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Prova PGR - 2017 - PGR - Procurador da República


ID
2725120
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


I – O princípio da laicidade, além de impor ao Estado uma postura de distanciamento quanto à religião, impede que ele endosse concepções morais religiosas.

II – As religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.

III – O ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma posição religiosa que não pode ser privilegiada pelo Estado.

IV – O princípio da laicidade impede, no espaço público, manifestações ostensivas das convicções religiosas de cada qual.

Alternativas
Comentários
  • Colega Lúcio, vc é o campeão do QC em comentários óbvios. Se não for para trazer uma jurisprudência, um artigo de lei ou uma posiçao doutrinária, melhor não poluir a caixa de comentários com obviedades ou impressões subjetivistas.

  • Solicitada alteração da classificação, de "Não definido" para "Direitos Individuais - Direito à Liberdade", pois o princípio da laicidade do Estado decorre do texto da Constituição como forma de garantir o direito às liberdades de crença e culto (art. 5º, caput, VI, CRFB).

  • esse lúcio é demais gente kakakaka qual o objetivo dele, hein?

  • Bloquea essa homi !!!!

     

  • Item IV

     

    PRECEDENTE ACERCA DO USO DE CRUCIFIXOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOS: o Conselho Nacional de Justiça, por maioria, no julgamento de quatro pedidos de providência (1344, 1345, 1346 e 1362), em 6/6/2007, entendeu que a manutenção de um crucifixo numa sala de audiência não torna o Estado clerical e nem ofende interesse público.

     

    O CONSTITUINTE DE 1988: diante da vocação religiosa da população brasileira, foi o próprio Constituinte que resolveu invocar - mais uma vez - a proteção de Deus no preâmbulo da Constituição atual, assim refundando o Estado brasileiro pós-ditadura militar sob os auspícios divinos, ainda que tenha sido mantido o Estado laico no art. 19, inciso I, da Constituição Federal. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL: referência à divindade - seja no preâmbulo da Constituição, seja nas cédulas monetárias - tem raízes na História brasileira e nos costumes de nosso povo; não é uma afronta a qualquer culto ou religião em particular; menos ainda é um acinte contra os brasileiros que se declaram ateus. Essa prática de referir-se ou dirigir-se a uma divindade - genericamente tratada como Deus - alcançava 73,6% dos brasileiros em 2016. E está longe de trazer ofensa aos cerca de 8,00% que se dizem sem religião. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

     

    (TRF-3 - Ap: 00176047020094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018). 

  • Esse comentário foi retirado, integralmente, do Blog do Professor Eduardo Gonçalves: www.eduardorgoncalves.com.br


    1. DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

    I – O princípio da laicidade, além de impor ao Estado uma postura de distanciamento quanto à religião, impede que ele endosse concepções morais religiosas.CORRETO

    A laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)


    II – As religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução. CORRETO


    III – O ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma posição religiosa que não pode ser privilegiada pelo Estado. CORRETO


    Na verdade, o ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)


    IV – O princípio da laicidade impede, no espaço público, manifestações ostensivas das convicções religiosas de cada qual. INCORRETO


    A correta leitura da laicidade deve compreendê-la como uma garantia da liberdade religiosa, e não como um princípio que a ela se oponha. Neste sentido, é incompatível com o sistema constitucional brasileiro certa visão que se mostra refratária à manifestação pública da religiosidade pelos indivíduos e grupos que compõem a Nação, e que busca valer-se do Estado para diminuir a importância da religião na esfera social. Por isso, seria constitucionalmente inadmissível a aplicação no Brasil de medidas adotadas em nome da laicidade por países como a França e a Turquia - que, em nome deste princípio, restringiram certas manifestações religiosas dos seus cidadãos em espaços públicos, com destaque para a proibição do uso do véu islâmico por jovens muçulmanas em escolas públicas. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)

  • Com todo respeito ao professor Daniel Sarmento, o ateísmo nao é uma crença religiosa.
  • Comentários do lúcio são perfeitos, complementam demais o conhecimento.

  • O QC precisa de um filtro para questões não privativas de bacharel em Direito. Preciso estudar Direito Constitucional básico e to respondendo questão para cargo de Procurador da República kkkkk

  • A laicidade não significa a adoção pelo Estado de uma perspectiva ateísta ou refratária à religiosidade. Na verdade, o ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença.

    [...]

    No passado, o Direito buscou fundamentar a sua legitimidade e autoridade na vontade divina revelada. Era esta, em termos toscos e simplificados, a compreensão pré-moderna do Direito natural cristão, que hoje conta com pouquíssimos seguidores fora das igrejas, e tornou-se inviável na prática, tendo em vista o pluralismo religioso e moral existente nas sociedades contemporâneas. A presença ostensiva de crucifixos em tribunais não é nada mais do que um resquício simbólico daquela forma anacrônica de compreender o Direito e a Justiça.

    Vale a leitura do artigo "O Crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado" de Daniel Sarmento.

  • IV – O princípio da laicidade impede, no espaço público, manifestações ostensivas das convicções religiosas de cada qual.

    --> a laicidade do Estado impede que pessoas saiam na rua em uma procissão? NÃO. Assertiva errada.


ID
2725123
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação.

II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.

IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão poderia ter sido anula

    Dependendo do caso, vedar 1º e 2º poderia abrir interpretação que 3º pode; o que não é verdade

    Para rir com os Ministros do STF: https://www.youtube.com/watch?v=1is2IIQyrnY

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

     

    Item III: Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

     

    Discutia-se eventual ocorrência de vício de iniciativa de lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem qualquer cargo do quadro de servidores ou função pública, no âmbito da Administração Pública local. O Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei 2.040/1990 do Município de Garibaldi/RS. Reafirmou o quanto decidido na ADI 1.521/RS (DJe de 13/8/2013), no sentido de que a vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, o cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. Mencionou, também, a decisão proferida no RE 579.951/RN (DJe de 24/10/2008) — principal paradigma do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF —, a afirmar que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibi-lo, proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. Portanto, se os princípios do citado dispositivo constitucional sequer precisam de lei para que sejam obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar evidência à força normativa daqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, se configurem comportamentos administrativamente imorais ou não isonômicos. (RE 570.392/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 11/12/2014, acórdão pendente de publicação)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_4_web.pdf

  • II- RESPOSTA:

    Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

    link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159758

  • ITEM I:

    ORIDES MEZZAROBA observa a esse respeito: [...] pluripartidarismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. [...] Ao estabelecer o princípio do pluripartidarismo, a vontade do Estado deixa, portanto, de coincidir com a vontade de um único grupo, e passa a garantir que os diferentes grupos políticos possam se expressar e concorrer entre si, sem qualquer tipo de limitação política. Assim, a partir do momento que a Constituição reconhece o princípio do pluralismo partidário, ela obrigatoriamente deve reconhecê-lo sem qualquer artifício redutor [...].

    Fonte: manifestação do PGR na Medida Cautelar na Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 379/DF

  • ITEM III- ERRADO

    As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário  RE 570392/RS, R el. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/ 2014 (Info 771).

    Fonte: site dizer o direito

  • "rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado" como assim ??? onde q tem essa lei

  • Gabriella Montez, acredito que sua pergunta será respondida com o artigo 223 da Constituição Federal. Veja:

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

  • o itém III na minha concpeção está errado, gostaria de alguém que me sanasse essa dúvida 

  • DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

    I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA

    II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

    ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

    III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA

    Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.

     

    IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA

    Nenhum direito fundamental é absoluto

  • DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

    I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA

    II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

    ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

    III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA

    Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.

     

    IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA

    Nenhum direito fundamental é absoluto

  • DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

    I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA

    II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

    ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

    III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA

    Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.

     

    IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA

    Nenhum direito fundamental é absoluto

  • “O pluripartidarismo político...”. Gabarito: CERTO

    Não seria pluralismo político ?!?

  • pluripartidarismo - vem de muitos, isto é, vários partidos políticos, sendo uma característica nacional.

    pluralismo Politico - Este é marcado pela diversidade de ideias, um complementa o outro, havendo pluralidade de assuntos sobre determinada ideia;

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I. Alguém pode me dar um luz ?

    Pluripartidarismo político não remete somente a vários partidos políticos, sendo derivado do pluralismo político, este sim marcado pela diversidade de ideologias ?

  • Ittem IV [Correta]

    Segundo a lição de Claudio Pereira de Souza Neto “(...) No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, não de uma prioridade absoluta. Por conseguinte, também pode ser ponderada (...)”. [In Teoria Constitucional e Democracia Deliberativa. Um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 166.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Acho que a III foi justificada com essa decisão aqui:

    "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo constitucional a Lei nº 2.040/1990 do Município de Garibaldi, firmando-se a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tudo nos termos do voto da Relatora."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2574291&numeroProcesso=570392&classeProcesso=RE&numeroTema=29#

  • Que loucura é essa?

    A partir do momento que a assertiva III não fala expressamente em cargo em comissão a alternativa está errada.

    Do contrário, entender-se-á que é possível vedar o acesso a cargo EFETIVO tão somente em função de parentesco com prefeito ou vice-prefeito, o que é um absurdo.


ID
2725126
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É passível sim, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Portanto, a resposta incorreta é a letra A!

  • Na B, trata-se da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

    Abraços

  • Sentença Aditiva de Principio ou Aditiva de Mecanismo ou Sentenças de Delegação --> são sentenças que, em virtude de omissões legislativas traçam uma diretriz da norma um um principio a ser introduzido, deixando para o legislador a tarefa de legislar sobre a questão. 

     

    Portanto, são sentenças que visam a corrigir omissoes legislativas, traçando a priori o esquema deve ser respeitado pelo legislador ao suprir a mora.

     

    Fonte: Bernardo Gonçalves

  • Compilando e acrescentando:

    A- ERRADA. É passível sim, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.

    B- trata-se da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

    C- Sentença Aditiva de Principio ou Aditiva de Mecanismo ou Sentenças de Delegação --> são sentenças que, em virtude de omissões legislativas traçam uma diretriz da norma, um principio a ser introduzido, deixando para o legislador a tarefa de legislar sobre a questão.

    Portanto, são sentenças que visam a corrigir omissões legislativas, traçando a priori o esquema deve ser respeitado pelo legislador ao suprir a mora. Fonte: Bernardo Gonçalves

    D- Em tese é isto, apesar de saber que lei que vá no sentido oposto da decisão do STF nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade.


  • errei

  • Sobre o item A, informação adicional:

    STF, Súmula 642

    Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    OBS: é cabível controle concentrado de constitucionalidade de concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal. A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF.

  • O erro da questão A é que diz que a Lei Distrital de caráter municipal não poderá ser analisada em face da CF em controle concentrado. O que está errado, pois é possível por meio da ADPF.

  • Cabe ADPF na questão A, diz que não cabe, por isso está errada.


ID
2725129
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DE ACORDO COM O STF, É INCORRETO O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

Alternativas
Comentários
  • Houve inconstitucionalidade nessa E; "horário diverso do autorizado"

    Abraços

  • A- (INFO 817) -  O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817). Dizer o Direito.

     

    B- INF 840 É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro?  

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Dizer o Direito.

     

    C- INFO 829 - São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

     

    D- INCORRETA - GABARITO- INFO 837 - Emissoras de rádio e TV podem ser punidas caso transmitam seus programas fora do horário estabelecido pela classificação indicativa do Ministério da Justiça? ADI Em 2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 254 do ECA alegando que ele violou o art. 5º, IX (liberdade de expressão), o art. 21, XVI e o art. 220, caput e parágrafos, da CF/88. Isso porque o art. 254 do ECA extrapolou o que determina a Constituição Federal, já que impôs que as emissoras de rádio e TV somente exibissem os programas em determinados horários sob pena de serem punidas administrativamente. O STF finalmente enfrentou o tema. O que foi decidido? A ADI foi julgada procedente? SIM. O STF julgou a ADI procedente e decidiu que: 

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837). Fonte= Dizer o Direito S2 :)

  • Se a questão fala em autorização para programação, lembre que é vedada a censura previa, sendo permitida apenas a classificação indicativa (indicativa, não vinculativa ou autorizaria), portanto, incorreta (e gabarito) a D.

  • informativo 837 STF


    "É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias." O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837)."


    site DIZER O DIREITO:<https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-837-stf1.pdf>


ID
2725132
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


I – A “jurisprudência dos interesses”, de Philip Heck, é uma teoria de interpretação do direito que supera o positivismo, buscando a proteção dos interesses materiais subjacentes à norma.

II – De acordo com Kelsen, a norma jurídica constitui uma espécie de “moldura”, onde convivem diversos conteúdos, de acordo com a diversidade das interpretações possíveis.

III – Para o realismo jurídico, a interpretação do direito é um ato de criação judicial, impregnado de conteúdo político.

IV – Para diversas correntes que sustentam a aproximação entre a interpretação constitucional e a argumentação moral, os direitos fundamentais passam a gozar de uma eficácia irradiante, que os transforma em vetores na interpretação do ordenamento infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Não supera o positivismo; supera o formalismo

    "Ensina João Baptista Herkenhoff que a Escola da Jurisprudência de Interesses surgiu na Alemanha, tendo como grande defensor Philipp Heck.

    Quanto a idéia defendida pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus seguidores argumentavam que o trabalho hermenêutico deve se pautar pela investigação dos interesses e, de forma alguma, pelo raciocínio lógico dedutivo.

    Consoante ensinamento de Philip Heck, ?Ao editar uma lei, o legislador colima proteger os interesses de um determinado grupo social. As normas jurídicas constituem assim juízos de valor a respeito desses interesses. O Juiz, quando profere sentença, deve, ante o caso concreto, descobrir o interesse que o legislador quis proteger, isto é, que interesse dos grupos sociais antagônicos deve prevalecer, ou mesmo, se esses interesses devem ser sobrepostos pelos da comunidade como um todo?.

    Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola da Jurisprudência de Interesses se fundamenta em duas idéias:

    1ª) O Juiz está obrigado a obedecer ao Direito Positivo. A função do juiz consiste em proceder ao ajuste de interesses, em resolver conflitos de interesses, do mesmo modo que o legislador. A disputa entre as partes apresenta um conflito de interesse. A valoração dos interesses levada a cabo pelo legislador deve prevalecer sobre a valoração que o juiz pudesse fazer segundo seu critério pessoal.

    2ª) As leis apresentam-se incompletas, inadequadas e até contraditórias, quando confrontadas com a riquíssima variedade de problemas que os fatos sociais vão suscitando, no decorrer dos dias. O legislador deveria esperar do juiz não que obedecesse literal e cegamente as palavras da lei, mas, pelo contrario, que expandisse os critérios axiológicos nos quais a lei se inspira, conjugando-os com os interesses em conflito. A função do juiz não se deve limitar a subsumir os fatos as normas: compete-lhe também construir novas regras para as situações que a lei não regulou e, ainda, corrigir as normas deficientes. Em suma, o juiz deve proteger a totalidade dos interesses que o legislador considerou digno proteção. E protegê-los, em grau de hierarquia, segundo estimativa do legislador."

    Abraços

  • Não há superação do positivismo na jurisprudência dos interesses, há sim uma superação do método meramente subsuntivo de interpretar as normas positivadas, realizando, como afirma o inciso I, a busca da proteção de interesses materiais subjacentes, sem negar a própria norma positiva. 

    Especialmente após a II Guerra Mundial, a Jurisprudência dos interesses tornou-se a teoria dominante na prática jurídica alemã, onde “revolucionou efectivamente a aplicação do direito, pois veio a substituir progressivamente o método de uma subsunção lógico-formal, nos rígidos conceitos legislativos, pelo de um juízo de ponderação de uma complexa situação de facto, bem como de uma avaliação dos interesses em jogo”[9]. Por conta disso, Larenz afirma que ela “deu aos juízes uma consciência sã, tornando frequentemente supérfluas as pseudo-motivações”[10] e facilitando a flexibilização das interpretações no sentido da tomada de decisões socialmente desejáveis e adequadas.

    http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses/

  • Direito no realismo jurídicoa

    Para os realistas, a ciência jurídica deve ocupar-se de fatos, não de entes metafísicos, tais como dever jurídico, direito subjetivo, etc. Toda a palavra que não tenha provisão de fundos no mercado dos fatos à vista, está falida (Cohen). Criticam a ideia de que o Direito cria vínculos (dado o fato x, a conseqüência será y), porquanto isto não está no mundo do ser, não há realidade sensível nessa relação de causalidade. O extraterreno, que observasse o comportamento das pessoas, não perceberia a existência do Direito (Olivecrona, Linguaje Jurídico Y Realidad, p. 7/8). O que existe é o fato x e a conseqüência será o que vier a ser ditado na sentença. Ambos o entes reais: o fato e a sentença. A crença de que o efeito reconhecido na sentença decorre da existência do Direito é mística, servindo apenas para nos tranquilizar, atendendo aos nossos anseios de segurança. ‘Os direitos e deveres são mais que profecias, predições do que acontecerá com quem praticar certos atos’, dizia Holmes, o iniciador do realismo americano. Afirmar a existência da relação jurídica entre A e B é uma predição do que a sociedade (através do Juiz) irá dizer e fazer a favor de um ou de outro. Nesse contexto, interpretar é conhecer as situações de fato presentes e criar a norma para o caso.

     

    Fonte: Santo Graal TRF

  • A questão em comento demanda análise meticulosa de cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a jurisprudência dos interesses representa um movimento de questionamento e superação do positivismo tradicional, até porque permite uma ponderação de valores mais ampla que a tradição positivista.

    A assertiva II está INCORRETA.

    Kelsen é um formalista, que distingue Ciência do Direito de Política do Direito.

    Na política do Direito, ou seja, na aplicação do Direito, é possível interpretações diversas conforme as nuances contextuais de cada ordenamento jurídico.

    O Direito, pensado como ciência, não tem elementos morais que lhe sejam estranhos.

    Como Kelsen não se ocupou, de verdade, de desvendar sentidos da Hermenêutica Jurídica, preferindo construir o substrato do Direito enquanto ciência (a Teoria Pura do Direito), não há como dizermos que tal assertiva é verdadeira.

    A assertiva III está CORRETA.

    De fato, no realismo jurídico a interpretação do Direito é um ato de criação do Direito, ou seja, há escolhas políticas flagrantes no momento de aplicação do Direito.

    A assertiva IV está CORRETA.

    A ideia de eficácia irradiante dos direitos fundamentais passeia pela aproximação de argumentação moral, retórica e Hermenêutica Constitucional, de tal modo que, de fato, os direitos fundamentais ganham força de vetores da exegese das normas jurídicas.

    São verídicas as assertivas I, III e IV.

    Vamos analisar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    LETRA B- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    LETRA C- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    LETRA D- CORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2725135
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:

     

    a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

     

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

     

    c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

     

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • mesmo que vc nunca tivesse ouvido falar de "estado de coisas inconstitucional" e não soubesse seus requisitos... já dava pra ver o erro no finalzinho da assertiva:..."implementação de políticas públicas pelo STF"..

    Aonde que o STF pode, por ato próprio, implementar a política pública? isso depende de um monte de coisas.. mais complicadas (ex: dinheiro) e o STF nem poderia fazer sozinho,.

  • Pressupostos:

    Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:

    a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

    b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

  • Trata-de de instituto surgido em 1997, na Colombia. No Brasil, tal instituto foi aplicado uma única vez (sistema prisional brasileiro), em 2015, através de liminar (vigente) em sede de ADPF (347), cuja ação ainda aguarda a manifestação da PGR (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560).

    Quando do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstiticional (preenchimento de requisitos cumulativos citados pelos colegas), o STF interfere fixando remédios estruturais voltados à execução de políticas públicas, o que, diante do "ativismo judicial" em decorrência da omissão dos demais Poderes, deverá ser utilizado somente em situações excepcionais.

    Bons estudos!

  • C) O “estado de coisas inconstitucional” autoriza a intervenção do STF quando presentes três pressupostos: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a definição e implementação de políticas públicas pelo STF. INCORRETA


    Incorreta no que tange ao pressuposto político: existência reiterada de condutas omissivas e comissivas, por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade.


    Explica Novellino (2017) que a ausência de políticas públicas adequadas ou a falta de coordenação entre elas NÃO RESULTA DA INÉRCIA OU INCAPACIDADE de um único órgão, mas sim de falhas estruturais na atuação do Estado como um todo.


    O pressuposto fático: consiste na ocorrência de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais a afetar um número elevado, e indeterminado de pessoas. A atuação judicial, nesse ambiente, se voltada a assegurar o direito apenas de determinados indivíduos ou grupos implicaria em proteção deficiente dos direitos fundamentais na sua dimensão objetiva.


    O pressuposto político: é a constatação da existência de reiteradas condutas comissivas e omissivas, por parte das autoridades públicas, tendentes a perpetuar ou agravar o quadro de inconstitucionalidade. A ausência de políticas públicas adequadas ou a falta de coordenação entre elas resulta não da inércia ou incapacidade de um único órgão, e sim de falhas estruturais na atuação do Estado como um todo.


    O pressuposto jurídico: refere-se às medidas necessárias à superação de tais violações. A correção do mau funcionamento sistêmico do Estado depende da atuação conjunta das autoridades no sentido de aprimorar as políticas públicas existentes, realocar recursos orçamentários e reajustar os arranjos institucionais. Tal contexto Legitima a atuação mais engajada do tribunal constitucional, de modo a permitir a superação dos desacordos políticos e institucionais, da falta de coordenação entre órgãos públicos, dos temores relacionados ao custo político de determinadas decisões e da sub-representação de grupos sociais minoritários ou marginalizados.


    Fonte: Marcelo Novellino (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 162)


  • De maneira simplificada: o erro da alternativa está em dizer que o STF é o responsável pela solução, quando o correto seria uma pluralidade de órgãos.

  • a) O princípio da proporcionalidade possui uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção. 

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    'Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador.' (Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)

     

    No mesmo sentido:

     

    Princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

     

    a) Proibição do excesso: o legislador não pode criar figuras típicas penais que não protejam qualquer bem jurídico. Além disso, ao criar uma infração penal, a pena cominada deve ser compatível com o bem jurídico tutelado.

    Obs.: Essa vertente do princípio da proporcionalidade também é conhecida como garantismo negativo. 

    Proibição do excesso = garantismo negativo - Atende mais o interesse do réu.

     

    b) Proibição de uma proteção deficiente do Estado: Os Estado deve proteger de maneira adequada o Estado e a Coletividade.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF

     

     

    VER : ADI .4301 E HC 126.292 DE SP

  • c) O “estado de coisas inconstitucional” autoriza a intervenção do STF quando presentes três pressupostos: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a definição e implementação de políticas públicas pelo STF.

     

     

    LETRA C – ERRADA – A parte final da assertiva está errada

     

    ADPF e sistema penitenciário brasileiro

     

    Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.

     

    Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

     

    São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:

     

    a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

     

    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

     

    c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

     

    A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o sistema.html

  • Achei que a letra C) estivesse correta pelo entendimento do STF a seguir:

    A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes,DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas." ( , rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013)

    Teria errado na prova, mas vida que segue.

  • Vinucius junior, muito bom!
  • o erro esta na parte final. não é só do STF mas depende de vários órgãos
  • Com influência na tese construída na jurisprudência da Corte Colombiana, percebe-se que o STF vai atuar como um "impulsionador", não implementador de políticas públicas. Cabe a ele, como guardião da CRFB, tirar os outros poderes da inérica.

    Cita-se que o ciclo de políticas públicas é bem complexo, indo desde plano de governo, formulação de uma agenda, execução e fiscalização.

    Assim, inviável uma implementação apenas por um Poder, de modo isolado.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    O Min. Marco Aurélio, no bojo da ADPF 347, em sede de Medida Cautelar (Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), esclareceu os pressupostos para a configuração do Estado de Coisas. Segundo o jurista ilustre:

    "O requerente diz estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de 'estado de coisas inconstitucional'. Segundo as decisões desse Tribunal, há três pressupostos principais:

    • situação de violação generalizada de direitos fundamentais;

    • inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação;

    • a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades (Corte Constitucional da Colômbia, Sentencia nº SU-559, de 6 de novembro de 1997; Sentencia T-068, de 5 de março de 1998; Sentencia SU – 250, de 26 de maio de 1998; Sentencia T-590, de 20 de outubro de 1998; Sentencia T – 525, de 23 de julho de 1999; Sentencia T-153, de 28 de abril de 1998; Sentencia T – 025, de 22 de janeiro de 2004)."

  • Gabarito: C

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando:

    • verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    • causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal conjuntura;

    • de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

    ADPF e sistema penitenciário brasileiro

    Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.

    Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:

    a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais Poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado de Coisas Inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4e732ced3463d06de0ca9a15b6153677>. Acesso em: 09/09/2020


ID
2725138
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • multiculturalismo

    substantivo masculino

    coexistência de várias culturas num mesmo território, país etc.

    Abraços

  • Nessa questão a banca adotou o entendimento de Marcelo Neves.

  • Entende-se por multiculturalismo tanto os estudos acadêmicos quanto as políticas institucionais que se desenvolvem em torno das questões trazidas pela emergência das sociedades multiculturais. Uma sociedade multicultural é aquela que, em um mesmo território, abriga povos de origens culturais distintas entre si. As relações entre esses grupos podem ser aceitação e tolerância ou de conflito e rejeição. Isso vai depender da história da sociedade em questão, das políticas públicas propostas pelo Estado e, principalmente, do modo específico como a cultura dominante do território é imposta ou se impõem para todas as outras. A convivência entre culturas diferentes não é uma questão nova, mas que se se intensificou nos últimos anos devido a acontecimentos marcantes.

    Não é possível entender o multiculturalismo fora do contexto do fenômeno da . O desenvolvimento acelerado dos meios de transporte e das tecnologias de comunicação aproximaram diferentes regiões do mundo, criando redes industriais e financeiras complexas e uma economia multinacional, interdependente e insubmissa às fronteiras nacionais. Com o fim da , os Estados Unidos passam a hegemonizar culturalmente todo o planeta. Seus produtos, filmes, músicas e formas de ver as coisas se espalham globalmente gerando o que se chama de “” do mundo. Frente a esse fenômeno de hegemonização dos padrões culturais globais, as culturas tradicionais se fortaleceram, reagindo contra a massificação dos modos de ser. Por outro lado, apesar da massificação, vemos que essas comunidades culturais locais são capazes de se apropriar de partes da cultura americana, transformando-as em uma algo novo e diferente do original. No Brasil, o funk e rap são um exemplo claro dessa possibilidade.

    fonte: <https://www.infoescola.com/sociologia/multiculturalismo/>.

    Assim, entendo que o multiculturalismo não é um direito, mas uma percepção social que constata a convivência de diversas culturas num mesmo território.

  • vejo que ainda não conseguimos descobrir o motivo da C ser a incorreta

  • A questão em comento demanda conhecimento de discussões contemporâneas da Etica e da Filosofia do Direito.

    Em um cenário de diversidade e complexidade, diferentes formas de vida precisam coexistir.

    O multiculturalismo preserva a coexistência de grupos diversos, promovendo direitos humanos, permitindo a real alteridade, preservando o direito à diferença e a diversidade.

    Múltiplas culturas, com intensas diversidades, podem coexistir sem necessariamente uma agredir ou eliminar a outra.

    Feitas tais ponderações, vamos responder a questão analisando suas assertivas e tendo em mente que a resposta é a assertiva INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, havendo pluralidade, bem como respeito à diversidade, o dissenso será inevitável em diferenças leituras de mundo. O aborto: é um direito da mulher sobre a gestão de seus direitos sexuais e reprodutivos ou merece permanecer como tipo penal? A eutanásia: representa uma alternativa de morte digna e preservação da autonomia da vontade ou vai contra o direito à vida e merece permanecer como tipo penal? Não há resposta simples para dilemas em um cenário onde o dissenso é tolerado.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Grupos como quilombolas e indígenas tem direito a criar identidade, um senso de pertencimento, um pensamento comunitário, a construção de um legado, o pensar um futuro coletivo, tudo isto embora, pontualmente, possam, como qualquer comunidade, ter dissensos.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O multiculturalismo vai além da preservação de culturas autênticas distintas, mas sim prega a coexistência de grupos diversos, a diversidade, a existência simultânea de comunidades e formas de pensar diferenciados.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O planejamento, enquanto instrumento de reforma urbana, pode até levar em conta particularidades territoriais, mas guarda um senso do coletivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2725141
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior.

III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

Alternativas
Comentários
  • Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.

    Abraços

  • I - DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” [RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse]

  • II - AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART. 119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88.  Plenário, 24.06.2004.

  • Mas, pela descrição, a assertiva IV trata da figura da constitucionalidade superveniente (de fato, não admitida pelo STF) e não do efeitro repristinário tácito *(que seria outra coisa), ou eu que não entendi mesmo?

     

    Vejam o julgado de 2009:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. 1. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO TORNA VÁLIDA LEI INCONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que Emenda Constitucional superveniente à edição da Lei municipal não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição.

  • quanto ao item III (que eu não vi ninguém comentar ainda), eu me lembrei da hipótese da ação ex delicto proposta pelo MP, ... a qual passará a ser titularidade das Defensorias Públicas...

     

    Para melhor explicar:

     

    Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de incostitucionalidade progressiva” ou de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

    Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

    Vê-se, pois, que tal técnica vislumbra uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em “norma ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”.

    Por meio desta técnica o Judiciário tem a possibilidade de rejeitar a declaração de inconstitucionalidade da norma, mantendo no ordenamento jurídico um ato normativo que, devido a circunstâncias fáticas que vigem naquele momento, pode ser considerado “ainda constitucional”. É, por isso mesmo, considerada uma técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade. A esse respeito soam precisas as lições do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, o douto Gilmar Mendes:

    “evidente, pois, que a nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei” (MENDES, 1996, p. 35).

     

     Pode-se citar como exemplo de aplicação da técnica da “lei ainda constitucional” o caso emblemático veiculado no Recurso Extraordinário 147.776. Neste recurso o Ministério Público, diante da conjugação dos arts. 129 e 134 da CF/88, os quais elencam, respectivamente, as competências/atribuições próprias do Parquet e da Defensoria Pública, entendeu que o art. 68 do CPP, o qual lhe confere legitimidade para propor a ação civil ex delicto para aqueles que forem considerados pobres, é inconstitucional.

    No entanto, o STF decidiu que aquele dispositivo é uma norma ainda constitucional, mas que está em trânsito para a inconstitucionalidade, progressivamente, à medida que as defensorias forem instaladas e possam atuar de forma efetiva e eficaz (LENZA, 2009, p.210).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10908

  • Pessoal,

     

    Se, em apertada síntese, a II afirma que não é possível uma nova constituição observar a anterior, e a III afirma ser possível a manutenção de normas de constituição anterior, como as duas podem estar corretas ao mesmo tempo?

  • O item III deve se refererir à possibilidade contida no art. 34 do ADCT que, por determinado tempo, permitiu, excepcionalmente, vigência de parte da constituição pretérita.

     

    O STF reconheceu a validade da disposição, tal qual se afirma no item III: "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988. [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.]

     

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

  • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

  • Não admite repristinação tácita: Quem nasce constitucional será sempre constitucional. Quem nasce inconstitucional, será sempre inconstitucional.

  • ITEM IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.


    ITEM IV - Concordo com a colega Bruna Limonta de Souza Matos, o examinador fez uma confusão conceitual entre Constitucionalidade Superveniente (constitucionalização superveniente) e efeito represtinatório tácito. Vejamos:


    Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente) 


    I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda. Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época. Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.


    Ex.: Foi feita uma lei hoje, que é inconstitucional, só que a o STF ainda não a declarou inconstitucional. Antes de ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade, o Poder Constituinte Reformador faz uma emenda. E essa norma que tinha a aparência de inconstitucional, é constitucionalizada por essa emenda, passando, então, a ser compatível com a CF.


    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida. Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.


    O Estado do Paraná em 1988 criou uma lei prevendo a contribuição de inativos. Na época, a Constituição da República não tinha esse tipo de previsão. Portanto, a lei era inconstitucional ao tempo de sua edição. Posteriormente, com a EC n. 41/03 houve uma mudança na Constituição da República e foi prevista a contribuição de inativos. Ou seja, a lei do Estado do Paraná passou a ser compatível com a nova regra (pós EC n. 41/03) - o Supremo ainda não havia julgado a ADI – não havia declarado a Lei inconstitucional. 


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • Bom, vou só organizar a análise de todas as assertivas num comentário só me utilizando dos comentários dos colegas abaixo, ok?


    Item I - VERDADEIRO. "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido” (RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997. Grifouse) - Comentário do Gabriel Alves


    Item II - VERDADEIRO. "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88. (AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL)" - Comentário do Vicente Moreira


    (Continua)

  • Item III - VERDADEIRO. "A vigência e eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção de quaisquer preceitos constantes na Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Brito, 'Teoria da Constituição', p. 106, 2003, Forense) - 'Nada sobrevive ao novo texto Magno', dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a Nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." [AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.] - Comentário do CO Mascarenhas


    (Continua...)

  • Item IV - VERDADEIRO. "1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (...) 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. (...)" [AI 2.158/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJ de 15-12-2010.] - Comentário do Henrique Arruda


    Lembrando que o examinador confundiu constitucionalidade superveniente com repristinação tácita.

  • Efeito Repristinatório -> é regra na declaração de inconstitucionalidade da norma (modulação de efeitos é exceção) => opera de maneira TÁCITA

    Repristinação -> tem lugar na revogação da norma posterior revogadora -> é excepcional => opera de maneira EXPRESSA

  • “O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/STF) da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
    Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-lei n. 4.657/42),189”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Que questão maldita... Ainda não entendi porque o item II esta correto. Pois se cogita a recepção de preceitos da carta antiga, ou não? Não entendi mais nada.

  • Carlos Souza, admite-se a recepção de leis ordinárias.

    De preceitos da Constituição anterior não. Uma vez que o poder constituinte originário é absoluto. Ou seja, começa a nova Constituição do zero.

  • É possível a recepção de preceitos da Constituição anterior na nova Constituição, seja pela desconstitucionalização, seja pela recepção material.



    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.45


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.46


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da

    nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas. Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).


    Fonte: Pedro Lenza.

  • Logo, não faz sentido estar correta a alternativa II.

  • Por incrível que pareça, a questão poderia ser de simples solução. Quanto ao item II: O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado... A questão trata sobre a recepção automática de normas vigentes no texto anterior, o que seria impossível, uma vez que não pode haver recepção tácita. Porém, o enunciado da a entender que sob hipótese nenhuma seria possível a recepção de preceitos existentes antes da Constituição vigente, o que induz o leitor ao erro. A questão deveria ser anulada.

  • CPR é ITA dos concursos.

  • Bruna Limonta de Souza Matos CONCORDO. REPRESTINAÇAO É OUTRA COISA.

  • Assertiva II, correta? Não entendi...

  • Pra mim a maioria tava errado, mas vi que era prova da PGR, então marquei tudo certo. kkkkkkkk

  • Vejam o casuísmo na decisão do RE n. 163.167, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 31.10.1997, ao tratar de sucessão: "INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS" e a doutrina... É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno".

    Resta saber se ele foi padrinho de casamento de alguém.

  • IV- O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

    "A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006).

  • GABARITO: LETRA A

    I – O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito.

    Correta. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811 que entendeu que filho adotivo só tem direito a herança em sucessão abertas após a CF/88.

    II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda da validade e a cessação da eficácia da anterior Constituição por ela revogada, não se cogitando indagar da recepção de preceitos constantes da Carta Política anterior. 

    Correta. Entrentanto, tenho dúvidas sobre a cessação de eficácia da CF anterior visto que a mesma ainda serve de parâmetro para a realização de controle de contitucionalidade, isto é, Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da Constituição anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental.

    III – Considerando que determinadas alterações impostas pela nova ordem constitucional demandam tempo para a sua implementação, o STF já consentiu com a manutenção provisória de normas anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.

    Correta. Trata-se de modulação dos efeitos em virtude da segurança jurídica

    IV – O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

    Correta. Represtinação no direito brasileiro só de forma expressa.

  • Por que o item III está correto? Se é incompatível com a Constituição não teria como ser vigente. Seria revogada imediatamente, não? Não entendi porque falaram de modulação de efeitos... Modulação de efeitos se aplica em decisões judiciais e não nesses casos de recepção de normas pela CF.

  • Não entendi porque o item III está correto, me parece que a afirmativa é totalmente contrária a ideia de recepção material de normas constitucionais, que não só é trabalhada pela doutrina como também foi prevista expressamente pela CF/88 no art. 34 do ADCT.

  • O item 3 está correto, pois, segundo o STF, nao há possibilidade de fazer análise de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente a nova Constituição, pelo menos em controle difuso, logo, admitindo seus efeitos com relacao ao fatos pretéritos, visto o princípio lex tempus regit actum. Nota-se que a questao fala-se de decisões já proferida pelo STF.

  • Parabéns Lucas de Sá Sousa, comentário simples e objetivo.

  • Sobre o item III.

    havia divergência dentro do STF já em 2006, conforme AI 582280AgR/RJ*.

    analisando voto-vista do Gilmar Mendes, em processo sobre a progressão de IPTU instituída antes da CF/88, destaco:

    Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção.

    (...) Nesse caso, adota-se a teoria da nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia do Estado?

    Beleza.

    em 2011 o jogo virou. RE 600885/RS

    a CF/88 definiu que requisitos para ingressar nas forças armadas seriam de competência apenas da lei. Assim, os regulamentos próprios da marinha não foram recepcionados. O que fazer? Anular os concursos até então?

    solução: modular os efeitos -> “os regulamentos terão validade até o término do corrente ano”.

    ASSIM, desde 2011, É POSSÍVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CASOS DE NÃO-RECEPCÃO

  • essas questões para prova de Procurador da República sempre batem numas alternativas nada a ver, não é possível. Ainda tô tentando entender a II, como alguns colegas.

  • A assertiva II é totalmente questionável.

    A regra é a ruptura total da nova ordem com a anterior.

    Entretanto, é admitida a recepção material de uma norma presente na Constituição anterior, desde que haja previsão normativa, compatibilidade material e tempo determinado disposto no novo texto constitucional.

    Exemplo disso é o art. 34 do ADCT, onde o novo sistema tributário nacional passou a vigorar a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à promulgação da CF/88 e, em razão disso, as normas referentes ao tema previstos na Constituição de 67/69 continuaram produzindo seus efeitos de modo excepcional.

  • Sobre a assertiva II:

    Tem-se que ter em mente a recepção tácita de normas constitucionais X recepção tácita de normas infraconstitucionais pela nova Constituição.

    A nova Constituição revoga totalmente as normas constitucionais antigas. Não há que se falar em recepção tácita de normas constitucionais antigas, mas pode haver a recepção expressa, quando a própria Constituição nova expressamente recepciona norma constitucional antiga (art. 34, ADCT).

    Já com relação as normas infraconstitucionais, a regra é que elas são tacitamente recepcionadas pela Constituição nova se materialmente compatíveis, salvo se houve disposição expressa em contrário na Constituição nova.

  • Cobrança de jurisprudência de mais de 20 anos atrás. Bem legal.

  • Em relação a "B", está correta, pois não há que se falar em recepção de normas da constituição revogada. Recepciona-se lei infraconstitucional.

  • Na primeira assertiva não era necessário saber o julgado, mas era necessário saber sobre a eficácia da retroatividade das normas constitucionais em relação à constituição anterior.

    Retroatividade máxima: A nova CF retroage e alcança todos os efeitos da CF anterior; Não respeita coisa julgada, ato jurídico perfeito, nada.

    Retroatividade média: A nova CF só retroage para alcançar os efeitos pendentes das leis anteriores;

    Retroatividade mínima: A nova CF só abarca os efeitos futuros dos atos praticados sob a égide da CF anterior.

  • I - CORRETO. Decisão proferida na ação rescisória AR 1811, através da qual se entendeu, majoritariamente, por via jurisprudencial, que filho adotivo só tem direito à herança em sucessões abertas após a Constituição Federal de 1988.

    II – CORRETO. O Poder Constituinte Originário, quando positiva uma nova ordem jurídica no mundo, por meio da promulgação de uma nova Constituição, de fato, implica na perda de validade, na supressão da existência e na cessação da eficácia da Carta Magna anterior

    III – CORRETO. Cuida-se, em fato, da modulação de efeitos prevista, por exemplo, no art. 27 da Lei das Ações de Controle Concentrado.

    IV - CORRETO. ‘’A constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia. Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser analisado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas". (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 15.8.2006). ‘

  • Hoje estou bom no chute...rsrs
  • As quatro assertivas podem ser encontradas no último capítulo do livro Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Era propagado que se tratava do livro preferido da examinadora da matéria na época.

  • O item II está, na verdade, incorreto, muito embora o gabarito diga que também está certo.

    Isso porque é admitida, sim, a recepção de normas constitucionais (além da recepção de normas infraconstitucionais), porém, desde que expressamente prevista no texto da nova Constituição. Nesse caso, as normas da Constituição antiga são recepcionadas com status de normas constitucionais mesmo, e não com status infraconstitucional (como ocorre com a "desconstitucionalização"). Maior exemplo disso: a CRFB/88 recepcionou por 5 meses o sistema tributário da Constituição anterior:

    ADCT, Art. 34. ”O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores.” 


ID
2725144
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa ''c'' está correta e não incorreta, com fulcro no Informativo 819.

    ''Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Dizer o Direito.

  • Acredito que essa questão vai ser anulada

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Abraços

  • C) INcorreta

    Da forma como redigida, interpreta-se o enunciado como uma espécie de responsabilidade baseada no risco integral, o que o próprio julgado excepciona. A falta do termo "inobservância" tornou a assertiva errada.

     

    "A morte de detento é da responsabilidade do Estado por conta (da INOBSERVÂNCIA) do dever de proteção específico inscrito no art. 5º, XLIX, da CF."

  • A letra D está errada por quê? Se alguém puder me explicar meu Instagram é @_dr89
  • essa D é curiosa porque o STF tem precedente nesse sentido  - apessar de distutível e existir posição interessante em sentido diverso.

    HD é para "registro" ou  "banco de dados" de informações de natureza pública;  a lei do HD delimita suas hipóteses:

    Lei n.º 9.507/97, art. 1.º, parágrafo único: a) que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; b) que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    --> informação da receita federal de um contribuinte pode ser repassada a terceiros?? O candidato que sabe HD erra a questão. 

    o problema do direito no Brasil hoje é que você além de ter que aprender os institutos tem que sair "desaprendendo" com precedentes sem pé nem cabeça do STF, STJ...

     

  • NÃO é qualquer morte, apenas aquelas cuja causa tenha relação com as obrigações do Estado durante o período de sua privação de liberdade : SEGURANÇA, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, ETC.


    Ótima questão para cair em concursos de áreas militares!

  • O STF, ao julgar o RE 841.526/RS, tema 592 de Repercussão Geral, fixou a tese "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • Pessoal, tecnicamente não são todas as mortes de presos que é culpa do Estado. Um exemplo disso seria o suicídio, não?

    Não há como responsabilizar o estado por conta do suicídio de um preso dentro de uma penitenciária.

  • Sobre a Alternativa d está presente no RE 673707/MG

  • Questão mal formulada! Entendi como correta a C, pois o preso, enquanto estiver na custódia do Estado, é de dia responsabilidade sim! E marquei a D, pois não são todas as informações que podem ser obtidas pelo HD...
  • Pra mim a letra D está incorreta:

    isso porque, já decidiu o STJ, INFORMATIVO 548

    Veja como ficou a ementa:

    (...) Conquanto seja possível, nos termos da superveniente Lei n. 12.527/2011, o acesso às informações constantes do Registro de Procedimento Fiscal - RPF, o Habeas Data não é a via adequada para que o impetrante tenha acesso às informações que dele constam.

    3. É que o Registro de Procedimento Fiscal - RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal, não tem caráter público nem pode ser transmitido a terceiros; e, de outro lado, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. (...)

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1411585/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/08/2014)


    sendo assim..o termo "todas" da assertiva invalida a asserção.

    concordam?

  • Mal redigida

  • Paulo Cesar Rodrigues do Nascimento, mandou bem. Grato.

  • A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. , , da .

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux:

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. , inciso , da .

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • Constituição imediatamente anterior à de 88:

    "TÍTULO IV

    DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

    Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

    § 1º O casamento é indissolúvel.

    § 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

    § 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

    § 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais".

    Portanto, não se pode dizer que "A partir da Constituição de 1988, a família passa a ser compreendida como formação social privilegiada", na medida em que ela já o era, já recebendo tutela constitucional própria.

    NEXT

  • Já não entendi mais nada, como a alternativa "C" é incorreta se ela apenas reproduz tese firmada pelo STF sobre o tema, conforme matéria do próprio site do STF:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção

  • Sobre a D "... O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45c48cce2e2d7fbdea1afc51c7c6ad26
  • LETRA D - CORRETA.

    Segue trecho da ementa do RE 673707, julgado em regime de repercussão geral:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. (...) (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • Sobre a letra D, creio que a questão tenha sido retirada do seguinte julgado veiculado no info 790:

    O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo790.htm

  • Muito boa explicação Thiago Leite! Obrigado.

  • Queridos, não se trata de questão mal redigida não. Cuida-se de má interpretação textual; é prova do MPF, outro nível.

  • 2.2 – Teoria do Risco Criado e Teoria da Conditio Sine Qua Non (situação de custódia)

    No entanto, o Brasil adotou também outra teoria para casos de omissão, que a gente chama de teoria do risco criado/suscitado. A TEORIA DO RISCO CRIADO DIZ O SEGUINTE: TODAS AS VEZES QUE O ESTADO CRIA UMA SITUAÇÃO DE RISCO E DA SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO DECORRE UM DANO, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, MESMO QUE NÃO HAJA CONDUTA DIRETA DO AGENTE.

    Exemplo 1 - Um preso mata o outro na prisão. Se um preso mata o outro na prisão, o Estado responde objetivamente. Perceba que não teve conduta do agente. Quem matou foi o preso e quem morreu foi outro preso. Mas o presídio é uma situação de risco criado pelo Estado. Quando o Estado cria essa situação de risco, ele responde objetivamente por todos os danos decorrentes desse risco.

    Exemplo 2 – Imagine que um preso fugiu do presídio e, durante a fuga, assaltou a casa ao lado. O Estado responde? Sim. Responde objetivamente. É responsabilidade objetiva porque o presídio cria uma situação de risco à vizinhança.

    E quando for logo após a fuga? Considera-se extensão da custódia? Sim, por isso a responsabilidade do Estado ainda é objetiva. A DOUTRINA BRASILEIRA VEM DIZENDO QUE ESSE RISCO CRIADO/SUSCITADO ESTÁ PRESENTE TODAS AS VEZES QUE O ESTADO TEM ALGUÉM OU ALGUMA COISA SOB CUSTÓDIA. Todas as vezes que o estado tiver alguém ou alguma coisa sob custódia, sua responsabilidade será objetiva. O Estado não é garantidor universal, mas ele é garantidor de quem ele custodia. Temos um julgado do final de 2012 dizendo que a responsabilidade do Estado por um preso que se suicida na prisão é objetiva, porque ele é garantidor de quem ele custodia. O STF vem chamando isso de omissão específica. Nessas situações de custódia o Estado tem uma omissão específica, porque naquele caso ele tem um dever específico de cuidado. É uma responsabilidade objetiva por omissão.

    Imagine o recreio de uma escola pública. Um aluno fere o outro. O Estado responde?

    Objetivamente, porque, no recreio da escola pública, o Estado deveria estar tomando conta daquelas crianças. Isso é uma responsabilidade objetiva por omissão do Estado, decorrente da situação de custódia.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47844/responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-custodia

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • ALTERNATIVA D - O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790)

  • GABARITO C

    Primeiramente, o STF utilizou analogicamente o art. 13, §2, do CP para definir os critérios da responsabilidade civil do estado por atos omissivos,

    [...] Inegável, assim, perceber a semelhança entre a figura do agente garantidor, indicado no artigo 13, § 2º, do Código Penal, e a do Poder Público obrigado por lei a agir para impedir o dano. Essa heterointegração da disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado (que nada dispõe sobre esse ponto específico) com o regramento instituído pelo Direito Penal para o agente garantidor, por analogia, é autorizada pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [...].

    Assim, chegou-se a conclusão de que o Estado somente será responsável se tiver o dever e a possibilidade de agir,

    [...] Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional [...]

    Assim,

    [...] se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência [...].

    Logo,

    REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 592: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

  • Entendi que a B estava incorreta, mas os colegas estão dizendo que o gabarito era a C.


ID
2725147
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA NO ENTENDIMENTO DO STF:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa ''a'' está correta. O gabarito marca como incorreta, tendo em vista que a prova foi aplicada -13/03/17- antes da mutação constitucional.

    A-  Houve Mutação Constitucional. ''Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.'' STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). Dizer o Direito.

     

    B-  ''Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.

    Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.  STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015. Fonte- Dizer o Direito.

     

    C- ''O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, as expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela CF/88. STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805)''. Dizer o Direito.

     

  • Continuação. 

    D-'' Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).'' Fonte- STF

  • Acredito que está desatualizada

    Abraços

  • Quando a prova foi aplicada, final de 2016, o STF ainda entendia ser possível a subordinação do julgamento do Governador a autorização da Assembleia Legislativa caso estivesse determinado pela Constituição Estadual.

  • Deveriam anular a questão.

  • Gente, essa prova do MPF foi uma LOUCURA!

  • INFORMATIVO 863 STF (Maio/2017)


    DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


    Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções - 3


    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

    Site: buscadordizerodireito.com.br

    Direito Constitucional  Poder Executivo  Geral

    Origem: STF 


    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etcSTF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872 STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863 STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).




  • Pessoal, tendo em vista que a questão fora aplicada antes da mutação constitucional, ela encontra-se com o gabarito correto!

    Porém, aconselho vocês a marcarem a questão como "desatualizada", afim de minimizar possíveis impactos negativos em nossos estudos.


    Enfim, Gab.: A

  • Hoje, todas as opções estão CORRETAS.


ID
2725150
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas prevê que o Estado deve obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que os afetem.

II - A Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho determina aos Estados que respeitem a repressão aos delitos pelos métodos dos povos indígenas, mesmo que tais métodos sejam incompatíveis com os direitos humanos inseridos nas normas internacionais.

III - A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais prevê a livre circulação dos produtos culturais entre os diversos Estados, sendo vedada a adoção de práticas protecionistas que impeçam o acesso de produtos culturais estrangeiros ao território estatal.

IV - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v. Paraguai, decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas terras tradicionais, subsiste o direito desses povos à recuperação de suas terras.

Alternativas
Comentários
  • "mesmo que tais métodos sejam incompatíveis com os direitos humanos inseridos nas normas internacionais"

    Forçadíssimo; afrontou os direitos humanos, é quase impossível que seja mantido

    Abraços

  • I - CORRETA. Artigo XXIII, 2, da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: "Participação dos povos indígenas e contribuições dos sistemas legais e de organização indígenos (...) Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado."  

    II - INCORRETA. Artigo 9.1 da Convenção 169 da OIT:  Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

    III - CORRETA. Inexiste dispostivo na Convenção que afirme literalmente o que está na assertiva. Além disso, uma rápida leitura da Convenção demonstra que, por um lado, ela estimula o intercâmbio entre as culturas, mas, por outro, permite a adoção de medidas de proteção, conforme art. 8 ("Medidas para a proteção das expressões culturais" (...) "As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais"). 

    IV - CORRETA. Discutiu-se, no caso, entre outros pontos, se o direito de recuperação das terras tinha algum tipo de limitação temporal. A CIDH afirmou:  "(...) Corte leva em conta que a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas se baseia principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais. Enquanto esta relação existe, o direito de reivindicar permanecerá em vigor, caso contrário, será extinto. Essa relação pode ser expressa de diferentes maneiras, dependendo dos povos indígenas envolvidos e das circunstâncias específicas em que é encontrada, e pode incluir o uso ou a presença tradicional, seja através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou culturas esporádicas; caça, pesca ou reunião sazonal ou nômade; uso de recursos naturais vinculados a seus costumes; e qualquer outro elemento característico de sua cultura".  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_146_esp2.pdf (p. 73) 

      

     

  • Artigo 8 - Medidas para a proteção das expressões culturais
    1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de
    situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria
    ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.
    2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões
    culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente
    Convenção.

  • ITEM III está incorreto: André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos): A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 da UNESCO visa – nesse cenário de globalização e risco a produções

    culturais de menor fôlego econômico – preservar a diversidade das expressões culturais, possuindo os oito princípios seguintes:

    (...)

    2 . Princípio da soberania. De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.

    (...)

    8 . Princípio da abertura e do equilíbrio. Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela Convenção.

  • ITEM IV está correto: André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos):No que tange ao limite temporal à recuperação das terras tradicionais, a Corte Interamericana decidiu que, enquanto o vínculo espiritual e material da identidade dos povos indígenas continuar existente em relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras. A determinação do “vínculo entre a comunidade indígena e a terra” só pode ser aferido no caso concreto, devendo incluir a análise do seu uso ou presença tradicional, seja através

    de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca, coleta (permanente ou nômade); uso dos recursos naturais ligados a seus costumes ou qualquer outro elemento característico de sua cultura (Corte IDH, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, sentença de 29 de março de 2006, em especial § 131).

  • Diferente é o entendimento do STF quanto ao direito dos índios sobre as terras.

    O STF adotou a teoria do FATO INDÍGENA (caso Raposa Serra do Sol)

    Assim, a comunidade indígena terá direito às terras se a tiverem ocupado até a data de promulgação da CR/88.

    Essa posição é criticada pela doutrina que, na maioria, adota a Teoria do Indigenato (tal como parece ser o critério adotado pela Corte IDH). Segundo tal teoria, basta ser indígena para ter direito às terras, já que se trata de direito imemorial.

    Obs.: O próprio STF admite exceções à teoria do Fato Indígena, quando ocorre o chamado RENITENTE ESBULHO (disputas territoriais intensas ocorridas desde antes a promulgação da CR/88 e o consequente esbulho da comunidade indígena de forma ilegal).


ID
2725153
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as pessoas jurídicas podem ser consideradas potenciais vítimas nos processos internacionais contenciosos perante a própria Corte.

II - O Protocolo de Istambul consiste em tratado suplementar à Convenção da ONU contra a Tortura, que estabelece o modo adequado de investigação e documentação da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

III - O Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, considera irrelevante o consentimento da vítima em casos de exploração para que seja caracterizado o tráfico de pessoas.

IV - A discriminação sistêmica consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados por entes públicos ou privados que impõe, às vítimas, situação de desvantagem e prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Parecer Consultivo OC-22/16, sobre “Titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos”: Em relação à titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano, a Corte recorreu aos métodos de interpretação estipulados nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados para interpretar o artigo 1.2 da Convenção Americana. Desta maneira, concluiu que a partir da interpretação literal, teleológica e sistemática da norma, exclui-se a outros tipos de pessoas que não sejam seres humanos da proteção. Nesse sentido, as pessoas jurídicas não poderiam apresentar petições ou ter acesso direto ao Sistema Interamericano em qualidade de supostas vítimas. http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/boletin5por.pdf

    II - INCORRETA. Apesar do nome (protocolo é geralmente o nome adotado para um tratado que suplementa um outro, geralmente de natureza facultativa), o Protocolo de Istambul é apenas um manual produzido pela ONU (uma compilação de orientações), e não um tratado. Ele mesmo se intitula assim: MANUAL PARA A INVESTIGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. Realmente existe um protocolo suplementar, este sim um tratado (Protocolo Facultivo à Convenção...), mas não se confunde com o Manual da ONU. 

    III -  CORRETA. Art. 3, a, do Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas: "O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)".

    IV - CORRETA. André de Carvalho Ramos (Curso de Direito Humanos): "No Brasil, a discriminação sistêmica foi identificada no racismo institucional que consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios cotidianos adotados por organizações públicas ou privadas que, movidos por estereótipos e preconceitos, impõe a membros de grupos raciais ou étnicos discriminados situação de desvatagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações".  

     

       

  • Sobre a (im)possibilidade de aplicação da CADH às pessoas jurídicas:

    A Corte entende que, em determinadas hipóteses, será possível:

    Exemplo: comunidades tribais e organizações sindicais.

    Os magistrados (da Corte IDH) ainda sustentaram que em determinadas hipóteses, o indivíduo que exerça seus direitos por meio de pessoa jurídica pode recorrer ao sistema para defender seus direitos fundamentais, mesmo que quando envoltos por uma figura jurídica.

    Em outras palavras, deve-se analisar cada caso, a fim de verificar a possibilidade de um particular (pessoa física) exercer seus direitos de pessoa natural através de uma pessoa jurídica.

  • Assertiva A

    III - O Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, considera irrelevante o consentimento da vítima em casos de exploração para que seja caracterizado o tráfico de pessoas.

    IV - A discriminação sistêmica consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados por entes públicos ou privados que impõe, às vítimas, situação de desvantagem e prejuízo.

  • corte somente estados, TPI pessoas

  • A Legitimidade ativa para demandar a Corte IDH na sua competência contenciosa é somente dos Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte ou da própria CIDH (comissão), i.e., podem demandar a Corte IDH Estados ou a CIDH em razão da violação de direitos humanos. Assim, os indivíduos dependem da CIDH (Comissão Interamericana) ou de outro Estado (actio popularis) para que suas reclamações cheguem à Corte IDH . (Curso de Direito Humanos, André Carvalho Ramos, pg 445)

  • O colega Nectopus se equivocou, a questão está falando das vítimas , não está falando da legitimidade ativa. Vítimas são pessoas físicas perante a Corte IDH e não Estados.

  • CONSULTA 22/2016 (Panamá): As pessoas jurídicas têm legitimidade para demandar a proteção de seus direitos humanos perante o sistema interamericano? Em regra, as pessoas jurídicas não podem acessar o sistema interamericano de direitos humanos, uma vez que este foi idealizado para a proteção de indivíduos e seus direitos. No entanto, suas situações foram excepcionadas pela Corte IDH: a legitimidade das comunidades indígenas e a legitimidade dos sindicatos e federações sindicais para litigar perante o sistema interamericano (art. 8º do Protocolo de San Salvador).


ID
2725156
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, em nome do princípio da boa-fé, devem cumprir as recomendações inseridas no segundo informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanas no bojo da análise das petições individuais.

II - Apesar de não ser vinculante, a Carta Social das Américas prevê a implementação imediata dos direitos econômicos, sociais e culturais, superando a chamada progressividade dos direitos sociais em sentido amplo prevista no Protocolo de San Salvador.

III - As sanções desproporcionais ou excessivas ao exercício da liberdade de expressão podem caracterizar censura proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Tristán Donoso v. Panamá.

IV - As Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos (Regras Nelson Mandela) estabelecem vedações a determinadas sanções e castigos aos presos, entre eles o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • A aplicação imediata e a progressividade não são excludentes

    É óbvio que os direitos são imediatos; porém, a realidade fática é progressiva

    Abraços

  • I - CORRETA. André de Carvalho Ramos, Processo Internacional de Direitos Humanos, p. 218 (2º ed.): Pelo princípio da boa-fé, os Estados, segundo a Corte, devem cumprir com as condutas determinadas por esse Segundo Informe, já que os mesmos, ao aderir à Convenção, aceitaram a competência da própria Comissão em processar petições individuais.  

    II - INCORRETA. A Carta não supera o princípio da progressividade e não estabelece a implementação imediata. Art. 2:  Os Estados membros se comprometem a promover e a consolidar progressivamente a plena efetividade dos direitos e princípios econômicos, sociais e culturais, por meio das políticas e programas que considerem mais eficazes e adequados a suas necessidades, em conformidade com seus processos democráticos e os recursos disponíveis. 

    André de Carvalho Ramos sobre a natureza da Carta: Tal qual a Carta Democrática Interamericana, a Carta Social das Américas (CSA) não é um texto vinculante, possuindo a natureza jurídica de soft law, ou seja, um diploma não vinculante que serve para apontar, aos Estados, condutas que podem ser transformar em normas vinculantes no futuro (pela sua aceitação como norma consuetudinária ou inserção em tratados internacionais). http://iadc.edu/hemisferio/assets/carvalho-ramos.pdf

    III - CORRETA. Trecho da sentença do caso: apesar de a sanção penal de dias-multa não parecer excessiva, a condenação penal imposta como forma de responsabilidade ulterior estabelecida no presente caso é desnecessária. Adicionalmente, os fatos sob exame do Tribunal evidenciam que o temor à sanção civil, diante da pretensão do ex-Procurador de uma reparação civil sumamente elevada, pode ser, a todas as luzes, tão ou mais intimidante e inibidora para o exercício da liberdade de expressão que uma sanção penal, na medida em que tem o potencial de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denuncia um funcionário público, com o resultado evidente e muito negativo de autocensura, tanto para o afetado como para outros potenciais críticos da atuação de um servidor público. 

    IV - CORRETA. Regra 43. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (b) Confinamento solitário prolongado. Regra 44 - O confinamento solitário prolongado refere‐se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.   

  • Observação: na alternativa A a expressão “recomendação” não tem o condão de vincular, é mera sugestão.
  • Enquanto nas regras de Mandela o confinamento solitário deve ter duração máxima de 15 dias, no RDD brasileiro, agora com o pacote anticrime o confinamento pode perdurar por até 2 anos, 730 DIAS. triste demais

  • Assertiva D

    I, III e IV

    I - De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, em nome do princípio da boa-fé, devem cumprir as recomendações inseridas no segundo informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanas no bojo da análise das petições individuais.

