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Prova CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador do Estado


ID
295432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

O governador poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei em comento, por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio.

Alternativas
Comentários
  • Governador não tem secretário de fazenda municipal e sim Secretário de fazenda estadual. O conteudo constitui pegadinha, se foi erro de digitação deveria ter sido anulada. Mas na verdade o Governador, constitucionalmente, pode entrar com uma ADIN.
  • O cerne da questão é saber se a Assembleia Legislativa pode criar novas despesas sem indicar a fonte de custeio. E a resposta é NÃO. Consitui vício de iniciativa. Aqui há uma jurisprudencia semelhante: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n" 1.742 , de 23 de setembro de 2009, que institui o Fundo Soberano de Reserva do Município de Caraguatatuba.Inconstitucionalidade formal consistente no vício de iniciativa Invasão de competência do Poder Executivo Violação do principio constitucional da independência dos Poderes Impossibilidade de criação de novas despesas sem indicação especifica da fonte de custeio Inteligência dos artigos 5o , 25 , 47 , II e XIV e 144 da Constituição Esta..."
  • O STF já decidiu reiteradamente que a sanção do chefe do Executivo não supre vício de iniciativa. Sendo assim, é cabível a ADIN.
  • Olá! Tão somente com o objetivo de complementar os argumentos trazidos pelos colegas, cito o art. 165, III, CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    III – os orçamentos anuais.

    Portanto, trata-se de vício FORMAL porque a mácula está no processo de formação da lei e é um vício de INICIATIVA, pois viola o processo legislativo.
    Sobre a iniciativa, destaca-se que, em tema de elaboração das leis, é a faculdade de deflagrar o processo legislativo. Afinal, o legislativo, no regime constitucional, é mero e simples mandatário, cujos poderes se encontram enumerados no instrumento formal do mandato, que é a Constituição.
    Ainda, pelo principio da similaridade, compete, privativamente, ao Chefe do Executivo, iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na CF (art. 61).
    Evidente, outrossim, a violação do principio da separação dos Poderes, outro vicio insanável, uma vez que os comandos sob exame importaram em criação de despesa pública, sem qualquer referencia às fontes de custeio, procedimento explicitamente vedado.

    Assim, não é possível a criação de despesa sem indicação da fonte de custeio porque a competência para estabelecer o orçamento é do Poder Executivo. Logo, o PL de deputado estadual em tais condições é inconstitucional por vício de iniciativa. 

    Por fim, sustento também ser possível sustentar o vício MATERIAL, que refere-se ao conteúdo da espécie normativa, em razão do art. 167, II, CF, senão vejamos:
    Art. 167. São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais 
  • Achei a redação da questão confusa pois ela traz corretamente o vício de iniciativa mas atribui o vício a falta de recursos por criara despesa, ", por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio".

    O vício é em razão do deputado legislar sobre assuntos locais, já o outro vício é a falta de indicação de recursos.
  • A questão é bem confusa, mas não está errada. Ao contrário do que foi afirmado até agora, o problema está no fato da Assembléia Legislativa querer legislar assunto de interesse local. Serviços funerários são afetos à competência dos municípios. Foi por isso que o secretário de fazenda municipal alertou sobre a inexistência de receitas para cobrir as despesas. Não se pode criar despesas sem a indicação de despesas e muito menos criar despesas dentro do orçamento de outro ente político, sob pena de interferir na autonomia federativa.

    "Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V." (ADI 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-10-2003, Plenário, DJ de 31-10-2003.)




     
  • "Bacharelando"( não sei se existe tal termo) pelos julgados de nossos pretórios, encontrei um julgado da Suprema Corte realizado em 17/09/2007 que provavelmente foi o  precursor do questionamento; segue a ementa:

    INCONSTITUCIONALIDADE.Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Constituição do Estado do Rio de JaneiroConstituição do Estado do Rio de Janeiro

    (3225 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00543)
  • O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º). ADI 3295/AM, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3295) 
  • Já decidiu o TJMG, entre outros julgados, que a criação de despesas, sem correspondente fonte de custeio, apresenta-se como vício de iniciativa.

    "ADIN. ORÇAMENTO. DESPESA. CRIAÇÃO. PODER LEGISLATIVO. HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. A criação de despesa, via projeto de iniciativa do Poder Legislativo, sem correspondente fonte de custeio, alterando o orçamento municipal, ofende aos princípios de independência e harmonia entre os Poderes contidos na CR e repetidos nos artigos 6º e 173 da CE, além do que o parágrafo 1º do art. 165 da Carta Estadual determina que o Município deve observar os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Representação acolhida." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.429918-5/000 - Relator: Des. Cláudio Costa)

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.054/04. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Invasão da competência exclusiva do Prefeito para a proposição. Vício formal de origem. Arguição acolhida." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.419505-2/000 - Relator: Des. José Francisco Bueno)

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei. Iniciativa do Legislativo. Instituição de passe escolar. É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que cria o passe escolar, reduzindo o valor da tarifa no transporte coletivo para determinado grupo de usuários, uma vez que viola o Princípio da Separação de Poderes, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Acolhe-se a representação e declara-se inconstitucional a Lei nº 122, de 04 de junho de 2003, do Município de Ouro Preto." (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.405295-9/000 - Relator: Des. Almeida Melo)

  • Entendo que há somente vício formal de inconstitucionalidade (iniciativa), pois, quanto ao suposto vício material, o STF decidiu que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (ADI 3599/DF).

  • Eu respondi que a questão estava errada porque o vício apontado não constitui vício de inciativa. Não entendi.
  • Eu tive o mesmo pensamento da colega Mayara e errei a questão! Alguém pode explicar?! Pois se a questão era a criação de novas despesas o vício não seria de iniciativa!
  • É da competência do PoderExecutivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem adespesa pública.


    É vício de iniciativa pq cabe ao P. executivo a iniciativa e não ao legislativo.
    Tb errei...mas não erro mais...rs
  • Fiquei confuso. A questão fala em "projeto de lei" apresentado por um deputado estadual à Assembléia Legislativa.  No meu entender governador não pode impetrar ADIN contra projeto lei. O gabarito não deveria ser errado?

     

    A questão começa assim:

    "Um deputado estadual apresentou à assembléia legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

    ....

    Tendo como referência essa situação hipotética (=projeto de lei), julgue os itens seguintes".

  • GABARITO: CERTO

  • Vício de iniciativa é diferente de vício material... apesar de ambos estarem corretos, um NÃO justifica o outro... portanto o gabarito DEVERIA ser ERRADO. Mas de acordo com o Cespe está CERTO.

  • Alex Souza, o texto realmente começa assim, mas você leu até o final? O Governador sancionou e houve a publicação no Diário Oficial. Portanto, não se fala mais em projeto de lei.

  • Gabarito C

    A lei de fato é inconstitucional por disciplinar um tema que seria da competência do Município, como disseram os colegas. Mas ela também prevê despesas sem fonte de custeio, o que caracteriza vício de iniciativa - apenas o chefe do Executivo pode propor projetos de lei que criem gastos extraordinários para este Poder.

    A referida inconstitucionalidade está aqui:

    Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00 por órgão doado que for aproveitado em transplante.

    A lei não indicou de onde viriam estes 250,00, então o deputado não poderia propô-la.

  • "Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes."

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

  • Blza, é vício de iniciativa

    Mas, é vício de iniciativa porque é competência municipal

    E não porque não houve indicação de custeio

    Logo, se a alternativa não tem lógica, deveria ser errada


ID
295435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

O fato de o governador haver sancionado a lei lhe retira a pertinência temática para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • O fato de o governador haver sancionado a lei lhe retira a pertinência temática para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADO!

    Art. 103 CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    PERTINENCIA TEMÁTICA: necessidade de comprovação do interesse na propositura da ação.

    Logo, sendo legitimado o GOVERNADOR DO ESTADO para propor a ADI e havendo pertinência temática, independentemente de o referido autor da lei ter sido o autor da ADI, a questão mostra-se errada.
  • Errado. Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente. Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.

    Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional. Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Partido Político com Representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática): Governador de Estado ou do Distrito Federal; Mesa da Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Confederações Sindicais; Entidades de Âmbito Nacional.

     No quadro infra, resume-se a análise da pertinência temática.

    Autoridade ou Órgão Pertinência Temática
    Presidente da República Absoluta
    Mesa da Câmara dos Deputados Absoluta
    Mesa do Senado Federal Absoluta
    Governador de Estado Relativa
    Governador do Distrito Federal Relativa
    Mesa da Assembléia Legislativa Relativa
    Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal) Relativa
    Procurador-Geral da República Absoluta
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Absoluta
    Partido Político com Representação no Congresso Nacional Absoluta
    Confederação Sindicial Relativa
    Entidade de Classe de Âmbito Nacional Relativa  
  • Deve ser lembrado que é pacífica a jurisprudência do STF de que a sanção não supre o vício de origem.
    Além disso, não haveria porque o Governador perder a pertinência temática referida na questão em razão da sanção de lei com vício de origem.
  • Só para lembrar que a exigência da pertinência temática objetiva evitar a multiplicação de ações constitucionais (declaratória de  inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade etc.)
  • O cargo de Governador é impessoal, não se leva em conta a pessoa física do Governador...
    Vale lembrar que é muito comum, que titulares de mandato eletivo do executivo, promulguem leis esdrúxulas e inexequíveis, meramente com o escopo de atingir e prejudicar o mandato do seu sucessor...
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República; (Legitimado Universal – não precisam provar pertinência temática e interesse na matéria)
    II - a Mesa do Senado Federal; (Legitimado Universal)
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legitimado Universal)
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (o STF entende que para esses dois legitimados só podem ingressar com ADIN ou ADC se provarem se tem interesse na matéria e pertinência temática – Esses são os legitimados especiais ou restritos)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (legitimados especiais ou restritos)
    VI - o Procurador-Geral da República; (Legitimado Universal)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Legitimado Universal)
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (Legitimado Universal – porque o partido age como um defensor da democracia)
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (legitimados especiais ou restritos)

ID
295438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

A iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre determinados assuntos descritos na Constituição Estadual é tema que não pode ser alterado por emenda por ser uma decorrência do princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    Não há limitação de reforma por emenda nos atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Governador de um Estado teve a iniciativa de uma dada lei, essa lei quando chegar ao poder legislativo poderá ser sim emandada pelos parlamentares, até porque essa é a função do Poder Legislativo. Caso contrário, o Poder Executivo estaria engessando o Poder Legislativo e, passando, a atuar como órgão legislador... Veja a jurisprudencia do STF sobre o tema:


    ADI 2583 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  01/08/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • A iniciativa privativa do chefe do Executivo é cláusula pétrea, não alterável por emenda constitucional, por ferir a separação de poderes.

    Uma banca séria anularia a questão pela evidente ambiguidade.
  • Concordo com o Luiz, a interpretação do primeiro comentário dá a entender que a questão está se referindo a emendas em projetos de lei do Executivo. Mas, obedecendo as regras de coesão e coerência, a questão infere que é possível a emenda à Constituição alterando a iniciativa de lei de certa matéria do Executivo para o Legislativo.
  • Analisando melhor, acho que o gabarito está errado é pelo fato de a questão falar que não pode ser ALTERADO a iniciativa de projeto de lei que é de competência do Executivo. Na verdade, o que não pode acontecer é uma proposta tendente a abolir a separação dos Poderes. Caso a alteração reforçe a separação, será possível. Será que o erro está aí? Um exemplo real que temos é o artigo 48, XV da CF, onde uma emenda constitucional (EC 41/2003) extinguiu a competência conjunta de iniciativa de lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF.
  • A questão está errada em relação ao argumento utilizado pelo elaborador. Na verdade o que realmente proíbe a edição dessa emenda é a existência do príncipio da simetria. Explico: As materias que são de competência originária do Presidente da República não podem ser objeto de emendas que tendem a permitir tal iniciativa pelos parlamentates como por exemplo as tratam de servidores públicos federais. Dessa forma todos os entes têm que obedecer essas normas em sua constituições e leis orgânicas. Há julgamentos que tratam do assunto erigindo esse entendimento.
  • (Editado para formatar a citação).

    Senhores,

    Fiquei com certa dúvida a respeito da questão versada, especialmente depois do primeiro comentário. Mas, pesquisando um pouco na internet, consegui o que, supostamente, seria a justificativa da CESPE para considerar a assertiva ERRADA:

    "• ITEM 3 (caderno 1.1) / ITEM 4 (caderno 1.2) / ITEM 1 (caderno 1.3) – alterado de C para E. 
    A questão estabelece que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo não pode ser alterada por emenda por ser decorrência do princípio da  separação dos poderes. No entanto, a alteração se mostra plenamente possível se for para resguardar a separação dos poderes, como por exemplo corrigindo um erro de prognose do constituinte originário. Ainda que seja emenda que restrinja a separação dos poderes, a alteração será possível se respeitar o núcleo essencial. Portanto, não é qualquer emenda que altere a iniciativa privativa que será tida por inconstitucional".

    Nesse caso, portanto, o erro da assertiva não respeita à possibilidade de o Poder Legislativo poder ou não emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo (o que, como cediço, pode ocorrer), mas, sim, à possibilidade de as competências dos Poderes, delineadas na Constituição Estadual, serem restringidas ou ampliadas.

    E, não obstante, de início, cause certa estranheza, tal mudança pode ocorrer, desde que não se constitua em afronta ao princípio da separação dos poderes conjugado ao princípio da simetria.

    Não se pode, pois, dizer que TODA emenda à Constituição Estadual que altere a competência dos poderes ofenda à separação dos poderes. Item ERRADO.
  • Em regra é cabível emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, desde que a emenda não resulte em aumentar ou criação despesas e que possua pertinência temática com o projeto de lei, isto é, não acrescente matéria nova.
     
     
    Emenda parlamentar: pertinência temática e não-aumento de despesa

    O Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 2º da Lei gaúcha 11.639/2001 e os artigos 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha 11.770/2002, todos resultantes de emenda parlamentar. As normas questionadas dispõem sobre cadastro de contratações temporárias, bem como sobre alterações nos quadros de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas do instituto-geral de perícias daquela unidade federativa, respectivamente. Assinalou-se que os projetos de lei seriam de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Ademais, consignou-se que as emendas possuiriam pertinência temática com o projeto de lei originário e que delas não decorreria aumento da despesa global prevista.
    ADI 2583/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2583)  
    ADI 2813/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2813)
  • Stephanie, cuidadinho...
    Uma coisa é emenda, outra é emenda constitucional... A questão falou apenas em emenda...
    Desta forma, basta ver o comentário da colega Selenita, que tá perfeito!


    :)
  • Lembrando sempre no caso de LEI DELEGADA, em que for estipulado pela RESOLUÇÂO DO CN, que haverá deliberação do CN sobre a LD do Presidente, é um caso em que NÃO PODERÁ SER APRESENTADO EMENDA À ESSA LEI.


    Mas ok, regra geral funciona como os colegas disseram, pode emendar, desde que com pertinencias, e nao aumente despesas.


    Nos casos em que o P. Ex inicia uma lei, mas nao é iniciativa privativa dele. Ai sim poderá haver emenda com aumento de despesas (alem do caso de PPA,LDO, e LOA que também podem, apesar de ser privativo a iniciativa do P. EXX)

  • A questão está errada porque a vedação se dá por ser clausula pétrea, e pela simetria constitucional se aplica aos estados, não por ser uma decorrência da separação dos poderes embora o seja. Típica questão cespe, um pequeno erro inserido numa assertiva praticamente certa.
  • Atenção amigos concurseiros,

    O fundamento central deste questionamento extrapola o estudo acerca do Processo Legislativo. Para uma resposta coerente é fundamental relembrarmos alguns apontamentos inseridos no Controle de Constitucionalidade.

    Se a competência privativa do Chefe do Executivo, presente na Constituição Estadual, versar sobre NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, não haverá possibilidade de alteração por via de emenda à Constituição Estadual.

    É o exemplo da competência privativa do Chefe do Executivo para “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Uma Constituição Estadual não poderia conferir essa competência ao Poder Legislativo, por exemplo. Pois, se o fizesse, estaria ferindo simetria da separação dos poderes.

    Agora, se o artigo presente na Constituição Estadual, não versar sobre norma de reprodução obrigatória, não existe restrição quanto à possibilidade de alteração por meio de emenda à Constituição Estadual.
  • A questão permite dupla interpretação e deveria ter sido anulada!!!

    Uma coisa é a possibilidade de emenda da AL ao projeto de lei do Governador. Esta é possível. E o Governador pode vetar a emenda tb. Se a AL quiser, pode derrubar o veto, faz parte do processo...

    Mas a questão diz que a iniciativa do P-L não pode ser alterada por emenda... Eu errei a questão porque interpretei tratar-se de emenda constitucional alterando a iniciativa do P-L. Não pode haver emenda retirando competência originária de um poder e delegando-a a outro, pois tal emenda tenderia a abolir a separação dos poderes.
  • Item ERRADO!
    A questão aqui está se referindo a emenda de projeto em temas privativos do chefe do poder executivo. Neste serão sim admitidas emendas ao projeto de lei, desde que guarde pertinência ao tema em questão e que não importe em aumento de despesa, com isso não fere o princípio da separação dos poderes.
     
    Item CORRETO!
    Se a questão estivesse se referindo a Emenda Constitucional realmente não poderia ser emendada em decorrência da separação dos poderes que é uma cláusula pétrea.
     
    Observação: Realmente esta questão deveria ser anulada, pois existe duplo sentido, e o candidato não é obrigado a adivinhar o que o examinador estava pensando no momento da elaboração deste item, isso é uma vergonha CESPERIANA, eles não admitem que estão errados, está na hora de unirmos forças para que isso não ocorra mais, pois em TODAS AS PROVAS DA BANCA acontecem erros primários dos examinadores e o pior é que eles não admitem o erro na elaboração da questão e fica por isso mesmo, o candidato...
  • Está falando de que emenda?

  • Considero essa questão errada, em razão da matéria tocar tema que invade a competência dos municípios.

  • PEGADINHA COMPARÁVEL ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS. ALTERAR É DIFERENTE DE ABOLIR. LEMBRANDO SEMPRE DAS REGRAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIAS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    GABARITO: E

  • Creio ser possível emenda à Constituição Estadual que altere o rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, desde que respeitado o princípio da simetria (CF).

    Poderia, por exemplo, adicionar matérias de iniciativa privativa do Executivo, sem tirar o que está previsto na CF

  • Apesar de "alterado" estar errado em face da proibição de de abolir, parece que o erro substancial está ana afirmativa de que a vedação tem lastro na separação de poderes. Aqui me parece que a violação no caso de ABOLIÇÃO seria da simetria.


ID
295441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual apresentou à assembléia
legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a
dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de
velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.
§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver
doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante médico.
§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e
emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas
pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão
igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do
corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e
campa individualizada.
§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por
urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será
cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do
Sistema Único de Saúde do estado.
Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00
por órgão doado que for aproveitado em transplante.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às
despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a
sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do
estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de
fazenda municipal a escassez de recursos para custear os
benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes.

A concessão de isenção de tributo é matéria de iniciativa privativa do governador, motivo pelo qual a exclusão do crédito tributário das taxas é inconstitucional.

Alternativas
Comentários

  •  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


     


    § 6.º  Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, só poderá ser concedido mediante lei específica,federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Lei Complementar). (EC nº 3, de 1993)
  • "ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "
  • Assertiva Incorreta.

    Para deflagrar processo legislativo que trate de tema referente a direito Tributário, há competência legislativa concorrente do Poder Executivo e do Poder legislativo. Não há que se falar em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

    “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentidoADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

    "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
  • Complementando:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DE IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA OU IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. VÍCIO SANÁVEL QUANTO AOS PRAZOS ESTIPULADOS PARA O EXECUTIVO. Não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa de isenção tributária, mesmo quando importar em redução de receita, conforme precedentes da Corte e do STF

    ADI 70037263282 RS
  • Concorrente entre a união, estados e DF.

    É o famoso PUTO-FE:

    Penitenciário
    Urbanístico
    Tributário
    Orçamentário

    Financeiro
    Econômico

  • Essa dica peguei aqui no Qconcursos. Competência concorrente- FORA TEMER:

    Financeiro

    Orçamentário

    Recursos Naturais

    Assistência

    Tributário

    Econômico

    Meio ambiente

    Educação

    Recursos naturais


ID
295444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na
Constituição Federal de 1988, julgue os itens a seguir.

A Constituição Federal optou por um sistema capitalista, no qual desempenha papel primordial a livre iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal optou por um sistema capitalista, no qual desempenha papel primordial a livre iniciativa.

    CORRETO!

    Art. 1º CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    (...)
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)


  •                Não acho que é muito correto falar que a Constituição fez a opção por um sistema capitalista até mesmo pelo fato da própria carta prever expressamente  forma de limitação do próprio sistema capitalista art. 173, § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
  • A  Constituição de 1988 na ordem econonômica optou pelo sistema capitalista.
     No art. 170 a ordem econômica liberal é substituída por uma ordem econômica intervencionista. Não restam dúvidas que o legislador de 1988 optou em preservar o sistema capitalista. Primeiro, ao dispor sobre seus elementos essenciais no texto constitucional: a propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II); a livre iniciativa (art. 170, caput) e a livre concorrência (art.170, IV). Segundo, ao considerá-los princípios fundamentais da República Federativa. Por fim estabeleceu que a exploração da atividade econômica seria primazia do setor privado (art.173). Contudo ampliou de maneira significativa a intervenção do Estado na economia. Isso se torna claro ao observar o art. 3º, no qual são assegurados direitos sociais (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização assim como promover a redução das desigualdades sociais regionais), considerados objetivos fundamentais que devem ser perseguidos pela República Federativa do Brasil. Esses direitos sociais, em grande medida, são reafirmados no art. 170, VII e VIII, que trata dos princípios gerais da atividade econômica.

    http://www.fat.edu.br/saberjuridico/publicacoes/edicao04/discentes/A_DISCIPLINA_CONSTITUCIONAL-MARIA_CONCEICAO.pdf
  • Deculpa ai galera, mas não resisti e vou fazer um comentário (que em nada acrescenta):

    Kkk...O comentário feito por Silva foi um dos mais "top's" que vi aqui no QC...Hehehe...
  • LIVRE INICIATIVA: faculdade de acesso ao mercado, ao exercício das atividades econômicas, sem a necessidade de autorização prévia do poder público, e a possibilidade de conquistar faixas de mercado da forma que for mais conveniente, sempre tendo em vista os limites legais.

    http://monografias.brasilescola.com/direito/principio-constitucional-livre-iniciativa.htm

  • Só a Cespe mesmo para dizer que o Brasil é capitalista hahaha

    e sou obrigada a marcar certo.

    Desculpem o aparte


  • Que questão esdrúxula!

  • Porque eu nao consigo ver todos os comentários. Alguem acima falou sobre o comentário do Silva, e eu procuro e nao acho. :/

  • CAPITALISMO VALORIZADO ( livre iniciativa) O trabalho tem que ter seu valor!!

    Explicação do pro° Daniel Sena( FOCUS 2016)

  • ''...aqui, como no mundo ocidental em geral, a ordem economica consubstanciada na Constituição não é senão uma forma economica capitalista,..''

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. JOSÉ A DA SILVA. 40a ed.pag.800

  • Como diria alguns aí: "capitalismo opressor patriarcal"

    Hehehe!!

  • SIMPLES O BRASIL É CAPITALISTA, A CF88 REGE O BRASIL, LOGO, TAMBÉM ADOTA O CAPITALISMO.

    GABARITO= CORRETO

    AVANTE.

  • (CESPE/INCA/2010) A livre iniciativa está entre os fundamentos da República Federativa do Brasil inseridos na CF, o que denota a opção do constituinte originário por uma economia de mercado capitalista.

    GABARITO: CERTO

  • Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: A Constituição Federal optou por um sistema capitalista, no qual desempenha papel primordial a livre iniciativa.


ID
295447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na
Constituição Federal de 1988, julgue os itens a seguir.

A concessão de desconto de 50% para ingressos de cinema e teatro aos doadores de sangue constitui norma de intervenção estatal por indução no mercado.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de desconto de 50% para ingressos de cinema e teatro aos doadores de sangue constitui norma de intervenção estatal por indução no mercado.

    ERRADO!

    A medida adotada pelo Estado visa estimular os meios de acesso a cultura, competência essa comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios:

    Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


    Na modalidade de intervenção por indução a atuação estatal se concretiza mediante a adoção de técnicas regulatórias de estímulo e desestímulo de determinadas condutas, em consonância com as leis do mercado. Na lição de Eros Grau, trata-se de normas dispositivas, com a função de induzir os agentes econômicos a uma opção de comportamento que transcenda os limites do querer individual, em consonância com o interesse econômico e social cuja consecução é o objetivo almejado por elas.
    Concretiza-se por meio do art. 149 da CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


  • A questão diz respeito à classificação das modalidades de intervenção do Estado na economia.

    No caso, a intervenção é por direção, e não por indução, uma vez que foram impostas normas cogentes de observância obrigatória pelos particulares.

    Sobre o tema, cf. este artigo, que aborda as espécies de intervenção do Estado de acordo com a doutrina majoritária, dividindo-as em

    "a) diretas: o Estado atua diretamente na economia, personificado por empresas publicas ou de economia mista, em regime concorrencial (por participação) ou de monopólio (por absorção) – art. 173, CR/88;

    b) indiretas: o Estado atua como agente normativo e regulador, através dos poderes de direção (pelo qual se impõem normas cogentes de atuação dos agentes) e de indução (pelo qual se estabelecem normas dispositivas, de estimulo e desestimulo de determinados comportamentos, de acordo com a lógica do mercado e suas possíveis disfunções) – art. 174, CR/88."

  • Na verdade é CF/88 e quer dizer Constituição Federal de 1988.


    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • CR/88 = Cnstituição da República de 1988
  • Somente com relação a nomenclatura, muitos doutrinadores entendem que o correto de abreviação seria CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Portanto, o comentário da colega Lais foi inapropriado nesse ponto, tendo em vista a abreviação CF/88, apesar de ser largamente utilizada, não ser a abreviação tecnicamente correta.

    O colega Julius ao citar a abreviação CR/88, apresenta outra nomenclatura correta, que muitos doutrinadores apoiam. Portanto, tecnicamente, e para que se evitem reprovações em provas discursivas, a abreviação mais correta é a: CRFB/88.
  • Vale a pena colacionar a justificativa da CESPE para a alteração do gabarito de "c" para "e", até para que possamos indentificar o motivo autêntico pela qual esta Banca entende estar errada a questão, o que nos ajuda a traçar o perfil dela.


    "A supracitada intervenção estatal NÃO É TECNICAMENTE INDUÇÃO NO MERCADO, haja vista que não há nenhum MERCADO sendo incentivado com a medida. Através da concessão dos descontos incentiva-se o ato voluntário da doação de sangue. Não existe um mercado de sangue sendo induzido. Indução em mercado, segundo a doutrina econômica, é um incentivo estatal para promover ou mesmo desestimular uma dada atividade econômica. O que há, neste caso, é um mero estímulo a particulares para o ato voluntário da doação de sangue. Ademais, não se pode dizer que a concessão de desconto para doadores de sangue seja indução de mercado, pois a doação de sangue não é atividade econômica, nem mesmo poderia, pois a Lei 9.437/97 veda qualquer disposição de partes do corpo humano que não seja gratuita."
     

  • Embora o gabarito tenha sido alterado, parece-me que o item estava de acordo com o STF:

    INFORMATIVO STF Nº 416. 
    TÍTULO. Meia Entrada e Doadores de Sangue. PROCESSO ADI - 3512
    ARTIGO
    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue. ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)

    Não entendi...

  • Paulo não estaria correta, pois não se trata de norma de indução ao mercado como prevê a assertiva?

  • Questões do Cespe sao ótimas para estudar, é uma banca péssima para fazer concurso. O formato certo ou errado dinamiza o estudos, porém, ela abusa da ''criatividade ''

ID
295450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na
Constituição Federal de 1988, julgue os itens a seguir.

O Estado, no seu papel de agente normativo e regulador do mercado econômico, exerce funções determinantes de planejamento para o setor privado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O certo seria indicativo

    De acordo como art.174 da CF/88, o Estado exerce funções INDICATIVAS de planejamento para o setor privado e DETERMINANTE para o setor público:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO.
  • O Estado, no seu papel de agente normativo e regulador do mercado econômico, exerce funções determinantes d planejamento para o setor privado.

    ERRADO!

    Art. 174 CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • Erradíssimo. É de grande importância entendermos que o Estado como agente normativo e regulador da atividadade econômica, será determinante para o SETOR PÚBICO e indicativo para o SETOR PRIVADO. Mediante o que se encontra previsto no art. 174 da CF. Vale a dica.
  • Para memorizar:

    Planejamento DETERMINANTE = Setor PÚBLICO
    Planejamento INDICATIVO = Setor PRIVADO
  • A gente acerta a questão porque é assunto batido! Mas acho tão sujo isso que o CESPE faz, trocar a ordem das coisas e induzir ao erro.
  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Determinante para o setor público

    Indicativo para o setor privado.


ID
295453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na
Constituição Federal de 1988, julgue os itens a seguir.

Os títulos sobre ordem econômica e social, educação e cultura revelam a tendência das constituições em favor de um Estado social. Essa clara opção constitucional faz desse ordenamento econômico e cultural um dos mais importantes títulos das novas constituições, assinalando o advento de um novo modelo de Estado, tendo como valor-fim a justiça social e a cultura, em uma democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século XX.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na parte que fala que a Constituição é em favor de um Estado Social. A Constituição Hodierna (CF 88) está fundada na DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVIDUO, na PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e não mais pauta-se por atender os ditames do Estado Social de outrora (era Vargas) - direitos de segunda geração.
  • Por favor, não entendo como a questão pode estar errada, alguém pode ajudar?

    Não acredito que o erro esteja no fato da questão mencionar Estado Social. Afinal, o próprio STF afirma que os direitos mencionados na questão representam prerrogativas constitucionais deferida a todos (CF, art. 205), qualificando-os como direitos sociais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num "facere", pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem o acesso pleno a esses direitos. (AI 474.444-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 410.715-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 436.996-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

    Ademais, a assertiva trazida pela questão é trecho de um julgado publicado no Informativo 520, de 15 a 19 de setembro de 2008, senão vejamos:

    AI 677274/SP - RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
    EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO.
    [...]
     O eminente PINTO FERREIRA ("Educação e Constituinte", "in" Revista de Informação Legislativa, vol. 92, p. 171/173), ao analisar esse tema, expende magistério irrepreensível:

    "O Direito à educação surgiu recentemente nos textos constitucionais. Os títulos sobre ordem econômica e social, educação e cultura revelam a tendência das Constituições em favor de um Estado social. Esta clara opção constitucional faz deste ordenamento econômico e cultural um dos mais importantes títulos das novas Constituições, assinalando o advento de um novo modelo de Estado, tendo como valor-fim a justiça social e a cultura, numa democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século XX." (grifei)


  • Justificativa do CESPE para considerar errada a questão:

    No item foi utilizado o termo título, o que dava a entender que a assertiva afirmava que há na Constituição

    Federal um título sobre educação e cultura, o que é incorreto. De fato, há na Constituição títulos sobre a

    ordem econômica e financeira e sobre a ordem social. Neste último há um capítulo sobre a educação, a

    cultura e o desporto. Destarte, é incorreto afirmar que há título sobre a educação e a cultura, pois quanto a

    estes temas há capítulos, apenas.

  • entendo que o erro esteja na palavra Estado social, como opção constitucional, pois a atual CF prima pelo capitalismo.
  • Definitivamente o CESPE não tem mãe!!!
  • Realmente a questão está ERRADA. Para chegarmos a esta conclusão, devemos fazer uma interpretação sistemática de todo o Título VII, então deduzimos que a CF/88 atribui valores eminetimente capitalistas à Ordem Econômica e Financeira do Estado. Vejamos o caput do art. 170: 

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...


    Quando o Constituinte de 88 disse que a Ordem Econômica e Financeira tem é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciatica, ele quis dizer que o Estado deve procurar se abster de interferir na iniciativa privada, o que demonstra um valor de ordem capitalista, valores liberais. É bem certo que a CF prega a valorização do trabalho humano, o que é um princípio de natureza social, todavia não afasta o caráter capitalista do enunciado.

    Ademais, percebemos que a questão induz ao raciocício que a Ordem Econômica e Social tem como valores fins a justiça social e cultural, quando na verdade são a LIVRE INICIATIVA e a VALORIZAÇÂO DO TRABALHO HUMANO.

    Por fim, temos que lembrar que a CF não traz o referido título "Da educação e cultura", sendo este um capítulo da Ordem Social. 

    Espero ter ajudado.
  • O Estado Social (Direito de 2ª Geração - Igualdade - um dos lemas da Revolução Francesa - Liberdade;Igualdade;Fraternidade ) fez parte do processo de formação da nossa Constituição atual, que prima pelo CAPITALISMO.

  • Concordo com a justificativa do CESPE nesse sentido, a questão queria a atenção do candidato para o vernáculo expresso na constituição, qual seja: "Titulo - da Ordem Econômica e Financeira".

    O Colega que trouxe a justificativa do CESPE fez muito bem para que a questão fosse elucidada de melhor forma, a despeito disso não concordo com os comentários dos colegas a respeito do Estado social. Pois, apesar de ser de 2ª geração, tem pautado diversas manifestações dos nossos tribunais superiores.
  • Como assim concorda com a justificativa do cespe???? Daqui a pouco vao perguntar se um fragmento da lei é inciso ou alínea... quem vai se ligar se é título ou nao, ou se a palavra "título" nao tem um conotaçao de " assunto"... essas bancas ficam inventando coisa que nem miniostro do STF sabe... fala sério... ficar dependendo de justificativa de cespe nao se aprende nada, ou se aprende tudo errado.
     CESPE vai se fu....rrrrr
  • Uma questão como essa, com essa justificativa, só me leva a pensar que o banco de questões da Cespe esgotou. Como, diante de tanta matéria, tantas questões numa prova, um candidato pode se ater a esse detalhe ridículo? Fala sério...
  • Concordo plenamente com o colega acima!!!! Se um Ministro do STF teve um leve engano (mas leve mesmo) que não influi em nada no contexto da questão, é absurdo concordar com uma justificativa desta. Isso significa que para saber o caráter de uma pessoa, dê poder a ela... é o que accontece com o caráter do CESPE. Questão mais do que RIDÍCULA! 
  • Nossa, essa justificativa ai uma embromação sem tamanho da CESPE srrsrs
  • Definitivamente, de bumbum de neném e de cabeça de examinador do CESPE podem sair qualquer coisa mesmo!
  • ALTERNATIVA ERRADA
    Meu raciocínio não se prendeu à questões formais, como a justificativa do CESPE postada pelo colega anteriormente.
    A República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, conforme art. 1 da CF/88.
    Segundo José Afonso da Silva, o Estado Social de Direito, caracterizado pelo propósito de compatibilizar em um mesmo sistema o capitalismo como forma de produção e consecução do bem-estar social. O problema agora consiste na ideia que se tem de social, que sofre alterações de sentido em função da ideologia adotada. A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, eram “Estados Sociais”.
    O Estado Democrático de Direito se funda no princípio da soberania popular, impondo a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, a qual não se limita à formação das instituições representativas, visando realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio de igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais (SILVA, 2007, p. 112-121).
    Dignidade da pessoa humana é um valor supremo, atraindo o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. A ordem econômica deve buscar assegurar a todos existência digna, a ordem social visará a justiça social, a educação o desenvolvimento da pessoa e sua preparação para o exercício da cidadania, não como simples enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana (SILVA, 2007, p. 107).
    Então, o núcleo central do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, conforme art 1, inciso III da Constituição.
    Por isso considerei a questão errada:
    1 - não vivemos um estado liberal nem social, mas democrático de direito
    2 - o valor fim não é justiça social e cultura, mas a dignidade da pessoa humana

    Bons estudos!
  • Galera, cuidado aê pra quem fala que nossa República Federativa não é um Estado Social.
    De fato, somos um Estado Democrático de Direito, no entanto, vários doutrinadores utilizam a expressão Estado Social como sinônimo de Estado Democrático de Direito e não apenas se referindo àquele Estado Socialista da segunda geração dos direitos fundamentais. O próprio colega citou um julgado em que foi usada essa nomenclatura.
  • Atendo-se APENAS ao que pede a questão: "Em relação à ordem econômica e financeira disciplinada na Constituição Federal de 1988, julgue os itens a seguir.".
     

    Depois de vários trechos já muito bem comentados pelos companheiros acima, lê-se "...tendo como valor-fim a justiça social e a cultura...". Bem, vamos olhar na Carta Magna, porque é, no mínimo, estranho associar "ordem econômica e financeira" a "cultura" como "valor-fim":

    "TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:"

    Questão ERRADA.

    Quando a CESPE "falar" muito, desconfie.

    Sorte a todos!

  • É isso que o Cespe faz com a gente... 

  • Falam muito em jus esperneandi de candidato quando recorre de gabarito provisório, mas esta justificativa do Cespe é um jus esperneandi ao avesso para manter gabarito.
    Ah, a Raíssa mandou bem no comentário.
  • O que Dizer do CESPE? Simplesmente sem nocão nenhuma. Uma banca desse porte cobrar que eu decore até os títulos e os capítulos. Daqui a pouco vão inventar questão sobre art, inciso e parágrafo. Imaginem, segundo o parágrafo 6º do art. 152... É brincadeira ficarmos nas mãos de uns jumentos desses.
  • Essa vai para o meu caderno "Loucuras do CESPE"

  • Essa foi cruel!


  • Se a justificativa da CESPE foi essa, então vejamos: o TÍTULO é gênero da qual o CAPÍTULO é espécie. Então, via de regra, o CAPITULO tá dentro do TÍTULO.

  • Depois estão reclamando que o operador do direito somente sabe decorar artigos, ao invés de interpretá-los.

  • A prova é pra procurador, normal que cobre essa decoreba.

  • Questão de mongoloide.

  • ah, não, paraaaaa

  • Nishimura ajudaria nessa hora!

  • Realmente, o tipo de questão que apura sobremaneira a capacidade de um candidato ser procurador. Precisamos lutar por uma regulamentação decente sobre as bancas de concursos. Elas fazem o que querem com milhões de pessoas.


ID
295456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)
  • Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto.

    Gabarito Provisório: Certo

    Essa assertiva está flagrantemente errada desde dezembro de 1999, quando foi editada a lei da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), n.º 9.882, já que a ADPF admite como objeto qualquer ato do Poder Público, e é controle concentrado no STF (o examinador confundiu controle concentrado com controle em ADIn e ADC, sendo que aquele não é limitado a apenas essas duas ações). Em resposta aos recursos, o CESPE/Unb decidiu alterar a resposta correta para “Errado”, através do seu Edital nº 6 – Resultado final da objetiva e provisório da subjetiva –, de 04/06/2008, e das “Justificativas para alteração de gabarito”, publicadas em 10/06/2008 no seu site, do qual se retira o extrato pertinente, abaixo:

    ITEM 9 (caderno 1.1) / ITEM 10 (caderno 1.2) / ITEM 11 (caderno 1.3) alterado de C para E. O gabarito preliminar deu como verdadeiro o item, mas não é essa a nova posição do Pleno do STF. Na ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008.(ADI-4048), o Pleno por maioria de votos mudou o seu entendimento afirmando a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abriu crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Outrossim, é certo que entre as medidas existentes para o controle concentrado temos a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a qual admite o controle de constitucionalidade de norma de efeito concreto.

    A alteração jurisprudencial do STF foi feita após a publicação do edital de convocação do concurso, aliás, apenas dez dias antes da realização da prova, razão pela qual o motivo correto para a alteração do gabarito é a admissibilidade de ADPF, conforme é exposto na parte final da justificativa (“Outrossim...”). Mas percebam como o examinador coloca em destaque a virada jurisprudencial empreendida pelo STF na ADIn 4048.

    Voltando à decisão do STF, foi consignado no voto do relator que “O Tribunal se vê diante, assim, de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. A Corte não pode se furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser analisada a fundo. Não vejo qualquer óbice, assim, ao conhecimento desta ação”. Na esteira do raciocínio desenvolvido, pode-se dizer que o STF irá fazer um controle em abstrato sobre o ato concreto, o que também pode vir a ser objeto de questões.
    FONTE: Sérgio Valladão (PR)
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254870

  • PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.

    ADI 2925-DF

  • Gabarito alterado de C para Errado. O gabarito preliminar deu como verdadeiro o item, mas não é essa a nova posição do Pleno do STF. Na ADI
    4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008.(ADI-4048), o Pleno por maioria de votos mudou o seu entendimento afirmando a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abriu crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Outrossim, é certo que entre as medidas existentes para o controle concentrado temos a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a qual admite o controle de constitucionalidade de norma de efeito concreto.
     
  • O STF modificou o seu entendimento, admitindo controle concentrado de normas de efeito concreto.
    • No Brasil, existe controle concentrado em vias concretas? Sim. Exemplos: HC, HD e MS de competência originária do STF nas hipóteses do art. 102, inciso I, “b”. Em alguns momentos, na CF/88, diz que compete originariamente ao STF julgar HC e HD (quando o acesso ou retificação das informações tiver de passar pelo Presidente da República (PR)) e MS (por exemplo, contra ato do PR). Somente o STF pode julgar estes casos, não vai para outro tribunal em grau recursal. E se alguma das partes resolver questionar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei, dentro de umas destas ações? Estas ações são tipícas vias concretas, pois há partes e casos nestas ações. No entanto, só o STF pode fazer o controle, pois está concentrado no STF, a competência é orginária - no entanto, as vias são concretas. Os efeitos desta decisão que declara a inconstitucionalidade da lei serão meramente inter partes, pois a via é concreta (pouco importa que o controle seja concetrado. O que importa é a via). 
    • Existe fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso, perante juizes e tribunais brasileiros? Uma parte da doutrina diz que não, pois não cabe, por exemplo, ADI perante um juiz de primeira instância. No entanto, outra parte da doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) sustentam a existência de uma situação excepcional de fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso: art. 480 e ss do CPC: incidente de declaração de inconstitucionalidade nos tribunais. Quando os tribunais estão julgando uma apelação de um caso concreto e nesta uma das parte alega a inconstitucionalidade incidentalmente o controle é difuso, pois é um caso concreto que está sendo julgado. Quem será compentente para apreciá-lo será apenas o tribunal ou o órgão especial, em razão da claúsula de reserva de plenário. Haverá uma cisão: a apelação ficará suspensa pela turma (órgão fracionário do tribunal), pois o plenário do tribunal ou o orgão fracionário irá fazer apenas um julgamento objetivo e abstrato. Só retoma o mérito depois de apreciar a prejudicial. Ele não julga o caso concreto no incidente, só apenas se a lei era ou não inconstitucional. Efeito meramente inter partes.
  • Pessoal, importante entendermos o posicionamento do Supremo quanto a matéria:

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, “independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto”. Como a Constituição estabelece como objeto “lei ou ato normativo”, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei
    .

     

    Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF – Julgamento em 14/05/2008:

     

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

     

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 265/266.

     

  • Os argumentos acima foram muito bons. Um outro seria a seguinte afirmativa, encontrada em alguns julgados e expostos no livro do Pedro Lenza (edição 2013): Sempre caberá ADI contra Lei Formal, ainda que ela seja de efeito concreto.
  • O STF NÃO ADMITE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, DE NORMA DE EFEITO CONCRETO.

     

     

    Veja esse posicionamento do STF, em 2015:

     

    "Destarte, cabalmente demonstrado que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao declarar inconstitucional, via controle concentrado, norma de efeito concreto, afronta o entendimento do Pretório Excelso acerca do tema"

    (MC AC 3893/SP - grifo meu).

     

     

    Abçs.

  • GABARITO: ERRADO

    As leis de efeitos concretos não deixam de ser leis em sentido formal. Possuem as características da imperatividade e do autorizamento. São leis, logo, passíveis de controle de constitucionalidade.


ID
295459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia jurisprudencial sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • É condição de admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade a demonstração da controvérsia JUDICIAL sobre a compatibilidade entre a norma questionada e o dispositivo da CF.
  • Lei 9.868/1999

     

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    (...)

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • Agradeço aos colegas por demonstrar a diferença entre o texto cru da lei e do item, mas alguém poderia dizer qual a real diferença entre os dois termos em questão?

    Grato
  • Pois é. Qual é a diferença entre judicial para jurisprudencial? Pesquisei diversos autores e nenhum deles fez questão de diferenciar controvérsia judicial com controvérsia jurisprudencial.
  • Controversia Jurisprudencial- abrange tão somente os TRIBUNAIS
    Controveria Judicial- é as decisoes dos tribunais (que é chamado de jurisprudencia)  E dos juizes(decisoes monocraticas, una, individual)


  • Péssima questão!!
  • Deverá ser demonstrada a existência de controvérsia JUDICIAL relevante sobre a aplicação da disposição objeto da Ação Declaratória.
  • Valeu CESPE! Te amo!
  • PENSE NUM FILE!!! RSRSRSRS. PASSAR ANOS ESTUDANDO PRA SE PERDER EM ANALISE GRAMATICAL. NÃO OBSERVO NENHUMA DIFERENÇA TB.
  • Quando a gente pensa que o Cespe não tem como se superar, ele vem com uma pérola dessas!kkkk Mas mesmo assim eu não desisto!

  • Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. A generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .
  • O erro da questão está tanto no fato da "controvérsia jurisprudêncial", pois na verdade é controvérsia judicial - como bem explicado pelo colega acima, quando citou Gilmar Mendes - , quanto na parte final da questão, que afirma haver necessidade da demonstração da incompatibilidade entre a norma questionada e a CF. Neste caso, caberá ADI, e não ADC.
    Na ADI discute a norma perante a CF.
    Na ADC discute a interpretação da norma dada pelos órgãos judiciais, de forma uníssona (daí controvérsia judicial), e pelos órgãos políticos. Não há que se falar, na ADC, entre incompatibilidade com a CF.
  • Entendo a indignação de muitos pela "pegadinha" colocada pelo CESPE na questão.
    Porém, para não erramos em questões futuras tenhamos, objetivamente, o seguinte raciocínio: Requisito de admissibilidade da ADC = dissídio judicial = controvérsia judicial (e não jurisprudêncial).
    Portanto, é errado falar em controvércia JURISPRUDÊNCIAL.
    Go Go Go...
  • Nesta questão, houve alteração do gabarito preliminar (alterado de CERTO para ERRADO). Segue a justificativa da banca:
    "ITEM 10 (caderno 1.1) / ITEM 11 (caderno 1.2) / ITEM 12 (caderno 1.3) – alterado de C para E. Há dois pontos no item que ensejam a revisão do gabarito. A primeira é a utilização do termo "jurisprudencial" e a outra é a omissão do adjetivo "relevante" que necessariamente deveria ter constado da redação. O requisito indispensável exigido pela lei é a CONTROVÉRSIA JUDICIAL e não a CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência é formada por decisões reiteradas dos tribunais e controvérsia judicial abrange tanto as decisões dos tribunais como as decisões monocráticas emanadas pelos juízos de 1ª instância. Portanto, a controvérsia jurisprudencial pode servir para a admissibilidade de ação declaratória de constitucionalidade, mas não é condição de admissibilidade, uma vez que as decisões de 1ª instância, mesmo que em sede liminar podem dar ensejo a admissibilidade da referida ação".
  • O CESPE é uma banca COVARDE!

  • A omissão do termo relevante até que dar para engolir, mas diferença entre jurisprudencial e judicial é rídicula.
  • Só tenho algo a dizer: Palhaçada CESPE!!!!!!!!!!!

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE?

  • depois dessa vou pedir umas dicas para o MC brinquedo pra saber como virar uma celebridade do funk e ganhar 400 mil por mês pq passar pra concurso ta osso!

  • A diferença residiria no fato de que o termo jurisprudencial é mais restrito, representando o posicionamento do tribunal ou órgão fracionado (colegiado), após sucessivas decisões no mesmo sentido.

    Por outro lado, o termo judicial seria mais abrangente, abarcando decisões de primeiro grau, decisões liminares, decisões monocráticas, acórdãos, ou seja, qualquer posicionamento desde a primeira instância do tribunal, em se tratando de exercício de jurisdição.

    Eu também errei esse item, pessoal... achei irrelevante a diferença e só cheguei a essa conclusão depois de ler todos os comentários. O que me espanta é o CESPE não anular esse tipo de questão, tendo em vista a controvérsia gerada pela má redação.

    __________________

    EDIT: 01/2017 - realizei a questão novamente e errei. Vamos esperar que não aconteça de novo haha
     

  • É para questões deste nível que eu estudo?

  • Ta de "brincation uite mi" né CESPE? (2)

     

    Embora Pedro Retornei dê uma contribuição de peso, abaixo:

    05 de Fevereiro de 2012, às 04h16

    Eu peço vênia aos colegas que discordam do gabarito proposto, mas, infelizmente, este está CORRETO. EXPLICO. 
    O fundamento para a resposta encontra-se na doutrina do douto Gilmar Mendes, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional"( elaborado em coautoria com o professor Gonet Branco), mais precisamente nas páginas 1.220 e 1.221( o termo judicial empregado pela LEI não há de se confundir com jurisprudÊncial) que peço a sua licença para transcrevê-lo:
    (...) "A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado( aqui sim se teria uma controvérsia jurisprudencial, o que não é, por si só, suficiente para ensejar a propositura de uma ADECON) -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativoA generalidade de decisões contrárias a uma decisão legislativa não inviabiliza - antes recomenda - a propositura de ADC. É que a situação de incerteza, na espécie, decorre não da leitura e da apicação contraditória de normas legais pelos vários órgãos judiciais( REAFIRMAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO É CAPAZ, PER SI, DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA), mas da controvérsia ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais que de forma quase unívoca adotam uma dada intepretação, e os ´órgãos políticos responsáveis pela ediçaõ do texto normativo( PORTANTO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER JUDICIAL, OU SEJA, DA APLICAÇÃO DA NORMA PELOS TRIBUNAIS DE MANEIRA DISSONANTE DO QUE O ESTABELECIDO PELAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS POLÍTICAS-PODER EXERCUTIVO E, NOTADAMENTE, O PODER LEGISLATIVO -)" .

     

    .

  • Recuso-me a esse tipo de questão. Sem cabimento! 

  • Essa aí nem com mágica!!!!!!!

  • Jurisprudência é judicial em sentido amplo. Parem de viajar. A Cespe é que é covarde mesmo.

ID
295462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Veja o que diz o STF:

    Rcl 3385 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  01/08/2011      


    Ementa

    EMENTA Agravo interno em reclamação – Ofensa à autoridade do STF e à eficácia da ADI nº 1.797/PE – Decisão judicial – Aderência inexistente – Agravo regimental não provido. 1 – Inexistência de aderência estrita do teor do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF. Precedente. 2 – Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de forma a que se promova a cassação das decisões confrontantes com o entendimento do STF diretamente por essa via processual. Precedente. 3 – Agravo regimental não provido.
  • O erro está na expressão "sedimentada", uma vez que há controvérsia na adoção da teoria da transcendência dos fundamentos determinantes, tendo que "alguns defendem que o efeito vinculante das decisões do STF está adstrito à parte dispositiva da decisão (à declaração da inconstitucionalidade em si), enquanto que outros entendem que ele se estende também aos chamados fundamentos determinantes (os fundamentos que embasaram a decisão)". 
    "(...) a adoção da teoria da transcendência dos fundamentos determinantes nas decisões proferidas, no controle abstrato, pelo STF não se encontra pacificada no âmbito dessa Corte". (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino)
    Vale lembrar que a Reclamação é medida para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
     

  • Concordo com a colega Pamella Mello, ate porque a decisao colacionada pelo primeiro colega a comentar a questao nao se refere propriamente à Teoria da Transcendencia dos motivos determinantes e como ela deve ser aplicada no ambito das reclamacoes no STF, mas tao somente afirma que, NAQUELE CASO CONCRETO, a mencionada teoria nao é aplicavel.
    Na verdade, é de suma importancia salientar a relevancia da materia tratada na questao. Isso porque, como bem afirmou a colega Pamella, o tema ainda esta em discussao no STF (Rcl 4.335/AC).
    Sobre o assunto, o magistério do professor Pedro Lenza (Direito Constutucional Esquematizado - 15 ed. - pag. 255):

    "O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil e o jurisdicional misto, tanto difuso como concentrado.
    No controle difuso, a arguicao de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questao prejudicial.
    A doutrina sempre sustentou, com Buzaid e Grinover, que, se a declaracao de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, epla acolhida da questao preducidial que é fundamento do pedido ou da defesa, a decisao nao tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta fora do processo no qual foi proferida.
    Contudo, respeitavel parte da doutrina e alguns julgados do STF (progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos) e do STJ rumam para uma nova interpretacao dos efeitos da decretacao de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
    [...]
    Embora a tese da transcendencia decorrente do controle difuso pareca bastante sedutora, relevante e eficaz, inclusive em termos de economia processual, de efetividade do processo, de celeridade processual e de implementacao do principio da forca normativa da Constituicao, afigura-se faltar, ao menos em sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam processuais, sejam constitucionais, para a sua implementacao.
    O efeito erga omnes da decisao foi previsto somente para o controle concentrado e para a sumula vinculante e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88 somente apos atuacao discricionaria do Senado Federal.
    [...]
    Parece, entao, que o STF editando a sumula vinculante 26/2009, tende a aceitar a tese sustentada por Sepulveda Pertence e Joaquim Barbosa, na Rcl 4.335, que, infelizmente, ainda nao foi julgada para definir, de vez, o posicionamentondo STF sobre a mutacao ou nao do art. 52, X, Cf, no controle difuso ( matéria pendente de julgamento pelo STF)."


    BONS ESTUDOS!
  • Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.

    Limites da Coisa Julgada: 
     
     
    Há uma tese de que os fundamentos da decisão também teriam efeito vinculante. O STF 
    dirá, nos fundamentos da decisão da ADI, os fundamentos determinantes que justificam a 
    decisão de (in) constitucionalidade da norma objeto. Será nos fundamentos que constará os 
    dispositivos constitucionais violados pela lei inconstitucional. 
     
    Assim, sobrevindo outra norma eivada do mesmo vício e com base no mesmo fundamento, 
    haveria uma eficácia transcendente dos fundamentos determinantes.  
     
    Ex.:   lei   de   SP   é   declarada   inconstitucional   e   lei   de   MG   idêntica   seria   também 
    inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos determinantes. 
     
    Assim,  se  o  juiz  ou  Administração  Pública  de  MG  aplica  a  lei  de  seu  Estado  violaria  a 
    Constituição, dada a declaração de inconstitucionalidade da idêntica lei de SP, desafiando 
    reclamação. 
  • Teoria da transcedência dos motivos determinantes no controle difuso (ratio decidendi)
    Gilmar Mendes, Teoro Albino Savassi e Lúcio Bittencourt sustentam que a participação do SF no controle difuso estaria com seus dias contados. De acordo com eles, estaremos diante de uma tendência de abstrativação ou objetivação no controle difuso, pois deixaria de ter o paradigma clássico: o STF não teria de comunicar o SF, não teria de aguardar a decisão do SF para somente após atribuir eficácia erga omnes à decisão. A partir da decisão do STF já teríamos os efeitos erga omnes e vinculante para todo o território nacional. A participação do SF, de acordo com os referidos autores, tornou-se obsoleta. A regra, então, seria um sistema de jurisdição asbtrata em todo o território nacional, com celeridade e economia processual, etc. Gilmar Mendes chega a falar em mutação constitucional (propõe uma releitura, e não uma reforma) para dizer que a partir de agora a participação do SF se dá apenas e tão somente para conferir publicidade à decisão do STF. Ele deveria apenas publicar a decisão do STF no diário do congresso, para lhe atribuir publicidade. Não seria mais conditio sine qua non para dar a eficácia erga omnes a declaração de inconstitucionalidade: a própria decisão do STF já teria essa eficácia. Estes autores propõe a transcedência dos motivos determinantes. Assim, uma pessoa, diante de um caso igual, deveria pedir ao STF que se estenda os motivos determinantes em um primeiro caso concreto julgado, e se juizes e orgãos da administração pública descumprem, cabe, através de uma reclamação, para o seu caso, ao STF, aplicando a transcedência dos motivos determinantes. Este entendimento foi adotado por Gilmar Mendes e Eros Grau, no julgamento da reclamação 4335, do Acre. Os demais ratificaram que a participação do SF é imprescindível, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (STF não pode dispensar a participação do SF quando a própria CF/88 requer). Seria uma mutação inconstitucional, porque ignora letra expressa de lei. A maioria da doutrina entende que se é para acontecer tem que ter uma PEC para promover uma reforma constitucional. Quando a CF quis atribuir eficácia erga omnes, fez expressamente. 
  • O STF exige identidade fática para fins de cabimento de Reclamação em virtude da transcendência dos motivos determinantes nas decisões de controle abstrato de constitucionalidade. Vide decisão abaixo:
    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA DE MOTIVOS – TESE NÃO ADOTADA PELA CORTE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo que não se promove a cassação de decisões eventualmente confrontantes com o entendimento do STF por esta via processual. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 3294 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-01 PP-00001)Acredito que a questão não buscou adentrar no tema da Abstrativização do Controle Difuso.
    No mais, ressalto que na Rcl 3014 (abaixo) o STF rejeitou a aplicação da Transcendência dos Motivos Determinantes. O que demonstra que a tese não está sedimentada.
    EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...)
    (Rcl 3014, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-02 PP-00372)
  • Necessário se faz a comprovação do prejuízo oriundo das decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado.
  • As ações de controle de constitucionalidade (controle concentrado\abstrato) são divididas em 3 partes:

    1)RELATÓRIO
    2)FUNDAMENTAÇÃO ("ratio decidendi")
    3)DISPOSITIVO (parte que possui efeitos "erga omnes" e vinculante)

    Ocorre que parte da doutrina sustenta que os motivos determinantes da decisão ("ratio decidendi") também seriam vinculantes. Esta tese é conhecida como "transcendência dos motivos" ou "efeito transcendente dos motivos determinantes".
    Porém, o STF vem adotando o entendimento de que NÃO se aplica a "teoria dos motivos" (v.g. Reclamação 3014-SP; 2990-Ag.R.)
  • "A exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes." (Rcl 16944 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.057. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, a tese não suscitada na inicial é insuscetível de apreciação em sede de agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (Rcl 16944 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)

  • O art. 102 da CF estabelece que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    Quanto ao aspecto subjetivo a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. 

     

    Quanto ao aspecto objetivo, há duas correntes:

     

    1. Restritiva: Apenas o DISPOSITIVO possui efeito vinculante. 

    2. Extensiva: O DISPOSITIVO e a RATIO DECIDENDI são vinculante. Entende-se por Ratio os "motivos determinantes da decisão". 

     

    Contudo, o STF não admite a teoria extensiva.

     

    Julgados de referência:

     

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

     

    Lumus!

     

  • A jurisprudência é firme quanto ao não cabimento da reclamação fundada na transcendência dos motivos (fundamentos) determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF adota a teoria restritiva, segundo a qual somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

  • teoria restritiva


ID
295465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com o entendimento do
STF quanto ao controle de constitucionalidade das leis.

Norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento bancário, limitando-o a vinte minutos, pode ser objeto de ADI no STF.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve estar com o gabarito incorreto, pois conforme o julgado abaixo do STF, a competencia é legislativa do municipio, não cabendo, portanto ADI, mas ADPF. A não ser que a questão esteja considerando que a questão pssa chegar ao STF via recurso extraordinário numa ADI proposta no TJ local. Veja:

    RE 432789 / SC - SANTA CATARINA
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  14/06/2005


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.
  • A questão não diz se a lei é estadual ou municipal. Aqui no RJ, por ex., existe lei estadual dispondo sobre esta matéria.
  • resposta está correta
    a questão não está falando de município. discute apenas a ADI, não está falando em quem tem competência.
  • Dado que o item não deu detalhes sobre qual esfera a lei foi editada, não faz limitações nas afirmações e se limite a dizer "pode ser objeto de ADI no STF", vejo como simplesmente a aplicação do Art 5o, XXXV da CF.

    Ela vai ser indeferida liminarmente se no caso concreto não suprir as exigências, mas que pode ser objeto, pode.
  • Concordo com o colega Paulo.

    A questão do tempo de espera nas filas dos bancos é questão que será regulamentada, em regra, por Lei Municipal. A questão não da elementos para sabermos se a Lei editada é Municipal ou Estadual.

    A questão merece ser anulada dada a ausência de informações suficientes  que levem a uma resposta exata.
  • Conforme o colega Paulo comentou, a competência é do Município. Vms. imaginar que o Estado edite tal norma. Caberá ADIN for vício de iniciativa. Logo, a questão está correta.
  • Prezados, esse item sofreu alteração de gabarito pela banca, que inicialmente estava como ERRADO passando para CERTO no gabarito definitivo:

    • ITEM 12 (caderno 1.1) / ITEM 9 (caderno 1.2) / ITEM 10 (caderno 1.3) – alterado de E para C. 
    É equivocado afirmar que nenhuma norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento 
    bancário pode ser objeto de ADI no STF. Caso seja publicada uma lei estadual tratando da matéria será 
    perfeitamente possível e admissível o ajuizamento de ADI perante o STF para discutir sua 
    constitucionalidade.
     
  • As competências privativas e concorrentes são as que mais caem em prova!!
     
    Obs: O art. 30, II da CRFB trás uma competência suplementar dos Municípios. Aqui 
    vale a regra de preponderância de interesses: a União atua nos interesses nacionais, 
    os Estados nos interesses regionais e os Municípios em interesses locais.
     
    Ex: Como afeta o sistema financeiro nacional, os Municípios não podem estabelecer 
    horário de funcionamento dos bancos, mas podem (FACULDADE E DE FORMA SUPLEMENTAR)
    estabelecer o limite de espera em 
    fila. Também podem fixar o horário de funcionamento do comércio.

    O Município não pode fixar feriado com todos os efeitos legais, pois tem repercussão no direito do 
    trabalho que é competência privativa da União.
  • LEI ESTADUAL QUE ESTABELEÇA TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DE BANCO PODE SER OBJETO DE ADI JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL E PORTANTO CABE À LEI MUNICIPAL E NÃO ESTADUAL. VEJA:


    Ementa

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. PERÍODO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. MUNICÍPIO. ART. 30, INC. I, DA CF/88.
    - Arguição de inconstitucionalidade suscitada em face da Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula período máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
    - A Constituição Federal estabelece um sistema de repartição de competência legislativa entre os entes federativos, norteado pelo princípio da predominância do interesse, segundo o qual, competem à União as questões de predominante interesse geral e nacional, aos Estados tocam as matérias de predominante interesse regional, restando aos Municípios os assuntos de interesse local.
    - Os Tribunais Superiores têm se manifestado, reiteradamente, pela competência do Município para editar legislação própria sobre questões relativas aos estabelecimentos bancários localizados em seu território, com o objetivo de definir regras de atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários, bem assim estabelecer a obrigatoriedade de instalação, nas agências, de portas eletrônicas, câmaras filmadoras, cadeiras de espera, bebedouros e sanitários públicos, por se tratarem de matérias de interesse local, a teor do artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Precedentes.
    - A matéria constante do diploma estadual em apreço fora objeto de norma local - Lei Municipal nº 2.861/99 -, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 2003.007.00137, e revogada pela Lei Municipal nº 5.254, publicada em 12/04/2011.
    - Verificado, portanto, que a norma questionada busca adequar os estabelecimentos bancários a padrões destinados a propiciar um melhor atendimento e proteção à coletividade local e, desse modo, trata de matéria tipicamente afeta a interesse local, de competência privativa dos Municípios, exsurge a invasão de competência legislativa por parte do Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei nº 4.223/2003.
    - Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.223/2003.
  • Essa questão nos leva a confundir a matéria com o órgão competente.

    Essa matéria é de competencia dos municípios. Mas, se a lei estadual ou Federal dispor sobre essa matéria, a lei será inconstitucional e caberá ADI, pois ela é usada nos casos de lei estadual e federal em face da CF!

    competência é municipal!
  • CORRETO.
    Há que se considerar que a questão fala em "norma" - não afirmando se Federal, Estadual ou Municipal.
    Como muitos disseram acima, o Município é competente para normatizar o tempo de espera dos clientes nas agências bancárias (entendimento consolidado do STF - ver AgRg no AI 568.874/RJ - j. em 19.02.2013). Excelente. Disso não há dúvidas. 
    Assim, tendo isso em consideração, pergunta-se: norma que trate de tempo de espera em estabelecimento bancário pode ser objeto de ADI no STF? Lógico que SIM! Por exemplo, se uma lei federal ou uma lei estadual resolverem regular que o tempo máximo de espera nas agências será de 2 horas, os legitimados para ADI com certeza ajuizarão uma ADI no STF, tendo como principal argumento a incompetência para tratar do assunto - que, como visto, é do Município. 
    Simples assim. É só isso o que a pergunta quer saber: norma que trate do tema em tela pode ser objeto de ADI? Sim... Em nenhum momento se falou que a norma era Municipal - até porque, se o fosse, não poderia ser objeto de ADI no STF. O que muitos confundiram e pensaram foi que, como o Município é competente para legislar sobre o tema, por óbvio não caberia ADI - mas não foi isso o que a pergunta questionou. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • gabarito: CERTO


    Desculpem, colegas. Lei federal ou estadual que invada competência municipal pode ser objeto de ADI no STF sim.

    Mas é ERRADO dizer, genericamente, que "norma que cuide de ... pode ser objeto de ADI no STF", por duas razões.


    Primeiramente, a frase, quando usa a palavra "NORMA" sem artigo definido ou indefinido, quer dizer "uma norma qualquer, independentemente de qualquer especificidade que ela possua". Tal frase carrega uma abstração, um enunciado geral que pode, segundo a filosofia, ser falsificada dando-se um exemplo concreto que a contradiga. Pois bem, a frase é facilmente falsificável com um exemplo concreto: uma norma municipal que trata do tema, a qual não pode ser objeto de ADI no STF.

    Além disso, a frase é, em si mesma, ambígua, pois não sabemos se esse "PODE" significa "é passível de" ou se significa "pode, eventualmente" ou "pode, dependendo do caso". No significado "é passível de", a frase é ERRADA. Afinal, não é possível afirmar que uma norma que cuide de tempo de espera em banco é passível de ser objeto de ADI sem saber qual ente da Federação a editou.

  • Com a devida vênia, a questão não é tão óbvia e clara com os colegas sugerem. É só analisar a taxa de erro de quem fez. Beira os 50%. Isso é normal? 

    Diante da má redação e insuficiência de informações, o candidato que sabe a matéria fica na dúvida se a questão quis dizer uma ou outra coisa. Nós não deviámos tecer infinitas teorias sobre o que a banca quis dizer com o uso descuidado do português, ainda mais tendo em vista o histórico de questões toscas e mal redigidas.

    A causa do erro foi essa, pois a grande maioria aqui sabe que tal competência legislativa é dos municípios e pode ser usurpada por outros entes políticos, o que ocasionaria um possível exame em sede de ADI.

    Mais um episódio do lamentável CESPE. 

  • Ai ai, o o cespe sempre usando a generalidade para dar como certa ou como errada esta ou aquela afirmação. Já devia ter me acostumado com isso, Mas ainda não. Pfui.

  • Agora a gente tem que adivinhar. Aff

    Então qualquer lei de matéria municipal e estadual podem tbm. Basta a União legislar sobre elas.

  • Tentar justificar essa questão como certa é claramente uma expressão de mau sentimento, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

    O examinador não pode desejar que o candidato adivinhe o que ele está pensando.

    Mas é aquela história né? Não adianta brigar com a banca. Bola pra frente!

  • O comentário do Colega Klaus é perfeito, só tem um problema, pra chegar até ela, o candidato tem que presumir que a tal norma foi editada com inobservância da competência municipal. Ou seja, tem que presumir a inconstitucionalidade prévia. Precisamos urgentemente de uma lei que regule o trabalho das bancas de concursos !


ID
295468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar em CPI acerca de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53.Os Deputados e Senadoressão invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35, de 2001)

     § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.(EC nº 35, de 2001)
  • Não entendo...

    Se eles não são obrigados a testemunhar, para quê serve a CPI? ¬¬'

  • GABARITO: CERTO

    Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Art 53

    § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Gab c


ID
295471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

A CPI instaurada no Poder Legislativo estadual não pode promover a quebra de sigilo bancário de pessoa submetida a investigação.

Alternativas
Comentários
  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo . Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
  • CPI pode quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico; os Tribunais de Contas que não podem.
  • E a CPI do Poder Legislativo Municipal ?

  • complementando nossos estudos:

    as CPI`s podem: determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de outros dados; ouvir testemunhas; determinar a realização de exames pericias. as CPI´s não podem: realizar diligência de busca domiciliar; quebrar sigilo das comunicações telefônicas; dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito; conceder medidas cautelares.
  • Respondendo ao colega que perguntou acerca da quebra do sigilo bancário em âmbito Municipal, segue explicação do Professor Pedro Lenza disponibilizada no seu blog (http://pedrolenza.blogspot.com/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html ):

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?
    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.
    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.
    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.
    Diante de todas essas informações, o destaque fica para o posicionamento da Suprema Corte em relação ao sigilo bancário, tema realmente bastante delicado e polêmico.
    BONS ESTUDOS!
     
  • Caros colegas, acredito ser importante fazer uma ressalva quanto ao sigilo telefônico.

    Primeiro, costuma-se confundir duas coisas quando o assunto é o referido sigilo: 

    1) escuta ou interceptação telefônica (Lei 9296/96)
    2) registros de chamadas (pretéritas), contendo ligações recebidas, efetuadas, durações, horários, etc.

    O primeiro caso é vedado às CPIs, já que se enquadram, conforme diz a lei, em investigação criminal e instrução processual penal, além de serem feitos sob segredo de Justiça (que não pode ser quebrado pela CPI).

    Lei 9296/96
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    O segundo caso no entando pode ser requerido pela CPI, no que tem poderes para tal, conforme jurisprudência do STF, devendo, no caso, ser fundamentada com bases concretas :

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República...."(MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

    E

    "A quebra do sigilo, por ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.....
    (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
  • *CPI nao pode:
    - Anular atos de outro poder, julgar, impor pena, decretar medidas cautelares, ( ex: arresto sequestro, indisponibilidade de bens, etc.);
    - Decretar interceptação telefônica ou busca e apreensão domiciliar;
    - Tambem não pode decretar prisão, salvo em flagrante.

    *CPI pode:
    - Quebrar sigilo Bancário, fiscal e telefônico;
    - Prisão em flagrante;
    - Diligências e acareações; 

    Sintese do que é mais cobrado!!!
  • PODERES DA CPI:

    - QUEBRA DO SIGILO FSICAL
    - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
    - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS (nõa tem compet6encia para quebra de sigilo da comunicaçoa telefônica - interceptação telefonica).

    Saliente-se que nõa é necessário intervençao judicial para tanto e deve dar-se sempre por decisõa fundamentada e motivada, observada todas as formalidades legais. 

    Dentro de seus podees, as CPIs ainda tem o direito de:
    - OUVIR TESTEMUNHAS, sob pena de conuçoa coercitiva (terõa o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas tb é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminaçõa, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deve guardar sigilo em razoa de funçao, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho).
    - OUVIR INVESTIGADOS OU INIDICIADOS  (deverá, contudo, respeitar o direito ao silencio).


    Quanto à quebra de sigilo bancário pela CPI estadual, é possível:
    - possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (federais, estaduais e distritais).
    - não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

     

    Fonte: LENZA, 2013
  • Não confundir:

    Interceptação Telefônica: (NÃO PODE)

    Sigilo de dados telefônicos (PODE)
  • ATENÇÃO.


    Segundo Pedro Lenza, as CPIs Municipais não podem realizar a quebra do sigilo bancário. 


    Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF —, entendemos, contudo, que a Câmara dos vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função do Legislativo a fiscalização e o controle da dministração pública. Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    Pedro Lenza, p. 525.


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • OBs - CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO. 

     

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciáriopróprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário. 

     

    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  • http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • PODE: CPI FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL

    NÃO PODE: CPI MUNICIPAL

  • CPI Municipal não pode.

  • PARÓDIA - PENSE EM MIM CHORE POR MIM

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório

    Pode fazer prova como juiz

    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra

    magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.


ID
295474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

Deve ser julgada prejudicada a ação de mandado de segurança impetrada contra ato de CPI que vier a se extinguir em decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.

Alternativas
Comentários
  • Item CERTO.

    Neste sentido STF:

    MS 25995 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/05/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009EMENT VOL-02374-01 PP-00183

    Parte(s)

    AGTE.(S): EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHOADV.(A/S): JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS

    Ementa 

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as açõesde mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais "writs" constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.

  • Jurisprudêcia:
      MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes.
    (MS 23.852-QO - 2001)


    Mais recentes:




    EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.

    (STF, HC 100.200 - 2010)
  • Perda do objeto.


ID
295477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue os
seguintes itens.

O fato objeto de apuração poderá ser determinado ao long do período de funcionamento da CPI.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O FATO DEVE SER DETERMINADO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÂO DA CPI, porém é
    possível que durante a CPI possa-se investigar outros fatos que surjam atrelados aquela investigação, desde que haja conexão entre os fatos. Veja-se:

    Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

    MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  22/06/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193)
  • Sobre o objeto da CPI: apuração de fato determinado. Conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, "são amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a CPI não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. (HC 71.039)

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
  •      Questão é resolvida pelo Art. 58, § 3º da Constituição Federal, vejamos "in verbis":

        
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
  • CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado.

    Fato determinado:
    acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, não podendo, portanto, a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.
    Pedro Lenza 15ª ed. pg.459
  • Pela leitura do artigo percebe-se que sem FATO DETERMINADO não pode a CPI nem ao menos ser instaurada, haja vista ser um dos requisitos necessários que deve estar presente aliado aos outros, como segue:
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    O que pode acontecer, conforme o colega mencionou acima, é que surjam, em virtude da investigação, outros fatos que não os que determinaram inicialmente a CPI. Só que nesse caso, como já há uma comissão instaurada, não vai haver ilegalidade no fato dos novos fatos serem investigados, uma vez que conexos com os anteriores.

    "Os que esperam no Senhor renovam as suas forças..."
     
