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Prova CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município


ID
2695813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “[...] a constitucionalização do Direito Administrativo acarreta o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, com a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado; a superação da concepção liberal do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais; e o reforço da legitimidade democrática da Administração por meio de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas.” FONTE: Curso de Direito Administrativo, do Professor Rafael Oliveira.

  • ITEM CORRETO

     

    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO do Direito Administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

     

    Este primeiro sentido teve início já com a Constituição de 1934,  e fortaleceu-se consideravelmente com a Constituição de 1988.

     

    Nada mais signinifica que a exponencial quantidade de matérias de Direito Administrativo tratadas em nível constitucional.

     

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico [ GABARITO ]

     

    É autoexplicativo, né? A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, assim, os institutos que já existiam começaram a ser vistos com os olhos da Constituição e seus princípios.

     

    Neste segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo ressalta-se a produção de reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida).

     

     

    FONTE MARIA SYLVIA, 2017, PAG 56

     

  • GAB:C

     

    Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa.

     

    São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88:

    a) desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184);

    b) requisição (art. 5º,XXV);

    c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII);

    d) organização administrativa (arts.18 e ss.);

    e) princípios da Administração Pública (art. 37);
     

    Fonte: MAZZA

  • Ano: 2015

    Banca: FMP Concursos

    Órgão: MPE-AM

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Bem se observa a trajetória mais recente dos rumos do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente mediante a densificação normativa oriunda dos textos constitucionais democráticos. Levando-se em relevo o movimento de constitucionalização pós-1988 no direito brasileiro, manifestam-se variados contextos dos sentidos de vinculação administrativa orientados pelo conteúdo deontológico da juridicidade, dentre os quais não se poderia incluir

     a)a noção de discricionariedade interpretada como um poder administrativo externo ao próprio ordenamento jurídico fundado na autonomia decorrente da personalização da Administração Pública.(certa)

     b)a vinculação da atividade administrativa ocorre perante o Direito, ou seja, em relação ao ordenamento jurídico enquanto expressão normativa dinâmica e plural em unidade de coerência argumentativa balizada pelas matrizes estruturantes da Constituição.

     c)a sistematização dos poderes e deveres da Administração Pública resulta traçada com especial ênfase no sistema de direitos fundamentais e nas normas nucleares tributárias do regime democrático.

     d)a convalidação de um ato administrativo ilegal constitui por vezes um método otimizado de eficácia normativa da Constituição, quando se verifica casuisticamente a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima em detrimento da salvaguarda formal da legalidade.

     e)a juridicidade contra a lei aponta no sentido da supremacia da Constituição, segundo parte da doutrina administrativista, inclusive com o respaldo de a Administração Pública deixar de aplicar, de forma auto-executória, uma lei havida como violadora do Texto Maior, independentemente de qualquer pronunciamento judicial prévio.

  • Constitucionalização do Direito Administrativo em dois sentidos, pela regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico.

    Renato Borelli-estrategia

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * DOUTRINA: A constitucionalização do Direito Administrativo pode ser compreendido em 2 sentidos: (1º) elevação, em nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (2º) irradiação das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. (Di Pietro, 2016, pág. 35, 36 e 37).

    ---

    Bons estudos.

  • Complementando o comentário da CearenseConcursada.De Jogo..

     

    "Constitucionalização do Direito Administrativo em dois sentidos, pela regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico BASEADO NA CONSTITUIÇÃO"

  • "A passagem da Constituição para o centro do ordenamento jurídico representa a grande força motriz da mudança de paradigmas do direito administrativo na atualidade. A supremacia da Lei Maior propicia a impregnação da atividade administrativa pelos princípios e regras naquela previstos, ensejando uma releitura dos institutos e estruturas da disciplina pela ótica constitucional." (BINEMBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 2006, p. 69)

     

  • GABARITO:C

     

    O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” , promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral. [GABARITO]


     Neste esteio, tomando-se por base tal proposta, o princípio da legalidade tornar-se-ia fundamento strictu sensu para basilar os atos administrativos, baseando-se tão-somente na regra pura da lei, do qual se defluiu, quando de sua criação, qual seja, a atividade administrativa fulcrada na lei como formadora exclusiva da legalidade administrativa, não se levando em conta, neste princípio, os fundamentos e princípios do direito, como elementos agregadores do “bem agir” do gestor público, portanto só será válido o que estivesse revestido de lei, não se considera os costumes, as decisões dos tribunais, as súmulas, e demais atos norteadores de cumprimento formal nem tampouco os fundamentos do direito como elemento formador desta legalidade.


     Na afirmativa de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


    “Através do princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, todos os atos do administrador dependem da lei e a Administração Pública não pode, através de ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”. Assim, “a vontade da Administração Pública é aquela que decorre da lei”.


    Destarte que para chegar nesta concepção de legalidade à proposta administrativa teve seu nascedouro a partir da analogia dogmática entre o ato administrativo e a sentença judicial, ou seja, o ato administrativo seria a apuração dos mandamentos genéricos e abstratos da lei. Tal concepção malfada não teve evolução mormente em virtude do princípio da inafastabilidade de apreciação do poder judiciário o ato administrativo eivado de lei ou deferido de forma diversa da lei não tem efetividade no meio jurídico nacional por não praticarmos administração contenciosa e sim a administração jurídica no Brasil ancorada no Art. 5º, XXXV da CF/88, determinando constitucionalmente a aplicabilidade do sistema de jurisdição uma ou sistema de controle judicial originário do sistema inglês .
     

     DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas. 2002. p 67-68

  • Correto.

     

    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO do Direito Administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. 

     

  • Reeleitura? Deveria ser aplicabilidade.

  • GABARITO: CORRETA

     

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

    Capítulo 1 - O Direito Administrativo

    1.9 - Transformações do Direito Administrativo brasileiro

    [...]

    "1. Constitucionalização do Direito Administrativo, entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (cf. Virgílio Afonso da Silva, 2007:48-49).

    No primeiro sentido, a constitucionalização teve início já com a Constituição de 1934, fortaleceu-se consideravelmente com a Constituição de 1988 e foi reforçada por meio de suas Emendas. [...]

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado. [...]"

  • Valeu, galera!

  • A questão é tão fácil que dá medo de responder! kkkk

  • Tá repreendido desaprender uma questão dessas!

    Em 18/08/2018, às 22:58:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/08/2018, às 12:47:28, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/08/2018, às 13:36:29, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 30/07/2018, às 12:48:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/07/2018, às 13:12:49, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/07/2018, às 13:11:57, você respondeu a opção C. Certa!

  • Fácil, mas na hora da prova provavelmente iria deixar em branco rsrsss...

  • Eu tenho MEDO de questao assim

  • -
    medo de responder CERTO

    ...

  • Alternativa Correta : Certo

  • Questão de lógica, como constitucionalizar conteúdo administrativo sem compatibilizá-lo com a própria Constituição? 

  • Fiquei até com medo de responder CERTO 

  • Todos os ramos do direito devem serem lidos a luz da nova carta constitucional de 88 e viva os 30 anos da constituição Cidadã !!

  • Questão CORRETA


    A doutrina mais moderna vem tratando de uma modernização do conceito de legalidade no direito público, ampliando seu espectro de atuação, para se considerar legal somente a conduta que está em conformidade com a lei e com todos os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aplicáveis ao caso.

  • De fato, o Direito Constitucional e o Administrativo estão intimamente interligados, uma vez que cuidam da mesma entidade: o Estado. O ramo Constitucional cuida da parte estática estabelecendo suas formas, órgãos e princípio e, por sua vez, o Direito Administrativo visa conferir dinâmica às relações estatais aplicando os princípios e movimentando o Estado, conforme ressalta Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):

     

    Com o Direito Constitucional o Direito Administrativo mantém estreita afinidade e íntimas relações, uma vez que ambos cuidam da mesma entidade: o Estado. Diversificam-se em que o Direito Constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida, tão somente, da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas. Daí termos afirmado que o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância, no aspecto estático, enquanto o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica. Encontram-se, muitas vezes, em setores comuns, o que os leva ao entrosamento de seus princípios e, sob certos aspectos, à assemelhação de suas normas. Mas é bem de ver que não se confundem: um dá os lineamentos gerais do Estado, .institui os órgãos essenciais, define os direitos e garantias individuais; o outro (Direito Administrativo) disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais previamente estabelecidos.

     

    Portanto, assertiva CORRETA.


    Comentário Professor Marcelo Sales.

  • Ora, vemos uma intriseca relacao entre os dois direitos, sendo necessaria a releitura da Carta Constitucional. Certo

  • Essa Constitucionalização do Direito Administrativo implica uma maior intervenção do Poder Judiciário na promoção de políticas públicas, sobremaneira nos casos relativos à saúde e à segurança pública.

  • Quando li essa assertiva, lembrei automaticamente da EC 19, e o principio da EFICIENCIA, que é vinculado à ADM PUBLICA. Os comentarios dos colegas estao otimos!

  • Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella,  Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Gabarito do Professor: Certo
  • A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

    CERTO

  • Questão semelhante cobrada na prova de Analista judiciário de procuradoria da PGE PE, também banca CESPE:

    "Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional." Gabarito: VERDADEIRO

    Bons estudos!

  • Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

    Qual é o gabarito da questão? O gabarito é certo. Um exemplo prático é o que diz o caput do famoso artigo 37 da constituição: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São institutos do direito administrativo em forma de princípios constitucionais.

    fonte: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw

  • Gabarito''Certo''.

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Outra questão que ajuda a resolver

    Ano: 2019 Banca:  

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional. (C)

    Vamos revisar:

    Para Maria Sylvia Di Piettro a constitucionalização do Direito Administrativo deve ser entendida em dois sentidos:

    elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    2° irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    @prof.marcio.robert - Crio meus resumos e jogo no instagram para ajudar a galera, sou apenas um concurseiro.

  • GAB CORRETO

    Direito administrativo faz referência aos princípios que há na CF de 1988

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a inserção de vários temas de Direito Administrativo no texto constitucional. O texto constitucional traz expressamente e de forma exaustiva normas sobre Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separa a função administrativa da atividade de governo e traz expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o processo de constitucionalização do direito não significa mera inserção de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, mas, refere-se também a uma releitura da norma a partir da Constituição. 

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser "entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Segundo comentado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, a constitucionalização do direito administrativo brasileiro ocorreu em dois sentidos:

    1) elevação, ao nível constitucional, de matérias tipicamente do direito administrativo 

    2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico

    A questão trata deste segundo efeito, na medida em que temas de administração pública, embora não previstos expressamente no texto constitucional, passam a ser reinterpretados a partir do matiz constitucional. 

    Fonte: estratégia

  • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

     a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e

    b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar:

    1.   os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40);

    2.   a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI);

    3.   a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • O QC fica repetindo inúmeras vezes a mesma questão só pra fazer volume! ai ai ai em

  • QC vamos mudar o disco crlh repete demasiadamente as questões.

  • QC Parem de repetir questões por favor!!!

  • A Constitucionalização do DA é um movimento de releitura de institutos e conceitos básicos da AP à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional.

  • Alô, QC!. Questão repetida.

  • Segundo comentário desnecessário do ano :X!


ID
2695816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (2016), a partir da mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade.

    Princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24817/o-surgimento-do-principio-da-juridicidade-no-direito-administrativo

     

     

  •    ERRADO – Pelo que se nota pelo excerto anteriormente transcrito na questão 1, houve, na verdade, uma redução dessa discricionariedade, haja vista a ampliação dos instrumentos de controle sobre o mesmo.

  • ITEM ERRADO,

     

    O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, bem como  a constitucionalização dos princípios da Administração conferiu ao Poder Judiciário e aos demais órgãos de controle a possibilidade de examinar aspectos do ato antes vedados ao Poder Judiciário. Princípios como os da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, dentre outros previstos no ordenamento jurídico, são utilizados no controle de atos administrativos, dentro da ideia, já referida, de que a Administração Pública deve obediência não só à lei, mas ao Direito.

     

    A consequência da ampliação da legalidade é a redução da discricionariedade e, em consequência, do mérito do ato administrativo.

     

    FONTE MARIA SYLVIA, 2017, PAG 57

     

  • Gabarito E

     

    conforme as lições de Thallita Fernandes: "O princípio da juridicidade nasce corroborado na atuação da atividade da Administração Pública no pressuposto emanado da Constituição, com ênfase nos direitos fundamentais e no regime democrático de direito, por serem estes ditames a base de todo o nosso ordenamento. O princípio da juridicidade, por ter uma proposta de bloco de legalidade, vai além da legalidade, vincula a atividade estatal ao conjunto de princípios e regras, valorizando a realização dos direitos do homem sobre a mera aplicação da lei administrativa, da qual este consagrado nos princípios gerais do direito". 

     

    -


    Rafael Oliveira, de forma brilhante, leciona que deve existir uma releitura do princípio da legalidade, de forma que a administração pública não pode ficar apenas vinculada ao cumprimento da lei, mas sim pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais. Por fim, para complementar, leciona o Professor Diogo de Figueredo: "O princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um “princípio da legalidade”, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se o restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica".

  • GAB:E

     

    Sendo bem simplista, com a juridicidade houve um aumento de leis/normas e outros instrumentos  os quais a ADM deve observar em seus atos, restringindo/ diminuindo assim a discricionariedade,já que ela estaria então limitada aos ditames destes instrumentos.Por isso a qstão esta errada.

     

    A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade.

    Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares,a ADM está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade.

     

    Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber:

    a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais;

    b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas;

    c) medidas provisórias;

    d)tratados e convenções internacionais;

    e) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos;

    Fonte:MAZZA

    *Quem quiser ler o comentário da Bruna ele tbm é mto bom.

  • Galera, a questão é muito simples.

     

    O princípio da juridicidade possui semelhança com o princípio da legalidade. Entretando não se limita à lei, como no princípio da legalidade, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo. 

     

    Gabarito Errado.

  • Gab. E

     

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (2016), a partir da mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade.

    Princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

  • Gab. ERRADO!

     

    Não faria nem sentido (sendo totalmente controverso) o principio da juridicidade constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretando aumento da discricionariedade.

     

    Legalidade = vinculação (redução da discricionariedade)

  • E R R A D O 

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

     

    1 - o contrário , acarretou uma limitação do administrador publico uma vez que os limites (leis) são maiores a cada dia.

  •  

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl.— Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
     

    Trata-se da ideia de juridicidade segundo a qual o administrador deve respeitar a lei e o Direito. Em virtude do processo de constitucionalização do ordenamento jurídico, o Direito Administrativo deve ser (re)interpretado à luz do texto constitucional, fato que demonstra a necessidade de releitura de alguns institutos jurídicos clássicos para se adequarem aos direitos fundamentais e demais normas constitucionais vigentes.

    Desta forma, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito(art. 2.°, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado "bloco de legalidade". O princípio da juridicidade confere maior importância ao Direito como um todo, daí derivando a obrigação de se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito. A atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito. A releitura da legalidade e a ascensão do princípio da juridicidade acarretam novos debates e a releitura de antigos dogmas do Direito Administrativo, tais como a discussão quanto à viabilidade da deslegalização, a relativização da impossibilidade de decretos autônomos, a ampliação do controle judicial da discricionariedade administrativa, a critica à distinção entre ato vinculado e discricionário, entre outras questões.

  • Segundo MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO parte da doutrina utiliza a expressão ''Principio da juridicidade administrativa'' a fim de traduzir essa noção de que as atividades da administração publica devem observância à totalidade do ordenamento juridico, e não apenas a determinadas categorias de normas.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25edição

  • ERRADO

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 2017) explica que o princípio da juridicidade, proveniente da constitucionalização do Direito Administrativo, impõe ao administrador público a obediência tanto às regras formais de legalidade, quanto a todos os princípios reconhecidos pela comunidade jurídica.

    E Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Da constitucionalização do direito administrativo – Reflexos sobre o princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa, 2012) complementa que: “[...] o sentido em que a constitucionalização do direito administrativo é mais recente (porque teve início com a Constituição de 1988) e produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida) foi a constitucionalização de valores e princípios, que passaram a orientar a atuação dos três Poderes do Estado: eles são obrigatórios para o Legislativo e seu descumprimento pode levar à declaração de inconstitucionalidade de leis que os contrariem; são obrigatórios para a Administração Pública, cuja discricionariedade fica limitada não só pela lei (legalidade em sentido estrito), mas por todos os valores e princípios consagrados na Constituição (legalidade em sentido amplo); e são obrigatórios para o Poder Judiciário, que pode ampliar o seu controle sobre as leis e os atos administrativos, a partir da interpretação de valores que são adotados como verdadeiros dogmas do ordenamento jurídico”.

  • Aumento do Controle da ADM e não de sua Discricionariedade.

  • Errada.

     

    É justamente o contrário do que diz a questão. A doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade o que aumenta a vinculação (e não a discricionariedade) da administração com a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica.

     

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo Alexandre Mazza 2016

  • GABARITO:E

     

    O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” , promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral. [GABARITO]


     Neste esteio, tomando-se por base tal proposta, o princípio da legalidade tornar-se-ia fundamento strictu sensu para basilar os atos administrativos, baseando-se tão-somente na regra pura da lei, do qual se defluiu, quando de sua criação, qual seja, a atividade administrativa fulcrada na lei como formadora exclusiva da legalidade administrativa, não se levando em conta, neste princípio, os fundamentos e princípios do direito, como elementos agregadores do “bem agir” do gestor público, portanto só será válido o que estivesse revestido de lei, não se considera os costumes, as decisões dos tribunais, as súmulas, e demais atos norteadores de cumprimento formal nem tampouco os fundamentos do direito como elemento formador desta legalidade.


     Na afirmativa de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


    “Através do princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, todos os atos do administrador dependem da lei e a Administração Pública não pode, através de ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”. Assim, “a vontade da Administração Pública é aquela que decorre da lei”.


    Destarte que para chegar nesta concepção de legalidade à proposta administrativa teve seu nascedouro a partir da analogia dogmática entre o ato administrativo e a sentença judicial, ou seja, o ato administrativo seria a apuração dos mandamentos genéricos e abstratos da lei. Tal concepção malfada não teve evolução mormente em virtude do princípio da inafastabilidade de apreciação do poder judiciário o ato administrativo eivado de lei ou deferido de forma diversa da lei não tem efetividade no meio jurídico nacional por não praticarmos administração contenciosa e sim a administração jurídica no Brasil ancorada no Art. 5º, XXXV da CF/88, determinando constitucionalmente a aplicabilidade do sistema de jurisdição uma ou sistema de controle judicial originário do sistema inglês .
     

     DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas. 2002. p 67-68

  • Neste segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo ressalta-se a produção de reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida).

    FONTE MARIA SYLVIA, 2017, PAG 56

  • QUESTÃO ERRADA

    Colaborando com os colegas, no ano passado, o STJ editou nova súmula de número 599, que trata na inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

     

    xxxxxxxxxxxx

     

    O agente público, segundo a doutrina, está em constante vigilância dos administrados, e não há que se falar em aumento de discricionariedade do administrador público.

    Fonte Estratégia Concursos

  • Gabarito: Correto.

     

    No livro Uma Teoria do Direito Administrativo, o autor Gustavo Binenbojm explica que, a partir da juridicidade, a atividade administrativa passa a realizar-se conforme o princípio da legalidade, mas não de maneira altaneira como outrora, podendo também ser baseada diretamente na Constituição ou para além da lei e também contra a lei, desde que fundamentada numa ponderação da legalidade com otimizada aplicação dos princípios constitucionais.

     

    Em uma análise empírica do assunto, podemos citar o nepotismo como aplicação desse conceito. Em um primeiro momento, não existe lei formal específica que proíba este tipo de comportamento no âmbito da Administração Pública. Entretanto, a Constituição Federal veda a nomeação de parentes para ocupação de cargo público, através dos princípios da moralidade e impessoalidade presentes no caput do artigo 37, englobando também o mesmo entendimento para o Direito Administrativo.

     

    Um outro exemplo é o direito de greve dos servidores públicos. Apesar da omissão legislativa quanto ao assunto, por se tratar de direito social positivado na Constituição, é aceito no contexto administrativo. Vale mencionar aqui que este assunto foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712.

     

    Importante destacar também o impacto na presteza da atividade do Estado. É certo que as leis formais não englobam todos os desafios enfrentados pelo administrador público. Com uma maior flexibilização baseada na Constituição, maior a possibilidade de decisões, privilegiando o princípio da eficiência e tornando o procedimento mais célere.

     

    Portanto, é de se concluir que a constitucionalização do Direito Administrativo através da juridicidade traz benefícios e novos rumos para um melhor desempenho no âmbito administrativo.

  • Errada

    Dentro do princípio da jurudicidade não basta que o agente público seja vinculado apenas à lei, mas também à constituição e aos seus princípios constituicionais e essenciais. Ou seja em vez de aumentar a discricionariedade, aumentou-se a vinculariedade do servidor.

  • ERRADO

    (...)Nesse contexto, é ideal falar-se agora em juridicidade e não mais em legalidade estrita o que significa, ao mesmo tempo, maior liberdade do gestor, que não mais se encontra preso à lei em sentido formal, mas, ao mesmo tempo, exige-se deste uma diligência maior, já que agora o seu agir encontra-se vinculado a todo o ordenamento jurídico, irradiado a partir da nossa Constituição de 1988.

    http://resumosdireito.blogspot.com/2015/04/sobre-o-principio-da-juridicidade-no.html

  • Aumentou o vínculo! #PERTENCEREMOS
  • Errado. Pelo contrário a administração tem diminuido o seu poder discricionario.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • O principio da juridicidade atem-se a nova ordem de subordinação da administração pública ao direito no atual Estado democrático de direito ou tão somente ao Estado social. O reconhecimento de tal princípio tem por fim aumentar a vinculação da própria administração à lei.
  • GABARITO: ERRADO

    Para fins de conhecimento:

    Na visão do professor Diogo de Figueiredo, o princípio da judicidade trata-se em verdade do mais importante princípio de Direito Administrativo, tomando o lugar do conhecido princípio da legalidade. Segundo aquele autor, esse princípio reflete uma conjunção dos princípios da legalidade, da legitimidade e da moralidade, nos seguintes termos: O princípio da juridicidade, como já o denominava Adolf Merkl em 1927, engloba, assim, três expressões distintas: o princípio da legalidade, o da legitimidade e o da moralidade, para altear-se como o mais importante dos princípios instrumentais, informando, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, a das relações jurídicas, a das nulidades e a do controle da juridicidade. O princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um “princípio da legalidade”, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se o restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica.

  • ERRADA

     

    LEGALIDADE + LEGITIMIDADE + MORALIDADE = JURIDICIDADE

     

     

     

    SUCESSO!

     

     

  • A submissão do agir ao Direito, condição da convivência social de imemorial concepção no processo civilizatório é a essência deste princípio, devendo ser de todos exigida com relação a condutas ou inações juridicamente prescritas, sendo regra geral nas sociedades livres, a liberdade de ação.


    Mas, se a liberdade é a regra para os indivíduos, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão do agir do Estado ao Direito será sempre mandatória, pois o Poder Público não pode atuar, sob hipótese alguma, fora de suas pautas. Se, por isso, no Direito Privado, prevalece o princípio da liberdade, que reconhece aos indivíduos a autonomia da vontade, atuando o Direito como um limite da ação, no Direito Público, ao revés, não existe qualquer liberdade no agir do Estado, atuando o Direito como seu único e próprio fundamento de ação.


    O princípio da juridicidade, como já o denominava Adolf Merkl, em 1927, engloba, assim, três expressões distintas: o princípio da legalidade, o da legitimidade e o da moralidade, para altear-se como o mais importante dos princípios instrumentais, informando, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, a das relações jurídicas, a das nulidades e a do controle da juridicidade. O princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um “princípio da legalidade”, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se o restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica.
     

     

    Gabarito: Errado 

    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • juridicidade = adequação do ato administrativo À lei e ao direito.

    Ora, se um ato além de respeitar a lei precisa estar de acordo com o direito (costumes, direitos, princípios, etc) há menos liberdade de ação por parte do administrador público

  • Lembremos que a discricionariedade administrativa vem sendo mitigada pela doutrina, na medida em que vem se entendendo que o administrador estará sempre vinculado à conduta que melhor se coadune ao interesse público e ao ordenamento, razão pela qual, mesmo existindo determinada margem de discricionariedade para determinado ato, este deve sempre se dar no sentido do que mais se coaduna ao interesse público.

  • Comentário do colega, Na Luta, bem objetivo é coerente, fácil interpretação e aprendizado.

  • Uma das características do pós-positivismo é o reconhecimento da “normatividade primária dos princípios constitucionais”. Em outras palavras, atualmente, “os princípios são considerados normas jurídicas, ao lado das regras, e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 23).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

    Onde há controle, a discricionariedade é menor.

     

  • Legalidade - Atos de acordo com a lei. Margem maior de discricionariedade.

    Juridicidade - Atos de acordo com a lei, costumes e principios. Margem menor de discricionarieade.  

  • Novidade – Princípio da Juridicidade – Vem ampliar os conceitos tradicionais do princípio da legalidade, conjugando os princípios da legalidade, legitimidade e moralidade, exigindo que a administração, além de basear em lei anterior, seja necessário atender ao interesse da coletividade. Isso gera menor discricionariedade.

    Lembrar que a Dona Norma tem dois filhos e os ama igualmente apesar de suas diferença: Princípios e regras.

    Nessa analogia tem-se que Norma é gênero e princípios e regras são espécies.

    Bons estudos.

  • É exatamente o contrário. "O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade”,  promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral.

  • Juridicidade

    A lei, como fonte do Direito Administrativo, deve ser considerada em seu sentido amplo para abranger as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional, os regulamentos administrativos e os tratados internacionais.


    Trata-se da ideia de juridicidade segundo a qual o administrador deve respeitar a lei e o Direito. Em virtude do processo de constitucionalização do ordenamento jurídico, o Direito Administrativo deve ser (re)interpretado à luz do texto constitucional, fato que demonstra a necessidade de releitura de alguns institutos jurídicos clássicos para se adequarem aos direitos fundamentais e demais normas constitucionais vigentes.

     

    Fonte: Curso de Direito Administrativo de Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 2018

  • trata-se de diminuição da discricionariedade, uma vez que o Administrador deve observar os preceitos legais 

    gab: Errado

  • A expressão "JURIDICIDADE" significa observar todos os princípios expressos e implícitos na CF, bem como as demais regras do ordenamento jurídico, inclusive as que estão fora da constituição( bloco de legalidade). Juridicidade representa uma evolução do princípio da legalidade. 

  • nunca nem vi

  • Não há essa de "nova compreensão de legalidade" só ali já dava pra marcar como errado
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    De acordo com o PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, as atividades da administração pública devem observância à totalidade do ordenamento jurídico, e não apenas a determinadas categorias comuns. 

     

    Portanto, NÃO haverá um aumento na discricionariedade do administrador público e sim um aumento na vinculação dos atos produzidos pelo administrador público.

  • ERRADOOOOOO

     

     

    Princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

    Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade (2016), a partir da mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade.

     
  • Pelo contrário, limitou de uma vez a atução do administrador, devendo ele, como nota Marcelo Alexandrino, na expedição de um ato, observar à totalidade do ordenamento jurídico, os atos administrativo gerais.

     

     

  • Obrigado pelos comentários repetidos!

     

    "Abraços"

  • Errei na prova, acertei no simulado, errei agora refazendo. Palhaçada.

  • Eu acabei pensando que se tem juridicidade a lei é em sentido amplo ( podendo ter mais interpretações ).

    Ai fica dificil responder tendo um raciocinio desse

  • O princípio da juridicidade preleciona que os agentes públicos não devem respeitar apenas a LEI, mas também todos os outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica, ampliando, assim, o conteúdo tradicional do princípio da legalidade. Espero ter ajudado.

  • ERRADO !

    O ROL DE LEIS QUE A ADM TEM QUE SERGUIR COM O PRINCIPIO  DA JURICIDADE É BEM MAIOR... POR CONSEGUINTE A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE É MENOR.

  • SINTETIZANDO OS COMENTÁRIOS...

     

    PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares, a administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. As regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos (Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; medidas provisórias; Tratados e convenções internacionais; atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos). A Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

  • Em suma, a administração púbica está obrigada à observância não apenas ao disposto nas leis, nos diplomas legais propriamente ditos, mas também à observancia dos princípios jurídicos e ordenamento jurídico como um todo (atuação conforme à Lei e o Direito). (...) Esse conjunto de normas juridicas a que se submete a atuação administrativa é chamado por alguns administrativistas  de " bloco de legalidade". E parte da doutrina utiliza a expressão "princípio da juridicidade administrativa" a fim de traduzir essa noção de que as atividades da administração pública devem observância à totalidade do ordenamento jurídico, e não apenas determinadas categorias de normas. 

     

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Ao contrário do que afirma o enunciado, aoamoliar o princípioda legalidade, a juridicidade restringe ainda mais a atuação administrativa, já que a legalidade administrativa significa atuar somente quando a lei autoriza... significa dizer que agora a administração tem que respeitar não só as restrições legais, mas tbm todos os princípios impostos a ele, inclusive por ela mesma
  • Jesus!! Aumento da vinculação dos agentes públicos, que, além de serem vinculados à lei, devem respeito ao ordenamento jurídico como um todo. Leia-se aqui a constitucionalização do Direito Administrativo.

  • A meu ver o Princípio da Legalidade é estrito à Lei e é totalmente vinculado, já que se está na Lei é obrigado o agente público fazer o que este pede.


    Qualquer erro me avisem! Sucesso a todos!

  • GABARITO: ERRADO

    Para resumir, No princípio da juridicidade a Administração perde liberdade de ação, porque dá uma chance a mais ao particular que esteja sofrendo a ação a interpor contra acusação. Pedindo uma nova revisão no processo, independente do momento que corra a ação. Pois pode-se dizer de certa forma que esse novo supraprincípio abrange não somente os atos e fatos revertidos pela legalidade, mas leva em conta também os costume, jurisprudência e valores sociais.


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/thumb.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13405

  • Minhas Anotações:

    a)      Princípio da Juridicidade: é a soma dos princípios da legalidade, legitimidade e moralidade.

    ·         * A administração pública pode usar o costume quando houver deficiência legislativa.

    * De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao Princípio da Legalidade na administração Pública

  • Quanto ao direito administrativo:

    A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.

    Gabarito do professo: ERRADO.
  • O princípio da Juridicidade é a soma da aplicação da lei pura com os princípios que regem a Administração Pública. Diminuindo a margem de discricionariedade do gestor público, já que seus atos são passíveis de controle pelo Poder Judiciário no tange à legalidade e também o controle de juridicidade, onde se analisa afronta aos princípios. Assim, há uma maior ingerência do Judiciário nos atos administrativos discricionários diminuindo a margem de escolha do gestor. Item Errado.

  • Princípio da juridicidade, que vem ganhado destaque na doutrina moderna por buscar ampliar os conceitos tradicionais do princípio da legalidade. Por juridicidade, deve-se entender uma conjunção dos princípios da legalidade, da legitimidade e da moralidade. Assim, passa-se a exigir que a atuação da Administração, além de baseada em lei anterior, esteja voltada para os reais anseios da coletividade (abrangendo o caráter de legitimidade, mais amplo que o da legalidade) e sempre atendendo à moral.

  • é ao contrário, o princípio da juridicidade tira mais ainda a margem de discricionariedade da administração pública.

  • Explica juridicidade

    https://www.youtube.com/watch?v=fGx8MjuqyOc

  • QC...

    Quanto ao direito administrativo:


    A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.


    Gabarito do professo: ERRADO.

  • Pelo contrário, vincula mais o administrador público não só a lei, mas a todo o ordenamento jurídico.

  • Prof Qc:

    A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.
     

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito: E

    "O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público."


    "Discricionariedade",se refere a liberdade dada à Administração Pública para agir e tomar decisões dentro dos limites da lei.

    Com a juridicidade, a Administração perde liberdade de ação, pois passa a dever obediência a lei e ao Direito (bloco de legalidade).


    LEGALIDADE CLÁSSICA: Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei.

    LEGALIDADE MODERNA: Administração está submetida à lei e o Direito (princípios, atos infralegais, etc)

  • Errado


    A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.

  • Princípio da juridicidade = legalidade + princípios

  • É justamente o contrário, o administrador se sujeita não só a lei, mas, a todo o ordenamento jurídico, mitigando a sua atuação discricionária.


    É tempo de plantar.

  • Princípio da juridicidade -> Adm. Não pode violar o direito, "limita" e "restringe" a discricionariedade;

  • O princípio da juricidade amplia o da legalidade no sentido de que o administrador deve obediência em sentido estrito não só às leis, mas também ao Direito como um todo.

  • ALGUÉM CONSEGUIU VER O VIDEO DEPOIS DESSE Q O PROFESSOR DENIS FRANÇA POSTOU!!???

  • O princípio da juridicidade não constitui nova compreensão da idéia de legalidade. Ele ultrapassa o princípio da legalidade, englobando também regras internas, costumes, ética e eficiência. É, portanto um novo princípio que visa nortear as ações dos gestores públicos, alicerçado na proposta do neoconstitucionalismo, na busca da garantia objetiva dos direitos fundamentais do cidadão consumidor de serviço público assim como, dos deveres explícitos e implícitos da administração pública para com os seus administrados, ou com ela mesma em suas ações costumeiras.

  • A necessidade de atendimento a novas demandas com celeridade fez com que surgisse o princípio da juridicidade administrativa, superando a exclusiva submissão à lei e vinculando-se também aos princípios constitucionais e aos regulamentos produzidos por ela , e como a discricionariedade é a liberdade de escolha se torna justamento o contrário , pois o administrador estará perdendo mais ainda a sua liberdade pois está cada vez mais vinculado .

  • O princípio da juridicidade decorre de uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo Di Pietro, por este princípio, além da submissão à lei, a Administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Pela juridicidade, o controle judicial vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.). Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica mais restrita.

    Gabarito: errado.

  • o princípio da juridicidade decorre de uma ampliação do conceito de legalidade.

    Segundo Di Pietro, por este princípio, além da submissão à lei, a

    Administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos,

    aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Pela juridicidade, o controle judicial

    vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos

    normativos, princípios, etc.). Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica

    mais restrita.

    Gabarito: errado

  • ERRADO

     

    A discricionariedade administrativa fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita as leis, aos regulamentos, aos  princípios e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurÌdico.

  • Gab: Errado!! Faz é diminuir a discricionariedade!
  • A discricionariedade ficou reduzida.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O Princípio da Juridicidade é a evolução do principio da legalidade visto de uma conotação MAIS AMPLA.

     

     

    LEGALIDADE X JURIDICIDADE

     

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE a administração só pode fazer aquilo que a LEI autorize ou determina.

     

    PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: é a administração atuando de acordo com o DIREITO. Só pode fazer aquilo que o DIREITO autorize ou determina.

    NÃO se limita no sentido de lei no sentido estrito. Mas é o conceito de ordenamento jurídico...conceito de direito como um TODO.

    A Adm. Pública além de observar a legalidade ela também  tem que observar TODOS os PRINCÍPIOS que decorrem da CONSTITUIÇÃO.  O seu agir encontra-se VINCULADO a todo o ordenamento jurídico.

  •    

    03 – Comentários:

     

     

    GABARITO ERRADO 

     

    Com a juridicidade houve um aumento de leis/normas e outros instrumentos  os quais a ADMINISTRAÇÃO deve observar em seus atos, restringindo/ diminuindo assim a discricionariedade, já que ela estaria então limitada aos ditames destes instrumentos.

  • Ontem a noite eu respondi a mesma questão e coloquei alternativa errada . e disse que eu arrei

  • Não aumenta e sim Reduz Gabarito (E)

  • A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.

    ERRADO

  • Ele restringe a discricionariedade do administrador, por englobar mais elementos, além da lei, na análise de uma situação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Discordo. A administração também pode decidir fundamentando-se em princípios, de forma que há um aumento da discricionariedade, mas também do controle. Enfim, na próxima boto o que as questões tão pedindo

  • Juricidade- é o conjunção de legalidade, legitimidade e da moralidade. a atuação da administração deve buscar atender aos reais anseios da coletividade, em conformidade com todo o ordenamento jurídico e não somente a lei.

  • Errado. "O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público."

    Princípio juridicidade ➞ ampliação do conceito de legalidade.

    ➣ o administrador está sujeito a lei e a todo ordenamento jurídico;

    ➣ diminui a discricionariedade do administrador. 

  • Sobre a juridicidade:

    "O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de autuação conforme a lei e o Direito. A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco de legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos...

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 101)

  • Princípio da Juridicidade:

    -O administrador não se sujeita apenas à Lei, mas a todo ordenamento jurídico.

    -A Discricionariedade administrativa fica mais reduzida, umas vez que o agente público se sujeita às leis, aos regulamentos, aos princípios e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurídico.

  • Pelo contrário, o princípio da Juricidade diminuiu o espaço de discricionariedade do administrador, pois este subordina-se não tão somente à leis, mas tb atos regulamentares e aos atos normativos secundários, isto é, a todo o ordenamento jurídico.

  • Gabarito: ERRADO

    PARA FIXAR O TEMA -> OUTRAS QUESTÕES:

    IADES - 2017 - Fundação Hemocentro de Brasília - DF - Administração

    A principiologia ocupa posição importante para o estudo do direito administrativo, uma vez que informa vetores de interpretação para todo o ordenamento objeto de estudo. A esse respeito, assinale a alternativa que corresponde à caracterização do princípio da juridicidade.

    (X)Como princípio evolutivo, amplia o espectro de abrangência das fontes legislativas, servindo de arrimo interpretativo de toda a ordem jurídica.

    Prova: VUNESP - 2017 - IPRESB - SP - Controlador Interno

    A Administração, de acordo com o princípio da juridicidade, encontra-se submetida a todo o ordenamento jurídico e não apenas à lei em sentido formal. Isso decorre do reconhecimento da supremacia material exercida pela Constituição Federal. Tal concepção tem importantes reflexos no sistema de controle da Administração Pública. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta:

    (x) O ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema do contencioso administrativo originário da França, mas sim o sistema da jurisdição una de origem norte-americana e inglesa.

  • Princípio da juridicidade : a Administração perde liberdade de ação.

  • Gabarito: Errado

  • Gabarito "E"

    A Administração Pública é informada por diversos princípios,

    que são proporcionais, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Nesse sentido, os prazos fixados para a Administração possa rever seus interpretes da norma administrativa, são expressões da aplicação do princípio da SEGURANÇA JURIDICA.

  • Nunca nem ouvi falar

  • O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

    Estaria correto se:

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou a redução do espaço de discricionariedade do administrador público.

  • O princípio da juridicidade, é uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo o princípio da juridicidade, o administrador não se sujeito apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida.

  • (...) com a crise da concepção liberal do princípio da legalidade e o advento do Pós positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais. Assim, por exemplo, no tocante à administração de prestações, quando o Estado gera comodidades e utilidades para a coletividade, sem a necessidade do uso de sua autoridade (poder de império), bem como na atuação consensual da Administração, o princípio da legalidade deve ser compreendido na acepção da vinculação negativa. A ausência de restrições aos direitos fundamentais e o próprio consenso do cidadão serviriam como fonte de legitimação para essa atuação pública, sem a necessidade de respaldo específico na lei, desde que respeitado o princípio da isonomia. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 37)

  • É o contrário, diminui a discricionaridade do adm.

  • dificil

  • GAB: E

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento (a Diminuição) do espaço de discricionariedade do administrador público.

  • O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

    O erro da questão é justamente o destacado em negrito sendo o contrário, A DIMINUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE, a resposta correta.

  • - O Estado social (que ganhou força no início do século XX com a prestação pelo Estado de direitos sociais) fez com que houvesse um aumento significativo da atividade pública. A adoção da legalidade estrita foi uma forma de contornar as arbitrariedades, mas que, atualmente, vem perdendo força com a necessidade de a Administração Pública moderna ser mais flexível. Por isso, dentro da legalidade, vem ganhando espaço dois conceitos importantes: legitimidade e juridicidade .

    - Legitimidade: com o avanço da democracia, não basta que a Administração tenha uma conduta legal. É necessário que haja a possibilidade de controle dos atos administrativos, mesmo que aparentemente legais. A possibilidade de controle aumenta, na medida em que os atos também devem respeitar a moralidade e a finalidade pública. O conceito de legitimidade é mais amplo que o de legalidade, pois há um aumento da vinculação negativa, ou seja, o ato deve ser condizente não só com a lei, mas todo o ordenamento (lei e princípios), aumentando a possibilidade de fiscalização.

    - Juridicidade: a juridicidade é um conceito maior que a legalidade, vinculando a Administração a todo o ordenamento, e não só à lei (bloco de legalidade). Assim, há uma ampliação da vinculação positiva .

    Fonte: Ouse Saber

  • o princípio da juridicidade, que basicamente é uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo o princípio da

    juridicidade, o administrador não se sujeito apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita às leis, aos regulamentos, aos princípios e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurídico. Assim, se um ato atender à lei, mas ferir um princípio, poderá ele ser anulado, até mesmo pelo Poder Judiciário.

    fonte: estratégia

  • ERRADO

    PRINCÍPIO DA JUDICIALIDADE: Na verdade, o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público, diminuindo, pois, o espaço da sua discricionariedade.

    Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos.

    Fonte: Comentário do QC.

  • O princípio da Juridicidade, pelo contrário, diminuiu a discricionariedade do administrador público!

  • GAB: ERRADO

    Aumentou-se o âmbito do controle jurisdicional sobre a discricionariedade administrativa, por aplicação do princípio da juridicidade.

     A Administração perde liberdade de ação.

    Quanto mais juridicidade, menos discricionariedade.

  • sendo direto, a administração, diferente do cidadão comum, ela deve pautar todos os seus atos em leis ou instrumentos semelhantes, se você expande a jurudicidade isso acarretará ainda mais em atos em lei, com isso aumentará a quantidade de leis, e como consequência, diminuíra a discricionariedade dos atos.

  • Gabarito: ERRADO

    Quanto mais juridicidade, menos discricionariedade.

  • Errado, pelo contrário, o princípio estabelece que deve se observar todo o ordenamento jurídico em seus atos.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    O princípio da juridicidade, limitou o espaço de discricionariedade do administrador público.

  • . O princípio da juridicidade:

    A Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.

  • A discricionariedade e a juridicidade são valor inversamente proporcionais.

    +++++++++++++Juridicidade

    -----------------------Discricionariedade

  • Controle de juridicidade: controle das regras e princípios -> diminuiu o espaço de discricionariedade do legislador, pois agora ele deverá se atentar não só às regras, como também aos princípios (#controle de legalidade: somente com relação às regras)

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (2016), a partir da mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade.

    Princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24817/o-surgimento-do-principio-da-juridicidade-no-direito-administrativo

  • Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (2016), a partir da mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade.

    Princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

    juridicidade: necessidade de observäncia não só da lei, mas de muitos outros diplomas legais

  • sempre que vier falando que carretou o aumento do espaço de discricionariedade a questão está errada, pois restringiu foi mais o espaço!

  • [GABARITO: ERRADO]

    O princípio da juridicidade amplifica o conceito de legalidade e, em função disso, há uma maior vinculação por parte do agente público ao cumprimento da lei e do direito como um todo (bloco de legalidade que inclui um conjunto amplo de normas que disciplina o direito administrativo, seja do altiplano constitucional ou proveniente de normas infra regulamentares).

    Dessa forma, por haver uma ampliação do princípio da legalidade, como consequência ocorre uma mitigação das margens de discricionariedade por parte do agente público.

    Professor Wagner Damazio.

  • EBEJI: "Alexandre Mazza esclarece que o princípio da juridicidade é uma ampliação do conteúdo

    tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade.

    Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito.

    Dessa forma, conclui-se que o princípio da juridicidade NÃO acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público. Ao contrário, a consequência da ampliação da legalidade é a REDUÇÃO da discricionariedade e do mérito do ato administrativo".

  • Errado, não acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

    Seja forte e corajosa.

  • Princípio da Juridicidade : O administrador não se sujeita apenas a lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Nesse caso, a discricionariedade fica reduzida, uma vez que o agente se sujeita as leis, regulamentos, princípios e demais componentes do ordenamento jurídico.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Quanto ao direito administrativo:

    A administração deve obediência ao princípio da legalidade, o que significa que deve atuar somente nos casos e na forma prevista nas leis. O princípio da juridicidade amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis mas, também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros. Desta forma, a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito. Evidentemente, este princípio, ao contrário do que afirma a questão, diminui a discricionariedade do administrador público.

    Gabarito do professo: ERRADO.

  • Princípio da juridicidade,

    nunca nem ví.

  • O princípio da juridicidade enseja uma conjunção dos princípios da legalidade, legitimidade e da moralidade. Por este princípio, impõe-se a necessidade de que a atuação do administrador observe não só a lei, mas outros primados do ordenamento jurídico. Tal princípio, portanto, não aumentou o espaço de discricionariedade do administrador público, impondo na verdade uma atuação mais restrita.

  • O princípio da juridicidade amplia a legalidade, assim, além de atuar de acordo com a legalidade (lei complementar e lei ordinária), torna-se necessário a observância de todo ordenamento jurídico, seja lei em sentido estrito ou não.

  • Restringe a atuação do administrador, pois além de respeitar a lei deve observar outros primados do ordenamento jurídico.

    GAB: E

  • Simples e claro.

    Quanto mais juridicidade, menos discricionariedade (menos bagunça)...

  • Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.

  • GAB: E

    Princípio da Juridicidade: a administração deve seguir o ordenamento jurídico como um todo

    Parte da doutrina defende que, além de simplesmente seguir a lei, o administrador público deve obedecer à ordem jurídica como um todo, cunhando-se o princípio da juridicidade administrativa, com acepção mais ampla que o princípio da legalidade administrativa.

    Nesta acepção, a juridicidade seria uma ampliação da legalidade, impondo que a Administração siga o Direito como um todo, não se limitando à mera observância das regras previstas na literalidade da lei. Na juridicidade, a atuação administrativa submete-se também aos princípios extraídos do ordenamento jurídico.

    Reparem que esta ideia acaba por reduzir ainda mais a discricionariedade do administrador, já que ele passaria a seguir o ordenamento jurídico como um todo.

    fonte: estratégia concursos

  • GAB: ERRADO

    MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE:

    → É UMA AMPLIAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    → DIZ QUE O ADMINISTRADOR NÃO ESTÁ SUJEITO APENAS À LEI, MAS SIM A TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO (LEIS, PRINCÍPIOS, REGULAMENTOS, ETC)

  • O PRICIPIO DA JURIDICIDADE  É UMA AMPLIAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    → DIZ QUE O ADMINISTRADOR NÃO ESTÁ SUJEITO APENAS À LEI, MAS SIM A TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO (LEIS, PRINCÍPIOS, REGULAMENTOS, ETC

  • Princípio da juridicidade amplia a legalidade o que diminui a discricionariedade.

  • Princípio da juridicidade → amplia esta observância, de modo que a Administração deve respeito não só ao disposto nas leis, mas também, ao disposto no Direito como um todo, incluindo princípios gerais, normas internacionais, infralegais dentre outros.

    ERRADO


ID
2695819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


A processualização do direito administrativo, a participação do cidadão na gestão pública e o princípio da transparência são elementos que contribuem para a democratização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO –Também do livro do Professor Rafael Oliveira – ótima fonte, aliás!!!

    Processualização e contratualização da atividade administrativa: o ato administrativo, que representa a vontade unilateral da Administração, perde seu papel de protagonista para o processo e os negócios jurídicos, que viabilizam a participação do destinatário na formação da vontade estatal, o que garante maior legitimidade e eficiência à atuação administrativa.”

    Consensualidade e participação: ao invés da atuação unilateral e impositiva da vontade administrativa, a decisão estatal deve ser construída, na medida do possível, a partir do consenso (exs.: mediação, acordos, parcerias) e da participação social (exs.: consultas e audiências públicas), o que garante maior legitimidade democrática à Administração.

  • item correto!

    Contribuem para a democratização da Administração Pública:

     

    (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. 5o, LIV e LV, da Constituição) e a promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei no 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios;  [GABARITO]

     

    (b) o princípio da transparência, no qual se inserem o princípio da publicidade, o direito à informação, a exigência de motivação.

     

    c) participação do cidadão no controle e na gestão de atividades da Administração Pública

     

    E o que seria essa processualização do Direito Administrativo????

     

    R: Ela reflete especialmente a exigência constitucional do devido processo legal, que exige, entre outras coisas, a observância de formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer, a publicidade.

     

    FONTE MARIA SYLVIA, 2017, PAG 57

  • CERTO

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 2017):

    O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais
    tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber: [...] d) a releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de
    instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas
    (consensualidade na Administração).

    FATORES DA PROCESSUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:

    a) legitimidade: permite maior participação do administrado na elaboração das decisões administrativas, reforçando, com isso, a legitimidade da atuação estatal;

    b) garantia: confere maior garantia aos administrados, especialmente nos processos punitivos, com o exercício da ampla defesa e do contraditório;

    c) eficiência: formulação de melhores decisões administrativas a partir da manifestação de pessoas diversas (agentes públicos e administrados).

    PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:

    Na perspectiva do consensualismo, revela-se um importante instrumento de democratização da Administração Pública, pois permite uma melhor ponderação pelas autoridades administrativas dos interesses dos particulares, identificando, com maior precisão, os problemas e as diferentes consequências possíveis da futura decisão. Ademais, a participação aumenta a probabilidade de aceitação dos destinatários das decisões administrativas, constituindo, por isso, importante fator de legitimidade democrática da atuação da Administração Pública.

    PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA: ou publicidade. O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2.° da Lei 9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1.° da CRFB), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção. Ex.: a publicidade é requisito para produção dos efeitos dos atos administrativos, necessidade de motivação dos atos administrativos.

  • De graça 

  • affs ....de gratis nao tem graça de acerta 

  • Maria Sylvia di Piettro afirma que "Além da ideia de participação, também contribuem para a democratização da Administração Pública: (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. 5o, LIV e LV, da Constituição) e a promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei no 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios; (b) o princípio da transparência, no qual se inserem o princípio da publicidade, o direito à informação, a exigência de motivação. Com efeito, intimamente relacionada com a ideia de participação ocorreu a processualização do Direito Administrativo, especialmente com a exigência constitucional do devido processo legal, que exige, entre outras coisas, a observância de formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer, a publicidade" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pi etro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Gabarito do Professor: Certo
  • Aperfeiçoam os mecanismos de controle da Adm pública

  • Maria Sylvia di Piettro afirma que "Além da ideia de participação, também contribuem para a democratização da Administração Pública: (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. 5o, LIV e LV, da Constituição) e a promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei no 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios; (b) o princípio da transparência, no qual se inserem o princípio da publicidade, o direito à informação, a exigência de motivação. Com efeito, intimamente relacionada com a ideia de participação ocorreu a processualização do Direito Administrativo, especialmente com a exigência constitucional do devido processo legal, que exige, entre outras coisas, a observância de formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer, a publicidade" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pi etro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).


ID
2695822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO. Na verdade, trata-se da concessão administrativa: Lei 11.079/2004 - Art. 2º - § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Gab. E

    Trata-se de concessão administrativa! Qnd a adm é usuária direta ou indiretamente e ela fica responsável por 100% da tarifa paga.

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Errado

    Trata-se de concessão administrativa

     

    Concessão administrativa

    Contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

    Concessão patrocinada 

    Concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

  • GAB:E

    A concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.

     

    A questão fala em uma PPP em que  " prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta,",sendo assim se a ADM for usuaria direta não haverá a cobrança de tarifa do usuário (cidadão), logo esta errado falar em concessão patrocinada,o correto seria,neste caso, usar a concessão administrativa.

     

    Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. 

     

  • DEVE SER A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, SEGUNDO A QUAL HAVERÁ A CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA CONCESSÃO PATROCINADA, HAVERÁ CONTRIBUIÇÃO DA ADM. E DO USUÁRIO. É IMPORTANTE INFORMAR QUE, NA CONCESSÃO PATROCINADA, A ADM PÚBLICA PODE CONTRIBUIR ATÉ 70%, DESDE QUE TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - PPP que possui como usuária a Adm. (direta ou indireta), sem pagamento de tarifas pelos usuários participantes.

     

     

    CONCESSÃO PATROCINADA - há cobrança de tarifas dos usuários paticulares.

  • Resumindo

    Concessão patrocinada: remuneração do estado + remuneração do usuário (tarifa). Geralmente, é 70/30, respectivamente, mas Lei Específica pode ampliar/modificar essa margem.

    Concessão administrativa: a própria administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e por isso, ela é quem faz o pagamento das tarifas. Ela atua como usuária, e não como contratante. Exemplo: construção e manutenção de presídios pelos particulares. A administração paga 100% das tarifas da empresa.

    Concessão comum: tarifa dos usuários. Não pode constituir modalidade de PPP.

     

    Assim, perceba que na PPP sempre haverá uma prestação paga pelo parceiro público ao parceiro privado.

     

    (CESPE, TRT-7, 2017). Define-se concessão administrativa como parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, sem pagamento de tarifas pelos usuários particulares. (Certo).

     

    (CESPE, CG-PB, 2018). Tratando-se de concessão administrativa, a administração pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviços, enquanto, no caso de concessão patrocinada, há cobrança de tarifa dos usuários particulares. (Certo).

  • ERRADO 

     

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.

    PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.

  • Parceria público-privado é uma especie de contrato administrativo mais propriamente de concessão, podendo ser celebrado em duas modalidades: Patrocinada e Administrativa

    As concessões Patrocinada são aquelas nas quais a remuneraão do parceiro privado advêm tando de cobranças de tarifas quanto de contraprestação pecuniaria paga diretamente pelo parceiro publico.

    A cocessão administrativa por sua vez é destinada aquelas hipoteses em que não há a possibilidade de cobrança de  tarifas dos usuarios seja por vedação constitucional (i.e serviço público de saúde), seja por inviabilidade econômica, sendo ainda aplcavél à prestação de serviços administrativos diretamente pela administração Publica.

     

     

    FONTE: Legislação administrativa para concursos, Editora JusPODIVM

  • MUDANÇA NA PPP!!!

    VALOR MÍN 10 MILHÕES

  • Alternativa errada. Trata-se de PPP administrativa, isso porque na PPP patrocinada o ente estatal não é usuária do serviço, apenas contribui com o custeio para que seja efetivamente realizado. Isso porque há casos em que a iniciativa privada não se interessa no contrato, justamente por ser inviável economicamente. Na PPP administrativa o ente estatal pode ser usuário direto ou indireto. Exemplo tradicional é o presídio, estado usa indiretamente, pois é uma necessidade que ele faça a custodia de tais individuos, sendo que o usuário direto é presidiário. 

    ATT. Força galera.

  • Concessão especial – PPP (Lei 11.079/04)

    PPP patrocinada 

    Remuneração: Tarifa + orçamento 

    Objeto: apenas serviços públicos


    PPP administrativa 

    Remuneração: integralmente pelo Estado - orçamento ou outras modalidades de contraprestação estatal

    Objeto: serviços públicos ou administrativos prestados pelo Estado

     

     

    Lembrar que a Concessão comum (Lei 8.987/95) tem por objeto apenas serviços públicos 

  • ACRESCENTANDO:

    LEI 11.079/04: 

    Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Concessão administrativa

  • Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Logo, o enunciado da questão está ERRADO, pois trata-se de concessão administrativa ;)

    Fonte: livro Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo; Lei 11.079/2004

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Concessão patrocinada: contraprestação do Estado + tarifa do usuário.

     

    Concessão administrativa: remuneração integral do Estado. 

  • Errado.

     

    Saúde, educação, segurança, moradia, transporte, trabalho, lazer, alimentação. Esses são apenas alguns dos chamados direitos sociais, ou seja, condições mínimas, previstas em nossa Constituição e de dever do Estado, para que os indivíduos possam usufruir de uma vida digna. De fato, soa difícil, em um país de dimensões continentais como o Brasil, oferecer aos seus mais de 200 milhões de habitantes todas essas condições. Logo, cabe às diferentes esferas de governo – Municípios, Estados e União – diversificar suas estratégias para que se busque, ao máximo, garantir e continuamente melhorar as condições de vida da população.

     

    Entre os diferentes métodos adotados pelo Estado brasileiro, são comumente citadas pela mídia as Parcerias Público-Privadas (PPP’s). Apesar de, à primeira vista, parecerem um conceito simples, as PPP’s apresentam uma série de regras, restrições, modalidades e aplicações que as tornam mais complexas e diversas. Vamos entender alguns desses fatores um pouco mais a fundo.

     

    O QUE DIZ A LEI?

     

    De acordo com a Lei 11.079/2004, Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Embora a definição seja enxuta e, convenhamos, pouco explicativa, o desenrolar do texto da norma, em seus 30 artigos, explica detalhadamente as regras que envolvem o uso das PPP’s, tornando mais claro o seu significado: contratos firmados entre os setores público e privado, nos quais este, mediante pagamento, presta determinado serviço àquele.

    A lei, no entanto, determina algumas condições específicas para que uma PPP possa ser estabelecida. As principais são:

     Duração: a prestação de serviço deve durar entre 5 e 35 anos (incluindo eventuais prorrogações);

     Valores: o valor do contrato não pode ser inferior à cifra de 20 milhões de reais. Não há teto máximo;

     Serviços: não devem ser celebrados contratos cujos únicos objetivos forem fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obras públicas.

     

    MODALIDADES DAS PPP’S

     

    A definição legal das PPP’s esclarece que elas podem ser divididas em duas categorias: administrativa ou patrocinada. Ambas são descritas e diferenciadas na mesma lei mencionada acima. Uma vez que as descrições são complicadas e envolvem termos técnicos, a leitura dos artigos da lei fica a critério do leitor (Art. 2º, §1º e §2º).

    Traduzindo para um português mais acessível, parceria público privada administrativa é aquela em que o pagamento ao setor privado, prestador do serviço, vem unicamente dos cofres públicos. Na parceria público-privada patrocinada, por outro lado, uma parte do pagamento vem dos recursos do governo, ao passo que outra parcela é originária do bolso dos usuários (ou seja, dos cidadãos que utilizarem o serviço). Exemplos das duas modalidades serão mostrados mais adiante neste texto.

    Continua...

     

     

  • Continuação...

     

    PPP, CONCESSÃO, PRIVATIZAÇÃO… SÃO TODAS IGUAIS?

    Não! No caso das privatizações, um bem público torna-se privado, a exemplo do que ocorreu com a mineradora Vale do Rio Doce, em 1997. Desse modo, seu gerenciamento e seus lucros e prejuízos, antes governamentais, são inteiramente transferidos a um parceiro privado. Nas PPP’s, por outro lado, a propriedade dos bens em questão continua a ser do Estado, ainda que, durante a vigência do contrato, o setor privado cuide de sua operação.

    diferença entre uma PPP e uma concessão comum é que, na primeira, o governo banca pelo menos uma fatia dos custos, enquanto, na segunda, o pagamento pelo serviço prestado pela iniciativa privada dá-se inteiramente por parte dos usuários.

     

    Se preferir, ouça o episódio de podcast sobre esse assunto! 

     

    http://www.politize.com.br/parcerias-publico-privadas-o-que-sao/

     

     

  • Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão ADMINISTRATIVA.

  • essão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Logo, o enunciado da questão está ERRADO, pois trata-se de concessão administrativa ;)

    Fonte: livro Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo; Lei 11.079/2004

    Reportar abuso

  • A concessão patrocinada (mais utilizada) é uma concessão comum em que há presença de recurso obrigatoriamente, ou seja, o Estado tem que bancar do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Ex: construção de rodovias.
  • Na boa coleguinha, frases motivacionais são lindas, mas ficar postando aki atrapalha meu. Aki é p comentar sobre a questão. :(

  • Pessoal, por gentileza, reportem abuso das mensagens desse fanfarrão ou fanfarrona " estudante focado " , já faz 20 questões que me deparo com esses comentários que tem como único objetivo tirar o nosso FOCO.

  • Esses comentários do "estudante focado" só irritam. 

  •       Errado. 

            Art. 2º Lei 11.079/2004

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Esse estudante focado é parente da Turma do Evandro Guedes, vulgo atualmente x6. Motivação na alta e nada de teorico.

  • Estudante NADA focado. 

  • Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão ADMINISTRADA.

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA- PPP que possui a administração pública como usuária direta ou indireta, SEM PAGAMENTO de tarifas pelos usuários participantes.

  • O que leva este ser humano ficar enchendo os comentários de palavras motivadoras, não precisamos disso o seu idiota, todos nós já estamos muito motivados. Vai procurar o que fazer.

  • O correto é CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, pois é nela que a Adm Pública é usuária direta ou indireta.
  • Art. 2º, §2º da lei 11.079/04.

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: 

     

    - paga pela administração;

    - a própria administração é usuária direta ou indireta do serviço sendo que ela mesma paga a tarifa;

    - Ex: construção/manutenção de presídios por particulares.

  • São duas as espécies de PPP´s, conforme definidas no art. 2º. Da Lei 11.079/04:
    a) Concessão Patrocinada – é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
    descrita na Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
    contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
    b) Concessão Administrativa – é o contrato de prestação de serviços de que a administração
    pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou
    fornecimento e instalação de bens. GABARITO ERRADA.

  • PPP

    Concessão ADm  ---> A adm. irá usar

    Concessão Patrocinada -------> A adm. irá cobrar tarifas pelo uso.

  • Errado. Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão ADMINISTRATIVA.

    LEI N 11.079/ 2004    - Art 2 -  § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

  • ERRADO

     

    A concessão patrocinada é uma concessão de serviço público sujeita a regime jurídico parcialmente diverso da concessão de serviço público comum, ordinária ou tradicional, a) b) c) d) disciplinada pela Lei n o 8.987/95.

     

    Nos termos do artigo 2 o , § 2 o , da Lei n o 11.079, “concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

     

    DI PIETRO

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)


  • Concessão Administrativa: A Adm Pública é usuária direta e indireta do serviço. 

  • concessão administrativa

  • A lei 11.079/04 prevê dois tipos de parcerias público-privadas: a concessão administrativa e a patrocinada. Na concessão administrativa, a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, visto que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado, de forma direta ou indireta. Por sua vez, a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao parceiro privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.

    Portanto, quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa.

    Gabarito do Professor: Errado
  • Autor: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

    A lei 11.079/04 prevê dois tipos de parcerias público-privadas: a concessão administrativa e a patrocinada. Na concessão administrativa, a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, visto que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado, de forma direta ou indireta. Por sua vez, a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao parceiro privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.

    Portanto, quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Concessão administrativa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • FORMAS DE CONCESSÃO

    1 Concessão de Serviço Público Ordinária: a remuneração decorre da tarifa paga pelo usuário, decorre da própria exploração do serviço.

    2 Concessão Patrocinada: conjugam-se tarifas pagas pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário. A empresa concessionária recebe tarifa do usuário e complemento pela administração.

    3 Concessão Administrativa: quem paga a concessionária é o parceiro público. (administração que banca a concessionária)

  • O valor mínimo foi atualizado e agora é 10 milhões.

  • Se a administração for usuária: concessão administrativa

    Se for os administrados usuários: concessão patrocinada

  • Quando a Administração Pública for usuária direta ou indireta dos serviços prestados pela contratada, dever-se-á firmar contrato de concessão administrativa.

     

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: administração pública atua como usuária Direta ou INdireta

     

     

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Provas:  

    A respeito de concessão administrativa, julgue o item subsecutivo.

    Tratando-se de concessão administrativa, a administração pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviços, enquanto, no caso de concessão patrocinada, há cobrança de tarifa dos usuários particulares.

    Gab. Certo

  • Errado.

    Concessão patrocinada: as tarifas cobradas dos usuários não são suficientes para pagar investimento do parceiro privado. Por causa disso, o poder público complementa a remuneração da empresa.

    Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta. Nesse caso, não é possível (ou conveniente) a utilização de tarifa e a remuneração é feita integralmente pelo Poder Público.

    .

    Em resumo

    Patrocinada = remuneração do Poder Público + tarifa dos usuários

    Administrativa = remuneração integral pelo Poder Público

  • concessão administrativa

  •  Modalidade concessão administrativa. - Direta ou Indireta

  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    (CESPE/TCE-MG/2018) É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. (CERTO)

    II- Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    (CESPE/PC-PE/2016) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja superior a cinco anos.(ERRADO)

    III- Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    (CESPE/TCE-RO/2019) É permitida a celebração de parceria público-privada que tem como objeto único o fornecimento de mão de obra.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-PE/2009) É vedada a celebração de contrato de parceria público privada que tenha por objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.(CERTO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) É vedado o contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra ou o fornecimento e a instalação de equipamentos.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Só descobrimos nosso valor quando acreditamos em nós mesmos."

  • § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    1) NÃO confunda:

    (CESPE/PGM-AM/2018) Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.(ERRADA)

    (CESPE/TJ-TO/2007) Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços no qual a administração pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(ERRADO)

    (CESPE/TCU/2015) Concessão patrocinada mediante PPP é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(ERRADO)

    2) Administração Pública é a USUÁRIA Direta ou Indireta:

    (CESPE/TCE-RO/2019) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço.(CERTO)

    3) AINDA QUE envolva: Execução de Obra; Fornecimento e Instalação de bens.

    (CESPE/PGE-PI/2014) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços em que a administração pública é a usuária direta ou indireta, deles excetuando-se a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 1ª/2009) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, desde que não envolva o fornecimento e a instalação de bens.(ERRADO)

    (CESPE/PC-PE/2016) Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, AINDA QUE envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(CERTO)

    4) Concessão Administrativa: SEM pagamento de TARIFA:

    (CESPE/TRT 7ª/2017) Define-se concessão administrativa como parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, sem pagamento de tarifas pelos usuários particulares.(CERTO)

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    (CESPE/TCE-RO/2019) A concessão de serviços e obras públicas, mesmo quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, constitui uma parceria público-privada.(ERRADO)

    CONTINUA ...

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CONCESSÃO: PATROCINADA X ADMINISTRATIVA:

    OBS: Realizei uma análise minimamente detalhada com os pontos cobrados pelo CESPE, se tiver com um tempinho e quiser aprofundar no assunto te convido a leitura, bons estudos. Vamos lá! 

    Lei 11.079/ 2004, Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (CESPE/CD/2014) As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão e podem ser realizadas nas modalidades patrocinada ou administrativa.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.(CERTO)

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    1) NÃO confunda:

    (CESPE/EMBASA/2010) Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.(ERRADO)

    (CESPE/IPAJM/2010) Em sua modalidade administrativa, PPP é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvam, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado. Caracteriza- se, assim, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.(ERRADO)

    2) Tarifa (+) Contraprestação Pecuniária:

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada.(CERTO)

    (CESPE/MEC/2014) A concessão de serviços públicos, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do Poder Concedente, é definida, nos termos da legislação em vigor, como uma parceria público-privada.(CERTO)

    3) Concessão Patrocinada: Cobrança de TARIFA:

    (CESPE/CGM/2018) Tratando-se de concessão administrativa, a administração pública é usuária direta ou indireta da prestação de serviços, enquanto, no caso de concessão patrocinada, há cobrança de tarifa dos usuários particulares.(CERTO)

    CONTINUA ...

  • Errado

    Concessão patrocinada - Trata-se de contrato de concessão de seviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelo susuários, há uma contraprestação do POder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional para pelo o Poder Público concedente.

    Concessão Administrativa - Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração pública fica responsável pelo o pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direita ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.


ID
2695825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO – O item trata, na verdade, do termo de colaboração.

    Sempre que forem ler a lei 13.019/2014, pelo amor de DEUS!!!! Aprendam a diferença entre termo de fomento, de colaboração e acordo de cooperação. Leiam depois bonitinho na lei, mas vou resumir o que, de fato, fará vocês acertarem na prova.

     

    - Quando se falar em TERMO, já saibam: ENVOLVE TRANSFERÊNCIA DE VERBAS/DINHEIRO.

     

    -Acordo de Cooperação NÃO envolve repasse de dinheiro.

     

    E como diferenciar os tipos de acordo: o de COLABORAÇÃO é proposto pela ADMINISTRAÇÃO – Não quer esquecer? Lembre: terminou em “ção” é um par – colaboração – Administração.

     

    No de FOMENTO, é o PARTICULAR quem propõe. Dica: tem a letra T: fomenTo – parTicular.

    Eu estou utilizando a nomenclatura “particular” para facilitar, mas vocês sabem que me refiro às OSC’s – Organizações da Sociedade Civil.

     

    Eu, particularmente, não curto esses “bizus”, mas achei que vocês podem achar úteis.

  • Termo de Colaboração x Termo de Fomento x Acordo de Cooperação

    Termo de Colaboração: instrumento proposto pela Administração Pública que envolve a transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento: instrumento proposto pelas Organizações da Sociedade Civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação: Instrumento, proposto pela Administração Pública, que busca parceria, quando não envolver a transferência de recursos financeiros.

  •  

    GABARITO: Errado

     

     

     

    O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Se é proposto pela AdministrAÇÃO => Termo de ColaborAÇÃO)

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222. GABARITO DA QUESTÃO

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves e Algumas questões (Q467920, Q494834, Q834907, Q507990)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito: ERRADO

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Não há transferência de recursos

    Termo de colaborAÇÃO - proposto pela AdministrAÇÃO (transferência de recursos)

    Termo de FOMEnto - Quem tem FOME busca COMIDA -> OSC propõe  (transferência de recursos)

  • O TERMO DE FOMENTO= PROPOSTA PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) E HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSO.

    TERMO DE COLABORAÇÃO= PROPOSTA PELA ADM PÚBLICA E HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSO.

    ACORDO DE COLABORAÇÃO= PODE SER PROPOSTA TANTO PELA ADM PÚBLICA QUANDO PELO PARTICULAR E NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSO. 

  • Complementando o excelente comentário do colega Rodrigo Vieira,


    Q898607 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - AM Prova: Procurador do Município

     

    Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir. 

     

    A União poderá celebrar CONVÊNIO com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • ERRADO.

    A definição proposta na questão trata do Termo de Colaboração. Lei 13.019/14, Art. 2ª, VII:

    Lei 13.019/2014.

    Art. 2ª (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • ERRADO

     

        MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Errado. O item trata, na verdade, do termo de colaboração.

     

    Veja a diferença dos dois nesse pequeno vídeo de 3 minutos do youtube que encontrei. Bem interessante.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=YgxzeTv_Gjs

     

    Segue o conceito:

     

    ----> Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria (art. 2º, VII).

    ----> Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria (art. 2º,VIII).

  • Instrumentos de parceria - Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

     

    A Lei nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, trouxe como uma das principais inovações a instituição dos instrumentos que serão utilizados em substituição aos convênios, para disciplinar as parcerias firmadas entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, quando a relação envolver a transferência de recursos financeiros: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento.

     

    Colaboração - Corresponde a: ajuda, cooperação, auxílio, contribuição, assistência. O termo tem origem no radical latim labor, que significa trabalho. E da junção das palavras COM + LABORAR (trabalhar), surge a expressão colaborar, que quer dizer “trabalhar com”. Assim, colaboração é o ato de “trabalhar junto”.

     

    Fomento - Tem por sinônimos as palavras: desenvolvimento, estímulo, encorajamento, incitação. Também tem origem no latim, onde o termo fomentum significa aquecer (esquentar, colocar combustível). Desta forma, fomento corresponde à promoção dos meios e condições necessários para a conquista de resultados.

     

    Termo de Colaboração - De acordo com os conceitos descritos na Lei nº 13.019/14, o Termo de Colaboração diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Termo de Fomento - representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    http://nossacausa.com/termo-de-fomento-e-termo-de-colaboracao/

  • Termo de Colaboração - Proposto pela Administração - Envolve transferência de recursos.

    Termo de Fomento - Proposto pela OSC - Envolve transferência de recursos.

    Acordo de Cooperação - Irrelevante quem propôs - Não envolve transferência de recursos.

  • A Lei n. 13.019/2014, com alterações da Lei n. 13.204/2015, disciplinou o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Tanto o termo de colaboração como o de fomento envolvem transferência de recursos, mas enquanto o termo de colaboração é feito por iniciativa da Administração Pública, o de fomento resulta de proposta da sociedade civil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 661.

     

    O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    ITEM ERRADO!

     

  • OSs REALIZAM:

     

    Acordo de c00peração: 00 = zero transferência de recursos.

     

    Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO.

     

    Termo de fomentO: proposto pela OS.

  • O termo de (formento) colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Termo de colaboração: Parceria proposta pela administração. Envolve transferência de recursos financeiros. 

    Acordo de cooperação: Parceria proposta pela administração ou por OSC. Não envolve a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: Parceria proposta por OSC. Envolve a tranferência de recursos financeiros.  

  • Termo de fomento é PROPOSTO pela OSC.

  • GABARITO: Errado

     

     

     

    O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Se é proposto pela AdministrAÇÃO => Termo de ColaborAÇÃO)

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222. GABARITO DA QUESTÃO

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Haja!

  • Termo de fomENTo - proposto pela ENTidade
    Termo de colaboraÇÃO - proposto pela AdministraÇÃO

  • O CESPE está amando cobrar Entes de cooperação/entidades paraestatais/público não estatal/terceiro setor (sinônimos, não há uniformidade na doutrina).

    Fernanda Marinela conceitua como: "Pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Estado, prestando serviços não exclusivos e viabilizando seu desenvolvimento."

    Tais entidades, embora não integrem a administração pública, recebem fomento estatal e podem ser mantidas por recursos orçamentários ou contribuições parafiscais.

    LINK importante, a Lei de improbidade administrativa trouxe uma importante mudança, agora em 2018, que trata ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.                (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018).


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Mais fácil entender a lógica que decorar macete... Se é relacionado a fomento, é a organização que deve pedir, solicitar recursos financeiros e não a Administração Pública que chega lá oferecendo dinheiro...

  • Pessoal, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 179 e 180):

    Existem três instrumentos para a formalização de parcerias previstos na Lei de nº 13.019/2014:

    1) O termo de colaboração: instrumento que a administração pública deverá adotar para formalizar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíprocos, conforme planos de trabalho de iniciativa da administração pública (arts. 2º, VII e 16 da lei); 

    2) O termo de fomento: instrumento que a administração pública deverá adotar para formalizar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil(arts. 2º, VIII e 17 da lei); 

    3) O acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A da lei).

    Vejam que matava a questão quem lembrasse/associasse o termo de colaboração com "parceria proposta pela administração pública", pois a diferença entre o termo de colaboração e o termo de fomento é basicamente o sujeito de que parte a iniciativa. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Um truque pra decorar:

    FOmento - interesse vem de FOra da Adm (da OS)

    Colaboração - interesse da Administração

    Cooperação - interesse público e recíproco, sem transferência de recursos. Esse ficou um pouco forçado, mas dá pra matar pelo significado da palavra.

  • O TERMO SEMPRE TEM GRANA - 

  • Existem três tipos de instrumentos jurídicos para a formalização de parcerias entre a administração pública e as OSC;

     

    Termo de fomento: quando a parceria é proposta pela OSC - envolvem transferência de recursos;

    Termo de colaboração: quando a parceria é proposta pela Administração Pública  - envolvem transferência de recursos;

    Acordo de cooperação: quando a parceria é proposta pela OSC ou Administração Pública, mas não envolve transferência de recurso.

     

    A questão estaria correta se assim estivesse: 

    O termo de colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. Pv 21:31.

     

  • Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • 1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

     

  • TERMO DE COLABORAÇÃO, QUANDO FOR A ADMINISTRAÇÃO A INTERESSADA.

     

  • Termo de Fomento é pela OSC

  • Instrumento                                                 Iniciativa                                             Recursos Financeiros

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Termo de colAboração                       Administração pública                                                  Sim

    ___________________________________________________________________________________

    Termo de fOmento                         Organização da sociedade civil                                           Sim

    ___________________________________________________________________________________

    Acordo de cooperação               Administração ou organização da sociedade civil                     Não

  • Termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a propostaRessalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

    Fonte: https://moisesandrade.jusbrasil.com.br/artigos/480276291/voce-sabe-a-diferenca-entre-termo-de-colaboracao-termo-de-fomento-e-acordo-de-cooperacao-estes-termos-podem-ser-cobrados-em-concursos-publicos

  • ERRADA.

    O TERMO DE COLABORAÇAO é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    BIZU:

    Proposta po OSC > seria TERMO DE FOMENTO > tb há transferencia de recursos financeiros

    Propostas pela Adm.Publica + OSC > seria ACORDO DE COOPERAÇAO > nesse não há transferencia de recursos.

  • Errado. 

     

    O particular tem FOME e SEDE de lucro!!!!! Então ELE que propõe a parceria

  • Em 20/09/2018, às 15:45:54, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/09/2018, às 21:06:07, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 11:34:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/09/2018, às 13:54:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/08/2018, às 22:05:56, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/08/2018, às 09:38:42, você respondeu a opção C.Errada!

     

    O termo de FOMENTO? A saga continua! Não pode errar

  • Pense da seguinte maneira de uma única vez.

     

    "A administração não fomenta nada, só colabora com recurso e coopera sem recurso."

     

    Bons estudos.

     

    AVANTE!!!

  • OS: CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP :TERMO DE PARCERIA

    OSC  : *   TERMO DE FOMENTO (com $ público)

                *TERMO DE COLABORAÇÃO ( com $ público)

                * ACORDO DE COOPERAÇÃO(sem transferenca de $ público)

  • GAB: E

    O CORRETO SERIA TERMO DE COLABORAÇÃO E NÃO DE FOMENTO.

    Termo de Colaboração diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

  • *INICIATIVA DA OSC -> TERMO DE FOMENTO;

    *INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -> TERMO DE COLABORAÇÃO;

    *AMBOS TÊM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS; INTERESSE PÚBLICO E RECÍPRICO; CHAMAMENTO PÚBLICO (PRÉVIO) P/ SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

     

    *ACORDO DE COOPERAÇÃO -> NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS; SEM CHAMAMENTO PÚBLICO; independentemente e quem foi a iniciativa;

  • RRADO – O item trata, na verdade, do termo de colaboração.

    Sempre que forem ler a lei 13.019/2014, pelo amor de DEUS!!!! Aprendam a diferença entre termo de fomento, de colaboração e acordo de cooperação. Leiam depois bonitinho na lei, mas vou resumir o que, de fato, fará vocês acertarem na prova.

     

    - Quando se falar em TERMO, já saibam: ENVOLVE TRANSFERÊNCIA DE VERBAS/DINHEIRO.

     

    -Acordo de Cooperação NÃO envolve repasse de dinheiro.

     

    E como diferenciar os tipos de acordo: o de COLABORAÇÃO é proposto pela ADMINISTRAÇÃO – Não quer esquecer? Lembre: terminou em “ção” é um par – colaboração – Administração.

     

    No de FOMENTO, é o PARTICULAR quem propõe. Dica: tem a letra T: fomenTo – parTicular.

    Eu estou utilizando a nomenclatura “particular” para facilitar, mas vocês sabem que me refiro às OSC’s – Organizações da Sociedade Civil.

     

    Eu, particularmente, não curto esses “bizus”, mas achei que vocês podem achar úteis.

  • Sim... Vamos desburocratizar isso aí, ok!?
  • TERMO DE COLABORAÇÃO: Proposta pela Administração Pública + Envolve transferência de recursos financeiros.

    TERMO DE FOMENTO: Proposta pela Organização de Scoeidade Civil + Envolve transferência de recursos financeiros.

    ACORDO DE COLABORAÇÃO: Não envolve transferência de recursos financeiros.

  • ERRADO

     

    A banca misturou os conceitos pra derrubar o candodato. Vejamos

     

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

  • O instrumento jurídico adequado que se utilizam as entidades privadas para auxiliar o estado é o TERMO DE PARCERIA.



    " Segura na mão de Deus é vai"!!!!!

  • termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação  com organizações da sociedade civil, selecionadas por chamamento público.

    Por sua vez, o termo de fomento é celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, também selecionadas por chamamento público.

    Ambos os acordos envolvem transferências de recursos. Pode-se verificar que, em todos os casos, a atuação da organização da sociedade civil se dará na execução de atividades de interesse social,  havendo diferenciação nas espécies de parceria com base na iniciativa para a apresentação de planos de trabalho: caso o Estado sugira o trabalho a ser executado, celebrará termo de colaboração,  devendo o termo de fomento ser utilizado quando a proposta de atuação for realizada pela entidade privada.

    Portanto, o termo de colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Gabarito do Professor: Errado
  • Você errou!Em 12/02/19 às 01:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 14:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/11/18 às 15:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/06/18 às 15:57, você respondeu a opção C.

  • Termo de Colaboração: Proposta pela administração publica

    Termo de Fomento: Proposta pela pelas Organizações da sociedade Civil

  • OSCIP= P de parcceria= termo de parceria OS= termo de fomento

  • E o medo da expressão "termo de fomento" ser uma expressão sinônima de "termo de parceria", do tipo que só o Cespe cobra e só o Cespe conhece ?
  • O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • A Administração pede Cooperação

    x

    A entidade pede Fomento --- ela tem fome, quem não chora não mama.

  • TERMO DE COLABORAÇÃO - proposto pela administração pública TERMO DE FOMENTO - pela sociedade civil AMBOS - transferência de dinheiro TERMO DE COOPERAÇÃO - NAO DINHEIRO
  • A administração pública propôs? Termo de colaboração.

    A organização da sociedade civil propôs? Termo de fomento.

  • 1-TERMO DE COLABORAÇÃO==>ADMINISTRAÇÃO==> TRANSFERE R$

    2-TERMO DE FOMENTO ==> ORG. SOC CIVIL==>TRANSFERE R$

    3-COOPERAÇÃO =ADM + ORG. SOC CIVIL==>NÃO TRANSFERE R$.

  • GABARITO: Errado

     

    termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Se é proposto pela AdministrAÇÃO => Termo de ColaborAÇÃO)

     

    Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

      

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222. GABARITO DA QUESTÃO

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.

    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves

  • Termo de Colaboração= "Colabora comigo?" - A Adm Pub propõe, havendo transferência de recursos.

    Termo de Fomento= "Me fomenta?"- A OSC propõe, havendo transferência de recursos.

    Acordo de Parceria= "Eai parceiro?"- Qualquer das duas podem propor, sem transferência de recursos.

  • Errado o termo de fomento é proposto pela organização civil

  • Organizações Sociais => Contrato de GeStão

    OSCIP => Termo de Parceria

  • O termo de colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por chamamento público.

    Por sua vez, o termo de fomento é celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, também selecionadas por chamamento público.

    Ambos os acordos envolvem transferências de recursos. Pode-se verificar que, em todos os casos, a atuação da organização da sociedade civil se dará na execução de atividades de interesse social, havendo diferenciação nas espécies de parceria com base na iniciativa para a apresentação de planos de trabalho: caso o Estado sugira o trabalho a ser executado, celebrará termo de colaboração, devendo o termo de fomento ser utilizado quando a proposta de atuação for realizada pela entidade privada.

    Portanto, o termo de colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Comentário excepcional do colega Rodrigo Vieira!

  • Termo de formento é para as OSCIPs

    gabarito errado

  • Organização da sociedade civil (OSC): 

    Termo de colaboração = envolvam a transferência de recursos financeiros + propostas pela administração pública

    Termo de fomento = envolvam a transf. de recursos financeiros + propostas pelas organizações da sociedade civil

    Acordo de cooperação = não envolvam a transf. de recursos financeiros.

     

     

  • TERMO = TEM DINHEIRO ColaboraÇÃO = AdministraÇÃO
  • Gabarito Errado.

    Geral confundindo OSCIP com Organizações da Sociedade Civil (cooperativas, entidades religiosas e entidades privadas sem fins lucrativos que aplique integralmente seus resultados e sobras na consecução do respectivo objeto social)

    Para essa última categoria, há três instrumentos válidos:

    - termos de colaboração (envolve transferência de recursos e a iniciativa é da Adm. pública)

    - termos de fomento (envolve transferência de recursos e a iniciativa é da organização civil)

    - acordos de cooperação (sem transferência de recursos)

  • RESUMINDO

    ERRO DE VERMELHO

    O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    na verdade, BANCA INVERTEU O CONCEITO

    o CORRETO É

    O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela Organização da Sociedade Civil com Administração Pública para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    qualquer deslize meu me notifiquem

    obg bons estudos

    "AMOLA TUA ESPADA E VAI À GUERRA"

  • aiiii quase

  • Pelo comentário do professor, para se tornar mais simples a explicação:

    Termo de FOMENTO --> OSC -> ADM PÚBLICA

    Termo de COLABORAÇÃO --> ADM PÚBLICA -> OSC..

  • Gabarito errado.

    A formação do vínculo entre a administração pública e a organização da sociedade civil, com a finalidade de executar um projeto ou atividade, pode ocorrer por meio de três tipos de instrumentos jurídicos, cada um aplicável a determinadas situações, vejamos:

    a) termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • FOMENTO ...Onde uma empresa repassa para outra seus recebíveis e créditos futuros de médio e longo prazo.

    GAB: ERRADO

  • TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto é pela organização

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$

  • Já perdi essa questão 2 vezes !!! Temos que ficar atentos em " QUEM ESTÁ PROPONDO " :

    Se for a ADM PÚ = TERMO DE COLABORAÇÃO

    Se for a OSC = TERMO DE FOMENTO

  • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de GeStão;

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

    *** OSC = 3 letras = 3 Tipos de Ajustes

     

    => Termo de ColaborAÇÃO: Com $$$, PROPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    => Termo de Fomento: Com $$$, PROPOSTO PELAS ORGANIZAÇÕES.

    => Acordo de Cooperação: Sem $$$

  • Quando se trata de TERMO DE FOMENTO, quem propõe o plano de trabalho é a O.S.C e não o contrário.

  • ERRADO

    O termo de colaboração é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Formalização de parcerias >> ( ADM Pública/ OSC)

    #Termo de Colaboração

    Iniciativa: Administração Pública

    Recursos financeiros: sim

    #Termo de Fomento

    Iniciativa: organização da sociedade civil -OSC

    Recursos financeiros: sim

    #Acordo de cooperação

    Iniciativa: organização da sociedade civil -OSC OU Administração Pública

    Recursos financeiros: não

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque o Termo de Fomento é proposto pela OSC e não pela Administração.

    Resumindo, em TODOS há a caracterização de interesse público.

    Acordo de Cooperação: parceria formado por leiNão envolve transferência de recursos.

    Termo de Colaboração: é proposto pela Adm. Públicaenvolve transferências de recursos públicos.

    Termo de Fomento: é proposto pela OSCenvolve transferências de recursos públicos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Osc usa termo de fomento para receber recursos financeiros, além disso, o termo de fomento é pedido pela OSC.

    Se fosse pedido pela Administração seria Termo de colaboração.

  • Resposta: ERRADO.

    O certo seria Termo de Colaboração, pois é proposto pela própria administração e há transferência de recursos.

  • A prova de Administrativo da PGM-Manaus foi retirada na íntegra do livro de Direito Administrativo do Rafael Oliveira. Inclusive, melhor livro de Direito Administrativo.

  • Eita assunto chato do caramba!

  • Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil COM transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos.

  • Organizações Sociais (OS) Contrato de Gestão

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil (OSC):

    • Termo de Colaboração (Proposta pela Adm + transferência de recursos ($)) OU

    • Termo de Fomento (Proposta pela OSC + transferência de recursos ($)) OU

    • Termo de Cooperação (Adm ou OSC + não há transferência de recursos ($))

  • 1) Termo de colaboração:

    ColaborAÇÃO proposto pela AdministrAÇÃO:

    Transferência de RECURSOS:

    2) Termo de fomento:

    Fomento proposto pelas Organizações da Sociedade Civil:

    Transferência de RECURSOS:

    3) Acordo de cooperação:

    # "INDEPENDE" de quem propõe:

    # SEM transferência de recursos:

  • De acordo com o art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/2014, termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Assim, observa-se que o erro da alternativa está em afirmar que o termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pela Administração Pública, quando o correto é que são propostas pelas organizações da sociedade civil.

  • Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    ·    Termo de colaboração - proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

    ·    Termo de fomento - proposto pela organização da sociedade civil COM transferência de recursos públicos.

    ·    Acordo de cooperação - qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos.

    Independente de tudo, continue estudando!

  • Leiam o resumo do Rodrigo Vieira!

  • Termo de Fomento: O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil ( e não pela administração pública) que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Lei nº 13.019/2014

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Gabarito: Errado

  • OSC

    i) termo de colAboração - iniciativa da Administração pública

    ii) Termo de Fomento - proposta pela OSC

    iii) Acordo de COOPERAÇÃO - não envolve recursos financeiros

    OSCIP

    -Termo de parceria

    Ato vinculado .

  • fomento: atividade administrativa que estimula a iniciativa privada. 

  • Termo de colaboração formaliza parceria proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento formaliza parceria proposta pela organização da sociedade civil, envolvendo transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação é a única parceria regulada pela Lei nº /2014 i que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta.

  • O instrumento jurídico utilizado para concretizar a parceria entre administração pública e uma organização da sociedade civil é o termo de parceria.

    A lei 9.790/99, em seu artigo 9º, define o termo de parceria como o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público.

    GABARITO: ERRADO

  • no termo de fomento, a proposta vem da OSC. (há transferência de recursos)

    no termo de colaboração, a proposta vem da ADM. (há transferência de recursos)

    vale lembrar que no acordo de cooperação, NÃO HÁ transferência de recursos.

  • O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. Resposta: Errado.

    Termo de Fomento => OSCIP

  • OS -> Contrato de Gestão

    OSCIP -> Termo de Parceria

    OSC:

    • COM REPASSE DE VERBAS + CHAMAMENTO PÚBLICO:

    ----Termo de Colaboração -> proposto pela Adm. Pública

    ----Termo de Fomento -> proposto pela OSC

    • SEM REPASSE DE VERBAS + SEM CHAMAMENTO PÚBLICO:

    -----Acordo de cooperação

  • GABARITO ERRADO

    Termo de colaboração: Proposto pela administração, com transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento: Proposto pela organização da sociedade civil, com transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação: Proposto por qualquer uma das duas, sem transferência de recursos públicos.

    FONTE: Meus resumos.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • GABARITO ERRADO

    Termo de colaboração: Proposto pela administração, com transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento: Proposto pela organização da sociedade civil, com transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação: Proposto por qualquer uma das duas, sem transferência de recursos públicos.

    FONTE: resumos do Luan

  • FomentO - Osc. AdministraÇAO - ColaboraACAo
  • As Organizações da Sociedade Civil podem celebrar três instrumentos:

    (a) Termo de Colaboração: propostos pela Administração Pública e há transferência de recursos;

    (b) Termo de Fomento: propostos pela Organização da Sociedade e há transferência de recursos;

    (c) Acordo de Colaboração: propostos por quaisquer das partes e sem transferência de recursos.

    A afirmativa está incorreta porque o Termo de Fomento, ao contrário do que diz, é proposto pela entidade do Terceiro Setor, e não pela Administração Pública.


ID
2695828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • O gabarito não deveria ser errado em razão deste dispositivo?

     

    Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Mariana M., a questão não diz que a União participará do consórcio. Ela diz que a União firmará convênio com ele (art. 14). A participação se dá por contrato (art. 5º), não por convÊnio.

            Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Considero que a questão é passível de recurso - 

    A assertiv está incompleta - logo pela redação deveri ser ERRADO!

    **A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Sigo o entendimento do MARUJOSO, apesar de ser uma redação bem capciosa. Marquei como provavelmente certa e teria acertado, mas na dúvida deixei em branco na hora da prova.

  • Em 03/06/2018, às 10:10:59, você respondeu a opção E.Errada!

     

    A assertiva confunde um tema comumente explorado - os consórcios públicos podem ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não, não havendo, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios, nos termos da lei,  com o art. 14 da mesma lei já explicado nos demais comentários.

     

    REESCRITA DA ASSERTIVA PARA A DEVIDA REVISÃO

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA UNIÃO EM CONSÓRCIO FORMADO EXCLUSIVAMENTE POR MUNICÍPIOS, NESTE CASO, VEDADO POR LEI.

     

    EM FRENTE!

     

  • GAB:C

    Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, é o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas,(NO CASO DA QUESTÃO ALGUNS MUNICIPIOS) para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado.

     

    A titulo de exemplo, considere que 3 municipios formaram um consórcio, dando origem a uma nova pessoa juridica,associação w. Sendo assim a União poderá firmar um CONVENIO com a associação W,já que ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá:

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

    Sendo assim a União não irá participar do consórcio,uma vez que, é vedado consórcio público constituído unicamente pela União e municípios.

     

    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

  • Art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. É VEDADO A UNIÃO CELEBRAR CONSÓRCIO PÚBLICO UNICAMENTE COM O MUNICÍPIO SEM QUE O ESTADO RESPECTIVO PARTICIPE. 

  • A questão trata de uma situação diferente da vedação prevista na Lei de Consórcio Público. Uma coisa é a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios, o que é vedado. Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios. O que não se autoriza é Ente Federal se Consorciar com Ente Municipal sem a presença do Estado, todavia nada impede que a União visando a prestação de um serviço público, contrate um consórcio formado simplesmente por entes municipais. 

  • IMPENDE DESTACAR...........

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS MAIS COBRADAS DOS CONVÊNIOS DA UNIÃO:

    1) INTERESSE RECÍPROCO;

    2) PODE SER REALIZADO COM QUALQUER ÓRGÃO/ENT. ADM DA ESFERA PÚBLICA (ESTADO, DF OU MUNICÍPIO) OU PESSOA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS;

    3) AS FORMAS: CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE (O MEDIADOR SEMPRE SERÁ INSTITUIÇÃO OFICIAL FINANCEIRA) E TERMO DE COOPERAÇÃO (SEMPRE ENTRE OS ÓRGÃOS OU ENTES ADM DA UNIÃO);

    4) OS OS ÓRGÃOS OU ENTES ADM DA UNIÃO PODEM SER EXECUTORES NOS CONVÊNIOS DOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS;

    5) ALGUMAS RESTRIÇÕES:

    AS PESSOAS PRIVADAS NÃO PODEM POSSUIR DIRIGENTE QUE POSSUA QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE CÔNJUGE E PARENTES ATÉ O 2º GRAU;

    OS VALORES NÃO PODEM SER INFERIORES A CEM MIL REAIS (REGRA GERAL) OU DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS (OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO PARA PROJETOS DE ENGENHARIA)

  • Meu voto é com Augusto Cavalcanti, comentário sucinto e eficaz. Segue a fila!

  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Procurador Especial de Contas

    Acerca dos consórcios públicos, assinale a opção correta.

    d) A União não poderá celebrar convênios com consórcio público em que não figure como consorciada. 

    GABARITO: Errada 

  • Não façam confusão, a questão é simples!!!

     

    Art. 14 da Lei 11.107/2005: A UNIÃO poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    É exatamente o que diz a questão, logo CORRETA.

     

    Diferentemente, de acordo com o art. 1º, §2º,  a UNIÃO só poderá integrar, ou seja, ser um entre consorciado, de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Assim, a União pode celebrar convênio com consórcio público, todavia para ser ente consorciado deve obedecer ao que estabele o art. 1º, §2º.

  • A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

     

     

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

     

    A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

     

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • Paulo Victor matou a charada da questão!

  • Correto. A União pode sim celebrar convênio com consórcio público.

     

    Primeiro por que está na Lei 11.107/2005 em seu Art. 14, que diz: 

    A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

    Segundo por que é a cópia do artigo.

     

    Terceiro por que tem uma ressalva que está no: Art. 1º, § 2º, da mesma Lei 11.107/05 - Veja: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.  É VEDADO A UNIÃO CELEBRAR CONSÓRCIO PÚBLICO UNICAMENTE COM O MUNICÍPIO SEM QUE O ESTADO RESPECTIVO PARTICIPE. 

    (essa vedação diz respeito à participação como ente consorciado" 

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 11.107/2005: Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Têm certas questões que um julgamento, no mínimo, de bom senso (claro, entender as funcionalidades facilita) torna possível decifrar o que se questiona. Será que não seria possível uma "parceria" entre União e Município, buscando uma ação integrada para a tal adequação, principalmente, numa área tão importante como a educação? 

    Bom, eu poderia não saber NADA de Direito Administrativa, porém, eu aceitaria essa questão como correta pensando dessa maneira. Ás vezes, saber a letra da lei não passa de um "ato enunciativo", ou seja, declara algo já existente, no caso, o bom senso. rsrs.

  • Eu tbm Uriel :D

  • Melhor comentário:

    Augusto Cavalcanti

  • A resposta está na  Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim.

  • CERTO

    Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  •   Lei 11.107/05

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Gab. C

  • " A UNIÃO SOMENTE PARTICIPARÁ DE CONSÓRCIOS EM QUE ESTEJAM ENVOLVIDOS TODOS OS ESTADOS EM CUJOS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS".

     

    PALUDO

  • Nao entendi a questão l.a união é responsavel pelo ensino fundamental agora? Nao entrndi nada.
  • Quuestão mal formulada. A pessoa tem que adivinhar o artigo ao qual a banca etá se referindo. Mas pela interpretação literal não pode celebrar. Questão errada.

  • a questão está correta e bem elaborada. Veja:

    Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Art. 1º, § 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    A vedação a que se refere a lei é que a União não poderá participar de Consórcios com os entes municipais sem que haja a presença dos estados em que são situados os municipios consorciados, outra coisa totalmente diferente é a celebração de Convênio pela união com municipios consorciados (caso em questão - onde o consórcio é composto por municípios). Esta última situação tem guarida no artigo 14 supra citado.

    Abraços, espero ter ajudado.

    Foco, força e Estudo.

  • kd os estados ....

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 14 da Lei nº 11.107/2005.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Consórcio público celebra convênios, contrato de rateio e de programa.
  • Adendo:

    Não poderá, haver consórcio público constituído UNICAMENTE

    pela União e Municípios

  • Gabarito: CERTO

     

    É proibido a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios. Ocorre que a União poderá celebrar convênio com um consórcio que é formado SÓ por Municípios. (Art. 14 da Lei nº 11.107/2005).

     

  • A União participa de consórcio ... tem que ter o Estado se os Municípios forem consorciados (art. 1º § 2º)


    #


    A União celebra convênio com consórcio existente ... que pode ser somente de Municípios (art. 14)



    São atos diferentes!



  • Entendo que é uma questão passível de anulação, pois o convênio entre U e M só admitido se existir convênio entre U e E que integra o M.

  • NAO EXISTE MAIS COMENTÁRIO DE PROFESSOR NO QC NAO ?

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Gabarito do Professor: Certo

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 


    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.


    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.


    Gabarito do Professor: Certo

  • Não há nulidade na questão..

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Veja que o consórcio é constituído por municípios, e não pela União. A União tão somente firma convênio com o consórcio público.

    Diferente seria se a alternativa fosse: "A União poderá integrar consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental".

    Ainda assim a alternativa poderia ser considerada correta (questionável), uma vez que para a CESPE alternativa incompleta é CORRETA.

    Certo

  • quando a UNIÃO formar consorcio com MUNICÍPIO deverá tá na jogada também o ESTADO deste MUNICÍPIO.

  • Nesse caso o consórcio é formado por municípios e a união apenas forma convênio com ele e nao faz parte do consórcio
  • Exatamente Anselmo.


    Nesse caso a União apenas firmou um convênio, ela não está participando deste consórcio. Caso estivesse os respectivos estados estariam obrigados a também comporem o consórcio, mas não foi isso que trouxe a questão!

  • AAAAAAAAAAAAAAAH ...disgraaaaama!

    Não sabia!

    Boa!

    Errando e aprendendo!

    Ver comentário do Augusto Cavalcanti!!!

  • Certo

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • A assertiva proposta pela banca organizadora tem como fundamento legal o art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: 

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Gabarito do Professor: Certo

  • A UNIÃO SÓ PODERÁ PARTICIPAR DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM MUNICÍPIO SE O RESPECTIVO ESTADO TAMBÉM FIZER PARTE

    ATENÇÃO

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios.

    Uma coisa é a participação da União em consórcio formado exclusivamente por Municípios, o que é vedado.

    Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios.

    PODERES

    O consórcio público poderá:

    - promover desapropriação

    - instituir servidões

    - outorgar concessão, autorização ou permissão de obras ou serviços, desde que previsto no contrato.

    CRIAÇÃO

    São instituídos mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções.

    1) Protocolo de intenções

    2) Ratificação do protocolo de intenções: Lei de cada ente participante ratifica o protocolo de intenções, no prazo de 02 (dois) anos

    3) Contrato de programa: celebração do contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente consorciado

    O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    O contrato de programa pode ser celebrado entre a Associação Pública e empresa estatal de um dos consorciados.

    O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    CONTRATO DE RATEIO

    ÚNICO instrumento que viabiliza a transferência de recursos financeiros dos consorciados para o consórcio, para a realização das despesas deste.

    RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS INCUMBIDOS DA GESTÃO DO CONSÓRCIO

    Não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público

    Responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    RETIRADA DO ENTE DA FEDERAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral.

    DESDE QUE HAJA previsão expressa no contrato de consórcio, os bens transferidos ao consórcio PODERÃO ser revertidos ou retrocedidos ao ente consorciado. Ou seja, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. 

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Podem adquirir:

    - Personalidade jurídica de direito público = Associação pública (autarquia que integra a administração indireta de todos os entes consorciados)

    - Personalidade jurídica de direito privado = Associação civil

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    - Poderão celebrar contrato de programa (ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes consorciados) por dispensa de licitação

    - LIMITE: Até 20% do valor para a modalidade convite

    - Obras e serviços de engenharia: 20% de R$ 330.000 = R$ 66 mil

    - Aquisição de bens e outros serviços: 20% de 176.000 = $ 35.200 mil

    Até 20% para:

    - Consórcio Público

    - Agência Executiva (Autarquia ou fundação)

    LIMITES MAIS ELEVADOS PARA FINS DE ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA

    Consórcio formado por:

    - DOBRO do limite: Até três entes consorciados

    - TRIPLO do limite: Mais de três entes consorciados

    PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES e SUBVENÇÕES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO 

  • ---------------------------------------------------------------------CUIDADO--------------------------------------------------------------------------

    Em nenhum momento a questão disse que a União e os municípios fizeram um consórcio entre eles.

    Veja bem, de um lado da relação temos a UNIÃO e do outro lado da relação temos um CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS e entre os dois o que existe é um CONVÊNIO.

    UNIÃO________________ fez convênio com______________________ CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS

  • Achei que convênio fosse só entre órgãos ou entre órgãos e particulares.

  • Resposta: Certo

  • UNIÃO --> Autarquia / Fundação / E.P / S.E.M Direta para Indireta

    UNIÃO --> E/DF/M Convênios

    UNIÃO --> Privado Contrato ou concessão

  • A questão trata de uma situação diferente da vedação prevista na Lei de Consórcio Público. Uma coisa é a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios, o que é vedado. Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios. O que não se autoriza é Ente Federal se Consorciar com Ente Municipal sem a presença do Estado, todavia nada impede que a União visando a prestação de um serviço público, contrate um consórcio formado simplesmente por entes municipais. 

    Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim.

    CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípiospara viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.  CORRETO

     

     

    Fundamento: Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências)

    Art. 14. A União poderá celebrar convênioscom os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

     

     

    A redação do enunciado é quase idêntica à do art. 14, acrescentando-se que o consórcio é constituído por municípios, e a área de atução (educação fundamental). A área de atuação não desperta dúvidas, mas a constituição do consórcio sim.

     

    Isso porque o art 1º, §2° estabelece que:  União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estadosem cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Contudo, tal vedação diz rspeito à participação como ente consorciado, ao passo que o art. 14 diz respeito à celebração de convênio com o consórcio público.

  • Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, é correto afirmar que: A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • CONVÊNIO difere de CONSÓRCIO:

     

    CONVÊNIO: união pode celebrar com os consórcios públicos.

     

    CONSÓRCIOunião só pode participar de consórcio com município, se o estado também participar.

     

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Independente de tudo, continue estudando!

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ou COLABORAÇÃO:

    • CONCESSIONÁRIAS= por contrato
    • PERMISSIONÁRIAS= por contrato

    • AUTORIZATÁRIAS= por ato adm. UNILATERAL

    *Todos os atos administrativos são unilaterais.

  • SIMPLIFICANDO

    Explicação

    "Consórcio público não se confunde com convênio de cooperação: ambos são formas de cooperação federativa e visam à realização de objetivos de interesse comum; a diferença reside no fato de que os convênios são despersonificados, não possuem personalidade jurídica.

    Não pode consórcio entre ente Federal direto com Municipal sem a presença do Estado, já no caso de convênio isso é possível sim."

    FONTE: Rafael Miranda Veiga (comentário presente aqui nas questões)

    E O FUNDAMENTO LEGAL:

     Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Decreto 6.170/2007:

    Art. 1º § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


ID
2695831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. [...]” Obtido em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Permissão de serviços públicos concedida sem licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2018

  • Gab E

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • Pensa comigo: se você aluga uma casa e o contrato vence, o proprietário(dono da casa) teria que pagar alguma indenização a você? Claro que não, pois o contrato venceu. É a mesma coisa no contrato público. (proprietário= adm pública e o locatário=empresa)

  • Gabarito ERRADO.

     

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97 (fui olhar pra outra questão e acabei achando pra essa aqui também):

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

  • Não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização. 

    Além disso, conforme STJ, a indenização não deve ser prévia.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que a indenização não deve ser prévia.

  • a indenização nesse caso nao precisa ser prévia!

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 131, Márcio André faz um destaque sobre permissão de serviços públicos concedida sem licitação:

    I - Declara a nulidade de permissão outorgada sem licitação públca ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II - a retomada do serviço pela administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. (...)(Info 546 STJ)

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o gabarito dos colegas, a unica coisa que poderia estar errada na questão seria, então, a ultima parte.

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. 
    Isso de acordo com a jurisprudência que nosso colega Lucas colacionou acertadamente.


    no entanto, algumas considerações merecem ser feitas. No caso, vemos que no meio da questão tem a frase "ou por declaração de nulidade". E isso nos remete a matéria de contratos administrativos, mais específicamente às causas de extinção dos contratos.


    Importante relembrar, para não causar confusão.

    - Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. Essa decisão, em síntese, leva em conta o mérito administrativo (poder discricionário do Estado).

    - A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

  • Gianfrancesco Genoso

     

    O princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    sexta-feira, 6 de abril de 2018.

     

    "Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".

     

    Com essa passagem, sintetizo "o princípio da continuidade do serviço público". Mas afinal, o que de fato abrange a continuidade e o que rege seus parâmetros?

     

    Em minha dissertação "Princípios da Continuidade do Serviço Público (Gianfrancesco Genoso, 2011)" são abordados dois pontos importantes em relação à continuidade:

     

    1. Não é passiva a associação com a ideia de permanência, isto porque muitos dos serviços são intermitentes, como serviço público eleitoral e comissões de bolsas de estudos. O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam.

     

    2. O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.

     

    Sendo assim, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito.

    Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277756,91041-O+principio+da+continuidade+e+o+que+o+rege

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

  • Eu já reportei uns 10 comentários dele. Se outros fizerem o mesmo acredito que o administrador tomará providências.

  • Se bloquear o "Sem noção" os comentários motivacionais dele deixam de aparecer. Entre no perfil dele e clique em bloquear

  • Rafael Cunha, tive o mesmo raciocínio! É por aí.

  • Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

     REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017.

  • hahahahaha, fiz isso, nem sabia que dava para bloquear, kkkkkkkk vlw pela dica.

  • De forma simplificada, segue excerto de Recurso Especial de 2017:

    -//-

    3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.

    REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017

    -//-

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que é necessária a prévia indenização para extinção de contrato de concessão por advento de termo contratual (fim natural do contrato).

    Bons estudos!

  • Luís Roberto Barroso exterminou com a questão.

  • Quando um contrato de concessão se encerra porque o prazo chegou ao fim, em regra, não tem indenização. O contrato acabou por motivos "naturais".

     

    Porém, se o concessionário tivesse bens reversíveis ainda não amortizados caberia indenização em relação aos mesmos.  

     

    Ou seja, o concessionário faltando 6 meses para o fim do contrato faz um investimento de 1 milhão em equipamentos. O contrato chega ao fim e ele só conseguiu amortizar 500 mil (só recebeu de volta 500 mil do 1 milhão investido!). Nesse caso, a Administração Pública o indeniza em 500 mil. Por que a Administração Pública tem essa prática? Para evitar que os concessionários de serviço público não queiram fazer melhorias no serviço, quando o contrato estiver se encerrando, com medo de não dar tempo de reaver esse dinheiro investido. 

     

    Outro detalhe é que essa indenização não precisa ser prévia! O contrato acaba, o Poder Público assume e aí sim vai ser se cabe indenização ou não! 

  • Essa questão misturou os conceitos de espécies de extinção de contrato de concessão, a saber:

     

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência (espécie de extinção contratual) ou por declaração de nulidade (espécie de extinção contratual). Comentário: isso mesmo,conforme transcrito no art. 35 da lei 8.987: § 1º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.

     

    (...) desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. Comentário: Não mesmo. A única extinção de contrato de concessão o qual tem que ser precedida de prévia indenização é a Encampação (Lei 8.987/95, Art 37).

     

    Questão, portanto, Errada

  • por decurso do prazo de vigência = ñ precisa indenizar previamente

  • Errado.

     

    Gabarito: "De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas."

     

    Em regra não há necessidade de pagamento de indenizações no caso de decurso do prazo de vigência, haja vista que o contrato extingue-se "naturalmente".

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Kkk deixa o cara em paz . Deixa ele com as frases motivacionais dele.  Não gostou é só pular.  Bjs

  • Por caducidade: indenização é no curso do processo

  • O QC poderia criar um quote para que possamos responder diretamente a um comentário de alguém, não acham?

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização (REsp 1390911/SC).
    Gabarito do Professor: Errado
  • STJ: "havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização" (REsp 1390911/SC).

     

    Acesse: @andersoncunha1000, @andconcurseiro, @v4juridico

  • Não se condiciona ao prévio pagamento de indenização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Porém caso o contrato seja anulado , pode sim a adm. pública indenizar o contratado desde que ele não tenha contribuido para nulidade .

    Abçs!

  • será o Lucas o novo Renato?!

  • Indenização é devida em todas as modalidades de extinção.

    A caducidade (extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência) é uma forma de extinção, porém a indenização acontece no curso do processo.

  • Só a encampação reclama a indenização PRÉVIA, nas demais formas de extinção dos contratos de prest. serv. público, a indenização, se houver, poderá ser no transcurso do encerramento contratual.

    Bons estudos.

  • Gabarito - Errado.

    A jurisprudência é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias - (AgRg no REsp 1139802/SC, 12/04/2011).