    III - As sanções desproporcionais ou excessivas ao exercício da liberdade de expressão podem caracterizar censura proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Tristán Donoso v. Panamá.

    IV - As Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos (Regras Nelson Mandela) estabelecem vedações a determinadas sanções e castigos aos presos, entre eles o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias consecutivos.

  • Em 14/06/20 às 17:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/06/20 às 14:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • I - De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, em nome do princípio da boa-fé, devem cumprir as recomendações inseridas no segundo informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanas no bojo da análise das petições individuais.CERTO

    III - As sanções desproporcionais ou excessivas ao exercício da liberdade de expressão podem caracterizar censura proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Tristán Donoso v. Panamá.CERTO

    IV - As Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos (Regras Nelson Mandela) estabelecem vedações a determinadas sanções e castigos aos presos, entre eles o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias consecutivos.CERTO

    Gab. D

  • Só fiz pra ter o gosto de responder uma questão de procurador da republica kk, claro que errei kkkk

    Ainda para piorar fui com os meus prazos memorizados do decreto 6049 (caira no depen), e ja elimei de cara a letra E KKKKKK

    Art. 50 - Suspensão, restrição de direito, isolamento – NÃO exederá 30 dias

    Art. 52 ato motivado –>MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA, isolamento preventivo, NÃO SUPERIOR a 10 dias

  • ARTIGO 2 da Carta Social das Américas

     

               A promoção e a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais são inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econômico com igualdade e à consolidação da democracia nos Estados do Hemisfério.

     

               Os Estados membros se comprometem a promover e a consolidar progressivamente a plena efetividade dos direitos e princípios econômicos, sociais e culturais, por meio das políticas e programas que considerem mais eficazes e adequados a suas necessidades, em conformidade com seus processos democráticos e os recursos disponíveis.

  • IV - o confinamento máximo não é 15 dias?

  • Chute sincero - Letra D

  • Para os efeitos tidos por convenientes, o confinamento solitário refere-se ao confinamento do recluso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere-se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.

  • Caso Tristán Donoso vs. Panamá.    

    Sentença de 27 de janeiro de 2009.

    Esta sentença se refere à proporcionalidade das sanções impostas a um advogado condenado pelos delitos de difamação e injúria, por ter assegurado em uma conferência de imprensa que um funcionário do Estado havia gravado suas conversas telefônicas privadas e as tinha levado a conhecimento de terceiros.

    A Corte Interamericana concluiu que o Estado violou o direito à liberdade de expressão do advogado, uma vez que a condenação penal imposta como forma de responsabilidade ulterior foi desnecessária.

    A Corte Interamericana também estabeleceu critérios sobre o caráter intimidante e inibidor que as sanções civis desproporcionais produzem.

    https://www.oas.org/pt/cidh/expressao/jurisprudencia/si_decisiones_corte.asp


ID
2725159
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - A teoria do duplo controle da proteção de direitos humanos no Brasil prega a possibilidade de conciliação entre as deliberações judiciais nacionais e internacionais referentes a direitos humanos.
II - O abuso de direito na temática dos direitos humanos pode ser entendido como uma técnica de limitação de direitos, que exige a ponderação do exercício de um direito com as restrições necessárias em uma sociedade democrática.
III - O princípio da não tipicidade dos direitos humanos é incompatível com a interpretação evolutiva dos direitos em tratados de direitos humanos.
IV - A interseccionalidade dos direitos humanos, por detectar diferentes formas de opressão e tratamento discriminatório baseadas em raça, gênero, condição social, idade, orientação sexual, entre outras formas de identidade social que se inter-relacionam, exige reparações às vítimas que levem em conta essas especificidades.

Alternativas
Comentários
  • A narrativa dos direitos humanos tem sido no sentido de ampliar sua proteção. A esse respeito, ?o termo interseccionalidade foi criado por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Tal necessidade foi verificada a partir do momento em que o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos? (cf. Caio Cezar Paiva e Thimotie A. Heemann, ?Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos?, 2. ed., 2017, p. 587). Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. Foi o que ocorreu com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade.
    Gonzalez Lluy vs. Equador. 

    Abraços

  • I - CORRETA. A teoria do duplo controle (assim como a do diálogo das cortes) busca resolver o conflito aparente entre decisões das cortes internacionais de direitos humanos, em especial a interamericana, e do STF (é o caso, por exemplo, das leis de anistia: inconvencional para a CIDH e constitucional para o STF), que reputa ser um conflito apenas aparente. Andre de Carvalho Ramos sobre a teoria do duplo controle (Curso de Direito Humanos, p. 413, 2º ed.): "reconhece a atuação em separado do controle de constitucionalidade (STF e juízes nacionais) e do controle de convencionalidade (Corte de San José e outros órgãos de direitos humanos do plano internacional). A partir dessa teoria, deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também ao teor da jurisprudência interamericana. Com isso, evita-se o antagonismo entre o STF e os órgãos internacionais de direitos humanos, evitando a ruptura e estimulando a convergência em prol dos direitos humanos". 

    II - CORRETA. O Professor André de Carvalho Ramos trata a teoria do abuso do direito como um técnica de "limitação de direitos fundamentais" e um "reforço ao juízo de proporcionalidade das restrições necessárias em uma sociedade democrática" (teoria geral dos direitos humanos, 3º ed. pp. 197/202). A ideia é a de que nenhum direito humano pode ser exercido com o objetivo de suprimir outros direitos humanos ou o regime democrático. Sua aplicação é polêmica e se fundamenta sempre num juízo de ponderação metodicamente concretizado pelo princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). ACR cita vários casos da Corte Europeia de DH sobre a proibição do abuso de direito. Um deles: a proibição do partido comunista alemão por defender a ditadura do proletariado e a revolução bolchevique. Tratou-se, nesse caso, de uma restrição à liberdade de expressão e associação.       

     III - INCORRETA. André de Carvalho Ramos (teoria geral, pp. 100/101 e 212/213). É justamente a não tipicidade dos direitos humanos (não estão num rol exaustivo e podem ser interpretados ampliativamente para incorporar novos direitos) que viabiliza a interpretação evolutiva (ideia segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados à luz das condições sociais do presente - assemelha-se à mutação).

    IV - CORRETA. O colega Lucio citou o caso Gonzalez Lluy vc. Equador. Esse caso foi cobrado recentemente no TRF3 (XIX concurso/2018). O enunciado da questão resume bem o caso e já foi citado pelo colega. Trata-se da mútua dependência dos direitos huamanos, da sua complementaridade e interação. Um resumo do caso e as diversas reparações determinadas pela CIDH podem ser vistos aqui: http://corteidhblog.blogspot.com/2015/09/sentencia-en-el-caso-gonzales-lluy-y.html   

  • Cadê a administração do site pra banir esse Luan daqui? Cara chato dos inferno

  • I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;



    II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;



    III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);



    IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).



    V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;



    VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;



    VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;



    VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;



    IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;



    X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);



    XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;



    XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).



    XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

  • É um prazer acertar uma questão como essa, para Procurador da República..

    Realmente, dá um orgulho ...

    s2

    Uma questão bem escrita, e bem interessante...

    Bonita de se verrrrr

    rs

  • CrIDH: Caso GONZALES LLUY E OUTROS VS. Equador (2015): reconhecimento de forma inédita do fenômeno da interseccionalidade na temática dos direitos humanos (conceito de Kimberle Crenshaw).

  • Letra d.

    Item I certo. Segundo a teoria do duplo controle, deve-se exigir que todo ato interno se conforme não só ao teor da jurisprudência do STF, mas também ao teor da jurisprudência interamericana. Com isso, evita-se o antagonismo entre o STF e os órgãos internacionais de direitos humanos, evitando a ruptura e estimulando a convergência em prol dos direitos humanos.

    Item II. Certo. O Professor André de Carvalho Ramos trata a teoria do abuso do direito como uma técnica de “limitação de direitos fundamentais” e um “reforço ao juízo de proporcionalidade das restrições necessárias em uma sociedade democrática”. A ideia é a de que nenhum direito humano pode ser exercido com o objetivo de suprimir outros direitos humanos ou o regime democrático. Sua aplicação é polêmica e se fundamenta sempre num juízo de ponderação metodicamente concretizado pelo princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

    Item III. Errado. Ao contrário, a não tipicidade dos direitos humanos - quer dizer a inexistência de um rol exaustivo, ensejando uma interpretação ampliativa para incorporar novos direitos) - viabiliza a interpretação evolutiva - ideia segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados à luz das condições sociais do presente.

    Item IV. Certo. O caso substrato da questão diz respeito ao caso Gonzalez Lluy vs. Equador. A Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que, de maneira interseccional, múltiplos fatores de vulnerabilidade associados à condição de se tratar de criança, mulher, pessoa em situação de pobreza e acometida do vírus da AIDS. A criança foi contaminada com o vírus em decorrência de uma transfusão inadequada de sangue.

  • Interseccionalidade dos Direitos Humanos (conceito sociológico preocupado com as interações e marcadores sociais nas vidas das minorias)

    Interseccionalidade foi um termo cunhado por Kimberlé Crenshaw, em 1989. Segundo ela, a interseccionalidade nos permite enxergar a colisão das estruturas. Em termos simples, significa que as pessoas se encontram em situações de desvantagem perante a sociedade por sofrerem as mais diversas formas de opressão em razão de suas marcas de identidade. Raça, classe, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, dentre outras, são algumas das marcas que colocam as pessoas em situações desprivilegiadas pelo simples fato de serem quem são. E os preconceitos se sobrepõem uns aos outros.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/325392/interseccionalidade--feminismo-e-direitos-humanos

    Bons estudos


ID
2725162
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva.

II - Os Princípios de Yogyakarta referentes à orientação sexual podem ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.

III - O Conselho de Direitos Humanos da ONU editou, em 2016, resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, que possui o estatuto normativo equivalente a de um tratado internacional relativo à temática.

IV - O direito à livre orientação sexual e à identidade de gênero não encontra amparo, expresso ou implícito, na Convenção Americana de Direitos Humanos, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • Como consequência do direito de perseguir a felicidade (the persuit of happyness), é assurada a toda pessoa o direito de escolher os aspectos de sua sexualidade.

    Abraços

  • I - CORRETA - André de Carvalho Ramos, Curso de DH, fala sobre o tema e cita o Comentário 22 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, interpretando o direito à saúde previsto no PIDESC, estabeleceu uma série de obrigações aos Estados-parte na temática da saúde sexual e reprodutiva.  

    II - CORRETA - Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Em resumo, é um documento elaborado por especialistas em direitos humanos, a fim de desenvolver um conjunto de princípios jurídicos internacionais sobre a aplicação da legislação internacional às violações de direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de gênero, no sentido de dar mais clareza e coerência às obrigações de direitos humanos dos Estados. Não se trata de tratado e não tem natureza vinculante, sendo apenas um guia de interpretação dos tratados na área de sexualidade e reprodução.    

    III - INCORRETA. As resoluções da ONU, em regra, não são vinculantes. A exceção fica por conta das resoluções emanadas do Conselho de Segurança, estas sim vinculantes. No mais, parece mesmo que a tal resolução foi aprovada em 2016. "Pela Resolução 32/2 (41ª sessão, 30 de junho de 2016), o CDH da ONU nomeou, por um período de três anos, um especialista independente sobre violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero para: avaliar a aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos, identificando as melhores práticas e as deficiências; conscientizar a população acerca da violência e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, determinando e abordando as causas fundamentais da violência e da discriminação; entabular um diálogo com os Estados e outros interessados pertinentes, incluídos os organismos, programas e fundos da ONU, os mecanismos regionais de direitos humanos, as instituições nacionais de direitos humanos, as organizações da sociedade civil e as instituições acadêmicas, celebrando consultas com eles. Certamente, nessa questão, se insere a educação para o exercício da sexualidade e para a compreensão da orientação sexual e da identidade de gênero." https://oab.jusbrasil.com.br/noticias/449226318/nota-sobre-a-supressao-dos-termos-orientacao-sexual-e-identidade-de-genero-da-base-nacional-curricular

    IV - INCORRETA. No caso caso ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE, a CIDH decidiu que a orientação sexual é uma categoria protegida implicitamente pelo artigo 1.1 da Convenção Americana, por interpretação evolutiva (pp. 29/30).  http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/04/c0dec043db9e912508531a43ab890efb.pdf

     

  • Assertiva b

    I - De acordo com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva.

    II - Os Princípios de Yogyakarta referentes à orientação sexual podem ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.

  • Comentário geral n°12 ". Conteúdo normativo do artigo 12. do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    (...)

    Artigo 12. o , n.º 2 alínea a): O direito à saúde materna, infantil e reprodutiva 14. A disposição relativa à “diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são da criança” (artigo 12.o , n.º 2 alínea a))10 pode ser compreendida no sentido de que é preciso adoptar medidas para melhorar a saúde infantil e materna, os cuidados de saúde sexuais e reprodutivos, incluindo o acesso ao planeamento familiar, cuidados pré e pós parto,11 serviços obstétricos de emergência e acesso a informação, assim como aos recursos necessários para actuar sobre essa informação.12 

    http://acnudh.org/wp-content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf

  • "Os e as especialistas concordam que os Princípios de Yogyakarta refletem o estado atual da legislação internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual e identidade de gênero.

    Também reconhecem que os Estados podem ter obrigações adicionais, à medida que a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver. Os Princípios de Yogyakarta afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados.

    Os Princípios prometem um futuro diferente, onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos."

    FONTE: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf

  • LETRA B

    I - De acordo com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva.

    II - Os Princípios de Yogyakarta referentes à orientação sexual podem ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.

    RUMO A PMCE 2021

  • GABARITO: B

    I - De acordo com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito à saúde previsto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais abarca a temática da saúde sexual e reprodutiva.

    CORRETO. Conforme o Comentário Geral nº 14: Artigo 12 (o direito ao melhor estado de saúde possível de atingir), o Comitê explicou que "8. O direito à saúde não deve ser entendido como o direito a ser saudável. O direito à saúde inclui liberdades e direitos. Entre as liberdades figuram o direito da pessoa de controlar a sua saúde e o seu corpo, incluindo a liberdade sexual e reprodutiva, e o direito a estar livre de intromissão, como o direito a não ser submetido a tortura, nem a tratamentos e a experiências médicas não consensuais. Por outro lado, entre os direitos figura o direito a um sistema de protecção da saúde, que proporciona às pessoas oportunidades iguais para gozar do melhor estado de saúde possível de atingir"

    II - Os Princípios de Yogyakarta referentes à orientação sexual podem ser utilizados como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação inseridos em tratados de direitos humanos.

    CORRETO. Os princípios de yogyakarta versam sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero e tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero.

    III - O Conselho de Direitos Humanos da ONU editou, em 2016, resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, que possui o estatuto normativo equivalente a de um tratado internacional relativo à temática.

    ERRADO. Não se trata de norma com equivalência a tratado internacional de DH, possui natureza jurídica de resolução.

    IV - O direito à livre orientação sexual e à identidade de gênero não encontra amparo, expresso ou implícito, na Convenção Americana de Direitos Humanos, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    ERRADO. A CorteIDH entende que o direito à livre orientação sexual e à identidade de gênero é abarcado diretamente pelo artigo 1.1 da Convenção Americana, conforme explanou na Opinião Consultiva nº 24.


ID
2725165
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL A teoria da margem de apreciação (?margin of appreciation?) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos.

    Abraços

  • I - INCORRETA. É exatamente o oposto do que opinou a CIDH, que reconheceu uma regra básica do direito internacional, segundo a qual todo Estado Parte de um tratado tem o dever legal de adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações, sejam elas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Do contrário, deve alterar suas normas internas. http://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_07_esp.pdf 

    O colega citou a teoria da margem de apreciação nacional. Segundo essa teoria, a Corte deve se abster de analisar casos polêmicos, permitindo que cada Estado excerça uma margem de apreciação sobre os contornos dos direitos protegidos. É necessário ter cuidado com essa teoria, pois, além de não ser aceita pela CIDH (parece estar confinada à corte europeia), é bastante criticada pela doutrina, por confiar demasiadamente nos Estados nacionais. Fonte: André de Carvalho Ramos, Teoria geral dos DHs, p. 104/111 (3. ed) e Processo internacional de DHs, pp. 168/170 (2ª, ed.).

    II - CORRETA. Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

    III - INCORRETO. Não são todos os direitos que podem ser suspensos. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Art. 4º, 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18. Vida, tortura, escravidão/servidão, prisão civil, legalidade penal, personalidade jurídica, iberdade de pensamento, de consciência e de religião. 

    IV -   INCORRETA. Andre de Carvalho Ramos explica bem a diferença entre satisfação equitativa e reparação integral (Processo internacional, pp. 171/178). A jurisprudência da Corte Europeia é no sentido de que lhe cabe apenas constatar a violação, e deixando ao estados a consequente reparação. Somente se o direito interno do estado não for capaz de reparar, é que a Corte fixa uma reparação (que só pode ser em pecúnia) - a chamda satisfação equitativa. Há alguns precedentes mais recentes que superam essa teoria e determinam desde logo medidas de reparação integral à vítima.   

            

  • I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

    ERRADO

     

    Uma grande preocupação da Corte IDH é justamente evitar o emprego de interpretação nacionalista de normas convencionais de direitos humanos. Embora seja prática recorrente, um Estado, ao fazer parte de um tratado internacional de direitos humanos, não pode fazer uma releitura do texto internacional em conformidade com sua legislação interna e em dissonância com a interpretação autêntica das Corter Internacionais (a interpretação internacionalista deve prevalecer). Tal proceder é chamado por muitos doutrinadores internacionalistas de "truque do ilusionista", pois o Estado se compromete por instrumento de direito internacional a respeitar determinado DH, porém faz uma releitura mais conveniente baseada em sua lei interna para, por via de consequência, se omitir em cumpri-la. Esse é o espírito da Opinião Consultiva n. 07.

     

     

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

    CERTO

     

    Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

     

  • III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

    ERRADO

     

    O enunciado pecou pela generalização. Apenas alguns direitos podem ser restritos ou suspensos pelo o Estado visando a preservar o Estado Democrático. 

     

     Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º (DIREITO À VIDA), 7º (TORTURA), 8º (parágrafos 1º e 2º) (ESCREVIDÃO E SERVIDÃO), 11 (PRISÃO POR DÍVIDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL), 15 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL; DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA; E DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA), 16 (DIREITO À PERSONALIDADE) e 18 (LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO).

     

     

    IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

    ERRADO

     

    A satisfação equitativa consiste na condenação do Estado infrator ao pagamento de uma soma pecuniária. Não se trata, portanto, de uma reparação completa e integral.

     

  • Assertiva B

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

  • OC 7/1986: Exibilidade do direito de retificação ou resposta.

    O art. 14.1 da CADH reconhece um direito de retificação ou resposta internacionalmente exigível e que, de acordo com o art. 1.1, os Estados partes têm a obrigação de respeitar e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição. Se esse direito não se fizer efetivo no ordenamento jurídico interno, o Estado tem a obrigação, nos termos do art. 2º da CADH, de adotar as medidas legislativas ou de qualquer natureza que forem necessárias.


ID
2725168
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.

IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.

Alternativas
Comentários
  • Liga das Nações ou Sociedade das Nações era o nome de uma organização internacional criada em 1919 e autodissolvida em 1946, e que tinha como objetivo reunir todas as nações da Terra e, através da mediação e arbitragem entre as mesmas em uma organização, manter a paz e a ordem no mundo inteiro, evitando assim conflitos desastrosos como o da guerra que recentemente devastara a Europa.

    Instalada em janeiro de 1919, pelo Tratado de Versalhes, o mesmo que colocava termo à Primeira Guerra, sua sede era Genebra, cidade suíça. A Liga das Nações era organizada de uma maneira bem semelhante à da atual ONU, sendo composta de um Secretariado, Assembleia Geral, e um Conselho Executivo (semelhante ao Conselho de Segurança atual da ONU).

    Abraços

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 63

     

                1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

                2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • I - CORRETA. Um dos pilares da RPU é exatamente permitir que todos os membros da ONU sejam avaliados (como o próprio nome sugere: universal), evitando a seletividade que era tão criticada nos procedimentos 1235 e 1503. A peça chave da RPU é o diálogo entre o estado sob revisão e outros membros da ONU, buscando-se cooperação e adesão voluntária para a solução dos pontos identificados. Não dá pra explicar os detalhes do procedimento aqui e sua evolução a partir do 1235 e 1503, mas fica a fonte: ACR, Processo Internacional de DH, pp. 108/123 (2ª ed.). O site da ONU dá uma ideia: https://nacoesunidas.org/revisao-periodica-universal-perguntas-e-respostas/ 

    II - CORRETO. ACR, Processo Internacional, p. 196: Em resumo, a Comissão é um órgão principal da OEA, porém autônomo, pois seus membros atuam com independIencia e imparcialidade, não representando estado de origem. Art. 4 da CADH: a Comissão é composta de 7 membros.

    III - INCORRETO. Segundo ACR, a Corte, no casos sob análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Apenas nos casos não submetidos a sua análise é que a Corte só pode agir por solicitação da Comissão (p. 233). Art. 63.2 da CADH: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    IV - CORRETO. Em teoria geral dos direitos humanos, ACR cita como antecedente histórico, entre outras normativas, a proteção de minorias, logos a 1ª guerra mundial, sob os auspícios da Liga das Nações. O Manual de DH da ESMPU também fala disso como antecedente histórico: Após a Primeira Guerra Mundial, outra grande área de regulação foi a proteção internacional das minorias, equipada como uma proteção de grupo, mas que beneficiou também o indivíduo. http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/textos/a_pdf/manual_pratico_dh_internacionais.pdf

    Desse período, é possível lembrar da OIT 169 sobre Povos Indígenas e Tribais e da definição de minorias da Corte Permanente de Justiça no caso Comunidades Greco-Bulgárias. 

         

  • I - A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

    II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

    III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.

    IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.


    Gab: I, II e IV.

  • Que coisa chata esta o QC, cheio de gente chata que não respeita o espaço de estudo para fazer propaganda. NUNCA COMPRARIA NADA DE QUEM NÃO RESPEITA E AINDA ATRAPALHA.

  • No âmbito do sidh há locus standi mas não há jus standi.
  • III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.(falso: podem ser solicitadas pela parte também, mas desde que já haja processo em curso na Corte).

  • Assertiva C

    I, II e IV

    -I, A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

    II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

    IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.

  • Como assim a "Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos"?? E a Corte Interamericana?

  • Sobre a alternativa B:

    A CIDH foi criada pela Carta da OEA, já a Corte IDH foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A CIDH funciona tanto em âmbito não convencional (aos signatários da Carta da OEA), quanto em âmbito convencional (aos signatários da CADH). Já a Corte Interamericana só funciona para aqueles Estados signatários da CADH.

    Carta OEA

    Capítulo VIII

    DOS ÓRGÃOS

    Artigo 53

    A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:

    a) Da Assembléia Geral;

    b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

    c) Dos Conselhos;

    d) Da Comissão Jurídica Interamericana;

    e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

    f) Da Secretaria-Geral;

    g) Das Conferências Especializadas; e

    h) Dos Organismos Especializados.

    Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.

  • Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução.

    Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez

  • CORRETO. Exatamente o que propõe a assertiva, em contraposição à seletividade presente nos procedimentos 1235 e 1503. O cerne da RPU é o diálogo entre o Estado sob revisão e outros membros da ONU, buscando-se cooperação e adesão voluntária para a solução dos pontos identificados. O sítio eletrônico da ONU traz importantes informações a respeito. https://nacoesunidas.org/revisao-periodica-

    universal-perguntas-e-respostas/

    ITEM II. CORRETO. Realmente, a Comissão é órgão principal da OEA, porém autônomo, na medida em que seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando os Estados de origem.

    ITEM III. INCORRETO. Nos termos do artigo 63.2 da Convenção Americana de DH (pacto de São José da Costa Rica), em casos de extrema gravidade e urgência, é possível providências de ofício por parte da Corte;

    ITEM IV. CORRETO. André de Carvalho Ramos em Teoria Geral dos direitos humanos, cita como antecedente histórico, entre outras normativas, a proteção de minorias, a 1ª guerra mundial, sob os auspícios da Liga das Nações. Ainda, o Manual de DH da ESMPU também menciona: Após a Primeira Guerra Mundial, outra grande área de regulação foi a proteção internacional das minorias, equipada como uma proteção de grupo, mas que beneficiou também o indivíduo. http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/textos/a_pdf/manual_pratico_dh_internacionais.pdf

  • CORRETO. Realmente, a Comissão é órgão principal da OEA, porém autônomo, na medida em que seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando os Estados de origem.


ID
2725171
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com as Regras de Bangkok, os Estados devem adotar medidas efetivas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, desenvolvendo métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas.

II - De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a negativa geral de autorização de procedimento de fertilização in vitro viola o direito à liberdade pessoal e à vida privada, uma vez que tais direitos abarcam a autonomia reprodutiva e o acesso a serviços de saúde reprodutiva.

III - Não são incompatíveis com o direito à igualdade previsto na Convenção da ONU pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher a adoção de medidas especiais, de caráter temporário, para acelerar a igualdade entre homens e mulheres, que devem cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados.

IV - O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher pode, a qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, solicitar ao Estado Parte que tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima da alegada violação.

Alternativas
Comentários
  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • I - CORRETA. Regra 19 - Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas em métodos adequados e em conformidade com procedimentos estabelecidos. Regra 20 - Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas. 

    II - CORRETA. Foi o que a Corte decidiu no caso Artavia Murillo e Outros (“Fecundação in Vitro”) vs. Costa Rica. http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf

    III - CORRETA. ART. 4º, 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

    IV - CORRETA.  Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Art. 5º. A qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.

  • Observações importantes:

    II) Do confronto entre a Corte Suprema da Costa Rica e a Corte Interamericana de Direitos Humanos resultou o entendimento de que há um direito, amparado pelo Pacto de San José da Costa Rica, de utilização das técnicas de fertilização in vitro pelos cidadãos que o desejarem e que tal direito não pode ser negado de forma absoluta pelo Estado sob pena de violação do direito à integridade física, liberdade e vida privada e familiar.

    III) É possível a adoção de medidas de caráter temporário.

    Artigo 4

     1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

  • Assertiva D

    todos estão corretos

    I - De acordo com as Regras de Bangkok, os Estados devem adotar medidas efetivas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, desenvolvendo métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas.

    II - De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a negativa geral de autorização de procedimento de fertilização in vitro viola o direito à liberdade pessoal e à vida privada, uma vez que tais direitos abarcam a autonomia reprodutiva e o acesso a serviços de saúde reprodutiva.

    III - Não são incompatíveis com o direito à igualdade previsto na Convenção da ONU pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher a adoção de medidas especiais, de caráter temporário, para acelerar a igualdade entre homens e mulheres, que devem cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados.

    IV - O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher pode, a qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, solicitar ao Estado Parte que tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima da alegada violação.


ID
2725174
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - O "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso" adotou o "teste dos três passos", pelo qual é admissível a limitação do direito do autor de determinada obra, mesmo sem o consentimento do titular dos direitos autorais.

II - A proteção da pessoa com transtorno do espectro autista abrange o direito à educação na escola regular, bem como estabelece a proibição do uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.

III - A Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência não prevê, de modo expresso, o respeito à autonomia e independência das pessoas com deficiência.

IV - De acordo com a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, o ambiente econômico e social não afeta a inclusão e o exercício de direitos por parte das pessoas com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. O Brasil aprovou o Tratado conforme o art. 5º, § 3º, da CF. Logo, possui status de emenda constitucional. Obs. Importante: embora esteja em vigência internacional (já ratificado pelo Brasil), ainda não está em vigência interna (aparentemente não foi publicado o decreto presidencial ainda), de modo que não pode ser considerado parte do bloco de constitucionalidade, por não ter completado o ciclo de internalização.

    Regras dos três passos (three-step  test): estabelece limitações  aos  direitos  exclusivos  dos  autores e foi  introduzida  na  Convenção de Berna, em 1967 (ratificada pelo Brasil). 3 exceções: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

    O Tratado de Marraqueche afirma expressamente o compromisso com essa regra em seus considerandos e a prevê nos artigos 4.4 e 5.4.b.

    http://www.acessibilidade.gov.pt/pub/tratado_marraquexe_pt.html#artigo1

    II - CORRETA. Achei pouco pertinente essa questão, pois o autismo é tratado apenas internamente pela Lei 12.764/2012, inexistindo tratado internacional na matéria. De todo modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura a chamada educação inclusiva (art. 24) e a própria Lei 12.764 a prevê em seu art. 3º, parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o [vetado por estabelecer hipótese de exclusão do ensino regular], terá direito a acompanhante especializado. André de Carvalho Ramos fala sobre o tratamento do espectro autista no Curso de DH, destacando o combate ao uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.

    III - INCORRETA. Dos considerandos da Convenção: n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas. 

    IV - INCORRETA. Dos considerandos: e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.

  • Atualizando a informação anterior dos colegas. O Decreto 9.522, de 8 de outubro de 2018, Promulgou o Tratado de Marraqueche: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm

    FCC já colocou esse tratado de Marraqueche em duas questões de concurso para Defensor Público (PR em 2017 e AP em 2018). Ele foi aprovado na forma prevista no § 3º do artigo 5º da CF, ou seja, o Brasil passou a ter mais um instrumento com equivalência de Emenda Constitucional, junto à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados em 2009. Pelo que vi, CESPE ainda não cobrou.

  • Regras dos três passos: (Tratado de Marraqueche)

    (i) em casos excepcionais;

    (ii) não haja exploração comercial obra;

    (iii) não prejudique os legítimos interesses do autor.

  • Assertiva B

    I - O "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso" adotou o "teste dos três passos", pelo qual é admissível a limitação do direito do autor de determinada obra, mesmo sem o consentimento do titular dos direitos autorais.

    II - A proteção da pessoa com transtorno do espectro autista abrange o direito à educação na escola regular, bem como estabelece a proibição do uso de denominações pejorativas ou discriminatórias.

  • De acordo com a Regra dos 3 Passos, será admissível limitar o direito de exclusivo do autor quando: (I) se estiver diante de certos casos especiais; (II) a utilização não prejudicar a exploração normal da obra e (III) a utilização não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

    REsp 1320007/SE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 04/06/2013, publicado no DJE de 09/09/2013,


ID
2725177
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - Os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU são supervisionados por grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos, que analisa petições de vítimas, podendo determinar reparações aos Estados ou diretamente às empresas envolvidas.

II - De acordo com a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, o Estado tem o dever de prevenir e reprimir a discriminação e intolerância referente, entre outras, à origem social e à condição de saúde física ou mental, veiculadas inclusive na internet e nos meios de comunicação.

III - Para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, a restrição à participação e protagonismo da pessoa idosa nas decisões que lhe afetem só pode ser imposta por lei, tendo a pessoa idosa a idade mínima de 75 anos.

IV - A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não exige, para a caracterização da tortura, que esta seja feita por agente público ou com sua aquiescência.

Alternativas
Comentários
  • IV

    De acordo com a doutrina que eu conheço, a IV está errada

    ARTIGO 3

    Serão responsáveis pelo delito de tortura:

    a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;

    b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nela sejam cúmplices.

    Abraços

  • I - INCORRETA. Os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU são, de fato, supervisionados por grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos. Porém, esse Grupo não analisa petições de vítimas e nem pode determinar reparações aos Estados ou diretamente às empresas envolvidas. O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Empresas, composto por 5 especialistas, promove a disseminação dos Princípios e procura identificar os principais desafios e as boas práticas para sua implementação, além de realizar visitas aos países e colaborar na sua implementação no âmbito nacional. https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf

    II - CORRETA. ART. 4º. Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: i - apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo seu financiamento; ii - publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório (...). 

    III - INCORRETA. O ART. 7º da Convenção garante o direito à independência e à autonomia sem fazer a referida restrição: Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito do idoso a tomar decisões, a definir seu plano de vida, a desenvolver uma vida autônoma e independente, conforme suas tradições e crenças, em igualdade de condições, e a dispor de mecanismos para poder exercer seus direitos. 

    IV - CORRETA. Segundo André de Carvalho Ramos (Curso de DH, p. 515), "só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência", e não a Interamericana, que é mais abrangente. O art. 3º da Convenção, porém, dispõe que "Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices. A assertiva deve ser objeto de recurso. 

  • Lúcio Weber, o Artigo 3 não restringe a responsabilidade do delito apenas a esses, apenas esclarece dois casos específicos de tortura envolvendo funcionários ou empregados públicos. O que não significa que apenas esses serão sempre responsáveis, mas sim que, nos referidos casos (a e b), serão responsáveis.

  • I - Os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU são supervisionados por grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos, que analisa petições de vítimas, podendo determinar reparações aos Estados ou diretamente às empresas envolvidas.

    II - De acordo com a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, o Estado tem o dever de prevenir e reprimir a discriminação e intolerância referente, entre outras, à origem social e à condição de saúde física ou mental, veiculadas inclusive na internet e nos meios de comunicação.

    III - Para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, a restrição à participação e protagonismo da pessoa idosa nas decisões que lhe afetem só pode ser imposta por lei, tendo a pessoa idosa a idade mínima de 75 anos.

    IV - A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não exige, para a caracterização da tortura, que esta seja feita por agente público ou com sua aquiescência.


    Gab: II e IV

  • DECRETO Nº 98.386, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989

     

        ARTIGO 3

        Serão responsáveis pelo delito de tortura:

        a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;

     

        b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nela sejam cúmplices.

  • Assertiva C

    II e IV

    II - De acordo com a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, o Estado tem o dever de prevenir e reprimir a discriminação e intolerância referente, entre outras, à origem social e à condição de saúde física ou mental, veiculadas inclusive na internet e nos meios de comunicação.

    IV - A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não exige, para a caracterização da tortura, que esta seja feita por agente público ou com sua aquiescência.

  • Assertiva III - Errada

    Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas

     Para a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, a restrição à participação e protagonismo da pessoa idosa nas decisões que lhe afetem só pode ser imposta por lei, tendo a pessoa idosa a idade mínima de 75 anos.

    Art. 2° - “Idoso”: Pessoa com 60 anos ou mais, exceto se a lei interna determinar uma idade base menor ou maior, desde que esta não seja superior a 65 anos. Este conceito inclui, entre outros, o de pessoa idosa.

  • IV- ERRADA fundamento

    PARTE I

    ARTIGO 1º

     

    Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • A cospe discorda do gabarito desta questão

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos direitos humanos da pessoa em situação de prisão, julgue os itens seguintes. 

    I. O Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é, formalmente, não vinculante, podendo ser classificado como soft law

    II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok. 

    gabarito Apenas os itens II e III estão certos.

  • A cospe discorda do gabarito desta questão

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos direitos humanos da pessoa em situação de prisão, julgue os itens seguintes. 

    I. O Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é, formalmente, não vinculante, podendo ser classificado como soft law

    II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok. 

    gabarito Apenas os itens II e III estão certos.

  • Item III - ERRADO. Entre os principais direitos assegurados na Convenção está o direito a independência e autonomia.

    São princípios gerais aplicáveis à Convenção: a) A promoção e defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso. b) A valorização do idoso, seu papel na sociedade e sua contribuição ao desenvolvimento. c) A dignidade, independência, protagonismo e autonomia do idoso. d) A igualdade e não discriminação. e) A participação, integração e inclusão plena e efetiva na sociedade. (...)

    “Idoso”: Pessoa com 60 anos ou mais, exceto se a lei interna determinar uma idade base menor ou maior, desde que esta não seja superior a 65 anos. Este conceito inclui, entre outros, o de pessoa idosa.

    Artigo 7º Direito à independência e à autonomia Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito do idoso a tomar decisões, a definir seu plano de vida, a desenvolver uma vida autônoma e independente, conforme suas tradições e crenças, em igualdade de condições, e a dispor de mecanismos para poder exercer seus direitos. Os Estados Partes adotarão programas, políticas ou ações para facilitar e promover o pleno gozo desses direitos pelo idoso, propiciando sua autorrealização, o fortalecimento de todas as famílias, de seus laços familiares e sociais e de suas relações afetivas. Em especial, assegurarão: - 8 - a) O respeito à autonomia do idoso na tomada de suas decisões, bem como a independência na realização de seus atos; b) Que o idoso tenha a oportunidade de escolher seu lugar de residência e onde e com quem viver, em igualdade de condições com as demais pessoas, e não se veja obrigado a viver de acordo com um sistema de vida específico; c) Que o idoso tenha acesso progressivamente a uma variedade de serviços de assistência domiciliar, residencial e outros serviços de apoio da comunidade, inclusive a assistência pessoal que seja necessária para facilitar sua existência e sua inclusão na comunidade e para evitar seu isolamento ou separação desta.

  • Acredito que o inciso IV não está errado, poís menciona de acordo com a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA onde encontra-se no art. 3:

    Serão responsáveis pelo delito de tortura:

    a) Os empregados ou funcionários públicos que, aluando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;

    b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.

    Já na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes menciona:

    PARTE I

    ARTIGO 1º

     

    Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


ID
2725180
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • 6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?

    Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

    As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

    http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/perguntas-frequentes

  • A filiação partidária (antes dos seis meses da eleição) é requisito de elegibilidade. É comprovada por lista de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral ou ainda por qualquer outro meio (Súmula 20 do TSE). Dois tipos de lista de filiados: a ordinária, enviada pelos partidos em abril no ano da eleição, e a especial, enviada pelo partido por provocação judicial.  

     Atenção para o art. 19 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos): Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Na questão, o pretenso candidato, por desídia do partido, não conseguiu comprovar o cumprimento de um dos requisitos de elegibilidade: filiação partidária a seis meses da eleição (Art. 9º da Lei 9.504/97 alterado pela Lei nº 13.488, de 2017: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo).

    a - INCORRETA. Art. 19, § 1º, da Lei 9.096/95: Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente. 

    b - CORRETA. ART. 19, § 2º: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência. Trata-se do pedido de inclusão em lista especial regulamentado pela referida resolução. 

    c - INCORRETA. Nos termos do art. 19, §2º.

    d - INCORRETA. Não é só a lista que comprova filiação. O TSE reconhece qualquer meio de prova. O problema da assertiva está nas provas utilizadas por João. Súmula 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº 25163: atas partidárias não submetidas a controle ou verificação externa não comprovam a filiação partidária; as essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político a comprovam apenas quando forem apresentadas aos órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária.   

  • Resposta: Letra B

     

    Art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral

  • lEI 9.096

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.                  (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente

    .Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

            § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

             § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.                      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)22

  • Não precisa gritar

  •     A Lei 9.096/95 exige dos partidos políticos a seguinte prática:

     

    "Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral”

         A Resolução TSE nº 23.117/2019, regulamenta este artigo 19 da Lei 9096:

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

         Alternativamente, pode o pode o candidato demonstrar por outros meios a sua regular filiação, desde que não o faça por documentos de produção unilateral. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE:

    “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”

         Todavia, a jurisprudência do TSE entende que “nem a ficha de filiação partidária, nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação, AgR-REspe nº 195.855-AM. São consideradas provas unilaterais, sem fé pública. Por esta razão, errônea a alternativa “d”

     

         Portanto, correta a alternativa “b”, condição para que dados tardiamente enviados à Justiça Eleitoral sejam considerados.

     

    Fonte: Professor Luiz Carlos.

    https://www.acachacaeleitoral.com/blog/quest%C3%B5es-comentadas-de-eleitoral-do-29%C2%BA-concurso-para-procurador-da-rep%C3%BAblica

  • A "D" não é correta porque contraria o disposto na súmula 20 do TSE:

    A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    José Jairo diz que a jurisprudência já admitiu a comprovação de filiação por meios probatórios unilaterais, entretanto, para fins de registro de candidatura, a prova deve ser robusta:

    "(...) Ademais, não há óbice a que seja evidenciada a filiação pelo comprovante entregue ao interessado quando de seu ingresso na agremiação ou mesmo pela ficha de inscrição, desde que esses documentos sejam inequívocos e tenham sido constituídos previamente. Embora particulares e produzidos unilateralmente, não se pode recusar-lhe idoneidade, ainda que relativa, para comprovar a filiação. Nesse rumo, interpretou a Corte Superio Eleitoral ser “[...] demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei nº 9.096/95 [...]” (TSE – RO nº 977/SP – PSS 14-9-2006).

    No entanto, vale observar que se tal demonstração tiver de ser feita em processo de registro de candidatura, há rigor quanto à exigência de prova robusta da filiação partidária. Confira-se: (i) “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 195.855/AM – PSS 3-11-2010); ( ii) “[...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula 20/TSE. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 338.745/SP – PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe nº 31.070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe nº 29.111/GO – PSS 23-10-2008" (P. 154, edição 2018)

  • O art. 19 da Lei dos Partidos Políticos teve alteração concedida pela Lei nº 13.877/19.

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º  Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.    

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.   

  • Gab: B

    Questão DESATUALIZADA quanto ao procedimento

    De acordo com a , agora a inserção dos dados é automática no sistema eletrônico, ou seja, tal fato ocorrido na questão não ocorreria nos dias atuais, de acordo com o artigo:

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Lembrando que o ponto explorado na questão é o § 2º do mesmo artigo, podendo ser cobrado em situação análoga.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre filiação partidária e registro de candidatura.

    2) Base legal

    2.1. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    2.1.1. Na data da realização do concurso

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 9.504/97).

    § 1º. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    2.1.2. Atualmente em vigor

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º.  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João da Silva requereu registro de sua candidatura a vereador, pelo Partido X, para as eleições municipais de 2016, em Porto Feliz.

    O registro foi indeferido porque, no entendimento da Justiça Eleitoral, ele não provou estar filiado ao partido seis meses antes do pleito.

    João recorre e alega que sua filiação ocorreu em março do ano da eleição, mas o partido não enviou a lista de filiados à Justiça Eleitoral em abril, fazendo-o apenas no mês de maio, por desídia.

    De fato, para concorrer a uma eleição, em consonância com o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    No caso sob disceptação, nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, João da Silva, não obstante ter tido indeferimento do registro de sua candidatura, ele poderá recorrer e comprovar sua tempestiva filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016, já que, conforme expressamente previsto no enunciado de Súmula TSE n.º 20, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção.

    Note-se, apenas a título de esclarecimento, que, na atualidade, a nova redação dada ao art. 19, caput, da Lei n.º 9.096/95, pela Lei n.º 13.877/19, não mais estabelece dois períodos anuais para o envio da relação de filiações partidárias. Os partidos políticos hodiernamente devem, no momento em que deferirem internamente o pedido de filiação, inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Resposta: B.


ID
2725183
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

JOSÉ DE SOUZA, SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, CONTRATADO PARA ATUAR COMO CABO ELEITORAL DE MÁRIO DE TAL - CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE TRISTEZA -, PAGOU CEM REAIS A ANTÔNIO DA SILVA, ELEITOR DO MUNICÍPIO, COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO EM FAVOR DO CANDIDATO. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TSE:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi um tanto quanto lacônica a respeito de ter ou não o candidato ciência a respeito da corrupção

    Deu para entender

    Abraços

  • Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18.05.1990”.

  • A questão pede a jurisprudência do TSE, que é tranquila no sentido de que "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97", como, aliás, dá a entender a redação do caput do art. 41-A da Lei 9.504/97 (que fala apenas em candidato), inexistindo norma de extensão da tipicidade ao terceiro coautor (à maneira do art. 29 do CP).

    Note-se que, em tese, seria possível a responsabilização de Mario de Tal pela captação ilícita de sufrágio, caso houvesse prova de seu conhecimento e anuência com a conduta de José. TSE: Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções.

    José de Souza poderia responder por corrupção eleitoral, que, por ser crime comum, não exige a qualidade de candidato. Art. 299 do Código Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

    Mario de Tal, em tese, poderia ser coautor/partícipe do crime, uma vez comprovado o vínculo subjetivo com José. 

    Diante disso, a única opção correta é a C. 

      

     

  • ALT. "C"

     

    Se o autor do crime for candidato, além de responder criminalmente ainda responderá por captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa. Jurisprudência.

     

    “A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores.” (TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

     

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-crimes-eleitorais-2016

  • CAPTAÇÃO ILICITA DE SUGRAGIO É CRIME PROPRIO, já que exige que o agente seja CANDITADO, assim JOSE, por não ser canditado não pode responder pelo crime:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

  •    A compra de votos é prática que conspurca a legitimidade das eleições e turva a disputa entre candidatos. Ao invés de propostas, dinheiro. O eleitor que vende seu voto é que se engana: o dinheiro que recebe saiu de seu próprio bolso ou vai sair. A conduta é crime, art. 299 do Código Eleitoral, embora com pena branda ( quatro anos de máximo). Abrange quem compra (corrupção ativa) e quem vende o voto (corrupção passiva). A versão cível, introduzida pela Lei 9.840/99, prevê multa e cassação do registro e do diploma:

     

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

         Como características próprias, o tipo cível traz um marco temporal (do registro de candidatura até o dia da eleição) e apenas a versão “ativa”, ou seja, responsabiliza-se apenas o candidato, não o eleitor.  Ocorre que, raramente, é o próprio candidato que, em atuação pessoal, oferece dinheiro ou vantagens aos eleitores. O comum é que o façam por meio de “cabos eleitorais” e apoiadores.

         A responsabilidade destes apoiadores pelo ilícito cível, todavia, fica na dependência de participação ou anuência do candidato. É conduta acessória à conduta de quem concorre às eleições. Sem tal anuência, pode existir o crime de corrupção eleitoral, mas não haverá responsabilidade pelo art. 41-A. Nesse sentido, o TSE:

    “2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática deuma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.” - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659 - MATO VERDE – MG Acórdão de 01/12/2011 - Relator(a) Min. Nancy Andrighi

     

         Como o enunciado da questão não indica a concordância, apoio ou incentivo de candidato, o terceiro não pode ser sujeito passivo da representação do art. 41-A. A alternativa correta, portanto, é “c”.

     

     

    Fonte: Professor Luiz Carlos.

    https://www.acachacaeleitoral.com/blog/quest%C3%B5es-comentadas-de-eleitoral-do-29%C2%BA-concurso-para-procurador-da-rep%C3%BAblica

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        

  • A oferta de dinheiro a eleitor para que vote em determinado candidato configura, a um só tempo, captação ilícita de sufrágio (âmbito cível) e corrupção eleitoral (crime eleitoral). No ambiente criminal só responde pelo delito aquele que o cometeu, de sorte que o candidato beneficiado pelo ato não pode ser punido pela conduta ilícita de seu apoiador. Resposta correta: Letra A.

    Resposta: A

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à captação ilícita de sufrágio e à corrupção eleitoral.

    Conforme o artigo 41-A, da lei 9.504 de 1997, ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    De acordo com a jurisprudência do TSE, o terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. [Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.]

    Nesse mesmo sentido, somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. [Ac de 6.3.2018 no RO nº 222952 , rel. Rosa Weber.]

    Logo, pode-se afirmar que a captação ilícita de sufrágio é crime próprio, pois se exige uma característica específica da pessoa, qual seja, ser candidato.

    Ressalva-se, no entanto, que a atual jurisprudência do TSE não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático.

    Conforme o artigo 299, da citada lei, constitui crime eleitoral, com pena de reclusão de um até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

    Tal dispositivo introduz o crime de corrupção eleitoral em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que a corrupção eleitoral é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige qualidade especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois José de Souza, por não ser candidato, não irá responder pela prática de captação ilícita de sufrágio, independentemente da data em que o ilícito ocorreu. No entanto, frisa-se que José de Souza poderá responder pela prática de corrupção eleitoral, devido ao ato praticado.

    GABARITO: LETRA "C".

  • CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM - PODERIA RESPONDER;

    CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CRIME PRÓPRIO, ISTO É, TERIA QUE SER CANDIDATO. LOGO, NÃO RESPONDERIA POR ESTE.

    *CRIME PRÓPRIO - AQUELE QUE EXIGE UM REQUISITO ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO, PASSIVO OU DE AMBOS.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal

    2.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.    

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    3.1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Mato Verde/MG, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011).

    3.2. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 (TSE, RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.4.2014).

    3.3. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE, RO nº 222952, rel. Rosa Weber, j. 6.3.2018).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    José de Souza, sem filiação partidária, contratado para atuar como cabo eleitoral de Mário de tal (candidato a prefeito no município de Tristeza), pagou cem reais a Antônio da Silva, eleitor do município, com o fim de obter-lhe o voto em favor do candidato.

    Nesse caso, segundo a jurisprudência predominante do TSE (acima transcrita), independentemente da data em que o ilícito ocorreu, José de Souza, por não ser candidato, não responde pela prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

    Com efeito, no caso narrado, não restou demonstrada a participação ou a anuência de Mario de Tal na conduta de José de Souza. Dessa forma, não tendo participado ou anuído aquele, este, não obstante ter por sua livre e espontânea vontade doado dinheiro para obter o voto de eleitor em favor de candidato, não poderá figurar sozinho no polo passivo da ação eleitoral de captação ilícita de sufrágio.

    Resposta: C.

  • Comentários:

    A oferta de dinheiro a eleitor para que vote em determinado candidato configura, a um só tempo, captação ilícita de sufrágio (âmbito cível) e corrupção eleitoral (crime eleitoral). No ambiente criminal só responde pelo delito aquele que o cometeu, de sorte que o candidato beneficiado pelo ato não pode ser punido pela conduta ilícita de seu apoiador. Resposta correta: Letra A.

    Resposta: A


ID
2725186
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, PROPOSTA CONTRA AGENTE PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE VEREADOR, COMPETE:

Alternativas
Comentários
  • É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária,serádo Tribunal Regional Eleitoral do estado em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato.

    Caiu em outra questão

    Abraços

  • Letra D

    Compete ao TRE quando relativo a mandatos estaduais e municipais  - TSE Res. 22.610/07, art. 2º. Da decisão do TRE, NÃO cabe r. ordinário, pois restrito às hipótese de mandatos estaduais e federais, interpretação do art. 121, §4º, III e IV, CF.

     

    TSE - Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007

     

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRIBUNAL eleitoral do respectivo estado.

     

    CF art. 121, § 4º: 

     

    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    (...)

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (r. ordinário)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (r. ordinário)

    (...)

  • o rec. é o ESPECIAL, não ordinário, como frisou o colega!!

  •  

    RECURSO ORDINÁRIO PARA O TSE (§4º do Art.121, CF)

     

    Decisão do TRE:

     

    - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

     

    -  Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     

    -  Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

     

    RECURSO ESPECIAL PARA O TSE (§4º do Art.121, CF + art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral)

     

    Decisão do TRE:

     

    - Forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

    - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência
    de desfiliação partidária sem justa causa.

    (…)

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     

  • Então, fica assim, esse tipo de decisão sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma de diploma, perda de mandato e denegatórias de HC, HD, MS e MI são impugnáveis, em regra; e tratando-se de parlamentar ESTADUAL ou FEDERAL; mediante: RECURSO ORDINÁRIO que sai do TRE e vai para o TSE.


    Excepcionalmente, porém, se se tratar de parlamentar MUNICIPAL sendo julgado no TRE o recurso cabível será o REsp.

  • Então, fica assim, esse tipo de decisão sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma de diploma, perda de mandato e denegatórias de HC, HD, MS e MI são impugnáveis, em regra; e tratando-se de parlamentar ESTADUAL ou FEDERAL; mediante: RECURSO ORDINÁRIO que sai do TRE e vai para o TSE.


    Excepcionalmente, porém, se se tratar de parlamentar MUNICIPAL sendo julgado no TRE o recurso cabível será o REsp.

  • Alguém sabe o fundamento legal da competência do TRE p/ vereador? Grato.

  • D de dado.


    O vereador de Belo Horizonte Élvis Côrtes (PHS) teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) na manhã desta terça-feira (4) por infidelidade partidária. A decisão foi a primeira pela perda do mandato nos processos impetrados pelo Ministério Público Eleitoral mineiro contra quem usou a janela partidária aberta apenas para deputados federais e estaduais para mudar de partido. O vereador vai entrar com recurso e afirmou acreditar que a situação será revertida.


    https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/09/04/interna_politica,985980/tre-cassa-mandato-de-vereador-de-bh-por-infidelidade-partidaria.shtml

  • Art. 2, da Resolução n. 22.610/2007, do TSE. Nos casos de mandato federal, competência do TSE, nos demais casos é competente o TRE, do respectivo Estado.

  • Muita calma, muita calma.

    Lembre-se de que:

    1) A questão fala da hipótese de perda de mandato de vereador (circunscrição municipal);

    2) Das decisões do TRE, cabem dois tipos de recursos, ambos previstos no art. 121, § 4º, CF/88:

    --> Incisos I e II - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    --> Incisos III, IV, V - RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Pela resolução do TSE de nº 22.610/07, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Ou seja, no caso de perda de mandato por vereador, caberá ao TRE (primeira parte da letra D)

    3) Mas uai, qual seria o recurso da decisão proferida pelo TRE no caso de perda de mandato por vereador?

    Seria o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 121, § 4º: quando proferida contra disposição expressa de Constituição ou lei ou no caso de haver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (segunda parte da letra D).

    Não há como se fundamentar o cabimento do Recurso Ordinário Eleitoral, com previsão no art. 121, § 4º, IV, CF/88, porque a Constituição claramente limita o cabimento do recurso em caso de perda de mandato eletivo federal ou estadual, e a questão fala de mandato de vereador (circunscrição municipal).

    Não falo dos incisos III e V, porque falam de hipóteses outras e que aqui não possuem pertinência.

    Obs.: Tive dificuldade para entender todo o raciocínio da questão. Me apoiei em aulas de eleitoral do Ênfase + resolução do TSE. Qualquer erro, me avisem!

  • De acordo com o art.2º, da resolução 22.610/07 do TSE, é competência do TRE julgar a ação de perda de mandato eletivo nos casos de mandatos estaduais, distritais e municipais: 

     

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2007/RES226102007.htm 

     

     

  • JUIZ NUNCA JULGA AÇÃO DE PERDA DE MANDADO ELETIVOOOOOOO!!!!

  • essa questão só pode ser explicada pela prática e jurisprudencia, pois as hipóteses de cabimento do recurso especial eleitoral são bastante restritas, e considerando apenas a letra da lei, se poderia dizer, pelo já explicado, que não cabe o recurso ordinário, no entanto, não se poderia dizer que caberia o especial, já que teria que estar presente uma das duas restritissimas hipóteses : I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    ENfim, questão que deixa bastante a desejar na sua elaboração

  • O julgamento de ações de perda de mandato por infidelidade partidária está disciplinada pela Resolução do TSE nº 22.610/2007, no artigo 2º afirma-se "O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado". Nesse sentido, o julgamento dos processos referentes a vereadores competirá ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo. O recurso cabível de tal decisão será o Recurso Eleitoral, cabível contra decisões que violem disposição expressa de lei ou da Constituição. O Recurso Ordinário caberá de decisão de TRE que implique em perda de mandato eletivos federais e estaduais, logo o sendo municipal o mandato cassado, a decisão não poderá ser impugnada por RO (letra D está correta).

    Resposta: D

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar a A, pensava que por ser vereador, seria julgado pelo juiz eleitoral, pois lembro de algo sobre as ações eleitorais serem ''de acordo com o cargo do candidato que se pretende cassar o diploma''... Preciso estudar mais.

    Obs.: Nunca vi prova em CAPSLOCK.

    _____________________________________________________________

    D) Comentários professores:

    ''De acordo com a resolução nº 22.610/07 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária, e traz em seu art. 2º: “O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.”

    E no seu artigo 11: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.”

    O recurso da decisão proferida pelo TRE no caso de perda de mandato por vereador é o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 121, § 4º: quando proferida contra disposição expressa de Constituição ou lei ou no caso de haver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (segunda parte da alternativa)''

  • Excelente questão.

  • A competência para julgar casos de infidelidade partidária é da Justiça Eleitoral, que já afirmou na ADI 3999 que o TSE tem competência para regulamentar a questão, o que foi feito pela Resolução 22.610/07, declarado constitucional pela Referida ADI 3999.

    A Resolução diz no artigo 2º que compete ao TSE processar e julgar quando o mandato for federal, nas demais hipóteses cabe ao TRE do respectivo estado federativo.

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Observação, pela ADI 5081 não cabe ação de perda de mandato por infidelidade partidária para os mandatos do sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).

    Que esteja conosco, a força!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a competência para processar e julgar ação para a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de vereador, bem como qual o recurso cabível contra a referida decisão.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Resolução TSE n.º 22.610/07)

    Art. 2.º. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O julgamento da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, proposta contra agente público que exerce o cargo de vereador, compete ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado (Resolução TSE n.º 22.610/07, art. 2.º) e contra o acórdão do TRE que decretar a perda do mandato eletivo cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (Constituição Federal, art. 121, § 4.º, incs. I ou II). 

    Note-se, a propósito, que não cabe recurso ordinário, conforme hipóteses contidas nos incs. III a V do § 4.º do art. 121 da Constituição Federal, posto que não se trata de mandato eletivo federal ou estadual (o mandato de vereador é municipal), bem como não é caso de denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 

    Portanto, em tese, o único recurso eventualmente cabível para atacar a decisão do TRE é o recurso especial eleitoral e nas hipóteses elencadas nos incs. I e II do § 4.º do art. 121 da Lei Maior, acima transcritos.

    Resposta: D.

  • RES 22.610/07

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • MPF é o concurso mais difícil.


ID
2725189
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CAIO, COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRIA, TEVE A SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR FALTA DE COMPARECIMENTO ÀS URNAS. NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016 COMPARECEU AO CARTÓRIO, E APÓS CONSTATAR, NAQUELA DATA, QUE SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL ESTAVA CANCELADA HÁ MAIS DE UM ANO, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR SUA INSCRIÇÃO E RECEBEU NOVO TÍTULO ELEITORAL EM 11 DE MARÇO DE 2016. CAIO FILIOU-SE AO PARTIDO Y, EM 12 DE MARÇO DE 2016. APÓS SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, ELE REQUEREU O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. NESSE CASO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • Para as eleições de 2016 o prazo para o domicílio eleitoral era de 01 ano. O prazo de domicílio eleitoral foi alterado para 06 (seis) meses com a reforma de 2017!!!

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Errei a questão por levar em conta o conceito de domicílio eleitoral, a saber, ser esse mais elástico do que o domicílio civil. Porém, pesquisando na jurisprudência da Justiça Eleitoral, encontrei o seguinte entendimento:


    Ação Cautelar. Domicílio eleitoral. Condição de elegibilidade. Prazo. Um ano. Artigo 14, § 3º, IV, da Constituição. Artigo 9º da Lei n.º 9.504/97. I - O prazo mínimo de um ano, para fins de registro de candidatura, segundo o entendimento consolidado no E. Tribunal Superior Eleitoral, conta-se do requerimento da transferência e não do início fático do vínculo com determinada circunscrição. II - A realização do interesse individual do requerente não pode satisfazer-se a margem da legislação eleitoral de regência, pois ainda que residisse na circunscrição de Porciúncula, não foi efetuado, tempestivamente, o requerimento de transferência necessário para fixar seu domicílio eleitoral naquela localidade.VII - Improcedência do pedido.

    (TRE-RJ - AC: 21228 PORCIÚNCULA - RJ, Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 29/08/2016, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 215, Data 02/09/2016, Página 49/66).


    Só lembrando que, com reforma eleitoral de 2017, tanto o prazo de domicílio eleitoral, quanto o de filiação partidária como requisitos de elegibilidade é de 6 meses antes do pleito.

  • A questão denota a necessidade de se acompanhar a jurisprudência do TSE.
    Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12145: o prazo mínimo do domicílio eleitoral é contado da data de seu cadastro ou transferência.

    Caio apenas regularizou sua inscrição em março do ano em que ocorreria a eleição para vereador, sendo assim, não possuia o tempo mínimo de domicílio eleitoral exigido pela Lei das Eleições (art. 9º).

  • Eu não quero ser o chato que briga com a banca, mas...segundo o TSE, o período em que o título esteve cancelado se presta sim para os fins de configuração do domicilio eleitoral.


    O julgado que o colega Gilvan trouxe é relativo à transferencia do título eleitoral que estava vinculado a outra localidade. No caso da questão, o cidadão tinha título no municipio, que fora cancelado pela falta de comparecimento às eleições. A situação é diferente.


    “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.” 

    (Ac. nº 16.529, de 5.9.2000, rel. Min. Fernando Neves;

    no mesmo sentido o Ac. nº 431, de 14.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)



  • No caso, independentemente da discussão sobre domicilio eleitoral, Caio não poderia concorrer nas eleições, tendo em vista que não estava filiado a nenhum partido nos 6 (seis) meses anteriores, cf. art. 9º da denominada Lei das Eleiçõeis. 

    Portanto, a única alternativa que pode ser considerada correta é a letra "b"

  • Questão capciosa. A alteração do domicílio se deu em 2017. Para as eleições de 2016, ele realmente não atendia aos requisitos. Só que a questão traz a filiação do partido no tempo de 6 meses, que corresponde ao tempo exigido atualmente. Mas não em 2016, que era de 1 ano. "Aí que bura, dá zero pra mim"

  • No período tratado na questão, o prazo deveria ser de um ano.

    Com a reforma de 2017, passou a ser de 6 meses.

    Conforme jurisprudência colacionada pelos colegas, o prazo mínimo é contado do cadastro ou transferência.

    Portanto, gabarito B.

  • Não custa lembrar que esta prova foi aplicada em março de 2017, ou seja, antes da reforma daquele mesmo ano (lei nº 13.488, de 06/10/2017), que reduziu o prazo de domicílio eleitoral para seis meses.


