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Prova CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público


ID
1401946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de obrigações e contratos, julgue o item abaixo, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Os deveres secundários da prestação obrigacional vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais, como ocorre com a conservação da coisa até a tradição. Por sua vez, os deveres acessórios ou laterais são diretamente relacionados ao correto processamento da relação obrigacional, tais como os de cooperação, de informação, de sigilo e de cuidado.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 542 do STJ.

  • Segundo o STJ "Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v. g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v. g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Entre os deveres acessórios, situa-se a obrigação de garantir a segurança do consumidor, fornecendo produtos e serviços não defeituosos no mercado de consumo."

  • gab. C

    Apenas para agregar.

    Pergunta da prova para Defensor RJ 2015:

    Conceitue "violação positiva do contrato" e diga se ela foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7 pontos

    Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil: Violação Positiva do contrato.

    Art. 422: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.


    A violação positiva do contrato, acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, acontece quando a parte cumpre com sua obrigação contratual, porém com desrespeito aos deveres anexos. Na hipótese, há verdadeiro inadimplemento.



  • Informativo 542 do STJ:


    "Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). "

  •  

    INFORMATIVO 542 STJ

    DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.

    (...)

    De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta.

    Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.




    Gabarito - CERTO.
  • Sigilo?

  •  deveres secundários  - vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (dever de conservação da coisa até a tradição),

     

     deveres acessórios - ligam-se ao correto processamento da relação obrigacional

    (deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado) - PROBIDADE E BOA-FÉ

  • Uma relação jurídica obrigacional é composta por:

     

    - deveres primários;

     

    - deveres secundários;

     

    - deveres acessórios (anexos ou laterais).

     

    Tudo dentro da mais absoluta boa-fé entre os sujeitos da relação jurídica Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • gabarito: certo

     

    DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.

     

    O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, dispõe: �Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral�. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º: �O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual�. A melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC).

     

    (...)

     

    continua o julgado no próximo comentário...

     

    (...)

     

  • gabarito CERTO

     

    este comentário é continuação da compilação do julgado do STJ...

     

    (...)

     

    Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

  • Com o propósito de somar (ao menos esse é o fim), um breve comentário. A violação positiva do contrato é uma terceira via de inadimplemento da obrigação, para além da mora e do inadimplemento absoluto, consistente na violação dos deveres anexos/laterais da boa-fé objetiva, que acarretará em nascimento de obrigação reparatória ou o direito de resolução da obrigação.

    Assim, o conceito de adimplemento da obrigação, sob a influência da boa-fé objetiva, foi alargado de modo a abranger, também, os deveres ligados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional. Apesar de divergências doutrinárias, os deveres laterais da boa-fé são classificados em deveres de proteção, de informação e cooperação (vide: enunciado 24 do CJF, citado alhures).

    (Fonte: Coleção roteiros de prova oral, Ed. Juspodivm, p. 173 - resenha deste que subscreve).


ID
1401949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Caso determinada rede de rádio, por informações veiculadas em sua programação, atinja a honra e a imagem do próprio Estado, será admitida, nessa hipótese, ação indenizatória por dano moral pelo ente federativo em desfavor da empresa de radiodifusão, devendo o locutor responder regressivamente se tiver agido com dolo ou culpa. Nesse caso, se o locutor for economicamente hipossuficiente, deverá a DP atuar na defesa dele.

Alternativas
Comentários
  • Há relação de solidariedade conforme o entendimento do STJ. Logo, a tese do regresso é falsa como veremos na jurisprudência do STJ, porque não há subsidiariedade ou responsabilidade do radialista sobre a conduta "mediata" da rádio na pessoa do seu proprietário.


    DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.

    LEGITIMIDADE DO RADIALISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221.

    - Tanto o radialista quanto o proprietário do veículo de divulgação (rádio-programa) são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano moral, decorrente de manifestação radiofônica.

    (REsp 125.696/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/03/2005, p. 360)


    Pertinente, ainda, a lembrança da Súmula n. 221 desta Corte:

    "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


  • Questão baseada em um julgado do STJ.

    O Dizer o Direito explicou o caso:

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • ERRADO.

    Segundo jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido a elas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.

    Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, “A Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação.Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.



  • Liberdade de expressão.

  • Imaginem vocês se cada entidade pública tivesse que ajuizar ação por danos morais a cada cidadão que desferisse má qualificação ou injúria às suas atividades ou funcionários...?? Complicado certo, milhões e milhões de processos poderiam surgir a cada dia...

  • A Súmula 421 do STJ prevê que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

  • GAB.: ERRADO.
    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • DECISÃO

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.


    Para ler: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

    Parte superior do formulário

    Errado- gabarito da questão

    Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. 


    Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador". 


    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude". 


    Direitos fundamentais


    Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras. 


    Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória", alertou Salomão. 

    Ameaça à democracia 


    O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia. 


    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

  • A FIM DE COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Art. 52. CC -  Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 4ª Turma, REsp 1258389, j. 17/12/2013: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. No atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais […]

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1298689 (23/10/2012): Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. 


  • Oi, alguém poderia esclarecer se esta regra se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público? Esta regra não se aplicaria às pessoas de direito privado também?


  • @Che Mille

    As pessoas jurídicas de direito privado podem sim sofrer dano moral (súmula 227, STJ)

  • Che Mille,

    O STJ, ainda no INFO 534, admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado  pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

  • ERRADO, SÓ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SOFRER DANO MORAL


    Se o Estado ajuizasse ações sempre que tomar conhecimento de algum cidadão falando mal da administração pública, a justiça iria PARAR literalmente.. sem lógica, 

    segue o fluxo !
  • Se fosse como a questão manda todos estavam presos! Até eu por falar mal do Estado! :)

  • Os direitos da personalidade traduzem a captação dos direitos fundamentais para o interior da disciplina civilista. Vale dizer, portanto, que ambos (direitos da personalidade e direitos fundamentais) abrangem os mesmos direitos quanto à tipificação, mas são examinados em planos distintos (direitos da personalidade - relações privadas; direitos fundamentais - relação entre estado e particular).
    Considerando que no caso concreto se trata de uma relação entre o Estado e particulares, estamos tratando de direitos fundamentais. Contudo, tais direitos - e estamos tratando aqui dos direitos fundamentais de 1ª dimensão - foram concebidos como instrumento de defesa do cidadão contra o Estado. Logo, como regra geral, não pode o Estado fazer o caminho inverso e invocar em seu favor tais direitos.
  • Não é possível pessoa jurídica de direito público, pleitear contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Assim, o ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

    Questão baseada no REsp nº1258389/PB. Relator Min. Luis Salomão. STJ. 4ª Turma.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: Informativo 534/STJ/2014: no REsp 1.258.389/PB, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Força, foco e fé.

  • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • INFO 534 STJ: Não e possível Pessoa Jurídica de direito publico pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • Informativo 534 do STJ: Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

  • É um caso bastante complexo.

     

    Imagine que uma rádio, de opositores políticos, comece a divulgar notícias falsas sobre a Administração Pública da Município?

     

    Pode até ser que não haja direito à indenização por dano moral da PJ de Direito Público, mas deve existir uma condenação no sentido de direito de resposta ou retratação sobre informações falsas.

     

    Em resumo, não tomem esse julgado como uma ladeira sem fim, em que a liberdade de expressão é ilimitada em relação ao Poder Público. Tal entendimento conduziria a Rede Globo como QUARTO Poder da República.

     

    P.S. Normalmente, no Interior do Brasil, as rádios pertencem a famílias de políticos. É uma coisa muito comum. É adequado?

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  •  

     

    Informativo 534 do STJ:

    Não e possível PJ de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.  

     

     Primeira Seção do STJ, definiu que prescreve em  5  anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.  (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32)

     

     

    STF - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - 5 ANOS

     

     

    ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. 


  • que questão interessante!

    [palmas]

  • PJ de direito público não sofre dano moral, somente PJ de direito privado pode sofrer dano moral objetivo

  • Além das razões já apontadas pelos colegas, a questão também peca ao definir como sendo subsidiária a responsabilidade entre rádio e radialista. Para o STJ, é solidária:


    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA (n. 5.250/67, art. 49, § 2º) - DANOS MORAIS - PÓLO PASSIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POSSIBILIDADE - Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.[17]

    é parte legitimada, no pólo passivo da lide, respondendo pelos danos morais causados, aquele que presta informações á imprensa ou fornece documentos que não correspondem á realidade, ensejando a divulgação de matéria jornalística inverídica e lesiva á honra da vítima, o qual pode ser demandado escoteiramente, ou em conjunto com o jornalista responsável pela matéria, como in casu ocorreu, e a empresa responsável pelo veículo de comunicação.[18]

    A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.[19]

  • Ente público e direito à imagem

    Direito Civil  Direitos da personalidade  Direito à imagem

     

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos moraisrelacionados à violação da honra ou da imagem.
    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

  • Resposta: ERRADO

    Tese consolidada no STJ sobre responsabilidade por dano moral:

    "A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais."

  • ERRADO

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

  • Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

  • Respondi errado por não saber qual dos parágrafos responder, se a DP poderia atuar na defesa ? O locutor ser autuado regressivamente ? Danos morais pleiteado por PJP? Jeová, livrai-me das malditas cascas de banana (escondidas nas ausências de acentuações).

  • Gabarito: errado.

    Pra não confundir:

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso várias vezes também: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo). Q393336, Q467314.

  • O STJ entende que apenas pessoas jurídicas de direto privado podem sofrer dano moral (empresas). Pessoa jurídica de direito público não! (Informativo 534).

  •  REsp nº 1.722.423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    Colhe-se do voto do relator a seguinte passagem: "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico

    Publicado em 20/02/21

  • GABARITO ERRADA

    Todavia, o posicionamento do STJ tb permite a possibilidade de dano moral para o Estado em hipóteses bem específicas.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

  • Questão desatualizada, frente ao RESP 1722423/RJ , a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que É CABÍVEL indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição.

    • Lembrando a recente decisão do STJ que tem relação com o tema da questão:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    • Explicação no Dizer o Direito:

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem? NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96>. Acesso em: 03/03/2021

  • Que questão mais maluca. haha mas como fica esse tpo de questão com a nova decisão?

  • A questão não está desatualizada !

    Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular,

    indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido:

    REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    MAS em um caso específico e concreto o STJ julgou que

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais

    relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • O entendimento do STJ permanece válido. Contudo, quando houver dano os demais jurisdicionados a PJ de direito público tem direito a indenização por dano moral.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Aparentemente esse entendimento ficou superado.

    informativo 684 do ST: ▪ Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

  • Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

  • Recentemente, destoando da jurisprudência até então dominante, o STJ decidiu que pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (Resp 1.722.423 - RJ, informativo 684).

  • Recente mudança de entendimento no STJ:

    Decisão de 19 03 2021

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19032021-Fraude-pode-gerar-indenizacao-de-danos-morais-em-favor-do-INSS--decide-Segunda-Turma.aspx

    "​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

    O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no "caso Jorgina de Freitas" – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990".

    EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.


ID
1401952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1209474 SP 2010/0148220-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013)


  • Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa à memória da pessoa já falecida - ofensa ocorreu depois da morte - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)

    Dor e sofrimento pela morte da pessoa - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)

  • GABARITO: ERRADO!

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10042120000858001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 17/05/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. PESSOA FALECIDA. DANO MORAL EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pessoa já falecida, que tem seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, não sofre abalo de crédito, e consequentemente, não sofre ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral em ricochete


  • O espólio (!!!) - os herdeiros - possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454 - Sucessão Processual.

    Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa à memória da pessoa já falecida - ofensa ocorreu depois da morte - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)* ITEM CESPE.

    Dor e sofrimento pela morte da pessoa - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC).


  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO.

    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva.

    3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil.

    4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente.

    5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral.

    7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1209474/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013)

  • A questão basicamente nos condução à presença de dano moral decorrente da violação do direito à imagem, norma esta que está expressamente consubstanciada no dispositivo 20 do Código Civil de 2002, senão vejamos:


    Art. 20 CC/02. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  • O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio).

    Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.


    CC/02 - Art. 12 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    GAB.: ERRADO.


  • Por se referir à tutela da imagem, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o CAD (cônjuge, os ascendentes ou os descentes) art. 20, p.u do CC. A título de informação o STJ sumulou o entendimento de que independe de prova  do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (súmula 403)

  • Art. 12, § único de CC/02.

  • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado. -> O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação. -> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida. -> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. -> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

  • o Espólio (herança) não possui personalidade jurídica e não possui legitimidade para ingressar ação de danos morais, sendo esse direito reservado aos herdeiros, parentes até quarto grau, conforme disposto em lei.

  • Nesse caso, como se trata de ofensa à imagem, os colaterais não estariam legitimados como lesados indiretos, mas tão somente o cônjuge [companheiro(a)], os ascendentes ou os descendentes, na forma do parágrafo único do art. 20 do CC, não se aplicando o prágrafo único do art. 12 nessa hipótese.

  • A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.


    O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.


    Código Civil:


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 869970 RJ 2006/0160263-5 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA DOIS APÓS SUA MORTE.ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio para pleitear reparação por dano moral resultante do sofrimento causado à família do de cujus em razão da cobrança e da negativação do nome do falecido decorrentes da utilização indevida de cartão de crédito por terceiro dois anos após o óbito. 2. O espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação em que se evidencia que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas por direito próprio deles. 3. Recurso especial provido.(Grifamos).

    Data de publicação: 11/02/2010


    A legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes é dos herdeiros (cônjuge, ascendentes ou descendentes) e não do espólio.


    Errado – gabarito

  • O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao vocabulário.

    Espólio: é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus" e que será partilhado no inventário. Note-se que o espólio responde por todas as dívidas do falecido. Ele é representando pelo inventariante

  • Para maiores informações sobre ações de indenização por danos a direitos da personalidade envolvendo pessoas falecida, o Professor Márcio, de forma didática, explica em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

  • REsp 1209474.2013. (info 532).STJ.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa "post mortem" à imagem e à memória de pessoa. 

  • Quadro-resumo: fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • O tipo de questão que certas vezes erramos com convicção! =(

  • Em relação ao direito de imagem, aplica-se o art. 20, CC:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • "Em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário..." APÓS A MORTE, ESPÓLIO NÃO, só herdeiros!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Propor ou prosseguir ação de danos morais ou materiais que a pessoa sofreu eqnto VIVA -> Espólio (Pois será dividido na herança)

    Propor ação de danos morais ou materiais sofridos a pessoa depois de MORTA -> Herdeiros

  • Basta lembrar que espólio (assim como a EIRELI, herança jacente ou vacante, massa falida, sociedade de fato ou mera sociedade, condomínio...) é ente despersonalizado, não goza de legitimidade para cobrar em juízo. 

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

    JURISPRUDÊNCIA

    Processo:REsp 1209474 SP 2010/0148220-2

    Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Julgamento:10/09/2013

    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:DJe 23/09/2013

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva.

    3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil.

    4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente.

    5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral.

    7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 

  • Natalie, a EIRELI não é ente despersonalizado, mas sim pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 44 do Código Civil, desde 2011. Inclusive, para fins de direito empresarial, ela não é sociedade, mas sim novo ente personalizado reconhecido por lei.

  •                                                                                                                                                                            Gabarito: ERRADO 

     

    STJ: Diferente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio NÃO tem legitimidade para buscar respaçãoa por danos morais decorrente de ofensa ´´post morte`` a imagem e á memoria da pessoa (RESP 1209474.2013). 

     

    Possui legitimidade, conforme uma interpretação conjunta dos arts. 12, p.único e 21, p.único todos do CC: 

     

    * Cônjuge Sobrevivente

    * Qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º GRAU

    * Ascendentes e descendentes.

     

    OBS: O rol destes artigos comprende o companheiro

    OBS: As medidas invocadas no art. 12. p.único pode ser invocado por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e auônoma.

     

    Boa SorTE

     

  • Não se trata de transmissão do direito de requerer indenização: Art. 943, CC. O espólio pode ajuizar a ação da pessoa que não o fez em vida ele, se ainda não houve prescrição. 

    No caso da questão, a violação da personalidade se deu após a morte do titular. E o art. 943 do CC trata da violação quando o titular ainda estava vivo. Errei por não prestar atenção nisso.

    O caso se resolve pelo art. 12 do CC mesmo.

    Espero ajudar!

  • Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos.

     

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou parente até o quarto grau.

     

     

     

    Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.     

     

    Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Errado. Conforme enunciado no informativo 532, do STJ: "Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória da pessoa". 

  • ESPÓLIO é o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus que será partilhado por meio do inventário.

  • O art. 12 é possível lembrar, o problema é que o enunciado da questão fala em JURISPRUDÊNCIA. Errei por não lembrar dela e pensar que nesse caso, a jurisprudência podia "alargar" para o espólio, tendo em vista que ele poderia pleitear esse direito caso o dano tivesse ocorrido em vida da pessoa e ela no momento nada tenha o feito. 

    Boa pegadinha!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO. ação de danos morais depois de morto os herdeiros tem legitimidade.

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

    Prof. QC.

  • O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação: neste caso, o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    • Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    • Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517). STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

  • legal mas o que eh espolio? kk

  • Natalia Costa comentando em 12 de Junho de 2015 às 11:39.

    Hoje em dia é AGU <33333333 que inspiração!

  •  O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa.

     

    REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

     

  • ERRADO

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio).

  • Gab errado

    Despersonalizado.

  • Cuidado:

    O STJ firmou tese em sentido contrário:

    5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

  • Questão desatualizada

  • Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    fonte : https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral

  • A questão está errada pois traz no seu texto o seguinte:

    ''O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.''

    A legitimidade do espólio é para ofensas feitas ainda em vida, a ofensa foi suportada pelo de cujus. Qualquer ofensa após a morte é sofrida pelos herdeiros(Dano Moral Reflexo), sendo eles os legitimados para propor a devida ação.

    ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BURACOS NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor. Precedente: EREsp 1.292.983/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013. 2. É incognoscível o recurso especial pela divergência se o entendimento a quo está em conformidade com a orientação desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1396627 ES 2013/0253097-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)

  • Questão desatualizada.

    Atualmente o gabarito seria CORRETO.

    Os entendimentos atuais estão no site STJ - Jurisprudências em Teses.

    Link abaixo.

    Selecione: Direito Civil

    Selecione: EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    Ler item n. 5.

    5. " Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus."

  • A legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes é dos herdeiros (cônjuge, ascendentes ou descendentes) e não do espólio.

  • Meus caros, não é uma questão peremptória. É preciso distinguir cada situação, sob pena de reproduzir e se limitar a uma única circunstância. Vejamos:

    "O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação: neste caso, o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532)."

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/05/2020)(g.n)

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou públicaà manutenção da , a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa PODERÃO SER PROIBIDAS, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STJ:

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

    Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

    (REsp 1040529/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)

    (AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

  • Aquela legislada que o juiz brasileiro não consegue deixar de dar

  • Atualmente, a questão está desatualizada pela recente Súmula 642 do STJ, aprovada em 02/12/2020:

    SÚMULA 642 - STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • A lei legitima algumas pessoas para a defesa desses direitos da personalidade que o morto titularizava. Note-se que os legitimados não são representantes do falecido, porque este já não pode mais ser representado, no sentido técnico da expressão. Não são, também, os titulares do direito, por não serem estes transmissíveis. São, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam de ver respeitados os direitos do morto e às quais, por isso, a lei atribui legitimidade para agir.

     

    Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil [livro eletrônico] :

    parte geral I, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. -- 2. ed. -- São Paulo : Thomson

    Reuters Brasil, 2020.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

    Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.


ID
1401955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Pergunta da prova da Defensoria RJ 2015 (ainda sem correção pela Banca):

    Quais os limites da liberdade de informação e, caso conflite com o direito ao esquecimento, qual deve prevalecer? 6 pontos


    Resposta ainda não confirmada:

    Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação?

    Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação.

    Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão).

    Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

    (fonte Dizer Direito)
  • Resposta CERTA.  A verdade é que os indivíduos devem ter assegurado o direito ao esquecimento, como corolário da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à honra. Devem ser ressalvados, contudo, os fatos genuinamente históricos, cujo interesse público  permaneça mesmo com o decorrer do tempo, desde que a narrativa não tenha como ser desvinculada dos envolvidos. 

    Nesse sentido, o STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.


  • CERTO.

    Apenas para complementar as respostas, esclarecendo que recentemente foi aprovado o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

    Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”.

  • Errei a questão pela fato de entender que o direito ao esquecimento teria somente como titulares os autores dos crimes, e não como colocado pela questão, no qual este direito também seria extensível às vítimas dos delitos.


    De fato, estava errado em meu sentir, e é acertado falar não apenas em direito ao esquecimento pelos autores, como também pelas vítimas, (vide caso Aida Curi no REsp 1335153), pois ambas as partes da relação sofrem com o resgate exacerbado e desnecessário de fatos passados que lhe causaram tantos constrangimentos.

  • Todavia... Infelizmente. temos que lembrar que essa é uma prova da DP. Vejamos (Dizer o Direito):


    Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”. O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:


    a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;


    b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;


    c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;


    d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;


    e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.


    Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.


  • GAB.: C.


    O direito ao esquecimento, também denominado direito de estar só ou direito de ser deixado em paz, conforme leciona CAVALCANTE, “é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”. 

    ENUNCIADO 531/CJF (VI Jornada de Direito Civil)  A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. 

    Art. 11, do Código Civil - "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

    Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. 

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer o Direito, 2014.


  • Entretanto...

    Direito ao esquecimento.

    A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335. 153-RJ, rei. Min. Luis Felipe Salomão, 28.5.13. 4° T. (lnfo 527)

  • Interessante que no âmbito do STJ há decisões nos dois sentidos. a Questão fala de vítima, que esta teria direito ao esquecimento, mas e o Caso Aida Curi, no qual o próprio STJ disse que tal instituto não se aplicaria a ela? Alguém me explique...

  • O ideal é responder a questão à luz do concurso que se preste, nesse caso, à Defensoria Pública.

    Entretendo, bom lembrar, que o direito ao esquecimento só será possível através da utilização da técnica de ponderação de interesses no caso concreto. Por isso das decisões divergentes no STJ.

  • A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

    O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

    Gabarito - Certo

    O Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.

    É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

    Liberdade de imprensa
    Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

    “E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa

  • Observem-se os seguintes trechos do acórdão proferido no REsp 1.335.153, o caso Aida Curi: [...] Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem –, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. [...] Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendido, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi. [...] 


    Pelo que se percebe, claramente, o direito ao esquecimento, de fato, cabe tanto a vítimas, quando a autores de delitos. No caso Aida Curi, no entanto, através da ponderação de interesses, entendeu o STJ que, naquela situação concreta, não era possível a aplicação do direito ao esquecimento.

  • Polêmica, porém correta.

  • Entra lá no globo.com e vê se a exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas é impedida. Dói nas entranhas ter que responder questões como essa.

  • Alguém processe a Rede Record, por favor.

  • O pior é ter que saber o entendimento de TUDO do pai tribunal. LEI? QUE LEI? TODO CONCURSEIRO TEM QUE SABER TODA A JURISPRUDÊNCIA DE TODOS OS TRIBUNAIS...

  • O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana."Thales Eduardo Nacimento de Miranda"

  • Sem conhecer o informativo eu pensei: "Acho que não, pois em toda televisão é o que mais passa e repassa". Cliquei e respondi errado. Responder uma questão como essa é ir contra a própria realidade.

  • Genivaldo, também lembrei do caso Aida Curi julgado pelo STJ!! Lembro até do Cristiano Chaves mencionar esse julgado em aula, realmente, se fosse por ele, a questão estaria errada, mas acho que somente se o enunciado escrevesse algum complemento como "salvo nos casos em que o nome da vítima impede o esquecimento de caso notório" ou algo assim, a meu ver. 

     

    A título de acrescimo à discussão, essa decisão do mesmo ministro, para quem interessar, elucida o posicionamento do STJ sobre dano moral e direito de esquecimento, quando se trata de vítima que nomeia o caso: 

     

    No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.

    Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.

    As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa 

     

  • De fato, as vítimas de crimes também possuem direito ao esquecimento. Todavia, é importante lembrar que no caso citado pelo colega Artur Favero (caso Aida Curi - REsp 1335153), o a 4ª Turma do STJ julgou improcedente os pedidos dos autores - irmãos da vítima - pois entendeu que não seria devida a indenização, considerando que, nesse caso específico, o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes históricos, como os casos “Dorothy Stang” e “Vladimir Herzog”.

    Na ementa, restou consignado:

    “(...) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.”

  • Enunciado 531 CFJ: O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.

    -> Ainda é um caso contraditório, STF ainda vai realizar uma audiência pública sobre o assunto c/ repercussão geral. :)

  • Se fizerem isso a Sônia Abrão perde o emprego.

  • A assertiva peremptória de que "deve ser impedida a exploração midiática", sem ressalva aos "crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável", acaba por tornar duvidosa a correção da afirmação.

     

    Deveria ter sido feita a ressalva. Aí, sim, a afirmação seria plenamente correta.

  • Errei porque não entendo que a atividade midiática possa ser IMPEDIDA e sim MITIGADA. Se fosse impedida, a vida real não destoaria tanto da proposição.

  • Amanda, o que deve ser impedida é a "exagerada e indefinida exploração midiática". Não a própria atividade midiática, pois assim teríamos uma interferência ilegítima do Estado, comprometendo o direito à informação e a liberdade de expressão. 

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar coisas importantes:

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Errei por raciocinar limitando a titularidade do direito ao esquecimento, então segue justificativa do colega abaixo:

    Artur Favero

    Errei a questão pela fato de entender que o direito ao esquecimento teria somente como titulares os autores dos crimes, e não como colocado pela questão, no qual este direito também seria extensível às vítimas dos delitos.

    De fato, estava errado em meu sentir, e é acertado falar não apenas em direito ao esquecimento pelos autores, como também pelas vítimas, (vide caso Aida Curi no REsp 1335153), pois ambas as partes da relação sofrem com o resgate exacerbado e desnecessário de fatos passados que lhe causaram tantos constrangimentos.

  • O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes

  • CORRETO. o chamado Direito de Esquecimento, quando a mídia explora grandes tragédias causando transtornos a vítima onde não lhe é permitido esquecer a tragédia, cabe indenização inclusive. Porém como muitos questionaram abaixo, isso deve ser avaliado no caso concreto, pois deve haver a liberdade de imprensa, isso não pode ser usado como motivo de limitação ao livre exercício do direito de imprensa por isso ha decisões nos dois sentido no STJ, pelo reconhecimento e não reconhecimento ao direito de esquecimento.

  • Fatos marcantes:

     

    Caso Xuxa 

    Caso Aida Curi 

    Chacina da Candelária

  • No caso Aida Curi, o STJ não reconheceu o direito ao esquecimento por entender que o histórico era de interesse social, inclusive negando direitos indenizatórios à família. Estão usando mal esse exemplo para responder esta questão. Inclusive, eu assinalei a resposta como errada por conta deste caso.

    Ementa:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

  • Galera, houve uma importantíssima relativização da posição tradicional do STJ:


    O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não tem responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.

    Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

    No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

    Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).


  • GABARITO: CERTO

     

     

    O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).

     

  • Rede g.l.o e mariele

  • O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1335153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).

  • Está em alta o "direito ao esquecimento"!!!!

  • "exagerada exploração". Errei por entender que nenhuma exploração deva ser permitida.

  • Apesar de ter acertado a questão, confesso que fiquei meio confuso no tocante à afirmação do enunciado dizer que trata-se de respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crime. O fato é que a apresentadora XUXA MENEGUEL fez um filme pornô com uma criança. Devido a uma exploração por parte da mídia sobre este assunto, XUXA foi contemplada pela justiça brasileira com a obtenção do chamado direito ao esquecimento. Neste caso concreto e verdadeiro sobre a realização do filme pornô com a presença de um menor, não enxergo a apresentadora como vítima. O que leva a crer que o direito ao esquecimento não se aplica apenas às vítimas. Esta é minha opinião, porém não sei dizer se a aplicação realmente se estende aos dois.

  • C. Willians, a Xuxa não fez filme pornô hahaha. O filme é um filme normal da década de 80, que conta com nudez, mas não há ato sexual real no filme.

  • A dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento (direito de não conviver com fatos pretéritos) EN 531 JDC

  • O comentário de Kid Bengala está totalmente equívoco. EN 531 JDC
  • Para atualizar os cadernos!

    JURISPRUDÊNCIA DE 2020:

    Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ., julgado em 28/04/2020 (Info 670).

    Bons estudos! Desistir não acelera o processo!

    Fé em Deus!

  • RECENTES E IMPORTANTES DECISÕES:

    Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

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    Matéria jornalística que, sob o pretexto de noticiar crime histórico, expõe a intimidade do atual marido e dos filhos da condenada, pessoas que não têm relação direta com o fato, ofende o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, descrito no art. 5º, XLV, da CF/88 e no art. 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos referidos familiares em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada. Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”. Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

  • Correto, direito ao esquecimento.

    LoreDamasceno.

  • Atualizando...

    Segundo STF

    É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Ainda acho que essa questão estaria certa hoje, mas, sobre o direito ao esquecimento, é importante ficar atento ao que decidiu o STF no dia 11/02/21, no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida.

    Segundo o Tribunal: é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

  • Em que pese a recente decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do direito ao esquecimento, o enunciado pede a posição do STJ. Enquanto o STJ não atualizar a sua jurisprudência conforme o entendimento do STF (o que deve ocorrer em breve), a assertiva continuará correta.
  • Em 2021 o STF declarou que não direito ao esquecimento.

  • Atenção, NOVO entendimento do STF: RE1010606 [STF] - INFO 1005: O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILIERO NÃO CONSAGRA O DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Direito ao esquecimento é a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 

    Eventuais excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação devem ser analisado caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais no âmbito penal e cível. 

  • Tese

    A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

     

     

    #OBS: foram proferidos julgados do STJ nos quais já se afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

     

    O deferimento, ou não, do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos. Vejamos:

    O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto.

     

    Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

     

    Jurisprudência em Teses (Ed. 137)

    10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

    11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme o STF, direito ao esquecimento não é compatível com a CF.

    Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11/02/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

    O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

  • O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).


ID
1401958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Considere a seguinte situação hipotética. Na promessa de compra e venda de determinado imóvel, foi estipulada multa de mora para o caso de atraso na entrega, o que de fato ocorreu, e, diante disso, o promitente comprador buscou assistência da DP, que ingressou em juízo em seu favor para pleitear, além do cumprimento da obrigação e do valor fixado como cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. Nessa situação, a DP atuou de forma tecnicamente acertada em favor de seu assistido.

Alternativas
Comentários
  • O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

  • Se a questão tivesse informado para que o imóvel seria utilizado, a questão ficaria mais completa.

  • Informativo de Súmula nº 540 do STJ : "DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOSNão se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014."

    Enquanto a cláusula penal é fixada para desestimular o devedor a incorrerem mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigaçãoprincipal, a cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no casode total inadimplemento da obrigação principal(adimplemento absoluto). Artigos 411 e 410, respectivamente.

  • Em suma, a questão trata da diferenciação entre clausula penal moratória, que pode ser cumulada com perdas e danos, e clausula penal compensatória, que não pode ser cumulada, pois já os engloba.

    Bons Estudos!
  • Ainda sobre os "lucros cessantes", tópico que eu tive dúvida:

    "O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012."

    "“AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.”

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? 

    * Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM. 

    * Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

    § Função ressarcitória (moratória): serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

    § Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.


  • C E R T O .

  • Mas e o art.416§único??


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • Colega Bernardo, a indenização suplementar (art. 416) não tem a ver com o caso narrado. Para facilitar, um exemplo (de Flávio Tartuce) sobre indenização suplementar: 

    A contrata com B a compra de um estabelecimento comercial pelo último, que vale R$ 500.000,00. O instrumento impõe multa compensatória de R$ 50.000,00 e a possibilidade de a parte pleitear a indenização suplementar. A descumpre o pactuado, fazendo com que B sofra um prejuízo de R$ 30.000.00 diante de contratos já celebrados com fornecedores. Nesse caso, B poderá exigir a multa pactuada como taxa mínima ou o cumprimento do contrato (art. 410), depositando para tanto o preço. Se quiser a multa não precisará provar o prejuízo suportado. Mas, se o seu prejuízo for de R$ 80.000,00 e constar a cláusula que dá direito a B à indenização suplementar, credor poderá pleitear os R$ 80.000,00 ou o cumprimento do contrato. No primeiro caso terá somente que provar o prejuízo excedente à multa, ou seja. de R$ 30.000,00. Quanto aos R$ 50.000.00, não precisará provar o prejuízo. Essa é um caso  envolvendo a indenização suplementar.

    No caso da questão, ela indagou apenas acerca da possibilidade de se combinar além do cumprimento da obrigação o valor fixado como cláusula penal moratória, o que é perfeitamente possível. Veja:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa moratória = obrigação principal + multa

  • Compreendo a sua posição, Jéssica, mas no exemplo que você citou, há a previsão contratual de indenização suplementar (que é a parte que você sublinhou), então, há a perfeita incidência do art. 416.


    Que a multa compensatória não permite a cumulação com a OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  e que a multa moratória o permite, também é indubitável, porque está expressamente previsto no texto legal.


    A minha dúvida dizia respeito à POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, que é o caso da questão acima.


    Num material de curso que havia estudado, o professor dizia que a multa moratória servia de prefixação de perdas de danos, e que, portanto, somente seria cabível indenização suplementar se houvesse previsão contratual expressa, por força do art. 416 (que, nas palavras dele, consubstancia a "presunção relativa de descabimento de indenização suplementar"). Obs.: confesso que essa matéria no material que peguei, que era de terceiro, não estava muito clara, mas, enfim, era isso que estava posto.


    Mas, depois, consultando outros materiais, inclusive jurisprudência, vi que o entendimento que prevalece é outro, qual seja, que a multa moratória tem pura função sancionatória (serve para desestimular a mora; não para prefixar perdas e danos), de modo que é cabível indenização suplementar a despeito de inexistir previsão contratual nesse sentido.


    Achei até o julgado no qual, provavelmente, a questão se baseou, porque trata rigorosamente dos mesmos fatos: REsp 1.355.554-RJ.


    Obrigado pela atenção, Jéssica. É sempre bom trocar informações

    Bons estudos

  • Errei por causa da menção aos lucros cessantes...

  • CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: cabíveis LUCROS CESSANTES, uma vez que o objeto da referida cláusula NÃO é a compensação do prejuízo, mas sim a sanção pelo inadimplemento no prazo estipulado.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: somente será cabível indenização por LUCROS CESSANTES se houverem as partes assim convencionado (§ único do artigo 416, CC). Ausente disposição contratual, presume-se que prejuízos sofridos pela parte credora foram liquidados pela CP.

  • Mas no caso a cláusula penal , fixada como valor mínimo, não tinha que ser descontada do valor das perdas e danos? Coloquei errada pois entendo que ele não pode pedir o valor mínimo mais o prejuizo superior,o valor minimo tinha que ser necessariamente deduzido.

  • Não entendi até agora por que teria direito à indenização dos LUCROS CESSANTES a não fruição do imóvel durante o período de mora... =/

  • A questão aborda de Cláusula Penal Moratória, em caso de ATRASO na entrega do imóvel, prevista no art. 409 do Código Civil.


    Cláusula Penal Compensatória (para o caso de total adimplemento da obrigação - art. 410, CC): o credor poderá exigir a satisfação da pena cominada, mas somente poderá exigir indenização por eventuais prejuízos (dentre eles os lucros cessantes) se assim as partes houverem pactuado no contrato (§ único do artigo 416, CC). Isso porque, ausente tal disposição contratual, presume-se o estipulado na referida cláusula é a compensação do que prejuízos sofridos pela parte credora.


    Cláusula Penal Moratória (art. 411, CC): terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, além da indenização por prejuízos (dentre eles os lucros cessantes), uma vez que o objeto da referida cláusula NÃO é a compensação do prejuízo, mas sim a sanção pelo inadimplemento no prazo estipulado.


    Código Civil

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (Cláusula Penal Compensatória)

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (Cláusula Penal Moratória)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.



  • Caroline Moura, um exemplo para te ajudar seria o caso dele (cliente da DPU) já ter alugado sua residência para alguém  e por conta da mora da outra parte, o sujeito veio a perder dias ($) de renda com este aluguel.... 

    espero ter ajudado

  • Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Sua finalidade, portanto, é reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes.


    " O sofrimento é temporário, o desistir é pra sempre"
  • DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.554 - RJ (2012/0098185-2) Julgado em 06.12.2012.

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Estipulação de cláusula penal no caso de inadimplemento:


    Cláusula penal moratória: o credor pode exigir o valor da cláusula penal mais perdas e danos.


    Cláusula penal compensatória: o credor não pode exigir o valor da cláusula penal, mais perdas e danos, se não for expressamente convencionado pelas partes, valendo a cláusula penal como mínimo de indenização.


    GABARITO – CERTO.

  •   GABARITO CERTO -   Cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. 

  • vishi... acho que fui a única pessoa que errou porque ficou na dúvida acerca da atuação da Defensoria Pública no caso....:(

    Se alguém puder ajudar, manda mensagem pra mim...

  • Também fiquei na duvida se a DPE poderia atuar no caso.

  • Não dava para responder sem mais informações a exemplo se havia previsão no contato de indenização suplementar.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (Cláusula Penal Moratória) No artigo referente à cláusula penal moratória não há previsão de indenização suplementar, nem perdas e danos. É exigir ob principal + a pena cominada, que já é estipulação prévia de indenização...

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Multa moratória: obrigação principal + multa. Admite a cumulação com lucros cessantes porque não funciona como pré-fixação de perdas e danos. Esse assunto é complexo. 

  • ir direto no último comentário de Priscila Rodrigues. Conforme julgado contido no livro do Chaves/Rosenvald.

  • O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

  • Para ser plenamente correta a assertiva, melhor teria sido que também afirmasse a hipossuficiência da parte, já que sem ela a representação pela DPU não seria tecnicamente correta.

     

    Pena que essa informação não constou na assertiva, gerando alguma dúvida quanto à sua efetiva correção.

  • Devido a recursos repetitivos, em maio de 2017, o STJ mandou suspender todos os processos que versem sobre multa contratual + lucros cessantes em caso de atraso de obra, até o julgamento da questão pelo Superior Tribunal.

    Objeto de afetação no REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF (Tema 970).

    Ou seja, matéria pendente de posicionamento.

  • Pedro Costa, não procure chifre em cabeça de jumento. O enunciado foi claro em tratar a pessoa como "assistido" e não  fez qualquer referência ao poder econômico da parte. O simples fato da pessoa ser promitente compradora de bem imóvel não faz presumir que não mereça assistência da DP.

  • Recente julgado relacionado à matéria:

     

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento. João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento. No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras. No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória. Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

     

    Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf

  • gabarito: CERTO

     

    A cláusula penal compensatória é aquela que incide sobre o inadimplemento integral da obrigação. De outra banda, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos. 

     

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

     

    Espécies de cláusula penal

     

    a) MORATÓRIA

    (compulsória): 

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    CC/02, Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).


    b) COMPENSATÓRIA

    (compensar o inadimplemento): Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

    CC/02, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

     

    Em suma: 

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa

     

    FONTE: STJ e Dizer o direito

  • Como pode isso? Já teve até informativo do STJ falando que não é possível cumulação de clausula penal com perdas e danos, o que por analogia também deve se aplicar ao caso. Ademais, sobre esse tema especifico dos lucros cessantes, a questão é controversa e está para ser analisada em um recurso repetitivo.

     

    Essa questão foi maldosa, se o candidato (meu caso) soubesse do informativo do STJ sobre cumulação de clausula penal e perdas e danos iria errar com certeza.

  • No tocante a promessa de compra e venda, julgado recente do STJ:

     

    ''O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.''

     

     

  • ATUALIZANDO

     

    Ao se debruçar sobre a questão formulada, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.

     

    Assim, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sendo verificado o atraso na entrega do imóvel, o comprador possui direito à indenização por lucros cessantes, relativo ao período do atraso, não sendo necessário produzir prova de que tenha sofrido prejuízo.

     

    Em outras palavras, a indenização será devida ainda que o comprador não tenha produzido prova de que o imóvel seria utilizado com finalidade econômica (para vender ou alugar a terceiros, por exemplo).

     

    Processo de referência: EREsp 1.341.138-SP

     

     

    Bons estudos :)

  • Luiz Carlos, entendo que neste caso pode sim cumular com perdas e danos porque a cláusula penal é moratória. Não poderia PD caso a cláusula fosse do tipo compensatória.

    =)

  • Tema afetado pelo STJ

    Tema/Repetitivo970Situação do TemaAfetadoÓrgão JulgadorSEGUNDA SEÇÃOAssuntos

    Questão submetida a julgamento

    Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

    Anotações Nugep -Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF). Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).

    Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

    Audiência Pública realizada em 27/8/2018, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.

    REsp 1635428/SCTJSC - LUIS FELIPE SALOMÃO 03/05/2017
    ----

    REsp 1498484/DFTJDF - LUIS FELIPE SALOMÃO 03/05/2017
    -

  • essa questão ainda tá valendo ou não?

  •  A 2ª seção do STJ julgou, em 8.5.19, o tema repetitivo:

    (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970)

    E conclui que:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

    Resposta está desatualizada.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    Fonte: Dizer o Direito

  • RESPOSTA 01

    A questão atualmente se encontra desatualizada por mudança de entendimento jurisprudencial sobre a cumulação ou naõ da claúsula penal morátoria com lucros cessantes

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª S. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/5/19 (recurso repetitivo) (Info 651)

    O que é cláusula penal?

    Cláusula penal é...

    1.uma cláusula do contrato

    2.ou um contrato acessório ao principal

    3.em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    4.pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    5.A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional

    Natureza jurídica da claúsula penal:

    1.Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    2.Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    Espécies de cláusula penal: Existem duas espécies de cláusula penal

    MORATÓRIA (compulsória):

    # Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    # Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva).

    # Aplicada para o caso de inadimplemento relativo.

    #Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    #Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento):

    #Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal

    #Finalidade: Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

    #Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto.

    #Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa moratória = obrigação principal + multa

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa (Alternativa)

    CLÁUSULA PENAL: Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes – (Info 651) –

  • RESPOSTA 02 (CONTINUAÇÃO)

    Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? NÃO

    Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de

    desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    (INFORMATIVO 651 DO STJ)

    Por que a tese fixada fala “em regra”? Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que, a depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano. Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização. É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória se mostre objetivamente insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.

    OU SEJA, HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, JÁ QUE:

    STJ entendia que: “A cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. (entendiemnto ultrapassado)

    Se não houver cláusula penal prevista no contrato, continua sendo possível a condenação por lucros cessante??

    Nem sempre os contratos de promessa de compra e venda possuem cláusula penal estipulando multa para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. Assim, se não existir, e se houve efetivamente o atraso, será possível condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes.

  • Resposta 03

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Também não. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.

    Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    Entendimento atual do STJ(PRA LEVAR PRA SUA PROVA): Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória

    TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXOS, ENCONTRAM-SE INCORRETOS E DESATUALIZADOS COM EXCEÇÃO DO COMENTÁRIO DO AKIRA SAZAK. TECENDO ESSE COMENTÁRIO COM INTUITO DE EVITAR GOROROBA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FOCA NO MEUS 3 COMENTÁRIOS A RESPEITO DESSE TEMA.

  • Mudança:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    **Exceção: Se houver dano especial (demonstração que o dano extrapolou ao previsto em cláusula moratória), será possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.

    Fonte: DOD.


ID
1401961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, não exercita direito próprio, uma vez que oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.

  • Fazendo um adendo ao comentário da colega, se trata do Recurso Especial -Nº 1.124.709/TO - (2009/0032819-1).  -https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900328191&dt_publicacao=01/07/2013




  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Possibilidade de execução do cheque pelo terceiro de boa-fé, atual portador do título, que circulou por meio de endosso em branco. Observância dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. Impossibilidade de discussão da causa subjacente nesses autos. Eventual questionamento acerca da natureza da relação comercial havida entre o emitente do título e o endossante a ser debatido em ação própria. Precedentes. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042457630, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/04/2013)

    (TJ-RS - AC: 70042457630 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2013)

  • TÍTULOS DE CRÉDITO - Inoponibilidade das exceções pessoais.


    REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.


    EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).



    Art. 916 CC/02. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


    Art. 294 CC/02. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.


    OBS: confesso que foi mais difícil entender a questão do que propriamente saber o direito aplicável.

  • E R R A D O .

  • (...) 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.124.709/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 1º/7/2013) Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 132) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator

  • Só entendi o que a questão queria dizer depois que li os comentários, custa ao examinador ser mais claro!

  •  

    Ementa: TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. 1. Diante da existência de protesto extrajudicial, é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador constante da base de dados da Serasa; pois esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto. 2. Com a decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola o art. 192 do CC/2002 e os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.(...) 7. Recurso especial não provido. (Destaque nosso) Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Publicado em 01.07.2013.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1124709 TO 2009/0032819-1 (STJ)

    A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, exercita direito próprio, uma vez que não oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.

    Gabarito – ERRADO.

  • Resumindo: A assertiva está errada pois o terceiro de boa-fé é quem exercita direito próprio, visto que não cabe ao devedor opor eventual direito pessoal contra o credor.

  • Tem questão que quanto mais a pessoa ler, pior fica.

  • A redação truncada da questão me derrotou.

  • Princípio da Abstração dos Títulos de crédito, segundo o qual o direito cambiário se desprende do negócio jurídico que lhe deu causa, que é sub-princío do Princípio da Autonomia dos TC.

  • que redação é essa...meu deus!

  • A redação é de deixar qualquer um louco.

  • Só entendi depois que li os comentários. 

  • Meu Deus como eu odeio essa matéria... Como tem gente que escreve livros disso?

  • Gabarito: ERRADO

     

    (...) 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.124.709/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 1º/7/2013) Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 132) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator

     

    REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.

     

    EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).

  • IMPOSSÍVEL ENTENDER O QUE DEVERIA ESTAR ESCRITO AI

  • Gabarito: ERRADO

    A acertiva ficaria correta se estivisse escrita da seguinte maneira:

    A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, exercita direito próprio, uma vez que não oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.

  • Entender o que o enunciado quis dizer já é uma vitória e tanto. Que redação ruim. Misericórdia;

  • QUEM CONVIDOU EMPRESARIAL ?

    OBRIGADO POR SIMPLIFICAR ARTUR FAVERO;

    TÍTULOS DE CRÉDITO - Inoponibilidade das exceções pessoais.

    REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.

    EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).

    Art. 916 CC/02. As exceções, fundadas em relação do devedor 

    com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, 

    se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 294 CC/02. O devedor pode opor ao cessionário as exceções 

    que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento 

    da cessão, tinha contra o cedente.

  • Só Deus sabe como eu acertei. Não entendi nem a redação da assertiva. Eu, hein
  • ler dostoiévski é fácil perto dessa questão.

  • Demorei 15 minutos pra entender o enunciado da questão. O examinador lá na casa dele sentiu uma vibração negativa com certeza!

  • A redação ficou show de boooooosta

  • Pergunta sobre assunto simples com a redação muito truncada.

    Acertei, mas acertar agora é uma coisa, acertar na prova com outras 119 questões pra responder é outra.


ID
1401964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A afirmação está de acordo com o Enunciado nº 440 Das Jornadas de Direito Civil: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Somente para enriquecimento:


    Contrato Aleatório

    São os contratos em que as prestação de um ou de ambas as partes celebrantes são inversas, seja porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de um fato futuro e imprevisível ou seja pela ignorância de ocorrência pelas partes contratantes.

    Exemplo: Contratos de seguros. A prestação é certa para uma das partes mas a contrapartida da outra parte é incerta pois não há previsibilidade ou mesmo conhecimento da extensão da prestação da outra parte.


  • CONTRATOS ALEATÓRIOS (a título de complementação)


    Contrato aleatório emptio spei –O risco é maior, pois mesmo que a coisa não vier a existir, a outra parte é obrigada à contraprestação. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Está previsto no artigo 458 do CC.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Contrato aleatório emptio rei speratae. Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor, pois a contraprestação só é devida se a coisa vier a existir, mesmo que em ínfima quantidade. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. Está previsto no art. 459 do CC.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Contrato aleatório aquele baseado no risco!

  • Galera, direto ao ponto:

    Quanto ao risco dos contratantes os contrato são classificados em comutativos e aleatórios:


    1. Comutativos = todas as obrigações pactuadas são certas e determinadas. São previamente conhecidas pelas parte e não envolvem risco. 

    Ex: compra e venda;


    2. Aleatórios = presente está o fator risco/incerteza quanto as vantagens e sacrifícios da obrigação (pelo menos para uma das partes). Depende de um fato futuro e incerto. 

    Ex: Safra, seguro...


    Sendo assim, em um contrato aleatório (onde há riscos inerentes a prestação assumida), as partes não podem invocar a resolução por onerosidade excessiva por fato superveniente em que se originou do risco assumido.


    Contrário sensu, se a causa não faz parte da álea (risco/acaso) previsível e assumida pelas partes, regra geral, PODE REVISAR ou RESOLVER o contrato.



    Avante!!!!!

  • No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. 

    Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil:

    Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

    Gabarito – CERTO.


  • Gabarito Certo Item Errado

     

    Com todo o respeito, ninguém conseguiu justificar o gabarito, já que a questão é expressa que o paradigma para resposta é "jurisprudência dominante do STJ" e enunciado de Jornada de Direito Civil não se subsume a isso. Esse é fruto de um consenso entre os doutrinadores presentes no evento, ou seja, tem cunho, no máximo, doutrinário, e não judicial.

     

    Para demonstrar o acerto do gabarito, deve mostrar-se julgado do STJ nesse sentido, o que ninguém fez.

     

    Assim, entendo que o gabarito está errado, até porque o STJ tem jurisprudência reiterada em afastar a teoria da imprevisão com relação a contratos aleatórios:
     

    3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.
    (AgRg no REsp 1016988/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)

     

    Ao que parece, o examinador foi ingênuo o suficiente para achar que o fato de as jornadas serem promovidas pelo CJF, isso importaria em entendimento jurisprudencial.

  • Álea = risco.

    Risco que é inerente a todo contrato aleatório. Basta ver a inteligência dos artigos 458, 459 e 460 do Código Civil - que falam do contrato aleatório que tem por objeto coisas ou fatos futuros (cujo risco de não virem existir um dos contratantes assuma); que tenha por objeto coisas futuras (tendo o adquirente que assumir o risco delas virem a existir em qualquer quantidade); e que tenha por objeto coisas existentes (mas expostas a risco).

  • gab. certo

     

  • PARA QUEM TEVE DÚVIDAS (EU TIVE) APESAR DE SER DEDUTÍVEL.

    ÁLEA = SORTE, RISCO E ACASO

  • Enunciado 440, CJF: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato

  • até mesmo os contratos aleatórios (exemplo: seguro veicular) possuem uma parte comutativa (exemplo: pagamento das parcelas), e quanto a esta última se admite a teoria da imprevisão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, contudo, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. CC consagra 2 formas básicas de contratos aleatórios


ID
1401967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Se um contrato de locação de imóvel urbano residencial for estipulado com prazo de duração de trinta e seis meses, findo esse prazo, deverá o locador notificar o locatário para que se opere a resolução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei de locação:

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

      § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

      § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

      Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazoinferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locaçãoprorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: 


    Resumindo:

    Igual ou superior a 30 meses - resolução do contratoindependentemente de notificação ou aviso;

    Inferior a 30 meses - prorrogação do contrato automaticamente.


  • art. 46, caput, Lei 8.425/1991.

  • Lei 8.425/1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."

    GAB: E.

  • Para o meu concurso eu não estou estudando essa Lei específica da locação de imóveis urbanos, mas consegui acertar essa questão com base no artigo 573 do Código Civil.

    "A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."
  • Não é necessário notificar.

    Gabarito: Errado

  • Lei de Locação: Lei nº 8245/91, art. 46


  • Questão errada

    Locação Residencial

    a) Com prazo igual ou superior a trinta meses, contratada por escrito:

    Estabelece o artigo 46 da Lei 8.245/91 que no caso supracitado a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso. Porém, se findo o prazo do contrato e o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, ocorrerá a prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    Ocorrendo a prorrogação, poderá o locador reaver o imóvel a qualquer tempo, todavia, com a exigência de que notifique previamente o locatário, concedendo prazo de trinta dias para a desocupação.

    Em todas as locações residenciais por escrito, com prazo igual ou superior a trinta meses, fica evidenciada a presença da denúncia vazia, que é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel, diferente do que ocorre quando o prazo é inferior a trinta meses, onde os locadores irão subordinar-se às restrições do artigo 47, ou seja, denúncia justificada.

    Ao término do contrato por prazo determinado o locador tem prazo de trinta dias para ajuizar Ação de Despejo, sob pena de ficar obrigado a notificar o locatário.

    FERREIRA, Camila Farias; ROCHA, Fernanda de Castro da; OLIVEIRA, Lidiane Soares. Lei do inquilinato. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: . Acesso em ago 2015.

  • Dúvida.

    "Resolução" não é um termo técnico que significa extinção de um contrato por inadimplemento ou por onerosidade excessiva? Já resilição unilateral e resilição bilateral são extinções mediante o descumprimento de uma das partes (unilateral) e descumprimento de ambas as partes (resilição bilateral).

    Então por que a Lei usa a expressão "resolução"?

  • O termo resolução não significa necessariamente extinção por inadimplemento ou por onerosidade excessiva, e sim uma maneira através da qual se resolve uma obrigação entre as partes. No caso em tela, significa que findo esse prazo de duração de trinta e seis meses, opera-se a resolução do contrato sem necessidade de notificação/aviso por parte do locador.

  • Karine, conforme ja foi comentado anteriormente o prazo é de 30 meses, e não 36 meses como foi sua colocação 

     

     

    Lei 8.425/1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."

    GAB: E.

     

     

     

     

  • A chamada DENÚNCIA VAZIA  Em disposto no Art.46.(Lei 8.245\1991) No que concerne as locações ajustadas por escrito e por prazo de (= 30 ou superior a > 30 meses) a resolução do contrato ocorrerá no prazo INDEPENDETEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU DE AVISO, ou seja tanto o locátario como o locador não se havendo a notificação dar-se que a locação irá prorrogar-se automaticamente. 

    GABARITO: ERRADO 

    \O\ . :*

     

  • LEI DAS LOCAÇÕES

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de locação.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    Se um contrato de locação de imóvel urbano residencial for estipulado com prazo de duração de trinta e seis meses, findo esse prazo, ocorrerá a resolução do contrato, independentemente de notificação ou aviso.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30
    (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei n. 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações
    do contrato de locação de imóvel residencial urbano. (Info 615, STJ).

  • Gabarito ERRADA

     

    Lei 8.425/1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

     

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

     

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: 

     

    Resumindo:

     

    Igual ou superior a 30 meses - resolução do contrato independentemente de notificação ou aviso;

    Inferior a 30 meses - prorrogação do contrato automaticamente.

  • A RESOLUÇÃO do contrato ocorrerá independentemente de notificação ou aviso.

  • Errado

    Lei 8.245/91 (Locações de Imóveis Urbanos). 

    Vejamos:

    "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato."

  • A resolução do contrato ocorre independentemente de notificação (Lei de Locações, art. 46). Mas o STJ entende hoje que a notificação premonitória é indispensável para a resolução do mérito na ação de despejo: REsp 1812465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020


ID
1401970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Se João tiver ingressado no terreno de Pedro há seis meses, pacificamente, sem ocultar a invasão, e lá construído um barraco, não se terá caracterizado, nessa situação hipotética, o esbulho, visto que não ocorreu violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta.

Alternativas
Comentários
  • Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato, não dependendo para sua efetivação que a tomada da posse seja violenta. É o caso, por exemplo, de pessoa que entra sem autorização em terreno de outrem, e o ocupa, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. 

    Podemos dizer que a invasão de propriedade é um esbulho possessório, mas este não se limita aos casos de invasão de propriedade. Até mesmo porque o esbulho viola a posse e não a propriedade em si. Por exemplo, um imóvel locado que é invadido: neste caso, quem sofre o esbulho é o locatário, que detém a posse do imóvel, e não o proprietário. Se o proprietário viola a posse legitimamente exercida por outrem (como o locatário, ou comodatário do imóvel, quando vigente o contrato) ele próprio pratica esbulho (art. 1197, do Código Civil). Ou seja, o direito violado com o esbulho é o direito do possuidor e não necessariamente do proprietário (porque este pode não estar exercendo a posse direta do bem). 

    Sua previsão legal está no art. 1210, do Código Civil. 


  • Meus caros, 


    Esbulho é a privação do possuidor do poder físico sobre a coisa. 
    Sobre a forma de caracterização do esbulho leciona NELSON ROSENVALD que:
    O esbulho não é apenas conseqüente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade.

    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel. 
  • ERRADO.

    Penso que a questão é mais profunda do que aparenta...

    Como sabemos, são três os vícios da posse para que ela seja considerada injusta: violência, clandestinidade e precariedade (a contrario senso do art. 1.220, CC). Ocorre que a doutrina entende que nosso Código não esgota as hipóteses em que a posse é viciosa. Segundo a corrente majoritária a expressão "esbulho" deve ser entendida de forma mais abrangente. Assim, aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, sem que sua conduta se identifique com pelo menos um dos três vícios apontados.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra "Dos vícios da posse" leciona que "se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu. Melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, considerando tal expressão como a tomada de posse não permitida ou autorizada, ou seja, contra a vontade do anterior possuidor. Assim, aquele que invade pacificamente a céu aberto, sem incorrer nas hipóteses do art. 1.200, CC, ainda assim terá praticado esbulho e terá contaminado a posse por ele adquirida em relação ao anterior proprietário".


  • Posse mansa e pacífica é aquela exercida pelo possuidor, sem oposição, há mais de ano e dia. No caso em questão, João havia se imitido na posse há apenas seis meses...


    Momento em que cessam os vícios da Posse: Art. 924, CPC.

    - Cessará ano e dia após o término do ato de violência ou clandestinidade

    - Deste momento em diante, a posse que era injusta, torna-se justa


    Posse justa: é aquela exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade;

    O art. 1.208, 2ª parte, prevê que não induzirá a posse enquanto não cessar a violência ou clandestinidade da posse.


    Posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública.

  • "(...)  Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, tendo em vista que a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta. A perda da posse pelo primitivo possuidor que não se encontrava presente no momento do esbulho não é, pois, definitiva, e somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória, o que não ocorreu no caso em tela. Quem sofre o esbulho e é desapossado tem o direito de reaver a sua posse, que era melhor do que a do esbulhador. E se o desapossado é repelido e não consegue retomar a posse, pode recorrer às ações possessórias. Artigos 1.200, 1.210, 1.212 e 1.224 do Código Civil. In casu, restou incontroversa a prática de esbulho por parte do réu, diante da sua posse precária e de má-fé, eis que tinha consciência da invalidade do contrato de compra e venda e da ilicitude do seu ato. Assim, o pedido autoral deve ser julgado procedente para reintegrá-lo na posse do imóvel objeto da lide, devendo o réu desocupar o imóvel no prazo de quinze dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 461, § 5º do CPC. Tendo sido caracterizada a má-fé do réu desde o momento que contratou com terceiro, não há que se falar em direito de retenção, nem tampouco de indenização pela acessão feita no terreno, já que a mesma não era necessária. Artigo 1.219 e 1.220 do Código Civil. (...)"TJ-RJ - APL: 00132831720128190212 RJ 0013283-17.2012.8.19.0212, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/11/2014 13:08)Disponível em: http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150689031/
  • Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão também pratica esbulho, mesmo que sua conduta não se identifique com os três vícios que caracterizam a posse injusta.

    Isso porquê, a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta.

    Gabarito – ERRADO.

  • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    A posse se tornará justa após ano e dia. Ou seja, nesse interregno (6 meses como assinala a questão) a posse é injusta.

  • A posse se tornará justa após ano e dia. 

  • Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

    Em ambos os casos, o possuidor legítimo tem o direito de defender a sua posse, nos termos do art. 1210, do Código Civil." (http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-turbacao-qual-a-diferenca-em-relacao-ao-esbulho-possessorio/)

  • O esbulho está relacionado à perda da posse por quem a tinha, independentemente de o ato esbulhatório ter ocorrido com algum dos vícios (violência, precariedade, e clandestinidade). GABARITO: ERRADO

  • Esbulho (mais grave - perda)

    1 - Ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor.  O possuidor fica injustamente privado da posse.

    2 -Há a perda do direito, em si.

    3 -Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho resultante de precariedade é denominado esbulho pacifico.

    4 - É necessário fazer prova da posse

    5 - Ação de reintegração de posse  (recuperander possessionis)

     

    Turbação (menos grave - diminuição)

    1 - Ato que dificulta o exercício da posse,  porém não o suprime;  ato que embaraça o exercício da posse.   O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício.

    2 -Ocorre uma diminuição do direito

    3 -Resulta de todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

    DO INTERDITO PROIBITÓRIO

    É o meio de defesa concedido ao possuidor, que antevendo esbulho ou possível atentado (turbação) ao seu direito de possuidor, assegura-se de violência iminente, art. 1.210 CC, os requisitos para ação estão no art. 932 CPC.

    Tem caráter preventivo, pois visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. 

    REQUISITOS

    3.1.1Posse atual do autor – O art. 932, CPC afirma que a posse pode ser direta ou indireta. 

    3.1.2) Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu que intima ligação ao justo receio de que seja efetivada, ou seja não é qualquer ameaça que enseja a propositura desta ação. 

    O STJ consignou na Súmula 228 que “é inadmissível o interdito possessório para proteção de direito autoral”.

  • O esbulho de fato ocorreu. Contudo, o fato da possa não ser violenta, clandestina ou precária, torná-la justa. 

  • Então eu tenho a pergunta de 1 milhão de reais em barras de ouro (que valem mais que dinheiro!):

    QUANDO SE CONFIGURA POSSE JUSTA SEM TÍTULO??

  • Comentário do Professor do QConcursos:

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão também pratica esbulho, mesmo que sua conduta não se identifique com os três vícios que caracterizam a posse injusta.

    Isso porquê, a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta.

    Gabarito – ERRADO.

  • S. Lobo - melhor comentário!!!

  • É esbulho PACÍFICO, mas ainda assim é esbulho.
  • "Além dos casos previstos no artigo 1.200 do CC/2002, considera-se, ainda, injusta a posse quando o esbulhador, sem violência e sem tentar ocultar a invasão, ingressa na propriedade alheia. Essa conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.200 do CC/02, mas, ainda assim, torna a posse do esbulhador viciada. Por isso, diz-se que o referido texto legal traz orientações importantes, mas não esgota o conceito de posse justa e injusta."

    Direito Civil - Coleção Tribunais e MPU - Vitor Bonini Toniello

  • GUARDEM ISSO:


    Invadir com tanques de guerra = posse injusta = ESBULHO

    Invadir com foice e pedra = posse injusta = ESBULHO

    Invadir no grito = posse injusta = ESBULHO

    Invadir sem alarde e sem consentimento do proprietário (caso da questão) = posse injusta = ESBULHO


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • Então se ele permanecesse por 5 anos, não valeria para fins de usucapião?

  • Questão: Errada

    Comentário da Professora:

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão também pratica esbulho, mesmo que sua conduta não se identifique com os três vícios que caracterizam a posse injusta.

    Isso porquê, a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta.

    Deus no comando!

  • O esbulho não necessariamente precisa ser violento.

  • Há esbulho com a perda (ainda que parcial) da posse, independente de vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).

  • Não precisa que ocorra a violência, a clandestinidade ou a precariedade para que o ocorra o esbulho ou a turbação

    Aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão também pratica esbulho, mesmo que sua conduta não se identifique com os três vícios que caracterizam a posse injusta.

    Isso porquê, a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta.

  • Invadir com tanques de guerra = posse injusta = ESBULHO

    Invadir com foice e pedra = posse injusta = ESBULHO

    Invadir no grito = posse injusta = ESBULHO

    Invadir sem alarde e sem consentimento do proprietário (caso da questão) = posse injusta = ESBULHO

  • CLASSIFICAÇÃO

    QUANTO AO VÍCIO OBJETIVO

    Posse adquirida de modo lícito e ilícito.

    1)     Posse injusta: em face da vítima, QUANDO:

     

    a)      Violenta: por força, esbulho, violência moral;

     

    b)     Clandestina: obtida às escondidas, usando artifícios, à calada da noite;

     

    c)      Precária/esbulho PACÍFICO: abuso de confiança/de direito, ultrapassa seu poder de posse.

     

    OBS: aquele que PACIFICAMENTE ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão também pratica esbulho, mesmo que sua conduta não se identifique com os três vícios que caracterizam a posse injusta. A tomada da posse deu-se sem a permissão/autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta.

    OBS: precária não convalida; violenta e clandestina CONVALIDAM após 1 ano e 1 dia.

    OBS: posse injusta é posse e pode ser defendida de , mas não de quem foi retirada.

    2)     Boa fé: ignora/não sabe o vício OU o obstáculo que impede a aquisição.

    OBS: justo título: presume-se proprietário de boa fé. EXCEÇÃO: prova em contrário (presunção juris tantum/relativa) OU quando a lei expressamente estabelecer.  

  • ESBULHO 

    • Perda TOTAL da posse 
    • Ação de reintegração de posse

    TURBAÇÃO

    • Perda PARCIAL da posse
    • Ação de manutenção de posse

ID
1401973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Por ser temporário e inalienável, explica o fato de o usufruto extinguir-se mediante morte do usufrutuário, aplicando-se ao usufruto vitalício e aquele constituído para durar por um certo período de tempo.

    "CC/02 - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)"

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • CERTA.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA POR NU-PROPRIETÁRIO - ÓBITO DOS USUFRUTUÁRIOS - EXTINÇÃO DO USUFRUTO - EXEGESE DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE INCORPORA A POSSE PLENA - PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO BEM - DOAÇÃO AOS RÉUS DE EDIFICAÇÃO INSERIDA NO TERRENO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO - LIMINAR PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE - REVOGAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O usufruto é um direito real transitório, e a morte do usufrutuário é causa de sua extinção, consoante extrai-se do art. 1.410, I, do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário." A extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, faculta ao nu-proprietário a posse plena sobre o bem, entretanto, se o réu se mantém sobre a posse de uma construção inserida nas terras do autor, por força de uma doação recebida do antigo proprietário, é circunstância, que por si só, não caracteriza a má-fé do possuidor, que por sua vez, tem direito à indenização e à retenção pela edificação de que é dono.

    (TJ-SC - AC: 428251 SC 2006.042825-1, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. , de São Joaquim.)

    Disponível em

  • Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.


    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • O Usufruto é Direito Real PERSONALÍSSIMO, extinguindo-se com a morte do Usufrutuário!
    Assim, o gabarito é CERTO, tendo em vista que não há direito à sucessão hereditária para os herdeiros do Usufrutuário!
    Espero ter contribuído!

  • A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

    Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Lembre-se da diferença:

    Direito à superfíie: é possível a transferência aos sucessores, mediante morte;

    Usufruto: não permite a sucessão hereditária, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

     

     

    Bons estudos!

  • Guarde isso:


    Superfície = TRANSMISSÍVEL

    Usufruto = INTRANSMISSÍVEL

  • Em caso de renúncia será apresentado no Ofício de Registro de Imóveis a escritura pública de renúncia; e, quando houver falecimento será apresentada a certidão de óbito juntamente com o pagamento ou isenção do imposto.

  • Questão: Correta

    Comentário da professora:

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Deus no comando!

  • Se o nu-proprietário morrer, não extingue o usufruto

  • CERTO.

    O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela renúncia ou morte do usufrutuário.

  • O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

  • CAPÍTULO IV

    Da Extinção do Usufruto

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    JDC252 A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III


ID
1401976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Gabarito: CERTO

    Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.

    Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

    Fonte: JusBrasil

  • É importante frisar que a DOUTRINA limita a aplicação da súmula Súmula 385 do STJ somente ao órgão registral, de modo que uma vez havendo inscrição regular no nome do consumidor, o orgão registral não precisa enviar-lhe nova notificação para proceder à nova inscrição.

    Essa súmula, no entanto, não impede a condenação das empresas (fornecedores) que providenciam a inscrição irregular do consumidor, ainda que haja inscrição prévia no nome deste.

  • Discordo do colega acima. A súmula não restringe aplicação favorável aos órgãos de proteção e/ou fornecedores. Pelo contrário, trata-se de uma súmula muito criticada pela doutrina justamente porque relativiza a dignidade da pessoa humana. Uma pessoa que já possua outras anotações regulares nos órgãos de proteção ao crédito não poderá pleitear indenização por danos morais caso seu nome seja inscrito sem a observância dos procedimentos. Temos que o comentário acima, do colega, com todo o respeito, está equivocado.

  • Penso que o examinador deixou a coisa "complicada" com a redação que usou na questão. É que, ao meu ver, são duas coisas distintas: 1) a existência de prévia anotação regular, inviabiliza a indenização por dano moral no caso de posterior inscrição (conforme ampla jurisprudência);

    2) a existência de prévia anotação regular, torna desnecessária a notificação prévia para nova inscrição, e, caso não seja feita tal notificação, também não haveria cabimento da indenização (posição que considero duvidosa).

    Ao que parece, a redação da questão fez referência ao 2, e não ao 01.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Fonte: site dizer o direito.
  • Cada dia mais eu fico impressionado com a irresponsabilidade na formulação das questões.

    uma coisa é a notificação que é um direito de todos os consumidos inadimplementes ou não

    outra coisa é a efetiva negativação do nome que diz respeito súmula já comentada

    só tenho a lamentar....

  • Certa, porém há casos em que os tribunais estão afastando a Súmula 385 do STJ, veja por exemplo este julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DEMAIS RESTRIÇÕES. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por débito inexistente, é cabível indenização por danos morais. No caso, as demais inscrições negativas em nome da autora não afastam o direito à compensação por danos morais, tendo em vista se tratar de débitos de supostos contratos firmados concomitantemente com a demandada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJ-RS - AC: 70064950132 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)



  • Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

    I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

    - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

    - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

    II- Julgamento do recurso representativo.

    - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.

    Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)

  • STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

  • Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1518352 RS 2015/0046266-5. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/05/2015. Quarta Turma. DJe 19/05/2015).

    Gabarito – CERTO.



  • Questão que prejudica uma análise objetiva mais acurada. De uma lado o direito à indenização, do outro, a  (des)necessidade de notificação. Penso que sempre, sempre e sempre deverá o órgão mantenedor notificar antes o consumidor, independentemente de existir ou nao outras inscrições. Por isso, da forma como foi colocada, a questao prejudicou uma análise objetiva do que realmente queria. 

  • DISCORDO do gabarito.

    o fato de já ter inscrição no cadastro de inadimplente não retira a obrigação do orgão de notificar. Isso é um dever e uma garantia prevista no Código do consumidor.

    Deveria ensejar dano moral em caráter disciplinador ao órgão (o que muitos juizes adotam hoje em dia na prática quando o órgão é recorrente no erro).

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    REGRA: a ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO: existem 2 exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1. se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento;

    2. se o órgaõ de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exemplos: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial) (STJ, REsp 1444469/DF, j. 12/11/2014).

  • A súmula diz que não necessita notificar o consumidor? Discordo totalmente. Diz que não é necessário indenizar pela inscrição, e não pelo fato de não comunicar - como diz na questão.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Complicado... O examinador misturou dois conceitos: o que é de conhecimento de todos, é que não enseja dano moral a inscrição irregular havendo inscrição legítima preexistente. Já em relação ao caso em que não houve notificação prévia do consumidor, desconheço julgado ou entendimento que afirma haver óbice ao pedido de dano moral em havendo inscrição legítima preexistente. Alguém teria jurisprudência pra lastrear a resposta considerada correta pela questão?

  • QUESTÃO ESCORREGADIA, SENÃO VEJAMOS AS MALÍCIAS DO EXAMINADOR.

     O  que pede a questão?

     

    "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais."

     

    O que estabelece a súmula 385 do STJ?

     

    "Da anotação Irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

     

    O que estabelece a súmula 404 do STJ?

     

    "Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

     

    Resumo da ópera:

    Na minha humilde opinião,  a questão está dúbia, induz o candidato a erro. Assite, pois razão a Rafaela Jardim

     

     

  • Entendimento absurdo, mas é o entendimento.

  • Para complementar, importante ler sobre esse julgado recente do STJ flexibilizando a súmula 385:

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais." Absurdo, porém certo.

    O entendimento é que inscrição IRREGULAR não configura dano moral SE já houve inscrição REGULAR ANTERIORMENTE.

    No caso da questão, a inscrição descrita foi IRREGULAR (pois não teve prévia comunicação sobre ela ao consumidor), PORÉM já tinha havido inscrição regular anteriormente.

    Logo, houve uma inscrição IRREGULAR (sem prévia comunicação), mas antecedida de inscrição REGULAR, por isso não há dano moral segundo o STJ.

  • Correto, S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Correto -O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

     

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
1401979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

Se, com a permissão do sogro de Carlos, o casal edificar uma casa modesta em terreno de propriedade daquele para passarem alguns finais de semana e, posteriormente, o casal vier a separar-se, Carlos poderá pleitear indenização correspondente a 50% do valor do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Inicial: CERTO. Faço uma ressalva, pois entendo ser hipótese de anulação da questão.

    Se Carlos edificou uma casa em terreno alheio, ele perderá essa casa para o dono do terreno. No entanto, como houve a permissão do dono do terreno para a construção, pode-se dizer que Carlos agiu de boa-fé. Dessa forma, ele terá direito à indenização pelo valor dos bens que foram usados na construção. É isso o que estabelece o art. 1.255, CC: "Aquele que semeia, planta ou edifica em  terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Ocorre que como Carlos era casado no regime da comunhão parcial de bens e a construção foi feita na constância do casamento, Carlos terá direito à 50% do valor das construções.

    A ressalva que faço é que a questão poderia ser melhor redigida em sua parte final. A questão afirma que Carlos poderá pleitear indenização de "50% do valor do imóvel". Essa redação pode gerar dúvida em uma questão de "certo ou errado". Ao invés de se afirmar que ele teria direito a 50% do valor do imóvel (que é a soma do terreno com as construções) melhor seria se dissesse que ele teria direito a 50% do que foi despendido para a construção (que são as acessões físicas ou artificiais). Entendo que seria interessante a banca anular essa questão pela deficiência no cabeçalho...

    TJ/MG - 2963620 MG 2.0000.00.296362-0/000(1) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CASA EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO, DE PROPRIEDADE DO PAI E SOGRO DOS LITIGANTES - BOA-FÉ - ACESSÃO - PERDA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO SOLO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. "O dono do solo adquire, efetivamente, a construção feita, com a obrigação de indenizar, tratando-se de construtor de boa-fé. Para esse efeito, a doutrina e a jurisprudência fixaram o entendimento de que benfeitorias e acessões têm conceitos análogos, confundindo-se na sua terminologia, reconhecendo-se a ambas o direito de indenização e de retenção". Construída pelos cônjuges casa residencial sobre a laje da residência de propriedade do pai de um deles, comprovada a boa-fé e, ao ensejo do falecimento do patriarca, passando o imóvel ao domínio do espólio, terá o construtor direito de ser ver indenizado pelo que efetivamente gastou na construção, sendo que a partilha decorrerá do inventário.



  • Olá pessoal (7/02/15)

    Questão ANULADA.

    Justificativa: Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


ID
1401982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

Luciana e Carlos poderão contratar sociedade com terceiros, mas não entre si.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois não poderiam caso fossem casados nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória


  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Por que os cônjuges casados em regime de comunhão universal não podem constituir sociedade entre si?

    Segundo o entendimento de FIÚZA (2002), relator geral do código, em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado"na comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes.

    Por que os casados em regime de separação obrigatória não podem constituir sociedade entre si?

    Explico: 

    Determina o artigo 1.641 que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 
    Examinemos, por exemplo a situação de um jovem de 18 anos completos que, segundo ele, deseja se casar com uma abastada senhora de 65 anos (item II) de idade. Em tese, não há nenhuma ilegalidade, nem se pode afirmar categoricamente que nesta relação não haja amor e boa fé. Entretanto, o legislador preferiu ser cauteloso quanto às reais intenções de um jovem que venha se encontrar em uma situação semelhante, que poderia existir a pretensão de interesses meramente patrimoniais. Desta forma, para casos desta natureza e os demais citados, preferiu obrigar o casamento com a separação dos bens. 
    A proibição da constituição de sociedade entre sócios casados com separação obrigatória dos bens, conforme exemplo citado, na visão do legislador é fundamental, pois se fosse permitida a sociedade empresária ou sociedade simples entre ambos, poderia anular a dita separação obrigatória dos bens através da gerência da sociedade, ficando o cônjuge livre para dispor de parte dos bens do outro através da empresa.

    Ou seja, a constituição da sociedade entre os sócios poderia ser uma forma de burlar a obrigatoriedade da separação obrigatória de bens.

     

  • Mainara Dourado, o exemplo falar "pessoa maior de sessenta anos" é um erro mesmo, certo? Confesso que por um momento fiquei confuso. Abraço.

  • ''É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens 

    Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples. 

    O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens. 

    A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor. 

    Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. 

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. 

    Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.''

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91753

  • Desde 2010 o regimento de separação de bens é obrigatório para o maior de SETENTA anos, e não mais sessenta.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)



  • Renato, com a edição da lei 12.344 de 2010, a idade para a imposição do regime da separação obrigatória de bens mudou de 60 para 70 anos. Antes, era sim de 60 anos. 

  • O art. 977 do Código Civil estabelece a faculdade entre os cônjuges de contratar sociedade, entre si ou com terceiros, exceto para aqueles que tenham casado no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens.

    Assim, considerando que os personagens da questão se casaram em regime de comunhão parcial de bens - não no regime de separação obrigatória ou de comunhão universal - é possível a contratação de sociedade entre os personagens, bem como a contratação com terceiros. 

  • Mainara Dourado,

    Sua explicação está excelente, mas sugiro que corrija seu exemplo para "maior de setenta anos", haja vista a modificação ocorrida em 2010. 
  • Com todo respeito, penso que assunto "Regime de bens", por ser tão complexo, merece ser melhor (mais questões) explorado pelo site Questões de Concurso. Atte.

  • Questão errada!


    De acordo com art. 977, CC.


    BIZU:


    Regime de comunhão:


    - Universal de bens ou Separação Obrigatória = NÃO pode contratar sociedade;


    - Parcial de bens = PODE contratar sociedade
  • Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

    Luciana e Carlos poderão contratar sociedade com terceiros, mas não entre si. 

    Código Civil:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


    Luciana e Carlos são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que poderão contratar sociedade entre si.

    Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória.


    Gabarito - ERRADO.

  • Apenas uma pequena retificação ao excelente comentário da colega Mainara Teles: desde 2010, o inciso II do art. 1.641 apresenta nova redação, dada pela Lei 12.344. Pelo novo texto, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de "pessoa maior de 70 (setenta) anos".  Antes, era "pessoa maior de 60 anos".

  • gabarito: ERRADO

     

    CC/02, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Artigo 977:- "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória". 

    SENDO ASSIM:  OS cônjuges podem ser socios entre sí.

    Desde que não seja casado no regime da comunhão universal de bens,  PORQUE?

    Porquê  neste regime  não há como separar o que é de um e o que é do outro, pois  50% de tudo pertence ao marido e 50% de tudo pertence à esposa  seria entao uma sociedade faz de conta.

    Também não podem ser socios os que são casados  no regime  da separação obrigatória de bens, PORQUE?  

    A lei  prevê que  algumas pessoas não têm o direito de optar pelo regime do casamento,  a  propria lei  impõe a elas  o regime da separação obrigatória de bens.  O caso mais comum é o das pessoas que no momento do casamento contam com mais de 70 anos. Diante  deste dispositivo legal, a lei quer evitar o risco do  conhecido  de "golpe do baú", caracterizado pelo casamento de uma pessoa muito jovem, com outra idosa. Ora, se o legislador não permite que os bens destas pessoas fiquem em comum, mantendo-os obrigatoriamente separados, é natural que estas mesmas pessoas não possam constituir sociedade empresária, sob pena de se correr o risco daquele objetivo legal perder a validade, pois em sociedade há muita facilidade de se transferir os bens de um para o outro cônjuge.  ". 

  • Uma dúvida: se a proibição da sociedade refere-se a separação obrigatória, os cônjuges casados em separação consensual poderiam constituir sociedade entre si?

  • Oi Beatriz Branco, o artigo refere-se ao regime de bens: comunhão universal ou separação total de bens. Espero ter ajudado! Bons estudos!!!
  • Para ajudar na lógica e não só reproduzir o código, pensem:

    O legislador evitou desvirtuar o regime patrimonial e a própria sociedade constituída.

    Na comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, de modo que, nao haverá a conjugação de patrimônios.

    Já no caso de separação absoluta de bens, ocorreria a mistura de patrimônios que, em tese, não deveria ocorrer em hipótese alguma.

  • Esta questão é de Direito Empresarial!

  • Luciana e Carlos são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que poderão contratar sociedade entre si.

    Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória.

  • na PARCIAL PODE n poderia se fosse comunhao universal ou separação obrigatoria

  • Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou no de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    JDC 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do CC/02.

    JDC 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:

    (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;

    (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.


ID
1401985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    “CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Segundo entendimento pretoriano, "a sociedade de fato entre concubinos é, para as conseqüências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica." Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 229.069/SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 26/4/2005).

    “CONCUBINATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA POR LONGOS ANOS. VIDA EM COMUM CONFIGURADA AINDA QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE. INDENIZAÇÃO SERVIÇOS DOMÉSTICOS. Pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de ser o concubino casado, se possível, como no caso, identificar a existência de dupla vida em comum, com a esposa e companheira, por período superior a trinta anos. Pensão devida durante o período do concubinato até o óbito do concubino.” (STJ – REsp 303.604/SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 23/6/2003).


  • Como bem explica o TJRS:


    "A monogamia constitui princípio que informa o direito matrimonial, não se podendo reconhecer um concubinato adulterino como sendo união estável. A união estável pressupõe a existência de uma relação afetiva pública e notória, com manifesto ânimo de constituir um núcleo familiar. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pela autora com o réu, pois, ele não apenas era casado, como mantinha vida conjugal com a esposa. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. Não comprovada a entidade familiar, mas admitido pelo réu que a autora tenha concorrido para aquisição de bens, evidenciada a existência de sociedade de fato. Comprovada a existência de sociedade de fato é possível partilhar os bens obtidos pelo esforço comum dos litigantes". 


    AC 70041309352. j. 28.03.12

  • Segue entendimento do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

    2. A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

    3. Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • art. 1.723 do Código Civil dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

    Em seu parágrafo primeiro, preconiza que "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    Portanto, se qualquer dos incisos do art. 1.521 for existente, em regra, as pessoas casadas não podem constituir-se em União Estável com outra pessoa.


    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    Entende a Jurisprudência que caso haja concubinato durante o casamento de um dos concubinos configurar-se á tão somente a sociedade de fato, como já exposto pelo nobre Lauro.
  • A súmula 380 do STF surge para impedir o enriquecimento injustificado para os casos de convivência de fato que não podem ser reconhecidas como união estável."Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". 

  • A união estável só se configura nas hipóteses em que é possível o casamento com uma única exceção que é a separação de fato, ou seja, o separado de fato ainda não pode casar, mas já pode formar união estável. Sendo assim era impossível, no caso em tela, que se configurasse tal relacionamento.

  • Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

    De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato?

    . 1.723: 4a. A convivência de pessoas impedidas de casar (art. 1.521) constitui concubinato (art. 1.727) e não união estável. Todavia, o impedimento do inciso VI do art. 1.521 (“as pessoas casadas”) é mitigado. Assim, pessoa casada mas separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável.

    “Se rompido de fato há anos, o casamento não impede o reconhecimento da união estável” (STJ-3ª T., AI 966.256-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 27.5.08, DJ 5.11.08). No mesmo sentido: JTJ 342/431 (AP 617.651-4/9-00), RJ 416/155 (TRF-2ª Reg., AP 


  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. COMPANHEIRO CASADO. No caso de pessoa casada a caracterização da união estável está condicionada à prova da separação de fato. Agravo regimental não provido. (STJ. AGA 670502 RJ 2005/0053159-3. Relator Ministro Ari Pargendler. Julgamento 10/06/2008. T3 – Terceira Turma. DJe 15/08/2008).

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

    2. A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

    3. Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável.

    4. Agravo regimental improvido.  (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.046 - RJ (2009⁄0185672-7) Relator Ministro Sebastião Reis Júnior.  Julgamento 08/05/2014. T6 – Sexta Turma. DJe 26/05/2014).



    Considerando que Carlos é casado e tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.

    Gabarito – CERTO.
  • Quanto aos julgados trazidos pelo colega Lauro, tomar cuidado com a mudança de entendimento do STJ no que tange à possibilidade de indenização por serviços prestados. Segundo a 14ª Tese (Jurisprudência em Teses do STJ) "Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento". Neste sentido: 

    AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, Julgado em 17/11/2015, DJE 23/11/2015.

    EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, Julgado em 15/12/2009, REPDJE 08/02/2010.

  • Creio que ocorreu overruling no caso proposto (uma colega citou o julgado também). Confira-se:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
    RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado do que o existente no casamento e na união estável.
    2. A mútua assistência havida entre os concubinos, ao longo do concubinato, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união, não admite que, após o rompimento da relação, ou com a morte de um deles, o outro cogite pleitear indenização por serviços prestados. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 770.596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
     

  • Gabarito CERTO Questão que deveria ter sido ANULADA

     

    1) Caso houve separação de fato entre Luciana e Carlos (embora casados "no papel" há anos vivem separadamente, sem convívio familiar), será possível o reconhecimento de união estável entre Carlos e Carla:

     

    4.  O  STJ  possui  entendimento  no  sentido  de  que  é possível o reconhecimento  da  união  estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos.
    (AgInt no AREsp 953.128/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

    Obs: citei jurisprudência mais atualizada, mas esse já era o entendimento dessa Corte também à época desse concurso.

     

    2) Não existindo separação de fato, será caso de relacionamento paralelo que, segundo jurisprudência do STJ, não caracteriza união estável, ainda que duradoura e pública.

     

    Como o item omite situação decisiva para o deslinde da causa - se houve separação de fato ou não -, não é possível uma única resposta.

  • A súmula 380 do STF data de 1964, quando o Supremo tinha competência para essa matéria.

     

    Na atual conjuntura constitucional, parece que a matéria está afeta exclusivamente à competência do STJ, de modo que, embora não tenha sido revogado, o enunciado 380 do Supremo não deve mais ter aplicabilidade.

     

    A súmula 380/STF teve a seguinte redação: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

     

    Considerando a atual competência constitucional do STF (art. 102 da CF/1988), que não contempla a matéria em questão, essa súmula equivale às antigas súmulas do TFR, tribunal extinto em 1989, cuja competência foi largamente assumida pelo STJ.

  • Concordo com o comentário de Yves Guachala, é incrível como as bancas sabotam os candidatos mais atentos. O candidato que tinha em mente a questão da separação de fato teve muita dúvida nessa questão, enquanto o que não sabia disso poderia responder facilmente e acertar.

  •  

    I — O “cúmplice” (amante) da esposa não tem o dever de indenizar o marido traído. Em que pese o
    alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice”
    da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou
    contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio.

    III — A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em
    hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido
    com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como
    descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou
    do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e
    criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. STJ, julgado em
    4/4/2013 (Info 522).
     

  • Concordo com o gabarito. Se a questão não deu nenhum indício de que haveria separação de fato ou judicial, não acho que dê para considerar juridicamente possível o reconhecimento de União Estável. Para todos os efeitos o indivíduo estava casado sem ressalvas.

     

    Ademais, achei esse julgado recente:

    "A recorrida ingressou com agravo de instrumento e o Tribunal local extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que, por ser o autor casado e a relação com a ré ser concubinária, "não há que se falar sequer em partilha dos bens, por se basear em pleito juridicamente impossível (reconhecimento de sociedade de fato), como demonstrado" (e-STJ, fl. 812). Não é esse, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a relação havida entre pessoas que não podem se casar, embora se constitua em concubinato e não em união estável, não impede a partilha de bens nos limites do esforço de cada uma das partes para a aquisição deles ( Processo REsp 1388712 SP 2013/0173793-9/ Publicação DJ 26/04/2017/ Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)"

     

     

     

  • Outra situação que não foi comentada até agora é que a questão trouxe a informação de que Carlos estaria "se apresentando perante os amigos dela como marido". Da forma que foi trazido o enunciado é possível entender que havia uma união estável putativa, sem que Carla soubesse que Carlos não estaria separado de fato.

    Na União Estável Putativa, embora a pessoa esteja em uma relação ilegal, o Direito flexibiliza a regra da monogamia em atenção à boa-fé da pessoa que foi enganada.

    Na prática, ela terá os direitos patrimoniais de companheira, incluindo meação (o direito à metade dos bens), alimentos (se ela precisar de pensão) e herança, caso o companheiro morra.

    Mas....... 

  • Quase não vi o EXTRACONJUGAL.

    CONCUBINATO -> SOCIEDADE DE FATO -> PARTILHA APENAS DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

  • UNIÃO ESTÁVEL: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

    SOCIEDADE DE FATO: É um conceito de Direito das Obrigações (arts. 1.363 e segs. do CC/16 e art. 983 e segs. do CC/02) utilizado pela jurisprudência para o tratamento do fenômeno das uniões fáticas, ao tempo em que não havia fundamento jurídico para afirmar-se nelas a existência de uma família. É o que se chama de '' concubinato''.

  • Gabarito: CERTO

    A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

    STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529).


ID
1401988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, somente concorrerá com os descendentes do falecido se esse tiver deixado bens particulares. Isso porque o regime de bens estabelecido (comunhão parcial) já permite que o cônjuge supérstite tenha direito à sua meação. 

    Nesse caso, concorrerão cônjuge e descendentes quanto aos bens particulares, restando os bens da meação do "de cujus" para a partilha entre esses últimos, na forma do Enunciado n. 270, da III Jornada de Direito Civil.

    "A contrario sensu", se o falecido não deixou bens particulares, não haverá concorrência do cônjuge sobre os bens da legítima.


  • Gabarito ERRADO.

    Prevalece o entendimento que os cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem meação em face dos bens comuns e são herdeiros caso existam bens particulares.

    Vige, portanto, a regra segundo a qual "aonde há meação não há herança".

    Abç e bons estudos. 

  • Resumindo: A esposa é meeira, leva a metade de todos os bens adquiridos na constância do casamento. REGRA

    Agora se o de cujus além de bens adquiridos na constância do casamento possuía bens particulares, (bens que já tinha quando era solteiro, por exemplo) a esposa além da metade legal leva uma parte correspondente a do herdeiro.. 

  • SUCESSÕES. Inventário e partilha Sentença homologatória Insurgência dos descendentes do de cujus quanto à partilha dos bens particulares por ele deixados Pretensão da exclusão do cônjuge supérstite Impossibilidade Aplicação do artigo 1829, inciso I do Código Civil Direito da viúva quanto à meação dos bens comuns e participação como herdeira nos bens particulares Sentença mantida Recurso

    (TJ-SP - APL: 00075665020128260011 SP 0007566-50.2012.8.26.0011, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2013)

  • Regimes que a cônjuge tem direito à sucessão: * Participação final nos aquestos; * Separação convencional; * Comunhão parcial  com bens particulares do de cujus.

    -

    Regimes que a Cônjuge não tem direito à sucessão: * Comunhão universal de bens; * Separação obrigatória; * comunhão Parcial sem bens particulares do de cujus.


    Boa prova


  • "Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens têm direito de, após a morte do parceiro, concorrer com demais herdeiros pela outra metade dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o matrimônio). No entanto, ficam impedidos de participar da partilha de bens particulares (aquilo que foi adquirido antes ou depois da relação). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada no Código Civil de 2002, em julgamento de recurso especial sobre uma ação de inventário."

    http://www.conjur.com.br/2013-out-16/viuva-nao-participa-partilha-heranca-bens-particulares-ex-marido



  • Eu achei esta questão bastante ambígua, afinal, a questão pergunta se a "quota" que cada um irá receber será equivalente, sendo que ela não especifica que quota é esta, se meação ou herança.
    De fato, por não haverem bens a título particular, cada um ficará com 50% do patrimônio do de cujus, tendo em vista que a esposa terá direito a 50% dele a título de meação e o filho aos outros 50%, já que o meeiro não herda.
    Assim, questão bastante ambígua por falar tão somente na quota que, de fato, é equivalente entre ambos, sendo 50% para cada!
    Alguém mais concorda?
    Abraço!

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta

  • Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Luciana terá direito apenas a meação, como Carlos não deixou bens particulares, não há concorrência do cônjuge sobre os bens da herança.

    Gabarito - ERRADO. 

  • Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."


  • Cônjuge é herdeiro necessário, mas depende do regime de bens para herdar:
    1) Cônjuge herda em CONCORRÊNCIA com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens se HOUVER bens particulares do falecido;
    2) Cônjuge NÃO herda em concorrência com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens SEM bens particulares do falecido [pois o cônjuge já tem direito à meação (metade dos bens)].
  • Concordo inteiramente com o NA LUTA, errei e marquei por pensar dessa forma!

  • Penso como o NA LUTA e por isso errei.

  • para não confundir: quota é para herdeiros (referente à herença). ela não tem direito à QUOTA e sim a meação

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

     

    No caso, tem-se que:

    - Luciana recebe sua meação.

    - O filho recebe a quota integral da legítima, pois não há bens particulares.

     

  • Para que haja concorrência entre cônjuge e descendentes, no caso da comunhão parcial de bens, é preciso que o falecido tenha deixado bens particulares. Caso contrário, não há concorrência, por força do art. 1.829, I.

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta 2.

     

  • Também pensei como o colega NA LUTA, mas ao marcar a assertiva, me dei conta de que "quota" somente é aplicável à herança (quota hereditária), portanto apesar de que a meação da viúva, coincidentemente será igual ao montante da herança (50%), a quota hereditária do filho é 100%, porque ele não concorrerá com a viúva nesse caso.

  • gabarito ERRADO

     

    Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     

    Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).

     

    O cônjuge vai ter direito à herança se o falecido deixou descendentes? Ex: João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos (Pedro e Tiago).

     

    Maria terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Assim, se a pessoa morrer e for casada, em regra, seu cônjuge terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que, se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.

     

    Se, por exemplo, Maria era casada com João sob o regime da separação convencional de bens, ela terá direito, juntamente com Pedro e Tiago, à herança deixada pelo marido. Por outro lado, se Maria era casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Neste caso, ela será meeira, mas não herdeira. Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.

     

    Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

     

    fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Errado

     Ver artigo 1829, CC.

     Concorrência do cônjuge com os descendentes:

     - Casados sob comunhão universal de bens: cônjuge não herda nada, pois terá direto à meação de todo o patrimônio.

     - Casados sob comunhão parcial de bens: cônjuge não herda bens comuns ao casal (farão parte da meação); só tem direito à herança relativa aos bens particulares do de cujus, pois estes não entram se comunicam entre os cônjuges, não sendo objeto da meação.

  • Comunhão parcial de bens equipara-se, para fins sucessórios, ao regime da comunhão universal, quando na vigência daquele não houver bens particulares. Em ambos os casos, cônjuge não é herdeiro, fazendo jus apenas a meação.

    Meação = Direito de Família.

    Herança/Quota = Direito Sucessório.

  • No meu material estácomo item está incorreto, na forma do art. 1.837: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjugetocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele

    grau”.

  • quem é meeiro não é herdeiro


ID
1401991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da teoria da ação e dos deveres das partes e seus procuradores, julgue o item seguinte.

De acordo com entendimento sumulado do STJ, não são devidos honorários advocatícios à DP quando esta atuar em processo contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A referida Corte fixou entendimento recente, em consonância com a referida jurisprudência, de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP, quando se tratar de demanda ajuizada em face de ente federativo diverso do qual pertença.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 421 STJ: 

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Defensoria Pública  (fonte:http://www.oab.org.br/noticia/25545/stj-divulga-importantes-decisoes-sobre-os-honorarios-advocaticios)

    Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

    Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Outro julgado:

    É cediço que a Corte Especial, em recurso repetitivo, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Desse entendimento, inclusive, adveio a aprovação da Súm. n. 421-STJ no mesmo sentido. Entretanto, explica o Min. Relator, que se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação dá-se em face de ente federativo diverso, por exemplo: quando a Defensoria Pública estadual atua contra município. )

     REsp 1.108.013-RJ, DJe 22/6/2009, e REsp 1.052.920-MS, DJe 26/6/2008. REsp 1.183.771-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.)

    Fonte: Jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Defensoria%20Pública

  • uai, e qdo a DP atua na defesa tbm nao é funcao institucional??? argumento descabido...

    o DP/advogado nomeado atuará tanto como representante, suprindo a capacidade de estar em juízo, como também advogado propriamente dito, suprindo a capacidade postulatória.

  • Prezada Mariana, o argumento não é descabido, pois quando a DP atua contra a pessoa jurídica da qual faz parte configura-se confusão (art. 381, CC), de modo que aquela pessoa passa a ser credora e devedora dos honorários, de modo a gerar a extinção do crédito. (RESP 1199715).
    Lembrando que a DP é considerada um órgão, e por não possuir personalidade jurídica própria, ela integra a pessoa jurídica que a criou. Por isso é que ocorre a confusão.

  • Com a Emenda 80/14 essa questão está desatualizada pois a autonomia administrativa da Defensoria Pública lhe garante a cobrança de honorários mesmo quando ela atue contra o Estado da Federação ao qual pertença. Nesse sentido, fica prejudicada a súmula 421 do STJ.

  • Essa questão não está desatualizada, a teor do que dispõe o STJ em precedente exarado no ano de 2015:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).

    II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

    III. Da mesma forma - e em caso análogo -, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal" (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

  • A súmula está ultrapassada.

    Lei Complementar 132/09:

    Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Grifo nosso).

     

    Fonte:

    http://www.conjur.com.br/2016-out-18/tribuna-defensoria-sumula-stj-honorarios-defensoria-revista

  • Embora a questão limite o debate ao âmbito do STJ, não custa lembrar que recentemente o STF abriu novo capítulo nessa novela:

     

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.)

     

    "A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro."

     

    "Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF."

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

     

    Avante!

  • Decisão do STF na AR 1937

    Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”.

    Confira a ementa do julgado:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

     

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

     

    Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

     

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO  - Súmula 421

    STF: SIM

  • gabarito CERTO

     

    Observe-se que se está perguntando na questão "De acordo com entendimento sumulado do STJ". Logo gabarito está certo.

     

    Mas deve-se atentar para recentes julgados!

     

    Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

     

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • A lei complementar 80/94 em seu Art 4°, inciso XXI, diz que ´´ São funções institucionais da DP XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    A posição atual do STF é no sentido de que são devidos sim honorarios em decorrencia da autonomia administrativa e orçamentaria (2017) - Por isso a questão está desatualizada.


ID
1401994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 306, C/C O ART. 265, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo a oposição de exceção de incompetência, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente, sendo nulos os atos praticados pelo juiz da causa. Jurisprudência do STJ. 2. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E. J. D. F. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que concluiu: "Antes de adentrar ao cerne meritório, registro brevemente, que a preliminar de nulidade sentença escorada no artigo 306 do CPC é de ser rejeitada, porquanto, em tais hipóteses, o que o Juiz deve sobrestar é o feito principal. No entanto, no caso em testilha, sobreveio sentença nos autos da presente impugnação aos benefícios da assistência Judiciária, o que impede a desconstituição da decisão ora guerreada."Alega a parte recorrente violação do art. 306 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, defendendo a nulidade de decisão proferida enquanto pendente julgamento de incidente de competência, a abranger o processo principal e os demais incidentes. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 144/146). O recurso foi admitido em decisão proferida pelo Ministro Massami Uyeda. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 184/185). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo oposição de exceção de incompetência, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente, sendo nulos os atos praticados pelo juiz da causa (art. 306, c/c o art. 265, III, do Código de Processo Civil). Referida suspensão também abrange qualquer incidente decorrente do processo visto que eventual incompetência também a ele diz respeito. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 DO CPC. 1. No caso dos autos, foi oposta exceção de incompetência pela União, tendo o juízo de primeiro grau determinado a suspensão do processo. Contudo, interposto agravo de instrumento pela parte adversa, o TRF/4ª Região conferiu-lhe provimento ao declarar que 'inexiste previsão legal para suspensão de feito enquanto pendente de trânsito em julgado exceção de incompetência'. Em sede de recurso especial aponta-se infringência do art. 306 do CPC. 2. A lei processual civil, em seu art. 306, define com clareza que 'recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),
  • "A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência" RESP - RECURSO ESPECIAL - 243492

  • Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula n. 98/STJ.  Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

    - O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art.

    538, parágrafo único, do CPC autoriza a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

    - A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.

    - Por não se decretar nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente, quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado.

    (REsp 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)

  • "O art.306 do CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo, mas na realidade a suspensão tem início com a mera interposição da exceção ritual. Basta imaginar a situação do réu num processo de conhecimento pelo rito ordinário excepcionar o juízo no décimo dai de prazo, demorando a petição a chegar ao conhecimento do juiz, que só a recebe no vigésimo dia. Se realmente for esse o momento em que se inicia a suspensão, o réu será revel, porque no décimo quinto dia o processo estava em trâmite e a falta de contestação gerará a revelia. Naturalmente esse entendimento não pode ser admitido, não podendo o réu ser prejudicado pela demora do órgão jurisdicional em receber a exceção. Dessa forma, a suspensão tem início a partir do momento da interposição da exceção de incompetência". (Daniel Assunção, 2012, pág. 362).

  • Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é entendimento pacífico no STJ, que “[…] a simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência […]" (REsp nº. 243.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. D.J. 18/02/2002).

    Resposta: A assertiva está incorreta.

  • ERRADO


    Essa pela lógica dá para responder. Imagina se o juiz recebesse o seu tal "incidente de exceção" depois do prazo? Aí complicaria para o seu lado.

  • egundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta? Não, o incidente de exceção de incompetência relativa causa a suspensão da demanda a partir da simples interposição da petição da exceção de incompetência pelo réu.

     art. 306 do CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo, mas na realidade a suspensão tem início com a mera interposição da exceção ritual50. Basta imaginar a situação de o réu num processo de conhecimento pelo rito ordinário excepcionar o juízo no décimo dia de prazo, demorando a petição a chegar ao conhecimento do juiz, que só a recebe no vigésimo dia. Se realmente for esse o momento em que se inicia a suspensão, o réu será revel, porque no décimo quinto dia o processo estava em trâmite e a falta de contestação gerará a revelia


  • Só uma breve nota aos mais curiosos, o Novo CPC não trouxe novidade neste ponto. O art. 146, § 2º, I, do CPC/15, reforça essa ideia, pois quando o legislador disse que ao ser distribuído o incidente no tribunal (quando o juiz não reconhece o impedimento/suspeição) o relator deverá declarar os seus efeitos e, se recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr, é porque desde a oposição da exceção o processo estava suspenso.

     

    Avante!!


ID
1401997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • art. 53, do cpc.

  • A atuação do assistente simples é subordinada à do assistido, não pode praticar atos processuais que contrariem a vontade do assistido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 423).


  • Para complementação dos estudos:

    “Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente.”

    Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks. 


  • No caso de haver a Assistência Simples ou Adesiva - O assistente estará subordinado a vontade do Assistido.

    Já no caso da Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - O Assistente não estará subordinado a vontade do Assistido.

    No caso da Assistência, pode-se falar que há formação de Litisconsórcio, ou seja, os prazos correrão conforme o art. 191, CPC.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


  • "Atuação processual do assistente : o simples somente pode praticar atos que estejam em conformidade com a pretensão ou a defesa do assistido, competindo, a ele, apenas, coadjuvar o assistido e beneficiar-se de eventual decisão a este favorável (não pode interpretar o 52 de forma literal); observar que o 53 é aplicável ao simples; o litisconsorcial, por sua vez, e por sua própria condição, pode exercer qualquer ato que um litisconsorte praticaria, desde que benéficos à sua posição processual; admitida a intervenção, o assistido não pode, sem a concordância do assistente, praticar atos que venham a prejudicar sua posição no processo."

     

    (Material complementar do Professor Maurício Cunha - CERS)

  • Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua. Na hipótese de desistência da ação, o art. 53, do CPC/73, é expresso: "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".

    Afirmativa incorreta.
  • o assistente simples só vem pra ajudar, nunca para atrapalhar!

  • CPC Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Legitimidade Extraordinária Subordinada 

  • Errada. O assistente simples não dispõe da lide. Não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.

    Fonte: OAB Esquematizado

  • gabarito: ERRADO

     

    Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua.

     

    Na hipótese de desistência da ação, o art. 122, do NCPC, é expresso: "Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".


ID
1402000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

Em caso de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, o instrumento a ser utilizado para combatê-la é a oposição de exceção de incompetência, a qual necessariamente deverá ser fundamentada e devidamente instruída.

Alternativas
Comentários
  • A exceção de incompetência será oposta apenas no caso de incompetência relativa, pois quando se tratar de incompetência absoluta, esta deve ser alegada preliminarmente ao mérito, na própria resposta do réu.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta;


    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.


  • Em relação ao comentário da colega Patrícia, pergunto: e se somente no decorrer do processo for constatado a incompetência absoluta? Nesse caso cabe sim o excipiente, por que não?

  • José Luis, não cabe exceção de incompetência no caso dela ser absoluta, APENAS se for relativa!

    Ela pode sim ser arguida em qualquer tempo, no entanto, se não for levantada na contestação ou na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ela estará sujeita a responder integralmente pelas custas.

    vide artigos do CPC:

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    ....

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - incompetência absoluta;

    .....



  • José Luiz, se no decorrer do processo a parte constatar que há incompetência absoluta, ela deverá apresentar uma simples petição, e não essa exceção de incompetência.


    Abraços e bons estudos.

  • Jose Luiz  Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

  • NCPC:  a incompetência relativa será articulada em preliminar da contestação (artigos 64 e 327), cujo momento procedimental de apresentação é o quinquídio posterior ao término da fase conciliatória.


  • A única coisa a ser acrescentada é que o artigo 113 do CPC não impede a oposição de exceção de incompetência para os casos de incompetência absoluta, apenas coloca "independentemente de exceção". Sim, foi um instrumento criado para a incompetência relativa, afinal na absoluta basta uma simples petição. Mas o CPC não veda o uso da exceção para a incompetência absoluta. Abs

  • Para quem tem acesso limitado a resposta é Errada. 


  • Quanto à incompetência relativa: a exceção declinatória de foro pode ser manejada em preliminar de contestação.

    Quanto à incompetência absoluta: o juiz pode conhecê-la de oficio, independentemente de arguição da parte. 
  • Olha a importância de fazer exercícios antigos:

    TJDFT. 2008. Analista, área jurídica:
    "A incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, deve ser argüida pelo réu por meio da exceção de incompetência".
  • ERRADO. 

    Direto ao ponto :  CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    Incompetencia ABSOLUTA: Preliminar ao mérito na CONTESTAÇÃO.

    RELATIVA: exceção de competência. 

  • A exceções de incompetência visa impugnar a incompetência RELATIVA do juiz. A incompetência ABSOLUTA é impugnada por Preliminar na Contestação. 


    fonte: ponto dos concursos.
  • Existem dois tipos de incompetência: a incompetência relativa e a incompetência absoluta. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, que tramitará em apenso aos autos principais. A incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação, sendo apreciada nos próprios autos (art. 112 c/c art. 113 c/c art. 299, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • Em caso de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, o instrumento a ser utilizado para combatê-la é a oposição de exceção de incompetência, a qual necessariamente deverá ser fundamentada e devidamente instruída?

    Subseção I

    Da Incompetência

    Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

    E como fica o tratamento da exceção de incompetência no NOVO CPC? O art.64 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a incompetência relativa ou absoluta será alegada como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • NOVO CPC

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

  • Gabarito: ERRADA

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


ID
1402003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prazos, comunicação de atos e procedimento sumário, julgue o seguinte item.

Os atos processuais, em regra, serão realizados nos prazos previstos em lei. Quando não houver previsão legal, será necessário o seu cumprimento no prazo fixado pelo juiz. Caso a lei seja silente e não haja fixação pelo juiz, o prazo será de cinco dias, devendo ser contado em dobro no caso de a parte ser assistida pela DP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.

  • CPC

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    LEI 1060/50

    Art. 5º § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.     

  • Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    LEI 1060/50

    Art. 5º § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 



  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    LC 80/94

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

  • Mariana Soares, acho que seu comentário foi desnecessário. 

  • No que se refere aos prazos, a lei processual é expressa em afirmar que devem ser observados os prazos prescritos em lei e, na sua ausência, os fixados pelo juiz, e que, não sendo nenhum prazo fixado, observado o prazo genérico de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC/73). No que tange à prerrogativa de prazo concedida à Defensoria Pública, é importante notar que, apesar de o art. 188, do CPC/73, estender o benefício apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, I).

    Afirmativa correta.
  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Conforme o NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • (CPC/15) Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • gabarito CERTO

     

    No que se refere aos prazos, a lei processual é expressa em afirmar que devem ser observados os prazos prescritos em lei e, na sua ausência, os fixados pelo juiz, e que, não sendo nenhum prazo fixado, observado o prazo genérico de 5 (cinco) dias (art. 218, NCPC). No que tange à prerrogativa de prazo concedida à Defensoria Pública, é importante notar a atual disposição expressa do art. 186, do NCPC. 

     

    Na mesma senda, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, I).

     

    LC 80/94, Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

     

    NCPC, Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    NCPC, Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
1402006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prazos, comunicação de atos e procedimento sumário, julgue o seguinte item.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não a data da intimação pessoal do defensor público.

Alternativas
Comentários
  • Não achei o julgado do STJ sobre a não aplicação das prerrogativas da dpe no rito sumário, se alguém puder ajudar.

    Quanto a não aplicação da intimação pessoal e do prazo em dobro no rito sumaríssimo seguem as decisões:

    Tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados Especiais Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplicam nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação pessoal e também o prazo em dobro para manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94!

    No STF:

    [...] 1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).

    No STJ:

    [...] Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)


  • REsp 660900 / MS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0067104-1

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    19/11/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/11/2009

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. REÚS
    REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
    ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO
    PRIMEIRO DISPOSITIVO.
    1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
    manteve a intempestividade de contestações apresentadas por certos
    réus.
    2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido
    violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao
    argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a
    contestação não pode ser contato da data da juntada do último
    mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil
    - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública -
    o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor.
    3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n.
    80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é
    aplicável ao caso.
    4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo
    realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo
    quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o
    prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o
    reú é revel.
    5. Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública
    importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de
    interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está
    prevista no ordenamento jurídico.
    6. Recurso especial não provido.

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. ARTIGO 273. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU. ART 241, II, DO CPC, E NÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. 1 - O PRIVILÉGIO DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTESTAR (ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50), POR IMPLICAR RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, NÃO PODE SER AMPLIADO PELO JULGADOR, DE FORMA A PERMITIR SUA CONTAGEM SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR. 2 - NO TERMOS DO ART. 241, II, DO CPC, O PRAZO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTESTAR INICIA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE. 3 - AGRAVO IMPROVIDO.

    (TJ-DF - AG: 12620920068070000 DF 0001262-09.2006.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/04/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2006, DJU Pág. 224 Seção: 3)


  • Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 21/05/2013

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA
    PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994.
    NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
    DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
    1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o
    procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na
    audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a
    autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a
    apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia.
    2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública,
    antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir -
    em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
    dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar
    a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os
    litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar
    influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição
    estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função
    ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da
    República.
    3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência
    inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de
    defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as
    circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa
    da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem
    realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o
    contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como
    revel.
    4. Recurso especial provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
    TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
    votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, dar
    provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
    Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
    Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
    Ministro Relator.


  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL.

    DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)

  • De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro (OK!) e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido - a citação é feita na pessoa do assistido - portanto o prazo em DOBRO da CONTESTAÇÃO inicia-se da JUNTADA DO AR/CITAÇÃO nos autos, e não a data da intimação pessoal do defensor público.

  • Alguém poderia me esclarecer por que não se aplica o art. 188, CPC, à Defensoria? Grato.

  • Para quem tem acesso limitado a resposta é Correta.

  • Felipe P., ERREI a questão por ter lembrado do art. 188 do CPC, fazendo uma pesquisa aclareou meu raciocínio, senão vejamos:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Beneficiários:

    • Fazenda Pública

    • Ministério Público


    Quando o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos?

    • União

    • Estados/DF

    • Municípios

    • Autarquias

    • Fundações

    • Correios

    LOGO, NÃO ABRANGE DP.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • A jurisprudência colacionada pelo colega David não se aplica ao caso, uma vez que a questão se refere à contestação. Sendo a contestação o ato processual posterior à formação da lide (i.e., à citação válida), não faz sentido contar o prazo da citação a partir da intimação do Defensor. Aliás, a priori nessa fase processual sequer haveria defensor público nos autos.
  • David Hedison, s.m.j. pelo que entendi são situações distintas. A questão fala sobre citação, ato este que deve ser na pessoa do assistido. O prazo para o defensor apresentar a contestação iniciará da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Já no julgado que você menciona fala em intimação informando a data da sessão de julgamento da apelação, esta sim deve ser na pessoa do defensor.

  • Sandy Gogoy e André Gustawo, grato pelo esclarecimento. A fim de não confundir mais ninguém, apaguei o julgado.

  • Pq o art. 188 eh para a Fazenda Publica

  • No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim. Prazo em quádruplo para contestar.  Prazo em dobro para recorrer.  Fundamento: art. 188 do CPC.

    Defensoria Pública: sim. Contam-se em dobro todos os seus prazos.Fundamento: LC 80/94


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria Pública: sim. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html


    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 857541 PR 2006/0119312-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/12/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. PRAZO PARARECORRER. INÍCIO. APADECO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em se tratando de processo conduzido pela Defensoria Pública da União, o prazo para recorrer (em dobro) é contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. 2. Os juros remuneratórios estipulados na sentença da ação civil pública movida pela Apadeco contra a Caixa Econômica Federal incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.

  • Galera, cuidado para não cometerem o mesmo erro que eu.
    Eu confundi a citação com a intimação e errei a questão.
    A LC 80, da Defensoria Pública, informa, em seu art. 44, inciso I, que a INTIMAÇÃO da defensoria pública se dá mediante entrega dos autos com vista e de forma PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição, e que, seu prazo para falar nos autos do processo é em DOBRO.

    Agora, no que se refere à CITAÇÃO para oferecimento da contestação, essa se dá com base na juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

    A questão buscou confundir e confundiu!!

  • A afirmativa exige do candidato a apreciação de duas questões: Se é estendido à Defensoria Pública o benefício do prazo em dobro para falar nos autos, contido no art. 188 do CPC/73, e qual o termo inicial da contagem do prazo para ela se manifestar, após a sua citação.

    A respeito da primeira dessas questões, é importante notar que, apesar de o art. 188 do CPC/73 estender o benefício de prazo apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos, nos seguintes termos: "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

    No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo, importa lembrar que a citação é feita à pessoa do assistido e não diretamente ao defensor público, razão pela qual a data de início do prazo deve ser considerada a da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É neste sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em parte da ementa a seguir transcrita:

    "PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DISPOSITIVO. [...] 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a contestação não pode ser contado da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública - o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor. 3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é aplicável ao caso. 4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não de seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o réu é revel. [...] (STJ. REsp nº 660.900/MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 27/11/2009)".

    Afirmativa correta.

  • NCPC: o antigo Art. 188 foi alterado e agora apenas estipula prazo em dobro para o MP manifestar-se nos autos.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GAB.:CERTO!!

  • Eu pensei assim: a parte é citada para oferecer contestação em 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Se a parte desejar ser representada pela DP deverá procurar por conta própria. Não é o juiz quem intima do defensor para esse fim. Se deixar pra procurar a defensoria no último dia do prazo, problema seu. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL.

    DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)


    Logo, não importa se seu advogado é a DP ou não, prazo para contestar se conta a partir da juntada do mandado aos autos.

  • Novo cpc == Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • CUIDADO COM AS NOVAS DETERMINAÇÕES DO CPC/2015:

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

  • Novo cpc == Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL.

  • Art.230 NCPC..Gente os requisitos para começar a contar o prazo da DP pública não mudou!O pessoal tá dizendo aqui que será contado o prazo a partir da intimação..o que não é verdade..a questão versa sobre o fato de a pessoa estar sendo citada e é ela quem deve procurar seu advogado sob pena de ser revel..é diferente do processo penal..mas é claro que, caso seja a DP pública intimada para ingressar na lide daí sim que a partir da intimação dela que começará a contar o prazo e terá prazo em dobro..continua valendo o que a prof. falou e o que alguns colegas reiteraram da jurisprudência continua valendo..só mudou o art. mesmo.

    Força, Foco e Muita fé!

  • O raciocínio é o seguinte: 

    A parte foi CITADA. Neste momento, é aperfeiçoada a relação processual autor-juiz-réu. 

    Como ainda é um momento embrionário no processo, a comunicação processual não é encaminhada diretamente à Defensoria Pública. Por isso, o prazo não conta desde a sua intimação pessoal, mas sim da data da juntada do mandado de citação. 

    Somente após regularizada a representação do Réu, as intimações serão realizadas de forma pessoal ao Defensor Público.

  • gabarito CERTA



    O art. 186 do NCPC estabele o benefício de prazo para a Defensoria Pública. Outrossim, a LC nº 80/94, que estabelece as normas gerais para a organização das Defensorias Públicas, fixa, como prerrogativa de seus membros, a contagem em dobro de todos os seus prazos, nos seguintes termos: "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

    No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo, importa lembrar que a citação é feita à pessoa do assistido e não diretamente ao defensor público, razão pela qual a data de início do prazo deve ser considerada a da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É neste sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em parte da ementa a seguir transcrita: 

     

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)".

     

    Atentar que com o NCPC, o art.241 do CPC/73 hj corresponde ao art. 231 do NCPC.

     

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim 

    Prazo em dobro para manifestar-se.

    Fundamento: art. 180 do CPC.

     

    Defensoria Pública: sim

    Contam-se em dobro todos os seus prazos.

    Fundamento: LC 80/94 c/c art. 186 do NCPC.

     

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

     

    Defensoria Pública: sim

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    fonte: site Dizer o Direito


ID
1402009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prazos, comunicação de atos e procedimento sumário, julgue o seguinte item.

Conforme entendimento recente do STJ, no procedimento sumário não poderá ser reconhecida a revelia diante do não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da DP formulado dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1096396 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0218578-9

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 21/05/2013

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA
    PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994.
    NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
    DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
    1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o
    procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na
    audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a
    autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a
    apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia.
    2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública,
    antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir -
    em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe,
    dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar
    a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os
    litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar
    influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição
    estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral
    e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função
    ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da
    República.
    3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência
    inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de
    defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as
    circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa
    da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem
    realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o
    contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como
    revel.
    4. Recurso especial provido.

  • No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados.REsp 1.096.396-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013. (Informativo STJ n.º 523)


  • Isso ocorre porque, no procedimento sumário, na audiência de conciliação, não sendo esta possível, será apresentada a defesa. Não comparecendo a parte e seu advogado, haverá revelia. No caso em que a parte é representada pela Defensoria Pública, em sendo negado o direito desta de ter vista do processo, não poderá ser decretada a revelia, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa.

  • Esta questão foi apreciada pelo STJ, tendo sido a sua ementa publicada no Informativo de jurisprudência nº 523, no ano de 2013. Eis o seu teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados. REsp 1.096.396-DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013".

    Afirmativa correta.
  • Lembrando que, a partir do novo CPC, para as remissões do procedimento sumário, será observado o procedimento comum, com atenção às legislações especiais, na hipótese de existirem.

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Embora o procedimento sumária tenha sido extinto no NCPC, o raciocínio da assertiva permanece válido para o rito do juizado especial cível, posto que na audiência de conciliação, não alcançado o acordo, abre-se ao réu a faculdade de contestar, ainda que oralmente. Ora, ausente o requerido, revelia inarredável.

  • gabarito CERTO

     

    Esta questão foi apreciada pelo STJ, tendo sido a sua ementa publicada no Informativo de jurisprudência nº 523, no ano de 2013. Eis o seu teor:

     

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. O procedimento sumário prevê a necessidade da presença do réu na audiência de conciliação para que, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. Dessa forma, na situação em análise, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte ré, acaba privando esta de seu direito à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à Justiça, gerando, assim, evidentes prejuízos, os quais não podem ser desconsiderados. REsp 1.096.396-DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013".

     

    Procedimento Sumário

     

    Deve-se reafirmar que este procedimento não existe mais no novo CPC, contudo deixaremos abaixo suas características por questões históricas e formação de entendimento processual e seu crescimento ao longo do tempo.

     

    E no novo CPC deixou também de existir o procedimento sumário, passando a vigorar somente o procedimento comum ordinário capitulado no artigo 318 do CPC de 2015:

     

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


ID
1402012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prova e ônus da prova, julgue o item a seguir.

Não é permitido às partes estabelecer convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova. Trata-se de regra legal que não se encontra à disposição das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • gab. E.

    TEORIA DA CARGA DINAMICA:A teoria da carga dinâmica da prova consiste na possibilidade de haver uma flexibilizaçãoda distribuição do ônus da prova em relação às partes. A distribuição seria feita pelo juiz diante das particularidades do caso concreto, incumbindo o ônus à parte que se mostrar mais apta para a produção da prova. Trata-se de homenagem ao princípio da cooperação. Não há previsão expressa no atual sistema, sendo a regra o modelo rígido do art. 333 do CPC. Porém, da análise do parágrafo único de tal artigo, entende-se que é possível convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova, vedando-se tal convenção se onerar demais a parte. O CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova. O novo CPC trará expresso.


  • {...}. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. {...}

    (STJ - REsp: 1286704 SP 2011/0242696-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)


  • Pode-se conceber quatro formas de modificaçãodo regime do ônus da prova: a convencional, a legal, a judicial e a necessária. Estaúltima, na verdade, poderia ser melhor colocada como subespécie da anterior (judicial),mas sua alocação em separado responde a particulares requisitos de sua incidência e àfonte constitucional de sua admissão. (ARENHART, Sérgio Cruz)

    A regra do art 333 do CPC é de cunho DISPOSITIVO podendo ser livremente alterada (dentro de certos limites) pelas partes. Esta conclusão ressai evidente da interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 333, em questão. Como esclarece este dispositivo, “é nula a convenção..."


    obs: Daniel amorim elenca só as 3.

  • PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.

    1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.

    333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

    2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)

  • Conforme o art. 333, parágrafo único do CPC e seus incisos, só será nula a Convenção das partes, quando distribuída de maneira diversa da prevista em lei, se recair sobre direitos indisponíveis da parte ou tornar excessivamente  difícil  a uma parte o exercício  do direito.

    Diante do Editorial de n . 135 do Prof Fredie Didier, tem-se: Parece-me que é lícita a convenção tanto antes como durante o processo. Em ambos os casos, estaremos diante de um negócio jurídico processual – compreendido como qualquer negócio jurídico cujos efeitos repercutam em um procedimento atual ou futuro. 

  • ARTIGO 373,  parágrafo 1°, do  NOVO CPC:

    " Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" 

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual, como regra geral, admite que as partes convencionem a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da estabelecida em lei, somente não podendo fazê-lo em duas hipóteses, quais sejam: quando a distribuição: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito".

    Afirmativa incorreta.
  • A questão refere-se ao parágrafo 3°.

     

    (NOVO CPC)

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • NCPC

    LOYANE, SEU COMENTÁRIO NÃO REFLETE O GABARITO. O §1º DO 373, NCPC, RETRARA A MODIFICAÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS. A QUESTÃO MANIFESTA A MODIFICAÇÃO CONVENCIONAL, QUE ESTÁ NO  §3º.

    ATENTEM-SE PARA O FATO DE QUE O CPC73 NÃO PREVIA EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, DIFERENTEMENTE DO NOVO CÓDIGO QUE O CONSAGRA DO ART. 373,  §3º, JÁ MENCIONADO PELOS COLEGUINHAS.

    NÓS TEMOS TRÊS MODELOS DE MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA, COMO APONTAM GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 187): MODIFICAÇÃO LEGAL; MODIFICAÇÃO JUDICIAL; MODIFICAÇÃO CONVENCIONAL (ART. 373, §3º)

    GABARITO: ERRADO

  • O EX-CPC só não permitia - peremptoriamente - a redistribuição do õnus da prova ''se e quando'' envolvesse ''direito indisponível'' ou tornasse ''árduo o direito de produzir prova''. Ver art. 333, 'caput' e ss.

    Assim não sendo o caso, como alude a questão, o gabarito = errado está ok.

    O NCPC é mais aberto ainda ao tema da redistribuição do encargo de provar.

  • gabarito ERRADO

     

    O art. 373 do NCPC permite a que as partes convencionem a distribuição do ônus da prova de maneira diversa da estabelecida em lei.

     

    Negócio jurídico processual, segundo Pedro Henrique Pedrosa Nogueira e Fredie Didier Jr. (2011, p. 59-60), é fato jurídico voluntário, em cujo “suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”. No negócio jurídico, sustenta Marcos Bernardes de Mello (2007, p. 166), “há escolha do regramento jurídico para uma determinada situação”. No entendimento de Paula Sarno Braga (2007, p. 312), haverá negócios processuais quando existir um poder de determinação e regramento da categoria jurídica e de seus resultados (como limites variados). Para a autora (2007, p. 313), no acordo processual “há vontade de praticar o ato e vontade de ingressar na categoria e produzir o resultado – enquanto que no ato jurídico processual em sentido estrito basta a vontade de praticar o ato, pois a categoria e seus resultados são invariavelmente definidos na lei”.

     

    O novo CPC, além de manter vários negócios processuais típicos previstos no CPC/1973 (eleição do foro - artigo 63, do CPC/2015 -, suspensão do processo - artigo 313, II, do CPC/2015 -, adiamento de audiência - artigo 362, I, do CPC/2015 -, distribuição diversa do ônus da prova - artigo 373, § 3º e § 4º, do CPC/2015 -, convencionar que a liquidação da sentença seja por arbitramento - artigo 509, I, CPC/2015 -, dentre outros), prevê outros novos, quais sejam: redução de prazos peremptórios (artigo 222, do CPC/2015), escolha consensual do perito (artigo 471, do CPC/2015), audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes (artigo 357, § 3º, do CPC/2015), acordo de saneamento ou saneamento consensual (artigo 364, § 2º, do CPC/2015), desistência de documento cuja falsidade foi arguida (artigo 392, do CPC/2015); dentre outros.

     

    Em relação aos negócios processuais atípicos, importante destacar o texto do artigo 200, do CPC/2015, que reproduz o artigo 158, do CPC/1973: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (2015, p. 52), por meio do referido dispositivo legal, poder-se-ia construir um princípio da atipicidade dos negócios processuais, sendo permitido, a priori, qualquer tipo de negócio jurídico processual – inclusive pré-processual -, desde que preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia.

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ilicitude-dos-negocios-processuais-probatorios-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil,589361.html

  • Essa afirmativa é quase um insulto! Item mais-que-incorreto, hehe.

    É claro que, ressalvadas as restrições do § 3º, as partes poderão convencionar acerca da distribuição diversa do ônus da prova, o que poderá ser feito antes ou durante o processo judicial.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Resposta: E


ID
1402015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito de prova e ônus da prova, julgue o item a seguir.

O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa. Para tanto, é necessário que o processo ainda não tenha sido saneado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342 do CPC.

  • Em qualquer  fase processual. CPC, 342.

  • A afirmativa faz referência à norma contida no art. 130, do CPC/73, que autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento para, posteriormente, proceder ao julgamento da causa. Com base nela, a ele é permitido determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa, não havendo qualquer restrição para que o faça até a fase de saneamento do processo.

    Aliás, é exatamente isso o que determina o art. 342, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa".

    Assertiva incorreta.
  • "TEORIA DA CARGA DINAMICA:A teoria da carga dinâmica da prova consiste na possibilidade de haver uma flexibilizaçãoda distribuição do ônus da prova em relação às partes. A distribuição seria feita pelo juiz diante das particularidades do caso concreto, incumbindo o ônus à parte que se mostrar mais apta para a produção da prova. Trata-se de homenagem ao princípio da cooperação. Não há previsão expressa no atual sistema, sendo a regra o modelo rígido do art. 333 do CPC. Porém, da análise do parágrafo único de tal artigo, entende-se que é possível convenção que distribua de maneira diversa o ônus da provavedando-se tal convenção se onerar demais a parte. "


    Comentário feito por Jessé. sempre! - Só republiquei.

  • NCPC:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

  • Art. 342 do CPC: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Mas, o julgador não pode obrigar qualquer das partes a produzir prova contra si mesma.

  • gabarito: ERRADO

     

    NCPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    (...)

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


ID
1402018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de prova e ônus da prova, julgue o item a seguir.

A teoria da carga dinâmica da prova dispõe que cada parte deverá produzir prova capaz de demonstrar suas alegações, independentemente de quem tenha melhores condições de produzi-la.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da carga probatória dinâmica não leva em consideração a posição da parte no processo para fixação do encargo probatório, nem a natureza do fato objeto da prova. O importante, aqui, é quem tem a facilidade de produção daquela prova, de forma a esclarecer os fatos controvertidos e ter uma solução justa no caso concreto. A partir de circunstâncias de cada caso, o magistrado definirá qual dos litigantes tem melhores condições para comprovar fatos controvertidos, impondo-lhe o ônus e eventual risco no seu descumprimento. No Brasil, com o intuito de ultrapassar uma aplicação inflexível do art. 333 do CPC, surgiu a doutrina das cargas probatórias dinâmicas, que preconiza a repartição do ônus probatório, incumbindo a prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto, independente de que posição a parte ocupe na demanda ou da natureza do fato probando. O pressuposto dessa teoria é que a parte que tem melhores condições deve provar. Para Suzana Santi Cremasco31 29 CREMASCO, Suzana Santi. A distribuição dinâmica do ônus da prova. Florianópolis: GZ Editora, 2009, p.71. 30 PEYRANO, Jorge W. apud CREMASCO, Suzana Santi. Op cit. p.73. 31 CREMASCO, op. cit. p.74:

    ao propor a dinamicização do ônus da prova, seus criadores, em momento algum negam a necessidade da existência das normas estáticas e abstratas e distribuição que atuam – e que continuarão a atuar – pelo menos em principio. A nova teoria subverte nem elimina a técnica tradicional de repartição dos encargos probatórios, mas representa um plus para acrescer e aprimorar o sistema clássico de distribuição. O que se apresenta é uma teoria voltada aos escopos modernos do direito processual, mormente à efetividade, à verdade e à obtenção de resultados justos, e que parte dos princípios da boa fé, da cooperação e da solidariedade – princípios que são uma das grandes fontes do Direito. 

    Essa teoria propõe que, nos casos em que o litigante tem a incumbência de produção de uma prova e não tem condições de fazê-la, pode o magistrado deslocar o ônus da prova para aquele que inicialmente não o tem, pois possui melhores condições de cumpri-lo. O objetivo desta teoria é promover a igualdade, em sentido material, das partes. Busca evitar que uma das partes tenha o ônus de uma prova diabólica, ou seja, aquela prova de impossível produção. 

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Denota-se que a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova rompe com as regras rígidas e estáticas da distribuição do "onus probandi" tornando-as mais flexíveis e dinâmicas, adaptáveis a cada caso especificamente. No dizer dessa teoria, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes, despesas, delongas etc., mesmo que os fatos objetos de prova tenham sido alegados pela parte contrária. Com efeito, se a parte a quem o juiz impôs o ônus da prova não produzir a prova ou a fizer de forma deficitária, as regras do ônus da prova sobre ela recairão em razão de não ter cumprido com o encargo determinado judicialmente. MIGUEL KFOURI NETO sintetiza didaticamente o dinamismo dessa teoria ora estudada: "as regras que determina a posição da parte litigante - autor ou réu - nos processos, quanto à prova, em geral são imutáveis, ao longo da demanda. No entanto, por decisão do juiz, tais posições podem variar - e o sistema deixa de ser pétreo, para se tornar dinâmico..

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10264/a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3R6PDSzGo


  • A questão conceituou a Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova, prevista expressamente no artigo 333 caput CPC, senão vejamos:


    Art. 333 CPC. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  •  Teoria dinâmica do ônus da prova : impõe-se o ônus da prova à parte que se encontra em melhores condições de produzir prova, podendo tal ônus recair tanto sobre o autor, quanto sobre o réu, a depender do caso concreto.

     Exemplo: não cabe ao autor do processo, leigo, o ônus da prova e sim ao réu, engenheiro, provar que não houve erro de cálculo na construção do imóvel.

    esta teoria tem ganhado força em relação à teoria estática do ônus da prova consubstanciada no CPC.

  • "Fale-se em distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar a regra que concede ao juiz a distribuição no caso concreto, dependendo de qual parte tenha maior facilidade na produção da prova."


    Daniel Assumpção
  • "A doutrina da carga dinâmica das provas surge exatamente como precioso ferramental jurídico para aliviar o peso que a parte carrega para efetuar a prova DIABÓLICA. Esta doutrina visa a flexibilizar a regra geral insculpida no art. 333 do CPC. Diz respeito ao ônus da prova, ao ônus probandi (...)

    "PROVA DIABÓLICA: A impossibilidade ou a grande dificuldade da realização da prova que permita uma formação plena do juízo de fato, que acarreta violação ao direito fundamental à prova."



  • Galera, direto ao ponto:
    A assertiva menciona o conceito da "teoria da distribuição estática do ônus da prova". 

    Conforme preceitua o artigo 333 do CPC.

    Avante!!!!

  • Para acertar questões que tratam acerca da teoria da distribuição dinâmica ou estática da prova, ao invés de estudar profundas teses filosóficas jurídicas, basta levar em consideração o seguinte:

    Teoria estática (rígida congelada) - quem alega, deve provar o que alega e o que contesta tem que provar porque o que alega está errado e ponto final.
     
    Teoria dinâmica (flexível, maleável) - quem tem mais condições deve produzir a prova. É o que possibilita a inversão do ônus em relações onde uma das partes é hipossuficiente.
  • A “teoria da carga dinâmica da prova”, defendida por Bentham, para quem a carga da prova deve ser imposta, em cada caso concreto, à parte que possa realizá-la com menos demora, transtornos e gastos.

  • PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.

    1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.

    333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

    2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)

  • A questão faz referência às teorias da distribuição estática e da distribuição dinâmica do ônus da prova, as quais podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

    “… nosso CPC acolheu a  teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC). […] Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído - em muitos casos, por exemplo, vêem-se diante de  prova diabólica . E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). É por isso que se diz que essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. […] Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 101-103).

    Afirmativa incorreta.

  • NOVO CPC

     

    O paragrafo 1 do art. 373 do CPC, passa a admitir a teoria dinâmica do ônus da prova.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

  • gabarito ERRADO

     

    Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

     

    Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

     

    Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.

     

    Continuando a falar das novidades trazidas pelo NCPC no campo das provas cíveis, importantíssima é a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, agora positivada no artigo 373, §1º do Novo Código.

     

    Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.

     

    A teoria dinâmica resolve o problema das chamadas provas diabólicas, a qual a parte é incumbida de produzir, mas é impossível ou extremamente difícil de produzir no processo, tendo em vista o grau de complexidade, é um desequilíbrio anormal entre as partes.

     

    Ainda sob a égide do CPC/73, portanto, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, de lege ferenda e excepcionalmente, a dinamização da distribuição do ônus da prova, mesmo fora de relações de consumo. Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou enormemente a possibilidade de inversão ope judicis do ônus da prova.

     

    A origem da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova teve início na Argentina onde foi bem desenvolvida, lá foi chamada de teoria das cargas probatórias dinâmicas, e posteriormente em outros países como na Espanha e Uruguai, e no Brasil, a partir da década de 1.990, quando a teoria foi bastante desenvolvida e discutida, havendo inclusive precedentes judiciais que a aplicavam, independentemente de texto normativo que a embasasse expressamente, e agora há tratamento normativo expresso. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direitos Processual Civil. 10ª ed.. Editora Jus Podivm, 2015, p. 127).

     

    Atentar para os eventuais sinônimos TEORIA DINÂMICA OU FLUTUANTE DO ONUS PROBATÓRIO ou TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. O raciocínio é: prova quem pode.


ID
1402021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de sentença e coisa julgada.

As coisas julgadas oriundas de ação civil pública e de ação popular têm abrangências semelhantes. Ambas têm eficácia oponível contra todos nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores, exceto nos casos de julgamento de improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo achar o erro. Fui pela literalidade da LEI de ACP.


    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas 



  • Colega, acredito que o erro está no trecho: " nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores".

    Isso porque na ação popular não há tal limitação.

  • A questão trabalha com a recente revisão jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Como bem se sabe, não existe um único diploma regulando o processo coletivo lato sensu, de modo que algumas leis esparsas formam o sistema da tutela transindividual, dentre os quais, a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Em 1997, em evidente comportamento contraditório, e com duvidosa honestidade de propósitos, foi modificado o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, visando limitar o alcance da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A alteração foi extremamente criticada pelos defensores do sistema de tutela coletiva em sentido amplo, vez que vai de encontro com os anseios de aumentar o acesso à prestação jurisdicional e etc. Inicialmente o STJ entendeu pela validade do referido artigo limitador. Posteriormente, no entanto, o STJ, por meio de sua CORTE ESPECIAL, revisou seu equivocado entendimento, julgando, nos termos do arresto acima colacionado (RESP 1.243.887/PR) que não é aplicável a limitação territorial, por ser clara impropriedade processual limitar os efeitos da coisa julgada.

    Para um aprofundamento nos motivos da decisão vale ler o voto condutor, com a ressalva do Ministro Teori Albino Zavascki. DENTRE AS ASSERTIVAS, A MAIS FAVORÁVEL AOS INTERESSES DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, É A QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO MENCIONADO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO É FULMINAR O PRÓPRIO ESCOPO DAS AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU.

  • O colega Julio Nascimento está correto.

    Não há limitação territorial da coisa julgada na ação popular, até porque, analisando seu objeto, este restringe-se à anulação do ato lesivo e o ressarcimento ao erário do desfalque sofrido.

    Ora, nem seria lógico imaginar limitação territorial à decisão de anulação de um ato, criando uma situação teratológica em que, por exemplo, o ato seria nulo num Estado e plenamente válido no outro.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Vejam este trecho do site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp1.243.887⁄PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011): 

    A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competênciaterritorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia"da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - adespeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a elase agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficáciada sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e dasquestões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum,quantum disputatum vel disputari debebat.A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também,como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutarmecanismo de solução plural das lides.A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo,poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de umimóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia emrelação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciáriomineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas,teratológicas.A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem"se decidiu), mas não de competência territorial.” (INFORMATIVO 552_STJ)

  • Lei da Ação Popular: Lei 4.717

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    No caso da lei citada, não há restrição de ordem territorial para os efeitos da coisa julgada, ao contrário do que dispõe a Lei de Ação Civil Pública. 


  • Eu tenho conhecimento sobre a orientação do stj, que é brilhantemente abordada por Didier em volume sobre processo coletivo. O problema é que a questão nao fala o que quer: letra da lei ou jurisprudência e doutrina. A gente tende a optar pela dicção legal em provas objetivas. 
  • Pessoal, errei a questão ao fazê-la agora. Mas com os comentários dos colegas, acredito que consegui compreender a questão. Resumindo:  a questão está errada tanto sobre o enfoque -letra da lei- quanto sobre uma análise doutrinária e jurisprudencial. 

    1- o enunciado diz que para ACP e para AP a sentença terá eficácia apenas no território daquele juízo prolator. Nesse tanto, está errada a questão por que a lei de AP não diz isso, apenas a lei da ACP. 

    2- também está errada se analisarmos de forma mais doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, é cediço que as ações coletivas fazem parte de um microssistema, então poderíamos entender que aplicar-se-ia o disposto da ACP a AP, entretanto no que diz respeito a tal eficácia limitada da coisa julgada, trata-se de total excrescência Juridica, e nessa nova análise, vemos que o item também é falso.

    Caso eu tiver dito bobagem, me corrijam. Grato.

  • A questão faz referência ao art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, que assim dispõe: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    A Lei nº. 4.717/65 - Lei da Ação Popular, ao referir-se à formação da coisa julgada traz disposição semelhante, mas não idêntica, senão vejamos: “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Conforme se nota, em que pesem as semelhanças, há um ponto de distinção no que concerne à extensão da coisa julgada em cada uma das ações: enquanto a coisa julgada na ação civil pública é oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, a coisa julgada da ação popular não se restringe a esta limitação territorial.

    É este ponto que torna a afirmativa incorreta com base na literalidade dos dispositivos supracitados.

    No que concerne à interpretação dos mencionados dispositivos pela doutrina e pelos tribunais, é de se notar uma clara insatisfação em relação à limitação trazida expressamente pela Lei da Ação Civil Pública, posicionando-se o Superior Tribunal de Justiça em dois sentidos: A primeira corrente encontrada nos julgamentos deste tribunal superior afirma que a limitação trazida pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não é válida, não estando os efeitos da sentença submetidos a limites geográficos, mas, tão somente, aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido. A segunda corrente, por sua vez, afirma que a referida limitação imposta pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não totalmente inválida, mas que só tem aplicação nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, não incidindo, portanto, sobre as que versam sobre direitos difusos ou coletivos stricto sensu. Conforme se nota, ambas as interpretações também tornam a afirmativa trazida pela questão equivocada.

    Sobre o tema, sugiro a leitura do Informativo 552, do STJ.

    Assertiva incorreta.
  • art. 18 Lei Ação Popular -  A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art. 16 ACP - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 
    A - Na ACP:

    a) Sentença de Improcedência:
    a.1) Insuficiência de provas -> coisa julgada formal ("secundum eventum probationis") = Admite o reajuizamento por NOVAS PROVAS.
    a.2) Infundado o pedido -> coisa julgada formal e material ("secundum eventum litis" = de acordo com o resultado da lide)= NÃO admite reajuizamento.

    B - Na Ação Popular::
    b.1)' Insuficiência de Provas - coisa julgada formal ("secundum eventum probationis") - Admite o reajuizamento por NOVAS PROVAS.
    b.2)'Infundado o pedido -  Coisa julgada formal e material ("secundum eventum litis")= NÃO admite reajuizamento.


    Coisa Julgada material - Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu (não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo).

    Coisa julgada formal - eficácia preclusiva impede novas discussões apenas no processo em que a sentença foi proferida (eficácia preclusiva endoprocessual).


  • na hora de responder a questao, lembrei da ACP contra a telexfree que ultrapassou os limites territoriais do seu orgao prolator. Alguem sabe como isso é possivel?

  • De fato, à vista da lei, questão errada; entretanto o examinador, “atécnico”, típico “cespiano”, descura-se quanto à redação do enunciado. Senão, veja-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 601989 SC 2014/0272983-6 (STJ).

    Data de publicação: 18/03/2015.

    Ementa:AÇÃOCIVILPÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS.ABRANGÊNCIADA DECISÃO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No que se prende à abrangênciada sentença prolatada emaçãocivilpúblicarelativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades daaçãocivilpública, o que não se pode admitir. 3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Lembrando que na Ação Civil Pública de interesse Coletivo em sentido estrito, o aproveitamento estará restrito ao grupo, categoria ou classe de pessoas atingidas. Logo, coisa julgada Ultra Partes.

    (Professor Luciano Rossato - CERS)

  • Bora facilitar para o pessoal, gente...

    ACP → erga omnes, com limites territoriais
    APop → erga omnes, sem limites territoriais

  • O tema dessa questao não está pacificado no STJ. A 1a turma do STJ entende que a sentença na ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Entretanto, atualmente, há uma sinalização para mudança desse entendimento conforme disposto no Resp 293.407/SP, no qual o relator Min, Luis Felipe Salomão entende que os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido (no mesmo sentido o AgRg no Resp 1326477/SP).

  • "Não se aplica a restrição do art. 16 da LACP, portanto, não se limita ao território do órgão Prolator" (Hermes Zaneti JR. e Leonardo de Medeiros Garcia - Direitos Coletivos e difusos- Ed. Jus PODIVM).

  • a lei da AP não restringe o efeito da coisa julgada no âmbito territorial. Ler arts. 18 da AP e 16 ACP. 

  • Além dos pontos já abordados pela professora comentarista e demais colegas sobre o erro da afirmativa (a LAP literalmente não prevê o limite terrorital e a jurisprudência do STJ afasta a incidência do limite geográfico para as sentenças em ACP que visam tutelar direitos difusos e coletivos), destaco outro ponto que torna a afirmativa incorreta. Trata-se da previsão no CDC de que os efeitos da coisa julgada no âmbito de ações coletivas não prejudicaram direitos individuais dos integrantes da coletivdade. Assim, também nesse particular, a eficácia da coisa julgada não será erga omnes. 

  • O comentário da Professora está excelente!!! 

  • Errado

    Amigos, embora a questão verse sobre o confronto dos arts. 16 da Lei n° 7.347/1985 e art. 18 da Lei nº. 4.717/65, onde a Lei de ACP restringe expressamente os limites territoriais para formação da coisa julgada (enquanto que a Lei de Ação Popular não o faz), imperioso afirmar que o STJ não traz entendimento pacificado quanto à aplicação do art. 16 da Lei de ACP.

    Colaciono a exposição do excelente Prof. Marcio André sobre o tema:

    "Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido?

    Trata-se de tema polêmico. Podemos encontrar no STJ julgados defendendo dois entendimentos diferentes:

    1a corrente: o art. 16 da LACP NÃO é válido.

    Assim, os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887⁄PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3a Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2a Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014. Info 536).

    2o corrente: o art. 16 da LACP é válido, porém, só se aplica a ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

    Logo, esse art. 16 não vale para ACPs que tratem sobre direitos difusos e coletivos “stricto sensu” (STJ. 3a Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014). Para essa segunda corrente, o art. 16 da LACP somente se aplica aos direitos individuais homogêneos porque estes podem ser divididos, ou seja, o tratamento pode ser diferente para cada um dos titulares. Por outro lado, os direitos difusos e coletivos “stricto sensu” são indivisíveis, de forma que não há lógica em alguém dizer que uma decisão envolvendo o meio ambiente, por exemplo (direito difuso), irá valer apenas para determinados limites territoriais."

     

    Bons Estudos.

  • questão incorreta,

     

    A questão faz referência ao art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, que assim dispõe: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". 



    A Lei nº. 4.717/65 - Lei da Ação Popular, ao referir-se à formação da coisa julgada traz disposição semelhante, mas não idêntica, senão vejamos: “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".



    Conforme se nota, em que pesem as semelhanças, há um ponto de distinção no que concerne à extensão da coisa julgada em cada uma das ações: enquanto a coisa julgada na ação civil pública é oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, a coisa julgada da ação popular não se restringe a esta limitação territorial. 



    É este ponto que torna a afirmativa incorreta com base na literalidade dos dispositivos supracitados.



    No que concerne à interpretação dos mencionados dispositivos pela doutrina e pelos tribunais, é de se notar uma clara insatisfação em relação à limitação trazida expressamente pela Lei da Ação Civil Pública, posicionando-se o Superior Tribunal de Justiça em dois sentidos: A primeira corrente encontrada nos julgamentos deste tribunal superior afirma que a limitação trazida pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não é válida, não estando os efeitos da sentença submetidos a limites geográficos, mas, tão somente, aos limites subjetivos e objetivos do que foi decidido. A segunda corrente, por sua vez, afirma que a referida limitação imposta pelo art. 16, da Lei nº. 7.347/85 não totalmente inválida, mas que só tem aplicação nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, não incidindo, portanto, sobre as que versam sobre direitos difusos ou coletivos stricto sensu. Conforme se nota, ambas as interpretações também tornam a afirmativa trazida pela questão equivocada.

  • Porra, mermão. Fique sabendo que a jurisprudência do STJ deu um bordejo do caralho em 2016 e afirmou que a literalidade do art. 16 da Lacp, ao tratar da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada erga omnes, não se aplica às ações que discutem Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Cuidado: 

     

    TRF2 2018 - Juiz - Q936342. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. (REsp. 1243887/PR))

     


ID
1402024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de sentença e coisa julgada.

Devido a recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • CPC, 285-A Julgamento prima facie (imediato) - matéria UNICAMENTE DE DIREITO - multiplicidade de sentenças proferidas no juízo de TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos - DISPENSADA a citação e proferida a SENTENÇA PARADIGMA - para os casos semelhantes. 

  • Sentença que julgou o feito com supedâneo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Matéria unicamente de direito. Existência de sentença de improcedência em casos idênticos, proferidos pelo mesmo juízo. Regularidade. Princípios da celeridade e economia processual. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prejudicial afastada (TJSP).

  • "Recente modificação na legislação processual" ... 2006 

  • Também tive dúvida com essa questão da recenticidade da alteração.

  • DETALHE

    Caso o examinador amplie o tema é bom saber sobre:

    a) Sentença em consonância com o STJ e DIVERGENTE com o Tribunal Local

    b) Dupla Conforme

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem.

    2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo.

    3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme).

    4. Negado provimento ao recurso especial.

    (REsp 1225227/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)

  • Olá, pessoal!

    Errei a questão devido à expressão "cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro". Na minha visão, ao mencionar suporte fático, o examinador se afastou das questões unicamente de direito, exigidas pelo art. 285-A, do CPC. Alguém mais pensou assim? Desde já, peço peço perdão se o questionamento for inoportuno. Estou começando e é errando (e perguntando o porquê de fazê-lo) que se aprende =]
  • Leonardo Oliveira, errei pelo mesmo motivo. Também não entendi

  • CPC/73

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

  • Questão correta


    teses jurídicas = controvérsia exclusivamente de direito

    suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro = não há controvérsia acerca da matéria fática de um caso para outro


    Entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 285-A do CPC:


    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "D". IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

    1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução.

    2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior.

    3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D". A controvérsia, portanto, não é exclusivamente de direito.

    4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1200469/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)

  • A afirmativa faz referência ao art. 285-A, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

    Afirmativa correta.
  • [NCPC/2015]

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • gabarito CORRETA

     

    NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    O julgamento liminar de improcedência do pedido apenas é possível nos casos que dispensem a fase instrutória, ou seja, nos casos em que não houver a necessidade da produção de outras provas, além das pré-constituídas. 

     

    Interpretando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que “a dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. De acordo com o autor, a improcedência liminar do pedido é possível quando, mesmo que se considere que o autor apenas alegou fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter. Assim, não é preciso nem mesmo que haja prova pré-constituída. Nesses casos, o juiz fica limitado, portanto, à análise da questão de direito, não importando se o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença na ratio decidendi do precedente que justificar a aplicação do art. 332 do NCPC ao caso.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
1402027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro, defensor público, na defesa dos interesses de seu assistido, José, após sua intimação pessoal com vista dos autos de acórdão cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos, adotou como estratégia a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do dispositivo do acórdão. Assim, interpôs recurso especial contra a parte de julgamento unânime do acórdão somente após o julgamento dos embargos infringentes e sua intimação pessoal do referido acórdão com vista dos autos. Nessa situação, a atuação do defensor público foi correta, por encontrar amparo legal na legislação processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • !

    Portanto, é pontual fixarmos os três pressupostos que tornam admissíveis os embargos infringentes:

    1. haja um acórdão não unânime proferido no julgamento de apelação ou de ação rescisória, ou seja, deverá haver voto vencido nos julgamentos da apelação ou de ação rescisória;

    2. que o referido acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória;

    3. que a sentença reformada seja de mérito.

    Quando cabíveis os embargos infringentes, são indispensáveis que no momento propício, as partes litigantes possam valer-se de recurso especial e extraordinário, contra a parte do acórdão decidida por maioria. Pois se forem opostos recurso especial e extraordinário sem prévios embargos infringentes, aqueles não serão admitidos.

    Deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar do momento em que as partes são intimadas do acórdão não unânime.

    Na antiga previsão em face de acórdão não unânime e parte unânime, o interessado para evitar a coisa julgada devia interpor o recurso especial e o extraordinário.

    Assim, ficava o advogado na contingência de interpor dois ou mais recursos. Só depois que os embargos infringentes fossem apreciados se permitia a interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte embargada.

    Esse regime foi alterado pela Lei 10.352/01 que deu nova redação ao artigo 498 do CPC.

    Quando o acórdão for parte unânime e outra parte não unânime, não haverá interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário.

    A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os embargos infringentes só este devem ser interpostos, pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial não começa a correr.

    Só então começa a contagem do prazo para interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte unânime. Assim decorrido in albis, o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos, e transitada em julgado a parte não unânime no 16º dia automaticamente, e sem novas intimações, a contagem do prazo para apresentação do recurso aos tribunais superiores, contra a parte unânime.   

    Se o acórdão contiver sucumbência recíproca e o autor tiver vencido, parte por unanimidade e sucumbido em parte por maioria, caberá ao autor interpor os embargos infringentes e ao réu, caberá interpor o recurso especial ou extraordinário. O prazo destes últimos restará aguardando o término daqueles.

    Pois se o autor não interpuser os infringentes o prazo do réu deverá imediatamente começar a fluir, sem novas intimações.

    No atual procedimento dos embargos infringentes que uma vez interpostos, abre-se primeiro vista ao embargado para que responda, só então, os autos seguirão ao Relator do acórdão embargado, para que faça o juízo de admissibilidade." (Fonte: Âmbito jurídico)

  • PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. –RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. –INTEMPESTIVIDADE. 


    1. É prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias. 


    2. Agravo regimental desprovido.


    STJ, AgRg no Ag 1.099.163

  • ... cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos...

    para que seja cabível o recurso de embargos infringentes é necessário, além do julgamento por maioria de votos, que tenha havido a reforma da decisão. A questão não mencionou se havia ou não sido reformada a decisão para que se possa afirmar cabível esta espécie recursal. Portanto, não tem como aferir se a decisão do DP foi correta ou não. Pode ser que sim, mas pode ser que não.

  • Errei porque a questão não mencionou se houve reforma da decisão. Complicado isso, viu!

  • Gabarito: Certo!
    A própria lei deixa claro que para ingressar com REsp, deverá aguardar o julgamento dos embargos infringentes.
    Espero ter contribuído!

  • Duas questões devem ser analisadas pelo candidato: a forma de citação dos defensores públicos e o sobrestamento ou não do prazo para a interposição do recurso especial quando da oposição de embargos infringentes. A respeito da primeira delas, a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos é assegurada à Defensoria Pública pelo art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94. A respeito da segunda questão, o sobrestamento do prazo decorre de previsão expressa no art. 498, caput, do CPC/73, senão vejamos: "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos".

    Afirmativa correta.
  • Os Embargos Infringentes foram excluídos do NCPC, havendo agora uma outra técnica de julgamento nos casos de julgamentos não unânimes. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


  • Ou seja Sarah Linke: os embargos infringentes agora é COVER (de ofício, sem necessidade de provocação): tendo julgamento não unânime obrigatoriamente haverá nova análise...

    Eita que isso, na prática, ou vai abarrotar o Tribunal OU (que acho mais possível) vai gerar julgamentos apenas por unanimidade (para evitar a rediscussão)...fazendo com que os precedentes fiquem mais consolidados..

  • gabarito CERTO

     

    No mesmo afã, o CPC/2015 deu fim ao recurso de embargos infringentes. Em seu lugar, inaugurou nova técnica de “complementação de julgamentos” ou de “suspensão de julgamentos” a fim de obter um julgamento unânime. Porém, sem a necessidade antes existente de interposição de mais uma espécie recursal.
     

    No Novo CPC, não há espaço para os embargos infringentes, que foram substituídos por uma técnica processual, também considerada técnica de gestão processual nos Tribunais, que prevê a suspensão do julgamento de apelação até que sobrevenha uma unanimidade entre os componentes do órgão colegiado. 


    Eis o teor do art. 942, do CPC/2015:


    “Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
     

    Por conseguinte, permanece o imperativo de estabilização de jurisprudência, porém, doravante por meio de um procedimento mais racional de obtenção da unanimidade, pois os novos julgadores não ficam adstritos aos limites da divergência. Ao contrário, sendo magistrados componentes do órgão, podem votar e conhecer de todas as matérias preliminares e meritórias.

     

    O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes, porém estabeleceu o mecanismo de ampliação do quórum da deliberação quando no julgamento de determinados recursos vier a surgir o voto vencido. É o que consta do art. 942 do CPC/2015.

     

    Com a supressão dos embargos infringentes veio a substituição por uma nova técnica de julgamento para os acórdãos que não forem unânimes. Tal técnica consiste que sejam convocados membros tabelares em número suficiente para que o resultado possa ser reformado, seja para o julgamento imediato ou em futura sessão.


ID
1402030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso especial para reexame de decisão que defira tutela antecipada. No entendimento do referido tribunal, essa é uma decisão precária que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • EDcl no REsp 918011 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0010522-0

    Relator(a)

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/12/2014

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
    CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO
    ESPECIAL.
     INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO CONCESSIVA DE
    TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
    FÁTICA
    (ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).
    1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula
    do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
    medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso
    especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
    antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
    sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
    revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
    dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
    autorizaria
    o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
    respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
    ao
    mérito da causa.
    2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida
    depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos
    termos da Súmula 7 do STJ.
    3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do
    agravo regimental. Recurso especial a que se nega provimento.

  • A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória – até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias – da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012. Inf. 494 STJ

  • Olá pessoal (7/02/2015)

    Questão ANULADA

    JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Tema divergente. Questão anulada.

  • Súmula 86/STJ .Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento

  • Acredito que a questão esteja correta, embora tenha sido anulada.

    AgRg no AREsp 687676 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2015/0070314-0

    Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento09/06/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2015

    EmentaAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • gabarito certo, não obstante a questão ter sido anulada!

     

    GABARITO CERTO

     

    Questão ANULADA

     

    JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 611.705/RJ, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015) 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.734/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015)

     

    Destarte para o STJ, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.

  • 29 C - Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 


ID
1402033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.

Ao requerente de licença compulsória que invoque abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico será concedida, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, licença com iguais privilégios concedidos ao inventor, como, por exemplo, a exclusividade para a exploração da licença.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/1996

    Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

  • Aquele que exercer sua patente de forma abusiva ou com abuso de poder econômico (além de outros motivos) poderá ter sua patente licenciada para que outro a explore compulsoriamente pelo INPI. No entanto, como a colega disse, as licenças compulsórias não serão concedidas com exclusividade. (Arts. 68 e ss da lei 9.279/96)

  • Além da licença voluntária, em que o titular da patente chega a acordo com o licenciado e com ele celebra contrato, há também a hipótese de licença compulsória, em que o titular da patente fica obrigado a licenciá-la, contra a sua vontade. Esta modalidade de licença tem previsão na Convenção União de Paris.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado.

  • A LICENÇA COMPULSÓRIA ou OBRIGATÓRIA de patentes significa uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente. Com essa suspensão será permitida a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, sem necessidade da autorização do titular da patente. 

    Lein. 7.279/1996

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.on

    Esse instrumento é acionado pelo governo do país que concede a patente, intervindo sobre o monopólio de sua exploração. Essa licença é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente , ou, para os casos de interesse público. 

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos da Editora Juspodivm. Estefânia Rossignoli. Página: 88.

  •  

    Há a licença compulsória em RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO PREVISTO NO ARTIGO 71 DA LEI 9279:

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.        (Regulamento)

            Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação

    Direito empresarial esquematizado

    art. 71 da LPI também traz uma hipótese interessante de licença compulsória, chamada de licença por interesse público. De acordo com esse dispositivo, “nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. Segundo o parágrafo único desse dispositivo, “o ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”. A questão ganhou repercussão nacional recentemente, em virtude da discutida “quebra de patente” (trata-se de expressão de uso comum, mas atécnica) do medicamento Efavirenz, utilizado no combate ao vírus HIV, o que foi feito por meio do Decreto 6.108/2007, do Presidente da República, que determinou a licença compulsória, por interesse público e para fins de uso público não comercial, do medicamento em questão.

    O tema é bastante polêmico, e causou inúmeras controvérsias. De um lado, o governo defendeu sua atitude ressaltando que a licença compulsória tem previsão legal, trará uma economia de aproximadamente R$ 30 milhões ao país e não ignorará os direitos do laboratório titular da patente, já que o Decreto garante o pagamento dos royalties. Por outro lado, as entidades ligadas à pesquisa criticaram a decisão governamental, afirmando que tal medida afugentará as empresas que investem em pesquisas tecnológicas fundamentais para o desenvolvimento de novos medicamentos.

    Vale ressaltar que no caso da licença compulsória prevista no art. 71 da LPI ela não atende a interesses privados de interessados (como os concorrentes do titular da patente, por exemplo), mas a imperativos de ordem pública. Ademais, nesse caso não se instaura processo administrativo no INPI, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Federal tomar a decisão, de ofício.

     

     

     

     

     

  • A licença compulsória ocorre nos seguintes casos:

    - INTERESSE PÚBLICO

    - EMERGÊNCIA NACIONAL

    E apresenta as seguintes características:

    - TEMPORÁRIA

    - NÃO CONCEDE EXCLUSIVIDADE

    - REMUNERAÇÃO PARA O TITULAR DA PATENTE EM ROYALTIES.

  • Cuidado com os comentários.

    A licença compulsória não é concedida apenas em caso de emergência nacional ou interesse público. Essas hipóteses são para concessão de OFÍCIO.

    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer o direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico (...).

    -> O erro da questão está em afirmar que será concedida com exclusividade.

    Art. 72. AS LICENÇAS COMPULSÓRIAS SERÃO SEMPRE CONCEDIDAS SEM EXCLUSIVIDADE, NÃO SE ADMITINDO O SUBLICENCIAMENTO. 

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 71 da Lei 9.279/96. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. 

  • Salvo a hipótese de urgência ou interesse público, em que há concessão de licença compulsória por ATO DO PODER PÚBLICO (art. 71, L. 9.279), as demais hipóteses de licença compulsória (art. 68 e ss, L. 9279) são decididas pelo INPI (art. 73, §7º, L. 9.279). Em todo caso, TODA LICENÇA COMPULSÓRIA É DEFERIDA SEM EXCLUSIVIDADE (art. 72, L. 9.279).

  • OLÁ AMIGOS,

    NO DIREITO EMPRESARIAL TEMOS AS SEGUINTES LICENÇAS:

    A) Temos duas modalidades de licença compulsória, a que é concedida à particular, que tem suas hipóteses levantadas no art. 68, § 1º, junto com o art. 70, ambos da Lei de Propriedades Industriais, são as seguintes:

     

    1) o titular faz exercício abusivo do direito, por exemplo é a cobrança de preços altos do produto no mercado;

     

    2) caso de abuso econômico, em que o titular busca a monopolização de um mercado;

     

    3) quando não ocorre a exploração do objeto da patente, sendo ela economicamente viável, por exemplo na criação de um novo método de transporte aéreo, no qual a produção seria muito onerosa, e o titular não tem condições de arcar com os custos;

     

    4) quando a comercialização do produto não supre a necessidade do mercado, como no caso em que o titular por vontade própria, ou por falta de capacidade de produção para fornecer o que lhe é demandado;

     

    5) a exploração do objeto depende de outra patente, que a nova patente, que é dependente, tenha um substancial avanço técnico em relação à anterior, e que os titulares das patentes não tenham chego em um acordo, neste caso ocorrerá uma licença compulsória cruzada.

     

    B) Outra modalidade é a licença compulsória cedida ao Estado, que tem como requisito que seja declarado ato do Poder Executivo Federal, que está prevista no art. 71 da mesma lei, são essas hipóteses:

     

    6) caso de emergência nacional, como por exemplo, quando o país está passando por um surto de determinada doença e um laboratório de pesquisa desenvolve uma cura, o Estado tem direito de se utilizar dela para benefício social. Está licença poderá ser concedida por ofício;

     

    7) quando se tem interesse público, pois mesmo que o titular esteja exercendo seu direito corretamente, este deve ser priorizado em relação ao interesse particular.

     

    Bibliografia: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1 v. P. 240

  • Art. 73, §2º, da Lei n. 9.279/1996:   § 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.


ID
1402036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.

A baixa ou a extinção de empresa de pequeno porte poderá ocorrer independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Lei Complementar 123/06


    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

  • LC 147/2014 - art. 9º, "caput".

    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

  • Essa alteração da LC 123 foi trazida pela Lei Complementar nº 147/2014. Na prática, a empresa é baixada mesmo com débitos, que ficam vinculados aos CPFs dos sócios.

  • A professora Estefânia Rossignoli é M-A-R-A-V-I-L-H-O-S-A ! Estou amando as explicações! 

  • Colega ÁGATHA PRAZERES:  gostaria de ter tempo para assistir às explicações da professora. Acho, inclusive, que o QC poderia disponibilizar o vídeo e a explanação por escrito. AJUDARIA DEMAIS! Tenho certeza que, assim como eu, vários colegas deixam de sanar determinadas dúvidas por conta de o comentário do(a) professor(a) estar em formato de vídeo :(. Muito boa a intenção do QC, mas não tão prática (sim, mesmo assistindo na velocidade 2x consome tempo demais).

     

    ATÉ A POSSE ! #OPERAÇÃOINDIA

     

     

  • Os comentários do QC em vídeo são contraproducentes: tomam muito tempo. Comentários escritos são rápidos e eficientes, podem ser acessados em qualquer local. Quem concordar, adira à campanha postando crítica ao vídeo.
  • Para quem não gosta dos vídeos... não "clique" no link dos vídeos.

  • Art. 9  da LC 123:

    O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

  • Por entender que o artigo em destaque estava muito confuso, busquei na doutrina e vi importante destaque na obra do André Santa Cruz, que explica a lógica do benefício:

    "Regra interessante, na matéria em questão, qual seja, a simplificação dos procedimentos de abertura e fechamentos de empresas, está contida no art. 9.° da Lei Geral, (...) Com efeito, são muitos os casos em que empresários ou sociedades empresárias deixam de se registrar, de se manterem regularmente registrados ou de “dar baixa” nos seus atos de registro em razão da pendência de obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias. Isso só contribui para que muitos permaneçam na informalidade ou nunca saiam dela, o que é ruim para a economia nacional. Nesse ponto, portanto, acertou o legislador."

  • Estudamos durante nossa aula esse assunto e vamos reproduzir novamente o artigo 9º. Caput para revisar a questão:

    Art. 9º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    Sendo assim, tanto registro quanto alterações ou extinções independerá da regularidade tributária previdenciária ou trabalhista. Muita atenção!!!

    Resposta: Certo.

  • Afirmativa CORRETA.

    Além de ser texto de lei, basta lembrar que uma das finalidades da EPP, assim como outros enquadramentos, é de simplificar a vida do empresario. Entao a lei permite que se de a baixa antes de sua regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciaria.

    Essas obrigacoes podem demandar bastante tempo, entao fica mais facil dar a baixa de uma vez (ate pra restringir novas obrigacoes) e seguir com a apuracao das responsabilidades.

    LC 123/06

    Art. 9  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.                  


ID
1402039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária X firmou contrato com a sociedade empresária Y, para que Y lhe prestasse determinado serviço, tendo Y recebido como título de crédito uma nota promissória, sem indicação expressa da sua vinculação ao citado contrato.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da autonomia da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica?

  • Até explicaria, mas errei a questão...


    A única explicação que consigo pensar pra essa merda estar errada, é que, para a banca, mesmo sem indicação expressa, a nota promissória se vinculou ao contrato, perdendo assim sua autonomia. 

  • Acho que o examinador trocou o conceito de abstração com o conceito de autonomia. Abstração é a separação da causa de gerou o título, no caso a Nota Promissória. 

  • Abstração e inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa fé são subprincípios do princípio da autonomia. 

  • Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios – ou subprincípios, como preferem alguns autores, uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia, mas apenas uma outra forma de se encarar este princípio. Trata-se dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

    Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

    Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma vinculação entre esta relação e o título dela originado.

    Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que o título se desvincule completamente do seu negócio originário.  

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. 

    Bons estudos!!! 

    P.S.: Também errei essa questão. 

  • Ainda não consegui entender direito o erro dessa questão. 

    A única possibilidade seria o fato de não ter mencionado que são inoponíveis as exceções "pessoais", da relação entre credor e devedor originários (ai, ai, ai, Cespe), e que o art. 17 da Lei Uniforme prevê que isso não se aplica no caso do portador que, ao adquirir o título, tenha "procedido conscientemente em detrimento do devedor" (o art. 916 do CC tb)... 

