-
Complementando o colega:
É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de
comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada
ordena.
Livro de Direito administrativo do Alexandre Mazza, 2014.
-
A questão erra ao falar "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.", outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo; O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.
d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.
GABARITO: LETRA "D".
-
GABARITO "ERRADO".
Os atos administrativos, em decorrência de seu regime público e, consequentemente, do princípio da solenidade, deverão ser formalizados por escrito, independentemente de qualquer previsão específica. Todavia, essa regra não é absoluta, o que significa admitir que esses atos poderão, excepcionalmente, ser praticados de outra maneira, desde que expressamente autorizados por lei. Como exemplos, os gestos realizados pelo guarda de trânsito, as palavras da polícia de segurança, os sinais emitidos por um semáforo ou placas de trânsito, além de outros.
Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei - reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses - em que a lei atribui efeito ao silêncio - o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal.
FONTE: Fernanda Marinela.
-
Olá pessoal (7/02/2015)
GABARITO ALTERADO DE ERRADO PARA CERTO!!!!
Justificativa: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como
forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
-
Na minha opinião, equivocada a alteração do gabarito de ERRADO para CERTO.
A alternativa estaria perfeita se houvesse um "Em regra, (...)" no início da frase. Como generalizou para todos os casos, tornou-se errada.
-
finalmente ta certo ou ta errado?
-
Questão totalmente igual, porém não foi considerada a correta:
Q60255
Direito Administrativo Atos administrativos Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Juiz do Trabalho
Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.
-
Gente, o silêncio da Administração não é ato administrativo. Trata-se de OMISSÃO do poder público. Portanto, correta a assertiva.
-
Discordo desse gabarito (tido como "certo"). Ou alguém me corrija.
Então quando um policial - numa bliz - ordena que um sujeito pare o carro, esse ato administrativo DEVE ser ESCRITO?!?!? Nem todo ato administrativo é escrito. Se a questão fala "DEVE", então limitou e excluiu a possibilidade de ato não-escrito.
-
Gabarito Certo vejam abaixo uma boa explicação que eu encontrei:
No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.
-
ouso discordar do gabarito, não só pelos motivos aqui apresentados, mas também pq a própria banca em varias oportunidades já se manifestou nesse sentido, vejamos;
O silêncio
administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração
pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá
efeitos jurídicos se a lei os previr. – QUESTÃO DE PROVA
O silêncio pode
significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei
assim o preveja. – QUESTÃO DE PROVA
todas acertivas tidas como corretas e retidas de questões do CESPE. dessa forma fica complicado otimizar os estudos
TUDO VAI DAR CERTO!!!
-
O silêncio não se coaduna com a prática de ato administrativo, pois não existe manifestação formal de vontade!
-
Essa questão está sem-pé-nem-cabeça. O silêncio, EM REGRA, não é admitido. Oque, a contrário sensu, pode em situações excepcionais.
-
Aproveitando oque foi dito em comentário anterior sobre ordem policial:
O ato de polícia é um ato administrado possuindo requisitos e atributos, que são necessários para a sua validade. No entender de Álvaro Lazzarini, “os atos de polícia são atos administrativos, e sujeitam-se aos mesmos princípios norteadores de tais atos, devendo ter, inclusive, a mesma infra-estrutura, e seus elementos constitutivos (LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. coord. Yussef Said Cahali, 1.ª ed. 2.ª tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. p. 195).
Os atos policiais assim como os atos administrativos são expressão da manifestação de vontade da administração pública, e podem ser escritos ou não. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em caso de urgência, e com a sinalização de trânsito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 135).
Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.
Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
CONCLUSÂO: Acho que podemos rasgar todos nossos livros, porque oque vale é oque o cespe pensa, "no dia da correção da prova", porque se a mesma pergunta for feita numa outra ocasião pode ser que o entendimento do cespe mude...
-
Concordo com o colega Rodolfo. Caberia analisar caso a caso e aplicar a questão abertamente para argumentação.
-
Então poderia haver a sanção tácita!!!
-
Isso porque tanto o silêncio administrativo quanto o judicial constituem, no caso,
desistência. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso de desistência de candidato melhor aprovado, o candidato aprovado em classificação logo posterior tem direito à nomeação.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ementa=%22silencio+administrativo%22&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1
-
Os atos administrativos para que sigam o princípio da solenidade das formas devem ser escritos, registrados e publicados, lembrando que a administração pública não pode agir apenas por vontade própria. Vamos exemplificar pensando em dinheiro público. Nada pode ser gasto se não houver documentação total de onde vem, para onde vai, justificativa do gasto e comprovante de que foi gasto realmente com tais despesas. Lembrando que para isso, tudo deve ser publicado em diário oficial. Ou seja, neste caso, nao se admite o silêncio como manifestação da vontade da administração.
-
Q405902 Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ;
Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.GAB ERRADO
E AQUI CERTO, se tiver lei ele surtirá efeito como ato administrativo! ! Aqui o cespe cobrou a regra.
-
"Sendo assim, embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas conseqüências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.
De fato, conforme analisado, um dos pressupostos básicos para a existência de um determinado ato administrativo é a exteriorização da vontade em uma forma especificada na legislação atinente à matéria, razão pela qual, pode-se considerar que a ausência de conduta não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.
Pode-se citar como exemplo o direito de preempção definido no art. 25 do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01). O texto legal estabelece que, por meio de lei, o município poderá definir algumas áreas como de interesse público, criando uma obrigação específica ao particular de oferecer o bem ao ente municipal, em preferência, caso resolva alienar sua propriedade. Neste caso, se, no prazo de trinta dias, contados da oferta feita pelo particular, o poder público não se manifestar interessado no bem, ocorre a recusa tácita, presumindo-se que o município não pretende adquirir a propriedade, libertando o particular para executar esta alienação com outras pessoas, desde que pela mesma oferta feita ao Município." (Professor Matheus Carvalho - 2014)
-
Na realidade a questão está bem formulada, não adianta inventar. Como aprendi com o grande mestre Ivan Silvestre, sempre que uma questão não expressar a exceção, ela se refere a regra.
A questão que está se referindo a regra não precisa mencionar "Em regra..."
Eu também errei, mas aprendi.
-
Na minha humilde opinião, essa é mais um exercício cujo acerto dependerá da sorte do raciocínio do candidato ser condizente com o da banca. Uma pena saber que um item como esse pode definir quem será aprovado e quem ficará chupando dedo.
-
A questão está certa. Conforme JSCF, o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica.
obs: obviamente que o trecho acima trata da regra, pois é perfeitamente possível, em casos excepcionais e determinados pela lei, que o silêncio administrativo constitua manifestação de vontade da Adm. para realização do ato.
-
Absurdo!
Nem todo ato precisa ser publicado, apenas aqueles que geram efeitos externos ou ônus para a Administração. Além disso, há atos administrativos visuais e sonoros.
-
Certo, pelo principio da solenidade, o administrador deve exteriorizar o ato administrativo e dessa forma obrigatoriamente deve ser escrito e publicado.
-
GABARITO: CERTO
Pessoal o que a banca realmente quer saber é se você sabe o conceito de SILÊNCIO ADMINISTRATIVO e segundo a doutrina majoritária:
o silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade. O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação.
E não há ato sem a extroversão de vontade.
-
Questão interessante diz respeito ao silêncio administrativo, ou seja, a inércia, a omissão da Administração pode ser considerada um ato ou é um fato administrativo? Para o Prof. Bandeira de Mello as omissões da Administração Pública, ou seja, o silêncio da Administração, não se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto, um fato administrativo, conforme adverte:
[...]Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. [...]