ID
2725192
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NA REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO ELEITORAL:

Alternativas
Comentários
  • 2) representação por condutas vedadas, arts. 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições; há um limite de circunscrição (condutas vedadas são um rol de condutas proibidas que tipificam abuso de autoridade), conforme arts. 73, V, VI, b, VI, c, VIII; sanções desiguais para as infrações; as condutas são vedadas até a data da diplomação; recurso, prazo 73, § 13º, 3 dias, seguindo a mesma regra.

    Abraços

  • Alternativa D

     

    "[...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Prova. Ilicitude. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

  • Art. 73, Lei 9504/97

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    [...]

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

  • questão muito mal feita...

    pois se o § diz EXCLUÍDO o PP não o será só do valor da multa!!!

  • Concordo com o William, o parágrafo diz claramente que o partido político será excluído da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, enquanto a alternativa dada como correta diz que a implicação se dará apenas no valor relativo à multa paga pelo partido. Como visto, são coisas absolutamente diferentes e a questão não tem resposta. Foda ver uma questão mal-feita dessa pra um cargo tão importante.

  • Também havia ficado com dúvida acerca do gabarito, uma vez que dá a entender que o partido beneficiado pelas condutas vedadas seria excluído da distribuição do fundo partidário.

    No entanto, Marcilio Nunes Medeiros assim assevera, in verbis:

    “95. Distribuição do Fundo Partidário. O art. 38, inc. I, da Lei nº 9.096/95 dispõe que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos das leis eleitorais. Uma vez aplicada multa ao partido político em razão da prática de conduta vedada, seria incoerente que esse valor (ou parte dele) revertesse em prol do próprio partido político infrator, sob pena de ineficácia da sanção. Nesses termos, o valor da multa imposta ao partido deve compor o Fundo Partidário, devendo, porém, esse valor ser decotado daquele a ser repassado ao partido infrator” (Legislação eleitoral comentada e anotada I Marcilio Nunes Medeiros - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1125).

    Logo, a alternativa “d” está correta.

  • Art. 73 da Lei 9.504

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.                         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.  

  • assertiva A

    Nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a representação por condutas vedadas a agentes públicos em seu aspecto legal-processual.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. [...].

    § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º. Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    3) Base jurisprudencial

    “[...] Representação por conduta vedada 5. Em relação à Rp nº 412-26, o acórdão regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, relativa ao uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pelo prefeito à época dos fatos. No entanto, a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas  ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados".  (TSE, REspe. nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 30.5.2019). 4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Segundo a jurisprudência acima transcrita (REspe. n.º 42.270), oriunda do TSE, há litisconsórcio necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados.

    b) Errado. Podem integrar o polo passivo o candidato e o agente público responsável pela conduta vedada, bem como o partido político ao qual está filiado o primeiro. Com efeito, nos termos do § 8.º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, as sanções de multa podem ser aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    c) Errado. O partido político ao qual está filiado o candidato pode integrar a relação processual, e, no caso de condenação, sofrer a sanção de multa, mas por ausência de previsão legal, não pode ser penalizado o partido com a suspensão das quotas do fundo partidário pelo prazo de até um ano.

    d) Certo. Devem integrar a relação processual o candidato e o agente público, facultando-se ao autor da ação propô-la também em face do partido ao qual o candidato estiver filiado, nos termos do art. 73, §§ 4.º e 8.º, da Lei n.º 9.504/97, com o fim de aplicar ao partido político a sanção de multa (de cinco a cem mil UFIRs). Essa penalidade pecuniária, uma vez aplicada à agremiação partidária, não repercutirá sobre as quotas do fundo partidário, salvo, nos termos do art. 73, § 9.º, da Lei n.º 9.504/97, no que se refere à partilha correspondente ao valor da multa por ele paga.

    Resposta: D.


ID
2725195
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:

Alternativas
Comentários
  • § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Abraços

  • Alternativa B

     

    a) Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF) -

    (...)2. Os conceitos de inelegibilidade e de condição de elegibilidade não se confundem. Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos. Inelegibilidades são as situações concretas definidas na Constituição e em Lei Complementar que impedem a candidatura. (...) (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346)

     

    b) CORRETA - art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de  inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)

    “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)

     

    c) art. 15, III, CF - necessário trânsito em julgado (não confundir - não incidência de inelegibilidade do art. 1º, §4º, LC 64/90)

    “Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)

     

    d) Para suspensão basta o trânsito em julgado, conforme art. 20 da LIA.

     

     

    Quanto à Inelegibilidade: pode-se extrair os requisitos cumulativos da fundamentação.

     

    Eleições 2014. [...] Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. Embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a Justiça Comum reconheceu sua presença. Precedente. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO nº 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 – ‘Caso Riva’), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

  • Apenas para que não restem dúvidas, como a ação de improbidade administrativa não é uma ação penal, a suspensão de direitos políticos deve estar expressa na sentença. REsp 23.347

    O que torna a alternativa incorreta é justamente a explicação do colega Rodrigo Sanches, o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário não precisam estar expressos.

  • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE - são diferentes a primeira é capacidade eleitoral passiva e a segunda é o fator negativo que subtrai a capacidade eleitoral passiva. Os livros falam que são conceitos diferentes, pesquisando no JJG, mas não vejo muita diferença. Consigo fazer a diferença porque CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE é abstrato previsto na CF, idade, filiação partidária, etc Já a inelegibilidade, são condições concretas que impedem, como por exemplo a condenação criminal transitada em julgado que impede o exercício dos direitos políticos. Suspensão dos direitos políticos não seria uma causa de inelegibilidade?

  • • A inelegibilidade protege a probidade administrativa, a moralidade para o exercício da função pública e representativa, considerando a vida pregressa do candidato contra abuso de poder político, econômico ou exercício da função

     

    • Já as condições de elegibilidade são requisitos que precisam ser atendidos e essas exatas condições são taxativas. Sua regulamentação se cingiu à seara normativa, podendo ser verificada por elementos fáticos facilmente subsumidos, preferindo o legislador fugir de elementos morais, como idoneidade, devido a difícil conceituação, o que ensejaria interpretações, podendo cercear a elegibilidade dos cidadãos.

     

    • As condições de elegibilidade comportam exceção quanto à idade mínima, que pode ser aferida na data da posse, por ser marco inicial em que o cidadão começa a exercer a função pública.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/22761/eleicoes-de-2012-condicoes-de-elegibilidade-e-causas-de-inelegibilidade-e-suas-controversias-na-leitura-do-artigo-11-10-da-lei-9-504-97

     

     

    Fiquem bém!

  • Suspensão de direitos políticos constitui falta de condição de elegibilidade (Art. 14, §3º, II, CF) 

  • As hipóteses de perda ou suspensão do direitos políticas estão previstas no art. 15, da CF/88, são elas:

    (i)    Perda da naturalização: é uma hipótese de perda dos direitos políticos decorrente da perda da nacionalidade brasileira, ou seja, é definitiva, a não ser que o indivíduo consiga, posteriormente, a nacionalidade brasileira de volta.

    (ii)  Incapacidade civil absoluta: trata-se de hipótese de suspensão – são absolutamente incapazes aqueles que têm menos de 16 anos, conforme redação atual do Código Civil – não se fala mais em incapacidade absoluta por deficiência.

    (iii)  Condenação criminal por sentença transitada em julgado: é hipótese de suspensão, tendo em vista que, a partir do momento que a pena é extinta em razão de seu devido cumprimento, o sujeito volta a ter seus direitos políticos. Sobre o assunto, é a Súmula nº 9, do TSE, que dispõe: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Entende também o TSE que a aplicação de medida de segurança, por sentença transitada em julgado, também gera a suspensão dos direitos políticos.

    (iv) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa: o TSE entende que é hipótese de suspensão, mas alguns doutrinadores entendem que é hipótese de perda. Para concurso, recomenda-se a adoção do segundo entendimento [hipótese de perda].

    (v)  Improbidade administrativa: para esta hipótese não há qualquer dúvida, vez que o próprio art. 37, §4º, da CF/88 deixa claro tratar-se de suspensão, mas cabe uma observação: quando se fala da decisão penal condenatória transitada em julgado o efeito da suspensão dos direitos políticos é automático, o que não é o caso quando se fala em improbidade administrativa. Isso porque, na improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos não é efeito secundário da pena, como é no direito penal. A suspensão dos direitos políticos é uma das sanções que podem ser aplicadas em virtude do ato de improbidade administrativa, ou seja, a sentença que condena o sujeito por atos de improbidade administrativa deve trazer expressamente esta sanção [suspensão dos direitos políticos]. Caso não conste expressamente, não há que se falar na suspensão dos direitos políticos.

    Fonte: Curso CERS - Prof. João Paulo Oliveira

  • O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta).

    Resposta: B

  • A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4o a 9o do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”.

    (STF - ADC no 29, ADC no 30 e ADI no 4.578, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2012, Plenário, DJ de 29.06.2012)

  • O pleno gozo dos direitos políticos é CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, não causa de inelegibilidade. Na prática, em caso de suspensão ou perda dos direitos políticos, o indivíduo não poderá sequer se candidatar, pois se trata de uma condição ao exercício da capacidade eleitoral ativa.

    (se estiver equivocada, peço que me corrijam)

  • “Registro. Direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado. (...) 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637)

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão dos direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I) a nacionalidade brasileira;

    II) o pleno exercício dos direitos políticos;

    III) o alistamento eleitoral;

    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) a filiação partidária;

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II) incapacidade civil absoluta;

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    § 4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (incluído pela LC n.º 135/10).

    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) “A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos" (STF, ADC nº 29, ADC nº 30 e ADI nº 4.578, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2012).

    4.2)EMENTA: REGISTRO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. 1. [...]. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]" (TSE, AgR-REspe nº 30.218, DJ 9.10.2008).

    4.3)EMENTA: REGISTRO. DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. [...]. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal" (TSE, AgR-REspe nº 214637, DJ. de 15.9.2010).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A suspensão dos direitos políticos não constitui causa de inelegibilidade, posto que não está no rol elencado no art. 14, § 3.º, incs. I a VI, da Constituição Federal.

    b) Certo. A condenação por contravenção penal, com trânsito em julgado, gera a suspensão dos direitos políticos, posto que é condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

    c) Errado. A condenação, por sentença transitada em julgado, por crime de menor potencial ofensivo gera a suspensão dos direitos políticos, vez que é condenação criminal, conforme hipótese prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.

    d) Errado. No âmbito criminal, a suspensão dos direitos políticos é efeito secundário da condenação, sendo esta automática. Na improbidade administrativa, diversamente, é preciso que esteja expressamente prevista tal sanção na condenação, mas não é obrigatória a ocorrência de dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito, uma vez que há ato ímprobo sem dano ao erário e sem produzir enriquecimento sem causa.

    Resposta: B.

  • Pra mim a letra A também está correta, pois a suspensão RETIRA o pleno exercício dos direitos políticos Art. 14 § 3º, II CF. Consequentemente causa SIM a Inelegibilidade.

    Art. 14. § 3º II - o pleno exercício dos direitos políticos;

  • O pleno gozo dos direitos políticos é condição de elegibilidade (letra A está incorreta); Toda condenação criminal com trânsito em julgado levará à suspensão dos direitos políticos, contudo, crimes de menor potencial ofensivo não são passíveis de gerar inelegibilidade (letra C está incorreta); Toda condenação com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, contudo, apenas atos dolosos que causem prejuízo ao erário e gerem enriquecimento ilícito resultam em inelegibilidade (letra D está errada). A condenação criminal que apta a gerar suspensão dos direitos políticos poderá decorrer de crime e de contravenção penal (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Gabarito - Letra B.

    De acordo com a doutrina, ao analisar o inciso III do art. 15 da CF/1988, qual seja, "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos", o termo “condenação criminal” foi utilizado como gênero, incluindo qualquer infração penal. Assim, o objeto da referida decisão judicial penal pode ser referente à contravenção; delitos culposos e, inclusive, pena de multa.

    Nesse sentido:

    “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. (...) 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]” (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.218)

    Fonte: Curso Ênfase.

  • Simplificando o motivo de a assertiva "a" estar errada:

    A CF elenca, no art. 14, § 3º, condições de elegibilidade (isto é, requisitos que preciso ter para poder ser eleito: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de acordo com o cargo). Leia-se: condições de elegibilidade = o que eu preciso ter para poder ser eleito.

    Isso é diferente de causa de inelegibilidade (que é o termo referido na questão), que corresponde às situações que, se verificadas, impedirão a elegibilidade (por exemplo: ser analfabeto, ser inalistável, ser parente até segundo grau dos chefes do executivo, etc.). Leia-se: causa de inelegibilidade = o que eu não posso ser para poder ser eleito.

    Dito isso, sabendo que condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade são coisas diversas, podemos entender o motivo da assertiva “a” estar errada: a CF prevê, como uma das condições de elegibilidade o “pleno exercício dos direitos políticos”. Portanto, a suspensão dos direitos políticos é condição de elegibilidade e não causa de inelegibilidade.


ID
2725198
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DEPUTADO FEDERAL, QUE SE LICENCIA PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO, É DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. O JULGAMENTO COMPETE:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que TSE não tem mais competência criminal

    Abraços

  • posição do STF para confirmar essa tese:

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

    A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela será inconstitucional.

    O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88, tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e 105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a CF/88.

    Com isso, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988.
    Tanto é que no Código Eleitoral anotado pelo TSE há a ressalva de que os referidos artigos da CF/88 prevalecem sobre o art. 22, I, d, do Código Eleitoral.

  • O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário, logo o julgamento será perante esse orgão.

  • Pessoal, com a recente alteração no foro por prerrogativa de função o gabarito desta questão persistirá? 

  • O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário.


    Decisão STF na Questão de Ordem AP 937 - Só serão investigados na Corte casos sobre supostos crimes de parlamentares que tenham sido cometidos no mandato e que tenham relação com o cargo.


    MOMENTOS: 

    - Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    - Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html


  • Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu,no dia 3 de maio, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

     

     

  • Não esqueçamos:


    1) Durante o exercício do cargo e;

    2) Relacionados à função desempenhada.


    1) Brigou com o vizinho: 1 º grau.

    2) Recebeu àquela propininha "de lei" no gabinete: Foro Especial por Prerrogativa.

     

  • Gabarito: B

    É bom destacar que para o STF (Rcl 4830) o crime eleitoral é crime comum, quando se trata de questão de competência.

    Portanto aplica-se o art. 102 da CF em caso de crime eleitoral praticado por Deputado Federal, ainda que licenciado.

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/

     

  • Para complementar - foro por prerrogativa de função:

    NOTÍCIA DO SITE CONJUR (2019): O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau.

  • A questão se baseia num precedente antigo do STF:

    "Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)

    Tenho minhas dúvidas se a resposta persiste, dada a nova orientação do STF sobre a aplicação do foro por prerrogativa de função. Acredito que não, pois há necessidade de o crime ser cometido durante o exercício do mandato e em razão dele, o que não ocorre no licenciamento para o exercício de outro cargo.

  • A questão quis confundir a arguiição de inelegibilidade com os crimes praticados pelos Deputados Federais. Nesse sentido, não se pode descurar que a arguição de inelegibilidade de Deputados Federais é realizado no TRE (pelo Procurador Regional Eleitoral). Ao revés, em caso de ilícitos criminais de natureza eleitoral, o Deputado Federal deverá ser julgado perante o Supremo Tribunal Federal. 

    A propósito, não podemos deixar de destacar o novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o foro de prerrogativa de função apenas reside quando o delito for praticado durante o exercício do mandato e em razão dele. Então, a rigor, não competiria mais o Supremo tal julgamento. 

  • O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Entendo a questão como desatualizada, já que não deixa clara o momento do crime, pois com a nova interpretação do STF quanto ao foro por prerrogativa de função, somente seria da competência da Corte se o crime fora cometido APÓS a diplomação e, ainda, em razão da função.

  • Concordo com a colega Janaína.

  •  Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado

  • A questão não deixa claro em qual momento ocorreu o crime eleitoral (se durante a campanha que elegeu o deputado ou se depois, em eventual campanha nas eleições municipais, por exemplo), o que dificulta o julgamento objetivo da questão, sobretudo considerando os atuais entendimentos do Supremo ressaltados pelos colegas nos comentários anteriores.

    Contudo, gostaria de fazer uma contribuição, acrescentando entendimento recente do STF sobre uma peculiaridade envolvendo deputados federais reeleitos.

    Nesse sentido, o STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.

    Isso porque o STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.

    Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta). 

    Resposta: B


ID
2725201
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CONSTITUI CRIME DISTRIBUIR PROPAGANDA A ELEITOR, SE A CONDUTA FOR CONSUMADA:

Alternativas
Comentários
  • 100 metros tem relação com as forças armadas

    Abraços

  • Gab B. Art. 39, §5, §5º, III, L9504

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39


    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
     

  • easy! (programas de televisão falam sobre isso em época de eleição)

  • CÓDIGO ELEITORAL

    CAPÍTULO II

    DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

    [...]

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Acertei a questão, pois me lembrei da eleição para conselheiros tutelares. A sistemática é a mesma. O Membro do Ministério Público Estadual irá fiscalizar (tanto as eleições convencionais quanto às para Conselheiro Tutelar). Em ambos os casos, o Promotor fiscalizará para que, no dia das eleições (independentemente da distância da mesa receptora), candidatos e seus eleitores não distribuam no dia da eleição, propaganda eleitoral.

  • A Lei das eleições tipificou como crime a distribuição de propaganda eleitoral no dia da eleição, independentemente, do local (artigo 39, § 5º, II) (letra B está correta).

    Resposta: B

  • A assertiva B é o gabarito, não há dúvidas.

    Mas a questão é mal redigida, uma vez que as assertivas A e D também estão corretas. Combinemos que essa história de marcar a "mais correta" é desculpa de examinador para não anular questões mal feitas.

    ---

    Se a conduta (distribuir propaganda ao eleitor) for consumada (A) "no dia da eleição, a cem metros do local onde funcionam as mesas receptoras", há crime. Assim como há crime se a conduta for consumada (D) "no dia da eleição, a duzentos metros do local onde funcionam as mesas receptoras".

    ---

    Faltou ao examinador incluir conectivos que tornassem excludentes as assertivas por ele consideradas erradas.

    Exemplo com a assertiva A: "no dia da eleição, a ATÉ (limite espacial) cem metros do local onde funcionam as mesas receptoras";

    Aí sim, a alternativa estaria errada.

  • NA PRÁTICA, JÁ VI ISSO VÁRIAS VEZES KKKKKKK.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o crime eleitoral consistente em, no dia da eleição, divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 39, § 5.º, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, constitui crime realizar propaganda a eleitor (propaganda partidária ou eleitoral), se a conduta for consumada, no dia da eleição, independentemente da distância da conduta com o local onde funcionam as mesas receptoras de votos.

    Observe-se que o tipo penal não faz qualquer referência à distância em que ocorre a ação do agente e o local de funcionamento das mesas receptoras de votos. Daí já estariam excluídas as assertivas A, C e D.


    Questão relativamente simples em um concurso para procurador da República.


    Resposta: B.

  • Comentários:

    A Lei das eleições tipificou como crime a distribuição de propaganda eleitoral no dia da eleição, independentemente, do local (artigo 39, § 5º, II) (letra B está correta).

    Resposta: B


ID
2725204
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode)

    Abraços

  • AIME:

     

    a) a AIME é proposta em face do eleito e não do partido político. Na eleição majoritária, é necessária a citação do candidato ao cargo principal e seu respectivo vice. O mesmo se aplica ao Senador, cita-se também o suplente.

     

    b) A aludida ação tem sede constitucional e, no texto da CF, elenca-se os atos ilícitos que servem de base para o manejo da AIME: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Logo, a assertiva trouxe que exclusivamente o abuso político serviria de base para a propositura dessa ação, tornando-a falsa.

     

    c) Para que haja a admissibilidade da AIME, o TSE entende que é necessário que a gravidade da conduta traga uma potencialidade para alterar o resultado das eleições. Quer dizer, nem toda fraude, corrupção ou abuso do poder econômico serão aptos a ensejar o ajuizamento da AIME. No entanto, a assertiva diz que independe da potencialidade lesiva do ilícito, o que deixa a afrimativa errada. Vale ressaltar que a captação ilíicta de sugrágio enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME.

     

    d) gabarito. Não achei o jurisprudência do TSE.

     

    Algum equívoco, avisem-me.

  • Em relação ao item D:

    Equivocadamente, a fraude eleitoral sempre foi relacionada à votação. Por isso, já se entendeu que se ela ocorrer em circunstâncias alheias à votação (como se dá na transferência irregular de eleitores) não é hábil para embasar AIME.

      “[…] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude de transferência de domicílio eleitoral. […]. Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – RO no 896/SP – DJ 2-6-2006, p. 99).

      “[…] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3) ‘[…] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4o a 9o; e Lei Complementar no 64/90, art. 1o, incisos I a VII)’ (Acórdão no 12.039, de 15-8-91, rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento” (TSE – ARO no 888/ SP – DJ 25-11-2005, p. 90).

      A inconsistência dessa interpretação é manifesta, porque o texto constitucional não restringe as hipóteses fundamentadoras de AIME (entre elas, a fraude) à fase do processo eleitoral atinente à votação. De modo que a impugnatória de mandato pode fundar-se em todas “as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas”. Nesse sentido, julgado mais recente da Corte Superior:

      Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Fraude. Coeficiente de gênero. 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura .

  • CONTINUAÇÃO:

    Decisão: 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator.” (TSE – REspe no 149/PI – DJe 21-10-2015, p. 25-26)

    FONTE: Gomes, José Jairo
    Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Letra D:Lei 64/90, art. 22: XVI – para a configuração do ato abusivo, NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas APENAS A GRAVIDADE das circunstâncias que o caracterizam.

     

    ?????????????

  • Sobre a alternativa "C", imagino que tenhamos de ser muito cautelosos. Isso porque, quando da análise do fragmento "necessidade de potencialidade de afetação do pleito eleitoral", tal requisito é interpretado de forma sutilmente diferente para cada instrumento previsto na legislação eleitoral. Basta analisar abaixo: 

     

    A captação ou o gasto ilícito de recurso se perfaz com a só ocorrência de um único ato, por mais inexpressivo que seja no contexto da campanha. Não há necessidade de que o ato tenha o condão de desequilibrar de fato as eleições ou o resultado delas. O que se preserva aqui é a higidez do pleito, a moralidade do processo eleitoral. Portanto, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ato ilícito praticado, e não a potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. (COBRADO NA PROVA DO TJ MG 2018 – trecho de um voto exarado no TSE).

     

    Ficar muito atento porque o tema é complexo demais. Já sobre a AIME, que pode ter como objeto a captação ilícita de sufrágio, que é espécie do gênero corrupção, deve ser demonstrada a potencialidade de afetação do pleito. Veja-se: O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições.

     

    Foi uma observação que fiz nos meu caderno. Assim, como fica a necessidade de ocorrência da potencialidade de alteração do pleito para fins de caracterização da captação ilícita de sufrágio, bem como para o ajuizamento da AIME? Depende: 

     

    1 - No caso de caracterização da simples captação ilícita, basta o próprio ato, analisado de forma isolada, e sem necessidade de averiguação das suas consequências. Isso porque o que se protege é a moralidade, a higidez do processo eleitoral. 

     

     2 - No caso de análise da captação ilícita de sufrágio como elemento apto a ensejar a AIME, deve ser analisada a potencialidade de alteração do equilíbrio do pleito eleitoral em questão. Observe-se:

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. Não demonstrada a ilicitude. [...]” NE:“[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei no 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

     

    Portanto, é necessária muita atenção no momento de analisar questões sobre o tema. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • A Aime tem natureza penal?

  • Esse gabarito está incorreto. No site do TSE consta expressamente que a captação ilicita se sufrágio dispensa a gravidade da conduta ou efeitos no resultado das eleições, de forma que essa questão do 29-CPR deve ser desconsiderada para qualquer fim.


    "Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.

    Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto".


    http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • Julgamento referido na alternativa "D":


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.

    1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura. 2

    2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.

    (TSE - RESPE: 149 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 4/8/2015, Data de publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26)

  • muito pertinente o comentário de Guilherme Cirqueira

  • A) pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado e do partido político ao qual ele está filiado;

    ERRADO

    A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no art. 14,§ 10 e 11 da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção

    ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A legitimidade passiva: A legitimidade recai sobre o diplomado infrator ( vereadores, prefeitos, deputados, senadores e presidentes). Além disso, os suplentes dos diplomado senador e os vices, dos mandatos majoritários, presidente, governador e prefeitos devem, necessariamente, figurar no polo passivo da relação processual.

    Quanto ao partido político, considerando a corrente majoritária no sentido de que não é litisconsorte necessário, não é necessário a sua inclusão no polo passivo por ocasião da propositura da ação impugnativa. Ad cautelam, em observância à natureza jurídica dos mandatos eletivos que se reveste essencialmente de um viés partidário, é de bom alvitre a citação da legenda partidária, até porque se aceita o partido como assistente simples admitido-se uma relação

    jurídica com o candidato diplomado.

    (Marcos Ramayana- Direito Eleitoral-14º edição)


  • ( B ) é cabível na hipótese de abuso exclusivamente político, independentemente de qualquer repercussão econômica;

    ERRADO

    As hipóteses elencadas na Constituição para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14,§ 10) fazem menção expressa ao abuso de poder econômico, a corrupção ou à fraude.


    Quanto ao abuso de poder político, também é possível a sua alegação na linha de precedentes jurisprudenciais, desde que reste demonstrado um nexo entre o abuso do poder político e do poder econômico.

    Dessa forma, o abuso exclusivo do poder econômico não será hipótese de Ação de

    Impugnação de Mandato Eletivo- AIME.

    sobre o tema.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ÍLICITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MACADAME. PROGRAMA SOCIAL AUTORIZADO EM LEI. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA. GRAVIDADE DEMONSTRADA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. INTUITO DE OBTER O VOTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    Do agravo regimental

    1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: "possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das

    eleições e a paridade de armas entre candidatos". Precedente.

    (...)

    Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 3611, Acórdão, Relator(a) Min.

    Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data

    02/08/2018, Página 275/276)

  • (C) é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio, independentemente da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição;

    ERRADO

    No que se refere a AIME, O TSE, em decisão recente, reitera seu posicionamento quanto a necessidade de que a captação de sufrágio deve representar risco concreto ao desequilíbrio do pleito eleitoral, risco este que

    deve ser avaliado com base na potencialidade lesiva dos fatos apurados.

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE  IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ARTS. 41-A DA LEI 9.504/97 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. REEXAME DE PROVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA

    Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 

    (...)

    2. No caso, a conclusão da decisão agravada, no sentido de não ter sido suficientemente demonstrada pelo Tribunal de origem a gravidade ou a potencialidade lesiva da conduta ilícita, apurada em ação de impugnação de mandato eletivo, foi tomada sem a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, pois partiu da análise de elementos fáticos registrados no aresto recorrido, de forma que não há falar em inobservância do verbete da Súmula 24 do TSE. 

    3. Quanto ao argumento ministerial de que a gravidade da conduta deveria ser reconhecida por critério qualitativo com base no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual salvaguarda também a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, o certo é que "o bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014), de modo que não se dispensa a demonstração em concreto da magnitude ou gravidade dos atos praticados, o que não ocorreu na espécie

    (...)

    Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 2951, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/10/2018)

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    “O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

    “O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator" (TSE, REspe n.º 149/PI – DJe 21.10.2015).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A AIME pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado, no prazo de quinze dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10). Há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (Súmula TSE n.º 38). No entanto, partido político não é litisconsorte passivo necessário (Súmula TSE n.º 40), bem como não poderá figurar no polo passivo da demanda, posto que visa a impugnação do mandato eletivo.

    b) Errado. A AIME é cabível nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). Destarte, não está prevista a demanda em caso de “abuso exclusivamente político".

    c) Errado. A AIME é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio (que se enquadra a conduta em abuso do poder econômico, corrupção e/ou fraude eleitoral), mas, de acordo com orientação jurisprudencial predominante do Tribunal Superior Eleitoral, acima transcrita (AgR-REspe 430-40) vai depender da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição, isto é, faz-se necessário que a eventual fraude, a corrupção ou o abuso do poder econômico tenha potencialidade para afetar o resultado das eleições.

    d) Certo. A AIME é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10), sendo que, neste último caso (fraude), admite-se, conforme jurisprudência acima transcrita oriunda do TSE (REspe n.º 149/PI), inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Resposta: D.


ID
2725207
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

OSMAR DE SOUZA FOI CONDENADO POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCONFORMADO COM ESSA DECISÃO, ELE INTERPÔS APELAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO, A QUAL PENDE DE JULGAMENTO. NESSE ÍNTERIM, OSMAR DE SOUZA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A PREFEITO NO MUNICÍPIO Z, NAS ELEIÇÕES DE 2016. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TSE:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão seria o item "c", mas houve erro material na questão. Ao invés de citar a Lei Complementar 64 de 9,  citou a Lei 9.504/97. 

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista neste item incide nas hipóteses de condenação  criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. 

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90. Condenação criminal. Tribunal do júri. Órgão colegiado do poder judiciário. [...]1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes:  [...].”

    (Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura;no mesmo sentido oAc. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e oAc. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

  • Que coincidência. Li seu comentário no mesmo dia em que você o escreveu.

    Obrigado pelo esclarecimento.


ID
2725210
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na D, não há contraditório e a ampla defesa

    Abraços

  • Alternativa D - ERRADA - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante nº 03.

    Alternativa C- CORREITA- O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual. Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida. (grifo nosso)

     

     

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Letra A - INCORRETA. É necessário o esgotamento das vias administrativas para a impetração do heabeas data. Art. 8° da Lei nº 9.507/97.  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. 

     

    Letra B - INCORRETA. É necessário o requerimento administrativo prévio ao INSS. Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF: "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário". 

     

    Letra C - CORRETA. Há casos, como o do habeas data e da justiça desportiva, em que se exige o esgotamento das vias administrativas para acessar o Judiciário, porém, há casos em que apenas se exige o requerimento prévio, como no caso do INSS (Tema RG 350 do STF), como interesse de agir, para acessar o Judiciário. 

     

    Letra D - INCORRETA. Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. O STF entende que, o TCU deve abrir para o contraditório e a ampla defesa após o prazo de 05 anos. 

     

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 


    Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampla defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.


    Aposentadoria => Ato complexo;


    Depedende da atuação do órgão ao qual o agente púb. é subordinado e da aprovação do TC;


    "Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."

    #

    "Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao de outro." p.230-231 Maria Sylvia Di Pietro.

  • não entendi a letra B

  • mas a alternativa "b" não está dizendo que requer o requerimento administrativo prévio. logo na parte final faz expressa menção ao tal requerimento se amoldando com a tal TRG 350? 

  • Não vi nos comentários acima, mas a alternativa A tem até uma Súmula do STJ:


    Súmula 02 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

  • Péssima essa redação da B)

  • Aos colegas que não entenderam porque a alternativa B está incorreta, é preciso fazer a interpretação do julgado trazido aqui pelo colega Rafael Mourisca Rabelo, que reproduzo abaixo:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)


    A assertiva nos traz informações importantes, vejamos:


    Alguém não se conforma...pretende o RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário.

    --> A pretensão do restabelecimento consta como uma das hipóteses de se poder pedir diretamente em juízo.


    Continua a assertiva B afirmando que "Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento do INSS, requer-se requerimento..."

    -->Neste ponto que encontra-se o X da questão que torna a assertiva incorreta. O requerimento só é exigido no caso de depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Adm, conforme se depreende do julgado acima, e a assertiva B nos fala que não há essa necessidade, podendo portanto se formulado o pedido diretamente em juízo.

  • INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:  

    Aspectos: 

    1) O interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. 

    2) “Acesso à ordem jurídica justa” 

    Exceção:  

    1)Justiça Desportiva – Exige-se o esgotamento da via administrativa.


    2)INFO 520/ STJ: Prévio requerimento administrativo perante o INSS para obtenção de benefício previdenciário. Se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária.

    A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no âmbito processual, ao interesse de agir. (PGR-2017) 

     

    3)Somente as pessoas capazes em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem se valer da arbitragem.


    STJ: Admite que conflitos que envolvem a Fazenda Pública sejam decididos por meio da arbitragem desde que o direito material seja disponível, ou seja, sempre que a relação jurídica da qual participe a Fazenda Pública tenha natureza contratual ou privada. 

  • Casos que exigem o EXAURIMENTO (esgotamento) da via administrativa:

    -Justiça desportiva

    -Reclamação

    Casos que exigem somente a NEGATIVA:

    -Habeas Data

    -Mandado de Segurança

    -Benefícios previdenciários

  • A letra "B" está errada simplesmente por incluir entre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo, a situação de RESTABELECIMENTO. Nos casos de restabelecimento, revisão e manutenção do benefício, o INSS já conhece as condições de concessão do benefício e ainda assim decidiu pela extinção do benefício. A necessidade de prévio requerimento é para os casos em que o INSS não se pronunciou ainda sobre a concessão do benefício ou, havendo situação de fato nova, o INSS ainda não tenha conhecimento de tal fato. Portanto, sobre aquilo que a autarquia já conhece não há necessidade de prévio requerimento.

    O fundamento também dessa exigência repousa, em última instância, sobre o princípio da separação de poderes. O Judiciário não pode se arvorar a competência para decidir sobre benefícios previdenciários que a Administração sequer tomou conhecimento.

  • GAB.: C


    A assertiva C explica o erro da assertiva A. Quando há nova matéria de fato, o requerimento junto ao INSS leva a conhecimento da entidade questões importantes para concessão ou não de benefício previdenciário, a negativa de benefício sem conhecimento dos novos fatos não justifica judicialização: falta interesse de agir. Da mesma forma, sem negativa de informações ou de retificação de dados pelo Poder público também não há interesse de agir para a propositura do HABEAS DATA, que encontra nestas hipóteses sua razão constitucional.


    Bons estudos.

  • Que comentário lindo o do colega Itaan Simões. Só consegui entender por causa do seu comentário. Obrigado!

    Assim:

    Alternativa B:

    Alguém não se conforma com o cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS,  o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.

    RE 631240 - 03/09/2014

    Ver: Em regra, é necessário o prévio requerimento adm para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário. (Dizer o Direito)

  • Rápido e efetivo.

    A) É descabida a exigência de prova da recusa da autoridade administrativa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, para a interposição de habeas data, pois isso fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Não é descabida, tendo em vista que são exigências trazidas na Lei do HD, art. 8º. O STF já firmou em vários julgados que isso não fere o princípio do acesso à justiça, ou inafastabilidade.

    B) Alguém não se conforma com o cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, requer-se requerimento administrativo prévio à adoção de medida judicial.

    Em regra, é necessário o requerimento administrativo para que haja interesse de agir. Todavia, caso a matéria de fato não precise ser analisada pelo órgão administrativo, poder-se-á ingressar diretamente no Judiciário, sem que isso seja considerado invasão de competências ou mácula à federação.

    C) A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no âmbito processual, ao interesse de agir.

    Certo. São conceitos diferentes, exaurir é ir até o final, como exemplo reclamação, justiça desportiva. Requerimento é uma simples condição, basta que seja requerido, sem que não haja necessidade de resolução da questão.

    D) O processo administrativo perante o Tribunal de Contas, relativo à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa, visto que a decisão pode resultar em extinção de ato administrativo com prejuízo ao interessado.

    Em regra, não precisa garantir o contraditório por ser ato complexo. Exceção, decorrido mais de 5 anos da concessão inicial.

    #pas

  • Lembrando que após o julgamento do RE 636553/RS, que definiu o prazo de 5 anos para que o TC julgue a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, não se aplica mais a exceção à Sumula Vinculante 3.

    Segue a explicação mais detalhada, retirada do site Dizer o Direito:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

     

    Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Assertiva "A" - Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11)

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    Ou seja, a Administração Pública tem 30 dias para se manifestar sobre o pedido do interessado sobre a informação desejada (Art. 11, §1º c/c Art. 11, §2º). O Habeas Data impetrado antes do decurso desse tempo é tido com falta de interesse de agir.

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

     

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Cabe destacar, ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

     

    A – ERRADA – É descabida a exigência de prova da recusa da autoridade administrativa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, para a interposição de habeas data, pois isso fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    Conforme teor da súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

     

    B – ERRADA – Alguém não se conforma com o cancelamento administrativo de benefício previdenciário do regime geral e pretende o restabelecimento. Se não há, no caso, necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, requer-se requerimento administrativo prévio à adoção de medida judicial.

     

    Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240)

     

    C – CORETA – A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o regular exercício do direito de ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e corresponde, no âmbito processual, ao interesse de agir.

     

    É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240)


    D – ERRADA – O processo administrativo perante o Tribunal de Contas, relativo à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa, visto que a decisão pode resultar em extinção de ato administrativo com prejuízo ao interessado.

     

    Conforme teor da Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra C. 


ID
2725213
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC):

Alternativas
Comentários
  • Exclusividade e concurso público não combinam

    Abraços

  • LEI nº 11.182/05 - Art. 8º 

     

    Letra A - INCORRETA. Inciso XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.


    Letra B - CORRETA. Inciso XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.

     

    Letra C - CORRETA. Não encontrei o dispositivo. Mas acredito que como a ANAC é a responsável por fiscalizar e cobrar providências acerca da atividade de aviação, deve se atentar às teses adotadas em demandas repetitivas, haja vista, sua vinculação à entidades da administração pública indireta (autarquia). 

     

    Letra D - CORRETA. Inciso IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior.

     

  • A letra "C" está correta em virtude da regra prevista no art. 985, § 2º, do CPC.

  • Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

    XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.


ID
2725216
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ERA TIDA COMO UM ÂMBITO INFENSO A CONTROLE JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO DO ATO. A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE NÃO ADMITIAM UMA AVALIAÇÃO JURISDICIONAL E ENCONTRAVAM ÓBICE NA TEORIA DAS QUESTÕES POLÍTICAS. TODAVIA, ATUALMENTE, EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, À MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE E À REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PENITENCIÁRIA:

Alternativas
Comentários
  • Óbvio que pode; mínimo existencial

    Abraços

  • né possivel que só eu achei difícil essa 

  • O judiciário não faz controle de mérito, nem revoga ato discricionário. Mas vem-se adotando exceções: 1) desvio de poder; 2) teroria dos motivos determinantes; 3) princípios da moralidade e razoabilidade.

  • O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado a teoria da restrição das restrições (ou da limitação das limitações) caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, Arts. 196, 197 e 227) a questão das escolhas trágicas a colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito  controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso)  doutrina  precedentes do supremo tribunal federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687 rtj 175/1212-1213  RTJ 199/1219-1220)  possibilidade jurídico-processual de utilização das astreintes (CPC, Art. 461, §5º) como meio coercitivo indireto  existência, no caso em exame, de relevante interesse social. (....)

     

    (STF - RE: 581352 AM, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013).

     

    Alternativa correta, Letra C.

  • Gabarito: letra "C".

     

    Consonante ao questionado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

     

    “Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo (...) O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos intrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.STJ, REsp 429.570/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004.

  • A questão trata do ativismo judicial e da judicialização da política. Sobre o tema, é pacífico, tanto no STF, quanto no STJ, que não há discricionariedade administrativa na concretização de direitos constitucionais essenciais, como é o caso dos citados no enunciado da questão, sob pena de frustrar-se o desiderato constitucional, consubstanciado no pleno cumprimento pelo Estado das obrigações impostas pelo legislador constituinte:


    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL. (STJ - REsp: 1389952 MT 2013/0192671-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016).


    PRÉDIO PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 federal, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 estas duas do Estado de São Paulo asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (STF - RE: 440028 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013).




  • Sobre o tema ver MC na ADPF 45 (INFORMATIVO DO STF 345) e o RE 592581, que trata da possibilidade do judiciário em efetivar políticas públicas e à questão, mas especificamente, das obras em estabelecimentos prisionais.

  • GABARITO - LETRA "C".

    JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

  • GABARITO C

    Ressalto alguns julgados relevantes no que se refere a judicialização das políticas públicas mencionadas na questão;

    Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Judiciário pode obrigar Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque

    STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

    Poder Judiciário pode obrigar Município a fornecer vaga em creche

    (RE 956475, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16/05/2016 PUBLIC 17/05/2016)

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

    dentre outros...

  • Com a adoção do princípio da sindicabilidade e normatividade dos princípios, passou-se a ser possível tal análise. Como dito por colegas, analisar-se-á os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, teoria dos motivos determinantes (prestigiando a verdade real) e o abuso de poder (desvio e excesso, vício de finalidade e competência, respectivamente).

    #pas

  • Não achei essa uma boa questão, não. Afinal, essa questão da possibilidade do controle judicial, vai depender do caso. Por exemplo, em algumas situações a reserva do possível impediria a determinação de obrigação de ente político entregar medicamentos, ou mesmo matricular uma criança numa determinada escola...

    Enfim, a questão generalizou demais, péssima para quem estuda com seriedade e sabe das discrepâncias que cada caso concreto pode ter.

  • DOUTRINA cobrada na questão: POLITICAL QUESTIONS (RUY BARBOSA a importou do Direito Norte-Americano) - Embora não se admitisse tradicionalmente o controle da discricionariedade administrativa, é possível a apreciação de atos discricionários quando se viola a juridicidade.

  • Confesso que não sei como acertei essa questão, mas algo me dizia que a C era a mais "Lógica". Espero ter esse poder de chute na hora do concurso também.

  • De acordo com o entendimento do STJ, “na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo (...) O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos intrínsecos do ato administrativo, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.” (REsp 429.570/GO). Assim, como afirma a alternativa existem parâmetros jurídicos para o controle dos atos pelo Judiciário.

  • GABARITO: C

    Complementando o tema, segue um belo trecho da doutrina do Adriano Andrade sobre a alegação da reserva do possível, a depender da densidade da norma constitucional (vale o tempo da leitura):

    • (...) Há um consenso em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública à implementação de políticas voltadas à garantia do mínimo existencial, sem que se possa invocar, em defesa, a cláusula da "reserva do possível".
    • Kazuo Watanabe defende a tese que os direitos a prestações que não integram o conceito de mínimo existencial podem ser objeto de tutela judicial quando definidos em normas constitucionais com densidade suficiente para poder ser havidas como explicitadoras de políticas públicas de implementação obrigatória pelos órgãos do Estado, independentemente de prévia ponderação complementar, seja do Legislativo, seja do Executivo.
    • Entendemos correto esse entendimento, com a ressalva feita pela Professora Ada Pelegrini Grinover, no sentido de que não será suficiente a alegação de falta de recursos pelo Poder Público. Esta deverá ser provada, pela própria Administração, vigorando nesse campo quer a regra da inversão do ônus da prova, aplicável por analogia, quer a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, que flexibiliza, o art. 373 do novo CPC, para atribuir a carga da prova à parte que estiver mais próxima dos fatos e tiver mais facilidade de prová-los.
    • Mas atenção: o acolhimento da alegação de falta de recursos não conduz à rejeição do pedido de tutela jurisdicional, e sim apenas ao seu diferimento, disso resultado a condenação da Administração a uma obrigação de fazer em duas etapas: primeiro, a inclusão no orçamento da verba necessária à implementação da política pública; e, em seguida à inclusão, a obrigação de aplicar a verba para o adimplemento da obrigação.
    • Quanto aos demais direitos fundamentais a prestações, que não correspondam ao núcleo básico da dignidade humana e por isso não são qualificáveis como asseguradores do mínimo existencial, e estejam previstos em normas constitucionais de "densidade fraca", não poderão ser tutelados judicialmente sem a prévia ponderação do Legislativo ou Executivo, por meio de definição de política pública específica. É esse também o pensamento de Ingo Sarlet, que denomina essas normas com "densidade fraca" normas constitucionais de cunho programático. (...)

    (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls.133/134)

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.

     

    Nota-se que em todos os casos citados no enunciado, o Poder Judiciário pode interferir nas políticas públicas de modo a garantir direitos indisponíveis dos cidadãos.

     

    Nesse sentido, é válido destacar que tal atuação por parte do Poder Judiciário não caracteriza intervenção ilegal, por exemplo, de um poder sobre o outro, afinal cabe ao Poder Judiciário zelar e atuar nos casos de violação de direitos, independente de quem esteja no polo passivo.

     

    Dessa forma, a alternativa “C” encontra-se totalmente correta.

     

    Por fim, em relação à judicialização das políticas públicas mencionadas no enunciado, é importante trazer a baila alguns julgados, a título de conhecimento.

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

     

    O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

    STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

     

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

     





    Gabarito da banca e do professor: letra C.

     

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2725219
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

UMA EMPRESA PRIVADA TEM CONTRATOS VULTOSOS COM O PODER PÚBLICO E É SUSPEITA DE LESAR O ERÁRIO, POR MEIO DA CORRUPÇÃO DE POLÍTICOS E SERVIDORES.

Assinale, ao final, a alternativa que contém hipóteses aceitáveis.

I – A empresa reparará completamente o dano causado e, no âmbito administrativo, por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo, mas não haverá a publicação extraordinária da decisão condenatória na Internet.
II – A autoridade administrativa provavelmente obterá dados que demonstrem cabalmente o cometimento de ilicitudes e já verificou que não existem outros envolvidos. Contudo, devido à grande dificuldade e à longa demora estimada para a apuração, a autoridade administrativa aceita a importante e efetiva colaboração oferecida desde logo pela empresa, que parou definitivamente com as práticas ilícitas.
III – O dano causado afetou exclusivamente o Estado-membro com o qual a empresa mantém relações contratuais e a Procuradoria do Estado, tendo em vista a inadimplência da empresa, promove ação em que pleiteia, fundamentadamente, a dissolução compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa II não é aceitável

    Abraços

  • A assertiva I vai de encontro à previsão do inciso II, art. 6º c/cc § 5 da LAC. Não entendi por que não haverá publicação extraordinária da decisão condenatória na internet.

    Atualizando: Como a questão questiona situações aceitáveis, o fundamento para o acerto da assertiva I estaria na previsão contida no § 1º do art. 6º que traz a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções, de acordo , dentre outras questões, com as peculiaridades do caso concreto, no qual se deu a reparação integral do dano. Assim, seria aceitável não ocorrer a publicação extraordinária da decisão condenatória na internet, tornando a hipótese aceitável.

  • Lùcio, seria o caso de formalizaçaõ do acordo de leniência, nos termos do art. 16, § 1º da LAC:

  • Lei nº 12.846/13 - Lei de Acordo de Leniência (LAC). 

     

    Item I - CORRETO.  Art. 6º  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

     

    Item II - CORRETO. Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: §2º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. 

     

    Item III - CORRETO. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:  III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.

     

    Alternativa correta, Letra D.

  • Segundo a Lei n. 12.846, art. 16, "caput", o acordo de leniência tem por fim identificar mais autores da infração (inc. I) ou obter de modo mais célere provas do ilícito (inc. II). Se, como afirma a assertiva II, a autoridade administrativa verificou que a infração tem só um autor e que essa infração está cabalmente provada, então não é aceitável um acordo de leniência.

  • Segundo a Lei 12.846, art. 19, § 1: "A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I. ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II. ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados." Logo, não é de modo algum aceitável que a dissolução compulsória da pessoa jurídica seja fundamentada na inadimplência da empresa.

  • A questão pede " HIPÓTESES ACEITÁVEIS ", portanto o item I é aceitável, tendo em vista o art 6º § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    Ou seja, houve somente aplicação de multa nesse caso.

     

  • tem I:  "por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo", mas o § 4º traz valor variável, logo, estaria errado ("§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais").

  • Questão complicada... na minha concepção, deveria ter trazido mais elementos para termos certeza do que estamos assinalando. Como considerar aceitável a dissolução da pessoa jurídica pela mera inadimplência da empresa?

    A LAC admite a dissolução compulsória da pessoa jurídica quando comprovado ter sido ela utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos e quando tenha sido ela constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    Tais informações não são trazidas pela questão.

  • texto horrível der ser lido, não respeita nem os tempos verbais. Partiu para próxima

  • Tem umas questões que sinceramente deveriam ser consideradas nulas.

    Vejamos a assertiva "A":

    A empresa reparará completamente o dano causado e, no âmbito administrativo, por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo, mas não haverá a publicação extraordinária da decisão condenatória na Internet. 

    A assertiva "A" afirma com convicção que uma vez aplicada a multa no valor fixo, não se poderá fazer publicação na internet

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

    A própria Lei aduz que a condenação será publicada no site eletrônico na rede mundial de computadores, logo é assertiva não poderia ser aceitável.

    Por favor, se alguém discordar de mim, responda meu equívoco no e-mail fabriciovidaltheo@hotmial.com

  • achei o item 1, difícil, erraria em uma prova pelo motivo do tempo para fazer a questão.

  • Valor fixo??? Se a lei diz:

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    No meu entendimento é um valor variável. Desculpem-me caso eu esteja equivocado.

  • Aceitável é o mesmo que ser possível.


ID
2725222
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SUPONHA QUE O ÓRGÃO INCUMBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEIMASSE EM ENTENDER QUE A MULHER DESEMPREGADA, MAS AINDA EM PERÍODO DE GRAÇA, NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. O PODER JUDICIÁRIO, NO ENTANTO, JÁ TERIA RECONHECIDO ESSE DIREITO, O QUE TERIA SUSCITADO A EDIÇÃO DE UMA SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A partir dessa situação hipotética, aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a d:

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). 

  • COMPLEMENTANDO:


    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA: o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:


    "Art. 988. NCPC

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"


    "A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).


    “(...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).”


  • Irei reunir aqui todos os comentários dos colegas para facilitar o nosso estudo:

    ALTERNATIVA A - CORRETA

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    (Fernanda M)​ ALTERNATIVA C - INCORRETA:
    o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:

    "Art. 988. NCPC

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"

    "A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).

     

    (: -))) ) ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

  • a) Pode o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula vinculante, contida em recurso administrativoLei 9.784 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.✔

     

    b) Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam órgãos do Poder Judiciário. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    c) Se a negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos administrativos para a utilização de reclamação. Lei 11.417 Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

     

    d) Caso uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula. Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 56. ........§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

     

    Gab. A

  • LEI 9784/00

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.    

  • A presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo federal, conforme disciplinado na Lei n. 9.784/1999.



    Passemos a analisar cada uma das assertivas:


    A – CORRETA – Pode o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula vinculante, contida em recurso administrativo.


    Conforme art. 56 da Lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."


    B – ERRADA – Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam órgãos do Poder Judiciário.


    Conforme art. 103-A da Constitui Federal: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."


    Ou seja, as súmulas vinculantes são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública.


    C – ERRADA – Se a negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos administrativos para a utilização de reclamação.

    Conforme art. 988 do Código de Processo Civil: “ Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)


    § 5º É inadmissível a reclamação:  (...)


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    D – ERRADA – Caso uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula. 


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...)


    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.






    Gabarito da banca e do professor: letra A. 

  • voltou a aparecer.


ID
2725225
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

SÃO CONSIDERADOS LOCAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL, OS LISTADOS ABAIXO, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Abraços

  • Patrimônio nacional não é protegido? 

     

  • A doutrina divide o meio ambiente em: natural, artificial, cultural e do trabalho.


    Talvez por isso uma caverna de destacada relevância religiosa (relacionada ao patrimônio cultural) seja especialmente protegida do ponto de vista ambiental.

  • Questão muito maldosa.

    Envolveu vários assuntos numa trama elaborada e por isso quase metade das pessoas erraram.

    O avaliador pediu sobre os LOCAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS do PONTO DE VISTA AMBIENTAL. Em outras palavras, trata-se das ETEPs ou Espaços Territoriais Especialmente Protegidos.

    Nas ETEPs entram as UCs - Unidades de conservação- entram também as APP, RL e áreas de uso restrito, além, é claro, das áreas declaradas na cf/88 como patrimônios nacionais, conforme citado pelo colega Lúcio Weber.


  • São espécies de espaço territorialmente protegido: unidade de conservação, área de proteção permanente e reserva legal.

    a) Lei n° 9.985/2000 - Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    (...)

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    b) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    (...)

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    d) creio que a caverna pode ser enquadrada como monumento natural ou como refúgio da vida silvestre.

    Art. 12.   O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Art. 13.   O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Resposta: alternativa c

     

    Quanto à alternativa d, "uma caverna de destacada relevância religiosa":


    Decreto 99.556/1990, art. 2°, § 4o  Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:

    XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa

  • No meu entendimento, propriedade privada não é LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO, DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL, logo letra C.

  • Afonso, muito cuidado com suas palavras!!!! Sei que você falou do seu ponto de vista, mas esse seu ponto está totalmente equivocado. Simplesmente porque é possível termos bens privados considerados espaços ambientais especialmente protegidos. O exemplo mais clássico que eu posso te dar são de unidades de conservação, notadamente a RPPN (reserva particular do patrimônio natural) , QUE SÓ PODE SER PRIVADA.

  • Na minha opinião essa questão deveria ser anulada. Na Doutrina existem, grosso modo, conceitos de ETEPs mais ou menos extensos. O mais amplo entende como ETEPs:

    "Assim, podemos conceituar como espaços territoriais especialmente protegidos os seguintes estatutos criados pelos poderes público e privado: 1) unidades de conservação; 2) áreas protegidas; 3) quilombos; 4) áreas tombadas; 5) monumentos arqueológicos e pré-históricos; 6) áreas especiais e locais de interesse turístico; 7) reserva da biosfera; 8) corredores ecológicos e zonas de amortecimento; 9) Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira; 10) jardins botânicos, hortos florestais e jardins zoológicos; 11) terras devolutas e arrecadadas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; 12) áreas de preservação permanente e reservas legais; e 13) megaespaços ambientais (PEREIRA, 2006)"

    https://www.scielo.br/j/asoc/a/ZQ47CM46G7jkwx53ztmqsxN/?lang=pt

    Ou seja, inclui tanto as cavernas com relevância religiosa (áreas tombadas, já que a Instrução Normativa 02, de 2009, do Ministério de Meio Ambiente, estabeleceu em seu artigo 3º que entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos nela elencados, entre os quais se encontra a “destacada relevância histórico-cultural ou religiosa", como os zoológicos, no item 10 acima

    Portanto, diante da divergência doutrinaria, é metodologicamente equivocado selecionar tais alternativas emquestão de múltipla escolha.

    Smj


ID
2725228
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A SOBREPOSIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E TERRITÓRIOS OCUPADOS POR POPULAÇÕES TRADICIONAIS É UM FATO: DADOS DE 2011 APONTAM A PRESENÇA DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS EM 37% DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS, SENDO 14% EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

Quando se trata de unidades de conservação de proteção integral onde há a presença de populações tradicionais, que alternativas podem revelar-se adequadas para enfrentar o problema?

I – A remoção das populações tradicionais, em caráter excepcional, quando comprovada a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.
II – A dupla afetação da área como unidade de conservação e como território tradicional, viabilizada por meio de administração conjunta ou gestão compartilhada.
III – A recategorização da unidade de conservação de proteção integral, para transformá-la em unidade de conservação de uso sustentável.
IV – A desafetação da unidade, com alteração de seus limites incidentes sobre o território tradicional, nos casos de incompatibilidade em relação à permanência das comunidades tradicionais.

Alternativas
Comentários
  • Remoção é exceção da exceção da exceção da exceção

    Abraços

  • Trata-se aqui especialmente do artigo 42 e parágrafos da Lei nº 9.985/2000, que preveem, em qualquer caso, a realocação das populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação “nas quais sua permanência não seja permitida”. 
    A solução jurídica vislumbrada para eventual colisão de direitos fundamentais, ora proposta e encampada, é a realização de um juízo de ponderação, com base no princípio da proporcionalidade, a exigir que:
    a. o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema;
    b. não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado;
    c. seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução.
    Devem se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, ou seja, o seu núcleo essencial, lembrando-se ainda de que “a interpretação jurídica é um fenômeno social e, assim, deve alcançar um nível de aceitabilidade geral”10

    Fonte: Manual de atuação do MPF

  • 1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;


    2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;

    3. Dupla afetação16: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;


    4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.
     

    Fonte: Manual de atuação do MPF

  • Manual de Atuação do MPF 6ª CCR. 

    Item I - CORRETO. A remoção dessas coletividades de seus territórios tradicionais poderá ocorrer em casos de absoluta excepcionalidade e sendo garantido o seu retorno tão logo cesse a causa que o determinou

    (cf. art. 16 da Convenção no 169 da OIT). 

    Item II - CORRETO. O regime de dupla afetação pressupõe uma administração conjunta do território ou bem destinado para que produza os efeitos esperados, razão pela qual as comunidades tradicionais interessadas bem como as instituições competentes, tais como a Funai, Ibama, ICMBio, Incra, FCP etc., deverão elaborar um Plano de Administração Conjunta do bem em questão, visando a compatibilização dos direitos fundamentais em jogo, observada a Convenção no 169 da OIT no tocante à necessidade de proceder-se à consulta livre, prévia e informada dos povos tradicionais em todas as fases do processo.

    Item III - CORRETO. A recategorização consiste na mudança de categoria de manejo incidente sob a área para Uso Sustentável. Requer o desenvolvimento de processo participativo de estudo, planejamento e negociação intensivo, assim como a manifestação explícita de interesse por parte dos povos tradicionais beneficiários.

    Item IV - CORRETO. A desafetação consiste na alteração da destinação do território constante no memorial descritivo dos instrumentos jurídicos que criaram a Unidade sob proteção, com redução de seus limites (mediante lei própria, nos termos do artigo 22, § 1o, da Lei do SNUC, e artigo 225, § 1o, inciso III, da CF).

     

    Alternativa correta, Letra A. 

    Fonte: 

    http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/manual-de-atuacao/docs/manual-de-atuacao-territorios-de-povos-e-comunidades-tradicionais-e-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral

  • I – A remoção das populações tradicionais, em caráter excepcional, quando comprovada a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações (CERTO)


    II – A dupla afetação da área como unidade de conservação e como território tradicional, viabilizada por meio de administração conjunta ou gestão compartilhada.(CERTO)


    Explicação: É plenamente possível a manutenção dos povos tradicionais nas áreas de proteção ambiental, nas áreas de relevante interesse ecológico e especialmente nas florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, desde que essas populações observem o regime jurídico de utilização dos recursos naturais de cada modalidade de Unidade de Conservação(...) (item II)

    Contudo, algumas Unidades de Conservação não poderão manter os povos tradicionais, por manifesta incompatibilidade com seu regime jurídico de proteção, a exemplo das Estações Ecológicas e reservas biológicas. (item I)

    (Direito Penal esquematizado - Frederico Amado - 7 ª edição).


     III – A recategorização da unidade de conservação de proteção integral, para transformá-la em unidade de conservação de uso sustentável.

    IV – A desafetação da unidade, com alteração de seus limites incidentes sobre o território tradicional, nos casos de incompatibilidade em relação à permanência das comunidades tradicionais.


    Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art.215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT) e convencional ( Convenção 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo necessidade de harmonização dos direitos em jogo ( item III) . Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção das comunidades tradicionais, o artigo 42 da lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda as normas internacionais de hierarquia supralegal (item IV)(enunciado 6CCR nº 25)



  • Jesuis

  • Para o MPF povos tradicionais têm proteção acima de qualquer coisa, até mesmo do meio ambiente. Palavra da salvação.

  • Convenção da OIT

    Art. 16. 2. Quando a retirada e o reassentamento desses povos forem considerados necessários como uma medida excepcional, eles só serão realizados com seu livre consentimento e conhecimento. Não sendo possível obter seu consentimento, essa transferência só será realizada após a conclusão dos procedimentos adequados previstos na lei nacional, inclusive após consultas públicas, conforme o caso, nas quais os povos interessados tenham oportunidades de ser efetivamente representados.

    Art.16. 3. Sempre que possível, esses povos terão o direito de retornar às suas terras tradicionais tão logo deixem de existir as razões que fundamentaram sua transferência.

  • Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;

    Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional

    Dupla afetação

    nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;

    Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.

     


ID
2725231
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A respeito da OIT

    Foi o Tratado de Versailles que criou a OIT. Ele também criou a Sociedade ou Liga das Nações.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: o erro está na parte final, pois a declaração não foi aprovada pelo CN em 2005. Tal declaração é uma resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovada em 2007. Assim, por ser resolução, não tem natureza de tratado e, portanto, não é passível de internalização no nosso ordenamento jurídico.

  • A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2002 e refere-se aos povos indígenas. 

     

    A Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas refere-se aos povos e pessoas indígenas e foi aprovada em 2007

     

    A Convenção sobre Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas foi aprovada em 1993 e refere-se a conservação da diversidade biológica, o seu  uso sustentável e a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

     

    O Acordo de Paris (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2016 e refere-se à redução das emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável. 

     

    Sendo assim, a alternativa correta é a Letra C. 

  • a) Errada.

    A Convenção 169 da OIT foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004. Refere-se aos povos indígenas e tribais.

    A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas refere-se aos povos indígenas e tem natureza jurídica de soft law.

    b) Errada.

    A Convenção sobre Diversidade Biológica foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 2, de 3 de fevereiro de 2003, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998. Refere-se à conservação da diversidade biológica, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

    O Acordo de Paris refere-se à redução das emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável. Foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 140, de 16 de agosto de 2016 e promulgado pelo Decreto 9.073, de 5 de junho de 2017.

    c) Correta.

    d) Errada.

    A Convenção 169 da OIT refere-se aos povos indígenas e tribais. Foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004.

    A Convenção sobre Diversidade Biológica foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo 2, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998.

    Bons estudos!

  • Assertiva C

    O Acordo de Paris (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2016 e refere-se à redução das emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável; a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2002 e refere-se aos povos indígenas e tribais.