    Ainda, a Lei 8.987/1995 somente exige indenização prévia quando houver encampação do serviço.


ID
2695834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Essa questão envolve a lei 13.460/2017, que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

     

    Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Eu não sabia do texto legal a que se referia a questão, mas analisei sob um ponto de vista lógico. Se fossem cabíveis tais requisitos, haveria uma restrição considerável para a apresentação desta manifestação perante a Ouvidoria, o que contrariaria a atual abordagem dada à Administração Pública. Exemplo disto é questão nº 2 desta mesma prova que trata da "democratização da administração pública".

  • Na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) você também encontra respaldos para ajudar a responder a questão.

     

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

    § 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

     

    Já na questão diz que: são exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes, quando na verdade não é somente isso. Você também usa a correspondência convencional, ou verbalmente. (hipótese em que deverá ser reduzida a termo.) Porém são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações, o que torna a questão errada. (parte vermelha) 

     

    Errado.

  • Tanto a lei 13.460/2017, que trata dos direitos do usuário dos serviços públicos, quanto a lei de acesso à informação 12.527/11 aduzem que: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

    Com efeito, é do bom senso que um cidadão que se dirigi até um órgão público possa PESSOALMENTE fazer sua manifestação/denúncia a ouvidoria da instituição, seria desproporcional exigir essa manifestação apenas por meio eletrônico, esta é uma faculdade para facilitar o acesso.


  • Art. 10, §4º da lei 13.460/17.

  • São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria

  • Lei nº 12.527 - LAI - Art 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter: I) a identificação do requerente e II) especificação da informação requerida.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

    Questão, portanto, Errada

     

    Importante saber que, de acordo com o mesmo art 10, para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação
     

  • MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


    Direito de apresentar manifestações

    Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Vimos acima qual é o conceito de “manifestações” para os fins desta Lei.


    Endereçamento

    A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.

    Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.


    Identificação do usuário

    A manifestação deverá conter a identificação do requerente. Assim, são vedadas manifestações anônimas (apócrifas).

    A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. Ex: exigir uma série de documentos apenas para a apresentação de uma manifestação.

    Vale ressaltar que a identificação do requerente deverá ser considerada “informação pessoal protegida”, com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527/2011.


    Exigências quanto aos motivos da manifestação

    São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.


    Forma

    A manifestação poderá ser feita:

    • por meio eletrônico

    • por correspondência convencional; ou

    • verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.


    No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.


    Formulários para manifestações

    Os órgãos e entidades deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação de manifestações.


    Impossibilidade de recusa no recebimento de manifestações

    Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei nº 13.460/2017, sob pena de responsabilidade do agente público.


    Análise das manifestações

    A análise das manifestações deverá observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.


    Etapas:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A questão exige conhecimento do teor do arts. 9o e 10, §§ 2o e 4o, da Lei 13.460/17. Vejamos:

    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Art. 10,
    § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

    A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: Errado


  • Gaba: Falso

    arts. 9o e 10, §§ 2o e 4o, da Lei 13.460/17:
    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
    Art. 10, § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

     

    Sigam: @andersoncunha1000, @andconcurseiro, @v4juridico

  • Errado

    Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

    Art. 10, § 2o - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Lei 13.460

    Art. 9º

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Seria tão legal apontar apenas o erro da questão e colocar a resposta em poucas palavras, mas não, a galera faz um ctrl+C e ctrl+V do artigo todo... falta objetividade em 90% das respostas!

  • lei 13.460/2017, que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

     

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.


ID
2695837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    II - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: quando se contrata a execução da obra ou do serviço POR PREÇO CERTO E TOTAL;

  •  CERTO – Lei 8.666/93: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • CERTO

     

    • Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    • Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    • Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    • Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada.

     

    Fonte: art. 6°, Lei 8.666/93; art. 2°, Lei 12.462/2011.

  • Art. 6. Lei 8.666/93

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    Tenha fé, a vitória é certa.

  • CERTO

     

    Execução indireta = Ocorre quando órgãos/entidades contratam terceiros.

     

    Pode ser por:

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

     

     

    FONTE: Lei 8666, Art. 6º, VIII.

     

  • Com a devida vênia, por que sempre há alguém repetindo o mesmo comentário de outro colega?

     

  • Pra conseguir seguidores? o.O 

  • Lei 8.666/93  Art. 6º, inciso VIII

    Execução indireTa  ---  Terceiros

    Empreitada por preço globAL  --- preço certo e totAL

  • E pra que conseguir seguidores? o.O

  • CORRETA!

     

    Execução indireta é quando o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:       


    a) empreitada por preço globAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL;


    b) empreitada por preço UNItário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de UNIdades determinadas;


    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;


    e) empreitada INTegral - quando se contrata um empreendimento em sua INTegralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
     

    Fonte: Lei 8.666/93

  • Lei 8.666-93

    Art. 6o -VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • O direito de comentar é absolutamente livre! Os ''mais úteis'' estão aí para qual finalidade? 

    Bons estudos.

  • Meu Deus !! quantos comentários repetidos, será que o colega, ao comentar, não vê que já tem um comentário igual embaixo ?!

  • COMENTEM GALERA ! comentem bastante,  a vontade,  ler 1x é bom , ler 2 x é melhor e ler 3 x é fantástico.

  • "Mais chato que comentário repetido é comentário reclamando dos comentários repetidos". 

     

    Gilmar Mendes 

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         

              

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • Art. 6. Lei 8.666/93

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    Gab: C

     

    As pessoas podem comentar para facilitar uma futura revisão apenas das questões comentadas.

  • BARITO: CERTO

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         

              

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (VETADO)

  • Gab C

    Palavras motivacionais sao essenciais para nos mantermos firmes em nossos objetivos. Entretanto, o excesso dessas frases pode tirar o foco da ferramenta de comentarios. Vamos tentar dosar a quantidade e nos conter em apenas informar o gabarito aos nao assinantes como tambem expor, fundamentadamente, nossas opinioes concordando ou discordando do gabarito. Estamos aqui para compartilhar conhecimento

  • Vdd cada dia é um doido por aqui kkkk, outra mão foi um perfil fazendo propaganda de curso, nos comentários, poluindo a sessão com informações inúteis...

  • Esse tal de "estudante focado" já ta chato com essas frases. fala comentário produtivo.

  • Gabarito CERTO

     

     Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

     Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

     Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

     Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada.

     

    art. 6°, Lei 8.666/93;

    art. 2°, Lei 12.462/2011.

  • Gab: CERTO

     

    Empreitada:

    GlObaL - preço certo e tOtaL;

     

    UNItário - preço certo de UNIdades;

     

    INTEGRAL: se contrata em sua INTEGRALidade, totalidade das etapas;

     

    Tarefa - mão de obra de pequenos Trabalhos.

  • Empreitada:

     

     

    GlObaL - preço certo e tOtaL;

     

     

    UNItário - preço certo de UNIdades;

     

     

    INTEGRAL: se contrata em sua INTEGRALidade, totalidade das etapas;

     

     

    Tarefa - mão de obra de pequenos Trabalhos.

     

     

    Mais não digo. Haja!

  • EMPREITADAS:

     

    GLOBAL - Preço certo e TOTAL

     

    UNITÁRIO - Preço certo de UNIDADES Determindas

     

    INTEGRAL: Contratação de empreendimento em sua INTEGRALIDADE

     

    Gab. C

  • Correto. Global- valor total e certo
    Unitário-valor de certas unidades
    Integral- a integralidade do serviço desde seu projeto até sua efetiva entrega em funcionamento
    Tarefa- execução de pequenos serviços.

  • CORRETA

     

    REGIMES DA EXECUÇÃO INDIRETA:

     

    EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL ---------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO E TOTAL

     

    EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO ------------------------> OBRA/SERVIÇO PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.

     

    TAREFA -----------------------------------------------------------------> AJUSTA A MAO-DE-OBRA PARA PEQUENOS TRABALHOS.

     

    EMPREITADA INTEGRAL ------------------------------------------> CONTRATAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE.

  • É exatamente o que preconiza o art. 6º, inciso VIII, alínea A da Lei de Licitações.

     

    Veja:

     

    Lei n. 8.666/93

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consider a-se:

     

    VIII – Execução indireta– a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     

    a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

     

    by neto..

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 6º, VIII, a, da Lei 8.666:

     

    Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando de contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • CORRETA

    EXECUÇÃO INDIRETA ABRANGE:

    EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL -----------> PREÇO CERTO E TOTAL

    EMPREITADA PREÇO UNITÁRIO -------------> PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS

    EMPREITADA INTEGRAL ------------------------> EMPREENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE

    TAREFA ------------------------------------------------> AJUSTA MÃO DE OBRA.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 6o , VIII, a, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
    (...)
    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:              
    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (VETADO)

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    Assim, verifica-se que a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: Certo

  • Comentários:

    Conforme determina o art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993, a execução indireta é aquela em que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob regime de empreitada por preço global e empreitada por preço unitário.

    Temos a empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, portando a afirmativa está correta.

    Gabarito: Certa

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Execução INDIRETA:

    Lei 8.666/93, Art. 6º, VIII- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    (CESPE/TJ-RO/2012) Empreitada por preço unitário compreende a execução de obra ou de serviço por preço certo e total.(ERRADO)

    (CESPE/PGM-AM/2018) No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.(CERTO)

    b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    (CESPE/PC-PA/2007) A lei 8.666/1993 define empreitada por preço global como a obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas.(ERRADA)

    (CESPE/EMBASA/2010) Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.(CERTO)

    c) (Vetado)

    d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    (CESPE/SERPRO/2013) Se uma autarquia contratar com particular, mediante licitação, a mão-de-obra para pequenos trabalhos, com preço certo, então o serviço contratado será classificado como empreitada por preço unitário.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RO/2012) Tarefa compreende o ajuste de mão de obra para a realização de pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.(CERTO)

    e) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    (CESPE/TJ-AM/2016) A empreitada por preço global refere-se à contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas da obra, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada.(ERRADA)

    (CESPE/TJ-PA/2020) Empreitada integral indica o regime de execução indireta de obra por meio do qual se contrata um empreendimento em sua integralidade, incluídas todas as etapas das obras, dos serviços e das instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades da contratação.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Não desista porque algo não deu certo. O melhor está por vir, acredite!"

  • GABARITO: CERTO

     

    No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    c) (Vetado).             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

  • Empreitada por preço global - Valor certo e total;

    Empreitada por unidades - Por unidades;

    Empreitada integral - A empresa é responsável por toda a execução da obra.

  • CERTO.

    É por EXECUÇÃO INDIRETA?

    - SIM.

    Então o regime pode ser:

    - OU EMPREITADA INTEGRAL: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade.

    - OU empreitada por preço GLOBAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    - OU empreitada por preço UNITÁRIO - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por PREÇO CERTO de UNIDADES DETERMINADAS.

    - OU TAREFA - quando se ajusta a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. 

    lembrando que...

    "A empreitada por preço GLOBAL >>>> quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados

    A empreitada por preço UNITÁRIO deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários."

    Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário.

    Caso o comentário esteja desatualizado, por favor mande msg que debateremos juntos! Obg. :)


ID
2695840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NÃO PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. GESTÃO ILEGAL DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO NESSE PONTO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

    I - O Tribunal a quo reconheceu expressamente no acórdão recorrido a ilegalidade na dispensa da licitação, verbis: "(...) a falta de licitação contrariou os artigos 24, II, c/c art. 23, II, 'a', ambos da Lei 8.666/93, os quais estipulam o teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa de licitação e não R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo certo que a verba destinada à compra dos gêneros alimentícios era da ordem de R$ 57.434,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais) (fl. 582).
    II - Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Configurado, portanto, o ato ímprobo.
    III - Pretensão de reversão do entendimento firmado quanto à conduta de gestão ilegal de recursos públicos, com o escopo de reconhecer o ato ímprobo. A apreciação, nesse ponto, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Incidência Súmula n. 7/STJ.
    IV - Recurso especial parcialmente provido, a fim de remeter os autos à origem para a fixação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92.
    (REsp 1581426/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

  • 1.   CERTO – “A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in reipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.” Essa tese consta no Jurisprudência em Teses, do STJ, Edição nº 97.

  • Gab. C

     

    A edição número 97 de Jurisprudência ​do STJ

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in reipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • in re ipsa

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação

  • CERTO

     

    Cópia de um recente julgado  ! 

     

    "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta."

     

    AgInt no REsp 1671366/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017.

     

    OBS:  dano in re ipsa =  dano presumido.

     

    FONTE: http://www.altosestudos.com.br/?p=57223

  • In re ipsa, q nome hein. Bons estudos

  • In re ipsa = da própria coisa.

  • Observem que a banca copiou e colou 

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

     

    Correta!

  • A contratação direta a qual se refere a questão é a prevista no artigo 10, inciso II, da Lei 8.429: Trata-se de dano presumido (in re ipsa) à Adm. Pública, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

     VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)    (Vigência)

  • Que contribuição maravilhosa do Conrado Godoi!

  • in re ipsa

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação

  • TER EM MENTE: O termo “in re ipsa” significa que o dano é presumido, ou seja, que independe de comprovação.

     

     

    Prejuízo ao erário in re ipsa.

     

    Julgando o caso, o STJ entendeu que o simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo eis que ao deixar de contratar a melhor proposta, o Poder Público já se encontra efetivamente prejudicado pela conduta ímproba.

     

    Lembro aos senhores que o termo “in re ipsa” significa que o dano é presumido, ou seja, que independe de comprovação.

     

    Assim, para dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário é in re ipsa, ou seja, ao contrário do que requer a lei, não há necessidade de comprovação do dano, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Vejamos o que disse o STJ:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

    https://blog.ebeji.com.br/ja-ouviu-falar-no-prejuizo-ao-erario-in-re-ipsa-em-atos-de-improbidade/

  • Certa 

     

    A edição número 97 de Jurisprudência em Teses já está disponível, com o tema Licitações – I. Nesta edição, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A primeira delas estabelece que, na contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário demonstrar que os serviços possuem natureza singular e indicar os motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    A segunda tese define que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • GABARITO - CERTO

    Não era necessário conhecer o precedente colacionado pelos colegas para responder a questão.

     

    A própria lei de improbidade administrativa elenca como conduta configuradora de lesão ao erário a dispensa indevida do processo licitatório:  

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

       VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Um não confunde completamente a questão. 

  •  

    Mais casos  sobre dano presumido , segundo o STJ:

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=In+RE+ipsa

     

     

    Fonte : ⚖ Aprender Jurisprudência 

  • Conrado Godoi é o cara! Até imprimi o puta comenttário dele e preguei na parede do meu quarto! kkkkk

  • agora tem que estudar latim pra responder questões de concursos........ 

  • Conrado e uma Lenda kkkk
  • "agora tem que estudar latim pra responder questões de concursos........ "
    Em direito sempre teve. 

  • Fazendo um paralelo entre os ramos do Direito:

    No âmbito Administrativo - Não precisa provar o dano, sendo o mesmo presumido (in re ipsa) quanto à dispensa irregular de licitação.

    No âmbito Penal - Para configurar o crime do art. 89 (dispensa irregular de licitação), é necessário comprovar que houve dano. 

    Cuidado para não trocar as bolas! 

  • ATÉ O VATICANO DEIXOU DE LADO O LATIM EM EXAGEIRO.... MAS AQ NÃO .... É "SÁBIO, DISTINTO, SUPERIOR" SABER O LATIM NA PONTA DA LINGUA... 

    QUERIA VER A UTILIDADE DISSO NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, SERIA SIMPLESMENTE UM FREIO À EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. 

     

     

     

     

  • O dano in re ipsa no ato de improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido prejuízo ao Erário.

  • A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

    Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízo aos cofres públicos. 

    Embora a regra geral para os atos administrativos que causem prejuízo ao erário seja a demonstração de efetivo dano, o STJ entende que, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude á licitação, o dano é in re ipsa

    (fonte: REsp n° 728341, julgado em 14/03/2017 e vade mecum de jurisprudência dizer o direito)

  • GABARITO:C

     

    Em matéria especial, o STJ mostra que jurisprudência da Corte definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.


    De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.


    No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).


    Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.


    A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).


    Cadastro de inadimplentes


    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

     

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
     


    Responsabilidade bancária


    Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.


    A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.


    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

  • Gab. C

    o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta

  • Art. 10, VIII da LIA.

  • Que porra é essa de in re ipsa eu acertei a questão pelo meu conhecimento da lei 8666.

     Banca lazarenta que quer colocar termos desconhecidos para te confundir e te fazer errar.

  • Uma expressão do latim que, no direito, está ligado à dano moral. Diz-se de um dano que decorre do próprio fato e que não depende de prova do prejuízo ou algum abalo psicológico por parte da vítima. O dano é presumido.

  • Esse é o entendimento que predomina no STJ.

     

    Veja um julgado recente, do final do ano de 2017, acerca do assunto:

     

    A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

     

    AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017.

     

    Vale lembrar, inclusive, que, de acordo com o art. 10 da Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

    by neto..

     

  • in re ipsa

    (Direito, latinismo, literal) da própria coisa.

    (Direito e  latinismo) que surge de um fato, é presumido e inexoravelmente independe de comprovação.

    :)

  • Paulo penna, vai te tratar, bicho!

  • Dano presumido pela falta de competitividade.

  • CERTO.


    Outro acórdão referente ao mesmo assunto:


    "Segundo entendimento consolidado no âmbito das

    Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de

    licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da

    contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se

    afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE

    FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017).

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

    Gabarito do Professor: Certo






  • Certo

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  .

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a contratação direta, quando não caracteriza situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re epsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 97, disponível em:  .

    Gabarito do Professor: Certo

  • Gab: CERTO

    Dano in re ipsa.

    Trata-se de hipótese de Dano Presumido, que termina por facilitar a tipificação do ato de improbidade descrito no artigo 10 da Lei 8.429/92, como se pode ver nos casos de indevida dispensa de licitação no inciso VIII da mesma lei.

    Erros, mandem mensagem :)

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

  • Macete que me ensinaram quando citar o STF e STJ.

    STF: alivia ao cidadão.

    STJ: pega pesado com o cidadão.

  • Creio que com a reforma da LIA esse entendimento não prospera mais. Assim dispõe o novo inciso VIII do art. 10:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

    Ou seja, agora é necessário que haja a perda patrimonial efetiva, e não apenas um "dano presumido".


ID
2695843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

Alternativas
Comentários
  •   ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

     

    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não-provido.AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de Fevereiro de 2009.

  • O CONHECIMENTO DA LEI 8666/93 TAMBÉM AJUDA A RESPONDER:

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A resposta está contida na Jurisprudencia em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ (disponível no site):

    "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."

     

  • Até a 11ª questão, 3 delas com base na Jurisprudência em Teses do STJ nº 97 :O (8, 10 e 11)

  • Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [Certo] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual [Errado]

  •  PRINCÍPIO: NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).

  • Aplicada em: 2018Banca: CESPE Órgão: STJProva: Analista Judiciári Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir

    .Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. 

    Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    ERRADO 

  • Não tá fácil pra ninguém: até o Ministro Gilmar Mendes entrou na fila dos concursos.

  • No tocante a Habeas Corpus, tenho certeza que nosso companheiro Gilmar acerta tudo.

  • para mim, o "ou" estava empregado como "e"

  • Gabarito Errado

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    P único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • CESPE 

     

    ou vc ama ou vc odeia ! 

     

     

    NAO EXISTE UM MEIO TERMO !

  • Questão do ano: 2018 Banca: CESPE dada como ERRADA.


    Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    Gabarito: Errado


  • ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. 

  • INFO 529 - STJ

     

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

     

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

     

  • Viado Concurseiro, é verdade. E eu amo. Odeio a FCC.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    (AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de fevereiro de 2009).

     

    Ou seja, caso o contratado concorra para a nulidade contratual, o ente público poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados.

     

    Além disso, de acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 59, § único, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    by neto..

  • Via do concurseiro


    Verdade

    e eu odeio(ja amei)

    Hoje eu amo a FCC

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.

    Gabarito do Professor: Errado
  • EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

    Anulação:

    *Ocorre em razão de ilegalidade (incide na formalização do contrato, cláusula ilegal);

    *Pode ser realizada pela própria Administração (poder de autotutela – de ofício ou provocada) ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação);

    *Produz efeitos EX TUNC (retroativos, desconstitui efeitos passados);

    *A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (Art. 49, parágrafo 2º);

    *A administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes que se originaram da execução parcial do contrato), EXCETO se o contratado tiver contribuído para a ilegalidade;

    *A lei de licitações não ampara a indenização dos lucros cessantes, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que a administração deve também os indenizar;

  • A questão Q853693 da FCC diz que:

    Pergunta: A invalidação de um contrato administrativo pode acarretar distintas consequências em relação às partes da relação jurídica, tais como:

    Resposta Correta: a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados.

    (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c84975e1-d5)

    Nesse caso, não seria exatamente o que essa questão da CESPE está afirmando?

    Mesmo o contratado agindo de má-fé, ele terá direito ao que já executou.

    Porque vendo essas duas questões, eu não sei qual deve ser a correta interpretação que devo fazer.

    Se alguém puder esclarecer essa minha dúvida.

  • Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação [até aqui "ok"] ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. 

    Se o contratado concorreu para a nulidade, só pode ter agido de má-fé. Nesse caso, a Adm. Pública não está obrigada a pagar pelo serviço prestado. Só paga se o contrato for nulo e ausente a culpa do contratado.

    QUESTÃO IDÊNTICA: (Cespe – STJ 2018) Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    Comentário: O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)

    Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

    estrategiaconcursos.

    #asquestõesserepetem

  • claro.. senão seria muito mais roubalheira

  • Se o causador tiver concorrido, poderá sim.

  • Gab: ERRADO

    O STJ entende que o contrato celebrado com a Administração será nulo se firmado sem prévia licitação. Nesses casos, ainda que nulos, a Administração deve pagar a parte executada, ENTRETANTO, se o contratado houver concorrido para a nulidade, ou seja, ele agiu de má-fé, a Administração fica DESOBRIGADA a efetuar os pagamentos devidos!

    Anotações das Aulas do prof. Dênis França.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Me tirem uma dúvida. Mesmo que o particular tenha concorrido com nulidade, mas executou parte do serviço, o não pagamento pela administração pública dessa parte já executada não caracterizaria enriquecimento ilícito?

  • Se é nulo: um abraço no gaiteiro.

  •  ERRADO – É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide:


ID
2695846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção OU REFORMA SUBSTANCIAL, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem ESPECIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • CERTO – Aqui nós temos os chamados contratos “built-to-suit”: “O built-to-suit é o contrato em que uma parte, mediante futura remuneração periódica compatível com a amortização dos investimentos que fará, obriga-se a executar, em imóvel sob o seu domínio, sobre o qual possa construir e explorar, obra encomendada ou sob medida, para dá-la, por um prazo mínimo, ao uso e gozo da outra parte.” FONTE: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Marcos-Sampaio/a-administracao-publica-o-rdc---regime-diferenciado-de-contratacao-e-os-contratos-de-built-to-suit-novas-oportunidades-para-investidores

     

    Adentrando à lei 12.462/2011: Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

  • A Lei 13.190/2015 incluiu a possibilidade de que a Administração Pública firme contratos de locação sob medida utilizando o RDC. Nesse tipo de contrato, o particular aceita adquirir, construir ou realizar uma reforma substancial em determinado bem com o objetivo de adequá-lo às necessidades da Administração. Esta, por sua vez, se compromete a alugar o bem do particular, por determinado período de tempo. Tal sistemática permite que a Administração tenha a sua disposição um bem “sob medida”, customizado para atender a suas exigências e parâmetros, sem precisar passar por todo o processo de licitação de obras públicas; o particular, por sua vez, recebe como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

     

    Veja o dispositivo que foi acrescentado à Lei do RDC:

     

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisiçãoconstrução ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

     

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

     

    Detalhe é que, em regra, a Administração deverá realizar licitação para celebrar o contrato de locação sob medida. Todavia, conforme se verifica no §1º acima, as regras de dispensa e inexigibilidade se aplicam aos contratos buit to suit, entre elas, a regra do art. 24, X da Lei 8.666/93, segundo a qual é dispensável a licitação para a “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

     

    Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit poderá ser feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666/93.

     

    O dispositivo que incluiu o built to suit à Lei do RDC também se encontra suspenso pelo STF. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação. A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não irá afetar em nada.

     

    Fonte: Erick Alves.  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidade-no-rdc-regime-diferenciado-de-contratacoes/

     

    L u m o s 

  • Eu desconhecia totalmente este contrato "built-to-suit" e marquei como errada por entender que não seria motivo justificável para o Regime Diferenciado de Contratação. Três dias depois, em uma aula de Direito Civil, tomei conhecimento desta modalidade e também de sua aplicação para a Administração Pública.

     

    Vivendo, aprendendo e guardando o conhecimento para a próxima!

  • Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  

  • CERTO 

    CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.

  • Mesmo após os comentários não entendi a ligação entre os contratos "Built to suit" e o Regime Diferenciado de Contratações.

  • Showwww. Não conhecia esse tipo de contrato.

  • a lei 13.190/2015 alterou o Regime Diferenciado de Contratacoes e incluiu a previsao de utilizacao do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit)

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.

     

    AVANTE!

  • Sob Medida = Diferenciado!

  • LEI Nº 12.462

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração

     

    Para locação de bens: Móveis ou Imóveis

     

    Locador (tenha realizado): Prévia Aquisição; Contrução ou Reforma substancial

     

  • BUILT TO SUIT

  • O RDC pode ser utilizado para a celebração de contratos de locação de bens móveis e imóveis, sendo a locatária a administração pública, nos quais o locador tenha a incumbência de realizar prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens por si mesmo ou por terceiros, de bem especificado pela administração. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 25 edição.

  • Adendo:

    O valor da locação não poderá exceder, AO MÊS, 1% do valor do bem locado.

  • Eu só gosto de assistir SUITS

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.[1] Deste modo é possível viabilizar projetos de empreendimentos imobiliários que atendam as rígidas normas estabelecidas pelos futuros usuários da construção e os prazos curtos para execução. Fonte: Wikipedia.
  • A questão exige conhecimento do teor do art. 47-A da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações. Vejamos:

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.  

    Portanto, o regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

    Gabarito do Professor: Certo

  • cuidado! É NO PREGÃO que não se aplica para locações imobiliárias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

  • A Lei 13.190/2015 incluiu a possibilidade de que a Administração Pública firme contratos de locação sob medida (“built to suit”). utilizando o RDC. Nesse tipo de contrato, o particular aceita adquirir, construir ou realizar uma reforma substancial em determinado bem com o objetivo de adequá-lo às necessidades da Administração. Esta, por sua vez, se compromete a alugar o bem do particular, por determinado período de tempo. Tal sistemática permite que a Administração tenha a sua disposição um bem “sob medida”, customizado para atender a suas exigências e parâmetros, sem precisar passar por todo o processo de licitação de obras públicas; o particular, por sua vez, recebe como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

     

    Veja o dispositivo que foi acrescentado à Lei do RDC:

     

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisiçãoconstrução ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

     

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

     

    Detalhe é que, em regra, a Administração deverá realizar licitação para celebrar o contrato de locação sob medida. Todavia, conforme se verifica no §1º acima, as regras de dispensa e inexigibilidade se aplicam aos contratos buit to suit, entre elas, a regra do art. 24, X da Lei 8.666/93, segundo a qual é dispensável a licitação para a “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

     

    Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit poderá ser feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei 8.666/93.


ID
2695849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


Considerando o que dispõe a lei municipal em apreço sobre a competência legal, as atribuições recebidas por delegação podem ser objeto de subdelegação, independentemente de autorização expressa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Depende de autorização.

  • Gabarito ERRADO.

     

    Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus

    Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas
    específicas:

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela
    determinada;
     

  • TRANSFERENCIA DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA LEI 8987/95 :

     

    Contratação com terceiros (não depende de autorização)

    Subconcessão (parcial, licitação na modalidade concorrência, sub-rogação, previsão contratual, expressa autorização do poder concedente)

    Transferência de concessão (total, anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade)

    Transferencia de controle societário (anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade)

    Assunção do controle ou da administração temporária pelos financiadores

  • Pessoal, a banca pede expressamente as disposições da lei municipal. Em nada se confunde a delegação de competências com concessão de serviços públicos.

  • Subconcessão?!?! Que viagem, mano...rs

  • Detalhe: o comentário com 80 curtidas fala sobre CONCESSÃO!!??? o que nada tem a ver com delegaçao e lei 9784....

  • Considerando o que dispõe a lei municipal em apreço sobre a competência legal, as atribuições recebidas por delegação podem ser objeto de subdelegação, independentemente de autorização expressa. ERRADA.

     

    Obs: O correto seria dizer que depende de autorização expressa.

     

    Lei 9.784

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    Lei n.º 1.997/2015

    Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

    Art. 14 O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Município.

     

                  Para aquelas pessoas que tenham interesse sobre delegação e avocação  >. Algumas definições e características:

     

    Delegação: É transferir a outrem atribuições que competiam originariamente ao delegante. Desde que não haja impedimento legal, um órgão e seu agente poderão delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, ainda que não lhe sejam subordinados. Se subordinado, a delegação não poderá ser recusada e não pode ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
    > A competência é irrenunciável; > A delegação é revogável a qualquer tempo; > O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
    Atos que não podem ser delegados ( conforme a lei 9.784) :
    a) Edição de atos de caráter normativo;
    b) Decisão de recursos administrativos;
    c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade

     

    Avocação: Ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado, é fato inverso a delegação.  Segundo a Lei 9784/99, a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

  • Gabarito ERRADO

     

    Lei 9.784

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

     

     

    ( 1 coment )

  • Você só pode delegar algo que você exerce por delegação se tiver autorização expressa. Pense no seguinte: quando alguém te empresta algo, você não pode emprestar esta coisa para outra pessoa sem a autorização daquele que te emprestou (proprietário da coisa).
  • LEI 9784, art 14

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os LIMITES da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    Logo, para subdelegar tem de haver autorização expressa.

  • O comentário da Luisa Fonseca está incorreto! Atenção!

    Subconcessão de serviço público não tem NADA A VER com subdelegação de competências.

  • DECRETO No 62.460, DE 8 DE ABRIL DE 1968.

    Revogado pelo Decreto nº 83.937, de 6.9.1979

    Regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência

     

     Parágrafo único. O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicarão tôdas as disposições relativas à delegação

     

    MAS TEM QUE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.

     

     Lei 8.987/95:

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

  • Lendo a Doutrina do Procurador da Fazenda Nacional do DF Gustavo Scatolino (2019) página 949, Editora Juspodvum, Manual Didático de Direito Administrativo 7ª Edição, ele faz a seguinte observação quanto ao tema "DELEGAÇÃO DA DELEGAÇÃO ou SUBDELEGAÇÃO":

    "Pode haver delegação de delegação?

    Alguns autores entendem que é possível. Essa quetão já foi enfrentada em concurso, e a resposta correta foi no sentido de que é permitido delegar ato que já foi objeto de delegação.

    (Juiz Federal - 5ª Região - Cespe - 2011)

    Considere  a seguinte situação hipotética. Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo, com o propósito de descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação. Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização consignada de forma expressa no ato de delegação.

    Resposta: Errada."

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.


ID
2695852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99, devem ser indicadas as circunstâncias fáticas e os pressupostos de direito nas decisões proferidas no âmbito administrativo, sendo insuficiente indicar só uma dessas exigências. Além disso, o artigo 50 dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos nas decisões de recursos administrativos:
     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Gabarito ERRADO

     

    Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus

    Art. 49 Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
     

  • Errado.

    Pressuposto de fato que são a circunstância que levam a administração a 

    Pressusposto jurídicos que é a previsão jurídica

  • MOTIVO SÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ATO 

  • Motivação = fundamentos faticos e jurídicos. Não basta ser apenas 1 deles.
  • Não se confundem motivação com fato administrativo. MOTIVAÇÃO: circunstância de fundento que motivou a criação do ato.
  • QUESTÃO - A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo. 

     

    A questão tentou confundir dois elementos de validade diferentes do ato administrativo. Quais são os elementos do ato administrativo?

     

    - Competência

    - Forma [Uma das formas exigidas em lei é a motivação - Ex: Art. 50 , Lei 9784]

    - Finalidade

    - Motivo [Demonstração da circunstância fática para fundamentar a prática de determinado ato administrativo]

    - Objeto

     

    Perceberam que a questão falou em dois elementos diferentes? Ela falo que, se tem motivo, não precisa respeitar a forma (motivação). Nada a vê, né? Cuidado!

     

    GAB: ERRADO

  • Não supre, uma vez que MOTIVO e MOTIVAÇÃO não se confundem! 

    MOTIVO - A situação fátia e jurídica em si que justifica a prática do ato.

    MOTIVAÇÃO - Exteriorização/Exposição/ dos motivos

    Além disso: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

                       V - decidam recursos administrativos;

  • Errada, 

    Consoante o teor do art. 50 da Lei n° 9.784/99, os atos administrativos DEVEM ser motivados quando decidam RECURSOS ADMINISTARTIVOS.

    Obs.: Fundamentação deve constar circunstâncias fáticas, bem como os pressupostos de direito.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]  V - decidam recursos administrativos [...]  -  Lei n° 9.784/99

  • Motivação = fundamentos faticos e jurídicos. são os dois.

  • Lei nº 9.784/1999 que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.".

    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Lei 9.784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • todos os atos adm precisam ser motivados.

    já dizia o velho mnemônico:

    competência

    finalidade

    forma

    motivo

    objeto

  • A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo. ERRADO.

     

    Lei federal n.º 9.784/1999

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

     

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

     

    ( comentário do Mateus Brito )

    NEM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECISAM SER MOTIVADOS. Existe uma exceção:

    A nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não precisa ser motivada!

     

     

    ( 1 coment )

  • ERRADO

     

    Os atos que decidam recursos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. (Art. 50, V)

     

  • DEVE-SE MOTIVAR OS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, INDICANDO OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE RECURSO ADM.

  • Na decisão de recursos a motivação é obrigatória.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Todos os ATOS ADMINISTRATIVOS, tem que ser MOTIVADOS.

     

    Os ATOS ADMINISTRATIVOS são: ATO VINCULADO (competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto) e ATO DISCRICIONÁRIO (MOTIVO e objeto).

  • Luana Márcia, NEM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECISAM SER MOTIVADOS. Existe uma exceção!

     

     

    A nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não precisa ser motivada!

     

     

    No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em
    comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público
    e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de
    Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está
    obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo
    cidadão “a”, em vez do cidadão “b”.

     


    Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não
    está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a
    “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais
    sejam.

  •  

    Recurso administrativo tem que ser motivado..

     

    Lei 9784.. Art.50

     

  • Errei a questão por pensar ser uma motivação CONTEXTUAL.

  • Faltou mencionar FUNDAMENTOS. 

  •  

    Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus

    Art. 50 Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos

     

    fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

    fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

    fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

    fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

    fatos e dos fundamentos jurídicos.

     

  • ERRADO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Gabarito: errado

     

    ART.  50 

    Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

  • Gabarito ERRADO

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes, bem como a lei que foi a referência, com os artigos, parágrafos e incisos,


    Lei 9784/99


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    Os cães ladram.... mas a caravana não para....

    Nunca desista dos seus sonhos...



  • CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

  • Com indicação dos fatos e dos Fundamentos jurídicos.

  • A motivação deve conter fatos e fundamentos!

  • O art. 50, V, da Lei 9.784/99 estabelece que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) V- decidam recursos administrativos".  Por sua vez, o art. 49 da Lei 1.997/15, do município de Manaus, dispõe que "Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".

    Portanto, a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.

    Gabarito do Professor: Errado


  • Não confundam MOTIVO com Motivação.


    Motivo: Pressuposto de fato (o que aconteceu?) e pressuposto de Direito (o que está na lei em relação ao fato?)

    Motivação: É a exposição dos motivos.


    "Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato" (Mazza)

    Exemplo: a ocorrência da infração X (fato)

    Multa de trânsito prevista no CNT para a infração X (pressuposto de direito)


    Simples, certo?


    "Motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato" (que ato? a aplicação da multa de trânsito)

    Eu entendo que é como se você fosse contar a historinha toda:

    "Zé estava andando com seu carro às 16:00 à 250 km/h na BR-381 detectado pelo radar blablabla portanto segundo o codigo blablabla representa uma multa R$ X,00............... devendo ser paga lalalalaala"


    Essa motivação, QUANDO OBRIGATÓRIA e você não a coloca é vicio de forma. (Nesse caso não é convalidável, pq se é parte essencial do ato você não o convalida)


    E quando ela é obrigatória?

    No caso da lei 9784/99 está prevista no artigo 50 (um dos casos é: "V - decidam recursos administrativos;" inciso que responde a questão)


    Nesse artigo 50 você entende assim: Além de ter que os pressupostos FÁTICOS E JURÍDICOS (MOTIVO SEMPRE TEM QUE TER AMBOS, vide o art 2º inc VII) eu tenho que explicar bonitinho a razão pelo qual eu estou tomando uma determinada decisão (Motivação)


    Qualquer erro, por gentileza me avisem.


    Bons estudos.

  • Errado, pois conforme já citado pelos colegas, o artigo 50 da Lei 9.784/99 diz que os atos administrativos devem ser motivados.

    Entretanto, para não ser prolixo, vou me ater apenas a algumas observações.

    Obs. Ausência de motivação é vício de forma. E o STJ entende que a remoção de ofício também deve ser motivada! Por quê? Pra tentar evitar aquelas situações onde o chefe remove o servidor por motivos pessoais etc. Ou seja, ambos os atos deveriam ser motivados.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado:

    Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do atoÉ obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários. Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).

    Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que NÃO precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutun).

    Estude muito!

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Os atos que decidam recursos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.  Motivação = fundamentos fáticos e jurídicos. Não basta ser apenas 1 deles.

  • Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS quando decidam recursos administrativos (L9.784, art. 50, V).

    Apenas a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação do ato que decidir recurso administrativo.

  • § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

  • art. 50, V, da Lei 9.784/99 estabelece que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) V- decidam recursos administrativos". Por sua vez, o art. 49 da Lei 1.997/15, do município de Manaus, dispõe que "Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".

    Portanto, a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.


ID
2695855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


De acordo com a lei municipal em questão, a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário, tendo em vista a sua finalidade, implicará a invalidade desse ato.

Alternativas
Comentários
  • Lei Municipal n.º 1.997/2015

    Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

    Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

  • CAPÍTULO II

    Da Invalidade dos Atos

     

    Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

    III - impropriedade do objeto;

    IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

    V - desvio de poder;

    VI - falta ou insuficiência de motivação.

     

    Parágrafo único - Nos ATOS DISCRICIONÁRIOS, será razão de invalidade a FALTA de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ATO ADMINISTRATIVO, tendo em vista sua finalidade.

     

    Artigo 9º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  •  A questão trata de Convalidação. M° Sylvia Zanella Di Pietro:  a convalidação se dará ou nao dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento eivado de vício. ( a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto apresentam vícios).

    Quando o vício encontra-se no motivo do ato administrativo, a convalidação não se mostra possível, pois o motivo nada mais é do que a situação de fato que deu ensejo ao ato. Se ele possuir um vício é porque ou nao existiu, ou se deu de maneira diversa da declarada no ato administrativo, se for assim, nao há como confirmar um fato que nao ocorreu.

    Quanto à finalidade do ato administrativo esta decorre da intenção do agente. Se a intenção deste era praticar um ato contra o interesse público, não há como convalidar sua intenção ilícita; não há como os efeitos do ato de convalidação retroagirem para corrigir a intenção de alguém. 

    O objeto é o resultado prático, contudo, o objeto deve sempre ser lícito, logo a falta de correlação logica entre motivo e objeto mesmo que  discricionário buscando certa finalidade, apresenta defeitos insanáveis o que implicará na invalidade desse ato.       

                                              questão pefeitamente correta.

  •  

    Motivo
    É o fato, é direito, que ensejaram a prática do ato administrativo. É a causa do ato. Dentro do Motivo, temos a Teoria Dos Motivos Determinantes, diz o seguinte: As razões que administração pública invoca para a prática do ato vinculam a validade do ato. Ou seja, se o motivo invocado for inexiste ou falso o ato administrativo será inválido.
     

  • Para treinar: Lei federal n.º 9.784/1999 (Elaborada pelo autor - Felipe)

    Em qualquer fase, reconhecida a inadequação da ação de improbidade administrativa, o juiz aniquilará o processo sem julgamento de mérito.

    (   ) certo          (   ) errado

  • Felipe, eu quero me arriscar a responder a sua questão.

    Cara, eu acho que está Certa porque o judiciario não julga Merito e sim a legalidade do ato. Então, ele aniquilará o processo sem julgar merito. 

  • MOTIVO: A pessoa deseja retirar uma cnh;

    OBJETO:  A Adm. Púb. expede um passaporte para a pessoa;

    FINALIDADE: A finalidade de conceder o direito de dirigir não foi atendida.

     

  • O gabalixo é CERTO

    galera, coloquem a informação mas também deixem o gabarito, tem gente que só quer ver isso. vlw 

  • emissão de passaporte e CNH são vinculados, não?

  • Maris, de fato não observei o comando quanto ao discricionário, mas faça uma analogia. 

     

    A pessoa deseja uma autorização para porte de arma (discricionário) e recebe um outro objeto da Adm pública diverso (Ex. uma autorização pra usar bem público). A finalidade que seria conceder o porte de arma não foi atendida e criou-se um ato sem um motivo válido, uma vez que a pessoa nada irá fazer com aquela autorização, ferindo assim a finalidade da administração pública que é atender ao interesse público.

     

  • Em 20/06/18 foi disponibilizado o gabarito definitivo da prova e este item foi considerado ERRADO. Eu marquei na prova como certo e havia corrigido esta questão pouco depois e entendo que, de fato, esteja certa, mas, pelo visto, temos mais uma surpresa com esta prova.

     

    Ao todo, foram dezenas de itens alterados em relação ao gabarito preliminar. Se você, como eu, havia marcado esta questão como certa, sugiro reanalisar toda a prova para tentar entender o que aconteceu, porque estou até agora sem saber.

  • Tá certa ou tá errada?

  • Seria o caso do Cofifomob? Competência, Finalidade, Formalidade, Motivação e objeto?

  • Tá  certa po,questão versa sobre a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Eu quero demitir (objeto) meu subordinado pois ele é meu inimigo (motivo). 

    O objeto demissão não é justificado por motivo diverso daquele previsto em lei (finalidade do interesse público da demissão).

  • A banca deu como certo o gabarito definitivo.

  • Estudante Focado, talvez aqui não seja o lugar desses comentários com mensagens motivacionais. 

    Você deveria estar focado no que interessa para a coletividade. Se não está, se compreenda!!!!

     

     

  • De acordo com a lei municipal em questão, a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário, tendo em vista a sua finalidade, implicará a invalidade desse ato. CERTO.

     

    Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:



    Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

  • Gabarito CERTO

     

     

    Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:



    Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

  • CERTA

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

     

    AVANTE!

  • Os atos com vícios de Finalidade, Objeto e Motivo sempre serão nulos.

     

  • Exemplo de cargos AD NUTUM - caso a Administração Pública exonere 10 servidores e no dia seguinte ela contrate 10 servidores para o lugar desses, apesar de não ser obrigatória justificar o motivo da saída dos funcionários, o poder judiciário poderá anular esse atos por vincular aos motivos determinantes que decidiram pela saída deles.

  • CERTO,

    MOTIVO E OBJETO DEVEM SER, EM RAZÃO DE ESTAREM JUNTOS, DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS, OU SEJA, SE UM FOR DISCRICIONÁRIO O OUTRO TAMBÉM DEVERÁ SÊ-LO ASSIM COMO O CONTRÁRIO.

  • Pensei de uma maneira mais sistematica do que em relação à letra da lei, explico:
    Motivo e Objeto podem ser discricionarios, ao contrario da Finalidade(sempre se lembrar do atendimento ao interesse publico).
    Logo quando tenho um MOTIVO para a pratica do ato viso um OBJETO(objetivo daquele ato/ elemento que será produzido) e essa relação tem uma FINALIDADE(oque eu quero que ocorra). Portanto quando o MOTIVO e o OBJETO não se relacionam há prejuizo da FINALIDADE do ato.


    Exemplo: Servidor praticou falta grave no trabalho que ocasiona pena de suspensão por X numero de dias. Assim autoridade competente com base nos pressupostos de fato e de direito(MOTIVO) comina ao servidor à pena de suspensão por 2X numero de dias (OBJETO discricionario em razao do numero de dias) agindo assim fora do interesse da administração e descaracterizando a FINALIDADE da punição, pois não foi proporcional e nem justa.
     

    Corrijam-me se estiver errado na minha linha de raciocinio. Abraço!

  • COFIFOMOB

    Desses elementos, só a competência e a forma são DEFEITOS SANÁVEIS (e por isso, possíveis de convalidação).

    Finalidade, motivo e objeto não podem ser convalidados (defeitos acarretam a NULIDADE).

  • Ato válido e ato nulo

    Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETEMINANTES

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    Bons estudos.


ID
2695858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio daadministração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).

     

    Ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).” FONTE: Material do Vorne Cursos.

  • GAB:C

    Prejuízo ao Erário-->Dolo ou  Culpa
    Enriquecimento Ilícito-->Só dolo

    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário-->Só dolo

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública-->Só dolo
     

  •  

    OBS: PARA O STJ, BASTA O DOLO GENERICO;

     

    GAB: CERTO.

    AVANTE GUERREIROS!!

  • Quem comete atos de improbidade, P E C A:

    P rejuizo ao erário;

    E nriquecimento ilícito;

    C oncessão ou Aplicação indevida de benefício finamcefin ou tributário;

    A tenta contra os princípios da Administração PuPúbli.

  • GABARITO CERTO 

     

    Elemento subjetivo

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

     

    Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

    É dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/art-11-da-lei-de-improbidade.html

  • Correto.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/548712343/recurso-especial-resp-1559947-rj-2015-0251623-0

  • Matéria pacificada pela jurisprudência do STJ, conforme se percebe na seguinte tese jurídica firmada: 

     

    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

     

    Acórdãos

    AgRg nos EDcl no AREsp 033898/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/05/2013,DJE 09/05/2013
    REsp 1275469/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/02/2015, DJE 09/03/2015
    AgRg no AREsp 562250/GO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 05/08/2015
    AgRg no AREsp 560613/ES,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 09/12/2014
    AgRg no REsp 1500812/SE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 28/05/2015
    AgRg no REsp 1337757/DF,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 13/05/2015
    MS 012660/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/08/2014,DJE 22/08/2014

  • O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, no art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Adm Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. (REsp 1624885/RS, DJe 24/03/2017).

  • Para resolver essa questão é preciso saber o seguinte:

    Dolo genérico (tipo congruente) é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP. 
    Dolo específico (tipo penal incongruente) exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. 
    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. 
    O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente. 
    ---------- 
    A questão fala: O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico. 
    Ou seja, a simples violação de um princípio de forma dolosa já configura ato de improbidade. Não necessita que o agente queira, além de violar o princípio, obter um resultado além do alcançado (requisito subjetivo especial ou transcendental)
    GABARITO: CERTO

  • CORRETO

     

    "A lesão a princípios administrativos disposta no art. 11 da Lei n. 8.429 /92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário, bastando a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade. 2. Tem-se como caracterizado o dolo genérico na hipótese em que o administrador nega, ou ao seu alvedrio desconhece irregularidade, desrespeitando a Lei de forma injustificável em razão da sua função."

     

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10223061864417001 MG (TJ-MG)

  • Que questão alvedria!

  • Gabarito CERTO

     

    Enriquecimento Ilícito -------------------------------------------------------------------->  Dolo

    Prejuízo ao Erário --------------------------------------------------------------------------> Dolo ou  Culpa
    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública---------------------> Dolo

     

    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário------>Dolo

     

  • certa

    Recentemente, em setembro de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 94 com a seguinte redação: a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta.

     

    A Súmula nº 94 do TRF da 4ª Região segue o mesmo entendimento do STJ: é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.09.2016).

     

    Portanto, segundo o STJ e o TRF da 4ª Região, basta que o agente queira praticar o ato e que este ato viole os princípios da Administração Pública para que se configure a improbidade. Não se exige que o agente tenha a intenção de violar os princípios, mas apenas e simplesmente a intenção de praticar o ato em si (ainda que sem a ciência ou intenção de que este ato seja ilícito ou até ímprobo).

     

    fonte: http://www.vgplaw.com.br/trf-da-4a-regiao-dolo-generico-basta-para-configuracao-de-ato-de-improbidade-por-violacao-aos-principios-da-administracao-publica/

  • CORRETO - O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - site do STJ

  • Gabarito CERTO

     

    (comentários do Lucas e Daniela)

     

    “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).

     

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).” 

     

     

    Enriquecimento Ilícito------------------------------------------------------------------->  dolo

    Prejuízo ao Erário-------------------------------------------------------------------->  dolo  ou  culpa

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública--------------------------> dolo

    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário-----> dolo

  • Outras questões para lapidar(que palavra linda rs) o conhecimento

    1) Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado

    Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. (CERTO)

     

    2) Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-RO Prova: Defensor Público

    A caracterização de ato de improbidade por ofensa aos princípios que regem a administração pública independe da demonstração de dolo lato sensu ou genérico. (ERRADO)

  • Regra geral: HAVER DOLO. O dolo só é dispensado (quando eu dispenso o dolo é porque aceito punir diante de mera culpa) quando há dano ao erário (não confundir com enriquecimento ilícito). Por isso: DDD!! DANO DISPENSA DOLO

    Fonte: Fuc de Improbidade Adminstrativa - Ciclosr3

  • O ato feriu apenas um princípio MORAL, não havendo prejuízo à administração (erário), cabendo assim apenas punição, dado ao dano a respectiva sanção punitiva. 

    gabarito: CERTO.

  • "A lesão a princípios administrativos disposta no art. 11 da Lei n. 8.429 /92 não exige dolo específico na conduta do agentenem prova da lesão ao erário, bastando a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade. 2. Tem-se como caracterizado o dolo genérico na hipótese em que o administrador nega, ou ao seu alvedrio desconhece irregularidade, desrespeitando a Lei de forma injustificável em razão da sua função."

  • Enriquecimento Ilícito------------------------------------------------------------------->  só dolo,  só dolo, só dolo ♫♫

    Prejuízo ao Erário-------------------------------------------------------------------->  dolo ou culpa

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública-------------------------->  só dolo, só dolo, só dolo ♫♫


    Claudinho e Buchecha

  • Ou seja, o que vale é a intensão.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp 1368125/PR).

    Gabarito do Professor: Certo
     
  • CERTA.

    DOLO_GENÉRICO: O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é O DOLO GENÉRICO de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). REsp 1275469 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0141287-3, DJe 09/03/2015

  • Correto. Simplificando: Atos que atentem contra a Administração Pública não há dolo específico, mas genérico.

  • Gab: correto!! Comentário dessa professora Fernanda sempre é show!! Bem objetiva ela, diferente dos outros professores que tem um jornal pra a gente ler!!
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp 1368125/PR).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Enriquecimento Ilícito--------------------------   dolo,  dolo, dolo

    Prejuízo ao Erário-----------------------------  dolo ou culpa

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ------------ dolo, dolo dolo 

    Redação Linda !!!!

  • CERTO

    – “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). 

  • CERTO

    STJ: Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos. ... Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp 1368125/PR).

    Gabarito do Professor: Certo

  • O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

  • Prejuízo ao Erário-->Só dolo

    Enriquecimento Ilícito-->Só dolo

    Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário-->Só dolo

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública-->Só dolo

  • com a nova redação da lei de improbidade ( paragrafo 1° e 2° do Art. 11) há exigência de dolo específico para os atos de improbidade ( todos).

    questão desatualizada portanto.


ID
2695861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.


Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. SEQÜESTRO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83⁄STJ. (...) 8. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, as quais deverão ser submetidas ao contraditório durante a fase instrutória. 9. Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296⁄1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 10. Entendimento que segue a mesma lógica da jurisprudência do STJ e do STF, que admitem o aproveitamento da interceptação telefônica em processos administrativos disciplinares. (...) 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.122.177⁄MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3⁄8⁄2010, DJe 27⁄4⁄2011.)

  • Gab. E


    Trata-se da posição consolidada do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
    2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local denegando a segurança decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.

    (…)
    (AgRg no RMS 39.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Gabarito E.

     

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Vários julgados informando o contrário.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROVA+EMPRESTADA+NA+A%C3%87%C3%83O+DE+IMPROBIDADE
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000190766&base=baseMonocraticas

  • Embora seja pertinente o comentário do colega Alberto Filho, o mais correto seria indicar a posição consolidada da jurisprudência do STJ, o qual firmou a seguinte tese acerca da matéria prova emprestada na ação de improbidade administrativa: 

     

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1299314/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 21/11/2014
    REsp 1230168/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014
    AgRg no AREsp 296593/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 11/02/2014
    REsp 1297021/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 20/11/2013
    AgRg no AREsp 030706/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/02/2012,DJE 13/02/2012
    REsp 1190244/RJ,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2011,DJE 12/05/2011
    REsp 1122177/MT,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/08/2010,DJE 27/04/2011
    REsp 1163499/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/09/2010,DJE 08/10/2010

  • É admitida a utilização de prova emprestada do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STF MS 17.472/DF).

  • ERRADO

     

    É PERMITIDO !

     

    A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. 

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000190766&base=baseMonocraticas

  • Realizando um Adendo:

    Prova Emprestada no CPP:

    - É aquela produzida em um processo e transferida documentalmente a outro processo.

    Requisitos:

    1) Mesmas partes (ambos os processos);

    2) Respeito ao contraditório (no momento da produção da prova);

    3) Respeito a disciplina normativa que rege a produção probatória (prova produzida dentro da lei; prova ilícita, salvo para beneficiar o réu);

    4) Fato provado: deve ser ÚTIL a ambos os processos.

  • ERRADO - Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - site do STJ

  • CPC/2015

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sumula 591 STJ e artigo 327 do CPC permite essa transporte de prova
  • Essa é a jurisprudência sedimentada do STJ e do STF, codificada na súmula 591 STJ (aprovada no dia 13/09/2017). Insta mencionar que, mesmo sendo mais difícil é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    Atenção guerreiros que prestarão a prova da Polícia Federal em agosto, a probabilidade dessa súmula cair novamente é extremamente alta, se não cair o teor, ipsis litteris, pode cair uma questão pedindo os fundamentos da jurisprudência, pedindo os princípios que ancoram o entendimento.

    Essa súmula caiu agora em 2018, para o cargo de Juiz (banca CESPE).

    Fica aqui minha aposta para uma possível questão da PF:

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

    Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/sumula-591-do-stj-comentada.html

    Um link pertinente: "Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa simples excesso de prazo não anula o PAD. Só haverá anulação se houver prejuízo. "

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • DO PENAL PARA O PAD PODE, DO PAD PARA O PENAL TB PODE (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE)

    FONTE: CONJUR - PROF.CRISTIANA FORTINI

  • É PERMITIDO !

     

    A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. 

     

  • STJ Súmula 591: É permitida a prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

    ERRADO

  • Gabarito: "Errado"

     

    É permitido sim! Aplicação da Súmula 591, STJ:

     

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

     

     

  • Ação de improbidade administrativa admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009).

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 40, disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 40, disponível em: . 

  • Errado

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: C

    O QUE É PROVA EMPRESTADA?

    Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.

    JUSTIFICATIVA:

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • To vendo o pessoal falar da Súmula 591. Não leram a questão. A questão trata de improbidade, e não de PAD. Parabéns aos atentos.

  • STJ: Desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado.

    STJ - Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • É admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

  • Cespe 2020

    Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. Certo

  • Jurisprudência. Vide exemplo da interceptação telefônica


ID
2695864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • Item certo - Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
    Isso decorre da lógica que excludente de ilícito penal poderá existir para afastar o crime, porém, ainda subsistir elemento caracterizador da responsabilidade civil do agente.

  • GAB:C

    Q338712 ==>CESPE/MJ/2013

    Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo. Embora a regra seja a de que os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, há situações em que a administração pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, produz o dever de indenizar. CERTO)

  • Outra questão que ajuda a responder:

     

    (CESPE, TRT-7, 2017). Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte. Com referência a essa situação hipotética, o Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa. (Certo).

  • A exclusão da ilicitude de atos geradores de dano são tratados também no Código Penal Brasileiro, onde se encontra a real definição do que vem a ser propriamente cada ato excluído. A quebra do nexo causal para o direito penal pode excluir um tipo penal, mas não exime da responsabilização civil, devendo portanto, para ambos os códigos, o afastamento total de culpa e dolo, por consequência a ilicitude, por parte do agente causador.

  • As esferas são independentes

  • Certo.

     

    Sim, é isso mesmo, as causas excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal (estado de necessidade / legitima defesa / exercício regular de um direito / estrito cumprimento do dever legal) embora possam afastar a responsabilidade penal do agente, não exclui a responsabilização, pelo mesmo fato, em outras esferas, como a cível, por exemplo, no caso de danos morais, etc. Isso se aplica também ao estado, que não terá a responsabilidade afastada por tais atos.

  • Ano: 2017

    Banca: IBADE

    Órgão: PC-AC

    Prova: Delegado de Polícia Civil

     

    Considerando os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

     a)Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. 

     b)Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral. 

     c)Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado não deve ser condenado a indenizar servidores na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ainda que seja comprovada situação de arbitrariedade flagrante. Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço. 

     d)Segundo o Supremo Tribunal Federal, caso um detento seja encontrado morto nas dependências de estabelecimento penitenciário e seja comprovado que se tratou de um suicídio, à luz da teoria do risco administrativo entende-se que não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Estado.

     e)O Superior Tribunal de Justiça, em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o Estado deve ser responsabilizado civilmente caso o inquérito policial instaurado por delegado de polícia seja arquivado judicialmente após pedido do Ministério Público. 

    letra a 

  • CERTO

     

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2061%20%20Responsabilidade%20Civil%20do%20Estado.pdf

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Por mais que você não soubesse da jurisprudência, a dica era lembrar que as esferas civil, penal e administrativa são independentes. 

  • Convém sempre lembrar a independência das esferas civil, penal e administrativa. Um bom exemplo nos estudos são os efeitos da ação penal na ação civil ex delicto.

  • A responsabilidade civil do estado independe da licitude ou ilicitude do fato.

  • A Responsabilidade penal é de natureza subjetiva (em regra dolosa e às vezes, quando há previsão legal, culposa).

    A do Estado, trantando-se de responsabilidade aquiliana, é sempre objetiva. Para configurar a responsabilidade do estado basta a conduta, o nexo e o dano. Logo, depende da ilicitude do fato, havendo muitas vezes responsabilidade estatal decorrente de condutas lícitas...

     

     

  • As esferas Civil e Penal não necessariamente serão concomitantes. 

    CERTA

  • Em síntese: até porque a responsabilidade do Estado é objetiva, pelo 37, §6º.

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO: Resp. Civil OBJETIVA, independe de dolo ou culpa, sendo necessário comprovar:

     

     

     

    a). ação

    b). dano

    c). nexo de causalidade

     

     

    ***Tal responsabilidade admite EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE:

    1). Caso Fortuito

    2). Força Maior

    3). Culpa exclusiva da vítima

     

     

     

    As esferas ADMINISTRATIVA,CIVIL E PENAL são INDEPENDENTES entre si, PORÉM, no caso de ABSOVILÇÃO PENAL por:

    1). Negativa de Autoria

    2). Inexistência de Fato

    Implica ABSOLVIÇÃO na esfera administrativa e civil.

     

     

     

    NÃO OBRIGA a administração a absolver:

    1). Absolvição penal por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

    2). Absolvição penal por FATO PENAL ATÍPICO.

     

  • Conheço um caso concreto que se aplica a esta questão.

     

    Aproximadamente em 2007, um conhecido da minha família foi baleado enquanto estava na proximidade de um tiroteio entre polícia e bandidos e acabou sendo atingido na coluna, vindo a ficar paraplégico. O estado foi condenado a reparar o dano, mesmo que a conduta dos policiais tenha sido em legítima defesa (excludente de ilicitude).

  • CERTO.

    No caso de ação de Responsabilidade Civil do Estado, prevalece a independencia das esferas. Então, caso seja aplicado a excludente de ilicitude não estara prejudicada as outras esferas que inclusive podera ser CONCOMITANTES.

  • Absolvição PENAL pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria é favor ao ''agente''-->  Não responde nas outras esferas.

    Absolvição PENAL por ausência de tipicidade ou culpabilidade, insuficiência de provas ----> Responde na esfera Civil e Administrativa.

  • Causou dano - lícito/ilícito = responsabilidade 

  • Gab. CERTO!

     

    Policial atingiu terceiro por meio de legítima defesa, vindo este a falecer. O estado será responsabilizado pelo ocorrido.

  • Brasil e seus absurdos!

  • A responsabilidade do Estado é objetiva: independe de dolo ou culpa, ou do fato constituir crime na esfera penal.

  • É o mínimo que o Estado deve fazer.

     

    Aplicada em: 2017 

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

     

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.

     

    Correto

  • Meu entendimento seria o seguinte
    Houve 2 condutas diversas.

    1ª CONDUTA houve uma excludente de ilicitade (excluindo a responsabildiade do estado), mas na sequencia ação a legitma defesa de repelir injusta agreção acabou (FERINDO, MATANDO OU LESIONANDO UM OUTRO TERCEIRO). A ação é uma só mas os envolvidos são 2 terceiros. O (primeiro terceiro) se excluiu a responsabilidade, mas a a bala acertando o 2 (segundo terceiro) que nao tinha culpa de nada e por mediante CULPA acabou acertando e levando a morte a esta pessoa.

    É o exemplo da questao que nosso amigo postou
     

    Aplicada em: 2017 

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

    rova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

     

    O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa

  • Errei a questão por falta de atenção.

    o enunciado da questão se coaduna com a jurisprudência do STJ abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SANADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍTIMA FALECIDA POR DISPARO DE ASSALTANTE QUE ESTAVA FUGINDO DE TIROTEIO INDEVIDAMENTE PROVOCADO POR UM POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL QUE PROVOCOU O ACIDENTE. RE-ANÁLISE DAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA ATIVIDADE POLICIAL RECONHECIDA NO ÂMBITO PENAL. NÃO AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.

  • A responsabilidade civil do estado é objetiva, e o ato que enseja a responsabilidade não precisa ser ilegal, consequentemente pouco importa se há excludente de ilicitude, visto que mesmo um ato legal pode gerar a responsabilidade civil do estado.

  •  

    Certo, mas vamos aprofundar o conhecimento?

    Lei 8.112/ 90

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     Mesmo sendo independentes, será afastada a responsabilidade administrativa caso comprovado na ação penal " negativa de existência do fato ou de autoria".

    @dhanyellejoyce 

  • SMJ, é necessário prudência com relação ao comentário de Vinícius. Se o causador da situação de legítima defesa foi José (ou seja, ele agrediu o PM injustamente), então não haverá responsabilidade civil do Estado, isso porque há a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima. A excludente de ilicitude não afasta a responsabilidade, segundo o STJ, quando atinge terceiro que não causou a situação de legítima defesa ou estado de necessidade.

  • Exemplo:

    Policial atira no vagabundo , entretando acerta um civil.

  • Pessoal, o fundamento está na CF/88 (Art. 37, §6º) - a responsabilidade é OBJETIVA!! Logo, não precisa demonstrar dolo ou culpa do agente público.

    Há diversas questões nesse sentido, a título de exemplo, o bombeiro que danifica porta de residência para salvar pessoa. O Estado responderá pelo dano.

  • Excludentes de Ilicitude: Legitma defesa Estado de necessidade| Estrito cumprimento do dever legal | Exercício regular de direito.

    como o colega mencionou abaixo o estado é sempre Objetivo , Servidor publico é Subjetivo só responde comprovado dolo ou culpa.

    um exemplo da questão: um policial que atira em legitima defesa com intenção de acerta o  bandido é acerta um civil .

  • STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.” ( Já caiu cespe- Delegado PF 2018 e PGM Manaus 2018).

  • Cespe repetio essa questão no concurso para Delta da PF ano 2018 ....

     

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Delegado de Polícia Federal

    Resolvi certo

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

     

    O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • a instância penal só excluem as demais instância somente se o réu for absolvido criminalmente por inexistência de falo ou inexistência de sua autoria

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL é diferente de EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

  • questao simples, o estado no caso de risco adm jamais estara livre da acao, quanto aos valores da idenizacao sera ressarcido em acao regreciva ao agente .

  • Responsabilidade pode ser lícita ou ilícita.... Afastar a ilicitude não é suficiente para afastar a responsabilidade

  • Lembrando que caso no âmbito penal, quando o agente for absorvido por Negativa do Fato ou e autoria, a responsabilidade civil é afastada.

  • Gabarito: CERTO


    Outra questão bem parecida com esta.



    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. ---> ERRADO

  • A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

     

    Gab. C

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Administração Publica pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 61, disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.


    Gabarito do Professor: Certo
  • O Estado responde objetivamente, ainda que os agentes tenham excludente de ilicitude penal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • O Estado responde objetivamente, mesmo que os agentes tenham excludente de ilicitude penal.

  • Gabarito: Certo

  • A responsabilidade civil, independe da penal.

  • ATENÇÃO:

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    STJ – Edição nº 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

     

  • GAB.: "C"

    Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR  Prova: Procurador Municipal

    Julgue o item a seguir, acerca das disposições constitucionais a respeito de direito administrativo.

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    R = CERTO - A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

    STJ – Edição nº 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012, DJE 10/12/2012 , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007 , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997.

    --- Abraço e bons estudos!

  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

  • A questão não está desatualizada

    Podem ir ao comentário do Leo.

  • Gabarito - Certo.

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal (Jurisprudência em Teses - n. 30, 18/03/2015).

  • MISERICÓRDIA... ESSA QUESTÃO DESPENCAAAA.

  • GABARITO: CERTO

    A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

    As excludentes de responsabilidade estatal são:

    - Caso fortuito

    - Força maior

    - Culpa exclusiva da vítima

    ABS

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova CESPE - 2019, Prefeitura de Boa Vista - RR - Procurador Municipal: ; Ano: 2019; Banca: CESPE; Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR; Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estad o- Previsão Constitucional.

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    GABARITO: CERTA.

  • Responde tanto para atos lícitos, quanto para atos ilícitos...

  • A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, AINDA QUE estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal - REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012.

    “O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61”. 

    Fonte: Projeto Caveira

  • PODE SER LÍCITO, O ESTADO TEM O DEVER DE IDENIZAR

    O AG BATEU A VTR NA MOTO POR ESTÁ EM UMA PERSEGUIÇÃO, O ESTADO DEVE IDENIZAR MESMO ASSIM.

  • GAB: CERTO

    Outra questão que irá corroborar para o aprendizado.

    Banca: Cespe  Órgão: Tj-AM

    Q1187668

    O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal.

    (ERRADO)

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Além disso, não cabe ação de regresso.

  • Questão com praticamente o mesmo texto:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    GAB: Errado

  • CERTO

    Jurisprudência em Teses, do STJ

    Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • STJ: Adm pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estejam amparados por excludentes de ilicitude penal


ID
2695867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Compete ao poder público definir espaços territoriais ambientalmente protegidos, sendo a sua supressão permitida somente através de lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • CERTO

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de leivedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Complementando com o julgado recente.

     

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • Questão direto do forno:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
    como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
    225, § 1º, III, da CF/88.
    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
    em sentido formal.
    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
    que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

     

    DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-para-julgar-roubo-praticado.html

  • Questão aparentemente fácil, mas perigosa. No caso, foi perguntado conforme a CF, mas não podemos esquecer da lei 9985/2000. Apenas um alerta para ficarmos atentos.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

    LEI 9985/2000. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante  lei específica.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Alteração e supressão através de lei [quando for diminuir tal área].

    Criação e o aumento de proteção pode se dar por ato, exemplo, decreto.

  • Será que só eu que achei estranho colocar "espaços territoriais AMBIENTALMENTE protegidos" ao invés de "ESPECIALMENTE" como prevê a CF/88?

     

    Isso pode induzir a erro, uma coisa é um espaço que detém uma proteção ESPECIAL (o adjetivo leva a crer que é uma proteção que vai além daquilo que já é normal) outra coisa é dizer que há uma mera proteção AMBIENTAL (que é algo bem mais genérico). Mas é isso aí, vamos seguindo e aprendendo a advinhar o que as bancas querem...

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 225, § 1º, III, da CF/88 e art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000.

  • Afirmativa verdadeira, conforme dispõe o art. 225, §1º, III, CF/88 e art. 22, §7º da Lei nº 9.985/2000 (que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado). A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos é de competência do Poder Público, cuja redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica. 

  • Esse somente não me pegou. Supressão somente por meio de lei formal.

ID
2695870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • ação pouplar -> CIDADÃO

    não é "qualquer pessoa".

  • ERRADO – Vamos lembrar que para ajuizar uma ação popular é necessário que seja uma pessoa física – pessoa jurídica NÃO!!! – e que tal pessoa esteja em gozo de seus direitos políticos, já que o seu título de eleitor deve ser anexado à petição inicial. Assim, em tese, só a partir dos 16 anos você estaria legitimado a tanto. Veja o que diz a lei 4.717/65:

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

      § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • COMPLEMENTANDO com um bizu dos colegas do QC

     

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao PAPA ME MORDEU 



    PAtrimônio público / entidade
    PAtrimônio histórico e cultural
    MEio Ambiente
    MORalidade administrativa

     

    Artigo 5 º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

    Grande abraço, juntos somos fortes

  • Cidadão não se confunde com pessoa. Cidadão é quem está no gozo de direitos políticos. Somente poderá propor ação popular uma que seja considerada cidadão, ou seja, que tenha alistamento eleitoral (possua título de eleitor), pelo menos.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Qualquer CIDADÃO e não qualquer pessoal!!! Cidadão= Que tem poder de voto

  • Sem querer ser o advogado do diabo, mas a questão é passível de modificação de gabarito ou, quiçá, anulação:

    AÇÃO POPULAR

    "Atenção: há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria Constituição de 1988; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c. art. 5.º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles.

    Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)."

  • Artigo 5 º CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Pessoa é diferente de cidadão. Considera cidadão somente aquele que presta sua cidadania com voto.
  • Qualquer cidadão. CF

  • Apenas complementando:

    O eleitor que possua entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade SERÁ parte legítima para ingressar com ação popular. Adaptada.  CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados  / CESPE – PRO SE 2017

    Pedro Lenza (2009. P. 747): Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).

    Súmula 365 STF: Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4.717

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Errei pela segunda vez por não atentar a afirmação de que qualquer pessoa é parte legítima na propositura da ação popular. A fim de colaborar, a comprovação do da cidadania é dada pelo título eleitor.

  • Complementando os excelentes comentários:

    Sobre a Ação Popular:

    Tem legitimidade ativa para a ação popular somente o cidadão, podendo ser brasileiro nato ou naturalizado, desde que em pleno gozo de seus direitos políticos, comprovado por meio de titulo de eleitor ou documento correspondente.

    Em se tratando de cidadão com mais de 16 e menos de 18 portador de título de eleitor, ele também tem legitimidade, sem necessidade de assistência, mas por meio de advogado constituído, titular da capacidade postulatória.

    Estão excluídos da legitimidade ativa para a ação popular, portanto, os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (conforme Súmula n° 365 do STF) e os brasileiros com direitos políticos suspensos ou perdidos.

  • Cidadão é conceito do direito Eleitoral que significa, aquele que possui os direitos políticos ativos, que está apto a votar. Sendo assim, cidadão é toda pessoa natural com idade maior ou igual a 16 anos que possuidora do titulo de eleitor.

  • Item incorreto! Não será qualquer pessoa que poderá propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente... Mas sim qualquer CIDADÃO, considerado como tal a pessoa que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Resposta: E

  • Errado, Qualquer pessoa é diferente de cidadão.

    Cidadão - voto.

    Loredamasceno.

  • Questão deve ser anulada!

    Não concordo com o gabarito.

    Ação popular ambiental continua a reclamar uma interpretação temporânea do conceito de cidadão.

    A legitimidade da ação popular, no plano infraconstitucional, vem explicitada no artigo 1º, §3º, da Lei 4.717/95, dizendo que a prova da cidadania, para o ingresso em juízo, será feita com titulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Aludida relação estaria restringindo o conceito de cidadão à ideia ou conotação política, ou seja, somente o indivíduo quite com as suas obrigações eleitorais poderia utilizar-se da ação popular.

    Vide artigo 5º, caput, e LXXIII, bem como o artigo 225, caput, ambos da CF/88

    Com isso, denota-se que o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado é toda a coletividade – brasileiros e estrangeiros aqui residentes – independentemente da condição de eleitor.

    Importantíssimo – O artigo 1º, § 3º, da Lei 4.717/65 não foi recepcionado pela CF/88. ADI 4.467/2010.

  • Não caio mais nessa Cespe!

  • Errado. O correto seria afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular.

  • Pacato cidadão...


ID
2695873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


O IBAMA e o ICMBio são considerados órgãos superiores do SISNAMA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – O IBAMA e o ICMBio são órgãos EXECUTORES do SISNAMA. Órgão Superior é o Conselho de Governo.

  • ERRADO

    IBAMA E ICMBio são órgãos executores.

    Obs.: órgão superior -> Conselho de governo.

  • Errado: O IBAMA e o ICMBio são considerados órgãos superiores do SISNAMA.

     

     

    ARGUMENTAÇÃO:

     

    SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil. :

     

    " CRIOU OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS Federais Executores  ( ICMBio e IBAMA ) ": para  distribuir as responsabilidades e executar atividades entre Municípios, Estados e a União. 

     

    Então : IBAMA E ICMBio são órgãos federais inferiores ( situado abaixo ) do SISNAMA. 

     

     

    SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil

     

    A constituição federal diz que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, necessário para a qualidade de vida e afirma que sua preservação para as presentes e futuras gerações é um dever de todos: poder público e coletividade.

     

    Para distribuir as responsabilidades entre municípios, estados e a União, foi instituído o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil, um modelo descentralizado de gestão ambiental, criando uma rede articulada de organizações nos diferentes âmbitos da federação.

     

    No SISNAMA, os órgãos federais têm a função de coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país. também são responsáveis, dentre outras atividades, pela troca de informações, a formação de consciência ambiental, a fiscalização e o licenciamento ambiental de atividades cujos impactos afetem dois ou mais estados.

     

    Aos órgãos estaduais cabem as mesmas atribuições, só que no âmbito do estado: criação de leis e normas complementares (podendo ser mais restritivas) que as existentes em nível federal, estímulo ao crescimento da consciência ambiental, fiscalização e licenciamento de obras que possam causar impacto em dois ou mais municípios. O modelo se repete para os órgãos municipais.

     

    O modelo de gestão definido pela política Nacional de meio Ambiente baseia-se no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade.

     

    De acordo com a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA é composto de:

     

    Conselho de Governo – Órgão superior do sistema, reúne todos os ministérios e a Casa Civil da Presidência da República na função de formular a política nacional de desenvolvimento do País, levando em conta as diretrizes para o meio ambiente.

     

    Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – é o órgão consultivo e deliberativo;

     

    Ministério do Meio Ambiente (MMA) – órgão central, com a função de planejar, supervisionar e controlar as ações referentes ao meio ambiente em âmbito nacional.

     

    Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – encarrega-se de executar e fazer executar as políticas e as diretrizes nacionais para o meio ambiente. É o órgão executor.

     

    Órgãos Seccionais, entidades estaduais responsáveis pela execução ambiental nos estados;

     

    Órgãos locais ou entidades municipaisresponsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nos municípios.

  • Art 6º, lei 6.938 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    (...)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

  • lei 6.938

     

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                      (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                         (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     

    III - III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;      

    Leia-se: Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA 

     

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                          (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

     

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;           

  • órgão superior- CONSELHO DE GOVERNO

  • Órgão SUPERIOR - Conselho de Governo – assessorar o Presidente da República

    Órgão CONSULTIVO e DELIBERATIVO – CONAMA, assessorar o Conselho de Governo

    Órgão CENTRAL – Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (atual Ministério do Meio Ambiente)

    Órgãos EXECUTORES - IBAMA e ICMBIO

    Órgãos Seccionais – Estados, responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de causar degradação ambiental

    Órgãos Locais Municípios, responsáveis pela fiscalização e controle na sua jurisdição

    OBS : Os órgãos Estaduais e Municipais na lei do SNUC são órgãos executores

     
  • TEMA:

    onsiderando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.

     

    O IBAMA e o ICMBio são considerados órgãos superiores do SISNAMA?

    CORRETO.

     

    V - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências

     

  • São órgãos consultivos. Art. 6, IV, lei n° 6.938.

  • ÓRGÃOS EXECUTIVOS

  • lei 6.938

     

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípiosbem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambientalconstituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     

    I - órgão superior: o Conselho de Governo

     

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

     

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

    Leia-se: Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA 

     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (ICMBio), 

     

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais 

     

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais

  • ERRADO – O IBAMA e o ICMBio são órgãos EXECUTORES do SISNAMA.

    Órgão Superior é o Conselho de Governo.

  • ÓRGÃO SUPERIOR

    CONSELHO DE GOVERNO

    ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO:

    CONAMA

    ÓRGÃO CENTRAL:

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (Antiga Secretaria do Meio Ambiente)

    ÓRGÃOS EXECUTORES:

    IBAMA E ICMBIO

    ÓRGÃOS SECCIONAIS:

    ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS ESTADOS E DF

    ÓRGÃOS LOCAIS:

    ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS

  • Executor, assim como o ICMBio.

  • ERRADO. São órgãos executores; IBAMA, ICMBIO, autarquias vinculadas ao meio ambiente.

  • GABARITO: ERRADO.

    IBAMA e ICMBio são órgãos executores.

  • ERRADA! ÓRGÃO SUPERIOR É O CONSELHO DO GOVERNO

ID
2695876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O conceito aqui exposto se refere à licença prévia. Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

     

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

     

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  • ERRADO.  Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • PPRAZO DAS LICENÇAS:

     

    LP—>prazo max. 05a (cabe prorrogaçao desde q nao ultrapasse esse prazo)

    LI—>prazo max. 06a (cabe prorrogacao desde q nao ultrapasse esse prazo)

    LO—>min 04a, max. 10a.

  • LICENÇA PRÉVIA - LP: Concedida na fase preliminar do projeto, estabelecendo a sua viabilidade ambiental e os requisitos a serem atendidos nas próximas fases. Prazo de validade de até 05 (cinco) anos.

     

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. Prazo de validade de até 06 (seis) anos.

     

    LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO: Autoriza que o empreendimento ou atividade seja finalmente colocado em prática. Prazo de validade que varia entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos.

  • GABARITO ERRADO

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

    Estaria Certo

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença prévia atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

  • GABARITO ( ERRADO )

    .

    .

    LEI SECA:

    .

    .

    Os conceitos das licenças se encontram na Resolução CONAMA nº 237:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    BizuPrazos de validade das licenças:

    .

    .

    LP-> se é prévia, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma do projeto apresentado; o prazo máximo não poderá ser superior a 5 anos (para guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras).

    .

    .

    LI-> se é para instalar, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma de instalação da atividade; o prazo máximo não poderá ser superior a 6 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6)

    .

    .

    LO-> se é para operar, o prazo mínimo será 4 anos (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).

    .

    .

     

     

  • Uma dica: não escrevam textos grandes com a fonte verde. Fica horrível para ler! :)

  • Achei o BIZU pra lembrar o prazo  das licenças mais difícil que decorar o prazo delas kkkkk mas ta valendo, obrigado!!

  • Dispõe a RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997:

    Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
    seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    GABARITO: Errado

  • Resolução CONAMA nº 237: 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    -

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase PRELIMINAR do PLANEJAMENTO do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a VIABILIDADE ambiental e estabelecendo os requisitos BÁSICOS e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    -

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a INSTALAÇÃO do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as MEDIDAS de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    -

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a OPERAÇÃO da atividade ou empreendimento, APÓS a verificação do EFETIVO cumprimento do que consta das licenças ANTERIORES, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    -

    Comentário do Lucas leal com destaques das palavras que me ajudam a lembrar de cada licença.

  • Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.

     

    Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação (PRÉVIA) atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto. - Item: Errado.

     

    ----

     

    Resolução CONAMA nº 237: 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    -

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase PRELIMINAR do PLANEJAMENTO do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a VIABILIDADE ambiental e estabelecendo os requisitos BÁSICOS e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    -

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a INSTALAÇÃO do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as MEDIDAS de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    -

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a OPERAÇÃO da atividade ou empreendimento, APÓS a verificação do EFETIVO cumprimento do que consta das licenças ANTERIORES, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Errado. 

    -> As licenças ambientais são 3, a que é concedida na fase preliminar é a LICENÇA PRÉVIA, sendo esta a que atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos a serem atendidas nas próximas fases. Não se trata de licença de instalação.

    .

    Resolução 237 do CONAMA - Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

  • No caso em tela é a licença prévia

  • Candidato (a), de acordo com o art. 8°, I, da RC nº 237/1997, a Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    Resposta: ERRADO

  • Fase preliminar - Licença prévia

  • Não é porque viabiliza uma licença que as outras também serão autorizadas, uma autorização de cada vez, por partes.
  • I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

     

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


ID
2695879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


Empreendimentos que envolvam o manejo florestal em área superior à definida como limite pelo CONAMA devem ser aprovados pelo IBAMA, mesmo que o empreendimento esteja situado em um único estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – A resposta está na Resolução CONAMA nº 378:

     

    Art. 1º Para fins do disposto no inciso III, §1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no

    11.284, de 2 de março de 2006, compete ao InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintesempreendimentos:

    V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.

  • Resolução CONAMA nº 378:

     

    Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o , art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

     

    I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975;

     

    II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;

     

    III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:

    a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;

    b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;

     

    IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;

     

    V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares

  • Pronto! Além dos trilhões de livros que temos quer ler ainda a banca cobra Resolução do CONAMA?! Ahh! Me poupe!

  • Não é necessário Jéssica, é só lembrar dos critérios que definem a competência material para promover o licenciamento, dentre eles o critério da diminesão do impacto ou dano ambiental, como posto pela questão, uma vez que ultrapassando os limites previstos na resolução, seria usurpada a competência do estado para promover o procedimento. Bons estudos. 

  • Entendo a lógica que você utilizou Prosecutor MP, mas para mim o critério de dimensão do impacto ambiental não está claro na questão, daí minha dificuldade em chegar a essa conclusão sua. 

     

    Sempre Avante!

  • Mesmo não lembrando especificamente da Resolução, só com a LC 140 consegui matar a questão:


    Art. 7o São ações administrativas da União:

    XIV ­ promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;


    Aí você tb que lembrar que cabe a cada ente autorizar o manejo em projeto licenciado por ele mesmo e BUM, questão morta.


ID
2695882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.


Valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos podem ser aplicados em bacia hidrográfica distinta daquela em que forem gerados tais valores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – A lei fala apenas que a aplicação deve ser feita PRIORITARIAMENTE, e não exclusivamente, na bacia hidrográfica correspondente, como aduz a Lei 9.433/97:

     

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

    § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • O caput do artigo 22 da lei nº 9.433/97 diz que os recursos serão aplicados prioritariamente e não exclusivamente.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

    § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • ​GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9.433

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

    § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • A lei 9.433/97 no Art. 22 tem-se : Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    Ademais, na fixação dos valores cobrados deverão ser observados a quantidade de água retirada, bem como o montante de esgotos lançados e sua nocividade ao meio ambiente, sendo os valores arrecadados prioritariamente aplicados na respectiva bacia hidrográfica no financiamento de estudos, programas, projetos ou obras previstos nos Planos de Recursos Hídricos. É possível que esses recursos também sejam aplicados no custeio de despesas administrativas dos órgãos do SINGREH, desde que não ultrapassem 7,5% do total arrecadado.

    Assim, a lei não restringe o uso em outras bacias. Portanto, item CORRETO.

  • Conforme o art. 22, caput, da Lei nº9.433/97, “os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados”. Desta forma, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos podem ser aplicados em bacia hidrográfica distinta daquela em que forem gerados tais valores.

    Resposta: CERTO

  • Não há vedação quanto a aplicação dos recursos em outra bacia, o que a lei diz é que seja feito a aplicação prioritária na bacia em questão.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados

  • Essa questão eu sabia mas paguei pra ver...pq a regra é local...
  • Caiu na prova oral do MPMG.


ID
2695885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.


É vedado qualquer tipo de queima de vegetação no interior de unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 12.651/12:

     

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

     

  • Lei 12.651/12:

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

     

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

     

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;  Ex. Cerrado

     

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

     

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

     

     

  • COMPLEMENTANDO - INFORMATIVO 776/STF- DIZER O DIREITO

     

    "Resumo do julgado

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
    Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776)"

  • a questão está errada porque a queimada autorizada, enquanto um tipo de queimada, não é vedada

     

    cachaça, queimada, agrotóxico, como muita coisa na vida, pra ser bom tem que saber a medida, como, quando e onde usar...

     

    Quero dizer que mesmo uma coisa, à princípio, má vista, quando dotata de manejo consciente, ela é benéfica. Queimada controlada é dá um "restart" nos ciclos de carbono e de nitrogênio. É muito nutriente disponível... agora, de nada a adianta se a enxurrada levar tudo, né!

  • GABARITO: ERRADO.

  • há exceções

  • errado, pode ter manejo de fogo nas UCs (isso eu nem estudei, é que eu moro do lado de uma APA e direto os brigadistas do ICMBio fazem controle de biomassa com manejo de fogo)


ID
2695888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.


Os serviços florestais são considerados como um tipo de produto florestal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 11.284/2006:

     

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

  • Lei 11.284/2006

     

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

     

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

     

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

     

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

     

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;  (RESPOSTA)

     

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

     

    VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

     

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

     

    IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

     

     

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

     

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

     

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • produto: Madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

    serviço: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.

  • Gab.: ERRADO

    O correto seria: Os serviços florestais são considerados como um tipo de recursos florestais.

    • recursos florestaiselementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
    • produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
    • serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; 

     


ID
2695891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
     

    O Superior Tribunal de Justiça-STJ consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada  na teoria do risco integral que  não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
     

    Desse modo, de acordo com o STJ,  'a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)'.

    Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.' 

    Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)'.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • Gab. C

    É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação. 

    _____________________________________________________________________________________________________

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cícero PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

  • De acordo com o STJ,  a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

    Nesta teoria, o nexo causal é fortalecido de modo que não poderá ser rompido pelo implemento das causas: culpa da vítima; fato de terceiro, força maior.

  • Òrion, a proibição de contratar é ATÉ 10 anos.  E não POR 10 anos.

     

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     

    E a Prestação de Serviços à Comunidade abrange tbm contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

     

  • Devia ser anulada, não especificou se era a resposabilidade civil ou penal

  • EM ADENDO AO BRILHANTE ORION

     Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

     

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

     

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Caráter transnacional

    Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

    FONTE - DIZER O DIREITO.

  • (C)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto

    Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.


    De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.

    c)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • CORRETO

     

    A responsabilidade CIVIL por danos ambietais é objetiva pela risco integral, assim como acidentes nucleares.

  • Questão dúbia já que o enunciado afirma que: "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais."

    Não ficou claro pelo enunciado qual tipo de responsabilidade ambiental se tratava, já que a própria instruçao da questão, menciona a responsabilidade (aparentemente civil) e em relação aos crimes ambientais. Ora, em relaçao aos crimes ambientais, bem como na esfera administrativa, a responsabilidade por dano ambiental será SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil é objetiva e a Responsabilidade penal é subjetiva, mas nessa questão sobrou pra gente descobrir de qual a Banca estava se referindo.

  • Teoria do risco integral adotada no Brasil para: ACIDENTES NUCLEARES, ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E DANOS AMBIENTAIS

  • Jurisprudência em teses - STJ:

     

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

     

    Acórdãos

    REsp 1374284/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014
    AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 16/06/2014
    REsp 1373788/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 20/05/2014
    AgRg no REsp 1412664/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 11/03/2014
    AgRg no AREsp 273058/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
    AgRg no AREsp 119624/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 13/12/2012
    REsp 1114398/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/02/2012,DJE 16/02/2012
    REsp 442586/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2002,DJ 24/02/2003

    Decisões Monocráticas

    AREsp 642570/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2015,Publicado em 18/02/2015

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

     

    De acordo com o STJ, a responsabilidade (CIVIL!!) por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

     

    Certo (?)

     

    ---

     

    De acordo com o STJ,  'a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

     

    a Responsabilidade administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.

     

    ---

     

    Teoria do risco integral adotada no Brasil para:

                 ACIDENTES NUCLEARES,

                 ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E

                 DANOS AMBIENTAIS

  • A questão está incompleta.
  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    ADMINISTRATIVA ===> SUBJETIVA  - entendimento recente.

    Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    CIVIL ===> OBJETIVA

    PENAL ==> SUBJETIVA

     

  • Questão que qq gabarito estaria correto ou errado. a banca decide depois de acordo com a sua conveniência.

  • Dúvida: o STF pensa diferente?

  • Certo.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • STJ:

    Responsabilidade PENAL E ADMINISTRATIVA por dano ambiental: SUBJETIVA;

    Responsabilidade CIVIL por dano ambiental: OBJETIVA.

    Fonte: meus resumos.

  • A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Em resumo: 

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva

  • RESUMO DA ÓPERA

    de todos os comentários:

    No Direito Ambiental, é só na esfera Cível que a Teoria do Risco Integral afasta o elemento "culpa", sendo a responsabilidade objetiva.

    Nas esferas Administrativa e Penal a responsabilidade é Subjetiva.

    TKS QRV

  • Gabarito: Certo

    STJ:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

    Avante...

  • Prezados amigos, apenas para complementar a informação, segue abaixo julgado recente do STJ sobre a Responsabilidade Administrativa Ambiental:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão não disse que a responsabilidade é penal, administrativa ou cível. Errei a questão por isso.

  • Se qualquer questão falar de "responsabilidade" e não falar que tipo, vc deve entender que a questão está falando de responsabilidade civil. Já vi várias questões assim..

  • CORRETA!

    Responsabilidade civil ambiental = OBJETIVA

    Responsabilidade administrativa ambiental = SUBJETIVA

  • GABARITO: CERTO.

  • Risco Integral

    Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    • A atividade geradora do dano é lícita, MAS causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.
    • É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização".

  • --> A questão apenas está correta pela máxima do CESPE “ incompleto não é errado”, mas cuidado para não confundir:

    Resp. Civil ambiental: OBJETIVA, risco integral ##  Resp. Penal ou Administrativa ambiental: SUBJETIVA

    -STJ Info 650 - 2019: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

  • Cespe e suas afirmações incompletas. Pra estar correta a afirmativa deveria ter se dirigido à responsabilidade civil.


ID
2695894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


Para o STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão por que seu processamento compete à justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Pessoal, confesso que tive dúvidas nessa questão. Embora ela pareça óbvia, devemos lembrar os requisitos para que uma infração ambiental envolvendo animais silvestres seja de competência da Justiça Federal:

     

    - Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva:

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

     

    E desde que haja caráter transnacional. Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • Gabarito: CERTO

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário em que se discutia a justiça competente para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.

     

    Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.

     

    https://clebermorenopereira.jusbrasil.com.br/noticias/433313696/compete-a-justica-federal-processar-e-julgar-o-crime-ambiental-de-carater-transnacional?ref=topic_feed

  • Curiosidade: 

     

    Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional

    O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional".

    A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são.

    Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

    Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. (...)

    STJ. 3ª Seção. CC 99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • Animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais

     

    O STF decidiu que:

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).


     

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

     

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  •  Q475705 Exportar para o exterior peles e couros de mamíferos, em estado bruto, sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental, devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal. ERRADA

  • CERTO

    _____________________________________________________________________________

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
    RE 835558/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 9.2.2017. (RE-835558)
     

  •  

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Caráter transnacional

    Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

    FONTE - DIZER O DIREITO.

  • mpete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Caráter transnacional

    Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

    FONTE - DIZER O DIREITO.

  • Cuidado com as respostas de quem quer que você entenda errado.

  • Em nome de Jesus !. Lembrar que se o BR assinou pacto e outros documentos de comprometimento internacional em temas de repressão a crimes de natureza transnacional, regra Justiça Federal nunca vi um de Justiça estadual.

  • DISCORDO DO GABARITO!


    Péssima redação da questão!


    Explico:


    quando o enunciado afirma que

    "envio clandestino ... ao exterior tem

    natureza de delito transnacional,

    razão por que seu processamento

    compete à justiça federal"


    Esse "razão por que" dá a entender que o motivo da JF julgar é simplesmente pelo fato de ser um crime de natureza transnacional.


    Contudo, tal conclusão está equivocada!


    Isso pq


    NEM TODO CRIME AMBIENTAL DE CARÁTER TRANSACIONAL SERÁ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL!!!!!!!!!!!!!!


    Vejamos:

    Para que haja transnacionalidade basta que:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    _______


    Maaaas, a CF exige outro requisito para que seja competente a JF, além desse critério territorial.


    Tal requisito é a proteção do bem jurídico por tratado internacional:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


    ____


    Portanto, não é a transnacionalidade a única razão pela qual o delito será de competência da JF, e sim pq envolve, também, animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (animais silvestres, animais ameaçados de extinção e espécimes exóticas)


    FONTE:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html


    leiam tbm os votos proferidos no RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux,





  • Quem esperava uma pegadinha dê um joinha!

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

    Gostei (

    137

    )


  • MACETE: SILVEXINTER

    SILVESTRE

    EXTINÇÃO/EXÓTICO

    INTERNACIONAL

  • MUITA GENTE CITANDO A LITERALIDADE DA LEI E DA CF PARA DISCORDAR DO GABARITO.

    A QUESTÃO SE REFERE AO ENTENDIMENTO DO STF.

    .

    Informativo STF Nº 853

    .

    Crime ambiental de caráter transnacional e competência

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário em que se discutia a justiça competente para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.

    ...

    Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.

  • O STF decidiu que:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

    Pelo enunciado da questão, envolvia : animais silvestres; Ok!

    Envio ao exterior, portanto se iniciou no Brasil, resultado no estrangeiro - caráter transnacional: Ok!

    -> Competência da Justiça Federal.

  • Certo.

    O envio clandestino de animais é crime da justiça federal.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: PJC-MT / Prova: Delegado de Polícia Substituto - No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular; Lucas cometeu crime de caráter transnacional contra animal silvestre ameaçado de extinção; e Raí, um agricultor, cometeu crime comum contra índio, no interior de reserva indígena, motivado por disputa sobre direitos indígenas. Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar (...) d) somente Pedro. (GABARITO)

  • CESPE AMA ISSO

  • Gabarito Certo

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais:

    → Silvestres;

    → Ameaçados de extinção;

    → Espécimes exóticas;

    → Protegidos por compromissos internacionais;

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo.

    No entendimento do Supremo, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·    animais silvestres;

    ·    animais ameaçados de extinção;

    ·    espécimes exóticas; ou

    ·    animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.


ID
2695897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação aplicável ao SNUC e aos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o seguinte item.


A reserva de desenvolvimento sustentável é um exemplo de unidade de conservação de proteção integral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 9.985/2000:

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

     

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Por seu turno, as Unidades de Proteção Integral são formadas pelas seguintes categorias de unidade de conservação (art. 8°):

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V- Refúgio da Vida Silvestre.

     

  • A única reserva que pertence ao grupo de proteção integral é a reserva biológica (REBIO). Todas as outras reservas são do grupo de uso sustentável.
  • DICA:

    Art. 8º - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

     

    Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO

     

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V- Refúgio da Vida Silvestre.

     

  • Unidades de Uso Sustentável:

    I - Area de Proteção Ambiental: terras de domínio público ou privado, ocupação humana possível.
    II - Área de Relevante Interesse Biológico: terras de domínio público ou privado, ocupação humana possível, características extraordinárias.
    III - Floresta Nacional: terras de domínio público, ocupação humana possível, cobertura florestal.
    IV - Reserva Extrativista: terras de domínio público, ocupação humana possível, populações extrativistas tradicionais.
    V - Reserva de Fauna: animais nativos terrestres e aquáticos, apenas pesquisas, visitação possível.
    VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: terras de domínio público, usos tradicionais e sustentáveis de exploração, ocupação humana possível.
    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: terras de domínio privado, uso sustentável, ocupação humana e visitação possível.

  • Macete:

    Proteção Integral:

    PA - RE - ME- RS 

    Parque Nacional - Reserva Biológica - Monumento Natural - Estação Ecológica - Refúgio da Vida Silvestre

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V- Refúgio da Vida Silvestre.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 14, da Lei 9.985/2000. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

     

    Art. 8º, da Lei 9.985/2000. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V- Refúgio da Vida Silvestre.

    Macete: Peguei um trem na Estação Ecológica, porque eu tinha uma Reserva Biológica para conhecer um Parque Nacional onde tem um Monumento Natural que é Refúgio da Vida Silvestre.

  • São cinco as unidades de conservação de proteção integral:

    Estação Ecológica - tem como objetivo a preservação da natureza e a realição de pesquisas científicas. De domínio público.

    Reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diveridade biológica e os processos ecológicos naturais. De domínio público.

    Parque nacional - tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais e de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. De domínio público.

    Monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. De domínio público ou privado.

    Refúgio da vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da faunal residente ou migratória. De domínio público ou privado.

    Já nas unidades de conservação de uso sustentável o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Logo, o regime protetivo é menor, pois é possível a utilização direta dos recursos naturais, desde que de maneira sustentável, observando o regime jurídico de cada categoria.

    Reserva de desenvolvimento sustentável - espécie de unidade de conservação do uso sustentável. É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutentação da diversidade biológica. De domínio público.

  • A gente tem 12 espécies de unidades de conservação dispostas em 2 grandes grupos:

    1. Unidades de Proteção Integral [5]

    2. Uso Sustentável. [7]

    .

    Sendo a reserva de uso sustentável presente no segundo grupo de unidades de conservação.

  • Segue resumo das Unidades de Conservação de Proteção Integral:

     

    1. Estação Ecológica:

     

    1.1 Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisa científica. 

    1.2 Domínio: Posse e domínio públicos. 

    1.3 Visitação: É proibida.

    1.4 Pesquisa: Depende de autorização prévia e está sujeita a condições e restrições por este estabelecida.

    1.5 Peculiaridades: Só podem ser permitidas alterações no ecossistema em casos específicos. 

     

    2. Reserva Biológica. 

     

    2.1 Objetivo: A preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. 

    2.2 Domínio: Posse e domínio públicos. 

    2.3 Visitação: É proibida a visitação pública. 

    2.4 Pesquisa: Depende de autorização prévia e está sujeita a condições e restrições por este estabelecida.

    2.5 Peculiaridades: Manejo de espécies para preservação. Coleta de componentes com fim científico. 

     

    3. Parque Nacional

     

    3.1 Objetivo: Preservação de ecossistemas anturais de grande relevância e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científcas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com natureza e de turismo ecológico. 

    3.2 Domínio: Posse e domínio públicos. 

    3.3 Vistação: Sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da undiade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. 

    3.4 Pesquisa: Depende de autorização prévia e está sujeita a condições e restrições por este estabelecida.

    3.5 Peculiaridades: As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas respectivamente, Parque Estadual ou Parque Natural Municipal. 

     

    4. Monumento Natural:

     

    4.1 Objetivo: Preservar sítios natuais raros, singulares ou de grande beleza cênica. 

    4.2 Domínio: Pode ser constituído por áreas particulares. 

    4.3 Visitação: Sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da undiade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. 

     

    5. Refúgio da Vida Silvestre

     

    5.1 Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. 

    5.2 Domínio: Pode ser constituído por áreas particulares. 

    5.3 Visitação: Sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da undiade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    5.4 Pesquisa: Depende de autorização prévia e está sujeita a condições e restrições por este estabelecida.

     

    Lembrando que: Área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do Patrimônio Natural são Áreas de Uso sustentável

     

    **Dica: De todas as "reservas", apenas RESERVA BIOLÓGICA é área de proteção integral.

     

    Lumus! 

  • art. 8º (Proteção Integral): fui à Estação Ecológica comprar uma Reserva Biológica para visitar o Parque Nacional, onde existe um Monumento Natural que é Refúgio de Vida Silvestre

    art. 14 (Uso Sustentável): todas as Áreas, Florestas e Reservas exceto a Biológica

  • Gostei da dica da Aline Rios

  • Candidato (a), a reserva de desenvolvimento sustentável é um exemplo de unidade de conservação de uso sustentável.  

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Uso sustentável.

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral (Objetivo básico de preservar a natureza, apenas o uso indireto dos recursos, nos termos do art. 7º da Lei):

     

    I - Estação Ecológica

    Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    Posse: Domínio Público

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia

     

    II - Reserva Biológica

    Objetivo: preservação integral da biota.

    Posse: Domínio Público.

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    III - Parque Nacional

    Objetivo: Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo.

    Posse: Domínio Público

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    IV - Momento Natural

    Objetivo: Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    V- Refúgio da Vida Silvestre

    Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora e fauna.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

  • MACETE APP:

    Fui pra festa e tomei Run, EskOl, Pitu e RedBull, depois corri pra minha Mom.

    - Refugio da vida silvestre

    -Estacao ecologica

    -Parque Nacional

    -Reserva Biologica

    -Monumento Natural.

    como bom apreciador de cachaça, decorei assim!


ID
2695900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação aplicável ao SNUC e aos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o seguinte item.


A inclusão de uma APP no cômputo da área de reserva legal de um imóvel rural não altera o regime de proteção dessa APP.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Lei 12.651/2012:

     

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    [...]

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

  • So lembrando aceita app na RL MAS NAO RL NA APP...BJU
  • Para relembrar e complementar os comentários dos colegas:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • GABARITO: CERTO.

  • CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/12)

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


ID
2695903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – A antinomia se dá quando ocorre o conflito entre duas normas válidas, havendo dúvidas quanto à aplicação de uma ou de outra no caso concreto. Bobbio estabeleceu metacritérios para solucionar as antinomias:

     

    - Hierarquia;

    - Especialidade;

    - Cronológico.

     

    Colocando esses em ordem de utilização, temos: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO.

     

    Feitas tais considerações, preciso mencionar que, a depender do número de metacritérios utilizados, temos antinomia de primeiro grau e de segundo grau.

     

    Havendo a possibilidade de solução por meio dos metacritérios, temos uma antinomia aparente; não o sendo, será ela real.

  • Gab. C

     

    A alternativa está correta, eis que, havendo conflito aparente de normas, no qual o critério hierárquico o resolve, há antinomia aparente de primeiro grau. Primeiro grau porque se usa apenas um critério de resolução do conflito (critério hierárquico). Aparente porque o mero uso da meta-regra já soluciona o conflito, sendo desnecessário o recurso ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo para a resolução.

  • GABARITO: Certo

     

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

    Obs: Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

     

     

    Quanto à classificação das antinomias:

    Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

    Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

     

    Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

    Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

    Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões para fixar:

     

    (Q595598) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. (Certo)

     

     (Q595598) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. (Errado. É antinomia aparente)

     

    (Q19496) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade. (Certo)

     

    (Q253715) Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma. (Errado. Prevalece o critério da especialidade nesse caso). 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Comentário pertinente, muito obrigada! Rodrigo Vieira.

  • Há três tipos de critérios: Cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior), o da especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e o hierárquico (norma superior prevalece sobre a anterior). 

    Classificação das antinomias: Antinomia de primeiro grau : No conflito de normas, pode ser utilizado um dos critérios.

    Antinomia de segundo grau: no conflito de normas, pode ser utilizado 02 dos critérios.

    Se couber utilizar algum critério, dá-se o nome de antinomia aparente.

    Se não houver critério, da-se o nome de antinomia real. 

    Resumo da excelente explicação do colega Rodrigo Vieira para fixação. 

     

     

  • Gabarito Correto.

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias)

     

    I) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (Fraco).

    II) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (Intermediário).

    III) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (Forte).

     

    * Casos de antinomia de primeiro grau aparente:

    A) Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.

    B) Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.

    C) Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico. Gabarito

  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS - Conflito de normas (resumo) 

     

    1) APARENTE: Pode ser resolvido por meio dos metacritérios (N. Bobbio):

    a) critério cronológicoposterior prevalece sobre anterior (mais fraco de todos);

    b) critério da especialidadeespecial prevalece sobre geral (intermediário);

    c) critério hierárquicosuperior prevalece sobre inferior (mais forte).

     

    Antinomia de 1º grau – envolve apenas um dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

     

    Antinomia de 2º grau – envolve dois dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

     

    2) REAL: Não pode ser resolvido pelos metacritérios.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Dois caminhos de solução podem ser dados:

    - Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma dizendo qual deve ser aplicada.

    - Solução do Poder Judiciário: o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes tomando como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    (FONTE: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 2015).

  • GABARITO "CERTO"

     

    Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios de solução de conflitos. (quais sejam: cronológico, especialidade, hierárquico);

  • GABARITO CORRETO

     

    Uma antinomia aparente de 1o grau é aquela que pode ser resolvida com apenas um dos critérios de resolução (hierárquico, cronológico e da especialidade).

  • Verticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

  • Critérios básicos de solução dos choques entre normas: cronologico: norma posterior prevalece sobre anterior. 

    criterio da especialidade: norma especial prevalece sobre geral

    criterio hierarquico: superior prevalece sobre inferior. 

    a antinomia de primeiro grau é aquela que o conflito entre normas envolve apenas UM dos criterios acima expostos. Já a de segundo grau envolve dois dos criterios acima.

  • TEMA: CONFLITO DE NORMAS

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO DE NORMAS

    À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

     

    O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau?

     

    rticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio15, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

     

  • Colegas, a antinomia de PRIMEIRO grau pode ser resolvida com apenas UM metacritério, a exemplo do conflito entre norma geral e norma especial, que pode ser tranquilamente resolvida pelo critério da especialidade, que faz prevalecer (por óbvio) a norma especial. Já na antinomia de SEGUNDO grau a utilização de apenas um dos metracritérios é insuficiente. Pode-se dar de exemplo o conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterios. Neste último caso são usados os critérios cronológico e hierarquico, com prevalência do critério hierárquico e escolha para aplicação da norma superior anterior. 

     

    Desse modo, resta lembrar também que se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são capazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era APARENTE. Por outro lado, se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são incapazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era REAL

     

    Lumus!

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.


     Critérios básicos de solução dos choques entre normas:


    1. CRITÉRIO CRONOLÓGICO: Norma posterior prevalece sobre a anterior. → Mais fraco.


    2. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: Norma especial prevalece sobre a geral. → Mediano/Intermediário.


    3. CRITÉRIO HIERÁRQUICO: Norma superior prevalece sobre a inferior. → Mais forte.



    CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:


    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.


    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.


    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)


    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.


    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)


    Prevalece a primeira, pela hierarquia.


    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)


    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior. Deve ser decidido à luz da situação concreta.


    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.


    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.


    Fonte: Ciclos R3.

  • CERTO

    ANTINOMAIS JURÍDICAS – O CONFLITO ENTRE NORMAS:

    a) Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

    OBSERVAÇÃO: A antinomia de 1º grau refere-se ao conflito que envolve apenas um dos critérios acima expostos; já a antinomia de 2º grau envolve dois critérios analisados.

    Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte, tendo em vista a importância do Texto Constitucional. A antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida a parir de um dos critérios retro citados; já a antinomia real não pode ser resolvida de acordo com os critérios expostos. Um exemplo de antinomia real ocorre quando se tem uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior.

    Fonte: PDF CARREIRAS POLICIAIS DELEGADO PC

     

     
  • Imaginem a seguinte pirâmide HEC:

     

    Hierarquia: critério mais forte

    Especialidade: critério mediano ou intermediário

    Cronológico: critério mais fraco

  • Decorei que conflito aparente de primeiro grau pode ser resolvido pelo critério do "Hiescro"

    Hierarquico

    Especialidade

    Cronologico

     

    O conflito real não pode ser solucionado por esses critérios

     

    GAB: C

  • Virou moda ficar fazendo propaganda aqui. kct! Todos devidamente bloqueados! 

    Cliquem em reportar abuso e digam que é spam (não sei se o QC se preocupa com isso)

  • São três critérios que devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

     

    1 - critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

     

    2 - critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

     

    3 - critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).


    QUESTÃO:

    Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. (caso da questão)


     

    Quando o conflito de normas envolver dois deles será antinomia de 2º grau.


     

    Se na antinomia de 2º grau o conflito se verificar entre norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade. Ou seja, a norma a ser a plicada será a anterior.


     

    Se ocorrer entre norma superior-anterior e norma inferior-posterior, prevalecerá o critério hierárquico, de forma que a norma a ser aplicada será a anterior.


     

    Assim, se após cinco anos de vigência de lei especial (lei especial anterior), foi editada nova lei geral posterior, será aplicado o critério da especialidade, aplicando-se a lei especial anterior e a edição da lei mais recente, que estabelece disposições gerais não revoga a lei especial anterior.

    Fonte - QC.

  • Interessante, não conhecia estes critérios até fazer esta questão. Este de 2° grau OU REAL seria por exemplo, vir um novo Código de Processo Penal (2018) trazendo matérias inerentes a Lei de Violência Doméstica, Lei Maria da Penha (2006). O "novo CPP" seria posterior, porém a LMP é Lei especial em relação ao CPP, logo aplica-se a LMP.

  • Excelente comentário do Rodrigo Vieira.

  • RODRIGO VIEIRA, ISSO NÃO FOI UM COMENTÁRIO, MAS SIM UMA AULAAAA!!! OBRIGADA.

  • Subindo um resumo do comentário do Rodrigo Vieira

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (1° Grau)

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (2º Grau)

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (3º Grau)


  • Impressão minha ou mais alguém percebeu que o professor cometeu um equívoca quando disse que o critério cronológico e o hierárquico é uma antinomia real?

  • Alguém aqui participa de algum grupo de troca de material e exercícios ?


  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia: conflito de normas válidas que apresentam soluções diferentes para um mesmo caso.

    Antinomia real: não há solução.

    Antinomia apa​rente: há solução e, assim, pode ser solucionada pelos seguintes critérios (CHÊ):

     

    1) cronológico.
    2) especialidade.
    3) hierarquia.
     

    As antinomias ainda podem ser classificadas como:

    1) antinomia de 1º grau: utiliza-se apenas 1 critério dos acima mencionados para solução da antinomia.
    2) antinomia 2º grau: utilizam-se 2 critérios dos acima mencionados para solução da antinomia.

     

  • Certo:

    Antinomias aparentes de primeiro grau são evidenciadas na hipótese de um suposto conflito normativo, em que duas normas disciplinam um mesmo caso de formas diversas, pode ser resolvido através da aplicação de um dos seguintes critérios: hierárquico, cronológico ou especial. Por outro lado, quando se utiliza mais de um critério de solução de conflitos normativos, tais como cronológico e especial, diz-se que se trata de antinomias de segundo grau.