    De acordo com André Santa Cruz Ramos (Dir. Empr. Esquematizado, Ed. 2015, pág. 453), "as defesas que um devedor pode opor a um terceiro de boa-fé, portanto, resumem-se, basicamente, àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como eventuais alegações relativas a vício de forma do título, ao próprio conteúdo literal da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras". 

  • Sinceramente não compreendi!

  • Se o erro for a troca de "abstração" por "autonomia"... Olha... Essas bancas estão ficando sem criatividade... 

  • Uma questão dessa deixa a gente triste! Só posso crer que o erro está na ausência da palavra -pessoais- logo após exceções! Não é possível que o examinador quis diferenciar autonomia de abstração.!

  • Tá de sacanagem... Primeiro, a abstração é um sub-princípio da autonomia (por isso não dá para falar que esse ponto estaria errado), segundo que não seria necessário destacar o adjetivo exceções "pessoais" diante do contexto do enunciado. Ou o povo que fez esse concurso não recorreu ou essa banca CESPE é abusada pra caramba!  P.S. Conferi o gabarito definitivo, a resposta é "errado" mesmo.

  • Eu já fiz requisição indicação para professores do QConcursos comentarem tal questão e até agora nada. Façam o mesmo se tiver mais gente pedindo eles postam um vídeo só pra questão. Vamos apertar os professores!!!!!!!!!

  • Perfeito o comentário da Fer, questão Errada. Na verdade trara-se do princípio da abstração e não da autonomia como dito na questão, já que este é gênero do subprincípio abstração.

  • Não pessoal, a questão está errada porque a nota promissória é título de crédito CAUSAL. 

  • Gabarito: Errado.


    Segundo entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustrar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já caracteriza o terceiro como adquirente de má-fé, por causa da consciência de que a negociação do titulo poderia impedir o devedor de opor a relação fundamental, podendo lhe causar um dano. Uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciência de acarretar prejuízo ao devedor.

    (...)


    Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.”


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria.


  • Pessoal eu não sei nada de Direito Empresarial, mas pelo consta do Livro do André Ramos  não tem como esta questão estar errada, vejam:

    "Inicialmente, cumpre destacar que quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato – não apenas contratos bancários, o que é mais comum, mas qualquer contrato – tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado.  Assim, constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato."

    Assim, se não constou do título a vinculação ao contrato, como diz o enunciado da questão, são mantidas intactas as características cambiais da nota. 

  • A questão merece ser anulada, pois não trouxe dados suficientes para concluir que a nota promissória estaria vinculada ao contrato, trazendo como consequência a perda da autonomia do título, bem como a inoponibilidade das exceções.

    Segundo entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustrar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já caracteriza o terceiro como adquirente de má-fé, por causa da consciência de que a negociação do titulo poderia impedir o devedor de opor a relação fundamental, podendo lhe causar um dano. Uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciência de acarretar prejuízo ao devedor. 
    Mesmo que a nota promissória não circule. ela “desfigura-se em sua forca, para correr à sorte desse contrato” a que se vincula. Nesse caso, poderá haver violação ao principio da literalidade, pois ovalor do débito pode não corresponder ao valor que consta no titulo. Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.” 

  • Ainda não localizei o erro....

  • Felipe, alguns colegas já falaram, não é princípio da autonomia, mas da abstração.

  • Nota Promissória = Título Abstrato (Não tem requisito de vinculação)

    Duplicata = Título Causal (Requisito de Validade Expresso: Vinculação a um serviço prestado)

  • Pessoal,

    como já disseram, a resposta está incorreta porque a banca considerou errado a menção à Autonomia, quando deveria constar a Abstração. Certo é que grande parte da doutrina diz que a Abstração é subprincípio da Autonomia. Assim, muita gente errou por considerar que, se falou de autonomia, falou de abstração.

    Porém, acho que a peça chave da resposta nesses casos é a circulação.  Quando a questão fala de independência de relações etc., podemos chegar a considerar como aplicação da autonomia.  A dica que dou é essa: quando destaca a independência das obrigações, desvinculação, pode-se falar em autonomia das relações. Mas se falou em circulação do título a terceiro, já se trata de uma especificidade da abstração.


  • Acredito que o erro da questão esteja na ausência da palavra "pessoais" logo após "exceções", pois exceções são oponíveis (como as exceções formais, por exemplo), ainda que a terceiro de boa-fé!! Somente as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro detentor do título… 

  • Questao foi comentada pela professora. 

  • Puxa Lugão, que fera!

    E o que você aprendeu?

  • só tá errada pq não é qquer exceção mas apenas as pessoais, o princípio da autonomia tá certo, não é o da abstração, abstração é apenas classificação/caracterísitica dos títulos não causais,entre eles o cheque, a letra de cãmbio e a NOTA PROMISSÓRIA... apenas a duplicata é causal...

  • Acredito que o erro da assertiva seja mais complexo. Na medida que genericamente a assertiva afirma que não é possível opor exceções pelo princípio da inoponibilidade, como se fosse uma regra, não abrange a exceção referente à oponibilidade de exceções pessoais referentes aos vícios de consentimento e as processuais (decadência, ilegitimidade passiva, prescrição, etc...)

  • Então colegas, o que pude compreender nos meus limites de conhecimento de d. empresarial é que o primeiro erro está em "autonomia", pois, como o cheque a nota promissória tem abstração (surge independentemente de um motivo, posso criar agora uma nota promissória sem nenhum negócio jurídico, só preencher o papel; a duplicata não, depende de uma compra e venda entre empresários ou prestação de serviços). Diferentemente do p. autonomia, que trata da independência do título em relação ao negócio que lhe deu causa (se nulo o negócio jurídico o título não é nulo, é autônomo em relação ao negócio que lhe deu causa). Espero ter ajudado.

  • Pessoal,

    acrescento aos comentários já feitos a minha seguinte interpretação da questão. O subprincípio da abstração, justamente por ser subprincípio, está contido no princípio da autonomia. Qual o motivo, então, de o gabarito ter considerado errado para o princípio da autonomia? Entendi errado pela especificidade da assertiva. Se ela tivesse mencionado apenas a autonomia estaria certo, porém ao mencionar a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, foi exigido maior detalhamento. Por isso, a meu ver, a minúcia exigida da questão fez com que fossem exigidos a forma "desmembrada" do autonomia e não, ela como forma geral. 
    Vejam o que André Luiz Santa Cruz Ramos diz "decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios - ou subprincípios, como preferem alguns autores, uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia, mas apenas na forma de se encarar este princípio" (Pág. 447). 

  • A professora comentou a questao e disse que ta errado pq a banca fez uma pegadinha ao colocar o principio da autonomia. Deveria ser abstraça, pois uma vez em circulação o título se desvincula da causa de origem e nao pode mais ser utilizado para opor pagamento. Exatamente o que a questão versa.
  • Info 580, STJ

    "O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título" (REsp 1.334.464-RS).

    -------------------------------------------------------------

     

    Dizer o Direito

    O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.
    O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580).
     

  • Felipe P., pelo que eu entendi no vídeo da professora, a autonomia refere-se às relações cambiárias (ela exemplifica com o avalista que não poderia opor as exceções pessoais do avalisado para eximir-se de sua obrigação, porque a relação do avalizado é autônoma em relação à do avalista) e a abstração refere-se ao próprio título (qualidade que o título adquire quando não está vinculado ao contrato).

    Gostaria também de fazer uma observação quanto ao comentário do Aldízio Neto, cuidado com a redação da Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez (e não liquidez) do titulo que a originou."

  • Não entendi nada! A questão não está certa?

  • Segundo a professora do QC, a assertiva se refere ao príncípio da abstração e não da autonomia.

  • Gabarito ERRADO Item CONTROVERSO

     

    Aparentemente, a banca considerou que se tratava de "abstração" e não "autonomia" da cártula.

    Todavia, enquanto doutrinadores mais antigos (já falecidos) realizavam distinção, respeitados doutrinadores modernos dizem que, na verdade, a abstração é um subprincípio da autonomia:

     

    Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais". 

    Vivante ainda explica que os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem.”

    Rubens Requiao. Curso de Direito Comercial - Vol 2 - 29 Ed - 2012.

     

    A abstração às vezes tem sido confundida com a autonomia, mas, na realidade, são coisas diferentes. Abstratos são os direitos porque independem do negócio que deu origem ao título. Uma vez o título emitido, (...) passa a conter direitos abstratos, não cabendo, de tal modo, a exigência de contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação (...) e difere, como se viu, da autonomia, que é o princípio que faz com que as obrigações assumidas sejam independentes umas das outras.

    Frans Martins, Tìtulos de Crédito, 14. ed., p. 11

     

    O princípio da autonomia se desdobra em dois sub­princípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. São subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia.”

    Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial Direito de Empresa - 28ª Ed. 2016.

     

    Circulação é o ato em que o banco endossa o título, transmitindo o direito de crédito, a outra pessoa (natural ou jurídica). Neste momento emerge uma das consequências da autonomia – a abstração

    Ricardo Negrão. Direito Empresarial - Estudo Unificado - 5ª Ed. 2014.

     

    Dessa maneira, não poderia ser objeto de questão objetiva. Este é um problema recorrente da Cespe (vide poder regulamentar), e, assim, nem a Banca terá um entendimento único, pois, ora contratará examinador que adota um autor, ora que adota outro.

     

    Aliás a questão seria correta com base até no Requião:

     

    “Se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for apresentado por um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. (...) Esse princípio, que resulta do conceito já exposto da autonomia das relações cartulares (nº 505 supra), pois o portador de boa-fé exercita um direito próprio, e não derivado de relação anterior,”

     

    Seria mais defensável dizer que não se trata de "inoponibilidade das exceções" irrestritamente, já que apenas se veda as pessoais. Mas aí também o capítulo do Requião é denominado apenas "inoponibilidade das exceções".

  • Pensei numa coisa aqui. Não falou como circulou, se circular como cessão pode opor exceções pessoais.

  • Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento". Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem". Na questão consta que não havia referência ao contrato na nota promissória, então, conforme visto nos conceitos acima, não se trata de autonomia, mas abstração. Outras características, para fins ele revisão: Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento". Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
  • Lamentável cobrar matéria com ampla divergência doutrinária em sede de questão objetiva...

  • Sou direitoempresarialfabeto :(

  • Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do titulo que a originou.”

  • Errado. STJ, Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza
    de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
    Leia-se: a nota promissória vinculada a contrato não goza de autonomia, por não poder ser liquidada como título de crédito.
    Portanto, pelo enunciado, a nota promissória se despreende da cláusula de origem (contrato).
    Onde está o erro?
    AUTONOMIA das obrigações é um PRINCÍPIO que engloba DOIS subprincípios: inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé e abstração.
    Portanto, não é "em face da autonomia da cártula", mas da ABSTRAÇÃO e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.

  • o correto seria: [...] em face da ABSTRAÇÃO da cártula [...]. Assim, a primeira parte da assertiva está correta, mas seu fundamento é que está errado.

    Segundo o comentário da professora:

    Princípio da Abstração significa que uma vez colocado em circulação, o título se desvincula da causa que lhe deu origem e essa causa de origem não pode mais ser utilizada para opor pagamento.

    Já a autonomia das relações cambiárias significa que cada relação no título é autônoma uma da outra. Ex.: O menor de idade A foi avalista de Y. Essa menoridade não contamina as demais relações do crédito, pois essa relação de A com Y é autônoma em relação às demais.

  • Gabarito ERRADO. (PARA A DOUTRINA CESPIANA)

    Para a doutrina que estuda o assunto Gabarito CORRETO.

    Princípio da autonomia
    Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina a(s) outra(s).

    Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.

    Fonte: Direito Empresarial (2017), André Luiz Santa Cruz Ramos, p. 548 e 549.

  • O erro está quando ela diz AUTONOMIA, que é gênero, a qual comporta 2 espécies (subprincípios): a ABSTRAÇÃO e a INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. A questão quis confundir o candidato misturando o gênero com suas duas espécies. Se ela falasse os dois subprincípios acima, a questão estaria correta, pois ambos fazem parte a autonomia.

    Por outro lado, se ela dissesse APENAS "autonomia", a questão também estaria correta, pois a INOPONIBILIDADE DAS EXEÇÕES já está contida naquela.

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Outras questões ajudam:

     

     

    TJSP 2017 - Juiz  (Fonte: Q826764)

    O reconhecimento da nulidade de um contrato determina a inexigibilidade das notas promissórias a ele vinculadas, caso estejam na posse do credor original. (CERTO)

     

    Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato” (Santa Cruz Ramos).

    Assim, já decidiu o STJ que não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio subjacente

     

    Súmula 258/STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    DPDF 2013 (FONTE:  Q343560)

    Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada. (VERDADEIRO)

     

    "Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária". - Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição.

     

  • Diante dos comentários, o certo seria:

    Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da abstração da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.

  • QUEM CONVIDOU EMPRESARIAL ?

    GALERA, SOU MUITO RUIM EM EMPRESARIAL, MAS LENDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO, ENTÃO, FIZ A SEQUÊNCIA DE TRÊS COMENTÁRIOS DE DUAS COLEGAS, ACREDITO QUE LENDO NESSA SEQUÊNCIA, É POSSÍVEL ENTENDER DIREITINHO.. (DESDE JÁ OBRIGADO VERENA, MAH E O DOUTRINADO ANDRÉ CRUZ RAMOS)

    Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da abstração da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.

    Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária

    Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato”

  • CESPE e seu GQQ, Gabarito que eu quero....

  • Q343560 CESPE Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada. CERTO

    Segue a mesma linha dessa questão, referindo-se ao princípio da abstração, e não ao da autonomia.

  • STJ. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Questão sobre os princípios da autonomia e abstração são iguais loteria, só na sorte!! Cada banca considera uma coisa e faz uma bagunça.


ID
1402042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária X firmou contrato com a sociedade empresária Y, para que Y lhe prestasse determinado serviço, tendo Y recebido como título de crédito uma nota promissória, sem indicação expressa da sua vinculação ao citado contrato.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

No título de crédito, a indicação de vencimento e do lugar em que se deve efetuar o pagamento não são requisitos indispensáveis. Na falta dessas informações, a nota promissória será considerada nota à vista e pagável no local de sua emissão.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 76 da Lei Uniforme

    O título em que faltar algum dos requisitos indicados rio artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

    A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.

  • Correto.

    Código Civil de 2002:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


  • Não entendi, na minha opinião "local de sua emissão" é diferente de "local do domicílio do emitente". Alguém poderia explicar...

  • DECRETO Nº 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966

    Art. 75 - A nota promissória contém: 

     1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;  
    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
     3 - A época do pagamento; 
     4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento 
    5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 
     6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;  
    7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). 



    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 
    A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor

    http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf

  • Macete

    Requisitos da nota promissória:

    Essenciais

    §  Expressão Nota promissória

    §  Promessa pura e simples de pagar quantia determinada – sem condições ou encargos

    §  Nome do beneficiário

    §  Data de emissão

    §  Assinatura do emitente

    Não essenciais

    §  Época do vencimento

    §  Local de emissão

    §  Local de pagamento

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A sociedade empresária X firmou contrato com a sociedade empresária Y, para que Y lhe prestasse determinado serviço, tendo Y recebido como título de crédito uma nota promissória, sem indicação expressa da sua vinculação ao citado contrato. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    No título de crédito, a indicação de vencimento e do lugar em que se deve efetuar o pagamento não são requisitos indispensáveis. Na falta dessas informações, a nota promissória será considerada nota à vista e pagável no local de sua emissão

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA???

    A NOTA PROMISSÓRlA (8)

    CAPÍTULO I

    DA EMISSÃO

            Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

            § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

            § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

            É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

            § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

     

     

     

  • CRISTIANO SOLETTI,

     

    E são conceitos diferentes. No outro site de questões concorrente, o professor considerada ERRADA a questão, porque local de emissão não é a mesma coisa que domicilio do emitente.

  • gabarito CERTO

     

    DECRETO Nº 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966

    Art. 75 - A nota promissória contém: 

     1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;  
    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
     3 - A época do pagamento; 
     4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento 
    5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 
     6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;  
    7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). 


    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 
    A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
    Na falta de indicação especiallugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor

  • Gabarito: CERTO.

    Em regra, quando não houver lei especial tratando dos títulos de créditos, aplica-se o Código Civil.

    Entretanto, no caso da nota promissória, aplica-se a LUG (lei uniforme de genebra).

    A resposta da questão depreende-se da análise dos artigos 75 e 76 do decreto 57.663/66.

  • CRISTIANO SOLETTI,

    A questão, de fato, está certa.

    A fundamentação não está no art. 889 do CC/2002. Se fosse, o gabarito deveria ser errado, pois, conforme este artigo, no silêncio, o lugar de pagamento é o domícilio do emitente.

    Porém, a LUG traz regra especial (a questão trata de uma nota promissória):

    Artigo 76:

    (...)

    Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.


ID
1402045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência ao protesto de títulos e à obtenção de empréstimo mediante a emissão de debêntures, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Em decorrência de dívida oriunda de título de crédito sacado contra uma sociedade empresária, o credor protestou o citado título; em razão da ausência, no momento da intimação, dos sócios e do administrador não sócio, um empregado dessa sociedade recebeu a intimação do protesto.
Nessa situação, para a validade da intimação do citado protesto, conforme preconiza a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, seu recebimento deveria ter sido feito por sócio ou por representante legal da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.


    Lei 9.492/97


  • Sobre a intimação do protesto para fins falimentares:


    Contrariamente ao exposto acima, mesmo as decisões mais recentes envolvendo julgamentos de protestos ocorridos após a vigência da Lei n° 9.492/97, a tese predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de que o signatário do comprovante da entrega da intimação seja o representante legal do devedor ou seu preposto, devidamente identificado. 

    Assim, diversas decisões posteriores à edição da lei de protestos têm considerado como vício no protesto a falta de intimação pessoal do representante legal da empresa devedora, trazendo aos operadores do direito alguma perplexidade e muita preocupação.  Chama a atenção, todavia, que não se discute nos julgamentos o aspecto da aparente contradição entre as normas, como acima exposto.

    Por outro lado, examinando 1.688 julgados do STJ na página web desse tribunal, no verbete “Falência”, separamos aqueles que se referem especificamente ao problema da intimação do devedor.  Com base nesses julgados, podemos afirmar que a jurisprudência mansa e pacífica do STJ é no sentido de que:

    a) - deve constar do instrumento de protesto certidão de ter sido intimado pessoalmente o representante legal da devedora ou, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação;

    b) - na hipótese de a intimação ter sido realizada por via postal, deve ser juntado o aviso de recebimento, com indicação clara de quem recebeu a correspondência, não se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha formalmente poderes de representação.

    (http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=56)
  • Errada.

    Aplica-se a Teoria da Aparência que, em matéria de títulos de créditos, preconiza que acima da vontade real do declarante, deve-se valorizar a aparência da declaração.

    Fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26870940/teoria-da-aparencia> . Acesso em 31/8/2015 às 9h3min.

  • O STJ possui entendimento consolidado de a notificação não precisar ser feita, necessariamente, perante aos sócios ou o representante legal da PJ. Nesse sentido:


    (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)  (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014).


    Reforcando esse entendimento, especificamente em relação a alienação fiduciária, Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69 (ALIENACAO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS), deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. 

    Para maiores esclarecimento sobre as alterações da Lei 13.043/2014, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVONÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.

    2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011)


    “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. - Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo. - Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos.” (STJ, ERESP 156970/SP, Corte Especial, rel. Min. Vicente Leal, p. 22/10/2001)


    “Embargos à execução. Nulidade. Citação da ação de cobrança realizada na pessoa de quem não possuía poderes para representar a sociedade empresarial. Aplicação da Teoria da Aparência. Recurso improvido.” (TJSP, APL 434313419998260224, 26ª Camara, Rel. Francisco Orlando, j. 01/02/2012)


    Portanto, realizada a citação na pessoa de quem a recebe, apresentando-se como representante da empresa (a exemplo de um preposto), confirmada está a validade do ato citatório no processo administrativo, pela aplicação da teoria da aparência.


     Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11950&revista_caderno=4

  • Só chamo a atenção para o enunciado que exigiu resposta "conforme preconiza a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos" e não conforme a jurisprudência. Assim, ao meu ver, o melhor gabarito é do Levi Terceiro.

  • Lei 9.492/97: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.  (Logo, não precisa necessáriamente ser sócios ou do administrador não sócio)

  • Talvez acerte em 2019!

     

    Em 18/10/2018, às 19:08:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/05/2017, às 14:57:57, você respondeu a opção C.Errada!

  • TEMA ESPECÍFICO EDITAL: 6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto

  • Teoria da aparencia


ID
1402048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em ação revocatória proposta pelo administrador judicial de determinada massa falida, o juiz de falência ordenou, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor e que se encontravam em poder de terceiros.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

Julgada procedente a ação revocatória, a sentença determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos, podendo-se recorrer dessa sentença mediante apelação.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Lei 11.101/05

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

      Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.


  • Gabarito: "Certo"


    Ação revocatória falimentar


    Ação impetrada pelo síndico ou qualquer credor de uma massa falida para solicitar da justiça a revogação ou a impropriedade do ato jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para fazer voltar à massa falida o bem que indevidamente foi retirado de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).


    Fonte:http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar/a%C3%A7%C3%A3o-revocat%C3%B3ria-falimentar.htm


    Novo CPC:


    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.
  • Lei 11.101. Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.       Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

  • Apenas para complementar:

    Restituição => valor atualizado

    ação revocatória => valor de mercado

  • gabarito CERTO

     

    A ação revocatória funda-se no direito dos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito.O credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o crédito daquele, por meio da ação revocatória.

     

    A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.

     

    RETORNO DOS BENS À MASSA FALIDA

     

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

     

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou, caso isso não seja possível, o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

     

    Se os bens objeto da revocatória foram revendidos a terceiro de boa-fé sofreram perecimento ou deterioração, evidentemente, não poderão ser restituídos em espécie. Então, o réu deverá indenizar a massa mediante pagamento do valor de mercado equivalente, acrescido das perdas e danos.

     

    Esclareça-se, por oportuno, que há casos em que a sentença revocatória não determina a restituição, justamente por ser ela descabida, como, por exemplo, na revogação de remissão de dívida ou revogação de uma garantia real outorgada.

     

    Os efeitos da declaração de ineficácia prevista no art. 129 são, praticamente, os mesmos efeitos decorrentes da procedência da ação revocatória do art. 130, vale dizer, a decisão declaratória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie (ou seja, do próprio bem), com todos os acessórios, ou o valor de mercado. O acréscimo das perdas e danos depende de ação própria, inclusive para sua liquidação.

     

    Por fim, ressalte-se que o recurso interponível é o de apelação, que será recebida em ambos os efeitos.

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

  • Decisão que julga pedido de RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO E SEM EFEITO SUSPENSIVO

    Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

  • LETRA DA LEI CLÁSSICO

    Lei 11.101/05

    Art. 135.

    A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

     Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Obrigado Rodrigo Bastos, (COMPLEMENTANDO E ESCLARECENDO)

    RESTITUIÇÃO = VALOR ATUALIZADO

    AÇÃO REVOCATÓRIA = VALOR DE MERCADO


ID
1402051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade empresária resolveu recorrer ao instituto da alienação fiduciária em garantia, para aquisição de alguns bens móveis e imóveis.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

À vista do inadimplemento, quando se tratar de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a reversão do bem deverá ser processada pelo oficial do cartório de registro de imóveis, independendo, portanto, de ação judicial para a satisfação desse direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • Lei  9.514/97. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

    § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    § 7oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissãointer vivose, se for o caso, do laudêmio.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • A dúvida desse item é que ele fala em reversão no caso de indimplemento, sendo que, lendo a lei, entendi que a reversão ocorre no caso do adimplento. Se o fiduciante não paga o que deve a propriedade se consolida no nome do fiduciário, é o que diz o caput do art. 26 que está no comentário abaixo.  Se o fiduciante paga o valor então ocorre a reversão, é o q diz esse extrato de um artigo da internet: "A sistemática da Lei n.º 9.514/97 é relativamente simples: o comprador do imóvel (fiduciante) aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando a propriedade do imóvel adquirida em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida. Uma vez paga a dívida, a propriedade do credor se extingue, com a conseqüente reversão da propriedade plena ao comprador-fiduciante. Entretanto, caso ocorra o inadimplemento, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor." Lendo isso tudo e os artigos da lei o item parece errado, porque reversão é para o adimplemento e a consolidação para o inadimplemento. 

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o  cancelamento do registro da propriedade fiduciária.


  • GABARITO:CERTO

    Na alienação fiduciária de imóvel, a reversão do bem deverá ser processada independentemente de ação judicial, ocorrendo de forma administrativa perante o Registro de Imóveis.  O procedimento está previsto nos art.26 e 27 da lei 9.514/9, cabendo destacar:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    (...)

    § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 



    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.





  • ARTIGO COM ALTERAÇÕES EM 2014 E 2017!!

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    (...)

    § 3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    (...)

    § 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • apesar de não concordar, por achar extremamente vantajoso para o credor e extremamente vulnerável ao devedor, a questão está correta.

    fico pensando em devedor leigo, que no desespero de débitos faz um contrato dando como garantia de uma dívida o bem de família e por razões externas não consegue o adimplemento e tem que entregar de mão beijada o imóvel.

  • A reversão é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que ocorre quando o devedor fiduciário não purgar a mora no prazo de 15 dias após ser constituído em mora.

  • Caso a dívida não seja paga, a propriedade do imóvel será resolvida para o credor fiduciário.

    Resposta: Certo

  • lei 8514 de 1997

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 7  Decorrido o prazo de que trata o § 1  sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão  inter vivos  e, se for o caso, do laudêmio. 


ID
1402054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade empresária resolveu recorrer ao instituto da alienação fiduciária em garantia, para aquisição de alguns bens móveis e imóveis.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14


    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


  • Não entendi, e a jurisprudência não se aplica?

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  • O que eu entendi que a questão quis dizer foi o seguinte:

    Para que haja o vencimento antecipado da dívida, não há a necessidade de aviso ou notificação. Entretanto, para que exista a constituição da mora, deve sim haver esta notificação ou aviso.
    Vale mencionar que, apesar do Decreto 911 dizer expressamente, em seu artigo 2º, §2º, que a MORA decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, vê-se necessária a NOTIFICAÇÃO para que se possa requerer a BUSCA E APREENSÃO do bem, afinal, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto, a mora deverá ser comprovada e tal comprovação se dá pelo comprovante do AVISO DE RECEBIMENTO da notificação ao devedor.
    Observação IMPORTANTE: A notificação não necessita ser enviada através de cartório. A lei 13.043/14 veio e desburocratizou este procedimento. Agora, basta que a notificação se dê por aviso de recebimento enviado por meio dos correios mesmo.
    Acho que é isso..

  • Decreto 911/69 Art. 2o  § 2A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Gab. C

    ?

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa exigência de prévia notificação está presente tanto no procedimento da alienação fiduciária de bens móveis de que trata o Decreto-Lei 911/69 como também na alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/97). É nula a notificação extrajudicial realizada com o fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário. A notificação em questão produz severas consequências para o devedor, de forma que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014 (Info 550). 


  • Vencimento antecipado da dívida - simples vencimento da dívida não paga e VENCIDA.

    Constituição da mora - comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), independente de recebimento ou não que a  assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  • É uma situação curiosa: a mora é ex re (aplicando-se a regra do dies interpellat pro homine - art. 397, CC), mas exige-se a interpelação do devedor, algo que é típico de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, CC). A Súmula 72 do STJ deu solução eclética: afirma que a mora é ex re, mas, por outro lado, exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão. 
    Havendo o inadimplemento (decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento), HÁ MORA (mora ex re). Mas é necessário que ela seja comprovada para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão (súmula 72), o que pode ser feito por carta AR (inovação da lei 13.043/14).

  • Comentários: professor do QC

    No contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que se utiliza de instituição financeira para conseguir empréstimo para aquisição de um bem específico, móvel ou imóvel, sendo que este bem é dado em garantia. É um contrato instrumental para o contrato de empréstimo bancário. No caso de bem imóvel, o tratamento está no Decreto 911/69, que foi alterado em 2014, quanto a comprovação da mora, busca e apreensão, tentando acelerar o procedimento do credor em caso de inadimplemento. A propriedade fica sob condição resolutiva. Antes da alteração, era possível a purga da mora, pagando apenas as prestações atrasadas. Hoje, recebido o mandado de busca e apreensão, a única coisa que o credor pode fazer é pagar integralmente o valor do bem.

    ***

    Art. 2, § 3º, Decreto 911/69. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial

  • gabarito CORRETO

     

    Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14

     

     

    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

  • Sobre o assunto, importante ter as seguintes súmulas e jurisprudência em mente:

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Na ação de busca e apreensão a comprovação da mora pode ser analisada de ofício. Julgados: EDcl no REsp 1203163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1158984/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011; REsp 1406543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 10/02/2014. (Jurisprudência em Tese 16, STJ)

  • será que as instituições financeiras (principalmente quando financiam automóveis para classe baixa) amam esse decreto 911 ? HAHAHAHAHA

    totalmente desproporcional aos mais necessitados e vulneráveis..

  • Para fixar:

    A) A mora NÃO depende de notificação;

    B) A busca e apreensão do bem DEPENDEM de notificação.

  • Gabarito dado: CORRETO

    Mas alguém poderia me informar se esta questão está desatualizada??

    Encontrei julgado posterior a questão:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

    E temos a súmula: SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Se alguém souber informar se atualmente necessário a notificação, por favor me envie uma msg!

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Essa dispensa do aviso ou notificação para o vencimento antecipado da dívida está preconizado no parágrafo terceiro do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, com redação da Lei 13.014 de 2014.

    Resposta: Certo

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  •    

    CERTA.

    DL 911/69

    Art. 2  ( )

     § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


ID
1402057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito do objeto de estudo do direito penal, do direito penal do autor e das teorias da pena, julgue o item seguinte.

No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Tipo de autor é o que se relaciona ao Direito Penal do autor. É aquele, felizmente cada vez mais extirpado do Direito Penal, em que não se pune uma conduta, e sim uma determinada pessoa em razão de suas condições pessoais.

    Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

    FONTE: Cleber Masson e Rogério Sanches.


  • 2 Direito Penal do fato como corolário do princípio de culpabilidade

    O Direito Penal de autor, além de enxovalhar o princípio de legalidade, ao possibilitar que sejam censurados atos anteriores estranhos ao delito, macula o próprio valor da dignidade humana. Na lição de ZAFARONI-BASTISTA-ALAGIA-SLOKAR,(8) “o discurso do direito penal de autor propõe aos operadores jurídicos a negação de sua própria condição de pessoa”, uma vez que o criminalizado é considerado um ser inferior, seja moral, seja mecanicamente, devendo, pois, ser censurado ou neutralizado.

    ...

    8. Direito penal, p. 131-133. Agregam referidos autores que o Direito Penal de autor supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, a função de divindade pessoal, e os segundos, a de divindade impessoal e mecânica. Para aqueles que assumem uma identidade divina pessoal, a pena deve adequar-se ao grau de perversão pecaminosa que sua condução de vida tenha alcançado, e o Estado é uma escola autoritária, na qual o valor fundamental é a disciplina, de acordo com as pautas que as pessoas devem introjetar (não apenas cumprir). Para o direito penal identificado como uma divindade impessoal e mecânica, o delito é signo de uma falha em um aparato complexo (sociedade), indicando um estado de periculosidade. 

    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm#8

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outra:

    Q331861 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    ERRADA.


    Comentário de Vanessa Christina.

    Impera-se, num estado democrático de direito, o DIREITO PENAL DO FATO  e não do AUTOR. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve se restringir ao fato cometido, sendo decorrência prática de uma infração penal.

    A PUNIÇÃO só se faz legítima em RAZÃO DO COMPORTAMENTO(ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do AUTOR. Não se adota, no ordenamento Brasileiro, o DIREITO PENAL DO AUTOR, que é de flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.



  • concordo com a opinião de vanessa Christina

  • gabarito: CERTO

    COMPLEMENTANDO: Não confunda o direito penal do AUTOR, com o do INIMIGO e do CIDADÃO, bem como a TEORIA DA RESPONSABILIDADE DE FATO com a da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 

    O direito penal do autor e do inimigo são similares, pois expurgam dos critérios para se aferir a culpabilidade a análise da responsabilidade de fato, isto é, da conduta. surgem em detrimento ao estado democrático de direito, pois tendem a mitigar os direitos e garantias constitucionais, processuais, legais e a dignidade da pessoa humana. Autorizam arbitrariedades por parte do estado como solução exemplar de punições àqueles que agem contra seus princípios. Por outro lado e em consonância ao estado democrático de direito encontramos o direito penal do cidadão, direito este garantista, limitador dos abusos estatais e instituidor da teoria da responsabilidade de fato e da responsabilidade subjetiva. 

    Os dois primeiros NÃO PODEM, o terceiro PODE. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Trecho extraído da obra Direito Penal Brasileiro – Teoria Geral do Direito Penal:
    “Este direito penal supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, a função de divindade pessoal e, os segundos, a de divindade impessoal e mecânica.” 
    in Zaffaroni, E. Raúl, Batista, Nilo et all. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2ª. edição, p. 131.

  • Certo!

     

    Direito Penal do autor é marcado pela punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta. 

    Pune se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal e não pelo seu fato. 

    Como bem sistematizam Zaffaroni e Pierangeli, "todo Direito Penal de periculosidade é um Direito Penal de autor, enquanto o Direito Penal de culpabilidade pode ser de autor ou 'de ato' (que é o seu oposto)"' (Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 116). Na lição de Francisco de Assis Toledo, existem correntes moderadas, no sentido de predominar o Direito Penal do fato, mas levando também em consideração o seu autor. A comprovação disso se dá ao analisarmos as leis penais, que tipificam fatos (modelo de conduta proibida) e não o perfil psicológico do autor. Porém, condições ou qualidades do autor também são consideradas dentro do quadro de punibilidade do fato, como a personalidade e os antecedentes criminais, utilizados como critérios na aplicação da pena (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 251). A propósito, como veremos, uma corrente minoritária sustenta que esses dados pessoais não poderiam ser considerados no momento da fixação da pena, justamente por manifestar o Direito Penal do autor.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 35/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Dificil não é o assunto, e sim o que o avaliador quiz dizer com esse texto. 

  • GABARITO CERTO

     

    Diferença entre direito penal do autor e do fato:

    direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. É usado em nosso Dirieito Penal (art. 59) para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros. 

    direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez, foi adotado pelo nosso Direito Penal para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Para a sua condenação obedece-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • boar tarde a todos! gente to tentando aqui buscar questões de direto penal (princiíos constitucionais do direito penal e outros principios do direito penal ) mas não to conseguindo se algém puder dar alguma ajuda agradeço muito.

    obrigado !

  • Diferença entre direito penal do autor e do fato:

    direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. É usado em nosso Dirieito Penal (art. 59) para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros. 

    direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez, foi adotado pelo nosso Direito Penal para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Para a sua condenação obedece-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.

  • “No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.”

    Direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. 

    Direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez.

  • O Brasil adota o direito penal do fato, corolário da culpabilidade, no qual o agente é punido pelo fato típico e ilícito após o devido processo legal, não se admitindo punição exclusivamente por questões pessoais como ocorre com o direito penal do autor, que diga-se de passagem tem suas raizes no direito penal do inimigo de Jakobs...

    Exemplo marcante de direito penal do autor ocorreu no período da segunda guerra mundial (1945), onde a Alemanha Nazistas cometeu diversas atrocidades com judeus, negros, homossexuais etc., pelo simples fato de serem pessoas de diferentes raças, credos, opção sexual etc. Eram visto pelos Nazistas como criminosos pelo simples fato de serem diferentes...

    Tem doutrinadores que sustentam que há resquício de direito penal do autor na agravante genérica da reincidência.

  • TIPICA QUESTÃO P DEIXAR EM BRANCO...

  • Se pensar com a cabeça da esquerda, acerta.
  •  O direito penal do autor e do inimigo são similares, pois expurgam dos critérios para se aferir a culpabilidade a análise da responsabilidade de fato, isto é, da conduta. surgem em detrimento ao estado democrático de direito, pois tendem a mitigar os direitos e garantias constitucionais, processuais, legais e a dignidade da pessoa humana. Autorizam arbitrariedades por parte do estado como solução exemplar de punições àqueles que agem contra seus princípios. Por outro lado e em consonância ao estado democrático de direito encontramos o direito penal do cidadão, direito este garantista, limitador dos abusos estatais e instituidor da teoria da responsabilidade de fato e da responsabilidade subjetiva. 

  • Assertiva C

    No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

    Direito Penal do autor na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida. É vedado diante do princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), segundo o qual o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). O pluralismo de ideias e a ausência de preconceitos são premissas do Estado Democrático de Direito, de modo que não se admite a criação de tipos penais incriminadores da personalidade do cidadão. Como adverte Beccaria, “Se a intenção fosse punida, seria necessário ter não apenas um Código particular para cada cidadão, mas uma nova lei penal para cada crime”. Alertamos, no entanto, que o nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais), corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal.


ID
1402060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito do objeto de estudo do direito penal, do direito penal do autor e das teorias da pena, julgue o item seguinte.

O discurso da teoria da prevenção geral negativa é criticado porque confunde o direito em geral e toda a ética social com o poder punitivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Demonstra-se que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena, assim como aconteceu em relação ao condenado punido. Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues:

    Os motivos pelos quais a pena deve ser aplicada quia peccatum est são, pois, em Feuerbach, de duas ordens de razões: da exigência de tornar séria – isto é, portadoras de consequências efetivas – a ameaça contida na lei penal, de tornar operante a coação psicológica que deve ser o efeito daquela ameaça, e da exigência de garantir a legalidade e a certeza do direito.

    Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror. Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 

    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativa: prevenção. 

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 

    2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

    Bons Estudos! 

  • A prevenção geral negativa é uma admoestação aos direitos humanos e é produto de uma visão estereotipada de que, todos os seres humanos, se ameaçados, deixarão de cometer delitos. Fere a dignidade humana e a liberdade individual. 

  • Está correta a alternativa, de acordo com Rogério Greco (15. Ed. Pg. 477), o qual traz os ensinamentos de Hassemer. “a intimidação como forma de prevenção atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que ela converte uma pessoa a instrumento de intimidação de outras e, além do mais, os efeitos dela esperados são altamente duvidosos, porque sua verificação real escoa-se, necessariamente em categorias empíricas bastante imprecisas (...)

  • Segundo Bitencourt: 

    #Crítica: a) Não leva em conta a confiança do delinquente não ser descoberto, b) Constata-se que os cidadãos em geral tem uma visão muito vaga e imprecisa do conhecimento penal, a razão de não delinquirem consiste muito mais nas regras difusas do convívio social. c) Os infratores dificilmente fazem um cálculo da consequência criminosa do ato antes de fazê-lo. d) Infelizmente tem-se usada do fundamento preventivo para legislar-se penas demasiadamente desproporcionais. 

  • Conceito de Prevenção Geral Negativa: Feuorbach – Pena intimida a coletividade. A dor da pena deve ser maior que o prazer do crime. 
    Críticas segundo Gustavo Junqueira:

    CRÍTICA1: Não há prova de eficácia.

    CRÍTICA2: Conforme o próprio Feuorbach exige a certeza da pena, o que é inviável, diante da cifra negra.

    CRÍTICA3: Induz o terrorismo penal. Pena nunca vai ser suficiente. "Crime X pune pouco? Aumenta a pena, e assim por diante".

    CRÍTICA4: Parte da premissa do homem racional, que pondera custo e benefício antes de agir. Homens não são racionais antes de agir. Homem é levado pela emoção. 
  • Só para complementar:

    Sobre as teorias da pena: existem as teorias absoluta (a pena é retribuição pelo mal causado) e relativa (pena pretende prevenir futuros delitos).
    A teoria da prevenção geral negativa visa a prevenir o delito por meio da pena e, para Feuerbach, um dos principais idealizadores da ideia de prevenção geral negativa, a pena teria dois momentos: o da cominação - "a intimidação de todos como possíveis protagonistas de lesões jurídica" e o da sua aplicação - ''dar fundamento efetivo à cominação legal, dado que sem a aplicação da cominação, tal seria ineficaz".
    O resto foi bem explicado pelos colegas.
  • A prevenção geral negativa busca a intimidação e reflete a pouca maturação ética da sociedade ou comunidade a qual é aplicada, decorrentes de circuntâncias de fato ou históricas. Assim o excesso de intimidação, com normas penais cominado penas exarcebadas, aplicadas as condutas penais de pouco potencial ofensivo, ou sem levar em conta as circuntâncias judiciais do ato, ou, ainda, e mais especialmente, desumanas, ofensivas a dignidade da pessoa, denotam baixa maturação ética. Num exemplo: no estado de beligerância, a deserção pode implicar em pena de morte. Assim o estado de beligerância, por óbvio, não é nada ético, surge a intimidação da conduta pela sobrepena.

    Dizer que toda a ética social se confunde com poder punitivo,  significa dizer que em verdade, que o Estado ao perceber que não consegue controlar a sociedade, utiliza-se do Direito Penal para fazê-lo, quer seja porque o Estado é imaturo, a sociedade é imatura, ou ambos. 

    Faz-se perceber que, a contra ordem da prevenção geral negativa, temos a aplicação no direito penal do princípio da fragmentalidade, decorrência do fundamento constitucional da dignidade.

  • A teoria da prevenção geral negativa, defendida dentre outros por Paul Johann Feuerbach, concebe o direito penal como solução do problema da criminalidade. Segundo essa teoria, não somente a pena, mas a coação psicológica que a sua aplicação impõe aos diversos membros da sociedade, que eventualmente pensem em delinquir, determinaria o seu bom comportamento. 
    Por essa teoria, a lei penal serve como fonte de intimidação aos indivíduos de modo que sejam desestimulados a delinquir. A crítica que se faz a essa teoria é a de que atribuiria ao direito penal e, via de consequência, à pena/punição como elemento que lhe é central, toda a função ético-social a viger na sociedade, o que seria, segundo seus detratores, apenas um elemento de controle social exercido pelas classes dominantes. Nesse sentido seria uma teoria que agride a dignidade da pessoa humana notadamente por tornar os indivíduos, a partir de sua intimidação, em meros instrumentos de controle social.

    Resposta: Certo

  • gabarito CERTA

     

    A teoria da prevenção geral negativa, defendida dentre outros por Paul Johann Feuerbach, concebe o direito penal como solução do problema da criminalidade. Segundo essa teoria, não somente a pena, mas a coação psicológica que a sua aplicação impõe aos diversos membros da sociedade, que eventualmente pensem em delinquir, determinaria o seu bom comportamento. 
    Por essa teoria, a lei penal serve como fonte de intimidação aos indivíduos de modo que sejam desestimulados a delinquir. A crítica que se faz a essa teoria é a de que atribuiria ao direito penal e, via de consequência, à pena/punição como elemento que lhe é central, toda a função ético-social a viger na sociedade, o que seria, segundo seus detratores, apenas um elemento de controle social exercido pelas classes dominantes. Nesse sentido seria uma teoria que agride a dignidade da pessoa humana notadamente por tornar os indivíduos, a partir de sua intimidação, em meros instrumentos de controle social.

  • gabarito CERTO

     

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 

    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativaprevenção

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativaneutralizar o condenado. Cárcere

    2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

  • o que é pra fazer?

  • Humildemente, para mim, a questão retrata muito mais a prevenção especial negativa do que a geral negativa. Alguém pode me explicar?

  • Max, a GERAL se refere ao coletivo, à sociedade. São ângulos diferentes para se analisar um mesmo aspecto: a pena.

    No seu aspecto geral negativo, a pena intimida a sociedade para não cometer crime. No aspecto geral positivo, a pena imprime na sociedade a necessidade de respeitar valores.

    Já a ESPECIAL se refere ao indíduo sobre o qual recai a punição. 

    No aspecto especial negativo, a pena neutraliza o indivíduo para que não cometa mais crime. Cárcere.

    No aspecto especial postivo, a pena é uma forma de ressocialiação para seu retorno ao convívio social. (Seria o ideal).

  • TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS: Não há um objetivo futuro. Pura referência ao passado.

    a) pena vingança: responsabilidade objetiva e flutuante (mais importante que punir o responsável é punir alguém).

    b) pena expiação: Tomás de Aquino. Purificação do condenado.

    c) pena justiça: Kant. Punir é justo. A pena não pode ter nenhuma finalidade futura porque violaria a dignidade do condenado, que não pode ser meio para nenhum fim.

    d) anulação ou retribuição normativa: Hegel. A pena serve para anular a nova ordem proposta pelo criminoso. O crime é a negação do direito e a pena a negação do crime.

    TEORIAS PREVENTIVAS OU RELATIVAS: Busca evitar novos crimes. Justificativa no passado e objetivo no futuro.

    PREVENÇÃO GERAL: Objetivo da pena é atingir a comunidade.

    a) prevenção geral negativa: Feuerbach. O foco deve ser a ameaça da pena e não a pena porque se esta última precisou ser aplicada é porque o direito penal não cumpriu sua função de evitar crimes.

    b) prevenção geral positiva: a pena serve para comunicar e não para intimidar. Roxin - prevenção geral positiva limitadora: o objetivo da pena é revitalizar a crença na vigência da norma e no valor do bem jurídico subjacente. Jakobs - prevenção geral positiva fundamentadora: a pena te como objetivo a manutenção das expectativas normativas essenciais para a vida em sociedade, não evita e nem impede crimes.

    PREVENÇÃO ESPECIAL: Tem como foco o condenado.

    a) prevenção especial negativa: inocuização e intimidação do condado.

    b) prevenção especial positiva: pena tratamento. Agenda de integração social.

  • Ninguém, nem o professor, enfrentou a questão, explicando o que o enunciado quis dizer... como a prevenção geral negativa confunde o direito geral(...) ?

  • todo mundo colocou a mesma coisa quanto à crítica da prevenção geral negativa, ou seja, que cria uma ditadura do medo....

    mas aprofundando vamos ver que uma crítica mais específica que se faz à prevenção geral negativa é que confunde direito e ética com poder punitivo, pq se estaria atribuindo à pena (poder punitivo) a função de regular a conduta humana (direito), que são coisas distintas...

    acho que é isso...

    se estiver errada, alguém me corrija, pfv!

  • Pessoal: achei a frase no livro do Zaffaroni!

    II. A função de prevenção geral negativa

    (...)

    4. É verdade que eventualmente, e em especial nos delitos de menor gravidade, a criminalização primária pode ter um efeito dissuasivo sobre alguma pessoa (...), mas esta exceção não autoriza a generalizar tal consequência, estendendo-a de modo arbitrário a toda a criminalidade estatisticamente significativa (...). O êxito da teoria advém de sua pretensa comprovação por introspecção em infrações leves ou patrimoniais (...). Isso se deve a que tal discurso parte da ilusão de um pan-penalismo jurídico e ético, que confunde o efeito do direito em geral e de toda a ética social com o do poder punitivo; em suma, tal discurso identifica o poder punitivo com a totalidade da cultura. A imensa maioria das pessoas evita as condutas aberrantes e lesivas por uma enorme e diversificada quantidade de motivações éticas, jurídicas e afetivas que nada têm a ver com o temor à criminalização secundária. Existe uma prevenção geral negativa ultrapassante do mero sistema penal que é, porém, fruto da cominação de sanções éticas e jurídicas não-penais, assim como há um processo de introjeção de pautas éticas que não provém da lei penal.

    (Zaffaroni; Batista; e outros. Direito Penal Brasileiro. Vol. 1, 2ª ed., 2013. Cap. II, § 6º, Tít. II, item 4. Pag. 118)

    Ou seja... A intimidação (pela existência da norma penal) pode ter efeito em crimes leves. Mas usar esta percepção (casuísta) para provar que a teoria funciona é ignorar que a norma penal não é o único fator para o não cometimento de um crime.

    Então, os defensores da prevenção geral negativa confundiriam os efeitos do poder punitivo (ex: não furto pois não quero ser preso) com os efeitos do direito em geral (ex: não quero ser processado) e com os efeitos da ética (ex: não faço com os outros o que não quero pra mim).

  • RESUMO

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

  • 1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativa: prevenção. 

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 

    2.d) Prevenção Especial Positivava: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 


ID
1402063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do objeto de estudo do direito penal, do direito penal do autor e das teorias da pena, julgue o item seguinte.

O direito penal, mediante a interpretação das leis penais, proporciona aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Interpretação conforme a Constituição assume nítido relevo dentro da perspectiva do Estado Democrático de Direito, em que a Constituição deve informar e conformar as normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Esta forma de interpretação é marcada pelo confronto entre a norma legal e a Constituição, aferindo a validade daquela dentro de uma perspectiva garantista, numa verdadeira “filtragem” à qual só resistem aqueles dispositivos que não estão em desacordo com os direitos e garantias da Carta Magna.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • Nem sempre mediante a interpretação das leis penais o poder punitivo é reduzido. As vezes há o inverso. Há uma extensão para além da literalidade da lei para abarcar situações que, normalmente, não seria. Entender o contrário é negar teorias que servem de base para punição como a possibilidade de serendipidade, "teoria da cegueira deliberada", proibição do privilegio do furto com qualificadoras subjetivas (STJ), Súmula 711 do STF, Súmulas 500 e 501 do STJ.. todo esse conjunto citado são interpretações que não reduzem o poder punitivo e sim aumentam.. e o progresso do Estado Constitucional de Direito não NECESSARIAMENTE está relacionado à redução do poder punitivo e sim da redução da necessidade de punir.

  • Ótimo comentário do Phablo! Mas tendo a concordar q nem sempre a norma interpretada será contida ou reduzida... exemplos da interpretação analógica e da interpretação extensiva! 

  • Nessa nuance, o direito penal seria como afirma Zaffaroni, "(...) ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo para impulsionar o progresso do estado constitucional do direito". Conceito extraído da melhor doutrina. (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. et. al. Direito Penal Brasileiro – 1. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006, p. 40.)


    GABARITO: CERTO.

  • Para Zaffa o órgão máximo de interpretação constitucional, quando de sua atuação, deve confirmar POSIÇÃO GARANTISTA REDUZINDO O PODER PUNITIVO ESTATAL o que impulsiona o ECD.

  • "Garantismo" do ponto de vista do criminoso sempre, né? Pois o cidadão de bem, trabalhador honesto, tem cada vez menos garantia de sua vida e de sua propriedade. Revoltante que isso seja praticamente um dogma entre estudantes (sic) e professores de direito.Como esses abolicionistas esperam "garantir" a integridade dos bens jurídicos que mais importam para a vida social, qual sejam, a vida e a propriedade do cidadão?

  • Princípio da Legalidade como Garantismo Negativo

    Garantismo negativo - DIMINUIR ao máximo o poder punitivo estatal e AUMENTAR ao máximo as liberdades e

    garantias do cidadão. O poder punitivo deve ser mínimo e a garantia deve ser máxima.

  • O sistema penal está repleto de mecanismos de contenção como a garantia de legalidade dos tipos penais e a irretroatividade da lei penal bem como a lex mitior.

  • Fica uma dica a meus companheiros (a) de caminhada:

    O cespe quando vem com questão totalmente conceitual, certamente, há 95% de chance para a questão está correta, os outros 5% pode ser uma pegadinha, como mudança de palavra ou conjunção.

  • O termo "reduz" talvez deixe alguma dúvida, mas  terá uma melhor compreensão se ao ler a questão você entender que reduz, se trata de limitar.

  • O PRINCIPÍO DA LEGALIDADE, além de orientar o Juíz a respeito dos limites repressivos do direito punitivo, também serve como uma PROTEÇÃO aos cidadãos.

     

    Logo, o cidadão poderá fazer tudo aquilo que a lei permitir, e tudo o que não for expressamente vedado por ela.

  • Em outras palavras:

    O direito penal, mediante a interpretação das leis penais, proporciona aos juízes um sistema orientador de decisões que LIMITA O PODER PUNITIVO DO ESTADO E PROTEGE AS LIBERDADES INDIVIDUAIS, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito.

  • Prova de defensoria: Pensar como defensor!

  • Gente, pelo amor. Vamos tentar ser burros para passar, mas confundir OBJETO DO ESTUDO científico com os RESULTADOS obtidos após uma interpretação metodologia, é INSANIDADE! 

  • Afe que provinha meio sem pé nem  cabeça...Mas acertei a questão porque lembrei do garantismo de Ferrajoli, pelo qual o direito penal deve ser interpretado a partir dos direitos  fundamentais. Logo, uma das consequências dessa interpretação é que o juiz não pode ser mero aplicador da pena abstratamente cominada, mas deve interpretar a lei partindo-se de vários axiomas....Espero ter ajudado!

  • A mim o que causou confusão foi o termo direito penal do autor, pois, se viesse com o direito penal do fato eu teria outra visão sobre a assertiva.  

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida quando li "..reduz o poder punitivo..".

  • Falar em contenção do poder punitivo tudo bem, mas dizer que isso impulsiona o progresso...

  • Créditos a Bruno Tasca

    Nessa nuance, o direito penal seria como afirma Zaffaroni, "(...) ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo para impulsionar o progresso do estado constitucional do direito". Conceito extraído da melhor doutrina. (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. et. al. Direito Penal Brasileiro – 1. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006, p. 40.)

     

    GABARITO: CERTO.

  • Só acertei pq fui com aquele pensamento de que tudo é valido para beneficiar os lindões do crime.Êêê  Brasilzão!!

  • Comentários como o do Junior certamente vêm de pessoas que não sabem nada de direito e tampouco da política encarceradora que vige no Brasil. De repente mora em outro país.

  • CORRETO.  Basta lembrar que vivemos em Sistema Penal Garantista onde existem uma série de garantias ao acusado e que limita o poder punitivo do Estado. No que se refere ao Direito Material Penal podem ser citados algumas dessas garantias a retroatividade da lei penal mais benéfica

  • Eu achei estranha a questão por pensar que, assim como reduz o poder punitivo, também da a discricionariedade ao juiz de agravar a pena quando necessário, casos previstos em lei.

    Estranho, mas está ai...bora gravar essa informação.

  • Macete para acertar questões quando tiver dúvida: A lei brasileira favorece os bandidos.

     

    "Chuck Norris contou até o infinito. Três vezes, a ultima foi de tras pra frente."

  • Pedro Vidigal


    Entendo teu comentário político, mas temos que tirar essa ideia que um presidente é capaz de alterar todo um código penal. Devemos lembrar que cabe ao Congresso Nacional a discussão sobre o (necessário) Novo Código Penal e que além do mais muitos candidatos, incluindo o "Jair" adotam propostas quem violam cláusulas pétreas da CF. Então... seria necessário também uma nova constituinte (que por sinal tbm depende do Congresso Nacional).


    Sobre a questão sempre achei que o Direito Penal era o exercício do poder punitivo, mas a alternativa correta conta com respaldo da doutrina:


    Eugenio Raúl Zaffaroni, Nilo Batista, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar (2003, p. 40) conceituam o Direito Penal como “ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito”.


    fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-penal-como-mecanismo-de-controle-social,41305.html.


    GAB: C


    Bons estudos.

  • Ao analisar a questão até o órgão para o qual você presta tem que ser levado em conta. Concurso pra defensor público.
  • exatamente o cp do brasil gosta de bandidos

  • Questão meio estranha. Meio direito da lacração.

  • Com a Cespe é assim:

    Esquerdou, acertou!

  • Principio da intervenção minima

  • Não concordo com o gabarito, o Direito Penal se presta a punir e a limitar poder punitivo do Estado, não são excludentes estas duas formas de atuação. Mas é o Cespe né? vamo que vamo

  • Errei no reduz o poder punitivo,porem discordo do gabarito
  • Eu acredito que os que estão comentando que a lei Brasileira gosta de bandidos, ou que a cespe esquerdou, etc, acredito que esteja acontecendo um anacronismo, é necessário entender a cabeça do legislador a época de edição da lei, o que estava em pauta no momento e como se dava o debate publico, não sejamos gado com antolhos.

  • Nossa! Até aqui o pessoal vem falar em esquerda ou direita? Ah, poupe-me, né?! Coisa chata!

  • Cespe Roussef

  • Questão a qual quem defini o gabarito é o CESPE.

  • Ou seja: O Direito Penal Brasileiro é garantista.

    SIM

  • ou seja, um sistema de merd@.

  • Caros colegas, desconsiderem essas ideologias aqui!

    Há de ser observado o viés institucional no momento de realizarmos as provas de concurso...

    Trata-se de um certame para Defensoria e, por óbvio, a ótica será mais garantista.

    No que tange ao conteúdo da assertiva, tal sistema de orientação, através da interpretação do direito penal pelos juízes, é uma forma de uniformizar o atuar dos Tribunais, garantir segurança jurídica e evitar excessos e arbitrariedades punitivas, fatores imprescindíveis para salvaguardarmos as diretrizes constitucionais.

  • Tava na dúvida, vi que era pra defensor, fui de certo.

  • "(...) ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo para impulsionar o progresso do estado constitucional do direito".

    Conceito extraído da doutrina. (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. et. al. Direito Penal Brasileiro ? 1. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006, p. 40.)

  • Direito Penal no seu viés objetivo com leis e regulamentos limita o ius puniendi do Estado.

  • LEMBRE-SE:

    1º) O poder punitivo é anterior ao surgimento do Estado.

    2º) O poder punitivo é anterior às regras de direito penal (da forma como conhecemos hoje).

    3º) O direito penal, numa percepção garantista, surge como forma de limitar o poder punitivo do Estado.

    Essa é a ideia do garantismo: maximizar as liberdades dos indivíduos e restringir ao máximo o poder punitivo do Estado.

    Tendo isso em mente vc consegue resolver muitas questões!

  • GABARITO: CORRETO

  • O direito penal utópico é o que diz a questão.

  • PERFEITAMENTE CORRETA!

    _______________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PENAIS

    O direito penal, mediante a interpretação das leis penais, proporciona aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito.

    > O Direito Penal e o Processual Penal não são meios de punição, apenas serve para assegurar a legalidade de eventual aplicabilidade da pena.

    > O Direito e o processo penal são formas limitadoras do poder punitivo do Estado.

    ___________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • na TEORIA está certo

  • A liberdade é regra... Logo o direito beneficia o réu!

    Inversão de valores!

  • PEGA SOLTA PEGA SOLTA

  • Direito penal da Suíça

  • Por mais superficial que possa parecer o raciocínio, para responder corretamente esse enunciado basta lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio do "in dubio pro reu" .

  • Horrível! É exatamente o contrário, o país está nessa situação, entre outras causas, exatamente pelo fato do direito penal ser ineficiente na repressão das condutas delituosas.

  • Entendi da seguinte forma.

    As leis são criadas formalmente de forma hibrida. Logo após, passarão a existir as interpretações dos doutrinadores, jurisprudências e aplicações analógicas. Dessa forma, reduz o poder punitivo, objetivando impulsionar o progresso do estado constitucional de direito de todos.

    Pra quem nunca trabalhou na segurança pública, fica a dica!

    Fui da Marinha, Bombeiros e DEPEN por 6 anos. Como Diretor Geral de Operações Táticas comandei 35 unidades prisionais do ES em situações de crise, motim e rebeliões. Saibam, que só podemos fazer o que a lei determina. Prender, custodiar, aplicar as técnicas de uso progressivo da força e outros... Nossa visão DEVE ser assim!

    A decisão da justiça de prende e soltar não compete aos operadores de segurança pública.

    Hoje como Advogado (pedi exoneração de todos os cargos), vejo muitos operadores sendo presos, perdendo a farda que tanto lutaram para conquistar. Faça o certo que dá certo!

    Sucesso aos amigos (a)!

    Vá e vença!

  • "A paixão perverte os magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei".

    Aristóteles

  • a interpretação das normas penais deve ser SEMPRE restritiva, não se admite interpretação extensiva para prejudicar o réu. por isso o texto afirma que ela *restringe* o poder punitivo estatal.
  • "In dubio pro reu"

  • Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

  • Questão que você acerta sem saber o real motivo. kkkk

  • O texto: O direito penal, mediante a interpretação das leis penais, proporciona aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito.

    O que dever ser interpretado: in dubio pro reo - a dúvida gera absolvição em favor do acusado.

    Haja paciência.

  • GABARITO CORRETO

    Mas dei uma viajada aqui hehe

  • Sabe aquele capítulo sobre "Evolução Histórica do Direito Penal" que todo mundo "pula" na hora dos estudos? O tema da questão é retratado bastante nele.

    Na medida que a sociedade evolui, a noção de respeito às liberdades individuais toma espaço das formas punitivas graves. As amputações e demais penas cruéis e degradantes vão cedendo espaço, paulatinamente, para espécies punitivas que condizem mais com uma ideia de política criminal (aplicadas de forma estratégica).

    Dessa forma, o Direito Penal, com o fim de estabelecer um Estado Democrático, reduz, gradativamente, o poder punitivo estatal (procurando aplicar, em substituição, mecanismos alternativos de sanção que combinam aspectos da criminologia e da dogmática penal) para concretizar a finalidade da pena: retributiva, preventiva e ressocializadora.

  • Em tese, né pessoal rsrs

  • Acredito que essa teoria faça alusão ao Princípio da Intervenção Mínima, que, por sua vez, se desdobra nos Princípios da Fragmentalidade e Subsidiariedade, passando pelo da Adequação Social, sem descuidar da insignificância/bagatelar impróprio e, por fim, a analogia in bonam partem.


ID
1402066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações).

Com relação ao fragmento de texto acima, aos princípios de direito penal e às teorias do bem jurídico, julgue o item a seguir.

Ao vincular a ideia de crime à violação de direitos subjetivos, o pensamento do autor do fragmento em apreço nega os fundamentos da doutrina privatista de Feuerbach, concepção pioneira a respeito do objeto de tutela penal.

Alternativas
Comentários
  • Henrik, vou ser honesto, não entendi seu comentário. Poderia explicar? 

  • A questão está errada ao falar que o pensamento do autor do fragmento em apreço nega os fundamentos da doutrina privatista de Feuerbach. Na verdade, o fragmento se coaduna com a teoria privatista de Feuerbach

    Juarez Tavares citando Feuerbach, diz que o mesmo entendia o delito como uma transgressão a um direito individual, não uma lesão para com o Estado. Dito isto, o conceito de delito se subordinava a um princípio material que preservava a liberdade individual, independente dos propósitos do Estado.

    Esse conceito constituía uma forma de limitação da incriminação e do arbítrio do estado na configuração de tipos penais. Dessa forma, o Estado, só poderia incriminar as condutas que implicassem numa transgressão de direito subjetivo e, consequentemente, um dano social

  • Raphael excelente. É bem isso!

  • "No período iluminista, Feuerbach busca um conceito material de crime, e com isso define-o como uma violação de um direito subjetivo alheio. Em seu ponto de vista, aquele que ultrapassa os limites da liberdade legal viola um direito, causando uma ofensa (lesão)" ( Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 5ª Ed., Editora Juspodivm).

  • Feuerbach era nítido defensor dos ideais do pensamento clássico, nesse contexto de transição em que se objetivou transformar as ideais em Escola propriamente dita, houve a instituição de uma série de princípios, dentre eles o da intranscendência penal ou responsabilidade pessoal. Dizer que tal doutrinador é contra tas disposições seria o mesmo que  atirar no próprio pé, uma vez que este é defensor dos ideais clássicos.

  • O autor do texto não nega, mas sim reafirma o que Feuerbach defendeu com Becaria, Carrara e outros pensadores clássicos.

  • É  só Pensar. concurso não é so decoreba!

    "Doutrina privatista de Feuerbach" - pelo nome já se pode deduzir que sendo privatista há uma evidencia do sujeito, em sua vida e patrimonio. Ora,  Feuerbach écontemporaneo à Revolução Francesa. Leia o fragmento e verá que caminham juntos. 

     

  • COMPLEMENTANDO

     

    Em sua formulação clássica, cunhada por Feuerbach, diz -se:

     

    " nullum crimen, nulla poena sine praevia lege"  

     

    Eis a inspiração do constituinte, que a reproduziu no art. 5º, inc. XXXIX, da CF:
    “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” .
    Como bem disserta Nucci, “o Estado Democrático de Direito jamais poderia consolidar -se, em
    matéria penal, sem a expressa previsão e aplicação do princípio da legalidade”

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Comentário: FEUERBACH (1775/1833) era um LIBERAL pertencente à corrente do pensamento revolucionário. FEUERBACH e CARRARA foram responsáveis pelo primeiro conceito dogmático, isto é, foi a primeira vez que se conceituou o direito penal moderno. FEUERBACH pertence à geração que fundou o direito penal como conhecemos.Tb é tido como pai de uma das vertentes do utilitarismo penal - "Teoria da Prevenção Geral Negativa" (busca sua justificação na produção de efeitos inibitórios à realização de condutas delituosas, nos cidadãos de maneira geral, de maneira que deixarão de praticar delitos em razão do temos de sofrer a aplicação de uma sanção penal).

    Assim, o disposto no texto é exatamente o pensamento de FEUERBACH.

     

    De outro lado, quanto ao conceito de crime adotado por FEUERBACH, para ele, crime seria a violação de um direito subjetivo, previamente definido em lei como tal, que teria por consequência uma pena. Buscou-se legitimar o poder punitivo estatal através da ideia de "dano à nação" ou "ofensa a direito subjetivo". Seria a CONCEPÇÃO MATERIAL de crime.

    Fonte: (http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/86-ARTIGO#_ftn16)

  • A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Errada!!

  • Desconhecia a teoria de Feuerbach sobre o assunto, contudo, ao falar que sua teoria era "privatista", logo associei com direitos individuais.

     

    vivaaa

  • Só 14 comentários?

  • Questão para deixar em branco kkk

  • Questão pra defensor que realmente  levou em consideração  o curso de Direito

  • Ao vincular a ideia de crime à violação de direitos subjetivos, o pensamento do autor do fragmento em apreço nega os fundamentos da doutrina privatista de Feuerbach, concepção pioneira a respeito do objeto de tutela penal.

    A doutrina jurídica privatista de Feuerbach fundamenta-se na lesão de um direito subjetivo.

  • Excelente explicação da professora do Qc.

  • Transcrição da explicação da Prof. Do QC:

    Observa-se do fragmento a indentificação do fundamento da existencia de restrições impostas pelo Estado através do Direito Penal. O fragmento destaca que esse fundamento decorre do direito dos outros. Assim, quando se descreve os crimes, foca-se o direito subjetivo dos outros (o direito de propriedade, por exemplo). 

    O pensamento do Feuerbarch é convergente com o fragmento destacado na questão. Pois no fragmento se destaca o fundamento do direito penal pela busca da proteção dos direitos subjetivos, que é exatamente o pensamento de Feuerbach.

    Esse pensamento não subsiste, pois a toeira não consegue explicar os crimes que não possuem vítima determinada (como ocorre nos crimes contra a fé pública e contra a paz pública). Hoje prepondera a teoria de proteção de bens jurídicos que permite crimes contra bens jurídicos de pessoa determinada, quanto a bens jurídicos de pessoas indeterminadas (como ocorre com a coletividade).

     

  • É uma questão sobre História do Direito Penal Hehehe

     

    Em regra, quem fez Especialização ou Mestrado em Direito Penal conhece esses autores alemãos Hehehe

     

    Outra forma de saber isso? Lendo doutrina de Direito Penal.

     

    O que o concurseiro faz? Conta com um pouco de sorte e noções gerais do direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Com certeza deixaria em branco 

  • Deixaria em branco
  • Diz que a sociedade humana para que se coexista entre si, de forma pacífica, necessita de normas que protegam seus direitos fundamentais. 

  • BRANCO

  • Que dia foi isso?

  • DIFICILLLL , DE ONDE SAIU ISSO???

  • Matei com uma frase do meu caderno: "Feuerbach, no século XIX, criou quatro vertentes para o princípio da legalidade: lei prévia, lei escrita (costume não cria crime), lei estrita e lei certa."

    Sendo a ideia central o princípio da legalidade que evita arbítrio e abuso estatal e orienta o julgador, deu pra acertar a questão!

  • É vedado o direito penal OBJETIVO!

  • A questão esta correta, pois o direito pena privatista visa a proteção de direitos subjetivos.  O direito penal em seu inicio visava proteger os direitos subjetivos. Posteriormente a idéia de proteção aos bens jurídicos surge.

  • Difícil =X

  • Que ótima questão!

    As doutrinas de Von Humboldt e de Feuerbach são, de fato, extremamente importantes para fins de seleção ao cargo de Defensor Público e mais importantes ainda para o exercício desse mesmo cargo (assim como de vários outros da área jurídica).

    Parabéns à banca!

  • gb- ERRADO- A teoria de prevenção geral foi desenvolvida de forma mais eficaz por Paul Johann Anselm von

    Feuerbach, tendo sido extraída de uma teoria por ele formulada, denominada “teoria

    psicológica da coação.” Dissertando sobre a importância de Feuerbach no desenvolvimento das

    ideias preventivas, Jescheck preleciona:

    “As teorias penais dos séculos XVII e XVIII estavam certamente

    determinadas pelas ideias preventivas, mas unicamente Paul Johann Anselm

    v. Feuerbach (1775-1833), o maior criminalista alemão da primeira metade

    do século XIX, distinguiu, a partir do ponto de vista teórico, claramente entre

    prevenção geral e prevenção especial. Feuerbach vinculou a prevenção geral à

    cominação penal, fazendo dela o centro de seu sistema. Deste modo,

    conduziu a teoria da ilustração a seu zénit. Feuerbach não se apoiava já no

    utilitarismo clássico de Beccaria y Bentham, senão que intentava estender

    uma ponte entre sua teoria e a ética kantiana. A cominação penal tinha que

    produzir ‘prevenção geral através da coação psicológica’; a imposição da pena

    somente vinha a demonstrar que se pensava realmente levá-la à prática. ‘O

    Estado […] deve preocupar-se de impedir psicologicamente ao que tem

    inclinações delitivas, que se comporte realmente de acordo com essas

    inclinações’.

    Além de Feuerbach, outros nomes de vulto que atuaram na defesa das teorias utilitárias da

    pena foram o filósofo e jurista inglês Jeremy Benthan (1748 – 1832) e o também jurista e filósofo

    italiano Gian Domenico Romagnosi (1761 – 1835).

    A prevenção geral pode ser analisada sob dois enfoques. Por meio da prevenção geral

    negativa, conhecida também por prevenção por intimidação, a pena aplicada ao autor da infração

    penal tende a refletir-se na sociedade, evitando, assim, que as demais pessoas, que se encontram

    com os olhos voltados para a condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar

    qualquer infração penal.

  • Direito objetivo.

  • Questão de português ou de Direto penal. kkkkk

  • Nunca nem vi

  • li, reli, não entendi e errei. kkkk

  • Não entendi nada...

    Gab ERRADO. Chute!

  • O próprio elaborador ficaria na dúvida de responder sua questão. ACERTEI NO CHUTE!
  • Meu Pai amado. Tiver que saber de um trem desses pra passar, fud#%$...

  • O trecho se coaduna com a doutrina de Feurbach. Neste sentido:

    "O direito subjetivo, desde que FEURBACH o utilizara como fundamento da noção de delito, correspondia, de certo modo, a uma fórmula limitadora do processo criminalizador. Caso não houvesse uma lesão de direito subjetivo, compreendido, então, como exercício de uma pretensão, não haveria delito". (grifo nosso).

    Juarez Tavares - Fundamentos de Teoria do Delito, ed. Tirant lo blanch: 2020, p. 106

  • Não entendi nem o texto..

  • Gente, prova de Defensor!!! Claramente vai vir mais específica!!!

  • "Doutrina Privatista de Feuerbach". Prazer, Giba APF !

  • NUNCA NEM VI

  • uma dessa eu prefiro deixar em branco kkkkkk

  • Feuerbach formulou a teoria da legalidade (ou princípio da legalidade penal), onde depreendeu que toda pena jurídica dentro do Estado é consequência de uma lesão jurídica e de uma lei que preveja um mal sensível, baseada sempre na necessidade de resguardar os direitos externos. Surgem, então, três princípios que o autor considerou os primeiros do direito penal:

    I) Nulla poena sine lege: Toda pena imposta pressupõe uma lei penal;

    II) Nulla poena sine crimine: A imposição de uma pena está condicionada à existência da ação prevista em lei;

    III) Nullum crimen sine poena legali: O ato previsto legalmente (pressuposto legal) está condicionado pela pena legal;

    Assim, o mal, que é a consequência jurídica necessária, se vinculará mediante a lei, à uma lesão jurídica determinada.

    Fonte: https://nataliamrs.jusbrasil.com.br/artigos/397922513/caracteristicas-do-direito-penal-segundo-as-teorias-de-feuerbach

  • Acertei duas vezes kkkkkkk

    Chute da mízera

  • O que desgraça é isso?

  • No meu caderno de aulas de penal do Masson no G7 eu encontrei a seguinte anotação: "Feuerbach: precursor da moderna dogmática. Defende a ideia do direito subjetivo. Conduta criminosa é aquela que afronta direitos subjetivos."

    No livro dele, nada achei sobre doutrina privatista kkkkk

    No mais, sempre vai ter aquela questão que ngm sabe de onde veio mesmo... Em frente!

  • Defensor público é muito aprofundado. Difícil cair uma dessas na área policial.

    • Feuerbach não entendia o delito como uma lesão para com o Estado, mas uma transgressão a um direito individual. Esse conceito constituía uma forma de limitação do arbítrio do estado na configuração de tipos penais.

  • nunca nem vi

  • Tipo de questão que eu deixaria em branco

    Sei lá eu quem foi Feuerbach

    Oremos por questões que tragam Cleber Masson como referencia hahaha

  • Peço encarecidamente que os professores passem uns bizus curto e quando for da explicação favor mastigar o assunto o maximo possivel, tem comentario de aluno que ganha de professor, real.

  • ASSIM O ESTUDANTE PARA POLICIA CHORA !! QUESTÃO CABULOSA .

  • Ai não da meu aluno ai deu rolo.

  • Vejo com frequência questões desse tipo, onde não medi o conhecimento daquele candidato que realmente se dedica aos estudos, mas acaba privilegiando aquele aventureiro que faz as questões a base de chutes contando com a sorte.

  • ESSA EU DEIXARIA EM BRANCO.

  • Na verdade, ao vincular a ideia de crime à violação de direitos subjetivos, o pensamento do autor do fragmento em apreço CONFIRMA os fundamentos da doutrina privatista de Feuerbach, concepção pioneira a respeito do objeto de tutela penal.

  • mermao eu só quero correr atraás de ladrão

    ai gzuis me da força

  • Questão de Defensor Público kkkkkkkkkkkkkkk

  • O autor não nega nada.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1402069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações).

Com relação ao fragmento de texto acima, aos princípios de direito penal e às teorias do bem jurídico, julgue o item a seguir.

o fragmento em questão, seu autor, há já mais de duzentos anos, se referia ao que hoje se entende como princípios jurídico-penais da intranscendência e da fragmentariedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO"

    Princípio da personalidade, intransmissibilidade, intranscendência ou responsabilidade pessoal: a pena não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). É vedado alcançar, portanto, familiares do acusado ou pessoas alheias à infração penal. Em síntese, esse postulado impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. É possível, porém, que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, compreendidos como efeitos da condenação, sejam, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (CF, art. 5.º, XLV). A pena de multa não poderá ser cobrada dos sucessores do condenado.


    FONTE: Cleber Masson.

  • O fragmento se enquadra no princípio da intervenção mínima ....

  • Partindo do seguinte trecho do texto da questão: "(...) das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele". Penso que se refere ao princípio da ofensividade ou lesividade: "apenas as condutas que causam lesão (efetiva ou potencial) a bem jurídico, relevante e de terceiro, podem estar sujeitas ao Direito Penal" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

  • Errada uma vez que no fragmento do autor, percebe-se o princípio da lesividade ou ofensividade ("...das quais derive lesão aos direitos dos outros...") e o princípio da intranscendência ou personalidade ("...só a quem as realize...")

  • Princípio da intervenção mínima e da lesividade ou ofensividade e não intranscendência.

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (princípio da alteridade); probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (princípio da fragmentariedade)

  • " só a quem as realize". Princípio da intranscendência. 

    "das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente;". Princípio da fragmentariedade. Faz parte do princípio da intervenção mínima.

    Segundo Rogério Sanches, fragmentariedade: fragmentário (somente que causam lesão a bem jurídico relevante).

    Não entendo o erro.



  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

  • Também não entendo o porquê de a questão estar errada.
    Concordo com os colegas, parecem estar presentes os dois princípios: fragmentariedade "...haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva." e intranscendência "...só a quem as realize...".
    A presença de outros princípios não torna a questão errada. Solicitei o comentário do professor do QC.
    Abraços

  • A questão está errada devido a seguinte frase   "deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram" isso vai de encontro ao princípio da fragmentariedade no qual o Estado penal deve atingir mínimas ações possíveis, ou seja, somente aquelas que não são restringidas por outros ramos do direito. Quanto a intranscedência o texto está correto, mas quanto a fragmentariedade não.

  • José Luiz atingiu o ponto da questão no tocante ao princípio da fragmentariedade

  • Motivo do erro:

     Na segunda parte do texto: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva", o autor faz referência ao princípio da proporcionalidade, e não ao princípio da fragmentariedade, como afirma a resposta.

  • A questão somente faz menção ao princípio da fragmentariedade. Em seu teor, o referido princípio institui a intervenção mínima. Nesse sentido, deve se analisar a relevância da ação para o Direito Penal se impor frente a situação posta. Do contrário caberá ao Direito Civil reger por exemplo um litígio patrimonial. A questão demostra vários trechos com essas características, veja-se : "haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar", realmente há de considerar a dimensão, já que o Direito Penal é a ultima ratio. Nesse ponto, frisa-se que a depender do dano será caso de responsabilidade civil a ser tradado pelo Direito Civil. Assim, a frese citada tem o forte caráter  subsidiário da aplicação do Direito Penal. (Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º ao 120º Rogério Sanches Cunha.  Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2013, pág 67)

  • o trecho "só a quem as realize," diz respeito ao princípio da intranscendência. O gabarito deve ser alterado para certo a qualquer momrento.

  • Já foi lançado o gabarito definitivo após recursos, não houve alteração, permaneceu como alternativa ERRADA!

  • Acredito ser intranscendência (só a quem as realize) e ofensividade (das quais derive lesão aos direitos dos outros)...

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele... (Princípio da Ofensividade ou da Lesividade, que traz implícito o Princípio da Alteridade. Alter (outro): O Direito Penal só atinge condutas que ferem o direito alheio. Ou seja, proíbe a incriminação da auto-lesão).

    Portanto, questão errada por não estar presente o Princípio da Ofensividade e constar, no seu lugar, o Princípio da Fragmentariedade.

    Quanto ao trecho: "...haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva." Entendo que ainda esteja dentro do Princípio da Ofensividade ou Lesividade, uma vez que a lesão produzida no bem jurídico do outro deve ser significativa a ponto de justificar o quantum de limitação da liberdade por lei proibitiva.

  • Como a questão se tornou controvertida, vou apresentar meu raciocínio (com o qual acertei a resposta):

    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realizedas quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente": aqui é feita alusão ao que conhecemos como princípio da alteridade ou transcendentalidade, que exige que a conduta cause ou possa causar dano a bem jurídico de terceiro; o trecho sublinhado não se refere ao princípio conhecido como intranscendência, mas à necessidade de um comportamento externo para que seja punível (a duzentos anos atrás isso não era tão óbvio quanto hoje).


    "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva": não tenho dúvidas de ver aqui não princípio da fragmentariedade, mas sim o da proporcionalidade, adequando-se a punição à lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.


    Bons estudos!

  • "...só as quem a realize..."  --> principio da intrancendencia ou pessoalidade.

    "...das quais derive lesão aos direitos dos outros..."  --> principio da lesividade ou onfensividade.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.

    1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 

    Processo:RHC 89624 RS
    Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA

  • na verdade a primeira parte do texto se refere ao princípio da intranscendência e a segunda parte do texto se refere ao princípio da legalidade... esse foi meu entendimento...

  • O princípio da fragmentariedade do direito penal, nada mais é que um princípio constitucional implícito, cujo o qual se entende que o direito penal só pode ser utilizado para proteger aqueles bens jurídicos mais relevantes, ou seja, nem tudo interessa, mas apenas uma pequena parte (as que são mais importantes para o convívio em sociedade).

  • Pessoal, é preciso ter o cuidado para não confundir o princípio da alteridade com o princípio da intranscendência..

    A alteridade é relacionada ao fato e é subprincípio da ofensividade ("não há crime sem ofensa a bem jurídico de outrem"); a intranscendência é relacionada à pena  e é subprincípio da proporcionalidade (“a pena não pode passar da pessoa do réu”).

  • Questões como essa nos fornece informações para responder a questão, sem a necessidade de conhecimentos profundos, pois com uma boa leitura retiramos a resposta do próprio enunciado.

  • Assim como o Mestre Yoda, solicitei um comentário do prof do QC. Pedi em vídeo. Será que eles fazem? 

    >>SOLICITEM TAMBÉM<<

  • Primeira parte: Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente. Está falando do princípio da Lesividade, que diz que para ser crime a conduta precisar gerar lesão à bem jurídico de terceiro.


    Segunda parte: probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva. Refere-se a proporcionalidade que o legislador precisa analisar para construir tipos penais.
  • Na minha opinião a questão fala do Princípio da Lesividade, pois exige que do fato derive lesão a bem jurídico tutelado. E do Princípio da Fragmentariedade (o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos) quando ele diz que deve ser considerado a dimensão do dano.

  • Obrigado cara Ana Paula, comentário esclarecedor e direto!

  •  O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente;  Errei, porque Pensei que fosse o principio da fragmentariedade: O Estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade. 

  • ERRADA:
    O que o texto falava era sobre o princípio da alteridade "das quais derive lesão aos direitos dos outros" e da lesividade "considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva".

  • Interpretação do texto:


    (I) O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou (II) das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.


    I - Princípio da lesividade: o Direito Penal só deve ser aplicado às situações que lesem ou possam vir a produzir lesão à coletividade ou a terceiro. Ele não deve ser aplicado a situações que não ultrapassem o âmbito íntimo/pessoal.


    II - Princípio da insignificância: não se usa o Direito Penal para tutelar coisas ínfimas, pequenas (dimensão do dano). Muitas vezes é possível aplicar o Direito Penal, mas não é razoável (importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva).


    Afirmativa: o fragmento em questão, seu autor, há já mais de duzentos anos, se referia ao que hoje se entende como princípios jurídico-penais da intranscendência e da fragmentariedade. Errada, pois o texto refere-se aos princípios da lesividade e insignificância.


    Complementando: Segundo o princípio da intranscendência ou pessoalidade (art. 5º, XLV da CF) somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Já pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, mas apenas aqueles considerados mais relevantes para a harmonia do ordenamento jurídico (vida, liberdade, dignidade sexual, patrimônio).

  • Dependendo do ponto de vista do interpretador, pode-se verificar vários princípios... tais como: Princípio da Lesividade; Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade; Princípio da Insignificância; Princípio da Fragmentariedade; ou até Princípio da Proporcionalidade. No entanto, para obter êxito nesta questão, devemos analisar a assertiva que foi fornecida pela banca.

    Portanto, quando a banca taxa como correto os princípios da Intranscendência e Fragmentariedade, ela quer saber se nós sabemos o que significa o princípio da Intranscendência ou nos confundir com o princípio da Transcendentalidade. Então, segue o que significa o Princípio da Intranscendência, ora motivo da questão ser errada:

    Princípio da Intranscendência:

    Este princípio está previsto no Art. 5º, XLV da CF/88... e pode ser denominado Princípio da Pessoalidade, Responsabilidade Pessoal ou Intranscendência, e ainda Personalidade da Pena. Preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. 

    Abraços e bons estudos!!!

  • Quando o autor procede com a seguinte premissa "(...) só a quem os realize" não seria o principio da intranscendência ?
    Vislumbrei também o principio da insignificancia "A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto."

  • Errei a questão!


    Mas, lendo com mais calma, entendo que temos os princípios da intranscendência e da lesividade!

  • Na primeira parte da citação aparecem vários princípios. Devemos responder por exclusão.

    A parte final ajuda muito, pois está mais clara: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva." Traz uma ideia de sopesamento, ponderação = proporcionalidade

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se dos princípios da Alteridade e da Ofensividade (ou Lesividade), vejamos:


    "...proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros..."

    Princípio da Alteridade: A prática do crime pressupõe que a conduta transcenda a esfera individual do agente. Nesse sentido, não se pune o suicídio e atos de autoflagelação.


    "...que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente..." 

    Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Não há crime sem lesão ou exposição do bem jurídico a perigo. (nullun crimen sine iniuria; neminem laedere “a ninguém ofender”.


    Bons estudos!

  • Só eu acho que o CESPE, na tentativa de manter o status de "diferentona", só vem fazendo m*rda? Sejamos francos, essas questões não têm o menor sentido, e não é nada senão PERDA DE TEMPO tentar justificá-las.

  • No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

    Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."

    Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."

    Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.


    Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
     

    Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
     

    Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



    RESPOSTA: ERRADO.

  • Na minha opinião, não atinge o princípio da fragmentariedade pelas simples razão, que ele tratou de maneira objetiva a liberdade e a propriedade. Tal princípio faz justamente fragmentar e buscar o mais importante para atuação do Direito Penal, coadunando com o princípio da intervenção mínima. Sei lá...

  • Como o texto trata da lesividade subjetiva a vítima, o princípio da intrascedência veda essa transferência de "culpa". Logo, a questão está errada.

  • Pessoal, tem gente confundindo o Princípio da Pessoalidade, Personalidade ou Intranscendência com o da ALTERIDADE. O primeiro tem a ver com a pena e está disposto no art. no art 5°, inciso XLV, da CF, que dispõe:
    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretaçáo do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ".

     

    Já o da Alteridade (é o que se aplica à questão)  nos informa de que ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

     

    O segundo princípio exposto no texto é o da Lesividade ou Ofensividade, que parece não ter criado polêmica ou equívocos nos comentários.

  •  "deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize," Não tem sentido ao principio da intrancedência?? Devo ser retardado.

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (princípio da intranscedencia), das quais derive lesão aos direitos dos outros (princípio da alteridade), isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade (princípio da lesividade ou ofensividade), sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (princípio da proporcionalidade)

  • GABARITO: ERRADO

     

    No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

     

    Profª Andrea Russar Rachel -Qc

  • rsrsrs

    Luis Alberto, acredito que o erro seja por não haver no texto referência à fragmentariedade.

    eu tbm errei, pois quando identifiquei a intranscendência, logo o marquei como certo...

    NUCCI - Princípio da fragmentariedade (um corolário da intervenção mínima): significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

  • Ô raiva!!! Errei duas vezes essa questão.

  • T. Borges, é necessário descontar as deliquências da tradução do texto e do sofrimento da redação da assertiva. Exigir conhecimento válá, mas massacrar o ser humano com esse tipo de redação merece pena, no mínimo, de degredo.  

  • Marquei ERRADO porque consegui ver o princípio da instranscendencia,mas nao o da fragmentariedade. Na segunda afirmativa vi o princípio da proporcionalidade e da individualização.
  • Acredito que o erro consiste nessa parte "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram ...," O principio da fragmentariedade é justamente o oposto, o direito penal só atua na proteção de bens mais caros para sociedade. 

    "Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize " Nessa parte eu consigo enxergar a intranscedência. 

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva. 
    Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações). 

    Errada

     

    Princípio da intranscendência e da proporcionalidade

  • Só sei de uma coisa:

    Em 17/01/2018, às 12:53:23, você respondeu a opção C.

    Em 20/07/2015, às 10:13:51, você respondeu a opção C.

  • questão ERRADA

     

    No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

    Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."

    Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
    "(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."

    Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  • Discordo desse gabarito, são justamente os dois princípios que trazem no texto. se alguém encontrar o erro por favor me informem.

    O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscendência- lei penal só se aplica a quem praticou o ato), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva. (princípio da fragmentariedade- Direito Penal só tutela os bens jurídicos mais relevantes, nem todo ilícito justifica as restrições resultantes da aplicação das sanções penais)

  • Stalin 

    "só a quem as realize" a palavra "só" muito forte, até porque o Principio da Intranscedência há sua exceção, ao exeplo da reparação do Dano Civil que se tranfere....

     

  • Permita-me uma advertência, Diego Özel.

    A reparação do Dando Civel não configura uma exceção ao princípio da INTRANSCENDÊNCIA, pois este princípio faz referência à punição/pena (natureza penal). Enquanto, a reparação de uma dano civil é de natureza civil, e não penal...

     

    Assim, por não se tratar de natureza penal, a reparação de um dano civil não pode ser uma exceção ao princípio da instranscendência.

  • BASTAVA LEMBRAR QUE A INSIGNIFICÂNCIA SURGIU DA FRAGMENTARIEDADE, CRIAÇÃO DE CLAUS ROXIN, PORTANTO, NÃO FAZEM 200 ANOS...

     
  • Da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

    GAB. ERRADO
     

  • Instranscendência e proporcionalidade.

  • Esse erro de português é a chave da resposta!
  • No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

    ERRADO

  • No meu entender, em que pese a posições contrárias, os princípios aplicáveis seriam:

    - INTRANSCENDÊNCIA - "só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros"

    - INTERVENÇÃO MÍNIMA - "  O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata"

    Lembrar que a internvenção mínima é dirigida ao legislador (ESTADO)  no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injus- tas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direi- to Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita (DAMÁSIO DE JESUS, p. 52)

     

  • Conquanto os colegas, e até a prof. do QC, tenham exposto suas opiniões justificantes do Gabarito como ERRADO, há uma harmonia em todas elas, qual seja, em nenhuma hipótese a palavra "todas", no excerto do livro antigo trazido pelo examinador, permite a utilização da "fragmentariedade". Questão ERRADA, portanto.

  • (...de maneira imediata, só a quem as realize...) - . INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (OU PRINCÍPIO DA PERSONIFICAÇÃO DA PENA, OU PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ...

    (... das quais derive lesão aos direitos dos outros..). - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - limita o poder do legislador, em relação a quais são as condutas que deverão ser incriminadas pela lei penal, ou melhor, apresenta quais condutas não sofreram o rigos da lei penal. O mencionado princípio proíbe a incriminação de:

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscedência), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (lesão ou ameaça de lesão/lesividade); probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano (culpabilidade) que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (proporcionalidade).

  • Princípio da intranscendência: Por ser a pena medida exclusivamente pessoal, não pode tal reprimenda, por expressa vedação constitucional, passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (art. 5º, XLV, da CF).

    Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Diversamente, escolhe as lesões mais importantes para intervir. 

    GABARITO: ERRADO

  • tá repreendido em nome do senhor jesus

  • Negativo os comentários. O texto refere-se ao Princípio da Ofensividade. Ou seja, só é punível a lesao a bem de outrem.

  • Acredito que o erro esteja na parte que parece se referir à fragmentariedade, o mais adequado seria a lesividade, pois o texto se refere aos bens atingidos e à dimensão do dano.

  • entendi foi nada
  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos OUTROS, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.

    ## Princípio da pessoalidade ou Intranscendência da pena, ou seja, a pena a ser aplicada não

    passará da pessoa do condenado;

    ## Princípio da alteridade – Não se pune a autolesão, logo, a lesão deve atingir um direito alheio (dos outros).

    OBS: A expressão “dos outros” deixa claro que o autor está se referindo ao princípio da alteridade e não ao princípio da ofensividade. Aquele é mais específico que esse.

    ## Princípio da Proporcionalidade - Princípio que exige a ponderação entre a lesividade da conduta e a gravidade da pena, devendo haver um equilíbrio entre estes.

  • BOMMMM, eu sei que muitas pessoas já comentaram e responderam sobre este tema, mas ainda assim vou tentar contribuir um pouco.

    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.

    Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações)

    "TODAS AQUELAS AÇÕES..."

    PRIMEIRO VAMOS ENTENDER

    O texto esta querendo dizer que todas as ações que venham a causar lesão ao direito dos outros serão objeto de análise do DIREITO PENAL.

    QUAL O ERRO DA QUESTÃO?

    O erro esta em dizer que TODAS AS AÇÕES que provoquem dano ao Direito alheio serão objeto de análise do Direito Penal, visto que, se assim fosse, não seria necessário as demais ciências que existem no Direito, como o Direito Civil e Direito Tributário.

    Desta maneira, somente determinadas condutas é que deverão estar na mira do Direito Penal, pois as demais áreas não conseguem dar uma resposta efetiva ao ilícito praticado pela pessoa.

  • Um salve para você que acertou errando!

  • Entendo que a questão se refere aos princípios da lesividade/ofensividade e proporcionalidade.

    Bons estudos!

  • Princípio da responsabilidade pessoal= nenhuma pena passará da pessoa do condenado seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa!

    princípio da subsidiariedade= direito penal e a ultima ratio!

  • GABARITO: ERRADO

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscendência), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida (individualização) por lei proibitiva.

  • ACHO QUE SERIAM VÁRIOS.

    "só a quem as realize"

    INTRANSCENDÊNCIA.

    "das quais derive lesão aos direitos dos outros; que atinjam sua liberdade e propriedade"

    ALTERIDADE (CESPE CONSIDERA LESIVIDADE E ALTERIDADE A MESMA COISA).

    "considerar a dimensão do dano"

    INSIGNIFICÂNCIA OU LESIVIDADE.

    "a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva"

    PROPORCIONALIDADE.

  • Penso que a primeira parte da questão se refere ao Princípio da Intranscendência: "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente;

    Enquanto que a segunda, após o ponto e vírgula, versa sobre o Princípio da Individualização da Pena: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."

  • Princípio da intranscendência: a pena não pode passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (art. 5º, XLV, da CF).

    Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Ele escolhe as lesões mais importantes para intervir. 

  • Errei. Para mim, depois de analisar e estudar, são três princípios: intranscendência, lesividade ( ou até se pode pensar na alteridade) e proporcionalidad.

  • Minha contribuição:

    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."

    >>OFENSIVIDADE/LESIVIDADE

    "Probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."

    >>PROPORCIONALIDADE

  • Cada um viu um princípio diferente

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.

    Consegui extrair do trecho apresentado o Princípios da Intranscendência da Pena e o Princípio da Individualização da Pena respectivamente.

  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL

    Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU ULTIMA RATIO)

    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize = princípio da intranscendência

    Das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva = princípio da lesividade.

    A segunda parte da questão que está errada.

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.

    > Pessoalidade das Penas.

    > Proporcionalidade/Razoabilidade das penas.

    Gabarito errado.

  • "...deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata..." - Princípio da legalidade; "...só a quem as realize..." - Intranscendência da Pena; "...das quais derive lesão aos direitos dos outros..." - Princípio da Alteridade; "... probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano..." Princípio da Fragmentariedade; "... importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva..." - Princípio da Bagatela.
  • "...das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente" -> LESIVIDADE

    "...probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva" -> PROPORCIONALIDADE

  • em momento nenhum ele se refere à intranscedência da pena

  • COMENTÁRIO PROFESSOR:

    No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.

    Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:

    "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."

    Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:

    "(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."

    Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

    823

     47

    8

    Ano: 2019 Banca: 

  • Princípios da ofensividade e da proporcionalidade.

  • olha a estatistica e segue o jogo kkk

  • O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA INSTRANSCENDÊNCIA)das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO OU DO BEM JURÍDICO TUTELADO); probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA).   

    E NO TODO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JUDICIAL OU DO CONTROLE JURISDICIONAL (Art. 5, XXXV, CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 

    EM NENHUM MOMENTO FALOU DA FRAGMENTARIEDADE (que é a necessidade do Dto Penal intervir na lesão do bem jurídico, Ultima Ratio). 

  • GAb Errada

    Princípio da Intranscendência da Pena:

    --> Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

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ID
1402072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    O princípio da responsabilidade subjetiva ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade, leia-se dolo ou culpa.

    STF, 12 Turma, HC 87.319/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2006, DJ 15/12/2006. E ainda: STF, 12 Turma, HC 88.820/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05/12/2006, DJ 19/12/2006.Sob o argumento de que se trata de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, a quantidade de substância apreendida, o ST1 também não admite a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas. A propósito: STJ, 62 Turma, HC 156.543/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/10/2011, ale 09/11/2011; STJ, 52 Turma, AgRg no HC 125.332/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/10/2011, DJe 14/11/2011; STJ, 62 Turma, HC 104.158/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011.


  • Assertiva ERRADA, em razão da desimputação objetiva pela autopuestas em perigo.

  • POLÊMICA! A autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal. (LFG).Neste caso, por exemplo, os agentes nao foram punidos porque em sua conduta anterior não criaram o risco. O que nao é a mesma coisa da questão em tela, pois a conduta anterior (vender drogas) não é fomentada pelo Estado."PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.[...] 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 
  • Continuando...

    A questão é da defensoria, então essa é a melhor opção de resposta, claro em minha opinião.Todavia em um concurso pro MP é possível sustentar a tese de concorrência de culpas. 

    Conforme esse bom artigo:É certo que a imputação objetiva trouxe grandes avanços ao expandir sua visão e observar a conduta da vítima em certos comportamentos, tais quais a autocolocação em perigo e a heterocolocação em perigo consentida. Dessa forma, enseja-se o debate sobre a exclusão da imputação objetiva a um agente imprudente quando a vítima também atua de maneira imprudente. Como afirmado, não se deve excluir a imputação objetiva nos casos de concorrência de comportamentos imprudentes, visto que é manifesta a imputação do comportamento do agente ao tipo objetivo. Sustenta-se, pois, que sua culpabilidade deve ser reduzida quando o comportamento imprudente da vítima agrava o resultado.

    http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/202-ArOLÊAIC

  • Claus Roxin, ao explicar a imputação objetiva (teoria funcionalista), é que traz exemplo semelhante. Para ele, a relação de causalidade entre a conduta do traficante e a morte do usuário estará caracterizada quando ultrapassadas três fases:

    1ª) teoria da equivalência dos antecedentes;

    2ª) imputação objetiva;

    3ª) dolo ou culpa (causalidade psíquica).

    A imputação objetiva depende de três pressupostos:

    a) a criação ou aumento de um risco proibido relevante (que no caso existe);

    b) o risco criado deve ser proibido pelo Direito (também está presente na questão); e

    c) o risco foi realizado no resultado (o risco produzido pelo traficante não alcança o tipo penal homicídio).

    Enfim, matei a questão pela teoria funcionalista.

    Abraços. 

  • Sem muita teoria,eu pensei o seguinte,a questão disse que "devido à previsibilidade do resultado"...direcionou a resposta para dolo indireto,alguém teve o mesmo raciocínio... Logicamente que essas situações hipotéticas se levadas ao pé da letra o papo será longo hahaha...

  • Conforme já explicitaram alguns colegas, a resposta da questão pode ser fundamentada pela TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, que surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. Assim, para tal teoria, o nexo causal para ser concebido necessita, além do elo naturalístico de causa e efeito, dos seguintes requisitos:
    a) criação de um risco proibido;
    b) que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco (na questão não está presente este requisito, pois o usuário, por imprudência, em uma verdadeira auto-exposição a risco, vem a falecer. A morte por uso imoderado da substância não pode ser causalmente imputada ao traficante, por se tratar de uma ação a próprio risco, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante. Por esse raciocínio, ao contrário do que estatui a conditio sine qua non, não existiria nexo causal em nenhuma das causas relativamente independentes);
    c) que o agente atue fora do sentido de proteção da norma.

    Como faltou um dos requisitos para o nexo causal, segundo a Teoria da imputação objetiva, não há que se falar em homicídio culposo para o narcotraficante.




  • Acredito que o caso mencionado não seja culposo. Devido a substancia vendida pelo narcotraficante ser ilícita. Assim, o mesmo assumiu a responsabilidade pelo dolo. 

    Caso eu esteja errado, por favor me ajudem a entender melhor. 
  • Simplificando: imputação objetiva - o resultado só pode ser imputado a quem objetivamente o "praticou". O narcotraficante VENDEU a droga, não induziu/ministrou etc. Portanto, não matou. Responde apenas pelo crime previsto na Lei 11.343. Simples assim, ao meu ver.

  • Se continuarmos esse raciocínio, iriamos parar em Adão e Eva.

  • Pessoal reparem que o texto associado ao item na prova enuncia : >A respeito do conflito aparente de normas penais,..... Art. 40, Lei 11343/06: As penas previstas nos arts.33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação> é o famoso nóia !
  • O limite da regressão é o elemento subjetivo do Tipo(dolo/Culpa), evita a imputação objetiva - o resultado só pode ser imputado a quem objetivamente o praticou.

    O cerne da questão é que o Traficante "VENDEU" a droga, não induziu/ministrou etc. Portanto, não matou, não praticou atos executórios. Responde apenas pelo crime previsto na Lei 11.343/06.

     

    Muito embora, servindo como aprendizado, interpretação extensiva da questão em epígrafe, caso o dependente químico quisesse se matar “suicídio” existiriam duas hipóteses.

    I-                Dependente químico “sem discernimento” para atribuir responsabilidade, em sentido diametralmente oposto não teria a autodeterminação, sendo assim o traficante será penalizado pelo tipo de homicídio com circunstância agravante genérica (Art. 121 c/c Art. 61, II, h ) do CPB ) ou até (Art. 121§ 2º III Homicídio qualificado com emprego de veneno, pois a overdose causa os efeitos do envenenamento)

     

    II-              Sendo dependente químico “com discernimento diminuído” se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Será responsabilizado pelo crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio, tendo em vista que Auxiliou materialmente entregando a droga, com causa de aumento de pena, pela reduzida capacidade de resistência (Art. 122, 3ª parte , II CPB)

  • Gente é simples... é Dolo Indireto. Nesse caso o narcotraficante vendeu a droga mesmo sabendo que a vítima poderia morrer, simplesmente ele clicou o botão "foda-se se ele morrer", sendo assim, foi previsível a morte e mesmo assim ele assumiu o dolo mesmo indiretamente... 

  • Pessoal vamos com calma, não há responsabilização Penal Objetiva no CP, ou seja, até o infinito, pq se não assim até os tataravós do narcotraficante responderiam!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Neste caso o narcotraficante não responderá pela morte do usuário, com base na teoria da imputação objetiva.

    A teoria da imputação possui 2 faces: 1. Subjetiva = Dolo e Culpa

                                                                 2. Objetiva = nexo causal = 1. descritivo (natural)

                                                                                                              2. valorativo - IMPUTAÇÃO OBJETIVA (ROXIN)

    Roxin estabelece 3 critérios para a imputação:

    1 - É necessário a criação de um risco juridicamente proibido; Logo, não há imputação se o risco é juridicamente permitido.

    2 - O resultado deve ser a concretização do risco; Logo, não há imputação se o resultado não deriva do risco criado ou se o resultado está fora do âmbito de proteção da norma.

    3 - o risco deve estar no âmbito de atribuições do autor; Logo, não há imputação se o risco está no âmbito de responsabilidade alheia, ou se a vítima se autocolocou em risco de forma livre e consciênte.

    No caso descrito no enunciado, além do resultado morte estar fora do âmbito de proteção do artigo 33 da Lei de Drogas (que "tutela" a "saúde pública"), a vítima se autocolou em risco de forma livre e consciente, de modo que, aqui, o risco já estava fora do âmbito de atribuições do autor, logo não há imputação.

  • Art. 33, da Lei 11.343/06.

  • O Direito Penal não admite a responsabilidade penal objetiva. 

  • Acredito se tratar de dolo indireto.

  • Não houve o preenchimento de todos os elementos de um crime culposo, qual seja: - Conduta humana voluntária, Inobservância de um dever objetivo de cuidado,resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente, nexo de causalidade e PREVISIBILIDADE.

  • ERRADO 

    O Nexo Causal foi rompido.
    Não há , neste caso , regresso ao infinito.

  • Errado não somente pela Teoria da Imputação Objetiva, mas também porque não existe crime qdo se atenta a si mesmo.
    No enunciado fala que o Dependente quimicou ABUSOU da substancia entorpecente e a sua Morte era PREVISÍVEL. 

     

  • Lenai Martins, o pronome "este" se refere ao narcotraficante e não ao usuário.

  • Pra mim o "pega" está bem escancarado:

     

    "Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese."

  • Impossível o traficante responder pro crime doloso ou culposo, pois o tráfico é um crime abstrato.

  • Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância.  (parei) 

  • CIrcunstâncias incomunicáveis. ERRADO.

  • A explicação do Tales Cury está muito boa. O problema é realmente resolvido com a teoria funcionalista do Roxin, que está muito bem explicada no comentário mencionado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    Eduardo Gonçalves trouxe o seguinte resumo sobre a teoria da imputação objetiva:

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico. 

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento). 

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo). 

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva. 

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes). 

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva). 

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais + Dolo

  • Gab. Errado!

     

    Imagina de todo traficante é culpado pelos efeitos que as drogam causam?

  • ERRADO

     

    Quebra de nexo de causalidade

  • Que tenha uma igual na minha prova!!
  • Se fosse dessa forma, o comerciante que vende bebida alcoolica também não poderia vender, pois é previsível a cirrose. O vendedor de cigarro também não poderia pois é previsível o câncer de pulmão. O vendedor de carro, pois é previsível a batida de veículo. E assim por diante.

    O máximo que o elemento da questão responderia, seria pelo tráfico de drogas.

  • Muito bom o Resumo de Murilo Sabino!!!

    Resolvi com este raciocínio

    Existiu a quebra o desobramento lógico do nexo causal???

    Sim= Não responderá

    Não= Responderá

    Também poderíamos adotar o método de eliminação da conduta de Thyrén.

    Abs

  • Imagina se um médico receitasse um medicamento a um paciente e esse viesse a falecer por ser alérgico a algum composto do medicamento, do qual o médico não sabia?

     

    O médico responderia por homicídio culposo?

  • o  dificil e´ encontrar esse traficantekkkkkk

  • Caso um paciente morresse esperando atendimento médico que não ocorreu por falta de recursos do hospital, o político que desviou os recursos iria ser condenado pela morte? Se assim fosse, as coisas seriam bem diferentes nesse país....

     

    Em frente..

  • Gab: Errado

    Se fosse assim, o McDonald's estaria ferrado.

  • NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO NEM NA MODALIDADE DOLOSA NEM NA CULPOSA. RESPONDE, TÃO SOMENTE, PELO ART. 33 DA LEI. 11.343

  • Sacanagem kkkkkkkkkkkkk. O tráfico agora tem que ter o laudo médico para vender a substância ? pqp kkkkk

  • Responderá pelo artigo correspondente na lei de drogas.

  • O tema de fundo da questão diz respeito à problemática do regresso ao infinito inerente à teoria dos antecedentes causais.

    A teoria da imputação objetiva é uma análise que antecede a imputação subjetiva, ou seja, ela serve para evitar a discussão de dolo e culpa.

    Assim, no caso concreto, percebe-se que o RESULTADO MORTE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ALCANCE DO TIPO TRÁFICO DE DROGAS.

  • Se fosse assim a SOUZA CRUZ , a SKOL e demais empresas do ramo já não existiriam kkkk .

    Responsabilidade Subjetiva é a adotada .

  • Acredito que essa questão se trate de um crime vago cuja definição prevê "É aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa."

    Fonte: Arial

  • Na lei de drogas não há previsão para tal conduta, portanto atípico.

    Qualquer outra tentativa de enquadrar o sujeito que vendia drogas seria analogia in malam partem

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o traficante responde por tráfico de drogas.

    A morte ocorrida não tem nexo de causalidade com a venda da droga. Até porque o sujeito era dependente químico de “longa data” e a morte seu deu por “abuso” de substância.

    Questão, portanto, errada.

  • Gabarito: Errado.

    Direto ao ponto:

    Aplica-se a teoria da imputação objetiva (Klaus Roxin). Para tanto, deve-se considerar:

    1º) A intenção do agente consistia em simplesmente vender o entorpecente.

    2º) Nesse caso, a própria vítima se submeteu ao risco, uma vez que ministrou em si a substância.

    Abraços.

  • Se assim fosse, todas as fabricantes e revendedoras de alcoólicos seriam responsáveis por homicídio daqueles q morrem de cirrose hepática decorrente do alcoolismo; sem cabimento; relativamente ao cigarro, houve época em q as grandes marcas foram processadas e, por isso, atualmente existe, nas carteiras de cigarro, o aviso de q o consumo provoca danos à saúde, exatamente para evitar q sejam responsabilizadas; lembro de uma ação contra a grande Philips Morris q gerou indenização bilionária, se lembro bem foi em 2004.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    O Risco deve ser criado no resultado - Assim, um crime não pode ser imputado

    aquele que não criou o risco para aquela ocorr�ência.

  • Pior que é verdade mesmo. Criei um twitter recentemente e respondi a uma noticia sobre cloroquina, respondi uma besteira... foi tanta gente me chamando de gado e afins... resumindo, deu a hora de estudar, apaguei a conta e o app. Moral da história: Exatamente o que o amigo falou abaixo. KKKK

  • Confesso que não sabia responder a questão com minha bagagem de penal, mas no português deu certo:

    "este responderá por homicídio culposo" NÃO JUSTIFICA "devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese"

  • imagine se essa moda pega,muitos donos de butecos serão processados, pois em cada rua ou esquina tem um pé inchado com uma ptulinha na mão.

  • Na verdade o narcotraficante só responderia por tráfico nessa hipótese.

  • O direito brasileiro não pune auto lesão.

  • o resultado "morte" não era previsível nesse caso. no máximo uma overdose kkks. o traficante responderia por tráfico

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Se fosse assim todo mundo seria preso, até empresa que vende água de garrafinha porque tem gente que achar que é Aquaman pra se entupir de água

  • ''Homicídio culposo'' faz mais sentido se não houvesse tal previsibilidade. Dava pra matar a questão aí também

  • Caso um piloto de corrida de longa data morra após abusar na velocidade da moto vendida por um vendedor de concessionária, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese? Não.

  • Gab. :E

    A teoria adotada aqui não é a equivalência dos antecedentes, logo, está errada.

    Teoria adotada no Brasil: Causa é toda conduta indispensável ao resultado, previsível e querida pelo autor

    Teoria da causalidade adequada: Aplicada apenas no caso de concausa superveniente relativamente independente.

  • Pensando bem, se fosse assim, nossa Ambev estaria quebrada.

  • seu eu der doce a um diabético porque ele pediu estarei praticando homicídio?

    reflita e responda a questão sem medo!

    rrsrrsrsrsrsr

  • Errado, tráfico.

    seja forte e corajosa.

  • INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO.

  • Teria que ter existido o dolo para que a droga fosse intencionalmente para mata-lo.

    GAB.Errado

  • A ideia-chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores. 

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • se eu bato meu carro, entrarei com um processo contra a chevrolet?

    1. QUESTÃO EX. Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese. RESPOSTA E NÃO
    • Se continuarmos esse raciocínio, iriamos parar em Adão e Eva.
    • imputação objetiva – o resultado só pode ser imputado a quem objetivamente o “praticou”. O narcotraficante VENDEU a droga, não induziu/ministrou etc. Portanto, não matou. Responde apenas pelo crime previsto na Lei 11.343
    • Aplica-se a teoria da imputação objetiva (Klaus Roxin). Para tanto, deve-se considerar:
    • 1º) A intenção do agente consistia em simplesmente vender o entorpecente.
    • 2º) Nesse caso, a própria vítima se submeteu ao risco, uma vez que ministrou em si a substância.
    • Abraços

  • Imagina culpar um juiz por soltar um assassino!?

  • Vamos culpar o fabricantes de armas pelas mortes por armas de fogo.

    Confesso que vindo da Cespe até fiquei com receio de responder.

  • vedação do regresso ao infinito

  • Comprou porque quis, o vendedor não tem culpa do dependente químico ter abusado da substância entorpecente resultando em sua morte.

  • A mesma logica da questão é essa: Em uma banquinha de rua, o senhor Alfredo vende doce para um diabético, logo após o consumo o carinha vem a falecer. Era possível a previsibilidade daquela Morte por seu Alfredo?

  • Errado.

    Princípio da Alteridade.

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ID
1402075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.


    FONTE: Cleber MASSON.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. ( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria ( caso citado na questão)

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • Antefato e pós-fato impuníveis no furto.

  • Amigos, gostaria que me esclarecessem uma dúvida! Por que no crime em comento não podemos dizer que caracteriza a Receptação? Afinal, ele está vendendo produto que sabe ser furtado, inclusive, foi ele mesmo quem roubou...

  • Caro Igor, em simples palavras, seria bis in idem atribuir ao caso a imputação de furto (esqueça roubo) e receptação ao agente, uma vez que a conduta por ele praticada está compreendida no tipo penal do art. 155 do CP. Ele subtraiu, a princípio, para si, coisa alheia móvel. Para se falar em receptação, demandaríamos uma nova conduta, um novo animus, que o furtador no caso não possui, já que ele detém a posse da coisa subtraída.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos.

  • Eu errei a questão por apostar que o gabarito seria CERTO.

    Ora, como o colega Phablo Herik disse, há dois posicionamentos doutrinários, o que leva ao absurdo de ser cobrada tal questão em uma prova OBJETIVA.

    É a minha opinião!

  • VENDA DA RES FURTIVA
    Apesar de existirem duas correntes posicionadas acerca do tema, quais sejam 1ª) Crime único de furto e; 2ª) Concurso material entre furto e estelionato, a primeira corrente é majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.

    A venda do proveito do furto trata-se de pós fato impunível, pois não há nova violação para o legítimo dono da coisa. Ademais, a alienação do objeto é mero exaurimento do delito anterior, não tem força para configurar um novo delito autônomo. Por fim, é caso de aplicação do princípio da concussão.


    INDO MAIS ALÉM
    Aquele que adquire o objeto furtado responderá pelo delito de receptação, que é punível nas modalidades dolosa e até mesmo culposa.
    Aquele que oculta objeto furtado para assegurar impunidade do autor do furto comete crime de favorecimento real.

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal Vol 2, 2014.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiçain verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.


  • Alteraram o gabarito?

    Salvo engano já fiz essa questão e estava como CERTA, tanto que tenho até um comentário sobre ela.

  • Na luta e Artur,
    Há dois entendimentos, mas o segundo é  furto e disposição de coisa alheia como própria, não furto e este



  • RESPOSTA: ERRADA


    Crime único de furto, não há que se falar em concurso material entre furto e estelionato, pelo fato da venda tratar de mero exaurimento.
  • O crime de furto já aconteceu, ou seja, exauriu-se, assim, a venda do bem que fora outrora furtado pelo indivíduo, não será qualificado como estelionato. 

    Outrossim, podemos salientar a pessoa que comprou o produto, poderá responder por RECEPTAÇÃO CULPOSA, caso o produto esteja muito muito abaixo do preço de mercado, e a pessoa desconfie da procedência do produto. 

    Art. 180
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas 
    Por exemplo, é de se desconfiar que alguém esteja vendendo um iPhone 6 avaliado em R$ 2.000 atualmente pela bagatela de R$ 400. 


  • Gabarito: "ERRADO"
    Porém, discordo do posicionamento da maioria.
    Nas duas condutas do agente houve intenções distintas. Na primeira de subtrair; na segunda de ludibriar terceiro de boa-fé.
    Nada mais justo que responder por concurso material.
    Agora, se quando da venda, o possível comprador soubesse da origem ilícita do bem e mesmo assim o compra, concordo em considerar a venda como mero exaurimento do primeiro crime, em que pese a má-fé do terceiro adquirente.

  • O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção - MASSON.   Conclusão: Trata-se de verdadeira loteria.  Como diz os cuibanos, banca "cretina" !!!!

  • Pois é, se a Disposição alheia como própria faz parte do 171, logo é modalidade do estelionato!! Esse foi meu raciocínio. 

    Realmente o CESPE, a cada dia, parece mais uma loteria mesmo...

  • APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE ASSINADA E PREENCHIDA - TIPICIDADE - VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - USO DO CHEQUE QUE CONSTITUIU MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO. - A cártula de cheque assinada e preenchida é dotada de valor econômico intrínseco, podendo ser objeto de crime contra o patrimônio. - O uso do título de crédito assinado e preenchido, após a sua subtração, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, já que, com o repasse da cártula, o gatuno busca tão-somente auferir a vantagem econômica pretendida com o delito anterior.

    (TJ-MG - APR: 10028130023451001 MG , Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2015)

  • O grande problema em se sustentar o gabarito, a meu ver, é que no furto furto temos uma vítima (a que foi furtada) e no estelionato temos outra vítima (a pessoa a qual foi oferecida a venda). 

  • Poderia ser furto + receptação?

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Receptação tipifica influir para que terceiro adquira.

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015.

  • Gabarito correto


    O furtador não é obrigado a ficar com a coisa para si para que seu crime se restrinja ao furto. 


    Não existe a condicionante legal "desde que não aliene a coisa". 


    Há o pós fato impunível, porque já está inserida na potencialidade lesiva do furto a probabilidade de alienação da coisa, que é tão exaurimento quanto guardar para si a coisa. 


    São condutas exaurientes de desigual gravidade, de fato. Contudo, por falta de previsão legal, o resultado dessa alienação não configura outro crime por parte do furtador, senão por parte de terceiro (receptador). 

  • Contribuindo...


    ATENÇÃO: se o furtador vender a coisa subtraída como se própria fosse pratica quais crimes? Prevalece o entendimento de que haverá apenas furto (art. 155 do CP), constituindo o estelionato um post factum impunível, muito embora exista julgado no sentido de haver concurso material de delitos.


    ROGÉRIO SANCHES -D. PENAL PARA CONCURSOS 7ª ED.


    FÉ NO PAI!

  • Pessoal, se puderem tirar a minha dúvida eu agradeço. Na questão, nao existe possibilidade de configurar Receptação qualificada?? 

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.



    RESPOSTA: ERRADO

  • Camila Lima!
    Não existe elementos na questão que indiquem a ocorrência de receptação qualificada. Precisariamos de mais dados para poder enquadrar a hipótese afirmada pela questão como uma receptação qualificada.

  • Tem-se FURTO + PÓS FATO IMPUNÍVEL.

     

    BONS ESTUDOS!! ;)

  • Data venias, mas acredito que ao oferecer  ares furtiva, não está ofercendo coisa alheia como própria, visto que a propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, houve a entrega da coisa, embora ilicita, sendo incorporado ao patrimonio do furtador, ainda que de forma não licita. RESPOSTA:Crime de furto e pós facto impunível.

    Se, por ventura, houvesse um outro crime após o furto poderia se falar no crime de receptação imprópria, quando se influencia terceiro de boa fé a adquirir produto de crime.

    Caso esteja errado me corrijam para aprendermos juntos.

  • no estelionato a vítima necessita ter um prejuízo...

    se o bem vendido pelo furtador... não causar prejuízo ao comprador... não tem estelionato...

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.
    Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

    GABARITO ERRADO.

    Sendo comum, qualquer pessoa pode praticar esta forma equiparada do crime de estelionato (inclusive o condômino que aliena coisa indivisa como se só dele fosse).

    Sujeito passivo será tanto o adquirente de boa-fé quanto o real proprietário da coisa (crime de dupla subjetividade passiva).

    Pune-se o agente que vende (transferência da coisa mediante pagamento), permuta (troca), dá em pagamento (entrega, com o consentimento do credor, de determinada coisa como pagamento por prestação eventualmente devida), locação (o agente cede a coisa, mediante remuneração, por tempo determinado ou não), dação em garantia (penhor, anticrese e hipoteca), coisa alheia como própria.

  • Confesso que acertei a questão interpretando o ato de vender a coisa objeto de crime a terceiro, como o crime de receptação imprópria previsto na segunda parte do art. 180:

    Receptação
     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Entretanto, como vi que algumas pessoas entenderam errado, assim como eu, acho que vale a lição: No crime de receptação imprópria "O agente não executa as ações incriminadas anteriormente, mas age como mediador, para que terceiro as pratique". (NORONHA, Edgard Magalhães). Desse modo, para que alguém cometa o crime de receptação imprópria, deverá ser mediador entre aquele que possuir a coisa fruto de crime (devendo saber dessa condição), e o comprador de boa-fé. Simplificando, a receptação imprópria não pune aquele que furtou/roubou a coisa, mas sim, o agente que auxilia aquele que o fez a vendê-la.

     

    Sendo assim, acredito que a questão esteja errada não por ser receptação imprópria, mas por ser fato posterior não punível.

  • Na minha opinião, a questão foi bem genérica, porém quem pratica essa conduta, responde por receptação imprópria (questão não disse que o cara que vendeu o bem era o autor do crime anterior). Mas se for o autor do furto ou roubo, ai seria um fato posterior não nunível - enfim, ele não respoderia por estelionato em nenhuma hipótese. Minha opnião.

  • Na verdade relaciona-se a fatos posteriores impuníveis. Isso porque a percepção de lucro com a venda da coisa furtada é mero exaurimento da conduta típica praticada. Vide doutrina - Cleber Masson. 

  • Só corrigindo o comentário do colega Artur Favero: o princípio é o da CONSUNÇÃO. A palavra concussão escrita por ele se refere ao tipo penal, e não ao princípio em questão.

  • Os tribunais já decidiram que não há concurso entre Furto e Estelionato excluindo-se este outro porque a venda da res furtiva "constitui mera atividade complementar do crime de furto" (RF 164/359)

    Concluindo, portanto que se trata de mero exaurimento do crime. 

     

  • Pos factum impunível.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem.

     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Artur Favero, 

     

    o correto é principio da consunção (da absorção) e não concussão (art. 316 do CP)!

     

  • Eu penso da seguinte forma: se eu furto um bem, este passa a ser de minha propriedade, embora ilegalmente. Assim, qualquer disposição superveniente é post factum impunível. (Princípio da Consunção)

  • "Existem inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem."

    comentário do professor
     

  • Furto receptação

  • ERRADO

     

    post factum impunível

  • Marcelo Silva, cuidado com o que escreve. Não tem receptação em concurso material com furto, pois a receptação é direcionada a quem adquire, recebe, transporta, conduzir o objeto furtado.. O agente respode apenas for furto, o que fizer depois é um pós fato impunível. 

  • DUAS CORRENTES DOUTRINARIAS DISTINTAS SOBRE ESSE CASO. QUESTÃO QUE AO MEU VER, NÃO DEVERIA ESTAR EM PROVA OBJETIVA.

  • Só furto.

  • Estelionato – Por meio de fraude faz com que a vítima entregue a coisa por livre vontade. NADA A VER COM O FATO NARRADO!

  • Gab ERRADO.


    Responde apenas pelo FURTO.

    Já a vítima, em se tratando de terceiro de boa-fé, responde por receptação imprópria.

  • Errado. Se ele vendeu para o outro de boa-fé, então nesse caso praticou estelionato.


    Momento algum a questão retratou de crime anterior.

  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.

     

    FONTE: Cleber MASSON.

  • 1º = furto

    2º ( recebe) receptação.

  • Não haverá lesão a bens jurídicos distintos. 

     

    Há, de fato, corrente minoritária que entende como sendo violação de bens jurídicos distintos a prática de crime de Furto (155) e Disposição da coisa alheia como própria (171, §1º, I). No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que quando ocorre o furto e o sujeito aliena a res furtiva a outrem, há que se aplicar o princípio da consunção, ou seja, o crime de furto absorve o outro. 

     

    Assim, conclui-se que para que haja disposição da coisa alheia como própria, a coisa deve, necessariamente, não ser objeto de furto anterior. 

  • Tem certos comentários de Professores aqui do QC que são terríveis! parece um TCC. Pelo amor de Deus professores, sejam mais objetivos. Sei que existem questões em que é necessário explicar mais, mas têm outras questões que não. Em algumas disciplinas eu prefiro mil vezes olhar os comentários dos alunos porque já sei que os comentários dos professores serão imensos.

  • A figura prevista no caput do artigo 180,CP possui como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo, portanto, crime comum, exceto aquele que participou do crime anterior, pois a obtenção, pelo cúmplice, da sua cota-parte no delito, não configura o crime de receptação, sendo considerada como pós-fato impunível (Post factum impunível). O sujeito passivo pode ser o terceiro de boa-fé que adquire o bem sem saber ser produto de crime ou a vítima do crime anterior. ( FONTE: PDF- Estratégia concursos)

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

  • Errado.

    Nesse caso, não se aplica estelionato, mas mero exaurimento do crime de furto. Se o terceiro é de má-fé, este responderá pelo crime de receptação, seja dolo, seja culpa.

    Exemplo: o ladrão subtraiu um aparelho celular e resolve vendê-lo a um terceiro de boa-fé. O posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência entende que, quando o agente vende o aparelho ou qualquer coisa que tenha furtado e efetua a venda a um terceiro de boa-fé, que não sabia que estava comprando produto de furto, tem-se o mero exaurimento do crime de furto, porque quem furta algo está buscando uma vantagem patrimonial, seja o próprio aparelho, seja o dinheiro que ele irá receber quando efetuar a venda daquele objeto. Agora, se o terceiro fosse de má-fé, este responderia pelo art. 180 do código penal (crime de receptação).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • FURTO e DISPOSIÇAO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA.

    A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • OLÁ AMIGOS!

    PERGUNTA: A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    RESPOSTA: Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto!

    POSSÍVEIS TIPIFICAÇÕES:

     

    A) FURTO (A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PODERÁ SER SIMPLES OU QUALIFICADO);

     

    B) SE O TERCEIRO PAGAR O VALOR DA COISA PELO VALOR DE MERCADO, PRESUME SER CONDUTA ATÍPICA, CASO CONTRÁRIO RESPODERÁ POR RECEPTAÇÃO;

     

    C) SE O AGENTE PEGOU O BEM SEM OPOSIÇÃO DA VITÍMA NA FIGURA DE SUPOSTO VENDEDOR EXTERNO, AÍ SIM CABERIA ESTELIONATO: DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.

     

    A VENDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM ESTA DENTRO DO ITER CRIMINIS O  EXAURIMENTO DO DELITO, CONSTITUINDO-SE A EM POST FACTUM IMPUNÍVEL

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • RECEPTAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Segundo doutrina majoritária, a venda da res furtiva do crime de furto não configura outro ilícito penal, sendo, portanto, mero exaurimento do crime.

    Por outro lado, aquele que adquire o produto do crime, tendo ciência de sua origem ilícita, pratica o crime de receptação (CP, art. 180)

    No caso mencionado, não há dois crimes nesse tipo de conduta (furto + estelionato), mas um crime único de furto, sendo esse repasse da coisa furtada mero pós-fato impunível.

  • estelionato kkkk

  • mero exaurimento

  • Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Errado

    Ele responderá por receptação imprópria:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    O que está em verde é receptação própria.

  • O professor digitou o código penal todinho. :/

  • Furto + venda = Exaurimento (só responderá pelo crime de furto)

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

  • ERRADO

    venda de produto de furto = pos factum impunível. portanto, tal conduta é mero exaurimento do crime

  • Furto + venda = Exaurimento (pós factum impunível ) (só responderá pelo crime de furto)

  • Bis in idem

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

    Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Súmula 17 do STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • A venda do objeto furtado é apenas exaurimento do crime cometido, ou seja, a venda é apenas obtenção do resultado financeiro do furto.

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO.

    A venda do objeto de furto configura pós-fato impunível. Quem o adquire poderá responder por receptação.

  • GABARITO: ERRADO!

    A posterior venda dos objetos furtados é mero exaurimento do delito de furto, não constituindo, portanto, crime de estelionato.

  • o terceiro de boa-fé cometeu receptação com dolo impróprio.

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ID
1402078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

     III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 

    [...]

    (STJ   , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA)



    GABARITO: CERTO

  • GABARITO "CERTO".

    HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO.

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo.

    2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1167481/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

  • TENTATIVA INCRUENTA - Branca

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. 

    TENTATIVA CRUENTA - Vermelha

    Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

  • Tentativa Branca - Percentual de redução de PENA - em grau máximo (-2/3) - STJ.

  • 17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A”

    efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem

    ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.


    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”,

    com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida

    prontamente e sobrevive.


    17.10.3. Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e

    mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta

    ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver,

    com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.


    17.10.4. Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha

    ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”,

    com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis)

    cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar

    outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e

    sobrevive.


    Direito Penal Esquematizado


  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes.

    (...)

    (HC 265.189/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • O critério para definir o percentual adotado na tentativa é a menor ou maior proximidade na consumação do delito. Quanto mais próximo da consumação, menor será a redução e quanto mais distante estiver de consumar o delito, maior será a redução!


  • TENTATIVA CRUENTA  x  TENTATIVA INCRUENTA

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.


    ::: Tentativa Branca - Percentual de redução de PENA - em grau máximo (-2/3) - STJ.

  • Daqui uns dias o STJ vai começar a criar cálculos matemáticos para o cálculo da pena. Imaginem só um juiz aplicando a seguinte sentença: " tendo em vista o alto grau de culpabilidade do agente, aplica-se a fórmula x²=y-4 - (a+2)³". 

  • Reduzir em 2/3? Melhor soltar o coitado. O STF e STJ algumas vezes viajam demais.

  • O STJ determina que em caso de tentativa incruenta (aquela que não atinge o corpo da vítima) deve-se aplicar o percentual de redução de pena  em seu grau máximo , que é  ²/³.

  • nao é no MAXIMO 2/3? a questão fala que é exatos 2/3, deveria estar errado.

  • Não precisaria necessariamente ser incruenta, poderia, sim, ser cruenta também, desde que a tentativa não se aproxime do quarto elemento do iter-criminis ( consumação ). Exemplo: "A" descarrega seu revólver em direção a "B", e acerta 2 tiros,um na mão e outro no dedo da mão. Supondo que no dia da sentença do querelado, o médico legista diz ao juiz que a vítima não corria perigo de vida ( 2/3). Caso contrário, aí sim a autoridade judicial colocaria 1/3 da pena, se o tiro pegasse no pescoço, fazendo, quase, a vítima ficar sem oxigênio, porém ela sobrevivesse. 

  • GABARITO: CERTO

    O percentual de redução na tentativa(1/3 a 2/3) não é meramente disposto ao livre arbítrio do julgador, ele deve utilizar como critério o grau de proximidade que o agente chegou da consumação, logo quanto mais próximo se chegar da consumação menor será o percentual de redução e quanto mais longe da consumação maior será a redução. Indo no raciocínio, na tentativa branca (incruenta), como o agente não consegue sequer atingir a coisa ou a pessoa contra a qual recairia sua conduta o percentual de redução será o máximo, 2/3.


    Be patient, believe in yourself

  • deve-se aplicar o percentual de redução de pena  em seu grau máximo , que é  ²/³.

  • O que é um absurdo! Imaginem o caso do agente que descarrega o pente de sua metralhadora a fim de atingir seu desafeto. Percorreu todo o iter criminis, só não consumou o crime por pura incompetência. Apesar de adotarmos a teoria objetiva, onde se leva em conta o risco sofrido pelo bem jurídico, é uma excrescência afirmar que o bem jurídico, no caso narrado, não sofreu risco algum.

  • Realmente é uma total injustiça com a vítima da violência reduzir a pena do deliquente em 2/3.

  • GABARITO CERTO


    Questão que exigia conhecimento de jurisprudência do STJ.


    "Quando a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado (...) em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). HC 265189 RJ 2013/0048061-7 STJ.

  • Precedente ABSURDO. Se as penas cominadas para os crimes consumados já são ridículas, imagina diminuir em 2/3. Com a progressão de regime e o bom comportamento do pobre coitado homicida, em poucos meses estará na rua para, certamente, tentar matar a vítima mais uma vez.
     
    A "justiça" desse país é uma PIADA mesmo.

  • o que podemos gravar é que as tentativas diminuem de 1 a 2 terços até para homicídio qualificado.

  • COMO FIXAR ISSO?

    Anota aí e nunca mais erre:

    TENTATIVA CRUENTA(VERMELHA): A vitima foi atingida pois a carne CRUA está exposta e o sangue VERMELHO escorrendo.

    TENTATIVA INCRUENTA(BRANCA): a vitima não foi atingida pois a camisa está limpa, isto é, BRANCA!



  • Levando em conta que a tentativa incruenta deixa a vítima ilesa, que a diminuição pela tentativa corresponde a proximidade do iter criminis com a consumaçao e que a vítima ilesa é a situação mais distante da consumação, deve-se diminuir a pena ao máximo possível, qual seja  2/3, de acordo com o CP.

  • É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. T5 - QUINTA TURMA - DJe 03/02/2014 e T6 - SEXTA TURMA - 18/06/2014.

  • O entendimento do STF e do STJ, no tocante ao patamar da redução da pena pela tentativa, é fixada em relação inversamente proporcional.
    Mais próximo da execução menor a redução, mais distante da execução maior a redução.
    HC -121845 STF, 1ª Turma.
    Fonte: Professor Geovane Moraes ( Curso Cers). 

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    TEORIAS PARA SE DETERMINAR A PENA DOS CRIMES TENTADOS

     

    TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

        TEORIA ADOTADA PELO CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. 

    Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO.

     

    A regra é adotar a Teoria Objetiva e, excepcionalmente, a Teoria Subjetiva, como no caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Vejamos:

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Crime de atentado ou de empreendimento.

     

    Nesse caso, a pena é a mesma para a consumação e para tentativa.

     

    FONTE: Cleber Masson.

  • D.  Teoria objetiva, realística ou dualista:  Considera  o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em  punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

  • OLÁ!

    FONTE DA QUESTÃO : A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. (STJ   , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA)

     

    EXPLICAÇÃO:

    Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A tentativa é uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta ( seria imediata ou direta, caso a conduta se adequasse perfeitamente com a consumação prevista na abstração formal do tipo penal) - (uma norma de extensão).

    São elementos do crime tentado -Primeiro elemento do crime tentando = início execução -Segundo elemento do crime tentado = não consumação por circunstância alheia à vontade do agente -Terceiro elemento do crime tentado = dolo em relação ao crime total.

    Espécies de tentativa:

    Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo.

    Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos.

    A tentativa branca pode ser perfeita: se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vitima, tem se a tentativa branca perfeita;

    A Tentativa branca  imperfeita: se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vitima, tem se a tentativa branca imperfeita 4º - Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida.

    Pode também ser tentativa cruenta imperfeita ou tentativa cruenta imperfeita.

    5º Tentativa Inidônea ou Crime Impossível : É a tentativa propriamente dita em que o agente inicia a execução (sendo possível alcançar a consumação ) mas não consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Ex. Meio – matar com um palito; Ex. Objeto – matar um morto.

  • tenho uma duvida, a questão nao deveria ter sido anulada devido ao fato de ser ate  2/3? pois ela diz apenas '' em 2/3'' quando deveria ser '' em ate 2/3''. Se alguem puder explicar agradeço

  • 5ª Turma não é o mesmo que STJ, não é? Só isso já anula a questão...

  • A sexta turma do STJ também tem o mesmo entendimento. Vejamos:

     

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE PERITOS E ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. PAS NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA.
    1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas pelas partes e utiliza motivação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou ausência de fundamentação.
    2. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullite sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
    3. O indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que, nos termos do inciso XI do artigo 497 do Código de Processo Penal, a admissão da prova se inclui no âmbito da discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular.
    4. Decidido pelo Tribunal a quo haverem os jurados optado por uma das versões verossímeis dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação para afirmar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença era manifestamente contrária às provas dos autos sem incursionar o acervo fático probatório, inviável em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial improvido.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO. TENTATIVA INCRUENTA. REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO.
    1. Presente circunstância judicial negativa, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal, impondo-se exasperar a reprimenda em obséquio aos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
    2. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
    3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
    (REsp 1327433/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014)
     

  • No STJ, a competência penal é da 5ª e 6ª Turmas - se há precedentes de ambas no sentido do enunciado então, sim, pode-se dizer que é o entendimento do STJ.

  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

     III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 

    [...]

    (STJ   , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Raoni, eu também interpretei desse mesmo modo..Ou seja, até no máximo 2/3...maaaasssss...Cespe é cespe.

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Rafael Lopes, o correto é: ADIVINHAR!
  • CRUENTA - VERMELHA          INCRUENTA - S/LESÃO

    PERFEITA - USA TUDO ''CRIME FALHO''

    IMPERFEITA - NÃO USA TODOS OS MEIOS.

     

  • Eventualmente.

  • O melhor julgado colacionado é esse aqui (curto e certeiro):

     

    HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO.

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo.

    2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1167481/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito CERTO

     

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, IV DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

     III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 

    [...]

    (STJ   , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA)

     

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

     

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca ou incruenta. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

     

    CP, Art. 14 - Diz-se o crime: 

     

            Crime consumado 

     

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

     

            Tentativa 

     

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     

            Pena de tentativa 

     

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Critério da redução de pena na tentativa

     

    A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução. Por isso, na tentativa branca ou incruenta a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves.

  • Gabarito CERTO

     

    Para bons entendores esse julgado do STJ fala: "TEMOS QUE DEIXAR MENOS PESSOAS PRESAS E AS QUE FOREM DEVERÃO FICAR O MÍNIMO POSSÍVEL". Vejam que mesmo a tentativa sendo QUALIFICADA ainda assim o marginal vai receber uma redução de pena de 2/3.

     

    Por essas e outras que não é aconselhável tentar responder questões de Direito Penal usando o bom senso, já que isso parece passar longe do Judiciário - e também do CESPE, é claro.

  • CERTO

     

    "O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços."

     

    DICA: Em Direito Penal, marque a alternativa que MAIS FAVORECE O "PEBA" que você irá acertar, infelizmente nossa legislação não se preocupa com o cidadão

  • Item certo. No caso de tentativa a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 do mais grave (mais perto da consumação) ao menos grave (mais longe da consumação), respectivamente. A tentativa se divide em cruenta (vermelha) e incruenta (branca), onde a pessoa é atingida e não atingida (sem ferimentos), respectivamente. Logo, a tentativa incruenta reduziria em dois terços.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Amores, eu sei q/ ngm diz isso na faculdade, mas quando fala em CRUENTA ou INCRUENTA que dizer sobre CRUELDADE; ''IN' em português significa 'Não'. Logo:

     

    IN-cruenta >  Tentativa NÃO Cruel ou BraNca (Não atinge)

    Cruenta > Tentativa Cruel ou Vermelha (Atinge)

     

    Como eu sei disso? DICA: https://www.youtube.com/watch?v=opMgrJyHP9k

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Amo essa professora, super clara em suas explanações. 

  • CORRETO. Chamada tentativa branca, como a vítima não foi atingida, a conduta é menos reprovável devendo a pena ser reduzida mais próxima ao mínimo legal, no caso de tentativa, reduzida em 2/3 da pena.

  • Tentativa Incruenta: exemplo de má pontaria, escapando a vítima ilesa ( neste caso o agente reduz a pena)

    Tentativa Cruenta: exemplo é quando a vítima recebe um tiro mas não morre.

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    Na questão diz que DEVE ser reduzida em 2/3, enquanto no julgado do STJ diz que a REDUÇÃO MÁXIMA é de 2/3. Logo, não será, necessariamente, uma redução de 2/3. 

  • "O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços."

     

    Não é um dever, mas sim uma faculdade de reduzir a pena neste sentido, podendo ser reduzida dentro de outro valor.

    Se fosse uma obrigatoriedade, isto seria um convite a prática do crime, pois diante do insucesso o agente estaria amparado por este absurdo.

     

    Essa questão deveria no mínimo ser anulada.

  • Gabarito Certo

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Questão estranha.

    S.M.J., o fato de a tentativa ter ou não lesionado o BJT não é, por si só, determinante para a redução da pena na fração máxima, mas sim o quanto do item criminis foi percorrido pelo agente, ou seja, quão próximo ele chegou da consumação do crime...



  • CERTO, PORÉM ERREI

     

    A tentativa será punida com a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, conforme dispõe o art. 14, parágrafo único, do CP; trata-se de causa de diminuição de pena aplicável na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Prof Felipe Novaes

  • Essas questões pra defensor público visa de todas as formas favorecer o bandido, impressionante!

  • Concordo com o Vitor Assis, a questão está mal formulada.


    Não deve reduzir em dois terços a pena, PODE ser até dois terços.

  • Comentando especificamente a decisão do STJ, é válida reflexão de que determinar a aplicação de pena de forma taxativa, qual seja, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços, quando nem o legislador o fez é afrontar a competência da União em legislar acerca de matéria Penal e desprezar o Princípio da Individualização da pena.

  • Desconhecia. Em suma, é isso:

    HC n.265.189-RJ - 2013.

    "A 5a turma do STJ tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3.

    Procedente."

    Fonte: Jus Brasil.

  • Espécies de tentativa: Banca/Incruenta: O objeto material não é atingido. Via de regra, a diminuição da pena será no patamar máximo. Vermelha/Cruenta: é aquela em que o objeto material é atingido. Não tem uma diminuição certa, vai depender do caso concreto.

  • CERTO.

    O enunciado refere-se à jurisprudência do STJ e não à lei seca.

    O STJ entendeu que se o bem jurídico não foi atingido, deve haver redução de 2/3.

  • Incruenta não houve lesão a vitima
  • Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Tentativa incruenta é aquela que o bem jurídico não foi atingido, por isso o entendimento do STJ de que deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços, que é o máximo que a pena poderá ser diminuída da tentativa clássica (1/3 a 2/3).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO IMPUGNADO.

    1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.

    2. O agravante insurge-se contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, mantendo acórdão que afastou nulidade, por considerar que a determinação do uso de algemas durante o julgamento foi adequada e suficiente motivada. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fração de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. Neste caso, não houve lesão à vítima - tentativa branca - o que implica incidência da fração máxima de diminuição prevista pelo dispositivo de regência, que é de 2/3. 3. Resta incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consta da sentença condenatória, a vítima sequer foi atingida. Nessa hipótese específica, afasta-se a súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para o fim de redimensionar a pena definitiva do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da decisão agravada. (AgRg no REsp 1725089/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)

  • É cada nome.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TENTATIVA BRANCA. REDUTORA NO PATAMAR DE 2/3. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Na espécie, segundo as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o réu deixou de consumar o homicídio em razão de falha mecânica na arma de fogo que impediu a deflagração dos projéteis. Assim, ante a ausência de lesões sofridas pela vítima, ficou configurada a tentativa branca.

    2. Segundo o entendimento desta Corte, a tentativa branca autoriza a redução da pena na fração máxima de 2/3. Precedentes.

  • Tentativa no CP:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Tipos de tentativa:

    -> Tentativa incruenta ou branca- à a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.

    -> Tentativa vermelha ou cruenta- à a vítima sofre lesões, porém, o crime não chega a ser consumado.

    Entendimento do STJ:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TENTATIVA BRANCA. REDUTORA NO PATAMAR DE 2/3. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, segundo as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o réu deixou de consumar o homicídio em razão de falha mecânica na arma de fogo que impediu a deflagração dos projéteis. Assim, ante a ausência de lesões sofridas pela vítima, ficou configurada a tentativa branca. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a tentativa branca (ou incruenta) autoriza a redução da pena na fração máxima de 2/3. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 847.835/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)

    Ou seja: Na punição da tentativa, quanto menor o iter criminis percorrido pelo agente, maior será a fração da causa de diminuição.

  • 2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3).

  • Tentativa incruenta/branca o agente não consegue atingir a vítima. Reduz mais a pena por ficou longe da consumação.

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa (tentativa branca ou incruenta) ou sem grave lesões, o inter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Nesse sentido: STJ, 6ª T., REsp 1327433, j. 18/06/2014

    FONTE: Direito Penal Parte Geral - Sinopses para concursos (Editora Juspodivm)

  • O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços. CORRETO.

  • Redução da tentativa em 2/3: o patamar de redução é definido pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação do crime, menor será a redução da pena; em contrapartida, quanto mais distante ficar da consumação do crime, maior será o percentual de redução por conta da tentativa. 

  • Tentativa INCRUENTA/BRANCA: 2/3 Tentativa CRUENTA/VERMALHA:1/3
  • C ERREI

  • Tentativa INCRUENTA- BRANCA: dois terços.

  • 2/3........................................................................1/3

    Atos executórios .................................................Consumação

  • só eu que pensei pelo lado de "como um homicídio pode ocorrer sem a vitima ser lesionada de alguma forma"

  • CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. TENTATIVA BRANCA INCONTROVERSA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Incontroversa, nos autos, a ocorrência de tentativa branca, não há falar em imprescindibilidade do reexame fático probatório para a análise da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima - tentativa branca ou incruenta -, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no REsp 1868145/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020)

  • EXATO.

    _________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)

    O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)

    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. NÃO CAUSA DANO NENHUM.

      

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO.

    _________________

    BONS ESTUDOS!

  • Tentativa Incruenta: BRANCA
  • a tentativa branca é aquela onde o agente não consegue lesionar a vítima. Quanto menos próximo da morte for, maior será a redução

  • Assertiva com mais de 17 mil erros.

    Nos números vemos mais de 17 mil pessoas que ainda acreditam em um ordenamento jurídico respeitável que visa punir a criminalidade.

    Porém, na realidade só são mais de 17 mil iludidos mesmo. '-.-'

    Chave pra acertar essas assertivas é pensar no benefício a criminalidade, minha gente. Buscar o bom senso, ou aquilo que a gente queria de fato é só pra levar ferro.

  • PC PA só vem!

  • Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 14 Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Paragráfo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Um ponto importante da tentativa é que a consumação do crime não ocorre devido a CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

     

    Quanto ao resultado do crime, temos dois tipos de tentativa: na TENTATIVA CRUENTE (CRUENTA vem de CRU, de SANGUE) a vítima é atingida (“há sangue”).

     

    Já na TENTATIVA INCRUENTA o agente não consegue atingir a vítima.

     

    Mas o crime tentado é punido?

     

    Sim, claro. Mas haverá uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

     

    Quanto mais perto da consumação do crime, menor será a diminuição da pena. Logo, quanto mais longe da consumação, maior será a diminuição da pena.

     

    Assim, conforme entendimento do STJ, no caso da tentativa incruenta (a vítima sequer foi atingida, logo, longe estava a consumação) de homicídio qualificado deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços:

    IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes.

    (STJ,HC 265189, Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento:17/12/2013, QUINTA TURMA, Dje03/02/2014) 

    Professor Rafael Albino - Tecconcursos

  • Se for a favor do marginal, marca certa!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA

  • Se lá na informática temos o "método Nishimura", aqui temos o método "Direitos humanos".

  • CERTO!

    Minha contribuição

    Quanto ao resultado produzido na vítima:

    Cruenta: A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3). Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

    Não cruenta/incruenta: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca”

  • Essa é o tipo de questão que eu deixaria em branco, muito confusa.

  • TENTATIVA

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime tentado

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executórios disponível ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos atos executórios disponível a seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheia a sua vontade

    Tentativa inidônea, crime oco, inadequada ou crime impossível

    Não se pune a tentativa

    Exclui a tipicidade

    Ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar o crime

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado é atingido

  • É aquela velha máxima em relação ao Cespe, questão incompleta não é questão errada.

  • CERTO.

    Tentativa incruenta (branca), não atingiu bem jurídico tutelado pela norma.

    O Código penal adota a teoria objetiva em relação à punibilidade da tentativa. Significa que a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico. Em ponderação com desvalor da ação e desvalor do resultado, a tentativa deve receber punição inferior em relação ao crime consumado, tendo em vista a ausência de lesão integral ao bem jurídico.

    No que tange ao critério de diminuição da pena, o art. 14, parágrafo único do CP, elenca os limites de 1/3 a 2/3 e o fator decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, o caminho percorrido do iter criminis.

    CLEBER MASSON

    "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição."

    STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • Outra dica

    Em resumo: quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição.

    Quanto mais longe da consumação, maior será a diminuição.

  • gab.Certo✔

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não é atingido (ex:camisa branca está limpa)

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado é atingido (EX:camisa vermelha de sangue)

    **exemplos bobos ,mas ajuda lembra ;)

    meus resumos+ professor juliano yamakawa

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • < > GABARITO: CERTO

    O EXAMINADOR COLOCOU HOMICÍDIO QUALIFICADO ALI SÓ PARA TENTAR LUDIBRIAR

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1402081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para não confundir:
    Coação moral irresistível --> inexigibilidade de conduta diversa --> Exclui a culpabilidade
    Coação física irresistível --> Inexistência de conduta voluntária --> Exclui a tipicidade

    bons estudos

  • Coação Física Irresistível : Exclui a conduta o 1 ° elemento do fato típico ( CORENETI   Conduta Resultado Nexo Causal e Tipicidade ) é por consequência retira a volutariedade da ação

  • GABARITO "CERTO".

    Exclusão da conduta: 

    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa;

     2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, e sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. Os atos reflexos não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade; 

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa; 

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.


    FONTE: Cleber Masson.

  • me confundi no termo "atipicidade

    Se engendra (da origem) a atipicidade, é porque exclui a tipicidade 

    =)

  • Já foi objeto de outros concursos a mesma questão:


    MPE - RJ - 2012 (Gabarito: C)


    É correto afrmar que a coação irresistível:

     a) é circunstância atenuante em relação ao coagido e circunstância agravante para o coator;

     b) é causa excludente da antijuridicidade em relação ao coagido;

     c) exclui o próprio fato típico em relação ao coagido, desde que física;

     d) sendo moral, responde pelo fato apenas o coator, a título de autoria imediata;

     e) quando praticada mediante vis absoluta exclui a culpabilidade do coagido por inexigibilidade de conduta diversa.

  • COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL-------------AFASTA O FATO TÍPICO

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL--------------AFASTA A CULPABILIDADE

  • Resposta: CERTO



    CESPE - 2010 - TRE - BA - Analista Judiciário - Área Administrativa

    A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime.

    Certo


  • Ao meu sentir, a atipicidade no caso é do autor (somente dele). Pois, o coator irá responder pelo crime. Portanto, ao falar que exclui a tipicidade do fato, peca o examinador. Com isso, o item se torna errado, eis que o coator irá responder pelo fato criminoso. Logo, não existe atipicidade do FATO.

  • Só para complementar os estudos, a coação moral irresistível afasta a CULPABILIDADE.

  • Repetição leva à fixação!!
    (TRE/GO - 2015 - ANALISTA JUDICIÁRIO) - Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável. (ERRADO)

    Coação MORAL -> exclui a CULPA
    Coação FÍSICA -> exclui o TIPO

    GAB CERTO.

  • Correta.


     A coação física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.

    A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.

     Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

  • Corroborando:

    A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.


    COAÇÃO FÍSICA: Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimento de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade. Se irresistível, exclui a conduta.


    GABARITO: CERTO


  • Corroborando:

    A conduta, não importando a teoria adotada(causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.


    COAÇÃO FÍSICA: Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimento de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade. Se irresistível, exclui a conduta.


    GABARITO: CERTO


  • Outra questão semelhante


    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.


  • GABARITO: ERRADO

  • Moral -> culpa 

    Física -> tipicidade

  • Gabarito CERTO!

    Isso porque a coação FÍSICA, exclui a Conduta, um dos elementos do fato típico..gerando excludente de tipicidade no que tange ao coagido!

    Quem responderia pelo delito seria o coator!

    Espero ter contribuído!

  • Fato típico: conduta humana voluntária + nexo causal + resultado (consequência) + tipicidade.

  • ]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]

  • A coação física irresistível exlui a conduta voluntária do agente, por exemplo, autor mediato.

  • macete:

     

    CULPA MORAL  - coação moral exclui a culpabilidade.

     

    FISICO TIPICO - coação física exclui a tipicidade. Ausência de conduta.

  • (CURIOSIDADE) Significado de Engendrar

    v.t.
    1. Ação de dar existência ou vida a; procriar ou gerar;
    2. Ação de maquinar ou imaginar algo; idealizar ou inventar alguma coisa;
    3. Ato de conceber, construir ou criar algo;
    4. Edificar ou projetar algo;

  • .

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • CERTO!

     

    A questão está correta, visto que a COAÇÃO FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, pois o fato não será típico por ausência de CONDUTA, já que não há vontade.

  • CORRETA.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade (exclui o crime)

  • Coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    Coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

    Ví isso em outro comentário, achei super útil...

  • Coação moral irresistível.....exclui a culpabilidade

    Coação Física irresistível.....exclui a tipicidade

  • Coação FFísica = exclui FFato típico

    Coação moraLL = exclui cuLLpabilide 

     

    COPIADO!!

  • Complementando...

     

    Também há exclusão de conduta no caso de consentimento da vítima, quando a ausência deste é elementar do delito. Ex.: Estupro e Violação de Domicílio.

  • A conduta deve ser VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, caso contrário excluirá a conduta tornando o fato atípico!

  • DICA FORTE

    por favor não vamos repetir os comentários iguais

    são 7  no momento

  • Fiz um mnemônico que pode ajudar: MOCU FITI

    Coação MOral irresistível - causa de exclusão da CUlpabilidade

    Coação sica irresistível - causa de exclusão da TIpicidade

  • COMO CU COação MOral irresistível = Causa de exclusão da CUlpabilidade
  • campanha por mais comentários escritos dos prof. #comentariosescritosja

     

  • e dalhe Ctrl C + Ctrl V

  • Essa é clássica!

  • Coação física irresistível - vis absoluta, recai sobre o indivíduo de modo que ele não tem conduta, entendendo por conduta, a espontaneidade de ações do mesmo. Exclui-se o crime.

  • Coação física irresistível ou vis absoluta (não há vontade): quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por exemplo, uma pessoa forte aperta o dedo do fraco contra o gatilho para matar uma pessoa. O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não à ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    Resumindo, a coação física irresistível exlui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Física sem conduta; moral sem culpa

  • coação físiCa = exclui a Conduta

    coação moraL = exclui a cuLpabilidade

  • Coação física irresistível: Exclui a tipicidade. Exclui o crime. Se torna atípico.

    Coação moral irresistível ou só o termo coação irresistível (2º a cespe): Exclui a culpabilidade. Isenta de pena. Se torna atípico.

  • GAB: C

     

    --Fato típico: Exclui o crime

    -- Antijurídicidade: Exclui o crime

    -- Culpabilidade: Isenta de pena

  • na coação física a pessoa não tem como decidir, portanto há atipicidade da conduta.

  • Gab. Certo.

    O que se deve levar em consideração na conduta?

    Binômio: vontade e consciência. Na ausência de um ou de outro resulta na atipicidade da conduta.

  • depois do culpa moral e do tipica fisica

    não troquei mais as bolas.

  • FÍSICA = exclui tipicidade

    moral = exclui culpabilidade

  • Certo. 

     A coação física irresistível, como você já sabe, configura sim uma das hipóteses que excluem a conduta, e, por consequência, a tipicidade do fato (que, portanto, se tornará atípico).
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Coação Física = exclui o Fato Típico

  • Engendrar = produzir

  • A coação física irresistível é hipótese de ausente de conduta, pois o agente não possui dolo nem culpa na prática do ato. Por consequência, exclui-se a tipicidade do crime.

    Engendrar = produzir

    GAB - C

  • Conduta na teoria finalista (Welzel): Ação/omissão humana voltada para uma finalidade

    Fato Típico:

    Conduta

    Nexo Causal

    Resultado

    Tipicidade

    Coação Física Irresistível (vis absoluta), resultará em ausência de conduta ( vontade+consciência)

    logo invalidando a conduta, não haverá fato típico

    Fonte: Aula do prof Wallace França (Gran Cursos)

  • O cara foi "amarrado", então não tem culpa kk
  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: Exclui o FATO TÍPICO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: Exclui a CULPABILIDADE.

  • A física tem o "poder" de excluir o fato típico. já a Moral tem o "poder" de excluir a culpabilidade. Gabarito C
  • A conduta, elemento do fato típico, só existe, segundo a teoria finalista, se houver consciência + voluntariedade. Sendo assim, em hipóteses como a coação física irresistível, não há vontade, é involuntária a ação, excluindo a conduta, por conseguinte o fato típico.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui o fato ATIPICIDADE DA CONDUTA

  •  A questão está certa. A coação física irresistível exclui a conduta penalmente relevante, razão pela qual leva à atipicidade (ausência de um fato típico).

  • engendrar dar existência a; formar, gerar

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESIST´PIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE - POR ELIMINAR A CONDUTA

    COAÇÃO MORAL IIIIIIIIIIIRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Assertiva C

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

  • coação física irresistível afasta a conduta coação moral irresistível afasta a cupabilidade. mas pq? na coação física ela trava na conduta quando falamos da escada do crime, pois o agente que cometeu não tinha vontade e fisicamente coagido já na coação moral irresistível, o agentes ativo, tem consciência do que está fazendo, sendo assim tem conduta e não entra nas excludente, travando então na cupabilidade quando falamos da escada do crime lembrando que dá tripartite que está dentro da analítica tripartite ( fato típico ) ilicitude e cupabilidade. rumo a PRF
  • ai você fica com dúvida se "engedrando" é uma daquelas palavras que muda completamente a lógica da frase.

  • a culpa é da moral *-* meu bizu

  • a culpa é da moral *-* meu bizu

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • COAÇÃO FISICA- Exclui o crime/ tipicidade

    COAÇÃO MORAL- Exclui a culpabilidade/ Isenta o agente de pena.

  • Cada vez mais detesto penal.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL

    Moral

     ➥inexigibilidade de conduta diversa

     ➥Exclui a culpabilidade

    Física*

     ➥ Inexistência de conduta voluntária

     ➥ Exclui o fato típico

  • A coação física recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este forçado, nessa situação exclui-se o crime. Logo fato atípico.

    1. Significado de Engendrando

    Engendrando vem do verbo engendrar. O mesmo que: esboçando, ideando, planeando, planejando, preconcebendo, projetando, gerando, criando, originando.

  • A rigor, não exclui a tipicidade, mas tão somente a conduta do coagido, respondendo por esta o coator. O fato típico é composto de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Ou seja, tanto há tipicidade que o coator responderá pelo delito, vez que sua conduta é que é a considerada.
  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL

    ⇨ Moral

     ➥inexigibilidade de conduta diversa

     ➥Exclui a culpabilidade

    ⇨ Física*

     ➥ Inexistência de conduta voluntária

     ➥ Exclui o fato típico

  • Física exclui a tipicidade

  • Cespe ama o engendrar.. Decorem o significado

  • Em outras palavras, se for coação física (vis absoluta), excluem a CONDUTA, portanto,excluem a TIPICIDADE.

  • FÍSICA- TÍPICO MORAL- CULPA
  • Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ausência de vontade/conduta (exclui a conduta)/aTIpicidade (não há crime) (FITI).

    Coação MORAL irresistível (vis relativa): inexigibilidade de conduta diversa/exclusão da CUlpabilidade (não há crime) (MOCU) (eu vou fazer X se você não fazer Y).

  • Essa o cara tem que estar afiado.

  • errada: coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta (elemento do fato típico), gera, por consequência, atipicidade. Conclui-se que a coação física irresistível exclui a tipicidade.

  • COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL;

    EXCLUI A TIPICIDADE

    NÃO TEM CRIME

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL;

    EXCLUI A CUPABILIDADE

    EXISTE O FATO TIPICO

  • Assertiva C

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

  • Gabarito: CERTO. Coação física irresistível: EXCLUI A VONTADE, sendo atípica, portanto. Coação moral irresistível: EXCLUI A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, não tendo culpabilidade, portanto (art. 22, CP). Coação moral resistível: ATENUANTE, prevista no artigo 65, II, c, CP.

ID
1402084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Dados Gerais Processo:RHC 38541 DF 2013/0192039-2Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgamento:01/04/2014Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 14/04/2014

    Ementa

    DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO (3) RECURSO DESPROVIDO.

    1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora.

    2. O pedido de liberdade provisória restou prejudicado tendo em vista a superveniente prolação de sentença, a qual determinou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

    3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.


  • Dados GeraisProcesso:HC 117206 RJRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:05/11/2013Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013Parte(s):RENAN NASCIMENTO SAMPAIO
    EDSON DOS SANTOS FONTES
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes.

    2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.

    3. Ordem denegada.


  • Complementando o comentário do Munir


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;



    GABARITO: ERRADO


  • Tribunais superiores já se manifestaram que é crime de perigo abstrato o fato de ser apreendida

     somente as munições tipificando assim o crime previsto na lei 10826/03

  • Importantíssimo saber que desde 2014 o  STJ tem mudado seu entendimento quanto a arma quebrada, não é o caso da questão mas devemos ficar de olho neste detalhe também.

    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado � o porte do instrumento � e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.


  • Dava pra matar a questão somente pelo calibre da arma. A de calibre 38 é de uso permitido e a questão diz que ela é de uso restrito.

    https://www.defesa.org/quais-sao-as-armas-de-uso-permitido-no-brasil/

  •  Caso a arma possuída pelo cidadão tenha sua numeração raspada, alterada ou suprimida, a pena em que incorrerá será a mesma que se estivesse portando uma arma de uso restrito! Ou seja, sua pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

  •  Caso a arma possuída pelo cidadão tenha sua numeração raspada, alterada ou suprimida, a pena em que incorrerá será a mesma que se estivesse portando uma arma de uso restrito! Ou seja, sua pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

  • É crime de perigo abstrato, pouco importando se a arma está municiada ou não.

    Obs.: Por está portando arma com numeração raspada, é punido como se portando arma de uso restrito estivesse!


  • Apenas para complementar (pode ajudar para outras questões semelhantes):

    De fato, conforme os colegas alertaram, a arma de calibre 38 é de uso permitido, conforme Ar. 17, I, do Decreto 3665/2000.

    Art. 17.  São de uso permitidoI - armas de fogo curtas, [...] como por exemplo, os calibres [...].38 SPL [...].

    Contudo, se esta arma (de uso permitido) estiver modificada (raspada, p.e.), haverá a equiparação ao porte de uso restrito pela incidência do art. 16, IV da Lei de Armas.  A este respeito é oportuno destacar que a espécie da arma ser de uso permitido ou restrito é, segundo entendimento das Cortes Superiores, irrelevante para se enquadrar na figura equiparada aludida.  

    A este respeito cita-seRECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. [...]. 1. Apesar de o caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito[...]. (REsp 918.867/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010);

    No entanto, é oportuno salientar que existem posições contrárias. ExemploEmenta: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATORIA. APELAÇÃO. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração raspada, caracteriza o crime descrito no art. 14 e não o delito previsto no inciso IV do parágrado único do art. 16 da Lei 10.826/2003, hipótese reservada ao porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito [...]. (Apelação Crime Nº 70021211214, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 08/11/2007);

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

  • O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.


    "PORTAR ARMA, MESMO SEM MUNIÇÃO - TIPIFICA CRIME"


    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo


     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     Pena – ...

     Pena – ...

  • ERRADO.


    Após muitos debates no âmbito da jurisprudência, o STF e o STJ pacificaram o tema no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentadamente, de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido. 

  • O enunciado fala de revólver calibre 38. A questão fala de arma de fogo de uso restrito.  Ora, revólver 38 não é arma restrita!!!!   Questão errada.     

  •  Porte de arma de fogo (nome do crime, seja ARMA ou MUNIÇÃO)

    Lei 10.826/2003

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Hipóteses:


    1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → um só crime, o mais grave

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica


    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)


    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano < 24 pol.

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)


  • Será crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (arma de uso RESTRITO ou proibido), QUALQUER QUE SEJA O CALIBRE, qdo a arma é:

    - dissimulada (ex: caneta revólver);

    - automática;

    - raspada.


    Independente disso: arma desmuniciada (tem a arma e tem a munição, mas esta não está dentro daquela) é crime tipificado.

  • Essa questão era pra está certa e errada ao mesmo tempo, pois desde quando 38 é arma de uso restrito?

  • Pra mim o gabarito dessa questão é Certo - visto que qualquer que seja a arma, quando estiver com numeração raspada configura porte/uso RESTRITO.

  • Meu amigo, arma com a numeração raspada ou suprimida é sim, equiparada a arma de uso restrito!

  • Marcos, por isso a questão está errada. No enunciado diz NÃO tipifica. Está errado , pois tipifica sim.

  • Arma de uso permitido, porém com numeração raspada, torna-se de uso restrito.

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html
  • Após muitos debates, STJ e STF pacificaram suas jurisprudência no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentalmente, de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior. HABID, Gabriel. Leis Penais Especiais, Tomo I. 2015, pg 102.

  • GABARITO ERRADO

    No caso Tales responde por porte de arma de uso restrito devido ao fato da numeração estar raspada mesmo que desmuniciada, indo mais além, se Tales tentasse atirar contra a polícia, não responderia por tentativa de homídio, pela impropriedade absoluta do meio. 

  • Crime de perigo abstrato(STF/ 5ªTurma do STJ)

  • Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS

  • Alex Marques, seu comentário está equivocado, amigão. Pois o fato tipifica sim, art 16° parágrafo único , I -   lei 10.826/2003. Arma desmuniciada = perigo abstrato. 

  • Valeu..... Adelante focadoAPF ....Eu tinha interpretado a questão de uma outra forma.

  • ARMA QUEBRADA-

    *ABSOLUTAMENTE INEFICÁZ- Crime impossível, mas se estiver com munição responde por munição.

    *RELATIVAMENTE INEFICAZ- Responde pelo crime.

    Prof. Wallace França

    Alfacon

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O porte de arma de fogo desmunicidada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacifica do STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por ser delito de crime abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • UMA QUESTÃO DESSA EM UMA PROVA PARA A DEFENSORIA... AS OUTRAS MATÉRIAS PROVAVELMENTE ESTAVAM NÍVEL JIRAIYA

  • Primeiro erro,  A arma desmuniciada é crime, pois se trata de infração de perigo abstrato ou presumido, não sendo necessário o perigo real.

    (HC 178.320 STJ.) Quanto a  arma raspada é é quiparada a arma de uso restrito ou proibido.

  • => CRIME DE MERA CONDUTA

    - aferição de lesividade da arma cabe para a incidência da majorante de arma de fogo, nas provas de Defensoria.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independente da razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.   

     

    Obs.: Arma com numeração raspada independente de ser de uso restrito ou permitido responderá pelo art. 16 da 10826/2003

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • NUMERAÇÃO SUPRIMIDA INDEPENDENTE DO CALIBRE E, PORTE DE USO RESTRITO.

  • ....

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.
     

     

    ITEM – ERRADO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

  • revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas. < VAI PRA USO RESTRITO
     

  • gabarito ERRADO

     

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciadaTrata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • 1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → um só crime, o mais grave

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica

  • Rafael Santos, discordo de vc...."10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica"????????????????o camarada va ser detito por porte de munição!!!!!

  • Esse Rafael tá delirando! 

  • Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS.

    [...]

    As Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

  • Pra mim, tem dois erros:

    "O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta."

    Mesmo que desmuniciada, tipifica sim o crime. 

    38 é de uso permitido.

    Só é de total ausência de potencial lesivo quando TOTALMENTE QUEBRADA, crime impossível.

     

    Força amigos!

  • Ler / Lembrar do Art. 16, Lei 10.826/03, caput+parágro único, IV, toda vez que se ler em questão "numeração raspada". Pois "IV...transportar ou fornecer arma de fogo com Numeração / Marca / Qualquer Outro Sinal de Identificação Raspado / Suprimido / Adulterado" incorre na pena de "Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". 
    Ou seja, Gabarito: Errado
    Espero ajudar, bons estudos! 

  • ERRADO

     

    "O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta."

     

    Arma desmuniciada = CRIME

    2 Armas = 1 CRIME

    Munição = CRIME

    Arma quebrada = NÃO É CRIME

  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Errado.

    Está desmuniciada ou levando se quer apenas uma munição já se enquadra no estatudo do desarmamento como posse ou porte ilegal. 

    A lei entende que se a arma realmente não funcionar, ai sim, não tipifica como posse ou porte.

  • ERRADO

     

    Primeiro porque o fato de transportar arma desmuniciada é crime sim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

     

    Segundo porque é crime de posse/porte de arma de uso restrito quando se suprime ou altera marca ou numeração de arma, mesmo que ela seja de uso permitido.

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fog
     

  • "não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito"

    GAB: errado

    Tentando ser OBJETIVO: númeração da arma RASPADA amigo? então pronto, arma de fogo de uso RESTRITO.

    lembrando que posse é entre muros e porte  é andar como se fosse pistoleiro com a arma na sintura 

  • Se na sintura é perigoso, imagina se estivesse na cintura 

  • Pacere uma dica boba, mas me ajudou no início.

    "Porte" > Poste de energia que fica na "Rua". 