    Essa eu gravei com o nome trump =Acordo de Paris

  • Bacana cobrar datas.


ID
2725234
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

SOBRE O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Pagador:

    Poluidor, ilícito

    Usuário, lícito

    Abraços

  • A alternativa "A" está errada pois não é possível reparar o dano completamente/plenamente, é isso??

  • Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

     

    Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele, bem como que possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.

     

    MATERIAL: CICLOS.

     

     
  • Elidir = eliminar; suprimir


    Não elide = não suprime

  • acho que é isso sim, rodolfo henrique

  • Rodolfo Henrique, não é este o erro da alternativa A. 

     

    Permita-me tentar ajudar.

     

    O erro da alternativa A está em dizer que "o princípio do poluidor pagador resume a responsabilidade pela degradação ambiental em termos repressivos". 

     

    Caso isso fosse aceito, seria o mesmo que admitir que quem paga pode poluir.

     

    É sempre bom ter em mente que a atividade de exploração econômica do meio ambiente segue um binômio: preservação/ressarcimento. A preservação é uma atividade preventiva que serve para evitar a ocorrência de danos ambientais e, não sendo possível preveni-lo, deve-se buscar o ressarcimento do dano.

     

    Ao admitir-se esta premissa trazida na alternativa A, tem-se que a única preocupação daquele que explora recursos naturais do meio ambiente seria pagar pela poluição causada. E não é esta atividade meramente ressarcitória que é prevista pelo princípio do poluidor pagador, tendo em vista que a atividade preventiva do meio ambiente deve ser sempre observada.

     

    A alternativa B, portanto é a correta, tendo em vista que o princípio do poluidor pagador (causou degradação ambiental deve pagar pelo prejuízo) não elide (afasta) a responsabilidade pela preservação ambiental.

     

    GABARITO: B

     

    Bons estudos.

     

  • Questão mais de português do que de direito ambiental em si.

  • Nicolao Dino: Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente. Essa é a síntese do princípio do poluidor-pagador, o qual encontra abrigo normativo no artigo 4o, VII, da Lei n. 6.938/198123.

    As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar custo econômico em prol do Estado.

    Nesse ponto, tem-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e aideia da mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o sentido da prevenção, “ameaçando” com a internalização dos custos econômicos da poluição e motivando, dessarte, um mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades ambientais.

    Apesar disso, há um nítido entrelaçamento entre o princípio do poluidor-pagador e o postulado da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (cf. as disposições em nível constitucional e legal acerca desse princípio – CF, artigo 225, §3o, e Lei n. 6.938/1981, artigo 14, §1o), já que se impõe ao poluidor o ônus de arcar com os custos de sua atividade nociva. Daí a denominação, também, de princípio da responsabilidade.


  • Princípio do poluidor pagador não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental. imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento

  • Significado de elidir. Fazer com que desapareça por completo; eliminar: Ex: o governo elidiu os impostos.

    Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere


ID
2725237
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE, AO FINAL, A ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO QUE ESTÃO CORRETAS:

I – A destinação dos rejeitos radioativos está sujeita a licenciamento municipal, estadual ou federal, a depender da titularidade dos terrenos selecionados para depósitos finais.
II – Embora cada Município tenha responsabilidade pela gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, é recomendável a criação de consórcios entre Municípios.
III – O rejeito pode ser um material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final é o tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e viáveis economicamente.
IV – Para que um Município consiga prioridade na captação de recursos federais destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, deve oferecer assistência social aos catadores e suas famílias.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o maior acidente com rejeitos radioativos ocorreu no Estado de Goiás, em 13 de setembro de 1987; a União foi responsabilizada solidariamente pelo STJ.

    Abraços

  • IV - INCORRETA.

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

    § 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

  • Lei nº 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    Item I - INCORRETO. Art. 1º, §2º  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

     

    Item II - CORRETO. Art. 18, §1º  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 3º, inciso XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. 

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 18, §1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

     

    Alternativa correta, Letra B. 

     

  • ITEM A: ERRADO.

    LEI No 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001, Art. 2o A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, modificada pela Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.

    Art. 3o São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:

    I – depósitos iniciais;

    II - depósitos

    intermediários;

    III - depósitos finais.

    Art. 4o Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.

    Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.

    Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.

  • Essa aí quase me pegou

  • A Lei de resíduos sólidos dispõe que municipios em consórcios terão prioridade no recebimento de recursos para a aplicação na disposição final dos resíduos sólios. Assim, embora não haja a obrigatoriedade da formação de consórcios, presume-se que a sua consitutição é, sim, recomendada. 

     

     

     

  • A destinação dos rejeitos radioativos está sujeita a licenciamento municipal, estadual ou federal, a depender da titularidade dos terrenos selecionados para depósitos finais. (errada)

    A Lei 10.308/01 dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos (...)

    Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.

    A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).


ID
2725240
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO, OU TÉCNICA, DA NÃO CUMULATIVIDADE É APLICADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AOS SEGUINTES TRIBUTOS:

Alternativas
Comentários
  • Foi em 1965, com a Emenda Constitucional 18 (à Constituição Federal então vigente, de 1946), que, pela primeira vez, instituiu-se um conjunto de normas constitucionais cuja função era a de sistematizar, nesse nível legislativo, os princípios básicos que regeriam as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, no que concerne à arrecadação de tributos no país. Indiscutivelmente, foi um grande avanço, principalmente tendo em vista a ausência de sistematização que caracterizava o regime jurídico tributário anterior. Mas, nele, manteve-se formato de tributação indireta quase única no mundo, que era, e ainda se mantém, dividida entre os três entes políticos tributantes que compõem a federação: à União, coube o IPI; aos estados, o então ICM (atual ICMS); e aos municípios, o ISS.  Posteriormente, essa tributação indireta foi ainda ampliada para também abranger, entre outras, as contribuições para o PIS e Cofins.  Essa ampliação faz com que chegue ao número de cinco os principais[1] tributos indiretos no país, enquanto que, na imensa maioria das demais nações, essa tributação está resumida à incidência de um único IVA federal.

    https://www.conjur.com.br/2015-mar-25/consultor-tributario-iva-unico-federal-deveria-substituir-tributacao-indireta

    Abraços

  • O princípio da não cumulatividade tributária consiste em uma técnica destina a reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, em última análise, incidente no consumo.

     

    Por exemplo, o contribuinte se credita na entrada dos insumos pelo valor do IPI relativo a operação anterior e se debita na saída dos produtos pelo valor então incidente.

     

    Portanto, a ideia de não cumulatividade está de alguma forma atrelada a de compensação do tributo.

     

    Outros exemplos de aplicação do princípio na CF/88: (a) ICMS – art. 155, §2°, I e II; (b) IPI, - art. 153, § 3°, I; (c) impostos e contribuições previdenciários residuais – art. 154, I e art. 195, § 4°; (d) contribuições sociais incidentes sobre receita/faturamento e importações – art. 195, § 12 e 13.

     

    Sendo assim, por eliminação, resta o Imposto sobre Valor Agregado – IVA. Mas que tributo é este? Na verdade, este imposto consta da reforma tributária brasileira com o objetivo de unificar o PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS, reduzindo, com isso, a burocracia.

     

    Gabarito: letra C

  • IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos.


    IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. 


    IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo. 


    http://www.portaltributario.com.br/glossario.htm

  • Eu pensei que esse termo IVA estava extinto

  • É uma sacanagem essa ser a resposta quando, atualmente, esse imposto não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Não vejo problema no fato de a resposta incorreta tratar de um tributo que não existe.

  • Não existe o IVA no Brasil.

    Esse imposto é dividido em ISS, ICMS, IPI, PIS/COFINS, CIDE...

  • IVA é o "sonho de consumo" de uma economia decente kkkk

    O erro da questão não é somente pelo fato de o referido imposto não existir no Brasil.

    Como o próprio nome do imposto sugere, a exação é sobre o valor agregado, isto é, somente da parte acrescida nas cadeias produtivas.

    Exemplo: A - produto R$ 100,00 ; vendeu para B.

    B - revende o produto com melhoramentos pelo preço de R$ 150,00

    O IVA, em tese, seria cobrado tão somente sobre o valor de R$ 50,00 (valor acrescido, agregado)

    No Brasil, como se sabe, não existe o IVA. Aqui há uma divisão entre vários outros tributos a incidir sobre a cadeia produtiva (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS, CIDE.

    A não cumulatividade, por sua vez, é um direito do contribuinte, reconhecido na Constituição Federal (IPI - Art. 153, § 3º, II ; ICMS - Art, 155, § 2º, I; PIS/COFINS - facultatividade dada pela Lei a alguns setores).

    A não-cumulatividade, no Brasil, é direito do contribuinte compensar o valor do imposto pago na cadeia anterior, gerando um crédito (regime de créditos na não-cumulatividade). Ou seja, aqui, no exemplo acima, pagará sobre o valor cheio (R$ 150,00), mas deverá ser compensado o valor que foi pago na cadeia anterior (Ex: 10% de R$100,00).

    Enfim, procurei resumir um pouco sobre uma das várias diferenças entre os dois impostos.

  • A prova dedicou várias questões para tratar de "direito" internacional e "direitos" humanos, que são coisas que não existem, por isso não vejo problema em cobrar tributo que não existe também.


ID
2725243
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores referem que a penhora bancária vem sempre primeiro

    Abraços

  • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

    Bons estudos!

  • a) ( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Errado

     

    CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

     

    b) ( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível. Errado

     

    Art. 185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

     

    c) ( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário. Errado

     

    A indisponibilidade dos bens está prevista no capítulo das garantias e privilégios do crédito tributário.

     

     

    d) ( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. CERTO

     

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • INDISPONIBILIDADE DE BENS

    QUANDO INFRUTÍFEROS:

    → BACENJUD

    → REGISTRO PÚBLICO NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO

    → DETRAN

    MANDA COMUNICAR:

    → REGISTRO DE IMÓVEIS

    → MERCADO BANCÁRIO E DE CAPITAIS

    __________________________________________________________________________________________________

    Súmula 560, STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.


ID
2725246
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação clara da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Abraços

  • Letra A – CORRETA

     

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 

     

    Letra B – CORRETA

     

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    Letra C – INCORRETA

     

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    Letra D - CORRETA

     

    Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

  • Obs: Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega Lúcio, creio que não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de hipótese de responsabilidade pessoal, conforme prevê o art. 135 do CTN.

    Caso eu esteja equivocado, peço aos colegas que me avisem.


    Bons estudos a todos!

  • Talles, acredito não há correção a ser feita no meu comentário.

    "O redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo 135 do CTN e a jurisprudência do STJ e do STF

    Em suma, a decisão que determina o redirecionamento da execução sem instaurar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da isonomia, além do princípio processual da não surpresa.

    A desconsideração da personalidade jurídica é medida anômala e excepcional, cuja hipótese de cabimento exige uma análise mais detalhada e a comprovação de uma das hipóteses prevista no artigo 135 do CTN, a saber, prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.

    Essa dialética processual deve ser observada ao longo de todo o processo, de forma que, antes de decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e determinar o redirecionamento da execução fiscal, o juiz deve instaurar o contraditório prévio, pois constitui uma necessidade inerente ao processo judicial, ostentando a natureza de uma garantia inviolável de todo cidadão[3]."

    https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/renato-gomes-desconsideracao-pessoa-juridica-execucao-fiscal

    Abraços

  • Lúcio, creio que eu me equivoquei em um ponto, pois na verdade não se trata de responsabildade pessoal, mas solidária:

     

    "Ressalto, outrossim, que o redirecionamento não opera substituição no polo passivo da execução fiscal, mas sim a inclusão dos sócios da empresa devedora, configurando verdadeira hipótese de responsabilidade tributária solidária, conforme previsto no art. 135, III, do CTN.  Com isso, mostra-se descabida a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica."

    (Agravo de Instrumento Nº 70078997491, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 05/09/2018)

     

    Bons estudos a todos!

  • Entre o TJRS e o STJ, fico com o STJ.

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
    REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    SÚMULA 211/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ.
    REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
    2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
    3. O enunciado da Súmula 435/STJ não deixa dúvida quanto ao entendimento de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.
    (REsp 1705507/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)"

    Abraços

  • Conheço o entendimento contrário, porém ele é menos fávorável ao Fisco.

    Entendo que nas provas da advocacia pública eles cobrarão o entendimento de que o redirecionamento da execução dispensa a instauração do incidente.

    Aliás, esse é o entendimento defendido pela PGFN.

     

    Em caso de equívoco, peço que me informem.

  • Entrando na discussão entre Talles e Lúcio....

    O entendimento que prevalece é o de que não é necessário instaurar IDPJ para redirecionar a responsabilidade para o sócio-gerente.


    ENUNCIADO 53 - ENFAM

    O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 


    ENUNCIADO 20 - FONEF

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ

    _______________________________________



    ENUNCIADO 6 - FOREXEC 2ª REGIÃO (regional, e não nacional, mas só para acrescentar)

    A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015.



    PFN também adota esse entendimento. Há entendimento contrário, como Leonardo Carneiro da Cunha.


    enfam: escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados fonef: fórum nacional de execução fiscal forexec: fórum de execuções fiscais
  • GABARITO: C

    Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

    A) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. ENUNCIADO CORRETO

    Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 

    _______________________________________________________________________________________________________

    B) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. ENUNCIADO CORRETO

    Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    _______________________________________________________________________________________________________

    C) Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. GABARITO

    É o contrário... É uma decisão que busca evitar fraudes!

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    ENUNCIADO 53 - ENFAM

    O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. 

    ENUNCIADO 20 - FONEF

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ

    _______________________________________________________________________________________________________

    D) A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. ENUNCIADO CORRETO

    O juiz pode entender que essa reunião seria prejudicial para o bom andamento de um dos processos... Por vezes, são estratégias das defesas reunir processos para tumulto processual!

    Mas as vezes o juiz pode entender que não, que naquele caso em específico vale a reunião!

    Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.


ID
2725249
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Nada é "por si só" no Direito

    Abraços

  • SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    bons estudos!

  •  a) o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente;

    Errada. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     b) na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão;

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     c) a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;

    Art. 150, §7º, CR/88.

     d) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Art. 128, CTN.

  • Súmula nº 430 STJ - o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade NÃO gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Não precisa gritar

  • SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É INCORRETO AFIRMAR QUE:

    A) o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente; ERRADO

    B) na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão; CORRETA

    Responsabilidade do Sucessor:

    #Tributos devidos pela sucedida

    #Multas moratórias ou punitivas

    --> FG: Até a data da sucessão

    C) a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido; CORRETA

    Art. 150, § 7º:

    A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    D) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. CORRETA

    LEI atribuída

    Responsabilidade pelo C.Tributário ----------------------> 3ª Pessoa (Vinculada ao FG da obrigação)

    I

    I

    I

    I

    Responsabilidade do Contribuinte

    #Excluída ou

    #Supletiva

    Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
2725252
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

NÃO SE CARACTERIZA COMO OMISSÃO NO REGISTRO DA RECEITA:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Lei no 11.101/2005, é correto afirmar que o empresário que deixa de escriturar, antes da sentença que decretar a falência, os documentos de escrituração contábil obrigatórios cometerá um crime falimentar que exige para sua punição a ocorrência de uma condição objetiva da punibilidade. 

    Abraços

  • RIR

    Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40):

    I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

    II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

    III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

  • Houve alteração topográfica da norma que fundamenta o acerto da presente questão. Atualmente, ela consta no art. 293 do Decreto 9.580/18, que revogou o regulamento anterior:


    Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

    I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

    II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou

    III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.


  • A meu ver, essa questão deveria ser anulada, já que as assertivas "b" e "c" encontram-se no Art. 40, Lei 9.430/96


ID
2725255
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SOBRE O IMPOSTO DE RENDA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • IR

    Incide nos materiais

    E não incide nos morais

    Abraços

  • a) Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    b) Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    c) Súmula 498 STJ - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 

    Correta.

    d) Súmula 556 STJ -  É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.

  • Caro Lúcio, cuidado com as generalizações.


    Quando a indenização por danos materiais vier para recompor o patrimônio do lesado, não incidirá Imposto de Renda, tendo em vista que tal verba busca recompor o patrimônio do lesado e não representa um acréscimo do mesmo.


    Já nos casos em que a indenização por danos materiais representar um acréscimo patrimonial (lucros cessantes ou mesmo o exemplo da alternativa B), haverá incidência do IR.

  • Para fins de compreensão da assertiva correta, que é a C, entende-se que há dois tipos de VERBAS (no que tange a Indicidência):

    1. Verbas Remuneratórias e 2. Verbas Indenizatórias.

    E aí sempre irá incidir apenas nas Verbas Remuneratórias, pois nesta tem um caráter de acréscimo, já nas Verbas Indenizatórias tem um caráter mais de compensar, dai fazendo entender que não se pode incidir.


ID
2725258
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

SOBRE AS NORMAS VIGENTES NO DIREITO FINANCEIRO BRASILEIRO É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da exclusividade

    Abraços

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Letra A - CORRETA. Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    Letra B - CORRETA. Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    Letra C - INCORRETA. Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    Letra D - CORRETA. Art. 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. 

  • Com o devido respeito, mas uma questão dessas para Procurador..já vi questões de assistente mais difíceis. 

  • C)

    Exclusividade
    A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

    Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."

  • A LOA só pode tratar de receita e despesa (regra: princípio das exclusividade); salvo crédito suplementar e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (exceções). Além disso, é vedada a concessão de créditos ilimitados (princípio da especificação).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


ID
2725261
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NA DISCIPLINA ESPECÍFICA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI:

Alternativas
Comentários
  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A - CORRETA


    Súmula 495 STJ: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."

  • B - Súmula 411-STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco

  • Letra A - CORRETA. Súmula 495 STJ: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."

     

    Letra B - INCORRETA. Súmula 411-STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. 

     

    Letra C - INCORRETA. Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão ora agravada para aderir ao posicionamento adotado na âmbito da Segunda Turma do STJ, no sentido de que somente o contribuinte de direito é que detém legitimidade ad causam para figurar no pólo ativo das ações de repetição de indébito tributário. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1319819, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/11/2010). 

     

    Letra D - INCORRETA. Tema de Repercussão Geral nº 844 do STF. O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

     

  • Não basta citar o enunciado sumulado, isso não é explicação do entendimento, é apenas transcrição.

    Súmula 495 STJ: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Ok, mas por quê?

    ativo permanente = bens ou direitos.

    Imagine a seguinte situação:

    Uma fábrica de bicicletas que adquire empilhadeiras como instrumento para deslocamento da matéria-prima da fábrica.

    A empilhadeira, ainda que utilizada no conjunto da fabricação das bikes, permanecerá na empresa fazendo parte de seu ativo permanente, de modo que não será consumida imediatamente ou utilizada diretamente no processo de industrialização, não gerando direito ao creditamento de IPI.

    Para que haja o creditamento de IPI, é necessário que os bens adquiridos incorporem ao produto final (ex: graxa líquida) ou que seja integralmente consumido no processo de industrialização.

    Para que haja o creditamento de IPI, o bem deve:

  • Os assuntos tratados nas assertivas C e D possuem duas regras com exceções importantes.

    Repetição de indébito e legitimidade ativa

    Em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário (STJ. REsp. n. 903.394/AL). Exceção: no caso de relação envolvendo concessionária de serviço público (energia elétrica, água, etc) e o consumidor final (contribuinte de fato), este detém legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação de repetição de indébito tributário.(STJ. REsp.1.299.303/SC)

    Creditamento de IPI e insumos isentos

    Em regra inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.(SV 58). Exceção: Nos insumos obtidos da Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI mesmo se a operação anterior é isenta (STF. Info 938)

  • A- Certo. Apenas insumos geram créditos.

    B – Errado. Apenas se houver oposição ilegítima do Fisco haverá a correção.

    C – Errado. Contribuinte de fato não compõe a relação jurídica.

    D – Errado. Se não há ônus de IPI sendo transferido em tais insumos, não há que se falar em creditamento.

    Resposta: A


ID
2725264
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EFETIVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE TRIBUTOS, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  •  

    a)Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Sumula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    b)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

     

    Correto: Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

     c) Quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Errado. Conforme súmula 436 quando houver declaração do débito, o crédito está constituído, com efeito, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. E não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    d)A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)

     

    Correto, alternativa que explana de maneira perfeita uma das consequências da extinção do crédito tributário pela decadência.

  • Quanto a letra C -> se declarou e não pagou, o crédito está defenitivamente constitído (= confissão de dívida), portanto, não se fala mais em prazo decadencial para o lançamento e, sim, em prazo prescricional para a propositura da respectiva ação de execução fiscal, que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    Portanto, o cerne não é o termo inicial da decadência ou da prescrição, mas, primeiro, a diferença entre decadência (do direito potestativo de lançar) e prescrição (da pretensão executiva, pretensão esta que nasce da violação do direito subjetivo de crédito que foi violado ao não ter sido adimplindo no prazo, lugar e modo previstos em lei).

     

    "A ausência da evidência não é evidência da ausência"

  • Questão atécnica...

     

    Bons estudos a todos!

  • Na letra C, faltou o "não". Sumula 555 STJ: Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Em resumo, a súmula 436 do STJ diz que, uma vez tendo o sujeito passivo confessado uma dívida, o crédito tributário considera-se constituído, não havendo mais necessidade de lançamento por parte do fisco. Ora, se o crédito já está constituído, não se fala mais em decadência (prazo para se constituir o tributo, como regra, através do lançamento - o que não é o caso dessa questão), mas em prescrição (prazo para se cobrar o tributo, após regular constituição).

  • A questão cobrava entendimento recentemente sumulado do STJ.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Para aprofundamento da questão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Letra B - CORRETA. Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Letra C - INCORRETA. Súmula nº 555  do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Letra D - CORRETA. Informativo nº 522 do STJ: A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). (REsp.  1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013). 

  • Recomendo fortemente a leitura do texto postada por Cesar Vargas. Ela faz um excelente resumo de todo o assunto de lançamento por homologação.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Lúcio Weber, não faça comentários errados...

    Exclusivamente e concurso público combinam sim!!! É o teor da súmula..

    "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

    Deixo aqui minhas homenagens a quem passou nesse concurso! Que prova difícil!!!

  • Pessoal, a questão C está errada por um simples motivo:

    Se o tributo foi lançado (por meio da própria declaração do contribuinte), não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição tributária. 

    Abçs


ID
2725267
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CLÁUSULA ANTIELISIVA EM DIREITO TRIBUTÁRIO:

Alternativas
Comentários
  • Sinônimos: elusação, elusão fiscal, elisão ineficaz ou elisão alusiva – Lúcio, elisão lícita fraudulenta ou lícita com abuso de forma.

    Abraços

  • As cláusuluas anti elusão fiscal em direito tributário buscam combater o planejamento tributário praticado com abuso de forma e de direito, isto é, planejamento tributário agressivo caracterizado pelo abuso das formas jurídicas.

     

    Elisão fiscal: meios lícitos de se fugir da tributação, planejamento tributário lícito, em regra ocorre antes do fato gerador, exceção: IR.

    Evasão fiscal: meios ilícitos de se fugir da tributação, evita o conhecimento do fato gerador pela autoridade, em regra ocorre após o fato gerador, exceção: notas fiscais fradulentas.

    Elusão/Elisão ineficaz: meio artificioso, formalmente é lícito, mas há um abuso de forma jurídica, podendo ocorrer antes ou após o fato gerador.

     

    Fonte: Livro do Professor Ricardo Alexandre.

  • GABARITO LETRA E.

     

    CLÁUSULAS ANTIELISIVAS:  são aquelas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal. Podem ser específicas, quando trazem expressamente o catálogo dos fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou gerais, estas de constitucionalidade muito discutida, quando não trazem previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios [09] da conduta do contribuinte.

     

    A) Art. 116 - Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.         

     

    B) Lei n. 7.450/85 - Art 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.

     

    C) CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.      

     

    D) CTN - Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    FONTES:

    CTN - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

    LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

    https://jus.com.br/artigos/17876/

  • GAB: D

    o §1º, do art. 108, do CTN, cujo texto é o seguinte: “O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.

  • Elidir e Ilidir têm significados diferentes, não se esqueçam


ID
2725270
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes.

III - Todos os povos têm o direito à autodeterminação, que se constitui hoje em norma imperativa do Direito Internacional.

IV - Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim da sua existência como sujeito do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    III - autodeterminação dos povos;

    Abraços

  • I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

    Carta das Nações Unidas (https://nacoesunidas.org/carta/cap2/)

    Artigo 4

    1. A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

     

    II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes.

    Artigo 3

    Os membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o artigo 110.

     

    Artigo 4

    [...]

    2. A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

  • GAB: C

  • I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. (CORRETA)

    CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: Artigo 4. 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

    II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes. (INCORRETA)

    Está incorreta o final da assertiva, pois a redação original do art. 4.2 não prevê a possibilidade de veto. Destaco:

    2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    III - Todos os povos têm o direito à autodeterminação, que se constitui hoje em norma imperativa do Direito Internacional. (CORRETO)

    Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933:

    Artigo 2 O Estado federal constitue uma só pessoa ante o Direito Internacional.

    Artigo 3  A existência política do Estado é indepedente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

    IV - Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim da sua existência como sujeito do direito internacional. (CORRETA)

    Artigo 4 Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam iguais direitos e possuem capacidade igual para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercicio, mas do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional.


ID
2725273
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • "na obediência a determinadas ordens do Conselho de Direitos Humanos."

    Forçadíssimo; uma das maiores características dos Tribunais Internacionais é a independência

    Abraços

  • Sobre a alternativa A) Artigo 12 Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição

           1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5o.

           2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3o:

           a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave;

           b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.

           3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX.


    Marquei essa assertiva e acredito que o erro seja por não mencionar expressamente os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves.



  • Letra A - INCORRETA - A jurisdição do TPI se aplica aos Estados partes, praticados em seu território ou a bordo de navio ou aeronave que tenham sido matriculados por ele,  aos crimes praticados por seus cidadãos e, àqueles que aceitarem sua competência mediante declaração.

      

    Letra B - INCORRETA - O Tribunal Penal Internacional faz parte do sistema da ONU, apesar de sua independência interna. 

     

    Letra C - CORRETA. 

     

    Letra D - INCORRETA. A alegação de cumprimento de ordem superior NÃO exclui a responsabilidade criminal nos casos de genocídios ou crimes contra a humanidade.

  • Complementando as respostas dos demais colegas, os dispositivos do Estatuto de Roma que lastreiam as alternativas "c" e "d":


    ALTERNATIVA C:


    Artigo 98

    Cooperação Relativa à Renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega

           1. O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade.

         

    ALTERNATIVA D:


    Artigo 33

    Decisão Hierárquica e Disposições Legais

           1. Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:

           a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do Governo ou superior hierárquico em questão;

           b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e

           c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.

           2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.


    Pelo teor do artigo 33.2, há presunção absoluta de que a ordem superior é manifestamente ilegal quando determinar a prática de genocídio ou de crimes contra a humanidade. Assim, não interessa perquirir se o agente tinha conhecimento da ilegalidade do comando recebido nesses casos. A gravidade dos fatos, por si só, são suficientes para que o homem médio ateste que tais condutas ofendem bens jurídicos tutelados pelo direito internacional, o que enseja sua responsabilização penal residual perante o TPI.

  • não marquei a C como correta porque lembrei da proibição ao direito de reserva quanto ao TPI. Acabei errando...

  • SOBRE A LETRA B:

    O TPI é SIM um tribunal independente da ONU, mas, em face de seus objetivos possui uma relação de cooperação com essa organização, enviando relatórios anuais à Assembleia Geral e, sendo obediente a determinadas ordens do Conselho de Segurança (e não ao Conselho de Direitos Humanos como disse a questão).

    Fonte: Curso de Direitos Humanos. André de Carvalho Ramos. Pág. 428. Ed. 4ª 2017.

  • Alguém sabe onde está previsto o envio de relatório anuais a assembleia geral da onu? Só achei o artigo 6 do acordo de colaboração entre o tpi e a onu, mas da a entender que é uma faculdade do tpi.

  • Competência do TPI pode ser exercida quando o crime de jus cogens sujeito à jurisdição do Tribunal for cometido:

    1.    no território de um Estado Parte,

    2.   ou por um nacional do Estado parte,

    3.   ou ainda por meio de DECLARAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTADO NÃO CONTRATANTE.

    Há tb o poder de adjudicação dado ao Conselho de Segurança no art. 13, b (estatuto de roma) podendo afetar o julgamento de qualquer caso ao TPI, MESMO DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS, DESDE QUE ENTENDA HAVER OCORRIDO ALGUM CRIME DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TPI. O Conselho de Segurança pode denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes

  • Sobre a letra b)

    O T.P.I.: "É um tribunal independente da ONU (diferente dos tribunais ad hoc da ex-Iugoslávia e Ruanda, criados pelo Conselho de Segurança da ONU), com personalidade jurídica própria, mas que, em face de seus objetivos, possui uma relação de cooperação com essa organização, enviando (i) relatos anuais à Assembleia Geral e ainda sendo (ii) obediente a determinadas ordens do Conselho de Segurança quanto ao início de um caso e suspensão de trâmite." Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, 2019.

  • Assertiva C

    O dever de colaboração do Estado parte com o Tribunal Penal Internacional não é absoluto, podendo o Estado Parte não entregar estrangeiro ao Tribunal, caso o Estado Parte tenha firmado acordos de imunidade com Estado terceiro.


ID
2725276
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar reconhece, na zona econômica exclusiva, os direitos do estado costeiro para exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, bem como sua jurisdição no tocante à colocação e utilização de ilhas artificiais.

II - O Estado costeiro, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, possui o direito de perseguição que só poderá ter início de execução quando o navio infrator estiver nas águas internas, no mar territorial ou na zona contígua, podendo continuar e terminar no mar territorial de terceiro estado desde que a perseguição tenha sido contínua e não tiver sido interrompida.

III - De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em caso de abalroamento entre navios mercantes em alto mar, a jurisdição penal pode ser exercida pelo Estado da bandeira de qualquer um dos navios envolvidos ou ainda por Estado terceiro em cujo porto os navios buscaram abrigo após o incidente.

IV - De acordo com a Convenção sobre infrações e certos outros atos praticados a bordo de aeronaves, o Estado contratante que não for o da matrícula da aeronave pode exercer sua jurisdição penal em relação a infração cometida a bordo, caso tal exercício de jurisdição seja necessário para cumprir obrigações internacionais multilaterais.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que ocorre no mar territorial, não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente, que seja fruto de um direito costumeiro.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de Montego Bay.

    ARTIGO 56 - Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva

    1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem:

    a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

    c) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:

    i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;

    ii) investigação cientifica marinha;

    iii) proteção e preservação do meio marinho;

    2. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona econômica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.

    3. Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a Parte VI da presente Convenção.

    ARTIGO 97 - Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação

    1. Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais.

    2. Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando ou um certificado de competência ou licença é competente para, após o processo legal correspondente, decretar a retirada desses títulos, ainda que o titular não seja nacional deste Estado.

    3. Nenhum apresamento ou retenção do navio pode ser ordenado, nem mesmo como medida de investigação, por outras autoridades que não as do Estado de bandeira.

     

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de Montego Bay.

    ARTIGO 111 - Direito de perseguição

    1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja proteção a referida zona foi criada.

    2. O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infrações às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infrações tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.

    3. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

  • Convenção sobre infrações e certos outros atos praticados a bordo de aeronaves – Decreto 66.520/1970

    CAPÍTULO II - Jurisdição

    Artigo 3

    1. O Estado de matrícula da aeronave será competente para exercer a jurisdição sobre infrações e atos praticados a bordo.

    2. Cada Estado contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição como Estado de matrícula sobre as infrações cometidas a bordo das aeronaves matriculadas nesse Estado.

    3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida de conformidade com as leis nacionais.

    Artigo 4

    O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que:

    a) a infração produza efeitos no território desse Estado;

    b) a infração tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou pessoa que tenha aí sua residência permanente;

    c) a infração afete a segurança desse Estado;

    d) a infração constitua uma violação dos regulamentos a vôos ou manobras de aeronaves vigentes nesse Estado;

    e) seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral.

  • Gente, apenas vou sintetizar os fundamentos da Convenção de Montego Bay trazidos pelo colega, Whutta Fucka.

     

    Item I - CORRETO. Art. 56, n. 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;

     

    Item II - INCORRETO. Art. 111, n. 3. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 97, n. 1. Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais.

     

    Item IV - CORRETO. Art. 4. O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que: e) seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral.

     

    Alternativa correta, LETRA A.


ID
2725279
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.

II - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.

III - O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

IV - Os bens móveis são sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços



  • III - O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.


    "Portanto, as regras do DIP, acusadas de serem mecânicas, cegas, de não sepreocuparem com a norma substantiva a ser aplicada à causa, só podem funcionar enquanto realmente satisfizerem o princípio da proximidade. o objetivo da proximidade, a razão da proximidade. Se olharmos cuidadosamente para as regras quedeterminam a lei aplicável - 

    lex domicilii, lex patriae, lex loci contractus, lex rei sitae, locus regit actum e outras, não parecem todas dizer-nos que a lei aplicável é a que tem a ligação mais próxima com a pessoa, a causa ou a questão jurídica que a corte tem que solucionar?" (Artigo interessante sobre o tema, de Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado - O princípio da proximidade e o futuro da humanidade)


    IV - Os bens móveis são sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


    LINDB, Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

  • I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.


    LINDB, Art. 10.  § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


    II - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.


    Artigo 2

    A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.

    Entender-se-á por "lei do lugar de sua constituição" a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.


  • Para quem não é assinante o Gabarito é a "Letra B"

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • quem excluisse a IV já chegaria na resposta

  • Depende né. Não da pra sair descartando cegamente uma alternativa só porque a palavra "sempre" está nela. 

    Ex. o art. 183 do CC... A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  • Pra excluir a iV basta lembrar o caso do penhor.

  • Estatuto pessoal: o estrangeiro é regido pelas leis do seu país de origem. Baseia-se na lei do domicílio, ou seja, lei do país onde a pessoa é domiciliada.


    A lei do domicílio regula:

    *Começo e fim da personalidade;

    *Nome;

    *Capacidade;

    *Direitos de família.


    EXCEÇÃO à lei do domicílio: os bens e as relações a eles concernentes são regulados pela lex rei sitae, ou seja, lei da situação da coisa.


    Qnt aos BENS MÓVEIS: aplica-se a lei do domicílio do proprietário.


    Qnt às OBRIGAÇÕES: aplica-se a lei do país onde elas se constituíram, ou seja, locus regit actum.


    Qnt à PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO: aplica-se a lei que nele vigorar.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Não é a toa que PGR é o concurso mais difícil do Brasil!!!

    Tem que estudar muito... questão muito inteligente.


  • I- INCORRETA. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.

    O erro da questão está em incluir, ao final, a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que o artigo 10, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prevê apenas que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


    II- CORRETA. A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.

    Art. 2° da Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado: A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.
    Entender-se-á por "lei do lugar de sua constituição" a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.


    III- CORRETA. O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

    Jacob Donlinger, em sua obra Direito Internacional Privado - O Princípio da Proximidade e o Futuro da Humanidade, sabiamente explicou o princípio e a sua relação com o Direito Internacional Privado. Vejamos: 
    "(...) o princípio da proximidade está inerente no nascedouro do direito internacional privado, tem mais de oitocentos anos de idade e vem a ser a pedra angular da ciência do conflito das leis.
    Isto significaria que toda regra de conexão nada mais é do que uma manifestação do princípio da proximidade, e por isto foi tão bem colocado pela lei suíça que, se a regra de conexão formulada pelo legislador não dirige o juiz à lei mais intimamente ligada à causa, havendo outra lei mais próxima, mais conectada, obviamente que esta outra lei deverá ser aplicada, porque é a visada pela filosofia do direito internacional privado, que nada mais quer do que aplicar a cada situação transnacional, o direito que mais se aproxima, que mais tem a ver com a causa. aquele direito que está mais sintonizado com a hipótese sob julgamento. aquele sistema jurídico que mais condições tem de conhecer o fato, cujas normas foram criadas justamente para reger este fato, e que, assim, melhor justiça produzirá. 


    IV- INCORRETA. Os bens móveis são sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Art. 8º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    §1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
    §2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    Portanto, considerando que as assertivas corretas são II e III, tem-se que o gabarito é a letra B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • E quem acertou só por ter excluído o item IV, pode considerar-se apto ao próximo CPR? rsrsrs

  • Já compreendi o erro da assertiva I "também a ordem de vocação hereditária". No entanto, não encontrei a norma cogente que afirma que só Lei Brasileira pode regular a ordem de vocação hereditária.

    Alguém pode ajudar a respeito?

  • Thiago,

     

    Sobre sua dúvida, creio que o que chega mais perto de resposta está no § 2o do art 10 da LINDB

    Art10 § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • A lei do domicílio regula:

    *Direitos de família o *Nome, *Capacidade o *Começo e o fim da personalidade.

  • Você pode até saber o assunto, mas o modo de cobrança desse concurso faz você pensar e voltar atrás no que acha que sabe. Concurso que prova.

  • Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563).

     

    (...) Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro. (STJ. 3ª Turma. REsp 397.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2002)

     

    (...) O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 510.084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2005)

     

    Conclusão: A lei brasileira só se aplica aos bens situados no Brasil, e a autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Se houver bem imóvel no Brasil e outro no exterior, deverão ser abertos dois inventários: um no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel lá localizado.


ID
2725282
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar.
II - A Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes.
III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.
IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente tem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

    ARTIGO I - Objeto de Convenção

    1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

    2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.

  • Âmbito de Aplicação Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre D ireito Internacional Privado - I V CIDIP Montevidéu, em 15 de julho de 1989).

    Direito Aplicável

    Artigo 6

    A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

    a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Competência na Esfera Internacional

    Artigo 8

    Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

  • Condensando os fundamentos trazidos pelos colegas Whutta Fucka e Ingrid Paiva. 

     

    Item I - INCORRETO. Art. 6 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

     

    Item II - CORRETO. Art. 1 da Convenção  de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro - A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 1 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado Parte.

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

     

    Alternativa correta, Letra C.

  • O fundamento da incorreção do item III é que ele afirma que para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.

    Na verdade, conforme o art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante.

    Assim, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    ARTIGO 1.

    Objecto da Convenção 

    1. A presente Convenção tem por objecto

    facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante

  • I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentarsomente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar. 

    Art. 6 [...]serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    II - A Convenção de NY sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes. 

    III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção. 

    art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Portanto, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somentetem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Tem competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: 

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; 

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; 

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

    Gabarito: C


ID
2725285
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças determina que a decisão estrangeira sobre guarda deve ser antes homologada no Estado requerido, para que, então, possa se dar início ao processo de devolução.

II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

III - Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

IV -. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o Estado para o qual a criança foi transferida ilicitamente pode recusar sua devolução, alegando que não devolve ou entrega, em nenhuma hipótese, seus nacionais.

Alternativas
Comentários
  • A transferência lícita da criança para território brasileiro não configura o sequestro internacional do menor.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de Haia – Aspectos civis do sequestro internacional de crianças - Decreto 3.413/2000.

    Artigo 12

    Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13

    Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

    Artigo 17

    O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

    Artigo 20

    O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • Decreto nº 3.413/2000.

     

    Item I - INCORRETO. Art. 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança. A Convenção não dispõe sobre a necessidade de homologação da guarda pelo Estado requerido. 

     

    Item II - CORRETO. Art. 13 A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

     

    Item III - CORRETO. Art. 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 17 O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Alternativa correta, Letra B. 

  • Assertiva B

    II e III

    II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    III - Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando NÃO for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto

  • IV - um dos objetivos desta convenção é, alem da imediata devolução da criança, fazer com que os Estados contratantes respeitem o direito de guarda previsto no Estado de residência habitual da criança

  • O que fundamenta o erro da assertiva a é o artigo 14 da Convenção: "Para determinar a ocorrência de uma transferência ou retenção ilícitas nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão tomar ciência diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou não, no Estado de residência habitual da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para a comprovação dessa legislação ou para o reconhecimento de decisões estrangeiras que seriam de outra forma aplicáveis."


ID
2725288
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.

II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.

III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.

IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria penal, a transferência de sentenciados, por seu cunho humanitário, exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo dispensável a concordância do indivíduo condenado.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do assunto

    Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.

    Abraços

  • O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca,contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos.PETIÇÃO AVULSA NA EXTRADIÇÃO 1.085 stf - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630001

  • Quanto aos itens I e III, dispõe o CPC/15:

     

    Art. 26, § 3, NCPC. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    Art. 39, NCPC.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

  • Em que consiste o sistema belga na extradição?

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando (não pormenoriza o fato – o porquê da extradição), importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação. Fonte: Andrea Russar.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Item IV incorreto, segundo a Lei de Migrações (Lei nº 13.445/17), art. 103, §1º:

    "O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado".

    Ou seja, não é dispensada a concordância do indivíduo condenado, conforme afirma a alternativa.

  • Resposta: C

  • É típico das provas do MPF misturar assertivas, corretas e incorretas, de assuntos diversos. Nesse caso, foi colocado na questão assertivas que dizem respeito ao auxílio direto (previsto no art. 28 e seguintes do CPC), à extradição (Lei 13.445/17) e sobre tratados internacionais referente a assistência judiciária gratuita.

    Veja só como as provas dessa instituição são extremamente complexas, já que exigem muito conhecimento do candidato. Em 120 questões, com 4 assertivas cada, versando sobre assuntos diferentes, é possível que se explore 480 pontos dispersos no ordenamento jurídico nacional e internacional.

    Em relação a assertiva III, observem abaixo:

    A cooperação jurídica internacional passiva é quando estrangeiros residentes no exterior ou seus representantes legais, apresentarem à autoridade central brasileira pedidos destinados a solicitar medidas de representação judiciais ou extrajudiciais no Brasil.

    Já a cooperação jurídica internacional ativa verifica-se nas hipóteses em que nacionais ou residentes no Brasil, ou seus representantes legais, assistidos pela Defensoria Pública, formulam solicitação de assistência jurídica para a obtenção de medidas judiciais ou extrajudiciais no exterior.

    Tais conceitos estão previstos na Portaria 231/2015 editada pela Defensoria Pública da União

  • O erro da assertiva IV está na afirmação de que "exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor", sendo certo que nenhum dos incisos do art. 100, da Lei 13.445/17 fala sobre tal anuência:

    Abaixo segue os requisitos para a possibilidade de um condenado no exterior vir a cumprir pena no brasil:

    I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

    II - a sentença tiver transitado em julgado;

    III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

    IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.


ID
2725291
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.

II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.

III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.

IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional em matéria penal e também em matéria cível, desde que, nesta última hipótese, tal cooperação cível esteja em consonância com o ordenamento jurídico interno do Estado requerido.

Alternativas
Comentários
  • Carta Precatória, Brasil

    Carta Rogatória, Internacional

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Doutrina.

    Autoridade Central

    A Autoridade Central é a autoridade designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico, adequando-os e os remetendo às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes. No Brasil, a autoridade central examina os pedidos ativos e passivos, sugerindo adequações, exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo, tendente a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação.

    A Procuradoria Geral da República é a Autoridade Central no Brasil para pedidos de auxílio direto destinados e provenientes de Portugal e do Canadá.

    Para pedidos de auxílio direto a outros países, este papel é exercido no Brasil pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

    A Procuradoria-Geral da República, a partir de 29 de setembro de 2016, passou a ser autoridade central para pedidos de cooperação internacional em matéria penal na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Este tratado foi concluído na cidade da Praia, Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005. Além de Portugal e Canadá, a PGR tramitará pedidos de todo o Ministério Público brasileiro com destino a Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

    Com a mudança, caberá à Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR registrar e enviar a esses países todos os pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, além de receber solicitações similares de Ministérios Públicos de países lusófonos. A Procuradoria-Geral já era autoridade central para cooperação penal com Portugal (Decreto 1.320/1994) e Canadá (Decreto 6.747/2009).

    Os pedidos rogatórios extraídos de Ação de Alimentos ajuizados perante a Justiça Federal têm a procuradoria Geral da República como Autoridade Central, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

  • Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Decreto 5.687/2006

    Artigo 43 - Cooperação internacional

    1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção.

    2. Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação seja um requisito, este se considerará cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as leis do Estado Parte requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Parte requerente.

  • Item III - INCORRETO.

    1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado. Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública. (....) (STJ - SEC: 12315 US 2014/0181268-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/10/2017).

    Os arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ estabelecem os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, quais sejam: I- estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II- haver sido proferida por autoridade competente; III- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.

    O art. 216-F do RISTJ dispõe, ainda, que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, norma que tem alicerce legal no que dispõe o art. 17 da LINDB: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Art. 963, CPC. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Alternativa correta, Letra D. 

  • Item I - certo Brasília, 3/10/16 - O Ministério da Justiça e Cidadania foi designado autoridade central para a cooperação jurídica internacional em matéria penal no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com a publicação do Decreto nº 8.861, de 28 de setembro de 2016. A CPLP engloba Portugal, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. O Ministério da Justiça e Cidadania, por meio de seu Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), já exercia as atribuições de autoridade central com base em reciprocidade ou nos acordos multilaterais para todos os países da CPLP, inclusive Portugal, mas a atribuição de autoridade central no acordo bilateral com este país era exercida pela Procuradoria-Geral da República. Com a entrada em vigor da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, por meio do Decreto nº 8.833, de 04 de agosto de 2016, e com a publicação do Decreto de 28 de setembro, o DRCI passa a exercer as atribuições de autoridade central com base neste tratado também para Portugal, tendo em vista a revogação do acordo bilateral (Decreto nº 1.320/1994). Por fim, o Decreto nº 8.861/2016 trouxe uma inovação ao nosso ordenamento, ao possibilitar que a Procuradoria-Geral da República comunicar-se com os MPs ou órgãos congêneres dos países integrantes da CPLP nas matérias restritas a suas atribuições https://www.justica.gov.br/news/ministerio-da-justica-e-cidadania-e-designado-autoridade-central-para-a-cooperacao-em-materia-penal-no-ambito-da-cplp
  • GABARITO: LETRA D (I, II e IV estão corretas)

    I - No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a autoridade central para pedidos ativos oriundos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados é a Procuradoria-Geral da República.

    CORRETO. A PGR atua como autoridade central em 4 tratados: Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956); Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (1991); Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá. Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (2016).

    II - A Carta Rogatória em matéria penal veicula pedidos de assistência jurídica internacional na fase de investigação e na fase processual da persecução criminal, podendo conter pedidos de cunho cautelar, como o de constrição de bens.

    CORRETO. Conforme art. 780 do CPP.

    III - O juízo de delibação incidente na ação de homologação de sentença estrangeira no Brasil não permite que seja verificado se o mérito da decisão a ser homologada fere a dignidade humana.

    INCORRETO. Conforme art. 781 do CPP.

    IV - A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção prevê a cooperação jurídica internacional em matéria penal e também em matéria cível, desde que, nesta última hipótese, tal cooperação cível esteja em consonância com o ordenamento jurídico interno do Estado requerido.

    CORRETO. Vide art. 43 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Decreto 5.687/2006


ID
2725294
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.

II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.

III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.

IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação de se utilizar o direito material de um Estado cujo juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de determinado fato transnacional.

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente acabou com o item II

    É uma observância mitigada

    Abraços

  • Em outras palavras, a assertiva "IV" diz que a justificativa do reenvio é o fato de o juiz de um Estado não poder usar a norma desse próprio Estado que ele pertence para julgar uma demanda internacional, o que é justamente a ideia do reenvio: "só reenvia pq não pode usar sua própria norma para julgar, assim, tem que jogar pra outra norma".

  • Item II - INCORRETO. Art. 13 da LINDB. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Nas palavras de André de Carvalho Ramos, "para o art. 13 da LINDB, os fatos e atos realizados no estrangeiro NÃO precisam, para serem provados, obedecer, necessariamente, a todas as formalidades e restrições da lex fori, bastando que cumpra as formalidades da lei estrangeira (lex diligentiae)". 

    Ainda, devendo ser lido conjuntamente com o art. 17 da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Alternativa correta, Letra D.

  • § 1 o   Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  • O item I, fala que a qualificação antecede a propria escolha da lei e a determinação da jurisdição. Mas a qualificação de um fato transnacional é justamente o processo de determinação de jurisdição (competencia) e escolha da lei (elemento de conexão).

    Então, a qualificação não antecede, e sim, é o próprio processo classificatório.

  • classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei

    (é como se fosse um método de subsunção).

  • GABARITO: LETRA D

    I - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, a qualificação é a "delimitação do objeto de conexão" (refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, a capacidade civil etc), "é uma ação anterior à escolha da norma aplicável (elemento de conexão)" e a regra geral é a "lex fori" ("a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica")

    II - ERRADA

    Nos termos do art. 13 da LINDB, a prova dos fatos é regida pelas leis do país estrangeiro.

    "Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça."

    III - CORRETA

    Nos termos do artigo 9º, caput, c/c com o §1º:

    "Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato."

    IV - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, o reenvio "ocorre quando o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas de Direito Internacional Privado de outro Estado e estas ou remetem a questão às normas indicativas de um terceiro Estado ou as do primeiro Estado"


ID
2725297
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (Mercosul) trata do sistema de reação do Mercosul em caso de graves violações de direitos humanos, mesmo que não haja crises institucionais ou vigência de estado de exceção.

II - O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, não podendo ser deportado para Estado em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, mesmo que apresente documentação de ingresso falsa ou irregular.

III - O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, concretiza a igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses, cujos efeitos são automáticos e independem de requerimento do interessado.

IV - As organizações internacionais podem invocar, em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição mesmo em face de atos de mera gestão, desde que tal imunidade esteja prevista em tratado.

Alternativas
Comentários
  • O meu material pode estar errado, mas contraria o item IV

    STF decidiu que Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista, entendida como ato de gestão; ou seja, todo ato de gestão que envolva relação civil, comercial ou trabalhista não se encontra abrangido pela imunidade de jurisdição estatal (recai apenas sobre atos de império).

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul - Decreto 7.225/2010.

    ARTIGO 1

    A plena vigência das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração entre as Partes.

    ARTIGO 2

    As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais através dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL.

    ARTIGO 3

    O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada.

  • FUNDAMENTAÇÃO:  Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa – Decreto 3.927/2001.

    Artigo 15

    O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.

  • Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.

  • os organizações internacionais tem imunidade de jurisdição plena. somente os Estados dividem seus atos em atos de gestão e de império.Divisão esta que não se aplica às ORGs

  • Item I - INCORRETO. Art. 3º do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção dos Direitos Humanos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada. 

    Item II - CORRETO. Art. 7º da Lei nº 9.474/97 O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

    § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

    Item III - INCORRETO. Art. 15 do Decreto nº 3.927/01 O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido. 

    Item IV - CORRETO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a imunidade de jurisdição absoluta dos organismos internacionais quando prevista em convenções e tratados de que o Brasil é signatário. Nesse sentido é o entendimento que se traduz na Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". (...) (TST - RR: 5320620105100006, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). 

    Alternativa correta, Letra B. 

  • Lucio Weber, seu material não está errado e não contraria o item IV, contudo, tal item se refere as Organizações Internacionais.

    A teoria moderna sobre imunidade de jurisdição estatal, que separa os atos estatais em atos de império e atos de gestão (esses passíveis de responsabilidade civil), são aplicáveis apenas aos Estados. Em relação as Organizações Internacionais prevalece que sua imunidade é absoluta (não se aplicando a teoria moderna).

    Um dos motivos dessa diferença é que enquanto as regras referentes às imunidades dos estados são costumeiras, as regras relativas às imunidades das organizações internacionais são convencionais (previstas em tratados).

  • Art. 8º da Lei 9.474/97: "O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes."

  • IV - As organizações internacionais podem invocar, em seu benefício, a imunidade plena de jurisdição mesmo em face de atos de mera gestão, desde que tal imunidade esteja prevista em tratado.

    Atos de mera gestão = ex: contratar funcionários locais para atuar em suas instalações, estará imune à justiça do trabalho, não podendo ser Reclamada.

    • As Organizações Internacionais Intergovernamentais somente poderão ser rés perante o judiciário brasileiro em ações relativas a atos de gestão, gozando de plena imunidade em relação aos atos de império que porventura venham a praticar. (errada) FCC - 2014 - TRT - 18ª REGIÃO (GO) - JUIZ DO TRABALHO 

    • Às Organizações Internacionais não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que sua imunidade de jurisdição tem base convencional. Assim, a extensão da imunidade de jurisdição de uma Organização Internacional será determinada pelo tratado que regule seu funcionamento no Brasil. (certa) FCC - 2015 - TRT - 15ª REGIÃO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

    • O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. (errada)  CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Se não é aplicada a distinção entre atos de gestão/império em relação as Organizações Internacionais, o item "IV" deveria ser considerado incorreto.

    • Embora não tenham o atributo de soberania, as organizações internacionais possuem imunidades de jurisdição equivalentes às dos Estados. (errada) CESPE - 2015 - AGU 

    Uma das razões de não serem equivalentes é exatamente pelo fato de somente haver a distinção atos de império/gestão quando nos referimos aos Estados.

    :( #chateado kkk.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre a assertiva II, ver os seguintes dispositivos da Lei n.º 9.474 de 97, que, dentre outras providências, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951:

    "Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

    § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

    § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

    Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes."


ID
2725300
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ORDEM ECONÔMICA VISA ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DIGNA DE TODOS, COM BASE NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA. ASSINALE A ALTERNATIVA QUE NÃO CORRESPONDE A UM PRINCÍPIO EXPRESSO DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Abraços

  • LETRA C CORRETA


    O artigo 170 da CF prevê um Estado interventor, e não "não interventor".

  • Princípios gerais da atividade econômica – Art. 170 da CF/88

    Mnemônico: SoProLiDeReBuTra

     

    So – soberania nacional

    Pro – propriedade privada e função social da propriedade

    Li – livre-concorrência

    De – defesa do consumidor e do meio ambiente

    Re – redução das desigualdades regionais e sociais

    Bu – busca do pleno emprego

    Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte


  • Marquei corretamente, porém com lágrimas nos olhos rsrs.. país da piada

  • Primeira vez que vejo uma questão de constitucional do MPF cobrar lei seca.

  • A constituição de 1988 dá suporte a um Estado Social Democrático, voltado a atuar efetivamente no desenvolvimento de políticas públicas ativas e prestações positivas. Tudo isso visando obter uma sociedade em que prevaleça a igualdade material, assegurando a todos, no mínimo, o necessário a uma existência digna. Para tanto, o inciso III do art 3º da CF determina a erradicação da probreza e da marginalização, bem como a redução de desigualdades sociais e regionais. Nesse mesmo sentido, o art. 170 da CF assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

    Desta forma, é evidente que o Estado brasileiro tem como uma de suas funções a intervenção no setor econômico, como forma de assegurar que a riqueza produzida seja efetivamente um meio de prover a todos uma existência digna.

    Logo, a alternativa que contém a não intervenção na economia (letra C) não corresponde a um principio expresso da atividade econômica.

  • A questão exige que o candidato assinale a alternativa que NÃO consta um dos princípios gerais da atividade econômica na Constituição de 1988.

    O gabarito da questão é a LETRA C: Propriedade privada, função social da propriedade e não intervenção do estado na economia.

    Isso porque a "não intervenção do estado na economia" não está entre os incisos do artigo 170 da CF. Vejamos:

    Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira

    Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

        I - soberania nacional;

        II - propriedade privada;

        III - função social da propriedade;

        IV - livre concorrência;

        V - defesa do consumidor;

        VI - defesa do meio ambiente;

        VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

        VIII - busca do pleno emprego;

        IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre princípios da atividade econômica. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a exceção.

    A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; (...) IV - livre concorrência; (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

    B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) V - defesa do consumidor; (...) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; (...)".

    C- Incorreta - A não intervenção do Estado na economia não foi listada na Constituição como princípio da atividade econômica.

    D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).


ID
2725303
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM É UM ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO, DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SOBRE A CVM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,[4] alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, e juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliáriose a atuação de seus protagonistas.

    A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.[1][2][3] Atualmente é presidida por Marcelo Barbosa.[5]

    Abraços

  •   Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

            I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

      LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

  • Lei nº 6.385/76 - Comissão de Valores Mobiliários

    Letra A - INCORRETA. O erro da alternativa está em afirmar que a sede da CVM fica em Brasília, DF; na verdade, está situada no Rio de Janeiro/RJ. 

    Letra B - INCORRETA. Art. 8º, inciso V: Compete à Comissão de Valores Mobiliários: V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. 

    Letra C - CORRETA. Art 9º, inciso I: examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Letra D - INCORRETA. Art . 8º, inciso IV: Compete à Comissão de Valores Mobiliários: IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado.

  • A) A Comissão de Valores Mobiliários possui sede em Brasília, Distrito Federal, tem jurisdição em todo o território nacional e pode abrir, manter e fechar representações em outras partes do país.

    Letra A: ERRADA. - Portaria 327 de 1997 do MP, Art.2º - A CVM tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, podendo abrir, manter e fechar escritórios e representações em outras regiões do País. 

    B) Por ter atuação exclusiva, é vedado à CVM a criação de comissões especiais, em que possam participar outras pessoas, que não aquelas incluídas nos quadros de funcionários do órgão.

    Letra D: ERRADA. - Portaria 327 de 1997 do MP, Art.2ºArt.29 - A CVM poderá convidar, a seu juízo, quaisquer pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, formando, para tanto, comissões especiais. 

  • omissão de Valores Mobiliários possui sede em Brasília, Distrito Federal, tem jurisdição em todo o território nacional e pode abrir, manter e fechar representações em outras partes do país.

    Letra A: ERRADA. - Portaria 327 de 1997 do MP, Art.2º - A CVM tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, podendo abrir, manter e fechar escritórios e representações em outras regiões do País. 

    B) Por ter atuação exclusiva, é vedado à CVM a criação de comissões especiais, em que possam participar outras pessoas, que não aquelas incluídas nos quadros de funcionários do órgão.

    Letra D: ERRADA. - Portaria 327 de 1997 do MP, Art.2ºArt.29 - A CVM poderá convidar, a seu juízo, quaisquer pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, formando, para tanto, comissões especiais.

  • Bacana questão pedindo a sede de autarquia, mostra que no MPF é importante saber isso.


ID
2725306
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ACERCA DO MERCOSUL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As normas confeccionadas no seio do Mercosul só obrigam os Estados-Membros e dependem de incorporação para tervigência na ordem jurídica interna dos Estados-Membros.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Protocolo de Ouro Preto - Decreto 1.901/1996 .

    CAPÍTULO I - Estrutura do Mercosul

    Artigo 1

    A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

    I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

    II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

    III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

    IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

    VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

  • Os países fundadores do Mercosul são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

  • O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul foi firmado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai somente.

  • GAB: A

  • A República Bolivariana da Venezuela se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia.
    **O Estado Plurinacional da Bolivia se encontra atualmente em processo de adesão.


    O Chile é estado Associado

    fonte: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/paises-do-mercosul/


  • A) De acordo com o protocolo de Ouro Preto, a estrutura do MERCOSUL contará com os órgãos: Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio do Mercosul, Comissão Parlamentar Conjunta, Foro Consultivo Econômico-Social, Secretaria Administrativa do MERCOSUL. (Correta)

    B) O Chile não é Estado parte do Mercosul, é apenas Estado associado.

    C) O Protocolo de Las Leñas formalizou a cooperação e assistência jurisdicional, com o intuito de dar tratamento equitativo a cidadãos e residentes permanentes dos Estados partes.

    D) São países fundadores do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

  • Matei essa pelo nome correto do Uruguai, República Oriental do Uruguai.

  • Conforme o Dec. 5867/2006:

    Art. 1 o  O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Portanto, o erro da B seria não ter incluído a Bolívia.

  • O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.

  • Erro da D: Peru não é fundador.

    Erro da B: O Chile não faz parte do MERCOSUL.

  • Quanto à assertiva B:

    Há dois protocolos de extradição firmados no âmbito do MERCOSUL. Vide https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao/acordos-de-extradicao-1/acordos-extradicao-multilaterais:

    (1) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004), em que são partes apenas Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai;

    (2) Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 5.867/2006), em que são partes, além dos 4 Estados acima, Bolívia e CHILE.

    O erro, aparentemente, é apenas pela omissão da Bolívia.

  • Apesar de a alternativa "A" ter sido considerado correta (com fundamento no Protocolo de Ouro Preto), a Comissão Parlamentar Conjunta foi substituída pelo "Parlamento do Mercosul (PARLASUL)", nos termos do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão no 23/05, do Conselho do Mercado Comum, internalizado no Brasil pelo Decreto 6.105/2007.

    Vide artigo 1º do referido Protocolo, já vigente:

    Artigo 1

    Constituição 

    Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL. 

    O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.  


ID
2725309
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET, REGULADO PELA LEI Nº 12.965/2014, VERIFIQUE A ASSERTIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da Lei 12.965/2014: Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. 

  • "Embora não seja uma visão partilhada por todos, o Marco Civil representa uma grande evolução na regularização. E não estamos dizendo que com isso perderemos liberdade. Na verdade a lei veio para garantir justamente que esta liberdade não seja enfraquecida ou ignorada pelas grandes corporações. O Brasil é um dos países que mais utiliza a rede mundial de computadores, e o Marco nos coloca em patamares parecidos com o Chile e a Holanda, que já possuem leis parecidas. A criação da lei, que já foi elogiada pela ONU e pelo próprio criador da internet, Tim Berners-Lee, pode se tornar um importante mecanismo de defesa contra danos à privacidade dos internautas, além de garantir também, que cada um tenha responsabilidade por aquilo que publica e compartilha."