  • Quando uma norma entra em conflito com outra , surge a ANTINOMIA. A antinomia pode ser de dois tipos: REAL OU APARENTE.

    Quando se trata de antinomia REAL, a solução é a revogação da norma conflitante.

    Já na antinomia APARENTE para a verificação das revogações das normas a solução do conflito segue 3 critérios:

    HIERÁRQUICO- Consiste na verificação de qual norma é superior, independente da data da vigência das duas normas.

    O critério da hierarquia se sobrepõe aos demais, sendo assim denominado de ANTINOMIA APARENTE DE 1º GRAU.

    ESPECIAL- As normas gerais não podem revogar ou derrogar, preceitos ou regra de norma ESPECIAL

    CRONOLÓGICA- A norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia aparente de primeiro grau - o conflito é de normas - deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia, especialidade, cronológico.

    Antinomia Real existe conflito entre os critérios que podem resolver o conflito de normas. Ex: hierárquico x cronológico

  • Gabarito: CERTO

  • CORRETO. É de 1º grau pois só foi utilizado um critério (Hierárquico), se fossem 2 critérios seria de 2° grau.

    Antinomias podem ser de dois tipos: Aparente (tem como critérios: Cronológico; Especialidade e Hierárquico) ou Real (não critério).

  • CESPE ama essa questão


ID
2695906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – O erro reside no fato de que o direito do credor deve preexistir aos atos que acarretaram a insolvência.

     

    CC/02: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Gab. Errado!

     

    Olha a dicção do art. 158:

    “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

     

    Veja que o dispositivo exige que para a anulação do negócio jurídico fraudulento o ato de transmissão seja posterior à constituição do crédito. Compreender inversamente significaria que o credor de minha dívida de 2018 poderia anular a doação que fiz em 1960, o que não é razoável.

     

    Abs

  • Informativo 594-stj direito civil. Sem tempo para transcrevê-lo...
  • Julgamento versando sobre fraude à execução!!! Que usa de raciocínio semelhante.

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Ora, se não havia direito do credor à época da transmissão não há o que se falar em fraude contra credores.

  • ERRADO

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • [INFORMATIVO 594/STJ] FRAUDE À EXECUÇÃO - Só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Ex: havia uma execução tramitando apenas contra a sociedade empresária; durante o curso deste processo, um dos sócios vendeu bem que estava em seu nome; algum tempo depois, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio; esta alienação realizada pelo sócio não ocorreu mediante fraude à execução; isso porque, quando ele vendeu o bem, ainda não tinha sido citado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594). O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 158, §2º: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação.

    Logo, se não era credor ao tempo do negócio jurídico, não poderá pleitear anulação.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Pode acarretar simulação, mas fraude contra credores só se o crédito já tivesse constituído.

  • Entendi a questão da seguinte forma:

    pode fraude contra credores antes de existirem credores? 

    Não. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 158, §2º, CC:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Perfeito o raciocínio de João Marinho!
  • Errado - Só há fraude se houver credor. 

  • Fraude contra credores nada mais é do que um vício social e que acaba por gerar a anulabilidade do negócio jurídico, tratada no art. 158 e seguintes do CC.
    Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).
    Vejamos o que dispõe o art. 158 do CC a respeito: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Percebam, portanto, que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.



    Resposta: ERRADO
  • Além do eventus damni e do consilium fraudis, para que reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • Credor pré-existente é um dos requisitos. Mas atenção, porque o STJ já relativizou isso em algumas decisões.

  • Complementando... Enunciado 292 Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do artigo 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial."

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, quando da não verificação do disposto no art. 158, §2°, haverá a ineficácia relativa do negócio e não anulabilidade. Pois, ainda não existindo direito do credor, é como se nunca tivesse ocorrido a doação/alienação do bem, estando ainda em nome do devedor. Ou seja, a Fraude Contra Credores não conduz à anulabilidade do negócio jurídico.

    EX: Devo R$ 100.000 a Márcio, e essa divida já venceu, ou seja, Márcio é meu credor já em mora. Também devo o mesmo valor à Paula, mas a dívida ainda não venceu. Com todas essas dívidas, começo a doar e vender todo meu patrimônio. Paula, com a dívida ainda não vencida, ajuíza uma ação pauliana. Pela letra da lei, julgada procedente à ação, o negócio será anulado e o bem voltará para meu patrimônio. ENTRETANTO, como a dívida de Paula ainda não venceu, quando o bem retornar ao meu patrimônio, Márcio ajuizará também ação pauliana, requerendo a penhora do bem. Nesse caso Paula seria prejudicada.

    Então a doutrina e jurisprudência para proteger Paula entendem que, haveria ineficácia relativa do negócio.

  • NÃO ENTENDI!

    A questão fala em surgir o direito do credor, o que nada impede deste já ser credor ao tempo da doação e ter seu direto de anulação ter surgido ao tempo da insolvência.

  • Não tem como ser ilegal algo que ainda não surgiu

  • Requisitos para a fraude contra credores:

    . Anterioridade do crédito +

    . Prejuízo ao credor (eventus damni) +

    . Insolvência do devedor decorrente do ato jurídico praticado +

    . Conhecimento, pelo terceiro beneficiado com o ato, desse estado de insolvência (scientia fraudis)

    ------- SÃO CUMULATIVOS--------

    Lembrando que na anterioridade do crédito a DÍVIDA deve ser ANTERIOR à alienação (gratuita ou onerosa) realizada pelo devedor, e não o inverso como a questão supõe. Ou seja, se não existia dívida pretérita poderia sim vender ou doar seus bens.

    Já no caso de fraude à execução, só a título de aprofundamento e curiosidade, o ato de disposição do bem deve ser POSTERIOR à citação válida do devedor.

    Bons estudos!

  • Raciocinei que o direito do credor nasceria com o vencimento da dívida.....logo seria cabível a fraude, mesmo antes de se iniciarem os seus direitos......

  • A fraude contra credores (art.158 do CCB) faz parte de um instituto tipicamente processual. Ela é a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.

    Obs: O ato de transmissão do bem deve ser POSTERIOR a constituição do crédito.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    A ocorrência de fraude contra credores exige:

    a) a anterioridade do crédito;

    b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

    d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    2. Agravo interno parcialmente provido.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.

  • Atente-se ao fato de que o ato de transmissão do bem deve ser posterior à constituição do crédito.  

  • CC, art. 158 "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    parágrafo 2 - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Pressupostos da fraude contra credores:

    . Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.

    . Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).

    Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Comentário de um colega do QC.

  • ERRADO

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • E

    Tem que ser crédito anterior

  • A transmissão dos bens deve ser posterior ao débito;


ID
2695909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gab. E

    CC. Art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.

    Mas pode haver a renúncia a prescrição, que pode ser expressa ou tácita, veja:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    Bons Estudos!

  • Complementando...

     

    a primeira parte está correta!!

     

    "Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos".

     

    CC/02

     

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:(...)

     

    bons estudos

     

     

  • os prazos de prescrição não podem ser alterados, mas podem ser renunciados.

  • Prescrição é matéria de ordem pública. Por isso, não pode sofrer acordo temporal. Salvo redação explícita no Art. 191 do CC\02.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • ERRADO 

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Os prazos de decadência LEGAL também não podem ser alterados pelas partes, e constituem, igualmente, matéria de ordem pública alegável de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição (exceto nos recursos extraordinários - especial e extraordinário - se não prequestionada). Os prazos de decadência convencional, no entanto, podem ser alterados por ato de disposiição das partes.

  • É possível o aluguel ser instrumentalizado por instrumento público ou particular e ser considerado uma dívida líquida? Se isso for possível, não recairia no art. 206, parágrafo 5º, do CC e o prazo seria de 5 anos?

  • Gabarito: "Errado"

     

    A CESPE adora esse tema! 

    E a resposta é sempre a mesma: PRAZOS PRESCRICIONAIS NEVER, EVER PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES. Aplicação do art. 192,CC:

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Eles NÃO podem fazer acordo em relação ao prazo.

     

    Entretanto , eles podem ABRIR mão , de acordo com artigo 191.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    é 8 ou 80

  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão que, se não exercida dentro do prazo estipulado pelo legislador, torna a obrigação natural, ou seja, desprovida de exigibilidade. O direito permanece incólume, mas desprovido de proteção jurídica.
    De fato, o prazo prescricional para a cobrança de alugueis é de 3 anos, conforme previsão do art. 206, §3º, I do CC. Acontece que, de acordo com o art. 192 do CC “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
    Pergunta: por qual razão? Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública.
    Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado um direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.



    Resposta: ERRADO
  •                                   Prescrição                                 Decadência

     

    Renúncia:                        Sim!                                   Não, se for a legal!

     

    Alteração dos prazos:       Não!                                  Sim, se for a convencional!

     

     

    Fonte: artigos 191, 192, 209, 211, CC.

  • Prescrição NÃO SE ALTERAM OS PRAZOS.

    __

    pra crer naquilo que ainda não existe, mas virá à acontecer. Superação como resultado do combustível chamado

    "Nunca desistam dos seus sonhos."

  • SE LIGA NESSA

    Art. 192: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos prescricionais jamais, nunca, nunquinha poderão ser alterados pelas partes.

  • 3 anos:

    ALUGUEIS (a-lu-guel)

    PRESTAÇÕES (pres-ta-ção)

    ACESSÓRIOS (brinco, colar e anel)

    Título de CRÉ-DI-TO

    demais ilíquidas que não sejam de 1 ano, nem alimentos (2 anos)

  • 2 anos
    A pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

    3 anos
    • A pretensão de REPARAÇÃO CIVIL por ATO ILÍCITO – EX: danos morais e materiais;
    • A pretensão para haver o pagamento de TÍTULO de CRÉDITO, a contar do vencimento;
    • A pretensão relativa a ALUGUÉIS de prédios urbanos ou rústicos;

    4 anos
    A pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas;

    5 anos
    • A pretensão pela cobrança de HONORÁRIOS – caso de profissionais liberais, como médicos e advogados;
    • A pretensão de cobrança de dívidas LÍQUIDAS constantes de instrumento público ou particular – EX: crédito tributário;

  • ASSUNTO CORRELATO SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    ENUNCIADO 418 (V JORNADA DE DIREITO CIVIL) O prazo prescricional de 3 anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.

  • Errado.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LoreDamasceno.

  • Impressão minha ou essa questão ta quadriplicada aqui no QC?

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    PRESCRIÇÃO

    Cabe: Renúncia, depois de passado o prazo, e desde que não acarrete prejuízo a terceiros.

    SEMPRE legal, portanto, não se alteram os prazos por convenção das partes.

    DECADÊNCIA

    A) LEGAL: Não aceita convenção, ou renúncia (causa de nulidade).

    B) CONVENCIONAL: Pode sofrer renúncia, e ter os prazos alterados por vontade das partes.

  • ERRADA

    Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (CC)

  • prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar


ID
2695912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Gab. Certo

     

    Literalidade do art 276, diga-se de passagem, cai muito em provas.

     

    Art. 276: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

     

    O examinador, para tentar confundir, inverteu a redação do art. 276, mas manteve sua racionalidade intacta: cada um responde pela cota, mas todos juntos são um devedor solidário.

  • Correto, pessoal!

    A solidariedade não se extingue com a morte de um dos devedores nem quando a obrigação resolve-se em perdas e danos. 

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Vamos entender.

    Trata-se do efeito da morte sobre solidariedade passiva:


    As perguntas chaves são:


    A obrigação é divisível? Em caso positivo, consideram-se os herdeiros como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Contudo, cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.


    Qd é possível dividir a obrigação (justamente porque dá pra dividir) não seria justo o herdeiro ter que arcar com toda a responsabilidade (junto com outros devedores) de uma obrigação que ele nem contraiu de fato, mas que acabou tendo que assumir de alguma forma. Assim, o legislador conferiu-lhe o direito de pagar à luz do quinhão que recebeu, protegendo-o, portanto, do ônus de ter que arcar com a obrigação toda.


    A obrigação é indivisível? Aqui a coisa muda de figura, porque, como não dá pra dividir a obrigação, todos (inclusive os herdeiros) respondem pelo todo. A lógica disso é justamente o fato de não ser possível dividir. (imaginem se os herdeiros, tendo recebido quinhão hereditário, fossem desobrigados de cumprir a obrigação por ser ela indivisível. Isso seria injusto, porque a responsabilidade pela dívida toda recairia sobre os outros devedores, repercutindo até em enriquecimento sem causa para esses herdeiros. Logo, como não dá pra dividir, "sobra" pra todo mundo)




    Agora vamos ler a lei:



    Art. 276: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros ( efeito da morte sobre a solidariedade passiva), nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (quando se tratar se obrigação divisível), salvo se a obrigação for indivisível (nesse caso, os herdeiros respondem pelo todo, justamente porque não dá pra dividir a obrigação); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (afinal, persiste a solidariedade)”.

     


    Não sei se fui clara, mas creio que captar melhor o assunto ajuda a fixar a decoreba da lei seca.


  • " A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente".

  • CERTO, vide Artigos 1.792 e 276

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Complemento:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • A obrigação solidária passiva é marcada pela vantagem que tem o credor de exigir de um ou de alguns dos codevedores a dívida comum, parcial ou totalmente. Percebam que o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos codevedores. Então, vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários.
    Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Como fica a solidariedade nesse caso? O art. 276 do CC nos responde: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
    Cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.
    A assertiva está correta.



    Resposta: CERTO
  • Art. 276,CC

    Situação hipotética:

    Valor da dívida: 90 mil

    Devedor solidário falece e deixa um patrimônio de 120 mil.

    Credor deseja cobrar dos herdeiros do falecido.

    São3 herdeiros.

    A princípio a herança será dividida em 40 mil para cada herdeiro.

    Com a cobrança da dívida, cada herdeiro tem que entregar 30 mil para o credor.

    Conclusão: Sobra para cada herdeiro 10 mil.

     

    Se escrevi algo errado, por favor me avisem.

  • Melhor comentário; Ronan Franca

  • A meu ver a questão está errada. Veja o que diz Pablo Stolze sobre o assunto (VOL 2 P. 112, 12°ed)

    Um exemplo irá facilitar a compreensão da norma: A, B e C são devedores  solidários  de  D  (valor  total  da  dívida:  R$  300.000,00).  Como  se  sabe,  de qualquer  dos  devedores  poderá  ser  exigido  o  pagamento  total  ou  parcial  da obrigação.  Pois  bem,  B  morre,  deixando  os  seus  filhos, E  e  F,  como  herdeiros.  Neste caso, cada um destes só estará obrigado a pagar a quota que corresponder a seu quinhão hereditário, isto é, a metade (1/2) da quota de B (50.000). Entretanto, se a obrigação for indivisível — um touro reprodutor, por exemplo —, o  credor  poderá  exigi-lo  por  inteiro  (dada  a  impossibilidade  de  fracioná-lo), cabendo ao herdeiro que pagou haver dos demais coobrigados, via ação regressiva, se necessário, as partes de cada um. Mas observe a parte final da norma: se  o  credor  houver  por  bem  demandar  todos  os  herdeiros  de B  (E  e  F),  conjuntamente,  estes  serão  considerados  como um  único  devedor  solidário  em  relação aos demais devedores, estando, portanto, obrigados a pagar toda a dívida, ressalvado o posterior direito.

    Sobre o tema, confiram Q889832, que, SMJ, contraria o gabarito da questão acima.

  • 1. Solidariedade passiva => pluralidade de devedores – Arts. 275 a 285; [...]

    B) Perspectiva interna – os devedores entre si: [...]

    *Morte de um dos codevedores: os herdeiros dividem entre si a dívida de forma não solidária (cada um responde pela sua quota-parte somente, na proporção de seu quinhão hereditário; pois a solidariedade não se presume);

    - Contudo, todos os herdeiros do devedor falecidos reunidos serão considerados como UM devedor SOLIDÁRIO em relação aos demais devedores;



  • Em ../../..errou

    Em 06/05/19 acertou

  • Na faculdade um dia em comentei com um colega, pois nunca tive amigos na faculdade, será que um dia eu vou pegar uma prova que mesmo sem estudar caia tudo que eu sabia, e isso aconteceu 3 meses depois, parecia que eu tinha feito a prova e vendo está questão fácil eu fico imaginando só pegar questões que eu saiba em uma procuradoria

  • Este termo "todos reunidos " diz respeito ao espólio do falecido solidário. O artigo Da a entender que são os herdeiros.


ID
2695915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


De acordo com o STJ, a transferência de veículo pelo segurado, sem a prévia anuência da seguradora, é, por si só, fato suficiente para eximi-la do dever de indenizar caso referido bem sofra sinistro após a data da alienação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • Gab. E

     

    O STJ já sumulou:

    Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

  • Errado, súmula 465 STJ

     

  • Súmula 465 STJ: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

  • Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • A maioria das questões que têm a expressão: "por si só" estão erradas. 

  • Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • QUESTÃO ERRADA

    Quer dizer que não pode vender o veículo "sem a prévia anuência da seguradora"????? perceberam essa maluquice?

     

    Alem disso, tem a súmula que todos falaram:

    Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • A assertiva está incorreta e temos a súmula 465 do STJ, que nos esclarece a questão: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".



    Resposta: ERRADO
  • "A transferência de titularidade da propriedade do veículo segurado sem comunicação à seguradora não constitui, por si só, agravamento do risco. Conforme registra o acórdão recorrido [...], não houve má-fé por parte dos proprietários, anterior e atual, na transferência do veículo. Tampouco houve ofensa ao contrato. Como disse o acórdão dos embargos de declaração, '... o seguro foi celebrado, entre as partes litigantes, sobre um veículo VW-Kombi, garantido-o sobre os danos contratados. Trata-se, pois, de seguro sobre 'res' e não pessoal, em que aquele visa segurar o bem móvel ou imóvel, enquanto este visa resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, uma vez o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível. No caso do seguro sobre bens móveis ou imóveis objetiva a segurança da 'res' e não da pessoa do seu titular. Assim, o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade .' [...]. Assim, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que sem a comunicação da transferência, se não há má-fé ou inabilitações técnica ou moral do adquirente." (REsp 600788 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 293)

  • Que bacana. 9 comentários e 7 colando a súmula 465 do STJ. Parabéns, aprenderam a usar o ctrl + c e o ctrl + v.

    Aprofundando a questão, o STJ sai do âmbito teórico. Ora, o seguro, em tese, é personalíssimo. Ex.: tiozão de 70 anos que paga 500 reais de prêmio vende o carro para um moleque de 18 anos que já foi preso 2x por embriaguez no volante. Em tese, o contrato de seguro deveria ser rescindido (não resolvido porque não houve o inadimplemento, nem resilido por que não se tratar de mera manifestação de vontade de uma das partes para resilir).

    MASSS e se o garoto de 18 anos está com o carro, está no sinal vermelho, paradinho, usando cinto, tudo certinho, e um caminhão chapa na traseira?! A seguradora aqui iria se eximir da responsabilidade. Mas não: diante do caso concreto, não houve incremento do risco, motivo pelo qual o contrato fica mantido.

    Ou seja: a súmula do STJ cria uma cláusula aberta para deixar o magistrado analisar o caso concreto, a fim de coibir abusos por parte da seguradora e também abuso de direito por parte do comprador do veículo. A defesa da seguradora tem lógica, mas pelo sistema de cláusulas abertas, deixa-se para o julgador decidir conforme o caso concreto.

  • Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

     

    Colando de novo, só para o Bane chorar mais.

  • Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

     

    Aqui é Team Bátima, pora

  • Q929469

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     

     Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 


    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

     

    Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 


    Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 


    Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

     

     

     

     

    Q911500          RISCO DO EMPREENDIMENTO

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    É efetivamente o posicionamento do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial. Vale a parêmia ubi emolumentum ibi onus (STJ. 3ª Turma. REsp 685.662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005).

     

    Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • Excelente comentário, Fabio delegado.

    Ps: acho que a galera do control c, control v ou tem carência de atenção, ou fica empolgado achando que está participando e contribuindo com alguma coisa.

  • E digo mais:

    Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • A assertiva está incorreta e temos a súmula 465 do STJ, que nos esclarece a questão: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

  • ERRADO.

    LEMBRAR QUE O SEGURO É SOBRE A COISA, NÃO SOBRE A PESSOA.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.


ID
2695918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário?

     

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

     

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

     

    Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

     

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

     

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

     

    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

     

    NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560). FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf

  • Só corrigindo o comentário acima do amigo Lucas Sousa "(...) As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo SEM ser proprietária (...)"

    "Jesus - eterno irmão e amigo."

      

  • Só uma ressalva quanto à importância da leitura incansável da lei seca.

     

     

    Eu não conhecia o teor do julgado do STJ, porém, resolvi com base no art. 502 do CC/02 e um pouco de bom senso  " o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição".

  • Tomar cuidado com o comentário da colega Sara Rufato, pois, a pode levar o candidato a erro. Explico, o Código Civil estabelece no art. 1.227 que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Ou seja, a tradição (que é a transferência) quanto ao bem imóvel só se efetiva se cumprida as solenidades impostas pela lei. Em razão disso, dispõe o § 1º do art. 1.245 que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.


    Como a questão fala em promitentes comprado e vendedor, pode-se dizer que os contratantes não realizaram a escritura pública (ou contrato de compra e venda, a depender do valor) e não levaram a registro. Conjugando a situação fática da questão com o entendimento do CC, poderíamos concluir que o promitente vendedor continuaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais, pois “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§ 1º do art. 1.245).


    Por essa razão, é importante o conhecimento da jurisprudência que diante de tal questão buscou uma solução justa ao caso concreto, diminuindo os rigores da lei. Com efeito, se o promitente comprador já está na posse do imóvel e o condomínio sabe de tal situação, não há porque cobrar do promitente vendedor as taxas condominiais do período posterior à celebração do negócio jurídico, na qual ele nem está mais na posse do bem.

  • Tomar cuidado com o comentário da colega Sara Rufato, pois, a pode levar o candidato a erro. Explico, o Código Civil estabelece no art. 1.227 que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Ou seja, a tradição (que é a transferência) quanto ao bem imóvel só se efetiva se cumprida as solenidades impostas pela lei. Em razão disso, dispõe o § 1º do art. 1.245 que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.


    Como a questão fala em promitentes comprado e vendedor, pode-se dizer que os contratantes não realizaram a escritura pública (ou contrato de compra e venda, a depender do valor) e não levaram a registro. Conjugando a situação fática da questão com o entendimento do CC, poderíamos concluir que o promitente vendedor continuaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais, pois “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§ 1º do art. 1.245).


    Por essa razão, é importante o conhecimento da jurisprudência que diante de tal questão buscou uma solução justa ao caso concreto, diminuindo os rigores da lei. Com efeito, se o promitente comprador já está na posse do imóvel e o condomínio sabe de tal situação, não há porque cobrar do promitente vendedor as taxas condominiais do período posterior à celebração do negócio jurídico, na qual ele nem está mais na posse do bem.

  • O que o examinador quer saber é se o condomínio deverá promover eventual ação de cobrança em face do promitente comprador ou do promitente vendedor.
    Segundo o STJ, para que o promitente comprador tenha legitimidade passiva é necessário que ele tenha se imitido na posse do bem e que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Presentes esses requisitos, não poderá o condomínio ajuizar a ação em face do promitente vendedor referente as cobranças das cotas condominiais correspondentes ao período em que a posse foi exercida pelo promitente comprador.
    Isso acontece porque sendo o condomínio informado da transação, é como se a compra e venda já tivesse sido efetivamente realizada, de maneira que seja aplicado o art. 1.345 do CC. Esse entendimento se aplica independentemente do compromisso de compra e venda ter sido ou não levado à registro, pois o que importa são aqueles dois fatores, ou seja, a imissão na posse pelo promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. É nesse sentido o entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015).



    Resposta: CERTO
  • https://www.portaldori.com.br/2015/09/01/stj-promitente-vendedor-tambem-responde-por-debitos-de-condominio-gerados-apos-a-posse-do-comprador/

  • CERTO

    CC Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


  • Resumo do julgado que inspirou a questão:

     

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.


    STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

     

    Caso semelhante, relacionado à responsabilidade do promitente comprador: 

     

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida — de propriedade do promissário vendedor —, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1273313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

     

    Caso semelhantes, não relacionado à questão, mas que se refere a responsabilidade do promitente comprador em relação a obrigação propter rem:

     

    É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 888666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

     

    L u m u s

  • O que o examinador quer saber é se o condomínio deverá promover eventual ação de cobrança em face do promitente comprador ou do promitente vendedor.

    Segundo o STJ, para que o promitente comprador tenha legitimidade passiva é necessário que ele tenha se imitido na posse do bem e que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Presentes esses requisitos, não poderá o condomínio ajuizar a ação em face do promitente vendedor referente as cobranças das cotas condominiais correspondentes ao período em que a posse foi exercida pelo promitente comprador.

    Isso acontece porque sendo o condomínio informado da transação, é como se a compra e venda já tivesse sido efetivamente realizada, de maneira que seja aplicado o art. 1.345 do CC. Esse entendimento se aplica independentemente do compromisso de compra e venda ter sido ou não levado à registro, pois o que importa são aqueles dois fatores, ou seja, a imissão na posse pelo promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. É nesse sentido o entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015).


    PS; comentário do professor!

  • Ementa Oficial

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
    PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
    2. No caso concreto, recurso especial não provido.
    (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bdb106a0560c4e46ccc488ef010af787?categoria=4&subcategoria=175

  • INFO 560 - STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). .

    A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

  • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário?

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

    Depende.

    Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

    NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).  

  • É uma questão de boa-fé das relações contratuais. Por ai consegui resolver a questão, mesmo sem saber o conhecimento jurisprudencial específico.

  • Sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-567-stj.pdf (pp. 11-15)

  • Exemplo prático:

    A celebra promessa de compra e venda com B para que B já more no apartamento de um condomínio (imissão na posse).

    Quanto ao condomínio, pago mensalmente, A avisa para a administração do condomínio que B vai morar lá, e que a cobrança seja feita a ele (inequívoca ciência ao condomínio).

    Seria justo cobrar de A, que sequer esta morando lá no apartamento e ainda avisou ao condomínio acerca do novo morador para cobrança?

    Não. E esse é o entendimento do STJ.

    GAB: C.

  • Sintetizando...

    STJ,

    a responsabilidade por dívidas condominiais do dono do AP SERÁ AFASTADA quando outra pessoa exercia a posse, CONTANTO QUE o condomínio saiba que essa pessoa morava lá e pagava o aluguel - exercia a posse.


ID
2695921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – ENUNCIADO 301, DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, DO CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • Gab C

    Respondemos com o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.

     

    É o caso de pessoa que possui um imóvel como cuidadora de outrem, exercendo seu fâmulo de posse em nome de outrem (“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”). Posteriormente, ao falecer, os herdeiros do falecido nada fazem, permanecendo lá a pessoa. Passou de detentor, nos contornos do art. 1.198, a possuidor, nos termos do parágrafo único (“Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”).

  • é a chamada interversão da posse

  • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Ou seja, p. ex., se há violência não cessada, a pessoa será detentora, podendo se tornar possuidora após cessada a violência.

  • O ordenamento jurídico não prevê nada disso, quem prevê é a doutrina num enunciado não vinculante.

  • Transmudação da detenção em posse.

  • Enunciado 301 - CJF É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1198; ART: 1204; Palavras de Resgate: FÂMULO DA POSSE, POSSE NATURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVERSÃO EM POSSE, DEFESA DO BEM, AQUISIÇÃO DA POSSE.
  • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Dependendo da modificação das circunstâncias é possível sim, conforme parágrafo único.

  • Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CC

  • Na detenção o sujeito não tem a posse sobre o bem, uma vez que há uma relação de subordinação, ou seja, ele atua em nome de outrem, notadamente o legitimo possuidor. A despeito disso, pode ocorrer uma modificação na situação de fato, de modo a emergir uma nova configuração juridica. O fato edifica o direito. Donde, o sujeito que era detentor passa a agir em nome próprio, a vista de seus proprios interesse. Logo, ele será juridicamente caracterizado como um possuidor. 

  • Primeiramente, vamos ao conceito de detentor, previsto no art.1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E mais: “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).
    Acontece que é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
    “Podemos ilustrar a regra processual referente ao ônus probatório, com a hipótese de um empregado que é demitido, mas continua a ocupar a casa destinada aos funcionários, sem que o ex-empregador atue no sentido de retirá-lo do local. Um prolongado período de inação resultará na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 96).



    Resposta: CERTO
  • Lucas Leal foi em cima!

  • CERTOENUNCIADO 301 DO CJF - É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Todavia, cabe a observação específica quanto a impossibilidade de conversão da detenção em posse, quando se tratar de bens públicos, visto que o STJ decidiu (Resp. 788.057/DF) que a ocupação em terras públicas se configura como mera detenção, e não em posse, fundamento desta decisão foi o artigo 102, do Código Civil assim afirma : Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Enunciado 301 – JDC: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”

  • Só para acrescentar: sim, o CC admite essa transmutação - não precisa recorrer a sumulas ou a doutrinas.

    É só pensarem no artigo que versa sobre o artigo Art. 1.208 - clandestina, violenta ou precária. Enquanto houver os dois primeiros, nós temos a detenção. Cessaram! Então, teremos posse, porém (posse) INJUSTA, o que não deixa de ser posse.

  • Gabarito: Certo

    Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    Avante...

  • É o caso por exemplo, de haver o rompimento da situação de subordinação entre o caseiro e o proprietário de uma fazenda, em àquele (caseiro) celebra um contrato de locação


ID
2695924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Trata-se de privilégio geral. 

     

    Art. 965. CC. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

     

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • ERRADO 

    964 I CC -> somente custas relativas à arrecadação e liquidação

  • Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.           (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

  • ERRADO 

    CC

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • insolvÊncia é sinônimo de massa? creio que não...

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC.



    Resposta: ERRADO
  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. (comentário do Professor)

    Resposta: ERRADO

    CC
    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    Art. 964. Têm privilégio especial:
    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

  • errado

    Dica: O privilégio especial vai estar sempre ligado ao CREDOR!

  • Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor

  • CC

     

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor


  • Mas gente, as custas judiciais não seriam uma espécie tributária?

    Sendo assim, na ordem de preferência dos créditos, as custas somente não precederiam aos créditos trabalhistas e aos com garantia real.

    Concordam?

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. 

  • Privilégio Geral: Começa com "o crédito". O último inciso já fala que é privilégio geral.

    Art. 965:

    I - o crédito

    II - o crédito

    III - o crédito

    IV - o crédito

    V - o crédito

    VI - o crédito

    VII - o crédito

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Gabarito: Errado

    Art. 965 CC. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    Avante...

  • GABARITO : ERRADO

    ► CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

    Privilégios gerais relacionam-se ao crédito; privilégios especiais, ao credor.

  • A assertiva está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC. 

  • Está incorreta, pois o crédito por custas judiciais goza de privilegio geral, de acordo com o art. 965, II do CC. Os créditos com privilegio especial têm previsão no art. 964 do CC.

    Resposta: ERRADO

  • EsPEcial - PEssoas

    geRal - cRédito.

  • Privilégio GERAL!

  • Com o tempo, a pessoa acaba gravando as hipóteses, mas uma dica pode ajudar. Quando for geral, aparece no início a expressão: "o crédito". Além disso, em geral fala em funeral/ óbito/ doença.

    Por sua vez, o especial trará no início a expressão: "sobre" e mencionará coisa/objeto.

    De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial. (geral)

    (250)

    (4)

    Obs: "roubei" de um colega kkk


ID
2695927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


Na locação residencial de imóvel urbano, não será admitida a denúncia vazia, se o prazo de trinta meses exigido pela Lei n.º 8.245/1991 for atingido após sucessivas prorrogações do contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.245/1991. ACCESSIO TEMPORIS. CONTAGEM DOS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 47, V, DA LEI DO INQUILINATO. TEMPO DE PRORROGAÇÃO. CÔMPUTO. CABIMENTO.

     

    [...] 4. A controvérsia consiste em definir o cabimento da denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano.

    5. O art. 46 da Lei nº 8.245/1991 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessiotemporis).

    6. Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30 (trinta) meses, o art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5 (cinco) anos.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1364668/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)

  • Complementando o comentário do colega Lucas Sousa, o julgado REsp 1364668/MG consta do INFO 615, STJ.

  • GABARITO: CERTA

    Se a locação residencial foi celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses, quando chegar ao fim o prazo estipulado, termina o contrato e o locador poderá pedir a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Diz-se, assim, que o locador pode fazer a chamada “DENÚNCIA VAZIA”. Isso está previsto no art. 46 da Lei nº 8.245/91.  Vale ressaltar, contudo, que NÃO É CABÍVEL A DENÚNCIA VAZIA quando o PRAZO DE 30 MESES, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91, é atingido com as SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.  Em outras palavras, o art. 46 da Lei nº 8.245/91 somente admite a denúncia vazia se UM ÚNICO INSTRUMENTO ESCRITO de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, NÃO SENDO POSSÍVEL CONTAR AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DOS PERÍODOS LOCATÍCIOS (ACCESSIO TEMPORIS) PARA SE ATINGIR ESSE PRAZO DE 30 MESES. Ex: o contrato de locação foi celebrado por 12 meses; depois foi prorrogado mais duas vezes, totalizando 36 meses; não se aplica o art. 46 porque o período mínimo de 30 meses foi alcançado com prorrogações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615). ´

  • "Chama-se de “denúncia vazia” a possibilidade de o locador solicitar a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar justificativas. Em contrapartida, fala-se em “denúncia cheia” quando a lei exige, para a retomada do imóvel, que o locador demonstre que existe alguma das hipóteses previstas na lei."

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-615-stj1.pdf

  • Gabarito: Correto. 

     

    Se a locação residencial foi celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses, quando chegar ao fim o prazo estipulado, termina o contrato e o locador poderá pedir a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Diz-se, assim, que o locador pode fazer a chamada “denúncia vazia”. Isso está previsto no art. 46 da Lei nº 8.245/91.


    Vale ressaltar, contudo, que não é cabível a denúnciavazia quando o prazo de 30 meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. Em outras palavras, o art. 46 da Lei nº 8.245/91 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis) para se atingir esse prazo de 30 meses.


    Ex: o contrato de locação foi celebrado por 12 meses; depois foi prorrogado mais duas vezes, totalizando 36 meses; não se aplica o art. 46 porque o período mínimo de 30 meses foi alcançado com prorrogações.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1364668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

     

    L u m o s

  • Para quem quiser acrescentar aos estudos , consulte o marcador

    Jurisprudência sobre Lei locação

    aprenderjurisprudencia.blogspot.com

  • Certo

    L8245

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

    Esquematizando:

    1. Contrato escrito + prazo maior/igual a 30 meses (consecutivos, previstos num único instrumento contratual)--> Cabe denúncia vazia (art. 46, Lei de Locação)
    2. Contrato escrito + prazo que, com sucessivas prorrogações, se tornou maior/igual a 30 meses--> Não cabe denúncia vazia (REsp 1.364.668-MG)


ID
2695930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A reprodução de dados constantes em registro de cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, ainda que seja feita de forma fiel e objetiva, caracterizará prática abusiva indenizável quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.

  • ERRADA: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1444469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. SERASA/SPC pode reproduzir informações dos cartórios de protesto e de distribuição judicial mesmo sem prévia intimação do consumidor . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3>. Acesso em: 06/06/2018

  • REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).

    #A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    #EXCEÇÕES: Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014. Info 554).

  • GABARITO "ERRADO"

     

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).

     

    A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

     

    EXCEÇÕES:

     

    Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

     

    1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014. Info 554).

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. SERASA/SPC pode reproduzir informações dos cartórios de protesto e de distribuição judicial mesmo sem prévia intimação do consumidor . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3>. Acesso em: 23/06/2018

  • Senhores a questão fala em A reprodução de dados constantes em registro de cartório de protesto, OLHA A PEGADINHA....

     

    QUESTÃO      CERTA

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU MUITO BEM A PERGUNTA, ASSIM COMO EU, TRAGO EXPLICAÇÃO MAIS DETALHADA:

     

    Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores ao incluir em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

     

    "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atulizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor -, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos", diz a decisão.

    Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935, de 1994).

    Por ter sido julgado como recurso repetitivo, ele deve orientar os demais tribunais sobre como julgar processos idênticos que tiveram o andamento suspenso até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte.

    No caso, segundo o site do STJ, a consumidora propôs ação de reparação de danos contra a Serasa. Sustentou que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu o CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

    A primeira instância condenou a Serasa a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Assim, a Serasa recorreu ao STJ

    Em seu voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. Disse que a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito.

     

    FONTE: Valor Econômico

    https://www.valor.com.br/legislacao/3781930/serasa-nao-indenizara-consumidor-por-reproduzir-informacao-de-cartorio

  • ERRADO

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial e cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos

    FONTE: Jurisprudência em Tese (nº 59)

  • Resposta: ERRADO

    SERASA/SPC pode reproduzir informações dos cartórios de protesto e de distribuição judicial mesmo sem prévia intimação do consumidor
    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1444469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554). 

  • Julgado recém proferido pelo STJ (informativo 633 de 11-10-2018):

     

    "As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990."

     

    Ou seja, continua sendo possível a reprodução de dados oriundos dos cartórios de protesto, mas terá obrigatoriamente que constar o prazo de vencimento da dívida!

  • Gabarito: ERRADO.

    Regra: a ausência de prévia comunicação por parte da entidade de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais.

    Exceções:

    1) Se o devedor já possuía inscrição negativa anterior (S. 385, STJ);

    2) Se for apenas uma reprodução da informação negativa que conste de registro público.

  • A questão trata de banco de dados de proteção ao crédito, segundo a jurisprudência do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 STJ.

    A reprodução de dados constantes em registro de cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, desde que seja feita de forma fiel e objetiva, não caracterizará prática abusiva indenizável quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.


    Resposta: ERRADO

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, "uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] Com efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 STJ.

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. (...) Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 STJ.


ID
2695933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


Segundo o STJ, é devida a cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming, nas modalidades webcasting e simulcasting.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597). FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html

  • Por isso a assinatura do Spotfy ficou mais cara...

     

    o Hexa vem!

  • Streaming

     

    Streaming é o nome da tecnologia por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de modo contínuo. Esse mecanismo caracteriza-se pelo envio de dados por meio de pacotes, sem que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.

    A tecnologia de streaming permite a transferência de áudio ou vídeo em tempo real sem que o usuário conserve uma cópia do arquivo digital em seu computador.

    Exemplos conhecidos de tecnologia streaming: Netflix (vídeos) e Spotify (músicas).

     

    Espécies de streaming

     

    Simulcasting --> Ocorre quando o programa é gerado por algum meio de comunicação (rádio ou TV) e há transmissão simultânea de seu conteúdo por meio da internet. Daí a origem do nome (simul) que vem de “simultaneous” (simultâneo).

     

    Webcasting --> Ocorre quando o conteúdo é disponibilizado apenas pela web. O grande exemplo de webcasting são as rádios pela internet, também chamadas de “web rádios” ou “rádios on line”.

     

    Quando uma emissora de rádio ou TV realiza streaming, na modalidade simulcasting, ela pagou os direitos autorais para executar as músicas em sua programação normal da rádio/TV. Ela terá que pagar também, outra vez, pelo fato de estar executando as músicas na internet? Ex: a Jovem Pan, que reproduz toda a sua programação na internet, terá que pagar “duas vezes” pela utilização dos direitos autorais: uma pela rádio e outra pela internet?

     

    SIM.

     

    A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html

  • Quem tem filho consegue acertar essa questão lembrando que os cerimoniais infantis cobram taxa ECAD para comemorar o aniversário dos filhotes, encarecendo ainda mais o orçamento kkkkkk

  • streaming ? 

     

    webcasting ?

     

    simulcasting ?

     

    NUNCA NEM VI

     

    MAS, VAI DAR CERTO !

     

     

     

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • Nunca nem vi² kkkkk

  • É só lembrar que o spotify tem que pagar os direitos das músicas tocadas. Como disse o colega, por isso que a assinatura aumentou kkkk. 

  • Não sei que diabo são streaming, webcasting e simulcasting, mas é certo o gabarito. 

  • Ótimo comentário, Dioghenys Teixeira!

  • É você, Satanás??

  • Por acaso eu tinha lido sobre isso, mas o é você Satanás é impagável!!! Ganhou o meu dia! 

  • É só se lembrar da treta entre o Spotify e a Taylor Swift. 

  • Questão tecnológica e moderna. Gostei e aprender mais essa hoje. 

  • Informativo 597 STJ

    REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017.

    RAMO DO DIREITODIREITO AUTORAL

    TEMA : Direito autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming. Simulcasting webcasting. Execução pública. Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAD. Possibilidade. Simulcasting. Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos autorais. Novo fato gerador.

    DESTAQUE :A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming(webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

  • Kkkkk o é você sat.... foi ótima!
  • A questão é muito bem tratada pelo Pof. Marcio André Cavalcanti. Vejamos. Segundo ele, "streaming" nada mais é do que “o nome da tecnologia por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de modo contínuo". Permite-se, através dele, que sejam transferidos áudios e vídeos em tempo real, sem, contudo, conservar cópia do arquivo digital no computador do usuário, não sendo necessário realizar download dos arquivos executados.
    Dá, como exemplo, o "streaming" de música, em que o usuário, ao assinar e ouvir a música no Spotify, adquire, apenas, o direito de execução daquela música no seu dispositivo móvel, não significando que ele tenha comprado o “arquivo" musical.
    Ele continua explicando que "streaming" é o gênero, tendo como modalidades "webcasting" e "simulcasting". Se o radio só existir na web, trata-se de "webcasting" (é o caso da Coca-Cola FM). Agora, se a rádio, além de transmitir sua programação na web, também existir como emissora (concessão), estaremos diante da "simulcasting", como, por exemplo, a Rádio Mix.
    As emissoras de radio estão sujeitas ao pagamento dos direitos autorais ao ECAD, com fundamento no art. 99 da Lei 9.610/98. Da mesma forma a transmissão de músicas por meio da internet por "streaming", embora ela não se enquadre dentro do conceito de radiofusão sonora, mas se enquadra em outros incisos do art. 29 (incisos VI, VIII, alínea i, IX), em especial no seu inciso X:
    Art. 29: "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas".

    Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/servicos-de-streaming-como-spotify-e.html  



    Resposta: CERTO
  • Lembrar de estar com os informativos do dizer o direito em dia e revisados.

    .

    Info 597 - STJ [2017];

    A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.

     

  • GABARITO: CERTO.


ID
2695936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    [...]

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    [...]

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)

  • Dúvida registral

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. STJ. 2ª Seção. REsp 1570655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    Inexistência de coisa julgada

    Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.

    É cabível RE ou Resp contra a decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?

    NÃO, uma vez que o procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204 da LRP: Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

    Ademais, não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73). STJ. 4ª Turma. RMS 39236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • 204, L6015: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  


  • De acordo com artigo 204 da Lei 6.015/1973 a questão está correta, pois a suscitação de dúvida possui natureza administrativa. Vejamos:

    Art. 202: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente"

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Portanto, a decisão do juiz terá natureza administrativa, por conseguinte, não faz coisa julgada material, pois tal efeito decorre do processo impetrado na via jurisdicional, nos termos da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Faz coisa julgada administrativa


ID
2695939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,


Lucas não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista não estar conscientemente sujeito a dor ou sofrimento psíquico devido à significativa perda de discernimento.

Alternativas
Comentários
  • “STJ, REsp 506.437/SP: basta provar a violação do direito da personalidade para automaticamente decorra o dano moral, NÃO precisando mostrar a dor, o vexame etc. A caracterização do dano moral ocorre in re ipsa.” FONTE: Material do Vorne Cursos.

  • Gab. E

    A alternativa encontra-se incorreta, tão incorreta que eu sequer sei por onde começar. O enunciado já é um show de horrores, pois parece conectar a deficiência com a interdição, diretamente. Traz conceitos ultrapassados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo depois de dois anos de sua vigência.

     Incorreto porque o dano moral não se liga a dor ou sofrimento psíquico. Tanto o é que a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa. A base e fundamento do dano moral está na violação de algum dos caracteres do princípio da dignidade da pessoa humana, o que, quero crer, não perdeu Lucas

  • Perfeito Orion Junior

  • DIZER O DIREITO

    Acesso em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/pode-haver-dano-moral-sem-dor.html

    "A questão chegou até o STJ. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?

    SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559)."

  • Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano moral: 

    Resumo do julgado

    Determinado indivíduo é portador de doença mental grave (demência total e irreversível). Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos (fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro. Foi proposta ação de indenização por danos morais contra o banco.
    O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer danomoral? SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer danomoral.  O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente  protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa
    Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano morala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • " A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa
    Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). CAVALCANTE, Márcio André Lopes."

  • A questão chegou até o STJ. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?

    SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559)."

  • Bom lembrar....Não copiar e colar a resposta do colega....Não copiar e colar a resposta do colega....Não copiar e colar a resposta do colega.... ;)

  • Quanto ao julgado do STJ (Info 559), vale destacar que: "com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental NÃO É MAIS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral". (Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, Ed. 2018, Juspodivm).


  • Dano moral é uma especie de dano extrapatrimonial , por violação aos direitos inerentes à pessoa. portanto, dano moral indenizável não pressupõe sentimentos desagradáveis, como dor e sofrimento,enunciado JCD n 445.

  • Quando estudamos Responsabilidade Civil é comum nos depararmos com o conceito de dano moral como sendo a verdadeira dor na alma (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Acontece que existe divergência na própria doutrina se, para a sua configuração, de fato seria necessária a dor da vítima. Se entendermos de maneira positiva, não seria possível falar em danos morais para os incapazes, por muitas vezes faltar-lhes a capacidade de compreensão. Por outro lado, não foi nesse sentido a compreensão do tema pelo STJ, no REsp. 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), que teve como Relator o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Vejamos:
    “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima". No mais “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade".
    Portanto, o STJ entendeu cabível a condenação da instituição financeira aos danos morais por reconhecer que, mesmo diante da incapacidade, é indiscutível a possibilidade de ofensa a direito de sua personalidade, caracterizando-se o dano moral não pela dor ou sofrimento, mas pela ofensa.



    Resposta: ERRADO
  • Independente da situação de incapacidade, o dano é IN RE IPSA, nesse caso. Não precisará se demonstrar qualquer prova de dor ou sofrimento.

  • Apenas para ficar claro: o dano moral, em regra, NÃO É IN RE IPSA, ou seja, não é presumido, de forma que a prova seria dispensada. Isso é exceção  e pode ser vislumbrada nos seguintes exemplos:

    - morte de pessoa da familia

    - lesão estética 

    - lesão a direito fundamental protegido pela CF

    - uso indevido de imagem para fins lucrativos 

    Fonte: Tartuce.

  • A dor, o vexame o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.

    Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. 

    (Info 559/STJ).

  • ERRADO

     

    Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

  • Dano IN RE IPSA O STJ flexibiliza a necessidade de provar o dano. O dano presumido em alguns casos. ex: inserção indevida de nome no SPC ou SERASA (a vitima não terá que provar o dano, somente provar que foi indevida) EX2 Devolução indevida de cheque sem fundo. Dano Presumido IN RE IPSA

  • Lembrei de Stolze falando do dano chicoteado... Esse exemplo ajudou-me a fixar.

  • O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo — essência de todos os direitos personalíssimos —, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).

     

    Observação importante: vale ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada absolutamente incapaz. Isso somente reforça que a pessoa com deficiência pode sofrer dano moral.

    Resumindo:

    • Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.

    • Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  •  

     

    Q926040  VÍTIMA  DOENTE MENTAL = DANO MORAL ABSOLUTO

     

     

    Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do DANO MORAL É ABSOLUTA e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade.

     

    (REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) 

     

     

  • Errado.

    Para ser caracterizado o dano moral não necessita de comprovação de dor. Tartuce, Flávio.

  • O dano moral, no caso, é in re ipsa

  • Gab: ERRADO

    O comentário da Professora é excelente e esclarecedor!

  • Não raramente, para acertar questões do CESPE, é necessário deixar de ler o texto associado e começar pela assertiva, ignorando totalmente o que o texto traz. Façam o teste! Eu apelidei o texto de "arataca" que é aquelas armadilhas de caça, que basta passar em cima que ela captura a presa.

  • As questões da prova da PGM de Manaus estão em, pelo menos, triplicidade aqui na plataforma do Qconcursos.

  • Questão repetida!

  • Informativo nº 559, STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL Possibilidade de absolutamente incapaz sofrer dano moral Determinado indivíduo é portador de doença mental grave (demência total e irreversível). Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos (fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro. Foi proposta ação de indenização por danos morais contra o banco. O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral? SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). 

  • Cfe o STJ, mesmo o incapaz de discernimento (vale dizer, de sentir sofrimento psíquico) pode ser vítima de dano moral.

  • quem errar essa aí boa pessoa não é


ID
2695942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,


como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTOPELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

     

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

    2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

  • GABARITO: Errado

     

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplos de aplicação da Súmula:


    Ex1: Um talão de cheques é extraviado da agência do banco, chegando às mãos de um fraudador, que põe em circulação cheques falsifi cados em nome de “A” (cliente do banco). O banco compensa os cheques, fazendo com que o saldo de “A” fi que negativo e ele seja inscrito na SERASA por força das dívidas. Esse banco responderá objetivamente (isto é, independentemente de culpa) pelos danos materiais e morais causados ao cliente.

     

    Ex2: Determinado cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. O banco responde objetivamente por esse dano.

     

    Ex3: O cartão de crédito de um cliente é “clonado” e, por conta disso, são feitas compras fraudulentas em seu nome. O banco responde objetivamente por esse dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fonte: O salvador "Dizer o Direito"

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • RELATIVAMENTE INCAPAZ É ASSISTIDO .... E NÃO REPRESENTADO COMO AFIRMA O ENUNCIADO BASE ....

  • trata-se de FORTUITO INTERNO

  • Quem já foi gerente de Banco consegue acertar a questão sem conhecer a Súmula. kkkkk

  • Súmula STJ - instituição responde objetivamente

  • ERRADO

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

     

    Ex.: clonagem de cartão de crédito, criação de conta corrente com documento falso, fraude pela internet, etc.

  •  

     A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial.

    Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Mesmo afastando a resposta técnica, dava para responder o item só com o conhecimento de mundo.

  • Vejamos o verbete do STJ sumulado à respeito do tema, de nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
    Para entedermos melhor a questão no que toca ao caso fortuito, vamos sair um pouco do âmbito das instituições financeiras. Exemplo 1: O motorista da empresa 1001 transportava os passageiros ao seu local de destino, quando o ônibus colidiu com um caminhão. Foi constatado que o motorista do caminhão estava alcoolizado. A empresa de transporte responde pelos danos gerados aos passageiros, mesmo tendo o motorista agido com as diligencias necessárias? Sim. Aqui estamos diante do fortuito interno. Mesmo não tendo sido o motorista culpado, esse risco é inerente à atividade, bem como, por exemplo, estouro dos pneus.
    Exemplo 2: Digamos que se, ao invés do acidente, os passageiros tivessem sido assaltados, a empresa responde? Não, pois aqui já estaremos diante do fortuito externo, cujos riscos são estranhos à atividade desempenhada pela empresa concessionária, ensejando a exclusão da responsabilidade, segundo diversos julgados do STJ.
    Voltando ao caso narrado, fica mais claro entender o sentido do fortuito interno e percebermos que cartão clonado faz parte dos riscos inerentes às atividades das instituições financeiras.



    Resposta: ERRADO
  • neste caso a Instituição Financeira encontra-se no dever relativo ao Risco empresarial - Risco do negócio.

    STJ 479 -  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Att 927 § único. “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” É denomidada Teoria do Risco..

  • Súmula 479 - STJ - vem caindo muito, ultimamente, nos concursos de alto nível. 

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • SE O CARTÃO FOR CLONADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ.

    CUIDADO!!!

    SE O SAQUE INDEVIDO TIVER SIDO REALIZADO COM USO DO CARTÃO ORIGINAL DO TITULAR NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

    A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

    O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

    Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.

    O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”

    (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – REsp Repetitivo.

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

  • Fortuito interno

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque. (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    *Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito externo

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo o STJ O fortuito interno faz parte do próprio risco do empreendimento, portanto, NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Questão tá triplicada! Tá difícil QC!


ID
2695945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.


A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – [...] A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”.

  • Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial dedívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida jáadimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Art. 940, CC

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    fonte:ciclosr3

  • Só para agregar conhecimento...

     

    ***Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC (pagamento em dobro)?

     

    Resposta: Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

     

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A assertiva está correta. Vamos pensar que Caio promova ação de cobrança em face de Ticio, por um suposto débito no valor de mil reais. Dai Ticio, em sua contestação, comprova que o pagamento já foi realizado e requer que o autor seja condenado a lhe pagar o dobro, com base no art. 940 do CC, que dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Isso é possível? Sim. Para o STJ Ticio pode se valer do referido dispositivo legal por toda e qualquer via processual, não havendo necessidade ser de alegada em sede de reconvenção e nem sendo necessária a propositura de ação autônoma. E mais, para a incidência do dispositivo do CC deve haver uma ação judicial de divida já paga, sem ressalvar as quantias recebidas, e a má-fé do cobrador. Vejamos julgado do STJ, o REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015 à respeito do tema:
    “proponho a seguinte tese: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".



    Resposta: CERTO
  • Comentário do Professor...

    A assertiva está correta. Vamos pensar que Caio promova ação de cobrança em face de Ticio, por um suposto débito no valor de mil reais. Dai Ticio, em sua contestação, comprova que o pagamento já foi realizado e requer que o autor seja condenado a lhe pagar o dobro, com base no art. 940 do CC, que dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Isso é possível? Sim. Para o STJ Ticio pode se valer do referido dispositivo legal por toda e qualquer via processual, não havendo necessidade ser de alegada em sede de reconvenção e nem sendo necessária a propositura de ação autônoma. E mais, para a incidência do dispositivo do CC deve haver uma ação judicial de divida já paga, sem ressalvar as quantias recebidas, e a má-fé do cobrador. Vejamos julgado do STJ, o REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015 à respeito do tema:
    “proponho a seguinte tese: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".


    Resposta: CERTO

  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    -> Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576). 

    .

    fonte: dizer o direito.

  • É o que a gente chama de ação de repetição de indébito.

  • A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto. CORRETA


    Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Informativo 576 - STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    [...]

    Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art. 922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação, pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    (REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.)

  • GABARITO : CERTO

    ► STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

  • “Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015).  


ID
2695948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.


Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – [...] A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”.

     

    Também: Súmula 159/STF - Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CCB.

  • Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial dedívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida jáadimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Prescinde: Dispensa


    Não é o caso. É imprescindível a demonstração de má-fé


    GAB: ERRADO


  • Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

     

  • Art. 940, CC

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • ***Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC (pagamento em dobro)?

     

     

    Resposta: Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

     

     

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

     

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Informativo 576/STJ (2016) - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

  • Vamos pensar que Caio promova ação de cobrança em face de Ticio, por um suposto débito no valor de mil reais. Dai Ticio, em sua contestação, comprova que o pagamento já foi realizado e requer que o autor seja condenado a lhe pagar o dobro, com base no art. 940 do CC, que dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Isso é possível? Sim. Para o STJ Ticio pode se valer do referido dispositivo legal por toda e qualquer via processual, mas há a necessidade de que o réu demonstre a má-fé por parte do autor da ação:
    “Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015).   



    Resposta: ERRADO
  • É a famosa pegadinha do prescindível e do imprescindível!

    O cara sabe, mas erra por falta de atenção!

  • praque todas esses babozeiras...basta comentar que e a ma fé do cobrador como citado do colega acima....povo enrola mais que explica...impresionante

  • Tem que comprovar má-fé para pedir em dobro.

  • Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

     

    Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) MÁ-FÉ do cobrador.

     

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

     

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

     

    Resumindo

     

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de demonstração de má-fé do credor para condenação ao pagamento em dobro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/10/2018

  • Q898646

     

    Para que haja a sanção civil do art. 940 é indipensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesaindependendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.

  • Se for uma relação de consumo, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.


  • Comprovar má fé, rsrs dificil

  • Que ódio desse “prescindirá”...

  • também nao entendi. prescinde significa dispensa.o próprio professor colecionou um julgado que afirma ser imprescindível. complicado :(

  • Então Isabella, a questão é de modalidade "certo ou errado" e afirma que é PRESCINDÍVEL, logo o enunciado está incorreto porque é IMPRESCINDÍVEL a demonstração de má-fé.

  • Quando vc erra porque lê rápido a questão: está escrito PRESCINDÍVEL e não IMPRESCINDíVEL , logo a resposta é Errada

  • Informativo 576 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.)

    Súmula 159 – STF. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

  • O artigo 1531 mencionado pelo enunciado é o atual 940 do Código Civil de 2002.

    Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do artigo 940 -

    a) cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte) sem ressalvar as quantias recebidas

    b) má fé do cobrador (dolo)

    Fonte - Marcio Cavalcante

    Foco, força e fé

  • Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo máfé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.

    Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO : ERRADO

    ► STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 – art. 940 CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

    ▷ STF. Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fénão dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

  • eu e minha mania de nao prestar atenção no PRESCINDÍVEL E IMPRESCINDÍVEL

  • Repetição do Indébito

    CDC    Código Civil

    Cobrança indevida de dívida de consumo    Cobrança indevida de dívida civil

    Cobrança extrajudicial ou judicial    Cobrança judicial

    Exige efetivo pagamento da dívida    Basta a cobrança da dívida

    Exige MÁ-FÉ OU CULPA do fornecedor    Exige MÁ-FÉ (somente) do credor

    CDC: A repetição do indébito é sempre pelo dobro do valor que o consumidor pagou em excesso   

    CC: Convém distinguir: para a cobrança de dívidas já pagas, no todo ou em parte, a repetição é pelo dobro do valor cobrado; já para a cobrança de valor superior ao devido, a repetição é pelo valor equivalente ao que foi cobrado em excesso.

  • atualmente prescinde de ma-fé
  • STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de BOA-FÉ, NÃO dá lugar às sanções do art. 940 do Código Civil.

  • https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201823218

    O Recurso Especial 1.823.218 foi afetado como IDRD. No próprio RESP e má-fé foi dispensada.

    "a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor."

    Depois do IRDR provavelmente essa palhaçada de má-fé vai acabar. Eu até diria que essa questão, hoje em dia, já está errada pelo julgamento do RESP. O IRDR obrigará todos os tribunais a seguirem essa linha.


ID
2695951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • A assertiva está CORRETA, com base no art. 73, § 1º, III, do NCPC:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Note que ambos os cônjuges serão necessariamente citados. 

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/)

  • Para quem gosta de revisar o artigo inteiro, aqui vai:

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, §1º, III, CPC

  • IMPORTANTE SABER:

     

    As regras sobre autorização para o ajuizamento da ação e litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges (§§1º e 2º do art. 73, CPC) aplicam-se aos casos de união estável, DESDE QUE ELA ESTEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Caso não esteja, não pode depois a parte vencida alegar nulidade por conta dessa violação. Ou seja, não comprovada a união estável, não há necessidade da outorga.

     

    Exemplo na Jurisprudência:

    TJMG - 1.0290.07.048522-9/001. Data de Julgamento: 18/02/2016EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - OUTORGA - DESNECESSIDADE. Não havendo provas que demonstrem a suposta união estável no período em que o imóvel foi adquirido, anterior ao matrimônio, não se faz necessária a outorga da companheira para a alienação do bem imóvel.

     

    Fonte:

    Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/396274690/quem-vive-em-uniao-estavel-precisa-de-autorizacao-do-companheiro-a-para-vender-um-imovel-resposta-depende

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • É feio copiar o comentário do colega, ainda mais 3x.

  • Complementando, o art. seguinte traz: 

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Agregrando conhecimento:

    Classificação de litisconsórcio:

    - pela obrigatoriedade: pode ser necessário – o litisconsórcio será obrigatório. A origem disso se dá de duas forma: da expressa previsão da lei ou quando a natureza da relação jurídica demandar a necessidade de reunir sujeitos num mesmo polo (relação jurídica incindível – é aquela que tem pluralidade de titulares e que, por sua natureza, qualquer causa de modificação ou extinção afetará todos os seus titulares necessariamente. Exemplo: casamento) – art. 114 do CPC; ou pode ser facultativo, quando dependerá da conveniência e vontade da parte para o litisconsórcio ser formado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    - conforme dispõe o Art. 114 do NCPC o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    - e, conforme dispõe o Art. 73, §1º, III do NCPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

  • CPC:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    Além disso, CC 2002:

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.



  • Atenção, para propor ação, depende o regime de bens:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Se forem réus, devem ser citados ( o que é o caso da questão).

    CPC, Art. 73.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, § 1º, III do CPC/2015 (formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges)

  • CPC, Art. 73.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ( Quando o conjuge for autor, só precisará do consentimento, NAOterá litisconsórcio ATIVO)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (terá litisconsórcio PASSIVO)

  • Gabarito - Correto.

    CPC°15

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • GABARITO : CERTO (aos não assinantes)

    Simone Tavares , parabéns , finalmente alguém que desvendou o mistério com inteligência. Amém.

  • Antes de fundamentarmos a questão, vamos utilizar um pouquinho do nosso bom senso: se a dívida foi contraída por um cônjuge a bem da família, obviamente o outro cônjuge também usufruiu da quantia emprestada.

    Assim, imagine que o cônjuge não pague a dívida até a data de seu vencimento...

    Nada mais lógico exigir que o outro cônjuge seja citado também para responder à ação, já que muito provavelmente parte da quantia pode ter se incorporado ao seu patrimônio.

    Veja:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    Portanto, a citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária para formar um litisconsórcio passivo (ambos os cônjuges no polo passivo, como réus) para que a execução possa atingir os bens de ambos!

    Assim, a afirmativa está corretíssima!

    Resposta: C

  • Uma atenção especial ao artigo 73, caput do CPC! O CESPE já considerou como errada a afirmação que formaria litisconsórcio quando o cônjuge precisa de consentimento para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Bons estudos! Deus é a nossa força!

  • Gabarito: Certo

    Muito obrigada Euclecio Costa Almeida, não estava entrando na minha cabeça essa diferença!!

    Outra questão parecida com essa:

    Q1006883

    "Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário."

    Gabarito: Errado

    Comentário do Euclecio:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens → Quando o cônjuge for autor, só precisará do consentimento, NÃO terá litisconsórcio ATIVO

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação → terá litisconsórcio PASSIVO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Se não levou pra exceção, quer a regra!

    Letra C de banca do Capiroto!

    Abraços!

  • Gabarito correto.

    Direito real imobiliário ( envolve cônjuges) = litisconsórcio necessário unitário.

    Necessário = obrigatório (por força de lei, a fim de que os cônjuges demandem em conjunto;

    Unitário = decisão igual (decisão uniforme para os cônjuges).

    Bons estudos!

  • POLO ATIVO (Não se pode obrigar ninguém a litigar) ----> Necessário AUTORIZAÇÃO do cônjuge;

    POLO PASSIVO (Posso litigar contra qualquer pessoa) -------> LITISCONSÓRCIO Passivo Necessário;

  • GABARITO: CERTO.

  • Caí nessa... :(

  • Neste caso, ambos os cônjuges devem ser citados.

  • o contrário de SIMPLES é UNITÁRIO

    o contrário de necessário é facultativo.

  • CERTO

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que

    envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


ID
2695954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos

  • ERRADO – O item peca por falar em “incapacidade postulatória”. Nos casos do art. 104, do CPC/2015, a ato praticado pelo advogado é válido e eficaz, estando submetido à condição resolutiva, qual seja, a não apresentação da procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período, acarreta a ineficácia do ato praticado.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Pessoal errei essa questão no concurso, não concordei com o gabarito, porque entendia que a capacidade postulatoria  do Advogado decorria da inscrição nos quadros da OAB. Infelizmente encontrei algumas decisões, não vinculantes, que afirmavam que a capacidade era provada por instrumento de procuração.

  • Gabarito ERRADO.

     

    Ao peticionar em juízo, mesmo sem procuração, como é o caso do enunciado, o Advogado detém capacidade postulatória, ficando apenas a eficácia de seus atos condicionadas à apresentação do instrumento de mandato no prazo previsto de 15 dias.

     

    Falta de capacidade postulatória ocorreria se uma parte, por exemplo, ajuizasse ação em Juizado Especial com valor de 20 a 40 salários mínimos sem a assitência advocatícia. Aqui, haveria falta de pressuposto processual e tal fato poderia ser atacado em preliminar de defesa.

  • ERRADO

    O advogado só não tem incapacidade postulatória se não tiver a inscrição na OAB, que inclusive sem a inscrição nem advogado é. Portanto, mesmo sem a procuração ele possui capacidade postulatória, que em 15 dias ele deve apresentar para sanar o vício postulatório. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Na minha opinião:

     

    Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória,(quem é incapaz é parte, advogado é irregular, ele só teria incapacidade postulatória se ele não tivesse OAB)  a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

     

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA:

     

    CPC.Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte (Irregularidade em relação ao advgado -  ex: procuração) , o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

     

    Regra: Advogado + DP + MP

    Exceção:  Parte (casos previstos em lei. Ex: JEC, HC)

     

    As partes não podem, como regra, praticar tais atos, que são privativos dos advogados (públicos ou privados). Excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite que o leigo pratique atos processuais. É o caso do autor de demanda ajuizada perante o JEC, quando o valor da causa não ultrapassa a alçada de 20 salários mínimos ou daquele que impetra habeas corpus em favor de paciente que tenha sofrido ou que esteja na iminência de sofrer constrangimento ilegal que lhe prive de sua liberdade.

     

    Se o réu não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, ele será revel no processo, considerando-se que se recusou a manifestar-se validamente no processo.

     

    Por exemplo, o advogado do réu, ao apresentar a contestação, não junta a procuração. Intimado para fazê-lo, não comprova a regularidade da representação no prazo concedido pelo Juiz. Nesse caso, o réu será considerado revel e a contestação será bloqueada nos autos (ou desentranhada, se for processo físico).

     

    Fonte: Estratégia e outros sites

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 104, CPC:

     

    "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

  • Segundo Teresa Arruda Wambier não basta ser advogado para ter capacidade postulatória, este há de ser advogado da parte. Ou seja, uma aptidão específica. Ainda que o parágrafo segundo fale em ineficácia, a rigor, seria inexistente para a autora citada. Controvertido na doutrina.
  • O advogado não terá a capacidade postulatória à partir do momento que não apresentar a procuração em 15 dias após o ato, por isso o erro da questão.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • me pegou tb.

  • Só pelo fato de ser advogado e possuir registro na Ordem regular, já existe capacidade postulatória. No caso apresentado no enunciado, havia apenas uma representação irregular.

    ;)

  • Caí na pegadinha do malandro

  • Em linhas gerais, já que os colegas já trouxeram vários dispostivos e explicações, entendam que:

     

    ADVOGADO = EM REGRA, SEMPRE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA (não juntar a procuração não lhe retira esta capacidade, afinal ele não deixou de ser advogado, apenas não juntou o instrumento de mandato)

     

    PARTE = EM REGRA, NUNCA TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Exceção: Juizados até 20 salários-mínimos, justiça do trabalho, habeas corpus, etc.) 

     

    - Portanto, se não fosse juntado o mandato no prazo legal, o processo certamente seria EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MAS NÃO DO ADVOGADO, E SIM DA PARTE!!

  • Se tem OAB, possui capacidade postulatória. O problema da questão foi de representação processual, e não de capacidade postulatória. Ou seja, se alterarmos os termos "capacidade postulatória" por "representação processual", a questão estaria correta.

  • Caí na pegadinha! ahaha

  • Vou mandar Jay-z soltar uma bomba na CESPE. 

  • Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA todo advogado tem antes mesmo de receber procuração. Essa capacidade é ínsita aos advogados. Mas a representação processual, que não se confunde também com a representação de quem não pode estar por si só em Juízo, é o poder conferido ao advogado para, em Juízo, postular em nome da parte.

     

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a) do QC!!

     

     

     

  • Trata-se de defeito de representação e não de ausência de capacidade postulatória.

  • O advogado possui capacidade postulatória. A situação concreta trata-se de defeito provisório de representação!

  • Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.


    Sem procuração o advogado não tem permissão para postular em juízo, a não ser que seja para ajuizar ação em nome da parte, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para intervir em processo, para praticar atos urgentes, hipótese em que terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, para exibir a procuração em juízo. A regra é que a petição inicial venha acompanhada da procuração do advogado, que deve conter os endereços eletrônico e não eletrônico desse, salvo se o requerente postular em causa própria, ou nos casos previstos no art. 104.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Partes e Procuradores. Prof.ª Lisiane Brito. Gran Cursos

  • CESPE sendo CESPE. Questão fácil, mas com aquela pitada de veneno.

  • Problemática:

    Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

    Análise:

    1) Capacidade Postulatória: inerente à condição de ser inscrito na OAB ou de ser membro de instituição (Defensoria Pública, Procuradorias, Advocacia Pública).

    2) Hipóteses de dispensa da Procuração: Ato Urgente, Prescrição, Decadência ou Preclusão de Direito.

    Conclusão:

    1) A capacidade postulatória não é inerente ao documento "procuração", mas à condição de exercício profissional do mandatário.

    2) A prescrição é uma das exceções à regra da obrigatoriedade de representação processual (juntada de procuração de outorga aos autos), a qual deverá ser exibida, independentemente de caução, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    Fonte: art. 103 e art. 104, §1º CPC.

    _/\_

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 104, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

    Não há que se falar em incapacidade postulatória, mas, apenas, em postergação da apresentação do instrumento de mandato ou de necessidade de regularização da representação processual.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Caí nessa

  • ( E ) 

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."
     

  • Estará em IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA...

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Eduardo Gabriel, no seu comentário está faltando um "SALVO" aí no art. 104.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • O advogado não perde sua capacidade postulatória pelo simples fato de não apresentar procuração para a prática de ato urgente (evitar a prescrição), o que se verifica é uma irregularidade de representação, que deve ser sanada com a apresentação do instrumento de procuração no prazo de 15 dias, nos termos do CPC/15.

    Qualquer erro por favor me avisem!

  • Questãozinha filha da mãe...

  • O que garante a capacidade postulatória ao advogado ? seu registro e carteira da OAB!

    Então o simples fato dele atuar sem procuração nos casos previstos em lei não retira dele sua capacidade postulatória !!

  • Errado.

    TODAVIA, ENTRETANTO, CONTUDO.... SE O ADVOGADO NÃO APRESENTAR A PROCURAÇÃO NOS 15 DIAS SEGUINTES (PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO), ELE ESTARÁ EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

  • não há de se falar em incapacidade postulatória!

  • O advogado pode postular em juízo para evitar a prescrição, mesmo sem instrumento de mandato, ou seja, sem a procuração, obrigando-se a exibi-lo no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz, sem necessidade de prestar caução (art. 104, caput e § 1º, CPC). Não há nesta hipótese incapacidade postulatória porque o ato foi praticado por advogado e poderá ser ratificado por aquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, CPC).

       Prof° Antônio Rebelo

  • O enunciado escorrega ao falar em “incapacidade postulatória”.

    Nos casos do art. 104, do CPC/2015, dentro do qual se inclui a atuação para evitar prescrição, o ato praticado pelo advogado é válido e eficaz e a ele é conferida capacidade postulatória, mesmo sem a apresentação da procuração.

    Contudo, a não apresentação da procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período, acarreta a ineficácia do ato praticado.

    Portanto, nesses casos é conferida a capacidade postulatória ao advogado, de forma excepcional!

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Resposta: E

  • Corrigindo o colega Luís Guilherme... cumpre esclarecer que mesmo o advogado não apresentando a procuração em 15 dias (prorrogáveis por mais 15) não estará em situação de incapacidade postulatória, e sim ocorrerá a falta de prova de representação e os atos praticados por ele e não ratificados serão considerados ineficazes para aquele em cujo nome foram praticados.

  • Ter procuração nos autos não é condição indispensável para capacidade postulatória, haja vista o advogado em causa própria. No caso da questão, o que falta é capacidade postulatória da parte - pressuposto processual subjetivo -, não do causídico. Este, uma vez inscrito na Ordem, tem capacidade postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, independentemente de ter mandato.

    Fonte: Daniel Assumpção

  • Seria ausência de capacidade postulatória se o cara não fosse advogado. O que há é incapacidade de representação.

  • Para evitar prescrição, pode atuar sem procuração, apresentando-a posteriormente.

  • Se o Adv é um profissional habilitado e inscrito na OAB sem qualquer impedimento ao exercício da profissão, este possui capacidade postulatória. No caso em comento, existe apenas vicio na representação, necessitando de regularização!

  • Nesse caso, o advogado tem capacidade postulatória excepcional, o que deverá ser sanado posteriormente.


ID
2695957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • E, art. 112 §2º CPC

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 112, §2º, CPC:

     

    "Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia."

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Errado, dispensa-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Em 19/10/18 às 14:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/09/18 às 13:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/08/18 às 20:01, você respondeu a opção C. Você errou!


    Dessa aqui eu não me esqueço mais!

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.



    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo



    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

  • Não é necessária a comunicação, pois como a parte está sendo representada por outros advogados, não haverá prejuízo.

  • APENAS UM DETALHE!

    NÃO CONFUNDIR OS ARTIGOS 111 E 112 DO CPC:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    ASSIM:

    PARTE REVOGA MANDATO => DEVE CONSTITUIR OUTRO PROCURADOR EM 15 DIAS

    ADVOGADO RENUNCIA AO MANDATO => PERMANECE REPRESENTANDO POR 10 DIAS

  • tendo outros advogados não se faz necessária a comunicação. Avante Sempre!!!

  • Se ela continua representada não há necessidade de comunicação.

    Art. 112 § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • ERRADO.

    QUESTÃO:

    O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

    indispensável = OBRIGATÓRIO.

    Não é necessária a comunicação, pois como a parte está sendo representada por outros advogados, não haverá prejuízo.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Existe vários advogados - não necessita comunicar.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • QC, plmrdds!

    Essa questão aparece repetida duas ou três vezes!!!!

  • INDISPENSÁVEL

    INDISPENSÁVEL

    INDISPENSÁVEL

  • Art. 112

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Se constarem outros advogados, não precisa de comunicação.

  • ERRADO

    Conforme os art. 112 e o § 2º,art. 112, do NCPC, é dispensada a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração houver outorgado poderes a vários advogados.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


ID
2695960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO – Não há esse limite temporal pretendido pelo item.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Errado!

     A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO

     

    ART. 119, Parágrafo único.  A assistência será admitida em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

  • ERRADO. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do parágrafo único do art. 119, CPC:

     

    "Art. 119, p.ú. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

  • Gabarito : errado

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • *Existe lapso temporal para admissão do assistente?

     

    R: Não. O assistente será admitido em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, entretanto, o assistente recebe o processo no estado em que se encontre.

     

    *Quem pode atuar como assistente?

     

    R: Terceiro juridicamente interessado.

     

    Continue com fome!

  • Insta mencionar que o terceiro precisa ter interesse jurídico. As bancas gostam de colocar "interesse econômico" . Art. 120 Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • O assistência será admitida em qualquer grau de jurisdição, E NÃO APENAS PARA RECURSO CONTRA SENTENÇA.

    Art 119, §único NCPC

  • Admite-se assistência em qualquer procedimento e em TODOS os graus de jurisdição. 

  • Curiosidade para aqueles que também estudam processo penal: (O direito é um só =) )


    CPP: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (A assistência só pode no curso do processo até antes da sentença)


    CPC: Art. 119: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (No CPC, a assistência é cabível em qualquer momento!)

  • PAREM DE COLOCAR COMENTÁRIOS REPETIDOS!!!!!

    Isso apenas rouba tempo de quem realmente estuda. 

  • 1. Assistência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento - (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

  • Sobre a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que, conforme dispõe o Art. 119 caput e Par. Único do NCPC:

    - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la,

    - e que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

  • NCPC. Art. 119.  "Pendendo causa". Com base nesse termo admite-se a assistência após a citação do réu e até o trânsito em julgado.  

  • Gente, manera nos tratados jurídicos que vocês escrevem. A resposta é simples, um artigo apenas. Não dá mais que 5 linhas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • re a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

    Gostei (

    10


  • istência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento- (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

    Gostei (

    20

    )


  • Questão: ERRADA

    Artigo 119, CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Deus no comando!

  • Poderá requerer até o trânsito em julgado.

  • A qualquer momento até o transito em julgado.

  • em qualquer grau. (art. 119, pú)

  • Art. 119 do CPC. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Qualquer grau

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Não há esse limite temporal exigido para o ingresso do terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Ele poderá entrar no processo em qualquer grau de jurisdição.

    Perceba que o art. 119 afirma que a assistência será admitida em todos os graus de jurisdição!

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Todos estão corretos, mas a resposta continua incompleta.

    A questão quer saber até quando pode a parte requerer habilitação. Responder só que em qualquer grau a bola é devolvida sem resposta.

    O correto é até o transito em julgado EM REGRA, pois existem possibilidades em que a parte poderá no prazo de 2 anos ajuizar uma ação rescisória no TJ.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O cespe ama esse artigo ou é impressão minha??

  • Não há esse limite temporal pretendido pelo item


ID
2695963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos (litisconsórcio simples)apenas para os que não foram citados.

  • Art. 115, do CPC: 

     A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  •  IC = INEFIZAR + CITAÇÃO 

     NÚ = NULA + UNIFORME

    BJUuuuuu

  • Para acrescentar: IMPORTANTE SABER!

     

    Se houver NULIDADE absoluta, como no caso do litisconsórcio unitário não formado, o caso é de RESCISÓRIA por quaisquer das partes, tanto o litisconsorte presente quanto o ausente (art. 966, V, do CPC).

    Se houver INEFICÁCIA, como no caso de litisconsório simples, o litisconsorte presente sofre os efeitos da decisão, sendo que o ausente pode, por simples petição nos autos da execução da sentença, requerer que o próprio juiz da causa faça cessar os efeitos da sentença (não há necessidade de rescisória).

     

    Por fim, seja qual for o efeito da não formação do litisconsório necessário (nulidade ou ineficácia) em todas as situações será cabível impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, para que o litisconsorte necessário não integrado à lide se safe dos efeitos da sentença de procedência que lhe foi indevidamente imposta.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • Meu macete:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUUULA, se a decisão deveria ser UUUNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    II - IIINEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiiitados; (L.SIMPLES).

     

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (LITISCONSÓRCIO SIMPLES)

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • PARA DE COPIAR COMENTÁRIO, SENHOR LICIO RODRIGUES!

  • Ineficácia parcial que só atinge terceiros que não foram parte no processo. Litisconsário necessário simples.

  • Anotações de aula:

    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: artigo 115, p.u, do CPC – o juiz pode, de ofício, determinar a formação do litisconsórcio, sob pena de extinção do processo. Perceba que o vício é sanável, mas se, oportunizado, não for saneado, levará à extinção do processo. Agora, se todo mundo “comer bola” (ninguém viu que haveria necessidade de litisconsórcio) e o processo seguir até a decisão, o artigo 115 prevê que ela será nula ou ineficaz, dependendo se o litisconsórcio deveria ser unitário ou simples, respectivamente. Ou seja, se a decisão tinha que ser a mesma para todos que deveriam ter integrado o processo (unitário), ela será nula (não vale para ninguém). De outro lado, se a decisão não precisava ser igual para todos (simples), ela será ineficaz apenas para os que não foram citados (para as partes ela terá sido válida e eficaz; apenas para aqueles terceiros que deveriam estar ali e não estavam, não gerará efeitos). Para exemplificar o último caso, vejamos. Ação de usucapião tem que ter litisconsórcio necessário entre o antigo proprietário e os confitentes (são os vizinhos do imóvel). Por alguma razão, o autor esquece de incluir um dos confitentes no polo passivo e a ação é julgada procedente, ele ganha, transita em julgado e tudo certo. Dali a meia dúzia de anos, aquele sujeito que tinha que ter sido citado, ajuíza ação reivindicatória para discutir um pedaço de área do terreno que aquele autor havia ganhado. O réu na reivindicatória – autor da ação de usucapião lá atrás - vai alegar que eles não podem mais discutir isso por conta da coisa julgada material. Isso não será acatado, porque para aquele autor da reivindicatória aquela decisão da usucapião, para ele, foi ineficaz, porque ele tinha que estar no polo passivo, mas não foi citado, de modo que ele poderá discutir aquele direito.

  • Segunda questão do ano de 2018 do CESPE cobrando o mesmo artigo!!!

     

  • Galera, trata-se de questão sempre cobrada nas provas de Processo Civil. Assim, devemos memorizar:

     

    a) Litisconsórcio necessário unitário ------> Sentença NULA/INVÁLIDA

     

    b) Listisconsórcio necessário simples ------> Sentença INEFICAZ

  •  

    Não há razão para memorizar, vamos ENTENDER.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 115 caput, I e II do NCPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; e ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • litisconsórcio UnitáriOdecisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • LNU (Litisconsórcio Necessário Unitário ) - NULA. 

    LNS - ineficaz. 

  • Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

     

    Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

     

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

  • GABARITO ERRADO

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

    ESQUEMATIZANDO:

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • Tratando-se de LITISCONSÓRCIO SIMPLES, a sentença será ineficaz para aquele que não participou [mas deveria] do contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • rt. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • A questão tem dois erros: a falta de participação de pessoa que a lei imponha, na relação processual, sua participação ("litisconsórcio necessário") será ineficaz caso não tenha sido citada, mas apenas se a decisão puder ser diferente para ela ("litisconsórcio unitário").


    E o segundo erro é o de que, se a pessoa participou da relação processual, não há por que a sentença lhe ser ineficaz.


  • INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

  • Grife lá no seu vade mecum:

    Art. 115, II, CPC.

  • A sentença será ineficaz apenas para aqueles que não foram citados

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC)

    Questão:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZ) apenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    Gabarito: ERRADO

  • No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitário, onde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC) 

    Questão: 

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZapenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitárioonde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Nesse caso a sentença de mérito é INEFICAZ apenas para os que não foram citados.

    TJAM2019

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

  • CPC/2015

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio passivo necessário unitário)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (litisconsórcio passivo necessário simples)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • A sentença será apenas INEFICAZ (não inválida) quanto a quem não participou do processo. Isso vale para o litisconsórcio simples - quando cada litisconsorte pode sofrer condenações diferentes.

    Já no litisconsórcio unitário - quando cada litisconsorte sofrerá exatamente a mesma condenação - a sentença seria NULA.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - DEVE SER UNIFORME A TODOS QUE DEVERIAM INTEGRAR O PROCESSO, A SENTENÇA É NULA TANTO PARA QUEM FOI CITADO OU NÃO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES - SENTENÇA DE MÉRITO VÁLIDA PARA QUEM FOI CITADO E INEFICAZ PARA QUEM NÃO FOI

    (ART. 115. CPC)

  • anotar

    EBEJI: "Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles".

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida SEM a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todOs que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio UnitáriO);

    II - InEficaz, nos outros casos  (litisconsórcio sImplEs), apenas para os que não foram cItados.

    litisconsórcio sImplE= em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença InEficaz para os não cItados

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla para todOs

  • Para respondermos a esta questão, precisamos verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

    Se o litisconsórcio necessário era unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

    A questão está, dessa forma, incorreta.

    Veja o fundamento legal disso:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: E

  • O litsconsórcio pode ser: I) facultativo ou necessário; II) unitário ou simples; III) passivo ou ativo.

    Litisconsórcio Facultativo: a formação não é obrigatória, mas sim opcional.

    Litisconsórcio Necessário: as partes têm o dever de litigar juntas. Isso decorre de determinação legal ou da natureza indivisível da relação de direito material. Nesse caso, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litconsortes.

    Litisconsórcio Simples: ocorrerá sempre que for possível decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte.

    Litisconsórcio Unitário: nesse caso, o juiz é obrigado a decidir de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    No caso, a assertiva está ERRADA, pois a sentença, naquele caso, será ineficaz e não inválida.

  • No litisconsórcio necessário simples a sentença será diferente para cada um dos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação torna a sentença invalida em face dos não citados (obviamente válida em face dos que foram citados).

    No litisconsórcio unitário a sentença é uma só e deve ser uniforme em face de todos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação em face de qualquer um deles torna a sentença nula pois para surtir efeito todos devem ser citados na demanda.


ID
2695966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    (...)

  • Gabarito: Certo

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Outros artigos interessantes:

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

     

  • CERTO 

    CPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!

     

    Aplicação dos arts. 188 e 189, CPC:

     

    "Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, saldo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."

     

    "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:"

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:

     

    Arts. 188 e 277 CPC

     

    Sucintamente, o princípio da instrumentalidade das formas nos ensina que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes.

     

    https://phdireito17.jusbrasil.com.br/artigos/475336351/o-principio-da-instrumentalidade-das-formas-no-processo-civil

  • A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam.

     

    Como regra, acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, estabelecido no CPC, art. 188: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.


    Esse artigo contém duas regras importantes: a de que, salvo lei em contrário, a forma é livre; e a de que, mesmo quando há forma determinada por lei, o ato será válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade essencial. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento do direito substancial. Quando a lei determina que o ato seja realizado de determinada forma, não tem em vista a formalidade ou solenidade em si, mas o alcance de determinado fim; se atingido por outro meio, ficará afastada qualquer nulidade.


    Por exemplo: a lei determina que o réu seja citado e estabelece a forma pela qual isso deve ocorrer. Se for desrespeitada, mas o réu comparecer e apresentar contestação, não haverá nulidade, porque o objetivo do ato — dar ciência ao réu da existência do processo, permitindo-lhe que se defenda — terá sido alcançado.

     

    Por último, os atos são públicos, exceto nos casos de segredo de justiça (CPC, art. 189).

  • A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam.

     

    Como regra, acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, estabelecido no CPC, art. 188: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.



    Esse artigo contém duas regras importantes: a de que, salvo lei em contrário, a forma é livre; e a de que, mesmo quando há forma determinada por lei, o ato será válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade essencial. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento do direito substancial. Quando a lei determina que o ato seja realizado de determinada forma, não tem em vista a formalidade ou solenidade em si, mas o alcance de determinado fim; se atingido por outro meio, ficará afastada qualquer nulidade.



    Por exemplo: a lei determina que o réu seja citado e estabelece a forma pela qual isso deve ocorrer. Se for desrespeitada, mas o réu comparecer e apresentar contestação, não haverá nulidade, porque o objetivo do ato — dar ciência ao réu da existência do processo, permitindo-lhe que se defenda — terá sido alcançado.

     

    Por último, os atos são públicos, exceto nos casos de segredo de justiça (CPC, art. 189).

  • Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Em 10/10/19 às 22:57, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 08/10/19 às 19:07, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 28/09/19 às 16:57, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 02/09/19 às 18:56, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Isso com certeza ñ é normal

  • PALAVRA MÁGICA = EM REGRA...

  • Perfeito!

    Item correto.

    A regra é a liberdade das formas e a publicidade dos atos processuais:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Princípio da publicidade (art. 189, NCPC) e Princípio da liberdade e instrumentalidade das formas (art. 188, NCPC)

  • certo

    Regra - forma indeterminada e público

    Exceção - quando a lei estabelecer a forma e exceção.

    loreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:

    Afirma que , caso exista uma forma prevista em lei - para que o ato seja realizado e, ao realizá-lo, não seja respeitado tal formalidade, mas atingir seu objetivo sem gerar danos, será considerado VÁLIDO.

  • GABARITO: CERTO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Gabarito "certo".

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    É o Princípio da instrumentalidade das formas: são válidos os atos que atingirem a finalidade, mesmo não cumprida a forma.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos (...)

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.


ID
2695969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Artigo importante!! Decorar também o parágrafo único!

  • A tutela provisória de evidência será sempre incidental, ou seja, ocorrerá no bojo do processo, não há urgência. O direito é evidente.

    É tempo de plantar. 

  • Gab. ERRADO

     

    CPC, Art. 311: Tutela de EVIDÊNCIA = NÃO há necessidade do PERICULUM IN MORA (Só é necessãrio a comprovaçao do FUMUS BONIS IURIS).

     

    CPC, Art. 300: Tutela de URGÊNCIA = É necessário tanto o PERICULUM IN MORA como, também, o FUMUS BONI IURIS.

     

    Instagram: @viniciusserra__

    www.viniciusserra.com.br

  • ERRADO 

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • TUTELA DE EVIDENCIA= NÃO CONCEDIDA ANTECEDENTE, NÃO SE ESTABILIZA, CONCEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    ·         Art. 311 do CPC;

     

    ·         Sua concessão independe / prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (não exige a demonstração do periculum in mora).

     

    ·         Só será concedia de forma incidental e será sempre antecedente;

     

    ·         É fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito;

     

    ·         O juiz adianta os efeitos práticos da sentença de mérito;

     

    ·         Hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SV;

     

    Obs.: 1. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada.

     

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Obs.: 1.  Trata-se de uma ação de depósito com pedido de devolução do bem. (P reipersecutório é o requerimento de devolução de bem.).

     

    Obs.: 2. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Bora!

     

     

     

  • Gabarito: "Errado".

     

    Aplicação do art. 311, CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco útil do processo, quando:"

     

  • Gabarito ERRADO.

     

    O enunciado apresentou a definição e requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e apenas trocou por "tutela de evidência".

  • São requisitos para a tutela de urgência, e não de evidencia
  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em: 

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

  • Falso, esses requísitos são necessários apenas para as tutelas de urgência.

     

  • ERRADO.

    TRATA-SE DE REQUISITO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. ASSIM, É NECESSÁRIO OS REQUISITOS DE ALTA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E NÃO PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RÉU.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA - TRATA QUESTÕES PROCESSUAIS. 

    É PRECISO PROVAR AS ALEGAÇÕES DE FATO + POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENÇÃO PROCESSUAL

  • Art. 311CPC - A tutela de evidência será concedida, independemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • a tutela de evidência será concedida, independentemente da demostração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Informação adicional sobre o assunto

     

    Alguns Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sobre a Tutela de Evidência:

     

    Enunciado n.º 34: (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada).

     

     

    Enunciado n.º 35: (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória).

     

     

    Enunciado n.º 418: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

     

     

    Enunciado n.º 422: (art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    Enunciado n.º 423: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Sobre a tutela provisória fundada na evidência...

     

    A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência. Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco, mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão. Em regra, é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo, bem como o processamento de recursos, às vezes dotados de efeito suspensivo, para só então alcançar — em caráter provisório ou definitivo — o bem ou a tutela do direito pretendido. E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda, e não raro ele faz uso de expedientes para retardá-la, beneficiando-se com essa demora.

     

    Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente, de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional, caso em que a solução será postular a tutela de urgência. Mas de situações em que, presentes determinadas circunstâncias, não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora.


    A tutela provisória de evidência permite ao juiz, pois, que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.

     

    Desse modo, a evidência é um dos fundamentos da tutela provisória (o outro é a urgência). Havendo a situação de evidência, o juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre satisfativa. Isso porque a situação de evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tá evidente, não precisa provar. (Basta a convicção ...)

  • A concessão da Tutela de Evidência indepente da demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Portanto, ERRADA

  •            REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

     

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

     

    Q927864     - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • GAB: E

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)

    #rumoaprovação

    #avante

  • Independente demonstração de perigo de dano

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Errado

  • NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de

    evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação

    jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se

    como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    LIMINARMENTE   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente  +  houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    LIMINARMENTE   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE URGÊNCIA!

  • Gabarito - Errado.

    Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção da tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. 

  • Negativo!

    A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO.

    Cespe AMA perguntar se na tutela de evidência tem que ser demonstrado o periculum in mora!

  • Errado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO

    De acordo com o art. 311, do NCPC

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


ID
2695972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Apenas complementando o comentário do colega, há também a hipótese da procedência:

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • o juiz pode conceder uma "liminar" 

    liminar = decisão sem escultar a parte contraria 

  • ERRADO.


    O JUIZ PODERÁ JULGAR A CAUSA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.

    PODEMOS CITAR COMO EXEMPLOS; 

    - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR 

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  •  

    Juntando tudo:

     

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu: 

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    ATENÇÃO. Para quem faz concurso na área trabalhista:

     

    IN 39-2016 TST:

     

    Art. 7° APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

     

    OBs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA.

     

    Bora!

     

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 9º e 332, CPC:

     

    "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701."

     

    "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • ERRADA

    É PERMITIDO ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, Sem PREJUDICAR aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Acredito que a questão está errada, mas pelo motivo da rejeição liminar do pedido, e não pela tutela provisória!

    A regra é que é vedado, mas existe exceção à regra, como é o caso da rejeição liminar do pedido.

    Aqui estamos falando em coisa julgada, que, a meu ver, é o que a banca pede ao inserir "JULGAR" na assertiva.

    JULGAR, termo empregado, é sentença.

    CONCEDER é tutela, por meio de interlocutória.

    Por esse motivo acredito que se trata da rejeição liminar do pedido, não da tutela provisória.

  •  

    Causas que dispensem instrução, quando o pedido que contrariar:

    Súmula STF ou STJ

    Acórdão STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

    Tese firmada em IRDR ou de assunção de competência

    Súmula TJ direito local

    e

    decadência ou prescrição

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Juiz pode julgar  o pedido sem a prévia citação do réu na hipótese de improcedência liminar do pedido.

    --------------------------------------------

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • Tipo de questão pra deixar em branco, vc não sabe se a banca vai cobrar a regra ou as exceções. Esse tipo de questão não deveria ser cobrada na modalidade de certo ou errado. Mas a CESPE adora, simplesmente para não correr o risco de ver alguém gabaritar uma de suas provas.

  • E aí? Regra ou exceção? Fui na regra, me lasquei! 

  • ERRADO

     Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • Além das causas que dispensam instrução, há também o pedido liminar, que pode ser julgado, liminarmente, sendo o contraditório e ampla defesa posterior.

  • Difícil lidar com a banca, uma hora cobram a regra, outra hora cobram a exceção.. Não tem nenhum "absolutamente", "sempre", nenhuma palavra que ajude a fazer a questão com segurança e sem margem de manobra.

  • QUESTÃO VIRA-VIRA = pode estar CERTA E ERRADA AO MESMO TEMPO.

    A forma mais SUJA de manipular gabarito e "tornar" candidato específico aprovado. 

    É regra ou exceção?

    Pq se não especificar, vale a regra, e a alternativa é CERTA. 

     

     

  • Ótimo comentário da LEILA PROCURADORA MPT.

  • Penso que, além das hipóteses de improcedência liminar do pedido, a banca quis do candidato o conhecimento acerca da relação entre o contraditório e a liminar "inaudita altera parte".

     

    Explico.

     

    O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os processos judiciais e administrativos. Mas não estabelece que ele tenha de ser necessariamente prévio.


    Há casos em que se justifica o contraditório diferido, postergado, realizado a posteriori. São, principalmente, aqueles que em há risco iminente de prejuízo irreparável, ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento jurisdicional. Imagine-se que alguém tente fugir com uma criança, levando-a para outro país. A mãe, preocupada, ajuíza ação de busca e apreensão. Se fosse necessário ouvir primeiro o réu, haveria risco de desaparecimento da criança.


    Tais circunstâncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida e, depois, ouça o réu (liminar "inaudita altera parte").

     

    Não há ofensa nenhuma ao contraditório, porque ele é observado, e o litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis. Mas ele só é tomado a posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinação judicial.


    Por fim, as tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os incisos do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado inicial da ação monitória.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    [...]

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    [...]

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Bons estudos!

  • Venho notando que o CESPE vem considerando questões incompletas como corretas. Vamos ficar de olho.

  • A doutrina classifica o referido caso como contraditório inútil.

  • Existem duas hipóteses do juiz decidir sem que o réu seja citado, a primeira delas é a prevista no art.9, I, II, III (basicamente diante das tutelas de urgência e evidência) que embora não sejam, geralmente o pedido o pedido principall, não deixam de fazer parte do pedido da inicial. A outra possiblidade é a decisão de improcedência liminar do pedido- art. 332

  • Fui na exceção e acertei! Mas eu acho essa banca a mais ridícula de todas! Já não basta ter q estudar pro concurso, ainda vc tem que estudar a banca...é o fim da picada!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • típica questão coringa...

  • improcedência liminar do pedido e tutela de evidência

  • Da forma como foi redigida, podemos deduzir que a assertiva nega, em qualquer hipótese, o julgamento do pedido do autor na petição inicial antes da citação do réu.

    Contudo, não é bem assim... Vimos que, nos casos de julgamento por improcedência liminar, o pedido do autor será julgado improcedente antes mesmo de o réu ser citado!

    Isso mesmo: a sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor.

    Vamos recordar quando o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido do autor?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, afirmativa errada.

    Resposta: E

  • O juiz PODE julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu nos casos de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, neste caso o juiz resolve o mérito da demanda independente da citação do réu.

    ART 319: Nas causas que dispensem a fase instrutória (É dizer não há necessidade de produção de provas), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1- Enunciado de súmula do STF ou STJ

    2-Acordão proferido pelo STF ou STJ

    3-Enunciado de sumula de tribunal local

    4-Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO.

    Lembrando também que nos casos de tutela de evidência, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Juiz pode conhecer o mérito liminarmente a favor do réu, mesmo que o réu não esteja sendo citado.

    No art. 332 temos os casos de improcedência liminar do pedido que contrariar:

    Enunciado de súmula do STF ou STJ

    Acórdão proferido pelo STF ou STJ em recursos repetitivos

    Entendimento firmado em demandas repetitivas ou assunç. de competência

    Enunciado de súmula de TJ sobre direito local

    O juiz também pode julgar liminarmente improcedente na ocorrência de decadência ou prescrição.

  • Só lembrar de uma Liminar...

  • A questão está incompleta, portanto passível de anulação.

    Se a afirmativa apenas consigna a regra, deveria o gabarito estar correto.

    Se a banca queria avaliar se o candidato conhecia a exceção deveria deixar claro na questão, o que não ocorreu. Pois em regra "é vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • PODE julgar pedido

    NÃO pode deferir pedido

    Art. 239 CPC

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Essa é recorrente..

  • Errado, é possível em caso de julgamento liminar - vamos imaginar que o pedido do autor contrarie súmula -> inviável manter o processo.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Neste julgamento não tem prejuízo ao réu.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Improcedência liminar do pedido... O réu nem citado é.

  • Art. 332, CPC. INDEPENDENTEMENTE !!


ID
2695975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 334

    (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Não confundir o valor da porcentagem com o do art. 77 que trata dos deveres das partes.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V- ...

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ VINTE POR CENTO do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • GABARITO: Errado

     

     

    O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel. (É considerado Ato atentatório à Dignidade da Justiça + multa de até 2%, revertida em favor da União ou Estado). Art. 334 §8º NCPC.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

     

    No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação

     

    a) será considerado revel e seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça.

    b) será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.(Certo) 

    c) será considerado revel e sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

     

     

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Alumínio - SP Prova: Procurador Jurídico

     

    Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar: caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa. (Errado)

     

     

     

    Bons estudos !

  • nao entendi, nao esta certo ? exatamente como diz a lei?

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Nao comparecer a conciliacao nao Induz revelia 

  • ERRADO 

    CPC

    ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  •  

    Ato atentatório à dignidade da justiça no CPC:

     

     

    I - NA FASE DE CONHECIMENTO:

     

    Valor: até 20% do valor da CAUSA;

     

    Obs: Valor da causa irrisório ou inestimável: a multa será de até 10 vezes o valor do SM;

     

    Beneficiário: União ou Estado;

     

    Não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público;

     

    Aplica-se ao depositário infiel (Art. 161. PÚ);

     

    Execução da multa: observará o procedimento da execução fiscal.

     

    Art. 77 e parágrafos.

     

     

    II - NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE C e M:

     

    Valor: até 2% da VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou valor da CAUSA;

     

    Beneficiário: União ou Estado;

     

    Art. 334. § 8o.

     

     

    III - NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

     

    A - REGRA:

     

    Condutas puníveis: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Valor: até 20% do valor atualizado do débito em execução;

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 772. II;

    Art. 774 e parágrafo único.

    Art. 777.

     

    B - PECULIARIDADE NA EXECUÇÃO:

     

    Conduta durante o procedimento de ARREMATAÇÃO do bem: Considera-se AADJ a SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. 

     

    Valor da multa: até 20 % do valor atualizado do BEM.

     

    Beneficiário: o EXEQUENTE.

     

    Execução da multa: nos próprios autos do processo;

     

    Art. 903. 6o.

     

    Bora!

     

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 334, §8º ->   O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2(dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, 

    revertida em favor da União ou do Estado.   //não em favor da parte contrária.

  • Não entendi!

     

    Qcfriends???

  • GABARITO ERRADO


    REVEL- NÃO CONTESTAR a ação.
    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    ART 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Será considerado ato atentatório.

    A revelia ocorrerá se o réu deixar de apresentar contestação, ( art 344). Via de regra, 15 dias após a audiência de conciliação; demais situações, vide art 335 CPC, sobre o termo inicial para apresentação da contestação:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Gabarito: "Errado"

     

    É considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, 8º, CPC:  "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

     

  • ERRADO. Art 334, § 8º do CPC - "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentaório à diginidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vatagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

  • Apenas para complementar os brilhantes comentários dos colegas:

    A regra é diferente no Juizado Especial Cível, conforme art. 20 da Lei 9099/95:

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Se não for na audiência é ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça e será condenado a multa de até 2% que será revertido em favor da U ou E

    Não confundir pois é ato atentatório e não litigância de má-fé.

     

  • Se atentem que a revelia se dá com a falta de apresentação da contestação pelo réu,  sendo esse exatamente o conceito trazido pelo prof. Daniel Assumpção em seu livro (2017, p. 683): "A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação." 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Uma informação adicional sobre o assunto:

     

    Teor do Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

  • Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de CONCILIAÇÃO é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Tenho uma dúvida, o CPC menciona apenas o não comparecimento injustificado à audiência de CONCILIAÇÃO e NÃO DE MEDIAÇÃO, alguém sabe se na doutrina ou jurisprudência há entedimento de que o § 8o se aplica também às audiências de mediação?

     

  • Amanda, acredito que sua dúvida pode ser esclarecida pelo comentário da colega Raquel Rubim, logo abaixo do seu, segundo o qual, conforme Enunciado n.º 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o §8º aplica-se também às audiências de mediação. Bons estudos!

  • Ato atentatótio à dignidade da justiça com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

  • Revelia é diferente de não comparecimento injustificado, sendo diferente, também, da ausência de contestação.

  • CPC Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • ERRADO

    Art. 334, § 8o -  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • rt. 334, § 8o -  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


    Gostei (

    5


  • Multa para as partes:

    ·  Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má-fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10º e 11) = até 10%

    ·  As únicas multas de até 20% para a parte são:

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    ·  Multa de até 5% para a parte:

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

    Multas não revertidas para as partes:

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado

    Interessante notar que as multas por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no art. 77, § 2º, e no art. 334, § 8º, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.

    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de até 2%.

    Ou seja, multa por ato atentatório à dignidade da justiça:

    - Em regra, até 20% e ao Estado;

    - Exceções:

      *2% por ausência à audiência de conciliação ou mediação;

      *Revertida à parte na execução.

  • Só para complementar, há severa crítica de parte da doutrina quanto à constitucionalidades do art. 334, § 8º, do CPC.

  • Revelia é a falta de contestação formal!

    #pas

  • Tem gente que cola um textão pra justificar essa resposta rsrsrsrs!

  • O réu que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso umamultinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item errado.

  • Cuidado para não confundir com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais n. 9099/95 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. bons estudos.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • CPC

    Art. 334

    (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de ATÉ DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    OBS: Caso essa questão fosse referente ao microssistema dos Juizados Especiais, a ausência injustificada do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ocorreria a revelia com a aplicação de seu efeito material.

    LEI 9099/95

    Seção VII

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art.334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Muito cobrado pela CESPE a consequência do não comparecimento do réu à audiência de conciliação imputando falsamente ser o caso de revelia.

    -> ENSEJA MULTA de até 2% v.c.

    -> Revertida para o Poder Público.

    No entanto, a revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.

    Os efeitos da revelia são:

    a) Presunção de veracidade dos fatos narrados.

    b) Desnecessidade de intimação do réu revel sem advogado para os demais atos do processo.

  • Revelia -> ausência de contestação.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

    É uma fase, mas vai passar!


ID
2695978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

  • Ausente a adjetivação "PROCEDIMENTALMENTE" do enunciado da questão, esta tornar-se-ia errada, já que não se observaria o requisito disposto no § 1º, I, do art. 327, do CPC, que exige, para a cumulação de pedidos, que estes sejam compatíveis entre si.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

  • Gabarito CERTO!

    No entanto, considerei a questão errada pq um dos requisitos para admissibilidade da cumulação dos pedidos é que os pedidos sejam compativeis entre si.

    Podemos observar no art 327 § 1º do NCPP.

     

    Alguém pode me ajudar?

  • Sobre o art. 327, § 2˚, do CPC/2015: “Essa cláusula geral pode ser fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido.” (DIDIER, 2017, p. 649)

  • Gabarito: CERTO!

     

    O artigo 327,§1º, in verbis, prevê os requisitos de admissibilidade da comulação de pedidos, quais sejam: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si; 2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, e 3) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    Todavia, de acordo com o §3º do referido artigo (não consigo postar o teor do parágrafo aqui porque excede os caracteres), é inaplicável a exigência prevista no §1, inciso I (que os pedidos sejam compatíveis entre si), nas duas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), que se caracterizam pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados. Dessa forma, nas espécies de cumulação imprópria (alternativa e subsidiária), sabendo-se de antemão que o autor, na melhor das hipóteses, receberá somente um dos pedidos formulados, esta exigência legal deve ser afastada.

     

    Logo, o requisito de que os pedidos sejam compatíveis entre si é tão somente aplicável às espécies de cumulação própria (simples e sucessiva).

     

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:

     

    PRÓPRIA:

    - Simples: Os pedidos são absolutamente independentes entre si. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados.

    - Sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos ser analisado.

     

    IMPRÓPRIA:

    - Subsidiária/Eventual: O segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Nesta espécie de cumulação o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando bem claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior.

    - Alternativa: Reunião de pedidos feitos pelo autor com a intenção de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Nesta espécie de cumulação o autor cumula pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles.

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

     

     

  • Graci Determinada ,

     

    A questão tem uma "pegadinha", os pedidos não são incompativeis entre si; eles são PROCEDIMENTALMENTE incompativeis ( "pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis" ). Ou seja, os procedimentos são diferentes (e.x.: Sumaríssimo x Ordinário).

     

    Cuidado, o comentário da Thamy não se aplica à questão, a incompatibilidade é procedimental, por isso pode ser adotado o procedimento Comum.

    Não se trata da exceção do § 3 , a questão em nenhum momento fala sobre cumulação imprópria, mas sim de incompatibilidade PROCEDIMENTAL.

     

  • É verdade, VR. Você tem toda a razão. Nem me atentei que a incompatibilidade era procedimental. Obrigada!

     

    Meu comentário fica de complemento aos estudos então. 

  • Valeu @VR! A minha dúvida também era esta! ;)


    Resposta: C

  • APROFUNDANDO NA DOUTRINA!!!!!

    Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material ; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual ) para designa a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.

     

    Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Gabarito: CERTO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Na questão em tela, deve-se observar que a incompatibilidade é de procedimento, não é determinado que os pedidos sejam incompatíveis entre si. Sendo assim, aplica-se o §2º do art. 327 do Novo CPC.

  • Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

  • e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é incompatível com o procedimento comum.

    Gostei (

    10


  • O QC errou na hora de classificar o assunto.

  • bela análise da amiga ou amigo VR.

  • Li a parte “pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis” como se fosse “pedidos incompatíveis” :/ mesmo sabendo o artigo eu erraria por falta de atenção ://///

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    P. DA ADEQUAÇÃO (Primeira vez que cai na CESPE)

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. V

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ P. DA ADEQUAÇÃO

    Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327)

    Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele

    Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

    Fonte: FUC (CiclosR3)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.

    FONTE: Estratégia concursos

  • Perfeito. Se houver incompatibilidade entre os procedimentos dos pedidos, será possível cumulá-los se o autor adotar o procedimento comum:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Item correto.

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA,

    A questão não trata de pedidos incompatíveis entre si (hipótese expressamente proibida pelo CPC), mas somente de pedidos cujos procedimentos são diferentes.

    Nesses casos, o §2º nos traz a seguinte solução:

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Desse modo, a incompatibilidade procedimental não constitui óbice à cumulação dos pedidos desde que o autor empregue o procedimento comum.

    Observação: ERREI ESSA DUAS VEZES!!!!

  • O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum. CORRETA

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS > CPC = compatíveis, procedimento seja adequado a todos, competência do mesmo juízo

    No entanto, a questão não trata da cumulação de pedidos incompatíveis (expressamente vedado pelo CPC, com a ressalva da cumulação IMPROPRIA subsidiária ou alternativa – art 326), mas sim de pedidos com procedimentos incompatíveis, o que será admitido se puderem ser reunidos no procedimento comum.

    Art 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    ERREI 3X

    Exige atenção!

  • Certo.

    Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    LoreDamasceno.

  • Mas se n tivesse a palavra procedimentalmente estaria errada, ne?

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.


ID
2695981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo - em respeito ao princípio da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias 

  • Vale ressaltar que, como já falado, cabe fungibilidade entre as ações possessórias, o mesmo não ocorreria caso fosse uma ação reivindicatória.

  • CERTO 

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • CERTO- Princípio da fungibilidade: devido a morosidade na tramitação, visa resguardar um direito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Aplicação do art. 554, CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

     

  • *DEFESA DA POSSE = AÇÃO POSSESSÓRIA (PROPIETÁRIO E POSSUIDOR) = causa de pedir e pedido POSSE – DUAS formas de proteção: 

    A) Desforço imediato da posse (art. 1.210, p. 1º do CC) – ação de direito material; possuidor esbulhado ou turbado, independentemente de recorrer ao P. Judiciário, REAGIR À INJUSTA AGRESSÃO (exercício da autotutela – regras do CC);

    B) Ações Possessórias – recorre ao PJ p/ prestação da tutela jurisdicional;  

    *P. DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

     

    1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE => ESBULHO (perda da posse); 

    2) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE => TURBAÇÃO (incômodo/perturbação da posse);

    3) AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONFLITOS COLETIVOS POR IMÓVEL;

    4) INTERDITO PROIBITÓRIO => PROTEÇÃO (ameaça da posse);

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade!!!!!!

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações entre as tutelas possessórias, sendo lícito o juiz conceder uma tutela provisória diversa da pleiteada pelo autor.

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

     

    Vem expressamente prevista no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.


    Em outras ocasiões, vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada.


    Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou nas tutelas provisórias, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante.


    Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada.


    Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada:


    quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira (por exemplo, como turbação), postulando a proteção correspondente, e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse, o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita;


    quando, no curso do processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância.

  • Só lembrar do princípio da fungibilidade, que permite que o juiz adeque, desde que preenchidos os pressupostos da ação correta.