  • poRte= "RUA"

    assim eu nunca mais esqueci

  • Há crime sim.

    gabarito: errado

    art 16. IV - Portar, possuir adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qulaquer outro sinal de identificação raspada, suprimida ou adulterada.

  • 19/08/2018: A questão não fala que a arma estava com numeração raspada. Apenas fala que está desmuniciada. 

     

    Sei que seria crime, mas achei que não seria de uso restrito.

     

     

    28/08/2018:  é verdade Pry, agora que observei. obrigado

     

  • Daniel Lopes, leia novamente a questão, pois ela diz sim que a numeração estava raspada.

    Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta. 

     

    Certo

  • só complementando o comentário dos colegas aqui. Quando você tem uma arma de uso PERMITIDO e você raspa a numeração de tal arma você passa a responder por porte ilegal de arma RESTRITO.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso restrito à revelia do controle estatal, não importando à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
    2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar municiada com uma cápsula descarregada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.
    3. Ademais, da leitura do laudo pericial confeccionado na arma apreendida, verifica-se que a mesma, embora estivesse "desmuniciada" e em péssimo estado de conservação, possuía plenas condições de uso e funcionamento, o que reforça a ausência de ilegalidade no acórdão recorrido.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 1226753/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)

  • Como não vi nenhum comentário a respeito, deixo aqui minha contribuição

    INFORMATIVO 493 DO STJ
    É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada

    INFORMATIVO 699 DO STF
    A posse (art. 12 da Lei 10.826) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei 10.826. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, j· que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social

     

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2014    Banca: CESPE    Órgão: TJ-SE     Prova: Analista Judiciário - Direito   

     

    Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA). 



    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

     

    CERTO

     

     

  • CONFIGURA SIM BB....

  • Tipificaria crime até mesmo se a arma estivesse desmontada, pois os crimes do estatuto são crimes abstratos.

    Arma desmuniciada: configura crime.

    Arma desmontada: configura crime.

    Para saber qual o artigo do porte (14 ou 16), é necessário saber se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito.

    A questão diz que a arma estava com a numeração raspada, devido a isso, se encaixa no conceito de arma de fogo de uso restrito.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Errado.

    Prevalece, nos tribunais, que portar arma de fogo desmuniciada, só munição ou só acessório é crime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já chegou a considerar o princípio da insignificância para uma pessoa que portava uma munição como pingente. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Conforme entendimento do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Portanto: ERRADO!

  • É crime de perigo abstrato, caracterizando o delito.

  • Crime de perigo abstrato - Independe de resultado material futuro .

    Ter uma munição é crime .

    Ter uma arma ainda que desmuniciada é crime .

    Ter um acessório(luneta ou mira laser) é crime .

    Os crimes do estatuto é de perigo abstrato , independe de um resultado naturalístico futuro , ou seja a mera posse do ilícito elencado na lei já passível de punição estatal .

  • Perigo abstrato. Porte irregular de arma de fogo, por ter Nr raspada, mesma regra para de uso restrito.

  • Em que pese a arma de fogo estar desmuniciada, o crime é de perigo abstrato, onde a incolumidade pública é que se está protegendo.

  • Negativo. Segundo o STF, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desacompanhada de munição.

    Para o STF, a conduta de portar arma sem munição representa um crime de perigo abstrato, sendo irrelevante que a arma apreendida esteja desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STF: “A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. (...) a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação

    (HC 113.295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2012 - Informativo 688).

    Resposta: E

  • O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.independentemente da arma de fogo esta desmuniciada configura-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em decorrência da arma de fogo esta com a numeração,marca ou sinal de identificação suprimida,pois todos os crimes previsto no estatuto do desarmamento è crime de perigo abstrato.

  • Apenas quando a arma está quebrada ( comprovadamente inapta para realizar disparos) ou não mantém mecanismo de acionamento que não há crime, pois será crime impossível...O resto é tudo punido tendo em vista ser hipótese de perigo abstrato onde a incolumidade pública é que se está protegendo.

  • É crime de perigo abstrato, pouco importando se a arma está municiada ou não.

    Obs.: Por está portando arma com numeração raspada, é punido como se portando arma de uso restrito estivesse!

    Hipóteses:

    1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano < 24 pol.

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    Créditos: colega aqui do QC

  • crime de perigo abstrato

  • Desmuniciada é crime, inapta não

  • Uns comentários gigantes da porraaa.

  • Alguém chega a ler toda essa bíblia que o povo comenta?

  • STJ= NAO É CRIME

    STF= CRIME

  • Será que essas questões estão atualizadas mesmo ?

  • Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.

    GAB ERRADO.

    ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA TIPIFICA O CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO

  • Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • o comentário do wellinton esta totalmente errado!!!! pedi para corrigir, mas vou deixar aqui para ninguém incorrer em erro!

    HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESMUNICIADAS. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RISCO À PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabimento de agravo regimental interposto contra decisão que denega ou concede pedido de liminar em Habeas Corpus. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de armas sem a devida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. A circunstância destas se encontrarem desmuniciadas não exclui, por si só, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão” (HC 109231/RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 20/10/2008. 5ª Turma).

    PARAMENTE-SE!

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    Obs.: O posicionamento do STF é no sentido de que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento, enquanto o STJ entende que a arma quebrada levaria à atipicidade da conduta, pois não está apta a realizar disparos (tal condição deve ser comprovada em laudo pericial).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • PERIGO ABSTRATO GALERA

  • Arma desmuniciada (apta ou relativamente apta) vale para tipificação de crime de porte/posseCrime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.

    Arma de brinquedo, réplicas, simulacros(é fato atípico (venda, fabricação e comercialização);

    Arma totalmente inapta a efetuar disparo é fato atípico (crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto); porém, no caso da arma de brinquedo (que se confunde com verdadeira), a comercialização é proibida; podendo esta, também configurar grave/ameaça suficiente para caracterizar o delito de , sem implicar majorante de arma de fogo; •Se importar arma de brinquedo, não é tráfico internacional de armas e sim .

  • Lembrando que arma de calibre permitido, quando com a numeração raspada, equivale a arma de de natureza restrita.

  • Configura sim o crime, porém, caso ele tentar praticar atirar em alguém(com a arma desmuniciada), com a intenção de matar, não será homicídio tentado, por ineficácia absoluta do meio.

  • ATENÇÃO!

    Arma sem munição = à Crime

    Arma inapta = à Crime Impossível

  • Gabarito: errado

    • A prova do porte ilegal pode ser feita por diversos meios, não sendo necessária perícia.
    • Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo se o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, POR ESTAR QUEBRADO e, de acordo com o laudo pericial, TOTALMENTE INAPTO para realizar disparos.
    • O fato de a arma estar desmuniciada não descaracteriza o crime.

  • Q402865 - CESPE

    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    CERTO

  • Errada

    Firmou o entendimento nesta Corte que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato

  • revólver cal 38 não é de uso restrito, errei a questão por esse motivo

    O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:

    a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;

    b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;

    c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;

  • raspar a numeração de arma de uso permitido ,configura que é de uso restrito

  • Para o STF, a conduta de portar arma sem munição representa um crime de perigo abstrato, sendo irrelevante que a arma apreendida esteja desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    (HC 113.295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2012 - Informativo 688)

  • Errado.

    De acordo com a jurisprudência o bem jurídico tutelado, além da incolumidade pública, é da segurança pública e da paz social, sendo irrelevante a arma de fogo estar desmuniciada.

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)

  • Com a numeração raspada, a arma torna-se de uso restrito automaticamente, pessoal!

  • Nessa acertiva, apenas por estar desmuniciada, não afasta ausência de potencial lesivo da conduta. Mas, se falasse que estava com o cão ou o gatilho quebrado, afastaria e daria a acertiva como correta.

  • Arma desmuniciada -> Crime

    Arma inapta a realizar disparo -> Conduta atípica

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.

  • É SIMPLES.

    PODE SER USADO DE ALGUMA FORMA PARA ATIRAR OU FERIR ALGUEM ---- TIPIFICA

    A ARMA ESTA ESTRAGADA DE FORMA QUE NAO PODE FERIR ALGUEM OU SIMPLESIMENTE É INUTILIZAVEL --- NAO TIPIFICA

  • Arma desmuniciada - Crime

    Arma inapta - Conduta atípica

  •  O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    fonte: buscador dizer o direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Porte/posse de arma desmuniciadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/05/2021

  • Arma desmuniciada = Crime de perigo abstrato

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  • Saudades de quando essa banca fazia questões assim.

  • O fato de a arma estar desmuniciada não elide a tipificação da posse/ porte, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se conforma com a mera prova da conduta típica. O perigo ao bem jurídico estará absolutamente presumido.

  • Nesse caso, as armas eram de uso permitido, mas devido as raspagens restou configurado outra tipicação, seja ela, mais grave. Logo, responderá por posse ou porte de armas de uso restrito. A respeito disso, é importante falar que, apesar de haverem duas armas, o agente responderá por um único crime.

  • Arma desmuniciada -> Crime

    Arma inapta a realizar disparo -> Conduta atípica

  • ARMA INAPTA

    • Parcial : Crime
    • Total: Porte/Posse: Fato atípico;

    ARMA DE FOGO DESMUNICIADA : crime;

    ARMA DE FOGO DESMONTADA: crime- posse/porte;

    ARMA DE FOGO ENTERRADA: porte ilegal (enterrar)

    ARMA DE FOGO DISSIMULADA:

    Tem a aparência de objeto inofensivo posse/porte de arma de uso PROIBIDO (Crime Hediondo).

  • → STF: o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    Exceção: STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • A assertiva está incorreta.

    Porte de arma desmuniciada é crime sim! O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial, mas isso é diferente de uma arma em funcionamento, mas sem munição. Além disso, temos a figura do art. 16, parágrafo 1º, pois se trata de arma com numeração raspada.


ID
1402087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


    Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto proibido ou de uso restrito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir,fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga rio tempo) nas formas possuir, portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente. Admite tentativa ha forma plurissubsistente.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.
  • Não se trata de concurso formal de crimes, uma vez que o agente, mediante uma só ação, praticou apenas um crime, um crime único, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, e não dois crimes ou mais, como dispõe o artigo 70 do Código Penal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)" 

  • Entretanto, em situação diferente da trazida na questão, só para complementar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003".

    Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013;HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em14/05/2013, DJe 16/05/2013.


     

  • VII.

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes) -HABEAS CORPUS Nº 228.231, Rel. Min. Gilson Dipp. 20/06/2012.


  • “Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.” (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).

    Gabarito: ERRADO

  • Desculpem se estou falando besteira, mas concordo com tudo que vocês falaram. Mas, acertei a questão interpretando de outra forma:

    - Observem que a questão diz: "A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes."

    Ou seja, pergunta se quem apreendeu cometeu crime formal, ou seja, se a apreensão foi crime!!!

    Seja lá quem apreendeu (policial ou outro) não cometeu crime!! Cumpriu a lei!



  • Concurso formal de crimes configura mais de um crime. Na assertiva..."dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas" configura crime único.

  • A apreensão de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto não configura concurso formal de crimes. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só mantiveram a decisão que reconheceu como delito único o porte de duas armas e várias munições em uma fazenda no interior mineiro, como reduziu, de ofício, a pena de multa imposta ao réu.

    Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC 104669/R,J, QUINTA TURMA, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ-, DJe 18/08/2011)


    fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-06/portar-ilegalmente-arma-ou-cem-mesma-coisa-reafirma-tj-mg

  • Perdi essa questão, pois o art.14 traz a conduta (transportar) = 1 crime, porque 38 é arma de fogo de uso permitido.

    Art.16, IV, numeração raspada = 1 crime, porque o § único diz: nas mesmas penas incorre quem...

    Logo pensei uma conduta + 2 crimes, concurso formal.


  • Eu me atrapalhei ao pensar que o fato dele portar + as armas estarem raspadas, seria mais de uma conduta. No entanto, a questão não diz que foi ele quem raspou. 

    Eu sei que ter as 2 armas, não faz sentido falar em concurso formal. Minha dúvida era com relação a raspagem.

  • A jurisprudência considera que se o porte simultâneo for de armas de espécies diferentes, será considerado crime formal.

  • Crime único 

  • a apreensão não configura nenhum tipo de crime! o agente está cumprindo a lei!


  • Concurso formal seria se fosse 1 arma de uso restrito + 1 arma de uso permitido , ai iria se aplicar a pena mais grave (uso restrito) acrescida de 1/6 até a metade , caracterizando o concurso formal de crimes (art.70 do CP )

  • QUESTÃO ERRADA.

    Caso Tales fosse acusado pelo transporte das duas armas, em concurso formal, estaríamos diante do bis in idem.

  • CONCURSO FORMAL DE CRIMES= Uma conduta ( Ação ou Omissão ), gerando dois ou mais crimes.

                                                                   Uma conduta  (Transportar), gerando um único crime ( Art. 16 da lei 10.826/03, por se tratar de arma de uso permitido ( cal. 38, mas estava com a numeração raspada ).
    Questão ERRADA

    1. Concurso formal. Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. Noconcurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

  • GABARITO ERRADO.

    Responderia por CONCURSO se fosse uma arma de USO RESTRITO 

    e a outra de USO PERMITIDO.

  • Crime único e responderá no art. 16 da Lei 10826/03.


    Nunca pare de sonhar!

  • Raspou = Uso Restrito. 

  • se fosse uma 38 rapado e um 38 não rapado - seria concurso formal.

  • O STJ entende já pacificou que a apreensão de mais de uma arma configura crime único !!!!

  • III) Questões iniciais:

    1) arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    5) Mais de 1 arma

     - 2 x 38: um só crime

    6) Mais de 1 arma, ≠s calibres

    - 1 x 38; 1 x 357m: um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições

    - um só crime

    8) várias munições ≠s

    - um só crime, o mais grave

    - 1 x 380. Munição 9mm: um só crime, o mais grave

    9) Inapta e munição (fora da arma)

    - responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    - munição dentro da arma: conduta atípica

    10) Roubo e arma (questão majorante) → CP (fora do Estatuto)

    - Brinquedo: não há causa de aumento

    - Inapta: não há causa de aumento

    - Desmuniciada: não há causa de aumento

  • + de 1 arma ou várias munições = 1 só crime.


    A quantidade de armas não influencia na quantidade de crimes, mas na dosimetia da pena.

  • NÃO SE APLICA O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS NESSE CASO, JÁ É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE TRATA-SE DE CRIME ÚNICO.

  • Não é necessária tanta confusão, no caso em tela o agente não responderá em concurso formal . O que muitos confundem é a questão expressa no artigo 16, I " quando se suprir ou alterar marca, numeração ou qualquer outro sinal de identificação de arma de fogo ou artefato " ... se o exemplo exposto fosse - " Tales foi abordado com 2º armas de fogo, uma sendo de calibre 38 e outra de calibre 38 ( raspada) ... " ele responderia por dois crimes. Então a afirmação de concurso formal seria válida

  • A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não

    caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

  • Senhores,

    muito cuidado com os comentários afirmando que se um revolver .38 está com a numeração correta e o outro com a numeração raspada incorreria em concurso formal de crime (permitido e proibido). A Jurisprudência vem sedimentando como crime único e a Doutrina é majoritária nesse sentido se embasando unicamente em um fato bem convincente. Se o autor do crime estiver com dois fuzis sob sua posse ou porte será crime único, mas se tiver com um fuzil e um .38 com numeração correta será concurso formal?!?!? Extremamente desarrazoado esse contexto fático.

    Vamos ter mais cuidado com contribuições, elas são extremamente úteis, desde que embasada. Se for a letra fria da lei vá sem medo, mas se levar para julgados e doutrinas todo cuidado é pouco.

     

    "Se a subida parecer difícil que até desanima,

    pensa só na paisagem que dá para ver lá de cima!

     

    Hurra!

  • PLURALIDADE DE ARMAS
    O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas (do mesmo tipo), equacionando-
    se a reprimenda na fixação da pena-base.Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único
    diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár.único, da Lei 10.826/03.Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimentoentre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • No caso de pluralidade de armas, porém, do mesmo calibre, configura-se apenas crime único sendo, nesse caso, o dispositivo do art.16 posse/porte irregular de arma de fogo de uso restrito/proibido.

     

    Deus abençoe a todos!

  • Não gera concurso de crimes, haverá crime único.

  • Porte simultâneo: duas armas de uso permitido: responde por um crime.
    Uso permitido e restrito: Responde pelo artigo 16, de uso restrito.

     

  • CRIME UNICO!

  • ERRADO 

    CONFIGURA CRIME ÚNICO !

  • PORTE DE MAIS DE UMA ARMA TRATA-SE DE CRIME ÚNICO. O TIPO PENA LDISPÕE PORTAR ARMA, NÃO IMPORTANDO A QUANTIDADE.

     

    BONS ESTUDOOOOS!!

  • Complementando o que  nossa amiga GUEU Lima disse segundo o SJT porte de 2 armas do mesmo calibre é crime unico já o porte de 2 armas calibres distintos são 2 Crimes.

    '' Vida facil não faz historia bonita.''

  • Errado 

    Será considerado CRIME ÚNICO.

  • O Direito Penal não aceita BIS IN IDEM!

  • É crime único, uma única situação de perigo é gerada. Porém o número de armas é considerado na dosimetria da pena.

    Há decisões no sentido de que se uma arma for de uso permitido e outra de uso restrito/proibido, haverá concurso de crimes (STJ: HC 161.876).

     

     

  • Errado.

     

    Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

  • GABARITO CERTO.

    Crime de perigo abstrato, onde se presume de forma absoluta a colocação do bem jurídico em perigo, no caso, arma de fogo de uso permitido, duas armas, uma única situação de perigo, um único tipo penal, logo um único crime. Existe posição jurisprudencial em que havendo uma arma de uso permitido art. 12 e arma de uso restrito, art. 14, concurso formal de crimes.

    Nesse sentido:

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.

  • Caro Davison, o gabarito da questão é ERRADA. O precedente que você apresentou não se aplica para a questão, uma vez que as 2 armas estavam com numeração raspada, o que faria incidir apenas o art. 16 do estatuto do desaramamento, resultando em crime único e não em concurso de crimes.

  • 2 revolvéres calibre 38 ~> Numeração raspada ~> As 2 armas são equiparadas a armamento de uso restrito ou proibido ~> Não configura concurso formal

  • CONCURSO FORMAL: 1 Ação, 2 Crimes! 

  • Nada de crime formal..muito menos material!! Trata-se de crime único, segundo STF!!

     

     

     

  • Portar 2 Armas de calibres iguais (permitido ou restrito)= crime único

    Portar 2 Armas de calibres diferentes( um permitido, outro restrito)= 2 crimes em concurso formal, ou seja u1 ação e 2 crimes = art 14 e art 16

    Arma desmontada e completa = há crime

    Arma desmontada incompleta= não há crime

    prf...prf...prf

  • Segundo STJ:

    * armas da mesma ESPÉCIE= crime único.

    * armas distintas= concurso material de crimes

  • MEEEEEU DEUS!!! Quantas respostas contrapostas...

    No caso da questão em tela, configura crime único.

    "PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO:

    "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL."

    2 armas da mesma espécie = CRIME ÚNICO. 

    2 armas distintas = CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

     

    Bons estudos!! :)

  • Reclamou dos comentários, mas também errou.

    No caso desta questa é crime  único, porém se armas de são calibres diferente será concurso FORMAL e não material.

    STJ é firme no sentido de que: "Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003".

    Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013;HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julg

  • Resposta padrão da Kelly Melo. 

  • Gente, não entendi porque é concurso formal, se não houve resultado? Sei que está faltando um racíocinio, mas não estou identificando qual.

    Obg

  • Posicionamento dos tribunais é justamente o contrário ao do enunciado. Se uma pessoa tem a posse ou porte de uma arma, duas ou três, não há que se falar em concurso de crimes. É crime único (posição do STJ).

    Uma conduta  (Transportar), gerando um único crime ( Art. 16 da lei 10.826/03, por se tratar de arma de uso permitido ( cal. 38, mas estava com a numeração raspada ).

  • Caraca, eu tenho medo de chegar perto de arma. Pensar em armas no plural já me dá uma tremedera.

     

    Sorte que existe os Delta p/ proteger o povo, na medida do possível, porque ninguém precisa ser herói também.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Colega Viviane AS, o crime em questão não exige resultado nenhum, já que se trata de crime de mera conduta (não há previsão de resultado naturalístico). Assim, o simples fato de transportar arma já caracteriza o crime. Em relação ao concurso formal, a jurisprudêcia do STJ se consolidou no sentido de haver crime únicoquando apreendidas mais de uma arma, dentro do mesmo contexto fático. 

     

    Outra questão de concurso formal, para quem se interessar: Q633791.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, favor corrigir!

  • Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL

     

    - "A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único."

     

    - "Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003."

     

    - "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003."

     

    >>> STJ tem adotado a tese do crime único quando se está diante de diversos crimes, no contexto de um mesmo tipo penal.

     

    AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
    POSSE  IRREGULAR  DE  ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE
    ILEGAL  DE  ARMA
      DE  FOGO  DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
    INAPLICABILIDADE.  PLEITO  DE  RECONHECIMENTO DE
    CRIME ÚNICO. VÁRIAS
    ARMAS.  IMPUTAÇÕES  DIVERSAS: ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA
    LEI N. 10.826/1993. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.

    (...)

    2. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois,
    no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais
    diversos,  atingindo  distintos  bens jurídicos, o que inviabiliza o
    reconhecimento de
    crime único e o afastamento do concurso

    AgRg no AgRg no REsp 1547489 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0190786-1

  • nao ha concurso de crimes pelo fato de serem dois revolveres de mesmo calibre

    se ele fosse pego com duas armas de fogo, sendo um revolver cal.38 e um revolver cal.32, haveria sim concurso formal de crimes

    diz-se concurso formal quando ha uma conduta, com dois ou mais crimes, sendo eles culposos, ou doloso e culpos. aplica-se neste caso o principio da exasperação, que consiste em aplicar a pena de um dos crimes, caso iguais, ou do mais grave, acrescida de 1/6 até 1/3.

     

    -verifique depois se eh um sexto até um terço mesmo-

  • Douglas, aumenta de 1/6 até a metade.

  • gabarito ERRADO

     

    Atenção aos colegas que esta questão está ERRADA!

     

    A apreensão de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto não configura concurso formal de crimes.

     

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC 104669/R,J, QUINTA TURMA, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ-, DJe 18/08/2011)

     

    O agente que, em um mesmo contexto fático, é surpreendido portando ilegalmente várias armas de fogo, deve responder por mais de um crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03, arts. 14 ou 16), em concurso formal? Para a jurisprudência, não, devendo prevalecer a tese do crime único:

     

    “Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único." (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).

     

    A quantidade de armas apreendidas deve influenciar, no entanto, na pena a ser fixada.

     

    fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366574/pluralidade-de-armas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes

  • Armas de mesmo calibre - crime único. 

    Arma de calibre diferente ( permitido e restrito) - concurso formal.

     

  • Questão errada. 

    Segundo o artigo 69 do CP, ao versar sobre o concurso material:

    Art. 69 � Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos)

    Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • Errado

    No caso em questão responde por um único crime só.

  • pessoal o porte irregular de duas armas de fogo de uso permitido e de diferentes calibres  configura dois crimes?

  • ERRADO.

     

    Concurso formal é quando o agente mediante AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES. 

    Na questão, o agente cometeu apenas UM CRIME: PORTE ILEGAL DE ARMA.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • ERRADO

     

    "A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes."

     

    Arma desmuniciada = CRIME

    2 Armas = 1 CRIME

    Munição = CRIME

    Arma quebrada = NÃO É CRIME

  •  Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

     

    no caso em questão responderá somente por 1 crime

  • CRIME ÚNICO - Armas de mesmo calibre.

  • Se portar duas armas de fogo de uso permitido ou portar duas armas de fogo de uso restrito, configura crime único.

    Se portar uma arma de uso permitido e outra de uso restrito, configura concurso formal de crimes.

    Conforme AgRg no REsp 1588298/MG 2016/0075138-3

  • "A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes."

    Dá a entender que é crime a apreensão das armas, o agente policial comenteu crime então? Bela redação.

  • CRIME ÚNICO...

  • Só Concurseiro Monkey.

  • Crime único meus queridos.

  •                  2 Armas

      > Mesmo Calibre = 1 Crime

      > Calibres Diferentes = Concurso Formal

  • Dúvida: O fato de as armas etarem com as numerações raspadas não configuraria o concurso?

    Alguém saberia explicar isso?

  • Géberson cardoso, o fato de as armas estarem com a numeração raspada apenas qualifica o crime. 

    O autor em vez de responder pela tipificação da posse art. 12 ou do porte, art. 14 do Estatudo do desarmamento (posse ou porte, pois sabendo que a cesp adora confundir a mente, tem q tomar cuidado com esse termo "transportar"), irá responder pelo artigo 16, amparado pela qualificadora do inciso I, mesmo a arma não sendo de uso permitido, pois o enunciado deste artigo não faz qualquer distinção.

     

     

     

     

     

  • ERRADO!!

    Segundo STJ

    Armas da mesma ESPÉCIE = crime único.

    Armas distintas = concurso material de crimes

  • gabarito : errado

    se uma pessoa tem a posse ou porte de arma, isso se configura como crime único, logo não será concurso formal.

    segundo o STJ - o crime de porte de arma de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma ação, com lesão de um bem jurídico : a segurança coletiva.

     

  • MAIS DE UMA ARMA (IGUAIS)--> UM SÓ CRIME

    MAIS DE UMA ARMA (DIFERENTES) --> UM SÓ CRIME (O DE PENA MAIS GRAVE)

  • Configura a existência de apenas UM CRIME quando apreendidas ++ de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do MESMO agente! Não havendo que se falar em concurso MATERIAL ou FORMAL entre as condutadas, pois ocorre apenas uma só lesão de um mesmo bem tutelado!

    GAB: ERRADO

  • Pessoas lindas, é o seguinte:

     

    Arma de uso permitido + arma de uso restrito (no mesmo contexto fático):  CONCURSO FORMAL

     

    STJ 

    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/05/2018
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS
    ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM
    SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES.
    REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - Embora as condutas de
    possuir arma com numeração raspada e munições e acessórios de uso
    permitido tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, houve
    lesão a bens jurídicos diversos, pois o art. 16 do Estatuto do
    Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a
    seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável
    o reconhecimento de crime único
    II - - A revaloração dos critérios
    jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do
    julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos
    fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido
    não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração
    jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
    III - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Para quem tem dificuldade em saber o que é um CONCURSO FORMAL e MATERIAL:

     

    Segundo o artigo 69 do CP, ao versar sobre o CONCURSO MATERIAL:

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (destaques acrescidos)

     

    Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o CONCURSO FORMAL ocorre:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . DELITOS DIVERSOS. ART. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal" (AgRg no REsp 1.588.298/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1258199 / MS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018).

  • 2 armas de uso permitido/restrito: Responde como se tivesse na posse de somente 1 arma.

    1 arma de uso permitido + 1 arma de uso restrito: Responde pela pena maior (uso restrito) + aumenta a pena menor (uso permitido), ou seja, não responde de forma isolada a do uso permitido, apenas aumentando esta última parte.

  • Concurso material
  • GABARITO: ERRADO

    Uma única ação com lesão à um único bem jurídico, isso não se enquadra nem em concurso de crimes, trata-se de crime único.

  • Crime Único, pois as armas eram de mesmo calibre, ou seja, Concurso Material.
  • trata-se de crime continuado, mas apenas de uma conduta (não há em que se falar de concurso). Por está com a númeração raspada se enquadra em porte ilegal de uso restrito.

  • A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes.


    Não!


    Só se fosse uma arma de uso permitido + uma arma de uso restrito.

  • Por favor, me corrijam caso eu esteja errada. Aprendi assim: quando o agente estiver com 2 armas, ambas, de uso permitido (art. 14) OU com 2 armas, ambas, de uso restrito (art. 16) ele responde por CRIME ÚNICO. Entretanto, se o agente estiver com 2 armas, sendo uma de uso permitido e a outra de uso restrito haverá CONCURSO DE CRIMES.

    Espero ter ajudado.

  • Crime único

  • Errado!


    Quando o agente traz consigo, duas ou + armas de mesmo calibre, é crime unico.


    Porém, quando traz consigo. Ex: 1x .38 - 1x .40 > é concurso de crime formal. Já tivemos dois julgados diferentes, o primeiro adota o principio da consução - crime maior absorve crime menor - e o segundo, adotava o concurso de crime material - soma-se as penas - mas agora adota-se concurso de crime formal, aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas. 


    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.


    A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes. E

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes) -HABEAS CORPUS Nº 228.231, Rel. Min. Gilson Dipp. 20/06/2012.

  • Quanto à apreensão de arma de uso restrito mais uma de uso permitido, uns falaram aí que é concurso formal e outros que falaram que é concurso material..... assim fica complicado

  • Crime único

    O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formalmas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

    A apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.

    Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 mm desmuniciados e com numerações raspadas. Trata-se de crime único, duas armas de mesmo calibre (38 mm) e ambas são de uso restrito (numerações raspadas) e por esse motivo tutelam o mesmo bem jurídico.

    Ainda que as armas apreendidas tivessem calibres distintos, e ambas continuassem sendo de uso restrito, o crime continuaria sendo único, pois continuam tutelando o mesmo bem jurídico.

    Concurso Formal Impróprio

    O STJ entende que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    Embora ambos os crimes tutelem a paz e a segurança pública, o art. 16 tutelas além desses, a seriedade dos cadastros do SINARM. Reponde o agente pelo crime MAIS GRAVE com causa de aumento de 1/6 até a metade (Critério da Exasperação)

     

  • Questão parece maliciosa, tanto que eu ERREI, li os comentários mas ainda assim fui pesquisar:

    A mesma questão PC-GO/2017 - DELEGADO DE POLÍCIA

    O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.

    Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.

    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.

    INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.

    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

  • Porte de arma desmuniciada é crime sim! O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial, mas isso é diferente de uma arma em funcionamento, mas sem munição.

    GABARITO: ERRADO

  • 13- Arma de fogo de uso permitido + arma de fogo de uso restrito -------->CONCURSO FORMAL

    14 – Arma de fogo de uso permitido + arma de fogo de uso permitido ------->  apenas um crime

     

  • Questão errada. Todavia, se EXISTISSEM uma arma de uso restrito a outra de uso permitido no mesmo contexto fático, seria CONCURSO DE CRIMES.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    fonte: Dizer o Direito

  • Orxeee.. achei que ia configurar(Posse + Porte), assim fosse crimes distintos, não sabia que era crime único.

  • Errado.

    Negativo. Não é necessário que a arma esteja carregada para a prática da conduta do art. 16. Além do mais, apesar do revólver calibre 38 ser de uso permitido, a numeração raspada enseja a aplicação do art. 16: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Lembrando que com o advento da Lei n. 13.497/2017 a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime hediondo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • >PLURALIDADE DE ARMAS  DE FOGO; ACESSORIO; MUNIÇÃO; EXXPLOSIVO DE USO RESTRITO + MESMO CONTEXTO FÁTICO = CRIME ÚNICO

    >  POSSE/PORTE DE ARMAS DE FOGO  DE USO PERMITIDO  + USO RESTRITO (AINDA QUE NO MSM CONTEXTO FÁTICO) = CONCURSO DE  CRIMES

  • Errado.

    O porte dessas duas armas de fogo de uso restrito não constituem concurso, é crime único.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Um criem só. Para concurso tem que ser mais de um
  • Único . Se for uma permitida outra restrita, serão dois crimes
  • Arma de Fogo de uso:

    Permitido + Restrito = Concurso Formal

    Permitido + Permitido ou Restrito + Restrito = Crime Único

  • Como ambas se equiparam a uso restrito é crime único , a consequência se dará na dosimetria da pena .

    Armas de uso permitido ou restrito/proibido - crime unico

    Armas de uso permitido + uso restrito - concurso formal , tendo em vista que ofendeu o artigo 12 ou 14 + o 16 .

  • Não há o que se falar em crime, já que a situação configura contravenção.

  • crime único.
  • Crime Único!

    Alô Você

  • A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes.

    Só configura concurso formal de crimes quando for 2 armas de fogo de calibres diferentes.

    2 armas de mesmo calibre-crime único

    arma de fogo restrito+permitido-concurso formal de crimes

  • sem delongas

    2 armas de uso permitido: Crime único

    Restito+Permitido : Concurso de crimes

  • Armas de mesmo calibre: Crime único

    Armas de calibres diferentes: Concurso de crimes

  • Armas de mesmo calibre: Crime único.

    Armas de calibres diferentes: Concurso formal de crimes.

  • Gabarito E

    Os revólveres calibre 38 são armas de uso permitido, certo?

    Mas, ao rasparmos as numerações, eles se equiparam as armas de uso restrito, certo?

    E o fato de elas estarem desmuniciadas não tipificam o crime, certo? Errado! Aí não!

    De acordo com a jurisprudência, o bem jurídico tutelado, além da incolumidade pública, é da segurança pública e da paz social, sendo irrelevante a arma de fogo estar desmuniciada, portanto, item incorreto.

  • Armas de mesmo calibre: Crime único

    Armas de calibres diferentes: Concurso de crimes

    OBS. vale salientar que, a partir do momento que raspou a numeração da arma, não mais responderá pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido, será de uso restrito!

  • Se portar só de uso permitido ou só de uso restrito = crime único

    Portar de uso permitido e restrito = concurso formal;

  • Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime. Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Gabarito ERRADO

    Tive o seguinte pensamento:

    .380 + .380 = Crime único

    .380 + .40 = Concurso de crimes.

  • 38 + 38 = CRIME ÚNICO

    38 + AK 47 = CONCURSO FORMAL DE CRIMES

    38 = USO PERMITIDO

    AK 47 = USO RESTRITO

  • GAB ERRADO

    CRIME ÚNICO SEM CONCURSO MATERIAL DE PENAS

  • Arma com numeração raspada equipara-se ao crime do artigo 16 de uso restrito

    Art 16 paragrafo 1º item IV - Portar, possuir, adquirir ... arma de fogo com numeração, marca, ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    Pena 3 a 6 anos e multa

    Independe de ser de uso restrito ou permitido

    **Se for uso proibido a pena aumenta para reclusão 4 a 12 anos.

  • Cometimento do crime do art.12 e 16 no mesmo contexto fático, ou seja, posse irregular de arma de fogo de calibre permitido e de calibre restrito, segundo novo entendimento do SJT, não é mais crime único e sim concurso formal de crimes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CONCURSO FORMAL entre os crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14) e POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, IV)

  • crime único

  • Alternativa tenta induzir o candidato a erro. O porte de armas, independente da quantidade, é considerado um só crime. Portanto, não há que se falar em concurso formal de crimes (uma ação-> 2 ou mais crimes).

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO ATUAL CERTO

    Só será crime único se as armas forem ambas de uso permitido ou restrito. Se uma é de uso permitido e outra de uso restrito, haverá concurso formal. Como qualquer alteração na arma (exemplo numeração raspada) constitui equiparação a arma de uso restrito (ainda que de uso permitido) a questão atualmente estaria certa.

  • 38 + 38 = CRIME ÚNICO

    38 + AK 47 = CONCURSO FORMAL DE CRIMES

    38 = USO PERMITIDO

    AK 47 = USO RESTRITO

    38 + 38 (ambos raspados) = equiparado a restrito = crime único

  • Minha contribuição: Percebi os colegas indagando o fato de as armas estarem com a numeração raspada. Portanto, temos duas armas de calibre permitido com a numeração raspada, situação na qual ambas as armas serão equiparadas às armas de uso restrito, com o advento do pacote anticrime. Dessa forma, se na situação narrada há a presença de dois revólveres de "Uso restrito" não há que se falar em concurso formal de crimes. Crime único, dessarte.

  • Concurso de crimes é quando se comete mais de um crime, mas como eram duas armas idênticas, não há que se falar em concurso -se encaixam no mesmo artigo.

  • 38 + 38 = CRIME ÚNICO

    38 + AK 47 = CONCURSO FORMAL DE CRIMES

    38 = USO PERMITIDO

    AK 47 = USO RESTRITO

    38 + 38 (ambos raspados) = equiparado a restrito = crime único

  • As armas foram apreendidas no mesmo contexto fático, sendo a mesma situação.

  • Interessante notar que, nessa hipótese, o agente não responde pelo caput do art. 16, mas, sim, pelo §1º, IV, do referido dispositivo, tendo em vista que se encontrava transportando arma com numeração raspada.

    Art. 16, §1º Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • A referida situação hipotética caracteriza porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme a (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), com a pena aumentada da metade.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • A referida situação hipotética caracteriza porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme a (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), com a pena aumentada da metade.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Pluralidade de armas

    2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (ART14) + 1 armar Restrita (ART16) = Concurso de crimes

  • NÃO!

    ____________________________________________

    Complementando o comentário do colega logo embaixo do meu...

    DISPARO DE ARMA DE FOGO

    1} Disparo de arma de fogo é crime subsidiário.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    2} Expor a vida ou saúde de outrem também é crime subsidiário.

    De toda forma, a doutrina e jurisprudência entende que o crime de disparo de arma de fogo é mais grave do que o de expor a perigo a vida ou saúde de outrem, e desta forma, deve o infrator responder pelo primeiro.

    # IMPORTANTE

    - Quando o agente praticar disparo que cause lesão leve, responderá por disparo de arma de fogo, pois é mais grave.

    - Quando praticar disparo que cause lesão grave ou gravíssima, responderá pelo segundo tendo em vista a gravidade e o caráter subsidiário do primeiro.

    - Quando praticar disparo que cause homicídio, responderá por homicídio, pelo mesmo motivo do item anterior.

    # RESUMINDO

    Disparo x lesão leve = responde pelo disparo.

    Disparo x lesão grave/gravíssima = responde pela lesão.

    Disparo x Homicídio = responde pelo homicídio.

    Disparo x Expor a perigo a vida ou saúde de outrem = responde por disparo.

    __________________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    __________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • – 1) ARMA QUEBRADA Não há crime

    – 2) ARMA PARCIALMENTE QUEBRADA = CRIME

    – 3) ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    – 4) ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    – 5) SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMA, Arma, Munição Acessório)

    – 6) MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    – 7) MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    – 8) VÁRIAS MUNIÇÕESUm só crime (o mais grave)

    – 9) Roubo + ARMA DE FOGO = CÓDIGO PENAL

    – 10) Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA, mas serve para tipificar o crime de roubo.

    Editando o comentário conforme atualizações. item 6 e 7 leva pra prova quando a questão for genérica, e se a PF cobrar isso, cabe recurso, pois não cai concurso de crimes no edital ..

    1.    Pluralidade de armas

    a.    2 armas de uso permitido (art. 14 – uso permitido) = Crime Único

    b.    2 armas de uso restrito ou proibido (art. 16 – uso restrito) = Crime Único

    c.     1 Arma Permitida (art. 14) + 1 arma restrita (art.16 – uso restrito) = Concurso de crimes

  • A apreensão das armas de fogo configurou crime único.

  • Pluralidade de armas

    2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 arma Restrita (16) = Concurso de crimes

  • 1.    Pluralidade de armas

    a.    2 armas de uso permitido (art. 14 – uso permitido) = Crime Único

    b.    2 armas de uso restrito ou proibido (art. 16 – uso restrito) = Crime Único

    c.     1 Arma Permitida (art. 14) + 1 arma restrita (art.16 – uso restrito) = Concurso de crimes

  • pessoal, o erro da questão é ao falar que houve concurso formal de crime. SABIDO QUE NÃO HÁ NEM OQUE SE FALAR DE CONCURSO DE CRIME NEM FORMAL NEM MATERIAL, SEGUINDO A REGRA.

    2 armas de uso restrito ou proibido ( artigo 16) = Crime Único ( aqui está a resposta da questão).

    2 armas de uso permitido (artigo 14) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 arma Restrita (16) = Concurso de crimes

  • Penca de emocionado repetindo o mesmo julgado a fim de mostra conhecimento...

    Se um já comentou, não precisamos repetir. Qual a utilidade de comentário igual?

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    A apreensão das armas de fogo configurou concurso formal de crimes.

    CORREÇÃO:

    A apreensão das armas de fogo configurou crimes único previsto no art 14 do Estatuto de Desasmamento.

  • Duas armas iguais no mesmo contexto = crime único;

    Duas armas diferentes no mesmo contexto = concurso formal de crimes.

  • A apreensão do que quer que seja não é crime algum.

  • Não seria concurso de crimes o porte e a numeração raspada?

  • 1 Ação e 1 Crime

  • Há delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado

  • APREENSÃO DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO = CRIME ÚNICO

    APRRENSÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO = CONCURSO FORMAL

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Caso seja uma calibre .22; .38, mas se estiver com numeração raspada cai no art16.

  • cabe ressaltar que o legislador cagou o pacote anticrimes. nele está previsto concurso formal se o individuo for encontrado com um revolver 22 com numeração suprimida e um revolver 22 com numeração. responde pelo 14 e pelo 16. já uma outra pessoa que for encontrada com 2 fuzis respoderá apenas pelo 16. isso é uma aberração!

  • STJ - "As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 arma Restrita (16) = Concurso de crimes

  • GAB: errado.

    APREENSÃO DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO = CRIME ÚNICO (art.16)

    APRENSÃO DE USO PERMITIDO DE USO RESTRITO = CONCURSO FORMAL (art.14 + art.16)

    E a explicação é simples: Arma de uso permitido está previsto no art. 14. Já a arma de uso proibido ou restrito está previsto no art.16. Ou seja, cada conduta (arma) corresponde a um tipo penal diferente. Desse modo, não há que se falar em crime único quando, numa mesma situação fática, o agente praticar condutas previstas em tipos penais diferentes. Como no caso da questão as duas armas estavam com a numeração raspada, ambas correspondem ao mesmo tipo penal: art.16. Portanto, crime único.

    Avante! Imagine que a vitória está logo ali e prossiga até alcançá-la!

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 arma Restrita (16) = Concurso de crimes

    STJ - "As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

  • Configura delito único.

  • 2 armas permitidas = Crime único

    2 armas proibidas = Crime único

    1 arma proibida + 1 arma permitida = Concurso de crimes

    Além disso, com a numeração raspada o crime será considerado equiparado a hediondo.

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  • Tales praticou uma única conduta. Não há que se falar em pluraridade de crimes nesse contexto fático.

  • > 2 armas permitidas OU 2 proibidas = Crime único

    > 1 arma proibida + 1 arma permitida = Concurso de crimes

    > numeração raspada = será equiparado a hediondo

  • PLURALIDADE DE ARMAS

    2 armas de uso permitido (art 14)Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 arma Restrita (16) = Concurso formal de crimes

    PS: Se a arma tiver com a numeração raspada, será equiparado a crime hediondo.

  • Haverá concurso formal quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não” o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Pra quem tava em dúvida! Seguimos!! @sereipolicial29
  • São armas da mesma espécie ( crime único ) Gab:Errado
  • PLURALIDADE DE OBJ MATERIAIS + DA MESMA ESPÉCIE + NO MESMO CONTEXTO = CRIME ÚNICO

    PLURALIDADE DE OBJ MATERIAIS + DE ESPÉCIES DIFERENTES + AINDA QUE NO MESMO CONTEXTO= CONCURSO DE CRIME.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Se portar duas armas de fogo de uso permitido ou portar duas armas de fogo de uso restrito, configura crime único.

    Se portar uma arma de uso permitido e outra de uso restrito, configura concurso formal de crimes.

  • crime único


ID
1402090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Divide-se o concurso formal, ainda, em perfeito e imperfeito.

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Concurso formal

      Art. 70 - (PRÓPRIO)Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(ART.69 CONCURSO MATERIAL).

  • Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir doisresultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígniosautônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de umcrime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem queCamila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves emoutro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídioculposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejassematar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (suaex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicaa pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concursoformal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)


    Abraços!

  • Concurso de crimes:

       *Material

         - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

       *Formal

         - 1 única conduta com 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

         - O concurso formal pode ser:

            * Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos) - Aplica-se a exasperação.

            * Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados) - Aplica-se o cumulo material.

         

      


  • Betin não seria de 1/6 até a metade...?

    1/6 até 2/3 é para crimes continuados....


  • i. Concurso formal próprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), exasperação da pena.

    ii. Concurso  formal improprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), desígnios autônomos => cumulo material da pena
    Desígnios autônomos: vontade individual, dolo direto em relação a cada uma das vítimas. 
  • pegadinha e questaõ não tão clara da banca, pois omitiu o "dolo" que tambem faz parte das caracteristicas do concurso formal impróprio

  • elemento subjetivo do agente... o querer do agente... o dolo

  • eu sempre acompanho comentários e RARAMENTE vejo um comentário simples, lembrem-se concurseiro não é doutrinar não é professor e só precisa marcar o correto na prova, portanto fica aqui minha dica USEM A LINGUAGEM MAIS SIMPLES POSSÍVEL para que possamos ganhar tempo e entender mais rápido. 

    vamos à questão:

    a questão trata da diferença entre concurso formal próprio e impróprio

    concurso formal próprio- o agente quer 1 resultado mais acaba acontecendo 2 crimes. 

    concurso formal impróprio- aqui o agente pratica o ato com a INTENÇÃO de cometer mais de 2 crimes

    a diferença entre os dois é bem simples no formal próprio a intenção é uma unica conduta, mas por fatos alheios acaba produzindo dois resultados. Já no formal impróprio a intenção é produzir dois ou mais resultados com uma unica conduta. 


    fiquem com Deus e bons estudos !


  • Concurso Formal Próprio:

    NÃO há previsão do resultado.

    Ex: "A" querendo maar "B", faz um disparo e acerta "B" (dolo) e "C" (culpa).

    Concurso Formal Impróprio:

    Há previsão do Resultado.

    Ex: "A" querendo matar "B", faz vários disparos na multidão e mata além de "B", "C", "D" e "E".

    Neste caso ocorre o chamado "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS", que é a vontade de agir.

    Inté.

    Foco galera!


  • Lembrando que os desígnos autonomos se trata de dolo eventual.

  • Resumo:
    Concurso formal perfeito (próprio):
    Produzir dois resultados embora não pretendesse realizar ambos. Só pode ocorrer entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    Concurso formal imperfeito (impróprio): Vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • O concurso formal próprio e o impróprio estão previstos no art. 70 do código penal. No concurso formal próprio o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e terá a pena de somente um deles aumentada de 1/6 a metade, essa é a regra da exasperação de pena. Contudo, se agente com uma só ação cometer dois ou mais crimes, mas tinha a real intensão de cometer todos eles, assim responderá na regra do concurso material, ou seja, soma-se as penas. Sendo assim, no caso concreto, o juiz aplicará a pena de todos os crimes somados. A essa regra do art. 70, segunda parte, chamamos de concurso formal impróprio com desígnios autônomos.

  • C. F. Próprio (Perfeito/Normal): Quando o agente com uma única conduta produziu 2 ou mais resultados mas não tinha o desígneo de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ser por: DOLO+ CULPA ou DOLO+ DOLO

    C. F. Impróprio: ( Imperfeito/Anormal) Quando o agente com uma única conduta pratica dois ou mais crimes dolosos tendo o desígneo de ´praticar cada um deles.

  • GABARITO CERTO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ·         Próprio ou perfeito: quando os resultados derivam de um único desígnio (exemplo: A pega uma arma para matar B; atira em acertando-o, mas também atinge CA tinha um só desígnio: atingir B, mas acabou atingindo uma terceira pessoa também).

    ·         Impróprio ou imperfeito: quando os resultados derivam de desígnios autônomos (exemplo: o sujeito quer matar um bebê que está no colo da mãe; o sujeito sabe que se atirar na criança poderá atingir a mãe, mas mesmo assim assume o risco e dispara). Trata-se, no exemplo, de dolo direto em relação à criança e dolo eventual em relação à mãe. Há, entretanto, uma corrente doutrinária que entende que somente haverá concurso formal impróprio se houver dolo direto. No caso de concurso formal impróprio, existe a unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.

  • Se na questão houvesse a palavra ''apenas''  a resposta seria diferente, tendo em vista que, distingue-se também no sistema de aplicação da pena, enquanto numa é  aplicado o critério da exasperação noutra se aplica a cumulação.

  • VER COMENTÁRIO DE Phablo Henrik 

  • Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado.

    Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta.

    Enquanto o concurso fromal próprio pode se dar entre crimes dolosos e culposos, no concurso formal impróprio há apenas crimes dolosos, praticados com dolo direto ou eventual.

  • RESUMO CONCURSO FORMAL PERFEITO E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

     

     

    1 - Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado. Podendo ocorrer em crimes dolosos e culposos.

    1.1 Fixação da Pena: 

    Regra geral: exasperação da pena.

    a) aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6  ATÉ 1/2;

    b) para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico - o montante de pena para o concurso formal nao pode ser maior do que seria aplicada se fosse feito o concurso de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). 

     

    2- Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta. Há nos crimes com dolo direto ou eventual. 

    Fixação da pena no caso do concurso formal imperfeito ou impropróprio, as penas dos diversos crimes sao sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

    Em suma, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a condut única (ação ou omissão) é dolosa concorrente resultam de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão desígnios autônomos refere-se qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 

  • Concurso Formal Impróprio

    Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos ( tendo o desígnio de praticar cada um deles ). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Concurso Formal Próprio

    Quando agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Gabarito Certo!

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso Material (o mais pesado) = 2 condutas/2crimes = SOMAM-SE AS PENAS DE CADA CRIME COMETIDO.

    concurso formal PRÓPRIO = AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA MAIS DE UM CRIME (motorista bêbado atropela uma pessoa e fere gravemente outra). = APLICA-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA (APLICA A MAIS GRAVE. SE FOREM IDENTICAS, APLICA-SE UMA DELAS, SENDO, EM AMBOS OS CASOS, AUMENTADOS DE 1/6 ATÉ A METADE.

    Concurso formal IMPROPRIO= Mesma regra da aplicação do material, ou seja, somam-se as penas de cada crime cometido, DESDE QUE haja conduta dolosa e designos autônomos (vontade de praticar um ou mais crimes)

  •  Concurso formal Impróprio = desÍgnios autônomo--> Unidade de conduta

                                                                                           Pluralidade de crimes -----------> Cúmulo material = SOMATÓRIO DAS PENAS. 

     

    EXEMPLO:

    1)cozinheira de uma família que coloca veneno com vontade de matar todos os membros da família. Responde pela morte de todos cumulativamente. 

    2) Um agente que quer roubar um determinado ônibus de órgão, pois sabe que naquele dia os servidores teriam recebido a remuneração do mês devido. 

     

  • concurso forma proprio  -----uma conduta, mais dois ou mais crimes--------os dois culposos, ou dolo e culpa-----pena da exasperação será aplicada

    concurso formal improprio-----uma conduta mais dois ou mais crimes dolosos---------pena aplicada será do principio da cumulação de penas, mesma do concurso material

  • gabarito CERTA

     

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

     

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime); atropela um ciclista que morre e causa lesões em um pedestre.

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime; deseja matar um pedestre, ex-namorado e lesionar outro, ex-sogra.

    GABARITO CERTO
     

  • CERTO.

    Os DESÍGNIOS AUTÔNOMOS estão presentes no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

     

    WHO RUN THE WORLD? GILRS!
     

  • Só para reforçar: 

     

    Concurso Formal Próprio ~>   Não houve desígnios autônomos para cada resultado que ocorreu. Pode ter ocorrido para um deles, mas não para os demais ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

     

    Concurso Formal Impróprio ~> O criminoso deseja em seu íntimo cada um dos resultados. Presença de desígnios Autônomos.  ~> Cumulação das Penas.  

     

    Observação: atenção para não associar dolo com o Formal Impróprio e ausência de dolo com o Formal Próprio. A chave para o entendimento é a expressão "desígnios autônomos".

     

    De fato, só vai haver Formal Impróprio quando houver dolo (e desígnios Autônomos para cada um dos resultados). Mas pode haver Formal Próprio com dolo também, desde que o agente não tenha desejado os outros resultados e nem aceitado os riscos de eles ocorrerem. 

  • Concurso Formal Impróprio: uma só conduta gerando diversos crimes, no entanto, no concurso formal imperfeito o agente tem o dolo em praticar os diversos crimes.

  • FORMAL PERFEITO: O agente quis o primeiro resultado.

    FORMAL IMPERFEITO: O agente quis todos os resultados.

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso forma PRÓPRIO ou PERFEITO: é aquele que NAO HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS. Em outras palavras, a pluralidade de resultados nao emana de dolos autonomos. Portanto, o concurso formal perfeito ocorre entre um crime doloso e os demais crimes culposos, ou entao entre crimes culposos. A aplicacao da pena é o SISTEMA DE EXASPERACAO:

     

    Se as penas forem iguais (homogeneo): aplica-se apenas uma delas, aumentada de 1/6 até metade;

    Se as penas forem distintas (heterogeneo): aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

     

    *** Portanto, o concurso formal próprio é causa de aumento de pena, e incide na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Concurso Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS, porttanto, se verifica entre crimes dolosos. O concurso formal impróprio nada mais é do que o concurso material concretizado por uma única conduta. Se a acao é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autonomos, adota-se do CRITÉRIO DO CÚMULO MATERAL.

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Próprio: Não há desígnios autônomos

    Concurso Formal Impróprio: Há desígnios autônomos

  • Certo.

    O examinador falou difícil para te confundir, mas a afirmação está correta. No concurso formal impróprio temos a intenção do agente de praticar mais de um delito, com uma única ação ou omissão. No concurso formal próprio, por sua vez, é aquele em que o agente pratica mais de um crime mediante uma única ação, uma omissão, mas sem o desígnio autônomo de praticar vários delitos!


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Concurso formal:

    PRÓPRIO ➞ O agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não tem a intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente, ou apenas uma delas se idênticas. Em seguida, majora essa pena de 1/6 até a metade. 

    IMPRÓPRIO ➞ O agente atua com desígnios autônomos em relação a cada crime. O Juiz deve somar as penas de todas as lesões produzidas pela conduta do agente. 

  • De fato, no concurso formal, o agente comete dois ou mais crimes mediante uma só conduta. Se os dois ou mais crimes não são da vontade do autor, temos o concurso formal próprio. Se, no entanto, o autor quis todos os resultados (dolo, desígnios autônomos), falamos em concurso formal impróprio.

    Dessa forma, questão certa.

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM desígnios autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM desígnios autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Eu marquei ERRADA porque o examinador falou no final da questão que ( Existência ou não de desígnios autônomos.) Alguem poderia me explicar ? viajei legal...

  • MAS A "CONDUTA DOLOSA" TAMBÉM NÃO DIFERENCIA O CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO DO PRÓPIO?

    E A QUESTÃO RESTRINGIU SOMENTE O FATOR "DESIGNIOS AUTÔNOMOS".

    MARQUEI ERRADO, SE EU ESTIVER EQUIVOCADO ME CORRIJAM PFV!

  • Concurso Formal Perfeito: ausência de desígnios autônomos.

    Concurso Formal Imperfeito: presença de desígnios autônomos -> 1 ação dolosa + 2 resultados dolosos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Destingui-se '' Entender ou perceber a diferença entre uma coisa e outra ''

    o concurso formal ( PERFEITO ), Não deriva de desígnos autônomos

    o concurso formal ( IMPERFEITO ) DERIVA DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS

    BONS ESTUDOS

  • CERTO.

    No próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • Concurso formal próprio

    Concurso formal impróprio

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para depois atear fogo no veículo, o que resultou na morte de todas as vítimas.

    A hipótese narrada é denominada

    d) concurso formal impróprio.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. (CORRETO)

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia Substituto

    Com relação ao concurso de crimes, é CORRETO afirmar:

    b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RN Prova: CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público Substituto

    Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

    b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso formal próprio - primeira parte do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • sem desígnios autômos
    • aplica a pena de um crime, se iguais, ou a maior, se os crimes forem diferentes, e aumenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso formal impróprio - parte final do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • com desígnios autônomos entre os crimes praticados
    • As penas são somadas, na forma do cúmulo material.
    • STF e STJ aceitam que o segundo crime tenha sido praticado com dolo eventual:

    STJ: A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: se a exasperação da pena do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva ficar maior do que a soma das penas individuais, o julgador deverá usar o critério da soma, conforme regra do parágrafo único do art. 70, remetida ainda no fim do parágrafo único do art. 71.

    “... o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material” STJ.

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  • Ótimo comentário do colega Rodrigo Santos:

    CERTO.

    No concurso formal próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no concurso formal impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • -> Concurso material --- + de uma ação + de um crime --- soma penas

    -> Concurso formal impróprio (imperfeito) --- uma só ação + de um crime --- desígnios autônomos --- soma penas

    -> Concurso formal próprio (perfeito) --- uma só ação + de um crime --- há apenas um desígnio --- exaspera 1/6 até 1/2

  • Gab: Certo.

    • Explicação: Para ocorrer concurso Formal Perfeito deve haver uma conduta criminosa e um objetivo de conseguir apenas um resultado, porém, no concurso Formal Imperfeito, deve haver o desígnios autônomos, ou seja, o agente deve querer obter mais de um resultado com a conduta realizada.

ID
1402093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.

    ■Concurso de crimes e sistema da exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. De fato, nas duas modalidades de concurso de crimes o legislador recepcionou, para fins de aplicação da pena, o sistema da exasperação.

    ■Jurisprudência selecionada:

    Prescrição – concurso formal: “O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal” (STJ: HC 188.023/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2011).

    Prescrição – concurso material: “No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes” (STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, noticiado no Informativo 452).

    FONTE: Cleber Masson.
  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O cálculo da prescrição da pretensão punitiva (MÁXIMO de pena cominada no tipo penal) no concurso de crimes é feito isoladamente (somas individuais de cada tipo penal) para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497/STF.

  • " Na sentença que reconhecer o concurso de crimes, deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal penal praticada. Após, segue-se a aplicação das regras correspondentes ao aludido concurso. Tal raciocínio faz-se mister porque o próprio CP determina, no art 119, que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso de crimes, devendo-se conhecer, de antemão, as penas que por ele forem aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente"   Rogério Greco.

  • CONCURSO DE CRIMES E PRESCRIÇÃO: Na análise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes. Anuncia o art. 119 do CP que "a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente." Rogério sanches Cunha, Manual de direito penal parte geral, 2014, p 464.

  • Pensei que pela Sumula 497 do STF retirava-se só o acréscimo da continuidade, mas mantinha-se a do concurso formal e material. No entanto, nas três modalidades de concurso de crimes, para ser feito isoladamente o calculo da prescrição, não teria sentido adicionar o aumento destes concursos. Assim, esta regra valerá pros três tipos.

  • Errada: para efeito de prescrição da pretensão punitiva, embora seja levando em conta  as causas de aumento ou diminuição de pena no cálculo da prescrição (ex. tentativa/ uso de arma de fogo no roubo majorado) usando-se a teoria da pior das hipóteses, ou seja, usa-se a causa de menor diminuição ou a de maior aumento, conforme o caso, NO CASO DE CONCURSO DE CRIME seja formal próprio, formal impróprio e continuado, por expressa disposição legal, art. 119 CP, não se considera o concurso de crimes (cúmulo material ou aumento) para fins de prescrição.

    "Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

     

  • Essa eu não sabia!

    Abraços.

  • A ideia por trás desse entendimento parece ser claramente de política criminal: se a prescrição levasse em conta o total das penas cumuladas pelos crimes em concurso, em muitos casos haveria efetiva imprescritibilidade.

     

    Mas é bom observar: a eventual prescrição de um dos crimes não descaracteriza o concurso, sem prejuízo de ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime prescrito.  Em outras palavras: a prescrição extingue a punibilidade, mas não reconstroi os fatos já acontecidos. Se os delitos foram realizados em concurso, esse fato permanece.

     

    CP - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Um coloca que tá certo, outros colocam que tá errado, a opinião de cada um é importante, Só que vamos focar na questão, se eu não concordo com a questão paciência, agora vamos comentar o gabarito da banca, e não o gabarito individual cada um. Porque assim fica difícil. 

     

  • Pessoal, sempre lembrem da dicotomia: prescrição da pretensão punitiva (PPP) x prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    Issa distinção ajuda a resolver algumas questões.

     

    Na PPP a análise da prescrição se faz com a pena do crime em abstrato, nunca somando aumento de pena nenhum (concurso formal ou continuidade delitiva).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A aferição é feita isoladamente para cada crime... No concurso de crimes não se considera o somatório das penas, mas sim a pena isolada para cada tipo de crime. 

  • ARTIGO 119 DO CP

     

  • Art.119 CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Concurso de crimes.

    Em razão da determinação contida no mencionado art.119 do Código Penal, embora a pena final aplicada possa ter sido fruto de um concurso de crimes, para efeitos de prescrição, teremos de encontrar a pena de cada uma das infrações penais, INDIVIDUALMENTE, e sobre ela fazer o cálculo prescricional.

    Nos termos do art.119, do CP, em caso de concurso material a análise de extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos crimes de forma isolada (STJ, REsp. 1106603/SP,Rel.Min.Moura Ribeiro, 5°T.DJe, 27/6/2014).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.

    Veja:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    <>. Acesso em: 02/04/2020

  • pensei assim: de tudo para facilitar a vida do réu.

    #posse em 2020

  • Galera, aí vai minha contribuição. Depois de errar mta questão sobre este tema e de explicações incompletas, confusas ou meras reproduções para dizer que sabem...aí vai

    Ponto 01: A prescrição no concurso de crimes será calculada isoladamente para cada crime, utilizando-se dos critérios de dosimetria da pena (sistema trifásico).

    Ponto 02: Não se leva em consideração na prescrição no concurso de crimes a somatória de penas (concurso material/formal impróprio) nem a exasperação da pena (concurso formal perfeito/continuado), tão somente usando-se o valor resultante do cálculo isolado, sem aumento de qualquer tipo por meio do concurso de crimes.

  • Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.

    O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?

     O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.

  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • uma aula


ID
1402096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

A posse exclusivamente de chip para aparelho celular não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    LEP, Art. 50, VII : Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A contemplação legal da conduta como falta grave foi incluída na LEP pela L. 11.466/2007. O propósito primordial dessa alteração legislativa foi o de conter a comunicação dos presos entre si, bem como entre eles e o ambiente externo, buscando-se dificultar a sua colaboração com novas práticas criminosas, notadamente se considerada a proliferação da criminalidade organizada no interior dos presídios. Assim, considerou a lei falta grave não apenas a posse de aparelho de telefonia em si, como também de rádio e similares. De acordo com a jurisprudência, a proibição abrange também a posse, utilização ou fornecimento de qualquer outro componente imprescindível para o funcionamento desses aparelhos (como é o caso dos chips e dos plugs de telefones celulares).

    FONTE: Execução Penal Esquematizado -AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • Essa jurisprudência está desatualizada. Após a Lei n. 12.433, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido e não a sua totalidade! 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 112947 SP (STF) 

    Data de publicação: 03/10/2013 

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a apreensão de chip de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 50 , VII , da Lei 7.210 /1984 (introduzido pela Lei 11.466 /2007). 2. Ordem denegada.


  • A posse exclusivamente de chip para aparelho celular não caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Errado!

    A partir da Lei 11.466/2007 (29/03/2007) foi acrescentado essa HIPÓTESE de falta grave.

  • Mas a questão está errada também por dizer que a prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João,Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. 
    Lei 7.210/1984 "LEP" Artigo 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observando o disposto no artigo 57,recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

    No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

  • Futura Juíza, a questão não está desatualizada, pois não foi perguntado se a revogação seria de todo tempo remido, mas sim se a posse exclusiva de chip para aparelho celular caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

  • " a posse de componente (carregadores, chips e etc), também configura a falta grave em comento ( STJ, HC139.789-SP,HC 190.066/SP)"

  • HC 287475 / SP do STJ em 2014
    Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a posse de aparelho celular, bem como a de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei n. 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.

  • Só pra complementar, a posse de chip, bateria, carregador ou quaisquer outras peças do celular caracterizam falta grave. E a prescrição das faltas, é de 3 ANOS

  • Segundo jurisprudência do STJ a posse de carregador, bateria e chipe é falta grave.Vale ainda destacar que as regras do enunciado mudaram, segundo a lei 11433 em caso de falta grave o juiz poderá apenas revogar até 1/3 da pena remida. O enunciado fala "em sua totalidade".
  • Segundo jurisprudência do STJ a posse de carregador, bateria e chip's é sim falta grave. O Juiz irá revogar 1/3 da pena remida .

  • De acordo com os tribunais, qualquer meio mesmo que seja similar e considerado falta grave.

    Um outro exemplo seria se ele estive-se na posse de um carregador....

    Bons estudos!

  • ERRADO.


    STF - HC 112947 SP 


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORDEM DENEGADA.

    1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a apreensão de chip de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007).

    2. Ordem denegada.


  • tudo depende*---- 

  • Errado, o entendimento dos tribunais é diverso; e contra legem quando guerreado em face do art. 50, VIIda LEP.

  • Gabarito: Errado.

    Informativo 517/STJ: no HC 260.122/RS, a 5ª Turma do STJ entendeu que no âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso, pois conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação do art. 50, VII, da LEP, e de escapar das sanções nele previstas.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lendo o início da questão achei que abordaria prescrição. 

    Lembrando: Falta disciplinar prescreve em 3 anos

  • FALTAS GRAVES EM ESPÉCIE

    Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    ....

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

         OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um  elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.

     

     

    PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Pela falta de previsão de prescrição na LEP aplica-se o CÓDIGO PENAL na falta de lei específica (no Piauí tem essa previsão).

        Art. 109 CP:

          Pena ====== Prescrição

    Até 1 ano ====== 3 anos (entra aqui a prescrição das sanções da LEP), exceção: “delito do usuário” -> 2 anos

    De 1 a 2 anos === 4 anos

    De 2 a 4 anos === 8 anos

    De 4 a 8 anos === 12 anos

    De 8 a 12 anos == 16 anos

    Maior que 12 === 20 anos

          MUITO CUIDADO: No Decreto nº 16.114/15, que define as faltas disciplinares no Estado do Piauí, traz previsão específica da prescrição.

    Decreto nº 16.114 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS Art. 50.  PRESCREVE a falta disciplinar, para fins do que dispõe este Decreto, nos seguintes prazos:

        I - em 1 ano, da falta grave;

      II - em 6 meses, da falta média;

     III - em 3 meses, da falta leve.

     

  • É tese institucional da Defensoria Pública que a posse de Chipe não configura falta grave por falta de previsão legal. A questão peca em não especificar que exige o entendimento dos tribunais superiores. Defensor não é juiz, devendo pugnar pela tese que melhor atenda aos interesses do assistido. Portanto, essa questão, salvo melhor juízo, está com gabarito equivocado.

  • FABRICIUS SILVA, a questão pede SIM o entendimento dos tribunais superiores, senão vejamos: "A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema."

  • ....

    ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 814)

     

     

    POSSE DE CHIP DE CELULAR CARACTERIZA FALTA GRAVE

     

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

     

    Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, consíderados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ.5ª Turma. HC 260.122-RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellízze,julgado em 21/3/2013. (lnfo 517) (Grifamos)

  • Juatamente o que o STJ afirma. Em suma,é para acabar com a impunidade do preso faltoso,em muitas das vezes divide o aparelho celular em varias partes para evitar o cometimento da F.Grave e sair sem represálias
  • CARACTERIZA SIM BB..............

  • STF e STJ- constitui falta grave se o apenado for encontrado com CHIP, CARREGADOR, PLACA ELETRÔNICA OU COM SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS, AINDA QUE NÃO ESTEJA DE POSSE DO CELULAR.

    STJ- não configura falta grave cabo USB, fone de ouvido ou microfone.

  • errando e aprendendo....

  • RESOLUÇÃO

    Vimos que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a posse de acessórios essenciais ao funcionamento de aparelhos celulares (como chip, bateria ou carregador) é considerada infração grave, como se fosse a posse do próprio aparelho. Isso já não vale para acessórios não essenciais (um simples cabo USB por exemplo).

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Resposta: errado.

  •  A conduta praticada por visitante, ao tentar entrar em estabelecimento prisional com um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984.

  • Lembrando que aquele que comete falta grave perde parte da remissão e não ela toda.

    Lei 7.210

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.     

  • Os acessórios são equivalentes.

  • O CHIP É PRA CAVAR BURACO NAS PAREDES ENTÃO E OS CABOS USB PARA ESTENDER AS CUECAS.

  • PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE = 3 ANOS

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de um ou alguns acessório(s) e/ou, logicamente, do próprio aparelho celular para configurar falta grave.

  • STJ: “Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.” 

  • ATENÇÃO!

    O STJ entende que o chip de celular se enquadra como falta grave.

    Contudo, nas provas discursivas para a Defensoria Pública, sustentar que NÃO, pois o chip sozinho não permite a comunicação.

    Com fé, chegaremos ao objetivo!

  • ERRADO

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

    Dizer o Direito.

  • Tá PUNK até fone de ouvidos e considerado falta grave.

    GAB: ERRADO.

  • chip, carregador , placa eletrônica= falta grave

  • Fone de ouvido, inclusive, também configura falta grave prevista no art. 50, Vll da LEP.

  • questão errada, chips, por si só, configura sim falta grave. notei também que p pequeno enunciado tenta distrair o candidato ao falar que irá "retirar todo o tempo remido"

  • Gab errada

    --> STJ: A posse de aparelho celular, bem como de seus componentes, constitui falta disciplinar de natureza grave.

    --> A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    --> É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.

    Informativo 519 STJ: No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional,

    de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante do preso. A conduta praticada por um visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas sim com o visitante.

  • Celular e seus componentes inclusive fones de ouvido > Falta grave ( mas se os fones de ouvido forem apreendidos com o visitante,este não afetará ao preso)

  • Errado.

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

  • Gabarito: errado

    • Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

  • Gab. Errado.

    Se até a posse de fones de ouvido configura, imagina um chip... rs

    STJ - A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

  • https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/entrar-presidio-chip-celular-nao-crime-decide-stj. atenção. mudança de entendimento
  • De acordo com o STJ, não se considera, para fins do cometimento dessa falta, a posse exclusiva. É possível considerar, por exemplo, se o sujeito estiver com o chip ou com uma bateria de celular. Pelo STJ, o celular não precisa estar completo. Se o sujeito estiver com um simples chip ou carregador, comete falta grave. Do contrário, seria muito fácil burlar o sistema.

    STJ: “Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.”

  • Situação hipotética: Em um presidio um preso detém um celular sem a bateria e chip, o outro a bateria do celular, e um 3º o chip. Eles em conluio "montam" o aparelho o qual fica hábil para comunicação com meio externo.

    Vejam que se fosse punido com falta grave apenas possuir o aparelho completo e apto ao funcionamento seria muito "fácil" para os detentos burlarem as sanções decorrentes do ato.

  • Cuidado com jurisprudência 2021

    STJ - terceira pessoa entrar com chip não caracteriza chip

    "conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos."

    (HC 619.776/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

    Preso apanhado com chip - AINDA CONSTITUI FALTA GRAVE!

  • Apenas para lembrar que:

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Ou seja, constitui falta grave, mas não constitui o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal.

    Lumos

  • Questão DESATUALIZADA

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a introdução de chip de celular não configura crime do artigo 349-A do Código Penal.

    No julgamento realizado nos autos do Habeas Corpus 619.776/DF, em 20 de abril de 2021 (DJe 26/04/2021), a 5° Turma entendeu que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular é atípica.

    [...]

    Nesse sentido, Rodrigo Roig entende que não se trata de falta grave a posse de acessórios (chip, bateria ou carregadores) sem o aparelho celular, eis que não há tal previsão na norma do artigo 50, VII, da LEP. Além disso, tais elementos por si sós não possuem capacidade de permitir a comunicação, não havendo, assim, potencialidade lesiva quando desacompanhados do aparelho celular

    fonte: ConJur

    disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/tribuna-defensoria-posse-chip-celular-falta-grave-seguindo-vies-decisorio-stj-hc-619776df

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ID
1402099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

A falta disciplinar de natureza grave imputada a João estava prescrita quando da requisição do promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data.


    FONTE: Execução Penal Esquematizado -AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • Item ERRADO.

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de um ou alguns acessório(s) e/ou, logicamente, do próprio aparelho celular para configurar falta grave.

    Abraços!

  • Prescrição das penalidades no âmbito da execução penal (LEP) - 3 anos. 

  • 03 anos

  • a menor prescrição do cp é de 3 anos.

    na lei de drogas o crime de porte p uso pessoal, é uma exceção, prescreverá com 2 anos.
  •  o STF decidiu  que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos baseado no art. 109 do CP.

  • Prescrição -> 3 anos.

    SIMBORA DEPEN2015!!!

  • havendo falta grave, juiz pode REVOGAR até 1/3 do tempo remido." Prescrição de 03 anos"

  • "Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data"

  • PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE = 3 ANOS

  • PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Pela falta de previsão de prescrição na LEP aplica-se o CÓDIGO PENAL, na falta de lei específica (no Piauí tem essa previsão).

        Art. 109 CP:

          Pena ====== Prescrição

    Até 1 ano ====== 3 anos (entra aqui a prescrição das sanções da LEP), exceção: “delito do usuário” -> 2 anos

    De 1 a 2 anos === 4 anos

    De 2 a 4 anos === 8 anos

    De 4 a 8 anos === 12 anos

    De 8 a 12 anos == 16 anos

    Maior que 12 === 20 anos

          MUITO CUIDADO: No Decreto nº 16.114/15, que define as faltas disciplinares no Estado do Piauí, traz previsão específica da prescrição.

    Decreto nº 16.114 Art. 50. PRESCREVE a falta disciplinar, para fins do que dispõe este Decreto, nos seguintes prazos:

        I - em 1 ano, da falta grave;

      II - em 6 meses, da falta média;

     III - em 3 meses, da falta leve.

     

    Se alguém for fazer agepen estadual tem que conferir na legislação do estado. 

  • Diante da falta de previsão legal na LEP 7.210/84 de prazo de prescrição, a jurisprudência, usa, por analogia, o menor prazo de prescrição expreso do CP, qual seja, 03anos.

    Quanto a revogação do tempo remido pela prática de falta, grave, dispõe a LEP que o juíz pode regovar até 1/3.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Bons estudos!

  • ERRADO!

    Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

    Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

    Processos relacionados
    HC 138314

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329941

  • ...

    ITEM – ERRADA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 816)

     

     

     

    Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos

     

    Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar.

     

     Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art.109, VI, do CP.

     

    Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (lnfo 745).

  • Não há um prazo prescricional previsto na LEP.

     

    Diante dessa omissão legislativa, os Tribunais Superiores aplicam o menor prazo prescricional previsto no Código Penal (art. 109 do CP) que é de 03 anos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se a falta grave foi praticada antes da Lei nº 12.234/2010: o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 2 anos.

    Se a falta grave foi cometida depois da Lei nº 12.234/2010: o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 3 anos.

  • Nem tudo são flores na LEP .

  • O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. Observando essa regra, o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem em três Habeas Corpus determinando que o juízo da execução reanalise a situação dos pacientes. As três ações constitucionais foram relatadas pelo Min. Dias Toffoli:, HC 109.163/RS, HC 110.070/SP e HC 109.034/SP, todas no dia 29.11.11, disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650.

    Como se sabe, com a superveniência da Lei /2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Antes da mencionada Lei, dispunha a :

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9: O disposto no artigo  da Lei nº /1984 () foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo .

    Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo  da  é:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 

    Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.

  • MENOR PRAZO PRESCRICIONAL 3 ANOS.

  • Segundo o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, onde a legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções, contudo só pode ser considerado como falta aquilo que estiver em lei ou regulamento.

  • prescrição são três anos.
  • a prescrição é de 3 anos.

  • Faltas graves art. 50 da LEP, não há prescrição expressa na lei. Entendimento dos tribunais superiores é de que prescreve de acordo com o prazo mínimo do art. 109 do CP, ou seja, 03 anos.

  • Outra observação pessoal,o promotor requereu a revogação do tempo total já remido pelo joão,tendo em vista que o juiz de execução penal só poderá revogar 1/3 dos dias já remido por

  • ERRADO

    Quanto ao prazo de prescrição da falta grave veja o entendimento do STJ:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. PRAZO DE 3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109 , VI , DO CP , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.234 /2010. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal . No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234 /2010. Prescrição não operada. 3. Habeas corpus não conhecido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 265149 MG 2013/0046487-8 (STJ), Data de publicação: 29/04/2013

     

    Assim, ante a falta previsão legal, aplicação menor tempo de prescrição previsto no Código Penal – 3 anos.

     

    Considerando que a falta foi cometida em 02/01/2012 e a requisição foi feita em 14/07/2014, ou seja, em menos de três anos; a falta disciplinar de natureza grave imputada a João não estava prescrita quando da requisição do promotor de justiça.

    Bons estudos...

  • Acertei por a questão está extrapolando. quando diz o promotor querer todo o tempo REMIDO de joão.

    GAB: ERRADO.

  • Prescreve em 3 ANOS

  • Perderá até 1/3 do tempo remido.

  • Desculpe-me a ignorância, mas em relação a alguns comentários dos colegas.. vcs estão acertando pelo motivo errado.

    A questão não quis saber se o tempo remido estava certo ou não. isso é óbvio. Ela tratou do tempo de prescrição da falta.

    Se você acertou porque viu que o tempo remido que foi retirado não estava correto, cuidado, pois a cespe SEMPRE te induz a erro pelo enunciado. Abraços. E isso é apenas um comentário dentro da minha imensa ignorância.

  • errei

  • Princípio da Presunção de inocência

    O reú se presume inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória!!

    AINDA NÃO CHEGUEI AONDE QUERO,MAS ESTOU MAIS PRÓXIMO DO QUE ONTEM !

    FOCO E DETERMINAÇÃO SENHORES!!

  • EM ALGUMAS QUESTÕES DA CESPE NEM É INTERESSANTE LER O ENUNCIADO POIS ELE TE DA INFORMAÇÕES DUVIDOSAS QUE TE DEIXA CONFUSO NA HORA DA ASSERTIVA. MEU BIZU É, LEIA A ASSERTIVA PRIMEIRO, SE NÃO CONSEGUIR RESPONDER COM 100% DE CERTEZA, LEIA O ENUNCIADO. ESTOU FAZENDO ASSIM, E TEM DADO CERTO, É SÓ UMA DICA

  • PRESCRIÇÃO SERÁ DE 3 ANOS APÓS 5/5/2010

    E ANTES DESSA DATA SERÁ DE 2 ANOS ...

    SEGUNDO INFORMAÇÃO DO PROF:AYRES BARROS

  • FUI CIENTE QUE EU IA ACERTAR E ACABEI ERRANDO..

  • Bizu feroz

    remicao ate 1/3 da pena.. ou seja pode perder até 1/3 dos dias remidos

    e não todo como diz a questao!!!

  • A revogação de todo o tempo remido de João? pode perder até 1/3 dos dias remidos.

    GAB:ERRADO

  • "Revogação de todo o tempo remido" seria o ideal, mas não é o certo.

  • Perguntou sobre PRESCRIÇÃO, NÃO REMIÇÃO. HÁ COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS NO ITEM.

    PRESCREVE EM 3 ANOS FALTA GRAVE.

  • Perguntou sobre PRESCRIÇÃO, NÃO REMIÇÃO.

  • PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE = 3 ANOS

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de acessórios e/ou, aparelho celular para configurar falta grave.

  • Alguns devem ter acertado a questão devido ao texto ter dito "revogação de todo o tempo remido" e não a pergunta, ou seja, vc errou.

  • ERRADO.

    Por não existir previsão legal na LEP, as faltas graves prescrevem no prazo prescricional mínimo existente no Código Penal, 3 anos. No caso da questão, não transcorreu o referido prazo.

  • Gab Errada

    Prescrição da falta grave: 03 anos.

    --> STJ: A posse de aparelho celular, bem como de seus componentes, constitui falta disciplinar de natureza grave.

    --> A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    --> É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.

    Informativo 519 STJ: No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante do preso. A conduta praticada por um visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas sim com o visitante.

  • O tema da PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE é demasiadamente polêmico na doutrina e também o era nos Tribunais em virtude da ausência de previsão legal. O STF, no entanto, pacificou entendimento no sentido de que deve-se aplicar por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP para o julgamento e anotação da falta grave. É o entendimento esposado no HC138314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado no DJ dia 16/11/2016, quando se afirmou que " 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo".

  • Prescrição da falta grave: 3 Anos.

  • Prescrita = vencida

  • Não prescreveu. A LEP não dispõe de nenhum prazo de prescrição para faltas disciplinares, porém os Tribunais Superiores recomendam utilizar o prazo mínimo estabelecido no artigo 109 CP, ou seja 3 anos.

  • GABARITO: Assertiva está errada

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

  • Iria prescrever em 01/2015

  • Lembrando que só poderá ser revogado 1/3 do tempo remido de João.

  • Está errada.

    São necessários 3 anos para prescrição de falta grave.

  • EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. [...]

    2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, ATUALMENTE DE TRÊS ANOS, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.

    5. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.

    (HC 527.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019)

  • A FALTA GRAVE PRESCREVE EM 3 ANOS

  • Lembrando que algumas defensorias defendem que as punições disciplinares devem prescrever em 2 (dois) anos, o menor prazo prescricional previsto na legislação penal.

  • Dois erros

    Podera até 1/3 do tempo remido de João.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

  • Aproveitando o enunciado, recentemente o STJ assegurou que a conduta de João é tão somente falta grave:

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • GABARITO ERRADO✔

    A Questão tem 2 erros, vamos analisar:

    Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.❌ (FALTA GRAVE REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO,E NÃO É TODO O TEMPO REMIDO✔)

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

    A falta disciplinar de natureza grave imputada a João estava prescrita quando da requisição do promotor ❌ ERRADO,DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES A FALTA PRESCREVE EM 3 ANOS

    qualquer erro, deixar a correção ;)

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • QueridXs,

    lembrando apenas que:

    1. A introdução do chip em questão em presídio constitui falta grave;
    2. Todavia, a introdução do chip em questão em presídio não caracteriza o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal.

    Foi esse o entendimento do STJ no HC 260122-RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

    SIM. A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517)

    Relembrando o tipo do 349-A:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Lumos

  • Não estava prescrito, o prazo é de 3 anos.

  • "a revogação de todo o tempo remido de João."

    Não existe a possibilidade do preso perder todo o tempo remido.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • prescreve em 3 anos, a LEP não menciona tal prazo, em vista disso, usa o CP subsidiariamente.


ID
1402102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

O crime praticado por José é atípico em razão da incidência do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Princípio da insignificância – furto qualificado – alto grau de reprovabilidade da conduta – inaplicabilidade: “O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso, invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos do furto apenas uma colcha de casal e um edredom. A Turma entendeu ser inaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, ao ingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante o repouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, também foram furtados” (STJ: HC 179.572/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.03.2012, noticiado no Informativo 493).

    Princípio da insignificância – furto qualificado pela escalada – impossibilidade: “Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).

    Princípio da insignificância e furto qualificado – inadmissibilidade: “Aplicável o princípio da insignificância quando verificadas ‘(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19.11.2004). Ademais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que é perfeitamente possível a incidência do princípio da insignificância nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, na hipótese, não há como reconhecer a mínima ofensividade tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, visto que o paciente agiu com razoável periculosidade social ao invadir a residência da vítima, após o arrombamento da janela, e subtrair a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Não obstante o valor subtraído, o modus operandi evidencia a inequívoca necessidade de repressão da conduta” (HC 205.730/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues – Desembargador convocado do TJ-CE, 6ª Turma, j. 23.08.2011).

  • Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

    Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora for de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraços! 

  • Acrescentando: não se aplica o princípio da insignificância, mas poderia ser reconhecido o privilégio do §2º do art. 155 do CP.

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto OBSTA o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.


    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (!!!), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Galera, direto ao ponto:


    Qual a natureza do princípio da insignificância?

    Exclui a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade forma + tipicidade material.


    E o que é a tipicidade material?

    Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...



    Como trata-se de construção doutrinária, não possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhumapericulosidade social da ação;

    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.



    Segundo Rogério Sanches, tudo se resume a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

    Ou seja, houve lesão ao bem jurídico? Se sim, foi relevante? (...);



    Agora a resposta da assertiva: é possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado? São institutos compatíveis?

    Segundo o STJ, NÃO!!!



    Qual o fundamento?

    “... Por se tratar de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo,não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamentodo agente – não obstante o valor dares furtiva(R$ 36,00) –, o que afasta apossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, oreconhecimento da atipicidade material da conduta...”

    (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1413914 GO 2013)


    ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • E-book do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/principio-da-insignificancia-no-direito.html

  • ERRADO. 


    A jurisprudência do STF, acompanhada pela do STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso do furto qualificado, ainda que primário e de pequeno valor a coisa subtraída, devido a alto grau de periculosidade/ofensividade da conduta, quando praticada na forma qualificada.



  • O princípio da insignificância é baseado apenas no valor patrimonial do bem?
    NÃO. Além do valor econômico, existem outros fatores que devem ser analisados e que podem servir para IMPEDIR a aplicação do princípio. 

    Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:
    a) mínima ofensividade da conduta;
    b) nenhuma periculosidade social da ação;
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    2. CRIMES NOS QUAIS A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
    2.1 Furto Algumas observações importantes sobre a insignificância no crime de furto:  
    No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela


    Em casos de pequenos furtos, deve-se avaliar a incidência ou não do princípio a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada (STF. 1ª Turma. HC 120016, julgado em 03/12/2013). 
    Fonte: Dizer o direito

    GAB ERRADO

  • Cuidado: repouso noturno NÃO é qualificadora!!!

  • Subtrair coisa móvel alheia = furto= Fato TÍPICO

  • Cuidado gente : a qualificadora é o rompimento de obstáculo! O que, segundo entendimento do STJ, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    No caso, imputa-se ao agravante o furto qualificado pelo emprego de escalada e com rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 735.871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)


  • A questão cobrou letra de lei.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (hipótese qualificadora)

    Furto Qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • ATENÇÃO: o repouso noturno não é uma qualificadora, está previsto no §1º, mas também afasta o princípio da bagatela. 

    "A circunstância de o crime de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA pela aplicação do princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 463.487/MT, Rel: Min Sebastião Reis Junior, julgado em 01/04/2014)." Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados de 2014. Editora Dizer o Direito.


  • SOMENTE HAVERÁ PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A JURISPRUDENCIA 

    a) mínima ofensividade da conduta; 
    b) nenhuma periculosidade social da ação; 
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    SE VC ACHA QUE HOUVE ENTÃO MARCA LA DOIDÃO 

  • A questão está errada por conta da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

  • REPAREM NESSA QUESTÃO DO CESPE;__________________________pRA ACABAR COM A DÚVIDA 


    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito. 

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.


    RESPOSTA: CERTA

    É FURTO PRIVILEGIADO E NÃO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

    pORQUE????


    SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E A COISA DE VALOR REDUZIDO E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA, SERÁ PERMITIDA O RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO NOS CASOS DE FURTO QUALIFICADO


  • Para quem gosta de mnemônicos é só lembrar da MARI:

    M - Mínima ofensividade

    A - Ausência de periculosidade

    R - Reduzido grau de reprovabilidade

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado

  • Considerando a Sumula 511 do STJ, ao furto privilegiado aplicam-se todas as qualificadoras, exceto por abuso de confianca (unica subjetiva).

  • Simples: coisa de pequeno valor difere de coisa de valor insignificante.

  • Essa questão não tem nada haver com tipicidade conglobante. 

    A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretende excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude.

    Dessa forma, nos casos de estrito cumprimento do dever legal que, tradicionalmente, excluem a ilicitude da conduta, estar-se-ia diante de atipicidade conglobante. Caso contrário, teríamos que considerar que o oficial de justiça que seqüestra uma coisa móvel comete furto justificado, que o médico que cumpre com o dever de denunciar uma doença contagiosa comete uma violação de segredo profissional justificada ou o policial que detém um sujeito por prisão em flagrante comete uma privação ilegal de liberdade justificada.

  • Me ajudem aí, me ajudem aí...


    Bem, diz-se furto privilegiado o que está descrito no Art. 155° § 2°; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, CORRETO?

    Mas ele também não praticou um FURTO QUALIFICADO? 


    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Ainda sim é passível de privilégios? 



  • Não há de se falar em Princípio da Insignificância. O que ocorreu no crime em tela foi a presença do furto privilegiado-qualificado. Privilegiado, pois, o agente delituoso é primário, e a coisa subtraída é de pequeno valor; qualificado, pois, o furto fora cometido mediante rompimento de obstáculo. 

  • • Informativo 540 STJ: No furto, além do valor dos bens furtados, exige o exame também: da situação financeira da vítima; das circunstâncias em que o crime foi perpetrado (repouso noturno, rompimento de obstáculo, concurso de agentes...), personalidade e condições pessoais do agente (estilo de vida, se faz do furto seu meio de vida, seja reincidente ou não). Trata-, portanto, da inexpressividade do comportamento – HC 208569-RJ , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.

    O comportamento em questão, levando em conta o repouso noturno e o rompimento de obstáculo, não foi inexpressivo.

  • Incidência do princípio da insignificância: o STJ, em mais de uma oportunidade, entendeu pela impossibilidade da insignificância no furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo: “Ao contrário do disposto na insurgência recursal, entendo inadequada, in casu, a incidência do postulado da insignificância, porquanto, a despeito do reduzido valor da res subtraída, o furto, em concreto, faz-se qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (AgRg no REsp 1415739/MG, julgado em 10.4.2014).

  • Furto privilegiado é aquele previsto no art. 155, § 2º, do CP, in verbis:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/304/o-que-e-o-furto-privilegiado

  • SIMPLES E RÁPIDO

    Repouso noturno denota maior reprovabilidade, o que afasta princípio da insignificância. 

    obs: possível furto previlegiado, SE, qualificadora for da ordem objetiva

     

  • CP Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (objetiva)

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude (subjetiva), escalada ou destreza (objetiva);

    III – com emprego de chave falsa; (objetiva)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (objetiva)

    Nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude é incabível a aplicação do privilégio.

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/

  • Galera confundindo furto provilegiado com insignificância. Cuidado!!!

     

  • Se tem qualificadoraa, não tem insignificância. DIFERENTEMENTE do furto privilegiado, que prevê este benefício em circunstâncias objetivas.
  • Vi uma questão semelhante com a mesma banca, afirmando estar correto.

  • ERRADO  

    NÃO É ATÍPICA

    Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos.  

    Cuidado !!! Repouso não é qualificadora

    Art 155. 

    Repouso noturno   § 1º - A pena aumenta-se de um terço

    I -Rompimento de obstáculo   § 4º qualificadora 

  • Não se fala no principio da bagatela, quando no delito de furto houver rompimento de obstáculo!

  • O princípio da insignificância não é usado quando houver furto qualificado.

  • Bagatela 

  • baguete

  • Baguete na tela

  • RESUMÃO: Insignificância ou bagatela

    a) Conceito –
    é material atípica a conduta, que provoca uma lesão irrelevante.

    b) Requisitos Insignificância:
    - Reduzida ofensividade da conduta;
    - Nenhuma periculosidade do comportamento;
    - Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
    - Irrelevância da lesão provocada.

    c) Bagatela imprópria – de acordo com esse princípio, a ação nasce com a ação típica, mas, no caso concreto, o juiz verifica a desnecessidade de pena. Trata-se portanto de causa de isenção de pena e não de exclusão da tipicidade material.

    d) Princípios e habitualidade criminosa ou reincidências – prevalece no STJ e no STF, que tais situações afastem o princípio insignificativo.

    e) Casos especiais de inadmissibilidade e do princípio da insignificância:
    - Furto qualificado;
    - Contrabando (Obs: o descaminho sim, se aplica o princípio da insignificância);
    - Moeda falsa (fé pública);
    - Crimes de realização não autorizada de atividade de telecomunicação, exemplo da rádio clandestina (Art. 183, da Lei 9.472/97).


    FORÇA E HONRA.

  • "durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo", Não há que se falar em princípio da insignificância diante de furto qualificado.

  • ERRADA, pois para o STF e STJ prevalece não ser possível o princípio da insignificância no furto qualificado, por falta do requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

  • ERRADO 

    Motivo : mediante rompimento de obstáculo

  •  José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito. 

    1. primário + coisa de pequeno valor = p. da insignificância = atipicidade da conduta

    2. rompimento de obstáculo = qualificadora 

    3. repouso noturno = majorante 

     

    ATENÇÃO! A corrente majoritária até 2016 era de que não era possível aplicar a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, por questões de tipografia, mas esse entendimento vem sofrendo alterações, como é possível verificar no Informativo abaixo do STF, datado de maio de 2016. 

     

    Atenção - mudança de posicionamento do STF (maio de 2016).

    Informativo 824:

    Furto qualificado e causa de aumento de pena
    A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) ao crime de furto praticado na forma qualificada (CP, art. 155, § 4º). O Ministro Dias Toffoli (relator) denegou a ordem. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP, art. 155, § 2º) com a sua modalidade qualificada. Além disso, a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada de furto. Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito. Ademais, deve-se interpretar a cada um dos parágrafos constantes do tipo, de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.HC 130952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2016. (HC-130952) 

  • ERRADO 


    ERRO :  durante o repouso noturno 

    Pronto .

  • Errado, pois furto noturno em residência aumenta a pena em 1/3 mais a qualificante de ter rompido barreira.

  • Errado 

    No Furto qualificado , não há incidência do princípio da insignficância .

  • O princípio da insignificância reclama a presença de requisitos de ordem objetiva e subjetiva:

    Objetivos ("PROL"):

    Periculoridade - Ausência.

    Reprovabilidade - Reduzida.

    Ofensividade - Mínima.

    Lesão jurídica - Inexpressiva.

    Subjetivos: Importância do objeto material para a vítima (valor econômico/sentimental), circunstâncias e resultados do crime.

    Segundo Masson, a figura do princípio da insignificância pode incidir tanto no furto simples como na figura qualificada. O ponto é que, no presente caso, entendo que o fato de existir uma causa de aumento de pena e uma qualificadora acabam afastando o mencionados requisitos exigidos. Talvez poderíamos falar na figura do privilégio, mas não em atipicidade material da conduta.

    Segue o precedente do STJ: "Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
    (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    - A  jurisprudência  pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento  de  obstáculo,  concurso  de agentes, ou se o paciente é reincidente   ou   possuidor   de   maus   antecedentes,   indica  a reprovabilidade  do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (HC 355.468/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).

     

  • Gabarito ERRADO

     

    Tá zoando né, vagabundo pratica invasão de domicílio para furtar e ainda quer aplicação do princípio da insignificância?

     

     

  • Resumo:

     

    Será FURTO PRIVILEGIADO (ou privilegiado qualificado, ou furto hibrido ), que possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena. 

     

    Por ser qualificado, tem-se afastado o delito de furto de gabatela (princípio da insignificância). 

     

    Bons estudos!!! 

  • ERRADO 


    Não incide insign no furto qualificado

  • Errada: embora seja admitido pela jurisprudência do STJ o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora for de ordem objetiva (a única tida pela doutrina como subjetiva é o abuso de confiança), na hipótese de qualificadora, creio, pela maior reprovabilidade da conduta, afasta a insignificância.

     

    Bons Estudos

  • Se não fosse majorado e nem qualificado... 

  • Conforme o STJ (jurisprudência em teses - edição n.º 47 - crimes contra o patrimônio - furto): 

    "A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância".

  • João rompeu obstáculo, de forma que o clime ocorrido foi o furto qualificado. Com efeito, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância aos furtos qualificados

  • Insignificancia: Crime típico formal

    Crime atipico material se atendido os requisitos: PROL

    - Reduzida ofensividade da conduta;
    - Nenhuma periculosidade do comportamento;
    - Reduzidíssima reprovabilidade social da ação;
    - Irrelevância da lesão provocada.

  • So uma adendo quanto ao comentário do colega Mauro Rebelo.

     

    De fato, as hipóteses previstas no artigo 155, § 4º, do CP não admitem o reconhecimento da bagatela. 

     

    Todavia, o mesmo entendimento não deve ser aplicado em relação à qualificadora do §6º (furto de semovente domesticável), sob pena de violação ao princípio da isonomia e da intervenção mínima. (Nesse sentido é a doutrina do Prof. Cleber Masson).

     

  • durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo.

  • O bujão de gás ta super caro por aqui.. só lembrar disso.. (brincadeira galera discontraia)

  • CUIDADO, o STJ tem admitido a aplicação da insignificância em furto qualificado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. O Tribunal a quo, ao apreciar apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a agravante da reincidência. Ainda que assim não fosse, esta Eg. Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a acusado reincidente que praticou furto qualificado. (...) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.755 - MT (2015/0237546-0, julgado em 22/11/2016) (grifamos)

  • No caso, praticou o crime nas formas qualificadas: durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, o que demonstra a reprovabilidade de sua conduta, um dos elementos que deve ser analisado para afigurar a aplicabilidadedo Princípio da Insignificância.
  • Segundo entendimento do STJ, a presença da qualificadora, impede a aplicação do princípio da insignificância.

  • Ragnar Lothbrok, repouso noturno não é qualificadora do crime de furto. Já errei questão do CESPE por conta disso.

    É caso de aumento de pena.

    Rompimento de obstáculo sim.

     

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?

    SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

    Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.

    A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.

    Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/breves-consideracoes-sobre-o-furto-e.html

  • Qualquer modalidade de furto qualificado, no caso rompimento de obstáculo, não pode aceitar o princípio da insignificância.

  • Errado.

     

    Na minha opiniao não cumpriu todos os requisitos do princípio da bagatela, vejamos:

     

    M - Mínima ofensividade - ocorreu aqui alto grau de ofensividade, para adentrar a casa rompeu obstáculos e praticou o ato durante o período noturno 

    A - Ausência de periculosidade - houve aqui alto grau de perigo (foi e noite e rompeu obstáculos)

    R - Reduzido grau de reprovabilidade - o sujeito rompeu obstáculos e fez tudo isso a noite, o ato por si já é muito reprovável

    I - Inexpressividade do bem jurídico tutelado - OK, na minha opinião cumpriu este requisito

  • Gabarito: errado!

    Em tese, NÃO se aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado.
    Contudo, em relação à qualificadora do § 6º, do artigo 155 (furto de semovente domesticável) não obsta a aplicação. Isso porque o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

  • Qual a natureza do princípio da insignificância?

    Exclui a tipicidade. Considerando o conceito analítico de crime como: tipicidade forma + tipicidade material.

     

    E o que é a tipicidade material?

    Intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal... daí decorre o princípio da fragmentariedade...

     

     

    Como trata-se de construção doutrinária, não possui base legal, eis os requisitos exigidos pelo STF:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhumapericulosidade social da ação;

    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade docomportamento e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • ERRADO

     

    Furto qualificado só admite privilegiadora, não princípio de insgnificância

  • NO CASO EM TELA, SE FOSSE FURTO PRIVILEGIADO, CABERIA O FURTO PRIVILEGIADO MESMO DURANTE À NOITE.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:

    "ARMI PROL"

    Ausência de Periculosidade da ação;

    Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade;

    Mínima Ofensividade da Conduta;

    Inexpressividade da Lesão jurídica.

    ========================================================================

    Os crimes qualificados possuem os elementos do crime simples, com a adição de alguns elementos que aumentam o grau de reprovabilidade.​  Em decisão da Segunda Turma do STF, foi decidido que o furto mediante rompimento de obstáculo afasta o princípio da insignificância (STF, Segunda Turma, HC 131618, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015).

    Destaca-se que o entendimento não restringe a inaplicabilidade do princípio somente aos furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo. Entende-se que todas as espécies de furto qualificado seriam incompatíveis com o princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. (exceto para a nova qualificadora do § 6º do art. 155).

     

    Contudo, de acordo com a Súmula 511/STJ é possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Requisitos objetivos para aplicação do P. da Insignificância, segundo o STF:

    Ausência de Periculosidade da ação= Au Pedação

    Reduzidíssimo Grau de Reprovabilidade = RG de REi

    nima Ofensividade da Conduta= Miguel O Conde

    Inexpressividade da Lesão jurídica. Jule é inexpressiva. (ler em sentido inverso!)

     

  • No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

  • As qualificantes (durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo) exclui o princípio da insignificância.

  • DESCABE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO O FURTO FOR QUALIFICADO, AINDA QUE TENHA SIDO PEQUENO O VALOR SUBTRAÍDO.

  • SÓ SE FOR NA CABEÇA DOS PETRALHAS...

     

  • Esse é mais um que o haddad soltaria.

     

  • GAB: E

    A qualificadora do crime de furto impede o reconhecimento da insignificância (STF).

  •  Insignificância nesse caso é diferente de Privilégio.

  • Para os TRIBUNAIS, nao há o que se falar no princípio da insignificancia nos crimes de furto qualificado, umas vez que, segundo o STF, as qualificadoras representam uma maior ofensividade na conduta do agente, que é incompatível com a aplicacao dessa benesse. Entretando, ainda que qualificado o furto, o privilégio (primariedade e pequeno valor) incidirá caso as qualificadoras do furto sejam de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ).  A única qualificadora que impediria o privilégio no furto qualificado seria "abuso de autoridade", única de natureza subjetiva.

  • E os bolsonazis comentando impropriedades em questão para o cargo de Defensor Público? Gente...

    Há controvérsia jurisprudencial.

    A análise depende do caso concreto - STF (HC 136896/MS)

    "a hipótese de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não deve ser interpretada como ÓBICE ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que o furto foi praticado por agente PRIMÁRIO em detrimento de estabelecimento comercial que não sofreu qualquer tipo de prejuízo material, segundo se infere dos autos, pois as duas barras de ferro foram restituídas".

  • Deixem de ser idiotas e parem de falar sobre política aqui. Os caras tudo cheio da grana, enquanto a gente se mata pra ganhar um salário de 10k. Então, cresçam!

  • AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP; E 386, III, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 170,00. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES.

    INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.

    1. O Tribunal fluminense considerou que, diante da primariedade e dos bons antecedentes dos agravados, seria incabível a manutenção do decreto condenatório, haja vista que o reconhecimento do princípio da bagatela representa uma evolução jurídico-social e seu afastamento, quando presentes os requisitos para sua incidência configura verdadeiro retrocesso.

    2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

    3. Em face da constatada primariedade dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.

    4. Em razão da coisa que se tentou furtar (gênero alimentício), seu diminuto valor (R$ 88,00), que à época representava 12,97% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, um supermercado, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (HC n. 311.647/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016).

    5. Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg no REsp 1791592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Não seria princípio da insignificância e sim pequeno valor da coisa.
  • o furto qualificado - não pode ser considerado insignificante (atipicidade material)

    o furto qualificado, objetivamente - pode ser considerado minorado (diminuição de pena)

    o furto qualificado, subjetivamente - NÃO poder ser considerado insignificante, e NÃO pode ser minorado.

    o furto simples - pode ser insignificante/ pode ser minorado.

  • "Olympe de Gouge" -Ninguém quer saber sua opinião política aqui parceiro. Estamos aqui para responder questões e melhorar o repertório de acertos em provas. Abraços.

  • GABARITO ERRADO

     

    Algumas considerações acerca do princípio da insignificância.

     

    O princípio da insignificância ( ou BAGATELA) incide quando ocorrer os seguintes CRITÉRIOS OBJETIVOS ( Segundo STF HC 92961): 

    Minima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

     

     

    O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

     

     

    É MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

     

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

     

     

     

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ)

    Moeda falsa

    Furto qualificacdo

    Roubo

     

     

    _____________________________

     

     

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Hoje, essa questão estaria errada, visto que a insignificância deve ser analisada caso a caso.

    Caiu na segunda fase delegado GO, 2018, se era possível reconhecer a insignificância no furto qualificado. O espelho resposta da banca foi no sentido que sim. Destarte, na hipótese de furto qualificado, o STF tem o entendimento de que a presença da qualificadora não impede, necessariamente, o reconhecimento da insignificância penal. Logo, o juiz deve aquilatar todas as circunstancias do caso concreto a fim de aferir a possibilidade ou não de se reconhecer a o principio bagatelar.

  • Não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.

  • Repouso noturno não enseja qualificadora.

    Sua natureza jurídica é de causa de aumento de pena.

  • Gab ERRADO.

    Qualquer qualificadora afasta o princípio da insignificância o qual é DIFERENTE do privilégio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO QUALIFICADO, MAS CABE PRIVILÉGIO (SALVO SE FOR ABUSO DE CONFIANÇA).

  • Se não específica - material ou formalmente típica- o q devemos considerar?? A insignificancia afasta a tipicidade material, mas não afasta a tipicidade formal.

  • Decisão importante e recente do STJ:

    "A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (...) Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido". (STJ, HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020. Info 665).

  • Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância se for no período

    noturno, uma vez que, caracterizado maior reprovabilidade da conduta.

    Conduta de José: Subtrair para sí, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás de 50 reais.

    A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

  • Julgado recente, 2020, admite a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado.

  • No julgamento do HC 553.872/SP (j. 11/02/2020), o STJ admitiu a insignificância de um furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente sessenta e nove reais.

  • FURTO PRIVILEGIADO: 

    - Não há exclusão de tipicidade nem exclusão dos demais elementos que constituem o crime.

  • Questão desatualizada.

    Verificar comentário do Luiz Carlos Azevedo.

  •  não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO! STF!

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • Gabarito ERRADO

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

  •  

     

    CAIU NA PROVA ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

     

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

    O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

    Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"

    No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • A FIM DE REVISÃO, INSIRAM ESSA QUESTÃO NO ANKI, PARA QUEM USA.

    O GABARITO DELA ESTARÁ CERTO, ATUALMENTE.

    MODELO:

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno,AUMENTO mediante rompimento de obstáculo,QUALIFICADORA um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    O crime praticado por José é atípico em razão da incidência do princípio da insignificância.

    _______________________________________________________

    Gabarito CERTO

    COMENTÁRIO: Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Como exceção, é possível aplicar o princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

    Decisão importante e recente do STJ:

    "A despeito[INDEPENDENTE] da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

  • Com relação ao crime de furto qualificado X princípio da insignificância o entendimento atua é esse:

    Info 665, STJ - Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 

    FONTE: Dizer o Direito


ID
1402105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

O aumento da pena decorrente da prática do delito durante o repouso noturno não se aplica ao crime praticado por José.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO. 


    Segundo o STJ: " a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso de delito qualificado". (Resp. 940.245/RS/ HC 10.240/RS).

    Assim, no caso, o agente só responderá perante o art. 155, § 4º, I, do CP (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), desprezando-se a causa de aumento prevista no §1º (praticado durante o repouso noturno).


    Abraços!

  • A causa de aumento de pena pelo "repouso noturno" SOMENTE pode ser aplicada na hipótese de furto simples, logo é incabível no caso de delito qualificado - conforme a questão - sob pena de dupla punição.

  • Apesar de o Gabarito apontar como correta a questao, segue recente entendimento do STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!! GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO! 

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Muito bem lembrado pelo colega Trotsky Concurseiro. Houve mudança de entendimento. Contudo, o gabarito não se encontra equivocado, pois, na época da prova, o entendimento era o antigo. 

    Fiquemos atentos a provas futuras. Com certeza esse novo entendimento será cobrado!

    Abraço a todos! Força e fé em Deus!

  • ATENÇÃO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    De acordo com o STJ, 06ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554), pode-se aplicar o aumento de pena sobre a forma qualificada.


  • Diante do novo entendimento do STJ, a questão já se encontra desatualizada.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • Pessoal, segue abaixo o posicionamento pela DOUTRINA

    Situação nº 01) Ele comente o crime durante o repouso noturno: Vejam que o repouso enquadra-se no art.155 par. 1º, nesse tipo NÃO OCORRE QUALIFICADORA e sim UM AUMENTO DE PENA, aumento de 1/3, este é o furto majorado. Conforme o CPP as qualificadoras do furto estão a partir do art. 155 par. 4º.

    Situação nº 02) Ele comete uma qualificadora que é o rompimento de obstaculo, art. 155, par.4º, I. Por esse delito ter a pena mais grave, necessariamente responde por este. 

    Quando analisado dessa forma é possível verificar que o AUMENTO DE PENA NÃO SERÁ APLICADO para o agente em questão devido a qualificadora. Esse entendimento já está pacífico na doutrina majoritária, no sentido de que a causa de aumento de pena só é aplicável ao furto simples, ou seja, art 155, caput.

    Posicionamento do STJ no informativo 554 de 25 de fevereiro de 2015.

    No julgado em 04/12/2014, pela SEXTA TURMA, no HC 306.450-SP, ficou o entendimento de que é possível a aplicação da majorante tanto no furto simples, art 155, caput quanto na forma qualificadora art.155, par.4º, I, II, III, IV.

     


  • É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!

    ACREDITO QUE UMA ARGUMENTAÇÃO DIRETA E OBJETIVA SERIA A MELHOR FORMA DE ENTENDIMENTO, POIS EM RESOLUÇÕES DE EXERCÍCIOS, NÃO DEVE-SE PRENDER EM TEXTOS "BÍBLICOS" OS QUAIS ENCONTRAMOS EM TEXTOS DE LEI. 

  • Novo entendimento do STJ (5ª turma).

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

  • no parágrafo 1, do Art 155, diz que a pena aumenta se o crime é praticado durante o repouso noturno..ou seja, não qualifica. lembrando que o início do repouso noturno pode ser diferente em determinada região,,,considerando o costume do povo.. 

  • Recente julgado do STJ alterou o entendimento, sendo possível a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, tanto para o furto simples, quanto para o qualificado. Informativo 554 - março de 2015

  • Questão desatualizada, de acordo com o informativo 554 do STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP que se refere à prática do crime durante o repouso noturno é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis , com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples ( caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora exposta é  de caráter objetivo. 

  • Como dito pelos colegas, questão desatualizada!


  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    DTS.´.







  • CUIDADO. QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! INFORMATIVO 554 STJ- 2015

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado Importante!!! Mudança de entendimento! O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
  • Questão desatualizada. Informativo 554 do STJ 

  • tem uma decisao recente do STJ nesse sentido. Isso não é posição dominante dos tribunais superiores. Não concordam?

  • STJ 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Informativo 554 do STJ do ano de 2015 trás mudança jurisprudencial sobre o tema.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.

    a questão está desatualizada

    GABARITO: ERRADO. 

  • Importante!!! Mudança de entendimento!!!

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • O informátivo 554 STJ se apresenta como consequência lógica da Súmula 511 STJ, onde o furto objetivamente qualificado se sujeita ao privilégio, não impedindo portanto que, de outra sorte, tenhamos Furto qualificado e causa de aumento de pena, não se configurando assim bis in idem

  • Devemos prestar atenção também com referência ao título da questão, ela diz: "com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores." Nesse caso temos apenas um informativo do STJ sobre o tema. Para o STF e a 5ª Turma do STJ não podemos dizer a mesma coisa sobre a aplicação da referida causa de aumento em relaçoa ao furto qualificado. Portanto, mesmo que a questão fosse hoje eu ainda marcaria como certo até uma definição pelo STF e a 5ª Turma do STJ.

     

  • O entendimento de que a causa especial do parágrafo 1º do art. 155 também é aplicável ao furto qualificado continua prevalecendo no STJ.

     

    Recentemente, o mesmo raciocínio jurídico foi estendido pela 5ª Turma para o crime de extorsão qualificada (art. 158), tendo sido reiterado o entendimento anteriormente firmado quanto ao furto qualificado.  Confira-se:

     

    (...)

    5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

    (...)

    (STJ, 5ª T., REsp 1.353.693, j. 13.9.2016)

     

    Portanto, o gabarito da questão está desatualizado, considerando-se a jurisprudência do STJ. Pelo atual entendimento desse tribunal, a afirmativa está ERRADA.

  • Questão desatualizada , pois o gás ta custando quase 100 conto ! 

    só pra descontrair.

     

  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!! GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO! 

     

    Portanto, consta no gabarito como a assertiva CERTA, mas o gabarito teria que ser ERRADO

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

     

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

     

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

     

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

     

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO ATUAL: ERRADO

     

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1o) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4o).

    STF. 2a Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6a Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de ser aplicável a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno, tanto na forma simples como na qualificada, ante a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. Precedentes.

    2. Não resulta em bis in idem a utilização da circunstância do de furto ter sido praticado no repouso noturno como causa de aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, se esse critério não foi utilizado para majorar a sanção na primeira e segunda fases do cálculo penal.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1807419/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019) [CESPE/DPE.PE/2015]


ID
1402108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Furto privilegiado cometido durante o repouso noturno – admissibilidade: É possível a ocorrência de crime de furto simultaneamente privilegiado e praticado durante o repouso noturno (hipótese de concurso entre causa de aumento e de diminuição da pena, a ser resolvida na forma prevista no art. 68, parágrafo único, do CP). O juiz poderá adotar uma das seguintes soluções: a) Aumentar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de detenção (privilégio); b) Elevar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois reduzi-la de um a dois terços (privilégio); c) Exasperar a pena de reclusão em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de detenção, reduzindo-a finalmente de um a dois terços (privilégio), uma vez que essas medidas são compatíveis entre si; e d) Aumentar a pena em um terço (repouso noturno), e depois substituí-la pela pena de multa (privilégio), caso em que a elevação será inócua.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Admissibilidade do furto privilegiado-qualificado – encontra seu fundamento de validade em questões de política criminal. A incidência prática do privilégio permite a aplicação mais humanista das regras inerentes ao furto qualificado, impedindo um tratamento excessivamente rigoroso quando a situação não o recomenda. Atualmente aceita pelo STF, desde que não haja imposição isolada da pena de multa em decorrência do privilégio.

  • Gabarito CERTO.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • É chamado pelo STJ de " Furto Híbrido ". Furto qualificado privilegiado! Lembrando que a qualificadora tem que ser de ordem objetiva.

  • Acrescentando: não se aplica o princípio da insignificância, mas poderia ser reconhecido o privilégio do §2º do art. 155 do CP.

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • É possível o furto qualificado e privilegiado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA.

  • As qualificadoras de ordem objetivas são: FOGO, ASFIXIA, EMPREGO DE VENENO, EXPLOSIVO, À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA.

  • QUESTÃO CORRETA.


    OBSERVAÇÃO: apenas “ABUSO DE CONFIANÇA” e “FRAUDE” —que são consideradas qualificadoras SUBJETIVASNÃO FAVORECEM O PRIVILÉGIO.

    Todas as demais circunstâncias são OBJETIVAS e ACEITAM O FURTO PRIVILEGIADO.

    http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica



    Outra:

    Q475698 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    ERRADA.

  • FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:


    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).


    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).


    Qualificadoras Objetivas: 

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário






    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:


    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.


    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Só acho que o fato descrito coaduna-se à figura do "furto privilegiado-qualificado" e não apenas "privilegiado". Enunciado mal redigido, na minha opinião.

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal ( furto privilegiado) , nos casos de crime de furto qualificado,se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • OBSERVAÇÃO: apenas “ABUSO DE CONFIANÇA” e “FRAUDE” — que são consideradas qualificadoras SUBJETIVASNÃO favorecem o privilégio. Todas as demais circunstâncias são objetivas e aceitam o furto privilegiado. 

  • CORROBORANDO

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

  • Esta é uma situação de Furto Privilegiado Qualificado!

  • Se a qualificadora for de ordem objetiva, poderá ser aplicado o privilégio. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO!

  • Gilberto, A questão está certa em dizer que adimite-se..... MAs não com toda certeza é uma situação de Furto Privilegiado Qualificado... Se era o unico gás de uma família bastante pobre que não tem um puto para comprar outro gás..... o Juiz não vai considerar..... mesmo pensaento quanto ao valor dado aos de insignificância..

  • Está errado, seria Furto Qualificado

  • Gente, leiam a questão e o que ela pede. Interpretação é importante também. 

     

    A questão pergunta se é admitido furto privilegiado nessa situação. E a resposta é sim. Não está questionando se o crime é furto privilegiado, mas somente se se admite essa forma. Ponto. 

  • CORRETA (editado)

     

    A únicas qualificadoras que retira o PRIVILÉGIO do furto, no caso da questão, são as SUBJETIVAS: Abuso de Confiança e Fraude. Todavia, a Cespe, como sempre, induzindo o candidato ao erro, ao inserir na questão: " Admite-se o reconhecimento...", ora, reconhece perfeitamente o furto privilegiado, porém ela não disse que é.

     

    Bons estudos!

     

    Quanto mais eu treino, mais sorte tenho!

     

  • Ricardo Borges, cuidado ..

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

  • O Thiago está correto. Acredito que o Ricardo tenho se confundido, pois as qualificadoras subjetivas são: Abuso de Confiança e Fraude. E não objetivas como ele disse.

  • STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

  • Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto OBSTA o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.

     

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio (diferente de princípio da insignificância) previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (!!!), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Pro colega que ler este comentário: o furto em que se empregar de repouso noturno é um furto majorado, com incidência de causa de aumento específica. Basta ler o art. 155, p. 1º. Logo, não é causa qualificadora do crime, essas estão listadas no p. 4º. Embora isso não invalide ou mude a resposta para a questão, pode atrapalhar aquele que ler o comentário dos demais colegas, passando a crer que furto no repouso noturno é qualificadora, quando NÃO É.

  • 1° - Réu primário   2° Objeto de pequeno valor   3° Rompimento de Obstáculo (Ordem Objetiva)

    Aplica-se o PRIVILÉGIO

  • Alessandra,

    Na realidade não seria possível reconhecer, no caso, a incidência do princípio da insignificância, pois conforme o entendimento do STF, em que pese o valor ínfimo do bem furtado, o rompimento de obstáculo (furto qualificado) acarreta maior reprovabilidade da conduta.

    STF: "A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância".

  • 50 reais hoje em dia nao é mais bagatela em 2017 kkkkkkkkkkkkk

  • REPRODUZINDO O IRRETOCÁVEL comentário da Alinne Beltrão (30 de ​Outubro de 2015, às 15h34):

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • gabarito CERTO

     

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

     

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

     

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

     

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

     

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

     

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Boa Parquet, copiou muito bem a contribuição do amigo abaixo. 

  •  

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

     

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

  • Essa professora é fera!

    Avante!

  • FURTO PRIVILEGIADO X FURTO QUALIFICADO:

     

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, SE estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa (e a qualificadora for de ordem objetiva*).

     

    Qualificadoras Subjetivas:

    II - Abuso de confiança e fraude.

    (Não admitem o privilégio).

     

    Qualificadoras Objetivas

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - ... escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Parte superior do formulário

     

     

     

     

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X FURTO QUALIFICADO:

     

    STJ: É CABÍVEL (quando a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social).

    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a invasão de residência, por exemplo, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

     

    STF: Princípio da insignificância - entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765).

  • Art. 155, § 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Requisitos para redução da pena:

      Agente primário;

      Pequeno valor da coisa furtada (até um salário mínimo).

    Súmula no 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • MARQUEI A ACERTIVA COM ERRADA 

    A QUESTÃO FALA QUE É POSSIVEL RECONHECER A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, TODAVIA O QUE É POSÍVEL PERCEBER É A EXISTÊNCIA DAS CAUSAS QUE TORNAM O FURTO QUALIFICADO EM PRIVILEGIADO: A PRIMARIEDADE, O PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA E QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA ( DURANTE O REPOUSO NOTURNO).

  • É um furto privilegiado, qualificado e majorado. Tudo ao mesmo tempo.

  • rapaz o botijão aqui está tão caro....

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas).

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    II - com abuso de confiança (oderm subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa(ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

    Parte superior do formulário

     

    ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADO.

  • Para os Tribunais, não há se falar em aplicação do Princípio da Insignificância nas hipóteses de Furto qualificado.O STF entende que as qualificadoras do furto já denotam uma maior ofensividade da conduta dos agentes. Logo, seria incompatível a aplicação da benesse. (STF/HC: 94765)

    Entretanto, é possível que haja furto privilegiado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. É o que diz a orientação do STJ.

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • José, réu primário, ( primariedade do agente) após subtrair para si, durante o repouso noturno,

    mediante rompimento de obstáculo, ( qualificadora objetiva) um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 ( pequeno valor) do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado. cORRETO

    SÚMULA 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • No furto a qualificadora sempre será objetiva

  • Bom noite!

    Só a título de complemento...

    FURTO PRIVILÉGIADO (MÍNIMO\HÍBRIDO) X FURTO DE BAGATELA(INSIGNIFICANTE)

    >>FURTO PRIVILÉGIADO (MÍNIMO\HÍBRIDO)

    -->Causa especial de de redução de pena,substitui ou aplica multa

    -->há relevante lesão ao bem jurídico tutelado.Ex: furtar minha bike(uso todos os dias para ir trampar ahah)

    FURTO DE BAGATELA(INSIGNIFICANTE)

    -->causa de atipicidade material(insig. própria)

    --->Não há relevante lesão ao bem jurídico tutelado.Ex: furar a bike do Silvio santos

    Fonte:aula do professor Rogério sanches no yotube.

  • SÚMULA 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Pela sumula admite no caso da questão o furto privilegiado.

  • Gab. Certo.

    Nota-se aqui a correta aplicação do furto privilegiado. Ocorre nessa assertiva a primariedade do réu, o valor insignificante da coisa subtraída e a qualificadora incidente do furto (mediante rompimento de obstáculo) que é de caráter objetivo.

    Esses são os requisitos essenciais para que o privilégio possa ocorrer.

  • Gente que eu saiba, essa conduta descrita na questão se caracteriza como furto qualificado-privilegiado, acredito que esta questão esteja desatualizada, por favor me tirem essa dúvida!

  • Certo.

    Na tipificação do crime praticado por José, admite-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Está estranho esse gabarito!! São 2 qualificadoras...

  • Repouso noturno nem sequer é qualificadora, é majorante 1/3

  • Gab CERTO.

    O privilégio só não é reconhecido no furto com abuso de confiança, pois é a única qualificadora subjetiva desse crime.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ou não estou sabendo interpretar as questões ou o cespe está indo contra o CP.

    Art. 155 (C.P) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (tipifica o crime de furto)

    § 1º- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

    cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • Na qualificadoras Qualificadoras Objetivas cabe o privilegio que é o caso da questão.

    repetir pra fixar

    Qualificadoras Objetivas: I - com destruição ou rompimento de

    obstáculo à subtração da coisa; II - ... escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    CERTO

  • SÚM 511 STJ:“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Além das qualificadoras, a 'coisa de pequeno valor ' é tido como uma causa de privilégio.

  • A questão está correta , visto que ainda que tenha uma qualificadora de ser durante o repouso noturno , trata-se de qualificadora objetiva que tem relação com o crime propriamente dito , e , caso fosse de ordem subjetiva , ai sim estaria errada .

  • Cabe furto privilegiado e majorado pelo repouso noturno.

    Cabe furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

    Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância se for no período

    noturno, uma vez que, caracterizado maior reprovabilidade da conduta.

  • furto praticado durante o repouso noturno NÃO é qualificadora e sim causa de aumento de pena.

  • SÚM 511 STJ:“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP, nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • O fato de o furto ser CIRCUNSTANCIADO e QUALIFICADO não impede o reconhecimento do privilégio, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (todas menos o abuso de confiança)

  • - Única qualificadora de ordem subjetiva é o abuso de confiança, não sendo compatível com o privilégio.

    - Repouso noturno não é qualificadora e sim causa de aumento de pena

  • Repouso noturno é majorante, por sinal, a única do crime de FURTO.

  • O examinador coloca " repouso noturno" para tentar confundir. Repouso noturno é CAUSA DE AUMENTO no crime de furto.

  • Súmula 511 do STJ==="É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes, a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA"

  • Caí de cara no chão com "repouso noturno" Avante meus colegas....

  • Decisão importante - 2020

    Em julgamento recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. O caso dizia respeito à subtração, por parte de duas mulheres, de dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados, avaliados em R$ 69,23.

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que, muito embora a qualificadora (concurso de pessoas) pudesse, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias permitiam concluir que o comportamento não apresentava grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, ante a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido, sendo recomendada, pois, a aplicação do princípio da bagatela (STJ – HC nº 553.872/SP – 5ª Turma – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgamento em 11/2/2020 – Publicação em 17/2/2020 - Informativo nº 665).

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

    Fontes: Migalhas e Dizer o Direito.

  • Observando as pessoas criando "textões" para explicar a Sum. 511 do STJ.

    No entanto, esqueceram de dizer que Furto durante o repouso noturno é causa de AUMENTO DE PENA e não uma qualificadora.

  • Gab Certa

    José: primário e a coisa é de pequeno valor = Cabe privilégio.

    teve qualificadora por abuso de confiança? Não, então cabe a aplicação do privilégio no furto qualificado.

    Porque? R: A qualificadora por abuso de confiança é a única que não cabe a aplicação do privilégio.

  • Requisitos para o furto privilegiado: 1)- Primário 2)- Coisa é de pequeno valor

  • Até pouco tempo atrás, predominava no STF que não caberia o privilégio em sendo o furto qualificado;

    De outro modo, não se poderia aplicar o privilégio ao furto qualificado...

    Esse era o posicionamento tradicional do STF e STJ...

    A Suprema Corte se baseava em dois argumentos:

    1. gravidade do crime qualificado;

    2. posição topográfica do privilégio que indica a intenção do legislador de vê-lo aplicado somente no furto simples e noturno.

    Bom argumento para uma segunda fase ou oral.

  • Sem delongas.

    Vale ressaltar que no caso em tela, além do aumento de pena 1/3 PELO REPOUSO NOTURNO, ainda temos a QUALIFICADORA, por ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

    mesmo assim, admiti-se o FURTO PRIVILEGIADO, somente a QUALIFICAÇÃO POR ABUSO DE CONFIANÇA para afastar tal instituto.

  • Contribuindo:

    Furto (reclusão de 1 a 4 anos)

    Majorante (1/3)

    -----------> Se praticado durante o repouso noturno, em residência ou estabelecimento comercial, habitado ou não.

    Qualificadora 1 (reclusão de 2 a 8 anos e multa)

    -----------> com destruição ou rompimento de obstáculo

    -----------> com abuso de confiança (FAMULATO)

    -----------> mediante fraude

    -----------> escalada ou destreza

    -----------> com emprego de chave falsa

    -----------> mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Qualificadora 2 (reclusão de 3 a 8 anos)

    -----------> Roubo de carro que seja transportado para outro estado

    Qualificadora 3 (reclusão de 2 a 5 anos)

    -----------> Roubo de animal domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes

    Qualificadora 4 (reclusão de 4 a 10 anos)

    -----------> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum 

    -----------> se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Para os não assinantes:

    GAB: CERTO!

    Sim, é possível a aplicação do furto privilegiado na situação hipotética, visto que José cumpriu os requisitos da Súmula 511 do STJ:

    1) José é réu primário

    2) O botijão custava 50,00 - Pequeno valor da coisa

    3) Furto mediante rompimento de obstáculo é uma qualificadora de ordem objetiva.

    Obs: O furto praticado durante o Repouso Noturno NÃO é qualificadora e sim uma MAJORANTE.

  • Furto com majorante e qualificadora e mesmo assim...eita, Brasil

  • Vale lembrar que dentre as qualificadoras do furto, a única que possui natureza subjetiva é a prevista no art. 155, § 4º, II: abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza.

  • Certo.

    Súmula n. 511 do STJ: é possível a existência do furto privilegiado qualificado, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

    O repouso noturno trata-se de uma majorante (vai aumentar a pena em 1/3).

    A qualificadora é o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I), cuja natureza é objetiva.

    Logo, o sujeito responderia pelo art. 155, § 4º, inciso I,combinado com o § 2º do art. 155 (furto privilegiado) e combinado com o § 1º do art. 155 (majorante de repouso noturno).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • S. 511 do STJ: é possível a existência do furto privilegiado qualificado, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva.

  • Certa

    A unica qualificadora que não é de ordem objetiva é o abuso de confiança.

  • Complementando...

    Cabe furto privilegiado e majorado pelo repouso noturno.

    Cabe furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

  • É possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Pode-se aplicar a majorante de repouso noturno ao furto privilegiado.

  • CORRETO

    O caso em tela enquadra-se no furto qualificado-privilegiado .

    qualificado--> pelo repouso noturno e pelo rompimento de obstáculo.

    privilegiado --> pequeno valor , primariedade do agente .

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs;furto qualificado-privilegiado NÃO ocorre na modalidade abuso de confiança , pois essa qualificadora é de caráter subjetivo ( relacionado a característica do agente ) . Cespe adota esse posicionamento .

  • A única qualificadora que não admite o privilégio no crime de furto é o abuso de confiança

     

    Mas, por que?

    -pois é de ordem subjetiva

  • Pessoal, aqui não se aplicaria o princípio da insignificância? Pelo "valor insignificante" da coisa?

  • Creio que a qualificadora do furto e a majorante do repouso noturno tornam inviável a aplicabilidade da bagatela, pois destoa dos requisitos objetivos do princípio (MARI)

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovação social

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Lembrando que a mera inexpressividade do bem por si só não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Há elementos Objetivos e Subjetivos a serem analisado para verificar se haverá adequação na sua aplicação.

  • No caso haverá furto qualificado, majorado e privilegiado. Direito Penal, tem como não amar?

  • abuso de confiança é a única qualificadora do furto de ordem subjetiva, portanto é a única que não admite privilégios.

    a questão não fala sobre abuso de confiança, logo, cabe privilégio

  • CORRETO, TODAS AS QUALIFICADORAS OBJETIVAS COADUNAM COM FURTO PRIVILEGIADO....

  • Onde vende desse bujão?

  • errei porque fiquei com duvida pela parte majorante!!! boa questao!

  • FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

    Privilégio + qualificadora de natureza objetiva

    Privilégio

    Primariedade e pequeno valor a coisa furtada

    Qualificadora de natureza objetiva

    Modos e meios de execução do crime

    Qualificadora de natureza subjetiva

    Motivos determinantes do crime

  • A questão abordou a majorante e a qualificadora objetiva, se abordasse a qualificadora subjetiva (abuso de confiança) ele perdia o privilégio.

  • Furto privilegiado-qualificado majorado.

  • APESAR DE PRESENTE A MAJORANTE ( REPOUSO NOTURNO )

    A QUALIFICADORA É DE ORDEM OBJETIVA

    O RAPAZ É RÉU PRIMÁRIO

    E O BOTIJÃO É PEQUENO VALOR

    LOGO APLICA-SE O PRIVILÉGIO .

  • Como = qualificadora objetiva

    Por que = qualificadora subjetiva

    Como? Mediante rompimento de obstáculo, logo qualificadora objetiva, neste caso admite-se privilégio.

  • >Requisitos para o privilégio :Primariedade + coisa de pequeno valor

    +

    >Qualificadora de ordem objetiva:  § 4º  I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    *A majorante não irá interferir

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

  • SÓ PARA ACÚMULO DE INFORMAÇÃO De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

  • Caraca o bujão já custava 50 conto em 2015. Isso que impressiona.

  • É por isso que o BRASIL se tornou terra sem LEI. O cara rouba e por ter bons antecedentes criminais tem privilégio, há meu ver isso só contribui mais para a impunidade...

  • Eu errei porque me apeguei à "furto qualificado privilegiado". Pensei que o fato da banca ter tirado o "qualificado" deixaria a assertiva errada. Então me parece que nao. Caso a banca demonstre que há qualificadora de ordem objetiva e também hipótese de "privilégio", então é certo falar em "furto privilegiado" sem apegar ao "furto qualificado privilegiado".

  • Saudade de quando o butijão de gás era "só" 50 pila

  • É importante lembrar que: na qualificadora do parágrafo 4, inciso 2 (abuso de confiança) não se aplica o privilegio.

  • Qualificadoras de ordem subjetiva: abuso de confiança e mediante fraude

    Os crimes nessa ordem não são admitidos como privilegiado-qualificados

  • Bizu para recordar os crimes que admitem a forma privilegiada.

    F E R A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Com exceção do "abuso de confiança", o qual é de índole subjetiva, todos os demais FURTOS QUALIFICADOS poderão ser PRIVILEGIADOS (obedecendo os requisitos).

    O FUTOR PRIVILEGIADO reclama por dois requisitos: (1) primariedade do agente e (2) pequeno valor do bem (MENOS que 1 salário mínimo).

    Para aplicar a figura privilegiada aos casos de furtos QUALIFICADOS, além dos dois requisitos acima, há ainda um terceiro, qual seja, (3) a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA.

  • STJ ➜ a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (subjetiva)

  • GAB: CORRETO

    Previsto no. art 155, §2° , do Código Penal , o furto “privilegiado” consiste, na verdade, em um furto com causa de diminuição de pena, nos seguintes termos: 1° Requisito> “se o criminoso é primário, 2° Requisito> se é de pequeno valor a coisa furtada, Logo o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

    #Portanto, para José obter esse privilégio deve haver esses dois requisitos.

  • 1.     Súmula 511 do STJ. “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Em 03/08/21 às 00:50, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 10/07/21 às 17:46, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 10/07/21 às 17:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/07/21 às 01:16, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/07/21 às 12:49, você respondeu a opção C.

    Você acertou

  • Gabarito: certo

    Importante observar que quando incorrer em qualificadoras de ordem objetiva no furto o privilégio é cabível, todavia quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância não é aplicável , quando incidir as qualificadoras.

  • Pessoal, Cuidado! O furto qualificado: pode ser privilegiado e pode admitir a incidência do princípio da insignificância.

    Privilégio:

    Súmula 511-STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Princípio da Insignificância:

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (Informativo 665 STJ, 2020).

  • Resumindo: a única forma subjetiva é a de abuso de confiança, todo o resto é de ordem objetiva.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    UMA OBSERVAÇÃO:

    REPOUSO NORTUNO:

    • NÃO É QUALIFICADO
    • CASO DE AUMENTO DE PENA DE 1/3

    "rompimento de obstáculo" --> ESSE SIM É QUALIFICADO.

    PODERIAMOS TER UM CASO DE AUMENTO DE PENA PARA A MODALIDADE QUALIFICADA?

    OS TRIBUNAIS ENTEDERAM QUE É POSSÍVEL.

    OU SEJA, TANTO PARA O FURTO SIMPLES QUANTO PARA O FURTO QUALIFICADO TEREMOS AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO

    PARA LEMBRAR:

    NA LEI PRIMEIRO VEM O REPOUSO NOTURNO E LOGO ABAIXO VEM AS MODALIDADES QUALIFICADAS

    QUALQUER ERRO, POR FAVOR, MANDE-ME MENSAGEM PARA CORRIGIR, POIS ISSO AI ESTÁ NO MEU RESUMO

  • Num passado distante, quando o gás era 50 conto. hj caberia falar em coisa de pequeno valor? rs

  • Súmula 511-STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A única qualificadora que tem ordem subjetiva é o furto qualificado por abuso de confiança na modalidade fraude. Todas as outras são de ordem objetiva.

    Ademais, com excessão do furto qualificado por abuso de confiança na modalidade fraude que é de ordem subjetiva, todas as outras modalidades de furto corroboram com o principio da insignificância, desde de que o ator seja primário e o valor da res, ao tempo do fato, seja de até um sálario mínimo.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (Informativo 665 STJ, 2020).

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ID
1402111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juizado cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

    Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

    FONTE: Nestor Távora.

  • Olá pessoal ( 7/02/2015)

    QUESTÃO ANULADA

    Justificativa: A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Além dos belos comentários dos colegas a assertiva estaria errada uma vez que menciona e legitimidade dos HERDEIROS sendo que na questão não menciona o óbito de Lúcio.

  • André, no comentário do colega Phablo, citando Nestor Távora, percebe-se que mesmo "os eventuais herdeiros" têm legitimidade ativa para propor a ação de execução. 

  • Excelente comentário, Phablo Henrik.

  • 56 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Julgado muito bem explicado pelo professor Márcio Cavalcante no seu blog DIZER O DIREITO, informativo 592 do STJ.

  • gabarito preliminar foi dada como CERTA a assertiva. Depois a questão foi anulada, não obstante vale a pena analisar a questão em tela.

     

    O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?

     

    O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

     

    O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

     

    Em suma, o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil (ou execução) ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo Ente da Federação.

     

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    (...)

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Como comentaram, a questão foi anulada, pois o termo "juizado cível" confundiu a análise objetiva, uma vez que não consta na questão o valor que o réu foi condenado (podendo ser executado na vara cível comum ou juizado), assim, a expressão que manteria a análise objetiva correta ficaria assim redigida:

     

    Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

  • Já vi situação muito mais escandalosa não ser anulada.


ID
1402114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maurício foi processado pelo delito de latrocínio tentado e respondeu ao processo em liberdade. Ao final ele foi condenado, mas foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Maurício aguarda o julgamento de recurso extraordinário pelo STF. Nessa situação, conforme o entendimento do próprio STF e do STJ, ofenderia o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO RETROAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I � Na seara criminal, quando inadmitidos os recursos extraordinário e especial na origem, a coisa julgada só deve retroagir à data do término do prazo recursal em caso de intempestividade. Precedente: HC 86.125/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. II � Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Na espécie, desde 23/3/2012 já incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, o feito ainda se encontrava, nessa data, em fase de análise do agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática que indeferiu o AREsp. Nessa situação, o paciente encontrava-se no exercício do seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. IV � Ordem concedida.

    (STF - HC: 117897 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)



    GABARITO: CERTO

  • GABARITO "CERTO".

    A regra é que a execução da pena, seja ela restritiva de direito ou privativa de liberdade, só venha a ser implementada depois do trânsito em julgado, firmando o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, a orientação de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, permitindo-se a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.

    "Habeas corpus". Execução penal provisória. Impossibilidade. Alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade. Ordem parcialmente concedida. Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF (HC 84078), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelaro que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fíxação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF-3 baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências do crime) para fixar o regime inicial semiaberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 32, e no art. 44, III, ambos do CP. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o "habeas corpus" o meio processual adequado para tanto. Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária. (lnfo 579).

    FONTE: Nestor Távora.

  • Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execuçãoprovisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP , que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial). 4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes estaduais, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º , inciso LVII . 5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma insubordinação estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: não pode haver execução de pena criminal (também conhecida como execução provisória) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória em homenagem ao princípio que presume que todo réu é inocente até que se prove o contrário. 
  • Pena não pode, mas medida cautelar caberia, por exemplo, prisão préventiva.

  • Sobre o caso, sabemos que o RE não é recebido no efeito suspensivo, e que os autos serão baixados para execução da pena (637, CPP) + a interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta a expedição do mandado de prisão (267 STJ).

    No entanto, o STF entendeu que a norma contida na CF e na lei de execução (ngm será considerado culpado salvo por ordem transitada em julgado) era mais benéfica e deveria prevalecer por se sobrepor temporal e materialmente ao CPP (lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível).

    Entendo que houve uma espécie de interpretação conforme a CF do art. 637 do CPP, e que a súmula do STJ ainda não está superada. Trata-se de entendimento do Tribunal que vem paulatinamente sendo alterado.

  • ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • O Cespe induz a gente em erro por ser admissível para medidas cautelares (prisão preventiva), mas não é admissível para prisão pena. Pois essa apenas após o trânsito em julgado da sentença. 

  • "Certo"

    Art. 5º, LVII, CF/88: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
  • A questão tratou da regra. De fato, apenas o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide a presunção de inocência (não-culpabilidade). Assim, ofende este princípio a execução da prisão-pena em razão de não haver condenação irrecorrível. É perfeitamente possível, porém, que a prisão cautelar, desde que cumpridos os requisitos.

  • Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

  • resposta desatualizada depois da decisao do supremo em 16/02/2016. agora eh sim possivel o cumprimento provisorio da pena apos o julgamento condenatorio  de segundo grau, independente da sentenca de primeiro grau ter sido condenatoria ou nao. INFELIZMENTE!

  • Hoje, após o novo entendimento do STF acerca da matéria, o gabarito seria "errado". 

  • Resumo do entendimento: após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau, já é possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.

     4. Notas conclusivas

    Conforme vimos, a nova interpretação dada pelo STF ao inciso LVII do artigo 5º da CF, estabelece que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    Temos aqui um típico caso de mutação constitucional, por meio da qual, sem haver mudança alguma no texto expresso, muda-se apenas a norma extraída do texto, vale dizer, a interpretação.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

    http://blog.grancursosonline.com.br/o-principio-constitucional-da-presuncao-de-inocencia-e-a-possibilidade-de-execucao-provisoria-da-pena/

  • O gabarito dessa questão foi CERTO até 17/02/2016. A partir dessa data o gabarito seria ERRADO, de acordo com novo entendimento do Supremo.

  • Questão defasada ! Hoje prevalece o entendimento contrario "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" .STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

  • Analisem bem a questão. O novo entendimento do STF diz respeito à mitigação da não culpabilidade após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. A questão em momento algum diz que houve confirmação da condenação. Acredito que o novo entendimento não se aplica ao caso.

  • O gabarito permanece atualizado pois a questão fala de condenação em 1ª instância; a novel decisão do STF admite execução provisória da pena caso observado o duplo grau de jurisdição.

  • Boa Noite Daniel Jardim e Thiago a questão foi bastante clara ao se referir sobre "Recurso Extraordinário pelo STF" que possui requisito de admissibilidade perante ao STF, desde que esgotadas as intâncias inferiores, ou seja já vencido o segundo grau. Presume-se que após decisão colegiada em segunda instância, inicia-se a execução da pena em conformidade com atual entendimento do STF e STJ, 17/02/2016. O que torna a questão errada é afirmar que ofenderia o princípio do nemo tenetur se detegere.

     

     

     

     

    O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

    Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. A) Repercussão geral que só poderá ser recusado por 2/3 do pleno, B)Prequestionamento da Matéria Constitucional.

  • Novo Gabarito: ERRADO
     

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

     

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

  • Questão de fato polêmica considerando a recente decisão do STF que admite execução da pena após condenação em segunda instância.

     

  • Gente, mais uma coisa, a oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal impede a execução provisória da pena.

  • GABA CERTO.

    Presunção de inocência

    Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski

    27 de julho de 2016, 20h17

    Por Pedro Canário

    Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.

    VEJA NA INTEGRA

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/jurisprudencia-proibe-prisao-antecipada-lewandowski

  • gabarito dado como certo, não obstante, com supedâneo na jurisprudência hodierna, deve ser considerada ERRADA a assertiva. Senão vejamos:

     

    Posição ATUAL do STF: SIM

     

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

     

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

     

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

     

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

     

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

     

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

     

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • Efeito LULA nessa questão!

  • gabarito errado. ele foi condenado, porem em liberdade, poderia ser privativa de liberdade, nao afronta a presuncao de inocencia

  • GABARITO - ERRADO

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal de segunda instancia impede a execução provisória da pena se este recurso ainda não foi julgado.

  • Põe o casaco, tira o casaco... KKKK... Agora tá certa a questão?

  • questão "ATUALIZADA" novamente, pois o novo entendimento do STF é de que a prisão em segunda instancia fere a presunção de inocencia!

    favor atualizar novamente qconcursos.

  • O que não podia pôde, mas agora já não pode mais.

  • Questão já está atualizada. Basta retirar o aviso de desatualizada. Esta questão literalmente está brincando com os nossos conhecimentos. rs

  • Gabarito tornou-se CORRETO agora, CONFORME ADC 43, 44 e 54 (2019).

  • Desatualizada

    Abraços

  • STF DECIDE QUE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE COMEÇAR APÓS O ESGOTAMENTO DE RECURSOS

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. 

    Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/

  • No começo podia, mas decidiram que não pode e depois voltaram atrás dizendo que não podia mais não poder , depois podia e pode ,entretanto , não podia mas pode

  • afinal, a questão se encontra certa ou errada?

  • Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema tenha sido alterado nos últimos anos, no momento, o entendimento que prevalece é o de que ela ofende o princípio da não culpabilidade. É importante, portanto, que o aluno se mantenha atualizado.

    Gabarito: certo.

  • correto, tira casaco, coloca cassaco, paciência...

    Ultima decisão STF -> é proibida a execução provisória da pena.

    Seja forte e corajosa.

  • Pra resolver a questão a gente para e olha a data da prova... Rs até 2016 - certo entre 2016 e 2018 - errado depois de 2018 - certo de nv eta Brasil de segurança jurídica!
  • Alô Fachin

  • Questão correta!! ( conforme atual entendimento)

    Apesar da questão ser de 2015, é importante se atentar que o STF mudou de entendimento recentemente!

    Entre 2016 - 2019 não precisava aguardar o T.J, já poderia executar a pena.

    Atualmente: última decisão STF) é proibida a execução provisória da pena antes do TJ.

    (Ressalvadas exceções)

  • Entre Fevereiro/2016 a Novembro/2019 o STF entendia que NÃO havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, portanto, entendia ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Recentemente o STF entendeu NÃO ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Portanto, gabarito correto.

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 9ª Ed.

  • Questão atualizada para dar aquela força pro nove dedos... e pra gerar insegurança jurídica, impunidade, etc... tbm!!

  • põe a casaca, tira a casaca

  • antes de fazer a prova vou voltar pra ver os comentários, pra ver em qual posição o STF se encontra.


ID
1402117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941.Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,DECRETA: Art. 1º O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior. Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.

  • Questão ERRADA.

    Esse trecho encontra-se correto "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" Refere-se ao Art°2 do código de processo penal

    Porém a parte final "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado." está equivocada pois o processo penal é diferente do direito penal nesse sentido. Segundo o professor Sérgio Gurgel, excelente professor de direito processual penal, " Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.

    Bons Estudos

    FFF!!!!


  • Art. 2º

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • JULIO, 
    Não entendi seu comentário, poderia explicar? 
  • Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis Genuinamente processuais ,que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra dotempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente . 

    Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA,  Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal , ou seja , a nova lei de lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .

    Como a questão  disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou  Ultratividade da lei mais benéfica

    Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.



  • Aplica-se o Princípio da Aplicação Imediata (tempus regit actum) - art. 2° CPP, conservando-se os atos processuais sob a vigência da lei anterior, ainda que mais gravosos.

    A norma Processual Penal não retroage para beneficiar o réu.


    Ela é só pra "FREEENTE"!

  • Bom, respeito os demais comentários, mas fico com o comentário do JaNiltonOliveira. Restrição de liberdade não é uma mera norma processual penal. É uma norma processual penal mista ou materialmente processual, ou seja, prevalecem as regras do direito penal quanto à aplicação da lei no tempo. Estão aplicando o Art. 2º do CPP sem levar em consideração as exceções. Portanto, na minha humilde opinião, o erro está apenas na primeira parte, que trata da fiança, estando a segunda parte correta. 

  • DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.



    FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.



    CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA

    Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".


    Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2014.

  • Pra Capez tanto prisão preventiva como fiança são matérias processuais, portanto seguiriam o tempus regist actum. Embora eu tenha acertado, queria saber qual foi a justificativa da banca

  • Questão ERRADA pelo simples fato de que tanto a FIANÇA quanto a PRISÃO PREVENTIVA sao matérias de direito processual penal, LOGO conforme o Art. 2º A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 


  • Lei processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, pouco importa se favoravel ou prejudicial ao réu.

  • Pessoal: mesmo havendo certa polêmica na doutrina, é uníssono na jurisprudência que a lei processual penal se subdivide em: a)lei procesual penal de conteúdo estritamente processual e b) lei processual penal de conteúdo misto. No que tante a esta, a parte  que trata do direito material retroagirá caso beneficie o réu. Tanto a matéria relativa à prisão como à fiança possuem íntima relação com a liberdade de locomoção. Sendo assim, a lei que tratá-las, se mais gravosa, não poderá retoagir. A questão peca ao dizer que, no caso da fiança, a aplicação será imediata.

    Foco e força!

  • Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:

    1- Ação Penal

    2- Prescrição

    3- Decadência

    4- Prisão Cautelar

    5- Prisão Definitiva

    Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM!

  • Perfeito o comentário do colega Janilton! Responde perfeitamente a questão!

  • Uma questão assim, eu penso: Como eu estou no Brasil, então eu vou sempre pensar se a nova lei é benéfica ao Réu. Se beneficiar os criminosos então é o que prevalece.

  • Para responder a esta questão, irei fundamentar com base no (ótimo) livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 8° edição (2013):



    "E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.


    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei." (grifos meus). 



    Percebam que não pode haver cisão na lei, o que significa que ou ela será aplicada ou não será. Como no caso em questão a lei penal era maléfica para o suspeito, nenhuma parte da lei processual penal será aplicada.

    Bons estudos! 


  • Não importa qual seja a corrente adotada, quer a do tempus regit actum (direito processual) quer a da extra-atividade da lei penal mais benéfica (direito material), a questão sempre estará ERRADA.

  • No Processo penal a lei processual nova aplica-se desde logo sempre prejuízo da validado dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!

  • GABARITO(errado)

    No caso de Alberto, pelo P. Tempo Rege Ato;A lei processual nova não influenciará quanta a prestação da fiança para sua liberdade provisória, ele já tinha o direito àquela condição da fiança, opera um tipo de congelamento do ato(tempo rege ato); assim também acontece, quando, por exemplo, um recurso que existia e foi suprimido por lei processual posterior, o sujeito que fazia juz a tal recurso poderá impetrá-lo, mesmo ele não existindo mais.

    Sobre a prisão preventiva  a lei processual penal posterior fica valendo desde sua vigência independente se mais favorável.

  • Resumindo, a lei processual penal nunca irá retroagir, ainda que seja para beneficiar o réu ou com o surgimento de uma nova lei.


  • Gente, atenção. A regra do art. 2ª do CPP tem exceções.
    A questão está errada por dois motivos. Vamos às considerações: A Lei processual penal nova mais gravosa, de que trata a  questão, tem aspectos de direito material, pois trata de fiança e prisão, institutos intimamente ligados com a liberdade de locomoção.
    Desse modo, ela não se aplicará aos atos anteriores. Mas por que? porque é mais gravosa. Então, ao falar a questão que ela - a lei - terá aplicação desde logo em relação à fiança, tornou-se errada (1ª motivo).
    Não fosse isso, já havia decisão judicial no sentido de aplicar a fiança - nos moldes da lei antiga, dessa forma, saímos do direito penal, e entramos na seara do direito constitucional, isto é, direito adquirido, portanto, mesmo se a fiança não tivesse relação com a liberdade de locomoção, e fosse instituto meramente processual, a nova lei, ainda assim, não se aplicaria a ela, pois já havia decisão prolatada sob a égide da lei anterior.No mais, a questão está correta.
    Gabarito ERRADO.
  • ERRADO!

    Diante da questão apresentada este trecho o deixa errado:
    “...Entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...”

    A
    lei mista/híbrida/material trata de questões de restrição de liberdade do autor, as leis genuinamente ou estritamente processual tratam de procedimento processual.

    Assim, quando a questão fala em fiança ela fala de lei mista e esta sempre será aplicada a regra do direito penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for maléfico não retroage.

    Um esqueminha pra ajudar:

    Lei Estritamente processual
    : Trata de procedimento e tem aplicação imediata.

    Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP. à Imprimir e colar na página 11

  • Errei a questão, mas segundo o professor(ao contrário do que muitas expuseram) afirmou que FIANÇA e PRISAO PROCESSUAL são matérias de direito processual e não de direito penal. Assim, a nova lei é toda processual e a questão erra ao afirmar que ocorrerá a retroatividade da prisão preventiva.


    Gabarito: errado

  • Gente, não precisa nem saber se é lei mista ou estritamente processual. Usem o bom senso. Leia isso: "juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva."

    OU SEJA, O JUIZ JÁ TINHA SE PRONUNCIADO E DECIDIDO SOBRE ESSES 2 ASPECTOS DOS RÉUS.. A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEM PREJUÍZO AOS ATOS JÁ REALIZADOS. 

  • Independentemente de ser maléfica ou benéfica a lei processual penal terá efeito imediato, isto é, aplicação de pronto, preservando os atos anteriores. Sendo que, no processo penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou retroatividade benéfica. 

    Exceção: lei mista ou híbrida.

    GAB ERRADO

  • Parem de falar a mesma coisa toda hora. O ponto central da questão não é se o  tempo rege o ato, nem lei híbrida ou blá-blá-blá. Sabendo disso não dá pra acertar a questão, a não ser que seja no chute.


    A questão quer saber se você sabe que, tanto a fiança, como a prisão preventiva, são assuntos processo penal.

  • EDUARDO MARTINS, CUIDADO: pois o cerne da questão está justamente no fato de que fiança e a prisão preventiva NÃO são assuntos Processuais e sim de Materiais. Justamente por isso, a lei não deve ter aplicabilidade imediata se for prejudicial ao réu. Caso contrário, se fosse assunto Processual, independente se maléfica ou benéfica, teria aplicação imediata.

  • Mas não existe uma parte que diz que a lei nova não pode prejudicar o réu ? ou no caso dessa questão esse fato nao pode ser levado em consideração por nao haver processo ainda ! 

  • A questão versa sobre norma processual penal de conteúdo material, pois apresenta regras relativas à prisão do acusado ou a concessão de liberdade (prisão preventiva e valor de fiança), uma vez que concerne à garantia constitucional da liberdade.

    Ainda que se tratasse de normal processual penal mista ou híbrida, isto é, aquela que apresenta conteúdo de natureza processual (fiança) e conteúdo material (prisão preventiva), o STJ firmou entendimento no sentido de que tal norma somente  se aplica aos fatos praticados após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe são anteriores, aplicando-se a norma na sua totalidade. Nesse caso, o conteúdo material da norma processual mista que for prejudicial ao acusado não retroage, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.



  • “não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.”

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

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  • FIANCA, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA = temas PROCESSUAIS, logo Tempus Regit Actum !!!!

    Portanto...."dispositivos que forem mais favoráveis" está ERRADO! Aplica a lei nova, mesmo que mais gravosa (posto que norma processual).


    OBs. Não confunda !  Fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, cautelares....são temas processuais e NÃO direito material ! Já a prescrição = norma de direito material e não processual.

  • Ambas normas disciplinam atos realizados dentro do processo, mas que dizem respeito ao poder punitivo do Estado, por isso são normas mistas devendo retroagir se forem mais benéficas ao réu ou não retroagir se mais gravosas.


    No caso descrito pela questão, a lei processual penal nova será irretroativa tanto em relação à fiança quanto em relação à prisão, por serem as leis anteriores mais favoráveis aos interessados. O caso refere-se à normas mistas.


    Normas penais puras - dizem respeito a tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento, etc. Valem as regras do Direito Penal: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei penal mais gravosa.


    Normas processuais penais puras - regulam o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Ex: perícias, rol de testemunhas, ritos, etc. Vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.


    Normas mistas - possuem caracteres penais e processuais penais. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei benigna é retroativa e a mais gravosa não. Ex: normas que regulam a representação, ação penal, queixa-crime, perdão, renúncia, perempção, etc.


    Aury Lopes Jr.
  • TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.

    A QUESTÃO É BASTANTE SIMPLES!!! NÃO CONSIGO ENTENDER A COMPLEXIDADE VISTA PELOS COLEGAS!!!

  • No meu entendimento a questão está errada ao tratar da Fiança, dizendo que neste caso será aplicada a lei que entra em vigor.A Fiança faz parte das exceções da regra, são regras processuais penais MATERIAIS (interferem na condição do indivíduo), com isso será aplicada a lei mais benéfica ao réu!A resposta do professor está contrária a essa informação, a de alguns colegas também! Alguém poderia me esclarecer essa dúvida, caso eu esteja equivocado????
  • Concordo com Renan Miranda. O professor se equivocou na explicação. 

  • Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.

    A doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV, da CF, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu. 

    Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.

    Comentário retirado de um livro que abordava uma questão da Cespe. 

  • ´´O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas

    prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do

    infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são

    normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o

    princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca

    da aplicação da lei no tempo.

    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos

    praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial

    mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material)´´.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    OBS: Comentário retirado  do estratégia concursos.

    Prof.Renan Araújo


  • A Lei Processual Penal que trata acerca da liberdade do réu, é norma híbrida, ou seja, é lei processual com conteúdo de lei penal e, como tal, deveria seguir à sorte do princípio da retroatividade da lex mitior.

  • A lei processual que versa sobre direitos e garantias individuais como prisão, liberdade... não se aplica o princípio do efeito imediato.

  • GABARITO(ERRADO)


    Pois tanto a Lei que agravou a fiança quanto a lei que agravou a Prisão Preventiva não poderão ser aplicadas, pois são norma heterotópicas, visam garantir direitos, ou seja, normas fundo material. Logo como a questão só mencionou a ultratividade da norma da Prisão Preventiva, ficou errada a assertiva, visto que norma versando da liberdade provisória só é aplicada aquela que melhor favorecer o réu, esteja em diploma Processual ou Material.
  • As normas híbridas, mistas ou heterotópicas lidam, de toda sorte, com o status libertatis do indivíduo, e como tais, excepcionam o tempus regit actum.

  • ERRADO

    A nova lei processual será aplicada desde logo, respeitados os atos processuais realizados sob vigencia da lei anterior. Ocorrerá a ultratividade da lei.

  • GAB: ERRADO.

    Em leis mistas/híbridas, prevalecerá os aspectos material (direito penal), O entendimento do STF traz a regra da retroatividade benéfica ao réu, no entanto, segundo a Súmula 501 do STJ, diz que a lei só retroagirá se tiver aplicação na íntegra, sendo vedada a combinação de normas.

  • Aplica-se a teoria da ponderação unitária ou da ponderação global quando uma lei de natureza mista entra en vigor. Ou seja, pega-se a parte penal da lei e checa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica, retroage penalmente e processualmente. Se for mais gravosa, não irá retroagir. Em qualquer caso, deve-se dizer que não se pode apllicar a lei nova mista parcialmente.

  • Pessoal, para simplificar:

     

    NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA MATERIAL é aquela que interfere no JUS PUNIENDI estatal, ou seja, na execução da pena.(ex: renúncia, perdão, prescrição, decadência...)

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA, FIANÇA, PREVENTIVA..., possuem natureza cautelar, procedimental, não interferem na execução da pena, portanto, têm NATUREZA MERMENTE PROCESSUAL e consequente APLICAÇÃO IMEDIATA. 

     

    OBS: Não é porque mexeu em direito individual que vai interferir no JUS PUNIENDI.

  • ERRADO

    A lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do réu. Ocorrerá no caso a ultratividade da lei, que é o caso em que se aplica a lei processual penal mesmo depois de revogada.

  • Norma mista ou híbrica trata: fiança ou prisão, extinção da punibilidade, ação penal, prescrição, decadência. Prevalece a matéria, logo, retroage para beneficiar o réu pois prevalece, pela maioria doutrinária e jurisprudencial, o Direito Penal. 

  • errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.

  • pra falar a verdade eu não entendi essa questão não. Alguém pode me ajudar?

    Eu pensei assim: se fala de prisão é penal também, ou seja, é lei híbrida.

    Dessa forma entraria na exceção do princípio da imediatividade. 

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual- material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

     

    Aula Professor Renan Araújo

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: prisão preventiva aplica-se independentemente se for ou não mais favorável ao réu pois é uma prisão cautelar processual.

  • Complicada a questão ein, já que o comentário mais curtido (de jaNiltonOliveira Oliveira) e o professor do QC no vídeo justificam por razões diametralmente opostas :/

  • Simples: É uma lei híbrida. Apesar de tratar de um assunto eminentemente processual como a fiança, isso reflete na liberdade do acusado, logo irá retroagir, tanto no tocante à prisão, quanto à fiança, por que, repetindo fiança mexe com a liberdade de locomoção. 

  • tempus regit actum

  •  

    ERRADA - Segue resposta do professor • Ricardo Silvares - Revisaço - Direito Processual Penal:

    Este ponto é regulado pelo art. 2° do CPP, que dispõe: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Portanto, alterada a lei processual, a nova norma deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo.No entanto, parte da doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais  privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art.5º, LV, da CF, relativo às normas penais. Além disso, tal corrente entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2° do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.

  • Cuidado!

    A questão em seu enunciado envolve normas processuais mistas, contudo o que torna a questão errada é somente a parte que afirma: Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    Não se está discutindo mais nada, inclusive se o direito ao recurso tivesse sido extinto em caso de condenação seria direito do condenado, muitos comentários, com muitas afirmações equivocadas, inclusive com muitas curtidas, o comentário do professor está correto, e as pessoas devem ter cuidado, pois podemos levar colegas à equivocos desnecessários. 

    Nesse sentido CESP:

     

    Questão: Q327557​

    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.  

    Gabarito CERTO

    Bons Estudos!

  • Questão ERRADA. 

    OBSERVAR: Art. 2 da Lei de Introdução ao CPP

    prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."

  • Os atos realizados sob a vigência da lei anterior ela não irá alcançar, mas os crimes sim;

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

    Norma que trata sobre liberdade provisória com ou se fiança e prisão preventiva não é norma híbrida? Se for híbrida e favorável ao réu, deve retroagir, logo não é "sem prejuízo da validade dos atos" anteriores. O que divergeria da fundamentação do professor comentarista, mas continuaria errada a assertiva.

  • Eu acredito q o prof se equivocou na explicação da questão. Vide art. 2° da LICPP. Prisão 
    Preventiva e fiança aplica-se o q for mais favorável ao réu. No caso,  fiança n será aplicada desde logo e sim irá retroagir e a prisão preventiva está certa no q tange a aplicação dos dispositivos mais favoráveis.

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

     

    Renan Araujo (Estratégia Concursos).

  • FIANÇA é direito material.

    PRISÃO PREVENTIVA é direito processual.

    O princípio do tempus regit actum aplica-se exclusivamente ao direito processual, razão pela qual afeta tão somente a prisão preventiva.

    Acredito que era esse o raciocínio que a BANCA exigiu.

  • A colega DANIELLE FIGUEIREDO observou muito bem. A explicação do professor incorre em erro grave! É de sabença que normas que tenham reflexo na liberdade do indivíduo são revestidas de caráter materialmente penal. Logo, norma processual que versa a respeito de liberdade provisória ou fiança são de caráter híbrido (heterotópica), reclamando aplicação daquela que melhor beneficia o réu. Exemplo vivo diz respeito à Lei 12.403/11, que alterou noções da prisão preventiva, trazendo dispositivos mais benéficos ao acusado. Neste caso, não se questiona em absoluto a aplicação retroativa dos ditames normativos. 
    No caso do item sob análise, a norma processual mais gravosa a respeito da fiança não pode ser aplicada desde logo, como é afirmado. Neste ponto reside o erro da questão, sendo inteiramente correto considerar que "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", conforme trazido na parte final do texto, diametralmente em oposição ao que dito pelo professor.

  • E aí, regras relativas à prisão e fiança são de caráter penal ou processual? Está havendo discordâncias nos comentários. Eu tendo a achar que são de caráter híbrido, daí incidindo as regras de direito material (retroagindo em favor do réu), mas não sou nenhum ás do Direito Processual Penal. Alguém pode dar um veredicto?

  • Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis

    a questao torna-se errada por que ela cita aplicar-se-á desde logo e no art 2 nao fala em aplica-se desde de logo , o dispositivos fala em que forem mais favoráves 

  • Boa tarde, essa norma não de é direito Direito Processual Penal, mas sim de direito Direito Penal material; portanto, assertiva errada!!! Bons estudos. 

  • Gab. 110% Errado.

     

    Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado, ou seja, o trecho "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao acusado" encontra-se incorreta.

     

    Ademais, o art. 2º do CPP reza: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • "Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."

    (NORBERTO AVENA - PROCESSO PENAL)

  • A questão está totalmente correta!!!!
    Há um equívoco por parte da maioria dos usuários do site na interpretação da situação hipotética apresentada

    A situação em questão se trata de uma norma híbrida/ mista (trata de direito material e processual)

    A questão afirma que a norma processual será aplicada desde logo e a norma penal no que beneficiar o réu.
    o erro está exatamente nessa afirmação pois por se tratar de uma norma mista prevalece a parte penal (Entendimento do STF) é a parte penal que vai ditar se a nova lei retroage não podendo ser aplicado de imediato a norma processual e em momento oportuno a norma penal (a pesar de existir uma parte minoritária na doutrina que defenda esse posicionamento)

    Bons estudos :-)

  • pessoal fazendo uma salada nas explicações:

    simples e direto.

    art. 2º da LICPP.

     

    gabarito: ERRADO.

     

    obs.: explicação equivocada do professor do QC.

  • Vou comentar com uma pergunta !!!

    Desde quando prisão preventiva é norma penal ? O gabarito não merece reparos.

     

  • Gab ERRADO. Art. 2º,CPP : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Simples:

    Doutrina majoritária entende que normas que versam sobre temas relacionados com a liberdade de locomoção (como é o caso da questão, que fala de finaça e prisão preventiva) são tidas como NORMAS MISTAS.

    Logo, se são normas mistas, a PARTE PENAL vai prevalecer. Então: como é um lei mais gravaso, não há aplicação no caso concreto, ou seja, a lei nova não retroagirá para alcançar o fato em análise. 

     

    Grato!

  • galera, é letra de LEI.

    LEIAM O ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP

  • O Juiz já decretou a liberdade provisória e a prisão preventiva.

     

    Já tá rolando os processos, estão em curso, já era.
    Os processos em curso não se modificam (nem para beneficiar nem para prejudicar).

  • Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.

    Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.

    A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.

    Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.

    Neste sentido, STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007:

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇAO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei. (Destacamos)

    Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública de São Paulo em 2007 e a assertiva correta dizia:

    Lei nova, ampliando o prazo de duração da prisão temporária, incidirá apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, por se tratar de lei processual penal material.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL---------->TEMPUS REGIT ACTUM

    (CITAÇÃO/PRAZO RECURSAL/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)

    LEI PROCESSUAL MATERIAL(OU PENAL)--------->APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    (PRISÕES PREVENTIVAS/FIANÇA/LIBERDADE CONDICIONAL...)

    LOGO-----> ESTÁ INCORRETO O TRECHO DA QUESTÃO QUE SUGERE APLICAÇÃO DA LEI PP NO TEMPO (QUANTO A FIANÇA)

     POIS PREVALECE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO NO CASO DE LEI PROCESSUAL MATERIAL.

  • Na questão, normas sobre fiança e prisão preventiva, são de direito materal em uma lei processual penal, o que se chama de  normas mistas ou hibridas, sendo o entendimento dos tribunais, quando desta duplicidade de conteúdos, a orientação que não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Considerou-se, que a retroatividade do conteúdo material (fiança e prisão preventiva) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao 
    conteúdo processual, apenas poderia ser aplicado em conjunto. Logo, resta vedada a aplicação da norma como 
    um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal. Portanto, errada a questão.

  • Cuidado com os comentários.

  • Melhor comentário é o vídeo do comentário do professor de menos de 4 min.
  • Salvo engano, o comentário em vídeo do professor tá em desconformidade com os comentários mais qualificados aqui. O professor não levou em consideração o artigo 2º da LICPP e sim a regra geral do tempus regit actum.

    E agora; quem tá certo ?

  • Temos três exceções para a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:

    1- Prazo Recursal - Aplicar-se-á apenas norma mais benéfica ao réu;

    2- Normas Híbridas ou Mistas (Normas de condão tanto Material [penal] quanto Formal [processual]) - Aplicar-se-á o valor Material da norma, ou seja, a parte da norma que tratar de pena terá prevalência sobre a sua parte Formal, logo, também só retroagirá se para beneficiar o réu, seguindo a norma do Direito Penal.

    3- Fiança ou Prisão Preventiva: Norma que versar sobre um dos dois temas, também só retoagirá se em benefício do réu.

    A questão traz tanto fiança quanto prisão preventiva no caso hipotético e afirma que somente na prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado, quando na vedade, para a fiança esta regra também seria válida. Só por aí já podemos afirmar com toda certeza que a assertiva está errada.

    Deus acima de tudo!

  • O erro da questão está em afirmar que para a prisão preventiva aplica-se a lei mais favorável ao interressado quando não verdade não depende se é mais ou menos grave e sim aplica-se imediatamente.

  • Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Na minha opinião, isso está errado. NA SITUAÇÃO DA QUESTÃO é dito que a nova lei processual É MAIS GRAVOSA. Aplicando o disposto na lei penal [já que é norma mista], ela não deverá retroagir, logo não irá atingir atos passados por ser mais gravosa ao réu e a lei anterior deverá ULTRA AGIR, para alcançar os atos que ainda serão realizados no âmbito do processo, no que diz respeito a fiança. Logo a nova lei processual penal não irá reger os atos desse processo no tocante a fiança por serem mais gravosas e por esse assunto tornar a norma híbrida.

  • Item errado.

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas "processuais-materiais", híbridas ou mistas. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

  • Institutos como fiança e prisão preventiva lidam diretamente com o quesito liberdade (aspecto de direito material). Portanto, trata-se, a meu ver, de lei processual penal material (mista ou híbrida). Logo, dever-se-á aplicar a lei mais benéfica (irretroatividade da lei nova).   