    Abraços

  • Lei nº 12.965/14

     

    Letra A - CORRETA. Art. 9 O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

     

    Letra B - INCORRETA. Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

     

    Letra C - CORRETA. Art. 7 O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

     

    Letra D - CORRETA. Art. 3 A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

     

     

  • Pegadinha clássica (Marco Civil da Internet):

    Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. (Ex: cabe à Net manter os registros de que a pessoa se conectou à internet)

    Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (Ex: cabe ao Facebook manter registro que a pessoa acessou o Facebook)


ID
2725312
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

EM RELAÇÃO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE E AO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA – SBDC, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

    Abraços

  • a) e b) Erradas.

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) e pela SEAE ( Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda). 

    O CADE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e é composto por 3 órgãos: Tribunal Administrativo, Superintendência Geral e Departamento de Estudo Econômicos. 

    c) Correta. Art.14, IV c/c art. 17 da Lei 12.529.

    d) Errada. Art. 20 da Lei 12.529.

  • Lei nº 12.529/11 - CADE

    Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

    Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

    Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

  • º 12.529/11 - CADE

    Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

    Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

    Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

  • º 12.529/11 - CADE

    Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

    Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

    Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

  • B - É Ministério da Justiça e não ao Ministério do Planejamento.

     


ID
2725315
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dispensável na B, lamentavelmente

    Abraços

  • Gabarito B.

    a) Correta.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) Errada. Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

    Outra hipótese em que a ausência de notificação não gera direito à indenização: 

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

    c) Correta. Súmula 548 STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    d) Correta. Súmula 385STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Letra B - INCORRETA. Súmula nº 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

     

    Letra C - CORRETA. Súmula nº 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Letra D - CORRETA. Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

  • O gabarito é B, mas há um erro (material, quero crer) na alternativa D - não se separam sujeito e verbo por vírgula, já dizia o Prof. Pasquale: "a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais."

  • Comentário letra d

    Sobre o assunto, não confundir ==> apesar de ser  incabível o dano moral, há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições, vejam:

     

    Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, mesmo que somente uma ou algumas delas ultrapassem os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.

    (...) entender o contrário poderia criar uma esdrúxula hipótese de perpetuidade dos registros negativos, caso o nome do devedor fosse inscrito no cadastro de proteção ao crédito em momentos diversos, ampliando-se, com isso, o período máximo de permanência da inscrição negativa, em evidente afronta aos comandos insertos nos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. Além disso, não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC). 

    A par disso, nota-se que o enunciado da Súmula 385 do STJ, a despeito de impossibilitar a obtenção de indenização por danos morais em virtude da existência de diversas inscrições em nome do devedor inadimplente, assegura o cancelamento de anotação considerada irregular, permitindo inferir que este Tribunal Superior já reconhece a existência de interesse de agir em caso de multiplicidade de registros em nome de um único devedor. REsp 1.196.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2015, DJe 20/10/2015.

    Informativo STJ nº571

     

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( Informativos STJ  separados por matéria e assunto)

    Aprenderjurisprudencia.blogspot.com

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

    PORÉM:

    "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

  • Sobre a alternativa A) e o cometário do colega DIEGO, EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    É isso mesmo? me corrijam se necessário.

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • A questão trata da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

    A) Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”.


    B) Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    Correta letra “C”.

     

    D) Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2725318
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS A SEGUIR, VERIFIQUE A(S) CORRETA(S):


I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Das afirmativas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Hoje já pode estar desatualizada

    Súmula 608

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de

    saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Abraços

  • I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (errado)

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. (certo, embora tenha faltado o resto do artigo...)

    CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. (certo, à época da prova)

    S. 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Só que em abril de 2018, o STJ aprovou a Súmula 608, cuja redação é a seguinte: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    E, na mesma sessão em que foi aprovada a S. 608, o STJ cancelou a S. 469 (que fundamenta o acerto do item III), que possuía a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos  de plano de saúde. 

     

    IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (errado)

    CDC, Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.​

  • I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Redação duviosa, quer dizer que se o fabricante agir com culpa ou dolo não responde? Ora, se foi verificada a existência de culpa ou dolo, por óbvio que ele vai responder, embora a sua responsabilidade seja objetiva, independete de dolo e culpa.

    O examinador foi infeliz em copiar o texto da lei e alterá-lo sem se preocupar com a coerência. Por sorte não tem a alternativa I, II e III, caso contrário seria anulável.

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Lúcio, creio que a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a jurisprudência do STJ, conquanto editada a Súmula 608, é no sentido da aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde. Não houve virada jurisprudencial. Logo, a assertiva III reproduz corretamente o entendimento consolidado do STJ. Defender a desatualização da questão seria o mesmo que afirmar que o STJ passou a entender que o CDC não se aplica às operadoras de plano de saúde. Haveria incorreção na mencionada assertiva caso ela afirmasse que o CDC se aplica a todas as modalidades de plano de saúde. Esquematizando a Súmula 608 do STJ, tem-se:


    regra geral: aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde.

    exceção: planos de saúde na modalidade de autogestão.


    Em provas objetivas, não havendo alusão direta ou reflexa à exceção (v. g., pelo uso da expressão "todos", "nenhum"), opta-se pelo acerto da alternativa com base na regra geral.

  • Me ajudou a memorizar: Prescrição pelo Fato = Five = 5 anos.

     

    Não desista, Deus é contigo!

     

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta afirmativa I.

    II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

    Correta afirmativa II.

    III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Correta afirmativa III.

    IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta afirmativa IV.

    Das afirmativas acima, estão corretas:


    A) apenas II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) apenas I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) apenas II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) apenas II e IV. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2725321
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

ACERCA DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LEI ANTITRUSTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Abraços

  • a) Correta. 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    b) Correta

            Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

     

    c) Correta. Em 2004 o CADE vetou a compra. Posteriormente, o veto foi anulado, judicialmente. 

    Salvo engano, hoje ainda está pendente no CADE o procedimento que analisa a citada compra.

    d) Errada. Texto desatualizado.

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 750 milhões.

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    A Portaria 994 do MFatualizou  o valor para R$ 75 milhões.

     

     

  • Gab.: Letra D.

    DOIS ERROS:

    1) O artigo 88 não fala em facultatividade. Ele fala que "SERÃO SUBMETIDOS".

    2) Os valores foram atualizados.

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

    (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012).

  • Despacho que prevê medidas a serem seguidas pela empresa foi homologado pelo Conselho

    por Assessoria de Comunicação Social

    Publicado

    : 18/10/2016 00h00

    Última modificação

    : 18/10/2016 20h17

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (18/10),  de relatoria do conselheiro Alexandre Cordeiro que estabelece diretrizes a serem cumpridas pela Nestlé Brasil para cumprimento da proposta de solução oferecida pela empresa para o ato de concentração em que adquiriu a Chocolates Garoto S/A (AC 08012.001697/2002-89).

    No entendimento do conselheiro, seguindo pareceres da Procuradoria do Cade, da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos do órgão, as soluções apresentadas pela Nestlé endereçam todas as questões concorrenciais decorrentes do ato de concentração – judicializado desde 2005 em razão da recusa da operação pelo Cade na forma como foi apresentada à época.

    Os documentos públicos sobre o caso estão disponíveis no SEI pelo número  

  • Se a Portaria MF é de 2012 (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012). e a prova é de 2017, à época da questão, não estava certa? Porque 400 mi x 30 mi < 750 mi x 75 mi, sendo facultativa a submissão...?

    A questão desconsiderou a atualização da Portaria?


ID
2725324
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ASSINALE A ASSERTIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o CDC aos serviços públicos

    Abraços

  • Fundamentos:

    S. 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    S. 412/STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    S. 356/STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.​

  • Vale lembrar que os serviços públicos regulados pelo CDC são aqueles de natureza uti singuli e remunerados por preço público.

  • Vale lembrar que, sobre a Súmula 412/STJ (A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil), o prazo prescricional do CC/02 é decenal, nos termos do art. 205.

    CC - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Conforme STJ: "O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002." (TEMA 932)

  • A questão trata da aplicação do CDC aos serviços públicos.


    A) Segundo entendimento do STJ, não se pode considerar legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa, pois não haveria equilíbrio econômico-financeiro entre o consumidor final e as empresas de telefonia.

    Súmula 356 do STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    Segundo entendimento do STJ, pode se considerar legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa.

    Incorreta letra “A”.


    B) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeitam-se ao prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor. 


    Súmula 412 do STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeitam-se ao prazo prescricional do Código Civil.

    Incorreta letra “B”. 



    C) É legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.


    Súmula 407 do STJ. É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

    É legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos serviços públicos.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • SÚMULA 407 STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data da Decisão 28/10/2009 Fonte REPDJE DATA:25/11/2009 DJE DATA:24/11/2009 RSSTJ VOL.:00038 PG:00281 RSTJ VOL.:00216 PG:00762.

  • Gabarito: C


ID
2725327
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, ASSINALE A ASSERTIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Essa nem precisava ler as demais alternativas

    É óbvio que a coletividade enquadra-se na proteção consumerista

    Abraços

  • De fato, pela simples leitura da alternativa A se extrai que tata-se do item INCORRETO, vez que exclui do conceito de consumidor a "coletividade de pessoas em quantidade indeterminada".

    Estamos diante do conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, sendo aquele que não adquire ou utiliza o produtos ou serviços, mas se equiparam a consumidor, mesmo não havendo contrato.

    Também se equiparam todas as vítimas de acidente de consumo e, todas as pessoas expostas às práticas comerciais.

    Sendo importante então distinguir o consumidor padrão, direto ou contratual x por equiparação, de modo que ambos, por óbvio, precisam de proteção e defesa.

    b) texto de lei;

    c) STJ

    d) STJ, fazendo referência à Súmula 381. Sendo o CDC norma de órdem pública, congente, inderrogável (invalidado) pelas vontades das partes, ainda que conste em contrato (relativizando a autonomia das vontades), sendo a cláusula abusiva a vontade pessoal é cologada de lado, inclusive, havendo a possibilidade de decetação de oficio sobre a abusividade das cláusulas, exceto, nos contrato bancários.

    Espero ter contribuido. EBDF

  • LETRA D - Informativo 484 STJ:


    (....) independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtadoou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, aTurma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.

  • Letra C)


    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).

    2. A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva (art. 51, IV, do CDC). No presente caso, o Tribunal de origem manteve a devolução da quantia cobrada a título de SATI e determinou a devolução dos valores da comissão de corretagem, tendo em vista que "não houve esclarecimento adequado a respeito do conteúdo da assessoria imobiliária e comissão de corretagem no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda" (fl. 300). O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ.

    3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " A ausência de previsão contratual e a falta de prévia informação do destino dos valores pagos justificam o reconhecimento da abusividade da cobrança e o dever de devolução das quantias despendidas a esse título pelos requerentes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • a) CDC, art. 2º, P. Ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    b) CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • GABARITO: A ( a questão pede a alternativa incorreta)

     

    A. 

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor acoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    B.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    C. 

    Sobre comissão de corretagem, o STJ fixou, recentemente, teses em sede de recurso repetitivo (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016. Informativo 589).

     

    - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagemnos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,desde que previamente informado o preço totalda aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

     

    - É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor doserviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

     

    - Temlegitimidade passiva "ad causam" a incorporadora,na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretageme de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

     

    - Prescreve em 3 anos a pretensão do promitente-comprador de restituição dos valores pagos a título decomissão de corretagemou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

     

    D. 

    [...] todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.

    Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, sãonulas as cláusulascontratuais que impõemexclusivamente ao consumidora responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicaçãodo furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados:REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado. Estou aqui para aprender

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Não se enquadram no conceito de consumidor final a pessoa jurídica e a coletividade de pessoas em quantidade indeterminada, não havendo sobre elas a proteção da legislação consumerista.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Enquadram-se no conceito de consumidor final a pessoa jurídica e a coletividade de pessoas em quantidade indeterminada, havendo sobre elas a proteção da legislação consumerista.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) É assegurado aos consumidores a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    É assegurado aos consumidores a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B”.


    C) O STJ reconhece como válida a cláusula contratual de cobrança de comissão de corretagem de imóvel, transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento, no entanto, consideram ilegal a cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva (art. 51, IV, do CDC). No presente caso, o Tribunal de origem manteve a devolução da quantia cobrada a título de SATI e determinou a devolução dos valores da comissão de corretagem, tendo em vista que "não houve esclarecimento adequado a respeito do conteúdo da assessoria imobiliária e comissão de corretagem no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda" (fl. 300). O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "A ausência de previsão contratual e a falta de prévia informação do destino dos valores pagos justificam o reconhecimento da abusividade da cobrança e o dever de devolução das quantias despendidas a esse título pelos requerentes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO N° 1.599.511/SP.1 – Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.2 – Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato.3 - Recurso especial provido. REsp 1.793.665 – SP. T4 - Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 12/03/2019. DJe 15/03/2019.


    O STJ reconhece como válida a cláusula contratual de cobrança de comissão de corretagem de imóvel, transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento, no entanto, consideram ilegal a cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária.

    Correta letra “C”.



    D)

    Segundo entendimento do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Recurso especial especial provido. (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019)

    Segundo entendimento do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.

    Correta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.

    INF. 640/STJ. Resp. 1.765.004-SP

  • Art. 2º, CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipare-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    ALTERNATIVA A


ID
2725330
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AO CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão está desatualizada (B)

    Os tribunais recorrentemente afastam o direito à privacidade e ao esquecimento quando se tratar de fato histórico

    Por todos:

    Representação cênica episódio histórico obra audiovisual biográfica não depende concessão prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ (dano moral imagem sem autorização) é inaplicável história profissional de terceiro. STJ. (Info 621).

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Doutrina.

    Outro direito da personalidade que não está escrito em qualquer norma jurídica é o direito ao esquecimento, tão debatido na atualidade por doutrina e jurisprudência. No campo doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 e com o seguinte teor: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”. (Livro do Flávio Tartuce)

  • Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”. O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:

    a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;

    b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;

    c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;

    d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;

    e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público. (Site dizer o direito)

  • INFORMATIVO 628 STJ:

    Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido inocentada das acusações. Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude. Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o direito ao esquecimento. O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

    Assim, (CONTINUA)

  • CONTINUAÇÃO INFO 628 STJ:

    Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • Letra "C". Enunciado 531, VI Jornada de Direito Civil: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento."

    Sobre a letra "b", também penso que poderia ser correta, à luz da jurisprudência atual. No entanto, talvez a banca tenha considerado errada por ser uma afirmação genérica, já que o deferimento ou não do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto, levando-se em consideração se existe interesse público atual na divulgação da informação.

  • - O direito ao esquecimento surge quando a divulgação de determinado fato deixa de ser de interesse público relevante - principalmente em decorrência de longos períodos de tempo -, de sorte que a publicidade, nesses casos, traz mais prejuízos ao autor do fato do que benefícios à sociedade.

    __________________________________________________________________________________________

    Muitas vezes a divulgação desses fatos, achados facilmente em pesquisas na internet, leva a uma discussão sobre direito de informação x direito ao esquecimento.

    A título de curiosidade, temos o caso Xuxa. É de conhecimento público que fez um filme erótico com uma criança, a tempos atrás. Ela ingressou com ação judicial para impedir que o Google mostrasse os resultados da pesquisa por expressões como "Xuxa pedófila" ou outros que direcionassem ao filme. Alegavam seus advogados que principamente por conta do longo período de tempo em que este fato aconteceu, ele vai perdendo a sua relevância para a sociedade como um todo, implicando no direito que a apresentadora tem de que este fato "caia no esquecimento". Na época o STJ entendeu que os provedores de pesquisa na internet não estariam obrigados a fazer a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, muito menos a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.

    Em entendimento mais recente, porém, o STJ expressamente admitiu que “a atividade dos provedores de busca, por si própria, pode causar prejuízos a direitos de personalidade, em razão da capacidade de limitar ou induzir o acesso a determinados conteúdos”.

    Outro caso, Aida Cury, que encontra-se submetido ao Supremo Tribunal Federal. O tema envolvido no debate foi admitido como sendo de repercussão geral. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso extraordinário interposto pelos recorrentes (autores da ação e familiares de Aida Curi). Entendeu o Ministério Público Federal, em síntese: (i) que não existe lei regulando o direito ao esquecimento no Brasil nem haveria direito a indenização pela lembrança de fatos pretéritos; (ii) que existiriam inúmeras variáveis na aplicação do chamado direito ao esquecimento, a exigir a análise individualizada de cada caso. O parecer defende ainda a inconveniência de ser reconhecido o direito ao esquecimento com base em princípios indeterminados, como o da dignidade da pessoa humana.

    Quem quiser saber mais sobre o assunto, recomendo este artigo:
    https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento

  • Isso tudo pro filminho da Xuxa cair no esquecimento...

  • No campo doutrinário, o direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado nº531 do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013. De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, "Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegurar a possibilidade de discutir o usoque é dados aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados". 

     

    Fonte: Flávio Tartuce. 

  • mais certa que a letra B??? aff

  • Sobre o direito ao esquecimento é necessário identificar a alternativa correta.

    a) A alternativa é falsa. Não restam dúvidas de que os tribunais superiores já foram instados a manifestar sobre a matéria, tanto relacionado ao direito penal, consumidor, como também no que toca aos direitos de personalidade diretamente.

    No que toca às demais alternativas, é importante destacar que a questão está desatualizada.

    Segundo entendimento mais recente do STJ, todas elas ("b", "c" e "d") são verdadeiras, senão vejamos:

    "(...) 5. A tese do direito ao esquecimento ganha força na doutrina jurídica brasileira e estrangeira, tendo sido aprovado, recentemente, o Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil (...)
    6. Grosso modo, entre outras assertivas contrárias à tese, afirma-se que: i) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constitui atentado à liberdade de expressão e de imprensa; ii) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda sociedade; iii) cogitar de um direito ao esquecimento é sinal de que a privacidade é a censura do nosso tempo iv) o mencionado direito ao esquecimento colidiria com a própria ideia de direitos, porque estes têm aptidão de regular a relação entre o indivíduo e a sociedade, ao passo que aquele finge que essa relação não existe - um 'delírio da modernidade'; v) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a  história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público; vi) ou uma coisa é, na sua essência, lícita ou é ilícita, não sendo possível que uma informação lícita transforme-se em ilícita pelas simples passagem do tempo; vii) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público e, ademais, uma segunda publicação (a lembrança, que conflita com o esquecimento) nada mais faz que reafirmar um fato que já é de conhecimento público; viii) e, finalmente, que programas policiais relatando acontecimentos passados, como crimes cruéis ou assassinos célebres, são e sempre foram absolutamente normais no Brasil e no exterior, sendo inerente à própria atividade jornalística (...)" 
    (STJ. REsp 1.334.097/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data de publicação: 11/10/2017).

    Gabarito do professor: questão desatualizada.
  • Por que a alternativa B está errada?

  • Por que a alternativa B está errada?

  • No dia 11/02/21 o plenário do STF não reconheceu o direito ao esquecimento na esfera cível e, por consequência, entendeu que tal instituto não é aplicável quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

    "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

    RE1.010.606

  • Aparentemente, as letras B e C estão certas, mas o gabarito foi pela letra C. Não entendo o motivo de ter sido considerada desatualizada.


ID
2725333
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ENTENDE O STJ QUE:

I. Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador poderá ocorrer ao término da obra.
II. As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, não perdem a eficácia.
III. Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.
IV. Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Conceito: pelo direito do promitente comprador, o vendedor de imóvel fica obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o preço, se no contrato de promessa de compra e venda constar a cláusula de irretratabilidade e esse contrato for registrado no Cartório de Imóveis.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Jurisprudência.

    STJ, Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    STJ, REsp 1258998/MG, 3ª Turma, 18/02/2014. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Assim, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Existem precedentes do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. Em alguns casos, a depender da situação concreta, o promitente-vendedor pode comprovar que teve gastos maiores que esses 25%.

  • STJ, REsp 1608424/SP, TERCEIRA TURMA, 12/12/2017. (...) 1.  Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e  venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do  trânsito  em  julgado  de  sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original. 2.  Acórdão  recorrido  que,  a  despeito  do advento do trânsito em julgado  de  sentença  que  declarou  a  nulidade  do contrato a que vinculadas   as   notas   promissórias   executadas,   determinou  o prosseguimento  do feito executório com o abatimento de apenas parte do  crédito,  valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido  como  nulo  existiria  negócio  não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada. 3. Transitada  em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da  eficácia  preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por  expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas  as  alegações  e  defesas  que  a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973). 4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido  e não foram suscitadas a tempo e modo  oportunos pelos interessados. 5. O reconhecimento  da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida,  em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 6. O reconhecimento  da  nulidade  do  contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração. 7. Recurso especial provido.

     

    STJ, REsp 1.132.943-PE, . 4ª Turma, 27/8/2013. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.

  • NOVA LEI SOBRE DISTRATO IMOBILIÁRIO

    "A lei que regulamenta o distrato imobiliário foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. Aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês, a Lei 13.786/2018 trata dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de  em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.

    O texto foi sancionado ontem pelo presidente Michel Temer sem nenhum veto e já está em vigor. Pela nova lei, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio, após dedução antecipada da corretagem. A devolução dos 50% dos valores será feita apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

    O regime de afetação é aquele no qual o terreno é separado do patrimônio do incorporador, afim de evitar que o imóvel conste como bem do incorporador para o pagamento de multas na hipótese de falência deste.

    O texto diz ainda que se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos. A devolução desse percentual ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

    Nos dois casos, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos a impostos incidentes sobre a unidade, cotas de condomínio e outras contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”."

    EXAME: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/com-nova-lei-o-que-muda-para-quem-desiste-da-compra-do-imovel/

  • A questão trata da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, segundo a jurisprudência do STJ.

    I. Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador poderá ocorrer ao término da obra.

    Súmula nº 543 do STJ:

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

    Havendo previsão contratual expressa, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deverá ocorrer imediatamente, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda.

    Incorreta proposição I.

    II. As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, não perdem a eficácia.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DA EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. (...)

    5. O reconhecimento  da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida,  em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. 6. O reconhecimento  da  nulidade  do  contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração. 7. Recurso especial provido. REsp 1608424/SP. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. Julgado em 28/03/2017. DJe 04/04/2017). (grifei).

    As notas promissórias, dadas em garantia do negócio jurídico, a título de caução, perdem a eficácia.

     

    Incorreta proposição II.

    III. Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). (grifei).

    Os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos imediatamente e em parcela única.

     

    Correta proposição III.

    IV. Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 40, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. (...) 3. Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral. 4. Muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia. Precedentes. 5. No caso em exame, o contrato foi firmado no ano de 1994, com ajuste de novo termo de compromisso em 1999, mas até a data do ajuizamento da ação - 2005 -, o inadimplemento persistia e o imóvel não havia sido entregue, circunstância que revela bem mais que mero dissabor e autoriza, de fato, a condenação por dano moral. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014). (grifei).

    Se a rescisão decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe a retenção de percentual do que foi pago pelo comprador.

    Correta proposição IV.

    Das proposições acima:



    A) I e IV estão corretas; Incorreta letra “A”.

    B)  II e III estão corretas; Incorreta letra “B”.

    C)  III e IV estão corretas; Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II estão corretas.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Cuidado! A S. 543, STJ está superada. E isso em razão da Lei 13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária). É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A:

    § Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    § Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  • A lei 13.786/18 acrescentou o art. 67-A à lei 4.591/64 cujos §§ 5° e 6° afrontam o teor da súmula 543 do STJ. Todavia, não se pode afirmar que a referida súmula foi cancelada. Por isso, devemos ter atenção redobrada com os enunciados: "de acordo com o STJ" e "de acordo com a Lei 4.591/64".

  •  Lei 13.786/2018 

    art. 67-A:

    5 § Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    6 § Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.


ID
2725336
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, o bullying, na rede mundial de computadores, ocorre quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar à violência e/ou adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
II. Quanto à responsabilidade civil das redes sociais, o STJ já entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada.
III. A jurisprudência do STJ consagra a tese de que o provedor de Internet, administrador de redes sociais, deve retirar informações difamantes a terceiros, manifestadas por seus usuários, desde que o ofendido indique as páginas nas quais foram veiculadas as ofensas, pois não lhe cabe realizar essa pesquisa.
IV. Quanto aos provedores de serviços na Internet, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem existente a responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o que não ocorre em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre, inclusive, em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.

    Abraços

  • Consideraram a III errada, no entanto: 

    Também com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, em agosto, a Terceira Turma decidiuque a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) no qual foram postadas ofensas inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para retirada do conteúdo.

    No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia entendido ser suficiente a indicação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site. Todavia, para a turma, o Judiciário não poderia repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, dada a exigência, conforme o texto legal, da necessidade da “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente ofensivo. 

    “A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, concluiu a ministra Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Provedores,-redes-sociais-e-conte%C3%BAdos-ofensivos:-o-papel-do-STJ-na-defini%C3%A7%C3%A3o-de-responsabilidades

  • FUNDAMENTAÇÃO: Lei 13.185/2015; Jurisprudência.

    Lei 13.185/2015

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

    §1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    §2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

    Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

    I - ataques físicos;

    II - insultos pessoais;

    III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

    IV - ameaças por quaisquer meios;

    V - grafites depreciativos;

    VI - expressões preconceituosas;

    VII - isolamento social consciente e premeditado;

    VIII - pilhérias.

    Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

  • Jurisprudência

    STJ, Info. 500/2012. A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.

  • STJ, REsp 1306157/SP, QUARTA TURMA, 17/12/2013. (...) 1. Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros "apedrejamentos virtuais" são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico  não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética  e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. (...) 4. Com efeito, dada a moldura fática delineada, e diante da precisão do conteúdo do vídeo indicado e da existência de perícia nos autos a sugerir  a  possibilidade  de  busca  pelo  administrador do site, reafirma-se  entendimento  segundo  o  qual o provedor de internet - administrador  de  redes  sociais  -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's).

  • STJ, Info. 558/2015. (...) A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários, postados nesse campo, que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do marco civil da internet (Lei 12.965/2014). Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a classificação dos provedores de serviços na internet apresentada pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.381.610-RS, essa sociedade se enquadra nas categorias: provedora de informação - que produz as informações divulgadas na Internet -, no que tange à matéria jornalística divulgada no site; e provedora de conteúdo - que disponibiliza na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação -, no que tocante às postagens dos usuários. Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na responsabilidade civil do provedor. De fato, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm se manifestado pela ausência de responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários (REsp 1.338.214-MT, Terceira Turma, DJe 2/12/2013) e, de outra parte, pela responsabilidade dos provedores de informação pelas matérias por ele divulgadas (REsp 1.381.610-RS, Terceira Turma, DJe 12/9/2013). (...)

  • Provedores de conteúdo: nossos comentários por aqui. (RESPONSABILIDADE DE QUEM ESCREVE BESTEIRA, QC NÃO TEM NADA A VER COM ISSO).


    Provedores de informações: nossas discussões lá no UOL.

    (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO UOL, NÃO À TOA, ELES FILTRAM ANTES DE POSTAR).

  • RESPOSTA CORRETA LETRA. A

  • Fonte: Dizer o direito:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/38913e1d6a7b94cb0f55994f679f5956?categoria=4&subcategoria=39&palavra-chave=provedores+de+conte%C3%BAdo&criterio-pesquisa=e


    Quando o autor pede a retirada do ar e a identificação do IP de determinado perfil, página ou comunidade que está presente em uma rede social, ele precisa informar a URL da página (ex.: o perfil abusivo está no endereço www.orkut.com/xxx123yyy456)? Ou essa informação não é necessária?

    É sim necessária. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o titular que teve direito autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela violação.

  • Análise das assertivas:

    I - Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.185: "Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial", logo, a assertiva é verdadeira.

    II - Trata-se de entendimento do STJ anterior ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

    III - Novamente entendimento anterior.

    IV - Também entendimento anterior.

    Questão desatualizada.

ID
2725339
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Ad corpus. Trata-se de expressão em latim que significa "por inteiro", "assim como está". Tal expressão é utilizada, por exemplo, na venda de um imóvel quando o preço recai sobre ele como um todo, e não apenas em relação à sua metragem. Trata-se de preço único, sem estipular valor pelo peso ou medida.Provada a venda ad corpus, descabe o pedido de complementação da área ou de abatimento de preço do imóvel.

    Abraços

  • - A venda ad corpus é aquela em que o bem é transmitido como um todo, isto é, de "porteira fechada", como constumam anunciar. Aqui, não importa o tamanho exato da propriedade, não havendo celeuma caso seja vendida área com tamanho a maior ou a menor do que o anunciado. O que é mais relevante é o bem em si, reitero.

    CC/02, Art. 500,  § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

     

    - De maneira contrária, na venda ad mensuram é primordial a tradição do tamanho exato do anunciado ou estipulado em contrato. Aqui não se trata do imóvel como um todo, como um bem singular, mas sim, na compra, tem-se a preocupação de que seja transferida a medida exata do imóvel.

    Caso não haja a transferência com a exatidão aqui citada, entra em cena a Ação ex empto que, na doutrina, é conceituada como aquela "que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de conformidade com o compromisso assumido do contrato de compra-e-venda, desde que lhe entregou o valor do preço ajustado, ou o sinal convencionado(arras)"(De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15ª Edição. Rio de Janeiro, Forense, 2006). É cabível tão-somente na venda ad mensuram, já que somente nesta há importância a dimensão exata do bem.

     

    Destarte, como se depreeende do excerto legal acima, na ação ex empto há três opções ao comprador que não teve o imóvel transferido na sua inteireza: a) pode resolver (extinguir o contrato); b) pode exigir o complemento de área; e c) pode pleitear o abatimento proporcional do preço.

    CC/02, Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     

    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/05/doutrina-em-foco-acao-ex-empto-venda-ad.html

  • Gabarito: D

    (Pra quem só tem 10 por dia, como eu)

  • Complementando - sobre letra a

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.§ 10 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.


    STradição a non domino.

    A transmissão por quem não é dono não é causa de nulidade. dado não haver determinação legal neste sentido. Resulta dela a ineficácia da medida perante o real proprietário, sendo, contudo, eficaz perante terceiros e entre as partes. Para valer perante o real proprietário, deverá ocorrer a aquisição posterior, gerando plena eficácia para i aquisição a non domino. Contudo, a aquisição pelo terceiro de boa-fé está protegida, ganhando eficácia especial

  • venda ex domino: venda de imóvel por quem não é proprietário

    actio ex empto: ação que tem por fim forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta

    ad mensuram: por medida

    ad corpus: pelo corpo (por inteiro)

  • Deve-se identificar a alternativa correta.

    a) Trata-se do conceito da venda a non domino (art. 1.268 do Código Civil), assim, a alternativa é falsa.

    b)
    actio ex empto é a ação que visa obrigar o vendedor a entregar o imóvel adquirido, logo a alternativa é falsa.

    c) A venda ad mensuram (art. 500 do Código Civil) é aquela em que o preço é estipulado por medida do imóvel (por exemplo, R$ 10.000,00 o m²), logo, as dimensões do imóvel são informações de extrema relevância, o que deixa claro que a alternativa é falsa.

    d)
    Por outro lado, na venda ad corpus o preço é estipulado pelo imóvel como um todo. O §3º do art. 500 deixa claro que:

    "§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

    Portanto, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • a) Trata-se do conceito da venda a non domino (art. 1.268 do Código Civil), assim, a alternativa é falsa.

    b) A actio ex empto é a ação que visa obrigar o vendedor a entregar o imóvel adquirido, logo a alternativa é falsa.

    c) A venda ad mensuram (art. 500 do Código Civil) é aquela em que o preço é estipulado por medida do imóvel (por exemplo, R$ 10.000,00 o m²), logo, as dimensões do imóvel são informações de extrema relevância, o que deixa claro que a alternativa é falsa.

    d) Por outro lado, na venda ad corpus o preço é estipulado pelo imóvel como um todo. O §3º do art. 500 deixa claro que:

    "§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

    Portanto, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito: letra "d".

    Fonte: Comentário do Professor do QC

  • Na verdade, acho que o erro da letra "a" é afirmar que a venda é para quem não é proprietário, quando deveria ser por quem não é proprietário.

    Quanto a letra "b", a "actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido". Ela se refere a venda de imóvel na modalidade ad mensuram.

  • Respostas letras a e b:

    "RECURSOS ESPECIAIS. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO. ART. 535 DO CPC. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. AÇÃO EX EMPTO. IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

    (...)

    2. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa.

    3. A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade.

    (...)" (REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016).

    Resposta letra C: “a venda ad mensuram é aquela na qual as medidas do imóvel são precisas e determinantes para a realização do negócio jurídico" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2013. p. 704-706). Curso Emagis.

    LETRA D - CORRETA


ID
2725342
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:


I. A pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode ser ofendida com atos que atinjam a sua honra tanto subjetiva quanto subjetiva.

II. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação de outros prejuízos.

III. Quando se trata de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística.

IV. A intimidade e a privacidade das pessoas constituem direitos irrenunciáveis e absolutos, não podendo sofrer restrições em nenhuma hipótese.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Direitos absolutos e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) Errado. Pessoa Jurídica não possui honra subjetiva

    B) Correto. É desnecessário a demostração de efetivo prejuízo, visto que o uso indevido da imagem acarreta em uma presunção juris tantum de dano

    C) Correto, entende-se que há uma maior flexibilização em relação alguns direitos da personalidade

    D) Errado. Os direitos da personalidade podem ser flexibilizados respeitados determinados limites, principalmente naquilo que se refere aos reflexos patrimoniais, como por exemplo o direito a imagem.

  • Quanto ao item III, vejamos o Enunciado nº 279 da IV Jornada de Direito Civil;

     

    Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

  • Quanto ao item II, vejamos o teor da Súmula 403 do STJ e do Enunciado 587, CJF:

     

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

    Enunciado 587, CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa. 

  • I. A pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, pode ser ofendida com atos que atinjam a sua honra tanto subjetiva quanto subjetiva.

    R- A pessoa jurídica não tem honra subjetiva, posto inexistir autoestima. A subjetividade em questão é ínsita à condição humana (atributo de autopercepção).


    II. Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação de outros prejuízos.

    R - entendimento sumulado: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    III. Quando se trata de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística.

    R- Ponderação no conflito de direitos. Acesso à informação, à historiografia; liberdade de imprensa.


    IV. A intimidade e a privacidade das pessoas constituem direitos irrenunciáveis e absolutos, não podendo sofrer restrições em nenhuma hipótese.

    R - Salvo nos casos previstos em lei. Autolimitação episódica.


  • A questão aborda o tema "direitos da personalidade".

    I - Conforme Súmula 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "temos, portanto, na hipótese, induvidosamente direito da personalidade, embora a honra em questão seja a honra objetiva"(2019, p 247). Assim, a assertiva é falsa.

    II - " (...) Os danos morais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano 'in re ipsa' (...)" (AgInt no REsp 1348021/RJ). No mesmo sentido, o Enunciado nº 587 do CJF. Assim, trata-se da dano presumido, logo, a assertiva é verdadeira.

    III - "(...) É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade (...)" (AREsp 916351/SP), portanto, a assertiva é, também, verdadeira.

    IV - Embora seja irrenunciável (art. 11 do Código Civil), não é possível afirmar que o direito a proteção à imagem seja absoluto. Nesse sentido, temos o enunciado nº 279 do CJF: "A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações". Portanto, a alternativa é falsa.

    São verdadeiras, então, apenas as assertivas "II" e "III".

    Gabarito do professor: letra "c".
  • Teoria da proteção débil do homem público - thread do Professor Thimotie no twitter.

    A Corte Interamericana, no acordão do caso Tristan Donoso vs. Panama, analisou a temática da proteção da honra dos funcionaérios públicos e entendeu que “a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático e com uma margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares”. (Mérito, §90)

     

    Portanto, segundo o tribunal interamericano, os indivíduos envolvidos com assuntos de interesse público estão submetidos a uma maior restrição no que tange ao seu direito à privacidade e à honra. Trata-se da materialização da teoria da proteçaão débil do homem público, que possui origem doutrinária e jurisprudencial, e propoõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. Logo, o indivíduo envolvido com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, já que, em uma ponderação de valores, o interesse público e o acesso à informação da coletividade também devem ser levados em consideração. 

  • Teoria da proteção débil do homem público - thread do Professor Thimotie no twitter.

     

    A Corte Interamericana, no acordão do caso Tristan Donoso vs. Panama, analisou a temática da proteção da honra dos funcionários públicos e entendeu que “a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático e com uma margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares”. (Mérito, §90)

     

    Portanto, segundo o tribunal interamericano, os indivíduos envolvidos com assuntos de interesse público estão submetidos a uma maior restrição no que tange ao seu direito à privacidade e à honra. Trata-se da materialização da teoria da proteção débil do homem público, que possui origem doutrinária e jurisprudencial, e propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. Logo, o indivíduo envolvido com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, já que, em uma ponderação de valores, o interesse público e o acesso à informação da coletividade também devem ser levados em consideração. 

  • GABARITO C

  • Prescindível:

    de que se pode prescindir; escusável.

    Sinônimos:

    acessório

    contingente

    desnecessário

    dispensável


ID
2725345
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A respeito dos Direitos Coletivos

    O art. 333 do NCPC foi vetado, de modo que NÃO HÁ previsão legal p/ a conversão de demanda invidual em demanda coletiva.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Jurisprudência.

    stj, AgInt no AREsp 552906/SP, SEGUNDA TURMA, 16/08/2016. (...) Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado  -  são  decorrentes  de  reparação  por ato ilícito,  razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a   partir do eventodanoso,em caso de responsabilidade extracontratual").

     

    STJ, REsp 1269494/MG, SEGUNDA TURMA, 24/09/2013. (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...) (OBS: NÃO É PACÍFICA, só um julgado na pesquisa)

     

    STJ, AgInt no AREsp 1161016/RS, SEGUNDA TURMA, 15/05/2018. (...) V.  No que tange ao quantum  indenizatório, "a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido de que a revisão dos valores  fixados  a título de danos morais somente é possível quando exorbitante  ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o que não é o caso dos autos.  A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (...)

  • gab.: A

    S. 54 STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL [indenização por ato ilícito no dano moral coletivo].

  • Não é por menos que é considerado um dos certames mais difíceis do Brasil...tem até julgado com a redação idêntica da "B", porém a posição não é "pacífica".

  • LETRA B:

    V - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.

    (AgInt no AREsp 1510488/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

  • Aparentemente o erro da assertiva B se dá em razão de um precedente bastante antigo da 1ª Turma:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 147)

    Na época, com composição bastante distinta (inclusive contando com Luiz Fux e Teori Zavascki), a Turma entendia que nem sequer era cabível o dano moral coletivo.

    Já na 2ª Turma, há diversos julgados no sentido de que "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." Além do REsp 1269494/MG há, pelo menos: REsp 1410698/MG, AgRg no AREsp 737.887/SE, REsp 1334421/RS, REsp 1555220/MT.

    Penso ser bastante polêmico considerar errada a assertiva B. Primeiro em razão da significativa mudança da 1ª Turma do STJ desde o precedente citado. Segundo porque tal posição constou em pouquíssimos julgados, tendo sido logo superada. Terceiro porque o entendimento de que seria necessária a demonstração de "dor, sofrimento", se alia DIRETAMENTE à posição que entende INCABÍVEL dano moral coletivo.

    E, depois de já solidificada no STJ a posição por seu cabimento, ainda em fevereiro de 2017 (antes da prova em questão), a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento de que é cabível, em tese, a condenação à indenização de danos morais coletivos em ACP (STJ, EREsp 1.367.923/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

  • sobre a letra C:

     Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.


ID
2725348
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao deslocamento de uma porção de terra, por força natural violenta, desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro, dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar: aluvião é fraco e avulsão é forte

    Abraços

  • Seção III - Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.


    Subseção I - Das Ilhas

    Art. 1.249. Omissis.


    Subseção II - Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Subseção III - Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    Subseção IV - Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    Subseção V - Das Construções e Plantações

    Arts. 1.253 a 1.259. Omissis.


    CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção III - Do Achado do Tesouro

  • Dica:

     

    aLuvião - Lenta

    aVulsão - Violenta

  • As Acessões naturais podem ocorrer:

    Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.

    Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).

    Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.

  • AVULSÃO = CONVULSÃO

  • GABARITO: D

    Subseção III

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • O art. 1.251 do Código Civil, na Subseção que trata da "AVULSÃO", assim estabelece:

    "Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida".

    Logo, não restam dúvidas de que alternativa verdadeira é a "d".

    Para não confundir:

    ALUVIÃO: "Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    ÁLVEO ABANDONADO: "Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo".

    ACHADO DE TESOURO: "Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente".

    Importante saber que a avulsão, aluvião e álveo abandonado se referem a situações de aquisição da propriedade imóvel, enquanto que o achado de tesouro trata da aquisição da propriedade móvel.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Pode parecer bobo, mas foi como decorei esse instituto específico: o nome dado a ele, qual seja, "avulsão", é um nome forte, denotando algo violento, que carrega e destrói tudo por onde passa...

  • 1.            Aluvião: lento

    2.            Avulsão: violento

  • Gabarito: D.

    aVulsão = Natureza age Violentamente

    aLuvião = Natureza age Lentamente

  • Art. 1.251: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


ID
2725351
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 

    - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    b) Correta.

    c) Errada. Conforme o Art. 1.798 do Código Civil: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da coexistência, a pessoa para ter capacidade sucessória tem que estar viva, ou ao menos no ventre materno, isto se aplica tanto na vocação legítima como na testamentária.

    d) Errada. O caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.

  • Justificativa do erro da D:

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente (última herdeira necessária a herdar sozinha), nas condições estabelecidas pelo art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

  • A letra A, também está correta ver Art. 1817, CC/2002. Logo letras A e B estariam corretas.


ID
2725354
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo com o conhecimento de não ser o pai biológico, estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo, que só cessou com o término da relação com a genitora da criança, não impede posterior ação negatória de paternidade, com base na falsidade do registro.
II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil.
III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio do proprietário, não gerando, ao possuidor de má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas consideradas necessárias.
IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Ficou meio ambíguo "ou de interposta pessoa física"; física que controle ou desconsiderar a pessoa física?

    Passível de anulação...

    Abraços

  • STJ, REsp 709608/MS, QUARTA TURMA, 05/11/2009. (...) 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido.

  • STJ, Info. 533/2014. Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda "livrar-se do peso da paternidade". Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade.

  • STJ, AgRg no REsp 1483635/PE, TERCEIRA TURMA, 20/08/2015. (...) 1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos (REsp n. 292.974-SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 25/6/2001). 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ, REsp 1236916/RS, TERCEIRA TURMA, 22/10/2013. (...) 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)

  • CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo com o conhecimento de não ser o pai biológico, estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo, que só cessou com o término da relação com a genitora da criança, não impede posterior ação negatória de paternidade, com base na falsidade do registro. (ERRADA)

    R - o reconhecimento voluntário é declaração personalíssima, irrevogável e incondicional. Ademais, a moderna hermenêutica do direito de família dá primazia aos vetores socioafetivos, de forma que a sua verificação já é suficiente para fins de reconhecimento do vínculo.


    II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil. (CORRETA)



    III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio do proprietário, não gerando, ao possuidor de má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas consideradas necessárias. (ERRADA)

    R- o possuidor de má-fé tem direito às benfeitorias necessárias, não podendo, contudo, exercer o direito de retenção nem levantar as eventuais benfeitorias voluptuárias.


    IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (CORRETA)

    R- É possível a desconsideração inversa, muito comum nas lides de direito de família. O CPC, em seu art. 133, §2º traz tal previsão, que já encontra guarida jurisprudencial. O Enunciado 283 da IV da Jornada de Direito Civil aponta que: "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da PJ para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".

  • quanto ao intem IV: "A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par". REsp 1.236.916

  • Sobre a IV:

    Se o nome do instituto é desconsideração da personalidade JURÍDICA, como ele pode servir para desconsiderar a personalidade de interposta pessoa FÍSICA?

  • Resumindo...

    O reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, ainda que seja fundado em falsa premissa.

  • Análise das alternativas com base no entendimento do STJ:

    I - “A chamada 'adoção à brasileira', muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora" (REsp 1.613.641/MG) - alternativa falsa.

    II - "A questão jurídica consiste na interpretação do art. 386 do CC/1916 e saber se a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da filha menor, devido a acidente de ônibus em que o genitor faleceu, ultrapassou ou não os poderes de simples administração do patrimônio da menor. A Turma, invocando precedentes, reafirmou que a transação extrajudicial realizada pela mãe em nome da menor, por importar em disposição de direitos indenizatórios da incapaz, extrapola os denominados atos de simples administração e conseqüentemente é inválido. Sendo assim, são indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais de menores em nome deles, para fins de indenização. Afastou a extinção do processo sem conhecimento do mérito, determinando que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguir a ação. Precedente citado: EREsp 292.974-SP, DJ 15/9/2003. REsp 293.874-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004" .(Informativo nº 222) - alternativa verdadeira.

    III - O art. 1.220 do Código Civil deixa claro que:

    "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". 

    Assim, a alternativa é falsa.

    IV - "A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par" (REsp 1.236.916/RS) - alternativa verdadeira.

    Convém destacar que o referido entendimento foi exarado num contexto em que a consideração inversa da personalidade jurídica era construção doutrinária e aceita pela jurisprudência, no entanto, hoje, tal possibilidade está positivada (art. 133, §2º do CPC).

    São verdadeiras, então, as assertivas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: letra "b".
  • Gab. B.

    Apenas tenho conhecimento da IV, e na I chutei.

  • I) FALSO. STJ: (...) Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade STJ. 4ª Turma. REsp 1059214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    *No caso da questão, o pai registrou sabendo - adoção a brasileira, não foi enganado, manteve-se vínculo afetivo, logo, não pode ser desconstituída a paternidade.

    II CORRETA. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil. Retirado do REsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003.

    É indispensável o MP intervir porque, ainda que a indenização por danos materiais e morais não seja, por sua natureza, um direito indisponível, a autorização judicial é requerida para que os pais possam transacioná-la no interesse de seus filhos. Mesmo que a capacidade de exercício dos filhos menores esteja suprida por meio de representação, a transação de seus direitos disponíveis se submete à autorização judicial. Trata-se de indisponibilidade subjetiva, pois as restrições ao poder de dispor decorrem das características pessoais do titular. 

     III. FALSO. Ao possuidor de má-fé não cabe direito de retenção, mas cabe o ressarcimento daquelas consideradas necessárias. CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV. CORRETO. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533). - Novo § 3º do art. 50: previsão expressa da “desconsideração inversa” (Lei 13.874/2019).


ID
2725357
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) PRODUZIU, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NO ATUAL CÓDIGO CIVIL:

I. Extinguiu a curatela e garantiu um sistema educacional inclusivo.
II. Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência.
III. Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada.
IV. Garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O Direito de Votar é prévio ao Estatuto

    Abraços

  • I - O Estatuto em questão não extinguiu a curatela, que, embora reduzida, ainda continua a ser prevista no Título IV, Capítulo II, do CC.

    IV - A capacidade eleitoral não sofre qualquer restrição em razão da deficiência, já sendo consagrada pela Constituição antes mesmo da aprovação do Estatuto, tendo apenas a reforçado em seu artigo 76.

  • Gabarito: letra C

     

    I. Extinguiu a curatela e garantiu um sistema educacional inclusivo. ERRADO

    CC, Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      

     

    II. Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência. CORRETO

    Incisos revogados:

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes:

    II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

    III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

     

    Todas as pessoas com deficiência da qual tratava os incisos anteriores, passam a ser plenamente capazes com a alteração.


    Redação atual:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

     

    III. Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada. CORRETA

    CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      

     

    IV. Garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada. ERRADA

    Lei 13.146, Art. 76.  § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada (...)

    O direito de votar e ser votado é previsto no Estatuto e não há menção no CC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A Lei 13. 146 não extingui a curatela, que se encontra, ainda, presente em diversos dispositivos do próprio diploma legal. À título de exemplo, temos o § 1º do art. 12: “Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento". Quanto ao sistema educacional inclusivo, de fato ela garante e é nesse sentido o art. 27: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem", sendo, ainda, que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida" (art. 28, inciso I). Incorreta;

    II. As pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas incapazes, havendo a revogação do inciso II do art. 3º e do inciso II do art. 4º, todos do CC. Correta;

    III. É nesse sentido o § 2º do art. 84 da Lei: “É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada", cujo conceito tem previsão no art. 1.783-A do CC: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade". Correta;

    IV. Diz o § 1º do art. 85 da Lei que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Portanto, não trouxe essa garantia, devendo ser aplicado, para tanto, legislação especial que trate do tema no que toca a capacidade eleitoral ativa, ou seja, qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Incorreta.

    Das proposições acima:



    C) II e III estão corretas;


    Resposta: C 
  • C. II e III estão corretas;

  • Se tivesse uma alternativa com 2,3,4 eu errava...

  • A curatela não foi extinta;

    Adotou-se um sistema educacional inclusivo;

    Desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência, com alteração na teoria das incapacidades. Incapaz só o menor de 16 anos;

    Facultou a adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada;

    O EPD que garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada, não havendo alteração quando a isso no CC.

  • Primeira questão que vejo pro MPF que não é difícil!

  • I- O Estatuto da Pessoa com Deficiência não excluiu o instituto da Curatela, que se encontra previsto em seu art. 84, §1º. Pessoas com deficiência são consideradas plenamente capazes mesmo diante de institutos assistenciais, como a curatela e a tomada de decisão apoiada;

    II- O Estatuto da Pessoa com Deficiência extinguiu a presunção de incapacidade da pessoa portadora de deficiência, passando a considerá-la plenamente capaz; a partir daí, houve uma verdadeira reformulação na teoria da capacidade civil. Saiu de cena a "dignidade-vulnerabilidade" e entrou a "dignidade-liberdade";

    III- À pessoa com deficiência é facultado a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada, medida assistencial consistente em uma ação na qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança para lhe prestarem apoio na tomada de decisões dos atos da vida civil. Está previsto no art. 84, §2º, LEI Nº 13.146/2015, e art. 1783-A, CC.

    Ressalta-se que a adoção do Processo de Tomada de Decisão Apoiada não mitiga em nada a plena capacidade civil da pessoa com deficiência.

    IV- Em que pese a previsão expressa, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, do direito da pessoa com deficiência de votar e de ser votada (art. 76, §1°), a capacidade eleitoral e os direitos políticos das pessoas com deficiência decorrem diretamente da CF e podiam ser exercidos antes mesmo da entrada em vigor do EPD. Ademais, referida previsão do EPD não provocou alteração no CC.


ID
2725360
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE 1973:

I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la, quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção.
II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação.
III. A coação da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação.
IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Abraços

  • Embora uma leitura apurada dos artigos 967, inciso III, alínea "a", e 968, inciso II, do CPC15, faça parecer que os itens "I" e "II" estejam corretos, é preciso entender que a questão cobra as inovações trazidas pelo Novo Código em relação ao CPC73.

     

    Assim, tendo em vista que as previsões dispostas nos referidos itens "I" e "II" ja constavam no artigo 487, inciso III, alínea "a", e 488, inciso II, do CPC73, não há como dizer que foram "introduzidos" ao ordenamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

     

    Pela especificidade da banca, em vista às provas passadas, é indispensável estudar o Novo CPC em conjunto com o Código de 73, ao menos as diferenças e inovações.

  • Gabarito: D

     

    I. CPC 15: Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    CPC 73: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

     

    II. CPC 15: Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. 

    CPC 73: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. (já existia o depósito e não era essencial, vide exceções)

     

    III. CPC 15: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    IV. CPC 15: Art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    CPC 73: Sem correspondência.

     

     

     

  • hahahaha... essa aí é o enunciado que pega..

    ele quer o que tem de novo no cpc/15, aí a pessoa fica procurando o que tá errado dentre as alternativas e se lasca

  • Que legal hein... Para cobrar uma questão dessa, a banca deveria permitir que o candidato levasse um CPC comparado

  • mto bom a banca cobrar legislação ultrapassada.

    Na próxima, cobre direito japonês, chinês....

  • Eita... dolo já tinha agora coação é inovação do CPC 2015.
  • Essas questões avaliam muito bem o candidato sim, prova sensacional, estão de parabéns


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2725366
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

II. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos por seu prolator.

III. Não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, pois, além de cabível contra decisões que tenham julgado a ação em última instância, também o é contra aquelas que a julgaram em única instância.

IV. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado só não obsta o conhecimento do recurso especial quando este for interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • A respeito do recurso especial

    O recurso adesivo não é uma espécie, mas uma forma de interposição de algum recurso; podem ser apostos na forma adesiva: apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

    Abraços

  • I - CORRETA. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, é o Agravo Interno, conforme art. 1.030, § 2º, do referido diploma processual. Desse modo, caso a parte interponha Agravo em Recurso Especial ou em Recurso extraordinário, isso constituirá erro grosseiro, de modo que o recurso não deverá nem ser remetido para o juízo ad quem.

     

    II - CORRETA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, CPC/2015: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

     

    III - INCORRETA. Permanece válida a necessidade de esgotamento de instâncias, à luz do art. 105, III, da CF/88, que traz a competência do STJ para "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Destaca-se que norma infraconstitucional, como é o caso do CPC, jamais poderia alterar essa disposição, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma.

     

    IV - INCORRETA - "A falta de indicação dos dispositivos legais federais que teriam dado causa a interpretações divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF". (AREsp 648.898/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Tá. Calma lá.


    A III diz que não é preciso esgotamento das vias ordinárias para interposição do recurso especial, pois há a possibilidade de competência originária. Isto está correto


    Não houve menção que foi uma alteração que o CPC15 trouxe.


    Então qual o errro?

  • Ceifa dor, mesmo nas causas de competência originária do tribunal de segunda instância se faz necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Por exemplo, caso o relator dessa ação originária julgue liminarmente improcedente o pedido, o réu deve primeiro interpor agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, não cabendo interpor de cara o REsp, pois nesse caso não teria havido o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • AFIRMATIVA I - CORRETA. No entendimento anterior, conforme informativo 463, da decisão de não admissão de REsp em acórdão que segue entendimento firmado em julgamento repetitivos caberia apenas agravo interno. Sendo um posicionamento jurisprudêncial, não caracterizava erro grosseiro, devendo o STJ remeter ao tribunal de o origem o Agravo para ser julgado como Agravo Interno.

    Contudo, como o art. 1.042, caput do cpc/15 prevê, expressamente, que não cabe agravo em decisão que não admite REsp em acórdão fundado em julgamento de recursos repetitivos, estaríamos, agora, diante de um erro grosseiro, não devendo ser remetido, portanto, ao tribunal de origem para julgar como Agravo Interno. (INFORMATIVO 589 do STJ).

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA I: 

     

    INF 589 STJ: "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042)”.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)".

  • Erro da III

    Quando a ação é originária de Tribunal (o que normalmente é o de 2ª instância) e por lá é julgada, ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que o processo nunca tenha passado pelo juiz de primeiro grau.

    O erro está basicamente em afirmar que não existe esgotamento de instâncias, quando na verdade há sim, ainda que só tenha passado o processo pelo Tribunal.

  • Quanto ao item IV, cabe ressaltar que o STJ não exige a indicação expressa do dispositivo violado se o acórdão recorrido houver discutido expressamente a questão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. 3 (TRÊS) FUGAS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES.

    SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - É da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "[...] permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg no AREsp n.

    357.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2014).

    II - Deve ser mantido o decisum vergastado, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n.

    360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1798109/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ a respeito de alguns temas, os quais serão considerados em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) De fato, o CPC/15, contrariando o entendimento que prevalecia no STJ, positivou a regra de que quando o acórdão está fundamentado em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não será impugnável por recurso especial, não cabendo agravo da decisão que o inadmitir. Nesse sentido dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Segundo a súmula 182, do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 545 do CPC/73 a que se refere à súmula corresponde ao art. 1.021, do CPC/15, que assim dispões: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §1º deste dispositivo legal determina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o recurso especial somente tem cabimento após o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo possível manejá-lo enquanto ainda for possível a apresentação de recurso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Segundo o art. 105, III, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Diversamente do que se afirma, segundo o entendimento do STJ, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial em qualquer dessas hipóteses e não somente na trazida pela alínea "c", senão vejamos: "1. É inadmissível o inconformismo quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal" (STJ. AgInt no REsp 1798110/AM. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 21/10/2020). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • São peculiaridades dos Recursos Especiais e Extraordinários:

    > Esgotamentos dos recursos ordinários

    > Não revisam matéria de fato

    > Possuem fundamento vinculado na CF.

  • A I é erro grosseiro, e por isso não há essa possibilidade de sanar o vício.

  • TESE nº 12 - Ed. 183 (Jurisprudência em Teses do STJ): Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno.


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2725372
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O extemporâneo, agora, é tempestivo

    Abraços

  • I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.


    Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".


    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.


    Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


    Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".


    Gab.: D

  • QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!

  • Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

    I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.

    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.

    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Todas as assertivas da questão em comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.

    A assertiva I está correta.

    Há previsão do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    A assertiva II está correta.

    Sobre cooperação jurídica internacional, diz o CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.





    A assertiva III está correta.

    O ato praticado antes do termo inicial, de fato, é tempestivo no CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 218 (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    A assertiva IV está correta.

    De fato, o CPC prevê incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.





    Feitas tais previsões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento.

    ✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

    * Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.

  • Gabarito: D

    “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
2725375
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NOS MOLDES DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Inclusive, é atípica penalmente a conduta de declaração de pobreza falsa

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Letra A:

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Isso implica dizer que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos; somente haverá reunião se a causa maior for ajuizada depois.

    - Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.

    - Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor

    Letra B: art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Letra C: art. 99 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Letra D: Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Apenas para complementar o comentário da Cheila Vastres, a fundamentação legal da letra D é o art. 178, parágrafo único do CPC/15.

  • Completando, na alternativa D (errada):

    artigo 178, parágrafo único CPC/15 e entendimento confirmado pela súmula 189 STJ:

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

     

  • GABARITO LETRA C -

    1 - SOBRE CONTINÊNCIA
          1.1)conceito: 
    dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amploabrange o das demais;
          1.2)ação continente x ação contida
                1.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;
                1.2.2)ação contida: é a mais restrita
          1.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?
                 1.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;
                 1.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as dua

  • Pq essa prova grita com a gente?

  • Essa questão não se materializa na prática.

    Atualmente não basta a declaração de hipossuficiência.

    È necessário o comprovante de renda, extrato bancário da pessoa e também do esposo(A)

    etc....

     

     

  • Caso a ação contida seja proposta após a ação continente, aquela [contida] deverá ser extinta.

  • O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.Em suma,tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica fazem jus a tal direito.MAS esse entendimento só serve para uma prova discursiva,portanto, devemos fazer essa dicotomia e perceber que a questão só quer saber o que está escrito na letra seca da lei e não entendimento sumular.

  • ERRO DA LETRA "B" As hipóteses em que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo será quando : - COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO - DIFICULTAR A DEFESA - DIFICULTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  • Ação maior/continente proposta antes -> ação contida/menor ficará prejudicada, sendo extinta sem resolução de mérito.

    Ação menor/contida proposta antes -> ação continente/maior será reunida junto da ação menor/contida para julgamento em conjunto.

    Comentário dos colegas sobre conexão e continência:

    1 - SOBRE CONTINÊNCIA

       1.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amploabrange o das demais;

     1.2)ação continente x ação contida

     1.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;

     1.2.2)ação contida: é a mais restrita

       1.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?

           1.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;

           1.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas

    Letra A:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Isso implica dizer que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos; somente haverá reunião se a causa maior for ajuizada depois.

    - Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.

    - Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor

    Letra B: art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Letra C: art. 99 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Letra D: Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • - Ação maior (continente) proposta antes - Extinção da ação menor sem resolução de mérito.

    - Ação menor (contida) proposta antes - Reunião das ações maior e menor

  • Sobre a letra C:

    Tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem pedir os benefícios da gratuidade de justiça, a diferença é que para pessoas naturais, presume-se a hipossuficiência, enquanto que para as pessoas jurídicas, elas terão que comprovar a hipossuficiência que alegam possuir.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    b) ERRADO: Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    c) CERTO: Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    d) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Pessoal, algumas observações acerca da alternativa A.

    a) Se a ação continente tiver sido ajuizada antes da ação contida, ambas as ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto.

    O fenômeno processual da continência ocorre quando existem duas ou mais ações com as mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo que o das outras. Sendo assim, nessas circunstâncias, teremos uma ação continente (aquela que contém outras) e uma ou mais ações contidas, cujos pedidos são mais restritos que aquela.

    Pois bem, pela lógica processual, se a ação continente (pedido mais amplo) tiver sido ajuizado antes da(s) ação(ões) contidas, aquela será julgada e estas serão extintas, uma vez que naquele julgamento já serão apreciados os pedidos de todas as ações, visto que tal pedido é o mais abrangente. Não há que se falar em "reunião das ações", pois o processamento da primeira aborda a temática de todas.

    Por outro lado, se a ação continente for ajuizada posteriormente à(s) ação(ões) contidas, estas deverão ser reunidas para julgamento, pois naqueles processos já ocorreram diversos atos (citações, contestações, produção de prova, etc.) e esses influirão em parte do julgamento ora analisado.

    Exemplo: imaginem que numa ação haja o pedido X e que nesse processo já tenham ocorrido diversos atos processuais; entretanto, posteriormente, seja ajuizada nova ação com os pedidos X e Y; ora, por economia processual, basta reunir a primeira ação à segunda e seguir o curso processual relativamente ao pedido Y (contestação, provas...), acelerando o julgamento de mérito.