Também o Prof. Carvalho Filho entende que “o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurídico administrativo que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”.
Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.
Conclui-se que a banca não adota esse último posicionamento!
-
A regra é que o silêncio administrativo apesar de produzir efeitos jurídicos, não é ato administrativo, mas sim fato administrativo, pois não há declaração de vontade da Administração Pública.
Um exemplo de silêncio administrativo consta do art. 66, §3°, CF, cujo conteúdo prescreve que decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção do projeto de lei enviado para sua apreciação.
-
No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.
-
A meu ver o gabarito está correto.
A questão fala: "Em obediência ao princípio da solenidade das formas", ou seja, a banca quer a resposta de acordo com esse postulado, independentemente de outras posições doutrinárias.
-
Uma outra questão para clarear as ideias
Q385979 Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa
-
O ato administrativo pode ser oral (uma ordem de um superior hierárquico) ou mesmo não precisa ser publicado (quando deva produzir efeitos apenas internamente, como uma circular). O gabarito é CERTO, mas, ao meu ver, ao generalizar, seria ERRADO. Errar questão porque há várias interpretaçõs do texto é o cúmulo...
-
"É também FATO ADMINISTRATIVO o SILÊNCIO (omissão) da Administração que produza efeitos jurídicos..." Portanto, o silêncio não é ato administrativo, mas sim fato administrativo. Nesse sentido: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 134.
-
"É também FATO ADMINISTRATIVO o SILÊNCIO (omissão) da Administração que produza efeitos jurídicos..." Portanto, o silêncio não é ato administrativo, mas sim fato administrativo. Nesse sentido: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 134.
-
O apito de um agente de trânsito é um ato administrativo...
-
Gabarito: "Vai na Fé!"
CESPE se contrariando em suas próprias questões. Nesta questão abaixo esse mesmo assunto o item foi dado como errado!
Assim fica complicado!
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade;
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.
b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.
c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. (CORRETO)
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (ERRADO)
-
A afirmativa está em
consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se
a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da
solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.”
(Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E,
especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge
anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo,
eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração
do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva
ora comentada.
Gabarito: Certo
-
Garrone Guimarães
pretou, ao meu ver, a melhor explicação.
-
E quanto aos gestos do policia que controla o trânsito, isso não seria considerado ato administrativo ?
-
CERTO.
''Como REGRA o silêncio não importa em manifestação de vontade, SALVO se a lei expressamente dispor em contrário.''
É bom ficar atento em saber quando o cespe pede a regra e quando pede a exceção.
-
Essa questão está errada. Primeiro que não é necessário que o ato administrativo seja escrito. Segundo q o silencio pode ser permitido por lei. Vou t contar viu
-
Vamos por partes:
1) A questão é clara ao dizer: "Em obediência (em referência) ao princípio da solenidade das formas".
Solenidade das formas: o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado.
2) Quanto ao silêncio administrativo, trata-se da ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, e não de uma manifestação em si.
GABARITO: CERTO.
-
O silêncio (omissão) da Administração Pública não constitui ato administrativo, mas poderá constituir fato administrativo, caso produza efeitos no mundo jurídico.
-
Essa questão foi palhaçada, velho!
Os atos administrativos internos, por exemplo, não exigem publicação para a produção de seus efeitos.
-
"Em regra a forma é escrita, porém a Lei 9.784/99, consagra em seu art. 22 praticamente o informalismo do ato administrativo. Excpecionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos (policial dirigindo o trânsito), sinais luminosos. Há ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da administração, como os que proíbem estacionar em ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar etc. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância."
Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 201.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6722/nocoes-introdutorias-acerca-do-ato-administrativo#ixzz3XJ6axpvV
-
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que ''silêncio'' não é ato jurídico.Por isto,não pode ser considerado ato administrativo.
-
Errei a questão, por mais que o professor tenha citado José dos Santos, discordo do gabarito. Os atos devem respeitar a publicidade, mas nem todos os atos administrativos devem ter publicação. Somente deverão ter publicação os atos que geram efeitos externos a administração pública.
-
Cespe na cretinagem de sempre...
-
Galera, direto ao ponto:
Inicialmente, um dos elementos (ou requisitos) do ato
administrativo é a forma: é sempre
aquela prevista em lei. Mas, além disso, o ato administrativo deve
preencher as seguintes exigências (Celso
Antônio chama essas exigências de condições para o ato jurídico):
1.
Exteriorização da
vontade; trata-se da vontade manifestada;
2.
Formalidades
específicas (forma solene): Em regra o ato
administrativo deve ser feito por escrito, salvo se a lei excepcionalmenteautorizar
que seja feito de maneira diversa (ex.: pronta entrega e pronto pagamento
até R$ 4.000,00, previsto no art. 60, §
único da Lei n. 8.666/93). Por isso se diz que, ao administrador,
aplica-se o princípio da solenidade das formas.
E o que é o silêncio administrativo?
Conforme leciona Fernanda Marinela: “O
silêncio administrativo é nada
(nem sim, nem não), a não ser quando
a lei disciplinar de forma diversa.”
E mais, O silêncio (falta
de resposta) do administrador público é sempre uma lesão ao direito de petição (líquido e certo), do
qual é cabível Mandado de Segurança pedindo ao juiz que obrigue ao
administrador se manifestar, sob pena de multa diária, crime de desobediência,
etc...
A própria banca na Q346821(em 2013), endossou a tese acima:
c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de
vontade, quando a lei assim o prevê.
“Pode isso Arnaldo?” Arnaldo responderia: “A
banca é clara...”
Por fim, a justificativa da banca pela
alteração do gabarito que era “errada” para “certa” (conforme postou a colega
Silvia Marques):
“...De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e
publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de
manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração
do gabarito do item.”
E se o silêncio em determinado caso for
considerado por lei como manifestação da vontade da ADM em sentido positivo (ou
negativo)?
Claro que a turma do contra vai alegar que
se trata de regras de direito público... que a situação em tela refere-se a ato
administrativo e não atos da administração (direito indisponível) ... mas a
pergunta continua a mesma... se houver previsão em contrário? Ilegalidade?
Creio que não... observe o início do meu comentário... tem uma exceção expressa
na lei no tocante ao princípio da solenidade das formas...
Avante!!!
-
Já tem 54 comentários...então pq não mais um??? mal não vai fazer né. Lá vai.
Zé dos Santos: os atos administrativos são formais, regidos pelo princípio da solenidade.
Artigo 22 da Lei n. 9.784/99 ( Lei do processo adminitrativo federal) --> consagra o informalismo dos atos administrativos.
Di pietro --> Somente o caso concreto é capaz de demonstrar a forma essencial do ato.
Mas e o que isso tem a ver com o silêncio da administração???
Nada!!! São temas distintos, que a CESPE fez a patacoada de tratar como se fossem um só, e ainda mudou o gabarito. É mole?
Ainda que se admita a solenidade dos atos administrativos, o silêncio administrativo é tema diverso.
Observe: Zé dos Santos --> Conforme previsão legal, o silêncio pode importar anuência ou negação. Se a lei nada prever, deve o particular, após o prazo, impetrar MS a fim de obter um provimento mandamental, que obrigue a administração a se manifestar.
O que isso tem a ver com a forma do ato?? repito, NADA! CESPE viajou.