     

    Bons estudos! 

  • A explicação do professor está equivocada.
  • A prisão preventiva e a fiança são exceções à lei processual no tempo, assim como o prazo recursal em andamento e as normas hibridas/mistas. 

    Dessa forma, quando a lei versar sobre prisão preventiva ou sobre fiança, será aplicada a norma mais benefica. 

  • Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretenção punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretenção punitiva, até porque tal tempo será detraido da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU, 30 mar. 1992, p. 3997."

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Entendo que, em se tratando de uma prova de Defensoria, devemos buscar o entendimento  mais favorável aos indiciados, ou seja, de que as normas em questão possuem "natureza material" e, portanto, devem retroagir em benefício dos mesmos

     

    Mas, fato é que a questão está errada, independente da controvérsia quanto ao entendimento aplicável ao caso (se trata de normas puramente processuais ou mistas), tendo em vista que, em qualquer das hipóteses, a aplicação deve ser uniforme para os dois institutos (liberdade provisória e fiança), uma vez que eles possuem a mesma natureza.

     

  • Resumindo: Processo Penal tá cagando pra noix!

  • ...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!

    No meu entendimento, a fiança decretada pelo juíz no caso, é ato já realizado e não pode ser modificada, daí surge o erro da questão!

    É  como querer mudar um prazo recursal depois que ele estiver correndo!

    Se estiver equivocado me digam.

     

  •   Apesar de ser uma norma  processual penal, possui conteúdo, também, material ao tratar do cerceamento do direito constitucional à liberdade. Portanto, estamos diante de uma norma híbrida ou mista. Quando há divergência em qual parte da norma irá se aplicar ao caso concreto, deve-se usar a regra da retroatividade atinente ao direito penal para toda a lei. Não se pode utilizar de "pedaços da lei", caso contrário, estaria o judiciário usurpando a função legiferante do legislativo. Por esta razão a questão está ERRADA.

     

  • A meu ver há dois erros:

    -não se pode cindir uma lei híbrida;

    -usa-se o regramento temporal previsto para o direito material.

  • GAB: ERRADO -> lei processual com contéudo material: aplicar regra direito material, com retroatividade da lei mais benéfica

    comentário perfeito: janilton oliveira
    comentário errado: professor

    FUNDAMENTO p/ Questão: Q327557​ (Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.). CERTO

    Lei processual penal aplica-se de imediato para o processo iniciado antes (MAS neste caso só para ato FUTURO do processo em curso) ou após a sua vigência.

     

  • Gente, simples

    Art. 2o LICPP

    A prisão preventiva e fiança aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis.

    Assim, a questão deveria ser tratada igualmente para os dois lados - tanto na prisão preventiva quanto na fiança - em ambos dever-se-iam aplicar o mais favorável.

  • O professor Pablo Cruz (do vídeo) fundamentou errado ein!

  • O instituto da Fiança é norma processual híbrida. 

  • Questão tranquila.

    Artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (é aquela lei que fica antes do cpp no vade mecum).

    À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis. 

  • Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

     

    LICPP - Art. 2º - À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que foram mais favoráveis.

     

    Situação ipotética: Imagina que na data de hoje, Tício pratica um crime de furto e o delegado pode arbitrar fiança no valor de "5 salários mínimos". Mas para poder ter sua liberdade provisória mediante pagamento de fiança, Tício não teve condições no momento de pagar o valor da fiança e foi preso preventivamente.

    Daí Tício vai conseguindo juntar essa quantia e ele só consegue juntar a quantia com mais ou menos duas semanas. E no decorrer desse tempo, em uma semana, pouco antes de Tício conseguir o dinheiro, surge uma lei processual nova dizendo que não cabe mais fiança por furto, no qual na época que foi praticado o crime, cabia a fiança por furto. No entanto, ele não poderá ser mais prejudicado pelo fato de que no decorrer do período, não ser mais cabível.

     

    Mas como fala no enunciado da questão, o erro está na parte em que se aplica a fiança desde logo, e no artigo 2º da lei de introdução ao código de processo penal, não tem aplicação imediata, não se aplica desde logo.

     

    Caso tenha algo errado, corrijam-me, por favor!

    afinal de contas, estamos aqui para aprender.

  • Cuidado! os últimos comentários dos colegas estão errados! Conforme, o professor do QC, o erro da assertiva está em "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", uma vez que a norma processual se aplica à norma em vigor.

  • Apenas um comentário em relação ao comentário do janilton oliveira: a modificação de prazo recursal é meramente MATERIAL.

     

    Esse o entendimento cobrado na seguinte questão:

    Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO).

     

     

    Q327557 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário

    Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
    Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)

     

    As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP (Fonte: Aula Estratégia Concursos).

  •  

    Conforme a Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:

     

    "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."

     

    Tratam-se de normas processuais mista de conteúdo híbrido, aplicando-se a norma mais favorável ao réu. 

  • De forma clara e objetiva, Artur Favero decifrou o erro da questão. 

  • Norma processual material. Em ambos os casos se aplica a regra do direito material (retroatividade benéfica). O caso apresentado à L12.403

  • O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) São normas ''processuais-materiais''. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.

    Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual−material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

  • As normas que tratam de fiança, prisão preventiva, assim como de liberdade condicional, são normas processuais materiais, que influenciam na liberdade do agente. Assim, em que pese doutrina divergente, o critério a ser adotado deve ser o da irretroatividade da lei mais gravosa nesses casos. O erro da questão está justamente em dizer que a lei mais gravosa será aplicada para a fiança, e não para a prisão preventiva, quando na realidade ela não será aplicada em nenhum dos dois casos. Em ambas as hipóteses aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis. (Note-se que a questão é para concurso da Defensoria Pública).

  • Sera aceito as NORMAS DE DIREITO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    Não se aplicando a fatos criminosos antes da sua entrada em vigor!

  • A galera viaja nos comentários. Basta ler o artigo 2 da lei de introdução ao CPP
  • Tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam do direito de liberdade do réu. Portanto, são normas de direito material inseridas topicamente em diploma processual penal. É caso de HETEROTOPIA. As normas heterotópicas materiais seguem o regramento temporal da Lei Penal.

  • A lei processual penal não se importa se o acusado irá se prejudicar ou não. Ela quer é atingir as finalidades imediatas do processo penal e pronto.

    Mas realmente é necessário ter cuidado com as leis processuais que possuem natureza de direito material. No caso da questão, tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam de direito material (caso de heterotopia, seguem as regras de direito material), assim não há que se falar em aplicação imediata da lei em nenhum dos casos em análise.

  • Pessoal quer treinar redação aqui . Acessem redacaoperfeita.com e treinam lá, é show.

  • Errado.

    Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.

    O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a fiança já em pagamento, não muda nada..

  • a lei nova tratou de questão relativa ao direito de liberdade (fiança e prisão) , portanto, tem natureza material e somente poderá ser aplicada se for mais benéfica.
  • "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." -> PARTE ERRADA, vide:

    Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:

     "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."

  • Decreto-Lei nº 3,931/1941

     "Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."

  • Norma Genuinamente Processual: cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. O critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata:

    Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente

    normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista.Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

    Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica).

  • Meu Deus, quanto blá blá blá

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    Essa parte que está errada por causa da exceção do Art 2° do CPP

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gab: ERRADO!

  • GENTE, que comentário grave o desse professor, um erro primário, um conceito elementar. APAGA ISSO, QUESTÕES DE CONCURSO.

  • aplica-se tanto á fiança, quanto á preventiva

  • Segundo o professor Aury Lopes Jr:

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo deve-se atentar para as LEIS MISTAS,ou seja, possuem caracteres penais e processuais, nesse caso,aplica-se a regra do Direito Penal, assim a lei benigna é retroativa e mais gravosa não, como é o caso da prisão preventiva e a fiança citada na questão.

  • Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os principios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio. Palavras do próprio Cespe. Bons estudos galera.

  • Gabarito: Errada

    Cuidado!

    O motivo é simples: A questão está errada devido à aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Logo, a nova lei processual, em que pese sua aplicação imediata, não prejudicará os atos processuais já realizados.

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora

    previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se,

    portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as

    alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética

    proposta

    Fonte : Estratégia

  • Princípio da Imediatidade tem dois pontos importantes:

    1º A nova lei processual penal é aplicada imediatamente após o início da sua vigência.

    2º A lei processual penal não retroage.

    Fonte: Carlos Alfama - Zero Um Concursos

    \o/

  • ALERTA!

    Comentário do professor está errado.

  • Ótima explicação do professor!!!

  • comentário do professor está errado, apesar de ser norma processual, contém matéria afeta ao direito penal, que diz respeito à prisão e fiança, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao réu, independentemente de estar em vigência norma processual mais gravosa

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão foi dizer que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo". O correto seria dizer que, quanto à fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.

    O art. 2º do CPP trata do princípio da imediatividade. Porém, tal princípio não é absoluto, pois há casos de inaplicabilidade, abaixo:

    1) prazo para recurso que beneficie o réu;

    2) normas híbridas.........(prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu,CP);

    3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável...........(art. 2º,decreto-lei nº3.931/41-LICPP)

  • Prisão preventiva e Fiança são consideradas normas de conteúdo material, devendo ser aplicada a lei mais favorável.

  • Onde está o erro:

    "Entretanto, à prisão preventiva e a fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado."

    Não somente a prisão preventiva.

  • Exceções a aplicação imediata da lei processual penal;

    -Normas hibridas

    -Prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior)

    -Fiança

    -Liberdade provisoria

  • Lembrar: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica ao réu.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Exceções que são passiveis de RETROATIVIDADE de lei + BENÉFICA:

    A) prazo já iniciado - Prazo recursal em curso quando de sua edição!

    B) regras de liberdade provisória com fiança.

    C) prisões preventivas.

    D) casos de normas híbridas ( Lei penal + Lei processual penal)

    Fonte: Professor Wallace França (grancursos)

  • O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    O certo seria tanto para Fiança/Prisão Preventiva.

  • o erro da questa esta no Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

  • ...a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...

    Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:

    √ Normas híbridas

    √ Prazos já iniciados

    √ Fiança

    √ Liberdade provisória

    Gab: Errado.

  • O item está errado.

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS-Prof Renan Araújo

  • Tempus Regit Actum

    =>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;

  • em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade

    prisão + fiança

    prazo recursal em andamento

    normas hibridas ou mistas

    NUNCA  aplicar-se-á desde logo

  • em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade

    prisão + fiança

    prazo recursal em andamento

    normas hibridas ou mistas

    NUNCA  aplicar-se-á desde logo

  • No direito processual penal o TEMPO REGE O ATO, é dizer, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da realização dos atos , independentemente se for mais benéfica ou não ao acusado.

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Cuidado com os comentários equivocados!

    O erro está em falar que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo"

    Normas que tratam de fiança e prisão são híbridas, logo aplicam-se os dispositivos mais favoráveis.

  • Princípio da imediatidade

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos regidos sobre a égide da lei anterior. (permanece o que já foi decretado)

  • Exceção a imediatidade

    -P.Preventiva

    -Fiança

    -Prazo Recursal em andamento

    Exceção da Exceção

    Haverá imediatidade, caso a nova lei que trata desses 3 itens seja mais benéfica

  • Errado. Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • segundo o vídeo do professor, todos esses temas são de direito processual, e não penal. Ou seja, aplica-se a norma processual que está vigente naquele momento da sua aplicação, e não a norma mais benéfica.

  • Alteração da lei quanto à prisão preventiva é caso de alteração processual penal. Portanto, aplica-se o instituto da aplicação imediata da processual. Não retroage para beneficiar.

  • QUESTÃO: Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.

    ERRADA

    ART 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência lei anterior. (Tempos Regit actum)

    Comentário do colega do QC:

    TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.

  • -Normas híbridas/mistas ou de conteúdo material: Geram efeito penal e processual penal. Nesses casos, regem-se os efeitos em bonam partem para o réu, com aplicação dos efeitos de extra-atividade do direito penal, não se aplicando o efeito da imediatabilidade do CPP

    Ex: Normas que tratam de prisão preventiva, multa, decadência, perempção...

    *Lembrando que prisão temporária é só no IP, logo, não é considerada norma híbrida

  • É impressão minha que a maioria dos comentários estão indo de encontro com a explicação em vídeo do professor do QC ??? Pq até onde eu sei falou em norma processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum. Salvo nos casos de normas híbridas, ou seja, que contenham normas de direito material e processual, que no caso será aplicada a lei mais benéfica. Que é o caso da questão pois a lei processual penal que versar sobre Liberdade Provisória, Prisão Preventiva e Fiança será aplica a norma mais benéfica, pois em sua essência de direito material.

  • ERRADO

    Lei processual que versar sobre liberdade provisória, fiança ou prisão preventiva é norma híbrida, assim aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.

  • Lei processual penal no tempo

    • Princípio da aplicabilidade imediata - tempus regit actum
    • Normas genuinamente processuais - princípio da aplicação imediata
    • Normas processuais materiais (mistas ou híbridas) – regra penal – ultratividade e retroatividade
    • Normas processuais heterotópicas: norma com conteúdo de uma determinada natureza, mas prevista em diploma de natureza distinta. Não se confunde com a norma processual mista, pois, nesta última, há uma parte de norma processual e uma parte de norma penal. A norma heterotópica é exclusivamente de Direito Penal, porém, colocada no Código Processual Penal; ou é exclusivamente processual penal, mas colocada no Código Penal
  • Fiança e prisão preventiva são exemplos de normas híbridas (direito material + direito processual) e nesses casos se aplica as regras da LEI PENAL no tempo, podendo a lei mais benéfica ser aplicada.

  • Cespe parece gosta de lei processual penal no tempo e fiança:

    Juiz Substituto – TJ/PA, Cespe, 2012 (Adaptada): “A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum.”

    Resposta: Errada.

  • Princípio da imediatividade. Porém, não é absoluto, há exceções, casos de inaplicabilidade:

    1) prazo para recurso que beneficie o réu, prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior);

    2) normas híbridas, prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu;

    3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.

  • Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • SOBRE NOVAS NORMAS DO CPP – PARA O CESPE

    1.      Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. ERRADO

     

    2.      Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário-mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado. ERRADO

     

    3.      Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO

     

    4.      Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. CORRETO

     

    5.      Pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o réu. ERRADO

  • Segundo a Lei de Introdução ao CPP:

    Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

    • Prisão preventiva e fiança = norma processual mista.
  • Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal,seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma,amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é consideradalei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta.

  • Prisão com certeza tem cunho material, é restrição de liberdade. Jurei que se tratava de norma mista

    G.: errado

  • A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta. fonte: www.estrategiaconcursos.com.br


ID
1402120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Uma vez que não cumpre os requisitos do Art. 291, §1º do CTB, isto é, não cumpre requisitos para ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

      § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


  • Art. 88 da Lei 9099/95: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

  • Ação penal: ação penal pública condicionada, considerando a combinação com a Lei n. 9099/95, pelo art. 291 e seu § 1º do CTB, exceto as hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do §1º do art. 291, que será de ação penal pública incondicionada, devendo, neste caso instaurar inquérito policial.
    O caso da questão não  se amolda  ao  inciso III- " transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). " eis que Ana estava a 85km/h (45hm/h a mais do que os 40km/h permitidos para a via). Desta forma se aplica  o 291 do CTB, tratando-se de açao penal publica condicionada, errado portanto o MP.Comentário totalmente util e imprescindível para aprovaçao em concursos públicos, Elza e Ana são as protagonistas do desenho Frozen da Disney.

  • Lesão corporal LEVE é ação penal pública CONDICIONADA, salvo se for decorrente de RELAÇÕES DOMÉSTICA, que no caso será de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Na minha opinião, "matava-se" a questão sabendo que:

    Lesão corporal leve: É APPCondicionada , salvo violência doméstica e familiar ( Lei 11.340/06 );
    Lesão grave/gravíssima: É APPI.
     
  • O comentário sobre a lesão leve ser incondicionada apenas no caso da prática nas relações domésticas está incompleto. Lembrem-se que mesmo que lesão culposa seja leve (na verdade lesão culposa não suporta gradação em leve, grave e gravíssima), caso o agente esteja conduzindo veículo automotor sob o estado previsto em quaisquer dos incisos do §1º do art. 291 do CTB (sob efeito de entorpecente, participando de corrida/acrobacia e com velocidade superior em 50km/h a máxima da via) a ação será pública INCONDICIONADA. 

    Assim, por exemplo "A" estava trafegando com seu veículo a 100km/h numa via em que a velocidade máxima permitida era 40km/h, passando culposamente com a roda do carro por cima do pé de "B", fazendo com que sua unha do dedão fique preta e caia (lesão leve): AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Em outro exemplo, suponha que "A" esteja trafegando de forma imprudente ao conversar ao telefone (não incorrendo em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 291 do CTB), e culposamente atropele "B", que teve seus dois braços e as duas pernas amputados pelo acidente (lesão gravíssima): AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.

  • O erro já podemos identificar na parte ação penal pública incondicionada

  • CTB - Lei nº 9.503

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    (...)

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    (...)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Portanto, como o art. 88, Lei 9099/95 não será aplicado ao caso em tela, a ação será pública incondicionada.

    Lei 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

  • Caros colegas Bruno e Hanenna, em que pese estarmos mais preocupados com os nossos estudos sobre a questão, as protagonistas do filme Frozen são Anna e Elsa...com "S". Observando nossa gramática maravilhosa portuguesa, a pronúncia do nome da rainha do Filme é com o som de "ss", não com o som de Z, como erroneamente as pessoas têm pronunciado e, inclusive, escrito. O "s" após uma consoante tem som de "ss", não de z. Não é à toa existirem as duas formas: Elza e Elsa. E, assistindo ao filme, seja dublado ou legendado, a pronúncia está correta.

    Abraço.

  • TEMOS QUE TER OBJETIVIDADE:


    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for  constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- o Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2-  o Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3-  o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora

     

    ANÁLISE: Se o  máximo permitido para a via era de 40 KM/H e o  cara transitava a 85 KM/H, ele excedeu 45 KM/H do limite.  O Cara não estava alcoolizado, sob efeito de drogas e  muito menos estava realizando rachas automotivos. Logo, não se enquadrou em nenhumas da hipóteses acima, tendo inclusive,  no último caso, não ultrapassado o máximo permitido em 50 KM/H  para que a  ação penal pudesse ser pública incondicionada.

    Conclusão: o  MP errou, pois trata-se de ação penal pública condicionada À representação.


    Forte Abraço!


  • Gente, aqui é um lugar sério, parem de postar comentários que não tem haver com a questão.

  • Lei 9099 --> lesão corporal culposa --> ação condicionada à representação;

    CTB --> NÃO SE APLICA A LEI 9099 AOS CRIMES DE TRANSITO PRATICADOS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    - EMBRIAGUEZ

    - RACHA

    - VELOCIDADE ACIMA DE 50 Km/h DA MÁXIMA PERMITIDA PARA VIA ( e não o dobro)

    --> se a questão colocasse que a velocidade era > ou =90 km ( 90 – 40 = 50), aí sim o crime seria de ação pública incondicionada.


  • Questão lindaaaa!!!TOP mesmo..
  • Questão top!

  • Questão top! 2 

  • GALERA!!!

    É CONDICIONADA PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO LESÃO DE NATUREZA "LEVE".

     

  • poxa!!! imaginei que estaria certa, pois ela querendo ou nao representa perigo pra os demais, pelo fato de esta em velocidade superior a permitida e ainda o dobro acima.

  • São qustões assim que tenho que destruir!!! A Cespe é do mauuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Art 88 da Lei no 9.099:( Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas)

    Art. 291, §1º do CTB

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    OBS:  o CTB abarca a lesao corporal leve no casos acima descrito. (contrariando alguns colegas que generalizam o fato da lesão corporal leve ser incondicionada somente na Lei Maria da Penha).

  • Nessa questão, provavelmente o examinador quis confundir o candidato com uma previsão do CTB que dispõe sob a aplicação de multa para quem ultrapassa a velocidade da via em 50%. Entretanto, podemos dizer que a exceção à regra apontada no inciso III, do parágrafo 1do art. 291 do CTB trata-se em ``exceder`` a velocidade em 50 km da máxima permitida para a via. 

  • Caraca explicação da professora foi uma aula!!!!!

    Dmaissss

     

  • Lesão corporal culposa tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, cabendo a lei 9099/95. Sendo assim,será ação penal pública condicionada a representação.

  • Parabéns professora, muito boa a explicação.

  • Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

     

    As informações grifadas em vermelho são informações chaves. Todas elas estão de acordo com o art. 291, §1°, CTB. Em razão disso, a ação é pública condicionada à representação. Dessa forma, o MP agiu de forma incorreta.

     

    Para a ação ser pública incondicionada, seria necessário que Ana estivesse a uma velociadade de pelo menos 90 Km/h

     

    GAB: ERRADO

  • Primeiro que não deveria nem ter instaurado inquérito policial, já que Ana não ultrapassou o limite de 50 km/h. Art. 291

  • Não é me gabando, mas achei essa questão muito difícil.

  • Seria ação pública INCONDICIONADA se:

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    ex: via de 40 km/h deveria estar a pelo menos 90 km/h.

    As questões enganam colocando velocidade SUPERIOR á 50% da permitida, que no caso da questão ela estava a 40 km/h... e excede 50%... kkkkkkkkkkkkk atenção !!!

    muito bem elaborada para nos pegar.

  • Se fosse acima da máxima permitida para a via em 50 km/h aí sim teríamos a agravante genérica e crime de açao penal pública incondicionada...questao bem safada mesmo.
  • CESPE sendo CESPE

  • Nesse caso a competencia para julgar é do jecrim , pois o CTB passa essa responsabilidade aos crimes de lesao corporal culposa quando nao eivdos de condutas como preexistentes para a lesao como a de alcool , substancia psicoativa , racha  e veocidade superior a 50 km por hora da velocidade permitida ( nesses casos aplicar-se-a o disposto no CTB . Ela trafegava a  45km da velocidade permitida entao nao caracteriza o jecrim e tbm essa é uma acão penal publica condicionada a representação. A UNICA DOS CRIMES DE TRANSITO QUE PRECISA DE REPRESENTAÇÃO

  • GAB: ERRADO

    Sendo bem objetiva:

    Só seria crime de Ação Penal Pública Incondicionada no crime de Lesão Corporal Culposa, caso houvesse alguma circunstância, como: Álcool/ Drogas, Racha ou velocidade acima de 50km da máxima da via; e, como diz a questão, a agente do delito estava a 45km acima da velocidade permitida.

     

    Ótima questão. 

    Espero ter ajudado. :) 

  • Vários comentários equivocados, mas é isso ai. 

  • Alguém me explica, tô boiando!

    :(

  • Dica:Vamos por partes,sempre com calma para não atropelar a questão;

    Acidente de Ana e Elza foi crime lesão corporal culposa;

    Crime de lesão corporal culposa tem pena 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    Por ser crime de menor potencial lesivo(até 2 anos) é possível ação penal pública condicionada (representação do ofendido)

    Mas não se aplica as regras de menor potencial lesivo na lesão corporal culposa se o condutor estiver:

    -sob influência de álcool ou substância psicoativa

    -corrida, disputa ou competição(racha)

    -velocidade superior a máxima em 50 km/h.

    Na questão Ana trafegava a 85 km/h ,ou seja, a 45 km da máxima permitida (e não a 50 km como é exigido).

    Portanto, o ministério público deveria aplicar as regras de menor potencial lesivo a Ana ou seja ação penal pública condicionada.

    Espero ter ajudado;

    Bons estudos.

  • Tudo começa no Art. 291, § 1º, CTB, pois ana causou lesão corporal Culposa, mas o Inciso III, do §1º diz: transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Logo se a Máxima da via era 40 km/h e ana estava à 85 km/h, ela estava 5 km/h a menos. Por isso responde apenas por lesão corporal culposa, crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

     

    By PRF...

  • Art. 303 ----> Ação penal pública condicionada a representação! 

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Levando-se em consideração o trecho : "Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h."

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    Como Ana estava a 5 km/h a menos,  responde apenas por lesão corporal culposa, crime de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

     

    Bons Estudos !!!

  • NÃO CONFUNDA

    --------------------------------------------------------------------

    Infração de trânsito =

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima [...]

     III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)

    GG X 3 - Susp. DirDir - Apreensão Doc.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime de trânsito = 

    Art. 291. [...]

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, os dispositivos da 9.099 =>

    Lei 9.099 - Art. 74. Composição danos civis,

    Lei 9.099 - Art. 76. Transação Penal

    Lei 9.099 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Salvo se:

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

    ---------------------------------

    Como Ana estava a 45km/h superior... então aplica o Art. 88 da 9.099,..... que dependerá de representação

     

  • Haha, 41% eliminado. 

  • gabarito ERRADO

     

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for  constatado Lesão corporal leve ou culposa.

     

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

     

    1- o Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

    2-  o Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

     

    3-  o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

     

    ANÁLISE: Se o  máximo permitido para a via era de 40 KM/H e o  cara transitava a 85 KM/H, ele excedeu 45 KM/H do limite.  O Cara não estava alcoolizado, sob efeito de drogas e  muito menos estava realizando rachas automotivos. Logo, não se enquadrou em nenhumas da hipóteses acima, tendo inclusive,  no último caso, não ultrapassado o máximo permitido em 50 KM/H  para que a  ação penal pudesse ser pública incondicionada.

     

    Conclusão: o  MP errou, pois trata-se de ação penal pública condicionada À representação.

     

    CTB - Lei nº 9.503

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    (...)

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    (...)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    Portanto, como o art. 88, Lei 9099/95 não será aplicado ao caso em tela, a ação será pública incondicionada.

     

    Lei 9099/95

     

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Os crimes do Código de Trânsito serão de Ação Penal Pública Incondicionada, salvo no caso Praticar LESÃO CORPORAL ou HOMICÍDIO culposo na direção de veículo automotor que será de Ação Penal Publica Condicionada à Representação.

    Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA, exceto se o agente estiver:

    Sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em CINQÜENTA quilômetros por hora.

    Deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Marcio Moreira, vc cometeu alguns equívocos em seu comentário. 1º Homicídio Culposo no trânsito é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SEMPREEE. A lesão culposa no trânsito, essa sim, será AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    2º O artigo 291 fala que será aplicado os benefícios dos artigos 74, 76 e 88 da lei do Juizado Especial Criminal 9.099/95, caso não cometa os incisos desse artigo, caso contrário será do mesmo jeito LESÃO CORPORAL só que não terá o benefício e, ainda, será ser instaurado Inquérito Pólicial e não Termo Circunstanciado.

     

    Espero que tenha entendido, se possível corrija ai meu brother.

  • Muita gente confunde o estar em mais de 50 Km/h do permitido em 50% a mais da velocidade. E eu só estou falando isso porque acabei de fazê-lo! kkk

    hora de tomar um café...

  • ERRADO

    1  Ela não estava bebada nem drogada.

    2 Não estava fazendo racha nem exibição.

    3 Não estava com 50 km/h acima da permitida.

    Então a ação é condicionada a representação.

  • 50km/h. Avante PRF.

  • Para caracterizar acima de 50km/h da máxima permitida, Ana teria que ter atingido uma velocidade

    maior ou igual a 91km/h!

    Avante!

  • Cuidado para não confundir galera:

    É Infração de trânsito dirigir em velocidade superior máxima em 50%

    É crime de trânsito dirigir em velocidade superior a máxima em 50 km/h

  • Nesse caso, para a ação passar a ser incondicionada, a condutora teria que estar pelo menos a uma velocidade de 90km/h, o que não ocorreu.

  • Mas Ana trafegava á 85km/h, enquanto somente era permitido 40km/ h... vamos lêr com mais atenção!

    Não é uma ação pública incondicional, e sim, CONDICIONAL.

  • Art 291- 1º,l ao lll...

  • um adendo

    cuidado para não confundir essa regra da ação incondicionada por ultrapassar a vel max em 50 km/h com a infração de transito:

     

     III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - gravíssima

     

    sao diferentes!!

  • Segundo o art. 291, §1º do CTB é possível aplicação dos seguintes institutos:

    - Composição civil dos danos (Art. 74 da lei 9099/95);

    - Aplicação de pena restritiva de direito ou multa (Art. 76 da lei 9099/95);

    - Procedência da ação através da representação do ofendido (Art. 88 da lei 9099/95).

     

    No entanto tais dispositivos são vedados se houver:

     

    - Ingestão de álcool ou outra substância psicoativa;

    - Participação em via pública de "racha";

    - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

     

    Alô você!

  • Let it go...

  • Atenção galera!!!

    Se a velocidade da via era de 40 km/h, então Ana teria que estar a 90 km/h ou mais, ou seja, 50 km a mais para ser a ação pública INcondicionada.

  • atenção no detalhe, não é o dobro e nem 50% a mais.

    Tem que ser 50km/h maior ou igual da Permitida! se torna incondicionada

  • Análise da questão:

     

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

     

    Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h (O art. 291 trata das condições de aplicabilidade de certos institutos previstos na Lei 9.099, e dentre eles está o de não trafegar com velocidade superior ao da via + 50 km/h. Como a autora trafegava com velocidade inferior a 90 km/h [40 da via + 50 do artigo] ela tem o direito ao benefício) . Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via (Conforme acima, o critério utilizado não é o dobro da velocidade da via e sim o acréscimo de 50 km/h à velocidade da via. Além disso, como ela não dirigia sob efeito de álcool ou drogas e a velocidade registrada estava abaixo do limite [90 km/h], a ação passa a ser pública condicionada à representação). Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB. (Sabe-se a essa altura que a ação para o caso é pública condicionada à representação, devido aos benefícios contidos no art. 291 [que se enquadram para o caso específico]. Como a vítima fez questão de não representar uma ação contra a condutora, não cabe ao MP representar a ação.)

     

    Embasamento Legal: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • No caso de lesão corporal (art 303), temos um crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Porém, há 3 hipóteses em que a AÇÃO PENAL SE TORNARÁ INCONDICIONADA.

    SÃO ELAS:

    motorista alcolizado

    racha

    velocidade 50km/h maior que a permitida.

     

    NO CASO EM TELA, A VELOCIDADE ESTAVA 45KM/H MAIOR QUE A PERMITIDA.

  • A Ação Penal Publica é Incondicionada quando o condutor está com 50km/h acima do que é permitido. Atentar para esse detalhe, pois muita gente confunde com 50% do valor permitido.

  • Ação Penal Pública Incondicionada , velocidade 50 km, maior ou igual a permitida

  • Essa é pegadinha mesmo

  • ERRADA.

    A professora Letícia Delgado está de parabéns. Excelente explicação. MUito Obrigado !!

    LESÃO CORPORAL CULPOSA  NA DIR. VEÍC. ATOMOTOR, REGRA:  ACÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRENTAÇÃO.

    AÇÃO PENAL PÚBL. INCONDICIONADA SE A VELOC. MÁX. FOR SUPERIOR A  MÁX. PERMITIDA EM 50 KM/H

  • Gab E.

     

    Em regra, os crimes de trânsito de lesão corporal culposa são feitos por ação pública condicionada a representação, porém, no CTB existe 3 casos que são exceções, são eles:

     

    1 - Agente estar sob a influência de álcool. 

     

    2 - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.

     

    3 - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km.

     

    Espero ter ajudado!

  • O enunciado não menciona o uso de bebidas alcólicas ou substancias psicoativas mas recomendo ler a nova Lei pois fatalmente a CESPE vai pedir, pois trata-se de assunto recorrente em outros certames a Lei 13.546 alterou o artigo 302 do CTB (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).


    A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.

    » Em caso de acidente que resulte em lesão grave ou gravíssima

    » A Lei 13.546 alterou também o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos).

     

  • Em regra, os crimes de trânsito de lesão corporal culposa são feitos por ação pública condicionada a representação, porém, no CTB existe 3 casos que são exceções, são eles:

     

    1 - Agente estar sob a influência de álcool. 

     

    2 - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.

     

    3 - Transitando em velocidade superior à máxima permitida




  • António Nunes seu comentário está incompleto
  • Se o cabra tiver em alta velocidade (50Km/h além do permitido) , drogado ou fazendo marmota...

    A Casa caiu malandro! Ação Incondicionada!

  • Não confundir 50% acima da velocidade permitida com 50km acima da permitida.

    No primeiro caso APPCR, no segundo é Incondicionada.

  • Art. 291, III do CTB.

    Ana pode ser beneficiada pelos artigos 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95 (dentre eles, a necessidade de representação).

  • Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)... 40 - 85 = 45km a +

  • para que a denúncia tivesse base Ana deveria estar a mais de 90km/h(50km/h a mais que o permitido na via), nesse caso né.

     

    espero ter ajudado.

  • Pra caracterização de lesão culposa no trânsito ele precisaria estar a 90 km/h (Limite máximo da via + 50 KM/H)

  • Não é o dobro da velocidade e sim 50 km/h a mais na via.

  • Gab. ERRADA

    A ação penal pública e condicionada à representação do ofendido tendo em vista que se trata de lesão corporal de natureza LEVE.

    Para ser caracterizada A.P.P.Incondicionada teria que estar trafegando acima de 50KM da máxima permitida, não acima de 50% como a questão quis te indizir ao erro...

    Excelente questão para ser cobrada na prova da PRF 2019!!

  • Para a ação penal ser pública incondicionada a representação a muié teria que está em velocidade superior a permitida em 50 km/h. No caso ela deveria está em 90 km/h... Se salvou por 5 km/h... Sendo assim fica Condicionada a Representação.

    ERRADA.

  • ATENTE BIZONHO, NEM INQUÉRITO POLICIAL PODERIA TER, É UMA IMPO, O CERTO SERIA O TCO, ALI EM DIANTE JÁ PODERIA CHEGAR A CANETA.

    TEM QUE ATENTAR PARA ISSO, QUE VAI CAIR NA PORRRRA DA PROVA,

  • Confundi 50km acima com 50% acima e errei
  • ERRADO

    Pois no caso em questão, as lesões foram classificadas como leve, a pena correspondente no 303 CTB é de DETENÇÂO de 6 MESES a 2 ANOS e não infringiu o 291 III CTB onde estão os casos em que NÂO se aplicaram os benefícios da lei 9.099 para crimes de transito, logo caberá a transação penal e não se oferecerá denuncia.

  • LESÃO CORPORAL LEVE => CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    GAB= ERRADO

  • A conclusão que eu cheguei é: a filha do examinador curte Frozen.

  • Assertiva E

    Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

    pública condicionada,

  • Ana se "salvou" por 5km/h haha....

  • Caso estivesse acima da velocidade máxima permitida em 50 km/h, a atitude do MP estaria correta!

  • Lesão corporal leve é condicionada a representação da vítima, mas existem situações onde o agente pode perder esse benefício! Se atentem caso alguma questão afirme categoricamente a respeito disto.

  • O parquet errou feioooo! Assim não da.

  • O erro está apenas no termo DOBRO, o certo seria velocidade acima de 50 km/h da máxima permitida. É uma das possibilidades em que a ação penal será incondicionada.

  • NEGATIVO.

    Esse "com respaldo no CTB" foi que ferrou tudo!

    > No CTB, consta que incidirá a pena de ação penal incondicionada, caso a Ana estivesse em velocidade superior à 50km/h da velocidade máxima permitida. Ou seja, como ela estava apenas à 45hm/h, o código não respalda tal incidência. Sendo assim, prevalece a condição de defesa por parte dela.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • BIZU: eu no ALCOOL RACHO uns 50KM

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Direto ao ponto, seria incondicionada se ela estivesse trafegando em 90km/h 40( velocidade superior máxima permitida para a via) +50km/h.

  • Questão bem elaborada, ótima questão.

  • O crime de lesão corporal culposa no trânsito é de ação penal pública condicionada a representação.

  • 50% é diferente de 50km.

  • QUE QUESTÃO PERFEITA!

  • Quando uma questão dessa fica fácil é pq vc já tá na metade do caminho!

  • Amei. Juntou Direito Penal com Legislação de Trânsito. rsrs

  • -> Lembrando que se o crime de trânsito for cometido:

    ●Sob influência de álcool;

    ●Participando de corrida, ou exibição em vias;

    ●Excedendo em mais 50 km/h a velocidade regulamentar ;

    Ação será pública incondicionada!

    → Exceto nesses 3 casos, os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido

    EDITAL SAIU! PERTENCEREMOS!!!!

  • ERRADO

    Depende da representação da vítima para ser carácterizado ação penal incondicionada.

  • Até o MP errou. Pq eu não posso errar tbm?

  • Leri goo, leri gooooo.... kkk

  • Precisaria ser 50km a mais para ajuizar a ação penal pública incondicionada.

  • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, admite em apenas 3 casos:

    **ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***

    ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

    COMPETIÇÃO

    50 km/h a mais da velocidade máxima da via

    SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.

    Fé em Deus.

  • Excelente questão pra garantir aquele pontinho a mais
  • Resumindo - membro do MP formado em Direito que não sabe fazer conta....

    Vai confessa .... vc contou no dedo kkkkkkkkkkkkk....Tamo junto!!!!!

  • 45 não é 50km/h, então não e ação penal pública incondicionada.

  • Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, DEVERÁ ser instaurado inquérito policial quando o agente estiver:

    I - sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência;

    II - participando de corrida ou outra similar, demonstrando manobra de veículo, sem permissão da autoridade;

    III - Transitando com velocidade superior a máxima da via em 50km/h.

    Nesses casos, o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    Nesses casos, fica afastada a possibilidade de lavrar um TCO (mas continua sendo de menor potencial ofensivo). O acusado perde os direitos à composição civil, à transação penal e a ação penal condicionada a representação.

  • RESUMINDO DE FORMA RÁPIDA E PRÁTICA COM ESTE MACETE:

    INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    I - ÁLCOOL

    II - CORRIDA

    III - VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/h

  • Lesão corporal culposa- D de 6m-2a e suspensão ou proibição - se for cometido:

    • - Sob influencia de álcool;
    • - Participando de corrida, ou exibição em vias;
    • - Transitando em velocidade acima de 50 km/h ;

    Ação será pública incondicionada!

  • o parquet cometeu abuso de autoridade
  • Cuidado para não confundir os 50% com os 50km/h

    Os 50% e para fins de autuação por excesso de velocidade, o que conta e somente o percentual de excesso.

    Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração – média;

    Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

    Infração – grave ;

    Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

    Infração – gravíssima;

    Os 50 Km/h Se estiver falando de um crime de lesão corporal culposa de trânsito. Ai entra o Art 291 do CTB

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Obs: Aprendi no Instagram da Professora Morgana.

    Qualquer erro foi equívoco meu!!

  • Veja bem nesse casso é 50Km/h a mais do permitido pela via e não 50%
  • 85 - 40 = 45km/h

    LOGO, Ana NÃO estava acima de 50km/h do permitido. Portanto, não sofrerá com a Ação Penal Pública Incondicionada.

    Força e honra!.

  • O parquet tá perdidão


ID
1402123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

João e Lucas foram processados porque, segundo a acusação, teriam praticado o delito de homicídio doloso contra Caio. Nessa situação, devido à pluralidade de réus, nos debates que forem realizados em plenário do tribunal do júri, o tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas e meia para cada parte, e de duas horas para a réplica e de outro tanto para a tréplica.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 477 CPP.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

      § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

      § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1odeste artigo.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Olá pessoal ( 7/02/2015)

    Houve mudança do gabarito desta questão de CERTO para ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: O tempo destinado à acusação e à defesa é de duas horas e meia para cada (acusação e defesa) e não para "cada parte" (acusação e cada uma das defesas). Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  •  "de outro tanto", vamos tomar cuidado! 

  • Pabllo, tb achei estranho, mas.....

    Art. 477 CPP.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

  • Aplica-se aqui o §2 do art. 477. O tempo da questão está correto: o tempo é de 1:30h e será acrescido de 1:00h se houver mais de um acusado (como no caso concreto). Ou seja: serão 2:30 para a acusação e para a defesa.

    O erro está no fato de que a defesa (de forma global) terá 2:30, que terá de ser distribuída entre os dois acusados. A questão dá a entender que "cada" acusado terá 2:30. Errado.

  • Cespe e suas complicações no enunciado mal feito.

  • Mais uma questão mal classificada!

  • De fato, diante da pluralidade de réus, acrescenta-se uma hora ao tempo da defesa; à tréplica, é adicionado o dobro do tempo. Nesse sentido, dispõe-se no total de 2 horas e meia para a defesa + 2 horas para tréplica (parágrafo 2o do artigo 477 do CPP).

    É necessário observar, contudo, a regra do parágrafo 1o do artigo supracitado, devendo a divisão do tempo ser combinada entre as partes.

    O problema da questão está em dizer que o "...tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas e meia para cada parte". Diante disso, a questão está ERRADA.

     

  • O CESPE alterou o gabarito da questão, sabem por que? Porque nem o CPESPE sabe resolver as próprias questões, que são péssimamente elaboradas!

  • que redaçãozinha....

  • Eles alteram o gabarito e vc perde ponto não pq vc não sabe o conteúdo e sim pq a questão ficou ambígua...

  • João e Lucas foram processados porque, segundo a acusação, teriam praticado o delito de homicídio doloso contra Caio. Nessa situação, devido à pluralidade de réus, nos debates que forem realizados em plenário do tribunal do júri, o tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas e meia para cada parte, e de duas horas para a réplica e de outro tanto para a tréplica.

    o certo seria = acusação e defesa

     

  • Agora acusação e defesa não são parte do processo, valeu cespe, cada vez se superando. Parecendo meus professores da unip.

  • Dois erros : conforme o art 477 do CPP, o tempo de debate é de uma hora e meia/uma hora para sustentação da defesa, não para cada um dos réus, e o mesmo tempo para a acusação. O fato de haver pluralidade de réus não aumenta o tempo de debates. Note-se o §1º do mesmo artigo a previsão de que no caso de advogados diversos representando os dois réus, ou mais de um acusador, estes devem chegar a um acordo quanto à divisão do tempo estipulado no caput, e na falta de combinação entre as partes o juiz presidente fará a divisão.

  • ESTARIA CORRETA: 
     

    João e Lucas foram processados porque, segundo a acusação, teriam praticado o delito de homicídio doloso contra Caio. Nessa situação, devido à pluralidade de réus, nos debates que forem realizados em plenário do tribunal do júri, o tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas e meia para cada, e de duas horas para a réplica e de outro tanto para a tréplica.

  • que questão mal elaborada e ridicula! 

  • A resposta está no art. 477 do CPP. Vejamos:

     

    Art. 477 do CPP -  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. 

     

    § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

     

    § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Houve mudança do gabarito desta questão de CERTO para ERRADO.

     

    JUSTIFICATIVA: O tempo destinado à acusação e à defesa é de duas horas e meia para cada (acusação e defesa) e não para "cada parte" (acusação e cada uma das defesas). Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    Calha consignar o que preceitua o art. 477 do CPP, in verbis:

     

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.                   

     

    § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                    

     

    § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    enunciado: João e Lucas foram processados porque, segundo a acusação, teriam praticado o delito de homicídio doloso contra Caio. Nessa situação, devido à pluralidade de réus, nos debates que forem realizados em plenário do tribunal do júri, o tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas e meia para cada parte.

    _______________________________

     

    Acusação + Defesa : 1h30min /CADA

     

    Réplica    +Tréplica : 1h /CADA

     

    OBS: Havendo mais de um acusado o tempo será acrescido em 1h e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

     

  • ♣Debates no TJU (art. 477):

    Regra:

                -1h30min acusação (+1h réplica) = total 2h:30min

                -1h30min defesa (+1h tréplica) = total = 2h:30min

     

    Exceção = mais de um acusado:

                -2h:30min acusação (+2h réplica) = total 4h:30min

                -2h:30min acusação (+2h tréplica) = total 4h:30min

     

    --Havendo mais de um acusador/defensor = dividem entre si o tempo (combinando)

    --Se não chegarem a consenso, juiz decide a divisão.

  • Fala sério...Prova de Defensor Público cobrando o tempo...

  • O CESPE alterou o gabarito da questão, sabem por que? Porque nem o CESPE sabe resolver as próprias questões, que são pessimamente elaboradas!

  • CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção XII

    Dos Debates

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.     

         

    § 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. 

    § 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.         

    O tempo destinado à acusação e à defesa é de duas horas e meia para cada (acusação e defesa) e não para "cada parte" 

    Conforme informou a colega Silvia Vasques...

    Houve mudança do gabarito desta questão de CERTO para ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: O tempo destinado à acusação e à defesa é de duas horas e meia para cada (acusação e defesa) e não para "cada parte" (acusação e cada uma das defesas). Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICA

  • pelo amor de deus, quem assiste a esses vídeos-resposta imensos?!! Escrevam

  • O tipo de erro que não podemos cometer na prova : Ler a questão com pressa. O erro ta no detalhe *para cada parte*

  • Bati cabeça aqui e acho que realmente está incorreta, apesar de eu ter marcado C.

    A regra é 1:30 para a acusação e 1:30 para defesa

    vejam que o legislador não fala de PARTES.

    Se tiver mais de um acusador ou defensor, o tempo (1:30) é dividido entre eles.

    Se tiver mais de um réu, é acrescido uma hora para acusação e para a defesa, totalizando 2:30 para a acusação e para a defesa, e não para as PARTES, pois estas devem dividir o tempo entre si, não sendo 2:30 para cada.

    Tudo isto está no art. 477, CPP.

    Abraços kkk

  • havendo mais de um defensor, o tempo deverá ser combinado. Ou seja, não há 2 horas e meia para cada parte, e sim para a defesa, não importando a quantidade de partes no polo passivo

  • -2h:30min acusação (+2h réplica) = total 4h:30min. + de um acusado, divide o tempo.


ID
1402126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Gabriela está sendo processada porque, segundo a denúncia, teria praticado delito de roubo. Há prova segura nos autos para se afirmar que a ré era imputável no momento do delito. No entanto, após o recebimento da denúncia, mas antes da resposta à acusação, sobreveio à ré, no cárcere, doença mental comprovada em incidente de insanidade mental, procedimento que suspendeu o curso do processo. Após a homologação das conclusões dos peritos no incidente de insanidade mental, o juiz competente determinou que o processo retomasse seu curso. Em seguida, a DP apresentou resposta à acusação e o magistrado absolveu sumariamente a ré, impondo-lhe medida de segurança, uma vez que a doença mental que a tornou inimputável era a única tese da defesa. Nessa situação, à luz do CPP, agiu acertadamente o magistrado ao determinar o prosseguimento do processo e, ao final, decretar a absolvição imprópria da acusada nos termos do pedido da defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • É caso de absolvição sumária: 

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista nocaputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Como, no caso em tela, o crime é roubo, aplica-se o rito ordinário. Logo, o embasamento legal para resolver a questão é o art. 397, CPP, no qual a inimputabilidade é o único elemento da culpabilidade que não pode ensejar a absolvição sumária.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP. Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.

    Além do mais, como bem observado pelos colegas, a inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

  • Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.

    Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa. CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.


  • O cerne da questão é que o processo simplesmente não poderia ter seguido seu curso, CPP 152. A doença mental sobreveio à infração. Tinha que ficar suspenso até que a ré se restabelecesse. 

  • Só complementando... nesse caso, o processo fica suspenso mas a prescrição continua correndo

  • É a chamada crise de instância, em que  se suspende o curso do processo mas não a prescrição. Nomeia-se curador e se aguarda o restabelecimento do acusado.

    São 3 as possibilidades:

    a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.


    b) inimputabilidade no curso do processo: suspende-se o curso do processo e a prescrição continua a correr. Caso o réu se restabeleça o processo volta a correr.


    c) inimputabilidade no curso da execução da pena:  diferencia-se entre a patologia passageira (art. 108 da LEP) ou duradoura (art. 183 da LEP). Quanto à passageira o tempo de tratamento é computado como pena. Já a doença mental duradoura faz com que seja aplicada medida de segurança e, caso, recupere a higidez mental não poderá novamente ser levado ao cárcere. Nesta última hipótese há divergência quanto à duração:  1) 30 anos;  2) mesma da pena substituída (STJ); c) até o agente se recuperar; d) máximo de pena cominada ao delito.

  • Quanto ao incidente de insanidade mental é imprescindível saber diferenciar os dois contextos em que é possível sua aplicação. O marco para a diferenciação dos contextos é a sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, se for constatada inimputabilidade após o trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução penal, poderá o juiz, a depender do caso, determinar a internação do preso (enfermidade provisória) ou substituir a pena por medida de segurança (enfermidade permanente). Entretanto, caso a inimputabilidade seja constatada antes do trânsito em julgado, seja na fase inquisitorial ou processual, e esta inimputabilidade seja superveniente à prática da infração, haverá a chamada "crise de instância", em que o juiz suspenderá o processo até a vítima recobrir sua sanidade mental.

  • AMANDA SILVA, este artigo pertence ao procedimento do Tribunal do Júri...

     

    No crime de roubo, que segue o procedimento comum ordinário, não cabe absolvição sumária.

  • 1 - Felippe Almeida, data vênia, no procedimento ordinário existe sim a absolvição sumária, ocorre após apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP.

    2 - Como dito alhures, o erro da questão consiste em aplicar a regra da inimputabilidade, por doença mental, verificada no momento do fato, para a situaçã em que a doença mental ocorre após a consumação e no curso do processo.

  • a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.

  • Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO

  • Para responder eu usei o disposto no art. 397, inciso II, in verbis:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

  • Não confundir:

    a) Absolvição sumária no procedimento comum - não cabe absolvição imprópria;

     

    b) Absolvição sumária no procedimento do júri - cabe absolvição imprópria, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.

  • Não sei de onde tiraram que a absolvição imprópria não é possível no procedimento comum ordinário. O CPP prevê essa possibilidade no art. 397 e incisos.
    Gabarito: ERRADO. A doença mental teria que ser constatada na época do fato criminoso.

  • Valter,

    Acho que você trocou "imprópria" por "sumária". 

    O mais importante é saber que o §ú do artigo 415 só se aplica ao júri. 

    A resposta da questão é bem simples:  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • ERRADO.

    A inimputabilidade deve ser verificada no momento da ação. Não cabe, portanto, a absolvição imprópria. 

  • O comentário do Pedro Henrique é muito completo. Ele traz as 03 hipóteses envolvendo fragibilidade psíquica do acusado.

     

    PRIMEIRA: a incapacidade existe no momento do cometimento do crime.

     

    SEGUNDA: a incapacidade sobrevem durante o processo penal.

     

    TERCEIRA: a incapacidade ocorre durante a execução da pena privativa de liberdade.

     

    No segundo caso, a situação denomina-se crise de instância e o processo penal é suspenso (juntamente com a prescrição) até o acusado recobrar a saúde mental.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • tem que gente aqui que só pode ser corinthiano, sabe porquê ? É um bando de loucos ao afirmar algo que a lei diz justamente o oposto. Inimputabilidade NÃO é fundamento para absolvição sumário no proc. comum ordinário, art. 397, II, do CPP:

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar

       II - a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade

  • Errado. 

    1º erro: A doença sobreveio à infração penal. Deve-se suspender o processo até que a ré se restabeleça (art. 152). Ou seja, o juiz não poderia determinar que o processo retomasse seu curso, à menos que a ré se restabelecesse (art. 152, § 2º).  

     

    2º erro: inimputabilidade não é hipótese de absolvição sumária. Além do mais, na absolvição sumária não se é aplicada qualquer sanção penal, diferentemente da absolvição imprópria, a qual se tem a aplicação de punição (não por crime, mas por injusto penal). 

     

    Obs.ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: "trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição" (Nucci). 


    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

     

    § 2º  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
     

    Art. 149, § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

               II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Inimputabilidade não é fundamento para absolver sumariamente o réu ,segundo o cpp  art. 397 II,

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • gabarito ERRADA

     

    Se a doença mental é superveniente a conduta o juiz tem que suspender o processo até que ele fique curado, se nunca ficar curado continuara até se curar ou morrer (extinção da punibilidade). Denomina-se crise de instância (art. 152, “caput”, CPP).

     

    Atenção pois a prescrição não suspende, como eu vi em alguns comentários!

     

    CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Errado. Nos termos do art. 152 do CPP: se a doença mental sobreveio à infração o processo continua suspenso até que o acusado se restabeleça.

     

     

  • a pessoa passa sete minutos pra explicar uma porra de uma questão dessas.... 

  • concurseiros persistentes explicou na bala e melhor.

  • “crise de instância” — definida como a paralisação ou prematura extinção do processo . Fonte: https://jus.com.br/artigos/21148/citacao-por-edital-e-crise-de-instancia-no-processo-penal

  • O prosseguimento do Processo está errado por dois motivos:

    Primeiro: A doença mental superveniente se ficar comprovada, suspende o processo até que o acusado retorne a sua higidez mental.

    Segundo: O fato da acusada ser inimputável não autoriza a absolvição sumária. Ela só autoriza a inimputabilidade como única tese de defesa, no procedimento específico do Tribunal do Júri, com respaldo ao Art. 415 do CPP.

  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Tantas teses dos excelentíssimos doutores...rsrsrs

    Resumindo: ao tempo do crime, era absolutamente capaz? Então, que se espere o retorno dessa condição para continuação do processo.

    FIM.

  • Pessoal, a questão tentou confundir com a possibilidade excepcional de absolvição sumária por inimputabilidade no procedimento do júri. Não confundam! Ver art. 415 do CPP.

  • Vixi, confundi rsrsrs

  • ESQUEMATIZANDO

    O magistrado teria agido corretamente caso a ré fosse inimputável no momento do cometimento do delito.

    Porém, o caso em apreço se refere a supervenincia da insanidade mental após o crime e durante o curso do processo. Nessa situação, o magistrado deveria suspender o curso da ação penal até o fim do estado de insanidade.

    PS. o processo é suspenso, a prescrição não.

    #PAZNOCONCURSO

  • A medida de segurança tem natureza de sanção penal, pressupondo a existência do devido processo legal para que haja a sua aplicação, a posteriori, sendo assim, totalmente descabida a sua imposição através da absolvição imprópria no procedimento comum ordinário. Por outro lado, vale a lembrança acerca do tribunal do júri, em que lá, ao término da 1ª fase do procedimento bifásico o juiz togado poderá absolver o réu sumariamente, decisão a qual passível de recurso de apelação.

    Abraços do Gargamel!

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    Se era doidão quando cometeu o crime -> Processo segue e o Juiz, após analisar toda parte de teoria do crime, absolve de forma imprópria.

    Ficou doidão depois que cometeu o crime -> Suspende aquele processo lá e espera ficar bem pra seguir.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

           IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Errado, deveria ficar suspenso até que se restabeleça.

    LoreDamasceno.

  • Questão semelhante e, inclusive, da mesma prova.

    Ano: 2015 | Banca: CESPE / CEBRASPE | Órgão: DPE-PE | Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Considere que, ao receber a resposta à acusação, um juiz tenha verificado que, ao tempo do crime, o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o juiz deverá absolver o acusado sumariamente. (GAB: ERRADO)

  • ERRADO.

    Doença que sobrevém aos autos do processo, porém antes da execução penal, deverá ficar suspenso até o reestabelecimento da situação do acusado.

    Doença na época/ao tempo da infração penal que reconhece a irresponsabilidade, toca os autos.

    Fase da execução, será realizado perícia médica + internado no manicômio ou congênere designado pelo juiz. Em caso de urgência o Diretor do estabelecimento penal determinará à remoção para manicômio ou congênere + comunica o juiz que revoga ou ratifica a medida.

  • Art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • rt. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • O fundamento da questão é o art. 152 do CPP: "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça."

  • Perceba que a absolvição imprópria é destinada aos inimputáveis no momento do delito. De forma grosseira: “é doid0, não adianta prender!”

    Caso a inimputabilidade seja posterior ao momento do delito a ideia muda um pouco: ficou d0ido, não adianta nada prender agora.

    Então a consequência lógica da inimputabilidade superveniente é a suspensão do processo em trâmite e a esperança da recuperação do réu para prestar contas posteriormente e aí sim fazer jus à correção e ressocialização.

  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP.

    Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança - no entanto, também não caberia a absolvição sumária, pois deve ser garantido a ré o regular curso do processo e a busca de até mesmo uma absolvição própria, (devendo a ela ser conferida a possibilidade de apresentar justificantes/discriminantes ou até mesmo atipicidade). A inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

    Uma obs.

    É cabível a absolvição sumária em razão de inimputabilidade quando for a única tese alegada pela defesa na primeira fase do tribunal do júri. 

    Vide art. 415, P.U, CPP.

  • CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em cursoÉ dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Essa questão possui diversos pontos que poderiam ser discutidos, mas pra matar a questão basta saber que não cabe absolvição sumária por inimputabilidade. Pronto. O único procedimento que admite a absolvição sumária por inimputabilidade é o procedimento do Júri, mas somente quando esta for a única tese defensiva.

  • Foquei na absolvição impropria e pequei.
  • cuidado para não confundir os procedimentos, na hora do cansaço é possível ler roubo = homicídio doloso kkk, brincadeira:

    procedimento comum (caso da questão) = NÃO admite absolvição sumária por inimputabilidade

    procedomento do júri = admite se for a única tese defensiva

  • Doença mental

    Antes da infração penal => Processo continuará com a presença do curador.

    Após a infração penal => Processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Medida de segurança

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena --> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Doença transitória: o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).


ID
1402129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

Alternativas
Comentários
  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.



    FONTE: LFG


    GABARITO: CERTO

  • GABARITO "CERTO".

    Entendemos que o princípio da proporcionalidade deve ser invocado, na sua essência, para preservar os interesses do acusado. Nesse sentido, não há discrepância doutrinária ou jurisprudencial (concepção da prova ilícita utilizada pro reo). Na ponderação axiológica, a violação legal para produção probatória, quando estritamente necessária, só se justifica para manutenção do status de inocência.

    a prova ilícita poderia ser utilizada em favor da inocência, de sorte a evitar-se uma limitação na utilização de prova que, mesmo produzida ao arrepio da lei, cumpra o papel de inibir condenação descabida. Deve-se avaliar, portanto, a sua real utilidade para a persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência, além do bem jurídico violado para a obtenção da prova. O balanceamento deve ser checado não só na conclusão solar que a proibição da prova ilícita não deve prosperar diante de uma possível condenação injusta, mas também nos meios utilizados para obtenção desta prova, e o prejuízo provocado por eles. Ademais, a prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade, não pode servir para prejudicar terceiros. Os efeitos são limitados à obtenção da inocência, não cabendo a utilização desta prova para demonstrar a culpa de outrem, no mesmo ou em outro processo, pois seria verdadeira proporcionalidade às avessas.

    FONTE: Nestor Távora.



  • Apenas para complementação:

    “Na mesma linha, RANGEL aponta o acerto da aplicação da chamada teoria da exclusão da ilicitude, em que a conduta do réu ao obter a prova ilícita está amparada pelo direito (causa de exclusão da ilicitude) e, portanto, essa prova não pode mais ser considerada ilícita. Assim, por exemplo, pode ser admitida a interceptação telefônica feita pelo próprio réu, sem ordem judicial, desde que destinada a fazer prova de sua inocência em processo criminal que busca sua condenação. Ou, ainda, quando comete um delito de invasão de domicílio ou violação de correspondência, para buscar elementos que demonstrem sua inocência, estaria ao abrigo do estado de necessidade, que excluiria a ilicitude de sua conduta e conduziria à admissão da prova.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • “Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

    Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência.

    Como explica GRECO FILHO, “uma prova obtida por meio ilícito, mas que levaria à absolvição de um inocente (...) teria de ser considerada, porque a condenação de um inocente é a mais abominável das violências e não pode ser admitida ainda que se sacrifique algum outro preceito legal”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Amigos

    Concordo com os argumentos jurídicos. Mas balancei na parte: "o erro judiciário deve ser evitado a TODO custo"... isso não invalida a questão?

    Consirar esse item certo, nâo me autorizaria adesconsiderar garantia fundamentais????

     

  • Assertiva CORRETA. 


    Provas ilícitas podem ser utilizadas quando se visa exclusivamente evitar a condenação de um réu inocente. Entretanto, se for para condenar um réu, a prova ilícita não pode ser utilizada. 
  • Apesar de ter acertado, fiquei perplexo com o "TODO CUSTO", pois nem toda prova ilícita pode ser admitida. É o caso da prova obtida por meio de tortura, que não poderá ser admitida, mesmo para absolvição de outro acusado.

  • A expressão TODO CUSTO" é tirada da lição de Guilherme de Souza Nucci

    Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo evitado.

  • Q494561 -TRF - 5ª REGIÃO 2015- cespe

    O réu não está legitimado a postular a medida cautelar de intercepção telefônica no interesse de sua defesa. Entretanto, se esta for produzida de forma clandestina, demonstrando sua inocência, o réu deverá ser absolvido da imputação original, mitigando-se a regra da inadmissibilidade de prova ilícita no âmbito do processo penal.


  • a)  A prova ilícita pro réo: a prova ilícita pode ser usada para absolvição do acusado.

    b)  Para a posição majoritária: O sujeito que comete crimes para provar a sua inocência não e condenado por estes crimes, pois está abarcado por excludente da antijuridicidade, isto pois a liberdade e o bem superior do indivíduo.

  • Prova de defensoria pública, tudo para a defesa do réu é válido! Ahhhh se fosse MP...


  • É aceita para defesa quando a liberdade está em risco, mas para acusação não pode.

    Acreditar sempre!

  • Esse "a todo custo" da questão me fez errar... 

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta tarde (8) pedido de Habeas Corpus (HC 90298) feito pela Defensoria Pública da União e absolveu uma mulher condenada a dois anos de prisão por estelionato com base em provas obtidas de forma ilícita.


    http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/1860057/2-turma-do-stf-absolve-condenada-por-estelionato-com-base-em-prova-ilicita
  • achei a questão mal elaborada, em momento algum é insinuado que a prova se trata do único meio de provar a inocência do réu.

  • Proporcionalidade pro reo,se for a unica prova em beneficio do reu, podera ser usada sem problemas

  • O que me prejudicou foi a parte final quando diz "...haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado." Isto se aplicaria ao réu e acusação? E vale tudo mesmo pra evitar erro no judiciário?

  • A teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade), também pode ser chamado de Princípio do Sacrifício!!

    Gabarito Correto!
  • Teoria da proporcionalidade ou teoria da razoabilidade ou teoria do sacrifício:


    Essa Teoria surgiu na Alemanha, na década de 40. Depois foi exportada para os Estados Unidos e por fim migrou para o Brasil por meio da jurisprudência do STF.


    Conceito: por ela, o aparente conflito entre bens jurídicos relevantes, deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que para tanto o outro bem seja sacrificado. Logo, entre a formalidade na produção da prova e o status libertatis do réu, este último deve prevalecer e a prova ilícita pode ser utilizada para absolvição. Esta premissa da prova ilícita em favor do réu é posição majoritária.  


    Nestor Tavora - Aulas LFG.

  • CERTO


    Não se pode usar prova ilícita para condenar mas sim para absolver.


    Deve o juiz diante da contradição entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente dar prevalência ao bem de maior importância, e portanto, a formalidade na produção da prova e o status libertis do réu, este deve prevalecer, sendo a prova ilícita.


    NESTOR TÁVORA - em uma vídeo aula que vi no youtube.
  • Nesse caso, este tipo de prova preeliminar deve ser considerado?

  • Pergunta de prova oral no MP/RO 2014: citar exemplo de proporcionalidade no processo penal....o examinador queria esse exemplo! (Admissão de prova ilícita para absolver o réu)

  • O sujeito que comete crime para provar sua inocência não será condenado por este crime, pois está abarcado por causa excludente da ilicitude, que pode ser legítima defesa ou estado de necessidade, a depender do caso. O fundamento deste entendimento está na análise da LIBERDADE como fundamento supremo (Eugênio Pacelli). 


    Aula do professor Guilherme Madeira.
  • "Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a
    absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo,
    evitado. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes
    sustentam que, quando o próprio réu colhe a prova ilícita para sua absolvição está, na realidade,
    agindo em legítima defesa, mas não deixam de destacar que essa aceitação é fruto da
    proporcionalidade,..."

    Codigo de Processo Penal Comentado - 13 Ed - Guilherme Nucci

  • O erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

  • Certo!

     

    No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008). Acrescente-se ainda que esse entendimento impediria a permanência de um erro judiciário, que deve ser sempre evitado (art. 5°, LXXV, CF). Todavia, essa postura não vai admitir que a prova ilícita colhida pelo réu seja usada contra outros agentes: a sua utilização é restrita à defesa dos seus próprios interesses.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 340/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Complementando com exemplo...

     

    Um agente que, injustamente acusado, vem a invadir domicílio alheio (crime do art. 150 do Código Penal) para apreender prova essencial à sua absolvição: tal agente não responderá pelo suposto crime cometido e essa prova poderá ser regularmente utilizada em seu favor. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar chegam a afirmar que essa hipótese vem a ilustrar a teoria da exclusão da ilicitude da prova, que é justamente aquela que "Informa que a prova, aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito (excludentes de ilicitude)" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 323).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 340/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade) Uso da Prova Ilícita para Defesa do Réu.

  • CORRETO. É preciso deixar assente, desde de logo, que os direitos fundamentais de primeira geração, destinam-se a preservar o indivíduo dos poderes do Estado. Nesse sentido, toda prova obtida com violação a direitos fundamentais para CONDENAR deve ser considerada como ilícita e seu uso vedado. Em outras palavras, o poder do estado de punir encontra-se LIMITADO pelas liberdades públcias. Contudo, a mesma lógica não pode ser aplicada quando a violação dos direitos destina-se a inocentar alguém. Aqui aplica-se o princípio da proporcionalidade. Ademais, não haverá o crime previsto na lei de interceptação telefônica, uma vez presente uma excludente de ilicitude. É importante compreender que a prova ilícita será válida para inocentar PEDRO, mas jamais poderá ser usada para condenar Marcelo e Ricardo, caso estejam envolvidos.

  • A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

     

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Ela poderá inocentar o réu, mas não poderá ser utilizada para incriminar, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

  • Apesar de ter acertado a questão, penso que "a todo custo" é um exagero. Sendo assim, estamos admitindo a prática de tortura também.

  • kkkkkkkkkkkkk essa é pegadinha do mallandro...acertei, entretanto.

  • Pra se defender vale qualquer prova...

    Ops, nem tanto !!!

    :-)

  • a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova
    que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato
    importante para sua defesa, em razão do princípio da
    proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela
    continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para
    beneficiar o acusado,

    Doutrina e
    Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro
    reo, e não pro societate.


    MUITO CUIDADO COM ISSO!
    Questão

    GAB._ CERTO

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS_ PROF. RENAN ARAUJO

  • "a prova ilícita não será destruída se servir para absolver o réu, princípio da proporcionalidade, antes uma prova ilícita no processo do que um agente condenado injustamente" - Prof Rodrigo Sengik - Alfacon     

  • Yan, muito bom ! Rodrigo Sengik, melhor professor de Direito Processual Penal ( AlfaCon ) 

    // melhor que já vi até o momento.

  • Princípio da proporcionalidade.

    Correto

  • Teoria da exclusão da ilicitude da prova: a prova ilícita deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente em sua captação estiver amparada pelo direito. 

  • "A TODO CUSTO" isso abrange muita coisa.

  • Marquei errado pois achei que a prova em legítima defesa era considerada lícita.

  • No caso em que a interceptação telefônica é realzida pelo indivíduo com o intuito de demonstrar sua inocência, não seria ela lícita? Sei que tem entendimentos recentes do STF para hipóteses em que o próprio sujeito que grava está participando da conversa. Na questão, aborda-se a gravação de conversa de terceiros, então, talvez o raciocínio mude. Alguém sabe explicar? Obrigado.

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 5º LVI, CF, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Art. 157, CPP, São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

     

    Por outro lado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não seria razoável manter um inocente preso pelo fato de sua prova ter sido colida por meio ilícito.

     

  • Agora me diga a necessidade de usar a expressão "a todo custo evitado" imagina se a confissão fosse com base em tortura, o direito a nao ser torturado é absoluto!

  • "a todo custo"?   tenso..

  • Questão certíssima:

    >>> de acordo com a teoria da proporcionalidade (razoabilidade): a prova mesmo ilícita pode ser usada para defesa do réu.

  • Teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade) - Uso da Prova Ilícita para Defesa do Réu

     

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-lá, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental de liberdade deve prevalecer. 

  • GABARITO: CERTO.

     

    Na lição de Rentato Brasileiro de Lima "doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5°, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir." 

     

    OBS: A expressão "a todo custo" tem que ser interpretada com parcimônia, pois a prova obtida mediante tortura não merece ser levada em consideração pelo juiz.

     

    FONTE: Manual de processo penal. Renato Brasileiro. 2014. 

  • Acertei, porém... haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado. 

    Sério??, mas conhecendo a cespe... Correta.

  • cabe anulação

  • Tayná Guedes se não sabe não te mete

  • Entendo como passível de anulação também. A questão não deixa claro se o tema é abordado com base na doutrina ou no CPP, e essa falta de limitação leva a diferentes interpretações.

     

    Não existe tipificação legal que ampare essa relativização do instituto, é apenas uma tese doutrinária majoritária.

     

    Outro ponto é o termo "a qualquer custo": se eu torturar alguém pra que essa admita que eu não cometi um crime anteriormente, também é válido?

  • A todo custo evitado não, né

     

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceita lá pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental de liberdade deve prevalecer. Teoria da proporcionalidade.
  • Depois dessa questão acabo de concluir que essa história de prova ilícita ser inadimissivel é baléla!

    aff!

  • Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, deverá ser utilizada no processo, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu e comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionnalidade. Mesmo assim, a prova usada não passa a ser lícita.

    Apenas serão admitidas a utilização de prova ilícita pro reo e não pro societate.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Esse "a todo custo evitado" doeu na hora de marcar.

  • Ressalte-se, que a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a Teoria da proporcionalidade na apreciação da prova ilícita. Essa teoria visa equilibrar os direitos e individuais com os interesses da sociedade, daí porque rejeita a vedação irrestrita do uso da prova ilícita.

     

    Desse modo, se a prova é ilícita seria preciso ponderar os interesses em jogo para avaliar a possibilidade de sua utilização. Assim, por exemplo, para a descoberta de um crime de sequestro, libertando-se a vítima do cativeiro, prendendo-se e processando os criminosos perigosos, seria possível a violacão do sigilo das comunicações, como escuta clandestina (NUCCI, 2008, p. 89-90).

     

    No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benef'icios dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição(pro reo). pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns( GRINOVER, GOMES FILHO, FERNANDES, 2009 ) em legítima defesa, para outros em estado de necessidade, ou mesmo se configurando a hipótese de inexegibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

     

    Acrescente-se ainda que esse entendimento impediria a permanência de um erro judiciário, que deve ser sempre evitado (Art 5º, LXXV, CF).

     

    Todavia, essa postura não vai admitir que a prova ilícita colhida pelo réu seja usada contra outros agente: sua utilização é restrita à defesa dos seus próprios interesses.

     

    Fonte: Sinopse para concursos - Processo Penal 7å Edição ( Leonardo Barreto ) Pág 349-350 .

     

  • Hipóteses de admissão de provas ilícitas:
    meio de defesa;
    teoria da descoberta inevitável: a prova seria inevitavelmente descoberta
    por outros meios legais;

    teoria da mancha purgada ou diluída: há uma prova ilícita, mas um acon-
    tecimento posterior “dilui essa mancha”.

    teoria da fonte ou prova independente.

  • Me ferrei nessa, fiquei pensando que a utilização de prova ilicita de escutas/interceptações telefonicas só valeria para comprovar inocencia caso o próprio acusado fizesse a gravação dele com outra pessoa. E não quando ele intercepta ligações de terceiros.

     

    Mas enfim, fica o aprendizado para não errar de novo uma questão boba dessas.

  • Luiz, só uma obervação:

    caso a conversa seja gravada por um dos interlocutores , neste caso estará configurada, na verdade, gravação clandestina. A grosso modo, a interceptação telefônica pressupoê uma terceira pessoa que intercepta a comunicação dos interlocutores. 

  • Sempre em benefício do réu...Quando a questão aborda isso tem grande chance de estar certa.

  • No caso em tela, vemos que a prova ilícita vai sim poder ser usada em benefício do réu, pois entre prova ilícita e presunção de inocência, a presunção de inocência deve prevalecer.

  • Os termos "em um juízo de proporcionalidade" e "absolver o réu" torna a questão certíssima!!!

  • Os colegas estão justificando no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE a correção da questão e é justamente com base nele que eu destaco que a questão está errada.

    Proporcionalidade que dizer que entre inadimitir uma prova ilícita ou condenar um inocente é preferível a prova ilícita, isso faz a questão está correta até o ponto que destaco em azul, perceba que após isso o avaliador extrapola o princípio. "A todo custo" não é proporcional, não poderia por exemplo Pedro matar, estuprar, esfolar um parente de Marcelo ou Ricardo para obter a prova.

     

     

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

     

     

  • REGRA: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    EXCEÇÃO (uma delas): Quando for a favor do réu. 

    GAB. C

  • Respondi errado porque achei que uma prova ilícita só seria admitida em favor do réu se esta fosse a única forma de provar a sua inocência.   

  • Tudo tem uma exceção.

  • Eu entendi claramente o que a questão trouxe, contudo, o trecho "haja vista que o erro judiciário deve ser a TODO custo evitado", traz a ideia de que qualquer ação seria possível para se obter uma prova ilícita que culminasse na absolvição do réu. Sendo assim, aceito o entendimento de que a TODO CUSTO O ERRO DEVE SER EVITADO, um réu que tortura uma testemunha para que ela conceda depoimento a seu favor (sendo este depoimento verdadeiro) , age de acordo com a questão?


    Por conta desse trecho "haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado" marquei o item como errado, mas sinceramente, ao generalizar com o termo TODO, o examinador deixou uma margem de interpretação enorme para o candidato que responde este tipo de questão.

  • CERTO


    Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.


    A questão poderia ter sido mais específica e ter deixado claro que se tratava da única forma de se provar a inocência do acusado, mas não acredito que a ausência desta menção seja suficiente para anular a questão.


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • Rapaz, esse final coloca um parafuso na hora de responder.


    "haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado"


    Até acertei, mas numa prova ficaria em dúvida demais sobre marcar. Que pode prova ilícita pró réu eu sei, mas essa justificativa me deixaria na dúvida.

  • Teoria do sacrífico.

  • Apesar de ilícita a prova foi usada em benefício do réu, portanto, PODE!!

  • Certo.

    Isso mesmo! Quando em benefício do réu, para comprovar sua inocência, a prova de origem ilícita será admitida no processo de forma excepcional!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

    A questão poderia ter sido mais específica e ter deixado claro que se tratava da única forma de se provar a inocência do acusado, mas não acredito que a ausência desta menção seja suficiente para anular a questão.

    Estratégia

  • 1º PONTO: trata-se de uma prova ilícita.

    "Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica (...)"

    CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Lei 9.296/96, Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    2º PONTO: por tratar-se de uma prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, por ser inadmissível, MAS, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida a sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

    CPP, Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    (...) O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. (...)"

    EM SUMA=> Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida a sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

  • Caso Neymar.

  • Só lembrar que a prova ilícita em favor do Réu é válida.....

  • Pra ficar mais completa deveriam colocar : "em último caso."
  • Como assim Pra defender bandido tudo é válido???? A prova é de que o cara é inocente, não bandido. Nem todo aquele que é processado é culpado. Putz!
  • Pode ser aceita sim a prova ilícita. Mas a questão diz "deve ser". É se confundir hein

  • teoria da proporcionalidade.

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve

    aceitá-la, pois, entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito

    fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • CESPE o incompleto é CERTO. u.U AFF

  • A prova ilegal valerá para inocentar Pedro. Porém, não poderá incriminar Marcelo e Ricardo.

  • Pessoal, essa exceção não é para beneficiar bandidos, mas sim PARA PROTEGER INOCENTES.

  • Nem todo comentário nos ajuda !

  • Lei de ouro no processo penal: se for pra beneficiar o RÉU, tudo pode, é presunção de inocência ou nulidade de prova. Se for pra condenar, não pode.

    Abraço e bons estudos.

  • Não consigo aceitar esse gabarito. O erro judiciário não deve ser A TODO CUSTO evitado, pois uma prova ilícita que fundamente uma CONDENAÇÃO, não poderá ser aceita, por mais que vise o acerto judiciário no caso em apreço. Bizarro.

  • É simples, só pensar que tudo no direito penal e processual que for para beneficiar o réu, será aceito.
  • Provas ilícitas

    Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu, mas não pode ser utilizada para incriminar.

    Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Provas derivadas da ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Exceção:

    Fonte independente

    Não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras

  • "o erro judicial deve ser a todo custo evitado". Errei por conta desse trecho. Abre margem para muita interpretação.

  • A prova ilícita pode ser aceita para beneficiar o réu!

    Já pensou? nesse caso ai o cara ser preso por algo que não fez?! ta mais que certo ser aceito!

  • Não concordo com esse gabarito, a interceptação telefônica sem autorização judicial sempre será prova ilícita. com exceção de um caso, que somente será aceita se essa for o única maneira de provar a inocência do réu, e a questão não deixa isso em evidência. Mas...

  • "Observe-se que a Constituição da República, no art. 5º, LVI, proclama serem "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Trata-se de dogma constitucional, como é a soberania dos veredictos. Indaga-se: e se a prova ilícita for obtida para provar a inocência do réu? Nucci, cuidando da matéria, com absoluta propriedade, após citar a lição do saudoso Celso Bastos, no sentido de que "nenhum direito reconhecido pela Constituição pode revestir-se de um caráter absoluto", entendimento consagrado no STF, observa: "... se o texto constitucional rejeita o erro judiciário, é natural que não seja possível sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu inocente. Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo, evitado" (Código de Processo Penal comentado, 2011, p. 371 - g. n.)"

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/150849/pode-o-juizo-revidendo-absolver-o-reu-condenado-pelo-tribunal-do-juri

  • São inadmissíveis as provas ilícicas, SALVO em benefício do réu.

  • Correto.

    Prova ilícita pode resultar em absolvição, não condenação.

  • Já estou com quase 25 mil questões e afirmo: as provas do cespe para DP, sejam estaduais seja da União, são as mais honestas que existem.

  • O princípio da proporcionalidade permite a utilização de prova ilícita no âmbito da defesa.

    --> A partir da teoria das liberdades públicas,  capitaneada pelo STF e  pela doutrina majoritária,  não existe direito absoluto no ordenamento pátrio, devendo ser aplicado um processo de sopesamento quando ocorre um possível conflito entre garantias constitucionais. 

    --> Nesse sentido, a  Carta Maior assegura a vedação na utilização de prova ilícita como uma garantia fundamental,  em seu art.  5º, inciso LVI, assim como assegura o direito à liberdade no art. 5º caput.  Com base nesse cenário, no bojo da utilização da prova ilícita para defesa,  segundo jurisprudência majoritária, em um possível processo de sopesamento entre esses dois direitos albergados pela CF,  a partir da teoria da proporcionalidade, sobressair-se-á o direito fundamental da liberdade, em detrimento de uma formalidade amparada pela Bíblia Política.

  • "o erro judicial deve ser a todo custo evitado". Errei por conta desse trecho. Abre margem para muita interpretação.

    Estou junto com o Italo Santos. Que prova ilícita pode ser usada pra beneficiar o réu eu já sei, o problema é que o Erro Judicial NÃO é a todo custo evitado, tendo em vista muitas provas cabais de acusação de um réu serem desconsideradas por mero procedimento ou quando o judiciário não busca a verdade REAL dos fatos, mas apenas a verdade PROCESSUAL, deixando de condenar um criminoso incontestável por mera burocracia.

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  • A questão tá certa. Mas, achei q a expressão “ a todo custo” ampliou demais, seguindo a proporcionalidade não seria toda prova ilícita q seria admitida, se for baseado em tortura?

ID
1402132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

Considere que, ao receber a resposta à acusação, um juiz tenha verificado que, ao tempo do crime, o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o juiz deverá absolver o acusado sumariamente.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, o erro está em afirmar que "o juiz deverá absolver o acusado sumariamente".

    De acordo com o artigo 415 do CPP, o juiz deverá absolver o réu somente quando a inimputabilidade prevista no artigo 26 do CP for a única tese defensiva, o que não está explicitado na questão.

  • CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Resumindo:

    Se ao tempo do crime era inimputável, o juiz não pode absolver sumariamente, de acordo com o art. 397, II, parte final do CPP, que diz expressamente: ...salvo inimputabilidade;"

  • O erro eh que momento nenhum falou que era inimputavel. Assim , a questao esta errada.

  • Gabarito: errado.

    Essa questão não é fácil e já foi cobrada nessas duas provas:
    VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz
    FCC- 2012 - DPE-SP - Defensor Público.

    Se o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou seja, o acusado era INIMPUTÁVEL: aplica-se medida de segurança, conforme o art. 97 do CP: 

    "Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

    LEMBRANDO que "medida de segurança" é a punição que o inimputável recebe quando pratica crime. O nome técnico é esse! Já os imputáveis são punidos com "penas" mesmo, que têm as espécies "RPM" (restritiva de direitos, privativa de liberdade e multa).

  • Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato = isento de pena;

    Totalmente incapaz de entender o caráter...=> ñ possuia a plena capacidade de entender o caráter... => redução de um a dois terços.


    Vlw.



  • Não é caso de Absolvição Sumária (Pois esta ocorrendo não poderá ser imposta medida de segurança, que embora seja medida curativa, não deixa de ter um ranço de penalidade).

    A questão nos trouxe o caso da ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.

    Nucci


    Boa Sorte!

  • Furto - Sentença absolutória, com imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de 01 (um) ano - Agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento - Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou por aplicação do princípio da insignificância - Impossibilidade - Inviabilidade de modificação da medida de segurança para tratamento ambulatorial - Crime apenado com reclusão - Inteligência do artigo 97 do Código Penal - Recurso desprovido.



    (TJ-SP - APL: 00002611120128260562 SP 0000261-11.2012.8.26.0562, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 27/08/2015, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/08/2015)

  • O inimputável só poderá ser absolvido sumariamente ao fim da primeira fase do procedimento do juri se a inimputabilidade for a sua única tese defensiva. Art. 415, par. único CPP.

  • Resumindo: não é caso de absolvição sumária, mas absolvição imprópria.

  • Vão direto para o comentário da Luciana.

  • O único caso de absolvição sumária em razão de inimputabilidade ocorre no procedimento do Tribunal do Júri, conforme artigo 415 parágrafo único CPP, caso esta (inimputabilidade) seja a única tese da defesa.

    Resumindo: 

    Procedimento Comum - não pode absolver sumariamente com base na inimputabilidade (artigo 397, II, in fine CPP) 

    Procedimento do Júri - pode absolver sumariamente com base na inimputabilidade, desde que esta seja a única tese da defesa (artigo 415 parágrafo único in fine CPP).

    Abs


  • O que vai haver é a "ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA" e não a absolvição sumária, afinal, em sendo o agente, ao tempo do crime, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele é absolutamente incapaz, ensejando a aplicação daquela penalidade.
    Espero ter contribuído!

  • No intuito de complementar os comentários dos colegas. São causas de inimputabilidade:

    a) Menoridade;

    b) Doença Mental;

    c) Desenvolvimento mental incompleto;

    d) Retardo mental (pode ser inserido no gênero doença mental);

    e) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. 

  • sempre que falam que o juiz é obrigado a fazer alguma coisa eu quase sempre posso chutar que essa afirmação está errada.

  • absolvição imprópria

  • Haverá a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA e não a absolvição sumária, afinal, em sendo o agente, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele é absolutamente incapaz, ensejando a aplicação daquela penalidade.

  • Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, modificando as disposiçoes iniciais do Código Civil, passou a considerar absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos de idade, restando aos demais a capacidade relativa, é possível que a inimputabilidade no Processo Penal - para fins de aplicação de absolvição imprópria - deva ser relida? Ou estou viajando? Agradeço eventuais comentários a respeito. 

  • Pedro Santos, uma coisa é capacidade civil, que, dentre outras, é a possibilidade que um indivído tem de se casar, votar, reproduzir-se, pleitear direitos e outra é a de ser considerado, para fins CRIMINAIS, apto à condenação. O próprio Estatuto dispôs, no TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS , sobre as alterações que deveriam ser feitas em outros diplomas legais, entretanto, ele não alterou o entendimento no CPP e nem no CP.

    Para se chegar a uma conclusão, é preciso ter consciência de que o direito penal é extremamente legalista, ou seja, é inteiramente positivado, não admitindo analogias in pejus - para prejudicar o réu.

    Assim, pode-se afirmar, com toda certeza, que as modificações conceituais de Capacidade Civil trazidas pela lei 13.146 não abarca o Código Penal.

  • Gabarito: Errado

    “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade pautada em doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”

    Inimputáveis:

    É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.

    "Portanto, que a vedação legal de não absolvição sumária para os inimputáveis, na verdade refere-se única e exclusivamente ao doente mental, que na verdade não necessita de uma absolvição, mas sim de um tratamento. Indiretamente, a medida de segurança faz-se necessária não só para enfermo mental, como também para a toda a coletividade, haja vista que conforme foi dito, ela se justifica na periculosidade do agente, seja em relação a ele mesmo como também em relação a toda sociedade."

    ~~> Absolvição Imprópria

    É a sentença que declara que o fato cometido é típico e ilícito, mas o autor da infração penal é inimputável. Logo, o autor não precisa de cumprir pena pela conduta ilícita cometida. Cumprirá medida de segurança, sob forma de internação ou de tratamento ambulatorial, conforme expõe o art. 97, CP e o art. art. 386, parágrafo único, III, CPP.

  • Se o caso fosse de crime submetido ao procedimento do tribunaldo juri, caberia sim a absolvição sumária, desde qu esta fosse a única tese de defesa.

  • Não cabe absolvição sumária imprópria no procedimento comum.

  • Gab. 110% Errado.

     

    Nesse caso, haverá absolvição imprópria.

     

    A sumária ocorrerá quando:

    * Extinta a punibilidade;

    * Verificada a existência de causa de exclusão da antijuridiciade

    * Verificada a existência de causa de exclusão da culpabilidade, salvo no caso de inimputabilidade.

    * Diante de atipicidade da conduta

  • Vou me juntar ao coro: Os comentários dos professores não deveriam ser por vídeo.

  • Eu vou fazer um comentário cujo maior propósito é humorístico:

     

    A medida de segurança é até pior do que uma pena privativa de liberdade. Vamos pensar sobre isso:

     

    Dentro do presídio, o preso tem a oportunidade de subir na carreira dentro de uma OrCrim.

     

    Dentro do hospital psiquiátrico, o transtornado só tem a possibilidade de fazer coro que Clinton, Bush, Obama e Trump são ótimos presidentes e que os EUA é o país da liberdade.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Apenas para colaborar. Existem:

    - absolvição própria - sentença de mérito

    - absolvição imprópria - sentença de mérito

    - absolvição sumária própria - art. 397,CPP- após recebimento da inicial (procedimento ordinário e sumário)

    - absolvição sumária imprópria - art. 419, CPP -  decisão de pronúncia (tribunal do júri)

    Logo, a questão está errada não "porque se trata de absovição imprópria". Está errada porque a absovição imprópria, ainda que sumária, não é admitida no procedimento comum. Já no procedimento do júri, a absolvição sumária imprópria é admitida.

    Me corrijam, por favor. 
    Bons estudos.

  • Não há no procedimento comum a absolvição sumário imprópria (só há no procedimento do Tribunal do Júri).

  • ERRADA

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      

                   II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    O próprio art. 397 dispõe que não é possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade. Nesse caso, o inimputável será absolvido por meio de sentença (absolvição imprópria), nos termos do art. 386, VI, CPP.

     

    No entanto, é possível a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA no Tribunal do Júri, quando for a única tese de defesa.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:         

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • RESUMO:


    A sentença que absolve SUMARIAMENTE versa sobre os seguintes temas:


    1) Extinção de Punibilidade

    2) Excludente de Tipicidade

    3) Excludente de Ilicitude

    4) Excludente de Culpabilidade (exceto: INIMPUTABILIDADE)


    JESUS: gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Ante a inimputabilidade o juiz pode absolver sumariamente?

    Resposta: NÃO.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agentesalvo inimputabilidade

     III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

     IV - extinta a punibilidade do agente.

    EXCEÇÃO DO RITO DO JURI:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;       

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

              

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva 

    OU SEJA: processo que tramita pelo rito do juri admite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade, se esta for a única tese defensiva, conforme prediz o PU do art. 415 CPP

  • O magistrado deve sentenciar pela absolvição imprópria do acusado, isto é, a determinação de cumprimento de medida de segurança

  • Galera, tomem cuidado com alguns comentários que falam que o juiz DEVE aplicar medida de segurança nesses casos. O pessoal está confundindo com o caso do rito do Tribunal do Júri quando a inimputabilidade seria a ÚNICA tese de defesa na primeira fase!

    Quando fora do rito do tribunal do júri levanta-se hipótese de inimputabilidade, o juiz deverá seguir com a instrução probatória, pois o réu ainda tem chances de ser absolvido por outras teses defensivas sem aplicação de medida de segurança. No júri, o prosseguimento para julgamento em conselho de sentença (segunda fase) poderá ocorrer caso o juiz presidente identifique que além da tese de inimputabilidade do acusado há outras teses defensivas que podem ocasionar absolvição própria.

  • Absolvição sumária

    • Prova a inexistência do fato
    • Provado não ser ele autor ou partícipe do fato
    • A fato não constituir infração penal
    • Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
    • Inimputável: não é possível a absolvição sumária, salvo quando esta for a única tese defensiva (absolvição sumária imprópria)
    • Obs.: semi-imputabilidade não é causa de absolvição sumária
  • Neste caso cabe absolvição imprópria.


ID
1402135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

Contra a decisão que rejeita a denúncia de crime de menor potencial ofensivo, caberá a interposição de recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 82 Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


    bons estudos

    a luta continua

  • Cabe um adendo ao comentário do colega. Há ainda outra hipótese de cabimento de apelação nos termos da Lei 9.099/95, senão vejamos:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)

     § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Assim, da sentença homologatória da transação penal também cabe apelação.

    Abç e bons estudos.

  • Processo ordinário e sumário

     CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    Da decisão que receber a denúncia ou a queixa, caberá o habeas corpus


  • RESE para rejeição de denuncia no Procedimento comum ordinario.

    APELAÇÃO para JECRIM
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 9.099 - artigo 82" e no "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • CERTO 

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • CERTO 

    RESUMINDO PARA NÃO CONFUNDIR

    RESE para rejeição de denuncia no Procedimento comum ordinário(. CPP Art. 581, I)

    APELAÇÃO para JECRIM ( ART 82 DA LEI 9099/95)

    LEI 9099 DE 1995

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Processo ordinário e sumário

     CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Da decisão que receber a denúncia ou a queixa, caberá o habeas corpus

  • CORRETO.

    Em linhas gerais só existem, no rito do Jecrim, o recurso de Apelação e os embargos de declaração estes previsto no art. 83 la lei 9099/95.

    A resposta da afirmativa esta no art. 82 da lei supracitada que traz:

    Art. 89 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que será Julgada por Turma Recursal...

     

  • Somente para complementar,

     

    Da decisão da Turma Recursal não caberá REsp, uma vez que o STJ só aceita recursos oriundos de Tribunais e a Turma Recursal não é um.

    Dessa decisão caberá Recurso Extraordinário ao STF.

    Fonte: Prof. Guilherme Madeira-LFG

    Bons Estudos

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA >> HC

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ORDINÁRIO) >> RESE

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (JECRIM – MPO) >> APELAÇÃO

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Gabarito Certo!

  • Cabimento da apelação.

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença (bem como da decisão homologatória do art. 76 desta lei, grifos meus) caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    Apelação terá prazo de 10 dias.

  • 10 DIAS 

  • C apelação e não Rese
  • ART 82

    DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO QUE PODERÁ SER JULGADA POR TURMA COMPOSTA DE 3 JUÍZES COMUNS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO REUNIDOS NA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

     

     

    §1ºA APELAÇÃO SERÁ INTERPOSTA

    NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA STÇA PELO MP / PELO RÉU /E SEU DEFENSOR POR PETIÇÃO ESCRITA DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE

     

    .

  • CERTO

     

    "Contra a decisão que rejeita a denúncia de crime de menor potencial ofensivo, caberá a interposição de recurso de apelação."

     

    O recurso cabível é a APELAÇÃO, que poderá ser julgada por 3 juízes reunidos na sede do Juizado

  • O Recurso de Apelação é cabível em duas hipóteses: da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa; e da sentença(como é a regra geral). 

     

    Gabriel Habib

  • CERTO

     

    Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Procedimento comum Ordinário ----> rejeição de denúncia ----> RESE

    Jecrim ----> rejeição de denúncia ----> APELAÇÃO

  • O RECURSO E O PRAZO SÃO DIFERENTES DOS PREVISTOS NO CPP.

    RECURSO: APELAÇÃO

    PRAZO: 10 DIAS

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 82 da Lei 9.099/95.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação:

  • Gabarito CERTO.

    A questão cobra um conhecimento literal da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  •   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Artigo 82 da lei 9.099==="da decisão de rejeição da denuncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de 3 juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado"

  • CERTO

    Recurso Inominado, que equivale ao Recurso de Apelação, serve para atacar sentenças desfavoráveis submetendo o processo à análise de um órgão colegiado, formado por 3 (três) juízes de 1º grau de jurisdição, denominado Turma Recursal Cível, (§ 1º, art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 2º inciso V da lei 2.556/96).

  • Nos casos de:

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL,

    REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA

    NA SENTENÇA FINAL,

    caberá APELAÇÃO.

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    (...)

    Abraço!!!

  • Nos casos de:

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL,

    REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA

    NA SENTENÇA FINAL,

    caberá APELAÇÃO.

    Não cabe em Composição civil dos danos

  • ART. 82

    SÚMULA 640 STF

  • Lembrando que não é cabível RESE nos processos regidos pela leis dos juizados especiais criminais ( Lei n. 9.099/95)

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 9.099/95 (JECRIM): Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Súmula 640 - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Foco na missão!

  • RESE - rejeição de denuncia no Procedimento comum ordinario.

    APELAÇÃO - rejeição de denuncia no Procedimento comum sumarissimo (JECRIM)

  • Conforme o artigo 82 da Lei do JECrim, será cabível o recurso de apelação, no prazo de 10 dias, por ocasião da rejeição da denúncia.

    Gabarito: Certo. 

  • Recursos criminais nos Juizados Especiais Penais:

    • Composição Civil dos Danos: IRRECORRÍVEL (Coisa julgada material)
    • Homologação da Transação Penal: Apelação
    • Rejeição de Denúncia: Apelação
    • Sentença Final: Apelação

    Na Lei 9099/95 não há RECURSO em sentido estrito.

  • APELAÇÃO - Hipóteses de cabimento – art. 593, 416 e lei 9.099/95

    • Sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular
    • Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos em que não houver previsão legal de cabimento de RESE
    • Decisões do Tribunal do Júri (fundamentação vinculada)
    • Lei 9.099/95 – art. 82. Contra sentença e contra a rejeição da denúncia ou queixa
  • Art. 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá

    apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em

    exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da

    sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,

    da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Gabarito : certo

  • É só lembrar da história do concurseiro que teve que ir no Jecrim, mas não ouviram a denúncia ou queixa dele:

    • O concurseiro estava todo feliz e serelepe, após ter tomado ferro em 3 provas federais, e decidiu ir até o Jecrim realizar uma queixa contra um fato que prejudicou seu direito. Chegando lá, o concurseiro foi impedido de oferecer sua queixa o que fez com que ele Apelasse com todos no local, mas graças à grande fúria emanada pelo comportamento do concurseiro foram necessários 3 Juízes em exercício para segurar o rapaz. É claro que não eram quaisquer juízes, mas sim aqueles do Primeiro andar ( grau) do tribunal que estavam ali reunidos na sede do juizado.

    Art. 82 Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


ID
1402138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 306, § 1o CPP Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


    bons estudos

    a luta continua

  • Veja que por outro lado a comunicação da prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz e promotor competentes, bem como à família do preso ou pessoa por ele indicada. Mesmo art. 306 do CPP

  • Nessas horas temos que tomar cuidado com a doutrina. Por exemplo, Aury Lopes diz que o "art. 306 do CPP, que, dentre outros, impôs a necessidade de que: (...) no mesmo prazo [24 horas], caso o preso não indique um advogado que o acompanhe (não basta a mera indicação de nome, deverá estar efetivamente acompanhado), deverá ser enviada cópia integral à defensoria pública" (manual de processo penal. 2015. Pagina 623).

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (2)

  • Deve-se sempre dar preferência ao advogado nomeado pela parte! Não havendo nomeação é que deverá haver a notificação da Defensoria Pública.

  • Questão maldosa. Eu li como defensoria pública, mas realmente poderia ter confundido.

  • lembre desse parágrafo único vagamente...

    Após o APF do indivíduo, ser-lhe-á colocado à disposição um defensor público, nos casos, em que não há pessoa por ele indicada.
  • Defensoria só atende aos pobres na forma da lei, não aqueles que podem pagar por um adv. particular.

  • DP Delegado de Polícia ou Defensoria Publica sacanagem

  • Better Call Saul !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão da gota acabei lendo delegacia de policia tinha que ser cespe..................

  • CORRETO


    Caso o preso não constituir advogado, o Auto de Prisão em Flagrante será encaminhado à Defensoria Pública, para que patrocine a causa, facultando-se sempre ao preso o direito de constituir advogado de sua confiança.

    Bons estudos!!!
  • Acredito que não houve recurso da questão, pois se tratava de um concurso da Defensoria, Muito embora não deixe claro se DP é Delegacia de polícia o que torna a questão errada ou de outra sorte DP se refere à Defensoria Pública averbando a certeza da questão.

  • DP. É inadmissível colocar esta abreviação. Errei por achar que fosse Delegacia de Polícia

  • É questão de lógica até: se possui advogado, não precisa de defensor público.

  • A NECESSIDADE DE COMUNICAR A DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO O PRESO NÃO APRESENTAR ADVOGADO.

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (3)

     

  • Quem Entendeu DP como delegacia de polícia, Errou, por entender que a questão indagava sobre a informação que o delegado deve fornecer ao sujeito passivo da PF.

  • DP= DEFENSORIA PÚBLICA KKKKKK, complicado viu, mas faz parte!!!!!

     

  • Como ele já tem um advogado não precisará de outro da defensoria pública.

  • haveria sim necessidade de comunicação da DP à respeito da prisão em flagrante ao juiz e mp!! (isso se DP fosse Delegacia de Polícia) mas como o CESPE quer sejamos Aladim advinhando que DP nesse caso é Defensoria pública aí a questão está errada mesmo

    #cespeteodeio

  • eu pensava que era a puliça!

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (4)

  • Eles querem isso mesmo!!! 

  • fDP!!!

  • CORRETA,

     

    No Art. 306, §1 do CPP diz: Em até 24horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, CASO o autuado NÃO informe o nome de seu advogado, cópia integral para a DEFENSORIA PÚBLICA.

     

    bons estudos, galera!

     

    "A palavra convence, o exemplo arrasta" 

  • Apenas para enriquecer o debate, Aury Lopes Jr.em seu livro ( Direito Processual Penal, 2016, pág.502) aduz que não basta a mera
    indicação de nome, o preso deverá estar efetivamente acompanhado do advogado para que a comunicação não seja feita à Defensoria.

     

    Obs: vários colegas reclamaram da questão acerca da abreviação DP. Aqui vai um recado para quem nunca fez uma prova do CESPE: na primeira folha da prova, a banca aponta as palavras que serão abreviadas mostrando a respectiva sigla. Ademais, convenhamos, não dá para confundir DP com Delegado de Polícia nessa questão né?

  • Eu marquei errado achando que DP era delegacia de polícia também kkkkk

  • Vencido pelo cansaço. Confundi DP com Departamento Policial. Affff  (hahhahaha)

    A observação do colega (Theo Franco) é importante.

  • Nossa, confundi com delegacia de polícia kkkkk faz parte

  • kkkkkk nem vi que a prova era da Defensoria Pública

  • Cabe recurso.

    Acabei lendo DP como abrviação de Departamento de Polícia.

  • Correto. A Defensoria Pública (DP) só será comunicada caso o acusado não indique um advogado. 

  • Errei também  "DP" defensoria pública tem que ficar atento com as questões do cesp

  • Tbm li DP como Delegacia de Policia haha

  • Cuidado com Aury Lopes Jr.!!!!!!!!!

    Ele ama um ladrãozinho e acha que todo mal emana da polícia, do MP que denuncia e do Juiz que condena.

    Menos gel na cabeça e mais vida decente para o cidadão trabalhador!!!

  • Não precisa comunicar ao advogado não!?

    O simples fato do autuado informar o nome e o endereço já exime a Autoridade Policial da obrigação de comunicar à Def. P.?

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

    Gabarito Certo!

  • Mas comunicação da DP matou a pau! O examinador rasgou a gramática ai. Entedemos como "Comunicação da Delegacia de Polícia a respeito da prisão em flagrante".

  • Gab. 110% Certo.

     

    De acordo com o art. 306 do CPP.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

     

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.   

  • Sério? DP Delegacia de Polícia / Departamento de Polícia Dp Defensoria Pública Brincadeira
  • Eitaaa...

     

    minha opinão e da maioria em nosso curso .....a questão tras ( DP , que dá margem de entendimento para DELEGACIA DE POLICIA ou DELEGADO DE POLICIA ou DEFENSORIA PÚBLICA....

    questão ,maldosa e mal formulada, mesmo que vc tenha o conhecimento da lei , expressamente não vem DP no artigo 306, paragrafo único.

     

    abraços!

  • Aff..pensei que era delegado de policia...

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (97.213.618)

  • Que maldade hein dona CESPE.

    Colocou errado de propósito a preposição propositalmente só pra galera confundir.

  • Colegas, não aceito esse gabarito! A Defensoria Pública não precisa ser comunicada da prisão em flagrante. Somente o juiz, o MP e pessoa da família. Quando o APF está pronto, aí sim encaminha cópias para a DP, caso ele não forneça advogado. A questão é clara ao afirmar sobre a comunicação da prisão em flagrante. E não encaminhar os autos do APF. Me digam se eu estiver errada??!
  • Vejam: Art. 306. A prisão (...) e o local (...) serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, SERÁ ENCAMINHADO ao juiz competente O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • Pessoal, uma dúvida:

    A Banca Cespe utilizou da sigla DP para se referir à Defensoria Pública. Muitos erraram por entender "Delegacia de Polícia".

    As bancas não deveriam ser proibidas de usar siglas, cabendo inclusive a anulação da questão??

    Ou os examinadores podem usar siglas à vontade??

  • Esse "DP" foi o que fudeu! 

  • Quem fez a prova sabia que DP era Defensoria.

  • Já errei 3x achando que DP era Delegacia de Polícia!!!!

  • Sempre bom ver para qual cargo é a prova nesse tipo de questão. Sendo para defensor público, assume-se que 'DP' seja defensoria pública. Se fosse delegado de polícia teriam que especificar ou usar 'autoridade policial'.

  • Não esta da forma que eu estudei, portanto cabe recurso!

  • bom dia rapaziada!!!

    todo mundo errou essa questão por não observar de onde era essa prova,porém concordo que analisei a questão e achei duvidosa por conta desse DP.

    mas a sintese da questão está em remeter o auto de prisao à defensoria publica,entretanto ele ja tinha mencionado que o advogado ja estava ciente,portanto se o advogado ja estava ciente não há que encaminhas para a defensoria p,ublica,uma vez que ja se tem advogado.

    bom estudos .evamos q vamos quem for para a prf.

    o impossível é só questão de opinião.

  • PUTZ, ACHEI QUE DP ERA DELEGADO DE POLÍCIA, POR ISSO ERREI.

  • Notificação *da* DP Em se tratando da Defensoria Pública deveria ser *à* DP Me ferrei por saber regência
  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 306, §1º, CPP.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • Igual ao colega João Paulo, errei por achar que DP era Delegado de Polícia e não Defensoria Pública. Essa questão é passível de anulação pois essa sigla suscita ambas interpretações.

  • Ainda bem que eu já chamo todos por apelidos carinhosos :3 ... DP, AGU, MP, CNMP, DELTA...

  • Cespe--->autoridade policial>>Delegado de Polícia

     

  • DP não é Delegado de Polícia galera, é Defensoria Pública.

  • Gabarito = Certo

    DP = Defensoria Pública

    Como o autuado informou o endereço o advogado será comunicado e não a Defensoria Pública(DF).


    Art. 306 do CPP

    § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao 

    juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado

    cópia integral para a Defensoria Pública.

  • DP: I) Defensoria Publica, II) Delegacia de Policia, III) Dupla penetração, IV) etc... 

  • Nossa, queria saber o que o examinador fez com o tempo que ele economizou ao deixar de digitar Defensoria Publica


  • Art. 306, § 1o CPP Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    ONDE ENTRA O ENDEREÇO NESSA HISTÓRIA?

  • "Uma vez informado o nome e o ENDEREÇO de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante."


    E marquei errada porque a assertiva fala em ENDEREÇO do advogado, o que não consta do texto do Código. O art. 306 do CPP cita apenas o nome do advogado. ;(


  • DP... é cada coisa que inventam achando que vão medir conhecimento..

  • Afff... Errei por ler rápido e não prestar atenção no tal do "DP".

    Pensei que fosse dupla pene... rss

    Nd ver isso.

  • O nome e o endereço? rs... Como se a polícia fosse até o endereço informar da prisão!

  • cpp

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

  • o cespe sacaneou ao colocar defensoria publica a cigla dp pensei que era departamento de policia por isso errei a questao

  • Certo.

    Uma vez que se garante que o autuado possui advogado constituído, dispensa-se o envio dos autos à Defensoria Pública!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
    competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o
    auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
    Defensoria Pública.

     

    estratégia

  • Custava colocar Defensoria Pública?

  • A prova era pra Defensor Público. DP...

  • Eu li DP como delegacia de polícia. Sacanagem...

  • Não sei se sou só eu, mas os comentários da Letícia Delgado não são dos melhores...

    NEXT

  • Art. 306, § 1o CPP Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Defensoria Pública só em último caso, ela só atua se o réu não tiver advogado constituído.

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (3)

  • Esse DP me lascou
  • É muita maldade!
  • Preciso ir ao psicologo se não vou acabar enlouquecendo com essas bancas dos infernos!!

  • Também li Delegacia de Polícia.

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (10)

  • A prova é para Defensor Público galera.

    Por isso a abreviação.

  • Desatento, acabei lendo DP como Delegacia de Policia. rsrs (11)

    *Quem estuda para carreiras policiais jamais interpretaria "DP" como Defensoria Pública kkk

  • Banca totalmente atécnica. Não existe "comunicação" da prisão à Defensoria. Comunicação da prisão é procedimento imediato que o Delegado deve fazer ao juiz, Ministério Público e pessoa da família do preso ou por ele indicada. À Defensoria cabe apenas o recebimento de cópia dos autos no prazo de 24 horas. São diligências diferentes tanto que o juiz tanto deve receber a comunicação imediata como também os autos no prazo de 24 horas, se fosse tudo a mesma coisa não precisava direcionar ao juiz o mesmo ato duas vezes.

  • A banca coloca *DP* só para dificultar a vida do concurseiro !

  • Soa estranho, porque a prova é para Defensor Público, que não seja feita a comunicação a Defensoria sob a condição da contratação de advogado particular.

  • Quem for fazer a prova pra delegado de policia irá errar.. kkkk

  • Errei de novo por confundir DP. Compreensível por ser uma prova da Defensoria pública.
  • Gabarito: Certo.

    Posso estar errado, mas o CESPE abreviou "DP" para Defensor Público. Nunca vi tal designação para o Delegado de Polícia. Ademais, é uma prova pra Defensor Público, então, há, de certa forma, nexo, não?

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    Fiquei procurando uma pegadinha, mas não tem! Questão direta.

  • DP = Delegacia de polícia, quem é o fd.p que usa abreviação em um concurso?

  • A questão é de uma prova para DEFENSORIA PÚBLICA, mas o desatento aqui achou que DP era Delegacia de Polícia.

    Enfim, Gabarito CORRETO.

    Quando se tem advogado dispensa haver notificação à Defensoria Pública.

  • A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, é correto afirmar que: Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

  • KKKK Ai é fogo! DP? A banca podia colocar tanto como Delegacia ou Defensoria... que viagem!

  • Pensei em Delegacia de polícia, Delegado de polícia, menos Defensoria kkkkk

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 306, § 1o CPP Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Qt. Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

    ----------------------------------------------------------

    Minha dúvida foi nesse "endereço" que nunca vi na lei.

    A professora explicou e passou batido, não comentou sobre endereço.

    Alguém sabe de onde vem isso?

    Quero ver o Advogado dando o endereço dele para o peba.

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 306, § 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • kkkk oq o sono n faz, eu achei q fosse delegado de policia (DP)

  • Para comunicações, à família ou à pessoa indicada pelo preso; ao juiz; ao MP = imediata.

    -até 24h para o envio do APF ao juiz - até 24h para entrega da nota de culpa ao acusado - até 24h para enviar cópia integral à DP, caso não indique advogado; 

  • Normalmente as bancas falam em AUTORIDADADE POLICIAL. Ou seja, dava para perceber que DP fazia referência Defensor Público, já que se trata de um concurso de Defensoria Pública.

  • GAB CERTO

    CPP

     Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.         

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • O que é essa DP ? Pra mim era delegado...

  • GABARITO CERTO.

    QUESTÃO ASSIM OLHA O CARGO E ANALISA O QUE TEM NA LETRA DA LEI E A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA.

    Art. 306§ 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    -----------------------------------

    OBSERVEM QUE NO PARÁGRAFO É NÍTIDO CASO ELE NÃO INFORMA, OU SEJA, A QUESTÃO FOI CLARA AO DIZER QUE ELE CONSTITUIU UM ADVOGADO, LOGO NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENVIAR O APF PARA A DP.

     

  • Percebi que DP era defensoria pública só após errar.

  • Certa

    Art306°- §1°- Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a defensoria pública.

  • Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

    Impossível acertar com essa redação. Como está escrito "comunicação da DP", o raciocínio lógico é que não se faz necessário comunicação da DP = Delegacia de Polícia a respeito da prisão em flagrante. O que seria um absurdo.

  • A pergunta foi em concurso para Defensoria Pública, por isso a resposta é certa. Agora se fosse para Delegado de Policia, a prova resposta estaria errada rsrsrsr

  • Uma vez que se garante que o autuado possui advogado constituído, dispensa-se o envio dos autos à Defensoria Pública!

    Certo.

  • Em qual regramento é que está escrito que DP é o delegado de polícia? E tem questão da mesma banca em questão que assegura a necessidade de também informar à Defensoria pública , mesmo tendo advogado constituído

  • Art. 306, § 1o CPP Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • DP = A Delegacia de Polícia é meu ovo.....rum...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • agora o examinador ta com preguiça de escrever Defensoria Pública a escrever DP. eu sei lá que po . é DP?
  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

    1-    ao juiz competente,

    2-    ao Ministério Público e

    3-    à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    JUIZ – PROMOTOR – FAMÍLIA / PESSOA INDICADA

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante

    e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           

    § 2 No mesmo prazo, 24 HORAS, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,

     assinada pela autoridade,  

    1- o motivo da prisão, 

       2- o nome do condutor e

       3- os das testemunhas.  

  • kkkkkkkkkkk, ô cebraspe, já que você gosta de sigla, então VTF!

    Eu li pensando "ué, por que já que a Delegacia de Polícia não terá que comunicar?"

  • Aos que erraram por causa do DP. PROVAVELMENTE, no caderno de provas, havia a orientação de que DP era Defensoria Pública.

  • Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante.

    Eu quero saber aonde tá falando que tem que comunicar o endereço do advogado, esse concurso pra defensoria em 2015 não foi difícil, foi simplesmente roubado mesmo

  • Use abreviações na redação deles...kkkkkkkk Eita "Cespe" dos meus pecados...GAB. certo

  • CERTO

    QUESTÃO 1238019 (DPE-PE/2014): Uma vez informado o nome e o endereço de seu advogado pelo autuado, não haverá necessidade de comunicação da DP a respeito da prisão em flagrante. CERTO

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ID
1402141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

O CPP não admite a citação de réu solto por hora certa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 362 CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Bons estudos

    A luta continua


  • e por edital?

  • O CPP adminte. A defensoria não.

  • Hernani,


     Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  • GAB. E

    O CPP ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR NÃO ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • rt. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,24 na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.24-A Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.24-B-24-C 24. Citação por hora certa: vínhamos defendendo, há muito tempo, a substituição da citação por edital ao réu que se oculta pela citação por hora certa, nos termos da lei processual civil. Finalmente, a Lei 11.719/2008 adotou essa posição. Logicamente, o ideal é a citação pessoal, porém, de qualquer modo, uma vez que o acusado se oculta para não ser citado, melhor que se concretize o ato por hora certa, pelas mãos do oficial de justiça, do que por uma singela publicação de edital, que, em verdade, ninguém lê.24-A. Forma da citação por hora certa: conforme preceituam os artigos do Código de Processo Civil, “quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227); “no dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1.º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2.º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228); “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência” (art. 229). 24-B. Nomeação de defensor ao acusado: citado por hora certa e não comparecendo, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo ou remeterá o caso para patrocínio da Defensoria Pública. De qualquer forma, não há nessa providência nenhuma novidade, pois até mesmo o réu presente, que não tenha defensor constituído, será de qualquer maneira patrocinado por advogado, nomeado pelo juiz ou da Defensoria Pública.24-C. Suspensão do processo: a citação por hora certa é uma modalidade de citação ficta, tal como ocorre com o edital. Ora, se a finalidade do art. 366 é evitar a continuidade do processo, tendo em vista ter ocorrido uma forma de citação ficta (edital), dando ensejo a supor não ter o réu, verdadeiramente, conhecimento da demanda contra si ajuizada, o mesmo se deve fazer quanto à citação por hora certa. Note-se o disposto no art. 9.º, II, do CPC: “O juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. Es
  • Aproveitando, alguém saberia me dizer se cabe citação por hora certa no Jec?


  • Citação por hora certa ocorrerá sempre que, a despeito de residir no local, o réu estiver "fugindo" do oficial de justiça, ou seja, se escondendo para não ser citado e procrastinar o processo. 

    Fundamentação: Art. 362 CPP.
    Prof. Renam Araújo, 2015.

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • Carolina P.

    A Lei 9.099/95 nao faz nenhuma vedação à citaçao por hora certa, mas tão somente à citação por edital ( art. 18, par. 2). Portanto, perfeitamente possível a citação por hora certa.

  • Obrigada pela ajuda!

  • GAB.E

    Apenas o CPPM não aceita CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    [...]

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão muito fácil pra prova de defensor público.

  • CABE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JECRIM ?

     

    VIDE  Q620626

     

     

    Nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

     

    NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    .................

     

     

    Q826731

     

     

     

     

    -     Súmula 351 STF

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     

     

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

     

     

     

  • Bom, fica bem difícil p/ o acusado SE OCULTAR estando PRESO. Não é mesmo Cespe? Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Recente decisão do STF:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • Pense cmg, é lógica: Como que haverá citação por hora certa se o agente ta preso?! Não há necessidade alguma, já que é sabido onde ele se encontra, podendo acha-lo a qualquer hora. Por óbvio, a citação por hora certa só é cabível quando o réu ta solto.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Essa prova foi para Defensor Público! Só lembrando pela tamanha dificuldade. rsrs...

  • ACRESCENTANDO

    Até mesmo nos processos regidos pela Lei 9099/95 admitem a citação por hora certa.

    #PAZNOCONCURSO

  • Citação por hora certa – o réu se oculta

    • Duas vezes + Suspeita de ocultação
    • Pessoa da família ou vizinho
    • Nomeação de defensor dativo
    • Não depende de autorização judicial
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
1402144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

No caso de haver aditamento de fato não contido na denúncia e apurado durante a instrução processual, cada parte poderá arrolar novas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Bem, há alguma jurisprudência sobre o tema, ou é a mera aplicação subsidiária do CPP? Isso porque somente levando em consideração o 81 da Lei não vislumbro espaço para tanto...

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

      § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.



  •   Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • gabarito: CERTO.

    Trata-se do fenômeno da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, já mencionado pelo colega.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (...)

     § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

    Conforme Vitor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, 2 ed., 2013): "O instituto da mutatio libelli pressupõe que, durante a instrução em juízo, surja prova de elementar ou circunstância não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrição fática contida na denúncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a instrução, na mutatio há descrição de determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso praticado é diverso. Nesta última hipótese, a atual redação do art. 384, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o promotor deverá aditar a denúncia ou a queixa (na ação privada subsidiária da pública) para que seja efetuada a correção."

  • Exemplificando com um julgado do TJMG:


    PROCESSO PENAL - 'MUTATIO LIBELLI' - ADITAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA NOVA ACUSAÇÃO - NULIDADE - DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - NÃO REQUERIDAS PROVAS DEVERÁ HAVER PELO MENOS INTERROGATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 

    1. Oferecido aditamento ao final da instrução, visando à obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser ouvida a defesa, em cinco dias, só então decidindo o Magistrado sobre o seu recebimento. 

    2. Recebido o aditamento, ainda que as partes não tenham requerido provas, deverá o réu ser interrogado sobre o fato novo, reabrindo-se os debates, sob pena de ser eliminado o direito à autodefesa. 

    3. Recurso provido para anular o processo desde o recebimento do aditamento, inclusive.

  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 4º  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    CERTO
  • PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI:

    Procedimento

    1)      Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;

    2)      Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;

    3)      No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;

    4)      Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;

    5)      O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;

    6)      Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

     

    Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.

  • CPP: art. 384 - § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • gabarito CERTO

     

    MUTATIO LIBELLI

     

    Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa

     

    Requisitos

     

    1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.

     

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Exemplo

     

    O MP narrou, na denúncia, que o réu praticou furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante a instrução, os depoimentos revelaram que o acusado utilizou-se de uma chave falsa para entrar na furtada. Com base nessa nova elementar, que surgiu em consequência de prova trazida durante a instrução, verifica-se que é cabível uma nova definição jurídica do fato, mudando o crime de furto simples para furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

     

    Previsão legal

     

    Prevista no art. 384 do CPP:

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    Procedimento

     

    1)      Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;

     

    2)      Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;

     

    3)      No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;

     

    4)      Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;

     

    5)      O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;

     

    6)      Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

     

     

    Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.

     

    Espécies de ação penal em que é cabível:

     

    • Ação penal pública incondicionada;

     

    • Ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.

     

    Mutatio libelli em grau de recurso:

     

    Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

     

    Nesse sentido é a Súmula 453-STF.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Assunto cobrado de forma semelhante em outra prova de Defensoria:

    (DPE-BA) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.

    Errado: São 3 (três) testemunhas (art. 384, §4º, CPP).

    Bons estudos!

  • A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, é correto afirmar que: No caso de haver aditamento de fato não contido na denúncia e apurado durante a instrução processual, cada parte poderá arrolar novas testemunhas.

  • CPP: Art. 384, § 4o/ CPP: " Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

  • arrolar até 3 testemunhas no prazo de 5 dias em casos de aditamento

  • Artigo 384, parágrafo quarto do CPP==="Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas; no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento"

  • # CERTO

    OBS:

    O que é um aditamento?

    Aquilo que se acrescenta (a documento, contrato, etc.) para esclarecer, completar, corrigir, etc.

  • GAB CERTO

    art. 384 - § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento

  • PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

    1) EMENDATIO LIBELLI: o fato desenhado na peça acusatória é o mesmo provado no curso do feito, mas o juiz dá capitulação diversa. Como o réu se defende dos fatos e não da tipificação, o juiz pode sentenciar sem necessidade de aditamento, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave

    2) MUTATIO LIBELLI: aqui o fato observado após a instrução se mostrou DIFERENTE do apontado pela exordial acusatória. O MP deverá aditar a denúncia no prazo de 5 dias (abrindo prazo p/ a defesa - contraditório), podendo cada parte arrolar até 3 testemunhas, há uma nova instrução se o juiz deferir o aditamento

  • Vamos Prosperar!

  • DICIONÁRIO DA CESPE

    ADSTRITA que está ligado

    ALIJADO Retirado

    APÓCRIFA Anônimo

    ARROLAR → Pôr em Rol, em Lista, Relacionar em Listagem

    ASSAZ Muito, Bastante, Suficiente

    ATIPICO Não previsto na lei

    CURATELA Decidir ou Agir em Favor do Deficiente

    COOPTAR Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades

    COMUTAR Realizar Toca, Permutar

    DEFESO Proibido, que Não é Permitido

    DENEGAR Negar, Dispensar, Abdicar

    DISSÍDIO COLETIVO Ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho

    DEPREENDE Explicito

    DESPEITO Independente

    EIVAR Contaminar, Manchar, Corromper, Contagiar, Viciar

    ENSEJAR ser a Causa ou o Motivo de, Justificar

    EXACERBAR Agravar

    EXIMIR Dispensar, Isentar

    ELIDIR Excluir por completo

    IMISCUIR Interferir, Intrometer-se

    IMPRESCINDIVEL Precisa, Indispensável

    INDEPENDE Desprezível, Não Depende

    INFERIR Implícito

    INCÓLUME Ileso

    INTEMPESTIVA Fora do prazo legal

    JJus postulandi Entrar com uma ação sem o advogado

    NÃO PRESCINDE Precisa, Indispensável

    NORTEIA-SE Baseia-se, porém NÃO SE LIMITA

    ÓBICE aquilo que Obsta, Impede; Empecilho, Estorvo

    OBSTA Impedir, Dificultar

    OPONÍVEL Oposto a algo, se Opõe, Contrário

    PRESCINDIR Não Precisa, Dispensável

    PRONAÇÃO Pronunciar

    PRETERIR Desprezar, Menosprezar, Desconsiderar, Ignorar, Rejeitar

    PROLATADA Proferido, Enunciado, Promulgado

    PEÇA APÓCRIFA Denúncia Anônima

    RESCINDIR Anular, Cancelar

    RESTRINGIR Limitar, Reduzir

    RESIGNAR Aceitar sem questionar, Conformar-se Sem se Opor

    SILENTE Silencioso

    SUBJACENTE (SUBJAZ) Implícito, Escondido

    SUSPEIÇÃO Dúvida, Desconfiança, Suspeita

    SUPERVENIÊNCIA Posterior

    TIPICO Previsto em lei

    TEMPESTIVA Dentro do prazo legal

    ULTERIOR Posterior

    VICEJA Germinar, Crescer, Desenvolver

    __________________________________________

    '' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''

  • CPP: Art. 384, § 4o/ CPP: " Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

  • Certo.

    Em até 5 dias, até 3 testemunhas.

  • Anote ai no teu resumo:

    - A prova testemunhal é facultativa.

    - Nada impede que o juiz ouça testemunhas não arroladas no processo, mas depende da vontade dele. (art. 209, CPP).

    - No caso de haver aditamento de fato não contido na denúncia e apurado durante a instrução processual, cada parte poderá arrolar novas testemunhas. (art. 384, § 4º, CPP: havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento)

  • A mutatio libelli, instituto previsto no artigo 384 do CPP, ocorre quando há uma modificação fática do delito narrado na denúncia, seja de elementar ou circunstância, por ocasião da instrução. Há uma incongruência entre o constante na peça acusatória e as provas. O MP afita em 5 dias e as partes podem arrolar 3 testemunhas.


ID
1402147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.

Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:HC 275924 SP 2013/0276819-8
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento:20/03/2014
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 31/03/2014

    Ementa

    HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial".

    2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie.

    3. É cabível, em casos excepcionais, a internação de Adolescente que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando as circunstâncias concretas demonstram cuidar-se da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Essa extraordinária conclusão, de um lado, não ofende o entendimento sedimentado na Súmula n.º 492 deste Superior Tribunal - na qual se veda a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro, leva em conta as necessidades pedagógicas, à luz do que dispõem o art. 100, caput, c.c. art.113, ambos do ECA.

    4. Hipótese em que o Paciente, abordado em posse de 39 porções de cocaína e 5 de crack, já possuía anterior registro na Vara da Infância e da Juventude por tráfico de entorpecentes, tendo sido inclusive aplicada medida anterior de liberdade assistida, não cumprida.

    5. Ordem de habeas corpus não conhecida.


  • “Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).

  • Desculpem a ousadia de discordar do gabarito, pois não acho que se possa categoricamente afirmar que "Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional". Vejam:

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.

    3. Necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente diante das circunstâncias descritas nos autos (sua periculosidade, gravidade concreta das condutas e real possibilidade de reiteração delitiva, já que se encontrava em gozo de livramento condicional).

    4. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 312.213/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)



  •  não sei se o CESPE, com esse tipo de questão, quer saber da regra geral ou da exceção...kkkkkk


  • HC substitutivo ocorre quando o impetrante ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando novo HC.


    Sobre a admissibilidade de HC substitutivo a jurisprudência se divide:

              a) STJ é PRIMEIRA TURMA DO STF

                   Sustentam que não é possível a impetração de HC substitutivo de recurso próprio, mas se a ilegalidade exposta for flagrante ou então a decisão combatida for teratológica, é possível que o Tribunal conceda HC de ofício.

                   STJ, HC 198.934/MG e HC 238.422/BA; STF, HC 110.152.

              b) SEGUNDA TURMA DO STF

                   A existência de eventual recurso cabível não constitui óbice à impetração de HC, desde que o direito fim se identifique direta ou indiretamente com a liberdade de locomoção física do paciente.

                   STF, HC 108.994/MG, HC 111.210/DF.


    FONTE: "Principais Julgados do STF e do STJ comentados 2013", Dizer o Direito.


    Questão ainda não pacífica cobrada de forma objetiva? Aí fica difícil.

  • Realmente, questão bem complicada para ser cobrada em uma prova objetiva.


    Com a fundamentação da colega abaixo, percebi:


    Na 1º turma não é possível conceder, mas há uma exceção.

    Já na 2º turma é possível, mas há uma condição.

    Nesse caso, entendo que a regra geral seria a não concessão de HC.

  • Informativo nº 674 do STF,(HC - 109956)
    Quase sempre questões "controversas" trazem algum conteúdo de informativos recentes. 

  • A questão não é passível de dúvida. Correto o gabarito do CESPE e o item é verdadeiro.

    Após décadas de alargamento do objeto desse writ, a doutrina brasileira do HC caiu por terra com a regulamentação do mandado de segurança e inúmeras súmulas dos tribunais superiores. Neste sentido, 

    "o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (DJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169.556/RJ, DJ 23.11.2012). Com isto, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc.)." NORBERTO AVENA DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO



    As "exceções" são raras e não são propriamente exceções, porque se adequam às hipóteses de concessão da ordem de ofício. 



  • A questão está longe de ser pacificada, ainda mais quando é trazido um julgado de 2012 e existem outros mais recentes do STF e do STJ em sentido contrário. A ver: 

    STF, HC 108890 (2013): "Consoante a previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente". 

    STJ, HC 214752 (2013): 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

    2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie."

    E para piorar, já foi cobrado entendimento diverso em provas recentes, vide na prova do TJ-GO de 2015 (Juiz Substituto) - Q483630. Foi considerada INCORRETA a seguinte assertiva: "De acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, não se concede, em hipótese alguma, ordem de habeas corpus, caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal".  

    Cobrar um entendimento jurisprudencial divergente em prova objetiva é brincadeira! Mas é isso aí, da CESPE a gente pode esperar tudo, inclusive nada. Boa sorte! 


  • A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado “habeas corpus substitutivo”)?

    Trata-se de tema extremamente polêmico, estando o STF dividido.

    Panorama da jurisprudência atual:

     STJ e 1a Turma do STF: mostram-se contrários ao HC substitutivo.

    Sustentam que não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso 

    próprio, mas que, se a ilegalidade exposta for flagrante, ou então a decisão combatida for 

    teratológica, é possível que Tribunal conceda habeas corpus de ofício.


     2a Turma do STF: afirma que a eventual existência de recurso cabível não constitui óbice à 

    impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou 

    imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.


    Tão logo haja uma posição mais segura para ser adotada nas provas, eu avisarei a vocês.

    Por enquanto, é importante conhecer os argumentos das duas posições existentes.

    Essa questão não deveria ser cobrada em provas objetivas, mas se o for, penso que a posição que

    prevalece é a da 1a Turma do STF (e do STJ). É como eu responderia, mas não há consenso ainda.


    Fonte: Cópia do Informativo 674, Dizer o Direito.

  • Gente, só para os mais leigos como eu, para facilitar, quando reestruturei o julgado, consegui entende-lo de verdade, rss!

     

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCINAL NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR HABEAS CORPUS.

  • RESUMINDO...  ...SEM PERDA DE TEMPO...

     

    CERTO, JURISPRUDÊNCIA ATUAL É NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL HC COMO SUBISTITUTO RECURSAL, ENTRETANTO, DEPENDENDO DO CASO, PODERÁ O JUIZ CONCEDER HC DE OFÍCIO.

     

    BOA SORTE!

  •  

    HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTO. Uma vez em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada ante custódia, cabível é a impetração, ainda que substituta, do recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CORRÉ. Ante o fato de o Órgão revisor haver se defrontado unicamente com o recurso da defesa, assentando a erronia da sentença quanto ao regime de cumprimento relativamente à corré, mas declarando a impossibilidade de alterá-la, não se tem como acionar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
    (HC 131981, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    Parece que o posicionamento mudou.

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
    (HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

  • gabarito CERTO

     

    O STF era pacífico no sentido de admitir o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional. No entanto, a partir de 2012, tal entendimento tem se modificado, passando a não mais se admitir tal caráter substitutivo do Habeas Corpus.

     

    Sobre isso, assevera o Ministro Gilmar Mendes em sua obra clássica “Curso de Direito Constitucional”:

     

    […] vem se consolidando na 1ª Turma do STF orientação no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso, independentemente da excepcionalidade dos casos em análise. Trata-se de uma clara ruptura com a jurisprudência do Tribunal, que sempre aceitou a interposição de HC originário em lugar do recurso ordinário. Ademais, essa nova orientação acaba por restringir o acesso ao STF contra a maioria das decisões do STJ em sede de HC. Como elas já terão sido tomadas em recurso de habeas corpus originariamente impetrados nas instâncias ordinárias, somente restará ao paciente a  interposição  de  Recurso  Extraordinário,  o  que  acaba  por  resultar  em séria restrição ao direito de HC na Corte Suprema. Essa  orientação  restou  bem  clara  em  recente  precedente,  a  seguir transcrito, no qual se decidiu, por unanimidade, que “a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, não havendo previsão de seu cabimento como sucedâneo do recurso ordinário constitucional”

     

    Diversos doutrinadores se puseram contra e a favor dessa medida.

     

    Renato Brasileiro de Lima também se posiciona de forma a concordar com a nova posição tomada pelo STF, ao afirmar que:

     

    Para além  de  não  contar com  previsão  legal  e  não  estar abrangido  pela garantia constante do art.  5º,  LXVIII, da CF, a utilização desse habeas corpus substitutivo de recurso ordinário enfraqueceria a própria Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional. […] Em síntese, deve ser prestigiada a  função constitucional excepcional do habeas corpus.  Porém, não se pode desmerecer as funções das  instâncias  regulares de processo  e julgamento,  sob  pena de se desmoralizar o sistema ordinário de  julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores  o  exame de matérias  próprias  das  instâncias  ordinárias,  que  normalmente  não  são  afetas  a eles.  Logo, deve ser reconhecida a inadequação do habeas corpus sempre que a sua utilização  revelar a banalização  da garantia constitucional  ou a substituição  do  recuso cabível,  com inegável supressão  de  instância.

     

    fonte: https://direitodiario.com.br/hipotese-de-cabimento-de-habeas-corpus-como-meio-substitutivo-de-recurso-ordinario-constituciona/

  • STF só aceita se for do lula

  • CERTO

     

    "Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional."

     

    Habeas Corpus não pode ser SUBSTITUTO RECURSAL

  • A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?

    • STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).

    • 2ª Turma do STF: SIM.

    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12./2015 (Info 810).

  • Passaram por cima dessa jurisprudencia no caso Lula julgado pelo STF por 6X5. A atual composição do STF é de longe a pior da história.

  • Depende. Se for pra meros mortais, a resposta da acertiva estaria/esta certa. Agora se for pro Lula, o STF admite a interposição de HC (qnts necessários) como se fosse efeito de recurso, ou seja, se a pergunta citasse o Luiz Inácio, juro pra vcs q ficaria na dúvida em responder.

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA,  não é admitdo o HC como substitutivo de recurso ordinário constitucional, CONTUDO, depende a favor de quem é impetrado. Lembrem o caso do LULA em que  o STF admitiu o HC, quando o certo seria a defesa do LULA apresentar Recurso Ordinário contra a a decisão do STJ. Esse é o Brasil! Existem REGRAS, mas nem as autoridades do alto escalão as cumprem! PENSEM NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES: VOCÊS QUEREM CONTINUAR COM O PAÍS TENTANDO SE SUSTENTAR SOBRE ESSA BAGUNÇA GENERALIZADA OU QUEREM ORDEM E PROGRESSO?

     

  • GABARITO - correta.

    Atualmente, a orientação do STF: HC 108.715, é de que “o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea a, e 105, inciso II, alínea a, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça” (HC nº 108.715/RJ).

    Diante do exposto, temos que se há recurso adequado contra aquela decisão, é esse recurso que deve ser utilizado e não um novo HC substituindo.

  • Verdade, Isabella. Hoje, viva o progresso… rs

  • a exceção vc já conhece

  • GABARITO CORRETO

    A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível.

    FONTE.: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Com relação a habeas corpus e nulidades, é correto afirmar que: Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

  • Exatamente.

  • A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível

  • Certo, o HC não é considerado um meio de impugnação, porque não é um recurso.

  • Atualmente, a regra é que, se há recurso ordinário, ele deve ser usado. O HC substitutivo somente é

    utilizado em situações excepcionalíssimas. (STF - HC 108715).

    A título de curiosidade, somente no 1º semestre de 2012, o Supremo recebeu 2.181 petições de habeas corpus, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas corpus; no STJ, foram impetradas 16.372 ordens de habeas corpus, e apenas 1.475 recursos ordinários” (Citação retirada do Manual do professor Renato Brasileiro).

  • Salvo os do Lula e outros figurões da lava jato

  • gaba CERTO

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto);

    pertencelemos!

  • O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. STJ HC 245963/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 28/05/2015

  • Mas a questão não está incompleta? Já que em situações excepcionais, quando inequívoco o constrangimento à liberdade de locomoção, cabe o HC substitutivo de recurso ordinário.

    O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. STJ HC 245963/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 28/05/2015


ID
1402150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.

Nulidade ocorrida após a pronúncia deverá ser arguida na fase de especificação das provas que serão produzidas em plenário, sob pena de preclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 571 CPP. As nulidades deverão ser argüidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    Bons estudos

    A luta continua


  • mesmo considerando o Art. 571, V, elas precluem?

  • Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;50

    II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;51

    III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;52

    IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;53

    V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
  • APÓS A PRONÚNCIA E APÓS O PREGÃO NO DIA DO JULGAMENTO DO JÚRI.

  • Caro Helder Brito, o art. 571, traz o momento em que as nulidades devem ser arguidadas, isto porque, após este momento tem se que as nulidades foram "aceitas" pela parte prejudicada/interessada, assim estas se encontram sanadas, e uma vez sanadas precluem não podendo ser alegadas posteriormente. 

  • O Art. 571 do CPP estabelece o tempo de arguição das nulidades, utilizando-se, para tanto, de dois critérios: a natureza do procedimento e a fase em que ocorre o vício. Embora esse dispositivo não faça nenhuma distinção, sua aplicabilidade é restrita às nulidades relativas, visto que, quanto às absolutas, podem ser arguidas em qualquer momento, não se sujeitando a regras de preclusão. (AVENA 2016).

    No tocante à assertiva, a nulidade ocorrida após a pronúncia deverá ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Artigo 571, inciso V, do CPP).

  • Nulidades do Procedimento do Júri: Atentar que podem ocorrer em 04 momentos :

    1) NULIDADES OCORRIDAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO devem ser arguidas por ocasião de alegações finais orais.

    2)NULIDADES OCORRIDAS EM FASE POSTERIOR À PRONÚNCIA E ANTES DO JÚRI deverão ser invocadas logo após anunciado o julgamento e apregoada as partes.

    3)NULIDADES VERIFICADAS NO CURSO DO JULGAMENTO PELO JÚRI deverão ser suscitadas logo após ocorrerem.

    4)NULIDADES VERIFICADAS APÓS A DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA deverão ser invocadas em preliminar nas razões de apelação.

     

    Acredito que seja assim, se houver algum equívoco podem falar. Fonte: meu caderno, anotações das aulas de Bruno Trigueiros.

     

     

  • ESTARIA CORRETO SE ASSIM FOSSE:

    Nulidade ocorrida após a pronúncia deverá ser arguida logo depois de ser anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 

  • Nulidade relativa na primeira fase do procedimento do júri deve ser arguida nos debates. 

    Nulidade após a pronúncia, deverá ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

    No procedimento comum, as nulidades relativas devem ser arguidas até os debates orais ou memoriais.

    No procedimento sumário, devem ser arguidas até os debates (os memoriais não são previstos expressamente na lei).

    Fonte: Caderno Sistematizado de Processo Penal.

     

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

    VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500: até alegações orais/memoriais (alegações finais).


    II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II: até alegações orais/memoriais (alegações finais).


    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri: até debates orais finais.


    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes;


    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


    III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 (na resposta à acusação), ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;


    VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;


    IV - as do processo regulado (medida de segurança), logo depois de aberta a audiência;


  • COMENTÁRIOS: Na verdade, as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser alegadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

  • Errado, deverão ser invocadas logo após anunciado o julgamento e apregoada as partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nulidade ocorrida após a pronúncia deverá ser arguida na fase de especificação das provas que serão produzidas em plenário, sob pena de preclusão.

    CPP:

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes;

  • A nulidade da pronúncia, nos termos do artigo 571 do CPP, deve ocorrer após o final do julgamento e apregoada as partes.


ID
1402153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à efetivação dos direitos sociais, julgue o item a seguir.

Conforme jurisprudência do STJ, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.

Alternativas
Comentários
  • O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação.

     A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).



    Certo

  • Certo !
     Segundo STJ: O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave. 

  • GABARITO "CERTO".

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


  • Tal possibilidade existe pois o direito à saúde, enquanto direito social intimamente ligado à noção de dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III da CF), se enquadra na definição de direito subjetivo público, entendido como aquele que possibilita ao seu titular buscar, na hipótese de descumprimento do correspectivo dever estatal, a efetivação do mesmo por vias judiciais. Assim, o Estado deve assegurar, quando da definição de seus limites orçamentários, recursos suficientes à efetivação do direito à saúde.

  •  É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    O art. 461 do CPC 

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.


    O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).


    O Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou, no entanto, que o bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    Resumindo:

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


  • E a reserva do possível? E cabível ao magistrado bloquear as verbas públicas sem inobservar o princípio da reserva do possível?

  • Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Fonte: dizer o direito

    Só fixando aos demais. 

    GAB CERTO

  • Pedir ao pessoal que leia os comentários antes de serem repetitivos! 

  • "É baseada na solidariedade entre os entes federativos que diversas ações são ajuizadas diariamente tentando fazer valer um direito que, para muitos, encontra-se perfeitamente assegurado, mas que na prática é atingido somente por via de medidas liminares ou mandados de segurança. As ações buscam as ordens judiciais determinando o fornecimento de remédios de alto custo, tratamentos diversos, cirurgias urgentes, internações, entre outros.(...)

    E ainda, com a inteligência do parágrafo 5º do artigo 461 do CPC, os juízes podem até mesmo bloquear valores das contas públicas como forma de coagir os órgãos a cumprirem as decisões, possibilidade que até o momento é decisão pacífica do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE.

    Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

    Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (STJ - REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.4.2008, DJ 23.4.2008 p. 1) (grifo nosso)

    Além das multas e sequestros de valores das contas públicas, outra forma de conferir o cumprimento das ordens judiciais por parte dos responsáveis pelo sistema de saúde dos municípios, estados, Distrito Federal e União é a possibilidade de enquadramento destas pessoas em crimes, de acordo com o Código Penal, como Prevaricação (artigo 319) e Desobediência (artigo 330).(...)

    Com a argumentação orçamentária, a Reserva do Possível se colide diretamente com o direito à vida, com o direito social de integralidade do acesso à saúde e com o direito individual de dignidade da pessoa humana. Tal argumentação, geralmente, não é reconhecida como legítima pelo judiciário.

    As dúvidas principais ainda perduram e devem ser amplamente debatidas.Não se pode deixar de analisar que a efetivação do direito à saúde é dependente dos recursos econômicos, o que leva a uma consideração importante: para se privilegiar o custeio dos remédios e tratamentos de alguns, serão utilizadas verbas de uma coletividade."

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5522

  • JUIZ PODE TUDO!

  • Mínimo Existencial.

  • Direitos Sociais - Poderá ser limitado pela Reserva do Possível

    Judicialização de Políticas Públicas - Mínimo Existencial

  • Existem alguns direitos sociais fundamentais que devem prevalecer diante do pcp da reserva do possível. Assim o pcp do mínimo existencial juntamente com o ativismo judicial crescente em todo o mundo possibilita com que o juiz determine políticas públicas com base no pcp e fundamento da dignidade da pessoa humana. Ao poder público não se é dada a chancela de alegar sempre a reserva do possível e falta de recursos diante do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

  • Só para registrar que os comentários da Professora Fabiana Coutinho são, sempre, excelentes...

  • Jurisprudência nova, entendimento compatível com o papel do judiciário na efetivação dos direitos fundamentais

  • Essa questão é um EXEMPLO do municipio do qual resido. O juiz determinou '''bloqueio'' de verbas publicas. 

  • Certo.


    Quem tiver oportunidade veja o vídeo da professora Fabiana Coutinho, ela dá um show de explicação.
  • Errei porque entendi que seria o bloqueio direto do fornecimento de medicamento.

  • Depois de ter errado 3 vezes esta questão, enfim o acerto. A ideia é não desistir, e sim persistir!

  • Muito bom o comentário da professora

  • Esse sotaque da professora *-*

  • questão que precisa ter calma pra responder!

  • FARMÁCIA POPULAR...

    O POVO CARENTE AGRADECE!

  • questão Correta

  • QUESTÃO CORRETA

     

    Ativismo judicial 

  • Se um juiz já conseguiu bloquear 2 vezes o whats no país inteiro, é óbvio que consegue bloquer a grana pra garantir remédios! :D

  • judicialização das políticas públicas

  • DIZER O DIREITO – INFO 752 STF 2014

     

    PODER JUDICIÁRIO PODE OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A MANTER QUANTIDADE MÍNIMA DE DETERMINADO MEDICAMENTO EM ESTOQUE

     

    A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

     

    Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

     

    Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

     

    RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/informativo-esquematizado-752-stf_21.html

  • A formulação e execução de políticas públicas são tarefas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. No entanto, segundo o STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais. Pode-se dizer, portanto, que o controle judicial das políticas públicas pode ser realizado a fim de suprir a omissão dos órgãos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental. Assim, o Poder Judiciário poderá determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de câncer a um indivíduo.

  • Pode sim! O Estado, de fato, poderá alegar insuficiência de recursos para deixar de cumprir as prestações expressamente determinadas pela Constituição como normas programáticas. Isso é chamado de princípio da reserva do possível, em que a concretização de todos os direitos sociais poderá sofrer limitações em razão das insuficiência de recursos financeiros e orçamentários do Estado.

     

    No entanto, entretanto, todavia, contudo, isso não é motivo para que o Estado não cumpra com sua obrigação! Para isso, existe o princípio da garantia do mínimo existencial, de forma que o Estado deverá fornecer o mínimo à população com vistas a assegurar esses direitos.

     

    Na seara destes argumentos, quando o Poder Judiciário verificar que um determinado ente federativo está usando do princípio da reserva do possível como subterfúgio para se abster de prestações expressamente determinadas pela Constituição (como a garantia de fornecimento de medicamentos) ele poderá, de forma plena, determinar o bloqueio das contas do ente para a concretização das normas programáticas.

     

    Ultimamente o Judiciário tem agido como um verdadeiro concretizador de normas programáticas, invertindo, por vezes, no ente federativo para assegurar a concretização dessas normas.

     

    GABARITO: CERTO.

  • O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.*

    (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013.)

     

    Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determonou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar as referidas medidas constritivas.

    No entanto, imperioso ressaltar que tais medidas - por parte do PJ, deve ser encarado como medida excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e de que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do enfermo.

     

     

     

  • check and balances

  • Acertei por esperiência própria hahahah

  • Essa questão foi a primeira em que eu fui à favor do Povo e acerte!!!!! RSRS

  • Judicialização das políticas públicas. Correta a assertiva!

  • Essa professora é muito boa!! nota 1.000

  • Galerinha do Ctrl+c / Ctrl+v sempre presente! Pra que isso! Põe alguma coisa que acrescenta ou curte quem já comentou!

     

    O silêncio é a sabedoria dos ignorantes !

  • Errei porque achei que o termo correto seria "sequestro" de verbas públicas.

     

    Vamos que vamos!

  • Questão corretíssima.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
     

  • Que aula que essa professora deu, ate marquei a questão pra rever

  • É garantido o mínimo existencial
  • Corretíssimo.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Quando uma situação vivenciada na prática te ajuda a resolver a questão!! *-*

  • Diga-me algo que o juiz não possa fazer...

  • SÉRIO PESSOAL, NA DÚVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE DE UM PONTINHO,

    PENSE O SEGUINTE: JUIZ PODE TUDO. ACHA QUE ESTÁ ACIMA DOS ANJOS, ARCANJOS,

    QUERUBINS, SERAFINS E ATÉ DE DEUS.

  • Corretíssimo.

    O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

  • Gabarito: CERTO

    E essa é uma das - senão a principal - facetas da JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE!

  • HOJE, JUDICIÁRIO PODE TUDO !!! ATÉ ABRIR INQUÉRITO E TE INTERROGAR. SEM VOCÊ E SEU ADVOGADO TEREM ACESSO AOS DOCUMENTOS.

  • Errei pelo simples fato da palavra STJ, caso fosse pegadinha e colocassem entendimento do STF, ainda sim estaria correta?

    Difícil decorar se o entendimento decorre do STF ou STJ

    Me lasquei, mas toca o barco!!!!

  • Errei pelo simples fato da palavra STJ, caso fosse pegadinha e colocassem entendimento do STF, ainda sim estaria correta?

    Difícil decorar se o entendimento decorre do STF ou STJ

    Me lasquei, mas toca o barco!!!!

  • Juiz hoje pode "quase tudo" rsrsrs

  • Juiz é Deus meu fii leva isso pra sua prova!!

  • PODE TAMBÉM FABRICAR HABEAS CORPUS, COMO O STF.

  • Cerne da questão: a banca quis introduzir a ideia de que os bens públicos são impenhoráveis, e realmente são, de acordo com a doutrina e jurisprudência.

    No entanto, a jurisprudência do STJ (e do STF), nos casos em que se verifica um conflito da mencionada regra com o princípio da dignidade da pessoa humana, garante-se a prevalência a esta última.

  • Princípio do mínimo existencial foi meu julgamento na questão. Acertei Gab. Correto.

  • Pessoal, embora tudo que os colegas tenham dito esteja totalmente correto, acho importante ressaltar que aqui o que discutimos é uma forma de tornar efetiva uma decisão judicial. É o mesmo que reter a CNH de um cidadão para que pague a dívida, por exemplo.

    Nesse sentido, BLOQUEIO e PENHORA tem sentidos diferentes. O Juiz pode sim determinar o bloqueio de bens e valores do ente mas nunca penhorá-los já que sujeitam-se apenas ao sistema de precatórios. Bloquear é tornar o valor indisponível, guardá-lo para assegurar o pagamento ou comprimento da obrigação. Já a penhora é o ato de transformar o bloqueio em um valor disponível, transferi-lo ao processo.

    Na Justiça do Trabalho, área na qual atuo no momento, é comum que o magistrado determine a consulta das contas da empresa condenada por meio do convênio BacenJud. Bloqueado o valor ele converte-o em penhora, que nada mais é do que transferir da conta da empresa para uma conta vinculada ao processo.

    Bons estudos!

  • Gab:C

     "Fenômeno conhecido como judicialização da saúde".  

  • só lembrar: "JUIZ PODE TUDO QUE VAI ACERTAR MUITAS QUESTÕES."

  • ENTENDA UMA COISA, JUIZ É UM SEMIDEUS, OU SEJA PODE QUASE TUDO.

  • Alguns entendimentos Jurisprudenciais

    a) No RE 657.718, o STF deixou consignado que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Assim, a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Em casos excepcionais, havendo mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro, é possível que decisão judicial determine o fornecimento de medicamento, observados certos parâmetros fixados pelo STF.

    b) O STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, manter estoque mínimo de medicamento utilizado no combate a doença grave. A manutenção de estoque mínimo de medicamento é importante para que se possa garantir a continuidade dos tratamentos, evitando prejuízos aos pacientes. (RE 429.903/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 25.06.2014 )

    c) O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas. (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013. )

    bloqueio e sequestro de verbas públicas deve ser encarado, todavia, como uma medida de caráter excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e de que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do doente. 

  • O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.*

    (REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 23.10.2013.)

  • No Brasil, juiz pode tudo, menos seguir a lei...

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  • CERTO!

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

    fonte: http://idisa.org.br/

  • Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

  • CORRETO :))

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 

  • CERTO

  • Gab:C

     

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013

     

     

    Fenômeno conchecido pela Doutrina como "judicialização da saúde".

  • Juiz pode tudo, leva isso pra sua prova kkkk

  • Gabarito: Certo

    Juiz pode tudo

  • ''O Juíz pode tudo, exceto algumas coisas''

    Renato 4:13

  • certas coisas aprendi com o tempo...se falou o JUIZ PODE....ele pode amigo...pode acreditar que pode!

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. A decisão está no informativo 532 do STJ.

  • A professora do QC que comentou essa questão é muito maravilhosa.


ID
1402156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à efetivação dos direitos sociais, julgue o item a seguir.

De acordo com o entendimento do STF, é inadmissível que o Poder Judiciário disponha sobre políticas públicas de segurança, mesmo em caso de persistente omissão do Estado, haja vista a indevida ingerência em questão, que envolve a discricionariedade do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo."

    ” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Graci


    ERRADO

  • Errado.

    O erro da questão está na palavra  'inadmissível'' , pois é admissível (...)

  • Do jeito que ficou o enunciado, deu a entender que o próprio Judiciário poderia "dispor" e não apenas determinar ao Estado a implementação de políticas públicas. A jurisprudência aplicada não dá esse suporte...

  • é concordo com italo.

  • Significado de Ingerência

    s.f. Ação ou efeito de ingerir ou ingerir-se: intervenção, intrometimento: sua ingerência no processo foi irrelevante. 

    Sinônimos de Ingerência

    Sinônimo de ingerência: influênciainterferênciaintervenção e intromissão

    http://www.dicio.com.br/ingerencia/

  • Acertei a questão mas não sei se de forma correta..rs. Resolvi pensando em Intervenção Federal:o Art. 34, III permite que a União intervenha nos Estados para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". Assim, na minha cabeça, o STF poderia inclusive dispor sobre políticas públicas de segurança caso ocorra ingerência ou omissão do Estado, pelo menos em caso grave, então é admissível.

    Será que viajei?

  • Fui pela Lógica que essa ação não é de Discricionariedade do Executivo... E sim de Vinculação.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.

    ARTIGOS

    2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

        1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

        2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    Precedentes.

        3. Agravo regimental improvido” (RE-AgR 559.646/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.6.2011).


  • É admissível sim, sendo um nítido exemplo de ativismo judicial.

  • Erradíssimo!


    Basta ler esse trecho aqui: não pode, "mesmo em caso de persistente omissão do estado". Pelamor do Superman, né! O direito à segurança está assegurado na CF. É admissível sim!

  • pelamor do superman kkkk

  • Detalhe: questão para DEFENSOR PÚBLICO! 

  • De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5- 12-2013. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Mandado de injução
    O STF garante a imediata fruição do direito fundamental; dá uma regulamentação provisória à matéria, até que seja feita a lei regulamentadora (efeitos mandamentais-aditivos).
    Resolve o caso concreto para todos os que estejam na mesma situação - teoria Concretista geral.

    Direito Constitucional Objetivo, João Trindade Cavalcante Filho

  • Não é uma discricionariedade do Executivo, a Segurança Pública está diretamente vinculada ao Poder. Capaz  de questionar a omissão seria o MP, que provocaria o Poder Judiciário.

  • Eu dei como "errado" pelo simples fato da palavra: "inadmissível".

  • Um adendo ao comentário da Isadora.


    Essa é uma postura recente do STF, em que eles adotam a postura concretista geral, ou seja, no mandado de injunção eles provisoriamente impõem uma norma, podendo ter efeito erga omnes, para suprir a omissão legislativa do estado e fazer valer os direitos pleiteados pelo cidadão e previstos na constituição.


    A postura antiga do STF, e totalmente superada, era a não concretista, ou seja, no fim do mandado de injunção o STF só reconhecia que o estado era omisso e preguiçoso e você ganhava um parabéns por estar certo e ficava por isso mesmo. Que massa, hein?

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 768825 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

  • QUESTÃO COM REDAÇÃO NO MÍNIMO DÚBIA


    Apesar dos comentários dos colegas, que apontaram julgados da Suprema Corte como parâmetro para a resolução da questão, observe que a assertiva fala que o Judiciário pode "dispor sobre segurança pública".

    Aqui cabe uma observação: uma coisa (no meu entender) é dispor sobre um tema constitucional, outra é determinar a implementação de certa política já prevista constitucionalmente. 

    A questão afirma mais do que o que foi reconhecido em jurisprudência.

  • O STF reduzindo o poder do Judiciário.... hahahah É mais fácil chover dinheiro...

  • Olha a teoria do estado de coisas inconstitucionais aí gente!!!

    Tem que saber na ponta da língua, já que é matéria certa para cair nos novos concurso!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

     Questão errada.


  • Fiquei preso na questão e nos comentários durante bastante tempo, tentando achar o erro. Faltava era atenção à palavra INADMISSÍVEL, que estava sendo lida como ADMISSIVEL

  • Judicialização de políticas públicas - freio e contrapesos - omissão do poder executivo x atitude pró-ativa do judiciário.

    Gabarito Errado.

  • ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL / AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA / FUNDO PENINTENCIÁRIO: Estado de Coisas Inconstitucional(ECI) é uma situação de generalizada afronta aos direitos fundamentais, junto de inércia reiterada e que somente a ação de múltiplas autoridades poderá resolver o problema. Foi com base na identificação desse EIC no sistema carcerário brasileiro que o STF firmou a tese que deve haver a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e a liberação  e detalhamento do FUNDO PENINTENCIÁRIO.

  • BIZU: Nas questões que envolvam conflito entre Poderes Públicos (executivo, legislativo e judiciário) que, de forma direta ou indireta, prejudica a sociedade como um todo, parto do princípio de freios e contrapesos....Não falhou um até agora!

  • Bizu bom do israel: " Nas questões que envolvam conflito entre Poderes Públicos (executivo, legislativo e judiciário) que, de forma direta ou indireta, prejudica a sociedade como um todo, parto do princípio de freios e contrapesos....Não falhou um até agora" 

    O fim é o bem comum.

     

     Sitema de freios e contra pesos, um poder atua como fiscal do outro, assim evidando a arbitrariedade, é uma técnica de limitação do poder estatal. 

    Meu grifo.

     

    Questão errada.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Fundamentação: Informativo 794 do STF, RE 592.581/RS.

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

     

    Fé, foco e força!

  • Dica: Toda questão de direito constitucional que mencionar conflito entre os poderes da república basta usar o "check and balances" para resolver a questão

    gaba E

  • “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido: RE 788.170-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-4-2014, Segunda Turma, DJE de 7- 5-2014; ARE 725.968, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2012, DJE de 12-12-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-2-2012.

  • De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Check and balances.

  • Pra mim, mais uma questão com redação sofrível. 

  • gabarito ERRADO

     

    De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentidoARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5- 12-2013.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 768825 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

     

     

     

  • “Diante dessa nova ordem, denominada de judicialização da política,” — muito diferente, acrescente-se, da politização do Judiciário —“contando com o juiz como co-autor das políticas públicas, fica claro que sempre que os demais poderes comprometerem a integridade e a eficácia dos fins do Estado — incluindo as dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos – o Poder Judiciário deve atuar na sua função de controle”;

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-mai-08/judiciario-intervir-executivo-controlar-politicas-publicas?pagina=3

     

    Bons estudos

  • Concordo A. Almeida, parece que vivemos uma "Supremocracia" rsrs

  • Não dá pra gravar todos os julgados logo, se tratando de judicialização da política, eu vou no que um colega daqui sempre fala:

     

    JUIZ PODE TUDO. 

     

    A não ser que a assertativa demonstre claramente a incompatibilidade jurídica!

     

    Avante!

  • As funções atípicas do Judiciário, se o executivo está falhando, os outros poderes precisam monitorar uns aos outros.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário (ou judicialização de políticas públicas) - Segundo o STF, diante de situações excepcionais de flagrante omissão no tocante à implementação de direitos sociais assegurados na Constituição Federal, o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Público a implementação de políticas públicas em prol de indivíduos (aquisição emergencial de medicamentos, garantia de vaga em instituição pública de ensino, por exemplo).


    Cabe lembrar que essa atuação deve ser feita com cautela e excepcionalmente, eis que, por terem seus agentes eleitos de forma democrática, compete primordialmente aos Poderes Legislativo e Executivo definir e implementar as políticas públicas.

  • Gente eu fui pelo check and balance, entre os poderes.

  • Segurança é um direito social previsto na constituição, se não estivesse sendo possível gozar de tal direito por omissão legislativa por exemplo, caberia o Mandado de Injunção, onde o Poder Judiciário seria obrigado a regulamentar tal direito.. Então podemos concluir que existe essa possibilidade, mesmo que como uma exceção, uma "Ultima ratio"

  • PENSEI O SEGUINTE: O STF SE METE EM TUDO MESMO.

  • Pensei, fiquei na dúvida, lembre do STF, fazem o que quer, não dão satisfação para ninguém e exercem praticamente os três poderes.

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

    Questão errada.

    Ricardo Vale

  • RAPAZ, STF INVADE TUDO. 

  • Errado

    De acordo com o STF, “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo."

  • Gab: ERRADO

    Partindo do princípio de que nenhum direito é absoluto e que há no direito brasileiro o sistema de freios e contrapesos, matamos a questão!

  • ·        Aplicabilidade das normas constitucionais (JOSÉ AFONSO DA SILVA):

    o  Plena

    § Auto aplicadas - Não depende de forma posterior para ela valer

    § N podem ser reduzidas

    § Ex: Art. 2 da CF – Divisão dos Poderes

    o  Contida

    § Auto-aplicada

    § Podem ter sua eficácia reduzida

    § Ex: Todo trabalho é permitido Trabalho – respeitando os requisitos legais

    o  Limitada

    § NÃO auto-aplicáveis – depende de ato normativo posterior para valerem

    § Dividem-se:

    Normas programáticas

    o  Cria Programas/ diretrizes/ normas/ planos

    o  Servem para alcançar objetivos

    v Princípios institutivos

    o  Institutos e órgãos

  • Claramente um item falso! Nossa Corte Suprema consolidou seu entendimento em sentido oposto, pois entende que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2° da Constituição Federal.

    Gabarito: Errado.

  • É o caso do estado de coisas inconstitucional.

  • Gab.: ERRADO!

    STF: A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Contudo, havendo persistente omissão do Estado o judiciário poderá intervir.

  • Se há uma previsão constitucional, pode o PJ determinar ações e medidas públicas.

  • GAB ERRADO

    ´´JUD MANDA EM TUDO E SE METE EM TUDO``

    DITADURA DO JUDICIÁRIO

  • Pessoal deveria parar de se preocupar tanto em militar em site de questões para concursos e focar em estudar, senão os senhores irão fazer minha vida em concurso muito fácil

  • Um exemplo para tal questão é o ajuizamento de ação para que o Municipio forneça medicamentos, após a autor não conseguir via adm na secretaria de saúde do referido Ente.

  • Em recente decisão liminar(2015) na ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

    No contexto desse julgamento, o Min. Edson Fachin afirmou que

    “os estabelecimentos prisionais funcionam como instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social. Encontram-se separados da sociedade os negros, as pessoas com deficiência, os analfabetos. E não há mostras de que essa segregação objetive – um dia – reintegrá-los à sociedade, mas sim, mantê-los indefinidamente apartados, a partir da contribuição que a precariedade dos estabelecimentos oferece à reincidência.”

    Mais adiante, complementa:

    “Avista-se um estado em que os direitos fundamentais dos presos, definitivos ou provisórios, padecem de proteção efetiva por parte do Estado.”

    Em igual sentido, o Min. Marco Aurélio concluiu que

    “no sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se ‘lixo digno do pior tratamento possível’, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais’.”

    para quem for fazer o concurso de AFEP do DEPEN é bom estar ligado nessa ADPF não cobrada na prova de 2015. Minha aposta é que no mínimo servirá como base de redação

    pertencelemos!

    Insta: @patlick Aplovado

  • A segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo persistente omissão do Estado, poderá, sim, o Poder Judiciário intervir.

     Questão errada.

  • Errado. O Judiciário na figura do STF quer mandar em tudo.

  • ERRADO

  • Claramente um item falso! Nossa Corte Suprema consolidou seu entendimento em sentido oposto, pois entende que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2° da Constituição Federal.

    Gabarito: Errado.

    Prof. Nathalia Masson

  • É ADMISSÍVEL.

  • Para facilitar a memorização é so pensar nas operações policiais no Rio de Janeiro e as inúmeras decisões do STF sobre a temática.

  • ESTADO DE COISAS INSCONSTITUCIONAIS: PERMITE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA EM CASO DE OMISSÃO GENERALIZADA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Tribunais de Justiça no embate de decreto de lockdown com os governos executivos estaduais e distrital. Fácil assimilação.

  • Basta lembrar da decisão do STF que proibiu a Polícia de realizar operações em favela.

  • Galera, tendo direitos públicos, ou seja, "dinheiro público", qualquer um pode intervir, ainda mais em casos de omissão do Estado.

    GAB:ERRADO

  • Inadmissível... kkk O judiciário, por exemplo, encabeçado pelo STF tem interferido até demais na pauta segurança pública, como no caso das restrições das operações policiais nas favelas.

  • Ativismo Judicial.

  • Pode. Lembrar da criminalização da homofobia, por ex

  • Esse termo "disponha" me atrapalhou um pouco. Interpretei com dispor, elaborar a política pública, entregar à população bens e serviços relativos á seg púb. Curioso que nem no texto do STF há esse termo. No meu pt de vista dá margem para recurso na questão.

  • ERRADO

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/319644/stf-e-a-criminalizacao-da-homofobia

    Em 13 de junho de 2019 o Plenário do STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, assim, por maioria de oito votos a favor e três contrários, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTI+1.

  • Andam até determinando quando a polícia sobe ou deixa de subir alguma comunidade...

  • basta lembrar: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça à direito.

    Segurança é um Direito garantido e expresso na Constituição! Então, o Poder Judiciário, deve sim cobrar políticas dos órgãos federados


ID
1402159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de injunção, julgue o item seguinte.

A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

Alternativas
Comentários
  • Certo !

    O objetivo do mandato de injunça e suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito ( eficacia limitada)

    Art 5 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Foco,força e fé !

  • A questão é controversa, pois o que existe, na verdade, é a aplicação de uma norma já existente com a finalidade de regular uma determinada questão, mas o judiciário nunca poderia inovar a legislação nacional criando ou editando uma norma específica, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Assim ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos. O STF supriu a omissão legislativa com a Lei Geral de Greve, aplicável aos trabalhadores da área privada. Na minha opinião, a questão foi mal formulada.

  • O Cespe se supera a cada dia: O judiciário "Editar" norma em MI???? What???

  • também marquei errado. achei estranho o judiciário editar a norma. oO

  • O Cespe só pode tá de sacanagem! 

  • eu entendi que o STF adota a teoria concretista, mas não quer dizer que ele pode "editar normas".Achei a questão mal formulada.

  • Que loucura! O CESPE é complicado demais! 

    Só está certa essa questão se considerar o judiciário como "legislador positivo", como uma colega já comentou. Mas achei errada a formulação da questão. 

  • jesus, socorro...

  • O gabarito definitivo ficou como CORRETO, mesmo?

    Se sim, um verdadeiro absurdo.


  • Pela segunda, concretista individual intermediária, posição idealizada pelo Ministro Néri da Silveira, após julgar a procedência do mandado de injunção, fixa ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, se a inércia permanecer o Poder Judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor. STF - Mandado de Injunção nn 335-1, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1,17 out. 1994, p. 27.807; STF - Mandado de Injunção nQ 431 -5, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1,23 set. 1994, p. 25.325.

    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • Em novo posicionamento, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, juntamente com a posição concretista geral, a posição concretista individual em determinados casos, para que a Corte possa efetivamente combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionaisO STF julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para garantir ao impetrante “à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4ª do art. 40 da CF’, proclamando, portanto, “seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados”, e, também, para concretizar o direito constitucional do servidor público portador de deficiência à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º,I, da CF. STF -MI 1967/DF - Rei. Min. Celso de Mello, decisão: 24-05-2011.

    Assim agindo, não estará o Judiciário regulamentando abstratamente a Constituição Federal, com efeitos erga omnes, pois não é sua função; mas ao mesmo tempo, não estará deixando de exercer uma de suas funções precípuas, o resguardo dos direitos e garantias fundamentais. Como destaca Carlos Augusto Alcântara Machado, “não se trata de pretensa usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário e, sim, de exercício de uma atribuição conferida constitucionalmente”.


  • GABARITO "CERTO".

    Atualmente, portanto, o Supremo Tribunal Federal, alterando seu antigo posicionamento, julgou procedente mandado de injunção adotando a posição concretista geral. Dessa forma, a Corte conheceu do mandado de injunção relativo à efetividade da norma prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal (direito de greve do servidor público) e decidiu no sentido de suprir a lacuna legislativa, determinando, em regra, a aplicação de legislação existente para o setor privado; porém, possibilitando, quando tratar-se de serviços ou atividades essenciais, de fixação de regime de greve mais severo. STF - Pleno - MI 708/DF - Rei. Min. Gilmar Mendes, decisão: 19-9-2007. Informativo STF n° 480. Nesse mesmo sentido, em face da mora legislativa, o STF decidiu pela supressão da lacuna legislativa ao caso concreto (STF - Pleno - MI 795/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, 15-4-2009).

    Pela concretista individual, a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercitar plenamente o direito, liberdade ou prerrogativa prevista na norma constitucional.

    Essa espécie, no Supremo Tribunal Federal, se subdivide em duas: direta e intermediária.

    Pela primeira, concretista individual direta, o Poder Judiciário, imediatamente ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa a eficácia da norma constitucional ao autor. Assim, desde o início os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio entenderam que a constituição criou mecanismos distintos voltados a controlar as omissões inconstitucionais, que são a inconstitucionalidade por omissão, inscrita no art. 103 da CF, e o mandado de injunção, estabelecido pelo inc. LXXI, art. 5 a, da mesma Carta. STF - Mandado de Injunção n° 321-1 - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 30 jul. 1994, p. 26.164; STF - Mandado de Injunção n° 232-1, Rei. Min., Diário da Justiça, Seção I, 27 mar. 1992, JSTF, LEX 167, nov. 1992, p. 105-128; STF - Mandado de Injunção nn 431-5, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 23 set. 1994, p. 25.325.


  • Também errei a questão, mas estou tentando encontrar a resposta, já que o Cespe manteve o gabarito como CORRETO, apesar dos recursos. Vamos lá:


    "Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna.Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes)."


    QUESTÃO: "A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante."
    Acho que o que me fez errar foi o "edite a norma". Mas a questão não colocou "lei" (atribuição típica do Poder Legislativo). Logo, o infeliz do examinador quis dizer "norma" como norma jurídica, como um comando geral, e não como lei no sentido típico. Conceito de norma jurídica: é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal. A norma jurídica é um comando e, portanto, possui um caráter impositivo e despsicologizado, dirigido essencialmente a conduta humana ou sobre as próprias normas jurídicas.
    Logo, o STF "editaria" esse comando geral, porque seria aplicável a todos, com efeito "erga omnes" e obrigatório. Se o infeliz do examinador tivesse colocado o termo "mediante sentença" e acho que facilitaria o nosso acerto.
  • A galera quer achar uma explicação para o inexplicável! kkkkkk....