  • Gabarito C.

    Pessoa natural - não precisa comprovar.

    Pessoa jurídica - PRECISA $$$$$.

  • A questão aborda temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, não havendo que se falar em reunião dos processos, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A limitação do litisconsórcio somente pode ser feita quando se tratar de litisconsórcio facultativo, senão vejamos: "Art. 113, §1º, CPC/15. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2725378
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    GÊNERO - TUTELA PROVISORIA

    ESPECIES

    1-URGÊNCIA----CAUTELAR----INCIDENTAL- ANTECEDENTE---- ANTECIPADA---INCIDENTAL-ANTECEDENTE

    2- EVIDENCIA - CONCEDIDA INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DANO

  • I- Correta. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II- Errada. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    III- Correta. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV-Errada. Ver comentário do item I

    Ótimos estudos!

  • IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

    ERRADA. Modalidade da tutela de URGÊNCIA. NCPC, Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Lúcio Weber com seus comentários irrelevantes, deveria ser banido do QC!

  • Vale ressaltar o Enunciado 40, do CJF: "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, se for direito provável, cuja lesão seja irreversível."

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • É SÉRIO QUE UMA QUESTÃO DESSA CAI NO MPF????

  • Gab. B.

    IV - incorreta. Não são de evidência e sim de urgência.

    Tutela provisória de urgência se divide em duas:

    Urgência satisfativa ou antecipada: assegura o direito material;

    Urgência cautelar: assegura direito processual.

  • I - CORRETA-  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental..

    II - INCORRETA - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    III - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV - INCORRETA - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta. De fato, a tutela provisória é gênero da qual são espécies as tutelas de urgência e evidência.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    A assertiva II está incorreta.

    A tutela de evidência não demanda demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.




    A assertiva III está correta.

    Diz o art. 300, §3º do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    (...)

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.




    A assertiva IV está incorreta.

    As tutelas cautelar ou antecipada não são tutelas de evidência.

    Diz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II é incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Item I: Correto! Conforme Artigo 294 CPC e seu parágrafo único.

    Item II: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela de evidencia será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Item III: Correto! Conforme artigo 300 CPC, parágrafo 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Item IV: Errado. Pois se tratam de tutela de urgência, e não de evidencia.

    Alternativa correta: B- I e III estão corretos.


ID
2725381
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Daí nãoser positivado, em nosso país, o princípio da fungibilidade recursal; somente é admitido pela jurisprudência em pouquíssimas situações. Paradoxo: diz-se não positivado, mas o NCPC prevê 3 situações de aplicabilidade: (i) embargos de declaração recebidos como agravo interno; (ii) recurso especial recebido como extraordinário; e (iii) recurso extraordinário recebido como especial.

    Abraços

  • a) INCORRETA - Conforme art. 1.026, caput, CPC, os ED's são capazes de interromper  o prazo para interposição de qualquer recurso. Entretanto, não possuem efeito suspensivo, de modo que eficácia da decisão embargada permanece intacta.

     

    b) INCORRETA - De acordo com art. 1.026, § 3º, CPC, realmente, no caso de reiteração de ED's considerados protelatórios, a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Contudo, tal regra não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública ou o beneficiário da justiça gratuita forem os recorrentes, caso em que deverão recolher a multa somente quando houver o trânsito em julgado da decisão.

     

    c) INCORRETA. O art. 464 do CPC/1973 determinava que os ED's somente eram cabíveis em face de sentença. Contudo, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pacificados ampliaram as possibilidade de oposição dos aclaratórios, de modo que eles passaram a ser cabíveis contra qualquer tipo de pronunciamento com natureza decisória. Com o CPC/2015, o referido entendimento foi positivado, conforme se verifica de seu art. 1.022.

     

    d) CORRETA - Está de acordo com o art. 1.024, § 3º: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".

  • "ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º"....


    Art. 1.021. (...)

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


  •  b) Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa (ERRADO)

     

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    A multa não é sempre, ela é condição de adminssibilidade do recurso seguinte, seja ele qual for. Vale esclarecer que, segundo o §4º do art. 1026 do NCPC, esse recurso não poderá mais ser embargos de declaração, que após dois protelatórios consecutivos, não são mais admitidos. 

  • GABARITO D

    Art. 1.024.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Princípio da fungibilidade

  • Com o Novo CPC, percebe-se que há uma nítida preocupação com o acesso à justiça, que em um sentido material depende de uma justiça célere. Assim, em regra os recursos NÃO possuem efeito suspensivo Ope Legis.

    CPC/ 2015 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    O art. 1026 possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração, até porque a prática mostra que ante a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, torna-se impossível o seu cumprimento, sendo imperiosa a apreciação dos aclaratórios para o posterior impulsionamento do feito, daí porque sendo comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe.

    A alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.

  • A questão em comento versa sobre embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §3º, do CPC:

    Art. 1024 (....)

     § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Fica claro, pois, que o princípio da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    LETRA B- INCORRETA. O condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de Gratuidade de Justiça.

    Diz o art. 1026, §3º, do CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    LETRA C- INCORRETA. A redação do CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D







ID
2725384
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.


II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate.


III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda.


IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora.


Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Incrivelmente, estando o MPF na ação, já é Federal

    Abraços

  • Item I: Conforme descreve o art. 4 da Lei nº 8437/1992:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Item II: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
    1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial.
    2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
    3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
    4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação.
    5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante;
    (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
    6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.
    (REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014)

  • Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06/2016: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.

    "A condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal"; "a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte".



  • III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO)

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. (STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016).


    IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do demandado está condicionada à comprovação de que o réu está dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária a demonstração do periculum in mora. (ERRADO)

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. (REsp 1366721/BA)



  • I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção do meio ambiente, exige a demonstração, precisa e cabal, de que a decisão a quo importa em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.(CERTO)

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.

    (...)

    (AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)



    II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate. (CERTO)

    De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).

    Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano: 

    • a inexistência de ato de improbidade;

    • a improcedência da ação; ou 

    • a inadequação da via eleita.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1192758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



  • Parece que há decisão do STF em sentido contrário a afirmativa III


    Resumo do julgado

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.

    Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. 

    Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.


    Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017.

    Fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fface8385abbf94b4593a0ed53a0c70f

  • Bom, sobre a alternativa III, lendo os comentários dos colegas, eu achei BEM esquisito este lance do MPF automaticamente impor a competência da JF, mas olhando esta jurisprudência que achei no buscador do DoD acho que entendi a questão:

    Resumindo:

    As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.

    Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima.

    Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.

    Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.

    Então, o MPF só tem atribuição pra demandar na JF, então se for o caso de demanda que não seja de interesse da União, o juízo federal que decida isso e remeta o processo pro competente, havendo a substituição do litisconsorte.

    Lembrando que é possível o litisconsórcio entre os braços federais e estaduais do MP, segundo o art. 5,§5 da LACP, mas que o STJ exige para tanto alguma razão específica que justifique esta dupla atuação.

    Neste caso fica ainda o questionamento, qual seria o juízo competente para essa atuação em litisconsórcio? Eu acho que é mesmo que é a Justiça Federal. Mas a ver e pesquisar isso.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO.

    POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL.

    COMPETÊNCIA CONFIGURADA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).

    4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos.

    5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar.

    7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.

    8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos.

    9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos.

    (REsp 1573723/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

  • Em tempo (2019):

    - 662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.

  • Acerca especificamente da letra A, importa trazer alguns apontamentos a respeito do que significa a suspensão de liminar:

    O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual as pessoas jurídicas de Direito Público e o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que este provimento prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Comumente, esse instituto é chamado de "pedido de suspensão de segurança". Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.

    Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.

    Por essa razão, atualmente, além de "suspensão de segurança", pode-se falar em "suspensão de liminar", "suspensão de sentença", "suspensão de acórdão" etc. Alguns julgados também falam de "pedido de contracautela".

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes. Informativo 666-STJ Comentado. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-666-stj-1.pdf. Acesso em 18.mai 2020.

  • Cabe comentar cada uma das assertivas

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a suspensão de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público exige, no entender do STJ, demonstração cabal, precisa, exata, de que a decisão em si gera grave dano à ordem , saúde, economia ou segurança pública.

    Corroborando tal pensar, vejamos o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.

     

    (...)

     

    (AgRg na PET na SLS 1.883/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014)

     

     

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, segundo o STJ, na ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, a presença de indícios da Lei da Improbidade Administrativa faz ser possível o recebimento da petição inicial, tudo em nome do in dubio pro societate.

    A assertiva III está INCORRETA.

    A simples presença do Ministério Público Federal na ação autoriza a ideia da competência da Justiça Federal.

    Diz a Súmula 662do STJ:

    662/STJ PROCESSO COLETIVO. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, segundo o STJ, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa a concessão de medida cautelar de indisponibilidade demanda apenas o fumus bonis iuris, isto é, a fumaça do bom Direito.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, apenas as assertivas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.

    GABARITO: LETRA A

  • A questão feita em 2017 - não sei em qual o mês - quer resposta "SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA":

    III. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, não bastando, para fixar a competência federal, que o Ministério Público Federal figure no polo ativo da demanda. (ERRADO - item apresenta o entendimento do STF, não do STJ, como solicitado)

    "a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

    STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016.

    =/=

    Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa.

    STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017".

  • a III parece correta!! vejam abaixo :

    Apreciando esses precedentes, o relator assegurou que "tais julgados não mais refletem o posicionamento deste Superior Tribunal acerca da referida questão sub judice, pois hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, haja vista que esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal".

    Destacando o overrulling ocorrido , temos, na própria ementa do acórdão objeto deste artigo:

    "2  Hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, pois esta deve ser examinada à luz do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.

     A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, 'nos termos do artigo 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae', de modo que 'a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes


ID
2725387
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é vedado o julgamento surpresa

    Abraços

  • CORRETA:

    b) Criou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.


    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

  • Há duplo juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais (RE e RESP).


  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária. (OU SEJA , HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM)

     

    Letra (b). Certo. O Incidente de resolução de demandas repetitivas é uma nova modalidade de solução de conflitos repetitivos, conhecido como IRDR elencado no artigo 976, do NCPC/15

     

    Letra (c). Errado. No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

     

    Letra (d). Errado. É vedada decisão surpresa com base no art. 10 do NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • Extinguiu o juízo de admissibilidade da juízo "a quo", não "ad quem".

  • GABARITO LETRA: B

  • O NCPC/15 criou o IRDR e a só há juízo de admissibilidade no Tribunal AD QUEM

  • A questão aborda temas diferentes, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Ao se comparar esse dispositivo com o art. 475 do CPC/73, é possível perceber que não houve ampliação das hipóteses de cabimento, permanecendo elas sendo duas: a sentença: a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O que ocorreu, na verdade, foi uma modificação nas hipóteses de exclusão da remessa necessária. Antes, eram excluídas todas as sentenças cuja condenação ou direito controvertido fosse igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Atualmente, dentre outras hipóteses de exclusão, foram excluídas as condenações inferiores a mil salários-mínimos no caso da União, de quinhentos salários-mínimos no caso dos Estados e Distrito Federal e de cem salários mínimos no caso dos Municípios, havendo, portanto, uma redução do número de sentenças sujeitas à remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, e, de fato, foi introduzido no ordenamento jurídico por esse novo diploma processual. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em relação ao recurso de apelação, a partir da entrada em vigor do CPC/15, deixou de existir o duplo juízo de admissibilidade, que passou este a ser exercido somente pelo juízo ad quem, e não mais também pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC/15). O juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem continua presente em todos os recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 10, do CPC/15, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2725390
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato (critério final-objetivo): Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o VERBO, concorrem para a produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as ações até o momento consumativo. É a teoria adotada de forma geral pela doutrina Majoritária.

    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos podendo decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-subjetivo.

    Essa teoria tem base finalistica, explicando a questão da autoria mediata, é aplicada apenas para crimes dolosos, uma vez que se o agente tem conhecimento da conduta e a pratica não há que se falar em culpa, o mesmo já tem a intenção de pratica-lo (domínio do fato) logo há o dolo.

    Mas para quem deseja aprofundar mais nos estudos, existem também as Teorias: Restritiva (critério formal-objetivo) e (critério material-objetivo) e Extensiva (critério subjetivo-causal). São teorias minoritárias.

     

  • Letra D - Quem concorre com a ação responde por ela.

  • Gabarito: D

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - HANS WELZEL

    Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autordefinindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral - vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Método, 2018.

  • Gente, resumidamente existem 2 teorias a respeito de ''autor'' e ''partícipe'' . As teorias: OBJETIVA-FORMAL e a DOMÍNIO DO FATO.


    A teoria DOMÍNIO DO FATO defende que o autor não necessariamente aquele que praticou a ação, mas aquele que possui o domínio final do fato, ou seja, autor é aquele responsável pelo crime, mesmo que não tenha praticado.

    É importante saber tb que as denominações ''autor intelectual'', ''autor mediato'' foram ''criadas'' a partir desta teoria ( visto que nesses casos o autor não pratica o crime). Esta teoria não é a adotada no CP, sendo mais aplicada na jurisprudência.


    Já a teoria OBJETIVA-FORMAL diferencia ''autor'' de ''partícipe'', definindo como ''autor'' aquele responsável pelo núcleo descrito no tipo penal, ou seja,autor seria quem praticou o crime; e ''partícipe'' seria a pessoa que de alguma forma cooperou

  • A) Pelo contrário, a teoria do domínio do fato faz a seguinte distinção entre autor e partícipe:

    Autor é quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio. 

    Para esta teoria há 3 espécies de autor, quais sejam: 

    Autor intelectual: Aquele que organiza, coordena. 

    Autor material, direto ou imedito: É o executor material do tipo.

    Autor mediato: O agente utiliza terceiro, geralmente inimputável.

     

    B) Um dos pontos negativos da teoria do domínio do fato é que ela não se aplica aos crimes culposos.

     

    C) É perfeitamente compatível com a coautoria, pois, para a referida teoria, a coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. Ideia de divisão do trabalho criminoso. 

  • GABARITO D.

     

    TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA SUBJETIVA OU DOMINIO DO FATO -----> SERÃO AUTORES TODOS AQUELES QUE PRATICAREM ATIVIDADES IMPORTANTES DENTRO DE UM CONCEITO DE DIVISÃO DE TAREFAS.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Teoria do domínio do fato: 

     

    Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

     

     

    Fonte: Rogério Sanches 

  • Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal.

     

    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal: aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo); autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime); e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -.

     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos.

     

    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime?

    Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente.

     

    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato?

    Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal?

    Expressamente, nenhuma. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa.

     

    Fonte: Professor Cleber Masson.

  • permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito. 

     

    Podemos lembrar do MENTOR INTELECTUAL no processo da LAVA JATO, onde os excelentissimos parlamentares mandavam os seus asessores pedir favorecimento à empreiteiras e foram considerados autores pois foi usada a teoria do dominio do fato, letra D.

  • Teoria do Domínio do fato: Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorreram para o resultado. O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos.

  • gb D


    sobre a letra C- Pela teoria do domínio do fato se permitiu discutir sobre a coautoria em crime de mão própria

  • Segundo Roxin, a Teoria do Domínio do Fato...

    se aplica: crimes comissivos dolosos;

    não se aplica: crimes funcionais; crimes culposos; crimes comissivos por omissão; crimes de mão própria.

  • A letra D nos remete à teoria FUNCIONAL do domínio do fato - uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tatefas) para a realizacao de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Deste forma, o fato típico será a todos imputado. Bora vencer!
  • GABARITO: D

    A teoria do domínio do fato distingue autores de partícipes, porém, o que ela faz é ampliar o conceito de autoria, estabelecendo que tanto os agentes que realizam a conduta descrita no tipo, quanto os que possuem controle do desenrolar da empreitada criminosa são considerados autores.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca (PCBA, FUNCAB, 2016).

    Somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe, não servido para imputar a responsabilidade penal (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).

  • Inicialmente, faz-se interessante comentar que, em que pese as colaborações do Mestre Claus Roxin quanto à teoria do domínio do fato, esta foi criada (em 1939) por Hans Welzel, a fim de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.

    Em suma, o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato – por isso a nomenclatura. É o alcance finalístico sobre o trâmite do crime, sobre a sua prática/suspensão/interrupção/condições. Ou seja, autor é aquele capaz de prosperar ou impedir a conduta delitiva. Na próprias palavras do criador: “ Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato".

    Portanto, essa teoria amplia o conceito de autoria. Nas palavras de MASSON (2019): “ definindo-o como quele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal".

    Na sequência, Masson minucia ao afirmar que autor compreende o: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, os coautores, e até o partícipe.

    Vale lembrar: a teoria do domínio do fato somente se aplica nos crimes dolosos.

    Exemplo: no julgamento da Ação Penal 470 – do “mensalão" – ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato.

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    RESPOSTA: ITEM D.

  • A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

    #OBS.: admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

    #OBS.: Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A Lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    #OBS.: A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. (STF, Info 880).

  • Não sabia que existia prova para Procurador Geral da Republica, pensei que fosse cargo de nomeação ksksksksk

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Para quem aprecie um boa série, é só lembrar do Wilson Fisk ("Rei do Crime") em O Demolidor (Daredevil).

  • Letra d.

    A letra cuida de uma das hipóteses da teoria do domínio do fato, qual seja: domínio funcional, na qual há divisão de tarefas. Não há necessidade de todos praticarem atos executórios, porque, na divisão de tarefas, poderão existir tarefas que, isoladamente, não façam parte do núcleo do tipo, mas que serão importantes para o sucesso do empreendimento criminoso (exemplo: dirigir veículo para comparsas que irão roubar um banco).

    Fonte: Gran.


ID
2725393
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DE CRIMES PRÓPRIOS, DE ACORDO COM DOUTRINA MAIS RECENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o examinador dormiu na C

    Acabei de pesquisar aqui e, salvo pesquisa mais aprofundada, cabe coautoria de concussão por particular

    Passível de anulação

    Abraços

  • Extraneus- terceiro;

    Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.

    A doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

  • não é possível!! Algo errado não está certo com as questões dessa prova!!

  • O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, todavia, pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento dessa qualidade do autor.

    A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).

  • Roxin diz em sua teoria do domínio final do fato que é possível a existência de um autor mediato por detrás de outro plenamente responsável. O domínio da ação do executor e o domínio da vontade do homem de trás se fundem em pressupostos próprios, quais sejam – domínio da ação e domínio da organização.

  • A banca deve considerar que AUTORIA é diferente de COAUTORIA.

    Assim, realmente um extraneus nunca poderá ser autor de peculato-desvio, mas poderá ser coautor se souber da condição de funcionário público do outro agente.

    Por sua vez, somente um intraneus poderá ser autor da concussão, enventuais extraneus que participem (em sentido amplo) do crime, serão considerados coautores ou partícipes (em sentido estrito).

    GABARITO: B

  • a teoria do domínio do fato, aquela criada por Welzel e modificada por Roxin, serve pra diferenciar o autor do partícipe. Na versão do Roxin, o "autor intelectual", que só pensa o crime, não é considerado autor, porque é preciso fazer. É o chamado "domínio funcional do fato", que constitue em uma divisão de tarefa, em que cada uma é parte da conduta típica.

  • 1. Crime próprio: cometido APENAS por uma determinada categoria de pessoas. Ex.: crimes funcionais

     

    2. Intraneus e Extraneus:

    Extraneus- terceiro;

    Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.

    A doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

     

    Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    O fato de ser funcionário público/intraneus  é elementar do crime de peculato (o particular/extaneus tem que saber que o seu comparsa é funcionário público sob pena de haver a responsabilidade objetiva).

     

    Logo, o extranues, que é o terceiro não funcionário público, não poderá ser autor do crime prórprio de peculato-desvio.

  • Comando da questão: assinalar a alternativa incorreta.

    Gabarito: B

    Assertiva: o extraneus pode ser autor de peculatodesvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal.

    Motivação: extraneus se trata de um terceiro e de acordo com o Art. 312 do CP quem comete o crime de peculato-desvio é funcionário público, isto é, o sujeito ativo do referido tipo penal deve ser um intraneus (funcionário ou a ele equiparado).

  • Nunca nem vi

  • Respondendo ao comentário do @LúcioWeber, repare que o examinador pediu a errada! De fato, cabe coautoria de concussão por particular. O que não cabe é o peculato desvio por particular, já que o desvio pressupõe a condição de funcionário público para ter tido acesso ao bem em nome próprio. Só desvia quem tem a posse do bem e só tem a posse o servidor público. Art. 312, CP

  • Alguém para explicar por que a alternativa "C" está correta? "somente um intraneus pode ser autor de concussão,", quer dizer que se forem mais de um particular envolvido a concussão não está configurada? Além do mais, para ser sincero, o que tem a ver o Roxin com a história? A assertiva menciona a teoria domínio do fato de maneira solta, sem nada especificar. Honestamente, essa assertiva, assim como a "B", estava com um "carão" de errada. Mas enfim. Pedido de comentário do professor realizado. Agora é só aguardar.

    NEXT

  • caneta azul!

  • Pelos profetas!!!

  • Alerta mais que necessário: observar a diretriz da questão. As bancas conhecem o cansaço durante a prova e testam a atenção pedindo a incorreta. Isso é velho, amplamente sabido, mas rotineiramente matador (com o perdão da expressão – mas percebendo a necessidade de falar dessa forma ao perceber a estatística dessa questão).

    A assertiva incorreta é “o extraneus pode ser autor de peculato-desvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal", e para tanto é importante saber que extraneus é um terceiro. Associa a “estranho". Assim, em virtude deste crime funcional, o autor deve ser um intraneus (funcionário público). Associa a “intranet" (portal dos servidores).

    O art. 30 do CP traça a responsabilização penal. De fato, as circunstâncias pessoais elementares, quando sabidas, comunicam-se. Assim, o particular responde como se funcionário público fosse – quando não houver crime específico para ele no caso. Contudo, dai para ele ser o autor do crime funcional é outra problemática, pois precisaríamos entrar nos conceitos de coautoria, participação etc., vez que autor de peculato-desvio ele não será, mas não o impede de ser coautor, quando souber da condição de funcionário público do agente.

    Resposta: ITEM B.
  • Extraneus - terceiro

    Intraneus - funcionário público ou a ele equiparado.

  • esse examinador é extraneus

  • No comentário do prof, ele pede atenção ao enunciado pedir a INCORRETA, associando ser essa a razão da quantidade de pessoas que erraram a questão kkk Eu mesma errei pq não entendi foi nada...

  • Questões de Penal da PGR: enunciado e assertivas de 1 linha. Tu não dá nada por elas, jura que vai acertar tudo... até ler e se perguntar WTF?

  • Depois que pesquisei o significado dessas expressões "extraneus" consegui facilmente responder essa questão. HARD!

  • Nunca vi isso na minha vida.

  • B

    extraneus pode ser autor de peculatodesvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal;

    O extraneus não pode ser autor/coautor de peculato desvio, tendo em vista que não detém a posse, inicialmente, legítima do bem. Pode, entretanto, responder pelo crime, na condição de partícipe, em decorrência do art. 30, CP.

  • Como a C está correta? Cleber Masson menciona a autoria por determinação, que, no domínio do fato, o instrumento pode ter a característica e o mandante não. Mesmo assim estaria caracterizado o crime próprio. Não entendi.


ID
2725396
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA. EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA:

Alternativas
Comentários
  • O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

    Abraços

  •  A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

  • O Programa de Leniência do Cade (Programa de Leniência) é um dos principais instrumentos de combate a cartéis no Brasil e no mundo. Instituído na legislação brasileira em 2000, o primeiro Acordo de Leniência do país foi assinado em 2003, e, desde então, mais de 50 Acordos de Leniência já foram assinados pela autoridade antitruste brasileira.

    O Programa de Leniência permite que empresas e/ou indivíduos que participam ou que participaram de um cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva celebrem Acordo de Leniência com o Cade. Os signatários desse acordo devem se comprometer a cessar a conduta ilegal, a denunciar e confessar a participação na prática da infração à ordem econômica, bem como a cooperar com as investigações, apresentando informações e documentos relevantes para o detalhamento da conduta a ser investigada.

    Uma vez que a prática de cartel é tanto um ilícito administrativo (art. 36, §3º, I da Lei nº 12.529/2011) quanto criminal (art. 4º, II da Lei nº 8.137/1990), a celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do Cade não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o Cade já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.

  • a) de acordo com orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o crime de formação de cartel é de natureza permanente;

    Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006624/2014-99

    ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014.

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

     

    b) o abuso do poder econômico e a formação de cartel são crimes materiais;

    - Abuso do poder econômico: crime material, consuma-se com o resultado dominação do mercado ou eliminação, total ou parcial, da concorrência. (art. 4º, I, Lei 8.137/90)

    - Cartel: crime formal, consuma-se com a realização da conduta formar acordo, convênio, ajuste ou aliança. (art. 4º, II, Lei 8.137/90)

     

    c) a pena cominada em abstrato ao crime de abuso de poder econômico é superior à prevista para o crime de formação de cartel;

    A pena é a mesma.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (abuso do poder econômico)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (formação de cartel)

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

     

    d) a Lei n. 12.529, de 30/11/11 prevê que o CADE poderá celebrar acordo de leniência, com pessoas físicas e jurídicas autoras da infração, com a interveniência do Ministério Público.

    Não há intervenção do MP.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

  • Abuso de poder econômico não é mais crime, só aí já matava metade.

  • GABARITO: A

    a) de acordo com orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o crime de formação de cartel é de natureza permanente;

    Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006624/2014-99

    ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014.

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente.

     

  • Considerando que analisar todas as assertivas é uma forma didática de compreensão globalizada, façamos dessa forma:

    a) Correta. Fundamento: ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/2014. É exatamente conforme exposto nesta assertiva.

    Nas palavras exatas: " CONSIDERANDO que o crime de formação de cartel é permanente e que sua execução se prolonga no tempo".

    A quem interessar, na íntegra: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orienta...

    b) Incorreta. Isto porque o abuso do poder econômico é crime material, vez que sua consumação ocorre com o resultado da dominação do mercado ou eliminação da concorrência (Fundamento: art. 4º, I, Lei 8.137/90); e o cartel é crime formal, sendo sua consumação efetivada na realização da conduta de formar acordo/convênio/ajuste/aliança (Fundamento: art. 4º, II, Lei 8.137/90).

    c) Incorreta. Conforme se verifica no art. 4º da Lei, a exposição consta nos incisos I e II, havendo, por tanto, pena idêntica.

    d) Incorreta. O pecado consta no final, ao apontar a interveniência do MP, quando, em verdade, ela inexiste (Fundamento: art. 86 da lei apontada).

    Resposta: ITEM A.
  • Me senti uma PGR agora kkkkk

  • O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.

    Devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel em questão é instantâneo ou permanente.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1800334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021.

  • Segundo a doutrina, O cartel é crime permanente, ou seja, sua consumação se propaga no tempo até que a conduta cesse.


ID
2725399
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA. EM TEMA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO SEGUNDO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF:

Alternativas
Comentários
  • O estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA - "Orientação n. 2 CCR - MPF

    Orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado."

     

    Alternativa B - CORRETA - "Enunciado nº 53 - MPF

    A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.

     

    Alternativa C - CORRETA - "Enunciado nº 68 - MPF

    É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

    Aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19/09/2016.

     

    Alternativa D - INCORRETA (GABARITO) - "Orientação nº 04, 2ª CCR/MPF:

    Orienta aos membros do MPF que oficiam na área criminal a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação

    i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e ii) quando não houver prova de dolo no saque de ATÉ TRÊS benefícios previdenciários."

  • Oloko, bicho!

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016);

    O delito de estelionato previdenciário, praticado por terceira pessoa, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido (RHC 066487/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016); e

    Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses (AgRg no REsp 1466641/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 25/04/2017, DJE 15/05/2017).

    Portanto, o posicionamento da 2ª CCR (letra B) não reflete, na integralidade, o posicionamento jurisprudencial. O MPF dá a entender que os saques depois do óbito (feito por terceiro) configurariam crime permanente, quando a posição jurisprudencial é pela existência de crime continuado (instantâneo com efeitos permanentes).

  • pra que estuda pra AGU:

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação Banco Bradesco a ressarcir R$ 32 mil aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter permitido saque de um benefício previdenciário após o óbito do segurado.

    Por meio de uma atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), a AGU demonstrou que, embora a titular do benefício previdenciário tenha falecido em abril de 2009, o benefício continuou a ser pago pelo banco até agosto de 2013 – sendo que a última atualização de senha do cartão da beneficiária havia sido feita em 2003.

    A AGU sustentou nos autos que o banco foi negligente, uma vez que não cumpriu com a suas obrigações ao não fazer o censo previdenciário anual e nem providenciar a renovação da senha bancária do cartão magnético do beneficiário com a identificação do recebedor do benefício.

    Desta forma, argumentaram as procuradorias, o banco tem que ressarcir o INSS independentemente de culpa, uma vez que o pagamento de benefícios previdenciários por meio de saque com cartão magnético é vulnerável a fraudes como a praticada.

    Na decisão, o magistrado destacou que a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade de promover o ressarcimento pretendido pelo INSS. “Primeiramente, porque o uso do cartão magnético constitui um método criado pela instituição financeira para a movimentação de conta corrente de seus clientes, não por uma razão altruísta, mas visando à agilização de seus procedimentos operacionais, com a consequente redução das despesas com seu quadro de funcionários.

    Segundo, porque a responsabilidade de todo o sistema dirigido à operacionalização do procedimento cabe ao banco, sendo certo que a autarquia previdenciária não detém qualquer modo de participação ou monitoramento em relação a esse sistema, tal como previsto no art. 60, da Lei 8212, de 1991”, resumiu trecho da decisão.

    fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/751018

     Portaria MPAS nº 4.826/2000 que responsabiliza os bancos contratados por saques indevidos decorrentes de descumprimentos das regras para pagamento de benefícios beneficiários por meio de cartões magnéticos.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.

    3. Recurso desprovido.

    (REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os enunciados e orientações da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF.


    A) Correta, nos termos da Orientação nº 2 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31 de março de 2014.


    B) Correta, nos termos do Enunciado nº 53 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 78ª Sessão de Coordenação, de 31 de março de 2014.


    C) Correta, nos termos do Enunciado nº 68 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, aprovado na 118ª Sessão de Coordenação, de 19 de setembro de 2016.


    D) A Orientação nº 4 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, dispõe que quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários. Portanto, incorreta.


    Gabarito do Professor: D


ID
2725402
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA. EM MATÉRIA DE CRIMES AMBIENTAIS:

Alternativas
Comentários
  • Não é qualquer alteração adversano meio ambiente causada pelo homem que pode ser consideradadano ambiental para fins de recuperação e indenização. O simples fato de alguém inspirar oxigênio eexpirar gás carbônico não pode ser considerado dano ambiental – quer dizer, então, que há exceção ao princípio da insignificância.

    Abraços

  • A) conforme entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão é aplicável o princípio da insignificância;

    4. A inaplicabilidade do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais.

    (Orientação n. 19 da 2ª CCR)


    B) pode-se invocar a definição de floresta, consoante a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, como área mínima de terra de 0,05-1,0 hectare com cobertura arbórea (ou densidade equivalente) superior a 10-30 %, com árvores com potencial para atingir uma altura mínima de 2-5 metros na maturidade no local;

    Correta, conforme previsto na UNFCC (Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas).


    C) conforme entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão é adequada a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade como pena de prestação pecuniária;

    3. No caso de impossibilidade de reparação do dano, prevista o art. 89, §1º, I, da Lei n. 9.099/95, o Procurador da República deve requerer a aplicação do §2º do mesmo artigo, mediante imposição de medidas de cunho ambiental, como forma de composição do dano, sendo inadequada a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade. (Orientação n. 19 da 2ª CCR)


    D) entende-se por Unidades de Conservação apenas as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

    Artigos 40, § 1º e 40-A, § 1º da Lei 9.605/98:

    § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

    § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

  • MEU COMENTÁRIO A ESSA QUESTÃO É:

     

    SEM COMENTÁRIOS!


ID
2725405
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não mais depende da dupla imputação!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Essa ficou fácil por conta da resposta ser jurisprudência já batida, mas gostaria que os colegas comentassem as outras alternativas.

  • Só acertei por eliminação, rs! Questão batida. Aliás, alternativa já batida!

  • ja tava chorando na alternativa B kkkkk dai vem o presentão da C.   duplao imputaçao: ja pacificado pelos 2 tribunais superiores que não é mais necessario. :) 


  • A) o dolo identifica-se com o conhecimento do risco que a conduta empresarial representa a um bem jurídico;

    >>>Quer saber, sabemos que esses produtos jogados no rio não vão fazer bem pra ele, mas, sabe de uma, que se exploda ! (Dolo direto).

    >>>>É, os estudos ainda não foram terminados, será que vai fazer mal pro riozinho essas químicas? Quer saber, se for também, que se exploda ! (Dolo Eventual)


    b) A culpabilidade se configura pelo caráter ou forma de condução da empresa;

    >>>> O juiz considerará na aplicação da pena..."a culpabilidade", ou seja, reprovação social da conduta...Qual química foi jogada no rio? Uma pequena porção num rio com poucas afluentes? Ou uma grande quantidade, num rio, deveras, importante para pescadores da região?


    c) ela depende do respeito ao princípio da dupla imputação, consistente na exigência de se oferecer denúncia tanto em relação aos gestores da pessoa jurídica, em nome pessoal, quanto em relação à pessoa jurídica;

    >>>Nada nada de dupla imputação !


    d) a culpa é a ausência evitável de conhecimento do risco gerado pelo desempenho da atividade empresarial.

    >>>> Era evitável saber que a tal química lançado ao rio lhe era prejudicial? Ou, até então, ninguém sabia que aquilo era química? Julgavam os proprietários da empresa tratar-se apenas de resídios de água?


  • Vamos lá, direto ao ponto da questão:

    Em relação a teoria da dupla imputação, STJ e STF uniformizaram seus entendimentos ao afastarem a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha por delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa. 

    Deixo ementa do Info 566 para esclarecimento:

     

    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015"

     

    Espero poder ter ajudado.

    Grande abraço!

  • Excelente o comentário do BXIMENES.

  • Era a incorretaaaaaaaaa...

  • Questão inteiramente baseada no livro de Eugênio Pacelli e André Callegari (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, a partir 224).

  • Até que fim acertei uma questão da PGR

  • GABARITO: C

    Hoje, o STF e o STJ não exigem mais a dupla imputação (punição da pessoa física causadora do dano + PJ) como requisito para a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Caramba, eu acertei marcando a incorreta achando que era a certa. Ohh god, vou dormir!!

  • Na repetição do: cuidado com o comando da questão. Esta pede a errada!

    Mesmo com eventual desconhecimento dos outros itens, parece provável o acerto em virtude de decisão sólida dos tribunais, sobre a possibilidade de responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Ou seja, não mais se adota a teoria da dupla imputação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/8/2015 (Info 566):
    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015".

    a) Inadequada, por estar correta. O próprio art. 18, I do CP enuncia que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim, independentemente do dolo direto – 1ª parte – ou eventual – 2ª parte – vê-se claramente que existe o conhecimento do risco.

    b) Inadequada, por estar correta. O art. 59 do CP concorda quando coloca que o juiz atenderá à culpabilidade, sobretudo, à conduta social e à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, além de também enumerar o comportamento da vítima.

    d) Inadequada, por estar correta. Não fosse assim, todas as condutas seriam dolosas ou culposas. No contexto, o risco gerado deveria ser conhecido.

    Resposta: ITEM C.
  •  Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.

  • GABARITO LETRA C (ALTERNATIVA INCORRETA)

    Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.

  • ADENDO

    Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    • Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria, interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →  implica indevida restrição da norma constitucional + exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    == > Para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i- infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado  +   ii- interesse ou benefício da PJ.

    • Essa responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas que concorrem para o fato.

  • GABARITO: C

    Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)

  • Sobre a letra B:

    Segundo ensinam Pacelli e Callegari, “um dos temas mais controversos no ramo da responsabilidade penal da pessoa jurídica é a contraposição dessa teorização com a necessária culpabilidade configuradora do fato delitivo. Por essência, a culpabilidade sempre foi considerada uma categoria única e exclusiva do homem, pessoa natural, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de, por isso, ser responsabilizada. Seria esse conceito, então, de aplicação incompatível à pessoa jurídica. Tal é o impasse doutrinário em relação à definição de uma culpabilidade à pessoa jurídica, que Bernardo FEIJÓO SÁNCHEZ destaca: ‘Não vou discutir que se possa desenvolver um conceito normativo e social e, inclusive, funcional de culpabilidade orientado a categorias sociais e jurídicas. O problema é que esta concepção não teve, ainda, um desenvolvimento satisfatório em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas no marco da moderna ciência do Direito Penal.’ Todavia, não se procura a aplicação à pessoa jurídica da mesma culpabilidade desenvolvida para a pessoa física. Diferentemente, respeitando-se as diferenças entre ambos, devem ser mantidas as especificidades teóricas de cada caso, desenvolvendo-se uma concepção de culpabilidade própria à pessoa jurídica, assim como deve se manter uma concepção especial voltada à pessoa física, que, conquanto diferenciadas, se apresentem funcionalmente equivalentes. Em um primeiro momento, no tocante à pessoa jurídica, assim como acontece com a pessoa física, é de se assumir que nem todas serão imputáveis (ou seja, com capacidade de culpabilidade). Apenas serão imputáveis as organizações empresariais que possuírem um complexo sistema interno suficiente para justificar sua responsabilidade penal (igualmente, no caso da pessoa física, considera-se que os menores de idade não possuem uma estrutura interna suficientemente complexa para serem considerados responsáveis penalmente). Quanto ao conceito da culpabilidade da pessoa jurídica, pode-se entendê-la, como feito por Günter Heine, ser uma culpabilidade não pelo fato, mas pelo caráter ou forma de condução da empresa. Desse modo, ‘o injusto empresarial estaria vinculado com a organização da empresa; a culpabilidade empresarial referir-se-ia à cultura da empresa’.” (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, pp. 227-228)


ID
2725408
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CRIME CONTINUADO, NO DIREITO BRASILEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No Direito Brasileiro, quase nada é absoluto; adotamos quase sempre o temperado/misto

    Abraços

  • 1. "Esta Corte vem aplicando a teoria OBJETIVO-SUBJETIVA, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

  • O gabarito está totalmente errado.

    A alternativa B está correta

    A pluralidade de crimes da mesma espécie:  são da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal; assim, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, não havia falar em continuidade delitiva, por exemplo, entre estupro e atentado violento ao pudor (vide STJ, REsp 674.459), ou entre furto e apropriação indébita ou estelionato (vide STJ, HC 28.579, j. 2-2-2006); registre-se que, com a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor num só tipo penal (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009), torna-se admissível o reconhecimento da continuidade delitiva (se as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos), inclusive retroativamente, dado o caráter benéfico da inovação (CF, art. 5º, XL); 

     

    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 p.489

  • a) [correta] Embora adotada a teoria objetiva ( tempo, lugar, modo de execução...), não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos  da ação típica. Aplica-se a chamada Teoria objetiva-subjetiva ou mista [Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. (...) (REsp 1196358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) (original sem grifo]

    b) crimes da mesma espécie não são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. apesar de alguns entendimentos contrários no sentido de que crimes da mesma espécie estão contidos no mesmo tipo penal tal entendimento não deve prevalecer, não devem ser confundidos com crimes idênticos. Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal – se não a lei falaria em crimes idênticos -, ofendem o mesmo bem jurídico e apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais e comuns. Ex: roubo e extorsão; calúnia e difamação; peculato e corrupção.

    c) Nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano! Sonegação tributária ( no caso por exemplo de Imposto de Renda, que a declaração é anual); [Pacelli] ( Eu não vi, além da afirmação do Pacceli, outro lugar explicando sobre a sonegação previdenciária, mas pesquisando as jurisprudências, notei muitas condenações cuja a prática de sonegação, considerada como continuidade delitiva, ultrapassava, 3 ou 4 anos ( de sonegação, tipo de 2000 a 2004 a pessoa sonegou), assim, pode sueprar 1 ano).

    d) De acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 30 dias ( é incabível a incidência da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delitosos). [PRO STJ]

    Fontes: jusbrasil e Pacelli

     

     

  • Toda vez que faço questão do MPF fico com a sensação que sou burro demais ou que eles tem um ordenamento jurídico próprio. Muitas questões com gabaritos surreais.

  • RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado

     

    - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (+1/6 a 2/3).

    Exemplo: É o caso do indivíduo que é preso após cometer vários furtos, o qual agia sempre da mesma forma.

    - Aplicação da pena: Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3.

     

     

    -> Delitos da mesma espécie: Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

     

    -> A conexão temporal exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. Mesma época não implica mesmo momento. A jurisprudência tem entendido que os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. No entanto, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, o STF já entendeu que pode haver continuidade delitiva desde que os delitos tenham sido cometidos em lapso temporal não superior a 03 anos.

     

    -> A conexão espacial indica que, para que seja considerada continuidade delitiva, os crimes devem ser cometidos no mesmo local. A Jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os crimes forem cometidos na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana.

     

    -> A conexão modal se verifica quando o agente pratica o crime sempre da mesma maneira, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc.

     

    -> A conexão ocasional não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes.

     

     

     

    ****** Súmula 243.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A PENA MÍNIMA não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

    ***** Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

     

    Continua.....

     

     

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DO RESUMINHO DE CRIME CONTINUADO

     

    Crime Continuado Específico (não coube junto ao primeiro comentário)

     

    (Art. 71. Parágrafo único) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

    -> Aqui também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    -> PENA DE MULTA: TANTO NO CONCUSO FORMAL QUANTO MATERIAL AS PENAS DE MULTA SE SOMAM (CUMULATIVAS). SÃO APLICADAS DISTINTAS E INTEGRALMENTE.

     

     

    ->  NO CRIME CONTINUADO, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

     

  • a) embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica; [CORRETA]

    Nesse sentido decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

     

    b) crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo tipo penal. [INCORRETA]

    Atualmente, parece pacificado nos Tribunais Superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    Devemos pontuar, no entanto, que o STJ, em recente decisão, excepcionou esse raciocínio para aplicar a continuidade delitiva entre crimes de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária, previstos em tipos penais diferentes: "Em função da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). O agente cometeu delitos análagos, descritos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, na administração de empresas diversas, mas de idêntico grupo empresarial, durante semelhante período, no mesmo espaço geográfico (cidade de Porto Alegre/RS) e mediante similar maneira de execução, portanto tem lugar a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP)". STJ - Sexta Turma - REsp 1212911, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

     

    c) nos crimes previdenciários e tributários, a jurisprudência nacional não aceita a continuidade delitiva de sonegações em períodos superiores a um ano. [INCORRETA]

    A lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 dias.

    "O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários, casos em que já se admitu, a depender do tributo e periodicidade do fato gerador, hiato temporal de até 7 (sete) anos". STF - Tribuna Pleno - AP 516, Rel. Min. Ayres Britto.

     

    d) de acordo com o STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o patrimônio é de 90 dias. [INCORRETA]

    Vide comentário feito a assertiva da letra C.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • Devemos tomar cuidado para não confundir o fato de que no Código Penal, notadamente na Exposição de Motivos, acolheu-se, no que diz respeito ao CRIME CONTINUADO, a teoria objetiva (tese favorável para Defensoria Pública). Já a teoria objetivo-subjetiva é, ainda, a majoritária e amplamente adotada pelos tribunais superiores.

    Grosso modo, difere-se a teoria objetiva da objetivo-subjetiva pelo fato de que na primeira, o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Lado outro, na objetivo-subjetiva, o crime continuado reclama um elemento subjetivo a mais, a unidade de desígnios

  • Existem teorias acerca da (des) necessidade da unidade de desígnios para caracterizar o crime continuado. Então, teremos:

    a) Teoria subjetiva: para esta teoria, o crime continuado caracteriza-se, exclusivamente, pela unidade de desígnios do agente. Era a teoria acolhida pelo Código Penal de 1890. Esta teoria está em total descompasso com o Código Penal vigente, pois, como podemos perceber, a partir da leitura do art. 71, a lei enumerou uma série de requisitos objetivos.

    b) Teoria objetivo-subjetiva: conforme esta teoria, além dos requisitos objetivos exigidos pela lei, a caracterização do crime continuado deveria pressupor a unidade de propósitos do agente. Assim, é necessário identificar-se uma unidade de propósitos entre os crimes praticados, o que exclui as possibilidades de se considerar como crime continuado a prática habitual ou profissional de crimes. É o entendimento majoritário em nossa doutrina e jurisprudência (STF, HC 101.003).

    c) Teoria objetiva pura (puramente objetiva): sustenta a ideia de que o crime continuado se contenta com a presença de requisitos objetivos, que, no Brasil, estão previstos no art. 71, CP. O Código Penal, portanto, enumera apenas requisitos de caráter objetivo, não fazendo menção à exigência de unidade de propósitos por parte do agente.

    E a exposição de motivos da parte geral do Código é bastante elucidativa ao estabelecer que: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

    Em resumo, nosso Código menciona apenas requisitos de ordem objetiva, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais têm exigido, a par de tais requisitos, outros de caráter subjetivos, referentes à unidade de propósitos do agente.  

    Fábio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2ª ed., 2019. Editora JusPodivm.

  • De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesma condição de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 

     

    Dizer o Direito - STJ. HC 245.156 ES

  • Complementando

    Crime continuado

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva = o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Bastam os requisitos objetivos do art. 71, caput

  • A meu ver, gabarito inaceitável. A letra B está correta.

    Crimes de mesma espécie são, para a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, crimes previstos no mesmo artigo.

    Exemplifica-se o exposto com passagem do Curso de Direito Penal de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2019):

    "5.3 Requisitos para o reconhecimento do crime continuado

    5.3.1 Crimes da mesma espécie

    O que são crimes da mesma espécie? Há duas posições a esse respeito:

    a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. É a posição majoritária na jurisprudência; Esclarece MANOEL PEDRO PIMENTEL: “serão da mesma espécie, portanto conforme a doutrina predominante, os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos. Não, porém, os que atentem contra o mesmo bem jurídico, pois casos há em que o bem jurídico patrimônio, por exemplo, é atacado por condutas inteiramente diversas, v.g., furto e apropriação indébita”;

    b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., WALTER VIEIRA DO NASCIMEN-TO.19 Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Nessa ótica, PAULO QUEIROZ afirma que esse segundo entendimento é mais razoável e não vê problema algum entre a continuidade delitiva entre crimes como homicídio e aborto, roubo e extorsão, entre outros. Alega, ainda, que a Reforma da Parte Geral em 1984 indicou a admissão de continuidade delitiva, inclusive para os crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítima diferentes".

    Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • O erro da B é que ela fala que só se caracteriza crime continuado se foram apenas do mesmo tipo penal e na verdade não é, pois se forem da mesma espécie também haverá continuidade.

  • Letra A.

  • A Teoria adotada para crime continuado é da ficção.

    fonte: Cleber masson livro I d. penal

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, 'mesma espécie' denota ofensa ao mesmo bem jurídico. Ou seja, não se trata, necessariamente, do mesmo tipo penal. Crimes contra a vida, por exemplo, não estão adstritos ao art. 121: são todos os crimes desse título que incidem sobre o mesmo bem jurídico (vida).

    Para aprofundar um pouco mais, o requisito da similitude de modus operandi, das condições de tempo, modo, lugar, é que ''fechará o pacote' para se avaliar a incidência ou não do instituto da continuidade delitiva.

  • Conforme entende a jurisprudência, o artigo 71, do CPB, adotou a TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA(t. mista).

    o CP adota a TEORIA OBJETIVA-PURA.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES.

    BONS ESTUDOS:D

  • “para caracterização da continuidade delitiva (...). Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico”. (STJ – REsp 1.767.902/RJ).

  • Inicialmente, cuida comentar a respeito das 2 correntes em relação a unidade de desígnios do crime continuado:

    • 1) Teoria Objetiva Pura/Puramente objetiva: adotada pela Exposição de Motivos da Parte Geral do CP. Para ela, o crime continuado independe de unidade de desígnios, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP;

     • 2) Teoria Objetivo-subjetiva/Mista: adotada pelo STF e STJ. Para ela, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, necessita-se do requisito subjetivo em relação a unidade de desígnios. A ideia é diferenciar da habitualidade criminosa.
    Observe: “aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP; "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido".
    (STJ, AgRg no HC 306541/SC, 6ª Turma, j. 26/9/17).

    a) Correta, pelos motivos acima expostos.

    b) Incorreta. Não “apenas".
    "Surge então uma primeira indagação: O que são crimes da mesma espécie? Doutrina e jurisprudência se dividem sobre o assunto. Para uma primeira posição, amplamente majoritária em sede jurisprudencial, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.13 Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie. Na doutrina, é o entendimento, dentre outros, de Damásio E. de Jesus e Nélson Hungria". Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

    c e d) Incorreta. A lei não é diretiva, mas a jurisprudência do STJ enuncia sua possibilidade quando comenta que o crime continuado fica afastado se ocorrer lapso temporal superior a 30 dias, e o STF tem julgado que diz ser de 7 anos (STF - Pleno - AP 516, Ayres Britto). Salve que, então, não há este impedimento.

    Vale ler: caiu na prova Do TJ/SP.18, banca VUNESP: “Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias: Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva".


    Resposta: ITEM A.
  • Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

        

     crime continuado especifico  

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • A alternativa B está Errada.

    De acordo com o entendimento mais atualizado do STJ (que encontrei), um dos requisitos da continuidade delitiva é a de que os crimes sejam da mesma espécie.

    "São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, privilegiada ou qualificados, E ALÉM DISSO, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica." HC 189134, DJe 12/08/2016 e HC461794/SC, DJe 14/02/2019

    Em resumo:

    Crime de mesma espécie = mesmo dispositivo + mesmo bem jurídico protegido.

    Essa equação explica porque não se reconhece a continuidade entre o Roubo e Latrocínio (embora estejam inseridos no mesmo artigo) e nem entre Roubo e Extorsão (embora tutelem o mesmo bem jurídico).

    Mencione-se, ainda, a possibilidade excepcional de se reconhecer a continuidade entre dois delitos que tenham identidade quanto à tutela do bem jurídico, mas inseridos em distintos dispositivos, a exemplo da Sonegação Previdenciária e Apropriação Indébita.

    Não há justificativa para insistir na alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gab. A

    Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria.   

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B, Márcio Cavalcante explica:

    TESES STJ

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (teses).

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  • e a prova pra procurador da republica que é mais fácil que a da defensoria


ID
2725411
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: APLICÁVEL EM TESE O ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

Alternativas
Comentários
  • Há um típo específico para a hipótese da letra c) na lei 12.850.

    Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  •  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraços

  • a)       RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. IMPUTAÇÃO A ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. POSSIBILIDADE. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STJ. 2. In casu, verifica-se que o comportamento do réu, segundo a peça acusatória, encontra-se perfeitamente descrito no art. 339, caput, do Código Penal. O fato de tratar-se de advogado, no exercício de mandato, ainda que tenha agido sob as estritas orientações de seu cliente, não o exime da prática do crime, se restar comprovado que tinha ciência da falsidade da acusação, o que o torna co-autor do delito. 3. A aferição do dolo específico por parte do Paciente, na qualidade de advogado, ou mesmo a procedência ou não da afirmação feita em desfavor do servidor público denunciado � da prática do crime de prevaricação � , por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas corpus. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (STJ – RHC:19036 RS 2006/0021956-3. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p.216)

     

    b)  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    d) " Entendemos perfeitamente possível o dolo eventual, especilamente no caso de o agente imputar a determinada pessoa, que sabe inocente, a prática de um crime, narrando para um terceiro a notícia mentirosa e assumindo o risco deste transmiti-la à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial. Está claro que a expressão 'saber inocente' liga-se à consciência do agente, podendo a vontade de realizar o crime ser direta (dolo direto) ou indireta (dolo eventual)". FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 898.

  • O Greco fala que tem que ser dolo direto por causa da expressão "que sabe inocente"...   =(

    Porra, Greco! CP comentado, 2018, p. 1227.

    A Martina tb considera dolo direto (CP tabelas parte especial, p.737).

  • Com todo o respeito, mas "CP em Tabelas" não é parametro ou fundamento para impugnar questão da PGR. 

  • Acredito que a "d" esteja correta pelo fato de esse "dolo indireto" trazido na alternativa se referir à expressão "dar causa à instauração..." (por exemplo, no caso de o agente assumir o risco de dar causa à instauração de algum procedimento contra alguém, ao imputar-lhe crime que o sabe inocente). Se a referência fosse à expressão "...imputando-lhe crime que o SABE inocente", só seria possível dolo direto e não o eventual (indireto).

  • COLABORADOR NO SENTIDO TRABALHISTA. KKKKKKKKKKKKKKKKK.......

     

    NEM NAS PROVAS PARA OS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SE UTILIZA ESSA NOMENCLATURA. NOMENCLATURA CRIADA COMO EUFEMISMO PARA ALGUNS.

     

    MAS SERÁ QUE "EMPREGADO" SERIA UMA NOMENCLATURA OFENSIVA? 

     

    SABER QUE O CONCURSO É PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA TAMBÉM AUXILIA NA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES.

     

     

    CP EM TABELAS NÃO É PARÂMETRO PARA IMPUGNAR QUESTÕES DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.............

     

     

    A ÚNICA FORMA QUE ENCONTREI PARA SUPORTAR ESSE "VIDEOGAME DE CONCURSEIRO" SÃO OS COMENTÁRIOS. MELHOR QUE STAND UP COMEDY.

     

     

  • queria entender o enunciado.

  • kkkkkkkkk essas questões da PGR são uma resenha.

  • Quem não entendeu nada dá um joinha 

  • Alternativa correta, letra "C". Não se aplica o art. 339, CP ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime ou contravenção porque na Lei n° 12.850/2013 (organizações criminosas) o art. 19 tipifica o referido crime: "Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

    Assim, pelo princípio da especialidade, no bojo da colaboração premiada, se for feita falsa imputação, não responderá o agente pelo art. 339, CP (denunciação caluniosa), mas sim pelo art. 19 da Lei 12.850/2013..

    Espero ter ajudado!

  • Eu num entendi o que ele falou...


  • Da série: "como vou saber a resposta se não entendi a pergunta"?...

  • Uma verdadeira bula

  • ESSE EXAMINADOR ADORA FALAR GRITANDO

  • A letra D dessa questão, considerada correta (estaria caracterizada a denunciação caluniosa "se presente o dolo indireto de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém"), contradiz a questão Q498746 (também da PGR, porém do concurso de 2015), cujo gabarito é no sentido de que apenas o dolo direto caracterizaria a denunciação caluniosa. 

    Alguem sabe se se trata de mudança de entendimento?

  • Não entendi muito bem.. Na letra "D" não seria necessário o DOLO DIRETO? Haja vista que gerar prejuízo à adm da justiça já é pressuposto elementar do tipo? Alguém pode me ajudar?

  • Entendi foi é nada!

  • Imputar crime a alguém que eu sei ser inocente com dolo indireto?! 

  • Para quem não entendeu a pergunta, a colega Neiva Maria de Oliveira Nunes esclareceu. Dá uma olhada lá no comentário dela.

  • LETRA D - entendimento dos STJ e 1ª T do STF

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753). No mesmo sentido é a posição 5ª e da 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015).

    O STF rejeitou a denúncia afirmando que, para a configuração desse crime, exige-se que a instauração do procedimento tenha sido requerida pelo agente com a única intenção de se atribuir fato criminoso a pessoa que se sabe ser inocente. Em outras palavras, é indispensável que fique demonstrada a má-fé do “denunciante”.

    No caso concreto, o Min. Relator Luiz Fux entendeu não haver elementos suficientes para o recebimento da denúncia. Segundo ele, o crime de denunciação caluniosa exige que haja dolo direto, ou seja, é necessário que seja imputado algo a alguém sabidamente inocente, não sendo configurado o delito quando alguém se encontra em situação conflituosa e reporta-se à autoridade policial para relatar os acontecimentos, ainda que sua denúncia seja arquivada. “Não basta que o conteúdo da denúncia se demonstre incorreto, mas é necessário que haja o dolo”.

    De acordo com o relator, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé, pois a Deputada, ao apresentar a notícia-crime, pretendia apenas que fosse averiguado se o comportamento dos policiais federais estava dentro dos padrões de normalidade na realização de uma diligência policial.

    O Ministro destacou, ainda, que o exame de corpo de delito realizado na Deputada após a diligência apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada por ela.

    Logo, o simples fato de a investigação contra o Delegado ter sido arquivada, não significa necessariamente que a Deputada Federal que deu causa ao procedimento tenha cometido o crime do art. 339 do CP.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Denunciação caluniosa: exigência de dolo direto do agente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac796a52db3f16bbdb6557d3d89d1c5a>. 

  • Denunciação caluniosa só é tipificado quando instaurar processo investigativo ou criminal, a simples imputação de crime é outro crime.

  • Essa prova da PGR para o nobre e grandioso cargo de Procurador da República foi tenebrosa. Questões dúbias, com erros de grafia, com enunciados esquisitos, com esse lixo de caps lock. Prova esquisitíssima e duvidosa.

  • Tentei curtir mais vezes o comentário do colega Bruno da Silva Santos mas não consegui.

  • Aplica-se, em tese, o art. 339 do CP (Denunciação Caluniosa), exceto:

    Custava fazer isso???

  • Consegui acertar basicamente porque não entendi a pergunta e chutei

  • É um absurdo a quantidade de erro nessa questão. Impossível de responder, já que está totalmente incompreensiva kkkk

  • Só sei que nada sei kkkkkkkkkkkkkk

  • Em palavras mal escritas, a questão quis saber onde não se aplica o art. 339, CP.

    Basicamente, o art. 339 do CP tem seu foco para o ato de se dar causa à instauração dos ofícios narrados no artigo. Não apenas tal imputação falsa. Ademais, perceba que o item traz o termo “colaborador" - o que retira a 'calúnia' de campo. Assim, ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime/contravenção, aplica-se a Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), mais especificamente seu art. 19.

    Sobre o item A, se o advogado tiver ciência, será verdadeiro coautor. Na B é verdade que alcança crime e contravenção. Por fim, na D, não esquecer o dolo eventual. Por isso elas estão corretas e não servem de resposta.

    Resposta: item C.
  • Examinador preguiçoso da peste! Devia estar recebendo muito mal para elaborar uma questão nas coxas desse jeito!

  • Discordo do presente gabarito, para mim a presente questão teria que ter sido anulada ou alterado o gabarito para outra letra.

    Pois a alternativa "D" está incorreta, tendo em vista que a conduta de dar causa a instauração de ação de improbidade administrativa quando a pessoa sabe que o autor é inocente é crime previsto no artigo 19 da lei de improbidade administrativa

    Lei de Improbidade Administrativa - Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Da mesma forma a letra "C" não detalhou que o colaborador era o previsto na Lei de Organização Criminosa.

    Questão realmente muito mal elaborada

  • que coisa esquisita

  • Ao colaborador aplica-se o art. 19, Lei 12.850/13.

  • Era só lembrar a distinção legal entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, CP) e CALÚNIA (art. 138, CP).

  • A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • Quanto a alternativa "D": Segundo Masson a Denunciação Caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto: "É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. [...] Destarte, a dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica presença de dolo eventual, e exclui a denunciação caluniosa." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.III, pg. 918-919)

    Olhem a questão para PGR em 2015:

    Q498746 SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A - A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente; Gabarito

    B - O art. 19 da Lei n 8.429, de 1992,é incompatível com a redação do art. 339 do Cód. Penal determinada pela Lei n 10.028, de 2000;

    C - Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos;

    D - A denunciação caluniosa admite exceção da verdade.

    Em 14/07/20 às 17:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

  • Sobre a D, ainda que com posicionamento doutrinário em favor, segue entendimento jurisprudencial do STF

    "Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa EXIGE-SE DOLO DIRETO. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2a Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012

    A julgar pelo próprio enunciado, conclui-se que a questão foi extremamente mal elaborada, principalmente em se tratando de um concurso para PGR.

  • REDAÇÃOZINHA HORRÍVEL!!!!!

  • Essa era da boa hein, põe ela pra mim.

  • O STF (INFO 753) e o STJ são pacíficos em rejeitar o dolo eventual no tipo do art. 339. A questão deveria ser anulada.

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    (comentário do colega Marcelo na Q498746, que, a propósito, é uma prova também para Procurador da República do ano de 2015 e que trouxe justamente entendimento no sentido da exigência de dolo direto)

  • Com o advento da Lei nº 14.110/2020, que deu nova redação ao crime de denunciação caluniosa, a alternativa D também passou a ser incorreta, pois o artigo 339 não faz mais referência a "instauração de investigação administrativa", mas sim a instauração de "processo administrativo disciplinar".

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que o tipo "não mais envolve sindicâncias e outras investigações na órbita da Administração; é indispensável instauração de processo administrativo contra o servidor" (Manual de Direito Penal, 17ª edição, página 1035).

  • Quem faz questões cespe, nota a falta de qualidade dessas bancas próprias viu.


ID
2725414
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a A é correta; questão nula

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Abraços

  •  

    (...) 3. O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Porque a alternativa D está incorreta, tendo em vista a redação do artigo 149-A, §2º, do CP, a saber:


    "§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)"

  • Tô achando que a questão queria a assertiva "incorreta" kkkk

  • Essa questão é a número 99 e não foi anulada. Realmente, o gabarito dela é B e a alternativa que ela busca é a "correta", não a "incorreta":


    VEJA AQUI A PROVA: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/29-concurso/documentos/prova-objetiva/view


    VEJA AQUI O GABARITO DEFINITIVO: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/anterior/28-concurso/documentos/Gabarito%20Oficial%20Definitivo.pdf/view


    Realmente, é complicado encontrar uma questão dessa ("sem resposta") em uma prova de um cargo de altíssimo nível. Segue o jogo.