-
O tempo aqui no QC tem me ensinado que, quando uma questão possui vários comentários, nem adianta despender muito tempo tentando entendê-la. É melhor mesmo seguir adiante...
-
"(...) não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração."
Art. 26, $3o da Lei 9478/97: Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior [180 dias] sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente APROVADOS"
Apenas um exemplo de que o direito público admite o silêncio como forma de manifestação, excepcionalmente, claro.
-
sobre o silêncio no direito administrativo em que não é admitido no direito publico eu me pergunto se as notificações de transito, quando chegado a residencia e não manifestada no prazo de recurso em que segundo momento é convertida em notificação, não seria um caso em que o silêncio seria um ato jurídico de manifestação valido?
-
O silêncio é um fato administrativo.
Consequências:
a) se houver lei a respeito: previsão legal.
b) se não houver lei a respeito:
* competência discricionária: exigência de decisão motivada (ex: o juiz dá um prazo para decidir);
* competência vinculada: exigência da prática do ato (ex: o juiz pode pedir a prática do ato).
-
Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro ―até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância‖. DIREITO ADMINISTRATIVO....
-
eu marquei ERRADO porque assim como explicou o RENATO eu lembrei que apesar de o silêncio não ser considerado ato adm...como o colega falou quando a lei prevê aí o silêncio é um ato. por isso marquei errado. então como está na questão de forma absoluta me parece errado.
-
Assunto polêmico e não há consenso mas a banca segue posicionamento de ´´Maria di pietro´´ que apesar de ser minoritário, assim o entende
-
Não nos esqueçamos da lição de Fernando Baltar e Ronny Charles, sobre o SILÊNCIO QUALIFICADO. Não é um silêncio de omissão simples. Ele existe quando a lei expressamente prevê que o silêncio da Administração Pública importa em aceitação ou negação de determinada situação. Logo, em uma prova, o silêncio não é ato administrativo, mas afirmar que ele nunca será ato administrativo é um erro, pois como dito, o silêncio qualificado é ato administrativo.
-
“No Direito Privado, a liberdade de forma do ato jurídico é a regra; no Direito Público, a regra é o formalismo moderado. Não há necessidade de que o ato se revista de formas rígidas e solenes, mas que ao menos ele seja escrito. Mesmo tal exigência, contudo, não é absoluta, dado que em alguns casos o agente público pode se manifestar de outro modo, como ocorre nas ordens verbais transmitidas emergencialmente aos subordinados ou no caso do agente de trânsito que transmite orientações para os condutores por meio de gestos e silvos. Também é digno de nota o caso da sinalização de trânsito, em que ordens emitidas por autoridades competentes adotam a forma de figuras constantes de placas (atos administrativos pictóricos) ou de semáforos (atos administrativos eletromecânicos).”
Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. “Direito Administrativo Esquematizado.”
-
Ou não estou entendendo a matéria ou a CESPE está de sacanagem com a cara do candidato...
TJ-CE 2014
O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
Resposta: Certo
Maria Sylvia Zanella Di PietroO silêncio pode significar manifestação
de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda
a um ato administrativo;
O silêncio pode significar
forma
de
manifestação da
vontade,
quando a lei
assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o
qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
-
Discordo do gabarito. A primeira parte da questão:" Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado".
Os gestos de um agente de trânsito são considerados atos administrativos e não precisam ser escritos, assim como os atos administrativos internos não necessitam ser publicados para ter validade.
-
E mais uma questão da série "As viagens do CESPE"...
-
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.
GABARITO: ERRADO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.
d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.
GABARITO: A
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.
b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.
c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
(Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
GABARITO: CERTO
-
Também fiquei surpreso ao errar, porém procurei tal princípio e encontrei a seguinte definição:
"No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos."
A CESPE gosta de gerar questões assim, que emanem certeza de acerto e assim derruba grande parte dos candidatos.
-
O CESPE peca nessa questão quando usa a expressão "escrito" como sinônimo de "prescrito".
O Ato adm necessáriamente deve ser PRESCRITO em lei, mas não necessáriamente deve ser escrito.
Sao exemplos de atos administrativos não escritos (gestuais, luminosos, sonoros - apitos do agente de trânsito, gestos do agente de transito) mas que são prescritos em Lei (tantos apitos breves e um longo significam "x" no Código de Transito Brasileiro... e por aí vai)
-
PESSOAL O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA ERA "ERRADO"
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como
forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Justificativas de alteração de gabarito de itens. QUESTÃO 81
http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
-
eu acertei a questão pelo motivo de a palavra solene significar: formalidade, respeito e outras mais..então o restante da frase vai de encontro ao conceito de solene.
Em obediência ao princípio da solenidade das formas =>>>>> o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
-
Para a ADM.PÚB.:" quem cala NÃO consenti", logo o silêncio não é ato, só será se a lei exigir.
A forma do ato será ,em regra, escrito.
-
A mudança de gabarito ocorreu pelo fato de não ter constado " quando a lei assim o prevê ", conforme salientado pelo colega Renato.
Regra geral, o silêncio não pode ser considerado ato administrativo, salvo se previsto em lei.
-
Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.
-
CESPE 2010 a 2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)
CESPE 2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)
***GABARITO ALTERADO PELA BANCA, DE ERRADO PARA CERTO.
GABARITO CERTO
(Q346821, Q467393, Q60255)
-
Quem entende?
-
Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz
consequências jurídicas imediatas, salvo o silencio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a
vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silencio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silencio depende da disciplina jurídica". (Sinopse da Editora Juspodivm, dos Autores Rony Charles e Fernando Baltar)
-
De boa mesmo...na hora da prova...é melhor não responder questões desse tipo. Ora, o Cespe diz que é ato, ora o Cespe diz que não é...
Assim, fica complicado...não tenho bala na agulha para interpor recurso!
-
Lei 9784 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
-
Fonte: estratégia concursos
De partida,
informe-se que, para a doutrina majoritária, o silêncio não é ato, mas
sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas
como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois
falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato
administrativo: a declaração de vontade. O silêncio é o oposto
disso: é ausência de manifestação. E não há ato sem a
extroversão de vontade.
-
Errei por causa do DEVE ser publicado !
-
O ato consiste na manifestação de vontade, logo o silêncio é um não ato.
-
Maria Sylvia di Pietro: Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
-
eu discordo desse gabarito, em regra é escrito nao sempre!! como por exemplo o a gesticulação de um guarda de transito, esses sinais sao atos administrativos.
-
Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato
administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há,
pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim,
um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir
efeitos na ordem jurídica. ( Carvalho Filho )
-
No início do assunto "silêncio administrativo" o Carvalhinho, realmente fala que o silêncio não produz efeitos, não sendo considerado manifestação de vontade. Porém, ao longo de sua explanação, fala que se houver previsão legal de efeito, o silêncio será considerado manifestação de vontade. Por isso discordo do gabarito, que fala que não é admitido no ordenamento jurídico.
-
PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS - Não se admite o silêncio quando houver exigência de forma solene
-
Concordo com o Vinícios Cardoso, pois fui lido pela questão, porém, pelo que notei é controvertido o entendimento do CESPE ora um ora outro, fica difícil.
-
Refazendo a questão e errando novamente, acho que o colega Victor matou a charada. A questão não quer saber se pode ou não haver silêncio administrativo como ato administrativo, pois está perguntando de acordo com o Princípio... e de fato, de acordo com o Princípio da Solenidade das formas, não pode haver silêncio administrativo como ato. Mas é muita maturidade fazer essa leitura.
-
A exigência de forma para a prática dos atos da administração pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta.Explique-se.