  • "A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que,..., o próprio tribunal edite a norma geral"

    Errei também.. Estudei novamente MI, desta vez pelo livro da linda professora Nathalia Masson, minha futura noiva, e, realmente, a assertiva me parece estar correta. =/

    O examinador usou "edite a norma geral" como sinônimo de efeito erga omnes, no mesmo pensamento das súmulas vinculantes, que são editadas pelo STF, e não no sentido de lei.

    Este item está baseado _\I/_ na teoria "concretista geral". O STF já adotou a corrente "concretista geral" e "concretista individual direta" em seus julgados.

    "Em inequívoco ativismo judicial, as decisões prolatadas em referidos mandados de injunção viabilizaram o exercício imediato do direito de greve a todos os servidores publicos, e não apenas àqueles representados pelos sindicatos autores, recusando o STF a mera eficácia inter partes para suas decisões que envolveram a hipótese. Nesses julgados, portanto, o Pretório Excelso adotou, excepcionalmente e por maioria, a polêmica teoria "concretista geral", garantindo de forma imediata o exercício do direito, mas com efeito para todos." Nathalia Masson, pág 356, Manual de direito constitucional, ano 2014.

    "...concretista geral, para a qual  a sentença judicial produz efeitos erga omnes, permitindo a viabilização do exercício do direito para todos, até que sobrevenha a norma pendente, pelo órgão ou autoridade competente. Nesses termos, a decisão da Corte implicaria em concretização da norma genérica e abstratamente para todas as pessoas que se incluem na situação."

    Ou seja, o STF agiu como um verdadeiro legislador positivo, por isso que a teoria concretista geral é bem debatida.

  • CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO: Cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Nesta concepção, quando a ausência de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, o Poder Judiciário está autorizado a suprir a lacuna apenas para aqueles que impetraram o mandado de injunção. Este posicionamento, defendido por grande parte da doutrina brasileira, foi adotado em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal para viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito de servidor público à contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, III), afastando as consequências da inércia do legislador.

  • Entre "aplicar norma existente ao caso por analogia, com efeitos individuais ou com efeito erga omnes" e "editar norma" existe um abismo!!! Absurda questão para quem estuda!

  • E o STF virou legislador agora, foi?! óia!

  • Quando o poder legislativo for omisso, poderá sem o menor problema, o judiciário, editar norma geral. É uma questão de razoabilidade, não cabe invocar o legislativo a cada vez que não haver uma norma explícita sobre tal tema. Os maiores exemplos disso são as Jurisprudências.

  • “Desta forma, as decisões concretistas permitem que o Supremo Tribunal implemente o exercício do direito e, para balizar, determine que seja usada, analogicamente, outra lei, até que seja regulamentado o instituto.

    Note que o Judiciário não poderia legislar para suprir a omissão, mas, ao implementar o exercício do direito constitucional, estará exercendo sua função precípua, zelando pela máxima efetividade da Constituição.”

    Trecho de: PADILHA, Rodrigo. “Direito Constitucional.” iBooks. 

  • Infelizmente o Cespe aparece de novo com questões descabidas. Parece que se esqueceram que jurisprudência é a interpretação REITERADA num dado sentido feita pelos tribunais. O STF só adotou a teoria concretista geral ("editar norma geral") no caso do direito de greve dos servidores públicos. Afora esse caso, a Corte não voltou a adotar essa posição. Isto por que o STF vem adotando a teoria concretista INDIVIDUAL (essa sim sendo a jurisprudência da corte), pela qual a decisão do MI só supre a omissão com efeitos inter partes. Nesse sentido MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.07.08. Na doutrina Marcelo Novelino (2012, p. 609) também afirma que é essa a jurisprudência do tribunal.

  • Acredito que muitos colegas, assim como eu, sabem da teoria concretista mas erraram a questão pelo fato desta dizer que  o Tribunal edita a norma geral quando, na verdade, ele aplica norma já existente. Questão péssima!  

  • 1- Teoria não-concretista: Predominou, majoritariamente, por muitos anos no âmbito da Suprema Corte, estabelecendo-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o reconhecimento formal da inércia legislativa e, conseqüente comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa feriria a separação dos Poderes (art. 2, Constituição Federal).

    2- Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

    3- Teoria concretista individual: Também está sendo adotada pelo STF em algumas situações (ex. MI 721). Segundo este entendimento, diante da lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Ou seja, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, vez que a decisão teria efeitos inter partes.

    4- Teoria concretista intermediária: Traduz-se na fusão da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, vez que, preconiza o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, de limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, fixando-lhe prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo assinalado pelo Poder Judiciário, ficaria este autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, isto é, somente para o impetrante.

  • Eu creio que quem estuda sabe diferenciar as teorias existentes sobre o MI e a discussão no STF.. Blá, blá. blá...  O que não se pode aceitar é uma assertiva dizer que o STF pode "editar uma norma" para um dado caso. Isso não! Uma coisa é determinar a aplicação da Lei X a um certo caso; outra coisa é o Ministro do STF sentar na sua cadeira e começar a elaborar uma lei, com artigos, numeração própria etc. ISSO NÃO! Pelo amor... Aplicar é diferente de editar!!

  • Seria o grande e único exemplo do Direito de Greve nos moldes da CLT que foram estendidos aos Servidores Públicos?!?

  • "Editar"... "Tá lá" como diz aqui na minha terra! 

  • Para os chorões, editar norma é o mesmo que editar lei... como se aquela fosse, realmente e apenas, lei.


  • EFEITOS DO MI

    Pela posição antiga do STF = posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da ADI por omissão, apenas comunicava o órgão omitente. Na prática não mudava em nada.

    Atualmente se tem uma posição concretista = produzirá efeitos concretos. Ela se subdivide em:

    a)  individual: beneficiando a pessoa do impetrante (MI 758);

    b)  geral: produzirá efeitos além das partes. Art. 37, VII, CF. Até que seja feita a lei específica, aplicar-se-á a lei geral sobre a greve.


  • Supremo legislando diretamente? eu hem... cada uma.


    Continuemos a luta..

  • Na Moral, com todo o respeito as postagens, o examinador deveria anular essa questão.... em nenhum julgado existe essa expressão "editar norma".... no meu ponto de vista, por mais que a intenção do examinador não fosse referente a "editar lei", seu sentido se tornou prejudicado.... Fala sério!

  • Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • Editar ---- Absurdo! Abmudo! e Abcego! - 

  • Questão esdrúxula. Considerou correta a assertiva com base na posição concretista, porém, usou termo equivocado: "editar" a norma, tarefa exclusiva do Poder Legislativo.

  • 2- Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

  • 1 x 0 para o cespe contra quem estuda!!! 

  • Por mais que o termo "editar" tenha sido utilizado na questão de maneira lato sensu, pegou muito mal e induziu a erro, porque stricto sensu o STF não edita nada, salvo, seu regimento interno e em função atípica.

    Coisas do CESPE...
  • Pessoal, a explicação é a seguinte...


    Quando o examinador diz: "o próprio tribunal edite a norma geral de que depende", ele se refere a qualquer tipo de norma que o Judiciário possa emitir.


    "Norma geral" pode ser qualquer dispositivo erga omnes: uma sentença, uma Súmula Vinculante, um ato do Tribunal etc.



  • é cada questão sem noção desse cespe, ai imagino que além dos estudos precisa de sorte na hora de responder pq a interpretação que eles fazem das questões as vezes é totalmente bizarra!

  • Informativo 485, MI 680, 708 e 712, excerto do voto do Min. Gilmar Mendes:


    " Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário."

  • Em meu entender, o judiciário não pode editar normas, principalmente em caráter geral, nesse caso ele estaria praticando ato do legislativo. O que ele pode é determinar que uma norma vigente em que se enquadre, com certa semelhança, o caso concreto, passe a tutelá-lo enquanto o legislativo não cria a específica, foi o que aconteceu com a lei de greve dos funcionários públicos.

  • Ao meu ver o enunciado da questão ficou dúbio, pois afirma que o judiciário poderá "editar" norma. como assim? Seria o exercício atipico de legislar o qual compete precipuamente/ via de regra ao Poder Legislativo, haja vista o princípio da separação dos poderes.

  • Questão absurda!


  • Concordo em grau, número e gênero com o colega Aluizio. O STF não edita norma, mas apenas determina a aplicação de outra norma a determinadas pessoas...

  • Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo.

  • O STF estava tendo que julgar todos os MI em relação a aposentadoria especial, como ainda não tem uma lei que se posicione a respeito dessa matéria, a Sumula vinculante 33 foi criada. quem está se preparando para o concurso do INSS terá que ficar esperto, com certeza irá cair. O STF está "legislando" na falta de uma norma para determinado assunto, como o legislador não se posicionou o STF se posicionou.. A doutrina está chamando isso de Mandado de Injunção de efeito concretista geral.. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 




  • Que merd... é essa de que o STF está se inclinando pela teoria concretista geral?

    Anteontem o Supremo defendia a tese da teoria concretista individual.

    Está cada dia mais difícil acompanhar essas mudanças toscas do nosso Supremo. 

  • Já vi questão parecida e bem polêmica também...

  • PROFESSORA, COMENTE PARA TODOS NÓS O QUE ACHOU DA EXPRESSAO 'EDITE' EXISTENTE NA ASSERTIVA. ERREI A QUESTAO PELA TERMINOLOGIA EMPREGADA. E NAO NECESSARIAMENTE PELO 'FUNDO' DA DISCUSSAO. OBRIGADA PELOS ESCLARECIMENTOS DE SEMPRE. UM ABRAÇO E PARABENS PELO TRABALHO QUE REALIZA COM TODOS NÓS.

  • Questão Correta


    Leiam o artigo que aborda a decisão do STF sobre esse assunto:


    http://jus.com.br/artigos/33750/a-evolucao-da-jurisprudencia-do-stf-no-tratamento-do-mandado-de-injuncao

  • A corrente concretista, adotada atualmente pelo Brasil, determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito!

  • Mesmo sabendo que o STF adota a teoria concretista geral, eu não concordo que o STF edite norma, ele apenas da regulamentação temporária até a edição da norma pelo legislativo.


    Pedro Lenza disse:
    "Dessa forma, o STF, vem regulando provisoriamente o tema, até que o Congresso Nacional normatize a matéria..."
    Gilmar Mendes disse:
    "o Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação sustancial na técnica de decisão da ação direita de inconstitucionalidade por omissão"

    Eu queria ver os argumentos do cespe para manter o gabarito dessa questão como certo. Um tremendo absurdo.
  • A tendência concretista geral chegou para sanar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais que possuem eficácia limitada. Segundo tal posição, ao analisar um MI, o STF poderá atuar "normatizando" aqueles direitos pendentes de regulamentação. Tal aplicação tem efeito erga omnis, já que a função normativa é geral, abstrata e genérica. O exemplo mais claro é a determinação do STF de aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8213 - aposentadoria especial - no caso de aposentadoria especial de servidor, vez que inexiste norma específica até o presente momento....além disso há também a determinação para aplicar a Lei Geral de Greve para os casos de greve dos servidores públicos, já que também inexiste regulamentação acerca desse direito . 

  • Pessoas que erraram essa questão:


    - Eu;

    - Você;

    - O examinador;

    - O Juiz Federal;

    - O próprio STF;

    - O STJ, TRF5...

  • Pela posição concretista(adotada pelo STF desde 2007),sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o MI,o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito,até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente.(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

     

  • Em caso de dúvidas é melhor não responder.

  • A meu ver editar NORMA GERAL é diferente de editar LEI. 

    Espero ter ajudado.

  • Com toda certeza essa irá para meu caderno de questões! kkkkkkkkkkkkkk 

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para

    regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a

    assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi

    considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição

    concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna

    legislativa diante da omissão do legislador.


    Fonte: Estratégia Concursos  

              AGU 2015 - Professores Nádia Carolina e Ricardo Vale


  • tenho que estudar mais essa jurisprudência do CESPE. questão absurda,

    O Tribunal nunca ira editar uma norma em caso de omissão legislativa.


  • Oxi, tem que se atualizar com a Jurisprudência... do CESPE!

  • Aplicar a lei da greve dos trabalhadores para os servidores é uma coisa... editar norma é outra completamente diferente!


  • NUNCA VI O SUPREMO EDITANDO NORMA PARA SUPRIR LACUNA.

  • mas LEI eh uma NORMA GERAL e abstrata, colega.


    o erro da questao eh o EDITE. isso nao existe! parece que o cespe escolhe o que alterar o gabarito e o q nao, de acordo com a ja correcao preliminar da prova das pessoas...



  • Deixem de chorar!
    Se o CESPE diz que pode editar, pronto, pode editar! 

  • Simplificando os comentários:

    Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo.

    Exemplos:

    (atualmente adotado pelo STF MI 732-DF, 721-DF, MI 695-MA, 670, 708 e 712)

  • Acredito que o entendimento do Cespe foi o seguinte: edição de NORMA GERAL seria a edição de alguma SÚMULA VINCULANTE. Corrija-me se estiver errado. Foco, fé e Força !

  • TÁ DE CESPEANAGEM!  Tribunal "edita" norma! Entendimento de banca que só serve pra fazer outras provas objetivas da cespe.

  • a partir de hoje não erarei mais essa questão, mas fui certo que iria acertar. que CESP mizerável, Jurisprudência do CESP é fogo!!

  • Galera, quando eles falaram em editar a norma geral, essa norma é para aquele indivíduo que impetrou mandado de injuçao e não criar uma lei que vigora para todos, uma leitura mais analítica ajuda a afastar a linguagem extremamente rebuscada e escorregadia da banca.

  • no caso delineado, o STF não estaria usurpando a função legislativa. Não está legislando, mas normatizando. 

  • Até 2007, o STF adotava a posição não concretista geral e de acordo com esse entendimento, em nome da separação entre os poderes (art. 2°, da CFRB/88), o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco fixar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a sentença produzindo efeito apenas para declarar a mora legislativa.


    Desde 2007, entretanto, o tribunal vem mudando de entendimento e tem adotado posições concretistas, aplicando por analogia leis já existentes para suprir a omissão normativa, ora atribuindo efeitos subjetivos erga omnes, ora inter partes.

  • A questão fala que o STF pode criar "norma geral". Norma geral não é um texto escrito, codificado, é uma interpretação (norma) que vale para todos (geral) a partir dali. Lembrando que lei = texto + norma (interpretação)
  • Certo.


    Viva o ativismo judicial!!! 
  • Ainda mais essa agora. O Poder Judiciário Legislando Originalmente.

  • Teoria concretista do MI. Não se trata de legislar positivamente quando o Judiciário edita a norma geral da qual o sujeito dependa para o exercício do direito impedido pela falta de norma regulamentadora. É certo que o impetrante não pode ficar ao alvedrio do Estado para o exercício pleno de seus direitos fundamentalmente garantidos na CF. Por isso, o STF adotou a teoria concretista, em palavras simples, declara omisso o Legislativo e concretiza a norma para que o sujeito exerça seu direito.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.


    PROF. NÁDIA

  • Mandado de injunção



    O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. Após numerosas discussões doutrinárias sobre o tema, chegou-se a um quase consenso, no sentido de que cabe ao Judiciário, de forma imediata, suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal.. Neste caso, o Judiciário não exercerá função normativa genérica, mas aplicará o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. A decisão tem caráter satisfativo, visto que objetiva suprir, em situação concreta, a lacuna provocada pela não atuação por quem competia fazê-lo.



    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294197/mandado-de-injuncao

  • proferir decisão que produz efeitos de norma geral, vai lá, agora editar norma geral faz favor.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

  • Concordo com os colegas ao afirmarem que a banca "forçou" um pouco. Embora conhecesse a jurisprudência do STF no que diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos, ou seja, a utilização da lei de greve vigente no setor privado para o setor público até que seja criada legislação própria, não vislumbro tal atitude como uma 'edição de norma' como diz questão. Mas....

  • PROFECIA: próxima questão do CESPE sobre o assunto será cobrada a mesma redação, mas com o gabarito errado kkk... CESPE, ame-a ou deixe-a...

    GABARITO: CERTO.

  • Gente, questão CORRETA  

     

    O QUE É MANDATO DE INJUNÇÃO? 

    Suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercicio de direitos.

    Segundo a doutrina, ela adota a teoria concretista onde  há 2 pespectivas que podem ser vista sobre o mandato de injunção.

    1) Pespectiva Geral, onde tem o efeito Erga Omnes, ou seja, para todos. Ex: Greve do Servidor público

    2) Pespectiva Individual, onde tem efeitos entre as partes, nesse caso o indivio precisa entrar com uma ação individual para poder pleitear tal direito que seja inerente a ele. Ex: Aposentadoria especial p/ servidor público.

    MAS O PODER JUDICIÁRIO PODE LEGISLAR?

    É óbvio que NÃO! Contudo, o STF entende que por conta da morosidade do poder legislativo de regulamentar normas não poderia deixar o cidadão esperando a boa vontade do legislativo. 

    O QUE FAZER ENTÃO ?

    Aplicar normas já existentes, ex: aposentadoria especial p/ servidor público ser aplicada nos termos do RGPS, e essa decisão so STF será considerada lei até vim uma norma regulamentadora. 

    Diretamente o STF não está legislando e sim passificando algum entendimento. 

    Bons estudos 

  • Correto!

    Até emeados de 2007 essa questão estaria incorreto pois o MI tinha natureza NÃO CONCRETISTA ou seja ficava esperando o legislador fazer a norma e o judiciário não poderia declarar a mora, mas atualmente além de declarar a mora do legislador ele mesmo pode CONCRETIZAR o MI de maneira direta ou declarar um prazo para o legislador faça a norma.

  • o próprio tribunal edite a norma geral? Ou termo correto seria determinar a aplicação de outra norma?

  • Péssima questão!

    Pior ainda o termo adotado pelo supremo: "o próprio tribunal edite a norma geral".

    A impressão que passa é que um tribunal está adentrando em matéria de competência do Poder Legislativo.

     

  • Pessoal que concordou com o gabarito não viu o verbo editar? kkkk.

  • Correta!

     

    A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal EDITE (MOSTRA) a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

     

    A questão informa que o tribunal vai mostrar a norma geral e não editar a norma geral.  Lembra-se do direito de greve do servidor público estatutário e do direito de greve do empregado celetista?

  • Editar significa Mostrar?????? kkkkk só que nunca!

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

     

    Fonte: Estratégia.

  • Não concordo com o gabarito, como pode o Tribunal editar uma norma geral ? Isso não existe. Realmente forçou a barra a CESPE. Passível de recurso

  • MI

    Não obstante, em recentes julgados, vislumbra-se a alteração de orientação jurisprudencial desta Corte Suprema no sentido da aplicação da posição concretista geral. É o que se pode constatar com as decisões proferidas nos MI´s 670, 708 e 712, em que o STF, ante a falta de norma regulamentadora, por unanimidade, determinou a aplicação da legislação do direito de greve da iniciativa privada para todos os servidores públicos, apesar do fato da impetração ter sida efetuada por sindicatos, individualmente[12].

    ADI - OMISSÃO

    Com relação a ADI por omissão, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

    FONTE:

    Tiago do Amaral Rocha

    ÂMBITO JURÍDICO

  • Fica aqui minha dúvida. O que levar para a prova?

    A resposta certa conforme a posição concretista ou a interpretação esdrúxula do examinador que diz que o judiciário vai editar norma?????

  • Creio que a grande maioria por aqui deve saber que o STF tem adotado posição concretista atualmente para sanar a omissão do legislador. Porém, falar que o judiciário pode editar norma geral é aberração. Poderes ABSOLUTOS ao STF.
  • Questão absurda! Mal formulada.

    Como pode um examinador de direito constitucional não saber a diferença entre editar uma lei e aplicá-la. A diferença é "gritante". Totalmente absurda!

    Essa questão induz o candidato ao erro.

    Alguém sabe dizer quanto ganha um examinador para elaborar uma prova? Esse examinador está precisando estudar a língua portuguesa.

    Devemos exigir examinadores de qualidades, e não esses que fazem uma questão desse tipo.

     

  • Questao certa. O STF nesse sentido editou a Sumula vinculante 33. E vou AINDA MAIS LONGE. Voces estao interpretando o conceito errado pq estao pensando na pratica e, por isso, interpretaram equivocadamente a questao

     

    Olhem o conceito da posiçao concretista  geral, segundo Lenza: "posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo".(http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html)

    ou seja, pela posiçao concretista o STF pode regulamentar a norma ate o legislador cessar a omissao. No entanto, por ja haver norma semelhante, no caso concreto, o STF tem optado por ordenar  sua aplicaçao por analogia. Se nao existisse a lei geral de greve, o STFacabaria por regulamentar a greve no serviço publico. 

  • Eu não sei o que é pior: o examinador não saber a diferença entre editar e aplicar a norma, ou o comentário do professor que ignorou por completo esse fato.

  • Pessoal, lembrem que foi editada a lei 13300/16 que trata dos mandados de injunção. Segundo ela, agora temos a teoria concretista mitigada, e não mais geral. Dêem uma olhada nisso. 

    Eu acho que deveríamos marcar esta questão como "desatualizada", pois agora o STF primeiro estipula um prazo, para só depois regulamentar a matéria.

  • Mandado de injunção:


    Descrição do Verbete:

    (MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.


    Competência:


    O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:

    Presidente da República;
    Congresso Nacional;
    Câmara dos Deputados;
    Senado Federal;
    Mesa de uma dessas Casas legislativas;
    Tribunal de Contas da União;
    Um dos Tribunais superiores;
    Supremo Tribunal Federal.

    Conseqüências jurídicas:

    O Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.   

    Fundamentos legais:

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=M&id=188

  • Teoria concretista geral - efeitos gerais - efeitos Erga Omnes 

     

    Correto - Stf admite a concretização pelo poder judiciário de acordo com o caso concreto. 

    O dispositivo oriundo do mandado de injunção poderá produzir efeitos gerais ou individuais ( Inter partes )

     

  • Correto! Era o mandado de injunção para o direito de greve dos servidores públicos que tinha efeito erga omnes, por exemplo.

    Problema é editar hahaha

  • GABARITO: CORRETA

    Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta.

    Fonte: Professora Nádia (Estratégia Concursos).

  • Quem estuda erra essa questão...rs

  • "Há certa polêmica em dizer que o STF "edita norma geral". Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira "norma" pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta."

    Fonte: Estratégia Concursos. Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale.

  •  Vale a pena ler :

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será
    deferida a injunção para:
    I - determinar prazo razoável para que o impetrado
    promova a edição da norma regulamentadora;
    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício
    dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas
    reclamados ou, se for o caso, as condições em que
    poderá o interessado promover ação própria visando a
    exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no
    prazo determinado.

    LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO/13.300 adotou a teoria concretista intermediária

  • Senhores, a corrente adotada pelo STF não é a concretista geral, mas a individual.

    O MI da greve? Jurisprudência puramente defensiva, para eliminar os milhares de MI's.

    Prova? Outros milhares de MI's tomaram conta da Casa, tratando da falta de norma regulamentadora do direito de aposentadoria especial de servidor público, sem , contudo, ter-se adotado a corrente concretista geral. Se adotada a corrente concretista geral, o segundo MI tratando desta matéria não seria cabível, haja vista o efeito erga omnes conferido no primeiro, em que seria caso de Reclamação.

    Outra: a corrente concretista geral confronta-se com o cabimento do MI coletivo (agora regulamentado), bem ainda com a ADIO. 

    MI individual, coletivo e ADIO sobrevivem em harmonia, cada qual, com sua finalidade. A corrente concretista geral, em termos práticos, esvaziaria a finalidade de MI coletivo e da ADIO.

     

  • A adoção da posicionamento concretista não significa que se admite que o STF possa editar norma geral para o exercício do direito pelo impetrante. O que acontece, na verdade, tanto na teoria quanto na prática, é a indicação de como o direito será exercido até que o Legislativo supere a sua conduta omissiva. Portanto, o STF não edita norma geral, nem mesmo regulamenta o direito, o que há é uma espécie de colmatação de lacuna para a situação, nos exatos moldes que acompanham a aplicação da analogia. Para entender isso, basta refletir um pouco sobre o instituto da analogia e o seu uso pelo magistrado, o qual não cria norma jurídica, mas, casuisticamente, em razão da inafastabilidade da jurisdição (vedação ao non liquet), confere tutela ao caso concreto que lhe é apresentado a solucionar.

  • tinha que compartilhar a revolta.

    Beleza, CESPE DIZ eu digo AMÉM. blz...

     

    mas que é um absurdo é... pronto.

     

  • Ativismo judicial em questoes dissertativas nao pode CESPE.

  • eu estudei que poderia editar norma individual. humm nao entendi... mas acho que porque a questao eh anterior a lei 13300 de 2016

  • questão correta .

    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo,
    muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar
    exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar
    mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito
    de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só
    declarou a omissão do legislador, mas também determinou a aplicação
    temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao
    setor privado (Lei no 7.783/1989), até que aquela norma seja editada (MI
    712/PA). (material do  estratégia).

  • A Constituição não traz em seu texto nenhuma previsão em relação aos efeitos da decisão de mérito. A Lei 13.300/2016, nos artigos 8° a 11, adotou as correntes concretistas. De acordo com estas correntes, o poder judiciário não deve dar apenas ciência ao poder competente, mas caso a omissão persista deverá concretizar a norma. Vejamos as correntes adotadas pelo STF ao longo do tempo: a) corrente não concretista: O Supremo entendia que não era função do poder judiciário suprir a omissão ou concretizar a norma constitucional acerca da qual houve a omissão regulamentadora. Segundo o Supremo, à época, o efeito do mandado de injunção seria o mesmo efeito da ADO, ou seja, caberia ao poder judiciário tão somente dar ciência ao poder competente de sua omissão. A corrente não concretista foi adotada por muitos anos pelo Supremo. Todavia, com passar do tempo, diante da omissão reiterada e persistente do legislador, o STF passou a adotar outra corrente. b) corrente concretista: para esta corrente, o poder judiciário tem competência para concretizar a norma, para suprir a omissão constitucional, elaborando a norma ainda que em diferentes medidas. A corrente concretista é subdividida em três espécies: b.1) concretista individual: o poder judiciário pode elaborar a norma para o caso concreto, ou seja, para os impetrantes do mandado de injunção (efeitos inter partes). Exemplo MI nº 721, em que o STF concretizou apenas para o impetrante, conferindo apenas efeitos inter partes. b.2) concretista geral ou direta: o STF supre a omissão não apenas para as partes envolvidas no processo, mas para todos indistintamente (efeito erga omnes). Exemplo MI n° 708 (direito de greve do servidores públicos), em que o STF determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa privada a todos os servidores públicos, mas com alguns acréscimos e supressões. b.3) concretista intermediária: em um primeiro momento, o Supremo cientifica o poder competente de sua omissão e fixa um prazo para que a omissão seja suprida. Caso a omissão não seja suprida, dentro do prazo fixado, na própria decisão o Tribunal já fixa as condições para o exercício do direito. Exemplo MI nº 232, sobre a isenção concedida pela Constituição as entidades beneficentes de assistência social.
  • GABARITO: CERTO

     

    * Questão mal formulada

     

    *O STF vem adotado a posição concretista nos julgamentos dos mandados de injunção para suprir as lacunas legislativas, por causa da omissão do legislador.

  • qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • O comentário da paty fe é bem pertinente e me fez perceber que faz sentido falar em editar norma geral, considerando que a coisa julgada tem força de norma entre as partes. A palavra geral seria referência ao efeito erga omnes que essa sentença teria. Se não for interpretando assim, impossível considerar essa questão correta, pois, apesar de o judiciário estar de fato legislando na prática, basta dizer que o judiciário pode legislar de outra forma que não a mencionada que já é uma afronta à separação dos poderes.

  • E o princípio da separação dos Poderes, como fica? Rs

  • O STF vem adotando em seus julgados uma visão concretista, sempre que estiver presente os requisitos exigidos pela constituição para o M I, o judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização de tais direito.

    Concretista geral ( erga omnes) e concretista individual...

    Fiquem com Deus, e etudo, estudo e mais um pouco de estudo...

     

     

     

  • Legal, o STF agora também legisla hahahaha

  • Editar norma????

    Questão deveria ser anulada.

  • Pera ai, pera aí, pera aí. Editar norma? Aí pegou pesado. Há jurisprudência do STF, aliás um julgado que se tornou overhulling na corte, sobre os efeitos do MI, mas daí afirmar que o Supremo edita normas? Não mesmo.

  • Mais uma pro rol de jurisprudências do CESPE.

  • Com esse movimento de precentes obrigatórios, a lei dos concursos públicos (que já deve estar na Câmara) deveria estabelecer que somente será objeto de questão súmulas dos tribunais superiores, recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários repetitivos (atecnicamente chamado de "repercussão geral") e IAC nos tribunais superiores = precedentes obrigatórios. Já seria muita coisa para estudar. Não dá é para elaborar-se uma questão a partir de qualquer julgado, ainda mais quando o examinador acrescenta ou suprime uma palavra para confundir o candidato. 

     

    Avante!

  • Esse é o entendimento da Banca! 

    (CESPE) TCE-TO/2009

    O STF passou a admitir a adoção de soluções normativas para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva por meio do mandato de injunção (C)

     

  • Errei, e errei com gosto de gás! Assim como alguns colegas, concordo que a redação está HORRÍVEL. Ou então, não aprendi significado das palavras... Só o que mata é perder um acerto por causa de uma questão dessas. Cara, com tanta coisa pra explorar, é mesmo necessário colocar uma questão com um texto desses?

  • Matou a charada a @paty fe, cabe ao STF "regulamentar a situação" até a atuação concreta do Poder Legislativo.

    No caso, quando julgar pela omissão do legislador, o STF vai aplicar outra lei semelhante para suprir a lacuna OU "editar uma norma", cujo teor estará no bojo do acórdão, não será editada uma nova lei.

    Portanto, para o CESPE, essa regulamentação equivale a "editar uma norma" (ampliando bemmmm o sentido dessa expressão né?)

    Deus no comando.

  • A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante

     

    Por partes  A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo,(bem mandado de injunção é realmente para isso) 

     

    o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante (Só pensar nas súmulas do STF que na verdade elas fazem é editar normas, Ou seja em ADI invocada pelo um juiz vai repercutir no julgado deste )

     

    Errei esta, mais melhor aqui do que na prova . Força e vamos cair pra dentro.

     

  • O STF já chegou até mesmo a editar Súmula Vinculante para combater
    omissão legislativa. Foi o que ocorreu em relação à concessão de
    aposentadoria especial para servidores públicos. A CF/88 exige lei
    complementar para a definição de regras para a concessão de aposentadoria
    aos servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4o, III). Como essa lei
    complementar ainda não foi editada, “pipocaram” mandados de injunção
    no STF. Para resolver o problema, o STF editou a Súmula Vinculante no 33,
    determinando o seguinte:
    Súmula Vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que
    couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
    aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da
    Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Uma função do STF, que, até o momento, não sabia. Vamos à frente! O CESPE está a generalizar demais nesta questão.  

  •  

    gabarito CORRETO

     

    Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omnes até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. 

  • ATUALIZANDO... CUIDADO COM A REDAÇÃO DA LEI 13.300/2016, QUANTO AOS EFEITOS NO MI:

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • aquela questão que vc sempre erra! kkkkk

    Em 04/03/2018, às 09:04:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/03/2016, às 08:53:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/10/2015, às 14:39:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Só para ilustrar a corrente concretista, bom ver o enunciado da Súmula Vinculante nº 33!

  • Feliz em saber que não sou a única pessoa indignada com essa questão. Achei equivocada a assertiva ao atribuir ao STF o poder de EDITAR normas para regularizar a situação omissa. Ao interpretar a questão, foi nesta palavra que encontrei o erro, pois o STF, ao editar a norma regulamentadora, estaria violando o princípio da separação de poderes. Vale ressaltar que a Lei nº 13.300/2016, embora posterior à questão comentada, traz em seu art. 8º, inc. II, a solução mais adequada, qual seja, o estabelecimento de condições por parte do Tribunal para que o direito constitucionalmente garantido seja exercido pela parte. Isso não significa editar norma, mas sim viabilizar a execução do direito nos termos da norma constitucional já existente. 

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Típica questão para se deixar em branco na prova da CESPE... Kkkkkk
  • Acho que até um ministro do STF erraria essa...

  • Seria as súmulas.
  • A colega Patrícia Farias deu uma excelente explicação para o gabarito da Cespe. 

     

    Da convicção absoluta de que a Cespe estava errada e de que iria ignorar essa questão como mais uma das questões da "Margem da Cespe" (aquela margem de questões equivocadas/toscas/insanas contra a qual é perda de tempo e energia se inflamar), passei a aceitar esse gabarito! 

     

    Mas ainda desconfio de que o examinador talvez nem soubesse desse conceito de "norma" que a Patrícia esclarece abaixo:

     

    "...(o) examinador quis dizer "norma" como norma jurídica, como um comando geral, e não como lei no sentido típico. Conceito de norma jurídica: é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal. A norma jurídica é um comando e, portanto, possui um caráter impositivo e despsicologizado, dirigido essencialmente a conduta humana ou sobre as próprias normas jurídicas. Logo, o STF "editaria" esse comando geral, porque seria aplicável a todos, com efeito "erga omnes" e obrigatório..."

     

    A questão está correta, portanto, porque se refere aos casos em que o STF adota a corrente Concretista Geral.   

     

    Houve quem pensasse que a professora Priscilla Pivatto fugiu (da) ou ignorou a polêmica (eu, por exemplo, rsrsrs), mas na verdade ela também justifica em seu comentário:

     

    "Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo." "
     

  • PENSA SÓ UM POUCO NA SEPARAÇÃO DOS 3 PODERES. SE O EFEITO FOSSE INTER PARTES TUDO BEM MAS, COM EFEITO ERGA OMNES É UMA VERDADEIRA ABERRAÇÃO JURÍDICA. AINDA MAIS COMO A ASSERTATIVA SE APRESENTA: 

     

    ´´o próprio tribunal edite a norma geral´´ de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

     

    SE ISSO ACONTECESSE NA ESFERA DOS 3 PODERES, SERIA IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR A SEPARAÇÃO! FUNÇÃO TÍPICA E ATÍPICA SERIAM IMPOSSÍVEIS DE DISCERNIR! SE NÃO FOSSE O BASTANTE COLOCARAM A PALAVRA EVOLUIU KKKKK! SERIA PRUDENTE O JUDICIÁRIO PROFERIR SENTENÇA INTER PARTES E PROPOR DE OFÍCIO O MANDADO DE INJUNÇÃO PARA RÁPIDA APRECIAÇÃO!

     

    CABEÇA DE JUIZ, BUNDA DE BEBÊ E O CESPE, NINGUÉM SABE O QUE VAI SAIR!

  • a palavra "editar" realmente parece extrapolar a competência do STF, no entanto é uma prova para defensor, em que se exige uma análise bastante interpretativa da assertiva levando em consideração os princípios, e a hermenêutica.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular  a  Constituição,  dando  a  impressão  de  que  o  Judiciário  passou  a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada  correta.  Isso  porque  atualmente  o  STF  tem  adotado  a  posição concretista  no  julgamento  dos  mandados  de  injunção,  suprindo  a  lacuna legislativa diante da omissão do legislador. 

     

     

    "Quando criança, Chuck Norris faltou dois dias na escola. Esses dias ficaram conhecidos como fim de semana."

  • Acredito que o CESPE esteja falando sobre SENTENÇAS NORMATIVAS, que são normas criadas pelo judiciário e de certa forma ele está "legislando".  Exemplo: Quando o STF normatizou que fetos anencéfalos poderiam ser abortados. (não está expresso no Código Penal).

     

    Cheguei a esta conclusão após assistir a aula do professor Aragonê do Grancursos Online sobre Mandado de Injunção.

  • Fica difícil fazer prova dessa banca porque as questões são mal elaboradas de mais. E quem diz que não é, é porque não está estudando direito porque quando a gente para e lê com atenção, as questões não condizem com o gabarito. Quem elabora as questões do CESPE está precisando estudar um pouco mais. Mas já aprendi a fazer questão dessa banca, é preciso fazer vista grossa pros erros grotescos da questão e marcar o contrário do que você marcaria. Aí sim, a agente acerta.

  • Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção)

     

    Atenção ao atual entendimento sobre o tema pois até o advento da Lei 13.300/2016, o STF adotava a corrente concretista direta geral, ou seja, o Judiciário deveria implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deveria ocorrer imediatamente, conforme MI 708, julgado em 25/10/2007.

     

    Porém, atualmente, a Lei nº 13.300/2016, determina, como regra, a aplicação da corrente concretista intermediária individual, ou seja, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

     

    Resumindo -  Eficácia das decisões no MI de acordo com a Lei 13.300/2016

     

    a) Eficácia Subjetiva

     

    Regra: Corrente individual (art. 9º).

    • No mandado de injunção individual, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

    • No mandado de injunção coletivo, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

    Exceção: Ultra Partes ou Erga Omnes (contra todos), quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

    Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

     

    b) Eficácia Objetiva

     

    Regra: Corrente concretista intermediária (art. 8º, I).

    Exceção: Corrente concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

     

    Fonte: Dizer o Direito. Link: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html#more

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral.
    Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares.

    Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33.

    Por isso, a questão foi considerada correta.
     

  • A despeito da teoria concretista geral, o poder judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante à aplicação de norma análoga, dispondo a decisão de efeitos erga omnes, até que a omissão seja sanada. Esta posição foi adotada pelo STF, no julgamento dos mandados de injunção, referente ao direito de greve dos servidores públicos, onde a Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de aplicar a legislação de greve vigente no setor privado, aos servidores públicos, no que couber.

    EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF-MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 31.10.2008).


    A corrente concretista geral, apesar de corrigir a omissão regulamentar, não é imune a críticas, pois uma vez o Supremo ou outro tribunal, decidindo com efeitos erga omnes, estaria assumindo a função do Poder Legislativo, o que parece, a primeira vista, ir de encontro ao princípio da separação dos poderes (MORAIS, 2011, P. 185).


    GAB: C


  • O STF foi um pouco além e hoje exerce a função legislativa tanto quanto o Poder Legislativo.

  • lembrem do direito de greve do servidor público, o legislativo não quis legislar sobre, e o judiciário não pode obrigar outro poder a legislar, então oq ele fez? o STF determinou que o servidor poderia tirar greve com base na CLT.

  • Cespe pega uma exceção excepcionalíssima que acontece uma vez na vida e coloca como se fosse a regra.


    Absurdo

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Esse "edite norma geral", não existe. O STF em nenhum momento editou norma geral em sede de julgamento de Mandado de Injunção ou ADO, ele apenas diz para adotar analogamente determinada lei, como ocorreu no julgamento sobre o direito de greve dos servidores públicos civis. Afirmar que o judiciário possui o poder de editar norma geral não tem nenhum embasamento doutrinário, legal ou jurisprudencial, além de nunca ter ocorrido.... Mas tem que aceitar, não adianta discutir e queimar neurônio com esse tipo de abuso do examinador.

  • Esse entendimento não é só do STF, gente!

    A doutrina já dispõem sobre o tema há muito tempo! O STF, a partir da doutrina, fixou a jurisprudência.

    EFEITOS DA DECISÃO DO MI

    1) Posição Concretista : Geral ou Individual (direta ou indireta);

    2) Posição Não-Concretista

    Posição Concretista Geral (adotada pelo BR): O STF julga o MI e, por se tratar de norma fundamental ao exercício de direitos fundamentais, essa decisão produz efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Legislativo.

    Agora a Jurisprudência do STF: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e, diante da inércia do legislador, vem regulando provisoriamente o tema até que o Congresso Nacional normatize a matéria, concretizando, assim, a matéria".

    Ou seja, o STF não legisla, ele apenas garante que a norma constitucional tenha eficácia, pois quem deveria fazê-la, não faz!

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva.

    _/\_

  • Gente, não é absurda, pois é um caso que já aconteceu, onde tem dizendo que servidor público pode fazer greve ?

    toda vez que os servidores viam a necessidade de greve, era mandado de injunção, como o STF não pode obrigar o legislativo a legislar oque ele fez ? entrou dizendo que a partir de agora pode fazer greve sim com as normas da CLT.

    o que o povo não ta entendendo é achando que o STF não tem competência para isso, mas tem.

  • EDITE NORMA GERAL é muito próximo de editar uma LEI. Pode ser que a questão esteja se referindo a EDITAR NORMA GERAL não no sentido legiferante, mas, no sentido de que será usada uma LEI já existente que passará a ser NORMA.

    Concordo que esse raciocínio é forçoso por demais. Mas, foi o único em que consegui pensar.

    Também errei a questão. O problema é adivinhar qual o sentido de EDITAR NORMA GERAL que a banca vai eleger na hora do gabarito.

    Deus é fiel.

  • A questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

  • Estratégia Concursos:

    Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • REALMENTE, O CESPE SURPREENDE COM TAMANHA ARTIFICIOSIDADE. NÃO DÁ PRA ENTENDER NEM ACEITAR DETERMINADAS QUESTÕES.

  • Eu achei ruim a questão, mas entendi o que o Cespe queria: o Tribunal edital norma geral, como uma Súmula Vinculante, como no caso de greve para os servidores públicos (Súmula Vinculante n° 33).

    Foi uma questão de nível bastante alto, para ver se a pessoa está bastante atenta.

  • Entendo que não se trata exatamente da edição de uma norma geral por parte do tribunal, mas sim de uma decisão que contém medidas estruturantes (JOBIM, Marco Félix. Medidas Estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013), as quais deverão ser seguidas até a edição da norma pelo legislativo ou até a implementação de uma medida por parte do executivo, garantindo, assim, o efetivo cumprimento da decisão.

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • Decisão concretista: (o Judiciário pode, numa decisão mandamental, ordinatória, editar uma regra provisória que permita o imediato exercício do direito fundamental). Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria teoria não-concretista, conferindo ao mandado de injunção caráter meramente declaratório, semelhante aos efeitos da decisão em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Depois de certa insegurança e variação de posições, a Corte adotou, nos MI 721 e 758, a posição concretista individual (o Tribunal dá uma regulamentação provisória à matéria, mas que atinge apenas o impetrante, e não terceiros). Por fim, no julgamento de três mandados de injunção que tratavam do direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII), a Corte restou por adotar a teoria concretista geral, segundo a qual o Judiciário confere uma regulamentação provisória à matéria, até que seja editada a norma regulamentadora. Porém, diferentemente da teoria concretista individual, nessa teoria geral a decisão regulamenta o caso concreto com efeitos erga omnes. Tem-se, então, uma verdadeira sentença aditiva. Segundo a doutrina italiana, sentenças aditivas, ou modificativas, são aquelas que inovam no ordenamento jurídico, não se limitando à aplicação “passiva” de normas preexistentes. Sentenças aditivas de caráter moderado são compatíveis com a Constituição, principalmente, quando a omissão do legislador traduza um verdadeiro desrespeito à Constituição. Dessa forma, quando o Supremo Tribunal regulamenta provisoriamente questões que ficaram à margem da atividade legislativa, está, na verdade, cumprindo sua função de defender a Carta Magna. Para Gilmar Mendes, “em regra, a decisão em mandado de injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder Público

    Fonte: Professor João Trindade - IMP

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

    Gostei

    (4)

    Reportar abuso

  • LEI MANDADO INJUNÇÃO.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • HOJE o STF edita o que ele quiser!

  • Absurdo esse STF. Ainda dizem que não existe uma ditadura do poder judiciário.

  • Vallinder (1995) denomina a ampliação das atividades do Judiciário de "judicialização da política", conceituando-a como a transferência do poder de decisão do Legislativo e do Executivo para as Cortes Judiciais.

    LEI MANDADO INJUNÇÃO.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • A Constituição tem quase 40 anos e tem matéria que o Legislador não editou ainda. O STF é obrigado a tomar função de legislador e a moçada fala que é ditadura do Judiciário...

  • o texto fala:

    que o STF pode editar norma geral.

    o fato de editar normal geral, não significa que o tribunal irá legislar.

    vejamos a diferença entre Lei e norma:

    Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.

    Lei é um conjunto de regras sistematizados, agrupados, solidificados em texto escrito, elaborados pelo poder legislativo. É espécie do qual norma é gênero.

  • Comentários: Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • "Norma geral"

  • Questão mal formulada... Princípio da separação dos poderes pra quê, né?

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral.

    Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta.

    Fonte: Estratégia Concursos 

    Professores Nádia Carolina e Ricardo Vale

  • CERTO

    Corrente não concretista cabe ao Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Legislativo a legislar

    Corrente concretista sempre que presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o M.I, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito

    STF tem adotado a posição concretista, cumprindo o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. STF já chegou até mesmo a editar Súmula Vinculante para combater omissão legislativa

  • Q ABERRAÇÃO!!!!!!!!!!!

  • Tanto comentário que achei que tava no twitter .

  • Vocês aí copiando e colando comentário, mas na lei do mandado de injunção (Lei 13.300)... Lá no artigo 9º dá a entender que foi adotado a concretista-individual (como Regra)Vejam:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Exceção:

    § 1º Poderá ser conferida eficácia  ultra partes  ou erga omnes  à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Sim, eles CRIMINALIZARAM CONDUTA por analogia. Podem tudo.

  • Mais uma questão para a lista: explicações somente possíveis com o gabarito.

    Todos os comentários que li "explicando" a resposta só existem sabendo que a CESPE considerou certa essa aberração.

  • O STF não está editando lei, trata-se de uma decisão manipulativa, são institutos jurídicos totalmente distintos. A decisão manipulativa promove a modificação ou integração das disposições normativas de forma a alterar o alcance e o conteúdo normativo original por meio de uma interpretação judicial criativa.

    Logo, enxergo o gabarito como totalmente incorreto.

  • Efeitos: INJUNÇÃO:Inter partes(REGRA): decisão apenas para as partes integrantes do litígio;

    Exceção: ◘Ultra partes: efeito de decisão para um grupo, categoria ou classe. ◘Erga omnes: é o efeito da decisão para todos.

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33.

    Por isso, a questão foi considerada correta.

  • Histórico da Jurisprudência do STF

    1) Teoria da Mora;

    2) Teoria Concretista Individual;

    3) Teoria Concretista Geral;

  • Do jeito que o STF atua atualmente, tem até lógica..

  • EDITA??? O TRIBUNAL EDITA A LEI???? ah mano na moraaaaaaal

  • Se a palavra edite estivesse entre aspas até poderia cogitar a questão como correta porque o STF, nos casos de MI, não tem só declarado a mora do legislador, mas procura concretizar o direito pedido até que o legislador edite norma falando sobre tal direito. Contudo, isso ser sinônimo de o próprio tribunal editar a norma foi uma extrapolada pior do que fazem com as provas de português.

  • O STF com suas decisões constitui o maior atentado à segurança jurídica.

  • Acho que a ideia da questão era trazer sobre o dispositivo de mandato de criminalização, como ocorreu com a homofobia

  • RESOLVENDO A QUESTÃO EM 2015, ELA ESTÁ ERRADA.

    RESOLVENDO A QUESTÃO EM 2021, ESTÁ CERTA, ATIVISMO JUDICIAL PURO.

  • Vendo esta questão, lembro-me de um grande professor de Direito Constitucional que uma vez falou em sala: " Cuidado quando estiver estudando pra concurso, para não enburrecer demais."

  • Acredito que o examinador viajou no termo " edite a norma geral ". Tirando isso, é possível! É a famosa sentença normativa.

  • Gab. C

    #PCALPertenceremos...

  • edita normas?!?!

  • Que onda foi essa? kkk

  • Correto. Embora não se possa falar claramente em funções atípicas, o certo é que o ativismo judicial do STF, no caso apresentado relacionado ao MI, ao que parece, a norma geral (não lei) remete à edição de súmula vinculante para suprir a lacuna que a inércia do legislativo causou tanto pela não edição da lei, quanto por não ter atendido ao pedido do STF para que o fizesse. Gostando ou não, é o que vem acontecendo.
  • Boa parte das vezes não tem o gabarito comentado, quanto tem é enorme e mais complicado que a própria questão, obrigado aos alunos que sempre vem compartilhar conhecimento de modo simples.


ID
1402162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo aos servidores públicos.

As regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial não são aplicáveis ao servidor público enquanto não houver lei complementar específica que assim o determine.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


    Bons estudos

  • Errado !

    São aplicados o regime geral da previdência social .

    Como foi mencionado pelo colega abaixo Súmula Vinculante 33.

  • Súmula Vinculante 33.

    De acordo com o artigo 40,§ 4º Inciso III, se aplica ao Servidor Público a mesma regra que se aplica aos beneficiados do INSS quanto a Aposentadoria Especial.

    Ele precisa estar trabalhando em uma função considerada de condição insalubre, que prejudique a saúde ou a integridade física... 

    Isso, cumprindo com os prazos de no mínimo 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

    Pela jurisdição, foi criada a Súmula vinculante acima citada, até que uma Lei Complementar Específica seja editada. 

  • gente, cuidado! De fato, precisamos de Lei complementar para exercer esse direito ( quando formos servidores), se for o caso, por isso a questão está correta. 

    Mas a súmula somente trata dos casos de aposentadoria especial quando trabalho é realizado em condições prejudiciais à saúde e integridade, não abrange deficiência e atividade de risco.


    sobre o tema: 


    DEFICIENTE E LC 142/2013

    A SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).

    Infelizmente, as hipóteses de aposentadoria especial de servidores deficientes (inciso I) e que exercem atividades de risco (inciso II) não foram objeto da SV.

    Vale ressaltar que, no dia 09/11/2013, entrou em vigor a LC 142/2013, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88 no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

    Em princípio, o regime jurídico da LC 142/2013 não se aplicaria aos servidores públicos, porque a referida Lei é restrita ao RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS). No entanto, como a Lei Complementar de que trata o art. 40, § 4º, I, da CF/88 ainda não foi editada, o STF, em um mandado de injunção, reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I da CF/88 (aposentadoria especial para servidores deficientes). Com base nisso,determinou que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013. Nesse sentido: STF MI 5126-DF, DJe 02/10/2013.


  • As regras do RGPS serão utilizadas de forma subsidiária quando houver omissão de alguma matéria do RPPS

  • Pessoal eu pensei da seguinte forma. A aposentadoria especial é um benefício do RGPS então lembrei q o servidor quando não tiver rpps ele é filiado ao RGPS e embora ele tenha o rpps o mesmo poderá optar pelo RGPS se assim ele quiser.

  • Ricardo, eu discordo. Nunca li em nenhum canto, nem ouvi nenhum professor dizendo que o servidor pode optar por seu regime jurídico de aposentadoria

  • STF

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Pessoal esse entendimento da proposição encontra-se sumulado.

    Súmula Vinculante 33 da jurisprudência do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei 

    complementar específica.


  • Apenas para acrescentar...


    §12, do art. 40 da CF


    Alem do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores pub. titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

  • Errado

    Enquanto não houver LC, a jurisprudência diz que sim.
  • Sobre o que o Ricardo mencionou abaixo...
    O Regime Geral é OBRIGATÓRIO para todos e irrenunciável. O que é opcional é a pessoa contratar um regime de previdencia privado, que ai fica a critério de cada um.

  • Lei nº 9.717/98

    Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.


    Constituição Federal

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 


    (...)


    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:  


    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco.

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • De novo a tendência concretista geral...questão ERRADA

  • O comentario do colega Jefferson ja esclarece tudo.

  • errado

    aplica- se as regras do RGPS até  a edição de lei complementar específica.

  • Muitos "nãos " a questão fica suspeita. Resposta É

  • Errado. De fato o regime geral de previdência social não se aplica aos servidores públicos EFETIVOS, porém poderá ser aplicado para os cargos em comissão (desde que o ocupante não seja servidor efetivo), empregados públicos e servidores temporários. No caso da questão é  que somente será concedida aposentadoria especial se houver uma lei complementar que determine,nesse caso o servidor público efetivo será submetido ao regime próprio de previdência social e não ao regime geral.

    Força e fé!!!

    Bons Estudos.

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
    previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
    inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
    específica.

  • S.V. 33 = Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • exatamente ao contrário.

    Q - errada

     

  • A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante no 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”

    GAB - ERRADO.

  • GAB. ERRADA

     

    Súmula Vinculante 33:  Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Há aplicação, em razão do Enunciado 33 da Súmula Vinculante do STF. Todavia, o TRF2, no MS 2015.00.00.013157-5 (Orgão, Especial, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 20/09/2016), firmou o entendimento de que não haverá contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições nocivas, uma vez que o inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB/88 não trouxe essa previsão. No caso concreto, o impetrante postulava que os seus proventos fossem calculados e pagos na proporção de 16/25, mas o Tribunal aplicou a proporção 16/35.

  • As regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial SÃO aplicáveis ao servidor público enquanto não houver lei complementar específica que assim o determine.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Fazendo um adendo:

     

    CESPE/2017  Q798468 Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada

     

    bons estudos

  • GABA ERRADO

    Sumula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

  • Sumula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

  • Gab: ERRADO

    Aplicam-se as regras do RGPS, assim como as regras da Lei 7783/89 (direito de greve), até edição de LC.

  • Enquanto não for criada a Lei que trata sobre a greve dos funcionários públicos, eles poderão usar as regras referentes à greve dos empregados privados.

  • Esse Renato tá em todas . Meu deus , esse maluco e fera mesmo
  • Sumula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.


ID
1402165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo aos servidores públicos.

De acordo com a jurisprudência do STF, o princípio da isonomia não justifica o aumento de vencimento de servidor público por decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Súmula vinculante nº 37
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Bons estudos

  • Vale lembrar que esse já era o posicionamento do STF, conforme a Súmula 339:

    SÚMULA 339

    NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    Bons estudos...

  • A Súmula 339 foi convertida a Súmula Vinculante 37, com o mesmo texto. 

    Bons Estudos!

  • STF

    SÚMULA VINCULANTE 37

    NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

  • Segunda-feira, 01 de setembro de 2014


    STF reafirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia

    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais.

    O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.


    Ao final do julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula vinculante.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274075


    Súmula vinculante nº 37
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • STF

    SÚMULA 339

     NÃO CABE AO PODERJUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORESPÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    Súmula 37

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem funçãolegislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento deisonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício oupor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, apósreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partirde sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aosdemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão oucancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)


  • Achei que estava certa devido ao Art. 37, XII


    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


    Nota: Essa regra somente pode se referir a cargos assemelhados nos três Poderes.


    Enfim...

  • o principio da IGUALDADE justificaria...

  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    O mesmo texto se repete na súmula 339 do STF.

  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia...

  • Li 4 vezes e não entendi nada. kkk

  • CERTO.   KAIO, 

    creio q eu sua dúvida seja pela isonomia: (os vencimentos devem ser iguais para cargos com a mesma função). A súmula vinculante 37 veda a invocação deste princípio pois aumento de vencimentos é só por previsão legal.

    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 339, consolidou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário, que  não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. (Prof. Fabiano Pereira - ponto dos concursos).

     

     

     

     

    Gab.: CORRETA.

  • Segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado n. 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos." (ARE 762806 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 3.9.2013, DJe de 18.9.2013)

    GAB. CERTO.

  • Sr. Juiz, eu quero receber o mesmo tanto que o José recebe porque a constituição diz que devemos ser tratados com isonomia...

    Kkk isso não existe

    Errada, e muito!

  • Certo.

    S.V 37 -Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    -

    A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. CERTA. (Cespe- ANTAQ|2014)

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentações:

    Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

     

    Informativo 756 do STF: no RE 592.317/RJ, o Plenário, em Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Fé, foco e força!

  • Cá pra nós, se os juízes ganhassem menos que qualquer outro cargo na República, eles mudavam essa jurisprudência rapidinho

  • STF só aumenta o cash se for o deles mesmos!

  •  

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Súmula vinculante nº 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar

    vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Relativo aos servidores públicos, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, o princípio da isonomia não justifica o aumento de vencimento de servidor público por decisão judicial.

  • Certa.

    Segundo o art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

    Então, atualmente o STF entende, com base no artigo supracitado, que não não cabe ao judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Isso contraria a CF/88, pois seria o mesmo que equiparar os vencimentos.

    A alteração deveria ser feita mediante lei, o judiciário não possui função legislativa. Vide SV nº37:

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."


ID
1402168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao tratamento conferido pela CF à DP, julgue o seguinte item.

A autonomia funcional e administrativa conferida à DP não impede sua vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença, caso exista tal previsão na respectiva lei complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 134 da CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,  na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF.

    (....)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Conclusão: A lei estadual é inconstitucional, pois a autonomia da Defensoria Pública é a capacidade que a Instituição tem de autogestão, estando apenas vinculada ao cumprimento da Constituição e das leis, mas desobrigada a cumprir ordens ou recomendações de outros órgãos ou Poderes.

    Espero ter ajudado.

  • Segue o julgado do STF:

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentidoADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.

  • No artigo 134 da CF, paragrafo primeiro, "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e prescreverá sua organização nos estados". A CF expressa Lei Complementar apenas e não Lei Complementar Estadual.


  • O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição (art. 134, § 2º da CF/88). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

    (...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.

    (...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

    (...) A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. (...)

    STF. Plenário. ADI 3569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 02/04/2007.

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentidoADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJEde 20-11-2009.


  • Pra mim foi surpresa, pois o artigo 2º da lei complementar nº 65 de Minas Gerais diz exatamente o contrário!!!  Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos termos desta lei complementar, ou ao órgão que vier a sucedê-la.

    Alguém saberia dizer se existe alguma ADI contra este artigo????

  • Gabarito: Errado


    Princípios da DP (art. 134, § 4º, CF):


    A) Unidade;


    B) Indivisibilidade;


    C) Independência funcional.

     

  • Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Simples: Os princípios institucionais aplicáveis ao MP, quais sejam, indivisibilidade, independência funcional e unidade, aplicam-se à DP. Conforme o princípio da independência funcional, os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam à ordens de superiores. Ou seja, a autonomia funcional e administrativa conferida à DP impede sua vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença. ERRADA

  • Aprofundando um pouco na matéria:



    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da norma pernambucana ao vincular a defensoria pública do Estado à  secretaria, o que seria inconstitucional, segundo o partido.



    De acordo com a ação, o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/04, assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa. O partido alegava que esse dispositivo seria de aplicação imediata. “Não estando vinculado a qualquer órgão, a Defensoria Pública tem a possibilidade de atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor do município, do estado ou mesmo da União”, ressaltava o PTB.



    De acordo com o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para a criação de cargos outorgados ao Ministério Público. “Neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao poder Executivo estadual. Cessa aí, contudo, a vinculação admissível”, disse.



    Com base no parecer da PGR, Pertence afirmou que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado é inconstitucional, “na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público”.



    Leiam na íntegra:

    http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=1724

  • STF: É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.

  • A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2‑4‑2007, P, DJ de 11‑5‑2007.]

     

    Extraído de "A Constituição e o Supremo."

  • ERRADA

    - É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 
    - DP ( U/E/DF/)- TEM AUTONOMIA FUNCIONAL/ ADMINISTRATIVA/ FINANCEIRA ( Menos território - Autonomia U) 

  • Gab.: Errado 

    De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.”

    Vá e Vença! Sempre!

  • ERRADO.

    A defensoria, assim como o MP possuem autonomia, não estando subordinadas a nenhum dos três poderes do Estado.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto, incorreta a afirmativa.
     

  • GABARITO: ERRADO

    ALÉM DE TODO O EXPOSTO PELOS COLEGAS, ADMITIR QUE UMA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL VINCULE A DEFENSORIA PÚBLICA A UMA SECRETARIA DE JUSTIÇA SERIA SUBJUGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUA FORÇA NORMATIVA, JÁ QUE É ESTA QUE ESTABELECE AUTONOMIA FUNCIONAL DA DP.

  • GABARITO E

     

    É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.

  • Vergonha alheia de quem copia e cola os comentários dos outros . Mais amor próprio, por gentileza!!! 

  • Mesma questão cobrada na DPDF 2013 - Defensor Público - Q343463:

     

    Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa. (ERRADO)

     

  • A previsão tem que ser na CE

  • É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (STF ADI 3.569). 

  • ERRADO

    Em razão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o STF considera inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.

  • a dpe é órgão INDEPENDENTE. Não pode ser vinculado


ID
1402171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao tratamento conferido pela CF à DP, julgue o seguinte item.

Aos defensores públicos empossados após a promulgação da CF é permitido o exercício da advocacia privada, desde que não conflitante com o exercício de suas atribuições institucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    "O § 1º do art. 134 da Constituição do Brasil REPUDIA o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Os § 1º e § 2º do art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)

    Bons estudos

  • Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
    defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais
    para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
    assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - EspecíficosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Funções Essenciais à Justiça ; Defensoria Pública; 

    É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Funções Essenciais à Justiça ; Defensoria Pública; 

    A CF veda aos membros da DP o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • STF - ADI 3043 / MG - MINAS GERAIS
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais.

  • ERRADO

    Vedação da advocacia por Defensor Público

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Já que não há mais a opção de colar imagem, abaixo vou esquematizar no estilo quadro-sinóptico sobre o exercício da ADVOCACIA PRIVADA.

     

     

    ♣ VEDAÇÃO EXPRESSA NA CF DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ♣

     

    Defensoria Pública - VEDADO

     

    Ministério Público - VEDADO

     

    Advogado Público - CF NÃO VEDA! MAS A LEI PODE VEDAR.

     

     

    Ex.: Os advogados da União, não podem advogar por força da Lei Complementar 73/93. Já os Procuradores do DF podem, uma vez que não há vedação na lei.
     

  • Tentaram confundir. Essa prerrogativa é atribuída aos membros do Ministério Público e não da Defensoria Pública. 

  • Aos membros dos Ministérios Públicos é dada a possibilidade de optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, no qual abre a possibilidade de exercício de advocacia pelos membros do MPU junto à Justiça Comum, do MPF, do MPM e do MPT, desde que não conflitante com o exercício de suas atribuições institucionais.

    Aos Defensores Públicos não é aberta esta possibilidade.

    Item errado.

  • Vedação de exercer advocacia - MP e Defensor Público

  • O defensor público não pode exercer advocacia privada.

  • Lei complementar 80-94 

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

  • Gabarito: erradoConstituição Federal. Art  134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 134 - § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

    Gabarito Errado!
     

  • Material do estratégia.

    Os Membros do MPU não podem exercer a advocácia . A exceção seria ao integrantes da carreira do MPU que nela
    ingressaram antes da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior
    podem exercer a advocacia.

    Por último, vale ressaltar o que dispõe o art. 29, § 3º, do ADCT. Segundo esse
    dispositivo, os membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação
    da CF/88 poderiam optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias
    e vedações. Com isso, os integrantes da carreira do MPU que nela
    ingressaram antes da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior
    podem exercer a advocacia.

  • Gab.: Errado

    CF/88 Art. 134 - § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    Vá e vença! Sempre!

     

  • A questão trata dos defensores públicos, de acordo com as disposições constitucionais. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função do Estado, com competência para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • gabarito INCORRETA

     

    A questão trata dos defensores públicos, de acordo com as disposições constitucionais. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função do Estado, com competência para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
     

  • GABARITO ERRADO

     

    É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

  • art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais!!!

  • Aos membros da DP que ingressaram antes da vigência da CF/88 e optaram pelo regime anterior pode exercer a advocacia.
  • Aos empossados ANTES da CF.


ID
1402174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às atribuições do presidente da República, julgue o item a seguir.

A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

Alternativas
Comentários
  • Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

    (HC 81407 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento:  13/11/2001 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00340)



  • Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1034/Comutacao-de-pena

  • Apenas para lembrar: As atribuições de conceder indulto e comutar penas podem ser delegadas aos Ministros de Estado, PGR e AGU, de acordo com o artigo 84, parágrafo único, da CF. 

    Bons estudos!!!! 

  • Bem lembrado Fer.

  • Vale salientar também que a questão fala apenas de COMUTAÇÃO e não COMUTAÇÃO E INDULTO, percebi que as respostas falam apenas do INDULTO, o que trouxe uma dúvida, me ajudem, " a afirmativa continua verdadeira uma vez que a comutação de pena também esbarra na limitação que a constituição garante, pois que o presidente ou AOS QUE ELE PODE DELEGAR tal atribuição, não podem COMUTAR PENAS, antes dos 2/5 ou 3/5 da Lei 8072/90. 

  • Só para complementar os conhecimentos:


    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.


    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Logo, comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html

  • Alextravassos, a CF não permite indulto para os crimes hediondos. Comutação é espécie de indulto. Logo, não é possivel comutar pena nos crime hediondos, ainda que cumpridos os requisitos de 2 e 3/5.

  • Art. 84 - Atribuição do Presidente da República 
    XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
    > Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU
  • Resposta:  CERTA


    É discricionário porque o Presidente da República pode substituir as penas, por exemplo, privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
  • exemplo disso foi  a libertação de jose genoino ; Condenado a quatro anos e oito meses de prisão no regime semiaberto na Ação Penal 470, conhecido como "mensalão", o ex-deputado José Genoino (PT-SP) teve a pena extinta, nesta quarta-feira 4, em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STF acataram pedido feito pela defesa do ex-presidente do PT para que ele fosse enquadrado nos requisitos do indulto natalino, editado anualmente pela Presidência da República, que prevê perdão de pena a condenados com penas leves, réus primários e que tenham cumprido parte da sentença.

  • Gabarito: Certo


    FFF

  • Atribuições privativas do Presidente da República. Comutação de penas: comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A competência do magistrado limitar-se-ia a verificar a presença das condições estabelecidas no decreto presidencial. A sentença que tivesse por objeto esses benefícios seria de natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já teria sido constituído pelo decreto, com as condições nele fixadas.

    Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    É atribuição delegável. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


  • Art. 84, XII: conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • COMUTAÇÃO:

    Comutação no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    Fundamentação:

    Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Artigo 60, §2º, do Código Penal. Artigo 70, inciso I; artigo 112, §2º, e artigo 192, todos da Lei nº 7.210/84.
  • Esse " amplamente discricionário" pegou pesado. Dá a entender que o PR poderia delegar a qualquer um que quisesse e na realidade não é bem assim, mas... vamos em frente!


  • Tô com a mesma duvida do Alextravassos.
     " a afirmativa continua verdadeira uma vez que a comutação de pena também esbarra na limitação que a constituição garante, pois que o presidente ou AOS QUE ELE PODE DELEGAR tal atribuição, não podem COMUTAR PENAS, antes dos 2/5 ou 3/5 da Lei 8072/90"? 

  • a própria CF em seu artigo 84, inciso XI, dispõe que compete privativamente ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    XI-conceder indulto e comutar penas, com  a audiência dos orgãos necessários, conforme previsão em LEI.

    Deve-se que a análise para a concessão da medida do indulto é um ATO DISCRICIONÁRIO que depende da conveniência e da oportunidade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, só cabendo ao Judiciário realiza algum juízo se for necessário.

    A concessão de indulto representa ato discricionário do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que os deferem, os quais podem inserir certas condições e requisitos, observando os limites constitucionais 


  • I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. 
    II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, [XLIII], da Constituição Federal. 
    III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. 
    IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. 
    V - Habeas corpus não conhecido” 
    (HC 90.364, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.11.2007)

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    RESPOSTA: Certo

  • Errei por causa da expressão "amplamente discricionário". 

  • Certo.

    Concordo com Flavia, forçou no " amplamente" e quase errei.


    Bizú para os fortes:

    Dilmão jogou o indulto e a comutação na privada do delegado.


    A "tia" mora nas duas casa.


  • 'Amplamente discricionário'. Quem disse isso? O doutrinador CESPE? Agora eu vi....

  • Defina "amplamente" discricionário Cespe....
  • Querida CESPE, Discricionário e Amplo não podem andar juntos!!

  • PODERIAM ACRESCENTAR APENAS COMENTARIOS SOBRE O CONTEUDO E NAO DESABAFOS.

  • CERTO!

     

    De fato, a comutação de penas é competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF/88). Trata-se de um ato discricionário do Presidente da República, que deve observar, todavia, os limites constitucionais.
     

  • Observe-se que o art. 84 da CF, ao tratar das competências privativas, permite a delegação das atribuições em apenas três casos, previstos nos incisos VI, XII e XXV. Justamente a concessão de indulto e a comutação de pena se encontram dentre estas "exceções", que podem ser elegadas a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

  • O PREIDENTE PODERÁ DELEGAR (AGU, PGR, MINSITROS DE ESTADO) AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

     

    - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FED., QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

     

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

     

    - CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENA ( COM AUDIÊNCIA, SE NECESSÁRIO, DOS ÓRGÃOS INSTITUÍDOS EM LEI)

     

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS

  • * Comutação da pena:

    I - É a substituição de uma pena mais grave por uma pena menos grave.

    II -  Tem caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

    III - A concessão de indulto e comutação de penas é competência privativa do Presidente da República, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prática, é publicado ao final de todo ano.

  • Art. 84, XII
    Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Forçou esse "amplamente" ¬¬

  • Seria competência exclusiva. Indelegavel.

  • A Constituição Federal apresenta em seu artigo 5º, XLIII, um rol de crimes a serem considerados pela lei insuscetíveis de graça ou anistia: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

    Entretanto, a Constituição Federal não diz que tais crimes devem ser considerados insuscetíveis de indulto pela lei. Quem diz isso é o artigo 2º, I, da Lei 8.072.

    Pela jurisprudência (HC 81407/SC - Min. Néri da Silveira, 13/11/2001), a comutação de penas é espécie de indulto, e, portanto, pela Lei 8.072, inaplicável aos crimes supracitados. Ora, então a comutação de penas é limitada por vedação decorrente de lei infraconstitucional!

    Como pode, então, estar correto o trecho que diz que a comutação de penas é "limitada apenas por vedações decorrentes da CF"?

  • Entendo que a parte polêmica é.... "sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF".

    As justificativas estão nessas análises pelo STF:

     

    O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.[HC 90.364, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 31-10-2007, P, DJ de 30-11-2007.] = HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009  

    Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999. [HC 81.565, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2002, 1ª T, DJ de 22-3-2002.]

  • gabarito CORRETA

     

    De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 



    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Cuidado com a nova tendência jurisprudencial do STF quanto a esta "ampla discricionariedade"

     

    ADI 5874 = ajuizada pela PGR em 12/2017

     

    Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto, liminarmente, donde o relator da ação, o Ministro Barroso, concordou com seus termos para manter a decisão. Questão pendente de ser analisada pelo plenário.

     

    A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.

     

    Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365887

     

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
     

  • CARÁTER AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIO?  

  • Só utilizar o raciocínio do critério discricionário para conceder a extradição, mesmo após o STF afimar a possibilidade diante da análise técnico-jurídica.

  • A decisão do Presidente da República em escolher (comutar) a pena é discricionária, excetuando-se:

    Art. 5, XLVII – não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.

  • muito confusa, tenham cuidados com os comentários sem fundamentos!

  • Gab: CERTO

     

    Art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • Art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

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  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

  • A comutação de penas é competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF/88). Trata-se de um ato discricionário do Presidente da República, que deve observar, todavia, os limites constitucionais

  • CERTO

    Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos . (HC 81407 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 13/11/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 22-02-2002

    PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00340)

  • '' AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIO'' = AH PQP

  • Ele pode delegar mas a competência ainda é dele, item certo.
  • Amplamente discricionário???

  • Com relação às atribuições do presidente da República, é correto afirmar que:  A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

  • O presidente da república pode delegar a comutação de penas, ou seja, não seria privativo do presidente, como afirma a questão. Certo?

  • inadmissível o amplamente. consta de um julgado do STF, mas dentro do contexto da ação.
  • Correto: A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

     

    A comutação de pena significa a substituição de uma pena ou sentença mais gravosa para outra menos gravosa.

     

    A Constituição descreve ser atribuição privativa do Presidente da República comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    O texto constitucional estabelece limitações à prerrogativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    A jurisprudência reconhece os limites constitucionais relacionados à competência privativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/250691

  • PRIVATIVO =/= EXCLUSIVO

  • Correto: A comutação de penas é de competência privativa do presidente da República, com caráter amplamente discricionário, sendo limitada apenas por vedações decorrentes da CF.

     

    A comutação de pena significa a substituição de uma pena ou sentença mais gravosa para outra menos gravosa.

     

    A Constituição descreve ser atribuição privativa do Presidente da República comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

     

    O texto constitucional estabelece limitações à prerrogativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    A jurisprudência reconhece os limites constitucionais relacionados à competência privativa do Presidente da República em comutar penas.

     

    EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro, na forma qualificada e atentado violento ao pudor. Morte da vítima. Crime hediondo. Lei n.º 8.072, de 25.7.90, art. 1º, V. 3. Aumento de pena: concurso de pessoas. 4. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, I, e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 5. Se é certo que a Constituição confere ao Presidente da República competência privativa para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII), não é menos exato que a Constituição, em outro dispositivo, art. 5º, XLIII, preceitua limites ao exercício dessa competência, quando estipula serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos. 6. Ora, se a comutação da pena é espécie de indulto e como tal prevista, inclusive, no Código de Processo Penal (art. 739), por força de compreensão há de ter-se como enquadrada na regra de vedação de indulto do art. 2º, I, da Lei n.º 8.072/90. 7. A conduta do paciente é típica do estupro na forma qualificada pela conseqüência morte, caracterizando-se, assim, a forma de crime hediondo. Bastante seria esse fundamento, nos limites do pedido, para indeferir a súplica. 8. Dá-se, em conseqüência, quanto ao paciente, a incidência da regra do art. 7º, I, do Decreto n.º 3.226/99, que estipula não alcançar o indulto previsto no referido diploma os condenados por crimes hediondos e pelos demais referidos no artigo, em seus incisos. 9. Habeas corpus indeferido.

  • QUESTÃO MUITO BOA PARA REVISAR/ESCLARECER... já vai pro meu resumo

  • De acordo com o art. 84, XII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, (comutar é igual substituir mudar permutar) indulto é igual perdão da pena extinção. com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Trata-se de competência privativa e de caráter discricionário, obedecendo limites constitucionais. Está correta a afirmativa. 

    Vale lembrar ainda que o parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    RESPOSTA: Certo

  • PODE DELEGAR DEI PRO PAM

    Decreto autônomo; ◘Concessão de Indulto; ◘Comutação penas; ◘Prover/desprover cargos públicos

    ♦Pode delegar para: PGR; ○Advogado-Geral da União; Ministros de Estado;

  • Amplamente?

  • Pra quem também errou achando que estava escrito "na forma da lei", o correto é com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

  • A concessão de indulto e a comutação de penas é atribuição do presidente da República, que pode delegá-la ao ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Compete PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA COMUTAR PENAS DE MANEIRA AMPLAMENTE DISCRICIONÁRIA, observados os limites da constituição. Vale ressaltar que tal competência, apesar de privativa, pode ser delegada aos ministros de estado, pgr e agu.


ID
1402177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, julgue o seguinte item.

O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)


    Bons estudos

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    “O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros ((MS 28.611-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-10-2010)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750

  • Questão que induz muito ao erro, porque dá a entender que o CNJ não pode fazer nada em face dos ministros do STF - como o controle da atuação administrativa exercida pelos ministros. Acredito que o sentido de "competência" da questão se refere à competência jurisdicional, já que de fato o CNJ não tem competência juridicional, mas apenas administrativa.


    CF/88, art. 103-B, § 4º:

    "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e documprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuiçõesque lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:"

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750

    Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.


  • “Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." 


    (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

  • O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele (CNJ) está sujeito. Segundo entendimento firmado do STF, a competência do CNJ é relativa apenas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF, haja vista a preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.

    Direito Constitucional Descomplicado 12 edição, página 692 (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)  

  • O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.

    O Conselho Nacional de Justiça realmente foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. A ele e a suas decisões submetem-se todos os demais órgãos do Poder Judiciário, com exceção apenas do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme já decidido pela própria Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.367 (Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 17 de março de 2006).

    Todavia, o Conselho não controla a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, pois, como se sabe, não exerce jurisdição. Nesse sentido, já decidiu o STF que: “O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral” (STF, Pleno, MS nº 28.211/DF-MC-AgR, Relator Ministro Celso de Mello).


  • O STF é o "Poder Supremo" - assim fica mais fácil acertar.

  • Concordo com o item, entretanto, quanto a questão orçamentária?

    Não caberia ao CNJ conferir parecer orçamentário sobre eventual projeto de lei de autoria do STF?

    Enfim,... concurso é assim.

  • Samuel, não sou da área, mas pelo que já estudei, não, o CNJ não tem qualquer poder sobre o STF!!!!!

  • CORRETO

    Resumindo:

    O STF é quem canta de galo. O resto, só pia.

  • CERTO

    Por experiência pratica: Eu fui denunciar ao CNJ o Min. Gilmar Mendes que pediu vista do processo que trata da proibição das empresas de doarem recursos para campanhas eleitorais e não devolvia de jeito nenhum.
    Recebi a seguinte mensagem do CNJ:

    "Em atenção à sua manifestação, informamos que o Conselho Nacional de Justiça não exerce o controle sobre atos do Supremo Tribunal Federal, conforme restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367.
    Na oportunidade, informamos que Vossa Senhoria poderá encaminhar a sua manifestação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio do site
    www.stf.jus.br."

    A gente aprende de várias maneiras.
    Aos estudos.

  • Tenho dúvidas sobre as resoluções administrativas do CNJ que fazem regular todo o sistema judiciário no que tange à ordem administrativa deste Tribunal, isso vale para qualquer Tribunal Superior inclusive o STF, na prática com certeza essa competência não existe, as limitações para uso de sistemas informatizados servem de exemplo para que recorrentemente o CNJ regule os padrões no âmbito do Poder Judiciário inclusive dos estados e df.

  • off: Os ministros do STF sao como deuses, estão acima de tudo, até da própria constituição, pois não cansam de rasga-la a todo momento, lá na CF pode tá x, com conteúdo mais claro que o sol do Saara, mas se eles dizem y, prevalecendo o que disserem.

  • RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    (1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;

     

    (2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

     

    (3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;

     

    (4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

     

    (5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    (6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;

     

    (7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

     

    (8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;

     

    (9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • O CNJ não tem ingerência sobre o Supremo. Mas, dependendo do caso, decisões proferidas pelo STF podem cair diante de decisões tomadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

  • Certíssima

  • Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103‑B, § 4º,
    da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13‑4‑2005, P, DJ de 22‑9‑2006.]

     

    Extraído de "A Constituição e o Supremo."

  • Q675117 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38

     

    No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro e às competências do Poder Judiciário, julgue o item seguinte.

    Embora a CF o insira entre os órgãos jurisdicionais, o Conselho Nacional de Justiça possui atribuições exclusivamente administrativas e disciplinares e submete-se ao controle do Supremo Tribunal Federal.

    Certo.

     

    O STF não se submete ao controle do CNJ.

    O CNJ submete-se ao controle do STF.

  • O CNJ não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros, eis que o STF é orgão máximo do poder judiciário. O CNJ possui competência relativa apenas aos orgãos e juízes situados hierarquicamente, abaixo so STF, conforme entendimento adotado pelo STF na ADI 3367, julgada em 2005 e relatada pelo Ministro Cezar Peluso. 

  • O Conselho Nacional de Justiça consiste em uma instituição com a competência de de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições previstas no art. 103-B, §4º da CF/88.

    Segundo o entendimento do STF, o CNJ não tem competência sobre o STF e seus ministros, por ser o órgão máximo do Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Valeu, Renato! 

  • gabarito CERTA

     

    O Conselho Nacional de Justiça consiste em uma instituição com a competência de de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições previstas no art. 103-B, §4º da CF/88.



    Segundo o entendimento do STF, o CNJ não tem competência sobre o STF e seus ministros, por ser o órgão máximo do Poder Judiciário.

  • Direto ao ponto. CNJ não  manda no STF,mas o STF manda no CNJ.

  • Certo.

     

    "Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201006

     

  • O Conselho Nacional de Justiça consiste em uma instituição com a competência de de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições previstas no art. 103-B, §4º da CF/88.

    Segundo o entendimento do STF, o CNJ não tem competência sobre o STF e seus ministros, por ser o órgão máximo do Poder Judiciário.

    CERTO.

  • O STF é um órgão de cúpula do Poder Judiciário e, portanto, não se sujeita ao CNJ.

  • O Conselho Nacional de Justiça consiste em uma instituição com a competência de de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições previstas no art. 103-B, §4º da CF/88.

    Segundo o entendimento do STF, o CNJ não tem competência sobre o STF e seus ministros, por ser o órgão máximo do Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • STF --> CNJ --> STJ , TST , TSE , STM ---> TR'S --> Juízes.

    (CNJ é café com leite quando se fala em Função Jurisdicional)

     

  • O STF possui poder sobre o CNJ, tanto é que pode inclusive invalidar atos normativos exarados pelo Conselho. 

  • Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que: O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.

  • Correto: O STF decidiu que o CNJ não tem qq competência sobre o STF e seus ministros. Pois é..


ID
1402180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, julgue o seguinte item.

Pelo princípio da simetria, os estados-membros poderão instituir, por meio de sua constituição estadual, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de suas respectivas justiças estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    ADI 137 PA
    A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto- governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna). Ação direta que se julga precedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da Constituição do Estado do Para, bem como a do artigo 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma Constituição.

    foi objeto de questionamento em outra prova do CESPE: Q400853

    Bons estudos

  • Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.


  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia LegislativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

     

    É compatível com a CF a criação, por estado-membro, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, com a participação de representantes de todos os três poderes. 

    GABARITO: ERRADA.

     

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.1

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.2

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • O CNJ tem atribuições em caráter nacional, não estando sua atuação limitada meramente ao âmbito federal, isto posto, seria absolutamente desnecessário e contraditório a criação de conselho de justiça estaduais.

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750


    Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.

  • Logo, conforme Piraneto Piraneto postou, a súmula 649 do STF já deve ser interpretada de forma cautelosa, pois pelo que parece o posicionamento de que somente a criação órgãos de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades é inconstitucional resta superado, na medida em que o STF decidiu que "Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça" ou seja, independentemente de sua composição, o STF assegurou a atribuição do CNJ para exercer tais controles. 


  • Seria constitucional um Estado da Federação criar um órgão similar aoCNJ no âmbito estadual?O Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de solucionartal questão, na mesma ADI, nos seguintes termos: 

     Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, ADI nº 3367, julgada em abril de 2005

    “(...) 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânicounitário. Controle administrativo, fi nanceiro e disciplinar.Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação porEstado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional.Os Estados membros carecem de competência constitucionalpara instituir, como órgão interno ou externo do Judiciá-rio, conselho destinado ao controle da atividade administrativa,fi nanceira ou disciplinar da respectiva Justiça.(...)”

     A jurisdição é una. Como expressão dopoder estatal, ela é eminentemente nacional e não comporta divisões.Desta forma, como bem assinalou o STF, o Poder Judiciário é nacionale seu regime orgânico é unitário, não comportando a instituição denovos órgãos controladores em âmbito estadual.

  •  o plenário declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que contestava a criação do conselho, como órgão independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário.

  • deveria ter a opção, também, de desutilizar, aqui nos comentários, o correspondente ao descurtir, quando a gente curte (ou seja, marca como útil) de maneira equivocada!

  • Estamos e ficamos acordados, até tarde inclusive, e a CESPE, enquanto não for reprovada, elaborará provas e, se temos a intenção de sermos servidores públicos, temos de nos adaptarmos ao seu estilo.

  • Eu não sei o porque do pessoal aqui ser tão teórico, os professores pode-se entender que carregam títulos de mestres, mas os alunos deviam ser o mais objetivo possível.

    bom, meu comentário referente à questão:

    SEGUNDO A ADI.3.367: OS ESTADOS MEMBROS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR CONSELHO DESTINADO AO CONTROLE DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 

    Pronto! com isso você resolve as questões que abordarem esse tema e ganha tempo.

    fica a dica: SEJAM O MAIS OBJETIVO e SIMPLES POSSÍVEL ! 

  • Na Adi 3367, discute-se a constitucionalidade da criação do conselho nacional de justiça. A ação foi julgada improcedente. A inconstitucionalidade da criação dos conselhos estaduais é tratada na fundamentação dessa decisão. A decisão que trata especificamente dos conselhos estaduais, é ADI 137, citada por Renato.


  • A súmula 649 do STF fala em conselhos estaduais com participação de outros Poderes; assim entendo que se não houver a participação de outros Poderes no conselho não haveria óbice. Questão incompleta.

  • ERRADO

    ------------

    Perfeito o que o "Concurseiro plantão" falou. Tem que ser objetivo galera! Principalmente prova do CESPE. Ou sabe ou não sabe. Não procurem chifre em cabeça de cavalo.

  • Aprofundando um pouco na matéria:


    Como bem nos aponta LENZA (2010), o Supremo Tribunal Federal em diversos momentos pronunciou-se contra a possibilidade de instituição de qualquer controle externo da magistratura em âmbito estadual, sob pena de afronta à separação de Poderes, tendo como leading case o julgamento pelo pleno da ADI 135/PB, culminando com a edição da Súmula nº 649 do STF, com o seguinte teor: “é inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.



    EMENTA: Criação, pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 147, e seus parágrafos), de Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, como órgão da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade dos dispositivos, declarada perante o princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição Federal - de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (artigos 96, 99, e parágrafos e 168 da Carta da República). Ação direta julgada procedente.

    (ADI 135, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/1996, DJ 15-08-1997 PP-37034 EMENT VOL-01878-01 PP-00010 RTJ VOL-00166-02 PP- 00363)



    O Supremo Tribunal Federal nesse célebre julgamento refutou as alegações da AMB, deixando claro que o CNJ é órgão integrante do Judiciário, de natureza meramente administrativa, constituindo órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, atestou a preservação do núcleo político do princípio da separação dos poderes, mediante a preservação da função Jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais ao seu exercício imparcial e independente, ressaltou o caráter nacional do Judiciário, ante sua unicidade orgânica e deixou clara a impossibilidade de criação de conselhos de justiça pelo legislativo estadual, assinalou que a maioria de seus membros são integrantes do Poder Judiciário, e, por fim, asseverou que o Supremo Tribunal Federal é órgão máximo do Poder Judiciário, a quem compete o controle jurisdicional dos atos do conselho (art. 102, I, r da CF/88), situando a competência do CNJ apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.




    Para ler na íntegra: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,conselho-nacional-de-justica-separacao-de-poderes-e-pacto-federativo-reflexao,41129.html


  • Acredito que a Súmula 649 do STF resolve objetivamente a questão, sem maiores delongas...

    Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Acredito ser incorreto, pois o controle é feito pelo tribunal de constas da união e pelo principio da simetria das formas, 

    pelos TCES também, no entanto sendo vedado aos Estados e municipios criarem outras formas de controle sob pena de incostitucionalidade da lei

     

  • O CNJ não é órgão federal, mas NACIONAL, de modo que é o responsável pelo controle administrativo e financeiro de todo o Poder Judiciário, seja na esfera federal seja na esfera estadual. Assim, não é dado ao Estado-Membro criar seus próprios órgãos de controle, pois reduziria (tornatira inócua) a competência CONSTITUCIONAL do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Colegas, a objetividade é ótima na hora da prova, mas como esse ambiente é de estudo, não vejo pq tirar o espaço dos colegas que se propõem a gastar seu tempo tentando ajudar os demais. Os comentários longos não são apenas para resolver a questão, servem para revisar o tema, respeito os que não gostam, mas peço que sejam tolerantes com aqueles que, assim como eu, gostam dos resumos e comentários mais longos deixados pelos colegas. Deveriam tentar combater os mimimi, colegas que gastam seu tempo e o nosso reclamando da banca, dizendo que a questão foi mal elaborada bla bla, comentários que não servem pra nada, aqui nao é SAC.

  • Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional.
    Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13‑4‑2005, P, DJ de 22‑9‑2006.]

     

    Extraído de "A Constituição e o Supremo."

  • Não há um "CEJ" (Conselho Estadual de Justiça)

     

    Apenas CNJ

  • Bom, no meu Estado não existe... E no seu? rsrs

     

    Resposta: ERRADA.

  • Colegas, aqui estudam do gari ao juiz de direito, então cada um complementa as questões da forma que achar melhor. 

  • Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Há um entendimento consolidado do STF no sentido de que não podem os Estados membros instituírem conselhos de controle administrativo do Poder Judiciário, nos moldes do CNJ.

  • SEGUNDO O STF, ADI.3.367: OS ESTADOS MEMBROS NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIR UM ÓRGÃO INTERNO OU EXTERNO DESTINADO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O PODER JUDICIÁRIO É UNO, OU SEJA, NACIONAL. ASSIM O DISPOSTO NO ART. 103-B DA CF/88 NÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS MEMBROS.

  • Súmula 649 - STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Só era o que faltava, controle político escancarado sobre o judiciário kkkkkkkk


ID
1402183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, julgue o próximo item.

Compete, originariamente, ao STF processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A competência não é do STF, mas sim do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    [...]
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    Bons estudos

  • Adicionando: de acordo com a CF, quem é competente para processar e  julgar tais sentenças, após a homologação do STJ, são os Juizes Federais ( art 109, X)

  • Antes da EC 45/2004, a competência para homologação de sentenças estrangeiras era do STF. Após, passou a ser do STJ. 

  • Como já foi dito a questão está errada, a competência é do STJ e não do STF, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Superior Tribunal de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para homologação de sentença estrangeira.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - TJ-RJ - Tecnico de Atividade Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    Em relação à deportação, expulsão, extradição e homologação de sentença estrangeira, assinale a opção correta.

    e) Compete ao STJ proceder à homologação de sentença estrangeira.

    GABARITO: LETRA "E".




    Prova: CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Superior Tribunal de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    A homologação de sentenças estrangeiras é de competência

    d) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    GABARITO: "D".

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • STJ: homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

    STF: extradição solicitada por Estado estrangeiro.

  • A competência de homologar sentença estrangeira é de competência do STJ.


  • ERRADO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Feito o pedido pelas vias diplomáticas, homologada a sentença ou concedido o exequatur pelo STJ, nos termos do art. 109, X,

    é da competência do Juiz Federal a sua execução.


  • Sentença estrangeira é a manifestação de um poder soberano externo.
    O processo que da eficácia a essa manifestação, se chama homologação de sentença estrangeira, de competência do STJ.

  • ERRADA. Questão de inversão de conceitos. Vamos lá, pra nunca mais esquecer:

    STF: Julga EXTRADIÇÃO
    STJ: Homologação de sentença ESTRANGEIRA
    (lembrando que há concessão exaquatur às cartas rogatórias)

  • Compete ao STJ homologar (art. 105,I,i/CF) e à Justiça Federal executar (art.109, X/CF).

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    [...]
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias


  • Só para complementar...

    OBS: Quem CONCEDE o exequatur ou homologa as sentenças estrangeiras é o STJ!

    Já quem EXECUTA a sentença estrangeira ou a carta rogatória são os juízes federais!

  • GABARTIO ERRADO

     

    ART.105,I,i CF

    STJ

  • STJ desde a EC/45 de 2004.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco

    A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias competem ao Superior Tribunal de Justiça. CORRETA

     

     

    *Antes era competência do STF

  •  

    A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias competem ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Acerca das disposições constitucionais referentes ao poder judiciario:

    A questão trata da competência para a homologação de sentenças estrangeiras. De forma bem objetiva, não compete ao STF processá-la e julgá-la. Esta competência é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "i" da CF/88.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • RESUMO QUE VI AQUI NO QC

    PEDIDO DE EXTRADIÇAO-->STF

    HOMOLOGAR SENTENÇA ESTRANGEIRA-->STJ

    EXECUTAR CARTA ROGATÓRIA EXEQUATUR--->JUIZ FEDERAL

    GAB. E

    BONS ESTUDOS!

  • gabarito ERRADA

     


    A questão trata da competência para a homologação de sentenças estrangeiras. De forma bem objetiva, não compete ao STF processá-la e julgá-la. Esta competência é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "i" da CF/88.

  • GAB. ERRADO

    STJ.

  • STJ PARÇA!

     

    Art. 105, I, j) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SÓ TEM VALIDADE NO BRASIL SE O STJ À HOMOLOGAR (SOMENTE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONCEDE O EXEQUATUR) – QUANDO SE FALA EM EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA A COMPETÊNCIA É DO JUIZ FEDERAL.

    EXEQUATUR: AUTORIZAR O CUMPRIMENTO DAS CARTAS ROGATÓRIAS. 

    CARTA ROGATÓRIA: CARTA COMUNICATÓRIA ENTRE ESTADOS ESTRANGEIROS.

    CARTA PRECATÓRIA: CARTA COMUNICATÓRIA ENTRE ESTADOS NACIONAIS.

    CARTA ROGATÓRIA: O STJ SOMENTE AUTORIZA,  À EXECUÇÃO É FEITA PELO JUIZ FEDERAL.

     

    PROFESSOR ÉMERSON BRUNO - EDITORA ATUALIZAR

  • Só por curiosidade, pra quem estuda Direito Civil: Se cobrar segundo a LINDB, lá ainda consta que é o STF que homologa sentença estrangeira.

  • COMPETE AO STJ!

  • Sentença estrangeira:

    homologação compete ao STJ

    execução compete aos Juízes Federais

  • Compete, originariamente, ao STJ processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras.

  • COMPETE AO STJ!


ID
1402186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega:


    É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de
    comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada
    ordena.


    Livro de Direito administrativo do Alexandre Mazza, 2014.

  • A questão erra ao falar "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.", outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo; 

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Teoria das nulidades; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    No que se refere aos atos administrativos e ao silêncio da administração pública, assinale a opção correta.

    d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

    GABARITO: LETRA "D".

  • GABARITO "ERRADO".

    Os atos administrativos, em decorrência de seu regime público e, consequentemente, do princípio da solenidade, deverão ser formalizados por escrito, independentemente de qualquer previsão específica. Todavia, essa regra não é absoluta, o que significa admitir que esses atos poderão, excepcionalmente, ser praticados de outra maneira, desde que expressamente autorizados por lei. Como exemplos, os gestos realizados pelo guarda de trânsito, as palavras da polícia de segurança, os sinais emitidos por um semáforo ou placas de trânsito, além de outros.

    Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei - reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses - em que a lei atribui efeito ao silêncio - o mesmo não decorre do silêncio,  e sim da previsão legal.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Olá pessoal (7/02/2015)


    GABARITO ALTERADO DE ERRADO PARA CERTO!!!!

    Justificativa: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Na minha opinião, equivocada a alteração do gabarito de ERRADO para CERTO.

    A alternativa estaria perfeita se houvesse um "Em regra, (...)" no início da frase. Como generalizou para todos os casos, tornou-se errada.

  • finalmente ta certo ou ta errado?

  • Questão totalmente igual, porém não foi considerada a correta:

    Q60255

    Direito Administrativo  Atos administrativos Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Juiz do Trabalho

    Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.

  • Gente, o silêncio da Administração não é ato administrativo. Trata-se de OMISSÃO do poder público. Portanto, correta assertiva. 

  • Discordo desse gabarito (tido como "certo"). Ou alguém me corrija.

    Então quando um policial - numa bliz - ordena que um sujeito pare o carro, esse ato administrativo DEVE ser ESCRITO?!?!? Nem todo ato administrativo é escrito. Se a questão fala "DEVE", então limitou e excluiu a possibilidade de ato não-escrito.

  • Gabarito Certo vejam abaixo uma boa explicação que eu encontrei:

    No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.

  •  ouso discordar do gabarito, não só pelos motivos aqui apresentados, mas também pq a própria banca em varias oportunidades já se manifestou nesse sentido, vejamos;

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. – QUESTÃO DE PROVA

    O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. – QUESTÃO DE PROVA

    todas acertivas tidas como corretas e retidas de questões do CESPE. dessa forma fica complicado otimizar os estudos

    TUDO VAI DAR CERTO!!!


  • O silêncio não se coaduna com a prática de ato administrativo, pois não existe manifestação formal de vontade! 

  • Essa questão está sem-pé-nem-cabeça. O silêncio, EM REGRA, não é admitido. Oque, a contrário sensu, pode em situações excepcionais. 

  • Aproveitando oque foi dito em comentário anterior sobre ordem policial:

    O ato de polícia é um ato administrado possuindo requisitos e atributos, que são necessários para a sua validade. No entender de Álvaro Lazzarini, “os atos de polícia são atos administrativos, e sujeitam-se aos mesmos princípios norteadores de tais atos, devendo ter, inclusive, a mesma infra-estrutura, e seus elementos constitutivos (LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. coord. Yussef Said Cahali, 1.ª ed. 2.ª tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. p. 195).

    Os atos policiais assim como os atos administrativos são expressão da manifestação de vontade da administração pública, e podem ser escritos ou não. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em caso de urgência, e com a sinalização de trânsito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 135).

    Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    CONCLUSÂO: Acho que podemos rasgar todos nossos livros, porque oque vale é oque o cespe pensa, "no dia da correção da prova", porque se a mesma pergunta for feita numa outra ocasião pode ser que o entendimento do cespe mude...

  • Concordo com o colega Rodolfo. Caberia analisar caso a caso e aplicar a questão abertamente para argumentação.

  • Então poderia haver a sanção tácita!!!


  • Isso porque tanto o silêncio administrativo quanto o judicial constituem, no caso,
    desistência. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso de desistência de candidato melhor aprovado, o candidato aprovado em classificação logo posterior tem direito à nomeação.


    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ementa=%22silencio+administrativo%22&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1

  • Os atos administrativos para que sigam o princípio da solenidade das formas devem ser escritos, registrados e publicados, lembrando que a administração pública não pode agir apenas por vontade própria. Vamos exemplificar pensando em dinheiro público. Nada pode ser gasto se não houver documentação total de onde vem, para onde vai, justificativa do gasto e comprovante de que foi gasto realmente com tais despesas. Lembrando que para isso, tudo deve ser publicado em diário oficial. Ou seja, neste caso, nao se admite o silêncio como manifestação da vontade da administração.

  •  Q405902  Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos 
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos Conceito e classificação dos atos administrativos 

    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.GAB ERRADO

    E AQUI CERTO, se tiver lei ele surtirá efeito como ato administrativo! ! Aqui o cespe cobrou a regra.

  • "Sendo assim, embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas conseqüências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

    De fato, conforme analisado, um dos pressupostos básicos para a existência de um determinado ato administrativo é a exteriorização da vontade em uma forma especificada na legislação atinente à matéria, razão pela qual, pode-se considerar que a ausência de conduta não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.

    Pode-se citar como exemplo o direito de preempção definido no art. 25 do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01). O texto legal estabelece que, por meio de lei, o município poderá definir algumas áreas como de interesse público, criando uma obrigação específica ao particular de oferecer o bem ao ente municipal, em preferência, caso resolva alienar sua propriedade. Neste caso, se, no prazo de trinta dias, contados da oferta feita pelo particular, o poder público não se manifestar interessado no bem, ocorre a recusa tácita, presumindo-se que o município não pretende adquirir a propriedade, libertando o particular para executar esta alienação com outras pessoas, desde que pela mesma oferta feita ao Município." (Professor Matheus Carvalho - 2014)

  • Na realidade a questão está bem formulada, não adianta inventar. Como aprendi com o grande mestre Ivan Silvestre, sempre que uma questão não expressar a exceção, ela se refere a regra.

    A questão que está se referindo a regra não precisa mencionar "Em regra..."

    Eu também errei, mas aprendi.

  • Na minha humilde opinião, essa é mais um exercício cujo acerto dependerá da sorte do raciocínio do candidato ser condizente com o da banca. Uma pena saber que um item como esse pode definir quem será aprovado e quem ficará chupando dedo.

  • A questão está certa. Conforme JSCF, o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. 

    obs: obviamente que o trecho acima trata da regra, pois é perfeitamente possível, em casos excepcionais e determinados pela lei, que o silêncio administrativo constitua manifestação de vontade da Adm. para realização do ato. 

  • Absurdo!

    Nem todo ato precisa ser publicado, apenas aqueles que geram efeitos externos ou ônus para a Administração. Além disso, há atos administrativos visuais e sonoros.

  • Certo, pelo principio da solenidade, o administrador deve exteriorizar o ato administrativo e dessa forma obrigatoriamente deve ser escrito e publicado.

  • GABARITO: CERTO  

    Pessoal o que a banca realmente quer saber é se você sabe o conceito de SILÊNCIO ADMINISTRATIVO e segundo a doutrina majoritária:

     o silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade. O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação. 

    E não há ato sem a extroversão de vontade.

  • Questão interessante diz respeito ao silêncio administrativo, ou seja, a inércia, a omissão da Administração pode ser considerada um ato ou é um fato administrativo? Para o Prof. Bandeira de Mello as omissões da Administração Pública, ou seja, o silêncio da Administração, não se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto, um fato administrativo, conforme adverte:

    [...]Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. [...]

    Também o Prof. Carvalho Filho entende que “o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurídico administrativo que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”. 

    Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.    

    Conclui-se que a banca não adota esse último posicionamento! 

  • A regra é que o silêncio administrativo apesar de produzir efeitos jurídicos, não é ato administrativo, mas sim fato administrativo, pois não há declaração de vontade da Administração Pública.

    Um exemplo de silêncio administrativo consta do art. 66, §3°, CF, cujo conteúdo prescreve que decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção do projeto de lei enviado para sua apreciação. 

  • No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.

  • A meu ver o gabarito está correto.

    A questão fala: "Em obediência ao princípio da solenidade das formas", ou seja, a banca quer a resposta de acordo com esse postulado, independentemente de outras posições doutrinárias.

  • Uma outra questão para clarear as ideias

    Q385979 Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    • a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito)

    • b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    • c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    • d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    • e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.


  • O ato administrativo pode ser oral (uma ordem de um superior hierárquico) ou mesmo não precisa ser publicado (quando deva produzir efeitos apenas internamente, como uma circular). O gabarito é CERTO, mas, ao meu ver, ao generalizar, seria ERRADO. Errar questão porque há várias interpretaçõs do texto é o cúmulo... 

  • "É também FATO ADMINISTRATIVO o SILÊNCIO (omissão) da Administração que produza efeitos jurídicos..." Portanto, o silêncio não é ato administrativo, mas sim fato administrativo. Nesse sentido: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 134.

  • "É também FATO ADMINISTRATIVO o SILÊNCIO (omissão) da Administração que produza efeitos jurídicos..." Portanto, o silêncio não é ato administrativo, mas sim fato administrativo. Nesse sentido: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 134.

  • O apito de um agente de trânsito é um ato administrativo...

  • Gabarito: "Vai na Fé!"

    CESPE se contrariando em suas próprias questões. Nesta questão abaixo esse mesmo assunto o item foi dado como errado!

    Assim fica complicado! 

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativosConceito e classificação dos atos administrativos Teoria das nulidadesAtributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade

    No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. (CORRETO)

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (ERRADO)


  • A afirmativa está em consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva ora comentada.

    Gabarito: Certo
  • Garrone Guimarães

    pretou, ao meu ver, a melhor explicação.

  • E quanto aos gestos do policia que controla o trânsito, isso não seria considerado ato administrativo ?

  • CERTO.

    ''Como REGRA o silêncio não importa em manifestação de vontade, SALVO se a lei expressamente dispor em contrário.''

    É bom ficar atento em saber quando o cespe pede a regra e quando pede a exceção.

  • Essa questão está errada. Primeiro que não é necessário que o ato administrativo seja escrito. Segundo q o silencio pode ser permitido por lei. Vou t contar viu

  • Vamos por partes: 

    1) A questão é clara ao dizer: "Em obediência (em referência) ao princípio da solenidade das formas".

    Solenidade das formas: o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado.

    2) Quanto ao silêncio administrativo, trata-se da ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, e não de uma manifestação em si.

    GABARITO: CERTO.

  • O silêncio (omissão) da Administração Pública não constitui ato administrativo, mas poderá constituir fato administrativo, caso produza efeitos no mundo jurídico.

  • Essa questão foi palhaçada, velho!

    Os atos administrativos internos, por exemplo, não exigem publicação para a produção de seus efeitos.

  • "Em regra a forma é escrita, porém a Lei 9.784/99, consagra em seu art. 22 praticamente o informalismo do ato administrativo. Excpecionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos (policial dirigindo o trânsito), sinais luminosos. Há ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da administração, como os que proíbem estacionar em ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar etc. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância."

    Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit. p. 201.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6722/nocoes-introdutorias-acerca-do-ato-administrativo#ixzz3XJ6axpvV

  • Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que ''silêncio'' não é ato jurídico.Por  isto,não pode ser considerado ato administrativo.

  • Errei a questão, por mais que o professor tenha citado José dos Santos, discordo do gabarito. Os atos devem respeitar a publicidade, mas nem todos os atos administrativos devem ter publicação. Somente deverão ter publicação os atos que geram efeitos externos a administração pública. 

  • Cespe na cretinagem de sempre...

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, um dos elementos (ou requisitos) do ato administrativo é a forma: é sempre aquela prevista em lei. Mas, além disso, o ato administrativo deve preencher as seguintes exigências (Celso Antônio chama essas exigências de condições para o ato jurídico):

    1.  Exteriorização da vontade; trata-se da vontade manifestada;

    2.  Formalidades específicas (forma solene): Em regra o ato administrativo deve ser feito por escrito, salvo se a lei excepcionalmenteautorizar que seja feito de maneira diversa (ex.: pronta entrega e pronto pagamento até R$ 4.000,00, previsto no art. 60, § único da Lei n. 8.666/93). Por isso se diz que, ao administrador, aplica-se o princípio da solenidade das formas.



    E o que é o silêncio administrativo?

    Conforme leciona Fernanda Marinela: “O silêncio administrativo é nada (nem sim, nem não), a não ser quando a lei disciplinar de forma diversa.

    E mais, O silêncio (falta de resposta) do administrador público é sempre uma lesão ao direito de petição (líquido e certo), do qual é cabível Mandado de Segurança pedindo ao juiz que obrigue ao administrador se manifestar, sob pena de multa diária, crime de desobediência, etc...



    A própria banca na Q346821(em 2013), endossou a tese acima:

    c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.

    “Pode isso Arnaldo?” Arnaldo responderia: “A banca é clara...”




    Por fim, a justificativa da banca pela alteração do gabarito que era “errada” para “certa” (conforme postou a colega Silvia Marques):

    “...De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.”



    E se o silêncio em determinado caso for considerado por lei como manifestação da vontade da ADM em sentido positivo (ou negativo)?

    Claro que a turma do contra vai alegar que se trata de regras de direito público... que a situação em tela refere-se a ato administrativo e não atos da administração (direito indisponível) ... mas a pergunta continua a mesma... se houver previsão em contrário? Ilegalidade? Creio que não... observe o início do meu comentário... tem uma exceção expressa na lei no tocante ao princípio da solenidade das formas...



    Avante!!!

  • Já tem 54 comentários...então pq não mais um??? mal não vai fazer né. Lá vai.


    Zé dos Santos: os atos administrativos são formais, regidos pelo princípio da solenidade.

    Artigo 22 da Lei n. 9.784/99 ( Lei do processo adminitrativo federal) --> consagra o informalismo dos atos administrativos. 
    Di pietro --> Somente o caso concreto é capaz de demonstrar a forma essencial do ato.


    Mas e o que isso tem a ver com o silêncio da administração???


    Nada!!! São temas distintos, que a CESPE fez a patacoada de tratar como se fossem um só, e ainda mudou o gabarito. É mole?  


    Ainda que se admita a solenidade dos atos administrativos, o silêncio administrativo é tema diverso. 

    Observe: Zé dos Santos --> Conforme previsão legal, o silêncio pode importar anuência ou negação. Se a lei nada prever, deve o particular, após o prazo, impetrar MS a fim de obter um provimento mandamental, que obrigue a administração a se manifestar. 


    O que isso tem a ver com a forma do ato?? repito, NADA! CESPE viajou.
  • O tempo aqui no QC tem me ensinado que, quando uma questão possui vários comentários, nem adianta despender muito tempo tentando entendê-la. É melhor mesmo seguir adiante...

  • "(...) não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração." 

    Art. 26, $3o da Lei 9478/97: Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior [180 dias] sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente APROVADOS" 

    Apenas um exemplo de que o direito público admite o silêncio como forma de manifestação, excepcionalmente, claro.

  • sobre o silêncio no direito administrativo em que não é admitido no direito publico eu me pergunto se as notificações de transito, quando chegado a residencia e não manifestada no prazo de recurso em que segundo momento é convertida em notificação, não seria um caso em que o silêncio seria um ato jurídico de manifestação valido? 

  • O silêncio é um fato administrativo. 

    Consequências: 

    a) se houver lei a respeito: previsão legal.

    b) se não houver lei a respeito:

    * competência discricionária: exigência de decisão motivada (ex: o juiz dá um prazo para decidir);

    * competência vinculada: exigência da prática do ato (ex: o juiz pode pedir a prática do ato).


  • Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro ―até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância‖. DIREITO ADMINISTRATIVO....


  • eu marquei ERRADO porque assim como explicou o RENATO eu lembrei que apesar de o silêncio não ser considerado ato adm...como o colega falou quando a lei prevê aí o silêncio é um ato.  por isso marquei errado. então como está na questão de forma absoluta me parece errado.

  • Assunto polêmico e não há consenso mas a banca segue posicionamento de ´´Maria di pietro´´ que apesar de ser minoritário, assim o entende 

  • Não nos esqueçamos da lição de Fernando Baltar e Ronny Charles, sobre o SILÊNCIO QUALIFICADO. Não é um silêncio de omissão simples. Ele existe quando a lei expressamente prevê que o silêncio da Administração Pública importa em aceitação ou negação de determinada situação. Logo, em uma prova, o silêncio não é ato administrativo, mas afirmar que ele nunca será ato administrativo é um erro, pois como dito, o silêncio qualificado é ato administrativo.

  • “No Direito Privado, a liberdade de forma do ato jurídico é a regra; no Direito Público, a regra é o formalismo moderado. Não há necessidade de que o ato se revista de formas rígidas e solenes, mas que ao menos ele seja escrito. Mesmo tal exigência, contudo, não é absoluta, dado que em alguns casos o agente público pode se manifestar de outro modo, como ocorre nas ordens verbais transmitidas emergencialmente aos subordinados ou no caso do agente de trânsito que transmite orientações para os condutores por meio de gestos e silvos. Também é digno de nota o caso da sinalização de trânsito, em que ordens emitidas por autoridades competentes adotam a forma de figuras constantes de placas (atos administrativos pictóricos) ou de semáforos (atos administrativos eletromecânicos).”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. “Direito Administrativo Esquematizado.” 



  • Ou não estou entendendo a matéria ou a CESPE está de sacanagem com a cara do candidato...


    TJ-CE 2014

    silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    Resposta: Certo


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
    O silêncio pode significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, sem que corresponda a um ato administrativo;
    O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. 




  • Discordo do gabarito. A primeira parte da questão:" Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado".

    Os gestos de um agente de trânsito são considerados atos administrativos e não precisam ser escritos, assim como os atos administrativos internos não necessitam ser publicados para ter validade.

  • E mais uma questão da série "As viagens do CESPE"...


  • (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 


    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    b) Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

    c) O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

    d) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

    e) A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

    GABARITO: A 


    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público.

    b) A convalidação é o ato administrativo, praticado tanto pela administração como pelo administrado, por meio do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal; os efeitos da convalidação são ex nunc.

    c) Considera-se ato administrativo apenas o ato que produza efeitos jurídicos, sejam eles mediatos ou imediatos.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D 


    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 


  • Também fiquei surpreso ao errar, porém procurei tal princípio e encontrei a seguinte definição:

    "No Direito Público, o artigo 37 da Constituição Federal, estampa os princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos."

    A CESPE gosta de gerar questões assim, que emanem certeza de acerto e assim derruba grande parte dos candidatos.
  • O CESPE peca nessa questão quando usa a expressão "escrito" como sinônimo de "prescrito". 

    O Ato adm necessáriamente deve ser PRESCRITO em lei, mas não necessáriamente deve ser escrito.

    Sao exemplos de atos administrativos não escritos (gestuais, luminosos, sonoros - apitos do agente de trânsito, gestos do agente de transito) mas que são prescritos em Lei (tantos apitos breves e um longo significam "x" no Código de Transito Brasileiro... e por aí vai)

  • PESSOAL O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA ERA "ERRADO"


    JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.


    Justificativas de alteração de gabarito de itens. QUESTÃO 81

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • eu acertei a questão pelo motivo de a palavra solene significar: formalidade, respeito e outras mais..então o restante da frase vai de encontro ao conceito de solene.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas =>>>>> o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.


  • Para a ADM.PÚB.:" quem cala NÃO consenti", logo o silêncio não é ato, só será se a lei exigir.

    A forma do ato será ,em regra, escrito.
  • A mudança de gabarito ocorreu pelo fato de não ter constado " quando a lei assim o prevê ", conforme salientado pelo colega Renato.

    Regra geral, o silêncio não pode ser considerado ato administrativo, salvo se previsto em lei.
  • Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.

  • CESPE 2010 a 2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ(ERRADO)



    CESPE 2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)

    ***GABARITO ALTERADO PELA BANCA, DE ERRADO PARA CERTO.




    GABARITO CERTO



    (Q346821, Q467393, Q60255)

  • Quem entende?

  • Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz

    consequências jurídicas imediatas, salvo o silencio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a

    vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silencio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silencio depende da disciplina jurídica".  (Sinopse da Editora Juspodivm, dos Autores Rony Charles e Fernando Baltar)

  • De boa mesmo...na hora da prova...é melhor não responder questões desse tipo. Ora, o Cespe diz que é ato, ora o Cespe diz que não é...
    Assim, fica complicado...não tenho bala na agulha para interpor recurso! 

  • Lei 9784 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

  • Fonte: estratégia concursos

    De partida, informe-se que, para a doutrina majoritária, o silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade. O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação. E não há ato sem a extroversão de vontade

  • Errei por causa do DEVE ser publicado !

  • O ato consiste na manifestação de vontade, logo o silêncio é um não ato.

  • Maria Sylvia  di Pietro: Até mesmo o silêncio pode significar forma de  manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
     

  • eu discordo desse gabarito, em regra é escrito nao sempre!! como por exemplo o a gesticulação de um guarda de transito, esses sinais sao atos administrativos.


  • Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato

    administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há,

    pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim,

    um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir

    efeitos na ordem jurídica. ( Carvalho Filho ) 

  • No início do assunto "silêncio administrativo" o Carvalhinho, realmente fala que o silêncio não produz efeitos, não sendo considerado manifestação de vontade. Porém, ao longo de sua explanação, fala que se houver previsão legal de efeito, o silêncio será considerado manifestação de vontade. Por isso discordo do gabarito, que fala que não é admitido no ordenamento jurídico.

  • PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS - Não se admite o silêncio quando houver exigência de forma solene

  • Concordo com o Vinícios Cardoso, pois fui lido pela questão, porém, pelo que notei é controvertido o entendimento do CESPE ora um ora outro, fica difícil.

  • Refazendo a questão e errando novamente, acho que o colega Victor matou a charada. A questão não quer saber se pode ou não haver silêncio administrativo como ato administrativo, pois está perguntando de acordo com o Princípio... e de fato, de acordo com o Princípio da Solenidade das formas, não pode haver silêncio administrativo como ato. Mas é muita maturidade fazer essa leitura. 

  • A exigência de forma para a prática dos atos da administração pública decorre do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, como garantia dos cidadãos que serão atingidos por esta conduta.Explique-se.


  • Pessoal eu não tenho formação em Direito porém, sempre resolvo questões de nível superior para solidificar meu entendimento. Ao ler essa questão eu entendi que o silêncio poderia ser comparado como especie de omissão. Poderiam me dizer se esse raciocínio é logico?

  • Rodrigo Custódio seu raciocínio está correto.

    Pode-se definir em um exemplo o caso em que um particular solicita uma certidão à Administração e essa não responde, se omite.

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte!

  • Na minha opinião a questão está errada, uma vez que nem todo ato deve ser escrito há exceção na lei que é possível a forma oral. E o outro erro que identifico é na  questão de que o silêncio é considerado ato da adm quando previsto em lei.

  • Conceição Maria obrigado! Rafael. Cunha casos em que o contrato oral é utilizado são extremamente raros, porem você não deixa de estar certo. Como a banca gosta de se basear muito no entendimento do STF, o jeito é ver o Supremo tem entendimento nesta hipótese.

  • Gabarito alterado de E pra C.

    CESPE sendo CESPE...

  • Na boa, fica difícil de estudar dessa forma, uma hora o Cespe entende que o silêncio pode ser ato adm e outra não entende que não.

  • O Gabarito foi alterado de E para C.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Rafael Almeida, a diferença nas duas questões é justamente o "sempre". Nem todos os atos precisam ser publicados, a exemplo dos atos administrativos internos.
  • A resposta da questão abaixo foi a letra A, o que ao meu ver contradiz a questão em análise...

    A questão em análise afirma que não se admite no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração, mas em outra questão afirmou como alternativa correta que o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    Corrijam-me caso esteja entendendo errado!?!


    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     a)O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.


     b)Os atos administrativos abrangem os denominados atos de direito privado praticados pela administração, tais como a compra e venda e a locação.

     c)O objeto do ato administrativo corresponde ao conteúdo mediato que o ato produz, ainda que seja incerto quanto aos seus destinatários.

     d)É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito incompetente em razão da matéria; nesse caso, a convalidação admitida recebe o nome de ratificação.

     e)A administração possui o prazo decadencial de cinco anos para revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

  • Gabarito Certo.
    Vejo que muitos colegas cometeram o mesmo erro que eu, pois a doutrina não é unânime com relação ao silêncio,ou seja, se ele é ou não ato administrativo. Observe que em ocasiões distintas o CESPE adota posicionamentos diversos. Com efeito, nessa questão, adotou-se o posicionamento do Prof. Carvalho Filho, para quem “... o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”. Como essa questão é mais recente, creio que devemos adotar este entendimento.

    (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: E. A banca considerou a posição da Profa. Di Pietro,segundo a qual “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”.) 


  • vitor e gabriela, vendo a justificativa da banca para a alteração do gabarito, ela não faz menção ao princípio da solenidade das formas para exigibilidade que o ato seja escrito e que que a omissão não seja ato administrativo. 

  • (Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa) 

    Assinale a opção correta, no que diz respeito aos atos administrativos.


    a) Motivo e motivação equivalem-se juridicamente. (ERRADO)


    b) Ordem de serviço é o ato por meio do qual um órgão consultivo manifesta opinião. (ERRADO)


    c) Licença é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado. (ERRADO)


    d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (CERTO)


    “Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância”. [Di Pietro. Pág. 218 - 27ª ed.]


    e) Se um ato administrativo for perfeito e eficaz, será também válido. (ERRADO)


    Essa questão é do mesmo ano, diz justamente o contrário.

  • Seguinte,

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

    Bons estudos e até à nomeação!

  • Depende da redação da questão.Uma coisa é a lei atribuir efeitos ao silêncio administrativo para resguardar o direito dos administrados.Outra coisa é considerar silêncio administrativo como Ato administrativo.Logo o gabarito é coerente.

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

    https://www.youtube.com/watch?v=lKy4xiVHrdg

  • Muito bem observado, Ícaro!

    Em algumas provas a cespe adota o Silêncio Adm como sendo correto, em outras não.

    Oremos pra termos a sorte de estarmos em sintonia com o examinador no dia da prova!

  • Dedo no olho não vale..

  • Hoje é válido, amanhã não é mais....cespe é cespe kkkkkkkkkk

  • Comentário do professor Luiz Gustavo (Se joga vídeos)


    PROVA DO CESPE 2015

    (CESPE/DPE-PE/Defensor Público/2015)

    Julgue os itens que se seguem, a respeito de atos administrativos.

    81 Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    Gabarito Definitivo: Correto
    Comentário: Particularmente, acho que a banca forçou um pouco nessa afirmativa, pois sabemos que o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui COMO REGRA a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Porém, sabemos que são admitidos atos não-escritos pela doutrina majoritária que vem flexibilizando a cada dia a aplicação deste princípio, porém, a banca considerou correta a afirmativa de que “o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado”.

    Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.

    Um exemplo típico de silêncio ao qual a lei atribui efeito positivo é o art. 54, da Lei 9.784/99. Após cinco anos de silêncio, ocorre a confirmação da situação jurídica, salvo comprovada a má-fé do destinatário do ato.


    Portanto, a questão pede exatamente o entendimento sobre o "princípio da solenidade das formas".

    De acordo com o referido princípio, não se admite o silêncio como manifestação de vontade da administração (REGRA).


  • Questão polêmica, mas não se deve confundir liberdade das formas, que é a regra no Dir. Administrativo, com solenidade das formas.

    Explico:

    art. 22, lei 9784 ( processo adm.da União) : 

     

    " Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." (caput)

     

    -> consubstanica-se aqui a liberdade das formas, mas veja que liberdade das formas não quer dizer que os atos administrativos possam ser praticados de qualquer jeito. Nesse sentido, o parágrafo 1 do mesmo artigo:

     

    "§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável." -> solenidade das formas

     

    Sendo assim, observa-se que se trata de conceitos complementares e não necessariamente exclusivos.

     

    Obs: quanto ao silêncio, em regra, ele não tem valor no Direito Administrativo, salvo previsão legal em contrário.Logo, somente a lei pode valorar o silêncio como ato.

     

    Fonte: maria sylvia  de pietro

  • Q326463 O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO

     

    Q385979 Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. CERTO

    Não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI.

  • Questão bizarra, mas por sinal muito bem elaborada, ora bolas todos sabemos que de acordo com a Forma os atos são escritos, existem casos que devido a urgência, irrelevância do assunto para a administração admite-se atos visuais, sonoros e verbais, uaaai mais e essa história de "silêncio bom" é a famosa casca e banana que eu escorreguei. 

     

     

    ..

    Boa sorte guerreiros!! 

  • Parece que a tendência CESPE é a de que saibamos o que pensa cada autor. De acordo com os comentários do professor do QC, a banca se fundamentou no que entende José dos Santos Carvalho Filho. Sendo assim, nos resta saber o que se passa na cabeça de cada doutrinador, mesmo não sendo entedimento majoritário. Mundo bizarro dos concursos.

     

    Bons estudos e muita sorte pra nós.

  • Assertiva correta

    O silêncio não é ato, logo não possui forma

  • A forma precisa ser exteriorizada, porem a forma de exteriorizar não precisa ser necessariamente escrita, pode ser verbal, simbólica, sonora etc

  • "Em obediência ao princípio da solenidade das formas"... Esse é o enunciado que devemos prestar atenção... De acordo com esse principio, realmente o silencio, não é admitindo no direito público como forma de manifestação de vontade da administração, pois defende que o ato deve ser escrito, registrado e publicado

    Mas cabe ressaltar que o regime juridico brasileiro aceita o silencio como ato, quando existir previsão legal.

  • A questão é polêmica. A forma que achei para acertá-la foi a seguinte: quando for relacionada a Lei 9784 existe a previsão legal do silêncio. No entanto, em outra espera do direito, não. 

     

  • Pessoal, o silêncio da administração pública só pode ser ato administrativo se na lei houver previsão legal. Simples assim!

    Não deveria ter alterado o gabarito! 

    Mas minha opniao não conta, CESPE - Considerou CERTO , é certo. ;(

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Direito

    Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.
    Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.

    GABARITO: ERRADO

    OBS: Ta loko! Vai entender! 

  • Ao meu ver, o gabarito encontra-se equivocado.

    Como se sabe, o silêncio também é aceito (com a ressalva de que deve ser previsto em lei).

  • GABARITO EQUIVOCADO DO CESPE: C

    Realmente, o silêncio administrativo, de acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles e Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo, não é considerado ato administrato, MAS, caso haja lei que o regule, será, sim, um ato administrativo. Agora, a banca dizer que não é admitido o silêncio administrativo do ordenamento jurídico brasileiro é um erro absurdo, ah, mais absurdo do que afirmae isso é alterar o gabarito de E para C. 

    OBS: Estude, estude muito, estude bastante!

  • Silêncio Administrativo

     

    Quando a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio, às vezes considerando deferida, outras vezes indeferida a pretensão.  Em princípio deve se considerar um prazo razoável, o para impretação de mandado de segurança, 120 dias. O importante é ter claro que o silêncio é fato e não um ato administrativo.

     

    ( em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade. )

     

     

  • amigos, temos que nos unir para que coisas como essa não aconteçam nos concursos. a banca 'troca' de posicionamente a seo bel prazer, precisamos de segurança jurídica para estudar.

    #desabafo

  • Mais uma da CESPE... a assertiva é completamente errada. Segundo a doutrina de Di Pietro:


    "Excepcionalmente, admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos; lembrem-se as hipóteses do superior dando ordens ao seu subordinado ou do policial dirigindo o trânsito. Há, ainda, casos excepcionais de cartazes e placas expressarem a vontade da Administração, como os que proíbem estacionar nas ruas, vedam acesso de pessoas a determinados locais, proíbem fumar. Em todas essas hipóteses, tem que se tratar de gestos ou sinais convencionais, que todos possam compreender.

    Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância". (Direito Administrativo, p. 218, 27ª ed.)

  • Ah, na moral, va tomar banho cespe. Não existe uma matéria chamada "doideras da banca que se acha a última bolacha do pacote" pra gente estudar.

  • Acho que a Cespe com essas questoes deveria responder por crime de responsabilidade ou qualquer coisa parecida. Tipo  de questao que voce marca achando que fez gol. Pior e ler o comantario do professor. Fiquei com cara de paisagem com o sentimento de que nao estou preparada o suficiente. Mas qdo leio os comentarios de vcs, sinto me revigorada nao estou so.

     

    FORCA!

  • Silêncio administrativo

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

     

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

     

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.

     

     

    Questão CESPE Q346498

     

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica a aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

    Gabarito CERTO.

     

     

    Questão Q326463

     

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.(CERTO)

     

     

  • Não se pode dizer que o silencio da administração possa gerar um ato administrativo. Realmente o silencio pode provocar efeitos jurídicos, porém o mesmo é considerado FATO ADMINISTRATIVO e não um ato administrativo. 

  • eu marquei certo, mas a forma do ato não quer dizer q deve ser escrito, porém quando ele utilizou o princípio formalidade dos atos, logo a explicação do resto da questão tem nexo com o princípio, porém se não mencionasse o princípio, não poderia dizer deve ser escrito, logo estaria errada a questão. 

    Bom! é o que pude interpretar. 

  • Sim Marx, a primeira parte da questão está correta, mas a última parte afirma: "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração". Ou seja, segundo a assertiva é vedado de forma absoluta o silêncio como manifestação de vontade, o que logicamente não é verdade porque a lei pode autorizar essa situação, conforme se observa pela doutrina já citada a exaustão em comentários anteriores.

  • SILÊNCIO ADM:  NÃO SIGNIFICA SIM, NEM NÃO. PODE SIGNIFICAR SIM, CASO EXPRESSO EM LEI,

     

    E CABE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    FONTE: MEUS AFARRAPOS.

     

    DISCORDO DO GABARITO:

  • refiz e 're-errei'

    como pode ser esse o gabarito????

    explicação do professor: não me convenceu.

  • Entrei aqui nos comentários com sangue no olho de raiva do Cespe, mas o comentário do colega Ricado M. fez todo sentido: o silêncio administrativo não é ato, pois falta a ele uma das características essenciais do ato, que é a expressão de vontade. 

  • A questão pra mim está errada no simples fato de que o ato administrativo não necessita ser escrito, ele pode ser verbal. pois o um ato poder ser inclusive uma ordem a um subordinado, entre outros.

    O silêncio administrativo ele só será interprestado como ato, se previsto em lei, caso contrário não é ato adminsitrativo, Caso haja silêncio administrativo, cabe Mandado de Segurança pelo direito de Petição, e aí o Juiz decide qual o procedimento. Se deverá existir uma resposta do administrador, se o silêncio será consentimento etc. O juiz não pode por exemplo, criar o ato, pois não é de sua competência, pode apenas determinar o que estiver em lei, por exemplo determinar a manifestação com risco de desobediência do adminsitrado.

    Inclusive há uma linha doutrinária que diz, que se o ato for vinculante (apenas de sequência de procedimento) e não discricionário, o próprio juiz pode decidir sobre o ato. Mas é uma doutrina não muito utilizada!

  • Para que o silêncio configure como forma de manifestação, a lei assim deverá prever, implicando em aprovação da pretensão ou rejeição tácita, neste último caso deverá apresentar os motivos para o silêncio. De antemão, o silêncio é o nada! Não exprime existência, logo não é ato administrativo, trata-se de fato pois o silêncio não ordena, sendo ao ato necessário atender todos os requisitos para sua existência, dentre eles a forma. 

    A regra é: os atos deverão apresentar requisito de forma escrita, respeitando o princípio da solenidade das formas, independente das exceções por exemplo: semáforos, contrato verbal de até 4mil... 

    Gabarito correto

  • GABARITO: CERTO

     

    No Direito Privado, o ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade das formas, reforçando a autonomia da vontade dos particulares (art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”).

     

    Por outro lado, no Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.

     

    Em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que ocorre com a edição de atos por meio de sinais (ex.: placas e sinais de trânsito), gestos (ex.: guarda de trânsito), sons (ex.: apitos dos agentes de trânsito) ou ordens verbais (ex.: ordens verbais emitidas pelo superior hierárquico aos seus subordinados em eventos públicos).

     

    A solenidade pode ser atenuada pelo legislador, tal como ocorre com o art. 22 da Lei 9.784/1999 que, ao dispor sobre o processo administrativo federal, determina: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. O formalismo, portanto, é moderado, e não absoluto.

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo - 1ª Ed. 2013
    Autor: Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, excepcionalmente, o silëncio representará manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (art.26, § 3° da Lei 9478/97) - Curso de D.Adm. pág.285, 4a.edição, 2016.

    Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

    § 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

  • Ato é sinônimo de manifestação de vontade. O silêncio da administração, por não se tratar de exteriorização de vontade, não pode ser considerado ato

    "o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição)" Prof. Erick Alves
     

  • EM REGRA, O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO É UM NADA JURÍDICO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE O PRÓPRIO TEXTO LEGAL DETERMINAR CONSEQUÊNCIAS NO CASO DE OMISSÃO. LOGO, A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA. 

  • "Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. "

    Não há manifestação de vontade, não é ato. Ex. Homologação tácita. 

     

  • Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo.

     

    Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 50 XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Coleção Sinopses para Concuros (Juspodivm) - Fernando Baltar 

    " Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz
    consequências jurídicas imediatas, salvo o silencio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a
    vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação
    daquela vontade. O silencio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silencio depende da
    disciplina jurídica".


    Portanto, se a norma legal estabelecer que a ausência de manifestação da Administração significa a sua aquiescência ou discordância
    a um determinado pleito, por exemplo, significa que houve o deferimento ou indeferimento decorrente da consequência normativa
    determinada pelo legislador do silencio administrativo
    Contudo, ausente a determinação normativa, não há como se presumir
    a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver a prolação de ato administrativo
    , salvo se
    a Administração se posicionar indireta, mas inequivocamente, em um determinado sentido."

  • A questão só está incompleta, e incompleta no CESPE é certo.

    Não se admite o silencio como forma de manifestação de vontade da administração ( essa é a regra) , SALVO SE A LEI PREVER. (exceção) aqui terá vontade da administração se a lei disser.

    O que disseram realmente é verdade, que o silencio não é ato administrativo (vontade da administração), mais sim um fato administrativo que gera consequencias jurídicas, (mas só tem vontade da administração se a lei/norma prever) mas isso não tem nada a ver com a questão, ela só ta incompleta.

  •  Pessoal, o silêncio da administração pública só pode ser ato administrativo se na lei houver previsão legal. Simples assim! 

  • Segura na mão de Deus e vai... O próprio CESPE se contradiz.

     

    CESPE/TRT1ºRegião/2010/Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

    CESPE/TRT8ºRegião/2013/ Q346821. c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-CE/2014/Q385979. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/BACEN/Procurador/2013. d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-PE/2014/Q385979. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-SE/2014. e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (Gabarito: F).

     

    CESPE/TRE-MT/2015. d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (Gabarito: V)

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.

    Exceção: Qdo houver previsão legal.

    Assim sendo, como a questão não mencionou nada acerca de autorização legal, vale a regra.

     

  • CESPE 2016 TJAM

    Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

    a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (C)

    b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.

    c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.

    d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.

    e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.

  • Comentário: 

    O item está errado por alguns motivos.

    Primeiro: O ato administrativo não deve ser escrito, registrado e publicado, necessariamente. Em caráter excepcional há atos administrativos que não dependem de forma escrita, a exemplo de ordens verbais de superiores hierárquicos, gestos, apitos, sinais luminosos etc.

    Segundo: Embora no Direito Administrativo a forma seja elemento integrante do ato administrativo, a ponto de gerar a sua invalidade, se for desobedecida, isso não significa que a Administração esteja adstrita à observância de formas rígidas. O que, a priori, se exige é a forma escrita, como maneira de se documentar as decisões administrativas. Aliás, o art. 22 da Lei 9.784/99 “consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que ‘os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir’. Apenas exige, no § 1º, que os atos sejam produzidos ‘por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável’[1]. Portanto, o item já estaria errado, pois o princípio da solenidade das formas não é a regra no direito administrativo. É importante frisar que formalidade não se confunde necessariamente com solenidade. A solenidade é uma formalidade qualificada pela exigência legal de um procedimento específico para a validade de um negócio. Assim, por exemplo, exige-se a Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel adquirido pela Administração Pública para que se adquira a propriedade de imóvel. Essas solenidades são formas mais rigorosas para assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos e “normalmente, as formas mais rigorosas são exigidas quando estejam em jogo direitos dos administrados, como ocorre nos concursos público, na licitação, no processo disciplinar[2]”.

    Terceiro: Por fim, outra incorreção da questão é por que, excepcionalmente, se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade administrativa, quando a lei permitir[3]. Em síntese: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja[4]. Denise Vargas. Roteiro de Direito Administrativo, p. 200.

     

    [1] DI PIETRO, p. 251.

    [2] DI PIETRO, p. 251.

    [3] Nesse sentido: DI PIETRO, 251. No mesmo sentido: MEIRELLES, ;. inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. P. 110. Em sentido contrário: CARVALHO FILHO, p. 164. Alguns doutrinadores afirmam que o silêncio não poderia ser um ato administrativo ou forma de ato administrativo por ausência de exteriorização, mas mero fato administrativo que pode ser qualificado por algum efeito jurídico previsto em lei.

    [4] Nesse sentido, Di Pietro, p. 251.

  • GAB ERRADO.

     

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Correto (Gabarito Cespe)

    A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA. Entendo a Cespe dizer que em obediencia ao princípio da solenidade das formas o ato administrativo ser escrito, registrado e publicado.

    Mas querer dizer que o enunciado está correto ai já é forçar a barra, pois no segundo momento ele fala "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração".

    Em nenhum momento está vinculando o silêncio ao fato de dizer que ele se classifica como fato ou ato, está apenas dizendo que o direito público não admite o silêncio como forma de manifestação de vontade. O que está completamente equivocado.

    Di Pietro nos ajuda a entender a questão.

     

    "..Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.

    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.

    Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo."

    Retirado de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo

     

    Querer dizer que o direito público não admite o silêncio como forma de manifestação de vontade é negar as próprias regras da Lei na Administração.

     

    Razão pela qual o gabarito deveria ser errado. Para considerar Certo a prova deve fazer outro  enunciado.

  • CERTA

    Mas faltou o "em regra"...

  • Comentário Prof  Luís Gustavo Bezerra de Menezes

     

    Gabarito Definitivo: Correto


    Comentário: Particularmente, acho que a banca forçou um pouco nessa afirmativa, pois sabemos que o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui COMO REGRA a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Porém, sabemos que são admitidos atos não-escritos pela doutrina majoritária que vem flexibilizando a cada dia a aplicação deste princípio, porém, a banca considerou correta a afirmativa de que “o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado”.

     

    Quanto a este princípio, vale ressaltar que o mesmo possui duas consequências: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.

     

    Um exemplo típico de silêncio ao qual a lei atribui efeito positivo é o art. 54, da Lei 9.784/99. Após cinco anos de silêncio, ocorre a confirmação da situação jurídica, salvo comprovada a má-fé do destinatário do ato.

  • Princípio da solenidade Prof. Herbert Almeida

     

    Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma  específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal. Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito público ela é a regra.

     

    A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se apresentar por gestos (p. ex. de guardas de trânsito), palavras (p. ex. atos de polícia de segurança pública) ou sinais (p. ex. semáforos ou placas de trânsito). Ressalta-se, contudo, que esses meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas.

     

    Como exemplo, podemos trazer o caso previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que determina é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Percebese, pois, que a regra é a formalização escrita dos atos administrativos, admitindo-se, em caráter excepcional, a forma verbal.

  • DPE - Defensor Público - 2015 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    ANATEL - Analista Administrativo - Direito 2014- Os atos administrativos DEVEM ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.  ERRADO - necessariamente


    Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei determinar, é isso que diz o art. 22 da 9784.

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Enseja alguma consequência? sim, mas não quer dizer que seja ato administrativo. CONSEQUÊNCIA

    HÁ LEI A RESPEITO: previsão legal

    NÃO HÁ LEI:

    ato discricionário --> decisão motivada

    ato vinvulado --> exigência da prática do ato.

    Fonte: Leandro Bortoleto, coleção tribunais - juspodivm.

     

  • Difícil entender a cebraspe, pois na questão Q559102 ela considerou haver atos quando a administração se usa do silêncio e nesta questão ela diz que o silêncio não produz manifestação de vontade. Ora, se o silêncio naquela questão é, por via de exceção, ato administrativo, por este motivo, produz manifestação de vontade.

    Assim, fica impossível.

    Deus é fiel.

  • Tá difícil essa cebraspe
  • No direito público não se admite o silêncio como forma de manifestação da administração pública.
  • gente se vcs não tem certezaa por favor nao comentem, talvez não exista esse negocio do que banca "pensa" sobre um assunto, talvez isso seja somente pra acabar com concorrencia, entao pf nao comentem aquilo que a banca ja considerou errado e certo anos depois.

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho

     

    Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração.GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. GABARITO ERRADO

     

  • GABARITO: CERTO (Já errei um monte de vezes, affff. Encontrei essa explicação na internet)

     

     

    Além dos princípios previstos constitucionalmente, o Direito Público, diferentemente do Direito Privado, possui como regra a solenidade das formas, já que está voltada ao interesse publico em geral. Este princípio abarca duas idéias: O ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396

  • Silêncio não é ATO, é FATO! 

  • O ATO DEVE SER ESCRITO?????????????????

    A o sinal feito pelo guarda de transito? E o silvo de apito? 

     

  • Acredito que a questão queira dizer que o silêncio da Administração não configura aquiescência! (foi a única alternativa que encontrei para a resposta)

  • Silêncio = FATO administrativo

  • Questão absolutamente BIZARRA.

    A parte do Silêncio Administrativo eu até engulo. Pois a doutrina majoritária o interpreta como FATO ADMINISTRATIVO, a despeito de produzir efeitos jurídicos como se ato administrativos fossem. Até então é polêmico mas tudo bem.

    Mas a OBRIGATORIEDADE ("...o ato administrativo deve ser...") do ato ser ESCRITO e PUBLICADO ser considerado como CERTO é inadmissível, quando temos TANTOS EXEMPLOS de atos administrativos não-escritos e não-publicáveis, como regra. Exemplos clássicos são, respectivamente, os atos do Agente de Trânsito e alguns atos internos dos órgãos públicos, que prescindem de publicação.

  • Glauber eu até concordo que a questão é sacana mas o princípio da solenidade das formas diz exatamente isso, a questão não diz que todos os atos serão obrigatoriamente escritos.

  • Se quem errou tivesse estudado pelo meu resumo, teria acertado!

  • Aí fica difícil CESPE

  • Gabarito: CERTO

     

    Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.


    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

     

    A regra no Direito Administrativo é a observância do Princípio da Solenidade das Formas, segundo o qual o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado. No entanto, admitem-se exceções, quando previstas em leis específicas, tais como a prática de atos por sinais, gestos ou palavras, ou mesmo quando é dispensada a publicação. Assim, está correta a primeira parte da assertiva.

    A segunda parte, por sua vez, também está correta. O Direito Público não considera o silêncio da administração como ato administrativo resultante da manifestação da sua vontade, mas fato administrativo.

    Fato administrativo não se confunde com ato administrativo. Em uma de suas acepções, os fatos administrativos “São atuações que não

    correspondem a uma manifestação de vontade da administração, mas que trazem consequências jurídicas” (Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino).

     

    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino explicam também:

     

    "Um terceiro conceito de fato administrativo - perfilhado pelo Prof Celso Antônio Bandeira de Mello - considera como tal o silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração que produza efeitos juridicos. [...] Observe-se que esse não fazer, essa omissão juridicamente relevante é conceituada como "fato administrativo" independentemente de a administração ter desejado a produção dos efeitos respectivos. Mesmo numa situação em que a administração permaneça deliberadamente inerte, exatamente com a finalidade de obter os efeitos juridicos dessa inércia, não se pode falar que tenha sido praticado um "ato administrativo", pela razão singela de que um "não fazer" é o oposto de um ato: é um "não ato".

  • Essa questão esta errada. Na licença de Operação para empreendimento com porte e potencial poluidor se a licença não for publicada pela admnistração considerar-se-a, no silêncio, a prorrogação até manifestação ulterior.

  • Quando o guarda de trânsito mandar você parar na blitz, passe direto. Manda ele escrever por escrito, registrar e publicar para você parar na próxima. Qualquer coisa manda ele falar com a CESPE.

  • Essa banca CESPE é maluca

  • gabarito CORRETA

     

    A afirmativa está em consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva ora comentada.

  • Se o candidato adotar o entendimento dessa questão, vai errar todas as outras questões do assunto.

  • Q435290 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Direito

    Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

    Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
    Gabarito: ERRADO.

    Depende da fase da lua...

  • Q385979 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

  • Se um agente de trânsito faz gestos e sons não é escrito.
  • Como disse o Pedro "Depende da fase da lua" kkkkkkkkkkk

    Avante!

     

  • A interpretação com relação ao silêncio como forma de manifestação depende do doutrinador em questão. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silênio não é ato, e sim um fato jurídico. Não produz, dessa forma, manifestação de vontade. 

  • O jeito e desconsiderar essa questão. O ato administrativo, em regra, deve ser escrito. Porém, em algumas situações, ele poderá ser manifestado verbalmente (ordem dada por PM ou Agente de Trânsito), por meio de sinais eletromecânicos e sonoros( semáforos, apitos) e por meios pictóricos (placas de trânsito). Além disso, o ato administrativo poderá ser sigiloso se presentes os requisitos constitucionais.

  • Silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administraão não produz consequências jurídicas imediatas, salvo o silêncio qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso somando a possibilidade de reconhecer a omissã como manifestação daquela vontade.

    Fernando Baltar

  • A QUESTÃO, A MEU VER, ERRA AO AFIRMAR QUE "não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração", NA MEDIDA EM QUE O SILÊNCIO PODE SIM SER TIDO COMO ACEITE COMO FICA CLARO NA LIÇÃO DO PROFESSOR MATHES CARVALHO:  Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração  Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à nãoatuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado. ASSIM, RESTA CLARO QUE A NEGAÇÃO ABSOLUTA TRAZIDA PELA QUESTÃO DEVE A INVALIDAR. 

     

  • De fato, o silêncio não configura manifestação de vontade. A manifestação de vontade é requisito caracterizador de ATO jurídico e, consequentemente, do ATO administrativo. Dessa forma, doutrina majoritária classifica o silêncio como FATO administrativo, isso quando dele repercutem efeitos jurídicos na seara administrativa, do contrário, será um NADA jurídico.

  • Silêncio não é ato administrativo, não manisfesta vontade nenhuma da administração publica, apesar de poder produzir efeitos nos casos em que exista expressa previsão legal.

  • Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação.


    -Alexandre Mazza, 2017

  • O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO, não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO. Sendo,portanto, um FATO ADMINISTRATIVO, conforme adverte - Quando a lei prevê forma de manifestação - Quando a lei FIXA um prazo.
  • Não se esqueça: O silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência. E, como vimos, não é ato, pois falta ao silêncio algo que é essencial ao conceito de ato administrativo: a declaração de vontade.

    O silêncio é o oposto disso: é ausência de manifestação.

    O silêncio somente somente produzirá efeitos se a lei estabelecer.

  • Como a questão ficaria correta:

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, em regra, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    É difícil adivinhar a cabeça do examinador.

  • o policial não escreve e publica , para depois abordar fulano, e memo assim é um ato e não fato...

  • De fato o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração, salvo quando houver previsão legal expressa em contrário (ex: art. 26, § 3º, Lei 9.478/97).

    A questão se fundou em entendimento doutrinário majoritário que considera a omissão administrativa (ou silêncio administrativo) em um fato administrativo (e não ato administrativo), uma vez que inexiste a manifestação formal da vontade da Administração Pública (princípio da solenidade visto de forma absoluta).

  • Certo.

    O silêncio administrativo, ainda que possa produzir efeitos jurídicos perante terceiros, não pode ser considerado uma manifestação de vontade da Administração Pública. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GABARITO LIXO. QUESTÃO PARA SER IGNORADA. CESPE FAZENDO "CESPICE"!!!!

    A doutrina ensina que o silêncio administrativo, como REGRA, não representa manifestação de vontade administrativa.

    No entanto, o silêncio administrativo representará a manifestação de vontdade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido, a exemplo do que esatebelece o art. 16 da lei 6.766/79.

  • "Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discondância.

    Sinceramente, não rolou essa questão pra mim.

     

    Direito Administrativo- 2004. Di Pietro. p202.

  • Gab. Certo.

    A afirmativa está em consonância com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103). Logo, correta a assertiva ora comentada.

  • Não prestei atenção no final da questão. Realmente, o silêncio não é considerado ato administrativo, justamente porque este é uma manifestação de vontade da Administração Pública. O silêncio, contudo, pode ser considerado como um fato administrativo, porque para a caracterização deste, não há a manifestação de vontade, mas pode produzir efeitos. Ou seja, o silêncio, como forma de manifestação de vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

  • SILÊNCIO É TIDO COMO FATO ADMINISTRATIVO.

  • O silêncio em regra é tido como " Fato administrativo" e não ato administrativo! Gab: certo!! Vlw filhotes!
  • não importa se possui efeito ou não. A adm publica NÃO MANIFESTA sua vontade através do SILENCIO.

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTO

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

  • É um nada jurídico, salvo quando a lei der a ele um efeito (‘em 10 dias a administração não responde é sim, ou não...’). Exemplo: falta de resposta para o pedido de licença para construir.

    Pode-se ir ao judiciário para pedir suprimento desta omissão? Exemplo: Art. 5º inc. LXXVIII da CF. Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Se a lei nada diz, cabe ao indivíduo, pela via administrativa fazer uso do direito de petição. Em não obtendo êxito, pode recorrer à via judicial, impetrando um MS para garantir o direito líquido e certo de petição (direito de pedir e obter uma resposta), ou ajuizando uma ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer (obrigação de se manifestar; não de conceder o pedido feito administrativamente).

    CABM: o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

  • É CERTO QUE O SILENCIO "EM REGRA" NÃO É ATO MAS DA FORMA COMO A QUESTÃO FOI REDIGIDA DIZ QUE JAMAIS PODERÁ SER, O QUE SABEMOS QUE NÃO É VERDADE

  • Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala que té mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses casos, o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há declaração de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo (corresponde ao elemento forma). 

  • Aquela questão em que o examinador escolhe o gabarito que quiser para favorecer aos seus.

  • Bola fora da Cespe; uma assertiva desta forma, tão taxativa, não pode ser considerada certa. É o tipo da questão que pode ser defendida com qualquer gabarito, mostrando amadorismo por parte da banca. Quanto ao silêncio, está até correta, mas o ato não “deve” ser escrito, necessariamente.

  • DEVE ser ESCRITO. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o prof. Matheus Carvalho - Direito Administrativo (2017)

    SILÊNCIO ADMINISTRATIVO: Na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO*, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

  • REGRA: O silencio da administração é um fato administrativo.

    EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.

    Doutrina:

    --> Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    --> Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, "o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo." Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.

    --> Alexandre Mazza: "É certo que o silêncio não é um ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena".

    fonte: amigos do qc

  • Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Gabarito: CORRETO.

    Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. Gabarito: ERRADO

    Como ficamos???!!!

  • Agonia de questão que desconsidera a exceção....

  • QUESTÃO ERRADA

    O ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    ERRADO, pois existem exceções.

    =======================================

    QUESTÃO CERTA

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    CERTO...

  • A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que: Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    _____________________________________________

    Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei - reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses - em que a lei atribui efeito ao silêncio - o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal.

  • Princípio da Solenidade: Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma específica prevista na lei. No DIREITO PÚBLICO a formalidade é REGRA.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    obs.: A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos administrativos podem se manifestar por gestos, palavras ou sinais.

  • Q92791 - Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, que rege o direito público, os atos administrativos devem ser sempre escritos, registrados e publicados, sob pena de nulidade. (ERRADO)

    E agora?

  •  (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    UAIIIIIIII

  • Os "atos administrativos" devem respeitar o princípio da solenidade das formas. Todavia, os "atos do processo administrativo" seguem o princípio da instrumentalidade das formas: " Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." (Lei 9.784/1999). Atenção nesta diferenciação!

  • Todo ato precisa ser escrito????????? Não sei mais nada sobre atos adm mesmo, pqp

  • Típica questão que deixou de fora muitos que estudaram...
  • Se a LEI fizer a previsão, o silêncio poderá ser considerado ato de vontade! Excepcionalidade!

  • Cespe fumou maconha nessa.

    Silêncio é um fato.

    Porém se estiver previsto em lei é um ato, ou seja, uma forma de manifestação.

  • Essa questão é passível de anulação. Se houver previsão legal, o silêncio administrativo pode ser resposta sim.
  • (CESPE/DPE-PE/Defensor Público/2015)Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

    Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    A questão restringe a sua interpretação conforme o princípio da solenidade das

    formas, que prevê que o ato administrativo deve ser escrito, registrado e

    publicado.

    O concurseiro deve ficar atento quando não for citado o princípio, pois é possível

    que o silêncio seja admitido como forma de manifestação de vontade da

    administração.

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo - 27a Edição - 2014:

    "Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,

    quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,

    findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Veja a próxima questão para entender o posicionamento do CESPE.

    Gabarito: certo

    (CESPE/TRE-MT/Técnico Judiciário – Administrativa/2015)A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

    A questão segue o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro, sem citar o princípio

    da solenidade das formas, e, portanto, está correta.

    Gabarito: Certo

  • Silêncio Administrativo:

    Não é ato administrativo. Salvo, se a lei prever efeitos jurídicos para aquele silêncio.

  • Dizer que o ato DEVE ser "escrito, registrado E publicado" e considerar isso como certo é uma piada.

    O E limita o ato, desconsiderando, por exemplo, ordens verbais de superiores hierárquicos ou gestos e apitos de um agente de trânsito. Se fosse um OU o item poderia ser considerado correto, ainda com a ressalva do silêncio poder, em certas hipóteses, ser considerado um ato administrativo.

    Tipo de questãozinha que o gabarito pode ser qualquer um, dependendo da vontade do examinador.

  • Erro com gosto de acerto...

  • O silêncio administrativo pode ser ato se a lei prever, logo eu não concordo com o gabarito

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

    Os atos administrativos devem ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.

    ERRADA

  • A questão não está errada. Foi uma pegadinha na interpretação. A questão quer saber sobre o ato administrativo quando estiver em observância ao princípio da solenidade. Então ele DEVE sim ser escrito quando necessário obedecer esse princípio. Também errei a questão e custei a entender, mas é isso.

  • O silêncio da Administração Pública, ainda que possa vir a produzir efeitos jurídicos, jamais será considerado um ato administrativo. No silêncio, não temos uma manifestação de vontade do Poder Público.

  • Realmente, não pode ser considerado ato, mas afirmar que o silêncio ADM não produz efeito ? Kkkkkk

  • O SILENCIO NÃO É ATO, SIM FATO!!

  • Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor

    O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos

    Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. CERTO

  • Quando houver previsão legal o silêncio administrativo implica em manifestação de vontade........... gabarito equivocado

  • É claro que o silêncio administrativo é admitido no Direito Público, basta estar previsto em lei.

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

    O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido. Sobre o dever de decidir, ou seja, de praticar o ato, a Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo federal, diz que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão em matéria de sua competência e que o prazo para essa decisão é de até trinta dias a contar da conclusão da instrução do processo; obviamente, esse dever é do agente competente para o ato. Por isso, a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado e até mesmo, conforme o caso, responsabilidade por improbidade administrativa (v. caps. VII, item 6.4, e XI, item 6.2).

    Portanto, se no Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte, no Direito Público tem outro significado, e só vale como aceitação ou rejeição do pedido se a lei prever esse efeito textualmente

  • REGRA: O silêncio da administração é um fato administrativo.

    EXCEÇÃO: Nos casos previstos em lei será um ato administrativo.

    Não concordo com o GAB mais um vez.

  • O silêncio da administração é um fato administrativo.

  • Qual a diferença entre sigilo e segredo de justiça?

  • Via de regra, o ATO ADMINISTRATIVO deve ser ESCRITO, em obediência ao PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO, podendo a lei estabelecer uma forma mais solene.

  • o silêncio não representa a vontade de manifestação, já que não produz ato administrativo. Ele pode, meramente, ser considerado um fato administrativo


ID
1402189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.

Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Nos termos da lei de processo administrativo federal 9784:
    A parte da anulação também tem fundamento da Súmula 473 do STF

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Bons estudos

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; 

    Em regra, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, caso esteja inquinado com mácula insanável e dele tiverem decorrido efeitos favoráveis a seus destinatários, a administração terá o direito de anulá-lo no prazo decadencial de cinco anos.

    GABARITO: CERTA.


  • GABARITO "CERTO".

    A Lei na 9.784/99 estabelece, em seu art. 54, que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ressalte-se que esse prazo é decadencial. Sendo assim, passados os cinco anos, a Administração perderá o direito de anular o ato ilegal, devendo, se for o caso, recorrer à via judicial, que poderá fazê-lo a qualquer tempo, considerando que o ato nulo não produz efeito algum e não admite convalidação.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • há que se fazer um observação: o enunciado não se refere a atos administrativos, mas a atos da administração.

  • a questao fala atos da administraçao e nao atos administrativos, ha uma diferença entre os dois, questao questionavel

  • questão duvidosa, pois da a intender que só a administração pode anular o ato. 

  • Atos da administração é um gênero com várias espécies, inclusive os atos administrativos e os atos de direito privado, no qual a administração publica se coloca em posição de igualdade perante ao particular, logo, a questão é questionável, pois neste fato ela se adequa as normas do direito privado e tal ato não poderia ser anulado, pois nos atos de direito privados não há os elementos que revestem os atos administrativos.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS - CONCEITOS, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO Elementos: 1. Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

     2. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. 

    3. Forma - A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui elemento vinculado e indispensável à sua perfeição. A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais, e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações da polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. No entanto, a rigor, o ato escrito em forma legal não se exporá à invalidade. 

    4. Motivo - O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado a critério do administrador.Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o qual o ato será inválido ou pelo menos invalidável por ausência da motivação. 

    5. Objeto - O objeto do ato administrativo é a criação, a modificação ou a comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à atuação do Poder Público. Neste sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato e por meio dele a administração manifesta o seu poder e a sua vontade ou atesta simplesmente situações pré- existentes.

     Os atos administrativos são classificados como: I - Atos de Correspondência; II - Atos Enunciativos; III - Atos Normativos; IV - Atos de Ajuste; V - Atos Comprobatórios; 

    Fonte: http://www.ibam-concursos.org.br/documento/Atos.pdf

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice da Lei 9.784. usando a ferramenta de busca, digitem "lei 9.784 - artigo xx" ou lei 9.784 - cap.x" por exemplo. Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos ou mesmo do encaixe de questões nos já existentes. 

    Bons estudos!!

  • A questão dá a entender que apenas a Administração pode anular seus atos.

  • L9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Súmula 473, STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAMDIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99.

    Antes do advento da Lei nº 9.784/99 NÃO HAVIA PRAZO para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/JoaoBatista_Lazzari.html


  • Na minha opinião estaria correta se a questao falasse em ato administrativo ao invés de ato da administração, uma vez que há diferença entre eles. Questão duvidosa!

  • Tenho por mim que a alternativa deve ser anulada. Como dito pelos demais colegas, atos da administração é bem diferente de atos administrativos. Ainda, a Lei 9784 refere-se aos atos administrativos, em especial seu art. 54.


  • LEI 9784/99. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Acredito que a banca tomou como certa a questão ao tratar de ato da administração porque esta é o gênero do qual atos administrativos fazem partem. Logo, quando um ato administrativo (que não deixa de ser um ato da administração) for nulo deverá ser anulado.

  • Mais uma vez a Cespe fazendo M. Ato da administração é completamente diferente de ato administrativo. Banca péssima, não gasto um centavo em concurso algum realizado por essa banca. No estado que moro essa banca já está super queimada.

  • Ato da Administração = Ato Administrativo???? 


    Atos da Administração pode-se destacar

    Os Atos de Direito Privado, como doação, permuta, compra, venda, locação, Contrato, Ato Politico....;

    Ato Administrativo

    Segundo o professor Alexandre Magno, Atos administrativos são atos jurídicos unilaterais regidos pelo Direito Público e realizados por agentes públicos, no exercício de função administrativa.


    Ato administrativo não se confunde com atos da administração, por ser o aquele espécie deste. Ato administrativo é, senão, toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, ao passo que, Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-administrativo-x-ato-da-administracao,39872.html


  • Na minha opinião não ficou confusa a questão pelo fato de abordarem a expressão Atos da Administração, até porque atos da administração abrange todos os atos praticados pela Adm. Pública, o que engloba: a) os atos administrativos praticados pela Adm.; b) os atos materiais da Adm.; c) os atos de direito provado praticados pela administração.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a expressão "atos da administração" inclui, além dos atos administrativos propriamente ditos (em sentido estrito), os seguintes atos praticados pela Administração: a) atos de direito privado; b) atos materiais; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) atos políticos; e) contratos; f) atos normativos.
    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus. Direito Administrativo Esquematizado. 2015.
  • Certo.


    Não sei por que o bla bla bla. 

    Se não decorou, ao menos vai pela lógica.

    Se houver uma ilegalidade você acha mesmo que o particular vai se manisfestar? Lógico que não, salvo se restringir os seus direitos-- então ela berra.

    O particular pode anular um ato da Administração pública? pode, pode sim! Porém vai ter que procurar o homem da capa preta.

    A Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios? DEVE! Tem que catucar o Batman? Não! Ela tem poder pra isso.

  • Juliana a sabedoria começa pela humildade

     

  • O motivo do motim é a palavrinha administração ser estudadamente diferente de administrativo, mas assim como motivo é diferente de motivação, você deve observar o comando da questão, pois a cespe gosta de usar sinônimos: motivação como motivo(o fato motivador), da administração como administrativo e por ai vai. 

  • Complementando:

    Nem todos os atos administrativos são atos da administração porque podem ser praticados, com prerrogativas de direito público, por entidades privadas, que não integram a estrutura estatal, nem como entes da administração Indireta. Exemplo: concessionárias de serviço público. 

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Cuida-se de afirmativa que em tudo se afina com o teor do art. 54, caput, Lei 9.784/99, que abaixo reproduzo, para melhor exame do prezado leitor:  

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."  

    É o que basta para demonstrar o acerto da afirmativa ora comentada.  

    Resposta: CERTO 
  • O termo 'deverão' é restritivo. O judiciário também pode anular atos administrativos. A banca era para ter utilizado o termo 'em regra deverão'. 

  • Princípio da Auto Tutela: a administração deve Anular por ilegalidade e pode Revogar por conveniência e oportunidade. Caso a administração deixe de Anular um ato por ilegalidade, o poder judiciário pode ser provocado.

  • vicio de legalidade?


  • Percebam que ato da administração é gênero. A própria questão especifica qual a espécie de atos que está tratando (atos administrativos).

  • Absurdo isso... Deverão deixa claro que somente a administração pode anular e isso não é verdade !

  • Concordo com Rodrigo Silva, CESPE é o tipo de banca que se pensar demais erra.

  • A expressão atos da administração é genérica e abrange os atos administrativos.

    Nem todo ato da administração é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo provém da Administração Pública. ( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. Sãao Paulo: Malheiros, 2010. p. 385.)

     

  • No caso de má-fé podem ser anulados a qq tempo.

  • No âmbito federal, a lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anular atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé do beneficiário.

  • E o Judiciário, pode não?

    Oh raiva dessa rapariga da CESPE

  • Que redacao confusa dessa

  • Para completar: Diferentemente do que ocorre com a anulação de atos administrativos, não há previsão de limite temporal para a revogação de atos administrativos, não se configurando a deca­dência, no prazo quinquenal, haja vista o entendimento de que o interesse público pode ser modificado a qualquer tempo.

  • Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração (o JUD tbm pode, mas não falou, paciência... Não deixa de estar certo). No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos (OK- O prazo é esse mesmo), contados da data em que forem praticados (OK- certinho), salvo se houver comprovada má-fé (Se for má-fé é imprescritível).

    ;-)

  • "Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração"

    Pra quem tá perguntando e o judiciário, estaria errado caso fosse citado na questão, pois o judiciário só anulará o ato viciado se provocado.

  • Humildade é o primeiro degrau

  •  

    Eu marquei ERRADO, mas depois de ler e reler eu acho q entendi! Eu entendi assim: A adm. púbica PODE e DEVE anular seus atos ilegais, já o judiciário PODE.

     

    Sempre que o Cespe disser que a adm. pública DEVE anular seus atos ilegais, ela nao está excluindo a possibilidade de o judiciário tb poder intervir diante da ilegalidade de atos  (sejam atos da adm ou atos adm) ela apenas está dizendo que o judiciário PODE anular (se for provocado) 

  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • favorável aos destinatários  5 anos

    desfavoráveis 10  anos

    ma fé, revogação, atente contra constituição SEM PRAZO

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gente, por conta dessa questão percebi que existe uma incongruência entre a Súmula 473 do STF e o art. 53 da 9784, concordam ?

    Súmula 473

    A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    art. 53 da 9784 : A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 

    legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 

    direitos adquiridos. 

    a administração PODE OU DEVE anular seus atos administrativos ilegais ????

  • Questão excelente para o estudo
  • Certo.

    Havendo ilegalidade nos atos administrativos, deve a Administração realizar a sua anulação. Contudo, caso os atos estejam produzindo efeitos perante terceiros de boa-fé, o prazo para que a Administração Pública realize a anulação é de 5 anos, que serão contados da data em que o ato foi editado. Neste sentido, é o teor do artigo 54 da Lei n. 9.784, de seguinte teor: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Prazo decadencial = 5 anos

    Revogação = a qualquer tempo

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Procurador Municipal; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: Prefeitura de Ipojuca - PE / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: TRE-ES / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.

    GABARITO: CERTA.

  • É a chamada decadência administrativa, prevista no art. 54, da Lei 9784/99.

  • INFO 741- STF: NÃO SE APLICA ESSE PRAZO QUANDO O ATO A SER ANULADO AFRONTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL!

    ABRAÇOS!

  • ipsis litteris

  •  A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    ________________________________________________________________

    L9784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • QUESTÃO BONITA, LINDA DMS

    GABARITO → CERTO

    #BORA VENCER

  • Prazo para anular ato ilegal:

     

    § Regra: 5 anos, da data em que o ato foi praticado, ou no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data do primeiro pagamento (art. 54, lei 9.784/99)

     

    § Exceção: Se ficar comprovada a má-fé, não haverá prazo

     

    § Exceção²: O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

  • Favorável e com boa-fé = 5 anos

    Desfavorável e com boa-fé = 10 anos

    Favorável/Desfavorável e com Má-fé Sem prazo

    Ofensa à CF = Sem prazo


ID
1402192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.

Alternativas
Comentários
  • Mazza (2014)  afirma:  "princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica­-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando­-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende­-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • Não entendi! Pra mim, havendo obediência dos requisitos legais, poderia haver o corte do serviço, mesmo em se tratando de serviços públicos prestados por entes públicos que beneficiem a população.
    Achei, no entanto, uma decisão de 2010, que trata sobre algo parecido com o que diz a questão:

    Processo

    AgRg nos EREsp 1003667 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
    2009/0222361-5

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    23/06/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/08/2010

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS
    ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra  ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. In casu, o v. acórdão hostilizado firmou orientação no sentido de
    ser inadmissível o corte no fornecimento de energia da
    concessionária pública inadimplente, haja vista ser responsável pelo
    abastecimento de água de três municípios, o que poderia inviabilizar
    aquele serviço essencial à população.
    3. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.”
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Nos termos do CDC, art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • GABARITO "CERTO".

    DECISÃO. Salta aos olhos o aumento significativo de liminares obrigando o fornecimento de energia elétrica pelas companhias energéticas a municípios sem a devida contraprestação pecuniária. São inúmeros os Pedidos de Suspensão similares aqui já deduzidos e a própria requerente anuncia a existência de outras ações ajuizadas por municípios diversos com a mesma pretensão. O efeito multiplicador, portanto, é manifesto, e poderá efetivamente causar sérios comprometimentos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão realizado com a empresa requerente, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de distribuição de energia elétrica envolvido. Cabe à empresa concessionária o devido fornecimento do serviço energia com qualidade em face da pontual contraprestação pecuniária dos consumidores. O aumento crescente de liminares obrigando a requerente a fornecer energia elétrica a consumidores de grande porte sem o pagamento devido fatalmente comprometerá a sua receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações por ela assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento da rede. Diante desse quadro, a única alternativa para evitar grande abalo na segurança de todo o sistema elétrico envolvido seria o aumento da tarifa, em prejuízo dos consumidores que pagam em dia. Cumpre observar que, mesmo discutindo judicialmente cobrança supostamente abusiva em contas de energia elétrica, vários Municípios têm optado por pagar em juízo a quantia que entendem realmente devida à empresa concessionária, sem utilizar, pois, a via judicial como forma de assegurar o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. Com base nessas considerações, tenho por efetivamente demonstrado o potencial lesivo da liminar reclamada à ordem e à economia públicas a justificar a concessão da ; ra contracautela. Tendo em vista o entendimento que vem sendo adotado pela Ia . Seção deste Tribunal Superior (Resp na 688644/RN, Rei. Min. Castro Meira, DJ: 24.10.2005 e REsp na 588763/MG, Rel.s Min.a Eliana Calmon, DJ: 05.09.2005),  defiro em parte o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da 1 g’ Ação Cautelar nº 1031/04, em trâmite na Vara Única da Comarca de Martins-RN,

    até o seu julgamento, mantendo o fornecimento de energia elétrica apenas em relação às unidades públicas cujo funcionamento não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população local, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. Intime-se. Publique-se (SLS 216/RN, STJ, Rei. Min. Edson Vidigal, julgamento: 17.12.2005, DJ: 19.12.2005).


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    ...

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Ou seja, no caso de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população (hospital ou centro de saúde, por exemplo) estar inadimplente com a concessionária prestadora de serviços públicos essenciais (água ou energia, por exemplo) ainda assim não é legítimo o corte de fornecimento de tais serviços essenciais, haja vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.


  • Princípo da continuidade dos serviços públicos - atendimento aos interesses públicos pelo Estado. - Maria Sylvia Di Pietro

  • Apenas para complementar:

    (...) não se discute se será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre, por exemplo, quando uma concessionária determina o corte do fornecimento de energia elétrica de um hospital, em virtude do inadimplemento. 

    Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço, em detrimento da coletividade. 

    Por exemplo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompida, por motivo de inadimplemento. Nestas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato. 

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivum. 2ª edição. 2015. 

    Bons Estudos! 

  • Achei confusa a última frase, quando é citada:

    "...em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população."
    Quando o texto cita pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço, a quem ele se refere? Ao poder público ou a concessionária?
    O entendimento que tive foi que, quem estava inadimplente era a concessionária, uma vez que ela é a prestadora de serviço.
    Alguém poderia me ajudar com essa dúvida
    Bons estudos
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.

    535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Lembrando que, mesmo na hipótese de rescisão, a Lei 8.987/1995 prevê no parágrafo único do art. 39 que a concessionária não deve interromper ou paralisar o serviço até a decisão judicial transitar em julgado.