  • Tem que aguardar o gabarito após os recursos, que está previsto para o dia 30/07/2018. É uma das questões mais polêmicas da prova.

  • A alternativa C não está correta em razão de alguns crimes previstos na convenção de palermos estarem ausentes.

    Diferentemente do tratado internacional, a Lei 13.344/16 não listou o pagamento de benefícios como meio de execução do delito, o que significa que em tese seria lícito o tráfico de pessoas mediante contraprestação aceita pelo indivíduo, muito embora seja difícil essa situação não envolver abuso ou fraude. Cabe tentativa do delito.

  • Sai de ré, satanás!

    kkkkkkk

  • a) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime;

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

    V - exploração sexual.  

    Penso que só o fato de recrutar, alojar ou acolher já está consumada a conduta. Mesmo que a vítima consinta com a exploração da prostituição

     

    b) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

    Só olhar para o tipo misto alternativo;

     

     

    c) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; 

    Caso alguém possa ajudar sobre o Protocolo adicional à Convenção de Palermo. Porque o palerma aqui não sabe!!!!!!!!!

     

     

    d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

     

  • É pra marcar a incorreta né? kkkkkkk

    Mas tb, Procurador da República, tem que ser questões assim mesmo, bem capciosas..

     

  • Tirado das minhas anotações das aulas do Curso Ênfase (Magistratura Federal/ PGR):


    A) Se há uma proposta de trabalho para a pessoa se prostituir, sabe que vai se prostituir em determinado local, sendo dito a ela pelo agente que ela irá se prostituir por tanto e por tantas horas. A pessoa chega ao local e acontece tudo o que foi dito para ela, não houve nenhum engano ou fraude, o consentimento dela foi dado livremente, não foi viciado por nenhum elemento externo e, portanto, não há incidência de fato criminoso. (Assim, se não há fraude ou nenhum tipo de vício no consentimento, portanto, sendo o consentimento válido, não há crime). O consentimento é irrelevante quando foi obtido mediante abuso, fraude, ameaça, ou seja, uma forma que vicie a manifestação de vontade. Caso contrário, o consentimento é válido, e assim sendo, não há crime.

    C) Deve-se ter em mente que o regramento do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo é mais amplo que o estipulado pelo art.149-A do CP. Se o art.149-A se expandiu em relação ao art.231 (revogado), por outro lado, ele não compreendeu todas as hipóteses previstas no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, como por exemplo, a hipótese de a pessoa receber um pagamento ou benefício para se prostituir.


    Sempre Avante!

  • LETRA A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; ERRADA

     

    Artigo 3°, alíneas "a" e "b" do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças:

     

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

     

    Em outras palavras, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta. 

     

     

    LETRA B - a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CORRETA

     

    CP, art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    A violência constitui uma das elementares do tipo misto alternativo.

     

     

    LETRA C - a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; ERRADA

     

    Não repetiu na íntegra. Importante lembrar que a finalidade do tráfico de pessoas destinada a adoção ilegal não encontra previsão no Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.

     

     

    LETRA D - a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. ERRADA

    Pegadinha do malandro.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A Lei 13.344/2016 segue o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, segundo Rogério Sanches, já que sem violência ou coação, fraude ou abuso não haverá crime. O art. 3º, "b", do Protocolo dispõe:


    "O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea "a" do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea "a"".

    Tais meios são exatamente coação, fraude, engano, uso da força, ameaça.


    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Bahia: Juspodivm, 2018, p. 230.


  • Crendeuspai dum trem desse.

  • que milagre, lúcio weber escreveu mais que uma linha...

  • A assertiva "a" é incorreta mesmo.

    O crime de tráfico de pessoas prevê a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso".

    Se há consentimento válido (ou seja, obtido sem violência, ameaça, coação ou qualquer outra forma de constrangimento ou indução a engano - vontade livre -, sendo a pessoa capaz - vontade consciente), não está presente a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso", de modo que tampouco resta configurado o crime.

    Em resumo, o consentimento válido (livre e consciente) afasta o crime.

  • PREVENÇÃO X REPRESSÃO TRÁFICO DE PESSOAS



    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO



    I - da implementação de medidas intersetoriais

    II - de campanhas socioeducativas e de conscientização

    III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil

    IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas. 



    REPRESSÃO = SEGURANÇA




    I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; 

    II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; 

    III - da formação de equipes conjuntas de investigação.



    Sintetizando com palavras chaves para matar questões


    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO ( item é focado em aspectos de educação)


    Medidas intersetoriais

    Campanhas e Conscientização

    Projetos de Prevenção


    REPRESSÃO = SEGURANÇA


    Cooperação dos órgãos de segurança

    Políticas de repressão ao crime

    Equipes de investigação



  • Vejam a questão 852972 para a alternativa A.

  • A) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; (F)

    O consentimento válido para o exercício da prostituição excluirá o crime.

    B) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CERTO

    C) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;(F)

    A matéria já possuía disciplina em tratado internacional, sendo combatido pelo Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 5.017/04.

    D) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. (F)

    Se fosse organização criminosa estaria correta, a redução é de um a dois terços;

  • (DADA COMO ERRADA) LETRA A (DÚVIDA) : Segundo Cleber Masson "o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal". E continua: O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º,expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”.Igual orientação emana do art. 3.º,“b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças".

    E mais: "Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar

    que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se

    admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o

    consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana".

    QUESTAO DA CESPE DADA COMO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  •  A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; FALSA

    Após uma análise quanto a letra da Lei, verifiquei que quando se tratam dos crimes pertinentes ao Tráfico de Pessoas, ele se faz mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, FRAUDE ou qualquer outro meio que venha a dificultar ou impedir a resistência da vitima

  • GLU GLU PIU PIU , YEH YEH, RÁ RÁ, SALSI FUFU ... NOSSA MUITA PEGADINHA DO MALANDRO EM UMA QUESTÃO SÓ.

  • HAHAHAHAHAHA - o examinador tava com uma garrafa de Whisky na mão e rindo atoa da gente quando escreveu essa questão HAHAHAHA...fdp

  • Sério qual a necessidade disso? fui seco na D.

  • O Cidadão que elaborou a questão deve ta rindo ate agora kkkkkkkkkk

  • O examinador dormiu com o Bozo.

  • EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (a questão está se referindo ao Trafico de Pessoas )

    Fundamentando:

    Decreto 5.948/2006

    Art. 2º Art. 2   Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão “tráfico de pessoas” (;;;)

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    Questão anulável .. letra A está CERTA.

  • Como assim????????? A letra A está correta..realmente nao entendi o raciocinio do examinador.

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Gabarito: B

    Eu não estava convencida da assertiva A, porque de acordo com o Cleber Masson, o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do CP. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. E o doutrinador prossegue: com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual. O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo. Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana.

    No entanto, em recente notícia de setembro de 2019, no Conjur, veiculou-se que o "consentimento afasta o crime de tráfico internacional para exploração sexual": não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso. Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual".

  • O art.288  do CP  (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Fonte: Jusbrasil

  • Cespe 2017 - TRF 5 - Juiz Federal Substituto (ADAPTADA)

    O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    GABARITO: ERRADO

    A PGR fumou uma nesse dia kkkkkkkkk

  • d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    Art.149-A §2 A,CP: pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema: Crimes contra a Liberdade Pessoal, mais especificamente sobre o delito do Tráfico de Pessoas, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.344/2016, buscando a adequação entre a legislação brasileira e toda a sistemática internacional para a prevenção e combate a estes delitos.

    Antes da Lei nº 13.344/2016, existia dispositivo que regulava o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. O crime de tráfico (internacional e interno) de pessoas era regulado pelos artigos 231 e 231-A, ambos do Código Penal e estavam restritos à finalidade de exploração sexual.

    Não houve um abolitio criminis destes tipos penais do art. 231 e art. 231-A do CP. Os tipos foram revogados pela Lei nº 13.344/2016, mas não houve o abolitio criminis e sim, a hipótese da continuidade típico-normativa, pois a redação foi deslocada para tipo penal diverso (a conduta continua sendo típica).

    Como o enunciado não exigiu que a questão fosse respondida, tão somente, com a redação do Código Penal, deve ser realizada uma analisada de forma global em busca do gabarito, com base em uma interpretação sistemática de todas as disposições legais e normativas sobre o tema.


    Vamos analisar todas as alternativas:

    A) Incorreta. A questão do consentimento da vítima gera amplos debates acerca da sua potencialidade para excluir a tipicidade ou não. Em decisão importante, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, discutiu essa temática, na Apelação nº: 0005165-44.2011.4.01.3600/MT, e sobre o consentimento foi mencionado que (peço licença para transcrever algumas passagens da decisão, em razão da sua relevância para a elucidação da questão):

    “(...) para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança".
    Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
    (...) Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
     

    Por isso, está incorreta a alternativa A, tendo em vista que, comprovado o consentimento válido (sem quaisquer destes vícios acima mencionados) para o exercício da prostituição, se exclui o crime.


    B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais.

    Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

    Assim, praticado um ou mais núcleos do tipo, em um mesmo contexto fático, o agente responderá por um único crime, ainda que tenha agido também com violência, pois é ínsita ao tipo penal, que não prelecionou sobre qualquer aumento de pena em caso de utilização da violência para a configuração.


    C) Incorreta. O Protocolo Adicional à Convenção de Palermo afirma que: “A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos."

    Portanto, nota-se que a redação do art. 149-A, inserida pela Lei nº 13.344/2019 foi bem mais concisa e, por isso, não é possível afirmar que repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, estando, desta feita, incorreta a alternativa.


    D) Incorreta. De fato, o art. 149-A, §2º, do CP traz a previsão de uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, desde que o agente seja primário e que integre organização criminosa.

    Em uma leitura mais apressada, em razão da grande quantidade de questões e diminuta disponibilidade de horas, o candidato poderia acreditar que a alternativa D está correta, entendendo que houve apenas uma troca de sinônimos nas alternativas. Ocorre que, temos que ter um extremo cuidado com essas palavras que parecem significar a mesma coisa, mas que, em última análise, não o são.

    O termo organização criminosa, requisito negativo exigido no parágrafo 2º, do art. 149-A, do CP, refere-se à organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013, e pouco importa a espécie das infrações penais praticadas. Assim, para que o agente não tenha direito à causa de diminuição da pena mencionada, basta que faça parte de uma associação “de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional" (Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.50/13).

    No entanto, não se confunde com a associação criminosa (conforme mencionado na letra D) que, para sua perfectibilização, é suficiente a associação de 03 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, nos termos do art. 288, do CP. Assim, não significam a mesma coisa e, por isso, a letra D está incorreta, por discordar do que dispõe a causa de diminuição prevista no Código Penal.


    Gabarito da professora: alternativa B.
  • decreto no 5948:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Em 25/03/20 às 01:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/08/19 às 11:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/08/19 às 10:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    #TÁOSSO

  • Essa questão foi elaborada pela professora Dilma de Taubaté.

  • Questão desatualizada.

    Consentimento da vítima não exclui o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP).


     

  • Assertiva b

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Maldade Pura, organizacao trocada por associacao .

  • Comentário sobre a letra A:

    Caso concreto decidido pelo TRF e comentado pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha:

    De fato, em nenhum áudio das conversas interceptadas e depoimentos de testemunhas restou demonstrado a ameaça, o uso de força, coação, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade. Pelo contrário, as provas evidenciam que as vítimas foram para a Espanha já com o propósito de exercerem a prostituição, não restando provado que estavam em situação de vulnerabilidade. Na verdade consentiram livremente em migrar para o exterior para exercerem trabalhos sexuais, sabendo inclusive do valor que teria que ser reembolsado a título de passagens.

    Assim, não há que se falar na incidência no delito de tráfico de pessoas quanto aos réus, considerando a plena consciência das mulheres enviadas para a Espanha, inclusive quanto a contratações de intermediários, com a cobrança de certos valores pelas participações previamente determinados e acordados por ambas as partes, como no caso dos autos.”

    É imprescindível, portanto, aquilatar a validade do consentimento com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto – sequestro ou cárcere privado –, fraude, engano;

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistar o assentimento da vítima;

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável.

    Sendo assim, pode se afirmar que o consentimento VÁLIDO exclui a tipicidade do crime de tráfico de pessoas.

  • cai na pegadinha X(

  • Sobre a letra A:

    Consentimento EXCLUI o crime de tráfico de pessoas (04/09/2019)

    Quem quiser ler sobre segue o link:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/#:~:text=O%20tr%C3%A1fico%20de%20pessoas%20era,%C3%A0%20finalidade%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20sexual.&text=Por%20isso%2C%20a%20maioria%20da,para%20a%20tipifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime.

  • Por favor, alguém me ajude.

    Não entendi o erro da letra A, pois segundo os colegas, "se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta". Mas acontece que esses, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, são os requisitos para a configuração do crime.

  • LETRA A também está CORRETA !

    O CONSENTIMENTO DA VITIMA NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS (Art. 149-A, CP).

    DECRETO No 5.948/2006

    Art. 2º, § 7  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • 2020 e caindo em pegadinha associação/organização criminosa. Complicado

  • o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

  • Quanto ao consentimento do ofendido, é oportuno lembrar que, em nosso ordenamento, poderá ele funcionar de duas formas:

    1) causa de exclusão da tipicidade: nesses casos, a falta de consentimento da vítima (dissentimento) constitui elemento do tipo, ora expresso, ora tácito, de sorte que, havendo o consentimento, não haverá fato típico, ante a inexistência de elementar do crime. Ex.: violação de domicílio, o qual pressupõe, expressamente, o não consentimento da vítima. Assim, se o proprietário da residência, à guisa de exemplo, autoriza a entrada, não há que se falar na existência do crime, por falta de elementar do tipo.

    O mesmo ocorre com o crime de tráfico de pessoas (CP, art. 149-A), isso porque o tipo reclama o emprego de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, ou seja, meios que anunciam, tacitamente, a falta de consentimento da vítima. Logo, havendo consentimento válido, não haverá violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, e, consequentemente, não haverá crime, justamente por ausência de elementar do tipo.

    2) causa supralegal de exclusão da ilicitude: em tais hipóteses, a ausência de consentimento não constitui elemento do tipo penal, razão pela qual o consentimento importará na exclusão da ilicitude. Ex.: sequestro e cárcere privado.

  • Em 10/08/20 às 19:23, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/07/20 às 23:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • TRÁFICO DE PESSOAS            

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    FINALIDADES ESPECÍFICAS           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    MAJORANTES

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:             

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou          

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    REDUÇÃO DE PENA

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              

  • A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

  • Em 04/09/20 às 15:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 19/05/20 às 05:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Gab B, kkkk cai na pegadinha da D

  • Pra mim essa questão é de Chernobyl pq todas as outras não consideram o consentimento válido capaz de excluir o crime.

  • A banca está de parabéns. Eu teria que saber que "organização criminosa" não é "organização criminosa" para NÃO ter errado.

    O.o

  • No art. 149-A a violência é uma elementar do tipo.

  • cai igual jaca na D

  • Sobre o Consentimento Válido:

    Além do Julgado do TRF1 citado pelo Professor do QC, há um julgado no TRF3 no mesmo sentido (Apelação Criminal nº 0003569-27.2007.4.03.6181).

    O fundamento para tal conclusão é de que "na nova redação do artigo 149-A do CP dada pela Lei 13.344/2016, a violência, a grave ameaça e a fraude - e agora também as figuras da coação e o abuso - estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta. Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de que se cuida nos autos, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta".

    Obs: não que eu concorde que julgados de Tribunais que não são Superiores fundamentem assertivas de questões de concursos com abrangência nacional. Porém, o julgado esclarece a redação legal do art. 149-A do CP.

    Contudo, vale trazer à tona o Decreto nº 5.948/06 (Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 2º, § 7º estabelece que "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas".

    No mesmo sentido, o Decreto nº 5017/14 (Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 3º, "a" e "b"" estabelece que "a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);"

  • Letra D, correta.

    Se quem não integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA tem a pena reduzida, mais ainda o terá aquele que sequer integra uma mísera ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    A questão perguntou do direito, não da literalidade da norma. O gabarito cobrou a literalidade da norma. Eis aí uma questão mal feita (alguns nobres Procuradores da República devem ter se considerado aptos a elaborar provas de concurso - só que não).

  • B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais. 

    Gabarito da professora: alternativa B.

  • Em 13/01/21 às 11:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/20 às 08:35, você respondeu a opção D. Você errou!

    A pena é reduzida, de um a dois terços, se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não tem como defender uma questão dessa, ainda mais com 82% de erros...

  • Passei meia hora só pra enxergar que estava escrito "Associação" ao invés de "Organização".

  • Procurador da República tem que estar "Ligado" k k k

  • Cruezes! Fui cego na letra A.

  • GAB. B)

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Em 09/03/21 às 17:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/02/21 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/11/20 às 16:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/07/20 às 18:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Vamos lá, na próxima eu acerto.

  • Me sinto um ninja acertando de primeira e percebendo os erros kkkkkk

  • A pena cominada absorve, OU SEJA, INTEGRA a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

    UMA LEITURA RÁPIDA PODEMOS LER ABSOLVE.

    GABARITO ''B''

  • Essa questão deveria ter sido anulada! O item "d" está certo. A pena é reduzida se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A pequena diferença é que não foi cobrada a fração de redução mencionada no §2º do tipo penal. Mas, em seu núcleo e sem mencionar qualquer fração, a resposta contida na letra "d" também está correta.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2725417
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso do parágrafo primeiro do art. 266 do CP só há referência a interromper o serviço, não a perturbar. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: habitual e perigo abstrato. Há norma penal em branco, pois depende do complemento de outra Lei (“sem autorização legal”). Ativo comum ou próprio; isso mesmo. Passivo vago. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Perigo abstrato. Plurissubsistente. Unissubjetivo.

    Abraços

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    Crime vago – Wikipédia, a enciclopédia livre

  • A) incorre no chamado ataque de denegação de serviço quem interrompe perturba, impede ou dificulta o restabelecimento de serviço telemático ou de informação de utilidade pública;

    ERRADO


    Trata-se de crime cibernético propriamente dito inserido pela "Lei Carolina Dieckmann"


    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública                      (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.                       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência



    No caput estão previstas as seguintes condutas em relação ao serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico:

    a) interromper

    b) perturbar

    c) impedir

    d) dificultar-lhe o restabelecimento


    Já no §1º estão previstas as seguintes condutas em relação ao serviço telemático ou de informação de utilidade pública:

    a) interromper

    b) impedir

    c) dificultar-lhe o restabelecimento

    Não existe previsão da conduta de pertubar serviço telemático ou de informação de utilidade pública.


  • GABARITO A

     

    Com relação a D,

    Trata-se de delito em que há a necessidade de fazer uma divisão, visto que a primeira parte – exercício sem autorização legal, constitui delito de comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Já a segunda parte do tipo – excedendo-lhe os limites da autorização legal, constitui em crime próprio, no qual somente o médico, dentista ou farmacêutico poderão incorrer em tal espécie delitiva.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

    Como vemos, o crime pode ser cometido de duas maneiras

    1) Sem autorização legal: Sem qualquer qualificação para a  medicina, arte dentária ou farmacêutica => Crime comum

    2) Excedendo limites: Com qualificação em medicina, arte dentária ou farmacêutica, mas excedendo-lhe os limites => Crime próprio, pois o sujeito ativo deve ter esta qualificação especial.

  • Na prova há grandes chances de lembrar que no relevantíssimo art. 266 do CP, em seu parágrafo único, não tem o verbo "perturbar", mas sim impedir, dificultar etc.


    Muito sono pra esse tipo de prova decoreba.

  • art 39 da lei 11343/06 diz que 

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • Exercício ilegal da medicina é crime contra a saúde pública, que é um tipo de crime contra a incolumidade pública...

     

    CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA:

    I - Crimes de Perigo Comum:

    1 - Incêndio

    2 - Incêndio culposo

    3 - Explosão

    4 - Uso de gás tóxico ou asfixiante

    5 - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    6 - Inundação

    7 - Perigo de inundação

    8 - Desabamento ou desmoronamento

    9 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    10 - Difusão de doença ou praga

    II - Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos

    1 - Perigo de desastre ferroviário

    2 - Desastre ferroviário

    3 - Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    4 - Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    5 - Prática do crime com o fim de lucro

    6 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    7 - Arremesso de projétil

    8 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    9 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

    III - Crimes contra a Saúde Pública

    1 - Epidemia

    2 - Infração de medida sanitária preventiva

    3 - Omissão de notificação de doença

    4 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    5 - Corrupção ou poluição de água potável

    6 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    7 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    8 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    9 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    10 - Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    11 - Substância destinada à falsificação

    12 - Outras substâncias nocivas à saúde pública

    13 - Medicamento em desacordo com receita médica

    14 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    15 - Charlatanismo

    16 - Curandeirismo

     

  • o artigo 266 foi alterado em 2012 (pela lei Carolina Dieckmann) e não possui mais o parágrafo único. ele acrescentou em 2012 o paragrafo primeiro e tipificou somente a conduta de interromper serviço de telemática, porém não tipificou a conduta de perturbar ( erro da questão). O artigo 266 é de extrema relevância, pois a interrupção de serviços de telemática pode parar um município, um estado, ou um país, bem como serviços de saúde, segurança. A pena máxima de 3 anos estabelecida é ridícula diante da gravidade de uma interrupção de serviço telemático, tendo em vista que tudo funciona por meio da internet.

  • juntando todos os comentários e complementando:


    a) o erro está na ação perturbar, que não existe na descrição penal. (parágrafo 1° artigo. 266 CP)


    b) certo. previsto no artigo. 39 da lei 11.343


    c) certo. Só lembrar do incêndio, que pode atingir número indeterminado de pessoas


    d) certo. comum porque qualquer pessoa pode exercer sem autorização e próprio porque só os profissionais habilitados podem exceder

  • Essa só dava para ser respondida por exclusão. Que tipo de pessoa lembra que não há o verbo "pertubar" no parágrafo primeiro?

  • Art. 266 CP - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, IMPEDIR OU DIFICULTA-LHE o restabelecimento:

  • GABARITO LETRA A

    Questão cruel, na medida em que impõe ao candidato a lembrança de um pequeno detalhe:

    Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    § 1  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

    Veja-se que apenas se pune a INTERRUPÇÃO de serviço telemático, e não sua PERTURBAÇÃO, como diz a alternativa A, incorreta e, portanto, gabarito da questão.

    Rogério Sanches Cunha (2018, p. 649) destaca que PERTURBAR serviços telemáticos ou de informação de utilidade pública, ao contrário do que acontece no caso de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, é um indiferente penal.

  • Observa-se, mais uma vez neste certame, a diretriz da assertiva errada. Por isso, mais uma vez esta professora alerta para a necessidade do máximo de atenção.

    Observemos cada item para uma compreensão globalizada:

    a) Correta, por estar errada (rs.). A assertiva traz o art. 266, mas no §1º, do CP. No caput há previsão da “perturbação", mas trata-se, neste item, do serviço telemático ou de informação de utilidade pública, constante no §1º, e com a única previsão através da modalidade de atuação “interromper". Tipo penal muito próprio e exigido em sua minúcia...

    b) Inadequada, pois está correta. Tal previsão encontra-se expressamente no artigo. 39 da lei 11.343.

    c) Inadequada, pois está correta. Masson (2019) explica o que é crime vago: “É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade". Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    d) Inadequada, pois está correta. Conforme art. 282 do CP, o crime pode ser, de fato, pode ser comum (quando a lei diz “sem autorização legal") ou próprio (quando diz “excedendo-lhe os limites").

    Resposta: ITEM A.
  • Decoreba violenta

  • quando vc está empolgado e marca a "b" como correta, e volta no enunciado p ver o que estava pedindo...


ID
2725420
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

CONSIDERANDO OS CONCEITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Há divergência sobre ser 3 ou 4 o mínimo de pessoas para configurar!

    Questão passível de anulação

    Abraços

  • a) INCORRETA. Em parte as alterações foram mais gravosas, em parte mais benéfica:

    Diferenças da nova legislação:

    a)     O nome do crime mudou de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”.

    b) alterações gravosas (aplicam-se somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei):

    b.1     A quantidade mínima de agentes para a configuração do crime mudou de “quatro” para “três”.

    b.2     Acrescentou-se a causa de aumento de pena (1/6 até 1/2) referente à participação de criança ou adolescente.

    Obs.: Como o crime de quadrilha ou bando / associação criminosa é delito permanente, a conduta iniciada antes de 19/09/2013, que continuar sendo executada a partir desta data, será alcançada pela Lei nº 12.850/2013, mesmo nas partes mais gravosas.

    c) Alteração benéfica:

    A causa de aumento de pena referente à associação armada foi reduzida do “dobro” para “metade”. Trata-se, pois, de norma mais benéfica. Aplica-se retroativamente.

    b) INCORRETA. O tipo penal narrado é o de fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    O crime de obstrução da justiça, com esta nomenclatura expressa em lei não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Há doutrina, todavia, que sustenta a sua existência na Lei de Organizações Criminosas, embora não conste na lei tal nomenclatura:

    Lei n. 12.850 de 2013. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • C) CORRETA??? Este era o gabarito. Porém, o tema é controverso, isso acarretou a anulação da questão.

    O texto do art. 288-A do CP é totalmente silente quanto ao número de agentes necessários para a configuração do crime de milicia privada, fomentando a discussão. É majoritário que o crime é de concurso necessário, não há como conceber uma milicia de uma só pessoa. Todavia, ante a omissão legislativa, duas são as correntes doutrinárias que se destacam quando ao número mínimo de agentes para a configuração do crime:

    a) A primeira é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa (anterior quadrilha ou bando), que atualmente é três ou mais pessoas.

    b) A segunda se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e tipificada na Lei nº 12.850/13, que exige o número mínimo de quatro pessoas.

    d) INCORRETA. Não há qualquer restrição neste sentido no tipo penal da associação criminosa (art. 288, do CP), deste modo adimite-se associação criminosa voltada a prática de crimes transnacionais.


ID
2725423
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM MENTE O PARADIGMÁTICO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Essas questões da PGR são horríveis. Essa foi óbvia, mas um concurso desse nível com essa loucura de prova e pra matar mesmo!
  • "Essa foi óbvia"

    62% de erros na questão

    Concluímos que Rey é um gênio.

  • Nenão, ceifa dor. O cara é zica do pântano das galáxias dos estivadores dos campos magnéticos nunca antes visto na história desse país...

  • Corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho às atribuições do servidor (STJ)

    “O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.

    O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”

  • A) De fato, a destinação é desimportante, constituindo mero exaurimento. No entanto, é possível que, em tese, configure-se o crime lavagem de dinheiro a depender da destinação empregada pelo sujeito ativo.


    B) Trata-se de crime formal, que se satisfaz quando o agente solicita, recebe ou aceita a promessa ou a vantagem indevida. A influência sobre o ato de ofício, todavia, pode configurar causa de aumento de pena (art. 317, § 1º, do CP).


    C) Exato, a mera gestão da vantagem irregularmente recebida é mero exaurimento. A lavagem pressupõe a prática de novo ato autônomo de ocultação.


    D) Não precisa constar da denúncia, justamente por ser dispensável.

  • Provinha fácil, ridícula!

  • D) "O decano do STF dedicou parte de seu pronunciamento à análise do chamado “ato de ofício” para configurar o delito de corrupção passiva. Para ele, basta a perspectiva de um ato decorrente das atribuições funcionais do agente público. “Não se exige a prática efetiva de um determinado ato de ofício. É possível até que este ato nem venha a ocorrer. E se ocorrer a prática efetiva do ato de ofício em troca de vantagem indevida, aí estaremos em face de uma causa especial de aumento de pena”, explicou. Para o decano do STF, a votação parlamentar traduz “de modo expressivo um exemplo conspícuo e clássico de ato de ofício por parte dos parlamentares” (Fonte: Notícias do STF).

  • Sobre a letra C. AUTOLAVAGEM? Entende-se por autolavagem a conduta por meio da qual o mesmo agente pratica a infração antecedente e o delito de lavagem de dinheiro posteriormente, como na hipótese em que o mesmo agente pratica o delito de tráfico de drogas e depois, pretendendo construir uma origem lícita para o produto financeiro auferido, pratique condutas que configurem lavagem de dinheiro. Nesse caso, o agente deverá responder pelos dois delitos em concurso material de crimes. (Gabriel Habib, Leis Penais Especiais).


    Questão enfrentada pelo STF foi o reconhecimento do concurso de crimes nos casos de autolavagem de dinheiro (selflaudering), quando o autor do crime antecedente também efetua a reciclagem de seu produto. Nesses casos, a Corte entendeu possível a condenação pelos dois delitos, em concurso. (CONJUR)

  •  Ah, Banca ! " Pergunta outra, essa é muito fácil " 

  • GAB. D


    A "C" está correta, porque para a configuração do crime de lavagem é necessário mais que uma infração ilícita por si só, mas uma segunda conduta criminosa (autônoma em relação a primeira), no sentido de ocultar a procedência desviada.


    Bons estudos.

  • “Corrupção passiva. Desimportante seja a vantagem indevida contraparte à prática de ato funcional lícito ou ilícito. O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável” (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, rel. Rosa Weber. j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017).

  • ''Prova fácil'' ''Essa foi óbvia''.

    Dizem os caras que nunca passaram em nenhum concurso na vida.

    Vendo os comentários e com o google em mãos eu gabarito até prova de ministro do stf.

  • Prova de Ministro do STF? Pqp...

  • Levando em consideração a decisão mencionada pelo colega Lúcio, a alternativa (a) não estaria igualmente equivocada?

  • Pai Mei, nós não damos atenção aos comentários do Lúcio aqui.

  • Não entendo como essa galera com esse comentários precisos e jurídicos ainda não passaram!

  • Quanto mais estudo mais descubro que nada sei e muito mais tenho a aprender.

    Deus é meu refúgio ,em quem posso confiar

    Gabarito D

     

  • Essa letra C está muito mal construída...
  • nem vi que era a errada kkkkkkkkkkk resolvendo rápido as questões... errei kkk

  • Código Penal:

         Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Analisando a estatística desta questão podemos perceber o alto nível de dificuldade envolvido. Observemos:

    a) Inadequada, por estar certa. Não há no tipo penal nenhuma exigência quanto à finalidade do produto. Portanto, configurar-se-ia mero exaurimento.

    b) Inadequada, por estar certa, vez que se trata de crime formal. Contudo, tal influência sobre o ato pode configurar causa de aumento de pena.

    c) Inadequada por estar certa. A respeito da régua da autolavagem, pode-se dizer, seguindo os ensinamentos de Gabriel Habib (Leis Penais Especiais, 2017) é a conduta por meio da qual o mesmo agente pratica a infração de antes e o delito de lavagem de dinheiro logo após. O exemplo do doutrinador é o da pessoa que pratica o delito de tráfico de drogas e depois, a fim de construir uma origem legal para o produto financeiro recebido, pratica condutas que configura lavagem de dinheiro. Assim, esta pessoa deve ser responsabilizada pelos dois delitos em concurso material de crimes.

    d) Correta, por estar errada. De acordo com a Rel. Rosa Weber (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017): "O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável". Por isso, não necessariamente precisará constar.

    Resposta: ITEM D.
  • Julgamento político que desprezou muitas normas de Direito... Foi ali que se iniciou o caos...

  • Sobre o nexo de causalidade entre o ato de ofício e a determinação da vantagem, o STJ tem entedimento diverso do STF.

    O caso da questão pedia a visão deste último.

    Ademais, a título de curiosidade, a AP 470 foi o "Mensalão".

  • O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”

    Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.

    Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no  do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder-dever de punir.

    “Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.

    - outubro de 2018. portanto, depois da prova.

  • Gabarito letra D, jurisprudência dominante do STF, ok. Mas vai aí a crítica:

    Depende de quem comete o crime: o ex-presidente Collor foi absolvido pelo STF por que não foi comprovado o ato de ofício indevidamente praticado/omitido como contraprestação ao recebimento do Fiat Elba:

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-26/joao-braga-polemica-ato-oficio-crime-corrupcao

  • questão DESATUALIZADA, pois hoje a letra A também está errada de acordo com o STJ (Info 635).

  • " bastando a possibilidade de que a vantagem indevida venha a influir na prática do ato de ofício pelo funcionário público" Se o funcionário público receber sem nenhuma possibilidade de praticar ato de ofício, não terá crime? A lei não exige essa possibilidade...

  • Engraçado, que a Letra A, além de estar dissonante da jurisprudência do STF e STJ, vai de encontro à própria tese institucional do MPF no seio da lava jato...enfim..

  • GABARITO Letra d.

    • Na AP 470, foi considerada dispensável a precisão descritiva do ato impugnado; entretanto, foi considerada imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o ato atribuído ao funcionário e o plexo de atribuições inerentes ao seu cargo.

    a) Certa. Para a configuração do crime do art. 317 do CP, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o ato de ofício e o recebimento da vantagem indevida. Quanto à destinação posterior dos recursos recebidos, não foi tido como imprescindível para a consumação da corrupção passiva, bastou verificar o recebimento da vantagem indevida.

    b) Certa. A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime formal, configurando-se com a simples solicitação da vantagem indevida, ainda que esta não venha a ser recebida, e que o ato de ofício não venha a ser praticado, o que balizou o STF a concluir pela simples possibilidade de que a propina venha a influir na prática do ato, conforme ementa da AP 470/MG:

    • 2.7.3. O ato de ofício, cuja omissão ou retardamento configura majorante prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal, é mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sendo que a materialização deste delito ocorre com a simples solicitação ou o mero recebimento de vantagem indevida (ou de sua promessa), por agente público, em razão das suas funções, ou seja, pela simples possibilidade de que o recebimento da propina venha a influir na prática de ato de ofício. (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. em 17/12/2012, grifos nossos).

    c) Certa. Está de acordo com a Lei n. 9.13/1998 a distinção entre o post factum não punível e o crime de lavagem, ou seja, para que a ocultação da vantagem indevida não seja considerada mero exaurimento do crime antecedente, as condutas de ocultação devem ser de relevância tal que surge o crime autônomo de lavagem.

  • a autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos (negocios ou movimentaçoes desvinculado do que ja foi obtido antes no crime antecedente ) do produto do crime antecedente já consumado

  • QUANTO A ASSERTIVA "A", SOBRE NEXO CAUSAL DA OFERTA/PROMESSA COM A PRÁTICA DO ATO, "O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO EXIGE NEXO CAUSAL ENTRE A OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA E EVENTUAL ATO DE OFÍCIO PRATICÁVEL PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O NEXO CAUSAL A SER RECONHECIDO É ENTRE A MENCIONADA OFERTA OU PROMESSA E EVENTUAL FACILIDADE OU SUSCETIBILIDADE USUFRUÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE.” STJ - RESP 1745410. OU SEJA, O ATO DE OFÍCIO É DISPENSÁVEL. O QUE IMPORTA É A VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO, É ELEMENTAR DO CRIME!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2725426
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Abraços

  • a) Art. 89. (9.099/95) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Haverá suspensão para o crime de Descaminho (Art. 334) cuja pena mínima é de 1 ano. Não para o Contrabando (Art. 334-A) cuja pena mínima é de 2. 

     

    b) Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

       III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     

    c) A figura básica não exige que o agente seja comerciante ou industrial. Essas características do agente aparecerá somente nos incisos IV e V, § 1o do art. 334-A:

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

     

    d) A proibição poderá ser temporária, e como Lei temporária terá seus rigores para o intervalo que era lei temporária previa, sob pena de esvaziamento do seu sentido.

     

  • Questão cascuda, mas dava pra responder por eliminação e um por exercício lógico. A pena do contrabando não é branda, mas também não é "pesada"; então a prescrição ficaria entre 12 anos e 16 anos; jamais em 20 anos e dificilmente em 8, 4 ou 3 anos.

    Macete: (prescrição)

    Mínimo é 3 anos: pena inferior a 1 ano;

    4 anos : máximo não excede a 2 anos; (2x2 = 4)

    8 anos: máximo é superiora 2 e não excede a 4; (2x4 = 8);

    12 anos: máximo é superior a 4 e não excede a 8: (4+8 = 12); aqui tem que somar.

    16 anos e 20 anos; estas não tem conta, basta contar de 4 em 4: 4, 8, 12, 16, 20; exceção do primeiro prazo que é 3.


    A) Dificilmente caberia a suspensão condicional do processo; já dava pra eliminar;

    C) O crime não exige esta condição especial, mas lembrar deste pessoal que enche o carro de "muamba": roupa, eletrônicos (embora configure descaminho, figura típica assemelhada) e cigarros para vender aqui no Brasil, são pessoas comuns.

    D) não compreendi direito, creio que tenha haver com a questão de leis temporárias do Art. 3 CP

  • Gabarito B


    d) a proibição pode ser absoluta e relativa, mas nunca temporária.


    Errada. O crime de contrabando tem como núcleo do tipo a importação ou exportação. A importação ou exportação deve ser de mercadoria proibida, como cigarros, bebidas, mulheres e outras coisas boas da vida. A proibição de importar ou exportar pode ser definitiva ou temporária (por um prazo de tempo determinado). Deste modo, errado afirmar que não pode ser temporária.


    Mas uma que eu não sabia.

    Sucesso a todos.

  • Gabarito B


    d) a proibição pode ser absoluta e relativa, mas nunca temporária.


    Errada. O crime de contrabando tem como núcleo do tipo a importação ou exportação. A importação ou exportação deve ser de mercadoria proibida, como cigarros, bebidas, mulheres e outras coisas boas da vida. A proibição de importar ou exportar pode ser definitiva ou temporária (por um prazo de tempo determinado). Deste modo, errado afirmar que não pode ser temporária.


    Mas uma que eu não sabia.

    Sucesso a todos.

  • A) cabe suspensão condicional do processo; (ERRADA)

    Não cabe suspensão condicional do processo (art. 77 c/c art. 334-A, ambos do CP)

     

    B) a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, é de 12 anos; (CERTA)

    Art. 334-A c/c art. 109, III, ambos do CP.

     

    C)tanto na figura básica como nas figuras assimiladas o agente deve ser comerciante ou industrial, ainda que exercendo a atividade em residência; (ERRADA)

    O contrabando pode ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

    obs: na hipótese de concurso de pessoas, se envolver servidor público, a incidência em relação ao servidor público será a descrita no art. 318, do CP.

     

    D)a proibição pode ser absoluta e relativa, mas nunca temporária. (ERRADA)

    Segundo Paulsen, "o contrabando pode dizer respeito à mercadoria cuja importação é proibida, pura e simplesmente (caput), ou à mercadoria cuja regular importação dependeria de registro, análise ou autorização de órgão competente ou, ainda, à mercadoria brasileira destinada à exportação (em razão de benefícios à exportação) (§1º, II e III)."

     

    A proibição ABSOLUTA, via de regra, leva em consideração a natureza da mercadoria ou a sua finalidade específica, sendo absolutamente impedida a sua importação ou exportação;

    Já a proibição RELATIVA, lembra a ideia de ser condicionada, por ser submetida a determinados acontecimentos contingenciais ou nos dizeres de Bittencourt e Adorno: "à satisfação de certas condições, e, normalmente, a proibição relativa É TEMPORÁRIA, como ocorre, por exemplo, [...] com a restrição de importação de certos produtos de origem animal, em razão de contaminações químicas ou mesmo o contágio de certas doenças, como a febre da 'vaca louca' europeia ou a 'gripe asiática' de frangos etc." (PAULSEN, Crimes Federais, p. 115) (grifo meu)

  • com todo respeito vejo que essa questão não se encontra muito bem elaborada, infelizmente não me conformo com esse tipo de questão, haja vista o crime de contra bando ter pena de 2 a 5 anos de reclusão, logo se levarmos em conta a pena máxima em abstrato de 5 anos a prescrição propriamente dita ocorreria em 12 anos, porém sabemos que antes do transito em julgado da sentença ainda teremos as prescrições retroativa e a intercorrente, logo caso um réu pegasse uma pena minima de 2 anos tanto a prescrição retroativa como a intercorrente seriam contada levando em consideração a pena aplicada que passaria a ocorrer em 4 anos.

  • Apenas lembrando para não confundirem suspensão condicional da PENA com suspensão condicional do PROCESSO.

    A primeira está disciplinada nos artigos 77 a 82 do CP, enquanto que o segundo está na lei 9.099/95

  • QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A) cabe suspensão condicional do processo. ERRADA

    a Suspensão Condicional do Processo tem previsão na Lei 9.099/95 e é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89, L. JEC); entretanto, o crime de contrabando tem pena mínima de 2 a 5 anos (art. 334-A, CP). Portanto, não é cabível tal benefício.

    B) a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, é de 12 anos; GABARITO

    Como o crime de contrabando tem pena máxima de 05 anos; se amolda ao preceito do art. 109, III do CP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    C) tanto na figura básica como nas figuras assimiladas o agente deve ser comerciante ou industrial, ainda que exercendo a atividade em residência; ERRADA

    O crime de contrabando, no §1334-A, CP do I ao III não exige que o agente deve ser comerciante ou industrial.

    Essa exigência aparece apenas nos incisos IV e V do p. 1º do art. 334-A:

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    D) a proibição pode ser absoluta e relativa, mas nunca temporária.

    O crime de contrabando tem como núcleo do tipo a importação ou exportação. A importação ou exportação deve ser de mercadoria proibida, como cigarros, bebidas, etc. A proibição de importar ou exportar pode ser definitiva ou temporária (por um prazo de tempo determinado). Deste modo, errado afirmar que não pode ser temporária. (Créditos ao Colega Charlie Harper)

  • Quando a questão limita o tipo dessa forma fica mais organizado de se estabelecer o raciocínio. Analisemos:


    a) Incorreta. O fundamento legal para esta assertiva é o art. 89 da L. 9.099/95. O que motiva o erro é o fato da pena mínima do crime apontado ser de 2 anos, e tal instituto é para igual ou inferior a um ano, Portanto, critério objetivo não atingido.

    b) Correta. O crime de contrabando está previsto no art. 334-A do CP, com sua pena de reclusão de 2 a 5 anos. O art. 109 do CP, por sua vez, conta que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (salvo exceções) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, delimitando no inciso III que será de doze anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e inferior a 8. Portanto, dentro do enunciado.

    c) Incorreta. A básica não traz tal exigência. Vê-se, diferentemente, nos incisos IV e V, §1º do art. 334-A do CP.

    d) Incorreta. Pode ser temporária, desde que respeitado seu limite natural de prazo determinado. As leis temporárias são leis penais ultrativas que alcançam fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo tenham finalizado, já que tais condições são elementos temporais do próprio fato típico.

    Resposta: ITEM B.
  • Gabarito B

    Mercadoria Relativamente proibida: Abarcado pelo contrabando. Ex.: Cigarro

    Mercadoria Absolutamente proibida: Regulados por lei específica. Ex.: Estatuto do desarmamento, Lei de Drogas.

  • Apenas para fixar:

    É possível suspensão condicional do processo no descaminho , mas não no contrabando.

  • Qual a necessidade de uma questão dessas? Meu Deus =O

  • Errei pq eu não entendi nada na questão.

  • A suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferir a1 ano (art. 89 da lei 9099/95)

    Obs: Tendo em vista que o instituto utiliza como critério a pena mínima, eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena também devem ser aplicados em busca desse patamar mínimo. Explico: suponhamos que um crime tenha previsão de causa de aumento, que varia de 1/6 a 2/3. Neste caso, deve ser empregada a fração que MENOS AUMENTE a pena, porquanto se busca a pena mínima. Logo, deve-se utilizar a fração de 1/6. Por outro lado, em se tratanto de causa de diminuição da pena, a fração a ser aplicada é a que MAIS DIMINUA, pela mesma razão acima. Utilizando os mesmos patamares do exemplo, concluímos que a fração a ser empregada é de 2/3.

  • A suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferir a1 ano (art. 89 da lei 9099/95)

    Obs: Tendo em vista que o instituto utiliza como critério a pena mínima, eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena também devem ser aplicados em busca desse patamar mínimo. Explico: suponhamos que um crime tenha previsão de causa de aumento, que varia de 1/6 a 2/3. Neste caso, deve ser empregada a fração que MENOS AUMENTE a pena, porquanto se busca a pena mínima. Logo, deve-se utilizar a fração de 1/6. Por outro lado, em se tratanto de causa de diminuição da pena, a fração a ser aplicada é a que MAIS DIMINUA, pela mesma razão acima. Utilizando os mesmos patamares do exemplo, concluímos que a fração a ser empregada é de 2/3.

    Raciocínio semelhante é utilizado no que diz respeito às infrações de menor potencial ofensivo, com a ressalva de que neste caso o que se busca é a pena máxima (art. 61 da lei 9099,95). Portanto, eventuais causas de aumento e de diminuição deverão ser empregadas em busca desse patamar máximo. Por conseguinte, na majorante cuja fração, por exemplo, seja de 1/6 a 2/3, deve ser empregada a que MAIS AUMENTE, porque o que se busca é a pena máxima. Com relação a causa de diminuição da pena, a que MENOS DIMINUA.

  • I - Comete o crime de contrabando quem importar mercadoria proibida. Em outras palavras, pela redação atual do artigo 334-A do Código Penal, somente é considerado como contrabando a conduta que estiver ligada à uma mercadoria proibida, ou seja, com restrição absoluta de importação/exportação. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. Não cabe suspensão condicional do processo (art. 77 c/c art. 334-A, ambos do CP). Suspensão Condicional do Processo tem previsão na Lei 9.099/95 e é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89, L. JEC);

    II - A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos

    III - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    ...

    Justiça Federal é competente para julgar delito decorrente da venda de cigarro importado. O crime de contrabando, no §1334-A, CP do I ao III não exige que o agente deve ser comerciante ou industrial.

    IV - Contrabando, portanto, é a importação ou exportação de mercadoria proibida no País. A proibição de entrada ou saída da mercadoria do País pode ser absoluta ou relativa. ... Proibição relativa ocorre quando a mercadoria pode circular no território nacional, desde que preenchidos certos requisitos.


ID
2725429
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

EM MATÉRIA DE CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Abraços

  • GABARITO: A


    STJ: entende que é crime de natureza material (só haveria consumação se verificar o efetivo dano ao erário).


    STF: entende que é crime de natureza FORMAL. Vide AP 971 / RJ:


    PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM.

    (...)

    4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    (...)


  • Só para complicar a cabeça do concurseiro: Recentemente o STF(informativo 813), segunda turma, afirmou que para a configuração desse delito exige-se a demonstração do prejuízo ao erario. A decisão anterior que entendia que não precisa do dano foi do plenário.

  • D) A lei de crimes de prefeito prevê a conduta criminosa consistente em "adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei" (art. 1º, XI). Já a LL prevê ser crime "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" (art. 89). Para o STJ, o conflito é apenas aparente, devendo ser observado o caso concreto, pois o prefeito pode, sim, praticar o crime da LL, observadas as condutas tipificadas legalmente (REsp 504785).

  • A alternativa "a" é incorreta, visto que, apesar de haver posicionamento consolidado do STJ no sentido de a ocorrência do crime exigir prejuízo, não há consenso sobre o tema no âmbito do STF:


    "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. (....)". Fonte: blog Dizer o Direito. 

  • 11. A ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação somente é passível de sanção quando acarretar contratação indevida e houver demonstração da vontade ilícita do agente em produzir um resultado danoso, o que não foi o caso. 12. Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal em relação à agravante. HC 155020 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 04/09/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. AP 527 / PR - PARANÁ AÇÃO PENAL Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Revisor(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?

    R: Para uma primeira corrente sim. Essa é posição do STJ e da 2ª Turma do STF. Contudo, uma segunda corrente entende que não. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STF.

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar danos ao erário ou obter vantagem indevida.

    Assim, deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    a) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    b) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    c) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.


  • Quais os requisitos para a configuração do crime do art. 89 da lei de licitações?


    R: São requisitos:

    a) elemento subjetivo: Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.

    b) exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública: O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    c) que decisão não seja amparada em pareceres técnicos e jurídicos: Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.


  • O segundo critério a ser observado corresponde à indicação, na denúncia, da especial finalidade de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados. Para tanto, o crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993, de natureza formal, independe da prova do resultado danoso. Porém, para que a conduta do administrador seja criminosa, é exigível que a denúncia narre a finalidade do agente de lesar o erário, de obter vantagem indevida ou de beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo com isso a razão essencial da licitação (a impessoalidade da contratação). (info 856 STF - 2017-Inquérito 3674, 1ª turma)

  • Art. 89. Dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

    Obs.: TODOS os crimes previstos na lei 8.666/90 têm pena de DETENÇÃO + MULTA. Nenhum tem pena de reclusão.

  • INFO 891 DA PRIMEIRA TURMA DO STF

    "O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa."

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES ED. 134/2019 DO STJ

    1. Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é INDISPENSÁVEL comprovação do Dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

  • GABARITO: LETRA A

    A) é incontroversa a necessidade de demonstrar o prejuízo ao erário na dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como na conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;

    INCORRETA. Parece prevalecer na jurisprudência ser necessário o prejuízo para a configuração dos crimes previstos na Lei 8.666/93. Todavia, há divergências no STJ e no STF acerca do assunto. Vide:

    - 1ª Turma, STF: é desnecessário prejuízo ao erário (AP 580, j. 2016)

    - 2ª Turma, STF: é necessário prejuízo ao erário (AP 683, j. 2016)

    - STJ: é necessário prejuízo ao erário (Jurisprudência em Teses, Ed. 134/2019)

    B) a denúncia precisa descrever como o beneficiário da dispensa ou inexigibilidade ilegal da licitação, para celebrar contrato com o Poder Público, concorreu para a consumação da ilegalidade;

    CORRETA. Lei 8.666/93. Art. 89. [...] Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    C) a Lei n. 8.666, de 1993, zela pela preservação da moralidade administrativa correlacionada aos princípios da competitividade e da isonomia;

    CORRETA. Conforme art. 3° da Lei 8.666/93.

    D) há concurso aparente de normas entre o art. 89 da Lei n. 8.666 e o art. 1º, XI do Decreto-lei n. 201/67.

    CORRETA? Conforme os colegas Klaus Costa e Daniel Viana

    À época da questão, o STJ entendia que o conflito era apenas aparente, devendo ser observado o caso concreto, pois o prefeito pode, sim, praticar o crime da LL, observadas as condutas tipificadas legalmente (REsp 504785).

    No entanto, na Ed.; 134/2019 de sua Jurisprudência em Teses, o STJ divulgou que: "2. O art. 89 da Lei n. 8.666/1993 revogou o inciso XI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência."

  • STJ: entende que é crime de natureza MATERIAL.

    - 1ª Turma, STF: é desnecessário prejuízo ao erário (AP 580, j. 2016)

    STF: entende que é crime de natureza FORMAL.

    - 2ª Turma, STF: é necessário prejuízo ao erário (AP 683, j. 2016)

    - STJ: é necessário prejuízo ao erário (Jurisprudência em Teses, Ed. 134/2019)

  • Discordo do "incontroverso", pois, no sentido técnico processual, passa a noção de que a matéria não admite prova em contrário.


ID
2725432
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NO TEMA DE CRIMES CIBERNÉTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Caiu em outro concurso essa A; disseram que não é crime e a banca deu como certo...

    Pelo menos o MPF está ligado e considera típico/crime

    Abraços

  • Gabarito: a) a simples existência de imagens ou vídeos com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente disponibilizados na Internet para o acesso a internautas não é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do EC, sendo relevante o efetivo ingresso por usuários;

     

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Boa tarde!

    Sobre a D

    >>SAQUES OU TRANFERÊNCIA VIA INTERNET

    -->furto mediante fraude

    --->Regra,consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui conta

     

    USAR CARTÃO CLONADO PARA FAZER SAQUES--->Furto 

  • A) A simples existência de imagens ou vídeos com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente disponibilizados na Internet para o acesso a internautas não é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do ECA, sendo relevante o efetivo ingresso por usuários;


    O artigo 241-A (ECA) trata da Difusão de Atos de Pedofilia, por tanto a simples existência de imagens ou vídeos não caracterizaria o tipo penal desse artigo.


    Sobre ele, o STF fixou a tese que compete à Justiça Comum Federal julgar crimes disponibilizados na internet (àqueles de livre acesso ou internacionais, transnacionais) quando envolver criança ou adolescente, ou seja, material pedófilo-pornográfico. Já no caso de trocas de informações privadas (não acessível a qualquer pessoa), via whatsapp ou chat de facebook, por exemplo, a competência será da Justiça Comum Estadual, pois foi não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso (internacional) não se fazendo necessária a justiça Federal neste ultimo caso.


    No entanto, vale ressaltar o art. 240(ECA) que fala sobre a Utilização de menor em cena pornográfica:

    "Produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". É crime! Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos e multa.


    e ainda o artigo 214-B (ECA) que trata da Posse de Material Pornográfico:

    "Adquirir, possuir, ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente" É crime! Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos e multa.

    A questão pegou pesado (ou não pq foi para procurador), mas no caso teríamos que ter decorado, saber exatamento do que se trata o artig 241-A do ECA. Pois é crime tb o enunciado, porém não do artigo 241-A.

  • a letra B também não é incorreta? o local da consumação nesses crimes não é o do local onde se alimentam essas informações?

  • b) o crime de divulgar cena de sexo explícito ou pornográfica infanto-juvenil consuma-se no endereço do responsável pelo site;

    Sobre a letra b, salvo melhor juízo, também estaria errada, vejamos um julgado citado na Sinopse para Concurso, JusPodivm, de Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 363:

    "2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei 8.069/90 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.

    3. Ante a regra contida no §2º do art. 72 do CPP, firma-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início."

    Mutatis mutandis, salvo melhor juízo, primeiro se verifica o local da publicação das imagens e o responsável. Caso não sejam conhecidos, fixa-se pela prevenção e não pelo endereço do responsável pelo site.

  • GAB: A

    Alguém poderia se manifestar sobre a letra B? Encontrei apenas posicionamento que a tornaria incorreta:

    "Na decisão em comento o ministro Og Fernandes, de acordo com a posição do STJ, entendeu que a infração (art. 241 ECA) se consumou no momento do lançamento das imagens na internet, o que, no caso, se deu em São Paulo. Portanto, pouco importa o local onde se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.

    ART. 70/ CPP:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. "

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/932402/qual-o-momento-da-consumacao-dos-crimes-praticados-pela-internet-informativo-384

    Bons estudos.

  • Sobre o item "D" vale a pena colacionar o julgado que embasa a questão:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.

    (STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • O crime de divulgar cena de sexo explícito ou pornográfica infantojuvenil estará consumado no instante e no local a partir do qual é permitido o acesso ao público que “navega” na Internet, ou seja, no endereço do responsável pelo site (endereço real, lugar da publicação).

  • Em virtude do cargo, trago uma jurisprudência mais aprofundada sobre o tema e que já fora cobrada:

    É possível concurso entre o 241 A e 241-B?

    há absorção do crime menos grave (art. 241-B da Lei n° 8.069/90) pelo mais grave (art. 241-A da referida Lei). O caso é, pois, de unidade, não de pluralidade de delitos (concurso material).

    É que a ação de adquirir, possuir ou armazenar tipificada no art. 241-B da Lei constitui crime meio relativamente ao crime fim do art. 241-A (oferecer, trocar, disponibilizar transmitir, distribuir publicar ou divulgar), seja porque é impossível compartilhar material pornográfico ilegal sem prévia aquisição, posse ou armazenamento, seja porque, uma vez realizada a ação de oferecimento, troca etc., incidirá esse tipo penal mais grave, a título consumado ou tentado.


ID
2725435
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL RELACIONADO AO TEMA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ANALISE AS AFIRMATIVAS ABAIXO À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – Quando se trata de importação, a competência para julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão da droga, onde se consuma o crime, e não o lugar do destino;
II – Quando se trata de exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência é do Juízo Federal do local da remessa da droga para o exterior;
III – Tanto na importação como na exportação, a competência é do Juízo Federal onde apreendida a droga;
IV – Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva, sendo inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual, não podendo haver a definição da competência de outro juízo se for crime único de tráfico.

Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 528 Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Abraços

  • Exportação:

    EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA PARA O EXTERIOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.554 – AM, STJ, 05/04/2017

    Importação:

    Súmula 528 STJ: Tratando-se de crime de tráfico internacional de droga remetida do exterior pela via postal, a competência para o processo e julgamento será do juiz federal do local da apreensão da droga.

    No entanto não entendi o erro da alternativa IV

     
  • I – CERTA

     

    Súmula 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

     

    II – CERTA

     

    Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 01/07/2016) 

     

     

    III – ERRADA
     

    Conforme julgado retromencionado, para exportação de drogas não se aplica o enunciado da súmula 528 do STJ.

     

     

    IV – ERRADA

     

    Art. 109, § 3º, da CF:
    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

    Resposta: letra B

  • Crimes plurilicais: TEORIA DO RESULTADO;

    Crimes plurilocais contra a vida: TEORIA DA ATIVIDADE;

    Juizados Especiais: TEORIA DA ATIVIDADE;

    Crimes Falimentares: LOCAL ONDE FOR DECRETADA A FALÊNCIA;

    Atos Infracionais: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Compilando

    Competência quanto ao tráfico internacional de drogas:

     

    - Na importação: local da apreensão

    - Na exportação: local de envio, independente do local de apreensão

  • Apenas uma observação complementar à dos colegas.


    Embora o art. 109, § 3º da CF permita a delegação ao foro estadual de determinadas demandas, a Lei 11.343/2006 estabelece a competência da "vara federal da circunscrição respectiva" nesta hipótese, o que tornaria correta a alternativa IV.


    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • A Justiça Federal é competente para julgar os crimes de tráfico transnacionais. Se for crime único de tráfico (sem especificar a transnacionalidade), pode sim a competência ser de outro juízo, que será o Estadual. Acredito que, por essa razão, o item IV esteja errado.

  • O enunciado restringe a analise das questões ao "tráfico internacional de drogas". Por isso assinalei como incorreto o item IV.

  • Item I: Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outralocalidade. Isso porque a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal, dentre elas o verbo "importar", que carrega a seguinte definição: fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga.Ressalte-se, por oportuno, que é firme o entendimento da Terceira Seção do STJ no sentido de ser desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Dessa forma, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do art. 70 do CPP, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato da droga estar endereçada a destinatário em outra localidade. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014.

    Item 2: SÚMULA 528

  • Quanto à afirmação IV, há o artigo 70, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (que apenas dá parte da resposta):

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Encontrei também uns comentários interessantes no livro do Aury (Direito Processual Penal, 14ª edição, páginas 263 e 264):

    Destacamos o novo tratamento dado pela Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas e outros com ele relacionados (rts. 33 a 37 da Lei n. 11.343). Determina o art. 70 da nova Lei de Tóxicos que nesses delitos, estando caracterizado o ilícito transnacional, a competência será da Justiça Federal. Até aqui, nada de novo em relação ao que vinha desde a Lei n. 6.368/76 (e da Lei n. 10.409).

    A inovação está no parágrafo único do art. 70 da nova Lei: os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados julgados na vara federal da circunscrição respectiva. A diferença está em que, até essa mudança legislativa, o art. 27 da Lei n. 6.368 previa que o "processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado. for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal".

    Agora, se o município em que for praticado o crime não for sede de vara da Justiça Federal, haverá um deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição sobre aquela na qual foi apreendida a droga. Isso serve para assegurar que Justiça será efetivamente a Federal, ainda que, para tanto, tenha-se que arcar com o ônus de tramitar um processo a quilômetros do local do crime e da cidade onde, muitas vezes, residem os réus, com claro prejuízo para coleta da prova e a duração do processo com expedição de cartas precatórias.

    Essa disciplina vale apenas para os delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343, quando houver prova de se tratar de delito transnacional. Nos demais casos a competência é da Justiça Estadual. Em se tratando de tráfico, frisamos, se não ficar comprovada a internacionalidade, a competência é da Justiça Estadual, independente da natureza ou quantidade da substância apreendida (grifo nosso).

    Isto posto, entendo que a alternativa torna-se incorreta a partir de "[...] inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual [...]", porque não deu margem para nenhuma excepcionalidade tal quando não verificados indícios de transnacionalidade, caso em que haveria delegação à Justiça Estadual - se o erro da questão realmente for esse, não é difícil achar jurisprudência do STJ com tal entendimento (e é o que o enunciado da questão pede).

  • Parece que a questão foi retirada, quase na íntegra, do seguinte conflito de competência, julgado pela 3ª Seção do STJ (as expressões são idênticas):

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

    1. A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país. Assim, a definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal.

    2. Quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino.

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.

    4. Na hipótese em exame, os Juízos suscitante e suscitado não protagonizam, em verdade, conflito de competência, porquanto, cuidando-se de tráfico internacional de entorpecentes, inquestionável a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, conforme anteriormente delineado, a competência é de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local da remessa da droga para o exterior, mais precisamente, no caso em tela, do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, por onde o feito já transitara anteriormente.

    5. Conflito de competência não conhecido. Declarada, de ofício, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF.

    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)

    .....

    Todavia, faltou o examinador informar que se tratava de REMESSA POSTAL, pois apenas em tais casos os referidos parâmetros são seguidos (a ementa do julgado não refere, mas é disso que se trata).