  • O prazo deve ser certo, embora admita prorrogações, contanto que dentro da mesma legislatura, conforme entendem o STJ e STF. Julgado do STJ sobre o assunto:
     
    RMS 19367 / SC
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2004/0179328-3

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃOPARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IMPETRANTE CONVOCADO A DEPOR NA CONDIÇÃODE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATO DE PRORROGAÇÃO DOPRAZO DA COMISSÃO. LEGALIDADE.1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RubensJoão Machado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa doEstado de Santa Catarina requerendo a nulidade do ato que prorrogouos trabalhos da comissão por mais cento e oitenta dias e a extinçãoda CPI, nos termos do art. 35 do Regimento Interno da AssembléiaLegislativa, que prevê a prorrogação das atividades por apenassessenta dias. Acórdão do TJSC acolhendo a preliminar deilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo semjulgamento do mérito por entender que o autor foi convocado paraprestar esclarecimentos na condição de testemunha, não figurandocomo indiciado das investigações, e que o STF já assentou que "alocução 'prazo certo', inscrita no § 3º do art. 58 da Constituição,não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termosda Lei nº 1.572/52". Recurso ordinário do impetrante afirmando quequalquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurançaque vise a anular ato de autoridade eivado de nulidade, sendoirrelevante sua condição de testemunha e que o prazo certo paraconclusão da CPI está previsto no Regimento Interno da CasaLegislativa. Contra-razões sustentando não restar demonstrado nosautos que o ato do Presidente da Assembléia Legislativa, apontadocomo ilegal, fere direito líquido e certo do impetrante, tendo omesmo utilizado o mandamus como substituto de ação popular. Parecerdo Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dorecurso.
  • Errado.

    Acrescentando sobre o prazo certo e fato determinado:

    Prazo certo: a sujeição da ação da CPI a prazo certo, nos termos deste parágrafo, não impede, segundo o Supremo Tribunal Federal, as prorrogações sucessivas, dentro da mesma legislatura. (HC 71231, de 5/4/1994)

    Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)


  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • CPI (comissão parlamentar de inquérito):

    - Tem poderes investigativos das autoridades judiciais;

    - São criadas pela CD ou SF (em conjunto ou separadamente);

    - Requerimento de 1/3 de seus membros;

    - Apuração de fato DETERMINADO e por PRAZO CERTO;

    - Encaminham as conclusões ao MP para que promova a responsabilidade CRIMINAL.

  • GABARITO: E

    O fato deve ser determinado anteriormente e com prazo determinado.

     

    RESUMO DE CPI:

     

     

    -Comissão temporária

     

    -Formada por deputados OU senadores OU deputados e senadores (NESSE CASO RECEBE O NOME DE CPMI)

     

    -NÃO podem determinar interceptação telefônica, nem busca e apreensão domiciliar, pois essas atividades estão sob o poder de Jurisdição detidos pelo Judiciário

     

    -Comissões fiscalizatórias, devedendo, se for o caso, encaminhar o relatório para o MP visando a responsabilização dos envolvidos

     

    -Para criação das CPIs serão necessárias:

    1/3 das assinaturas dos deputados federais OU

    1/3 das assinaturas dos senadores OU

    1/3 das assinaturas do deputados federais + 1/3 das assinaturas dos senadores

     

    -Deve ser instaurada por tempo certo e para investigar fato previamente definido

     

    -Não atribuem sanções, apenas tem a faculdade de oferecer ou não relatório ao MP

     

    -CPIs têm ainda o poder de convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências

     

    -Princípio Federativo: não podem intervir em questões estaduais e municipais, apenas nas de caráter nacional

     

    -Podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados

  • Saliento apenas o seguinte:


    Não se admite criação de CPI para investigação de fato genérico; A CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos os fatos sejam determinados A regra que determina a a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante as investigações, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.


    Gabarito: Errado.

  • Uma palavra: fato determinado.


ID
295480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

A forma de emenda à constituição estadual apresentada por parlamentares, com observância do quorum de iniciativa e de votação, é apta à veiculação de norma que crie cargos na secretaria de fazenda do estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Pelo princípio da simetria ao Art. 61, §1º II "A" da CF, a iniciativa é do GOVERNADOR DO ESTADO, veja:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • ERRADO.

    Vício de iniciativa. Criação de cargos do executivo fica a critério do chefe do poder. Neste caso, o governador do Estados. Neste sentido, ver o princípio da simetria:

    O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.
  • Assertiva Incorreta.

    A criação de cargos em órgãos do Poder Executivo só pode ocorrer por meio de processo legislativo que se inicie exclusivamente por intermédio do Chefe do Poder Executivo, confome art. 61, §1°, inciso II, alínea a, da CF/88, o qual, por questão de simetria, também se aplica ao texto das constituições estaduais.

    Nesse contexto, o STF já sedimentou posicionamento de que é inconstitucional veicular matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo em constituições estaduais por meio de processo legislativo deflagrado por parlamentares, pois violaria a competência privativa em destaque.

    "É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares." (ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)

    "Inconstitucionalidade dos arts. 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a)." (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

    "Poder Constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional." (ADI 104, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
  • FALSO
    Infelizmente não localizei julgado idêntico. De qualquer sorte, poderá o abaixo, ser utilizado como parâmetro, senão vejamos:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A norma do art. 5º da Lei Municipal 2.285/1995 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/RJ, por violação aos arts. 112, § 1º, II, a e b, e 113, I, c/c 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 2. A disposição sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica dos servidores públicos municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 3. É inadmissível emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal visando estender aos inativos vantagem concedida aos servidores em atividade que impliquem aumento de despesas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 374922 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-01 PP-00060)

    Cediço que a iniciativa sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos caberá ao chefe do poder executivo, ou seja, em se tratando de âmbito Federal (Presidente), Estadual (Governador) e Municipal (Prefeito).
  • Em que pese os comentários sempre bem vindos dos amigos acima, entendo que:
    O fundamento da questão não é o Princípio da Simetria, mas é a Pirâmide de Kelsen.
    Vejam a questão Q39450, que caiu na prova de Delegado Federal de 2004:

    Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
    apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
    competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
    de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
    essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
    proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
    constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
    proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
    a seguir.

    A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.


    Gabarito: FALSO! Pois as Emendas Constitucionais não estão subordinadas às iniciativas privativas do Presidente da República.

    Se o fundamento da questão ora aqui tratada fosse o Princípio da Simetria, o gabarito dela deveria ser verdadeiro, pois segue a lógica dessa questão de Delegado Federal que acabo de me referir.

    Vejam:

    Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
    seguir.

    A forma de emenda à constituição estadual apresentada por parlamentares, com observância do quorum de iniciativa e de votação, é apta à veiculação de norma que crie cargos na secretaria de fazenda do estado.


    Gabarito: FALSO!

    Entendo como fundamento da questão a Pirâmide de Kelsen, que torna as normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal, devido à sua superioridade hierárquica, insuscetíveis de alteração por parte do Constituinte Estadual.
  • Importante destacar o entendimento recente do STF veiculado no Informativo 826:

    É possível EC de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe  do Poder Executivo (art. 61, parágrafo 1, da CF/88)?

    - Emenda å Constituiçäo Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    - Emenda å Constituiçäo Estadual proposta por parlamentares estaduais: não!! 

     

     

  • Também acredito que a questão trata da simetria - artigo 61, §1º, II, alínea a, da Constituição da República.

     

  • Item Errado

     

    Corroborando com os comentários dos colegas, colaciona-se a jurisprudência abaixo:

     

    Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.

    [ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014.]


  • Art 61 - § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Pensa bem, o art. 61 é clausula pétrea por acaso? Por que uma emenda não poderia criar cargo? Poderia criar o que quiser, até cargo de bobo da corte ou whatever

  • A matéria é de iniciativa do Governador, e não da Assembleia, bem como deve ser regulada por meio de lei, e não emenda à constituição

  • O poder constituinte derivado é Condicionado aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, sendo eles:

    LIMITES FORMAIS

    - Temporais – impossibilidade de representar matéria rejeitada na mesma sessão legislativa

    - Circunstanciais – em estado de sítio, estado de defesa...

    - Procedimentais – regras do processo para criação de emenda

    LIMITES MATERIAIS

    - Expressas – Clausulas Petreas

    - Implícitas – deduzidas de estudos constitucionais, como titularidade do poder derivado

    PRINCÍPIOS

    - Sensíveis – Forma republicana, direitos da pessoa humana, prestação de contas...

    - Estabelecidos – laicidade, vedação de invadir competências...

    - Extensíveis – princípios e regras administrativas, regras orçamentárias....

    Sendo assim, uma emenda não é apta à qualquer alteração quanto as competências já previstas no ordenamento, seja quem for o competente. 

  • É importante distinguir a diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    1. Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    2. Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Nesse sentido, a ADI 5296/DF, com julgamento finalizado em 2020 (a decisão anterior, em sede de MC, já corroborava o exposto) :

    ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.

    [...]


ID
295483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

O governador tem iniciativa privativa para projeto de lei que cuide de incentivo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • A COMPETENCIA PARA INSTITUIR INSENÇÕES FISCAIS NÂO É PRIVATIVA DOS ESTADOS, MAS PRIVATIVA DO PRESIDETE DA REPUBLICA, podendo em alguns casos ser dos Estados, veja:

    ADI 286 / RO - RONDÔNIA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  22/05/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.
  • Assertiva Incorreta.

    Para deflagrar processo legislativo que trate de tema referente a direito Tributário, há competência legislativa concorrente do Poder Executivo e do Poder legislativo. Não há que se falar em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

    “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentidoADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

    "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
  • No art. 61 §1° da Constituição temos algumas matérias cujas leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo Presidente da República, não pode outra pessoa que não o Presidente, tomar a iniciativa de tais leis. Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa delas passa a ser privativa do Governador do Estado, já que temos que aplicar a "simetria federativa".art. 61 §1° da Constituição.  O Chefe do Executivo não detém iniciativa privativa para apresentar projetos referentes a matéria tributária, pois não esta não está arrolada em nenhuma parte da relação do art. 61 §1° da Constituição. Nesta alínea, porém, temos uma única exceção que é em se tratando de "territórios federais" onde a iniciativa para matéria tributária será privativa do Presidente da República. Assim, temos:
    Regra - Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Chefe do executivo Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando se tratar de Territórios Federais.

    Fonte: Professor Vitor Cruz
    bons estudos!
  • Segundo entendimento do STF, matéria tributária só é de iniciativa privativa do chefe do Executivo (Presidente da República) no âmbito dos Territórios Federais

     

    GABARITO: ERRADO

  • uma pergunta pessoal se e privativa do chefe do executivo do Presidente da república, também aqui caberia o prefeito no caso ou estou errado se alguém puder me ajudar ficarei grato.


ID
295486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

Estará correto o parecer de procurador do estado que, em resposta a consulta do governador, responda ser constitucional projeto de lei proposto pelo tribunal de justiça instituindo a justiça militar estadual, com a criação do tribunal de justiça militar, considerando que a polícia militar daquela unidade federativa tenha mais de vinte mil integrantes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    §3º Art. 125 da CF: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
  • CERTO.

    O Cespe imitando a FCC e criando questões que são letra de lei. Como a Polícia Militar tem mais de 20 mil integrantes, a CF autoriza a criação de Justiça estadual militar.

  • Art. 125,§ 3º - nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


    só lembrando que a CF não diz polícia militar, mas sim efetivo militar (incluiria também, por exemplo, o corpo de bombeiro militar)
  •  Art. 125  §3º da CF: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Em relação ao processo legislativo estadual, é correto afirmar que: Estará correto o parecer de procurador do estado que, em resposta a consulta do governador, responda ser constitucional projeto de lei proposto pelo tribunal de justiça instituindo a justiça militar estadual, com a criação do tribunal de justiça militar, considerando que a polícia militar daquela unidade federativa tenha mais de vinte mil integrantes.

  • CERTO

  •  Art. 125 §3º da CF: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


ID
295489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo estadual, julgue os itens a
seguir.

É constitucional norma estadual determinadora de redução de vencimento de servidor público processado criminalmente.

Alternativas
Comentários
  • O SERVIDOR PUBLICO TEM O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEJA O QUE DIZ O STF:

    RE 444149 AgR / AM - AMAZONAS
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  02/08/2011   

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade financeira. Vantagem incorporada. Revisão. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Desvinculação. Possibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de reajuste da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela percebida pelo servidor em atividade, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido.
  • Continuei sem entender..quem pode o  mais pode o menos... se ele pode inclusive perder total remuneração qndo processado criminalmente..a não ser que tenha faltado a expressão condenado..

  • Prezada Magda, penso que só poderá haver redução em sua remuneração quando condenado em trânsito em julgado. 


    Até esse momento, prevalece a cláusula da presunção de inocência, sendo que a condição do processado é indefinidada, mesmo que há elementos suficientes para uma eventual condenação.

    Bons estudos


  • Assertiva Incorreta.

    A questão deve ser respondida em consonância com os princípios da irredutibilidade da remuneração e da presunção de inocência, nos termos do que foi decidido pelo órgão Plenário do STF. Sendo assim, percebe-se que o curso de processo criminal ou administrativo contra servidor público, mesmo que ele esteja suspenso de suas atividades, não pode acarretar minorações em seus vencimentos. A cessação de sua remuneração só deverá ocorrer em caso de desfecho desfavorável ao servidor em eventual processo adminsitrativo ou criminal. 


    EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.  (RE 482006, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00050 EMENT VOL-02303-03 PP-00473 RTJ VOL-00204-01 PP-00402)
  • Não seria algo mais simples?

    Trata-se de norma estadual instituindo pena à servidor público processado criminalmente, no entanto como todos sabem, compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
  •  Em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1°).
    Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais leis, sejam elas complementares ou ordinárias.
    A iniciativa do Presidente deve ser tomada de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não poderá ser compelido por outros
    poderes a tomar a iniciativa da lei.

    bons estudos!
  • Além da violação da presunção de inocencia, acredito que tal norma criaria novo tipo efeito genérico do processo-crime, incidindo em inovação na esfersal penal, a qual, é de cunho privativo da união....

    "Eu sou mais mei chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..." 

  • De fato, o detalhe estava na competência, as vezes queremos imaginar que as respostas são mais complicadas e perdemos o foco da simplicidade. grata pelos esclarecimentos.
  • O erro não está na competência. Os governadores têm competência para iniciativa de lei estadual que trate das vantagens e benefícios aos servidores estaduais. O erro está na violação à presunção da inocência, conjugada com a questão da irredutibilidade dos vencimentos, tal como trazido pelo colega que colacionou a jurisprudência. Servidor que ainda não foi condenado criminalmente não pode ter seu vencimento reduzido apenas pelo fato de existir de processo contra ele.
  • Na minha opinião, a questão está errada justamente por ser  PRIVATIVO DA UNIÃO legislar sobre Direito Penal... não consigo enxergar outra justificativa.
  • COMENTÁRIO SIMPLES E CONTUNDENTE.

    A remuneração do servidor público é IRREDUTÍVEL (via de regra).

    Constituição Federal

    Art. 37. [...] XV -  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 


ID
295492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Um servidor deve pedir demissão porque irá tomar posse em outro cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    DEMISSÃO de servidores públicos estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, é a consequência da prática de um ato ilegal que está previsto na lei como ensejador de uma PUNIÇÃO grave, severa. Alguns exemplos de conduta ensejam a demissão: Improbidade administrativa, inassiduidade habitual, abandono do cargo, corrupção, lesão aos cofres públicos, etc.

    Quando o servidor se desvincula da Administração SEM CARÁTER PUNITIVO, seja a pedido (exemplo da questão) ou de ofício, estamos diante do instituto da EXONERAÇÃO.
  • Vejamos o que nos diz a lei 8.112/90:

    Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
    Art.127. São penalidades disciplinares:

    I. advertência
    II. suspensão
    III. demissão (...)

    Quando a questão afirma que o servidor tormará posse em outro cargo público, isso significa uma vontade do mesmo, e não uma penalidade do órgão ao qual esse servidor está vinculado. Por isso se trata de uma EXONERAÇÃO, e não de uma DEMISSÃO, como afirma a questão!

    Resposta: Errado

  • Embora o início do enunciado refira-se ao entendimento do STF e do STJ, a questão aborda temas que podem ser encontrados nos Manuais que estão aí nas livrarias, como o de Maria Sylvia ou Hely Lopes. Vejamos
     
    A presente assertiva encontra-se manifestamente errada. Com efeito, tecnicamente não existe a figura do pedido de demissão no âmbito dos regimes jurídicos estatutários dos entes da federação. Note-se que a questão usa a expressão “para tomar posse em outro cargo público”, o que indica que realmente o elaborador aborda a situação de servidor enquadrado no regime estatutário. Nesse caso, o correto seria o agente público pedir exoneração para tomar posse em outro cargo publico.  
  • Devemos lembrar também, que caso haja acúmulo legal de vínculos, o servidor não necessáriamente deverá pedir exoneração do seu cargo público.

    Segundo a redação do texto constitucional, já alterado anteriormente pela Emenda Constitucional 19, o inciso XVI do art. 37 determinava: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico". Após a Emenda Constitucional nº 34, foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora a alínea "c" permite acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Fonte: http://jus.com.br/forum/217298/urgente-acumulacao-de-cargo-publico-em-um-mesmo-municipio-e-legal-estatutario-e-seletista/
  • A questão possui dois erros:

    1 - O servidor deverá pedir EXONERAÇÃO, pois a demissão constitui sanção aplicada em razão do cometimento de infração funcional, devidamente apurada em Processo Administrativo disciplinar. Ou seja, servidor não PEDE demissão, servidor é demitido. O que ele PEDE é exoneração.

    2 - Quando o motivo da saída é a posse em outro cargo inacumulável, o servidor, se estável, deve pedir VACÂNCIA, e não exoneração, a fim de que lhe seja assegurada a possibilidade de recondução ao cargo anterior, caso seja reprovado em estágio probatório ou não se adapte ao novo cargo.

     Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

            I - exoneração;

            II - demissão;

            III - promoção;

            IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            VI - readaptação;

            VII - aposentadoria;

            VIII - posse em outro cargo inacumulável;

            IX - falecimento.

  • Corretíssima a nossa colega acima.

    "Quando o motivo da saída for a posse em outro cargo inacumulável, o servidor, se estável, deve pedir VACÂNCIA, e não exoneração, a fim de que lhe seja assegurada a possibilidade de recondução ao cargo anterior, caso seja reprovado em estágio probatório ou não se adapte ao novo cargo."

  • ITEM ERRADO

    Questão mal elaborada, mas só relembrando as possibilidades de vacância:


    FORMAS DE VACÂNCIA

    Exoneração: é o desligamento do servidor sem conotação de penalidade;

    Cargo efetivo: a pedido, inabilitação em estágio probatório, não entrou em exercício;

    Cargo em comissão: A pedido, De ofício da autoridade competente.

    Demissão: é o desligamento do servidor com conotação de penalidade (art. 132, Lei 8112/90). Através de PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

    Obs: a penalidade em cargo em comissão é a destituição;
    Aposentadoria;

    Falecimento do servidor;

    Ao mesmo tempo forma de provimento e de vacância.
     
    1. Promoção;
    2. Readaptação;
    3. Posse em outro cargo inacumulável
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Para quem está começando, é importante não confundir o termo corrente (comum) com o termo jurídico.
  • Gente observei notas regulares e ruins para alguns colegas que na verdade
    acertaram a questão.Alguns colocaram que deve pedir exoneração(e tiveram nota alta) e
    não esta correto, quando a posse se da em outro cargo deve-se pedir VACANCIA para
    se caso não passe em estagio probatorio do outro cargo se estavel no anterior ele possa voltar.
    Cuidado com algumas respostas, para quem não cohece  lei vale a pena estudar um pouco e quanto
    aos que postam respostas é importante que tenha certeza do que esta falando, isso pode atrapalhar e muito
    quem está na luta para passar em algum concurso.
    Deus ilumine a todos
  • Concordo com a colega Natália sobre as notas altas ( de forma equivocada) pra quem afirmou que deve-se pedir exoneração.
    Na verdade não deve-se pedir nada. Nem exoneração, nem demissão e nem pedir vacãncia ( pois esta é consequência da posse em outro cargo do servidor)
    O servidor que for tomar posse em outro cargo deve apenas informar a seu chefe a fim de facilitar a parte burocrática de sua saída do órgão em que trabalhava . NÃO EXISTE ISSO DE PEDIR VACÂNCIA.
    No mesmo dia em que o servidor toma posse no novo cargo; ele abre uma vaga no cargo antigo. Mas daí falar que ele tem que pedir vacância é um equívoco.

    Abraço!
    Raphael
  • Percebo que o assunto é meio controverso então vamos lá!

    Natalia e Raphael, eu nunca coloquei e nunca colocaria uma resposta errada no site. Antes de comentar sempre busco embasamento em livros, em anotações de aula ou até mesmo em sites. Esse site me ajuda muito e eu comento para ajudar outras pessoas também. =)
    O motivo do enfoque do meu comentário anterior ter se dado na exoneração e não na vacância se deu porque a questão falou em demissão, e o ponto X da diferenciação entre esses institutos - demissão e exoneração - é o caráter punitivo.

    De qualquer forma, ficou uma dúvida no ar sobre pedido de vacância ou de exoneração e eu, baseado nos ensinamentos de aula do professor Henrique Melo e de consulta ao blog Direito Posto, vou, humildemente, tentar saná-la.
    Ao se desvincular de um determinado cargo, por motivos de posse em outro cargo inacumulável, cabem ao servidor DUAS possibilidades: Pedido de exoneração OU pedido de vacância. 


    Quando o servidor pede a exoneração do cargo, e esta é deferida pela Administração, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo anteriormente ocupado. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum vínculo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
     Ex.: O servidor não gosta do trabalho que faz, passa num concurso melhor e diz: "nunca mais piso nessa porcaria". A ele é facultada a possibilidade de pedido de vacância, mas como ele não pretende retornar ao cargo, ele pede exoneração e se desvincula totalmente do cargo.

    O pedido de vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, por sua vez, NÃO rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem, ele mantém a ligação "suspensa", permitindo, em alguns casos o retorno do servidor ao cargo que ocupava antes. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tendo "pedido vacância" no cargo de origem, o servidor pode a ele retornar, tanto por inabilitação no estágio probatório, quanto a pedido. Entretanto, essa recondução a pedido só pode ser exercida durante o período do estágio probatório: após isso, cessam os efeitos do pedido de vacância, que passa a ter conseqüências iguais às do pedido de exoneração (2ª Turma, MS nº 24.543/DF, Relator Ministro Carlos Velloso).

     Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso.
     
  • A posse em outro cargo inacumulável: diferentemente do que ocorre no pedido de exoneração, em que há rompimento do vínculo do servidor com o cargo, no pedido de vacância para posse em outro cargo inacumulável não há rompimento do vínculo, mas sim suspensão do vínculo, o que possibilitará eventual recondução
     
    Gabarito: ERRADO
     
    Fonte:PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE
  • ELE DEVE PEDIR EXONERAÇÃO! E NÃO DEMISSÃO
  • SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 33, VIII DA LEI 8.112/90, PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.33VIII8.1121. Em observância à norma inserta no art. 33, inciso VIII da Lei 8.112/90, a posse em outro cargo inacumulável acarreta a vacância do cargo público anteriormente ocupado, renunciando, pois, o cargo precedente.33VIII8.1122. Havendo posterior pedido de desistência, antes da publicação do ato que declarou vago o cargo público, nada obsta ao seu deferimento.3. Sentença mantida.4. Recurso e Remessa improvidos.
     
    (21474 DF 1997.01.00.021474-9, Relator: JUIZ LEITE SOARES, Data de Julgamento: 09/09/1997, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/02/1998 DJ p.146)
  • Deve pedir EXONERAÇÃO!
    Item: E



     

  • No caso do servidor tomar posse em outro cargo público, ele não pede demissão, mas sim, vacância, em razão de posse em outro cargo inacumulável. Entretanto, caso a situação esteja nas exceções previstas na CF/88, não há necessidade de pedido de vacância. Portanto, no caso de posse em outro cargo público, dependendo da situação, o servidor pedirá vacância, jamais demissão que é penalidade. 

  • A demissão é ato punitivo ao servidor público. No caso descrito pela assertiva, não se pede demissão e sim exoneração

    No caso da 8112, não se pede exoneração para posse em outro cargo público. O vinculo não é rompido com o cargo anterior no qual o servidor se tornou efetivo.

    No caso dos outros entes da federação, os seus estatutos não prevê esse benefício e o servidor tem que pedir exoneração do cargo, para tomar posse em outro.

  • Vicente Filho, mas segundo o Professor Thallius, A exoneração corta o vínculo com a Adm. Acha que o correto seria o POC ( Posse em Outro Cargo inacumulável. Se eu estiver errado. Me corrijam. Estamos aqui para aprender. Grato.

  • ATENÇÃO! Cliquem pro professor comentar.

     

    Formas de vacância:

     

    - Posse em outro cargo inacumulável
    - Aposentadoria
    D - Demissão
    R - Readaptação
    E - Exoneração

    P - Promoção
    F - Falecimento

     

    Eu ACHO que seja Exoneração, mas pode ser também Posse em outro cargo inacumulável. Enfim, tenho as minhas dúvidas.

     

    A pessoa pode pedir exoneração, aonde quebrará o vínculo com a Administracao? Sim. É um maluco? Sim. E tomar posse em outro cargo? Sim.

     

    O ideal seria Posse em outro cargo inacumulável para caso seja reconduzido no futuro ao cargo anterior? Sim.

     

     

  • Gaba E. Servidor pede a exoneração.

  • Ele pode pedir o P O C

  • (CESPE - 2000 - PF)

    Se viesse a tomar posse no cargo de agente de polícia federal quando já fosse estável no cargo que ocupava no quadro funcional do Ministério da Justiça, então Orlando poderia pedir a vacância deste cargo em decorrência de posse em cargo inacumulável. Nesse caso, se fosse reprovado no estágio probatório do cargo de agente de polícia federal, Orlando poderia ser reconduzido ao seu antigo cargo.

    CERTA

  • Que questao estranha 

  • Errado . Demissão é uma forma de punição , diferentemente da exoneração , a qual seria a medida a ser tomada por este servidor .

  • Gabarito: Errado

    Neste caso, o servidor poderá pedir exoneração ou vacância.

  • Demissão tem caráter punitivo.


ID
295495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

A circunstância de haver removido um servidor do hospital estadual localizado na capital para longínqua cidade no interior, como punição pelas reiteradas ausências aos plantões, não caracteriza desvio de finalidade porque, como secretário, agi dentro de minha competência de lotar servidores onde for melhor para o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • "A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (quepossui família no local de lotação originária), com base apenas emseu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com anecessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade damedida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidadefamiliar."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=35&idmodelo=14193


    Thiago Melo
    @EuThiagoMelo
  • O Instituto da Remoção não tem finalidade punitiva,ou não deveria ter, posto que; para punir o servidor a lei 8112/90 no Art 127 disciplinou quais
    penalidades existentes, e no Art 132,III,  que a demissão será aplicada no caso de inassiduidade habitual, ainda Art  116,X diz que é dever do
    servidor ser assíduo e pontual ao serviço.
  • Tal assertiva encontra-se igualmente errada. Ocorre desvio de finalidade quando o administrador público pratica ato desvirtuando o fim previsto implícita ou explicitamente em lei. Na realidade, a remoção não tem por objetivo punir servidor, mas redistribuir pessoal, diante das necessidades do serviço. Assim, houve de fato o desvio de função na atuação do secretário ao remover servidor para puni-la em face de suas “reiteradas ausências aos plantões”. Trata-se do exemplo clássico de desvio de finalidade.
  • Doutrinariamente, o abuso de poder é gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, ou desvio de finalidade. 

    O excesso de poder está relacionado à competência; o desvio de poder ou desvio de finalidade está relacionado à finalidade, como o próprio nome indica.
  • Muito boas as consideraçoes dos colegas.
    É interessante pensar que o mecanismo de remoçao nao pode conferir poderes de coaçao de autoridade (geralmente agentes políticos) contra servidores efetivos. Curioso que no judiciário e no MP essa questao é explícita nas prerrogativas especiais de certos membros, nao entendo pq o executivo nao siga a mesma linha.
    De todo modo o desvio de finalidade é nítido nessa situaçao.
    Além disso, suponho que a remoçao deva ser motivada.

  • No caso em tela é flagrante o desvio de finalidade, em razão do secretário ter exercido uma competência que possuía - em abstrato - para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuida. Manifestando-se quando persegue uma finalidade alheia à categoria do ato que utilizou. Portanto, tal ato será considerado inválido por divergir da orientação legal.
    (Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, p. 273)
  • Resumindo o que fora dito.
    Remoção não tem caráter punitivo.
    Ou remove de ofício, para atender fim público, ou remove a pedido do servidor, desde que haja interesse da Adm. Púb.
  • A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza abuso de poder /desvio de poder.

  • Outra questão bem parecida com essa.

     

    (2011/STM) Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade. CERTO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência;

  • "Se eu agi assim foi porque eu me-re-ci!"

  • "REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO."

  • Oxe, questão na primeira pessoa? Cespe cheia de graça kkkk

  • E quando o servidor é removido por não votar no atual prefeito. Nem acontece.


ID
295498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Como secretário, expedi ato administrativo enunciativo para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Enunciativos são os atos em que a Administração atesta ou reconhece situações de fato ou de direito,
    tais como as certidões. Na realidade, a organização e funcionamento de órgão ou
    entidade dão-se mediante atos ordinatórios

    Thiago Melo
    @EuThiagoMelo
  • Só para complementar...

    Ato administrativo enunciativo são apenas opinativos e sem conteúdo decisório. Serve de embasamento técnico p/ uma decisão posterior. 

    By: Professor Emerson Caetano

    Valeu povo!

     

  • ''Como secretário, expedi ato administrativo enunciativo para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade. '' (ou seja, um ato para cumprir a ordem do chefe. Logo, ORDINATÓRIO )

    O secretário deveria ter expedido um ato ordinatório, como o próprio nome diz, ORDENAR (sim, determinar por ordem; mandar que se faça), DISCIPLINAR o funcionamento e a conduta funcional de seus agentes.

    Ordinatórios, pois SÓ atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores subordinados à chefia que os expediu (no caso, o secretário).
    Exemplos de atos ordinatórios : INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO, OFÍCIOS, DESPACHOS.

    Atos Enunciativos:

    São aqueles que enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração, que se limita a certificar ou a atestar um fato, ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

    Exemplos de atos enunciativos: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILAS.
  • para facilitar nossos estudos!!!
    A questão fala sobre espécies de atos administrativos:
    ATO NORMATIVO: são aqueles que contém um comando geral do executivo, visando á correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta . Ex: decretos,regulamentos,instruções normativas,regimentos, resoluções,deliberações.
    ATO ORDINATÓRIO: são os que visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes ; emanam do poder hierárquico;só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Ex:  instruções, circulares, avisos, portarias, OS, ofícios, despachos.
    ATO NEGOCIAL: são todos aqueles que contém uma declaração de vontade da administração, apta a concretizar determinados negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular , nas condições impostas ou consentidas pelo poder público. Ex: licença,, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação.
    ATO ENUNCIATIVO: são todos aqueles que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Ex: atestado, pareceres, apostilas.
    ATO PUNITIVO: são os que contem uma sanção imposta pela administração áqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórios dos bens e serviços públicos. Visam punir e reprimir infrações administrativas ou condutas irregulares dos servidores ou de particulares. Ex: multa, interdição de atividades, destruição de coisas.

    bons estudos.
  • Para facilitar: espécies de ato

    Normativos
    Ordinatórios
    Negociais
    Enunciativos
    Punitivos

    NONEP.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Questão errada

    Atos Enunciativos
    -  Os atos enunciativos são aqueles nos quais a Administração Pública atesta uma determinada situação ou emite uma opnião sobre determinado assunto, sem se vincular - ou seja, se obrigar- ao seu enunciado.
    Aqui a manifestação de vontade não se destina à modificação da realidade,mas apenas à sua descrição.

    São atos tipicamente enunciativos: as certidões, os atestados e os pareceres.

    Atos Ordinatórios - Pelos atos ordinatórios se objetiva a organização do funcionamento da Administraçao Pública, assim como o disciplinamento das atividades dos agentes públicos tendo sempre como parâmentro a hierarquia funcional.
    Desta forma, apenas as autoridades hierarquicamente superiores terão competência, atribuição para discuplinar a atuação de agentes subalternos.

    Os atos ordinatórios se manifestam através de :circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos etc..


    Reservado o direito ao Concurso Virtual - Professor Alexandre Prado (Direito Administrativo)


  • Apenas uma simples frase mnemônica para ajudar a guardar as espécies de atos administrativos...

    "O Negócio enunciado ordenava punir Normando"

    NEGOCIAIS - ENUNCIATIVOS - ORDINÁRIOS - PUNITIVOS - NORMATIVOS.


  • Atos administrativos ordinatórios:
    São os que disciplinam o funcionamento interno da Administração e a conduta funcional dos servidores. Emanam do poder hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer chefe aos seus subordinados, mas não podem inovar a legislação existente, salvo para dispor acerca de aspectos procedimentais de rotina de trabalho. São exemplos: instruções, circulares internas e portarias.

    Atos administrativos enunciativos
    São atos que emitem opinião, enunciam, certificam ou atestam ma situação existente. Nesses atos, não há constituição de direitos nem mesmo manifestação de vontade administrativa, por isso diz-se que são atos em sentido formal. São exemplos: as certidões e os pareceres administrativos e normativos. 

    Fonte: D. Administrativo, série advocacia pública, ed. método. 
  • Normativos--> são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
    Negociais--> são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido 
    Ordinatórios--> são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
    Enunciativos--> são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 
    Punitivos--> são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.
  • Atos enunciativos - CAPA
    C ertidões
    A postilas
    P areceres
    A testado
    Atos ordinatórios - PICADOO
    P ortaria
    I nstruções
    C ircular
    A visos
    D espachos
    O fícios
    O rdem de serviço
    Bons estudos!
  • Gente, uma dica que me ajuda muito com relação aos atos ordinatórios:

    AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com o DESPACHO e INSTRUIR o OFÍCIO.

    Não falha nunca! Memorizem e se darão bem na prova!

    Bjks!
  • Seriam atos ordintórios.
  • Errado
    Refere-se aos atos ordinatórios - são atos administrativos internos,endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções. Têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados, não criam para eles direitos ou obrigações. são exemplos: as instruções, as circulares internas, as portarias, as ordens de serviço, os memorandos os ofícios despachos provimentos
  • Ato enunciativo apenas atesta situação fática, no caso em questão, o ato correto é visto como ORDINATÓRIO.

    Bons estudos.
  • Enunciativos = Certidões, atestados ou Parecer

  • Atos Ordinatórios:


    AVISA na PORTARIA que a ORDEM DE SERVIÇO é CIRCULAR com DESPACHO.


    ;-))

  • Como secretário, expedi ato ORDINATÓRIO para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade.

    Os atos ordinatórios buscam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta dos seus agentes.

    Portarias

    Instrumentos

    Circulares

    Avisos

  • Portaria = ordinatório

    Resolução = normativo

  • Errado. No caso em questão, seriam atos ordinatórios, que regulam o funcionamento da Administração e a conduta dos agentes públicos.

ID
295501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  •  Uma vez edificada a obra, a licença para construir, concedia conforme os ditames da ordem jurídica então vigente, constitui ato jurídico perfeito, razão pela qual a lei posterior não pode retroagir para atingi-la, estando, portanto, correta a assertiva.
  • Cabe apenas salientar que a presente assertiva esta correta em virtude da simples previsão do inserto no art. 5º XXXVI da CF : A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Que Deus o abençõe
  • Mas por interesse e convêniência, o prefeito poderia desapropriar.
  • Adendo,

    Caso a construção não tivesse se iniciado, apesar de já expedido o alvará de construção, a Administração Pública poderia revogar a licença para construir.
    Obs: apesar da expresão sublinhada causar estranheza, pela incoerência, já que licença é ato vinculado e autorização é que é ato discricionário, foram exatamente estes termos que o STF utilizou para decidir, em mais de uma oportunidade, questão idêntica. Vejam:

    RE nº 105.643: "... antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que valha o argumento de direito adquirido."
    RE nº 212.780: "... não fere direito adquirido decisão que no curso do processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo."
  • UMA VEZ  ADQUIRIDO A NOVA LEI  NAO RETROAGIRA PARA PREJUDICAR. NUMA LINGUAGEM COLOQUIAL: QUEM GANHOU GANHOU O QUE CONTA  É DAQUI PRA FRENTE.
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág, 474

    "Não pode uma licença ser revogada (nenhum ato vinculado o pode), embora seja possível a sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor -, ou a sua anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição.

    São exemplos de licenças a concessão de um alvará para a realização de uma obra, a concessão de um alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, etc."

    Acho que se o examinador tivesse mencionado a cassação do alvará estaria correta. Algum colega pode confirmar essa informação?
  • José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo a licença um ato vinculado (alvará para construir é licença), deveria ela ter sempre o carater de definitividade. (...) Todavia, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte SUSCETÍVEL DE REVOGAÇÃO ENQUANTO NÃO INICIADA A OBRA LICENCIADA (...). O STF já confirmou, por mais de uma vez, esse entendimento (...): "ANTES DE INICIADA A OBRA, a licença para construir pode ser revogada(...)" (RE 105.634) e "não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo" (RE 212.780)"
    (Manual de Direito Administrativo, pg 140 e 141).


    Assim, neste caso, ANTES de iniciar a construção o secretário poderia revogar a licença. PORÉM, uma vez construído o prédio, não pode a Administração determinar a sua demolição, sob pena de promover uma temerária insegurança jurídica para os particulares. Uma vez iniciada a obra a Adminsitração perde a faculdade de revogar o alvará.



     

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MAS SE HOUVER RISCO DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E PREJUÍZO A TERCEIROS ENVOLVIDO EU, SECRETÁRIO, POSSO UTILIZAR O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE...


    GABARITO CORRETO


  • Isso pedro matos. Tambem marquei correto por esse motivo! Talvez por ser uma questao antiga, o posicionamento nela esteja desatualizado...

  • Questao desatualizada! Só existe direito adquirido quando as obras foram concluídas e fornecida com a baixa de construçao ou "habite-se". Sem a baixa, existira indenizaçao, mas nao direito adquirido ao assentamento.

  • Mas e se fosse uma lei ambiental?

  • Complementando o comentado do colega PedroMatos: de acordo com o Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho e com o entendimento do STJ sobre licença no que se diz respeito a construções e reformas,"é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente, sendo que, nestes casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados."

    Assim, por se tratar de ato vinculado, é admitida em casos excepcionais a revogação da licença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. PODE SIM. REVOGAR A LICENÇA, A DESPEITO DE SER UM ATO VINCULADO, DESDE QUE NÃO SE TENHA INICIADO AS OBRAS, OU, CASO JÁ SE TENHA INICIADO, ANTES DO "HABITE-SE", MEDIANTE INDENIZAÇÃO.


ID
295504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

A única diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública é a composição do capital.

Alternativas
Comentários
  • O capital da Empresa Pública é público, o da Sociedade de Economia Mista é público e privado.
    A constituição da EP é por qualquer modalidade o da SEM é sempre S.A. (sociedade anônima).
    A competência da EP é justiça federal, o da SEM é justiça estadual.
  • Só complementando o comentário da colega Jaqueline:

    O foro para julgamento de ações contra Empresa Pública FEDERAL será a Justiça Federal.

    Em se tratando de Empresa Pública de outro ente federativo, será compentente a Justiça Estadual comum.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Vejam quadro de diferenças abaixo:

     

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

    Competência da justiça federal para julgar crimes

    NÃO

     

    SIM

     

    Pagamento por precatória

    NÃO

    NÃO

    Bens impenhoráveis

    NÃO

    NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica

    Imunidade tributária

    NÃO

    NÃO, exceto os referentes a prestação de serviço público, não de atividade econômica

    Privilégios Processuais

    NÃO

    NÃO

    Teto remuneratório

    SIM, desde que receba dinheiro público

    SIM, desde que receba dinheiro público

    Responsabilidade Objetiva

    NÃO, exceto se prestar serviço público

    NÃO, exceto se prestar serviço público

    Ré em juizado especial Fed

    NÃO

    SIM

    Alienação de bens imóveis com autorização legislativa

    NÃO

    NÃO

  • Apenas para enriquecimento dos bons comentários dos colegas acima.

    * Há quem entenda, e aí é importante ver o posicionamento da banca do concurso, que a empresa pública poderá sim ter capital de particular.
     
    Na verdade o capital da sociedade de economia mista é formado por recursos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas e de recursos da iniciativa privada. Já as empresas públicas são formadas pelo capital de pessoas integrantes da Administração pública encontrando-se aí as pessoas administrativas.
     
    Assim uma sociedade de economia mista poderá participar do capital de uma empresa pública e como é sabido a sociedade de economia mista tem capital particular logo a empresa pública também poderá ter... OBSERVEM QUE ESTE POSICIONAMENTO É MINORITÁRIO EM PROVAS, MAS EU JÁ PERDI UMA QUESTÃO DO CESPE QUE SEGUIU ESSA TEORIA... 

    * Como bem disse a colega acima a Sociedade de Economia Mista deve ter a forma de sociedade anônima sendo guiada pela lei 6.404 de 1976. Já a Empresa Pública realmente pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito, desde que seja condizente com a sua estrutura, ou seja,  não será adminssível constituir empresa pública sob formas anômalas e incompatível com sua natureza, objeto e finalidade.Assim, não poderia ser constituída como sociedade anônima que tem capital aberto.( José dos Santos Carvalho Filho)
  • Gabarito: ERRADO
    Capital estatal não é a única diferença entre as duas.
    Nesse caso, é só lembrar do:

    CA= CAPITAL
    FO= FORMA ORGANIZACIONAL
    FO= FORO PROCESSUAL

  • Somente algumas observações:

    Devemos ficar atentos que a empresa pública somente terá suas ações julgadas na Justiça Federal acaso se trate de empresa integrante da administração pública federal. Os colegas acima colocaram de forma genérica, o que poderia nos levar a crer que toda empresa pública (estadual ou municipal) tem foro na Justiça Federal;

    A exigência de autorização legislativa de tal forma se incorporou ao conceito de sociedade de economia mista, que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, se não houver autorização legislativa, não existe esse tipo de entidade, mas apenas uma empresa estatal sob o controle acionário do Estado;

    Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista, se prestadora de serviços públicos, sujeitam-se a impenhorabilidade de seus bens.

  • Quanto ao Foro, algumas observações:

    Empresa Publica - Exceção quanto a Justiça Federal as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e á do Trabalho, CF/88 art. 109 Inciso I.

    Sociedde de conomia mista - Sumula 517, STF - A sociedade de economia mista so tem forum na justiça Federal quando a União intervém como Assistente ou Opoente.
  • Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

                    Capital: Empresa Pública, é constituída de capital exclusivamente público, nas Sociedades de Economia Mista, como o próprio nome diz, é constituída de capital misto (uma é totalmente público, outra é público e privado).
                 
                     Constituição Empresarial: Empresa Pública é constituída sob qualquer modalidade empresarial, enquanto que a Sociedade de Economia Mista, somente poderá ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima (uma é só S.A., a outra pode assumir qualquer forma).

                     Outra diferença diz respeito à competência para julgamento: compete à Justiça Federal julgar as causas que envolvam as empresas públicas federais – art. 109 da CF. Todavia, as causas que envolvam as sociedades de economia mista federais, serão julgadas pela Justiça Estadual.

                     Quanto às EMP e SEM estaduais, não há problemas: tudo competência da justiça estadual.
  • GABARITO ERRADO

    EMPRESAS ESTATAIS – (EMPRESAS PÚBLICAS E SOC. DE ECONÔMIA MISTA)
     
    Empresa Pública (está ligado ao capital e não ao regime jurídico):
    • Pessoa jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
    • Capital exclusivamente público(podendo haver mais de um ente público, Ex: estado e município ou autarquia);
    • Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
    • Pode ser constituída/formada de qualquer modalidade empresarial (Ex: Ltda, S.A de capital fechado, e outras).
     
    Sociedade de Economia Mista:
    • Pessoa Jurídica de direito privado - Regime hibrido/misto (parte público e parte privado);
    • Capital misto(parte público e parte privado), entretanto, o comando/direção é do poder público, logo, a maioria do capital votante é do poder público;
    • Finalidades/objetivos: prestadoras de serviço público e exploradora da atividade econômica;
    • Só pode ser constituída na forma de S/A (Sociedade Anônima).
     
    DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
     
    >> Capital;
    >> Constituição;
    >> Competências (Art. 109, CF/88): irá julgar à Empresa Pública Federal - Justiça Federal; Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça Comum Estadual, já que o Art. 109 da CF não faz referência a esta. Entretanto, caso a União tenha interesse no processo, a Justiça competente é a Federal. Agora, sendo elas Estaduais ou Municipais, não há diferenças, quem irá julgar é a Justiça Estadual.
     
    Fonte: Aulas ministradas pela Prof. Fernanda Marinela - Rede Ensino LFG

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • - Diferenças entre as estatais:

    1) EP são sem fins lucrativos; enquanto que SEM possuem finalidade lucrativa.

    2) EP podem adotar qualquer perfil empresarial; enquanto que SEM é sempre sociedade anônima.

    3) Os sócios e o capital social da EP são sempre públicos; enquanto que os sócios e o capital social da SEM são públicos e privados, e o Estado deve ser o acionista controlador do direito a voto, ainda que não seja o acionista majoritário.

    *Excepcionalmente, EP de serviços públicos (ex.: Correios), por não terem concorrentes privados de mercado, não estarão sujeitas às restrições constitucionais, e o Estado pode conceder para elas imunidades e isenções fiscais, parte dos privilégios das autarquias, tais como bens impenhoráveis e pagar credores por precatório, e, conforme Súmula 390 do TST, os empregados celetistas são demitidos após processo com decisão motivada.

    *SEM de atividade econômica que subsiste somente de seus lucros sem receber verbas públicas para seu dia a dia não se sujeitam ao teto de remuneração, pagando salários livremente.

    (Fonte: Aula do Prof. Roberto Baldacci, Curso Damásio)

  • Diferenças Empresas públicas e Sociedades de economia mista:

    Não é atividade desenvolvida que diferencia a empresa pública da sociedade de economia mista pois ambas podem se dedicar á exploração de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos. As diferenças existente são apenas de natureza formal a saber

    a) Forma jurídica de organização ;

    b) A composição do capital social;

    c) Foro competente para julgamento de suas ações  por exemplo: Empresa pública federal processadas e julgadas na justiça federal.

    Direito administrativo esquematizado Alexandre, Ricardo; Deus, João editora método.

  • Empresa pública - capital 100% público, qualquer tipo de formação societária.

    SEM - capital misto e formação societaria somente S.A.

  • EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRAÇOS DISTINTOS:

    EMPRESA PÚBLICA
    Forma de organização: QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS NO DIREITO
    Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO
    Forro processual: JUSTIÇA FEDERAL (exceto causas trabalhistas)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    Forma de organização: APENAS SOCIEDADE ANÔNIMA (capital aberto ou fechado)
    Composição do capital: PÚBLICO E PRIVADO
    Forro processual: JUSTIÇA ESTADUAL

     

    GABARITO: ERRADO


ID
295507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Hm, o texto da questão me deixou meio inseguro:

    Conforme entendimento corrente, a Sociedade de Economia Mista exploradora de atividade econômica, sim, não poderá gozar de benefícios não extensíveis a outras empresas do setor privado, pois teríamos aí a prática de concorrência desleal.

    Agora, nada impede que que Sociedades de Econômia Mista e Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos gozarem de benefícios não extensíveis a empresas do setor privado, como por exemplo, a imunidade tributária sobre bens destinados à prestação de serviços públicos.

    Abraços!
  • Olá pessoal

    eu acho que o erro esta na parte que fala "integram a administração" e deveria ser "integram a adiministração indireta".

    no caso de uma autarquia estadual poderia sim ser uma secretaria, não é ?
  • O único possível erro seria afirmar que estão sujeitas à supervisão de uma secretaria. Imagine a Petrobrás sujeita à supervisão de uma secretaria...
  • Com razão o colega Moisés. O erro da questão está em afirmar, de forma genérica, que as sociedades de economia mista não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado, uma vez que as prestadoras de serviço público, nessa condição, podem usufruir de benefícios fiscais e até mesmo as imunidades previstas no texto constitucional. Segue julgado do STF, acerca do Banco do Brasil:

    STF. Sociedade de economia mista. Serviços delegados. RE 46.346:

    EMENTA: O Banco do Brasil S/A. está sujeito às mesmas imposições
    tributárias que oneram os estabelecimentos de sua natureza. Imunidade só
    lhe assiste na execução de serviços delegados pela União. Embargos
    rejeitados.

    No tocante à supervisão da Secretaria, tal circunstância sempre ocorrerá, uma vez que todo ente da administração indireta se submete à supervisão do ente político que o criou, para fins de controle finalístico, pois, caso contrário, haveria o risco da sociedade de economia mista optar por caminhos diferentes da política traçada pelo Estado.
  • Curto e rápido


    é errado dizer que a S.EM. integra admistração, fica no sentido generico, a S.E.M integra a ADM indireta e nao ADMISTRAÇÂO, nao está errado em dizer que está vinculada a secretária - exemplo A Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), empresa vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (Seinfra) estado de ALAGOAS......-

    e também podem gozar de beneficios se forem prestadora de serviçoes publicos, existem dois erros nessa questao
  •  somente as sociedades de economia mista e as empresas públicas EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não podem ser agraciadas com benefícios fiscais não extensivos ao setor privado. Vale dizer, as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos gozam da imunidade tributária recíproca (patrimônio, renda e serviços) assim como os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações públicas. É o velho caso da ECT (empresa pública que preta serviço postal).
    Sobre o caso da supervisao, se vcs observarem a questao é de concurso estadual, entao é claro que se alguem supervisionar vai ser a secretaria - se fosse uniao seria um ministerio. 
  • Concordo com o colega José Américo. O controle exercido por Secretarias é "FINALÍSTICO", e não hierárquico. Portanto, há uma entidade da Administração Direta controlando uma entidade da Administração Indireta. NÃO HÁ HIERARQUIA, SOMENTE VINCULAÇÃO.
  • Colegas, sei que vocês comentam com a melhor da intenções, mas vamos prestar mais atenção na hora de fazer comentários.

    A questão fala acerca da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. Então é óbvio que ela está sujeita a supervisão de uma secretaria (não é hierarquia), até porque no âmbito estadual não existe ministério, mas sim secretarias estaduais.

    A Petrobrás e o Banco do Brasil, como citados pelos colegas, integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL, e por óbvio não se sujeitam à supervisão de secretarias.

    O erro da questão está em afirmar genericamente que Sociedade de Economia Mista não goza de benefícios tributários. As S.E.M prestadoras de serviço público, desde que não repassem a carga tributária para o consumidor final, poderá gozar de imunidades tributárias.

  • Constituição Federal

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Decreto-lei 200 de 25 de fev de 67Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)


     





     




  • A questão é do Cespe, concurso para Procurador do ESTADO. Cliquem no link "Ver texto associado à questão", pois lá está escrito "Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens seguintes de acordo com o entendimento do STF.".

    Percebam: é em relação à administração indireta ESTADUAL! Não há que se falar em Petrobras, ou Banco do Brasil, ou Ministérios...

    Logo, estão sujeitas à supervisão de secretaria (secretaria do goverdo do ESTADO). está correto.

    Não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado: errado, pois se forem prestadoras de serviços públicos podem.

     

  • Não há erro em afirmar que sociedades de economia mista integra a administração, sem especificar Adm Indire
    Se esta afirmação estivesse errada também seria errado falar que mulher é ser humano, pois teria que dizer que mulher é ser humano do sexo feminino para estar correto? NÃO, mulher é ser humano mesmo que eu não a especifique....
    Genericamente a S.E.M. integra a Administração, especificamente integra a Administração Indireta..
  • Genericamente a S.E.M. integra a Administração: Esta afirmativa não está certa, ou melhor, não está completa.
  • De acordo com a Constiução:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    Entretanto, de acordo com o livro Direito Administrativo Descomplicado, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há ainda uma exceção a este artigo. É válida a aplicação da imunidade tributária recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista destinarem-se a prestar serviços públicos de prestação obrigatória do Estado.

    "Ementa
    Constitucional. Tributário. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Imunidade Tributária Recíproca: CF, art. 150, VI, a. Empresa Pública que exerce Atividade Econômica e empresa Pública Prestadora de Serviço Público: Distinção. I - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a."

    (RE n°354. 897-2 - 2a T. - Rei. Min. Carlos Velloso - j. 17.8.2004 - DJU 1 de 3.9.2004, p. 34)

  • Divindo em partes a afirmativa:

    - "As sociedades de economia mista integram a administração" = CORRETO
                      1 - Administração Indireta faz parte (está incluída) da Administração lato sensu. Conjunto maior engloba o conjunto menor. É              um raciocínio lógico simples. Lembra lá da matemática?
                      2 - no cabeçalho da questão já fala que é INDIRETA

    - "estão sujeitas à supervisão de uma secretaria" (CORRETO)
                         Se é uma SEM Estadual, o controle finalístico é sim feito por uma secretaria.

    - "
    não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado." (ERRADO)
                         STF já disse que, se forem prestadora de serviços públicos, terão algumas prerrogativas da ADM Direta, tais como imunidade tributária, ou seja um benefício fiscal.

    Portanto, o resultado final é que a assertiva está ERRADA, devido a sua parte final.

    Bons estudos!

  • Às vezes as questões do CESPE mata-se prestando atenção nos verbos.

    A questão fala que as SEM não podem gozar de incentivos fiscais, está errado. Se as SEM exercendo serviços públicos, podem elas gozar de benefícios fiscais não extensíveis as demais empresas.

  • Só complementando, prestem atenção!!!
    pois ao prestar serviço público adquire imunidade de impostos e não de tributação
    o imposto faz parte do tributo
  • Informativo 613/STF (dez/2010):

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso. RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264) 
  • A imunidade tributaria reciproca eh para empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de servico publico, mas se explorarem atividade economica nao possuem imunidade.
    Direito adm descomplicado.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    Pagina 89 e 90
  • QUESTÃO ERRADA

    Quanto a Tributação das EP e S/A:

    - Quando exploradora da atividade econômica (Art. 173, § 2° da CF), não tem privilégios, não extensíveis a iniciativa privada.
    - Quando prestadora de serviço público (Art. 150, § 3° da CF), ou seja, quando a PJ presta serviço público e a carga tributária é repassada no valor do serviço, a empresa não terá privilégio. A ECT, por ter recebido tratamento de fazenda pública, a mesma ganhou imunidade tributária recíproca.

    Fonte: Aulas ministradas pela Rede de Ensino LFG - Profª. Fernanda Marinela
  • ASSERTIVA ERRADA PORQUE:

    Segundo o STF as Empresas Estatais que exercem atividades econômicas não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado. Da forma como a assertiva foi postada, a TODA sociedade de economia mista é vedado incentivos fiscais não extensíveis, o que não é verdade, pois as empresass estatais prestadoras de serviços públicos, podem ser beneficiadas com tal incentivo.


    VAMOS DAR BOAS NOTAS AOS GUERREIROS DE CONCURSO

    BOM ESTUDO A TODOS.
  • Justificativa do CESPE:
    "A Sociedade de Economia Mista poderá gozar de benefício fiscal típico das pessoas jurídicas de direito  público, a chamada “imunidade recíproca”. Basta, para tanto, que A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE  DIREITO PRIVADO PRESTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO ESTATAL OU DE CARÁTER ESSENCIAL E UNIVERSAL."
  • As sociedades de economia mista integram a administração, estão sujeitas à supervisão de uma secretaria e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

    * As SEM, prestadoras de serviço público, têm seus bens impenhoráveis. Isto é um benefício.
  • Existe a SUPERVISÃO MINISTERIAL (não subordinação) sobre os entes da Administração Indireta e na questão fala sobre secretaria.
    Não sei se o erro é este.
  • Só para complementar os comentários acima, além das prestadoras de serviço público, as exploradoras de atividade econômica também poderão gozar da imunidade no caso de monopólio, pois aí não há que se falar em lesão à isonomia, não há concorrência. 
  • A Petrobras faz parte da Administração?
    Resposta: Sim
    Da indireta ou da direta?
    Resposta: indireta.
    Presta contas a alguma secretaria?
    Resposta: A Petrobras prestando contas a uma secretaria é o fim da picada!
  • Na boa pessoal, vocês chegam a LER os comentários já postados antes de postar alguma coisa ???
    impressionante como tem maluco que insiste em algumas afirmações sendo que já houve VÄRIOS comentários mostrando que tal afirmação é errada.

    DE NOVO: a questão se refere a administração ESTADUAL, e desta forma é supervisonada por uma secretária. SIM, SIM, SIM!!!
    Isso é dificil de entender!!!!???? Por que continuar postando exemplos de Petrobrás, CEF, Banco do Brasil...?????

    Desculpe o desabafo, mas é foda pegar um questão com 20, 30 comentários repetindo a mesma coisa sem cabimento. O tempo de estudo é curto, se não tiver comentários que irão agregar valor, não poste!
  • Aê lucas, embora este comentário não tenha nada a acrescentar, apenas para manifestar, também,  meu sentimento de indignação com certos comentários, concordo com vc em gênero, grau e número!

    Antes de postar algo, lembrem-se que aqui não é Facebook pra postar qualquer MERDA. Saibam q aqui tem gente com compromisso em conseguir algo, tentando obter conhecimentos pra tentar se esquivar dos "buracos" q as bancas cavam em nosso caminho.

    Aí vem um(a) q não tem o q fazer o diz: “vou ali no QC postar alguma coisa pra v se ganho uns pontinhos” (esses pontos deve ser pra costurar alguma coisa...). Em seguida vem outro(a) q tem 1001 matérias pra estudar e diz: “vou lá no QC responder questões referentes ao q estudei pra v se aprendo alguma coisa”; e se depara com uma porrada de baboseira postada por pessoas q juram de pé junto q estão estudando (só se for "Como irritar alguém!").

    DEUS nos deu 2 ouvidos (nesse caso, 2 olhos) e 1 boca.

    Um pouco mais de consciência meu povo!

    Àqueles que realmente usam este site como material de estudo e se preocupam com os outros ao postarem alguma coisa, peço desculpas pelo desabafo, não se sintam atingidos. Ao RESTO, não me ignorem, e sim a si mesmos!!!

  • As sociedades de economia mista integram a administração (indireta), estão sujeitas à supervisão MINISTERIAL e não podem gozar de benefícios fiscais que não sejam extensivos ao setor privado.

  • Indignante uma questão como essa: tá certo, há entendimento jurisprudencial no sentido de que as SEMs que prestam serviços públicos gozam de privilégio fiscal. Mas isso é entendimento jurisprudencial. O certo é que a Constituição Federal dispõe (sem mencionar exceções) que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Portanto, de uma forma genérica não cabem privilégios fiscais às EPs e SEMs. Se o examinador quisesse saber de entendimento jurisprudencial, teria que mencionar algo do tipo "de acordo com o entendimento do STF". O foda de ser concurseiro é que muitas vezes você tem que adivinhar o que o examinador quer.

  • Lembrando que nem toda Sociedade de Econômica Mista prestadora de serviço público terá imunidade. A tendência das decisões do STF é conceder a imunidade àquelas SEM que exercem serviços públicos típicos de Estado e em regime de monopólio. Se ela exercer um seviço público na órbita da concorrência com particulares a tendência é que não sejam beneficiadas pela imunidade.

  • Empresas pública e Sociedades de economia mista que prestem serviços públicos - mesmo os tidos como atividade econômica em sentido amplo - podem ser privilegiadas com benefícios fiscais, desde que seja em regime NÃO CONCORRENCIAL

     

    Ademais, é válido benefício fiscal exclusivo concedido a Empresa pública e Sociedade de economia mista em regime de monopólio pois para entidades não há concorrência (obviamente) com a iniciativa privada. 

     

    Vale notar que quando há a concorrência na iniciativa privada, o setor público não pode gozar de privilégios pois há a violação dos princípios da ordem econômica - Livre concorrência, liberdade de iniciativa.... 

  • MARCELO DOURADO,

     

    SE VOCÊ LER O TEXTO ASSOCIADO VERÁ QUE O EXAMINADOR PEDIU "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF".

     

    DAÍ CONFORME VC MESMO MENCIONOU "há entendimento jurisprudencial no sentido de que as SEMs que prestam serviços públicos gozam de privilégio fiscal. Mas isso é entendimento jurisprudencial.

     

    É ISSO!

  • Essa questão rendeu comentários...

    Melhor clicar em "ordenar por: mais úteis".

    Fica a dica! 

    ;) 

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    (...)


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • Segundo o STF, as demais empresas estatais, ou seja, que exploram serviço público ou até mesmo atuam na atividade econômica, mas em regime de monopólio, não tem concorrência, aí sim teria imunidade. Ex. Infraero.

  • Está errado porque a regra geral tem uma exceção? Pffff.

  • Não vi erro algum. 1. A SEM integra a Adm. Pub; 2. O não gozo de benefícios não extensivos aao setor privado, aludido na questão, é reprodução do art 173, par 2° , CF, como já aludido pelos colegas; 3. Por fim, uma SEM pode se sujeitar ao controle finalístico de uma secretaria Municipal ou estadual, em simetria com um ministério. Inclusive, a prova foi pra pge es, incutindo a ideia de que a banca poderia exigir, de um postulante ao cargo de procurador de estado, conhecimento de que uma SEM estadual pode se submeter à supervisão de alguma secretaria estadual.
  • Pra mim o erro está no fato de a questão afirmar que as SEM estão sujeitas a supervisão de uma secretaria. Eu errei a questão, mas foi porque esta parte me gerou dúvida.

  • GABARITO ERRADO

    Se SEM prestarem serviço publico podem sim ter privilégios fiscais

  • Obs : mais um erro da questão quando a banca falar administração entenda se como administração direta.Pois quando ela quer especificar ela fala de administração indireta.

  • Gabarito "ERRADO".

    A Sociedade de Economia mista é controlada pelo Ente da Administração Direta que a instituiu. Trata-se de CONTROLE FINALÍSTICO, não configurando manifestação de hierarquia, pois não há controle hierárquico externo, somente interno.


ID
295510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinada norma presente em uma constituição estadual condiciona a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa. Além disso, tal norma permite a livre exoneração dessa pessoa pelo governador. Nessa situação, a lei em questão ofende o princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Sera que foi anulada pq nao falou cargo em comissao?
  • ITEM 27 (caderno 1.1) / ITEM 25 (caderno 1.2) / ITEM 26 (caderno 1.3) – anulado.

    A redação do item extrapolou a discussão posta no STF, pois tratou de forma genérica a questão relativa à
    permissão da livre exoneração. Neste ponto, o item não conta com o respaldo do STF, fato que o torna altamente polêmico.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO2__2_.PDF
  • Aproveitando o ensejo, vale lembrar o conteúdo da ADI 1642/MG, na qual o STF decidiu que a previsão legal da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de EP e SEM é INCONSTITUCIONAL (não importando se as empresas estatais exerçam atividade econômica ou serviços públicos). De fato, não localizei nenhuma manifestação do STF quanto à possibilidade de livre exoneração pelo governador, o que parece ter ensejado a anulação da questão.
  • A título de curiosidade, a decisão a que alude a questão tem a seguinte ementa:

    EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.



ID
295513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e às
concessões de serviços públicos, julgue os itens subseqüentes.

É abusivo exigir, em edital de licitação, que, na fase de habilitação, as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante ou patrimônio líquido de 10% do valor da contratação.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a Lei 8666/93:

    Art.31:

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Como a questão afirma um patrimônio liquido mínimo de 10% do valor da contratação, está dentro do limite previsto em lei. Dizemos que a questão está ERRADA por que ela afirma ser abusiva tal exigência, o que não é verdade.

    Resposta: Errado

  • Sobre o art. 31 da Lei 8.666, segue entendimento do TCU:

    Deve-se atentar para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei nº
    8.666, de 1993, com alterações, de forma a não exigir simultaneamente, nos
    instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo
    e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos
    licitantes.
    Decisão 1521/2002 Plenário
  • ERRADA !

    Regra geral, a garantia nao podera exceder a cinco porcento de valor do contrato e sera atualizada nas condicoes deste (esse limite podera ser elevado para dez por cento do valor do contrato nas contratacoes de grante vulto que envolvam alta complexidade tecnica e riscos financeiros consideraveis).

    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    (teclado desconfigurado)

    BONS ESTUDOS !!! 
  • Charliston,
    Acho que vc se confundiu: esse trecho que vc transcreveu se refere à prestação de garantia par a execução do contrato, que encontra previsão no art. 56 e parágrafos, Lei 8.666.
    A questão se refere à documentaÇão relativa a qualificação econômico financeira, que se encontra prevista no art. 31 da mesma norma.
    Abraços e bons estudos
  • A lei de licitações permite que a Administração, de maneira justificada, exija dos licitantes garantia de até 1% (um por cento) do valor estimado da contratação


ID
295516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e às
concessões de serviços públicos, julgue os itens subseqüentes.

É lícita constrição judicial sobre patrimônio de concessionária de serviço público por dívida de empresa que anteriormente explorava o serviço e contraída na respectiva exploração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    "Quem pode prestar o serviço público: Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

    Conceito doutrinário: Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral.

    A concessão comum de serviço público está regulada pela Lei 8.987/95, que em seu art. 2, inciso II, a define como sendo "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."

    Em Regra: É o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público.

     Art. 70 Lei 8666/93. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Adminsitração ou a terceiros...."

    Portanto, não é lícita a constrição judicial sobre patrimônio de concessionária de serviço público por dívida de empresa anterior; a atual concessionária não responde pelos danos de outras concessionárias anteriores.

  • Assertiva Incorreta.

    A questão trata sobre a responsabilidade de uma  concessionária por dívidas contraídas durante o contrato de concessão em que figurava na relação contratual outra empresa concessionária.

    Conforme o art. 25 da Lei n° 8.987/95, a concessionária atua por sua conta e risco, logo, cabe a ela responder pelo adimplemento de suas obrigações. Com isso, as obrigações contraídas por este ente não devem ser transferidas ao concessionário que a suceder.

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Outrossim, importante destacar que, em razão da concessão ser uma delegação de serviço público, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o Estado-Poder Concedente deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações da concessionária quando ela não dispuser de meios econômicos para cumprir suas obrigações. A título de exemplo, segue aresto do STJ:


    CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. 
    1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes.
    (...)
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    (...)
    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidadeadministrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
    3. Recurso especial provido. (REsp 738026⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p⁄ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.8.2007).
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    De mais a mais, no caso de responsabilidade gerada pelo contrados adminsitrativos regidos por meio da Lei n° 8.666/93, há a mesma tendência verificada na Lei n° 8.987/95, prescrevendo a responsabilidade do contratado pelas obrigações que veio a contrair durante execução contratual. Nesse caso, entretanto, a própria lei já veda a responsabilidade subsidiária do Estado, pois não há que se falar em prestação de serviços estatais pelo vencedor do certame, reservando a responsabilidade solidária do Estado somente no caso das obrigações previdenciárias.

    Lei n° 8.666/93 - Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)]

    Após várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo legal acima, impedindo que o Estado, em regra, responda de forma subsidiária pelas obrigações contraídas pelas licitantes contratados. Senão, vejamos:

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001)
  • RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. TRENS.
    _______________________________________________________________
    Trata-se de ação de indenização decorrente da morte do filho e irmão das recorridas, colhido por composição ferroviária. Sucede que a sociedade empresária que originalmente efetuava o transporte ferroviário no município e que foi condenada ao ressarcimento deixou de explorar a maior parte do serviço. Então, a recorrente, mediante licitação, recebeu a concessão para o transporte. Assim, vê-se que aquela sociedade coexistiu com a recorrente por um bom tempo, antes que houvesse sua cisão em duas outras. Não há falar, também, em sucessão empresarial entre elas, visto que a recorrente utilizou-se de investidura originária (licitação) para assumir a concessão do serviço público, de modo que, exceto por previsão contratual, não lhe caberia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora. Anote-se que a sociedade foi criada pelo Governo, daí se cuidar de responsabilidade objetiva, respondendo o Estado subsidiariamente pelas obrigações não honradas. Por isso tudo, é temeroso atribuir o cumprimento da condenação à recorrente, que nem concorreu para o evento danoso, apenas porque ostenta a condição de nova prestadora dos serviços públicos em questão ou porque assumiu parte do patrimônio da antiga prestadora (trens e trilhos), tal como defendido pelo acórdão recorrido. Esse entendimento foi acolhido por maioria pela Turma. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vencido, entendia necessário anular o acórdão com lastro no art. 535 do CPC. REsp 1.095.447-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2010. (INFO STJ 443)
  • CONSTRIÇÃO JUDICIAL "é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros."
  • A concessionária de transporte ferroviário recorrente alega no REsp que, na origem, opôs embargos à execução por ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, porquanto o contrato de concessão de prestação de serviço de transporte ferroviário foi posterior ao acidente que originou a ação indenizatória. Afirma não ter havido nenhuma sucessão empresarial entre ela (empresa recorrente) e a empresa pública com personalidade jurídica própria. Anotou-se que o juízo da execução rejeitou os embargos, e o tribunal a manteve a sentença. Explica o Min. Relator que a Segunda Turma deste Superior Tribunal já se posicionou afastando a responsabilidade de concessionária de serviços públicos por dívidas oriundas da concessão anterior por serem contraídas por empresa diversa; agora esse entendimento, recentemente, foi reafirmado na Quarta Turma. Assevera ter ficado comprovado nos autos não haver relação sucessória entre as empresas, tendo a recorrente assumido a concessão mediante contrato administrativo originalmente precedido por licitação, daí não haver razão para imputar à recorrente o cumprimento de obrigações decorrentes de ato ilícito ocorrido anteriormente.Destacou ainda que a recorrente não foi parte na ação de indenização e foi chamada para responder pela dívida só na fase de execução, o que, a seu ver, afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao julgar procedente os embargos, excluir a recorrente do polo passivo da execução e inverter os ônus de sucumbência, observando que, se for o caso, devem ser respeitados os benefícios da gratuidade da Justiça. Precedentes citados: REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007, e REsp 1.095.447-RJ. REsp 1.172.283-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.
  •  Princípio da intranscendência subjetiva das sanções


ID
295519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e às
concessões de serviços públicos, julgue os itens subseqüentes.

A administração pode rescindir o contrato administrativo em razão de seu descumprimento, mas não pode promover retenção do pagamento que lhe é devido.

Alternativas
Comentários
  • A rescisão administrativa por inadimplência do contratado ocorre quando este descumpre cláusula essencial do contrato e, em consequência, retarda ou paralisa sua execução ou desvirtua seu objeto. A inadimplência pode ser culposa, quando resultante de negligência, imprudência, imprevidência ou imperícia do contratado, ou sem culpa, quanto atribuíbe a força maior, caso fortuito, fato princípe ou fato da administração, que constituem causas justifiacdores da inexecução.

    Na inadimplência culposa a rescisão, além de visar à continuidade do serviço público, constitui uma sanção, obrigando o contratado à reparação do dano e autorizando a Administração a utilizar as garantias e a reter os créditos do inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da inexecução , bem como a lhe aplicar outras sanções administrativas, inclusive a suspensão provisória .

    Já na inadimplência sem culpa nenhuma indenização será devida pelo contratado, nem é lícito à Administração reter as garantias oferecidas ou os pagamentos a que tem direito pelas obras, serviços ou fornecimentos já realizados. Mas a questão fala "em razão de descumprimento".. fico sem entender porque a resposta está certa. Peço ajuda aos amigos...

     mASSS 
  • Por que a Administração não pode reter o pagamento que lhe é devido?
  • Penso que a resposta está nos dispositivos abaixo:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I (descumprimento) do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.


  • Acho que o CESPE considerou certa a questão em virtude de entendimento jurisprudencial, conforme segue:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO.IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
    1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art.
    195, § 3º, da CF.
    2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
    3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual.
    4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal.
    5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.
    6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
    (RMS 24.953/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)


  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o contratado ter descumprido cláusula contratual, a Administração não pode deixar de pagar os produtos ou serviços já prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa...
  • Correto o colega acima; qdo a questão fala em "pagamento que LHE É DEVIDO", está se referindo ao pagamento pela parte do contrato já comprida pelo contratado (serviço já feito, produto já entregue...).
    De acordo com a lei, o que pode ser retido são os CRÉDITOS, ou seja, aquilo que resta do pagamento, se referindo à parte não cumprida do contrato.
  • Imagino que eseja correto pelo motivo de que a administração, realmente, não poderá RETER, mas poderá DESCONTAR valores eventualmente devidos caso a multa aplicada seja superior à garantia prestada. Conforme disposto abaixo:

    L8666 "Art. 87 § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
  • Questão dúbia, ela diz PODE e não DEVE. Pois, PODE sim, se a empresa em questão lhe deve multas ou outros custos...
    Não DEVENDO se não houver algo a deduzir.
    PODE = FACULDADE.
    No meu entendimento PODE SIM!
  • Assertiva Correta - Sobre a questão da retenção dos valores devidos pela Administração ao particular, deve-se analisar quais as circunstâncias em que se deu a rescisão contratual:
     
    a) Rescisão contratual sem culpa do particular - Nesse caso, a Administração não pode reter valor algum, transmitindo todos os valores devidos ao particular pela execução contratual até o momento em que cessou o contrato administrativo.

    Lei n° 8.666/93 - Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    b) Rescisão contratual com culpa do particular - Nesse caso, a Administração pode reter os valores até os limites dos prejuízos causados à Administração, não podendo reter os demais valores devidos ao particular pela execução contratual até o momento em que cessou o contrato administrativo.

     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Conclusão: sendo assim, a questão torna-se incorreta, pois afirma que o Estado pode reter de maneira irrestrita os valores devidos ao particular quando houver rescisão contratual por culpa do particular, quando, na verdade, a lei só autoriza a retenção dos créditos necessários para compensar os prejuízos causados pelo contratado em razão de inexecução contratual o que, a contrario sensu, obriga o repasse dos demais valores ao ente contratado, não autorizando sua retenção.

     


     
  • Meu entendimento dos comentários anteriores:

    Resposta Correta.

    No caso de rescisão unilateral a administração não pode, quanto ao contratado, promover a retenção do pagamento que lhe é devido. Porém, pode a administração, a depender do caso, reter os créditos que seriam devidos se tivesse ocorrido o adimplemento contratual. A administração poderia ainda descontar do pagamento devido ao administrado a diferença que este venha a dever.

    Destarte, a administração pode rescindir o contrato unilateralmente por diversos motivos, como por exemplo: o não cumprimento das cláusulas contratuais. Quando isto ocorrer, poderão existir na Lei 8.666/93 as seguintes hipóteses parecidas com o enunciado:

    1ª) para alguns motivos de rescisão caberá: Art. 80: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
    Diferença: Crédito decorrente é aquilo que resta do pagamento, se referindo à parte não cumprida do contrato e não do que lhe era devido por cumprimento passado;

    2ª) para inexecução total ou parcial do contrato: art. 87: §1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    Diferença: Tem descontada e não retida a cobrança de multa.

  • Como a questão falou em "pagamento que lhe é devido", temos que assumir que não há controvérsia com relação a isso.

    Essa é o único jeito que eu vejo para considerar esta questão correta!!!