    Noutro giro, nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, estipula-se no art. 78, XV, que o contratado deve suportar o atraso superior  a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração, para só depois suspender as obrigações.

    Vejamos os dispositivos mencionados:

       
     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
     

  • Continuidade – a prestação do serviço não pode sofrer interrupção para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares. Esse princípio sofre restrições nos casos de suspensão por falta de pagamento ou porque o usuário deixou de atender a alguma condição técnica que daria suporte à execução do serviço. Tratando-se de serviço compulsório, não será permitida a suspensão porque o Estado impõe coercitivamente o serviço e também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados de cobrança da dívida. É porque existe esse princípio que o direito de greve é relativizado com a proibição de interrupção do serviço público. Neste aspecto, vale acompanhar o Mandado de Injunção 670/ ES, que declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de edital lei reguladora do direito de greve no setor público, tornando-se aplicável a lei geral de greve, vigente no setor privado. Outro ponto importante em relação a este princípio é a restrição do art.78, XV da Lei 8.666/93 que relativiza a clásula da exceptio non adimpleti contractus, exigindo do contratante, em caso de inadimplemento da Administração Pública, a continuidade da execução do contrato pelo prazo mínimo de 90 dias, somente após sendo  possibilitada a suspensão contratual. Destaque, ainda, para os institutos da ocupação temporária e reversão, em termos de serviços públicos, possibilitando a melhor execução do serviço. (DANIELA OLIVEIRA)

  • Não faz sentido aceitar que se interrompa serviços publicos essenciais por falta de pagamento, uma vez que o que autoriza a interrupçao dos serviços públicos de modo geral não essenciais por falta de pagamento, é justamente o fato de que se ninguém pagasse, nada funcionaria para ninguém, é como se houvesse nesse caso interesse publico x interesse publico, pelo fato da essencialidade dos serviços que nao podem ser interrompidos.

  • se ficar com duvida vai no comentario de danzevedo  11 de Fevereiro de 2015, às 09h37!!

  • Certo.


    Pois a inadimplência, por parte do poder público, em relação ao concessionário, não pode descontinuar a atividade de serviços públicos, conforme o princípio da continuidade.

  • Lei 89787/95 artigo 6°

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    No caso de corte por inadimplemento a jurisprudência exige que a interrupção não cause dano maior do que a falta de pagamento, quando afetar outros serviços essenciais. Exemplo: Um hospital prestador de serviço público está inadimplente, faz tempo, por não pagar a conta de energia, sendo que nesse hospital existem várias pessoas que dependem de aparelhos respiratórios para sua sobrevivência. O dano seria muito maior, caso houvesse o corte do serviço público - energia elétrica.

  • Uma dúvida: e se a prestadora fosse pessoa jurídica de direito privado, aplicam-se a elas também?

  •  O princípio da continuidade do serviço público tem previsão no art. 6º da Lei 8.987/95 e representa um dos requisitos do serviço público adequado. Segundo tal princípio, temos a ideia de que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste.

    Ocorre que em algumas situações, poderá haver a regular interrupção do serviço sem que fique caracterizada a descontinuidade. Dentre outras hipóteses, a lei destaca o inadimplemento do usuário observado o interesse da coletividade.
    Nessa situação, os Tribunais vêm entendendo que não é cabível a interrupção do serviços essenciais, ainda que cumpridos os requisitos legais, tendo em vista que são indispensáveis à população. Seria o caso dos hospitais e escolas.


    Prof: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

  • Imagina se cortam a energia de um hospital pq não foi paga a energia??? Pensando assim já entende a lógica da questão.

  • mas na prática é diferente.. infelizmente.. :/

  • "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população."

    fonte: jurisprudência em teses, STJ.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2013:%20CORTE%20NO%20FORNECIMENTO%20DE%20SERVI%C7OS%20P%DABLICOS%20ESSENCIAIS

  • CERTA.

    Claro que não é legítimo! Se o serviço é essencial, não tem como parar, se parar, vai prejudicar a população de qualquer jeito.

  • De forma bem simplificada:


    Se eu ou você deixamos de pagar uma conta de luz, água, telefone...o prestador de tal serviço público poderá interromper o fornecimento.


    Já se uma pessoa jurídica de direito público, um hospital por exemplo, deixa de pagar tais contas, o prestador não poderá interromper o fornecimento, por razões óbvias de interesse público.



  • Apenas para complementar, segue abaixo alguns entendimentos do STJ onde poderá ou não haver o corte do fornecimento de serviços essenciais:


    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


    Fonte: algum aluno do QC, mas não me lembro o nome. Desculpe.



    Força, foco e fé!

    Avante!

  • Certo! Ora, imagine um hospital no qual seu fornecimento de energia foi cortado.
  • Art. 6 da Lei 89787/95

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • CERTO

    .

    STJ - AG 1329795

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESSENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

    I- Não há dúvidas a respeito da possibilidade de a concessionária de
    serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de
    energia elétrica a consumidor que comprovadamente inadimplente.

    II- Tratando-se, entretanto, de pessoa jurídica de direito público,
    o corte no fornecimento de energia somente se afigura possível nas
    unidades consideradas não essenciais.

    III- Recurso conhecido, mas desprovido.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.(STJ). Fazendo uma interpretação a contrario sensu, a alternativa está correta. 

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • gabarito CERTO

     

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    Bibliografia: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • Imaginei a saúde! Se com "atendimento" já está ruim, havendo corte no fornecimento então... todo mundo ia morrer. Igual aos serviços da CAESB, aqui no DF há racionamento toda semana devido ao nível baixo dos reservatórios, se tivesse corte no serviço ia ser pesado. :/ Acho que até inclui no "mínimo existencial" em que a CF/88 assegura... Pelo menos em relação à saúde... Sei lá, é isso aí. Pensei assim e acertei! =p

  • Assertiva decorre do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • 4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

     

  • Anota, pois essa é uma das aplicações do princípio da continuidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O corte do fornecimento do serviço deve levar sempre em conta o interesse público.

  • GABARITO: CERTO

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    GABARITO= CERTO

  • OCUPAÇÃO PROVÍSORIA..

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Resumiu perfeitamente o entendimento!

    Gabarito: certo.

  •  “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013.

    Analisando essa jurisprudência (e fazendo questões), percebi que para a FCC (Q553927), a seguinte assertiva é falsa, qual seja, “é absolutamente vedada a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, quando o usuário é pessoa jurídica de direito público”. Falsa, pois pode ser que seja um serviço dispensável.

    Enquanto, que para o CESPE nesta questão, a assertiva - “não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.”- deve ser assinalada como verdadeira.

    E agora ? As bancas divergem neste ponto ? Não !

    A chave é que aqui está posto expressamente "serviços indispensáveis". Assim, podem ter sido cumprido os requisitos legais, tais como notificação prévia e débito atual, mas em se tratando de SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO não será possível esse corte quando for inadimplente PJ de D. PÚBLICO.

  • vai cortar a luz de um hospital kkkkk

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
1402195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

Alternativas
Comentários
  • A questão se repetiu aqui e  foi cobrada na Antaq e na Anatel. Lá eles consideram como certo. Cespe?

  • O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

    O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92686

  • STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

    O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

    Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

  • Gabarito definitivo: CORRETA

    1•Q432988 Imprimir Questão resolvida por você. 

    Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.


    A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.



    • Certo  Errado


  • 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição
    para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o
    prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter
    sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do
    contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o
    licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas
    sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
    1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor
    ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda
    está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a
    liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível
    ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria
    frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
    com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
    STJ REsp 1104775

  • Qual a resposta desta questão no gabarito definitivo do CESPE?


  • Gente, fiz a prova da Anatel e errei uma questão muito parecida com essa. Quando resolvi essa questão, errei novamente. Fui consultar o gabarito definitivo e o cespe deu como errada mesmo, então fui buscar sanar minhas dúvidas e realmente a questão está errada, porque conforme entendimento do STJ, as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Esse é o erro da questão, ela generalizou.

    Abaixo tem o conteúdo que me levou a entender a questão e a fonte.

    Espero ter ajudado. E se eu tiver falado alguma besteira, por favor, me corrijam.

    Abraços e bons estudos!!!

    "STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

    O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

    Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

    No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado"."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans



  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que a multa não constitui punição autoexecutória, onde na verdade, constitui sim.

    Bons estudos!

  • fulcro: súmula 510, do STJ.

  • Destrinchando a questão: creio realmente que o erro da questão está em ocultar o termo "regulamente notificadas" como condição de exigibilidade das multas, tal qual o precedente já postado aqui pelos colegas

    "as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das MULTAS JÁ VENCIDAS E REGULARMENTE NOTIFICADAS aos eventuais infratores".

    Com relação a a multa constituir ou não punição autoexecutória, o cespe já se pronunciou sobre o tema, vejamos:

    O Estado, no exercício do seu poder de polícia, tem a prerrogativa de aplicar multas sempre que houver situação grave de urgência, em face da gravidade da lesão provocada e para evitar a perpetuação da atividade lesiva. (FALSO) – QUESTÃO DE PROVA

    No caso, ficou entendido que Multa é meio indireto de coerção, e no caso em análise (urgência) exige-se um meio direto

  • ERRADA 

    (Obs: Alguns entenderam que seria o caso da súmula 510 STJ, mas não cabe nesta questão por faltar o elemento - Transporte Irregular).


    Segundo o CTB, essas medidas ( quitação de multas de trânsito vencidas como condição para a liberação de veículo regularmente apreendidos) são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Então, foi exatamente essa parte que foi cobrada nesse item. Assim, segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas PODE ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme a súmula 510 STJ, que, neste último caso, não poderia exigir essa condição. Portanto, está errada a assertiva, PORQUE PODE NESTE CASO, JÁ QUE NO ENUNCIADO NÃO TRAZ NADA SOBRE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, QUE SERIA VEDADO PELO STJ  A QUITAÇÃO DE MULTAS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE DISPOSIÇÃO LEGAL!


    Segue um julgado do STJ...

    PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014).


  • Súmula 510 STJ

    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

    A aplicação da multa é sim ato executório,  a sua cobrança que se encaixa em exigível (precisa-se do judiciário para sua execução, cobrança forçada)

    Gab errado

  • PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)


    DIFERENTE DA SÚMULA 510/STJ - TRANSPORTE IRREGULAR!


  • Ao meu entendimento, levando em consideração os comentários de todos os colegas, o erro da questão está no fato dele dizer que pagamento de multa não pode ser condição para liberação do carro, MAS PODE SER SIM

    Só não pode ser liberado, mesmo após o pagamento de multa, no que diz respeito ao TRANSPORTE IRREGULAR.

    QUESTÃO: ERRADA

  • GABARITO ERRADO.


    Eu entendi assim:

    A Súmula 510
    do STJ diz: "A
    liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

    Ou seja,  o pagamento de multa pode sim ser condição para
    liberação do veículo. A confusão que se faz é que, no que se refere ao transporte irregular, o veículo ainda
    sim poderá continuar apreendido mesmo após o pagamento de multa.


  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.1. Liberação do veículo  condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.1.4

    (REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009)


  • De fato, a multa, como sanção administrativa, não tem autoexecutoriedade, visto que o agente estatal não pode entrar na sua casa e arrancar-lhe o dinheiro à força. O único meio cabível para realizar a cobrança, portanto, seria através da ação judicial cabível. Ocorre que as multas impostas já vencidas ficam vinculadas ao licenciamento anual veicular (art. 131, § 2º do CTB) e, por isso, todos acabam pagando-as sem a necessidade da cobrança em juízo, sob pena de não ser emitido o novo CRLV pelo DETRAN. 

    A questão é anulável, pois, na realidade, o fundamento da condição para a liberação de um veículo apreendido está no LICENCIAMENTO ANUAL e não na existência da multa vencida! Que fique bem claro isso. O pagamento de uma multa vencida qualquer NÃO é necessariamente "condição para a liberação de veículo regularmente apreendido". Pode acontecer de existir uma multa em aberto vinculada ao veículo, mas o mesmo estar devidamente licenciado, não havendo que se falar em recolhimento nesse caso. Não existe previsão legal para apreensão de veículo com débitos de multas genéricas. Porém, o não pagamento da multa obsta a expedição do licenciamento anual, e, nesse caso, o veículo poderá ser recolhido NO FUTURO em razão do NÃO LICENCIAMENTO posterior (Inclusive o a jurisprudência do STJ entende neste sentido). 

    Ex.: Em 2013 eu pratiquei uma infração de trânsito no meu veículo. Vamos supor que eu tenha avançado o sinal vermelho. O agente lavra o auto de infração e, enquanto ocorre o trâmite administrativo, a multa não pode ser cobrada ainda, pois, tecnicamente ainda não é uma multa (penalidade). Nesse período, não existe débito nenhum. Portanto, posso quitar a taxa de licenciamento, DPVAT e IPVA que o DETRAN expedirá o CRLV 2014 (licenciamento anual). O CRLV 2014, para veículos com final de placa 0, vale até DEZEMBRO de 2015. Nesse caso, meu veículo permanece licenciado para todos os fins até dezembro de 2015. Então, após o trâmite administrativo, aquela notificação irá virar uma multa com prazo para pagamento. Vencido o prazo, a multa ficará em aberto. Se algum policial me abordar durante 2015 e constatar o débito da multa, ele NÃO poderá recolher meu veículo ao depósito, pois o mesmo estará licenciado, PARA TODOS OS FINS, até dezembro de 2015. O que irá acontecer caso a multa não seja paga é que o DETRAN não irá expedir o licenciamento de 2015. Agora sim, em 2016, meu carro poderá ser apreendido por falta de licenciamento. Mesmo que eu pague taxa de licenciamento, DPVAT e IPVA, o CRLV 2015 só será expedido após a quitação da multa vencida. Nesse caso é que o pagamento da multa fica sendo condição para liberação de um veículo apreendido, mas por causa da falta de licenciamento, NÃO PELO DÉBITO DA MULTA EM SI.


  • PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)

  • PODER ADMINISTRATIVO 
    PODER DE POLÍCIA 
    ATRIBUTOS 
    AUTOEXECUTORIEDADE - adm. pode executar sem autorização judicial 
    Regra: nem todos os atos do poder de polícia são autoexecutório 
    MULTA 
    Aplicação da multa é autoexecutório 
    Cobrança de multa NÃO é autoexecutório

    Questão envolvendo MULTA

    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

    Primeira parte: CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

    Segunda parte: punição de multa exarada pela adm.púb. no exercício do p.pol. é autoexecutória em relação a sua aplicação. No entanto, a cobrança da multa não é ato autoexecutório.

  • O pessoal foi colocando tanta teoria, tanta ideia que deu um nó. 

    Errei a questão e fui pesquisar. Achei a resposta na fanpage do Professor, do LFG, Luiz Gustavo Bezerra. 


    O Cespe já trouxe em outras provas a súmula 510 do STJ, o que fez a confusão na cabeça de muita gente

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

    Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.


    Porém: “Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento.”.......Lembram? Então, foi exatamente essa parte que foi cobrada nesse item. Assim, segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros.


    Espero que ajude!
  • Quando a questão fala que a multa não constitui punição autoexecutória, isso é verdade para a Cespe ou não?

  • Quando a questão fala que a multa não constitui punição autoexecutória, isso é verdade para a Cespe ou não?

  • Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.


    Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.


    Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.


    Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado

  • O erro da questão foi devidamente apontado pelo Marcelo Callescura.

  • pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)

  • Bora solicitar o COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • Marcelo Callescura, belo comentário... matou a questão.. 

  • Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

    Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.


    Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.

    Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado


    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas (não pode????)DEVE ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

  • Dica importante:

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ);

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

    Veículo REMOVIDO (medida administrativa) por ter faltado gasolina no meio da rua: a liberação também está condicionada ao pagamentos de multas e outras taxas/despesas.


    FONTE: site Dizer o Direito ( comentários à Súmula 510/STJ)

  • Galera, direto ao ponto:


    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.



    Que “nó” essa assertiva, não?

    Apesar de alguns comentários confusos, em várias direções...

    Finalmente entendi e vou simplificar...  Partindo dos comentários do Prof. Rafael Pereira (postados na questão).



    Vamos por partes:

    1.  Sabemos que as multas são penalidades não autoexecutórias; ou seja, a Administração não pode cobrá-las coativamente... será por execução judicial da dívida de valor;


    2.  Sumula 510 STJ narra o caso em que o veículo fora apreendido, e, devido as irregularidades, os pagamentos das multas e/ou despesas decorrentes desta apreensão, não serão condição para a sua liberação...


    510 STJ:"Aliberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".


    3.  Em suma, se a Administração não pode cobrar as multas diretamente ao administrado, com igual razão, não pode condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas decorrentes (ou seja, ainda não vencidas!!!);


    4.  O caso da assertiva é outro: “a quitação de multas vencidas pode ser condição para a liberação do veículo apreendido...”;


    5.  Para o STJ, multas vencidas, pode!!! Pq? Previsão legal!!!


    6.  §2º, do art. 131 do CTB: “O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”


    7.  Agora ficou fácil, não?


    Avante!!!!

  • No livro de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Administração, 2014, pág. 90, explica-se: "O que não se admite é que o órgão de trânsito imponha o pagamento da multa que ainda não tenha sido objeto de notificação, pois que com esta é que a sanção se torna exigível. Todavia, se está vencida é porque o infrator não a impugnou oportunamente, deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação, ou, se impugnou, seu recurso foi improvido: nesse caso, seu pagamento pode ser normalmente imposto como condição de liberação do veículo."


  • O comentário da Liana Schuler é o mais correto.

  • STJ:

    MULTAS OBRIGATÓRIAS (vencidas): devem ser pagas para liberação do veículo retido.
    MULTAS NÃO OBRIGATÓRIAS (tem prazo pra recurso ou pagamento): não precisam ser pagas para liberação do veículo retido.
  • A multa em si não tem o condão de sustentar a apreensão do carro, mas é o pagamento dos tributos é condição imprescindivel para que o carro possa transitar.

  • CONDIÇÃO PARA LIBERAR VEÍCULO APREENDIDO:

    - SE FOR APREENDIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO ======> NÃO NECESSITA DE PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DEPESAS ( SÚM. 510/STJ);

    - SE APREENDIDO COM MULTA VENCIDA (é o caso em questão) ================> FAZ-SE NECESSÁRIO O PGTO PARA SER LIBERADO. (Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.)

  • Cada vez mais me surpreendo com as questões do CESPE. Será que estão preocupados realmente em avaliar a capacidade intelectual / profissional do candidato? Lamentável

  • Lembrando.. 

    a imposição da multa tem autoexecutoriedade; 
    A cobrança da multa é sem autoexecutoriedade 
  • Vejam o comentário do professor, ajudou-me muito!

  • O ato de impor a multa é autoexecutório, mas a cobrança só tem exigibilidade

  • Liana Schuler matou a xarada... Se não quiserem perder tempo, vão direto ao comentário dela!

  • Essa questão sim estaria certa e de acordo com a sumula do 510 STJ: 

    Q432988

    Direito Administrativo Poderes da Administração,  Poder de polícia

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: ANATEL

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.

    A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.


  •  Para os não assinantes, segue o comentário do Professor (Rafael Pereira)..

    Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

    Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.


    Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.

    Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado


  • Veja meus caros. O erro da questão está em afirmar que pagamento de

    multa não poderá ser uma condição para a liberação do carro, mas

    poderá!

    Só não poderá ser liberado, mesmo após o pagamento, naqueles casos

    de transporte irregular. 

    G.  ERRADO 

    Fonte:  DANIEL MESQUITA estratégia ....

  • Nessa questão, fui pela lógica, afinal, como não liberar o carro depois de pagar as multas atrasadas? Sem o menor sentido. No caso do entendimento do STJ, não pode liberar no caso de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros.

  • Fosse assim ninguém pagava multa de trânsito.

  • Pesquisei antes de responder e achei a resposta aqui:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans

  • Nossa, quanta viagem nas respostas abaixo, galera viajando em jurisprudência e tal para uma coisa tão simples. O erro está na seguinte frase:

    " haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória." Essa afirmação faz com que a questão esteja errada, pois a multa constitui SIM punição AUTOEXECUTÓRIA, pois imaginem o seguinte;

    " Cabeção, morador da cidade de Goiânia, tá andando de boa com seu carro sem cinto de segurança, bêbado e falando ao celular com o magrelo, seu amigo da quebrada. De repente, Páá! uma blitz na avenida 85. Agora me respondam, o policial pode punir cabeção com a multa, utilizando-se da Autoexecutoriedade, ou ele deverá ligar pra alguma autoridade judiciária para obter-se de alguma ordem judicial para ferrar com o cabeção aplicando-lhe umas três multas?

    Portanto, questão ERRADA.

  • Questão horrível! Tema com súmula mas o cespe faz questão de não ser claro, acho que no fim nem eles sabem o que querem!

  • ERRADO!!!

    O único erro da questão é a palavra "NÃO"...

    "Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória."

  • PODERÁ ser uma condição para liberação do carro. Só não poderá ser liberado (mesmo após pagamento), veículo utilizado para transporte irregular de passageiros.

  • Não tenho costume de fazer comentário das questões, mas vi um comentário que pode gerar confusão. A multa é considerada SIM punição não autoexecutável, o que não significa dizer que autoridade administrativa precisa de autorização judicial para autuar o infrator e aplicar a multa. Na verdade, o que acontece é que a Administração não pode cobrar a multa do infrator que não paga voluntariamente pela VIA ADMINISTRATIVA. No caso de não pagamento voluntário, a Administração deve fazer a inscrição em dívida ativa e cobrar JUDICIALMENTE o valor correspondente, em Execução Fiscal. Daí por que a multa constituir "punição não autoexecutória".

  • Jéssica, é concurso para Defensor Público, eles apertam mais o cinto na jurisprudência, 99% de certeza de não cair, mas aquele 1% vai saber...kkkkkkkkkkkk
    Leve o entendimento para sua prova =D

  • Escreva se

    Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

    Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.


    Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.

    Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado

    u comentário...
  • errado!
    a multa não é autoexecutória, mas sanar a multa é um requisito para liberar o carro

  • Se você não pagar sua conta de luz ela será cortada. Logo, o pagamento é uma condição para o reestabelecimento. Mesma lógica.

    Questão óbvia. Se o pagamento da multa não liberar meu carro, pra que pagar? 

  • SÚMULA 510 STJ

    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

  • ERRADO, pois em regra pode haver restrição de atos benéficos ao cidadão se este não pagar multas(ex: licenciamento). A exceção vai para a liberação de veículo apreendido apenas por transporte irregular de pessoas que pode ser liberado independentemente do pagamento da referida multa.

  • Nessa Q467396 ele diz isso como errado, ou seja, afirmando que a multa PODE ser condição para liberar veículo apreendido.

     

    Na Q432988 o entendimento é justamente o oposto. Dizendo que "não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta." (gabarito correto).

     

     

    fica foda desse jeito..

     

     

    Ah, além disso a multa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL (olhem a Q475647) - essa parte está correta.  muita gente dizendo que é autoexecutável nos comentários abaixo.. 

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → "Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, (OK!)

     

    → a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente

         apreendido, (NÃÃÃÃOO!)

         A regra é o contrário, segundo o STJ. A administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito

         vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    → haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória." (OK!)

         A multa é uma medida de exigibilidade. Meio indireto, portanto. Medidas autoexecutórias são medidas diretas.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • RECURSO REPETITIVO

    Pesquisa de Temas Repetitivos: Temas 123, 124

    Pesquisa de Repetitivos por Assunto

    Processo

    REsp 1104775 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0254542-1

    Relator(a)

    Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    24/06/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 265

    (...) 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.(...)

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     ( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿                        _/|''|''''\_
                                                                 '-O---=O-°         

    MULTA : CESPE

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    _/|''|''''\_
    '-O---=O-°   

     

    MULTA E TRÂNSITO

     

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • A lei 13.281/2016 alterou boa parte do Código de Trânsito, uma delas foi a revogação do artigo 262, retirando a pena de apreensão de veiculo.  Em vigor a partir de 01/11/2016

  • Pessoal, como fica essa questão devido a revogação do artigo 262 do CTB ....??

  • minha duvida e que tipo : aplicaçao da multa e autoexecutoria , mas a multa em si nao ......................  alguem me esclareça !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer" (ministro do STJ Castro Meira). Isso porque essa condição não se plaica para o caso de a multa ainda não estar vencida ou estar com sua exigibilidade suspensa, só pode existir para multa vencida, porque assim ela é exigível.

     

    Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans

  • Multas vencidas constituem óbice a liberação de veículos, diferentemente das multas a vencer que não podem obstaculizar a liberação de veículos.
  • SÓ PARA ATUALIZAR A QUESTÃO, O ART 262 DO CNT FOI REVOGADO PELA LEI 13.281 /16, PORTANTO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ PREJUDICADO, POIS DE FUNDAMENTA NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, DEVENDO AGORA SE PAUTAR PELO ARTIGO ABAIXO:

    Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 3º  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

  • Pra quem não tem acesso ao comentário do professor:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.

     

    Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.

     

    Está errada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado

  • Os comentários da Naamá estão mais completos.

  • Multas vencidas: o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.

  • ERRADO

     

    "Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória."[

     

    Pode ser condição SIM!

  • Deve-se diferenciar as multas vencidas (passíveis de acarretar retenção de veículo em caso de não pagamento) e multas que ainda não foram notificadas, que, de fato, não se constituem condição para liberação do veículo, não possuindo autoexecutoriedade.

    Súmula correspodente: Súmula 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

  • Se fosse o transporte irregular de passageiros teríamos a incidência da seguinte súmula:

     

    Súmula 510 STJ
    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

     

    Bons estudos

  • Alguém sabe informar se o entendimento aplicável a essa questão continua válido, haja vista a revogação do dispositivo do CTB que trazia a medida administrativa de apreensão (Art. 262)?

     

    Ou seja, pode-se aplicar a mesma ideia à medida de remoção do veículo a depósito (Art. 271)?

     

    Minha dúvida se dá, pois a questão diz expressamente o termo "apreendido".

  • ica importante:

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ);

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

    Veículo REMOVIDO (medida administrativa) por ter faltado gasolina no meio da rua: a liberação também está condicionada ao pagamentos de multas e outras taxas/despesas.

    Súmula 510 STJ
    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

     

  • quem já teve o veículo preso, não erra essa nunca kkk

  • Trecho do comentário do Marcelo Callescura para fins de revisão:


    Segundo STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros.


  • É mais simples que muitos comentários longos trazidos pelos colegas!

    A palavra chave da questão é "regularmente"; note que, caso fosse usada a expressão IRREGULARMENTE, a questão estaria certa, pois o mero pagamento das multas devidas não seria suficiente para a liberação do veículo, visto que haveria necessidade de sanar as demais irregularidades encontradas, como, por exemplo, a falta de equipamento obrigatório, conforme art. 230 do CTB.

  • cespe Q475647 : A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. (C)

     

     

    Deu nó  na cabeça agr!

  • A administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas de trânsito vencidas. Porém há duas exceções para essa regra: Obs.: Multas não são autoexecutórias.

    1) quando o motivo da apreensão for por transporte irregular de passageiros;

    2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado. 

  • Nesse quesito, a multa possui o atributo da exigibilidade

  • Campanha Abaixo o textão...

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  • A aplicação da multa em decorrência do poder de polícia tem característica de autoexecutoriedade; entretanto, a sua cobrança não ( neste caso a Administração Pública deve executar).

  • Conjur - STJ – 2009 - Dois pontos principais foram analisados: 1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans; 2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.

    Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado ".

    Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.

  • GABARITO: ERRADO

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que deve ser aplicado pelos Tribunais do país para o julgamento de casos semelhantes que versarem sobre o a atuação dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) para exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    Dois pontos principais foram analisados:

    1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans;

    2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.

    Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. Citou ainda a Súmula 127 que diz:

    "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado ".

    Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.

    A Lei n. 6.575 /78 que trata sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, prevê em seu artigo 2º que, "a restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas e das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais ". Já o artigo 5º, traz expressamente a possibilidade de venda do veículo apreendido em leilão após noventa dias da remoção apreensão ou retenção, mediante avaliação.

    Para o STJ trata-se de espécie de taxa e não de multa sancionatória, pois a cobrança de valor devido a permanência dos veículos nos pátios reúne as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade do Estado, que é a guarda do veículo e o uso do depósito. Ressaltou o Ministro relator ainda que, não pode o montante devido pelo contribuinte superar o próprio valor do veículo, pois isso seria confisco, prática vedada pela Constituição Federal .

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans

  • Informativo 0400 do Superior Tribunal de Justiça:

    REPETITIVO. MULTA. APREENSÃO. VEÍCULO.

    A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.

  • Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Porém, em se dizer de multas vencidas e licenciomento atrasado condiociona essa liberação.

  • Essa deixaria em branco fácil fácil, partiu pra próxima...

  • Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

    em alguns caso pode ser

  • O item está ERRADO.

    Questão interessante!

    Sabe-se que as multas são penalidades não autoexecutórias, ou seja, não pode a Administração cobrar coativamente as multas, precisando de execução judicial da dívida de valor.

    Antes de analisar o quesito, façamos a leitura da Súmula 510 do STJ:

    “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

    No entanto, perceba que o quesito trata de situação distinta, compreendida regularmente no Código de Trânsito Brasileiro. Para o STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas pode sim ser condição para liberação de veículo regularmente apreendido, afinal, há previsão legal para tanto.

    FONTE: Cyonil Borges

  • Súmula 510 STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

  • Só lembrar do IPVA

  • Quem já teve o carro rebocado e precisou ir ao Detran retirar, sabe responder bem essa questão. rsrs

  • Questão top show!

  • Quem já foi guinchado responde essa questão mole mole kkkk

  • Auto executoriedade: O ato será excutado diretamente pela administraçãon não carecendo de provento judicial.


ID
1402198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, com relação à intervenção do Estado na propriedade.

Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais, mediante declaração de utilidade pública, formalizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação. Poderá também o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define a desapropriação “como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.". 
    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Complementando: ADI 969. Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é inconstitucional.
  • Então, errei a questão no seguinte item "todos os bens podem ser desapropriados pelos entes que compõem a Federação". O item não peca em incluir os bens públicos, pois estes não podem ser desapropriados. Ex.: município desapropriar um bem da união. 

  • "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais" 

    Esta parte deixa o item correto, 

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

    “Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza). Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território. De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” 


  • Segundo, José do Santos, a regra geral consiste em que a declaração de desapropriação seja formalizada atraves de um decreto executivo(presidente, governado, prefeito, interventor), seria o decreto expropriatório! Porém, dispõe a lei geral, em caráter de exceção, em seu art 8º, que o Poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Complementando, segundo o art. 8º do Decreto-Lei 3365/41, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, mas caberá ao Poder Executivo a realização dos demais atos expropriatorios.

  • Diogo Moreira Neto entende que o Legislativo pode declarar, inclusive por lei em sentido formal (enquanto Carvalhinho adota a posição de que o ideal seria o decreto legislativo), mas o Executivo não estaria vinculado a essa declaração. 

  • Concurseiro Goiano, a primeira vista, realmente, há limitações em certos casos, você está correto em pensar dessa forma.
    Porém, se olhar atentamente à questão perceberá que a banca tomou o cuidado de fazer essa ressalva inicial ao dizer "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais" para então completar a assertiva.

    Aliás, o trecho seguinte a mencionada ressalva é o conteúdo literal do art. 2º do Dec. 3365 que diz "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    Quanto a possibilidade de iniciativa do legislativo, como bem disse os demais colegas, também há dispositivo da lei (art. 8º) que diz, in verbis,  o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Errei a questão por entender que bens móveis não podem ser desapropriados. Alguém esclarece?


  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    "Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3auWchrEH

  • Bianca,

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem suscetível de valoração patrimonial. O bem a ser desapropriado pode ser, assim, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se, ainda, que a desapropriação incida sobre o espaço aéreo, o subsolo, as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade, etc."

    Não obstante, são insuscetíveis de desapropriação:

    - os direitos personalíssimos;

    - a moeda corrente do País

    - as margens dos rios navegáveis (Súmula 479, STF).

  • Fase declaratória - por lei (legislativo) ou decreto (executivo)

  • Isso! bem moveis tbm, eh o q temos no decreto:


     § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

           

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

         



  • Poder Executivo - iniciativa por meio de decreto expropriatório;

    Poder Legislativo - iniciativa mediante lei de efeitos concretos.

  • Pensei também como o Daniel Oliveira: Art. 2° § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Poder executivo: por meio de decreto. Poder legislativo: mediante lei de efeitos concretos.
  • Daniel Oliveira,

    Mas a questão excepciona essa (e qualquer outra hipótese vedada por Lei), ao dispor no início: "Salvo as impossibilidades jurídicas e materiais".

  • De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "
    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.

  • gabarito CERTA

     

    De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 610-611.

  • "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

  • De fato, a regra geral consiste em que todos os bens e direitos, desde que possuam valoração econômica, estão sujeitos a desapropriação. Neste sentido, por sinal, o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    A despeito, contudo, da literalidade do dispositivo legal em tela, a doutrina aponta exceções nas quais o instituto da desapropriação não se aplica. Trata-se, precisamente, dos casos de impossibilidades jurídicas e materiais.

    Neste sentido, por todos, a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em determinadas situações, o bem não poderá ser desapropriado, em razão de sua própria natureza ou de vedação legal. Existem duas espécies de impossibilidades.
    a) Impossibilidades materiais: a natureza dos bens impede a respectiva desapropriação. Ex: moeda corrente (a indenização na desapropriação seria efetivada por moeda corrente); direitos personalíssimos (direito à vida, à honra etc.); pessoas físicas ou jurídicas (são sujeitos, e não objeto de direitos).
    b) Impossibilidades jurídicas: o ordenamento jurídico veda a desapropriação de determinados bens. Ex.: impossibilidade de desapropriação rural sancionatória da pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outro imóvel rural, e da propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CRFB)."


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    O mesmo se pode dizer, com efeito, da parte final. É que, realmente, o Poder Legislativo está autorizado a disparar o procedimento de desapropriação, cabendo ao Executivo, posteriormente, a prática dos atos necessários à sua efetivação. O apoio normativo repousa no art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, in verbis

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Integralmente acertada, assim, a afirmativa ora comentada.
     

  • Gab. Correto!

    Perguntas que devem ser feitas e anotadas.

    Em que pode recair a desapropriação?

    Poder recair sobre todos os bens de valor econômico sejam ele móveis ou imóveis, corpóreo ou incorpóreos, públicos ou privados.

    O que são impossibilidades jurídicas e materiais?

    Imp. jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Já a imp. materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriadas.

    Bens públicos podem ser desapropriados?

    Sim, desde que seja respeitada a denominada "hierarquia federativa".

    E as entidades administrativas de direito privado, no caso da sociedade de economia mista e empresa pública, aplica-se a denominada hierarquia federativa?

    Não.

    Nesse caso, as entidades administrativa de direito privado - EP e SEM - não ostentam qualidade de bens públicos, sendo, a princípio, admitida a desapropriação por quaisquer entes da federação.

    Espero ter cooperado!


ID
1402201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue o item a seguir.

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal celebrado com a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Em regra, os contratos administrativos são escritos, mas a 8666 prevê a seguinte exceção:

    Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) (R$ 4.000)do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (Valor de até R$80.000 do convite) desta Lei, feitas em regime de adiantamento

    bons estudos

  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.

  • Isabela, está ERRADA pois diz que são TODOs os ctts verbais que serão nulos...

    Há exceção - Salvo, ou seja, não será nulo os ctts verbais até 4mil (5% do limite de convite para compra-80mil)

  • Paula Baltazar acho que você não leu meu comentário direito.

  • Essa foi pra ninguém sair da prova triste.

  • De acordo com o  art. 60 da Lei nº 8.666/93, paragrafo único

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim

    entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    QUESTÃO ERRADA.

  • Questão Errada. A Palavra "todo" invalida a questão, existem exceções que pode celebrar contratos verbais.

    OBS:Pessoal agora é só colocando questões passadas da Banca nos comentários. Gente, sejam objetivos e expliquem a questão com conteúdo. 

  • CONTRATO VERBAL ATÉ  R$ 4.000



    GABARITO "ERRADO"
  • Lei 8666/93, Art. 60.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de aditamento. *Art. 23, II, a) convite - até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art.60  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Muito embora, como regra geral, os contratos administrativos devam se revestir da forma escrita, o que tem base no princípio do formalismo moderado, informativo da atuação da Administração Pública, existe exceção expressamente contemplada na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 60, parágrafo único, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    "

    Incorreta, pois, a presente afirmativa, ao aduzir ser nulo "todo" contrato verbal celebrado pela Administração Pública, ao negligenciar a existência da mencionada exceção.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.

     

    --- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e 

     

    --- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.

     

    Art. 60, Lei nº 8.666/93

  • gabarito ERRADO

     

    Muito embora, como regra geral, os contratos administrativos devam se revestir da forma escrita, o que tem base no princípio do formalismo moderado, informativo da atuação da Administração Pública, existe exceção expressamente contemplada na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 60, parágrafo único, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Incorreta, pois, a presente afirmativa, ao aduzir ser nulo "todo" contrato verbal celebrado pela Administração Pública, ao negligenciar a existência da mencionada exceção.

  • Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4000,00, feitas em regima de adiantamento. Para os demais casos, os contratos verbais serão nulos e de nenhum efeito.

  • Muito cuidado com assertivas que trazem a regras e exceções!

  • ERRADO

     

     

    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.

    -------

    LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

    - Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.

     

    NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018

  • É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento. (oito mil e oitocentos reais)

    Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil;

    tomada de preços até R$ 3,3 milhões e

    concorrência acima de R$ 3,3 milhões.

    Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil;

    tomada de preços até R$ 1,43 milhão e

    concorrência acima de R$ 1,43 milhão.

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Gabarito E

    Ainda que a regra geral seja a necessidade de os contratos administrativos serem firmados por escrito, a Lei n. 8.666/1993, em caráter de exceção, admite que certos contratos sejam pactuados de forma verbal, conforme verifica-se da análise do parágrafo único do art. 60.

  • Art. 60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    (art 23, inciso II, alínea “a” = convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))

  • errado salvo o de pequenas compras é de pronto pagamento de acordo com o art. 60 lei 8666

    não podendo ultrapassar o limite de 5 por cento do limite estabelecido no art. 23

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 95. § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


ID
1402204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública, julgue o seguinte item.

Por ser um órgão constitucional autônomo, a DP não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.

Alternativas
Comentários
  • O erro: Por ser um órgão constitucional autônomo, a DP não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária


  •  A questão erra ao falar "não está sujeita a controle interno de suas funções administrativas.", outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Controle administrativo, judicial e legislativo; 

    A administração pública está sujeita a controle interno — realizado por órgãos da própria administração — e a controle externo — a cargo de órgãos alheios à administração.

    GABARITO: CERTA.

  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)

    Vejam exemplo de prestação de contas da DPU: 

    Relatório de Gestão do exercício de 2011 apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas ordinária anual a que esta Unidade ( DPU ) está obrigada nos termos do art. 70 da Constituição Federal, elaborado de acordo com as disposições da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, da Decisão Normativa TCU nº 108/2010 e da Portaria TCU nº 123/2011 e das orientações do órgão de controle interno (Portaria CGU nº 7 2.546/2010).

    Fonte: http://www.dpu.gov.br/images/stories/relatorios_gestao/relatorio_de_gestao_2011.pdf

  • Refere-se a redação do art. 74 da CF.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • A Defensoria Pública, por exercer função administrativa está sujeita ao controle interno da Corregedoria responsável por controlar as atividades administrativas praticadas no âmbito do órgão

  • Art. 97-B.§ 6º LC 80. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.


    A Corregedoria Geral da Defensoria Pública é o órgão responsável pela realização de controle interno.

  • A menção Certo/Errado é utilíssima para aqueles que só podem responder 10 questões diárias.

    #ficaadica

  • O ERRO da questão esta em afirmar que: O DP NÃO esta sujeito a controle interno de suas funções administrativas.

    O DP é um órgão autônomo ligado ao PODER EXECUTIVO, logo pelo principio da AUTOTUTELA exerce controle sobre sua própria atuação, conforme súmula 473.
    "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. "
  • Vamos lá.

    Quando um órgão cria outro órgão, eles estabelecem uma hierarquia.

    Quando uma entidade da administração direta cria uma entidade da indireta, cabe a ela um controle finalístico.

    No caso da questão temos um órgão autônomo o que significa dizer que estão abaixo dos independentes.


  • toda entidade tem no minimo seu controle interno, nao?!

  • Errado!


    Controle Interno


    É aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura


    Exemplos: controle exercido pelas chefias sobre os atos de seus subordinados dentro de um órgão público.


    O controle interno decorre do princípio da tutela ou da autotutela, corolário do princípio da legalidade.


    Fonte: Prof Daniel Mesquita - Estrategia Conc.



  • EEEEEEEEEEEE

  • Todo órgão administrativo tem controle interno, pois deriva do poder de autotutela, é uma das formas de se garantir o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Gabarito Errado.

  • A DP é classificada como órgão autônomo mesmo?

  • A DP é órgão independente - não meramente autônomo - pois a Constituição, além de ser a fonte direta de suas competências, ainda lhe confere poder autonomia administrativa e orçamentária, assim como ocorre com o Poder Judiciário e com o Ministério Público.

  • Segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Controle interno é aquele exercido dentro um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder."

    Ao menos no que tange a aspectos financeiros e orçamentários, a manutenção de sistema de controle interno constitui imperativo constitucional, vazado no art. 74 da CRFB/88, e direcionado aos três Poderes da República. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    "

    É claro que, sendo a Defensoria Pública órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, não escapa de tal obrigação constitucionalmente imposta. Com efeito, a autonomia de que goza não a torna um ser desprovido de qualquer possibilidade de controle, inclusive do ponto de vista interno.

    Deveras, como todo e qualquer órgão da Administração Pública, a Defensoria Pública dispõe, do ponto de vista administrativo, do poder de autotutela sobre seus próprios atos (Súmulas 346 e 473 do STF), o que não deixa de caracterizar, igualmente, hipótese de controle interno.

    Equivocada, assim, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 813.

  • gabarito ERRADO

     

    Segundo ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Controle interno é aquele exercido dentro um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder."

    Ao menos no que tange a aspectos financeiros e orçamentários, a manutenção de sistema de controle interno constitui imperativo constitucional, vazado no art. 74 da CRFB/88, e direcionado aos três Poderes da República. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    "

    É claro que, sendo a Defensoria Pública órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, não escapa de tal obrigação constitucionalmente imposta. Com efeito, a autonomia de que goza não a torna um ser desprovido de qualquer possibilidade de controle, inclusive do ponto de vista interno.

    Deveras, como todo e qualquer órgão da Administração Pública, a Defensoria Pública dispõe, do ponto de vista administrativo, do poder de autotutela sobre seus próprios atos (Súmulas 346 e 473 do STF), o que não deixa de caracterizar, igualmente, hipótese de controle interno.

    Equivocada, assim, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia: 

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 813.

  • A DP é órgão independente.

  • pensou um orgão sem controle interno? não faz sentido.

  • corregedoria. Nenhum órgão é "solto" sem fiscalização


ID
1402207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal no inciso XVI, art. 37 prescreve que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. Observe que o requisito para essa acumulação lícita de cargos é a compatibilidade de horários. A AGU, no Parecer-AGU nº GQ – 145/1988, entendeu que mesmo havendo compatibilidade de horários, não seria permitida a acumulação de cargos e empregos públicos caso a jornada do servidor ultrapasse sessenta horas semanais, pois uma jornada acima dessa carga horária prejudicaria a saúde do servidor e a qualidade da prestação do serviço público. Esse também foi o entendimento do TCU no Acórdão 2133/05. Em 2013, o STJ (informativo 521 – abaixo nos comentários), por sua vez, entendeu que esse requisito de 60 horas semanais seria incompatível com a Constituição Federal, pois não existiria qualquer dispositivo que estabelecesse um limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Acontece que o STJ (informativo 549 – abaixo nos comentários), recentemente, entendeu que deve ser levada em consideração para acumulação lícita de cargos não apenas a compatibilidade de horários, como também o limite máximo de jornada de trabalho de até 60 horas semanais. Ressalte-se que nos dois julgados, o STJ analisou especificamente a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. Todavia, tudo leva a crer que também se aplicaria esse entendimento para acumulação de dois cargos de professor e um cargo de professor com outro de técnico ou científico. O CESPE, por sua vez, no gabarito preliminar do concurso da DPE-PE entendeu como errada a assertiva: “Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários”. Vamos aguardar o gabarito definitivo! Bons estudos!

    site: nucleo de estudos juridicos

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
    É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.

    (Info 549)

  • Art. 37, XVI CF88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  • Se esse realmente for o gabarito definitivo, a única explicação possível, a meu ver, é que o CESPE fez uma "pegadinha" a partir do Informativo 549. Vejamos: 

    "É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais" (STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

    Por outro lado, dividindo o enunciado da questão em duas partes, temos:

    1º) Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais.... (percebam que até aqui tá tudo certo, já que de acordo com o julgado transcrito acima!)

    2º) pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários. (Aqui está o erro! O STJ ao proibir a acumulação remunerada de cargos públicos quando a soma ultrapassar 60 horas semanais, não justificou tal proibição na incompatibilidade de horários, mas sim na presunção de que em tal situação estaria comprometida a eficiência do servidor, tendo em vista que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional, comprometendo o desempenho de suas funções. Esses argumentos podem ser vistos nos votos da Eliana Calmon  e do Mauro Campbell Marques).

  • A única explicação plausível pro CESPE ter considerado essa questão como errada é a seguinte: ainda que a soma das jornadas resulte em mais de 60 horas semanais, é possível que haja compatibilidade de horários - ex.: o caso de alguém que trabalhe 6 horas por dia em cargo técnico científico (das 7 às 13h), mais 8 horas a noite como professor em universidade (das 14 as 22h) - 70h/semana. Mas por óbvio essa jornada é exaustiva e comprometeria tanto a eficiência do servidor quanto a sua própria saúde. Então essa jornada seria inadmissível não por conta da incompatibilidade, mas por ferir outros princípios constitucionais, como bem explicou o Saulo. 

    Enfim, mais díficil que trabalhar mais de 60h/sem é adivinhar o que passa na cabeça do examinador... 

  • A julgados que autoriza ate 62 horas semanais.

  • Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público.

    http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/servidor-acumular-cargos-exigem-60-horas-semanais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
  • Saulo esse gabarito é definitivo ja. Gabarito : ERRADO

  • O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções. No entanto, NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO ESSE LIMITE DE 60 HORAS, TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O erro está ai.

  • Gente, de fato foi sedimentado o entendimento que a acumulação não é possível quando a carga horária ultrapassar o limite de 60 horas semanais. CONTUDO, O ERRO DA ASSERTIVA ESTÁ EM AFIRMAR QUE HÁ VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    O STJ DECIDIU FOI COM BASE NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, AINDA QUE EXISTA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    Aí está o equívoco da questão!

  • Gabarito Errado.

    Máximo 8 horas diárias e 44 horas na semana.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. 

    Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU.

    Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo.

    Informativo n. 0521

    Período: 26 de junho de 2013.

  • Complementando os estudos:

    De acordo com o Dizer o Direito, o Informativo 549/STJ trouxe uma mudança de entendimento. 

    O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
    Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.

    Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, sendo isso impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.

    Obs: o julgado acima tratava especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. No entanto, penso que o entendimento vale também para as demais hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.

    Bons Estudos!!  


  • Bom, eu resolvi a questão pois o limite de tempo (60h semanais) e a definição de compatibilidade de horários não é Constitucionalmente Prevista mas é entendimento Jurisprudencial pacificado....

  • Paradigma apontado pelo informativo 549/STJ: Princípio da eficiência diferente do requisito constitucional da compatibilidade de horários. 

    STJ: Pode haver compatibilidade horários acima de 60 horas semanais - sim! - mesmo assim É VEDADA a acumulação de dois cargos compatíveis com jornada de trabalho ACIMA de SESSENTA horas semanais.

  • Pessoal, parece que o entendimento previsto neste informativo, exaustivamente citado pelos colegas, foi superado, pelo menos no TST:

    "Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/servidor-acumular-cargos-exigem-60-horas-semanais

  • ESSA QUESTÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO DO CESPE!


    OBS: Por essas e outras que a banca, felizmente, vem sendo cada dia menos utilizada em concursos

  • Analisando o informativo do STJ, considero o enunciado errado. Não pelo fato das 60 horas semanais, mas pelo trecho: ..."requisito constitucional da compatibilidade de horários." 

    Como se vê, o fato de trabalhar mais de 60 hrs fere o requisito da eficiência e não da compatibilidade...

  • A lei não fala nada da quantidade de horas, não especifica que tem que ultrapassar 60 horas, se a lei não expressa, então está errado. 

  • Errado.

    Excelente exposição do Saulo. Creio que até Hely Lopes Meireles cairia nessa.

  • Questão muito bem elaborada e de difícil resolução.

    Concordo com a colocação da colega Carol e demais colegas que têm o mesmo posicionamento "NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO ESSE LIMITE DE 60 HORAS, TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O erro está ai." Para mim é a explicação que faz mais sentido até o momento. Conforme podemos o observar do Art. 6º CF/88 inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais... e XIV - jornada de seis horas ... 


  • Acerca do tema versado nesta questão, a Advocacia-Geral da União, de fato, sustenta a tese de que, uma vez superado o limite de 60 horas semanais, haveria uma espécie de presunção absoluta de incompatibilidade de horários, associada ao argumento de violação ao princípio da eficiência.

    A jurisprudência do STJ, todavia, parece inclinar-se pela possibilidade de acumulação, não acatando, portanto, o argumento fazendário, de inviabilizar o acúmulo de cargos baseado, tão somente, no somatório de cargas horárias dos dois cargos.

    Na linha do exposto, cito a decisão monocrática, prolatada pelo Ministro Og Fernandes, nos autos do AREsp. 654.373, publicado em 17/03/2015, em que colaciona farta jurisprudência do STJ sobre o assunto, inclusive fazendo referência a um julgado do STF no mesmo sentido.

    De tal forma, conclui-se pela incorreção da afirmativa contida nesta questão.

    Gabarito: Errado



  • Decisão recente:

    Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais

    Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.

    De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.

    O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.

    Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.

    Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.

    A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

    Processo 0061276-66.2011.4.01.3400

  • Bom, complementando os colegas, o STF decidiu que, ainda que haja lei que estabeleça uma limitação máxima na jornada de trabalho para fins de acumulação, que a possibilidade constitucional de acumulação  não pode ser afastada, salvo comprovação de circunstâncias fáticas.


    fonte: Direito Administrativo - coleção sinopses para concursos - editora Jus Podvim - Fernando Baltazar e Ronny Charles

  • Galera!! Não se percam nos comentários.

    A assertiva somente está errada porque o requisito de limite semanal de 60h é JURISPRUDENCIAL (com base no Parecer AGU nº GQ – 145/1998) e não CONSTITUCIONAL (não há nenhum artigo na CF que admita a cumulação de cargos/empregos com fundamento na carga horária semanal), como afirma a questão.

  • O erro é mais simples que vcs pensam.A pegadinha é: o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    O correto seria requisito constitucional de jornada máxima de trabalho.Um não é igual ao outro. Pode existir a compatibilidade de horários, mas sem extrapolar a jornada máxima de trabalho. Como no caso acima.
  • TEXTO Constitucional

    Art 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    O erro da questão reside em dizer que na CF não há requisito de compatibilidade de horário.

  • Independentemente de a acumulação ser licita sempre deve - se comprovar o a compatibiliade do horário.

  • Por favor, alguém poderia informar se esta questão foi anulada??? grta,

  • AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ - Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FIlho, Julg: 18.04.2013

    O art. 37, XVI da CF, bem como o art. 118, §2º da lei 8112, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal
  • Acho que a observação de Fabio Camargo é perfeita, pois a questão foca no "requesito Constitucional de compatibilidade de horários". Ora, a CF afirma que é possivel sim a acumulação de cargos havendo a compatibilidade de horários, vejam que ela não limita a uma carga horária máxima. Nos confunde quando o CESP misturou as informações da decisão do STJ com o texto da Constituição. Então, pela CF a questão está errada porque afirma que não é possivel; estaria certa se a questão mencionasse a decisão do STJ, uma vez que essa decisão limitou a 60 horas. Essa é uma pegadinha mesmo. 


  • Eu julguei a questão errada porque a constituição não permite a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico. Só 2 de professor. Ponto final. 

  • De acordo com o informativo 548 do STJ não poderia haver a acumulação quando ultrapassar 60h semanais, mas o STJ fundamentou a vedação com base no principio da eficiencia e não da compatibilidade de horários, acredito que esse é o erro da questão. Segue explicação: 

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548)

    Os servidores não concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60 horas. O STJ acolheu o pedido dos servidores?  É possível que o servidor acumule dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais?

    NÃO. O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.

    Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.


    FONTE: DIZER O DIREITO.


  • Larissa, você está correta. A compatibilidade de horarários estaria comprometida, por exemplo, se no primeiro cargo se trabalhasse o dia inteiro e no segundo também.


  • Mais o informativo 548 STJ diz : É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

  • Segue aí galera o motivo do gabarito da cespe:

    Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

    Trabalhando desde 1999 em cargo público, o auxiliar de enfermagem foi aprovado em concurso para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006, passando, assim, a acumular os dois empregos, sendo um estatutário, com 36 horas semanais, e o outro celetista, com jornada de 40 horas semanais.

    Relator do agravo de instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono manteve a decisão regional que dizia que “a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos”.  

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o TRT afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

    Apesar de concordar que a carga horária cumprida pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    AIRR-1693-31.2012.5.09.0872

  • Gabarito: errado. A vedação de jornada superior a 60 horas é válida somente para os cargos privativos de profissionais de saúde

    Observem o entendimento do STJ: É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

    Dessa forma, para os demais cargos acumuláveis, é possível ultrapassar a jornada em questão.

  • É isso aí Amaro. O limite está na jurisprudência e tem uma súmula da AGU também, mas o texto constitucional não fala em carga horária e muito menos estabelece limites.

  • ERRADA!

    Se o servidor, nos casos previsto em lei, adentrar em dois cargos cumulativos, um tendo a carga horária de 44 horas semanais e outro de 16 horas semanais.

    Isso nem é mais apenas a lei, é matemática também!

    Basta imaginar que o servidor tenha duas cargas horárias, a primeira começando às 7h e largando às 16h (com uma hora de almoço) e em seguida, assumir outro posto, em outro órgão ou entidade, começando às 17h e largando às 21h, como muitos profissionais de saúde fazem, durante 4 dias da semana nesse segundo cargo, basta somar que ao final, terá uma jornada de trabalho de 60 horas semanais sem comprometer a assiduidade em ambos os casos.

    Casca de banana para quem acha que carga horária e jornada de trabalho são sinônimos!

  • http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/174594490/andamento-do-processo-n-654373-pe-do-dia-17-03-2015-do-stj?ref=topic_feed

  • Ao meu ver, o erro está quando o examinador diz: "Não há o requisito constitucional da compatibilidade de horários".

    Pois o mesmo está expresso no Art.37,XVI:

    Art 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


  • Não, Renan. Olha lá o comentário do professor! O que a questão quer dizer é que, trabalhando mais que 60h semanais, estaria-se, automaticamente, infringindo o dispositivo constitucional que fala da necessidade de compatibilidade de horários, por uma questão matemática e lógica. De fato, esse realmente é o entendimento da AGU acerca do tema (e eu errei a questão por causa dela). Porém, percebe-se que o Cespe adota o pensamento do STJ que não vai ao encontro daquele.

  • Não vejo influência da decisão do STJ na questão... O item fala apenas acerca de requisito constitucional... Logo, o único erro plausível da questão é pressupor que uma carga horária semanal superior a 60 horas seria incompatível com a disposição da CF, que impõe compatibilidade de horários e não fala em limite de 60 horas. Existem inúmeros julgados que afirmam que esse análise deve ser feita caso a caso, justamente porque não é possível pressupor a incompatibilidade.
    De fato, à época em que a prova foi aplicada, ou seja, janeiro de 2015, a Primeira Seção do STJ havia acabado de firmar novo posicionamento sobre o tema, no sentido de prestigiar o entendimento da AGU e TCU - vide MS 19300/DF, de 18/12/2014; REsp 1435549/CE, de 03/12/2014; MS 19336/DF, de 14/10/2014; REsp 1435549 / CE, de 18/11/2014. Conforme MS 19300/DF, de 18/12/2014 - "Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal." Mas realmente não acho que o entendimento do STJ seja o foco da questão...

  • Decisão do STJ, de abril de 2015:

    AREsp 635736 RJ 2014/0325113-0:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.736 - RJ (2014/0325113-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ELAINE DE SOUZA COELHO ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

  • Embora a norma constitucional não tenha fixado limite objetivo à compatibilidade de horários, a jurisprudência do TCU esposa que a extrapolação do limite de 60 (sessenta) horas semanais pelo exercício dos cargos acumuláveis implica na ilicitude da acumulação. Destaque-se que os Tribunais Superiores – STF e STJ – pronunciaram-se no sentido de que a compatibilidade de horários deve ser comprovada de forma casuística, não avalizando, portanto, a tese desenvolvida e adotada majoritariamente pelo TCU.


  • É só trocar o "Não é possível..." por "É possível" . Pois mesmo ultrapassando as 60hs semanais, não há previsão CONSTITUCIONAL impedindo esse acúmulo. A previsão é apenas jurisprudencial. 

    Portanto alternativa incorreta.

  • STJ - 2013 -  É possível, ainda que ultrapasse 60h semanais, pois este requisito não está previsto na CF

    STJ - 2014 - Não é possível, pois implica em perda de eficiência presumida
    STJ - 2015 - É possível.....

    TST- 2015 - É possível....

    AGU  - Não é possível 

    TCU - Não é possivel

    Isso é o que se chama de jurisprudência lotérica :)
  • realmente complica abordar numa prova objetiva um item como esse.

    Mesmo após a aplicação da prova, há decisões em sentidos opostos do TST e do STJ: 
    STJ - SETEMBRO DE 2015:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO MS 19.336/DF, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinou que optasse por um dos cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.

    II. No julgamento do MS 19.336/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho", destacando que "merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.

    Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal".

    Concluiu, naquela hipótese, que "a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial".

    III. Na forma da jurisprudência, "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no RMS 45.907/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)


    TST - FEVEREIRO DE 2015
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/municipio-nao-consegue-impedir-acumulacao-de-cargos-de-auxiliar-de-enfermagem
  • Questão desatualizada: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/somente-e-permitida-acumulacao-de.html


    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548)


  • A questão não esta desatualizada, o que existe, é uma grande divergência jurisprudencial, pois temos julgados recentes (2014/2015) nos dois sentidos. Acontece que esse gabarito foi dado em uma concurso para Defensoria Pública, o que deduz ser uma prova garantista, o mesmo gabarito já não caberia em uma prova para AGU. 

  • A jurisprudencia está certa .............. o problema está no requisito constitucional, tornando - a errada !!

  • Essa questão está mais para lógica do que para Jurisprudência. Veja:

    A primeira parte da questão diz: ...Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais... esse trecho causa confusão, pois ainda não existe um entendimento pacífico da jurisprudência a respeito do assunto, conforme já mencionado pelos colegas.

    O problema está na segunda parte: ...pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.


    Segundo a questão a carga horária ultrapassou 60 horas semanais, mas apenas com essa informação não se pode concluir que houve incompatibilidade de horários. O erro da questão, portanto, está em afirmar, baseado apenas na carga horária, que não há, na situação em apreço, compatibilidade de horários. Isto é, uma coisa não necessariamente implica na outra.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!


  • esse tipo de questão é melhor deixar em branco. a banca elabora em cima de polemica pra o candidato errar mesmo..

  • Questão de lógica mesmo.

    O entendimento é que a acumulação é permitida mediante dois requisitos: compatibilidade de horários e desde que não ultrapasse 60 horas semanais. São requisitos diversos, portanto.
    O fato de a jornada não ultrapassar as 60 horas semanais não quer dizer que haja compatibilidade de horários, o que a questão leva a entender.

    Parecer-AGU nº GQ-145/1998:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/somente-e-permitida-acumulacao-de.html

  • Prestem atenção ao texto constitucional:


    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Voltando a questãoNão é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    Como vocês podem ver, pouco importa a parte das 60h ou das súmulas e jurisprudências, a questão fala em requisito constitucional referente a compatibilidade de horários, logo a questão está ERRADA, pois é possível sim, a acumulação, nessa situação, do ponto de vista da compatibilidade de horários.
  • Para quem quiser ver o acordão: STJ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.336 - DF (2012/0225637-7)
    3.Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 
    4.Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal

  • simplificando a constituição não fala em 60 horas. o que torna a questão errada.

  • http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGRG-ARESP_313256_d31f0.pdf?Signature=PINcsoa3OrKQfmIkpf26mDmevqU%3D&Expires=1449518305&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=6123f938b76deab92990511d9ccf0bc4

    Decisão do STJ em junho de 2015!

  • O art. 37, XVI, da CF, bem como o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal (AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg: 18.04.2013, DJe: 06.05.2013).

    Gabarito errado.


  • Para mim, o melhor comentário foi o de Isabelle Schittini !!!

  • Essa questão não tem nada a ver, conforme pede do edital, com "Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores", pois é praxe do CESPE, em regra, colocar uma questão pra confundir a outra. Há de ser analisado o conjunto de questões dentro do mesmo comando, ainda que sejam espécies de assuntos diversos dentro do mesmo gênero.

    Vide o comando e as duas únicas assertivas dentro deste comando:

    “””A respeito dos servidores públicos, julgue os itens subsequentes.

    88 Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.

    89 Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.””””

    O examinador sabe que o candidato tentará resolver pela lógica pura e simples do inciso XVI do art. 37 da CF, porém quando chegar na questão 89 vai se deparar com Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores ou, vice-versa, o candidato tentará resolver pela jurisprudência... e etc. e etc. Resumindo, muitas vezes, o CESPE usa esse mecanismo para pegar o candidato mecânico. Eu chamo essas armadilhas do CESPE de armadilhas neurolinguísticas (Só lembrar como se treina uma pulga).

    Quanta à questão, não há de lavar o assunto pra Lua, pois é clara até demais e, quando não se deixa influenciar por armadinhas do CESPE, pede simplesmente  pra analisar sobre o requisito constitucional. Se não está na letra da lei, a questão está ERRADA, o que é o caso, a não ser que peça, expressamente, pra julgar segundo a jurisprudência como o fez na questão 89.  https://www.facebook.com/marcogemaque

  • não há nenhum artigo na CF que admita a cumulação de cargos/empregos com fundamento na carga horária semanal

  • Parecer-AGU nº GQ-145/1998:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência

    fsaberdir.
  • Galera, questão jurisprudencial de 2013


    "STJ - (MS 19476/DF, Mandado de Segurança 2012/0249508-8, publicado no DJ em 30/08/2013) possui entendimento segundo o qual cumpre à administração pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não sendo suficiente o cotejamento do somatório de horas trabalhadas com o padrão objetivo estabelecido em um parecer da AGU ou mesmo de acórdão do TCU."


    "Já o Pretório Excelso, decidiu que, ainda que haja lei que estabeleça uma limitação máxima na jornada de trabalho para fins de acumulação, que a possibilidade constitucional de acumulação não pode ser afastada, salvo comprovação das circunstâncias fáticas".


    Fonte: Sinopse Juridica - Ed. Juspodivm - Fernando Ferreira e Ronny Charles

  • O art. 37, XVI, da CF, bem como o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima, diária ou semanal (AgRg no AREsp 291.919/RJ, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg: 18.04.2013, DJe: 06.05.2013).

  • Pessoal, esta questão está desatualizada, tendo em vista o recente informativo 576 do STJ, verbis:

    "Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais." (STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 - Info 576). 

  • A decisão do STJ é vasta e prolixa. Colacionei aqui apenas os principais trechos para embasar a resposta do enunciado.

    "No  caso  em  exame,  a Autoridade  Impetrada  sustenta que  os  dois  cargos  exercidos  pela  lmpetrante (técnico em  assuntos  educacionais  e  professor)  não  são acumuláveis,  por  totalizarem  carga  horária  superior  a 60  (sessenta)  horas semanais. Fundamenta  sua  alegação  em  pareceres jurídicos de  órgãos da  Administração  Pública  Federal,  segundo os quais,  seria  ilícita  a acumulação  de  dois  cargos ou empregos  públicos  que  sujeitassem  o  servidor  a regimes  de  trabalho  que  ultrapassassem  o total  de  60 (sessenta)  horas  semanais. A vista dos dispositivos constitucional e legal  acima indicados,  a compatibilidade  de  horários  é  a  única exigência,  sendo  irrelevante  o  entendimento  dos pareceristas  acima  referidos,  que querem  limitar  a duplicidade de  cargos ao total  de  carga  horária. Além  de  inconstitucional  e  ilegal,  mencionado entendimento  finda por  pregar  a  ociosidade,  que, se praticada,  implicaria em  atraso  no  desenvolvimento  da própria  pessoa  e também  do  País:  feliz  o  País  cujo povo  queira  trabalhar,  como  faz  a Impetrante.  Se  tem tempo  ocioso, e  pode  ocupá-lo  com  outra  atividade profissional, que o faça, principalmente quando se trata do saudável mister de ensinar, como no presente caso. Desse modo, para que se permita a acumulação de cargos, repito, não cabe a estipulação de outros requisitos, pois isso implicaria a criação de restrição não prevista constitucionalmente, o que é vedado. [... ] Não pode o administrador público, portanto, criar obrigação de fazer ou não fazer; sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade, previsto nos artigos 50,11 e 37, ambos da CRFB. A carga horária da Impetrante é de 77 (setenta e sete) horas semanais, conforme documento acostado à fI. 20, sendo que, à vista dos documentos de fls.17⁄18, com compatibilidade de horários, sem superposição de jornada." (STJ - AREsp: 654373 PE 2015/0011952-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2015)

    Bons estudos! Que Deus os abençoe!

  • É uma questão que ainda não está decidida em definitivo; todavia, para a lei, basta ter compatibilidade de horário, não havendo limitação quanto a cargo horário.

  • Vou mostrar esse Informativo para o meu chefe.

    "...tendo em vista que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional, comprometendo o desempenho de suas funções..."

     

     

  • Com novo entendimento jurisprudencial (ano de 2016), a alternativa correta é a Certo. Avante!

  • Essa questão não está desatuazida?

  • ATENÇÃO, QC!!!!

     

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!! CORRIJAM O ERRO PARA NÃO PREJUDICAR NINGUÉM!

     

     

    1) Em primeiro lugar, a prova aplicada em 2015 cobrou o entendimento de 2014 (divulgado à época no informativo 549 do STJ). Tal entendimento encampa o posicionamento da AGU que inadmite acumulação acima das 60h por implicar perda da eficiência do servidor;

     

    2) NO ANO DE 2016, agora no Informativo 576, o STJ MANTEVE O MESMO ENTENDIMENTO, vejam:

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.

     

    É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

     

     

    3) O julgado em sentido contrário apresentado pelo colega Elvis Filho, trata-se de uma DECISÃO MONOCRÁTICA, que sequer foi divulgada em informativo e, portanto, ainda não reflete o "posicionamento colegiado" do STJ. Não podemos afirmar que a questão está desatualizada tomando como fundamento apenas uma decisão monocrática. É justamente por isso que decisões monocráticas não costumam ser divulgadas nos informativos, já que não há um posicionamento das Turmas ou Seções sobre o assunto, e o STJ, por excelência, é um órgão colegiado.

     

     

    Por favor, corrijam a "classificação", o entendimento cobrado na questão ainda é válido.

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.

    É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

  • Essa questão já foi cobrada anteriormente pelo CESPE. Trata-se se um julgado do STJ que realmente veda essa acumulação, porém, pelo argumento que fere o princípio da eficiência e não que incompatibilidade de horário.

  • Em 2016, o STJ decidiu que os profissionais de saúde, especificadamente, não poderiam ter uma jornada superior a 60hrs semanais, dada a importância da atividade exercida.O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

    Os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).

    Vide recentíssimo julgado  do STJ a respeito do tema: (data julgamento 22/02/2017):

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO E FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. 3. Na espécie, como afirmado pelo próprio impetrante e diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o servidor cumpria jornada total de 74 horas semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada. 4. Ordem denegada.

     

    Achei um julgado genérico, que pode dar a entender que a limitação de jornada poderá ser estendida a todas situações em que cabe a acumulação de cargos: 

    "Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).

     

     

  • Independente de Jurisprudência: A CF não fala em 60 horas, o que contraria o termo (requisito constitucional).

  • NA época do concurso, realmente a jurisprudência era no sentido da possibilidade, independente da carga horária, contudo, em recentes julgados, conforme apontado pela Quel Alcântara, o posicionamento jurisprudencial mudou e hoje deve, sim, ser aferida compatibilidade de horário limitado a 60 horas semanais. 

  • Jurisprudência em Teses do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 76: SERVIDOR PÚBLICO - II

    "13) A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulamcargos deve ser de 60 horas semanais".

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=cargo+p%FAblico&materia=%27DIREITO+ADMINISTRATIVO%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=7&ordem=MAT,TIT, consultado em 25/07/2017

     

     

  • É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada detrabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada detrabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível aacumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo desessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

  • Ressalte-se que há sim a previsão constitucional da compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  • questão PUNK, principalmente para quem tem uma bagagem no mundo dos concursos, mas de forma simples e direta, o erro da questão é o final da fundamentação, pois não é devido a compatibilidade de horários e sim pelo princípio da EFICIÊNCIA ( a jornada de trabalho acumulando dois cargos licitamente não pode ultrapassar as 60 horas semanais em virtude da EFICIÊNCIA ) 

    avante família ; ))

  • STJ(MS 19.336-DF): vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Interpretação de modo restritivo da acumulação, atendimento ao princípio da eficiência e necessita de manutenção da higidez física e mental do servidor.
    Fiquei na duvida se o gabarito está desatualizado, ou, continua errado por não citar o principio da eficiência. 

     

    A banca na época deu gabario (errado)

     

     

  • Questão desatualizada, conforme REsp 1.565.429-SE (Info. 576).

  • ESTARIA CORRETA SE:

    Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois, nessa situação, é possível pressumir que a eficiência do serviço restaria prejudicada. 

  • gabarito ERRADA

     

    Acerca do tema versado nesta questão, a Advocacia-Geral da União, de fato, sustenta a tese de que, uma vez superado o limite de 60 horas semanais, haveria uma espécie de presunção absoluta de incompatibilidade de horários, associada ao argumento de violação ao princípio da eficiência.

    A jurisprudência do STJ, todavia, parece inclinar-se pela possibilidade de acumulação, não acatando, portanto, o argumento fazendário, de inviabilizar o acúmulo de cargos baseado, tão somente, no somatório de cargas horárias dos dois cargos.

    Na linha do exposto, cito a decisão monocrática, prolatada pelo Ministro Og Fernandes, nos autos do AREsp. 654.373, publicado em 17/03/2015, em que colaciona farta jurisprudência do STJ sobre o assunto, inclusive fazendo referência a um julgado do STF no mesmo sentido.

    De tal forma, conclui-se pela incorreção da afirmativa contida nesta questão.

  • Questão errada e, de fato, desatualizada. Segue abaixo uma notícia referente ao RMS julgado pelo STF em 01/02/2018:

     

    Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.

    Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.

    Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

    O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173

  • Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

    O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

    Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.


    Esse tema está sendo sedimentado no STF no sentido da possibilidade sim de poder ultrapassar 60h

  • GABARITO ATUAL: ERRADO

     

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)

    REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

     

    Outra questão ajuda: TRF2 2018 - Juiz Federal - Q936293

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)

     


ID
1402210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Direito líquido e certo de nomeação só para quem passar dentro das vagas, quanto aos requisitos da NÃO nomeação, achei esse julgado no "Constituição e o STF":

    "Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. "
    (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-8-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011, com repercussão geral.)

    bons estudos

  • Questão semelhante!

    Q435295 Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Concurso público; 

    Acerca das regras para a realização de concurso público, julgue o item subsequente.

    De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.


    GABARITO: CERTO


  • Mais uma!!!

    Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado Disciplina: Direito Administrativo 

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade.



    GABARITO: CERTO


  • Conforme entendimento do STF: “Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. A recusa da administração pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) 

  • dessa eu não sabia! que dizer que o cara é aprovado dentro do número de vagas..e se ocorrer qualquer imprevisto (pode até ser um imprevisto inventado ¬¬) o cara não é nomeado? que sacanagem!

  • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo ànomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

    RE 598099 RG / MS - MATO GROSSO DO SUL
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 23/04/2009    


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28nomea%E7%E3o+n%FAmero+de+vagas%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/lyo8l83

  • Não pode ser o imprevisto inventado. Tem que ser justificado. Imagine uma catástrofe que leve a reduzir o quadro de pessoal. Imagine ainda que a receita corrente liquida do ente administrativo o obrigue à redução do quadro.

  • Ana Oliveira, tem uma aula aqui no QC! (Dir. Adm - Agentes Públicos - Concurso Público parte 3), em que o professor Denis, fala, justamente, sobre isso. 

    Vale a pena assistir.

  • Questão complicada de ser marcada como "certa" pelos concurseiros...  

  • Juro que ainda nao entendi a questão com a ajuda dos colegas. A adm está obrigada a nomear candidato exceto nas situações citadas. É isso? Pq os exemplos que o colega Danilo colocaram me deixaram confusa.

  • Apenas para complementar os comentário:


    "o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

    Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”."  

    Recusa ao Recurso Extraordinário (RE) 598099 da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, 10/08/2011


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382



  • Alguém mais errou a questão por causa dos princípios citados? Não entendi o que a boa-fé tem a ver com isso... E proteção da segurança? Seria o mesmo que segurança jurídica? Nunca ouvi essa nomenclatura de princípio... rsrs

  • Também errei pelos princípios Dayana Parga !!!  

  • se pensarmos que o CEBRASPE "pensam" em questões de acordo com a situação em que o país vive estamos lascados...vai haver concursos e na hora de nomear  podem se eximir por essa brecha ai..

  • CERTA.


    Importante ressaltar que a obrigação de nomear se refere tanto às vagas previstas no edital (vagas imediatas), quanto às vagas no cadastro reserva. Na primeira hipótese, tem-se um direito líquido e certo, ao passo que na segunda hipótese, tem-se um direito subjetivo.


    Segue o link para quem quiser se aprofundar no assunto: http://blog.euvoupassar.com.br/2015/07/o-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomeacao/

  • Dayana e Fernanda, sobre os princípios utilizados, o autor  Leandro Bortoleto (no livro direito Adm para concursos, p.144) diz que o STF, no RE 598.099, posicionou-se que "deveria haver respeito à segurança jurídica, sob a forma de proteção à confiança e que o dever de boa-fé da Administração Pública exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público."


  • Vide RE 598099 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  10/08/2011

  • O conteúdo da presente assertiva se mostra em absoluta sintonia com o teor do entendimento externado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, 10.08.2011, que abaixo reproduzo:  



    " RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."

     

    De tal maneira, correta a assertiva.  

    Resposta: CERTO 
  • Complementando...

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

     

    III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.

     

    Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.

     

    Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
     

    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

     

    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

     

    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

     

    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

     

    De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

  • Certo.

     

    Comentários:

     

    Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, ou seja, a
    Administração tem o dever de nomeá-los. Essa é a regra geral, que somente pode ser excepcionada em situações
    excepcionalíssimas, nas quais fiquem caracterizadas a necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

     

     

    Questão correta.

     

    Profª.Nádia Carolina

  • Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, exceto em situações excepcionais devidamente justificadas pela administração.
  • Engracado que para a CESPE dever = obrigação, o candidato na hora de marcar fica em dúvida. Eu detesto me deparar com questões assim. É praticamente um chute.

  • Não me surpreendo. Se até servidor público efetivo estável pode ser exonerado (art. 169, § 4º, CRFB), por que a Administração Pública não poderia deixar de convocar candidato aprovado dentro das vagas? Claro, em situações concretamente justificadas.

     

    Avante!

  • ALT. "C"

     

    "O princípio da proteção à confiança ou da confiança legítima busca a tutelar a confiança que o administrado deposita nos atos praticados pela Administração Pública ao passo que o da boa-fé deve pautar o agir tanto da Administração quanto do administrado. Como exemplos da proteção a que fazem jus os administrados, podem ser mencionados: a) a manutenção de direitos gerados em virtude da expectativa criada por medidas adotadas pela Administração; b) a manutenção de atos administrativos praticados por funcionário de fato; c) a proteção dos particulares contra mudanças bruscas de entendimento da Administração Pública, caso em que se aventa a necessidade de regime de transição em face da alteração de orientação”.

     

    BONS ESTUDOS.

  • gabarito CERTA

     

    O conteúdo da presente assertiva se mostra em absoluta sintonia com o teor do entendimento externado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, 10.08.2011, que abaixo reproduzo:   

     

    " RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

     

    (...)

     

    julgado continua no próximo comentário...

  • gabarito CERTO

     

    (...)

     

    continuação do julgado...

     

     III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

     

    (...)

     

    continua no próximo comentário...

  • gabarito CERTO

     

    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • Vivendo e aprendendo que nada é absoluto no direito

  • MAIS UMA DECISÃO ABSURDA DO STF PRA COLEÇÃO!!!

  • STF, O CARA ESTUDA IGUAL LOCO DURANTE ANOS, PASSA DENTRO DAS VAGAS E DEPOIS HÁ POSSIBILIDADE DE NÃO SER CHAMADO?

    NÃO SEI QUEM É ESSA TURMA DO CÃO DO STF QUE FEZ ESSE JULGADO MAS, JÁ DEVEM ESTAR NA UNHA DO TINHOSO!

     

  • A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma.RMS 53506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • Certo.

    Conforme já afirmado, a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital trata-se de um direito subjetivo, ou seja, pessoalmente conferido ao indivíduo. 

    A ressalva fica por conta de situações excepcionais de caráter superveniente, imprevisível e necessária.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

     

     Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

     

    Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

                    

    Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

     

    Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

     

     

     

    - O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012).

  • O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

     

     Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

     

    Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

             

    Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

     

    Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

     

     

     

    - O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012).

  • Errei por achar que estaria incompleta a questão pela falta "da natureza grave da situação". Só Jesus na causa.....

  • A respeito dos servidores públicos, é correto afirmar que: Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

  • Boa questão. Errei, mas errei com gosto. Nunca tinha visto a respeito dessas exceções. Aumentando o nível! Simbora!

  • Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

    Questão correta


ID
1402213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.

É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo. Dúvida? Veja a fundamentação de outros colegas: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • CORRETO, pois não existe usucapião de bem rural público.


  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO "CERTO".

    Com relação ao usucapião, depois de larga divergência doutrinária e j urisprudencial, o Decreto nº 22. 785, de 3 1 -5-33, veio expressamente proibi-lo, seguindo- se norma semelhante no Decreto-lei nº 710, de 1 7-9-38 e, depois, no Decreto-lei nº 9. 760, de 5-9-46 (este último concernente apenas aos bens imóveis da União) . O STF, pela Súmula nº 340, consagrou o entendimento de que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". No entanto, tem havido exceções, como a prevista nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, que previam o chamado usucapião pro labore, cujo objetivo era assegurar o direito de propriedade àquele que cultivasse a terra com o próprio trabalho e o de sua família; a Constituição de 1967 não mais contemplou essa modalidade de usucapião, porém valorizava ainda o trabalho produtivo do homem do campo, permitindo que lei federal estabelecesse as condições de legitimação de posse e de preferência para aquisição, até 100 ha, de terras públicas por aqueles que as tornassem produtivas com o seu trabalho e o de sua família (art. 164 da redação original, e art. 171, após a Emenda Constitucional nº 1, de 1969) . As condições para essa legitimação estão contidas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 6.383, de 7- 1 2-76. A legitimação difere do usucapião porque, neste, a posse dá direito à aquisição, pura e simples, do imóvel pelo simples decurso do tempo; naquela, a posse dá direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor histórico, desde que comprovados os requisitos legais .

    FONTE: Maria Sylvia di Pietro.


  • Seria essa a fundamentação?

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Jonas, se a questão dispensa comentários, favor não comentar.

    Em respeito aos demais colegas que, por ventura, possam estar em dúvidas.

    Obrigado

  • Galera e com relação ao art. 2 da lei 6.969/81 - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

  • Essa questão não "dispensa comentários". É cada vez mais forte o argumento de que o Estado também deve cumprir com a função social dos seus bens. Se o Município é "proprietário" de um grande terreno no centro da cidade e nada realiza ali em favor da população, apenas esperando a área ser restaurada e valorizada para, em seguida, ser desafetado o terreno e vendido, entende-se que isso fere a função social da propriedade. 




    Não existe direito absoluto, logo, não seria o direito de propriedade do estado um exemplo deste. 




    Tanto isso está mudando que o TJMG reconheceu um usucapião de área pública. o DER/MG pediu a desocupação de uma área pública, mas o juiz e o MP foram a favor do usucapião dessa área pelas famílias que ali moravam há mais de 30 anos (!). Cf. a sentença: 


    "“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade” (194.10.011238-3).

  • Súmula 340 STF:

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

  • Com base na CF, bem público não pode ser usucapido ainda que seja RURAL.

  • Pessoal, cabe uma observação relevante feita pelo Mazza em seu livro: Jamais, JAMAIS há usucapião de bem público. Todavia, não confundam com a concessão de uso de imóvel urbano com base no na MP 2220/2001 
    (Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.). 

    Neste caso, há concessão de uso, não usucapião
  • A imprescritibilidade dos bens públicos é absoluta

  • Para quem não sabe:

    USUCAPIÃO: jur aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva

  • Entretanto, a usucapião de domínio útil é admitido no caso de bens públicos entregues em enfiteuse à particulares.

    Ex: bens localizados em terrenos de marinha, se o ocupado por tempo necessário à usucapi-lo, não terá direito ao bem público em si, mas ao domínio útil dele, em detrimento do antigo detentor do dominio útil.

  • Errei a questão por ter lido no livro do Mazza que "Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural".

    Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem que: 

    "Art. 1ºTodo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. 

    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas"

    Assim, não seria juridicamente possível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore? 
  • Imóvel  PÚBLICO, portanto imprescritível.

    CERTO

  • Prezados Igor Willyans e Érika,

    O disposto no art. 2 da lei 6.969/81 não foi recepcionado pela CF/88, cujo art. 191, § único, veda o usucapião de bens imóveis públicos. No mesmo sentido, com abrangência a todos os bens públicos (móveis ou imóveis), eis a Súmula nº 340 do STF: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Cespe. Colocou monte de coisa para confundir. Basta saber que os bens públicos não são passíveis de usucapião e pronto.

  • Um grande exemplo para vocês guardar para sempre isso.

    Usucapião - "adquirir pelo uso", adquirir o bem imóvel ou móvel em função de haver utilizado tal bem por determinado tempo.
    Simplificando,se alguem tem um terreno jogado aos trapos e algum cidadão entrar e usar aquele imóvel por um determinado tempo sem nenhuma formalidade contratual (ex: aluguel),esse cidadão vai ter direito sobre esse bem e poderá ser incorporado ao seu patrimonio.

    Porem isso nao pode acontecer com um imóvel ou móvel publico, imagine que uma agencia do INSS esteja abandonada e alguns moradores de rua entram lá para usar esse imóvel como uma moradia,logo esse bem imóvel nao podera sofrer usucapião,pois é um bem publico e nao acontece o msm que o bem privado. ( isso segundo a legislação).

    Pois ja vi caso em que o poder publico requisitou o seu bem imóvel e um JUIZ nao lhe concedeu esse direito por que o ato pode ser até LEGAL,porem não é moral.

  • Gabarito: Certo

    CF/88 - Art. 183

     §3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    • O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, do CC repete tal regra.

     

    • O art. 102 do CC também dispões dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    • Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTINHA - OLHA A CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

  • GABARITO: CERTO

     

    Usucapião constitucional pro labore é forma de aquisição de terras em zona rural, não superior a cinquenta hectares, desde que aquele que não sendo proprietário de outro imóvel (rural ou urbano), possua como seu, por 5 anos ininterruptos, tornando a terra produtiva por seu trabalho e de sua família e tendo nela sua moradia.

     

    O fundamento constitucional encontra-se no art. 191 da nossa Carta Magna. E em seu parágrafo único, temos que: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

     

     

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/546777855425921

  • Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.


    Gabarito do professor: CERTO
  • gabarito CERTO

     

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

  • GABARITO: CERTO

     

    Ressalta-se a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.

     

    Art. 183.  § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Art. 191.  Parágrafo único. CF -  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Súmula 340 STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL , OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

     

    fonte: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • ATENÇÃO

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. (CERTO)


    FUNDAMENTO:

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    DICA: não existe usucapião de bem rural público.

  • Lei 6.969/81:

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.


    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.


    Mas e essa exceção quanto a usucapião de terras devolutas?

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Aula de Direito Civil na facul, salvou essa.

  • os bens publicos sao imprescritiveis

  • bem público é insuscetível de usucapião

  • GAB: CERTO

    Imprescritíveis - Não usucapião


ID
1402216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver o erro da questão é sutil, pois, refere-se ao momento do estágio de convivência, que não se dá logo após o ajuizamento do pedido de adoção.

    Art. 42 ECA. 

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Gabarito E.

    Fiquei em dúvida.

    O parágrafo quinto menciona:

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    A questão apenas menciona: "desde que em regime de guarda compartilhada" sem se ater ao benefício do adotando.

    Sei lá. Só sei que é muita sacanagem da Cespe.

  • Na verdade, o erro da questão está na afirmação "desde que em regime de guarda compartilhada", pois a lei não exige tal condição para tais hipóteses de adoção, bastando tão só que haja acordo entre os adotantes quanto à guarda e o regime de visitas.

  • guarda compartilha é OBRIGATÓRIA 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213202,91041-Sancionada+lei+que+torna+guarda+compartilhada+obrigatoria


  • Boa Victor, tirou minha dúvida

  • Conforme art 42, §4º e §5º do ECA deve haver acordo quanto à guarda e o regime de visitas, portanto, não há se falar necessariamente em guarda compartilhada, acredito que aqui esteja o erro da questão. Desde de que demonstrado efetivo benefício ao adotando, escolher-se-á a guarda compartilhada.

  • "desde que em regime de guarda compartilhada" - erro 


  • Existe a guarda compartilhada entre adotantes que se divorciaram, mas talvez não aos que estavam em união estável e não mais estão... poderia ser esse o erro. Caso interessante do REsp 1.147.138/SP que reconheceu a guarda compartilhada entre integrantes de família substituta (avó e tio), ou seja, não apenas entre genitores.

  • A guarda compartilhada ocorrerá desde que demonstrado efetivo beneficio ao adotando (§5, art. 42), logo demonstra-se uma situação excepcional e não a regra como foi exposto no enunciado da questão.

    O Cespe como sempre extremamente detalhista.



     

  • Errado. Devido a partícula "desde que a data seja compartilhada". Não há esta exigencia.

  • Art 42 § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Fiquei na dúvida. Foi o final do parágrafo que decidiu essa questão?? 
    art. 42. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

  • Não precisa nem de muita explicação, dizer "no periodo em que estavam juntos" é muito vago...

  • O erro da questão está em exigir apenas a modalidade de guarda compartilhada. Senão, vejamos os requesitos:

    (i) haja prévio acordo sobre a guarda (ou a fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação; que

    (ii) o estágio de convivência com o adotando tenha-se iniciado no período em que estavam juntos; e que

    (iii) fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem não detenha a guarda.

    Em suma, a adoção conjunta por ex-casal deve indicar que essa é a medida que atende plenamente ao melhor interesse do adotando. Para tal, o simples e prévio acordo sobre a guarda basta em detrimento da modalidade compartilhada.

    Observação: Cadê o botão de ''não curti'' nos comentários postados.... ?? Tá fazendo mt falta nessa questão !! rs...

  • QUESTÃO ERRADA.


    Em vez da guarda compartilhada, poder-se-ia aplicar, também, o regime de convivência alternada.


    Para quem tem dúvida sobre a guarda compartilhada, segue link:

    http://brasil.babycenter.com/a25011903/guarda-compartilhada-entenda-como-funciona


    P.S: errei.

  • pode haver outros acordos ou outro regime de guarda e não somente em guarda compartilhada. 

  • Concurseiro JP, realmente esse botão faz falta. Correto seu comentário, assim como de outros colegas. Se retirada a parte do desde que em guarda compartilhada a questão estaria correta.

    No site anterior tinha botões no sentido de bom ou ruim, o que era bem melhor. Agora esses comentários que não fazem sentido, confundem quem não estudou bem o assunto e veio tirar um dúvida, e vai confiar nessa quantidade de curtidas, sendo que poderíamos estar indicando que o comentário está equivocado. Tomara que um dia voltem com essa ferramenta para o site.

  • O item está ERRADO, conforme preconizam os §§4º e 5º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), tendo em vista que o regime de guarda não precisa ser necessariamente o de guarda compartilhada. O regime de guarda compartilhada será assegurado apenas se demostrar efetivo benefício ao adotando:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADA

    ECA, art. 42 § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • ERRADO. Não é desde que em regime de guarda compartilhada e sim regime de vistas.

  • Clarice, apenas para esclarecer, o regime de visita não se confunde com a forma de guarda. O ECA afirma que as partes (adotantes) devem, previamente, acordar sobre o A GUARDA (o legislador deixa ao critério dos adotantes a espécie de guarda)  E O REGIME DE VISITAS, que é outra COISA, e também fica ao critério dos adotantes. A lei exige apenas que, sobre esses dois fatores, seja previamente acordado entre os adotantes. Bons papiros a todos. 

  • Ao meu entender, questão de fato errada, visto que o artigo 42 em seu parágrafo 4, em momento algum mencionada a Guarda Compartilhada.

    Bom Estudos !!!!

  • Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

     

  • ECA - Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda (não necessariamente a compartilhada) e o regime de visitas (também é requisito indispensável) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Portanto, esquematizando, os requisitos da adoção em conjunta de divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros:

    - Tem que acordar (GUARDA e REGIME DE VISITAS)

    - Estágio de convivência tem que ter sido iniciado enquanto o casal ainda estava junto.

    - Tem que comprovar VÍNCULO DE AFINIDADE e VÍNCULO DE AFETIVIDADE com aquele não detentor da guarda.

     

  • Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança (com aquele não detentor da guarda), desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos. ERRADO

     

     Art.42. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              

  • A guarda não precisa necessariamente ser a compartilhada, é preciso que haja acordo acerca da guarda.

  • O ideal é não confundir o que a lei diz. O fato de logo no parágrafo 5º existir a menção a guarda compartilhada em situação específica, o correto é o acordo acerca da guarda entre os ex-companheiros ou ex-cônjuges.

  • a assertiva possui 2 erros

     

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • O art. 42, §4º, do ECA elenca 03 requisitos p/ que ocorra a adoção conjunta por um casal separado.

     

    O enunciado da CESPE está incompleto e contém uma incorreação em relação à guarda compartilhada, que não é requisito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    O item está ERRADO, conforme preconizam os §§4º e 5º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), tendo em vista que o regime de guarda não precisa ser necessariamente o de guarda compartilhada. O regime de guarda compartilhada será assegurado apenas se demostrar efetivo benefício ao adotando:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Complementando os comentários dos colegas, o item está errado porque impõe uma condição à adoção conjunta, quando diz: desde que em regime de guarda compartilhada. Na verdade, a guarda compartilhada será cabível apenas quando demonstrado efetivo benefício ao adotando. Em regra a guarda ficará com apenas um dos adotantes.

  • GABARITO: ERRADA

     

    ECA

    Art. 42

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.      

     

    Obs.: A guarda compartilhada não é condicionante para a concessão da medida, mas será deferida quando benéfica ao adotante. O parágrafo 4°, inclusive, informa que os adotantes deverão acordar sobre a guarda, não especificando o tipo.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    A guarda compartilhada não é uma condição sine qua non, mas adotada desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando. Deve ser comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, o que é absolutamente válido, afinal se não houver vínculo com o não detentor da guarda, a adoção conjunta não se justifica.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Só haverá guarda compartilhada se restar demonstrado o efetivo benefício para o adotando.

  • Errado porque o Eca fala sobre casal DIVORCIADOS e não DEIXADOS DE VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL, a única coisa que ta errado nessa confirmação

  • Gabarito Errado.

    Pegadinha.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 

    Não tem esse trecho "...de guarda compartilhada..."

  • A guarda compartilhada é um regime assegurado na situação de ex-companheiros e de efetivo benefício. Assim, ao contrário do que afirma a questão, não se trata de uma condição necessária.

  • Bruna, o ECA traz: " ... os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros ... ", esse ex-companheiros aí faz referência, justamente, à dissolução da união estável. Sua justificativa está incorreta.

  • Foi no detalhe:

    A guarda compartilhada não é requisito necessário, mas sim que exista um acordo quanto ao regime de guarda a ser adotado. Até pode ser o da guarda compartilhada, que é preferível, mas não necessariamente será.

  • Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Errado.

    LoreDamasceno.

  • Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada (Eis o erro da questão! não se exige que a guarda da criança seja compartilhada e sim que acordem sobre a guarda, em qualquer de suas modalidade, e o regime de visitas) e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos.

  • Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Em 04/11/21 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Em 22/09/21 às 10:17, você respondeu a opção C.

    Em 08/09/21 às 22:15, você respondeu a opção C.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos.

    PARTE ERRADA EM ROSA. (É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO)

    A guarda compartilhada não é requisito necessário, mas sim que exista um acordo quanto ao regime de guarda a ser adotado. Até pode ser o da guarda compartilhada, que é preferível, mas não necessariamente será.

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1) contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    FONTE: ALFACON

    CREIO EU QUE A PARTE "DESDE QUE" TRAZ UMA IDEIA DE "SE" TIVER GUARDA COMPARTILHADA O QUE NÃO É VERDADE

  • Pra mim a questão tem dois erros: a) falar que a guarda deve ser compartilhada; b) falar que o vínculo de afetividade é entre eles e a criança, quando o correto é dizer que o vínculo de afetividade deve ser entre quem deterá a guarda e quem não deterá a guarda.


ID
1402219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A garantia, com absoluta prioridade, ao jovem e ao adolescente, do direito à vida, à saúde e à educação, entre outros direitos, compreende destinação privilegiada de recursos públicos municipais necessários ao funcionamento dos conselhos tutelares e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 4º ECA.É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Art. 134, Parágrafo único ECA.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Bons estudos

    A luta continua


  • A questão diz que a destinação privilegiada dos recursos para o funcionamento dos conselhos tutelares, da sua remuneração e formação e parte da garantia, com absoluta prioridade, ao jovem e ao adolescente (estranho não terem colocado das crianças e terem colocado de jovens). A questão e confusa e que leva ao erro, no entanto, realmente pode ser considerada correta.   Na minha opinião e uma questão passível de recurso. 

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • Errei essa questão por ficar em dúvida com a palavra "privilegiada", que me fez refletir algo negativo. Estava pensando no sentido de ser "prioritária" e não "privilegiada" a destinação de recursos para crianças e adolescentes. Contudo, acredito que o fundamento pode ser este:

    ECA

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude


  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

  • O item está CERTO, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    RESPOSTA: CERTO.

  • fiquei em dúvida: ...ao jovem e ao adolescente , e acabei errando a questão. aff!

  • Eu considerei errada por entender que a lei do ECA é destinado a garantia e direitos da Criança e do Adolescente. O termo jovem que a questão abordou é amplo, e ao meu ver não contempla os maiores de 21 anos, que também são considerados jovens.

  • Quem é q nao é remunerado."? 

  • Aline DPE,

    O que não será remunerado está no art. 89 do ECA: A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

  • gabarito CORRETA

     

    O item está CERTO, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):
     

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

     

    ECA, Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:            

    I - cobertura previdenciária;             

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;              

    III - licença-maternidade;           

    IV - licença-paternidade;           

    V - gratificação natalina.           

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • Fui pela mesma ótica de GABRIELA LOSS, haja visto que o comando da questão especificou de maneira absoluta apenas os jovens e adolescentes.

    Restringindo as crianças.

    E DANIEL COUTRIM citou muito bem o art. 4º do referido estatuto, e na letra d ficou explicíto a discordância do enuciado da questão.

  • ECRIAD


    art. 134

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • GABARITO: CORRETA

     

    ECA

    Art. 4°

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • GAB: C

    art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

     

  • ECA

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público 

    assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 

    saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à 

    cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 

    comunitária. 

      

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 

      

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 

    proteção à infância e à juventude

  • Ao "jovem"?

    Errei por isso. Também fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito: CERTO Art. 227 da CF. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
  • RESPOSTA: Art. 90, § 2 do ECA

    OBS: PALAVRA CHAVE busca -> absoluta

    absoluta prioridade

    prioridade absoluta

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    .

    Capítulo II Das Entidades de Atendimento

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

    -> § 2 Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    .

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    (...)

    § 5 Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    .

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    .

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


ID
1402222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A condenação criminal de um pai que tenha cometido crime não doloso contra a própria filha adolescente não implica destituição do poder familiar, devendo ser garantida a convivência da adolescente com o pai encarcerado, por meio de visitas periódicas a adolescente, promovidas por seu responsável, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 23, § 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    bons estudos

    a luta continua

  • Complementando (art. 92, II, do CP)...

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • ANULADA!

    Justificativa Cespe: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.


  • Art. 19 § 4o do ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • Não entendi o motivo da anulação. Só pela falta de crase no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente"?

  • Foi anulada em razão de erro material (de digitação) no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente". No caso, deu-se a entender que o PAI (preso) é quem visitaria a filha (apesar da ausência da crase), e não o inverso. O correto seria "por meio de visitas periódicas DA adolescente".Apesar de se tratar de um erro aparentemente bobo, tal redação certamente impediu a compreensão do item.

  • Apesar de a questão ter sido anulada, convém apontar a inclusão do art. 22, §2º, do ECA, inserido pela Lei n.º 13.715/2018:

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


ID
1402225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

Caso uma criança recém-nascida seja encontrada na rua, caberá ao conselho tutelar encaminhá-la a pessoa da família extensa, mediante termo de responsabilidade, ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 136 ECA.   

     Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Somente o juiz pode aplicar as medidas de acolhimento familiar, acolhimento institucional ou colocação em família substituta - através do DPL (art. 136, I, por exclusão).

  • Mas encaminha pra quem? Pra família extensa mesmo? Não seria prioridade a família natural?

  • Raphael, família extensa é família natural

  • Complementando os estudos

    Classificação Trinária de Famílias do Estatuto (segundo a composição dominante do grupo familiar)1) Família natural: Formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (no caso da última, também é chamada de monoparental).2) Família extensa: Formada também pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Poderá evoluir para a família substituta, com algumas ressalvas.3) Família substituta: Formada em razão da guarda, tutela e adoção. Pode ser concedida à família extensa, com algumas ressalvas (adoção para irmãos e ascendentes), bem como a terceiros não parentes. Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rossato, Lépore e Sanches. Revista dos Tribunais. 6ª Edição. 2014. 
  • O Conselho tutelar pode aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional em caráter de urgência. É o que se extrai da interpretação dos dispositivos abaixo (Lei 8069/90):

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;  

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • O que se extrai da questão é o fato de encontrar uma criança, não sabendo de onde ela é, será encaminhada as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Gabarito = Errado. Erro: "ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar." Como a previsão do ECA é que o acolhimento familiar se dá por guarda e a concessão da guarda é ato judicial. Logo, não pode o Conselho Tutelar "determinar" esse tipo de ato, observados os arts 34, 35 e 131 do ECA. +++++++++++++++++++++ Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. +++++++++++++++++++++ Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • Errado!!! Somente o juiz pode determinar a inclusão em programa de acolhimento familiar, embora o Conselho Tutelar possa sim aplicar a medida de acolhimento institucional, conforme dispõem os arts. 136, inciso I, c/c art. 93, do ECA.

  • Galera, o Conselho Tutelar pode sim incluir a criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar (art. 101, VIII do ECA). O erro da questão, pelo que percebi, está em alegar que o Conselho Tutelar irá encaminhar a criança à família extensa (tios, tias ou parentes com quem mantém afinidade). A retirada da criança da família natural para a família extensa ocorre após procedimento judicial, mediante iniciativa do Parquet através de ação de perda ou suspensão do poder familiar. (art. 136, XI do ECA). 

  • O Conselho deve primeiro esgotar as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. Entende-se que o FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS é um princípio constitucional que norteia a aplicação das medidas protetivas (art.100, segunda parte, do ECA, sendo esta mais uma expressão do direito fundamental à convivência familiar, previsto no art. 227, caput da CF e arts. 4º, caput e 19 do ECA).

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (violações a direitos), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;


  • O item está ERRADO, conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 101, inciso VIII, ambos da Lei 8069/90 (ECA), já que o Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

            VII - expedir notificações;

            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

                § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    RESPOSTA: ERRADO.



  • O erro da assertiva reside na informação de que o Conselho Tutelar poderia incluir a criança em programa de acolhimento familiar. Observe nos dispositivos abaixa transcritos que a inclusão em programa de acolhimento familiar não está dentre as competências do Conselho Tutelar, apenas podendo ser determinada pelo Judiciário.


    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar


  • Elaine, família Natural Não é o mesmo que família extensa. Lei 8069 de 1990- ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.




  • O CONSELHO TUTELAR NÃO PODE INCLUIR EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. 

  • Não compete ao Conselho Tutela incluir a criança em programa de acolhimento familiar.

  • Depois de muita leitura dos artigos citados aqui nos comentários e do enunciado, cheguei à seguinte conclusão:

     

    1º) A assertiva apresenta dois erros:

     

    1.1) "caberá ao conselho tutelar encaminhá-la a pessoa da família EXTENSA".

    De fato, o artigo 136, I, do ECA dispõe sobre as atribuições do conselho tutelar e possitlita-o de aplicar as medidas previstas no artigo 101, I a VII. 

    A seu turno, o artigo 101, I, informa que compete a autoridade competente "encaminhamento aos PAIS ou RESPONSÁVEL (vide art. 25, CAPUT - conceito de família NATURAL NÃO EXTENSA conforme parágrafo único do art. 25), mediante termo de responsabilidade". Logo, entendo deve ser entendido que será encaminhado aos pais (família natural) e não à família substituta.

     

    1.2) "ou determinar a sua inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR".

     

    A hipótese de inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR (art. 101, VIII, do ECA) está fora das atribuições permitidas pelo art. 136, I, do Estatuto. A confusão se deve à hipótese do art. 101, VII que possibilita ao conselho tutelar determinar a medida de "acolhimento INSTITUCIONAL". 

     

    Por tais razões, a assertiva está ERRADA. Assim, esse jogo de palavras e artigos elevaram significativamente o nível da questão dificultando que o candidato lembre desses detalhes durante a prova.

  • Vc erra e vai ver a resposta da professora então se depara com a lei praticamente toda, é pra acabar mesmo. :(

  • O Conselho tutelar pode aplicar a criança a medida protetiva de acolhimento institucional em caráter de urgência, mas não pode encaminhá-la a pessoa da família extensa, mediante termo de responsabilidade, ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar.

     

    Em situações extremas e de comprovada urgência, admite-se, em caráter excepcional, a retirada da criança ou adolescente da companhia de seus pais ou responsável e encaminhamento a entidade que desenvolva programa de acolhimento institucional, outro programa ou estrutura eventualmente existente que se destine precipuamente a atender vitimizados, porém por analogia ao contido no art. 93 da Lei no 8.069/90, será necessária a comunicação incontinenti do fato à autoridade judiciária competente,  o que servirá para que possa desde logo ser aferida a legalidade da medida e, se for o caso, determinar a deflagração de procedimento judicial contencioso com vista à destituição da guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar ou outro procedimento contencioso que se mostre adequado (valendo observar o disposto nos arts. 153, par. único c/c 212, da Lei no 8.069/90), com a possibilidade de eventual aplicação, em qualquer caso, do disposto no art. 130, da Lei no 8.069/90; 

  • ERRADA.

    Primeiro a família natural, depois a extensa... A família natural é prioridade.

  • gabarito ERRADA

     

    O item está ERRADO, conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 101, inciso VIII, ambos da Lei 8069/90 (ECA), já que o Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
     

  • ERRADO,

    Art 136, inciso I, c/c art.101, VIII,


    Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária:

  • GABARITO: ERRADO

     

    ECA

    CONSELHO TUTELAR: acolhimento institucional. (Art. 136, I)

    AUTORIDADE JUDICIÁRIA: VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar; (Art. 101)

                                                      IX - colocação em família substituta.

  • ERRADO

    Segundo o artigo 136, inciso I, o Conselho Tutelar pode sim aplicar o acolhimento institucional, ao passo que somente o Juiz aplica o acolhimento familiar.


ID
1402228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.

  • ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 


    A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/1990Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo de origem que, com base nas circunstâncias objetivas do caso concreto, fixe medida socioeducativa menos gravosa e que favoreça a inserção social dos pacientes, que deverão aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.


    HC 122.886, j. 12.09.14 (STJ)

  • gabarito: ERRADO


    Entretanto, vejam que, no latrocínio c violência à vítima, são fundamentos para a medida de internação: 1- a violência, conforme o ECA,art.122,I, mas também 2- a gravidade do ato infracional (STF HC104405, info-657):


    "Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. (ECA, ART. 112, § 1º, E ART. 122, I). ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, QUANTO AO REMANESCENTE, DENEGADA.

    1. A medida socioeducativa, à luz dos artigos 112, § 1º, e 122, I, da Lei 8.069/90, deve ser eleita dentre as que melhor se ajustam à conduta do adolescente infrator. A pretensão de graduar-se a medida socioeducativa, aplicando-se antes a menos severa para, ante a ineficácia desta, aplicar-se a mais gravosa, deve ser conjurada posto traduzir tratamento idêntico para situações distintas, ou seja, o jovem autor de ato infracional de nenhuma ou menor gravidade é equiparado àquele que comete ato infracional mais grave. (Precedentes: RHC 104.144/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 9/8/2011; HC 97.183/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2009; HC 98.225/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009).

    2. In casu: a) a pretensão de remover o paciente da cadeia pública e transferi-lo a instituição adequada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente resta prejudicada ante a informação nos autos de que o pleito foi atendido; b) a medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada não apenas na gravidade do ato infracional equiparado ao crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), mas também na violência exercida contra a vítima, que integra o próprio tipo penal, e na desajustada conduta social do paciente, viciado em drogas.

    4. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto à parte remanescente, denegada."

  • Os pressupostos autorizadores da aplicação da medida socieducativa de internação estão contidos no artigo 122 do ECA, que assim dispõe:

    Art. 122, ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    Inciso I: O crime de tráfico em si é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Inciso II: O STJ tem se posicionado no sentido de que a "reiteração" exige ao menos cometimento de 3 infrações graves, como a questão afirma Jardel não possuia qualquer antecedente criminal.

    Inciso III: Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação, o que não é o caso da questão.


    Conclui-se que diante do não atendimento dos requisitos necessários à internação do adolescente previstos no artigo 122 do ECA, é manifestamente improcedente o requerimento de aplicação deste medida socioeducativa.


    Gab: ERRADO.

  • O adolescente cometeu ato infracional e não será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 

    Segundo a Súmula nº 108 do STJ "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz"Portanto, se somente autoridade judiciária pode aplicar medida socioeducativa, a remissão pré-processual (ofertada pelo Ministério Público), não poderia ser cumulada com medida desta natureza. Além disso, reforça tal argumento o fato de que o art. 148, inciso II, do ECA assevera ser a Justiça da Infância e Juventude aquela competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo. Defende ainda esta corrente que a imposição de medida socioeducativa ao menor infrator deveria respeitar ao princípio constitucional do devido processo legal, no sentido de que somente seria possível a aplicação de tal medida ao final do procedimento previsto nos art. 182 e seguintes do ECA, o qual tem início com a representação encaminhada pelo Ministério Público, prossegue com a realização de audiências de apresentação do menor e de instrução e julgamento, bem como a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, e encerra-se com a prolação de da sentença (in casu) condenatória.Os adeptos desta corrente também afirmam que a aplicação de medida socioeducativa sem o cumprimento do rito acima descrito violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o adolescente sofreria gravame em sua situação pessoal sem que tivesse oportunidade de efetivamente se defender.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz3VbeEScgp

  • SÚMULA 492 DO STJ

  • Gabarito: ERRADO

    A internação é a medida mais drástica aplicada ao jovem infrator. Ela nunca possuí caráter obrigatório; deve-se, pois, realizar-se ampla e individual análise do caso concreto, nos moldes do que define o Processo Penal. A Súmula 492 do STJ diz que mesmo sendo o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se aplica diretamente a internação.

    .
    Bons Estudos!
  • A respeito da reiteração de atos infracionais como um dos requisitos para decretação da medida de internação, permita-se uma correção ao comentário do colega, com fundamento no Informativo 536 do STJ:

    1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.

    Quinta Turma

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a "reiteração na prática de atos infracionais graves" (art. 122, II, do ECA) - uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação -, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.



  • Basicamente, aplica-se o entendimento sumulado de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não implica a medida socioeducativa de internação. 

  • essa sumula existe, portanto se reincidente 2x ele pode ser 

  • PARA SE CONFIGURAR A REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (ART. 122, II, ECA) - UMA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO-, NÃO SE EXIGE A PRÁTICA DE, NO MÍNIMO, TRÊS INFRAÇÕES DESSA NATUREZA. 

    INFO 536, STJ (2014)

  • Para esclarecimento, sobre a possibilidade de aplicação da medida de internação, tem-se que o STJ entende que, atualmente, a leitura do artigo 122, inciso II do ECA deve feita da seguinte maneira: Somente será cabível a internação com base no referido dispositivo legal caso o menor tenha praticado + de 3 atos infracionais graves, critério que corresponde à interpretação literal do fragmento legal em análise, e se diferencia da simples reincidência. Bons papiros a todos. 

  • ERRADA

    E ato infracional gravíssimo, análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, porém, esse ato infracional não é exercido com violencia e nem grave ameaça. Portanto, não enseja, por sí só, a internação do menor.

  • O item está ERRADO. Conforme estabelece o artigo 122 da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); e, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III): 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    § 1o.  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       

    (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Nos termos do enunciado de Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".



    No caso descrito na questão, Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial e o ato por ele praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a ele não pode ser aplicada a medida de internação.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para atualizar: STF e STJ têm entendimento consolidado no sentido de que a reiteração prevista no art.. 122 do ECA NÃO depende da ocorrência de três ou mais atos infracionais. Confira-se:

     

    (...)

    4. "A Quinta Turma do STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal" (HC 339.439/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).

    (...)

    (STJ, 5ª T., HC 347.077, j. 08.3.2016)

  • O entendimento do STJ é firme e pacífico no sentido de que não é possível  a imposição de medida socioeducativa de internação no caso de tráfico de drogas.

    Súmula 492. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Dentro do regime jurídico do Estatuto, podemos afirmar que a opinião do julgador de que o tráfico de drogas é um ato grave não serve de fundamento para aplicação da medida extrema de internação, uma vez que não há violência ou grave ameaça em sua prática (STF- súmula 718).

    Esse raciocínio anterior também é válido para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (Lei 10.826/2003, artigos 14 e 16). São atos infracionais cuja consumação não importa em grave ameaça ou violência a pessoa, razão por que não é possível a aplicação da medida de internação com base no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • sumula do STJ - determina que o crime de trafico de drogas nao conduz necessariamente a imposição de medida socioeducativa mais grave.

    tem decisao tambem no que tange ao porte de arma 

  • STJ, Súmula n.º 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • ERRADA.

    Princípio da excepcionalidade e Súmula 492/STJ.

    Se o Direito Penal é a última ratio, as medidas socioeducativas de privação de liberdade também o são.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

    A imposição de medida socioeducativa de internação é expecional e deve atender aos requisitos do art. 122 do ECA, o que não ocorreu na situação trazida pela questão.

     

    Comentário idiota: quando eu era adolescente, me ofereceram maconha de graça e eu não experimentei. Imagina se iria gastar o dinheiro do lanche comprando do Jardel Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    O item está ERRADO. Conforme estabelece o artigo 122 da Lei 8069/90 (ECA), a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); e, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III): 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
     

    § 1o.  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       



    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    Nos termos do enunciado de Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    No caso descrito na questão, Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial e o ato por ele praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a ele não pode ser aplicada a medida de internação.

  • ERRADO

     

    Internação só quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Ressalto importante divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ quanto à internação por reiteração de ato infracional grave (art. 122, II ECA).

    .

    .

    5ª Turma:

    .

    "Ademais, esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento e outras infrações graves). Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos". (HC 340002/SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2016).

    .

    Referido entendimento foi assentado no item 16 da jurisprudência em teses do STJ sobre atos infracionais:

    .

    16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    .

    .

    6ª Turma:

    .

    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, não resta configurada hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, prevista no art. 122, II do ECA". (HC 337874/SP Rel Min Ericson Maranho DJe 18/02/2016).

    .

    Entendimento igualmente registrado na ferramenta "jurisprudência em teses", item 18:

    .

    18) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

  • Superação jurisprudencial:

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA(reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • R: ERRADA

    A internação é a medida mais drástica aplicada ao jovem infrator. Ela nunca possuí caráter obrigatório; deve-se, pois, realizar-se ampla e individual análise do caso concreto, nos moldes do que define o Processo Penal. A Súmula 492 do STJ diz: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    Internação só quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Se a prova fosse do MP, eu teria respondido outra coisa. E se fosse de magistratura, eu teria ficado na dúvida. rsrsrsrs

  • Gab E

    * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Errado, tem uma súmula do STJ.

    LoreDamasceno.

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Em frente que 2021 será o ano da vitória.

  • Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência pessoa;

    II– por reiteração[REPETIÇÃO] no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


ID
1402231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

O defensor público recebeu intimação do juízo da infância e da juventude de decisão negando seguimento à apelação interposta, diante do não cumprimento do prazo recursal de dez dias previsto no ECA. Ficou certificado nos autos que o recurso foi interposto após quinze dias da intimação regular da DP. Nessa situação, não há nada a fazer, pois foi acertada a decisão do juiz: a Lei n.º 12.594/2012, ao modificar o ECA, revogou, tacitamente, a previsão legal anterior de prazo em dobro para a DP.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL. ART. 198 , II , ECA . DEZ DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 128 , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80 /94, NÃO AFASTADO PELA LEI 12.594 /12 (SINASE). INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal - dez dias (in casu, 20 dias, pois se trata de Defensoria Pública) - não merece conhecido o apelo. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70055003859, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013) 

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594⁄2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80⁄1994 E LEI 1.060⁄1950. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃOJURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS.

    A alteração inserida pela Lei n. 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei n. 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.


    HC 265.780 (STJ)
  • obrigada!

  • Tchê, dá uma olhada...

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    10/06/2014

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO

    ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO

    JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME

    EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO

    LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS

    EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

    TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE

    APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO

    INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4.

    HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela

    Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início

    com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na

    instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.

    Precedentes.

    3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda

    não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no

    art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o

    art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos

    com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,

    reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação

    n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça,

    julgando-se o mérito como entender de direito.


  • A título de curiosidade: É de se notar que o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nesse sentido, o art. 198 determina que o prazo para os recursos serão de 10 DIAS, salvo para os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que serão apresentados em 5 DIAS. 

    Mas para a defensoria pública o prazo é diferenciado, tendo prazo em dobro. 

  • Conforme entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.
    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
    RESPOSTA: ERRADO
  • Questão Desatualizada

    De acordo com o NCPC não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio. Que é o caso do ECA!!!

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

    RESPOSTA: ERRADO

  • Discordo, permissa vênia, de Grazielle Caldas. 

     

    É a primeira vez que um diploma processual previu um tópico específico para tratar da Defensoria Pública. No caso do CPC/2015 a previsão está nos arts. 185/187. 

     

    O art. 186, parágrafo 4º, do NCPC dispõe que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". 

     

    Logo, diversamente do exposto pela colega, a Lei nº 12.594/2012 não promoveu alteração expressa para a defensoria pública como o fez com o ministério público no art. 198, II, do ECA. Dessa forma, a referida lei não revogou, nem expressamente e nem tacitamente, a prerrogativa dos membros da DP acerca do prazo em dobro para se manifestar "em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa" (art. 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complememtar 80/94).

     

    Estaria correto se a lei tivesse previsto um prazo recursal específico para a Defensoria Pública, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu na hipótese.

     

    Portanto, cuidado ao comentarem!

  • Pessoal, onde o ECA revogou o prazo em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO? Obrigado

  • Concordo com o "Advogados Concurseiros" a questão não está desatualizada, desconsiderem o comentário da colega Graziela Caldas!

  • Realmente a questão não está desatualizada. A defensoria continua tendo aprerrogativa do prazo em dobro. 

    Segue notícia do julgado do STJ após o NCPC sobre o tema:

     

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), reconheceu recentemente que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro inclusive no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A Defensora Pública Ludmila Drumond, que atua no Núcleo Recursal da instituição, interpôs Recurso Especial em face de decisão do TJ/SC que entendeu por intempestiva apelação da Defensoria Pública de Criciúma em favor de um adolescente ao qual havia sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 (seis) meses.

    A decisão do STJ foi proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que deixou claro que “a alteração do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente proferida pela Lei nº 12.594/2012 não modificou o benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Defensoria Pública“. O teor da decisão pode ser consultado no Recurso Especial nº 1.595.179/SC"
    (https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=28344).

  • A Nova Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente prevendo expressamente que:

     

    Os prazos no ECA são contados em dias corridos;

     

    Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

     

    Art. 152 (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    OBS:  A jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA. Em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme entendimento do STJ:
     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 198, II, DO ECA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LC 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

    Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais.

    3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    (HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

  • Exatamente Deus fiel,

           

    ECA, Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei

  • IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

    NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:

    Art. 152 (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html)

  • Não, a questão NÃO está desatualizada, o que acontece é que o tema é polêmico. Como se trata de Defensoria, melhor seguir o entendimento (com o qual eu concordo, embora minha opinião não valha mt nesse momento rs) de que, como o ECA não veda prazo em dobro pra DP, como SIM, veda, para o MP e a Fazenda Pública, logo, a Defensoria segue com o dobro do prazo.

    A defensoria levanta 3 pontos que nos ajudam a entender o porquê dessa necessidade de, ainda, dobrar o prazo.

    I- GRANDE VOLUME DE TRABALHO

    II - DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL

    III - PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DAS CAUSAS

    FONTE: apostilas Estudos Iuris

    QQ erro, me avisem ;*

  • Vamos aprofundar um pouco mais?

    Já ouviram falar em constitucionalidade progressiva? Trata-se de norma inconstitucional, mas considerada constitucional momentaneamente, ou melhor, norma que caminha para inconstitucionalidade.

    Confuso, eu sei, mas você irá entender. Vejamos um julgado:

    "Por ocasião do julgamento do HC 70514, o STF entendeu que a prerrogativa da Defensoria Pública de contar prazo em dobro para recorrer no processo penal, é constitucional, ao menos, até o momento em que a Defensoria Pública encontrar-se instalada e aparelhada em condições aptas a garantir de forma efetiva a defesa dos necessitados. “Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.”"

    Como a DP ainda é uma instituição nova e pouco estruturada, o STF conferiu prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o que é conferido ao MP só para contestar. O Entendimento, em suma, é que o prazo é necessário pq há poucos Defensores Públicos e a carga de trabalho é altíssima. No entanto, tal prerrogativa só existirá enquanto não estiver bem estruturada esta instituição.

    Daí o termo constitucionalidade progressiva, conforme a DP for se estruturando, a norma irá perdendo sua constitucionalidade e, consequentemente, a DP a prerrogativa.

    Xêro!

  • qual entendimento correto afinal?

  • Atualmente, de toda forma, estaria errada a questão. De acordo com o ECA, os recursos seguirão o sistema recursal do CPC, e, neste, o prazo da apelação é de 15 dias, e não 10.

  • "Exatamente por conta da diferença estrutural, entendeu o Supremo Tribunal Federal que seria razoável reconhecer a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais à defesa desaparelhada, como forma de permitir a adequada atuação em face da organizada e estruturada acusação. O mesmo raciocínio foi aplicado pelo legislador durante o processo deliberativo da Lei 13.509/2017, sendo excepcionada a contagem duplicada dos prazos em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, e mantida a prerrogativa em relação à Defensoria Pública.

    Por fim, mesmo que o legislador tivesse adotado caminho diverso e tivesse optado por afastar expressamente a aplicabilidade do prazo em dobro também em relação à Defensoria Pública (fato que, repita-se, não ocorreu), não poderia lei ordinária excepcionar prerrogativa estabelecida por lei complementar.

    No caso do Ministério Público e da Fazenda Pública, a contagem duplicada dos prazos está prevista apenas em lei ordinária (artigos 180 e 183 do CPC/2015), e não como prerrogativa de agentes públicos em lei orgânica nacional específica. Portanto, a exceção ao prazo em dobro prevista no artigo 152, §2º do ECA se afigura perfeitamente válida; afinal, temos uma lei ordinária (Lei 13.509/2017) excepcionando outra lei ordinária (Lei 13.105/2015 – NCPC).

    Em relação à Defensoria Pública, por outro lado, a contagem duplicada dos prazos possui previsão específica na Lei Complementar 80/1994. Sendo assim, por incidência do critério hierárquico, não poderia o artigo 152, § 2º da Lei 11.105/2015 prevalecer sobre os artigos 44, I, 89, I e 128, I, da LC 80/1994.

    Em síntese conclusiva, portanto, a regra de vedação prevista no artigo 152, §2º do ECA não deve ser extensivamente aplicada em relação à Defensoria Pública, que conserva o direito à contagem duplicada dos prazos processuais nos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994."

    Fonte: conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca

  • De acordo o ECA o Ministério Público não possui prazo em dobro.

  • Nos termos do artigo 198, II, do ECA, o prazo para interpor recurso será sempre de 10 dias. No artigo 152, § 2º, é esclarecido que os prazos são contados em dias corridos e que não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Segundo jurisprudência do STJ, contudo, o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública não foi prejudicado.

    Gabarito: Errado

  • PRAZOS: DIAS CORRIDOS, VEDADO PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA e PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (exclui começo e inclui vencimento - HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

    #DEFENSORIA: A alteração inserida pela Lei 12.594⁄2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80⁄1994 e pela Lei 1.060⁄1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais (HC 265.780).


ID
1402234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Alberto, adolescente condenado a cumprir medida socioeducativa de internação, diante da inexistência de estabelecimento apropriado na cidade de residência de seus pais, foi custodiado em unidade distante, em razão da superlotação da unidade mais próxima. Nessa situação, houve violação ao direito absoluto do adolescente previsto no ECA: Alberto deveria ter sido enviado para a localidade mais próxima do domicílio dos seus pais, mesmo que a unidade de custódia estivesse superlotada.

Alternativas
Comentários
  • MENOR INFRATOR. ART. 124 , VI , DO ECA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL QUE NÃO O DO DOMICÍLIO DOS PAIS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.


    Nos termos do art. 124 , VI , do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime deinternação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. 


    In casu, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com superlotação, pois ela se mostra incapaz de manter e educar os jovens submetidos à medida socioeducativa de maneira adequada, ficando demonstrada a necessidade de transferência de alguns adolescentes para outras unidades, a fim de resguardar os seus direitos individuais e de respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana


    Apresenta-se coerente o critério adotado pela Administração para a transferência doadolescente, uma vez que, não sendo residente em Belo Horizonte, foi transferido para outra comarca para que os menores que morassem na capital pudessem continuar ali internados. Porém, tão logo seja possível fazê-lo, deve o menor ser colocado em uma unidade de internação sem superlotaçãopróxima à residência de sua família, para facilitar o convívio e a ressocialização do adolescente.


    HC 287.628 (STJ)

  • Nem houve, inclusive, por que a lei que trata do SINASE fala que quando a unidade está superlotada mas o adolescente praticou o fato com violência ou grave ameaça, ele não será posto em liberdade, mas sim transferido pro canto mais próximo com vagas disponíveis.


    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência


    O regime de internação, via de regra, se presta para infrações praticadas com violência ou grave ameaça.

  • Caso isolado e, ainda, usado como "JURISPRUDÊNCIA". 

  • Regras de competência:

    Competência para julgar ações do ECA: local de domicílio dos pais ou responsável ou onde se encontra a C ou A, na falta dos pais (art. 147, ECA).

    Local para execução das medicas socio-educativas: a mesma acima.

    SÚMULA TJ Nº 142 O JUÍZO QUE IMPÔS A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA É O COMPETENTE PARA SUA EXECUÇÃO, PODENDO DELEGAR OS ATOS EXECUTÓRIOS. REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 2008.018.00004 – JULGAMENTO EM 22/09//2008 – RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO GUSTAVO HORTA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

    Se não houver local disponível para semiliberdade ou internação nos foros acima? 

    REGRA: LIBERDADE. 

    EXCEÇÃO: Internação por violência ou grave ameaça: local mais próximo à residência do internado. (observar que existem outras possibilidades de internação. Nessas outras, se não houver local adequado para internação, o adolescente deve ser colocado em liberdade e a ele atribuídas outras medidas).

  • INFORMATIVO 576, STJ - Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no inciso VI, art. 124, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles.

  • Conforme entendimento jurisprudencial, de acordo com o qual o direito de cumprir a medida socioeducativa de internação na localidade mais próxima do domicílio dos pais não é absoluto:


    HABEAS CORPUS Nº 320.740 - SP (2015/0079605-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : BRUNO CÉSAR DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G L O R (INTERNADO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G. L. O. R., apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2060090-18.2015.8.26.0000). Consta dos autos que foi proferida sentença, em 21.11.2014, na qual foi determinada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Juízo da Vara do Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Franca/SP (Processo n.º 0019585-47.2014.8.26.0196) (fls. 18/23). Iniciada a execução, foi o adolescente transferido para a unidade da Fundação CASA de Batatais/SP, em virtude da ausência de vagas na cidade onde o menor e seus pais possuem residência. Formulado pela defesa pedido para que o paciente pudesse cumprir a medida socioeducativa em local próximo à família, foi indeferido, em 6.03.2015, nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PIA apresentado pela unidade de internação. 2. Os argumentos da Defensoria Pública não se sustentam. O Dr. Defensor Público pretende trazer para os autos da ação de execução discussão a feia ao processo de conhecimento, qual seja, a pertinência e adequação da medida socioeducativa aplicada, o que não é possível. A falta de vaga em unidade de internação na cidade onde o jovem reside não justifica a sua imediata inclusão em programa em meio aberto. O direito do adolescente de cumprir a medida em unidade situada em seu domicílio não é absoluto e não justifica a sua desinternação, mormente no presente caso em que as Comarcas de Franca e Batatais são próximas e contam com linhas de ônibus com extensa grade de horários, interligando-as. Por derradeiro, registro que a Portaria n. 162/2009 da Fundação Casa do Estado de São Paulo autoriza à concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesa de deslocamento/transporte de familiares de adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas unidades de atendimento, para realização da visita. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 41/44. 3. No mais, aguarde-se a remessa de relatório técnico sobre o cumprimento da medida aplicada. Int. Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar. Eis a decisão, datada de 1.5.2015 (fls. 13/15): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. O. R., internado por força da sentença de fl. 10/15, que julgou procedente a representação contra ele oferecida pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e contra a decisão de fl. 16, que indeferiu o pedido de liberação do adolescente. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da internação e que deve ser aplicado o disposto no artigo 49, II, da Lei 12.594/12. Alega que o paciente praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência, não sendo cabível a medida socioeducativa de internação. Pleiteia a concessão de liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da decisão que não aplicou o artigo mencionado, e, no mérito, pugna pela imposição de medida a ser cumprida em meio aberto, em sua Comarca de origem. E a breve síntese do necessário. A liminar, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, algo que não se evidencia nestes autos. A princípio, não se podem afastar, neste juízo de cognição sumária, sinais suficientes da prática de ato infracional grave e de perigo, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, justificadores da constrição determinada em sentença, após a instrução regular do feito, sob o pálio do devido processo legal. Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida. Portanto, as provas trazidas a estes autos, numa análise compatível com este momento processual, não permitem conclusão diversa, razão pela qual indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Magistrado a quo. Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. Daí o presente mandamus, em que o impetrante requer a superação da Súmula 691/STF. Alega que é direito do menor ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento da medida socioeducativa de internação no local onde reside a família, quando deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência, a teor do art. 49, II da Lei n.º 12.594/12. Aduz que o art. 124, VI do ECA prevê como direito do adolescente permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Acentua que o paciente foi responsabilizado por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça e está cumprindo a medida de internação distante de seu domicílio e de sua família, o que dificulta gravemente o fortalecimento dos vínculos familiares. Assevera que, inexistindo vaga para que o adolescente cumpra a medida de internação em local próximo de sua residência, o Magistrado está obrigado a incluí-lo em medida socioeducativa em meio aberto, para que os princípios e diretrizes da socioeducação não sejam prejudicados. Sustenta que, ainda que a conduta se enquadre nas hipóteses de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, haveria a possibilidade de cumprir a medida socioeducativa em Unidade mais próxima de sua residência. Pugna, liminarmente e no mérito, que adolescente seja desinternado e inserido em medida em meio aberto em sua comarca de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre informar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 312.105/SP, impetrado em prol do ora paciente, ao qual se negou seguimento, em 15.12.2014. Insurge-se a impetração contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ, objetivando ver revogada a prisão preventiva. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. Com efeito, verifica-se que o decisum que indeferiu o pleito liminar formulado no habeas corpus impetrado na origem, longe de afigurar-se teratológico, reservou ao mérito à análise da questão ventilada, por entender, em um primeiro lanço, que não havia patente ilegalidade apta a ensejar o deferimento do pleito preambular, o que não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.""Art. 34. São atribuições do relator: XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste."Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de abril de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
    RESPOSTA: ERRADO
  • em tese ele deveria ser alojado no local mais próximo dos seus pais, no entanto, como a unidade estava superlotada é plenamente justificavel ser deferida para outro local, ainda que mais longe

  • Retificando o número do HC citado pelo colega Klaus Costa, HC 287.618-MG, STJ, transcrito abaixo:

     

    "DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDAM SEUS PAIS.

    Na hipótese em que a internação inicial de adolescente infrator se dá em estabelecimento superlotado situado em local diverso daquele onde residam seus pais, é possível a transferência do reeducando para outro centro de internação localizado, também, em lugar diverso do da residência de seus pais. Reconhecendo a importância da família no processo de ressocialização do adolescente, o art. 124, VI, do ECA garante ao adolescente infrator sob o regime de internação o direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima do domicílio de seus pais. Entretanto, esse direito não é absoluto, como nenhum outro o é no Estado Democrático de Direito, podendo ser afastado em casos excepcionais. Na hipótese, o adolescente encontrava-se, inicialmente, internado em estabelecimento localizado em município diverso daquele em que residia, pois neste não havia centro de internação. Posteriormente, em razão da superlotação do estabelecimento em que se encontrava, o adolescente foi transferido para outro centro de internação localizado em município também diverso da residência de seus pais. Nesse contexto, a transferência de adolescente infrator para localidade diversa daquela em que iniciou o cumprimento de sua internação não é ilegal, pois a manutenção de adolescente em unidade de internação superlotada pode gerar problemas de ressocialização do infrator, o qual poderia ficar sem condições mínimas de higiene e habitabilidade, além da ausência de ações socioeducativas adequadas nos moldes preconizados pelo ECA. Ademais, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com instalações em estado calamitoso e incapaz de manter e educar o adolescente submetido à medida socioeducativa de maneira adequada, sob o argumento de mantê-lo próximo a sua família a todo custo. Além disso, é razoável o critério adotado pela Administração para transferir o infrator, uma vez que, não sendo residente naquela localidade, foi transferido para outra comarca para que os outros adolescentes que morassem naquele município pudessem continuar ali internados. Por fim, tão logo seja possível, deve o adolescente ser colocado em uma unidade de internação sem superlotação próxima à residência de sua família, para facilitar o convívio e a ressocialização." HC 287.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/5/2014.

  • ERRADO.

    Não existe direito absoluto, mesmo a proteção da criança e do adolescende possuir caráter integral... Se a supressão do direito for razoável e proporcional, não haverá ilegalidade.

  • Art. 124 do ECA - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

     

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

     

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

     

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

     

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

     

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

     

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)

     

    Comentário: Todo estudande de direito sabe que nenhum direito é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, que vislumbra uma necessidade de transferência do adolescente p/ o cumprimento adequado da medida socioeducativa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme entendimento jurisprudencial, de acordo com o qual o direito de cumprir a medida socioeducativa de internação na localidade mais próxima do domicílio dos pais não é absoluto:

     

    Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida

     

    LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • Medidas Socioeducativas – Internação

     

    INFORMATIVO 576, STJ - Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no inciso VI, art. 124, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles.

     

    Com relação ao artigo 49, inciso II, do SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de vaga na unidade de internação na Comarca de Franca, circunstância que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida.

     

    PORTANTO, não existe direito absoluto, mesmo que a proteção da criança e do adolescende possua caráter integral, se a supressão do direito for razoável e proporcional, não haverá ilegalidade.

  • Não se deve confundir a prioridade absoluta na execução dos direitos e de políticas públicas voltadas ao adolescente com direito absoluto. Não há direito absoluto. Não? E o direito a não ser torturado...? É outra discussão que não se relaciona à questão enfrentada aqui.

    No caso, não se mostra razoável manter o adolescente em unidade superlotada com o fim de cumprir o direito previsto de ser internado em unidade mais próxima a de seus pais ou responsável. O direito existe? Sim. Mas não significa que ele deve ser cumprido de qualquer maneira em prejuízo do adolescente. É preciso ficar claro que uma coisa é ter o direito e a outra é o exercício do direito. O exercício do direito sempre é ponderado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

  • GABARITO: ERRADO

    O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

    STJ. 6ª Turma. HC 287618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).

    ECA

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (Lei 12.594/12)

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    (...)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b2dd140336c9df867c087a29b2e66034>. Acesso em: 27/07/2020


ID
1402237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

O MP requereu ao juiz a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente supostamente infrator, diante da expressa aceitação do jovem e de seus pais. Antes de decidir, o juiz, verificando que o adolescente não havia constituído advogado, abriu vista à DP. Nessa situação, o defensor público deverá requerer ao juiz o indeferimento da homologação, já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 


    Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069 /90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes.


    REsp 457.684 (STJ)

  • Para acrescentar...

    Lendo um artigo de Renato Trassi:

    O art. 127 do ECA, não fez qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, mencionando, tal dispositivo legal, apenas remissão (gênero), dessa forma, permite expressamente a legislação Infanto Juvenil a cumulação da remissão pré-processual com medidas socioeducativas, ressalvadas as de semiliberdade e internação.

    O advento da Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o oferecimento pelo Ministério Público da remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, pois, tal ato só obterá sua eficácia com a homologação judicial.

    Não há ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, pois referida cumulação está prevista em lei.

    Também, não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado de seu representante legal e de advogado.

    Finalmente, conclui-se, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida socioeducativa em meio aberto.

    TRASSI, Renato. A possibilidade do Ministério Público conceder remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2242, 21ago.2009. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2015.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz3pO1WEAxy

  • QUESTÃO CORRETA.


    O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE.


    Outra questão:

    Q48814 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    TEXTO ASSOCIADO

    Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão, aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
    comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

    Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item abaixo.

    O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

    CORRETA.


  • Remissão pré-processual - MP - causa de exclusão o processo. O MP concede e o juiz homologa.

    Remissão processual - JUIZ - causa de extinção ou suspensão do processo.

    *para o ECA.

  • Razão jurídica para se justificar a vedação da cumulação de medida de segurança que consista na privação de liberdade, e a remissão pré-processual: Em verdade, não há, sequer, desenvolver de processo, por consequência, do exercício dos primados do contraditório e da ampla defesa, por fim, do devido processo legal. Razão pela qual não há se falar em possibilidade de aplicação de qualquer medida que implique privação de liberdade, esta somente possível depois de um decreto judicial, oriundo de um regular processo. Bons papiros a todos. 

  • Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão maldosa no final "já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão" o MP não pode cumular medidas, quem aplica a remissão juntamente com alguma medida socioeducativa é o juiz, mas no contexto da questão, é dedutível que o MP somente poderia requerer ao juiz, cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

  • Cuidado com a afirmação de que o juiz poderia automaticamente não homologar a remissão!

     

    - Se o MP ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    - Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

    a) poderia oferecer a representação;

    b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

    c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

  • gabarito CERTO

     

    Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • A remissão do MP só não pode implicar na imposição de semiliberdade e internação.

  • certo.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Essa questão é muito bem elaborada

ID
1402240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Marcelino, maior imputável, fotografou sua sobrinha, de treze anos de idade, enquanto ela tomava banho. As fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota. Apurou-se que Marcelino jamais praticou qualquer ato libidinoso com a sobrinha nem divulgou o material fotográfico obtido e que ele utilizava as fotos apenas para satisfazer a própria lascívia. Nessa situação, Marcelino responderá por crime previsto no ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 

  • Art. 240, ECA.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    (...)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    (...)

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.


    Art. 241-E, ECA.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais


  • ECA

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     (...)

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Entendimento mais recente do STJ

    Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

    Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577). 

  • Só para complementar o comentário do colega Klaus Costa, o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 2º do art. 240, ECA, só é aplicável à conduta de PRODUZIR.

    Art. 240, ECA.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    (...)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    (...)

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o artigo 241-E do ECA (Lei 8.069/90), para efeito dos crimes previstos nessa lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais:

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Feito esse destaque, temos que Marcelino responderá pelo crime previsto no artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), pois fotografou cena pornográfica (as fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota) envolvendo adolescente (sua sobrinha de 13 anos de idade enquanto ela tomava banho), para fins primordialmente sexuais (satisfação de sua própria lascívia):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    Logo, o item está certo, pois Marcelino, na situação narrada na questão, responderá por crime previsto no artigo 240 do ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente, assim enquadrada pelo artigo 241-E do ECA.

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão estranha, subjetiva... Tomar banho pelado é pornografia? Se o agente nem publicou ou repassou a foto, como classificar como pornografia? Pra mim isso se classifica como foto de nudez infantil, e não pornografia. Se assim fosse, propaganda de fralda infantil seria considerada pornografia...

    O tipo penal deveria ser mais explícito em relação à proibição da nudez, especificamente... Enfim, questão que leva ao erro desnecessário.

  • gabarito CERTO

     

    Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o artigo 241-E do ECA (Lei 8.069/90), para efeito dos crimes previstos nessa lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais:


    Feito esse destaque, temos que Marcelino responderá pelo crime previsto no artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), pois fotografou cena pornográfica (as fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota) envolvendo adolescente (sua sobrinha de 13 anos de idade enquanto ela tomava banho), para fins primordialmente sexuais (satisfação de sua própria lascívia):
     

    Logo, o item está certo, pois Marcelino, na situação narrada na questão, responderá por crime previsto no artigo 240 do ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente, assim enquadrada pelo artigo 241-E do ECA. 

     

    Outrossim, o entendimento mais recente do STJ consigna que Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

     

    Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

     

    STJ. 6a Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577). 

  • utilizar menor em cena pornográfica inclui as ações: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar... (art. 241 ECA)

  • Eca se divide em duas partes :

    • Direciona sobre atos infracionais cometido por menores de 18 anos
    • Define crimes contra criança e adolescente

ID
1402243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas, julgue o item abaixo.

A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

Alternativas
Comentários
  • ECA -Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.  

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.  

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.  

  • Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

  • Arts. 68 e 69 citados são da Lei 12.594/2012 - SINASE

  • Temos aqui a junção dos artigos 68 e 69 da lei 12594 – Sinase. Veja:

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

  • CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO 

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

    Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

    Logo, o item está certo.

    Resposta: CERTO
  • gabarito CERTO

     

    A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 


    Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:
     

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

     

    O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:
     

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

     

    O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:

     

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

  • Garabito: Errado. como o direito do adolescente internado a visita íntima. a questão estar generalizando. Sabendo que existem os requisitos para tal direito.

     

  • Visita íntima quando casado ou vivendo em união estável. A meu ver, a questão também generalizou. Difícil saber quando o Cespe quer a regra ou a exceção. 

  • Não é muita regalia, não é muito bizarro. São direitos consagradas em diversos documentos, convenções e tratados internacionais, que devem ser respeitados.


ID
1402246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida,devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo,sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido. REsp 1.149.998 / RS. DJe: 15/08/2012

  • Resumindo:

    Quem requer a exclusão do nome é o CREDOR no prazo de 5 dias, a partir do efetivo pagamento.

  • "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (art. 43, § 3º, CDC)".


    STJ, REsp 1424792/BA - Recurso Repetitivo

  • Exceção: 

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997

    RESUMINDO:

    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

    NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    Fonte: DIZERODIREITO.


  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DO CREDOR DE RETIFICAR A INFORMAÇÃO EM 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deve o credor, no prazo de cinco dias, contado do efetivo pagamento, providenciar a retirada do nome do devedor do banco de dados sobre inadimplentes. 2. A permanência da negativação após o pagamento do débito configura dano moral, que existe "in re ipsa", ou seja, para cuja configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo.

    (TJ-MG - AC: 10439130003429001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • Cuidado, galera!!!!O colega amcavalcante postou a informação do dizer o direito que trata de outro assunto! Uma coisa é pagamento de título protestado; outra, é pagamento de dívidas que ensejaram inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc). No primeiro caso, a obrigação de retificar é do devedor; no segundo (que é o caso da questão!), do credor.Na própria explicação do prof Márcio do Dizer o Direito ele faz a distinção quanto a isso. Vejamos:




    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       REGISTRO DE PROTESTO

       Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

       O próprio DEVEDOR.

       Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997



    Fonte: dizerodireito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html
  • Acabou de sair uma súmula do STJ que responde essa questão:

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.


  • Apenas para complementar o estudo: o prazo de 5 dias úteis não é legal. Trata-se de uma aplicação analógica feita pelo STJ do art. 43 do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Informativo 548 do STJ. (grifo nosso).

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

    Gabarito – ERRADO.



  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • RESUMINDO: cabe ao credor dar baixa do registro.

     

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

     

    Recurso Especial Repetitivo (Tema 735-RR/STJ): "Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, 2ª Seção, DJe 24/09/2014).

     

    Avante!

  • Credor: Responsável pela exclusão 

    Mantenedor: Responsável pela prévia comunicação 

  • gabarito ERRADO

     

     A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.

     

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

  • ERRADO - Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Aliás, é bom que se diga que, conforme determina o art. 73 do CDC, a omissão do credor constitui crime, o qual é sancionado com uma pena que varia de 1 a 6 meses de detenção. 

  • Quem tem que fazer a baixa é a TIM, não o SPC, pronto, nunca mais erra. De nada.

  • Errado, S. 548-STJ -> Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Seja forte e corajosa.

  • PRAZO PARA RETIRADA x PAGAMENTO: 05 DIAS ÚTEIS DA QUITAÇÃO

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    PRAZO DE INSCRIÇÃO: 05 ANOS DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. + Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

  • Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


ID
1402249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Súmula 385 stj

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe

    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,

    ressalvado o direito ao cancelamento.


  • "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ). A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061134/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que: "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".


    REsp 1.061.134/RS

  • Esta correta a questão de acordo com a Súmula 385 do STJ, data venha, a aplicabilidade errônea do entendimento sumulado pelo STJ, visto que ao efetuar ilegalmente o cadastro nos órgãos de proteção,há a figura do ato ilícito, e quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano, a simples retirada do nome dos órgão de proteção não retira-lhe a imoralidade causada pela inscrição indevida. O STJ deveria sumular no sentido de diminuir o valor a ser indenizado.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Entendo que no caso a aplicação da súmula 385 não responda completamente a questão. É verdade que no do cliente ja estar "negativado" a segunda negativação não gere dano moral. Mas me parece, que analisando o caso concreto apresentado na questão, ele teria direito ao dano moral. Não o decorrente da segunda negativação mas da falta de notificação sobre a esta negativação que vem se entendendo gerar dano moral in re ipsa.

  • Não acho que a questão esteja formulada de forma clara. Não esclarece que a primeira negativação ainda esteja em vigor. E se a mesma já estivesse prescrita? A questão fala: "pela segunda vez", isso não especifica que a segunda vez ocorreu durante período em que vigorava a primeira negativação. Alguém poderia esclarecer?

    Obrigado!

  • Vênia, mas a questão está redigida de forma satisfatória. Eu também, a princípio, imaginei que houvesse equívoco na redação, que gerasse possível contrassenso com o enunciado da súmula do STJ. Mas, quando a afirmativa prescreve o termo "segunda", significa dizer, que sim, há uma anotação preexistente (a primeira, no caso). Assim, o caso se enquadra nos contornos do enunciado 385 da súmula do STJ.

  • Galera, apenas um comentário:


    Essa súmula é um absurdo!!!


    Se houve inscrição irregular (a segunda), trata-se de um ato ilícito!!!

    O fato de já haver uma inscrição anterior válida, não elide o ato ilícito praticado.

    E como seria? Neste caso, o valor do dano moral seria reduzido considerando a 1ª inscrição...


    Por exemplo, na Europa, em casos como este, o Judiciário condena o credor pela inscrição indevida, porém o valor geralmente é estipulado simbolicamente...


    Mas o recado é claro: "Senhor credor, a inscrição indevida é um ato ilícito, por isso o condeno... contudo, como já existe uma inscrição válida em desfavor do devedor, fixo o dano moral no valor de "um franco suiço"...


    "Pode o STJ fazer isso Arnaldo?"


    Galera, tem mais.... em momento oportuno....


    Avante!!!!

  • A segunda anotação nao deixa de ser um ato ilícito, logo, passível de indenização. Todavia, tem essa súmula que resolve a questão, quebrando toda a lógica de proteção do concumidor. Por isso, na DP, devemos criticar a jurisprudência neste aspecto. 

    Marquemos o "errado" para passar. Depois tentamos mudar a realidade. 

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


     

  • como assim ? ele nem foi notificado da segunda vez! arff!

  • correto -> É o entendimento de uma súmula.

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (primeira anotação fora feita de forma regular ), ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Seja forte e corajosa.

  • A título de complementação...

    Obs! FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ

    A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Dano-moral-por-inclusao-indevida-em-cadastro-restritivo-e-possivel-mesmo-com-inscricao-preexistente.aspx

  • Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3

  • Gabarito:"Certo"

    É uma flexibilização apenas para proteger os reais donos do Brasil, as instituições bancárias, em geral. E, ainda, para completar prejudica o devedor que eles classificam como "contumaz"(palavras bonitas para lascar outros).

    • STJ, Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

ID
1402252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior. Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC, razão por que errou o banco em questão.

Alternativas
Comentários
  • "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
    CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O ENVIO DE
    EXTRATO NÃO EXIME O BANCO DO SEU DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO
    GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO PERÍODO E LANÇAMENTOS DE
    DÉBITO EFETUADOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS. VÍCIOS DE FÁCIL
    CONSTATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA COM O DO STJ.
    INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


    2. Decadência: Diante da maciça jurisprudência do STJ, inclusive
    decisões monocráticas dos Ministros daquela Corte, não admitindo o
    reconhecimento da decadência - de ofício ou em atendimento ao pedido
    da parte -, esta Câmara, atualizando-se ao entendimento da Corte
    Superior, reviu sua posição anterior, ao fito de não limitar, ao
    período de 90 dias anterior à propositura da ação de prestação de
    contas, a discussão a propósito dos lançamentos de débitos, tarifas
    e taxas
    (Apelação cível 551.334-0, rel. Des. Jucimar Novochadlo).

    Ag 1342644
    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPublicação:DJ 11/10/2010

  • Súmula 477 do STJ

    “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.


  • Amigos, uma dúvida: qual seria o prazo? O de 3 anos para reparação civil do 206, §3, V do CC?

  • Carol, creio que seria o prazo decenal do art. 205, por ausência de previsão expressa ou análoga no art. 206 do CC.

  • Carol,no Dizer o Direito , há comentários sobre essa Súmula 477 . 

    Ele diz que o prazo é prescricional e é o mesmo prazo da ação correspondente estando previsto no CC e não no CDC.
  • Galera, conforme esclarecido pelos demais, o prazo prescricional seria o disposto no Código Civil, conforme súmula 477 do STJ. Todavia, o prazo a ser considerado seria o da ação correspondente que o correntista irá manejar em razão das contas prestadas pela instituição financeira. 

    Bons estudos!!! 
  • SÚMULA 477:A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    O STJ entendeu que o art. 26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (...)

    O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Logo, o prazo para que uma pessoa ajuíze ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html

  • E para saber a movimentação da conta? Essa súmula também se aplica?

  • Carol Maio, a própria questão fala isso: 90 dias.

  • Assertiva CORRETA.

    No caso em questão, como houve dano ao consumidor caracterizado pela cobrança indevida, aplica-se o art. 27,CDC- prazo prescrional de 5 anos exercer em juízo sua pretensão. 

  • A questão trata dos prazos decadenciais no Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        
    Jorge, após constatar que havia sido cobrado indevidamente por encargos bancários, requereu ao banco que apresentasse extrato referente aos últimos três anos de sua conta bancária, a fim de verificar se havia ou não outras cobranças irregulares. O banco apresentou somente os extratos dos últimos noventa dias, alegando decadência do direito de reclamar período superior. Nessa situação, não se aplica o prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC, razão por que errou o banco em questão.

    O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar de vícios no fornecimento de serviços.

    Ocorre que José ingressou com ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício. Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se aplica o CDC.

    O prazo a ser aplicado é o da ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não o decadencial de 90 dias previsto no CDC.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Pessoal, o prazo é o do art. 205 do CC (10 ANOS).

    Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE PRESTÁ-LAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Se a parte autora requereu os documentos na via administrativa, conta-se a partir desse momento o curso do prazo prescricional. Embora não escoado o prazo prescricional no momento da interposição da ação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição. A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora. (APL 08036373020118120001 MS 0803637-30.2011.8.12.0001)

  • Súmula 477 STJ: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

     

     

  • gabarito CERTO

     

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
     

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar de vícios no fornecimento de serviços. 

    Ocorre que José ingressou com ação para verificar e esclarecer se havia ou não outras cobranças irregulares, não havendo configuração de vício. Diante disso, o prazo é prescricional e não decadencial, de forma que não se aplica o CDC. 

    O prazo a ser aplicado é o da ação de cobrança (ação de prestação de contas), disposto no Código Civil e não o decadencial de 90 dias previsto no CDC.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

    1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes.

    3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 832.638/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo.

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo

    S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Súmula 477, STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

    Obs: O prazo prescricional para ação de prestação de contas será o decenal do Código Civil.

    Fonte: Sinopse CDC – Leonardo Garcia

     


ID
1402255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Eliana comprou várias garrafas de refrigerante para a festa de aniversário de sua filha. Na comemoração, Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios. Apurou-se que a criança não sofreu qualquer problema digestivo. Nessa situação, mesmo expostas a situação desagradável, nem Eliana nem sua filha possuem direito a indenização por danos morais, tendo em vista que, como não houve a ingestão completa do material orgânico impróprio, não se configurou qualquer lesão à saúde e à imagem da criança.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Dados Gerais

    Processo:71003293248 RS
    Relator(a):Fabio Vieira Heerdt
    Julgamento:27/10/2011
    Órgão Julgador:Terceira Turma Recursal Cível
    Publicação:Diário da Justiça do dia 04/11/2011

    Ementa

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE PÃO FRANCÊS. AUTORA QUE ALEGA SE TRATAR DE UMA LAGARTIXA. DEMANDADA QUE ARGUMENTA NO SENTIDO DE O OBJETO ESTRANHO SER MATERIAL PLÁSTICO DEFORMADO PERTENCENTE ÀS FORMAS DE ASSAR OS PÃES. DANO MORAL QUE INDEPENDE DE INGESTÃO DO ALIMENTO CONTAMINADO. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR. AUTORA EXPOSTA A PERIGO REAL. QUANTUM FIXADO MANTIDO, POSTO QUE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA.


  • Caso Coca-Cola no STJ: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113630

  • "Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquiregarrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art.  do CDC".


    REsp 1.424.304, j. 11.03.14 ("Caso Coca-Cola")

  • Cuidado: Se não houver ingestão do alimento, NÃO HÁ dano moral.

    RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem. 2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. 3. A  tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualidades no mundo inteiro. 4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. 5. Recurso especial provido. (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)

  • JURISPRUDÊNCIA atual (INFORMATIVO 553/STJ): A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, NÃO é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

  • A jurisprudência atual afasta a indenização por danos morais se não houve a ingestão do material impróprio. No caso da questão, houve a ingestão parcial ( "...rabo de lagartixa grudar em seus lábios"...) A própria questão ressalta que não houve a ingestão completa. Aí que está o erro (e a inaplicabilidade do precedente que afasta a indenização), no meu entendimento.

  • Prezados, eu entendo que o CESPE se baseou na jurisprudência majoritária das TURMAS DO STJ, que ainda possuem o entendimento de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e

    segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).

    Numa rápida pesquisa que fiz no site do STJ, encontrei 3 precedentes nesse sentido, todos bem recentes, e apenas 1 em sentido contrário, E TODOS DE TURMAS, E NÃO DA SEÇÃO, o que demonstra que a questão ainda não está pacificada dentro do próprio do STJ.

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    Acórdãos

    1REsp 1395647(ACÓRDÃO)Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVADJe 19/12/2014Decisão: 18/11/2014

    RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE
    LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL
    INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.
    ...

    2AgRg no REsp 1454255(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 01/09/2014Decisão: 21/08/2014

    CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
    MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
    PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE ÁGUA
    MINERAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA
    ...

    3REsp 1328916(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 27/06/2014Decisão: 01/04/2014

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
    COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO COMPATÍVEL COM FIO DE
    ESPESSURA CAPILAR. FATIA DE PÃO DE FORMA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A
    RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO.
    ...

    4REsp 1424304(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 19/05/2014
    RSTJ vol. 234 p. 347Decisão: 11/03/2014


  • O procedente mais recente sobre o assunto:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Obs: existe precedente em sentido contrário, mas o que prevalece é que não há dano moral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553)

    Vejam que esse precedente vai de encontro a outro um pouco mais antigo:

    A aquisição de produto de gênero alimentício (refrigerante) que tinha em seu interior um corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral mesmo não tendo havido a ingestão de seu conteúdo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Info 537).

  • Só para concluir o raciocínio. Se formos analisar a mais recente decisão do STJ, veremos que no caso, não houve ingestão do alimento, o que difere da questão da prova. A envolvida consumiu o refrigerante, por isso, não entendo que o julgado mais recente deva ser usado contra a quesito. Deve haver sim indenização, pois houve ingestão do alimento, mesmo que parcial, houve.

  • Há dano moral indenizável porque o alimento foi ingerido. Ressalte-se que, consoante recente posicionamento do STJ, a simples aquisição de produto impróprio para consumo não gera dano moral. (Informativo 553).


    SIMBORA!! 

    RUMO À POSSE!!

  • A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
    A fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

  • Essa jurisprudência que diz ser necessária a ingestão é ridícula...primeiro, porque não segue os preceitos do CDC; segundo, porque não cria uma norma jurídica (no sentido pacificação social e normalização de expectativas de conduta) que visa a regular casos futuros - ora, ela não fomentará o aprimoramento dos processos produtivos por parte dos fornecedores e, de outro lado, ela fomentará o consumo de produto defeituosos por parte dos consumidores para conseguirem indenizações - , pois cria um verdadeiro caos.

  • Penso ser apenas uma questão de etimologia. Quando o STJ se refere à "ingestão", o fez por conta do caso concreto. Entretanto, para fins de extensão da linha de raciocínio da corte, deve-se entender "ingestão" por USO EFETIVO, de uma forma geral. Ademais, o examinador quis pregar uma peça, quando afirmou que a consumidora ainda conseguiu interceptar o corpo estranho, quando em sua boca, dando a entender que não fora ingerido. Ora, não há necessidade de ingestão do próprio corpo estranho à substância adquirida pelo consumidor. O simples fato de o corpo alienígena estar misturado ao conteúdo do produto, sugere que este não fora fabricado de forma segura, higiênica, o que, por si só, conduz o fabricante à responsabilidade civil, nas relações de consumo.

  • Pessoal eu entendo que a jurisprudência atual do STJ é o que deve ser seguida, ou seja é necessária a ingestão para caracterizar o dano moral. A questão foi considerada errada justamente por causa disso, não importa o quanto que a criança bebeu, ela chegou a ingerir o líquido e ainda ficou com uma lagartixa grudada em seus lábios, por certo e evidente que houve o dano.

  • Resumindo: Caso você adquira um produto com um objeto não identificado dentro, é melhor ingeri-lo, caso contrário não receberá indenização. (???)

  • Caso Coca-Cola
    Em março de 2014, a 3ª Turma manteve a condenação da Coca-Cola ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho — descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa — dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que eram fungos.

    A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

    Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

    O entendimento, contudo, não está pacificado no STJ. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral — que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

  • 7 Principais julgados de DIREITO DO CONSUMIDOR 2015 - Márcio André Lopes Cavalcante

    2) Não há dano moral pela presença de inseto em garrafa de refrigerante se o consumidor não ingeriu.

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Errado

     

  • Em regra tal situação não é capaz de gerar abalo moral indenizável, mas no caso concreto, o fato de ter tomado o líquido ensejou o abalo extraordinário ao dirieto da personalidade. 

  • Não acredito que 314 pessoas acham normal encontrar um rabo de lagartixa depois de um gole de refrigerante.

     

  • QUESTÃO ERRADA !  

    " Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios...

     O alimento foi ingerido, logo exite a possibilidade de dano moral indenizável! 

  • A questão trata de responsabilidade civil e dano moral no Direito do Consumidor.

    Informativo 537 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc. Segundo o art. 8º do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”). Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de [...] fabricação [...] de seus produtos” (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os riscos” razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise, caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a proteção da segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto e da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.



    Nessa situação, uma vez expostas a situação desagradável, há direito à compensação moral, tendo em vista que se configurou lesão à saúde e segurança da criança.



    Resposta: ERRADO

    Observação:

    Esse Concurso ocorreu em 11/01/2015, de forma que o entendimento do STJ é que há dano moral ainda que não houvesse a ingestão de líquido contendo objeto estranho. Entendimento que foi alterado, constando no Informativo 553, publicado em 11/02/2015, ou seja, após a realização do concurso, sendo o novo entendimento de que se não houver ingestão da bebida com o objeto estranho, não haverá dano moral.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que "a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento [...] capaz de ensejar indenização por danos morais" (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Que entendimento absurdo... a pessoa ainda ter que provar que ingeriu o alimento para gerar indenização ..

     

    Resumindo... Quando acontecer isso, grave um vídeo "espontâneo" bebendo uma coca geladinha, lambendo o rabo de um rato (literalmente falando). 

    PS: Deveria mostrar esse presente no comercial de Natal da Coca-cola. 

  • mudança de entendimento: info de 2018: O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO STJ - 616:

     

    "O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão". (REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).

  • gabarito errado

     

    Não há dano moral pela presença de inseto em garrafa de refrigerante se o consumidor não ingeriu

     

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

     

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    Ocorre que no caso da da questão assevera que "Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios...". Destarte, O alimento foi ingerido, por via de consequência há a possibilidade de dano moral indenizável!

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • GABARITO: ERRADO

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João comprou um pacote de biscoito recheado, sabor morango.

    Por volta do terceiro biscoito, ao mastigar o produto, João encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.

    Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do produto.

    A fabricante alegou, dentre outros argumentos, que não houve dano moral, considerando que João não engoliu o corpo estranho. Logo, do evento não advieram consequências significativas.

     

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?

    A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    SIM: 

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    NÃO: 

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Não sei o que passa na cabeça desses examinadores em cobrar algo controvertido nos próprios tribunais

  • ATUALMENTE EXISTEM DUAS CORRENTES- UMA DIZ QUE EH NECESSARIA A INGESTAO PARA CONFIGURACAO DO DANO MORAL E A OUTRA DE QUE NAO EH NECESSARIA A INGESTAO. MAS MAJORITARIAMENTE A INGESTAO EH NECESSARIA.

    NÃO

    Só haverá condenação por danos morais se o consumidor engolir o objeto estranho

    Haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/04/2015.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1744321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.

  • Fiquei com vontade de vomitar só de ler a questão, imagina quem de fato passa por essa situação.

  • Hoje, RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.009 - MG (2018/0214304-2).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo. 2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

    DECISÃO

    06/06/2019 09:15

  • Uma questão dessa seria excelente numa segunda fase para o candidato discorrer os dois posicionamentos, mas em prova objetiva é complicado


ID
1402258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, tendo em vista que, de acordo com a teoria finalista, consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, utilizando-o para a satisfação das suas necessidades e sem inseri-lo em sua cadeia de produção ou colocá-lo para revenda no mercado de consumo. Ainda, segundo a teoria finalista mitigada, é possível enquadrar a pessoa jurídica no regime jurídico deferido ao consumidor, desde que faça prova da sua vulnerabilidade.

    No caso em questão, a concessionária contratou o seguro em benefício próprio, sem inseri-lo em sua cadeia de produção, o que permite o seu enquadramento como destinatário final. Em razão disso, lhe são aplicadas as regras do CDC, sobretudo as que se referem à proteção contratual, autorizando que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (artigo 47).

    Assim, não poderia a seguradora ter negado cobertura, sob o argumento de que era obrigação da contratante conhecer as cláusulas contratuais restritivas, uma vez que não foram observados os deveres de informação, transparência e lealdade, ao se inserir no contrato termo técnico e inacessível ao consumidor, como o é a expressão "furto qualificado".

  • Apenas para complementar os estudos (situação semelhante):

    É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

    A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

    “A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. 

    Sinistro

    No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. 

    Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. 

    Limitação lícita 


    O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. 

    Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. 

    Fato e crime

     
    O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. 

    Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. 

    O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

    (Resp. 1293006)


  • Informativo 548, STJ

    - Aplicação do CDC  e o contrato de seguro empresarial

    Há relação de consumo entre SEGURADORA e concessionária de veículos que firma SEGURO EMPRESARIAL visando à proteção do seu patrimônio (destinação pessoal) - mesmo que os produtos segurados sejam utilizados na atividade comercial - desde que o seguro não integre os produtos/serviços oferecidos por ela;

    Seguro que prevê de forma genérica cobertura apenas para furto qualificado - excluindo, portanto, o furto simples - Essa cláusula é válida?

    NÃO - a cláusula está EIVADA DE ABUSIVIDADE por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contrado; NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR TERMOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECÍFICOS, ainda mais entre tipos penais de mesmo gênero;

    TEORIA FINALISTA/SUBJETIVA - adotada pelo STJ - retira de circulação do mercado bem ou serviço para CONSUMI-LO, suprindo necessidade ou satisfação própria

    Fonte: site dizerodireito
  • Informativo 548 - STJ


    Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora? SIM. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Contrato de seguro continha uma cláusula que previa, de forma genérica, cobertura apenas para furto qualificado (excluindo, portanto, o furto simples). Essa cláusula é válida? NÃO. A cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnicojurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548).

  • DISCORDO, seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio PODE SER OS AUTOMOVEIS VENDIDOS E OS NAO VENDIDOS, PARA TER RELAÇÃO DE CONSUMO TERIA QUE DIZER PARA USO PROPRIO DA EMPRESA. QUESTAL MAL FORMULADA.

    ESSA QUESTÃO ANULARIA FACILMENTE.

  • "(...) a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato."

    A questão está errada apenas no tocante à cláusula que restringe a cobertura conforme a modalidade do furto, pois exige conhecimento jurídico inexigível do consumidor.

    No mais, a cobertura do seguro quanto aos automóveis postos a venda pela segurada desnatura a relação consumerista.

  • A questão trata dos conceitos de consumidor e de relação de consumo.

    Informativo 548 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADA

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

     

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) � ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial �, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

     

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

  • 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ

     

     

    Tá desanimado, amigo (a)? Peça para Jesus Cristo renovar as suas forças... não desista dos seus sonhos.

     

    "mas aqueles que esperam no Senhor

    renovam as suas forças.

    Voam alto como águias;

    correm e não ficam exaustos,

    andam e não se cansam". 

     

  • Apenas um adendo sobre o trecho da questão: "O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. [...]  foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato".

    Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga. Especificamente no que tange às limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista não se mostra suficiente, tornando, assim, inoperante a cláusula contratual sem a devida especificação jurídica do termo “qualificado”.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ

  • Complementando:

    Jurisprudência em Teses nº 165 STJ (Direito do Consumidor - IX):

    10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

    Julgados: AgInt no AREsp 1369769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1900065/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, publicado em 02/12/2020; REsp 1842604/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 02/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 500)

    Fonte:

    https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20165%20-%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20IX.pdf

  • =>O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (grifei)

    STJ, 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, julgado em 19/08/2014 (Info 584)

    Com relação elemento finalístico da relação de consumo, surgiram duas correntes para explicar a expressão “destinatário final”, constante no conceito de consumidor stricto sensu:

    **Teoria Maximalista: para esta teoria, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição do consumidor é objetiva, NÃO importando a finalidade da aquisição ou o uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    **Teoria finalista: parte do conceito de consumidor como destinatário fático e econômico, o que significa que, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de aquisição ou utilização para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção (viés econômico). Aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado.

    O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.

  • Primeiro ponto - possibilidade de enquadramento da concessionária à figura de consumidor: ao caso adequa-se a apicação da teoria finalista mitigada, caracterizada a partir da vulnerabilidade jurídica da concessionária quanto ao conhecimento de termos técnicos, como "furto qualificado".

    Segundo ponto - não há obirgação da concessionária (contratante), conhecer das cláusulas restritivas, mas sim da seguradora (contratada), em informar claramente o respectivo teor, o que não foi por esta observado ao omitir-se em especificar o que se pretendia restringir a partir da condicionante "qualificado", inespecificada na avença.

  • A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor proíbe as cláusulas abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem. A cláusula abusiva decorre de um excesso.

    Nesse caso é abusiva a cláusula que limita a cobertura do seguro havendo a cobertura somente nos casos de seguro qualificado, pois ao buscar o contrato de seguro, Jonas quis proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou de furto, simples ou qualificado.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e de serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.


ID
1402261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:


    "(...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos  Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)."  (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)


    Na mesma linha de raciocínio, colaciona-se julgado mais recente:


    "É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida." STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).


  • Suspensão FACULTATIVA pelo juiz do andamento dos processos individuais ATÉ o julgamento se a questão jurídica estiver CONTIDA no FUNDO no cerne do debate jurídico.

  • Informativo 527 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

  • Sinceramente, faltou informação nesta questão. Pois a regra é que cabe ao consumidor a opção de pedir para suspender a sua ação individual para se aproveitar da coisa julgada da ACP, não podendo o juiz fazer isso de ofício. APENAS EXCEPCIONALMENTE, no caso das macro-lide, poderá o juiz fazer a suspensão das ações individuais de ofício.

  • Concordo com a Carolina e, por isso, errei. Mas, pelo visto, nem o STJ e nem a banca concordam com a gente.

  • Tem razão de ser: segurança jurídica. 

  • Parece que esse entendimento foi claramente adotado no STJ, por maioria, a despeito do art. 104 do CDC.

     

    O voto vencido foi expresso ao afirmar que a suspensão não poderia ser impositiva, dependendo de manifestação voluntária das partes nas ações individuais a serem suspensas. Mas essa posição foi superada pelo entendimento majoritário, de que a suspensão pode ser decretada de ofício. Veja-se o que disse o voto vencido, do Des. Honildo, convocado do TJ do Amapá:

     

    VOTO VENCIDO - MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP):

    "Não é cabível a suspensão de ação individual ajuizada por depositante de caderneta de poupança para o recebimento da correção monetária decorrente de planos econômicos na hipótese em que o ministério público ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de direito, pois a ação individual não pode sofrer suspensão impositiva, se assim não o desejar o titular do direito material, e porque o artigo 104 do CDC, referindo-se ao artigo 81, incisos I e II, disciplina que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, excluindo-se os autores de ações individuais dos benefícios decorrentes dos efeitos erga omnes da ação coletiva."

  • A questão trata da tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.



    Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Bom, pensei o seguinte: como o juiz é um deus na terra e pode tudo, então ele pode suspender as ações individuais, rsrsrs...

     

    Brincadeiras a parte, o certo é que, tratando-se de processo civil, individual e coletivo, sempre que tenho dúvidas opto por seguir a razoabilidade. A questão não diz DEVE, mas sim PODE, o que me pareceu admissível. Sei que o Direito nem sempre é razoável, mas a gente precisa de algum critério para superar as incertezas, rsrs...