  • Há autores que afirmam se tratar de CONVERTIBILIDADE, e não fungibilidade.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Princípio da Fungibilidade

  • A fungibilidade das possessórias não se presta a tutelar erro grosseiro, mas sim acontecimentos em que é difícil se delimitar se houve, por exemplo, esbulho ou turbação.

  • Gabarito: Certo

  • sim, princípio da fungibilidade das ações.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2695984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.

    Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    (...)

    Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.

     

    Fonte: https://www.dicionariofinanceiro.com/acao-monitoria/

  •  

    Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bora!

  • CPC - Art. 700. Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheio; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

     

     

    É tempo de Plantar.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 700, II e §1º, CPC:

    "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381

     

  • Complementando, já decidiu o STJ a respeito da ação monitória:

     

    O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. (STJ, REsp 1.381.603-MS, info 593)

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Interessante:

    a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. É adotada no direito alemão.

     

    b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

  • Algum colega em alguma questão escreveu que para o Cespe conceito incompleto não é conceito errado. Ignorei essa dica e respondi que a questão estava errada. Acho que agora aprendi a lição.

  •  

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    OBS - A ação monitória exige PROVA ESCRITA (que pode consistir em uma prova oral documentada produzida antecipadamente).

  • Informação adicional

    __________

    Enunciado n.º 446 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução).

     

    __________

    Para revisar: Fungibilidade

    CC, art. 85: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Possibilidade de substituição: o critério distintivo para separação dos bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição da coisa por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O cerne da questão repousa na individuação do bem. São infungíveis bens que não podem ser substituídos sem que isso modifique o seu conteúdo. Ex: manuscrito raro e quadro de um artista famoso. A fungibilidade pode decorrer da natureza das coisas, da lei ou da vontade das partes, ou seja, mesmo um bem sendo fungível por sua natureza, pode se tornar infungível diante de interesses envolvidos.

    Código Civil para Concursos. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm.

  • NOTA PROMISSÓRIA  - (1) é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário); (2) Trata-se de um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC), não sendo paga, poderá ser ajuizada ação de execução; (3)  O prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme); (4) Prescrita a nota promissória, ainda assim, é possível sua cobrança por meio de Ação monitória no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, CC); (4) SÚMULA 504 - STJ: O prazo para ajuizamento deação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,a CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. 

  • Lembrando que o antigo CPC, diferente do NCPC, previa apenas para coisas fungíveis: 

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.        (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

     

    (e foi assim que eu errei a questão...)

  • Penso a mesma coisa, TMJ

  • Tem que lembrar que com o novo cpc a monitória pode ser utilizada para o cumprimento de todo tipo de obrigação, isto é: PAGAR, FAZER/NÃO FAZER E DAR. 

     

    L u m o s 

  • Certo. Artigo 700, II,CPC.

  • oral documentada???

  • Não é possível que ninguém haja recorrido dessa questão!

    A prova escrita deve ser desprovida de eficácia de título executivo, logo não é qualquer prova escrita como a banca menciona, sendo absolutamente genérica. Francamente...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois para ajuizamento da ação monitória não é qq documento, mas sim documento desprovido de eficácia de título executivo
  • Correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno.


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2695990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Lei 9.099/95:   Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • A título de conhecimento, trata-se de uma das inovações implementadas pelo Novo CPC, já que antes o embargos de declaração nos juízados especiais apenas suspendiam o prazo para a interposição dos demais recursos. O NCPC tratou de uniformizar os efeitos desse recurso tanto no procedimento comum como no procedimento sumaríssimo dos juízados.

     

    Art. 1.065, NCPC.  O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

  • Prazos:

     

    Interrupção: Inteiro, ou seja, o prazo começa do zero.

     

    Suspensão: Sobra, ou seja, o prazo volta a fluir de onde parou.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 50, da Lei 9.099: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

     

  • Certo

    Mas quero dizer aqui que o CESPE é f....    A banca coloca informações irrelevantes nas perguntas para deixar o candidato com dúvida se é ou não uma exceção a regra.

    "Nas causas cíveis de menor complexidade"

    Não importa se a causa é complexa ou não, pois o prazo é interrompido tanto no procedimento comum quanto no juizado especial civel e até na área criminal é assim.

    Obs: Por gentileza, ficarei grato se alguèm souber e me avisar de alguma situação em que os embargos de declaração não interrompem o prazo.

    Bons estudos!

  • Corretissímo!!! 

    tanto nas causas civeis como criminais.

  • Antes do novo CPC ele suspendia o prazo, por isso a pegadinha.

    Atualmente: art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 483 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 1.065; art. 50 da Lei 9.099/1995; Res. 12/2009 do STJ). Os embargos de declaração no sistema dos juizados especiais interrompem o prazo para a interposição de recursos e propositura de reclamação constitucional para o Superior Tribunal de Justiça. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Ricardo Junior,

     

    acredito que a questão inicia-se com o trecho "as causas cíveis de menor complexidade" justamente para contextualizar que está tratando dos JECs, vez que essa expressão costumeiramente é utilizada quando está sob o rito da lei 9099/95, principalmente devido o seu art. 3º assim definir ao tratar da competência.

     

    Os embargos de declaração, quando interpostos, sempre irá interromper o prazo dos recursos, seja no rito da Lei 9099/95 (sumaríssimo), seja no procedimento comum (Art.318 do NPC - o qual agora não mais é dividido em ordinário e sumário e sim apenas "procedimento comum"). 

     

    Porém, há decisões no sentido de que se o réu interpõe embargos de declaração de uma decisão interlocutória liminar (ex. antecipação de tutela), deve o réu continuar observando o prazo para contestação, sob pena de sofrer revelia, vez que neste caso não há previsão de interrupção do prazo para a peça de defesa (no caso, a contestação), já que o legislador é claro sobre a interrupção apenas para recursos (os quais, inclusive, não possuem natureza de defesa e sim de continuação do direito de ação). Vide REsp 1542510

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • Bah! Fui pega nessa! Antes de entrar em vigor o novo CPC eu fiz um ED no Juizado e lembro que suspendia. Fui pega pela pressa e falta de atenção. Também não erro mais!

  • ED interrompe o prazo para recurso, mas NÃO interrompe prazo para contestação

  • Não só no JEC (causas cíveis de menor complexidade):


    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Lei 9099:

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  •    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  • CPC: Art. 1.065. O art. 50 da , passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “ Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    9.099:      Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

            II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

            III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

            IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

            VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

            § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

            § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Gabarito CERTO

         Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

     

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

     

            § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   

  • Por que nas causas cíveis de menor complexidade?

    O ED interrompe e pronto uai, ne naõ?

  • A Cespe é muito literal nas questões, ai nessa, eu segui a literalidade " Nas causas cíveis de menor complexidade", mas não é só nessas que o ED interrompe os prazos, são de qualquer complexidade.

  • PARA O CESPE É MAIS OU MENOS ASSIM: 

     

    Decore a lei (essa em específico)

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

     Prazo de cinco dias

  • Gustavo Fernandes Observe o enunciado da questão!!!!

    Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.

  • Artigi 50 .Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Isso aí! Caso sejam opostos embargos de declaração contra sentença, o prazo para interposição de recursos será interrompido!

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: Certo

  • Lembrando que antes da vigência do CPC, a oposição de Embargos de Declaração não interrompia o prazo para a interposição de recurso, mas apenas SUSPENDIA.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Certo,  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • essa questão de interrompe me mata!!

    Em 06/04/21 às 10:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/03/20 às 16:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Na Lei dos Juizados os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso inominado. Entretanto, a partir da entrada em vigência do Novo CPC, os embargos de declaração no juizado INTERROMPEM o prazo do recurso inominado e não mais suspendem.

  • CERTO

    Os Embargos de Declaração, quando interpostos, sempre irá interromper o prazo dos recursos, seja no rito da Lei 9099/95 (sumaríssimo), seja no procedimento comum do CPC.

     Art. 50, Lei 9.099/95:  "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    Art. 1.026, CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

  • É a regra, praticamente literal, do art. 50. Certo.

  • 9.099

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2695993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 9.099/95

     

    Art. 8º  Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil

  • Macete para lembrar de quem não podem ser partes nos Juizados Especiais: MEU PIPI

     

    Massa falida

    Empresas públicas da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoas jurídicas de direito público

    Insolvente civil

  • Lei nº 10.259/2001, art. 6º. Podem ser partes:  II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. (JEF)

    Errei a questão por não prestar atenção no enunciado.

    Firme e forte!

  • Certo . LEI 9.099/95

    Art. 8º:  Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • O entendimento atual é no sentido de que o incapaz poderá sim ser parte, desde que representado adequadamente. Mas já que o enunciado pede a literalidade da lei, a alternativa está correta. 

  • Acredito que a questão não foi bem formulada, uma vez que engloba também os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que pessoas jurídicas de direito público podem figurar como parte no polo passivo.


    Lei 12.153/2009

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


  • Observemos o comando da questão. Em nenhum momento quis se referir à Lei 12.153\99. "em relação aos juizados especiais civeis", ou seja, Lei 9.099. QUESTÃO CORRETÍSSIMA !!!. Façamos comentários pertinentes.

     

    Objetivo alto, coragem destemida, esforço ininterrupto, estudar até sangrar....Filósofo Edgard Andrade

     

  • Juntei as duas melhores respostas. Crédito da Deborah (dispositivo legal) e Camila Moreira (macete maravilhoso).

     

    Lei 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    -//-

    Macete para lembrar de quem não podem ser partes nos Juizados EspeciaisMEU PIPI

     

    Massa falida

    Empresas públicas da

    União

     

    Preso

    Incapaz

    Pessoas jurídicas de direito público

    Insolvente civil

  • É importante salientar que é admissível que sociedades de economia mista possam ser demandadas nos Juizados. Ademais, no que tange aos condomínios residenciais, ainda há divergência na doutrina sobre a sua competência de ser parte nos juizados. Porém, o Enunciado 111 do Fonaje diz que o condomínio deve ser representado em juízo pelo síndico.

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • A Caixa é empresa pública da União?

    Pq desde que me formei entro com ação contra a caixa e quando é adequado o valor a competência absoluta do juizado especial leva a causa para lá. Acho que já processei a caixa umas 20 vezes todas, absolutamente todas, no juizado especial

  • Enunciado dúbio.


    Muito embora a Lei 9.099/99 disponha sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências , a Lei 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, a Lei 10.259/2001, em seu art. 6º, II, admite como partes no processo a União, suas autarquias e fundações (pessoas jurídicas de direito público) e empresas públicas federais, na condição de rés.

    Desse modo, poderia-se entender que, contrariamente à Lei, o enunciado da questão, que aduz não ser possível pessoas jurídicas de direito público, tampouco empresas públicas da União (federais) como partes do processo em trâmite perante Juizado Especial Cível, torna-se equivocado.

  • Pessoa jurídica de direito público não pode ser parte? fundações e autarquias não podem? hmmmmmm

  • Questão dúbia passiva de recurso, pois não deixa claro que está falando do juizado no âmbito estadual ou federal.

  • Enunciado 8 FONAJE FP:


    Não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.


    De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos.


    P.S.: A Caixa é empresa pública. A competência é da justiça federal, bem como do juizado federal.

  • A questão está errada, pois o enunciado informa: "Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.

    E o item diz: "Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz". 

    Ocorre que o art. 5º, II, da Lei 12.153, afirma que:

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    *Apenas lembrando:

    Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir. 

  • GAB: CERTO

    Seção III Das Partes  (LF n° 9.099)
     
    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

  • Como já dito, o enunciado é claro: "Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue."

    Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.

    O trecho destacado em negrito deixa a questão claramente errada.

    Ah, mais não adianta brigar com a banca e blá, blá, blá...

    Bem, um erro grotesco desses poderia ser passível até de provocação do judiciário (uma caso de raríssima possibilidade).

    Provavelmente a banca argumentaria que ela estava só se referindo a Lei "Juizado Especial Cível" (destaque em azul), mas aí ela deveria deixar claro o sentido strictu. Pois, ao citar a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, abriu o leque para que considerarmos o sentido lato.

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    A incapacidade pode ser absoluta

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

  • só rindo, galera

  • David, mas a pergunta em si diz “Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis...”

  • Olá concurseiros da ponta de cima.

    A questão não possui erro, veja só:

    Apesar do caput da questão fazer menção aos JEFP de forma genérica (apenas para situar o candidato ao tema), o núcleo da questão aponta para os JECs.

    Nas ações que tramitarem >>>>nos juizados especiais cíveis,<<<<< não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz. 

    GAB CORRETO.

    Eu vou passar, e você?

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • Atentem-se ao comentário da Verônica, questão mal formulada, já que PJ de direito público poderão sim, figurar no polo passivo das demandas propostas perante os juizados especiais da fazenda pública, Lei 12.153/2009.

  • Alguém aí sabe explicar o motivo pelo qual essa questão foi tida como CERTA?

    Minha dúvida é justamente por conta do artigo 5º da Lei 12.953Q2009.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Precisamos ficar atentos, porque a questão perguntou "Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis" e a gente pensa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Minha cabeça deu um nó em outra questão, abri o vade mecum para ler a lei, e só entendi quando reli o enunciado com calma.

  • Gabarito: Certo

    A questão fala dos juizados especiais cíveis.

    Não há erro.

  • RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - recurso inominado (10 dias), embargos declaratórios (5 dias) e recurso extraordinário. 

    RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - apelação (10 dias), embargos declaratórios (5 dias) e recurso extraordinário. 

  • Siga nosso insta @prof.albertomelo

    gabarito CORRETO.

    ATENÇÃO!! Veja que as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO não podem ser partes nos juizados especiais cíveis estaduais, apenas nos juizados especiais da Fazenda Pública e no Juizados Especial Federal (neste a União e entes suas autarquias, fundações e empresas públicas). Essa é uma pegadinha que as bancas tentam implantar para confundir os candidatos. Pela relevância trago a redação do Art. 8º da Lei 9.099/95 -  “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,

    ·       MEU PIPI

    ·        Incapaz,

    ·        Preso,

    ·       Pessoas jurídicas de direito público,

    ·        Empresas públicas da União,

    ·        Massa falida

    ·       Insolvente civil

  • Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo: IP PrIME

    Insolvente civil

    Pessoas jurídicas de direito público

    Preso

    Incapaz

    Massa falida

    Empresas públicas da União

  • Chamaram o Hartamann pra comentar as questões. ADOREI!!!

  • Chamaram o Hartamann pra comentar as questões. ADOREI!!!

  • Isso mesmo! A afirmativa elenca alguns sujeitos que não poderão ser partes nos Juizados Especiais, seja no polo ativo, seja no polo passivo:

    > Não poderão ser partes nos Juizados Especiais Cíveis (seja como autor, seja como réu):

    -Incapaz

    -Preso

    -Massa falida

    -Insolvente civil

    -Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas)

    -Empresas Públicas da União

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Resposta: C

  • a questão deveria especificar que se trata da Lei 9099, uma vez que tb menciona o juizado especial da FP.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.

  • Letra de Lei!!!! porém confunde pela má redação....

    não poder ser parte é uma coisa... não ser polo ativo é outra.....

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil

  • Certo, dispõem a lei.

    LoreDamasceno.

  • Massa Falida

    Empresa Pública da União

    União

    Pessoa Jurídica Direito Público

    Incapaz

    Preso

    Insolvente Civil


ID
2695996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153: 

    "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

  • CERTO.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gab. CERTO

     

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    próximo ctrl c + ctrl v?

  • Não é o melhor de todos, mas me ajuda!

     

    Antes, vale pontuar que a competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

     

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações. (*)

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

     

    (*) Vejam que só há indicação de suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista;

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Lembrar que ações populares e ação de divisão e demarcação de terras envolve interesse público. Portanto, adotam o critério da competência absoluta  para o julgamento da demanda (exceção ao critério da adoção de competência pelo valor da causa).

  • CORRETO

     Lei 12.153/09

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • É isso mesmo! A despeito de qualquer interesse dos entes envolvidos e do valor da causa, as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Item correto.

  • O item está correto.

    Para responder esta questão, é importante que você conheça, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública > Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    Agora, é importante que você conheça o que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo parte deste grupo as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são de competência dos juizados especiais da fazenda pública.

  • Certo,

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


ID
2695999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – [...] 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    Exemplo: A administração pública deixa de realizar pagamento aos servidores ocasionando a greve!

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    DIZER O DIREITO

  • Errado!!!

    O desconto é incabível se for em decorrência de ato ilicito do Poder Público, nesse caso, o "independentemente" é inválido. 

    Bons Estudos!!

  • Errada. 

    RE 693456. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

    Afirmação ministro Barroso - o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”.

  • Gabarito Errado.

     

    Sei que a questão não remete diretamente a lei dos processos administrativos, mas dava para responder de acordo com o artigo 50, pois nele deixa explícito que deverá ser motivado quando negue, limite ou afetem direito. Respondi com esse entendimento

     

    Lei 9784°

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

  • ERRADO

     

    O corte de ponto é válido, mas em alguns casos.

    OBS: Gente, essa motivação do movimento quer dizer "causa".

     

    Se a paralisação for motivada(causada) por alguma ilegalidade do Poder Público, como a falta de pagamento de salário, os dias parados não poderão ser cortados.

     

    INFORMAÇÃO ADICIONAL: O STF também decidiu que há possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos, desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo.

     

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-10/stf-valida-corte-de-ponto-de-servidores-publicos-em-greve

    https://oglobo.globo.com/brasil/poder-publico-deve-cortar-ponto-de-servidores-grevistas-decide-stf-20370746

  • Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento. Erradooooo!

     

     

    Poder público deve cortar o ponto de servidores grevistas, decide STF

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público tem o dever de descontar os dias parados do salário do servidor em greve desde o primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem que a greve no serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não deve pagar por um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no julgamento de processos semelhantes.

     

    A corte admitiu exceções à regra. Se a greve tiver sido motivada por atraso do empregador no pagamento de salários, ou se ficar comprovado que o poder público não fez esforço algum para negociar com a categoria, a justiça poderá decidir que o trabalhador tem direito a receber parte dos dias parados.

     

    O STF também incluiu na decisão a possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos, desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo. Essa alternativa seria fundamental, por exemplo, nas greves de professores universitários. Sem um acordo de compensação, os alunos ficariam prejudicados, porque perderiam todo o semestre letivo.


     


     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Gabarito ERRADO

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli

  • Simplificando...

    Pode descontar os dias que não foram trabalhados em razão da greve? Pode
    Em qualquer situação de greve? Não
    Quando que o poder público não pode descontar os dias que não foram trabalhados em razão da greve? Quando o motivo da greve decorrer de um ato ilícito do poder público. Exemplo: FALTA DE PAGAMENTO. Nesse caso se houver uma greve porque o poder público não está pagando o servidor, será incabível o desconto dos dias que não foram trabalhados.
    E quando que pode descontar? Quando a greve não decorrer de um ato ilícito. Exemplo: Uma greve na qual o motivo seja unicamente para aumentar o salário. Nesse caso não houve nenhuma ação ilícita por parte do poder público, logo, poderá haver descontos dos dias que não foram trabalhados em razão da greve.

  • ERRADO. apesar de ser possível o desconto dos dias de paralisação, não é possível o desconto caso o motivo da greve seja em função de ato ilícito do poder público.

  • Questão muito vaga.... Com certeza a chance de ser errada é muito grande!:)

  • Nossa Stalin Bross eu tive o mesmo pensamento à respeito da Questão,acredito que eu esteja aprendendo haha

  • Errado

    O desconto será,  contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilicita do Poder Público (ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por 
    atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

    60 RE 693.456/RJ (Info 845)
    .

  • Desconto cabe ao chefe do executivo? Sim

    Independentemente do motivo? Não, o STF Em outubro de 2016, decidiu que os funcionários públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.

  • se está prejudicando alguém esse ato administrativo deve sim ser MOTIVADO, portanto ERRADO.

  • Jonathas Pablo, a questão se referiu à motivação do movimento grevista, e não do ato administrativo. Cuidado para não confundir :)

  • O desconto é incabível se for em decorrência de ato ilicito do Poder Público, nesse caso, o "independentemente" é inválido. 

  • GABARITO ERRADO

    É SÓ LEMBRAR DA GREVE DOS PROFESSORES, QUE ACONTECE TODO ANO E O GOVERNO NÃO REDUZ O SEU SALÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO QUE DURA A GREVE.

  • Só lembrando que CAMINHONEIRO em regra não é SERVIDOR!

  • ANA, caminhoneiro não é servidor.

  • NEM PRECISA SABER O JULGADO, POR ANALOGIA JÁ DÁ PARA SABER A QUESTÃO QUANDO A ASSERTATIVA DIZ:   ´´independentemente´´ da motivação do movimento. CLARO QUE SE A ADMINISTRAÇÃO TIVER PRATICADO UM ATO IRREGULAR OU ILÍCITO OS DESCONTOS NÃO PODERÃO SER EFETUADOS. O IDENPENDENTEMENTE ABRE PRECEITO PARA ´´TUDO´´ LOGO, FACILITOU A RESPOSTA!

  • EU ENTENDO A SOLIDÃO DE NÓS CONCURSEIROS EDMIR DANTES, QUE TEMOS DE FICAR EXCLUSOS ESTUDANDO, TEM QUE TER FÉ, ESPERANÇA, PERSISTÊNCIA, DEIXAR COISAS DE LADO, E TAL, ETC.... MAS SEM DEMAGOGIA, VOCÊ É COMÉDIA PRA CARAMBA! KKKKK - SE VOCÊ QUER MOTIVAR A GENTE, DEPOSITA UNS R$ 50,00 PRA CADA UM QUE VOCÊ GANHA MAIS DO QUE COLOCANDO ESSAS FRASES DE AUTO AJUDA! SE QUISER MINHA CONTA, SÓ ME MANDAR UMA MENSAGEM, TE RESPONDO NO MESMO DIA, ESTOU TODO DIA AQUI. ACHO QUE GRANDE PARTE DE NÓS AGRADECE SE VOCÊ COMENTAR ALGUMA COISA RELEVANTE MESMO! FICA A DICA!

  • GAB:E

    Desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria

    ----> PODE ACABAR OCORRENDO!

     

    GREVE MOTIVADA  POR PRÁTICAS DE CONDUTAS ILÍCITAS DO PODER PÚBLICO  ---> DESCONTO É VEDADO 

  • Ana rumo ao MPU. A redução de salário não é o termo, mas sim o corte dos dias em greve. Com o encerramento da Greve, não impossibilita o corte dos dias parados. O que geralmente ocorre é a negociação política para não haver desconto.

  • Inf.845, STF (Repercussão Geral): Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve (vedação ao enriquecimento sem causa; indisponibilidade do interesse público; legalidade). Regra: a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre (Art.7º, Lei nº 7.783/89). É permitida a compensação em caso de acordo. Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (ex.: atraso no pagamento).

  •  errado. o STF se posicionol da seguinte maneira: em regra é descontado o dia em que ocorreu a greve, mas se a greve foi estimulada por atrasso de salário ou descumprimento de acordo trabalhista não há que se falar em desconto.

  • Rayssa Silva, não sou de fazer comentários, mas tá ficando chata sua atitude comercial, além de não ser o intuito deste site, acredito eu.

    Estamos aqui para estudar e não para fazer propagandas. Vamos estudar e ajudar as pessoas a ganharem dinheiro através de aprovação em concurso público e não por meio de divulgações CHATAS de cursinhos, principalmente se ninguém te pediu isso.

    Por favor nos ajude, NÃO NOS ATRAPALHE. SERVE TB PARA QUEM USA O ESPAÇO PARA PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
     

  • pessoal, vcs podem reportar abuso e bloquear os perfis importunos.

  • Se você não está recebendo, eles vão cortar o quê? hehe

  • Havendo greve, pode a Administração descontar os dias parados?

    Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.

    fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/

  • Princípio do enriquecimento sem causa da administração. Pode descontar se foi a ADM q deu causa a greve
  • Isso aí Rodrigo, concordo. Cursinhos ideológicos e arrecadatórios não!

  • O STF entende que, o desconto de ponto pode ocorrer mesmo que a greve não seja abusiva. Podendo ocorrer compensação mediante acordo, logo depois!


    Mas se o motivo da greve for culpa absoluta da própria administração pública, é incabível esse desconto.

  • Quanto à greve dos servidores públicos:

    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.

    Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.


    Questão está incorreta porque se o movimento grevista for deflagrado por circunstâncias advindas da própria Adm Pub, como atraso de salários, não haverá corte do ponto


  • Todo mundo falando do desconto, mas em relação a competência?

  • Se o poder público não tá pagando os servidores, não pode descontar os dias de greve.

  • INCABÍVEL desconto se culpa da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA..sem delongas

  • ERRADO

    (...) independentemente da motivação do movimento. NÃO. É só pensar nos casos das greves por motivos de salários atrasados ou reivindicações em relação as condições insalubres de trabalho, nesses e em outros aspectos, os motivos da paralisação são relevantes, tendo em vista que a própria constituição assegura condições mínimas e dignas para execução das atividades de trabalho.

    As vezes pra responder questões você não precisa de Juridiquês apenas de bom senso!!

    Já leu esse comentário ? Agora volta e estude mais ...

  • Gabarito: Errado.

    Destacando o erro da questão:

    Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

    Se a motivação da greve se der por conta de ato ilícito da administração (ex.: atrasos no pagamento), o motivo será legítimo e não poderá ocorrer o desconto.

    Bons estudos.

  • Errado

    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.

    Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.

  • SE FOR POR EXEMPLO:

    ATRASO DO PAGAMENTO

    (UMA ILEGALIDADE DA ADM)

    Não poderá ocorrer descontos!

  • O ERRO DA QUESTÃO É O INDEPENDENTEMENTE.

    CASO A GREVE SER POR O SALÁRIO ESTÁ ATRASADO NÃO SERÁ VÁLIDO FALAR EM COMPUTAR FALTA NO SERVIÇO.

  • No direito existem regras e exceções.

    Ex.:

    Tício = preso em cadeia comum igual a todos (regra)

    Lula = Roubou todo o Brasil, cometeu 300 crimes e está no hotel 5 estrelas da PF tomando 51.

  • todo ato administrativo tem que ser motivado (em regra)

  • Quanto à greve dos servidores públicos:

    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pode haver corte dos servidores públicos grevistas, exceto se houver alguma ilegalidade do poder público.

    Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Portanto, não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Informativo 845 do STF : a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Vide LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989)

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Vide LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;     

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Conduta ilícita do poder público: não tem corte!

  • NEM DA IDEIA CESPE ! RSRSRS

  • Cabe o desconto pelo poder executivo, porém é preciso analisar o motivo da greve.

    STF -> Entende que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ERRADO

    ERREI PQ NÃO PARECE CERTO, SE QUISER EXERCER O DIREITO OK MAS SAIBA QUE TERÁ DESCONTO ORAS. Ê BRASIL

  • Não pode haver desconto se a greve for resultado de conduta ilícita do Poder Público.

  • Pessoal, talvez a minha pergunta seja boba, mas é que não ficou muito clara pra mim a seguinte questão: se a greve for realizada por servidores do Poder Judiciário, ainda assim o corte do ponto desses servidores será feito pelo Chefe do Poder Executivo?

  • Imaginem se o presidente for olhar o ponto dos servidores!! Nossssa!!!

    Não dá kkkkkkkkkk

  • Se houver conduta ilícita do Poder Público não pode ocorrer desconto dos grevistas.

  • Denunciem esses comentários com SPAM. Quase deixo de comer pra assinar plataforma, assinar site de questões pra vir gente encher o saco aqui, vai pra tua rede social pqp!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Extrai-se do Informativo 845 do STF que: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Gab: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO!

    Chefe do executivo pode descontar mas tem que ter o motivo.

  • GREVE DE SERVIDOR

    Permitda, em regra.

    O dia que não for trabalhado, será descontado. Exceto se a greve se deu por ação ilícita do Poder Público, que o dia não trabalhado não será descontado.

    Polícias não podem.


ID
2696002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Gab. E

     

    Informativo- STF 860

     

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal.

  • Não sei se o artigo art. 142, parágrafo 3o, inciso IV, da CF se aplica a questão, mas esse menciona que: 

     

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Gabarito: ERRADO

     

    A questão está errada, pois cobrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu proibir a greve para todos os servidores do setor de segurança no país. Foi considerado inconstitucional o direito de greve de policiais militares, civis e federais e rodoviários federais e bombeiros militares, ou para quaisquer outros funcionários públicos que atuem diretamente na atividade-fim. O argumento predominante foi de que essas paralisações representam risco para a manutenção da ordem. 

  • Militares não tem direito à greve!

  • Em síntese o cívil tem,já o militar não.

  • Nós Militares Fudidos não temos direitos de Greve. Por isso somos uma classe falida. Ninguém luta pelos nossos interesses. 

    Militarismo é feito para Oficial. 

  •                    GABARITO: ERRADO, embasamento: CF/88         

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    Obs: dificilmente, atráves de interpretações, o STF poderia mitigar esse mandado constitucional. Por isso, dominar a letra da lei é imprescindível.

  • GARITO = ERRADO

     

     

    FUNDAMENTO:

    CF/88, ART 142, 3º, IV C/C ART. 42, §1

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

     

     

    STF:

    "O exercício  do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de sergurança pública"

    STF. Plenário, ARE 654432, Info 860

     

    Forma de reivindicar:

    " É obrigatória a participação do Poder Público  em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."

    STF. Plenário, ARE 654432, Info 860

  • Informativo 860 - pessoal da segurança pública NÃO tem direito a greve . Militares e policiais civis
  • O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.

     

     ESQUEMA (Peguei aqui no Q.C)

     1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE

    1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada

    1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida

    _________________________________________________________________

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada

    _________________________________________________________________

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)

    3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado

    3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    _________________________________________________________________

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    __________________________________________________________________

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALISAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralisação total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

    ___________________________________________________________________ 

    Gabarito: ERRADO

  • Opaaa Militar não!

  • MILITAR FAZENDO GREVE É CONSPIRAÇÃO HAHHAHAHAHAHA. À propósito, a jurisprudência do STF tem caminhado para total paridade no que tange à greve entre MILITARES, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E POLÍCIA CIVIL. Abraços!

  • ERRADO

     

    Militar não tem direito à sindicalização e à greve.

  • ERRADO

     

    "Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve” (CF 88, art. 142, § 3º, IV).

  • Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve. Erradoooo!

     

    Ter em mente: Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública.

     

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.

    As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve.

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • GABARITO "ERRADO"

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

  • Servidor militar não possui direito a greve, que também, por decisão do STF, abrange tal situação aos policiais federais e também civis. 

  • Militares NÃO

  • Errado. Servidores ligados à segudança publica nao tem direito à  greve.

  • Militares não tem direito a greve.

  • militar nem greve podem fazer.

  • Só lembrar dos últimos casos que as PM's de alguns Estados "pararam"

    Não por estarem em greve, mas porque seu familiares acampavam na frente dos batalhões

    Ou seja, os militares não têm direito a greve, porém seus familiares sim.

    Bons estudos ;)

  • Militar não faz greve.

  • Obrigado pela ajuda, Bolsonaro!

     - Nós, Militares, não temos direito a greve.

    Obrigado, Mito! kkkkk

  • Errado.

    Militares não tem direito à greve nem à associação sindical .

    Aos militares, a sindicalização e a greve são vedadas, nos 
    termos do art. 142, ß3º, IV da CF58.
     

  •  
    STF: O execício do direito de greve, sob qq forma é vedado aos policiais civis e a todos servidores que trabalharem com segurança público (serviço público essencial). Direito de greve é incompatível com a carreira policial (civil, militar)

  • ERRADO

     

    Os militares da União (forças armadas) ou dos Estados (polícia militar e bombeiro militar) não fazem jus ao direito de greve, garantido na constituição apenas aos servidores públicos civis da união e dos estados. 

     

    Contudo, em recente decisão, o STF decidiu por vedar o direito de greve aos chamados servidores públicos armados. Dentre eles estão: polícia civil, agentes penitenciários, guardas municipais, cargos de fiscalização que possuem porte de arma de fogo institucional entre outros. 

  • Quem não pode exercer o direito de greve?

     

    - aqueles que atuem diretamente na área de segurança pública (Ex: Policiais) 

     

    - membros das Forças Armadas (Militares)

     

     

     

    Fundamento:

    CF - Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Vedada a TODA policia.

  • Gabarito Errado

    Vedado a Policiais e membros das Forças Armadas (Militares).

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • GREVE NO SERVICO PUBLICO E GREVE NAS CARREIRAS POLICIAIS:  

     

     O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é VEDADO aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

     

    GAB:ERRADO

    AVANTE GUERREIROS!!!

     

  • SIMPLIFICANDO: AGENTES PÚBLICOS QUANTO À GREVE:

    CIVIS - SIM (COMO NÃO HÁ LEI COMPLEMENTAR ENTENDE O STF QUE APLICA A LEI 7783/89 ATÉ EDIÇÃO DA MESMA )

    MILITARES - NÃO (NUNCA, NÃO HÁ EXCEÇÃO) GREVE E SINDICALIZAÇÃO

  • É vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Pense da seguinte forma que fica fácil:

    Deu ruim em alguma determinada classe de servidores que estão fazendo greve. Eles resolveram, além da greve, badernar geral. Quem serão acionados para resolver a treta?

    Os policiais!

    Já imaginou chamar a polícia e eles estarem em greve?

    Ou seja, os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, NÃO possuem direito a greve.

  • é melhor um Estado mínimo do que inchado de corrupção!

  • Pelo visto o Thiago Peclat precisa estudar muito, em especial os aspectos socioeconomicos estruturadores de um Estado. O termo Estado Mínimo significa que o governo central deve intervir minimamente na economia, a fim de desburocratizar e permitir que o mercado tenha mais autonomia. Tal, é um dos brocardos do neoliberalismo e escopo orientador da economia da grande maioria dos países de primeiro mundo. Não se trata, portanto, do abandono dos serviços públicos essenciais, exercidos pela Administração Direta dos entes federativos, não podendo, inclusive ser delegados a particulares. Ao revés, em relação a esses, o Estado vai potencializá-los, com o ímpeto de fomentar um melhor atendimento ao cidadão. Logo, concursos para órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo e Poder Legislativo sempre existirão, vez que são órgaos da Administração Direta.
    Em relação às entidades da Administração Indireta, que contratam sob o regime de emprego, caso as empresas estatais sejam privatizadas, a contratação persistirá sob o manto da CLT, sem garantia de estabilidade e vinculada ao regime de previdência geral, como sempre foi.
    Deixarão apenas de realizar concursos públicos e contratarão profissionais mais técnicos, a partir de critérios próprios. Antes de balbuciar asneiras, é bom se informar sobre como funciona determinados institutos, a fim de não sair por aí repetindo o que a grande imprensa reproduz, tal como um papagaio de pirata.... 

  • Concordo com você, Moisés Carvalho! Realmente eu preciso estudar muito, afinal, estou aqui para isso. 

     

    Mas me deixe agregar um pouco mais à sua reflexão.

     

    Você concorda comigo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista também estão sujeitas à regra do concurso público e constituem uma forma de intervenção direta do Estado na economia? 

     

    Você concorda que um dos fundamentos para a criação dessas empresas pode ser, simplesmente, o relevante interesse coletivo (art. 173, CF) e não a essencialidade da atividade realizada por elas?

     

    Você concorda que, segundo a concepção de estado mínimo, essas formas de intervenção não deveriam existir?

     

    Você concorda que se elas não existirem também não existirão concursos para os seus quadros e que, consequentemente, teremos menos concursos e menos vagas?

     

    Bem, se as suas respostas foram positivas, pelo visto você entendeu meu comentário.

     

    Mas se foram negativas, pelo visto você precisa entender mais sobre os modelos de intervenção no domínio econômico, notadamente, sobre o regulador e o executor.

     

     

     

  • isso coloca o político como responsável pelo teu sucesso, eita mania de brasileiro ADORAR político 

  • GABARITO: ERRADO

     

    CF. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Uma dessa não cai nas minha provas...kkkkkk

     

  • Se cair essa na minha prova, sairei de lá com a certeza de que acertei uma questão...hahhahahaha

  • Questão coringa, todo mundo pontua, é como se a prova só tivesse 119 questões.

  • Ôoo se caisse uma dessa no mpu

  • Lembrando que apartir de 2016 todos os servidores policiais não têm mais direito de greve, segundo o STF, atividades desempenhadas pelas instituições policiais é de muita relevância para admitir tal direito. 

  • Nossa, só os aprovadões online.

  • ERRADO

     

    Segundo o STF, as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública, segurança pública e a administração da justiça devem ser prestadas plenamente em sua totalidade, por isso os órgãos de segurança pública não podem fazer greve.

     

    Prof Rodrigo Padilha

  • Art.9,CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    P.1 A definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


    Art 142, parágrafo 3, IV, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • ERRADO

     

    Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • Os militares não podem exercer o direito de greve por se tratarem de servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Sendo esta atividade essencial à manutenção da ordem pública de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Informativo 860

    Gabarito: ERRADO

    BONS ESTUDOS!!!

  • Militares conforme texto constitucional n possui direito a greve. Vale lembrar que o STF entendeu que qualquer servidores da área de segurança, mesmo civil, como policiais civis, n possuem direito a greve.
  • Questão mel na chupeta. 

  •  

    CF. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    Reportar abuso

  • Outra questão que ajuda a responder:

    Q877386, Ano: 2018 , CESPE

    Conforme o STF, no que se refere às carreiras de segurança pública, o exercício do direito de greve é

    A) Vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Ai vem o Bolsonaro na cabeça: VAMOS DAR O DIREITO DE FAZER GREVE AO MILITAR?! É UMA INSTITUIÇÃO A PARTE, TA OK?! ACABO, ACABO PO@#!!!!

    hahahahahaahahah

  • Gabarito: ERRADO

    Informativo 860

    Os militares não podem exercer o direito de greve por se tratarem de servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Sendo esta atividade essencial à manutenção da ordem pública de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    EM DECISÃO MAIS RECENTE, TAMBÉM FICA VEDADO AOS PCs O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.

    VALE ACRESCENTAR QUE, O JULGADO FOI ALÉM, INCLUIU TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUEM DIRETAMENTE NESTA ÁREA.

    SEGUE INFORMATIVO:

    " O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    FONTE : Dizer o direito Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-860-stf.pdf

  • Militar nãooooo!

  • Militares não possuem direito à greve.

  • gente, aos profissionais da saúde tambem foi vedado pelo STF o direito de greve, CERTO?

    Em decisao do STF foram proferidas as seguintes palavras :

    "servidores publicos que exercam atividades relacionadas à manutencao da ordem publica e seguranca, à administracao da justica, - aí os integrados nas chamadas carreiras de estado, que exercam atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária- e à saude publica estão privados do direito de greve."

    STF 6568-SP, Rel Min Eros Grau

  • Os servidores públicos, sejam eles civis (sim) ou militares ( não), possuem direito a greve.

    CIVIS - SIM (COMO NÃO HÁ LEI COMPLEMENTAR ENTENDE O STF QUE APLICA A LEI 7783/89 ATÉ EDIÇÃO DA MESMA ).

    MILITARES - NÃO (NUNCA, NÃO HÁ EXCEÇÃO) GREVE E SINDICALIZAÇÃO

    Art. 142.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Os militares não têm direito à greve (art. 142, lV, CF). Questão errada.

  • Civis sim, militares não tem direito a greve.

  • SERVIDORES CIVIS = possuem direito a greve

    SERVIDORES MILITARES= as mulheres dos militares que fazem greve por eles...

  • Gabarito: ERRADO.

    Q877386 Ano: 2018 Banca: Cespe

    Conforme o STF, no que se refere às carreiras de segurança pública, o exercício do direito de greve é:

    Vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Errado

     Informativo 860: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. Com base nessas orientações, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que concluiu pela impossibilidade de extensão aos policiais civis da vedação do direito à greve dos policiais militares.

  • Na área da segurança é proibido!

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Civis possuem, todavia, militares não. Basta consultar o Art. 142 da CF/88.

    Gabarito para os não assinantes: Errado.

    Bons estudos.

  • Gabarito - Errado.

    Para os militares das Forças Armadas existe uma vedação expressa, na CF, à sindicalização e greve (art. 142, IV).

  • Quando aparecer uma afirmação dessas na sua prova, você deve imediatamente pensar: “de jeito nenhum!”. Afinal, o STF reconhece a possibilidade do exercício de greve apenas aos servidores públicos civis, vedando esse direito àqueles servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. Se o texto constitucional veda a reunião de pessoas armadas (art. 5º, XVI), não há como admitir que os sujeitos que representam o braço armado do Estado organizem movimentos paredistas. Por isso, não hesite em marcar como “erradas” questões que afirmem o direito de greve a todo e qualquer servidor público.

    Gabarito: Errado

  • Informativo- STF 860

     

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federa

  • Rafael de Sá, se você memorizar que os civis podem, irá errar as questões. A vedação serve para todos da área de segurança pública, e o CESPE adota isso.

    Veja a questão Q877386.

  • Militar e civil ligado a área da segurança pública é proibido de fazer greve.

  • Os melhores comentários são do Gladiador Ímpeto

    SIMPLIFICANDO: AGENTES PÚBLICOS QUANTO À GREVE:

    CIVIS - SIM (COMO NÃO HÁ LEI COMPLEMENTAR ENTENDE O STF QUE APLICA A LEI 7783/89 ATÉ EDIÇÃO DA MESMA )

    MILITARES - NÃO (NUNCA, NÃO HÁ EXCEÇÃO) GREVE E SINDICALIZAÇÃO

    e do colega Órion

    Gab. E

     

    Informativo- STF 860

     

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal.

  • Servidores civis sim, militares jamais.

  • Para os militares das Forças Armadas existe uma vedação expressa, na CF, à sindicalização e greve

  • Gabarito - Errado.

    Os militares não têm direito à greve (art. 142, IV, CF).

  • Somente ao servidor público civil é assegurado o direito de greve.

  • Trata-se de questão que cobra um misto de conhecimento jurisprudencial e da letra da Constituição.

    Desde já podemos dar a resposta como errado por lembrar que a Constituição é clara na vedação do direito de greve aos militares, vejamos:

    "art. 142.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;" 

    Ainda que isso já baste para acertar a questão, deve-se expor que nem todos os civis tem direito a greve, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado o direito a greve aos servidores públicos da área de segurança pública. Tal informação pode ser encontrada no informativo 860 da CF.

    GABARITO: ERRADO.

  • Vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • GREVE:

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.(CESPE)

    - De acordo com o STF é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (CESPE)

    Os militares não têm direito à greve, de acordo com a CF.

  • STF: vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia

  • militares podem fazer greve só no estado do Ceará ok !!!

  • OLHA A ESCAVADEIRA...

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se de questão que cobra um misto de conhecimento jurisprudencial e da letra da Constituição.

    Desde já podemos dar a resposta como errado por lembrar que a Constituição é clara na vedação do direito de greve aos militares, vejamos:

    "art. 142.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;" 

    Ainda que isso já baste para acertar a questão, deve-se expor que nem todos os civis tem direito a greve, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado o direito a greve aos servidores públicos da área de segurança pública. Tal informação pode ser encontrada no informativo 860 da CF.

    FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

  • CUIDADO COM OS '' CORONÉ '' GOMES.

  • GREVE:

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. (CESPE)

    - A isonomia é igualdade material, que trata os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, igualando-os na sua desigualdade.

    - De acordo com o STF é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (CESPE)

    Os militares não têm direito à greve, de acordo com a CF.

  • Constituição é clara na vedação do direito de greve aos militares, vejamos:

    art. 142.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Informativo 860, STF: é vedado o direito a greve aos servidores públicos da área de segurança pública.

  • Minha contribuição.

    Informativo 860 STF: ''Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.''

    Abraço!!!

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - PF;

    II - PRF;

    III - PFF;

    IV - PC ;

    V - PM e CBM.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

  • GAB ERRADO

    MILITARES NÃO TEM DIREITO A GREVE

  • Lembrando que policial civil e federal tem direito a sindicalização, mas não há greve. E policial militar não tem direito a greve nem sindicalização.

  • Aqui na Bahia já teve greve de policia varias vezes...Se eu fosse por esse entendimento eu errava a questão;

    Agora fique na dúvida, se nao tem direito, pq eles fazem ?

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CF. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    Informativo- STF 860

    "Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal."

  • Os militares não tem direito à greve.

  • Questão extremamente fácil para um concurso de procurador...

  • PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    Os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade, isto é, não podem ser paralisados. É em razão desse princípio que podem ser impostas restrições ao direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII). Recorde-se que o direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada.

    FONTE: Nádia Carolina / Estratégia concursos

  • Até mesmo Guardas Municipais submetidos ao regime celetista é impedido de fazer GREVE.

  • É DEFESO de acordo com a CF aos funcionários do serviço Militar o direito de greve.

    Já o STF Entende que o direito de greve é PROIBIDO aos ocupantes de cargo na área de Segurança Pública.

  • CF. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    STF/ Informativo 860: o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.  

    MILITARES: GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ❌ FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ❌

    CIVIL: GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ✔️

  •  ► A proibição de Greve para carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da ISONOMIA, segundo o qual deve-se tratar de maneira DESIGUAL os DESIGUAIS, na medida de suas desigualdades.

    Caso queiram se informar mais a respeito, confiram o Informativo STF n° 860

  • Questao errada!

    Militares eh so fumoooooo!!!

  • Questão ERRADA!!!

    Militares é só FUmoooo!!!!!

  • Greve - CESPE

    *O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    *O exercício do direito de greve no serviço público federal é legítimo, mesmo sem a regulamentação por lei específica.

    *A Constituição Federal de 1988 não admitiu o amplo direito de greve aos servidores públicos, pois restringiu o exercício desse direito aos limites que venham a ser estabelecidos por lei específica.

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (norma de eficácia limitada, portanto não auto-aplicável).

    *Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça.

    *De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei.

    *É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

    *“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.”

  • Questão errada.

    Os militares não têm direito à greve (art. 142, IV, CF).

  • CF/88, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • errado , militar não pode fazer greve

  • GAB: ERRADO

    CF. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    uma curiosidade a +....

    A decisão também determina que os servidores poderão ter o salário descontado em caso de paralisação. A decisão desta segunda-feira (2) é do presidente do TJRJ, desembargador Claudio de Mello Tavares. Ele considerou que a guarda municipal integra as forças de segurança e, como tal, não pode entrar em greve.2 de mar. de 2020

    Portanto, Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve.

  • Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

  • Neca de pitibiriba

    De acordo com o art. 142, IV, CF/88 ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.

  • Resposta: ERRADO!

    Com base no art. 142, IV, CF/88 (ao militar são proibidas a sindicalização e a greve).

  • Primeiro dia de aula de direito constitucional.

    Gab: ERRADO

  • GAB.: ERRADO.

    De acordo com o Informativo 860 do STF, o exercício do direito de greve é vedado aos servidores da segurança pública.

    A proibição de Greve para os servidores da segurança pública é COMPATÍVEL com o princípio da ISONOMIA, segundo o qual deve-se tratar de maneira DESIGUAL os DESIGUAIS, na medida de suas desigualdades. Assim, tendo em vista que desempenham papel de extrema importância para a sociedade. Portanto, justifica-se tratá-los desigualmente, vedando de maneira absoluta o direito de greve. [essa explicação é de um comentário de outro colega aqui do QC]

    Vale ressaltar que o art. 144 da CF é um rol taxativo, motivo pelo qual a Guarda Civil Municipal não é considerada órgão de segurança pública apesar de exercer atividades típicas de segurança pública. Dessa maneira, a vedação ao exercício do direito de greve também se aplica às guardas civis municipais:

    CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA. PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.1.É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso,o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI670 (Rel.Min.MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES,Tribunal Pleno,DJede30/10/2008).2.As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública(art.144,§8º,da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art.9º,§1º,CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel.Min.EDSON FACHIN, redator para acórdão Min.ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017).3.A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estados sob o regime celetista.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
2696005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Trata-se de norma de eficácia LIMITADA. No que toca os trabalhadores da iniciativa privada, é norma de eficácia CONTIDA.

  • Gab. E

     

    Eficácia Limitada

     

    Q351757 / STF / 2013 / Técnico Judiciário

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. CERTO

  • Gab. E

     

    Lembrando que td norma constitucional possui eficácia, mesmo que seja mínima ou limitada. Servindo para o controle de constitucionalidades das normas constitucionais.

     

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada.

     

  • Norma Constitucional sobre Greve:

    Servidores: Eficácia Limitada;

    Trabalhadores da Iniciativa Privada: Contida.

     

    Não à toa até hoje não há lei tratando deste direito no âmbito do serviço público, em que se aplica subsidiariamente o disposto na CLT, por deliberação do STF em apreciação de MI, até a devida legislação. Contudo, apressou-se o Congresso em produzir regulamentação restritiva ao direito de paralização concedido já pela norma constitucional aos particulares, já que sua demora os não prejudicaria, mas resultaria em gozo ilimitado do direito pelos trabalhadores privados.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão:  A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

     

    Comentário: O ítem tá errado, porque a doutrina majoritária considera que o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT) é norma de eficácia contida, pois poderá ser restringido por lei. Recorde-se que o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, dependendo, para seu exercício, da edição de lei regulamentadora.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora. ( Ricardo Vale)

     

     ESQUEMA: (PEGUEI AQUI NO Q.C)

     

    1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE

        1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada

        1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições do RGPS

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)

        3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado

        3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALISAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralisação total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

     

  • Acho que conheço esse esquema hein, Paulo kk 

    Mano, o carinha que comentou aqui embaixo já respondeu 40.000 questões, 40 mil !!! (das contabilizadas)  E eu triste esses dias achando que tava estudando e respondendo muitas questões e não tava dando certo. 

    É parar de dar desculpas e estudar todo o tempo que tiver livre, mesmo que seja só 1h por dia  

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • Errado

     

    É uma norma de eficácia limitada porque depende de lei que a regulamente para que possa produzir plenos efeitos.

     

     

     

  • Embora haja consenso de que o direito constitucional à greve não é norma de eficácia plena, a jurisprudência do STF diverge quanto a sua classificação como de eficácia limitada ou contida:

     

    "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade [...]" (MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1994, Plenário, DJ de 22-11-1996.)

     

    "O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte."(AI 618986 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)

  • Só fazendo um adendo aos demais comentários, quando se tratar de

    Estatutário: Eficácia Limitada;

    Celetistas ( CLT): Contida ( Lembra do C de contida C de Clt)

    Mais uma Q pra gnt dá uma conferida:

    Q411132 A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia contida, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas. (errradinho)
     

  • GABARITO ERRADO!!

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

     

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

                                                    

  • Eficácia contida!
  • Norma de Eficácia Limitada...

  • GABARITO:E

     

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada
     

    Normas constitucionais de eficácia limitada


    São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois necessitam de uma norma posterior, infraconstitucional, para que incida totalmente sobre o interesse em questão, que irá lhes desenvolver aplicabilidade. [GABARITO]


    Dividem-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas.


    Normas de princípio institutivo


    Contém apenas o começo, o esquema geral de determinado órgão, entidade ou instituição. A efetiva criação, organização ou estruturação fica a cargo de normatização infraconstitucional na forma prevista pela Constituição.

     

    Exemplos:


    Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

                § 2º - “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.


    Art. 22. “Compete privativamente à União legislar (...)

    Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.


     Normas programáticas


    São esquemas genéricos que destacam programas a serem desenvolvidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional


                Essas normas foram introduzidas na Constituição por serem resultado de conflitos de interesses que estavam em vigor na época da redação da Carta e suas emendas. Elas tendem a instaurar um regime de democracia real, menos formal com o objetivo de forçar o legislador a atuar no sentido de elaborar programas e agir na direção apontada pelas normas programáticas.


    Possuem eficácia jurídica, ou seja, revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais, são utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial, além de fazerem previsão de atuação posterior.


    Exemplos:


    Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
     


    Aplicabilidade das Normas Constitucionais – José Afonso da Silva – 5ªEd. – São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2001.

     

    Direito Constitucional – Alexandre de Moraes – 28ª Ed. – São Paulo/SP: Atlas, 2012.

  • Limitada

  • Gt, estou vendo muita gente colocar eficiácia limitada. Procureino site do STF e achei que é norma de eficácia CONTIDA. A ementa diz:

    "1. O art. 37, VII, da CF é norma de eficácia contida, sendo que o direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação."

    Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3118617&tipoApp=RTF

     

     

  • Caros colegas, peço vênia para expressar minha opinião, no tocante à classificação do direito de greve dos servidores públicos.
    Vejo que há muita divergência acerca do tema, pois alguns aqui consideram a referida norma como de eficácia limitada, já outros, contida. Ressalto que, em pesquisa na internet, verifiquei que tal divergência ocorre até mesmo entre os Ministros do STF.
    Seguindo entendimento de José Afonso da Silva, creio que o caso seja de norma de eficácia limitada pois, segundo o mencionado autor estas "são aquelas que não produzem efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA." Com efeito, José Afonso cita como exemplo o  art. 5º, XXXII, que assim dispõe: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nessa linha de raciocínio, vê-se que o artigo 37, VII, da CF traz o mesmo comando, pois dispõe que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
    No caso da norma de eficácia contida, José Afonso entende que "são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência legislativa do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.", ou seja, existe permissivo constitucional para o ato, contudo legislação infraconstiticional poderá estabelecer restrições quanto à matéria. Ainda, cita como exemplo de norma de eficácia contida o art. 5º, XIII, da CF, onde consta que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na hipótese, tem-se que a CF determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e, no tocante ao direito de greve, diz que este será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, omitindo-se no que toca à permissão ou não de exercício do direito de greve, da mesma forma que faz no tocante à defesa do consumidor, quando diz que esta será promovida pelo Estado, na forma da lei.

  • Art. 37, inciso VII da CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 

    Logo, é uma norma de eficácia limitada porque necessita de uma lei(um complemento) para que a norma tenha total aplicabilidade.

  • QUESTÃO  :

     

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

     

    GABARITO  :

     

    Errado.

     

    ARGUMENTAÇÃO  :

     

    GREVE  :

     

    É uma norma de eficácia LIMITADA porque : depende de lei que a regulamente para que possa produzir efeitos (aplicabilidade ).

     

    GREVE tem que ter limite ( ser LIMITADA  ) . NÃO PODE SER PLENA / integral ( ABSOLUTAMENTE PERFEITA PARA SEMPRE ).

     

  • O direito à greve dos CELETISTAS (empregados públicos) é de eficácia PLENA. Contudo, o direito à greve aos ESTATUTÁRIOS (servidores) é LIMITADA, pois exige a elaboração de lei.

    ATENÇÃO: Militares NÃO tem direito à greve.

    ATENÇÃO2: O STF, no ARE 654432, decidiu no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Gab. Errado.

    Uma dica que vi de uma colega e ajuda muuuito. 

     

    Eficácia contida: verbo no presente

    ex: lei estabelece...

     

    Eficácia limitada: verbo no futuro 

    Ex: será estabelecido, deverá etc.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Servidor é "limitado". Depois que aprendi isso, nunca mais errei! kk

     

    PS: Os meros trabalhadores mortais aí a doutrina classifica como norma de eficácia contida.

  • Resumindo:

     

    ·       As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação

     

    ·       Eficácia plena= independem de lei posterior regulamentadora que complete o alcance e o sentido. Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicação direta, imediata e integral (não podem sofrer restrições)

     

    ·       '' Contida ou prospectiva = aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas. Ex: É livre o exercício de qualquer trabalho, que a lei estabelecer”. São autoaplicáveis, restringível, direta, imediata, não integral (sujeitas a limitações)

     

    ·       '' Limitada = dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Ex: o direito de greve, definido em lei específica. Não autoaplicáveis, indireta, mediata e reduzida.

  • Errada.Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    Classificação das normas:

    Plena:aplicabilidade direta, imediata e integral. (ex: remédios constitucionais)

    Contida:aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. (ex: excercício regular da profissão)

    Limitada:aplicabilidade indireta, mediata,que depende de complemento legislativo infraconstitucional. (ex: direito de greve dos servidores públicos)

    Programática: veiculam programas de governo. São direcionadas aos governantes e não aos administrados. (ex; políticas públicas  de saúde, educação, moradia, etc.)

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • É norma de eficacia limitada. Que são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.

     

  • Errada. Eficácia plena é quando a norma não depende de nada para ter força, por exemplo o artigo 5º, III da CF: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Já a norma de eficácia LIMITADA depende da edição de lei para, então, produzir seus efeitos, como exemplo trazido pela questão - contra a ausência de LEI para dar eficácia, cabe ADO e MI. Já as normas de eficácia contida, produzem efeitos desde logo mas podem ser restringidas pelo legislador. 

  •  - Direito de greve do servidor público: trata-se de norma de eficácia contida, uma vez que os servidores sempre puderam exercer o direito de greve, embora não haja uma lei que a regulamente, podendo haver restrição pela lei nº 7.783/89.

    Segue decisão do Supremo nesse sentido:

    “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 618986 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora

  • Gabarito:  ERRADO

     

    Eficácia Limitada

     

     ( A repetição leva a perfeição)

  • ERRADO-  Norma de eficácia limitada, pois não produz todos os efeitos jurídicos. Aplicabilidade indireta e mediata, carecem de regulamentação, por isso não produzem os seus efeitos sem norma regulamentadora. EX: Direito de greve.

  • Gab ERRADO

     

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia LIMITADA.

  • Excelente explicação do prof. Róger Aguiar (Estratégia):

     

    A eficácia contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, MENOR. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz.

     

    A eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia AUMENTA
     

    NA QUESTÃO: (COMPLEMENTANDO)

    A norma constitucional correta é a de eficácia LIMITADA porque depende de lei que a regulamente para poder ser aplicada.

     

    GAB- ERRADO

     

     

    “Nunca pare, não se conforme até que o bom seja melhor, e o melhor excelente”

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Galera, não acumulem informações desnecessárias, tudo que você precisa saber é que: (Não cai mas nada além disso)

     

                                              Art. 37, VII — direito de GREVE dos Servidores Públicos - EFICÁCIA LIMITADA

     

    QUESTÕES

     

    Q898666-A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena. F

     

    Q560379- O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia limitada, plena e contida. V

     

    Q335765- Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada. V

     

    Q351757-A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.V

     

    Q239570-Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.F

     

    Q405784-Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.

  • 37 comentários?, achei que tinha alguma casca de banana, não entendo o motivo de tantos cometários iguais.

  • LIMITADA, pois necessita de uma outra norma infraconstitucional para regular a matéria.

  • direito de greve servidor público: norma de eficácia limitada,pois precisa de lei regulamentadora

    direito de greve CLT:norma de eficácia contida.

  • A norma constitucional que garante o servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia limitada

    As normas de eficácia limitada são aquelas não produzem efeitos com a sua entrada em vigor, ou seja, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, cabendo ao legislador ordinário ou outro orgão do Estado regulamentá-la.

    José Afonso da silva, divide tais normas em duas classes:

    1) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais de estruração e atribuição de orgãos, entidades e institutos, que posteriormente sejam definitivos mediante lei.

    2) Normas de eficácia limitada de princípio programático: são normas que traçam princípios e diretrizes a serem executados pelos Estado, objetivando os fins sociais.

  • ERRADO

     

    É NORMA DE EFICÁRIA LIMITADA ! 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2013       Banca: CESPE          Órgão: STF          Prova: Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.  GAB: C 

     

     

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa comentar EXATAMENTE a msm coisa que várias já comentaram? Eu hein... já achei que tinha pegadinha!

  • ERRADO Exemplo típico de Lei com eficácia limitada segundo classificação de José Afonso da Silva e eficácia relativa complementável segundo definição de Maria Helena Diniz. 

  • BIZU:

     

     

    GREVE NA PRIVADA É CONTIDA, GREVE NA PÚBLICA É LIMITADA.

     

     

    :))

  • Gabarito ERRADO

     

    GREVE    Servidor Público: norma de eficácia LIMITADA.  (verbo no futuro)   

    CF  Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

     

     

    GREVE     Iniciativa privada:  norma de eficácia CONTIDA.  (verbo no presente /infinitivo )

    CF   Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

     

    (questões da colega Naamá )

    Q898666- A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena. ERRADO

     

    Q560379- O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia limitada, plena e contida.  CERTO

     

    Q335765- Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada. CERTO

     

    Q351757-A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.CERTO

     

    Q239570-Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena. ERRADO

     

    Q405784-Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.       CERTO

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Legal o cometário do Nelson Junior sobre a relação entre a aplicabilidade das normas constitucionais e os tempos verbais.

  • Normas de eficácia plena: por si só já produzem seus efeitos necessários. 
    Caracteristicas: autoaplicaveis (independem de lei posterior regulamentadora), não-restringíveis (outra lei não pode limitar sua atuação).

    Norma de eficácia contida ou prospectiva (termo muito usado também): a única diferença para as de eficácia plena, é que elas podem sofrer restrição. Um ponto importante é que elas PODEM sofrer, não necessariamente DEVEM, ou seja, o legislador não é obrigado a fazer, cabe discricionariedade. 

    Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação futura para produzir os seus efeitos. Um ponto importante é que diferente da contida, que o legislador pode ou não fazer, nesse caso, de eficácia limitada, ele é obrigado a regulamenta-la, sob ameaça de sofrer mandado de injução (falta de norma regulamentadora).
    Caracteristicas: não-autoaplicaveis (dependem de complementação legislativa), aplicabilidade indireta (depende de norma regulamentadora), mediata (só a CF não é o suficiente para produzir o efeito da norma), reduzida (grau de eficácia restrito).  

  • CLT -> CONTIDA

    SERVIDORES PÚBLICOS -> LIMITADA

    ASSUNTO: HIERARQUIA DAS NORMAS


    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • *EFICÁCIA LIMITADA 

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada é uma pergunta bastante comum em concursos. O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

    Gabarito a afirmativa está errada. 


  • CONTIDA  tem  C  de CLT.    

  • Gab. Errado

     

    Complementando os colegas...

     

                                                APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    - Normas de eficácia plena → Desde a entrada em vigor da CF, produzem ou têm a possibilidade de produzirem todos seus efeitos.

    Características: Autoaplicáveis; não-restringíveis e de aplicabilidade direta.

     

    - Normas de eficácia contida ou prospectiva → Aptas a produzir seus efeitos desde a promulgação da constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.

    Características: Autoaplicáveis; restringíveis e de aplicabilidade direta.

     

    - Normas de eficácia limitadaNormas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Características: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta.

    Subdivisão das normas de eficácia limitada: a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição; b) normas declaratórias de princípios programáticos: São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ERRADA

    Eficácia Limitada.


    Lembrando-vos de que há a presença de dois princípios na supracitada eficácia:

    Princípio institutivo; Princípio programático;
  • Greve dos servidores públicos = Eficácia Limitada

     

     

    Greve dos trabalhadores da iniciativa privada = Eficácia Contida

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    As normas  constitucionais de eficácia limitada não são aptas a produzirem, por si sós, a plenitude de todos os seus efeitos jurídicos, sendo, portanto, indispensável a edição de uma legislação infraconstitucional requerida no próprio texto da norma.

     

    Normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e complementável.

     

    Exemplos de norma de eficácia limitada na Constituição:

     

    CF/88, Art.5˚, XXXII - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

     

    Nesse caso, se o Código de Defesa do Consumidor, não tivesse sido elaborado pelo legislador, a norma citada não poderia ser aplicada.

     

    Diante da omissão do Poder Legislativo em editar leis que sejam necessárias para que o indivíduo goze efetivamente de seus direitos, é possível ajuizar um mandado de injunção ou uma ação de inconstitucionalidade por omissão a fim de assegurar a elaboração da referida lei.

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser subdivididas em: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  • GABARITO: ERRADO

    Seria norma de eficácia LIMITADA. Esta norma deixa uma tarefa ao legislador ordinário ou ao outro orgão do Estado,ou seja,depende de regulamento. Tendo aplicabilidade indireta,mediata e reduzida.

  • DIREITO DE GREVE - RESUMO:

     

    *Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    *O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

     

    *Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     

    *Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave. Ou seja, a simples adesão à greve não enseja demissão.

     

    *Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
     Direito de greve no setor privado: norma de eficácia contida

     

    * Vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais

     

    *O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF. Plenário. ARE 654432/GO)

  •  

    - Direito de greve: 

    *Trabalhadores da iniciativa privada: norma de eficácia conTida

    *Servidores públicos: norma de eficácia limitaDa

     

    Como memorizei a diferença entre norma de eficácia contida e limitada:

    eficácia: conTida = Ter resTrição (ou seja, a norma possui eficácia plena até que venha uma lei infraconstitucional e restrinja seu alcance. Ex: instituição de novas condições para o exercício de trabalho de determinada categoria profissional). 

     

    eficácia: limitaDa = Depende de norma regulamentadora (as normas de eficácia limitada, também chamadas de normas programáticas, possuem eficácia mínima, mas para que produzam todos os seus efeitos é necessária edição de lei regulamentadora. Ex: direito de greve dos servidores públicos). 

  • Dto de greve: C.eletistas: eficácia C.contida Serv. públicos: eficácia limitada. (Gravem o C de celetista e contida)
  • Pode ser limitada, imagine que todos os médicos entram em greve, seria um colapso logo o direito à greve sofre limitações


  • O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

  • O direito de greve possui eficácia contida porquanto de aplicabilidade imediata, entetanto a própria CF prevê que a lei definirá as atividades essenciais.

  • GAB.: ERRADO

     

    Se fosse de eficácia plena não precisaria existir a lei de greve (7783/89). Esta, embora tenha sido elaborada para os trabalhadores da iniciativa privada, é "emprestada" aos servidores civis, justamente para dar efetividade a esse direito, haja vista a omissão legislativa quanto à lei de greve específica dos servidores públicos.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Greve dos servidores PÚBLICOS = norma de eficácia limitada.

    Greve dos trabalhadores regidos pela CLT = norma de eficácia contida.

     

    Q917606

  • Rayssa Silva, não sou de fazer comentários, mas tá ficando chata sua atitude comercial, além de não ser o intuito deste site, acredito eu.

    Estamos aqui para estudar e não para fazer propagandas. Vamos estudar e ajudar as pessoas a ganharem dinheiro através de aprovação em concurso público e não por meio de divulgações CHATAS de cursinhos, principalmente se ninguém te pediu isso.

    Por favor nos ajude, NÃO NOS ATRAPALHE. SERVE TB PARA QUEM USA O ESPAÇO PARA PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
     

  • REVISÃO :)

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

    Referência Bibliográfica:

    Editado & Extraído do PDF do Professor Roberto Troncoso - PONTO DOS CONCURSOS

     

  • Gabarito: ERRADA

    Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento que a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, sendo, portanto, permitida.

  • A CF/88 é silente quanto à greve do servidor público, que é espécie do gênero trabalhador. Portanto não há norma constitucional específica que garanta tal exercício.

    Por isso a questão está errada.

     

  • Gabarito: ERRADO

     Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    A eficácia plena possui aplicabilidade direta, imediata e integral, enquanto que a eficácia contida possui apçlicabilidade direta, imediata, poém o legilador pode restringir a sua eficácia. No presente caso, o Legilador previu a possibilidade de restringir o alcance da norma. 

  • Norma de eficácia limitada.

     

    Simples assim.

  • Norma de eficácia contida. 

    Fundamentação: 

    Questão interessante que surgiu na doutrina e na jurisprudência do STF diz respeito ao mandado de injunção, cujo objeto é a omissão legislativa, quanto à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição de 1988.

    No Mandado de Injunção n. 20 (Rel. Celso de Mello, DJ 22.11.1996), firmou-se entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores públicos não poderia ser exercido antes da edição da lei complementar respectiva, sob o argumento de que o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve constituía norma de eficácia limitada, desprovida de auto aplicabilidade. Na mesma linha, foram as decisões proferidas nos MI 485 (Rel. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002).

     Portanto, nas diversas oportunidades em que o Tribunal se manifestou sobre a matéria, reconheceu unicamente a necessidade de se editar a reclamada legislação, sem admitir uma concretização direta da norma constitucional.

    Em 25 de outubro de 2007, o SFT, em mudança radical de sua jurisprudência, reconheceu a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional e declarou a inconstitucionalidade da omissão legislativa com a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

    Afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, o Tribunal, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, passou a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória do tema pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão do mandado de injunção.

    Portanto, conforme termos no Art. 37, VII, CF, aduz que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, é de eficácia contida. 

    Nesse contexto, a jurisprudência do STF tem evoluído significativamente nos últimos anos, sobretudo a partir do advento da Lei n° 9.868/99.

    Link: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Decisoes_importantes1.pdf

     

       

  • A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada é uma pergunta bastante comum em concursos. O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

     

    questão ERRADA

  • CARLOS JÚNIOR cola o entendimento de que é Norma de Eficácia Limitada e fala que é Contida.

    É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

    Fonte Estratégia Concursos

     

  • Errado.

     

    Greve - Servidor Público: Eficácia limitada

               - Trabalhador CLT: Eficácia contida

     

  • Macete: é só lembra da policia civil limitada  (PCL)

    Plena: Direta, imediata,integral (Dii)

    Contida: Direta,imediata e nao integral (Dini)

    Limitada: vem do verbo: l i m ita r: indireta, mediata e reduzida (imr)

    empero ter ajudado fé no senhor Jesus Cristo.

  • Gab. E

    A classificação do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) quanto à sua eficácia sempre dividiu a doutrina nacional.Em 1994, ao apreciar o Mandado de Injunção nº 20/DF, o STF considerou que o “preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade”

  • Daniel- NOE . 

    Leia novamente e faça a interpretação, ou vá, conforme o link indicado. 

    Se assim fosse, não teríamos greve dos servidores públicos civis.

    A norma de eficácia limitada necesita de uma criação de lei para que possas ser aplicada. 

    No caso, temos a lei 7783/89, aplicável ao empregado não público, que de forma analógica integraram ao servidores público civis, conforme entendimento do STF e, também, conforme diversas doutrinas, no que cerne ao Direito do Trabalho. 

    Quem estuda Direito do Trabalho sabe à essência. 

    Valeu! 

    Segue outro julgado e interprete novamente:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que o art. 37, VII, da Constituição Federal é norma de eficácia contida,  encontrando-se pendente de regulamentação por lei, no entanto, face a já assentada mora legislativa na regulamentação do direito assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal assentou ser aplicável, no que couber, a regra insculpida na Lei 7. 783/89. Confira-se nesse sentido a ementa do  Mandado de Injunção n. 708, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.10.2008:

     

     

    Fonte do STF prevalece sobre a fonte do Estratégia Concursos - LINDB - Critério da Hierarquia. 

  • O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada.

    ERRADO

  • A discussão é válida, pertinente e interessante. Porém, recomendo que os colegas leiam o artigo de um colega que explica porque é realmente eficácia limitada. Até então eu pensava que era de eficácia contida.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal

  • Eficácia limitada.  Ausência de lei p/regular.

  • Gab: ERRADO

     

    É LIMITADA, pois precisa de outra lei que a suplemente. No entanto, ainda não há a criação dessa lei, porém, o STF entende que cabe aplicação da lei de greve vigente no setor privado.

     

    Para fixar...

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

     

    OBS: fixo pelas palavras grifadas, para mim, funcionam como palavras-chave.

  • É limitada, pois precisa de uma outra lei para ter o direito mais forte... ou seja, para ter o direito de greve mesmo, valendo! To certo gente??
  • SERVIDORES PÚBLICOS EFICÁCIA LIMITADA


  • Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área Judiciária

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Certa

    2013

    Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas.

    Errada -- nem todos são progmáticas

    Normas Limitadas que sempre caem:

    greve no setor pulblico

    participação nos lucros

    interceptação telefônica

    direito do consumidor

    proteção ao mercado de trabalho para mulher

    direitos sociais

    acesso de estrangeiros aos cargos públicos

  • Gabarito: Errado

     

    É LIMITADA, pois precisa de outra lei que a suplemente. No entanto, ainda não há a criação dessa lei, porém, o STF entende que cabe aplicação da lei de greve vigente no setor privado.

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

  •  

                                    CLT ---- EFICÁCIA CONTIDA

    direito de greve 

                                   SERVIDOR --- EFICÁCIA LIMITADA

  • Funcionário estatutário: eficácia limitada CLT: eficácia contida Art. 37, VII, CF/88 Atentar à jurisprudência recorrente.
  • Errado

    Norma de eficácia LIMITADA!

  • Lembrei que policiais ñ podem fazer greve... páaaa errado! LIMITADA!
  • EFICÁCIA DAS NOMAS

    Precisa de complemento?

    Não, logo é plena e imediata

    Sim, logo é limitada, indireta e mediata

    Pode ser restringida por outra lei?

    Sim, logo é contida e imediata

  • LIMITADA

  • EFICÁCIA LIMITADA PRA FUNCIONARIO ESTATUTARIO

  • Gab Errada

     

    Greve celetistas = Contida

     

    Greve dos Servidores Públicos = Limitada

  • Mnemônico para véspera de prova

    SERVIDOR PÚBLICO - EFICÁCIA LIMITADA

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Greve ADM. Pública >>  LimitADa

    TRABALHADOR PRIVADO - EFICÁCIA CONTIDA

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Greve CLT >>   Contida

    Não erre mais:

    Greve ADM. Pública >>  LimitADa

    Greve CLT >>   Contida

  • DIREITO DE GREVE

                CELETISTAS: EFICÁCIA CONTIDA (PODERÁ SER RESTRINGIDA)

                ESTATUTÁRIO: EFICÁCIA LIMITADA (PODERÁ SER AMPLIADA)

    ATENÇÃO!!! QUANDO SE FALAR DE “DIREITO DE GREVE” NÃO HAVERÁ NORMA DE EFICÁCIA PLENA, ISTO É, SEMPRE PRECISARÁ DE REGULAMENTAÇÃO PARA AMPLIÁ-LAS (GREVE DOS ESTATUTÁRIOS) OU PARA RESTRINGÍ-LAS (GREVE DOS CELETISTAS).

  • Greve dos servidores públicos, norma de eficácia limitada.

    Força guerreiros.

  • O art. 37, VII, CF/88 é uma norma constitucional de eficácia limitada.

  • Gabarito: Errado.

    O direito de greve do servidor público é um dos mais conhecidos exemplos de norma constitucional de eficácia limitada que, segundo Novelino, são normas que "só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela, possuindo uma eficácia limitada ou reduzida. A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais". Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição".

    Fonte: Comentário da Professora do Qconcursos

  • Gab Errada

    Greve dos celetistas = Eficácia contida

    Greve dos servidores Públicos: Eficácia limitada

  • Limitada

  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Ou seja, norma de eficácia LIMITADA pq depende de uma lei

  • Gab Errada

    Greve dos celetistas = Contida

    Greve dos Servidores = limitada.

  • Gabarito: Errado

    Norma de eficácia LIMITADA pq depende de uma lei

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

  • O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada. Questão errada

    Fonte: estratégia

  • Gabarito - Errado.

    O direito de greve dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia limitada.

  • O CESPE repetiu a questão no Amazonas: para esta prova e para a PGE/AM (Q1061340).

  • O CESPE repetiu a questão no Amazonas: para esta prova e para a PGE/AM (Q1061340).

  • Greve dos servidores: Eficácia limitada

    Greve dos celetistas: eficácia contida

  • NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Servidor publico===greve==eficácia limitada

    Particular===greve===eficácia contida

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de EFICÁCIA LIMITADA

  • Normas de eficácia plena: desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia.

    Normas de eficácia contida: a norma infraconstitucional restringe o exercício da norma constitucional.

    Normas de eficácia limitada: a norma infraconstitucional possibilita o exercício da norma constitucional.

  • Ficaria muito feliz se tivesse esse tanto de comentários nas questões de direito tributário, contábeis e auditoria. Muitos comentários repetitivos

  • Eficácia Limitada

  • LIMITADA = GREVE DOS SERVIDORES PÚB.

    CONTIDA= GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS

  • A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia LIMITADA.

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). 

  • Greve no direito público-----.> Eficácia Limitada ---> Lei posterior AMPLIA seu alcance

    Greve no direito privado------> Eficácia Contida ---> Lei posterior REDUZ seu alcance

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Greve na iniciativa privada -> Contida

    No serviço público -> Limitada

  • norma de eficácia limitada.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    L = Lei = limitada!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Greve na iniciativa privada = Contida

    No serviço público = Limitada

    NYCHOLAS LUIZ

  • Normas Constitucionais:

    Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

  • O DIREITO é PLENO

    > está assegurado na CF, sem expressas acepções.

    A GREVE dos CELETISTAS é CONTIDA

    > Será limitado nos TERMOS da LEI

    A GREVE dos SERVIDORES é LIMITADA

    > Para ser PLENAMENTE EFETIVADO depende da edição da LEI COMPLEMENTAR.

  • Não é plena porque depende de regulamentação para ser exercida (nos termos da lei)

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    STF: direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Até hoje não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

    RESUMO;

    EFICÁCIA PLENA – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    EFICÁCIA CONTIDA – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    EFICÁCIA LIMTADA – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivoOrdenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • Limitada !

  • Norma de eficácia limitada pois só produzem seus plenos efeitos após a exigida regulamentação.

  • Direto ao ponto:

    Errado, a questão tratamde norma de eficácia limitada.

  • Errado. Como eu gravei ?

    GREVE LIMITADA

  • ERRADO

    Os servidores públicos civis têm o direito de greve, conforme art.37, VII:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica.

    Observe que o direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir do direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.


ID
2696008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – [...] Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

  • CERTA: STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/06/2018

     

  •  

    Complementando. Informativo STF 871. Saber Direito.

     

     

    1. A JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

    2. Competência Estadual ou Federal:

     

    I - Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    II - Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

     

     

    3. Se a greve abranger mais de um Estado?

     

    I - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    II - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    III - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

    Bora.

     

     

  • Info 807

    A Justiça comum (estadual ou federal) é competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários e a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ouna lei do FGTS.

  •  O STFreconheceu que, nesses casos, a competência é da Justiça Comum.O STF julgou o tema 544da Lista de Repercussão 
    Geral definiu a seguinte tese:
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve 
    de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

  • GABARITO "CERTO"

     

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicasSTF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Estadual ou Federal

     

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

  • Embora sejam servidores públicos, o caso mais comum de servidores regidos pela CLT está nos Conselhos de Classes, que são Autarquias por natureza. Dessa forma, a relação jurídica existente entre o servidor e a Administração Pública, embora sejam regidas pela CLT, são "atraídas" para a Justiça Comum, estadual ou federal, em função da Natureza de Direito público daquelas entidades.

  • Gabarito: CERTO

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • Não entendo qual o sentido de copiar um comentário já dito e replicá-lo???

    Desnecessário.....

  • Façam como eu. Bloqueiem as pessoas que postam comentários repetidos. Assim, ao abrir os comentários, esses repetidores terão automaticamente os comentários ocultados.

  • Paulo, muitas pessoas comentam para fixar o conteúdo e ajudar em uma revisão futura.
  • Os comentários repetidos são iguais ao Direito Administrativo.

    Ali temos Di Pietro, acolá Celso Antônio Bandeira de Mello, mais embaixo Hely Lopes etc.

  • O Comentário do Roberto Vidal ajudou a esclarecer em relação à dúvida quanto à competência da justiça do trabalho nesse caso.

     

    Sendo assim, ao que pude compreender quanto à GREVE, JUSTIÇA COMUM -->> Servidores || JUSTIÇA DO TRABALHO --> funcionário de E.P. e S.E.M. 

  • O Roberto VIdal copiou tudo da Leila MPT, inclusive o "Reportar Abuso" kkkkkkkkk

  • O Roberto VIdal copiou tudo da Leila MPT, inclusive o "Reportar Abuso" kkkkkkkkk

    Reportar abuso

  • Servidor Público/Empregado Público/Funcionário Público                        -> Competência da Justiça Comum

    Qualquer trabalhador Celetista SEM VÍNCULO com a Adm. Pública       -> Justiça do Trabalho

     

    A regra seria essa então? 

    Pensava que Celetista, independentemente de trabalhar para o setor público, fosse julgado pela Justiça do Trabalho, e os estatutários pela justiça comum...

  • SERVIDORES PÚBLICOS (MESMO SE FOR CLT)   ........ ===> JUSTIÇA COMUM

     

    EMPREGADOS PÚBLICOS ..........   ======>   JUSTIÇA DO TRABALHO

     

  • Amigos, não vamos confundir as ações de GREVE com as ações de RELAÇÃO DE TRABALHO.

    De acordo com o art. 114, CF, a Justiça do Trabalho tem a competência para julgar as relações de trabalho ainda que da ADM. Pública Direta ou Indireta, da União, Estados, DF e muninípios. 

    OU SEJA:

    É da JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL): Servidores Públicos ESTATUTÁRIOS, comissionados e temporários

    É da JT: Empregados Públicos CELETISTAS

     

    Já em relação ao DIREITO DE GREVE, muda um pouco as coisas

    É da JUSTIÇA COMUM: Se for da Adm. Direta, Autarquias e Fundações. Ora, essas PJ são PJDpúblico, incindindo assim na competência comum, independente de regime celetista ou estatutário. 

    É da JT: Se for Adm. Indireta, como SEM e EP, PJDprivado, que tem regime celetista. 

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • CERTO

    Resumindo o entendimento do STF:

    Competência em Dissídio de greve:

    - Servidores celetistas de Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista): Justiça do Trabalho;

    - Servidores celetistas de Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO (U,E,DF,M, Autarquias e Fundações Públicas): Justiça Comum.

    Ou seja, nesses casos, não se leva em consideração a espécie de vínculo que une o servidor ao ente, se celetista ou estatutário, mas sim a natureza pública ou privada da entidade.

  • ITEM – CORRETO

     

     

    COMPETE À JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL) DECIDIR SE A GREVE REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO É OU NÃO ABUSIVA

     

     

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • SERVIDORES PÚBLICOS (MESMO SE FOR CLT)  ........ ===> JUSTIÇA COMUM

     

    EMPREGADOS PÚBLICOS ..........  ======>  JUSTIÇA DO TRABALHO

     

  • neste caso cobrou servidores públicos no sentido estrito

  • CERTO

    “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

    ---------------------------------------------------------------------------

    JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Todavia, se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

  • Esses servidores públicos celetistas são aqueles que entraram na época que não era obrigatório utilizar a 8112?

  • SERVIDOR PÚBLICO --> CELESTISTA OU ESTATUTÁRIO --> JF OU JD CONFORME O CASO

    EMPREGADO PÚBLICO --> JT 

  • A galera reclama dos comentários repetidos.. pois eu leio todos e ainda assim tem umas porcarias que erro :(

  • Celetista de autarquias e fundações ==> JUSTIÇA COMUM

    Celetistas de EP/SEM ==> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Gabarito: C


    Até que seja editada legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, o STF estabeleceu parâmetros de competência constitucional para a apreciação do exercício do direito de greve de servidores públicos. A depender da abrangência da paralisação dos servidores grevistas, a competência poderá ser do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça.

    A competência será do STJ se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, se compreender mais de uma unidade da federação. Nesse caso, o STF tomou por base a aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988.


    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

  • Servidor público é na justiça comum. Empregado público, justiça do trabalho.

  • Pergunta interessante, mas que exige que o candidato conheça alguns detalhes sobre o assunto. Note que o STF já se manifestou a respeito, quando julgou o RE n. 846.854:

    "CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008)".

    A tese de repercussão geral, no caso, estabelecia que "a Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público ".

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • 1. JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

     

     

    2. Competência Estadual ou Federal:

     

    I - Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    II - Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

     

     

    3. Se a greve abranger mais de um Estado?

     

    I - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    II - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    III - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

  • Até hoje nunca entendi a lógica desse julgado !!

  • so eu que acho estranho o fato de existirem supostos servidores da adm direta, autarquica e fundacional regidos pela CLT? (claro com a exceção das fundações de dir priv)

  • Gente, a existência de servidores celetistas na administração indireta se deve a alguns fatores: (i) antes da CF/88, não era obrigatória a existência de regime jurídico único, de forma que os entes e entidades contratavam como bem entendia. Os servidores que tinham mais de 5 anos de casa foram transformados em efetivos. Os que não tinham deveriam ter sido exonerados, mas não foram. Ficaram num limbo de empregos públicos que vão se extinguindo com o tempo; (ii) após a CF/88, ainda se admite que municípios adotem o regime celetista para seus servidores. A CF exige regime jurídico único, e não regime próprio, necessariamente. Como apenas a União legisla sobre direito do trabalho, ou o município é celetista ou é do regime jurídico único do ente. Não há outra opção. (iii) após a CF/88, lá para o início dos anos 2000, houve a tentativa de permitir que alguns servidores fossem celetistas em agências reguladoras. Na esfera federal, o presidente à época não permitiu isso, mas é possível que municípios tenham permitido. Assim, seria mais um exemplo de servidores celetistas na administração municipal

  • Competência para julgar greve de servidor público: Justiça comum (estadual ou federal)

    Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidores público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Info 866 do STF

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Info 871 do STF 

    Fonte: DoD

  • Existe Autarquia em que seus servidores sejam regidos pela CLT?

  • Casal Nordestino - CE

    sim - ÉPOCA ANTERIOR ao reestabelecimento RJU

  • GABARITO : CERTO

    ► STF. Tese de Repercussão Geral 544 - justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, j. 01/08/2017 – Informativo 871).

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    A assertiva está correta. Segundo o STF, a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas. 

    Confira: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) 

    Observações: 

    1. se os servidores fossem empregados públicos de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública? Aí a competência seria da Justiça do Trabalho; 

    2. Se os servidores forem municipais ou estaduais → regra → Justiça Estadual (competência originária do Tribunal de Justiça); 

    3. Se os servidores forem da União → regra → Justiça Federal (competência originária do Tribunal Regional Federal); 

    4. Se a greve envolver servidores de mais de um Estado, mas dentro de uma única região da Justiça Federal (ex.: greve dos servidores dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) → a competência será do respetivo TRF (no caso do exemplo, o TRF da 2ª região); 

    5. Se a greve envolver servidores de regiões distintas ou for de âmbito nacional → competência do STJ. 

  • E

    ERREI

  • Acertei com um gosto ruim na boca. Isso porque, vez e outra, o CESPE utiliza a expressão "fundações públicas" para se referir à fundações que são PJs de direito privado. Nesse caso, talvez a greve seria julgada pela Justiça do Trabalho.

  • Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

  • Importante: a análise da legalidade de greve de servidor público é de competência da Justiça Comum , ainda que se trate de servidor celetista.

  • LUCAS, PARA DE CHAMAR MEU PAI

  • EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A competência da Justiça do Trabalho abrange os empregados públicos regidos por vínculo celetista.

    Obs1: Não abrange os movimentos grevistas dos empregados públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, mas, se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência é da Justiça do Trabalho, visto que estes entes da administra indireta estão sujeitos ao remite próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, conforme art. 173, I, da CF/88.

    SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL

    A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395)

    DIREITO DE GRAVE. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco Importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL.

    As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. (RCL 4872)

    SERVIDORES COMISSIONADOS. SE O REGIME ADOTADO É ESTATUTÁRIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SE O REGIME ADOTADO É CELETISTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula 218, do STJ "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."

    FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E EVENTUAL NULIDADE CERTAME PARA EMPREGADOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. (RE 960429)

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO... Já é a quarta vez que vejo isso, sem ser questão repetida...

  • Não tem uma resposta nessa questão que não seja uma monografia!!!

  • LIDES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

    • ESTATUTÁRIOS E TEMPORÁRIOS: JUSTIÇA COMUM
    • CELETISTAS:

    -> Empresas públicas e sociedade de economia mista: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    -> Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas: JUSTIÇA COMUM.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O Plenário do Supremo fixou tese de repercussão geral no RE 846.854, redator p/ o ac. Ministro Alexandre de Moraes, julg. 1º/8/2017, no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual.

    Tese do Tema 544: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

    FONTE: https://modeloinicial.com.br


ID
2696011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Art. 29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Gab. C

     

    De fato, a CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). Na situação proposta, o vereador não está abarcado por essa imunidade material. 

     

     CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Gabarito: CERTO

     

    Questão: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. 

     

    Comentário: A Constituição Federal determina no artigo 29, VIII: “ Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.” A questão está correta porque, quando os vereadores não estão no desempenho de suas funções, mesmo que na jurisdição do município, ou quando se encontram fora dela, estão sujeitos à condenação pela prática de infrações penais como qualquer outro cidadão.

  • O que são as chamadas imunidades parlamentares?

    Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.

    Quais são as espécies de imunidade:

    -Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. 

    29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO = CERTO

     

    FUNDAMENTO:  Art. 29, VIII, da CF/88:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

     

    JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

     

    IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES:

    "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores."

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/02/2015, Info 775

  • Dica:   os vereadores possuem apenas imunidade material ("inviolabilidade" - art. 29, VIII, CF), sendo ela mais restrita (as opiniões, palavras e votos devem ser proferidas no EXERCÍCIO DO MANDATO E  NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO).

     

  • Inviolabilidade ou imunidade material: Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

  • GABARITO:C

     

    De fato, a CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). Na situação proposta, o vereador não está abarcado por essa imunidade material. 

  • Vereadores

    - Imunidade formal: não

    - Imunidade material: sim + mas só na circunscrição do seu município.

  • CORRETO.

    A imunidade material conferida aos VEREADORES se limitam à circunscrição do município.

    ATENÇÃO: NÃO há imunidade formal aos vereadores. Assim, é possível que juiz de 1ª grau os afaste SEM necessidade de apreciação da Câmara.

  • INFORMATIVO 775

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

    (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

  • Gabarito Correto.

     

    Primeiro ponto da questão um vereador estará ofendendo outro vereador. que não é da sua mesma circunscrição, logo ele não terá direito a imunidade material. já que ela só pode ser usada na sua respectiva circunscrição.

     

    Imunidades Parlamentares

    *não são privilégios; caracterizam-se, na verdade, como garantias funcionais que visam permitir que os membros do Poder Legislativo exercessem seus mandatos com independência, livres de abusos e pressões de outros Poderes. São prerrogativas de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis. As imunidades parlamentares são um pressuposto da própria democracia, uma vez que protegem os congressistas contra a ingerência de outros Poderes

     

    *As imunidades parlamentares podem ser de dois tipos: imunidade material e imunidade formal.

     

    *A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. (essa aqui os vereadores sempre tem, desde que seja nas suas circunscrições).

    Garantias da imunidade material.

    -->inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

    -->É permanente, persiste, após a legislatura.

    -->É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.

     

    * A imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares duas prerrogativas distintas.

    a) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;

    b) possibilidade de sustação do andamento da ação penal.

    *desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. É plenamente possível que o parlamentar seja preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    *Com isso, pode-se dizer que somente é possível aplicar ao parlamentar a pena de privação da liberdade em dois casos:

    i) flagrante de crime inafiançável e;

    ii) sentença judicial transitada em julgado, segundo jurisprudência do STF.

     

    agora de acordo com o art 29 CF° inciso VIII- inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).

     

    Pronto!!!! segue o baile.... hehehe

  • Art. 29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    A inviolabilidade dos vereadores é diferente da prevista para deputados federais e senadores. A imunidade material (aquela que se refere à proteção dada ao conteúdo de suas manifestações) para deputados federais e senadores é aplicada a qualquer de suas palavras, opiniões e votos, enquanto para os vereadores, somente se proferido NO EXERCÍCIO DO MANDATO e DENTRO DOS LIMITES MUNICIPAIS.

     A CF estabeleceu apenas imunidade material para os vereadores- ou seja, aquela que diz respeito às suas atribuições, diferentemente do que fez para os membros do Legislativo federal e estadual. Para estes, além dessa imunidade material vista, tem-setambém imunidade formal, que se refere ao processo.

    Cruz, Vitor. Constituição federal anotada para concursos. 9º ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2017, pág. 313.

  • IMUNIDADE MATERIAL = MANIFESTAR AS PALAVRAS

  • CERTO

     

    Vereadores = Só possuem imunidade material. São invioláveis por opinões,palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

     

    "Cabe destacar que a inviolabilidade material só protege as manifestações do vereador na circunscrição do município, ficando suas manifestações expendidas fora do território municipal sujeitas normalmente à incriminação, ainda que diretamente relacionadas ao exercício da vereança. Assim, se um grupo de vereadores reúne-se em Brasília, na defesa de legítimos interesses das municipalidades, os parlamentares municipais deverão adotar cautela nos seus discursos, sob pena de responderem, civil e penalmente, pelas suas manifestações, ainda que, comprovadamente, estas guardem estreita relação com o exercício da vereança."

     

    Fonte: Direito constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  •  Imunidade Material  = Falar Merda 

     

    Vereador,Dep,Sen

     

    Essa é das antigas ,lá de 2013.rsrs

     

    VereadoresOs Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Só pode falar Merda no exercío do mandato e dentro do seu Município

    ---------------------------------------------------------------------------

    • Imunidade formal:Vereador  NÃO goza;

     

    Só Deputado e senador 

     

    art. 53, § 2º  desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

  • Vereadores = Só possuem imunidade material. São invioláveis por opinões,palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

  • IMUNIDADE MATERIAL DO VEREADOR

    - Somente dentro do município que exerce seu mandato e relacionado com sua função

     

  • Gabarito CERTO

     

    Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

     

    CF    Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • RESUMINHO MAROTO DE IMUNIDADES PARLAMENTARES PARA COMPLEMENTAR.........

     

     

     

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

     

     

    Imunidade formal: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

     

    ->·      Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membrosresolva sobre a prisão.

     

    ->·      Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

     

     

     

    -> O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

     

    -> Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

     

    -> As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • Imunidade material dos vereadores (Informativo 775-STF)

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    "Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores". 

    Comentário retirado do Livro VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO, 2018, 4ª Edição, Editora Jus Podivm, Márcio André Lopes Cavalcante. 

     

  • Tem de estar na circunscrição o Municipio

  • Lembrem-se de uma coisa quando for fazer uma questão relacionada ao vereador: diferentemente dos deputados federais, distritais e estaduais, os vereadores, em muitos casos, são patinhos feios. Ou seja, algumas prerrogativas dadas aos deputados federais, distritais e estaduais, muitas delas, não são extensíveis aos vereadores. 

  • Vereados não possuem imunidade formal apenas material.

    Válido na circunscrição do municipio.

  • "Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto,

    a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir."

    https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação do art. 29, VIII, CF:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

     

    Obs.: Vereadores possuem não imunidade formal; apenas material e na circunscrição do Município.

  • Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. 

  • “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • Ganhei essa com o Prof. Emerson Bruno! uhuuu

  • Inviolabilidade dos vereadores = Eles tem tão somente imunidade "material", não tem imunidade formal (processual), e ainda assim, é diferente do previsto para Deputados Federais e Senadores. A imunidade material para os Vereadores é apenas dentro dos limites municipais.
     

  • A imunidade material do Vereador é somente dentro das circunscrição do munícipio que exerce sua vereança.

  • A imunidade material do Vereador limita-se ao município em que atua.

  • Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: SIM , mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. 

  • No tocante aos Vereadores, é sabido que a CF não concedeu a eles prerrogativa de foro, o que pode, todavia, ser feito pelas Constituições estaduais. Estas podem conferir competência originária para o processamento e julgamento das infrações penais aos respectivos Tribunais de Justiças.

    Lembremos que, neste caso, por ter sido o foro especial atribuído exclusivamente pela Constituição estadual (e não pela Carta Federal), não prevalecerá sob a competência do Tribunal do Júri, haja vista a adequação da hipótese súmula vinculante 45 do STF: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Deste modo, se um Vereador praticar um crime de corrupção, o julgamento será feito no Tribunal de Justiça do Estado (desde que a Constituição estadual tenha estabelecido o foro especial no TJ, claro).

    Mas se cometer um crime doloso contra a vida irá a júri (já que a competência do júri está prevista na Constituição Federal e o foro especial no TJ na Constituição estadual - e a primeira prevalece, porque superior, diante de regra estatuída pela segunda).

    MANUAL DIREITO CONSTITUCIONAL - NATHALIA MASSON - JUSPODVIM

  • IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES

    Os vereadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões , palavras e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

  • Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal (em relação a prisão). A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material (relação as palavras), limitada à circunscrição do Município.

  • IMUNIDADE DOS VEREADORES

    Não têm imunidade formal (processual).

    Têm imunidade material na circunscrição do município.

  • Vereadores Possuem APENAS imunidade MATERIAL

    Pense no seguinte: Vereadores são pessoas “moraisl? Não! Então só são materiais!

  • GABARITO: CERTO

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formalNÃO gozam;

    • Imunidade materialpossuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

  • Trata-se de uma questão que faz uma pergunta direta que pode ser respondida com a letra seca da Constituição.

    Como se pode ver no art. 29, VII da CF:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

    Assim, a imunidade material, relativa as opiniões, palavras e votos, em relação aos vereadores, somente vale dentro da circunscrição do Município o qual ele exerce mandato, não valendo em Município diverso.

    Com isso, enunciado certo (GABARITO)

  • A imunidade material, relativa as opiniões, palavras e votos, em relação aos vereadores, somente vale dentro da circunscrição do Município o qual ele exerce mandato, não valendo em Município diverso.

  • Gab: CERTO

    De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.

    Portanto, conclui-se que:

    • Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território nacional.
    • Vereadores imunidade restrita à circunscrição do município.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Contribuição

    Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo STF

    Tema 469

    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

    GABARITO: "CERTO"


ID
2696014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – A Constituição Federal não estendeu a imunidade formal aos vereadores, gozando estes apenas de imunidade material, ao contrário dos deputados federais e estaduais.

  • Gab. E

    Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.

    Porém, a CE pode prever foro por prerrogativa de função no TJ local.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão: Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.

     

    Comentário: A inviolabilidade dos vereadores se dá por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Ou seja, o vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Portanto, você já sabe, caso você pegue no flagra o vereador da sua cidade metendo a grana na cueca, pode prender esse fdp!! rsrsrs

  • GABARITO ERRADO

     

    Os vereadores só gozam de imunidade material, contudo esta está restrita a circunscrição do Município.

    Não gozam de imunidade formal e a Constituição Estadual não poderá prever imunidades formais, pois compete privativamente a União legislar sobre direito processual.

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Quanto ao foro por prerrogativa de função, terá direito o Vereador, se a Constituição Estadual estabelecer, porém CUIDADO COM A SÚMULA VINCULANTE 45 DO STF, pois se a Constituição Estadual estabelecer que os vereadores serão julgados por crimes em geral perante o Tribunal de Justiça, isso NÃO EXCLUI, que os vereadores serão sempre julgados pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida. 

  • Só podem ser presos em flagrante e por crime inafiançável :

     - Deputados e Senadores

    - Juízes de Direito e integrantes do MP

    - Advogados por crimes cometidos no exercício da profissão

  • Lembrando que CE PODE prever foro por prerrogativa de função a vereadores com EXCEÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
  • Com relação à Imunidade Material dos Vereados ver o Art. 29, VIII, da CF/88.

     Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Quais são as espécies de imunidade:

    -Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município. 

    29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO:E

     

    Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município. 

  • Cario Carvalho, é o contrário!!! 

     vereador NAO possui imunidade formal ou processual. somente imunidade material e mesmo assim só dentro do municipio onde atua...

  • Vereadores não possuem IMUNIDADE FORMAL.

  • Vereadores NÃO possuem imunidade formal, mas tão somente MATERIAL, e desde que na circunscrição do município.

  • Gabarito Errado.

     

     CF° Art.29 VIII – inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).

     

    *A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    *a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.

    *Imunidade material dos parlamentares.

    àinviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

    à É permanente, persiste, após a legislatura.

    à É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.

  • Apenas para complementar:

     

    "É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação". STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

     
  • abarito Errado.

     

     CF° Art.29 VIII – inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.(vereadores só possuem imunidade material ( é limitada à circunscrição do município).

     

    *imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveiscivil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    *imunidade material tem como termo inicial a data da posse.

    *Imunidade material dos parlamentares.

    àinviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.

    à É permanente, persiste, após a legislatura.

    à É necessário que o parlamentar esteja no desempenho de suas funções.

  • Gabarito: E

    Ninguém está acima da lei, nem mesmo aqueles que as fazem.
    A inviolabilidade dos Vereadores tem supedâneo na Constituição Federal (art. 29, inciso VIII), mas essa inviolabilidade é restrita, é dizer, não respondem por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, fora disso, podem ser presos em flagrante delito, independentemente de o crime ser ou não afiançável.
     

    https://jus.com.br/duvidas/67669/ate-onde-vai-a-imunidade-parlamentar

  • Cario atencao ao equívoco, so possuem imunidade MATERIAL  no ambito de seu município.

  • ERRADO

     

    Os vereadores não possuem imunidade formal.

     

    "Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII)."

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 16ª ED.

     

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Os Vereadores   não gozam de qualquer imunidade formal.

    A Constituição apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.

  • SÓ O QUE FALTAVA PARA O BRASIL TERMINAR.

     

    VEREADOR NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL.

     

    A Forma de Estado (Federado) escolhida pela Constituição acabou com a República (Forma de Governo).

     

    Municípios com 5.000 habitantes e com 9 vereadores + Secretarias + Apadrinhados. Isso nunca dará certo.

     

    O Brasil tem 5.561 municipios; 5.561 x 9 vereadores (mínimo): 50.049 (mínimo) de pessoas cuidando de seus próprios interesses;

    5.561 PREFEITOS e é claro os vice;

    27 unidades federativas, sendo 26 estados; 27 Governadores cuidando de seus próprios interesses;

    81 SENADORES cuidando de seus próprios interesses;

    513 DEPUTADOS FEDERAIS cuidando de seus próprios interesses;

    1.059 DEPUTADOS ESTADUAIS cuidando de seus próprios interesses;

     

    Esqueçam....... Passem nos concursos.

    Não façam nada errado.

    Vivam vidas simples.

     

    Porque o Brasil pertence a uma corja que não pode ser contida. A constituição (como foi redigida) é o maior mal deste país.

     

  • RESUMINDO E REVISANDO!

     

    NÃO SE PODE DIZER QUE Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável, UMA VEZ QUE NÃO GOZAM DE QUALQUER IMUNIDADE FORMAL, TAO SOMENTE MATERIAL, CIRCUNSCRITA AO TERRITÓRIO MUNICIPAL.

     

    EM FRENTE!

  • Concordo plenamente com o Basilio. Essa constituição, a qual foi feita pelos canalhas deputados e senadores,é o mal do Brasil.

  •  

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais, os deputados estaduais, e nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores  - sempre no exercício do mandato. A imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.

  • ERRADO

     

    Os Vereadores só gozam de imunidade material e dentro dos limites de seus respectivos municípios.

     

     

  • Peço à todos os colegas do Qconcursos, notadamente o amigo Basilio Alevino, que se abstenham de fazer postagens de cunho político, por certo incabíveis num forum de questões de concursos.

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

     

    IMUNIDADE FORMAL X IMUNIDADE MATERIAL

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

     

    ***Vereador goza apenas da imunidade material , e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

  • Vereador é só imunidade material qnto a palavra, votos e opinões

  • ERRADO

     

    Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88

                 »A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88),

                 os deputados estaduais  (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores

                 (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.(não é absoluta)

     

    Imunidade Formal

                 »Diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

                  Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. 

                  Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam

                  respeito ao próprio município.

     

    https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Comentario da Prof. Nádia Carolina - Estrategia Concursos

    "Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município. Questão errada."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "Insista, persista e nunca desista."

  • Não obstante, a CF não tenha assegurado a imunidade formal aos Vereadores, em seu texto, nas Constituições dos Estados do Rio de Janeiro e Piauí, por exemplo, há previsão de foro especial para os mesmos.

  • ERRADO

     

    CF88 - Art. 29, VIII e IX (Imunidade dos Vereadores): https://www.youtube.com/watch?v=4HbEuBk3Big

  • Que chata essa Rayssa ! Todos os comentários tem propaganda dela. Aff
  • Gente, vamos reportar a Rayssa e quem mais comece a bagunçar o QC!

  • Para acrescentar: o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • ART.29 , CF 88:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

     

  • ERRADO

    Os vereadores não gozam de imunidade formal, a CR/88 lhes atribui apenas a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.

  • So acrescentando mais um detalhe..

    Essa imunidade formal vale desde a expedição do diploma!!! 

    O Parlamentar licenciado NAO PERDERA O FORO, porem as imunidades ficam SUSPENSAS

     

  • Espécies de imunidade:

     

    - Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
     

    Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

     

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

     

    Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

     

    • Deputados Estaduais: SIM.



    • Vereadores:  Gozam inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    - Imunidade formal: NÃO gozam;

    - Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município (Art. 29, VIII). 

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Sobre essa questão, se for simplorio , é só lembrar que vereador não tem foro . Os caras estão ali para dar nome as ruas da sua cidade .

    Quando estudei eleitoral como o mestre Pedro Kuhn , ouvi isso dele e nunca mais esqueci . Dessas questões sobre o tema é 90% de acerto , caso lembrar disso .

  • Vereador apenas tem imunidade material

  • Migos, migas e indefinidos.

    Os vereas não têm a fuckin imunidade formal, apenas a material, LEMBRANDO, EU DISSE LEMBRANDO, que apenas na jurisdição do muni muni município deles.

    bjs de luz

  • Vereadores não tem MUITO MORAL

    Pode "tacar o pau" nos outros dentro do seu municipio sim, (igualdade material)

    mas se  "cagar o pau" não importa onde, vai parar no xilindro! (não tem igualdade formal)

  • Oportuna é a lição de Luiz Flávio Gomes sobre a prisão de parlamentares:

    “4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest)
    Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”.

    A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581).

    Crimes afiançáveis
    Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso.

    Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude.

    A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere.
    O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la.

    Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” 

    (GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

  • Segue uma relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Suponha que esteja tramitando no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional para alterar o artigo 29, VIII, com o intuito de ampliar a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos para além da circunscrição do Município: é uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador que não afronta os limites materiais da Constituição e, portanto, poderá ser aprovada.


    Fonte: Cespe.


    Resposta: Certo.

  • Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal (processual).

    Só gozam de imunidade MATERIAL

  • Vereadores não possuem Imunidade Formal (processual), apenas Material ( real ou substantiva)- exclusão da prática de crime e inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras ou votos!

  • Obrigada Colegas!!!!

  • Lembrando que vereadores só tem imunidade material no município

    Não desiste!

  • Vereadores não possuem imunidade formal, mas apenas material na circunscrição do Município

  • As imunidades FORMAIS (em relação ao processo, em relação a prisão) NÃO se aplicam aos VEREADORES tampouco aos suplentes. É certo que , aos vereadores somente se aplicam as IMUNIDADES MATERIAIS no exercício do mandato e na circunscrição do município.

  • GABARITO: ERRADO

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formalNÃO gozam;

    • Imunidade materialpossuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

  • Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.

    Os vereadores só possuem imunidade material na circunscrição do município onde exercem mandato. Eles não possuem imunidade formal, relativa à questão criminal, tal como aquela inscrita no item. Por essa razão, o item está incorreto.

  • Trata-se de questão que cobra um conhecimento constitucional sobre a imunidade parlamentar dada aos vereadores.

    Segundo a Constituição Federal, art. 29, VIII, os vereadores detém inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Aqui se trata então de imunidade material.

    Já no que tange a imunidade formal, seja em relação a processo ou a prisão, não há previsão constitucional para os vereadores, não cabendo utilizar isonomia nesse caso.

    Portanto, questão errada.

  • Gab: ERRADO

    De acordo com Art. 29, VIII - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.

    Portanto, conclui-se que:

    Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território NACIONAL. (maior)

    Vereadores imunidade restrita à circunscrição do município. (menor)

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Para não errar: Vereadores SÓ possuem imunidade material.

  • Errado. O vereador só goza de imunidade material e apenas em seu município.

  • ERRADO

    Vereadores não possuem imunidade formal (processual)

    Vereadores só tem imunidade material na circunscrição do seu município .

    Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição do estado poderá outorgar aos vereadores dos municípios situados em seu território foro especial perante o Tribunal de Justiça, Contudo devendo respeitar o que reza a SV 45, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

  • Gabarito: E

    Vereadores gozam apenas de imunidade material - inviolabilidade sobre suas opiniões, palavras e votos -, e esta abrange apenas a circunscrição de seu município. Diferentemente são os casos dos Deputados, estes possuem tanto a inviolabilidade material como a formal - refere-se ao processo: foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal - e o limite de sua circunscrição será em todo o País.

  • Gab: ERRADO

  • Imunidade dos Vereadores: 

    a) Material →  por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ( a partir da posse, não diplomação)  e na circunscrição do Município.

     

    b) Formal → foro por prerrogativa de função ou imunidade prisional: não está expresso no CF. Constituição Estadual pode conferir foro aos vereadores ?

     

    • STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia - 2021: A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos, previsto apenas para os prefeitos. Diante disso, é inconstitucional norma de CE que crie tal for. (a regra é a isonomia e o juiz natural,  exceções devem estar previstas na CF)
  • Vereador nem é gente...


ID
2696017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • CERTO – “Quanto à prerrogativa de foro, anoto que a jurisprudência tradicional desta Corte reconhece que a Constituição Federal 'ao outorgar, sem reserva, ao Estado-membro, o poder de definir a competência dos seus tribunais (art. 125, PAR. 1.) - situou positivamente no âmbito da organização judiciária estadual a outorga do foro especial por prerrogativa de função, com as únicas limitações que decorram explicita ou implicitamente da própria Constituição Federal' (HC 70474, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/08/1993). (...) Na mesma linha, a Súmula Vinculante 45 enuncia: 'A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual'. Ao reconhecer a prevalência da competência definida na Constituição Federal, o Tribunal Pleno, ainda que de forma implícita, atestou a higidez da prerrogativa de foro definida em Constituição Estadual, desde que observados, à obviedade, as diretrizes da Constituição Federal. Assim, de acordo com a jurisprudência da Corte, que observo por força do Princípio da Colegialidade, não há mácula na norma contida na Constituição Estadual que, ao disciplinar a competência do Tribunal de Justiça, elenca a competência penal originária de processamento e julgamento de Vereador, na medida em que, ainda nos termos da posição colegiada, referida previsão não destoa das balizas traçadas pela norma nacional. Impende salientar que a prerrogativa de foro conferida aos Vereadores não pode ser estendida pela Constituição Estadual no que atine aos Tribunais Regionais Federais, cuja organização foi expressamente estabelecida na Constituição Federal, inexistindo, por óbvio, espaço de conformação a ser preenchido pelo constituinte decorrente. (...)' Ainda nessa ótica, 'compreendo que a questão merece análise mais acurada, visto que a definição da condução do processo perfaz-se de acordo com as circunstâncias casuísticas. Nessa linha, a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal.' (Inq 3412 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014). (...) Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso em habeas corpus.  (RHC 135366, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 1.8.2016, DJe de 31.8.2016).

  • Gab. Certo

     

    A constituição do Estado pode sim prever a prerrogativa de foro no TJ aos vereadores, mas não pode estipular que aqueles sejam julgados pelo tribunal do juri. A compentencia do tribunal do juri  é prevista na Constituição Federal, de forma taxativa. 