    O CESPE, as vezes, faz cada coisa... esta bem claro na Lei 8666 que há algumas hipóteses de retenção!
  • O que causa confusão é que não está claro se devo considerar que o "valor devido" se refere ao momento anterior ou ao momento posterior ao desconto pela Administração, pois se a Administração já descontou o valor referente aos prejuízos, então o que restasse seria valor devido. Para mim o problema é de ambiguidade no texto.
  • Quando a questão falou em "retenção do pagamento que lhe é devido" e só citou como pessoa a administração, interpretei que os valores eram devidos a ela, por eventuais prejuízos causados pelo contratado ou por multas impostas. E como é possível a retenção,marquei como correta. Ainda não entendi o erro da questão...
  • Retem-lhe os créditos pois esse corresponde à parte do serviço não prestado,
    e não os pagamentos que são devidos, pois correspondem a contraprestação de serviços até então executados.
  • O sentido da questão é de que a Administração não poderá reter os valores decorrentes dos serviços prestados ("pagamento que é devido"), pois esses, obviamente, devem ser pagos.
  • Acho necessário um grande esforço abstrativo para aceitar esse gabarito como correto. 

    A Lei 8.666 é clara:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Na boa, não há diferença entre "retenção dos créditos" e "retenção do pagamento". Ainda que a Administração tenha em aberto alguma parcela do pagamento referente a algum serviço já concluído pelo contratado, ainda assim ela pode reter esse pagamento, para se reembolsar do prejuízo causado pelo descumprimento do contrato

    Acredito que a única forma de se interpretar essa questão para torná-la correta é em relação à exceção, de que a retenção só pode ser feita até o limite dos prejuízos, conforme alguém mencionou. Mas, como eu disse, é necessário um grande esforço de abstração. Afinal, a questão diz que não há direito de retenção. E esse direito existe sim. Limitado ao valor do prejuízo, mas existe. 

    Alguém aí que consiga me convencer do contrário? (E eu gostaria de ser convencida, pra perder o preconceito com CESPE. Às vezes tenho impressão de que é preciso bola de cristal pra entender o que a CESPE quer dizer nas suas questões, e qual a resposta que espera. Conhecimento da matéria não basta.)
  • A administração pode rescindir o contrato administrativo em razão de seu descumprimento, mas não pode promover retenção do pagamento que lhe é devido. ( certo - o que é devido para a Empresa por prestação de serviços regularmente já cumpridos não pode ser retido mesmo não)
  • CERTA.
     

    Pela literalidade da lei, entendo que a questão estaria errada. Eu também errei, mas depois fui pesquisar sobre o tema.
     

    Com base na decisão do STJ citada pela colega Andrea, O TCU tem amadurecido o seu entendimento nesse sentido. Recentemente o Ministro Walton Alencar no voto condutor do Acórdão 964/2012-TCU-Plenário, deixou claro que o descumprimento de cláusulas contratuais podem motivar:

    1) a rescisão contratual;
    2) a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração; e
    3) a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93,

    Porém, não cabe a retenção do pagamento, pois a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna (Superior Tribunal de Justiça, RMS 24953/CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicação: DJe 17/3/2008).

    Segundo o Min. Walton Alencar, o contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (Acórdão 2.197/2009-TCU-Plenário).
  • Errado.

    Pode promover a retenção da garantia, mas não do pagamento devido.

  • Eu até entendo que digam não ser possível a retenção do pagamento devido, por não consta do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, entretato, o parágrafo 1º dispõe que: " Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença , que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Pergunto, isso não seria uma forma de retenção do pagamento devido pela Adm. e assim, a questão estaria errada???!!!!!

     

  • Questão, o meu ver, errada, pela literalidade da lei 8.666:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Bem, eu trabalhei em um escritório que tratava de contratos administrativos e a retenção do pagamento era extremamento comum quando a Administração entendia que a execução não feita da maneira acordada no contrato.

  • A questão literalmente induz o candidato a erro.

  • Concordo com Paula Oliveira.

  • O Superior Tribunal de Justiça discorda da retenção, entendendo que o dever de a Administração contratante efetuar o pagamento surge do adimplemento da obrigação primária do contrato, ou seja, a entrega do objeto, a prestação do serviço ou a execução da obra. Ademais, a Lei nº 8.666/93 não autoriza a retenção de pagamentos no caso de descumprimento de obrigações secundárias, mas a rescisão do contrato, a aplicação de sanções.

    Cita-se aqui a decisão do STJ ao recurso especial nº 633.432:

    “ADMINISTRATIVO – CONTRATO – ECT – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL – RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS – IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei 8.666/93.2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina.3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional “não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança”. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).5. Recurso especial a que se nega provimento”. (Grifos nossos).

    Fonte: https://www.zenite.blog.br/e-possivel-a-retencao-de-pagamento-em-razao-da-perda-das-condicoes-de-habilitacao/

  • A gloriosa CEBRASPE está cada vez utilizando a correção "lotérica": em algumas questões considera a letra fria da lei como correta, em outras, considera a jurisprudência como correta, mesmo contra legem. E isso tudo sem indicar ao candidato qual das duas quer. Difícil. Precisamos urgentemente de uma lei que discipline o trabalho das bancas de concursos.


ID
295522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).

As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESOLUÇÃO Nº 43 , DE 2001 do Senado Federal

    Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

    (...)


    CAPÍTULO V

    Das Operações de Antecipação de Receita Orçamentária e Venda de Títulos Públicos

    Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.

  • LC 101/00:
    Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
  • Assertiva CORRETA. Dispõe Tathiane Piscitelli: "uma vez satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 32 a 38 da LRF, o BACEN irá promover um 'processo competitivo eletrônico' entre diversas instituições financeiras para eleger a vencedora, conforme determina o § 2º do artigo 38. De outro lado, nos termos do § 3º desse artigo, o BACEN ainda irá acompanhar o cumprimento das condições relativas às operações de crédito. Na hipótese de descumprimento dos limites e/ou condições, haverá a aplicação de sanções à instituição financeira - tais como o cancelamento da operação e a devolução do principal sem qualquer encargos, segundo o art. 33 da LRF"



    Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.
  • LRF - Art. 38

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

  • As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. CERTO

    ______________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

    Art. 38. § 2As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.


ID
295525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).

A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 14

    § 1o  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    Logo, se houve concessão de isenção tributária individual, foi de caráter não geral, caracterizando uma RENÚNCIA.

    ERRADO!!!
  • ERRADA - Diz a Prof Piscitelli: "Nos termos do § 1º (art. 14), haverá renúncia de receitas sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos: ' a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, anteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado'"
  • DECORAR: 

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER GERAL : NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER NÃO GERAL (INDIVIDUAL): CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;

  •  § 1o A RENUNCIA compreende

    anistia,

    remissão,

    subsídio,

    crédito presumido,

    concessão de isenção em caráter não geral,

    alteração de alíquota/modificação de base de cálculo

    que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Lei 101:

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, (não geral significa não é para todos, ou seja, é individualizado) alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    A concessão de isenção deve ser a determinado grupo, segmento, pessoa, isto é, individualizado (ou, em outras palavras, não geral).

    Resposta: Errado.

  • Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito

    Em se tratando de isenções de caráter geral, dispensam-se as exigências de previsão orçamentária e medidas de compensação previstas na LRF. CERTO


ID
295528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).

Lei estadual pode fixar limites inferiores aos previstos na LRF para as dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 60:

    Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
  • Os limites INFERIORES àqueles previstos na LRF serão mais rígidos, mais austeros, e por isso a LRF permite que os estados e municípios possam fixar tais limites. Todavia, jamais poderão ser superiores aos limites fixados pela União sob pena de comprometer a responsabilidade na gestão fiscal.

  • É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados da LRF. STF. (Info 817).

  • GABARITO: CERTO

     

    LRF. Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

  • LRF - Art. 60.   Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.


ID
295531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria exoneração de condenação criminal.

Alternativas
Comentários
  • Basta saber que as instâncias são INDEPENDENTES E AUTONÔMAS
  • Para complementar os estudos, devemos lembrar que a regra geral é que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    No entanto, "quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteudo ou dos fundamentos da sentença.
    Assim, a condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.
    A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativas e civil (art. 126 da Lei 8.122/90). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.
    Já absolvição penal por mera insuficiências de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas".


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovaçãopela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão. III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso. STF, Inq 1070.



    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os recursos para os Tribunais Superiores, em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, não obstando a execução da condenação, com a expedição de mandado de prisão. Incidência da Súmula n.º 267 do STJ. Inexistênciade ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. O fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, bem como a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada. STJ, HC - 34506.
  • lei de improbidade administrativa.
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            (..)

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • Lei 8112, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    É a absolvição CRIMINAL que "livra" da condenação administrativa e não o contrário, como dito na questão.
  • Essa questão também há outro erro? Na afirmativa sobre exoneração, ao analisar, nao caberia exoneração e sim demissão. Por se tratar de penalidade. Correto?!
  • A extinção da responsabilidade administrativa não prejuica a proprosição da ação penal cabivel.

  • Não vislumbrei o erro da questão, vez que no enunciado diz que o rapaz foi absolvido por negativa de AUTORIA no processo administrativo, isso não seria caso interferir na ação penal? outra coisa o enunciado fala que ele denunciado por peculato culposo, depois fala em conluiu dele com outra servidor, sinceramente não entendi.
  • José nem era servidor público. Não entendo onde se aplica a lei 8112/90.

  •  

    OLÁ, GALERA!!!

     

     

    De fato, a Pri está certa.  Se falou em "empresa pública estadual", falou em pessoa jurídica de direito PRIVADO. Quem tem vínculo trabalhista com organismo nesse formato jurídico, nada nas águas do regime celetista. Logo, não há que se falar em Lei 8.112/90.

     

    Agora, quero revelar um fato: a banca brincou com "nóis tudo" ao utilizar o vocábulo EXONERAR.

     

    Exonerar, na questão, não carrega o significado de prerrogativa da administração para se livrar do servidor, ou seja, aquela primeira forma de vacância elencada no art. 33 da Lei 8.112/90; muito menos tem o propósito de significar que a ausência de condenação criminal provocaria sua exoneração.

     

    Consultando o Dicionário de Português Online MICHAELIS quanto à palavra "eximir", encontrei o termo correspondente "exonerar", ou seja, livrar, desobrigar, isentar alguém de uma responsabilidade. 

     

    Assim, a banca propõe que "A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria DISPENSA de condenação criminal."

     

    Segundo a Lei 8.112/90, dá-se o contrário. Havendo "absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria", dispensa-se a "responsabilidade administrativa" (art. 126).

     

     

    *GABARITOERRADO.

     

    Abçs.

  • A decisão da tomada de contas que eximiu José de responsabilização administrativa, se ocorrida antes da sentença, implicaria DESOBRIGAÇÃO de condenação criminal.

    ERRADO !

     

    As esferas são independentes !!

     

    ;-))

  • Resumindo, A esfera penal exonera a responsabilidade administrativa.

    Enquanto a administrativa não interfere na penal.


ID
295534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
  • não entendi, se alguém puder explicar melhor agradeço:

    Cespe diz: Não gera preclusão? a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    se puderem, por favor, mandem-me uma mensagem em meu perfil sobre a questão

    att


  • Não gera a perda da faculdade processual civil (preclusão) a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    Mesmo a indenização sendo negada na esfera penal, pode ser solicitada na esfera civil.

    Anne

  • Como Jenilsa bem disse: “Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cível”. Porém estas são hipóteses excepcionais, já que a regra aplicada é a regra da Independência das Instâncias. Ou seja, pode haver condenação em uma das instâncias e absolvição em outra.

    Vale frisar que excepcionalmente teremos comunicação quando ocorrer:

    1. Absolvição penal por inexistência de fato;
    2. Negativa de autoria.


    Essa comunicação vem prevista nos seguintes dispositivos:

    Art. 935, CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     

    Art. 66, CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
     


    Art. 126, Lei 8112:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • inexistencia de reconhecimento nao significa negativa.
    o que a questao quer colocar em foco 'e que mesmo que  nao seja sequer apreciada a questao da indenizacao, no caso da procedencia do pedido revisional, a indenizacao podera ser pleiteada no civel de qualquer jeito..a questao eh sobre preclusao..nao coisa julgada(independencia das instancias etc)
  • O erro está na existência da palavra preclusão, onde deveria ser prescrição. 

    Não pode gerar preclusão mesmo, porque o caso hipotético não narra um processo em andamento, onde o instituto se aplicaria. Poderia gerar prescrição, que a inercia do titulat no tocante ao seu direito de ação, que é o caso !! 
  • Meus colegas, o que me soa estranho é o termo preclusão.
    A preclusão ou coisa julgada formal (a meu ver), trata-se de matéria endoprocessual, logo, se não arguida intemporâneamente a matéria se exsurge prejudicada NAQUELE PROCESSO.
    No caso da questão, apesar da independência das esferas penal e administrativa, a matéria não poderá ser discutida no juízo cível quando for arguida no juízo penal, pois a nanálise do direito à indenização neste juízo declarando a inexistênia do seu reconhecimento faz coisa julgada material.
    Uma coisa é a absolvição penal sem análise da matéria concernente à indenização e outra coisa é a simples absolvição penal, que no caso dará aso à discussão da indenização no juízo cível.  

     

  • Preclusão: é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.

    Fonte:Wikipédia
  • Alguém poderia esclarecer sobre a denúncia em crime de peculato culposo?Onde está caracterizada a culpa do agente?
  • O primeiro comentário resolveu a questão... e depois essa chuvarada de comentário inutil!
  • Na minha opinião, está CERTA porque "inexistência do reconhecimento do direito à indenização" não é sinônimo de "negativa do direito à indenização", ou seja, o acórdão criminal pode simplesmente ter se omitido quanto à indenização.
  • JENILSA CIRQUEIRA                                                                                                                   23 de Setembro de 2011, às 23h49

    Útil (17)

    Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.

    --------------------------------------------------------------

    COPIEI e colei, para facilitar aos que desejam objetividade e retidão.

     

  • GAB.: CERTO.

    NÃO GERA PRECLUSÃO. 


ID
295537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil pelo erro judiciário constitui garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Em regra a teoria da responsabilidade por atos jurisdicionais é a Teoria da Irresponsabilidade, contudo, em se tratando de erro judiciário, temos a responsabilidade civil objetiva do Estado em analogia com o LXXV do Art. 5º da CF 88:

     "LXXV - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"


    Abraços!
  • Segue julgado esclarecedor do STF, em consonância com o enunciado da assertiva:

    RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  26/06/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168RDDP n. 57, 2007, p. 112-119

    Ementa

    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • (...)

    Em relação aos casos de jurisdição criminal, especificamente no que tange ao conceito de "erro judiciário" ou de prisão por tempo superior ao fixado na sentença, há regra que contempla responsabilização independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade por risco administrativo. Trata-se do artigo 5º, LXXV, CF/1988 pelo quel "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    (...)

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Apenas para lembrar que a responsabiliddae subjetiva do juiz, quando ocorrer, depende de dolo, não de culpa. Mas no caso como foi erro, acho que é responsabilidade objetiva mesmo...

    Segue embasamento:

    Condutas dolosas (art. 133, CPC) e culposas do juiz:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
     
    Pela estrutura da norma, a conduta é dolosa. O texto se refere ao juiz porque no Brasil o entendimento consolidado é que ele só responde se agir com dolo. Estado se volta contra o agente se ele age com dolo ou culpa, mas o juiz não responde civilmente por culpa, só por dolo, pois ele precisa de uma proteção específica, devido ao ônus pesado de julgar. 

    Fonte: prof. Josenildo, ATF

     
  • É importante não confundirmos erro do judiciário e dolo do magistrado; A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:

    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    .Não obstante, em caso de DOLO ou FRAUDE do do magistrado, a responsabilidade é exclusivamente DESTE. Não havendo sequer responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado;
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:

    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte. 




    *Estas palavras não são minhas. Trata-se de um comentário feito por outro colega do QC que copiei e mantive em minhas anotações.




  • Errei a questão por considerar que o enunciado não se refere APENAS a erros judiciários na esfera penal. Todos os comentários dos colegas, com os quais concordo, referem-se ao dispositivo constitucional que impõe ao Estado a obrigação de indenizar objetivamente em caso de erro judiciário na esfera penal, conforme interpretação do STF. Ora, a regra geral é da irresponsabilidade do Estado por erro judiciário na esfera cível, certo? Não dá para adivinhar o que a banca quer, pois não posso interpretar o enunciado como se referindo apenas a erro na esfera penal.

  • Art.5º, LXXV - O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA.




    GABARITO CERTO
  • GABARITO: CORRETO

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei (como erro judicial ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado em sentença).

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. Assim em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

     

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

    NCPC

    - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporárias ou preventivas.

     

    Pág. 310-311 da obra Manual de Direito Administrativo, 2 ª Edição + Anotações.

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
295540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Prezados, a questao encontra-se desatualizada. A partir de 2009, o STF alterou o entendimento para reconhecer o direito a indenizacao no caso de prisao cautelar indevida. Nestes termos, segue a ementa do RE 385943:

    "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. "       
  • Gustavo,
    Neste julgado citado, percebe-se que estavam presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, de forma que a indenização não se deu pela "mera prisão cautelar indevida", mas pq houve conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.

    Se alguém souber o fundamento exato da resposta e puder me enviar por recado, ficarei agradecido.

    Bons estudos!
  • Luis,

    No contexto da questão, José apenas propôs a indenização, mas não foi mencionada se ela ocorreu. A questão apenas perguntou se cabe indenização para prisão cautelar que José sofreu. Como estavam presentes os requisitos conforme você mencionou, neste caso a resposta é não. Logo a afirmação está errada.
  • Em regra, a prisão preventiva ''por si só'' ou ''isoladamente considerada'' não gera direito a indenização.

    Contudo, a depender da situação concreta, os danos sofridos poderão ser indenizáveis, conforme já teve oportunidade de decidir o STF, no bojo do RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010. Tal julgado, que fundamentou o questionamento do certame, restOou assim ementado: “Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público”.

    O cespe na presente questão deixa claro ao dizer:  ''Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
    que se seguem''
    . Assim verifica-se que o gabarito esta equivocado devendo o mesmo ser passível de anulação, uma vez que como visto no julgado do próprio STF acima exposto a prisão cautelar indevida teve como consequencia uma ação difamatória do menbro do MPF(analogia com a perda do cargo).

    Portanto, tendo em vista, que o enunciado da questão deve guardar uma correlação lógica com a pergunta, a mesma estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    A mera prisão cautelar indevida, por si só  nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.(ERRADO) 

    A contrário sensu:

    A mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização .(CORRETA). Levando em consideração o contexto do enunciado.
      

     


     
  • O STF, no informativo 570, fala da adoção da teoria do risco administrativo no sistema constitucional brasileiro. Assevera que tal teoria responsabiliza o Estado, desde que demonstrados a ação ou omissão, o nexo causal e o dano, e que, apesar disso, não é absoluta
    já que admite exclusão da responsabilidade se presentes o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Aponta o informativo a responsabilidade do Estado de São Paulo na prisão
    provisória indevidamente decretada quanto a um inocente, que, por conta disso, foi demitido do seu trabalho.

    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente
    (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473).


ID
295543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da redação do artigo 98 do CTN, que abaixo, transcrevo, é pacífico na doutrina e jurisprundência que os tratados estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO do que as demais fontes da legislação tributária

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Acrescentando:

    Existindo conflito entre tratado e lei interna deve-se utilizar o critério da especialidade, prevalecendo a especial sobre a geral.
    Já quando o conflito for entre o tratado e a Constituição não há dúvida que esta prevalece, por questão de hierarquia.

  • Alternativa Errada.

    1 - Os tratados são recepcionados com força de lei (exceção: tratados sobre direitos humanos, que podem ter status supra-legal ou equivalente à emenda constitucional).

    2 - Logo, eventuais conflitos entre tratados e leis são resolvidos pelos critérios clássicos: Hierarquia, especialidade e cronologia.
  • Essa questão está errada onde? Alguem pode dizer?
  • Caro companheiro, creio que o erro da assertiva consta na seguinte parte: há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna    

    Apesar de o CTN aparentemente impor um desnivelamento hierárquico, de fato, este, não há
    , uma vez que os tratados internacionais concernentes à área tributária são açambarcados como lei ordinária.
  • Não obstante o colega acima ter esposado que a recepção dos tratados tal matéria ser de lei ordinária tal afirmativa é consentânea com o ordenamento, entretanto, o erro da questão está em afirmar que a lei posterior deverá observar o tratado o que não é verdade, uma vez que a lei revogará o tratado na parte que lhe for contrária.
  • São 3 posicionamentos acerca dessa matéria:
    1) Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
    2) STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.
    3) STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

  • Muito bom o comentário do fernando acima, mas o próprio STJ se contradiz nessa matéria... referente ao seu item 3, há outra decisão do STJ em que se afirma o contrário, afirmando que os tratados-contratos é que não se modificam pela legislação interna posterior devido à proteção ao ato jurídico perfeito... e os tratados-leis seriam modificados pela legislação interna posterior, pois caso contrário, seria admitir perda de soberania nacional... é preciso estar atento pra qual decisão a questão se refere 
  • Creio que o erro estar na primeira parte da questão ao falar em "há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária". Como os colegas já comentaram sobre esse ponto não vou tecer mais considerações.

    Já quanto à segunda parte "tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" creio que também esteja errada. Não haveria uma revogação, mas sim uma mera suspensão. Nesse sentido SABBAG (pg. 607): "O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de REVOGAÇÃO da legislação interna, mas se suspensão - ou modificação - de eficácia da norma...". Ele apresenta, inclusive, 2 questões de concursos que adotaram esse posicionamento: 1 da FGV - Fiscal de Rendas do RJ - 2009; 1 do CESPE - Delegado da PF - 1997 (CORRETO: Considerando o teor do art. 98 do CTN, é correto concluir que tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la)

  • Qual entendimento prevalece a respeito da força normativa dos tratados internacionais em direito tributário? Quero dizer, qual entendimento devo adotar numa prova objetiva?

    Se alguém puder me ajudar...

  • O Supremo Tribunal Federal orientou sua jurisprudência, a aprtir dos anos 1970, no sentido de que a lei interna haveria de prevalecer sobre norma de tratado anterior. Entendeu a Excelsa Corte que, como não havia na Constituição Brasileira preceito garantindo superioridade hierárquica à disposição do tratado sobre as leis do Congresso, deveria a Justiça garantir a autoridade da norma mais recente, com abstração do ilícito internacional representado pela preterição do tratado.

    Na dicção do Supremo Tribunal Federal, portanto, o tratado inserido no ordenamento normativo interno revoga ou modifica a legislação preexistente. No entanto, a lei posterior que lhe seja contrária também terá esse condão de revogá-lo ou modificá-lo, sujeitando o País, naturalmente, a eventuais sanções internacionais.

    Mauro Luís Rocha Lopes, 2012

  • quanto ao comentário do colega carlos fernandes, é preciso observar que a 2ª parte da questão ("quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha") está CORRETA, conforme a letra fria do ctn. com a letra da lei não se discute.

     

    o erro está na primeira metade da assertiva, que afirma erroneamente que há hierarquia entre legislação e tratado.

  • Não há hierarquia entre tratados internacionais que versem sobre matéria tributária e a legislação tributária interna. No entanto, aqueles prevalecem sobre esta, no que lhe for contrário, conforme o critério da especialidade.

    Logo, o erro da questão está no ponto em que diz: "há um desnivelamento hierárquico entre...".

    Nesse sentido: ADIMC1.480 e RE80.004-SE.

  • Atenção! O STF já se posicionou no sentido de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.[Princípio da Paridades entre os Tratados Internacionais e  as Leis Ordinárias].

    Portanto, em síntese, os tratados internacionais possuem o mesmo status das leis ordinárias.

  • Na esteira do entendimento, segui o STF (ADI N. 1.480/DF 2001), para o qual o Art. 98 do CTN não versa sobre procedência hierárquico-normativa do tratado internacional em relação ao direito positivo interno, chancelando um provável desnivelamento hierárquico ou ascendência de uma norma perante outra, mas, em verdade sobre CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (Coloquei em caixa alta) (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. )

  • (CEBRASPE) Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada. CERTO

    Art. 98, CTN “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela legislação tributária interna que lhes sobrevenha".

    É pacífico na doutrina e jurisprudência que os tratados em geral estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO (lei ordinária) que as demais fontes da legislação tributária. Portanto, questão ERRADA.

    Bons estudos!


ID
295546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

Alternativas
Comentários
  • O STF já se posicionou reiteradas vezes que para verificarmos se houve ou não afronta ao princípio do não confisco, é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer.

  • O caráter confiscatório do tributo ou da multa deve ser analisado levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo contribuinte exigida por determinada entidade tributante.
    Admite-se nos tributos extrafiscais, que visam regular a economia, e no IPI, que é seletivo em função da essencialidade do produto.
  • Tema controvertido...

    Posição majoritária: Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive, para evitar exageros nocaso de taxas, como já lecionamos. O princípio, vê-se, cede o passo às políticas tributárias extrafiscais, mormente as expressamente previstas na Constituição. Quer dizer, onde o constituinte previu a exarcebação datributação para induzir comportamentos desejados ou para inibircomportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso-limite (absorção do bem ou da renda). Destarte, se há fiscalidade e extrafiscalidade, e se a extrafiscalidade adota a progressividade exarcebada para atingir seus fins, deduz-se que o princípiodo não-confisco atua no campo da fiscalidade tão-somente e daí não sai,sob pena de antagonismo normativo, um absurdo lógico-jurídico".

    Posição minoritária: Ricardo Lobo Torres "Mas a extrafiscalidade não justifica o tributo confiscatório. É inconstitucional a lei que, a pretexto de regular a atividade econômica, aniquila apropriedade privada ou a atinge em sua substância. Por evidente que os limites de tal confiscatoriedade são menos claros e visíveis que o datributação com finalidade exclusivamente fiscal".
  • Correta. O Princípio do não-confisco é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe o estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
  • O julgado abaixo colacionado expressa o entendimento do STF. Para se verificar a caracterização de efeito confiscatório, não basta analisar isoladamente o aumento da alíquota:

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (
    RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • Tudo bem que tem que analisar todos os tributos que incidem, mas dizer que uma alíquota de 200%, por si só, não é confiscatória....?!! E os princípios da proporcionalidade e razoabilidade?
    Alguém sabe se há norma ou jurisprudência expressa a respeito da não aplicação do p. do não-confisco aos tributos extrafiscais? Se puder deixar um comentário em minha pg....
    Obrigado!

  • Resumindo - O princípio do não confisco NÃO é aplicado:
    1) Para impostos extra-fiscais ou regulatórios de mercado (II, IE, IPI, IOF);
    2) Quando o tributo atender a um interesse público maior, como a saúde do contribuinte (Ex. o cigarro tem um imposto de 330% e este não é considerado confiscatório!);
    3) Quando o tributo atender à sua função social (Ex. o IPTU e o ITR são progressivos em razão de sua função social)
    Fonte: Aulas online da Profª Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Eduardo Sabbag, Manual de Dir. Tributário, pg 201:

    O principio da vedação ao confisco nao se aplica, em tese, aos extrafiscais, que conforme emergencia posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem a regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos.

    Abraços,

    Vamos ao trabalho!
  • SOBRE O PINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:

    Também poderia ser denominada do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária.
    O conceito de efeito confiscatório é indeterminadao, dotado de um alto grau de subjetividade, tanto que o STF já se posicionou no sentido de que não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual nao aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestaçao de riqueza e cobrado pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Série esqueqmatizado, 2012
  • Gabarito: Certo, ao menos de 2008. Em 2012 questão muito semelhante foi cobrada para na prova para o cargo de Juiz substituto do Pará, tendo por gabarito ERRADO. 

    ´´A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória``. 

    Reitero que este último gabarito não está em desconformidade com o entendimento do STF de que ´´é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer``, como assim fez menção um dos colegas acima. A análise deste conjunto deve ser tamanha que, não se pode,em hipótese alguma, mesmo em se tratando de sua função extrafiscal, torna-se desproporcional e irrazoada, ainda que legal. Tal fato inobservaria, diretamente, o princípio da capacidade contributiva-econômica, progressividade, individualidade e seletividade. Admitir, como regra, que o confisco se justifica nestes casos, é autorizar e submeter o confisco do MÍNIMO VITAL, podendo causar a impossibilidade do contribuinte em arcar com suas futuras obrigações legais, por exemplo.  

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

     

    Obs: A questão indaga se no caso O AUMENTO DA REFERIDA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM DE 10% PARA 200%

    9788573501575b.html

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)”(STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)

     

  • Certo. 

    Exceções ao princípio do não-confisco

    - os impostos extrafiscais. 

    - o IPTU.

    - o ITR, em razão da função social da propriedade. 

    - o ICMS, em razão da seletividade. 

    - o IR, em razão da progressividade das alíquotas. 

     

    TRF-1: 4. Dada a natureza extrafiscal do ITR , a Constituição Federal autoriza o aumento da tributação no caso de propriedades improdutivas, o que não consubstancia confisco tributário. (AC 102863 MT). 


    TRF-2: 8. A Constituição Federal utilizou a expressão �sempre que possível� ao estabelecer que o imposto deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, entretanto, o princípio pode ser excepcionado, por exemplo, no caso da imposição com finalidade extrafiscal. (AMS 200351010266780 RJ)

     

    TRF-4: 5. Por fim, em face da natureza extrafiscal do imposto de importação, não se lhe aplica a vedação de confisco, não sendo, ademais, de qualquer modo, alíquotas de 3% ou 4% passíveis de caracterização como confiscatórias. (AC 230354 PE). 

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • COMPLEMENTO QUANTO À POSIÇÃO DE SACHA CALMON:

    A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo, deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista três pontos essenciais:

    A. admite-se a tributação exacerbada, por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade);

    B. o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia);

    C. a ordem constitucional brasileira admite apenas duas hipóteses de confisco, uma como efeito da condenação penal (art. 5º, XLV) e outra – recentemente ampliada pela Emenda nº 81 de 2014 – quando forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo em propriedade rural ou urbana (art. 243).

    Curso de direito tributário brasileiro / Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Vamo lá, né? Depois de pensar bastante e ler alguns comentários, qual foi a minha conclusão? Se eu, importador, dono de uma loja, vejo o produto que importo e comercializado e custa R$ 50,00, eu tiver que pagar para vender, eu vou fechar as portas, e quiça perder meus bens. Portanto, se isso não é confiscatório, eu entrego me diploma e queimo minha OAB.

  • Gostaria que os colegas perguntassem a Sacha Calmon, tão citado aqui e que particularmente admiro, se alíquota de 200% é confisco. Em nenhum momento uma pessoa razoável vai concordar com um negócio desse.

  • SACHA CALMON


ID
295549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador continuado consiste na realização repetida ao longo do tempo, tendendo manter-se estável, pois persiste no presente e futuro, como por exemplo, o imposto predial territorial urbano. (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária. Fonte: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=609&autor=Roberto Wagner Lima Nogueira. Material da 1ª aula da disciplina Direito Tributário,ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público Anhanguera- Uniderp|Rede LFG.)
  • A primeira parte da questão está correta, ou seja, "A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja reaização ocorre ao longo de um espaço de tempo ...", logo a definição está correta. Entretanto, o exemplo está equivocado, conforme brilhantemente indicado pelo colega acima e com intuito de clarificar mais ainda a resposta trago a seguinte jurisprudência:

    "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO LUCRO INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
    1-Tratando-se de espécie tributária de incidência anual, o fato gerador do imposto de renda é complexo, posto que constituído de um encadeamento de fatos continuados, de modo que esse será o período definidor do regime jurídico da tributação. Assim, todos os fatos ocorridos durante o exercício social da pessoa jurídica, que corresponde ao período base do imposto, submetem-se ao regime jurídico em vigor quando se inicia o período.
    2-Levando-se em consideração que o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e que a parte autora detinha a disponibilidade jurídica do lucro inflacionário acumulado nos períodos compreendidos entre 1988 e 1990, quando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.429/88, não há que se apontar violação ao disposto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal.
    3- Apelação não provida." (Processo: AC 9702119820 RJ 97.02.11982-0, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, data do julgamento: 15/09/2009).

    Portanto a resposta está ERRADA
     
  • Fato gerador instantâneo 
                            É dito instantâneo quando sua realização se dá num momento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador.
     
                            Ex.: IRRF (cada pagamento de rendimento), ICMS (incidente na saída de mercadorias), II (importação de bens), etc.
     
    Fato gerador periódico
     
                            É dito periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempoNão ocorrem hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
     
                            Ex.: é tipicamente o caso do Imposto sobre a Renda, periodicamente apurada (e não apenas a renda do último dia do ano), à vista de fatos (ingressos financeiros, despesas, etc.) que, no seu conjunto, realizam o fato gerador.
     
    Fato gerador continuado
     
                            O fato gerador é continuado quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais.  Tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e qualificado para fins de determinação da OT, num determinado momento do tempo (por exemplo, todo dia “x” de cada ano); e tem em comum com o fato gerador periódico a circunstância de incidir por períodos de tempo.
     
                            Ressalta-se, aqui, a circunstância das situações permanecerem ao longo do tempo.  Ex.: o imóvel tributado pelo IPTU existe hoje e continua a existir amanhã (continuado), enquanto que o tributo pago na transmissão de um imóvel (instantâneo) existe agora e não amanhã.
     
                            Exs.: IPTU e IPVA, que incidem uma vez a cada ano, sobre a mesma propriedade; ou seja, a cada 1.º de janeiro o titular da propriedade realizará um fato gerador do tributo não sobre as propriedades que tiver adquirido ou vendido ao longo do ano, mas em relação àquelas de que for titular naquele dia.
  • Ótimo comentário Fábio.

    Em síntese:

    Fato gerador periódico - Se analisa diversos fatos em um determinado período de tempo. Exemplo: IR.
    Fato gerador continuado - Se analisa em uma data específica, após um determinado período de tempo, a situação. Exemplo: IPTU, IPVA, ITR...
  • Discordo TOTALMENTE do gabarito apesar das ótimas explicações.

    Sei que não adianta brigar com a prova, mas vamos lá:

    Para HUGO DE BRITO MACHADO, tratando-se de imposto de incidência anual, pode-se afirmar que o seu fato gerador é da espécie dos fatos CONTINUADOS. in Curso de Direito Tributário, 33 edição, 2012! p. 324.
  • Acrescentando,
    No entendimento de Ricardo Alexandre (2012, p.101), os fatos geradores podem ser instantâneos ("aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.") ou periódicos.
    Os fatos geradores periódicos, por sua vez, subdividem-se em fatos geradores periódicos simples ("aqueles que tomam por base um único evento, que se prolonga no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade. no IPTU, por exemplo, a propriedade de determinado imóvel é fato único, mas seus efeitos se mantêm indefinidamente no tempo.") e fatos geradores periódicos compostos (ou complexivos) (" os fatos geradores compostos de diversos eventos que devem ser considerados de maneira global dentro de um determinado período de tempo legalmente definido. O fato gerador do imposto de renda, por exemplo, é periódico composto [complexivo], pois é formado por um conjunto de eventos[...] que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um determinado exercício financeiro.")
  • Anotação no caderno - aulas do Prof. Sabbag:

    FG Instantâneo ou simples: Perfeitamente identificável no tempo. ocorre com a maioria dos tributos.
    FG periódico ou continuado: Ligados a propriedade, FG se prolonga no tempo - IPTU, ITR, IPVA.
    FG complexo ou complexivo: Imposto de renda.

  • GABARITO: ERRADO

  • IR = Fato Gerador composto ou complexivo.

  • Instantâneo: a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador. Ex: II

    Periódico: ocorre ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam vários fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Ex.: IR

    Continuado: ocorre num determinado momento do tempo, como todo dia “x” de cada ano, consistindo na realização repetida ao longo do tempo. Ex.: IPTU

  • A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    ERRO 1: fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo

    Essa definição é de fato gerador COMPLEXO ou PERIÓDICO.

    ERRO 2: fato gerador continuado (...), como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

    IR é de fato gerador complexo/periódico, não continuado

    GAB: E.


ID
295552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em razão do pagamento a menor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), a autoridade fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. O débito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 10/1/2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção de pré- executividade, alegando a prescrição, em 10/1/2005.

Nessa situação, o juízo competente deve acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que ocorreu a prescrição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • O que eu entendi da questão foi o seguinte: a constituição definitiva do crédito ocorreu no julgamento da impugnação do sujeito passivo em 15/10/2009. Dessa forma, a prescrição ocorreria em 15/10/2004, mas antes disso, a Fazenda conseguiu o despacho da ordem de citação em execução fiscal em 12/5/2004, interrompendo a prescrição. Seria isso o motivo da questão estar errada?
  • tá errado pelo simples fato que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição .....e até então o contribuinte tava discutindo na seara administrativa, ou seja, o crédito tributário estava suspenso ....



  • Prezado colega Daniel, seu comentário está equivocado. A inscrição em dívida ativa NÃO suspende o curso prescricional, pois, conforme entendimento manso e pacífico do STF e STJ, matéria de prescrição e decadência está reservada à LEI COMPLEMENTAR, por isso os dispositivos da LEF e de outras leis ordinárias, que cuidam de prescrição e decadência, são inconstitucionais. Na verdade, esmiuçando a questão, o que ocorreu foi o seguinte:

    Lançamento: Maio de 1995; Interposição de defesa: suspensão do curso prescricional - aplicação somente da prescrição intercorrente administrativa; decisão definitiva administrativa: 15/10/1999; notificação do contribuinte em 20/01/2000 - momento da constituição definitiva do crédito tributário - início do lapso prescricional de 5 anos para ajuizar a execução fiscal. Como ocorreu o ajuizamento em 12/05/2004, pouco mais de 4 anos apõs a constituição definitiva do crédito tributário, não há de se falar em prescrição.

    Por fim, é importante não confundir conceitos. O lançamento já constitui o crédito tributário, afastando-se a possibilidade de decadência, se for tempestivo, porém, a constituição definitiva do crédito, apta a possibilitar a cobrança em sede de execução fiscal - e, consequentemente, que dá início ao lapso prescricional para tanto - só ocorre após a notificação do contribuinte e o escoamento do prazo para defesa ou, apresentada esta, após o seu julgamento definitivo.
  • Cuidado colega ao falar que a inscrição na DA não suspende a prescrição...segue prova da ESAF, favor me corrigir se eu estiver errado

    ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2
    Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
    • c) Notificado o sujeito passivodo lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito.
    • d) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
    "b"  Correta- Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            II - pelo protesto judicial;
            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • Belíssima questão.

    1) Primeiramente, a prática concurseira já mandava, de pronto, marcar errado, já que o CESPE não escreveria uma questão deste tamanho, com 10 anos de diferença entre a primeira e a última data, pra dizer que estava prescrito.

    2) Em segundo lugar, não ocorreu a prescrição pois o crédito foi devidamente constituído em 20/1/2000, quando o sujeito passivo foi devidamente notificado da decisão administrativa, ressaltando-se que, mesmo que se defendesse a prescrição intercorrente em processo administrativo, esta não teria ocorrido, por não ter passado mais que 5 anos de trâmite. Assim, como o aforamento da execução ocorreu em 12/5/2004, ou seja, menos de 5 anos da data de constituição do crédito tributário, não há que se falar em prescrição.

    3) A data da inscrição em DA é, de fato, irrelevante para esta questão. Mas apenas por se tratar de DA tributária. Acrescentando ao debate dos colegas, a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de decidir, neste ano de 2011, que a suspensão da prescrição operada pela inscrição em DA se dá somente quanto à DA não-tributária, o que faz a questão da ESAF, mostrada pelo colega, estar correta. Isto porque se exige LC para disciplinar a prescrição tributária, como dito acima, por força do art. 146, CRFB.

    Bons estudos!
  • Continuo sem entender bem a questão =(
  • Fazendo um resumo do que foi falado:

    O item está errado pq não ocorreu a prescrição da dívida!!! A prescrição apenas ocorre depois de 5 anos a partir da notificação ( 20/1/2000) ao contribuinte da constituição definitiva do crédito (15/10/1999). Assim, a fazenda teria até a data de 20/01/2005 para realizar a execução fiscal, a qual ocorreu de fato bem antes, no dia 12/5/2004. Por isso não houve prescrição da dívida como afirma a empresa no enunciado da questão!!

    Para entender a contagem dos prazos é só ler as explicações anteriores dos colegas. Não vou explicar pq seria chover no molhado!!!
  • Jurisprudência
    "Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência."

    Logo, se contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999,  e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004, não ocorreu a prescrição, pois este intervalo de tempo é menor que os 5 anos prescricionais previstos.

    Espero ter contribuído para o entendimento da questão.
  • Resumindo, o STJ entende que tributos com lançamento por homologação tem prazo prescricional de 10 anos.
  • Só para esclarecer para os colegas, com relação à suspensão da prescrição, note o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1054859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 19/12/2008)
  • Segundo a Professora Tathiane Piscitelli do LFG, o processo adm em si já resulta na suspensão da exigibilidade. N
    ão há que se falar em prescrição intercorrente na fase administrativa: não importa o prazo de duração do processo adm, pois só se fala em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> Caso da questão. O edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. Logo, a FP teria até 20/01/2005 para ajuizar Execução Fiscal.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

  • Somente para acrescentar - não é objeto da questão:

    O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação e recolhido a menor é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Confira julgado recente do STJ:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR, EM DECORRÊNCIA DE DIMENSIONAMENTO INCORRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) V. Em casos tais, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, tendo início na data da ocorrência do fato gerador. "Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. (...). VI. No caso, não há, nos autos, qualquer imputação de prática, pela contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado, que poderia afastar a regra de decadência do art. 150, §º4º, do CTN. (...). (AREsp 1471958/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)


ID
295555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que, em virtude de erro na determinação da alíquota do imposto sobre serviços (ISS), certo contribuinte tenha efetuado o pagamento a maior do tributo e, em razão disso, ajuizou ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, tendo sido julgado procedente o pedido do contribuinte. Nesse caso, os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que conceder a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 188 -

        Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • complementando o comentário do colega:

    "No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento também é pacífico no âmbito do STJ, conforme se extrai da Súmula 162, abaixo transcrita:
     

    STJ - Súmula 162 - "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.

  • Acho que só importante complementar, no sentido de que, se o valor da diferença for tanto que ultrapasse o teto previsto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi editada a Súmula Vinculante 17 (publicada em 29.10.2009 - ou seja, após esse concurso da PGE) que diz:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 17

    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

    Ou seja, durante o ano seguinte ao trânsito em julgado e inclusão no orçamento para o pagamento, não incidirá juros moratórios. Somente após esse ano (em que o pagamento deveria ter ocorrido), é que incidirá juros moratórios (que são os relacionados ao atraso do pagamento, em apertada síntese), tudo conforme o art. 100, CF.

    :D

  • STJ: Repetição de indébito tributário:
    Juros moratórios - Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    Alternativa correta.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.

    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:

    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".

    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:

    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).

    Sorte a todos!

  • CTN
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

            Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     


ID
295558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória..
  • A questão se baseia em jurisprudência do STJ, que assim se posiciona:

     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
    POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
    INDEVIDO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
    1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo,
    bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado.
    2. A medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, reclama que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do
    recurso especial por ele interposto.
    3. Insurgência especial que se dirige, entre outros, contra o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que: "II - Lei Complementar nº 118/2005 trouxe nova interpretação quanto ao momento da extinção do crédito tributário, no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, adotando como termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário a data do pagamento da exação na forma do § 1º do Art. 150 do CTN. III - Consoante os Arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é qüinqüenal para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, passando a ter por termo inicial a data do pagamento indevido ou maior que o devido. Prescrição Total das parcelas do FINSOCIAL e Parcial do PIS."
    (STJ -
    MC 14081 / SP - Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 04/02/2009)

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A questão trata sobre o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de repetição de indébito tributário.

    a) Caso o sujeito passivo provoque diretamente as instâncias jurisdicionais, ele gozará de prazo quinquenal para ajuizamento da ação. In verbis:

    CTN - Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
     
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
     
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Em regra, conforme inciso I, o sujeito passivo terá o prazo de cinco anos que será contado a partir da data do efetivo pagamento do tributo indevido. Isso ocorrerá tanto no caso do tributo com lançamento de ofício,  lançamento por declaração e lançamento por homologação. No caso deste último, eis o que prescreve o art. 3° da LC 118/2005:

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    b) Caso o sujeito passivo venha a pleitear a restituição do indébito na seara administrativa, ela contará inicialmente com o prazo quinquenal a partir da data do pagamento. Após isso, do ato administrativo denegatório da restituição, haverá um prazo de dois anos para se buscar a restituição em âmbito judicial. Senão, vejamos:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    O entendimento esposado no comentário I é o que deve ser aplicado ao caso, pois o fato gerador do tributo ocorreu no ano de 2007. O examinador tentou induzir o candidato a erro trazendo prazo prescricional aplicado aos casos de ação de repetição de indébito tributário aplicado a fatos geradores anteriores à vigência da LC 118/2005. Para uma melhor compreensão do tema, faz-se uma análise do atual posicionamento do STJ.

    O STJ consolidou entendimento segundo o qual a partir da entrada em vigor da LC 118/2005 o prazo prescricional passou a ser de cinco anos contados a partir do efetivo pagamento indevido. Para os fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional conhecido como tese dos 5+5: seria contado o prazo de cinco anos a partir do fato gerador, depois haveria a contagem de mais cinco anos a partir da homologação tácita, momento considerado como instante em que teria ocorrido o pagamento. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. SISTEMÁTICA DO "5 + 5". PRECEDENTE REGIDO PELO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO. NOVA EXAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DA LEI N. 8.870/94.
    (...)
    2.  A orientação desta Corte, no que tange ao prazo prescricional para a repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação, é no sentido de que: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n. 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos "5 + 5"). (REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
    (...)
    (REsp 1218759/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Resumindo: há dois erros aqui.
    1º) O prazo prescricional é de 5 anos e não de 10 anos.
    2º) Contados da extinção do crédito tributário (pagamento) e não da incidência do fato gerador.

  • Não se deve esquecer a regra de transição estabelecida pelo STJ quanto ao prazo prescricional em relação aos tributos lançados por homologação, tendo em vista que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da retroação da interpretação dada pelo artigo 3º ao art. 168, I do CTN.

    Após o início da vigência da LC 118/05 (09/06/05), aplica-se a interpretação dada pelo seu art. 3º ao art. 168, I do CTN, de modo que o início do prazo prescricional passa a ser a data do pagamento do tributo.

    Se o tributo for recolhido antes da vigência da Lei, aplica-se a tese antiga ("5+5" - início do prazo de cinco anos após o despacho homologatório, que pode ocorrer em até 5 anos, extinguindo o CT), limitando o prazo prescricional a cinco anos após a vigência da referida norma, 09/06/2010.
  • Em relação ao termo que diferencia a aplicação da tese dos 5 + 5 e do prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido, o STJ eo STF firmaram o entendimento de que se leva em consideração a propositura da ação. Assim:
    Ação ajuizada até 09/06/2005 (entrada em vigor da Lc 118/05) - prazo prescricional de 5+5
    Ação ajuizada após 09/06/2005 - prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido.
    Cuidado com afirmações como " se o indivíduo tiver efutado o pagamento indevido em 04/05/05 a ele se aplica o prazo prescricional de 5 anos para a homologação mais 5 anos para a cobrança do tributo". Essa afirmação está errada, pois o STJ modificou o entendimento segundo o qual entendia que era o pagamento do tributo que estabelecia o prazo prescricional, agora entende que é do ajuizamento da ação.
  • Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106100

ID
295561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

O STF já decidiu que é ilegítima a incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre o faturamento das empresas distribuidoras de derivados de petróleo, pois as mesmas gozam de imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, do Plano de Integração Social -PIS e do Fundo de Investimento Social -Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Incide na espécie a Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complr n. 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e doPIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF
  • I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.

    Artigo 155, § 3º CF - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • Para auxiliar:

    SÚMULA Nº 659
     
    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
     
  • O QUE DIZ O VERBETE SUMULAR 659 DO STF?

    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

     

    . Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, §3º, da CF não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais RE 205.355; 227.832; 230.337; 233.807, Rel. Ministro Carlos Velloso." (RE 626936 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 17.12.2013)

    "Ementa: Imunidade - PIS E COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - Verbete n° 659 da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário." (AI 510915 AgR,  Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 13.4.2011, DJe de 9.5.2011)

  • Literalidade da Súmula 659 do STF:

     

    É legítma a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • Alcance da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/1988

    1. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da  não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais ;;, Rel. Ministro Carlos Velloso.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 19-11-2013, DJE 249 de 17-12-2013.]

    Imunidade - PIS e COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais -  da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da  não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº  e , relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 13-4-2011, DJE 85 de 9-5-2011.]

  • Não há imunidades para contribuições

  • SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • A questão fala sobre os MONOPÓLIOS DA UNIÃO

    • PETRÓLEO E DERIVADOS
    • ENERGIA ELÉTRICA
    • MINERAIS
    • COMUNICAÇÕES

    Esses são abrangidos por várias NÃO INCIDÊNCIAS que não incluiem o pagamento de :

    • II , IE e ICMS
    • CONTRIBUIÇÕES ( CONFINS NO CASO DA QUESTÃO )

ID
295564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Para que o Ente Público possa cobrar a contribuição de melhoria, a valorização do imóvel deve ser comprovada, não sendo possível presumi-la, conforme aponta a questão.

    De acordo com o STF:
     

                   "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de     cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária".    
    De acordo com o st 

    De acordo com o STJ:

    "A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria em de demonstrar o amparo da seguintes circunstâncias:

    a) a  exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada;

    b) a obra provocou a valorização do imóvel;

    c) a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

  • Errado. A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
    A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
    Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
    Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.

     
  • ASSERTIVA ERRADA:
    Estabelece o art. 82, §2º, do CTN que:
     
    Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    [...]
    § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

     
    Portanto, uma vez que o contribuinte deve ser notificado dos elementos que integram o respectivo cálculo da contribuição de melhoria, não há que se falar em presunção da valorização imobiliária, pois, os critérios observados são objetivos.
     
    Lembrando que o Crédito Tributário é constituído pelo LANÇAMENTO, assim entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (art. 142, CTN).

  • STJ
    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 1.190.553 - RS (2009/0075001-8)
    RELATORA
    AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
    : MINISTRAELIANACALMON
    : MUNICI?PIODESANTACRUZDOSUL
    : : :
    CACIUS ALBERTO SCHUH E OUTRO(S) ERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO ALESSANDRA GRUENDLING
    EMENTA
    TRIBUTA?RIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIC?A?O DE MELHORIA - VALORIZAC?A?O IMOBILIA?RIA - BASE DE CALCULO PRESUMIDA - O?NUS DA PROVA - FAZENDA PU?BLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1o DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGE?NCIA.
    1. O valor a ser pago a ti?tulo de contribuic?a?o de melhoria deve corresponder a? valorizac?a?o do imo?vel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN. 2. Compete a? Fazenda Pu?blica demonstrar a base de ca?lculo da contribuic?a?o de
    melhoria (valorizac?a?o do imo?vel) em decorre?ncia da obra pu?blica, afastando-a de qualquer resqui?cio confiscato?rio, como se daria na sua cobranc?a com base de ca?lculo presumida.
    3. Agravo regimental na?o provido.
  • Olá pessoal, acredito que nos dias de hoje a afirmação estaria CORRETA.
    Posso estar errado, mas consultando a obra do meu professor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, deparei-me com a seguinte jurisprudência:
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DO IMÓVEL -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM A CARGO DO PARTICULAR -  CONFRONTO ENTRE LEIFEDERAL E LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF.1. No agravo regimental, alega a agravante que o Tribunal de origementendeu que o fato gerador da contribuição de melhoria é avalorização presumida do imóvel, enquanto que, na verdade, é avalorização comprovada da propriedade.2. Com efeito, a valorização presumida do imóvel, diante daocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Públicocompetente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria,podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.3. A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador dacontribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério dequantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elididopela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte.4. Afirma-se, ainda, que a lei municipal destoa do art. 1º doDecreto-lei n. 195/67, que estipula o fato gerador da contribuiçãode melhoria, ao definir este como sendo a execução de obra pública,quando a legislação federal afirma ser o fato gerador dacontribuição de melhoria o acréscimo de valor imobiliário ocasionadopela obra pública.5. Nesse passo, verifico que tal ofensa não pode ser conhecida, poisa análise da violação da lei federal invocada (violação dos art. 1º,do Decreto-lei 195/67) passa necessariamente pelo exame dalegislação local (Lei Municipal). Incidência da Súmula 280/STF.Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 613.244/RS, relatoria min. Humberto Martins, dje - 02/06/08)

     


    Com base em tal jurisprudência, acredito que a questão esteja desatualizada, havendo a possibilidade de "presunção", nos moldes do julgado.
  • concordo com vç  Rodrigo é logico que a valorização é presumida,por isso q os contribuintes beneficiados podem recorrer em prazo q ñ seja menos de 30 dias
    os calculos dos custos  da obra é feito antes da conclusão da obra
    ... (logico)
    por isso a valorização tem q ser presumida
  • Ao contrário do explanado pelos clegas acima, o STJ entende que cabe ao Poder Público provar que houve valorização de fato do bem imóvel com a bra estatal. Nesse sentido:

    REsp 169131 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0022538-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    02/06/1998
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/08/1998 p. 143
    RDDT vol. 38 p. 149
    RSTJ vol. 111 p. 85
    Ementa
    				TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1 - A ENTIDADE TRIBUTANTE AO EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA TEM DE DEMONSTRAR O AMPARO DAS SEGUINTES CIRCUNSTANCIAS: A) EXIGENCIA FISCAL DECORRE DE DESPESASDECORRENTES DE OBRA PUBLICA REALIZADA; B) A OBRA PROVOCOU A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL; C) A BASE DE CALCULO E A DIFERENÇAENTRE DOIS MOMENTOS: O PRIMEIRO, O VALOR DO IMOVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA; O SEGUNDO, O VALOR DO IMOVEL APOS A CONCLUSÃO DAOBRA.2. E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA (GERALDO ATALIBA).3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A) RE 116.147-7-SP, 2A. TURMA, DJ 08.05.92, REL. MIN. CELIO BORJA; B) RE 116.148-5-SP, REL.MIN. OCTAVIO GALLOTTI, DJ DE 25.05.93; C) RESP 35.133-2-SC, REL. MIN. MILTON PEREIRA, 1A. TURMA, JULGADO EM 20.03.95; RESP NUM.634-0-SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 18.04.94. 4 - ADOÇÃO, TAMBEM DA CORRENTE DOUTRINARIA QUE, NO TRATO DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA, ADOTA O CRITERIO DE MAIS VALIA PARADEFINIR O SEU FATO GERADOR OU HIPOTESE DE INCIDENCIA (NO ENSINAMENTO DE GERALDO ATALIBA, DE SAUDOSA MEMORIA).5 - RECURSO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS
  • Último julgado do STJ até 21/09/2013:


    REsp 1326502 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0112060-4

    Ministro ARI PARGENDLER - 1ª TurmaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
     
    A instituição da contribuição de melhoriadepende delei prévia e específica,
     
    bem como davalorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à
     
    Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
  • O amigo Rodrigo fez uma confusão com a jurisprudência transcrita.

    Na verdade, a valorização não pode ser presumida!!! O pode público tem que demonstrar que houve valorização dos imóveis. Ocorre que, segundo o STJ, o que pode ser presumido é o MONTANTE DA VALORIZAÇÃO!!

    Não se pode confundir a presunção da valorização, com a presunção do MONTANTE da valorização, que é o critério de quantificação do tributo.

    Nas palavras do próprio Ricardo Alexandre, temos: 

    "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição (OU SEJA, NÃO SE PODE PRESUMIR A VALORIZAÇÃO), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário."
  • De acordo com o seguinte precedente, o STJ tem entendido, quanto às contribuições de melhoria, que tem efeito confiscatório - e, portanto, é ilícita - a fixação da base de cálculo do referido tributo, com base na mera presunção do montante da valorização de imóvel beneficiado por obra pública:


    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

    6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários.

    7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”

    (AgRg no AREsp 538.554/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

  • "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS)."


    Segundo esse julgado, estaria a questão desatualizada???


  • Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).


    Ricardo Alexandre. 2015.

  • Como disse o Thiago, não é a valorização imobiliária que é presumida, segundo o STJ, é o montante. Ainda é preciso que o ente tributante prove que houve valorização econômica. Acredito que a questão não esteja desatualizada.

  • STJ: "a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte". 

  • VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL  NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

     

    Fontes: Ricardo Alexandre 2016, AgRg no Resp 613.244/RS, Resp 169131/SP, RE 114.069-1/SP

     

  • Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

    CORREÇÃO: na instituição da contribuição de melhoria, a lei já deve trazer a região beneficiada pela obra pública. Logo, nada é presumido, pois a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitramento seriam altíssimas.

    GABARITO: ERRADO.


ID
295567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Caso a fazenda pública do estado de Goiás ajuize ação de execução fiscal contra certo contribuinte e não sejam localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006

    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente

        "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
  • Segue julgado acerca:
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)
  • Alternativa Correta.

    Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
  • Eu peço vênia à Cespe, mas acredito que esse, não obstante o teor da súmula 314 do STJ, não é o melhor entendimento para a situação da suspensão da execução por 1 ano. Veja:
    Lei n. 6.830/1980:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo( A lei não diz que o o juiz deverá suspender a execução por 1 ano. Pelo contrário, estabelece que o juiz ASSINARÁ PRAZO DE ATÉ 1 ANO para que se encontre o devedor ou seus bens penhoráveis. Veja que se o juiz entender que em 2 meses, por exemplo, todas as dilgências possíveis foram empreendidas, ainda que não exitosas, poderá desde logo ordenar o arquivamento do feito. Desse arquivamento conta-se a prescrição intercorrente) de 1 (um) ano( Perceba que com base nesse prazo que o STJ editou a súmula 314), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

  • Entendo que a assertiva está errada, já que com o advento do § 4o do art. 40 da LEF, o marco interruptivo da prescrição quinquenal intercorrente passou a ser o momento da decisão que ordenar o arquivamento dos autos e não o fim do prazo de suspensão.
  •  
    CTN
    "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

ID
295570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Se, no curso de ação de execução fiscal, certo contribuinte adquirir, em leilão judicial, um veículo automotor cujo antigo proprietário não tenha quitado as dívidas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e de multas por excesso de velocidade, nesse caso, a arrematação terá o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto errei esta questão pois achava que bens MÓVEIS NÃO eram contemplados.
  • Concordo com o comentário anterior. A arrematação em hasta pública de bens IMÓVEIS que extinguem os créditos tributários. Para mim, deveriam ter alterado o gabarito.
  • Vejam essa decisão do STJ:

    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)


    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Segue mais julgados:

    Data de Publicação: 18/02/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130 , parágrafo único , do CTN . Precedentes. 2. Recurso especial não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minist...

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação  

  • Eu não sabia que a literalidade do artigo apenas falava em bens imóveis, por isso não errei essa questão.

    Então:
    Literalidade - Apenas bens imóveis.
    STJ - Integra a norma por meio da analogia, ampliando a sua incidência para bens móveis e semoventes.
  • Como a questão nem mencionou o CTN, acho que devemos mesmo utilizar os ensinamentos doutrináriosss!!
    Logo, de acordo com o STJ bens móveis ou imóveis são abrangidos pela regra prevista no CTN !!
  • João Marcelo Rocha diz que o art. 130 é para bens IMÓVEIS e que o art. 131 é para os outros bens, incluído móveis, e que as excessões do art. 130 são somente para bens imóveis e se o legislador quisesse que elas fossem válidas para todos os bens, assim teria determinado, mas não o fez.

    nossas vidas de concurseiros complicaram muito agora que estão cobrando jurisprudência... como dizem, uma pessoa passa num concurso para juíz e toma posse para deus...
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLD E TSPI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (Apelação Cível Nº 70045626421, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2011)
  • Errei. Maldade da banca, pois deveria ter citado que queria saber o entendimento do STJ, já que pelo CTN apenas os imóveis são abrangidos pela regra! 
    Enfim, servirá de aprendizado! 
  • Onde que está dizendo que é "de acordo com o STJ"? 

    "CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Aprendemos no primeiro ano de faculdade uma das mais comezinhas regras de hermenêutica: os parágrafos, alíneas e incisos de um artigo devem ser lidos e interpretados juntamente com a disposição de seu caput. Portanto, segundo o CTN, a aquisição em hasta pública só se dá livre de ônus tributários no que se refere à BENS IMÓVEIS.

    É bem verdade que o STJ faz interpretação extensiva desse dispositivo, mas a questão em momento algum faz qualquer referência no sentido de que a pergunta deva ser respondida à luz da jurisprudência do referido Tribunal.

    Portanto, discordo totalmente desse gabarito! Não basta saber, tem que advinhar a resposta da banca...

  • Concordo com os colegas que não sabiam se valia a lei ou a jurisprudência.
    Estou no mesmo barco. Conhecia as duas e, mesmo assim,  não sabia o que responder com segurança. Questão desse tipo não é fácil. A gente nunca sabe o que a banca quer. Se doutrina majoritária, se entendimento de um estudioso em particular, jurisprudência ou a letra da lei.
    Já não basta ter que saber...tem que adivinhar.
  • GABARITO: CERTO

  • Concordo com os colegas que a banca deveria ter indicado com precisão qual deveria ser a fonte da resposta, se o ctn ou o stj. Assim, dissiparia qualquer dúvida. Entretanto, como o stj tem precedente específico cuidando do IPVA, sugeriria que se baseasse nele, enquanto que o ctn é mais genérico, apesar de, em tese, a lei ter primazia.

ID
295573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

É lícita, no território do estado do Espírito Santo, a incidência do ICMS nas operações de entrada de petróleo que não seja destinado à comercialização ou à industrialização, decorrente de operação interestadual.

Alternativas
Comentários
  • É o famoso ICMS monofásico. O ICMS é devido em operações interestaduais quando não seja destinado à comercialização ou à industrialização, ou seja, quando é destinado ao consumo.
  • complementando o comentário do colega com fundamento nos artigos da CF/88:

    Constituição Federal/1988:

    Art. 155, parágrafo 2o, X: O ICMS não incidirá:
    (...)
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

    Art. 155, parágrafo 2o, XII: Cabe à Lei Complementar:
    (...)
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    Art. 155, parágrafo 4o: Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    a) nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

  • XII - cabe à lei complementar:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) caso1: derivados de petróleo: quem paga é a distribuidora (substituição tributária)?.

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Caso 2: não derivados de petróleo - operação entre contribuintes - quem paga? A distribuidora ou o posto?.

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). Caso 3: não derivados de petróleo - não contribuintes. Quem paga?. A distribuidora?
  • Wendell, as suas perguntas foram retóricas né?
  •  correto. O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Sua regulamentação constitucional está prevista na
    Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
    O imposto incide sobre:
    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
    VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
    VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 

  • A comercialização interestadual de petróleo e derivados, lubrificantes e energia elétrica, o ICMS se comporta da seguinte maneira:
    - Venda interestadual para fins de comercialização ou industrialização - imunidade do ICMS - art. 155, p.2º, X, II da CF;
    - Venda interestadual para consumidor final - incide a alíquota interna do Estado destinatário e é devido no momento de entrada no território do Estado.
  • Vamos lá, vou tentar explicar melhor esta questão:
    Em matéria tributária existem imunidades genéricas e específicas. São genéricas aquelas previstas no art. 150, VI, da CF, basicamente, tratam-se da imunidade recíproca, templos, partidos políticos e livros.
    De outro lado, as imunidades específicas são aquelas que incidem especificamente em certos tributos. Dentro deste grupo há a imunidade do ICMS, conforme o art. 155, par. 2°, X da CF.
    O ICMS possui quatro imunidades são elas: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados no exterior; b) sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro; c) na comunicação; d) e por fim, (a que é objeto do enunciado da questão), imunidades de combustíveis e energia elétrica para operações interestaduais.
    Operação com combustível e energia elétrica é tributada com ICMS, havendo imunidade somente nas operações interestaduais.
    Essa imunidade não tem o objetivo de desonerar, mas de garantir a tributação e a receita desse tributo para os Estados consumidores de energia e de combustível, conforme a artigo abaixo:
    Art. 155, parágrafo 4o: Na hipótese do inciso XII, h (ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes), observar-se-á o seguinte:
    a) nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
    Muitas vezes a produção de combustível e de energia elétrica é regionalizada, muito concentrada em certo Estado, isso poderia gerar um grande enriquecimento do ente federado em prejuízo de outros que não foram beneficiados por riquezas naturais,  por isso o legislador definiu a tributação somente para os Estados que consomem; por exemplo, São Paulo é o Estado que mais consume do Brasil, e, portanto, tem mais arrecadação do tributo.
    Dessa forma, só haverá tributação e receita onde o consumo é maior. É por isso que há tanta briga na distribuição dos royalties do pré-sal. Os Estados produtores defendem que devem receber pelo menos os royalties para compensar os custos da exploração já que não são beneficiados pela arrecadação.
  • Questão bastante discutível (e mal formulada), sob o meu ponto de vista. Isso porque o enunciado não menciona que o petróleo era destinado ao consumo. Assim, a mera entrada de petróleo no território do estado do Espírito Santo ensejaria a incidência do ICMS?? Obviamente, não.

    De qualquer forma, sigamos em frente.
  • Sem enrolação:

    * ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo e energia elétrica:

    1- Do Estado "A" fornecedor para o Estado "B" - Imunidade.

    2- Do Estado "A" fornecedor para consumidor (uma empresa, por exemplo) no Estado "B" - Vai incidir ICMS. Aplica-se a alíquota interna do estado "B". O imposto fica pra "B".

    3- Do Estado "A" fornecedor para consumo dentro do mesmo Estado "A" - Aplica-se a alíquota interna desse Estado. O Imposto fica para "A"

    * ICMS sobre Gás natural e combustíveis e lubrificantes NÃO derivados do petróleo:

    Aqui vai depender do Estado destinatário. 

    1 - Estado destinatário também é contribuinte - Vai ser utilizada a repartição do imposto entre o Estado de origem e o destinatário. (Estudar as regras de repartição do ICMS)

    2 - Estado destinatário não é contribuinte - O imposto caberá ao estado de origem. Ou seja, aplica-se a alíquota do estado fornecedor.

    Vamos facilitar as coisas, sem nhem nhem nhem!!
  • GABARITO: CERTO

  • Artigo 2º, §1º, III da LC 87/96: O imposto (ICMS) incide também: (...) sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados...


ID
295576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Constitui hipótese de isenção do ICMS a saída de embalagens quando não forem computadas no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, decidi pesquisar e compartilhar com os colegas:

    2. ISENÇÃO

    Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:

    Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

    I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

    a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

    b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

    II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

    III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

    Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.

    Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.

    Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.

  • Alternativa Correta.

    Também errei a questão. Boa pesquisa Wendell, tomei a liberdade de copiar ela para sublinhar.

    2. ISENÇÃO

    Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:

    Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

    I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

    a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

    b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

    II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

    III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

    Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.

    Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.

    Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.

  • Todos os Estados possuem a reprodução em seus Regulamentos do ICMS do seguinte convênio:


    CONVÊNIO ICMS 88/91



    Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

    I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

    II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

    III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 103/96, efeitos a partir de 08.01.97:)


  • AQUI, ACHO, CABERIA A SITUAÇÃO DE: NÃO INCIDÊNCIA, POIS É RETORNÁVEL. MAS COMO ESTÁ NA LEI QUE É ISENÇÃO. PACIÊNCIA.


ID
295579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Considere que Joaquina tenha adquirido, por herança, um imóvel localizado no estado do Espírito Santo que será destinado exclusivamente para a sua moradia, pois não possui outro imóvel. Nesse caso, a operação de transferência do imóvel para Joaquina está isenta do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito da questão....será que há alguma exceção na lei estadual do Espírito Santo...

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD é um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

    Previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos.

    O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.

    Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 as transferências "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis", eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

    Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos" passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e "Inter-Vivos" por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados, agora sob o título de ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.

  • Com certeza há uma isenção na lei estadual... só pode!! A própria questão diz!!
  • Deve ser alguma interpretação extensiva ou restritiva do Programa Minha Casa , Minha Vida. Ou algo relacionado ao direito à moradia para pessoas hipossuficiêntes ou algo como a função social da moradia.
  • A resposta está no art. 3 do Decreto 2.803 de 1989, do Estado do ES:

    Art. 3.º São isentos do imposto:
    I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a
    moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua.

    Inté
  • Colegas, a situação relatada na questão é uma hipótese tradicional de isenção, seguida pela maioria das legislações estaduais que tratam do ITCMD (ou ITCD). Tome-se como exemplo dispositivo com previsão similar presente na lei paulista deste imposto (LEI Nº 10.705/00):
     "Artigo 6º- Fica isenta do imposto:
            
    I - A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS":
     
    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESP se os familiares beneficiados nele residam e NÃO tenham outro imóvel;"
  • GABARITO: CERTO


ID
295582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Os proprietários dos veículos automotores terrestres com mais de dez anos de fabricação, licenciados no território do estado do Espírito Santo, estão isentos do pagamento do IPVA.

Alternativas
Comentários
  • Aqui no Amazonas é de dez anos.
  • D.O.E.: 06/03/2002 DECRETO N.º 1008-R, DE 5 DE MARÇO DE 2002  
     
    SubseçãoII
    Das Isenções
     
    Art. 5.º  Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:
     
    I - os proprietários de:

     
    e)veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
  • aqui no Ceará são 15 anos tbm. Sei que aqui não é 10 pq meu carro tem + de 10 e ainda pago!
  • Putz!!!
    Essa prova de procurador do ES está salgadíssima. As questões cobram conhecimento muito específico!!!
  • No DF são 15 anos.

  • No PR é 20 anos de fabricação, e motocicleta 10 anos:

    Art. 14 da Lei nº 14.260/2003

    IX - com mais de vinte anos de fabricação. 

    XI - classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.


ID
295585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

O servidor público da secretaria de fazenda estadual que obtiver, em razão de seu ofício, informações acerca da situação econômica de certo contribuinte tem o dever de sigilo quanto aos dados do contribuinte, exceto nos casos de solicitações de outras autoridades administrativas no interesse da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • E  desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Art 198, II)
  • ERRADO.

    Não basta tão somente a solicitação da autoridade administrativa, é necessário que haja a comprovação de um processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refera a informação. (art. 198, par. 1, II do CTN)
  • Alternativa Errada.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

  • Existe outra exceção...

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  



    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

  • difícil eh saber quando, que p CESPE,  incompleto é certo ou errado.....

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:          

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;   

             

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.     

  • Incompleta mas deu como errada , Cespe e de lua mesmo...

  • O STF entendeu que a proteção do sigilo bancário não era um direito absoluto, podendo ser levantado em determinados casos, em face do interesse público, social e do funcionamento da Justiça.

    Assim, a LC n. 104/2001 permitiu que as informações obtidas mediante a quebra do sigilo bancário fossem utilizadas, desde que em cumprimento a um dos seguintes requisitos:

    i) serem requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça; ou

    ii) serem solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme o art. 198, § 1º, do CTN.

  • Questão antiga , aqui o cespe não aceitava incompleto como certo


ID
295588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa -ERRADA - "É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos."


    CTN - Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Somente a Fazenda Pública FEDERAL !!!!!
  • Sempre que for plano internacional, não há lógica para a participação da Fazenda Pública Estadual.

    Logo, alternativa errada.
  • Se houver interesse estadual ou municipal, no que diz respeito a permuta de informação com Estados estrangeiros, devem esses entes recorrerem a União, para intervir, pois esta é a única que pode permutar informações com Estados estrangeiros.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.     


ID
295591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.

Alternativas
Comentários
  • A divida ativa tributária é a decorrente não pagamento do crédito tributário, seus acréscimos (juros e atualização monetária) e eventual multa aplicada ao sujeito passivo pelo descumprimento de obrigação acessória.

    O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  •         Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  • Alternativa correta.

    Dívida ativa tributária = Tributos + adicionais + multas
  • Item correto.

    A Lei 4320/64, que trata das normas gerais de direito financeiro, apresenta os conceitos de Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária:

     Lei 4320/64 – Art. 39, parágrafo 2o.

    Dívida Ativa Tributária: É o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

    Dívida Ativa não Tributária: São os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Errei pq entendi "multas" como multas administrativas ou "multa de qualquer origem".


ID
295594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de se operar a referida redução por acordo coletivo de trabalho, mesmo considerando-se que os adicionais possuem natureza salarial e que a Constituição autoriza a redução salarial por acordo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Não pode a negociação coletiva contrariar normas de ordem pública.

    Refere-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo Maurício Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.6ª edição. São Paulo: LTr, 2007. Pág. 1401), ao processo de conciliação entre as regras jurídicas autônomas e as heterônomas, Isto é, entre os critérios de validade e eficácia das negociais em relação às estatais. O princípio, dessa medida, informa que as normas coletivas podem prevalecer sobre as normas estatais, desde que: a) as normas transacionadas estabelecem um padrão setorial normativo superior ao padrão geral estatal; b) as normas autônomas transacionem setorialmente apenas normas de indisponibilidade apenas relativa.
  • Exemplo de jurisprudência de 2011 que admitie a redução salarial através de negociação coletiva:

    REDUÇÃO SALARIAL. A Constituição da República consagra no art. 7º, inc. VI, o princípio da irredutibilidade salarial, ressalvando, contudo, "o disposto em convenção ou acordo coletivo", cuja aplicação excepcional deve ser parcimoniosa e restritiva à categoria representada na negociação coletiva que deu ensejo à redução de ganhos profissionais. (TRT 01ª R.; RO 0107400-56.2009.5.01.0050; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 09/02/2011; DORJ 17/02/2011)

  • No caso em apreço, não se trata apenas de redução salarial (esta a própria Constituição autoriza), mas sim de redução de percentuais previstos na Constituição Federal.
  • Como a questão é de 2008 e pedia para falar se "há corrente doutrinária e jurisprudencial que não admite a possibilidade de ... redução por acordo coletivo", temos de concordar que está correta, pois realmente há posições neste sentido.
    Todavia, deve ser lembrado que o contrário também é verdadeiro, havendo posição do TST permitindo a redução, conforme demonstrado abaixo:

    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”

  • Há corrente doutrinária.... Nem precisa ler o resto
  • Nesta época existia sim corrente doutrinária e jurisprudencial para albergar as duas teses. Atualmente o posicionamento do TST é pela impossibilidade, tendo em vista o cancelamento do item II, da súmula 364, que trata do assunto.
  • TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

     



    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4299958










     

  • Observação interessante do João Lucas! Qualquer questão que pergunte se "há corrente doutrinária e jurisprudencial" está correta! Tem jurisprudência e doutrina para qualquer coisa, por mais absurda que seja!
  • o problema é que tem uns absurdos na questão!! como vai se pagar somente 30% por adicional de Hora-Extra??? muito confusa!!! eu marquei errado pq não acho q a segunda parte da questão seja permitida por acordo coletivo!!!
    êêê  CESPE
  • Existe corrente doutrinária SIM..Logo, questão CERTA! Isso mataria a questão..
  • "Esse posicionamento do TST recebia duras críticas da doutrina, pois possibilitava que a negociaçao coletiva diminuísse o percentual mínimo de 30% ou pagasse proprocionalmente ao tempo de exposiçao. Em boa hora a súmula foi modificada , prevalecendo o entendimento de que nao cabe a reduçao do percentual de periculosidade em patamar inferior aos 30% do salário básico. Importante frisar que as normas de ordem pública ou, conforme posicionamento do prof. mauricio godinho , são normas de indisponibilidade absoluta, nao comportando transaçao entre as partes. Em resumo, no caso dos percentuais mínimos dos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, fixados pela CLT ou da hora extra, fixado pela CF/88, NÃO HÁ MARGEM PARA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS, pois envolve direito mínImo dos trabalhadores, intimamente ligados á sua dignidade e integridade física. 