-
Pessoal eu não tenho formação em Direito porém, sempre resolvo questões de nível superior para solidificar meu entendimento. Ao ler essa questão eu entendi que o silêncio poderia ser comparado como especie de omissão. Poderiam me dizer se esse raciocínio é logico?
-
Rodrigo Custódio seu raciocínio está correto.
Pode-se definir em um exemplo o caso em que um particular solicita uma certidão à Administração e essa não responde, se omite.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
-
Na minha opinião a questão está errada, uma vez que nem todo ato deve ser escrito há exceção na lei que é possível a forma oral. E o outro erro que identifico é na questão de que o silêncio é considerado ato da adm quando previsto em lei.
-
Conceição Maria obrigado! Rafael. Cunha casos em que o contrato oral é utilizado são extremamente raros, porem você não deixa de estar certo. Como a banca gosta de se basear muito no entendimento do STF, o jeito é ver o Supremo tem entendimento nesta hipótese.
-
Gabarito alterado de E pra C.
CESPE sendo CESPE...
-
Na boa, fica difícil de estudar dessa forma, uma hora o Cespe entende que o silêncio pode ser ato adm e outra não entende que não.
-
O Gabarito foi alterado de E para C.
http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
-
Rafael Almeida, a diferença nas duas questões é justamente o "sempre". Nem todos os atos precisam ser publicados, a exemplo dos atos administrativos internos.
-
A resposta da questão abaixo foi a letra A, o que ao meu ver contradiz a questão em análise...
A questão em análise afirma que não se admite no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração, mas em outra questão afirmou como alternativa correta que o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
Corrijam-me caso esteja entendendo errado!?!
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a)O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
b)Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.
c)O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.
d)É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.
e)A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.
-
Gabarito Certo.
Vejo que muitos colegas cometeram o mesmo erro que eu, pois a doutrina não é unânime com relação ao silêncio,ou seja, se ele é ou não ato administrativo. Observe que em ocasiões distintas o CESPE adota posicionamentos diversos. Com efeito, nessa questão, adotou-se o posicionamento do Prof. Carvalho Filho, para quem “... o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”. Como essa questão é mais recente, creio que devemos adotar este entendimento.
(JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: E. A banca considerou a posição da Profa. Di Pietro,segundo a qual “
até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.)
-
vitor e gabriela, vendo a justificativa da banca para a alteração do gabarito, ela não faz menção ao princípio da solenidade das formas para exigibilidade que o ato seja escrito e que que a omissão não seja ato administrativo.
-
(Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa)
Assinale a opção correta, no que diz
respeito aos atos administrativos.
a) Motivo e motivação equivalem-se
juridicamente. (ERRADO)
b) Ordem de serviço é o ato por
meio do qual um órgão consultivo manifesta opinião. (ERRADO)
c) Licença é o ato pelo qual a
administração concorda com um ato jurídico já praticado. (ERRADO)
d) A lei pode atribuir efeitos ao
silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
(CERTO)
“Até
mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei
assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o
silêncio da Administração significa concordância ou discordância”. [Di Pietro. Pág. 218 - 27ª ed.]
e) Se um ato administrativo for perfeito
e eficaz, será também válido. (ERRADO)
Essa questão é do mesmo ano, diz justamente o contrário.
-
Seguinte,
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao
silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
Bons estudos e até à nomeação!
-
Depende da redação da questão.Uma coisa é a lei atribuir efeitos ao silêncio administrativo para resguardar o direito dos administrados.Outra coisa é considerar silêncio administrativo como Ato administrativo.Logo o gabarito é coerente.
-
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:
https://www.youtube.com/watch?v=lKy4xiVHrdg
-
Muito bem observado, Ícaro!
Em algumas provas a cespe adota o Silêncio Adm como sendo correto, em outras não.
Oremos pra termos a sorte de estarmos em sintonia com o examinador no dia da prova!
-
Dedo no olho não vale..
-
Hoje é válido, amanhã não é mais....cespe é cespe kkkkkkkkkk
-
Comentário do professor Luiz Gustavo (Se joga vídeos)
PROVA DO CESPE 2015
(CESPE/DPE-PE/Defensor Público/2015)
Julgue os itens que se seguem, a respeito de atos administrativos.
81 Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Gabarito Definitivo: Correto
Comentário: Particularmente, acho que a banca forçou um pouco nessa afirmativa, pois sabemos que o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui COMO REGRA a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Porém, sabemos que são admitidos atos não-escritos pela doutrina majoritária que vem flexibilizando a cada dia a aplicação deste princípio, porém, a banca considerou correta a afirmativa de que “o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado”.
Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.
Um exemplo típico de silêncio ao qual a lei atribui efeito positivo é o art. 54, da Lei 9.784/99. Após cinco anos de silêncio, ocorre a confirmação da situação jurídica, salvo comprovada a má-fé do destinatário do ato.
Portanto, a questão pede exatamente o entendimento sobre o "princípio da solenidade das formas".
De acordo com o referido princípio, não se admite o silêncio como manifestação de vontade da administração (REGRA).
-
Questão polêmica, mas não se deve confundir liberdade das formas, que é a regra no Dir. Administrativo, com solenidade das formas.
Explico:
art. 22, lei 9784 ( processo adm.da União) :
" Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." (caput)
-> consubstanica-se aqui a liberdade das formas, mas veja que liberdade das formas não quer dizer que os atos administrativos possam ser praticados de qualquer jeito. Nesse sentido, o parágrafo 1 do mesmo artigo:
"§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável." -> solenidade das formas
Sendo assim, observa-se que se trata de conceitos complementares e não necessariamente exclusivos.
Obs: quanto ao silêncio, em regra, ele não tem valor no Direito Administrativo, salvo previsão legal em contrário.Logo, somente a lei pode valorar o silêncio como ato.
Fonte: maria sylvia de pietro
-
Q326463 O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO
Q385979 Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CERTO
Não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI.
-
Questão bizarra, mas por sinal muito bem elaborada, ora bolas todos sabemos que de acordo com a Forma os atos são escritos, existem casos que devido a urgência, irrelevância do assunto para a administração admite-se atos visuais, sonoros e verbais, uaaai mais e essa história de "silêncio bom" é a famosa casca e banana que eu escorreguei.
..
Boa sorte guerreiros!!
-
Parece que a tendência CESPE é a de que saibamos o que pensa cada autor. De acordo com os comentários do professor do QC, a banca se fundamentou no que entende José dos Santos Carvalho Filho. Sendo assim, nos resta saber o que se passa na cabeça de cada doutrinador, mesmo não sendo entedimento majoritário. Mundo bizarro dos concursos.
Bons estudos e muita sorte pra nós.
-
Assertiva correta
O silêncio não é ato, logo não possui forma
-
A forma precisa ser exteriorizada, porem a forma de exteriorizar não precisa ser necessariamente escrita, pode ser verbal, simbólica, sonora etc
-
"Em obediência ao princípio da solenidade das formas"... Esse é o enunciado que devemos prestar atenção... De acordo com esse principio, realmente o silencio, não é admitindo no direito público como forma de manifestação de vontade da administração, pois defende que o ato deve ser escrito, registrado e publicado
Mas cabe ressaltar que o regime juridico brasileiro aceita o silencio como ato, quando existir previsão legal.
-
A questão é polêmica. A forma que achei para acertá-la foi a seguinte: quando for relacionada a Lei 9784 existe a previsão legal do silêncio. No entanto, em outra espera do direito, não.