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão correta.

    TEMA RECORRENTE NAS PROVAS DO CESPE:

     

     

    De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri. 

  • Gabarito: CERTO

     

    Questão: Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

     

    Comentário: A questão está certa. O art. 5°, XXXVIII, “d”, da CF/88, prevê que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Vejam o que diz a Súmula n. 721, do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

     

    Exemplo: se uma Constituição Estadual estabelecer que um vereador que cometeu crime doloso será julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça estadual, essa norma não será aplicada, pois a Constituição Federal prevalece em razão da sua hierarquia. 

     

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA:

     

    (CESPE 2014 - TJSE)

     

    No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.

    Gabarito: CERTO

     

  • STF SÚMULA Nº 721 A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
     

    Cabe destacar que em se tratando de DEPUTADOS ESTADUAIS com prerrogativa de foro prevista na CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO, tal entendimento da SÚMULA 721 não será aplicado, porquanto a prerrogativa de foro dos DE's ter sido extraída da CF e não exclusivamente da CE.

    "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."

    Logo DE que comete crime doloso contra a vida que possui prerrogativa de foro previsto na CE responderá no TJ.
     

     

     

     

  • GABARITO:C

     

    De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

  • CF-88, art. 29, X: "Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça", neste caso, entende o STF que, por se tratar de norma de competência constitucional específica para os crimes comuns cometidos pelos prefeitos, prevalece sobre a norma tb constitucional de prerrogativa do Tribunal do Juri. Portato, não se aplica a SV 45. Entende a Corte, ainda, que o legislador constituinte não proibiu a extensão desta norma aos vereadores. 

     

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É possível que os Estados, em sua CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, definaM as autoridades que possuem foro privilegiado. Contudo, esta definição NÃO é absoluta! Deve-se respeitar o PRINCÍPIO DA SIMETRIA da CF88. Assim, pode ter foro aquelas autoridades que, pela simetria, no nível federal também o possuem!

    Ex: Se PARLAMENTARES FEDERAIS  possuem foro, pela simetria é possível que PARLAMENTARES MUNICIPAIS também o possuam! 

    *** SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Válido reforçar que o foro de prerrogativa de função concedido exclusivamente pela Constituição Estadual, não prevalece sobre a competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Caro colegas, peço que me corrijam se eu estiver errado.

    confesso que eu não entendi quando a questão mencionou ''foro por prerrogativa de função''. Isso nada mais é do que o famoso ''foro privilegiado''.

    Nesse tipo de julgamento a pessoa detentora de uma função pública específica não será julgada por um juiz, mas sim por um órgão de jurisdição superior.

  • De fato, o STF entende que a Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

    Questão correta

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de funçãoaos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância. STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

  • Gabarito: C

    CF:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    --------------------------------

    É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?

    SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

    Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.

    Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo no STF.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html#more

  • Lembrando: somente a CE poderá estabelecer o foro por prerrogativa, nunca uma Lei.

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • CERTO

     

    • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.

     

    • Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ,

     

     

    Segundo entendimento do STF, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Súmula 721)

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • CF/88 prevalece:

    Primeiro, vê se é competência do JECRIM e crime de menor potencial ofensivo.

    Caso não seja:

    Segundo, vê se a CF prevê foro especifico: ex: STF para deputado federal.

    Caso não seja

    Terceiro: Tribunal do Juri é previsto na CF, prevalece sobre foro estipulado na J.Estadual.

    .

    Quanto a dúvida que persiste em todo concurso:

    Maioria da doutrina prevê pela simetria Deputado Estadual é órgão de cúpula do estado para julgamento, ou seja, TJ

    Porém está vindo me muitos concursos que é Tribunal do Juri.

    Meu conselho: se for bem elaborada e mencionar principio da simetria e tal: marcar T.J.

    Caso venha puramente falando deputado estadual é T.J., marcar errado, pois não está explicito na CF, sendo uma interpretação do artigo 27, parágrafo primeiro da CF/88

  • Órion, suas respostas são sempre muito boas, mas dessa vez acho que você se confundiu um pouco, pois afirmou que "não pode estipular que aqueles sejam julgados pelo tribunal do juri". Contudo, quando se fala "ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri", significa que, apesar de as constituições estaduais poderem prever foro privilegiado aos vereadores, não podem utilizar esse mesmo foro como argumento para suplantar a competência constitucional do tribunal do juri, ou seja, determinar, por exemplo, que um crime doloso contra a vida cometido por vereador seja julgado pelo TJ, pois é uma das competências do tribunal do júri.

  • CERTO

    Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • De forma resumida:


    Foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na constituição do Estado = Júri se sobrepõe a essa prerrogativa.


    A prerrogativa de função do vereador está com previsão onde? Na constituição Estadual somente. Logo, júri se sobrepõe a prerrogativa que o vereador possui.


    GAB: CERTO

  • A respeito da organização do Estado:

    Conforme a súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Portanto, as constituições estaduais podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, mas devem respeitar a competência do tribunal do júri estabelecida pela Constituição Federal.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Gabarito Certo

    Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • os vereadores tem imunidade parlamentar material nos limites da circunscrição de seu Município.

    gab. certo

  • GABARITO: CERTO

    Tendo em vista que a Constituição Federal não estebeleceu foro por prerrogativa de função aos vereadores, restou as Constituições estaduais prever foro por prerrogativa de função aos vereadores. Ao STJ já se manifestou por diversas vezes que tal entendiemento não traz incompatibilidade com o ordenamento vigente. (Ex: 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em fev. 2012).

    No entanto, tal previsão deve respeitar a Súmula 721 do STF pois reza que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Súmula 721, STF- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função

    Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ.

    A lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ.

    A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo.

    Info 752

    Fonte: DoD

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • No tocante aos Vereadores, é sabido que a CF não concedeu a eles prerrogativa de foro, o que pode, todavia, ser feito pelas Constituições estaduaisEstas podem conferir competência originária para o processamento e julgamento das infrações penais aos respectivos Tribunais de Justiças.

    Lembremos que, neste caso, por ter sido o foro especial atribuído exclusivamente pela Constituição estadual (e não pela Carta Federal), não prevalecerá sob a competência do Tribunal do Júri, haja vista a adequação da hipótese súmula vinculante 45 do STF: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

    Deste modo, se um Vereador praticar um crime de corrupção, o julgamento será feito no Tribunal de Justiça do Estado (desde que a Constituição estadual tenha estabelecido o foro especial no TJ, claro).

    Mas se cometer um crime doloso contra a vida irá a júri (já que a competência do júri está prevista na Constituição Federal e o foro especial no TJ na Constituição estadual - e a primeira prevalece, porque superior, diante de regra estatuída pela segunda).

    MANUAL DIREITO CONSTITUCIONAL - NATHALIA MASSON - JUSPODVIM

  • O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau. ADI 2.553

    A tendência é que todos os entendimentos de foro de prerrogativa de função previstos não podem ser estendidos além do que a constituição federal prevê.

  • Diante do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI 2.553, estaria a questão FALSA, caso fosse aplicada atualmente?

    "O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau."

  • Questão desatualizada.

  • A questão não está desatualizada, pelo menos até o momento!

    (...) Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

    STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.

    No entanto,entendimento exposado pelo STF no julgamento da ADI 2.553...

    "O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau."

    A tendência é que todos os entendimentos de foro de prerrogativa de função previstos não podem ser estendidos além do que a constituição federal prevê.

    Ademais, em decisão recente, não afasta o foro pro prerrogativa de função dos vereadores previsto em Constituição Estadual. Portanto, até momento está correta. Apesar de haver tendencia de mudança de entendimento.

  • é mais uma questão de hierarquia das normas
  • Questão realmente desatualizada, conforme decisão de maio de 2019, já colacionada pelos colegas.

  • A questão não está desatualizada.

  • A súmula 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Portanto, as constituições estaduais podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, mas devem respeitar a competência do tribunal do júri estabelecida pela Constituição Federal.

  • "Para o Ministro Marco Aurélio, não é possível à Constituição Estadual ampliar a competência especial prevista na Constituição Federal, segundo a qual tem foro nos Tribunais de Justiça apenas os prefeitos. Com voto da presidente da Turma, Ministra Rosa Weber, no mesmo sentido, por unanimidade negou provimento ao recurso."

    Fonte: Blog do Fausto Macedo. Estadão. 2 de julho de 2020.

  • É importante esclarecer que a questão não esta plenamente desatualizada. O precedente citado pelos colegas - ADI 2553/MA - tratava especificamente de dispositivo da CE do Maranhão que ampliava o foro por prerrogativas para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A principal tese sustentada é que o dispositivo da CE não encontrava amparo simetrico na CF. Ocorre que o Min Alexandre de Moraes abriu uma divergência p ampliar o entendimento firmado tmb em relação aos vereadores. Alguns Ministros acompanharam a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, mas sem se comprometer expressamente com a sua argumentação. Assim, não se pode dizer que esse seja o novo entendimento do STF sobre o tema. É preciso aguardar a consolidação jurisprudêncial sobre o tema p afimar que a tese de que as CE's não podem prever foro por prerrogativas para vereadoes encontra-se superada, tanto que a ementa do Acórdão sequer citou os vereadores. Particularmente, eu prefero continuar respondendo como C, esta questão.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2019/06/e-inconstitucional-foro-por.html

  • Creio que estar desatualizada, sim....

    "Por unanimidade, os cinco ministros da Primeira Turma do Supremo entenderam estar suspenso artigo da Constituição do Rio de Janeiro que estende aos vereadores, no Estado, a prerrogativa dos deputados estaduais de serem julgados por desembargadores, e não por um juiz de primeira instância."

  • Eu dividiria o item em duas premissas distintas, sendo que ambas precisam estar certas. De início, é importante lembrar que a Constituição Federal previu foro especial para o julgamento de crimes comuns de parlamentares federais (STF), estaduais e distritais (Tribunal de 2ª instância, em ambos os casos). Quanto aos vereadores, nada consta na CF/1988. No entanto, o STF entende que o foro pode ser dado pela Constituição Estadual, como acontece nos Estados do Rio de Janeiro e no Piauí.

    Vencida essa premissa, o foro especial previsto exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece sobre a regra do júri, que está no art. 5º da CF/1988. Isso é o que dispõe a Súmula Vinculante n. 45. Ah, segundo a orientação atual do STF, o foro especial só vale para crimes cometidos durante o mandato e relativos ao cargo. Nas demais situações, o processo desce para a 1ª instância.

    Aragonê Fernandes

  • Questão desatualizada!

    "Ocorre que a Constituição Federal assegurou a prerrogativa de foro, na esfera municipal, apenas aos prefeitos (art. 29, X, da CF). E, por sua vez, a Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, assentou que o Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a vereadores, e que as garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, art. 53, §§ 1º , 2º, 5º e 7º) não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios (ADI 371/SE)."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/83684/o-vereador-e-a-prerrogativa-de-foro

  • Não está completamente desatualizada. Tema polêmico.

    21/12/2020: https://blog.grancursosonline.com.br/constituicao-estadual-pode-prever-foro-por-prerrogativa-de-funcao-para-vereadores/

    Em relação aos Vereadores? Houve alguma novidade em 2020?

    Apesar de não se tratar de decisão definitiva e tampouco manifestação do Plenário da Corte, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 181895 AgR, sinalizou expressamente a tendência de reconhecer a impossibilidade de previsão de prerrogativa de foro para os Vereadores no âmbito da Constituição Estadual.

    De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, assim como a inviolabilidade ou imunidade material – de que ora não se discute e que foi estendida, em termos, aos vereadores pela Constituição Federal (CF, art. 29, IV) – e a prerrogativa de sigilo – de que cogita o §6º do art. 102, cuja extensão aos vereadores se questiona -, são matéria de direito penal, as imunidades processuais são tema de Processo Penal: porque se compreendem substancialmente em áreas de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I), afora e acima da lei federal, só a Constituição da República pode dispor a respeito. Silente a Constituição Federal sobre prerrogativas processuais penais dos integrantes das Câmaras Municipais, plausível é a conclusão de que não se deixou espaço à inserção de normas constitucionais locais.

    Esse é um tema espinhoso, bastante interessante para ser arguido em provas e que, cada vez mais, vai se encaminhando para uma definição nas Cortes Superiores.

  • Na Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri. Na Constituição dos estados, acontece o contrário. O tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função. Exemplo: Se o PR matar alguém com intenção, será julgado no STF. Se for um vereador, será julgado pelo tribunal do júri.

    (CESPE / TCE-PE – 2017) O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF. C

    (CESPE / PGM Manaus – 2018) Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri. C

  • A decisão mais recente do plenário do STF sobre o tema, indica que a questão, a meu ver, NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, vejamos:

    Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

    A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

    STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).

    Neste caso, por simetria, as Constituições Estaduais podem sim estabelecer foro aos vereadores, em simetria ao foro dos deputados estampados na CF/88.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Vereador pode ter foro por prerrogativa de função?

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores.

    Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

    STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

    ATENÇÃO:

    Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

    A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

     

    Qual a justiça competente para julgar vereadores que cometem crimes dolosos contra a vida?

    Respondem perante o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos.

    O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).

    Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.


ID
2696020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.


Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Gab. C

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

  • É relevante destacar que a INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

    Fonte: Estatégia Concursos - Profº. Ricardo Vale.

  • Conforme esclareceu o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco"

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatividade.

    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

     

    Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição".

    [ADI 1.344 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 18-12-1995, P, DJ de 19-4-1996.]

  • Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:

    I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);

    II) como técnica de decisão judicial:

          (II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita),

          (II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto) ou, ainda,

          (II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA).

     

  • Questão maldosa! Pelo modo como foi redigida, pensei que se tratava de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto...

    "Na interpretação conforme à Constituição, chega-se à conclusão de que apenas uma única interpretação do texto é possível. Isso porque, a norma, em sua substância, seria tida inicialmente por inconstitucional. Entretanto, para conservar sua conformidade constitucional, o Tribunal extirpa todas as interpretações desconformes e determina que se passe a aplicar exclusivamente aquela tida como válida. Assim, ficam todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal vinculados a aplicar apenas a interpretação proferida no controle abstrato da constitucionalidade do texto normativo. Por seu turno, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o Poder Judiciário não determina apenas uma interpretação válida. Nessa situação, a norma é substancialmente constitucional. Porém, algumas interpretações de seu texto não guardam conformidade com a Lei Maior. Assim, o Tribunal julga inconstitucionais tais interpretações hipotetizadas. Nesse caso, portanto, a vinculação não é tão extensa em comparação aos efeitos da interpretação conforme, tendo em vista que, na segunda técnica, os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal podem conferir à norma quaisquer interpretações compatíveis com sua literalidade, à exceção daquelas tidas por inconstitucionais."

    Fonte: www.agu.gov.br/page/download/index/id/521848

  • Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.

    O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.

    A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

  • CERTO

     

    Interpretação Conforme a Constituição – presume-se que a lei é constitucional, mas quando restar dúvidas, deve-se interpretá-la de forma que seu conteúdo seja compatível com a Lei Fundamental. Ou seja, prioriza-se o “salvamento” da lei.  Se pudermos dar uma interpretação que a torna compatível com a Constituição, essa interpretação deve prevalecer.

  • Segundo Nathalia Masson, no Manual de Direito Constitucional, o princípio da interpretação conforme a Constituição: "É, pois, um princípio que prestigia o ideal de presunção relativa de constitucionalidade das leis e opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser extirpada do ordenamento se a ela resta um sentido que se coaduna com a Constituição."

  • Princípio da Interpretação conforme a Constituição

    Prevalência da Constituição;

    Conservação das Normas;

    Exclusão de interpretação contra legem;

    Espaço de Interpretação;

    "Intérprete não pode atuar como legislador positivo"

     

    Subdivide-se em:

    1. Decisões Interpretativas em sentido estrito:

    1.1. Rechaço: indica apenas a interpretação constitucional;

    1.2. Aceitação: Corte anula decisão e informa qual interpretação é inconstitucional;

     

    2. Decisões Manipuladas:

    Sentenças aditivas inclui caso concreto não previsto na norma.

    Ex: aborto de fetos anencéfalos

  • Uma ressalva ao comentário do colega Sherminator Jr. !!

    Não é necessária reserva de plenário em caso de interpretação conforme!!!

    Referência: sinopse Juspodivum nº 16, 2017, p. 254 e 255.

  • O STF não está com essa moral toda. Pode fechar as portas e derrubar o prédio!

  • Interpretação conforme a CONSTITUIÇÃO:

    Possui o objetivo de: Preservar a validade das leis.

  • #ÉPRECISOIRALÉM: É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

    Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.

    Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005).

    Fontes: Minha FUC (Caderno Sistematizado / CICLOS / Pedro Lenza / Bernardo Gonçalves, dentre outras...)

  • Só para reforçar a observação da colega Débora Meb referente ao comentário do colega Sherminator Jr.:

     

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97 da Constituição Federal, que preconiza: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Observa-se, pela literalidade do dispositivo, que referida cláusula só se aplica para a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, não havendo que ser observada na declaração de constitucionalidade e, muito menos, quando o STF confere interpretação conforme a Constituição.

  • A interpretação conforme é possível em normas polissêmicas ou plurissignificativas, onde existe uma margem de decisão para o intérprete, incuindo interpretações em acordo e desacordo com a Constituição Federal.

  • Sheminator, tá dando informação errada aí, amigão!

    No exercício da técnica de interpretação conforme, não há observância da cláusula de reserva de plenário.

  • Não achei a questão capciosa em ponto algum como afirmaram, ademais, deixo uma breve explicação sobre o que é inconstitucionalidade parcial sem redução de texto:

     

    Já a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é proficientemente apresentada por Celso Ribeiro Bastos do seguinte modo:

     

    “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto  impugnado sem a redução de sua expressão literal”

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html

     

    Bons estudos!

  • É importante lembrar que há uma lógica de presunção de constitucionalidade das leis, que orienta a análise de sua compatibilidade ao texto constitucional. 
    Por isso, deve-se optar sempre pelo sentido compatível da norma em relação à Constituição, de modo que a CF/88 possa ser respeitada e, ao mesmo tempo, que a norma infraconstitucional não seja excluída do ordenamento. Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 
    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 
    [...] 
    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 


  •  tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

     

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme?

     

    : É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

    Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.

    Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a 

     

  • Interpretação conforme a Constituição: Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição. A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

  • COLANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA: CAIO HENRIQUE.

    Questões similares  – “Q921312” E "Q921301"

     

    Mutação constitucional: alteração informal da constituição, ou seja, em sua interpretação. Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

     

    Poderia gerar dúvida com a Interpretação conforme. Veja

     

    Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.

    Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.

     

    Mutação X Reforma:

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

    A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

     

    Repristinação Constitucional: fenômeno Constitucional segundo o qual lei revogada seria restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não se aplica ao Ordenamento jurídico Brasileiro, salvo previsão expressa em contrário (Art. 2º § 3º do Decreto-lei 4.657/42 – LINDB). Letra A.

     

    Interpretação conforme a ConstituiçãoLetra C

    - Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados

    - Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.

    - Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).

     

    Interpretação literal: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, segundo o qual a análise deve ser realizada de modo textual, ou seja, pela literalidade do texto constitucional. Letra D

     

    Interpretação teleológica ou sociológica: também é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra E

     

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.

  • Interpretação conforme a Constituição: Dois ângulos, ora como técnica de decisão no Controle de constitucionalidade ou como técnica de hermenêutica.

    No primeiro ângulo, quando uma norma legal ostentar dois ou mais sentidos de interpretação, adota-se aquele que for conforme a CF, afastando-se aquele que foi contrário. Pressupõe norma plurissignificativa. Intenção do Tribunal em não declarar a norma inconstitucional. Adota uma atividade comissiva e afasta todos os sentidos contrários e depois tem a uma atividade omissiva, deixando declarar inconstitucional.

    Como princípio de Hermenêutica Constitucional, o Poder Judiciário só pode declarar inconstitucional quando ausente qualquer dúvida sobre a sua invalidade. Não tem a legitimidade popular que decorre do voto, como ocorre no Legislativo e no Executico. Déficit democrático do Poder Judiciário. Por esse motivo, só pode fazer isso quando não houver dúvida sobre a validade ou invalidade.

  • Galera do marketing que fica divulgando milagres, seria bom fazer isso no local correto, atrapalha os comentários e viola o regulamento do site.

  • Princípios da Interpretação da CF:

     

    1) Unidade da Constituição: A CF deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

     

    2) Efeito Integrador: Associado ao principio da Unidade, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade política.

     

    3) Máxima efetividade: Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. É hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

     

    4) Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional: O STF ao concretizar a norma constitucional, será respoáel por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funcões constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.

     

    5) Concordância prática ou harmonização: Partindo da idéia de unidade da CF, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir d forma harmonica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre lees, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

     

    6) Força Normativa: "Deve-se dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantido, no mesmo pé, a sua eficácia e permanência" - Canotilho

    Deve-se conferir à máxima efetividade às normas da CF.

     

    7) Interpretação conforme a CF: Diante de normas que possuam mais de uma interpretação, deve-se preferir exegese que mais se aproxime da CF. A interpretação conforme será implantada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final pelo STF:

    - Prevalência da CF

    -Conservação das normas

    - Exclusão da interpretação contra legem

    - Espaço de interpretação

    - Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais

    - Intérprete não pode atuar como legislador positivo

     

    8) Proporcionalidade ou razoabilidade: Precede e condiciona a positivação jurídica, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Trata-se de princípio extremamente importante, em especial em situação de colisão entre valores constitucionalizados. Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: Necessidade (exigibilidade), Adequação (pertinência ou idoneidade) e Proporcianalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição)

     

    Fonte: Pedro Lenza, 21a edição

  • VAMOS REPORTAR OS ABUSOS NA DIVULGAÇÃO DESSAS PROPAGANDAS IDIOTAS!

  • Comentário da Professora do QC:

    "Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 

    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 

    [...] 

    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível"."

  • Eu sempre vou achar esses bendito desses princípios de interpretação constitucional são a mesma coisa!!!

  • Rayssa Silva, vá vender seus cursos, produtos digitais, em outro lugar. Coisa chata é vir ler os comentários e deparar com gente vendendo produtos e também com frases motivacionais.
  • Pessoal, entendo salutar a seguinte observação:

     

    declaração de nulidade sem redução de texto (ou declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto) exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

    Por outro lado, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

  • Na Interpretação conforme , o STF determina o sentido a ser dado a uma norma
    polissêmica (que admite mais de um sentido)
    , a fim de conformá-la com a Constituição da República (declara a
    constitucionalidade).

  • TEMA: PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    ERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Significa dizer que sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior grau de conformidade com os ditames da Carta Magna. O objetivo da interpretação conforme a constituição é, especificamente, o de promover, através da interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma alternativa legítima para o conteúdo de determinado preceito legal




    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • CERTO (citando a fonte)


    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.


    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • CERTO

     

    A finalidade deste princípio, registrada por praticamente todos, é evitar a retirada do ordenamento jurídico de normas que possam estar em consonância com a Constituição, desde que exista mais de uma interpretação possível e alguma delas possa harmonizar-se com a Lei Maior.

  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação),

    deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao

    texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja

    pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e,

    em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte.

  • Gab: Correto! " Interpretação conforme"quer dizer conforme mais apropriada a Constituição!
  • A técnica da interpretação conforme pode ser usada por qualquer juiz ou tribunal. Pode ser utilizada no controle difuso. É uma metanorma. Ao contrário da técnica da interpretação sem redução de texto que só pode ser usada no âmbito do controle abstrato. A técnica da interpretação sem redução de texto consiste em excluir uma interpretação e deixar as outras. É o oposto da interpretação conforme.

  • Gabarito: Certo

    É importante lembrar que há uma lógica de presunção de constitucionalidade das leis, que orienta a análise de sua compatibilidade ao texto constitucional. 

    Por isso, deve-se optar sempre pelo sentido compatível da norma em relação à Constituição, de modo que a CF/88 possa ser respeitada e, ao mesmo tempo, que a norma infraconstitucional não seja excluída do ordenamento. Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 

    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 

    [...] 

    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível".

    Fonte: Comentário do professor do Qconcursos

  • Interpretação conforme a CF: princípio e método de interpretação

    Normas que admitem mais de uma interpretação (normas plurissignificativas). Dá-se preferência à interpretação que lhes compatibiliza o sentido com o conteúdo da constituição, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Pode ser:

    1) Com redução do texto: o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte do texto legal. Suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a CF.

    2) Sem redução do texto, mas com fixação de uma interpretação declarada constitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a CF.

    3) Sem redução do texto, excluindo-se interpretação declarada inconstitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional.

  • Para evitar quedas em pegadinhas, segue uma dica para aprofundamento:

    A declaração de nulidade sem redução de texto (tema de controle de constitucionalidade) e a interpretação conforme são técnicas de decisão judicial equivalentes (o resultado de ambas será o mesmo). Não são idênticas, todavia. 

    Com a declaração de nulidade sem redução de texto, o STF poderá dizer que, se interpretado de maneira “A”, o dispositivo será compatível com a CR e, se interpretado da maneira “B”, será inconstitucional.

    Por outro lado, com a interpretação conforme, a decisão ficaria da seguinte forma: o dispositivo é constitucional desde que interpretado da maneira “A”. Note que a interpretação conforme exclui as outras possibilidades de forma indireta.

    FONTE: Professor Felipe Livio Lemos Luz, Direito Constitucional para PGEs - ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.

    Fonte: Estratégia

  • CERTO

    A) A interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição. Portanto, assertiva CORRETA.

  • Gabarito: Certo

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Fonte:https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Avante...

  • Interpretação conforme a Constituição

    O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    Como decorrência desse princípio, temos que:

    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;

    b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • As bancas examinadoras costumam cobrar a diferença entre interpretação conforme a

    Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto:

    A interpretação conforme é aplicada apenas quando a norma questionada é polissêmica, quando admite

    uma pluralidade de interpretações. O propósito é o de manter a validade da lei a partir da eliminação

    da(s) interpretação(s) que contraria(m) a Constituição. Note: a lei é declarada constitucional.

    Já a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada para afastar

    determinadas hipóteses de aplicação ou de incidência da lei, mas sem alterar-lhe a redação. No ponto,

    não se afasta meramente um sentido interpretativo, mas uma situação em que, em tese, a norma se

    aplicaria. A lei é declarada inconstitucional, embora continue válida quando aplicada em outras

    hipóteses.

  • Para aprofundar:

    Espécies de interpretação conforme ou de adequação das leis à Constituição:

    1) Decisões interpretativas em sentido estrito:

    a) Sentenças interpretativas de rechaço: a Corte Constitucional adota uma interpretação conforme à Constituição e RECHAÇA AS DEMAIS;

    b) Sentenças interpretativas de aceitação: a Corte afasta a interpretação inconstitucional e ACEITA AS DEMAIS.

    2) Decisões manipuladoras/manipulativas/normativas:

    a) Sentenças aditivas;

    b) Sentenças substitutivas.

    Fonte: Pedro Lenza

  • A interpretação conforme à Constituição : é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.

    Fonte: Estratégia

  • CERTO.

    Em que pese o princípio da interpretação conforme a constituição não fazer parte do elenco originário de princípios de interpretação constitucional de Konrad Hesse, não podemos negar que ele é amplamente aceito pelo STF e serve como verdadeiro parâmetro no controle de constitucionalidade. Segundo esse princípio, em se tratando de normas que possuem mais de um significado (plurissignificativas), deve-se privilegiar a interpretação que mais se aproxima da Constituição.

  • interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição.

    Assim, há interpretação conforme a Constituição quando, diante de uma norma plurissignificativa, o STF fixa a interpretação que atende aos comandos constitucionais.

  • Meu resumo sobre Interpretação conforme e declaração de nulidade SEM redução de texto (eu sempre confundia essas duas).

    I. INTERPRETAÇAO CONFORME: É técnica de hermenêutica e técnica de decisão. Na interpretação conforme o que se procura é a ÚNICA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL POSSÍVEL para uma determinada norma. A sentença, portanto, é de constitucionalidade, desde que se interprete a norma no único sentido fixado pelo STF. Ou seja, o aplicador da norma só vai ter 1 opção de interpretação ao seu dispor, porque todas as demais opções (mencionadas ou não pelo STF) são inválidas. Tem que seguir o que o STF disse que é valido.

    II. DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: É apenas técnica de decisão (1ª diferença). Nesta técnica, o que se procura é EXCLUIR INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL do âmbito de incidência da norma (2ª diferença). Ou seja, pode-se interpretar a norma de outras formas, desde que não seja da forma que o STF declarar como inconstitucional. Assim, o aplicador da norma terá muitas opções de interpretação, conforme o caso, só não poderá usar aquela que o STF declarou que não é válida. A sentença, portanto, é de INCONSTITUCIONALIDADE (3ª diferença)


ID
2696023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.


Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “Outra técnica existente é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo.” Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

  • Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Dirley da Cunha Junior

  • Gabriel Neto, achei um artigo bem interessante sobre a aplicação da derrotabilidade pelo MP: "O DILEMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    DIANTE DA DERROTABILIDADE DAS REGRAS (DEFEASIBILITY)", de Samuel Sales Fonteles. (pra ler a íntegra, coloca esse título no Google).

    Ele assim resume a diferença:

    "Há uma aproximação entre a derrotabilidade das regras e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em ambas, afasta-se a incidência da norma porque, embora seu texto não se revele ilegítimo, a maneira como aplicado no caso concreto é ilegítima. Os dois fenômenos acarretam a derrota da norma, e não do texto. Todavia, na técnica da interpretação conforme a Constituição, exclui-se uma via hermenêutica de uma norma polissêmica inconstitucional, ao passo que, na defeasibility, simplesmente a norma é episodicamente superada, sob o argumento de que, ante a anormalidade do caso concreto, a consequência seria casuisticamente injusta."

    Eu tento diferenciar assim:

    1. Derrotabilidade: uma situação concreta que seria tipificada por uma certa norma não o é de maneira excepcional. É um afastamento excepcional da incidência da norma em razão de um ideal de justiça ou dos seus próprios fins.

    Lembrar do julgado de aborto de anencéfalos.

    2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: técnica de APLICAÇÃO da lei. Exclui-se certa forma de interpretar aquela norma.

    Segundo Virgílio Afonso, é uma técnica inerente ao controle abstrato e concentrado, cujos efeitos se estendem erga omnes, pois no Brasil a competência para declaração de nulidade de uma lei, no todo ou em parte, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, podendo os demais juízes apenas deixar de aplicar a norma tida por inconstitucional.

    3. Interpretação conforme: é uma técnica de INTERPRETAÇÃO da lei. Nela, o Tribunal constitucional escolhe qual a interpretação que permite uma leitura constitucional da norma sob análise.

    Pode ocorrer no controle difuso ou no concentrado.

    Virgilio Afonso da Silva assim tratou do assunto:

    "A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei "

     

    Gente, se falei besteira, me corrijam!

  • Como adverte Gilmar Mendes:

     

    Ainda que se não possa negar a semelhança dessas duas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança de tributo em determinado exercício financeiro).

  • GABARITO:C


     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ocorre quando, ao interpretar a norma, o STF exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional. Trata-se de espécie de interpretação conforme a Constituição. 

  • Prezados,

     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, técnica utilizada no Controle Abstrato de Constitucionalidade, ocorre quando há uma redução no âmbito de aplicação do dispositivo, ou seja, o Supremo afasta uma interpretação que considera inconstitucional.

    É diferente da Interpretação Conforme a Constituição porque naquela afastam-se uma interpretação considerada inconstitucional, enquanto nesta indica-se qual a interpretação constitucional.

     

    Bons Estudos!

  • Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade  sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.

     

    declaração de nulidade  sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

     

    Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

    Fonte: material do João Lordelo.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO C - C -Declaração de Nulidade sem redução de texto

     

    QUE TIPO DE TÉCNICA DE DECISÃO O STF PODE UTILIZAR EM UMA ADI/ ADC/ADPF?

    a) Declaração de Nulidade (Inconstitucionalidade) com redução total de texto: A declaração de nulidade atinge toda a lei, ato normativo ou todo o dispositivo. (Fazendo uma analogia, é como se o legislador tivesse “revogando” a lei).

    b) Declaração de nulidade com redução parcial de texto: Apenas uma parte da lei ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional - STF – ADI (MC) 2.645/TO.

    c) Declaração de Nulidade sem redução de texto: Ocorre quando um determinado texto possui mais de uma interpretação (“normas polissêmicas ou plurissignificativas”) sendo que uma delas é incompatível com a CF. Nestes casos, o texto da lei permanece inalterado, mas as possibilidades de sua abrangência sofrem uma redução. Logo, quando se fala em declaração de nulidade sem redução de texto significa que o texto da lei permanece com a mesma redação (não se exclui uma parte do texto/lei, mas sim uma determinada interpretação que aquele dispositivo/ lei pode ter).

     

     
  • Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição
    Técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma técnica do controle de constitucionalidade em que o texto continuará o mesmo de antes do controle de constitucionalidade, porém subtrai do intérprete a possibilidade de aplicação daquela norma a determinado grupo ou determinado período. O texto é mantido, pois a sua supressão implica prejuízo maior do que a sua manutenção. É o caso em que existe uma regra legal, que é inconstitucional, mas que não poderá ser excluída do texto, sob pena de alcançar um resultado indesejado. Para tanto, o texto continuará, mas haverá uma nulidade parcial, sem redução de texto.

  • A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ocorre quando, ao interpretar a norma, o STF exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional. Trata-se de espécie de interpretação conforme a Constituição.

    Questão correta.


    Estratégia Concursos

  • Gabarito: Certo

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição
     Técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto: é uma técnica do controle de constitucionalidade em que o texto continuará o mesmo de antes do controle de constitucionalidade, porém subtrai do intérprete a possibilidade de aplicação daquela norma a determinado grupo ou determinado período. O texto é mantido, pois a sua supressão implica prejuízo maior do que a sua manutenção. É o caso em que existe uma regra legal, que é inconstitucional, mas que não poderá ser excluída do texto, sob pena de alcançar um resultado indesejado. Para tanto, o texto continuará, mas haverá uma nulidade parcial, sem redução de texto.

  • Excelente comentário CRISTIANO MENEGHETTI PEDROSO e NAY

  • Quanto às técnicas de decisão de inconstitucionalidade podemos apontar traços em COMUM entre a técnica SEM REDUÇÃO DE TEXTO e a INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    Em ambas incidem sobre normas com mais de um significado possível.

    Em ambas há uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    Em ambas o texto permanece inalterado.

    NO ENTANTO...veja as diferenças:

    Na TECNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Admitida só em controle concentrado abstrato e afasta 1 sentido permitindo os demais.

    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Admitida tanto em controle concentrado abstrato quanto no controle difuso incidental e confere 1 sentido afastando os demais.

    MANTENHA O FOCO!

  • A questão exige conhecimento relacionado às técnicas de decisão utilizadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior, a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-SC / Prova: Juiz Substituto (...) d) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (GABARITO)



    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do Estado - Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada. Nessa situação, a(s) técnica(s) de decisão de inconstitucionalidade aplicada(s) foi(foram) a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. (GABARITO)
     


    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Prova: Procurador Federal - A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal. (CERTO)



    Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-AL / Prova: Defensor Público - É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto. (CERTO)

     

  • Uma pequena revisão sobre declaração de nulidade, interpretação conforme e o bônus de mutação constitucional :)

    a) Interpretação conforme COM redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88.

    b) Interpretação conforme SEM redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma INTERPRETAÇÃO que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.  

    >>>>>> Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” ou “declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

    >>>>>>>A mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

  • Gabarito: Certo

    segundo o Prof. Celso Ribeiro :

    “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal”. Tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Fontes-1: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Fontes-2: https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/566996784/declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Avante...

  • A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. 

  • Na TECNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Admitida só em controle concentrado abstrato e afasta 1 sentido permitindo os demais.

    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Admitida tanto em controle concentrado abstrato quanto no controle difuso incidental e confere 1 sentido afastando os demais.

    "O DILEMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    DIANTE DA DERROTABILIDADE DAS REGRAS (DEFEASIBILITY)", de Samuel Sales Fonteles. (pra ler a íntegra, coloca esse título no Google).

    Ele assim resume a diferença:

    "Há uma aproximação entre a derrotabilidade das regras e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em ambas, afasta-se a incidência da norma porque, embora seu texto não se revele ilegítimo, a maneira como aplicado no caso concreto é ilegítima. Os dois fenômenos acarretam a derrota da norma, e não do texto. Todavia, na técnica da interpretação conforme a Constituição, exclui-se uma via hermenêutica de uma norma polissêmica inconstitucional, ao passo que, na defeasibility, simplesmente a norma é episodicamente superada, sob o argumento de que, ante a anormalidade do caso concreto, a consequência seria casuisticamente injusta."

    Eu tento diferenciar assim:

    1. Derrotabilidade: uma situação concreta que seria tipificada por uma certa norma não o é de maneira excepcional. É um afastamento excepcional da incidência da norma em razão de um ideal de justiça ou dos seus próprios fins.

    Lembrar do julgado de aborto de anencéfalos.

    2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: técnica de APLICAÇÃO da lei. Exclui-se certa forma de interpretar aquela norma.

    Segundo Virgílio Afonso, é uma técnica inerente ao controle abstrato e concentrado, cujos efeitos se estendem erga omnes, pois no Brasil a competência para declaração de nulidade de uma lei, no todo ou em parte, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, podendo os demais juízes apenas deixar de aplicar a norma tida por inconstitucional.

    3. Interpretação conforme: é uma técnica de INTERPRETAÇÃO da lei. Nela, o Tribunal constitucional escolhe qual a interpretação que permite uma leitura constitucional da norma sob análise.

    Pode ocorrer no controle difuso ou no concentrado.

    Virgilio Afonso da Silva assim tratou do assunto:

    "A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei "

  • 1.MUTACAO CONST # 2. DECL INCONST SEM REDUCAO DE TEXTO # 3.INTERPRETACAO CONFORME

    1. na primeira altera-se a interpretação sem alterar o texto; (é tecnica de interpretaç, nao de controle)
    2. na segunda ele diz que determinada interpretação é inconstitucional (é controle de const)
    3. na terceira ele diz que a única forma de interpretaçao que é dotada de constituc é aquela (tentativa de salvar a norma dentro do orndeamneto sem precisar declara-la inconst. é tecnica de interpretaçao, mas tangencia a const, na medida em que tenta salva-la no ordenamento).

    DECLARAÇ INCONST SEM REDUÇAO DE TEXTO:

    essa modalidade tem importantes consequências nos processos de fiscalização abstrata, como é o caso da ADI, pois a declaração de inconstitucionalidade não do texto da norma, mas de sua interpretação, terá eficácia contra todos e efeito vinculante (art 28, p unico, lei 9866).

    (tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes as decl de inconsituc, inclusive a interpretaçao conforme a Const e a decl parcial de inconst sem reduçao de texto)

  • Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.

     

    declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

     

    Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

    Fonte: material do João Lordelo.

  • Certo

    São três técnicas

    1 - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    A inconstitucionalidade (ou unidade) pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo. Ao adotar essa técnica de decisão, o Tribunal Constitucional atua, segundo Hans Kelsen (2008), como uma espécie de legislador negativo, pois a nulidade (ou anulação) de uma lei "tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e portanto ela própria uma função legislativa".

    Pode decorrer de vícios distintos conforme as normas constitucionais violadas. Atinge apenas parte da lei ou ato normativo, não se estendendo o juízo de censura às demais normas constantes do diploma normativo infraconstitucional.

    2 - Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    3 - Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.


ID
2696026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.


Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.” Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/352740767/o-que-consiste-a-inconstitucionalidade-por-arrastamento

  • QUESTÃO CORRETA 

     

    A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando há uma relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se, em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais. Essas normas padecerão da inconstitucionalidade “por arrastamento” (ou inconstitucionalidade “por reverberação normativa”). 

  • Muito vago a questão!

     

  • A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados , deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.

    Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:

    dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. [...] 

  • Acho que a principal aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento ocorreu quando o STF julgou a EC 62/2009 (precatórios) e determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F. da Lei nº 9.494/97 por arrastamento. Info 698.

  • CERTO

    INCONSTITUCIONALIDADE POR DEPENDÊNCIA LÓGICA OU POR REVERBERAÇÃO OU POR ARRASTAMENTO: Nesse caso, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo será uma conseqüência da inconstitucionalidade de um outro dispositivo, que não fora objeto do pedido da parte, mas que se encontra dependente logicamente com o dispositivo inconstitucional atacado. Trata-se de uma exceção ao principio da congruência ou correlação entre pedido e sentença, em que se julga a inconstitucionalidade não apenas do objeto do pedido, mas também dos dispositivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de conseqüência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento. Ex. Proposta ADI para declarar inconstitucional a LEI, o que acarreta, por conseguinte, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei – que se denomina Reverberação hierárquica.

     
  • Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou “inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade ‘consequente’, ou por ‘arrastamento’  ou por ‘atração’ (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208)

  • Inconstitucionalidade por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa.

     

    Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido. Fonte: Pedro Lenza

  • A inconstitucionalidade por reverberação normativa, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada.

     

    A inconstitucionalidade por reverberação normativa ocorre quando o STF declara uma determinada norma inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico, tendo que, por desdobramento lógico, declarar inconstitucionais outras normas que derivem ou tenham relação direta com a norma inicialmente tida como inconstitucional. O exemplo clássico de inconstitucionalidade por arrastamento é quando o STF declara dada lei inconstitucional e por atração declara inconstitucional também o decreto que regulamenta aquela lei. O termo inconstitucionalidade por reverberação normativa foi utilizado pelo STF, na ADI 1.923, quando o STF declarou dado dispositivo legal inconstitucional e teve de declarar outros dispositivos que em si não tinham inconstitucionalidade, mas que perderam o sentido por fazerem referência ao enunciado tido por inconstitucional.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade. Sobre o tema, é correto afirmar que a inconstitucionalidade consequencial, também denominada de inconstitucionalidade por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa, ocorre quando existe, entre duas normas, uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal acarreta na declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Isso ocorre porque não faz sentido retirar do ordenamento a norma principal, deixando a norma secundária (dependente da primeira) que, sozinha, não possui sentido normativo. Como a norma secundária dependente absolutamente de outra (a principal), deve ser arrastada ou atraída para a inconstitucionalidade. A expressão foi empregada pelo Min. Carlos Ayres Britto em seu voto na ADI 1923-DF, noticiada no Informativo 622, STF. Posteriormente, foi utilizada em diversos outros julgados, como, por exemplo, no MS 28.666-DF, relatado pela Min. Cármen Lúcia e noticiado no Informativo 643, STF. a fim de evitar que tenhamos no ordenamento uma norma sem efeitos e sem sentido, pois isso feriria a coerência sistêmica, a lógica e a segurança jurídica.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • A inconstitucionalidade por reverberação normativa, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada.

     

    A inconstitucionalidade por reverberação normativa ocorre quando o STF declara uma determinada norma inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico, tendo que, por desdobramento lógico, declarar inconstitucionais outras normas que derivem ou tenham relação direta com a norma inicialmente tida como inconstitucional. O exemplo clássico de inconstitucionalidade por arrastamento é quando o STF declara dada lei inconstitucional e por atração declara inconstitucional também o decreto que regulamenta aquela lei. O termo inconstitucionalidade por reverberação normativa foi utilizado pelo STF, na ADI 1.923, quando o STF declarou dado dispositivo legal inconstitucional e teve de declarar outros dispositivos que em si não tinham inconstitucionalidade, mas que perderam o sentido por fazerem referência ao enunciado tido por inconstitucional.

  • CERTO

     

    Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração: quando uma norma é considerada inconstitucional por ser dependente de outra que foi declarada inconstitucional. Nos casos em que há uma relação de interdependência entre os dispositivos, o Tribunal, mesmo que não tenha sido provocado, poderá declarar a inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração.

  • CERTO

     

    A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL OU POR ARRASTAMENTO DAR-SE-Á QUANDO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA, OUTRAS NORMAS DELA DEPENDENTES SEJAM ALCANÇADAS PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ASSEGURANDO A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ISSO OCORRE, POR EXEMPLO, COM O DECRETO QUE REGULAMENTA OS PRECEITOS DA NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Nunca nem vi kkk
  • O

    INCONSTITUCIONALIDADE POR DEPENDÊNCIA LÓGICA OU POR REVERBERAÇÃO OU POR ARRASTAMENTO: Nesse caso, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo será uma conseqüência da inconstitucionalidade de um outro dispositivo, que não fora objeto do pedido da parte, mas que se encontra dependente logicamente com o dispositivo inconstitucional atacado. Trata-se de uma exceção ao principio da congruência ou correlação entre pedido e sentença, em que se julga a inconstitucionalidade não apenas do objeto do pedido, mas também dos dispositivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de conseqüência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento. Ex. Proposta ADI para declarar inconstitucional a LEI, o que acarreta, por conseguinte, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei – que se denomina Reverberação hierárquica.

  • QUESTÃO: CORRETA

    A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando há uma relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se, em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais. Essas normas padecerão da inconstitucionalidade “por arrastamento” (ou inconstitucionalidade “por reverberação normativa”).

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR “ARRASTAMENTO”/REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    *Alguns autores vão dizer que é uma espécie da inconstitucionalidade indireta;

    *Pressupõe a existência de duas normas pelo menos, que têm uma relação de dependência normativa entre si;

    *Ex.: quando se tem uma lei, e um decreto que regulamenta aquela lei => se a lei é inconstitucional, é possível que também se declare a inconstitucionalidade do decreto regulamentar, pois ele decorre da lei e não tem razão de ser sem a existência dela;

    *Trata-se de EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DO PEDIDO => excepcionalmente, poderá se declarar a inconstitucionalidade de norma que não está no pedido da ADI, por inconstitucionalidade por arrastamento/reverberação;

    *Princípio do pedido => declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos; o STF está vinculado ao pedido, e não à causa de pedir;

    *Exceção ao princípio do pedido: declaração de inconstitucionalidade por ARRASTAMENTO ou REVERBERAÇÃO normativa (normas dependentes entre si, como uma lei e seu decreto regulamentar) => o STF pode ir além do pedido declarando também a inconstitucionalidade do decreto executivo;

  • GABARITO "CERTO"

    INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA: consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal (decreto, por exemplo) com a lei a que o mesmo se relaciona, e por via reflexa (ou oblíqua), com a própria Constituição. É, em resumo, uma inconstitucionalidade indireta;

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO: a inconstitucionalidade por arrastamento é a possibilidade do STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma e também de outro ato normativo que não foi objeto do pedido.

  • Como vimos acima, o art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança.

    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

    Processos a que se referem a explicação

    STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.

    www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  •  

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

     

  • São sinônimos:

  • São sinônimos:

    - inconstitucionalidade por reverberação normativa;

    inconstitucionalidade por arrastamento;

    - inconstitucionalidade por atração;

    - consequencial;

    - consequente ou 

    - derivada.

  • São sinônimos:

    - inconstitucionalidade por reverberação normativa;

    inconstitucionalidade por arrastamento;

    - inconstitucionalidade por atração;

    - consequencial;

    - consequente ou 

    - derivada.

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO – quando a norma 2 extrai fundamento da norma 1 e a norma 1 é inconstitucional, sendo, portanto, a norma 2 inconstitucional também. Exceção ao Princípio do Pedido (normas dependentes).

  • Correto!

    Se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for jul​gada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma depen​dente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. 

  • O item deverá ser assinalado como verdadeiro! A inconstitucionalidade por arrastamento é a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma e também de outro ato normativo dependente desse primeiro que não tenha sido objeto da petição inicial.

  • Inconstitucionalidade consequencial, também denominada de inconstitucionalidade por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa, ocorre quando existe, entre duas normas, uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal acarreta na declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal.

  • Inconstitucionalidade por arrastamento, por atração ou consequencial é a mesma coisa.

    P.S: andar com um Aurélio desse jeito

  • GABARITO: CERTO

     

    Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

     

    6.7.1.5. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa

     

    ...se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.
     

    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.

     

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
     

    FONTE: Pedro Lenza

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

  • Certo

    Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) - é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão.

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento".

    A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino

  • Exemplo:

    Lei 1: permite que fiscais de trânsito carreguem armas de fogo durante o serviço

    Lei 2: regulamenta o uso de armas de fogo pelos fiscais de trânsito, dizendo que tipo de arma eles podem portar, com que tipo de munição ela deve estar carregada, em quais situações a arma pode ser utilizada, etc

    se a Lei 1 for declarada inconstitucional, a Lei 2 automaticamente será inconstitucional também, sem a necessidade de o STF dizer isso expressamente. essa é a inconstitucionalidade por arrastamento.

  • QUANTAS QUESTÕES REPETIDAS TEM NO QC?? PELO AMOR DE DEUS, AJEITEM ISSO


ID
2696029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional podem determinar o bloqueio dos bens de um investigado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • Gab. Errado

     

    As CPI não podem determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país. Essa matéria está sujeita a reserva de jurisdição.

  • ERRADO !!!

    INTERNALIZA ISSO 

     

    CPI NÃO PODE - 

     

    determinar aplicação de medidas cautelares :

     

    indisponibilidade de bens .... etc

     

    nem proibir de sair da comarca ou pais.

     

    FUNÇÃO DO JUDICIARIO (RESERVA DE JURISDIÇÃO)

     

    FONTE - ESTRATÉGIA.

  • Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a RESPONSABILIDADE CIVIL ou criminal dos infratores.

  • Em janeiro de 2018, a CESPE fez uma questão para a DPE-PE com o mesmo conteúdo. (Q866429)

    No âmbito do Poder Legislativo Federal, as comissões parlamentares de inquérito

     a) podem investigar fatos referentes a questões de interesse de um estado-membro, ou seja, sem relevância nacional.

     b) podem determinar medida de arresto e sequestro de bens de investigados. 

     c) têm poderes para determinar medida de busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica.

     d) podem determinar que um investigado não se ausente do país.

     e) têm poderes para quebrar sigilo de dados telefônicos.

  • ERRADO!!

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Requisitos: 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo

    Competência: Quebra de sigilo: fiscal, bancário e telefônico; busca e apreensão de documentos (escritório-trabalho); prisão em flagrante qualquer cidadão; convocar particulares ou autoridades públicas para depor e determinar diligências, perícias e exames.

     

    Respeitam: Principio da inviolabilidade de domicílio, separação dos poderes, federativo e simetria. Submetem a CPI ao controle judicial. Caráter investigativo.

  • GABARITO:E

     

    As CPI não podem determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país. Essa matéria está sujeita a reserva de jurisdição. 

  • Uma musica para CPI:

    CPI para apurar fato certo em prazo determinado, CPI para apurar tem que ter 1/3 de deputados ou 1/3 de uma casa qualquer.

    Se lembre que ela tem poder instrutorio, poder instrutorio, pode fazer prova como o juiz, mas não pode grampear o telefone seu isso é coisa para magistrado e depois de encerrado manda para o MP

  • Bloqueio de bens é reserva de jurisdição - cabe ao judiciário somente.

  • ERRADO 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Gravação = Pode

    Interceptação = Não pode

  • Que cara insuportável esse estudante focado! Só atrapalha com esses comentários ridículos.
  • Vagner faz igual eu, bloqueia o cara, esses comentários dele são chatos mesmo.

  • Poderes da CPI

    a) Prender em flagrante por falso testemunho a testemunha. O investigado NÃO, pois não é testemunha. A testemunha tem o direito de se calar no que possa produzir prova contra si, como direito a não autoincriminação, b) Prender em flagrante por desacato à autoridade. EXEMPLO: dar um tapa na cara do membro da CPI, c) Determinar a realização de diligências. EXEMPLOS: vistorias, exames, perícias; d) Requisitar (determinar) auxílio de servidores públicos. EXEMPLO: requisitar auditores da Receita Federal e do Banco Central.

    A CPI não pode por AUTORIDADE PRÓPRIA, ou seja, sem a integração do Poder Judiciário:

    a) Determinar a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR[1].

    b) Decretar prisão (subtração ou restrição da liberdade de locomoção).

    c) Decretar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (artigo 5º XII, CF).

    d) Determinar constrição judicial ou medidas assecuratórias (artigo 125, CPP): arresto, seqüestro, hipoteca ou indisponibilidade de bens.

    e) Proibir que o cidadão saia da comarca ou país.

     

     

  • Poderes da CPI- Quebrar o sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados.

    PODE AINDA:

    a) Prender em flagrante por falso testemunho a testemunha. O investigado NÃO, pois não é testemunha. A testemunha tem o direito de se calar no que possa produzir prova contra si, como direito a não autoincriminação, b) Prender em flagrante por desacato à autoridade. EXEMPLO: dar um tapa na cara do membro da CPI, c) Determinar a realização de diligências. EXEMPLOS: vistorias, exames, perícias; d) Requisitar (determinar) auxílio de servidores públicos. EXEMPLO: requisitar auditores da Receita Federal e do Banco Central.

    A CPI não pode por AUTORIDADE PRÓPRIA, ou seja, sem a integração do Poder Judiciário:

    a) Determinar a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR[1].

    b) Decretar prisão (subtração ou restrição da liberdade de locomoção).

    c) Decretar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (artigo 5º XII, CF).

    d) Determinar constrição judicial ou medidas assecuratórias (artigo 125, CPP): arresto, seqüestro, hipoteca ou indisponibilidade de bens.

    e) Proibir que o cidadão saia da comarca ou país

  • CPI NÃO PODE:

     

    1. Busca domiciliar;

    2. Interceptação telefônica;

    3. Ordem de prisão: Provisória: temporária/preventiva;

    4. CONVOCAR CHEFE DO EXECUTIVO;

    5. CONVOCAR MAGISTRADO;

    6. Oferecer denúncia;

    7. Decretar medidas Assecuratórias: Sequestro/Hipoteca Legal/Arresto;

    8. Determinar anulação de ato do poder Executivo;

    9. Impedir presença de advogado;

     

     

  • ERRADO

     CPI  NÃO tem competência para determinar "indisponibilidade de bens". 

    Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional das comissões, em especial sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais, segundo a CF/88: art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Todavia, em relação à possibilidade de estas determinarem o bloqueio de bens de um investigado, conforme o STF, tem-se que as CPIs não podem decretar medidas cautelares, como arresto, sequestro e indisponibilidade de bens, bem como determinar a interceptação telefônica. As medidas cautelares são atos próprios do poder judiciário, protegidos pelo postulado da reserva constitucional de jurisdição. Nesse sentido:

    “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República". [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • CPI NAO PODE DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES

     

  • Só judicialmente

  • GAB:E

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º.

     

    [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • IMPORTANTE:

    A CPI não pode determinar o bloqueio dos bens, no entanto pode requerer ao juiz, de acordo com a atualização legislativa na lei 1.1579:

      Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.  (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

  • O que a CPI pode fazer:

    - Convocar ministro de Estado - Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal - Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer) - ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas - prender em flagrante delito - requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas - requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; - pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); - determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; - quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
     

    O que a CPI não pode fazer:

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

     

  • O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; (GABARITO DA QUESTÃO)

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros

  • art. 58, §3º, CF88:

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A CPI não tem poder geral de cautela, motivo pelo qual não pode decretar a indisponibilidade de bens, o sequestro, o arresto, a penhora, ressarcimento ao erário ou a retenção de passaporte.

  • ERRADO - CPI não pode determinar medidas cautelares.

    O que a CPI não pode fazer:

    - condenar;
    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 
    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • CPI’s não têm competência para:

    Determinar a aplicação de medida cautelares: indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou proibição de ausentar-se da comarca ou do país

  • CPI poderá determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico (sbt) do investigado;

  • As CPI's não podem determinar aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade dos bens.

  • e a condução coercitiva? a cpi pode fazer??

  • Carol C


    So de testemunha

  • Somente autoridade COMPETENTE (JUDICIÁRIO) poderá determinar

  • CPI TAMBÉM NÃO FAZ ARRESTO NEM SEQUESTRO.

  • Questão errada.

    CPI não pode:

    decretar prisão, salvo flagrante delito;

    decretar medidas cautelares;

    decretar interceptação telefônica;

    decretar busca domiciliar.

     

  • GABARITO: ERRADO!


    AS CPI’s NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA:


    I. Decretar prisões, exceto em flagrante delito.

    II. Determinar a aplicação de medidas cautelares.

    III. Proibir/Restringir a Assistência Jurídica aos investigados;

    IV. Determinar a anulação de atos do poder executivo;

    V. Determinar a quebra de sigilo judicial;

    VI. Determinar a interceptação telefônica;

    VII. Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    VIII. Apreciar atos de natureza jurisdicional;

    IX. Convocar o chefe do Poder Executivo (podem convocar Ministros de Estado).


  • O mesmo não acontece com o TCU:


    "O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92). O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.

    STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)."


  • GABARITO: ERRADO

    AS CPI’s NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA:

    I. Decretar prisões, exceto em flagrante delito.

    II. Determinar a aplicação de medidas cautelares.

    III. Proibir/Restringir a Assistência Jurídica aos investigados;

    IV. Determinar a anulação de atos do poder executivo;

    V. Determinar a quebra de sigilo judicial;

    VI. Determinar a interceptação telefônica;

    VII. Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    VIII. Apreciar atos de natureza jurisdicional;

    IX. Convocar o chefe do Poder Executivo (podem convocar Ministros de Estado).

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o STF, tem-se que as CPIs não podem decretar medidas cautelares, como arresto, sequestro e indisponibilidade de bens, bem como determinar a interceptação telefônica. As medidas cautelares são atos próprios do poder judiciário, protegidos pelo postulado da reserva constitucional de jurisdição.

  • GAB. E

    As CPI não podem determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar‐se da comarca ou do país. Essa matéria está sujeita a reserva de jurisdição.

  • Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • Item Errado.

    CPI não possui competência para decretar medida cautelar.

    Bons estudos.

  • Apenas para adicionar, apesar de CPI nao poder decretar indisponibilidade de bens, o TCU pode, sob fundamento na Teoria dos Poderes Implicitos, já vi tentarem nos confundir. Abraços

  • Como eu faço para visualizar minhas curtidas?

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional das comissões, em especial sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais, segundo a CF/88: art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Todavia, em relação à possibilidade de estas determinarem o bloqueio de bens de um investigado, conforme o STF, tem-se que as CPIs não podem decretar medidas cautelares, como arresto, sequestro e indisponibilidade de bens, bem como determinar a interceptação telefônica. As medidas cautelares são atos próprios do poder judiciário, protegidos pelo postulado da reserva constitucional de jurisdição. Nesse sentido:

    “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República". [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • CPI não pode determinar o bloqueio de bens de um investigado, pois não possui nenhum poder cautelar (que é próprio de autoridade judicial, estando sob reserva de jurisdição). Pode marcar o item como falso!

    Gabarito: Errado

  • As medidas cautelares são atos próprios do poder judiciário, protegidos pelo postulado da reserva constitucional de jurisdição.

  • SOMENTE O PODER JUDICIÁRIO. E DETALHE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.

    Vide CF88

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vide LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.

    Art. 1° As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. 

    Parágrafo único.  A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.  

    Art. 2°  No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

  • Gab: ERRADO

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não têm competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados e restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • QC, por favor, reduza o espaçamento entre as linhas nos comentários!!!

    Os comentários, muitas vezes, se tornam grandes por conta do espaçamento gigante entre as linhas!!!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768


ID
2696032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 6-4-2001.]

  • Certo 

    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

  • CPI não poderá realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

  • CPI em âmbito municipal não pode decretar quebra de sigilo bancário.

  • Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-572-stj.pdf

  • As CPIs podem  além de outros poderes "próprios de autoridade judicial": quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados (informáticos) e DADOS TELEFÔNICOS.

    Não confundir DADOS TELEFÔNICOS (pode) com INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (não pode).

  • Não confunda CPI e TCU.

     

    Quebra sigilo bancário CPI----> OK

     

    Quebra sigilo bancário TCU----> NÃO pode!

     

    Editando: 

    O TCU e o MPU, em regra, não podem quebrar o sigilo bancário. Mas existe uma exceção: quando envolver dinheiro público, nesse caso ambos podem quebrar o sigilo bancário.

    Comentário do colega Júlio. Obrigada.

  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Requisitos: 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo

    Competência: Quebra de sigilo: fiscal, bancário e telefônico; busca e apreensão de documentos (escritório-trabalho); prisão em flagrante qualquer cidadão; convocar particulares ou autoridades públicas para depor e determinar diligências, perícias e exames.

     

    Respeitam: Principio da inviolabilidade de domicílio, separação dos poderes, federativo e simetria. Submetem a CPI ao controle judicial. Caráter investigativo.

  • Excelente comentário que encontrei na questão (Q866429), para revisar esse assunto:

     

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

  • Só uma observação em relação ao comentário das Irmãs Concursadas

    O TCU e o MPU, em regra, não podem quebrar o sigilo bancário. Mas existe uma exceção: quando envolver dinheiro público, nesse caso ambos podem quebrar o sigilo bancário.

  • Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; (GABARITO DA QUESTÃO)

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

  • COMPETÊNCIAS DE UMA CPI:

    Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    Determinar diligências, perícias e exames;

    Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    INCOMPETÊNCIAS DE UMA CPI:

    Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

    Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

    Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos;

    Determinar a quebra do sigilo fiscal (segredo de justiça);

    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas;

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    Dica: Foque nas competências listadas acima. O resto são incompetências das CPI's.

  • CERTO 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional das comissões, em especial no que diz respeito às competências das CPIs. Conforme a jurisprudência do STf, temos que:

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão Legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. [MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.] = HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-201.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL:

     

    Poderão as CPIs determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. A CPI pode, por autoridade própria, (sem a necessidade de qualquer intervenção judicial) sempre por decisão fundamentada e motivada, 

    A CPI PODE DETERMINAR:

     

    ■ quebra do sigilo fiscal;

     ■ quebra do sigilo bancário;

    ■ quebra do sigilo de dados (telefonico);

     

    ATENÇÃO: A CPI não tem competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).​ No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já ocorridas em determinado período.

     

     

    #RUMOAAPROVAÇÃO

  • Certo

    Segundo a jurisprudência do STF, as CPI’s têm competência para:

    Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, deve-se destacar que isso não coloca as informações em domínio público; ao contrário, a CPI torna-se depositária do segredo, constituindo comportamento altamente censurável a transgressão, por seus membros, do dever jurídico de respeito e preservação do sigilo concernentes aos dados a ela transmitidos.

     

    Segundo o STF, CPI’s estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário.

     

    Interceptação telefônica NÃO pode ser determinada por CPI.

  • Pessoal, reportem abuso a esses comentários que nada tem haver com a matéria. Aqui não é lugar para fazer marketing. 

  • correto, pois CPI pode quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico, cuidado aqui, porque interceptação telefônica é diferente de quebra do sigilo telefônico.

  • Pessoal, alguns julgados do STF referentes a CPI que anotei no meu caderno (peço desculpas por não ter colocado o número do processo):

    -> Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    -> As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados.

    -> O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa.

    -> O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ULTERIOR CONTROLE JURISDICIONAL dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo poder público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. 

  • "LEI 1.579/52

     

    Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

    Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença "

  • CORRETO

    A jurisprudência do STF entende que a CPI pode quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

  • Reposta: Correto

     

     

    "Excelente comentário que encontrei na questão (Q866429), para revisar esse assunto:

     

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; 

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam."

     

     

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    e colega Rodrigo Vieira 

     

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  •                                                                          Comissão Parlamentar de Inquérito


    CPI pode:
    • Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
    • Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).
    • Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.

     

    CPI não pode:
    • Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
    • Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
    • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
    • Determinar interceptação/escuta telefônica.
    • Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).
     

     

    GAB CERTO

  • Lembrando que:

    Pode pedir a quebra de sigilo telefônico

    Não pode fazer interceptação telefônica. (reserva de jurisdição)

     

  • Comissões Parlamentares de Inquérito

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 

            São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. 

            As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Além disso, essas comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito

  • Apesar de discordar, a resposta está certa!

    "Eles" podem quebrar sigilo fiscal e bancário dos outros, mas vai tentar colher provas contra esses parlamentares bandidos desgraçados!?!

  • ==>CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008

  • Correto

       Determinar a quebra de sigilo Bancário, Fiscal e Telefônico (dados e registros)

  • AJUDA ! Em outras questoes tem pessoas falando que o MP pode quebrar sigilo.ESSA INFORMACAO É VERIDICA ?

  • A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição

  • Caro Gabriel Rodrigues.

    Segundo STJ (HC 160.646/SP, de 19.09.2011), o MP não pode, ou seja, é necessária autorização judicial, PORÉM há exceção que diz o seguinte:

    -> É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra de ilegal de sigilo bancário (STJ 5ª Turma HC 308.493- CE, l. em 20/10/2015)

  • A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. Questão correta.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • 2015

    As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.

    Errada ⇒ pode quebrar fiscal e prisão em flagrante

  • por que as questões mais simples tem comentários do professor, enquanto as mais difíceis não???

  • GABARITO: CERTO

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Exatamente! São medidas que uma CPI pode determinar! Item verdadeiro.

    Gabarito: Certo

  • O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar, de interceptação telefônica e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República, assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. 

  • Gab: CERTO

    Uma coisa que a banca quer tentar te confundir também é que as CPI's não têm competência para determinar interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das conversas. Pode apenas quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO. Portanto, gabarito certo.

  • CERTO

    A quebra de sigilo bancário e fiscal podem ser determinadas por CPI.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CPIs podem realizar quebras de sigilos: Bancário, Fiscal,Telefônico:

    1) Bancário:

    (CESPE/MPE-AC/2014) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-AM/2016) Embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é vedada a CPI criada por assembleia legislativa de estado a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RJ/2008) O sigilo bancário de um indivíduo pode ser quebrado por decisão fundamentada de comissão parlamentar de inquérito.(CERTO)

    (CESPE/AL-ES/2011) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2007) A comissão parlamentar de inquérito tem competência para quebrar o sigilo fiscal e bancário das pessoas por ela investigadas, desde que o faça de forma fundamentada.(CERTO)

    (CESPE/Prefeitura de Salvador/2015) Às assembleias legislativas dos estados assegura-se a prerrogativa para a instauração de CPI com poderes para a solicitação de informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário.(CERTO)

    2) Fiscal:

    (CESPE/SEDF/2017) No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-AC/2012) As comissões parlamentares de inquérito podem, de modo fundamentado, decretar, por iniciativa própria, a quebra do sigilo bancário ou fiscal das pessoas sob sua investigação.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RO/2013) Em determinadas hipóteses, as comissões parlamentares de inquérito podem, independentemente de autorização judicial, determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal.(CERTO)

    3) Telefônico:

    (CESPE/TRT 1ª/2008) A CPI não tem poderes para quebrar o sigilo dos registros telefônicos de investigado.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2013) O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "É feliz quem sonha, mas só tem sucesso quem se dispõe a pagar o preço para transformar seu sonho em realidade."

  • CPIs são temporárias para investigar fato relevante e determinado. 1/3 da Câmara ou 1/3 Senado (exclusiva); 1/3 Congresso (mista). Inquisitivas sem contraditório nem ampla defesa. Ao final, relatório circunstanciado pode ser enviado à MP, aut policial ou AGU. PODEM: quebrar sigilos bancário, fiscal, telefônico (conta impressa) e de dados; realizar perícias, busca e apreensão de documentos

    NÃO PODEM (porque há reserva constitucional de jurisdição): invadir domicílios, promover interceptação (gravação da conversa) telefônica, prender (salvo flagrante).

    Quanto à compulsoriedade de comparecimento, a 2ª Turma STF decidiu no HC171438/DF que é facultativo e deixa-se a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à CPI para ser ouvido como investigado.

  • A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.

    GAB: C

    Complementando: quebra do sigilo de dados telefônicos também estão na competência da CPI. Não das conversas telefônicas, pois, aqui, só o Judiciário quebra, mas dos DADOS.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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ID
2696035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – “Eugênio Pacelli defende que ‘ao parlamento municipal não se deve mesmo reconhecer o poder de quebra de sigilo, exatamente em razão da posição que referidos entes (Municípios) ocupam na distribuição do Poder Público. Veja-se, por exemplo, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Ora, sendo assim, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas.’” FONTE: http://medinaereisadvogados.com.br/2018/04/05/estudo_ceis-e-processo-especial/

  • Gab. E

     

    A quebra de sigilo bancário e fiscal não abarca as CPI's municipais

  • ERRRADO 

    “Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e seções judiciárias.
    Por esse motivo, ou seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, “sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.”

    Trecho de: LENZA, PEDRO. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

     

  • CPI municipal não pode afastar os sigilos. A CPI tem poder instrutório do juiz correspondente, e como no município não existe poder judiciário, a CPI não tem esse poder.

  • Excelente comentário que encontrei na questão (Q866429), para revisar esse assunto:

     

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.


    O que a CPI pode fazer:

     

    -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

  • DICA PARA SEMANA DA PROVA,

    QCONCURSO O DIA TODO, CPI municipal não pode fazer quebra de sigilo bancário, informação aos 49 do segundo tempo

  • O qc apaga nosso comentário , mas a gente comenta de novo !

     

    Não há Poder Judiciário Municipal

    Não há Poder Judiciário Municipal

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico

  • CPI municipal é quase um PAD !!! kkkkkkkkk

  • ERRADO 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Ô desatenção do meu ódio 

  • CPI Federal, Estadual ou Distrital PODEM requerer informações bancárias direto das instituições financeiras (sem reserva de jurisdição), pois possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Contudo, prevalece o entendimento que CPI MUNICIPAL não pode, porque não possui poderes investigatórios das autoridades judiciais.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Errei bonito rsrss

  • Questão dúbia. Lixo!

  • Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • - CPI MUNICIPAIS

    Os Municípios podem instaurar CPIs, desde que consentâneas com as competências municipais. Nem todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, possibilitados ás CPIs federais e estaduais, são possíveis de serem usufruídos pelas CPIs municipais. Por exemplo, as CPIs municipais não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial.

    Na verdade, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo. Outro fundamento seria o fato de o Município na Federação não ter representação no Senado Federal. Outro argumento utilizado pela doutrina seria que lembramos, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Isso porque, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas. Outra parte da doutrina, minoritária, diga-se de passagem, entende que tais argumentos não merecem prosperar. Pelo princípio da simetria e pelo princípio federativo devem-se permitir os mesmos poderes para que as CPIs municipais possam atingir seus objetivos de maneira concisa.

    As CPIs não podem NUNCA impor penalidades ou condenações. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao MP, órgão responsável para promover, existindo elementos, a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

     
  • CPI MUNICIPAIS

    Os Municípios podem instaurar CPIs, desde que consentâneas com as competências municipais. Nem todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, possibilitados ás CPIs federais e estaduais, são possíveis de serem usufruídos pelas CPIs municipais. Por exemplo, as CPIs municipais não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial.

    Na verdade, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo. Outro fundamento seria o fato de o Município na Federação não ter representação no Senado Federal. Outro argumento utilizado pela doutrina seria que lembramos, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Isso porque, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas. Outra parte da doutrina, minoritária, diga-se de passagem, entende que tais argumentos não merecem prosperar. Pelo princípio da simetria e pelo princípio federativo devem-se permitir os mesmos poderes para que as CPIs municipais possam atingir seus objetivos de maneira concisa.

    As CPIs não podem NUNCA impor penalidades ou condenações. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao MP, órgão responsável para promover, existindo elementos, a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

  • GABARITO:E


    Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

  • GABARITO ERRADO

     

    Não existindo um Poder Judiciário municipal, não se pode atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição, diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

  • OLHA, INFELIZMENTE, NÃO ENTENDI A QUESTÃO NO SENTIDO DE QUE ELA ESTEJA AFIRMANDO, POR MAIS QUE INDIRETAMENTE, QUE EXISTA UM PODER JUDICIARIO NO MUNICIPIO, PORQUE NÓS SABEMOS QUE NÃO TEM.POREM, EU ENTENDI COMO SE AS CPIs DE AMBITO MUNICIPAL, TEM PODERES PROPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS COMO PRECONIZA A CF/88. OU SEJA, EM RELAÇÃO AO PODER QUE A CPI TEM EM RELAÇÃO AS SUAS AÇÕES E INVESTIGAÇÕES. NÃO CONSIDEREI QUE A QUESTÃO ESTIVESSE COM A INTENÇÃO DE QUERER MENCIONAR QUE EXISTA O PODER JUDICIARIO NO MUNICIPIO.

  • Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

  • CF/88 - Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...)


    In a nutshell (Num reducionismo imenso) - Pelo fato do Poder Público Municipal não dispor de Poder Judiciário, os poderes das CPIs municipais são reduzidos, em comparação às Estaduais e Federais.

  • É você Satanás?

  • https://www.youtube.com/watch?v=XdeQlAm0zLI

    Musiquinha pra ajudar a memorizar.. 

     

    Gabarito: errado

  • Gostei da música Daniel Pinho!

    Fé!!!

  • No distrito federal também não há poder judiciário, mas os poderes das CPIs são próprios de autoridades judiciais como consta em sua Lei orgânica.

    Partindo dessa Justificativa, essa regra não deveria ser aplicada no DF também?

  • Marcelo Vihena,

     

    o DF tem competências de Estado e de município.

  • Letra: CPI (Professor Flávio Martins)

    Paródia da música "Pensa em mim"

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante;

    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante;

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

    Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório (uuu)

    Pode fazer prova como juiz;

    Mas não pode grampear o telefone seu,

    isso é coisa para magistrado

    Depois de encerrado, manda pro MP.

    [refrão]

    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado

    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;

    Ou 1/3 de uma casa qualquer

     

    Obrigada pela dica, Daniel Pinho

  • Municipios não tem Poder Judiciário.

  • Cai que nem um patinho nessa!

  • Questao LIXO do Cespe, pra variar. O fato de não ter Poder Judiciario no Municipo nao muda NADA em relação aos poderes de uma CPI Municipal. A questão nao disse “proprio da autoridades judiciais municipais”, e sim de forma generica. Elas tem autoridade SIM, podem convocar autoridades, instaurar investigação, quebrar sigilo telefônico, BIZARRO essa Cespe.

  • O POVO ERRA E FICA NERVOSO KKKKK



  • ==>A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.

    [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007



    ===> As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

    [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.

     


  • Lucas Zepf, a sua revolta reflete a sua ignorância...

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Há que se ter um certo cuidado na análise dos poderes investigativos conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito municipais porque, uma vez que não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  
     

    Fonte: profa Liz Rodrigues.

  • GABARITO: ERRADO

    As Câmaras Municipais, assim como as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, também podem instaurar CPIs para a investigação de fatos determinados pertinentes à sua competência fiscalizatória.

    No entanto, em razão de sua peculiar posição na federação brasileira, a doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial.

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-estadual-e-municipal/

  • GAB: E

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico.

  • Ernon, nenhuma CPI pode quebrar sigilo telefônico. Imagina a perseguição política que haverian nas CPIs entre governo, oposição a situação se tal medida fosse possível.
  • J. BARROS , CPI pode sim quebrar sigilo de dados telefônicos, o que não pode é realizar interceptação telefônica, esta é clausula de reserva de jurisdição. Cuidado para não confundir os dois procedimentos.

  • Ora, se a própria constituição não expressou nenhuma ressalva quanto ao poder investigatório das cpis municipais, pode o cespe fazê-lo?

  • O encolhimento das atribuições persecutórias na esfera municipal justifica-se por:

    1) não haver Poder Judiciário em âmbito municipal - de forma que está impossibilitada a transferência de poderes jurisdicionais no âmbito do Município, "exatamente porque o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo".

    2) não estarem os parlamentares municipais (Vereadores) sujeitos ao mesmo regime de prerrogativas dos demais membros do Poder Legislativo - Vereadores não possuem imunidade formal (só a material, mesmo assim adstrita à Circunscrição do Município), tampouco receberam da CF o foro por prerrogativa de função.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson - JUSPODVIM

  • CPI Municipal:

    A diferença é que os poderes aqui são mais restritos. Porque a CF diz que as CPI tem poderes previstos no RI, além de poderes de investigação próprios de autoridade judicial. O problema é que o Município não tem poder judiciário. Não existe órgão da P.J que seja municipal. Ou seja CPI municipal não pode determinar quebra de sigilo de dados, em geral nem condução coercitiva.

    STF - RE 96049: " CPI instaurada pela Câmara Municipal não se aplica o disposto no art. 3 da Lei 1579/52 e artigo 218 do CPP, para compelir estranhos a sua orbita de indagação."

  • Cuidado!!!

    Gabarito "E"

    As CPIs que detêm poderes investigativos de autoridade judiciárias são as da Federal e Estadual, município não tem autoridade judiciária prevalecendo o entendimento que CPI MUNICIPAL não pode, porque não possui poderes investigatórios das autoridades judiciais dessa forma não tem competência para decretar.

  • Muito acertado esse entendimento do STF, imagina só em cidade pequena em que política pega fogo, vereador tendo poderes pra quebrar sigilo, conduzir coercitivamente testemunhas e investigados... Não ia ser nada bom!

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI): inicia-se com 1/3 da CD ou SF, em conjunto (procedimento mais simples) ou separadamente. Deve ser sobre Fato Determinado (porém é possível o aditamento, caso haja fatos novos), com Prazo Certo (deve terminar dentro na Legislatura). Possuem poderes JUDICIAIS (e não investigação policial) de investigação. Não Julgam, sendo tal relatório encaminhado ao Ministério Público para apuração de Crimes. Podem quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e telefônico [registro telefônico e não interceptação] (porém, apenas dados, duração da chamada). CPI municipal não tem poder instrutório de juízes, devendo ter pertinência temática (somente assuntos de seus interesses) – CPI Federal poderá investigar qualquer coisa. Trata-se de função típica do Legislativo (fiscalizar). Possui poderes Instrutórios e Investigatórios, mas não possuem poder geral de Cautela. Estão sujeitas ao controle de legalidade do Poder Judiciário.

    *Função Típica de FISCALIZAR do Poder Legislativo

    Obs: somente as CPI’s Estaduais e Federais possuem poderes de autoridades judiciais (CPI municipal não possui)

    Obs: Direito Subjetivo das Minorias (somente é necessário 1/3 dos membros)

    CPMI: será formada por 1/3 da CD e 1/3 do SF

  • Cespe repetiu essa questão em 2019.

  • As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    Estaria correto se:

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos estaduais ou federal possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    Os municípios não possuem tal prerrogativa, visto que não possuem um Poder Judiciário Municipal. Essa possibilidade é aplicável apenas em âmbito federal e estadual.

  • As competências da CPI municipais são mais restritas em comparação com as CPI federais e estatuais, haja vista que, não há poder judiciário municipal. Um exemplo de restrição é a não possibilidade de quebra de sigilo bancário e telefônico.

    Gabarito: Errado.

  • O item é falso. As CPIs instauradas em âmbito municipal não possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Até porque, lembre-se que o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, poderes do Judiciário ao Legislativo. Veja como o STF já se manifestou:  

    Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

  • Não existe um Poder Judiciário municipal, entende-se que não se poderia atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente do que ocorre com as CPIs de âmbito federal e estadual.  

  • Não existe Poder Judiciário municipal.

  • Gab. errado

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais NÃO possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, pois:

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quanto os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. E isso se dá, por não haver Poder Judiciário municipal".

  • pegadinha (que eu cai)=== não existe poder judiciário municipal!!!

  • Errado.

    Município nem judiciário tem, vai ter CPI...

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a CPI municipal não pode agir à semelhança do Poder Judiciário, porque município não possuiu Poder Judiciário, de modo que não pode a Comissão promover a quebra do sigilo bancário, por exemplo.

    • Com efeito, a CPI municipal não possui poderes instrutórios, mas apenas investigatórios (ACO 730).
  • Não existe judiciário municipal.

  • Apesar de possivel CPI municipal, não terá poderes próprios de autoridade judicial já que não existe.

ID
2696038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Gab. C

     

    O MI é um dos remédios constitucionais mais amplo que temos, pois são legitimados tanto as pessoas naturais como as jurídicas. Sendo sua legitimidade maior q ADO, ADC e ADI

  • Gabarito: CERTO

     

    A questão está certa. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a propor mandado de injunção. Pessoa natural é sinônimo de pessoa física.

     

    CF

     

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Correto

    Resumo Maroto Mandado de injunção :

    Origem -- CF 88

     

    Função - > Rémedio para combater uma doença (SINDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)

    Ligado as normas de eficacia Limitada.(doutrina)

     

    Teorias  Mandando de Injunção:

    Teoria Concretista : Resolve o caso CONCRETO

    Concretista Individual : só vale para uma pessoa.

    Concretista Geral: Decisão para todos -- > exemplo : DIREITO DE GREVE PARA SERVIDORES.

     

    Teoria2 - Teoria NÃO Concretista : Decisão apenas Declara MORA.

    " Levou mas não ganhou"

     

     

    DIFERENÇA Mandando de Injunção e Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão

     

    MI - > COMBATER OMISSÕES  + controle DIFUSO + IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA + ADMITE DECISÃO INTERPARTE.

         

                                                   ≠

     

    ADO - > cOMBATER OMISSÕES + controle CONCENTRADO + COMPETENCIA RESTRITA PARA LEGITIMAÇÃO - artigo 103 cf(legitimados) + DECISÃO SEMPRE ERGA OMNES (PARA TODOS)

     

     

    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:

    MI  - > Pode ser STJ Art. 105 I h / STF Art. 102 I q /  TSE / TRE - Art.121 4º v

     

    Aqui quando se trata de competencia variam de acordo com o órgão ou a autoridade responsável pela edição da norma regulamentadora.

     

     

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

     

     

    ADO - > SEMPRE STF

     

    FONTE - Caderno do leonardo.

  • Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  •  De acordo com a Lei: 13.300/2016: Art. 3o  SÃO LEGITIMADOS para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º  E, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    lembre-se de que para o Cespe se não falou em "apenas" (restringindo a Pessoa Natural) incompleta é correta.

  •  CORRETO.

     

    lembrando que o Mandado de Injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de eficácia limitada.

          

    Algumas anotaçoes que fiz:

     

                                                                                        HABEAS CORPUS

    legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou juridica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não.

    legitimado passivo: Autoridade pública e pesssoa privada.

                                                                                

                                                                                     

                                                                               MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    legitimado ativo:  Pessoa físicai e jurídica, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), alguns orgãos públicos e ministério público.

    legitimado passivo: poder público e particulares no exercicio da função pública.

     

                                                                               

                                                                             MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    legitimado ativo: partido politico com representação no Congresso, Organiazação sindical e entidade de classe, associação legalmente constituida e funcionamento a pelo menos 1 ano.

    legitimado passivo: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica  no exercício das atribuiçoes do poder público.

     

                                                                                 

     

                                                                                      MANDADO DE INJUNÇÃO

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira        <--------

    legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei.

     

                                                                                    

                                                                                                     HABEAS DATA

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira

    legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de carater público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

     

  • Gabarito Correto.

     

                                                                                                       MANDADO DE INJUNÇÃO

     

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

     NATUREZA; civil.

    NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; não.

    MEDIDA LIMINAR; não.

    OBSERVAÇÕES; Pressupostos para cabimento.

    a) falta de regulamentação de norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

    b) nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    c) o decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora.

  • TEMA: LEGITIMIDADE NO MANDADO DE INJUNÇÃO

    QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO DO MANDADO DE INJUNÇÃO?

    art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Mandado Injunção

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

     NATUREZA; civil.

    NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

  • NÃO CONFUNDIR COM O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

     

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Complementando:

    Legitimidade ativa nas ações constitucionais:

     

    Mandado de injunção: qualquer PF ou PJ

     

    Habeas Corpus: legitimidade universal

     

    Mandado de Segurança: PF ou PJ; universalidades; alguns órgãos; MP

     

    Habeas data: qualquer PF ou PJ

     

    Ação popular: cidadão, tão somente.

  • VC olha a banca, depois confere o concurso, logo pensa estudei errado ou então é pegadinha.... respira... lê novamente e responde CERTO, LEGITIMADOS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS, QUE AFIRMAM TITULARES DE DIREITO

  • CERTO

     

    Mandado de injunção

     

    "Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso. "

     

    QUEM PODE IMPETRAR? Qualquer pessoa, fisica ou jurídica.

     

     

    Direito constitucional descomplicado, 16ª ed.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS; SIMPLES & DIRETO..

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HC, HD, MS, MI, AÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

     

    ABRAÇOS ; )

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito

  • a banca que consegue cegar o candidato. parabéns aos envolvidos

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. [GABARITO]


    PARA QUE SERVE O MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.


    Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.


    Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.


    A regulamentação do mandado de injunção foi feita apenas em 2016, com a sanção da lei 13.300, que esclarece questões como o alcance  e a duração dos efeitos do remédio.


    QUAL O EFEITO PRÁTICO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Até 2007, o STF se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo em regulamentar certa norma relacionada a um direito garantido na Constituição. Ou seja, na prática não mudava muita coisa. Isso passou a mudar naquele ano, quando os ministros passaram a adotar o entendimento de que eles próprios deveriam dar alguma resposta ao caso concreto, passando a conceder à pessoa ou grupo reclamante as condições sob as quais elas poderiam finalmente exercer o direito – sem precisar esperar por tempo indeterminado por uma ação do Poder Legislativo. 


    Retomando o exemplo do direito de greve dos servidores: até 2007, não havia nenhuma lei que regulamentasse as condições para que os servidores pudessem fazer greve. Por isso, vários sindicatos de servidores entraram com mandado de injunção ao longo do tempo. A resposta do Supremo foi, além de declarar a omissão do Congresso Nacional, aplicar as mesmas regras da greve do setor privado ao setor público.

  • Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural. 

    CERTO - Pessoa natural ou juridica

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicasque se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • impetrantes de mandado de injunçäo podem ser pessoas naturais ou juridicas. Para impetraçao de mandado de injunçäo coletivo podem ser o Ministerio Publico, partidos politicos, defensoria publica, associaçao sindical

  • Ja Errei essa questão 2 vezes por ler e nao saber que "Pessoa Natural" é o mesmo que "Pessoa Física"

     

    pqp shuahsuahsuahsuas

  • No concurso que eu fazer não cai fácil assim kkk

  • falta de norma regulamentadora..

  • Art. 3º da lei 13.300/16.

  • CORRETO, mandado de injunção é remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • CERTO

    RESUMINDO: 

    MANDADO DE INJUNÇÃO ====> OMISSÃO LEGISLATIVA

  • Contribuindo:

     

    O mandado de  injunção pode ser intentado por qualquer pessoa, física, jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente.  Na ADI por omissão, diversamente, a legitimação é restrita aos entes enumerados no art. 103 incisos I a IX, da Constituição.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.213

     

    Adendo: CESPE/2017 Q801818

    Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.[CORRETO]

     

    bons estudos

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    HC

    HD

    MS 

    MI 

    AÇÃO POPULAR 

    TODOS =  PF ou PJ

    SALVO AÇÃO POPULAR = SÓ PF (Cidadão/Pessoa Natural)

     

    *Comentário para posterior revisão. 

     

     

  • Informação adicional para os estudos:

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO

     

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    O art. 3º da Lei do MI, ao reconhecer legitimidade ativa às pessoas "que se afirmam titulares", adota a "teoria da asserção".

     

    Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.

     

    Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!  Aplicação do art. 3º, da Lei 13.300:

     

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • HC

    HD

    MS 

    MI 

    AÇÃO POPULAR 

    TODOS =  PF ou PJ

    SALVO AÇÃO POPULAR = SÓ PF (Cidadão/Pessoa Natural)

     

    *Comentário para posterior revisão.

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação.

     

    Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Espécies:

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

    Efeitos da decisão:

    * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    Direta: concretiza imediatamente o direito.

    Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • Mandado de Injunção

    →  sempre que a falta de norma regulamentadora torne INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    → confere efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional para que não se torne letra morta, em razão da omissão do legislador na sua regulamentação.

     

    pressupostos para o mandado de injunção:

    Falta de norma regulamentadora;

    → Inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional;

    →Transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Quem pode impetrar Mandado de Injunção ?

    Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção.

  • Gab. C

    Pessoa natural = Pessoa física

  • Tentei encontrar maldade em "pessoa natural" e me ferrei.

  • Revisando:


    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

    1. MANDADO DE INJUNÇÃO

    2. MANDADO DE SEGURANÇA

    3. AÇÃO POPULAR

    4. HABEAS CORPUS

    5. HABEAS DATA


    SÃO GRATUITOS: 1. HABEAS CORPUS, 2. HABEAS DATA E 3. AÇÃO POPULAR (salvo comprovada má-fé do impetrante, ocasião em que terá que pagar as custas judiciais)

    PRESCINDEM DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO: 1. HABEAS CORPUS

    PODEM SER IMPETRADOS POR PESSOA JURÍDICA: TODOS, SALVO AÇÃO POPULAR.

  • Luísa Silveira , desculpe-me mas #ELESIM . heheheheheh

  • Algumas anotaçoes que fiz:

     

                                                                                      HABEAS CORPUS

    legitimado ativo: Qualquer pessoa física ou juridica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jurídica não.

    legitimado passivo: Autoridade pública e pesssoa privada.

                                                                                

                                                                                     

                                                                              MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    legitimado ativo: Pessoa físicai e jurídica, universalidades legais com capacidade processual (ex: espólio, massa falida, condomínio), alguns orgãos públicos e ministério público.

    legitimado passivo: poder público e particulares no exercicio da função pública.

     

                                                                               

                                                                            MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    legitimado ativo: partido politico com representação no Congresso, Organiazação sindical e entidade de classe, associação legalmente constituida e funcionamento a pelo menos 1 ano.

    legitimado passivo: Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuiçoes do poder público.

     

                                                                                 

     

                                                                                    MANDADO DE INJUNÇÃO

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira        <--------

    legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei.

     

                                                                                    

                                                                                                   HABEAS DATA

    legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira

    legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de carater público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

  • Bom dia!

    Complementando....

    NÃO PODEM PROPOR AÇÃO POPULAR

    >Estrangeiros

    >Apátridas

    >P.J

    Força,guerreiro!

  • Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.


    Teorias sobre o início da personalidade jurídica:


    Teoria natalista: A pessoa adquire direitos e deveres apenas quando nascido com vida. (Posição seguida pelo STF "Supremo Tribunal Federal")


    Teoria concepcionista: A personalidade jurídica é adquirida com o início da concepção. (Posição seguida pelo STJ "Supremo Tribunal de Justiça")


    Teoria condicional: O nascituro a partir da concepção tem direitos formais (proteção à vida) e ao nascer com vida adquire os chamados "direitos materiais" (patrimoniais).

  • Ressalte-se, ademais, que as pessoas físicas também são chamadas de pessoas naturais.

  • errei uma questão sobre um conteúdo que tenho domínio pleno... Pois não basta ser pessoa natural, tem que ser cidadão quites com as obrigações eleitorais.. um estrangeiro é pessoa natural, oras.. mas não pode propor Mandado de Injunção

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS

    habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente, por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o habeas corpus e o remetam a juízes ou tribunais

  • GABARITO: CERTO

    Lei 13.300/2016. Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS; SIMPLES & DIRETO..

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HCHDMSMIAÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

  • De fato, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção. Questão correta.

  • Com exceção da Ação Popular, todos os demais remédios constitucionais podem ser impetrados por pessoa jurídica.

  • Pessoa Natural é a forma jurídica de se referir à Pessoa Física.

    Todos os remédios constitucionais podem ser impetrados por Pessoa Física/Natural.

  •  

    Giuseph Leite, a Ação popular, especificamente, deve ser impetrada por CIDADÃO
    Cuidado com esse macete aí... 

  • Paulo Venícius Dourado concordo com você.

    Os remédios constitucionais precisam ser impetrados por Cidadãos, em gozo dos seus direitos políticos. É obvio que pode ser decretado em alguns casos por Pessoa Jurídica como legitimado ativo.

  • Certo.

    LEI 13.300/16

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Pessoa natural (pessoa física).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Vamos analisar a questão:

    A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:


    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    - Legitimidade ativa:

    Qualquer pessoa física ou jurídica

    - Legitimidade passiva: 

    O poder, o órgão ou autoridade pública responsável pela elaboração da norma (C.N ou Presidente da Republica).

  • Gabarito''Certo''.

    A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantesas pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

    Fonte:Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional Mandado de Injunção. Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica

    Legitimidade passiva - O poder, o órgão ou autoridade pública responsável pela elaboração da norma (C.N ou Presidente da Republica).

  • De fato, qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora é legitimada a impetrar mandado de injunção.

    Questão correta.

  • Conforme a Lei 13.300/2016:

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantesas pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Possui legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção qualquer pessoa natural ou jurídica titular de direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    O STF, embora tenha algumas decisões não admitindo pessoa jurídica de direito público como impetrante do mandado de injunção, mais recentemente admitiu que ela também pode ser titular de direito fundamental. No feito, considerou razoável que  impetrasse a ação em razão de omissão legislativa impeditiva do exercício de seus direitos.

    O art. 3° da Lei n° 13.300/2016 traz uma previsão ampla acerca da legitimidade ativa para o mandado de injunção, admitindo como impetrantes as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Em relação ao mandado de injunção coletivo, a legitimidade ativa foi ampliada pela Lei. Dessa forma, pode impetrar a ação, em sua modalidade coletiva, o Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    Também tem legitimidade ativa para o mandado de injunção coletivo o partido político, com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou quando relacionados à finalidade partidária.

    São também legitimidados para impetrar o mandado de injunção coletivo as organizações sindicais, entidades de classe e associação, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a impetração do , e que se destinem a assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas da totalidade ou parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos, quando pertinentes às suas finalidades, dispensada autorização especial.

    Por fim, pode figurar também como impetrante do mandado de injunção coletivo a Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção de direitos humanos e defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição.

    FONTE:

  • Quem pode impetrar ?

    M.I Individual: Pessoa física | Pessoa jurídica.

    M.I Coletivo: Somente pessoas jurídicas \/

    > Sindicato.

    > Entidade de Classe.

    > Partido Político com representação do C.N.

    > Associação legalmente constituída e em funcionamento por pelo menos 1 ano.

    > Ministério Público.

    > Defensoria Pública.

    Não confundir M.I coletivo com M.S coletivo. Este, diferente daquele, não poderá ser impetrador por M.P e Defensoria Pública.

    Gabarito correto.

  • Alloowwww CEPE filha de um PAI AMADO, será que dá pra escrever "Pessoa Física" ao invés de 'PESSOA NATURAL'? "dIsgraça"

  • Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • DEVE SER A DÉCIMA VEZ QUE ERRO...LAMENTÁVEL!

  • Certo.

    Tanto o MS quanto o MI podem ser individuais ou coletivos. O individual pode ser impetrado por pessoa natural (também chamada de pessoa física) ou por pessoa jurídica. Só até aqui já dá para ver que o item está certo.

    Avançando, o MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano. Agora preste atenção para uma inovação: até 2016, falávamos que o MI coletivo tinha os mesmos legitimados do MS coletivo. Acontece que, com a Lei n. 13.300/2016, regulamentou-se o MI individual e coletivo. Pela nova lei, o MI coletivo tem, além dos legitimados que eu já falei, mais dois: o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Fonte: Prof Aragonê Fernandes

  • Mandado de segurança coletivo: segura PEAO

    Mandado de injunção coletivo: segura PEAO + MP + DP.

    Mandado de segurança: PF ou PJ + um monte.

    Mandado de injunção: qualquer PF ou PJ.

    PEAO: Partidos políticos com representação no CN; Entidade de classe; Associação constituída há pelo menos um ano; Organização sindical.

    MP: Ministério Público.

    DP: Defensoria Pública.

  • A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que: Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • Vamos ao texto legal:

    Lei 13.300/2016

    Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Correto, pois no mandado de injunção individual o legitimado é a pessoa natural cujos direitos estão sendo prejudicados em decorrência da ausência de norma regulamentadora.

  • RESUMO MANDADO DE INJUNÇÃO:

    • MI individual pode ser proposto por qualquer pessoa natural ou jurídica;
    • Em regra, a decisão tem eficácia subjetiva inter partes;
    • Excepcionalmente, tem efeito ultra partes ou erga omnes.
    • Se a norma reguladora vier durante o processo, haverá perda do objeto;
    • Se a norma reguladora vier depois, haverá efeito ex nunc da norma, salvo se a aplicação da norma for mais favorável;
    • Agravo em 5 dias quando o relator indeferir a inicial (não se aplica o CPC);
    • Adota corrente concretista intermediária;
    • Qualquer interessado pode pedir revisão contanto que haja modificações das circunstâncias de fato ou de direito;

    COLETIVO

    • MI coletivo pode ser proposto por igual MS + Defensoria e MP;
    • Não depende de autorização dos associados (igual MS)
    • Individual deve desistir (igual MS);
    • A coisa julgada secundum eventum probationis; (Igual MS)
  •  

    MANDATO DE INJUÇÃO

     EFEITOS INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    - 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes - EXCEÇÃO à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    -tem caráter mandamental.

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA OU OMISSÃO TOTAL/PARCIAL que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, E das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

    *Pessoas físicas(naturais) ou jurídicas

    Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

    *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    -MI COLETIVO, LEGITIMADOS:

    * Partido Político com representação no CN; 

    * Organização Sindical; 

    * Entidade de classe ; 

    * Associação constituída há pelo menos  1 ano;  

    * Defensoria Pública;  

    * Ministério Público.    


ID
2696041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Gab. C

     

    O Mandado de Injunção compreende omissões totais ou parciais.

     

    O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial. 

     

     Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Gabarito: CERTO

     

    A questão está certa, pois o mandado de injunção, segundo o STF, é cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter PARCIAL. lsso porque a omissão inconstitucional, ainda que parcial, ou seja, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma constitucional, deve ser repelida, pois a inércia do Estado é um processo informal de mudança da Constituição.

     

    CF

     

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Correto

    Resumo Maroto Mandado de injunção :

    Origem -- CF 88

     

    Função - > Rémedio para combater uma doença (SINDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)

    Ligado as normas de eficacia Limitada.(doutrina)

     

    Teorias  Mandando de Injunção:

    Teoria Concretista : Resolve o caso CONCRETO

    Concretista Individual : só vale para uma pessoa.

    Concretista Geral: Decisão para todos -- > exemplo : DIREITO DE GREVE PARA SERVIDORES.

     

    Teoria2 - Teoria NÃO Concretista : Decisão apenas Declara MORA.

    " Levou mas não ganhou"

     

     

    DIFERENÇA Mandando de Injunção e Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão

     

    MI - > COMBATER OMISSÕES  + controle DIFUSO + IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA + ADMITE DECISÃO INTERPARTE.

         

                                                   ≠

     

    ADO - > cOMBATER OMISSÕES + controle CONCENTRADO + COMPETENCIA RESTRITA PARA LEGITIMAÇÃO - artigo 103 cf(legitimados) + DECISÃO SEMPRE ERGA OMNES (PARA TODOS)

     

     

    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:

    MI  - > Pode ser STJ Art. 105 I h / STF Art. 102 I q /  TSE / TRE - Art.121 4º v

     

    Aqui quando se trata de competencia variam de acordo com o órgão ou a autoridade responsável pela edição da norma regulamentadora.

     

     

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

     

     

    ADO - > SEMPRE STF

     

    FONTE - Caderno do leonardo.

     

     

     

  • "mais simples mais àgil"

    Correta. A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

    de acordo com o STF, é cabível não só para omissões de caráter absoluto (total) como também para as omissões de caráter parcial.

  • Omissão parcial ou integral.
  • Gabarito Correto.

     

                                                                                                       MANDADO DE INJUNÇÃO

     

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

     NATUREZA; civil.

    NATUREA; ISENTO DE CUSTAS; não.

    MEDIDA LIMINAR; não.

    OBSERVAÇÕES; Pressupostos para cabimento.

    a) falta de regulamentação de norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

    b) nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    c) o decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora.

  • Q866430 - Direito Constitucional -  Mandado de Injunção,  Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Questão Anulada

    A respeito de mandado de injunção, é correto afirmar que:

     a) a decisão no mandado de injunção coletivo, em regra, faz coisa julgada com efeito erga omnes.

     b) a insuficiência de uma norma regulamentadora para o pleno exercício de um direito é hipótese de cabimento de mandado de injunção.

     c) a impetração de mandado de injunção é cabível para garantir isonomia salarial entre categorias de servidores públicos. 

     d) os legitimados para a impetração de mandado de injunção coletivo são os mesmos que os da ação direta de inconstitucionalidade. 

     e) a competência para julgamento de medidas dessa natureza é exclusiva do STF.

     

    A questão foi anulada pois considerou como gabarito a letra b, uma vez que a falta de norma regulamentadora deve tronar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA, não de qualquer direito.

    Cespe: "A utilização da expressão “um direito” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada preliminarmente como gabarito, uma vez que não é todo e qualquer direiro, mas sim os direiros e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    Então, não vejo como manter como correta a questão: "A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial."

     

  • Quando respondi como 'errado' e deu assertiva "incorreta", cérebro bugou! rs

    Não é todo e qualquer direito que cabe mandado de injução, galera.

    Faço às palavras da colega abaixo.

  • Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:
    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
     

  • Segundo Bernardo Gonçalves [curso de direito constitucional, p. 624, 2017]:

    "A jurisprudência do petrório excelso já afirmou em seus julgados que não cabe mandado de injunção para buscar uma "melhor interpretação" (ou uma "interpretação mais justa") da norma regulamentadora que já regulamentou norma constitucional. Porém devemos observar como ficará esse posicionamento em virtude de recente possibilidade de mandado de injunção parcial, pois nesse caso caberá legalmente o mandado de injunção mesmo com a existência de norma regulamentadora de norma constitucional, isso em virtude de essa ser insuficiente para viabilizar (concretizar) o direito."

  • CERTO.

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI)

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
    a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
    b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

     
  • LEI 13.300/2016 (Lei do MI)

    Art. 2º  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Pessoal, um detalhe que não comentaram é que para impetração do mandado de injunção é necessário a soma de três fatores. São eles:

     

    - Falta da norma regulamentadora;

    - Nexo de causalidade entre a falta da norma e o prejuízo no exercício do direito; e 

    - Decurso de tempo razoável para edição da norma.

     

     

  • GAB:C

    CF-->>  Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável :

    o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Art. 2º, caput da lei 13.300/16.

  • A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.


    "De um direito" da a entender que cabe MI quando inviável qualquer direito, sendo que trata-se do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.

     

     

    A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

     

    A falta de norma restringe o gozo do direito ? Sim !

     

    Então o MI é o remédio correto para exercício desde direito.

  • MANDADO DE INJUÇÃO 

    Falta de norma regulamentadora TOTAL ou PARCIAL

     

  • O mandado de injunção é cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial. Isso porque a omissão inconstitucional, ainda que parcial, ou seja, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma constitucional, deve ser repelida, pois a inércia do Estado é um processo informal de mudança da Constituição.
     

  • Correto. Ótima questao

  • O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativosobre a ausência de norma regulamentadora, o que torna inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Certo.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 2º, da Lei 13.300:

     

    Art. 2º  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • CERTO

     

    Conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    São três os pressupostos legais para a impetração do mandato de injunção:

     

    a)    falta – total ou parcial – de norma regulamentadora de um preceito constitucional de natureza mandatória;

    b)   inviabilização, para o impetrante, do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e a cidadania; e

    c)     o transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora, sem que ela seja editada.

     

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Paulo & Alexandrino, 12 ed.

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial.

     

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

  • Mandado de Injunção

    →  sempre que a falta de norma regulamentadora torne INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    → confere efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional para que não se torne letra morta, em razão da omissão do legislador na sua regulamentação.

     

    Pressupostos para o mandado de injunção:

    Falta de norma regulamentadora;

    → Inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional;

    →Transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Quem pode impetrar Mandado de Injunção ?

    Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção.

  • CORRETO - Falta de norma regulamentadora TOTAL ou PARCIAL

    Art 5º,  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    +

    Lei 13.300/2016 

    Art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Lei 13.300 (lei do MI)

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

  • Dei a questão como Errada pelo fato de, ao meu ver, esta incompleta. Vejamos:


    Art 5º,  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    A questão não especifica que a falta de norma regulamentadora dizer respeito a direitos fundamentais.

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

    HC ( Habeas Corpus): é usado sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ele é GRATUITO e NÃO precisa de ADVOGADO.

    Salvo Conduto => Habeas Corpus Preventivo.

    Sendo mera ameaça de violação do direito de ir e vir o Habeas corpus é obtido por meio de um 'salvo-conduto'.

    Quando a pessoa já estiver presa, poderá se valer do Habeas corpus Repressivo !!!
    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O HC preventivo/salvo-contudo é usado por pessoa convocada para prestar depoimento em CPI na condição de testemunha quando, na verdade, trata-se de investigado. A razão do HC nesse caso é que o acusado/investigado tem o direito de ficar em silêncio, ao contrário do que acontece com a testemunha, que pode ser presa em flagrante se mentir ou ficar em silêncio (crime de falso testemunho).

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    HD (Habeas Data): é usado para assegurar o conhecimento ou retificação de informações pessoais de entidades governamentais ou de cráter público. É GRATUITO, mas PRECISA de ADVOGADO.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    AP( Ação Popular): proposta por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. É GRATUITO, salvo má fé. PRECISA de ADVOGADO.
    __________________________________________________________________________________________________________________

    MS ( Mandado de Segurança): usado para proteger direito líquido e certo e não amparado por HC e HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Isso quer dizer que só é possivel MS quando não há possibilidade de HC ou HD, e não na possibilidade de já tiver tentado HC e HD e não ter conseguido êxito,como pode parecer. NÃO é GRATUITO e PRECISA de ADVOGADO.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    >> TEM PRAZO DE 120 DIAS PARA ENTRAR ( PRAZO DECADENCIAL )

    1º) enunciado: "Se o mandado de segurança não for conhecido, será possível a renovação do pedido, desde que observado o prazo decadencial do remédio constitucional"; 

    2º) fundamento legal: lei 12.016/2009, art. 6º, § 6º: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial [1], se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito [2]".

    ---

    * CONCLUSÃO: não basta a observação do prazo decadencial [1] para que haja possibilidade de renovação do pedido; há também a necessidade de a decisão denegatória não ter apreciado o mérito do MS [2].

  • Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial. Questão correta.

    Ricardo Vale

  • Correto

    Mandado de Injunção compreende omissão total ou parcial.

  • Certo.

    LEI 13.300/16

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Faltou norma regulamentadora (normas de eficácia limitada)? Mandado de Injunção.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo, pois basta a inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais para ser cabível o mandado de Injunção!

  • Gabarito''Certo''.

    O art. 5o, LXXI da CRFB/88, afirmar que mandado de injunção será concedido sempre que a falta de

    norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

    inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, entendemos, que este rol é exemplificativo e não

    taxativo, ou seja, o mandado de injunção poderia ser proposto em face de qualquer direito e garantia

    constitucionais.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • LEI 13.300/16

    - Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Mandado de injunção será para omissões parciais como omissões totais.

  • 1.      O mandado de injunção quer dar concretude ao direito abstrato previsto na norma constitucional, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa a dar ciência ao poder competente de sua inércia, para que tome as providências necessárias. Caso se trate de órgão administrativo, deverá fazer em trinta dias (art. 103, § 2º).

    2.      Quanto aos efeitos, a decisão proferida no mandado de injunção não transcende os seus sujeitos, enquanto a decisão na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por ser instrumento de controle de constitucionalidade abstrata, tem eficácia erga omnes.

  • LEI 13.300/16

    - Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Trata-se de questão que cobra um conhecimento da letra seca da Constituição e da lei de mandado de injunção, vejamos o art.5º da CF:

    "LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" 

    E  o art.2º da lei 13.300/2016:

    "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    Logo, caberá mandado de injunção sempre que esteja ausente uma norma regulamentadora, ainda que parcial.

    GABARITO: CERTO.

  • O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial. (CESPE 2018)

    - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    - Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (CESPE)

  • Acredito que cabeira recurso no sentido de que a questão fala em direitos, mas não esclarece se esse direito é um direito constitucionalmente protegido. Assim, pode-se entender estar falando de um direito infraconstitucional o que tornaria o uso do mandado de injunção inadequado.

  • E o art.2º da lei 13.300/2016:

    "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora TOTAL OU PARCIAL torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Passível de anulação, pois a locução "um direito" trazida pela questão é muita vaga. A previsão de cabimento do MI é específica: exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Vale ressaltar que apenas indivíduos ou coletivos cujo direito constitucional represente seus interesses próprios podem entrar com o mandado de injunção, impedindo que pessoas entrem com o mandado para contemplar interesses exclusivamente alheios.

  •  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos

    REQUISITOS:

    em face de norma de eficácia limitada;

    omissão .: total ou parcial.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável :

  • O qc não regula essas questões repetidas. Já respondi essa questão 3x em uma só página. Desse jeito é fácil ter um grade número de questões

  • EI 13.300/2016 (Lei do MI)

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    Cabe se OMISSÃO TOTAL ou PARCIAL

    PESSOAS NATURAIS ou JURÍDICAS

    REGRA → EFEITOS INTER PARTES - APENAS PARA INTEGRANTES DO LITÍGIO

    EXCEÇÃO → ERGA OMNES (TODOS) ou ULTRA PARTES (GRUPO / CLASSE / CATEGORIA)

    Art. 5º da Constituição Federal de 1988

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • total ou parcial, total ou parcial...

  • Correto, pois basta uma omissão parcial da norma para que seja cabível o mandado de injunção.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO:

    → SUPRIR FALTA LEGISLATIVA

    → OCORRE QUANDO: Norma limitada inviabiliza direitos/liberdades constitucionais→ OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL / PRERROGATIVAS INERENTES À: nacionalidade, cidadania, soberania.

  • Marquei errado, pois faltou o qualificativo "constitucional" ao trecho "norma regulamentadora para o exercício de um direito" ....


ID
2696044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Gab. E

     

    O que é ultra partes: representa a ação de interesse coletivo (em sentido estrito e coletivo),

     

    Art. 9  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

     

    Atenção! pois é possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

  • Sempre que um direito (em sentido amplo) não puder ser exercido pelo titular em razão de ainda não ter sido editada norma regulamentadora, este interessado poderá ingressar com uma ação chamada de "mandado de injunção".

     

    Sua finalidade precípua é a de assegurar o exercício de direitos subjetivos.

    A pretensão firmada é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, sem partes formais.

     

    – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado:

    O STF adotou a corrente CONCRETISTA DIRETA GERAL (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

    Diz que: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão

     

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI

     

    E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

    Em regra, a corrente individual.

    • No mandado de injunção individual, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

    • No mandado de injunção coletivo, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

     

    Excepcionalmente, será possível conferir eficácia ultra partes ou erga omnes (art. 9º, § 1º). Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO. Em regra eficácia entre as partes, porém de forma excepcional é possível que seja ultra partes.