    (henrique correia e nelson miessa - nocoes de dirieto do trabalho e processo do trabalho - 2016)

  • Existe corrente doutrinária par tudo, então pode ter certeza!

  • O que mais tem é corrente doutrinária pra vender livro rsrs e só de saber que hora-extra se paga NO MÍNIMO 50% sobre valor da hora-normal já mata a questão.

  • Vale destacar que a Reforma Trabalhista incluiu o art. 611-B na CLT, pelo qual constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução desses adicionais:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (...)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (...)


ID
295597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais é admitida com ressalvas pela legislação trabalhista, pois exige em troca a concessão de outras vantagens para os empregados que se encontrem nessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Descontos só podem ser feitos em razão de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • corrijam-se se estiver errada, mas a questão não trata de descontos, mas de redução de percentuais incidentes sobre salários estabelecidos por lei.
  • Acredito que o erro da questão seja mencionar a "exigência de troca ou concessão de outras vantagens para os empregados", já que no caso do adicional de periculosidade, por exemplo, se houver redução do tempo de exposição ao risco, poderá ser reduzido o adicional sem qualquer contra-prestação. Vide jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição. Negociação coletiva. A possibilidade de redução por norma coletiva do percentual previsto para o adicional de periculosidade deve observar a proporcionalidade com o tempo de exposição. In casu, não se verifica a correspondência entre o tempo em que o empregado estava exposto ao risco e o percentual de 5%, genericamente previsto na cct, o que torna inválida a referida norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. A decisão regional delimita que as condições previstas na convenção coletiva são mais favoráveis que as constantes em acordo coletivo. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta c. Corte, que se revela no sentido de que, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve incidir a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 12800-64.2007.5.01.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/03/2011; Pág. 1133)

  • As parcelas as quais se refere a questão são do tipo sobre-salário. São gratificações, comissões, percentagens, adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, abono e diária para viagem, essa últma desde que ultrapasse a 50% do salário mensal.
  • Com relação às horas extras não há possibilidade de se baixar o percentual nem por acordo coletivo (art. 7º, XVI, CF/88).
    Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, nota-se que a jurisprudência é muito restritiva no que tange aos direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador (vide o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST).
  • Acordos individuais não podem reduzir percentuais previstos na própria CF.
  • Ao direito do trabalho é aplicado o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Nas palavras de Renato Saraiva:

    "O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, ao dispor que:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhos irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho."

    Portanto, o grande equívoco da questão é dizer que é lícita a alteração salarial por meio de acordo individual, o que é vedado pela CLT, conforme visto. Resta lembrar que a própria CF, em seu artigo 7º, VI, prevê que o salário pode ser reduzido, excepcionalmente, por meio de convenção ou acordo coletivo.



     

  •  

    Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

    OJ 31, da SDC, do C. TST, aplicada de forma analógica ao caso em comento.

  • André, a sua contribuição é boa, mas atente-se que a mesma é bem posterior a data da realização da prova, que é 2008.

    Bons estudos,

    NB.
  • Inicialmente, importante lembrar que a questão é de 2008.
    Todavia, smj, creio que o erro é que não pode haver redução por acordo individual, face à impossibilidade de renúncia, devendo haver acordo coletivo (ou convenção), conforme posição do TST, que permite a redução, conforme demonstrado abaixo:
     
    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”
  • 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
    intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e
    280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
    nova redação ao item I – Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
    condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
    forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –
    Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação –
    Res. 174/2011, DeJT 27/.05.2011)
    Pessoal creio  que agora só admite adicional de periculosidade de 30% não  mais o inferior a este percentual.

    Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

  • Para comentar a presente questão, começo reportando-me à CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    Percebe-se então, que alguns dos colegas acima se basearam neste dispositivo constitucional para resolver a questão. Para estes, para um resultado contrário, ou seja, para que a questão se tornasse correta, bastaria afirmar em sua redação inicial: “A redução, por meio de convenção ou acordo coletivo, ...”. Para efeito prático, na resolução de uma prova de concurso, este raciocínio surtiria efeito positivo, pois levaria o candidato a acertar a questão, marcando-a como incorreta, e afinal é justamente este o objetivo: acertar o gabarito da questão.
    Porém, como este espaço é destinado para ir além da simples resolução de questões de provas de concursos, envolvendo também o aprofundamento dos estudos e por consequência o aperfeiçoamento e retenção dos conhecimentos, cumpre-me então, observar que, neste caso, o raciocínio pode não estar errado, mas também não está totalmente correto, pois se trocássemos da questão o trecho “acordo individual escrito” por “convenção ou acordo coletivo”, ainda assim sua afirmativa estaria incorreta. A redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo de que trata a Constituição Federal é, em regra, relativa ao salário propriamente dito, e não pode envolver adicionais e seus respectivos percentuais previstos em lei, cujo direito seja de indisponibilidade absoluta e/ou que envolva a saúde e a segurança do trabalhador.
    Com relação ao adicional de periculosidade, corrobora os meus argumentos, o cancelamento do item II da Súmula 364, que atualmente indica claramente o entendimento do TST no sentido de não admitir a supremacia do negociado sobre o legislado, principalmente em assuntos que envolvam a saúde e a segurança do trabalhador, e não há que se falar de que o cancelamento do item II da referida súmula, sendo bem posterior à aplicação da prova, não pode ser avocado, pois o que buscamos aqui é construir conhecimentos que nos levem ao sucesso em certames futuros, e toda e qualquer alteração na seara trabalhista deve ser pontualmente analisada.
    E para finalizar, gostaria de dizer que desconheço o fato de que, no ordenamento jurídico recente (principalmente após a CRFB/88), houve permissão para que convenção ou acordo coletivo efetuasse a redução do percentual previsto em lei para o adicional de horas extras, mesmo oferecendo em troca a concessão de outras vantagens, como pretendeu nos induzir a questão.
  • Os adicionais mencionados na questão não podem ser transacionados por acordo individual porque:
    a) o percentual das horas extras está previsto na CF, é direito indisponível, não há possibilidade de alteração por mera vontade das partes;
    b) o percentual dos adicionais de periculosidade e noturno não está previsto na CF, mas ainda assim não pode ser alterado, pois os adicionais são direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador, ou seja, também são direitos indisponíveis.

    Abaixo está um trecho do livro do professor Henrique Correia, que esclarece o assunto:

    "A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das partes, concessões recíprocas. Na transação há direitos disponíveis, cujos interesses são meramente particulares."
    [...]
    "De acordo com o professor Mauricio Godinho Delgado, para as normas de indisponibilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atingem o patamar civilizatório, o interesse é meramente particular". Ex: forma de pagamento do salário (salário fixo ou variável).

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. Ed. Juspodium, 2012, p.43 e 44.
  • Adicional de hora extra é garantia Constitucional galera... não pode ser reduzido de jeito nenhum
  • Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva (acordos/convenções coletivas) quando incide norma de ordem pública e de ordem geral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado."
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Com isso a OJ citada acima por um colega foi cancelada:


    258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
  • A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais não é admitida com ressalvas em hipótese alguma pela legislação trabalhista, pois trata-se de norma cogente, ou de ordem pública, o que em Direito do Trabalho quer dizer que não é negociável nem por acordo escrito individual nem por negociação coletiva, pois estabelecem padrões mínimos de dignidade humana.

  • RESPOSTA: E
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Muito embora a questão em comento seja de 2008 e não diga respeito à Súmula 364 especificamente, acho válida a sua leitura, visto que foi alterada recentemente:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • eu lembrei do adc de hora extra a Constituição relata no minímo 50%

  • Questão ainda atualizada, de acordo com a reforma trabalhista, não é possível convenção ou acordo coletivo reduzir os percentuais previsto em lei ou na Constituição:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:             

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;          

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;              

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);              

    IV - salário mínimo;                   

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                 

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;               

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;             

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                    

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;             

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;      

    XIX - aposentadoria;                   

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                    

    {...}


ID
295600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego, espécie do gênero relação de trabalho,
reúne elementos que a diferenciam de outras modalidades de
prestação de trabalho na sociedade. Julgue os itens a seguir,
acerca dos elementos configuradores da relação de emprego.

A subordinação, que é um dos elementos configuradores da relação de emprego, resulta do poder do empregador de dirigir o modo como o trabalhador realiza sua atividade no que se refere às técnicas a serem aplicadas; caso o empregado domine essas técnicas e determine sua aplicação, afastada estará a hipótese de relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • O caso empregado domine essa técnicas e determine sua aplicação estará na condição assemelhada a diretor. O diretor pode continuar subordinado mesmo nessas condições. Conforme súmula 269 do TST:
    SUM-269    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • A afirmativa estaria correta se a subordinação característica da relação de emprego fosse a TÉCNICA. Como todos sabem, na relação de emprego a subordinação é JURÍDICA, de modo que não está descaracterizada pelo domínio da técnica pelo obreiro.
  • Sem dúvidas a subordinação inerente à relação de trabalho é a jurídica. Não será a técnica pois, muitas vezes o empregador contrata o trabalhador para executar uma função que aquele não saberia realizar.
    Tão pouco será econômica, porquanto, embora seja raro, é possível que se tenha um empragado com condições financeiras tão boas quanto a do empregador, ou porque não, até melhor. Vide o caso do Ronaldinho Gaúcho com o flamengo e, antes de encerrar a carreira, do Ronaldo fenômeno com o Corinthians.
    É jurídica porque é o empregador quem detém o poder de mando do empragado, determinando dentro do limite do Jus variandi quais tarefas o empregado irá desempenhar, podendo o trabalhador em caso de arbítrio/excesso de poder do patronato se valer do jus resistentiae
  • A subordinação NÃO é Técnica e SIM JURÍDICA!! 
  • Para complementar os estudos, conforme ensinamento da querida professora Isabelli Gravatá, do Canal dos Concursos:

    EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SUBORDINAÇÃO ( DOUTRINA)

    1a.) SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA: Empregado subordina-se porque DEPENDE ECONOMICAMENTE;
    2a.SUBORDINAÇÃO TÉCNICA ( Caso da questão em tela): Dependência do patrão para ABSORÇÃO DO CONHECIMENTO:
    3a.) SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ( ATUALIDADE): Decorre da LEI. ( Ex: Rescisão indireta do Contrato de Trabalho).

    DUAS VERTENTES DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    1) JUS VARIANDI ( EMPREGADOR) = 
    Poder DIRETIVO; ALTERAÇÃO UNILATERAL do Contrato em casos excepcionais, NOS LIMITES DA LEI;
    2) JUS RESISTENTIAE ( EMPREGADO)= Empregado pode resistir caso os limites da LEI sejam extrapolados.

    Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos...Continuem firmes...
     
  • Errado.

     

    A alternativa está incorreta, pois a subordinação jurídica é que prevalece no tocante à relação de emprego.O domínio

    do processo produtivo pelo empregado não obsta o reconhecimento da relação empregatícia.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • FÁCIL


ID
295603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego, espécie do gênero relação de trabalho,
reúne elementos que a diferenciam de outras modalidades de
prestação de trabalho na sociedade. Julgue os itens a seguir,
acerca dos elementos configuradores da relação de emprego.

O conceito de não-eventualidade, para a caracterização da relação de emprego, coincide com o de continuidade, de modo que se o trabalhador presta serviços duas ou três vezes na semana em estabelecimento empresarial, ele não reúne as condições para ser considerado empregado.

Alternativas
Comentários
  • A não eventualidade embora exiga o carater de continuidade não quer  dizer dizer necessariamente que o empregado tenha que trabalhar todos os dias de segunda a segunda.

    Exemplo se dá no caso das diaristas e faxineiras  que normalmente trabalham de 2  a três dias da semana!!

    O exemplo que a questão que a afirma estar errada é o exemplo da continuidade vertical, que nao desconfigura a não eventualidade

    CONTINUIDADE VERTICAL

    SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
     x   x    x   D
     x   x    x   S
     x   x    x   R

    CORRENTE ATUAL: SE TRABALHAR 3 DIAS DA SEMANA OU MAIS É EMPREGADO DOMÉSTICO,
    SE TRABALHAR 2 OU MENOS, É DIARISTA.


    Bons Estudos
  • Habitualidade ou não eventualidade: habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor, podendo ou não ser contínuo esse retorno.
  • Apenas quanto ao comentário do colega Renan:

    Recentemente o TST decidiu que mesmo que o trabalhador vá 3 vezes por semana, pode não ficar caracterizado o vínculo empregaticio.

    Detalhes: http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2319064/diarista-servico-em-3-dias-na-semana-nao-gera-vinculo-de-emprego

    Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

    Segundo o ministro, o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade. Por executar um tipo especial de serviço a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal.

  • o comentario do colega acima está perfeito.

    a não eventualidade se relaciona se a atividade desenvolvida se insere ou nao entre as atividades normais ou permanentes da empresa . Se a atividade é essencial ao desenvolvimento normal da empresa estará caracterizada a eventualidade. A eventualidade não é entendida do ponto de vista do trabalhador, mas da empresa, de modo que uma atividade pode ser eventual para uma empresa e para outra não..
     Já a continuidade está relacionada com  a quantidade de dias que o trabalhador presta serviço.
  • Só corrigindo o comentário da colega Izabelle,
     
    "Se a atividade é essencial ao desenvolvimento normal da empresa estará caracterizada a NÃO-EVENTUALIDADE".
    Bons estudos.
  • Quem trabalha três dias no mesmo endereço não tem vínculo empregatício

     
    03 /jul /2012

    O número de profissionais liberais no Brasil cresce cada vez mais, e só nos últimos anos, a quantidade de diaristas disponíveis no mercado de trabalho, duplicou. Tendo em vista que as diaristas que trabalham em diferentes residências possuem uma renda maior, se comparado as empregadas mensalistas, que recebem um salário fixo, esta opção se tornou muito vantajosa.

    Estudos apontam que este ganho se torna, em média, 17% a mais, em relação às empregadas mensalistas. Porém, a escolha de receber um salário maior pode acarretar em prejuízos futuros, como a ausência de férias remunerada, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios destinadas as profissionais com carteira assina.

    Nos últimos anos, o reconhecimento de vínculo empregatício sofreu algumas mudanças, e para isso, o advogado, Fábio Christófaro, coordenador da Área Trabalhista da Goiofato Associados, comenta sobre a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a profissional que trabalha até três vezes por semana na mesma residência, não configura no vínculo de emprego, sendo assim, não é reconhecida dentro da lei a ponto de ter a carteira assinada.

    “Antes havia muita discussão sobre a caracterização ou não de vínculo empregatício em relação às diaristas, ou qualquer outra profissional, que prestasse serviços em casas de família, por dias de semana determinados. Normalmente, as discussões eram travadas diante dos requisitos do artigo 3º da CLT (Onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação)”, explica Christófaro.

    Com a decisão do TST, a diarista é remunerada pelo dia trabalhado, o que difere de um profissional que trabalha mensalmente. Ou seja, este tipo de profissional, geralmente, recebe um valor bem superior as empregadas mensalistas. Além disso, quando não quiserem mais prestar serviços, não precisam avisar o empregador com antecedência, já que se trata de uma profissão sem vínculos trabalhistas.

  • O conceito de não-eventualidade, para a caracterização da relação de emprego, coincide com o de continuidade, de modo que se o trabalhador presta serviços duas ou três vezes na semana em estabelecimento empresarial, ele não reúne as condições para ser considerado empregado.

    Na verdade, mesmo trabalhando duas ou três vezes por semana, ele pode reunir sim as condições para ser considerado empregado.
    Essa parte final com esse detalhe do não deixou a questão errada.
  • Da lição de Renato Saraiva a respeito do tema "não eventualidade", conclui-se que, segundo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considera-se trabalho não eventual aquele prestado por trabalhador que – mediante a prestação de serviços de caráter contínuo (sem interrupções não periódicas), duradouro (por tempo indeterminado) e permanente (não provisório) – se integra aos fins sociais da empresa.
  •       PESQUISANDO NA NET ENCONTREI OS SEGUINTES COMENTÁRIOS: Duas interpretações emergem em decorrência sobre a questão. A primeira, no sentido de que não há diferença entre continuidade e não eventualidade. Neste sentido é a posição de Sérgio Pinto Martins: “Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1º da lei nº 5.859/72 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT.”

    A segunda corrente parte do pressuposto que a interpretação do direito sempre há de combinar o método lingüístico. Neste sentido é a posição de Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villator: “verifica-se facilmente que a continuidade do trabalho doméstico não pode se confundir com a permanência ou não-eventualidade do empregado comum, isto porque, o empregado comum, mesmo trabalhando de forma não eventual ou permanente, pode trabalhar de maneira descontínua ou intermitente.”

    Neste sentido também é o entendimento de Antônio Carlos de Oliveira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: “empregado comum é aquele que presta serviços de natureza não-eventual. Não pode confundir ‘serviços de natureza não-eventual’ com ‘serviços de natureza contínua’. Serviços de natureza não-eventual ou são contínuos ou são descontínuos, e nem por isso deixa de o seu prestador ser considerado empregado comum. O essencial é que sejam permanentes na empresa, ainda que o obreiro os preste sem continuidade. É o caso de um garçom que trabalha em certo restaurante aos sábados e domingos. Para o restaurante seus serviços não são eventuais, pois atendem à finalidade do estabelecimento, embora prestados intermitentemente, descontinuamente.”
  • De acordo com o prof. Ricardo Resende, "nem sempre o que é não eventual será contínuo, imagine-se a figura clássica do garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas às sextas-feiras à noite. O trabalho não é, evidentemente, contínuo. Entretanto, é não eventual, senão vejamos: a) é repetido, ou seja, toda sexta-feira o garçom está lá, naquele mesmo local; b) é repetível futuramente, isto é, em princípio aquela atividade se repetirá nos próximos finais de semana; c) a atividade é permanente na empresa (sem nenhuma dúvida o é); d) o trabalhador se fixa juridicamente ao tomador dos serviços, pois há um compromisso com aquele determinado tomador, para o qual será reservado o horário das sextas-feiras à noite, em troca da contraprestação pactuada (salário).   No caso do doméstico, o legislador se referiu à continuidade. Em consonância com tal entendimento, Alice Monteiro de Barros ensina que   “Não nos parece esteja incluída no art. 1º da Lei n. 5.859 a trabalhadora chamada, impropriamente, de ‘diarista’ (faxineira, lavadeira, passadeira, etc.), que trabalha nas residências, em dias quaisquer, para diversas famílias. É que a Lei n. 5.859, de 1972, considera doméstico ‘quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...’ (art. 1º).   De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, o vocábulo ‘contínuo’ significa ‘em que não há interrupção, seguido, sucessivo’.   É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT. Ora, a continuidade pressupõe a ausência de interrupção, enquanto a não eventualidade diz respeito ao serviço que se vincula aos fins normais da atividade da empresa.”

    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2011/04/domestico-requisitos-especificos-para_11.html
  • Atenção! A FCC entende continuidade é sinônimo de não-eventualidade. A seguir, duas questões recentes:

    TRT/PR 2013 - Conforme previsto em lei, a existência da relação de emprego somente se verifica quando estiverem presentes algumas características, dentre as quais NÃO se inclui a

    a) continuidade.
    b) pessoalidade.
    c) onerosidade.
    d) subordinação.
    e) exclusividade. (Gabarito)

     

    TRT-PR - 2013 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador com as características de

    a) pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.
    b) impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.
    c) pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação.
    d) pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. (Gabarito)
    e) pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação.

     

    Sérgio Pinto Martins, ao explicar o requisito da não-eventualidade, diz que o serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não-eventual. Nota-se que o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação.
  • Conforme Henrique Correia, "O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, há expectativa de que empregado retorne ao local de trabalho. A continuidade na prestação de serviços NÃO SE CONFUNDE com o trabalho realizado diariamente. Exemplo: professor universitário que, há dois anos, presta serviços todas as segundas e quartas na universidade, será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviços."

  • mínimo 3 vezes por semana


    Data de publicação: 13/06/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES PORSEMANA A EMPREGADOR DE NATUREZA NÃO-DOMÉSTICA. NÃO EVENTUALIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRESTA%C3%87%C3%83O+DE+SERVI%C3%87OS+DUAS+VEZES+NA+SEMANA

  • ERRADA.


ID
295606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato
de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um
indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para
prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas.
Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos
efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à
nulidade desse contrato de trabalho.

O empregado mencionado terá direito ao pagamento de todas as horas trabalhadas, inclusive das que excedem a jornada normal prevista na legislação, mas sem o adicional de 50%, a título de horas extras, respeitado o valor do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, é devido ao empregado o pagamento de todas as horas efetivamente trabalhadas, o que abrange as horas extras sem o respectivo adicional, inclusive as que sejam decorrentes da não concessão de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 51740-56.2008.5.03.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/03/2011; Pág. 220)
  • CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS E ADICIONAL DE 50% REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS.
    A decisão regional que, nos casos de contratação sem prévio concurso público, defere, além do saldo salarial e o FGTS, horas extras com o adicional de 50%, contraria a Súmula 363 do TST, que entende devidos apenas o pagamento relativo à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e os depósitos correspondentes ao FGTS. Assim, o texto da referida súmula abrange as horas extras, sem o respectivo adicional, e o FGTS correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.



    TST - RECURSO DE REVISTA: RR 206006420055110251 20600-64.2005.5.11.0251

     

    Contrato Nulo. Ausência de Concurso Público. Efeitos Jurídicos e Adicional de 50%
    Referente Às Horas Extras.

  • Horas trabalhadas + FGTS
    Horas extras serão pagas, mas sem o adicional de 50%
  • O item está CERTO.
    Trata-se de situação bastante cobrada nos concursos do CESPE, tratando da declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, por ferir a norma do concurso público, prevista no art .37, II da CF/88. A dúvida em relação à matéria, que foi solucionada pela Súmula nº 363 do TST toca às conseqüências pecuniárias dessa contratação, ou seja, os direitos trabalhistas que seriam devidos àquele que ilegalmente contratou com a Administração Pública. Dizer que o obreiro não teria direitos diante da ilegalidade não foi a tese adotada pelo TST, uma vez que houve dispêndio de trabalho. Contudo, afirmar a necessidade da Administração Pública pagar todas as verbas trabalhistas seria gerar um prejuízo grande para o patrimônio público diante da ilegalidade, o que poderia gerar hipóteses de enriquecimento ilícito. Logo, adotou-se posicionamento intermediário, conforme transcrição do verbete sumulado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho:
    Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Percebe-se que são devidos apenas o valor das horas trabalhadas, sem qualquer adicional, conforme afirmado pelo CESPE. As horas “normais” e as extras serão pagas, respeitando-se o salário mínimo, mas as últimas não serão pagas com o adicional constitucional de, pelo menos, 50%. A questão não afirma, mas conforme o entendimento do TST, também são devidos os depósitos do FGTS.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia)
  • RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. REFLEXO NO FGTS. SÚMULA 363/TST.363A expressão - pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas - constante da Súmula 363 do TST autoriza o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas de forma simples, vale dizer, sem o adicional respectivo. Logo, mesmo nula a contratação pela ausência de concurso público, o valor simples das horas extras, é devido e possui natureza salarial inegável, repercutindo, assim, na base de cálculo das contribuições para o FGTS, também asseguradas no citado verbete sumular. Nesse passo, a decisão regional, ao determinar os reflexos das horas extras devidas - de forma simples (sem o adicional), repise-se - não incorreu em contrariedade à Súmula 363 do TST, tampouco em violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.37IIConstituição Federal   (195005720065040761 19500-57.2006.5.04.0761, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)

ID
295609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato
de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um
indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para
prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas.
Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos
efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à
nulidade desse contrato de trabalho.

No caso de ser dispensado sem justa causa, o empregado em pauta faz jus à concessão ou indenização do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)
  • Horas trabalhadas + FGTS
  • quem errou a questão, assim como eu, não leu o enunciado rs.
  • Só recebe salário e FGTS. 


ID
295612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato
de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um
indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para
prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas.
Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos
efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à
nulidade desse contrato de trabalho.

São devidos ao empregado os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), uma vez que ele tem direito aos salários, mas sem a indenização de 40% sobre o valor depositado.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Súmula nº 363/TST. FGTS. A decisão regional, no tocante aos depósitos do FGTS, está em dissonância da Súmula nº 363 do TST. Ressalte-se que a contratação nula não gera ao trabalhador direito à multa de 40% do FGTS, bem como anotação da CTPS. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 46500-65.2007.5.13.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2011; Pág. 1190)
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)
  • Horas trabalhadas ( inclusive horas extras, mas sem adicional ) + FGTS ( somente o levantamento do que está depositado, sem a indenização comensatória de 40%)
  • PQ ELE FOI INVESTIDO IRREGULARMENTE, LOGO ELE NAO TERIA DIREITO A INDENIZACAO NENHUMA 

  • André Armstrong, 

    Não são devidas as horas extras, apenas saldo salário e FGTS.

  • Contrato firmado com município sem concurso é nulo

    16 de março de 2009, 13h14

    Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem passar por concurso público teve seu contrato de trabalho considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação do município somente quanto aos depósitos do FGTS.

    O município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à municipalidade.

    Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Na ação, pediu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.

    A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato nulo devido à ausência de concurso público e condenou o município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato era válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, registrou o TRT, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.

    O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, por sua vez, afirmou que o TRT, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

    Tanto o Ministério Público quanto o município de São Paulo recorreram ao TST. A 8ª Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O município deverá pagar apenas o FGTS.


ID
295615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

A administração pública direta, autárquica e fundacional das esferas federal, estadual e municipal não pode livremente optar pelo regime de emprego público, uma vez que o STF restabeleceu a redação original de artigo da Constituição, que prevê o Regime Jurídico Único.

Alternativas
Comentários
  • "Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

    A norma eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.

    Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

    O motivo para a decisão foi o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

    A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito".

    fonte: Informativo do STF


  • Apenas para complementar o comentário do colega anterior:

    Art. 39 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN 2135-4)

    Vide questão da FCC - 2009 para promotor de justiça do CE, tendo como resposta - VERDADEIRO:

    Consoante a disciplina constitucional e jurisprudencial relativa aos servidores públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  •             Vale lembrar que sob a égide da EC 19, foi promulgada a Lei nº 9.962/00, que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências", passando a ser possível a admissão, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de Direito Público federais, de empregados públicos.

    Ressalte-se, ainda, que o STF decidiu que as leis que instituíram os regimes plúrimos de admissão de pessoal continuam válidas até a decisão sobre o mérito da ADIn nº 2.135, embora seja discutível a possibilidade de admissão pelo regime celetista no âmbito da União.

     
  • Questão mal formulada. Ora, a AP direta se submete a Regime Jurídico Único: celetista ou estatutário. A opção é da Pessoa Jurídica de Direito Público.
  • Concordo com João Lucas.
    Regime Jurídico Único significa que só pode haver um regime, mas não significa que este deve, necessariamente, ser estatutário.
  • Concordo com Joao Lucas e Luiz Lima. Nao entendi pq essa questão está CERTA, sendo que Regime Jurídico Único não quer dizer necessariamente estatutário. Eita, CESPE!
  • Colegas, a questão realmente está correta.
    Em que pese ser possível à Administração Pública optar pelo regime estatutário ou pelo celetista, essa opção não mais poderá ocorrer livremente no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Assim, exempli gratia, caso seja adotado o regime estatutário por determinado estado membro, não poderá uma autarquia daquele mesmo estado optar pelo regime celetista.
    Respeitando opiniões em contrário, é como penso!

    Saudações,
  • Discordo do gabarito, pois regime jurídico único não significa regime ESTATUTÁRIO. Em outras palavras, com a declaração formal de inconstitucionalidade da emenda constitucional que instituiu o regime múltiplo, voltou a viger a redação original da CF/88. Embora algumas bancas insistam em dizer que regime jurídico único seja o ESTATUTÁRIO, tal afirmação não corresponde à realidade. Se não como justiricar a existência de CELETISTAS na administração direta antes da mencionada emenda? 
  • Segundo STF, A adminstração pública de Direito Público se submete ao Regime jurídico único, até o julgamento da ADI. Direito Privado é que se submete ao regime privado(celetista). Antes tinha Autarquia de Direito Público contratando por CLT, quem já foi pode  permanecer, até a decisão da ADI, mas no momento não existe mais isso. Direito público recai 8.112
  • Que estranha essa questão....e os empregos públicos celetistas?

  • Questão de interpretação um pouco confusa, mas penso que a mesma está CORRETA. Seguindo a interpretação do amigo André Nova, segunda a qual, não obstante a Adm, Púb. ter a opção de instituir o regime estatutário ou celetista, tal escolha não poderá ocorrer LIVREMENTE em razão da adoção do RJU, isso porque, v.g., caso o ente público adote o regime estatutário, não poderá suas autarquias ou fundações adotarem o regime celetista. 
     

  • Questão passível de anulação.

  • Ora, mas, se a administração adotar apenas o regime celetista, será regime jurídico único...

  • Para entender melhor a questão, é necessário ressaltar que o regime jurídico único restringe-se à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, pois para estas é obrigatório o regime celetista (artigo 173, §1º, II, CF).

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    O STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007 na ADI n. 2.135-4 (DOU de 14-8-2007), suspendeu a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".


ID
295618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Segundo a OJ 125 SDI-1 do TST "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".

    Bons Estudos.
  • RECURSO DE REVISTA. 1. Desvio de função. Administração pública indireta. Diferenças salariais. Artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal. Nos presentes autos, a corte regional indeferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função por se tratar o reclamante de empregado de sociedade de economia mista, submetida aos ditames do artigo 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência pacífica desta corte, todavia, é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à administração indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 125 da sbdi-1. Precedentes da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 163100-61.2007.5.06.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/03/2011; Pág. 317)
  • Até pelo conhecimento do chamado " Salário isonômico" podemos acetar essa questão!
  • QUESTÃO.Caso um empregado regularmente contratado por ente da administração pública seja desviado para função mais relevante e mais bem remunerada, ele não terá direito, nesse caso, ao pagamento das diferenças salariais em razão da nova função exercida.

    Questão errada

    OJ-SDI1-297       EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988[1]
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.



    [1] DJ 11.08.2003.

    Ou seja, em se tratando de servidor de administração direta, autárquica ou fundacional é vedada a aplicação do art.461 da CLT que estabelece a possibilidade de equiparação salarial. Necessário observar que se tratando de sociedade de economia mista, havendo contrato regido pela CLT, equipara-se ao empregado privado, sendo cabível a equiparação salarial ( OJ-SDI1-353)
  • STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Desvio de Função - Diferenças Salariais

        Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Referências:

    - Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ

  • não entendi nada nem da questão nem de nenhuma explicação rs ele vai ganhar mais e vai fazer jus a quais diferenças ?kkkk no caso concreto isso n faz sentido algum, se alguém entendeu meu raciocínio por favor me explica e me dá um toque lá no meu perfil porque fiquei perdidinha rs obrigada 
  • Estou como a Luanda. Entendi porcaria nenhuma nem da questão e muito menos dos comentários. Se aumentou o salário dele por que ele teria que receber as diferenças?
  • Roberto e Luanda...

    É uma questão de interpretação... A questão fala que o funcionario foi desviado para uma FUNÇÃO maior remunerada , mas não diz  que o funcionáro teve aumento na remuneração ao passar a exercer essa nova função...

    Por exemplo...um funcionário que exercia função de AGENTE com um salário 'X'.....é desviado para a função de ANALISTA cujo salário é 2'X'! É evidente que a segunda função é de maior responsabilidade e de maior remuneração!

    A questão poderia realmente ter sido um pouquinho mais clara....
    Mas em um caso como esse temos que tentar descobrir o que "a banca quer"...


    Espero que tenha ajudado...

  • O cuidado que se deve ter é não confundir equiparação, reenquadramento e desvio funcional.

    Desvio funcional  refere-se ao tempo pretérido. Ex: o funcionário foi desviado da sua função. 

    Esse faz jus as diferenças enquanto durou o desvio, sem proibição legal.

    Equiparação se refere também o tempo pretérito, mas concomitante. Ex: funcionário trabalhou na mesma função que outro que ganha mais e tem menso de 2 anos de diferença, por pelo menos 30 dias.

    Essa situação é vedada aos servidores ou funcionários da administração direta por determinação constitucional.

    O reenquadramento refere-se a uma situação contínua e futura. Ex: empresa baixou plano de carreira, mas não reenquadrou funcionário que cumpre a exigências. 

    Não há necessidade de paragigmas nesse caso, somente da prova do não enquadramento..
    Não há restrição legal para servidores ou funcionários públicos. 

    Espero ter contribuido.
  • Gabarito: ERRADO
  • As dificuldades encontradas na interpretação da questão têm raiz no fato de que, ao solucioná-la, estamos querendo aplicar a lógica da equiparação salarial, quando, em verdade, não se trata de caso de equiparação. Muitos podem ter acertado mesmo adotando essa lógica (inclusive eu), mas, estudando melhor assunto, podemos nos prevenir para eventuais pegadinhas.
    É importante perceber que EQUIPARAÇÃO SALARIAL É DIFERENTE DE DESVIO FUNCIONAL. Enquanto a EQUIPARAÇÃO exige a INEXISTÊNCIA de quadro de carreira (Súm. 6, I, TST), o DESVIO pressupõe sua EXISTÊNCIA. Em outras palavras, se o examinador já afirma que há DESVIO, já admite que a entidade em questão tem quadro de carreira organizado. Considerando essa premissa, são INAPLICÁVEIS os outros requisitos da Súm. 6 do TST, que trata especificamente do caso de EQUIPARAÇÃO e não de DESVIO. Assim, por exemplo, não seria sequer necessária a existência de um paradigma, mas apenas a comprovação do desempenho das atividades de outro cargo. 
    Sintetizando, podemos dizer que O EQUIPARANDO TEM DIREITO APENAS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS enquanto o DESVIADO TEM DIREITO A TAIS DIFERENÇAS E O REENQUADRAMENTO (INICATIVA PRIVADA).
    A lógica é a seguinte (INICIATIVA PRIVADA): Se não existe quadro de carreira e o empregado, contratado para a função A, desempenha, na verdade, a função B, tem direito à equiparação se cumprir os requisitos do art. 461 da CLT, com interpretação da Súm. 06 do TST, ou seja, ele terá direito às diferenças salariais, mas não terá a manter-se na função B. Por outro lado, se a empresa tem plano de carreira e o empregado contratado para a função do cargo A desempenha, na verdade, a função do cargo B, tem direito às diferenças salarias e ao reenquadramento no cargo desempenhado. Ocorre que, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (EMPREGADO PÚBLICO), NÃO SE PODE MANTER O EMPREGADO NO CARGO B, POIS SEMELHANTE SITUAÇÃO CONFIGURARIA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). Esse é o raciocínio adotado na OJ 125 SBDI I do TST:

    DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02)
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

  • Continuando...

    Seguem as palavras de Rogério Neiva (Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública, Método, 2012, p. 55), sobre o assunto:

    "É preciso também esclarecer que o instituto da equiparação salarial não se confunde com o desvio funcional. Este somente ocorre nas empresas em que há quadro de carreira, o qual afasta o direito à equiparação. Ou seja, equiparação salarial e desvio funcional são institutos excludentes.
    A equiparação salarial envolve o reconhecimento de que se há trabalho em condições iguais, na forma dos parâmetros do cart. 461 da CLT, subsiste o direito às diferenças salariais entre o salário do equiparando e o do paradigma. Já no caso do desvio funcional, há o reconhecimento de que o empregado funcionalmente desviado desenvolve atividade inerente à outra função, para a qual foi desviado, considerano a estrutura do quadro de carreira. Tal situação tem como consequência natural o direito às diferenças salariais e ao novo enquadramento funcional.
    No entanto, no âmbito da Administração Pública, os referidos efeitos naturais do desvio funcional esbarram em algumas dificuldades, as quais emergem da lógica do Direito Administrativo e do instituto do concurso público (art. 37, II, da CF). Exemplo típico da presente anomalia corresponde à situação na qual um empregado faz concurso para auxiliar de escritório em determinada empresa pública e, adquirindo a condição de bacharel em direito e se inscrevendo na OAB, passa a atuar como advogado da empresa. A dificuldade, no caso, subsiste na medida em que não foi prestado concurso para advogado o consistitia em óbice ao novo enquadramento.
    Solucionando a presente questão, a jurisprudência do TST adotou, por meio da OJ 125 da SBDI-1, o endendimento de que não caberia o novo enquadramento, mas subsistiria tão somente o direito às diferenças salariais correspondentes à função indevidamente exercida. Cumpre registrar que os precedentes que geraram a presente OJ foram exatamente em julgamentos de empregados públicos, o que permite firmar a conclusão de aplicabilidade da tese à presente modalidade de empregadores."

  • ATENÇÃO: Informativo nº 03 TST: Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas. A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I sob pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II e XIII, da CF). ( TST-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 22.3.2012)


ID
295621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

A despedida de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, em geral, só é válida se decorrente de ato motivado.

Alternativas
Comentários

  • Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SB-DI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)  II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
     
    Os empregados de EP e SEM são celetistas, submetendo-se às normas esculpidas aos demais trabalhadores da iniciativa privada, inclusive quanto à possibilidade de despedimento imotivado.



  •             No Informativo 315/STF, o STF decidiu sobre a possibilidade de despedida sem justa causa (imotivada) de uma empregada de Sociedade de Economia Mista . Relatoria da ministra Ellen entendeu que o empregado não tem estabilidade e pode ser despedida normalmente. Nos embargos a parte alegou que a despedida é um ato e, nesse caso, deve ser motivado. A despedida de empregado não é ato administrativo e por isso não precisa ser motivado (entendimento de Ellen Greice).
                .
  • Ver também:

    OJ 247, SDI-1
    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
    1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade
    2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • A demissão sem justa causa de empregado da administração indireta, ainda que sem motivação, não afronta qualquer preceito de ordem pública do direito positivo brasileiro. Pelo contrário, a jurisprudência trabalhista vem consagrando tanto a tese de inaplicabilidade da estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição Federal a empregados de sociedade de economia mista (Súmula nº 390, II, do c. TST), como a possibilidade de despedida imotivada de celetista concursado da administração indireta (oj nº 247, I, da sbdi-I do c. TST). (TRT 01ª R.; RO 0054900-41.2009.5.01.0461; Rel. Des. Fed. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 19/01/2011; DORJ 07/02/2011)
  • CUIDADO!
    A matéria está sendo discutida no STF.

    Informativo 576 - ECT: despedida de empregado e motivação
    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”. A recorrente, em síntese, aponta contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da CF, haja vista que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente psuir privilégios conferidos à Fazenda Pública — impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais —, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)


    Ainda que o entendimento do TST seja mantido pelo STF, acredito que a assertiva continuaria correta, em razão da expressão "em geral". A discussão no STF é sobre a necessidade de motivação no caso da ECT, que goza de garantias atribuídas à Fazenda Pública.



  • APOSTA PARA OS PRÓXIMOS CONCURSOS. ATENÇÃO MÁXIMA!!!!!
     

    Quarta-feira, 20 de março de 2013

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

  • A questão está mesmo desatulizada! Hoje é verdadeiro!
    INF 699 STF (março 2013):Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas sua demissão deve ser sempre motivada.
    Bons estudos!
  • Colegas,
    Após ler e reler o informativo do stf, restou uma dúvida: todas as SEM e EP foram alcançadas pela decisão, ou apenas aquelas que prestam serviço público?
    Em uma das passagens, há referência apenas às prestadoras de serviço público
  • Paulo Gustavo,

    após a leitura do informativo fiquei com a impressão de que apenas as S.E.M e E.P que não explorem atividade econômica é que estariam submetidas a exigência de motivação do ato de demissão, pois no voto cita-se o art. 173, §1º, CF, vejamos:

    "O dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, §
    1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-seiam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público".

ID
295624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo tenha sido contratado para trabalhar
em uma empresa pelo salário de R$ 600,00 e com gratificação
bimestral de R$ 200,00. Considere, ainda, que o empregador
financiava, para esse empregado, curso de pós-graduação em
instituição de ensino privada, fora do horário de expediente, no
valor mensal de R$ 250,00. Com base nessa situação, julgue os
itens que se seguem.

Nessa situação, o pagamento da gratificação de dois em dois meses é legalmente válido e tem natureza salarial, produzindo reflexos no cálculo, por exemplo, do 13.º salário.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 207 - STF
    Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário

    As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

  • Art. 457 da CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50 (cinqüenta) por cento do salário percebido pelo empregado.
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

  • As gratificações integram a remuneração base dos empregados para todos os efeitos dela emanados e, assim, são computadas para o cálculo da remuneração do repouso, das férias, da indenização, dos depósitos do FGTS, conforme poderemos observar na Súmula 253 do TST. 
    Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Essa questão  está desatualizada em virtude de não mais R$600, 00 abranger 1 salário mínimo. Não pode o empregado receber menos que um salário mínimo. A assertiva se mantém correta, pois não se refere a esse detalhe, mas deve-se estar atento!
  • CUIDADO!!
    A Súmula 207, TST, citada por Ive Seidel está cancelada!
  • CERTA.

  • DESATUALIZADA!!!

    MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA!

    os prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas.

    457 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e OS PRÊMIOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades

     Dúvidas manda mensagem!!
    Artigo paga ajuda https://juliannamel.jusbrasil.com.br/artigos/533527587/salario-mudancas-trazidas-pela-reforma-trabalhista-lei-13467-2017


ID
295627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo tenha sido contratado para trabalhar
em uma empresa pelo salário de R$ 600,00 e com gratificação
bimestral de R$ 200,00. Considere, ainda, que o empregador
financiava, para esse empregado, curso de pós-graduação em
instituição de ensino privada, fora do horário de expediente, no
valor mensal de R$ 250,00. Com base nessa situação, julgue os
itens que se seguem.

No período de férias desse empregado, é necessário considerar o cômputo do terço constitucional sobre o valor de R$ 250,00 correspondente ao curso de pós-graduação, pois, segundo a legislação, trata-se de salário in natura.

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • Verba investida em educação não tem natureza salarial.



    Bons estudos!
  • É assegurado pela CF/1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos UM TERÇO A MAIS do que a REMUNERAÇÃO NORMAL. E a CLT determina que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Art.129).

    É isso ai galera!! Beijos..

ID
295630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Só para complementar o comentário do colega acima e mostrar o real motivo de a questão está errada segue:

    artigo 71, § 3º da CLT ("O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares").

    Somente nesse caso ele pode ser reduzido. No geral a doutrina entende que não sendo uma questão já passifcada pelo TST.

    O enunciado da questão fala em trabalho prorrogado em turno de 12 x36 que deixa a questão incorreta.

    Deus nos abençoe.
  • Tiago, o gabarito da questão de acordo com o site é "Certo". Quanto ao texto que antecede, lembro que nesse tipo de prova quando a afirmativa é genérica não se considera o enunciado. Por isso ela se fundamenta de acordo com meu comentário anterior.
  • Outros itens que tratam do tema:

     Art. 71, § 4º da CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

    OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

    OJ-SDI1-354    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Questionável a questão acima.... pois existe possibilidade de redução do intervalo acima

     artigo 71 § 3º da CLT O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Embora de fato não possa ser reduzido por Convenção ou Acordo Coletivo.

    Além do mais a OJ 307 diz que a não concessão total ou parcial enseja pagamento da hora completa acrescida de 50%.
  • Muita gente está comentando a questão porque só leu a assertiva da questão sem ter lido o respectivo enunciado.

    Veja:

    Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos previstos em lei, conforme autorização expressa contida no referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.


    Portanto o art. 71, §3º, CLT está certo, sim, mas para responder a esse enunciado, bastava lembrar da OJ 342/TST, pois a questão foi bem categórica.

  • Realmente, somente é possível acertar a questão se for lido o enunciado dela, afinal, da forma que está escrita, sem levar em conta o enunciado estaria errada, uma vez que apenas será remunerada com acréscimo de 50% se o intervalo intrajornada não for concedido, lembrando, ainda, que apesar de ser memos percentual, não equivale a hora extra.
  • Concordo com o Tiago, por isso não tive dúvida ao marcar como errada a questão!
  • Realmente, questão questionável...acertei, porém concordo que o "sequer" contido na questão excluiu a possibilidade de ser o intervalo reduzido por ato do Ministro do Trabalho, na forma preconizada no artigo supracitado pelos colegas... 

  • Esse tipo de questão prejudica aquele que estudou.
  • Pessoal, em meu entender, o enunciado pouco tem a contribuir e está mais para confundir, porque há vários julgados do TST que entendem que o empregado em escala 12x36 também tem direito ao intervalo intrajornada. Dessa forma, a escala também esta inserida na regra geral.
    Vamos então analisar por partes:
    • O intervalo intrajornada constitui medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, CORRETO.
    • ... , não podendo ser eliminado ou reduzido sequer por acordo coletivo de trabalho. CORRETO, pois é a regra geral. A exceção seria o caso da redução por ordem do MTE.
    • O período destinado ao intervalo deve ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e possui natureza salarial. CORRETO.
    Portanto o item está correto, pois se trata da regra geral.
     
    Vejam esse recente julgado do TST:
     
    RR 1546020105030001 154-60.2010.5.03.0001
    RECURSO DE REVISTA - REGIME DE TRABALHO EM JORNADA DE 12X36 - INTERVALO INTRAJORNADA - COMPATIBILIDADE.
    A adoção do sistema de trabalho em jornada de 12x36 não afasta a aplicação da regra contida no art. 71 da CLT.
    -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)- (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido.
  • Sum. 437, TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Atentem que, embora a questão permaneça com o gabarito correto, já que enuncia a regra geral, o entendimento da validade da jornada de 12X36 horas foi sumulado:

    Súmula 444 do TST:

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Boa noite pessoal.
    Quanto a questão, não tenho dúvidas que o intervalo de jornada não trabalhado deve ser remunerado, porém no enunciado da questão em nenhum momento traz essa informação, nem implicita, apenas afirma que o período destinaod ao intervalo deve ser remunerado com o devido acréscimo, mas não concordo com o item estar certo, pois só será remunerado se for trabalhado, o que não consta na questão.
  • QUESTÃO CERTA.

    SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    =========================================================================================

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


  • Realmente, marquei errada por não ter lido o enunciado. 

  • A questão fala que o acrescimo deverá ser de 50% o que  a rigor estar errado, pois o percetual apresentado é uma referencia minima, podendo ser maior. Att 

     

    CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Questão desatualizada

    Acordo e convenção coletiva podem reduzir para até 30 minutos. É a prevalência do negociado sobre o legislado.

     

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 


ID
295633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, não cabe a remuneração como extras das que ultrapassam a décima hora como hora extra, na medida em que elas foram compensadas.

Alternativas
Comentários
  • CLT art. 59
            § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADE. É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R.; RO 0092500-95.2009.5.04.0402; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 01/04/2011; Pág. 198)
  • Ampliando conhecimentos:
    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT
  • Lembrando que a validade da jornada 12x36 depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, SBDI-I, RR118.659).
  • Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     
    O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
  • A resposta para a questão é a OJ 307 da SDI
  • Não entendo por que a resposta é ERRADO. 

    É possível a jornada 12x36 horas, desde que haja acordo ou convenção coletiva nesse sentido, o que é o caso em questão. Então, não há que se falar no limite diário de 2 horas extras. Sendo assim, restringindo a análise a ser cabível ou não o pagamento das horas que ultrapassam a 10ª hora trabalhada, como horas extras, julgo que realmente não caiba. 

    O problema está no intervalo que foi suprimido, porém a questão não trabalha este tema. Fiquei sem entender!!

  • Entendo que o gabarito está incorreto. O TST, no leading case a respeito do assunto, firmou o entendimento exatamente no sentido de que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 11ª e a 12ª horas não são devidas como extraordinárias. Vejam a seguinte notícia, veiculada no portão do TST:

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de uma maternidade em Curitiba/PR e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. (...) O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. ( E-RR-804453/2001.0)

  • Pessoal, a questão se refere ao fato de que o trabalhador laborou mais de 10 horas em um dia. Ocorre que, a CLT no seu artigo 59, § 2º afirma que o regime de compensação só existirá caso norma coletiva autorize, ENTRETANTO, tal regime só poderá ser acordado em relação à 9ª e 10ª (regime norma de trabalho), ou seja, as horas excedentes da 10ª não poderá ser objeto de compensação, SENDO DEVIDA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIA.
    SENDO ASSIM, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 10ª HORA DE TRABALHO.
  • Gente, a maioria dos comentários aqui versa sobre conteúdo totalmente diverso da questão que é aquele referente ao banco de horas individual e coletivo.

    No caso de regime de 12x36, o TST já decidiu que não cabe pagamento de hora extra.

    EMPREGADO NÃO GANHA HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36 E É CONDENADO A PAGAR MULTA

    Fonte: TST - 05/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento dehoras extras.

    A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. 

    O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.

    Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. 

    O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária.

    Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED).

    Prestem atenção para não confundir assuntos.

    Compensação de Jornada (Até mensal [Incluindo a semana espanhola] - Mediante acordo Individual escrito) - Banco de Horas (Até anual - coletivo) [Súmula 85, TST]

    Regime de 12x36 (Nada a ver com os dois assuntos anteriores)

  • QUESTÂO DESATUALIZADA:

    Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado NÃO tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Caros colegas,

    Apesar de ter errado a questão, de acordo com o gabarito, observar os comentários acima me fez refletir acerca da questão sob uma nova ótica, qual seja: se o empregado trabalha em jornada de 12 X 36, ele pode até te direito a adicional noturno, se for o caso, mas não acho que ele tenha direito a horas extras (8a, 9a, 10a ou 11a). Alguém concorda com a minha tese?
  • ITEM ERRADO

    O erro está no final do item pois apesar de no regime 12x36 não caber pagamento de hora extra o caso da questão não existiu compensação de horário como foi afirmado no fim do item
  • No meu ver a questão está certa!

    O plantão 12x36 É PERMITIDO sim de acordo com a jurisprudência, na existencia de negociação coletiva.

    Porém, no meu ver o problema da questão é não terem concedido intervalo INTERJORNADA... creio que isto não é possível nem mesmo por acordo coletivo. Este foi o "pega ratão".
  • Gente,

     
    A título de complementação é válido observar que não foi concedido o intervalo INTRAJORNADA.
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2176499/quarta-turma-mesmo-em-regime-de-12x36-intervalo-intrajornada-deve-ser-mantido

    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  • VOU TENTAR SANAR TODAS AS DÚVIDAS:
    1º - Eu já havia comentado a questão em momento anterior. E o comentário, à época, estava corretíssimo, por quê? R: O regime de compensação só existe em relação à 9ª e 10ª, ou seja, só posso trabalhar, no máximo, 10h/dia, em regime de compensação. A discussão surgiu quando quem trabalhava em regime de plantões (12x36) passou a pleitear a 11ª e 12ª horas como extraordinárias, pois a 9ª e 10ª horas já eram compensadas; tal discussao surgiu justamente porque o Art. 59, § 2º, CLT, prevê que o regime de compensação só deve ocorrer até 10h/dia, e ai o pessoal queria o adicional das horas excedentes. Mas o TST entendeu que não eram devidas como extraordinárias as excedentes da 10ª hora, pois o regime de plantão, desde que lícito, é benéfico para o trabalhador, portanto, a questão encontra-se desatualizada - súmula 444 (nova redação em 2012).

    2º - O texto da questão se referiu ao fato de não ter sido respeitado o intervalo intrajornada, por disposição de ACT. Isso fere o disposto no inciso II, da súmula 437, TST (com nova redação de 2012), pois os intervalos intrajornadas nao podem ser suprimidos.
    3º - O Comando da questão não perguntou em momento algum sobre a concessão ou não do intervalo intrajornada, por isso, não criem monstros onde não existem.
  • Hoje essa questão estaria certa, por força da súmula 444 do TST.

    "SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

    Alguém discorda?

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: C (444 TST)


ID
295636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado em 2 de janeiro de 2004 foi
dispensado sem justa causa em 28 de junho de 2007, com aviso
prévio indenizado, havendo gozado apenas um período de férias
de trinta dias em março de 2005, remuneradas de acordo com a
legislação. Considerando essa situação, julgue os itens a seguir.

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregado faz jus à remuneração correspondente a dois períodos integrais de férias, sendo um simples e outro em dobro, além das férias proporcionais, acrescendo-se a tudo o terço constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CLT ART. 134- AS FÉRIAS SERÃO CONCEDIDAS POR ATO DO EMPREGADOR, EM UM SÓ PERÍODO, NOS 12 (DOZE) MESES SUBSEQÜENTES À DATA EM QUE O EMPREGADO TIVER ADQUIRIDO O DIREITO.
     
    § 1º - SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS SERÃO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM 2 (DOIS) PERÍODOS, UM DOS QUAIS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS.
     
    § 2º - AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E AOS MAIORES DE 50 (CINQÜENTA) ANOS DE IDADE, AS FÉRIAS SERÃO SEMPRE CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ.


    CLT ART. 137- SEMPRE QUE AS FÉRIAS FOREM CONCEDIDAS APÓS O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 134 , O EMPREGADOR PAGARÁ EM DOBRO A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
     
                   12M                               12M                            
    ------------------------------I----------------------------I---------------------------
            AQUISITIVO              CONCESSIVO                        FÉRIAS EM DOBRO


    SUM 81 TST- FÉRIAS APÓS O PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO - REMUNERAÇÃO
       OS DIAS DE FÉRIAS, GOZADAS APÓS O PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO, DEVERÃO SER REMUNERADOS EM DOBRO.
     


    férias relativas a 2004 - tirou em 2005

    férias relativas a 2005 - não tirou em 2006, por isso pagas em dobro

    férias relativas a 2006 - tiraria em 2007, ainda estava no período concessivo, por isso paga de forma simples

    férias relativas a 2007 - como dispensado em 2007, fará jus as férias proporcionais


    Resumindo: uma em dobro , uma simples , mais o proporcional, acrescido de todas as vantagens que o empregado possui direito.



     




  • 1ª P.A: 2 jan 2004 a 1 jan 2005 - P.C: 2 jan 2005 a 1 jan 2006 - Gozado em março de 2005 (dentro do PC).
    2ª P.A: 2 jan 2005 a 1 jan 2006 - P.C: 2 jan 2006 a 1 jan 2007 - Não gozado = Pagamento em dobro
    3º PA: 2 jan 2006 a 1 jan 2007 - PC: 2 jan 200e a 1 jan 2008 - Não gozado, mas o pagamento é simples porque foi despedido antes de o PC ter terminado.

    Logo, CERTO.
  • Complementando:

    SUM-328, TST. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL
    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
  • 2/JAN/2004 > 2/JAN/2005  FÉRIAS PAGA
    2/JAN/2005 > 2/JAN/2006  DEVENDO EM DOBRO (FORA DO PERÍODO CONCESSIVO)
    2/JAN/2006 > 2/JAN/2007  DEVENDO (AINDA NO PERÍODO CONCESSIVO)
    2/JAN/2007 > 28/JUN/2007 PROPORCIONAL

    gab: CERTO!

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • MOLEZA!


ID
295639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado em 2 de janeiro de 2004 foi
dispensado sem justa causa em 28 de junho de 2007, com aviso
prévio indenizado, havendo gozado apenas um período de férias
de trinta dias em março de 2005, remuneradas de acordo com a
legislação. Considerando essa situação, julgue os itens a seguir.

O período de férias proporcionais corresponde a sete doze avos.

Alternativas
Comentários
  • Janeiro a Junho: 6 meses + 1 mês de AP indenizado: 7 meses = CERTO
  • Complementando: as férias de 2006 são vencidas e não proporcionais.
  • Resolvendo:
    a) 02/01/2004 a 01/01/2005 - 1 período (gozado);
    b) 02/01/2005 a 010/01/2006 - 1 período (não usufruído);
    c) 01/01/207 a 28/07/2007.
    Devido a projeção no aviso prévio, seria devido 1 férias integrais e 7/12 proporcionais.
     

  • por cada mês trabalhado e fração superior a 15 dias, o trabalhador faz jus a 1/12 avos de férias proporcionais.

  • Vejamos:
    Admissão: 02/01/04; Demissão: 28/06/07.

    1. P.A. = 02/01/04 a 01/01/05
        P.C. = 02/01/05 a 01/01/06 - gozou 30 dias de férias em março/05, devidamente remuneradas.

    2. P.A. = 02/01/05 a 01/01/06
        P.C. = 02/01/06 a 01/01/07 - não gozou - remuneração deve ser paga em dobro.

    3. P.A. = 02/01/06 a 01/01/07
        P.C. = 02/01/07 a 01/01/08 - férias simples - período aquisitivo já se completou, mas período concessivo ainda não venceu.

    4. P.A. = 02/01/07 a 28/06/07 (data da demissão sem justa causa) - férias ainda não adquiridas (proporcionais).
    Proporção: 1/12 avos por mês de serviço ou fração superio a 14 dias.
    De 02/01/07 a 28/06/07, o empregado fará juz às férias proporcionais de 02/01 a 02/02 (1/12),  de 02/02 a 02/03 (2/12), de 02/03 a 02/04 (3/12), de 02/04 a 02/05 (4/12), 02/05 a 02/06 (5/12), e de 02/06 a 28/06 (fração superior a 14 dias - 6/12). A isso, acrescenta-se que o aviso prévio foi indenizado, ou seja, o empregado não laborou nos 30 dias de AP, mas sim recebeu o respectivo valor. Nessa caso, computa-se a projeção do prazo respectivo para cálculo dos haveres trabalhistas da rescisão (férias e décimo terceiro proporcionais).
    Assim, devemos considerar os trinta dias de AP para o cálculo das ferias proporcionais, o que resulta em 7/12.

    Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • Uma coisa são  férias proporcionais , outra coisa é aviso prévio indenizado.            Questão muito mal formulada.

  • O empegrado foi demitido em 28/06/2007 mas ficou trabalhando (ou teve o aviso prévio idenizado) até 28/07/2007 e esse mês conta para o período de férias, totalizando 7 meses.

  • O "x" da questão era não esquecer de contar o Aviso Prévio. Sem ele, teríamos 6/12, com ele, 7/12.
  • Não entendo porque o colega logo acima afirmou que a questão está "muito mal formulada".
    "No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações".
    - de janeiro a junho são 5 meses;
    - 28 dias trabalhados no mês de junho é maior que 14 dias = 1 mês
    - AP = 30 dias
    - Total = 5 meses + AP (30 dias) + fração (igual ou superior a 15 dias - no caso dos 28 dias) = 7 meses.
  •  

    Um empregado contratado em 2 de janeiro de 2004 foi dispensado sem justa causa em 28 de junho de 2007, com aviso prévio indenizado, havendo gozado apenas um período de férias de trinta dias em março de 2005, remuneradas de acordo com a legislação. Considerando essa situação, julgue os itens a seguir.
    O período de férias proporcionais corresponde a sete doze avos.
     
    Olá pessoal, errei essa questão. Creio que pelo fragmento que destaquei: 
    Quer dizer que as férias não gozadas durante o contrato de trabalho foram pagas em dobro e só o restante ficou a pagar?
    Sei que é questão de interpretação e entendi o porque dos 7 meses. O meu erro foi no restante das férias não gozadas. Alguém pode embasar/ justificar isso?

  • Olá guerreiros! Trabalho no depto pessoal há 11 anos, espero que possa ajudá-los:

    O aviso indenizado é computado a partir do dia seguinte ao da concessão, portanto vamos considerar apenas os 30 dias seguintes ao dia 28/06/07., pois a questão é anterior à Lei nº 12.506 (lei do aviso prévio).

    Então é a mesma coisa que ele ter trabalhado até o dia 28/07/07

    1ª férias: 02/01/04 a 01/01/05 - gozadas

    2ª férias: 02/01/05 a 01/01/06 - serão indenizadas na rescisão

    Vamos contar o 3º período de férias, que é o que pede a questão, temos então:
    3ª férias: 02/01/06 a 28/07/07 (lembre-se da projeção do aviso prévio):

    1/12 : 02/01/06 a 01/02/07
    2/12: 02/02/06 a 01/03/07
    3/12: 02/03/06 a 01/04/07
    4/12: 02/04/06 a 01/04/07
    5/12: 02/05/06 a 01/06/07
    6/12: 02/06/06 a 01/07/07
    7/12: 02/07/07 a 28/07/07 (porque a fração é igual ou superior a 15 dias)


    Abraços
  • pessoal no caso das férias é fração igual ou superior a 14 com diz o parágrafo único da art. 146.

    art. 146 Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

     Paragrafo unico.Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias
  • Somos maiores do que isso!

    Mais atenção guerreiros!

    VÁ E VENÇA! SEMPRE! 

  • Alguém sabe se estaria desatualizada em razão do "AP proporcional" vigente após 2011?

  • Alguém sabe se estaria desatualizada em razão do "AP proporcional" vigente após 2011?

  • AVISO PRÉÉÉVIOOOO!


ID
295642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de greve no serviço público está previsto na Constituição brasileira, podendo ser exercido nos termos e limites de lei específica. Acerca da interpretação desse dispositivo constitucional pelo STF, julgue o item abaixo.

A greve no serviço público só é reconhecida como um direito para o empregado público nos termos da Lei de Greve existente para a iniciativa privada; os servidores públicos estatutários não podem exercê-la até que lei específica seja aprovada.

Alternativas
Comentários
  • Íntegra do voto do Ministro Eros Grau:

    http://www.stf.jus.br/imprensa/PDF/mi712.pdf

  • Questão ERRADA

    Segundo Renato Saraiva "o direito de greve é assegurado à qualquer trabalhador, privado ou público, devendo os mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (arts. 9º da CF/1988 e 1º da Lei 7.783/1989), porém, exercido nos termos e limites definidos da respectiva lei, sob pena de ser considerada abusiva em eventual dissídio coletivo de greve".

    Bons estudos.
  • Até ser elaborada a lei de greve para os servidores públicos eles utilizam a base dos servidores privados, isso garantido pelo STF.
  • EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    MI 712 PA

  • Segundo Ricardo Resende: 
    " Até bem pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional (art. 37, VII, CF) seria, neste caso, de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para exercício do direito. Não obstante, os servidores públicos sempre fizeram greve, e, na prática, as mais longas. 
    Passados mais de vinte anos de inércia do legislador infraconstitucioal, o STF mudou seu entendimento, em sede do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31/10/2008. De acordo com o novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora específica. 
    Portanto, atualmente deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve)". 


  • Gabarito: ERRADO
  • Quinta-feira, 25 de outubro de 2007

    Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). 

  • PARA  FCC EM 2018 A GREVE É DE EFICÁCIA LIMITADA. Cespe 2018 diz o que?


ID
295645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

O empregado em questão deverá, obrigatoriamente, contratar advogado para ingressar com a ação trabalhista, considerando que o jus postulandi na justiça do trabalho não mais subsiste, tendo sido validamente revogado pela legislação que regula a atividade da advocacia.

Alternativas
Comentários
  • É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o jus postulandi está em pleno vigor.

    Sobre o Jus Postulandi:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.    (Redação dada pela Lei nº 12.437, de 2011)

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • NO DIREITO DO TRABALHO, TANTO EMPREGADOS COMO EMPREGADORES DETÊM O JUS POSTULANDI

     
    CLT ART. 791 - OS EMPREGADOS E OS EMPREGADORES PODERÃO RECLAMAR PESSOALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E ACOMPANHAR AS SUAS RECLAMAÇÕES ATÉ O FINAL.

    O DETALHE ATÉ O FINAL É QUE O JUS POSTULANDI ALCANÇA A FASE RECURSAL DESDE QUE DENTRO
    DA INSTANCIA ORDINÁRIA, VAI SOMENTE ATÉ O TRT, O RECURSO DE REVISTA NÃO PODE SER IMPETRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO


    ENTÃO O ATÉ O FINAL, NÃO É BEM UM FINAL, É UM MEIO FINAL!

  • SÚMULA 425 do TST
    O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Jus Postulandi é a capacidade processual postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente. Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final do processo.
     
  • sério,
    alguem errou essa questão?
  • Não custa ressaltar que o jus postulandi restringe-se a relação de EMPREGO, quando reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados nas instâncias ordinárias, no juizo de primeiro grau e nos TRT's. Ressalva-se ainda que  o jus postulandi não prevalecerá no TST.

ID
295648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

Caso não seja constatada a periculosidade alegada pelo reclamante, e considerando que ele tenha obtido o benefício da justiça gratuita, a atividade do perito designado pelo juiz do trabalho será enquadrada como trabalho voluntário, uma vez que nem o reclamante nem o Estado suportarão o pagamento dos honorários periciais.

Alternativas
Comentários
  • Na JT os honorários periciais são devidos não por quem requer o exame, mas pela parte sucumbente do OBJETO da perícia. Sendo assim, caso o reclamado tenha sido o sucumbente, será ele o responsável pela referida verba. Por outro lado, caso o sucumbente venha a ser o ex-empregado, beneficiário da justiça gratuida, a responsabilidade será da União.

      OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 

  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Atualização: Súmula nº 457 do TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • DE GRAÇA SÓ INJEÇÃO NA TESTA, ALGUEM TEM QUE PAGAR A CONTA DO PERITO!! 


    porra o comentario do RENAN FOI FODA...



    NESSE CASO, GALERA, COMO O FDP DO EMPREGADO EH BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA, QUEM PAGARA O PATO VAI SER A UNIAO


    BONS ESTUDOSS

  • oj 387 sdi1 foi cancelada, e foi convertida na súmula 457 TST

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 457 TST

     

    UNIÃO PAGARÁ!!

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. O seu parágrafo 4º prevê que a União somente será responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita e esta não tiver obtido m juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo.

     

    Art. 790 - B § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    LEI 13467

    Art. 790-B, CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: Errado


ID
295651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 790 CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

  • Correto. O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade. Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente, porque contratou advogados particulares para o patrocínio de sua ação. Hoje regulados pela Lei 1.060/50. De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
    Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
      
    .Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

     
     
  • O artigo 790, parágrafo 3º da CLT, embasa a resposta correta (CERTO):

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002)
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • GABARITO ''CERTO''

     

    NA FASE RECURSAL,O PEDIDO DEVERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.

  • VIDE SÚMULA 457 DO TST RELACIONADA AO TEMA DA QUESTÃO:

    SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PA-GAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da as-sistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • CLT - Art.790. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    GAB. ERRADO (Com a Reforma)


ID
295654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

As controvérsias entre os servidores públicos estatutários e as pessoas jurídicas de direito público sobre a aplicação do respectivo estatuto passaram para a competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários

  • SERVIDOR CELETISTA - CLT  --> JUSTIÇA DO TRABALHO


    SERVIDOR PÚBLICO - CLT  --> JUSTIÇA DO TRABALHO , EXEMPLO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


    SERVIDOR PUBLICO - REGIME PRÓPRIO --> JUSTIÇA FEDERAL
  • ERRADO.

    Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.

                

  • Face a nova redação do artigo 114 da CF, a AJUFE propôs, a ADI 3395, na qual o Ministro Nelson Jobim, concedeu liminar, excluindo da competência da justiça do trabalho as ações de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Assim, restou à Justiça do Trabalho julgar apenas as causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores celetistas. Os estatutários devem ajuizar suas ações perante a Justiça Comum (Federal ou Estadual, dependendo do caso).
    Afirmativa errada.

  • Resposta ERRADA

    O STF ao suspender qualquer interpretação do art. 114, I da CF que entenda ser da competência da Justiça do Trabalho matéria relativa servidores estatutários, definiu que servidor estatutário não éda competência da Justiça do Trabalho porque a matriz que norteia a relação administrativa de trabalho não é a mesma que norteia a relação de emprego. A matriz da relação administrativa de trabalho é o direito administrativo, principios administrativos que norteiam o direito administrativo que não são os princípios protecionistas que norteiam as demais relações de trabalho por isso que o servidor administrativo não é de competência da Justiça do Trabalho.
    Na matriz administrativa de trabalho não vigora a proteção do trabalhador mas os princípios que regem a administração pública.

    SÚMULA 137 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]

     

    Porém, quando o texto fala em “relação de trabalho”, deve ser considerado apenas o vínculo contratual, ou seja, o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e o contrato de trabalho, presente no caso dos empregados públicos.


    No caso de relação jurídico-estatutária, a competência para julgamento é da justiça comum (Justiça Federal e Justiça Estadual, conforme o caso). Assim, a questão está errada.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • As controvérsias entre os servidores públicos estatutários e as pessoas jurídicas de direito público sobre a aplicação do respectivo estatuto NÃO SÃO de competência da justiça do trabalho.

  • OS ESTATUTÁRIOS ESTÃO FORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


ID
295657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

Com a previsão expressa da competência para o julgamento de mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, haverá julgamento de recursos em mandados de segurança na subseção especializada do TST (SBDI-2) e também nas turmas desse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    - A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, ampliando a competência da Justiça do Trabalho.

    O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", sendo que o comando magno anterior era "conciliar e julgar".

    Assim, compete à Justiça do Trabalho processar, julgar e, também, conciliar:

    I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Em níveis gerais, a competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora. Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
     O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ. 
  •  
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
       
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
      
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

     
    Correto.  Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.

    CLT
    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    (...)
    3) os mandados de segurança;

  • AQUI TRATA-SE DE SABER DE QUEM É A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
    REGRA GERAL É DO TRT, ASSIM O RECURSO CABÍVEL É O ORDINÁRIO DE COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES ESPECIALIZADAS DEPENDENDO DA MATÉRIA.
    SE FOR DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEGUE O SISTEMA RECURSAL COMUM, ISTO É, ORDINÁRIO E POSTERIORMENTE REVISTA PARA AS TURMAS.
  • O Regimento Interno do TST regulamenta a competência recursal do mandado de seguraça entre seus órgãos:

    art. 69. Compete ao Órgão Especial:

    I - em matéria judiciária:

    b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
    II - em última instância, julgar:

    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)

    art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

    III -à Subseção II:

    a) originariamente:
    2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
    (...)

    c) em última instância:

    1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

     


     


     

  • Alguém poderia me informar, onde está no Regimento Interno do TST a competência das Turmas pra julgar Mandado de Segurança?? POis como reproduzido pelo colega aí em cima, a competência dependendo do sujeito ora é do ÓRGÃO ESPECIAL, ORA É DA SDI II
  • O gabarito da questão está errado. 

    A assertiva está ERRADA.

    caderno:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_001_1.PDF

    gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/CONCURSOS/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Diego, chequei o link que você postou e mostra que a resposta pra questão 76 (esta questão) é CERTO mesmo.
    Acho que você olhou errado.

  • GAB OFICIAL É DE FATO "CERTO"!!!!! (https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-prova.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE + https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/1710/cespe-2008-pge-es-procurador-do-estado-gabarito.pdf?_ga=2.149702582.1244107551.1543227980-22787880.1518370101&_gac=1.220956138.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE)



    Julgamento de recursos, pelo TST, em MS é feito: SDI e turmas


    Do MS de competência originária do TRT, cabe RO para o TST (julgado pela SDI TST)

    Art. 3, III, a, L7701


    Da decisão do TST, a parte pode interpor ED ou agravo regimental (julgado pela turma TST)

    Art. 5, c, d, L7701


ID
295660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ampliação da competência da justiça do trabalho
promovida pela chamada reforma do Poder Judiciário (Emenda
Constitucional n.º 45/2004), julgue os itens a seguir.

Os processos sobre indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados antes do advento da EC mencionada devem ser deslocados para a justiça do trabalho, em razão da nova competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula Vinculante do STF Nº 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Continuando....

    Questão: Os processos sobre indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados antes do advento da EC mencionada devem ser deslocados para a justiça do trabalho, em razão da nova competência.

    COMENTÁRIO:  ERRADA, SÓ HAVERÁ DESLOCAMENTO SE O PROCESSO AINDA NÃO FOI JULGADO.
     

  • A fundamentação esta na súmula 367 STJ
    STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008 Competência Vinculante - Processos já Sentenciados
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 
  • As ações de indenização pelo empregador por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente do trabalho já sentenciados pelo juiz de direito antes da EC 45/2004, permanecem na Justiça Estadual, seguindo a sistemática processual desta na integralidade, cabendo, inclusive, Apelação Cível ao Tribunal de Justiça.

    Obs. Alguma outra questão poderia tentar confundir o candidato falando que caberia RO para o TRT respectivo (art. 112, CF).
  • A LEI NAO PREJUDICARA A COISA JULGADA, O ATO JURIDICO PERFEITO E A ... E OUTROSS

  • É de competência da Justiça do Trabalho somente as ações ainda sem sentença de mérito em 1° grau quando da Emenda Constitucional n° 45/2004. Quando já houver sentença, a competência continua sendo da Justiça Comum, já que a lei não prejudicará a coisa julgada!


ID
295663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência, o juiz do trabalho indeferiu o pleito de uma parte de produzir prova testemunhal e, no mérito, julgou desfavoravelmente a essa parte. Considerando essa situação e as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes, julgue o item abaixo.

A nulidade do ato de indeferimento da produção de prova testemunhal deve ser argüida pela primeira vez no recurso ordinário para o tribunal regional do trabalho, porque, antes da sentença, não é possível constatar a existência de prejuízo que justifique a pronúncia da nulidade do referido ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que tivesse o Rte de falar aos autos.

    CLT.  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Nesse caso específico, o advogado da parte poderá protestar o indeferimento na própria audiência e deixar o seu protesto consignado em termo de audiência, já que não há, em regra, recurso de decisão interlocutória na Justiça do Trabalho.
  • otimos comentarios

    deixo minha contribuicao dizendo que ALEM dessas providencias, poderia ainda impetrar um MS.

    abraco
  • Resposta ERRADA


    Se a parte não suscitar a nulidade na 1ª oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja,  o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato. Temos caracterizado o princípio da preclusão ou convalidação na esfera trabalhista.

  • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO:    O princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, está consagrado no art. 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
            Tem-se entendido que a oportunidade para a parte argüir a nulidade em audiência encerra-se com a apresentação das razões finais. Isto porque, como é cediço, a audiência trabalhista é sempre una, embora na práxis isso geralmente não ocorra.
            Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido, caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato.
            Consagrou-se, na prática processual trabalhista, o famoso “protesto nos autos”, mediante registro na ata de audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representados por advogados, para evitar a preclusão.
            O princípio da convalidação só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.
    A despeito da previsão de ter de declarar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, uma decisão do juiz que  indefere a oitiva de testemunha não tem natureza de decisão interlocutória? Esta não é, como sabemos, irrecorrível de imediato? Como tal somente poderia ser alegado o prejuízo em sede de RO por conta do cerceamento do direito de defesa.
    Ademais, pensemos que o juiz - mesmo negando a produção de prova testemunhal - tenha decidido em favor de quem a declaração de nulidade aproveitaria. Neste caso, por conta do princípio do prejuízo, a nulidade não mais poderia ser declarada.
    Alguém sabe explicar a minha viagem? Obrigado!
  •   Tua dúvida traz a baila o Princípio do Prejuízo u da Intranscendência, advindo do sistema francês Pas de Nullite sans grief. Ocorre que, se o juiz tivesse decidido o mérito em face da parte a qual foi negada a produção da prova testemunhal, não poderia ser mais ser declarada a referida nulidade, tendo em vista que ela não caosou nenhum prejuízo à parte vencedora na lide!
  • Concordo com o colega Juraci porquanto, o fato de o juiz indeferir a oitiva de testemunhas, a princípio ele está dirigindo o processo de acordo com o Princípio da verdade Real onde cabe a ele decidir como apurar os fatos. Então, trata-se de uma decisão interlocutória onde caberia apenas o protesto oral e posteriormente, no RO, caso a parte se sentisse lesada, manifestar, como preliminar do RO, o seu recurso relativo à decisão interlocutória.
  • Para constar, não cabe MS por ser uma faculdade do juiz.

    O convencimento é dele.

    Se ele se convenceu sem a oitiva da testemunha.

    Paciência!

    Não há direito líquido e certo.
  • Gabarito:  ERRADO

    O item está errado, pois nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deve ser alegada na primeira vez em que tiver a parte que falar nos autos. Como estamos diante do indeferimento de prova testemunhal, que ocorre na audiência, deve a parte valer-se do conhecido  protesto em audiência,  para demonstrar o seu inconformismo e, evitando assim a preclusão, alegar tal matéria em recurso ordinário, conforme art. 893 da CLT. Não se pode deixar para alegar a nulidade por cerceamento de defesa somente na audiência. O mecanismo correto é: protestar em audiência e aguardar o desfecho da demanda. Se for desfavorável, interpor recurso ordinário, alegando, dentre as questões de mérito, a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Nesse caso específico, já vi uma questão da CESPE dizendo que o momento adequado para manifestar o inconformismo com a decisão de indeferimento de prova é as "alegações finais", uma vez que não há previsão legal para o chamado "protesto". Assim, acredito que o erro esteja em dizer que o momento correto seria no RO, pois antes da sentença há as alegações finais.

  • Marquei certo porque pensei que, como a nulidade deveria ser levantada no primeiro momento, e como não há recurso contra decisão interlocutória no processo do trabalho, o certo seria esperar o RO. Contudo, vi dois comentários dos colegas que me ajudaram a atender: aparentemente, poderia a nulidade ser levantada em "alegações finais" (CESPE) ou em "protesto em audiência" (doutrina)


ID
295666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tutela dos interesses metaindividuais na justiça do
trabalho e levando em conta a jurisprudência do STF a respeito
do assunto, julgue os itens subseqüentes.

A substituição processual pelo sindicato é ampla, não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação, podendo ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
  • Ereei a questão, pois marquei como Errada,
    pois pensei :

    A substituição processual pelo sindicato é ampla( pois é geral e irrestrita), não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação, podendo ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.
    Para mim , não poderia ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.
    Se alguém puder me ajudar,
    agradeceria.

  • O TST adotou uma posição restritiva, consubstanciada no antigo Enunciado 310 (revogado), apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos em lei.
    O STF, no entanto, sempre concedeu uma interpretação ampliativa, no sentido de que ao sindicatos restou assegurada a substituição processual geral e irrestrita.
    Curvando-se ao entendimento do STF, o TST, por meio da Resolução 119/2003 (DJ01.10.2003), cancelou o antigo Enunciado 310, que impedia a substituiçãi processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais, não mais havendo, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos, conforme era exigido pelo cancelado Enunciado 310 do TST. 

    (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)
  • Apenas Acrescentando....

    O problema que ninguém enfrentou nos comentários abaixo está na seguinte afirmativa "não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação'".

    Fiquei me perguntando: não podeeria haver, excepcionalmente, um direito personalíssimo restringido por lei a atuação substitutiva do sindicato? Penso que sim, é possível. 

    A exemplo, imaginemos uma rescisão unilateral do CT em que a lei vede a substituição sindical à vontade da parte. Pra mim essa lei seria Constitucional, sem afronta ao art. 8º, III, CR.


    Portanto, vejo como, no mínimo, imprópria essa afirmação. Em momento nenhum o Supremo se posicionou nesse sentido em sus precedentes. 


    Se alguém mais puder contribuir sobre esse entendimento seria legal!

  • A Regra é a representenção.

    Exceção é a substituição processual.

     

  • Tarcísio a questão apenas disse que não é taxativa às hipóteses previstas em lei.. mas não significa dizer que é irrestrita. Apenas ampla.


ID
295669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tutela dos interesses metaindividuais na justiça do
trabalho e levando em conta a jurisprudência do STF a respeito
do assunto, julgue os itens subseqüentes.

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para, por meio de ação civil pública, promover a defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O art. 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público da União c/c o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública e 82 do CDC, por estarem conforme a Constituição, desautorizam a teoria restritiva no tocante à legitimação do MPT para a ACP na defesa dos interesses individuais homogêneos.

    No plano infraconstitucional, não se pode ignorar o fato de o art. 84 da LOMPU mandar aplicar ao Ministério Público do Trabalho os instrumentos de atuação de todos os órgãos do MPU previstos no seu art. 6º, VII, d, da LOMPU, inter alia, o de promover a ACP visando à proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos."

  • Súmula nº 5 do TRT-12.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos. (TRT/SC DOE 4, 8 e 9.9.2009)

    Súmula nº 2 do TRT-14. Ministério Público do Trabalho. Ação Civil Pública. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Legitimidade.O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 6º, incisos VII, letra "d", e XII, da Lei Complementar nº 75/93, detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (DJT 16.12.2008)

  • I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Restando evidenciada a aparente contrariedade ao art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.

    II- RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    A teor do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos, considerados como tais os decorrentes de origem comum, na forma do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STF e do TST.

    Recurso de Revista conhecido e provido.

    (TST -
    RR - 147600-07.2001.5.03.0026 - Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Órgão Judicante: 3ª Turma - DJ em 23/03/2006)

  • Caros, tenho, de fato, uma dúvida. O STJ tem afirmado o seguinte:
    2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
    3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    REsp 1283206/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012

    Quando relacionados a trabalhadores, então, esse direito individual homogêneo sempre teria relevância social? Minha dúvida é acerca da amplitude de legitimidade fornecida para a questão. 

    Quem souber, favor responder por MP

ID
295672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

O empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado, cabendo, no entanto, prova em contrário.

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 234 e 306 da SBDI-1)  - Res.  129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.  (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • Complementando o comentário anterior:

    Súmula nº 14 do TRT-1. CONTROLE DE JORNADA - ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário. (RA nº 35/2010 - DJe 24, 25 e 26.1.2011)

  • GABARITO: ERRADO

    O item está ERRADO. A informação trazida pelo CESPE/Unb está equivocada, pois viola o entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 338, que de tão importante merece ser transcrita:

    “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

    Segundo entendimento do TST, a presunção de veracidade pela não apresentação dos cartões de ponto é relativa, podendo ser elidida por prazo em sentido contrário, podendo inclusive ser prova testemunhal.
  • A presunção, neste caso, é juris tantum, cabendo, portanto, que sejam produzidas provas em contrário às alegações apresentadas pelo reclamante.

  • O empregador com mais de dez empregados está obrigado a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, cabendo-lhe, portanto, em processo trabalhista, o ônus de apresentar esses registros; se não o fizer, o juiz deferirá de plano o pedido formulado na inicial, na medida em que não poderá aceitar a produção de prova em contrário.​ Errado,conforme  Súmula 338,I:  É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Art. 74, CPC. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Resposta: Errado

  • Errada.

    Atenção! Houve alteração na CLT. Segundo o art. 74, § 2º da CLT, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e não mais 10, como estabelecia antes.

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 1º (Revogado).  

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 


ID
295675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

Os registros de ponto que apresentem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula 338 TST (...)  III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003
  • É a chamada "jornada britânica" (ou cartão de ponto britânico), fazendo alusão à pontualidade dos ingleses:

    Segue trecho de sentença trabalhista para ilustração:

    "Os controles apresentados de nada servem por apresentarem
    jornada britânica (quando o cartão de ponto não reflete a realidade da jornada, no jargão trabalhista), além de terem sido preenchidos pelo feitor e não pelo trabalhador, conforme prova testemunhal"

    Abraço!
    : )
  • GABARITO: CERTO

    Na seara trabalhista é conhecido como "cartão de ponto britânico" esses horários de entrada e saída uniformes das empresas, algo completamente irreal, pois é humanamente impossível que alguém entre às 08.00h e saia às 17.00hs pontualmente todos os dias, por exemplo.

    Esta é mais uma questão que está contida na Súmula nº 338 do TST.  Sem sombra de dúvidas, trata-se de um dos entendimentos mais importantes para concursos. Para saber o entendimento desta questão basta analisar o inciso III da súmula referida, que possui a seguinte redação:


    “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

    Percebe-se que o CESPE simplesmente transcreveu o inciso III da Súmula nº 338 do TST, razão pela qual está correto o entendimento.
  • Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1)

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    Resposta: Certo


ID
295678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir,
referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
      TST. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • GABARITO: CERTO

    Na dúvida sobre ser ou não o contrato por prazo determinado, a presunção será de que o ajuste se deu por prazo indeterminado, pois essa é a regra geral. Da mesma forma, presume-se que a rescisão se deu por parte do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula nº 212 do TST, traz presunção favorável, apesar de relativa, ao empregado. A afirmação do CESPE está correta, pois na verdade é a literalidade da Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita:


    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 212 TST


ID
295681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

O não-comparecimento do representante da pessoa jurídica de direito público na audiência em que deveria produzir defesa não importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, prevalecendo, na hipótese, a busca da verdade real, por tratar-se de interesse público indisponível.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

      OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
  • Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    REVELIA. CONFISSÃO. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Entre as prerrogativas processuais dos entes de direito público no âmbito da justiça do trabalho, previstas no Decreto-Lei nº 779/69, não se aludiu à impossibilidade de aplicação da revelia e da confissão ficta. Exegese da orientação jurisprudencial nº 152, da c. Sbdi-1. (TRT 01ª R.; RO 0143500-54.2009.5.01.0003; Rel. Juiz Conv. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 14/02/2011; DORJ 21/02/2011) 

  • GABARITO: ERRADO

    Não há tratamento diferenciado em relação às pessoas jurídicas de direito público em relação às conseqüências do não comparecimento à audiência.

    Nos termos do art. 844 da CLT, se o reclamante falta à audiência, o processo é arquivado. Se o reclamado é o faltoso, aplicam os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.

    Assim sendo, haverá confissão em relação aos fatos.

    Lembrando que o Juiz deve julgar com base em seu livre convencimento motivado, podendo julgar procedente com base na confissão ou improcedente tendo em vista a produção de outros provas, que podem ser por ele mesmo determinadas, conforme autoriza o art. 131 do CPC, ao tratar dos poderes instrutórios do Juiz.

ID
295684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

O prazo para a interposição de embargos de declaração por pessoa jurídica de direito público é em dobro.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Intempestividade. No caso, observa-se que a procuradoria- geral da união foi intimada da decisão embargada em 11/2/2011, sexta-feira. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 14/2/2011, segunda-feira, e o seu término, para efeito de oposição de embargos de declaração, em 23/2/2011, quarta-feira. Ocorre que a união, ora embargante, somente protocolizou os embargos de declaração em 25/2/2011, sexta-feira, ou seja, após expirado o prazo legal, contado em dobro por força do disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69 e na orientação jurisprudencial nº 192 da sbdi-1 do TST, circunstância que acarreta a intempestividade do apelo. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-AIRR 68340-51.2009.5.03.0008; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 08/04/2011; Pág. 1477) 
  • Fazenda Pública:

    Prazo em Dobro para recorrer, e em quádruplo para contestar


  • O prazo para interposição é de 5 dias, com prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (Decreto-lei 779/96, OJ 192 SDI-I/TST); 


ID
295687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

Os estados e os municípios, por intermédio de seus procuradores, detêm legitimidade para recorrer em nome de entidades autárquicas com personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  •   OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA  (DJ 11.08.2003) Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos
  • AGRAVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O despacho da presidência do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento da fundação reclamada, por irregularidade de representação processual, com fundamento na oj 318 da sbdi- 1 desta corte. 2. Nos termos da oj 318 da sbdi-1 desta corte, os estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, porém o art. 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, determina que a representação das autarquias seja feita pelos procuradores do estado. 3. No entanto, apesar do afastamento da deficiência por irregularidade de representação, deve ser mantida a denegação de seguimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos, porquanto o recurso de revista, versando sobre sexta- parte, não reunia condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da orientação jurisprudencial transitória 75 da sbdi-1 e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 111940-74.2006.5.02.0067; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 15/10/2010; Pág. 1404)
     
  • Uma pequena dúvida que me ocorreu ao ler essa OJ: existe autarquia sem personalidade jurídica própria?

  • Urbano,
    São características da autarquia:
    (a) personalidade jurídica própria,
    (b) criada por lei;
    (c) com finalidade específica,
    (d) sem fins lucrativos;
    (e) não sujeita a hierarquia, mas a controle.
    (f) é pessoa jurídica de Direito Público;
    (g) tem por finalidade a prestação de serviços públicos que são atividades típicas de Estado.
    Desse modo, não há possibilidade de existir uma autarquia sem personalidade jurídica.
    Abs e bons estudos!
  • É característica da autarquia ter personalidade jurídica própria. Não existem autarquias desprovidas de personalidade jurídica própria. Não ter personalidade jurídica própria é característica dos órgão públicos, razão pela qual, pode se chegar a conclusão, em uma interpretação a contrário sensu de que esses sim, podem ser representados em juízo pelos procuradores dos Estados e Municípios.
  • GABARITO: ERRADO

    CONFORME PRECONIZA A OJ 318  SDI-1/TST


    uma autarquia, detêm personalidade jurídica própria. Por essa razão, deverá ser representada em juízo por advogados regularmente constituídos ou por procuradores eventualmente vinculados ao seu quadro de pessoal.

  • GAB: ERRADO.

    Essa OJ foi atualizada em 2017, portanto, segue a nova redação, com a inclusão do item II:

    318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

  • Orientação Jurisprudencial n. 318:

    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.

    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo

    -> somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015)

    -> ou se investidos de instrumento de mandato válido.

    • Sobre a OJ, é válido consignar que não deveriam existir Procuradorias autárquicas e fundacionais em quadro separado do corpo pertencente às Procuradorias de Estado e de Municípios, tendo em vista o princípio da unicidade da representação judicial (artigo 132 da CF). Todavia, não podemos esquecer que:

    1. As leis que criam as carreiras jurídicas paralelas presumem-se constitucionais.

    2.É possível a criação de procuradorias estaduais em universidades, dada a autonomia científica dessas entidades. Precedente: ADI 5.215

    3. A CF previu regra transitória em seu artigo 69 do ADCT. (*)

    (*) Só pra relembrar o que diz o art. 69, do ADCT: "Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções".

    O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública. Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da promulgação da Constituição.

     

    Todavia, caindo a literalidade da Orientação Jurisprudencial na prova, é aconselhável segui-la.

     

    • O inciso II da OJ trata de dois casos. O primeiro ocorre quando a PGE ou a PGM fazem a representação das autarquias e fundações, porque se respeita a unicidade da representação judicial. A representação, nesses casos, é deferida por lei.

     

    O segundo caso ocorre quando não há unicidade de representação judicial, não sendo a PGE ou PGM autorizada a atuar em nome das entidades da administração indireta. Contudo, pode surgir caso de interesse comum entre os entes e respectivas entidades ou, até mesmo, caso de grande complexidade que justifique a outorga de mandato para a PGE ou PGM.

    Fonte: PP concursos.


ID
295690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

A execução, contra a fazenda pública, de quantia enquadrada como de pequeno valor dispensa a expedição de precatório, não sendo ilegal a determinação de seqüestro da importância devida pelo ente público na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • OJ-TP-1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 (DJ 09.12.2003) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público. 
  • GABARITO: "ASSERTIVA CORRETA"

    FUNDAMENTO: Além da OJ do Pleno do TST colocada pelo colega acima, temos também os seguintes dispositivos da CF:


      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 3º O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO RELATIVAMENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AOS PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR QUE AS FAZENDAS REFERIDAS DEVAM FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

        § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • OJ-TP-9 Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
  • É cediço que a execução contra a Fazenda Pública de débito de pequeno valor DISPENSA a expedição de precatório, de modo que a determinação de sequestro da quantia devedora pelo Presidente do Tribunal não ofende a CF.

    Convém ressaltar que em relação ao PRECATÓRIO, o STF firmou posicionamento de que o tribunal somente poderá determinar tal medida, A REQUERIMENTO DO CREDOR, EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA
  • Acrescentando:

    Enquanto não forem alaboradas pelos respectivos entes da federação as leis instituidoras dos débitos de pequeno valor previstas no art. 100, § 4º, da CF, será considerada dívida de pequeno valor em relação:

    . aos Estados - a que não ultrapassar 40 salários mínimos;

    . aos Municípios - a que não superar 30 salários mínimos;

    . à União Federal - a que não ultrapassar 60 salários mínimos.



    Fonte: Processo do trabalho. Renato Saraiva. Ed. Método, 2013.
  • Cara colega Carine, essa sua observação comporta ressalvas, vejamos:

      • Sequestro de verbas:

    1) Preterição (art. 731 CPC - apenas esta é admitida na J. Trabalho TST-OJ-TP-3)

    2) Não alocação de recursos

    3) RPV descumprida, art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09

    4) Por determinação judicial (poder geral de cautela do juiz possibilidade criada pelo STFEllen Gracie - Saúde)

  • "Nos termos do art. 100, para. 6o, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".

    Lenza, Dto. Constitucional Esquematizado, p. 621.

  • A requisição de numerários e, portanto, o início do prazo de 60 dias para pagamento da dívida de pequeno valor somente deverão ocorrer após o esgotamento do prazo para oposição de embargos pela  Fazenda Pública, ou mesmo posteriormente ao julgamento dos embargos à  execução eventualmente propostos pelo ente público.  Decorridos os 60 dias, sem o efetivo depósito da dívida de pequeno valor pelo ente público, o juiz determinará a ordem de sequestro de numerários. 

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    Na ADPF 588 (Info 1014), o STF decidiu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Alguns podem alegar que o julgado tratava de precatório e a OJ 01 trata de RPV

    Ocorre que, na fundamentação do julgado, o STF estabeleceu que o bloqueio e a penhora de recursos violam:

    · o sistema constitucional de precatórios; 

    · o princípio da legalidade orçamentária;

    · o princípio da separação dos Poderes; e

    · o princípio da eficiência administrativa.

    OK, quanto à violação ao sistema de precatórios, o RPV não se aplicaria, já que precatórios e RPVs possuem disciplinas diversas

    Mas, parece-me, aplicam-se os demais princípios

    Nota: o julgado tratava de uma empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Por mais razões ainda, aplica-se os mesmos fundamentos à própria Fazenda Pública

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f3d9b534d726b2d921451852adedb0c

    Porém, não bastasse isso, há uma outra ADPF, também recente, a 485 (Info 1001), que estabeleceu o seguinte:

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    Aqui o caso foi um pouco diferente do ora tratado na questão, porém, obiter dictum, o STF entendeu que:

    "não é possível que decisão judicial altere a programação orçamentária, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal em matéria orçamentária e da independência e harmonia dos Poderes (arts. 2º e 167, VI e X)"

    Comentários deste julgado disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b4d6f2b565ca0eef1f9245403aac366a

    Ante o exposto, creio que seja preciso ler com cautela essa OJ 01 para saber se ela permanece integralmente aplicável 


ID
295693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado sofreu redução salarial ilícita, tendo recebido a metade do valor a que fazia jus, o que fez que o percentual do FGTS incidisse sobre o valor que efetivamente lhe foi pago, ou seja, o salário reduzido. Essa situação perdurou por um ano, tendo sido posteriormente regularizada espontaneamente pelo empregador. Passados mais de dez anos dessa regularização o empregador dispensou o empregado sem justa causa. Dias depois da dispensa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o depósito do FGTS integral daquele período considerando que este deveria incidir na parte do salário que não foi paga.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da prescrição no direito do trabalho.

O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
  • ERRADO.
     

    Súmula nº 206 — FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas — A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    A discussão sobre ser a verba previdenciária ou tributária de certa forma restou pacificada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 100.249, por maioria, entendeu que as contribuições para o FGTS não são contribuições previdenciárias, mas contribuições sociais e que não têm natureza tributária e a elas não se aplicam as normas tributárias concernentes à decadência e à prescrição.

    Entendeu, então, a jurisprudência que os valores referentes ao FGTS não se incluiriam, como os direitos trabalhistas, entre aqueles que prescreviam em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Lembrando que a prescrição trintenária aplica-se apenas nos casos em que o empregador efetuou os respectivos depósitos. Situação diferente é a do reconhecimento judicial do direito à parcela de natureza salarial. Como o reconhecimento dessas parcelas em juízo esta sujeito à prescrição qüinqüenal , o recolhimento para o FGTS como é assessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua o Súmula 206 já mencionado.

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é hoje garantia a todo trabalhador (exceto domesticas que é facultativo), O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

    Com a pesquisa acima, constatou-se que apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos para o passado, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.

  • FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)
  • A aplicação da prescrição trintenária depende da prescrição ou não do principal. Vejamos:

    Comentários às Súmulas do TST - Sergio Pinto Martins - 5ª Ed, pg. 115:
    "A regra da interpretação do TST tem sido que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que já foram pagas ao empregado (S. 362 do TST). Se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos. Isto é, se o principal não está prescrito, o acessório, que seria o FGTS, também não está. Entretanto, se o principal está prescrito pelo prazo de dois ou cinco anos, estará também prescrito o acessório (o FGTS), não se aplicando o prazo de 30 anos. Por esse motivo, foi editada a Súmula 206 do TST. Dessa forma, se o principal já estava prescrito, não há incidência do FGTS sobre o acessório."
  • Não visualizei o erro alguém pode enviar msg me explicando..M. obrigada
  • A assertiva erra ao afirmar que não há risco de ser pronunciada a prescrição do depósito de FGTS incidente sobre a parte do salário que não fora paga corretamente. O caso não é de prescrição do FGTS e sim do salário sobre o qual deveria incidir o FGTS.
    Veja: o empregado não recebeu, no passado, a remuneração no montante a que tinha direito. Por isso, a incidência do FGTS se deu sobre valor defasado, que, por consequência, gerou recolhimento a menor do Fundo.
    Assim, o prazo prescricional para exigir a parcela deduzida do salário (obrigação principal) é de 5 anos, observado o prazo bienal após o término do contrato. Esse mesmo prazo (5 anos, observado o prazo de 2 anos) deverá pautar a cobrança do FGTS, pois este é obrigação acessória (deixa-se de lado o prazo de 30 anos - próprio do FGTS - para adotar-se o prazo de 5 e 2 anos da obrigação principal). 
    Observe: SE o empregado houvesse recebido sua remuneração corretamente (obrigação principal) e, apenas, o empregadoror recolhido erroneamente o FGTS (obrigação acessória), prevaleceria a prescrição trintenária (30 anos). Isso porque seria a única pretensão a se exigir. Entretanto, como o erro do recolhimento do FGTS deveu-se ao pagamento errôneo da obrigação principal - pagamento do salário - o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos, obedecido o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho. É isso.
    Espero ter sido claro, porque realmente é algo confuso.
  • Utilizando-se da tese do diálogo das fontes (as normas jurídicas não se excluem supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos), é possível dizer que nesse caso aplica-se o princípio da gravitação jurídica, ao qual se recorre comumente no ramo do Direito Civil. Segundo esse princípio, o acessório segue o principal.
    Portanto, como a pretensão para requerer a complementação dos salários reduzidos ilegalmente se encontra prescrita pelo prazo quinquenal, igualmente está prescrita a pretensão relativa à complementação dos depósitos fundiários decorrentes de tais verbas. Nessa hipótese a prestação acessória seguirá o mesmo prazo prescricional da prestação principal.

  • GABARITO: ERRADO

    Nessa situação, não se aplica a Súmula nº 362 do TST, que trata da prescrição trintenária do FGTS, e sim, a Súmula nº 206 do TST, a seguir transcrita e explicada:


    “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.

    Percebe-se claramente que o FGTS pretendido incide sobre a parte do salário que não foi paga, diante da redução salarial ilícita. Nos termos propostos, já houve a prescrição do FGTS, pois o mesmo incide sobre uma verba também prescrita, que seria o salário não pago (parte dele). Se já se passaram mais de 10 anos e a prescrição trabalhista é qüinqüenal, o salário (chamado aqui de verba principal) já prescreveu, sendo que o FGTS (chamado de verba acessória) também está prescrito. Se o principal prescreve, também o acessório.

    Comentários: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Pessoal, houve uma mudança recente (13/11/2014) de entendimento nesse caso (o que não invalida o gabarito da questão). Vejam a notícia:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    (...)

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

  • O empregado não corre o risco de que a prescrição da pretensão deduzida na inicial seja pronunciada, uma vez que pode exigir os depósitos do FGTS incidentes sobre a parte do salário que não lhe foi paga no prazo de trinta anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. ERRADA

    QUESTÃO DESATUALIZADA (e ERRADA) diante de julgado do STF e da nova redação da súmula nº 362 do TST:

    Súmula 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Assim, se, por exemplo, em 13/11/2014 (data do julgado do STF) havia decorrido 10 anos do prazo prescricional, a prescrição se verificará em 11/2019, por aplicação do prazo de 5 anos contado de 13/11/2014 (item II da súmula), que se consumará primeiro.


ID
295696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto de ações destinadas
a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Sua
organização pelo poder público, por meio de lei, deve observar
alguns objetivos. Acerca da base para a organização da
seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira,
julgue os próximos itens.

A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala que a seletividade e distributividade referem-se à capacidade contributiva dos possíveis beneficiários, e está errada.

    Pois a seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

    Fonte: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 4 edição, página 18.
  • ERRADA

    A seletividade se refere a escolha criteriosa, dentro da legalidade, de quais pessoas têm realmente o direito à prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social, e por sua vez a distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país. Fazendo com que esta alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência. Dentre as espécies da seguridade social, este princípio é mais aplicável à Assistência Social.

    Livro: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    Autor: Eduardo Tanaka 
  • Embora a doutrina majoritária afirme que o Brasil tem adotado um sistema Bismarkiano moderado, a capacidade contributiva nada tem como a seletividade e distributividade dos benefícios.
    As contribuições vertidas para o sistema caracterizam a celebração de um vínculo institucional com o segurado. A seguridade social não se pauta pela quantidade de contribuições, pois os riscos sociais inesperados são cobertos pelo sistema.
    A capacidade contributiva, do ponto de vista da justiça fiscal, está relacionada com as alíquotas de contribuições previdenciárias mais acessiveis, para determinados destinatário de proteção constitucional.
    É o caso das contribuições flexiveis dos segurados especiais, da dona de casa (ainda pendente de regulamentação) e dos micros empreendedores individuais (MEI´s).
  • Fixe o conceito de cada um, assim você não errará!

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.


    By Ké ?‍?
  • ERRADO. Seletividade e distributividade não se refere a capacidade distributiva. O que se refere à capacidade contributiva é a equidade na participação e no custeio da seguridade social.

    Por meio da seletividade, o que o legislador vai selecionar são os tipos de prestação que o Estado concederá à coletividade. Tais prestações são os benefícios (prestação pecuniária) e os serviços (bem imaterial posto à disposição dos beneficiários). 
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_cassio.htm

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
     – o preceito procura orientar o legislador no sentido de definir os benefícios e serviços que propiciem melhores condições de vida à população. A interpretação da doutrina especializada é a priorização das ações em favor dos mais necessitados, tratando-se desigualmente os desiguais. A distributividade se trata da escolha mais justa possível do destinatário das ações previdenciárias;

    ERRADA: A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
  • A questao esta errada. O principio da seletividade e da distributividade se refere ºa escolha dos beneficios para os segurados, pois nem todos os grupos terao direito aos mesmos beneficios, em face da peculiaridade da sua atividade e da existencia ou nao de recursos que financiem o beneficio (principio da precedencia do custeio).
  • Olá Pessoal,

               Vamos variar os comentários, são praticamente os mesmos, comentando diferente a credibilidade do site cresce. E o nosso conhecimento também.

    Bons estudos.
  • atraves do preincipo da equidade na forma de participaçao do custeio busca- se exigir do individuo quando possivel , contribuiçao equivalente a seu poder aquisitivo
  • A seletividade permite ao legislador definir quais são as situações de necessidade social, selecionando os eventos sociais que vão merecer a cobertura do sistema e definindo os benefícios e serviços correspondentes. E ao fazê-lo o legislador deverá proceder de forma a atingir as contingências que tenham maior alcance social, inclusive distinguindo os cidadãos mais necessitados, ou seja, tendo como diretriz a redistribuição de rendas, objetivo maior do sistema,  pressuposto do bem-estar e da justiça sociais. Na distributividade deve se dar a cada um segundo suas necessidades, ou seja, tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Retirado da apostila do curso Interasat.
  •  a capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários de que trata a questão está mais relacionado à  EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO.
  • ERRADO.

    "A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços trata-se de PRINCÍPIO constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei." (MARISA FERREIRA DOS SANTOS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO)

    "Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquandre nas situações que a lei definir. Serve de contrapeso ao princípio na unversalidade da cobertura, pois, se de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro lado, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados. é o chamado princípio da reserva do possível" (IVAN KERTZMAN - CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 7º EDIÇÃO)

    "Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiçã social. a distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO"

    O princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO é que versa sobre a capacidade individual contributiva de cada um. Equidade, em bem apertada síntese, significa justiça no caso concreto"

    Abraço e bom estudo! :)
  • capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

    È o princípio   da equidade na forma de participação no custeio
  • Melhor memorização:

    Seleciona os riscos
    Distribui às pessoas
  • Tal princípio refere-se à concessão dos benefícios, não da capacidade contributiva, a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

    Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam a Seguridade Social.

    Na Distributividade, há a preocupação de atender, prioritariamente, àqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade.
  • Quando se fala em "capacidade contributiva individual", esta se referindo a EQUIDADE!

    "Equidade na forma de participação do custeio - Impõe que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte.

    Seletividade e distributividade na prestação  de benefícios e serviços - Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade visa a distribuir a renda entre as regiões e populações" Ivan Kertzman

  • Seletividade e distributividade adaptm o principio da universalidade. á vida real, selecionando quais os riscos que devem ser protegidos e quais pessoas tem mais necessidade desta proteção
  • O PRINCÍPIO MENCIONADO É DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL


    GABARITO ERRADO

  • Errado,pois nem sempre há obrigatoriedade de contribuições para usufrir o princípio da seletividade e o da distributividade ,visto que na seara da assistência social existe a distributividade aos mais necessitados sem cobrar contribuições.

  • Quando a banca diz:

    A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.

  • Ela não quiz dizer que a seleção e distribuição dever ser feita para quem realmente se encaixe no risco social e que de fato necessite do beneficio, tendo em vista justamente a capacidade individual contribuitiva ou seja seu salario. Estou louco ou alguem entendeu a mesma coisa?

  • Os possíveis beneficiários da Seguridade Social não precisam ter capacidade contributiva!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Concordo com o Pedro matos , quem pode mais paga mais 

  • ERRADO

    Seletividade e distributividade é de acordo com o grau de necessidade e de critérios estabelecidos. 

    Por exemplo: eu corto o dedo em casa e vou ao INSS requerer auxílio doença. Tenho direito? Não. Mas meu vizinho sai de casa para trabalhar e um carro desgovernado tora ele no meio e o cara fica tetraplégico. Ele tem direito a benefício? Sim. Aposentadoria por invalidez e + 25% porque vai precisar de gente para cuidar dele. 

    Já a distributividade é a alocação de recursos beneficiários para regiões mais necessitadas.

    O princípio mencionado na questão é Equidade na Participação do Custeio.

  • José Demontier,


    "tora ele no meio" foi foda! hehehe
  • A Seguridade Social engloba a Saúde, Previdência e Assistencia Social. 

    Os beneficios vinculados a saúde e a assistencia social independem de contribuição  e independem da capacidade contributiva da pessoa. Um rico por exemplo, pode ir agonizar no SUS se for masoquista. 
  • José Demontier, sua explicação foi a melhor, não esqueço nunca mais...O cabra sendo torado ao meio...hehe...muito bom!

  • A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

  • O princípio citado é o da Equidade na forma de participação do Custeio.

     Equidade na forma de participação do Custeio =  O que este princípio assegura é que as pessoas que estiverem na mesma situação deverão contribuir da mesma forma, ou seja, os que ganham mais darão maior contribuição e os que estiverem em situação econômica desfavorável contribuirão com menos. 

    Seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços = Como os recursos são finitos e as necessidades são infinitas, o sistema tem estabelecer preferencias, de acordo com as possibilidades economica-financeira. Melhor dizendo, deve tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

  • Errado


    Esse é o principio da equidade na participação do custeio.

  • Podem se preparar que não virá mais questões fáceis assim.. hehe Avante nos estudos!!

  • "A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protegido para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção." REF.: Manual de Direito Previdenciário 10ª Edição Hugo Goes pagina 25

  • Sobreleva esclarecer que este princípio que se dirige precipuamente ao legislador, impondo-lhe que, na conformação legal dos planos de benefícios e serviços, priorize as maiores necessidades sociais. isto é, permite a escolha-  pelo legislador - das prestações mais necessárias e dos seus destinatários. Em outros termos, de acordo com esse princípio, os riscos sociais que merecem proteção são selecionados e depois distribuídos conforme a necessidade de cada qual.

  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    => Seleciona para melhor disitribuir

    => Reserva do possível

    => Escolhas trágicas

  • A questão nos induz a concordar, erroneamente, que a seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários!!

  • A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários.
    Na verdade, esse princípio serve para orientar o legislador acerca das pessoas que farão jus ao benefícios e das mazelas que serão escolhidas para a proteção. Completamente diferente do enunciado que diz "capacidade contributiva dos possíveis beneficiários".
    Abraço.
  • Errado! Equidade na forma de participação do custeio. 


  • SELETIVIDADE O legislador quando ele for criar esses benefícios, esses serviços ele deve selecionar os riscos sociais que maior sofrimento está causando para a população e deve selecionar também uma prestação que dará a cobertura para aquele risco social.


    DISTRIBUTIVIDADE Significa que esses benefícios e esses serviços que foram criados, eles dever ser direcionados para as pessoas que realmente precisem, necessitem aquele tipo de prestação, ou seja, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.




    SELETIVIDADE: A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção social.



    Equidade na forma de participação no custeio; Equidade quer dizer que as pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores, ou seja, quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais, quem tem menor capacidade contribuirá com menos.


  • Errada.

    Não tem a ver com a capacidade contributiva e sim com a necessidade das pessoas.

  • Bom salientar, que também torna a questão errada o fato de mencionar "capacidade individual contributiva" em detrimento da percepção de "prestações da Seguridade Social". Ora! Como bem sabemos, a Seguridade Social é formada pelo tripé: Saúde, Previdência Social e Assistência Social, sendo destes, apenas a Previdência Social modelo contributivo! Assim, existem algumas prestações, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), integrante da Assistência Social que não exigem prévia contribuição, bem como o acesso à Saúde (S.U.S) é universal podendo fazer uso todos que necessitarem!

    Que a Coragem seja tua espada e a Fé teu escudo!    

  • Princípio da seletividade e distributividade: capacidade do sistema.

    Princípio da equidade na forma de participação do custeio: capacidade contributiva dos contribuintes.

  • Muito rápido e fácil o comentário da Kelly!

  • ERRADO 

    O PRINCÍPIO É EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO 

  • ERRADO

    PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPIÇÃO DO CUSTEIO

    RESUMINDO:

    QUEM TEM MAIS-->PAGA MAIS

  • A capacidade contribuiva é da previdência, não do segurado.

  • Note que a assertiva está tratando de capacidade contributiva, logo o princípio correto seria o da equidade na forma de participação do custeio.
    CF/88, art. 194, parágrafo único:
    V - eqüidade na forma de participação no custeio;
     

  • O cespe gosta de dar um princípio com conceito de outro. 

     

  • ERRADO!

    seletividade e distributividade das prestações dos benefícios e serviços: é correto afirmar que a SELETIVIDADE limita a UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE limita UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. Em resumo:

    SELETIVIDADE: Escolhe a melhores prestações;

    DISTRIBUTIVIDADE: distribui aos mais necessitados.

  • É possível fazer o descarte pela ideia de caráter contributivo ser da previdência social.

  • Capacidade contributiva NÃO SE RELACIONA com capacidade economica , a qual justifica a seletividade na distribuição dos benefícios

  • A presente questão, erra em afirma que está relacionado, a, contribuir. Tendo em vista que o princípio seletividade e a distributividade, nos remete a Assistência Social. Sendo assim não há que falar em contribuir para poder ter acesso a benefícios!


ID
295699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto de ações destinadas
a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Sua
organização pelo poder público, por meio de lei, deve observar
alguns objetivos. Acerca da base para a organização da
seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira,
julgue os próximos itens.

A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL    Art. 1º
      Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação  dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados
  • Complementando a resposta do colega, ressalto que a afirmativa encontra-se prevista, outrossim na CF/88. 

    Art. 194.A seguridade socialcompreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (EC nº 20/98)
  • Questão redondinhaaa!!!
  • Para complementar um pouco mais o comentário dos colegas:

    Gestão => Quadripartite
    CUSTEIO => TRIPARTITE (empregadores, empregados e governo: Art. 195, III da CF)

    Bons estudos!
  • Pessoal, os aposentados tb não contribuem para a prev.? então tb seria quadri o custeio? se alguém puder me esclarecer agradeço. valeu.

  • Ademir, somente os aposentados do Regime Próprio (estatutários) é quem continuam a contribuir.

    Os aposentados do Regime Geral não. Eis uma grande diferença entre os dois regimes.

    Espero ter ajudado você!
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA A CIMA:

    CONVÉM NÃO CONFUNDIR TRÍPLECE FORMA DE CUSTEIO COM A GESTÃO QUADRIPARTITE.

    A PRIMEIRA (FORMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL) CONSISTE NO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, CUJOS RECURSOS SÃO PREVENIENTES DO GOVERNO, EMPRESAS E TRBALHADORES

    A SEGUNDA (GESTÃO DA SEGURIDADE SOCIAL) CONSISTE NA ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA DA SEGURIDADE SOCIAL, COM A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO.

                                  ESPERO TER AUXILIADO TAMBÉM.
                                                                                                                   FORTE ABRAÇO.
       

  • Dando um pitaco no comentário da Gabi, em relação ao comentário do Ademir, o aposentado do Regime Geral também pode voltar a contribuir. Isso ocorrerá se ele voltar a trabalhar de forma remunerada. Nesse caso ele voltará a se enquadrar no RGPS, como segurado obrigatório e seu benefício de aposentadoria será cessado .

    Espero ter reforçado mais um pouco.

    abraços
  • Um exemplo de aplicação do princípio da gestão democrática e descentralizada: art. 3º, lei 8213.
          
    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:         I

            I - seis representantes do Governo Federal;
            II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
            a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
            b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
            c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)      

    Governo + empregadores + aposentados + trabalhadores = quadripartite
  • Sobre o comentario Gabi/Ademir: Não estou seguro, mas acredito que os aposentados do regime próprio só contribuem
    se possuírem uma aposentadoria superior à 3.691,74.

  • A CF estbelece o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo dos órgãos colegiados. A gestão quadripartite da seguridade social deve contar com a participação de todos os grupos que se relacionam diretamente com a seguridade social.

    Abraço e bom estudo!
    :)
  • Apenas uma ressalva, cuidado com essa de tríplice forma de custeio

    7. (FCC - PGE/RR – Procurador do Estado - 2006) O financiamento da Seguridade Social, incluindo a assistência social,
    (A) é tripartite, a cargo do Poder Público, das empresas e dos
    trabalhadores.
    (B) compete às empresas e aos trabalhadores, mediante as
    contribuições obrigatórias ao Regime Geral de Previdência Social.
    (C) consiste nas contribuições das empresas, dos segurados e na
    renda líquida das loterias federais.
    (D) compete à União, com recursos do respectivo orçamento fiscal.
    (E) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente.

    Gabarito: E
  • “Art. 194 ....
    Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...)
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
    A assertiva é correta, afirma que a gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, colegiada, quadripartite.
  • PATA QUE PARIU está questão está errada pessoal! Que é isso gente! Tem um texto antes do enunciado, perai! Vou transcrever aqui com os negritos necessários.

    Prova: CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador:

    A seguridade social compreende um conjunto de ações destinadas a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social. Sua
    organização pelo poder público, por meio de lei, deve observar alguns objetivos. Acerca da base para a organização da
    seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira, julgue os próximos itens:

    A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

    CERTO      ERRADO

    Errado! Se o enunciado diz: conforme previsto na Constituição brasileira, logo faltou o termo descentralizado, por isso é balela que diz que está correto afirmando ter o termo descentralizado, NÃO HÁ na assertiva essa informação e assim sendo esse avaliador deveria ter tido a questão anulada. Já resolvi várias questões CESPE e FCC 2012 e 2013 onde a ausência do termo descentralizado faz com que a questão esteja errada.
    Sacanagem! Questão de 2008, os concurseiros neófitos sofriam nas mãos de avaliadores arrogantes!

    Art.195, VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

  • Gente, pra que esse alvoroço todo? A questão que está em análise é a ocultação da palavra: "DESCENTRALIZADO"! Que em minha opinião, a questão está incorreta, porque conforme a CF, no texto de lei aparece a palavra descentralizada.

  • Gabarito: C.


    Ao resolver a questão surgiu uma dúvida quanto a expressão "órgãos colegiados" e conforme o site do MDS (Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome): São canais de diálogo, debate e proposição de ações e políticas públicas, assim como de fiscalização. Tratando de assuntos específicos, eles desenvolvem mecanismos, critérios, estratégias e diretrizes para ações relacionadas a temas como assistência social, renda de cidadania, segurança alimentar e inclusão produtiva.


    Bons estudos e

    Inté (>‿◠)✌

  • CAPÍTULO II – Da Seguridade Social

    SEÇÃO I – Disposições Gerais

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC nº 20/98)

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I – universalidade da cobertura e do atendimento;

    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V – eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI – diversidade da base de financiamento;

    VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Pessoal analisem a questão!!!

    A questão está dando os critérios que tornam a administração da seguridade social democrática (quadripartite, com participação dos empregados, empregadores, aposentados e governo). 

    A questão não quer saber da parte descentralizada (divisão do orçamento e execução com os demais entes federativos).

    Cuidado com a cespe, analisem a questão,   não fiquem querendo dar à questão aquilo que quereis, análisem e vejam do que se trata o enunciado, que neste caso é de democracia na gestão do órgão.

    Bons estudos a todos nós.

    Que Deus esteja conosco.

  • entendo que a questão está incompleta, faltou o "caráter descentralizado". 

  • Incompleto para a CESPE torna a assertiva correta! #FicaaDica

  • O fato de estar incompleta não torna a questão errada...

  • "É errando que se aprende"
    Está incompleto, mas está correto!


    - Procurando motivação? Ela está dentro de você mesmo!
    Não esmoreçam guerreiros!

  • A questão é tão fácil que errei! Quando li: "a administração..."..achei que fosse pegadinha...minha nossa!! Tô pirando!

  • errei por conta do descentralizado, não entendo a cespe uma hora questão incompleta e correta outra hora é errada.

  • Questão incompleta não é questão errada! Tomem cuidado, CESPE é sacana. Questão certa!

  • Essa é o Famoso...



    Governo
    Aposentados
    Trabalhadores
    Empregadores


    Outra observação é que questão incompleta não significa necessariamente estar errada para a Cespe e ela adora fazer isso.

    Bons Estudos
  • Correto.

    Gestão Quadripartite!

  • Caráter democrático e descentralizado da administração;

    (Gestão quadripartite)

    Trabalhadores 

    Empregados

    Aposentados 

    Governo nos órgão colegiados. 

  • gab. certo

    Caráter democrático e descentralizado da administração:

    [gestão quadripartite]--- GATE

    Governo

    Aposentados

    Trabalhador

    Empregado

  • !!!!!!!!!!!!!!! GESTÃO- 4- GATE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • É só lembrar do filme star GATE.

     

    Gestão = Quadripartite - GATE - Governo, Aposentado, Trabalhador e Empregado

     

    G overno

     

    A posentado

     

    T rabalhador

     

    E mpregado

    OBS: Lara ramos: Para o CESPE, na maioria das vezes, o incompleto não é errado.

  • Essa é boa, errei a questão por saber o certo. 

    agora concurso publico tem que jogar na sorte é?

    caráter democrático e ...descentralizado:

  • CERTO 

    CF/ 88 

    ART. 194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

    PARA A CESPE O INCOMPLETO NÃO É ERRADO !!!

  • Pessoal,

    Quase que escorreguei, mas como disse André Arraes "questão incompleta está certo"!

    Bons estudos!

     

  • A questão busca o conhecimento da gestão administrativa da seguridade social, não se esqueça destes pontos:

    Gestão quadripartite;

    Democrática;

    Descentralizada.

    É o que podemos tirar do inciso VII, parágrafo único, do art. 194, da CF/88.

    Resposta: CERTO

  • gestão administrativa - Quadripartite GATE - Governo dos órgãos colegiados, aposentados, trabalhadores e empregadores (democrático e decentralizado)


ID
295702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral da previdência social (RGPS), diversas
categorias de trabalhadores incluem-se na condição de segurados
obrigatórios. A respeito desse assunto, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta:

    Lei 8213/1991

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   I – como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais
  • Pra quem tem duvida se era facultativo, olha o começo do enunciado:


    O servidor público
    ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.
  • Mas Atenção !!!!  Só tá errada pois fala que ele NÃO TEM VINCULO EFETIVO, pois se fosse servidor efetivo COM cargo em comissão ele provavelmente seria segurado do RPPS
  • acho que devia ter a palavra exclusivamente antes de cargo em comissão!
  • Filipe Emanuel,


    Inicialmente, interpretei da mesma forma que você. No entanto, lembrei que se ele fosse servidor efetivo exerceria FUNÇÃO DE CONFIANÇA e não cargo em comissão.

    Se estiver errado, alguém retifique!

    CF Art 37-

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira  nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Essa questão deveria dizer que o trabalhador ocupava exclusivamente cargo em comissão. Veja só: uma pessoa passou em concurso público para técnico previdenciário, tendo um RPPS. Passados 1 ano ela foi nomeada para exercer um cargo em comissão. Se ela já era efetiva não tem como ela ser filiada ao RGPS; somente seria RGPS se ocupasse exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Na prova para técnico previdenciário, banca CESPE, de 2008 teve uma questão dessa logo no começo da parte específica que foi anulada.
  • Lembrando que de acordo com a Lei 8112/90 NÃO há servidor efetivo e sim cargo de provimento efetivo. O servidor pode ser considerado estável após cumprir os requisitos.
  • TÍTULO III
    DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Capítulo I
    DOS BENEFICIÁRIOS

            Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

    Seção I
    Dos Segurados

            Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    ...

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
     

  • Para eu, a questão está ERRADA.

    A questão fala de servidor sem vinculo com a União e outros entes FEDERAIS, mas, se por exemplo o cara fosse servidor público efetivo de uma prefeitura que possui regime próprio de previdência?

    Nesse caso, sendo ele investido no cargo em comissão, por exemplo do executivo federal, seria segurado obrigatório do RGPS (como a questão quer) ou continuaria vinculado ao RPPS da prefeitura?

    se alguém pudr contestar meu exemplo agradeço!

    Eu marquei como ERRADO e não como Certo de acordo o gabarito.
  • Concordo com o que disse o amigo acima.

    Reparem no que diz o caput do art. 40 da C.F:

    "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo"

    agora o que diz o §13 do mesmo artigo:


    "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."

    Os ocupantes de cargos efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (quando instituem regime próprio) também são segurados do RPPS, a questão se refere apenas a servidores do âmbito federal, dando a entender que se o ocupante de cargo em comissão também for ocupante de cargo efetivo estadual, distrital ou municipal, seria segurado obrigatório do RGPS em relação ao vinculo de ocupante de cargo em comissão. Acho que a questão deveria ser anulada.

  • Só para acrescentar:

    O servidor público comissionado será segurado obrigatório, na modalidade EMPREGADO!

    Artigo 9, inciso I, alínea i, do Decreto 3.048/99.
  •  Essa questão deveria ter sido anulada!!!! Um servidor efetivo estadual (com regime próprio) nomeado para o cargo de Ministro da Educação, por exemplo, não está ocupando um cargo no âmbito federal enquanto está afastado de seu cargo efetivo? Exercendo esse cargo comissionado, ele não seria servidor da União? Logo, estaríamos diante de um servidor da União sem vínculo efetivo com ela, porém vinculado a um RPPS de âmbito estadual. Nessa situação, essa pessoa realmente poderia ser segurada obrigatória do RGPS? Não entendo!! : (

  • AFIRMO: Esta questão está desatualizada.

  • Questão desatualizada, pois para ser segurado obrigatório além de não tem nenhum vínculo com a U,E,DF e M, precisa ser EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissão!!

  • o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo

    com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas

    Federais;”

    Este dispositivo está em consonância com o artigo 40, §13, da CRFB, inserido

    pela EC 20/1998, que enquadrou os servidores titulares de cargos em comissão,

    empregos públicos ou outros vínculos temporários como segurados obrigatórios do

    RGPS.

    Nesse rol estão insertos os ministros e secretários sem vínculo efetivo com a Administração

    Pública, na forma do artigo 12, §6°, da Lei 8.212/91.

    Note-se que este dispositivo, posto pela Lei 8.647/93, só se refere aos titulares

    de cargos em comissão federais, razão pela qual os estaduais, distritais e municipais

    somente restaram vinculados ao RGPS com o advento da EC 20/1998, mesmo que

    suas respectivas entidades políticas tenham instituído RPPS.


    Livro Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

  • Engraçado que o CESPE considerou essa questão errada. 

    Ano 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.


  • Acho uma palhaçada esse tipo de questão da cespe, deveriam botar o comando da questão, é a lei 8212, a 8213 ou o Decreto 3048? Ao invés de medir conhecimento, mede a sorte do candidato.

  • Camila, nessa questão que vc postou faltou dizer: "inclusive em regime especial" para que realmente possa englobar todos os tipos de autarquias; a banca tinha considerado o gabarito certo e depois mudou para errado.

  • O CESPE considerou CORRETO esse item!!!!

    Contudo, em questão da prova de procurador federal 2013 (Q352819), o mesmo CESPE considerou ERRADO esse item:

    "O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado."

    Alguém consegue explicar essa incoerência?

  • É muita incoerência por parte do Cespe. Agora temos que contar com a sorte também.

  • Isso é a CESPE...

  • Galera, INSSZEIROS, vamos ficar com o entendimento mais recente, se não houver a palavra EXCLUSIVAMENTE, marque errado, pois a CF/88 no seu artigo 40, paragrafo 13º diz isso que citei.

    ACREDITO QUE EM 2008 ERA tida como certa uma questão DESSA.

    HOJE ela será errada com certeza.

    Fazer o que? É A CESPE, É A BANCA DO NOSSO CONCURSO, vamos dançar essa lambada do jeito que eles tocarem...se der merda a gente mete uns 100 mil recurso em uma questão dessa e anula essa porra.

    FORÇAAAAAAAAAAAA......


  • JÁ VI UMA QUESTÃO IGUAL A ESSA E FOI CONSIDERADA ERRADA KKK

  • nessa outra qquestao aqui: "O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.¨   (a cespe considerou ERRADO) veja bem ele fala federal logo presume-se RPPS entao ta errada mesmo. mas na questao acima citada so fala servidor publico logo RGPS entao gabarito certo.

  • Não da pra entender....

  • CESPE quando quer complicar é danado. 
    Já resolvi outras questões de concurso da CESPE, com o mesmo enunciado, em que a banca considerou a afirmação INCORRETA, tendo em vista que, há uma atecnia no referido artigo 11, I, g da Lei n. 8.113 (vez que o dispositivo legal fala tão somente ddo vínculo do servidor público com a União, e despreza o fato de que o servidor poderá ter vínculo como Estado ou até mesmo com o Município). 
    Assim, pra sacanear os concurseiros, quando quer considerar a afirmativa errada, o gabarito que a banca apresenta é o artigo 9º, I, i do Decreto 3.048: " i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;". Nota-se que, com a redação do Decreto, o conceito de servidor ganha maior "complexidade" abrangendo não só a possibilidade de o servidor público ter vícnulo com a União, mas também com os Estados, e com os Municípios.

  • Pra mim é a mesma questão com respostas diferentes

    Ano: 2008 - CESPE - PGE-ES

    O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.

    Certo

    -----------------------------------

    Ano: 2013 CESPE - AGU - Procurador Federal (Q352819)

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.

    Errado



  • Pois é, Raphael, o Cespe( hoje me dia Cebraspe) ri na cara dos concurseiros. Faz ótimas questões, mas não tem a humildade de rever seus erros e entendimentos dúbios! 

  • Creio, que nessas duas questões que o amigo Raphael Pistore colocou, há um erro em não colocar o seguinte trecho da lei: " inclusive regime especial " no art: 11 inciso I alínea g. E também o "ou" pode dar um sentido de exclusão, PODE ser q a banca a interpretou dessa forma.

  • Essa questão está de acordo com o texto de lei, já a outra citada, existe um ou, o que deixa a entender que bastava não ter vínculo com uma para ser segurada do RGPS


    "O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias OU fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado."

  • Questao INCOMPLETA, haja vista que o ocupando de cargo em comissão possa ter vinculo efetivo com os estados e/ou municípios. estou errado ?

  • Em outra questão o CESPE considerou errado. Vai pra lá banca Chata

  • Temos 3 dispositivos legais para tomar como base na questão: segundo a lei 8212 e 8213 a questão se encontra de acordo, porém se for analisada de acordo com o Decreto 3048/99 encontramos falha, pois o servidor em questão pode ser filiado ao RPPS do DF, ESTADOS, MUNICÍPIOS, e nesse caso, como estará amparo por regime próprio não será segurado do RGPS.


    PCPS e PBPS

    São segurados obrigatórios como empregado:


    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.


    RPS

    i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    Na minha humilde opinião, já que não foi especificado de onde deveria ser tirada a interpretação a questão está errada, pois o decreto regula as duas leis. 

  • kkk viu só ? essa é a forma que a cespe cobra, naquela questão de 218373377373 comentários o cespeano estava de bom humor e alterou o gabarito. 

  • A meu ver, se a questão faz menção a letra expressa da lei, não há o que se preocupar com interpretações da banca. Questão correta segundo a lei 8213/91:

      Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   I – como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais

  • PARA QUEM NÃO VIU A OUTRA QUESTÃO, QUE TEM 287782788662 comentários, segue cola dela:

    2013 - CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. Gabarito: ERRADO

    Sabe o que acho? Acho que em 2008 ninguém reclamou. Por isso o Gabarito ficou CERTO; em 2013, alguém que fez a prova deve ter interposto recurso alegando que o serv. sem vínculo com a União, poderia ter vínculo com Estados e Municípios, e ser Seg. obrigatório de outro regime RPPS. 

    Se essa questão cair na prova, juro que deixo em branco. Vai que alguém recorre tbm. rsrs


  • acho que vou fazer um curso de direito pra fazer essa prova de procurador...

  • É CORRÊA TAMO JUNTO.

  • A Administração Indireta é composta de FASE    


    Fundação Pública

    Autarquias                            FA (regime próprio)

    Soc. Ec. Mista                    

    Empresas públicas              SE (CLT) RGPS

  • CESPE em uma outra questão bem parecida com essa dá gabarito errado. A explicação da tal questão é que fala nela (assim como nessa) que o servidor não tem vínculo com a esfera FEDERAL, mas deixa implícito que ELE PODE TER vínculo com as esferas estadual ou municipal. Assim não dá né!

  • Acredito que a cespe já alterou seu entendimento em relação a essa questão, alinhando-se, agora, à CF..


    Parece que a CESPE adotou nessa questão o entendimento trazido na lei 8213/91..

    Art.11, I,

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)


    O fato é que o artigo em comento foi inserido na lei 8213/91 em 1993 antes da emenda constitucional de 20/1998. A EC 20/1998 foi mais precisa quanto a essa situação..

    CF/88

    Art. 40

    (...)

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)



    E este é o entendimento considerado pelo CESPE em questões mais atuais, vejam:


    2013 - CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. 

    Gabarito: ERRADO


    :)

  • Se cair uma questão dessa na prova do INSS, devemos levar o posicionamento de 2013 por ser o mais atual. Agora, é uma sacanagem retada com o candidato. A gente fica a mercê da banca, pois ela a qualquer momento tem um argumento diferente. Difícil, mas não será isso que nos impedirá de alcançar a nossa vaga e, mais ainda, a vontade de contribuir com eficiência para o serviço público. Avante!

  • Confuso...


    Creio que a justificativa deva estar de acordo com a opinião da colega Pri Concurseira. Respondi conforme a ultima questão exatamente transcrita como esta e que o gabarito foi dado como ERRADO. Errado com certeza pois o servidor pode não ter vinculo efetivo com a união ou qualquer ente federal, como mostra a questão, mas poderá ter vinculo efetivo com algum dos estados da federação.

  • "O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS."

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    Pela letra da lei, CORRETA.

    Todavia, há questões do mesmo 'naipe' que a ausência da palavra 'exclusivamente' torna a mesma afirmação entre aspas, errada.

    >>>>> Resolvi esta mesma questão HOJE (07.03.2016) em outra prova e o gabarito deu como ERRADA, porque faltou o 'exclusivamente em comissão'.

    Isso aí ainda vai complicar a nossa vida, prestemos atenção!!!!!



  • Aí o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é vinculado a regime próprio no estado do Espírito Santo. 


    Ele é segurado obrigatório do RGPS, Cespe???

  • Já respondi outra prova da CESPE igual a esta e estava errada, porque eles alegaram que este servidor pode ter vinculo efetivo com Estado ou Município. 

    E agora se cai no INSS?

    CESP se decidi... 

  • Aí o cara erra uma questão dessa, porque visualiza a hipótese do servidor ter vínculo efetivo com estado ou município. Poxa, como se não bastasse a dificuldade de ter que estudar tanta coisa, ainda tem que adivinhar o que o cara da banca pensou. ¬¬

  • Caros colegas, para mim a banca só pode ter mudado seu entendimento! Vou até excluir do meu caderno essa questão!

    Ano: 2008 - CESPE - PGE-ES

    O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.

    Certa

    -----------------------------------

    Ano: 2013 CESPE - AGU - Procurador Federal (Q352819)

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.

    Errada

  • eu respondi uma questão quase igual a essa a poucos dias e o gabarito era errado!!

  • Estamos lascados mesmo. Hora a banca dá a questão como certa, hora como errado. 

    Mais uma para anotar na minha caderneta, como diria o professor Hugo Góes.

  • Galera, vide uma questão mais recente e com um detalhe de diferença:

    .

    2013 - CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. Gabarito: ERRADO

    .

    Agora, leva pra vida prática e entenderemos que o CESPE está certo tanto em 2008 como em 2013.

    .

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, advogado do instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, é convidado pra assumir a presidência do INSS, cargo comissionado.

    .

    João, tendo como referência instituto de Previdência do Município de Belém, é servidor público municipal ocupante de cargo efetivo (GPPS).

    .

    João, tendo como referência a presidência do INSS, é servidor público federal ocupante de cargo em comissão.

    .

    Agora, João é ligado ao RGPS ? Não, pois foi cedido por uma autarquia de um município que tem RPPS, passando de servidor público municipal ocupante de cargo efetivo (IPMB) a servidor público federal ocupante de cargo em comissão (INSS).

    .

    Agora, vamos pra 2008, CESPE Órgão: PGE-ES . Procurador do Estado

    .

    O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS. CERTO

    .

    Quanto à assertiva de 2008, ele está CERTA, porque a expressão ”servidor público” não deixa margem subtendida de ser um servidor ligado a um outro regime, o que também justifica a ausência do “exclusivamente”.

    .

    PS: Questões perfeita, tanto a de 2008 como a 2013  e com interseção entre a interpretação gramatical (intelecção) e letra da lei. 

    .

    Essa é minha opinião. 

  • A unica coisa que esta desatualizada é a maldade da Cespe. A cada ano que passa, ela fica mais ordinária.

  • vai entender a cespe acho que ela tem problema como que responda uma questao dessa ai 

    ...cabe recurso...

  • em uma questão ela omite os estados e municípios e da como errada, essa ela omite tbm e da como certa! por aqui se ve que eles fazem o que querem!

  • Segundo a lei 8213 tá certo o item, é exatamente o que ela fala. Porém, de acordo com o Regulamento 3048, o item está errado, uma vez que a questão classifica como empregado só pelo fato de não ter vinculo com o RPPS da União, o que não elimina o fato dele poder ter vinculo com RPPS dos Estados, do DF ou dos Municípios. Por isso, acho essa questão de caráter duvidoso e contraditória, a banca foi sacana em usar ela dessa forma.

  • Vamos indicar p/ o prof comentar!!!
    Se bem que rss... ele não tem ajudado muito, não é nada objetivo e foge das polêmicas, mas vamos com fé que ele nos surpreenda!

  • Marco Gemaque, você entrou em contradição, pois em seu próprio exemplo do "João" que era um servidor público municipal, se encaixaria na assertiva de 2008, que fala de um "ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS".

    Se na primeira assertiva está errado o fato dele ser empregado do RGPS, por ser servidor público municipal,  na segunda também está errado!  a expressão ”servidor público”  DEIXA margem subtendida de ser um servidor ligado a um outro regime, o que NÃO justifica a ausência do “exclusivamente”!

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POR INTERPRETAÇÃO DÚBIA.

  • qc ,juntaremos forças vinda do céu, pra você trocar esse professor de previdenciário,pois ele é muito ruim.

  • Já está decidido: Caso caia uma questão desse mesmo jeito ou com semântica parecida, vou marcar errado e dia 17 de maio vou verificar se me lasquei ou não. kkk

  • GENTE... não tem nada a ver com a ausência ou não do "EXCLUSIVAMENTE", a diferença desta questão para a mencionada anteriormente é o fato desta conter a seguinte ressalva:

    **********inclusive em regime especial*************

    Inclusive na questão anterior, em que todos mencionam, o professor já se posicionou, dando a assertiva incorreta justamente por ela entender que os que estão em autarquias por regime especial não estão inclusos como contribuintes obrigatórios.

     

     

  • Engraçado que o CESPE considerou essa questão errada. 

    Ano 2013 •Banca: CESPE •Órgão: AGU •Prova: Procurador Federal

    •O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.

     

  • E se ele for ocupante de cargo efetivo estadual ou municipal coberto por RP? Questão duvidosa!
  • Exatamente isso que eu ia responder! Acabei de resolver outra questão na qual o erro dizia que faltava o termo ''exclusivamente em comissão''. Essa CESPE, viu.... =@@@

  • Questão duvidosa mesmo. Reitero que quem vai fazer o INSS que fique tranquilo quanto à possibilidade de cair uma questão assim, como a concorrência é muito grande, creio que o cespe irá selecionar os candidatos através de questões mais difíceis ou através de chuvas de pegadinhas, e não através de gabaritos duvidosos, pois serão muuuiiitos recursos... Caso caia uma questão assim, acredito que hoje não colocariam um gabarito duvidoso... Apesar do cespe fazer o que quiser né... Ninguém nunca vai gabaritar prova do cespe mesmo desse jeito...

  • Lei 8213/1991

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

     

    I – como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 11. I      g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.    

  • Pra mim, a questão está ERRADA. Já vi essa mesma questão antes, só que com o gabarito errado. isso porque o servidor ainda poderá ter vínculo efetivo com o Estado ou Município.

  • CESPE E SUAS MUDANÇAS, MARQUEI ERRADO POIS HAVIA MARCADO CERTO ANTES E PERDI....O CERTO É COMO ESTÁ AGORA (SEGURADO EMPREGADO)

  • Cledson, errei esta questão justamente por seguir a outra que você citou. Espero que não aconteça coisa semelhante na prova do INSS.

     

  • Já errei essa questão um milhão de vezes e continuo considerando que essa afirmativa verddeira. É letra de lei. Art.11, I, g, do PBPS. Agora que aceitei que para o CESPE é errado e passei a marcar assim... a banca muda de ideia.
    Já teve até ação na Justiça Federal por causa de uma quetão similar a esta.
    E o CESPE não mudou o gabarito. Assim fica difícil.
    Quem tiver interesse, veja:

    AG_201302010180487_1396088507157 (1).pdf

  • Também errei a assertiva, por ter feito - igual a outros colegas do QC - questão similar.

     

    Amigos, quando quiserem ser desafiados façam uma prova de Procurador Federal, além de complexa por seus justos motivos, a mudança de uma vírgula fará você errar a questão mais simples.

     

    Eis a fatídica questão que tanto está sendo debatida:

    Q352819 / Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Prova: Procurador Federal
    O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.

     

    O CESPE especificou que ele era federal, não abrangeu o sentido. Assertiva, errada.

     

    Agora vamos ver a questão deste tópico:

    Q98565 / Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-ES / Prova: Procurador do Estado

    O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.

     

    Aqui o CESPE abrange o sentido de "servidor público". Tornando a assertiva, correta.

     

    Moral da história: Também não gostei da explicação na questão de Procurador Federal e preciso de um café.

     

     

  • Vou adotar o entendimento mais recente da banca de que esse tipo de assertiva estaria errada.  Se o servidor público federal, nas mesmas condições, não foi considerado necessariamente segurado obrigatório, pp diabos o servidor público ( generalizado, poderia por exemplo ser estadual ou municipal vinculado à regime próprio) seria considerado? Não faz o menor sentido. 

    Dou um exemplo na prática. Meu marido é militar, estadual, regido por regime próprio, ele pode ocupar cargo comissionado que continuará sendo do regime próprio dos  militares do Estado. 

    Em dois casos ele se mantém no regime próprio, Qd é cedido, ou quando ocupa cargo comissionado. Então onde está a obrigatoriedade de se vincular ao RGPS? 

    Espero que a banca adote o entendimento mais recente. 

  • Pessoal, vejo muita polêmica sobre mesmas questões com gabaritos diversos, será que os gabaritos do QC estão todos corretos?

  • sem vínculo  com ... " inclusive em regime especial "

    Questão Certa.

  •  

     vou passar o posicionamento que um concurseiro eXperto deve ter diante de uma assertiva dessas na prova do INSS:

     GABARITO: em branco.

    é uma típica questão coringa, a banca se posiciona de maneira a 'eliminar' o mair número possível de candidatos, é por isso que ela só dá o gabarito com 48 horas, faz uma amostragem  para ver qual respostas vai derrubar mais candidatos, se lá pelo caminho da correção ela ver que se equivocou (amostra não é 100% certeza) ela muda o gabarito.

    TREINE SEU CÉREBRO PRA IDENTIFICAR ESSE TIPO DE QUESTÃO E DEIXÁ-LA EM BRANCO.

     

  • cespe:questões com o mesmo tema

    em:

    2008 - CERTO

    2013- ERRADO

    é melhor ficar com o posicionamento mais recente para a prova desse ano.

  • É melhor deixar em branco kkk

  • o edital dessa prova nao cobrou o decreto 3048, por isso está certa.

     

     E - 8.213 -->  g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 

     

    8.212-->g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;  

     

    3048 --> o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
    (...)
    I - como empregado:
    (...)
    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.  

    Verifica-se, assim, que o disposto no enunciado amolda-se perfeitamente ao artigo 11, I, g da Lei 8.213/91.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • P@#&%+§ essa Cesp mata um de raiva!

  • O CESPE DIVERGE NESTA QUESTÃO.

  • QUESTÃO CABERIA RECURSO.


    E O VÍNCULO COM O ESTADO OU DF ? CASO ELE FAÇA PARTE DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?


    AINDA DISCORDO DO GABARITO SER CERTO.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • gente tem outra questao praticamente igual a essa onde a banca pede a mesma coisa resultado: questao errada a CESPE é dona de uma incoerencia enorme vi muita gente chateada nessa outra questao.

  • Há uma questão mais recente com o enunciado muito parecido em que o gabarito é ERRADO, isso pq embora não haja vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, o servidor pode ter vínculo efetivo com RPPS de outros entes (estados, df e municípios).

    Note que a questão não diz que ele possui exclusivamente cargo em comissão, deixando aberta a possibilidade de possuir cargo efetivo.

  • Só diz: "sem vínculo efetivo com a União" então conclui-se que pode ter vínculo municipal ou estadual.

    Se viesse "exclusivamente" como nosso colega disse, aí muda de figura.

  • RESOLUÇÃO:

    O art. 12, I, g, da Lei 8.212/91 arrola o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado.

    Resposta: Certa


ID
295705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral da previdência social (RGPS), diversas
categorias de trabalhadores incluem-se na condição de segurados
obrigatórios. A respeito desse assunto, julgue os itens que se
seguem.

O servidor público municipal detentor de cargo efetivo, ainda que não amparado por regime próprio de previdência social, está excluído do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada:

    Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
    TÍTULO II – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
      Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    I – como empregado:
    j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
    Obs.: A banca trocou a expressão "desde que" por "ainda que". O que muda o sentido da afirmação, tornando ela ERRADA.
  • O servidor público será enquadrado sempre no regime regal ou regime próprio.
  • Se não tiver abarcado pelo RPPS, ele será segurado obrigatório do RGPS
  • Gabarito E
    Há situações em que mesmo o servidor sendo ocupande de cargo efetivo, não é amparado pelo RPPS. 
    Se for efetivo de um município por exemplo. Há municípios que não possuem o seu regime próprio. Esses funcionários vão ser amparados pelo regime geral.
  • servidor nao amparado pelo RPPS sera segurado do RGPS
  • Todo SERVIDOR PÚBLICO (seja dos Estados, DF ou Municípios) quando não amparado por Regime Próprio será filiado OBRIGATÓRIO do RGPS na qualidade de Segurado EMPREGADO.
  • Item errado, conforme art. 13 da 8212/91.

    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da U, dos E, do DF ou dos M, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, DESDE que amparados por regime próprio de previdência social (art.40, CF).


  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    [...]

  • Estados => Todos os estados da Federacao ja possuem RPPS!

    Municipios => Podem ser RPPS (se ja o possuirem!) ou RGPS.
  • Servidor ocupante de cargo efetivo de entidade a qual não tenha RPPS, estará filiado ao RGPS!

  • A exclusão do servido - ocupante de cargo efetivo - do rgps, só se dará, se o mesmo for amparado por RPPS. Caso contrário, será ele amparado pelo RGPS, pois, jamais a previdência, em observância ao princípio da univeralidade da cobertura e do atendimento, deixará um segurado desamparado.

    Gab: ERRADO.

  • ERRADO.  Como  o exercente  de mandato eletivo  não está vinculado a rigime próprio de previdência, nesse  caso,  ele é  considerado segurado obrigatório  na condição  de empregado do RGPS. 

  • Se não tem Regime Próprio - RPPS, ele estará enquadrado no Regime Geral = RGPS.

  • tem questões que a cespe faz só pra tirar onda da cara da gente, só pode!

  • Servidor ocupante de cargo efetivo de entidade a qual não tenha RPPS, estará filiado ao RGPS!

  • Muitos municípios no Brasil ainda não possuem Regime Próprio. CERTO.

  • Se não está amparado pelo RPPS, então ele será filiado ao RGPS! 

    Gab. Errado.

  • Errada.

    Se o município ainda não instituiu RPPS, seus servidores serão filiados ao RGPS.

  • Se o servidor não estiver amparado por RPPS, e ainda for excluído do RGPS..

    o coitado terá direito a quê , meu Deus ?! Rs


  • O servidor público municipal detentor de cargo efetivo, ainda que não amparado por regime próprio de previdência social, está incluído do RGPS.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 11, I    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.    

  • RESOLUÇÃO:

    O Art. 13, da Lei 8.212/91 estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

    Resposta: Errada

  • Se o servidor não estiver amparado pelo RPPS mesmo sendo servidor efetivo estará filiado ao RGPS (isso acontece em municípios pequenos que não tem condição de ter um regime próprio )


ID
295708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

O teto previsto para a aposentadoria no RGPS aplica-se a todos os servidores que não estavam aposentados na data da instituição do regime de previdência complementar.

Alternativas
Comentários
  • Claro, se um segurado não se aposentou e precisa aposentar-se pelo regime complementar, irá modificar o teto e não será o do RGPS!!
    Bons estudos, quem tiver algum ponto expresso na Lei, fique a vontade!
    paz de Cristo!
    Errada!
  • Gabarito: Errado.

    A CF, art. 40, § 14, afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal  e os Municípios, que instituam regime de Previdência Complementar,  PODERÃO FIXAR o LIMITE máximo estabelecido pelo RGPS; isto é, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE.

    Artigo 40, CF:

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional n )

    Bons Estudos!
  • Pessoal minha opinião é a seguinte:

    Se o servidor já cumpre os requisitos para aposentadoria na data da instituição do regime de previdencia complementar (aqui que está o erro da questão) ele poderá optar pela antiga regra(sem o teto) ou pela nova regra (teto do RGPS mais a previdencia complementar). Todavia se o ingresso do servidor for posterior a implatação do regime de previdencia complementar ou na cumprir requisitos para se aposentar deverá ser aplicado obrigatoriamente o teto do RGPS para seus futuros proventos.
  • Na minha opiniao a questão está errada pelo simples fato de ela afimar "... todos os servidores...", pois, como dito acima, se tratando de previdência complementar a filiação é facultativa.

    Bons estudos!!!!
  • O teto previsto para aposentadoria no RGPS aplica-se ao servidores que, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, tenham prévia e expressamente optado pela aposentadoria sob o novo regime ( § 16, Art. 40, CF)
  • O ENTE FEDERATIVO PODERÁ INSTITUIR O TETO DO RGPS PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DO RPPS, DESDE QUE O PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO INSTITUA REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
    ATUALMENTE NÃO EXISTE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE FOI INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS, MAS JÁ FOI AUTORIZADO TAL INSTITUIÇÃO. A PARTIR DO MOMENTO QUE, POR EXEMPLO, UM MUNICÍPIO INSTITUA ESSE REGIME COMPLEMENTAR, PODERÁ COLOCAR O TETO DO RGPS PARA OS SEUS SERVIDORES DO RPPS.

    A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESSE REGIME COMPLEMENTAR:
    SERVIDORES ANTIGOS - PODERÃO OPTAR OU NÃO PELO TETO DO RGPS;
    NOVOS SERVIDORES - SERÃO OBRIGADOS A ACEITAR O TETO PREVIDENCIÁRIO.