-
Pessoal, o silêncio da administração pública só pode ser ato administrativo se na lei houver previsão legal. Simples assim!
Não deveria ter alterado o gabarito!
Mas minha opniao não conta, CESPE - Considerou CERTO , é certo. ;(
-
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Direito
Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.
Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
GABARITO: ERRADO
OBS: Ta loko! Vai entender!
-
Ao meu ver, o gabarito encontra-se equivocado.
Como se sabe, o silêncio também é aceito (com a ressalva de que deve ser previsto em lei).
-
GABARITO EQUIVOCADO DO CESPE: C
Realmente, o silêncio administrativo, de acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles e Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo, não é considerado ato administrato, MAS, caso haja lei que o regule, será, sim, um ato administrativo. Agora, a banca dizer que não é admitido o silêncio administrativo do ordenamento jurídico brasileiro é um erro absurdo, ah, mais absurdo do que afirmae isso é alterar o gabarito de E para C.
OBS: Estude, estude muito, estude bastante!
-
Silêncio Administrativo
Quando a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio, às vezes considerando deferida, outras vezes indeferida a pretensão. Em princípio deve se considerar um prazo razoável, o para impretação de mandado de segurança, 120 dias. O importante é ter claro que o silêncio é fato e não um ato administrativo.
( em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade. )
-
amigos, temos que nos unir para que coisas como essa não aconteçam nos concursos. a banca 'troca' de posicionamente a seo bel prazer, precisamos de segurança jurídica para estudar.
#desabafo
-
Mais uma da CESPE... a assertiva é completamente errada. Segundo a doutrina de Di Pietro:
"Excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos; lembrem-se as hipóteses do superior dando ordens ao seu subordinado ou do policial dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da Administração, como os que proíbem estacionar nas ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar. Em todas essas hipóteses, tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que todos possam compreender.
Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância". (Direito Administrativo, p. 218, 27ª ed.)
-
Ah, na moral, va tomar banho cespe. Não existe uma matéria chamada "doideras da banca que se acha a última bolacha do pacote" pra gente estudar.
-
Acho que a Cespe com essas questoes deveria responder por crime de responsabilidade ou qualquer coisa parecida. Tipo de questao que voce marca achando que fez gol. Pior e ler o comantario do professor. Fiquei com cara de paisagem com o sentimento de que nao estou preparada o suficiente. Mas qdo leio os comentarios de vcs, sinto me revigorada nao estou so.
FORCA!
-
Silêncio administrativo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.
Questão CESPE Q346498
Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica a aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.
Gabarito CERTO.
Questão Q326463
O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.(CERTO)
-
Não se pode dizer que o silencio da administração possa gerar um ato administrativo. Realmente o silencio pode provocar efeitos jurídicos, porém o mesmo é considerado FATO ADMINISTRATIVO e não um ato administrativo.
-
eu marquei certo, mas a forma do ato não quer dizer q deve ser escrito, porém quando ele utilizou o princípio formalidade dos atos, logo a explicação do resto da questão tem nexo com o princípio, porém se não mencionasse o princípio, não poderia dizer deve ser escrito, logo estaria errada a questão.
Bom! é o que pude interpretar.
-
Sim Marx, a primeira parte da questão está correta, mas a última parte afirma: "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração". Ou seja, segundo a assertiva é vedado de forma absoluta o silêncio como manifestação de vontade, o que logicamente não é verdade porque a lei pode autorizar essa situação, conforme se observa pela doutrina já citada a exaustão em comentários anteriores.
-
SILÊNCIO ADM: NÃO SIGNIFICA SIM, NEM NÃO. PODE SIGNIFICAR SIM, CASO EXPRESSO EM LEI,
E CABE MANDADO DE SEGURANÇA.
FONTE: MEUS AFARRAPOS.
DISCORDO DO GABARITO:
-
refiz e 're-errei'
como pode ser esse o gabarito????
explicação do professor: não me convenceu.
-
Entrei aqui nos comentários com sangue no olho de raiva do Cespe, mas o comentário do colega Ricado M. fez todo sentido: o silêncio administrativo não é ato, pois falta a ele uma das características essenciais do ato, que é a expressão de vontade.
-
A questão pra mim está errada no simples fato de que o ato administrativo não necessita ser escrito, ele pode ser verbal. pois o um ato poder ser inclusive uma ordem a um subordinado, entre outros.
O silêncio administrativo ele só será interprestado como ato, se previsto em lei, caso contrário não é ato adminsitrativo, Caso haja silêncio administrativo, cabe Mandado de Segurança pelo direito de Petição, e aí o Juiz decide qual o procedimento. Se deverá existir uma resposta do administrador, se o silêncio será consentimento etc. O juiz não pode por exemplo, criar o ato, pois não é de sua competência, pode apenas determinar o que estiver em lei, por exemplo determinar a manifestação com risco de desobediência do adminsitrado.
Inclusive há uma linha doutrinária que diz, que se o ato for vinculante (apenas de sequência de procedimento) e não discricionário, o próprio juiz pode decidir sobre o ato. Mas é uma doutrina não muito utilizada!
-
Para que o silêncio configure como forma de manifestação, a lei assim deverá prever, implicando em aprovação da pretensão ou rejeição tácita, neste último caso deverá apresentar os motivos para o silêncio. De antemão, o silêncio é o nada! Não exprime existência, logo não é ato administrativo, trata-se de fato pois o silêncio não ordena, sendo ao ato necessário atender todos os requisitos para sua existência, dentre eles a forma.
A regra é: os atos deverão apresentar requisito de forma escrita, respeitando o princípio da solenidade das formas, independente das exceções por exemplo: semáforos, contrato verbal de até 4mil...
Gabarito correto
-
GABARITO: CERTO
No Direito Privado, o ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade das formas, reforçando a autonomia da vontade dos particulares (art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”).
Por outro lado, no Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.
Em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que ocorre com a edição de atos por meio de sinais (ex.: placas e sinais de trânsito), gestos (ex.: guarda de trânsito), sons (ex.: apitos dos agentes de trânsito) ou ordens verbais (ex.: ordens verbais emitidas pelo superior hierárquico aos seus subordinados em eventos públicos).
A solenidade pode ser atenuada pelo legislador, tal como ocorre com o art. 22 da Lei 9.784/1999 que, ao dispor sobre o processo administrativo federal, determina: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O formalismo, portanto, é moderado, e não absoluto.
FONTE: Curso de Direito Administrativo - 1ª Ed. 2013
Autor: Rafael Carvalho Rezende Oliveira
-
Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, excepcionalmente, o silëncio representará manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (art.26, § 3° da Lei 9478/97) - Curso de D.Adm. pág.285, 4a.edição, 2016.
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
-
Ato é sinônimo de manifestação de vontade. O silêncio da administração, por não se tratar de exteriorização de vontade, não pode ser considerado ato.
"o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição)" Prof. Erick Alves
-
EM REGRA, O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO É UM NADA JURÍDICO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE O PRÓPRIO TEXTO LEGAL DETERMINAR CONSEQUÊNCIAS NO CASO DE OMISSÃO. LOGO, A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.
-
"Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. "
Não há manifestação de vontade, não é ato. Ex. Homologação tácita.
-
Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo.
Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 50 XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo.
Fonte: Estratégia Concursos
-
Coleção Sinopses para Concuros (Juspodivm) - Fernando Baltar
" Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz
consequências jurídicas imediatas, salvo o silencio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a
vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação
daquela vontade. O silencio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silencio depende da
disciplina jurídica".