  • inter partes;

  • Corrigindo a assertiva :

    A decisão que concede mandado de injunção ,em regra , gera efeitos inter partes e excepcionalmente gera efeitos ultra partes ou erga omes como na ação civil pública ou ações que envolvam direito do consumidor.

     

     

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes - REGRA e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes - EXCEÇÃO à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Em regra, inter partes, ou seja, eficácia limitada às partes.

  • O efeito do mandado de injunção é inter partes, isso que dizer que quando for aplicado e aprovado, só terá efeito para a pessoa que aplicou, não trará efeito para todos os outros cidadãos (erga homes)
  • Uma das características do mandado de injunção é justamente o caráter personalíssimo.Pode ocorrer apenas uma possível ampliação dos efeitos da decisão. 

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos intra partes.

  • Efeitos da decisão no MI (artigos provêm da Lei do MS - 12016/09)

     

     

    Quando não é reconhecido, no caso concreto, o estado de mora direto (inertia deliberandi) do legislador) – art. 9º:

     

                                            i.     Regra (art. 9º, caput): terá eficácia subjetiva limitada às partes – Corrente Concretista Individual.

     

                                            ii.     Exceção Corrente Concretista Geral:

                                                   1.      Poderá ter eficácia ultra partes ou erga omnes quando necessário ao efetivo exercício do direito fundamental (§1º);

                                                   2.      Após o trânsito em julgado, o Relator poderá estender, mediante decisão monocrática, seus efeitos a terceiros (§2º).

     

     

    Obs.: Se o pedido for indeferido por insuficiência de provas, será possível impetração de novo MI.

     

     

    Quando é reconhecida, no caso concreto, a mora direta do legislador – art. 8º:

     

                                            i.     Regra (8º, I): será fixado um prazo para legislador editar a norma regulamentadora, de modo que o Juiz elucidará as condições em que o impetrante exercerá seu direito enquanto não editada tal norma. Persistindo a inécia do legislador, o Juiz poderá atuar subsidiariamente (Corrente Concretista Intermediária)

     

                                            ii.     Exceção (8º, p. ú.): o Juiz não precisará fixar prazo caso o impetrado já tenha descumprido estipulação de prazo em mandado anterior, podendo atuar, suprindo a inertia deliberandi, de forma direta (Corrente Concretista Direta).

     

    Espero ter ajudado ;)

  • ERRADO.

     

    INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

     

    FONTE: ALFACON

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO".

     

    ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • I – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

    b) Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

     

    II – Quanto às PESSOAS ATINGIDAS pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.

    Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.

    b) Corrente concretista geral: a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação. Em outras palavras, o Judiciário irá "criar" uma saída que viabilize o direito, liberdade ou prerrogativa e esta solução valerá para todos.

    Ex: na corrente concretista intermediária geral, quando expirar o prazo assinalado pelo órgão judiciário, se não houver o suprimento da mora, a decisão judicial irá garantir o direito, liberdade ou prerrogativa com eficácia ultra partes ou erga omnes.

    Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista (judiciário já manda) individual (para o autor) intermediária (dar chance ao omisso de agir).

  • ERRADO!

    (copiei para estudar)

    INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

     

    FONTE: ALFACON

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO".

     

    ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • Colegas, só esclarecer que o art. 9º citado pelo colega Lucas Leal encontra-se presente na Lei 13.300 de 2016, lei esta que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • ERRADO!

    (copiei para estudar)

    INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

     

  • Inter

  • ERRADO!

    Teoria concretista individual - o Poder Judiciário concretiza o direito no caso concreto, aplicando seu dispositivo com efeito INTER partes, ou seja, apenas com efeito entre as partes.

  • Art. 9º da lei 13.300/16.

  • .Art. 9º da lei 13.300/16

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

     

  • Em princípio, não, mas pode ter!!!

  • Posição Concretista individual, a decisão produzirá efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (“inter partes”).

  • a regra do MI é inter partes...

     

    agora entendi essa po23042934823940

  • Mateus PRF,

    Obrigada por nos dar os conceitos dessa joça toda! Fiquei "boiando" na questão por não saber o significado de ultra partes.

    Agora já sei! ; )

  • Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    Regra = INTER PARTES (Gera efeitos p/ as partes do lítigio)

     

    *Comentário para posterior revisão

  • GAB:E

    A Lei nº 13.300/2016 prevê que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9º, caput).

    É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

     

    Nádia Carolina

  • Eficácia da decisão do Mandado de Injunção:

     

     

    No que se refere ao tema, duas teses jurídicas relevantes foram construídas pela doutrina: a não concretista e a concretista:

     

     

     

    corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posição era a seguidapelo STF até poucos anos atrás. Hoje, essa Corte adota a corrente concretista.

     

     

     

     

    corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas: i) concretista geral e ii) concretista individual.

     

    a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

     

    b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediria. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediria) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.

     

     

     

     

    A Lei n° 13.300/2016 adotou, explicitamente, a teoria concretista individual, ao dispor que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9°, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

     

     

    Fonte: Professor Ricardo Valle

  • Gab. E

     

    INTER PARTES

  • errado, via de regra o mandado de injunção é inter partes, é unitário.

  • Rayssa Silva, não sou de fazer comentários, mas tá ficando chata sua atitude comercial, além de não ser o intuito deste site, acredito eu.

    Estamos aqui para estudar e não para fazer propagandas. Vamos estudar e ajudar as pessoas a ganharem dinheiro através de aprovação em concurso público e não por meio de divulgações CHATAS de cursinhos, principalmente se ninguém te pediu isso.

    Por favor nos ajude, NÃO NOS ATRAPALHE. SERVE TB PARA QUEM USA O ESPAÇO PARA PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS.
     

  • INTERPARTES

  • Teoria concretista individual: Também está endo adotada pelo STF em algumas situações (ex. MI 721). Segundo esse entendimento, diante da lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Ou seja, a decisão viabiliza o exercício do direito pelo impretado, vez que a decisão teria efeitos inter partes

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial.

     

    Requisitos

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Mandado de injunção pode ser:

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

    Efeitos da decisão do mandado de injunção

    * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    Direta: concretiza imediatamente o direito.

    Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • ERRADA - DECISÃO TERÁ EFEITOS INTERPARTES.

    Art. 9o -  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    ------------------------------------------------

  • O mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300/16 e, em relação aos efeitos da decisão que concede o mandado de segurança, o art. 9º desta lei ressalta que "a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora". No entanto, o §1º ressalva que "poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração". Ou seja, a regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

    Gabarito: A afirmativa está errada.

  • ARTIGO 9º DA LEI 13.300/16 : Como regra geral, a decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Obs: Apesar de existir a regra geral, os efeitos podem ser ULTRAPARTES OU ERGA OMNES quando isso for inerente ou indispensável ao exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas no caso em questão.

     

  • EFEITO:

    EM REGRA ------->  INTER PARTES

    EXCEÇÃO ---------> ERGA OMNES ou ULTRA PARTES

  • O Brasil adotou a teoria intermediária (o judiciário concede um prazo para que o responsável pela omissão supra a lacuta) concretista-individual (a decisão proferida atinge apenas o impetrante).


    A teoria concretista-individual é a regra.


    A exceção é a concretista-geral, que regula o direito pleiteado com efeito ergaomnes. Foi o que ocorreu no julgamento do MI que trata sobre o direito de greve dos funcionários públicos.

  • a regra é inter partes

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes. 

    LEI Nº 13.300, Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

    ERRADA

  • Quem leu inter partes e errou a questão

  • MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

    MANDADO DE INJUÇÃO: EFEITO INTER PARTES (REGRA)

  • Gabarito: Errado

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes. 

    LEI Nº 13.300, Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

     

  • A Lei nº 13.300/2016 prevê que, em mandado de injunção, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora (art. 9º, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º). Questão errada.

    Ricardo Vale

  • A regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

  • Inter partes --> atinge somente as partes a obrigação

    Ultra partes --> excluir somente as partes de cumprir a obrigação

    erga omnis --> atinge a todos, mesmo os que não estão envolvidos no pleito.

  • INTER PARTES ( REGRA) ----> ATINGE APENAS AS PARTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> ATINGE DETERMINADO GRUPO

    ERGA OMNES ------> EFEITO GLOBAL (PARA TODOS)

    "Não tenho medo da pessoa que treina 1000 chutes. Tenho medo da pessoa que treina 1000 vezes o mesmo chute" - BRUCE LEE

  • Regra: Efeito inter partes (o efeito é subjetivo, só alcança quem está no processo).

    Exceção (quando indispensável ao exercício do direito): ultra partes ou erga omnes (alcança geral, inclusive quem não está no processo).

  • ATENÇÃO! Item de Prova! O STF reconhece o efeito concretista-geral em mandado de injunção, regulamentando provisoriamente o caso concreto, o que permite o exercício do direito de imediato e concede efeitos erga omnes a decisão (ver MI nº 670, 708, 712 STF “greve do servidor publico.”). Nesse sentido a Suprema Corte regulamentando provisoriamente a matéria, decidiu no julgamento dessas ações que deveria ser aplicada a lei de greve do setor privado - Lei 7.783/89 (direito de greve dos celetistas) - por analogia ao servidor público até que o “legislador” venha suprir sua omissão.

  • Gabarito''Errado''.

    O mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300/16 e, em relação aos efeitos da decisão que concede o mandado de segurança, o art. 9º desta lei ressalta que "a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora". No entanto, o §1º ressalva que "poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração". Ou seja, a regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

    Fonte:Qc.

  • Gab: ERRADO

    O objeto do Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direito. Nele pode haver omissão total ou parcial da norma, pode ser impetrado por MI. Individual (que é o titular do direito), ou por MI. Coletivo (que são os que estão descritos no art. 5°, LXX + MP, DP), esses casos serão para ATIVOS. Já os PASSIVOS são as autoridades públicas omissas (MI jamais será impetrado ao particular, óbvio).

    Além disso, em regra, seus efeitos são INTER PARTES (entre as partes), exceção, ULTRA PARTES (terceiros) e ERGA OMNES (todos).

  • Em regra o efeito e inter partes, e não ultra parte, pois a lei 13.300/16 utilizou como regra a teoria concretista individual
  • Regra: Inter partes

  • Vi inter partes .... 01:18 da madrugada, tá na hora de ir dormir
  • O mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300/16 e, em relação aos efeitos da decisão que concede o mandado de segurança, o art. 9º desta lei ressalta que "a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora". No entanto, o §1º ressalva que "poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração". Ou seja, a regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

    Gabarito: A afirmativa está errada.

  • Os efeitos do mandado de injunção é entre as partes (inter partes).

  • A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

    Em regra é inter partes.

  • Injunção- Inter

    ADO-ULTRA

  • MI Individual:

    A decisão produz efeitos apenas para as partes envolvidas (art. 9º, caput); excepcionalmente, porém, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito (art. 9º, § 1º). 

    Fonte: Professor João Trindade - IMP

  • Gab.: ERRADO!

    Regra: Inter partes

  •  mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES.

  • MI Individual:

    A decisão produz efeitos apenas para as partes envolvidas (art. 9º, caput); excepcionalmente, porém, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito (art. 9º, § 1º). 

    Fonte: Professor João Trindade - IMP

  •  mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES.

  • Na correria a gente lê “ inter partes” quando deveria ter lido “ultra partes”.

    em REGRA, o Mandado de Injunção possui efeitos INTER partes.

  • Inter...lembrem do time de gaúcho másculo #sqn

  • ta atualizado thallius ? kkkkk

  • INTER PARTES = APENAS PARA AS PARTES.

    ULTRA PARTES = PARA GRUPOS ESPECÍFICOS....

    ERGA OMNES = PRA GERAL...

    Viu como é fácil...pois é...tbm errei...kkkkkk

  • A Lei nº 13.300/2016 prevê que, em mandado de injunção,“a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (inter partes) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora (art. 9º, caput).

    É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

    Questão errada.

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos inter partes.(CESPE 2018)

    - O MANDADO DE INJUNÇÃO É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL, GARANTIDO PARA A CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA, E PODERÁ SER IMPETRADO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, E VIA DE REGRA TERÁ EFEITO INTER PARTES, OU SEJA, TERÁ EFICÁCIA LIMITADA AS PARTES.

    No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.

  • O mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. No entanto, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Ou seja, a regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

  • A regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

  • Mandado de injunção, em regra, gera efeitos entre as partes.

    Exceção: terceiros (ultra partes) ou todos (erga omnes) ---> de forma expressa!!!!!

  • Gabarito: Errado.

    O STF adota a Teoria Concretista Individual. Diante disso, o efeito gerado é inter partes.

    Bons estudos!

  • Eu estou denunciando esse Josemar, Carol Concurseira e Dr. Everton. Só vem para atrapalhar aqui. Pessoal, denunciem! A gente paga e quer uma plataforma limpa. Sem propagandas!

  • Em regra,

    é Inter Partes...

  • Mandado de injunção, em regra, gera efeitos entre as partes (inter partes). art. 9º da Lei 13.300/16

    Exceção: terceiros (ultra partes) ou todos (erga omnes) art. 9º, §1º, da Lei 13.300/16

  • REGRA - Concretista Individual - Efeitos Inter partes (Somente para quem participa do processo).

    EXCEÇÃO - Concretista Geral - Efeito ultra partes/ erga omnes (possibilidade de extensão para todas as pessoas ou grupo de pessoas).

    Quem pode impetrar ?

    M.I Individual: Pessoa física | Pessoa jurídica.

    M.I Coletivo: Somente pessoas jurídicas \/

    > Sindicato.

    > Entidade de Classe.

    > Partido Político com representação do C.N.

    > Associação legalmente constituída e em funcionamento por pelo menos 1 ano.

    > Ministério Público.

    > Defensoria Pública.

    Não confundir M.I coletivo com M.S coletivo. Este, diferente daquele, não poderá ser impetrador por M.P e Defensoria Pública.

    Gabarito errado.

  • Em regra gera efeitos inter partes.
  • Mandado de Injunção gera Inter Partes

  • Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

    GABARITO: ERRADO

    Gera efeitos INTER PARTES em regra.

    "Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

    - Josué 1:9

  • Mandado de injunção, em regra, gera efeitos entre as partes (inter partes). art. 9º da Lei 13.300/16

    Exceção: terceiros (ultra partes) ou todos (erga omnes) art. 9º, §1º, da Lei 13.300/16

    (excepcionalmente pôde-se conferir efeitos ultra partes ou erga omnes à decisão)

  • Já errei , não erro mais .
  • INjunção INter partes

  • em regra  é inter partes

     

  • Mandado de injunção, em regra, gera efeitos entre as partes (inter partes). art. 9º da Lei 13.300/16

    Exceção: terceiros (ultra partes) ou todos (erga omnes) art. 9º, §1º, da Lei 13.300/16

    (excepcionalmente pôde-se conferir efeitos ultra partes ou erga omnes à decisão)

  • M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade

    Efeitos da sentença do M.I:

    INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • a regra é que a decisão tenha eficácia limitada as partes, ou seja, inter partes,

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    Cabe se OMISSÃO TOTAL ou PARCIAL

    PESSOAS NATURAIS ou JURÍDICAS

    REGRA → EFEITOS INTER PARTES - APENAS PARA INTEGRANTES DO LITÍGIO

    EXCEÇÃO → ERGA OMNES (TODOS) ou ULTRA PARTES (GRUPO / CLASSE / CATEGORIA)

    Art. 5º da Constituição Federal de 1988

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • O MANDADO DE INJUNÇÃO GERA EFEITO INTER PARTES( DECISÃO APENAS PARA AS PARTES DO LITÍGIO)

  • Gabarito ERRADO.

    Bizu basico!

     

    INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • Uma decisão judicial pode ter efeitos:

    inter partes (apenas as partes)

    ultra partes (além das partes)

    erga omnes (todos)

    Mandado de injunção, em regra, gera efeito apenas as partes, ou seja, INTER PARTES.

    GABARITO ERRADO

  • GAB: ERRADO

    INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • Gabarito: errado.

     

    Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.

     

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos 

     

    Errado, pois nos termos da Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção individual e coletivo), art. 9º, § 1º, via de regra, a decisão que concede o mandado terá eficácia inter partes, podendo, excepcionalmente, ser conferida eficácia erga omnes ou ultra partes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício dos direitos e liberdades em jogo:

     

     

    Perceba que nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei, o próprio relator, em decisão monocrática, poderá transformar em precedente pro futuro a decisão transitada em julgado, no âmbito do mandado de segurança.

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/628545

  • Errado, pois a decisão que concede mandado de injunção, em regra, produz efeito somente para o impetrante do remédio constitucional.

  • ERRADA. 

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES, ou seja os efeitos da decisão apenas alcançam as partes integrantes do litígio. Conforme ensina, artigo 9 da Lei 13.300/2016, in verbis:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    (...)

  • Para NUNCA MAIS ERRAR: Mandado de INjunção => sentença produz efeitos INter partes.


ID
2696047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.

    É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018. 

  • Gabarito ERRADO.

     

    Informativo 116 do TST, com entendimento mantido até a presente data:

     

    Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias - óbito do empregado", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.

  • A multa do art. 477, §8º, referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, NÃO se aplica no caso de morte do empregado.

    .

    Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Falecimento do Empregado. Não aplicação.

    .

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes.

  • RESUMO - Multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT (baseado no material para sentença do Prof. Ítalo Menezes):

    1)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT. Aplicação à PJ de direito público: 477 sim (OJ 238, SDI-1, TST); 467 sim, diante da Lei 10272/01 que revogou tacitamente o §ú do art. 467.

     

    2)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT: TST entende que o tomador de serviços tem responsabilidade sobre todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas do 477 e 467.

     

    3)       Multa do art. 467, CLT. Revelia. Súmula 69, TST: TST entende que é aplicável, pois, ausente a contestação, as verbas rescisórias pretendidas na inicial tornam-se incontroversas.

     

    4)        Multa do art. 467, CLT. De ofício pode? Tendência do TST: só pode incidir se houver pedido formulado pelo autor quanto à multa.

     

    5)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reconhecimento de vínculo só em juízo: Súmulas 462, TST -> é devida a multa.

     

    6)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reversão de justa causa em juízo: é devida a multa.

     

    7)         Multa do art. 477, §8º, CLT. Diferenças de verbas rescisórias reconhecida em juízo e, portanto, só parcialmente pagas: INDEVIDA a multa.

     

    8)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Rescisão indireta: debate no TST com decisões divergentes nas turmas. Argumento a favor da incidência: a multa é devida em razão da pontualidade no pagamento e não da forma de extinção do CT. Contra a incidência: nesse caso, haveria dúvida razoável quanto às verbas, logo, indevida. ATENÇÃO: se o empregado continuou trabalhando, tendo ajuizado a ação no curso do CT, inaplicável a multa, com certeza, vez que o CT não se extinguiu, não houve rescisão.

     

    9)        Multa do art. 477, §8º, CLT. Homologação tardia: TST entende que não aplica a multa, pois ela incide em razão da falta de pontualidade no pagamento e não da homologação.

     

    10)   EDITADO PÓS REFORMA:    Multa do art. 477, §8º, CLT. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA ->>> Atraso de entrega de guias: diante na natureza sancionatória da norma, não cabe interpretação extensiva, logo, “pagamento” tem relação com as verbas e não entrega de documentos. COM A REFORMA ->>> §6º art. 477 ("  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão...)

     

    11)      Multa do art. 477, §8º, CLT. Falecimento do empregado: SDI-1, TST -> inaplicável, pois a extinção do CT por situações fortuitas e imprevisíveis não está inclusa no prazo do art. 477, §6º, CLT. (resposta da questão)

     

    12)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Base de cálculo: “pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário” = totalidade das parcela salariais recebidas habitualmente pelo empregado.

  • Eu fiquei em dúvida nesta questão porque o enunciado NÃO FALOU QUE A MORTE DO EMPREGADO ERA O MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

     

    Os julgados apontados pelos colegas deixam claro que CASO A EXTINÇÃO OCORRESSE PELA MORTE DO EMPREGADO, SERIA DESNECESSÁRIA A CONSIGNAÇÃO PARA AFASTAR A MULTA. Porém penso que o raciocínio poderia ser DIFERENTE SE A MORTE OCORRESSE APÓS A EXTINÇÃO (contrato se extingue e depois a pessoa morre, e a empresa não procura pagar em tempo hábil), CASO EM QUE EVENTUALMENTE PODERIA SIM SER CABÍVEL A MULTA SE NÃO HOUVESSE A CONSIGNAÇÃO...

  • sobre o artigo 477

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    § 6   A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.   

  • RESUMO - Multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT (baseado no material para sentença do Prof. Ítalo Menezes):

    1)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT. Aplicação à PJ de direito público: 477 sim (OJ 238, SDI-1, TST); 467 sim, diante da Lei 10272/01 que revogou tacitamente o §ú do art. 467.

     

    2)         Multas dos art. 477, §8º e 467, CLT: TST entende que o tomador de serviços tem responsabilidade sobre todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas do 477 e 467.

     

    3)       Multa do art. 467, CLT. Revelia. Súmula 69, TST: TST entende que é aplicável, pois, ausente a contestação, as verbas rescisórias pretendidas na inicial tornam-se incontroversas.

     

    4)        Multa do art. 467, CLT. De ofício pode? Tendência do TST: só pode incidir se houver pedido formulado pelo autor quanto à multa.

     

    5)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reconhecimento de vínculo só em juízo: Súmulas 462, TST -> é devida a multa.

     

    6)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Reversão de justa causa em juízo: é devida a multa.

     

    7)         Multa do art. 477, §8º, CLT. Diferenças de verbas rescisórias reconhecida em juízo e, portanto, só parcialmente pagas: INDEVIDA a multa.

     

    8)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Rescisão indireta: debate no TST com decisões divergentes nas turmas. Argumento a favor da incidência: a multa é devida em razão da pontualidade no pagamento e não da forma de extinção do CT. Contra a incidência: nesse caso, haveria dúvida razoável quanto às verbas, logo, indevida. ATENÇÃO: se o empregado continuou trabalhando, tendo ajuizado a ação no curso do CT, inaplicável a multa, com certeza, vez que o CT não se extinguiu, não houve rescisão.

     

    9)        Multa do art. 477, §8º, CLT. Homologação tardia: TST entende que não aplica a multa, pois ela incide em razão da falta de pontualidade no pagamento e não da homologação.

     

    10)   EDITADO PÓS REFORMA:    Multa do art. 477, §8º, CLT. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA ->>> Atraso de entrega de guias: diante na natureza sancionatória da norma, não cabe interpretação extensiva, logo, “pagamento” tem relação com as verbas e não entrega de documentos. COM A REFORMA ->>> §6º art. 477 ("  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão...)

     

    11)      Multa do art. 477, §8º, CLT. Falecimento do empregado: SDI-1, TST -> inaplicável, pois a extinção do CT por situações fortuitas e imprevisíveis não está inclusa no prazo do art. 477, §6º, CLT. (resposta da questão)

     

    12)       Multa do art. 477, §8º, CLT. Base de cálculo: “pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário” = totalidade das parcela salariais recebidas habitualmente pelo empregado.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    "RECURSO DE REVISTA . 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Na hipótese de rescisão contratual pela morte do empregado, não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido, em decorrência da impossibilidade de se identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o referido pagamento, o que somente se dará através do INVENTÁRIO. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RR-749- 91.2012.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).


ID
2696050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Errei a questão achando que se aplicaria o Art. 482, "a", CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;"

     

    Mas encontrei esse julgado isolado aqui de (01/02/2018): "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional."

     

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A questão foi dada como ERRADA pela Banca.

    No entanto, entendo que cabe recurso para ANULAR tal questão. Em que pese não ser unânime na doutrina o conceito de improbidade, adotando-se a corrente subjetiva, trata-se de ato de desonestidade, contrário à lei, como no presente caso.

     

    A conduta praticada pela empregada enquadra-se como ato de improbidade, falta grave prevista em lei (CLT, art. 482, ‘a’). Havendo a quebra da confiança entre as partes, em decorrência da conduta obreira de falsificar atestado médico, o empregador estaria legitimado a dispensar a empregada com justa causa. Há inúmeros precedentes do TST nesse sentido, a exemplo do AIRR – 665-37.2010.5.09.0245 e deste transcrito a seguir:

     

    RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO .

    O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    TST-RR-176200-52.2009.5.20.0004

    Em relação ao fato de tratar-se da primeira falta da empregada não reduz a gravidade daquela conduta, autorizando-se a dispensa com justa causa de forma imediata. No entanto, é possível encontrar um precedente do TST nesse sentido, como levantado pelo Prof. Igor Maciel (http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false). Tal precedente tem, até mesmo, o número do processo omitido, para se preservar a identidade da empregada, o que torna ainda mais questionável a utilização do caso em uma questão de concurso público.

    Em relação à menção de que a dispensa foi imediata, temos que nos lembrar do requisito circunstancial da imediaticidade, segundo o qual a penalidade deve ser aplicada tão logo se tome conhecimento da ação ou omissão justificadora da demissão, sob pena de se operar o perdão tácito.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/ 

  • Gabarito ERRADO, mas creio que haja modificação pela banca.

     

    Essa foi uma daquelas questões que quando vi o gabarito os olhos quase pularam fora da órbita. Não há o menor cabimento de tal conduta da trabalhadora não ser considerada como falta grave por ato de improbidade. Eu sinceramente nunca havia visto sequer um julgamento que relativizasse isso quando comprovada a prática pelo empregado, mas o Rodrigo Vieira colacionou um interessante, mas que acredito ser altamente minoritário e provavelmente reflexo da situação concreta do processo.

     

    Acredito que a questão recebeu recursos de quase todos os candidatos e deve ser modificada.

     

    Ainda que seja possível relativizar a falta grave constatada (o que eu não concordo e não vejo ocorrer na prática advocatícia), não vejo como cabível tal posição minoritária em uma questão objetiva ser tida como correta.

     

    A bem da verdade, acredito que a única "salvação" para considerar esta acertiva errada é o uso do termo "imediatamente", pois é reconhecido na doutrina e jurisprudência a necessidade de garantia de contraditório e ampla defesa.

  • ERRADO

    Trata-se de um caso concreto. Não encontrei o acórdão, apenas a seguinte informação:

     http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

    -Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado
    -Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional



    Banca MANTEVE o gabarito ERRADO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_388_PGMMANAUS001.PDF

  • ESSA QUESTÃO NÃO tem elemento objetivo para particularizar a exceção de um julgado isolado do TST. Logo, deveria ser anulada. 

    Coisa sem lógica. 

     

  • Questão passível de anulação!

    Falsificar atestado médico é crime, e não vejo motivos para não considerar isso uma falta grave!

    essa CESPE é medonha mesmo!

  • Foda estudar assim!

     

  • ERRADO.

    - A PROPORCIONALIDADE DA PENA É UM DOS REQUISITOS CIRCUNSTANCIAS A SEREM OBSERVADOS NA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. SERIA TOTALMENTE DESPROPORCIONAL DEMITIR UMA EMPREGADA EXEMPLAR COM 08 ANOS DE SERVIÇO POR FALSIFICAR O HORÁRIO DE UM ATESTADO MÉDICO. SERIA MAIS RAZOAVEL A  APLICAÇÃO DE UMA ADVERTÊNCIA OU UMA SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO LIMITE DE 30 DIAS

  • Também discordo, pois ato de improbidade é motivo grave que enseja dispensa imediata por justa causa.

     

     

     

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • Cespe e STF, duelo de titãs para saber quem propicia a maior isegurança jurídica! >:(

  • AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF QUE ABSURDO ESSE GABARITO!!!!!!

  • Eu fiz essa prova, passei para a 2a fase e errei essa questão absurda que teve o fundamento do gabarito um julgado posterior à publicação do edital. Difícil.

  • Gabarito controvertido, em tese, poderia ser despedida por justa causa em razão de ato ímprobo [art. 482, a].

    .

    "E segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, temos que: improbidade na terminologia das leis trabalhistas é a desonestidade, a falta de retidão, o procedimento malicioso, a atuação perniciosa".
     

  • Que barriiiiiil! Alguém sabe se a questão foi anulada? 

  • a questão está perguntando de acordo com a jurisprudencia do TST e não de acordo com a CLT. Só seria passível de anulação se estivesse pedindo a resposta com base na clt

  • Gabarito da Banca: ERRADO. POLÊMICOOO

     

    Eu respondi "ERRADO" e acertei a questão por ter aprendido esse entendimento no cursinho da Magistratura Trab., no Damásio. Contudo, admito que ultimamente as decisões tem sido em outro sentido, conforme os links a baixo:

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264386,101048-Entrega+de+atestado+medico+falso+ao+empregador+justa+causa+do

    http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20396-4-turma-atestado-medico-falso-enseja-demissao-por-justa-causa

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/113804111/turma-confirma-justa-causa-de-empregada-que-apresentou-atestado-medico-falso

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6086063

    Todavia, a decisão mais recente do TST que encontrei é em sentido contrário a justa causa:
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

  • A conduta da professora não se enquadra na hipótese de improbidade. A improbidade está ligada à ideia de um dano causado ao patrimônio do empregador ou de terceiro, através de um ato praticado de forma vinculada ao contrato (imaginem o responsável pela aquisição de material para a empresa que, no pedido, inclua produtos para uso pessoal), com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem.

  • A CESPE pega um único julgado e  empurra guela abaixo do candidato dizendo que se trata de jurisprudência do tribunal. Até quando vai durar a farra das bancas, sobretudo da CESPE?

  • Atentem para o enunciado da questão: JURISPRUDÊNCIA DO TST

    Se a banca pedisse o que está na CLT, aí sim a questão poderia ser anulada

    Aos estudos e avante

  • Alguém que fez o concurso e recorreu da questão pdoeria disponibilizar a justificativa da banca para manter o gabarito, pois a questão não foi anulada. Obrigada.

  • TST sempre legislando!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A aplicação da penalidade deve passar por uma analise objetiva, subjetiva e circunstancial. É aí que entra a PROPORCIONALIDADE. No caso, a empregada laborou por 8 anos  sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta. Ela falsificou o HORÁRIO. A questão não trouxe essas informações a toa, ela pretendia que isso fosse considerado para o raciocínio jurídico. 

  • Antes de fazer qualquer concurso com essa banca, o melhor é comprar uma bola de cristal. É necessário ADVINHAR A VONTADE DA BANCA.  

  • Alguém tem uma doutrina com os informativos da CESPE? Essa banca deve rejeitar todos os  recursos com fundamentos na antinomia hierárquica CESPE.

  • No Brasil, cometer crime PELA PRIMEIRA VEZ... tranquilo....

    Infringir obrigações contratuais trabalhistas.... PRIMEIRA VEZ pode... nunca fez....!!

  • Quantos comentários de qualidade nas questões de Direito do Trabalho. Obrigada por ajudarem pessoas como eu, que não sabem nada de Direito do Trabalho. kkk E pelo visto vou continuar sem saber com essa loucura de divergências jurisprudenciais e na própria legislação.

  • Outra questão extremamente subjetiva. Nos comentários, há menção da doutrina de Mauricio Godinho, citando os requisitos, objetivos, subjetivos e circunstanciais, e que, como ela não teria tido faltas, não merecia a justa causa.

    No entanto, um dos requisitos é a proporcionalidade. Sendo você um empregador, que descobre que um funcionário cometeu um crime, não puniria com a justa causa? Penso que é algo bem subjetivo, independente da resposta, devendo ser cobrado, quando muito, em uma segunda fase de concurso.

  • Só no Brasil mesmo. 

  • O empregado comete um crime (falsidade ideológica) e não pode ser demitido!!!! Palhaçada.

  • Eu creio que nesse caso o erro está na expressão “imediatamente”, pois deve haver inquérito ou sindicância antes, assim como exposto na Súmula 77 do TST:

    “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar”

  • razoabilidade creio que esse foi um dos critérios usados.

  • Um julgamento de caso isolado, após edital e cobram na prova. Absurdo mesmo! Essas bancas fazem o que querem.

  • A Rafaela Pinheiro está correta em se comentário, segundo minha visão. O erro da questão foi falar imediatamente, visto que a penalidade de demissão por justa causa deve ser antecedida por inquérito ou sindicância de apuração. 

  • Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.


    Até a expressão "justa causa" a questão estava correta, no entanto, ao incluir a palavra IMEDIATAMENTE ela fica incorreta.


    Lembrem-se do DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.


    Para se demitir um funcionário por justa causa não é tão simples, a demissão deve ser muito bem fundamentada, principalmente como no caso em questão.


    Deve haver sindicância, PAD, inquérito, ou seja lá o que for antes da demissão, nunca IMEDIATAMENTE.

  • Cespe sendo Cespe. Pra mim cabe recurso claro, pois o exposto na questão não é regra. É exceção  jurisprudencial cujo artigo que fundamenta a questão é de interpretação aberta - do tipo quase ilimitada - 482,a CLT. 

  • INDIQUEM PRA COMENTÁRIO pf.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC: 

    "As hipóteses de justa causa são taxativas no art. 482 CLT E na legislação esparsa

    ¯\_(ツ)_/¯ 

  • O fundamento do gabarito é a desproporcionalidade da penalidade imposta, conforme jurisprudência do TST noticiada abaixo:

     

    Notícias do TST

     

    Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado

     

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

     

    A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

     

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.  

     

    A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.

     

    Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

     

    (Ricardo Reis/CF)

     

    O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

  • No caso de documento falsificado para abonação de faltas ao trabalho, haverá que ser questionada esta prova em processo penal para, então, ser confirmada a materialidade e autoria do crime, utilizando-se dela como justificativa da rescisão indireta.

    Lembrando que documento com falsificação grosseira é crime impossível.

     2. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA NO PROCESSO CRIMINAL. PROCESSO TRABALHISTA. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de que o acórdão rescindendo, no qual se concluiu pela caracterização da falta grave e decretação da justa causa que motivou a rescisão do contrato de trabalho da Autora, baseou-se em prova falsa (art. 485, VI, do CPC). 2. O órgão prolator do acórdão rescindendo reconheceu a justa causa com base nas provas (documental e testemunhal) produzidas na ação matriz, consistentes na apresentação de atestado médico com data final do afastamento alterada e na tentativa da Autora de constranger a médica a confirmar que adulterou o referido documento. Ainda que se considere, por hipótese, que as provas nas quais se baseou o órgão prolator da decisão rescindenda não conduzem ao reconhecimento da justa causa, é certo que tais provas não foram declaradas falsas em processo penal, também não sendo demonstrada a respectiva falsidade na presente ação rescisória. A absolvição da Autora no processo criminal , por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo , jamais implicou o reconhecimento da falsidade de qualquer prova produzida na ação matriz. É preciso ter presente que não torna a prova falsa a possível deficiência na valoração levada a efeito pelo órgão prolator da decisão rescindenda. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Numeração Única: RO - 10131-04.2013.5.02.0000. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues. Data de julgamento: 01/03/2016. Data de publicação: 04/03/2016. Órgão Julgador: SDI-II).

    praise be _/\_

  • A EMPREGADA COMETEU ATO DE IMPROBIDADE:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade

    O caso concreto revela a quebra do elo de confiança, elemento necessário à relação jurídica contratual, ainda que ocorra uma única vez.

    Agora, se o julgado tomou como base para reversão da justa causa a absolvição em ação penal, essa questão jamais poderia ser redigida como foi.

  • Essa explicação da professora não condir com a justificativa do gabarito da questão. Que explicação mais rasa!!!! 

     

    Excelente comentário, Heitor *!!!!

  • O que faz com que a questão seja considerada como errada é a palavra imediatamente, embora a coduta seja tipificada no rol descrito no art. 482 CLT como justificativa para justa causa, há de se levar em consideração o principio da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o que diz a questão quanto ao fato de a empregada nunca ter cometido falta anteriormente.

    Assim, o poder disciplinar e fiscalizatório do empregador não pode deixar de considerar os principios básicos aplicáveis aos empregados que são:

    Vedação ao bis in idem;

    Principio da proporcionalidade e razoabilidade 

    Momento de exercicio do poder disciplinar - (perdão tácito). 

      

  • ouvi na radio justica uma vez sobre um funcionario da renner que falsificou o atestado medico de 1 dia para 7 dias (facil, por isso temos que escrever sempre por extenso). O TST aceitou a justa causa da Renner, apesar dessa ter perdido nas duas instancias anteriores. O fundamento do TST foi que houve quebra da relacao de confianca, o que enseja a justa causa. Contudo, observou um dos ministros, que sempre se faz necessaria, no caso de falsificacao, a pericia especializada para que a decisao prime pela verdade dos fatos (a falsificacao foi real no caso).


    Sejamos todos servidores!

  • Só complementando o comentário do João Marinho e pra quem não tem o acesso. A professora do QC, que me pareceu meio insegura com a resposta, falou que a falsificação de atestado não está prevista nem no rol do 482 da CLT nem em legislações esparças e ainda citou um exemplo que eu jamais tinha ouvido falar: falsificação de vale transporte enseja justa causa, está na lei do vale transporte. Agora vejam que absurdo, vender o vale dá justa causa e falsificar atestado médico não? Em relação aos comentários que vi falando do inquérito acho que não se aplica porque ela não tem estabilidade, pode demitir imediatamente e ela vá discutir na Justiça do Trabalho como ocorreu com a professora. Achei esse julgado do TST muito temerário já que a professora cometeu crime não dá mais pra esse empregador confiar nessa funcionária, não vejo desproporcionalidade nenhuma pelo fato de ela ter trabalhado lá 8 anos sem ter outras condutas desonesta, que o empregador tenha percebido. Esse julgado é isolado não forma jurisprudência (decisões reiteradas) e não deveria ter sido usado pra embasar a resposta. Já notei que o cespe coloca umas questões que podem estar tanto certas quanto erradas e parece que depois eles procuram a justificativa pro gabarito que eles querem. :(

  • Princípio da proporcionalidade!

  • Pessimo o comentario da Professora! Uma questao complicada dessa ela diz que nao e justa causa porque nao esta taxativamente em lei. Oi? Falsificacao de atestado poderia muito bem se enquadrar no em ato de improbidade. Ter que estar na lei nao significa que a lei vai escrever todos os casos particulares... --`

    Lembro que em aulas de cursinho os professores sempre dizem que na Desídia no desempenho das funções precisa de escalonamento das penalidades. Quem sabe agora ato de improbidade tambem passe a necessitar...

     

  • Errei a questão, mas ela foi muito clara em pedir posicionamento jurisprudencial, e não a hipótese de justa causa prevista na CLT.


    Assim sendo, concluo eu, que o erro está no "ïmediatamente", haja vista que, para o TST, para empregado com histórico limpo, a gradação de penalidade se faz necessária.

  • Mania da Cebraspe de chamar um precedente de "jurisprudência". De todo modo, depois de quebrar a cabeça entendi o rascicínio do examinador. O enunciado afirma que a empregada não teve conduta desabonadora por 8 anos, aí é que se observa, implicitamente, a desprporcionalidade na sanção imposta. Com essa banca o cuidado na interpretação das questões deve ser redobrado.

  • ERRADA. O TST entende que deve haver proporcionalidade e respeitar a graduação na aplicação de penalidades. No caso, o histórico da empregada era positivo, não havendo registros anteriores de justa causa, razão pela qual foi determinada a sua reintegração.

  • Infelizmente... é assim... Ah, se eu pudesse mandá-la embora, não pensaria duas vezes...

  • Questão NULA porque viola a jurisprudência do TST que admite a dispensa por justa causa mesmo tendo havido uma só conduta irregular pelo empregado, TUDO A DEPENDER DA GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA!!!


    Reproduzo o trecho em que importa para o deslinde da questão.


    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. (...) O juízo prolator da sentença rescindenda acolheu a justa causa alegada pelo empregador em razão do descumprimento de norma de segurança empresarial pelo reclamante (ora Autor), que enviou dados sigilosos de clientes para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Sob a perspectiva do magistrado prolator da sentença, o fato foi suficientemente grave para justificar a dispensa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT, o que ficou claro quando assinalado que o reclamado “apurou detidamente os fatos para não cometer uma injustiça e aplicou a penalidade apenas quando possuía provas contundentes do ilícito praticado pelo empregado e tão logo este se apresentou ao trabalho”. A menção à reiteração da conduta, na apreciação da prova oral levada a efeito na decisão, foi registrada apenas como reforço de fundamentação, não consubstanciando julgamento além dos limites objetivos da lide. 4. Por fim, quanto à alegação de afronta à regra do artigo 482, “h”, da CLT, cumpre relembrar que a justa causa traduz a mais severa punição aplicável ao empregado, produzindo efeitos pecuniários danosos e imediatos, também atingindo o seu patrimônio moral e a sua imagem profissional futura. Todavia, no caso, fixada a premissa fática incontroversa de ter o Autor, ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail, descumprido normas empresariais de segurança, é evidente a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira Ré. Dada a gravidade da falta cometida, suscetível de causar prejuízo incalculável para uma entidade bancária, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 482, “h”, da CLT, até porque a violação de literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, como na hipótese em que exista na coisa julgada tese jurídica dissonante da própria literalidade do preceito legal tido por vulnerado, o que não se verifica na espécie examinada. Recurso conhecido e não provido." (Recurso Ordinário n° TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000 - SBDI II - 25-09-2018) - grifei.



    Bons estudos!




  • princípio da continuidade...aplica outras penalidades possíveis chama pra tomar um chá etc...

  • GABARITO: E

    eu sou uma ANTA em direito do trabalho (estudo p área policial e vou fazer um concurso q cai trabalho), ai estudo pelo modo reverso. Acertei essa questão por puro sentimento de ética, mas estou vendo o comentário do povo q estuda e o bagulho é mais pesado kkkkkk

  • Então além de saber a CLT de cor e salteado, temos que decorar as Súmulas e OJ's e ler TODA SANTA decisão do TST?? Me poupe, se poupe, nos poupe :(

    BORA!!!!!!!!!!

  • O STF entende que só existe um único caso em que a reincidência é um requisito para se aplicar a justa causa. O caso é a desídia. Entendo que a falta cometida pra empregada é grave e se enquadra perfeitamente no “mau procedimento”.
  • Acredito que a questão esteja errada, porque há vasta jurisprudência afirmando que a falsificação de atestado médico é falta grave, dando ensejo à justa causa. Inclusive, é crime!
  • A questão foi dada como ERRADA pela Banca. No entanto, entendo que cabe recurso para ANULAR tal questão. Em que pese não ser unânime na doutrina o conceito de improbidade, adotando-se a corrente subjetiva, trata-se de ato de desonestidade, contrário à lei, como no presente caso.

    A conduta praticada pela empregada enquadra-se como ato de improbidade, falta grave prevista em lei (CLT, art. 482, ‘a’). Havendo a quebra da confiança entre as partes, em decorrência da conduta obreira de falsificar atestado médico, o empregador estaria legitimado a dispensar a empregada com justa causa. Há inúmeros precedentes do TST nesse sentido, a exemplo do AIRR – 665-37.2010.5.09.0245:

    Em relação ao fato de tratar-se da primeira falta da empregada não reduz a gravidade daquela conduta, autorizando-se a dispensa com justa causa de forma imediata. No entanto, é possível encontrar um precedente do TST nesse sentido, como levantado pelo Prof. Igor Maciel (http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false). Tal precedente tem, até mesmo, o número do processo omitido, para se preservar a identidade da empregada, o que torna ainda mais questionável a utilização do caso em uma questão de concurso público.

    Em relação à menção de que a dispensa foi imediata, temos que nos lembrar do requisito circunstancial da imediaticidade, segundo o qual a penalidade deve ser aplicada tão logo se tome conhecimento da ação ou omissão justificadora da demissão, sob pena de se operar o perdão tácito.

    Fonte: Antonio Daud Jr em estrategiaconcursos.com.br  21/05/2018

  • Gente, o problema foi a palavra "Imediatamente", tendo em vista, que tem que ser dado do contraditório e a ampla defesa.

  • Concordo com o comentário acima - a conduta falta grave - ato de improbidade

    a punição imediata atende ao requisito circunstancial de aplicação de penalidade que a imediaticidade, sob pena de configurar perdão tácito

  • Resposta: ERRADO

    Tá bom, na decisão que o Rodrigo colocou (que deve ter sido a utilizada pelo CESPE na questão) o TST entendeu que era preciso a gradação da penalidade. ¬¬

    No entanto, é bom ficar sabendo que, em decisão recente, o TST aceitou a extinção do contrato por justa causa baseada em uma única conduta, desde que demonstrada a sua gravidade. Olha:

    "Ação rescisória. Demissão por justa causa. Conduta faltosa. Única ocorrência. Possibilidade. Art. 482, “h”, da CLT. Não violação. A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018."

    LEMBRAR: Art. 482 da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina (descumprimento de ordens gerais) ou de insubordinação (descumprimento de ordens individuais).

  • Galera, acredito que 2 são os fundamentos da CESPE:

    1 - O caso que leva à rescisão por justa causa, nos casos de crime, são os que condenam à privativa de liberdade SEM SURSIS;

    2 - Há jurisprudência do TST no sentido em que deve haver prévia sindicância por parte do empregador, incluindo ampla defesa do empregado.

  • ERRADA.

    O comando da questão fala em "Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho," e não em CLT.

    "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional."

     

  • Valquiria Pateis, o fato de ser crime por si só não enseja justa causa, tanto é que a condenação criminal só importará em justa causa se NÃO HOUVER a suspensão da execução da pena.
  • Como boa parte dos colegas, errei a questão porque entendi que o fato se enquadra, quase que explicitamente, na alínea "a" ou "b" do art.482 da CLT.

  • O enunciado da questão apresenta o contexto de modo a evidenciar o histórico de boa conduta da empregada – “há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta”. Estas informações são uma evidência de que a justa causa em razão de um único atestado falso seria desproporcional. Seria necessário haver uma gradação da pena, aplicando-se, por exemplo, advertência ou suspensão ao invés de justa causa imediatamente.

    Há, inclusive, jurisprudência do TST neste sentido: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado?inheritRedirect=false

    Gabarito: Errado

  • Questão controversa!

    Com efeito, o TST, em casos de adulteração de atestado médico, vem entendendo que tal ato configura conduta grave e suficiente para a justa causa, não havendo, assim, que falar em aplicação do princípio da proporcionalidade.

    Eis o seguinte julgado da SDI-1/TST, que perfilha a mesma diretriz:

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. 1. A Segunda Turma, com fundamento nas premissas fáticas firmadas no acórdão regional, concluiu que, não obstante a confissão do empregado, perante a Comissão de Sindicância, quanto à adulteração de atestado médico, por duas vezes, não configura ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa, porque não observada a devida gradação na aplicação das penalidades de suspensão, seguida pela dispensa por justa causa . 2. O princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição, embora discipline hipóteses em que o empregador exorbite seu poder disciplinar, não tem aplicação irrestrita, pois encontra limites no direito assegurado em lei ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando o empregado cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, agindo com menoscabo do dever de confiança recíproca, ou seja, violando o elemento fiduciário que alicerça o vínculo empregatício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções , quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018)

    Portanto, não se pode afirmar categoricamente que o entendimento do TST seja pela impossibilidade da empresa demitir a empregada por justa causa imediatamente.

  • Mais um julgado de Turma do TST entendendo pela possibilidade da dispensa por justa causa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, tendo em vista que não houve a devida análise quanto à possibilidade de a apresentação de atestado médico falso configurar justa causa. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo ao julgado, para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 482, a, da CLT. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A , DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA GRAVE E SUFICIENTE PARA ROMPER A FIDÚCIA CONTRATUAL. O Regional reverteu a justa causa porque entendeu haver ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pelo reclamado, em razão de "uma única falta cometida, de forma isolada, sem histórico de outras condutas reprováveis praticadas pela empregada, admitida em 16.05.2008 ". No caso, ainda que não houvesse outro "fato gravoso no histórico da reclamante", não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de atestado médico falso, mesmo que único, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, é razão suficiente para a rescisão por justa causa, pois a conduta é grave o suficiente para afirmar-se que o empregador não está obrigado a manter o vínculo se a empregada comete tal ilícito (falsidade documental) para enganá-lo, induzindo-o virtualmente a erro. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa por justa causa, como no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-784-09.2015.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. O Regional reformou a sentença, para manter a demissão por justa causa e rejeitar os pedidos decorrentes da reversão. A autora alega que a justa causa imputada revela-se despropositada, porquanto jamais praticou qualquer falta grave que justificasse o rompimento motivado do contrato de trabalho. Defende que o lapso de quinze dias entre a suposta adulteração do atestado médico e a dispensa autoriza o reconhecimento do perdão tácito, com a anulação da dispensa por justa causa. Aponta violação do art. 493 da CLT e divergência jurisprudencial. O art. 493 da CLT dispõe que "constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado." A Corte de origem evidenciou que a autora não impugnou a decisão primeira, quanto ao fato de ter adulterado um atestado médico, no intuito de comprovar a permanência em instituição hospitalar até às 17h35min., para a realização de uma consulta e, com isso, justificar a falta ao trabalho. Assim, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao preceito consolidado, ante a prática de fato a que se refere o art. 482 da CLT que, por sua natureza, representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Além disso, o recurso de revista não alcança provimento com base em divergência jurisprudencial, porquanto os julgados colacionados não informam a conduta praticada pelos empregados naqueles autos e, tampouco, espelham hipótese na qual a dispensa do trabalhador ocorreu apenas após quinze dias do ato que a ensejou. Inespecíficos, portanto, na dicção da Súmula 296 do TST. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a autora não tenha praticado falta grave suficiente para ensejar o rompimento do vínculo contratual, tem-se por imprescindível reapreciar os elementos fáticos e probatórios dos quais se valeu o Tribunal a quo , mister que encontra óbice na Súmula 126 do TST. [...] (AIRR-554-96.2010.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2015)

  • Embora tenha colocado que gostei do comentário da professora de Direito do Trabalho, volto atrás e acredito que a resposta está errada, pois falsificar atestado médico é ato de improbidade constante na alínea a, do artigo 482 da CLT.

  • Eu ODEIO essa matéria!

  • Acho que o fundamento da questão é a inexistência do direito de defesa da demissão.

  • Impetraria MS contra essa questão, se fosse o caso. O CESPE já deu um ctrl x ctrl v num inciso da CF e deu errado, lamentável


ID
2696053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Se uma empresa contratar empregado mediante contrato de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, sem cláusula quanto à possibilidade de prorrogação automática do contrato, e, após dois meses de trabalho, o empregado for demitido, caberá à empresa pagar todas as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido celebrado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática. 3. Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142. Julgado em 21 de fevereiro de 2018.

  • trabalhar por dois meses A MAIS?

  • Os contratos por prazo determinado possuem regras específicas que devem ser cumpridas a rigor. Caso elas sejam descumpridas, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

    No caso da questão, o contrato de experiência tinha termo em 45 dias, o qual poderia ter renovado por mais mais 45, totalizando os 90 dias permitidos pela legislação. Mas por negligência do empregador, a prorrogação não foi feita e o empregado trabalhou por tempo a mais. Logo, por descumprimento do contrato de experiência, o contrato se tornou por prazo indeterminado.

  • Entendi como se tivesse sido formado um contrato tácito de trabalho - tornando-se por tempo indeterminado,que é a regra geral - , a partir do momento em que as atividades continuaram mesmo depois de esgotado o prazo do primeiro contrato ( que era por tempo determinado) 

  • O simples fato de o empregado continuar trabalhando, apesar do término do contrato de trabalho e a ausência de previsão contratual de prorrogação, converte o contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado na modalidade tácita. É póssível fundamentar tal situação sob a luz do princípio da  continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado..

  • Impropriedade do uso da expressão "demitido", o correto seria dispensado sem justa causa.

  • Gabarito: CERTO

    O contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que seja respeitado o período máximo dele, ou seja, 90 dias. No caso apresentado, após dois meses o empregado foi demitido. Ora, se na CTPS já tinha 45 dias de experiêncoa, só poderia ser prorrogado o contrato de experiência por mais 45 dias, passado esse prazo, considera sua conversão para pacto por prazo indeterminado.

    ENTENDIMENTO DO TST

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática. 3. Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142. Julgado em 21 de fevereiro de 2018.
     

  • Apesar de não me lembrar com certeza dos prazos colocados nos outros comentários, respondi com base na primazia da realidade e dessa vez deu certo kkkkkk

  • Certeza que questão como essa não será cobrada no concurso do MPU. Esperem questões sinistras.

  • CERTA - Princípio da Primazia da Realidade

  • Para aqueles que não entenderam o julgado posto pelo colega, o recente julgado do TST afirma que há necessidade de cláusula contratual específica para a prorrogação tácita do contrato de experiência. Nada tão simples quanto o pensado pela maioria dos comentários aqui postos:


    O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24533035

  • RESUMINDO:

    REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    NÃO EXTRAPOLAR OS 90 DIAS E PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO

  • GABARITO: CERTO.


ID
2696056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a convenções e acordos coletivos do trabalho.


A convenção coletiva de trabalho não pode estabelecer norma de redução de intervalo interjornada, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra, uma vez que o prazo desse intervalo é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – Essa questão foi bem capciosa. Explico.

     

    A Reforma Trabalhista trouxe previsão expressa no sentido de que é possível haver negociação quanto ao intervalo INTRAJORNADA:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

    Contudo, a questão fala em intervalo INTERJORNADA.

    Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

     

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Ocorre que a reforma diz que: Art. 611-B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. 

     

    Seria agora essa negociação permitida?! Fica o questionamento.

  • Interessante Lucas Souza, acertei a questão porque lembrei do § único do 611 B CLT, mas letra de lei, não é mesmo?

  • Ufa! Agora dá pra citar o entendimento do CESPE na minha contestação trabalhista...

  • Intrajornada pode ser objeto de negociação coletiva, interjornada não.

     

  • A questão seria passível de anulação, se o Art. 611-B, em seu parágrafo único dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.", o intervalo INTERJORNADA por ser intervalo, em interpretação literal do referido paragrafo unico, poderia sim ser negociado.

  • Será que essa será a jurisprudência nova do cespe para futuras provas? 

  • Não acredito que tá escrito interjornada e eu li intrajornada.

     

    ¬¬

  • Prezados, a questão traz entendimento super recente do TST, consignado em decisão de Recuso de Revista.

    Seguem as informações:

     

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte considera também o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes. Precedentes. Assim, ao considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo interjornada, o e. TRT incorreu em violação ao art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 158-98.2011.5.08.0106 - Fase Atual: E-ED   (Lei 13.015/2014 - Tramitação Eletrônica) Número no TRT de Origem: RO-158/2011-0106-08. (Publicado em 02.03.2018)

    O.J. SDI 1 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO

    SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

     

  • “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” (OJ n. 355, SDI-I, TST).

  • Li intrajornada e errei.

  • Leiam o comentário da Alice Soares.

  • excelente o comentário do lucas.

     

    mas o da alice desmonstra q o TST não aceita a interpretação, baseada no 611-B, p.ú., de que o interjornada seria passível de negociação.

     

    TST = legislando. 

  • CF 22, I

  • Concordo com o comentário do Lucas Leal, a questão foi capciosa.

    Acrescento que o rol de reduções a direitos que seriam ilícitas, do art. 611-B, é TAXATIVO (usa o termo exclusivamente) e, ainda, o parágrafo único refere que as normas quanto ao interevalo não seriam de saúde, higiene e segurança no trabalho.

    Para complementar, o rol do art. 611-A, que traz as cláusulas possíveis de se inserir no acordo e na convenção coletiva, é EXEMPLIFICATIVO.

    Considerando essas questões, é possível pensar que a OJ 355 da SDI-I não está mais válida diante da reforma.

    Pelo menos agora sabemos a jurisprudência da banca.

  • geeente, que questão maluca! a palhaçada da reforma trabalhista deixando todo mundo louco!

    mas olha, eu acredito (!!!) que o parágrafo único do 611-B deve cair numa ADI futura, viu? enquanto isso colando no meu word o "entendimento CESPE" que interjornada é norma de saúde e segurança. OREMOS!

  • CORRETA


    A Reforma Trabalhista trouxe previsão expressa que é possível haver redução do intervalo INTRAJORNADA:


    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    --------------------------------------


    Todavia, quanto ao intervalo INTERJORNADA, entende-se que não pode haver supressão:


    Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

  • “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

     

    “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

     

  • Gab. CERTO.

    Trata-se de jurisprudência recente do TST, em Recurso de Revista:

    "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte considera também o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes. Precedentes. Assim, ao considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo interjornada, o e. TRT incorreu em violação ao art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido."

    (TST - RR: 1589820115080106, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Art. 611-B, Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.


ID
2696059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a convenções e acordos coletivos do trabalho.


Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • Raciocinei e acertei a questão pensando em ser uma alteração menos benéfica e portanto não se aplicaria a novos contratos, seria isso?

  • CERTO

    OJ-SDI 1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Bem vindos ao Direito do Trabalho após a Lei nº 13.467/2017. Estudo para Magistratura do Trabalho e esse semestre inteiro é só batendo cabeça sobre essa "reforma" aberrante, antes dela, com MP, sem MP, com Súmula defasada e por aí vai. Ora se usa a lei literalmente, ora se analisa sob 30 óticas diferentes para chegar ao posicionamento majoritário dentre 10 correntes. Tá difícil!

     

    Nessa questão, por exemplo, apesar da mudança expressa da lei para considerar o auxílio-alimentação como verba indenizatória (Art. 457, § 2o, da CLT), a questão aborda os trabalhadores que já recebiam de forma habitual. No caso, deram como correta a questão seguindo analogicamente o entendimetno da OJ 413 da SDI-1 do TST já citada por um colega para manter a condição mais benéfica para o trabalhador no caso de modificação prejudicial. Para os novos empregados, natureza indenizatória, para os que já recebiam como salarial, assim se mantém, mesmo após a mudança expressa legal.

     

    Nessa prova, Direito do Trabalho para mim foi um desastre. Curiosamente, na parte de Direito do Processo do Trabalho, que não estudo desde o ano passado e somente li as mudanças da Lei 13.467/2017 por alto, gabaritei só seguindo os entendimentos anteriores. Complicado!

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

     

     

  • Raciocinei como você, Marcelo. O princípio da condição mais benéfica para o empregado não permite que essa alteração seja válida para os empregados que já recebiam com natureza salarial, valendo somente para os novos empregados. Dada a constitucionalização dos diversos ramos do direito após a CF/88, creio que o princípio prevalece sobre a norma da Reforma e talvez, fosse esse raciocínio que o examinador queria. Mas realmente, é muito complicado adivinhar o que o examinador quer, ora letra de lei, ora racíocinio. A questão não está errada, mas concurseiro vive uma loteria atualmente!

  • Gente, é o seguinte, com a REFORMA TRABALHISTA, o auxílio-alimentação (salvo o pago em pecúnia) não integra o rol de verbas salariais, só que isso vai atingir somente os NOVOS CONTRATOS (PÓS REFORMA), não irá atingir os contratos já vigentes antes da Reforma trabalhista porque é uma condição menos benéfica, visto que se tiver natureza indenizatória não vai incidir férias, 13º, salário de contribuição... É isso que a questão quer saber, basicamente, em regra, TUDO QUE REDUZIR DIREITOS DOS TRABALHADORES, MESMO AMPARADO PELA REFORMA TRABALHISTA, SÓ ATINGIRÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS APÓS A REFORMA. Os contratos que já existiam continuam iguais, não podem ser modificados de modo a reduzir/suprimir direitos já incorporados a ele. É o caso dessa questão, os contratos JÁ EXISTIAM, por isso, não será possível sua alteração. 

  • Sou novo nessa matéria, no entanto matei essa alternativa com a CF.


    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • analisando perfunctoriamente, creio q o erro não está no ato jurídico perfeito, mas no fato de o caráter salarial não ter sido retirado por lei e sim por convenção.

     

    Se fosse por lei, estaria ERRADA a questão.

  • Questão Correta, com base no princípio da proteção, na modalidade condição mais benéfica! 

  • Súmula nº 51 do TST
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

     

    Deus, família, Brasil!
    1, 2, 3, 4, 5, mil, queremos...

  • Marquei certa por entender que salário é direito indisponível, sendo vedada a transação sobre a parcela salarial. Mas não sei se é o fundamento correto.

  • Consegui acertar por conta do princípio da condição mais benéfica:

     

    Princípio da CONdição mais benéfica: está relacionado com as cláusulas CONtratuais, que sendo mais vantajosas ao trabalhador devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício, ou seja, relaciona-se com o direito adquirido, de maneira que benefícios inicialmente concedidos não devem ser retirados em prejuízo ao empregado. À título de exemplo, vide as súmulas 51 e 288 do TST. (dica: direito adquirido);

     

  • Acho que o comentário da Victória + essa OJ (abaixo) deixam tudo bem explicadinho. 

     

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

  • Pessoal, cuidado com a ideia de que a condição mais benéfica prevalece sobre imperatividade das leis. A aplicação da lei da reforma trabalhista no tempo é eivada de muita controvérsia. Há posição que defende sua aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes (art. 912, CLT), eis que se trata de norma imperativa, a relação é de trato sucessivo, renovando-se as prestações obrigacionais devidas pelas partes mês a mês bem como há sólida jurisprudência no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico (cuja razão se amolda perfeitamente á forte carga heterônoma das normas aplicáveis aos contratos de trabalho). Pode-se dizer que é corrente mais afeita à segurança jurídica e interpretação literal. Por outro lado, há a corrente que, calcada na ideia de progressividade de direitos humanos trabalhistas, função tutelar e efeito cliquet, defenderá a irretroatividade da lei nova, deixando à salvo os contratos de trabalho já iniciados antes da vigência da lei nova. Lastreado no valor social do trabalho, na dignidade humana, no caráter progressista e modernizante do direito do trabalho, responsável por espraiar conquistas dos trabalhadores à sua totalidade, este pensamento fundamenta-se no valor justiça e resguarda a noção de interpretação sistemática, teleológica e pro homini das normas de direitos humanos aplicadas à relação entre capital e trabalho.

  • Atenção! A MP 905 retirou a alimentação do rol de verbas salariais do art. 458 da CLT - resta saber se ela irá se converter em lei, mas já pode cair em concursos.


ID
2696062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


De acordo com o TST, a greve é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho, e os dias parados devem ser pagos normalmente, a não ser que o ato seja considerado ilegal pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GREVE - DESCONTOS - PERÍODO DE PARALISAÇÃO - ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RECUSA DOS EMPREGADOS DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Entretanto, embora o art. 7º da Lei nº 7.783/89 permita o desconto dos dias de paralisação, no caso dos autos os abatimentos ocorreram porque os empregados substituídos, não se dispuseram a realizar a jornada compensatória, o que ensejou o direito patronal de descontar dos dias de trabalho paralisados pela greve. Assim, o desconto pelos dias parados decorreu do descumprimento, ainda que por via indireta, da cláusula normativa que regulou a compensação, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve. Logo, intacto o art. 7º da Lei nº 7.783/86, uma vez que não houve desrespeito ao acordo coletivo que regulou a greve. Isso porque restou incontroverso que a cláusula coletiva previa a necessidade de compensação dos dias não trabalhados, a critério de cada Banco. Agravo de instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

  • a parte final me induziu a erro

  • Em suma, na greve ocorre uma suspensão do contrato de trabalho, e os dias parados deverão ser compensados, sob pena de desconto salarial.

    Avante guerreiros. Força, foco e fé. 

  • ERRADO : A greve suspende o contrato de trabalho, fazendo com que os dias parados não sejam repassados. Não trabalha e não recebe.
  • A greve, como regra, é hipótese de SUSPENSÃO [sem salário + sem tempo de serviço + sem trabalho], só excepcionalmente é que será considerada como interrupção [IN clui salário + inclui tempo de serviço].

  • REGRA GERAL (comporta exceções)
     

    Greve      =               S U S P E N S Ã O

    Greve   =  não tem   R E M U N E R A Ç Ã O

  • Em regra, a greve é hipótese de SUSPENSÃO (e não interrupção, como afirma a questão) do contrato de trabalho. Suspensão = Sem salário.

    Em se tratanto de servidores públicos, pode haver a compensação de horários mediante acordo para que não haja corte de ponto. Além disso, se a greve foi provocada por conduta ilícita da própria Administração Pública, não pode ter desconto!

  • Suspensão = Sem pagamento

  • Quis confundir com a parte final pois é o que a jurisprudência do STF entendeu que ocorre na greve do servidor público. Como é uma prova para Procurador, um assíduo estudante do direito público, como o direito administrativo, deve ter pego muita gente. 

  • Quis confundir com a parte final pois é o que a jurisprudência do STF entendeu que ocorre na greve do servidor público. Como é uma prova para Procurador, um assíduo estudante do direito público, como o direito administrativo, deve ter pego muita gente. 

  • A greve é, em regra, hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não trabalha, não recebe).

  • Interrupção                                                                    Suspensão 

    Férias                                                                            Intervalo interjornada 

    Descando semanal remunerado                                   Licença não remunerada 

    Flatas justificadas                                                         Intervalo intrajornada 

    Licença remunerada                                                     Greve *

  • Em tese "não existe greve ilegal", pois a greve é um direito constitucional. O que pode acontecer é ela ser declarada abusiva.

  • "São também hipóteses de suspensão contratual: greve, eleição para o cargo de dirigente sindical, eleição para o cargo de diretor de empresa (ausente a subordinação jurídica), hipóteses diversas de licença não remunerada, afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional (CLT, art. 476-A), suspensão disciplinar, suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, faltas injustificadas ao serviço, afastamento para exercido de encargo público".

     

    Fonte: Direito do Trabalho para concursos. Renato Saraiva (2018).
     

  • GREVE = Suspensão (sem trabalho, sem $)

  • GREVE = Suspensão (sem trabalho, sem $)

  • Esquematizando os comentários dos colegas:

     

    "A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados." 

     

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

     

    --------------------------------------------------------------------

     

    Suspensão do contrato de trabalho - Sem salário

     

    Hipóteses:

     

    Greve

    Eleição para o cargo de dirigente sindical

    Hipóteses diversas de licença não remunerada

    Afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional

    Suspensão disciplinar

    Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave

    Faltas injustificadas ao serviço

    Intervalo intrajornada

     

    --------------------------------------------------------------

     

    INterrupção do contrato de trabalho - INclui salário

     

    Hipóteses:

     

    Férias                                                                          

    Descanso semanal remunerado                                   

    Faltas justificadas                                                     

    Licença remunerada   

     

    -----------------------------------------------

     

    Complementando 

     

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    OJ nº 10. Seção de Dissídios Coletivos - SDC - TST

     

    GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo

     

  • OBS: Se ao fim do movimento grevista houver previsão, no acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de pagamento dos salários durante o período de paralisação, torna-se hipótese de interrupção do contrato de trabalho. (DIREITO DO TRABALHO, Renato Saraiva, 2018).

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Para servidores públicos há uma lógica semelhante, pois pode haver desconto:

    INFORMATIVO 845 DO STF

    DIREITO ADMINISTRATIVO GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve Importante!!! A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    CUIDADO!!!! APESAR DE ESTAR AI O DEVERÁ, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REALIZAR UMA COMPENSAÇÃO!!!  

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Para servidores públicos há uma lógica semelhante, pois pode haver desconto:

    INFORMATIVO 845 DO STF

    DIREITO ADMINISTRATIVO GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve Importante!!! A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    CUIDADO!!!! APESAR DE ESTAR AI O "DEVE", A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REALIZAR UMA COMPENSAÇÃO!!! 

  • Raphael Rangel, note que pediu entendimento do TST e não STF...

  • A greve corresponde a uma suspensão do contrato de trabalho. Portanto, via de regra, os dias de paralisação são descontados da remuneração.

    Art. 2º, Lei 7.783/89 - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Gabarito: Errado

  • Greve é suspensão não interrupção

  • GABARITO: ERRADO

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola


ID
2696065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se uma empregada, antes do término do cumprimento de aviso prévio de desligamento sem justa causa, apresentar ao empregador atestado médico probatório de que, na data da dispensa, ela já estava grávida, tal fato não lhe dará o direito à estabilidade prevista no texto constitucional, pois, quando foi dado o aviso prévio, o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • Complementando:

     

     

    SUM-369 TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    [...] O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

     

     

  • O desconhecimento pelo empregador não afasta o direito à estabilidade da gestante

  • É uma garantia provisória fornecida a uma gestante ou a um acidentado.. Nesse caso não pode existir a dispensa sem justa causa. Vale lembrar que também pode ocorrer em contrato de experiência sem torná-lo um contrato por tempo indeterminado.

  • ERRADO. Pouco importa o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo da empregada, basta ela estar grávida ao tempo da dispensa que isso é fato gerador que dá o direito a estabilidade até 5 meses após o parto.

  • rt. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013

    RESOLUÇÃO COM BASE NA SÚMULA 244 DO TST:

    RRADO

     

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Notícias STFImprimir

    Quarta-feira, 10 de outubro de 2018

    STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

     

    Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392418

  • A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do STF:

    “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

    Recurso Extraordinário (RE) 629053


  • É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez

    A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    Art. 10. (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

    Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez

    Info. 919 do STF (dizer o direito)

    Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

    http://www.tst.jus.br/-/gestante-admitida-por-contrato-de-experi%C3%AAncia-consegue-direito-%C3%A0-estabilidade-provis%C3%B3ria

    O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/315703/tst-empregada-temporaria-nao-tem-direito-a-estabilidade-conferida-a-gestante

  • ERRADO. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea  b  do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

  • Complementando (importante para provas de Procuradorias)

    A empregada gestante admitida sem concurso público na Administração Pública não tem direito à estabilidade provisória, consoante entendimento do TST.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fim-de-contrato-tempor%C3%A1rio-impede-trabalhadora-de-ter-estabilidade-destinada-%C3%A0s-gestantes

    02/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    O ministro observou que, conforme o item III da  do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral () de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

    A decisão foi unânime.


ID
2696068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017.

  • Do contrário importaria em venire contra factum propium por parte Empregador.

  • Gostaria de saber o que aconteceu nesse história maluca. O empregador decide pela justa causa, mas depois promove o cara por merecimento. Curioso, no mínimo.

  • Parece estranho, mas precisamos pensar na base principiológica dos ramos jurídicos... Se fosse no Direito Administrativo, isso não aconteceria de jeito nenhum. Mas, como é no Direito do Trabalho, que tem, na teoria, nitidamente o propósito de beneficiar o TRABALHADOR, não poderia ser diferente ;)

  • Questão que se responde pela lógica.

  • Parece óbvio mas confesso que viajei. 

    Meu entendimento foi de que o servidor ainda estava sendo investigado no procedimento de sindicância (ainda inocente), e nesse intervalo entre a apuração e a constatação da falta grave ele foi promovido por merecimento. 

    Ora, não é que houve o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente fosse apurada pela comissão sindicante, senão que, foi promovido porque ainda não era culpado e poderia ficar evidenciado ao final da sindicância sua inocência.

    Agora, caso ficasse constatado sua culpa, ainda que tivesse sido promovido poderia haver justa causa para mandá-lo embora. 

      

  • Minha cabeça que funciona à base de direito público fica maluca com uma questão CORRETA dessas. rsrsrsrs 

  • Bá, pensei: se ainda estava ocorrendo a sindicância, não havia ainda uma conclusão acerca da justa causa eventualmente incorrida pelo empregado. Portanto, poderia ser promovido por merecimento. Após conclusão da sindicância, poderia, então, sofrer a demissão. Mas me equivoquei.


    Questão CERTA, pessoal. Ótimos comentários abaixo.

  • Basta perceber que a aplicação da justa causa tem que ser de forma imediata de modo que sua ausência configuraria perdão tácito . Não é diferente nesse caso .
  • CERTO

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.

    No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

    Desprovimento: O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu." (Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018)

    Fonte: Notícias do TST (tst.jus.br/noticias)

  • GABARITO : CERTO

    A questão cobra decisão turmária do TST, que foi objeto de matérias nos sites desse Tribunal e do Conjur apenas quatro meses antes do certame (atalhos: https://tinyurl.com/vpb67vv e https://tinyurl.com/w6pp949).

    TST. 8ª Turma. RR 20843-08.2014.5.04.0018 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito (DEJT 20/10/2017).

  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017).

    Gabarito 1:        CERTA

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. TENDO A RECLAMADA EXERCIDO ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE PUNIR, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE, APÓS OS FATOS IMPUTADOS A ELE, FOI CONTEMPLADO COM PROMOÇÕES POR MÉRITO, BEM COMO OCUPOU NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUEBRA DE FIDÚCIA, RESTA CONFIGURADO O PERDÃO TÁCITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018, TENDO POR RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E RECORRIDO CHRISTIAN EDUARDO SILVA SANTOS – MINISTRO RELATOR: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO)


ID
2696071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Para verificar questões relativas a equiparação salarial, é necessário que o quadro de pessoal de uma empresa organizada em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é exigido no caso das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, porque os seus quadros são aprovados por atos administrativos de autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • A resposta preliminar aponta como gabarito “CORRETO”. Contudo, foi desconsiderada alteração advinda da Reforma Trabalhista. Nesse sentido:

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    A banca parece ter levado em consideração os termos da Súmula 6, do TST: I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • CESPE LIXO!

  • Gabarito: correto

     

    Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente

     

    Mesmo sabendo que após a reforma o § 2º do Art. 461 passou a contrariar este inciso I da Súmula 461 e que este provavelmente seja cancelado ou alterado, a banca cobrou. Fazer o quê?! Decoreba pura!

     

    Cespe sendo Cespe.

  • desatualizada a questão? com a reforma não é mais exigida a homologação em qualquer Órgão público que seja.

  • Complicado isso...a lei alterou mas a súmula persiste.

    Aí, se cair a súmula, afastando a lei, você reza para fazer a escolha certa.

  • A banca pode até cobrar a súmula, uma vez que ainda não foi alterada pelo TST, desde que esteja expresso no enunciado que a cobrança será feita com base na jurísprudência. Deste modo aí fica bastante complicado!! Não será mais questão de prova, e sim exercício de adivinhação!!

  • Falta de respeito com os candidatos...

    Esse examinador fiduma égua merece nada mais nada menos que um armlock voador

  • PRELIMINAR: CERTO.

    COM A REFORMA: ERRADO

    #SEGURANAMÃODEDEUSEVAI

    #REVOGAÇÃOTACITA

    "CESPE, Você é uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia"

  • A reforma trabalhista revogou tacitamente as súmulas contrárias a ela. Mas com banca copia e cola temos que decorar o que já foi revogado!

  • Súmula Certo

    Reforma Errado

    Cespe: uni duni tê 

     

    A mãozinha da mãe aqui pra você cespe!!

  • anulado pelo cespe, pelo menos isso.

  • Só o TST cancela suas súmulas.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    ITEM  87

    GABARITO PRELIMINAR  C

    GABARITO DEFINITIVO - SITUAÇÃO: Deferido com anulação 

    O assunto cobrado no item se baseia em súmula do TST não mais aplicável após Reforma Trabalhista. 

  • Anulação justa e NECESSÁRIA. 


ID
2696074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


A situação em que um empregado ingresse várias vezes, durante a jornada de trabalho, em área de risco não ensejará o direito à percepção de adicional de periculosidade, se o tempo de permanência do empregado nessa área for de poucos minutos a cada ingresso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Se o empregado ingressa em área de risco “várias” vezes, permanecendo poucos minutos a cada ingresso, trata-se de exposição intermitente a agente de risco, o que, nos termos da SUM-364 do TST, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

     

    Súmula nº 364, I, TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    Notem que tal exposição não é eventual. Para se ter uma ideia, o TST já entendeu que exposição habitual por 5 minutos ao dia (ao todo) não se amoldaria no “tempo extremamente reduzido” mencionado na SUM-364, item I, a exemplo do julgado abaixo:

     

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. 

    A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula nº 364, I, in fine, do TST. 

    (TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011)

     

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Antônio Daud Jr.)

  • ERRADO – “O adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.” FONTE: https://www.conjur.com.br/2013-nov-19/adicional-periculosidade-nao-proporcional-tempo-exposicao

  • PAGAMENTO. DEVIDO: CONTATO FOR PERMANENTE OU INTERMITENTE

    PAGAMENTO INDEVIDO: CONTATO EVENTUAL OU DIÁRIO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO


    PROIBIDO: - PAGAMENTO INFERIOR A 30%
                        - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

  • Errado, súmula 364 TST;

    .

    .

    Súmula 364/TST - 20/04/2005. Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º).

  • Difícil saber diferenciar tempo extremamente reduzido, de intermitente, não? 

    Amanda ajudou muito com essa jurisp. do TST, pelo menos temos um parâmetro. 

  • ADICIONAL PERICULOSIDADE --> é DEVIDO ainda que o trabalho se dê de forma INTERMITENTE. Só não é devido caso o trabalho se dê de forma eventual. 

    ADICIONAL INSALUBRIDADE --> Por depender, muitas vezes, que o limite de tolerância seja atingido, o trabalho intermitente não caracteriza, POR SI SÓ, a insalubridade, devendo ser analisado no caso concreto para saber se o trabalhador terá direito ou não ao adicional

  • Esse "poucos minutos" deixou a questão confusa, pois nos termos da súmula do TST não será devido o adicional de periculosidade quando a permanência, sendo habitual, dá-se pode por tempo extremamente reduzido.

     

    Veja que a questão não faz uso dos termos "eventual, permanente ou intermitente", apenas diz "A situação em que um empregado ingresse várias vezes, durante a jornada de trabalho (ideia de exposição habitual/permanente) ... se o tempo de permanência do empregado nessa área for de poucos minutos (duvida quanto a uma exposição eventual, já que habitual mas por tempo ' extremamente reduzido?') a cada ingresso​"

     

    Na dúvida, considera o erro por a assertva não ter os exatos termos da súmula! Veja:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • Essa questão ai tá complotamente CONFUSA.....JÁ A FIZ:

    Em 20/08/2018, às 09:22:47, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/07/2018, às 16:56:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/06/2018, às 11:39:08, você respondeu a opção C.ERRADA

    Não consigo encontrar parâmetro objetivo para o Gabarito - falta elemento para classificar se o "contato foi permanente, intermitente ou Eventual". E isso é imprescindível para a visão do TST.

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • Exposição Intermitente A Agente De Risco

    Súmula nº 364, I, TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 

    _________________________________________________________________________________________________________________

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

    "II-  Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

    ________________________________________________________________

    Se for querer enquandrar como eventual vai perder a questão a depender do julgamento que faça do tempo reduzido da súmula e o da situação da questão. 

  • Acho que o X da questão não está no tempo de permanência na área de risco e sim na frequência com que o empregado passa por ela. A questão diz que ele passa várias vezes durante a jornada de trabalho. Pra mim, isso configura intermitência.

  • Acho que o X da questão não está no tempo de permanência na área de risco e sim na frequência com que o empregado passa por ela. A questão diz que ele passa várias vezes durante a jornada de trabalho. Pra mim, isso configura intermitência.

  • Tipo de questão que deveria ser proibido, pois não há como saber se poucos minutos são ou não tempo extremamente reduzido, é algo extremamente subjetivo.

  • Como acertar questões de Direito do Trabalho = assinale a que seja mais favorável ao TRABALHADOR!

  • Não é bem assim não Bárbara Cazella. A reforma trabalhista mudou muita coisa : (

  • Entendi como intermitente, pois a questão fala várias vezes durante toda a jornada de trabalho, por poucos minutos. Se fosse o caso de "sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", acho que ele não iria várias vezes durante a jornada, seria o caso de uma vez só no dia, por poucos minutos, com probabilidade mínima de risco. Questão cespiana é foda.

  • A banca não conseguiu distinguir claramente se o contato era eventual ou intermitente o que pode levar o canditado preparado ao erro.

    Isso porque a sumula 364 TST diz que pode pagar o adicional DE PERICULOSIDADE ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.ENTRETANTO "é indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." 

     

     

  • devia ser anulada. #prontofalei.

  • "Trabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional a um ajudante geral que entrava várias vezes no almoxarifado durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem.

    De acordo com o colegiado, apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional". 

     

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/entrar-area-risco-minutos-direito-adicional

  • Só é você achar os vácuos que nao foram reformados, ou seja que beneficiam o trabalhador, e marcar. #CESPE

  • rabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional a um ajudante geral que entrava várias vezes no almoxarifado durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem.

    De acordo com o colegiado, apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional". 

     

  • O maior problema dessa questão é que a situação descrita é vaga demais, sendo necessário  analisar a subjetividade  da afirmação. 

  • CORRETO.


    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 

    _________________________________________________________________________________________________________________

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

    "II-  Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."

  • a súmula fala em tempo extremamente reduzido. Mas o que seria esse tempo reduzido? 10s, 30s, 1m...? Colocar questões, sobretudo cespe, com conceitos abertos, é fazer o miserável do concurseiro apelar para cara-coroa e adivinhar entendimento das bancas e não do sistemas normativo. Cespe tem o seu respeito, mas há horas em que ela força...

  • ESSA QUESTAO Nao ser anulada é um CRIME

  • Para ajudar a compreender o entendimento esposado na Súmula 364 do TST:

    "Adicional de insalubridade. Piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave. Contato intermitente. Adicional devido. É devido o adicional de periculosidade ao piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave até oito vezes por semana, por quatro minutos, pois configurado o contato intermitente com o agente de risco. Na hipótese, a decisão recorrida registrou que a exposição do autor a inflamáveis não podia ser considerada fortuita ou por tempo extremamente reduzido, pois fazia parte de sua rotina. Assim, ausente a contrariedade à Súmula nº 364 do TST, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado. TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.8.2018."

  • Acho que a questão não foi vaga. O ponto chave acredito que não esteja em saber os minutos mas sim no fato de que apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, assim deixou de ser eventual e passou a ser habitual. 

    Logo, não pode ser aplicada a Súmula 364, I, do TST.

  • ERRADO

    Súmula nº 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º da CLT).

  • o professor do Estratégia disse que essa expressão "extremamente reduzido" é subjetivo ao aplicar ao caso concreto, vai depender de cada caso
  • Pelas questões que andei resolvendo, o que entendi é que só não caberia adicional de periculosidade, no caso da intermitência, se for por segundos. Por exemplo, o empregado passa na frente de um depósito com inflamáveis para ir trabalhar no setor dele. Ele só passa na frente, segundos.Aí entraria na hipótese de tempo extremamente reduzido.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 364 do TST: I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • A questão tentou induzir a erro ao falar em "poucos minutos". Mas a expressão "várias vezes durante a jornada" afasta o "tempo extremamente reduzido", além de sinalizar habitualidade. Logo, conforme a súmula nº 364, do TST, pelo caso apresentado, o empregado faz jus sim ao referido adicional.


ID
2696077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


Um policial militar que, nos dias de folga do serviço em sua corporação, prestar serviços de escolta armada a uma empresa de segurança não fará jus a qualquer indenização, ainda que sofra acidentes em serviço, devido ao fato de a sua condição de policial militar inviabilizar a existência de vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  •  

    Temos aqui uma hipótese de trabalho proibido, que apesar da irregularidade tem proteção laboral.

     

    Trabalho ilícito (ilicitude do objeto) ≠ Trabalho proibido

    Trabalho ilícito:

    - envolve tipo legal penal ou concorre para ele

    - não tem proteção laboral;

    Trabalho proibido:

    - envolve atividade que é irregular, mas não se constitui em tipo legal penal;

    - apesar da irregularidade tem proteção laboral.

     

     

  •  REVISANDO O CONTEÚDO...

     

    São elementos essenciais ao contrato de trabalho:

    1- Agente capaz

     

    2 - Objeto lícito

         Sendo ilícito o que ocorre? (trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime) CORRENTES:

                1ª Corrente: observa-se exclusivamente a atividade do empregador. Se ela for ilícita o contrato será nulo.

                OJ 199 da SDI 1 do TST: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.3

               2ª corrente: abstrai-se a atividade do empregador e observa-se exclusivamente a atividade do empregado. Assim, se o que o empregado faz é ilícito, o contrato é nulo.

               A doutrina e a jurisprudência também consideram ilícito o trabalho contrário à moral e aos bons costumes. Exemplo: contratação de prostituta como empregada doméstica

     

              É AQUI QUE SE FAZ A DIFERENCIAÇÃO ENTRE TRBALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO:

                          Trabalho proibido,  é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. COMO EXEMPLO, ESTÁ A SÚMULA OBJETO DA QUESTÃO (S. 386):  Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar

     

    3 -  Forma prescrita ou não defesa em lei: em regra, o contrato de trabalho não possui forma específica, podendo, inclusive, ser expresso ou tácito. Excepcionalmente, a lei poderá exigir forma especial. Ex.: contrato do atleta profissional (lei 9.615/98).

     

    Fonte: Ciclos 3R

     

  • Como diz a professora Vólia, a corporação que puna este policial. 

     

    O vínculo - caso presentes os requisitos - vai se formar. 

  • mula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • Claro que há o reconhecimento de vínculo empregatício, caso contrário,  todo mundo contrataria somente os policiais militares para escolta armada como forma de se eximir dos encargos trabalhistas. Porem, por se tratar de contrato de trabalho proibido, o policial irá responder administrativamente no ambito de sua corporação

  • Regra do "cada coisa no seu lugar": o policial militar poderá sofrer possíveis sanções na esfera militar, mas o vínculo empregatício não poderá deixar de ser reconhecido porque, nesses casos, geralmente estão presentes todos os requisitos para configurar a existência do contrato de emprego. 

  • Lembrei do Princípio da Primazia da Realidade e da SUM, 386

  • ERRADO.

    Súmula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

  • Trata-se de hipótese de "trabalho proibido". Neste sentido, entende o TST (Súmula n. 286) que do contrato firmado há geração de efeitos jurídicos, a exemplo do reconhecimento da relação de emprego. Outro exemplo de trabalho proibido é o realizado perante a adm direta, em hipóteses não atorizadas e sem a prestação de concurso público. 

     

    Caso a atividade fosse ilícita não haveria geração de efeitos. 

     

    Lumus! 

  • GABARITO : ERRADO

     

    Conforme a súmula nº 386 do TST


    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar

  • vou migrar para o tec concursos, lá não tive este problema de gabarito errado. alguém conhece algum outro site confiavel de questões?

  • O cespe tem um carinho por essa súmula, inclusive em provas antigas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 386 do TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • QUESTÃO MEGA REPETIDA, JA BATI NELA UMAS 5 VEZES.


ID
2696080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.

  • Que prova de DT dessa PGM. Osso.

  • Agora me perdi... Isso é matéria de previdenciário, mas, se alguém puder me explicar, agradeço:

     

    Se doença degenerativa não é considerada acidente de trabalho (art. 20, §1º, "a" da lei 8213), como o empregado pode estar em auxílio doença acidentário em razão dela??

     

    lei 8213:

    art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

  • Bom, pelo o que entendi, é o seguinte:

     

    Os depósitos do FGTS são devidos quando  há nexo de causalidade entre Doença x Trabalho. INDEPENDENTE DE RECEBER OU NÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

     

    Mesmo recebendo o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, não garante o depósito do FGTS.

     

    O que confunde na questão é: Como esse maldito empregado consegue receber AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO por uma doença DEGENERATIVA e que não tem NEXO de CAUSALIDADE com o TRABALHO exercido?

     

    BUG!

  • Colegas, eu interpretei desta forma:

     

    O pulo do gato aqui é identificar que doença degenerativa não produz nexo causal entre a doença e o trabalho. 

    O nexo causal é o requisito para que seja mantido o depósito de FGTS.

    Não houve nexo causal, são indevidos os depósitos de FGTS independente de que tipo de benefício ele esteja percebendo (auxílio-doença acidentário ou previdenciário).

    Acho que o auxílio-doença acidentário veio propositalmente para confundir mesmo. Tipo: não importa se o INSS errou no tipo de benefício concedido. O depósito de FGTS independe disso e nesse caso foi considerado indevido corretamente.

    Questão para embaralhar a cabeça, mas agora tô achando até interessante.


    Vamos que vamos!

  • A resposta dessa questão está nesse link > http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24485585

  • Embora seja  devido o recebimento do auxílio-doença, os depósitos do FGTS não são devidos, pois não há nexo de causalidade entre a doença degenerativa e o trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    O melhor comentário para mim é o da Bianca Marinho.

  • Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

     ImprimirEmpresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

     Converter Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho paraPDFhttp://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24485585

     


     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

    O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

    Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

    Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

    O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Côrtes/CF)

    Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

  • Muito bom os comentários. 

     

    Eu não presumi que Doença Degenerativa não pode ser causada por uma atividade laboral - se afirmassem "doença congenita" eu até presumiria isto.

     

    Logo, no meu engano, entendi que a doença degenetaria poderia ter nexo causal com o trabalho.

     

    Vivendo e aprendendo...

  • Essa questão deveria ser anulada. Se o empregado recebia auxílio doença acidentário é porque o INSS considerou que a patologia que ele era portador tinha nexo causal com o trabalho.

    Apesar de as doenças degenerativas serem excluidas expressamente do rol de doenças do trabalho pela legislação previdenciária, existe a possibilidade de o trabalho ter atuado como concausa no surgimento precoce ou agravamento da patologia já existente (várias jusrisprudencias nesse sentido em que o trabalho somado à predisposição individual do empregado gera doenças degenerativas). Existindo concausa o  benefício a ser concedido é o axil doença acid e o empregador permanece com as suas obrigações de depósito do FGTS.

    Se a atarquia deu o nexo e o empregador não concordou, ele que recorresse da decisão pedindo alteração do tipo de benefício. O que não se pode permitir é que o empregador decida sozinho que a doença não tem relação com o trabalho e que o depósito do FGTS é, portanto, indevido. 

    A questão poderia ter sido mais clara.

  • Eu também não entendi, na prática a maioria das doenças laborativas são degenerativas, geralmente com eclosão causada pelo trabalho, ou piora causada pelo atividade, nesse caso como concausa.

    Nessa linha de raciocínio não entendi o motivo desse afastamento "automático", e minha confusão só aumentou ao perceber com o comentário da Maria Flavio que realmente, o INSS também reconheceu a natureza laboral da doença.

    Essa não vai entrar na minha cabeça tão cedo kkkkkk

  • O ponto é que o nexo de causalidade provado em juízo para um fim (trabalhista) exclui o aproveitamento para outro (previdenciário). E vice-versa. É isso?

  • O acórdão colacionado pela colega explica muito bem. 

     

    Em apertada síntese quer dizer que o nome do benefício independe para fins de deferimento do depósito de FGTS. Não é por que o benefício é acidentário que o empregador deve recolher o FGTS, antes deve haver nexo entre o trabalho e a doença alegada. No caso concreto foi afastado o nexo e portanto insetada a empresa dos recolhimentos do FGTS.

  • É PROVA DE PREVIDENCIÁRIO OU DE DIREITO DO TRABALHO,? PALHAÇADA!

  • Questão muito mal redigida, na minha opinião.

  • No caso, trata-se de suspensão do contrato de trabalho, contudo, apenas em casos especificos (serviço militar e licença por acidente de trabalho) há a obrigação de recolhimento do FGTS. 

    Lei 8036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.             (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

    Ocorre que apesar do empregado está afastado do trabalho recebendo o benefício auxílio- doença acidentário,não há nexo causal entre a doença e o trabalho, logo não se trata de suspensão por acidente de trabalho (ou doença equiparada a ele) excepcional (art. 15, §5º da Lei 8.036/90), portanto não é devido FGTS. O trecho do julgagdo explica bem que o juiz trabalhista não está vinculado ao laudo do INSS: "O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário." .

     

  • Lendo e relendo os comentário e vendo que a minha dúvida também é a de muitos, qual seja, como pode rececer auxílio doença se a doença não tem nexo com o acidente de serviço?

    Leia e aceite o seguinte comentário:  O recebimento do auxílio doença é irrelevante para o depósito do FGTS. Prenda-se apenas ao fato de que a doença degenerativa não obriga ao empregador depositar o FGTS, e não queira entender o porquê do funcionário estar recebendo o auxílio.  

  • Questão deveria ser anulada. Muito mal redigida.

    "O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS."

    O entendimento que o examinador adotou pelo visto é esse:

    CERTO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.

    Todavia, a questão dá a entender que QUALQUER auxílio-doença acidentário cuja causa tenha sido doença degenerativa AUTOMATICAMENTE AFASTARIA O NEXO DE CAUSALIDADE. Ao meu ver uma generalização indevida.

  • A questão é uma contradição em termos.


    Mas se o TST disse e o CESPE concorda, está anotado.

  • Quando se fala em auxílio doença acidentário pressupõe-se obrigatoriamente a existência de um nexo causal entre a atividade desenvolvida no trabalho e a incapacidade laboral gerada no empregado. Se assim não fosse, seria auxílio doença comum. Então é um tanto quanto estranho associar o benefício do "auxílio doença acidentário" à "doença degenerativa", pois esta seria pressuposto do auxílio doença comum, o qual não gera o ônus para o empregador quanto ao recolhimento do FGTS. A não ser que o axílio doença tenha iniciado com o nexo causal (acidental - atividade laboral x incapacidade) e depois se mantido pela "doença degenarativa", daí sim o auxílio doença acidentário seria convolado em comum e o empregador não precisaria, a partir desta convolação, recolher o FGTS. Contudo, vislumbrar um "auxílio acidentário iniciado simplesmente por causa de uma doença degenarativa" é impensável, nem a própria Previdência Social aceitaria conceder o benefício acidentário se a doença degenarativa fosse a única causa! De todo modo, com esse "enunciado esquizofrênico", só acerta quem leu o julgado do TST e teve a coragem de marcar certo no gabarito (no caso de uma questão errada anular uma certa)!

  • que putaria essa questão. Não foi anulada? não há professor de português aqui, em Portugal, Angoola e outros que considerem esse raciocínio certo com base na juris do TST. Onde o TST disse que o recebimento do benefício citado afasta o nexo de causalidade? " reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento"

     

     

  • E as doenças degenerativas agravadas pelo trabalho ? A jurisprudência é uníssona no sentido de que doença degenerativa não gera presunção absoluta de quebra do nexo causal.


    Ex:


    Fulana tem doença degenerativa. Normalmente demoraria 30 anos para ficar com suas funções comprometidas.

    Ocorre que, em razão do trabalho, ela ficou incapaz em 3 anos. Nesse caso há nexo de causalidade.


    O CESPE deveria ter incluído um "em regra" para a questão ser correta.

  • Para acertar essa questão o candidato tem que pensar igual Empresário, mexeu no bolso do cara, tá certo.

  • Fui pensar em não prejudicar o empregado... Errei a questão!

  • Sem entender como que um empregado recebe Auxílio Doença Acidentário, por doença degenerativa, e a doença não tem nexo de causalidade com o trabalho. Ora, se ele está recebendo auxilio doença acidentário é porque tem relação com o trabalho, senão nem passaria na perícia. Fala Sério Cespe. 

  • "GLÓRIA - A -DEUS" hahahahahaha


    Você acertou! Em 11/12/18 às 18:33, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 28/11/18 às 14:32, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 23/10/18 às 17:16, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 05/09/18 às 17:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 15/08/18 às 14:52, você respondeu a opção E.

  • Questão ridiculamente redigida. Generaliza a hipótese, sendo que a jurisprudência que deu margem para a resposta é oriunda de caso específico (o TRT assentou inexistir nexo causal).



    Ainda que o candidato soubesse que as esferas trabalhista e previdenciária são distintas, podendo uma reconhecer o liame entre a doença e o labor, ao passo que a outra pode negá-lo, erraria a questão pela generalização operada pela banca.


  • GABARITO: CERTO

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

    O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

    Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15,  nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

    Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

    O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

  • kkkk é só não ter pena do empregado que você acerta todas

  • Auxílio-acidente acidentário e licença por acidente de trabalho = tem direito ao FGTS;

    Aposentadoria por invalidez, mesmo que oriunda de acidente de trabalho = Não tem direito ao FGTS.

    Quaisquer erros, por favor, avisar!

    Bons estudos :)

  • Não percam tempo, vão direto ao comentário do Lucas Leal.

  • Essa questão é de previdenciário e não de trabalho

  • Se até a turma do TST julgou "errado" (julgou devido o recolhimento do FGTS) conforme o processo RR-2835-31.2013.5.12.0006, imagina eu e você...

    é uma questão que mede conhecimento e não me mete burrice/medo por ter errado, até o momento, 4 vezes

    Deus é mais. Bora conquistar o céu

  • GABARITO: CERTO

    CUIDADO: auxílio-doença acidentário & auxílio-doença é a mesma coisa!!!!

    Lei 8.036/90

    Art. 15 (...)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei 8.213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Lei 8.036/90,art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.               

    § 5 º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;

  • GABARITO: CERTO

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017

  • L. 8.213/91

    Art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] a) a doença degenerativa;

  • TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017.

    NOTA ATIVA APRENDIZAGEM: a presente questão cobrada pelo CESPE/CEBRASPE trouxe uma decisão importante do TST sobre determinados critérios para que seja devido ou não os depósitos do FGTS no período de afastamento por acidente de trabalho.

    Segundo a Corte Trabalhista:

    a) se não houver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, não serão devidos os depósitos do FGTS, sendo irrelevante, inclusive, que tenha havido a percepção de auxílio-doença acidentário.

    b) reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário.

    FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM (RODADA 10), da querida e gratíssima Lu Callegario

  • OUTRA JURIS CORRELACIONADA: COVID-19 X ACIDENTE DE TRABALHO

    Nesse cenário, a recente MP 927/2020 esclareceu, em seu artigo 29, que as contaminações pelo novo vírus somente podem ser caracterizadas como ocupacionais se comprovado o nexo causal com o trabalho.

    Em análise deste dispositivo, o STF suspendeu os seus efeitos, no dia 29/04/20. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, acompanhado pela maioria dos seus pares, considerou o afastamento da caracterização da contaminação por Covid-19 como doença ocupacional ofensivo aos trabalhadores que continuam a exercer as suas funções regularmente, impondo-lhes o ônus de produzir prova do nexo causal demasiadamente difícil. Se sob o ponto de vista do segurado, a decisão é digna de louvor, em relação aos empregadores, requer ponderação.

    Apesar da aludida suspensão, continua vigente a sistemática da Lei nº 8.213/91, que estabelece a caracterização como acidente do trabalho nos casos de doença endêmica (quanto mais na atual situação de pandemia) quando houver comprovação de que a contaminação é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. As únicas hipóteses em que se pode presumir a relação entre o exercício de determinadas atividades e certas doenças são aquelas previstas na relação de Nexos Técnicos Epidemiológicos Previdenciários (NTEP), o que não é (e nem poderia ser) o caso da Covid-19.

    RESUMO: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional e pode ser considerada acidente de trabalho.

    O setor da saúde, por exemplo, há o que se chama de responsabilidade civil presumida — já que tais profissionais lidam diretamente com o foco da doença.

  • Auxílio Doença Acidentário ≠ Auxílio Doença por Acidente de Trabalho.


ID
2696083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • GABARITO: CERTO

     

    ALERTA PEGADINHA DE PROVA: Apesar da competência ser da Justiça do Trabalho conforme Súmula 392, TST, o prazo prescricional é do art. 206, §3º, CC e não aquele típico da Justiça do Trabalho. 

     

    O TST decidiu que a ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil – 3 anos. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador” (RR-10248-50.2016.5.03.0165, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.6.2018, veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 180 do TST)

  • No caso, especificamente, de acidente de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho independentemente se o trabalhador sobreviver, caso em que ele próprio moverá a ação; ou se ele vier a falecer, vindo a reclamação a ser ajuizada pelos seus sucessores. O relevante, aqui, é o fato de a ação versar sobre dano moral e/ou patrimonial decorrente de uma relação (acidente) de trabalho.

    Essa observação é importante porque, durante muitos anos, aplicou-se a Súmula 366 do STJ, que afirmava, em sentido contrário, que competia à justiça estadual (e não à trabalhista) processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Em 2009, porém, esse verbete foi cancelado, passando a ser aquele outro, então, o entendimento dominante inclusive no âmbito do STJ.

  • Súmula 392, TST..bjs de luz

  • Para completar a prescrição a ser aplicada é a que consta no código civil

  • Cuidado para não confundir:

    Ação proposta pelo sucessor contra o Empregador = justiça do trabalho

    Ação proposta pelo sucessor contra o INSS = justiça federal

  • Questão tranquila já que é pacifico na doutrina e jurisprudência a competência trabalhista no tocante a dano moral decorrente da relação de trabalho, ainda que haja falecimento e sucessão.

    Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Além da robusta fundamentação já trazida pelos colegas, trago ainda a visão do STF:

    [...] COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. [...] I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. [...]

    (RE 482797 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008

  • Atenção!!!

    Promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da CF;

    Ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


ID
2696086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

     

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Nunca dá pra saber o que o CESPE quer. Em tese, o juiz poderá sim "Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. ". Ou seja, é possível. Questão coringa.

  • Tem a perícia indireta 

  • Tem nada de questão coringa, Philip.

     

    O enunciado traz expressamente ... Nessa situação. 

     

    Qual situação? 

     

    Revelia.

     

    Não tem relevância aqui a exceção do fechamento da empresa. 

  • OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1o É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2o Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    § 3o O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Tratando-se de adicional de periculosidade e insalubridade a perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel ou confesso quanto a matéria de fato.

     

  • *O que acontece se a reclamada faltar a audiência inaugural?

     

    R: Importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Cuidado => caso a matéria seja adicional de insalubridade, de regra, será obrigatória a realização de perícia.

     

     

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    Continue com fome!

  • Errado - 

    Poderá utilizar-se de outros meios de prova somente em caso de fechamento da empresa.

    Em momento algum NA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FOI MENCIONADO QUE A EMPRESA ESTAVA EM PROCESSO DE FECHAMENTO.

  • Art. 195, § 2o, CLT - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

     

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    Art. 344, CPC -   Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • LEIA O COMENTÁRIO DA LORRANE MARLEY ; ACERTE A QUESTÃO ; PARTA PARA A PRÓXIMA 

  • Só um cuidado em relação a reforma: 

    Ainda que ausente  o reclamado, se o advogado comparecer em audiência munido da contestação e de documentos, eles serão aceitos pelo juiz ( Art 844, § 5, CLT) 

     

     

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    Questão já respondida pelos comentários dos colegas, entretanto quando fiz a questão me lembrei da Súmula 453:

     

    SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

     

    Essa súmula é controversa porque em tese, afronta a imposição legal de OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE ADICIONAL. Portanto, esse seria o único caso que restaria dispensada a perícia! Lembrando desse todos os demais não dispensariam, inclusive um pedido na inicial não contestado conforme a questão!

     

    EM FRENTE!

  • Boooooooa, Dênio!!!! 

  • Acertei porque pensei na graduação da insalubridade ... Para definir, é preciso a perícia, ainda que revel o reclamado.

  • Resposta: Errado.

  • De acordo com o que está previsto no artigo 344 do cpc, que é usado de forma subsidiária no processo do trabalho, o reclamado que não contesta é revelado e a presunção de verdadeiros para os fatos alegados.

    O artigo 844, parágrafo 4, da clt fala sobre os casos em que não há os efeitos da revelia. Um desses casos é o inciso VI desse parágrafo diz que as alegações de fato produzidas pelo reclamante quando estiverem em contradição com prova constante dos autos. Acredito que esse inciso encaixe melhor na pergunta do que a jurisprudência que foi colocada nos demais comentários

  • cris dos anjos, tb pensei na gradação da insalubridade e acertei a questão ;)

  • Art. 195, § 2o, CLT - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     Art. 344, CPC -  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     ERRADO


ID
2696089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

     

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante). Sujeitam-se, contudo, aos efeitos processuais da revelia (não intimação dos atos processuais realizados).

  • ERRADA.  

    Complementando o  comentário do colega Lucal Leal, há de se fazer a distinção entre REVELIA e EFEITOS DA REVELIA.

    A FP pode ser revel, pois revel no CPC é réu que não contesta (revelia em sentido estrito), art. 344. No Processo Trabalhista, amplia-se o conceito por conta da Súmula 122 - TST, ausência do réu na audiência inaugural.

    A FP NÃO SE SUJEITA, porém, aos efeitos materiais ou formais da revelia. Os materiais, art.345,II, CPC; já os formais, 346, do CPC. Os efeitos formais são atribuídos a quem não contesta e NÃO CONSTITUE PATRONO,  o que não é o caso da FP. Vide Orientação Jurisprudencial nº 52 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I):

    52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO.(LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997)

     

    A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.” (grifos nossos)

     

    O mandato do Adv. Público é ex legis. Com isso, é também incorreto afirmar que a FP sofrerá efeitos formais da revelia.

     

    Espero ter ajudado.

  • Art. 844 - § 4o -  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • "Por outro lado, a tese majoritária no âmbito trabalhista, a qual foi adotada pelo C. TST, entende que o processo do trabalho possui regra própria acerca das prerrogativas dos entes públicos (Decreto-Lei nº 779/69), que não prevê o afastamento dos efeitos da revelia. Ademais, entende o C. TST que o ente público, quando contrata segundo as normas da CLT, despe-se de sua condição especial para se equiparar ao empregador comum, sujeitando-se às regras da cLT (art. 844). Além disso, tratando-se de direito patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, permitindo-se assim a aplicação dos efeitos da revelia.

    Portanto, sendo o ente público reclamado em ação trabalhista, caso não ofereça defesa, estará sujeito à revelia, bem como aos seus efeitos. (...)"

     

    Excerto extraído do Livro SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST, de MIESSA E CORREIA, 8ª ed. página 1608

  • Apenas um adendo aos  colegas, a Fazenda Pública seria justamente as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas.

  • 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     

     

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm

  • REVELIA = AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO 

     

    ARTIGO 844 DA CLT (VIGENTE) = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SUJEITA-SE A REVELIA 

     

    FIM, SÓ ISSO !

  • A pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT
    (OJ ílº 152 da SDH do TST);'

  • Se não se sujeita aos efeitos materiais e processuais, a revelia torna-se inôcua, não?

  • PROCESSO TRABALHO → REVELIA + há CONFISSÃO FICTA (art. 844 da CLT (OJ 152))

    PROCESSO CIVIL → REVELIA – NÃO CONFISSÃO FICTA (pois os direitos são indisponíveis – art. 345, II, CPC)

  • Acrescentando:

    Apesar de sujeitar-se aos efeitos da revelia, não se aplica à Administração Pública à multa prevista no art. 467.

  • Art. 844, § 4º, CLT: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     Resposta: ERRADA

  • De acordo com a jurisprudência do TST, estampada no enunciado a OJ nº 152 da SDI - I (como já mencionado nos comentários dos demais colegas), a Fazenda Pública submete-se aos efeitos da revelia na Justiça do Trabalho (o que é tido como correto na maioria das questões objetivas pelas bancas.

    A titulo de complemento, trago apenas posicionamento doutrinário que faz uma análise temperada desse entendimento adotado pelo TST sobre o tema.

    Mauro Schiavi sustenta "No nosso sentir, o simples fato de um particular manter um contrato de trabalho, seja regido pela CLT, seja regido por um Estatuto, e litigar contra a Administração Pública pretendendo uma condenação pecuniária não transforma a pretensão patrimonial em indisponível somente pelo fato de figurar no outro polo da relação jurídica processual uma pessoa jurídica de direito público. É preciso analisar efetivamente a pretensão posta em juízo, sob o enfoque do pedido e da causa de pedir, para se aquilatar se o direito é indisponível ou não. Caso a pretensão seja um direito patrimonial disponível, não há por que não se aplicar a revelia. Caso o direito postulado seja indisponível, aplicamos o artigo 345, II, do CPC/15. O fato de a pessoa jurídica de direito público não poder dispor de patrimônio público, sem observância de precatórios, não gera a indisponibilidade do direito".

    SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13 Ed. São Paulo. LTr, 2018, fl. 648.


ID
2696092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Caso servidor público civil tenha de depor como testemunha em hora de serviço, o juiz deverá oficiar ao chefe da repartição, requisitando o servidor para comparecer à audiência designada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

  • A lei reza uma coisa e a prática é outra. Eu na condição de servidor público fui designado em hora de serviço a testemunhar e nenhum comunicado foi entregue ao chefe imediato. Inclusive, voltei ao trabalho ja atrasado para ministrar aulas seguintes.

  • Complementando

     

    CPC

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

     

     

     

  • Orleans, acho difícil conseguir responder prova de concurs pela prática, fica a dica. 

  •  

     CLT - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

  • não se prenda a prática, se prenda ao formalismo..

     

    simples & direto;

     

    artigo 823 da CLT; Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

  • CLT - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • Q898695 e Q1061369 estão duplicadas.

    Reporto ao QC e eles não fazem nada...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


ID
2696095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A parte que interpuser recurso não precisará provar a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, por ser este um fato notório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 385 do TST

     

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • Vale ressaltar que há uma diferença de tratamento sobre o assunto pelo STJ e pelo TST. Vejamos.

     

    STJ:

    Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

    Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

    “A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-Especial-decide-que-feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no-ato-da-interposi%C3%A7%C3%A3o-do-recurso)

     

     

    TST

    Súmula nº 385 do TST

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • NÃO CONFUNDIR


    Feriado local: a parte deve comprovar


    Feriado Forense: a autoridade que proferir a decisão deve certificar o expediente nos autos



    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: SEGEP-MA

    Prova: Procurador do Estado


    Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos no processo do trabalho, é correto afirmar que


    a)à parte, quando da interposição do recurso, incumbe o ônus de provar, mediante prova documental, a existência de feriados forenses que autorizem a prorrogação do prazo recursal. (ERRADA)

  • NEM SEMPRE PEQUENO GAFANHOTO 

  • ale ressaltar que há uma diferença de tratamento sobre o assunto pelo STJ e pelo TST. Vejamos. 

    STJ:

    Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

    Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

    “A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-Especial-decide-que-feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no-ato-da-interposi%C3%A7%C3%A3o-do-recurso)

    RRADO 

    Súmula nº 385 do TST

     

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • ale ressaltar que há uma diferença de tratamento sobre o assunto pelo STJ e pelo TST. Vejamos. 

    STJ:

    Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

    Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não sejam reputados graves, a ministra afirmou que, no caso da comprovação de feriado local, o novo código foi taxativo ao excepcionar a regra geral.

    “A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-Especial-decide-que-feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no-ato-da-interposi%C3%A7%C3%A3o-do-recurso)

    RRADO 

    Súmula nº 385 do TST

     

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • Segundo a jurisprudência do STJ:

     “A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”, concluiu Nancy Andrighi. (Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-Especial-decide-que-feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no-ato-da-interposi%C3%A7%C3%A3o-do-recurso)

    O TST possui entendimento sumulado:

    Sumula 385 do TST

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 385 do TST

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;


ID
2696098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

     

    Súmula ou OJ do TST
    Acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos
    Entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência
    Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Art. 496 do CPC/2015.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ECONOMIA PROCESSUAL TAMBÉM É IMPORTANTE

  • ATENTE-SE que o art. 496 do CPC fala em STJ (STF e STJ), porém na Súmula 303 do TST não fala em STJ, mas em TST! (e STF).