    ATUALMENTE - RPPS = 11% DA REMUNERAÇÃO GERAL;
    SE HOUVER INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR = 11% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO (OBRIGATÓRIO) + CONTRIBUIÇÃO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ESSE ÚLTIMO FACULTATIVO)
  • Alguém poderia tirar a minha dúvida?

    O teto do RGPS não é sempre o mesmo e não se aplicará a todos os servidores independente deles se filiarem a um plano de Previdência Complementar? 

    Me desculpe se não estou sabendo me explicar, mais no meu entender a questão só diz que : "Quem está ativo está sujeito ao teto do RGPS"
  • O teto previsto para a aposentadoria no RGPS aplica-se a todos os servidores que não estavam aposentados na data da instituição do regime de previdência complementar.

    a questao esta errada pelo seguinte: 
      - aplica-se a todos os servidores que nao estavam NO SERVIÇO PUBLICO 
    na data da instituição do regime de previdência complementar(que ainda vai ocorrer inclusive // sera optativo para os já servidores)
     
  • CF Art. 40 Parágrafo 18 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 (regime de previdência complementar) poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.





  • Regime de previdência complementar

    CF: Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    É imperioso pontuar que a inexistência de lei instituidora de previdência complementar para os servidores de cargo efetivo inviabiliza a limitação do valor da aposentadoria e pensão ao maior benefício do RGPS. Logo, pode-se afirma, de forma categórica, que, nestes casos, o teto continuará sendo o estabelecido pelo art. 37,XI, CF.


    Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos
    Servidores que ingressarem antes da lei que instituir Servidores que ingressarem a partir da lei que instituir
    Só se submeterão ao teto dos benefícios do RGPS e ao regime complementar por opção. Obrigatoriamente submetidos ao teto dos benefícios do RGPS.
    Poderão optar por ingressar no regime de prev complementar. Mas, se não aderirem, continuam sendo obrigatoriamente submetidos à limitação dos seus benefícios ao teto do RGPS. 













    Vale mencionar, ainda, que o regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por   intermédio de entidade fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos e benefícios somente na modalidade de contribuição definida

    Bons estudos! 
  • Só ressaltando que a lei que trata do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais já foi instituída!
    Lei N° 12.618, de 30 de Abril de 2012.
  • Agora entendi porque errei a questão! 

    Está errada pelo seguinte: não é a todos que não estavam aposentados, mas só se aplica àqueles que irão ingressar no serviço pública a partir da vigência da lei. 


  • Galera, apareceu termos generalizadores (todos, nenhum, sempre, nunca, etc), na maioria das vezes, a questão está errada.

  • Erradíssima.

    As explicações aqui estão muito difusas, então eu resolvi elaborar uma demonstração para o meu entendimento e para os dos demais.

    A questão não é estar aposentado, mas sim, os tempos de entrada no serviço público.

    Quem entrou antes é uma coisa, quem entrou depois, segue a estória abaixo.


    Com a EC 20/1998, ficou possível a criação de um teto para o RPPS com base no RGPS - que hoje é R$ 4663,75 - desde que colocassem à disposição uma Previdência Complementar, que é justamente para "chegar junto" na defasagem que foi gerada pelo "teto".

    Ou seja, eu passo em concurso público federal no ano de 2016, então eu entrei após a EC 20/1998. Sendo assim, eu tenho o direito de optar pela Previdência Complementar ou não. Se eu optar, "contribuirei por fora". Se eu não optar, vou ficar só com o teto do RGPS.

    Só que faltava a lei. Então, anos depois, surgiu a lei 12618 de 2012, que institui os Regimes de Previdência Complementar.

    Quem entrou depois dessa lei  vai ter que se contentar com o "teto" e se quiserem, contribuírem por fora. 

    RESUMINDO: DEPOIS DA LEI 12.618, O TETO É OBRIGATÓRIO, A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É FACULTATIVA.

    Quem é servidor das antigas, como o pessoal que entrou antes da instituição desta lei, eles podem optar ou não pelo "teto", pelo fato de terem adquirido direito, o que é previsto na CF-88.

  • Os que já estavam no serviço público com a publicação da lei puderam optar pela previdência complementar.

  • Só para lembrar, o teto previdenciário em 2016 é R$ 5.189,82.

  • ERRADO

     

    É justamente o contrário, só vai receber aposentadoria pelo teto do RGPS quem entrar no serviço público após a data da instituição do regime de previdência complementar, quem entrou antes só vai se encaixar nesse teto se assim o desejar.

     

    CF/88

    ART.40

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

     

    Bons estudos

  • o teto qe vai ser cobrado no inss  $4666,75

  • Acertei a assertiva apenas lendo RGPS e servidores.

     

    Ressalvadas as exceções, estas duas palavras não andam juntas.

  • Para mim essa questão não faz nenhum sentido, não consigo entender o pensamento da BANCA neste caso.

    COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - fez que os servidores públicos do RPPS passassem a ter o mesmo teto que o trabalhador da iniciativa privada tem no RGPS certo!.

    então teoricamente APLICA-SE O TETO PARA TODOS OS SERVIDORES ATIVOS e os servidores que já estavam aposentados poderia escolher participar ou não.

    EU SÓ CONSEGUI ENTENDER DESSA FORMA e a questão fala exatamente isso.

    e o gabarito está errado, como isso é possível?


    O teto previsto para a aposentadoria no RGPS aplica-se a todos os servidores que não estavam aposentados na data da instituição do regime de previdência complementar.

  • Juliana, é o seguinte, para quem está no RPPS antes do regime complementar, ele OPTA pelo regime complementar ou não.

    Apenas para os que entrarem no serviço público após o regime complementar que estará sujeito ao teto do RGPS.

  • ERRADA.

    CF/88

    ART.40

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Desta forma:

          Caso ele opte pelo regime de previdência complementarnão se aplica o teto do RGPS;

          Caso ele não opte pelo regime de previdência complementar: aplica-se o teto do RGPS;


ID
295711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

O direito de opção para integrar o novo sistema aplica-se apenas aos servidores já aposentados quando da instituição do regime de previdência complementar.

Alternativas
Comentários

  • § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    N
    ote que a opção aplica-se somente aos que já tinha ingressado no serviço público E não tinham ainda se aposentado.
  • A previdência complementar é opcional para todos.
  • § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
    Logo, conclui-se que possui opção aquele servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato que instituir o novo regime!!!
    Portanto, os servidores não aposentados (desde que ingressem antes do ato que instituir o novo regime) também terão direito de opção, o que torna a questão ERRADA!!!
    Bons Estudos!!


  • Vale destacar, a título de complementação, que, no âmbito federal, foi criada a previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com o advento da Lei Federal 12.618/12.

    Tema recente que deve ser muito explorado nos concursos:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12618.htm
  • Rapidamente:

    O Parágrafo parágrafo 8º , do art. 40 da CF , estabelece: "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei" (redação da ec nº 41 /03), o STF entende não ter este texto constitucional caráter absoluto, eis que a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes aos servidores em atividade, não implica permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que, nos últimos, se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo."(ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99). 

  • OS SERVIDORES NÃO APOSENTADOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO NOVO REGIME COMPLEMENTAR TAMBÉM TERÃO DIREITO DE OPÇÃO. §16, ART.40,CF/88



    GABARITO ERRADO

  • Erradíssima.

    A incidência da Lei de Previdência Complementar - que puxa também o Teto do RGPS para o RPPS -  recai sobre para quem entrou DEPOIS da instituição da Lei de Previdência Complementar

    Ou seja, quem entrou antes da referida lei, opta pelo teto do RGPS no RPPS ou não. Quem entrou depois, um abraço!

    Como na questão, se o sujeito entrou ANTES da instituição da Lei de Previdência Complementar e se aposentou DEPOIS, ele pode optar pelo Teto do RGPS no RPPS ou não. Sendo inteligente, não opta.

    Agora, se o sujeito entrou DEPOIS da instituição da Lei de Previdência Complementar e se aposentou DEPOIS, ele pode ter 570 anos de idade, entrou na chibata! É o só o TETO e o afeto! Lascou-se.

    Para nós, vai ser só o teto e o afeto. Kkk...

  • ERRADO

     

     

    O erro da questão está em dizer que somente os servidores aposentados terão tais direitos, já que todos os servidores, aposentados ou não, que entraram no serviço público antes da instituição de previdência complementar, terão tais direitos.

     

    Bons estudos.


ID
295714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso não há que se falar em direito adquirido ! 
  • Antes do regime atual (previdencia complementar) o qual é facultativo, como diz  cargo efetivo e conforme a constituição era o RPPS. O RPPS possui caráter contribuitivo e solidário, conforme diz o artigo 40 da cf de 88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


     § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    bons estudos!

  • Más se o servidor se aposentou pelo regime geral por que terá disconto em sua aposentadoria????
    Não entendi, qual o amparo legal?? Alguém sabe me dizer onde está escrito??

    Obrigado

    nandoalmeida@hotmail.com
  •  Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    Comentários
    A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-234110.html 
     
  • Em suma:

    Aposentados

    RPPS => INCIDE contribuição (caráter contributivo e solidário do sistema)
    RGPS => não incide! (custeio tripartite: empregados, empregadores e governo)

    Bons Estudos!
  • Pessoal essa questão é pegadinha de prova é entendimento consolidado do STF que não existe direito adquirido à regime juridico vide ementa abaixo:

     A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou provento!!!

  • 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.

    STF -
    ADI 3128 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  18/08/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
  • Nos termos do § 18  do art. 40 da CF, somente sobre os proventos de aposentadoria e pensões que ultrapassem o teto dos benefícios do RGPS incidirá contribuição previdenciária. Logo, os aposentados cujos proventos estão abaixo deste limite são imunes à contribuição. Considera-se como imunidade a não incidência constitucionalmente qualificada, pela qual a CF veda a tributação de certos fatos, no caso, veda-se a cobrança de contribuição de servidores aposentados que ganham abaixo do teto do RGPS. Veja-se o texto constitucional:

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Portanto, smj, a questão é passível de anulação, porque não considerou esta exceção. 
  • A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    Bons estudos,
     Comentários do Professor Hugo Goes - EVP  
  • O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados. Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas para alguns trabalhadores incidirá contribuição.

  • GABARITO: CERTO


    *Nos termos do Art. 195, inciso II, da Constituição Federal não haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 



    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



    *Apenas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) há previsão expressa de contribuição dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o Art. 40, caput, da Constituição Federal.



    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



    RGPS- NÃO incide contribuição sobre aposentados e pensionistas
    RPPS- INCIDE contribuição sobre aposentados e pensionistas 
  • Melhor comentário: Tayanna Martins

  • Questão fácil, mas, capciosa!!!

  • Concordo com o José, fácil demais e capciosa demais!!

  • Não entendi. Então quer dizer que aqueles que já estavam aposentados antes da EC 41/03 e que não contribuíam sobre seus proventos (foi essa emenda que estabeleceu a contribuição dos aposentados e pensionistas) deverão, depois dessa norma, contribuir também? 


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Errei de novo, por não ler o bendito "texto associado" aff rsrs

  • Gab.  CERTO



    Pelo que entendi, por se tratar de município, o servidor estaria filiado ao regime próprio,  no qual os aposentados permanecem contribuindo.  Essa idéia se valida uma vez que não há citação,  em momento algum, de RGPS.

  • Não leu o texto, errou! LEIAM O TEXTO ASSOCIADO! ):

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


    Art. 40, CF (...) 

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

  • Issac tbm fui nessa de não ler o texto, somente a assertiva...  errei feio.

  • Estudar Regime Geral e Próprio para a mesma prova não dá! =/

  • Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    .

    GAB: Certo

    .

    Os aposentados antes do regime atual de previdência (regime complementar) estarão imunes apenas qt à aplicação da limitação do teto do RGPS às aposentadorias e pensões, já que pra q isso acontecesse deveriam ter escolhido fzer parte do regime complementar.

    Qt à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, continua sendo descontado.

  • Aff. é de RPPS. Filtro disgramado.

  • Fiquei sem saber se estava tratando do RPPS ou da previdencia complementar, acabei errando.

  • Errei porque não abri o tal do Texto associado, oh desgosto...


ID
295717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

Assim como no RGPS, eventual tempo de contribuição federal correspondente a período anterior à posse do servidor no cargo municipal é computado, no regime atual, para fins de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Trata-se da contagem recíproca, que ocorre quando DIFERENTES regimes previdenciários são somados, no exemplo: RGPS e depois RPPS.

    Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    XII – o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
  • Basta que independentemente do Regime (RGPS ou RPPS) e também da esfera (Federal / Estadual / Muncipal) haverá contagem reciproca, ou seja, o tempo é averbado para fins de aposentadoria.
  • A questão trata da CONTAGEM RECÍPROCA que se faz, como o próprio nome já diz, de forma recíproca entre o RGPS e o RPPS. O tempo de contribuição de um regime pode ser averbado para o outro, ou seja, aquele tempo que ele passou contribuindo para a previdência em outro regime, não se perde, mas se averba para fins de aposentadoria. A contagem recíproca se aplica em todas as esferas de governo, municipal, estadual, distrital, federal e entre os dois Regimes da Previdência Social.
  • Art. 40, §9º da Constituição:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • Certo.


    O colega "Jorge Romero" equivocou-se aos transcrever o dispositivo Constitucional (ele colacionou o § 9º do art. 201, que se refere ao RGPS).

    Segue a transcrição do § 9º do art. 40 da CF:

    Art. 40. [...]

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    [...]

  • Sim, contagem recíproca

  • Não tem nada a ver com contagem recíproca, pois esta é entre regimes diferentes.



    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Que redação confusa a dessa questão!

  • contagem  recíproca,  que o inss  emitirá uma certidão de tempo de contribuição para o servidor levar ao seu órgao, havendo também a compensação entre os regimes.


ID
295720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!:

    Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
    I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

    ----------------------

    A banca colocou auxílio-acidente, mas o empregado afastado por mais de 15 dias tem direito a auxílio-doença.

    Outro erro:

    Ele fala que a renda do renda do auxílio-acidente é de 91% do salário de benefício, mas é de 50%. A reda do auxílio-doença que é de 91%.  
     

    BENEFÍCIO

    RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

    Auxílio doença

    91% do Sal. Benef.

    Aposentadoria Invalidez, Especial e por tempo de Contribuição (integral)

    100% do Sal. Benef.

    Aposentadoria por Idade

    70% SB + 1% por cada 12 meses (limite 100%)

    Aposentadoria contrib.

    * Inscritos até 16/12/1998

    70% SB + 5% por cada 12 meses (limite 100%)

    Auxílio Acidente

    50% do Sal. Benef

     

  • Auxílio acidente:

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.



     

  • A questão possui vários erros:


    O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao
    auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades...

    Nesse caso o  empregado faz jus ao auxílio doença. Se após a consolidação das lesões, ele ficar com sequelas que reduzam sua capacidade laborativa fará jus ao auxílio acidente.


    no percentual correspondente a
    91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

    O percentual do auxílio acidente é 50% do salário-de-benefício. O percentual de 91% do salário benefício é do auxílio doença.
  • De forma bem RESUMIDA...

    A Banca tratou de nos confundir com os conceitos de auxilio-ACIDENTE e auxilio-DOENÇA.
  • O erro está na porcentagem que descreve a questão, que aparece como 91% quando na verdade o correto encontra-se no Art. 86, §1º.

    Art 86. [...]

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
  • O Auxílio Acidente é um benefício que é concedido quando ocorrem sequelas definitivas ao segurado. O segurado pode receber o Auxílio Doença e após se ficarem quaisquer sequelas, receber o Auxílio Acidente para efeito de complementação de sua renda.
  • Questão: O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo. RESPOSTA: ERRADA

    Ao ler esse tipo de questão tenha bastante atenção, pois em alguns casos nos confundimos por focar em epenas uma parte do texto.
    A questão fala que o empregado ficou incapacitado por motivo de acidente de trabalho, logo vem em nossa mente que ele terá direito ao Auxílio-acidente.

    em caso como esses é importante raciocinar e analizar se todas as regras estão corretas.

    EX: Auxílio-Acidente: devido quando o segurado fica com sequelas definitivas(permanente) após a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa. O segurado volta a trabalhar, porém com maior dificuldade. (Só é devido quando ocorrer de acidente)

    Auxílio-Doença: devido quando o segurado fica incapacitado para sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos( passará a receber o benefício apartir do 16º dia da incapacidade) O segurado não retornará a sua atividade enquanto estiver recebendo o Auxílio-Doença, visto que ele se incontra incapacitado. (É devido por motivo de doença, podendo ser a causa da incapacidade até mesmo um acidente).

      
    Abraço a todos. 


     

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

    CASO O SEGURADO TENHA DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE, ESSE BENEFÍCIO É EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO. PODENDO SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, POIS NÃO SUBSTITUI O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O RENDIMENTO DO SEGURADO, UMA VEZ QUE ELE PODERÁ RECEBER AMBOS AO MESMO TEMPO.
  • O auxílio acidente não cobre incapacidade temporária para o trabalho, mas sim, tem caráter INDENIZATÓRIO pelo fato de haver sequelas provenientes do acidente de trabalho. Depois,  quem é devido após 16° dia de afastamento é o auxílio - doença com percentual de 91% sobre o SB. O auxílio acidente tem 50% sobre o SB. E o outro erro da questão é dizer que não pode ser inferior ao salário mínimo, pode sim, pois não substitui o salário de contribuição do segurado. Totalmente errada.
  • concurseiro ssa, diga-me quando o auxílio-doença pode ser inferor ao mínimo?

  • O auxílio-doença poderá ser menor do que um salário mínimo qdo ele não substituir o salário de contribuição do segurado.

    Exemplo: qdo o segurado exercer mais de uma atividade e receber auxílio-doença em relação a apenas uma dessas atividades. 

  • Devido a contar do dia seguinte da cessação do auxilio -doença!!!

  • QUESTÃO INCORRETA.
    SEGUNDO ART. 60 DA LEI  8213-90, O AUXÍLIO DOENÇA, INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, CONSISTIRÁ NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
  • ASSIM ENTENDI: O PRIMEIRO BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE É AUXÍLIO ACIDENTE, O SEGUNDO AUXÍLIO DOENÇA E O TERCEIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. É ISSO?
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    [...]

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    [...]

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • com as novas regras,, essa questão torna-se desatualizada 

  • Auxílio-aCIdente = CInquenta por cento do salário de benefício.

  • AUXÍLIO ACIDENTE - SUA CONCESSÃO SERÁ APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COM RENDA MENSAL INICIAL DE 50% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO... E COMO É UM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, OU SEJA, INDENIZATÓRIO, ISTO É, NÃO SUBSTITUI A RENDA DO TRABALHADOR, SENDO QUE ELE PODERÁ CONCILIAR COM A SUA ATIVIDADE REMUNERADA, CONCLUI-SE QUE O AUXÍLIO ACIDENTE PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.



    GABARITO ERRADO


    A questão não está desatualizada, uma vez que nããão se trate de auxílio doença e sim de auxílio acidente!!!
  • A pegadinha da questão é que se trata de auxílio-doença e não auxílio-acidente. 

    A incapacidade temporária para o trabalho gera auxílio-doença, já o auxílio-acidente será concedido como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • não acredito que li auxílio doença na questão ...

  • Questão para não errar!!!

    Auxílio-Doença (91% do SB) e será pago a partir do 16° dia da incapacidade.

    Auxílio-Acidente (50% do SB), este possuí um caráter indenizatório, logo poderá ser recebido comulativamente com a remuneração do beneficiário e admite ter um valor inferior ao salário mínimo.

    Bizu: Auxílio-aCIdente = CInquenta% do SB

    Gab: E

    Bons estudos

  • Errado. A questão trata do auxílio-doença.

  • Complementando o comentário do colega  Fagner Santos 


    Auxílio-aCIdente = CInquenta porcento do salário de benefício   Contribuinte individual CI-NÃO

  • Cuidado, este conceito é do auxílio-doença.

  • aux acidente 50%  Salario de  Beneficio --- não substitui a renda ,  receberá  como indenização , juntamente com o salario  do segurado

    aux doença 91% Salario de  Beneficio ---- esse  substitui  :  benefícios que substituem a renda do segurado não poderão ser inferior ao salario minimo 
  • auxílio-doença.

    ERRADO.

  • ERRADO!


    AUXILIO ACIDENTE :


    1 ERRO=> É A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA..

    2 ERRO => A RENDA MENSAL INICIAL É 50% DO SALÁRIO DE BENEFICIO.

  • Lei 8213


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


  • Errado. Descrições exatas do auxílio doença! :c

  • Errada! A questão basicamente descreveu o auxílio-doença.

  • Leonardo Caldas, eu também li auxílio-doença, acredite, kkk!!!

  • Uma dica, no dia da prova iremos ter 120 questões para se fazer em 3h e 30min... devemos descansar bastante a cabeça uns 2, 3 dias antes para não chegar no dia da prova sobrecarregado e errar questões como essa por conta de cansaço ou falta de atenção..



    A questão se refere a auxílio-doença.
    Gabarito Errado
  • Questão falando do auxilio - doença

  • Errado. O valor do auxílio- acidente é de 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao mínimo, uma vez que é uma espécie de indenização ao segurado que sofrer uma sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

    É um benefício, apenas, para os segurados: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

  • Olha o povo se desorientado! Calma!

  • 91 % AUXILIO DOENÇA

    50% AUXILIO ACIDENTE
  • Falou tudo Ângelo Neves, faço de suas palavras as minhas.

  • Auxílio acidente: 50% do SB, pode ser inferior ao salário mínimo.

  • Se tiver dois ou + empregos, pode, sim, ser inferior ao salario minimo. 

  • A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente. (Lei 8.213, art. 86, §1º)

     

    O auxílio-acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto aposentadoria.

  • AUXÍLIO-DOENÇA

     

    Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE

     

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

  • Sempre começa com auxílio - doença
  • trocou doença por acidente

     

  • Lembrando que o AUXILIO DOENÇA poderá ser inferior ao salário mínimo. SE exercer duas atividades concomitantes e ficar inválido apenas pra uma delas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão:  O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

     

    O empregado faz jus ao AUXÍLIO-DOENÇA!!!

     

     

    AUXILIO ACIDENTE: Quando acidente de qualquer natureza resultar sequelas definitivas que implique redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

    RENDA MENSAL: 50%. SB que deu ORIGEM ao auxilio doença

    INICIO DO BENEFICIO: a contar no DIA SEGUINTE da cessação do AUXÍLIO-DOENÇA

  • Gab. E

    A questão fala do benefício antigamente chamado auxílio doença, atualmente chama-se auxílio por incapacidade temporária.

  • KKKKKKKKKKK

  • Erradíssimo! Misturou conceito de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária.

ID
295723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial 
    para fins de adoção de criança com idade:
     
    I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
    II – a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
    III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
  • Questão desatualizada.

  • O período variável em questão se encontra no Art. 71-A da 8.213/91:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

  • A questão  encontra-se errada e, consequentemente, desatualizada  conforme relato que fiz anteriormente. Senão vejamos:

    O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção 12.010/2009, numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.Dentre as alterações e revogações, a referida lei revogou os parágrafos 1,2 e 3 do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença maternidade para as empregadas  que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção. Cabe ainda ressaltar, que os dispositivos revogados perderam sua eficácia a partir de 02/11/09, ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Destarte,em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo e licença maternidade passa a ser de  120 dias, independentemente da idade da criança.  

     

  • Wilson, a questão não está desatualizada não, licença e salário maternidade são benefícios distintos.

    O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de

    120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
    60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
    30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.



    Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).

    Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:

    “§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

    O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
     

  • O colega Wilson está correto, a questão na época que foi feita estava correta, hoje em dia não está mais. Deveria ser retirada do banco de dados.
  • Daniel, veja o meu comentário logo acima...a questão não está desatualizada...cuidado.
  • Com certeza a questão não está desatualizada.  Parabéns pelos comentários Diogo.

    Força nos estudos galera!!!!
  • COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE:

    EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, A SEGURADA TERÁ DIREITO DA SEGUINTE FORMA:

    ATÉ A 23 SEMANA DE GESTAÇÃO - DURAÇÃO DE 02 SEMANAS;
    APÓS A 23 SEMANA DE GESTAÇÃO - DURAÇÃO DE 120 DIAS (É CONSIDERADO PARTO)
  • Pessoal, mais algumas particularidades do Salário-Maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção:

    1. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o benefício quando do nascimento da criança.

    2. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

    3. O salário-maternidade devido à adotante e à segurada que obtém a guarda judicial de menor será pago diretamente pela Previdência Social ainda que empregada. Lembrando: quem paga o salário-maternidade da segurada empregada é a empresa (que posteriormente será descontado dos tributos que ela deve pagar), das demais seguradas é a Previdência Social.

    5. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados duas semanas, mediante atestado médico específico.

    6. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao maternidade correspondente a duas semanas. Se o aborto ocorrer a partir da 23 semana, conta como natimorto e terá direito ao salário-maternidade integral (120 dias). Isso está na IN 45.

    7. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

    8. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Cessa o benefício por incapacidade , recebe o salário-maternidade, cessa o SM e retorna ao benefício por incapacidade se ainda tiver os requisitos de incapacidade.

    Espero ter contribuido.

    Bons estudos!
  • Além disso,  o salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuites individuais e facultativas.
  • Macelo e Daniel: continuem assim... mesmo gente pra concorrer... hehehehe...
    Brincadeira.
    Comparem as duas legislações....
    Vejam que uma NÃO revoga os dispositivos da outra... DÃÃÃ!!!

  • Tá esquentando.
    Não se esqueçam da lei que acabou de sair do forno da DILMA, 30/08/2011 a tempo de cair no concuso/INSS-2011.
    Vejamos:

    Art. 2o  Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
    .....
     “Art. 72. 
    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR) 

    Abraços.








  • Notícia quentinha!!! Agora sim, depois do oportuno comentário do colega Diogo, a questão está desatualizada!! Segue a íntegra da notícia:
    O Ministério Público Federal obteve decisão favorável em Ação Civil Pública, a fim de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) promova a igualdade de direitos entre mães adotivas e biológicas, concedendo salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um ano.
    A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. A ACP foi assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Maurício Pessutto e pela procuradora da República Maria Rezende Capucci, que afirmam que o posicionamento adotado pela autarquia previdenciária ofende os princípios constitucionais e as normas brasileiras que visam à proteção da maternidade, da criança e da família. Para eles, a diferenciação estabelecida prejudica especialmente a chamada adoção tardia, que envolve crianças maiores de 1 ano de idade e adolescentes, justamente a faixa etária menos procurada pela famílias ou casais no processo de adoção. 
    "Uma criança adotada precisa de um período de aclimatação e adaptação à nova família, sendo indispensável a presença do pai, mãe ou responsável nos primeiros meses de adoção. O sucesso da adoção dependerá do total acolhimento e atenção dada pela mãe ao seu novo filho. Para isso, é preciso tempo e dinheiro. Assim, ao não conceder tempo e recursos para que seja perfectibilizada tal adaptação, o Estado está a desestimular a prática da adoção, sabendo que existem muitas crianças maiores de um ano de idade que precisam de proteção e atenção para sair das ruas e se tornarem cidadãs", acreditam os procuradores da República.

  • continuação...
    Legislação nacional - Conforme a ação, até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Estes eram direitos exclusivos das seguradas gestantes.
    Ainda naquele ano, a Lei 10.421/02 instituiu uma nova diretriz tanto para a licença-maternidade (com mudanças na CLT), quanto no que se refere aos benefícios da previdência social, com o acréscimo do artigo 71-A, na Lei 8.213/91. Com os novos ordenamentos jurídicos, mães de crianças até um ano de idade teriam direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade até 120 dias; de 1 a 4 anos, período de licença e direito à prestação pecuniária de 60 dias; e, de 4 até 8 anos, os benefícios seriam limitados a 30 dias.
    Em 2009, foi publicada a Lei 12.010/09 que revogou expressamente os períodos diferenciados da licença-maternidade. Porém, a nova lei de adoção criou uma contradição jurídica, pois não fez o mesmo com os prazos diferenciados para concessão do salário-maternidade previstos no artigo 71-A da Lei 8.213/91.
    Dessa forma, por não ter tido a revogação expressa, o INSS continua concedendo diferentes períodos de salário-maternidade às mães adotivas, graduado conforme a idade das crianças adotadas.
    ACP nº 5019632-23.2011.404.7200
    Fonte: 
    http://www.prr4.mpf.gov.br/site/index.php?view=article&catid=10%3Anoticias&id=415%3Aacao-do-mpf-garante-em-nivel-nacional-salario-maternidade-de-120-dias-em-casos-de-adocao&tmpl=component&print=1&page=&option=com_content&Itemid=58
  • Senhores, conforme foi dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-gestante (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Esta questão se encontra desatualizada face a MP 619/2013.

    Anteriormente a questão era assim prevista no art. 71-A da Lei 8.213/91:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Hoje, com a atualização citada assim ficou regulamentada:

    Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

    L
    ogo, percebe-se que existe um prazo único.
  • Agora a regra é 120 dias independentemente da idade.

  • Atualmente, 2015. Considere a questão desatualizada.


    "Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"

    Obs: Lembrando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera como sendo "criança" até a idade de "12 anos".


    Boa batalha!
  • Erradíssima.

    A regra é 120 dias, independente da idade.

    Pessoal, vamos por o gabarito! \o/ \o/ \o/

  • José Demontier, CUIDADO!



    Está incorreto dizer - "Independente da idade", tendo em vista que o benefício é válido para adoção de "crianças".


    E considera-se "criança", até os 12 anos de idade (Segundo o E.C.A)
  • Com a mudança na legislação previdenciária hoje a gabarito esta ERRADO. 


  • ERRADO. 


    A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade PELO PERIODO DE 120 DIAS.


    LEMBRANDO QUE PARA FINS PREVIDENCIÁRIO CRIANÇA , SEGUNDO O ECA(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.

  • QConcursos, o concurso do INSS aí "nas beiras" e várias questões desatualizadas!!!!!!!

  • Segundo a lei 8.213 o prazo é de 120 dias, no entanto segundo o decreto 3.048 há variação do período de acordo com a idade da criança. Ao meu ver a questão não está desatualizada, visto que o decreto prevê essa variação.

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.


  • Hoje o Gabarito está ERRADO

    É de 120 dias o prazo do SM, independe da idade da criança adotada.


  • Era assim, hoje não é mais, hoje ela recebe a totalidade de seu ultimo salário se a criança tiver até 12 anos, idade limite para considerar crianças

  • A lei 12.010/2009, utilizou o termo ‘criança’, a empregada que adotar ou obtiver guarda de um menor que tenha entre 1 dia a 11 anos 11 meses e 29 dias terá igualmente o direito a 120 dias de licença-maternidade.

  • OBS: Questão desatualizada.

    Hoje ela estará desse jeito.

    415 - Q98572 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: PGE-ES – Prova: Procurador do Estado

    A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar: "faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança”. Para qualquer criança entre a idade de 0 a 12 anos incompletos, o período de salário-maternidade será de 120 dias.

    Lei 8213: "Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"

     

  • 120 dias, podendo ser prorrogado por mais duas semanas antes ou depois do parto, por meio de atestado médico.

  • naquela época sim, hoje não!

  • dezatualizada


ID
295726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em face da fazenda pública, julgue os itens a
seguir.

Em execuções movidas contra a fazenda pública, ainda que não-embargadas, são devidos honorários advocatícios ao exeqüente, salvo quando se tratar de obrigação de dar coisa certa, por não se submeter ao regime do precatório.

Alternativas
Comentários
  • STF já julgou a constitucionalidade do dispositivo a seguir:

    MP 2.180-35/2001 - Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
  •  

    Texto legal:

    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. 

    Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


     

    Jurisprudência do STF sobre o Tema:

    I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

    (RE 420816, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)

  • Importante alertar sobre a existência da súmula 345, STJ, a qual aduz que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Públixa nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

  • Boa colocação da colega acima ao citar a Súmula 345 do STJ. Porém cabe aqui algumas observações:
    Essa súmula não é uma negativa do art.1º-D da Lei 9494/97, pelo contrário, são complementares. Senão vejamos:

    A regra é a do art. 20 do CPC que disserta que é devido honorários advocatícios pelo vencido.

    Como forma de diminuir as condenações da Fazenda Pública, nas execuções fiscais por contas das excessões de pré-executividade, foi instituído o art. 1º-D da Lei 9494/97.

    Ocorre ,porém, que o STJ entendeu que essa regra da leii 9494/97 só é válida se os honorários fixados no processo de conhecimento forem suficientes para remunerar os trabalhos desenvolvidos na fase executória, o que não ocorre nas ações coletivas. Visto que, o advogado que vai promover a execução (individual) da sentença obtida em ação coletiva proposta, por exemplo, por sindicato não é o mesmo que conduziu o processo de conhecimento. Nesse caso, nada mais justo que seja devido ao advogado os honorários. Essa é a lógica da Súmula 345 do STJ.

    Resumindo: em execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, quando não embargada, não cabe honorários advocatícios, salvo se se tratar de RPV (requisição de pequeno valor) ou execução de sentença proferida em ação coletiva. (o RPV também entra na regra da Súmula - RE 420816/PR)


    Espero ter esclarecido!!!
  • Ótimo esclarecimento da Camila Menezes.

  • Prezados,

    será que o CPC vigente, muda a resposta dessa questão? 


ID
295729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em face da fazenda pública, julgue os itens a
seguir.

Uma sentença que rejeita embargos à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial oposto pela fazenda pública, não está sujeita ao reexame necessário.

Alternativas
Comentários
  • O STJ já se firmou no entendimento de que não se aplica o art. 475 do CPC às sentenças de improcedência ou rejetição de embargos opostos pela Fazenda Pública quando for executada (Darlan Barroso, v. II).

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A sentença que rejeita ou acolhe parcialmente os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, incluídas as Autarquias, não está sujeita ao reexame necessário, procedimento este incompatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento de eventual Apelação apenas no efeito devolutivo e permite o prosseguimento da execução desde já pelo credor. 2. Ademais, em se tratando de exceção processual, deve ser interpretada restritivamente. O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor desses entes, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execução, apenas na hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso III). Não há, pois, que estendê-la aos demais casos. 3. Embargos rejeitados. (EREsp 243191/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2001, DJ 12/11/2001 p. 120)

     

    PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I, DO CPC - NÃO-APLICÁVEL - SÚMULA 83/STJ. 1. O art. 475, I, do CPC, não é aplicável às sentenças julgadas improcedentes em embargos à execução propostos pela Fazenda Pública, conforme precedente desta Corte: REsp 318.861/PB; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006.

  • o reexame é necessário apenas nas sentenças condenatorias. A sentença dos embargos é declaratória, não se aplica, portanto, o reexeme necessário.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Logo, voltando ao item, uma sentença que rejeita embargos à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial oposto pela fazenda pública, não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque só haveria reexame necessário nos embargos julgados procedentes.
  • questão que a meu ver deveria assim ser interpretada:
    a fazenda pública obteve uma sentença favoravel em virtude de um título executivo judicial ou extrajudicial que foi impugnado pela parte contrária por meio de embargos a execução. como os embargos foram julgados improcedentes a fazenda saiu vitoriosa não tendo assim que se falar em reexame necessário. no caso caberia a outra parte interpor apelação da sentença.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO.
    1. A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Nacional não está sujeita à remessa oficial do art. 475, II, do CPC.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1064371/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

    Art. 475, II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Quando a Fazenda é a exequente e vem a ser derrotada, cabe o reexame necessário, mas não quando ela apresenta embargos à execução.
  • Há dois casos parecidos, mas distintos que podem ser confusos.

    Um é quando a Fazenda Executa a dívida ativa e o devedor opõe embargos, caso sejam julgados procedentes haverá reexame necessário.

    Outro caso é o da questão que diz que em execução promovida contra a Fazenda Pública, se os embargos forem julgados improcedentes, propostos pela Fazenda Pública, estes não precisam de reexame necessário. 

    Espero ter ajudado.
  • Nossa, eu acho que entendi a questão de forma errada! Percebi que o termo "oposto" esta no singular, entao se refere a título judicial ou extrajudicial e não à "embargos à execução". Então a ação teria sido proposta pela fazenda em face de um indivíduo. Esse indivíduo é que lança mão dos embargos à execução, que rejeitados, não se submetem ao reexame necessário.
    Por isso a questao estaria certa.
    Viajei demaisssss!
     
  • E se a execução contra a Fazenda estiver fundada em titulo extrajudicial (em que não houve discussão sobre o mérito em processo de conhecimento) e os embargos da Fazenda forem improcedentes,  haverá reexame necessário??

  • se julgasse procedente , no todo ou em parte, estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição


ID
295732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em face da fazenda pública, julgue os itens a
seguir.

Em sede de execução de sentença judicial contra a fazenda pública, decorrente de crédito de natureza alimentar, se a obrigação não for cumprida espontaneamente, o credor deverá requerer o seu cumprimento na própria relação processual em que esta foi determinada, requerendo, ainda, que o juiz determine o seqüestro e o bloqueio da quantia necessária para satisfazer a dívida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Conforme disposto no art. 100, §1º da CF, os créditos de natureza alimentar, quando não forem RPV, serão pagos como PRECATÓRIO e serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos. Apenas se o credor for preterido no seu direito de preferência, ou quando não houver alocação orçamentária, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
  • ERRADO
     
    Nos termos dos Art. 730, inc. I e II do CPC, na execução Contra a Fazenda Pública, no caso de não opuser embargos no prazo de 30 dias (lei 9.494/97), o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente em que será realizado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. No entanto, quando se tratar de créditos de natureza alimentícia (art. 100, § 1º-A), estes têm preferências em detrimento aos outros créditos de natureza diversa (Súmula 144 STJ).

    Neste caso, sendo desrespeitado o direito de preferência do credor, o próprio
    PRESIDENTE DO TRIBUNAL, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o crédito (art. 731, CPC)
  • Devo não ter entendido bem a questão para não ter entendido a explicação dos colegas. A princípio, colocaria como ERRADA a assertiva pois afirma que "o credor deverá requerer o seu cumprimento na própria relação processual". E todos sabemos que a execução contra a fazenda pública é em outra relação autônoma, mesmo com título judicial.
  • Você entendeu certo Scorpion. Ã questão está errada em mais de um aspecto.
    Sendo obrigação de pagar quantia, independentemente da origem do título, deverá ser proposta a ação de execução.
    Se o pagamento do prcatório não obedecer a ordem legal, há possibilidade de sequestro e bloquio dos bens.



ID
295735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Impedimento, suspeição e incompetência do juiz são hipóteses de cabimento de ação rescisória. Em todos esses casos, autoriza-se a revisão da decisão proferida que se tornou imprestável em razão da atuação do juiz no processo em caso de violação a disposição expressa em lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Apenas o impedimento e a incompetência (absoluta) do juiz ensejam Ação rescisória.

           Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            (...)

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • ERRADO.

    Incompetência relativa e suspeição não ensejam a rescisória.
  • INCOMPETENCIA RELATIVA E SUSPEIÇÃO SÃO OBJETOS PROCESSUAIS DE NATUREZA PRIVADA, SUJEITA A PRECLUSÃO, DAÍ NÃO SE SUJEITAREM AO CORTE RESCISÓRIO.

  • Opa! Apenas o impedimento e a incompetência absoluta que poderão fundamentar uma ação rescisória contra a decisão do juiz:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • ERRADA.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no entanto, o dispositivo relativo à resposta é o artigo 966, inciso II, que aduz:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


ID
295738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Uma sentença de mérito somente pode ser rescindida em razão de violação de norma de natureza material, não se admitindo rescisão em razão de violação de norma processual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Em regra as Ações Rescisórias são admitidas exatamente quando há violação de norma processual, como, por exemplo, se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; ofender a coisa julgada, e etc
  • Como exemplo, eis algumas hipóteses de violação de norma de natureza processual:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • CPC -   Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  (...) V - violar literal disposição de lei;
  • Súmula nº 412 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  • Opa! A decisão de mérito também poderá ser rescindida quando violar norma processual.

    Um grande exemplo é a decisão proferida por juiz impedido!


ID
295741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação rescisória, julgue os itens seguintes.

Para que uma ação rescisória seja processada e julgada, exige-se a ocorrência de coisa julgada material sobre a sentença rescindenda e que o autor tenha utilizado todos os recursos admissíveis contra a sentença, antes de seu trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

     O CPC não exige que sejam utilizados todos os recursos admissivéis para o ajuizamento de ação rescisória, sendo necessário, apenas, o trânsito em julgado da sentença.   

            CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    Súmula 514 - STF

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS

  • Não é necessária a utilização de todos os recursos disponíveis, basta que se transite em julgado a sentença ou acórdão.
  • Errado.

    AÇÃO RECISÓRIA

    é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.

    Fonte:
    http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1bFUn8eEV 
  •  
    Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação. Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1bFVADrsJ
  • Stça do Juiz --> Não houve Apelação = Transitou em julgado.

    A sentença pode ser rescindida, ainda que não tenha sido interposto nenhum recurso. Deve ter havido o trânsito em julgado da sentença de mérito; não importando se o "tj" se deu após a interposição de TODOS os recursos cabíveis, ou de nenhum. Basta ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada material. 

    pequena obs: (salvo hipótese de perempção, listispendência e coisa julgada, que por não permitirem a repropositura da ação pelo autor, admitem rescisória tbm, embora sejam hipóteses de sentença SEM resolução do mérito)
  • Entendimento sumulado:

    SÚMULA Nº 514
     
    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
     
  • Novo posicionamento do STF quanto ao prazo para ajuizamento da Ação Rescisória (INFORMATIVO 740)

    STF entende que os capítulos da sentença não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo para rescisória se iniciará para cada capítulo, à medida em que ele transitar em julgado. Assim, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). 

  • Para que a parte possa ajuizar ação rescisória, não é necessário que ela efetivamente utilize todos os recursos cabíveis no processo de conhecimento. 

    STF. Súmula 514: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    Assim, ela pode ajuizar ação rescisória contra acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado ainda que tenha “perdido o prazo” para interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, por exemplo. 

    Item incorreto, portanto.


ID
295744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

Alternativas
Comentários
  • Um erro que identifiquei foi que a remessa necessária, como o próprio nome já diz, não é voluntária! 
  • ERRADA.

    Exceção a regra é o REEXAME NECESSÁRIO, quando a Fazenda Pública sai perdendo, obedecido o princípio do duplo grau de jurisdição.

  •  

    CPC
    ART. 475
    - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Alterado pela L-0010.352-2001)

    I- proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

  • sinto descordar dos colegas acima, mas, a remessa necessária não constitui recurso, muito menos meio de impugnação de decisão. Tal procedimento constitui "requisito para formação da coisa julgada". Dessa forma, erroneamente muitos chamam de "recurso de oficio". A questão está errada por afirmar que os recursos são INTERNOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. Uma vez que o RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO, entre outros, mostra-se estranho à relação processual em que se forma o ato judicial atacado.
  • concordo com os 2 colegas acima

    essa questao tentou fazer uma pegadinha e acabou por ficar mal redigida...

    eu marquei como correta lembrando sempre do reexame necessario e do recurso de terceiro...

    o reexame necessario NAO eh recurso e tem uma caracteristica involuntaria!

    o recurso de terceiro por outro lado é voluntario e INTERNO a relação processual. pois ele eh apenas INTERPOSTO por terceiro que é juridicamente interessado naquela dita relaçao processual.

    enfim, pra mim a questao esta CERTA pois todos os meios de impugnacao sao sim VOLUNTARIOS e internos! objetivando a anulacao, reforma ou aprimoramento.
  • Os colegas esgotaram a questão. Muito bem abordado. O que me resta é dizer que a questão foi muito bem elaborada.
  • Passivel de anulação a questão.

    Os recursos são atos processuais decorrentes do direito de ação ou do direito de defesa, que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico.

    Podem ser entendidos, ainda, como remédios jurídicos e, portanto, considerados como instrumentos de correção em sentido amplo. Caracterizam-se, ainda, pela voluntariedade, visto que estão à disposição da parte como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade.

    Com base nestes elementos de continuação da relação processual, voluntariedade e finalidade de revisão de um ato que causou gravame a uma das partes com o intuito de se obter uma invalidação, anulação, reforma ou aprimoramento é que a doutrina firmou alguns conceitos com relação aos recursos, a seguir expostos.

    Para Marinoni e Arenhart são “os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou seu aprimoramento”.

    Santos conceitua recurso como “o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou modificação”.

    Fux remete ao conceito de Liebman, pelo que “recurso é o instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la”.

    A palavra recurso provém do substantivo latino cursus que significa correr, precedido da partícula re que quer dizer volta, retrocesso, de modo que o recurso nada mais é que retornar ao ponto de partida a fim de verificar o acerto ou desacerto da decisão.

    OBS: REEXAME NECESSÁRIO NÃO É RECURSO!
  • Com todo respeito, discordo da conclusão dos colegas.

    A questão foi assim redigida:

    Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

          Ninguém dicordou que o recurso é um meio de impugnação de decisões judiciais, na mesma relação jurídico-processual, visando reformar, anular, integrar ou esclarecer o julgado, obstando, temporariamente, a coisa julgada.

    O recurso, no entanto, não é o único meio de impugnação de decisões judiciais. Ação rescisória, revisão criminal, querela nullitatis, por exemplo, são meios de impugnação de decisões judiciais que não estão na mesma relação jurídico processual, ou seja, não são internas à relação processual em que se forma o ato judicial atacado.

    É o que penso.

    Abs,

    Marcus

  • oi pessoal!! essa não é a minha área de formação. Peço tamb. licença para comentar. Assim,  a questão tem um ponto que trata da voluntariedade dos recursos, sendo que quando  se trata de bens indisponíveis, como no caso da Fazenda Pública, não seria uma faculdade, mas sim uma obrigação que se torna materializa pelo duplo grau. Resumindo. por se tratar de bens indisponíves não haverá uma faculdade em mas sim uma obrigação.
  • Questãozinha safada. Lembrando só que reexame necessário não é recurso e nem forma de impugnação de sentença. É praticamente unânime o entendimento de que se trada de CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. Acho que o erro está mesmo em dizer que as formas de impugnação são sempre internas à relação processual, pois a Ação Recisória é externa, o Mandado de segurança é externo...
  • Colegas, talvez o cerne da questão esteja na possibilidade de se impugnar decisões judiciais através de ações autonomas de impugnação (embargos de terceiros, Ação rescisória e etc. Usei este raciocínio para responder a questão. abraço
  • Prezados, há importantes doutrinados que classificam o reexame necessário como RECURSO DE OFÍCIO, inclusive escrevem sobre ele dentro do tópico "Recursos em Espécies". É o caso do renomado processualista Misael Montenegro Filho, numa de suas obras não ventila qualquer divergência a respeito do tema. (Série concursos públicos. Processo Civil, Ed. Método. 8ª Ed. 2011)   

  • Apenas para complementar tudo o que já foi dito pelos colegas, em breve resumo, comento sobre o erro da assertiva quanto à posição dos meios de impugnação de decisões judiciais (MIDJ) diante da relação processual sobre a qual recai a decisão que se quer impugnar.

    De fato, dentre os MIDJ, estão os recursos, que são os meios voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado (resultam num prolongamento do mesmo processo) e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido

    Entretanto nem TODOS os MIDJ são recursos.

    Existem ainda as ações autônomas de impuganções, pelas quais se ataca um ato jurisdicional, visando sua desconstituição (ex: HC, MC, ação rescisória, querela nullitatis). Como o próprio nome deixa claro, tais MIDJ se passam em um processo novo, distinto daquele de onde nasceu o ato questionado, além de terem por objeto lide de natureza diversa - ainda que conexa à ação anterior.  Em suma, as AAI são MIDJ externos à relação processual.
     

     

     
  • A questao generaliza ao afirmar TODOS
  • Amigos, 

    pelo AMOR DO SENHOR, a questão não tem problema algum!

    Ela diz: todos os MEIOS DE IMPUGNAÇÃO  e não 'todos os recursos'. 

    Reexame necessário é meio de impugnação, mas não é voluntário. 

    Portanto, assertiva ERRADA (e questão sem qualquer vício passível de anulação). 

    Às vezes tem gente aqui que fica bradando: "O examinador não teve humildade para anular a questão"

    Sejamos humildes também e reconheçamos quando nossos erros ocorreram por desatenção, e não por equívoco de quem elaborou a prova. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Bom, vou tentar ajudar:

    As decisões judiciais, podem ser impugnadas de várias maneiras. Há vários MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES. Uma das formas de impugnação é o recurso. É o meio mais comum e mais óbvio de impugnação. Mas há outras formas. Os meios são:

    a) Recursos - meio de impugnação voluntário, previsto em lei, que no mesmo processo (relação interna, endoprocessual), visa invalidar, reformar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial.

    b) Ações autônomas de impugnação - é um meio de impugnar uma decisão que não é recurso. A diferença é que esta dá origem a um processo novo (relação externa ou extraprocessual). Ex. Ação rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, querela nullitatis.

    c) Sucedâneos Recursais - É tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão e não seja nem ação autônoma nem um recurso. Ex. Reexame necessário, pedido de suspensão de segurança (utilizada pelo poder público para sustar a eficácia de decisões proferidas contra ele), a correição parcial, etc.

    Questão:

    Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

    Há 2 erros na questão:
    O 1º erro está em afirmar que todos os meios de impugnação são voluntários, pois como visto há meio de impugnação em que não se encontra a voluntariedade, como é o caso da remessa necessária. 
    O 2º erro está em afirmar que todos os meios de impugnação são internos à relação processual, pois as ações autônomas de impugnação, embora sejam uma espécie do gênero meios de impugnação, não estão na mesma relação processual, mas são ações autônomas, que dão ensejo a uma nova relação jurídica processual. Por isso são um meio de impugnação externo ou extraprocessual.

    O recurso é uma extenção da relação jurídica, ele prolonga a litispendência, evitando a ocorrência da coisa julgada dentro da mesma relação processual, por isso ele é um meio de impugnação interno ou endoprocessual

    Espero ter ajudado.

  • Também não concordo, pois REEXAME NECESSÁRIO não é recurso, mas requisito para o trânsito em julgado da demanda.

    As astra et ultra!!
  • Outro erro da questão:

    Nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais são INTERNOS À RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE FORMA O ATO JUDICIAL ATACADO, pois terceiro interessado que tenha sido afetado pela decisão e que não faça parte da relação processual existente, tem legitimidade para interpor recurso de terceiros.

    =D
  • É bom saber que para alguns autores (Nelson Nery Jr.) Ações Autônomas são espécies de Sucedâneos Recursais, pois aqueles fazem as vezes de recurso  (por isso denominadas sucedâneos recursais), já que se dirigem contra decisões judiciais.

    Já para Fredie Didier Jr.
    as formas de impugnação das decisões judiciais são divididas em 3 (três) grupos: a) Recursos; b) Ações Autônomas; e c) Sucedâneos Recursais. Como Fredie denota as Ações Autônomas bastante importantes, ele as isolas como formas de impugnação das decisões judiciais distintas dos Sucedâneos Recursais.

    Valeu!
  • Discordo dos colegas que aduziram ser o erro da questão a menção ao reexame necessário. Este, smj, não se trata de meio de impugnação de decisão judicial mas, na verdade, de uma condição de eficácia da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública ou da decisão de procedência de embargos de terceiros, de tal forma que a sentença não surte efeito enquanto não confirmada pelo tribunal. Falta a voluntariedade, razão pela qual não se trata de recurso. É óbvio, entretanto, que pode haver alteração do quanto decidido, mas isso não significa meio de impugnação.

    O erro a meu ver está na afirmação de que todos os meios de impugnação são internos à relação processual, visto que o recurso de terceiro excepciona essa regra.

    Abç e bons estudos.

ID
295747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

No recurso especial, não é possível o novo exame da prova da causa, ou seja, a formação de nova convicção sobre os fatos, pois tal recurso tem âmbito restrito, permitindo apenas o reexame da solução que pode ter violado a lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Sum. 7 STJ:  A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • CORRETA.


    Em grau de recurso nunca se analisa novamente a prova, o mérito é, em regal, interpretação legal.
  • Ouso discordar do gabarito.

    A primeira parte da questão está correta, pois "No recurso especial, não é possível o novo exame da prova da causa, ou seja, a formação de nova convicção sobre os fatos, pois tal recurso tem âmbito restrito".

    Mas a segunda parte, a meu ver, deve ser considerada incorreta.
    Isso porque o Resp nao permite apenas o reexame da solução que pode ter violado a lei federal, mas sim todas as hipóteses previstas no art. 105, III CF;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

  • Concordo com o colega acima, marquei como errada pelo simples fato de eu ter lembrado do caso de "violação a TRATADO". Parte final da questão COMPLETAMENTE ERRADA: "permitindo APENAS o reexame da solução que pode ter violado a lei federal.".
  • Essa questão deve ter sido anulada, nao é possível, pois realmente concordo com os colegas acima, o simples da lei mencionar também o tratado já torna a questão ERRADA.
  • Considero o gabarito correto.

    A questão não está limitando as hipóteses do art. 105, III, da CF.
    ...que pode ter violado a lei federal.
    ou poderia estar escrito.
    ... que pode ter violado tratado.

    O "apenas" está se referindo ao reexame da solução.
    ...permitindo apenas o reexame da solução...
  • Nao entnedi. A questão fala '..não é possível o novo exame da prova da causa, ou seja, a formação de nova convicção sobre os fatos,..'
    Isto é NÃO É POSSÍVEL o novo exame da prova da causa, ou seja, NÃO É POSSÍVEL a formação de nova convcção sobre os fatos.. mas pessoal o objetivo de recurso não é esse? que a materia no processo original seja analisada por OUTRA PESSOAS que podem ter uma convicção diferente dos fatos?
    A assertiva fala que isso não é possivel pelo recurso, por consequencia marquei a questoa com ERRADA e errei. Alguém pode me ajudar?
  • Sobre este tema vale ressaltar:

    Dizem as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça1 que  recursos extraordinários e especiais não permitem o reexame de prova. Ocorre que a doutrina e os tribunais têm tido dificuldades em precisar esse conceito.
    O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos.Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas.

    Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento, iv) do objeto da convicção, v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções, ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório.

    Fonte:Marinoni.

  • Questão que gera ambiguidade, passível de recurso. Por favor, quem sabe interpretar texto, questione. 

ID
295750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

Contra decisão que indefere uma petição inicial é cabível recurso de apelação, cujo processamento se dá independentemente de citação do réu e com possibilidade de retratação do decidido pelo juiz sentenciante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Neste caso, o indeferimento da inicial ocorre antes da citação do réu. Como se trata de decisão obstativa do prosseguimento do processo, é, sob esta ótica, favorável ao réu, razão porque não há cerceamento de defesa o indeferimento liminar sem a sua oitiva. 

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

  • Ótimo cometário acima, frisando que essa situação é diferente do julgamento antecipado da lide, no qual, se o juiz se retratar do indeferimento da inicial, ele deverá citar o demandado em 05 dias para contestação.  


ID
295753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

Se for suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, e sendo ele julgado procedente, pelo pleno ou pelo órgão especial do respectivo tribunal, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade, contra essa decisão é cabível interposição de recurso extraordinário no STF.

Alternativas
Comentários

ID
295756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

O recurso que não é conhecido por lhe faltar alguma das condições de admissibilidade faz que se tenha a decisão impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do não-conhecimento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • • ITEM 109 (caderno 1.1) / ITEM 105 (caderno 1.2) / ITEM 106 (caderno 1.3) – anulado. Há existência de divergência doutrinária a respeito do momento do trânsito em julgado da decisão impugnada. O STJ apenas se manifestou quanto a tempestividade, ainda não pacificando a questão.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA, POR PARTICULAR, DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE FEZ PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA.

    termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação rescisória o dever de investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a existência ou não de interesse recursal pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 724.742-DF, DJ 16/5/2006, e REsp 551.812-RS, DJ 10/5/2004. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.


ID
295759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os próximos itens.

A contagem do prazo para os embargos do devedor, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, inicia-se com a citação do executado. O termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    Com a juntada do mandado de citação aos autos, começa a fluir o prazo de 15 dias para a oposição dos embargos à execução, por qualquer dos devedores, independentemente da segurança do juízo. Se a citação for aperfeiçoada por carta precatória, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o juizo depRecante é comunicado (pelo juizo deprecado) do cumprimento da diligência. 

    Fonte: Misael Montenegro
  • CORRETO O GABARITO...

    CPC,

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • CORRETO
     
    De acordo com o Art. 738, CPC, os Embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação. Até mesmo quando a execução é realizada por meio de carta precatória, em que a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive sendo realizada por meios eletrônicos (e-mail), o prazo para os Embargos será contado a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Art. 738, § 2o, CPC).
     
    Portanto, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, a contagem do prazo para os embargos do devedor inicia-se com a citação do executado e o termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação.
  • Não entendi, a parte final está correta "O termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação", mas a primeira é contraditória: "a contagem do prazo para os embargos do devedor,..., inicia-se com a citação do executado".

    Alguém pode explicar? 
  • Entendo que a questão é passível de anulação.
  • Essa questão é NULA, pois diz que "EM QUALQUER MODALIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" o prazo dos Embargos se inicia com a citação do executado, mas na EXECUÇÃO FISCAL, que é uma modalidade de execução de título extrajudicial, o prazo dos embargos inicia-se da garantia da execução. (artigo 16 da Lei 6.830/80)
  • EXISTE A MODALIDADE DE EXECUÇÃO POR CARTA PREVISTA NO ARTIGO 747 DO CPC, MODALIDADE NA QUAL, CONFORME O PARÁGRAFO 03º DO ARTIGO 738 DO CPC, CONTA-SE NÃO DA JUNTADA AO AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, E SIM DA COMUNICAÇÃO FEITA PELO JUIZ DEPRECANTE. PORTANTO, NÃO É EM QUALQUER MODALIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 
  • Questão errada. Essa mesma questão já caiu no concurso de Procurador do TC/DF e o cespe considerou errada, pelo motivo que o colega explicou acima.
  • Art. 915 do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 231 do NCPC: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    (...)


ID
295762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os próximos itens.

No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

        Art. 738. § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
  • ERRADO
    é a partir da comunicação.

    Se a citação for por carta precatória, o prazo começa a fluir a partir do momento em que o juizo deprecante é comunicado pelo juizo deprecado do cumprimento da diligência.

    Misael Montenegro
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO - ITEM "ERRADO":
    Quando a citação for feita por carta precatória, realizado o ato no juízo deprecado caberá a este comunicar,
    de imediato, ao juízo deprecante. O prazo dos embargos correrá da data em que for
    juntada aos autos da
    execução essa
    comunicação.
    Não há necessidade do retorno da carta, para o início do prazo, bastando a juntada da comunicação.
    FONTE: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 915, §§ 2º e 4º do NCPC:

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    (...)

    §4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Em regra, quando a citação ocorrer por carta precatória, no processo de execução, o prazo para oferecimento de embargos é contado a partir da juntada da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante de que foi realizada a citação, que deve ser imediatamente informada.

    Não havendo a comunicação imediata da citação, o prazo para embargos será contado a partir da juntada da carta devidamente cumprida.

    Por fim, a contagem do prazo terá início a partir da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

    A questão está, portanto, incorreta.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


ID
295765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os próximos itens.

Quando, no processo de execução, a penhora, a avaliação ou a alienação de bens forem feitas por meio de carta precatória, os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado; e a competência para processar e julgar os embargos é distribuída segundo a origem do ato impugnado. Assim, o juízo deprecado é competente para julgar os embargos que tratem de impugnação da penhora, avaliação ou alienação de bens.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Recepção - Juízo deprecante ou deprecado
    Julgamento - Juízo deprecante

    Exceção - Caso se trate de vício ou defeito na constrição e expropriação - juízo deprecado.

     

  • CORRETO

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    A questão devia mostrar que a matéria tratada nos embargos é unicamente aquelas citadas no artigo, não?

    Quem puder orientar, agradeço!
  • STJ Súmula nº 46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • CERTO - 914 PARAG 2 NCPC

  • Devemos ficar atentos nos casos em que a penhora é feita em outra comarca ou seção judiciária, por meio de carta precatória. Temos o juízo deprecante (onde tramita o processo de execução), que solicita ao juízo deprecado a efetivação da penhora de determinado bem que lá se encontra.

    Nesse caso, a competência para julgar os embargos (em caso de carta precatória) será do juízo deprecado se os embargos discutirem apenas sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação de bens (efetuados no juízo deprecado)

    Art. 914, § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Dessa forma, está correta nossa assertiva.


ID
295768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Em se tratando de nulidade absoluta, o juiz é obrigado a declará-la, salvo quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que aproveite a declaração de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Art. 248. Efeitos da decretação da nulidade. Depois que é pronunciada a nulidade do ato, reputar-se-ão “de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam”. Se a nulidade existir apenas em parte do ato processual, tal nulidade não terá efeito sobre atos subseqüentes que não tenham dependência com a parte viciada. Art. 249. Alcance do decreto de nulidade. Enuncia o artigo retro que “O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”. Em seguida, o legislador proíbe ao juiz decretar a nulidade na hipótese de que da invalidade não resulte prejuízo; in verbis “§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Continua o legislador, prestigiando a solução rápida do litígio, ordenando ao juiz decidir o mérito, sem pronunciar a nulidade, quando deste fato for possível resolver o mérito. in verbis: “§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.

    Do Autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras.
  • A nulidade absoluta é um defeito ou vício detectado em norma cogente.
    Suas características são:
    1) o juiz deve reconhecê-la de ofício; 2) pode ser reconhecida a qualquer tempo; 3) não se sujeita à preclusão temporal.
    Se o processo é nulo,  todos os seus atos são tb nulos. Por exemplo: O juiz impedido que profere uma sentença, esta é nula (ex-tunc).

  • Até agora nenhum dos comentários acima deixou claro o porquê da resposta esta correta. Alguém sabe explicar? Até onde eu sei o entendimento amplamente majoritário é que as nulidades absolutas não podem ser convalidadas (embora isso não seja pacífico).
  • O que se tem nesta afirmação é que o juiz, quando da prolação da sentença, decidirá favoravelmente à parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade. Portanto, vendo o juiz que há nulidade, porém não existindo prejuízo para a parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade, isto é, a demanda será decidida favoravelmente à parte prejudicada. Como exemplo temos o caso de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz, se o juiz perceber o vício, porém o incapaz não teve ou terá nenhum prejuízo, convalida-se o vício (pas de nullité sans grieff).
  • Tenho um palpite.

    A questão aborda uma regra que, como tal, tem suas exceções. Assim, as exceções da regra afirmada na questão não tornam esta "errada".

    Por exemplo, se a nulidade absoluta for ausência de citação, mas mesmo assim o réu venceria a demanda, o juiz não proferirá a nulidade porque a ele aproveitaria a declaração anulatória, parece que tem a ver com o princípio da economia processual.

    Porém, se a nulidade absoluta for a de incompetência absoluta do juízo, aí o juiz, em obediência ao princípio do juiz natural, terá que declarar a nulidade, mesmo que a sentença de mérito aproveitasse ao réu eventualmente condenado ou ao autor que eventualmente teria o pedido negado.

    Acho que é isso.
  • SÓ HAVERÁ NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO. Desse modo, como houve mérito decidido em favor da parte não há de se falar em nulidade absoluta de ofício.

  • Existem diversos precedentes em que o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS é aplicável tanto a nulidades relativas como a nulidades absolutas a depender do caso em concreto.
  • Pessoal, o colega Yago matou a questão: não haverá declaração de nulidade pelo juiz se não ficar evidenciado o prejuízo da parte que venceu a demanda. Faltará, caso a parte queira alegar prejuízo, interesse. É o princípio do pás de nulitté sans grief.
  • O primeiro comentário tem a fundamentação já:

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     

  • gabarito: correto
  • Muito Bom o comentário do colega Yargo de Castro Rezende Oliveira. Mas temos de completar com a informação que a nulidade nesse caso será relativa, pois se absoluta o juiz deve declará-la de ofício e mesmo se aproveitar a parte a qual a nulidade aproveita. Fundamento: Manual de proc civil.  Adonis Bastos...  

    O gabarito deveria ser trocado para errado. Rodrigo Klippel no manual de Direito processo civil, ed. 1ª, na pág. 316, explica bem esse exceção: salvo de existir um pressuposto processual voltado ao interesse público, deve se falar em prejuízo, mas quando é absoluto é de ordem pública sendo insanável e não se aplicando o artigo 249 CPC. Quando se aplica esse artigo 259 fala-se no princípio da instrumentalidade das formas (erro de forma + prejuízo = nulidade), quando de ordem pública o prejuízo é considerado pleno e nem sempre poderá o juiz julgar o mérito.   
  • Detectada uma nulidade, não é a posição de um só juiz quem definirá se ela será pronunciada ou o ato será repetido ou suprido. O colegiado deverá inverter o julgamento e declarar “provisoriamente” a conclusão de mérito a qual chegou cada julgador. Se for contrária aos interesses da parte a quem a decretação da nulidade favoreceria, um passo atrás é dado, e a nulidade será objeto de análise e julgamento. É essa a razão de a decisão judicial do colegiado chamar-se “acórdão”; o resultado final reflete os pensamentos dos juízes que convergiram para um mesmo ponto, ou melhor, eles acordaram, resolveram de comum acordo, concordaram que determinada solução à demanda judicial está em conformidade com a Constituição e as leis do nosso país.

  • "Com efeito, nem todos os vícios de fundo são insanáveis, admitindo-se, portanto, a aplicação da regra em comento. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Sexta Turma, decidiu que a nulidade decorrente de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz (negócio jurídico nulo, consoante art. 166, I, do C.C.) somente deve ser decretada quando houver prejuízo para o incapaz. No caso, como a demanda lhe foi favorável, o Ministro Relator Vicente Leal, invocando o princípio da proteção ao incapaz, da economia processual e o brocardo francês pas de nullité sans grief, votou pelo afastamento da decretação da nulidade, sanando o vício de fundo, incidente sobre a capacidade processual da parte para litigar em juízo" 

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5711-comentarios-aos-arts-243-a-250-do-cpc-das-nulidades

  • CORRETA 

    Art. 248: Anulado o ato, reputar-se-ão de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. 

    Art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Alguém poderia explicar o que quer dizer esta parte: salvo quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que aproveite a declaração de nulidade.  Na verdade eu nunca consegui entender direito o que isso quer dizer. Se puder citar exemplo.

    agradeço.


ID
295771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

A citação ficta ocorre quando a parte requerida toma ciência da propositura da ação por meio de ficção legal, na pessoa de seu representante legal com poderes para representá-la judicialmente ou por edital. Nos demais casos, considera-se a citação como pessoal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. 


    Já a citação ficta ocorre por meio de edital ou hora certa.
  • O Código de Processo Civil traz duas hipóteses de citação ficta: A por hora certa e a por edital. 

    A primeira ocorre quando o oficial de justiça, após três tentativas de intimar o réu, suspeita que este se esconde do ato e em face disso intima uma pessoa qualquer da família ou, não encontrando familiares, um vizinho, informando que no dia seguinte irá efetuar a citação na hora que especificar.

    A segunda ocorre quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra ou nos casos que a lei determina.

    Como se observa, em ambas não se tem certeza se réu foi idoneamente cientificado do ato, por isso considera-se ficção legal tal ato.

    Já as citações reais ou pessoais, como a pelo correio e pelo oficial de justiça, são formas de citação onde se tem (ou se presume com maior segurança ter) certeza da notificação do ato ao réu.

  • ERRADO

    Este é o conceito de Citação REAL
  • COMPLEMENTANDO:
    A citação é o ato pelo qual chama a juízo o réu ou o interessado para se defender.Para a validade do processo é indispensável a citação válida do réu. A citação não se confunde com a intimação. A intimação  é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. De acordo com o art. 217 existem alguns casos em que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito. De acordo com o art. 219aA citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    No direito processual civil temos 2 tipos de citação: REAL (correio ou oficial de justiça) E FICTA (edital ou hora certa)
    Esse nome ficta dá-se porque não se tem certeza que o destinatário foi realmente citado.

  • Na citação ficta não existe um certeza jurídica, mas a suposição, de que a notícia da porpositura da ação chegou até o réu. Somente é admissível na hipótese de frustação da citação real. Incluem-se: a citação por edita e a citação com hora certa.

  • Citações reais: Pelo correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico.
    Citações fictas:Por edital e por hora certa.
    Errado.
    Bons estudos!

ID
295774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Todo prazo, em regra, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Não havendo preceito legal que fixe o prazo nem sendo este fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Alternativas
Comentários

  • CPC

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
  • Quando a questão diz : " Em Regra" é porque comporta exceção. Alguém poderia me ajudar e exemplificar, por favor.
  • Renan, o que a questão quis dizer é que "em regra". Isso signifca realmente que há exceções, observe algumas situações em que os prazos ficam suspensos:

    Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição;

    ;)
  • É o chamado Prazo Presumido: Quando a lei não fixar, nem o juiz estipular o prazo, este será de 5 dias.
    *Prazos Legais: Fixados pela lei
    *Prazos Judiciais: Fixados pelo juiz conforme complexidade da causa.
  • 2016 -- graças a DEUS agora a resposta é errada ,  e todo mundo já sabe pq foi a primeira coisa em relação ao novo CPC que todo mundo soube....

  • Questão desatualizada. Art.219 NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • ERRADO - NCPC


    218 PARAG3

    219


ID
295777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

Caso o juiz julgue uma ação cautelar e uma principal na mesma sentença, e caso seja interposta apelação única que impugne a sentença relativamente a ambas as ações, esta apelação deve ser recebida com efeitos distintos. Quanto à cautelar, o apelo deve ser recebido no efeito devolutivo. Quanto à parte que impugnar a ação principal, nos efeitos legais, o apelo pode ser suspensivo e devolutivo ou apenas devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS. - Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito. - As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo. - Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ, EREsp 663570/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Dje 18/05/2009).

  • A resposta está no CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos;  

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

    Mas pode, quanto à ação principal, ser recebida apenas no efeito devolutivo? Pode, a resposta também está no código:

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • Marquei errado em razão da última parte da questão, pois a apelação só pode ser recebida apenas no efeito devolutivo se enquadrar nas hipóteses do art. 520 e, na minha interpretação da questão, isso não está claro quanto a ação principal.

  • CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
295780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal, pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se fincada no art. 810 do CPC, na qual aduz:

    "O indeferimento não impede que a parte tente a ação, nem influi no julgamento, salvo (exceto) se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."

    Quando o Juiz deixa de acolher a cautelar por força de "decadência" ou "prescrição" sua decisão faz coisa julgada material, acarretando, exatamente o descrito na primeira parte da questão, ou seja, a extinção do direito de propor ação principal.

    Convém lembrar que Coisa Julgada Material ocorre quando não cabe mais recursos, tornando-a (decisão) imutável e indiscutível, tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios.

  • A relação entre processo principal e processo cautelar, em regra, é de total independência, ou seja, o julgamento da ação cautelar não pode influenciar no julgamento da ação principal.

    Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 810, dispõe sobre as exceções: quando declara-se a prescrição ou decadência do direito.

    É o que continha.

  • Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Logo, é importante lembrar que a coisa julgada material apenas é produzida quand o julga julga o mérito.
  • Pelo comentario que os colegas fizeram, o gabarito ora mostrado, está ou não equivocado?
  • Assertiva Incorreta.

    A cessação de eficácia de medida liminar não acarreta decadência e, via de consequência, a extinção do direito de propor uma ação principal.

    Conforme se observa no art. 808 do CPC, a perda de eficácia da medida liminar em sede de ação cautelar tem como efeito apenas o impedimento do requerente de pleitear a mesma medida no curso desse processo.  Não há influxos sobre o processo principal. Ora, se o autor do pedido liminar não se movimentou no sentido de colocar em prática a liminar concedida, é sinal de que não era urgente a sua execução. Dessa forma, o legislador impõe que a medida liminar não poderá mais ser pleiteada enquanto estiver em curso este processo cautelar, salvo de ocorrer novo fundamento.

    CPC - Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
     
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
     
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
     
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
     
    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    A questão da decadência ou prescrição aventadas no art. 810 do CPC, salvo melhor juízo, não deve ser aplicada à questão em comento. Esse dispositivo legal trata da indepedência da ação principal em relação à ação cautelar, excetuando o caso em que houver reconhecimento de prescrição ou decadência nesta, situação em que a ação de cognição ficará prejudicada em razão de decisão tomada em sede cautelar. Outrossim, é tratada a questão do indeferimento da medida cautelar e não a hipótese de perda de sua eficácia, o que ocorre no art. 808 do CPC.

    CPC - Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • Uma coisa é a decadência da MEDIDA CAUTELAR outra coisa é a decadência do mérito da ação principal.
    A regra do art. 810 fala em decadência do direito do autor a ser assegurado na principal.
    Se houver decadência da medida cautelar, apenas esse procedimento estará atingido pelo tempo; o processo principal, por sua vez, não será atingido. 
  • 'A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal...

    O Que se pergunta é:

    Se a cessação da eficácia da medida liminar extingue o direito do autor de propor a ação principal. Não. Pois tratam-se de ações distintas.

    O que acarreta o impedimento do autor propor a ação principal é o reconhecimento pelo juiz, já na ação cautelar, da decadência ou prescrição do direito em relação à ação principal.

    ...pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.'

    Então, a decadência não é da medida cautelar, e sim da ação principal e por isso a questão está errada.


ID
295783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

O processo cautelar preparatório visa assegurar a eficácia e a utilidade de futura prestação jurisdicional satisfativa perseguida no processo principal. São requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória: indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento.

Alternativas
Comentários
  • Os Requisitos da Petição estão insertos no art. 801 - CPC, vejamos:

    "801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    ...
    III - a lide e seu fundamento;
    ..."

    O § único descreve que: "Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida for requerida em procedimento preparatório". Neste caso, não demonstrando a lide cabe ao autor indicar, pelo menos, que ofertará a ação principal dentro do cômputo temporal, ou seja, 30 dias.

    Logo o comando da questão está CORRETO, haja vista a interpretação do art. 801 e § único cumulado com o art. 806, ambos do CPC.
  • A prestação jurisdicional é satisfativa????
  • Gersica,
    Antes eu ficava na mesma dúvida, contudo, em uma melhor análise, percebi o seguinte:
    1º De fato a Ação Cautelar terá natureza não satisfativa, ou seja, não permite a fruição do direito material por si só. Apenas assegurará a efetividade para outro processo;
    2º A natureza satisfativa (aquela que permite a fruição do direito material) estará presente nas ações de conhecimento e execução. Em suma, por intermédio dessas ações você conseguirá o que deseja (te dará o q vc quer).

    Assim, em consonância com o disposto no enunciado, o processo cautelar assegurará FUTURA PRESTAÇÃO jurisdicional satisfativa.


  • A ação cautelar é autônoma em relação à ação principal. A ação cautelar visa garantir a eficácia e a utilidade do objeto da ação principal.  Entretanto, há entre ambas uma relação de acessoriedade, em face do objetivo primordial da ação cautelar, qual seja, o de assegurar determinados bens da vida de maneira provisória, a fim de dar segurança ao processo principal.