Portanto, se a norma legal estabelecer que a ausência de manifestação da Administração significa a sua aquiescência ou discordância
a um determinado pleito, por exemplo, significa que houve o deferimento ou indeferimento decorrente da consequência normativa
determinada pelo legislador do silencio administrativo. Contudo, ausente a determinação normativa, não há como se presumir
a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver a prolação de ato administrativo, salvo se
a Administração se posicionar indireta, mas inequivocamente, em um determinado sentido."
-
A questão só está incompleta, e incompleta no CESPE é certo.
Não se admite o silencio como forma de manifestação de vontade da administração ( essa é a regra) , SALVO SE A LEI PREVER. (exceção) aqui terá vontade da administração se a lei disser.
O que disseram realmente é verdade, que o silencio não é ato administrativo (vontade da administração), mais sim um fato administrativo que gera consequencias jurídicas, (mas só tem vontade da administração se a lei/norma prever) mas isso não tem nada a ver com a questão, ela só ta incompleta.
-
Pessoal, o silêncio da administração pública só pode ser ato administrativo se na lei houver previsão legal. Simples assim!
-
Segura na mão de Deus e vai... O próprio CESPE se contradiz.
CESPE/TRT1ºRegião/2010/Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)
CESPE/TRT8ºRegião/2013/ Q346821. c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-CE/2014/Q385979. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)
CESPE/BACEN/Procurador/2013. d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-PE/2014/Q385979. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-SE/2014. e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (Gabarito: F).
CESPE/TRE-MT/2015. d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (Gabarito: V)
-
Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.
Exceção: Qdo houver previsão legal.
Assim sendo, como a questão não mencionou nada acerca de autorização legal, vale a regra.
-
CESPE 2016 TJAM
Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.
a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (C)
b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.
c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.
d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.
e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.
-
Comentário:
O item está errado por alguns motivos.
Primeiro: O ato administrativo não deve ser escrito, registrado e publicado, necessariamente. Em caráter excepcional há atos administrativos que não dependem de forma escrita, a exemplo de ordens verbais de superiores hierárquicos, gestos, apitos, sinais luminosos etc.
Segundo: Embora no Direito Administrativo a forma seja elemento integrante do ato administrativo, a ponto de gerar a sua invalidade, se for desobedecida, isso não significa que a Administração esteja adstrita à observância de formas rígidas. O que, a priori, se exige é a forma escrita, como maneira de se documentar as decisões administrativas. Aliás, o art. 22 da Lei 9.784/99 “consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que ‘os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir’. Apenas exige, no § 1º, que os atos sejam produzidos ‘por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável’[1]. Portanto, o item já estaria errado, pois o princípio da solenidade das formas não é a regra no direito administrativo. É importante frisar que formalidade não se confunde necessariamente com solenidade. A solenidade é uma formalidade qualificada pela exigência legal de um procedimento específico para a validade de um negócio. Assim, por exemplo, exige-se a Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel adquirido pela Administração Pública para que se adquira a propriedade de imóvel. Essas solenidades são formas mais rigorosas para assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos e “normalmente, as formas mais rigorosas são exigidas quando estejam em jogo direitos dos administrados, como ocorre nos concursos público, na licitação, no processo disciplinar[2]”.
Terceiro: Por fim, outra incorreção da questão é por que, excepcionalmente, se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade administrativa, quando a lei permitir[3]. Em síntese: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja[4]. Denise Vargas. Roteiro de Direito Administrativo, p. 200.
[1] DI PIETRO, p. 251.
[2] DI PIETRO, p. 251.
[3] Nesse sentido: DI PIETRO, 251. No mesmo sentido: MEIRELLES, ;. inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. P. 110. Em sentido contrário: CARVALHO FILHO, p. 164. Alguns doutrinadores afirmam que o silêncio não poderia ser um ato administrativo ou forma de ato administrativo por ausência de exteriorização, mas mero fato administrativo que pode ser qualificado por algum efeito jurídico previsto em lei.
[4] Nesse sentido, Di Pietro, p. 251.
-
GAB ERRADO.
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Correto (Gabarito Cespe)
A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA. Entendo a Cespe dizer que em obediencia ao princípio da solenidade das formas o ato administrativo ser escrito, registrado e publicado.
Mas querer dizer que o enunciado está correto ai já é forçar a barra, pois no segundo momento ele fala "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração".
Em nenhum momento está vinculando o silêncio ao fato de dizer que ele se classifica como fato ou ato, está apenas dizendo que o direito público não admite o silêncio como forma de manifestação de vontade. O que está completamente equivocado.
Di Pietro nos ajuda a entender a questão.
"..Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.
Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo."
Retirado de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
Querer dizer que o direito público não admite o silêncio como forma de manifestação de vontade é negar as próprias regras da Lei na Administração.
Razão pela qual o gabarito deveria ser errado. Para considerar Certo a prova deve fazer outro enunciado.
-
CERTA
Mas faltou o "em regra"...
-
Comentário Prof Luís Gustavo Bezerra de Menezes
Gabarito Definitivo: Correto
Comentário: Particularmente, acho que a banca forçou um pouco nessa afirmativa, pois sabemos que o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui COMO REGRA a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Porém, sabemos que são admitidos atos não-escritos pela doutrina majoritária que vem flexibilizando a cada dia a aplicação deste princípio, porém, a banca considerou correta a afirmativa de que “o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado”.
Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.
Um exemplo típico de silêncio ao qual a lei atribui efeito positivo é o art. 54, da Lei 9.784/99. Após cinco anos de silêncio, ocorre a confirmação da situação jurídica, salvo comprovada a má-fé do destinatário do ato.
-
Princípio da solenidade Prof. Herbert Almeida
Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal. Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito público ela é a regra.
A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se apresentar por gestos (p. ex. de guardas de trânsito), palavras (p. ex. atos de polícia de segurança pública) ou sinais (p. ex. semáforos ou placas de trânsito). Ressalta-se, contudo, que esses meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas.
Como exemplo, podemos trazer o caso previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que determina é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Percebese, pois, que a regra é a formalização escrita dos atos administrativos, admitindo-se, em caráter excepcional, a forma verbal.
-
DPE - Defensor Público - 2015 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
ANATEL - Analista Administrativo - Direito 2014- Os atos administrativos DEVEM ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo. ERRADO - necessariamente
Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei determinar, é isso que diz o art. 22 da 9784.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
-
Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
-
Enseja alguma consequência? sim, mas não quer dizer que seja ato administrativo. CONSEQUÊNCIA
HÁ LEI A RESPEITO: previsão legal
NÃO HÁ LEI:
ato discricionário --> decisão motivada
ato vinvulado --> exigência da prática do ato.
Fonte: Leandro Bortoleto, coleção tribunais - juspodivm.
-
Difícil entender a cebraspe, pois na questão Q559102 ela considerou haver atos quando a administração se usa do silêncio e nesta questão ela diz que o silêncio não produz manifestação de vontade. Ora, se o silêncio naquela questão é, por via de exceção, ato administrativo, por este motivo, produz manifestação de vontade.
Assim, fica impossível.
Deus é fiel.
-
Tá difícil essa cebraspe
-
No direito público não se admite o silêncio como forma de manifestação da administração pública.
-
gente se vcs não tem certezaa por favor nao comentem, talvez não exista esse negocio do que banca "pensa" sobre um assunto, talvez isso seja somente pra acabar com concorrencia, entao pf nao comentem aquilo que a banca ja considerou errado e certo anos depois.