  • CPC

    Art. 496.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.




  • A questão está correta, conforme o teor da Súmula 303 do TST:


    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Pelo amor de Deus!! Não se sujeitará à remessa necessária e não ao duplo grau de jurisdição. Esse tipo de questão desanima.

  • Concordo com o Ivan. Uma coisa é duplo grau; outra, remessa necessária. Duplo grau cabe, pq o ente pode interpor recurso ordinário.

    Complicado adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • Eu acredito que essa questão deveria ser ANULADA.

    O enunciado afirma o seguinte:

    "A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição."

    Essa questão faz alusão ao art. 496 do CPC/15, utilizado subsidiariamente na Justiça do trabalho. Ocorre que tal artigo alude à remessa necessária que consiste no duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO. O duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO realmente não se faz presente quando há "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".

    Todavia, ainda que não haja a possibilidade de remessa necessária, poderá o ente público interpor recurso, já que a remessa necessária não é espécie recursal, mas supedâneo recursal. Podendo ainda recorrer da decisão judicial, é incorreto afirmar que não haverá duplo grau de jurisdição, porque, havendo a FACULDADE de gozo direito, poderá ele ser exercido.

    O que a questão faz é ou ignorar a possibilidade de interposição de recurso, ou considerar como semelhantes a remessa necessária e os recursos trabalhistas; ambos os entendimentos estão INCORRETOS.

  • Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Resposta: Errado

  • Também concordo que o duplo grau de jurisdição possui conceito mais amplo que a remessa necessária. Contudo, a súmula do TST utiliza expressamente o termo TAMBÉM NÃO SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Logo, devemos se conformar. Infelizmente.

  • O enunciado da questão faz menção ao art. 496, §4º, IV do CPC - "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público".

    Nesse caso, não haverá duplo grau de jurisdição pela remessa necessária.

    Discutimos se não poderia ocorrer o duplo grau de jurisdição facultado ao poder público.

    Entretanto, como a decisão é fundamentada "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público", o recurso provavelmente esbarraria no juízo de admissibilidade quando da análise dos pressupostos intrínsecos (interesse recursal - deve ter a necessidade de recorrer; é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo).

    Não há interesse recursal se a decisão fundamentou-se conforme orientação do próprio ente público.

    Se há o que ser revisto é na própria via administrativa.

    Assim, não ocorreria o duplo grau de jurisdição dado pela faculdade de recorrer, pois não preencheria os requisitos de admissibilidade.


ID
2696101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Nos casos de decisões desfavoráveis aos entes públicos proferidas em precatório não caberá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • No geral as questões tentam fazer muita confusão quando se trata de precatório. Sempre se tenta relacionar as decisões tomadas no processo de requisição com decisão Judicial. Mas é simples: tudo que envolve precatório envolve processo administrativo. Basta lembrar disso. 

     

    - Processo Judicial -> Condenação contra a Fazenda Pública -> Trânsito em Julgado -> Requisição do Juiz para que o Presidente do Tribunal envolvido (TRT, no caso) emita comunicação à Fazenda devedora para que inclua os valor devido ( cristalizado no precatório) na programação orçamentária. 

     

    Todo esse trâmite, relacionado ao pagamento em si, é promovido pelo Tribunal sob o qual se vincula o Juiz Condenador. E toda essa atividade é ADMINISTRATIVA.  

     

    Lumos!

  • Esse gabarito está de acordo com o novo CPC e com a súmula 303 do TST?

  • A OJ 08 da SDI-1 do TST foi cancelada. 

  • Oj em vigor. Trata-se de orientação jurisprudencial emanada do Pleno/Órgão especial e não da SDI. A OJ cancelada referida pela colega era oriunda da SDI-1. Cuidado nas informações!

  • Complementando com outras OJs relacionadas ao tema:

     

    OJ - Tribunal Pleno/Órgão Especial

     

    10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007)


    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

     

    12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 


    O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

     

     

  • Gente, uma observação: A OJ 8 que o Lucas se refere é do Tribunal Pleno que está em vigor. Já OJ 8 da SDI1, sim, está cancelada.

  • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    FONTE: LUCAS LEAL

    OBS: OJ EM VIGOR!

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_Pleno/n_TP_01.html#TEMA8

  • É a OJ 8 do Pleno do TST... Ainda está em vigor.

  • CERTO – OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    Resposta: Certo

  • OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.


ID
2696104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Caso a reclamação trabalhista não requeira a incidência de correção monetária e juros de mora em eventual condenação trabalhista, essas rubricas não poderão ser incluídas na liquidação da respectiva sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Errado - 

    complementando o comentário do colega Lucas, tais rubricas são contempladas pois têm o viés de pedidos implícitos !!!

  • Só pra relembrar, sobre o mesmo tema, § 1º do artigo 322 do CPC diz que:

    Seção II
    Do Pedido

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • São os chamados pedidos implícitos decorrentes de lei. Art.322, §1º, co CPC. Abç!

  • Só para complementar.

    A súmula 211 do TST consubstancia o princípio da extra petição (ou ultra petição), que preconiza que ao juiz, em casos excepcionais (pois do contrário o juiz estaria violando os princípios da ampla defesa e do contraditório), é permitido condenar o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que foi pleiteado ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Outro caso de aplicação do referido princípio:

    - Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

    Qualquer erro é só avisar. Bons estudos.

  • Princípio da Extrapetição - é aquele que permite em casos previstos em Lei, que o magistrado possa conceder pedidos que não foram pedidos.

    -Juros de mora e correção monetária que se incluem na liquidação, quando omissos na petição. S. 211 TST

    -Concessão de adicional de horas extras, quando apenas haver o pedido de pagamento.

    -Deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando apenas pedido de pagamento de férias.

    -Anotação da CTPS quando pedir o reconhecimento de vínculo.

    -Deferir salário, quando apenas haja pedido de reintegração.

    Gab. Errado!

  • Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 211 do TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


ID
2696107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Na execução trabalhista, é impenhorável o faturamento de empresa porque isso comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades, bem como o próprio emprego de seus trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)

     

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

  • Só para complementar o comentário do coleca Lucas: trata-se da OJ 93 da SBDI-2 do TST.

  • OJ 93 da SBDI-2 do TST

    93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

     

    CPC/2015, Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • A jurisprudência vem admitindo 30% do faturamento da empresa

  • penhora de dinheiro é possível

    penhora de faturamento de empresa tb, DESDE Q NAO COMPROMETA  AS ATIVIDADES.

     

     

  • Acrescentando que não cabe MS neste caso

  • Complementando...


    PENHORA SOBRE VALOR EM CONTA SALÁRIO: ILEGAL


    OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.


    CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA: SE ACRESCIDOS DE 30% EQUIVALEM A DINHEIRO

    OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 

  • Errado.

    Nesse caso devemos observar o art. 835 do CPC:

    Art. 835 CPC/2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV. veículos de via terrestre;

    V. bens imóveis;

    VI. bens móveis em geral;

    VII. semoventes;

    VIII. navios e aeronaves;

    IX. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X. percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI. pedras e metais preciosos;

    XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII. outros direitos.

  • OJ-SDI2-93 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    CPC/2015, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    ERRADO

  • OJ 153 SDI-2: ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.

    OJ 93 SDI-2: é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual (como o colega falou, a jurisprudência entende que é 30%) que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    Num resumo: penhora de conta da salário não pode e penhora de renda mensal ou faturamento da empresa pode, desde que não comprometa seu desenvolvimento regular.

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  • Na  verdade, o faturamento da empresa (o faturamento significa todo ele) é impenhorável. O que é penhorável é um percentual do faturamento para conciliar o princípio da preservação da empresa e de sua função social com o direito do credor de receber o que lhe é devido.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Lembrando que, como regra, na falta de norma expressa na CLT acerca de procesimento a ser adotado na fase de execução é necessário se socorrer da Lei de Excução Fiscal. Uma das exceções a esta regra, com o uso direto do CPC, é em relação à ordem de penhora do artigo 866 do CPC.


ID
2696110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Nos termos do Regimento Interno do TST:

     

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Errado - em complemento ao comentário do Lucas 

    .

    Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

     

  • O erro da questão está em dizer que o dissídio coletivo de greve é de natureza econômica. Na verdade, são classificações diferentes que caminham lado a lado, mas não se confundem. Ver os termos do RI apresentado antes por outro colega.

  • CLASSIF
    -nat ec
    -nat jurid
    -nat mista/de greve: ec + jurid

  • DISSÍDIOS COLETIVOS => JORGE!!

    J => JURÍDICO

    O => ORIGINÁRIO

    R => REVISÃO

    G => GREVE

    E => ECONÔMICO

  • DC Misto (GREVE):

    Tem dupla função, a de interpretar norma específica já existente (não genéricas, v. OJ 7 SDC TST) e de criar melhores condições de trabalho; A JT somente vai passar à análise das melhores condições de trabalho se a greve não for considerada abusiva (OJ 10 SDC TST);

    *Primeira análise => interpreta a norma;

    *Se legítima a greve => pode criar melhores condições de trabalho;

    -OJ 10 SDC TST = GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • O dissídio coletivo de greve possui natureza mista (jurídica e econômica).

  • Os dissídios coletivos são classificados em: econômico (os mais comuns), em que se pede a instituição de melhores condições de trabalho; jurídico (ou interpretativo), por meio do qual se pede a interpretação de determinado dispositivo legal conflituoso; de greve (também denominado de misto), que serve para analisar se a paralisação é legal/ilegal e se as novas condições de trabalho devem ou não ser estabelecidas.

    Lembrando que são ações de competência dos Tribunais. TRT e TST. Abç!

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O art. 220 do Regimento Interno do TST adota a seguinte classificação dos dissídios coletivos:

    ·         Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho;

    ·         Dissídio jurídico: busca interpretação de cláusulas de negociações coletivas;

    ·         Dissídio revisional: destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes;

    ·         Dissídio de greve: visa a declaração de abusividade ou não de greve;

    ·         Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • *Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: para a criação de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. EX: reajuste salarial da categoria.

    *Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito: para a interpretação e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva/Acordo Coletivo e Sentença Normativa.

    *Dissídio coletivo de natureza social: para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (OJ 5, SDC). EX: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço.

    *Dissídio coletivo de greve: tem natureza jurídica mista ou híbrida, ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Complementando:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

  • jorge kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Regimento Interno do TST:

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Resposta: Errado


ID
2696113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


A competência originária para julgar ação rescisória acerca de decisão proferida por juiz de vara do trabalho ou de acórdão proferido por tribunal que tenha apreciado o mérito da causa é do próprio e respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    ''A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.

    A definição de qual tribunal irá processar e julgar a ação rescisória é encontrada pela decisão que se busca desconstituir. Como regra, é a decisão de mérito, proferida no processo originário, que vai delimitar a competência da ação rescisória.''

     

  • Certo

    Enfim, a competência para julgar a rescisória é do próprio Tribunal que prolatou a decisão rescindendada.

    TST  SÚMULA 192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • CERTO

    Art. 678 da CLT: TRT, quando divididos em Turmas, compete:
    I- ao Tribunal Pleno, especialmente:
    c) processar e julgar em última instância:
    as ações recisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

     

    CESPE Q99368 -> CERTO
    Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.

  • Essa questão me pareceu ambigua. É do próprio juiz da vara ou do próprio TRT?

  • Guilherme Leite nos dois casos cabe ao próprio TRT.

    Assim, decisão proferida por Juiz Trabalho cabe ao respectivo TRT.

    Decisão (acórdão) do TRT que enfrenta o mérito da sentença recorrida ou oriundo de decisão do próprio tribunal em competência originária cabe ao TRT.

  • Concordo com o Guilherme Leite. A redação dá a entender que "do próprio" se refere ao juiz, o que poderia sugerir que a competência é do próprio juiz.

  • simples & direto 

     

    roupa suja se lava em casa (se fosse no TRT, também seria neste mesmo TRT)

     

    competência para julgar ação rescisória é de TRIBUNAL 

     

    como o juiz do trabalho (primeira instância) é vinculado a determinado TRT, este será o competente para julgar as ações rescisórias proferidas por seus juízes

     

    abraços

  • Sobre a competência para a ação rescisória, sempre de Tribunal, seguimos as seguintes regras: a. TRT: Se a decisão que transitou em julgado foi uma sentença, caberá o ajuizamento perante o Tribunal Regional do Trabalho. Se a decisão com trânsito em julgado for do TRT, caberá ao próprio
    TRT o processamento e julgamento da rescisória. b. TST: Caberá o ajuizamento da ação rescisória perante o TST na hipótese de a decisão rescindenda ser acórdão daquele tribunal.

    Lembrando que no caso de ação rescisória não cabe o jus postulandi, bem como, no MS, ação cautelar e recurso ao TST. Abç.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • IMPORTANTE: A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES RESCISÓRIAS É SEMPRE DE TRIBUNAL (TRT OU TST), DA SEGUINTE FORMA:

    ·         COMPETE AO TRT:

     

    A)    JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS  DE DECISÕES DE  JUÍZES DO TRABALHO DE  1º GRAU;

    B)    JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS DE ACORDÃOS PROFERIDOS PELO PRÓPRIO TRT (ROUPA SUJA DE LAVA EM CASA);

     

    ·         COMPETE AO TST: JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS DE ACORDÃOS PROFERIDOS PELO PRÓPRIO TST (MAIS UMA VEZ, ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA).

     

    Bons estudos, comentário elaborado por membro do @v4juridico (instagram)

  • Competência:

    Decisão > Juízo Competente

    Sentença > TRT

    Acórdão do TRT > TST

    Acórdão do TST > TST

  • GABARITO : CERTO

    ► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

  • Penso que está errada. A ação rescisória contra decisão de mérito proferida pelo TST (que é um Tribunal e profere um acórdão) é julgada pelo TST (então nem contra todo acórdão a competência para julgar a rescisória será do TRT). 

  • Art. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I- ao Tribunal Pleno, especialmente:

    c) processar e julgar em última instância: 2) as ações recisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • RESPOSTA: CERTO.

    Súmula nº 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (...)

    RESUMINDO:

    1) As Varas do Trabalho não julgam ação rescisória. Ela é sempre de competência originária de um Tribunal.

    2) A competência funcional para a ação rescisória na Justiça do Trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. Os TRTs julgam as ações rescisórias propostas em face das sentenças de primeiro grau e as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos. O TST julga as ações rescisórias propostas em face dos seus acórdãos.

    Persista...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 678 -  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    c) processar e julgar em última instância:

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


ID
2696116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR “CORRETO”. É passível de anulação.

    A questão desconsiderou que a OJ 153 leva em consideração o CPC de 1973, não se aplicando na vigência do CPC de 2015:

     

    OJ 153 – SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

     

    “[...] Antes do novo código, o TST seguia a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do tribunal, que impedia a penhora, por considerar que salário tinha natureza alimentar. No entanto, tal orientação foi alterada e o entendimento agora é que penhoras sob a vigência do CPC de 73 são ilegais, mas o procedimento é possível se for determinado na vigência do novo CPC.

    ‘O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973’, afirmou a ministra.” Para mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/tst-autoriza-penhora-de-parcelas-salariais-do-devedor-06122017

  • Para complementar o colega Lucas, os dispositivos do CPC/15 que permitem a penhora são:

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (...)
    §2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Lembrando da seguinte limitação:

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    (...)
    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


    Por isso, gabarito questionável com o novo CPC. 
    Qualquer erro, notifiquem!
    Bons estudos!

  • Complementando os comentários:


    Também entendo que cabe anulação, pois os próprios ministros do STJ divergem sobre o tema, conforme trecho abaixo:


    "O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

    A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

    “Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.".

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Penhora-parcial-de-salário-exige-prova-de-que-medida-não-põe-subsistência-em-risco


    A questão deveria mencionar se a afirmação era de acordo com a lei ou com a jurisprudência.


  • Ao que parece, a OJ 153 da SDI-2 não mudou nada com a atualização decorrente do novo CPC.

    Também não houve mudança de gabarito pelo CESPE.

  • O Código de Processo Civil no art. 833, inc. IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

     

    Na própria legislação processual, contudo, há exceções à regra da impenhorabilidade salarial. Assim é que o §2º do citado preceptivo dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''.

     

    Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações:

     

    a) para pagamento de pensão alimentícia; e

    b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.

     

    crédito trabalhista, quando o salário do devedor exceder a 50 vezes o salário-mínimo pode sim ser penhorado segundo o CPC. 

     

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Tema controvertido...

     

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, mo-dulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir uni-camente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Histórico: Redação original – (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

     

  • Agora, mudou...

  • cuidado com essa questão, semana passada rolou um entendimento mais restrito em relação a esta situação 

  • A partir da entrada em vigor do novo CPC, a impenhorabilidade do salário passou a ser relativa, por isso creio que o gabarito da questão é questionável.

  • Conforme a OJ n. 153 da SDI-2 do TST, que reafirma o art. 833, IV do NCPC. Em um primeiro momento, o salário não pode ser penhorado
    para pagamento de débitos trabalhistas, ou seja, mantém a impenhorabilidade absoluta em primeiro lugar. Contudo, para os salários superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, abre-se uma exceção que possibilita a penhora da totalidade do que exceder aquela quantia. Assim, se receber
    60 (sessenta) salários mínimos, poderá haver a penhora de 10 (dez).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Impenhorabilidade de salários pode ser mitigada por razoabilidade, diz STJ

    A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

    A discussão se deu após impasse da 1ª e da 2ª Turmas acerca do assunto, em um processo no qual os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos por uma devedora membro do Tribunal de Contas de Contas do Estado de Goiás com remuneração de mais de R$ 20 mil.

    Voto vencido

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, negou provimento aos embargos e teve voto vencido. “Aos casos de impenhorabilidade só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”, disse.

    Divergência ganha

    Entretanto, a maioria seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi. “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”, disse.

    Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão seguiram a ministra Nancy. 

    Eresp 1582475


    https://www.conjur.com.br/2018-out-04/stj-decide-excecoes-impenhorabilidade-salarios

  • Koleee, CESPEEIIIII

    Ao que parece, a tendência é superação da OJ 153, conforme a seguir transcrito:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017


  • CESPE manteve gabarito com que fundamento?

  • Apesar de aparentemente não ter ocorrido qualquer mudança na OJ 153 da SDI-2, após a sua revisão em decorrência da vigência do CPC 15, o TST deixou claro que apenas no CPC de 1973 persiste a impenhorabilidade de conta salário. A expressão "independentemente de sua origem" (art. 833, § 2º, do CPC) inclui a verbas trabalhistas dentro das exceções de impenhorabilidade. Tal inteligência foi defendida pela doutrina também (CHBL e Schiavi). Vejamos um julgado apresentado em um dos informativos do TST:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017)

  • Apesar de aparentemente não ter ocorrido qualquer mudança na OJ 153 da SDI-2, após a sua revisão em decorrência da vigência do CPC 15, o TST deixou claro que apenas no CPC de 1973 persiste a impenhorabilidade de conta salário. A expressão "independentemente de sua origem" (art. 833, § 2º, do CPC) inclui a verbas trabalhistas dentro das exceções de impenhorabilidade. Tal inteligência foi defendida pela doutrina também (CHBL e Schiavi). Vejamos um julgado apresentado em um dos informativos do TST:

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017)

  • Esse gabarito é passível de anulação, já que essa a OJ 153 foi superada conforme a jurisprudência:

    "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DA OJ 153, DA SDI-II, DO C. TST. PENHORA POSSÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. A penhora foi realizada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual serviu de fundamento para a modificação da OJ 153 da SDI-2 do C. TST, a qual dispõe que somente fere direito líquido e certo a penhora de proventos realizada na vigência do antigo CPC/1973. Isto porque, com o novo diploma processual, o legislador superou a celeuma jurisprudencial e doutrinária que existia sobre o conceito da prestação alimentícia a que se referia o § 2º, do art. 649, do CPC/73, posicionando-se expressamente no sentido de que ela deve ser considerada "independentemente de sua origem" (§ 2º, art. 833, CPC/15), passando, portanto, a albergar o crédito trabalhista, porque de eminente caráter alimentar. Agravo de petição a que se dá provimento, nesse ponto, para permitir a penhora de 30% da remuneração e/ou proventos de aposentadoria dos sócios-devedores até a satisfação do crédito trabalhista". (TRT-2 01396006220095020447 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 04/03/2020)

  • OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista 

    CORRETO

  • TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

     

    É entendimento que vem sendo superado pela jurisprudência recente do TST com base no art. 833, IV e § 2, do CPC/2015, limitando-se a incidência da OJ SDI-II 153 às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973:


ID
2696119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Literalidade do artigo 37 da lei 4.320:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • cerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 

     

    Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos?

    Obs: 

    barito: Certo

     

    Literalidade do artigo 37 da lei 4.320:

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

     

  • Gabarito correto, conforme já foi comentado. Ressalto apenas que a questão trata da DEA( despesa de exercícios anteriores).

  • - Há três categorias de despesas que podem ser lançadas na dotação "despesas de exercícios anteriores" (DEA):

    a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    - Têm-se as situações em que o empenho foi considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas dentro do prazo estipulado o credor cumpriu a sua obrigação.

     

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida

    - Os "restos a pagar" não pagos até o final do exercício são cancelados. Após, se dentro do prazo prescricional o credor comprova o seu direito, a Administração poderá fazer o seu pagamento à conta da dotação DEA.

     

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    - As dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

     

    - O pagamento de DEA, após a LRF, depende não só de saldo de dotação orçamentária, mas também de comprovação que, no final do exercício em que a despesa ocorreu, o órgão ou entidade tinha disponibilidade financeira suficientepara sua cobertura.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite

  • á três categorias de despesas que podem ser lançadas na dotação "despesas de exercícios anteriores" (DEA):

    a) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria.

    - Têm-se as situações em que o empenho foi considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas dentro do prazo estipulado o credor cumpriu a sua obrigação.

     

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida

    - Os "restos a pagar" não pagos até o final do exercício são cancelados. Após, se dentro do prazo prescricional o credor comprova o seu direito, a Administração poderá fazer o seu pagamento à conta da dotação DEA.

     

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    - As dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido prescrevem em 5 anoscontados da data do ato ou do fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

     

    - O pagamento de DEA, após a LRF, depende não só de saldo de dotação orçamentária, mas também de comprovação que, no final do exercício em que a despesa ocorreu, o órgão ou entidade tinha disponibilidade financeira suficientepara sua cobertura.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite

    Gostei (

    48


  • Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 


    Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 37, da Lei 4.320/1964: "Art. 37 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Só relembrando: despesa realizada = executada = empenhada (sinônimos).

    Bons estudos.

  • CERTO

    ART 37 Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    LEI 4320/64

  • Lembrem-se do seguinte: esse entendimento se dá segundo a 4.320. Na LOA, a discriminação obrigatória do gasto, vai até a modalidade de aplicação.

  • Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.

    (CERTO)

    A questão se refere a DEA (Despesas de Exercícios Anteriores).

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Fonte: MCASP

  • Poderão (faculdade) ou desde que o faça?


ID
2696122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Neste caso a dotação é classificada como inversão financeira. Veja o que dispões a lei 4.320:

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

     

    [...]

     

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • O enunciado é referente às inversões financeiras, que, conforme o  §5 do art. 12 da lei 4.320, são  destinadas a aquisição de imóveis; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital e; constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 

    As despesas de capital classificadas como investimentos são, conforme o §4 do mesmo artigo, as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados  necessários à realização destas últimas, bem  como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

  • Muito obrigado ROBERTO VIDAL, seu comentário serviu "muito" pra esclarecer o comentário de Charles Miranda.

  • É uma inversão financeira, conforme p. 5o do artigo 12 da referida lei, ao afirmar que constitui inversão financeira a "constituição ou aumento do capital de entidades [...], inclusive operações bancárias ou de seguros".

  • Questão não muito clara! Apenas isto!

     

  • Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 


    A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento. 


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §5º, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 – A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas§5º. – Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".

  • Pessoal, 

     

    é decoreba, mas é simples:

     

    Geralmente quando as questões falam de investimento tentam misturar os conceitos com inversões. 

     

    A maior mistura de conceitos, que tenho visto, diz respeito à "constituição ou aumento de capital".

     

    Assim, VAMO LEMBRAR. Sempre que falar de "CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL" em empresas e entidades:

     

    1. Investimento: CONSTITUIÇÃO ou AUMENTO DE capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

    2. Inversão: CONSTITUIÇÃO ou AUMENTO de capital entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

    L u m o s 

  • A questão não foi clara quando diz "constituição de instituição bancária". O correto seria dizer "constituição do CAPITAL de instituição bancária". CESPE, como sempre, com frases mal intencionadas que não testam conhecimento e sim atenção com as pegadinhas.

  • Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros não são investimentos são inversões financeiras.

    G. E

  • Seria o caso de "inversão financeira"

    Gab Errado!

  • Gab: ERRADO

    A palavra CONSTITUIÇÃO nos leva a crer que será criado algo, logo, acreditamos se tratar de investimentos. Entretanto, não se engane!

    O verbo Constituir é sinônimo de; compor, instituir, formar. Ou seja, associado a algo já existente, portanto, inversão financeira!

  • ERRADO

    art 12 Classificam-se como Inversões Financeiras : III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros". LEI 4320/64

  • A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento.

    (ERRADO)

    É classificada como Inversão Financeira.

    Art. 12, §5º. Classificam-se como inversões financeiras as dotações destinadas a:

    (...)

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    De acordo com a Lei 4320/1964, são inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    =-=-=

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964: 

    INVESTIMENTOS  

    ➢ Obras Públicas 

    ➢ Serviços em Regime de Programação Especial 

    ➢ Equipamentos e Instalações Material Permanente 

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    INVERSÕES FINANCEIRAS  

    ➢ Aquisição de Imóveis (já em utilização)

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras 

    ➢ Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento 

    ➢ Constituição de Fundos Rotativos 

    ➢ Concessão de Empréstimos 

    ➢ Diversas Inversões Financeiras 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 

    ➢ Amortização da Dívida Pública 

    ➢ Auxílios para Obras Públicas 

    ➢ Auxílios para Equipamentos e Instalações 

    ➢ Auxílios para Inversões Financeiras 

    ➢ Outras Contribuições 

    • Vise objetivos comerciais e financeiros- Inversão financeira;
    • Não vise objetivos comerciais e financeiros- Investimento.

  • A construção de um prédio, portanto, constitui investimento, enquanto a aquisição de um prédio já em utilização consiste em inversão financeira. A aquisição de um imóvel novo para ser utilizado especificamente no fim a que se destina o órgão público é classificada como investimento

    Na verdade, a Lei n. 4.320/1964 determina que a dotação para a constituição de instituição bancária seja classificada como inversão financeira.

    Art. 12 - § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


ID
2696125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O erro está no conceito de servidor em alcance.

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    Servido em alcance é “aquele quetenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou faltaverificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda.” Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf

     

    Logo, o conceito apresentado pela questão em nada corresponde ao de servidor em alcance.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    → Suprimentos de fundos é aquele dinheiro que guardamos na poupança, que para caso emergenciais mexermos.

     → O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa

     →  também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento

    → trata-se de despesa orçamentária

    → consiste NA ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução

    SEMPRE precedida de empenho

    → concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade

    →  é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso

    NÃO SE FARÁ adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    → Despesas expressamente definidas em LEI;

    →  VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    → O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    →  a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    →  a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor.

    → a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS  que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;

    →  servidor declarado em alcance  (prestou conta fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • Sobre suprimento de fundos:

    - Despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.

    - Trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    * O que é servidor em alcance? Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

     

    - O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Ex. art. 60 da Lei 8666/93:

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite

  • Suprimentos de fundos é aquele dinheiro que guardamos na poupança, que para caso emergenciais mexermos.

     → O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa

     →  também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento

    → trata-se de despesa orçamentária

    → consiste NA ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução

    → SEMPRE precedida de empenho

    → concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade

    →  é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso

    → NÃO SE FARÁ adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    → Despesas expressamente definidas em LEI;

    →  VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    → O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    →  a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    →  a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor.

    → a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS  que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;

    →  servidor declarado em alcance  (prestou conta fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • O erro está na definição de servidor em alcance. De fato a condição de "em alcance" impede o recebimento de suprimento de fundos. Mas o enunciado erra ao definir essa condição;

    Servidor em alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento passado no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. A Administração Pública não é louca a ponto de lhe conceder novo adiantamento (suprimento de fundos).


    Resposta: Errado.

  • Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item. 


    O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 68 c/c 68, da LC 101/2000: "Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento"

  • https://www.youtube.com/watch?v=ln_chAHu4cc


    Vídeo muito bom e rápido sobre Suprimento de Fundos.

  • De fato, nos termos da Lei n. 4.320/64, art. 69, não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. No entanto, é aquele que não efetuou no prazo a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, ela tenha sido impugnada total ou parcialmente. Não se relaciona com estágio probatório!

    Gabarito: Errado 

  • Gabarito: Errado

    Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas (não tem nada a ver com estágio probratório).

  • Gab: ERRADO

    A questão acerta quando diz que o SF não pode ser autorizado a servidor declarado em alcance. Não obstante, tal significação não está associada ao estágio probatório, mas sim a não prestação de contas no prazo determinado.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    → Suprimentos de fundos é aquele dinheiro que guardamos na poupança, que para caso emergenciais mexermos.

     → O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa

     → também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento

    → trata-se de despesa orçamentária

    → consiste NA ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução

    → SEMPRE precedida de empenho

    → concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade

    → é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso

    → NÃO SE FARÁ adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    → Despesas expressamente definidas em LEI;

    → VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    → O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    → a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    → a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor.

    → a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;

    → servidor declarado em alcance (prestou conta fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

  • O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

    ERRADO

    art 68 LRF

  • Não será concedido suprimentos de fundos:

    ◼ A responsável por dois suprimentos,

    ◼ A servidor que tem a seu cargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido, a não ser quando houver outro servidor que a quem possa ser concedido;

    A servidor declarado em alcance: aquele que não prestou as contas dentro do prazo ou que teve as contas impugnadas, total ou parcialmente.

    No caso do servidor declarado em alcance, nada tem a ver com o estágio probatório.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: MENDES, S. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.

  • ERRADO.

    Mas o que é servidor em alcance?

    "Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente."

    Esquematizando:

    Servidor em alcance é aquele que:

    1) não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos

    ou

    2) a prestação de contas dos recursos foram impugnadas total ou parcialmente.

    Fonte: MCASP.

  • De fato, não se fará adiantamento a servidor em alcance nema responsável por dois adiantamentos.

    Entretanto, o erro está no conceito de servidor em alcance.

  • Gab: ERRADO

    A questão acerta quando diz que o Suprimento de Fundos não pode ser autorizado a servidor declarado em alcance. Não obstante, tal significação não está associada ao estágio probatório, mas sim a não prestação de contas no prazo determinado.

    Meu resumo, pág. 30.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Art. 69 Lei 4.320/1964

    Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.


ID
2696128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca do direito financeiro, julgue o item que se segue.


Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo estado-membro, sob pena de ruptura com o princípio da unidade orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    O Município por ser um ente federado goza de autonomia administrativa e financeira. Sendo assim, quando da elaboração da LOA deve obsevar o conteúdo da sua própria LDO e não da LDO do Estado-membro respectivo.

     

    Veja o que dispões o texto constitucional:

     

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • ERRADO – O princípio da unidade orçamentária nada tem a ver com o proposto na questão, mas sim significa que o “orçamento deve ser unificado em uma só peça (lei orçamentária anual – LOA). Logo haverá um único orçamento que consolida todos os poderes e órgão públicos do ente governamental. Isso significa que cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)  deve elaborar o seu próprio orçamento."

    Vale frisar que essa unidade não precisa ser documental.

  • gab ERRADO>>>

     

    O princípio a unidade está genericamente contemplado no artigo 2º da lei 4.320/64:

     

    " Art. 2. A Lei do Orçamento conterá a iscriminação da receita e despesa de forma a evidencia a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. "

     

    Trata-se, aqui, da necessidade de haver um único orçamento para CADA ente da Federação, observada a periodicidade ANUAL. 

    O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilibrío orçamentário. 

     

    FONTE: DIREITO FINANCEIRO ESQUEMATIZADO (TATHIANE)

  • O princípio da unidade orçamentária, previsto no art. 2º, da lei 4320/64, estabelece que o orçamento deve ser uno, devendo cada ente federativo elaborar apenas um único orçamento. Desta forma, pretende evitar que haja múltiplos orçamentos de uma mesma pessoa jurídica facilitando, assim, o controle da atividade orçamentária. A previsão constitucional do art. 165, §5º, dos três orçamentos (fiscal, investimento e da seguridade) não afronta o princípio em questão, pois a doutrina e jurisprudência entende que não há imposição de unidade formal ou documental, mas sim de orientação política (unidade substancial).

    (Material consultado, Sinopse Juspodivm, V.37.ed.2018)

  • Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, o princípio da unidade ou totalidade determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).

  • Não há ruptura com a unidade orçamentária, porquanto tal princípio assevera que os gastos do ente federado constem de um só "documento", seu. Nesse sentido, cada ente federado, com bases na sua autonomia, elaborará seu orçamento anual individualmente observando o disposto nas suas normas financeiras.

  • Quando vc rir de uma questão dessas é sinal que vc já está avançando na matéria :-)


    Vamos seguir estudando até a posse amigos!

  • Errado!! Cada ente federado(União, Estados, Munícipios e DF)  possui suas próprias leis (PPA, LDO e LOA). 

    Princípio da unidade: Todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. 

     

    Cada um no seu quadrado. Principio da unidade nada tem a ver com a junção de orçamento do Estado com Munícipio. 

  • Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo estado-membro, sob pena de ruptura com o princípio da LEGALIDADE.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando...

     

    - A autonomia municipal é um dos princípios constitucionais sensíveis. Em tese, se desrespeitado, haveria legitimidade para intervenção da União no Estado, nos termos do art. 34, VII, c, CF. 

     

    - O Município, ao elaborar a sua lei orgânica, deve atender os princípios da Constituição do Estado, de acordo com o art. 29, CF. 

     

  • Se fosse assim, haveria uma ruptura do PACTO FEDERATIVO e da AUTONOMIA MUNICIPAL. Os municípios gozam de autonomia Administrativa, Financeira e Orcamentária (AFO).

  • O princípio da Unidade deve existir apenas 1 orçamento para cada ente federativo. A peça orçamentária portanto deve reunir toda documentação referente ao planejamento financeiro do Estado para determinado exercício financeiro.


    Princípio da Unidade não significa a existência de um único documento, mas a integração finalística e harmonização entre os diversos orçamentos.


    Existe atualmente uma multiplicidade de documentos constantes do orçamento público (orçamento fiscal, orçamento de investimentos, orçamentos da seguridade social).


    Assim o princípio da unidade orçamentária não mais se preocupa com a unidade documental, mas com a unidade de orientação política, de sorte que os orçamentos se estruturam uniformemente, ajustando-se a um método único, vale dizer articulando-se com o princípio da programação..

  • os entes são autônomos para estabelecerem seus orçamentos.

  • Gabarito: Errado

    CF, art. 165, [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 

  • GABARITO : ERRADO

    A Constituição não veicula a limitação do enunciado – a LDO orienta a LOA do mesmo ente federado –, que tampouco guarda relação com o princípio da unidade orçamentária.

    ► CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    ► CF. Art. 165. § 2. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Sobre o princípio da unidade:

    ► Lei 4.320/64. Art. 2. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    ☐ "princípio da unidade (ou da totalidade) estabelece que o orçamento deve ser uno, vale dizer, para cada ente federado deverá existir apenas um orçamento por exercício financeiro. Essa unidade orçamentária, porém, não quer dizer "unidade documental" (em um só documento), mas sim unidade finalística, de harmonização entre os diversos orçamentos, mesmo quando elaborados em documentos distintos. Assim, embora seja fato que hoje temos diferentes documentos orçamentários (orçamento fiscal, orçamento de investimento etc.), a unidade orçamentária deve ser obrigatoriamente assegurada pela compatibilização entre eles" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 974).

  • GABARITO: ERRADO.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

    ► MTO - MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO

    • O orçamento deve ser UNO;
    • Cada ente governamental deve elaborar um único orçamento;
    • Base Legal: Lei 4.320/64, Art.2º, caput;
    • Procura evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política;
    • TODAS as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único DOCUMENTO LEGAL dentro de cada nível federativo: LOA;
    • Ou seja: o município de Cuiabá tem uma LOA: http://transparencia.cuiaba.mt.gov.br/portaltransparencia/transparencia/#/contas-orcamento-publico/orcamento-publico/loa
    • O Estado de Mato Grosso tem uma LOA: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/12708909-loa-2020

ID
2696131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca do direito financeiro, julgue o item que se segue.


É vedado autorizar a abertura de créditos suplementares no texto da lei orçamentária anual municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Confira-se o que dispõe a Constituição:

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    [...]

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


  • Crédito suplementar = Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo. Tal autorização pode constar da própria Lei Orçamentária Anual.

    Lei orçamentária anual municipal pode autorizar a abertura de crédito suplementar.

  • Gabarito: Errado

     

    Confira-se o que dispõe a Constituição:

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    [...]

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • tenho um BIZU sensasional para resolver questões..... 

    Exemplo: se eu tenho quase certeza que a questão está CERTA, então marco no ERRADO, é batata! acerto todas! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Créditos Adicionais Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em: Suplementares e Especiais (PLN) Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN ) Extraordinários (MP) Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
  • Errado

     

    Lei orçamentária anual municipal  pode autorizar a abertura de créditos suplementares .

     

    Créditos adicionais---> Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

     

    Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos orçamentos. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito , ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Portanto, a própria CF/88 autoriza a abertura de créditos suplementares no texto da lei orçamentária anual.

    Gabarito da banca: assertiva errada
    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • GABARITO: ERRADO

     

    Nos termos do Art 165, § 8º da CF/88, A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    Trata-se de uma exceção ao princípio orçamentário da exclusividade.

  • Uai, agora o QC virou olx ?? O Site podia proibir isso , aqui é comentar questões , só minha opinão !!

  • Questão de AFO não?

  • Quetão de AFO no meio de Constitucional...   Bom, serviu para revisar.

  • COMPLEMTANDO:

     

    A autorização, na LOA, para a abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio orçamentário da EXCLUSIVIDADE.

  • Errado

    Por meio de ato da mesa executiva, as câmaras municipais podem abrir crédito adicional suplementar em seu próprio orçamento. O executivo (e o legislativo) pode abrir créditos suplementares, por meio de decretos (ato da mesa executiva, no segundo caso), sem necessidade de lei, uma vez que a autorização já está contida no próprio orçamento.


    Fonte: www.tdbvia.com.br

  • Só complementando os comentários.


    Em verdade, cuida-se de uma das duas exceções ao princípio da exclusividade, previsto no art. 165, §8º, da CF, quais sejam, autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.


    O fito do legislador foi de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Busca-se evitar as denominadas "caudas orçamentárias" ou "orçamentos rabilongos".


    Art. 165.(...)

    "§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

  • Trata-se da exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE

  • Gabarito; Errado

     

    Lei orçamentária anual municipal  pode autorizar a abertura de créditos suplementares .

     

    Créditos adicionais---> Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

    Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

     

  • art. 165, §8º , CF: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    LOA = previsão da receita + fixação da despesa + créditos suplementares + operações de crédito.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não inclui:

    --> Autorização para abertura de créditos suplementares; e

    --> Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Os créditos adicionais podem ser:

    Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA;

    Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA;

    Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos por medida provisória.

  • Não, não, não. A LOA pode sim conter autorização para abertura de créditos suplementares.

    Olha só o que diz a CF/88:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Esse é o princípio da exclusividade! Resumidamente, ele preceitua que a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas, além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    ·  Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);

    ·  Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Gabarito: Errado

  • GABARITO : ERRADO

    ► CF. Art. 165. § 8. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    ▷ Lei 4.320/64. Art. 7. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.

    Trata-se de exceção ao princípio orçamentário da exclusividade:

    ☐ "Princípio da exclusividade. Está previsto no § 8 do art. 165, em consonância com o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A ideia é tornar o orçamento um instrumento exclusivo para previsão da receita e à fixação da despesa" (Cunha Jr-Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 809).

  • Art. 165, CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito , ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Créditos suplementares são os únicos que podem ser previamente autorizados na LOA, pois dizem respeito a dotação já existente. Não há como prever um crédito para um evento não planejado, pois se ele pode ser previsto, pode ser planejado. Existem os créditos adicionais especiais e extraordinários para atender necessidade superveniente, ou seja, que não pode ser prevista nem planejada na LOA.


ID
2696134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do artigo 40 da LRF:

     

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

     

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

     

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

     

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Correto. O item faz parte das exceções da proibição de vinculação de receitas de impostos, art. 167, IV, última parte c/c  parágrafo 4° do mesmo dispositivo, da CF/88. A União garantirá  a operação de créditos, para isso exigirá a contragarantia do ente político.

  • O fundamento da questão é a exceção trazida pelo §4 do art. 167 da Constituição, que, excepcionando a regra da vedação à vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), permite a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos dos estados, DF e municípios para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. O inciso IV do art. 167 excepciona ainda tal vinculação quando se tratar da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, dentre outras hipóteses.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO

    Repartição constitucional de impostos

    Destinação de recursos para a saúde

    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino

    Destinação de recursos para atividades da administração tributária

    Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os Programas de Apoio à Inclusão e Promoção Social

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.

  • O princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este princípio está previsto apenas as receitas de impostos (ver EC 45). Cuidado, pode haver sim vinculação de receita a taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.


    O ISSQN é o imposto sobre serviços de qualquer natureza, se é imposto não deveria poder ser vinculado, certo? Sim, sendo que a questão falou em "contragarantia" que é uma exceção ao princípio da não afetação.


    Exceções, ou seja, pode vincular impostos para:



    Repartição constitucional de impostos;

    Transferências tributárias constitucionais;

    Manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Garantias a ARO

    Garantia e contragarantia de impostos Estaduais e Municipais (o ISSQN ou só ISS é municipal)

    Pagamento de débitos com a União;

    Fundos Especiais

    Atividades da administração tributária

    Programa de inclusão e promoção social

    Fundos, financiamentos de programas culturais


    E o que é contragarantia?

    É a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União quando esta concede uma garantia para entidade internacional (exemplo -> banco mundial) referente a um empréstimo tomado pelo Estado ou Município, ou seja, é a União de fiadora rs.


    Fonte: meus resumos com base no livro de direito financeiro do Valdecir Pascoal.

  • - Garantia é um meio de assegurar o direito de outrem contra eventual inexecução de uma obrigação. Contragarantia é uma "garantia da garantia" e tem igual natureza, que é oferecer ao credor segurança de pagamento.

    - Assim, se a União conceder um aval a um Município para contrair um empréstimo externo, esta garantia poderá estar "contragarantida" com outro meio acautelatório por parte do Município.

     

    CF/88, art. 167 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta

     

    - Tanto a garantia quanto a contragarantia são oferecidos pelos entes federativos uns aos outros para o fortalecimento do crédito.

  • Adendo:

    União: contratação de operação de crédito EXTERNA - Autorização SENADO

  • GABARITO - C

  • Caramba essa Profa Thamires   é tudo de bom!!!!!

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • ISSQN é o imposto sobre serviços de qualquer natureza, e excepciona o princípio da Não-afetação por ser para Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • O município de Belo Horizonte resolve pegar um empréstimo com um Banco norte americano...


    A União pode oferecer garantia aos EUA caso o município não honre o compromisso. É até uma forma dos Yankees sentirem mais firmeza ao conceder dólares para BH. Por outro lado, a União diz: "município, o seu imposto de ISS ficará comigo caso você dê um calote no Uncle Sam. Eu até entro nesse seu contrato de empréstimo com os gringos oferecendo garantia, mas você me dará uma contra-garantia para isso".


    Quanto a essa questão da contragarantia (a União exigir que impostos estejam vinculados para essa finalidade) me parece que não se repete para os estados, ou seja, não cabe ao Estado de Minas Gerais exigir isso de Belo Horizonte. Ao que me consta essa é uma possibilidade que envolve apenas a União e demais entes. Fiz uma questão com essa narrativa (SP Parcerias) da banca FCC.



    Resposta: Certa.

  • Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


    Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 40, §1º, II, da LC 101/2000: "Art. 40 – Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. §1º. – A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

  • AO LER O ARTIGO 40, II DA LRF, INTERPRETEI QUE A CONTRA GARANTIA EXIGIDA SERIA VINCULADA APENAS ÀS RECEITAS TRIBUTARIAS DIREITAMENTE ARRECADADAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS!!!!

    ASSIM.... QUANDO A UNIÃO TRANSFERE PARA O MUNICIPIO PARTE DE SUA ARRECADAÇÃO COM ITR (TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL), ELA RETERIA ESSE IMPOSTO NA FONTE, COMO CONTRA GARANTIA, O VALOR IGUAL OU SUPERIOR DA GARANTIA RECEBIDA.....

  • Garantia é um meio de assegurar o direito de outrem contra eventual inexecução de uma obrigação. Contragarantia é uma "garantia da garantia" e tem igual natureza, que é oferecer ao credor segurança de pagamento. Assim, se a União conceder um aval a um Município para contrair um empréstimo externo, esta garantia poderá estar "contragarantida" com outro meio acautelatório por parte do Município (no caso, a receita tributária diretamente arrecadada referente ao ISSQN, conforme o art. 40, §1º, da LRF, ). Tanto a garantia quanto a contragarantia são oferecidos pelos entes federativos uns aos outros para o fortalecimento do crédito.

    É UMA DAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

    Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

    Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art 167, IV, da CF/88);

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

    Vinculação de até 0,5% da receita tríbutária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser

    repassado obrigatoriamente para os MunicÍpios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento

    de programas culturais. (art. 216, § 5º da CF/88).

    EXEMPLO DE QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    (AGU/2012 - CESPE). Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

    Resposta: Alternativa Certa.

  • Gab: CERTO

    Os entes poderão conceder garantia em operações de créditos internas ou externas, a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia. Essa contragarantia exigida pela União poderá consistir na vinculação de RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

    Art. 40, LRF.

  •   Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

    II - serviço da dívida;         

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.         

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • ISSQN = Imposto sobre serviços de qualquer natureza.


ID
2696137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Nos termos do artigo 48 da LRF:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

                      

    § 1o   A transparência será assegurada também mediante:   

                    

    [...]

     

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.    

  • União não Estadual

    § 1o   A transparência será assegurada também mediante:   

                    

    [...]

     

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.    

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

             § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                   

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;             

             II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e            

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 

             § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.               

    § 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.                   

    § 4o  A inobservância do disposto  nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas  no § 2o do art. 51.              

    § 5o  Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.         

    § 6o  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.                  

  • Na prática cada munícipio se vira. Nem o estado respectivo o ajuda, alvará a União...

     

    A União so quer captar os recursos dos estados e municípios, pouco ajuda nessas politicas públicas.

  • O principio da Transparencia esta relacionado com a prestação de contas e divulgaçao inclusive em meios eletrônicos

  •    § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                        

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

  • adoção e não implementação

     

    e estabelecido e não pautado

  • Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.

     

    A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação (Adoção) de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo estadual (da União). - Errado

     

    ------------------

     

     

    Nos termos do artigo 48 da LRF:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

                      

    § 1o   A transparência será assegurada também mediante:   

                    

    [...]

     

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

  • ERRADO, é poder Executivo da União....Trocar uma palavra é sacanagem, Cespe já foi melhor em fazer questões.

  • onsiderando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


    A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo estadual.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, §1º, III, e §2º, da LC 101/2000: "Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. §1º. – A transparência será assegurada também mediante: III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. §2º. – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público".

  • Observação: foi recorrente nas questões de financeiro da PGM Manaus a tentativa de levar os candidatos a erro com vinculação do município a parâmetros estatais. 

     

    Exemplo:

     

    Q898707 - Considerando o disposto na CF acerca do direito financeiro, julgue o item que se segue.

     

    Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo estado-membro, sob pena de ruptura com o princípio da unidade orçamentária.

     

    Premissa para não errar: SEPARAÇÃO DOS PODERES. 

     

    L u m o s 

  • Embora o direito financeiro seja de competência concorrente, os referidos padrões mínimos de transparência devem ser estabelecidos pelo poder executivo da UNIÃO.

    Imagine que o caos que seria, caso todos os entes federativos quisessem estabelecer esses padrões mínimos.

    ART 48 LRF

    1o   A transparência será assegurada também mediante:             

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

  • Gabarito: Errado

    LRF, art. 48, § 1  A transparência será assegurada também mediante:                   

    [...]

          III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                           

  • Os padrões mínimos de qualidade do sistema integrado de administração financeira são estabelecidos pelo Poder Executivo da União, nos termos do Art. 48 da LRF:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1º A transparência será assegurada também mediante:

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

    Gabarito: Errado

  • Típico da Cespe inserir uma alteração mínima no texto de lei seca.

    LRF, art. 48, § 1  A transparência será assegurada também mediante:                   

          III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                           

  • ERRADO, é poder Executivo da União.

    art 48 LRF

  • Quaaaaaaaaaaaaaaase

  • Gab: ERRADO

    É só pensarmos que os poderes são independentes e harmônicos, cada um possui seu autogoverno e sua autonomia, sempre com obediência à Constituição, obviamente. No entanto, quando se tratar de medidas gerais a serem adotadas por todos ou com obrigatoriedade, a responsável por essa ação é a norma Federal e não estadual, como afirma o item. Se assim fosse, os estados poderiam exigir cumprimentos, por parte dos municípios, à sua vontade. O que, é claro, atingiria flagrantemente sua autonomia. Portanto, gabarito errado!

    Às vezes precisamos apenas de uma leitura mais calma para compreender.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2696140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Não é prudente que o Município adote este procedimento. Entretanto, a LRF o permite desde que sejam respeitados alguns requisitos:

     

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão trata da instituição conhecida como BAILOUT.

    Bailout é uma palavra inglesa (de bail: fiança, garantia) que, em economia e finanças, significa uma injeção de liquidez dada a uma entidade (empresa ou banco) falida ou próxima da falência, a fim de que possa honrar seus compromissos de curto prazo.

    Existem dois artigos na LRF que abordam o assunto:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • O uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias é permitido pela LRF desde que haja AUTORIZAÇÃO através de LEI ESPECÍFICA, conformidade com o diposto na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

  • Quanto mais resolvo questões de afo mas percebo que sou um ser humano normal.

    AGO/2018

  • Quanto mais faço questoes desta materia parece que menos sei impressionante como fixar isso demora

  • ERRADA PORQ EXISTE POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR RECURSOS PÚBLICOS PARA PF E PJ.

    LRF

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

            Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    DESTINAR RECURSOS A  PF E PJ:

    1-TEM DE SER AUTORIZADA EM LEI ESPECÍFICA;

    2-ATENDER AOS DITAMES DA LDO;E

    3-ESTÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO( LOA) OU EM CRÉDITOS ADICIONAIS.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Ele não aboliu, simplesmente estipulou que é necessária a autorização legal:

        Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

  • Além do que foi colocado pela colega Vanessa, me lembei desse artigo ao responder a questão:

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Ou seja, instituições do Sistema Financeiro Nacional é que não receberão esses recursos. Não pessoas jurídicas deficitárias, como consta no enunciado.


    Resposta: Errado.

  • Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


    Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, da LC 101/2000: "Art. 28 – Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. §1º. – A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. §2º. – O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".

  • O enunciado peca quando fala da LRF tratar sobre equilíbrio ORÇAMENTÁRIO, pois ela trata de responsabilidade na gestão fiscal e FINANÇAS PÚBLICAS.

  • errado,

    em regra, será criado fundos para socorrer em situações de insolvência (não é qualquer caso). Em último caso, é possível que seja criada lei específica para o socorro financeiro.

  • Gabarito: Errado

    LRF,      Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • O erro da questão está na palavra "acabar", haja vista a possibilidade prevista no  Art. 26: a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a LRF traz, em seu Art. 26, a possibilidade de destinação de recursos públicos para o setor privado. De acordo com o Art. 1°, §3°, I da mesma lei, ela abrange a União, estados, DF e também MUNICÍPIOS.

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.

    (art26) LRF Não acabou, apenas autorizada por lei especifica


ID
2696143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito do site: Certo

     

    Discordo do gabarito apontado.

    Confira-se a redação do artigo 44 da LRF:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Conclui-se que, por lei, pode-se destinar ao RGPS ou ao RPPS recursos provenientes da alienação de bens e direitos do ente federado.

  • GABARITO - ERRADO (GABARITO ALTERADO)

    Inicialmente, gostaria de agradecer os comentários do José Frota que apontou detalhes importantes, assim vou atualizar meu comentários.

     

    As despesas correntes se dividem em: Despesas de Custeio (tem contraprestação ao estado) e Tranferências Correntes (não há contraprestação ao estado). O primeiro passo para responder esta questão é identificar a classificação da despesa. A questão fala especificamente em pagamento de servidores inativos e pensionistas do município, ou seja, trata-se de transferências correntes.

     

    A questão generaliza dizendo que em nenhuma hipótese será possível utilizar receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público. Contudo, há uma exceção contida no art. 44 da LRF:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Conclusão: Existe possibilidade de utilizar receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    REGRA DE OURO - https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=duvidas-sobre-a-regra-de-ouro

    (...) A regra de ouro na verdade é aquela que diz, no art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes. Seria o equivalente a você usar o cheque especial para pagar as contas do mês! É um absurdo. Mas acontecia muito na administração pública brasileira. Hoje, você só pode realizar operações de crédito para fazer despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida. Você só pode entrar no cheque especial para adquirir bens, realizar obras ou para pagar outras dívidas, não para financiar contas do dia-a-dia. Estas devem ser financiadas por receitas correntes, tais como tributos, aluguéis, lucros, etc.

     

    Bons Estudos

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_388_PGMMANAUS001.PDF

     

    Fundamento (Dedé Vianna):

    44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • A questão está errada pelos motivos a seguir expostos:

     

    1- com toda vênia o colega marcelo moura está equivocado em seu comentário. Isso porque as despesas correntes subdividem-se em transferências correntes e despesas de custeio. Portanto, se o valor pago pela previdência é transferência corrente, logo é uma despesa corrente. Basta lembrar que despesas correntes são aquelas ordinárias, ou seja, voltadas basicamente à manutenção da máquina pública e suas dívidas constantes.

     

    2- Depois porque  o texto do art. 44 é muito claro ao permitir a despesa corrente com uma receita de capital, embora seja exceção. E foi justamente essa a exceção cobrada. Como os inativos e pensionistas recebem seus proventos e pensões dos regimes de previdência, a situação se encaixa perfeitamente no comando legal da lei.

     

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    Justificativa de alteração do gabarito: "A utilização do termo “jamais” torna a redação do item errada, uma vez que o art. 44 da LRF apresenta exceção."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR/arquivos/PGM_MANAUS_18_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Exceção prevista no Art. 44 da LRF.

  • Aquele momento que você lê "jamais" e ja começa a rir...kkkkk

  • So acertei por causa desse JAMER

  • jamais é uma palavra muito forte

  • A questão trata de venda de ações de capital de sociedade de economia mista - S.E.M., cujo tratamento não deve ser discrepante com o dispensado ao setor privado. Portanto, eveltual direito de seus servidores, ainda que inativos e pensionistas, podem perfeitamente ser oriundos do capital social da respectiva S.E.M.  

  • Regra de ouro -- vedado realizar O.C. que excedam despesa de capital, salvo autorizadas em crédito suplementar ou especia com finalidade precisa, por aprovação maioria absoluta poder legislativo.
  • permissão excepcional para usar capital para custeio corrente.

  •  Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


    O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 101/2000: "Art. 44 – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

  • Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Exceção à regra de ouro

  • ERRADO

    os recursos em regra são vedados, salvo se destinado por lei nos casos :

    regimes de previdência social, geral e dos próprios servidores públicos

    LRF art 44

  • LRF. Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos[RGPS e RPPS]

  • RECEITA DE CAPITAL, VIA DE REGRA, NÃO PAGA DESPESA CORRENTE!!!!!

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque cita que as receitas de capital "JAMAIS" poderão financiar despesas correntes (inativos e pensionistas), isso porque, a lei diz que essa é exatamente a ressalva.

    Art. 44, LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da ALIENAÇÃO DE BENS e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de DESPESA CORRENTE, salvo se destinada POR LEI aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2696146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de crédito público, julgue o seguinte item.


Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Cabe ao Senado autorizar somente se for uma operação externa. Caso seja uma operação de crédito interna, a autorização é desnecessária. Consira-se o que dispões o artigo 52 da CF:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    [...]

     

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • CERTO - Art. 32, LRF: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

     

      IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

     

    A própria CF aduz:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • > Operações de crédito = cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras, mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública:

      

    - interno = contratada com credores situados no País;

    - externo = contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras. 

     

    fonte: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip/67-4-tipos-de-operacoes-de-credito/22-4-1-tipos-de-operacoes-de-credito

  • SENADO FEDERAL (ART. 52 - CF)

    V - AUTORIZAR operações EXTERNAS de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VII - DISPOR sobre limites globais e condições para as operações de CRÉDITO EXTERNO E INTERNO da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - DISPOR sobre limites e condições para a CONCESSÃO DE GARANTIA da União em operações de CRÉDITO EXTERNO E INTERNO;

  • RACIOCINANDO...

     

    A Regra em relação aos MUNICÍPIOS é a realização de operações financeiras EXTERNAS ou INTERNAS?

    R: Operações INTERNAS, tendo em vista que as operações financeiras EXTERNA geralmente são realizadas pelos Municípios de grande porte, a final geralmente envolnvem grandes quantias.

     

    Agora imagine...

    O Brasil tem 5.561 municipios, imagine se todos eles em todas as suas operações INTERNAS tivessem que requerer autorização ao Senado, os caras ja não trabalham, não iam fazer mais nada a não ser analizarem tais pedidos, devido ao imenso volume.

     

    Portanto...

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira ...dos Municípios.

     

    O que nos leva a AFIRMATIVA CORRETA...

    Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às competências do Senado Federal. Conforme a CF/88, compete privativamente ao Senado Federal, autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 52, V). Portanto, pela Constituição entende-se que compete ao Senado a autorização somente se se tratar de uma operação de natureza externa. Caso seja uma operação de crédito interna, a autorização é desnecessária. Ademais, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que:

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: [...] IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.

    Portanto, nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a LC nº 101/00, Art. 32, IV, combinado com o Art. 52, V, da CF/88, nem todo empréstimo solicitado por Municípios necessitará de autorização específica do Senado, salvo quando se tratar de operação de crédito externo. O Ministério da Fazenda é o órgão responsável pela análise de operações de crédito.

  • Imperraria toda a máquina pública

  • Ficamos, então, com o Ministro da Fazenda para tratar do tema em relação aos entes federativos (todos).

    Cuidado! De 2017 para cá, o prazo de validade da verificação feita pelo Ministro (relativas aos limites e às condições, bem como para fins de garantia por parte da União) será de:

    - 90 dias (no mínimo);

    - 270 dias (no máximo).

    acréscimo ao art. 32 pela LC 159/2017.

  • GABARITO - C

  • Acerca de crédito público, julgue o seguinte item.


    Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, IV, da LC 101/2000: "Art. 32 – O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo".

  • Operação de crédito interno - Ministério da Fazenda

    Operação de crédito externo- Senado Federal

    Art. 32, LRF: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

     

     IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Gab: CERTO

    Está certo porque se for tomada de empréstimo interno, não precisará da autorização do SF.

  • Decora para prova : Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    Gab E

  • Importante diferençar S.F e C.N nessa questão também:

    Senado Federal: Dívida Consolidada U/E/DF/M (Art 52, VI) e Dívida Mobiliária E/DF/M(art 52, IX) .notou a diferença??

    Congresso Nacional: Dívida Mobiliária Federal(Art 48, XIV)

  • GABARITO: CERTO.

  • SÓ VAI PRECISAR DE AUTORIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL SE FOR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    A questão está errada tendo em vista que não é necessária a autorização do SF para contratar crédito interno.

  • --> Empréstimos públicos tomados por qualquer ente da federação dependem de autorização do senado federal quando tratarem-se de Operações de Crédito EXTERNO;


ID
2696149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    O Município é ente federado dotado de autonomia. Sendo assim, descabe atrelar a definição das suas obrigações de pequeno valor com a definição feita pelo respectivo Estado-membro. Cada um dos entes deve definir o valor que bem entender desde que respeite os ditâmes constitucionais a respeito. As exigências constitucionais para tanto estão dispostas a seguir:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • O STF já decidiu que os valores dispostos no artigo 87 do ADCT possuem caráter transitório, abrindo margem para que os demais entes públicos disponham sobre os limites que melhor se adequem às suas respectivas capacidades orçamentárias (ADI 2868/PI, 2004).

  • Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Errei por não entender a parte do enunciado "valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro" , cas hipotético, pode o municipio fixar valor de rpv acima do valor do rpv do estado. na prática duvido isso existir..

  • A lei municipal não será inconstitucional, mas sim ILEGAL, por isso o gabarito é "errado". Por favor, me corrijam se meu raciocínio estiver errado.

  • Será inconstitucional LEI municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em LEI do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    Estão vendo alguma coisa de constituição aqui??Então é ILEGAL 

  • ART.100, §4º,CF/88:

    "§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por LEIS PRÓPRIAS, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social."

  • Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Re

  • O município é ente federado dotado de autonomia. Ou seja, pode definir as medidas que bem entender, sem interferência de nenhum outro ente, desde que respeite os ditâmes constitucionais. 

    GAB: ERRADO

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR IGOR - ESTRATEGIA CONCURSOS 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-manaus/

    Item Falso.
    O Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual. A Constituição Federal estabelece apenas que o valor da RPV necessariamente precisará ser igual no mínimo ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • A CF costuma nesta parte de precatôrios, confirmar a autonomia dos entes, dando a eles a possibilidade de agirem e legislarem conforme suas especificidades, desde que, respeitando a carta Magna. Vide mais um exemplo:

    Art 100 -15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

  • Nem entendi o que essa questão está falando :(

  • A CF/88 estabelece um patamar mínimo para as OPV`s, qual seja, no mínimo o valor do maior benefício do RGPS. A partir daí observa-se a autonomia de cada ente, por leis próprias, definir o valor de suas OPV`s.

  • Maria, olhe art. 100 da CF. Diz respeito ao sistema de precatório.

  • Os municípios podem estabelecer limites superiores, inferior não, pois a CF já estabelece o patamar mínimo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Tem autonomia para fixar qualquer valor final, desde que o valor mínimo seja respeitado. 

  • No meu ponto de vista a questão versa sobre a aplicação do princípio da especialidade, pois, a um conflito aparente de normas, ou seja, lei municipal X lei estadual. Tendo em vista que a afirmativa alega ser inconstitucional a lei municipal.

     

    Caso esteja errado me corrijam por favor!!

  • Onde encontro o fundamento desta questão, alguem poderia me ajudar?
  • pq ele disse que ela disse que nos dissemos - chaves

    que questãozinha

  • Acredito que a fundamentação para essa assertiva está prevista no §4º, art.100, da CF/88:

    "Art.100:

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Tadeu, pensei como vc! Nem sei se está certo esse pensamento, mas foi exatamente o que pensei.... 

  • usei o seguinte raciocínio: Precatórios. RPV. Bom, o munícipio tem um limite maior do que o Estado para pagamentos em RPV.. melhor para população! para quem tem um valor a receber.. querer pagar abaixo do mínimo é que vedado.

  • Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

     

    ITEM – ERRADO:

     

    OS ESTADOS-MEMBROS/DF E MUNICÍPIOS PODEM FIXAR VALOR REFERENCIAL INFERIOR AO DO ART. 87 DO ADCT (RPV), DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

     

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Errado. Para acertar a questão pensei sobre a ausência de hierarquia entre a lei municipal e a lei do estado membro. Além do mais, a respectiva lei encontra seu parâmetro de validade na constituição estadual e na constituição federal, assim não há que se falar em inconstitucionalidade.

  • Bom, eu entendi que como o artigo 100 §4º, CF diz que a fixação é segundo as diferentes capacidades econômicas, observado o valor mínimo correspondente ao teto do INSS, então imaginei que o município de São Paulo pode fixar um valor relativo ao RPV muito maior que um Estado cuja capacidade econômica seja menor, como o Acre. 

  • O Kiko disse que era pra dizer pro senhor que o kiko disse que a mãe dele disse...

       Te contar, hein!

     

  • Ainda não estou convencido de ser procurador cespe. Obrigado de nada!!!!

  • GAB:E

    Eu entendi assim:

    CF: ART.100 § 4º Para os fins do disposto no § 3º,(pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.) poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    EX:se o MAIOR beneficio do RGPS for 5.000$, leis próprias,dos entes, poderão fixar valores que sejam iguais ou maiores que 5.000$

     

    Erros, é só avisar !

  • Errado. Não há hierarquia entre lei municipal e lei estadual.

  • Cada ente federado pode definir em lei própria a quantia das obrigações de pequeno valor, de acordo com suas diferentes capacidades econômicas (orçamentárias). O valor mínimo é igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social. Enquanto cada ente não instituir sua lei própria, o art. 87 do ADCT determina que para os Estados e Distrito Federal, o valor é de 40 (quarenta) salários-mínimos e para os Municípios é de 30 salários-mínimos. Já para a União, o valor é de 60 salários-mínimos.

  • ALÉM DE NÃO HAVER HIERARQUIA ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, O ART. 100 DA CF/88 DÁ BASE LEGAL PARA OS MUNICÍPIOS FIXAREM SEUS PRÓPRIOS VALORES NAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO. CASO O ENTE FEDERATIVO NÃO POSSUA EM SEU REGIMENTO INTERNO TAL DETERMINAÇÃO, SEGUE O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO GERAL JÁ MENCIONADA PELOS COLEGAS.

  • Boa tarde. Por favor, alguém sabe qual o julgado que baseou essa questão? Obrigada desde já.

  • Apesar de pouco comum, o tema é regulamentado pela CF/88 e já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Observe o que dizem estes parágrafos do art. 100 da CF/88:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias complementa o assunto, estabelecendo que:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 

    Observe que o STF já entendeu que os Estados podem editar leis reduzindo a quantia que é considerada como sendo de "pequeno valor" para valores menores que os indicados pelo art. 87 do ADCT - veja, por exemplo, a ADI n. 4332/RO.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

  • Artigo 100, § 4º da CF

  • município pode fixar valor de RPV diferente. Imagine que o município de SP tenha maior poder econômico do que o de Ilhéus.

  • Conforme explicação da professora, não há impedimento constitucional e nem infraoconstitucional (pelo menos até o momento) que impeça que o Município estabeleça limite máximo de valores a serem pagos via RPV. O Município possui autonomia financeira e orçamentária, de modo que poderá, mediante lei própria, estabelecer o valor que melhor lhe aprouver como teto limite para pagamento. 

     

    O que a CF estabelece é o limite mínimo, que deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ou seja, o teto pago pelo RGPS. "Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica."

     

    CF/Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 
    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

     

  • Poderão ser fixados, por leis própias, segundo as diferentes capacidades economicas.

  • Apesar de pouco comum, o tema é regulamentado pela CF/88 e já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Observe o que dizem estes parágrafos do art. 100 da CF/88:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias complementa o assunto, estabelecendo que:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 

    Observe que o STF já entendeu que os Estados podem editar leis reduzindo a quantia que é considerada como sendo de "pequeno valor" para valores menores que os indicados pelo art. 87 do ADCT - veja, por exemplo, a ADI n. 4332/RO.

    Gabarito do Professor: a afirmativa está errada.

  • Art 100, CF/88 § 4º : Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Ou seja, os entes podem fixar o valor das "obrigações de pequeno valor" por lei própria, de acordo com suas capacidades econômicas, desde que o valor mínimo destas seja igual ao valor do maior benefício pago pelo RGPS. Note que não há nenhuma regra sobre a necessidade de a lei municipal ter que atender a algum limite estabelecido por lei estadual - apenas o valor mínimo foi indicado. O município tem autonomia para isso e cada um poderá fixar estes valores segundo a própria capacidade econômica, como visto acima.

  • Não entendi a redação da questão

     

  • Assertiva: Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    A constituição, no art. 100, §4º dispõe que lei própria poderá autorizar valores diferentes (inclusive superiores) para a requisição de pequeno valor, respeitando apenas o valor mínimo, qual seja, o valor do maior beneficio do regime geral da previdência social (ou seja, o valor de RPV deve ser no minimo o teto máximo pago pelo INSS). Portanto, cada lei municipal ou estadual poderá observar um valor máximo de RPV, considerando sua capacidade financeira.

    Logo, lei municipal que fixa valor superior não é inconstitucional, pois não há critério de valor máximo na constituição, apenas minimo.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • só lembrar da autonomia e que não existe hierarquia entre leis municipais e estaduais, apenas competência.

  • De acordo com o § 4º, do artigo 100, da CF/88:

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

    Observe que o dispositivo fala em valores distintos. Isso significa que o valor pode ser maior ou menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, que são estes aqui:

    • União: 60 salários mínimos;

    • Estados e DF: 40 salários mínimos;

    • Municípios: 30 salários mínimos.

    E não há regra nenhuma dizendo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor deve ser menor do que o valor definido do respectivo estado-membro. Isso significa que o município de São Paulo pode fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 50 salários mínimos, enquanto o estado de São Paulo pode fixar valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 20 salários mínimos.

    Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).

    Gabarito: Errado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • o valor mínimo, que será equivalente ao maior valor do RGPS deve ser respeitado, porém, o máximo não tem essa regra.

  • CF art 100

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   

  • Trocando em miúdos...

    A questão induz ao erro ao atrelar o valor mínimo dos RPV's expedidos pelo Município ao valor estabelecido pelo seu Estado Federado, contudo os entes são independentes e eles podem estabelecer o valor que quiserem desde o valor mínimo seja igual ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Em suma, às entidades de direito públicos têm como limite o valor mínimo que é o do maior valor de beneficio do RGPS. ( Leiam Art 100, §3° e 4° da CF e Art 87 do ADCT)

  • Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

  • Vamos raciocinar!

    A RPV é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor e deve ser processada de modo a garantir maior agilidade no seu pagamento.

    Logo, a RPV é uma forma de requisição de pagamento muito mais benéfica ao administrado do que o precatório, visto que ela é paga de forma bem mais rápida (em regra, 60 dias) que o precatório.

    A CF estabeleceu que, sendo o devedor um ente público federal, a RPV será utilizada para aqueles pagamentos de até 60 salários mínimos. Ou seja, se a União te deve R$ 60.000,00, você receberá a grana por meio da RPV. (O limite é um pouco maior considerando o atual valor do salário mínimo, mas é apenas a título de exemplo).

    Em relação aos Estados e Munícipios, a CF fixou um limite genérico de 40 s.m para os Estados e 30 s.m para os Munícipios, sendo certo que tais entes poderão, por meio de lei, fixar o valor limite da RPV. No RJ, por exemplo, a RPV é utilizada nas pagamentos com valor de até 20 salários mínimos.

    Porém, o valor a ser pago por meio da RPV NUNCA deverá ser inferior ao teto da previdência social. Isto porque, quanto menor o limite, melhor para o ente que poderá pagar suas dívidas por meio de precatório.

    Este limite mínimo visa não reduzir a eficácia do instituto. Imagine você ganhando uma indenização do Estado no valor de 5 mil reais e precisar esperar seu precatório sair? Quando seus netos receberem, 5 mil reais vai está valendo 500 reais, rs!

    Portanto, caso os entes federados, por meio de Lei, queiram fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior aos valores estipulados pela CF, não haverá problema, pois seria mais benéfico ao particular.

    Instagram: lucasvarella__ Segue lá!

  • Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    O Município é ente federado dotado de autonomia. Sendo assim, o Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual, descabe atrelar a definição das suas obrigações de pequeno valor com a definição feita pelo respectivo Estado-membro. Cada um dos entes deve definir o valor que bem entender, desde que respeite os ditames constitucionais a respeito. Ademais, não há hierarquia entre lei municipal e lei estadual.

    Art. 100 CF (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • Vale lembrar:

    Cabe ao ente federativo definir o valor de sua RPV, conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade, além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do RGPS).


ID
2696152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    A questão cobra a jurisprudência recente do STF. Confira-se:

     

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    Fonte: DIZERODIREITO

  • Cuidado para não confundir com a SV 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

    O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.
     

  • Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório: 

    Origem: STJ 
     

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • Lógico que tem que pagar juros,da pra responder essa com bom senso.

  • Gabarito: Errado

     

    Entre o cálculo do valor do precatório/RPV e a expedição [até a expedição]: incidem juros de mora  (RE 579431/RS).

    Entre a a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento [após a expedição]: não incidem juros de mora (SV 17).

     

    Atentem que o RE tem repercussão geral. Eu não conhecia esse julgado e errei a questão, mas vamos em frente!

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência recente da Suprema Corte. O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Vide RE 579.431).

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório

  • eu errei essa questao

    No entanto, pensando de uma certa maneira, ela ta certa.

     

    Imagine-se a situação de um cálculo feito em 2000 e o RPV tenha sido feito em 2014. Observe-se que há 14 anos que o credor sairia perdendo.

    Eu acho que eh isso

     

    falei alguma merda?

    se sim, me manda mensagem no inbox para corrigir.

     

     

  • Reportar abuso de pessoas copiando e colando! kkkkkkkkkkkkk

  • ERRADONão incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    Informativo 617/STJ: INCIDEM juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição [RPV] ou do precatório.

    ATENÇÃO! Período de suspensão dos juros moratórios: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno. SV 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º [obs: atual § 5º] do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". OBS: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária (parte final do § 5º do art. 100).

    RESUMINDO... JUROS DE MORA

            INCIDEM entre os cálculos e a data da expedição (Info. 617/STJ); 

            NÃO INCIDEM após a expedição - SV 17 (mas há correção monetária, conforme o § 5º do art. 100 da CF: "...valores atualizados monetariamente").

    Vale a pena conferir a ótima explicação (com exemplos, inclusive) no site "Dizer o Direito", a partir da página 25:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-617-stj.pdf

  • Ja errei 2 vezes essa questão

    p/ ajudar:

    CÁLCULOS DEMORA

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     Porém não há juros de mora até o pagamento.

  • Incidem=juros mora(data realização cálculos +RPV ou precatório)
  • Você errou!Em 03/10/18 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 20/09/18 às 14:57, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 10/08/18 às 14:03, você respondeu a opção C.



    E pega fogo o cabaré...


  • REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>   EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>   FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

    A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

  • Os precatórios são apresentados até 01/07 e devem ser pagos até 31/12 do exercício seguinte (com valores atualizados). Nesse período, não incide juros de mora. Porém, estes incidem no período entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entra a data da realização dos cálculos e a requisição do pequeno valor ou do precatório. 

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.


  • GABARITO: ERRADO

    "O Colegiado afirmou que o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF) consubstancia sistema de liquidação de débito, que não se confunde com moratória. A requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do devedor. Assim, enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, devem incidir os juros da mora. Portanto, desde a citação — termo inicial firmado no título executivo — até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios devem ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição".


    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo861.htm

  • Basta imaginar que, entre a data de realização dos cálculos e efetivo pagamento, pode haver o decurso de demasiado tempo, comprometendo o quantum a ser recebido pela parte contrária, tendo em vista o atraso no pagamento.


    OBS: Há entendimento do STF, ao menos no que tange à temática tributária, que não corre juros de mora no período compreendido entre a "inscrição do valor a ser pago a título de precatório", até julho de um ano, e o seu efetivo pagamento até o último dia do exercício financeiro seguinte.

  • GABARITO ERRADO

    Jurisprudência recente da Suprema Corte - O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Vide RE 579.431).

  • Teses de Repercussão Geral

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • Nesse caso apresentando INCIDE juros de mora. O caso que não incide é o da Súmula Vinculante 17, que trata do período entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Nesse caso não incide. Já no período entre o cálculo do valor do precatório e a expedição, incide juros de mora.

  • Gabarito: Errado

    A questão cobra a jurisprudência recente do STF. Confira-se:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Os precatórios são apresentados até 01/07 e devem ser pagos até 31/12 do exercício seguinte (com valores atualizados). Nesse período, não incide juros de mora. Porém, estes incidem no período entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório

  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100393234/stf-declara-inconstitucionais-dispositivos-da-emenda-dos-precatorios

  • Os precatórios são apresentados até 01/07 e devem ser pagos até 31/12 do exercício seguinte (com valores atualizados). Nesse período, não incide juros de mora. Porém, estes incidem no período entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório

  • precatório: legitimação do calote.

  • Ø INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores ATUALIZADOS MONETARIAMENTE

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

    o  Correção monetária = é sempre devida, pois tem o condão de impedir que o tempo corroa o valor do crédito devido. A correção monetária evita a expedição de precatórios complementares, o que é vedado pela Constituição [§ 8°, art. 100].

    Juros DE MORA = são devidos em decorrência do atraso no pagamento da obrigação.

    o  Juros DE MORA = dentro do período dado ao Estado para efetuar o pagamento NÃO incidem juros.

    o  STF, Súmula Vinculante n. 17. Durante o período previsto no § 1° do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    o  Juros entre o CÁLCULO e a REQUISIÇÃO do precatório.

    a.     INCIDEM juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a da realização da requisição ou do precatório.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência recente da Suprema Corte. O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Vide RE 579.431).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  •  

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

    REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    PRECATÓRIO É DIFERENTE DE RPV (REQUISIÇÃO)

    As obrigações das fazendas públicas definidas por lei como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório.

    CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

     

    VENDA PRECATÓRIO = A cessão de precatórios realizada pelo credor a terceiros poderá ser realizada independentemente da concordância do devedor e produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

     

  • Errado.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431).

  • STF: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Vide RE 579.431).

  •  

    SÚMULA VINCULANTE 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

     

    REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA

    A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA

    CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

  • Na verdade esta questão está desatualizada, tendo em vista tese recentemente fixada pelo plenário do STF no RE 1.169.289, oriunda do voto divergência do Min. Alexandre de Morais:

    “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça.”

    PORTANTO QUESTÃO CORRETA

  • Organizando!

    a) REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------>  EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIOINCIDEM JUROS DE MORA - STF (Vide RE 579.431).

    b) Que NÃO SE CONFUNDE COM A Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição (EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO e o Final do Prazo Legal para o Pagamento), NÃO INCIDEM JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------>  FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO - NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

  • Vítor lindo papaizinho do leandro

  • Cálculo ---------------------------- expedição --------------------------------- pagamento

    .................. Juros de mora ............................ não juros de mora .....................

    fonte: RE 579431/RS e SV 17.

  • Pensei assim : Perder a oportunidade de faturar ? Hunf ACERTEI

  • Errado.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431).

  • Errado.

    Primeira coisa necessária é relembrar o que diz a Súmula Vinculante n. 17:

    • durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Ou seja, caso o precatório seja pago dentro do prazo constitucional especificado no parágrafo anterior, não deve o Estado pagar juros.

    Até aí, tudo bem. Acontece que o item indagou sobre a incidência de juros de mora em outro período, que é entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório.

    Para esse período, o STF fixou tese no âmbito de repercussão geral, nos seguintes termos:

    • incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório (STF, RE 579.431).
  • Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

     

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    A assertiva refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    Texto retirado do site do STF: 

    Fonte: tec concursos

     

     

  • INCIDE SIM.


ID
2696155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Gabarito: ERRADO

    Pegadinha típica do assunto 

    CF/88 - Art. 194, VII. Gestão QUADRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3. Aposentados; 4. Governo

    Forma de Custeio TRÍPLICE - 1. Empresas; 2. Trabalhadores; 3. Governo

     

  • ERRADO

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social)

     

    A seguridade social é organizada mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.(CERTO)

     

    ----------            ------------

     

     

    (Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Analista do Seguro Social)

      

    A seguridade social tem como objetivo o caráter democrático descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, que envolve aposentados, trabalhadores, empregadores e representantes do governo nos órgãos colegiados.(CERTO)

     

     

  • Em síntese, o certo é[ GESTÃO QUADRIPARTITE],fim de papo.

  • GABARITO ERRADO,

    Então o correto é ter carater descentralizado mediante gestão QUADRIpartite.

  • Contituição Federal  88  

    Art. 194

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  

    Também pode ser encontrado nas Leis 8.213/91 ( Art.2°, VIII ) e 8.212/91 ( Art. 1°, g ). 

  • Questão classica da banca, o correto é gestão Quadripartite!!

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Serviço Socia

    Os objetivos da seguridade social fundamentam-se, entre outros aspectos, no caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão bipartite com participação dos aposentados e dos empregadores. ERRADO

     

    Ano: 2013:  CESPE Órgão: DPE-DFProva: Defensor Público

    Entre os objetivos em que se baseia a organização da seguridade social no Brasil inclui-se o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo nos órgãos colegiados. ERRADO

  • ATENÇÃO: objetivos = princípios. 

     

    Quando a questão falar em objetivos não olvide dos princípios, quais sejam:

     

    1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento;

     

    2 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais;

     

    3 Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços;

     

    4 Irredutibilidade do Valor dos Benefícios;

     

    5 Equidade na Forma de Participação no Custeio;

     

    6 Diversidade da Base de Financiamento;

     

    7 Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • ADM= Quadr Custeio= Trip ( só lembrar: quem paga, trinca e trinca é = 3, logo custeio= tripartite)... Funcionou pra mim kkkk
  • Pegadinha clássica quem vem caindo nas provas pra confundir os candidatos:

     Gestão da seguridade social é QUADRIPARTITE: Trabalhadores; Empregadores;  Aposentados e Governo.

    Já a Forma de Custeio da previdência social é TRÍPLICE: Empresas; Trabalhadores; e Governo (aposentados não)

  • Só lembrar que o "veinho" não paga mais nada!
  •  Gestão da seguridade social é QUADRIPARTITE (4): Trabalhadores; Empregadores;  Aposentados e Governo.

    Já a Forma de Custeio da previdência social é TRÍPLICE (3) : Empresas; Trabalhadores; e Governo (aposentados não)

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CAPÍTULO II
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):

    Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
    I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
    Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
    VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
    VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão: Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

     

    A Gestão é QUADRIPARTITE  

     

    GATE

     

    Governo

    Aposentados

    Trabalhadores

     Empregadores

  • Gestão -> Quadripartite (empregadores, trabalhadores, aposentados e governo) 
    Custeiro -> Tripartite (empresas, trabalhadores e governo)

    Por que os aposentados(pensionistas) não fazem parte do custeio? A resposta está na Constituição. Veja:
     
    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
    III -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. (editado)


    Só não passa quem desiste.

  • A gestão será QUATRIPARTITE.


    TRIPARTITE SOMENTE O CUSTEIO !


    Quem participa ? São os trabalhadores, empregadores, aposentados e governo dos órgãos colegiados.


  • CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM
    PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS
    COLEGIADOS
     

  • Gestão quadripartiti.

  • Vinde art.194 IV : Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governonos orgãos colegiados.

  • QUATRIPARTITE - GATE - governo, aposentados, trabalhadores, empregadores.

  • Art. 194. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • Quadripartite !

  • Essa tá manjada, fique esperto!

    Gestão -> Quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo)
    Custeio -> Tripartite (trabalhadores, empregadores e Governo)

    E por queeeeee o custeio é tripartite, heinnn? veja:

    CF; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  


    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • ART.194 IV : Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do governo nos orgãos colegiados.

    Nunca desista de sonho só por causa do tempo que você vai levar para realiza-lo . O tempo vai passar de qualquer forma.

  • Gestão Quadripartite.  Art. 194. VII.

  • O ERRO ESTÁ NO TRIPARTITE.

    O CORRETO É QUADRIPARTITE = G.E.T.A (Governo, Empregadores, Trabalhadores, Aposentados)

  • Errada, pois a Seguridade Social tem administração com caráter democrático e descentralizado mediante gestão "quadripartite", ou seja, com participação nos órgãos colegiados dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.

  • Quadripartite

  • Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

    Gestão Quadripartite.  Art. 194. VII.

  • Gestão quadripartite e não tripartite!

  • Questão Errada.

     

    Art.194. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgão colegiados

  • Parei de ler no tripartite.

  • Esse Gemaque Neto tá em todo canto. PQP 

     

    rsrsr!

  • ERRADO

    Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIpartite, com participação dos trabalhadores e empregadores, doS APOSENTADOS E DO GOVERNO.

  • Gabarito errado

    Gestão  - quadripartite

    Custeio  - Tríplice

  • TRÍPLICE só o CUSTEIO que tem 3 SÍLABAS!

  • ERRADO

     

    Conforme a CF/88, a Seguridade Social possui: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Se com o custeio vocês estiverem falando do princípio VI da seguridade, a respeito de base de financiamento da seguridade lá do Art 195 da constituição, vale salientar que não é tríplice nessa constituição, mas sim nas anteriores. A base de financiamento tem ao menos 5 fontes: Indireta: Entes Federativos Direta: Empregado, Empregador, Loteria e Bens importados. Isso dai você entende só lendo o Caput. Mas ai quando tu vai la pro parágrafo 4° tu vê que podem existir ainda outras fontes de custeio, obedecendo o presente no Art 154.
  • Faltaram os aposentados aí, minha gente! Afinal, eles também têm o direito de participar da gestão.

     
  • O RGPS é financiado por 4 fontes: governo, trabalhadores, empresas e inativos (aposentados e pensionista) - apesar dos aposentados não contribuírem eles participam da gestão -, sendo a gestão da seguridade então quadripartite.

  • ERRADO!

     

    Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado e dos Aposentados.

  • Gestão: Quadripartite

    Custeio: Tripartite


    Na gestão entra a participação dos aposentados.

    No custeio NÃO entra a participação dos aposentados.

  • Gabarito errado


    Gestão - quadripartite

    Custeio  - Tríplice

  • gabarito ERRADO!

    Art. 194, parágrafo único, VII, diz:

    "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo dos órgãos colegiados."

    Não podemos confundir com a tríplice forma de custeio, a qual somente é aplicada a Previdência Social, mais precisamente, ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

  • gabarito ERRADO!


    Art. 194, parágrafo único, VII, diz:


    "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo dos órgãos colegiados."

    Não podemos confundir com a tríplice forma de custeio, a qual somente é aplicada a Previdência Social, mais precisamente, ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

    Gostei (

    10

    )


  • GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE GESTÃO QUADRIPARTITE

     

    #COLAnoJUIZOeCOLAnaCARAdaCESPE

  • G4

    C3

  • Não entendo porque está errado, ele simplesmente limitou.. Caso fosse ' Quadripartite com participação Apenas ; participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado. Aí sim estaria errado. Fiquei na Duvida ;/

  • ERRADO. É um objetivo/princípio da seguridade social, o caráter democrático e descentralizados da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. É o que dispõe o art. 194, p.u., inciso VII, CF.


    Instagram: @fernandamartins.advogada

  • OI GALERA, TENHO MATERIAL MUITO BOM DA CASA DO CONCURSEIRO VIP, QUEM TIVER INTERESSADO ENTRE EM CONTATO cf7785@gmail.com, ENVIO PELO GDRIVE, DE BRINDE O LIVRO MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIARIO 14ª EDIÇÃO (HUGO GOES).

  • ERRADO.


    Para lembrar, eu associo que APOSENTADO fica com menos dinheiro, então ele não pode CUSTEAR, mas pensar é de graça, então pode GERIR (GESTÃO).



    CF/88 - Art. 194, VII. 


    Gestão QUADRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3.Governo; 4. Aposentados

    Forma de Custeio TRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2.Empresas; 3. Governo

  • O CORRETO É QUADRIPARTITE

    MACETE : É O TEGA ( TRABALHADORES , EMPREGADORES , GOVERNO E APOSENTADOS)

  • GABARITO:ERRADO

     

    Conforme a CF/88, art 194 ° VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

    RogerVoga

    Tenha fé

  • # Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.

    Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

    ERRADA

    Em seu art 194

    Um dos objetivos da seguridade social é em seu inciso:

    VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores , dos empregadores, dos aposentados e do governo nós órgãos colegiados.

    já quando se fala em custeio então ai sim será tripartite, no qual será excluído o aposentado.

    Então por este motivo a questão está errada, pois não se trata de gestão tripartite e sim gestão quadripartite.

  • CF/88, Art. 194º, parágrafo único, VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • GAB E

     

    GESTÃO QUADRIPARTITE 

     

    GATE  (=';'=)

    Governo 

    Aposentados

    Trabalhadores

    Empregadores 

     


    FORMA TRÍPLICE DE CUSTEIO 

     

    TEG

    Trabalhadores

    Empresas

    Governo

     

    HiperFoco & Treino Guerreiro =)

  • Gestão : Quadripartite

  • lembrem-se:

    gestão = quadripartite ( trabalhadores, empregados, aposentados, governos nos órgãos colegiados.

    custeio: tripartite ( empresa, trabalhador e governo)

  • Pegadinha clássica.

    Gestão quadripartite.

  • Gestão QUADRIPARTITE.

    Trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.

  • Mnemônico: 4 gestores custearam 3 partes

    Gestão: Quadri

    Custeio: Tri

  • # Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.

    Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

    ERRADA

    Na cf88 - art 194

    Um dos objetivos da seguridade social é em seu inciso:

    VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores , dos empregadores, dos aposentados e do governo nós órgãos colegiados.

    Então por este motivo a questão está errada, pois não se trata de gestão tripartite e sim gestão quadripartite.

  • Gab Errada

     

    Art194- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. 

     

    PArágrafo Único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade docial, com base nos seguintes objetivos: 

     

    VII- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. 

  • CF/88 Art.194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    A gestão é quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.

    A forma de custeio é tripartite: trabalhadores, empregadores e Governo. (Aposentado não participa da forma de custeio!)

  • A gestão é QUADRIPARTITE: participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo

  • Gestão Quadripartite:

    1) Trabalhadores;

    2) Empregadores;

    3) Aposentados;

    4) Governo.

    O Custeio que é tripartite

  • O caráter descentralizado e democrático da administração se manifesta por meio da

    gestão quadripartite, com a participação

    dos trabalhadores

    dos empregadores

    do governo

    dos aposentados

    pois isso assegura a participação da sociedade na gestão, e não só do poder público.

  • a gestão é quadripartite:

    empregadores

    trabalhadores

    aposentados

    governor nos órgãos colegiados

  • GESTÃO = QUADRIPARTITE (QUATRO):

    1) Empregadores;

    2) Trabalhadores;

    3) Governo;

    4) Aposentados.

    CUSTEIO = TRIPARTITE (TRÊS):

    1) Empregadores;

    2) Trabalhadores;

    3) Governo;

    OBS: Aposentados não contribuem/participam do custeio.

  • GESTÃO quadripartite - trabalhadores, empregadores, governo e aposentados (órgãos colegiados);

    CUSTEIO tripartite - trabalhadores, empregadores, governo;

  • todo mundo ta comentando a mesma coisa kkk um so ja responde

  • Gabarito''Errado''.

    CF/88 - Art. 194, VII. Gestão QUADRIPARTITE ==>1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3. Aposentados; 4. Governo.

    Forma de Custeio TRÍPLICE ==> 1. Empresas; 2. Trabalhadores; 3. Governo.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Fonte:Qc

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

     ERRADO

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

    Quadripartite e não tripartite

  • A gestão da seguridade social será quadripartite e a fonte de custeio será tríplice!

  • gab. ERRADO!

    Gestão é: Quadripartite -> trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

  • "ERRADO"

     Gestão QUADRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3. Aposentados; 4. Governo

    Forma de Custeio TRÍPLICE - 1. Empresas; 2. Trabalhadores; 3. Governo

  • Questão certa para cair no prox concurso do inss ;)

  • Copiado do colega abaixo!

    Gestão QUADRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3. Aposentados; 4. Governo

    Forma de Custeio TRÍPLICE - 1. Empresas; 2. Trabalhadores; 3. Governo

  • Vamos dividir a análise da questão.

    A primeira parte “constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração...” está correta, porque é um objetivo da seguridade.

    Contudo, a segunda ”mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado” está incorreta, porque, conforme o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CF/88, a gestão será quadripartite. Ademais, o item deixou de mencionar os aposentados.

    Art. 194 [...]

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Resposta: ERRADO

  • gestão QUADRIPARTITE------empregadores,trabalhadores,aposentados e governo.

  • Seguridade SocialArt. 194VII - caráter Democrático e Descentralizado, gestão Quadripartite, com participação dos ¹trabalhadores, ²empregadores, ³aposentados e Governo nos órgãos colegiados.

    Ou seja, Democrático(¹a, ²b, ³c e D) e (¹a, ²b, ³c e ⁴D)Descentralizado====> 4(QUADRIPARTITE)========> ¹trabalhadores, ²empregadores, ³aposentados e Governo nos órgãos colegiados.

  • Art. 194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Custeio é tripartite.

    Gestão é quadripartite.

    INSS :)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pegadinha típica do assunto 

    CF/88 - Art. 194, VII. Gestão QUADRIPARTITE - 1. Trabalhadores; 2. Empregadores; 3. Aposentados; 4. Governo

    Forma de Custeio TRÍPLICE - 1. Empresas; 2. Trabalhadores; 3. Governo

  • A assertiva está errada ao afirmar que a gestão da seguridade social será tripartite. Conforme o texto constitucional, entre os princípios da seguridade social está o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • A assertiva está errada ao afirmar que a gestão da seguridade social será tripartite. Conforme o texto constitucional, entre os princípios da seguridade social está o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  •  Gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • gestão quadrepartite com participação de todos
    • Gestão Administrativa — QUADRITARTITE "GATE"participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (caráter democrático e descentralizado da administração)

    • Custeio — TRÍPLICE "GET" fazem parte os trabalhadores, os empregadores e o governo (Sistema de Financiamento)

  • O custeio é tripartite, já a administração é qudripartite (CF/88 - Art. 194, VII)
  • O custeio é tripartite, já a administração é qudripartite (CF/88 - Art. 194, VII)


ID
2696158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Pessoal, importante se atentar que a palavra somente esta correlacionada a criação de benefícios e serviços da seguridade social.

     

    Ou seja, somente com a criação desses haverá fonte de custeio total.

     

    Palavra "somente" no comando da questão já aciona o botao ALERTA.

     

     

  • Trata-se do Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    - 195, §5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

    - Surgiu no Brasil através da EC 11/1965, que alterou a CF/46, sendo aplicável naquela época aos benefícios da previdência e da assistência social.

    - Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a CF é taxativa.

  • CF, Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    LC 101/00 - Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

  • ainda não entendi pq a questão esta CERTA... se na lei fala  195, §5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

    questão:

     

    Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio tota.

     

    não entendi nada.. alguem....

  • Olá, Priscilla oliveira! Preste atenção no que diz no final da lei: "... Sem a correspondente fonte de custeio total" e a questão diz que existirá a correspondente fonte de custeio.
  • CERTO

    Art. 195:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: Certo. Art. 195 “§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
  • Esse SOMENTE pegou "meio mundo de gente".

  • GABARITO CERTO

    Acertei a questão, mas com a pulga atrás da orelha com o "SOMENTE", e o "TOTAL".

  • Letra de lei:

    ART 195 - quinto

  • Gustavo gerlach, ha um tempo a cespe vem brincando com essas palavras, o pensamento da banca mudou ja, devem ter percebido que geral sacou que o uso dessas restriçoes indicava falsidade da assertiva. Hoje em dia eles colocam essas expressoes intencionalmente em uma assertiva verdadeira para o candidato que tiver duvida se ferrar.

  • Exato, Jack3d! Que nem com o tal Método Nishimura para as questões de Informática, que já nao é mais tão efetivo. 

  • CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • um pouco de CONTABILIDADE em CONSTITUCIONAL.

  • Método das partidas dobradas. By contabilidade

  • Atenção ao que diz o artigo 195 § 5º : nenhum benefício pode ser CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio e ao que diz o artigo 201 §4º: É assegurado o REJUSTAMENTO dos benefícios (...)

     

    Logo: NÃO pode CRIAR, MAJORAR ou ESTENDER benefícios sem a correspondente fonte de custeio, mas É POSSÍVEL REAJUSTAR benefícios. 

    Por isso, atenção se vier REAJUSTAR benefícios na questão, pois pode ser uma pegadinha, já que nesse caso é possível mesmo sem fonte de custeio.

  • Lei 101:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

  • Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.[RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998.]


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp


  • Gente, eu errei porque fiquei na dúvida do termo "Por força da regra da contrapartida". Não seria por força do dispositivo Constitucional?


    Eu li o livro do Marcelo Alexandrino e ele não menciona esse termo. Sobre o assunto, diz o seguinte: (pág. 1050) "visando a evitar a concessão ou o aumento irresponsável de benefícios previdenciários ou assistenciais, determina a Constituição que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Fonte: Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 10° edição.


    Se algum colega poder elucidar o termo "regra da contrapartida" eu agradeço muito.


    Bons estudos a todos.

  • Na prática, podemos observar o contrário, ou pelo menos é o que o governo cita, ou seja, um rombo no fundo previdenciário.

  • GABARITO: CERTO

    CF, Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: certo

    Art. 195:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Por oportuno (espero), lembrar que o STJ, assombrado por uma esquizofrenia conjugada com transtorno bipolar (ora defende a regra legal, ora afasta a literalidade da lei), pretende estender o adicional de 25% (grande invalidez) para todas as aposentadorias do RGPS (em total desrespeito ao princípio/regra anunciado nesta questão), decisão suspensa liminarmente pelo STF, este não menos "perturbado", movido pela gana da aparição midiática.

    Será que o Japonês da Federal baterá à minha porta?

  • Vamos ao princípio da contrapartida ou da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da Constituição:


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto é, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da in­dicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.

    Tal princípio se aplica mesmo em se tratando de Assistência Social, caso em que os benefícios não pressupõem contribuição pelos seus beneficiários. Para a concessão dos mesmos, deve-se observar as regras expostas pela legislação, sob pena de se ferir à previsão atuarial para tanto.

    Gabarito: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

    Vamos ao princípio da contrapartida ou da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da Constituição:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto é, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas.

    Tal princípio se aplica mesmo em se tratando de Assistência Social, caso em que os benefícios não pressupõem contribuição pelos seus beneficiários. Para a concessão dos mesmos, deve-se observar as regras expostas pela legislação, sob pena de se ferir à previsão atuarial para tanto.

    FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

  • Art. 195, §5º da Constituição:

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Isto, para manter equilíbrio entre receitas e despesas públicas!

  • A questão está correta.

    A regra em questão possui previsão no art. 195, § 5º, da CF/88. Observe:

    Art. 195 [...]

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Ou seja, os benefícios ou serviços da Seguridade Social precisam ter uma fonte de custeio total para que possam ser criados, majorados ou estendidos. 

    Atenção! A banca pode trocar custeio total por parcial, o que tornará a questão incorreta.

    Resposta: CERTO.

  • CF, Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • CERTA

    MAIS UMA DO MEU CADERNO:

    (CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional) - É possível a criação de benefício da seguridade social sem indicação da correspondente fonte de custeio total caso esse benefício seja classificado como atividade essencial do Estado. (E)

    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • De acordo com o § 5 do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o chamado princípio da contrapartida. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • É só lembrar da luta para o Governo conceder mais parcelas do Auxilio Emergencial nessa Pandemia.

  • Gab. (C)

    • Trata-se do princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços. Para a criação, majoração ou extensão de um benefício ou serviço, será necessário que exista a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5o, CF).
  • § 5º NENHUM benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL

  • 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 195 - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Trata-se do Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    - Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a CF é taxativa.

  • Certo.

    Para evitar o endividamento público, a Constituição define que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Esse dispositivo é importante para a prova e para a vida: ora, a gente aprende no orçamento doméstico que não dá para fazer graça sem dizer de onde sairá a grana.

    Dentro dessa premissa, se quiser criar, estender ou aumentar um benefício ou serviço, o ente público precisará indicar qual a origem da grana para cobrir essa nova despesa.

  • Só agora entendi o por que o projeto Absorventes Gratuitos Para Mulheres De Rua Ou Com Baixa Renda Nos Postos De Saúde foi vetado. Não estava especificada de forma detalhada a fonte de custeio.


ID
2696161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

     

    Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) ​IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

  • - Empregador

     -Empregado

    - Loterias

    - Importação

  • IMportador SIM. EXportador Nao (só lembrar: ex é uma coisa negativa)

  • Pra "decorar" essa eu penso assim: a exportação é algo bom para a balança comercial do país, logo não deve incidir a contribuição previdenciária que irá onerar o exportador, justamente para incentivá-lo a exportar.

    Já a importação é algo que pesa negativamente para a balança comercial do país, logo, justifica a oneração 

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Seguridade Social. Conforme a CF/88, temos que: art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] V - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.    

    Portanto, constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.  

    Gabarito do professor: assertiva certa. 


  • AQUELE MOMENTO Q BATE SAUDADE DE ESTUDAR P O INSS!!!

  •  

    Quando alguém importa um bem ou serviço pagará a contribuição PIS e CONFINS - IMPORTAÇÃO

  • Lembrando que a CF aborda outras possibilodades

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

  • ARt.195

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

     IX-do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    ​IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) ​IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

    Quando alguém importa um bem ou serviço pagará a contribuição PIS e CONFINS - IMPORTAÇÃO

  • leia a Carta Maior

  • Gab. CERTO

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

  • Dica de tributário: na IMPORTAÇÃO incide todos os tributos.

  • ART 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...] V - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

    CERTO

  • Art. 195 CF/88- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

    pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

    aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos(são as conhecidas loterias).

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Pessoal, apenas para lembrar, houve mudança no art. 195 da CRFB pela EC 103/2019:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         

    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:      

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;        

    b) a receita ou o faturamento;        

    c) o lucro;       

    II - dos trabalhadores;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;        

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; Redação dada pela EC 103/2019.     

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (GABARITO)

    Além dessa, há outras...

  • Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] V - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  

  • Exato! O importador integra o sistema de custeio da Seguridade Social.

    Observe o inciso IV, do art. 195, da CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Resposta: CERTO. 

  • Respondi a essa mesma questão 3 vezes numa página só. O que está havendo com esse filtro do QC?

  • CORRETO!

    Neste caso, as contribuições sociais incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços e as alíquotas serão "ad valorem", tendo por base o valor aduaneiro.

  • É uma questão que eu Jamais irei esquecer. Kkkkkkk

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Certo

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


ID
2696164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Enquadra-se como segurado obrigatório o servidor público ocupante, na qualidade de empregado, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Lei 8212/91 - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    I – como empregado:

     

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • ANULADA. BANCA NÃO DISPONIBILIZOU JUSTIFICATIVA.

    PROVÁVEL MOTIVO: contradição c/ provas anteriores.

     

    Q352819: O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. -> ERRADO. 9 DEC 3048 fala "exclusivamente"; e não ter vínculo com União não pressupõe que não tem vínculo com outro RPPS.

     

    Q98565: O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS. -> CERTO. Literalidade 12 L8212.

     

    DICA: pule pra próxima e não esquente com essa questão :)

  • Pulando...

  • GAB " Certo"

    Questão Anulada PQ O Filho Do chefe Precisava De Uns Pontinhos

  • Questão anulada pela banca sem apresentar algum motivo aparente tendo em vista se tratar da literalidade da Lei 8212/91.

    Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores públicos efetivos ou por indivíduos sem qualquer vínculo com a administração.

    Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Em suma:

    1) Cargo em comissão ocupado por servidor efetivo: vinculação ao RPPS.
    2) Cargo em comissão ocupado por servidor sem vínculo efetivo: vinculação ao RGPS na qualidade de empregado.

    Mas professora, eu posso chamar de servidor público o particular que ocupa cargo em comissão sem vínculo efetivo? SIM! Ele se encaixa no conceito amplo de servidor público (lato sensu), ou seja, aquele que ainda que transitoriamente e sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.

    Lei 8212/91 - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado:
    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

    A questão deveria ter sido considerada correta uma vez que transcreve exatamente o artigo acima, mas foi ANULADA pela banca.

    GABARITO: ANULADA


ID
2696167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Decreto 3.048/99 - Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

  • CERTO. 

    26, II, L8213

  • DIN - BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE (aux. doença, ap. invalidez)


    todos os acidentes + doenças lista = sem carência

    doenças fora da lista = 12 contribuições mensais


    certa a questão

  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Aposentadoria por invalidez em regra: 12 contribuições mensais de carência


    Auxílio doença em regra : 12 contribuições mensais de carência.


    Mas essa regra é quebrada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

  • # de qualquer natureza

  • Esse "de qualquer natureza" derruba qualquer um!!!kkkkk
  • Decreto 3.048/99, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      

            III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

          

    Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

  • Lei n. 8.213/91:

    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"

  • Lei 8213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Atenção para a alteração decorrente da MP n. 871/2019 (o auxílio-reclusão passou a depender de carência - 24 contribuições mensais - art. 25, IV):

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • Questão correta.

    Veja o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

              [...]

              II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Portanto, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa independem de carência.

    Resposta: CERTO

  • Em regra, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais (Decreto 3.048/99, Art. 29, I), que será excepcionalmente dispensada (Decreto 3.048/99. Art. 30, III), nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

  • CERTO

    Decreto 3.048/99

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


ID
2696170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Súmula 149/STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Nao confundam (pois eu concundi) com esse precedente do informativo n. 527/13 do STJ:

                  Pensão por morte: a união estável poderá ser provada no processo por meio de prova exclusivamente testemunhal: Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Em nenhum momento a legislação previdenciária exigiu que a comprovação da união estável fosse feita com início de prova material. A Lei n. 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

     

    Fonte: DoD

  • GABA ERRADO,


    AÍ ERA FÁCIL DEMAIS NÉ?! ATÉ EU IRIA LÁ NO INSS COM UMA TESTEMUNHA ALEGANDO QUE EU TRABALHEI DURANTE ANOS COMO SEGURADO ESPECIAL.


    A PROVA DEVE VIR ACOMPANHADA DE PROVA MATERIAL, SENÃO, ESTA NÃO SERÁ VALIDA PERANTE O INSS, ÓRGÃO QUE QUERO SER SERVIDOR, O QUAL É RESPONSÁVEL POR MINHA PAIXÃO POR DIREITO PREVIDENCIÁRIO, MATÉRIA QUE AINDA FALTA MUUUUUUITO PRA EU DOMINAR, INFELIZMENTE.

  • Para que alguém comprove o tempo de serviço ou tempo de contribuição a lei exige o início de prova material, conforme o art. 55, §3º da lei 8213/91, ou seja, documentos da época que representam a função exercida e o período de atividade. Não se admite provas exclusivamente testemunhais. Vide sum. 149 do STJ e sums. 14 e 34 da TNU!!



    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado


    Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.


    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. certo

  • Assertiva errada.

    Vamos lá:

    Conforme a Súmula 149 STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

     

    Ou seja, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o artigo 55. § 3º, da Lei n. 8.213/91:

    "Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, savo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

     

    Assim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material.

  • Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. A prova unicamente teste¬munhal somente é admitida na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

    A prova testemunhal pode ser ainda utilizada em conjunto com indícios de demais provas documentais

  •  Súmula 149 STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"


    Importante.

    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55§3º da lei 8213/91:


    "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, savo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


    Assim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício ou para averbação de tempo serviço, deve ser feita mediante apresentação de início de prova material.


    GAB: ERRADO


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 589 e 590.

  • ERRADO!


    SÚMULA 149, STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


    SÚMULA 577, STJ: É POSSÍVEL RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO, DESDE QUE AMPARADO E CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO.


  • A redação do art. 55, § 3º foi alterada pela MP n. 871/2019:

    Lei 8.213/91, art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

  • Gabarito''Errado''.

    Súmula 149/STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Lei 8.213/91, art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhalexceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • ... exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 

  • Gabarito Errado.

    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, comforme exige o art.55, § 3º, da Lei n° 8.213/91.

    Art.55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019.

    Assim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante apresentação de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.

    Abalizado Professor Márcio André Lopes Cavalcante. Súmulas do STF e STJ 2020.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2696173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Não há a vedação de acumulação dos benefícios mencionados. As vedações constam da lei 8.213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

     

    II – mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    V – mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Gabarito: ERRADO

    Para enriquecer os comentários, trago um assunto semelhante

    Súmula 36 – TNU

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Q33131 (Procurador Federal/AGU/2010/CESPE) - Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez. [CORRETO]

  • GABA ERRADO,


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDEPENDE DA IDADE SE O SEGURADO, SE HOMEM, CONTAR COM NO MÍNIMO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (CASO EM TELA);


    PENSÃO POR MORTE DEIXADO POR CÔNJUGE PODE SIM SER CUMULADA COM APOSENTADORIA, JÁ QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO NENHUMA REFERENTE A ESTES DOIS BENEFÍCIOS.


    NÃO PODEM ACUMULAR COM APOSENTADORIAS:


    AUXILIO-DOENÇA;

    DUAS APOSENTADORIAS;

    APOSENTADORIA COM ABONO DE SERVIÇO;

    AUXILIO-ACIDENTE; E

    SEGURO DESEMPREGO.

  • NÃO PODE ACUMULAR:

    . Aposentadoria + aposentadoria

    . Aposentadoria + auxílio acidente

    . Salário maternidade + benefício por incapacidade

    . Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa

    . Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)

    . Auxílio acidente + aposentadoria

    PODE ACUMULAR:

    PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA

    AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)




    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo


    No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição. CERTO

  • A autarquia está parcialmente correta coisa nenhuma!

    1º - não há requisito de idade para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado só precisa cumprir os requisitos de contribuição, que é, em REGRA, 35 anos para o homem e 30 anos para mulher (claro que se não atingir a pontuação 85/95 haverá incidência do fator previdenciário) 

    2º o referido empresário recebe pensão por morte por ser DEPENDENTE, e receberá sua aposentadoria por tempo de contribuição por ser SEGURADO do RGPS. Portanto não há vedação alguma de acumulação pela legislação.

    Dica: Aposentadoria não acumula com 4A:
    Aux. doença
    Aux. acidente 
    Aposentadoria (RGPS) 
    Abono de permanência.

     

    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • Além de poder acumular pensão morte com aposentadoria, como já foi esclarecido pelos colegas, há um outro erro.

    De acordo com art. 18, §3º da Lei 8213/91, o contribuinte individual (empresário) não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Leandro Gaspar, 

    Em regra o Contribuinte Individual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ele apenas não terá direito se aderir ao Plano Simplificado de Previdência Social que consta no art. 18,§3º da L. 8.213/91.

     

  • ERRADO

    obg lucas leal peo comentario

  • PARÓDIA DAQUELA MÚSICA DO SAFADÃO - AQUELE 1%;

    "Eu abro a apostila e começo a estudar

    O que a lei não proíbe pode acumular

    idade, especial, tempo de contribuição

    invalidez, doença, acidente e reclusão

    Salário família e tbm maternidade

    Pensão por morte é outra possibilidade

    acumular seguro pode não ser seu direito

    Benefícios iguais

    Não tire proveito

    Idade e auxílio-doença

    Mais de um benefício no regime geral

    Não pode enrolar a previdência

    Nem maternidade mais doença

    Não pode e o povo tenta

    Receber mais dum acidente

    Seguro-desemprego com qualquer beneficio

    Tirando a exceção conveniente

    Mais deu uma pensão do falecido

    Não pode e elas choram"

  • O CI só não faz jus à aposentadoria por contribuição quando não faz o recolhimento de 20%.