    Contudo, cabe exceções, como no caso das ações cautelares satisfativas, que constituem fim em si, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemnte de propositura de qualquer outra ação. É a hipótese, verbi gratia, da produção antecipada de prova, que satisfaz o interesse do requerente, podendo escusar-se à propositura da ação principal em que eventualmente seriam produzidas as provas.

  • Sinceramente, não consigo entender como essa questão foi dada como Correta. Segundo o artigo 801 do CPC são requisitos da PI: 

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Portanto, a assertiva está incompleta, e, consequentemente, errada!

  • A primeira parte da questão indica que o processo cautelar visa assegurar futura prestação jurisdicional satisfativa, ou seja, tem a finalidade de assegurar o processo principal, que será sim satisfativo. A afirmativa não entra no mérito do processo cautelar ser ou não satisfativo (há doutrina conflitante sobre o tema). 

    A segunda parte da questão indica que nos casos de cautelar preparatória um dos requisitos obrigatórios será a indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento. É exatamente o que consta no art. 801, pu.

    Esse requisito só deixa de ser obrigatório no caso de cautelares não preparatórias.

  • Devemos lembrar que:

    Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
    A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.



    Já caiu essa questão:


    Q301075

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Ajuizado processo cautelar em que se requeira a exibição de documento que esteja em poder de instituição de ensino, caso o autor não indique a lide principal e seus fundamentos, será lícito ao juiz indeferir a inicial.
    Gabarito: Errado







ID
295786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos negócios jurídicos.

Condição é a cláusula, voluntariamente aposta a um negócio jurídico, que subordina o nascimento ou a extinção de um direito à ocorrência de evento futuro e certo. Quando se tratar de condição resolutiva, enquanto não se verificar essa condição, o negócio não produzirá qualquer efeito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Condição está relacionada à ocorrência de evento futuro e INCERTO. Além disso, o enunciado trocou condição suspensiva por condição resolutiva, tudo nos termos dos artigos 121, 125 e 127 do CC:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

  • CONDIÇÃO = FUTURO E INCERTO

    TERMO = FUTURO CERTO
  • A condição é cláusula que , derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. O início da questão está correto. O erro está na parte final, quando o examinador troca o conceito de condição SUSPENSIVA (que é o direito a adquirir direito futuro - direito expectativo) pelo da RESOLUTIVA (negócio jurídico válido e eficaz, mas que se torna de ineficácia superveniente porque o negócio fica atrelado à condição que, se ocorrer, o tornará ineficaz. Na condição suspensiva a eficácia só ocorre satisfeita a condição. Na resolutiva, caso a condição não seja satisfeita dentro do prazo pré-estabelecido ocorrerá a ineficácia superveniente.

    A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto a condição suspensiva subordina a eficácia a um evento futuro e incerto.
    .
  • Errada!

    Para a CONDIÇÃO subordina-se a um evento FUTURO e INCERTO.

    Então a CONDIÇÃO RESOLUTIVA é por exemplo: deixo de lhe dar a mesada se repetir de ano. A OCORRÊNCIA FUTURA faz extinguir o direito.

    O problema da questão é CONDIÇÃO SUSPENSIVA!!!
  • Interessante observar que condicao e tipico exemplo de termo futuro e certo.
    Trata-se de condicao suspensiva. Na condicao resolutiva, o negocio produz efeitos desde o inicio, e seus efeitos cessarao quando a condicao vier a se concretizar.

  • Apenas para acrescentar nas explicações.

    Somente fui entender quando passei a entender  que a CONDIÇÃO É GÊNERO: sempre futura e incerta.

    As espécies SUSPENSIVA e RESOLUTIVA, assim estas sempre serão futura e incerta. 

    A diferença das espécie será o momento de aquisição do direito. 

    Bons estudos e sucesso a todos


     
    .

  • Condição (art. 121, CC), é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (ex: eu lhe darei o meu carro, se eu ganhar na loteria).

    SUSPENSIVA (art. 125, CC) — é a condição cuja eficácia do ato fica suspensa (adiada) até a realização do evento futuro e incerto.

    RESOLUTIVA (art. 127, CC) — é a condição que subordina à ineficácia. do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A eficácia do ato se opera desde logo, mas se resolve com a ocorrência de um evento futuro e incerto
  • A condição submete o negócio a evento furuto e INcerto.

    Bons estudos.

  • Questão incorreta

    Condição suspensiva

    É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". 

    Condição resolutiva

    A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/816/Condicao-resolutiva

     

  • Condição é a cláusula, voluntariamente aposta a um negócio jurídico, que subordina o nascimento ou a extinção de um direito à ocorrência de evento futuro e certo. Quando se tratar de condição resolutiva, enquanto não se verificar essa condição, o negócio não produzirá qualquer efeito. 

  • Termo que é evento futuro e certo


ID
295789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos negócios jurídicos.

Um negócio jurídico anulável não pode ser confirmado pelas partes, e a declaração judicial de ineficácia do ato negocial retroage à data de sua celebração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O enunciado refere-se ao negócio jurídico NULO. Este é que não pode ser confirmado pelas partes. Sobre o assunto, cabe a transcrição dos arts. 169 e 172 do CC:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • NULO - NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO

    ANULÁVEL - É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO
  • Questão errada.

    O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes.
  • Complementando:

    Art. 177, CC. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
  • Acrescentando à segunda parte da questão, a redação do artigo 182 do CC/02:

    : Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.




  • Um detalhe:
    Não é possível a CONFIRMAÇÃO do negócio jurídico nulo mas é possível a CONVERSÃO em outro de natureza diferente.
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    (Por ex, se o sujeito celebrar contrato de compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos por instrumento particular este será convertido em promessa de compra e venda no qual é permitido a forma particular de instrumento)
  • Questão: Um negócio jurídico anulável não pode ser confirmado pelas partes?
    R: ERRADO, pois o negócio jurídico anulável pode ser arguido pelas partes.
    Questão: A declaração judicial de ineficácia do ato negocial retroage à data de sua celebração?
    R: ERRADO, pois a declaração judicial é decidida por sentença desconstitutiva com efeitos ex tunc.
    Vejam o quadro abaixo:

  • Cuidado pessoal.

    Ato nulo - sentença retroage cmo efeitos ex TUNC

    Ato anulável - sentença não retroage e possui apenas efetios ex NUNC


ID
295792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, nos termos do art. 640 do CC:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

  • Correta a conclusão do colega (até porque em consonância ao entendimento da Banca Examinadora).
    Entretanto, necessário atentar-se para a divergência na doutrina a respeito dos institutos, que decorre da regra do art. 645 do Código Civil, que reza: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.
    Com lastro na referida disposição legal, parte da doutrina e jurisprudência entende que o depósito de coisas fungíveis seria, na verdade, hipótese do denominado “depósito irregular”, que, segundo doutrina professada por Washington de Barros Monteiro (Direito das Obrigações 2ª parte, 2003, pp. 244 e 245), seria aquela modalidade de depósito em que “o depositário pode dispor da coisa depositada, consumindo-a até e restituindo ao depositante, oportunamente, outra da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Ou seja, aplicam-se as regras do mútuo, dentre elas a faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa, desde que a devolva, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, quando assim instado pelo depositante.
    O referido civilista não está sozinho, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais:
    (continua)
  • (Continuação)
     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. PRODUTO AGRÍCOLA GRAVADO EM PENHOR CEDULAR EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. DECLARAÇÃO POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM NOME DO DEPOSITANTE E DO RESPECTIVA EXTINÇÃO DA GARANTIA ENTÃO OFERTADA. Caso em que é possível o ajuizamento da ação de depósito, prevista no artigo 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o depositante reaver a coisa móvel fungível entregue ao depositário. O atual Código Civil, mantendo a regra existente no Código revogado, em seu artigo 645 considera possível o depósito de bens fungíveis, aplicando-se, no que couber, as regras atinentes ao mútuo, sem desconsiderar, todavia, a natureza jurídica da relação obrigacional existente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023200918, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2009)

     

    Também no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça:

     

    REsp 492956 / MG RECURSO ESPECIAL

    Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) 

    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento 06/03/2003

    Ementa 

    RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO. CADERNETA DE POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ARTIGO 76, DO DL 7661/45. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO “IN CASU” DA SÚMULA 417/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. No contrato de depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito irregular (depósito de coisas fungíveis).

     

    De tanto, resulta que a assertiva proposta contém, em tese, duas respostas corretas, o que naturalmente ensejaria sua nulidade. Mas, enfim, preponderou, aqui, o entendimento da Banca examinadora.  


  • Eu acho que o erro não está na parte "pode ser utilizado pelo depositário", já que, sendo aplicáveis as regras do mútuo, o bem pode sim ser utilizado pelo depositário. Acredito que o erro esteja na parte "a qualquer tempo", considerando o disposto no art. 592 do CC/02, que dá a entender que há necessidade de um prazo certo (se não estiver previsto no instrumento, será algum dos previstos no referido artigo).
  • errei exatamente por isso! considerei que o dpósito de bens fungiveis se tratava pelas regras do mútuo e, portanto, poderia haver o uso da coisa, já que o mutuo é emprestimo para consumo, segundo o prof. Cristiano Chaves
  • Queridos amigos do QC!

    Vim aqui a pedido do amigo  Alexandre Marques Bento dar minha opinião sobre a questão.

    Item: "No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo."

    Erro: O bem não pode ser utiliado pelo depositário, mesmo que fungível, sob pena de perdas e danos, salvo autorização.

    Atenção: Se o depósito for por prazo indeterminado poderá o depositante pedir sua restituição a qualquer tempo (regra). Fixado prazo pra restituição, deverá este ser respeitado o prazo do contrato, salvo:
    a) no caso de direito de retenção no caso de retribuição devida (+ despesas, prejuízos);
    b) se o objeto for judicialmente embargado;
    c) se sobre ele pender execução notificada ao depositário;
    d) se houver motivo razoável de suspeita que a coisa foi dolosamente obtida (neste caso o depositário expondo a fundada suspeita requererá que se recolha o bem a depósito público).

    OBS: Caso ocorram fatos que impossibilitem o depositário a guardar o bem ou não possa recebê-la, será facultado a este requerer o deposito judicial da coisa.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo. – Errado.

    A questão peca ao afirmar que o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, contrariando o que está exposto no art. 640 do Código Civil, in verbis:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
     
    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.


    Cabe destacar que nos termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis,em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. No entanto, tal regra, do mútuo, não se aplica ao caso, uma vez que a questão afirma que existe depósito de bens fungíveis, sem, no entanto, afirmar que o depositário se obrigou a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sendo assim se aplica a regra do 640 do Código Civil.

    No mais, cabe destacar que  se caso aplica-se a regra do artigo 645 do Código Civil ainda assim existiria erro, na questão, pois no mútuo não se reembolsa e sim se restituí, e esta não ocorre a qualquer tempo e sim no espaço de tempo que declar o mutuante , no caso de coisa fungível, nos termos do art. 586 e 592 do Código Civil.  Senão vejamos:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
     
  • A mim parece que o erro está na expressão "a qualquer tempo". O art. 645 do civil diz que o depósito de coisas fungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo. O art. 592 trata dos prazos para restituição, concluindo-se pois que há sempre um prazo para restituir no mútuo e para depósito de coisas fungíveis. Caso não se tenha convencionado outro  prazo, valerão os prazos dispostos no art. 592 do civil. Dessa forma, o depósito tem sempre um prazo para sua realização. na falta de um prazo  estipulado pelas partes, vale o prazo de lei (art. 592).
  • Errado.

    O depósitário não pode se servir da coisa depositada, sem a devida autorização. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Errado tb. pq. a restituição não é a qq tempo, mas no tempo exigido pelo depositante.

  • ERRADO! Para usá-la necessita de expressa permissão do depositante.

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.


ID
295795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Caracterizada a evicção parcial, não sendo esta considerável, o evicto não pode valer-se da opção entre a rescisão contratual e o abatimento no preço, assistindo-lhe apenas o direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do art. 455 do CC:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • EVICÇÃO - Para Clóvis Beviláqua, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto. A garantia pela evicção é obrigação que deriva diretamente do contrato. Por isso independe de cláusula expressa e opera de pleno direito.

    Código Civil - Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • CORRETA. 
    Basicamente é o seguinte: o cara sofre evicção de 3 bois de um total de 100. Diz -se que foi uma evicção não considerável. Por esse motivo ele não pode nem abater o preço e nem reincindir o contrato.
    O que resta então?
    Apenas o direito a indenização.
    O item fala exatamente isso, mas em linguagem técnica e rebuscada.
    Compreenderam?
    Espero ter ajudado.
  • A questão, LITERALMENTE, colocou o art 455, CC. O primeiro colega colocou o artigo e ganhou nota 2. Pq? Alguém tem algo a discordar? Vamos pontuar melhor galera, é melhor pra todo mundo e as respostas certas ganham mais confiabilidade. Não entendo o sujeito pontuar com 2 ou eventualmente 1 uma resposta certa. Será preciso colcoar uma resposta com desenho ou letras bonitas? 
  • Essa outra questão do CESPE ajuda a responder:

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Ocorrendo a evicção parcial, mas sendo considerável a perda, faculta-se ao evicto postular a resolução do contrato com a rejeição da coisa ou a restituição proporcional do preço. Tem-se, nesse caso, uma obrigação alternativa com escolha deferida ao credor.

     

     

    Gabarito CERTO

  • ORGANIZANDO:

     

    Fundamento: Art. 455 CC. 

     

     

    Hipótese 1: Se parcial, mas considerável, for a evicção,

     

    Consequência 1: poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 

     

     

    Hipótese 2: Se parcial, mas não for considerável,

     

    Consequência 2: Somente direito a indenização.

     

    L u m u s 

  •  Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    R: CERTO

  • Para quem como eu não tem formação em direito, dá para entender mais ou menos assim. rs

    Adalberto aliena/vende (Adalberto logo é o alienante) um ornitorrinco dizendo ser seu para Carlos. Porém, na verdade o ornitorrinco pertence a Bruno (proprietário).

    Ocorre que semanas depois da venda efetuada, Bruno que havia deixado o ornitorrinco com Adalberto descobriu o negócio e quis legitimamente seu ornitorrinco de volta. Então, Bruno será o EVICTOR, tendo direito ao ornitorrinco de volta. Já o Carlos, será o EVICTO, que em geral terá que devolver o ornitorrinco, mas terá direito posterior contra o alienante (Adalberto), este ao qual recairá/suportará as consequências judiciais.


ID
295798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Se no contrato forem estipuladas arras penitenciais, a inexecução deste facultará à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior que o valor das arras. A parte inocente também poderá exigir a execução do contrato, acrescido de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • Pessoal esse não é um assunto muito recorrente nas provas por isso muita gente pode ficar em dúvida na hora de responder.

    As arras são um sinal de pagamento para a firmeza do contrato, visando inibir o arrependimento das partes. Corresponde a uma quantia dada por um dos contratantes ao outro como sinal/garantia da confirmação de um contrato bilateral. Geralmente são dadas em dinheiro, mas podem ser em coisas como um carro como sinal na compra de um apartamento, etc. Quanto o contrato é fechado, as arras são devolvidas ou abatidas do preço. Se o contrato não for concluído por culpa/desistência da parte que deu as arras, elas serão perdidas em favor da parte inocente. Se quem desistir for a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las em dobro, devidamente corrigida.

    Portanto alternativa Errada.

     

  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Enunciado errado. Leciona Flávio Tartuce que há as arras penitenciais se constar do contrato a possibilidade de arrependimento, por meio de uma cláusula nesse sentido. Neste caso, as arras terão função unicamente indenizatória, e não a de confirmar o contrato definitivo, como ocorre na hipótese de arras confirmatórias. Assim, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). 


  • Errado. As arras são ditas penitenciais (vem de penitência ou sacrifício para expiação dos pecados) quando são utilizadas como pagamento de indenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato. Esta modalidade de arras é a exceção e tem função secundária. Pelo novo código civil, não havendo disposição expressa no contrato, o sinal ou arras penitenciais representa uma opção da parte inocente, que poderá preferir executar o contrato (CC, art. 419, segunda parte) ao invés de retê-las a título de indenização.

    Art. 417: Arras Confirmatórias.
    • “ Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
    •  Não se confunde com Arras Penitenciais, que só pode ser exigida após o inadimplemento. Aqui as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato.

    Art. 418: Sem arrependimento;“ Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetá­ria segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. ” 

    Art. 419:Indenização suplementar;

    • “ A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”.
    • O valor da indenização pode superar o equivalente à devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).
    •  Havendo cumulação do pedido de execução do contrato com as perdas e danos, devem as arras ser abatidas do valor da indenização


    Art. 420: Arras Penitenciais, Com arrependimento, Sem indenização suplementar:

    • “ Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.

     

    • Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimen­to, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve o valor dado mais seu equivalente.
    •  Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação. uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização pré-fixada.

     
  • salvo engano, sendo arras penitenciais (indenizatorias pelo arrependimento) não se pode exigir a execução do contrato.PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. CONTRATO CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO. PREÇODEVIDAMENTE QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO NO CARTORIODE IMOVEIS. PRESCINDIBILIDADE.PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DEL.58, DE 1937, COMBINADO COM O ART. 640 E 641 DO CPC, E PRESCINDIVELO REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL,CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO E CUJO PREÇO JA TENHA SIDOQUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
  • As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. As arras podem ser:
    a) Confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras com taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).

    b) Penitenciais - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na arras confirmatórias. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, Forense, Rio de Janeiro: método, 2011)

    Posto isso, podemos concluir que a questão fez referência as arras penitenciais, mas colocou o regramento das arras confirmatórias, conforme o art. 419 do Código Civil, uma vez que as arras penitenciais não admite indenização suplementar.

    Que Deus dê fé e paz para que possamos alcançar nossos sonhos. (bons estudos a todos) 

  • O erro está na afirmação da possibilidade de pedido de indenização suplementar, impossível em razão do disposto no artigo 420 do CC:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • ERRADO.
    O item fala em arras penitenciais. Esse tipo de arras assegura o direito de arrependimento, servindo as arras apenas de indenização.
    O erro do item está em dizer que poderia pedir indenização suplementar.
    Outro erro ainda é quando fala que poderia exigir a execução do contrato.
    Tudo estaria certo, caso se tratasse das arras confirmatórias.
  • Arras CONFIRMATÓRIAS: Art. 418 e 419.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada.

    A regra são as arras confirmatórias. Assim, no silêncio do contrato, as arrassão confirmatórias.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arras não executar (cumprir) o contrato: a outra parte (inocente) poderá reter as arras, ou seja, ficar com elas para si.

    • Se a parte que recebeu as arrasnão executar o contrato: a outra parte (inocente) poderá exigir a devolução das arras mais o equivalente*.

    Além das arras, a parte inocente poderá pedir:

    indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima;

    • a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arrascomo o mínimo da indenização;

    * Equivalente: significa o valor equivalente das arras que haviam sido dadas. Ex: Mário deu R$ 500 de arras a Paulo; este não cumpriu o contrato; significa que ele terá que devolver as arras recebidas (R$ 500) mais o equivalente (R$ 500), totalizando R$ 1000. Obs: esta devolução deverá ocorrer com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Arras PENITENCIAIS: Art. 420.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arraspenitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.

    Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arrasserão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arrasdecidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): ela perderá as arras dadas.

    • Se a parte que recebeu as arras decidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): deverá devolver as arras mais o equivalente*.

    As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

     

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

    L u m u s

  • Arras confirmatórias:

    NÃO TEM direito de arrependimento

    TEM perdas e danos.

    Arts. 418 e 419 CC

    Arras penitenciais:

    TEM direito de arrependimento

    NÃO TEM perdas e danos

    Art. 420

    Bizu:

    Penitenciais NÃO TEM Perdas e danos porque já tem P no nome. Se ARREPENDIMENTO matasse... (tem direito de arrependimento em troca).

  • Gabarito:"Errado"

    O recebimento de tudo acarretaria enriquecimento sem causa.

    • STF, Súmula 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

ID
295801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Nos contratos em que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e simultâneas, o inadimplemento de uma permite à outra parte opor a exceção do contrato não- cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – se acha consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil (correspondente ao art. 1092, caput, 1a parte, do Código Civil de 1916): "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7260/excecao-de-contrato-nao-cumprido

  • Bom ressaltar que existe a negativa desta cláusula.
  • Correta, estando de acordo com o artigo 476 do CC.

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • O CESPE colocou esse "simultâneas" só pra confundir os candidatos.
  • Acabei me confundindo com questão, pois entendo que o inadimplente no contrato não pode cobrar o adimplemento do outro por não ter cumprido a sua parte.  Se cobrasse, a outra parte poderia alegar a exceção do contrato não cumprido. Ex: A e B contrataram e B, apesar de ser inadimplente, cobrou A de sua prestação. A, então, pode alegar exceção do contrato não cumprido.


    Pela leitura da questão entendi que se o outro não cumprir sua parte, eu posso alegar essa exceção do contrato não cumprido mesmo que ele não tenha me cobrado. E entendo que isso não é a exceção do contrato não cumprido. Ex: A e B contrataram e B é inadimplente. A, então, alega a exceção do contrato não cumprido (mesmo sem B tê-lo cobrado) para não cumprir com sua prestação até que B o faça.

    Para mim, a alegação de referida expressão só faz sentido se a parte inadimplente exigir o cumprimento da outra. Tanto é que o artigo é claro: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

    Alguém pode esclarecer? Acabei ficando sem entender. Estou pensando errado?
  • Na verdade acho que a palavra "simultâneas" acaba por esclarecer a situação.
    Isso porque, segundo o Prof. Paulo Tartuce, "esta exceção somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação".
    Dessa forma, se não fosse essa palavra especificando que não há ordem de cumprimento da obrigação, aí sim poderia gerar dúvida.

    Espero ter ajudado.
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

     

    "Como, nos contratos bilaterais, as prestações são recíprocas, estando a obrigação de um dos contraentes atrelada à do outro, aquele que não satisfez a própria não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas. Quando sucessivas, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se não foi estipulado o momento da execução, entendem-se simultâneas as prestações".

  • Redação e emprego das virgulas mt ruins....


ID
295804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
  • Caro colega Gláuber, sinto lhe informar que a questão versa sobre Obrigações de Dar Coisa Certa e não sobre obrigações alternativas, então seu comentário não faz sentido algum nessa questão.

    Att. Lauro André
  • Eu acho que o Glauber queira postar esse comentário nessa questão, que vinha logo a seguir http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a2ab9975-79
  • Pessoal, 
    Já retirei o comentário.
    Cometi um equívoco.
  • APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FURTO DO EQUIPAMENTO LOCADO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO APELADO. RES PERIT DOMINI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO CIVIL. O apelante terá direito ao pagamento do aluguel vencido até o dia do furto, pois a Resolução não se operará com efeito retroativo. Juros de mora a partir da citação. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC quanto à sucumbência. Conheço do recurso, negando-lhe provimento. (TJ-RJ; AC 2005.001.54652; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimarães Neto; Julg. 26/04/2006)
  • Gente, 

    Importante que no início se coloque certo ou errado!

    Nessa questão, entendo que a questão está errada, pois o texto não dá direito a receber indenização.


    Alguém pode responder?


    Wille
  • Caro CR WIILE.
    Não haverá indenização, segundo o art 234 do CC, se, sem culpa do devedor, a coisa se perder; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.
  • e importante salientar que, todavia, o credor podera exigir o valor pago pela coisa, com correcao monetaria.
  • Art. 240, CC: " Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no artigo 239.


    Res perit domino”: a coisa se perde para o seu dono.
  • a minha dúvida é que a questão fala que o credor não pode exigir a restituição da coisa, o que, ao meu ver, está errado...

  • um terrorista pegou um avião e colidiu no prédio... destruiu completamente o 5 andar.... o locatário vai pagar??? Não... quem arca o prejuízo??? o dono obviamente, pq o locatário não teve culpa alguma.... mas o locatário tem que pagar pelo menos o aluguel até a data da explosão.... 


    um exemplo divertido para vc se distrair....
  • Gabarito:"Certo"

    CC,Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    CC,Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda (sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa), e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.


ID
295807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Na obrigação alternativa, ocorre a estipulação de várias prestações. Essa multiplicidade de prestações, no entanto, manifesta-se de maneira disjuntiva, pois o devedor se libera da obrigação satisfazendo apenas uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
  • A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor. Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas.
  • Outro artigo também auxilia na questão, demonstrando que há liberação ao cumprir uma das prestações.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • uma dicas simples :- disjuntivo(OU) .isso OU aquilo.ALTERNATIVA

    -conjuntivo(E). isso E aquilo.CUMULATIVA
     

  • Obrigações Alternativas ou Disjuntivas.
  • Pra quem sempre usa o português ao seu favor, segue o significado da palavra "Disjuntivo":

     

    Usado para separar, desunir;

    que disjunge.[Gramática] Diz-se do elemento gramatical que indica oposição, separação, exclusão ou alternativa: partícula disjuntiva.

    [Lógica] Diz-se da preposição, do enunciado ou do juízo que denota alternativa, através da utilização de um conectivo.

     

    https://www.dicio.com.br/disjuntivo/

     

    Assim, quando se está a falar de obrigação disjuntiva, estar também a se falar de obrigação alternativa. E a caraterística da obrigação alternativa é a de possibilitar ao devedor - em regra - a escolha de qual prestação adimplir. Após a escolha, perfaz-se a obrigação e ponto final.

     

    L u m u s 

  • Gabarito: CERTO

  • (Não confundir com cumulação alternativa de pedidos – processo civil – a demanda tem 02 pedidos, ou um ou outro é acolhido; aqui – pedido alternativo –, o pedido é um e o devedor se exonera cumprindo um deles)

    A obrigação alternativa (ou disjuntiva) é disciplinada a partir do art. 252. É aquela que tem objeto múltiplo, ou seja, o devedor se exonera cumprindo um deles. Exemplo: o devedor se obriga perante o credor a entregar-lhe ou um barco ou um carro, ele se exonera cumprindo uma prestação ou outra.

    É o contraponto da obrigação cumulativa (ou “conjuntiva”), onde o devedor se obriga a cumprir uma prestação conjuntamente com outra, se obriga a entregar um barco E um carro. Mais de uma prestação estabelecida e o adimplemento está ligado a todas. Exemplo, deixar roupa na lavanderia para lavar E passar. Não confundir também com a obrigação genérica de dar coisa incerta. 

    GAB CERTO

  • A rigor está errado, pois a obrigação alternativa não exige várias prestações, sendo possível ser apenas uma delas. 

  • Corrigindo a letra E

    Permissão de saída, CABE O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.


ID
295810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação!

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • CORRETO O GABARITO...

    CC,

    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  • Há, ainda, um outro erro na questão, além do apontado pelos colegas acima:

    Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.

    No caso grifado em amarelo acima, ocorreu a "  assunção de dívida  ", uma forma de transmissão de obrigação, e não a novação, que consiste na criação de uma nova obrigação para extinguir uma outra preexistente. Não se criou nova obrigação, esta apenas foi transferida a um novo devedor.
    Para haver novação é necessário que seja criada uma nova obrigação com o propósito de extinguir outra, não é o caso, em que a mesma obrigação foi transferida de um devedor para outro.
  • Reforçando o entendimento do colega acima, opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação destinada a substituir e liquidar a obrigação anterior.
    Na novação, deverá existir o animus novandi, que é a vontade das partes em criar novas obrigações.

    Sobre o tema, a aula do prof. Pablo Stolze é precisa ao afirmar:

    2.2.2. A constituição de uma obrigação nova substancialmente diversa da primeira (aliquid novi)
    A novação só ocorre se houver diferença substancial entre a primeira e a nova obrigação. Não há novação se houver apenas pequenas modificações na primeira obrigação.
    Diversidade substancial = para haver novação deverá haver nova obrigação com elemento novo. Não precisa ser objeto novo. Mas a diversidade deve ser tal que não se pode confundir a renegociação da mesma dívida com a sua novação.
    Uma coisa é renegociar a mesma obrigação, alterando aspectos secundários, por exemplo, dívida de cheque especial para a qual é concedido novo prazo para pagamento. A exclusão de uma multa não significa novação.
    Para que haja novação deve estar indicado que as partes criaram uma obrigação nova.
    Não se pode confundir a mera renegociação da mesma obrigação (com alterações secundárias ou circunstanciais) com a ocorrência da novação, que pressupõe haver sido constituída uma obrigação nova.
    Conceder prazo, diminuir juros, parcelar não significa novar.


    Espero ter contribuído!

    Abraços!
  • Na segunda afirmação, não ocorre aninus novandi. ERRADO.
  • Primeira parte: art. 367, CC. As obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação.

    Segunda parte: art. 360, II. Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
  • Gabarito: Errado

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    By: Thales E. N. de Miranda

  • GABARITO ERRADO

    Rafael, discordo de seu comentário, pois a segunda parte da assertiva está correta sim, pois se encaixa no CC, art. 360, II: " Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor".

     

    Exatamente o que afirma a questão: "verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado"

     

    Pablo Stolze, relaciona as seguintes espécies de novação:

     

    1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer. 

     

    2 - subjetiva, em três hipóteses:

    2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;

    2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa

    2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista. 

  • GABARITO "ERRADO"



    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.



    - As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação. As nulas ou extintas não podem.

  • Aprofundando: 

     

    Para a existência da NOVAÇÃO é necessário:

     

    1. Dívida válida que se deseja solver;

    2. Elemento novo;

    3. Constituição de nova obrigação;

    4. Animus novandi;

    5. Novação. 

     

    Diz-se também que o elemento novo tanto pode se referir a um novo objeto quanto a uma nova parte. Pode ainda reunir modificações de ambas as naturezas. 

     

    Sobre o já citado art. 367 (Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas) - que é o fundamento da questão - foi dito por Cristiano Chaves:

     

    "Não se nova o que não é válido ou o que não exista. Interessante observar que a novação em obrigação natural merece por parte do aplicador certo cuidado. Em se tratando de dívida prescrita nada está a impedir a novação, visto se tratar de simples renúncia à prescrição já consumada (Art. 191). Contudo, sendo a dívida originária de relação ilícita, como a dívida de jogo, é viável que se manifeste o devedor, em sede de embargos, para se opor à execução." 

     

    L u m u s


ID
295813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

Se o proprietário de bem dado em garantia real alienar o bem afetado ao débito antes do termo de pagamento, a alienação será válida, porém ineficaz perante o credor.

Alternativas
Comentários
  • TJPR
    PROCESSO: EMBDECCV 375153301 PR 0375153-3/01
    RELATOR: Luiz Cezar Nicolau

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO CREDOR. CONSIGNAÇÃO NO DISPOSITIVO DO JULGADO DE NULIDADE DA VENDA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
    A fraude à execução torna ineficaz a alienação do bem em relação ao credor e não nulifica a venda, havendo, por isso, contradição no julgado quando na sua fundamentação assinala a ocorrência daquela situação e no dispositivo reconhece esta. Declaratórios acolhidos para afastar o vício verificado e integrar esta decisão à embargada a fim de ficar reconhecido a ineficácia da venda do imóvel.
  • CPC, Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.


     
  • A título de complementação: CC/02: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
  • Penso que a resposta dessa questão esta no CPC, Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

    No entanto, achei a questão incompleta, já que não afirma se o credor foi o não intimado. Penso que, caso ele tenha sido intimado, a alienção será válida e eficaz.
  • A alienação é valida, porém ineficaz em razão do direito de sequela oriundo da garantia real.

  • Olá, tudo bem?

     

    Passando para colacionar o dispositivo correspondente ao art. 619 do CPC/1973 (citado anteriormente pelos colegas) no NOVO CPC:

     

    Art. 804, CPC/2015: A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Fiquem com Deus! =)


ID
295816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

No usufruto, o direito de dispor da coisa remanesce em favor do proprietário, enquanto o seu proveito econômico é revertido em benefício do usufrutuário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No entanto o direito de DISPOR permanece restrito ao proprietário
  • CORRETO O GABARITO...

    Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.
    No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.
    A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
    O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.
  •  Correto.Usufruti é  o direito ao uso de uma coisa alheia e ao gozo de seus frutos. Seu titular é individualmente determinado e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido. Caso o titular fosse pessoa jurídica, o usufruto extinguia-se depois de decorridos 100 anos, pois este era considerado como o último limite da vida humana.

     O usufruto é um ônus gravíssimo que pesa sobre o direito de propriedade. O uso da coisa e a percepção de seus frutos representam, praticamente, as vantagens reais do gozo da coisa, normalmente reservadas ao dono. A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. O seu direito é chamado pelos romanos, acertadamente, de nuda proprietas (Gai. 2.30), que significa um direito despido de suas conseqüências normais. Entretanto, o proprietário, chamado nu-proprietário, conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.

     Outrossim, para salvaguardar os interesses do proprietário privado do uso e gozo de sua coisa durante a existência do usufruto, deve este ser exercido dentro de certos limites legais. A definição romana do usufruto contém essa limitação: ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia (Inst. 2.4 pr.).

     Entretanto, o significado das palavras salva rerum substantia está longe de ser claro. Exprime, com efeito, implicitamente, várias idéias, tais como a de que o usufrutuário, no exercício de seu direito, não deve modificar substancialmente a coisa, a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter, e ainda esta outra, que constitui princípio fundamental. a de que o usufruto só pode existir sobre coisa inconsumível. Todas elas são regras cuja inobservância acarreta a extinção ou nulidade do usufruto. Assim, por exemplo, o usufrutuário não pode transformar um terreno arenoso em vinhedo, embora isto possa representar um aumento do seu valor, porque desta forma modificaria a coisa substancialmente, o que é vedado.

     De outro lado, o usufrutuário é obrigado a exercer seu direito boni viri arbitratu: como homem cuidadoso. Assim, ele deve consertar a casa, adubar o terreno, manter completo o rebanho pela substituição das ovelhas perdidas com as que vierem a nascer. Esta sua obrigação devia ser reforçada por uma caução (cautio ususfructuaria), que servia também para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

     O direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.

     

  • O usufrutuário tem uso + gozo (fruição) e o nu-proprietário tem os poderes de dispor + reivindicar.
    Diferentemente do usufruto, a nua-propriedade pode ser alienada ou penhorada.
  • CERTO.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


  • No usufruto, garantia real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, os atributos da propriedade "gozo" e "uso" ficam a cargo do usufrutuário, enquanto o nu-proprietário detém os atributos "dispor" e "reaver".

    Percebe-se que há no usufruto uma divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas.


ID
295819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

Se o devedor tornar-se inadimplente com relação ao crédito da hipoteca de primeiro grau, o resgate da hipoteca pelo credor da segunda hipoteca acarreta a extinção do ônus real, ou seja, libera o imóvel onerado mediante o pagamento da quantia devida.

Alternativas
Comentários
  • As hipotecas são independentes. Um imóvel pode ser hipotecado quantas vezes for. Para haver a extinção do ônus real sobre o bem imóvel, é necessário que haja o pagamento de a TODAS as hipotecas
  • Não há qualquer divergência em se considerar a hipoteca como direito real, pois assim o declara a lei de modo expresso (art. 674 do Código Civil). É direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar. Uma vez extinta a obrigação, ela desaparece.

    Ressalte-se, todavia, que o atributo real desse direito somente se evidencia quanto ocorre a inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Antes da inscrição dahipoteca, como ela é ignorada por terceiros, é ineficaz em relação a eles. Porém, uma vez inscrita, torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.

    Cumpre assinalar que a hipoteca, como os demais direitos reais de garantia, é mero acessório de uma obrigação principal. Uma vez resgatada tal obrigação, ela se extingue. Assim, no dizer de LAFAYETTE, citado por SILVIO RODRIGUES (ob. cit., pág. 374), a hipoteca é um direito real criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal.

    Além disso, a hipoteca, como direito real de garantia, é indivisível, ou seja, o imóvel dado em garantia e dada uma de suas partes ficam sujeitos ao resgate da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado.

    De se notar que a indivisibilidade não é da coisa dada em garantia, ou da dívida garantida, as quais podem até ser divisíveis. A indivisibilidade em questão é do vínculo real, que mesmo havendo pagamento parcial da dívida, continua a recair sobre a coisa inteira.

  • ERRADA

    CC/Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    As hipotecas são independentes. De forma que quando o credor da segunda hipoteca efetua o pagamento, ele se sub roga nos direitos do primeiro credor.

    Não há que se falar, dessa forma, em extinção do ônus real, uma vez que ainda existe uma hipoteca. A extinção do ônus real só ocorreria com o pagamento de todas as hipotecas existentes. 


    RESPOSTA: ERRADO


    Observação : previsão legal de constituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel: Art. 1.476 do CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.



ID
295822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

Alternativas
Comentários
  • rt. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • O locatário, apesar de não proprietário, também tem direito de retenção:

    Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

    Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido. 




  • Errado Se o possuidor realiza benfeitorias (= melhoramentos, obras, despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter (= conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário.
  • Tá! Tudo bem!

    Mas qual o erro da questão?!
  • Pedro,
    Também errei a questão, mas refletindo, creio que o erro esteja na afirmação de que o direito de retenção exige a demontração da prova de propriedade dos bens.
    Como se faria prova de benfeitorias necessárias, por exemplo, como a troca de telhado, já que estas se incorporam ao imóvel?
    Assim, não se exigiria a prova da propriedade para a indenização das benfeitorias necessárias e úteis
    Espero ter colaborado.
  • Pela simples posse e prova da propriedade dos bens a serem indenizados não se pode aferir a boa ou má fé do possuidor. Neste caso, o erro da questão é não mencionar a possibilidade de aferição da intenção do agente.

    Bons estudos...
  • Acredito que o erro da questão esta no fato de incluir as acessões, eis que o artigo  Art. 97 dispõe: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • O unico erro que consigo visumbrar é o fato de colocar benfeitorias de forma genérica, incluindo, assim, as voluptuárias, que não geram direito de retenção. 

    Sobre o ponto que o Bruno levantou, eu discordo. Se uma pessoa manda colocar ou trocar um telhado de um imóvel que não é seu, o mínimo de diligencia exige que se guarde recibos e notas fiscais para comprovar que a obra foi feita quando de sua posse.

    A coexistência da posse advem do contrato de locação, por exemplo, e da existência de documentos como os citados.
  • O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O ônus é do proprietário em demonstrar que o possuidor não pode exercer o direito de retenção, não o contrário. Todas as presunções militam em favor do possuidor. A retenção é direito subjetivo.
  • O direito de retenção pressupõe não simplesmente a posse, mas a posse de boa-fé. Esse é o erro da questão. O art. 1.220 do CC confirma isso: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • É, pelo que pesquisei na jurisprudência tudo se resume à prova da boa ou má fé:

    A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso assemelhado:

     

    "-Sendo incontroverso o direito de propriedade dos autores e tendo os réus construído sobre o terreno, terão estes últimos direito à indenização por aquilo que foi edificado no imóvel enquanto perdurou a sua boa-fé (art. 547 do CCB), tendo inclusive direito de retenção para tal mister.

    - Cessa a boa-fé daquele que detém a posse de um terreno, tão logo tome conhecimento de que não é o seu legítimo proprietário". (Apelação Cível n. 391.813-4 - Rel Juiz Dídimo Inocêncio de Paula).

     


    "Ação Reivindicatória - Indenização . -

    O dono do solo adquire, efetivamente, a construção feita, com a obrigação de indenizar, tratando-se de construtor de boa-fé. Para esse efeito, a doutrina e a jurisprudência fixaram o entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendo-se a ambas o direito de indenização e de retenção" (TJSC, Ap. 49085- Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

     

    "Embargos de Declaração - Cabimento - Efeitos Modificativos -Indenização por Benfeitorias e Acessões - Direito de Retenção.

    Inexistindo no acórdão embargado contradição, omissão ou obscuridade são incabíveis embargos de declaração. Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais.

    Sendo consideradas como de boa-fé as benfeitorias e as acessões, têm os seus edificadores direito de retenção. grifo meu

    Embargos rejeitados ". (STJ-EDRESP 260238 / ES ; Rel. Min. Garcia Vieira).

    "Possuidor de Boa-Fé. 

  • Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil brasileiro, direito das coisas, volume V, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198), são os seguintes os requisitos para o exercício do direito de retenção:
    a) detenção legítima de coisa que se  tenha  obrigação  de  restituir; 
    b)  crédito  do  retentor,  exigível; 
    c)  relação  de conexidade; e
    d) inexistência de exclusão convencional ou legal de ser exercício.
     
    Logo,  não  se  mostra  necessária  a  coexistência  da  posse  de  um determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.  
     
    Aduza-se, ao tema, a definição do direito de retenção: “meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas” (Idem, p. 196).
    FONTE: http://xa.yimg.com/kq/groups/26625745/1057734189/name/Justificativas+GEAGU+Objetiva+-+Rodada+2010.16.pdf
  • O Erro da questão está no seguinte:

    Conforme Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, p.816:
    "Anote-se, para os fins possessórios, que as benfeitorias não se confundem com as acessões que, nos termos do Art.97 CC, são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, sem a intervenção do proprietário, possuidor e detentor."

    Porém, o Enunciado 81 do CJF/STJ prevê que o direito de retenção do Art.1219 do CC, decorrente de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (plantações e construções) nas mesmas circunstancias, quando o possuidor estiver de boa-fé. Consolidando a jurisprudencia que vinha sendo aplicada.

    Ou seja para que elas sejam retidas, deve-se provar que o possuidor estava de boa-fé. Se estiver de má-fé não tem direito ao levantamento de benfeitorias e acessões.
  • O direito de retenção, seja por acessões ou por benfeitorias, exige, para o seu reconhecimento, a demonstração da coexistência da posse de determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.

    O erro da questão está na segunda parte, ou seja, os requisitos exigidos para o exercício do direito de retenção. O direito de retenção está diretamente ligado à boa-fé ou má-fé durante o exercício da posse.
    Logo, a posse de boa-fé gera o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, enquanto o possuidor de má-fé não possui direito à retenção.

    Portanto, para verificar se assiste ou não direito à retenção, não há que se adentrar no mérito de discussão de propriedade. Apenas verificar se a posse é de boa-fé ou de má-fé.


  • Olá, tudo bem?

     

    As questão fala que, para que o interessado utilize o direito de retenção, ele tem que estar na posse e ser o proprietário da coisa. Não é isso que ocorre:

     

    BENFEITORIAS => o CC/2002 só trata da boa-fé e da má-fé como requisitos para a utilização do direito de retenção:

    * Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    * Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    ACESSÕES (Fonte: Dizer o Direito) => apesar de o art. 1.219 do CC mencionar apenas “benfeitorias”, a doutrina majoritária e o STJentendem que o direito de retenção abrange também as acessões (como é o caso de um estabelecimento comercial construído em um terreno). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013.

     

    Foi o entendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF – Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

     

    Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html)

     

    Sendo assim, como os artigos NÃO fazem menção à necessidade de posse e propriedade para o exercício do direito de retenção, a questão está ERRADA.

     

    Existe uma outra questão do CESPE com dizeres parecidos: (Q117253 - CESPE/2007/Banco da Amazônia/Advogado) O direito de retenção, seja por acessões, seja por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, é prerrogativa de quem é possuidor de algum bem imóvel. Exige-se para sua configuração, e, em consequência, para o reconhecimento do direito à indenização, a coexistência da posse e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados. (ERRADO) 

     

    Espero ter ajudado!

     

    Fiquem com Deus! =)

  • Ótimo comentário, Rafael! 

  • Não precisa a coexistência de posse do bem , e nem prova da propriedade dos bens para serem indenizados .

  • Faltou a boa-fé, requisito imprescindível para retenção.


ID
295825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

A fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos pertencentes ao mesmo proprietário pode ser efetuada abrindo-se apenas uma matrícula e nela reunindo os diversos imóveis em nome deste proprietário.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Assim, dispõe o art. 234 da Lei n. 6015/73 que: "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas".
  • Há certa impropriedade na questão ao se dispor sobre "reunir os diversos imóveis" em uma matrícula originada de fusão. O correto, em respeito ao princípio da unicidade matricial, seria mencionar que a reunião dos diversos imóveis ocasionará o surgimento de um único imóvel fundido, esse sim matriculado na nova matrícula. Não fosse assim, poder-se-ia pensar que há possibilidade de vários imóveis em uma única matrícula.

  • Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • o gabarito está errada. A questão fala de 2 imóveis contíguos que se fundem. E na sequência, unifica-se a matrícula de diversos imóveis do proprietário. Que diversos imóveis são estes? São localuzados na mesma comarca ou não? A afirmação inicial era de que havia 2 imóveis. Gabarito está errado

ID
295828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este.

Alternativas
Comentários
  • Correto o exposto na questão. Assim, de acordo com o art. 189 da Lei 6015/73: "Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele".
  • Prenotação:
    Prenotação é uma marcação efetuada no livro Protocolo, sob rigoroso número de ordem dos títulos apresentados a registro. A finalidade primordial da prenotação é dar prioridade do título e a preferência dos direitos reais, pelo prazo de 30 dias. O registro e a averbação deverão ser provocadas pelas pessoas interessadas, por ordem judicial ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (LRP, arts. 13 e 217). Protocolizado o título, o registro deverá ser realizado dentro do prazo de trinta dias (art. 188 da LRP).
  • O exposto na questão concerne ao que diz o art. 1.495 do CC: "Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este."


ID
295831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens subseqüentes.

Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação, e o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação, pelo prazo de um ano.

Alternativas
Comentários
  • O texto exposto na questão está correto. Assim, de acordo com o art. 1146 do Código Civil: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
  • Eu acho que o erro da questão está na frase "contabilizadas na data da alienação"

    O art 1146 diz: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Acho que o erro está na parte grifada!
    Achismo!
  • De acordo com a literalidade do artigo, esse gabarito estaria errado!!!
  • Com todo respeito a quem entende de modo diverso, mas o gabarito da questão etá errado. A assertiva é incompatível com a parte final do art. 1146 do CC. 
  • Pessoal,
    e se a dívida for vincenda e não tiver sido contabilizada pelo devedor primitivo, por erro ou intenção, ele não fica responsável?

    Pela maneira como a assertiva foi escrita, no final, fica parecendo que o devedor primitivo só seria responsabilizado pelas dívidas devidamente contabilizadas. Para mim, a questão estaria errada aí. Deveria ter sido anulada.
  • Ainda, para corroborar o entendimento de vocês, as dívidas trabalhistas e tributárias não precisam estar contabilizadas.
  • Com a devida vênia a quem entende de maneira diversa, bem como à Cespe, não posso concordar com o gabarito proposto. Eis a assertiva: 
    "Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação( até aqui, tudo bem), e o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação, pelo prazo de um ano." 
    A afirmação contida na 2ª da assertiva não está certa diante da falta de distinção da extensão temporal da solidariedade do alienante quanto às dívidas vencidas e vincendas, ou seja, faltou o examinador precisar que, quanto às dívidas vincendas, a responsabilidade seria de 1 ano a contar do seu respectivo vencimento; assim como, quanto às já vencidas, precisar que aquela se contaria a partir da publicação da venda, tendo o mesmo limite temporal como limite. Veja o teor do art. 1.146 do CCB: 
    "O adquirente de estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento"
  • Não existe erro algum na questão!
    O texto reflete o que dispõe o Art. 1.146 do CC, com a única diferença que na questão ele não especifica a partir de quando se inicia a responsabilidade solidária do alienante (devedor primitivo). Mas entendam, o examinador não tinha obrigação nenhuma de fazer esta especificação!!
    Quem quer simplesmente decorar texto de lei, sem interpretar e entender é melhor de limitar a fazer as provas da FCC.
  • O Colega acima está correto, quem decora o artigo e fica só tentando ver se está identico.. não passa na CESPE.
    A questão está correta, basta ler e interpretar... senão melhor ficar no FCC com decoreba de artigo!
  • Não se trata de decorar a lei, e sim de interpretá-la corretamente. A assertiva diz que o alienante fica responsável pelas dívidas vencidas e vincendas pelo prazo de um ano. Isso está ERRADO. Se a dívida for vincenda, o prazo de um ano contar-se-á do vencimento, extrapolando assim o prazo de um ano da data da alienação a que alude a assertiva.
    Ah, e sejam mais educados em seus comentários!
  • Meus caros, entendo que tanto a CESPE como a FCC exigem muita memorizacao de texto de lei, e os concursos estao abertos a todos. Procuro em meus estudos decorar o maximo a letra da lei.
    Realmente, em analise, a questao esta correta, senao vejamos

    Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação (texto correto)



    , e o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas (correto tambem - o alienante responde por ambas as modalidade, ou seja, dividas vencidas e vincendas)


    contabilizadas na data da alienação,(correto, pois o que nao for comtabilizado o alienante nao respondera)


    pelo prazo de um ano. (correto, tambem - ora, tanto as dividas vencidas quanto as vincenda sera responsavel pelo prazo de um ano. o inicio da contagem do prazo nao foi abordado na questao)
  • INDEPENDETE DE INTERPRETAÇÃO, ESTE GARBARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTÃO MERECE SER ANULADA. arneyzao@hotmail.com
  • Concordo com o Hugo, a resposta é "ERRADO" em virtude da não diferenciação entre dívidas vencidas e vincendas no tocante ao termo inicial. Logo, se uma dívida vincenda tem seu vencimento após 2 anos da alienação contar-se-á o prazo de 1 ano após aquele lapso temporal, totalizando 3 anos de responsabilidade solidária entre adquirente e alienante, e por isso tornando a assertiva incorreta, na medida em que ela dá a entender que o prazo de 1 ano passará a ser contado após a data da alienação, já que não complementa o enunciado estipulando o termo inicial e consequentemente impossibilitando o candidato de inferir que a questão considera implicitamente tal termo, mesmo que positivado no Código Civil.

    O mesmo pensamento para as dívidas vencidas, pois que o prazo de responsabilidade solidária entre adquirente e alientante contar-se-á a partir do vencimento, podendo, muito bem, ser uma dívida antiga e não chegar ao prazo de 1 ano após a data da alienação.



    Uma dica de Eduardo Sabbag, professor da LFG: "questão incompleta é questão errada" -  dica que me ajudou nessa questão.
  • A questão NÃO expressa o texto de lei com fidelidade, por isso está ERRADA. Não é decoreba, é interpretação.

    #prontofalei#
  • O enunciado não aborda a questão do prazo, de quando este se inicia. Não há qualquer erro na assertiva.
    Questão: "Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação, e o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação, pelo prazo de um ano."
    Se esse prazo conta-se da data do vencimento ou da data da publicação pouco importa para a questão. Ela apenas afirma que será o prazo de um ano. Quando ele fala "na data da alienação", refere-se sobre o prazo para a contabilização das dívidas e não em relação ao prazo de 01 ano da responsabilidade solidário do alientnate.
    O Código Civil diz: Art. 1.146: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
    Veja que a questão não abordou, portanto, a parte final do dispositivo.
  • As dívidas assumidas pelo adquirente são aquelas contabilizadas na data da alienação do estabelecimento. A questão não entrou no mérito do tipo de dívida, se vencida ou vincenda, o que torna a afirmação correta. 
  • Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação = CORRETO.


    E o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação = CORRETO.


    Pelo prazo de um ano = ERRADO.


    Da forma como está colocada a questão, o alienante é responsável "pelo prazo de 1 ano" a partir da data da alienação (primeira parte da assertiva). Como muitos já disseram, isso é errado. Ele não responderá "pelo prazo" de um ano, o que indicaria a existência de um evento anterior com limite num evento posterior, certo. Ele responderá, sim, "por" um ano, a depender do tipo de dívida


    Se a dívida está vencida, o alienante estará liberado após 1 ano da publicação do trespasse na Junta. Se a dívida ainda está para vencer, o alienante está liberado após 1 ano do vencimento dessa dívida. 


    Logo, dizer que o alienante responde "pelo prazo de 1 ano" é errado. Se há uma dívida contabilizada que vencerá depois de 36 meses da publicação do trespasse, isso significa que o "prazo de 1 ano" foi ultrapassado - mas mesmo assim o alienante continuará responsável, pois somente depois de 36 meses começará, efetivamente, a sua responsabilidade. Assim, dizer que há responsabilidade pelo "prazo de 1 ano" é afirmar desconhecer a lei. Você diria isso tranquilamente ao seu cliente ou explicaria que o "prazo" de 1 ano pode se dar de dois modos?


    Questão de interpretação da lei...

  • O alienante também responderá pelas dividas não contabilizadas.......não apenas as contabilizadas, questão mal elaborada!!!

  • Lembrar de que a sucessão de débitos tributários e trabalhistas é regulada por regras específicas e diversas do regramento geral do NCC.

  • Mais uma vez a CESPE erra e erra feio na elaboração da questão. O Klaus explica bem a questão do prazo, no comentário abaixo. O problema é que o cara que estuda é prejudicado, enquanto o preguiçoso conta com a sorte e o que vier é lucro. 

  • Gabarito errado do Cespe! As dívidas vincendas tem como data a data de seu vencimento!

  • CERTO (calma, também errei rsrs)


     Art. 1146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".


    Se um estabelecimento for alienado, alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas:

    -SE as dívidas estiverem contabilizadas na data da alienação

    -Responsabilidade dura 1 ano, contado da data da publicação (para dívidas vencidas) ou do vencimento (para não vencidas)

  • Essa quem estudou de verdade, erra.


ID
295834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens subseqüentes.

A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que se lê dos julgados, é possível, desde logo, concluir, dentre outros conceitos, que: a) há distinção entre o antigo comerciante e o atual empresário; b) a prestação de serviços com fins lucrativos, exercida com habitualidade e profissionalismo constitui atividade empresarial; c) o ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao exercício da empresa; d) os fatores natureza, capital, organização, trabalho e risco são requisitos elementares a qualquer empresa; e) o conceito de empresa foi importado da ciência econômica, pela ciência jurídica; f) é possível inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; g) por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
    Código Civil em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa
  • CORRETO O GABARITO....

    Mesmo que a empresa não esteja 'legalmente constituída', ainda assim, ela possui alguns direitos e todas as obrigações..
  • segundo waldírio bulgarelli, empresa é a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens". 

    portanto, empresa é a atividade exercida pelo empresário, não sendo nem sujeito e nem objeto de direitos. Ela não existe como pessoa (sujeito de direitos), tampouco como objeto de direito, porque é a própria atividade de alguém: pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). 

    Assim, quem adquire capacidade jurídica é a pessoa jurídica (sociedade empresária), e não a empresa (atividade exercida pela sociedade empresária). 

    Resumindo: 


    Empresário

    É quem (sujeito, pessoa física ou juridica) que exerce uma atividade (PEO - profissional/ economica/ organizada), titulares de direitos e obrigações.

     

    Empresa

    É a atividade exercida.

  • Pessoal, apenas complementando o pertinene comentário do colega anterior, a EMPRESA é a atividade economicamente organizada para a produção e circulação de bens e serviços; só adquirindo capacidade jurídica, se legalmente e regularmente constituída, apenas a SOCIEDADE EMPRESÁRIA que passará a ser investida de direitos e obrigações.

    Pegadinha!!!

  • Creio que o erro está no seguinte: mesmo que ela não tenha registro por exemplo na junta comercial ela não deixa de exercer empresa!
    Apenas exerce de forma irregular, mas exerce!
    Questãozinha malvada!


  • pra mim o erro está no fato de que se ela for legalmente constituída adquire PERSONALIDADE JURÍDICA e não capacidade...

  • Um ponto essencial não foi abordado: Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
  • A empresa "legalmente constituída" adquire personalidade jurídica.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • A questão começa muito bem, pois, realmente, empresa é uma atividade econômica (visa fins lucrativos) e organizada (diversidade na atividade fim) para a produção ou circulação de bens e serviços.
    Todavia, na segunda parte, começa a confundir conceitos de empresa e empresário, misturando-os, senão vejamos:

    •  Não é empresa que necessita de ser legalmente constituída, mas sim o empresário, ou seja, quem exerce empresa, quem é o titular da empresa, que nada mais é do que a pessoa jurídica, no caso de sociedade empresária, ou pessoa física, no caso de empresário individual.
    • É o empresário que tem capacidade jurídica, a qual é adquirida no caso da pessoa jurídica com o devido registro na Junta Comercial.
    • Em que pese a inscrição do empresário (pessoa física ou jurídica), no Registro Público de empresa Mercantil da respectiva sede, ser obrigatória, esse registro tem natureza jurídica de mera regularidade e não constitutiva. Portanto, caso não haja a inscrição, será uma empresa irregular, mas capaz de exercer a atividade econômica e organizada, sendo responsável integralmente pelos seus atos, os quais são perfeitamente válidos, a fim de garantir os direitos de terceiros de boa-fé. O que vai diferenciar uma empresa regular de uma irregular o fato de que esta não goza de certas prerrogativas que aquela tem, como, por exemplo, negociar com a Adm. Pública, participar de licitações, etc.
    • Por outro lado, a pessoa jurídica somente passa a existir no âmbito legal e, consequentemente, a ter o devido amparo legal, quando realiza a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos moldes art. 45 do CC. Contudo, nada impede que, antes disso, ela exerça a atividade economicamente organizada, só que de forma irregular.
  • A inscrição é meramente declaratória e não constitutiva, como ocorre com o rural.

    Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
     
  • ERRADA.
    Gente...peguei esse comentário no fórum concurseiros...pra mim é o que mais faz sentido.É de um tal de Daniel F. Acho que o cara deve ser professor.
    "O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato meramente declaratório, ou seja, reconhece o que já existe; mesmo uma empresa sem registro se submete ao regime jurídico empresarial, podendo, portanto, ser titular de direitos e obrigações''.
  • Atenção para sociedade em conta participação que não adquire personalidade jurídica, mesmo com o resgistro, senão vajamos:

    A sociedade em conta de participação vai adquirir personalidade jurídica com o seu registro?

     
    −Art. 985, CC: “A sociedade ADQUIRE personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
     
    >>>EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 985, CC:
    −Art. 993, CC: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA à sociedade”. (Sociedade em conta de participação)
  • Na verdade, após o Registro, a empresa adquire PERSONALIDADE JURÍDICA, e não capacidade jurídica, como argumentou a questão.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • É comum as pessoas igualarem co conceito de empresa e sociedade empresária, mormente porque se usa coloquialmente a espressão "empresa" como sendo a pessoa juridica. Cuidado! Esse erro pode custar caro num concurso público, tendo em vista que empresa é diferente de sociedade empresaria. Aquela é a atividade profissional, econômica e organizada exercida pelo empresário ou sociedade empresária. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce a empresa e somente empresário e sociedade empresária possui direitos e obrigações. Por isso a questão está errada.
  • A empresa não adquire personalidade jurídica, mas o empresário ou a sociedade empresária.
  • Muita maldade do CESPE... A empresa, de fato, é uma atividade, logo não adquire personalidade jurídica. Mas a expressão é vulgarmente sinônima da sociedade empresária (que adquire com o registro do ato constitutivo no órgão competente), ou seja, o gabarito é o que for conveniente para a banca. Há razões para CERTO e ERRADO (uma pena o candidato ter que se submeter a isso, pois ao meu ver, não avalia nada de ninguém!!!

  • Comentários: professor do QC

    Parte I) A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços,... (CORRETO) Em consonância com o art. 966 CC.

    Parte II) ...e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações. (ERRADO)

    Para que a empresa seja legalmente constituída é necessário alguém que a titularize e este que será investida de direitos e obrigações, são de 3 ordens: empresário individual, EIRELI e sociedade empresária. A empresa é apenas atividade, ou seja, ente abstrato.

  •  Errada!
    Sociedade empresária difere de empresa: a primeira é o sujeito de direito; a segunda, o objeto de direito.

    Portanto quem adquire capacidade jurídica é a sociedade e não a empresa.

  • Enunciado n. 198: Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É REQUISITO P/ A SUA CARACTERIZAÇÃO, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, SALVO naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado n. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e não da sua caracterização.

  • A empresa não é sujeito. A empresa é uma atividade.
  • É correto dizer que empresa é atividade econômica. Lembre-se de que é
    comum a menção à palavra empresa referindo-se à sociedade empresária ou
    mesmo à EIRELI, mas trata-se de um uso pouco técnico do termo. Por isso a
    segunda parte da assertiva está errada, já que quem pode ser investido de direitos e obrigações é a sociedade empresária ou o empresário, e não a empresa
    .
    GABARITO: ERRADO

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • ERRADO.

    A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, exercida pela empresário.

     O empresário individual, a EIRELI ou a sociedade empresária (titulares), se legalmente constituídos (inscritos), é que adquirem capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investidos de direitos e obrigações.


    CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Empresa = Atividade

    Empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária = Pessoa (titular)

    Estabelecimento = Conjunto de Bens


  • O erro da questão, no meu entender, está também na expressão segundo a qual "adquire capacidade jurídica". Ora, capacidade é diferente de personalidade. A capacidade tem haver com a possibilidade de exercício dos atos da vida civil, que a sociedade irregular já tem, embora limitada...todos tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, independente de ser ou não regularizada. Ex. Art. 973, que fala da pessoa legalmente impedida de ser empresário...A personalidade, no entanto, somente é adquirida com a inscrição.

  • ERRADO: A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada. Não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

  • " empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações".

    A questão está errada pela seguinte razão: ela não precisa estar legalmente constituída na junta comercial para adquirir obrigações, afinal, em regra, o registro é meramente declaratório, efeitos ex tunc. As obrigações são adquiridas ainda que não exista registro.

    OBS: no caso do empresário rural seu registro tem natureza CONSTITUTIVA, o que impede que se adquira obrigações antes de formalmente constituída.

  • Gabarito - Errado.

    A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada.

    O que não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    A empresa, por si só, como atividade, não adquires capacidade jurídica.

  • Errado.

    A capacidade de direito ou jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato declaratório, assim, mesmo sem o registro o exercício da atividade empresarial estará investida de direitos e obrigações.

    Enunciado n. 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

    Enunciado 198 do CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Fonte: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/


ID
295837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda é crime, nao houve uma obolicao da figura tipica, nem mesmo a lei incriminadora era temporária. fundamento art. 1º da lei 8176/91

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

           

            II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

            Pena: detenção de um a cinco anos.

  • lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.


     Errado
  • Dados Gerais

    Processo:

    ACR 2760763 PR Apelação Crime - 0276076-3

    Relator(a):

    Lilian Romero

    Julgamento:

    17/03/2005

    Órgão Julgador:

    3ª Câmara Criminal

    Publicação:

    01/04/2005 DJ: 6839

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP PARA FINS AUTOMOTIVOS. DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE BENS OU INTERESSES ATINGIDOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE INDEPENDE DE RESULTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM LAUDO PERICIAL, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107IV DO CÓDIGO PENAL.
    1. "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação." (Súmula 146 do STF) 2. Se União não teve bens ou interesses atingidos ou prejudicados, não há que se falar em competência da Justiça Federal, sendo este Tribunal estadual o competente para proceder ao exame e julgamento do recurso.3. A lei 8.176/91 tem como um de seus principais objetivos coibir a exploração e uso indevidos de combustíveis diversos, tendo em vista a importância estratégica do fornecimento de energia para a população e para os setores produtivos. Outrossim, a conduta do art. 1º, inc. II da mesma lei não requer, para se caracterizar, o ocasionamento de efetivo prejuízo econômico, seja à União, seja a terceiros.
  • Essa questão deveria ser classificada também como crimes contra a ordem econômica, pois confesso que errei ela por não ter estudado ainda sobre essas espécies de crimes (até porque no concurso que vou fazer não cai), levei em consideração apenas no que tange a leis excepcionais, pois se realmente ela fosse uma lei excepcional como diz a questão, a mesma estaria correta.

    Mas mesmo assim tudo bem, o que importa que mais esse conhecimento adquiri. Aqui pode errar a vontade, mais na prova tem que ser a ferro e fogo.

    Bons estudos a todos!!!
  •    Segundo Rogério Sanches a lei temporária é aquela que tem PREFIXADO no seu texto o tempo de sua vigência; já a lei Lei Excepcional não determina o prazo da sua vigência. Assim, como no texto afirma-se que existe uma Lei Excepcional, sem nada afirmar-se sobre sua revogação, infere-se que a mesma continua em plena eficácia.
  • Nem precisava de muito né... Todo mundo sabe que o Brasil não foi pra Guerra do Golfo...
  • Acredito que a resposta seja CERTO, pois a questão menciona que é situação hipotética (verificar texto associado à questão), fala que o crime fora tipificado em lei excepcional e segundo o art. 3º do CP: 

    "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    Então a lei excepicional será aplicada após a sua vigência, se a ação acontecer durante sua vigência, que ao meu entendimento não se demonstra no caso.

    Além disso, segundo Rogério Greco: Excepicional é aquela editada em virtude de situações também excepicionais(anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

    Então, o único caso em que ocorreria a ultratividade da lei expecional seria se o ato ou omissão fosse praticado durante a vigência dá norma, para mim parece claro que o ato na questão aludida aconteceu posterior a vigência da norma. Conforme trecho recortado da questão:Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

     
  • Concordo com o Diogo.  Visto que a lei excepcional não tem data para terminar enquanto não terminar o acontecimento. Entretanto a questão fala que a lei excepcional vigorou, ou seja, já foi encerrada, e o Armando não fora pego durante a sua vigencia.  
  • ESTA QUESTÃO, NA MINHA HUMILDE OPNIÃO, FOI UM GRANDE PEGA;

    Vejamos:
    Lei Temporária ou Temporária no sentido estrito: é aquela que tem determinado no próprio texto o seu período de vigência.
                       Ex.: Lei "A" que se inicia em 01.01.2010 e tem seu fim em 01.01.2011.
    Lei Excepcional ou Lei Temporária em Sentido Amplo: é aquela que tem seu período de vigência condicionada a cessação das circunstâncias anormais ( Guerra do Golfo) que levaram a sua criação, ou seja, é aquela que atenda a transitórias necessidades estatais. Dessa forma a Lei perdura por todo o tempo excepcional

             CONCLUSÂO:
    Ela nos leva a pensar que se trata de Lei temporária, contudo ela faz uma verdadeira "salada", pois na realidade, ao colocar "GLP" a questão fica errada, porque este tipo de Gás e proibido até hoje por Lei, dessa forma caracterizando crime e não somente uma infração administrativa.

     lei 8176/91
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos. (LEI EM VIGOR)

    A questão esta errada (isto de acordo com minha humilde opinião)
  • Bom dia.

    Não confundir GLP com GNV (Gás Natural Veicular), talvez muitos tenham errado por fazer essa confusão ao pensar: bom existem carros que utilizam gás, só que o GLP (gás de cozinha) não é permitido, então o condutor vai levar só a multa, e acaba errando a questão, pois é crime também o uso do GLP como combustível.

    Bons estudos.
  • SOLUÇÃO DA QUESTÃO : ITEM ERRADO.... SENÃO VEJAMOS.....


       "Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo.

      PONTO 1: O examinador acertou pois realmente a utilização é irregular pois não há previsão de uso de GLP como combustível;
      PONTO 2: O examinador errou aqui pelo fato de ser um crime a utilização desse combustível inclusive com previsão na Lei 8.176/91; Logo ele deve não só impor a sanção administrativa (multa) como também responsabilizar criminalmente por ser um crime essa conduta;
      PONTO 3: É a parte que está em sublinhado. Nessa parte aqui o examinador riu da nossa cara. É a explicação da questão de se impor apenas a sanção administrativa que não tem nada a ver com a verdade. A lei que tipifica a conduta não é excepcional e nem foi criada  para Guerra nenhuma. A lei ainda está viva até hoje. Quer ver? Ande por aí com GLP....

              É isso....
  • Questão típica do CESPE: Teríamos que saber sobre Lei Expecional e Temporária + Lei 8884/94 (Delitos contra a Ordem Econômica), eu, para ser sincero, estudo apenas p/ agente e escrivão da PF, e, errei a questão, pois apenas dominava o primeiro assunto...
    Então meus caros colegas, quem disputar uma vaga, v.g. delegado federal, tem que saber de tudo. Saber de tudo e muito e não apenas um pouquinho... Vejam bem quem leu a lei contra a ordem economica não errou a questão...
    Quem sabia de tudo isso que comentei parabéns, mas pensem não podemos substimar nada e ninguém, principalmente, a nós mesmos!!!
    Abraços e fiquem com DEUS!
  • Quem errou entendeu que a lei excepcional ainda estava em vigor. Porém, pelo contexto dá para entender que a lei excepcional existiu para o caso específico passado. O cidadão deveria ser punido se cometesse tal ato naquela época em que a lei ainda estava em vigor.
    Lembrando que, em se tratando de Lei Excepcional ou Temporária, se a conduta for executada durante sua vigência, as consequências serão reguladas por estas leis, ainda que decorrido o prazo de sua validade.
  • Em suma, um crime praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária será julgado conforme o seu próprio texto e não com base nas leis correntes (art. 3º do Código Penal Brasileiro).
  • Lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo?   cespe  VOCÊ É DOIDA DEMAIS !!
  •                                        Errei essa questão por não conhecer a lei que regula o assunto, qual seja, crimes contra ordem econômica. No entanto, concordo com o cometário acima feito pelo Diogo quando diz que, logo no início do enunciado da questão, esta se refere a uma situação hipotética, ou seja, fictia, o que fez com que quem não soubesse que, de repente, o edital que regulou o certame pedia conhecimentos sobre a tal lei, baseasse-se somente na questão em si que fala sobre lei excepcional.
                                          Porém dado o gabarito que considerou a questão errada, presume-se que, na verdade, o candidato também devesse ter estudado a lei de crimes contra a ordem econômica.
  • Errei a questão, ao confundir Gás Liquefeito de Petróle(GLP) com Gás Natural Veicular(GNV). Ao pesquisar, descobri que o gás natural é mais leve que o GLP(composto por propano e butano). Enfim, mais um aprendizado de vida.

    Mais informações no link: http://www.magazineluiza.com.br/portaldalu/diferencas-entre-gas-natural-e-glp/6295/
  •  Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.


  • Não sou fã do CESPE, mas essa questão é ótima.

  • Olha... não sabia que um agente do detran poderia aplicar uma penal decorrente de crimes econômicos.

    não fosse o cespe morreria sem saber.

  • Acertei essa simplesmente por pensar em que o botão tem a ver com a calças......

  • A QUESTÃO CABERIA RECURSO, POIS ESTÁ CERTA. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NÃO CABENDO OUTRA DISCUSSÃO.

  • Muitos comentários nada a ver nessa questão:


    "...cada um dos itens de 136 142 apresenta uma situação hipotética,..."


    A única coisa que a questão quer saber é relativa a ultratividade da lei excepcional, que todos nós sabemos que existe, só isso.



  • LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

      Pena: detenção de um a cinco anos.


  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • De fato, como se dessume da questão, não se aplica a lei excepcional, mas a conduta ora pratica pele agente continua sendo típica, conforme se vê abaixo: 

     

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

      Pena: detenção de um a cinco anos.

  • Eu desconhecia esse dispositivo, por isso errei. AVANTE!
  • Nossa, esse golpe foi baixo!

  • deverar impor ao que? podemos pensa em 2  situações aboliu o crime.... não responde  por nada....

    ou A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE  APLICA-SE  APLICA-SE  ao fato praticado durante sua vigência.

  • A autoridade de trânsito é competente para aplicar sanções em searas penais? Achei que era somente medidas adminsitrativas. Enfim.... 

  • Misericórdia... se a conduta fora praticada em época posterior à vigencia de lei excepcional, certamente que não será aplicada.

    .

    GABARITO ---> ERRADO.

  • acertei, mas não entendi nada

  • LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    ---------------------------

    SÓ QUE .... SÓ QUE....

    ---------------------------

    CONTRAN

    RESOLUÇÃO Nº 673, DE 21 DE JUNHO DE 2017

    Art. 1° Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.

    Parágrafo único. Somente as máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de “empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.

    Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    -------------------------------

    Eu levo pra prova que se a questão disser que TODO E QUALQUER veículo não pode... Marco ERRADO

    EMPILHADEIRAS podem...

  • O que é GNV? 

    GNV é a sigla de Gás Natural Veicular, ou seja, é o gás natural utilizado em veículos automotores. É o mesmo gás canalizado utilizado em residências , comércio e indústria. Nos veículos ele é armazenado em cilindros sob alta pressão (200 bar ou 200 kgf/cm²) e pode ser utilizado como combustível alternativo em qualquer veículo movido a gasolina ou álcool , com carburador ou sistema de injeção eletrônica.

    O GNV (Gás Natural Veicular) é diferente do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em vários aspectos, a começar pela sua composição. O GNV é composto basicamente por metano, enquanto o GLP por butano. O GNV é normalmente armazenado sob alta pressão na forma gasosa; já o GLP (também conhecido como gás de botijão ou de cozinha) é armazenado na forma líquida e sob pressões muito inferiores. Isso tem impacto grande na maior segurança proporcionada na utilização do GNV. Além disso, o uso do GLP é proibido para fins automotivos.

  • "Armando, penalmente responsável, conduzia seu veículo em via pública, quando foi abordado em uma blitz de trânsito, ocasião em que foi constatada a utilização irregular de gás liquefeito de petróleo (GLP) como combustível. Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo".

     

    A cuma, CESPE??? A Lei 8176/91 trata do assunto e está em vigor até hoje. Veja:

     

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivosem desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de 01 a 05 anos.

     

    No Direito Penal existe um princípio chamado de princípio da continuidade das leissegundo o qual depois de ingressar no ordenamento jurídico a lei vigora até ser revogada por outra lei. A ideia desse princípio é que lei só é revogada por outra lei de igual natureza.

     

    Esse princípio da continuidade das leis tem duas exceçõesLeis temporárias e excepcionais – são autorrevogáveis, ou seja, elas não precisam de uma lei revogadora. Veja o teor do art. 3º do CP: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".

     

    Ok. Mas quem disse que a tal Lei 8176/91 é lei excepcional que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo??? Isso não passou de criatividade da CESPE para enganar quem não estudou o edital... (é claro que eu cai nessa!) 

     

    Enfim... a questão está errada pelo fato de ser SIM crime, cuja pena é de detenção de 01 a 05 anos! Tem nada disso não de a autoridade de trânsito impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração!

     

    Além disso, a resolução do CONTRAN disciplina o assunto:

     

    CONTRAN, RESOLUÇÃO Nº 673, DE 21 DE JUNHO DE 2017:

    Art. 1° Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.

    Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     

    O citado art. 230, XII do CTB prevê que conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido é infração grave, punida com multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. 

     

    Assim, além de responder por crime, ainda sofrerá as punições do CTB.

     

    -> Ora, mas e o gás que pode ser utilizado em veículos?!

     

    Este aí é outro gás. Quer saber sobre ele? Veja o meu outro comentário: 

  • Só o cespe mesmo ....

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo."

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

     

     

  • Guerra do Golfo....kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Kiiii

  • Concurso para Procurador Estadual 

    O que ocorreu foi um crime contra a ordem tributária, logo se você errou a questão, relaxa e continua estudando.....kkkkk

  • Oushe Guerra do Golfo? 

  • Acabei de ler e pensei "Como vou saber de guerra do golfo, Jesus? Está errado isso!".