     

    Avante!

  • O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ,

    “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

     

    Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei n.° 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

     

    Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo. Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

  • gabarito CERTO

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

    Ao receber a petição inicial, o juiz pode determinar a suspensão das ações individuais pendentes que tenham seu objeto também tutelado pela ação coletiva.

  • Pessoal, a suspensão pode ser REQUERIDA pelo autor de ação individual, na forma do 104.

    Mas, o STJ já pacificou que a suspensão pode ser OBRIGATÓRIA, quando determinada pelo juiz que recebeu ação coletiva que verse sobre os mesmos fundamentos das individuais.

    Perceba que a questão fala que o juiz da Ação Coletiva que determinou a suspensão dos demais processos individuais.

    A questão não se refere aos juízes das ações individuais..

  • se em 2015 já era tendencioso, com o advento do NCPC, isso se tornou regra devido ao MICRO/NOVO SISTEMA DE DEMANDAS REPETITIVAS

    A alternativa encontrada para desafogar os tribunais superiores dos recursos repetitivos e uma forma alternativa de efetivar a segurança jurídica com decisões judiciais vinculantes.

    No caso da questão, suspende ações equiparadas e julga o leading case (caso líder) e aplica para todos o mesmo resultado.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a ocorrência de litispendência entre uma demanda coletiva que busque a tutela de um direito coletivo strictu sensu e uma demanda individual.

    GABARITO: C

    Se não configura litispendência, de acordo com a própria banca, como é que pode o juiz suspender ex officio uma demanda individual? Os gabaritos das questões, acredito eu, se contradizem.


ID
1402264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.

Alternativas
Comentários
  • ?????

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

    Este é o sentido literal da norma do art. 103, inciso III e § 2º, do CDC:

     "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."


    Complementando, a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial pela improcedência só produzirá coisa julgada material se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.

  • Por oportuno, no concurso para Defensor Público do Sergipe de 2012, o CESP cobrou uma assertiva neste sentido, que foi considerada correta:


    "Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova".

  • Como a ACP do presente caso tutela direito individual homogêneo em que só a DP e o MP ocupam o polo ativo, o consumidor, que não é litisconsorte nessa lide, não será atingido pelos efeitos da coisa julgada material. Logo, poderão os consumidores, e não o MP ou a DP, intentar ação individual pelos danos sofridos.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".


    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".


    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html


  • Olha só, o inciso III é o que se refere as ações para defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (artigo 81, III), e é o único que não ala nada de insuficiência de provas. 

    Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

    Então podemos concluir que a coisa julgada secundum eventum probationis só atinte os direitos DIFUSOS e os COLETIVOS, mas não aos individuais homogêneos.

  • O erro está em dizer que o "legitimado coletivo", ou seja, a DP ou o MP da questão, poderá propor novamente a ação, quando na verdade é o "consumidor", alheio à lide, que poderá repropô-la.

  • DOUTRINA
    O erro da questão está em dizer que as ações de direitos individuais homogêneos se submetem à coisa julgada secundum eventum probationis, quando na verdade a doutrina majoritária apregoa que estas ações estão submetidas à coisa julgada secundum eventum litis. Vejamos anotações acerca do tema descritas pelos professores Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves, em seu Manual de Direito do Consumidor, 2012:


    "Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, CDC)" página 614.


    COISA JULGADA
    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada..

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • Macete: "Pra falar de coisa julgada nas ações coletivas tem que chamar o homo litis (= homem de lítio), sendo certa sua procedência desse material raro."

    >> Explicando... Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. 

    Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

    A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. 

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).




    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.


    Gabarito – ERRADO.
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
  • Caros, a assertiva está errada porque se afasta do entendimento do STJ acerca da matéria. Com efeito, segundo entendeu a Corte, no caso de ação coletiva que veicule pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência, SEJA QUAL FOR O SEU FUNDAMENTO, conduz à impossibilidade de repropositura de nova ação coletiva por outro legitimado. Confira-se:

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo obj eto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." (STJ . 2ª Seção. REsp 1.302.596 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015).

     

    Logo, in casu, apesar de os lesados terem a possibilidade de ingressar em juízo a título individual, a via coletiva estará fechada para o objeto em questão.

  • Para a compreensão do inciso III, que parece dizer exatamente o contrário do que dele se deve extrair, é necessário ler o §2º do art. 103.

    Para uma ainda melhor compreensão, há excelente explicação no "dizerodireito", comentários ao informativo 575 do STJ.

  • gabarito ERRADO

     

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

     

    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.

     

    A coisa julgada do processo coletivo, para a maioria da doutrina hodierna, se opera secundum eventum litis, dependendo do resultado do processo.

     

    Tem-se, em ambos os casos (direitos difusos ou coletivos em sentido estrito), a ocorrência de coisa julgada secundum eventum litis (segundo o evento da lide) tendo em vista que se opera apenas em face das circunstâncias da causa, ou seja, a depender do resultado do processo.

     

    A ação para a tutela de direito difuso terá efeito erga omnes se julgada procedente ou se julgada improcedente com análise das provas. Por outro lado, não vincula o próprio autor nem os demais colegitimados caso julgada improcedente por insuficiência de provas. Por isso se diz que a produção da coisa julgada se dá secundum eventum probationis.

     

    Também é secundum eventum probationis a formação da coisa julgada em ação para tutela de direito coletivo, nos mesmos moldes da tutela de direitos difusos quanto ao resultado em função das provas, mas com a diferença de ter por limite subjetivo o grupo, categoria ou classe (ultra partes).

     

    Por fim, a ação que veicula direitos individuais homogêneos vincula a todos (erga omnes) desde que procedente. Se improcedente, o objeto poderá ser rediscutido novamente. A produção da coisa julgada é secundum eventum litis.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO QUE TENHA FUNDAMENTADO A REJEIÇÃO DO PEDIDO, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Direitos Individuais Homogêneos:

    - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

    - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova) - Ação coletiva fundada em direitos difusos ou direitos coletivos. Ela é mais benevolente, pois faz coisa jugada em caso de procedência ou improcedência da ação, porém, se a improcedência se der por ausência de provas, poderá ser propostas nova ACP lastreada em novas provas.

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide) - Ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos. Aqui a jurisprudência foi mais restritiva, não autorizando, em nenhuma hipóteses, nova propositura. Então, nesses casos, o autor tem que ter muita certeza na hora de entrar com a ação.

  • *O erro é dizer que qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova, sendo que apenas o particular (que não integrou a ação coletiva, portanto não poderá ser prejudicado) poderá propor uma nova demanda.

    Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

  • No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

  • Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro LEGITIMADO COLETIVO ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Fonte: DoD

    INDIVÍDUO, se não participou da ação coletiva julgada improcedente, PODE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL com o mesmo objeto:

    CPC, 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


ID
1402267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    O Ministério Público e Defensoria Pública podem atuar em litisconsórcio em ações civis públicas, nos termos do art. 46 do CPC. A compreensão da importância da missão constitucional da Defensoria Pública defendendo valores supremos da sociedade brasileira consiste, ao mesmo tempo, na defesa da própria Magna Carta de 1988, como na das pessoas que não têm acesso à Justiça, por várias razões, mas que ao Estado brasileiro não pode relegá-las, determinadas ou não. Por sua vez, o Ministério Público como defensor natural da sociedade deve garantir isso, juntamente com a Defensoria Pública, pois o regime democrático pleno e viável só pode ser alcançado com o fortalecimento das Instituições existentes e perfeito delineamento de suas funções, em defesa do povo sofrido deste Brasil.  

    Fonte: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/37/ACP%20Legitimidade%20da%20Propositura%20pelo%20MP%20e%20Defensoria.pdf

  • O art. 82, caput, do CDC refere expressamente a competência CONCORRENTE entre os legitimados, ou seja, a legitimidade de um NÃO exclui a de outro legitimado, o que fundamenta a possibilidade de litisconsórcio referida no comentário da colega Silvia. 

    art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único (defesa coletiva dos Consumidores) ,são LEGITIMADOS  CONCORRENTEMENTE:
  • A legitmimidade para ACP é CONCORRENTE (todos os legitimados podem) e DISJUNTIVA (nenhum depende do outro, o que torna o litisconsórcio facultativo).

  • CUIDADO!

    Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação que tutela direito individual homogêneo em favor de:

     

    hipossuficiente financeiro (ex: cidadão sem plano de saúde)

                     E

    hipervunerável ou hipossuficiente sob o ponto de vista organizacional (ex.: idoso que paga 2 mil reais de plano de saúde) 

  • A Legitimidade é Concorrente e Disjuntiva. O litisconsórcio entre os legimados é facultativo. Correta questão.

  • A questão trata das instituições que possuem legitimidade para propor ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

    Importante lembrar que a legitimidade concorrente não exclui ninguém, podendo todos os legitimados proporem a ação, sem depender do outro (legitimidade disjuntiva), como nenhum desses legitimados precisa do outro para propor a ação, se a propuserem conjuntamente, o litisconsórcio ativo será facultativo.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CORRETA

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,  especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.

    Importante lembrar que a legitimidade concorrente não exclui ninguém, podendo todos os legitimados proporem a ação, sem depender do outro (legitimidade disjuntiva), como nenhum desses legitimados precisa do outro para propor a ação, se a propuserem conjuntamente, o litisconsórcio ativo será facultativo. 

  • Conforme previsão expressa do Art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública, há legitimidade concorrente e disjuntiva entre os sujeitos elencados nos incisos, que incluem MP e Defensoria:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    I - o Ministério Público; 

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 

    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;      

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

  • O rol de legitimados para a propositura de demanda coletiva é concorrente e disjuntivo, o que permite que todos os legitimados possam sozinhos ou conjuntamente propor as ações em defesa dos direitos coletivos. Importante destacar, que mesmo o rol de legitimados sendo amplo, há restrição aos legitimados quanto ao conteúdo material a ser defendido. 

    Dessa forma, na propositura da ação, o órgão competente deverá demonstrar em juízo que defende os direitos pelo qual a lei lhe confere competência, sendo que no caso da Defensoria Pública, a defesa se da pelos direitos dos necessitados econômicos e organizacionais. 

    Assertiva correta!


ID
1402270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao PROCON e ao valor da fiança referente a infrações penais previstas no CDC, julgue o seguinte item.

A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 79 CDC . O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

      Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

      a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

      b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.


    bons estudos

    a luta continua


  • Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

     

    Nos crimes relativos à as relações de consumo, face ao disposto no artigo em bojo, será possível pagar fiança para não ter sua liberdade privada enquanto durar o processo. Trata-se de um direito do acusado, que com a prestação de caução, pode conservar sua liberdade apesar da acusação que lhe é imputada até a sentença penal irrecorrível.

    Neste diploma legal a fiança pode ser fixada pela autoridade que presidir o inquérito ou pelo juiz, ambos podendo reduzi-la. Porém, o juiz apenas (em razão da redação do item b do parágrafo único) pode aumentar em até vinte vezes o valor, considerada a condição econômica do réu.

     

    Fonte: Flavio Olímpio A.

     

  • Mas um detalhe precisa ser levado em conta: em Direito Penal, quando a lei diz que "pode", está consagrando um direito subjetivo do réu ou indiciado. Logo, o "pode" deve ser lido como "deve".

     

    Portanto, não se trata mesmo de uma faculdade atribuída pela lei ao Juiz. No caso concreto, ele DEVE levar em conta a condição econômica do réu, e não apenas "pode", se quiser.  Em outras palavras: deve, porque pode.

     

    Nesse sentido, acredito que a questão seria passível de impugnação.

  • A questão trata do valor da fiança referente a infrações penais no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.


    A situação econômica do réu ou do indiciado é critério que pode ser considerado para fixação do valor da fiança no caso de infração penal prevista no CDC.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Correto. pode sim

    reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    To chegando rapaziada PMDF me aguarde!!

  • Correto! 

     

    É o que diz o texto do CDC

           Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Força!

  • Certo.

    A situação econômica do réu poderá ser considerada na fixação do valor da fiança, tanto para diminuir como para aumentar.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab C

         Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Isso mesmo! A depender da condição econômica do agente, o valor da fiança pode ser reduzido até a metade, pelo juiz ou pelo delegado ou pode ser aumentado em até 20x apenas pelo juiz.

     Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Resposta: C

  • não existe mais isso na prática, mas como as bancas gostam desses artigos e foi cobrado de acordo com a lei, questão certa

  • O parágrafo único do art. 79, que trata da fiança, possibilita sua redução até a metade do valor mínimo ou seu aumento até vinte vezes, a depender da situação econômica do réu. GABARITO: CERTO 

  • A FIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, JÁ A PENA DE MULTA NÃO.


ID
1402273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao PROCON e ao valor da fiança referente a infrações penais previstas no CDC, julgue o seguinte item.

Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica. Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é ilegal porque a atividade da concessionária está sujeita exclusivamente à fiscalização setorial realizada por agência reguladora de atuação nacional.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. 1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. 2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos. 3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181/97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07/STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade. 4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente. 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. . 6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Data do Julgamento 22.09.2009)
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    ENTENDIMENTO STJ 

    Registre-se, ainda, que, consoante também disposto nos precedentes acima destacados a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2009, DJe 05⁄10⁄2009).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PROCON E PELA ANATEL. FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. MULTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA

    O exercício do poder de polícia pelo Procon e pela Anatel é compatível, tendo em vista que o parâmetro jurídico de fiscalização é diverso. ( TJ/RN -publicado em 13/07/2010)

    Fonte: http://tj-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15678166/agravo-de-instrumento-com-suspensividade-ai-124895-rn-2009012489-5

  • STJ – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).



    http://direito-legal.jusbrasil.com.br/noticias/138473094/e-competencia-do-procon-aplicar-multa-pelo-descumprimento-das-leis-de-defesa-do-consumidor
  • A questão trata da atuação do PROCON.

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

    (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

    6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgamento 22/09/2009. DJe 05/10/2009). (grifamos)

    Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica.

    Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é legal porque guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADO

     

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

    (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

    6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. (STJ - REsp: 1138591 RJ 2009/0085975-1, Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgamento 22/09/2009. DJe 05/10/2009). (grifamos)

    Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica.

    Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é legal porque guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia.

  • poder de polícia é indelegável, contudo para o STJ as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas!!

    pertencelemos!


ID
1402276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção.

Alternativas
Comentários
  • nao obstante equivale a contudo

  • Para complementar os estudos: 

    Os três eixos da proteção de direitos no plano internacional: 

    • Direito Internacional dos Direitos Humanos: proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

    • Direito Internacional dos Refugiados: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.

    • Direito Internacional Humanitário: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais).

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” iBooks. 

  • Só para complementar :


     A questão está CERTA.


    =D

  • Pensei logo na universalidade dos direitos humanos.

  • Errei esta questão, pois o termo: "foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90" me traz incerteza. Pois foram consagradas antes da década de 90. 

    Vejam: Direito asilo em 1954 (Caracas); Refugados em 1951 (Estatuto da ONU sobre refugiados); e, finalmente, Humanitário em 1949 (Convenção de Genebra).

    Alguém tem uma resposta pra esta questão que levantei? estou errado mesmo?

  • As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana foram consagradas na Conferência Mundial de Viena de 1993. Não significa que nasceram neste ano, mas que houve uma definição e reavaliação do significado e abrangência de cada uma delas.


  •  Durante a década de 1990, a preocupação da comunidade internacional com as condições de vida de todos os seres humanos foi o denominador comum do ciclo de Conferências Mundiais patrocinadas pelas Nações Unidas. Segundo Cançado Trindade, houve a aproximação e convergência das três vertentes de proteção internacional da pessoa humana: o direito internacional humanitário, o direito internacional dos refugiados e os direitos humanos. Essas conferências incentivaram a aplicação concomitante das normas desses três eixos no intuito de ampliar e fortalecer as vias de proteção da pessoa humana.

      A Conferência de Viena para Direitos Humanos, de 1993, ganhou destaque entre as Conferências Mundiais por avançar conceitualmente em vários temas, por exemplo, a consolidação dos direitos humanos como tema global; o tratamento multilateral passa a ser precedente ao argumento de soberania e relativismo cultural; e a consagração da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos após a polarização da Guerra Fria. A Conferência também cria o cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos.

         Outras Conferências importantes no período que valem ser citadas são: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), onde se empenhou em situar os seres humanos no centro das preocupações em lograr o desenvolvimento sustentável; a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), onde, pela primeira vez, a temática das questões populacionais foram analisadas sob a perspectiva dos direitos humanos; a IV Conferência Mundial sobre a Mulher ( Pequim, 1995), que estabeleceu uma plataforma de ação para promover e fortalecer os direitos da mulher; e a Conferência Habitat -II ( Istambul, 1996), que se concentrou em questões como assentamentos humanos e moradia adequada para todos.

           A prevalência de uma visão integrada das normas do direito internacional humanitário, direito internacional dos refugiados e direitos humanos deve promover a convergência não apenas no plano normativo, como também entre os sistemas global e regional de proteção internacional da pessoa humana. Apesar de serem autossuficientes, possuindo seu próprio valor, abrangência específica e efetividade, a complementaridade entre os sistemas de proteção deve ser fomentada.

    Gabarito: Certo
  • Como já explanado pelo Colega Maurício, a Convenção Mundial de Direito Humanos de Viena, ocorrida em 1993, ficou conhecida como sendo a reafirmação e consolidação da proteção mundial sobre os direitos humanos em seus 3 eixos, isso porque, nesta ocasião restou observada uma ampla participação, não só dos Estados, como também por diversas entidades estatais. Nesse sentido, vide o seguinte trecho:

    "Por todos os que há muito atuamos no campo da proteção internacional da pessoa humana, 1993 será lembrado como o ano da segunda avaliação global da experiência acumulada nas últimas décadas, e dos novos rumos a trilhar, na consolidação e fortalecimento dos sistemas de proteção internacional, realizada em Viena em junho daquele ano por ocasião da II Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas. O evento, como se sabe, congregou um número considerável e sem precedentes de organizações não-governamentais e movimentos de base de todos os continentes (mais de 800), somados a um contingente cada vez maior de delegações governamentais (de um total de 171 Estados representados) sensibilizadas pela causa da proteção dos direitos humanos, totalizando cerca de sete mil participantes registrados."

    obs.: Quem tiver interesse, vale a leitura do seguinte artigo: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/direitos-da-pessoa-humana.htm


  • Ao ler a questão tendemos a marcá-la como incorreta, por referir que as vertentes “foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90”. Contudo, está correta a assertiva. 

    A questão aqui envolve uma discussão interessante. 

    Primeiramente, cumpre observar que, de fato, as três vertentes são: 

     direitos humanos 

     direito humanitário 

     direito dos refugiados 

    Até aqui sem problemas. Vimos, contudo, que a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948. 

    Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, Haia e Nova Iorque. 

    Por fim, o Direitos dos Refugiados, tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Então, como pode estar correta a afirmação de que essas vertentes se consagraram nas conferências da década de 90? 

    Justamente aqui está o diferencial da questão. Muito embora esses eixos tenham surgido anteriormente, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente, conferindo impulso à internacionalização dos Direitos Humanos. A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção. Portanto, está correta a assertiva. Notem que o enunciado não fala em "surgimento", mas em "consagração".


    Prof Ricardo Torques - material do Estratégia. 

  • Excelentes comenterarios sobre essa questão, dei um like em todos.

  • Errei, pois achei que tivesse sido antes da década  de 90

     

  • QUESTAO CORRETA !

  • Questão linda, ótima para revisão/resumo

  • TRÊS VERTENTES DE PROTEÇÃO AOS DH---> 

    1993 CONVENÇÃO DE VIENNA

    CONSAGRAÇÃO INTERNACIONAL 

                                                                                                

     

    DIREITOS HUMANOS(SENTIDO ESTRITO)

     

    DIREITO HUMANITÁRIO


    DIREITO DOS REFUGIADOS                                           

  • gabarito CERTO

     

     Durante a década de 1990, a preocupação da comunidade internacional com as condições de vida de todos os seres humanos foi o denominador comum do ciclo de Conferências Mundiais patrocinadas pelas Nações Unidas. Segundo Cançado Trindade, houve a aproximação e convergência das três vertentes de proteção internacional da pessoa humana: o direito internacional humanitário, o direito internacional dos refugiados e os direitos humanos. Essas conferências incentivaram a aplicação concomitante das normas desses três eixos no intuito de ampliar e fortalecer as vias de proteção da pessoa humana.

      A Conferência de Viena para Direitos Humanos, de 1993, ganhou destaque entre as Conferências Mundiais por avançar conceitualmente em vários temas, por exemplo, a consolidação dos direitos humanos como tema global; o tratamento multilateral passa a ser precedente ao argumento de soberania e relativismo cultural; e a consagração da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos após a polarização da Guerra Fria. A Conferência também cria o cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos.

         Outras Conferências importantes no período que valem ser citadas são: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), onde se empenhou em situar os seres humanos no centro das preocupações em lograr o desenvolvimento sustentável; a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), onde, pela primeira vez, a temática das questões populacionais foram analisadas sob a perspectiva dos direitos humanos; a IV Conferência Mundial sobre a Mulher ( Pequim, 1995), que estabeleceu uma plataforma de ação para promover e fortalecer os direitos da mulher; e a Conferência Habitat -II ( Istambul, 1996), que se concentrou em questões como assentamentos humanos e moradia adequada para todos.

           A prevalência de uma visão integrada das normas do direito internacional humanitário, direito internacional dos refugiados e direitos humanos deve promover a convergência não apenas no plano normativo, como também entre os sistemas global e regional de proteção internacional da pessoa humana. Apesar de serem autossuficientes, possuindo seu próprio valor, abrangência específica e efetividade, a complementaridade entre os sistemas de proteção deve ser fomentada.

  • Apesar das ótimas ponderações esse é o tipo de questão que eu entendo que não nos permite ter certeza de nada. A banca podia facilmente defender que o gabarito é a resposta errada, posto que, para o DIR, por exemplo, nada muito importante aconteceu na década de 90 (tirando a Conferência de Viena). Tem uma resposta que colaram aqui de um professor de cursinho, "A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção. " ; com todo o respeito, mas daria uma redação por si só essa idéia. Questão ruim. Mas vamos lá, né, o que importa é a aprovação.

  •  

    (REPETINDO O COMENTÁRIO DA AMIGA MONE C A TITULO DE ESTUDO)

    Ao ler a questão tendemos a marcá-la como incorreta, por referir que as vertentes “foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90”. Contudo, está correta a assertiva. 

    A questão aqui envolve uma discussão interessante. 

    Primeiramente, cumpre observar que, de fato, as três vertentes são: 

     direitos humanos 

     direito humanitário 

     direito dos refugiados 

    Até aqui sem problemas. Vimos, contudo, que a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948. 

    Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, Haia e Nova Iorque. 

    Por fim, o Direitos dos Refugiados, tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Então, como pode estar correta a afirmação de que essas vertentes se consagraram nas conferências da década de 90? 

    Justamente aqui está o diferencial da questão. Muito embora esses eixos tenham surgido anteriormente, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente, conferindo impulso à internacionalização dos Direitos Humanos. A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção. Portanto, está correta a assertiva. Notem que o enunciado não fala em "surgimento", mas em "consagração".

  • Flávia Piovesan : também comenta sobre o tema.

     

    "A vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948.

     

    Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, Haia e Nova Iorque.

     

    Por fim, o Direitos dos Refugiados, tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951."

     

    (Até aqui - GRIFO MEU).

     

    Agora vejamos o que Flávia Piovesan diz sobre essa época.

     

    "Se recordarmos que a Declaração Universal, de 1948, foi adotada por voto, com abstenções, num foro então composto por apenas 56 países, e levarmos em conta que a Declaração de Viena é consensual, envolvendo 171 Estados, a maioria dos quais era colônia no final dos anos 40, entenderemos que foi em Viena, em 1993, que se logrou conferir caráter efetivamente universal àquele primeiro grande documento internacional definidor dos direitos humanos ". Pág. 273.

     

    LIVRO       -        Flávia Piovesan DH Direito Constitucional

  • "Ao ler a questão tendemos a marcá-la como incorreta por referir que as vertentes “foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90”. Contudo, está correta a assertiva. A questão aqui envolve uma discussão interessante. Primeiramente, cumpre observar que, de fato, as três vertentes são:
     direitos humanos
     direito humanitário
     direito dos refugiados
    Até aqui sem problemas. Vimos, contudo, que a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948. Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, em Haia e em Nova Iorque. Por fim, o Direitos dos Refugiados tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951.
    Então, como pode estar correta a afirmação de que essas vertentes se consagraram nas conferências da década de 90? Justamente aqui está o diferencial da questão. Muito embora esses eixos tenham surgido anteriormente, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente, conferindo impulso à internacionalização dos Direitos Humanos. A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção. Portanto, está correta a assertiva. Notem que o enunciado não fala em "surgimento", mas em "consagração"

    FONTE; Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos

  • Alguém me ajuda a entender, por favor, a parte final da questão, que diz "...não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção".

    Eu marquei a questão como errada, em razão desse parte final, considerando que as normas de direitos humanos têm status de prevalência,  limitando a própria soberania dos Estados (jus cogens).

  • VERTENTES DOS DIREITOS HUMANOS:

     

     

    I) Direito dos refugiados

    *Proteção a quem se encontra em perseguição política; racial; religiosa

    *In dubio pro refugiado

    *Princípio da não-devolução

     

     

    II) Direito Humanitário

    *Garantia da paz p/ grupos vulneráveis a conflitos bélicos

    *Cruz Vermelha

    *Tribunal Penal Internacional

     

     

    III) Direitos Humanos

    *WTF? Direitos Humanos dentro das vertentes de direitos humanos??? Sim, dessa vez é em strictu sensu

    *Proteção internacional à dignidade da pessoa humana

    *ONU, OEA

  • CERTO

     

    A proteção dos direitos essenciais do ser humano no plano internacional recai em três sub-ramos específicos do Direito Internacional Público: o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Refugiados (DIR).

  • Pelas justificativas deu pra entender, mas esse "década de 90" foi sacanagem, de qualquer maneira é melhor errar aqui do que na prova.

  • Errei por causa da "década de 90" também.

  • data da primeira publicação: 1996

  • ** Copiei do Mauricio


    As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana 

    foram consagradas na Conferência Mundial de Viena de 1993. Não significa que 

    nasceram neste ano, mas que houve uma definição e reavaliação do significado e 

    abrangência de cada uma delas.


  • Segundo André de Carvalho Ramos:

    A II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Conferência de Viena de 1993) foi a segunda grande conferência sobre direitos humanos sob o patrocínio da ONU (a primeira foi a de Teerã, 1968) e contou com a participação de delegações de 171 Estados e mais de 800 organizações não governamentais acreditadas como observadores oficiais, além do “Fórum das ONG's” em paralelo ao evento, caracterizando-se como um verdadeiro marco para o Direito Internacional.

    Na Conferência de 1993, foram adotadas a Declaração e Programa de Ação de Viena, por consenso,resultando em uma abrangente análise global do sistema internacional de direitos humanos e dos mecanismos de proteção destes direitos e ainda consagrando a universalidade como característica marcante do regime jurídico internacional dos direitos humanos. Realçou-se ainda a responsabilidade de todos os Estados desenvolverem e encorajarem o respeito a todos os direitos humanos.

  • (C) As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos (1945), o direito humanitário (1949) e o direito dos refugiados (1951), foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90 (em 1993, em Viena). Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção.

     Quando falamos em sistema de proteção, temos um sistema global (internacional) de proteção dos Direitos Humanos, que é consolidado no âmbito da ONU e possui três vertentes – Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados, e também, “abaixo” do sistema global, sistemas regionais de proteção à pessoa humana, como o Sistema Americano, o Sistema Africano, o Sistema Europeu e o Sistema Asiático.

    FONTE: Professor THIAGO MEDEIROS (ZEROUM CONCURSOS)

  • GABARITO: C

  • cansei de errar essa questão.

  • As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção. (CESPE 2015)

    • Direitos Humanosproteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

    • Direito dos Refugiados: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.

    - São refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa.

    • Direito Humanitário: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais).

    O direito humanitário, a criação da Liga das Nações e a criação da Organização Internacional do Trabalho são apontados pela doutrina como antecedentes históricos do moderno direito internacional dos direitos humanos. (CESPE 2012)

  • Minha contribuição.

    Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos Humanos

    1°) Vertente: Direitos Humanos => Proteção à dignidade da pessoa humana.

    -Organismos: ONU / OEA

    -Documentos: Carta da Nações Unidas / Convenção Americana de Direitos Humanos

    2°) Vertente: Direito Humanitário => Garantia de paz e segurança dos grupos vulneráveis em razão de conflitos militares e bélicos.

    -Organismos: Cruz Vermelha / Tribunal Penal Internacional (TPI)

    -Documento: Direito de Genebra

    3°) Vertente: Direito dos Refugiados => Proteção contra violações a direitos civis, em decorrência de discriminações, de limitações às liberdades de expressão e à opinião pública (perseguidas ilegitimamente).

    -Documento: Estatuto do Refugiado, de 1951

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História

     Durante a década de 1990, a preocupação da comunidade internacional com as condições de vida de todos os seres humanos foi o denominador comum do ciclo de Conferências Mundiais patrocinadas pelas Nações Unidas. Segundo Cançado Trindade, houve a aproximação e convergência das três vertentes de proteção internacional da pessoa humana: o direito internacional humanitário, o direito internacional dos refugiados e os direitos humanos. Essas conferências incentivaram a aplicação concomitante das normas desses três eixos no intuito de ampliar e fortalecer as vias de proteção da pessoa humana.

     A Conferência de Viena para Direitos Humanos, de 1993, ganhou destaque entre as Conferências Mundiais por avançar conceitualmente em vários temas, por exemplo, a consolidação dos direitos humanos como tema global; o tratamento multilateral passa a ser precedente ao argumento de soberania e relativismo cultural; e a consagração da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos após a polarização da Guerra Fria. A Conferência também cria o cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos.

       Outras Conferências importantes no período que valem ser citadas são: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), onde se empenhou em situar os seres humanos no centro das preocupações em lograr o desenvolvimento sustentável; a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), onde, pela primeira vez, a temática das questões populacionais foram analisadas sob a perspectiva dos direitos humanos; a IV Conferência Mundial sobre a Mulher ( Pequim, 1995), que estabeleceu uma plataforma de ação para promover e fortalecer os direitos da mulher; e a Conferência Habitat -II ( Istambul, 1996), que se concentrou em questões como assentamentos humanos e moradia adequada para todos.

        A prevalência de uma visão integrada das normas do direito internacional humanitário, direito internacional dos refugiados e direitos humanos deve promover a convergência não apenas no plano normativo, como também entre os sistemas global e regional de proteção internacional da pessoa humana. Apesar de serem autossuficientes, possuindo seu próprio valor, abrangência específica e efetividade, a complementaridade entre os sistemas de proteção deve ser fomentada.

    Gabarito: Certo

  • Está correta a assertiva. Notem que o enunciado não fala em "surgimento", mas em "consagração".

    Ao ler a questão tendemos a marcá-la como incorreta por referir que as vertentes “foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90”. Contudo, está correta a assertiva.

    A questão aqui envolve uma discussão interessante. Primeiramente, cumpre observar que, de fato, as três vertentes são: * direitos humanos * direito humanitário * direito dos refugiados Até aqui sem problemas

    Contudo, que a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948. Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, em Haia e em Nova Iorque. Por fim, o Direitos dos Refugiados tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951.

    Então, como pode estar correta a afirmação de que essas vertentes se consagraram nas conferências da década de 90?

    Justamente aqui está o diferencial da questão. Muito embora esses eixos tenham surgido anteriormente, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente, conferindo impulso à internacionalização dos Direitos Humanos. A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção.

  • ... Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção.

    ALGUÉM ME EXPLICA ESSA PARTE DA QUESTÃO?? POR FAVOR!

  • Certo.

    Direitos humanos (1945), direito humanitário (1949) e direito dos refugiados (1951).

    Declaração de Viena em 1993: a consolidação (consagração) dos direitos humanos ocorreu na década de 90.

    ONU: sistema global ou internacional de proteção dos direitos humanos. Entretanto, ela não impede a criação de sistemas regionais, por exemplo, há o sistema americano, o sistema africano, o sistema europeu, o sistema asiático de proteção dos direitos humanos. Supondo que não haja um sistema próprio na África, esse sistema global da ONU, com as três vertentes citadas, deve atender essa região. 

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • CERTA.

    Primeiramente, destaca-se que as três vertentes estão corretas:

    * direitos humanos (stricto sensu)

    * direito humanitário

    * direito dos refugiados

    Embora a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tenha como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948, do Direito Humanitário surgiu em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50 e a do Direitos dos Refugiados tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente.

  • Li rápido a questão ... O resultado foi uma queda igual a de um menino aprendendo a caminhar.

  • AS TRÊS VERTENTES - CONFERÊNCIA MUNDIAL DE VIENA, EM 1993

     direitos humanos

     direito humanitário

     direito dos refugiados

  • Certo

    Primeiramente, destaca-se que as três vertentes estão corretas:

    * direitos humanos (stricto sensu)

    * direito humanitário

    * direito dos refugiados Embora a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu)

    tenha como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948, do Direito Humanitário surgiu em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50 e a do Direitos dos Refugiados tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente.

    Alfacon

  • Vertentes de proteção dos Direitos Humanos

    Direito dos refugiados: proteção a quem se encontra em perseguição política; racial; religiosa. Age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.

    *In dubio pro refugiado

    *Princípio da não-devolução

    Direito Humanitário: garantia da paz p/ grupos vulneráveis a conflitos bélicos. Foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais)

    *Cruz Vermelha

    *Tribunal Penal Internacional

    Direitos Humanos: em strictu sensu. Proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

    *Proteção internacional à dignidade da pessoa humana

    *ONU, OEA

  • excelente questao para jogar no caderno como conceito.

  • 1° Vertente (Direitos Humanos) => Proteção internacional à dignidade da pessoa humana.

    *Proteção internacional à dignidade da pessoa humana

    *ONU, OEA

     

    2° Vertente (Direito Humanitário) => Garantia da paz e segurança dos grupos vulneráveis em razão de conflitos militares e bélicos. ( Conflitos internacionais)

    *Cruz Vermelha

    *Tribunal Penal Internacional

     

    3° Vertente (Direito dos refugiados) => Proteção contra violações a direitos civis, em decorrência de discriminações, de limitações às liberdades de expressão e à opinião política.

    *In dubio pro refugiado: presunção relativa de que se deve dar proteção ao refugiado, antes mesmo de se proceder averiguações sobre quem o solicita

    *Princípio da não-devolução: Non-refoulement: impede a expulsão ou o rechaço do refugiado, vedando o seu envio de volta ao Estado de onde ele fugiu em razão do risco de perseguição

    PM-AL

  • certo

    OBS: esses direitos surgiram antes da década de 90, porem a convença de Viena em 93 deu uma maior força internacional a esses direitos

  • Gabarito certo.

    Até aqui sem problemas. Vimos, contudo, que a vertente dos Direitos Humanos (stricto sensu) tem como referenciais a ONU, criada em 1945, e a OEA, fundada em 1948.

    Sabemos também que o Direito Humanitário surge em razão das Grandes Guerras Mundiais, surgindo na década de 50, após conferências realizadas em Genebra, Haia e Nova Iorque.Por fim, o Direitos dos Refugiados, tem como marco o período pós 2ª Guerra Mundial, com destaque para o Estatuto dos Refugiados, de 1951.

     Então, como pode estar correta a afirmação de que essas vertentes se consagraram nas conferências da década de 90?

    Justamente aqui está o diferencial da questão. Muito embora esses eixos tenham surgido anteriormente, foi com a Convenção de Viena de 1993 que esses eixos foram consagrados internacionalmente, conferindo impulso à internacionalização dos Direitos Humanos. A Convenção de Viena de 1993 é fundamental por consolidar os rumos dos Direitos Humanos e por fortalecer os sistemas internacionais de proteção. Portanto, está correta a assertiva. Notem que o enunciado não fala em "surgimento", mas em "consagração".

    Prof Ricardo Torques - material do Estratégia.

  • Gabarito : Certo.


ID
1402279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF.

Alternativas
Comentários
  • o erro dela está no SOMENTE blz? lembremos dos tratados internacionais por exemplo.... fui

  • Direitos humanos esta fundamentado nos tratados internacionais, já na CF é os Direitos fundamentais.

  • 2 erros nesta questão:

    Primeiro, não há consenso acerca do conteúdo dos direitos humanos na doutrina.

    Segundo, os direitos humanos não se esgotam na CF, vão muito além dela, como os tratados internacionais, bem como os direitos fundamentais garantidos exclusivamente por via das normas ordinárias brasileiras.

  • Artº 4, II - prevalência dos direitos humanos;

  •   A dignidade da pessoa humana está consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem papel fundante na estruturação da ordem normativa brasileira, conferindo unidade aos direitos e garantias fundamentais. De forma geral, não há consenso acerca do seu conteúdo, pois se trata de um princípio aberto, ou seja, não admite um único conceito concreto e específico. A maioria da doutrina brasileira concorda, entretanto, que o princípio abrange um mínimo existencial que todo estatuto jurídico deve garantir. Além disso, como norte do sistema jurídico, sua observância não se restringe apenas aos direitos humanos consagrados explicitamente na Constituição, mas também influencia a interpretação de princípios implícitos e de convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno.

    Gabarito: Errado


  • CF/88

    Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • A assertiva está incorreta!! Primeiramente, é importante esclarece que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. 
    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade.

    Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos.
    Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

  • Errado!

     

    O catálogo de direitos e garantias previstos expressamente no texto constitucional é meramente exemplificativo, não exaurindo os direitos e garantias válidos no Brasil.

    Esse catálogo de direitos e garantias válidos no Brasil abrange direitos e garantias:

    Expressos no texto constitucional;

    Implícitos no texto constitucional;

    Expressos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

  • Em matéria de Direitos Humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais (direitos fundamentais)  e a dos materialmente e formalmente constitucionais, esse último incorporado ao odernamento jurídico brasileiro atráves de emenda constitucional dando aspecto formal a essa categoria.

  • Boa tarde!!!

    "O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF".

    O erro esta na parte em vermelho na minha opinião!

    Bons estudos!!

  • Os direitos fundamentais não se esgotam na CF/88, como bem colocado pelo colega.

  • Não há concenso acerca de seu conteúdo, assim como não se restringe apenas aos direitos consagrados na CF/88. 

    Gabarito: ERRADO

  • gabarito ERRADA

     

     

      A dignidade da pessoa humana está consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem papel fundante na estruturação da ordem normativa brasileira, conferindo unidade aos direitos e garantias fundamentais. De forma geral, não há consenso acerca do seu conteúdo, pois se trata de um princípio aberto, ou seja, não admite um único conceito concreto e específico. A maioria da doutrina brasileira concorda, entretanto, que o princípio abrange um mínimo existencial que todo estatuto jurídico deve garantir. Além disso, como norte do sistema jurídico, sua observância não se restringe apenas aos direitos humanos consagrados explicitamente na Constituição, mas também influencia a interpretação de princípios implícitos e de convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno.

  • ERRO DA questão:

    POIS não há consenso acerca do conteúdo dos direitos humanos na doutrina.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade. Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos. Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

  • CF/ 88 Art 5°§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Leve para a sua prova :

    Existem dois tipos de direitos humanos


    Os materialmente(artigo 5 ss 2º) e os que são material e formalmente - (artigo 5 ss 3º)


    A diferença básica é , um é em essência e o outro é em essência + cumprimento de um rito legislativo.


    ou seja , não há a necessidade que seja expresso na constituição para que seja considerado direitos humanos.


  • Em primeiro lugar, não há consenso doutrinário sobre o conteúdo do princípio da dignidade humana, como, aliás, seria previsível, já que se trata de um instituto bastante abstrato e subjetivo, cuja construção depende dos valores, ideologia, visão de mundo, de cada intérprete.

    Em segundo plano, este princípio é aplicado não apenas no plano constitucional, mas em todas as áreas do direito, já que modernamente os princípios constitucionais devem ser observados e concretizados, por sua força normativa, em toda a cadeia legislativa infraconstitucional (civil, penal, etc). Ainda são aplicados aos direitos humanos reconhecidos em tratados internacionais assinados pelo Brasil e referendados pelo poder legislativo, alguns deles, inclusive, terão status constitucional em nosso ordenamento, caso a votação obedeça ao rito das emendas constitucionais, consoante previsão da CF/88:

  • Esse somente, já pode desconfiar!
  • Minha contribuição.

    Fundamento dos Direitos Humanos

    Fundamento jusnaturalista ~> Normas anteriores, divinas.

    Fundamento racional ~> Extraídas da razão humana.

    Fundamento positivista ~> Valores e juízos positivados.

    Fundamento moral ~> Direitos morais, coletividade humana (cultura).

    Fundamento da dignidade ~> É o que prevalece, ele é o ponto de convergência de todos os outros fundamentos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Questão errada.

    Segundo o professor Ricardo Torques:

    ---- O que são fundamentos dos direitos humanos? São as razões que legitimam e motivam seu reconhecimento;

    ---- Não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. Sabe-se que a dignidade da pessoa é o objeto central, mas é temerário afirmar que ele é o fundamento da disciplina.

    ---- Os direitos humanos possuem uma estrutura aberta que impede a delimitação dos seus fundamentos;

    ---- Norberto Bobbio afirma tal impossibilidade por 3 motivos:

    1. Existem divergências quanto à definição de qual seria o conjunto de direitos abrangidos. Assim, não seria possível definir o fundamento, pois nem se sabe ao certo quais são os direitos compreendidos;

    2. Em razão de sua historicidade, os Direitos Humanos constituem disciplina que está em constante evolução;

    3. Direitos Humanos constituem uma categoria de direitos heterogênea, por vezes conflituosa, exigindo do aplicador a técnica da ponderação de interesses. 

    ---- Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional (princípios implícitos);

    ---- Não há consenso acerca do conteúdo da dignidade.

    IMPORTANTE: existe corrente doutrinária (minoritária) que entende ser possível a delimitação dos fundamentos dos Direitos Humanos.

    Corrente JUSNATURALISTA: o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana;

    Fundamento RACIONAL: foco em relação à razão humana, tudo aquilo que o homem, por intermédio de uma reflexão racional, procura estabelecer como inerente à condição humana constituirá o fundamento para os direitos humanos;

    Fundamento POSITIVISTA: nega-se a pré-existência de DH, pois todos seriam decorrentes das normas estatais.

    Fundamento Moral: os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente de valores morais da coletividade.

  • Errado, direito humanos é amplo.

    LoreDamasceno.

  • A primeira parte da assertiva está correta, pois de fato principal fundamento dos direitos humanos, não só no Brasil, é a dignidade da pessoa humana. No entanto, não há consenso sobre o conteúdo desse princípio, ainda que algumas características sejam comuns a boa parte das definições.

    Além disso, os direitos humanos encontram-se em constante evolução, não se restringindo aos consagrados explicitamente na CF. O próprio texto constitucional ratifica esse entendimento:

    Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

    regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa

    do Brasil seja parte.

    Gabarito: Errada.

    Fonte: Passo estratégico.

  • DIREITOS HUMANOS É UNIVERSAL!

  • Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

    regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa

    do Brasil seja parte.

  • consenso e direito quase nunca andam juntos!

  • Gabarito: Assertiva está errada

    Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento e conteúdo dos Direitos Humanos.

    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos.

    Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade. Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional.

    Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos.

  • Vamos destrinchar esta questão:

    “O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana” CERTO

    “Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio” ERRADO

    Não há, na doutrina, um consenso do que seriam de fato os direitos humanos. Portanto, temos um conceito aberto. Assim, não o que falar nesta tal pacificação de entendimento. Os direitos humanos são sempre pautados na dignidade da pessoa humana, mas pode ser apresentando, conceitualmente, de formas diferentes.

    “ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF” ERRADO

    Os direitos humanos são autoaplicáveis. Isto é, independem de normas. Além disso, nossa Constituição Federal é de 1988, sendo que um dos primeiros documentos acerca deste assunto data de 1815.

    Resposta: Errado

  • Errado, no Art 5°§ 2º, CF/88 temos a chamada Cláusula de Abertura Material, que possibilita a adição novos direitos.

    Art 5°§ 2º, CF/88: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Errado.

    É verdade que o principal fundamento dos direitos humanos no Brasil é a dignidade humana. Entretanto, não é verdade que há consenso sobre o seu conteúdo e que ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CRFB, tanto que o art. 5º, § 2º, prevê que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”.

  • Naiama Cabral | Direção Concursos

    Vamos destrinchar esta questão:

    “O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade da pessoa humana” CERTO

    “Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteúdo desse princípio” ERRADO

    Não há, na doutrina, um consenso do que seriam de fato os direitos humanos. Portanto, temos um conceito aberto. Assim, não o que falar nesta tal pacificação de entendimento. Os direitos humanos são sempre pautados na dignidade da pessoa humana, mas pode ser apresentando, conceitualmente, de formas diferentes.

    “ele é válido somente para os direitos humanos consagrados explicitamente na CF” ERRADO

    Os direitos humanos são autoaplicáveis. Isto é, independem de normas. Além disso, nossa Constituição Federal é de 1988, sendo que um dos primeiros documentos acerca deste assunto data de 1815.

    Resposta: Errado

  • ERRADO.

    Os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.

  • André de Carvalho Ramos diz que:

    Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.

  • A assertiva está incorreta. Primeiramente, é importante esclarecer que a primeira parte da assertiva é confusa, não há verdadeiramente um consenso em relação ao fundamento dos Direitos Humanos. 

    A dignidade da pessoa constitui o objeto central ou, ao menos, o principal direito humano que temos. Porém, não é tecnicamente correto afirmar que o fundamento da disciplina está na dignidade.

    Fora esse aspecto, encontra-se incorreta a assertiva na segunda parte. Existem outros direitos para além daqueles explícitos no texto constitucional. Como bem sabemos existem princípios implícitos que revelam normas de direitos humanos. Ademais, não há consenso acerca do conteúdo da dignidade. Pelo contrário, há muita dificuldade em se fixar o conceito de dignidade.

    Prof. Ricardo Torques.

  • SOMENTE NÃO COMBINA COM CONCURSO PÚBLICO
  • Os Direitos Humanos não são taxativos, mas, sim, EXEMPLIFICATIVOS. Sempre haverá espaço para novos direitos, ainda mais com a sociedade globalizada e com todas as inovações cotidianas. Direitos podem nascer e vigorar intempestivamente. Não há exalstão em seu rol.

    #Will.Futuro_APF


ID
1402282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de igualdade, constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais. Já como direitos humanos de terceira geração, chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.8

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Os direitos de segunda geração ( também chamados de segunda dimensão) que abrangem os direitos SOCIAIS, econômicos e culturais exigem uma atuação POSITIVA do Estado, porém não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL, como diz a questão. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL x MÍNIMO EXISTENCIAL. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    MÍNIMO EXISTENCIAL x RESERVA DO POSSÍVEL

    O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à CF/88, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.Quando falamos em mínimo existencial, é importante nos lembrarmos do Título II – “Garantias e Direitos Fundamentais”, da CF/88. Nesse Título encontramos direitos tão fundamentais, sem os quais não conseguiríamos viver. Por isso, o mínimo existencial está ligado à ideia de justiça social

    A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários.

    Leia mais em:http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel


  • Não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL,. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL OU MÍNIMO EXISTENCIAL. 

  • É bem simples, os direitos de segunda geração, no que tange os direitos sociais, são normas programáticas, em regra, o Estado buscará os meios para alcançar o máximo de sua excelência, contudo, não ficando obrigado a obtê-la. Não gerando contra si dano moral e/ou material a sua não realização.

  • Em ralação à proteção automática poderia estar correta??  Já que, em se tratando dos direitos de segunda geração, é DEVER do estado agir.
    Alguém poderia esclarecer.

  •    Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da Constituição Federal de 1988, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 

         Isso decorre, em primeiro lugar, ao seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem. Outro problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. Há também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.

    Gabarito: Errado
  • Em que pese o consenso no cenário internacional acerca do caráter programático dos direitos sociais (de segunda geração), devemos atentar para a aplicabilidade imediata desses direitos, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da CF (note que há referência a direitos e garantias FUNDAMENTAIS, entre os quais se incluem os direitos sociais). Essa é a interpretação que melhor se coaduna com o princípio que determina a prevalência das normas que proporcionem maior proteção aos direitos humanos, em caso de conflito. Ao meu ver, em provas para a Defensoria, essa deve ser a orientação a ser seguida.

  • Senhores, apenas um adendo.

    Observe que se a mesma questão fosse dirigida pela ótica internacional, ou seja, direitos humanos e sua aplicabilidade, ela seria considerada correta.

    Entretanto, os direitos sociais, em que pese serem considerados direitos fundamentais, não seriam normas de eficácia plena, ou seja, com aplicabilidade integral e imediata sob a ótica interna e constitucional como a questão propôs.

    Assim, por óbvio, não existe tal positivação na CF/88.

    Gabarito: Errado.

  • Cuidado. O STF já tem posicionamento pacífico a respeito da inadmissibilidade da teoria da reserva do possível quando se tratar de direitos fundamentais baseados no mínimo existencial, inclusive sociais (como educação e saúde). 

    O fundamento do erro da questão não está no fato de que direitos sociais estão restringidos pela reserva do possível, portanto.

    Está no "eficácia dos direitos sociais", que não é automática, mas depende de prestações positivas do Estado. Tais prestações positivas não podem ser negadas sob o fundamento da reserva do possível caso se trate de direitos sociais ligados à existência digna do ser humano.

    PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - 

    [...] O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.

    [...]  A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. (STF - ARE: 639337 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

  • (CESPE / TRE-RJ - 2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
    Gab.: Correto.


    "Os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
    Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais." (Professores: Nádia Carolina / Ricardo Vale - Estratégia Concursos)
    Portanto, não sendo automática.

    Esses direitos também sujeitam-se ao Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL, o qual não garante a INTEGRALIDADE dos direitos sociais, senão aos limites do cofre público (respeitando o MÍNIMO EXISTENCIAL).

    Por isso, a assertiva está errada.

  • Acertei a questão por achar uma piada, No Brasil os direitos sociais serem de forma automática e integral. Todavia, no concurso não cabe achismo!!! Avanteeee

  • Os direitos socias expressos na CF são de eficacia limitada logo precisam de outra norma pra surgir efeito na sociedade

    "chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido." a consagração na cf não "gera direito".

  • Essa ideia de que os direitos fundamentais sociais do art 6º são normas de aplicabilidade limitada, dependendo de normatização ou ação estatal posterior, é no mínimo discutível e precisa ser analisada cum grano salis, a despeito de já ter sido acolhida pelo CESPE.

     

    Não se pode esquecer o §1º do at. 5º, que é expresso no sentido da aplicabilidade imediata, não se limitando, em princípio, aos direitos enunciados no próprio artigo 5º, já que é ampla a redação desse parágrafo. Veja-se:

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Com efeito, esse dispositivo não afirma que apenas "as normas definidoras e garantias fundamentais deste artigo têm aplicação imediata". Sendo assim, parece bem plausível sua aplicação aos direitos e garantias fundamentais em geral, inclusive aos do art. 6º.

     

    E me parece que a técnica hermenêutica de interpretar-se o parágrafo dentro dos parâmetros traçados pelo caput não pode servir de empecilho neste caso. Primeiro, porque o caput do art. 5º é perfeitamente compatível com essa interpretação extensiva. Segundo, porque o tema de direitos fundamentais não pode ser objeto de interpretações restritivas.

     

    Em suma: no constitucionalismo atual, os direitos fundamentais em geral não são mais meras normas programáticas.

  • Os direitos sociais, culturais e econômicos (2ª dimensão), especialmente estes últimos são vertidos por normas PROGRAMÁTICAS, de modo que não é possível se falar em aplicação automática.

     

  • gabarito ERRADA

     

       Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da Constituição Federal de 1988, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 

         Isso decorre, em primeiro lugar, ao seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem. Outro problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. Há também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.

  • No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido.

     

  •  Os direitos de segunda geração são aqueles que exigem uma postura intervencionista do Estado para garantir direitos sociais, culturais e econômicos a todos os seus cidadãos. Ocorre que a mera previsão de tais direitos em constituições, como ocorre no art. 6 da CF/88, não garante a efetividade desses direitos em setores como a saúde, educação, moradia, entre outros. 
        Verifica-se, portanto, que a real proteção dos direitos de segunda geração deve ir além da simples consagração na Constituição. Sua real efetivação passa por um verdadeiro planejamento do Estado e pela implementação de políticas públicas sociais eficazes por parte dos entes federados que irão garantir, assim, os direitos referentes à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social, etc.
    ERRADO

  • Diretos de segunda geração não são direitos automaticos. Alguns são restritos e dependem de regulamentação de lei como é no caso das nomas de eficacia limitada.
     

  • Os direitos de segunda geração ( também chamados de segunda dimensão) que abrangem os direitos SOCIAIS, econômicos e culturais exigem uma atuação POSITIVA do Estado, porém não é AUTOMÁTICA e INTEGRAL, como diz a questão. Tais direitos sujeitam-se à RESERVA DO POSSÍVEL x MÍNIMO EXISTENCIAL. 

  • Não entendo de jeito nenhum essa questão. Porque os entes federados irão simmm proteger os direitos de segunda geração, na verdade de todas as gerações. Se a implementação vai ser efetivada ou não já é outra questão. Mas eu entendo que a proteção é sim um dever dos entes e inclusive no que cabe da própria sociedade. 

  • Não é automático.


    Tais direitos sujeitam-se à reserva do possível e do mínimo existencial.

  • GAB: E

    No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido

     

    - Trata-se de normas programáticas, ou seja, comandos para o Estado implementar da segurança desses direitos

    - Não há garantia de proteção integral, por conta da Reserva do Possível, sendo obrigado no entanto, implementação do mínimo existencial.

  • "atá.."

  • Se tá na CF, todo direito será cumprido. Ah se fosse assim...

  • Não é automático.

     

    lembramos da  reserva do possível e do mínimo existencial.

  • kkk ja pensou.. é direito já ta garantido! sqn!

  • Não é automático. Os direitos sociais sujeitam-se à reserva do possível e do mínimo existencial.

  • A assertiva está incorreta, pois os direitos humanos de caráter social nem sempre possuem eficácia direta e imediata, o que denota o caráter programático dos direitos de segunda dimensão.

    Ademais, a ideia de proteção integral também é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Errado

    Os direitos humanos de caráter social nem sempre possuem eficácia direta e imediata, o que denota o caráter programático dos direitos de segunda dimensão. Ademais, a ideia de proteção integral também é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

    Fonte: estratégia concursos

  • Nada é tão perfeito no Brasil.

  • O que faz errar esta questão é confundir aplicabilidade imediata com aplicação imediata.

    Na teoria do doutrinador José Afonso da Silva o termo "aplicação", não é o mesmo que "aplicabilidade".

    Assim, ele explica que ter aplicação imediata é o mesmo de ser a norma constitucional dotada de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência a situação por ela regulada.

    Já a aplicabilidade imediata seria o fato de a norma já poder ser aplicada efetivamente a situação quando da promulgação da constituição.

    Veja questão anterior da CESPE que trata da aplicação dos direitos sociais como imediata:

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção CERTO.

    CONCLUSÃO

    APLICAÇÃO IMEDIATA --> TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS TEM

    APLICABILIDADE IMEDIATA --> Nem todos tem

  • Penso que existe uma dicotomia ontológica entre o sentido as palavras "proteger" e "efetivar"...

    Mas.. afinal de contas... quem sou eu na fila do pão?

  • Resposta: Errado

  • Direitos de 1º geração, são os vão ao encontro da liberdade -> OMISSÃO ESTATAL.

    Direitos de 2º geração, são os vão ao encontro da igualdade -> AÇÃO ESTATAL. Logo, se necessita-se de ação, não pode ser automático.

  • Problema para a efetivação, segundo Norberto Bobbio, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado. também a falsa percepção de que certos direitos sociais não seriam essencialmente necessários, como o direito à cultura, por exemplo.

    Comentário Sávia Cordeiro.

  • GABARITO: [ERRADO]

    - São várias as formas de mapear os erros da questão:

    > A mera previsão constitucional dos direitos sociais não garante a efetividade desses direitos em setores, como:

    1) Saúde;

    2) Educação;

    3) Moradia;

    4) Entre outros. 

    ...

    > Isso decorre, primeiramente, pelo seu caráter programático, ou seja, diferente da aplicabilidade imediata dos direitos de primeira geração, os direitos sociais dependem da atuação do Estado para se concretizarem.

    ...

    > Outro problema para a efetivação, seria a falta de recursos, uma vez que os direitos sociais pressupõem uma grande disponibilidade financeira por parte do Estado.

    ...

    Bons Estudos!

  • GAB E

    LEMBRE-SE DA RESERVA DO POSSÍVEL.

  • R do P x m existencial
  • O ESTADO DEVE ATUAR DE FORMA POSITIVA, PARA PROTEGER OS DIREITOS SOCIAIS, MAS NÃO É DE FORMA AUTOMÁTICA E INTEGRAL., LIMITANDO-SE A RESERVA DO POSSÍVEL x MINIMO EXISTENCIAL

  • A ideia de proteção integral é incorreta, pois encontra limite no princípio da reserva do possível, o qual não garante a integralidade dos direitos sociais, mas a sua prestação na medida da capacidade dos cofres públicos.

  • Os direitos de sociais, também chamados de direitos de segunda geração, não são aplicados de forma automática e geral, pois são normas constitucionais limitada de princípios programáticos; precisam, portanto, de ação afirmativas do Estado para que possam existir e, além disso, é necessário observar a reserva do possível, ou seja, só poderá haver a implementação desses direitos se o Estado tiver verba para implementá-los.

  • Os direitos de segunda geração(sociais) precisam da ação do Estado. Logo,para sua efetivação é necessário a obtenção de recurso financeiro,também conhecida como ´´reserva do possível´´ e ,portanto, não sé aplica de forma automática e nem geral.

  • ART. 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

  • Poucas coisas no ordenamento jurídico são dadas "automaticamente".

  • Acredito que o examinador quis dizer que os entes federativos não GARANTEM, e não que não PROTEGEM (como diz o item).

    Engole seco, toma uma água, e pula pra próxima...

    #RUMOAONOVOEMPREGO


ID
1402285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

Na luta pelos direitos humanos, há avanços e retrocessos, decorrendo disso a necessidade de o Estado e a sociedade civil se engajarem para que se realizem ações e políticas públicas que sejam efetivamente de Estado e não de governo.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão retrata o bolsa família. Instrumento de garantia pela luta dos direitos humanos essenciais sendo utilizado como política pública de governo e não de Estado.

  • Me surgiu uma dúvida, não sei se alguém sabe me ajudar. Ao informar que na luta pelos direitos humanos há avanços  e retrocessos, não há uma afronta ao princípio do não retrocesso?

  • Bruno, esse "retrocesso" também me deixou com dúvida, uma vez que os direitos humanos são normas supralegais ou emendas constitucionais ( a depender do córum de aprovação).


    Estranho...

  • Yuri e Bruno, vocês estão corretos ao lembrarem do princípio da vedação ao retrocesso que apesar de implícito em uma constituição de um Estado Democrático de Direito, no Brasil encontra-se algumas disposições expressamente convergente com o referido princípio, que é o caso das cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF).


    Todavia, a questão se refere à avanços e retrocessos em um sentido amplo, genérico, não necessariamente está tratando de lei posterior maléfica. O retrocesso pode advir de um interpretação, de uma discussão no âmbito político, da falta de implementação administrativa de determinado direito. 


    Por fim,  questão se faz CORRETA, porque não está se tratando diretamente do princípio da vedação ao retrocesso, e sim de retrocessos governamentais, ideológicos, partidários...

  • O uso desta expressão "avanços e retrocessos" é utilizada por vários autores, quando explicam sobre a evolução histórica dos direitos humanos. Após um período de lutas e vitórias, advém um evento negativo, que induz à uma reformulação da concepção e alcance dos direitos humanos. Por exemplo, após as constituições Mexicana e de Weimar (1917 e 1919, respectivamente) consagrarem direitos sociais, tivemos, poucos anos depois, a Segunda Guerra Mundial, onde ocorreram as maiores barbáries e violações possíveis. O fim da Segunda Guerra impulsionou uma série de documentos e novos paradigmas para os Direitos Humanos. Porém, ainda assim, tivemos como "retrocesso", dentre outros exemplos, os inúmeros regimes ditatoriais na América do Sul (que, posteriormente, inspiraram novos avanços nestes mesmos países). A luta pelos direitos humanos é marcada por estas ocorrências perniciosas históricas, que acabam conduzindo à evolução.

  • Correta.

    Política de Governo é o que é feito unilateralmente por um governo em determinado período, já a política de Estado, é resultado de uma tomada de consciência da classe política e da sociedade em determinado assunto, de tal modo que mesmo mudando o governo a idéia não é abandonada nem tem seus princípios distorcidos.

  • (A meu ver, essa afirmativa tem um sentido muito vago, amplo. A princípio, não apresenta grande dificuldade, sendo basicamente uma constatação bem simples. Ocorre que o trecho foi extraído basicamente do Plano Nacional de Direitos Humanos 3. Nesse sentido, gostaria de ressaltar a importância da leitura do Programa, que aparece continuamente em questões de direitos humanos, assim como das informações divulgadas no site oficial da Secretaria de Direitos Humanos.)

         O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) dá continuidade ao processo histórico de consolidação das orientações para concretizar a promoção e defesa dos Direitos Humanos no Brasil. Nesse sentido, avança incorporando a transversalidade nas diretrizes e nos objetivos estratégicos propostos, na perspectiva da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos.

          O PNDH-3 é composto por seis eixos orientadores, subdivididos em 25 diretrizes, 82 objetivos estratégicos, as 36 diretrizes e as 700 resoluções da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos. Além disso, tem como base as resoluções das Conferências Nacionais temáticas, os Planos e Programas do governo federal, os Tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro e as recomendações dos Comitês de Monitoramento de Tratados da ONU e dos Relatores especiais.

         No Eixo Orientador I, intitulado “ Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil", o PNDH-3 aborda o desdobramento do movimentos sociais, a partir da metade dos anos 1970, que possibilitaram avanços na garantia dos direitos humanos. A multiplicação desses movimentos e sua articulação, já no período democrático, consolidaram a função de sujeito da sociedade civil na formulação e no monitoramento das políticas públicas, tanto no âmbito nacional quanto regional. 

        Nesse contexto, o diálogo entre Estado e sociedade civil tornou-se imprescindível para o pleno exercício da democracia, a otimização das políticas públicas e , principalmente, o avanço na compreensão de que os Direitos Humanos devem ser promovidos e protegidos por meio desse esforço conjunto. Fortalecendo a democracia participativa, o Estado atua como instância republicana da promoção e defesa dos Direitos Humanos, enquanto a sociedade civil é responsável pela sua implementação.

           Para que essa interação democrática entre Estado e sociedade civil realmente funcione deve-se partir da premissa que a proteção aos Direitos Humanos constitui verdadeira política de Estado, e portanto, deve ser dado prosseguimento sem alterações bruscas diante da alternância de partidos no poder.

    Gabarito: Certo
  • poxa...... os comentários tão excelentes. :D 

  • As vezes saber Demais em uma questão dessas atrapalha, pois quando ela cita GOVERNO, atribui à ( Dilma, Lula, Temer, o governador do seu estado, gestão de governo.) e é verdade que a proteção de dir. humanos não pode ater-se apenas ao GOVERNO mais o ESTADO=BRASIL como um todo.

    Questão Correta.

    * Nunca retroaja => ex Tunc :)

  • Errei porque interpretei da seguinte maneira: dever de ESTADO E GOVERNO.... e creio que ambos tem de funcionar e alinhar os ideais e políticas públicas de proteção dos D.H... alinhas Estado (Brasil) com Governo (atual governo do estado brasileiro) ... mas enfim... entubar e não errar mais

  • gabarito CERTO


    O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) dá continuidade ao processo histórico de consolidação das orientações para concretizar a promoção e defesa dos Direitos Humanos no Brasil. Nesse sentido, avança incorporando a transversalidade nas diretrizes e nos objetivos estratégicos propostos, na perspectiva da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos.

    O PNDH-3 é composto por seis eixos orientadores, subdivididos em 25 diretrizes, 82 objetivos estratégicos, as 36 diretrizes e as 700 resoluções da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos. Além disso, tem como base as resoluções das Conferências Nacionais temáticas, os Planos e Programas do governo federal, os Tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro e as recomendações dos Comitês de Monitoramento de Tratados da ONU e dos Relatores especiais.


    No Eixo Orientador I, intitulado “ Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil", o PNDH-3 aborda o desdobramento do movimentos sociais, a partir da metade dos anos 1970, que possibilitaram avanços na garantia dos direitos humanos. A multiplicação desses movimentos e sua articulação, já no período democrático, consolidaram a função de sujeito da sociedade civil na formulação e no monitoramento das políticas públicas, tanto no âmbito nacional quanto regional. 

    Nesse contexto, o diálogo entre Estado e sociedade civil tornou-se imprescindível para o pleno exercício da democracia, a otimização das políticas públicas e , principalmente, o avanço na compreensão de que os Direitos Humanos devem ser promovidos e protegidos por meio desse esforço conjunto. Fortalecendo a democracia participativa, o Estado atua como instância republicana da promoção e defesa dos Direitos Humanos, enquanto a sociedade civil é responsável pela sua implementação.

    Para que essa interação democrática entre Estado e sociedade civil realmente funcione deve-se partir da premissa que a proteção aos Direitos Humanos constitui verdadeira política de Estado, e portanto, deve ser dado prosseguimento sem alterações bruscas diante da alternância de partidos no poder.

     

    Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são metas coletivas conscientes e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato.

     

    Uma política pública pode tanto ser parte de uma política de Estado ou uma política de governo. Vale a pena entender essa diferença: uma política de Estado é toda política que independente do governo e do governante deve ser realizada porque é amparada pela constituição. Já uma política de governo pode depender da alternância de poder. Cada governo tem seus projetos, que por sua vez se transformam em políticas públicas.

  • Legal a questão. Ela tem um pegada bem reflexiva sobre a questão dos direitos.

     

    Notadamente, o Brasil, a partir de 2015, motivado pela crise de arrecadação fiscal e crise econômica, vive retrocesso em relação aos direitos.

     

    Porém, todavia, contudo, nunca a crise econômica e seus efeios são os únicos motivos determinantes nesse retrocesso.

     

    Tal retrocesso não é contido porque não há mobilização na sociedade civil e também não existe cultura de luta por direitos no nosso país.

     

    Aliás, existem diversos segmentos da sociedade civil que abominam direitos trabalhistas e direitos humanos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Questão confusa ao meu entendimento.

    Depois de ter lido sobre o assunto percebi que houve retocessos e avanços, mas que esse é o resultado de um ajuste entre Estado e Governo. Esse tema cabe uma tese, mas o importante é falar que o erro da questão estaria em: "...  de Estado e não de governo." Seriam os dois, seria a necessidade de alinhamento entre a política de Estado e ações efetivas, excluir o Governo achei irresponsável.

  • Tentando entender o que o examinador estava pensando .... 

    Tá difícil.

  • Eu marcaria certo e seja o que DEUS quiser.

  • Sim, a promoção de ações e políticas públicas que sejam efetivamente de Estado deve existir.

    Todavia, excluir o Governo de tais ações, torna a questão errada, ou, no mínimo, duvidosa.

    Todos (Estado/Governo) devem promover.

    Descordo do gabarito.

  • Políticas de governo são aquelas que o Executivo decide num processo bem mais elementar de formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna – pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo – ou vindos de fora, como resultado de eventos internacionais com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples,

    Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas que envolvem as burocracias de mais de uma agência do Estado, justamente, e acabam passando pelo Parlamento ou por instâncias diversas de discussão, depois que sua tramitação dentro de uma esfera (ou mais de uma) da máquina do Estado envolveu estudos técnicos, simulações, análises de impacto horizontal e vertical, efeitos econômicos ou orçamentários, quando não um cálculo de custo-benefício levando em conta a trajetória completa da política que se pretende implementar. O trabalho da burocracia pode levar meses, bem como o eventual exame e discussão no Parlamento, pois políticas de Estado, que respondem efetivamente a essa designação, geralmente envolvem mudanças de outras normas ou disposições pré-existentes, com incidência em setores mais amplos da sociedade.

  • Políticas de governo são aquelas que o Executivo decide num processo bem mais elementar de formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna – pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo – ou vindos de fora, como resultado de eventos internacionais com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples,

    Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas que envolvem as burocracias de mais de uma agência do Estado, justamente, e acabam passando pelo Parlamento ou por instâncias diversas de discussão, depois que sua tramitação dentro de uma esfera (ou mais de uma) da máquina do Estado envolveu estudos técnicos, simulações, análises de impacto horizontal e vertical, efeitos econômicos ou orçamentários, quando não um cálculo de custo-benefício levando em conta a trajetória completa da política que se pretende implementar. O trabalho da burocracia pode levar meses, bem como o eventual exame e discussão no Parlamento, pois políticas de Estado, que respondem efetivamente a essa designação, geralmente envolvem mudanças de outras normas ou disposições pré-existentes, com incidência em setores mais amplos da sociedade.

  • A assertiva é apresentada de forma ampla, como quem aborda a referida “luta pelos direitos”. Ademais, justifica que o Estado, nessa luta, tem que se engajar, com a adoção de ações e de políticas voltadas não apenas para a gestão interna do país (atos de governo), mas para a defesa e representatividade do seu povo (atos de Estado).

    Desse modo, os influxos constituem realidade, de forma que presenciamos avanços e retrocessos na evolução dos direitos humanos.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Gab: Certo

  • errei por causa do princípio da vedação do retrocesso...

  • SE ESQUERDAR ACERTA UUUUUUUuuuuuuuuuu

    ui, sou afrontoso e regressivo. \/

  • A questão se refere à avanços e retrocessos em um sentido amplo, genérico, não necessariamente está tratando de lei posterior maléfica. O retrocesso pode advir de um interpretação, de uma discussão no âmbito político, da falta de implementação administrativa de determinado direito...

    Um exemplo claro é o governo atual, com inúmeras ações de retrocesso. (ex específico: luta anticorrupção,educação, saúde, meio ambiente, DIREITOS HUMANOS - Bolsonaro demitiu todos os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção à tortura e decretou o fim dos conselhos federais com participação democrática da sociedade, além de que, confinou a pasta d Direitos Humanos à administração de Damares para enterrar as políticas públicas voltadas para a área- , e etc)

  • Professor do QC resumi ai pra melhor entendimento, se fosse pra ver letra de lei eu não pagaria pra ter esse auxilio do QC.

    Não entendi o pedido da questão, alguem pode esclarecer?

  • Para que essa interação democrática entre Estado e sociedade civil realmente funcione deve-se partir da premissa que a proteção aos Direitos Humanos constitui verdadeira política de Estado, e portanto, deve ser dado prosseguimento sem alterações bruscas diante da alternância de partidos no poder.

    Gabarito: CERTO

  • Minha contribuição.

    Características dos Direitos Humanos

    Superioridade normativa ~> Normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional, essa superioridade é material (conteúdo) e não formal.

    Universalismo ~> Os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

    Relativismo cultural ~> As concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, essas diferenças não residem na pessoa em si (condição humana), mas no contexto social em que estão inseridas.

    Obs.: Vedação absoluta da tortura e da escravidão.

    Historicidade ~> Os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

    Vedação ao retrocesso ~> Caráter expansionista dos Direitos Humanos.

    Inalienabilidade ~> Impossibilidade de se atribuir valor econômico ao direito humano.

    Irrenunciabilidade ~> Não poderão os titulares do direito humano dispor desse direito, ainda que pretendam fazê-lo.

    Imprescritibilidade ~> Normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Política de Governo é feita unilateralmente por um governo em determinado período, já a política de Estado, é resultado de uma tomada de consciência da classe política e da sociedade em determinado assunto, de tal modo que mesmo mudando o governo a idéia não é abandonada nem tem seus princípios distorcidos.

    Comentário de Lindonaldo Azevedo.

  • Questão correta.

    O Estado deve adotar ações e políticas voltadas não apenas para a gestão interna do país (atos de governo), como também para a defesa e representatividade do seu povo (atos de Estado).

  • Pessoal coloca comentários genéricos... ajuda em nada. Vou copiar aqui uma parte da doutrina que justifica a possibilidade de avanços e retrocessos dentro da historicidade.

    "A historicidade dos direitos humanos é sujeita a um movimento pendular de avanços e retrocessos, na medida em que cada novo ato de violação da dignidade humana a sociedade busca novos mecanismos para prosseguir na proteção aos direitos essenciais."

    (Manual de Direitos humanos, lépore)

  • "Políticas de governo são aquelas que o Executivo decide num processo bem mais elementar de formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna – pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo – ou vindos de fora, como resultado de eventos internacionais com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples, ficando geralmente no plano administrativo, ou na competência dos próprios ministérios setoriais."

    "Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas que envolvem as burocracias de mais de uma agência do Estado, justamente, e acabam passando pelo Parlamento ou por instâncias diversas de discussão, depois que sua tramitação dentro de uma esfera (ou mais de uma) da máquina do Estado envolveu estudos técnicos, simulações, análises de impacto horizontal e vertical, efeitos econômicos ou orçamentários, quando não um cálculo de custo-benefício levando em conta a trajetória completa da política que se pretende implementar. O trabalho da burocracia pode levar meses, bem como o eventual exame e discussão no Parlamento, pois políticas de Estado, que respondem efetivamente a essa designação, geralmente envolvem mudanças de outras normas ou disposições pré-existentes, com incidência em setores mais amplos da sociedade."

    Créditos: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - Instituto Millenium

  • A prof Naiama Cabral do Direção falou que esta questão está errada, não entendi nada. Quando resolvi marquei como certa e o gabarito oficial, até onde sei, não foi alterado.

  • ERREI POR CAUSA DA PALAVRA RETROCESSO, POIS NÃO EXISTE NO DH.

    MAIS ALGUEM ERROU?

  • A história é pendular, meu caro Watson.

  • ACERTEI PELO PENSAMENTO DE QUE O ESTADO ( NACIONAL) ESTÁ ACIMA DE GOVERNO (REGIONAL), POIS O PNDH VISA UMA POLÍTICA SOBRE DH UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO. BEM SUPERFICIAL RSR

  • Estado - Perene

    Governo - Passageiro

  • Errei essa questão em 2020. Hoje, percebo que ela está certa mesmo.

    A questão não diz que os direitos humanos retrocedem, e sim que há retrocessos "na luta pelos direitos humanos"

  • O GOVERNO PASSA O ESTADO FICA.

  • Quero saber onde que um direito humano teve retrocesso.
  • (A meu ver, essa afirmativa tem um sentido muito vago, amplo. A princípio, não apresenta grande dificuldade, sendo basicamente uma constatação bem simples. Ocorre que o trecho foi extraído basicamente do Plano Nacional de Direitos Humanos 3. Nesse sentido, gostaria de ressaltar a importância da leitura do Programa, que aparece continuamente em questões de direitos humanos, assim como das informações divulgadas no site oficial da Secretaria de Direitos Humanos.)

       O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) dá continuidade ao processo histórico de consolidação das orientações para concretizar a promoção e defesa dos Direitos Humanos no Brasil. Nesse sentido, avança incorporando a transversalidade nas diretrizes e nos objetivos estratégicos propostos, na perspectiva da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos.

       O PNDH-3 é composto por seis eixos orientadores, subdivididos em 25 diretrizes, 82 objetivos estratégicos, as 36 diretrizes e as 700 resoluções da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos. Além disso, tem como base as resoluções das Conferências Nacionais temáticas, os Planos e Programas do governo federal, os Tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro e as recomendações dos Comitês de Monitoramento de Tratados da ONU e dos Relatores especiais.

       No Eixo Orientador I, intitulado “ Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil", o PNDH-3 aborda o desdobramento do movimentos sociais, a partir da metade dos anos 1970, que possibilitaram avanços na garantia dos direitos humanos. A multiplicação desses movimentos e sua articulação, já no período democrático, consolidaram a função de sujeito da sociedade civil na formulação e no monitoramento das políticas públicas, tanto no âmbito nacional quanto regional. 

       Nesse contexto, o diálogo entre Estado e sociedade civil tornou-se imprescindível para o pleno exercício da democracia, a otimização das políticas públicas e , principalmente, o avanço na compreensão de que os Direitos Humanos devem ser promovidos e protegidos por meio desse esforço conjunto. Fortalecendo a democracia participativa, o Estado atua como instância republicana da promoção e defesa dos Direitos Humanos, enquanto a sociedade civil é responsável pela sua implementação.

        Para que essa interação democrática entre Estado e sociedade civil realmente funcione deve-se partir da premissa que a proteção aos Direitos Humanos constitui verdadeira política de Estado, e portanto, deve ser dado prosseguimento sem alterações bruscas diante da alternância de partidos no poder.

    Gabarito: Certo


ID
1402288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

Alternativas
Comentários
  • Houve dano moral e a integridade física por parte de servidores públicos durante o exercício da atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado.

  • Acertei a questão, mas minha dúvida era se não teria ocorrido a prescrição nesse caso. Alguém pode comentar algo sobre isso?

  • Ao meu entender a questão só queria saber sobre ums dos principios que é caracteristica dos DH, 

    Imprescritibilidade

    Os direitos fundamentais não estão sujeitos ao decurso do tempo, por isso se diz que são imprescritíveis.


    Me corrijam se estiver errado!!!!


    GAB: CERTO

  • Errei a questão pelo fato de a questão dizer que "No processo judicial em curso" e "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância." Ou seja, ainda não havia trânsito em julgado da condenação para a reparação do dano por parte do Estado. Não entendi. João já poderia receber tal indenização em primeira instância e que nem foi julgada ainda?

    Alguém por favor!

  • Não entendi o raciocínio da questão! Acredito que o processo estando em curso, não cabe indenização, logo, não foi julgada.. Alguém socorre ai!!!

  • Os direitos fundamentais são imprescritíveis, mas a indenização advinda eles não é imprescritível. Ele sempre terá direito a ser indenizado, mas o direito de exigir essa indenização judicialmente não é eterna. Também fiquei com dúvida na questão...

  • Entendo que a questão procura saber a respeito da imprescritibilidade. Ademais ela nao afirma que ele receberia a indenização com o processo ainda em curso. O que ela pergunta é se ele, comprovando a tortura nesse processo (que estar em curso) teria direito a indenização. 

  • Eu até acho que os direitos humanos são imprescritíveis, mas o direito de indenizar não é eterno. Mas creio que considerando o prazo do cc16 não estaria prescrito de todo modo. 

  • A questão não se refere à prescrição, mas à comprovação dos crimes cometidos os quais deixam vestigios!

  • Eu ate agora não consegui entender o que a questão pediu, não consegui ver onde esta falando de prescrição ( e a maioria dos comentários são sobre prescrição) E a minha dúvida ainda continua, porque a questão em si fala de processo em curso, e a possibilidade de receber a indenização, alguém poderia por gentileza esclarecer???

    Pleas
  • Errei a questão, pois me prendi muito ao início "no processo judicial em curso". Mas analisando melhor,  ele estabelece uma condição no final "caso seja possível comprová-los". Não resta dúvida sobre o direito caso se comprove.


  •    Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso  deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.

        Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.

          Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional  e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147). Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.

    Gabarito: Certo

  • INFORMATIVO 556 STJ (Dizer o Direito)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    • Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso:

    Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

    • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

    • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.


    Alguns de vocês podem estar se confundindo e pensando: “eu li em algum lugar que as ações de indenização em caso de tortura são imprescritíveis”. Isso é correto?

    Não é bem assim. Se você pensou nisso, não se confunda. Vou relembrar essa situação: As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

    Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). 

  • Exatamente, Concurseiro JP. "As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523)."

  • TODAS AS RESPOSTAS DEIXARAM MAIS DÚVIDAS DO QUE EXCLARECIMENTOS. RSRS E vou deixar mais uma..

    No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

    Como é que vai comprovar isso? 

  • A questão trata do direito de indenizar sob o prisma dos direitos humanos. Ao que me parece, o fatos narrados remetem ao caso Antônio Ferreira Braga, onde resultou na recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em pagar uma indenização a ele independentemente de ajuizamento de ação judicial, o que de fato aconteceu. O Governo Brasileiro o indenizou em razão da tortura sofrida no interior de uma delegacia em Fortaleza.

  • Gente é improbidade administrativa e isso é imprescritível, att. 37, ¶4 dá CF
  • É isso ai grande guerrilheiro Solitário, trago uma questão CESPE que caiu na nossa maravilhosa P R F - 2013 : 

    Q329612 Para que um cidadão seja processado e julgado por crime de tortura, é prescindível (dispensável) que esse crime deixe vestígios de ordem física.
    Gabarito: CORRETO. 
    Por exemplo a tortura psicológica, por vezes não há como comprová-la. 
    Além da imprescritibilidade (citada pelo nosso amigo) outro erro da questão é dizer que só há indenização pela tortura se for possível a comprovação.

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). O STJ concluiu que tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período (regime militar) em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011). No exemplo acima, a tortura ocorreu depois do regime militar (1993), ou seja, já no período em que vivemos um regime democrático. Logo, a ação de indenização submete-se ao prazo de 5 anos. Portanto, a alternativa, sob tal argumento, deveria ser considerada incorreta.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)

    Por outro lado, a situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Tal situação se amolda ao caso, conforme enunciado. 

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017.)

    Nesse sentido:

    O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 05/07/2017)

    Portanto, o fato de tratar-se de improbidade administrativa não caracteriza, por si, a ação como imprescritível. Apenas o será no caso de ressarcimento ao erário. Questão altamente dúbia. 

  • É preciso comprovar...

    Porém, vamos com calma.

    Como o sujeito vai comprovar tortura e abuso sexual no regime militar?

    Vai chamar seu colega de cela já morto?

    Não dá, né.

    Parece com crime doméstico, quando só há a vítima de "testemunha".

    Abraços.

  • Cuidado!! Alguns comentários não estão coerentes com o enunciado da questão.

    O caso não envolve o período da ditadura militar. Então, a rigor, não se aplicam os fundamentos do julgado.
    Muito menos envolve a imprescritibilidade prevista para a improbidade, já que, ao menos posicionamento vigente, a imprescritibilidade é para o ressarcimento ao erário.

    Tenho dúvidas das razões da banca considerar que não ocorreu a prescrição.

    O STj tem entendimento de que quando não há ação penal decorrente de tortura, a prescrição se iniciaria com o arquivamento do inquérito ( REsp 1443038 / MS ). O problema é que o enunciado não fala nada a respeito das questões penais dos autores. E também na época sequer havia o crime de tortura.
    Outra possibilidade seria em razão de só em 2001 a vítima ter identificada o agente responsável pelos danos (tenho dúvidas, não acredito que seria isso).
    Ou talvez a questão esteja sob a ótica dos direitos humanos, como comentaram aí embaixo. É o que faz mais sentido. 

  • Pessoal três apontamentos:

    1) Se a ação de indenização ainda está em julgamento, como cabe indenização?

    - Simples, a ação fora ajuizada em 2001, e em 2015 ainda encontrava-se em 1a instância. Há clara violação ao princípio da celeridade processual - consagrado tanto na Convenção Americanda, quanto na Constituição Federal. Para as Cortes internacionais, a lapso temporal de 15 anos não é razoável.

     

    2) Ação de indenização, prescritível ou não?

    - Difícil afirmar com certeza, mas é possível que a banca tenha se baseado no princípio da actio nata, vez que somente em 2001 ele tomou conhecimento do autor da tortura.

     

    3) Precisa provar ou não?

    - Claro que precisa provar. E, diversamente do que argumentado por colegas, prescinde de vestígios, o que não significa que não existam outros meios de prova. A título de exemplo: gravações audio-visuais (câmeras de segurança), testemunhas (outros detentos, carcereiro, faxineiro, coautores arrependidos), etc.

  • Errei a questão por causa da parte final "caso seja possível comprová-los". Como assim, people!? Isso pra mim não faz sentido o menor sentido.

  • gabarito CERTO

     

     

    Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso  deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.

        Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.

          Um ponto na questão que pode gerar dúvidas sobre o direito da vítima à indenização é o decurso de tempo entre o crime cometido e o ingresso judicial. Nesse caso, com base na jurisprudência nacional  e internacional, verifica-se que o pedido de indenização civil pela vítima de crime de tortura admite a tese da imprescritibilidade. No REsp. 612.108/PR, o Ministro Relator Luiz Fux afirmou: “Não há de falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República (…) a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (STJ, Primeira Turma, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 147)Nesse sentido, compreende-se que a imprescritibilidade da ação de reparação de danos morais e materiais em decorrência de tortura justifica-se por tal crime atingir bens jurídicos fundamentais como o direito à integridade física e moral e à dignidade humana.

  • PESSAal o examinador foi na regra geral da convencao, se é possivel a indenizacao decorrete de tortura isso é claro no decreto 40 e isso que era o alvo dele, porem por ser uma prova de defensor, acredito ser uma questao mal elaborada, basta ele omitir as datas para evitar essas duvidas qto a prescricao. Eu entendo foi isso , a cabeça do examinador estava no decreto e ele esqueceu q o CC02 e a CF sao bem especificos em alguns casos como prescricao, danos morais, etc.  

  • A Constituição determina que o crime de tortura é inafianável e insuscetível de graça ou anistia, mas não é imprescritível.

    O STF também já decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto.

    .

  • A tortura se deu em 1993, sob a vigência do CC/16, logo aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. QUESTÃO CERTA!

  • nem li o texto

    GAB.: C

  • Assertiva C

    No processo judicial em curso, João tem direito a receber indenização pelos maus tratos e pela tortura sofridos, caso seja possível comprová-los.

  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

     

  • O processo não está em curso? Como podemos afirmar que ele tem direito se ainda não se esgotou todas as instâncias? Alguém ajuda ai!

  • Lendo os comentários dos colegas sobre a questão da prescrição, fiquei com a sensação de ter lido algo na Convenção.

    Mas é específico da Convenção sobre o Desaparecimento forçado:

    Artigo 8º

    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação

    penal:

    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando­se a natureza contínua desse crime.

  • achava que existiria um prazo

  • RACISMO - Inafiançável / imprescritível / reclusão.

    TORTURA. TERRORISMOTRÁFICO - Inafiançável / insuscetível de graça ou anistia.

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS QUE ATENTAM CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL - Inafiançável / imprescritível.

  • De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.

    • Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura sofrida.

    ...a teoria do risco administrativo tonifica o significado de que somente o fato de a ocorrência do dano ser resultante de condutas da atuação administrativa, independentemente de culpa, é suficiente para se dizer que há a obrigação de reparação por parte do Estado.”

    https://marianasilvamatos.jusbrasil.com.br/artigos/318496547/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-de-tortura-lei-de-anistia-e-comissao-da-verdade

  • Em que pese a responsabilidade do Estado ser objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade.

    • Por exemplo: provar (apurar) o nexo de causalidade entre o dano psicológico apresentado e a tortura alegada.

    “De acordo com o previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade civil OBJETIVA do Estado os atos praticados por seus funcionários, que diante dessa qualidade, causam danos a terceiros, não sendo necessário que o indivíduo prejudicado prove a culpa da Administração Pública, bastando apenas que se prove haver nexo de causalidade entre o ato que causou o dano e a Administração.

    Fonte: JUSBRASIL


ID
1402291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, INDEPENDE da resolução de ações dos Estados, haja vista ser instâncias diferentes. Portanto poderá haver o apreciamento da ação em questão.

    Bons Estudos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    É preciso iniciar algum processo judicial antes de recorrer à Comissão? Sim. A Comissão só poderá examinar uma denúncia depois que forem esgotados os recursos judiciais internos, em conformidade com a legislação vigente no Estado envolvido. O que significa esgotar os recursos judiciais internos? Significa que, antes de apresentar uma denúncia à Comissão, a pessoa deverá ter buscado uma decisão nos tribunais nacionais sobre a situação denunciada. Uma pessoa esgota os recursos internos quando o Poder Judiciário emite uma decisão de última instância. Quando não for possível esgotar os recursos internos, devem-se explicar os motivos, pois a regra do esgotamento prévio dos recursos internos admite exceções

    http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • caso damião ximenes lopes

  • Colega Lucas Batista,

    O seu comentário está em desacordo com o art. 46, a (Convenção Americana de Direitos Humanos)

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;


  •       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

    Gabarito: Certo


  • A  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS em seu art. 46 diz que: 


    1.  Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:


    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (...)


    MAS também diz que: 


     2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: (...)


    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


    Portanto, o gabarito é CERTO.


  • Perguntinha casca de banana total. Errei porque não atentei pra um detalhe: "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se ATUALMENTE na primeira instância." Como não atentei pra essa parte, não percebi que ja tinha se passado mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação (2001).

  • Nessa situação remete ao caso Maria da Penha, onde houve julgamento após 17 anos do fato, e se estabeleceu uma indenização mesmo diante da auência de julgamento no âmbito interno brasileiro.

  • Uma pequena observação: a Corte Interamericana de Direitos Humanos terá competência para apreciar o caso de João? Não teria que passar rimeiro elo crivo da Comissão, perante a qual qualquer pessoa ode apresentar denúncia? Vejam que a questão fala em "Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos". Só os Estados e a Comissão podem submeter denúncia perante a Corte.

  • Na boa... demora EXCESSIVA é diferente de demora INJUSTIFICADA. Até lembrei do dispositivo da CIDH, mas raciocinei no sentido de que nem toda demora de julgamento é injstificada. Enfim...

  • A redação dessa questão deixa a desejar e, em princípio, até poderia ser considerada incorreta.

     

    Primeiro, "demora excessiva" não é sinônimo de "demora injustificada", esta sim justificadora da atuação da instância internacional.

     

    Segundo, porque a atuação da Corte depende de antes ser acionada a Comissão, o que, em princípio, deveria estar previsto no texto da afirmativa para torná-la induvidosamente correta. Só que não constou.

  • Complementando com uma dica interessante que o colega "Ferraz F."  postou em outra questão: 


    TPI - julga Pessoas

    CortE - juga Estados

     

     

  • gabarito CORRETO

     

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

  • Ué mas na questão não fala que houve inercia do Estado/Processo esta parado sem justa causa.


    A lei fala que, hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna



    descordo completamente do gabarito

  • Regulamento da CIDH diz que quando houver um TEMPO EXCESSO E INJUSTIFICADO a apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano PODERÁ ADMITIR O CASO, MESMO SEM O ESGOTAMENTO PRÉVIO.

  • a questão não cita demora excessiva !!! uma piada !

  • COMPLEMENTANDO:

     ARTIGO 63 da CADH

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Em caso de urgência a corte toma medidas provisórias para evitar danos irreparáveis, e pode ser a pedido da comissão.

  • Condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão IDH --- arts. 46 e 47 da CADH

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada ... será necessário:

    b. que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Meu colega Douglas questões incompletas pro Cespe é certa, entendam isso amigos
  • É o caso da cearense Maria da Penha.

  • A questão dá a entender que a CIDH e a Corte IDH poderiam ser acionadas simultaneamente, ou impressão minha?


ID
1402294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

É correto afirmar que já havia em 1993 um entendimento na comunidade internacional a respeito da gravidade das práticas de maus tratos e tortura. Ainda que o crime não fosse tipificado no Brasil, havia o consenso global de que nenhum cidadão poderia ser submetido a tortura em nenhuma circunstância.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Mesmo não sendo tipificado tal ato no Brasil, encontra-se expresso na "DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS" , proclamada pela Assembléia Geral da ONU, por meio da resolução 217, em 10 de Dezembro de 1948.

    Artigo V - Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

  • eu procurei países que não assinaram a DUDH e não encontrei, mas sei que não são todos os signatários, por isso errei a questão mas blz. abrx

  • Vale lembrar, o crime de tortura foi tipificado no Brasil pela Lei 9455, de 07 de abril de 1997.

    Constitui crime de tortura

    A) Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a.1) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    a.2) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    a.3 ) em razão de discriminação racial ou religiosa (cuidado, não é todo tipo de discriminação)

    B) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental:

    b.1) como forma de aplicar castigo pessoal;

    b.2) medida de caráter preventivo (intimidação).”

    Para complementar: 

    “No Brasil, a tortura também tem finalidade específica (ver a Lei n. 9.455/97 acima comentada). Os demais tratamentos degradantes podem ser objeto do tipo de maus-tratos (art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”) ou ainda abuso de autoridade (Lei n. 4.898, de 9-12-1965).”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” iBooks. 

    Bons Estudos!!! 
  • VEDAÇÕES ABSOLUTAS = TORTURA E ESCRAVIDÃO(INCLUSIVE SITUAÇÕES ANÁLOGAS)

  • Somente após a II Guerra Mundial, e em razão das experimentações biológicas realizadas em seres humanos durante a beligerância, nasceu um movimento de repúdio à tortura que originou a aprovação de inúmeros tratados internacionais contra a tortura — como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes (1984), das nações Unidas,  e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), ambas ratificadas pelo Brasil. A legislação pátriasobre tortura somente foi promulgada em 1997 através da lei 9455. Mais recentemente editou-se a lei 12847/13 que dispõe sobre o Sistema nacional de Combate á tortura. Assim, entente a doutrina majoritária que a vedação à tortura é absoluta.

    No entanto, existe corrente minoritária, nos EUA, que trata do chamado " Ticking Bomb Scenario" ou Teoria do Cenário da bomba relógio, admitindo a tortura em casos de atentados terroristas iminentes em que se tortura um acusado para descobrir onde será realizado o atentado. A finalidade seria proteger um bem a segurança e vida da coletividade, estando abarcado pela excludente de ilicitude do Estado de necessidade.

  • Essa questão não poderia ser anulada com base na teoria da bomba atômica? Afinal no texto da questão está explícito "consenso global", sendo que a jurisprudência americana admite a tortura no caso da referida teoria.

  • CF de 88 já previa no artigo 5º

  • (C)
    CF 88=III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    DUDH=  V - Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

    Mais Recente DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

    IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
    Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da
    tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

  • Não concordo com o item pelo simples fato de ele colocar que existe consenso Global com relação ao assunto. E pelo que se constata na situação vivenciada por vários paises, não há que se falar em Consenso, uma vez que existe países que admitem a tortura !!!!

  • Prezado Paulo, (comentário abaixo), consenso é uma coisa, unanimidade é outra.


    Abraço



  • É correto afirmar que já havia em 1993 um entendimento na comunidade internacional a respeito da gravidade das práticas de maus tratos e tortura.

    Sim. Através da Conferência de Viena de 1993 que consagrou os Direitos Internacionais da Pessoa Humana, os Direitos Humanitários e os Direitos dos Refugiados 

    Ainda que o crime não fosse tipificado no Brasil, havia o consenso global de que nenhum cidadão poderia ser submetido a tortura em nenhuma circunstância.

    Como bem mencionado pela Fer Prugner, em 1993 ainda não tínhamos a Lei tipificando a tortura, mas já previsto no artigo 5º da CF/88. 

  •    Como os abusos cometidos pelas autoridades policiais ocorreram antes da regulamentação do crime de tortura pela Lei 9.455/97, a fundamentação teórica do caso  deverá ser baseada em duas Convenções Internacionais incorporadas pelo Brasil ao ordenamento interno antes de 1993.

        Promulgada pelo Decreto nº 40/1991, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assegura à vítima, no art. 14, o direito à reparação e à indenização justa e adequada. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 98.386/1989, também estabelece que os Estados Partes no tratado devem garantir compensação adequada para as vítimas de tortura.
     

    Obs: Em realação a Direito, o Brasil nunca será pioneira em nada; GABARITO: CERTO

  • Poderia ser submetido a tortura em nenhuma circunstância?

    Mim lúcio direito estudante sou.

    Abraços.

  • O termo "consenso" complicou um pouco. Estamos num momento em que, infelizmente, o próprio Presidente dos EUA defende a tortura. 

  • A proteção do ser humano contra a tortura é um dos mais significativos direitos humanos e ela é reconhecida e mencionada por diversos documentos internacionais, vinculantes e não-vinculantes, como tratados e declarações. A título de exemplo, temos o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 ("ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984, ratificada pelo Brasil em 1991), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985, ratificada pelo Brasil em 1989), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969, ratificada pelo Brasil em 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1969, ratificado pelo Brasil em 1992). 
    Assim, mesmo que a Lei n. 9.455/97, que tipifica o crime de tortura no Brasil, seja posterior aos fatos narrados no enunciado da questão, já havia um firme consenso internacional sobre a vedação de tais práticas, além do que também já existia, em 1993, um compromisso do Brasil perante a comunidade internacional, expresso pela ratificação dos tratados, de combater tais práticas.

    A afirmativa está CORRETA. 


  • gabarito CORRETO

     

    A proteção do ser humano contra a tortura é um dos mais significativos direitos humanos e ela é reconhecida e mencionada por diversos documentos internacionais, vinculantes e não-vinculantes, como tratados e declarações. A título de exemplo, temos o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 ("ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984, ratificada pelo Brasil em 1991), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985, ratificada pelo Brasil em 1989), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969, ratificada pelo Brasil em 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1969, ratificado pelo Brasil em 1992). 
    Assim, mesmo que a Lei n. 9.455/97, que tipifica o crime de tortura no Brasil, seja posterior aos fatos narrados no enunciado da questão, já havia um firme consenso internacional sobre a vedação de tais práticas, além do que também já existia, em 1993, um compromisso do Brasil perante a comunidade internacional, expresso pela ratificação dos tratados, de combater tais práticas.

  • Pessoal, nunca entrem nessa conversa mole de "cenário da bomba-relógio".

     

    Hoje em dia, com diveras tecnologias que auxiliam na investigação, não é necessário falar em tortura.

     

    O que é preciso combater é o sucateamento da polícia investigativa aqui no Brasil como, por exemplo, em alguns estados do BR onde os policiais estão morando dentro da DP, porque o salário é muito ruim.

     

    Por fim, convenhamos que é MUITO melhor flexibilizar o direito ao sigilo da interceptação telefônica do que flexibilizar o direito a integridade física.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A proteção do ser humano contra a tortura é um dos mais significativos direitos humanos e ela é reconhecida e mencionada por diversos documentos internacionais, vinculantes e não-vinculantes, como tratados e declarações. A título de exemplo, temos o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 ("ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante), a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984, ratificada pelo Brasil em 1991), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985, ratificada pelo Brasil em 1989), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969, ratificada pelo Brasil em 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1969, ratificado pelo Brasil em 1992). 
    Assim, mesmo que a Lei n. 9.455/97, que tipifica o crime de tortura no Brasil, seja posterior aos fatos narrados no enunciado da questão, já havia um firme consenso internacional sobre a vedação de tais práticas, além do que também já existia, em 1993, um compromisso do Brasil perante a comunidade internacional, expresso pela ratificação dos tratados, de combater tais práticas.

    FONTE: PROFESSOR QC.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Quem for marinheiro de primeira viagem vai logo para o texto kkkkk

  • Havia "consenso global"?

  • Falar em "consenso global" foi demais! CESPE inventando questões que poderiam tambem ser consideradas erradas.

  • Consenso global é meu ovo. Há países totalitários que veem na tortura uma ferramenta a favor do Estado.

  • A convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradante, foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1984; tendo sido promulgada pela ordem interna brasileira pelo decreto 40 em 15 de fevereiro de 1991.

    Em 18 de dezembro de 2002 a ONU instituiu o Protocolo Facultativo à convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradante que foi promulgado pela ordem interna brasileira pelo decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007

  • Assertiva C

    É correto afirmar que já havia em 1993 um entendimento na comunidade internacional a respeito da gravidade das práticas de maus tratos e tortura. Ainda que o crime não fosse tipificado no Brasil, havia o consenso global de que nenhum cidadão poderia ser submetido a tortura em nenhuma circunstância.

  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
    DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

     

    ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • Consenso é uma coisa, unanimidade é outra.

    A lei de Tortura passa a ser tipificada no Brasil em 97, anterior a 93. Em segunda análise, temos a DUDH em 1948 no seu artigo 5° repugnando a prática da tortura: Artigo V - Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

  • Gabarito: Certo

    A questão está correta, pois mundialmente, inclusive no Brasil, já havia o consenso contra a Tortura, principalmente após o advindo da Declaração Universal dos DH, e da constituição federal que também veda a tortura, mesmo com a lei de tortura 9.455/1997, tendo vindo posteriormente.

  • A Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a

    10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou

    Degradantes;

  • famosa convenção mundial

  • A tortura é de 1997, tipificado no Brasil

  •  Lei 9455, de 07 de abril de 1997.

  • errei porque pensei que o final estivesse errado quando diz em consenso global -pois há países que admitem a tortura na hipótese da "bomba-relógio"-Mais alguém pensou nisso? Ou eu estou viajando?

  • Tudo ok quanto ao texto geral, mas "consenso global"??? Entendo que não há um consenso global até os dias atuais.

  • Achei q a lei era de 1991

  • A declaração dos direitos humanos já traz essa noção.

  • A norma Jus Cogens deve ser respeitada.

  • DUDH (onu) é do pós guerra! ja existia previsao sim

  • consenso global?


ID
1402297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

É correto afirmar que a cidadania francesa de João e o fato de ele não residir mais no Brasil justificam a improcedência da ação por ele proposta.

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta nos ludibriar com base no texto do artigo 5 da CF, pois lá só há previsão dos direitos individuais para os brasileiros (nato ou naturalizado) e para os estrangeiros que residem no Brasil. Assim, em tese, João não poderia se valer das garantias ali previstas.


    Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    Todavia, o STF já ampliou a abrangência deste dispositivo constitucional, para englobar, não apenas os que lá constam expressamente, como também os estrangeiros que não residem no Brasil e estão aqui só de passagem. Entendeu a Excelsa Corte que a interpretação literal não é a melhor opção hermenêutica para o caput do artigo 5º. Tal entendimento já se encontra sedimentado na jurisprudência da Corte, ficando fácil relacionar julgados acerca do tema:


    O caput do art. 5o, da Constituição, em princípio, parece excluir de sua proteção os estrangeiros não residentes no país. Entretanto, a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em "qualificação subjetiva puramente circunstancial". O Estado não pode deixar de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrarem sobre o império de sua soberania. 2a. Turma. HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009. (HC-97147)

  • Essa questão, mesmo que o cara não tenha a mínima noção de DH e souber interpretar um texto, ele leva.

  • Uma das características dos DH é a universalidade que diz: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, independente de sua cor, raça, sexo, religião, "status" social, cultural ou econômico, interesse ou convicção política, entre outros. 

    Fonte: Manual Funcional de Direitos Humanos (Erival da Silva Oliveira e Rosa Maria Rodrigues Vaz).

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO

  • Além de não nada a ver a nacionalidade do torturado, é preciso notar que João era brasileiro, e nada foi informado sobre a perda desse status pelo mero fato de ter adquirido a cidadania francesa. Nem sempre a aquisição voluntária de nacionalidade derivada acarreta a perda da nacionalidade brasileira.

     

    Portanto, cabe presumir que João permanecia sendo brasileiro, com dupla nacionalidade.

  • Em primeiro lugar, é preciso notar que, em nenhum momento, o enunciado indica que João perdeu a cidadania brasileira; em segundo lugar, mesmo que houvesse perdido (e podemos, com uma boa dose de segurança, assumir que isso NÃO aconteceu), o art. 5º, III da CF/88 assegura que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A proteção contra a tortura decorre diretamente do respeito à dignidade humana, reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e não há nenhuma outra exigência para que esta proteção seja reconhecida; portanto, o fato de João não residir mais em território pátrio ou ter adquirido uma outra nacionalidade não influenciam a análise dos fatos e, de maneira alguma, podem ser usados como argumento para que a ação seja tida por improcedente.

    A afirmativa está ERRADA.


  • gabarito ERRADO

     

    Em primeiro lugar, é preciso notar que, em nenhum momento, o enunciado indica que João perdeu a cidadania brasileira; em segundo lugar, mesmo que houvesse perdido (e podemos, com uma boa dose de segurança, assumir que isso NÃO aconteceu), o art. 5º, III da CF/88 assegura que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A proteção contra a tortura decorre diretamente do respeito à dignidade humana, reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e não há nenhuma outra exigência para que esta proteção seja reconhecida; portanto, o fato de João não residir mais em território pátrio ou ter adquirido uma outra nacionalidade não influenciam a análise dos fatos e, de maneira alguma, podem ser usados como argumento para que a ação seja tida por improcedente.

  • a questao da cidadania esta no art. 12 da CF , como ha algumas hipoteses de perda o examinador tentou explorar para o candidato errar nessa parte. 

    ate onde sei, a coonvencao americana proibe a perda de nacionalidade assim como a declaracao dos direitos do homem. 

  • 1. João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas;

     

    2. sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório;

     

    3. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado;

     

    4. Submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais; APROVEITARAM E CHAMARAM OS DELEGADOS DE PEDERASTAS

     

    5. Informasse quem eram os líderes daquele movimento;

     

    6. Informação essa não conhecida por João;

     

    Essas ESTÓRIAS da DEFENSORIA são mais bizarras e tristes que o clássico "A PEQUENA VENDEDORA DE FÓSFOROS".

     

    Quem conhece a literatura infantil saberá do que estou falando.

     

    Situação do brasileiro titular de green card que adquire nacionalidade norte-americana 

     

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

     

     

     

     

  • "Tempus Regit Actum"

  • Embora a Constituição atribua a titularidade dos direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes (CF, 5º, caput), uma interpretação sistemática do direito positivo constitucional brasileiro não deixa dúvidas à recepção do princípio da universalidade, segundo o qual todas as pessoas, pelo fato e serem pessoas, são titulares de direitos e deveres fundamentais. Isso não significa que não possa haver diferenças, muitas vezes, por força do próprio princípio da igualdade.

    A distinção entre estrangeiros residentes e não residentes, por ter sido expressamente estabelecida na Constituição, não pode ser pura e simplesmente desconsiderada, podendo, porém, ser interpretada de modo mais ou menos restritivo, sempre guiada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a noção de universalidade dos direitos fundamentais.

    a) Interpretação mais restritiva

    Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e universalidade, é adotada a interpretação mais favorável ao indivíduo. Assim, estrangeiros residentes são considerados todos os que, não sendo brasileiros (nato ou naturalizados), se encontram, pelo menos temporariamente, no país, guardando, portanto, algum vínculo com certa duração.

    Exemplo: estrangeiro que trabalha no Brasil, resida com familiares ou aquele que ingressa de forma eventual, para visitar amigos ou passar férias. Este entendimento, corresponde à jurisprudência pacífica do STF, inclusive em matérias de direitos sociais.

    b) Interpretação mais extensiva

    Estende-se a titularidade dos direitos fundamentais a qualquer estrangeiro, ainda que não residente no país. Há que invocar o princípio da universalidade, fortemente ancorado na dignidade da pessoa humana e no âmbito de sua função interpretativa, implica uma presunção de que os direitos fundamentais são atribuídos a todas as pessoas. Recusar a titularidade de direitos fundamentais a estrangeiros não residentes, viola o art. 4º, II, da CF. É preciso destacar, ainda, eventual ilegalidade da permanência não afasta a titularidade de direitos fundamentais, não impedindo eventuais sanções como a deportação ou mesmo a extradição.

  • É a famosa dupla NemLy & NemLerey.

    Fui logo na assertiva e acertei.

  • Assertiva E

    É correto afirmar que a cidadania francesa de João e o fato de ele não residir mais no Brasil justificam a improcedência da ação por ele proposta.

  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES  - DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

    ARTIGO 3º

    1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

    2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

    ARTIGO 4º

    1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

    2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

  • Crime de tortura tem a extraterritorialiedade absoluta e natureza incondicionada.

  •  art. 5º, III da CF/88 assegura que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A proteção contra a tortura decorre diretamente do respeito à dignidade humana, reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) 


ID
1402300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O responsável por ter prendido e torturado João deverá, pessoalmente, pagar indenização por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pois o responsável pela pratica da tortura atua em razão do cargo que ocupa, logo esse atua em prol ou em razão do Estado.

    O Estado responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros e será assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não sendo ISENTO o responsável de possíveis condenações nas esferas cível e penal.
    Bons Estudos !!!

  • Responsabilidade do ESTADO ===> objetiva ===> independe de dolo ou culpa.

    Responsabilidade do AGENTE ===> subjetiva ===> depende de dolo ou culpa.


    Ação de indenização ===> particular x Estado.

    Ação regressiva ===> Estado x agente.

  • gabarito: ERRADO

    Entretanto, entendo que a frase está CERTA.

    A tortura não se justifica (mesmo qdo ordenada por autoridade hierarquicamente superior, pois é manifestamente ilegal), é crime hediondo previsto no artigo 5o da CF, a qual já era vigente à época dos fatos. O responsável por ter prendido e torturado João, teve, no mínimo, culpa pelos seus atos. Portanto, ele responderá sim, pessoalmente, do próprio bolso, pela indenização por danos morais, seja em ação direta de João (se este preferir entrar com a ação exclusivamente em face do agente estatal) seja em ação regressiva após o Estado ser condenado a pagar o valor.

  • gabarito: ERRADO

    Entretanto, entendo que a frase está CERTA.

    A tortura não se justifica em hipótese alguma (mesmo qdo emanados de autoridade hierarquicamente superior, pois é manifestamente ilegal), é crime hediondo previsto no artigo 5o da CF, a qual já era vigente à época dos fatos. O responsável por ter prendido e torturado João, teve, no mínimo, culpa pelos seus atos. Portanto, ele responderá sim, pessoalmente, do próprio bolso, pela indenização por danos morais, seja em ação direta de João (se este preferir entrar com a ação exclusivamente em face de João) seja em ação regressiva após o Estado ser condenado a pagar o valor.

  • Júlio na minha opinião você está parcialmente correto. Sua posição está em consonância com a doutrina majoritária e posicionamento atual do STJ (apesar do STF tem posição no sentido de a ação ter que ser intentada somente contra o Estado - teoria da dupla garantia). Ocorre que na questão menciona "JOÃO DEVERÁ", ou seja, manifesta uma exigência. Conforme pode-se extrair da posição da doutrina majoritária e STJ, a vítima terá FACULTATIVIDADE em entrar com a ação contra o Estado ou diretamente contra o servidor. Com isso, de toda forma acredito que o gabarito não merece alteração. 

  • Bom acredito eu que, ele deverá fazer esse pagamento na sua forma judicial  e não pessoalmente.


  • No máximo ele poderá sofrer uma ação regressiva por parte do Estado.

  • A questão adotou a teoria da dupla garantia na responsabilidade civil do Estado (posição do STF em alguns julgados).

    STJ, em 2013, entendeu de forma contrária ao gabarito da questão: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

     

  • Questão de DH misturada com direito ADM...

  • o responsável deve pagar sim. e poderá ser processado diretamente pelo ofendido, sim. o que o STF decidiu é que, em caso de ação contra o Estado, não é litisconsórcio necessário com o agente autor, nem cabe a denunciação à lide pelo Estado. 

    questão mal formulada.   

  • Olha, o Estado brasileiro vai ter que pagar e o torturador também!

    Creio que a questão é ambígua...

    Pensar o contrário acarretaria uma suposta "isenção" do torturador.

    É intolerável.

    Abraços.

  • primeiro comentario 

     

  • Presados, a resposta da questão é MUITO mais simples do que parece, não envolvendo teoria da dupla imputação.

    Basta se ater ao enunciado: "João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso [...]".

    Se João ajuizou ação contra a unidade federativa - e não há qualquer elemento a se inferir denunciação da lide do torturador -, como o 3º estranho à lide poderia ser condenado pessoalmente?

     

    Ah, eu errei a questão, somente com a releitura do enunciado percebi o problema...

  • Enunciado é só pra encher linguiça. Para quem realmente domina o conteúdo, bastava ler a frase "O responsável por ter prendido e torturado João deverá, pessoalmente, pagar indenização por danos morais", que já acertaria a questão. O Estado tem a responsabilidade objetiva pelos atos cometidos por funcionários públicos no desempenho de suas funções.

  • Observe que o pedido de indenização foi feito contra a "unidade federativa onde foi preso" - ou seja, João está processando o estado; nestas circunstâncias, é importante lembrarmos que o art. 37, §6º da CF/88 nos diz que "as pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, temos que quem irá pagar a indenização a João, em face de eventual condenação, será a unidade federativa que está sendo processada - não obstante, nada impede que, posteriormente, o Estado em questão exerça o seu direito de regresso e busque uma compensação por parte do agente policial que praticou os atos de tortura, mas este é um passo que vai além dos limites estabelecidos pelo enunciado. Nos termos da questão, quem irá pagar a indenização por danos morais será o estado, e não o executor da tortura (pelo menos, não antes de uma eventual ação em que se busque o direito de regresso).

    A afirmativa está ERRADA

  • gabarito ERRADO

     

    Observe que o pedido de indenização foi feito contra a "unidade federativa onde foi preso" - ou seja, João está processando o estado; nestas circunstâncias, é importante lembrarmos que o art. 37, §6º da CF/88 nos diz que "as pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, temos que quem irá pagar a indenização a João, em face de eventual condenação, será a unidade federativa que está sendo processada - não obstante, nada impede que, posteriormente, o Estado em questão exerça o seu direito de regresso e busque uma compensação por parte do agente policial que praticou os atos de tortura, mas este é um passo que vai além dos limites estabelecidos pelo enunciado. Nos termos da questão, quem irá pagar a indenização por danos morais será o estado, e não o executor da tortura (pelo menos, não antes de uma eventual ação em que se busque o direito de regresso).

  • Tudo bem que quem responderá primeiro pela tortura é o Estado, mas, pela assertiva, não é possível entendê-la como dizendo que "algum dia" o torturador irá responder pessoalmente pela tortura? Porque foi assim que eu pensei, uma vez que a assertiva não diz pra quem o torturador irá pagar a indenização; 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A REGRA É TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

     

    Vítima > Estado

     

    Estado > Funcionário 

     

    MIMIMI denunciação à lide MIMIMI

    PARA DE CRIAR CONFUSÃO COM QUESTÃO!!!!

     

    Resumido? Próxima 

  • Pelo  princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão,as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Por isso, nesse caso, quem irá responder é o Estado (responde objetivamente), pois os agentes atuaram em nome do Estado. Não impedindo depois a ação de regresso contra os agentes que praticaram o ato. 

  • O Estado tem responsabilidade objetiva. Depois o estado pode entrar com ação regressiva contra o agente público, visando receber deste o que pagou à vítima, mas é outra história.

     

    Corrijam-me, por gentileza, se estiver equivocado.

  • ERRADO - Fundamento - Princípio da dupla garantia - Garante ao agente do Estado somente seja responsabilizado regressivamente após a condenação do Estado e pagamento da indenização. O princípio da dupla garantia é vinculado à teoria do órgão de Otto Von Gierke.

  • ERRADO

    CR, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    *Princípio da Impessoalidade.

    *Inadmissibilidade de denunciação da lide (REsp. 44.840-9/SP).

    *Prescrição em 5 anos da Ação Indenizatória (REsp. 1.251.993/PR).

  • Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:

    Art. 14. 1: Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

  • Não é o (agente) responsável pela tortura que pagará a indenização e sim o Estado.

    CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    Art. 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

  • Dispõe a Convenção contra a tortura que a indenização é devida originalmente pelo Estado.

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

  • ERRADO

    CF88

     Art. 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    Decreto 40/1991

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

    2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

  • ERRADO

    CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    ARTIGO 10

    1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

    ARTIGO 14

    1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.

     

  • Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado e há de se ressaltar que a ação de reparação por danos morais decorrentes de tortura é imprescritível.

  • CERTÍSSIMA,

    PELO ATO ILÍCITO DO AGENTE, DESCRITO SEM DÚVIDA ALGUMA PELO "ENUNCIADO", QUEM VAI PAGAR É O AGENTE PÚBLICO QUE COMETEU O ILÍCITO, QUESTÃO ANULÁVEL, FICANDO O ESTADO SEM PREJUÍZO ALGUM APÓS O JUSTO RECEBIMENTO DA AÇÃO DE REGRESSO. POIS NÃO É JUSTO E NEM LEGAL O CONTRIBUINTE PAGAR A CONTA.

  • Errado, responsabilidade do Estado, depois ele que entre com regressiva contra seu agente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • João deverá entrar com uma ação contra o estado , e o estado entra de forma regressiva contra o servidor torturador.

    Lembrando que a responsabilidade do estado é OBJETIVA, e do servidor é SUBJETIVA.

  • Trata-se mais de matéria de direito administrativo do que Direitos Humanos.

  • Embora o problema traga uma retórica de um caso supostamente fictício, trás grande similaridade com o caso real vivenciado pela atriz Beth Mendes

    https://acervo.estadao.com.br/noticias/acervo,bete-mendes-denunciou-ustra-fui-torturada-por-ele,7011,0.htm

  • Enunciado gigante para o óbvio.

  • Aplica-se a ação regressiva

  • joao mora em paris e n tem recursos pra advogado? O euro a 6 reais?

  • Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. O agente apenas responderá caso o Estado regresse contra ele.
  • *O RESPONSÁVEL NÃO* MAS SIM O ESTADO QUE RESPONDERÁ PELO AGENTE QUE PRATICOU TAL ATO. DPS O ESTADO TERÁ UMA CONVERSA COM O AGENTE KKKKK
  • Estado paga!

    Após, estado age regressivamente contra o torturador para cobrar o valor gasto


ID
1402303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João, visto que já houve condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse sentido, em caso semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a  propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

    -----------------------------------------------------

    CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


  • Vale lembrar: o crime de tortura é de ação penal pública incondicionada. 

    Bons Estudos! 
  • Cabe ao M.P

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    A resposta está errada.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Acredito que os colegas tenham esquecido de falar sobre a prescrição:
    Vejam que a questão trata sobre um crime supostamente cometido no ano de 1993. Levando em consideração que a suposta ação penal seria proposta em 2015, ou seja, mais de 20 anos depois do crime, não caberia mais esta ação por estar prescrita.
    Vejamos que o prazo máximo para a prescrição penal é de 20 anos quando a pena for maior que 12 anos. 
    Neste caso, portanto, fora o fato da defensoria pública não poder propor tal ação penal em razão de se tratar de ação penal pública incondicionada, ainda houve a prescrição quanto ao crime cometido.
    Espero ter contribuído!

  • CESPE SENDO CESPE: É lindo o poder de persuasão da banca. Ela tenta induzir o candidato ao erro, e conseguiu com base nas estatísticas, misturando direitos humanos + tortura + maus tratos + o concurso sendo realizado ( defensoria pública )...  e logo em seguida propõe a seguinte afirmação:  '' A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João(...)'' ... QUEM PROPÕE A AÇÃO PENAL ? O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • E a ação penal privada subsidiaria da pública? O MP nao propôs nenhuma ação desde 1993.
  • E se ele tivesse sido ofendido em sua honra? 

  •  A ação penal pública é atribuição exclusiva do MP. Mas neste caso, pelo tempo decorrido desde o fato e mesmo desde o conhecimento do autor imediato, cabe admitir a ação privada subsidiária prevista na Constituição. Nesse caso, a Defensoria teria legitimidade para propor a ação penal. Portanto, a assertiva também poderia ser considerada correta.

  • Errada.

     

    1 - Defensoria Pública proprõe Ação civil pública.

     

    2 - O Ministério Público que é responsável em propor : Ação Penal, Ação Civil Pública e Inquérito Civil.

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me no privado!!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Para mim, o erro da questão foi condicionar a interposição da ação penal, pelo DP, ao fato de já haver condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso semelhante. Entendo cabível ação penal privada subsidiária da pública, pela DP, por provocação da vítima.

  • A propositura da ação penal é competência do MInistério Publico, por isso a assertiva está errada.

  • ACRESCENTANDO...

     

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

  • gabarito ERRADO

     

    De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 
     

  • GABARITO - ERRADO

     

    art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

  • Questão duvidosa...


    Se caberia privativamente ao MP, e este não propôs nenhuma ação desde 1993, sendo um caso imprescritível, então entendi que caberia sim uma ação penal privada subsidiaria da pública, ué.

  • A ação subsidiária da pública decai se, após conhecida a autoria do fato, a vítima não propõe a ação em 6 meses, não a DP não poderia agir subsidiariamente, pois a vítima soube dos autores em 2001 e questão é de 2015....

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    Gabarito do professor: Errada

  • CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Naturalmente que quem propõem a ação é o Ministério Público. Contudo, pelo tempo que havia passado, achei que poderia ser o caso de Ação Penal Subsidiaria da Pública.

  • Quem não lê o enunciado dessa acerta kkkk

  • A ação penal é privativa do MP e não da DP.

  • voçê resolve a questão sabendo do Direito Processual Penal = Inquerito / Acão Penal

    ou sabendo de Atualidades

  • ERRADO.

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

  • O Brasil tem moral nem uma para ta fazendo isso, não da conta de nada, bagunça total.

  • Outro erro: Não é pq o Brasil foi condenado anteriormente pela Corte que isso impede de novamente ser acionada em caso semelhante, cada caso é um caso.

  • Ação Penal é privativa do MP, salvo quando à lei declarar expressamente do ofendido...

  • réu na CIDH sao os ESTADOS!

  • calombo, calombo, quem descobriu o Brasil?


ID
1402306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, julgue o próximo item.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Por que entendendo cabíveis os embargos infringentes?

    De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis. Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8 , 2, h) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

    Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes?Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais; em caso de violação de algum direito processual, segundo ele, a corte pode, porém, recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica; réus da Ação Penal 470 cogitam recorrer ao tribunal internacional

    Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/120492/Corte-Interamericana-n%C3%A3o-pode-rever-decis%C3%A3o-do-STF.htm

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam esse trecho interessante do referido site:

    'Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional." 

    -----------------------------------------------------------------------

    Vejam o VOTO  do Ministro Celso de Mello do STF:

    Recurso possível
    Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão. A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.

    -------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado. Achei essa questão muito interessante..

  •   Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado




  • Com todo o respeito à excelente observação da colega Silvia Vasques, ouso discordar. Já que a questão fala "EM GRAU DE RECURSO". Não é direito a um recurso somente, é uma ação autônoma, com vida própria. Não existe hierarquia, tanto que a lei de Anistia foi declarada recepcionada pelo STF (embora discorde).

  • A soberania do Estado nesse caso iria pra onde??? Pras cucuias, só pode.


  • O erro da questão aqui é supor uma hierarquia entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF. Não há hierarquia funcional e o "recurso" utilizado para análise da Corte não é recurso propriamente dito, conforme entendemos processualmente.
    Trata-se de ação autônoma para esta Corte. 
    Não aplicável, portanto, o Princípio do duplo grau de jurisdição, conforme dito!
    Eis o erro!

    Espero ter colaborado.

  • STF  JÁ É A ÚLTIMA INSTANCIA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. NÃO TEM QUE CORTE OU NENHUM OUTRO PODER SE METER....LEMBRA?  SOBERANIA TERRITORIAL!

  • É claro que, em tese, um caso de violação de direitos humanos pode ser levado à Comissão Interamericana, mas não em grau de recurso processual. Feita uma denúncia, esta pode ser apreciada pela Comissão e até mesmo pela Corte. Mas não se trata de recurso, expressão que só se justifica na imprensa leiga.

  • STF é ultima instanica.. não ha mais recurso após ela...

  • Duplo grau de jurisdicao nao é principio constitucional.

     

  • Sem contar que seria necessário. Vide o caso de demarcação da reserva raposa serra do sol, em que o próprio STF já se encarrega de seguir os ditames globalistas ao arrepio da soberania nacional.

  • A despeito de os mecanismos internacionais - para alguns autores - ter "mitigado" a soberania de alguns Estados, essa competência não torna o âmbito internacional como uma 'instância' judicial.

     

    Ademais, complementando, não cabe petição individual diretamente à corte. (pegadinha recorrente em provas)

  • Só um complemento ao que já foi assinalado pelos nobres colegas. Essa questão nos remete à famosa "Teoria da Quarta Instância", a qual suscita a possibilidade das Cortes Internacionais (a exemplo da Corte Interamericana) funcionarem como instâncias revisoras dos Tribunais Nacionais. No entanto, sabemos que a atuação da Corte Interamericana é subsidiária e complementar, de modo que, trazendo ao caso concreto da questão, não há como funcionar como instância revisora do Supremo Tribunal Federal. Pra finalizar, me valho das preciosas palavras de Diego García-Sayán (ex presidente da Corte Interamericana): "Nós não somos uma quarta instância que revisa as penas para reduzi-las ou não".

  • gabarito ERRADO

     

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

  • ERRADO

     

    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição."

     

    Não cabe recurso, pois o STF é última instância

  • Corte interamericana não cabe recurso 

    ERRADA

    PM AL -FÉ BORA PROSPERAR-

  • Depois do STF, só Deus na causa!!

    FOCO, FORÇA e FÉ!!

  • Não é aplicável o Princípio do duplo grau de jurisdição

  • pmal 2020

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8o, item 3o, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

     Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

      No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

      No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

      Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8o, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

       Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado

  • Essa foi boa. Explico: sem querer querendo, minutos atrás tinha escutado um pedaço da aula da CF que minha esposa via no quarto ao lado (parede fina); o ótimo professor e juiz, Aragonê, acabara de afirmar que o pacto de san josé da costa rica não entra como emenda constitucional por impossibilidade temporal, por ser de 1979 (salvo engano quanto à data), e o tão falado rito de constitucionalidade, 3x5x2=EC, ser de 2004.

    Por conseguinte, quem dirá afetar ao STF, guardião da própria CF.

    (o povo adora histórinha, então essa vai para não esquecer)

  • Corte interamericana rechaça a teoria da quarta instância

  • ERRADO

    Para o CESPE o STF é a última instância (AP 470), não caberá recurso à Corte Interamericana como mecanismo de reduzir/aumentar a pena, ainda que seja caso de foro privilegiado. "A Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão".

    Tal decisão não anula o fato de que todos têm garantia do "Duplo Grau de Jurisdição", o que ocorre é que tendo foro privilegiado, infelizmente, a regra interna do nosso país só permite o julgamento por um único tribunal (competência originária)

    Apenas por amor ao debate :D --- Não confundir uma violação de direitos humanos ser apreciado pela Comissão/Corte com apreciação de processo em grau de recurso. Este último não cabe.

  • Objetivo:

    CADH - Prevê o duplo grau de jurisdição

    CF/88 - Também prevê esse principio, contudo, quando as demandas são originariamente do STF, a decisão é irrecorrível, pq o STF é o último grau de jurisdição e não aceita(justo) que tribunal não-nacional tenha o veredicto final.

  • Em 15/05/21 às 10:20, você respondeu a opção E.

    Em 21/05/21 às 13:09, você respondeu a opção C. !Você errou

    pqp que materiaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Corte interamericana não cabe recurso


ID
1402309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, julgue o próximo item.

A tortura é um crime que viola o direito internacional, porém, em circunstâncias excepcionais, como em casos de segurança nacional, se comprovada grave ameaça à segurança pública, pode ser exercida com limites.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Essa foi a questão bônus do certame...

  • vedação absoluta "Tortura e Escravidão "

  • É, meio bizarro isso. Se um cara tiver a informação de onde está uma bomba localizada em um prédio de 100 andares com milhares de pessoas dentro trabalhando, não poderá, então, fazer tortura com a pessoa para que ela de as informações. Melhor milhares morrerem do que a tortura de um criminoso? 

  • Existe a Teoria do Cenário da bomba relógio, onde por essa teoria, o individuo que sabe da localização de uma bomba prestes a explodir, onde poderá vitimar um quantidade de pessoas, caso seja a única solução, o Estado poderia se valer da prática da tortura para conseguir a confissão. É aceita por uma corrente minoritária no EUA.

  • Gab: Errado

    Art. 5  -C.F

    III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

     ok!!!

    MAS....

    E importante salientar que  não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


    CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram

    2.  O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.


    Aplicada em: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-TO

    Prova: Defensor Público

    Assinale a opção correta acerca da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.


    Gab: Errado d)O referido acordo internacional define a tortura como qualquer ato por meio do qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela tenha cometido, mesmo que tais dores ou sofrimentos sejam consequência unicamente de sanções legítimas.


    Aplicada em: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-CE

    Prova: Inspetor de Polícia

    Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pessoa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.

    Gab: Errado




  • ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

  • Com base na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, considerado o principal documento internacional sobre o tema, em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura (art. 2º, II).

    A afirmativa está incorreta. 

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Como já mencionado pelo colega "Gabriel Samurai'', a teoria do cenário da bomba relógio (ticking bomb scenario theory) prega sobre o uso de tortura em pessoa, para que essa possa ajudar a EVITAR um desastre "terrorista". Para se falar em Teoria da Bomba relógio, há de se ter alguns requisitos:

    - Fato prestes a acontecer

    - Grande número de vidas em risco

    - Eficiência da informação

    - não fazer dessa tortura uma regra.

    - etc etc

  • Ricardo Nunes, se cair isso na sua prova não será só você, todos acertarão. 

  • DEUS VAI ME ABENÇOAR COM UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA, EM NOME DE JESUS!

  • kkkkkkkkk

    160 pessoas são a favor que se faça tortura?

     

  • Coloca uma questão "fácil" pra lá na frente colocar uma dificil e você perder o ponto que ganhou na facil, essa CESPE manja dos paranaue kkkkkkk

  • A tortura é induvidosamente vedada pelo Direito brasileiro e pelo Direito internacional. Trata-se, portanto, de uma proibição "de lege lata".

     

    Nao se pode confundir esse fato com eventuais entendimentos pessoais no sentido de que deveria haver exceções ou mitigações ("de lege ferenda"). Nem com determinadas práticas de Estados terroristas, que adotam efetivamente a tortura como meio de investigação, punição ou intimidação. Isso não torna aceitável o crime em face do Direito internacional, nem do Direito brasileiro.

     

    Tortura é crime, mesmo quando praticada por um Estado.

  • Errada.

     

    Pensa assim:

     

    Tortura NUNCA pode!!!

     

    Jesus no controle, sempre!!

  • Tortura, nunca. Povo da Teoria da Bomba Relógio, que deve ter ouvido no curso damásio ou outros de carreira geral; só como cultura geral, porque se entrarem em concurso, serão funcionários públicos no exercício de uma importante função: os EUA, assim como Israel (os dois exemplos de países que criaram "teorias" que "flexibilizam" o banimento à tortura) NÃO SÃO EXEMPLOS de países respeitados ou respeitadores de Direitos Humanos em qualquer parte do mundo séria. Não há 1 exemplo na Europa, por exemplo, de "flexibilização de tortura". Não é criar um nome bonito e chamativo que justifica. Vide Guantanamo. Sinceramente, se falarem isto à uma banca de Direitos Humanos de verdade, vai pegar mal. Mas, é Brasil, então talvez haja uma banca de uma carreira retrógada que cria expressões até em latim, totalmente fora da constituição, que flexibilizam um tanto o "in dubio pro reu", então...

  • gabarito ERRADO

     

    Com base na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, considerado o principal documento internacional sobre o tema, em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura (art. 2º, II).

  • Vedado!

     

  • Errei por pensar no senario da bomba atómica!
  • Esse "cenário da bomba-relógio" só é aceito, talvez até minoritariamente, nos EUA.

     

    Tortura NUNCA será a primeira opção de uma polícia. Há diversos meios de tentar evitar um dano maior. Exemplos: interceptações de comunicações, evacuação de locais públicos, etc.

     

    Além disso, essa teoria sempre remete as pessoas a um cenário extremo, o qual não é muito comum de acontecer.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: ERRADO

     

    ART.5° 

     

    III- NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMO OU DEGRADANTE 

  • Gente, se um dia seu parente for sequestrado e vcs forem extorquidos e um dos sequestradores for preso, ae vocês decidem se é direito absoluto ou não. Pra prova não adianta, é absoluto e pronto.


    Em uma discursiva vcs colocam a teoria que quiser. Mas pensem um pouco, é prova de concurso, cara. Nem pra delegado falaria em flexibilizar tortura, imaginem então em prova de defensor público. Eu acho que vagabundo tem mais que se fuder, mas em uma prova discursiva eu vou colocar "O reeducando merece um tratamento digno de um Estado democrático de direito, sendo a tortura um ato despresível e que atenta contra a dignidade da pessoa humana e bla bla bla" kkkkk

     

    Marca a resposta mais bonita e parte pro abraço, para de ficar procurando confusão kkkk

     

    Dito isso...

     

    GABARITO ERRRADO É DIREITO ABSOLUTO

  • Jamais. 

  • Nunca, jamais, só lembrar disso.
  • Um dos raros casos de direitos absolutos é o de não ser torturado.

  • Há uma espécie de polarização dos entendimentos acerca dessa questão. Uns entendem que a tortura deveria ser regulada e aplicada novamente de forma institucional para certos casos graves. Outros (a nosso ver com plena razão e sanidade mental) advogam a tese de que a tortura não é jamais admissível em quaisquer circunstâncias e nunca mais deve ser institucionalizada.

    Greco expõe a discussão atual sobre o tema e seu acirramento em face do terror global:

    “Por conta disso tudo, novas discussões têm sido realizadas sobre a possibilidade/necessidade do uso oficial da tortura como mais um instrumento de ‘defesa’ contra o terrorismo. Essas discussões ocorrem, principalmente, em países que vivem, ou pelo menos já vivenciaram, as consequências dos atos terroristas, e entendem que o uso oficial da tortura terá o condão de auxiliar o combate a essas células criminosas, que contam, cada dia mais, com a simpatia de jovens, cujas mentes vêm sendo ‘lavadas’ com discursos mentirosos e doentios.

    É comum, durante as discussões jurídicas, o argumento de que não existem direitos absolutos, e, hoje, a utilização da tortura, como forma não somente de obter a confissão pela prática de determinados crimes mas, principalmente, como meio de investigação, a fim de identificar agentes terroristas, evitando-se o cometimento de atentados, tem sido corriqueiramente mencionada, principalmente na Europa e nos Estados Unidos”.

    Fonte: Jusbrasil.

  • Lembrei logo da "teoria do cenário da bomba relógio" !!

  • Tortura É VEDADA, SEJA EM QUALQUER SITUAÇÃO!

  • A tortura é um crime que viola o direito internacional, porém, MESMO em circunstâncias excepcionais, como em casos de segurança nacional, se comprovada grave ameaça à segurança pública, NÃO pode ser exercida.(CESPE)

  • NUNCA PODE SER EXERCIDA A TORTURA!

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Abraço!!!

  • Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Decreto 40/1991

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

  • Assertiva E

    A tortura é um crime que viola o direito internacional, porém, em circunstâncias excepcionais, como em casos de segurança nacional, se comprovada grave ameaça à segurança pública, pode ser exercida com limites.

  • ERRADO

     

    CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
    OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

     

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

     

  • Para alguns autores, a tortura e qualquer tratamento desumano ou degradante, constitui-se em um direito absoluto, pois, diferentemente do direito a vida, não é permitido nem mesmo em tempo de guerra.

  • Gabarito: Errado

    Exemplo de 2 direitos que podem considerados absolutos:

    Tortura- NUNCA

    Escravidão- NUNCA

  • A tortura é proibida em qualquer caso e em toda situação. Não há situações excepcionais nas quais a tortura é admissível. A vedação à tortura pode, inclusive, ser considerada, juntamente com a proibição a escravidão, como o direito humano absoluto, na medida em que não aceita violação.

  • Achava que a teoria da bomba relógio seria a excepcionalidade.

    Mas tudo bem

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 5 -C.F

    III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

  • apoiadores do AI-5 marcaram certo

  • Art.2. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    ERRADO. Rege a vedação absoluta.

    Logo, a teoria da bomba relógio, aquela que é doutrinária e que permite que se pratique tortura do terrorista para o encontro da bomba, não se aplicaria

  • A garantia de não ser torturado consiste em um direito absoluto, não há relativização. Portanto, errada!

  •  Teoria da bomba relógio (tema de Criminologia) é adotada em países como os E.U.A. Não admitida no Brasil.

  • carcereiros, atuis policiais penais, devem ter marcado com correta. A cobrada de pisada é recorrente.

  • Quase marquei como certo devido à teoria da bomba relógio.

  • Teoria da bomba relógio não é aplicada no Brasil.

  • RESUMEX

    CONVENÇÃO SOBRE A TORTURA

    • Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984
    • Ratificado e promulgado pelo Brasil em 1991.
    • CONCEITO: dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, praticado com finalidade de obter informações, castigar ou intimidar vinculação direta ou indireta do agente com o Estado =TORTURA.

     

    • ATENÇÃO: Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de SANÇÕES LEGÍTIMAS, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    NÃO É TORTURA, MAS TAMBÉM É PROIBIDO: TRATAMENTO DEGRADANTE e TRATAMENTO CRUEL

    Art 16.1 Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1 quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar–se- ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13 com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

    TRATAMENTO CRUEL = AUMENTAR A DOR

    Tratamento cruel ou desumano atos que intensificam desnecessariamente a dor e o sofrimento da vítima, com práticas brutais além do normal do agente.

     

    TRATAMENTO DEGRADANTE = HUMILHAÇÃO

    Os atos praticados tem a intenção de diminuir ou humilhar a vítima.

     

    CONSIDERADO DIREITO HUMANO ABSOLUTO (sendo exceção à característica do relativismo dos direitos humanos)

     

    Atenção: Art 2º.

    2 EM NENHUM CASO poderão invocar se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

  • EXISTEM DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS?

    Este foi um questionamento feito pelo então Senador da República Pedro Taques ao então indicado ao STF e hoje Ministro Luís Roberto Barroso no momento de sua sabatina senatorial. Ao formular o questionamento, os seguintes exemplos foram citados pelo Professor Pedro Taques:

    1. VEDAÇÃO À TORTURA: A Constituição Federal de 1988 veda a prática da tortura e a aplicação de penas desumanas ou degradantes. O Direito Internacional dos Direitos Humanos também não admite nenhuma exceção à vedação da tortura, considerando a sua proibição uma norma de jus cogens (Corte IDH, Caso Myrna Mack Chang v. Guatemala).

    E a teoria da bomba relógio? Trata-se de cenário idealizado no plano teórico mas que dificilmente se materializa na prática, conforme estudos do filósofo Michel Terestchenko em sua obra “O Bom uso da tortura: ou como as democracias justificam o injustificável”.

    2. VEDAÇÃO À ESCRAVIDÃO: O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a escravidão de maneira absoluta. Da mesma forma, o Direito Internacional dos Direitos Humanos não admite a relativização da vedação à escravidão. Pelo contrário, a Corte IDH considera a vedação à escravidão uma norma de jus cogens (Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil);

    3. NÃO SER COMPULSORIAMENTE ASSOCIADO EM UMA ASSOCIAÇÃO: também parece ser um direito absoluto, conforme citado por Pedro Taques na sabatina de Barroso;

    4 DIREITO DE NÃO SER EXTRADITADO: a Constituição Federal de 1988 proíbe a extradição de brasileiro nato. Neste ponto, lembro que a “entrega” de brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional é permitida, uma vez que se trata de instituto diverso da extradição.

     

    Lembrando que o Direito à vida não é absoluto: isso porque, a Constituição admite excepcionalmente a pena de morte em casos de guerra declarada.

     

    CONTINUA


ID
1402312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

        Pedro mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anos e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Se Pedro vier a falecer no presente mês, seu filho Jorge terá direito a pensão por morte, que consiste em renda mensal correspondente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3048:

    Artigo 39 - § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,  observado o disposto no § 8º do art. 32.

  • Gente, nessa questão, olhando só para o fato do filho ter 19 anos, ele teria direito a pensão? Levamos em consideração o que consta na lei (filho até 21 anos) ou no código civil ( 18 anos)?

  • Carla, em questões de direito previdenciário considere o que está nas leis e no decreto que regulam o sistema previdenciário, ou seja, a idade do dependente é até 21 anos, salvo se for inválido de qualquer idade. 

  • Obrigada, Leonardo Freitas!

  • a pensão será de 100%

  • Aline M., onde encontro se a morte do segurado for decorrente de acidente do trabalho será no valor integral.

    obrigado
  • Errado. A renda mensal do benefício será de 100% da aposentadoria, se já recebia ou da que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez. A confusão que o enunciado tenta causar se refere a renda mensal do benefício de auxílio-doença que limita a 91% do salário de benefício.

  • LEI 8213/90

    GABARITO: ERRADO

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • GABARITO ERRADO!
    até março/2015 é 100% da aposentadoria por invalidez, depois 50% +(numero de dependentes x 10%) e tem tempo determinado para acabar de acordo com expectativa de vida e outros detalhes, vão ficar doidas as questões de pm depois de março !!! mp664

  • Galera se liguem questão nova atualizada :A LEI SÓ SERÁ ENTRARÁ EM VIGOR EM MARÇO 50% + cota de 10% ´para cada  dependente, o erro dessa questão está em 91% pela regra antiga ainda é 100%

  • 100% do valor da RMI da aposentadoria por invalidez NA DATA DO FALECIMENTO.

  • O VALOR DA PENSÃO POR MORTE SERÁ DE 50% + 10 % PARA CADA DEPENDENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

    O valor mínimo da pensão por morte sempre será de 60%,visto que é necessário ter pelo menos um dependente para o seu deferimento;Jorge,portanto, irá receber 60%  do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.O percentual de 91% referido pela questão trata-se do auxílio-doença.
    Gabarito:Errado
  • Esqueçam tudo que vcs já leram sobre esse assunto rsrs e vão ler MP 664/2014 (50% + 10%)...

  • Jorge terá sim direito á pensão por morte do pai, porque é dependente de 1º grau e porque o pai cumpriu a carência de 24 meses para dar direito ao filho ao benefício. No entanto, o valor do benefício (que antes da MP 664/14 era de 100% do salários do segurado) será de 50% + 10% (apenas 1 beneficiário) = 60% do SB.

  • COM A MEDIDA PROVISÓRIA EM VOTAÇÃO PARA FERRAR COM OS SEGURADOS, MARQUEMOS O QUE ESTÁ NA LEI POR ENQUANTO.

    O GURI RECEBERÁ UMA RENDA MESAL DE 100% DO SB DO FALECIDO.
  • Só complementando os ótimos comentários. O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%. Lembrando que outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

  • -------------------------COM O ADVENDO DA MP 664 QUE EDITA O ART. 75 DA LEI 8213--------------------------------------------------------------  


    "O valor mensal da pensão por morte corresponde a  50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33."



    **ENTÃO A COTA BASE SERA SEMPRE 50% DO VALOR DA APOSENTADORIA OU CASO NAO SEJA APOSENTADOR--> o valor da aposentadoria por invalidez que este teria direito. ACRESCIDA DE 10% A CADA DEPENDENTE.


    ** ENTÃO O MULEKE..rsrs.. COM 19 ANOS AINDA É CONSIDERADO DEPENDE DE I CLASSE ( que esta é presumida ) ELE VAI GANHAR--->


    COTA BASE : 50 %  SOMA-SE COM A COTA INDIVIDUAL : 10% TOTALIZANDO 60% DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO FALECIDO TERIA DIREITO! 


    GABARITO ERRADO

  • Pessoal cuidado com os comentários, a MP 664 no que tange a pensão por morte já é vigente desde 01/03/2015, não existe essa de está valendo a regra antiga até ser votada pelo congresso. Cuidado! 

    Ela pode sim , ser alterada pelo CN ou simplesmente perder a validade se não for votada no prazo legal, mas as novas regras já estão valendo!!!!!
  • GAB. E

    Pessoal cuidado a MP 664 já foi aprovada, portanto já era agora é lei, o "MALUCO" de 19 anos tem direito a 50% DA PENSÃO POR MORTE mais a cota referente a ele de 10% e TAMBÉM MAIS 10% POR ELE SER ÓRFÃO, NÃO ESQUEÇAM PERFAZENDO O TOTAL DE 70% SB.

    50% + 10% + 10% por ele ser órfão=70%

  • A MP 664 já foi convertida na lei 13.135 de 2015 . “Art. 75.  O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33." (MP 664). Esta proposta não foi ratificada pela lei, continua portanto, sendo de 100% a renda mensal da pensão por morte.  

  • PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR

    Qual é o valor da pensão por morte?

    A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

    Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

    Ex: João, aposentado que recebe proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de receber 2 mil reais de pensão por morte.


    Lei 8213/91, art. 75:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

  • Complementando o comentário da Layse Oliveira:

    A MP 664/2014 foi convertida na Lei 13.135/2015. A regra que era estabelecida pela redação dada pela MP em que havia a cota de 50% + 10% (por dependente), no mínimo 60% do valor da Aposentadoria do Segurado ou da data em que ele se aposentaria, não foi sustentada pela edição da referida Lei. 

    Neste caso, permanece a antiga regra; ou seja, 100% do valor da aposentadoria do Segurado (da que tinha ou da qual teria direito caso se tivesse aposentado por invalidez).

     

    No caso da cessação desse benefício a Nova Lei traz o seguinte, no caso do cônjuge ou companheiro:

    Idade                                        Duração   
    menor de 21                             3 anos   
    entre 21 e 26                       6 anos (+3)  
    entre 27 e 29                     10 anos (+4) 
    entre 30 e 40                     15 anos (+5)
    entre 41 e 43                     20 anos (+5)
    44 ou mais                               VITALÍCIO

    Bons Estudos!

  • Correto, Fábio Dourado.


    De acordo com a nova lei (13.135/2015), os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.


    Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.


    Tabela de duração das pensões
    De acordo com a nova lei, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
    - 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
    - 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
    - 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
    - 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
    - 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
    - Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


    Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. 


  • ERRADO - O CORRETO SERIA:

    FALECENDO PEDRO, SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A QUE PEDO TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ.

    MESMO SE PEDRO ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SEU FILHO JORGE (DESDE QUE NÃO EMANCIPADO) TERIA DIREITO A PENSÃO P/ MORTE.

    SUPONHAMOS QUE PEDRO FOSSE CASADO QUANDO VEIO A FALECER E,  ESTIVESSE TRABALHANDO A 01 (UM) DIA COMO EMPREGADO, SUA ESPOSA "ROSA" E SEU FILHO JORGE DESDE QUE NÃO EMANCIPADO, TERIAM DIREITO A PENSÃO POR MORTE A QUAL SERIA RATEADA (DIVIDIDA)  ENTRE OS DOIS. NESSE CASO A PENSÃO CESSARIA:
    - PARA JORGE, COM A EMANCIPAÇÃO OU, AOS COMPLETAR 21 ANOS, REVERTENDO SUA COTA DO BENEFÍCIO PARA ROSA ;

    - PARA OS DOIS, COM A MORTE DOS PENSIONISTAS E, 

    - PARA ROSA, COMO PEDRO NO ENUNCIADO, NÃO CONTRIBUIU COM PELO MENO 18 (DEZOITO) SAL.DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS, INDEPENDENTE DO TEMPO EM QUE FORAM CASADOS, A SUA COTA CESSARÁ EM 04 (QUATRO) MESES, REVERTENDO SUA PARTE A JORGE.

  • não há carência alguma para a pensão por morte, o que há é requisito para a duração do benefício ao cônjuge,companheiro do segurado, se não for comprovado pelo menos 18 meses de contribuição ou 2 anos de união o benefício será pago por apenas 4 meses; havendo dois requisitos: 2 anos de união + pelo menos 18 contribuições vai pra tabelinha:

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

    ou seja a carência pra pensão por morte não há, nem é 18 contribuições como alguns estão dizendo, 18 meses é um requisito que se não houver fará com que o benefício seja pago por apenas 4 meses.


  • pelo amor de Deus

    essa tabela só vale para conjugue ou companheiro, Jorge é filho do qual terá a pensao do pai até os 21 anos
    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade


  • > O valor mensal da pensão por morte será de 100%;

    > Não tem carência.

    > Limite de idade é exclusivo ao cônjuge ou companheiro.


    Gabarito Errado

  • Gente, cuidado!


    A aplicação da regrinha (18 meses + 2 anos...) vale apenas para cônjuge ou companheiro. Tem muita gente aqui "viajando" nesse ponto.
  • Direito ao Ponto!

    Resposta atualizada para o caso, filho:

    Valor da Pensão: 100% da Aposentadoria que tinha ou da qual teria direito caso tivesse se aposentado por invalidez.
    Carência: NÃO EXISTE.
    Lei 8.213/91, Art. 75.
    (Redação dada pela Lei 13.135/15).

    GAB: Errado

    (pronto) ;)
    foco força fé

  • A renda mensal do Auxílio-Doença é a que equivale a 91% do salário-de-benefício.

    GAB: errado.

  • Pensão por morte: o mesmo valor da aposentaria por invalidez (Lei 8213/91 Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.), a que teria direito na data do óbito.
                                  
  • PENSÃO POR MORTE:100% DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO(RMB) QUE O SEGURADO RECEBERIA SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. :)


  • 91% É O AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE PROVISÓRIA). SE ESTÁ MAIS PRA LÁ DO QUE PRA CÁ . SE MORREU,  ESTÁ 100% NO LADO DE LÁ.


  • O filho, menor de 21 anos, terá direito a 100% do valor da aposentadoria do pai ou o que ele receberia se estivesse aposentado por invalidez, que no caso é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.

  • sintetizando a ideia do amigo thiago : se foi pra cidade dos pe junto ; pro cacha prego , tem direito a pensao ; contudo , se ze maria ainda nao decidiu levar , o caso e de auxilio doença.

  • Errado.

    A princípio 100% do valor do que seria a aposentaria do seu falecido pai.   

  • Vale a pena conferir comparativo publicado pela no site da própria previdência



    http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/Cartilha-regras-MP-664.pdf
  • GABARITO ERRADO

    Sopita no mel!!!100 % :) Caro Robson, não deixe de observar que vc postou se refere a MP 664 que não está mais vigorando com a conversão de Lei! Lembrando que o site da previdência é o ultimo a se atualizar de tudo....rsrsrsrs
  • Errado.


    Pensão por morte = 100%


    auxílio-doença = 91% 




    O elaborador tentou confundir o candidato.
  • Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario

  • Pensão por morte é o valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que a aposentadoria por invalidez é 100% do S.B.

  • Quem puder e tiver dúvida assista as aulas do professor Bruno Valente, foi bem esclarecedor para mim e está atualizada!

  • SERÁ DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO RECEBIA OU DAQUELA QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ NA DATA DE SEU FALECIMENTO.

  • Lei 8.213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais (Pedro só têm 148 contribuições).

    [...]

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    [...]

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


    Gabarito Errado

  • Esclarecimentos Atualizados - Prof. Frederico Amado (CERS)

    Art. 75 da Lei 8213/91 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento(garantido pelo menos um salário mínimo).


    SE O ÓBITO OCORRER:

    REGRA 1  - (REGRA GERAL)

    <18 contribuições mensais

    <2 anos de casamento/união estável

    A PENSÃO POR MORTE SERÁ PAGA POR APENAS 4 MESES 

    REGRA 2 - (REGRA GERAL)

    >/=18 contribuições

    >/=2 anos de casamento/união estável

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

    REGRA 3 - (REGRA ESPECIAL)

    ESTE CASO É UMA REGRA ESPECIAL VISTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE 4 MESES, POIS NÃO SÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO TEMPO DE CASAMENTO E DE CONTRIBUIÇÕES CONFORME ABAIXO, POR ISSO É UMA REGRA ESPECIAL E TORNA-SE UMA EXCEÇÃO.

    ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA/DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

    MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE

    REGRA 4 - DEFICIENTE/INVÁLIDO - (REGRA ESPECIAL)

    PARA O PENSIONISTA DEFICIENTE OU INVÁLIDO, A PENSÃO POR MORTE APENAS SERÁ CANCELADA PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ OU PELO AFASTAMENTO DA DEFICIÊNCIA. 

    SE NÃO HOUVER A RECUPERAÇÃO DO PENSIONISTA, PORTANTO SERÁ VITALÍCIA.

    MESMO QUE NÃO HAJA 2 ANOS DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL

    MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO RECOLHIDAS AS 18 CONTRIBUIÇÕES

    CASO O PENSIONISTA INVÁLIDO SE RECUPERE, SERÃO RESPEITADOS OS PRAZOS ABAIXO.

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS - <21 ANOS DE IDADE

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


    Foco total!!!!

  • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    Gabarito: Errado

  • Colega Gabriela Soares,


    Muito embora sua explanação esteja correta, a regra por você explicada é referente apenas ao cônjuge, companheiro ou companheira. O que não é o caso do questionamento da questão.

    Quanto aos filhos, desnecessário carência. O filho recebe a pensão até os 21 anos de idade. E a RMI será de 100%.


  • Prezado Thiago Furtado, penso que toda forma de conhecimento seja válido, inclusive sob forma de complementação do assunto abordado na questão.

    Espero ter ajudado aos colegas.
  • ERRADO

    LEI 8112/90

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Art 39. § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

  • Gente lembrem do art 77  § 2o  II na redação atual:


    Art.77  § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 


    Percebam que emancipação não cessa quota de pensão por morte. A emancipação só tira qualidade de dependente para efeito de conseguir o benefício,  ou seja, ela impede o benefício de ser concedido, mas emancipação depois da concessão não cessa benefício.

    Lembrar também que emancipação por colação de grau não impede que filho, equiparado ou irmão invalidos sejam dependentes.

  • renda mensal correspondente a 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

  • 100% da renda mensal de benefício que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez.

  • Mastigadinho:

    ERRADO 

    1 - Ignora-se a informação sobre o tempo de contribuição, pois pensão por morte não tem carência.

    2 - Cálculo da pensão: 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito

    3 - Cálculo da aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício

    4-  Cálculo do salário de benefício: 80% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (foco no que a questão pede)

    É preciso levar em consideração que a maioridade para dependentes na previdência é de 21 anos e não se estende para universitários. Não confundir com a maioridade do código civil que é de 18 anos

    Entendendo isso você não erra mais.

  • A questão ficaria CORRETA

     caso a banca colocasse 80% ao invés de 91%. Nesse caso traria um nível de dificuldade bem maior para os candidatos! Concordam? 

  • ERRADAAAAAAA

    ó paizinho do céu tem que cair uma dessa na minha prova. Kkkk

  • ERRADA! Seria 70% da aposentadoria. 50% da cota fixa familiar + 10% por dependente (no caso é só um, o filho único) + 10% em razão da condição de órfão. Bons estudos galera!

  • o valor mensal da Pensão por Morte será de 100% da aposentadoria que o segurado teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

  • kkkkk tem gente achando que aquelas sandices do decreto 664\14 estão valendo ainda...

  • A Uelington Gama, por gentileza, nos poupe da sua nobre colaboração com seu " . ", nos comentários. Queremos conteúdo, afinal muitos comentários aqui são úteis e não estamos brincando aqui, acho que a maioria não se interessa por seu "ponto". Obrigada! 

  • GABARITO ERRADO. O cálculo da renda mensal da pensão por morte a que o filho de Pedro terá direito, pois tem 19 anos de idade corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição

  • Errado.

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


  • O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito SE estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
    Caso o segurado falecido não fosse aposentado, para efeito de cálculos da pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo de aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

    Fonte: Hugo Goes

  • A matéria que sempre tem mais comentários aqui no QC é Previdenciário. Isso tudo é gente estudando para o INSS? Tô sem chances então. Não passo nem pra Belém do Pará. rsrsrsrs
  • O único segredo Fabio Pinho, é estudar....rs

  • ERRADO

    Observação:

    A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exigia o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

  • Auryanne, acredito que esteja confundindo com a Pensão por morte para cônjuge. Atenção! 

  • A colega Auryanne se equivocou. Esse cumprimento de 18 contribuições mensais se refere aos cônjuges. A questão trata de pensão por morte para o filho do segurado.


    Pessoal, tomem cuidado ao postar comentários e cuidado ao ler os mesmos. Eu procuro sempre pesquisar na lei/jurisprudência o que um comentário tido como "certo" informa. Aconselho a fazerem isso, inclusive com relação aos meus comentários.


  •  Pensão por morte é 100% indiretamente do sb.

  • Doença 91%

    Acidente 50%

    Tempo de Cont 100% (idade+carência) ou 70% + F.P

    Idade 70% +F.P  se for para beneficiar 

     o resto é 100%

  • Além do que, a questão não menciona se Jorge é economicamente dependente.


  • Deborah Chaves, quando filho menor de 21 anos, a dependência é presumida! 

  • é esse tipo de questão que pode cair na prova do inss,ou seja, ela é fácil apenas para aqueles que estão estudando, e não para os que vão fazer a prova pela sorte.  

  • Errado. Será devida 100% do valor da aposentadoria ou da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data de óbito.

  • E. 91% é o valor do auxílio doença.

  • A pensão por morte será equivalente à 100% do valor da aposentadoria, caso ele a estivesse recebendo. 

  • 100% do que estaria recebendo ou a que tivesse direito na data do óbito.
  • Lei 8213

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Fábio , essa regra não serve para filho, é unicamente para conjuge e companheiro, ou seja, ele teria direito se a questão falasse 100% e não 91%!

  • Tem muita gente precisando se atualizar mais!

  • essa turma tá comprando vade mecum em SEBO ... atualizem o vade mecum - fica a dica

  • Errada
    100% do do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento ou reclusão.

  • A questão não fala qual a condição do segurado na data do óbito,se ele é aposentado ou ainda esta ativo e contribuindo para o RGPS,certo?caso ele ainda estivesse trabalhando qual seria o calculo?

  • Gabriel Souza, 


    a regra para a concessão do benéfico de Pensão por Morte ao dependentes do segurado é o seguinte:
    Se APOSENTADO na data do óbito- 100% do valor da aposentadoria que recebia

    TRABALHANDO (ou no período de graça)- 100% de uma aposentadoria por invalidez "fictícia", ou seja, é realizado o cálculo com base nos mesmos critérios utilizados para a concessão de aposentadoria por invalidez. Sendo 100% do SB. (salário de benefício do segurado)

    Resumindo é sempre 100%, porém a base que é alterada a depender da condição que o segurado encontrava-se no momento do óbito.

    Entendo que seu questionamento foi em nível de conhecimento, pois a questão não está abordando este quesito mas sim para saber justamente se a base (91%) apresentada está correta. Portanto, gabarito ERRADO
  • ERRADA.

    A pensão por morte é de 100% do valor que o segurado recebia.

    Lei 8213

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Lei 8213/91:
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

    A questão não enseja mais explanações visto que sua literalidade já complementa a reposta da assertiva, logo...
    ERRADO.

  • ERRADO.

    Lei 8213/91:
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
    na data de seu falecimento,

  • No que diz respeito à pensão por morte, a mesma incidirá com 100%, sendo que 91% refere-se ao auxílio-doença!

    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • O erro gritante aí pra mim foi a média dos maiores salários de contribuição. É a média dos 80% maiores SC's.

    Poderia ser 100% escrito na questão (referente a pensão por morte), ainda assim estaria errado.

  • Daniel Mello, uma taça de vinho antes da prova vai tomar também ? Beba cara, só assim vc vai fazer merda na prova.

  • Lei 8.213/91 Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


    Art. 29 O salário-de-benefício consiste:

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.
  • Olha o povo se desorientando nas respostas! Calma minha gente! rsrs




                                                                                   RENDA MENSAL  - Pensão por Morte


    100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


                                                                     MAIORES INFORMAÇÕES


    O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213, art. 75).


    Se o segurado falecido já era aposentado, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia. Mas se o segurado não era aposentado, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Vale dizer, se o segurado falecido não era aposentado, para efeito de cálculo de pensão por morte, utiliza-se a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.


    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais (Lei 8.213, art. 77). Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (Lei 8.213, art. 77§1º)



  • Meus olhos sangram com os comentários, meus dedos quebram-se de tanto digitar a mesma coisa:

    Ôôô povo pra endoida com questões tão simples..

    Parem de brigar com a banca, aceitem o erro ( que dói menos), deixem de tomar água estragada antes de estudar, e atualizem-se, não precisa nem gastar 200,00 reais com Vade-Mecum, coloca a letra da lei ai no pai dos burros, vulgo Google e vão pra prova com outro espírito minha gente..."PERA MOR DE DEUS"

  • Dois erros na questão. Primeiro não é 91% e sim 100% da aposentadoria que teria direito, o outro erro esta na parte final, ao se referir que que o calculo da pensão levaria em conta a média aritmética simples dos maires salários de contribuição, logo esta ultima parte esta incorreta, pois é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

    Bons estudos!!!

  • Se uma moça inválida recebe pensão por morte e aos 17 anos ela emancipa (porém continua inválida) ainda sim ela continuará recebendo a pensão por morte, pois a pensão só cessará com o fim da invalidez???

  • Sim,Sabrina Xavier,desde que invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III)

  • A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência. A MP 664/2014 chegou a reduzi-la, mas a Lei 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • recomendo o comentário da Gabriela Soares.

  • Recomendo a resposta do GABRIEL C. (está de acordo com site da previdência) e não tem "viagens" rsrs

     

     

  • Complementando o que ja foi dito/;

    pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência(Respeitada a ordem das classes)

  • ERRADO

     

     

     

    Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

     

     

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

     

    Já Pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento.

     

     

    Não existe a possibilidade de confundi.

     

     

     

    Bons Estudos, Polícia Federal 2017!!!

  • ERRADO:  Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado , por invalidez na data de seu falecimento. 

  • Dica para nós do INSS: se na prova vier umas "historinhas enormes" vá logo ler o que pede a assertiva. Já pensou se você encontra um erro desses que não precisa nem ler a história, quanto tempo você ganha em relação aos concorrentes. 

    Boa prova para todos nós!

  • Beatriz Lima,boa ideia,mas se vc não encontrar um erro,então terá que ler a história e perderá mais tempo.

     

  • Caso o enunciado apresentasse no final do texto: Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade, por isso é incorreto afirmar. Temos que ler é tudo.

  • Pensão por morte:

     

    100% do SB (portanto, questão errada!)

    Dispensada a carência.

    Beneficiários são os dependentes, observada a ordem preferencial das classes .

    A condição de dependente será aferida no momento do óbito e não posteriormente.

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

     

     

  • Para essa questão e no que concerne a pensão por morte (fazendo um paralelo com o auxílio-acidente, que é o que consiste em renda mensal correspondente a 50% da média aritmética), inventei o seguinte processo mnemônico, para não esquecer jamais:

    Pensão por morte: quem morre, morre 100%, não "mais ou menos".

    Auxílio-acidente: o acidentado pode estar 50% acidentado, nunca 100%. Do contrário, estaria morto!

    Conclusão: QUEM MORRE, MORRE 100%!

     

    Correta as observações do membro do QConcursos, Eliel Leão.

    Posto os seus comentários novamente, todavia, com as devidas correções e observações (o mérito é do assinante Eliel, que estudou para comentar!):

    Tal informação caberia na seguinte passagem da Lei 8.213/91:

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Já, na pensão por morte: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (apenas retirei a vírgula após "aposentado").

     

    Obs. Fiz a correção pelo motivo de ter me confundido no momento em que eu fazia a leitura, acreditando estar correta a transcrição literal do colega. A vírgula faz toda a diferença!...

    Não existe a possibilidade de confundi. (Não existe a possibilidade de confundir. Confundir: acrescentada da letra/partícula "r". O mais correto seria: não existe a possibilidade da confusão).

    Obs2. Precisei fazer essas correções. No caso em que o examinador de uma prova discursiva se depara com esse tipo de erros, ele pode até mesmo zerar a prova alegando falta de conexão. Simplesmente pelo motivo da palavra não existir, advindo, dessa forma, a total falta de sentido da frase (que pode ser importante e necessária na construção da ordenação/sentido do texto, como um todo).

    Obs3. Não é uma crítica aos erros postados pelo colega! Embora eu admita que observando tais erros senti uma certa irritação na leitura... entendo que o colega pode ter errado simplesmente pela pressa ou falta de atenção ao postar seus comentários. Situações semelhantes podem ter acontecido com a grande maioria dos concurseiros que aqui estão... (Por exemplo: pelo motivo de não revisar esse comentário, posso ter errado, também!...)

     

    Bons estudos Eliel Leão! Sucesso no seu intento para o concurso da polícia federal de 2017!!!

    Bons estudos a todos! Muito sangue nos olhos!!! Rumo a aprovações!!!

  • Muito bom seu menemônico, André Bassotelli.

    Com ele gravei rapidinho, agora não dá pra esquecer.

    Vlw :)

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • 91% é auxilio-acidente. 

    Pensão por morte é baseada no mesmo valor que o segurado teria direito de receber caso, na data do óbito, se aposentasse por invalidez. Ou seja, 100% do SB.

  • Colega Hudson Almeida, só fazendo uma pequena correção, auxílio-acidente é 50%, auxílio-doença é 91%...

    E nesse caso a pensão por morte será de 100%, como os colegas, anteriormente, já comentaram!

    Sorte a todos e sucesso! O domingo que vem será nosso!!

  • Vai direto para o final do texto, dependendo ja mata a questão ali mesmo, como no caso da questão exposta, se ali estiver errado, sem cabimento ja marco errado, nem perco tempo.

     

    massss como esse caso é claro,que nao tem como a questão esta certa, só pelo final do texto!

  • Renda Mensal Inicial da Pensão por morte:

    100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito OU 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito se fosse invalido na data do óbito.

    Renda Mensal Inicial do Auxílio Reclusão > 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
    Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença > 91% do SB;
    Renda Mensal Inicial do Auxílio Acidente > 50% do SB;
    Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição(inclusive do professor) > 100% do SB.
    Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade > 70% do sb, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%.

    Renda Mensal Inicial do Salario Maternidade:

    I - empregado e avulso > valor igual a sua remuneração integral, respeitado o teto do funcionalismo público, que é o salário pago pelos ministros do STF, atualmente um valor em torno de 35 mil reais.
    II - Doméstica > valor igual ao de seu ultimo salário de contribuição;
    III - Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Pessoas no período de graça > 1/12 avos da soma dos ultimos 12 salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
    IV - Segurado Especial > um salário minimo, salvo se contribuir facultativamente.

  • Perfeito Manoel Coelho!

  • Pensão por morte é de 100%!
  • Não se utiliza salário de benefício para calcular os seguintes benefícios:
    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família
    Salário-maternidade.


    FORÇA E FÉ.

  • Errado.

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.            

    Deus no controle guerreiros...

  • EC 103 Será 50%+10
  • GABARITO: ERRADO

    LEI_8.213/91- Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será equivalente a 1 cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (regra) (adaptado - EC n.º 103/2019).

    → Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

    a) 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e;

    b) 1 cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    BONS ESTUDOS A TODOS!


ID
1402315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

        Pedro mantém vínculo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há doze anos e quatro meses, em função do exercício de atividade laboral na condição de empregado de empresa privada urbana. Pedro é viúvo e mora em companhia de seu único filho, Jorge, de dezenove anos de idade.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Caso, no mês em curso, Pedro complete sessenta e cinco anos de idade, então, a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício da aposentadoria por idade, cujo valor da renda mensal deverá ser de 100% do valor do salário-de-benefício.

Alternativas
Comentários
  • Pedro não poderá aposentar-se por idade pois não preenche o requisito tempo de contribuição. Em 12 anos e 4 meses de trabalho ele tem 148 contribuições, sendo que a carência para o referido benefício são 180 contribuições mensais.

  • A questão traz dois erros: não atingiu a carência de 180 contribuições e a renda mensal da aposentadoria por idade é de 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (limitado a 100%), facultado a incidência do fator previdenciário.

  • Apenas complementando as informações a respeito de aposentadoria, a única aposentadoria que exige carência é a por invalidez, nas demais se o segurado não tiver a qualidade mas tiver carência a aposentadoria poderá ser concedida. 

  • Só esclarecendo o comentário da colega Jaqueline Lemes, a renda mensal da aposentadoria por idade é equivalente a 70% do salário-de-benefício anteriormente apurado, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais do segurado, até o máximo de 30%, não podendo ultrapassar, contudo, 100% do salário-de-benefício.

  • GABARITO: Errado... 70% +1% a cada periodo de 12 contribuições

  • GABARITO ERRADO

    100%  da PM é quando o camarada ainda não se aposentou , caso esteja aposentado 70%+ 1 a cada grupo de 1/12 avos da contribuição


  • Ele receberá 70% + 1% a cada ano de contribuição ,então ele terá aproximadamente 83% do salário de benefício .

  • Aposentadoria por idade = 70% do SB + 1% para grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES mensais do segurado (até no máximo 30%).

    Homens - 65 anos

    Mulheres - 60 anos

    Exceto: Segurado especial e Professor (menos cinco anos nos requisitos etários).