  • Aposentadoria NÃO acumula

    + aposentadoria

    + auxílio doença

    +auxílio acidente

    +auxílio reclusão

    + de um auxílio acidente

    salário maternidade+ auxílio doença

    + de 1 pensão deixada por cônjuge (optando pela mais vantajosa)

    auxílio acidente + auxílio doença (mesmo evento)

    auxílio reclusão+ auxílio doença

    auxílio reclusão+ abono permanência





  • É possível cumular pensão por morte com aposentadoria?

    Não se pode receber mais de uma aposentadoria do INSS ou mais de uma pensão por morte, salvo direito adquirido. Entendo que a pensão por morte por ser um benefício do dependente possa ser acumulada com uma aposentadoria que é um benefício do segurado, portanto os dois têm fontes de custeio diferentes.

  • APOSENTADORIA + APOSENTADORIA DE OUTRO REGIME pode acumular

    se vc trabalha e contribui para o RGPS e é nomeado no concurso e vai para um cargo publico e passa a contribuir para o RPPS . TUDO TEMPO QUE VC CONTRIBUIU PARA O RGPS , JUNTA COM A DO RPPS PARA CALCULO DE APOSENTADORIA

  • O CI pode aposentar por tempo de contribuição se não for optante do plano simplificado. Suponhamos que ele não seja, ele pode sim aposentar por tempo de contribuição, terá sua aposentadoria calculada com base na média aritmética dos 80% maiores SC e COM aplicação do Fator Previdenciário, já que tem 55+35=90. Precisava de 5 anos de contribuição ou idade a mais. E ele também pode acumular pensão com esta aposentadoria. Se eu estiver errada, por favor me corrijam.






  • FREDERICO AMADO (SINOPSES PARA CONCURSOS D. PREVIDENCIÁRIO): No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposenadoria com pensão por morte.

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • SAFADÃO - AQUELE 1%;

    "Eu abro a apostila e começo a estudar

    O que a lei não proíbe pode acumular

    idade, especial, tempo de contribuição

    invalidez, doença, acidente e reclusão

    Salário família e tbm maternidade

    Pensão por morte é outra possibilidade

    acumular seguro pode não ser seu direito

    Benefícios iguais

    Não tire proveito

    Idade e auxílio-doença

    Mais de um benefício no regime geral

    Não pode enrolar a previdência

    Nem maternidade mais doença

    Não pode e o povo tenta

    Receber mais dum acidente

    Seguro-desemprego com qualquer beneficio

    Tirando a exceção conveniente

    Mais deu uma pensão do falecido

    Não pode e elas choram"

  • PODEM ACUMULAR: 

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente


    2. Pensão por morte + Salário-maternidade


    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)


    4. Pensão por morte + Seguro desemprego


    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez


    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente


    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição


    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade


    9. Salário-maternidade + Salário-família


    10. Salário-maternidade + Pensão por morte


    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez


    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade


    13. Salário-família + Auxílio-acidente


    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego


    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • súmula 36 TNU. Seguridade social. Trabalhador rural. Pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Cumulação. Possibilidade. .

    «Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.»

  • Por enquanto são cumulativas, aposentadoria+pensão por morte, todavia caso a PEC 6/2019 seja aprovada, não será mais permitido, o segurado deverá escolher entre um ou outro.

  • Gabarito :ERRADO

    PODE SIM, SER ACUMULADO.

  • Gabarito''Errado''.

    Súmula 36 – TNU

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Lei 8213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Mas isso está mudando... E pra pior... Enfim...

    Dica: Aposentadoria não acumula com 4A:

    Aux. doença

    Aux. acidente 

    Aposentadoria (RGPS) 

    Abono de permanência.

  • Art. 124. PROIBIÇÃO

    Do recebimento conjunto dos seguintes benefícios da PRESO: Salvo no caso de direito adquirido:

                   I.        Aposentadoria e auxílio-doença;

                II.        Mais de uma aposentadoria;       

            III.        Aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV.        Salário-maternidade e auxílio-doença;      

                  V.        Mais de um auxílio-acidente;      

               VI.        Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto PM + AA.      

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    I - mais de uma aposentadoria;              

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;             

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.             

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • A aposentadoria pode ser recebida em conjunto com a pensão por morte?

    Sim.

    Não existe impedimento para o recebimento em conjunto da aposentadoria com a pensão por morte.

    O art. 124, da Lei nº 8.213/91, menciona expressamente as hipóteses em que a acumulação de benefícios não é permitida.

    Portanto, a questão está incorreta.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Vale lembrar que a EC103/2019 pôs fim às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que agora são uma coisa só: aposentadoria voluntária!

  • Permitido acumular parcialmente: pensão por morte de cônjuge/companheiro + aposentadoria (RGPS, RPPS e inatividade militar)

  • Cuidado com a Reforma previdenciária. Muitos casos abordados em questões anteriores a 11/2019 terão nova interpretação. Aposentadoria por tempo de contribuição mesmo deixou de existir para novos filiados, permanecendo apenas para quem tinha 28 anos de idade se mulher ou 33 se homem na data que a EC 103 entrou em vigor.

    Pós EC 103/2019, acho mais fácil memorizar o que pode ser acumulável:

    Ref.: decreto 3.048, art. 167 – 167-A - atualizado de acordo com a EC103/19

    Será admitida a acumulação

    I – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro RPS ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

    II – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o  e o ; ou

    III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

     

    Nas hipóteses de acumulação é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

     

    SÚMULA N. 36 TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.


ID
2696176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

  • Só a título de reforço ao colega Yves:

    NO RE 626.489:  com decisão do Pleno em 16/10/2013 e confirmada em 02/2017 nRE 967.974

    STF firmou as seguintes teses:

    I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e

    II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

    RESUMO: Direito de REVISÃO x Direito de COBRANÇA

    Concessão Inicial: inexiste prazo decadencial; A Pensão por Morte: é considerada termo inicial, e não do benefício originário, para revisão (teoria da actio nata);

    Revisão de Benefícios: 10 anos (direito de fundo).

    Prescrição e Decadência de Créditos Tributários: 05 anos. Súmula Vinculante 08.

     

     

  • Dica: o prazo decadêncial é para a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Revisão é diferente de requerimento, não existe prazo decadêncial para o segurado requerer algo à Previdência.

    Veja: 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Q542855 - O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado. 

    ERRADO. É o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)[1]

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    [1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;

  • a questão está errada.

    Pois , após a ciência do inderimento do beneficio osegurado tem o prazo de 10anos pars entrar com o recurso.

    A questão diz que é só na hipotese de revisão...o que não é verdade. 

    A revisão é só para beneficios que concedidos com algum erro, por exemplo, em seu cálculo.

    Ao meu ver, não acho que esteja correta!

  • Gabarito = correto. No caso, basta pensar que se fosse submetido a prazo decadencial não poderia reivindicar nova APS quando cumpridos os requisitos, o que seria ilógico. Corrijam se meu raciocínio estiver errado.

  • Eu teria entrado com recurso,pois na minha opinião está errada e apresento meus argumentos:


    A questão pode ser dividida em duas partes:




    "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, "


    CORRETO, não tem prazo para ele voltar ao INSS e pedir novamente sua aposentadoria, ele tem direito liquido e certo.







    "pois este(prazo decadencial de 10 anos) é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. "


    ERRADO, o prazo se aplica também a atos concedidos favoravelmente aos beneficiários.


    8213 Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anoscontados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.





    Tornando a assertiva errada.

  • GABA CERTO, mas poderia ser ERRADO.


    Esta regra também se aplica á anulação de atos e não SOMENTE à revisão de benefícios. Ficou meio ambíguo, portanto a questão seria passível de anulação, mas quem sou eu né?

  • Fala concurseiros!


    Vi que muita gente errou essa questão, devido a palavra "SOMENTE".

    A pegada é o seguinte; quando o Cespe utilizou essa expressão, não é para se referir as hipóteses que existem para que se tenha o prazo decadencial, que são elas: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E ANULAR ATO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO.


    Mas sim, está se referindo a REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, que é o caso da questão.  "Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria."

    Logo,o prazo decadencial entre essas duas opções é aplicado SOMENTE na hipótese de REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


    PORTANTO, QUAL A MORAL DA HISTÓRIA????

    SE FECHEM NO CONTEXTO DA QUESTÃO, INTERPRETE E COMPREENDA O MUNDO DA QUESTÃO, NÃO EXTRAPOLE!


    vllw ;)


    bons estudos!

  • direito liquido e certo como ? se ele só tem 55 anos ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MP 871

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019 – sem grifo no texto original).

    A MP 871 engloba entre as possibilidades de decadência decenal os indeferimentos administrativos. Lembro que há a possibilidade da Medida Provisória não ser convertida em lei, mas desde 19/01/2019 a questão se encontra desatualizada.

    Gabarito sem a MP: CERTO

    Gabarito com a MP: ERRADO

  • Questão desatualizada.

    Leiam o comentário do Lucas.

    Obs: a MP 871, recém editada, é contrária ao entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de RE (nº 626.489/SE), com repercussão geral. Todavia, a MP será aplicável até que o Judiciário venha a ser novamente provocado.

  • Pessoal observem que a questão diz que ele apesar de ter 55 anos de idade tem 35 anos de contribuição, ou seja, ele pode se aposentar sim por tempo de contribuição, visto que para esta basta apenas o cumprimento da carência e do tempo de contribuição respectivo, concluindo que ele já possui direito adquirido a aposentadoria. Além do mais, o direito dele REQUERER o benefício nunca decai, o que decai é o direito de pedir a REVISÃO, é este direito (de REQUERER) que o anunciado se refere quando diz que: "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido REVISIONAL de benefício previamente concedido ".

    Logo o enunciado está CORRETO

  • não entendi essa parte Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • ATENÇÃO!

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8.213/91 foi reformulado, passando a contar com a seguinte redação:

    "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

    O texto é bem confuso. Mas é possível apontar as seguintes novidades, observada a regra intertemporal:

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de ulterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforma anterior decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

    Fonte: Frederico Amado

    Sempre Avante!

  • a mp 871 tem um prazo para ser convertida em lei ou não isso vai depender do deputados em prejudicar nós brasileiros  ou não

  • Organizando o comentário da colega:

     

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8213/91 foi reformulada, passando a contar com a seguinte redação:

     

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: 

     

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    O texto é confuso, mas é possível apontar as seguintes novidades:

     

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão"

     

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

     

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

     

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

     

    Fonte: Frederico Amado

  • Galera! Caso você ainda não tenha estudado PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA é só prestar atenção na DECADÊNCIA, pois Prescrição sempre será 5 anos!!!

    - Prazo decadencial para REVISÃO de benefícios

    Súmula 81 TNUNão incide o prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    O prazo decadencial somente será usado para a REVISÃO, ANULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO dos benefícios.

    - Revisão X Requerimento

    NÃO CONFUNDA REVISÃO COM REQUERIMENTO, o prazo para revisão é de 10 anos, já o prazo para requerimento simplesmente não existe.

    REVISÃO --> Decai em 10 ANOS

    REQUERIMENTO --> Não existe prazo.

  • Para ANULAÇÃO também é 10 anos, logo, a primeira parte da questão está correta (direito adquirido não está sujeito a prazo decadencial), porém o "SOMENTE para revisão" foi, no mínimo, uma atecnia do elaborador, o que torna a questão errada. 

  • GABARITO: questão desatualizada.

    PRAZO - Lei de n° 8.213/91:

    Decadencial (perda de um direito não exercido): 10 anos. (Incluído pela MP 871/2019). Portanto, revogação tácita da Súmula de n°81 do TNU.

    Prescricional (perda da pretensão de exigir): 5 anos, exceto: direito dos menores, incapazes e ausentes. (incluído pela Lei de n°9.528/97).

    PEdala, QC!

  • De fato o gabarito está desatualizado, mas é bom lembrar que a própria alteração já nasce ameaçada atacada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e que temos jurisprudência firmada pelo S.T.F. sobre o tema:

    RE 626.489/SE , relator Ministro Roberto Barroso foi seguido por unanimidade pelo tribunal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Fonte: Yoshiaki Yamamoto e Atilla Abella, Previdenciarista (acessado em 21/06/2019).

  • Também vamos analisar esta questão com base na legislação atual.

    O item está incorreto.

    Márcio está sujeito ao prazo decadencial decenal.

    O prazo decadencial de dez anos é aplicado à revisão dos atos de:

     Concessão

     Indeferimento            de Benefício                

     Cancelamento            

     Cessação 

     Deferimento

     Indeferimento            de Revisão de Benefício

     Não concessão

    Observe a fundamentação legal:

    Art. 347, Decreto nº 3.048/99: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103, Lei nº 8.213/91: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: ERRADO


ID
2696179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO –Vejamos o que diz a lei 8.213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    No caso em tela, a soma é 90. Logo, a incidência do fator previdenciário se faz mister.

  • GABARITO ERRADO

     

    Na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação de 85 pontos (para a mulher) e 95 pontos (para o homem), essa é a pontuação exigida até 30/12/2.018.

     

    LEI 8.213/91

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    E o que seriam esses pontos?

     

    Os pontos (85 e 95) são a soma do tempo mínimo exige de tempo de contribuição mais a idade do segurando na data do requerimento da aposentadoria.

    No caso narrado, na aposentadoria por tempo de contribuição de Mário, a incidência do fator previdenciário será obrigatória, pois o mesmo só possui 90 pontos (35 anos de tempo de contribuição mais 55 anos de idade).

     

    Bons estudos!

  • Sobre Fator Previdenciário

     

    - Aposentadoria por Idade - Facultativo (Basta lembrar: IDADE - FaculDADE)

     

    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Obrigatória (Basta lembrar: ContribuiÇÃO - ObrigaÇÃO)

     

    Obs: Lembrando que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser também optativa, desde que atinja a pontuação 95 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para homem, e 85 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para mulher. 

     

  • Detalhando a questão:


    O fato dele ser beneficiário da pensão por morte não é óbice para receber a aposentadoria, uma vez que pode acumular PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA, o que não pode acumular é  Aposentadoria + aposentadoria e Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)


    Vai incidir o fator previdenciário e nesse caso será obrigatória, pois 35 de contribuição + 55 de idade = 90 e a lei diz que:.


    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for:

     Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

  • A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é:  

     Para mulher: 85 pontos;

     Para o homem: 95 pontos. 

    Lembrando que essa pontuação já será atualizada para 86/96 em 31 de dezembro de 2018, fique esperto!

    Atenção: Na soma da pontuação (85/95), é obrigatório o cumprimento do requisito de tempo mínimo contribuição(30 anos, para mulher e 35 anos, para o homem.)! Não entendeu? enteeeenda:

    Exemplo sem criatividade: Maria tem 56 anos e possui 29 anos de tempo de contribuição para o RGPS, portanto, possui a pontuação exigida para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário? Correto? Errado!! Pois Maria deve atentar para o requisito do tempo de contribuição, que é, EM REGRA, 30 anos (Maria só tem 29) para mulher e 35 anos para o homem.

    __________________________________________________________________________________________________

    Deixei claro o "EM REGRA", porque o tempo mínimo e contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reduzido em 5 anos para o professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio.

    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • Incidirá fator previdenciário no cálculo das:

    - Aposent. por idade 

    - Aposent. tempo de contribuição

    - Aposent.  de pessoa com deficiência

    onde: SB= M(SC) X FP

    OBS: Lembrando que vão existir os casos que a incidencia do fator é facultativa.

  • Leia os comentários do "Caio INSS" e seja feliz em previdenciário! 

  • Em regra, o Fator previdenciário se aplica nas aposentadorias por tempo de contribuição. Para que não seja aplicado o FP nesse tipo de aposentadoria, o segurado deve cumprir os requisitos da famosa regra "85 / 95", o que fez com que a questão se tornasse errada, pois o segurado precisava de 95 pontos para se "livrar" da incidência do fator previdenciário, mas só atingiu 90 pontos(55+35), portanto, deveria haver a incidencia do FP na concessão dessa aposentadoria

  • 85 pontos (para a mulher)

    e 95 pontos (para o homem)

    PEGA A IDADE E O TEMPO DE COMTRIBUIÇAO, na questao se refere a um homem 55+35=90 deu menos entao incide o fator previdenciario

    se a conta desse 95 ou mais nao tinha incidencia do fator previdenciario 

     

  • Em pessoal, só me tirem uma dúvida,

    A questão diz que por ventura o INSS venha a reconhecer (administrativamente), ou por meio judicial que ele tenha direito, a aposentadoria terá ou não que ter fator previdenciário.?

    Agora vem a minha pergunta, a administração não disse seu parecer, então pode-se entender da questão que a gente não sabe qual foi a decisão do INSS sobre o benefício.


    1º- Se ela reconhecer que ele tem tempo de contribuição, terá que recair fator previdenciário no SB, mas.


    2º Se tiver outra decisão, poderá recair na regra do 85/95. E em nem um momento na questão diz que a administração reconheceu a regra 85/95.


    Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.


    Ou seja, não temos nem uma dica, dizendo que reconhecem a regra 85/95, só diz que se caso o INSS conceda o benefício, administrativamente ou judicialmente, mas somente isso não temos argumentos suficientes para dizer se recairá fator ou não.


    Assim creio que essa questão é passível de anulação.

  • GAB.: ERRADO

    Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO

    Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO

  • ERRADO. Para ficar facultativo ele deveria ter somado 95 pontos na soma TC + idade
  • PODERIA UTILIZAR O FLEXIBILIZADOR DA REGRA 2018 95/85 PONTOS. POREM ELE NAO ATINGIRIA 95 , ENTÃO SERA OBRIGADO A UTILIZAR O FATOR PREV..


    GALERA NAO SE ESQUEÇA, A REGRA AGORA É 96/86


    ESTA CANSADO DE RECOMEÇAR?!

    PARE DE DESISTIR!!

  • Analisando os fundamentos de recusa do INSS:

    -Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima, mas apenas tempo de contribuição (H: 35 e M: 30 - em regra).

    Nessa espécie de aposentadoria é obrigatória a incidência do fator previdenciário, que, para ser afastado, à época da prova, exigia 95/85 pontos (Atualmente é 96/86).

    No caso de Márcio haverá incidência do fator previdenciário, porquanto somou apenas 90 pontos (55 anos de idade + 35 anos de contribuição).

    -Não há vedação expressa de cumulação da pensão por morte com aposentadoria.

  • A questão já começa toda errada, porque afirma que foi indeferido o pedido porque ele tinha pensão por morte, dandoa entender que uma não pode ser cumulado com a outra o que não é verdade. Outra coisa que diz é que foi também indeferido porque causa da idade dele ( como se aposentadoria por tempo de contribuição tivesse idade mínima no RGPS). Na verdade, a idade só servirá se for para questão de dispensa de fator previdenciário. Mas, em regra, aposentadoria por tempo de contribuição NÃO tem idade mínima.

  • Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. 

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; 

     

    Márcio: 55 + 35 = 90. Se ele não atingiu os 95 pontos, incidirá fator previdenciário.

  • Lembrando pessoal: A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente é:

    Para mulher: 86 pontos;

     Para o homem: 96 pontos.

    Fiquem Ligados!!!

  • Faltou 5 anos de idade ou contribuição para afastar o fator previdenciário, assim, cumprindo os 95, somou-se 35 + 55= 90

  • O professor Felipe Cavalcante e Silva, procurador federal, já se manifestou a respeito da questão sobre a redação dúbia da mesma:

    "'...posteriormente, o INSS conceda o benefício'. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!"

  • Gabarito: Errado

    Fator Previdenciário:

    Obrigatório - Aposentadoria por TC

    Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD

    Nunca é aplicado aos demais benefícios

    Deus no comando!

  • Gabarito''Errado''.

    Lei 8.213/91:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.              (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • 55+35=90 PONTOS, SE FOSSEM 96 PONTOS SIM, ELE PODERIA OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    LEI 8.213 Art. 29C. 85/95

    Lembrando da mudança de 85/95 para 86/96 AGORA ...não podemos ficar desatualizados heim rsrs.

    Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

    O Congresso promulgou no dia 12 de novembro a Reforma da Previdência, quase 09 meses após o Governo Federal entregar a proposta ao Legislativo.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Houve mudanças após a emenda 103.


ID
2696182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue o item seguinte.


Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF/88 - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: [...]

  • POR QUE NECESSARIAMENTE PROPORCIONAIS?

  • Sobre a proporcionalidade:


    (1) Se for aposentadoria por idade + tempo de contribuição, incide a regra do art. 40, § 1º, inc. III, alínea a:


    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    (2) Se for apenas por idade, incide a regra da alínea b, pela qual os proventos serão proporcionais:


    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


    São proporcionais também na compulsória e na por invalidez:


    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

  • certo. exigência mínima = porpocional / exigência cumulativa= integral.

  • É NECESSARIAMENTE PROPORCIONAL PORQUE A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 40 DA CRFB DETERMINA QUE SERÁ PROPORCIONAL A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE.

     

    A alínea "a" deste dispositivo trata da aposentadoria por tempo de contribuição, que é integral e exige idade + contribuição; já a alínea "b" trata da aposentadoria por idade, determinando que esta será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Art. 40. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;  -> Aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  -> Aposentadoria por idade.

  • Manual de Direito Previdenciário: Hugo Goes.


    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetjvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • CERTO

     

    Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER)  e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Apenas um esclarecimento, 

     

    na aposentadoria proporcional a base de cálculo continuará sendo a média das 80% maiores contribuições. O que a torna proporcional é o cálculo da alíquota. Pois esta será proporcional ao tempo de contribuição, de 1-35 para cada ano trabalhado por homens e 1-30 se mulher. 

     

    L u m u s 

  • Putz....errei pensando que o tempo mínimo deveria ser no órgão invés do cargo...

  • APOSENTADORIA NO RPPS (Art.40, CF):

    [...]

    3. Voluntária (sempre serão exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria):

    3.1. Voluntária por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/INTEGRAL (Art. 40, § 1º, inciso III, a):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e (REGRA):

    a) + 60 anos de idade e 35 anos de contribuição => se homem (proventos integrais);

    b) + 55 anos de idade e 30 anos de contribuição => se mulher (proventos integrais);

    3.2. Voluntária do PROFESSOR em educação INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO, exclusivamente com tempo de exercício (comprovado) nas funções de MAGISTÉRIO (Art. 40, § 5º):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 55 anos de idade de 30 anos de contribuição => Professor (proventos integrais);

    + 50 anos de idade e 25 anos de contribuição => Professora (proventos integrais);

    3.3 Voluntária por IDADE/PROPORCIONAL (Art. 40, § 1º, inciso III, b):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 65 anos de idade => se homem (proventos proporcionais);

    + 60 anos de idade => se mulher (proventos proporcionais); 

  • Gabarito''Certo''.

    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito''Certo''.

    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab.: CERTO

    Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima (65 ANOS, HOMEM e 60 ANOS, MULHER)  e tempo mínimo (10 ANOS) de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo (5 ANOS) em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EMENDA 103/2019

     

    Para servidores públicos: Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.

  • Atualizando (Reforma da previdência):

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

    Mulher: 62 anos de idade, 25 de contribuição, 10 Serviço Público e 5 no cargo.

    Homem: 65 de idade, 25 de contribuição, 10 serviço público e 5 no cargo.

    Lembrando: inicia com 60% + 2% por ano a contar dos 20 anos de contribuição!


ID
2696185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue o item seguinte.


Os entes federados possuem autorização constitucional para instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF/88, Art. 40 - § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Mas se o servidor ingressar nos quadros após já estar instituido regime de previdência complementar, não torna prejudicada a afirmação "mediante adesão facultativa"?

  • Jota, acredito que:

    -RPC é sempre facultativo

    -ingresso nos quadros após instituição do RPC
    -> fica vinculado ao RPPS
    -> OBRIGA: pagamento aposentadoria e pensão sejam limitados ao limite máximo do RGPS
    -> NÃO OBRIGA ingresso ao RPC

    O fato dele ingressar após a instituição RPC apenas indica que ele não tem a opção daqueles que já estavam no RPPS antes da instituição do RPC. Para estes: optam por manter a regra que lhes era aplicada (RPPS ilimitado, com OPÇÃO pelo RPC) OU optam pela nova sistemática (RPPS limitado ao valor do RGPS, com OPÇÃO pelo RPC)

  • Valeu, Sabrina... minha dúvida era a mesma do colega Jota Nascimento..
    Excelente comentário!

  • O ingresso em um plano previdenciário complementar (RPC) é sempre facultativo. Ocorre que a ex-presidente Dilma editou uma MP, posteriormente convertida em lei, que impõe certa adesão automática. Atacando essa lei, já foi ajuizada ADI, como vocês podem conferir no seguinte link:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315184

     

    De qualquer maneira, pela natureza do sistema previdenciário, RPC é, a rigor, de ingresso facultativo:

     

    CRFB. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.​

  • Pessoal, 

     

    Segundo o art. 40, § 15 da CF, as entidades deverão ter "natureza pública". Segundo José dos Santos Carvalho Filho, isso significa que a questão de recursos públicos e interesse público, não é que é uma pessoa jurídica de direito público. No art. 31 § 1º da LC n. 109 a determinação é que adotem forma de fundação ou de sociedade civil (pelo atual CC, sociedade simples) sem fins lucrativos. 

     

    L u m u s 

  • Excelente comentário, Lucas Leal!!

  • certo

  • Gabarito''Certo''.

    Regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Natureza Pública, mas com personalidade jurídica de direito privado.

  • Emenda Constitucional 103 de 2019

    Novas Redações aos parágrafos 14 e 15 do art. 40 da CF:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

  • Emenda Constitucional 103 de 2019

    Novas Redações aos parágrafos 14 e 15 do art. 40 da CF:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.


ID
2696188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.


É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 8.213/91 - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

     

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

     

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

     

    Conclusão: o pedido não pode ser indeferido por completo, haja vista que a atividade no escritório de advocacia não foi concomitante a nenhuma outra, ao contrário da de professora.

  • poxa questão bem complicada 

    vou estudar mais kkkkk

  • O ponto chave da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição, maaaaas o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

     

    Bons estudos!

  • Errada,  não pode ser indeferido por completo! Conforme a Lei 8.213/91                                                                 

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

     

    II É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    É quando é exercido o registro no RPPS e RGPS ao mesmo tempo, e não podendo levar a contagem recíproca, mas podendo se aposentar nos dois regimes, totalizando duas aposentadorias, uma no RGPS e outra RPPS. EX Professores.

    Bons estudos!!!

  • Nao entendi a colocação do Caio INSS pois a questao nao nos leva a crer que houve concomitancia pelo contrario tanto é que esta ERRADA.

  • Fala Manoel,


    Nesse período aqui ó: "e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição".


    Quer dizer que ela exerceu a docência em concomitância à atividade pública com o intuito de se valer de MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para poder se aposentar. No entanto é vedada a contagem de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, ou seja, ao mesmo tempo.

  • Gab. Errado

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ( Artigo.201 da CF 88)

    Obs da questão:

    Não há contagem recíproca para atividades concomitantes

    Então é possível que o benefício de Lúcia seja indeferido "mas não por completo" como afirma a questão.

  • É uma situação complicada, porque ao falar do tempo que a servidora trabalhou no escritório de advocacia, não mencionou em momento algum se ela recolhia ao INSS, consequentemente daria pra falar tranquilamente em indeferimento por completo.. 

  • Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!

  • Não pode ser indeferido por COMPLETO como afirma a questão pois de 2001 a 2005 foi um periodo concominante!!

  • Ambas do RGPS...vedada a contagem em dobro

  • Errado . Conta para tempo de contribuição!


    NÃO CONTA PRA CARÊNCIA!!!




    FOCO!

  • É possível que seja indeferido por completo? Sim, é possível!

    Sempre pode haver alguma irregularidade, alguma dificuldade na hora de comprovar.

  • Art 20/§ 9º/ CF Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Errado. O benefício pode ser indeferido parcialmente, mas não por completo. Na primeira atividade exercida na área de advocacia privada é plenamente possível valer-se do instituto da contagem reciproca de tempo de contribuição, pois as atividades ocorreram em períodos não concomitantes.

    Na segunda atividade relativa à docência pelo RGPS ocorrida concomitantemente com atividade no RPPS não poderá haver contagem reciproca de tempo de contribuição, todavia, apenas servirá para acumulação de 1 aposentadoria no RPPS + 1 aposentadoria no RGPS. 

  • GAB: ERRADO

    NÃO HÁ O PORQUE DEFERIR O PEDIDO DELA:

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    Ou seja ela trabalhou em períodos diferentes ...então pode ser usado os dois tempos para pleitear a aposentadoria em questão.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Somente a de 2002 a 2005 não será aceita, pois a contagem recíproca de atividade concomitante é vedada.


ID
2696191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – A imunidade é quanto aos IMPOSTOS, não aos tributos:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • Deveria ser instituído um prêmio por criatividade para todos os examinadores de tributário que, na falta de algo inteligente pra perguntar, fazem uma pergunta sobre imunidade tributária do 150 VI e trocam "impostos" por "tributos".

  • TRIBUTO????

  • Gabarito: Errado.

    É proibida a cobrança de (tributo) imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.
     

    Constituição Federal de 1988
    Art. 150.
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

  • Pegadinha, se liguem. Errei por falta de atenção.

     

    A imunidade tributária constitucional é sobre IMPOSTOS e não sobre TRIBUTOS, uma vez que TRIBUTOS ENVOLVE TODOS ELES (Imposto, Taxa, Constribuição de Melhoria, etc.).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

     #####AQUI É LITERAL#####IMPOSTOS#####

  • E tem tributo incidente sobre patrimonio e renda que não seja imposto? :\

  • Tem sim Maurício Guimarães. Vide a possibilidade de se cobrar contribuição de melhoria em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Cobra-se em virtude do patrimônio (imóvel) e não é imposto.

  • abarito: Errado.

    É proibida a cobrança de (tributo) imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.
     

    Constituição Federal de 1988
    Art. 150.
     Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

  • Tiago, mesmo concordando com você com relação à ausência de criatividade do avaliador, a questão teve um índice razoável de erro (37%).

    É uma pegadinha antiga, mas que ainda faz suas vítimas! Por isso o treino é importante...

    Bons estudos! Abs

  • O examinador estava sem saco! Fiz umas questões neste mesmo estilo, a mesma temática, em assertivas de anos atrás. 

  • se não tomar cuidado cai.

  • Errei na prova, pura desatenção e muita raiva depois. IMPOSTOSSSS! IMPOSTOS! IMPOSTOS! Mil vezes impostos!

  • Errada - É proibida a cobrança de Imposto

  • (I)MUNIDADE - (I)MPOSTOS 

    lembrem assim!

    Bons Estudos!

  • ERRADO

    É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. IMPOSTO
     

  • É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

  • Literalidade do artigo 150, VI, "b" da CF/88.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios (cláusula pétrea):


    ....

    VI. instituir IMPOSTOS sobre:


    b) templos de qualquer culto;

  • tmj hermione!

  • Tributos é denominação genérica, podendo tanto ser taxas, contribuições ou mesmo impostos! Mas pra questão de prova de concurso IMPOSTO.

  • É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. Errado.


    Os templo de qualquer culto gozam de imunidade em relação aos IMPOSTOS: art. 150, VI, "b" c/c 150, §4º, ambos da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    b) templos de qualquer culto;


     § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


    Tal imunidade tutela a liberdade religiosa. Assim, não é apenas o templo que não paga, por exemplo, o IPTU. Podemos citar o carro do padre, que ficará isento de IPVA, se estiver em nome da entidade religiosa e cumprir sua finalidade, qual seja, de levar palavra de Deus aos fiéis.


    Obs.: Se a igreja possui muitos imóveis e os loca, mas utiliza os aluguéis para roupas e alimentos para quem precisa, ainda haverá imunidade. Analogia Súmula 724, STF (Súmula Vinculante 52):


    Súmula 724, STF/Vinculante 52:

    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

  • kkkkkkkkkkkkkk, Hermione, bem isso mesmo!! Se vc ler rápido, vc dança nessa pegadinha!

  • IMPOSTO!!

  • Além de ser impostos, o terreno baldio de propriedade pode incidir.

    STF já tem várias decisões referentes a terreno vago, baldio.

    STJ frisa que cabe a entidade impositora (quem alega) o ônus da prova.

  • IMPOSTOOOOOOOO!!!!

  • 1.0 --- Tributos (gênero)

    1.1 ------------- impostos (espécie)

    É proibida a cobrança de imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

  • Segunda que erro trocando Imposto por tributos

  • Tributo é o céu, o imposto é uma estrela.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

    É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

    É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

  • Questão marota! Tentou confundir o candidato com os termos tributos e impostos.

  • A questão nos prende no "qualquer culto" e, esquecemos o resto, rsrs...

  • Pegadinha clássica! (ATENÇÃO)

    É proibida a cobrança de IMPOSTOS sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. (CERTO)

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGE-PE

    As hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca incluem proibir a União de instituir impostos sobre o patrimônio de estados e municípios. (CERTO)

  • GAB EEEE

    PEGADINHA BOA

    É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

    É IMPOOOOOOOOOOOOOOOSSSSSSSSSSSSSSSSSTOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Tributo NÃO,IMPOSTO SIM!

  • Eu vejo dois pontos nessa questão. Um deles é sobre a divergência entre tributos/impostos, que pode existir dualidade de interpretação entre ser gênero/espécie, adentrando em uma subjetividade indesejada. O outro, que, a meu ver, é mais objetivo, trata da afirmação de cobrança. Não é vedado, no caso, cobrar o tributo, mas instituí-lo, de maneira que existe limitação expressa da própria vontade legislativa.

  • Impostos!

    Abraços!

  • salvo engano, não há tributo sobre patrimônio tb
  • Não esquecer: I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

  • Já errei 2 x essa questão. Pegadinha do malandro ¬¬

    Tributo NÃO

    "É proibida a cobrança de IMPOSTO sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que preveem a [[imunidade religiosa]].

    A imunidade religiosa é uma das limitações ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)
    b) templos de qualquer culto;
    (...)
    "

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O erro está em afirmar que é proibida a cobrança de tributo, enquanto o dispositivo constitucional acima transcrito prevê que a vedação se restringe aos impostos. Assim, a imunidade religiosa abrange apenas uma das espécies tributárias, e não todos os tributos.

    Resposta: ERRADO


  • Mais uma questão colocando tributos!!!! Na verdade, a imunidade incide somente quanto aos IMPOSTOS!

    Vamos relembrar: a imunidade tributária religiosa é a delimitação de competência tributária prevista na Constituição Federal que impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto. A imunidade dos templos visa assegurar a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.

    No entanto: essa imunidade apenas abrange os IMPOSTOS. Com efeito, nada impede que a União cobre taxa dos templos de qualquer culto. Daí o erro da questão, já que imunidade apenas abrange os impostos (espécie de tributo) e não aos tributos (gênero).

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Resposta: Errada

  • Errado para não assinantes. o erro está em tributo, quando na verdade é IMPOSTO.

  • O erro está em afirmar que é proibida a cobrança de tributo, enquanto o dispositivo constitucional acima transcrito prevê que a vedação se restringe aos impostos. Assim, a imunidade religiosa abrange apenas uma das espécies tributárias, e não todos os tributos.

    Resposta: ERRADO


ID
2696194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária relativa ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – CF, Art. 155, §2º- XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;

  • GABARITO: Certo

     

     

    Só para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:

     

     

    1) Em relação à  instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar: 


    - Empréstimo Compulsório (EC);

    - Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);

    - Impostos Residuais (I.Res.);

    - Contribuiıes Sociais Residuais (CSR). 

     

     

    2) Regulamentação especfica de alguns tributos:


    ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);

    ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, XII, "a" a "i" CF); (GABARITO DA QUESTÃO)
    - ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);

    Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)

     

     

    3)  A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam: 

     

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)

    - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; (Art. 146, III CF)

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito: CERTO

    CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: 
    § 2º, XII - cabe à lei complementar: 
    a)    definir seus contribuintes;
    b)    dispor sobre substituição tributária;
    c)    disciplinar o regime de compensação do imposto;
    d)    fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
    e)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;
    f)    prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
    g)    regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: 
    § 2º, XII - cabe à lei complementar: 
    a)    definir seus contribuintes;
    b)    dispor sobre substituição tributária;
    c)    disciplinar o regime de compensação do imposto;
    d)    fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
    e)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;
    f)    prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
    g)    regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Galera, o art. 155 - específico do ICMS, responde a questão. Mas, caso vc não lembre das especificidades dele, tb poderia resolver essa e outras questões pelo "viés" do art. 146. Esse sim indispensável de ser lembrado quando o assunto é direito tributário/lei complementar. Senão vejamos - siga o negrito azul:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.


  • Exigência de lei complementar para regular a substituição tributária:

     

    ICMS exige LC

     

    IPI não exige LC

     

    Fonte: anotações livro Eduardo Sabbag

  • WF Barbosa,

    Legislar sobre substituição tributária NÃO é o mesmo que legislar sobre contribuinte.

    Substituição tributária está relacionada à responsabilidade tributária que, via de regra, é matéria de lei ordinária. Assim diz o CTN:

    "Responsabilidade Tributária

    SEÇÃO I

    Disposição Geral

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    No caso do ICMS, apenas a substituição tributária (e não toda a matéria que trate sobre responsabilidade tributária), por disposição específica da CR/88, é afeta a lei complementar.

  • para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:

     

     

    1) Em relação à  instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar: 


    - Empréstimo Compulsório (EC);

    - Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);

    - Impostos Residuais (I.Res.);

    - Contribuiıes Sociais Residuais (CSR). 

     

     

    2) Regulamentação especfica de alguns tributos:


    ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);

    ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, XII, "a" a "i" CF); (GABARITO DA QUESTÃO)
    - ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);

    Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)

     

     

    3)  A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam: 

     

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)

  • Acho incrível a turma que na cara de pau fica copiando e colando o mesmo comentário sem acrescentar NADA!

  • art. 155, §2º, XII, b, CF 88.

  • Ok que a CF tem previsão específica. Contudo, surgiu uma dúvida. Substituição tributária não está englobada em "contribuinte"? de qualquer forma, não se enquadraria na previsão "genérica"? Se alguém souber me responder agradeço.

  • PGF, respondendo ao seu questionamento, o substituto tributário entra na qualidade de responsável por substituição, e não de contribuinte.


    Contribuinte - a responsabilidade é originária, ou seja, deriva do FG (previsto em lei).


    Responsável - sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de lei (e deve possuir relação com o FG).


    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

  • CF/88, Art. 155. [...]

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.


  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Dentre os assuntos que a Constituição estabeleceu que deveriam ser regulados por Lei Complementar encontra-se dispor sobre substituição tributária.

    Art. 155 § 2o ,XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

    Resposta: Certa

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos constitucionais específicos sobre o ICMS.

    O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, previsto no art. 155, II, CF.

    O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, e a Constituição Federal tem vários dispositivos sobre o tema.

    Especificamente sobre a função da Lei Complementar no ICMS, destacamos o inciso XII do art. 155, §2º, CF, que possui diversas alíneas. Entre essas alíneas, destacamos a "b":

    "Art. 155, (...)
    § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
    (...)
    XII - cabe à lei complementar:
    (...)
    b) dispor sobre substituição tributária;"


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    A assertiva está correta, tendo em vista que entre as várias funções da lei complementar em relação ao ICMS, uma delas é dispor sobre substituição tributária, conforme disposto no art. 155, §2º, XII, b, CF.

    Resposta: CERTO


  • Gabarito: Certo

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

  • Dentre os assuntos que a Constituição estabeleceu que deveriam ser regulados por Lei Complementar encontra-se dispor sobre substituição tributária.

    Art. 155 § 2º ,XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

    Resposta: Certa

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;


ID
2696197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

  • Gabarito: CERTO

     

     

    Como complementação:

     

     

    Existem duas espécies de progressividade no IPTU:

     

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).

     

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

     

     

    Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     

     

  • Alíquota progressiva com base no valor venal:

    IPTU: pode

    ITBI: não pode

  • Pode tanto ser progressivo em razão do valor do imóvel, quanto ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. cf. art. 156, parag. 1º da CRFB/1988


    Resposta: CERTO

  • (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.
    [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

     

    IPTU. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.
    [RE 586.693, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-5-2011, P, DJE de 22-6-2011, Tema 94.] 
    Vide RE 437.107 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

     

     

     

     

  • Importante sabermos o posicionamento do STF sobre esse assunto:


    PROGRESSIVIDADE FISCAL - Após EC 29/00 - Com base no valor do imóvel


    PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL - Desde 1988 (promulgação da CF/88) - Com base no tempo.


    Apenas acrescentando mais um entendimento do STF:

    Súmula STF 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.


    Bons estudos!

  • O IPTU a alíquota é variável de acordo com o valor do imóvel.

    O IPVA a alíquota é fixa, aumentando conforme há o aumento do imóvel.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • (CERTO)

    Princípio da capacidade contributiva

  • Item correto – nos termos do artigo 156, §1°, inciso I da Constituição:

    CF/88.  Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    Portanto, a Constituição estabelece como uma das hipóteses de progressividade do IPTU o valor do imóvel, tendo os imóveis de maior valor maior alíquota! Item correto.

    Resolução: Certo

  • Complementação acerca da Progressividade em razão da função social da propriedade

    Quando um imóvel urbano descumpre a função social?

    1) Imóvel não edificado

    2) Imóvel não utilizado

    3) Solo subutilizado

    Penalidades progressivas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado

    1) Parcelamento ou edificação compulsória

    1.1) Um ano, a partir da notificação, para protocolo do projeto no órgão municipal competente.

    2) Concessão de prazo de 2 anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras ou a utilização do imóvel

    3) Aumentos sucessivos da alíquota do IPTU

    3.1) PRAZO: por até 5 anos consecutivos.

    3.2) LIMITE DE CADA AUMENTO: Até o dobro da alíquota do ano anterior.

    3.2) ALÍQUOTA MÁXIMO: 15%

    4) Desapropriação sanção mediante prévia e justa indenização em título da dívida pública, resgatável no prazo de 10 anos.

  • Comentário:

    Existem duas espécies de progressividade no IPTU:

    1) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal.

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal.

    Gabarito: Correto.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de progressividade e os dispositivos constitucionais que tratam do tema em relação ao IPTU.

    Progressividade e regressividade estão relacionados com a variabilidade da alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo. Assim, se a alíquota aumenta na medida em que a base de cálculo também aumenta, o tributo é progressivo. Pelo contrário, se alíquota diminui na medida em que a base de cálculo aumenta, o tributo é regressivo.

    O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, CF.

    Recomenda-se a leitura do art.  151, §1º, I, CF:

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    (...)
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
    (...)"


    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, a Constituição Federal prevê a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel.


    Resposta: CERTO
  • Marquei a questão como errada porque fala em "aliquota" sendo que a variação de aliquota acontece em face da localização ou uso do imóvel e não em razão do valor. O valor do imóvel possibilita a progressividade e não a variação da alíquota. Esse é o tipo de questão que fica ao bel prazer da banca, ela poderia muito bem ter colocado como errada... Seguimos em frente.

  • Negativo, quando ele fala sobre a letra B, você tem que focar no título e esquecer a palavra marcada

  • progressividade no IPTU no valor do imóvel.

    Não há progressividade no IPTU em função da localização do imóvel.

    Bons estudos!

  • IPTU:

    • alíquota diferenciada em função da localização e uso do imóvel;
    • alíquota progressiva em função do valor do imóvel e tempo (caso da questão)

    Gabarito: C

  • O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (CF, Art. 156, §1° I). É a chamada progressividade fiscal: quanto maior for o valor do imóvel, maior poderá ser o valor da alíquota.

    Resposta: Certa

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  


ID
2696200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


Compete aos municípios instituir o ITCMD.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – O ITCMD é imposto ESTADUAL e do DF:

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

     

    III - propriedade de veículos automotores.

  • GABARITO: Errado

     

     

    São tributos FEDERAIS (art. 153, CRFB/88): II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF.

    São tributos ESTADUAIS e DISTRITAIS (art. 155, CRFB/88): ICMS, ITCMD e IPVA.

    São tributos MUNICIPAIS (art. 156, CRFB/88): IPTU, ITBI e ISSQN.

     

    -------------------------------------------------------------------

    Lebrando que o CESPE cobra isso:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE Prova: Procurador do Estado

     

    Os tributos cuja instituição compete aos municípios incluem o 

     

    a) ITBI, o IPI e o IPVA.

    b) ITR, o ITCMD e o IPI.

    c) ITBI, o IPVA e o ITCMD.

    d) IPTU, o ITR e o ISSQN.

    e) IPTU, o ITBI e o ISSQN.(Gabarito)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO!

    É um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.

  • Não deveria estar em Direito Tributário essa questão?

     

    Enfim, errada, trata-se de competência estadual.

  • Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos. 

     

    Compete aos municípios instituir o ITCMD

    ERRADO. É DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR IMPOSTOS INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.

     

  • Segura essa dica monstra e acerte milhares de questões que tentam confundir imposto estadual com imposto municipal.

     

    m.U.N.ic.I.pio = tem "i"= itb'i' / tem "u"= ipt'u' / tem "n"= issq'n'

    Estado tem alguma dessas letras? Não!! Então não tem como confundir.

     

    e.S.t.A.D.o = tem "A" = IPV'A' / tem "D" = ITCM'D' / tem "S" = ICM'S'

     

    Para união os reguladores de mercado II, IE, IPI, IOF, IGF, ITR, IR

    Ficou bem mais simples agora.. 1% Chance. 99% Fé em Deus!

  • Impostos Federais: Imposto sobre a  Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Impostos Residuais;

     

    Impostos Estaduais e Distritais: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);

     

    Impostos Municipais e Distritais: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSqn), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • ITCMD = Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação

    Imposto estadual e do DF. (Art. 155)

    Gabarito ERRADO

  • Psicologia inversa: para toda sigla que de "M" é tributo estadual.

  • Para nunca mais errar este tipo de Q;

    Impostos

    2 ou 3 letras = UNIÃO

    4 letras sendo 1 delas a letra M = ESTADO

    5 letras ou 4 letras sem a letra M = MUNICÍPIO

  • E quanto ao IPVA, Sr. Robson Jesus?

  • errada

    Federais: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGR

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    Municipais: IPTU, ITB, ISS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Comentndo pra guardar a questão. Desculpe aos demais colegas.
    Foco, força e fé na luz, pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.

     

  • Lembrando que o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) = competência do ESTADO/DF é um imposto PROGRESSIVO (STF).

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. 

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).



    Todavia, o ITBI (imposto de trasmissão "inter vivos", a qualquer título...) = competência dos MUNICÍPIOS e NÃO É PROGRESSIVO, consoante a súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    (Promotor RR 2012 – CESPE) Pertence aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. X



    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) A instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e do de doação cabe ao município. X



    Sempre em frente, sempre enfrente!

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre impostos do Estado e do Distrito Federal. Considerando o que dispõe a Constituição, é correto afirmar que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre ITCMD. Nesse sentido, conforme art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.                  

    Gabarito do professor: assertiva certa.        


  • Questão é essa pra procurador???
  • Pergunta CLÁÁÁÁÁÁSSICA de bancas:
    Querer confundir ITBI com ITCD. 
    ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - é de competência Municipal.
    ITCD ou ITCMD - Imposto sobre transmissão por causa mortis ou doação - é de competência do Estado.
    Cuidado pra não cair nessa! É questionamento frequente!

  • Aprendi um macete aqui no QC: Com esse macete acertei essa questão.

     

     

    TRIBUTOS ESTADUAIS

    Comprei uma ferrari (IPVA) para da uma volta (ICMS), porém bati e morri com ela (ITCMD).

     

    IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores);

    ICMS (Imposoto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);

    ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

     

     

    TRIBUTOS MUNICIPAIS

     

    Quem casa qué casa (IPTU). Arrumei um serviço (ISS) e comprei (ITBI)  uma casa.

     

    IPTU - Imposto sobre a Propriedade de Territorial Urbana;

    ISS - Imposto Sobre Serviços;

    ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - é de competência Municipal.  

     

  • Caramba, 25% das pessoas erraram.

  • isso aqui ta parecendo mais um OLX... cada um anunciando uma coisa ahahahaha

  • Questão muito básica para um exame de tão alto cargo

  • Errado - comforme art. 155 da CF.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I -  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

            II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            III -  propriedade de veículos automotores.

  • Município = ITBI

  • Estados

  • Municipio.

    - ITBI

    - IPTU

    - ISS

  • GABARITO: ERRADO

    CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

  • CTN:


    SEÇÃO III

    Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITCMD)


    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.


    Resposta: Errado.

  • IMPOSTO ITCMD

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.

  • Cadê que vem assim nas provas que eu faço. :)

  • Um Bizu que eu criei, que tem relação indireta com a questão, e pode ajudar:

    IPVA - automóvel trafega entre estados - competência dos estados;

    IPTU - Imóvel é fixo em município - competência dos municípios.

  • (ERRADO)

    Não esquecer do Distrito Federal, o qual é uma unidade da Federação que é um Estado e também um município, com as competências legislativas reservadas aos dois (híbrido).

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • Quem dera que fosse assim para concursos fiscais kkk

    ITCMD E ESTADUAL.

    ERRADO

  • ITCMD é dos Estados

    ITBI é dos municípios

  • RESOLUÇÃO:

    Questão super tranquila que caiu para o cargo de Procurador do Município de Manaus. Ou seja, há questões fáceis no dia da prova.

    Como sabemos o ITCD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Resposta: Errada

  • tributo

    Eita coisa chata

    seja taxa alfandegaria

    IPTU,IPVA

    ISSQN

    é o intramunicipal

    e dentre os extrafiscais

    IPI é o único que respeita

    a anterioridade nonagesimal

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
2696203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO -  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

     

    II - recurso de ofício;

     

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • É o que dispõe o CTN, conforme o colega já assinalou. Só uma lembrança que esse recurso de ofício é semelhante à remessa necessária conhecida no processo civil.

  • Aos entendedores, também se poderia proceder da mesma forma em prejuízo do sujeito passivo? E a defesa dele é necessária neste caso?

  • Recurso de ofício em sede tributária é aquele levado a cabo pela delegacia da Receita Federal nos casos em que haja exoneração tributária superior a 2,5 milhoes de reais.

  • É um conhecimento que vai além do exigido para a maioria dos concursos, mas, para aqueles que têm dúvidas, as hipóteses de Recurso de Ofício estão no Decreto no. 70.235, que trata do processo administrativo fiscal no âmbito federal:

     

    Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

    I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

     

    Bons estudos.

  • Tudo bem que trata-se de uma questao em que se cobra literalmente a " lei seca", mas da forma como é abordada deixa a entender que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado por recurso de ofício, quando também pode nos casos de impugnação do sujeito passivo e iniciativa de ofício da autoridade administrativa. 

    Quando fala-se " só pode ser alterado" refere-se as três hipóteses e não somente a uma.

     

  • O que é recurso de ofício?

     

    A autoridade de primeira instância (Presidente de Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento) recorrerá de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sempre que a decisão:

    I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.

    O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

    O valor da exoneração acima referida deverá ser verificado por processo.

     

    fonte: "http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/julgamento-administrativo/recurso-voluntario-ao-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais/informacoes-gerais/o-que-e-recurso-de-oficio"

  • Recurso de Ofício ocorre após a decisão da 1ª instancia, se esta for desfavorável ao fisco.... É o recurso do sujeito ativo... Também denominado reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau obrigatório

  • GABARITO: CERTO

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    II - recurso de ofício;

  • O lançamento regularmente notificado é presumidamente definitivo, podendo ser alterado em 3 hipóteses (Art.145 CTN):


    I - Impugnação do Sujeito Passsivo

    II - Recurso de Ofício

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos do artigo 149.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • GABARITO: CERTO.

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A questão cobra o conhecimento do inciso II do artigo 145 do CTN: “o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de recurso de ofício”

    GABARITO: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as possibilidades de modificação do lançamento tributário.

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. Diante disso, recomenda-se a leitura do inciso II do dispositivo:

    "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    (...)
    II - recurso de ofício;
    (....)."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Nota-se que a assertiva está de acordo com o art. 145, II, CTN, que afirma ser possível alterar o lançamento já regularmente notificado ao sujeito passivo em virtude de recurso de ofício.


    Resposta: CERTO
  • O crédito tributário é formalizado por meio do lançamento, ou seja, o lançamento constitui o crédito tributário. Além disso, o lançamento tem a função de declarar a obrigação tributária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Após efetuado lançamento com a regular notificação ao sujeito passivo, há 03 possibilidades para alteração do lançamento efetuado.

    Vamos conferir!

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    O recurso de ofício ocorre no âmbito do julgamento administrativo tributário quando a decisão é desfavorável para Administração, ou seja, é favorável ao sujeito passivo e enseja a exoneração do pagamento (total ou parcial) do crédito tributário. Nesse caso a autoridade julgadora deve, na própria de cisão, remeter o processo para julgamento em instância superior.

    Por oportuno, esclareço que o recurso de ofício é também conhecido como reexame necessário, visto que a decisão que exonera o sujeito passivo será analisada em outra instância de julgamento.

    Resposta: Certa

  • CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
2696206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Cobrou letra da lei me ferrei por lembrar da doutrina!!!

  • Gabarito: Errado

     

    A questão cobrou a literalidade do artigo 134 do CTN:

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    [...]

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Entretanto deve ser ressaltado que tanto a doutrina como o STJ se manifestam no sentido de que houve uma falta de técnica legislativa na redação do dispositivo. Ora, se a solidariedade não comporta benefício de ordem é contraditório o que afirma o caput, pois as pessoas previstas nos incisos deveriam responder pelos tributos ainda que não houvesse impossibilidade de cobrá-los dos contribuintes. Diante disso, a doutrina e o STJ apontam que a responsabilidade prevista no artigo 134 é em verdade uma responsabilidade subsidiária. Segue passagem do livro do professor Ricardo Alexandre:

     

    "A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o 'benefício de ordem'. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]" (Direito Tributário Esquematizado, p. 346, 2016)

     

    Esse é o problema desse "copia e cola" sem rigor das bancas. Temos que adivinhar muitas vezes quando é "copia e cola", quando é jurisprudência, quando é doutrina, porque a resposta pode mudar em cada um dos casos.

  • Tem que combinar o art. 134 IV com art. 131 III do CTN. Inventariante responde pelos bens do espólio.

    Ademais, o ponto sobre o tipo de responsabilidade (solidária ou subsidiária) deve ser abordado pelo examinador, caso contrário (a exemplo do item) vale a letra da Lei.

     

    Aprofundando: diz o art. 131 III que o espólio é responsável pelos tributos do falecido até abertura da sucessão (morte); é claro, pois, antes era o próprio morto o contribuinte.

    Após sua morte, o espólio será contribuinte pelos tributos que surgirem. Porém, e pelos fatos/tributos anteriores?! Será responsável (nao será contribuinte, pois quem praticou o FG foi o morto; a LEI transferiu para o espólio o pagamento pelos tributos do morto).

    Igualmente, mesmo raciocínio para o inventariante: após sua nomeação este será responsável pelos tributos do espólio, nos termos do art 134 IV, que, é lógico, trata de fatos anteriores à abertura da sucessão (morte do contribuinte). Tributos após sua nomeação: inventariante será contribuinte.

     

    Esta responsabilidade pelo CTN é erroneamente denominada de solidária (em verdade é subsidiária), porém, friso: nao sendo explorado pelo examinador deve ser considerada como CORRETA pela literalidade da Lei.

  • ESPOLIO                                                    INVENTARIANTE                         SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO CONJUGE MEEIRO

    - Art. 131.III CTN                                       - Art. 134, IV CTN                                                  - Art. 131, II do CTN

    - Tributos devidos pelo "de cujus"        - Tributos devidos pelo espólio                          - Tributos exigíveis após a sentença de partilha

    - Até a abertura da sucessão                 - Após a abertura da sucessão e antes da

                                                                        sentença de partilha

    A responsabilidade com previsão no Art. 134 é SOLIDÁRIA  aos atos que intervierem ou pelas omissões

    IV- Inventariante pelos tributos pelo espólio.

    Abs!

  • Esclarecedor comentário do G. Jesus, mas parece contém erro apenas quando diz que o inventariante é contribuinte dos tributos após sua nomeação, pois o contribuinte continua o espólio, inventariante passa a ser possível responsável solidário em caso de omissões.

    Então, sujeito morreu abriu sucessão, espólio é responsável por tributos anteriores à morte e contribuinte quanto aos tributos posteriores (até a partilha).

    Então, inventariante quando nomeado passa a ser possível responsável solidário, art. 134 IV, pelos tributos DEVIDOS pelo espólio (ou seja, pelos que o espólio é responsável e pelos que é contribuinte). Por isso a questão está errada, pois "o inventariante PODE SIM ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão" (pois quanto a estes o espólio é responsável, mas são DEVIDOS devidos pelo espólio, como diz o 134 IV). Seria isso?!

  • Inventariante: após a abertura e antes da partilha.

  • Errei a questão porque considerei que seria a responsabilidade do inventariante em relação ao Espólio fosse subsidiária e não solidária.

  • Dedé Viana, mas no enunciado da questão ele fala "julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional".

     

    Claramente é uma questão tirada da letra de lei.

  • O CTN espressamente utiliza o termo SOLIDARIA. Mas as consequências juridicas saão da SUBSIDIARIEDADE. 

     

    O inventariante responde pelos tributos devidos APÓS A ABERTURA SA SUCESSAO. 

     

    ESPOLIO: até a abertura dda sucessão. 

    INVENTARIANTE:após a abertura da sucessão.

    SUCESSOR , CONJUGUE OU MEEIRO: após a sentença de partilha.

     

     

  • Questão que cobra a literalidade do artigo. Fui pensar de acordo com as implicações jurídicas e errei. 

  • A questão está errada, pois o inventariante responderá solidariamente com o espólio, pelos tributos referentes à fatos geradores anteriores à abertura da sucessão, na hipótese de omissão do débito tributário na declaração, senão vejamos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    Assim, se o inventariante sabia que o de cujos era devedor de um tributo e deixou de declarar tal fato no inventário, responderá solidariamente com o espólio, pela omissão do seu ato.

  • Não acho tão simples nem tão literal. Vejamos:

     

    Tributos devidos pelo de cujus 

     

    Premissas - quem é o quê:

     

    1- de cujus: é o contribuinte*

    2- O espólio: é o responsável** tributário, pois a Lei (CTN) disse isso***.

    3- Inventariante: responsabilidade de terceiro (espólio)****. 

     

    Conjugando as premissas: O inventariante pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão (cujo contribuinte era o de cujus).

     

    *I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    **II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ***Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ****Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:(...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • GAB. ERRADO

     

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Art. 134, CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Tecnicamente não se trataria de responsabilidade solidária - e sim subsidiária - e o inventariante, smj, seria responsável pelos débitos do espólio (art. 134, IV, CTN), que não se confunde com o de cujus. São entes diversos.
    Todavia, não se pode esquecer que o espólio é o responsável pessoal pelos débitos do de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, III, CTN).


    Grosso modo, pelos débitos do de cujus até a data da abertura da sucessão, haveria a responsabilidade do espólio, o que atraria, então, a responsabilidade do inventariante.

  • ESPÓLIO

    O espólio é, basicamente, o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido). O espólio responderá de duas maneiras:


    1) Espólio na qualidade de CONTRIBUINTE - relativamente aos tributos que surgirem após a morte e antes da partilha;

    2) Espólio da qualidade de RESPONSÁVEL PESSOAL - relativamente aos tributos que já existiam quando o indivíduo faleceu.


    INVENTARIANTE

    O inventariante é a pessoa a quem será atribuída a administração do espólio durante o processo de inventário. Portanto, o inventariante deverá tomar ações de ofício (sem autorização) ou especiais (com autorização do juízo) relativamente a estes bens, direitos e obrigações.


    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO/INVENTARIANTE

    CTN Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    III) O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    CTN Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    IV) O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme foi explicado acima, o espólio poderá ser contribuinte (tributos surgidos durante o inventário) ou responsável pessoal (tributos surgidos até a abertura da sucessão - morte).


    O administrador do espólio (o inventariante) poderá responder, sim, pelos tributos devidos pelo espólio, seja este último contribuinte, seja responsável. Portanto, é plenamente possível (pela letra da lei) que o inventariante responda pelos tributos devidos pelo de cujus quando ainda era vivo, ou seja, aqueles tributos pelos quais o espólio tenha ficado como responsável pessoal. Mas atenção, o inventariante não responde ilimitadamente, mas apenas em relação àqueles fatos em que interveio ou se omitiu e, é claro, somente se for impossível exigir tais tributos do próprio espólio.

  • É ruim hein do fisco deixa passa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 134, IV

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

  • "Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional."

    O CTN prevê a responsabilidade SOLIDÁRIA.

    " Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"

    A doutrina entende como responsabilidade SUBSIDIÁRIA, o que poderia nos induzir a considerar correta a questão.

    VAMOS NOS ATENTAR A FONTE DO COMANDO DE QUESTÕES.

  • A questão traz a literalidade do artigo 134, IV, do CTN

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio!!!

    O espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ou seja, pelos fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão! Veja o artigo 131, III, do CTN:

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    O inventariante PODE ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão, pois este responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio! Portanto, item errado!

    Resposta: ERRADO 

  • A questão exige conhecimentos sobre responsabilidade tributária, mais especificamente acerca da responsabilidade dos sucessores, de acordo com o Código Tributário Nacional.


    Em verdade, o inventariante pode sim ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão. Essa previsão encontra-se expressamente prevista no art. 131, do CTN:

    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."



    Resposta: ERRADO.
  • para mim o gabarito é CERTO (questão deveria ser anulada!)

    motivo: o enunciado diz que o FG do tributo ocorreu antes da abertura da sucessão. A responsabilidade do inventariante exige 2 requisitos: subsidiariedade e participação ativa ou omissiva na ocorrência do FG (este último está descrito no caput: "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis")

    Assim sendo, como que a inventariante poderia ter participado, de maneira ativa ou omissiva, em relação a um tributo cujo FG ocorreu antes da abertura da sucessão?

  • O inventariante PODE ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a FG anteriores à data da abertura da sucessão.

    Contribuinte: quem pratica o FG

    Responsável tributário= CTN diz quem é (sua obrigação decorre da Lei).

    ___________________________________________

    Contribuinte até a morte: quem pratica o FG = de cujus 

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos até a morte (abertura da sucessão): Espólio

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (obs: Art. 134, CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;)

    ___________________________________________

    CONTRIBUINTE dos Tributos após a morte até antes da partilha: Espólio

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos após a morte até a sentença de partilha: SUCESSOR , CÔNJUGE OU MEEIRO

    Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    _________________________________________

    CONTRIBUINTE dos Tributos após a sentença de partilha: SUCESSOR , CÔNJUGE OU MEEIRO

    Se tiver algum erro, me avisem.

  • segundo a doutrina de Ricardo Alexandre são 2 os requisitos para que possam ser cobradas as obrigações dos terceiros, e são cumulativos:

    1º - impossibilidade de cobrança pelo contribuinte; (este foi preenchido pois é impossível cobrar do morto)

    2º - ação imputada ao responsável ou, omissão imputada ao responsável; ( o enunciado não fala nada sobre ação ou omissão)

    Logo, pela doutrina, a questão encontra-se correta.

    fatos geradores - quando o de cujos era vivo - de cujos contribuinte - responsável o espólio

    fatos geradores - praticados pelo espólio - espólio contribuinte - responsável o inventariante

    fatos geradores - praticados pelo espólio - e não pago até a partilha - espólio contribuinte - responsável sucessores e meeiro

    fatos geradores - praticados após a partilha - sucessores e meeiro contribuinte - responsável sucessores e meeiro

  •  

    Essa questão está buscando saber sobre a responsabilidade na sucessão causa mortis.

    Quanto a este tipo de sucessão, o CTN traz a seguinte responsabilidade em se tratando de tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Mas temos que lembrar que é possível a responsabilização do inventariante, mesmo que referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão, quando estivermos diante de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo espólio, pois é o que nos diz o CTN, em seu art. 134, IV, veja:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     Sendo assim, podemos afirmar que o inventariante pode sim ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo espólio, conforme a previsão do artigo 134, IV do CTN, estando o item incorreto.

    Resposta: Errada

  • CONCORDO COM O COLEGA FELIPE . PELOS MESMOS MOTIVOS RESPONDI COMO CORRETA ESTA QUESTÃO.

  • Questão duvidosa!

    O inventariante é responsável pelos tributos devidos pelo ESPÓLIO (art. 134), e não pelo de cujos como afirma a questão.

    De cujo e espólio são coisas diferentes.

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    "Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional."

    (VAMOS NOS ATENTAR A FONTE DO COMANDO DE QUESTÕES)

    O CTN prevê a responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

    ___________________________________________

    Então, o inventariante PODE SIM ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a FG anteriores à data da abertura da sucessão.

    Contribuinte até a morte: quem pratica o FG = de cujus 

    RESPONSÁVEL PESSOAL dos Tributos até a morte (abertura da sucessão): Espólio

  • Silogismo:

    Premissa 1: Segundo o CTN, o espólio é responsável pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão.

    Premissa 2: Segundo o CTN, o inventariante tem responsabilidade solidária em relação ao espólio.

    Conclusão: Logo, o inventariante tem responsabilidade solidária pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão.


ID
2696209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Cuidado para não confundir a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA com a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: esta é indelegável; aquela, não. Embora haja divergência doutrinária, prevalece que essa delegação só pode se dar para pessoas de direito público, as quais ficarão incumbidas das  funções de fiscalizar e arrecadar o tributo.

  • Somente podem ser sujeito ativo de obrigações tributárias. 

     

    NÃO podem ser sujeito ativo de crimes triburários. 

  • A questão foi cobrada à luz do CTN. Cabe ressaltar, porém, que existe uma hipótese jurisprudencial em que se permite essa capacidade ativa por pessoa jurídica de direito privado. Trata-se da súmula 396 STJ A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

  • José Rubens, cuidado com algumas questões...


    A doutrina e as bancas têm separado de forma muito clara a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INDELEGÁVEL (conforme o art. 7º, CTN) - esta sendo a capacidade de INSTITUIR o tributo -, da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, que consiste na capacidade de cobrar um tributo, que é delegável, de uma PJ de direito público para outra PJ de direito público.

    Destaque-se, ainda, que segundo o art. 7º, §3º, CTN, não é delegação de competência o cometimento das funções/encargo de ARRECADAR tributo, para PJ de direito privado (como o caso da súmula que você citou).


    Lembrar que a competência tributária se divide nas seguintes funções

    INSTITUIR (função principal) ARRECADAR FISCALIZAR EXECUTAR (pôr em prática as leis e decisões administrativas do tributo)

    (as três últimas são consequências - capacidade tributária ativa)

  • GAB.: CERTO

     

    Sujeito ativo é o titular da competência (que nada tem a ver com capacidade ativa - mera fiscalização e cobrança).

    Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • GABARITO: CERTO

    É possível delegar a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público, a quem caberá arrecadar/fiscalizar determinado tributo. É a chamada PARAFISCALIDADE.

    O CTN não impede a delegação por uma pessoa de direito público a outra das funções de ARRECADAR, FISCALIZAR tributos, ou EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas, vez que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA pode ser delegada.


    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Há controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa às pessoas jurídicas de direito privado. A despeito das discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN (arts. 7º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.


    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • 2.2.1 Elementos Subjetivos

    A obrigação tributária envolve o sujeito ativo e o sujeito passivo. Pode ser sujeito ativo as pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, as pessoas políticas, e pessoas jurídicas de direito público. O sujeito ativo não se confunde com o detentor da competência tributária.

    A pessoa política que recebeu da Constituição Federal a competência para criar certo tributo pode delegar a administração tributária a outra pessoa jurídica de direito público.

    O sujeito ativo será o legitimado passivo ad causam de eventual ação repetitória a ser ajuizada pelo contribuinte, na hipótese de pagamento a maior. Assim, o sujeito ativo da obrigação tributária pode tanto ser a pessoa política que recebeu a competência tributária ou outra pessoa jurídica de direito público a qual foi delegada a administração tributária.

    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 120, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. 4

    O sujeito ativo é aquele que reúne as funções de fiscalização, cobrança e arrecadação.

    Somente pessoas jurídicas de direito público podem receber as funções de fiscalização E cobrança, pois o exercício dessas funções demanda também o exercício do poder de polícia . A arrecadação, por sua vez, é de livre delegação, mas ela sozinha não determina sujeição tributária ativa.

    Sujeito ativo Pessoa política que detém a competência tributária para criar o tributo +

    Pessoa jurídica de direito público que recebeu da pessoa política a administração tributária, ou seja, as funções de fiscalização e cobrança.

     

    Curso Ênfase p/ Magistratura Federal - 2018

     

     

  • Sempre me confundo nisso, mas em uma aula com a Josi Minardi clareou um pouco.

    Vou tentar explicar caso alguém também tenha dificuldades e não tenha entendido com as demais explicações. Se entendeu, não precisa ler.

    O que causa certa confusão é a redação do artigo 119, senão vejamos:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    EXIGIR o cumprimento do tributo abrange tanto a COMPETÊNCIA PARA CRIAR o tributo, quanto para COBRAR O TRIBUTO (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA).

    Logo, sujeito ativo não é apenas o titular da competência tributária (entes federativos, com competência legiferante, para cria-lo, indelegável e prevista na CF), mas também quem pode SOMENTE EXIGIR o cumprimento/pagamento do tributo, que é a “capacidade tributária” (parafiscalidade - autarquias e fundações, ou município no caso do ITR).

    Parafiscalidade: tributo arrecadado por pessoa diversa daquela que possui competência, MAS QUE, EM REGRA, é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    Assim, teremos:

    Sujeito ativo direto (criar - sempre dos entes federados) x sujeito ativo indireto (arrecadar e fiscalizar).

    Para ser sujeito ativo deve ser de direito público, mas não é necessário ser titular de competência tributária (pois pode delegar a arrecadação).

    Cuidado: super exceção – o STJ vem aceitando EXCEPCIONALMENTE, que pessoas jurídicas de direito PRIVADO seja sujeito ativo INDIRETO (parafiscalidade / capacidade tributária): SENAI – Sistema S e CNA (S. 396 – para cobrar a contribuição sindical rural).

    Obs.: em direito tributário não se admite solidariedade ativa (apenas passiva), sob pena de bis in idem.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS PEDE À LUZ DO CTN. À LUZ DO CTN É CLARO QUE SOMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO SUJEITOS ATIVOS, SEJA PORQUE "EXIGIR" AO ABRANGER COMPETÊNCIA ABRANGE OS ENTES FEDERADOS, SEJA PORQUE AO SE REFERIR A COBRANÇA DO TRIBUTO, A PARAFISCALIDADE, QUE PERMITE QUE OUTRO ENTE COBRE, TAMBÉM SOMENTE É PARA ENTES PÚBLICOS.

    A SUPER EXCEÇÃO É À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA, QUE PERMITE, COMO VISTO, ENTES PRIVADOS DE EXIGIREM TRIBUTOS.

  • Ricardo Alexandre:

    "Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN, pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.

     Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do CTN. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal."

  • Discordo do gabarito da questão. É fato notório que existem pessoas jurídicas de direito privado de capacidade tributária, como por exemplo, as entidades integrantes do sistema s, que cobram as chamadas contribuições parafiscais. Ademais, acredito que uma leitura cuidadosa do artigo sétimo, parágrafo 3º do CTN, permitirá ao intérprete concluir que é possível sim conferir capacidade tributária ativa para pessoas jurídicas de direito privado.
  • A capacidade tributária ativa envolve as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos. Em regra, a primeira pode ser delegada tanto para pessoas jurídicas de direito público, quanto para pessoas jurídicas de direito privado. As demais, por demandarem exercício do poder de polícia, só podem ser delegadas para pessoas jurídicas de direito público. O que determina a sujeição tributária ativa são justamente as atividades de fiscalização e cobrança, que geralmente são delegadas em conjunto. Logo, o sujeito ativo sempre será uma pessoa jurídica de direito público.

  • Gabarito CERTO

    SUJEITOS TRIBUTÁRIOS

    → ATIVO

    - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ( titular da competência para exigir o seu cumprimento)

    → PASSIVO

    - contribuinte: relação direta e pessoal

    - responsável: decorre de lei.

    -

    OBS: Ademais, a competência para instituir tributo (indelegável) não se confunde com a capacidade tributária que refere-se a transferência das funções exigir, arrecadar e fiscalizar (delegável).

  • Conforme orientações do professor Ricardo Alexandre:

    "Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN, pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária." 

     

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do CTN. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal. 

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Exato. Esse é o conceito estabelecido no artigo 119 do CTN.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público que detém a titularidade para exigir o tributo!

    Lembre-se de que as funções de arrecadar tributos podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado, e que esta delegação não constitui delegação de competência. Veja art.7, §3° do CTN:

     CTN. Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: CERTO 

  • Gab. CERTO

    Cuidado com questão blindada!

    De acordo com o CTN, sim, só figuram como sujeitos ativos as pessoas jurídicas de direito público.

    No entanto, em jurisprudência do STJ é aceito, EXCEPCIONALMENTE, que pessoas jurídicas de direito privado atuem como sujeito ativo indireto (em situação conhecida como parafiscalidade).

  • Apesar de o examinador dizer expressamente que a questão deve ser respondida de acordo com o CTN, é importante saber que excepcionalmente as entidades privadas podem cobrar tributos, conforme o entendimento do STJ e STF:

    Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. 

    “Ação de cobrança – Contribuição adicional – SENAI – Cobrança devida.

    1. O art. 50 do Regimento do SENAI, prevê que ‘ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as contribuições diretamente aos cofres da entidade’, o que se concretiza através do Termo de Cooperação Técnico – Financeira assinado voluntariamente pela ré que deixa de recolher compulsoriamente através do INSS, por guia previdenciária, para fazê-lo diretamente ao SENAI, por meio de guia própria, podendo o autor promover a cobrança judicial (art. 94, da Lei n. 8212/90).

    2. É patente da legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (art. 240, da Constituição Federal).

    3. Recurso improvido.” ARE 966048 / SP 

  • E a OAB? Que é sui generis.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa compreender o conceito de sujeito ativo previsto no CTN.

    A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

    Recomenda-se a leitura do art. 119, CTN:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento"

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se que o CTN prevê que apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeito ativo de obrigações tributária.

    Resposta: CERTO
  • No âmbito tributário, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    De início, já constatamos que uma pessoa jurídica de direito privado não pode ser considerada sujeito ativo de uma obrigação tributária. 

    No entanto, existe a possibilidade de o sujeito ativo ser diverso daquele que instituiu o tributo, temos como exemplo a cobrança do ITR pelos Municípios, a despeito da competência tributária desse imposto ser conferida à União. Nesse caso, o sujeito ativo do ITR seria o Município!

    Portanto, podemos afirmar que apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias, em face das disposições previstas no art. 119 do CTN e do art. 7, que fala que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Certa

  • Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.(certo)

    Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Bendito serás!!

  • Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


ID
2696212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – CTN - Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

  • GABARITO: Errado

     

     

    CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)

    PARcelamenro ou moratória;

    - INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

    CTN, art. 198, § 3o:  Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 
    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • Tudo aquilo que é constrangedor ao contribuinte pode ser divulgado: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.

  • Esse ano caiu em alguma prova uma questão similar, apenas exigindo conhecimento do candidato quanto o inciso II (inscrições em dívida ativa)
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198.  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a
             

    I – representações fiscais para fins penais;     
           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;    
         

    III – parcelamento ou moratória.          
     

  • Não é vedada a divulgação a divulgação ou publicização de informações relativas às representações fiscais para fim penal, nos termos do artigo 198, §3°, inciso I do CTN. 

    CTN. Art. 198, § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    Resposta: Errado

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal.

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo.

    Recomenda-se a leitura do art. 198, §3º, I, CTN:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    (...)
    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais;"


    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Conforme se nota no dispositivo acima transcrito, o CTN expressamente excepciona do sigilo fiscal a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    Resposta: ERRADO
  • Divulgação de informações do Sujeito Passivo

    #Regra: Vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informações em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo.

    #Exceção

    1) Requisição de Autoridade Judiciária no interesse da Justiça

    2) Solicitação de Autoridade Administrativa, desde que com Proc. Adm. de investigação de infração Adm.

    +

    3) Pode-se Divulgar Intercâmbio de Informações Sigilosas relativas à:

    (RE-PAR-IN)

    - Representações Fiscais para fins PENAIS

    - Parcelamento e Moratória

    - Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

  • Apesar de ser a regra o sigilo das informações fiscais, lembre-se também da possibilidade, já estudada em nossa aula, de ocorrer a troca de informações entre as administrações tributárias por meio de convênio ou lei (CTN, Art. 199).

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Podemos concluir através da análise dos artigos correspondentes a esse assunto, no CTN, que se permite em algumas situações, inclusive que haja um intercâmbio de informações sigilosas a outros órgãos. Veja:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    Observe que o §3° do CTN traz os casos ( dentre eles as representações fiscais para fins penais) em que se permite a divulgação de certas informações, ainda que se trate de informações sigilosas.

    Resposta: Errada

  • CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; (Gabarito)

    PARcelamenro ou moratória;

    INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

  • CTN: Art 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III - parcelamento ou moratória; e

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

    Correção da alternativa: As informações relativas às representações fiscais para fim penal NÃO são sigilosas, sendo PERMITIDA a sua divulgação ou publicização.


ID
2696215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: Certo

     

     

    CTN

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

     

    O Art. 206 trata da Certidão Positiva (pois ainda há débitos), com efeitos de negativa. E quais são as hipóteses de suspensão ? Estão no Art. 151 CTN.

     

    O Art. 151 do CTN => MORDER LIMPAR

     

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS  ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento 

     

     

     

    Bons estudos !

  • CORRETO

    CTN, art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (certidão negativa) a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
    Suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151): 
    1. Moratória; 
    2.Depósito do Montante Integral; 
    3.Reclamações e recursos no processo administrativo federal; 
    4. Liminar em Mandado de segurança; 
    5. Liminar ou Tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; 
    6. Parcelamento

  • Eu não entendi muito bem a alternativa dizendo que são créditos "já vencidos" e o apontamento como resposta da alternativa sendo certa é o artigo 206 do CTN que diz créditos "não vencidos"...

     

    Algúem poderia explicar, por favor?

  • Paula Cristina,

    No art. 206 do CTN, existem 03 situações distintas nas quais a certidão "positiva" tem o mesmo efeito de negativa:

    1ª - Certidão que conste crédito tributário não vencido, posto não ser esse exigível por natureza. Se não venceu não há como executar;

    2ª - Certidão que conste crédito tributário vencido, por isso em curso de cobrança executiva, mas garantido por penhora. A penhora por si já é uma constrição ao direito patrimonial do contribuite. Manter os efeitos da certidão positiva após a penhora que garante o crédito, seria dupla punição;

    3ª -  Certidão que conste crédito tributário vencido, cuja exigibilidade esteja suspensa em conformidade com o art.151 do CTN. Se a Fazenda está impedida de executar, também não poderá impor outras restrições ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.

  • Muito obrigada H. Luz,

     

    me aclarou a leitura. São 3 hipóteses diferentes juntas no caput do art. 206.

     

    Valeu mesmo!

  • Essa questão trata-se da tal CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS?

  • CERTO 

     

    Certidão Positiva com Efeito de Negativa 

  • CERTO -> Parcelamento é forma de SUSPENSÃO do crédito tributário (CT).


    Expede-se a CPEN quando há CT (requisitos NÃO cumulativos)

    - NÃO VENCIDO,

    - garantido por PENHORA, (ou)

    - SUSPENSO

  • Correta, em razão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, gerada pelo parcelamento.

  • De acordo com o disposto no art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou garantido o juízo por outra forma, ou, ainda, cuja exigibilidade esteja suspensa. Trata-se da chamada certidão positiva com efeitos de negativa.

    Assim, diante de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN – moratória, depósito integral, recurso administrativo, medida liminar, tutela antecipada e parcelamento – ou havendo penhora de bens, o Fisco não pode se recusar a expedir certidão positiva com efeitos de negativa.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • Certo

    Nº 446 STJ Súmula 446 -

    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • SIMPLIFICANDO A QUESTÃO....

    "A certidão positiva (DEVENDO) que indique a existência de um crédito tributário já vencido , mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa (se está pagando então tem efeito de adimplente)."

    -É fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito;

    -Daí se diz que emite-se uma certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    =========================================


    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.   

  • Item correto, conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    VI – o parcelamento

    Resposta: Certo

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber sobre os efeitos da certidão positiva em que haja suspensão da exigibilidade.

    De forma geral, as certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.

    Recomenda-se a leitura do art. 206, CTN.

    "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Note-se que o dispositivo acima transcrito trata do caso em que a certidão expedida é positiva (i.e., há débitos em nome do contribuinte), mas os débitos estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora. Nesse caso a certidão ainda é positiva, mas possui efeitos de negativa. No caso relatado, foi informado que os débitos estão parcelados. Conforme previsto no art. 151, VI, CTN, o parcelamento é uma das causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, a certidão tem efeitos de negativa.

    Resposta: CERTO
  • Certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).

    *Jéssica Azoubel


ID
2696218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


Para efeito de cobrança de IPTU, o bem imóvel no qual exista obra paralisada pela fiscalização municipal será considerado como bem edificado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

     

    De acordo com o §2º do art. 6º da Lei manauara nº 1.628, de 2011, considera-se não edificado o bem imóvel em que haja construção paralisada ou em andamento ou, ainda, em que haja obra paralisada ou em andamento, em condições de inabitabilidade.


ID
2696221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


O ISSQN não incide sobre as exportações de serviços de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Art. 156, §3º, II, CF: Compete aos MU instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput (ISSQN), cabe à LC (II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Foi justamente o que a LC 116/03 tratou de fazê-lo.

     

    Bons estudos.

  • CERTO.

    Lei Complementar 116/2003, Art. 2º, I:

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;


ID
2696224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


No regime tributário do SIMPLES Nacional, os valores pagos pela empresa individual de responsabilidade limitada ao seu titular, na qualidade de pro labore, são isentos de imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – LC 123/2006 - Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • LC 123/2006 - Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • Gabarito: Errado

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • Três comentários iguais citando o mesmo artigo...É pra decorar msm rs

  • Apenas o IR que incide no lucro das empresas está contemplado no SN. O IRRF, o IR sobre ganhos de capital e o IR sobre ganhos em investimentos renda fixa ou variável estão fora do Regime do SN. O IR que incide no pró labore é o IRRF, o “mesmo” que incide nos salários. Logo, está “fora” também. O que está isento é o lucro distribuído.


ID
2696227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A contratação de empréstimo de empresa privada depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 204. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I – concessão de direito real de uso de bens imóveis; II – alienação de bens imóveis; III – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; IV – outorga de títulos e honrarias; V – contratação de empréstimos de entidade privada; VI – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; VII – realização de reunião secreta; VIII – projetos de resolução que altere o Regimento Interno; IX – Emenda à Lei Orgânica do Município de Manaus; X – Lei de Regulamentação de Permissões e Concessões

  • ERRADO.
    Lei Orgânica do M:
    Art. 23
    § 3º Dependem do voto favorável:
    I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para:
    e) contratação de empréstimo de entidade privada;
     


ID
2696230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A competência para processar e julgar o prefeito é exclusiva da Câmara Municipal no caso da prática de infrações de cunho político-administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    O STF considerou que as infrações contidas no artigo 1°, do Decreto-Lei nº 201/67 são crimes comuns, sendo de competência do TJ. Por outro lado, as infrações do artigo 4° do mesmo decreto são consideradas como crimes de responsabilidade e, portanto, de competência da Câmara Municipal (RE 192.527-PR):

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia.
    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito.

  • Julgamento do Prefeito:

    - Crime de competência da Justiça Comum – TJ.

    - Desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal – JF.

    - Crimes eleitorais – TRE.

    - Crimes de responsabilidade próprios – Câmara Municipal.

    - Crimes de responsabilidade impróprios e dolosos contra a vida – TJ.

    - Ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível (incluindo improbidade administrativa) – 1ª instância.

  • Dos prefeitos e dos próprios vereadores também

  • GABARITO: CERTO.


    LEI ORGÂNICA DE MANAUS:


    Art. 23 Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:


    XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas, na forma desta Lei;


ID
2696233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A fiscalização do município por meio de controle externo será realizada exclusivamente pelo TCE/AM.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    CRFB/88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Ou seja, o TCE/AM auxilia o Poder Legislativo Municipal no controle externo, sendo incorreto dizer que a fiscalização é realizada de modo exclusivo pelo Tribunal de Contas.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2696236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


Em atenção ao princípio licitatório, os imóveis municipais em uso há mais de cinco anos poderão ser alienados, desde que o interessado na sua aquisição não possua outro bem e que a transação seja devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

Alternativas
Comentários
  • Vou pra copa de tanto chutar!!!

  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS/AM.

    Art. 167 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, observado comprovadamente o preço de mercado, e obedecerá às seguintes normas:

    II - poderão ser alienados, mediante direito de preferência, independente de autorização legislativa, os imóveis que venham sendo utilizados há mais de cinco anos, desde que o interessado não possua outro, respeitado o princípio licitatório;


ID
2696239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


Conforme as disposições pertinentes ao orçamento municipal, a abertura de crédito extraordinário é admitida apenas nas hipóteses de atendimento a despesas de natureza urgente e imprevisível, tais como aquelas que decorram de situação de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

     

    Art. 167, CF. São vedados: [...]

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2696242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


O município, no exercício de seu poder de polícia, deve fiscalizar as obras em geral, inclusive as obras públicas e instalações de outros entes federativos, respeitados os aspectos referentes ao interesse nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

  • Gabarito: certo.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • A questão é sobre a LEI ORGÂNICA DE MANAUS.

     

    Art. 8º. Compete ao Município:

    (...)

    XXV - exercer o poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:

    (...)

    b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e instalações de outros entes federativos, ressalvados, quanto às últimas, os aspectos relacionados com o interesse da segurança nacional;

  • Órfãos do molusco detected.

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ID
2696245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público municipal são obrigadas a divulgar amplamente suas atividades uma vez por ano, dever que não se estende às entidades da administração prestadoras de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 - LOMAN

    As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos são obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão e realização de programas de trabalho.

    Parágrafo Único - A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração prestadoras de serviços públicos ou contratantes de permissão e concessão, que divulgarão, ainda, a aplicação de recursos financeiros.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2696248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


À PGM/Manaus compete representar, ativa e passivamente, em qualquer juízo, instância ou tribunal, a administração direta do município nos assuntos de interesse da administração, até mesmo aqueles de natureza administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Certo.

    A fundamentação também está no info 907 do STF: "O art. 132 da CF/88 consagra o chamado princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta". (STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018).

    Quanto aos municípios: "Não há na Constituição Federal previsão que os Municípios a instituírem Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional". (STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011 e 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016).

  • GABARITO: CERTO.


ID
2696251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


O servidor municipal que violar direitos individuais e sociais no exercício de suas funções estará sujeito a punições, excetuada a de demissão.

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS/AM.

    Art. 110 É passível de punição, inclusive com demissão nos termos da lei, o servidor municipal que, no exercício de suas funções, violar direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo dos direitos do cidadão.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2696254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 29, CF/88 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]".

    Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente.

    Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.

    Segundo o STF “a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].

  • É bem interessante esse item justamente por isso. Penso ser uma espécie de anuência indireta, já que a lei orgânica deve atender os princípios da Constituição Estadual. Outro ponto interessante é que não faz menção à jurisprudência.

  • PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES

     

    A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem:

     

    a) Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;

     

    b) Autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores);

     

    c) Autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios;

     

    d) Autolegislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF.

     

    FONTE:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf

  • Gabarito: Correto

    Municípios art 29

    Regidos por LEI ORGÂNICA

    Aprovadas em:

    1º turno - 2/3 dos membros

    Intertistício MÍNIMO -10 dias

    2º turno - 2/3 membros

    Promulgação pela - CÂMARA MUNICIPAL

  • Os Municípios são entes autônomos, sendo sua autonomia alçada, pela Constituição Federal, à condição de princípio constitucional sensível (CF, art. 34, VII, “c”). Essa autonomia baseia-se na capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

    Segundo Alexandre de Moraes, pode-se dizer que o Município se auto-organiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual.

    .


     

  • Questão correta!!! 

    O Município, assim como os Estados, o DF e a União, gozam de autonomia e capacidade de autogoverno, autoadministração, auto-organização e autolegislação.

    Quem não tem autonomia? Os Territórios!!!
    Quem tem soberania? A República Federativa do Brasil.

    Bons estudos! 

  • Autonomia Municipal!!!

  • Apenas se ater ao seguinte disposto: DOTADOS DE AUTONOMIA: Os entes - Estados, Municípios, DF e a União. DOTADOS DE SOBERANIA: Apenas a República Federativa do Brasil Importante também separar a República Federativa do Brasil e a União.
  • Questão que tá certa e você fica com o pé atrás.

  • CERTO

     

    A Constituição Federal de 1988 consagrou o município como entidade federativa integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil , outorgando-lhe plena autonomia (CF, arts. 1 8, 29 e 30).

     

    Os Municípios possuem:

     

    - auto-organização e normalização própria (elaboraçãoda Lei Orgânica e das leis municipais),

    - autogoverno (eleição do Prefeito, Vice- Prefeito e vereadores sem ingerência da União e do estado)

    autoadministração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas).

     

     

    Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16ª. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo.

  • A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual.

    E aí, neste caso o Estado estará se metendo na organização dos municípios ou não?

  • Silviney Cetano, acredito que não. Como a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios envolve no mínimo dois, é necessário um ente "hierarquicamente" superior a fim de solucionar quaisquer conflitos que surgirem. Por isso, acredito que não fere o dispostivo constitucional. Peço desculpas se estiver enganada.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática relacionada à Organização do Estado. Tendo em vista a Forma de Estado Federada e a consequente opção por descentralização, é correto dizer que cada entidade possuirá competência para estabelecer sua organização política própria, mediante a edição de um documento constitucional (absolutamente conformado com a Constituição do Estado Federal). Assim, fala-se em autonomia, poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para· o

    Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: É a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: Trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, à luz da característica da auto-organização, é possível, sim, dizer que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Apalavra "ingerir" está usada no sentido de intervir, intrometer-se. Conhecendo o sentido do vocábulo a questão fica tranquila.

     

       Força, foco, e fé!

  • Achei que o Estado ou a União Podia Intervir em alguns casos!!!

    Como em caso de Dividas

     

    Alguem me explica a resposta!!!

    Eu sou burro!!!  :(

  • CERTO

    Os municípios são entes federativos dotados de AUTONOMIA.

    AUTO O rganização
    AUTO L egislação
    AUTO G overno
    AUTO A dministração
     

  • @André Smith

    Você não é burro colega. O estado e a União de fato podem intervir em alguns casos, como divida como você disse. Mas a questão fala específicamente sobre organização do município, na qual estado e União não interferem.

  • AFIRMAÇÃO 1

    a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município

    decorre

    Da capacidade de auto-organização municipal

     

    AFIRMAÇÃO 2

    A CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO confere AO MUNICÍPIO a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

  • Autonomia política

  • CERTO

    O Município, Os Estados, o DF e a União, gozam de autonomia e capacidade de autogoverno, autoadministração, auto-organização e autolegislação. O-L-G-A

  • Lei orgânica é o instrumento por meio do qual o município manifesta o seu poder de auto-organização, sendo, portanto, projeção da autonomia municipal. A organização municipal é matéria que cabe à lei orgânica, devendo observar as regras gerais estabelecidas pela CF/88. A Constituição Estadual não pode versar sobre a organização municipal, sob pena de violar o pacto federativo.

  • Destrinchando a questão:

     

    1) "Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município"

    CERTO. Os entes federados são dotados de  auto GALO

    Auto Governo

    Auto Administração

    Auto Legislação

    Auto Organização

     

     

    2) " o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual."

    CERTO.Trata-se da autonomia municipal

    lei orgânica é uma lei ordinária aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros, que faz as vezes de lei fundamental daquele território.

     

     

    GAB: CERTO

  • Não confundir "necessidade de anuência do respectivo governo estadual" com a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do Estado (art. 29 da CF).

     
  • De início parece ser uma questão bem difícil, mas quando vc começa a interpretar o texto, a resposta vem!

  • André Smith , não fale isso rapaz ... As palavras são poderosas.... Ao errar uma questão diga : ERREI POR VACILO , ASSUMO A RESPONSABILIDADE E ESTAREI DISPOSTO A NÃO ERRÁ-LA NOVAMENTE ... VAMOS PRA CIMA MEU CAMARADA.. 

  • André Smith vamos pra cima meu camarada. caiu? levante-se e fique mais forte.

  • Ótimo comentário do Paulo Parente.

  • Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;

  • Ingerir...

  • Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no 53/2006)

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

  • A União, os Estados, DF e Municípios possuem autonomia, então detém algumas competências:

    Auto-organização;

    Autolegislação;

    Autogoverno e

    Autoadministração.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática relacionada à Organização do Estado. Tendo em vista a Forma de Estado Federada e a consequente opção por descentralização, é correto dizer que cada entidade possuirá competência para estabelecer sua organização política própria, mediante a edição de um documento constitucional (absolutamente conformado com a Constituição do Estado Federal). Assim, fala-se em autonomia, poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para· o

    Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: É a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: Trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, à luz da característica da auto-organização, é possível, sim, dizer que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • C

    O enunciado dar todas as regras.

    O município por ser autônomo , ele pode rever seus atos tanto econômicos, quanto políticos. Porém, (exceção) o Estado poderá intervir no município nas hipóteses do artigo 35 da CF

  • GABARITO: CERTO

    A questão exige conhecimento relacionado à temática relacionada à Organização do Estado. Tendo em vista a Forma de Estado Federada e a consequente opção por descentralização, é correto dizer que cada entidade possuirá competência para estabelecer sua organização política própria, mediante a edição de um documento constitucional (absolutamente conformado com a Constituição do Estado Federal). Assim, fala-se em autonomia, poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. (A) Auto-organização: A auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental (para os Estados-membros, criar suas Constituições próprias; para· o

    Distrito Federal e Municípios, elaborar suas Leis Orgânicas); (B) Autogoverno: É a capacidade de eleger e escolher seus próprios representantes; (C) Autoadministração: Trata-se da capacidade que cada ente possui de exercer suas atividades/ atribuições de cunho legislativo, administrativo e tributário.

    Portanto, à luz da característica da auto-organização, é possível, sim, dizer que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Auto-organização diz respeito possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental.

    Portanto, é possível, sim, dizer que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal. (EM REGRA)

    Exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;           

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Gab: CERTO

    No entanto, sua Lei Orgânica precisa obedecer às normas da Constituição estadual e a Constituição Federal.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Conforme regras e interpretação da CF, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município., é correto afirmar que: Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

  • Os entes possuem autonomia, inclusive os Municípios. Eis as expressões, na questão, que trazem a caraterística da autonomia do Município:

    1) Da capacidade de auto-organização municipal

    2) o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município

    3) o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica

    4) sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

    GABARITO: CERTO

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • I) capacidade de auto-organização e autolegislação:

    Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal e os Municípios pelas suas leis orgânicas.

    Enfim:

    autogoverna-se através do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

    2)    auto-administra-se pelo exercício de competências e poderes estabelecidos constitucionalmente ou que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

    3)    e, por fim, auto-organiza-se mediante a aplicação de sua Lei Orgânica Municipal (também chamada de “Constituição do Município”) e a edição de suas próprias leis.

    _______________________________________________________________________________________

    É importante ressaltar que, apesar da necessidade de atender aos princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do respectivo Estado, isso não significa que o estado tenha ingerência sobre os assuntos de competência dos municípios ou que, para a ordenação interna do município, seja necessário haver a anuência do respectivo governo estadual, uma vez que é reconhecida a estes entes a auto-organização, o autogoverno e a autoadministração.

  • "TÍTULO III

    Da Organização do Estado

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."

    Com embasamento na CF já dá para acertar a questão.

  • a excessao é a intervençao

  • Gabarito Certo

    Os Municípios gozam de autonomia e capacidade de: O-L-G-A

    auto-organização

    auto legislação

    autogoverno

    autoadministração


ID
2696257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    [...]

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Lembre-se de que no caso da União, o STF será o responsável por requisitar a intervenção federal. Se a intervenção for estadual, esse papel caberá ao TJ. Assim, podem o PGJ e os membros do judiciário representar ao TJ para este requisitar ao governador a intervenção estadual.

     

    Súmula 637/STF: não cabe RE contra acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Sobre a súmula 637/STF ( não cabe RE contra acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município. ), adiciono o comentário do livro do Márcio DoD de súmulas comentadas, pg. 142

     

    "Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciáio, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por ser tratar de uma decisão político-adiministrativa proferida pela Poder Judiciário, contra ela não cabe Recurso Extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito"

  • Para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS) (AÇÃO INTERVENTIVA ESTADUAL), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    O TJ deve dar provimento a representação (embora a CF não diga expressamente a quem caberia realizar a representação, entende-se que a atribuição cabe ao PGJ). 
    Neste caso NÃO HÁ controle legislativo da intervenção O decreto do governador limitar-se à a suspender execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    PORTANTO, CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO AO TCE...

     

  • Estudante Focado, desnecessário essas frases. Quer fazer algo útil? Faça comentários somente das questões. Quem quer ler frases de auto ajuda não vem procurar nesta plataforma.
  • na moral esse estudante focado só pode ta de zueira.. não faz um comentário útil..

  • Pessoal! Reportem abuso, os comentários não são pra postar autoajuda. 

  • Apenas bloqueiem, funcionou aqui
  • O tempo que ele gasta procurando frases motivacionais no Google, poderia estar procurando uma boa resposta pra questão. E enquanto eu estou aqui escrevendo esse comentário perdi alguns minutos que poderia ter usado resolvendo outras questões rsrsrs. É um paradoxo.

     

     

  • Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TJ dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

  • IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • KKKK é cada uma eim 

  • Em resumo, cabe ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA e não ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

  • ERRADO

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Alôô, você!

  • Aquela questão que você aceta pelo motivo errado. :s

  • A quem interessar possa, O QC PERMITE BLOQUEAR USUÁRIOS, impedindo que seus comentários apareçam para você. O "estudante motivado" é bloqueado pra mim desde as primeiras vezes que vi seus desserviços nesse site. Pessoas assim merecem ser ignoradas.

  • O que o TCE tem haver com isso kkkkkkkkkkk tipo de questão q n precisava nem ter estudado.

  • Valeu pela dica Monica Geller. Eu não sabia, obrigada

  • Valeu pela dica Monica Geller. Eu não sabia, obrigada! 2

  • Questão errada.

    No caso de descumprimento de princípios indicados na Constituição Estadual , compete ao Procurador-Geral de Justiça dar provimento a representação para esses fins. Caso haja provimento pelo Tribunal de Justiça, o Governador deverá decretar a intervenção estadual.

    -//-

    Fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Conforme o artigo 35, IV, CF, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    IV - o TRIBUNAL DE JUSTIÇA der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Nota: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • Deve o PGJ representar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela intervenção. 

  • Lembrando que não existe simetria entre os princípios sensíveis indicados na CF88, neste caso são os princípios indicados na Constituição Estadual. Casos de intervenção federal nos quais o PGR pede provimento ao STF no âmbito da intervenção nos estados, que se repetem na intervenção no município são hipóteses de intervenção espontânea, a não ser que o artigo diga expressamente, como foi esse caso, PORQUE NÃO EXISTE SIMETRIA !


    Qualquer correção é só falar .

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

  • Gabarito: Errado

    Quem pode dar provimento à representação nesse sentido é o Tribunal de Justiça e não o Tribunal de Contas. Art. 35, IV, CF.

  • Quanto á intervenção de estado-membro em município:

    Nos termos do art. 35, inciso IV, da Constituição Federal de 1988:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Portanto, a competência para dar provimento a representação a fim de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual não é do TCE, mas, sim, do Tribunal de Justiça.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Nessa situação cabe ao TJ dar provimento e não o TCE.

  • O correto é o TJ e não o TCE.

    Cuidado tem comentários informando que a questão está correta e na verdade está INCORRETA!

  • Tribunal de contas NÃO faz parte do poder judiciário. Competência dos Tribunais de Justiça. GAB Errado.

  • para não errar:

    INTERVENÇÃO ESTADUAL

    dar provimento a representação - TJ

    apreciar decreto interventivo - assembleia legislativa

  • para não errar:

    INTERVENÇÃO ESTADUAL

    dar provimento a representação - TJ

    apreciar decreto interventivo - assembleia legislativa

  • Pensei da seguinte forma ,e se eu estiver errado alguém por favor me corrija, O Tribunal é um órgão e portanto não tem capacidade processual, logo, não pode representar contra ninguém.

  • A intervenção estadual em municípios cabe ao Tribunal de Justiça dar provimento para a sua concretização.

  • A competência para dar provimento a representação a fim de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual não é do TCE, mas, sim, do Tribunal de Justiça, art. 35, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

  • A competência para dar provimento a representação a fim de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual não é do TCE, mas, sim, do Tribunal de Justiça.

  • S. 637/STF, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere

    pedido de intervenção estadual em município”.

  • Errada, pois a competência dar provimento a representação afim de assegurar observância dos princípios indicados na Constituição Estadual não é do TCE, mas, sim, do Tribunal de Justiça.

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Tribunal de Justiça (e não o TCE) dará provimento a representação a fim de assegurar no município a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, conforme dispõe o artigo 35, IV, da CF/88.

    _______________________________________________________________________________________

    >> A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    _______________________________________________________________________________________

    >> Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

  • Gabarito: Errado

    As hipóteses de intervenção do Estado em Município estão relacionadas no art. 35, CF/88: 

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Bons estudos!

  • No caso de descumprimento de princípios indicados na Constituição Estadual, compete ao Procurador-Geral de Justiça dar provimento a representação para esses fins. Caso haja provimento pelo Tribunal de Justiça, o Governador deverá decretar a intervenção estadual.

    Gabarito: ERRADO


ID
2696260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

     

     

    Súmula 19, do STJ.- Cabe à União fixar o horário de funcionamento bancário.

     

    MACETE  : 

    Horário CoMercial --> Município --> Interesse local

    Horário BaNcário --> UNião --> Sistema Financeiro Nacional

     

    As bancas amam misturar essas súmulas. Fiquem espertos negos . 

  • CERTO. Complementando o colega, lembrar que cabe à União fixar o horário de funcionamento bancário – Súmula 19, do STJ.

  • Complementando...

    (essas duas SV se amam...)

     

    SV 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    SV 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    bons estudos

  • Então vamos resumir em um comentário os excelentes comentários do Lucas Sousa e do César só para a gente guardar nos nossos resumos:

     

    Fixar horário de funcionamento bancário = UNIÃO

     

    Fixar horário de funcionamento comercial = MUNICÍPIOS

     

    guarda isso

  • É valido lembrar que o município pode "legislar" ainda sobre segurança e conforto. Ex: porta giratória nos bancos Ex: tempo de espera na fila de banco Vamos agregar !!! 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Certo.

     

    SV 38 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento coMercial.

    Complemtentando...

    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário baNcário, para atendimento ao público, é da competência da UNião.

  • Gabarito: CERTO  

     

    Complementando com outra questão: 

     

    CESPE - Acerca da organização do Estado e da competência legislativa, julgue o item subsecutivo.

    As peculiaridades de cada cidade determinam a competência dos municípios para fixar horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e bancários. Gab. ERRADO 

     

    Súmula Vinculante 38 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

     

    Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Mateus 5:6,10 (Bíblia Sagrada) 

  • Estabelecimento Comercial. - MUNICÍPIO 

     Funcionamento Bancário - UNIÃO

    ERRADA A QUESTÃO. 

  • Jurisdição?

  • Acho que o mais apropriado seria a questão dizer circunscrição e não jurisdição.

  • Questão correta!!!

    Pode o Municipio fixar horário para o funcionamento de estabelecimentos comerciais? PODE!
    Pode o Município fixar horário para o funcionamento de instituições financeiras? NÃO PODE!

    Bons estudos!

  • GABARITO "CERTO"

     

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

  • Município tem jurisdição? É do judiciário?

    Não seria atribuição? Competência?

  • CERTO

     

    Súmula Vinculante 38 - STF 

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • O tema já foi pacificado pela Súmula Vinculante 38 - STF

  • A questão exige conhecimento relacionado à Organização do Estado. Conforme a Jurisprudência do STF e do conteúdo da Súmula Vinculante 38, segundo a qual “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial", é possível dizer que a assertiva é verdadeira. Nesse mesmo sentido, temos que:

    No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/1988. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.

    [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]

    Está claramente definido no art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) 8. Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".

    [RE 189.170, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-2-2001, DJ de 8-8-2003.]

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • questão classica 

  • ABARITO "CERTO"

     

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

  • Todavia, a fixação de horário de funcionamento estabelecimento bancário não é competência municipal, por abranger regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.

  • Horário CoMercial --> Município --> Interesse local

    Horário BaNcário --> UNião --> Sistema Financeiro Nacional

  • O que me ralou foi a "jurisdição". Para mim, município não tem jurisdição, só a justiça no limite de sua competência. De resto concordo com o gabarito.




  • Certo!

    (copiei p/ estudar)

     

    Fixar horário de funcionamento bancário = UNIÃO

    Fixar horário de funcionamento comercial = MUNICÍPIOS

  • Jurisdição

    1. Poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça.

    2. Poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos.

  • Minha única dúvida ficou neste início "no âmbito de sua jurisdição"...

  • Para complementar os estudos:

     

    "Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal."

     

    Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:

    Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

    Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

    Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito Correto.

     

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

     

    Súmula 19 STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. 

  • Fixação de horário bancário: competência da União.

    Tempo de espera em filas de banco: competência dos Municípios.

    Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: competência dos Municípios.

    Instalação de equipamentos de conforto e segurança nas agências bancárias: Competência dos Municípios.

     

  • Comércio --> Município

  • COMPETE AOS MUNICÍPIOS:

    LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER; INSTITUIR E ARRECADAR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA, BEM COMO APLICAR SUAS RENDAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS E PUBLICAR BALACENTES NOS PRAZOS FIXADOS NA LEI; CRIAR, ORGANIZAR E SUPRIMIR DISTRITOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL; ORGANIZAR E PRESTAR. DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUINDO O DE TRANSPORTE COLETIVO, QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL; MANTER, COM A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL; PRESTAR, COM A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO, SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO; PROMOVER, NO QUE COUBER, ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; PROMOVER A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL LOCAL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO E A AÇÃO FISCALIZADORA FEDERAL E ESTADUAL;
  •  

    Súmula 419 - STF

    Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    Súmula 645 - STF 

    É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula Vinculante 38 - STF

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

     

     

  • Perfeita!

  • Não esquecer:

    Horário de estabelecimento comercial - compete aos municípios

    Horário de banco - compete à União

    Fila de banco - compete aos municípios.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Cabe ao município a fixação de horário de funcionamento do comércio local (lojas, shopping centers e outros), bem como de drogaria e farmácias e dos plantões obrigatórios destas (STF, SV n°. 38).

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    1.     Competência administrativas: autoriza sua atuação sobre matéria de interesse local.

    a.     O município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    b.     O município é competente impor a estabelecimentos bancário a obrigações de instalarem portas eletrônicas.

    c.      Fixação do horário de funcionamento das agências bancárias, não é de competência dos Municípios.

    d.     O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila

  • Lei municipal pode dispor sobre:

    Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

    Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM Ex. tempo de espera em fila, especificar as condições de segura da porta de agências bancárias.

    Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ). 

    -> A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • CONFORME ART 30,  I  DA CF, " COMPETE AOS MUNICÍPIOS :

    -LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL." 

  • Quem exerce jurisdição é Juiz hahaha

  • Comerciais --- sim!

    Bancários não....

  • Pessoal eu errei essa questão sabendo da súmula vinculante 38, pois no meu entendimento, a banca se referindo a jurisdição, pra mim, a questão ficaria errada, pois jurisdição é Poder ou direito de julgar, ou seja, quem aplica jurisdição é o Poder judiciário, dessa forma se a questão se referisse ´´no termo de sua circunscrição`` estaria correta.


    Portanto, não consegui entender essa questão.

  • Certa!

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Certo

    O art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento (...) [RE 189.170, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-2-2001, DJ de 8-8-2003.]

  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

     

    Súmula 19, do STJ.

    Cabe à União fixar o horário de funcionamento bancário.

     

  • Art. 30, CF. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • GAB Certo , exceto sobre horários de agências bancárias e ao limite de distância entre comércios do mesmo ramo.

  • Certo.

    Súmula Vinculante 38 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • CERTO

    Fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais: como o interesse é local, a competência é dos Municípios.

    O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula Vinculante nº 38, STF).

    ****Fixação do horário de funcionamento de agências bancárias:o interesse é geral-----> a competência é da União.

  • Trata-se de um item verdadeiro, conforme disposição da SV no 38! 

  • GABARITO: CERTO

    A questão exige conhecimento relacionado à Organização do Estado. Conforme a Jurisprudência do STF e do conteúdo da Súmula Vinculante 38, segundo a qual “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial", é possível dizer que a assertiva é verdadeira. Nesse mesmo sentido, temos que:

    No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/1988. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.

    [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]

    Está claramente definido no art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) 8. Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".

    [RE 189.170, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-2-2001, DJ de 8-8-2003.]

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • STF - Súmula Vinculante 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

  • Gab: CERTO

    Quando se tratar de horário de funcionamento das AGÊNCIAS BANCÁRIAS, aí sim será de competência da União.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Ao meu ver está errada, pois Município não possui jurisdição. 

  • Conforme regras e interpretação da CF, relativo a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município, é correto afirmar que: No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.

  • Artigo 30, I da CF/88:

    Assunto que trata da Competência dos Municípios:

      Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAL.

    SÚMULA 645/STF

    “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.

  • "No âmbito de sua jurisdição, compete ao município...". Tecnicamente, quem exerce Jurisdição é órgão do Poder Judiciário e não a ente federativo, quando no exercício de função administrativa.

    Deveriam ter usado outro termo, "competência territorial", por exemplo.

  • Lembrem da pandemia que é sucesso !!!!

  • ASSUNTO LOCAL = MUNICÍPIO

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO = ASSUNTO LOCAL

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO = MUNICÍPIO

    GAB: CERTO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Súmula Vinculante 38, STJ- É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    Súmula 645-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    OBS: os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.

  • TODA VEZ QUE SE FALA DE INTERESSE"( LOCAL ) =MUNICÍPIOS.

  • Inclusive, tempo de espera em estabelecimento bancário e rede de supermercados.