    E estava.

  • Essa questão é so para quebrar a seriedade da nossa lista! rsrsrs


    ooloco!

  • E eu digo é: VALHA!!! Nunca nem vi!!! Kkkk Guerra do golfo... é de comer?
  • Vamos imaginar que você não saiba sobre essa Guerra e a tal lei excepcional (eu tb não sabia, tive que pesquisar), há uma outra forma de responder essa questão, basta imaginar que a tal guerra realmente existiu e que a produção e comercialização de petróleo para o Brasil tenha sido prejudicada, logo a assertiva é ERRADA devido essa parte:

    "...Nessa situação, a autoridade de trânsito deverá impor ao condutor do veículo apenas as sanções administrativas inerentes à infração, visto que o crime referente à utilização de GLP foi tipificado em lei excepcional, que vigorou durante situação de emergência decorrente da Guerra do Golfo."

    Tratando-se de Lei Exceiconal, decorrido o prazo de duração ou cessado as circunstâncias a que levaram sua promulgação, ainda assim, aplica-se a fatos praticados durante sua vigência, não somente sanções administrativas, como também penais.

    Jesus saves.

  • Basta entra no youtube e ver o tanto de caras inteligente que existe no Brasil, os quais inventam constituíveis alternativo que não os dos carteis do petróleo e são presos por crime contra a ordem econômica, ou melhor, crime de prejuízo aos bolso da ordem de alto escalão hierárquico.

    ------

  • A conduta é crime e não sanção administrativa.

    Fundamento art. 1º da lei 8176/91

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

  • Resposta: Errado, porque meu gato não veste moletom azul ao sair para cursar inglês no supermercado da Antártida.

  • GLP para mim era garantia da lei e do PROGRESSO

  • Quem diria que o famoso KIT RODOGÁS que equipou muitos fuscas, f-75 e demais desgraças do gênero seria questão da CESPE.

    Obs.: Gasogênio e GLP em veículo é o puro suco da inventividade do brasileiro.

  • Meu Deus, que questão horrível :(

    Eu pensei assim: Se a conduta fora praticada em época posterior à vigência de lei excepcional, certamente que não será aplicada.

    E

  • GLP = GoLfo

    (ironia)

  • Essa autoridade de trânsito tem é moral!

  • Questão lazarenta

  • É VERDADE EU ERA O GOLFO

  • INERENTE - Ligado de modo íntimo e necessário; inseparável: responsabilidade inerente à função.

  • essa eu não sabia

  • Nunca ouvi falar... mas fez sentido, pensei que poderia ser uma lei temporária.

  • AH PRONTO VOU TER QUE ESTUDAR HISTÓRIA AGR KKKKKKKK

  • Claro que vai ser crime, não foi regulado pelo governo ou pelo governo mundial. Daí, tudo se torna crime.
  • Gab: ERRADO

    De fato a questão está certa se pensarmos que a lei excepcional não será aplicada ao caso, já que o condutor do veículo usou GLP após a vigência da lei (ela só seria aplicada se ele tivesse usado enquanto a lei estava em vigor).

    Porém, oq acontece é q no edital deste concurso, na parte de direito penal tinha a lei 8.176 (que trata de crimes contra a ordem econômica), portanto o candidato tinha a obrigação de saber que o uso de GLP É CRIME e aí está o "X da questão": o condutor do veículo deve ser punido penalmente, pois o uso de GLP não é um crime tratado em lei excepcional e sim em lei que está em vigor.

    Lei 8.176, Art 1°, II - usar GLP pena de detenção de 1 a 5 anos.

  • Se liga galera! Em rio que tem piranhas, jacaré nada de costas. Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hi dratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
  • Prova de Procurador do Estado falando de

    Gás

    carro com GLP

    Abordagem

    Lei excepcional

    Guerra do Golfo

    ''Que viagem é essa, véi?!''


ID
295840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Juvenal, penalmente responsável, com intuito comercial e sem autorização legal, extraiu grande quantidade de areia em área pertencente à União, tendo sido flagrado pela fiscalização ambiental no momento da extração. Nessa situação, Juvenal responderá por crime de usurpação do patrimônio da União, em concurso formal com crime contra o meio ambiente, ambos decorrentes de uma única conduta.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o crime ambiental seria o descrito no art. 44, da Lei de Crimes Ambientais

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • STF - HC 89878 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. EROS GRAU - Julgamento:  20/04/2010  
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2. Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Ordem indeferida.
  • Alguém poderia distinguir concurso formal de concurso material!
    Boms estudos!
  • Respondendo ao Colega:   Concurso material Concurso formal Requisitos: a)  Mais de uma ação ou omissão; b)  2 ou mais crimes. Requisitos: a)  1 só ação ou omissão; b)  2 ou mais crimes Consequências: Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.   Consequências: a)  Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade. b)  Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade; c)  Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes. Dividi-se em: vHomogêneo– crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha; vHeterogêneo– crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata. Obs. distinção sem relevância na prática.       Dividi-se em: vHomogêneo: crimes idênticos. Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade. vHeterogêneo: crimes diferentes. Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade. O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em: vPróprio(perfeito): ocorre quando: a)  Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)  Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade vImpróprio(imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas.
    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/quadro-comparativo-concurso-material-x.html
  • O STJ entende que configura os dois crimes (art. 55 da Lei Ambiental e o art. 2ºda Lei 8.176/91) em concurso formal, pois o art. 55 tem como objeto jurídico o meio ambiente, enquanto o art. 2 tem como objeto jurídico o patrimônio da União (art. 20 da CF). Os tipos penais tutelam objetos distintos, logo não pode haver absorção de um pelo outro. 

    Fonte: Silvio Maciel - LFG
  • Questão bizarra.


ID
295843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! A atitude não foi correta pois deveria-se suspender a pretensão punitiva do Estado, isto é, a denuncia não deveria ter sido recebida em razão do parcelamento efetuado. Veja o julgado abaixo do STF:

    HC 93351 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  02/06/2009 

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
  • só complementando a questão com a transcrição do texto legal referido:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    bons estudos!!!

  • O  parcelamento da dívida tributária é uma exceção ao principio da obrigatoriedade, nesse caso o MP está impedido de oferecer a denúncia. Art. 9 da Lei 10684/03

  • COMPLEMENTANDO
    Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. É necessário encerrar o procedimento administrativo fiscal para comprovar a materialidade do crime, questão pacificada na Súmula Vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     (JUIZ FEDERAL DO  TRF 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A pendência de procedimento administrativo é  óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Resposta: Errado? A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611).
  • O entendimento do atual do STF é o seguinte: "O parcelamento do débito tributário, em caso de crime contra a ordem tributária, antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, não sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios".


    Bons estudos!!!

  • O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 152, VI, CTN) no âmbito administrativo e, sucessivamente, civil e penal.
    Diante disso, a questão está incorreta, pois, além de não poder ser objeto de denúncia, esta não poderia ser recebida pelo magistrado.

  • #COMPLEMENTANDO PARA QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO


    NÃO CONFUNDIR COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA


    SE O CONTRIBUINTE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ?? NÃO !


    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa.

    Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN.



    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html


  • Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

    foi correta: ERRADO, pois o parcelamento do crédito tributário SUSPENDE a punibilidade.

    o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade: aqui, está CORRETO, pois o parcelamento não acarreta, mesmo, a extinção da punibilidade, mas tão somente sua SUSPENSÃO.

    GAB: ERRADO.

  • É fato que o parcelamento do débito não gera a extinção da punibilidade, no entanto, suspende a punibilidade. Por isso, a instauração da ação penal não foi correta.

    GABARITO: ERRADO


ID
295846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Agentes do IBAMA abordaram um caminhão que transportava toras de madeira das espécies jacarandá e sucupira, retiradas em propriedade particular, sem cobertura de autorização para transporte de produto florestal. Nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, caberá à justiça comum a competência para processar e julgar futura ação penal por crime ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! Veja o julgado do STF:

    RE 598524 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  21/06/2011 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/98 – JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES. No entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal, a competência para julgar o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é da Justiça comum, porquanto o interesse da União seria apenas genérico ou indireto. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.916-8 e Recurso Extraordinário nº 349.191-1.



    Art. 46 da Lei 9605/98: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
  • No mesmo sentido enunciado nº 39 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão

    Enunciado nº 39: A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União. (003ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

    O documento hoje é DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) emitido pelo IBAMA ou GUIA FLORESTAL emitida a partir de um sistema Estadual (SISFLORA) nos Estados que já o implantaram e não mais ATPF, mas o entendimento é o mesmo, sendo a área particular não ofende interesse da União nos termos do art. 109, IV da CF.

    Área pertencente ou protegida, lembrando que área protegida, geralmente são as Undiades de Conservação Federal (FLONA, RESEX, PARNA, etc)

  • Reparem bem, pois quando se fala no julgado sobre ser competência da "justiça comum", essa se refere a justiça comum estadual. A Justiça Federal também é considerada comum, não sendo justiça especializada.
  • Caro Fabrício,

    Entendo que por exclusão a banca queria fazer menção a diferença entre Justiça Federal e Estadual. Pois a competência só poderia ser de uma delas (excluíndo justiça eleitoral, militar, trabalhista). Lembro que no livro de Mougenot ele faz uma ressalva quanto a esse assunto (entre justiça comum e especializada). Quando comparada a Justiça Federal à Estadual, aquela tem como especial, e esta como comum. Entretanto, qdo comparada a Justiça Federal e Estadual à as demais justiças (justiça eleitoral, militar, trabalhista), elas duas se tornam comum.
    Espero ter ajudado!
  • Justiça comun                                                Justiça especial

    Justiça Estadual                                                        Justiça Militar
    Justiça Federal                                                         Justiça Eleitoral
  • No âmbito da Justiça Especial, ainda há a Justiça do Trabalho, todavia, "irrelevante" ao Direito Penal/Processual Penal por não julgar crimes, delitos, infrações etc.
  • O ponto crucial da questão está nessa parte "retiradas em propriedade particular"

    Em uma matéria do "JusBrasil", sobre o conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, a autora mencionou parte do texto de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, da obra "Crime contra a natureza", a seguir:

    "Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109 , inc. IV , da Constituição Federal . Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605 , de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil , arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF , art. 23 , incs. VI e VII)."


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1422530/stj-decide-conflito-positivo-de-competencia-para-crime-ambiental-info-398

  • Ítalo, seu comentário não acrescentou em nada. Sei que este meu também não, mas o faço para advertir que não há necessidade de respostas impertinentes. É a famosa Prosopopéia Flácida para Acalentar Bovinos.
  • acho que raciocínio de concurso deve ser mais direto e é exatamente o que o ítalo falou, esquece as outras justiças, no caso de crime ambiental é a federal ou estadual dependendo do bem jurídico lesado, para que ficar citando jurisprudencias enroladas e demoradas para ler se o raciocínio é esse, isso só prejudica os estudos...
  •  Estranha esta questão, como já comentado, Justiça Estadual e Federal, ambas são Justiças Comuns. 
  • A Constituição Federal  dispõe que, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, incisos VI e VII),  e reservou a matéria acerca da caça, pesca, fauna e conservaçÃo da natureza, para jurisdiçÃo concorrente entre Estados DF e UniÃo. Como se sabe, o TRF  pronunciou acerca da competencia estadual para processar e julgar os crimes ambientais, com ressalvas aqueles cujos interesses sÃo diretos e especÍficos da UniÃo.

    Restando prejuÍzos em bens serviços ou interesses especÍficos da UniÃo, a matÉria serÁ tratada na jurisdiçÃo FEDERAL.

    Ilustres colegas concursandos, alguÉm pÓderia me dar um exemplo, de crimes de tutela especÍfica em que a competÊncia seja federal?


     
  • QUESTÃO CORRETA

    A regra de jurisprudência do STF e STJ é:
    1. A proteção do meio ambiente é de competência comum da (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
    2. Não há nenhuma regra específica sobre competência penal ambiental.
     
    Conclusão: A competência só será da Justiça Federal se o crime atingir interesse direto e específico da União. E a competência será da Justiça Estadual se o crime atingir interesse apenas genérico e indireto da União.

    QUESTÕES ESPECÍFICAS DE JURISPRUDÊNCIA:

    1. Crimes contra fauna (segue a regra geral de competência do STF e STJ), Art. 29 a 36, L.A.
    2. Contravenções penais ambientais (sempre de competência de Justiça Estadual, ainda que atinja interesse direto e específico da União, porque Justiça Federal não julga contravenções, com exceção: se o contraventor tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, previsto na CF/88).
    3. Modificação de Competência: o STJ já decidiu que se durante a ação surgirem interesse da União que não havia no início da ação, desloca-se a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O STJ já decidiu ao contrário também, se durante a ação desaparecer o interesse da União que havia no início do processo, desloca-se a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Decidido nos Conflitos de Competência 88013/SC, 2008 e no HC 108.350/RJ, 2009. Porém, no CC 99541/PR, 3ª Seção do STJ, julgado no dia 27.10.2010, decidiu: se no inicio da ação não havia interesse da União e esse interesse só surgiu durante a ação, perpetua-se a competência da Justiça Estadual, ou seja, não se desloca a competência para a Justiça Federal. Conclusão: houve mudança de comportamento do STJ.
    4. Crimes cometidos nas áreas previstas no Art. 225, § 4° da CF/88: Patrimônio Nacional não significa Patrimônio da União, os crimes cometidos nessas áreas seguem a regra geral do STF e STJ.
    5. Crime cometido em área fiscalizada ou administrada por órgão federal ambiental. Segundo julgado do STJ - a fiscalização de área administrada por órgão federal, não fixa por si só a competência da Justiça Federal. Há um julgado recente do STJ, dizendo: se a área é administrada pelo IBAMA a interesse direto e específico da União que atrai a competência da Justiça Federal. (Ag Rg no RESP 1046202, 6ª Turma. 02.12.10).
    6. Crime cometido em Rio Estadual (Competência JUSTIÇA ESTADUAL), Rio Interestadual, Mar Territorial (ambos Competência da Justiça Federal, por ser bens da União).
    7. Tráfico internacional de animais (Competência da JUSTIÇA FEDERAL, por que o Brasil é signatário de tratados de combate de tráfico internacionais de animais, Art. 109, V, CF/88).
      
    Fonte: Aulas ministradas pela rede LFG, Prof° Silvio Maciel

    Bons estudos!!!
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/98 – JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES. No entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal, a competência para julgar o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é da Justiça comum, porquanto o interesse da União seria apenas genérico ou indireto. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.916-8 e Recurso Extraordinário nº 349.191-1.


    SERÁ DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO O MATERIAL TRANSPORTADO SEJA ORIUNDO DE TERRAS A QUAL SERÃO PERTENCENTES A UNIÃO. CASO CONTRÁRIO SERA JUSTIÇA COMUM
  • O ideal em questões como esta é observar de onde saiu o bem ou o animal, desse modo dependendo de quem seja o dono do terreno se determina a competência!!!
  • Competencia da Justiça federal, caso contrario será da comum... Como assim Allan, A JUSTIÇA FEDERAL, ELA È JUSTIÇA COMUM MEU CARO!!!!! muito cuidado com essa preguiça mental, vamos sempre estudar lendo mentalmente, justiça comum federal e justiça comum estadual, se não acabamos por esquecermos na correria de uma prova....

  • Comentário (adicional): É importante salientar que havia a SÚMULA 91 do STJ que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra a fauna. FOI CANCELADA. 

  • Colaborando...

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

     

    #PRF

  • Em regra, crimes ambientais são da competência estadual.

     

    EXCEÇÃO: Pesca ilegal em rio que serve como divisa entre ois ou mais Estados ou mar territorial; crimes praticados em detrimentos de bens da União. (ex.: extração ilegal de recursos minerais, ainda que praticados em propriedade particular).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A CF/88 e a nova Lei de Crimes ambientais firmou-se o entendimento de que a preservação do meio-ambiente é de interesse de toda a coletividade e não apenas da União.

     

    -Em regra, são crimes de competência da Justiça Estadual.

    -Exceções que levam pra JF:

     

    • Quando o crime ambiental for praticado no interior de bem da União, competência da Justiça Federal. Exemplo: Pesca proibida (período) em mar territorial, que é bem da União.
    • Crime ambiental praticado no Rio Real (divisa de Sergipe e Bahia). É da JF, pois rio que faz divisa ou fronteira é bem da União.
    Extração ilegal de recursos minerais. Como são bens da União, é da JF.
    Cativeiro de animais da fauna exótica: Para o STJ competência da JF (novidade). Pois estaria atentando contra um serviço de fiscalização do IBAMA.
    Crimes ambientais relacionados com organismos geneticamente modificados. Ex: Cultivo de soja transgênica em desacordo com a legislação vigente. Crime de competência da JF. STJ CC 41301.

     

    OBS pegadinha: Crimes ambientais praticados na floresta amazônica brasileira. Patrimônio nacional # Patrimônio da União. A CF diz que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira Amazônia são parte do patrimônio nacional. Mas não quer dizer que seja bem da União. Patrimônio nacional é de interesse de toda população, tal como a preservação ambiental. Então, é competência da Justiça Estadual (STF RE 349.189, 300.244, STJ CC 99294).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  Crimes contra o meio-ambiente

     

    Durante muitos anos vigorou a S. 90 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a Fauna” (CANCELADA). Os crimes contra a fauna eram julgados pela Justiça Federal porque antigamente entendia-se que a fauna era um bem da União (antiga lei de crimes ambientais).

     

    Portanto, a competência para julgar crimes contra a fauna era da Justiça Federal. No entanto, esse entendimento não é mais válido porque a atual lei de crimes ambientais (9.605/98) em momento algum indica que a fauna seria um bem da União, fazendo com que o STJ cancelasse a súmula n. 90. Atualmente, em regra, os crimes contra o meio-ambiente devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.

     

    No entanto, poderão ser julgados pela Justiça Federal em duas situações: • Crime ambiental cometido em detrimento de bem da União. Exemplos: a) pesca do camarão no mar territorial no período do defeso; e b) extração de cascalho na propriedade de um indivíduo. • Visualização de interesse do IBAMA. Exemplo: cidadão que mantém em cativeiro animais da fauna exótica (babuínos e tigres de bengala) sem marcação e em desacordo com o IBAMA (autoriza o ingresso e posse de animais exóticos).

     

    Questão n. 3: quem é que julga o crime ambiental cometido na Floresta Amazônica?

     

     De acordo com a Constituição Federal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e a Mata Atlântica integram o patrimônio nacional. Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual. Na visão dos Tribunais Superiores, patrimônio nacional não se confunde com patrimônio da União.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Lembrando que:

    Justiça Comum: Federal e Estadual

    Justiça Especial: Eleitoral, Trabalho e Militar

  • A mera atuação do IBAMA, órgão federal, não atrai por si só a competência da União.


ID
295849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

Alternativas
Comentários
  • Fatos ocorridos em 1994, portanto, antes do advento da Lei nº 9.099/95. O STF entende que nesses casos de conflito de leis no tempo se resolve à luz do que dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex mitior (lei mais benéfica), pode alcançar fatos pretéritos. Este assento constitucional festeja a incidência do artigo 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova. 
  • Inq 1055 QO / AM - AMAZONAS
    QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  24/04/1996     


    E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. - A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Doutrina. LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. -
    (...)
  • Complementando o comentário do colega, devemos lembrar que as lei processuais penais são regidas pelo princípio do Tempo regis actum que tem aplicação imediata. CONTUDO, por se tratar de norma processual de natureza híbrida (penal e processual penal) , tendo em vista que a representação do ofendido nesses casos pode dar ensejo a renúncia (anterior) e ao perdão acarrentando na extinção da punibilidade do agente(nos termos do 107 do cp), sendo portanto mais benéfica, doutrina e jurisprudência admitem a retroatividade desse tipo de lei processual por ser mais benéfica( não esquecer que essa retroatividade só ocorre pela sua natureza híbrida, qual seja, processual e MATERIAL).
  • Perfeito Rafael.


    Eu já não lembrava mais da norma processual de natureza híbrida.

    Consultando os meus livros, extraí a seguinte jurisprudência:

     

    "Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento do STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da irretroatividade benéfica para o réu (HC 83.864/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, p. 11)

  • Galera, apesar de edificante a discussão a respeito da norma penal híbrida ou heterotópicas, o caso não chega a possuir esta dificuldade, apenas devendo atentar para o art. 91 da lei 9.099/95:

    "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".


    o texto deixa claro que a norma é aplicável a fatos ocorridos antes da vigência da lei, tanto que utiliza a expressão "passa a exigir", estipulando, ainda, o ônus da decadência caso não fosse suprida a nova exigência.
  • Item ERRADO

    O novo dispositivo veio como um benefício, uma vez que a ação deixou de ser incondicionada. Logo, tem natureza híbrida e aplica-se de imediato e retroativamente.
  • Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor. Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar. As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009011414074491
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas ao meu entender o erro esta em:
    Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    Sendo aplicável, desde que beneficiem o réu.
  • "adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal" NÃO VEJO NATUREZA HÍBRIDA NESSA LEGISLAÇÃO NOVA!!
    Respondam-me por recado, se possível!! 
  • A questão fala que após a prática da lesão surgiu uma nova lei em relação à representação do ofendido e que " o novo dispositivo legal NÃO é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência..."
     
    Resposta: ERRADA

    A nova lei pode sim ser aplicada aos fatos anteriores, desde que, de acordo com CF/88 no art. 5º, " A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatórioa transitada em julgado".
  • Com todo o respeito aos amigos que já comentaram a questao, faltou o principal ser mencionado...

    De fato, ocorreu tal mudança no ordenamento juridico. A acao penal nos crimes de lesao corporal leve e nos crimse de lesao corporal culposa passaram a depender de representaçao do ofendido. Inteligencia do art.91 da lei 9099/95. A questao ao dizer que o novo dispositivo não é aplicavel aos fatos ocorridos antes de sua vigencia está errado... e pq? Por um motivo único:

    -> quanto aos processos já em andamento, a exigencia da representaçao passa a ser uma condiçao de prosseguibilidade, sem a qual o processo não poderia continuar seu fluxo. Já quanto aos crimes posteriores(ou se seja, que ainda serao iniciados) a representaçao trata-se de hipotese de condiçao de procedibilidade, sem a qual o processo nao pode ser iniciado.

  • Caros, permitam-me corrigir alguns.

    Primeiro: normas híbridas não retroagem da maneira como muitos estão dizendo. Essas normas tem conteúdo penal e processual penal, sendo que o conteúdo penal segue as normas de aplicação da lei no tempo do direito penal, mas o conteúdo processul penal segue as normas de direito processual penal. Ou seja: a parte penal retroage se benéfica, mas a processual é sempre de aplicação imediata. Lição dada por Norberto Avena (2011).

    Segundo: A questão é fácil. Não adianta interpretações mirabolantes. Basta a simples leitura do artigo 91 da lei 9099-95, conforme alguns colegas já salientaram e o colacionaram.
  • Exceção Legal ** Decadência intercorrente (art. 91, lei 9099/95). “ Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” Se entrar em vigor nova lei, que estabeleça hipótese nova de representação, e esta lei não regulamentar os processos em andamento, haverá a incidência deste artigo, ou seja, a parte terá 30 dias para fazer a representação sob pena de decadência intercorrente.
  • A lei retroage para beneficiar o réu, em virtude de ser uma norma de natureza híbrida ou mista.

    Como no caso de lesão corporal leve e culposa, a nova lei passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação, esta passou de uma "Condição de procedibilidade" para uma "Condição Específica de Prosseguibilidade", sendo a vítima intimada para oferecer REPRESENTAÇÃO no prazo de 30 dias (art. 88 da Lei 9.099/95) sob pena de Decadência.


  • No processo penal há condições de procedibilidade e de prosseguibilidade.
    A condição de procedibilidade é a representação do ofendido quando da prática da infração penal que exige a representação para que persecução inicie.
    A condição de prosseguibilidade é o que a questão demonstrou. Lei nova passa a exigir representação do ofendido para determinado crime. Nos crimes cometidos antes da lei nova, deve-se perquirir a vítima, mesmo com o processo já em andmaneto, para que exerção ou não o direito de representação.
  • A questão trata de Lei Híbrida (Processo Penal +  Penal).

    Logo tem-se que vislumbrar as seguintes possibilidades:

    1)Se a Lei Processual Penal apenas abordar, matérias que não integrem a seara do Direito Penal verificar-se-á que a lei processualista ,terá eficácia de imediato, não retoragindo, mesmo sendo tem lei processual mais benéfica em detrimentoda anterior.

    2)Caso a lei processualista além de tratar sobre essa matéria, abordar matéria penal, ela retroagirá em sendo mais benéfica ao réu, a nova lei híbrida em vigor.


    DEUS ESTÁ NO COMANDO, FÉ, FOCO E FORÇA!!!
  • ola pessoal!!!
    vou tentar esquematizar de forma simple o exposto pelos colegas

    regra geral: A norma processual penal não retroage para beneficar o réu(motivos ja explicados)



    Exceções: Quanto as exceções vou colocar aqui de forma objetiva os casos que já vi os concursos falando que a norma apesar de não retroagir comporta de maneira contrária

    1) se na historia envolver prisão do individuo
    2) se na historia estiver envolvida casos de fiança
    3) se na historia falar que mudou a ação penal 

    bom, sei que pode haver mais casos, no etanto, em provas objetiva os que mais caem são esses.

    se alguem lembrar de mais um caso recorrente em provas poste aí
    abraços e bons estudos
  • Importarte trazer ao entendimento dos colegas, que exite uma exceção ao princípio da imediatidade. O artigo 3°. da Lei de Introdução do Código de Processo penal:
    Artigo 3°. O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
  • O STF decidiu: art. 90 da Lei nº 9.099/95 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei nº 9.099/95 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei. (STF - ADI 1.719-9 - rel. Joaquim Barbosa - j. 18.06.07 - DJU 28.08.07, p. 01).
  • Apesar de a questão ser de 2008 e o colega ter mencionado informativo de 96 coadunando com o entendimento da questão, vale mencionar que esse ainda é o procedimento que prevalece, qual seja, norma que altera a natureza de ação penal tem natureza material e retroagirá para beneficiar o réu.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. 


  • O CESPE considerou em 2010 na prova da DPU esta assertiva como ERRADA:


    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.


    No caso, como vi que era norma de natureza híbrida por tratar de condição de procedibilidade da ação (aspecto processual pela forma de realização do ato e o penal por poder acarretar em extinção da punibilidade), levando em conta a posição da questão acima, marquei a opção como CERTA. A banca entendeu que não poderia cisão do conteúdo, sendo impossível a aplicação da parte penal com critério diferente da processual penal. 

    Mas no caso desta questão, a banca não fala em divisão sobre a aplicação dos institutos, portanto seria plenamente possível retroagir a LEI TODA para ser aplicada aos fatos pretéritos, mesmo que de conteúdo híbrido, sendo portanto a alternativa ERRADA.   

  • O problema é que a lei 9.099/95 trouxe disposição expressa:

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    COmo na questão a lei nada disse, a alteração da natureza da ação penal é benéfica ao réu, devendo retroagir. Portanto, nesta situação, Nessa situação, o novo dispositivo legal é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.


  • ERRADO

    O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior. 

    O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • Essa vale a pena INDICAR PARA COMENTÁRIO, a maioria errou essa questão e os comentários são divergentes!

  • GAB. ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Por força do art. 88, da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), que antes eram de ação penal pública incondicionada, passaram a depender de representação.

    Quanto à natureza jurídica dessa representação, é sabido que, pelo menos em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal. Ou seja, em relação a alguns delitos, a lei impõe o implemento dessa condição para que o órgão do Ministério Público possa promover a ação penal pública. Caso o processo penal ainda não tenha tido início, e a atuação do Ministério Público dependa de representação, temos que esta funciona como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal, como deixa entrever o art. 24 do CPP e o art. 100, § 1º, do CP. Assim, oferecida denúncia sem o implemento da representação do ofendido, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória, nos exatos termos do art. 395, II, segunda parte, do CPP, pois estaria faltando uma condição para o exercício da ação penal.

    Se, em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal, não se pode perder de vista que, caso o processo já esteja em andamento, e a lei passe a condicionar seu prosseguimento ao implemento da representação, esta funcionará, na verdade, como condição de prosseguibilidade. Nesse contexto, segundo o art. 91 da Lei nº 9.099/95, nos casos em que a Lei dos Juizados passara a exigir representação para a propositura da ação penal pública (lesão corporal leve e lesão corporal culposa), o ofendido ou seu representante legal devia ser intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Como se percebe pela leitura do referido dispositivo, em relação aos processos pertinentes aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa que estavam em andamento quando a Lei dos Juizados Especiais Criminais entrou em vigor (26/11/95), a representação funcionou não como uma condição específica de procedibilidade, mas sim como uma condição de prosseguibilidade, porquanto a lei condicionou o prosseguimento do processo ao implemento da representação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

    Na medida em que a Lei nº 9.099/95 transformou os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), houve quem sustentasse que a contravenção penal de vias de fato (Dec.lei 3.688/41, art. 21), por se tratar de um minus em relação àqueles delitos, exigiria, por razões de proporcionalidade, a representação do ofendido como condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Acabou prevalecendo, todavia, a orientação de que não houve qualquer alteração da espécie de ação penal quanto ao referido crime-anão, que continua pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO LIMA.

  • No comentário do Professor a resposta está a partir de 07:20.

  • Essa questão é Penal ou Processual Penal? Pois há divergência de respostas se assim a consideramos.

  • ART 2º CPP

  • Daniela Ananias , obrigado..

  • ASSISTI O COMENTÁRIO, MAS FIQUEI EM DÚVIDA SE É QUESTÃO DE DIREITO PENAL OU PROCESSUAL PENAL, ISSO PQ NO FINAL DO VIDEO DIZ QUE É RETROATIVO, MAS É DE LEI NOVA QUE ESTAMOS FALANDO, PROCESSUAL PENAL, PRINCIPIO DA IMEDIATIVIDADE. 

    OBRIGADO EM MELHORES ESCLARECIMENTOS.

     

  • Comentários dos "professores", quase sempre inúteis... o colega Phablo Henrik matou a pau! O cerne da questão está na redação do art. 91, da Lei 9099/95, que exigiu para o caso a representação, como condição de prosseguibilidade, no prazo de 30 dias. Simples assim.

  • Se a questão trata de Ação Penal, é processual. Então se aplica de imediato.

  • A professora do QC explicou muito bem a questão !

  • EITA....ESSA VAI PRO CADERNO...

    ASSISTAM A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA...

  • Resumindo, nas palavras da professora, por se tratar de lei de conteúdo misto, materialmente penal e formalmente processual, aplica-se a retroatividade disposta no Código Penal por ser mais benéfica ao acusado.
  • Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida sobre por qual motivo essa lei poderia ser considerada mista, transcrevo os excelentes argumentos apresentados pela professora:


    "A existência da representação enquanto condição de procedibilidade traz uma causa de extinção de punibilidade muito específica, que é a decadência. (...) Então a ação penal condicionada à representação passa a ser mais benéfica para o acusado, que não tem nenhum condicionante para seu exercício a não ser as próprias condições da ação. (...) A doutrina e a jurisprudência entendem que quandos falamos da existência ou não da representação como condicionante ao exercício da ação penal, estamos falando de uma matéria relacionada diretamente ao exercício do direito de punir do Estado, porque a ausência de representação vai gerar inclusive a extinção da punibilidade. Consequentemente, ninguém discute que a ação penal é também uma matéria de direito material, tanto é que a ação penal é regulamentada também pelo Código Penal. (...) Nesse sentido, percebemos que a ação penal é uma matéria de natureza mista, que abarca tanto conteúdo de direito processual quanto conteúdo de direito material".

  • As matérias que se referem a ação penal são hibridas, ou seja, abordam conteúdos de direito material e direito processual penal, devendo, portanto, retroagir se benéfica ao acusado.

  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º DA LICPP)

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal" (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV e V do CP.

     

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).

     

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver  edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Irretroatividade: Norma processual penal não retroage, salvo se benéfica E híbrida (penal e processual). Assim, em situações relevantes no âmbito material, como mudança do tipo de ação penal, que pode culminar em causas de exclusão de punibilidade, diminuição de pena, fiança, etc, a nova norma pode ser aplicada aos atos já praticados (retroagir).

  • LESÃO CORPORAL LEVE NA ÉPOCA ERAM AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA APÓS LEI 9099/ 1995 TORNAM-SE CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MUDANDO A NATUREZA DA AÇÃO PENAL QUE SERIA MAIS BENÉFICA PARA O ACUSADO. CONFLITO DA LEI NO TEMPO EM PROCESSUAL PENAL ART 2 DO CPP. novo dispositivo legal é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

  • Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Simples !

  • A lei processual penal aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • E uma aula essa questao!

    Adoro essa prof.

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Sempre erro esse tipo de questão. Acho muito difícil diferenciar normas meramente processuais das materiais...

  • Bruno Mendes foi bem objetivo,embora outros comentários sejam bons, O cespe conta uma historinha de uma nova lei que modificou o teor da antiga lei e depois fala que esta nova lei não poderá ser aplicada aos fatos antes de sua vigência, E é aqui o erro da questão,pois poderá ser aplicada,visto que se trata de uma lei mista ́/hibrida .

  • Gente, Phablo Henrik . Sem perder tempo.

  • Em síntese, é aplicável vide art 88 c/c art 91 ambos da lei 9099/95. A "pedra de toque" esta na parte final. Perceba q art 91 do diploma em tela responde com perfeição o erro da assertiva.

  • Fui pela lógica de que a lei processual penal não retroage, não dando prejuízo às leis anteriores.

  • CPP. ART. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • ..., o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

  • Errado. O exercício da ação penal é uma matéria híbrida de direito processual penal e direito material e como ela acrescenta uma condição a mais para a ação isso acaba sendo mais benéfico para o réu, consequentemente, vai retroagir.

  • Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu a aplicação imediata da norma, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.

    LEI 9.099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.

    O único problema é que, diferente da 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.

    Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

  • Pessoal, o tema volta a debate com as alterações do pacote anticrime. Em relação ao delito de estelionato que passa a ser de ação pública condicionada a representação em alguns casos, manifestou-se o STJ da seguinte forma:

    "A Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial."

    FONTE:

  • Complementando:

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE AO CPP, NO QUE TANGE BENEFICIAR OU NÃO O RÉU .... questão 32990 explica a questão:

    "A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial." GAB-CERTO

    No meu enteder, o erro está em dizer que "o novo dispositivo legal não é aplicável" GAB- ERRADO

    Bons Estudos!

  • o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência .... ERRO

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

    1ª corrente: NÃO. A retroatividade da representação prevista no § 5º doart. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

    2ª corrente: SIM. A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em julgado. Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

    STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

  • sendo uma situação de natureza híbrida, aplica-se a lei que for mais favorável ao réu, haverá retroatividade

  • Errado!

    De fato os atos anteriores praticados serão aproveitados, no entanto, a LPP será aplicada aos fatos anteriores.

  • Olhem o comentário do Bruno Mendes.

    Foi direto e claro, sem enrolação!

  • Dica para saber se é prazo unicamente processual ou tem conteúdo de direito penal também: tudo aquilo que incindir diretamente sobre o indivíduo que poderá prejudicá-lo/beneficia-lo (exceção: dentro do processo) será prazo material

  • ERRADO

    O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior. 

    O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • Só um adendo: não abrange para estelionato

  • Não se aplicou esse entendimento ao crime de estelionato, devemos ficar atentos com essa mudança de entendimento!

  • No caso em questão, o ofendido será intimado para oferecer ou não a representação no prazo de 30 dias!

  • principio da imediatidade sem prejuizos dos atos praticados!

  • ERRADA

    "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    Além do art.91 deve-se lembrar que por se tratar de uma lei híbrida aplicasse o princípio de retroatividade do direito penal, no qual irá sim abranger fatos anteriormente praticados.

    IMPORTANTE CASO DE ESTELIONATO :a partir da vigência da Lei 13.964/2019, para o início da persecução penal contra crime de estelionato, salvo nos casos em que o ofendido for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, exige-se representação do ofendido ou de quem o represente, sem a qual sequer deverá haver instauração de inquérito policial.

    Com relação as persecuções penais em curso, sendo a exigência de representação norma processual penal de índole material e mais benéfica, acaso a vítima não tenha deixado claro o interesse da responsabilização criminal do(s) agente(s), caberá a autoridade policial ou a autoridade judiciária, se já recebida a denúncia, notificar a vítima para representar, no prazo de trinta dias, contados da notificação, ficando os autos suspensos até o pronunciamento da vítima ou o transcurso do prazo.

  • "(...)o novo dispositivo legal É aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.

    -Norma Processual Mista/Híbrida:é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal. É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    Tratando-se de norma processual mista o critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência. Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage.

    Com relação ao crime de ESTELIONATO, tipificado no artigo 171 do CPP.

    Conforme entendimento do STJ , a mudança apresentada pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) no delito de estelionato, que passou a exigir representação da vítima para tramitação da ação penal, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu em processos cuja denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público. (trata-se de norma processual mista, mas neste caso do estelionato NÃO seguirá o critério de aplicação do Direito Penal, ou seja, não retroagirá in bonam partem)

    O pacote "anticrime" transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).

    A exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso.

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

    Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

    O STF está dividido:

    1ª Turma do STF possui o mesmo entendimento do STJ acima explicado. A 2ª Turma do STF, por sua vez, possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.

  • Questão desatualizada

    Vide STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)

  • APLICA-SE PORQUE O FATO ESTÁ EM "SEDE DE PROCESSO". ESTÁ SENDO JULGADA NUM PRUOCESSO EM TRAMITE.

    ABC

  • À titulo de complemento sobre a ação nos crimes de estelionato

    Publicado por 

    A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime () – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do  do artigo  do  e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

    O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

    Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei /2019.

    Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

    Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado,  pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal."

    https://wodiego.jusbrasil.com.br/noticias/1305929530/exigencia-de-representacao-no-crime-de-estelionato-nao-retroage-a-acoes-iniciadas-antes-do-pacote-anticrime


ID
295852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Joaquim, indiciado em inquérito policial, em seu interrogatório na esfera policial, foi constrangido ilegalmente a indicar uma testemunha presencial do crime de que era acusado. A testemunha foi regularmente ouvida e em seu depoimento apontou Joaquim como autor do delito. Nessa situação, o depoimento da testemunha, apesar de lícito em si mesmo, é considerado ilícito por derivação, uma vez que foi produzido a partir de uma prova ilícita.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do §1º do  art. 157 do CPP:

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Só enrriquecendo os comentários do colega, trata-se, a questão, da aplicação da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, onde as provas lícitas por derivação das ilícitas são também maculadas.

  • Prova ílicita por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos licitamente em momento posterior, encontram-se afetados pela ilicitude originária, que a eles se transmite. Teoria da árvore dos frutos envenenados - adotada pelo STF e positivada pelo art. 157, §1º do CPP.
  • Vamos questionar um pouco a questão?

    Assim como descrito alhures, o art. 157 do CPP diz, in verbis:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS.

    Neste diapasão é de suma importância verificarmos, in loco, se a referida prova poderia ser, ou não, descoberta de outra forma, neste sentido aduz Nestor Távora e Fábio Roque em vosso livro "Código de Processo Penal para concursos", Editora Juspodivm, 2ª edição, 2011:

    "B) Se as provas derivadas, no caso concreto, objetivamente seriam descobertas de outra maneira (idônea), não há de se falar em contaminação, pois a ilicitude pretérita não foi decisiva. Por essa razão, mesmo havendo vínculo entre a prova ilícita e a prova derivada, caso fique demonstrado que esta última seria descoberta de outra maneira legítima, não haverá extensão do vício. É o que se tem por teoria da descoberta inevitável."

    Com fulcro nos dizeres dos eminentes doutrinadores vejamos como poderia ficar a questão, se fosse mais bem elaborada:

    Joaquim, indiciado em inquérito policial, em seu interrogatório na esfera policial foi constrangido ilegalmente a indicar uma testemunha presencial do crime de que era acusado. EM RAZÃO DISTO, POR NÃO SER CONHECIDA A TESTEMUNHA, ESTA FOI LOCALIZADA E regularmente ouvida e em seu depoimento apontou Joaquim como autor do delito. Nessa situação...

    Neste sentido, mais que simplesmente fazer o elo de ligação entre a ação da autoridade policial por meio do constrangmento, deveria o examinador consignar a  impossibilidade de encontrar-se a testemunha de outra forma uma vez que, testemunhas são de fácil ou difícil localização em razão da maior ou menor publicidade, respectivamente, da infração penal, fato este não descrito na questão.

    Um professor meu dizia que não devemos estar aquém ou além da interpretação do examinador, mas sim em paridade  com este, no entanto com a CESPE além de conhecimento infelizmente devemos ter também sorte.

    Bons estudos...
  • Caros colegas, não obstante as explicações brilhantes sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada, data maxima vênia hei de discordar das opiniões, e vou mais longe, a questão do CESPE é de uma impropriedade técnica gritante, senão vejamos: a questão trata de inquérito policial, entendido como um procedimento administrativo e não judicial onde se colhem ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO e não PROVAS, estas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que não há que se falar em "contaminação de provas em inquérito policial". Elementos de informação não são aptos a fundamentar uma condenação, ainda que isoladamente, até porque o inquérito é PEÇA DISPENSÁVEL. Sinceramente considero a assertiva completamente errada. Se alguém tiver um outro entendimento sobre eventual ilicitude na fase de inquérito, por favor me deixe um recado. Abraço a todos.

  • Assim como o colega acima, também considerei a acertiva errada, visto que entende-se que as provas ilícitas eventualmente obtidas no inquérito não contaminam as obtidas na fase judicial que com aquelas não guarde qualquer relação. 
    Ademais, em outras questões da banca encontramos:

    "As irregularidades ocorridas no inquérito policial não repercutem na vilidade do processo penal quando a condenação se apoia em elementos de prova colhidos em juízo" (CESPE 2006 TRF5 Juiz Federal Substituto)

    "Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase". ( CESPE/TSE/Analista Judiciário-Área Judiciária/2007).
  • Concordo com os 2 colegas acima e quando li a questão assinalei exatamente como errada justamente pelos motivos mencionados!
  • Concordo plenamente com os colegas acima.

    Além do que foi exposto sobre a extensão da prova ilícita, vale destacar que pelo que foi descrito no enunciado fica evidente que no caso concreto, seguindo os trâmites típicos da investigação criminal, SERIA CAPAZ QUE A AUTORIDADE POLICIAL fosse conduzida ao fato objeto da prova - localização da testemunha e sua oitiva - Art. 157,§§1° e 2°.

    O que demonstra ser uma fonte independente de prova, nãos endo considerada uma prova derivada da ilícita...

     

  • Não consigo entender o CESPE ter considerado essa questão como correta. Sigo o mesmo racíocionio feito pelo Nobre Colega acima.
    Acredito que nesse caso, não há se falar em contaminação, eis que a ilicitude pretérita não foi decisiva. Essa prova testemunhal poderia tranquilamente ser descoberta de outra maneira legítima, não havendo, portanto extensão do vício. É o que se tem por teoria da descoberta inevitável.
    Concurseiro sofre!
     

  • Gente, acabei de responder uma questão semalhante a esta, que diz o seguinte: 

    37 • Q33228 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     
    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial
     
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

     

    •  Certo       Errado

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
    E agora?
  • Não apareceu no comentário, mas a questão foi dada como ERRADA.
  • Olhem o que achei no livro, na parte de inquerito policial : "Curso de direito processual penal, Nestor Távora e Rodrigues Alencar, 5 ediçao, jus podivm, pag:104"

    "...Já se durante o inquerito obtivermos, por exemplo, uma confissao mediante tortuta, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensao na residencia do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicaçao da teoria dos frutos da arvore envenenada ou da ilicitude por derivaçao, isto é, todas as proovas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverao ser pautadas inválidas, havendo assim clara influencia na fase processual."

    Espero ter ajudado!

    "Confia no Senhor tuas obras e teus planos serao estabelecidos"



  • Caros colegas, é perfeitamente compreensível o questionamento acerca da exatidão do enunciado em comento formulado por essa famigerada e controversa banca examinadora que é o CESPE. No entanto, salvo melhor juízo, acredito que na avaliação do enunciado devemos tão-somente pautarmo-nos no conceito de "ilicitude derivada", deixando de lado se tal ilicitude irá ou não produzir efeitos em juízo. No que pese as controvérsias existentes quanto à "teoria dos frutos da árvore envenenada", ou seja, quanto aos atos eivados de vício praticados no âmbito do inquérito policial e sua repercussão na esfera judicial, é certo que o enunciado em comento se restringe tão-somente a indagar acerca do conceito de "prova ilícita por derivação" e no âmbito do inquérito policial, dispensando-se, por óbvio, face a seu caráter objetivo, quaisquer elocubrações atinentes ao efeitos de tais provas na ação penal.
  • Perfeito,  Pithecus Sapiens.
    Em sede de prova ilícita por derivação:
    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.

    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé. Sucesso!

  • Olá caros colegas concurseiros,

    Apenas para fins de engrandecimento intelectual, humildemente coloco-vos um temperamento dos frutos da árvore envenenada, vejamos.

    Entende o professor Tiago Pierobon, citando doutrina norte americana, que é possível aplicar a ideia da mancha diluída, Tynt puyed exception.

    Caso haja uma prova derivada da ilícia aquela se contamina pelo envenenamento, todavia, se várias provas vierem a ser contaminadas, há de se levar em conta que tal fato não pode se lever ao infinito, de modo que as derivações a medida em que ocorre, terão suas manchas diluídas. Vale dizer, as provas derivadas, das derivadas, das derivadas da ilícita em determinados casos, poderão ter sua ilicitude diluída.

    Apesar de não ser específico sobre o tema da questão em si,

    Espero ter contribuído.

  • Imagine que este IP seja terminado e enviado ao fórum para apreciação de um dito juiz. Este ao tomar ciência de como se chegou ao relatório final, irá conforme diz seu ofício abrir vistas ao MP, que é o titular da ação penal? Adiante, irá o MP denunciar o sujeito fazendo uso deste maculado IP?, Supondo que o MP não faça uso do IP, então que argumentos terá para denunciar tal sujeito?


    Assim alguns podem até imaginar que existam outros caminhos para se chegar à dita autoria do delito, mas a assertiva não traz isto.

    Deste modo é a teoria da árvore envenenada de cima até embaixo.


  • Esse Joaquim é esperto!

  • Complementando....

    Prova ilícita por derivação

    São os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária que a eles se transmitem, contaminando-os por efeito de repercussão causal.

    Frutos da árvore envenenada:

    - surgiu no caso Silvesthorne Lumber VS USA

    - essa teoria é adotada pelo STF desde 1996 (HC 73351)

    Aviso de Miranda:

    Nenhuma validade pode ser conferida as declarações feitas pelo preso à polícia antes que seja informado de:

    - que tem o direito de não responder

    - que tudo que disser pode ser usado contra ele

    - que tem direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado

    No Brasil há o chamado direito ao silêncio.

  • GABARITO: CERTO

     

    As provas ilegais são um gênero do qual derivam três espécies: provas ilícitas, provas ilícitas por derivação e provas ilegítimas.


    Provas ilícitas por derivação são aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, o fato de a árvore estar envenenada, necessariamente contamina os seus frutos. Trazendo para o mundo jurídico, significa que o defeito (vício, ilegalidade) de um ato contamina todos os outros atos que a ele estão vinculados.


    No caso em tela, o depoimento da testemunha foi realizado de maneira válida, sendo uma prova lícita. No entanto, como deriva do depoimento de Joaquim, colhido mediante coação, a prova testemunhal torna-se ilícita por derivação, já que se originou de prova ilícita.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Joaquim prestou declarações, interrogatório pressupõe judicialidade.

  • “A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. Delas, são inadimissíveis todas que a derivam” STJ

  • As provas ilegais são um gênero do qual derivam três espécies: provas ilícitas, provas ilícitas por derivação e provas ilegítimas.

    Provas ilícitas por derivação são aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, o fato de a árvore estar envenenada, necessariamente contamina os seus frutos. Trazendo para o mundo jurídico, significa que o defeito (vício, ilegalidade) de um ato contamina todos os outros atos que a ele estão vinculados.

    No caso em tela, o depoimento da testemunha foi realizado de maneira válida, sendo uma prova lícita. No entanto, como deriva do depoimento de Joaquim, colhido mediante coação, a prova testemunhal torna-se ilícita por derivação, já que se originou de prova ilícita.

    Estratégia

  • Gabarito: CERTO

     

    CPP

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.        

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.      

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.     

  • GABARITO= CERTO

    A PROVA ILÍCITA FOI UTILIZADA PARA ACUSAR JOAQUIM, NESTE CASO NÃO PODE SER APLICADO.

    NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI.

    DORAVANTE, CASO FOSSE PARA BENEFICIAR JOAQUIM A PROVA ILÍCITA PODERIA SER UTILIZADA.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • CERTO

    1- A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela. Aqui tais provas são tidas como ilícitas por derivação.

    2- PROVA ILÍCITA SÓ PARA ABSOLVER

  • CERTO

    Depoimento da testemunha >> prova lícita (válida).

    Depoimento de Joaquim>>prova ilícita (colhida mediante coação).

    No caso em tela, como o depoimento da testemunha deriva do depoimento de Joaquim, a prova testemunhal torna-se ilícita por derivação ,uma vez que se originou de prova ilícita (mediante coação).

  • Ilicitude por derivação

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

    CERTO

    #PERTENCEREMOS

  • CERTO

    PROVA ILÍCITA: A prova colhida de forma ilícita pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. Nunca em seu desfavor. A doutrina nomeia isto como Teoria da Proporcionalidade

    "Em outras palavras, segundo a teoria da proporcionalidade, as provas ilícitas devem ser aceitas quando o bem jurídico alcançado for maior que o direito violado."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/31770/o-principio-da-proporcionalidade-e-as-provas-ilicitas#:~:text=Este%20princ%C3%ADpio%20permite%20uma%20pondera%C3%A7%C3%A3o,obter%20um%20direito%20verdadeiramente%20justo.&text=Em%20outras%20palavras%2C%20segundo%20a,maior%20que%20o%20direito%20violado.

  • PROVA ILÍCITA SOMENTE PARA ABSOLVER.

  • Art. 157. CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


ID
295855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê-los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei 9034/95:

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            I - (Vetado).

            II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

            III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

            IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

  • A ação controlada é um meio de obtenção de provas, previsto na Lei 9.034/95, que independe de autorização judicial. Está ligada ao retardamento da prisão em flagrante, tendo a autoridade policial discricionariedade acerca do melhor momento para efetuá-la, com o objetivo de que se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
  • Completando:

    Tal procedimnento também está previsto na lei de drogas:

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
     

    Obs.: Ressalta-se que no caso da lei de drogas, a acção controlada requer autorização judicial, o que não ocorre na lei do crime organizado.
  • Luana, esse foi o motivo de eu marcar a questão como ERRADA. Tenho plena consciência da ação controlada na Lei de Drogas (necessária autorização judicial) e na Lei de Organização Criminosa (dispensa a autorização judicial). Como a questão diz que o flagrante irá abranger a posse de DROGAS, consequentemente a questão abrange as duas leis supra. Ou seja, em virtude da posse de drogas é imprescindível a autorização judicial para proceder à Ação Controlada.

    Se alguém discordar, favor postar alguma jurisprudência a respeito. Grato.
  • Há posicionamento de que no STF de que prevalece a lei de organização crimnosa em detrimento da de droga!
  • "Mestre", também verifiquei oq vc disse sobre a posse de droga, ocorre que a questão traz claramente que a organização criminosa era voltada para a prática do tráfico de armas de fogo, e que o intuito da ação controlada era identificar o fornecedor das armas. Acredito que o fato de terem colocado que estavam no bar em posse de droga foi apenas para confundir o candidato!
  • AMIGOS! ESTAMOS DIANTE DO QUE A DOUTRINA CHAMA DE FLAGRANTE DISCRICIONÁRIO, DIFERIDO, RETARDADO. 
  • A alternativa está correta segundo previsão expressa do art. 2º, inciso III, da Lei 9.034/95 - trata-se da chamada "ação controlada", ou também flagante retardado, flagrante diferido ou flagrante postergado - há um retardamento da atividade policial para efetuar a prisão em flagrante no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal.

    Por não precisar de autorização judicial a doutrina tem dito que a ação controlada prevista na Lei 9.034/95 é uma "ação descontrolada".

    Cuidado - o artigo 53, II da lei 11.343/06 (lei de drogas) também prevê ação controlada, no entanto, exige autorização judicial e manifestação do MP.

     

  • LEIS QUE PREVEM A AÇÃO CONTROLADA (Renato Brasileiro - Curso Delegado Federal, LFG):

    Lei 11.343 - Lei de Drogas: Ação controlada depende de autorização judicial:
    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Lei 9.613 - Lei de Lavagem de dinheiro: Ação controlada depende de autorização judicial, no caso de retardamento de prisão:
    Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 9.034 - Lei de Combate a Organizações Criminosas: Ação controlada não depende de autorização judicial (ação controlada descontrolada):
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 
    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
  • Recomendo aos colegas que quiserem aprofundar um pouco no assunto a leitura de um artigo da internet:

    http://jus.com.br/revista/texto/22025/o-supremo-tribunal-federal-decidiu-que-no-brasil-nao-ha-organizacao-criminosa-e-agora

    geralmente não dou muita credibilidade aos artigos deste site, mas esse está bem redigido.
  • A ação controlada, também conhecida como ação prolongada, INDEPENDE de autorização judicial, sendo necessária cautela na utilização dessa, haja vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalta-se que a prisão dos agentes continua sendo obrigatória, tendo a autoridade policial discricionariedade a respeito do melhor momento para efetivá-la, Lei 9.034/95. 
    Importante salientar que a doutrina aponta diferenças entre a ação e entrega controladas, esta última prevista no art. 53 da Lei de Drogas.
  • cuidado!
    por que realmente no caso das organizações criminosas não é necessario autorazação judicial como dito pelos colegas , mas é necessario a previa comunicação ao juiz competente que, se for o caso , estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.
  • Art. 8.º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações:


    § 1.º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
     

    § 2.º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.


    § 3.º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
     

    § 4.º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.


    LEI ATUALIZADA 12.850/2013

  • ok .... mas em nenhum momento fala que a autoridade policial comunicou previamente à autoridade judiciária... devíamos supor isso?

  • eu pensei exatamente como Marcellino Amazonas

  • primeira coisa que perguntei quando ERREI a resposta: ué, mas o delegado não COMUNICOU....aff.....CESPE ninguém merece..


ID
295858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Primeiramente se faz necessário como parâmetro utilizar o caput do artigo 1º, segundo o qual 'constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:...' A extensão do conceito de tributos, nesse texto, haverá de ser buscada no bojo do sistema constitucional tributário, que contempla, como espécies tributárias, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (art. 148), as contribuições sociais (art. 149), o pedágio (interpretação extraída da redação do art. 150, inc. V).
    As condutas elencadas no artigo 1º,  dos crimes contra a ordem tributária, possuem  como elemento subjetivo do tipo o querer ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir tributo, respectivamente dolo direto e dolo eventual.
    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar a conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que com exceção dos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.
    Como conseqüência direta disso, deve ser a conclusão de que o erro de tipo - erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime- de que cuida o artigo 20 do Código Penal, tem, nesta seara dos crimes contra a ordem tributária o condão de afastando o dolo, excluir a própria tipicidade - adotada aqui a teoria finalista da ação - e à míngua de expressa previsão da forma culposa de agir, afastada estaria a existência do crime contra a ordem tributária. 
     
  • Gabarito: CERTO
  • Correto.

     Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

            III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

               IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

            Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: tratando-se do crime contra as relações de consumo, o dono de determinado estabelecimento comercial poderia muito bem deixar de recolher os produtos que já haviam vencido. Neste caso, ocorreria a culpa por negligência.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Gabarito: Certo

     

     

    "Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa".

    Nota de rodapé: "Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei n. 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei n. 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)".

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada - 2017, p. 73.

  • Relações de Consumo = relacionados a mercadoria = admitem a modalidade culposa.

    pena = detenção

    Art 7º II , III , IX

  • Quando a questão é do cespe e vem toda bonitinha assim, confesso que tenho medo de responder kkkkkkk

  • QUEM ACERTAR ESSA QUESTÃO ESTARÁ NO CFP DA PCDF 2021 NA MINHA TURMA ALFA. AMÉM.

  • A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOSexceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Conceitão

  • Aos feras de português:

    "Todavia" não dá a ideia de contrariedade?


ID
295861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, porque proíbe:

    a) a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior;
    b) o costume como fundamento ou agravação de crimes e penas;
    c) a analogia como método de criminalização ou de punição de condutas;
    d) a indeterminação dos tipos legais e das sanções penais.

    Tais ponderações são resumidas nas fórmulas lex praevia, lex scripta, lex stricta e lex certa.

    O artigo em voga foi vedado, eis que não atendia ao princípio da legalidade em sua vertente lex certa. Acerca do tema, leciona Mirabete:

    "Vigora com o princípio da legalidade formal o princípio da taxatividade, que obriga a que sejam precisas as leis penais, de modo que não pairem dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto. Infringe, assim, o princípio da legalidade e a descrição penal vaga e indeterminada, que não possa determinar qual a abrangência exata do preceito da lei. Também é inconstitucional o dispositivo que não comine com exatidão a qualidade e quantidade da sanção penal a ser aplicada ao autor do fato criminoso, proibindo-se, assim, as penas indeterminadas.
    É do princípio a função de garantia fundamental de liberdade, de se fazer aquilo que se quer, mas somente o que a lei permite, e que, por isso, exige clareza da lei a fim de possibilitar que seu conteúdo e limites possam ser deduzidos do texto legal o mais claramente possível."

  • O Princípio da Legalidade engloba outros dois princípios:
    1. Princípio da Anterioridade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    2. Princípio da Reserva Legal: Somente lei penal incriminadora poderá plasmar a descrição de tipos e cominar sanções;
    O Còdigo de Defesa do Consumidor não é lei penal incriminadora. Portanto, não é lei idônea para tal atividade, ferindo o Princípio da Legalidade.
  • Na verdade a reserva legal não impede a criação de tipos penais por estatutos que não tenham caráter exclusivamente penal, mas veda a criação de crimes que não sejam por meio de leis ordinárias federais (art. 22, I, CF). V.g.: Lei 8.666/90, ECA, dentre outros que além de normas específicas, tipificam determinadas condutas.
  • O código de defesa do consumidor é lei ordinário e por isso pode sim intituir crimes, e o faz. O problema que causou o veto foi a indeterminação da norma: "produtos impróprios" é uma expressão por demais genéricas e por isso fere o princípio da legalidade.

    Segue pequeno extrato de meus resumos:

    LEGALIDADE
    ("Lex praevia", "scripta", "stricta" e "certa")

    "LEX CERTA" (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige a clareza do tipo, que não deve deixar margens a dúvidas nem abusar do emprego de normas muito geraisou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes.
  • Norma penal há de ser taxativa!
  • Há, porém, a norma penal incompleta que pode ser:
    1) norma penal em branco (com preceito secundário (pena) determinado, porém, com preceito primário (conteúdo) indeterminado, dependendo, para sua exeqüibilidade (eficácia), de complementação por outra norma ou ato administrativo).
    2) norma penal tipo aberto (que depende de valoração pelo juiz de acordo com o caso concreto).
    Assim sendo, porque essa norma do CDC não poderia se tratar de norma penal incompleta? O motivo do artigo ter sido vetado nao sera outro principio ou ate outra acepcao do p. da legalidade?




     

  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:


    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]

    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]

    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]

    Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
  • Desculpem-me colegas, acabei de conferir a justificativa do veto ao artigo no site do Planalto e voces estao com a razao. Veja-se:

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

    Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Excerto da mensagem que vetou, entre outros dispositivos, o criação do delito em questão:
     
    Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

               Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

             Dessa forma, considerando que o  
    art. 5º, XXXIX, da Constituição, consubtancia o princípio da legalidade, conclui-se que este foi violado, na medida em que o crime proposto feriu o princípio da taxatividade, este, por sua vez, corolário do primeiro.
           Registre-se, conforme comentários anteriores, que o princípio da taxatividade veda a utilização de termos indeterminados nas normas penais.

     

  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + princípio da anterioridade  + princípio da taxatividade.
    Violando um desses três subprincípios, resta violado o princípio da legalidade.
  • Desdobramentos o Princípio da legalidade ou da reserva legal:

    a) Lex Stricta (inadmissibilidade da analogia in malam partem): é a proibição da aplicação da analogia para fundamentar ou agravar a pena;

    b) Lex Scripta (inadmissibilidade do costume incriminador): como somente a lei pode criar crimes e definir sanções penais, resulta lógica a proibição de invocação do direito consuetudinário para a fundamentação ou agravamento da pena, como ocorreu no direito romano e medieval;

    c) Lex Certa (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige, ainda, a clareza do tipo, que não pode deixar margens de dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes. De nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse admitida a utilização de termos demasiadamente amplos. A lei penal somente poderá servir como função pedagógica e motivar o comportamento humano se facilmente acessível a todas às pessoas, e não apenas aos juristas;

    d) Lex Praevia (anterioridade da lei penal): de acordo com o art. 1º do CP, não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. A lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato que se quer punir. É, pois, lícita qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
     
    Legenda:
    Princípio da Reserva Legal
    Princípio da Anterioridade da Lei Penal
    Princípio da Taxatividade
     
    Por não haver no aludido artigo do Código de Defesa do Consumidor uma precisa definição do que seria “produtos ou serviços impróprios”, o Princípio da Taxatividade (que, todos aqui já conhecem seu significado) não foi observado.
     
    Os três Princípios acima constituem o Princípio da Legalidade. Como uma das partes foi violada - a Taxatividade -, por conseqüência, também houve violação do todo - a Legalidade. Como bem explicou nossa colega Danielle.
     
    Obs.:Se neste dispositivo legal do CDC estivesse previsto alguma expressão que remetesse à outra lei a definição de “produtos ou serviços impróprios” (como “na forma da lei”), estaríamos diante de uma norma penal em branco e o empecilho da inobservância da Taxatividade não mais existiria. Consequentemente, o Princípio da Legalidade não seria violado.
     
    Espero ter contribuído.
     
    Caso alguém discorde de algo acima, que se manifeste para compartilharmos do conhecimento (pois suponho que este seja um dos objetivos dos comentários).
     
    Que DEUS nos guie nesta caminhada!
  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + anterioridade.
    "Não há crime ou pena sem lei":
    a) anterior (anterioridade) - poíbe a retroatividade maléfica do Direito Penal. A retroatividade benéfica é garantia fundamental do cidadão.
    b) escrita - proíbe-se o costume incriminador. É possível costume interpretativo.
    c) estrita - proíbe analogia incriminadora. A analogia benéfica é possível.
    d) certa (princípio da taxatividade ou determinação) - exige dos tipos penais clareza, tipos de fácil compreensão. Proíbe-se tipo incriminador genérico, ambíguo, poroso, de conteúdo incerto. Ex: art. 41-B do Estatuto do Torcedor (promover tumulto).
    e) necessária - desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.
  • Questão extremamente simples, que é esclarescida lendo as razões do veto:


    MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
     

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

            Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

            Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais, são os seguintes:



        Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

            Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • Princípio da legalidade. É o principal princípio limitador do poder punitivo, a partir dele se constrói um direito penal no qual apenas a vontade coletiva é capaz de firmar condutas qualificadas como crimes. Francisco de Assis Toledo desdobrava esse princípio em quatro aspectos: lei prévia; lei estrita; lei escrita e o da lei certa. Esses as aspectos tem sido tratado na doutrina atual como teoria da validade da lei penal no tempo (Vide Juarez Cirino dos Santos).

  • Mais precisamente no tocante ao princípio da TAXATIVIDADE, que é espécie do princípio da legalidade.

  • ERRADO

    Complementando....é uma norma de eficácia limitada, pois dependerá de regulamentação do órgão competente para definir os tipos de produtos que são impróprios para o consumo.

  • Gabarito: Errado

    O veto presidencial foi baseado no princípio da TAXATIVIDADE, ou seja,  a norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Portanto, a questão peca ao afirmar que foi com base no princípio da legalidade.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • Viola o princípio da taxatividade derivado do princípio da legalidade. O tipo em análise contém expressões vagas e imprecisas, imprórias a técnica legislativa do tipo penal. 

  • Maicon Pereira, acho que o seu comentário está errado cara. 

     

    esse princípio da TAXATIVIDADE é corolário do princípio da legalidade que abrange: Princípio da Reserva Legal e Princípio da anterioridade da Lei penal.

     

    esse princípio encontra-se especificamente dentro da reserva legal.

     

  • Ora, mas o que raios são produtos ou serviços impróprios? Né não?! A lei penal deve ser clara, precisa, objetiva, de fácil entendimento.

    .

    GABATIS --> CORRETO.

  • famoso crime vago, viola a legalidade.

  • Na realidade, decorre do princípio da reserva legal (estrita legalidade)...mas tá valendo..

  • a lei tem que ser CAEE:

    certa

    anterior

    estrita

    escrita

  • Pensei no Princípio da Reserva Legal ... :(

  • GAB CERTO

    Ora a Cespe entende como princípios a reserva legal e a legalidade, ora entende como um inserido no outro ...

    Em casos assim, é só pensar: faz o simples que dá certo!

  • Ofende o princípio da legalidade, sobretudo no que diz respeito à TAXATIVIDADE, pois a lei deve ser precisa, certa, sem conceitos vagos, indeterminados.

  • Princípio da taxatividade seria o mais correto, ainda que ele seja um corolário da legalidade...


ID
295864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

A citação válida no processo penal vincula o réu à instância, com todas as conseqüências dela decorrentes, e, ainda, constitui causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A citação não é causa interruptiva da prescrição penal, nos termos do art. 117 do CP:

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Errado. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - por edital.

    • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

    • Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor assim requerer. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


  • Se fosse no processo civil, interromperia a prescrição.

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, a citação válida no Processo Penal APENAS completa a formação do processo, nos termos do art. 363 do CPP.

    Litispendência, Prevenção, Interrupção da Prescrição e Litigiosidade NÃO DEPENDEM da citação, bem diferente do que ocorre no Processo Civil, como já dito.

  • A citação válida apenas completa a formação do processo.

    outros efeitos são restritos ao processo civil.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
  • Efeitos da citação válida

     

    Direito Processual Penal

    Direito Processual Civil

    O único efeito da citação válida no processo penal é formar a relação jurídica processual

     

    CPP

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    citação válida produz efeitos:

    - processuais

    1) induzir listis pendência - duas ações idênticas em curso, a 1ª citação válida exclui a outra

    2) tornar prevento o juízo

    3) fazer litigiosa a coisa

    - materiais

    1) interromper a prescrição (evitar que prescrição ocorra)

    2) constitui em mora (atraso) o devedor

     

  • Cuidado: No processo penal o que  torna prevento o juiz, induz litispendência e interrompe a prescrição é o recebimento da peça acusatória

     

    CPP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • eRRADO .Citação vincula sim oréu à instância , porém , não há que se falar em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


ID
295867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Caso determinado município necessite implementar obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte em área considerada de preservação permanente, mesmo que não haja alternativas plausíveis senão a utilização do espaço ambientalmente protegido, o município não poderá lançar mão da área considerada de preservação permanente, uma vez que tais áreas são, de forma absoluta, insuscetíveis de exploração.

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer a obra em area de preservacao permanente, desde que nao tenha outra alternativa viavel, e haja estudo tecnico. Fundmento art.4º da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • Errada.
     Lei 12.651 - Novo Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Questão Errada.
     
    Na época da questão em análise, 2008, o fundamento desta questão era o art. 4º da Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     
    Ressalta-se, todavia, que a Lei Federal nº 12.651/2012 revogou a Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Logo, hoje, a questão continua sendo considerada errada, mas com fundamento no art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012.
     
    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
     
    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas erestingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
     
     
     
  • Esse absoluto no final matava qualquer dúvida.

ID
295870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

São considerados norteadores do direito ambiental, entre outros, os princípios: do direito à sadia qualidade de vida, do desenvolvimento sustentável, do acesso eqüitativo aos recursos naturais, da precaução e da informação.

Alternativas
Comentários
  • Certa - Art. 225, CF e princípios da ECO-92:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.   Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações atuais e futuras.   Princípio 4 Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.   Princípio 10 A melhor forma de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso adequado às informações relativas ao ambiente detidas pelas autoridades, incluindo informações sobre produtos e atividades perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar em processos de tomada de decisão. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e participação do público, disponibilizando amplamente as informações. O acesso efetivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de reparação, deve ser garantido.   Princípio 15 Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO; DA GESTÃO DEMOCRÁTICA; DA PARTICIPAÇÃO; E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - TAMBÉM INCLUSO NO ART. 170, VI)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR)

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Princípio do direito à sadia qualidade de vida é fruto da conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em 1972, esse princípio leva em consideração que o homem não só tem o direito à vida, deve ter também uma vida de qualidade, para isso deve se ter um meio ambiente de qualidade, foi criado levando em conta a deterioração da qualidade de vida nos países industriais. Sendo considerado uma evolução do direito à vida. 

    Princípio do desenvolvimento sustentável busca atender as necessidades das gerações presentes, porém sem afetar as futuras gerações. 

    Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, esse princípio garante que todos podem usufruir dos recursos fornecidos pelo meio ambiente, devendo cada pessoa usar com razoabilidade os recursos naturais, de forma a sanar suas necessidades; os bens ambientais são comuns e de acesso a todos, ninguém podendo ter privilégios ou desequilíbrios com seu uso. 

    Princípio da precaução - quando não há comprovação científica de que determinada atividade causará dano ao meio ambiente; existe mera probabilidade. Há dúvida quanto à produção de danos. Inverte-se o ônus da prova, devendo a pessoa que quer praticar aquela atividade provar que não haverá danos sérios ao meio ambiente. 

    Princípio da Prevenção - quando o dano ambiental é certo. 


ID
295873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal dispôs sobre a proteção do meio ambiente, exigindo, em um de seus dispositivos, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. A lei em questão é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê o chamado estudo de impacto ambiental e o conseqüente relatório de impacto ao meio ambiente (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • O texto da CF que diz da obrigacao de exigencia do poder publico do EIA/Rima é o art. 225, § 1º, IV

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    quanto a lei regulamentadora é a lei 6938/81 que preve no art. 8º


     Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            

     II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

          

  • A PNMA em nenhum momento cita o conjunto EIA/RIMA. Em minha leitura, a resposta seria errada.
    Exatamente, quem institui o termo EIA/RIMA é a resolução CONAMA, não a PNMA.
  • Pegadinha do CESPE, pois as abreviações colocadas na questão significam, s.m.j., o seguinte:
    No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.

    Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento.
    Portanto, no meu singelo entendimento, a tradução está incorreta.
    Se correta, então poderemos chamar o INSS - de Instituto Nacional de Seguro surrupiado. rsrs.
    SUS - Serviço Universal Suspenso. e por ai vai....
    Mas CESPE é cespe, igual cliente, sempre tem razão.

  • Lei nº 6.938/1981, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    III - a avaliação de impactos ambientais;
    AIA: estudo multidisciplinar que determinada obra ou atividade gera de impacto ao meio ambiente.
    AIA: gênero; EIA/RIMA: espécie (significativa degradação).
  • Apenas para complementar o estudo.
     
    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), também denominado Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), é uma análise detalhada, científica e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas mitigadoras. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório elaborado em linguagem acessível ao administrador e ao público, para que a comunidade possa entender o que será realizado na área.
     
    Importante destacar que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos diferentes. O EIA é o próprio estudo de caráter amplo e detalhado, e o RIMA é o resumo, em linguagem acessível, a ser apresentado para discussão e conhecimento do público”.
     
    In: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves & SILVA, Telma Bartholomeu. Volume 39 da Coleção Saberes do Direito: Direitos Difusos e Coletivos VI – Ambiental. Editora Saraiva: São Paulo/SP, 2012. p.59.
  • A CF de 88 em seu artigo 225, paragrafo primeiro, inciso IV dispoe:  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Lei 6938/81 somente cita o licenciamento ambiental como instrumento da PNMA. Tendo em vista isso acho que a questão esta errada.

  • GABARITO: CERTO

  • Olha o cuidado do examinador kkkk....na CF ta estudo previo de impacto ambiental e na 6938 estudo de impacto ambiental...kkkk sera que ele quer deixar brecha pra recurso kk

ID
295876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal, ao consagrar a mata atlântica como patrimônio nacional, indiretamente converteu em bens públicos os imóveis particulares nela abrangidos, impedindo, por conseqüência, a utilização dos recursos naturais existentes naquelas áreas, em prol da restauração dos processos ecológicos essenciais e da preservação da diversidade do ecossistema.

Alternativas
Comentários
  • Errada - Art. 225, §4º, CF:

    Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • O STJ já decidiu no RE 134.297/SP:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.)- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEUDO ECONOMICODO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO
    (...)
    . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem areas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes
    . - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatoria ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietario
    . - A norma inscrita no ART. 225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietario atingido por atos imputaveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART. 225, PAR.4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens publicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlantica, Serra do Mar, Floresta Amazonica brasileira), também não impede a utilização, pelos proprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas areas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessarias a preservação ambiental
    . - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangencia normativa de sua incidencia tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputavel, atingir o direito de propriedade em seu conteudo economico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das areas referidas no art. 225, PAR.4., da Constituição
     
  • BIZU: MA MA MA MA NA

    Floresta aMAzônica Brasileira

    MAta Atlântica

    Serra do MAr

    Pantanal MAto Grossense

    ZoNA costeira

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.  ” Candidato (a), perceba que o Poder Constituinte Originário (PCO) delimitou tais trechos do território nacional como sendo patrimônio nacional e não como sendo bem públicos.  Desta forma, não converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas referidas florestas e matas.

    A seguir apresentamos posicionamento do STF: “Além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (...), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental”. (RE134.297-8/SP)

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    Resposta: ERRADO

     

  • é uma juris antiga que ainda é cobrada.


ID
295879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Com a finalidade de resguardar o meio ambiente, a legislação prevê controles prévios por parte de autoridades públicas, materializados mediante licenças, autorizações, permissões, estudos e relatórios de impactos ambientais destinados a verificar a observância das normas de direito ambiental pelos respectivos destinatários. Assim, a aprovação da atividade e a outorga de licença pela autoridade competente liberam o empreendedor da responsabilidade pelo eventual dano que vier a causar ao meio ambiente e a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Errada - art. 225, §3º, CF:

    Art. 225. (...)
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • LEI 6938
     Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            (...)
            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    (...)
           § 5
    o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11

  • Lembrar que o licenciamento ambiental NÃO isenta de reparar os danos ambientais, mas ISENTA a responsabilidade (ilícita) administrativa (questão frequente na banca VUNESP).


  • se tiver a licença e o empreendedor fugir das regras. Não isenta!

  • Vitor Hugo, pode explicar sua resposta ????

    Por favor.

  • ATENÇÃO!!!

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, não isenta o poluidor de responder civilmente pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo. E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado: "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    (Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental – JusPodivm).