  • Cuidado com o comentário do nosso colega amcavalcante. Professor não sofre redução (no critério idade) na aposentadoria por idade e sim por tempo de contribuição. Atenção ao postar comentários para não prejudicar ou confundir nossos colegas!

  • Gabarito Errado.

    Dois Erros:

    1) Ele precisava ter 180 contribuições (15 anos)

    2) Aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições e não 100% conforme informa a questão.

  • Art. 50, da Lei n. 8.213/91

  • O valor do salário de benefício (SB) no caso de aposentadoria por idade será de 70% do SB mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo exceder 30%. Além do que foi dito pelo Ricardo Rodrigues

  • Ricardo corrija sua conta... o ano tem 12 meses e não dez como você calculou...

    12*12= 144 + 4 = 148 contribuições...

  • - PEDRO NÃO POSSUI A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES, OU SEJA, 15 ANOS.
    - A RENDA MENSAL SE CALCULA COM A MÉDIA ARITMÉTICA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE 70% + 1% PARA CADA GRUPO DE 12.
    - O DIREITO ADQUIRIDO NASCE AO COMPLETAR A IDADE E NÃÃO NO PRÓXIMO MÊS.

     

     

     


    GABARITO ERRADO 3x rsrs

     

     

  • ERRADO – Em primeiro lugar, Pedro não poderá se aposentar antes de cumprir os 180 meses (15 anos) de contribuição, ainda que já tenha cumprido com o outro requisito, referente à idade. Depois, para quem aposenta por idade, a renda mensal inicial será igual a 70% do SB + 1% a cada grupo de 12 meses (1 ano) de contribuição. E, por fim, desde 99, nas aposentadorias por idade é obrigatória a multiplicação do salário de benefício pelo fator previdenciário, que pode varia entre 0,197 e 2,199, dependendo da expectativa de sobrevida do segurado. Assim, a idade de 65 anos certamente gerará um fator previdenciário menor que 1, o que incorrerá num salário de benefício inferior a 100% do seu salário como segurado.

  • CUMPRIDA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONT. = 70% SB + 1% CADA GRUPO DE 12 MESES ATÉ O LIMITE DE 100% DO SB. 

    ART. 50 LEI 8213-91

  • Gabarito ERRADO.

    Aposentadoria por idade = carência 180 meses + 70% (salário de benefício) +1% (a cada 12 meses).

    No caso ele ainda não poderá se aposentar por idade porque ainda não cumpriu a carência.

  • Minimo de 15 anos! 

  • lembrando que para se aposentar por tempo de contribuição não é necessário idade mínima, basta o tempo de contribuição ser de pelo menos 180;

  • mesmo que ele tivesse 15 anos estaria errada já que cita 100% do salario

  • ERRADA

    Não completou carência de 180 meses de contribuição

  • ERROS:


    1) Não possui 180 Contribuições Mensais(carência)


    2) O valor da renda mensal é de 70% do SB + 1% SB a cada grupo de 12 Contribuições Mensais.


    Gabarito: errado.

  • E se ele tivesse a carência na questão? Continuaria errado?

  • Continuaria, Wagner, porque o valor da aposentadoria por idade é 70% do SB +1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% no total.

  • Marquei errado por não ter o número mínimo de carência pra fazer jus do beneficio citado.

    up 1145453

  • ERRADO POIS ELE NÃO CUMPRIU A CARÊNCIA QUE SERIA 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ELE SÓ TEM 12 ANOS 4 MESES = 148 CONTRIBUIÇÕES *****

  • Vocês acharam 2 erros, eu achei 3
    1. Não cumpriu a carência.
    2. A renda não é de 100% do SB.
    3. Ele adquiriu o direito a se aposentar ao completar 65 anos no mês em curso e não necessariamente no mês seguinte.

  • Malibu piscou na hora de ler a assertiva e perdeu o trecho que diz "a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício".  ;D

  • Errado porque ele só contribuiu por 12 anos e 4 meses, ou seja, não cumpriu a carência de 180 contribuições, que equivale a 15 anos.

  • Há dois erros na questão:

    1- Dizer que já possui o direito de se aposentar por idade, perceba que ele possui pouco mais de 12 anos de contribuição,

    quando ele deveria ter no mínimo 15 anos de contribuição;

    2- Dizer que a RM de aposentadoria por idade é 100% x SB, o correto é 75%x SB + 1% para cada grupo de 12

    contribuições até o máximo de 100%. 

    Bons estudos!  :)


  • ERRADA AO QUADRADO. Primeiro é na carência que é de 15 anos (180 contribuições), segundo é o percentual que é de 70 % + 1 % para cada grupo de 12 contribuições. O Pedro quer moleza. Precisa de mais 2 anos e 4 meses para garantir no mínimo 85%.

  • Errado ao quadrado.... Caso ele fosse solicitar no próximo mês o B41 ele receberia em casa a carta de indeferimento com o motivo: Falta Período de Carência, Sr Pedro!!!


  •                            ----------------->APOSENTADORIA POR IDADE<-----------------------


    CARÊNCIA
    --> 180 CONTRIBUIÇÕES.... ( 15 ANOS )


    ELE TEM ?  NÃOOOOOOOOO..... SÓ CONTA COM 12 ANOS E 4 MESES


    RENDA MENSAL INICIAL --> 70% + 1% ( CADA 12 CONTRIBUIÇÕES : 1 ANO )

    NA QUESTÃO.... É 100% ASSIM FACIM ?  NÃOOOOO..PODE OCORRER CASOS EM QUE DÊ ABAIXO DE 100%


    GABARITO "ERRADO"
  • Erro na carência, que é de 180 contribuições e ele só tem 148. E erro na renda mensal que é de 70% do salário benefício + 1% a cada 12 contribuições (limitado a 100%) sendo o fator previdenciário facultativo, isto é, pode ser aplicado se este gerar um valor maior no benefício.

  • O CERTO SERIA;

    Caso, no mês em curso, Pedro complete sessenta e cinco anos de idade, então, a partir do próximo mês ele terá direito ao benefício da aposentadoria por idade, cujo valor da renda mensal deverá ser de 70% do do valor do salário-de-benefício, mas 1% desde para cada grupo de 12 contribuições mensais do segurado, até o máximo de 30%, não podendo ultrapassar os 100% do salario de benefício. 

  • Questão ERRADA.

    A carência exigida para aposentadoria por idade é de 180 contribuições (15 anos), entretanto Pedro só possui 148 (12 anos e 4 meses).


    Ainda que Pedro já tivesse a carência exigida, sua renda mensal do benefício seria de 70% do salário benefício + 1% a cada 12 contribuições (limitado a 100%), sendo que o fator previdenciário entraria somente se fosse para majorar a renda mensal do benefício. :)


  • Infelizmente não.

    > Falta contribuir com mais 32 contribuições e ele só tem uns 82% hoje;
    > A renda mensal é de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% do SB;

    Gabarito Errado
  • Além de nao possuir o numero de contribuições mínimas (180), a renda mensal da aliquota é de 70% + 1%.


    Questao errada


  • NÃO TEM CARÊNCIA E O SALARIO BENEFICIO 70% MAIS 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES

  • A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida de 180 contribuições, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, e o valor da renda mensal será setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

  • Garimpeiro é contribuinte individual. Cuidado galera com comentários equivocados!

  • o valor do salário de benefício para apos.idade é de 70%. É a única aposentadoria que não é 100% no início.

  • Questão duplamente errada ,

    Ele possui 12 anos e 4 meses de contribuições ( 148 meses ) e para se aposentar por idade precisa ter 15 anos de contribuições (180 meses ).

    Além disso , aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições e a questão informa 100%.

  • Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais - Pedro só têm 148 contribuições mensais.

    [...]

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.



    GABARITO ERRADO

  • CARENCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES ( APOSENTADORIA POR IDADE/CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL). 180 CONTRIBUIÇÕES=15 ANOS !!!

  • Ele teria 148 contribuições apenas, tendo que alcança 180,
    e mesmo que pudesse se aposentar teria uma renda de (70% + 12*1%)*SB
    ERRADO

  • Precisa de 180 contribuições = 15 anos.

    renda mensal  de 70% de SB +0,1%   não podendo ultrapassar 100% do SB.

  • Elane e Davi (e demais que curtiram),

    Só para melhor entendimento: a renda mensal inicial(RMI) = 70% do S.C. + 1%(um) a cada 12 contribuições mensais. Esta soma não pode superar 100%.Conforme o regramento e vários comentários abaixo.
  • Ah...quem dera que fosse 100%... seria lindo
  • Período contributivo ainda insuficiente.  A renda mensal é de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% do SB;

  • Ele possui 12 anos e 4 meses de contribuições ( 148 meses ) e para se aposentar por idade precisa ter 15 anos de contribuições (180 meses ).

  • só complementando a renda mensal dele iria ser 85% do SB, caso ele completasse os 15 anos de cont (180),visto que é 70% + 1% para CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. 

    70% +15%=85%

  • Basicamente dois erros grosseiros:
    1 - A carência é de 180 contribuições mensais que equivalem a 15 anos, e Pedro possui 148 que equivale aos 12 e 4 meses.
    2 -  O valor da renda mensal da aposentadoria por idade é de 70% do S.B + 1% (por grupo de 12 contribuições).

  • Trabalha mais um pouco, Pedro, que tu aposenta!

  • Carência de 180 meses para aposentadoria por idade.

  •  Errada 80% dos maiores salários de contribuição


  • ERRADA

    A renda será calculada em função da média aritmética dos 80% maiores benefícios e, além disso, exige-se uma carência de 180 contribuições.

  • Questão mais mole que gelatina em!

  • Realmente a questão nos traz dois erros gritantes E um nem tanto:

    Primeiro e segundo erros(que todos identificaram):


    1) Ele precisava ter 180 contribuições (15 anos), contados como carência.

    2) Aposentadoria por idade é 70% mais 1% a cada 12 contribuições mensais. 



    Terceiro erro (poucos perceberam):


    3) O benefício de aposentadoria por idade é devido a contar do desligamento se requerido até 90 dias deste aos segurados empregados e empregados domésticos e da data do requerimento quando não houver desligamento. (O direito surge da complementação dos requisitos, por exemplo, se completou no dia 15 de junho todos os requisitos, a partir do dia 15 deste mês ele tem direito ao benefício, que seria devido desde o desligamento do emprego ou requerimento de acordo com a situação E NÃO NECESSARIAMENTE DO MÊS SEGUINTE).



    OBS: O primeiro pagamento do benefício poderia cair no mês seguinte, pois o INSS tem até 45 dias para efetuar o primeiro pagamento, após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (art. 41-A lei 8213/91).



    EX: Pedro, no dia 14 de janeiro, completou 65 anos, tendo ele 15 anos de contribuição contados como carência, no dia 15 de janeiro, desligou-se da empresa e requereu benefício de aposentadoria por idade. Sua aposentadoria será devida desde o dia 15 de janeiro, mas o primeiro pagamento do benefício poderá ocorrer até 45 dias após esse requerimento, ou seja, se pagar dia 29 de janeiro, o primeiro pagamento será referente a 14 dias, e os próximos, serão integrais (referentes a todo o mês).


  • o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de beneficio, mais o acrescimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 100% do sálario de beneficio. Questão errada.

  • Complementando...

    ...mais 1% a cada 12 contribuições mensais, limitado a 30%, não podendo superar 100% do SB.

  • 2 erros gritantes...

    1: Não atingiu a carência de 180 contribuições
    2: renda mensal da aposentadoria por idade é de 70%+ 1% a cada grupo de 12 contribuições (limitado a 100%) ---facultado a incidência do fator previdenciário.


  • Enfeitou tanto a questão, só para tirar a atenção do candidato.

  • ERRADA. ressalvando o direito adquirido (142 da LB), Pedro e a maioria hão de cumprir  a regra geral: 180 contribuições ou 15 anos.

    Só um detalhe no meio de milhões de detalhes que têm no Direito Previdenciário,  a diminuição de 20, 15 ou 10 anos a menos para os segurados que trabalhem em condições especiais que prejudiquem a saúde, a saber, respectivamente, 15 (olhem o mínimo aqui!!!), 20 e 25 anos de contribuição. Ou seja, até para a aposentadoria especial  é respeitado o limite mínimo. 


    valeu

  • Entendo que essa questão possua dois erros, tempo mínimo de contribuição de 180 cont. mensais e salário com regra de 70% mais 1% a cada 12 contribuições.

  • No mês que Pedro completa 65 anos,ele precisará contribuir por mais 2 anos e 8 meses,pois precisa de uma carência de 180 contribuições,ou seja,15 anos.

    12 anos + 4 meses + 2 anos + 8 meses = 15 anos.

    Atualmente ele tem 148 contribuições,faltando 32.


  • Arts. 33 a 40, Lei 8.213/91, e 35 a 39, Decreto 3.048/99


    É o valor do beneficio previdenciário, encontrado a partir da aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício:


    a) auxílio-doença: 91% do SB;


    b) aposentadoria por invalidez: 100% do SB;


    c) aposentadoria por idade: 70% do SB + 1% do SB por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. Um segurado que se aposente por idade, contando com 20 anos de contribuição, por exemplo, terá a renda mensal de 90% do salário-de-benefício;


    d) aposentadoria por tempo de contribuição:
    - 100% do SB para a mulher aos 30 anos de contribuição;
    - 100% do SB para o homem aos 35 anos de contribuição;
    - 100% do SB para o professor aos 30 anos e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

    e) aposentadoria especial: 100% do SB;


    f) auxílio-acidente: 50% do SB.



    O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento à prisão.


    Fonte : Prof. Ivan Kertzman (Estratégia Concursos)

  • ERRADA.

    Tem dois erros na questão. O primeiro está no valor da aposentadoria por idade, que não é de 100% no caso de Pedro, mas sim:

    (...)

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

    Como Pedro contribuiu com 12 anos e 4 meses (148 contribuições mensais), ele deverá completar o período de carência de 180 contribuições mensais para receber a aposentadoria por idade; além disso, sequer completou 35 anos de serviço para receber 100% do SB, o segundo erro.

  • Errado.

    Pedro não completou a carência de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos. E a renda mensal da aposentadoria por idade é 70% x SB + 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado ao máximo de 30%.

  • Para a concessão  de algum benefício são necessários: carência e fato gerador.

    No caso acima, seriam: 180 contribuições + 65 anos de idade.

  • Gente me responda!

    Porque as regras de aposentadoria por TC  no decreto 3.048 diz uma coisa e a lei 8.213 ainda está por tempo de serviço?

    Por que a lei não seguiu as mudanças referidas no regulamento?

    Veja: D.3.048 Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    L.8.213:

      Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    Desde já agradeço.





  • ERRADO  carência de 180 contribuições mensais.. ELE CONTRIBUI SOMENTE 12 ANOS E 4 MESES.

  • Minha querida Karol Ferreira. É o Decreto 3048/91 que precisa se adequar às mudanças da Lei 8213/91, tendo em vista que o Decreto é uma norma secundária, proveniente do Poder Executivo, e está não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, apenas complementar a Lei. Já a Lei 8213/91 é uma norma primária, proveniente diretamente do Poder Legislativo, que após entrar no ordenamento jurídico, não poderá ser alterada por meio de decreto. Espero ter contribuído!!!
  • 180 contribuições mensais ! 15 anos....

  • 180 contribuições + 65 anos de idade (mínimo) = 70% do salário de benefício acrescido de 1% a cada grupos de 12 contribuições ( RMI )

  • RMB : 70% SB + 1%SB - 12 Contribuição.

  • Primeiro: Não cumpriu a carência de 180 contribuições mensais = 15 anos.

    Segundo:O  valor da aposentadoria por idade é apurado pelo coeficiente de cálculo :  70% + 1% x (grupo de 12 contribuições mensais) sobre o SB. 

  • Lembrem-se que 180 contribuições é equivalente a 15 anos, se na questão tivesse essa informação (ao invés de 12 anos e 4 meses) ea renda mensal de 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% SB, a questão estaria correta.







    Obs: (não tem haver com a questão mas a título de renda mensal da Aposen. por Idade, é bom lembrar)


    O Segurado Especial que não contribui facultativamente, a renda mensal da aposentadoria por Idade é de um salário mínimo. Mas quando precedida de auxílio-acidente, a renda mensal corresponde a um salário mínimo somado ao valor do auxílio-acidente na data de inicio da referida aposentadoria. Caso o Segurado Especial tenha optado por contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal da aposentadoria por idade será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

  • Falso!

    Por 2 motivos

    1) Apenas 12 anos e 4 meses de t.c = 148 contribuições ou seja não cumpriu a carência mínima;

    2) Valor do benefício é de 70% sobre o S.B + 1% para cada conjunto de 12 contribuições, no máximo 30%

                                           = 70 + 30 = 100%



  • Decreto 3048/99:

    Quanto à RMB: 
    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
     III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    Quanto à Carência:
    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
     II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

    Assim sendo...
    ERRADO.

  • Há dois erros na questão. Pois ele não atingiu a carência minima que são 180 contribuições ou 15 anos. Ele tem apenas 148.

    E a renda mensal do benefício é calculada: 70% + 1% cada 12 contribuições no limite de 30%

  • Em regra, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que complete 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.

     

    Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, alcancando no máximo 100% do salário de benefício.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Aposentadoria por idade = mínimo de 15 anos de contribuição; pode chegar a 100% do salário de benefício (70% + adicional de 1% ao ano)

  • GAB: ERRADO

    Faltou as 180 contribuições mensais, equivalentes a 15 anos. 

  • ERRADO 

    Lei 8.213/1991

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais 

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • RMI: 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do SB.

  • ERRADO, 

    no caso em tela faltaram as 180 contribuicoes minimas para qualquer aposentadoria, e tambem para quem se aposenta por idade a renda mensal nao é 100%, mas sim 70% + 1% para cada periodo contribuitivo de 12 meses(1ano)

  • Após 2 meses errando a questão, enfim eu acertei haha

  • Não entendo bem... se ele completou 65 anos... não realizou as 180 contribuições (15 anos)... Ele não tem direito a aposentadoria?

    Help-me, please!!

  • luz céu! ele NÃO terá direito a aposentadoria por idade, POIS não tem a carencia necessaria 180cnt. (15 anos)

     porem, se tivesse direito 

    seu salario beneficio será 70% E NÃO 100%.

    AINDA SERÁ ACRESCIDO DE 1% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES, LIMITADA ATE O VALOR DE 100% DO S.B.

    70%SB+15%(MESES DE CONTRIBUIÇÃO)= 85% SALARIO BENEFICIO

     

    E SIMPLES SE ELE TIVER A IDADE 65 ANOS JA TEM DIREITO A 70% DO S.B. E AINDA POSSUIR

      30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO TERÁ A CADA 12MESES ACRESCIDO DE 1%.

    LOGO 70% +30 %= 100% esse e o limiti.

     

    espero ter ajudado

     

     

     

  • A questao tem dois erros: 

    !- ele nao tera direito a aposentadoria por idade pois nao completou a carencia de 180 contribuicoes.

    2- a renda mensal da aposentadoria por idade é 70% + 1%

     

    Espero ter ajudado...bons estudos!

  • Acertei a questão, porém o comentario esclareceu melhor, Saulo

  • Carla Bourrus respondeu perfeitamente. 

  • Como ele só tinha 12 anos de trabalho, impossível dar entrada na aposentadoria por idade. 180 Ctbrs = 15 anos.

  • Ele nem possuia a carência necessária :/

  • ERRADO!!

     

     PRECISA TER A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    E ainda, 70% do SB, ACRESCIDO DE 1% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES, NO MÁXIMO 100% SENDO FACULTATIVA A UTILIZAÇÃO DO FP, NO CASO DO SEGURADO ESPECIAL, SERÁ DE UM SM, SALVO SE ESTE CONTRIBUIU COMO CI.

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • é necessário que se cumpra a carência de 180 contribuições e a RMB será de 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%, multiplicado pelo FP se beneficiar o segurado.

  • Eloisa Cortes, de onde você tirou esse limite de até 30%? desculpa perguntar, mas fiquei curioso

  • Em regra, a aposentadoria por idade será devido ao segurado homem que complete 65 anos e à segurada mulher que complete 60 anos, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

     

    Ademais, a renda mensal inicial do aposentado por idade será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, alcançando no máximo 100% do salário-de-benefício.

     

     

    >>> Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.

  • Não completou a carência (180)

  • Povinhosss!!! A questão relata que o nosso colega não atingiu a carência necessária para ter direito ao correspondente benefício, a aposentadoria por idade, uma vez que se exige 180 contribuições para se ter direito ao benefício. 

    Outra bronquinha da questão é com relação à renda mensal do benefício que é 70% x SB + 1%/12!

    Outro detalhe é sobre o fator previdenciário, pois para aposentadoria por idade, só será aplicado se for mais vantajoso para o segurado!

    Domingo é NOSSO! Sucesso!!!!

     

  • ja vai para o final de novo!!

  • Na prática recebem 85% do SB, devido aos 15 anos de carência.

     

  • Apesar de adimplido o requisito atinente à idade minima para concessão da aposentadoria por idade urbana para homens (65 anos), Pedro não preencheu, ainda, o período de carênca exigido para tal beneficio (180 cotnribuições - 15 anos). 

    Ademais, para que a RMI da aposentadoria por idade seja equivalente a 100% do salário beneficio, o segurado, necessariamente, precisará contribuir por, pelo menos, 30 anos, visto que nos 15 anos de contribuição exigidos por lei a renda mensal inicial se limitará a 85% do salário beneficio. 

  • PESSOAL VIU DOIS ERROS, MAS EU VI TRÊS:

    180 CONTRIBUIÇÕES (15 ANOS)

    70% MAIS 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES, ATÉ 100%

    ELE ADQUIRIU O DIREITO QUANDO COMPLETOU OS 65 ANOS E NÃO NO PRÓXIMO MÊS, CARA PÁLIDA.

  • errada



    aposentadoria por idade o valor sal. beneficio é 70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições ate atingir o teto de 100%





    e ele teria que ter 180 contribuições mensais que é = 15 anos


    contribuiu 12 anos e quatro meses = 136 C


  • Pessoal, posso estar errado, mas creio que esta questão está desatualizada após a reforma previdenciária trazida pela EC 103 de 12 de Novembro de 2019.

  • EC nº 103/2019

    Nova regra:

    Valor: 60% do salario de beneficio + 2% para cada ano que supere 20 anos para o homem, ou 15 anos para mulher.

  • Para essas duas regras de transição, a renda mensal inicial segue o padrão geral estabelecido após a reforma, qual seja: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para a mulher, e 20 anos para o homem

  • A Questão não ficou desatualizado pq instando ou não após a Ec 103 de 13/11/19 o empregado não completou a carência mínima exigida:

    Regra Antiga: 15 anos - Homem/Mulher

    Regra Nova: 20 anos Homem

  • Aposentadoria programada 62 anos, mulher + 15 de contribuição. 65 anos, homem + 20 anos de contribuição. Renda Mensal Inicial: 60% do Salário-de-Benefício + 2% que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
  • Art.19

    EC.103/19

    Se possível coloquem o art.


ID
1402318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo a regimes previdenciários.

Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS. Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3048:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    II - mais de uma aposentadoria;


  • O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação 

  • Em outras palavras, é lícito acumular aposentadorias de regimes destintos, desde que não haja contagem recíproca do tempo nas aposentadorias, ou seja, o tempo contado para a aposentadoria no RGPS não seja também contado para a aposentadoria do RGPS, ainda que o segurado tenha exercido concomitantemente atividade no serviço público e privado. Por exemplo: um professor do ensino médio de escola estadual que também dê aula numa universidade particular poderá receber as duas aposentadorias, desde que o tempo de contribuição previdenciária contado na escola pública não seja também contado para requerer a aposentadoria no serviço público.

  • Acertei, mas achei a questão confusa, pois entendo que esse serviço público também abre precedente para o servidor estar no RGPS quando não amparado por RPPS...

  • Neste caso, ele recebeu uma aposentadoria acumulada?

  • Cara essa tá muito fácil

    Raciocina comigo. Ao contribuir para o RGPS tu terás direito aos benefícios da previdência conforme foram as tuas contribuição benefícios esses que são regidos e garantidos pelas leis 8213 e 8213 e o decreto 3048. . se te tu contribui para um outro regime aí é outra história esse RPPS tem lá suas leis e regimentos e tu terras direito aos benefícios DESSE RPPS conforme foram as tuas contribuições para ESSE RPPS. Lembre se um regime é um regime outro regime é outro regime . cada macaco no seu galhi

  • Cuidado apenas com a pegadinha clássica - Segurado de REGIME PRÓPRIO de Previdência Social NÃO pode ser segurado FACULTATIVO, MAS nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES - tal qual a questão - portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes.

  • Pergunto:

    Uma pessoa ja era vinculada ao RGPS (segurado obrigatório) em relação a dada atividade,  e passa a exercer, concomitantemente, outra atividade que tb implique filiação obrigatória ao RGPS.


    Ela passará a ter, então, 2 vinculos com RGPS, tendo de recolher as devidas contribuições etc. Correto?


    E aí,  neste caso, não poderá, todavia, vir a receber, no futuro, 2 aposentadorias??

  • E plenamente possível que um segurado obtenha mais de uma aposentadoria

    por regimes diversos, desde que preencha os requisitos de cada uma.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Uma pessoa ja era vinculada ao RGPS (segurado obrigatório) em relação a dada atividade,  e passa a exercer, concomitantemente, outra atividade que tb implique filiação obrigatória ao RGPS.

    Ela passará a ter, então, 2 vinculos com RGPS, tendo de recolher as devidas contribuições etc. Correto?

    E aí,  neste caso, não poderá, todavia, vir a receber, no futuro, 2 aposentadorias??

  • É POSSÍVEL SIM, POIS SEGUE AS PREMISSAS DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DOS REGIMES, SEJA RGPS OU RPPS, SÓ QUE OS FATOS GERADORES TERÃO QUE SER DISTINTOS COMO O CASO INDICADO IDADE EM UM E CONTRIBUIÇÃO NO OUTRO, ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA.

  • Respondendo as dúvidas... Quem trabalha em mais de uma atividade remunerada do RGPS, não é como se contribuísse duas vezes, contribui até a TETO. vertendo ao sistema uma contribuição, trabalhador deverá comunicar as empresas da situação para que ambas recolham a contribuição a cargo do trabalho de forma correta.

  • Gabarito CORRETO.

    É possível receber mais de uma aposentadoria, desde que os regimes sejam diversos.

  • Questão cretina pela banca, não fica claro que é regime próprio ou RGPS a segunda opção. (Nem todo servidor público é coberto por regime próprio).

  • Certo. 

    Se os regimes não forem iguais, é possível sim receber mais de uma aposentadoria. Ex: Aposentadoria por Idade (RGPS) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Paraná Previdência).

    A questão é clara: 

    Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS. Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público.

    Logo, a questão deixa claro que os regimes são diferentes!

    Go Go Go!

  • Viajei no lance de compensação entre os regimes.  :(

  • Senhores, eu vou majorar ainda mais ele pode receber até mais de duas vamos supor que o servidor seja um profissional da área da saúde pelo estado (regido por estatuto) e ele seja também um médico que atende de forma particular(CLT) e abre um plano de previdência complementar esse servidor terá direito a três aposentadorias uma de cada regime, cá para nós, "vai gostar de aposentadoria assim lá longe rapaz!" KKKK.

    Fiquem com Deus futuros servidores Públicos!!!

  • Kleber pensei a mesma coisa, por isso errei a questão.Nem todo serviço público é coberto por regime próprio. Vi alguém escrever por aqui uma vez "Se o Cespe fosse uma pessoa, para o céu certamente não iria"

  • (Gabarito; Certo)

    Um pouco mal formulada essa questão, a banca não especifica se o tempo de contribuição no serviço público é no RPPS ou no RGPS. Acho que deixaria em branco na prova, apesar de ter acertado aqui.

  • No RGPS é proibido receber mais de uma aposentadoria. Se o servidor amparado por regime RPPS exercer outra atividade remunerada vinculada ao RGPS, será vinculado a este regime como segurado obrigatório, com direito a aposentadoria pelo regime geral e pelo regime próprio, pode ser  por tempo de contribuição no RGPS e pelo critério misto do RPPS(idade e TC), idade em ambos os casos, idade no RPPS e TC no RGPS, idade no RGPS e critério misto do RPPS. Tudo depende da data de viculação a cada regime. Exemplo: professor que dá aula no Estado do Rio de Janeiro, no Município de Niterói e em escola particular. Este poderá acumular até 3 aposentadorias, 1 do RGPS e 2 de RPPS (uma de cada regime). Vale ressaltar que fora a União, não necessariamente todo ente da federação possui regime próprio de previdência.

  • Se pra cada atividade laboral o camarada deve ter uma filiação, fica fácil saber que pode sim acumular essas duas aposentadorias.


    Exemplo Prático pra elucidar a questão aos colegas que ainda estão em um contato inicial com a matéria ;)


    Imagine que Bob Marlon (nome estranho pra guardar mais facilmente) seja aprovado no concurso do INSS com 18 anos de idade e logo depois tome posso do cargo, ainda com 18 anos.

    com 53 anos de idade (18 anos + 35 de serviço público) Bob Marlon já poderá se aposentar por tempo de contribuição no INSS.


    Agora, imagine que nesse meio tempo, com 25 anos de idade, Bob Marlon ao terminar a faculdade de Direito comece a lecionar em uma universidade ( pode-se acumular o cargo público com um de professor, lembra?).


    Nessa situação, quando Bob Marlon  ao completar 65 anos de idade, poderá se aposentar por idade no RGPS!


    Ou seja, ele se aposentará no INSS por tempo de contribuição no serviço público aos 53 anos e continuará trabalhando até os 65 anos, quando se aposentará por idade no regime geral previdência social, acumulando assim as duas aposentadorias, como propõe a questão!


    *Detalhe: Aos 60 anos (25 anos de idade quando começou a dar aulas + 35 de tempo de contribuição no RGPS) já poderia  também se aposentar por tempo de contribuição!


    E mais, se fosse professor MIFU (do ensino Médio, educação Infantil e FUndamental), se aposentaria com redução de 5 anos no tempo de contribuição! Ele poderia se aposentar no RGPS com 60 anos de idade, acumulando assim, também, as duas aposentadorias!


    Ficou um pouco longo, mas procurei exemplificar para ajudar ao máximo!!


    Bons estudos a todos! Deus os abençoe!

  • Correto.



    Pode-se receber mais de uma aposentadoria, quando forem  regimes diferentes ( RGPS e RPPS)




    Lembrei da minha sogra (aposentada como diretora pelo estado RPPS) e aposentadoria por invalidez (RGPS)

  • Amigos, o raciocínio para esta questão deve partir de alguns pressupostos, os quais irão auxiliar na resposta. 

    Primeiramente, vamos trocar em miúdos o que a assertiva quer dizer (para tal, vamos dividi-la): 

    1ª parte: "Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS." --> Segundo o art. 124, II, da Lei 8213/91, o segurado não pode acumular aposentadorias (salvo em caso de direito adquirido - o que é a exceção para esta regra, portanto)

    2ª parte: "Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime (RGPS) e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público (RPSP)." --> Apesar de, em regra, o segurado não poder receber duas aposentadorias pelo RGPS, poderá cumular com RPSP! Afirmo isto com base interpretativa das disposições do próprio artigo 40 da CF, bem como de legislação complementar. Ademais, basta raciocinarmos o seguinte: o servidor público tem seu regime próprio, mas ao atuar na iniciativa privada (naquilo que é possível -  ex: magistrado que ministra aulas na faculdade), por lei, é obrigado a ser contribuinte do RGPS. Assim, se este contribuinte conseguir atingir aos critérios exigidos para aposentadoria, cada uma em seu respectivo regime, poderá perfeitamente aposentar-se em ambos.

    Diante disto, podemos concluir que é possível a cumulação de aposentadorias de regimes distintos. Inclusive, podemos ir mais longe em nosso raciocínio: é possível a cumulação das aposentadorias pelo RGPS + RPSP + aposentadoria complementar.


    Espero ter ajudado. 

    Mantenham o foco, sempre! Falta pouco.

    Avante!

  • Existem os casos constitucionais que permitem a cumulação de cargos, esses mesmos casos podem servir como exceção e permitir a cumulação de aposentadorias, desde que de regimes diferentes.

  • CERTO.



    As aposentadorias podem ser cumuladas se forem de regimes previdenciários distintos. (RGPS e RPPS) 

  • mas não existe serviço publico que é abrangido pelo RGPS? não concordo com essa questão.

  • Se a Cespe não tomar cuidado ela anulará uma prova inteira por falta de informações nas questões!

  • Concordo NICOLAS QUALTO!!!!!!Lembrando dos municípios pequenos que não têm RPPS!!! Não está escrito RGPS e RPPS e sim RGPS e serviço público!!! Ou a redação está muito xexelenta ou eu estou fazendo confusão! :/

  • ATENÇÃO: o raciocínio do LEONARDO FREITAS, muito curtido abaixo, não está errado, mas ele cometeu uma ATECNIA quando mencionou que NÃO é permitida a CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, uma vez que tanto a CF (art. 201, §9º), quanto a LEI 8.213 (art. 94) ASSEGURAM tal CONTAGEM RECÍPROCA. O que não pode haver, como bem deixa claro o art. 96, II, Lei 8.213 é a CONTAGEM de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando CONCOMITANTES, e neste ponto, o exemplo que o Leonardo deu é válido.

  • Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? Não é relativa ao RGPS?

  • Errei pra ñ errar mais ESPERO hehe

  • acumulação de benefícios em diferentes regimes sempre me pega

  • As aposentadorias pelo Regime Próprio são: Complusória, Por Invalidez Permanente e Voluntária. Essa nomenclatura de aposentadoria por tempo de contribuição é do RGPS, então acho que caberia recurso, não? 

  • A questão não informa que são regimes diferentes, pelo contrário, deixa claro que são do mesmo regime, por não ter essa informação. Questão Nula.

  • É possível receber mais de uma aposentadoria desde que em regimes diversos e em tempos diferentes, pois a legislação previdenciária veda a contagem recíproca de tempo de contrib. quando desempenhadas as atividades concomitantemente.

  • Também não havia percebido, mas a questão diz sim que são de regimes diferentes... :   "não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade DESSE regime e aposentadoria por tempo de contribuição de SERVIÇO PÚBLICO."  

    Pense em uma questão boba que pegou muita gente.... Cespe sendo Cespe.

    Gabarito: CERTO 

  • PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ.


    "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). Súmula 83⁄STJ.


    Agravo regimental improvido.

  • Nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES , portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes..

  • Ele pode receber aposentadorias de regimes distintos, mas não poderá usar o TC de um regime para compensar o outro.

  • A questão fala outro regime e aposentadoria no serviço público e tem gente falando que não destinguiu o regime a qustão tem que ser nula.

    Prova do Cespe exige atenção sempre e interpretação da língua Portuguesa conheço pessoas que desistem de fazer prova do Cespe pela metodologia,

  • E ai Cespe, serviço público na empresa pública, na fundação, no Estado, na União?

    Se for serviço público na empresa pública - CLT e RGPS.

    Cespe.....eu tenho vontade de te esganar!!!!

  • Certa
    • Lembre-se que uma pessoa pode ser ao mesmo tempo segurada obrigatória do INSS e do regime próprio se ela exercer a atividade em ambos, por exemplo: um técnico do seguro social que dá aulas em escola privada. Na condição de técnico do seguro social ele será servidor público com regime próprio de previdência; e na atividade de professor de escola privada, estará sujeito ao INSS.
    Preenchendo os critérios em cada regime pode vir a receber uma aposentadoria de cada um.

  • Podera receber duas aponsentadorias desde que seja :

    RPPS

    RGPS

    Regimes detintos 

  • Ate parece que no servico publico so existe regime proprio;Totalmente anulável
  • Não poderia se fosse duas aposentadorias do RGPS.
  • Sendo uma  RPPS juntamente com RGPS, sim!

  • Se o segurado exercer cargo efetivo, ele será vinculado ao RPPS (se for CLT, é RGPS), mas se estiver no serviço público somente por cargo em comissão, ele será vinculado ao RGPS. 

    Supondo que o segurado exerça cargo efetivo sem CLT, não há impedimento ter uma aposentadoria pelo RPPS e outra pelo RGPS.

    CERTA, com muitas ressalvas.

  • Pela interpretação lógica da questão, entende-se que o segurado exerce atividades concomitantes, sendo uma com filiação no RGPS e outra no RPPS. Logo, é possível receber ambas aposentadorias decorrentes de regimes diferentes. 

  • Quem estudou e sabe o conteúdo, responde essa questão com muito medo de errar... questão anulável.. uma porcaria de questão... não se pode restringir RPPS a serviço público.. Se tiver uma categoria de agentes públicos vinculado ao RGPS, já estaria extrapolando a questão..e não há somente uma, existe várias, ex: empregados públicos, E.P. e SEM, temporários, comissionados...

  • Pode acumular duas inscrições pelo RGPS. Duas aposentadorias não! pois elas se complementam quando tem mais inscrições ex: trabalho como garçom e contribuo sobre 1.000,00 reais e de dia trabalho como professor na rede privada e contribuo sobre 2.000,00 reais. Quando me aposentar  receberei uma aposentadoria sem que a mesma ultrapasse o teto.

  • Tem gente que comenta muita coisa errada. Eu não sei se é de propósito ou se age na inocência, porque tem cada absurdo.
  • CERTO, 

    Macete. No RGPS, é vedado acumular (cumular) mais de uma Pensão, Aposentadoria, Auxílio-Acidente, ou seja, "+ P.A.AA" 

    .

    Posso acumular SIM: uma aposentadoria advinda do RGPS e RPPS.

    .

    E também posso acumular duas dentro do RPPS, são os casos de acumulações lícitas: por exemplo, João é professor do município X e também é professor estado Y que oferece RPPS também. Poderá acumular duas aposentadorias; porém há de respeitar, a soma de ambas as remunerações, o teto do serviço público. 

    .

    Agora, se João trabalha no CEF (Celetista ou RGPS) e é professor da federal X (RPPS), futuramente, não poderá cumular duas aposentadorias.

    .

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores públicos ocupantes de cargo efetivo amparados por (RPPS) ou dos arts. 42 (militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e 142 (militares da Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    .



    .



    .


  • Marco, pode SIM acumular mais de uma pensão no RGPS. O que não pode é acumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Lei 8.213/91, Art 124, VI)

    Se fosse, por exemplo, pensão do cônjuge e do filho poderia acumular sim!!!

    Muito cuidado com os comentários pessoal!!! 
  • Gabarito CORRETO.

    Atualmente, a acumulação de aposentadorias de regimes distintos é possível. Assim, por exemplo, um médico que acumule licitamente dois cargos públicos, no âmbito federal e estadual, e ainda tenha uma clínica particular poderá adquirir três aposentadorias: da União, do Estado e do RGPS.

  • Decreto 3.048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

            § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria do RGPS. Todavia, não há impedimento para que o segurado receba uma aposentadoria do RGPS cumulativamente com outra do RPPS, por exemplo.

  • E se esse servidor público não for vinculado ao RPPS? Considero a questão incompleta, pois não é todo servidor público que possui Regime Próprio.

    A questão deveria ter sido anulada por dá margem a duas interpretações.

  • Verdade, não ficou clara a redação!

  • Tranquilamente possível!
    Meu pai mesmo acabou de se aposentar pela empresa privada (RGPS), onde trabalhou por mais de 30 anos praticamente, além disso, recebe aposentadoria da previdência privada, ou seja, previdência complementar que ele paga desde quando começou a trabalhar, e como não se fosse o bastante, ano que vem, irá se aposentar pelo serviço publico (RPPS). 

    Obs: Impossível alguém conseguir isso hoje em dia. Quem me dera, nem se eu quisesse e tivesse começado a atrabalhar com 14 anos não conseguiria isso. O cara vai passar o resto da vida viajam o mundo e ganhando mais do que quando trabalhava. É brincadeira... 

  • Não ficou claro se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição seria pelo RGPS ou RPPS. 

  • Pode acumular EM REGIMES DIFERENTES!!!

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • Então o cargo ser acumulavel ou não, não é uma limitação? A cespe força demais tem hr
  • CERTO

    Alguns de nós eram faca na caveira!!!

  • O povo viaja muito!!!

  • Não pode acumular aposentadoria do RGPS com outra do RGPS.

     

    Porém, pode acumular uma aposentadori do RGPS om outra do RPPS.

     

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    Realmente, essa questão deveria ser anulada, pois serviço público não se restringe a RPPS.

     

    Empresas públicas fazem parte do serviço público, e seus empregados são filiados ao RGPS.

     

    Sociedade de Economia Mista também faz parte do serviço público, e seus empregados são filiados ao RGPS

     

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    A questão generalizou demais, tentando deduzir que serviço público é necessriamente RPPS.

     

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    Por isso deveria ser anulada.

  • Por exemplo: Calango ingressou no serviço publico aos 18. Aos 53 pediu aposentadoria por tempo. No instante seguinte arrumou emprego de vendedor. Depois de 15 anos (aos 68 anos) pediu sua aposentadoria por idade no Rgps.
  • O cespe não respeita o princípio da clareza!!

  • É o tipo de questão que permite a banca definir o gabarito a bel prazer e em cima da hora.

  • O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

     

    Segurado de REGIME PRÓPRIO de Previdência Social NÃO pode ser segurado FACULTATIVO, MAS nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES - tal qual a questão - portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Assim que li: "Segundo a legislação, é VEDADO ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS..."
    Eu já considerei a questão como errada, afinal, pelo que estudei, pode sim receber mais de uma aposentadoria; a exemplo:
    APOS. POR TEMPO DE SERVIÇO + APOS. COMO DEPENDENTE POR MORTE DO CÔNJUGE,

    Help, se eu estiver equivocada.

  • Creio que está equivocada sim Maíra!  Esse caso que você mencionou com um nome elocubrado chama-se "PENSÃO POR MORTE" e não aposentadoria rs.  Aí sim você pode acumular a pensão + aposentadoria. 

  • Maíra, o Elias tem razão!

  • Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Essa questão deveria ser anulada, pois, há exceções. Cito como exemplo o professor que contribui para os dois regimes e exerce suas funções concomitantemente; este professor não poderia receber por ambos regimes.

  • gabarito CERTO

     

    Dispõe a Lei 8.213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

     

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

     

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

  • "... exceto com data de início anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei no 72, de 21 de novembro de 1966, pois respeitado o direito adquirido"

    SINOPSE DE DIR. PREV - FREDERICO AMADO, 2016

  • Fico me perguntando por que as questões de previdenciário sempre têm mais de 50 comentários...

  • Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

    CERTO

  • Certo

    Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

  • RGPS - Regime Geral da Previdência Social

    RPPS - Regime Próprio da Previdência Social (servidores públicos)

    Aposentadorias:

    RGPS x RPPS - pode

    RGPS x RGPS - não pode

    RPPS x RPPS - não pode SALVO cargo de: professor x professor; professor x técnico ou científico; área da saúde x área da saúde. Aposentadorias desses cargos públicos do RPPS são acumuláveis.

    Exemplo:

    Analista aposentado passou para cargo técnico... terá que abrir mão da aposentadoria para assumir o cargo técnico, pois os dois são do RPPS e não fazer parte da exceção.

    Fonte: minhas anotações.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Grupo no TELEGRAM de questões para o INSS 2021/2022

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  • Não existe na legislação previdenciária proibição à acumulação de aposentadorias em regimes distintos (uma no RGPS e outra no RPPS, por exemplo), desde que sejam computados os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes em cada sistema previdenciário, com a respectiva contribuição para cada regime. Ademias, nota-se claramente que não há transgressão a lei ao receber até três aposentadorias, desde que sejam de regimes diferenciados (RGPS, RPPS e Previdência Complementar). 

    Fonte: Professor Rubens Maurício


ID
1402321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de

Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Correto, mas com observações:

    A partir de 1.o de janeiro de 2014 (Portaria Interministerial MPS/MF 19 de 10/01/2014, DOU 13/01/2014).

    até 1.317,07 – 8%

    de 1.317,08 até 2.195,12 – 9%

    de 2.195,13 até 4.390,24 – 11%

    Janeiro de 2015

    Até 1.399,12 x 8%

  • Salário até R$ 1317,07 - 8%

    de R$ 1317,08 a R$ 2195,12 - 9%

    de R$ 2195,13 a 4390,24 - 11%

    Tabela de contribuições de 2014, 2015 ainda não foi divulgada.

    http://www.previdencia.gov.br/inicial-central-de-servicos-ao-segurado-formas-de-contribuicao-empregado/

  • Não é necessário saber a tabela de valores a serem recolhidos do empregado doméstico, basta considerar que o salário de contribuição (SC) do empregado doméstico é igual ao valor registrado na carteira de trabalho. A questão informa que é o valor de um salário mínimo e sabendo que as alíquotas que incidem sobre o SC são de 8%, 9% ou 11%, é perfeitamente possível resolver a questão sem saber os valores em reais.

  • Valores para o ano de 2015

    até 1.399.12 - 8%

    De 1.399.13 até 2.331.88 - 9%

    de 2.331.89 até 4.663.75 - 11%


    Portaria Interministerial MPS/MF nº13 de 09/01/2015

  • CUIDADO: PERGUNTA  PODE SE TORNAR PEGADINHA DE PROVA ""O Governo aprovou o novo Salário Mínimo Nacional de Empregada doméstica para 2015 em R$ 788,00. " POREM SE FOSSE DE OUTRA CATEGORIA EX: PILOTO PARTICULAR DE AERONAVE SERIA O PISO DA CATEGORIA. 

  • Rita - 8% (por conta do seu salário) e a empregadora - 12% X SB

  • Os 8% mesmo sendo por conta do empregado doméstico é efetuado pelo empregador. Se o empregador deixar de recolher, o recolhimento é considerado como presumido?

  • Minha dúvida é: Não é o empregador que possui o ônus do recolhimento? Como a questão diz que é a cargo de Rita?

  • JÚLIO SUAS PALAVRAS ESTÃO CERTAS MAS NÃO É O QUE A QUESTÃO ESTA DIZENDO...


    A OBRIGAÇÃO DE DESCONTAR E RECOLHER REALMENTE É DO EMPREGADOR, NO CASO MENCIONADO DE ZULEICA QUE TERÁ QUE DESCONTAR 8% DO SALÁRIO DE RITA E MAIS 12% SOOOBRE O SALÁRIO DE RITA... O QUE A QUESTÃO TROUXE É QUE OS 8% SAIRÁ DO SALÁRIO DE RITA, OU SEJA, A CARGO DE RITA. (O SALÁRIO DELA SERÁ: SAL.MÍN. menos  8%)


    GABARITO CORRETO
  • ART. 216, VIII, DEC 3048/99 
    = É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO A ARRECADAÇÃO E O RECOLHIMENTO SEU E DO EMPREGADO A SEU SERVIÇO.

  • A LC 150 de junho de 2015 ,alterou a data de recolhimento das contribuições dos em pregados domésticos -dia 07de cada mês . E alterou também a alíquota ,reduzindo de 12% para apenas 8%!sendo que esta parte ainda carece de regulamentação.

  • Cota patronal de 8,8 % sobre a remuneração do empregado domestico a seu serviço.
    Desconto do segurado empregado domestico 8% , 9%, 11%.

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

    O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.


    Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado  nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

    Em resumo, o empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber.

  • GAB. C

    A LC 150/15 já está em vigor.

  • Gente: para a contribuição previdenciária a cargo do próprio trabalhador as alíquotas continuam em 8,9 ou 11%. Já para a cota patronal, houve diminuição para o patamar de 8.8%, uma vez que 0.8 por cento da alíquota aqui exposta consite na chamada aliquota SAT 

  • Gabarito: CERTO


    Salário- de- contribuição (R$)     -       Alíquota para fins de recolhimento

    até 1.399,12                                          8%

     de 1.399,12 até 2.331,88                     9%

     de 2.331,89 até 4.663,75                     11%

  • Exato, incide a alíquota mínima sobre o valor mínimo do salário.

  • Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo. CORRETO

    Rita será de 8% sobre o salário de contribuição. CORRETO



    DE ACORDO COM A SITUAÇÃO, TANTO FAZ A BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO E O MÁXIMO!


  • não seria a cargo do empregador doméstico?

  • Obrigada Pedro estava com a mesma dúvida do Júlio, porém acertei a questão por dedução da porcentagem de 8% sobre o salario mínimo. 

  • Marcos, a contribuição do Empregador Doméstico será de:

    8% - Patronal

    0,8% - SAT

    8% - FGTS

    3,2% - Despedida sem Justa causa.

    Obs: As duas últimas contribuições são trabalhistas

    O empregado doméstico terá descontado de seu salário o valor de 

    8% - Remuneração - até 1399,12

    9% 1399,13 até 2331,88

    11% 2331,89 até 4663,75

  • Mas a cobrança não é de 8% + 0,8%( SAT +RAT)  total de = 8,8%?   Não entendi! :(

  • a contribuição é para seguridade social ou para previdência social?   seguridade é ( suade, ass. social e previdência social)

    ser for para previdência, a questao esta errada 

  • Seguridade pode ser tbm mencionado, já que a Previdência faz parte da Seguridade, depois que você passa entender a banca é uma coisa linda!!!

    Mas não quer dizer ela não possa te dar uma rasteira tbm!! hauhauha
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


    No entanto vale ressaltar que o artigo 167 restringiu a aplicação da contribuição da empresa, empregador e equiparado e dos trabalhadores e segurados ao pagamento de benefícios de prestação continuada da Prev Social.


    Art 167 São vedados:

     XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201


    É importante que nós mudemos de foco... pelo que eu tenho visto... o CESPE não simplesmente tira/troca uma palavra e considera a assertiva errada como a FCC, cobra o raciocínio e interpretação 


    de fato conforme o art 195 as contribuições são para a seguridade social, mas a cf dá uma aplicação restrita a essas contribuições. 

  • Com nova legislação vigente, o empregador doméstico contribuirá para 8% (previdência), 8%(FGTS), 3.2% (espécie de poupança para eventual despedida arbitrária), 0.8%(acidente de trabalho). Como a Taita lembrou, seguridade faz parte da previdência. Da parte do empregado continua a tabela 8, 9, 11 (conforme a renda), valores sempre atualizados. No caso de Rita, não há o que questionar, se recebe salário-mínimo, a alíquota só pode ser mínima, 8%. Gabarito CERTO. Vale lembrar que o empregado doméstico é todo aquele que trabalha na residência e exerce atividades sem fins lucrativos, arrumadeira, governanta, jardineiro, motorista ou até mesmo o piloto de helicóptero pode ser caracterizado como doméstico. 

  • Gabarito: CERTO

    Rita contribuirá com 8% de 1 SM.

    Salário- de- contribuição (R$)               Alíquota para fins de recolhimento

    até 1.399,12                                          8%

     de 1.399,12 até 2.331,88                     9%

     de 2.331,89 até 4.663,75                     11%

  • Colegas, não sei se estou viajando, mas a questão informa que Rita recebe um salário mínimo como remuneração, porém pode ocorrer que o valor registrado em sua CTPS seja outro. 

    Nesse caso, sendo o SC do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, não teríamos como saber ao certo a alíquota da contribuição, correto?

  • CORRETO

    a partir de 1º de janeiro de 2015



    até 1.399,12......................................................8%

    de 1.399,12 até 2.331,88..................................9%
    de 2.331,88 até 4.663,75.................................11%                                                                                                                                          

    Como na questão fala que Rita recebe um salário mínimo por mês (R$ 788,00), logo a contribuição destinada a Seguridade será de 8%
  • Amanda, acredito que a questão deu esse valor (salário mínimo) e automaticamente ficou subentendido que é este que consta na carteira de trabalho da E. doméstica. 


    Espero ter ajudado :)

  • Contribuição previdenciária do empregado doméstico: alíquotas progressivas de 8%, 9% e 11% - no caso em comento 8%.

    Contribuição previdenciária do empregador doméstico (patronal) - hoje é de 8,8%

  • Alane Silva, esse 8,8 quem paga é o empregador.

  • Pri Concurseira e Nalu, obrigada pela ajuda, acho que vocês estão certas.


    Marcos Luciano, para esclarecer, quando a questão fala "a cargo de" ela não quer dizer que é o segurado que tem que arrecadar, mas sim que o valor é pago por ele, o patrão desconta do salário e apenas arrecada e paga para a Receita, mas o encargo é do empregado, foi do bolso dele que saiu.. hehehe acho que é isso!

  • Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.  

    Um C.I também não pode trabalhar na residência sem fins lucrativos(Ex:Diarista).

    Como vou diferenciar um CI de um doméstico se a questão não disse quantos dias por semana ela trabalha ?

  • Nas palavras de Frederico Amado "ora, a contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico será no total de 8,8% do salário de contribuição, sendo 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e 0,8% de
    contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT)."

  • pra falar a verdade é sobre o salario de contribuição, pq se ela fizer uma hr extra não vai mais ser sobre o salário mínimo

  • Salário de contribuição  até R$ 1399,12 = alíquota é 8%.

  • CERTO

    O Art 31, da lei complementar n° 150, de 01 de julho de 2015, com a finalidade de permitir o recolhimento unificado e simplificado de todos os encargos devidos pelo empregador doméstico, tanto de natureza trabalhista como previdenciária.


    De acordo com essa nova sistemática, o empregador doméstico terá uma encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

    --> 8% - contribuição previdenciária

    --> 0,8% - seguro contra acidente de trabalho

    --> 8% - FGTS

    --> 3,2% - indenização compensatória

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm


    #SomosEternos, já pensou nisso?

  • Não confundir Rita com Zuleica!


    Gabarito: CERTO.
  • Li Regina Casé!!! 

  • Valores a cargo do empregador (20%):

    8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social;

    0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    8% para o FGTS; 

    3,2% de indenização compensatória da perda do emprego.

    Valores descontados do empregado:

    8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

    IR, se incidente. 

  •  

    Faltou informar qtos dias na semana ela trabalha ,pois se for menos de 3 , Zuleica se enquadra como CI e contribui com 20% ou 11 % . Questão podre passível de anulação

  • Errei pq entendo que a contribuição é sobre o salario de contribuição.

    "Ah, mas ela ganha um salário mínimo".

    Beleza, mas isso não muda o texto da lei.

  • RITA--- Empregada domestica.

    a questão faz menção da tabela de desconto do empregado que ate confunde se não prestar atenção com empregador.

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
    Salário de Contribuição
    (R$)                                        Alíquota (%)
    Até 1.399,128............................... 8%
    De 1.399,13 até 2.331,889...........9%
    De 2.331 89 até 4.663,7511.........11%









  • Gabarito: CERTO

    Salário- de- contribuição (R$)     -       Alíquota para fins de recolhimento

    até 1.399,12                                          8%

     de 1.399,12 até 2.331,88                     9%

     de 2.331,89 até 4.663,75                     11%


  • Alguém sabe me dizer quais foram as alterações no direito prev?

  • Leandro Ricardo,


    É mais fácil vc procurar um curso preparatório, porque houve algumas mudanças até que significativas!

  • ai se o cespe bota o gab errado, ninguém poderia falar nada, pois a contribuição de 8% é para a previdencia e não para a seguridade social... cespe é cespe kkkkkk

  • ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO - empregado, empregado domestico e trabalhador avulso (NOVOS VALORES 2016)

    até 1.556,94 = 8,00% 
    de 1.556,95 até 2.594,92 = 9,00% 
    de 2.594,93 até 5.189,82 = 11,00%                                                                                                      Teto para o ano de 2016 =  5.189,82
  • 8% a cargo de Rita, que é a empregada. Errei por quê não me atentei à palavra grifada.

  • Apenas deixando uma opinião, acho que a banca deveria ter colocado contribSociaisPrevidenciárias, no lugar de "seguridade social", pois a contribuição do empregadoDoméstico, não pode ser destinada a outro fim, senão o de pagamento de BPC's da PS.

  • Concordo com os colegas  Bruno Magalhães e Pedro Frohnknechtass

    Quero saber o porquê de o examinador ter desprezado o entendimento plausível de que apenas com essas informações eu poderia imaginar que se trata de:

    a) Empregado Doméstico => De fato é de 8% do valor registrado na CTPS. Esse trabalha a partir de 03 dias na semana.

    OU

    b) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL => Nesse caso, a alíquota de contribuição para a previdência social já SERIA OUTRA! Esse trabalha no âmbito residencial sem fina lucrativos por até 02 dias na semana, a contribuição a cargo dele já passaria a ser de 20% e NUNCA que será 8%.

    PERGUNTA:  Pq discriminaram a ideia do contribuinte individual??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????/


  • Mediante recebimento de 01 salário mínimo por mês deixa claro que se trata de relação com vinculo empregatício.

  • Questão incompleta! Eles deveriam ter dito que a atividade era NÃO EVENTUAL para caracterizar doméstico. 

  • Já tá obvio que não era eventual... Ela recebe 1 salário mínimo....Que faxina eventual é essa de 1 salário mínimo?

  • Se é sobre a Seguridade Social a questão não se torna equivocada?

  • Quase que ia marcar errado. Já fui quente pensando que os 8% eram da Zuleica, mas a questão fala da contribuição social da Rita (8%, 9% ou 11%), como ela recebe salário mínimo é 8% mesmo. Ehh cespe! 

  • Essa questão deveria ser anulada, afinal a contribuição do segurado sobre o salário de contribuição vai exclusivamente para a Previdência Social, não para a Seguridade. Não?

  • A previdência faz parte da seguridade social, se vai pra previdência não está errado dizer que vai pra seguridade. Estaria errado se estivesse TODA seguridade.


    Exemplo: Se você vai pra Porto Alegre - RS , não está errada em afirmar que vai para RS.

  • DISCURSIVA:

    (TRF da 2ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

    As contribuições para a seguridade social se subordinam ao princípio constitucional da anterioridade como ocorre com os tributos?

    Resposta:

    Sim, mas não da anterioridade de exercício, apenas da nonagésimal (Constituição Federal, art. 195: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b").

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Dica. A contribuição patronal empregador domestico é 20% em regra,contudo, para o cespe é para previdência que é o que nos importa aqui é somente 8,8% não inclui 8% fgts e os 3,2 seguro indenizatório. É só uma dica se vir na prova e quiser marcar 20% marque e vai errar bonito... Se cespe cobrar 20% e der gabarito certo vai está entrando em outro assunto e é certo que tem que ser anulada a questão.


    Lembre-se sempre a questão comum todos vão acertar ou tem a obrigação de acertar, as aprofundadas que vai distinguir os que vão ficar dentro das vagas e fora delas...

  • segundo a lei complementar 150/2015


    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos doart. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos doart. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    como a Rita ganha o mínimo é 8%
  • Questão que a gente responde dizendo: segura na mão de Deus e vai. A lei diz que é 8,% sobre o salário de contribuição. Achei que viria uma pegadinha daí. outra coisa que observei nos comentários foi uns dizendo que o empregador contribui com 8% e outros dizendo 20%. É 20% mesmo, mas dividido em:

    8% contribuição patronal

    0,8%  SAT
    8% FGTS
    3,2 % indenização por dispensa sem justa causa.
  • GENTE PRESTEM ATENÇÃO!!!!!!!!! a questão pede a contribuição de Rita (segurada empregada domestica) e não de Zuleica (empregadora doméstica) e como Rita recebe um salario mínimo logo incidirá 8% sobre o seu salário-de-contribuição. 

    Lembrando que segurado empregado doméstico contribui com 8,9 ou 11% sobre o salário-de-contribuição respeitando os limites mínimos e máximos e empregador doméstico contribui (cota patronal) com 8% mais 0,8% (para o financiamento do seguro acidente de trabalho) respeitando o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

  • EMPREGADOR DOMÉSTICO: Recolhe sua cota patronal (8%sc + 0,8 seguro acidente do trabalho) e arrecada a cota do segurado (8, 9 ou 11% s.c.) até dia 07 do mês seguinte a prestação de serviços.

  • O Empregador doméstico deve recolher até o dia 7 do mês

    subsequente, de forma antecipada quando a data coincidir com

    ausência de expediente bancário:

    - Contribuição patronal de 8,0% + 0,8% (SAT), e;

    - Contribuição social do empregado doméstico de 8,0%, 9,0%

    ou 11,0%.

     

    Devo ressaltar que é a única cota patronal que deve respeitar

    o teto do RGPS, ou seja, se o empregado doméstico recebe R$

    7.000,00 por mês, a contribuição de 8,0% + 0,8% incidirá apenas

    sobre o teto do RGPS (R$ 4.663,75).

  • Um detalhe para não ser esquecido, nesta situação o empregador se equipara a empresa ou seja, ele desconta do empregado e é responsável pelo recolhimento através do Simples Doméstico.

    Fundamentando a questão, conforme Lei Complementar 150/2015 conhecida em sua intimidade como PEC das Domésticas

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certa
     

    Rita(Empregada Doméstica) foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês
    Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de  Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo.

    Errei pois não prestei atenção que a contribuição é da Empregada Doméstica, NÃO DO empregador doméstico!!
    Até 1.556,94 -> 8% (valor de 2016)
    Do EMPREGADOR DOMÉSTICO
    (Tomador de serviço) 8 + 0,8 SAT.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:         

    I - 8% (oito por cento); e         

  • Contribuições dos Segurados:


    Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso:


    Calculado com base no seu salário de contribuição, de forma não
    cumulativa.

    Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso


    Salário de Contribuição (R$)             Alíquota (%)

    Até 1.556,94                                         8


    De 1.556,95 até 2.594,92                       9


    De 2.594,93 até 5.189,82                      11

     

    OBS.: TRABALHADORES RURAIS foi estabelecido um patamar único de 8%.
    de contribuição, independentemente do rendimento de sua atividade.

  • o grande pega aqui é a cargo de "rita" então ela contribui 8%, se fosse a cargo do empregador seria 8,8% destinado a seguridade social.

  • "Alguns de nós eram faca na caveira"

     

    ADORO ler isso! 

  • oi Osnei Fernando  a explicação do Italo Rodrigo ficou correta, mas pode mesmo gerar uma confusão em alguns colegas, porque ele foi direto ao ponto. Mas na explicação dele não tem nada de errado, porém vou compartilhar os artigos que você pediu para que a explicação do Italo fique mais clara para você e demais colegas que também tenham ficado com dúvida, ok!

     

    lei 8212/91 art.30 inc.V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    LC 150/2015, Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  MAS QUEM ARRECADA E RECOLHE É O EMPREGADOR

     

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

     

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    ...

     

     

    por isso que a questão está CORRETA pois é:

    8% contribuição do empregado doméstico

    e

    8,8% contribuição do empregadOR doméstico

  • Boa Tânia.  Muito Obrigado.   Fiquei entrando a todo tempo para ver se o Italo havia respondido, para ter certeza se eu estava certo ou errado.   Esta questão me deixou sem sono por dois dias...kkkkkk   Muito obrigado mesmo.    Agora, para que não haja dúvidas em mais pessas, embora a sua resposta já definiu tudo, vou apagar eu comentário anterior.   Obrigado.

  • Como vou saber diferenciar quando for contribuiçao pela Cota Patronal 8% + 0,8% SAT com o do FGTS de 8% ?

  • Isso, CERTAMENTE, será uma pegadinha do CEBRASPE: Zuleika contribuirá com sua quotra patronal sobre 8% do SM. ERRADO. Ainda incide a quota de 0.8% sobre Seguro de Acidente de Trabalho, na forma da Lei Complementar 150/2015. Totalizando, desta forma, 8.8% de contribuição do empregadOR

  • Só um detalhe: O colega Ítalo falou que neste caso o Empregador Doméstico se equipara à empresa.

     

    ACREDITO EU que esta afirmativa está errada, pois a própria lei faz a diferenciação do que é EMPRESA / EQUIPARADOS À EMPRESA / EMPREGADOR DOMÉSTICO.

    Ou seja, Empresa é uma coisa, equiaprados à empresa é outra coisa e Empregador Doméstico tem também sua própria conceituação.

     

    Inclusive, se eu não estiver enganado, já caiu questão falando que Empregador Doméstico é ou pode ser equiparado e foi considerada Errada.

     

    Me corrijam se eu estiver enganado.


    Alguns de nós eram da indústria canavieira!!!

  • Empregador Doméstico NÃO SE EQUIPARA A EMPRESA!

  • Data venia, não dá pra radicalizar a letra fria da Lei, lembrem-se que estamos lidando com uma Banca que põe muito em conta a hermenêutica em evidência. Não se trata de uma Banca decoreba ipsi litteris o CESPE é de evidenciar o quanto você pode aplicar na prática os textos legais.

     

    De fato a Lei 8.213/91 em seu art. 14, parágrafo único não equipara Empregador Doméstico a empresa na letra fria da Lei.

    Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.


    No entanto ele faz o papel de substituto tributário ao descontar da empregada e recolher no Simples Doméstico conforme LC 150/2015.
    Veja o que diz o art. 34, § 2°  A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do  caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

     

    Trago a vocês da obra Coleção de Resumos para Concursos de Frederico Amado:

    "Nestes casos (segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária não será dos segurados e sim das empresas, empregadores e equiparados, que deverão perpetrar os descontos e repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as respectivas quantias, sendo uma hipótese de substituição tributária originária, na forma do artigo 30, incisos I e V, da Lei 8.212/91" (4ª Edição, p.130)

    Contudo, esta foi a minha forma de aplicar a hermenêutica,  de maneira que peço-lhes gentilmente que encontrando questão CESPE com entendimento diferente, enviem-me inbox para me ajudar a corrigir essa linha de pensamento se for o caso.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  • Valeu Ítalo.

     

    Depois vou focar em procurar essa questão que vi em algum lugar pra tentar dar mais credibilidade à discussão.

     

     

  • Creio que esta questão está desatualizada, pois com base nos dados fornecidos não dá para definir se Rita presta serviço como Empregada Doméstica ou como Contribuinte Individual!

  • Nossa como o povo viaja!! É a contribuição do empregado que trata a questão!

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

  • Contribuição de Rita: 8%

    Contribuição de Zuleica: 8,8%

    Zuleica paga tudo =)

  • "Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês. 
    Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de 
    Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo."

    Caramba, que raiva errar essa, a última vez que fiz tinha acertado, acho que pensei demais...

    A questão poderia, a meu ver, estar incorreta, pois ela não afirma por quantos dias por semana Rita trabalha na residência de Zuleica, ou se Rita presta atividade contínua ou não...ou seja, se ela trabalhasse 2 dias ou menos por semana ela seria enquadrada como contribuinte individual e a contribuição sobre o salário dela seria de 20% (como diarista)....ninguém mais pensou nisso?

  • Se Rita vai ganhar um salário mínimo, o desconto será de 8% do seu salário de acordo com a tabela da alíquota  (8% a 11%).Questão certa. 

  • A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a trabalhador avulso é calculada mediante da aplicação correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa. As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio. Hugo Goes.

  • (C) Empregado, Doméstico e Avulso >  8,9 ou 11 %  sobre o SC. 

     

    Até R$ 1.556,948 (8 %) (GABARITO)

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,929 (9%)

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,8211 (11%)

     

    #auditorfiscaldotrabalho


ID
1402324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de

Zuleica será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada.

Alternativas
Comentários
  • Empregador doméstico = 12%

  • A alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário- de- contribuição  do seu empregado doméstico. Logo, o limite máximo da base de contribuição de R$ 4.662,00 deve ser respeitado.

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial.

    De acordo com o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, é o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber.

    Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado  nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

  • Empregador doméstico = 12% até o limite final DO TETO! 

  • A questão está errada,a contribuição a cargo da empregadora doméstica Zuleica será de 12% sobre o salário de contribuição,nesse caso a incidência da contribuição não será sobre a remuneração-como acontece com as empresas-justamente pelo fato do empregador doméstico não ter a mesma renda que as empresas.
    Nesse sentido,trago uma passagem do Professor Frederico Amado:

    "Será enquadrado como empregador doméstico a pessoa ou família que admite

    a seu serviço sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, na forma do artigo 15,

    inciso II, da Lei 8.212/91.

    Esta contribuição será de 12% sobre o salário de contribuição do empregado

    doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da competência,

    ou, se não for dia útil, no primeiro imediatamente posterior, juntamente

    com a contribuição descontada do salário do empregado, valendo ressaltar que se

    cuida da única contribuição patronal que incidirá sobre o salário de contribuição,

    tendo, destarte, um teto.

    Será possível o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias pelo

    empregador doméstico, caso o salário de contribuição seja de um salário mínimo."


  • Art. 24 da Lei n. 8.212/91

  • GABARITO ERRADO 



    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO antes de outubro de 2015 = 12% do salário de contribuição


    Contribuição previdenciária do EMPREGADOR DOMÉSTICO APÓS outubro de 2015 = 8,8% do salário de contribuição 



    Obs: Devendo ser recolhido até o dia 07 do mês subsequente antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior caso não haja expediente bancário nesse dia! 

  • A alíquota do INSS a ser recolhida pelo empregador doméstico mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, e não os 12% previstos na Câmara dos Deputados. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. Os 3,2% devem ir para um fundo, em conta separada, destinado a cobrir a multa de 40% no caso de demissão do empregado sem justa causa. Essa cobrança, também extinta pela Câmara, foi retomada no texto do Senado e criticada por alguns senadores. Ou seja, todo mês, o percentual destinado a multa do FGTS reservada a dispensa imotivada será depositado numa conta vinculada, garantindo o recebimento pelo empregado. Mas atenção! A multa retorna para o empregador na hipótese de dispensa por justa causa praticada pelo empregado.

  • IMPORTANTE É SABER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR É DE 12% SOBRE O  - SC - DO EMPREGADO DOM., RECOLHIDO POR AQUELE, TAMBÉM É IMPORTANTE SABER QUE SE ESTE VALOR FOR SOBRE SALÁRIO MÍNIMO A CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER RECOLHIDA TRIMESTRALMENTE. CONFORME REGULAMENTO.

  • Questão desatualizada conforme a nova LC 150 de 2015, mudaram as alíquotas, favor anular essa questão ou retira-la do site.

  • A nova Lei Complementar 150 trás novas alíquotas para o empregador:

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

    Portanto o gabarito continua como errado, já que não se trata de 20%.


  • Não é necessário anular a questão !

  • Gabarito ERRADO.

    Lei Complementar 150

    A contribuição do Empregador passa de 12% para aproximadamente 20%.

    Art 34. Empregado - de 8 a 11%

                Empregador - 8% (Patronal)

                                        8% (FGTS)

                                        0,8% (SAT)

                                        3,2% (Recisão)

    Ainda tem o Imposto de Renda retido na fonte que o empregador também tem q recolher.

  • Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • Contribuição do empregador doméstico = 8.8 (0.8 do RAT)

  • Empregador Doméstico ----> Cota patronal de 12%

    ATENÇÃO: É a única conta patronal que respeita o teto do RGPS!!!

  • Renan Maia, não são 12% mais, com a LC 150 agora são 8,8%

  • Contribuição do EmpregadoR Doméstico
    mudou de 12% para 8% + SAT de 0,8% = 8,8%

    ;)

  • EMPREGADOR DOMÉSTICO - NOVAS ALÍQUOTAS LC 150/2015:


    8,8%, divididos:


    8% sobre o salário-de-contribuição.


    0,8% SAT


    Recolhimento até 07 do mês posterior (mesma data do FGTS).


    Gabarito: errado.

  • Gabarito: ERRADO


    Contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO

    8,8% = 8,0% básico + 0,8% de SAT - até o dia 7 do mês subsequente ao da competência, ou, se não for dia útil, no imediatamente anterior.

  • 8,8% depois da aprovação da Lei Complementar 150.

  • Até Setembro/15: 12% sob o Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço
    Após Outubro/15: Remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina(as alíquotas novas os colegas já colocaram abaixo)

  • 8,8% da remuneracao ou do SC...???vi no livro de Hugo : da remun ( nao obedece teto)


  • 8,8% SOBRE O A REMUNERAÇÃO PAGA OU DEVIDA NO MÊS ANTERIOR, INCLUÍDA NA REMUNERAÇÃO O 13º SALÁRIO.



    GABARITO ERRADO

  • A lei complementar nº 150 trouxe modificações com relação aos empregados domésticos. 
    Das contribuições previdenciárias a seguridade social : 
    * a cargo do empregado domestico 8% a 11% 
    *da contribuição patronal a cargo do empregador domestico 8% 
    *financiamento do acidente de trabalho (FAT)-0,8% (O empregado domestico passou a fazer jus ao recebimento do auxilio acidente 
    *recolhimento para FGTS-8% 
    *indenização da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador domestico-3,2% 
    A carência passou a ser contada a partir da filiação.

  • Lembrando que a contribuição do empregador doméstico é a única contribuição patronal sujeita ao teto do RGPS (R$ 4.663,75 em 2015).

  • EMPREGADOR: 8,8% (8 FGTS e 0,8 seguro acidente de trabalho).

  • Se for pra postar besteira ou informação desatualizada, com objetivo de confundir, melhor não postar!

    Concorrência desleal não garante vaga!



  • Como houve mudança na legislação, não duvidem que a CESPE repita a mesma questão, mudando os nomes dos personagens. Os encargos totais do empregador doméstico são de 20%. 8,8 % para fins de seguridade: 8 para o INSS e 0.8 ao SAT (seguro de acidente de trabalho). 11,2 % para o FGTS, sendo 8% para a conta do empregado empregado(a) e 3,2% reservado para eventual dispensa SEM JUSTA CAUSA, que não acontecendo, o empregador será restituído dos 3.2% com a correção devida, seja em caso de morte do empregado, justa causa ou pedido de demissão. Moral da história: Rita será chamada de Gioconda e Zuleica será rebatizada como Zulmira, mas a CESPE pode manter os 20% para fins de  pegadinha. Alguns comentários mais antigos estão desatualizados em relação aos 12%. Gabarito ERRADO, mesmo com a mudança de Lei, o gabarito também estaria ERRADO.

  • Gabarito ERRADA

    A contribuição do empregador doméstico passou a ser 8,8%.

    Lc 150

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

  • ERRADO , pois é de 8,8% (8,0 contribuição patronal + 0,8% de SAT)

  • Errada, varios erros na questão, um de cara é falar que:( Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de) 

    logo sabemos que a contribuição é para a PS e não seguridade social. 

  • ERRADA 





    ART. 24  da lei 8212/91  -   A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.





    Os 20% seria a soma referente aos 8% (alíquota até R$1.399,12) da contribuição de Rita (empregada), pois ela recebe um salário mínimo (R$788,00)    +    os 12% da contribuição de Zuleica (empregadora).

  • João informo que o art. 24 da lei 8213/91 foi alterado e que a contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico será no total de 8,8% do salário de contribuição.  

  • Com as mudanças na legislação, a contribuição atual do empregador doméstico é de 8,8% (8% de contribuição previdenciária + 0,8% de SAT).


    pra quem pretende fazer prova pro INSS, sugiro estudar por material atualizado, uma vez que neste ano de 2015 foram feitas diversas mudanças importantes na legislação e com certeza vai cair na prova!!


    vamo que vamo!!!!!

  • Pessoal, as alterações da LC 150/2015 já estão em vigor, por que a lei 8212/90 ainda não foi alterada no site do Planalto, no que se refere a alíquota do empregador doméstico (art. 24)?

  • ERRADO.


    Vou dar a minha contribuição.

    1 - A alíquota do empregador doméstico é de 8% + 0,8% (SAT), que é somada à alíquota retida do trabalhador. Aí deposita tudo de uma vez.

    2 - A deposição ocorre no dia 7 do mês subsequente. 

    3 - O documento empregado na arrecadação é o GPS.

    4 -  O salário-de-contribuição tem que estar registrado no CTPS.


    Por fim, peço aos caríssimos presentes que retifiquem as informações erradas ou desatualizadas, pois como outros que estudam por elas, eu também estudo e aprendo.

  • GABARITO ERRADO

     

    ZULEICA - 8,8% X SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

    RITA - 8 X SALÁRIO MÍNIMO. 

     

    LINS DA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES 

     

    SEGURADO

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfVjF1aHV2OF9jOHc/view?usp=sharing

     

    CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfXzVqdm1KNWo4b2M/view?usp=sharing

     

     

     

     

     

  • Pessoas, parem de dizer que é 12%, vai confundir os coleguinhas! É 8% MAIS 0,8%

  • é isso DANI CRUZ!!!!

    pequeno resumo;;

    .

    contribuição do empregador doméstico............. era de 12%, mas desde outubro de 2015 passou para 8% para a seguridade social + 0,8 para financiamento do SAT = 8,8% contribuição do empregador doméstico desde outubro de 2015.

    .

    em relação ao empregado doméstico sua alíquota será baseada no salário de contribuição podendo ser de :

    8% 9% 11%


  • A contribuição Patronal do empregador doméstico é de (8,8%) sobre o salário de contribuição (É a única contribuição patronal que possui um teto, pois toma por base o salário de contribuição do empregado).  Deste modo, a contribuição total é de (8,8%), sendo que (8%) é da conta  patronal e (0,8) para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT).

  • a contribuição patronal do empregador doméstico é de 8,8% sobre  a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico LC 150, art. 34 § 1°)

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.


    § 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • Antes era sobre o salário de contribuição, hoje não. Espero ter ajudado, pois vi muita gente postando que é sobre o Salário de Contribuição

  • O que interessa para fins de INSS:


    - 8, 9 ou 11% da remuneração do segurado;
    - 0,8% de SAT;
    - 8% de COTA PATRONAL;
    - Recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
  • Empregado Doméstico contribui= aliquota de 8, 9, 11%.


  • Outra questão pode ajudar:

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor Público) Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos, mediante o recebimento de um salário mínimo por mês.

    Nessa situação hipotética, a contribuição destinada à seguridade social a cargo de Rita será de 8% sobre o valor de um salário mínimo.

    CERTO

    O Art 31, da lei complementar n° 150, de 01 de julho de 2015, com a finalidade de permitir o recolhimento unificado e simplificado de todos os encargos devidos pelo empregador doméstico, tanto de natureza trabalhista como previdenciária.

    De acordo com essa nova sistemática, o empregador doméstico terá uma encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

    --> 8% - contribuição previdenciária

    --> 0,8% - seguro contra acidente de trabalho

    --> 8% - FGTS

    --> 3,2% - indenização compensatória

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm

    #SomosEternos, já pensou nisso?

  • OUTRA COISA...NEM TUDO QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO OU OS RENDIMENTOS DO SEGURADO SERÁ CONSIDERADO PARA COMPOR O SALÁRIO- CONTRIBUIÇÃO E ASSIM FAZER PARTE DO SALÁRIO-BENEFICIO.



    EXEMPLO : as hora-extras quando não excedente a 50 % da hora normal....integram o salário, mas não incidirá contribuição previdenciária, assim sendo...não vai compor o salario beneficio.

    ( erros , avise-me )



    GABARITO ERRADO
  • ERRADO.


    20% é a cota patronal total de Zuleica... Mas o que é realmente destinada a Previdencia é 8,8% o restante é para o FGTS.

  • Cada um faz um comentário diferente em relação a questão e não tem nem comentário do professor! Da um jeito nisso aí, QC! O Edital da prova já é sexta feira! --'

  • Perfeito Neu Bahia... ( Caso eu me equivoque nos comentários, é só avisar )


    NA LEI COMPLEMENTAR 150 ESTÁ DESCRITO AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E HÁ PARCELAS QUE SÃO DEVIDAS PARA A SEGURIDADE COMO UM TODO, PREVIDÊNCIA, E OUTRAS QUE NÃO TEM VINCULAÇÃO COM A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL



    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 


    ---------------------------------------CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA -----------------------------------------------------------------


    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ( A CARGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO)


    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 


    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;  (A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO) 



    --------------------------------------CONTRIBUIÇÃO SEM NEXO COM A PREVIDENCIA------------------------------------------------------


    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 


    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 


    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 




    GABARITO ERRADO

  • Felipe Martins, leia os comentários direito ou procure o dispositivo legal que você encontra a resposta. Pára de falar mal do site e dos comentários dos colegas, porque eles ajudam bastante. Eu mesma já postei tanto o dispositivo legal, como a resposta da questão. Vai querer que desenhe!!?

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

  • essa vai cair no INSS em gente

    contribuição patronal do empregado doméstico para fins previdenciários é apenas 8,8 o restante são parcelas ligadas a Justiça do Trabalho para cobertura de FGTS por exemplo

  • Questão errada

     Lei 8212/91

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8,0%, e; 

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Assunto atualizadíssimo, vamos que vamos!

  • Lei 8212 Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 


  • Errado.

    Lei 8212/90


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)


  • Errado.

    Empregador doméstico, após o advento da LC 150, passou a contribuir para o financiamento da Seguridade Social, em relação à empregado doméstico que lhe preste serviço, 8,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • - Questão desatualizada agora são 8,8% do salario-de-contribuição a contribuição do Empregador domestico 

    - Do dia do 07 do mês subsequente,se o dia 07 cair em dias de final de semana ou feriado o contribuição do empregador domestico será antecipada no dia útil anterior ao dia 07.

    - Empregado Doméstico----> Tem direito a Salario-Família é Auxilio-Acidente 

  • Gente! Atentar para o fato de que aqui estamos falando de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O empregador doméstico paga cota patronal sobre o SC e não sobre a remuneração. 

    Se a prova colocar que é sobre a remuneração, está ERRADA.

  • Lei complementar 150 alterou ao artigo 24 da lei Lei 8212.

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e

    II - 0,8%(oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Totalizando: 8,8%

  • Confesso que fiquei na duvida quanto ao erro da questão, contou apenas o valor da porcentagem ou contou tbm o fato de, o total das REMUNERAÇÕES pagas, sendo que são PATRONAIS.

  • Pessoal, alguém tira a minha dúvida, por favor?


    A LC 150 diz que 8% será a contribuição previdenciária para a seguridade social, e que 0,8% será para o financiamento do SAT.


    Vi que muitas pessoas responderam que a questão estaria correta se falasse 8,8%.


    Mas ela não pergunta apenas sobre a contribuição destinada a seguridade social? Não deveria ser apenas 8%?


    Obrigada

  • Outra dúvida:


    Afinal, incide sobre a remuneração paga ou devida (redação do art. 34 p. 1º da LC 150/15) ou sobre o salário de contribuição (nova redação do art. 24 da Lei 8112)?

  • Líva EC:

    A LC 150 foi de 01.06.2015. Posteriormente foi editada a lei 13.202 de 08.12.2015 alterando a redação do artigo 24 da L. 8212:

    CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Resumindo:

    ·  8% para financiamento dos benefícios do Regime Geral e

    ·  0,8% para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

    O legislador não registrou que seria 8,08%, mas sim: 8% + 0,8% porque são financiamentos com destinações diferentes.

  • 8,8% x SC de Rita.

  • 8,8 % sobre a REMUNERAÇÃO, não pessoal?

  • Não Cassiana,
    É 8,8% sobre o SC mesmo. Antes o Hugo Goes tinha esse entendimento que era sobre a remuneração, mas ele ja mudou e corrigiu...

  • O empregador doméstico paga um total de 20% de encargos, que incluem seguridade social e trabalhistas, assim divididos:

    1- Inss - 8%

    2- SAT - 0.8%

    3- FGTS - 8%

    4- Multa rescisória - 3.2%


    1 e 2 são contribuções para a seguridade social.

    3 e 4 são encargos trabalhistas.

  • COMENTAR QUE OS COMENTÁRIOS SÃO REPETIDOS É TÃO PATÉTICO QUANTO REPETI-LOS! 

  • https://youtu.be/wy0LHB9aG-A?list=PLhTKk53U8pNkiFJ41vk7H50zbFc9Do4W8

  • Se fosse 20% as empregadas estariam desempregadas. 

  • GENTEEEEE ESQUEÇAM 12%, ISSO É ANTIGOOOO, HOJE É 8% + 0,8 DO SAT

  • Conforme já especificado por concurseiros abaixo, aqui vai na letra da lei:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • Contribuição do empregador doméstico para previdência : 8%+0,8 % a base de calculo devida pelo empregador é o SC do empregado.

  • Não é sobre o SC, é sobre a remuneração. O erro está na alíquota.

  • É apenas sobre o SC, vide lei 8.212 art. 24:

    A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • 8,8% da remuneração

  • Tem muitos comentários ERRADOS aqui heinmn


    Será de 8,8% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico, NÃO É DA REMUNERAÇÃO NÃOOOOOOOOO!

  • Dica. A contribuição patronal empregador domestico é 20% em regra,contudo, para o cespe é para previdência que é o que nos importa aqui é somente 8,8% não inclui 8% fgts e os 3,2 seguro indenizatório. É só uma dica se vir na prova e quiser marcar 20% marque e vai errar bonito... Se cespe cobrar 20% e der gabarito certo vai está entrando em outro assunto e é certo que tem que ser anulada a questão.


    Esse tipo de questão que vai te colocar dentro das vagas. As questões simples todos tem obrigação de acertar! A contribuição incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, à segurada. Incluindo ganhos habituais, hora extra e demais previsto assim formando o salario de contribuição... tem gente corrigindo o outro com absoluta certeza...Pode vim cespe! 

  • Só para lembrar 8% do salário de contribuição +  0.8% de adicional SAT.

  • Importante salientar aos colegas, que é 8,8% sobre o salário de contribuição. Mas respeitando o limite do teto RGPS! 

    É a única cota patronal que respeita esse limite.

  • 8,8 x SC até dia 7, ANTECIPADO

  • Desatualizada a contribuição do empregador domestico mudou agora e 8,8% e também foi alterada a data de recolhimento que agora será no dia 07 do mês subsequente !!!!

  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 8% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. 

    Além dos 8% da contribuição previdenciária, o empregador doméstico paga, também, o percentual de 0,8% correspondente ao Seguro de acidente do trabalho. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

    O desconto do empregado é calculado automaticamente pelo Módulo do Empregador Doméstico. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos, juntamente com os demais tributos e depósito do FGTS deverá ser feito por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado no Módulo do Empregador Doméstico.

  • A questão não menciona a continuidade do serviço para ter certeza de que é "doméstica".

    Lembrando que doméstico tem que trabalhar em período superior a 2 dias.

  • Essa assertiva deve ser compreendida com muita atenção, pois houve recente alteração de seu texto graças à LC 150/15 a qual trouxe diminuição da taxa patronal do empregador doméstico de 12% para 8,8% (0,8% do SAT). Note:


    LC150/15:
    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  (Contribuição do Segurado empregado doméstico).
    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (SAT);
    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e  

    Sendo assim...
    ERRADO.

  • Zuleica será de 20% x SC ....

  • Marco Gemaque não é mais 20%, leia o comentário abaixo do seu, do FV Galasso


  • O Empregador doméstico deve recolher até o dia 7 do mês

    subsequente, de forma antecipada quando a data coincidir com

    ausência de expediente bancário:

    - Contribuição patronal de 8,0% + 0,8% (SAT), e;

    - Contribuição social do empregado doméstico de 8,0%, 9,0%

    ou 11,0%.

     

    Devo ressaltar que é a única cota patronal que deve respeitar

    o teto do RGPS, ou seja, se o empregado doméstico recebe R$

    7.000,00 por mês, a contribuição de 8,0% + 0,8% incidirá apenas

    sobre o teto do RGPS (R$ 4.663,75).

  • empregador doméstico é equiparo a empresa, mas a contribuição do empregador doméstico referente ao segurado empregada doméstica a seu serviço será de 8% + 0,8% para o R.A.T, totalizando 8,8%. Simples

  • Segundo a Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico é de 8% e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes.

  • se a questão falar que a contrib. do empregador doméstico é 8,8% da remuneração do seu empregado dom. está errada?? pois nem tudo que vem na remuneração é salário de contribuição???

  • Questão com um forte cheiro de pegadinha!!! 20% é o total da carga tributária a cargo do empregador conforme Lei Complementar 150/2015 conhecida na sua intimidade como PEC das Domésticas.

     

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    [...]

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    BEM DIRETO

    EMPREGADOR DOMÉSTICO: 8% + 0,8% SOBRE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO E.DOMÉSTICO A SEU SERVIÇO

    EMPREGADO DOMÉSTICO: 8,9,11%

  • lembrar que empregada doméstica é quem trabalha mais de dois dias na semana.

     

    a questão não cita isso, pois se trabalhasse um dia ou dois seria CI

  • Empregador Doméstico: alíquota de 8,8% sobre o salário de contribuição, deve recolher até dia 7 do mês subsequente, caso caia em dia NÃO ÚTIL deve ser antecipado.

  • Contribuição do empregadOR doméstico: 
    8,8% sobre o salario de contribuição; 
    sendo, 8% de contribuição patronal;e 
    0,8% de contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (contribuição SAT) 
    Data de recolhimento: 
    deverá ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente;ou 
    se não for dia útil no dia imediatamente anterior. 
    Parcelas relativas ao mês de NOVEMBRO: 
    poderá ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, juntamente com a gratificação natalina.

  • Prefiro afirmar que a questão está errada por não conter informações suficientes para concluirmos que tipo de segurada Rita é, do que afirmar que ela é segurada empregada doméstica, visto que a questão não informa a quantidade de dias que Rita trabalha na casa de Zuleica, pois se trabalhar apenas 2 dias na semana ela será uma diarista, logo será uma contribuinte individual.

  • Por força da Lei 13.202, de 4/12/2015, foi expressamente revogado o §6º do artigo 30 da Lei 8.212/91, que autorizava o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. Esta exceção havia sido mantida pela Portaria Interministerial 822, de 30 de setembro de 2015 (art. 4º), mas diante da revogação da Lei 13.202/2015, foi eliminada. Logo, desde 9 de dezembro de 2015 caiu o recolhimento da competência novembro até o dia 20 de dezembro, passando para o dia 7 de dezembro (somente aplicável para o ano de 2016, pois a alteração se deu tardiamente).

  • 8% + 0,8 SAT até dia 7do mês subsequente.

  • Cota Patronal: 8% + 0,8 SAT até dia 7 do mês subsequente de forma antecipada.

  • ERRADO@!

     

    Recolhimento de sua contribuição patronal de 8,0% + 0,8% DE GILRAT (ANTIGO SAT) sobre o salário de contribuição. Devo ressaltar  que é a única cota patronal que respeita  o teto do RGPS!

     

    Acrescentando: 

    Esse recolhimento deve ser realizados até o dia 07 mês seguinte  à prestação de serviço, de forma antecipada (quando , por exemplo, dia 07 for um sábado, a referida contribuição poderá ser paga no dia 06 sexta-feira.)

     

    FOCOFORLÇAFÉ#@

  • Eu entendi que a contribuição que cabe ao empregador doméstico é de 8,8%. Mas a questão não está pedindo a contribuição "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título"?

    (...o recolhimento das contribuições pelo empregador doméstico passará a ser de 20%, divididos da seguinte forma: 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150.).

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Sergio alvares para fins previdenciarios so conta 8% da contribuiçao patronal

  • lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 

  • ERRADO

    Contribuição do empregador domestico 8,8% até o dia 07 do mês subsequente, no caso de o dia do recolhimento cair em dia que nao haver expediente bancario tera que recolher a contribuição patronal no dia imediatamente anterior , sendo considerado dia ultil o dia em que haver expediente bancario.

     

  • Eu queria saber de onde todos os comentários tiraram que Rita é empregada doméstica. Não existe essa informação na questão.

  • Gabi Scheidt, a questão diz que Rita foi contratada para trabalhar na residência de Zuleica, em atividade sem fins lucrativos.

    Atividade em âmbito residencial e sem fins lucrativos caracteriza Rita na categoria Empregado doméstico. 

    Diante disso, a contribuição de Zuleica será de 8% e mais 0,8% a titulo de SAT. :)

  • Gabi, se ela presta serviço a pessoa ou família, no âmbito de uma residência, com habitualidade e sem fins lucrativos, é segurada empregada doméstica
  • A contribuição deve ser de 8% + 0,08%. Não sobre os valores pagos, devidos ou creditados, mas sobre o valor existente na carteira de trabalho
  • Dois erros.

    1º -  Não é 20% é 8,8%.

    2° - Não é sobre a remuneração é sobre o sálario de contribuição.

    lei 8212

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e   (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

  • A contribuição patronal do Empregador Doméstico, sobre a folha de salários paga ao segurado empregado doméstico a seu serviço mudou, e será de:

    > 8% + 0,8 (para financiar o rat), totalizando 8,8%, devendo ser recolhida junto com a contribuiçao do seu empregado até o dia 07 do mes subsequente, e em caso de não haver expediante bancário, recolher no dia imediatamente anterior. 

    Agora, a contribuição do empregado doméstico, poderá ter alíquotas diferenciadas de 8,9 ou 11% de acordo com a sua remuneração registrada na ctps, devendo respeitar o teto da previdência social.

  • Comentário com mais curtidas está errado.

    A cargo do empregador doméstico a contribuição é de 8,8%.

     

    Eita lelê.

  • total = 20%

    pra SEGURIDADE SOCIAL = 8%

    para custeio do SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO ( esta assim na lei) = 0,8%

    ====>logo,  PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS = 8,8%.

  • Kkk É um tiro no pé afirmar que a contribuição do empregador é de 8,8%!
  • A contribuição previdenciária do empregador doméstico é de 8,8% do Salário de Contribuição do empregado doméstico a seu serviço

  • LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Os concurseiros quando forem fazer uma prova do CESPE, deveria levar uma bola de cristal para adivinhar o que o examinador está pedindo, por exemplo:

    Eu posso contratar uma pessoa para trabalhar em minha casa 2 dias por semana, atividades sem fins lucrativo, e pagar a ela um salário mínimo. 

    NÃO VAI SER SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA, E SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

    Agora, para ser EMPREGADA DOMÉSTICA, vai precisar trabalhar mais de 2 dias, quer dizer, no MÍNIMO 3 DIAS. 

    E novamente o CESPE não deixa claro essas informações. 

  • Bruno martins, mas, se você contrata uma diarista para trabalhar, duas vez por semana, na sua residência, em atividades sem fins lucrativos, terá contribuição patronal por isso?

  • Ricardo Oliveira, verdade, equivoquei-me ao analisar a questão. Contribuinte Individual que presta serviço a outrem, o empregador deverá pagar a cota patronal à Previdência Social com a alíquota de 20%. Certo?

  • isso!

    mas no caso de uma diarista prestar serviço a uma família, penso que não haverá cota patronal.

    por exemplo:

    Dona maltide presta serviço à família Matos, no âmbito residencial desta, duas vezes por semana, em atividade sem fins lucrativos, auferindo uma renda mensal de mil reais.

    nessa caso, como dona maltide é CI, deverá recolher sua contribuição ela própria, e a alíquota será de acordo com a forma escolhida ( 20% sobre os mil reais ou 11% sobre SM - sem direto a ATC),não havendo cota patronal, pois a família Matos não é empressa, não é equiparada e não é empregadora doméstica

    por isso, na questão, da pra inferir que se trata de empregado doméstico e, portanto, a aliquota citada no enunciado é errada.

    TMJ!

     

     

  • Gabarito: E

     

    Diante das características mencionadas sobre o vínculo de trabalho entre Rita e Zuleica, podemos perceber que a última é conceituada de acordo com os termos da legislação previdenciária como empregadora doméstica, e como tal,  deverá recolher a cota patronal (sobre o salário de contribuição de Rita) que é formada pelo valor de 8% somado ao valor destinado ao Gilrat, que neste caso, é de 0,8%. Totalizando 8,8 % o qual deverá ser recolhido até o dia 7, podendo ser antecipado para o dia útil imediantamente anterior no caso de não haver expediente bancário. Assim, Zuleica deverá recolher 8,8% e não 20% como afirma o enunciado.

     

    Fonte: meus resumos

     

     

  • Blz CESPE! Eu sei que a contribuição patronal do empregador domêstico é de 8,8%, agora como vou advinhar que no caso da questão é segurada empregada domêstica ?

  • Eliezer, está explícito no 1 parágrafo da questão.
  • 8,08 ≠ 8,8 absolutamente.

  • Sabe-se que ela é empregada doméstica porque as atividades são sem fins lucrativos. Cozinheira do lar é empregada doméstica, cozinheira de restaurante é empregada
  • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

  • Senhores! 

    Fineza atentar para a soma dos valores que o empregador deverá contribuir, em suma será 20%. Para tanto, caso a banca cobre em sua totalidade não estará errado, uma vez que como é de conhecemento de todos a CESPE cobra em sua maioria entendimento conceitual.

    8% Contribuição previdenciária

    8% de FTGS

    0,8% de SAT

    3,2% de  Fundo de demissão por justa causa. 

    A soma dos valores descritos acima  totalizam 20% (Simples doméstico). Lembrando que a contribuição do doméstico é igual a do empregado comum, isto é, 8, 9 ou 11% a depender ta tabela salarial ao qual o referido se enquadre. 

  • PARA SER CONSIDERADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO, DEVERÁ TRABALHAR POR +2 DIAS NA SEMANA.

    A QUESTÃO NÃO INFORMA ISSO, POR ISSO É C.I.

  • Errado.

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

     

    Alguns de nós eram mestres de capoeira!!!

  • Tamo junto Marco Gama! kkkkk 

  • o portugues da galera ai ta mals....."trás"??

  •  

    Empregador doméstico não é equiparado a empresa; não contribui, portanto, na forma do art. 22 I da lei 8.212/91. 

  • Art. 34 da LC 150/2015 - a contribuição previdenciária do Empregador doméstico será de 8% + 0,8% = 8,8% sobre o total da remuneração. 

  • Quem recolhe é o empregador doméstico e será uma aliquota de 8,8 (0,8 é para acidentes de trabalho).

  • Desatualizado esta aula.

  • Comecei agora a pouco aqui no Qconcursos e já fiz dois simulados, mas em cada um apareceram umas 10 questões que não deixava marcar certo ou errado (como essa) fiquei prejudicado no final , alguém sabe como retirar elas de todos os simulados?


ID
1402327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.

Alternativas
Comentários
  • Correto


           Art. 43.As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


            III – em razão de sua condição pessoal.


    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


           VI – abrigo temporário.


    Estatuto do Idoso

  • Pergunta muito bem formulada, envolvendo dois estatutos. Assim, citados pelo colega Levi

  • A resposta exata se encontra na Portaria 73/01 MPAS/SEAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 - Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2 - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais

    Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade de suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc). 

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.


    Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     

    Complemento:

     

    PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    1 - PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2  - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III – em razão de sua condição pessoal.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.


    Ao idoso que receba alta hospitalar e não atenda aos critérios de elegibilidade para a assistência domiciliar será fornecida residência temporária, na modalidade de serviço de regime de internação temporária de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     

    Complemento:

     

    PORTARIA MPAS/SEAS Nº 73, DE 10 DE MAIO DE 2001

    NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

    1 - PROGRAMA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    1.1 Definição

    É um serviço em regime de internação temporária , público ou privado, de atendimento ao idoso dependente que requeira cuidados biopsicossociais sistematizados, no período máximo de 60 dias.

    1.2  - Objetivos

    Oferecer ao idoso dependente ou semi-dependente local de moradia provisória adequado às suas condições funcionais Oferecer cuidados de saúde segundo a necessidade específica apresentada pelo idoso.

    Oferecer serviço especializado de reabilitação a este idoso incluindo a preparação para o seu retorno ao seu domicílio ou outro encaminhamento.

    Oferecer a família que cuida do idoso dependente ou semi-dependente a oportunidade e suspensão temporária dessa sobrecarga face a sua situação de vulnerabilidade.

    Orientar e preparar a família e/ou cuidador do idoso para recebê-lo assim que tiver alta da residência temporária, prestando-lhe os cuidados necessários, bem como estudar a possibilidade de adaptação da casa.

    1.3 - Justificativa

    A existência de demanda significativa de idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao seu domicílio e ainda necessitando de cuidados de saúde e sociais especializados aponta a necessidade de implantar essa modalidade de assistência.

    Outro fator relevante é o caso onde a família e/ou o cuidador principal se apresenta temporariamente impedidos ou impossibilitados de oferecer os cuidados necessários ao idoso(doenças, falecimento, estresse, dificuldade financeira, etc).

    1.4 - Público Alvo e a Capacidade de Atendimento

    O idoso que recebeu alta hospitalar e não atende os critérios de elegibilidade para a assistência domiciliaria.

    O idoso que pertencer a uma família que se encontra em situação de vulnerabilidade e de sobrecarga física, financeira ou emocional (situações de doença, estresse, falecimento do cuidador).

    Deverá ser identificada a necessidade de suspensão temporária dos cuidados ao idoso no próprio domicílio.

  • Que redação péssima!

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

           Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • Não li nada sobre ,mas fui pela lógica ...

    Se o idoso não atende os requisitos o Estado não pode simplesmente abandona-lo

  • Conceitos da Portaria 73/2001:

    • Residência Temporária: para idosos com alta hospitalar sem condições de retorno imediato ao sue domicílio, ainda necessitando de cuidados de saúde especializados;
    • Família Natural: relações sociais baseadas em elos de sangue e aliança socialmente reconhecidos;
    • Família Acolhedora: oferece condições para que o idoso sem família ou impossibilitado de conviver com a mesma receba abrigo, atenção e cuidados de uma família cadastrada e capacitada. Apenas um idoso por família;
    • República: alternativa de residência para os idosos independentes, co-financiada com recursos da aposentadoria, benefícios de prestação continuada, renda mental vitalícia, etc.
    • Centro de Convivência: espaço destinado à frequência dos idosos e seus familiares. Objetiva prevenir o isolamento social e aumentar a renda própria;
    • Centro-dia: espaço para atender idosos que possuam limitações para a realização de atividades da vida diária;
    • Casa-lar: residência participativa destinada a idosos que estão sós ou afastados do convívio familiar e com renda insuficiente para sobrevivência;
    • Atendimento Integral Institucional: modalidade asilar, sob regime de internato.

    #retafinalTJRJ

  • É possível que o idoso fique em residência temporária quando não há necessidade de assistência domiciliar e receba alta, recebendo o tratamento biopsicossocial na aludida residencia.


ID
1402330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

A carência de recursos financeiros próprios do idoso ou da família deste não é suficiente para justificar a internação desse idoso na modalidade asilar.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art. 37.      § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


    Estatuto do idoso.

  •         Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, EXCETO dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    (....) grifeii

  • Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.


    § 1o . A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

    § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


    A carência de recursos financeiros próprios do idoso ou da família deste é suficiente para justificar a internação desse idoso na modalidade asilar.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabrito ERRADA

     

    Calha fazer a interpretação conjunta de dois dispositivos do estatuto do idoso, id est, art. 3º c/c art. 37, senão vejamos:

     

            Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            § 1º A garantia de prioridade compreende:    (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

            § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

     

    Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

            § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

            § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

            § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

     

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 3º, §1º –  ...

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

     

    Art. 37, §1º – A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família;

     

    Regra: Manutenção na família;

    Exceção: Asilar, em caso de carência de recursos financeiros próprios ou da família;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Achei que o Estado prestaria alguma assistência social para o Idoso e família.

  • Não confundir com o ECA, em que a carência de recursos financeiros não é colocada como razão suficiente para o afastamento da família natural e a suspensão do poder familiar.

    Para o Estatuto do Idoso, no caso de impossibilidade da família garantir a subsistência do idoso é expressamente prevista a modalidade asilar. Lembrando que isso não significa uma imediata colocação do idoso no asilo, ok? O próprio Estatuto prevê, no mesmo inciso, a prioridade do atendimento do idoso pela sua família e, mais adiante, a possibilidade de recebimento de benefício mensal de 1 salário mínimo para idosos a partir de 65 anos nos termos da LOAS.

    #retafinalTJRJ

  • O idoso ficará no asilo (entidade de longa permanência) quando não tiver um grupo familiar, casa lar ou FOR CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. Aqui diferencia do ECA, em que o simples fato do genitores não terem condições financeiras nao implica a colocação da crianca em familia substituta.


ID
1402333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

A coordenação da Política Nacional do Idoso está a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

    “Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. 

    § 1o Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. 

    § 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.” (NR) 

  • Artigo 2º, Decreto 1.948/96: 


     À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

    I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)


  • Já a Lei da Política Nacional do Idoso diz:

     Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral

    da  política  nacional  do  idoso,  com  a  participação  dos  conselhos  nacionais,  estaduais,  do  Distrito  Federal  e

    municipais do idoso.

    A UNIÃO também coordena ações relativas à Política:

     Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

            I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;


  • A Coordenação da Política Nacional do Idoso está a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos?

    a Lei da Política Nacional do Idoso diz:

     Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral

    da  política  nacional  do  idoso,  com  a  participação  dos  conselhos  nacionais,  estaduais,  do  Distrito  Federal  e

    municipais do idoso.

    A UNIÃO também coordena ações relativas à Política:

     

     Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

            I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

  • A Lei citada foi revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, DE 31 DE MAIO DE 2017

  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 8.842/94 – Lei da Política Nacional do Idoso:

    Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

    Lei nº 11.958/2009:

    Art. 1o  A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. 

    A coordenação da Política Nacional do Idoso está a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Pela lei n.  13.502/2017 foi criado o Ministério dos Direitos Humanos, que possui em sua estrutura a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como foi extinta a Secretaria Especial de Direitos Humanos:

     

    Lei 13.502/2017: 

    Art. 21.  Os Ministérios são os seguintes:

    (...)

    VII - dos Direitos Humanos;

     

    Art. 36.  Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:

    [...]

    IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

     

    Art. 72.  Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:

    [...]

    III - de Direitos Humanos;

     

     


ID
1402336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

Em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, serão reservadas duas vagas gratuitas, que poderão ser usadas por idosos, independentemente da condição financeira destes.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

    Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.


  • Transporte interestadual gratuito depende de baixa condições financeiras (até 2 S.M.) e da idade (acima de 60 anos).


    Transporte urbano local gratuito depende apenas da idade (acima 65 anos). Obs: legislação local poderá estender o transporte gratuito aos idosos na faixa de 60 e 64 anos.


  • GABARITO: ERRADO


    Lembrando que existe o desconto:


    Art.40  II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • eu fui pela resposta da juliana melo e errei,porque tem essa parte la lei que fala sobre isso , mas ta valendo


  • Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  •  Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    GABA E

  •  Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • Artur Favero, acredito que seu comentário foi equivicado:

    Transporte interestadual gratuito depende de baixa condições financeiras (até 2 S.M.) e da idade (acima de 60 anos) (X) incorreto

    Acredito ser  a partir de 60 anos e não acima.

  •   Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

            § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

            § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

            § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

  • Boa noite!!

    Em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, serão reservadas duas vagas gratuitas, que poderão ser usadas por idosos, independentemente da condição financeira destes.

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Bons estudos.....


  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, serão reservadas duas vagas gratuitas, que poderão ser usadas por idosos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADA

     

    Lei nº 10.741/2003:

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, serão reservadas duas vagas gratuitas, que poderão ser usadas por idosos, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • Igual ou inferior a DOIS salários mínimos

  • Só reforçando que, sendo transporte público urbano ou semi-urbano, não depende da condição financeira/renda do idoso. Basta ser maior que 65 anos.

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 

  • Falso, vejamos:

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:    

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Para o interestadual é preciso ser idoso e hipossuficiente financeiro, já para os coletivos urbanos e sub, só basta ser idoso(65 anos):

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.


ID
1402339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos direitos do idoso.

As competências do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso incluem a promoção de cooperação entre governos da União, dos estados, do DF e dos municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso.

Alternativas
Comentários
  • Achei que esse dispositivo havia sido vetado!

  • Fundamento:

    Artigo 2º, parágrafo Unico, Decreto 5.109, de 17 de Junho de 2004


      Art. 2º Ao CNDI compete:

      I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

      II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;

      III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

      IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

      V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e  privadas destinadas ao atendimento do idoso;

      VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

      VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

      VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

      Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

      I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

      II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

      III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

      IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

      V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.


  • As competências do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso incluem a promoção de cooperação entre governos da União, dos estados, do DF e dos municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso.

    t. 2º Ao CNDI compete:

      I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

      II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso;

      III - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

      IV - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

      V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e  privadas destinadas ao atendimento do idoso;

      VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

      VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

      VIII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

      Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

      I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

      II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

      III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a apl


  • A questão trata dos direitos do idoso.

    DECRETO Nº 5.109/2004

    (Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI e dá outras providências):

    Art. 2º  Ao CNDI compete:

    Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

    II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

    As competências do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso incluem a promoção de cooperação entre governos da União, dos estados, do DF e dos municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    DECRETO Nº 5.109/2004

    (Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI e dá outras providências):

    Art. 2º  Ao CNDI compete:

    Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

    II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

    As competências do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso incluem a promoção de cooperação entre governos da União, dos estados, do DF e dos municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso. 

  • CUIDADO com os comentários dos colegas que mencionam o Decreto Federal nº 5.109/2004!

    Esse Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 9.893/2019.

    Entendo que o que mais se aproxima da resposta é a competência prevista no artigo 2º, alíneas I e II do Decreto nº 9.893/2019.


ID
1402342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

Além da ação civil pública, admite-se a tutela de um direito coletivo por meio de mandado de segurança, ação de improbidade administrativa ou ação popular.

Alternativas
Comentários
  • São instrumentos processuais de tutela coletiva a: ação popular, ação de improbidade administrativa, ação civil pública, mandado de segurança.

  • Ação popular não visa tutelar direitos coletivos, mas apenas difusos!

  • Caro colega Bruno Santos, creio que a questão utilizou a expressão direito coletivo em sentido amplo, o que engloba direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, pois como o colega Bruno Santos comentou, a ação popular tutela apenas direitos difusos. Embora o colega Mauricio Costa tenha ponderado que a banca se utilizou da expressão direitos coletivos em sentido amplo, em momento algum fora mencionado tal pretexto na assertiva, o que induzem os candidatos a erro.

  • Também concordo que a questão deverá ser anulada. Além das razões já apresentadas, o enunciado confunde TUTELA coletiva  com  DIREITO coletivo. Embora próximos, não são a mesma coisa. 

  • O gabarito final foi dado como certo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/Gab_Definitivo_Tipo%20I.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_pe_14_defensor/arquivos/Caderno%20de%20questoes_Tipo%20I.pdf


  • Direitos coletivos lato sensu englobam os direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos. Não consegui colar, mas muito elucidativa a aba "o que são direitos coletivos" no site do CNMP - http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/

  • A ação coletiva consiste em um procedimento que engloba direitos difusos e coletivos. No Brasil, são considerados instrumentos de tutela de direito coletivo, dentre outros, a ação civil pública (Lei 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e o mandado de segurança (Lei 12.016/2009).

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Cabe ação POPULAR na defesa dos DIREITOS COLETIVOS ?

     

    PC NÃO TAXATIVIDADE e da NÃO TIPICIDADE DA AÇÃO COLETIVA, sendo certo que na defesa dos interesses coletivos, possível o manejo de ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa, ação popular e qualquer outra espécie de ação capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses coletivos.

     

     

    Interesses como a defesa de consumidores, do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico e cultural, saúde, são exemplos de matérias passíveis de defesa pela via da ação coletiva.

     

    O quesito albergou a definição de direito coletivo em sentido amplo e está

    correto, visto que conforme o princípio da não taxatividade, possível o manejo de

    ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade

    administrativa, AÇÃO POPULAR e qualquer outra espécie de ação capaz de propiciar

    a adequada e efetiva tutela dos interesses coletivos.

     

    Possível, portanto, na defesa de interesses coletivos, a propositura de ação

    civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil de

    improbidade administrativa além de qualquer outra espécie de ação capaz de

    propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses coletivos.

  • gabarito certo

     

    A ação coletiva consiste em um procedimento que engloba direitos difusos e coletivos. No Brasil, são considerados instrumentos de tutela de direito coletivo, dentre outros, a ação civil pública (Lei 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e o mandado de segurança (Lei 12.016/2009).
     

  • Perfeito! A assertiva nos apresentou instrumentos legítimos para a obtenção da tutela de um direito coletivo em sentido amplo.

    A ação popular visa tutelar somente direitos difusos, espécie do gênero direito coletivo lato sensu.

    Por sua vez, o mandado de segurança coletivo visa proteger os direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos:

    Lei nº 12.016/2009. Art. 21, parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Resposta: C


ID
1402345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

Em causa que trate de direito individual homogêneo, será permitida a intervenção de terceiro interessado no processo, ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito.

Alternativas
Comentários
  • Havendo um processo coletivo em trâmite, cujo objeto é um direitoindividual homogêneo, os indivíduos (titulares dos direitos individuais) podem ingressar no processo. É a regra do art. 94 do CDC:

    "Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."

    Para o professor Daniel Assumpção, essa é uma intervenção atípica, sendo que o tratamento procedimental desse sujeito será de assistente simples (e não de litisconsorte).

  • Esse "ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito" foi feito para induzir todo mundo ao erro!

  • Vejam, concordo que o art. 94 do CDC prevê a intervenção de terceiros interessados após a publicação do edital. (texto de lei, portanto, correto). Contudo, não podemos nos esquecer que em difusos e coletivos, aplica-se o CPC subsidiariamente, naquilo em que não contraria a LACP e o CDC, bem como, o que prevê o art. 46, parágrafo único do CPC, no qual, o juiz pode limitar o ingresso de litisconsorte facultativo quando dificultar a solução da demanda.

  • Ainda que a assistência possa gerar tumulto e comprometer a celeridade da causa, o juiz estará obrigado a deferir o ingresso do terceiro? Então tá... 

  • Cuidado com esse final da afirmativa, pessoal.

    Não confundir com a limitação que o juiz pode realizar, no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, o que é previsto no parágrafo único do art 46 do CPC:

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

  • Nam ....  De acordo com meus estudos não  é possível intervenção de terceiros  de forma a implicar na efetividade das ações coletivas não.  Depois dessa ,tudo pode acontecer!

  • ABSURDO! 

     

    É caso de litisconsórcio FACULTATIVO SIM!  Portanto a questão está flagrantemente errada na parte final: "...ainda que essa intervenção possa comprometer a celeridade e a eficiência do feito."

     

  • Eu acertei a questão usando o seguinte raciocínio: a ACP é uma ação de natureza coletiva e cuja formação de litisconsórcio ( facultativo) tem previsão expressa na lei. Logo, não faria sentido o juiz desmembrar a ação pela participação de litisconsortes na causa, ainda que hipoteticamente pudesse haver perda da celeridade e eficiência.

    Nas ações coletivas, mais que celeridade e eficiência, busca-se evitar decisões contraditórias. Este é o objetivo principal almejado. Assim, entre o cotejo celeridade/eficiência X eliminação do risco de decisão contraditória, aplicando o princípio da proporcionalidade, é de se preferir algum sacrifício à celeridade/eficiência em detrimento da decisão sem risco de contrariedade.

    Lembrem-se que o CPC deve ser usado, sim, subsidiariamente, mas apenas naquilo que não contrariar a natureza e função maior do processo coletivo.

  • Tá com moral esse terceirão hein ! "Parem tudo que agora eu vou intervir neste processo ! Kkkkkk O juiz, humildemente , mas se eu deferir a intervenção isso pode comprometer a celeridade e a eficiência da ação coletiva . Não interessa ,defira agora . Juiz : sim , já escutei , claro! Vc que manda. Kkkkkkk até parece ! Enfim , de lado a brincadeira kkkkk melhor rir do que chorar ... Absurdo a redação desta questão . Mas acho que o raciocínio da Selenita a responde : Há uma ponderarão entre os princípios da eficiência / celeridade e o risco de decisões contraditórias .

  • Direito individual homogêneo consiste, segundo o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, naquele decorrente de origem comum. Neste caso, não há litisconsórcio, pois não há vários sujeitos com direitos próprios e individuais, mas, sim, de direito coletivo. Desta forma, é permitido o ingresso de terceiros interessados no processo, mesmo que comprometa a celeridade e eficiência do feito, pois não deve haver decisões contraditórias nos casos que envolvam direito coletivo.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

  • gabarito certo

     

    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, aplica-se o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, uma vez ajuizada a ação “será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes”. A partir do microssistema, forçoso reconhecer que intervenção do individual, assim, é amplamente permitida nessa espécie de ação, desde que solicitada tempestivamente pelo interessado, opção merecedora da pertinente crítica de Antônio Gidi. De qualquer sorte, poderá o juiz se valer do disposto no art. 113 do Novo Código de Processo Civil, a fim de limitar o número de litigantes, disposição que por analogia e a fim de impor maior celeridade ao rito, também se aplica à intervenção via assistência em ações dessa natureza, como de resto às demais hipóteses de intervenção que aqui se sustenta admitidas no processo coletivo.

     

    Em regra, o indivíduo não pode intervir em ação coletiva, quer na qualidade de assistente, quer na qualidade litisconsorte. E assim o é porque, em primeiro plano, não tem legitimidade para tutelar em nome próprio direitos coletivos, o que tecnicamente o impede de ingressar como litisconsorte ou assistente; em segundo plano, a se permitir referida intervenção, ainda que como assistente, comprometido estaria um dos principais objetivos da tutela coletiva, justamente a celeridade processual, vez que, em tese, dezenas, centenas ou milhares de indivíduos poderiam requerer seu ingresso na ação coletiva, transformando o processo em verdadeiro caos.

     

    Existem, porém, duas importantes exceções.

     

    A primeira delas é a intervenção prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

     

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

     

    A segunda hipótese de intervenção do indivíduo como assistente em ação coletiva é bastante peculiar e liga-se à ação popular. Como se sabe, a lei defere ao cidadão-eleitor a legitimidade para, em nome próprio, tutelar direito verdadeiramente difuso, consistente na moralidade administrativa amplamente considerada. Nesses casos, não há dúvida, o cidadão-eleitor atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio, em verdadeira legitimidade extraordinária.

     

    Por outro lado, é cogitável que qualquer outro legitimado extraordinário busque, mediante ação coletiva que não a ação popular, a tutela do exato mesmo direito difuso, como a moralidade administrativa antes citada.

     

    Nesses casos, defende a doutrina, e com razão, que justamente por ser o cidadão-eleitor colegitimado à tutela do mesmo direito via ação popular, possa ele intervir na ação coletiva na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Vejam os comentários da professora do QC:

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    Direito individual homogêneo consiste, segundo o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, naquele decorrente de origem comum. Neste caso, não há litisconsórcio, pois não há vários sujeitos com direitos próprios e individuais, mas, sim, de direito coletivo. Desta forma, é permitido o ingresso de terceiros interessados no processo, mesmo que comprometa a celeridade e eficiência do feito, pois não deve haver decisões contraditórias nos casos que envolvam direito coletivo.

    Gabarito: CERTO.

  • Subjetivismo....

  • Princípio da máxima prioridade da tutela coletiva: interesse social, economia processual e evitar decisões conflitantes.

  • Errei, ao associar ao CPC.

    LoreDamasceno.

  • A questão afirma uma possibilidade " poderá"...e não um dever do juiz. Cabe aos interessados lutarem por isso. Hahaha

  • Comprometer a celeridade até OK, pois a prioridade realmente é evitar decisões contraditórias e proteger os direitos individuais homogêneos.

    Mas permitir COMPROMETER A EFICIÊNCIA? Aí já é demais.

    Como uma questão dessa passou sem recurso, sem base doutrinária, jurisprudencial?


ID
1402348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

No âmbito da tutela coletiva, a competência do foro para ajuizamento da demanda é absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º da Lei 7.347/85 (LACP): As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    A doutrina mais recente já vem percebendo o equívoco de qualificar a competência territorial na ação coletiva como competência funcional. Tem-se preferido designá-la como competência territorial absoluta. Também nesse sentido, mais bem redigido, o artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 80 do Estatuto do Idoso. 

    Surge conclusão induvidosa: competência territorial para a ação civil pública é absoluta. A lei qualifica a competência do foro do local do dano como funcional, exatamente para que não paire dúvida sobre a natureza de ordem pública dessa regra. 

    (...) propugna o abandono do caráter funcional da competência territorial, preferindo identificá-la, mais tecnicamente, como competência absoluta determinada em lei, sem uso do adjetivo "funcional" para lhe conferir esta estabilidade. Portanto, competência territorial-absoluta. 

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. Ed. 2014. 

    Bons Estudos! 

  • Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Trecho que se segue foi retirado do site: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11724

    Nesse sentido leciona José dos Santos Carvalho Filho:

    “A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as consequências dos atos ou fatos danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta.”[2]

    O artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública[3], ao dispor sobre a competência pelo local do dano, também abrange as ações coletivas que buscam evitá-los. Dessa forma, será considerado o local onde o dano deva ou possa ocorrer, para fins de determinação da competência. Trata-se de competência absoluta, já que improrrogável e inderrogável, de ordem pública, para priorizar o interesse do próprio processo.


  • PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. ART. 2º. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. I - Nos termos do art. 2º da Lei 7347/1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". II - Muito embora as duas ações objeto do conflito negativo de competência possam ter como objeto a proteção e/ou o ressarcimento da comunidade indígena por supostos danos decorrentes da exploração garimpeira e madeireira e a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, tal fato não é suficiente para recomendar o trâmite do feito na 9ª Vara da SJ/DF. III - No caso de ação civil pública, a competência é funcional e absoluta do juízo do local do dano e, por ser absoluta, não pode ser prorrogada. IV -, Em caso de possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, a solução não é a declinação da competência, mas sim o sobrestamento de um dos feitos até solução no outro processo. V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso - suscitado.

    (TRF-1 - CC: 395646420134010000 DF 0039564-64.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.33 de 13/01/2014)

  • GABARITO: CERTO

    "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA É ABSOLUTA E SE DÁ EM FUNÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO." (STJ, AGRG NOS EDCL NO CC 113.788-DF)

  • É uma estranha hipótese de competência territorial absoluta.

     

    Avante!

  • A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda é funcional e absoluta do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda é funcional e absoluta do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

    Gabarito do professor: CERTO.

     

     

    SÚMULA 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Gajardoni explica assim: 

     

    Em qual o local será ajuizada a ACP? Há duas posições:

     

    a) Posição Dominante: para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta). Ou seja: Dano local - local do dano; Dano regional- capital do estado; Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

     

                    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federalé competente para a causa a justiça local:

                    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

                    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

                   Crítica sobre esse entendimento: segundo o professor essa regra é ruim, pois acaba levando para as capitaisprocessos que versam sobre danos regionais ou nacionais, sem que o juiz competente para o caso tenha proximidade com as questões que ele vai julgar. Boa parte da doutrina defende (a jurisprudência é nebulosa) que o ideal é ignorar o art. 93 do CDC em certas circunstâncias e usar a regra da prevençãoassim o juízo competente seria o que recebeu a primeira ACP (embora seja a interpretação correta do sistema, não encontra previsão na legislação).

     

    b) Parte da doutrina entende que quando se tratar de direitos difusos e coletivos aplica-se o art. 2º da LACP (competência absoluta – sob pena de nulidade). Ou seja: local do dano - local da ação. Já para os casos de direitos individuais homogêneosusaria a regra do art. 93 do CDC. Ou seja: dano local - local do dano; dano regional - capital do estado; dano Nacional - DF ou capital do Estado. (Para os direitos individuais homogêneos há tanto quem diga que a competência é relativa, quanto quem diga que é absoluta – a questão é controvertida).

     

                    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

     

    O professor diz que em concurso deve ser adotada a primeira posição!

  • Relembrando CPC...

    matéria, pessoa e função -->competência absoluta

    valor da causa ou território --> competência relativa

  • Apesar de doutrinas divergentes, a regra majoritária é que e regra de competência absoluta.

    Local onde ocorreu o dano.

    LoreDamasceno.

  • Isso mesmo! Para o STJ, a competência para processar e julgar ação coletiva é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.

    Lei de Ação Civil Pública. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Resposta: C

  • É a melhor explicação em relação ao item IV.

    Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:

    1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.

    2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor

    3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.

  • É a melhor explicação em relação ao item IV.

    Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:

    1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.

    2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor

    3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.

  • É a melhor explicação em relação ao item IV.

    Resumindo as 3 hipóteses apresentadas pelo colega:

    1) Pelo só fato da obra - hipótese do item IV. Responderá somente o Estado - responsabilidade objetiva.

    2) Culpa exclusiva do executor (empreiteiro)- responsabilidade subjetiva - exclusiva do executor

    3) Concorrência de responsabilidades - Responde Estado e executor - solidariamente.

  • É no local onde ocorreu o dano então é COMPETÊNCIA ABSOLUTA


ID
1402351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos direitos difusos, coletivos e individuais, da tutela do direito coletivo, da liquidação, dos efeitos da sentença, da competência e da intervenção no processo, julgue o item seguinte.

Agirá corretamente o magistrado que, em liquidação de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, denegue o pedido sob o fundamento de que os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos a lindes geográficos.

Alternativas
Comentários
  • errado

    à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfática em afirmar que: "os efeitos e a eficáciadasentença não estãocircunscritos a lindesgeográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC),

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=a+efic%C3%A1cia+da+senten%C3%A7a+est%C3%A3o+circunscritos+a+lindes+geogr%C3%A1ficos.

  • Efeitos da sentença de direitos individuais e homogêneos está LIMITADA aos limites OBJETIVOS e SUBJETIVOS da DECISÃO, de acordo a EXTENSÃO DO DANO e a QUALIDADE dos interesses tutelados em juízo.

    De acordo com a lei da ACP, os limites são circunscritos ao juízo decisório, todavia essa posição é MINORITÁRIA.


  • O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.

    Ressalte-se, no entanto, que se trata de tema ainda polêmico, havendo decisões em sentido contrário.

    Imagine agora que o juiz decidiu uma ACP envolvendo direitos individuais homogêneos e este processo chegou até o STJ, por meio de recurso especial.

    Após o STJ decidir o recurso, os efeitos dessa decisão serão nacionais?

    NÃO. O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não faz com que os efeitos da sentença prolatada na ACP passem a ter alcance nacional. Assim, os efeitos da ACP continuariam restritos aos limites da competência territorial do juiz prolator da sentença. Ex.: se a sentença foi proferida por um juiz de direito de Limeira (SP), os efeitos da decisão somente valerão para os titulares dos direitos individuais homogêneos de Limeira (SP), mesmo tendo o STJ confirmado a sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).

  • Trata-se de tema polêmico. Podemos encontrar no STJ julgados defendendo dois entendimentos diferentes:

    1ª corrente: o art. 16 da LACP NÃO é válido. Assim, os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014. Info 536).
    2º corrente: o art. 16 da LACP é válido, porém, só se aplica a ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.
    É interessante destacar duas observações feitas pelo Min. João Otávio de Noronha para defender seu entendimento: i) o STF negou a medida cautelar para declarar o art. 16 inconstitucional (ADI 1576 MC); ii) ao contrário do que se comumente afirma, a invalidade do art. 16 da LACP ainda não foi assentada pela Corte Especial, considerando que no julgamento do REsp 1.243.887⁄PR, a conclusão de que esse dispositivo não poderia ser aplicado foi mero obiter dictum feito pelo Min. Luis Felipe Salomão, não tendo integrado a decisão.
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf
  • questão sobre matéria não pacificada é pura sacanagem

  • SENTENÇA - Limite geográfico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores, o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a SENTENÇA na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal (AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 167079 SP 1998/0017666-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009)

    EXECUÇÃO - Não limite geográfico: Transporte in tibullis. Execução INDIVIDUAL, poderá ser proposta no domicílio do exequente, que por sua vez, poderá ser fora da JURISDIÇÃO do Magistrado. Até mesmo porque, o limite geográfico trazido pela lei é, LOCAL, ESTADUAL OU NACIONAL.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

      § 2° É competente para a EXECUÇÃO o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      I - da ação condenatória, quando coletiva a execução.


  • Marquei correto justamente por lembrar desse precedente do STJ (Informativo 552), o qual, não obstante seja extremamente polêmico, é o último proferido pela Corte.

    Típica questão em que a banca pode gabaritar tanto certo como errado e arrumar justificativas para os dois lados. Assim é complicado.

  • E segue o baile ... decisão de 24 de outubro de 2016 ..

     

     

    "STJ afasta limitação territorial de sentença em ACP sobre direito individual homogêneo."

     

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247892,71043-STJ+afasta+limitacao+territorial+de+sentenca+em+ACP+sobre+direito

     

     

     

  • Tchau para ti art. 16.

    Abraços.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • Quanto à competência e seus efeitos em relação aos direitos individuais homogêneos pleiteados em ação civil pública, deve-se ter conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, que entende que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, isto é, aos limites territoriais do juízo que prolatou a decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos daquilo que foi decidido, ou seja, à extensão do dano e à qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • A competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda É FUNCIONAL E ABSOLUTA do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

  • gabarito ERRADO

     

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

     

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

     

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

     

    §  Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    §  Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    §  Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    §  A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    §  O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

    (...)

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

    A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • Questão desatualizada. O STF pacificou o tema inclusive em sede de repercussão geral: tema 499 --> A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • De acordo com a lei seca: CERTA!

                   LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

                    Lei 9494/97, Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    De acordo com o STJ: ERRADA!

                  As decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

     

    De acordo com o STF: CERTA!

                   Tema 499 (RE) 612043, julgado em maio/2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • No julgamento do REsp 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, consignou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas, de maneira aprioristica, ao território da competência do órgão judicante. (STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1447043/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/09/2018.)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Opa! O STJ firmou entendimento no sentido de não limitar os efeitos e eficácia da sentença proferida em processo coletivo aos limites territoriais do juízo que prolatou a decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos daquilo que foi decidido, ou seja, à extensão do dano e à qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES . ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública. 5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes , abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 6. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. 7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido (STJ, Resp 1.377.400/SC).

    Assim, não agirá corretamente o magistrado que, em liquidação de sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, denegue o pedido sob o fundamento de que os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos a lindes geográficos.

    Resposta: E

  • Finalmente o STF julgou o tema!

    Decisão do dia 08/04/2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.  


ID
1402354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Dados Gerais

    Processo:AgRg nos EREsp 1192577 RS 2014/0246972-3
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Publicação:DJ 18/11/2014

    Decisão

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.192.577 - RS (2014/0246972-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : SOCIEDADE DR BARTHOLOMEU TACCHINI - PLANO DE SAÚDE TACCHIMED ADVOGADOS : EDUARDO HEITOR PORTO E OUTRO (S) TIAGO B TURRA E OUTRO (S) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIRA LIMINARMENTE OS EMBARGOS. JUÍZO PRELIBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 1102/1108 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais foram opostos em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que consignou o entendimento de que "A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas."

    Na integra:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152406010/agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-agrg-nos-eresp-1192577-rs-2014-0246972-3

  • CUIDADO! PRECEDENTE/STJ. 


    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP? SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes.

    Fonte: Dizerodireito.

  • Gente, entendo que a questão, após a decisão do STF no Info 784 está desatualizada:

    Segue trecho do site Dizer o Direito:


    Atenção! Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.


    Reparem no final da assertiva:

    De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.


    Este final já não pode mais ser aceito. Alguém tb entende assim?


  • Penso que está desatualizada


    Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública — conforme determina a Lei 7.347/1985 — não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça — Defensoria Pública e Ministério Público — demonstraria inexistir prejuízo institucional para a segunda, menos ainda para os integrantes da Associação autora.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)

  • Acho que não está desatualizada, não, Sirlan. O que acontece é o seguinte: o STF concordou com os argumentos da ADI proposta (ADI 3943), ou seja, que a Defensoria Pública tem, sim, legitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos. Porém, essa legitimidade não é irrestrita, uma vez que, segundo entendimento pacificado do STJ, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, que são as que dizem respeito aos hipossuficientes, necessitados. 

  • O conceito de que a defensoria pública deve atuar tão somente em favor dos "hipossuficientes, necessitados", desconsidera que a sua atuação visa atender uma gama de indivíduos historicamente marginalizados, ou seja, os hipossuficientes jurídicos (mulheres, idosos, crianças), além do que sustentar que a Defensoria Pública atua somente em favor dos "hipossuficientes, necessitados" desconsidera o munus público de curador especial. NÃO SEJAM ALIENADOS! Não há defensor público compondo a banca! só pode! enfim, fica aqui o meu desabafo. 

  • Há um forte entendimento no sentido de que a DP pode atuar mesmo que a parte não for economicamente desfavorecida.

    E, nesse caso específico, seria um absurdo obter uma sentença coletiva e excluir as pessoas que não o são.

    Todos são favorecidos pela tutela coletiva.

    Creio que houve um tiro no pé, aí.

    Abraços.

  • De acordo com a aula do CERS de processo coletivo, o entendimento dessa questão já caiu!

  • Questão desatualizada, cuidado!!!

  • – Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados.

    – Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.

    – É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).– (AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

  • gabarito CERTO (CESPE)

     

    Não obstante, hodiernamente este gabarito estaria ERRADO!

     

    Em suma:

     

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

     

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.

     

    Análise da legitimidade da Defensoria Pública segundo a natureza do direito tutelado:

     

    Direitos DIFUSOS= A legitimidade da Defensoria Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos, considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.

     

    Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS= No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Tá desatualizada, né?!

  • Questão desatualizada. Motivo:

    Historicamente, a Defensoria Publica era vista como instituição cuja atuação era, primordialmente, a defesa do hipossuficiente econômico. Dai a distinção classica de ATRIBUIÇÃO TÍPICA (direcionada aos hipossuficientes/carentes financeiramente) e ATRIBUIÇÃO ATÍPICA ( para além dos casos de carencia financeira, quando a lei prever sua atuação. Ex. Curador especial no CPC e no pcesso penal quando o réu não apresenta defesa).

    Com a LC132/09 (especialmente com a redaçao que deu ao art. 4o, VII, da LC/80) e com a EC 80/14, foi agregada à instituição a defesa de direitos e interesses coletivo. Com base nisso a doutrina passou a defender o abandono da concepção de atribuição tipica x atípica, para uma mais abrangente.

    É o que diz JOSÉ AUGUSTO GARCIA SOUSA ao propor a classificação de ATRIBUIÇÃO TRADICIONAL (fundada no paradigma do individualismo, que compreende a atuação do hipossuficiente economico) é a ATRIBUIÇÃO NÃO TRADICIONAL (fundada no paradigma da solidariedade, que compreende a atuação em favor daqueles nominados hipervulneráveis ou hipossuficientes juridicos. São os socialmente excluídos ou estigmatizados).

    Com base nessa evolução, o STJ, em outubro/2015, analisando a legitimidade da DP para propor ACP para tutela de direitos individuais homogêneos, afirmou sua legitimidade, ainda que não se tratasse de beneficiarios carentes de recursos econômicos, visto se enquadrarem na condição de hipervulneráveis.

    Com isso, a atuaçao da DP no processo coletivo não pressupõe, exclusivamente, a hipossuficiencia financeira dos beneficiados.

    Espero ter ajudado.

  • CERTO!

    Se liga na tese 0607 do STF com repercussão geral:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

  • Cássia, acho que você está equivocada em relação ao termo necessitado. Ele deve ser interpretado, neste caso, em seu sentido amplo: necessitado tanto economicamente quanto juridicamente. Extrai-se seu sentido amplo da interpretação do caput do art. 134, da CF e já é interpretado assim por jurisprudência na qual, por estar na correria, vou me furtar a procurar e colacionar aqui (mas se tiver dúvidas dá um google). Assim, a questão não se encontra desatualizada diante da sua argumentação. Abraços! Edit: é uma jurisprudência relativa a medicamentos para beneficiários individuais.

  • É apenas no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, que a atuação da Defensoria Pública se restringe aos hipossuficientes, pois nesta fase a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente. Na fase de conhecimento pode atuar, independente da hipossuficiência.  

    *ADI nº 3943/DF

    Defensoria Pública não consta no rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo e, originalmente não constava também entre os legitimados para propor a Ação Civil Pública.

    CF, Art. 134A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

    A Defensoria, é, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" [CF, art. 5°, LXXIV], dando concretude a esse direito fundamental.

     A Defensoria Pública é legitimada para propositura da Ação Civil Pública.

    STJ = é possível o manejo de Ação Civil Pública também pela Defensoria e em defesa dos direitos do consumidor.

     

    A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos Difusos, sua legitimidade será ampla [basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas], haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.

    Já, em se tratando de Interesses Coletivos em sentido estrito ou Individuais Homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade para LIQUIDAR e EXECUTAR os direitos individuais decorrentes da sentença coletiva em relação aos jurisdicionados NÃO necessitados [Didier, 2016, pg. 203]. É dizer: a Defensoria apenas poderá atuar na fase de liquidação e execução da sentença em favor dos necessitados.

     O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos.

     A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

  • A DP teve sua atuação ampliada para além dos necessitados econômicos, podendo tutelar nos casos de ação coletiva em favor também dos hipossuficientes jurídicos, os hipervulneráveis (idoso, criança, deficientes, ...) ATUALIZEM.


ID
1402357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais, julgue o seguinte item.

Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo deverá ser anulada.

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.
      1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.
    Precedente.
      2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 23/08/2011)

  • O estatuto do idoso expressa em seus artigos:

      Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

      Art. 76.A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

      Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Portanto, o processo deverá ser NULO, e não anulada. 
  • Acredito que a questão está cobrando a atuação do MP em caso de interesse individual homogêneo, indisponível ou ainda que disponível, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, nos termos do RESP 945.785/RS do STJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon (04/06/2013). Neste caso, resta nítida a falta de relevância social do bem jurídico tutelado. E mais, ainda que fosse em sede de direitos individuais homogêneos de origem comum, haveria a necessidade de relevância social, Súmula n.º 7 do CSMP/SP.

  • Como já explanado pelo colega Lovejoy, o MP não atuará obrigatoriamente em todo processo envolvendo pessoa idosa, neste sentido, a interpretação literal do dispositivo 75 do Estatuto do Idoso não é a mais conveniente. Já decidiu o STJ que quando o idoso é pessoa capaz, estando representado por advogado, litigando direito disponível, não há que se falar em atuação obrigatória do parquet.


    Ademais, devemos buscar a razão de ser da norma em tela, não podemos simplesmente falar em anulação do processo por ausência de intervenção do MP, se não houver qualquer prejuízo da decisão do juiz para o vulnerável, que neste caso é o idoso.


    Podemos concluir que se a sentença for favorável ao idoso, a nulidade decorrente da não intervenção do MP deixa de existir, pois a parte que se beneficiaria com a atuação do parquet não sofreu qualquer prejuízo.

  • Gabarito: ERRADO.

    Perfeita explanação do colega Artur Favero.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes. 



    (STJ - AgRg no AREsp: 557517 SP 2014/0186485-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

  • Luciana Emer foi precisa.

  • AVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes. 

     

     

    (STJ - AgRg no AREsp: 557517 SP 2014/0186485-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

  • É obrigatória a intervenção do MP em qualquer processo que envolva idoso?

    NÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011). (Dizer o Direito)


  • A questão trata dos direitos do idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DE PESSOAS IDOSAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato da relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes.

    (STJ. REsp 1430898 PA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 06/09/2016).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção Ministério Público. Precedentes.

    (STJ. AgRg no AREsp 557517 SP. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 02/09/2014. DJe 05/09/2014).

    Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo deverá ser mantida, desde que não comprovada a situação de risco trazida no art. 43 da Lei 10.741/2003.

    Apesar do Estatuto do Idoso, dispor que a participação do MP é obrigatória, acarretando a nulidade (e não anulabilidade) do processo em que este (MP) não atuar como parte, mas como custos legis, o STJ entende que a intervenção do MP nas ações que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ser comprovada a situação de risco, que trata o artigo 43 do Estatuto do Idoso.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • ESTATUTO DO IDOSO

    (...)

    TÍTULO III
    Das Medidas de Proteção

    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

            III – em razão de sua condição pessoal.

  • ESTARIA CORRETA: 

    Se uma ação ajuizada por idoso, na qual se vise o cumprimento de contrato de compra e venda de um veículo, for processada sem a participação do MP na qualidade de custos legis, a sentença que eventualmente for proferida nesse processo não deverá ser anulada, pois a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada situação de risco.

  • gabarito ERRADO

     

    É obrigatória a intervenção do MP em qualquer processo que envolva idoso?

    NÃO. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.° 10.741/2003 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/nao-obrigatoriedade-de-intervencao-do.html

     

  • ERRADO


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.


  • O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.

  • Estatuto do Idoso:

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

           § 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

           § 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

           § 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

           Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

           Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

           Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  • Pas de nullité sans grief.

  • nAO TERIA PQ INTERVIR NESTE PROCESSO............... n é direito indisponível


ID
1402360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue o item a seguir.

A DP pode defender réu a que é imputado ato lesivo ao patrimônio público, mas não tem legitimidade para propor ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 5o  Lei 7347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública;

    bons estudos

    a luta continua

  • PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. IDOSO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003.
      1. A intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003.
    Precedente.
      2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 23/08/2011)

  • Completando 

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/5), de forma unânime, que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

    http://www.conjur.com.br/2015-mai-07/defensoria-publica-propor-acao-civil-publica-decide-supremo

  • A DEFENSORIA PUBLICA TEM LEGITIMIDADE!!!!

  • A DEFENSORIA PÚBLICA PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É CONSTITUCIONAL A LEI N. 11.448/2007, QUE ALTEROU A LEI 7347/85, PREVENDO A DEFENSORIA PÚBLICA COMO UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (STF. PLENÁRIO. ADI 3943)

    GABARITO: CERTO

  • A respeito da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, a questão trata dos legitimados para propor ação civil pública. 
    O art. 5º da Lei 7.347/1985 elenca os legitimados para propor ação civil pública. Importa saber que, desde 2007, com o advento da Lei 11.448/2007, a Defensoria Pública passou a integrar o rol dos legitimados, portanto a questão está incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  •  

    LEGITIMIDADE

     

     

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  

     

    Associação NÃO pode fazer TAC


     - Ministério Público   

     -  Defensoria Pública

     - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS

    Q929260

    - a AUTARQUIA, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    ***  (IPHAN) é uma autarquia federal 

    -      PROCON TEM LEGITIMIDADE   VIDE ART. 82 III CDC

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

    ATENÇÃO:    ***  ONG e OSICP NÃO POSSUEM     LEGITIMIDADE PARA ACP   !!!!

     

                              LEGITIMADO =  ASSOCIAÇÃO

     

     - a associação que, CONCOMITANTEMENTE:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      


  • gabarito ERRADO

     

    Legitimidade da Defensoria para ACP em defesa de juridicamente necessitados

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_12.html

  • Mas.. a questão pede de acordo com a lei da ACP ou de acordo com o entendimento dos tribunais superiores?!

  • Errado, tem legitimidade.

    LoreDamasceno.


ID
1402363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue o item a seguir.

No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Dados Gerais

    Processo:AgRg no REsp 1275540 PR 2011/0210190-2
    Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento:27/08/2013
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 30/08/2013

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". Ressalva pessoal.

    2. Agravo não provido.

    bons estudos

    a luta continua

  • Súmula 150 STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 

    Aplica-se às ações civis públicas o mesmo prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular (microssistema processual coletivo).

  • A prescrição no âmbito PRIVADO da execução das ações civis públicas é de cinco anos (de forma isonômica ao ENTE PÚBLICO).

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO...

    É TAMBÉM DE 05 (CINCO) ANOS O PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ANALOGIA AO PRAZO DA AÇÃO POPULAR, TENDO EM VISTA QUE AS DUAS AÇÕES FAZEM PARTE DO MESMO MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS.
    NESSE SENTIDO: RESP 1273643 - RECURSO REPETITIVO - INF. 515

  • TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

     

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

     

    Avante!

  • Quanto a tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, a resposta da questão segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento está fundamentado no Informativo 515, o qual estabelece que "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública".

    Gabarito do professor: CERTO.

  • VIDE   Q343583

     

    O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular é aplicável à ACP e à respectiva execução.

     

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto a tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, a resposta da questão segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento está fundamentado no Informativo 515, o qual estabelece que "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública".

    Gabarito do professor: CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da Ação Civil Pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

     

    (...) Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (...) (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)

     

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

     

    Recursos Repetitivos

     

    (REsp 1.388.000-PR)

     

    TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO

     

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.

     

    Art. 94 do CDC- dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor".

     

    Obs: essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva.

     

    Marco inicial da prescrição

     

    Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

     

    Obs: Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

     

    Obs:"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública"

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-21/execucao-individual-sentenca-coletiva-acp-prescreve-cinco-anos

    http://sqinodireito.com/informativo-no-580-do-stj-esquematizado/

     

     

  •              Na LACP não há regra sobre prescrição.

     

                 O CDC apenas trata de prescrição para ações individuais.

     

                 Tanto no art. 21 da LAP quanto no art. 23 da LIA há uma regra de que a pretensão prescreve em 05 anos.

     

                 LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 05 anos.

     

                 LIA, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

                 I - até 05 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

                 II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

                 III - até 05 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

     

                 Veja o Resp. 1.070.896/SC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 1070896/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010)

  • No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil públicaResposta: Certo.

     

    Comentário: O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da Ação Civil Pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos. Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deverá ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Essa mesma questão foi cobrada na defensoria do DF:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

    O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular não é aplicável à ACP e à respectiva execução.

    gabarito: CERTO

  • complicado, até o gabarito de outra questão as pessoas postam errado.

    enfim, GABARITO ERRADO - QUESTÃO Q343583:

    No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

    O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular não é aplicável à ACP e à respectiva execução.

    Ademais, o gabarito ta errado justamente pelo mesmo fundamento da questão em comento: o prazo é aplicável, segundo a jurisprudência:

    O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

  • Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: DPDF Prova: DEFENSOR PÚBLICO 2013

    No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

    O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular não é aplicável à ACP e à respectiva execução.

    GABARITO: ERRADO

  • Qualquer engano ou posicionamento novo, peço a gentileza de me comunicarem. Bons estudos.

    1. LAP, art. 21 - ação prescreve em 5 anos
    2. LACP - prescreve em 5 anos para direitos individuais indisponíveis (STJ, AgInt no AResp 1.127.690) e a execução individual (STJ, REsp n. 1807990)
    3. Ação coletiva sobre relação de consumo: imprescritível (STJ, T3, REsp 1736091 - aplicando a vertente subjetiva da teoria da actio nata para ilícitos extracontratuais).


ID
1402366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.

O estado de Pernambuco mantém um fundo destinado à recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos de consumidores.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei nº 11.664 de 1999:

    LEI Nº 11.664, DE13 DE AGOSTO DE 1999.

    Cria o"Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu"Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DEPERNAMBUCO:

    Faço saber que a AssembléiaLegislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficacriado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual deDefesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.,previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art.100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decretonº 2.181, de 20 de março de 1997.

    Art. 2º O FundoEstadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

    I - ofortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa doConsumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sançãoda multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito doconsumidor;

    II -proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetosvinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e

    III - areparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ouinfrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.


  • gabarito CERTA

     

    LEI Nº 11.664, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

     

    Cria o "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu "Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

     

    Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

     

    I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;

     

    II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e

     

    III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.

    Art. 3º Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:

     

    I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;

     

    II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;

     

    III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa do consumidor;

     

    IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais pertinentes;

     

    V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e

     

    VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.

     

    Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.

     

  • Gabarito: `Certo`

    Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.


ID
1402369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.

No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    "Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 [Lei da Ação Civil Pública]."

    O dispositivo do CDC, portanto, determina que as quantias devidas a título de indenização de danos coletivos aos consumidores reverterão para o FDD (Fundo de Direito Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública).

    "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo [FDD] gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

  • Decreto 1306/94

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
  • LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.


    Cria, na estrutura organizacional do

    Ministério da Justiça, o Conselho Federal

    de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de

    24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39,

    82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, e dá outras

    providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o

    Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24

    de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio

    ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,

    paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos

  • A questão trata do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Em resumo, QUESTÃO ERRADA!

  • gabarito ERRADA

     

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.



    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • O FDC existe?

  • Acredito que o fundamento também esteja no Decreto 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

    "Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

    Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.".

  • Só o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) existe e tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • No âmbito federal, o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, instituído pela , vinculado ao instituto de defesa do consumidor do distrito federal – Procon/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

  • No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


ID
1402372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

Conforme a jurisprudência do STF, o conceito de propriedade rural equivale ao conceito de imóvel rural.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada. Senão vejamos: Propriedade rural está ligada a localização deste. Já o imóvel rural, de acordo com o Estatuto da Terra é o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, que através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Na verdade o imóvel rural, nada mais é do que o imóvel agrário, pois o que importa nesta análise não é sua localização, mas sim sua destinação.


    FOCO, FORÇA E FÉ!!! 

  • O cadastro efetivado pelo SNCR – INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes (MS 22.591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-11-2003 e MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-1997.)” (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 15-12-2006.) No mesmo sentidoMS 24.294, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2011, Plenário, Informativo 617; MS 26.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.Em sentido contrárioMS 23.853, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 6-2-2002, Plenário, DJ de 7-5-2004; MS 22.045, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-1995, Plenário, DJ de 30-6-1995.

  • Propriedade rural - critério da localização do imóvel (em zona rural ou urbana);

    Imóvel rural - critério da destinação da propriedade (elementos descritos no Estatuto da Terra).

  • Segue um dos votos do STF acerca do tema, proferido pelo Min. Eros Grau:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86141 

  • Olá pessoal, após pesquisa, segue definição correta exarada num parecer:

    Coordenador-Geral Agrário, Dr. Bruno Rodrigues Arruda e Silva, manifestado no Despacho/PGF/PFE/INCRA/SR-03/Nº196/2008 (Processo nº 54140.001331/2006-95):

    Na verdade, o conceito de imóvel rural, para o Direito Agrário, já foi sedimentado em várias decisões do Supremo Tribunal Federal e sua interpretação não comporta os estreitos limites propostos na análise supramencionada.

    Isto porque o Excelso Pretório, ao contrário do que pretende o parecer técnico referenciado, distinguiu os conceitos de imóvel e de propriedade rural.

    O imóvel rural está associado à noção de unidade de exploração econômica voltada ao desenvolvimento de atividades agrárias, podendo ser formado por uma ou mais propriedades rurais.

    A propriedade rural, esta sim está relacionada à matrícula única definida. O imóvel pode ser formado por mais de uma matrícula, inclusive de proprietários diferentes, desde que digam respeito a áreas contínuas e contíguas que estejam exploradas de forma única

  • gabarito ERRADA

     

    A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC) A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (MS 24.503, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 5-9-2003.) O cadastro efetivado pelo SNCR – INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, rel. min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária.

    [MS 24.573, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 15-12-2006.]

    = MS 24.294, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2011, Plenário, Informativo 617

     

     

  • gabarito ERRADA

     

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal[i] já sedimentou entendimento de que o imóvel rural está associado à noção de unidade de exploração econômica voltada ao desenvolvimento de atividades agrárias, podendo ser formado por uma ou mais propriedades rurais. A propriedade rural é que está relacionada à matrícula única definida. O imóvel pode ser formado por mais de uma matrícula, inclusive de proprietários diferentes, desde que digam respeito a áreas contínuas e contíguas que estejam exploradas de forma singular.

                            Assim, a identificação de várias propriedades rurais como sendo um único imóvel rural em razão da singular forma de exploração econômica é essencial para a classificação fundiária do imóvel em pequena, média ou grande propriedade improdutiva para fins de desapropriação por interesse social para reforma agrária. Como já decidiu o STF, “A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social” (MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003).

     

    [i] O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes (MS 22.591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-11-2003 e MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-1997.)” (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 15-12-2006.) No mesmo sentidoMS 24.294, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2011, Plenário, Informativo 617; MS 26.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.

  • Á propósito: notícia fresquinha sobre a impenhorabilidade do imóvel rural

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/requisitos-para-impenhorabilidade-da.html

     


ID
1402375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

  • A União, os Estados, o DF e os Municípios se manifestam, obrigatoriamente, em todas as ações de usucapião. A competência só será deslocada para a JF caso a União manifeste interesse no objeto da ação.

  • de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual. Afirmação capciosa. A competência é da justiça estadual, independentemente da existência de vara federal no local.

  • Caros Colegas, 

    No meu humilde entendimento, a interpretação que devemos dar a questão é a seguinte:

    Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

    Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal

    Local do imóvel não tem  Vara Federal: competência da Justiça Estadual

    Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da justiça do local do imóvel.

    Bons estudos.

     

     

  • Cabe a justiça estadual com recurso para o TRF competente.

  • gabarito CERTO

     

    Processo

    CC 127264 MG 2013/0069308-9

    Publicação

    DJ 22/04/2015

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

     

    1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que se tratando de ação de usucapião especial de bem imóvel, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da comarca da situação do imóvel, pois cuida a hipótese de foro especial previsto em lei (art. 4º da Lei n. 6.969/81). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - SÚMULA 11/STJ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência sumulada desta Corte "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula 11/STJ). 2 - Inocorre omissão quando a matéria questionada resta devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 656.471/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 402) E, nos casos como o em questão, onde não há Vara Federal na comarca da situação do imóvel, a competência é do Juízo de Direito local. Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: Conflito de competência. Usucapião especial. Intervenção da União. Justiça Comum e Justiça Federal. 1. A teor da jurisprudência sumulada desta Corte, "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula nº 11/STJ). 2. Hipótese em que a ausência, na Comarca da situação do imóvel, de Vara Federal impõe a competência do Juízo de Direito local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum da Comarca onde está situado o imóvel. (CC 15.864/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 42) 2. Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Espinosa/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

  • e se houver vara federal?

  • O art. 4°, § 1º da Lei nº 6.969/81, que autorizava a competência da Justiça Estadual, era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. Assim, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa.

    A Súmula 11 do STJ encontra-se, portanto, superada.

    Fonte: dizer o direito


ID
1402378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 80/1994, que organiza a DP, julgue o item subsequente.

Uma das garantias atribuídas ao defensor público é sentar-se no mesmo plano do MP, de modo que defesa e acusação sejam simbolicamente equiparadas. Esse fato tem levado vários tribunais a adequar suas salas de audiência, a fim de que se atenda ao dispositivo da LC n.º 80/1994.

Alternativas
Comentários
  • LC80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    .......

    § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • "Esse fato tem levado vários tribunais a adequar suas salas de audiência, a fim de que se atenda ao dispositivo da LC n.º 80/1994".

    Não basta mais ler códigos e doutrina. Tem que visitar o Fórum,..

  • Foi feita uma consulta ao CNJ. Como dito, agora precisamos frequentar os fóruns 

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Consulta 0000422-19.2011.2.00.0000

    Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) objetivando regulamentar a matéria referente ao modelo de cátedra que deve ser adotado para organizar as salas de audiência, já que o assunto é de interesse geral.

    Informa que alguns juízos já promoveram as mudanças, dispondo todos os participantes da audiência no mesmo plano, respeitando disposições legais sobre o tema, mas há controvérsia quanto a isso, já que o Ministério Publico entende que deve tomar assento à direita e no mesmo plano que o juiz.

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou, como interessado, afirmando que requereu ao TJDFT que solucionasse a questão surgida pela modificação das salas de audiências de dois juízos, mas obteve como resposta que tinha sido promovida consulta ao CNJ, embora a consulta seja posterior ao pedido formulado pelo MPDFT.

    Afirma que a modificação dos assentos das partes em sala de audiência rompe com tradição consagrada em todas as unidades judiciárias, desvirtuando a padronização simbólica das salas forenses.

    (...)

    É O RELATÓRIO. VOTO:

    O cerne da controvérsia delineada nestes procedimentos é singela e muito clara: tem o Ministério Público o direito de permanecer à direita e no mesmo patamar que o magistrado ou outro deve ser o modelo de cátedra nas salas de audiências a fim de manter as partes em igualdade?

    A matéria já se encontra questionada judicialmente perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Reclamação 12011/2011, motivo pelo qual não pode ser objeto de apreciação administrativa por esta Corte.

    A Mansa e pacífica jurisprudência deste Conselho já tornou definitivo o posicionamento de que não pode esta Corte apreciar, por evidente hierarquia, matéria que se encontra judicializada anteriormente no S.T.F..

    Fonte: site Anadep


  • gabarito CERTO

     

    LC80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

     

  • Mesmo tratamento dado aos magistrados e se sentam no mesmo plano do MP.

  • Na verdade não é uma garantia e sim uma prerrogativa! Cespe sendo Cespe...

  • Isso não é garantia, é prerrogativa!!!!

  • MP não quer dizer necessariamente acusação, é muito ruim quando o examinador usa o senso comum para elaborar as questões.

  • XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    § 7  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. 

  • Ainda não vi isso na prática, pelo menos na Bahia nao, vi.

  • pq essa questao nao foi anulada?


ID
1402381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 80/1994, que organiza a DP, julgue o item subsequente.

Pessoas jurídicas podem ser atendidas pela DP, portanto, de acordo com a jurisprudência, podem ser beneficiárias da justiça gratuita, porém a mera declaração acerca da insuficiência de recursos não gera presunção juris tantum, que tem de ser comprovada conforme matéria sumulada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    STJ Súmula 481“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

    -------------------------------------------------------------------------

    A súmula evidencia que a extensão da concessão do benefício às pessoas jurídicas não faz diferença entre as espécies de pessoas jurídicas, mas sim – ao menos considerando a atual jurisprudência dominante – se distingue da concessão para as pessoas físicas. Para estas há a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, que dispensa prova para a concessão. 

    A presunção de pobreza, assim, não se aplica às pessoas jurídicas. Independentemente da atividade a que se destinam, o usual é considerar que possuem meios para sua manutenção. Portanto, em situações que justifiquem a concessão do benefício é imprescindível que a pessoa jurídica a ser beneficiada com a isenção das despesas prove sua situação financeira ruim.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/2013/04/16/pessoa-juridica-pode-ser-beneficiaria-da-justica-gratuita/

  • que mistura de institutos essa questão faz...o fato de a PJ poder ser assistida pela DP não tem necessariamente a ver com ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita... 

  • Exato colega Moema, se a questão não foi anulada deveria ter sido, porquanto apresenta  erro quando afirma que a gratuidade da justiça decorre da assistência pela DP... Na verdade, a assistência jurídica integral e gratuita (a atividade) decorre da assistência pela DP. Com relação à prova da insuficiência de recursos: para as pessoas físicas basta a declaração de insuficiência de recursos sim para se pleitear a Justiça Gratuita. A pessoa jurídica, no entanto, pode pleitear gratuidade da justiça conforme SÚMULA n. 481 STF Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul. E no REsp 1.562.883 dezembro de 2015  o STJ  através da 2a. Turma  reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


     

  • gabarito CERTA

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Engana-se, porém, quem pensa que somente à pessoa física é possível deferir tal benefício. Apesar de o tema ainda ser examinado com alguma resistência, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que também as pessoas jurídicas poderão pleitear o benefício e tê-lo deferido. E não poderia ser diferente, tendo em vista o escopo principal do instituto: tornar factível a garantia do acesso à justiça. Ora, acaso fosse negada às pessoas jurídicas, somente pelo fato de serem pessoas jurídicas, a possibilidade de pleitear a gratuidade judiciária, além de mesquinha, tal atitude configuraria uma ofensa direta ao texto constitucional, na medida em que poderia, na prática, criar um óbice - o pior dele: o óbice financeiro - à garantia do acesso amplo e irrestrito ao Judiciário”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª ed. Coleção Temas de Processo Civil. Estudos em Homenagem a Eduardo Espínola. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 30/31).

     

    “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.958 - RS).

     

    Corte Especial – SÚMULA n. 481

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

  • Juris tantum: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.

    A insuficiência de recursos para as pessoas jurídicas gera presunção juris tantum, devendo, assim comprová-la.


ID
1402384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

A autonomia funcional e administrativa da DP dos estados é assegurada na CF, ainda que a Constituição do Estado de Pernambuco seja omissa a esse respeito.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (9/02/2015)

    Questão ANULADA.

    Justificativa:  A utilização do termo “ainda que” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • gabarito ERRADA

     

    PEC aprovada pela Assembleia Legislativa fortalece a Defensoria Pública de Pernambuco

     

    Em sessão solene ocorrida no dia 20 de setembro de 2017, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco aprovou, em segundo turno, o substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição do Estado nº 10/2017, que alterou e acrescentou dispositivos à Constituição Estadual com o objetivo de fortalecer a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

    No dia 21.09.2017, a proposta foi promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, transformando-a na Emenda Constitucional nº 41, de 21 de setembro de 2017, que, além de ajustar a Constituição do Estado à Carta Magna, estabeleceu, de maneira expressa, a iniciativa privativa de lei sobre o tema Defensoria Pública ao Defensor Público-Geral do Estado e estendeu aos seus membros o mesmo tratamento jurídico conferido aos magistrados e membros do Ministério Público.

     

    Segundo o Defensor Público- Geral do Estado de Pernambuco, Manoel Jerônimo de Melo Neto, a emenda constitucional nº 41/2017 “é o reconhecimento pela população pernambucana, por meio de seus representantes legalmente constituídos, da importância da Defensoria Pública, que em recente pesquisa foi eleita a mais importante pelos brasileiros” e finalizou o Defensor Público-Geral. “A emenda, de iniciativa do deputado estadual Rogério Leão, a quem quero agradecer pelo apoio irrestrito à causa da Defensoria, cujo agradecimento estendo a todos os deputados estaduais, reforça a autonomia da Defensoria Pública e traz mais segurança aos Defensores Públicos, que doravante estarão ainda mais encorajados a lutar pela defesa da população do nosso Estado de Pernambuco.”

     

    Segue abaixo o link da proposta aprovada pela assembleia:

     

    http://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-texto-completo/?docid=3FE8B7E17DD282AC032581370050E793

  • Consumo compartilhado equiparado ao tráfico incide no Art. 33, § 3º para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Fora de um desses quatro requisitos seria o Art. 33 produzir, fabricar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.

  • Consumo compartilhado equiparado ao tráfico incide no Art. 33, § 3º para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Fora de um desses quatro requisitos seria o Art. 33 produzir, fabricar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.


ID
1402387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

    No entanto, se for pessoa jurídica DIVERSA ( no caso em tela, MUNICÍPIO DE RECIFE) os referidos honorários serão devidos, conforme entendimento do STJ.

    Espero ter ajudado..

  • Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

    Àquela instituição = DP do estado de Pernambuco
    Esta instituição = município de Recife


  • Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF - Plenário 30/06/2017). Esse caso envolveu a DPU, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicado as defensorias estaduais. A súmula 421 do STJ ainda está em vigor. 

  • gabarito correto

     

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

     

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

     

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    Confira a ementa do julgado:

     

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

     

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

     

    Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

     


ID
1402390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Considere que a DP tenha sido chamada pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude para atuar como curadora especial em feito no qual um menor tenha sido parte da relação processual. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, além da decisão de atuação da DP em casos como o descrito, que envolvem crianças ou adolescentes, é necessário que se vislumbre a real necessidade dessa intervenção para que ela se efetive.

Alternativas
Comentários
  • STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar


    O ministro e relator Villas BôasCueva deu provimento ao recurso e argumentou que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte. O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o atraso desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, tendo em vista que a Legitimação Extraordinária, também denominada Substituição Processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, 8°, do ECA). Villas Bôas aceitou a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, no entanto disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários,o que, segundo ele, não ocorreu neste caso.


    O defensor público Wellerson Eduardo da Silva Corrêa aponta que, conforme mencionado na própria decisão, a Curadoria Especial é exercida apenas em prol da parte, quando esta não possui representante legal ou no possível conflito de interesses do representante e os do representado, no caso a criança e adolescente cujo interesse se busca proteger. A nomeação da curadoria visa suprir eventual incapacidade processual da parte na manifestação de vontade em juízo, ou seja, trata-se de figura suplementar à representação, que não se justifica fora das hipóteses legais. O defensor público ainda explica que segundo o entendimento adotado pela decisão, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima.

    https://www.ibdfam.org.br/noticias/5471/STJ+sustenta+que+Defensoria+P%C3%BAblica+n%C3%A3o+pode+ser+curadora+especial++de+menor+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+destitui%C3%A7%C3%A3o+de+poder+familiar

  • LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 


    CPC

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITANDO O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Apontada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação do apelo extremo. Causa de pedir recursal genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Atuação da Defensoria Pública como curadora especial de menores em situação de risco no âmbito de cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no artigo 100, inciso VII, do ECA" (REsp 1.296.155/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.06.2013, DJe 20.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ. AgRg no Ag 1328876 / RJ. 4ª Turma. Min. Marco Buzzi)

  • esse entendimento ainda persiste? 

  • Também gostaria de saber se esse entendimento ainda prevalece. Fiz uma pesquisa e não encontrei.

  • O novo CPC atribuiu à DP o munus de atuar como curador especial. Esta função pertence à Defensoria, mesmo que se limite ao âmbito meramente processual. (§ único do art. 72).

    Não sei se o entendimento apontado na questão ainda prevalece.

  • gabarito CERTA

     

    Cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública, atuar na defesa de crianças e adolescentes. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar.

     

    Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

    O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao MP (artigo 201, VIII, do ECA)”.

    Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)." (cf. AgRg no AREsp 408.797/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

     

    A título de complementação:

    A Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio da atuação de seu escritório em Brasília, teve acesso nesta semana à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, na qual ele admite a intervenção da instituição como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis) em habeas corpus (143.641), impetrado por membros do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos de São Paulo, em favor de mulheres na condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos sob sua responsabilidade, submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário. Na prática, a Defensoria Pública do Ceará passa a atuar no processo como assistente de defesa, acompanhando e sendo ouvida sobre todos os documentos que constam nos autos, podendo anexar informações e argumentos. O pedido foi apresentado pelos defensores públicos do Ceará, Gina Kerly Pontes Moura e Jorge Bheron Rocha , do Núcleo de Atendimento ao Preso Provisório e Vítimas de Violência (Nuapp), assim como pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

     

     

     

  • Problema do enunciado: sequer deixou claro se tratar de ação de destituição de poder familiar ajuizado pelo MP, o que levaria ao entendimento (criticável) de que a atuação da DP não seria necessária.

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

  • Quando o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ e acabou sendo positivado na legislação pela Lei 13.509/17.

    Vejam o artigo 162, §4º do ECA:

    § 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os infantes, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

    Essa posição se contrapõe à Teoria DEMOCRÁTICA, sustentada pela Defensoria Pública, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo os defendentes dessa corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. A curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. Logo, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

  • NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CABE A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO MENOR. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    Atualização. Em 2017, houve uma alteração legislativa que inseriu expressamente essa conclusão no ECA: Art. 162 (...) § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Fonte: Dizerodireito

  • CERTO. Está correto pois quando o procedimento, por exemplo, for de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (ECA Art. 162. § 4º)


ID
1402393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Conforme entendimento do STF, a vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela DP envolve a orientação jurídica, contudo, não se admitem iniciativas como as de realização de mediações, conciliações e arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual que disciplina a homologação judicial de acordo alimentar firmado com a intervenção da Defensoria Pública (Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro). 3. O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. 4. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros “laboratórios legislativos”. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. 5. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela DefensoriaPública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. 6. Ação direta julgada julgada improcedente.ADI 2922 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  03/04/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • gabarito ERRADA

     

    O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).

     

    Por suas atribuições e disciplina normativa, a Defensoria Pública tem potencial e perfil para exercer o papel de ombudsman, sem exclusão de outros atores que possam, igualmente, desempenhar o papel. A autonomia da instituição e suas finalidades institucionais permitem concluir que a Defensoria Pública exerce a função de ombudsman, conforme concluiu Daniel Sarmento. Para o estudioso, as características institucionais e a missão constitucional da Defensoria Pública permitem o seu enquadramento como ombudsman.

     

    Ombudsman é uma palavra sueca que significa representante do cidadão. Designa, nos países escandinavos, o ouvidor-geral, função pública criada para canalizar problemas e reclamações da população.

     

    Ombudsman é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.

     

    No âmbito do Ministério Público, por exemplo, vê-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), vinculada ao Ministério Público Federal. À Advocacia Pública, por sua vez, cabe a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelo Governo, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública.

     

    Ademais, tem-se reconhecido, no Brasil, a função de ombudsman também à Defensoria Pública, conforme defende o professor de Direito Constitucional da UERJ e pós-doutor pela Yale Law School, Dr. Daniel Sarmento, em parecer sobre o regime jurídico da Defensoria Pública.

     

    Por fim, a Constituição conferiu à Advocacia Privada a função de defesa do sistema jurídico e da democracia, atribuindo-lhe a legitimidade para ajuizamento de ações no controle concentrado de constitucionalidade e lhe garantindo assentos nos Tribunais do Judiciário por meio do quinto constitucional.

  • A solução extrajudicial de conflitos (mediação, conciliação, arbitragem, resolução colaborativa) constitui função institucional típica da Defensoria Pública, bem como deve ser empreendida de forma prioritária (art. 4, II, LC 80/94), ou seja, a demanda judicial será exercida quando a via consensual restar frustrada ou a própria lei não permitir o seu manejo.

  • As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP - CORRETA (DPU, CESPE, 2017).