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: Juiz do Trabalho
Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração.GABARITO ERRADO.
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. GABARITO ERRADO
-
GABARITO: CERTO (Já errei um monte de vezes, affff. Encontrei essa explicação na internet)
Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: O ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396
-
Silêncio não é ATO, é FATO!
-
O ATO DEVE SER ESCRITO?????????????????
A o sinal feito pelo guarda de transito? E o silvo de apito?
-
Acredito que a questão queira dizer que o silêncio da Administração não configura aquiescência! (foi a única alternativa que encontrei para a resposta)
-
Silêncio = FATO administrativo
-
Questão absolutamente BIZARRA.
A parte do Silêncio Administrativo eu até engulo. Pois a doutrina majoritária o interpreta como FATO ADMINISTRATIVO, a despeito de produzir efeitos jurídicos como se ato administrativos fossem. Até então é polêmico mas tudo bem.
Mas a OBRIGATORIEDADE ("...o ato administrativo deve ser...") do ato ser ESCRITO e PUBLICADO ser considerado como CERTO é inadmissível, quando temos TANTOS EXEMPLOS de atos administrativos não-escritos e não-publicáveis, como regra. Exemplos clássicos são, respectivamente, os atos do Agente de Trânsito e alguns atos internos dos órgãos públicos, que prescindem de publicação.
-
Glauber eu até concordo que a questão é sacana mas o princípio da solenidade das formas diz exatamente isso, a questão não diz que todos os atos serão obrigatoriamente escritos.
-
Se quem errou tivesse estudado pelo meu resumo, teria acertado!
-
Aí fica difícil CESPE
-
Gabarito: CERTO
Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
A regra no Direito Administrativo é a observância do Princípio da Solenidade das Formas, segundo o qual o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado. No entanto, admitem-se exceções, quando previstas em leis específicas, tais como a prática de atos por sinais, gestos ou palavras, ou mesmo quando é dispensada a publicação. Assim, está correta a primeira parte da assertiva.
A segunda parte, por sua vez, também está correta. O Direito Público não considera o silêncio da administração como ato administrativo resultante da manifestação da sua vontade, mas fato administrativo.
Fato administrativo não se confunde com ato administrativo. Em uma de suas acepções, os fatos administrativos “São atuações que não
correspondem a uma manifestação de vontade da administração, mas que trazem consequências jurídicas” (Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino).
Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino explicam também:
"Um terceiro conceito de fato administrativo - perfilhado pelo Prof Celso Antônio Bandeira de Mello - considera como tal o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração que produza efeitos juridicos. [...] Observe-se que esse não fazer, essa omissão juridicamente relevante é conceituada como "fato administrativo" independentemente de a administração ter desejado a produção dos efeitos respectivos. Mesmo numa situação em que a administração permaneça deliberadamente inerte, exatamente com a finalidade de obter os efeitos juridicos dessa inércia, não se pode falar que tenha sido praticado um "ato administrativo", pela razão singela de que um "não fazer" é o oposto de um ato: é um "não ato".
-
Essa questão esta errada. Na licença de Operação para empreendimento com porte e potencial poluidor se a licença não for publicada pela admnistração considerar-se-a, no silêncio, a prorrogação até manifestação ulterior.
-
Quando o guarda de trânsito mandar você parar na blitz, passe direto. Manda ele escrever por escrito, registrar e publicar para você parar na próxima. Qualquer coisa manda ele falar com a CESPE.
-
Essa banca CESPE é maluca
-
gabarito CORRETA
A afirmativa está em consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva ora comentada.
-
Se o candidato adotar o entendimento dessa questão, vai errar todas as outras questões do assunto.
-
Q435290 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Direito
Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.
Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
Gabarito: ERRADO.
Depende da fase da lua...
-
Q385979 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
-
Se um agente de trânsito faz gestos e sons não é escrito.
-
Como disse o Pedro "Depende da fase da lua" kkkkkkkkkkk
Avante!
-
A interpretação com relação ao silêncio como forma de manifestação depende do doutrinador em questão. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silênio não é ato, e sim um fato jurídico. Não produz, dessa forma, manifestação de vontade.
-
O jeito e desconsiderar essa questão. O ato administrativo, em regra, deve ser escrito. Porém, em algumas situações, ele poderá ser manifestado verbalmente (ordem dada por PM ou Agente de Trânsito), por meio de sinais eletromecânicos e sonoros( semáforos, apitos) e por meios pictóricos (placas de trânsito). Além disso, o ato administrativo poderá ser sigiloso se presentes os requisitos constitucionais.
-
Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administraão não produz consequências jurídicas imediatas, salvo o silêncio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso somando a possibilidade de reconhecer a omissã como manifestação daquela vontade.
Fernando Baltar
-
A QUESTÃO, A MEU VER, ERRA AO AFIRMAR QUE "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração", NA MEDIDA EM QUE O SILÊNCIO PODE SIM SER TIDO COMO ACEITE COMO FICA CLARO NA LIÇÃO DO PROFESSOR MATHES CARVALHO: Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à nãoatuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado. ASSIM, RESTA CLARO QUE A NEGAÇÃO ABSOLUTA TRAZIDA PELA QUESTÃO DEVE A INVALIDAR.
-
De fato, o silêncio não configura manifestação de vontade. A manifestação de vontade é requisito caracterizador de ATO jurídico e, consequentemente, do ATO administrativo. Dessa forma, doutrina majoritária classifica o silêncio como FATO administrativo, isso quando dele repercutem efeitos jurídicos na seara administrativa, do contrário, será um NADA jurídico.
-
Silêncio não é ato administrativo, não manisfesta vontade nenhuma da administração publica, apesar de poder produzir efeitos nos casos em que exista expressa previsão legal.
-
Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação.
-Alexandre Mazza, 2017
-
O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO, não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO. Sendo,portanto, um FATO ADMINISTRATIVO, conforme adverte
- Quando a lei prevê forma de manifestação
- Quando a lei FIXA um prazo.
-
Não se esqueça: O silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade.
O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação.
O silêncio somente somente produzirá efeitos se a lei estabelecer.
-
Como a questão ficaria correta:
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, em regra, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
É difícil adivinhar a cabeça do examinador.
-
o policial não escreve e publica , para depois abordar fulano, e memo assim é um ato e não fato...
-
De fato o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração, salvo quando houver previsão legal expressa em contrário (ex: art. 26, § 3º, Lei 9.478/97).
A questão se fundou em entendimento doutrinário majoritário que considera a omissão administrativa (ou silêncio administrativo) em um fato administrativo (e não ato administrativo), uma vez que inexiste a manifestação formal da vontade da Administração Pública (princípio da solenidade visto de forma absoluta).
-
Certo.
O silêncio administrativo, ainda que possa produzir efeitos jurídicos perante terceiros, não pode ser considerado uma manifestação de vontade da Administração Pública.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
-
GABARITO LIXO. QUESTÃO PARA SER IGNORADA. CESPE FAZENDO "CESPICE"!!!!
A doutrina ensina que o silêncio administrativo, como REGRA, não representa manifestação de vontade administrativa.
No entanto, o silêncio administrativo representará a manifestação de vontdade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido, a exemplo do que esatebelece o art. 16 da lei 6.766/79.
-
"Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discondância.
Sinceramente, não rolou essa questão pra mim.
Direito Administrativo- 2004. Di Pietro. p202.
-
Gab. Certo.
A afirmativa está em consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva ora comentada.
-
Não prestei atenção no final da questão. Realmente, o silêncio não é considerado ato administrativo, justamente porque este é uma manifestação de vontade da Administração Pública. O silêncio, contudo, pode ser considerado como um fato administrativo, porque para a caracterização deste, não há a manifestação de vontade, mas pode produzir efeitos. Ou seja, o silêncio, como forma de manifestação de vontade, não pode ser considerado ato administrativo.
-
SILÊNCIO É TIDO COMO FATO ADMINISTRATIVO.
-
O silêncio em regra é tido como " Fato administrativo" e não ato administrativo!
Gab: certo!!
Vlw filhotes!
-
não importa se possui efeito ou não. A adm publica NÃO MANIFESTA sua vontade através do SILENCIO.
O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
-
É um nada jurídico, salvo quando a lei der a ele um efeito (‘em 10 dias a administração não responde é sim, ou não...’). Exemplo: falta de resposta para o pedido de licença para construir.
Pode-se ir ao judiciário para pedir suprimento desta omissão? Exemplo: Art. 5º inc. LXXVIII da CF. Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a lei nada diz, cabe ao indivíduo, pela via administrativa fazer uso do direito de petição. Em não obtendo êxito, pode recorrer à via judicial, impetrando um MS para garantir o direito líquido e certo de petição (direito de pedir e obter uma resposta), ou ajuizando uma ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer (obrigação de se manifestar; não de conceder o pedido feito administrativamente).
CABM: o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
-
É CERTO QUE O SILENCIO "EM REGRA" NÃO É ATO MAS DA FORMA COMO A QUESTÃO FOI REDIGIDA DIZ QUE JAMAIS PODERÁ SER, O QUE SABEMOS QUE NÃO É VERDADE
-
Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala que té mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses casos, o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há declaração de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo (corresponde ao elemento forma).
-
Aquela questão em que o examinador escolhe o gabarito que quiser para favorecer aos seus.
-
Bola fora da Cespe; uma assertiva desta forma, tão taxativa, não pode ser considerada certa. É o tipo da questão que pode ser defendida com qualquer gabarito, mostrando amadorismo por parte da banca. Quanto ao silêncio, está até correta, mas o ato não “deve” ser escrito, necessariamente.
-
DEVE ser ESCRITO. kkkkkkkkkkkkkkkk
-
De acordo com o prof. Matheus Carvalho - Direito Administrativo (2017)
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO: Na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO*, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.
-
REGRA: O silencio da administração é um fato administrativo.
EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.
Doutrina:
--> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
--> Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, "o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo." Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.
--> Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".
fonte: amigos do qc
-
Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Gabarito: CORRETO.
Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. Gabarito: ERRADO
Como ficamos???!!!
-
Agonia de questão que desconsidera a exceção....
-
QUESTÃO ERRADA
O ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
ERRADO, pois existem exceções.
=======================================
QUESTÃO CERTA
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
CERTO...
-
A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que: Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
_____________________________________________
Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei - reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses - em que a lei atribui efeito ao silêncio - o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal.
-
Princípio da Solenidade: Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma específica prevista na lei. No DIREITO PÚBLICO a formalidade é REGRA.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
obs.: A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se manifestar por gestos, palavras ou sinais.
-
Q92791 - Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, que rege o direito público, os atos administrativos devem ser sempre escritos, registrados e publicados, sob pena de nulidade. (ERRADO)
E agora?
-
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
UAIIIIIIII
-
Os "atos administrativos" devem respeitar o princípio da solenidade das formas. Todavia, os "atos do processo administrativo" seguem o princípio da instrumentalidade das formas: " Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." (Lei 9.784/1999). Atenção nesta diferenciação!
-
Todo ato precisa ser escrito????????? Não sei mais nada sobre atos adm mesmo, pqp
-
Típica questão que deixou de fora muitos que estudaram...
-
Se a LEI fizer a previsão, o silêncio poderá ser considerado ato de vontade! Excepcionalidade!
-
Cespe fumou maconha nessa.
Silêncio é um fato.
Porém se estiver previsto em lei é um ato, ou seja, uma forma de manifestação.
-
Essa questão é passível de anulação.
Se houver previsão legal, o silêncio administrativo pode ser resposta sim.
-
(CESPE/DPE-PE/Defensor Público/2015)Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.
Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
A questão restringe a sua interpretação conforme o princípio da solenidade das
formas, que prevê que o ato administrativo deve ser escrito, registrado e
publicado.
O concurseiro deve ficar atento quando não for citado o princípio, pois é possível
que o silêncio seja admitido como forma de manifestação de vontade da
administração.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo - 27a Edição - 2014:
"Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,
quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,
findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Veja a próxima questão para entender o posicionamento do CESPE.
Gabarito: certo
(CESPE/TRE-MT/Técnico Judiciário – Administrativa/2015)A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
A questão segue o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro, sem citar o princípio
da solenidade das formas, e, portanto, está correta.
Gabarito: Certo
-
Silêncio Administrativo:
Não é ato administrativo. Salvo, se a lei prever efeitos jurídicos para aquele silêncio.
-
Dizer que o ato DEVE ser "escrito, registrado E publicado" e considerar isso como certo é uma piada.
O E limita o ato, desconsiderando, por exemplo, ordens verbais de superiores hierárquicos ou gestos e apitos de um agente de trânsito. Se fosse um OU o item poderia ser considerado correto, ainda com a ressalva do silêncio poder, em certas hipóteses, ser considerado um ato administrativo.
Tipo de questãozinha que o gabarito pode ser qualquer um, dependendo da vontade do examinador.
-
Erro com gosto de acerto...
-
O silêncio administrativo pode ser ato se a lei prever, logo eu não concordo com o gabarito
-
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.
Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
ERRADA
-
A questão não está errada. Foi uma pegadinha na interpretação. A questão quer saber sobre o ato administrativo quando estiver em observância ao princípio da solenidade. Então ele DEVE sim ser escrito quando necessário obedecer esse princípio. Também errei a questão e custei a entender, mas é isso.
-
O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo. No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.
-
Realmente, não pode ser considerado ato, mas afirmar que o silêncio ADM não produz efeito ? Kkkkkk
-
O SILENCIO NÃO É ATO, SIM FATO!!
-
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor
O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos
Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. CERTO
-
Quando houver previsão legal o silêncio administrativo implica em manifestação de vontade........... gabarito equivocado
-
É claro que o silêncio administrativo é admitido no Direito Público, basta estar previsto em lei.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido. Sobre o dever de decidir, ou seja, de praticar o ato, a Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo federal, diz que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão em matéria de sua competência e que o prazo para essa decisão é de até trinta dias a contar da conclusão da instrução do processo; obviamente, esse dever é do agente competente para o ato. Por isso, a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado e até mesmo, conforme o caso, responsabilidade por improbidade administrativa (v. caps. VII, item 6.4, e XI, item 6.2).
Portanto, se no Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte, no Direito Público tem outro significado, e só vale como aceitação ou rejeição do pedido se a lei prever esse efeito textualmente
-
REGRA: O silêncio da administração é um fato administrativo.
EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.
Não concordo com o GAB mais um vez.
-
O silêncio da administração é um fato administrativo.
-
Qual a diferença entre sigilo e segredo de justiça?
-
Via de regra, o ATO ADMINISTRATIVO deve ser ESCRITO, em obediência ao PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO, podendo a lei estabelecer uma forma mais solene.
-
o silêncio não representa a vontade de manifestação, já que não produz ato administrativo. Ele pode, meramente, ser considerado um fato administrativo