    Tratando-se, por exemplo, de envio de drogas PARA O EXTERIOR pela via TERRESTRE (caminhão), a competência, de regra, é do LOCAL DA APREENSÃO (e não da "remessa"), o que faria com que a assertiva II estivesse incorreta e a III correta.

    Ao meu ver, questão mal elaborada, embora eu tenha grande reconhecimento pelo trabalho do examinador.

  • ATENÇÃO: A EMENDA 103/2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 109, § 3o DA CF, RESTRINGINDO BASTANTE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL À ESTADUAL:

    § 3o Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)

    DESSA FORMA, CASO A QUESTÃO FOSSE COLOCADA HOJE, A ASSERTIVA IV SERIA VERDADEIRA E A RESPOSTA CORRETA SERIA A LETRA (A).

    COMENTÁRIOS DE MÁRCIO CAVALCANTE (DIZER O DIREITO):

    Há, no caso, duas mudanças muito importantes:

    1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei.

    2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.

    Bons estudos!

  • Desatualizada??? Neste ponto o QC é uma piada. Desatualizada por quê? Segundo quem?

    Entendo que a questão continua atualizada:

    I – CORRETA. Quando se trata de importação, a competência para julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão da droga, onde se consuma o crime, e não o lugar do destino;

    II – CORRETA. Quando se trata de exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, frente ao disposto no art. 70 do CPP, a competência é do Juízo Federal do local da remessa da droga para o exterior;

    III – INCORRETA. Tanto na importação como na exportação, a competência é do Juízo Federal onde apreendida a droga;

    Importação ==> juízo federal do local de apreensão das droga;

    Exportação ==> juízo federal do local de remessa das droga;

    IV – INCORRETA. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva, sendo inviável a delegação de competência para a Justiça Estadual, não podendo haver a definição da competência de outro juízo se for crime único de tráfico.

    *** Muito difícil esta alternativa, mas é preciso lembrar que na definição da competência jurisdicional verifica-se em ordem sucessiva de prevalência: (i) prerrogativa de foro; (ii) matéria; (iii) local.

    Portanto, é possível sim a definição de competência de outro juízo se for crime único de tráfico (nacional ou internacional) no caso de detentor de prerrogativa de foro.

    Está certo que a prerrogativa de foro sofreu bastantes limitações após a aplicação da prova (somente cometidos no exercício do cargo e a ele relacionados), mas ainda é possível em tese a prática de tráfico de drogas por detentor de prerrogativa de foro (um Promotor de Justiça ou Procurador da República, por exemplo, que atue em vara especializada em combate ao narcotráfico e acabe se envolvendo na prática delituosa ao invés de combatê-la).

  • ATENÇÃO PARA O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (2021):

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

     Assim, o Enunciado 528 do STJ apenas terá aplicação caso coincidam o local da apreensão da droga e o lugar do destinatário da encomenda; se não forem ambos os mesmos, prevalecerá o lugar do destinatário da droga apreendida, e não o da apreensão, tampouco o da prevenção, seja tráfico transnacional ou não.

  • STJ Flexibilizou o entendimento da súmula 528 e estabeleceu:

    No caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para julgamento deve ser fixada no juizo do lugar de destino.


ID
2725438
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO À COLABORAÇÃO PREMIADA, TÉCNICA DE OBTENÇÃO DE PROVA NO PROCESSO PENAL (LEI 12.850/2013), COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

I – Para fins de homologação do acordo, a análise do juiz competente se limita, como regra, a aferir a regularidade, a voluntariedade, a legalidade e a proporcionalidade dos benefícios propostos diante do teor da colaboração;
II – A pessoa física que, dentre inúmeras outras pessoas, for referida por um colaborador, tem direito a acesso a todos os termos de depoimentos prestados no bojo da colaboração premiada para o exercício da ampla defesa, observados os limites da Súmula Vinculante n. 14-STF;
III – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados;
IV – Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, quando cumpridas as obrigações assumidas pelo colaborador, tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador.

Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • I - Não há referência a proporcionalidade: 

    Art. 4o:

    § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    II - É preciso autorização judicial para o acesso: 

    Art. 7o:

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraços

  • I – ERRADA

     

    A proporcionalidade do benefício não inegra o juízo de legalidade na homologação do acordo de colaboração premiada.

    Art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850: § 7 o   Realizado o acordo na forma do § 6 o , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de  cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

     

     

    II – ERRADA

     

    Lei 12.850, art. 7º, §2º: O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das  investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

     

    III – CERTA

     

    Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13).

     

     

    IV – CERTA

     

    STF, HC 127.483: “os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso  assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador”.

     

    Resposta: letra D

     

  • COMPLEMENTANDO...

     

    III – CERTA 

     

    Pergunta: delatado possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada?

     

    Em regra, não. O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. O contraditório e a ampla defesa serão exercidos pelo delatado posteriormente, apenas no processo penal que for instaurado com as provas produzidas pelo colaborador. ( STF. Plenário. HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015).

     

    Exceção: é possível que o delatado faça impugnação quanto à competência para homologação do acordo. Isso porque, neste caso, a impugnação está relacionada com regras constitucionais de prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. (STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018, Info 895).

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/competencia-para-homologacao-do-acordo.html

  • II – A pessoa física que, dentre inúmeras outras pessoas, for referida por um colaborador, tem direito a acesso a todos os termos de depoimentos prestados no bojo da colaboração premiada para o exercício da ampla defesa, observados os limites da Súmula Vinculante n. 14-STF; 


    Art. 7o:

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


    Ressalta-se que não há prejuízo para a defesa, já que:


    § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.



  • II – A pessoa física que, dentre inúmeras outras pessoas, for referida por um colaborador, tem direito a acesso a todos os termos de depoimentos prestados no bojo da colaboração premiada para o exercício da ampla defesa, observados os limites da Súmula Vinculante n. 14-STF; 

    informativo 814, STF:


    "Não há violação da Súmula Vinculante nº 14 quando o juiz não permite que réu colaborador tenha acesso a depoimentos outros colhidos e que não digam respeito aos fatos imputados a ele, colaborador, máxime se o teor de tais depoimentos ainda se encontra sob apuração."

  • II) ERRADA.



    Se há uma delação premiada em andamento, o delatado (indicado pelo delator) somente terá acesso aos seu conteúdo quando for formalmente instaurado inquérito policial sobre os fatos delatados; antes disso, ainda há investigação em curso, de modo que o art. 7º da Lei 12.850/13 prevê o regime de sigilo (STF, AgRg na Rcl 22009/PR).



    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 84.

  • Vejo que é questão do MPF e já fico abalado psicologicamente.. erro todas.


  • Mas se o delator cumprir as obrigações e sua delação não resultar em nada?

  • RELEVO


    REgularidade; LEgalidade; VOluntariedade

  • (resposta p Vinicius) art. 4 da lei 12.850 fala que deverá advir um ou mais resultados da colaboração .

    E os seus seguintes incisos indicam quais.

  • Esse texto em uma redação abala até as estruturas do prédio:

    IV - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, quando cumpridas as obrigações assumidas pelo colaborador, tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 

  • Típico caso de que a proporcionalidade não é proporcional. ;)

  • Art. 4º

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    REgularidade

    LEgalidade

    VOluntariedade

  • § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - regularidade e legalidade;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Atentar-se para as mudanças realizadas pelo Pacote Anticrime!!!

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:     

    I - regularidade e legalidade;   

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do , as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na  e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;    

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;   

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.  

  • alternativa I pode estar certa agr

    :§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019):

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    se o juiz vai verificar a adequação, ele ira analisar a proporcionalidade.

  • desatualizada, o artigo referente ao ponto I estaria correta hj, adequação = proporcionalidade

  • Nem queria ser procurador mesmo....

  • Tão bom acertar questões que a maioria das pessoas erram...

  • Com o reconhecimento da força normativa dos princípios, uma análise de proporcionalidade é, também, uma análise de legalidade. tanto que o juiz pode adentrar no mérito do ato administrativo quando manifestamente desproporcional (violação do princípio da proporcionalidade). Imaginem o juiz sendo obrigado a homologar benefício de 2/3 de abatimento da pena por colaboração, em um desvio bilionário, porque a colaboração permitiu a recuperação de 50 reais desviados? É risível esse gabarito, pra não dizer outra coisa.
  • II) § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.   

    Acredito que hj estaria correta.

  • Para fins de homologação do acordo, a análise do juiz competente se limita, como regra, a aferir a:

    Antes do pacote anticrime:

    REgularidade; LEgalidade; VOluntariedade

    Após o pacote anticrime:

    REgularidade; LEgalidade; VOluntariedade; Adequação

  • acredito que com as alterações do pacote anticrime, todas estariam corretas hoje, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • O delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.

    STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    Em razão disso, o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento na Súmula Vinculante 14.

    Segundo essa SV, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos:

    • Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente;

    • Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-delatado-tem-o-direito-de-acesso-aos.html

  • A II continua errada, pois a pessoa delatada somente tem direito ao acesso dos documentos que o indiquem expressamente como infrator. Não existe direito ao acesso a integralidade da colaboração.

  • Na assertiva 1 a expressão "teor da colaboração" achei estranho ( tipo o juiz verifica o teor da colaboração, ou apenas a sua regularidade) acabei desconsiderando ela. Pode ter sido apenas sorte. Corrijam-me, caso for possível.

  • Depois de acertar uma dessa , a gente até se imagina ocupando o cargo de PGR rsrs

  • Pesada essas questões da PGR

  • I - proporcionalidade nao se inclui (errada)

    II - Terceiros só podem ter acesso aos documentos em que eles foram mencionados desde que nao sejam diligencias em andmento (respeitada a SV 14) - não todos os autos (errada

    III - realmente não podem impugnar a homologção, apenas se defender o alegado no exercicio do contraditório (certa)

    IV - é direito subjetivo do colaborador receber o prêmio legal (certa)

    gabarito: D


ID
2725441
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS:


I – No âmbito de uma investigação criminal, foram expedidos mandados de busca e apreensão pelo Juiz Federal de primeiro grau, cumpridos nos estritos limites do que determinado na decisão judicial. Juntamente com os documentos apreendidos na casa de “X” (um dos investigados) foram encontrados de forma fortuita e misturados com outros também inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau. Nesse caso, é correto dizer que o membro do Ministério Público Federal atuante no caso poderá requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau.


II – Membro do MPF denunciou “Y” perante o Juízo Federal de primeiro grau. Durante a instrução, “Y” foi diplomado deputado federal. Após a diplomação, o juízo de primeiro grau indeferiu pedidos da defesa de nulidade de interceptação telefônica e determinou a realização de perícia contábil em documentos apresentados pela acusação. Os autos foram enviados ao Ministério Público. Manifestando-se no sentido de que houve violação ao devido processo legal, porque, com a diplomação, o juízo de primeiro grau perdeu sua competência, é correto dizer que o parquet deverá pedir ao juiz que anule os seus atos decisórios praticados após a diplomação e após remeta os autos ao STF.


III – Juiz Federal “Z” determinou a expedição e mandados de busca e apreensão a serem executados em várias jurisdições, inclusive em outras unidades da federação. Não houve expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas para o cumprimento dos mandados. Essa circunstância não revela nenhuma nulidade nas buscas efetivadas, apenas meras irregularidades, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ante as assertivas acima, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • II - quem decide sobre a anulação dos atos é o próprio STF

  • A menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. (Info 854).

    Ausência de provas acerca do detentor de foro privilegiado: STF remete ao Juízo de 1ª instância para investigar quem não detenha. STF. (Info 853).

    Abraços

  • PARA AMPLIAR O DEBATE (por ser tema relacionado)

    MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF

    Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

     

    Por que foi necessário estabelecer este limite temporal?

    Porque era comum haver um constante deslocamento da competência das ações penais de competência originária do STF (um verdadeiro “sobe-e-desce” processual).

    Não foram raros os casos em que o réu procurou se eleger a fim de mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF. De outro lado, alguns deixaram de candidatar à reeleição, com o objetivo inverso, qual seja, passar a competência do STF para o juízo de 1ª instância, ganhando tempo com isso. E houve também os que renunciaram quando o julgamento estava próximo de ser pautado no STF.

    Isso gerava, muitas vezes, o retardamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Houve inclusive casos de prescrição em razão dessas mudanças.

     

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu.

    Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    Ex: Pedro, Deputado Federal, respondia ação penal no STF; foi publicado despacho intimando o MP para apresentação de alegações finais; uma semana depois, o réu foi diplomado Prefeito; mesmo Pedro tendo deixado de ser Deputado Federal, o STF continuará sendo competente para julgar o processo criminal contra ele.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • continua:

    Tese fixada:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Óbvio que o STF pode - e lhe é próprio que o faça - anular as decisões proferidas pelo juiz singular no caso da assertiva II. Mas daí até dizer que é ERRADO o membro do MP pedir ao juiz singular que ele mesmo anule tais decisões antes de remeter os autos ao STF? O que impede que o juiz proceda dessa forma, caso constate que mandou mal mesmo?

     

    Sei não.

  • RESPOSTA DO ITEM III:

    STJ:

    Processo

    RHC 64829 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2015/0261254-8

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/05/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 13/05/2016

    Ementa

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. OPERAÇÃO

    "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA

    EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE.

    ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I  -  De  acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das

    hipóteses  para  se  adentrar no domicílio alheio é por determinação

    judicial.

    II  -  O  instituto  da  busca  e apreensão é um dos mecanismos para

    franquear  o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio

    de  outrem,  com  a  finalidade  de  auxiliar  na  persecução penal,

    conforme dispõe o art. 240 do CPP.

    III  -  Apenas  a  autoridade judiciária competente poderá expedir o

    adequado mandado de busca apreensão. In casu, a ordem emanou do MM.

    Juiz  da  13ª  Vara  Federal de Curitiba, o qual é o competente para

    expedir  o  mandado,  uma  vez  que  detém a competência para julgar

    eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram

    investigados no bojo da "Operação Lava-Jato".

    IV  -  Na  hipótese,  o  cumprimento  do  mandado,  na residência do

    recorrente,  foi  realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso

    permitido  em  todo  território  nacional.  E,  como  a  execução da

    diligência  tem  natureza de ato administrativo, a eventual falta de

    carta  precatória  entre  os  juízes  federais de seções judiciárias

    distintas  não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o

    ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório.

    Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade.

    Recurso ordinário desprovido.

  • Gabarito: "A" (I e III corretas, e afirmativa II errada).

     

    I - A assertiva trata sobre o encontro fortuito de provas (serendipidade) que indicam a participação de parlamentar federal em crimes. Nesse caso, o STF entende que o MPF atuante no caso poderá sim requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau. Vejamos:

    (...) É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, “surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo (...), sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos”... (RHC 135683, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

     

    Impõe recordar que se as investigações apontassem a simples menção do nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro, tal fato não seria suficiente para que houvesse o deslocamento da competência para o tribunal superior. Este é o entendimento consolidado no STF:

    (...) A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

     

    II - A assertiva é incorreta eis que o indivíduo foi denunciado, mas somente após o oferecimento da denúncia foi diplomado deputado federal. Recentemente, o STF, utilizando a técnica da "redução teleológica" (Karl Larenz) reduziu o campo de aplicação dos arts. 102, I, "b" e "c" e art. 53, § 1º da Constituição Federal para definir que as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Vejamos:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

    Sendo assim, é incorreto afirmar que o juízo de primeiro grau perdeu sua competência.

     

    III – De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que haverá mera irregularidade se, determinada a expedição de mandados de busca e apreensão, não houver a expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas. 

    (...) a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório. Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade. (STJ, RHC 64829/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 05.05.2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito e STJ.

  • o colega Hussein Mohamad Cheaito poderia comentar todas as questões dessa prova!! Sensacional!

  • No item I não entendi o seguinte: pode o próprio membro do MPF entender que não tem conexão e decidir pela separação e remessa daquelas provas ao STF?

    Não teria que remeter TODO o inquérito ao Supremo e este decidiria se há ou não a conexão?

  • Questão II - cabe ao STF decidir sobre a anulação ou aproveitamento dos atos praticados:

    As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016. 

  • I - Não consigo ver como está correta a assertiva. O MPF pode requerer o que quiser, até que o réu seja condenado a cumprir pena na lua, mas daí dizer que haverá "regular andamento" de seu pedido, não dá.

    No caso, pela juris abaixo, TODO o procedimento deveria ir ao tribunal competente, e ele decide o que fica na 1ª instância, e SE fica.

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Gustavo Borner,  acho que na I houve a separação devido a serendipidade de 2º grau ("inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e SEM conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau", como não havia relação com a medida imposta e na investigação em andamento, vai haver o início de uma nova investigação, por isso o desmembramento. Eu errei também lembrando desse julgado que deve mandar tudo pro STF decidir.

  • Trata-se de questão desatualizada, correto?

  • Colega Rosanne matou a charada da I.....

    a parte "...em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau." indica que houve a serendipidade de 2 grau.

    Sendo assim, remete ao tribunal competente só a parte do crime do parlamentar (não tem pq mandar o do investigado junto pq o crime não é conexo)

  • GAB.: A

    O item I está correto. O MPF não "decidiu" sobre a separação de processos, ele fez um pedido, neste sentido, em razão do investigado Y ter foro privilegiado e os fatos descobertos não terem conexão com o processo em curso. Desta forma, ele pede a remessa dos novos elementos ao STF e o prosseguimento regular do processo de X (que nada se altera com as descobertas de Y). Está correto.

  • Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

    Fonte: Dizer o Direito ( Márcio André Lopes Cavalcante, O CARA )

  • Por que está desatualizada?


ID
2725444
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – Recurso especial não admitido na origem, com a manutenção da inadmissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da intempestividade do recurso confirmada, obsta o trânsito em julgado do decreto condenatório.


II – “X”, réu em ação penal perante o juízo de primeiro grau, foi condenado, em liberdade, a 23 anos de reclusão por inúmeros crimes. Não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Parcialmente inconformado, interpôs apelação pugnando exclusivamente a redução da pena para 18 anos de reclusão. Juntamente com o apelo, formulou pedido para iniciar imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade. É correto dizer que o membro do Ministério Público Federal que receber os autos para as contrarrazões e apreciar o pedido formulado deverá se manifestar contrariamente ao pleito da execução da pena formulado pela defesa, ante a necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.


III – Diante da atual natureza da pena de multa, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de punir do Estado se exaure com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.


Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • II - não á violação ao duplo grau de jurisdição com o início imediato da execução penal, o que pode haver é violação à presunção de inocência. 

  • A multa é dívida ativa, devendo ser cobrada na forma de execução fiscal

    Abraços

  • I - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E INADMITIDO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA NA CORTE SUPERIOR. RECURSOS INADMITIDOS NA ORIGEM NÃO OBSTAM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual “inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível”  2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (HC 139456, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

    CONFIRA AQUI: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000313336&base=baseMonocraticas

     

    III - Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.

    Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

    O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

    Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • ITEM III: STJ:

     

    Processo

    AgRg no REsp 1467978 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0176935-9

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/10/2014

     

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EREsp. 845.902/RS, de minha relatoria, em 25/8/2010. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ: ITEM I: 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.

    2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.

    3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.

    4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente � e não naquele momento � motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.

    5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.

    6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.

    7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.

    8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.

    9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • Sobre o item III:

    Apesar de a multa ser considerada dívida de valor pelo art. 51 do CP, ela não perde, em virtude dessa circunstância, sua natureza jurídica de sanção penal. Tal conclusão pode ser extraída da ratio decidendi da ADI 3150, na qual o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP, assentando que é atribuição do MP a cobrança de multas impostas por força de condenação penal. Ademais, em 2015, considerando, entre outros argumentos, o caráter de sanção penal da multa, o STF afirmou que a ausência deliberada de seu pagamento constitui óbice, como regra, à progressão de regime. Por fim, vale lembrar que a CRFB define que a multa é espécie de sanção penal (art. 5º, XLVI, c), não podendo a norma constitucional ser derrogada por outra de índole legal, como é o caso do art. 51 do CP.


    https://www.conjur.com.br/2018-dez-13/mp-cobrar-multa-condenacoes-penais-decide-stf


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

     

    O STF no recente informativo 927, modificou o entendimento até então dominante de que caberia à Fazenda Pública fazer a execução da pena de multa através da Procuradoria da Fazenda Pública. Era esse o entendimento do STJ, que, inclusive, possui súmula neste sentido (S. 521 STJ).

     

    Ocorre que o STF, no informativo acima mencionado assim decidiu:

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

     

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Excelente explicação Rodrigo Peres! Obrigado.

  • Estudo para concurso policial, essa questão é muito hard para mim rsrs

  • Resumindo: Mega desatualizada essa questão.

  • Atual redação do art. 51 da Lei 9.268/96:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    Embora a multa continue tendo caráter de sanção criminal, seu inadimplemento não impede a extinção da punibilidade do agente na seara criminal, remanescendo o direito do Estado à execução da dívida, prioritariamente pelo MP e, subsidiariamente, pela Fazenda Pública.

    Fonte: Informativo 927 do Dizer o Direito.

  • Com o pacote anticrime, está questão está desatualizada, de acordo com o artigo 51 do CP, que prevê a execução da pena de multa pelo juízo da execução penal.
  • ATENÇÃO PESSOAL/ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO/ PÓS ADI 3150 (INFO. 927) / STF

    Segundo doutrinador "Cleber Masson", com o "Pacote Anticrime", a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, passa a ser de EXCLUSIVIDADE do Ministério Público (art. 51, CP).

    Assim, restou superado o entendimento do STF, segundo o qual haveria uma legitimidade concorrente da Fazenda Pública, limitada aos casos de inércia do MP.

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."


ID
2725447
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.


II – O fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas, não se podendo computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício.


III – É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • 1. Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

    Abraços

  • Qustão já está desatualizada.

    Informativo nº 0621 STJ
    Publicação: 6 de abril de 2018.

    I-"a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de resgate da pena. A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos."

  • Item III correto

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.769 - SP (2015/0257784-9)

    Inicialmente, vê-se que os fatos supostamente criminosos ocorreram nos dias 25 e 26/11/2013 e a queixa-crime foi oferecida perante o Tribunal de Justiça de São Paulo em 9/12/2013, conforme se observa à fl. 1 dos autos. Assim, ainda que perante juízo incompetente, a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 103 do Código Penal. Sobre o tema, é importante destacar que, mesmo que a queixa tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu curso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 25.611/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2011) HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ. (AgRg no REsp n. 1.041.644/SE, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJe 1º/2/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A despeito do entendimento adotado por este Sodalício, de que o vencido, na ação penal privada, deve ser condenado em honorários sucumbenciais, verifica-se que esta não é a situação dos autos. (AgRg no REsp n. 927.743/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 24/11/2008)

  • I. EXECUÇÃO PENAL

     

    Unificação das penas não é considerado como sendo a data-base para a concessão de novos benefícios da execução penal

     

    Importante!!!

     

    Mudança de entendimento!

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

     

    Em 04/04/2010, Pedro praticou o crime A.

     

    Em 2012, Pedro foi condenado a 6 anos pelo crime A, tendo recebido o regime inicial semiaberto. Não houve recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/06/2012, iniciando-se a execução penal.

     

    Em 2013, Pedro, após cumprir 1/6 da pena, foi para o regime aberto. Em 05/05/2014, Pedro praticou o crime B.

     

    Em 08/08/2015, Pedro é condenado pelo crime B a uma pena de 4 anos, havendo trânsito em julgado.

     

    Assim, no exemplo acima, ao se calcular o prazo para que Pedro obtenha nova progressão de regime, deverá ser levado em consideração todo o período em que ele está preso desde a prática da falta grave (05/05/2014 – data em que houve a interrupção por força de lei). Assim, ele irá cumprir o requisito objetivo ao completar 1/6 da pena unificada contado desde 05/05/2014.

     

    OBS: Fui colando os excertos do exemplo que estavam dispersos no texto, qualquer erro, avise-me. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-621-stj3.pdf

  • Sobre o item I...


    Em complemento ao excelente comentário da Concurseira Souza, se assim não fosse a data base seria contada a partir do trânsito em julgado do segundo crime, ou seja, 08/08/2015.


    Veja que, se assim fosse, o meliante, ou melhor, a vítima social, ia ser prejudicado, afinal, o que é melhor? Contar o lapso a partir de 05/05/2014 ou a partir de 08/08/2015? De 2014, com certeza !


    Assim, pois, o novo lapso conta a partir da falta grave, 05/05/2014, ou seja, se ele estava em regime SA e cometeu outro crime, isso é considerado falta grave e, a partir de então, recomeça o novo lapso.


    Mas alguém dirá, e aí como fica? Se ele estava no regime SA e, por exemplo, a outra cadeia que caiu é de regime fechado?

    Daí, vamos a LEP que, neste ponto, é autoexplicativa:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.




  • I – A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. O STJ MUDOU ESSE ENTENDIMENTO A PARTIR DO REsp 1.557.461-SC.

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

     

    II – O fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas, não se podendo computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício. CORRETA

     

    (...) Ocorre que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não há como se computar o período em que o apenado permaneceu solto em livramento condicional como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício, nos termos do disposto nos artigos 140, 141 e 142 da Lei de Execução Penal e 88 do Código Penal (...) (STJ - REsp: 1492725 RS 2014/0290531-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 31/03/2017)

     

    III – É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência. CORRETA

     

     “Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.

  • Em relação ao item II penso que a questão também está desatualizada, tendo em vista a súmula do STJ:

    SÚMULA N. 617

    A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.




ID
2725450
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:


I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.


II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.


III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • II - não é possível trancar investigação criminal com base na prescrião virtual. 

    III - não é possível a suscitação de conflito de atribuições perante o PGR porque já há manifestação judicial do juiz estadual no sentido de que é incompetente para a análise do feito. Para a suscitação do confluto seria preciso que a interação fosse diretamente entre o promotor e o procurador. 

  • A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

    Abraços

  • A II está errada porque a competência de julgar HC contra ato de Pocurador da República é do TRF respectivo e não do juiz federal de 1º grau. Salvo engano, o erro é esse.

  • Concordo com o colega guilherme quanto ao erro do II. Se a autoridade coatora é membro do MPU que atua em 1 grau, caberia a competência para julgamento ao TRF.

    Em nada tem a ver com possível prescrição virtual.

  • Amigos, a questão realmente causa dúvidas... Sobre "conflito" entre MP's, sugiro a leitura desse pequeno artigo do sempre amigo dos concurseiros: Dizer o Direito.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

     

  • Item I - CORRETO.

     

    Item II - INCORRETO. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, salvo raras exceções. 

     

    Item III - INCORRETO. Há conflito de competência entre os juízes estadual e federal; não cabe ao PGR decidir, pois, não houve conflito de atribuição entre promotor e procurador no caso em análise.

  • Questão top. Resumidamente:

    Conflito de atribuição - ocorre entre o Promotor do Estado e o Procurador da República (MPE X MPF) - quem vai decidir será o PGR.

    Conflito de competência (Jurisdição) - ocorre entre Juizes - Estadual e Federal (TJ X TRF) - aqui, quem decide é o STJ.

    No conflito de atribuição, não há participação do Poder Judiciário, os "promotores do Estado e da União" realizam a investigação internamente; eventual conflito será decidido pela PGR.

  • Sobre o item II - Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.

  • GABARITO - A


    ASSERTIVA I - CORRETA.

    CPP. Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    ASSERTIVA II - INCORRETA.

    Concordo com a justificativa do Neo Concurseiro: Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.


    ASSERTIVA III - INCORRETA

    A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição

  • Item II


    Erro do advogado: competência para julgar o HC é do TRF da região em que lotado o membro do MPF.

    Erro do juiz: não ter declinado da competência para o TRF. A competência é absoluta (funcional), de modo que pode ser reconhecida de ofício.

  • A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.  

  • GABARITO: LETRA A

    I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.

    Correta. Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     

    II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.

    Errado. A prescrição do fato, por si só, não garante o trancamento de ação penal. O trancamento de ação penal se dá, em regra, pela falta de condições da ação. A prescrição do fato deverá ser declarada em decisão judicial por ser causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do CP.

    III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.

    Errado. O site "dizer o direito" tem um ótimo artigo que detalha todo o caso concreto. Se se tratasse apenas de conflito de atribuições entre os membros do MP a autoridade a definir o órgão competente seria o PGR. Entretanto, trata-se, na verdade, de um conflito de competência visto que magistrados estadual e federal divergiram entre si. Logo, a competência é do STJ, conforme o art. 105 da CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ( o caso da questão )

     

     

  • qc (site) deve está milionário. Afinal não precisa contratar quase nenhum professor, pois todas as questões são comentadas pelos assinantes.

  • Só existe conflito de atribuições (caso em questão) se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça

    Art. 10. Lei nº 8.625/93: Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Sobre o item II - resposta encontrada do site do STF:

    Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.

    [RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]

    Apesar de o julgado falar em Justiça Estadual, ele fixa a competência do TRF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1152

  • II: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-no-caso-de-ms-e-hc.html (última tabela, ao final).

    "Isso porque, do julgamento de writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime, razão pela qual somente o respectivo Tribunal poderia dizer se essa autoridade praticou ou não infração penal." (o trecho consta do manual do Prof. Renato Brasileiro, 2019, p. 491).

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Isso será muito explorado em futuras provas de MP.

  • GABARITO DESATUALIZADO!

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---------------------------------------------------------Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • II- há certa polêmica, em doutrina, acerca da competência para julgar HC em que Promotores de justiça (ou Procuradores da República) figuram como autoridade coautora.

    Há quem entenda que o julgamento caberia ao juiz de primeira instância. Neste sentido, Paulo Rangel, argumentando que: i) a competência do TJ (TRF) é para processar e julgar os membros do MP (MPF) quando estes responderem ação penal; ii) todo os atos praticados pelo membro do MP são levados ao conhecimento do juiz de primeiro grau; iii) em regra, não está no rol de competências dos TJ julgar HC tendo como autoridade coatora promotor de justiça.

    Mas, ao que parece, a posição do MPF, e provavelmente de todos os MPE, é de que a competência seja do TJ-TRF.

  • A de ser lembrado que, desde o dia 16/06/2020, a competência para dirimir conflito de competência entre membros de Ministério Público de ramos diferente passou a ser do CNMP, lastreado no julgamento do STF ACO 843.

  • ATUALIZAÇÃO - 2020:

    III - O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.

  • Eu não queria ser Procurador da República mesmo

  • Sobre a III, segue o entendimento atual do STF (2020):

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos"

    http://www.stf.jus.br/portal

  • Muita gente falando que a III está desatualizada. A decisão do STF que entende que é competência do CNMP dirimir conflito de atribuição entre MP estadual e MPF em nada interfere no caso.

    O caso descrito na assertiva III não se trata propriamente de conflito de atribuição, mas sim de competência, uma vez que o juiz estadual encampou a tese do MP de que seria incompetente para julgar a ação e, assim, remeteu os autos para a JF. Esse é o erro da assertiva. Apesar de ter relação, esse julgado não altera o gabarito.

  • Pra atualizar os colegas, houve uma nova mudança de entendimento e a atribuição para solucionar conflitos entre MPE e MPF agora é do CNMP.

    "O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) " (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445939)

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕS ENVOLVENDO MPE E MPF DEVE SER DIRIMIDO PELO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • Item I

    Art. 621, II, CPP (quanto ao cabimento por prova falsa); juízo/Tribunal competente, art. 624.

    Item II:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. Consoante dispõe o art. 108, I, d, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes). Recurso provido. STJ - RHC: 15132 SP 2003/0177443-6, Relator: Ministro Feliz Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2004

    CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    item III:

    Na época da prova era certo o entendimento de que conflito de atribuições entre membros de MPF e MPE era atribuição do PGR, CONTUDO, EM 2020, ESTE ENTENDIMENTO MUDOU:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Questão extremamente sofisticada, que demanda conhecimento concatenado. Partindo da disciplina da Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação, e do Habeas Corpus, remédio constitucional, a questão se desenvolve nas assertivas, de forma a exigir o conhecimento sobre conflito de de atribuição e de competência.

    Por oportuno, aproveitando-nos do espaço, esta professora sugere que, para questões com este excesso de construção apresentada (ações, agentes, recursos, crimes) sejam refletidas por premissas, a fim de que, durante o certame, o(a) candidato(a) não perca informação essencial que fundamente ou invalide o texto por inteiro. Analisa-se cada frase “separadamente", para unir com a seguinte. A soma precisa conversar. Por vezes, um único dado torna o contexto errado.

    Analisando um por vez, sobretudo apontando os equívocos das que constam de forma errada:

    I. Correta.

    O texto versa sobre Revisão Criminal e acerta quando expõe a situação da condenação baseada em documentos falsos. Isso porque, conforme o inciso II do art. 621 do CPP, cabe tal ação: quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 
    Além disso, retrata de forma correta o modus da competência quando aponta o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio TRF em comento - e que irá proferir julgamento da apelação (art. 624, §3º, CPP).

    II. Incorreta.

    Considerando a ideia das premissas, temos: "MPF instaura; ADV com HC para o JF; JF -> MPF (?)".

    A partir disso, é necessário ter em mente que a competência para julgar HC contra ato de Procurador da República é do TRF respectivo. O enunciado falha quando aponta para o juiz federal (monocrático, conforme expresso ao final do item). Seria diferente caso a investigação houvesse iniciado por instauração da autoridade policial. Neste caso, seria possível que o juiz federal decidisse.

    É certo, portanto, que nem o advogado nem o juiz monocrático agiram de forma correta, pois a competência para julgar o HC enunciado é do TRF respectivo; ou seja, da região em que é lotado o membro do MPF que instaurou. Caberia ao juiz declinar da competência para o TRF, vez que a competência funcional é absoluta e, por isso, poderia ser reconhecida de ofício.

    Além disso, com amparo constitucional, compensa olhar para o art. 108 da CF, que diz que “Compete aos Tribunais Regionais Federais": I - processar e julgar, originariamente:
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    III. Incorreta.

    Caminho resumido das premissas: MP → para JE, por ser do MPF. JE → JF. JF → MPF. Lá no MPF, se ele discorda, → PGR.
    O que diz o STF?

    De início, reconhecendo eventuais dúvidas, é preciso diferenciar conflito de atribuição de jurisdição.

    No conflito de jurisdição, por sugestão da própria nomenclatura, ocorre que a divergência ocorre entre órgãos da jurisdição [naturalmente] especial (militar e eleitoral), ou entre órgãos da jurisdição especial e comum (federal ou estadual – nosso caso), ou mesmo entre órgãos da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual. Portanto, é conflito de competência/jurisdição quanto ele ocorrer entre órgãos julgadores de uma “mesma justiça" e vinculados ao mesmo tribunal.

    Fundamento legal:
    Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:
    I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
    II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

    Perceba, pois, que é entre juízes. Especificamente no caso do item, entre TJ versus TRF, decide o STJ (não o PGR, ou o CNMP).

    Por outro lado, no de atribuição, não há participação dos Poder Judiciário. É entre membro do Ministério Público Estadual versus o Federal.

    A partir do conhecimento acima, é certo que, caso o juiz decline a competência, configurar-se-á conflito de jurisdição. Foi o que ocorreu: “o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente". Seria conflito de atribuições se a divergência se restringisse aos membros do Ministério Público Estadual e Federal. Contudo, uma vez que o juiz estadual encapou a tese do MP, é dizer que se desenha “falso conflito de atribuições". “Falso" em decorrência de, em verdade, o conflito ser entre magistrados, logo, de competência/jurisdição.

    Atualização jurisprudencial (INFO 985, STF): na data da prova, de fato, o conflito entre de atribuições entre membros de MPF x MPE era atribuição do PGR (Art. 10, X, Lei nº 8.625/93). Entretanto, na data em que esta questão é comentada (fevereiro/2021), a atribuição é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pois o Plenário do STF, em sessão virtual do dia 15 de junho de 2020, alterou seu entendimento:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

    Entrementes, vale ressaltar que a atualização não altera o gabarito, que segue errado pelos motivos colacionados. Assim, apenas a assertiva I está integralmente correta.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Atenção, realmente o entendimento do STF mudou quanto a quem tem atribuição para decidir conflito de atribuição entre membros de MPE e MPU, mas mesmo que falasse CNMP no item III, este continuaria errado.

    A partir do momento que o PIC foi remetido ao Judiciário, a discussão se tornou de competência jurisdicional e não de atribuição.

  • JULGADO RECENTE - COMPETÊNCIA DO CNMP

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • Súmula 438-STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • PRA QUEM SÓ QUER O GABARITO É A

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

    Whatsapp: 61 99142 2782


ID
2725453
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO JÚRI, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I – Se, em razão de recurso da defesa, o Tribunal de apelação entender que não existiu a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença deverá necessariamente submeter o acusado a novo julgamento, não podendo, em hipótese alguma, afastar essa qualificadora.
II – Segundo a legislação processual penal, durante os debates, sob pena de nulidade, as partes não poderão fazer referências à decisões que julgaram a acusação como argumento de autoridade, aí incluídas tanto as que prejudiquem como as que beneficiem o acusado.
III – Se forem dois ou mais os acusados, as recusas dos jurados poderão ser feitas por um só defensor.

Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Como o item III estava patentemente correto, sobrou apenas a C

    Abraços

  • Item I

    Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

    item II art 478 CPP

    Item II art 469 CPP


  • II - Art. 478, CPP: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I- à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    -

    III - Art. 469, CPP: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

  • Tribunal do Júri:

    Revisão Criminal: Juízo Rescindente e também o Juízo Rescisório.

    #

    Apelação: Apenas Juízo rescisório. (Princípio da Soberania dos veredictos)

  • que dor julgar tudo errada e ser tudo certa kkk

  • I:  Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. (REsp 1577374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

    II - Art. 478, CPP: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I- à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    -

    III - Art. 469, CPP: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;   

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

  • Pessoal, essa questão consubstancia mais aspectos práticos do que tudo.

    Isso porque, no que tange o item I, caso a Defesa apresente recurso da decisão do conselho de sentença a fim de afastar uma das qualificadoras reconhecidas no julgamento, o tribunal - caso acolha o pedido - deverá submeter o Réu a novo juri. E não simplemesmente afastar e pronto.

     

    Agora é importante se atentar a seguinte questão: Se o Réu for submetido a novo julgamento, a decisão dos jurados não pode DE HIPÓTESE ALGUMA ser superior ao primeiro julgamento. Atentem-se a isso pois foi objeto de questionamento na prova objetiva do TJBA (JUIZ-2019) e para Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais na prova oral (2020).

     

    Quanto ao último item, é bastante óbivo que apenas um advogado possa rejeitar os jurados que irão fazer julgamento de dois acusados. Isso porque, o que importa é o efetivo contraditório e ampla defesa. O fato dos Réus estarem com apenas um advogado não lhes retira o referido direito constitucional. 

     

    Bem, é isso.

    Espero que eu tenha ajudado =D

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, previsto a partir do art. 406 do Código de Processo Penal. Analisemos os itens:

    I-            CORRETO. Observe que se a apelação se fundar na decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, de acordo com o art. 593, III, d, §3º do CPP. Não pode o próprio tribunal afastar essa qualificadora.

    II-           CORRETO.   Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, de acordo com o art. 478, I do CPP.

    III-          CORRETO. Se forem 2 dois ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor, conforme o art. 469 do CPP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO: LETRA C.

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

    Whatsapp: 61 99142 2782

  • O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa.

    Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).

    Bons Estudos!


ID
2725456
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:


I – A extradição é um instrumento processual penal em benefício do Estado requerente e a eventual oposição da pessoa a ser extraditada é irrelevante depois da autorização deferida pelas autoridades competentes do Estado requerido.


II – A falta de tratado bilateral de extradição por determinado crime entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil formalmente transmitido por via diplomática.


III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • item III

    TRATADO DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E EXECUÇÃO DE PENAS IMPOSTAS POR JULGAMENTOS  ENTRE
    A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

    Artigo 14

    Transferência da Execução da Pena 

    1.Os Estados poderão concordar, caso a caso, que, quando um  nacional do Estado de execução que estiver sujeito a uma pena imposta por um julgamento no território do Estado de condenação houver fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou uma execução adicional da pena no Estado de condenação, o Estado de condenação poderá solicitar que o  Estado de execução assuma a execução da pena. 

    2.À transferência da execução da pena imposta por um julgamento, contemplada pelo parágrafo 1, as disposições deste Tratado aplicar-se-ão mutatis mutandis. Todavia, o consentimento da pessoa condenada, referido no Artigo 3, parágrafo 1, item e, não será exigido. 

    3.Se exigido pela  legislação interna do  Estado de execução, a transferência da execução da pena imposta por um julgamento poderá estar sujeita ao reconhecimento do julgamento pelo seu tribunal competente, previamente à anuência do Estado de execução à transferência da execução da pena.  

    4.Quando o Brasil for o Estado de condenação, o Reino dos Países Baixos, na qualidade de Estado de execução, poderá, a pedido do Brasil, antes da chegada dos documentos de  apoio do pedido de transferência da execução da pena imposta por um julgamento, ou antes da decisão a respeito desse pedido, prender a pessoa condenada, ou tomar qualquer outra medida para garantir que ela permaneça no seu território até uma decisão  sobre o pedido de transferência da execução da pena. Os pedidos de medidas preventivas incluirão as informações mencionadas  no Artigo 4, parágrafo 3. A situação penal da pessoa condenada não será agravada  por causa de qualquer período em que esteve sob custódia em razão deste parágrafo. 

    5.Na extensão permitida pela sua legislação interna, o Brasil, na qualidade de Estado de execução, poderá aplicar as disposições do parágrafo 4. 

     

    Com a lei de migração a situação se abriu para todos os países. artigos 100 a 102

     

  • Item III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado. Errado:
    Lei de Migração:
    Seção II
    Da Transferência de Execução da Pena
    Art. 100.  Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    Ao meu ver, questão desatualizada.

  • A


ID
2725459
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INTEGRALMENTE CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume. 3. Ordem denegada.

    (HC 125610, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

  • Sobre a alternativa D: "Sendo assim cabe à Justiça Estadual julgar crime cometido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato não tenha relação com "a disputa sobre direitos indígenas", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal"

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/112095/de-quem-e-a-competencia-para-julgamento-de-crime-comum-cometido-por-indio-selma-vianna

  • quanto a letra B:

    A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f, da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.

    A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.

    4. A espécie vertente não veicula qualquer das situações postas no art. 102, inc. I, al. l, da Constituição da República autorizadoras da reclamação neste Supremo Tribunal. A Reclamante não alega ter a decisão impugnada incorrido em usurpação da competência deste Supremo Tribunal, tampouco aponta precedente judicial específico, do qual tenha sido parte, que possa ter sido descumprido pela autoridade Reclamada.

    A análise da inicial da presente reclamação revela que a irresignação da Reclamante estaria em pretensa divergência entre o que expendido na decisão reclamada e o teor de precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal. Entretanto, divergência jurisprudencial não autoriza o ajuizamento da reclamação, que não se presta à uniformização da jurisprudência nacional.

    A Reclamante não compôs a relação processual estabelecida nos precedentes mencionados na peça inicial desta reclamação, pelo que nem se poderia cogitar de sua utilização como paradigma de descumprimento. Diferente das decisões proferidas em processos de controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia das decisões proferidas em processos subjetivos alcança apenas as partes da lide, não dispondo de efeitos erga omnes.

    fonnte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000251541&base=baseMonocraticas

  • Rapaz, essa prova de processo penal pra Procurador da República tava nível extra hard.

  • PROCESSUAL PENAL - PROVA - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS - CONDENAÇAO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CPP, ART. 156.

    [...]

    Em nosso Direito predomina o princípio do livre convencimento, da verdade real, devendo o juiz justificar a respectiva convicção com base na lógica que o persuadiu racionalmente.

    Prova indireta, constituída por indícios veementes, autoriza a condenação.

    (Ap. Crim. n. 97.012927-0, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva)

  • Complementando sobre a letra C...

     

    Art 239 CPP: Considera-se indício a circunstancia conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existencia de outra ou outras circunstancias. -> Nesse contexto, indício é sinonimo de prova indireta

    a.  Prova indireta= é aquela que permite o conhecimento do fato por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.

               *É possivel a condenação com base apenas em indícios, desde que a prova seja indireta(art 239)

    b.  prova direta= é aquela que permite conhecer o fato delituoso através de uma unica operação inferencial. 

    c.  prova semiplena: é aquela prova de menor valor persuasivo - não autoriza um juízo de certeza, mas de probabilidade

              *Nesse caso, não é possivel uma condenação, posto que para a condenação é necessário juizo de certeza.

     

     

  • Gabarito letra A

  • Assertiva "C" errada.

    Indícios realmente não pode, mas prova indireta sim, nos casos de crimes que deixam vestígios e se torna impossível o exame de corpo de delito, basta lembrar do caso do goleiro Bruno.

  • c) Indícios e provas indiretas não são suficientes para embasar uma condenação penal segundo a legislação processual penal brasileira.

     

     

    LETRA C – ERRADA

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

    ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)?

     Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    b) Sinônimo de prova semiplena:

     

    • É uma prova de menor valor persuasivo.

     

     • Não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade.

     

     • Relevante quando da decretação de medidas cautelares (“fumus comissi delicti”): CPP, art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova [juízo de certeza] da existência do crime e indício [prova semiplena] suficiente de autoria.” (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

     

     • Questão n. 2: é possível condenar alguém com base em uma prova semiplena? Não.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Órgãos Colegiados

     A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi DETERMINANTE para o resultado.

    STJ - É VÁLIDO julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

    A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

  • essa questão é uma grande demondemonstração do princípio

    Do prejuízo.

  • Sumula 140 – STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. 

  • ALTERNATIVA I:

    Hipóteses em que caberá a revisão criminal:

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Competência

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende:

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

  • Sobre a letra B.

    É cabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeito vinculante, proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante, mas cujo resultado lhe interesse. ERRADO.

    A eficácia das decisões proferidas em processos subjetivos alcança apenas as partes da lide.

    O autor da Reclamação tem que ser parte no processo que envolva decisão do STF, não pode ser apenas interessado.

  • Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:

    A) Pluralidade de indícios;

    B) Correlação entre os indícios;

    C) Concomitância dos indícios;

    D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.

    Um caso emblemático de condenação com base em uma multiplicidade de indícios foi o caso Samudio, em que não houve prova direta da autoria do homicídio pelo Goleiro Bruno e demais acusados de participação, mas a sequência de indícios levou à condenação de todos.

  • Assertiva A

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a participação de um julgador impedido, quando do julgamento de recurso no órgão colegiado de tribunal inferior, não acarreta nulidade automaticamente da decisão proferida, se, excluindo-se o voto do impedido, o resultado da votação permaneceria a mesma.

  • Gabarito: A

    a) A participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume (STF. HC 125610, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PUBLIC 05-08-2016).

    b) É incabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante (STF. Rcl 10.615-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 5.8.2011).

    c) A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta (STF. HC 97781, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PUBLIC 17-03-2014).

    d) Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (súmula 140-STJ). Aliás, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio (STJ. CC 38517-RS, 3ª Seção. Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012).

  • Questão Desatualizada? STF: novo entendimento?

    Sobre a alternativa A, há divergência no STF:

    HC 136015, 2019

    Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.

    [...]

    Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

  • kkkkk

  • kkkkk


ID
2725462
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF; logo, é sempre possível

    Abraços

  • Hoje essa questão seria anulada, pois se encontra desatualizada, de conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. O item D, assim como o B estaria errado, ocasionando a nulidade da questão.

    O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa. A questão se baseia no entendimento antigo do STF, que é de 2015.

    Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.

    As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  •                                             Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ
                                                     receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba
    denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
    Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador
    do Estado seja processado por crime comum.
    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado
    criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de
    ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Complementando...

    Se o crime não estiver previsto em tratado internacional, ainda que praticado na internet em páginas internacionais, a competência será da Justiça Estadual.

  • ITEM D:

    Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

    (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)


  • ERRADA: ITEM B:

     “Com efeito, o art. 5º, LIX, da CF/1988 confere o direito potestativo de propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. Se não promovida a ação penal pública no prazo legal, é admitida a ação penal privada, independentemente de ulteriores circunstâncias. Em outras palavras, o texto constitucional não exige a desídia ou culpa por parte do órgão acusador, mas o simples decurso de prazo, independentemente de sua justificativa ou razão, para conferir o direito de propor a ação penal subsidiária. Logo, diligências internas ao Ministério Público, ou outras considerações puramente afetas à instituição, são irrelevantes para efeito do art. 5º, LIX, da CF/1988. Consoante a jurisprudência desta Corte, se decorrido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, promoção pelo arquivamento ou sequer pedido de diligência dirigido a outro órgão do sistema de justiça, surge o direito à ação penal subsidiária prevista no mencionado comando legal


    O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9679815. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. GILMAR MENDES ARE 859251 ED-SEGUNDOS / DF



  • ALE é o fim!!!

  • Por que a letra A está correta? É somente pelo fato de haver possibilidade de acesso no exterior?

    Pq se for por isso, qualquer crime cibernético deveria ser processado e julgado pela JF não?

  • Alternativa D:


    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html


  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

  • Sobre a letra A:


    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br


ID
2725465
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

NO QUE SE REFERE AO TEMA DE PRISÕES CAUTELARES:


I – É entendimento majoritário que na fase da investigação criminal o decreto de prisão preventiva depende de requerimento, não podendo o juiz decretá-la ex officio, vedação que não se verifica na hipótese em que, mesmo na investigação, receber autos de prisão em flagrante e verificar presentes os requisitos da preventiva.


II – A prisão temporária não é cabível no curso de ação penal já instaurada, bem assim é descabida a prisão ou detenção de qualquer eleitor, no prazo de cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento das eleições, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável.


III - No caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, se entender presentes os pressupostos legais.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • II - Código Eleitoral, art. 236


    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


    III - CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:      

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 


  • Sobre o item I:

    O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art.  do , converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. , do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. (RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020).


ID
2725468
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE SE REFERE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:


I – A autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante devendo, dentre outras coisas, abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.


II – Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.


III – No caso de prisão em flagrante de competência originária de Tribunal, a apresentação do preso deverá ser feita ao Presidente do Tribunal respectivo.


IV – A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública caso o preso não possua defensor constituído, sendo expressamente vedada a presença dos responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • III - Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ:

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    Abraços

  • Alguém pode dar uma moral aos não assinantes e postar o gabarito?

    Grato

  • Correta letra C.

    Erro do item III - Resolução 213 do CNJ Art 1º § 3o No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

  • Concurseiro monkey, gabarito é C. É só olhar nas estatísticas

  • Resolução nº 213-CNJ/2015

    I. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo (...)abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.


    II. § 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição. (§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.)


    III. § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.


    IV. Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.


    Gabarito C

  • Alguém sabe me explicar o item III como ocorre de fato

  • para resolver esta questão, pensei: o presidente do tj, lá do alto do seu pedestal, comendo filé mignon e salmão, vai ficar recebendo preso em flagrante pra realizar audiência de custódia? duvido dó

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da audiência de custódia.

    A audiência de custódia é regulamentada pela Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

    Item I – Correta. Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante (art. 8°, inc. III da Resolução Nº 213 - CNJ);

    Item II – Correta. Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.(art. 8°, § 4° da Resolução Nº 213 - CNJ)

    Item III – Incorreta.  No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim (art. 1°, § 3° da Resolução Nº 213 – CNJ).

    Item IV – Correta.  A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante (art. 4° da Resolução Nº 213 - CNJ). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia(art. 4°, paragrafo único da Resolução Nº 213 - CNJ).

    Os itens I, II e IV estão corretos.

    Gabarito, letra C.

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

    Whatsapp: 61 99142 2782


ID
2725471
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I – É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual, que é bem da União, deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, de modo que se os danos afetaram apenas pequena parte do rio interestadual próximo a determinado município em que verificada a infração, a competência não será da Justiça Federal.

II – Crime apenado com 2 a 12 anos de reclusão foi cometido na jurisdição federal do Município “X”. Outro crime, porém apenado com reclusão de 3 a 8 anos de reclusão, foi cometido na jurisdição federal do Município “Y”. Os crimes são conexos entre si e devem ser processados conjuntamente por força do art. 78, II, ´a´, CPP. Segundo entendimento preponderante na doutrina e na jurisprudência, a competência é do Juízo Federal com jurisdição sobre o Município “Y”.

III - Analisando em sentença processo criminal sob sua competência por dois crimes conexos, Juiz Federal absolve “X” do delito de moeda falsa (art. 289, CP) por entender que não há elementos suficientes para a condenação. Quanto ao delito remanescente (art. 299, CP, falsidade ideológica), entende que a falsidade, embora provada a autoria e a materialidade, não tem aptidão para atingir diretamente bens, serviços ou interesses da União, de modo que deverá declinar de sua competência quanto a esse último delito para a Justiça Estadual.

Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • III - Na verdade, como o juiz adentrou no mérito do delito de competência federal (absolvição por insuficiência de provas), está firmada a competência da justiça federal também para o delito conexo. A remessa dos autos para juízo estadual ocorre em hipótese de arquivamento do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal. 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIACRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE. - Em se tratando de crimes conexos, um de competênciaoriginária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da JustiçaEstadual para apurar o delito remanescente. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.

  • A competência é do crime com pena maior

    Abraços

  • CONFLITO   NEGATIVO   DE  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA  FEDERAL  X  JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM  A  UTILIZAÇÃO  DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,  II,  DA  LEI  9.605/98.  PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,  SERVIÇOS  OU  INTERESSES  DA  UNIÃO.  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.  A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.  Com  o  cancelamento  do  enunciado  n. 91 da Súmula STJ, após a edição   da  Lei  n.  9.605/98,  esta  Corte  tem  entendido  que  a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração  de  que a ofensa atingiu interesse direto e específico da  União,  de  suas  entidades  autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse  demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de  repercutir  negativamente sobre parte significativa da população de  peixes  ao  longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4.   Tal  critério  tem  por  objetivo  indicar  parâmetros  para  a verificação  da  efetiva  ou  potencial ocorrência de dano que afete diretamente,  ainda  que  de  forma  potencial,  bem ou interesse da União,  e  não  criar  critério de definição de competência sem base legal,  tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido. 5.  Situação  em  que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a  denúncia  informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000  (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em  rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20  metros  de  comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado  da  espécie  conhecida  como  "fuzilim",  supostamente para consumo próprio.

    STJ . DJe 29/11/2017

  • GABARITO - B

     

    Assertiva I - Correta. Para fixação da competência, ainda que o crime de pesca seja praticado em rio interestadual (propriedade da União pelo artigo 20 da CF), deve restar demonstrado a efetiva lesão a interesse federal.

     

    Assertiva II - Incorreta - a competência por conexão, em juízos de mesma categoria, primeiramente se resolve pela quantidade de pena. Somente se idênticas, aplica-se a regra do número de infrações. Artigo 78, inciso II, alíneas 'a' e 'b', CPP.

     

    Assertiva III - Incorreta - Reunidos os processos para julgamento, ainda que o magistrado desclassifique ou absolva o réu em crime da sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Artigo 81, caput, CPP.

  • quanto ao item II: não me atentei que o delito de pena maior era de 2 à 12 anos... (me baseei pela pela mínima - de 03 a 08 anos).... e, pelo jeito, tem que se basear pela PENA MÁXIMA... é isso mesmo?

  • ATENÇÃO: Assetiva III

    Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.

     

    São duas situações diferentes: absolvição (permanece com o processo) e extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competencia).

  • Processo

    CC 146373 / MG

    CONFLITO DE COMPETENCIA

    2016/0111244-3

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2016 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM RIO INTERESTADUAL, DE ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS E COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG, o suscitado.


  • A infração de maior pena mínima só é considerada quando as penas máximas são iguais.

  • GABARITO LETRA B

    I – CORRETA (...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....) STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.

    II – ERRADA A competência é do Juízo Federal com jurisdição sobre o Município “X”, pois prepondera a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (2 a 12 anos):  Art. 78/CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    III- ERRADA Pertetuatio Jurisdictionis: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, por questão de economia processual (pois a prova já foi produzida).

  • Sobre o item III : ler informativo 716/STF.

    Há 4 hipóteses sobre esse tema. :)

  • A respeito da assertiva "III", em complemento aos ótimos comentários dos colegas, destaco importante julgado do STF:

    Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

    (HC 113845, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)

  • Referente ao item 3:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 167596 PR 2012/0085791-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016)

  • Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?

  • Quanto a alternativa II, e a súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."?

  • Leidiane. Pelo que já li e entendi, a súmula 122 do STJ se refere ao caso de estarem em conflito justiça federal e estadual. Pois a maioria entende que ambas são de categoria comum, e portanto, de acordo com o cpp não teria preferência entre si. Mas a jurisprudência entendeu que a federal por estar discriminada na CF estaria com preferência à estadual, seria portanto categoria "especial" em relação a estadual. Se aplica-se ao pé da letra do CPP art 78 deveria observar as penas mais graves e não o fato de ser federal. Assim, interpretando, caso seja justiça federal x federal aplica-se a preferência das penas mais graves . Se estiver errada, alguém me corrija
  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;      

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:   

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • CPP:

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Gabarito realmente é B...

    Mas atenção ao conteúdo da assertiva III

    Supondo que existam dois crimes, um de competência federal e outro estadual, e o magistrado decida pela desclassificação do crime federal, restando apenas de competência estadual, deverá então declinar a competência para justiça estadual, ainda que contrarie a literalidade do art. 81 do CPP, pois esse dispositivo, segundo o STF, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como são os caso de competência da Justiça Federal. (Precedente: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013)

    CPP, Art. 81: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Dito isso, no caso da assertiva III, o magistrado não desclassificou o crime, e sim absolveu o réu pelo crime "X", ou seja, por decidir o mérito do caso, entendeu ser competente para tal, o que o torna também competente para julgar o crime conexo que inicialmente não seria da sua competência.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assunto competência no Processo Penal.

    Item I – Correto. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente  de  pesca  proibida  em  rio interestadual deveria gerar reflexos  em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se  alongasse  por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse  demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de  repercutir  negativamente sobre parte significativa da população de  peixes  ao  longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. (STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.)

    Item II – Incorreto. Na determinação da competência por conexão no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, inc. II, alínea A do Código de Processo Penal). Portanto, como o crime mais grave (crime apenado de 2 a 12 anos) foi cometido na jurisdição federal do Município “X”, a competência será deste município.

    Item III – Incorreto. A ação foi distribuída seguindo a regra de conexão do processo, ou seja, os dois crimes deveriam ser processados juntos. Dessa forma “Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos” (art. 81 do Código de Processo Penal). É o chamado Princípio da perpetuatio jurisdictionis ou  princípio da perpetuação da competência.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra B.

  • Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.

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ID
2725474
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ALTERNATIVAS ABAIXO E ASSINALE AQUELA QUE ESTIVER INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

     

    CPC, Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competentepronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

     

    O tribunal tem amplo poder de decisão não ficando limitado a decidir entre o suscitante e o suscitado.

  • Com relação ao item "C", penso que o trecho "integralmente correto" acaba por deixar a questão incorreta.

    Com efeito, apesar de a redação do item ser praticamente a cópia do art. 157, e seus parágrafos, do CPP - em que é tratada, de forma geral, a (ina)admissibilidade das provas ilícitas -, o artigo de lei em questão trata da admissão das provas contrárias ao acusado.

    Com relação às provas ilícitas favoráveis ao acusado, há diversos doutrinadores que defendem a sua admissão, baseado no princípio da proporcionalidade.

    A grosso modo, seria admitido as provas ilícitas, desde que para beneficiar o acusado e provar sua inonência, evitando, assim, que um inocente vá para cadeia, "apenas" por desrespeito às regras procedimentais.

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • Gilvan, a letra C está correta sim, pois ela pede somente o entendimento esposado na legislação processual. Ela não quer saber o que diz a doutrina ou a jurisprudência sobre o tema. Repare nesse trecho: "integralmente correto dizer que a legislação processual penal brasileira não admite..."

  • A questão se baseou no CC 89387/MT. Abraço

  • Sobre a Letra B:


    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • GABARITO B


    Diferença entre o terceiro de boa-fé do art. 129 e do 130, II:


    OBS I – o terceiro de boa-fé do art. 129, não tem qualquer relação com o delito ou seu suposto autor, visto que não adquiriu o bem deste. Seu bem foi equivocadamente sequestrado. Já o terceiro de boa-fé do art. 130, II, adquiriu o bem, a título oneroso, do acusado da suposta prática delitiva, porém não tinha consciência de sua origem espúria.

    OBS II – pelas razoes do OBS I, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé completamente alheia à infração penal (art. 129) devem ser julgados pelo juízo criminal imediatamente após o encerramento da instrução probatória do procedimento incidental. Não há a necessidade do transito em julgado como ocorre no caso do terceiro de boa-fé do art. 130, II.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Parte final da alternativa A:

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.



    Sobre a parte final da letra B:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

  • Os comentários do Lúcio Weber são os melhores!

  • "(...) Proferida a decisão, o relator encaminhará as cópias necessárias às autoridades então em conflito para que a executem (art. 116, § 6º, CPP). Esta decisão pode ser tanto determinando que um dos juízes envolvidos no conflito é o competente quanto um terceiro que sequer participou do incidente (STJ, CC nº 145.787/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16)".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. p. 417. Ed. JusPodivm.

  • A letra "c" faz menção expressa à "legislação processual penal", fui considerando somente a letra da lei, que está correta.

    Acho que caberia um recurso.

    Se eu estiver enganado, alguem me corrija, pfv.

  • Possibilidade de fixação de um terceiro juízo, no conflito de competência, de acordo com o STJ:

    "[...] A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes."(CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 4. Conflito conhecido para se estabelecer a competência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN. (CC 148.019/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).

  • qual o erro da A???????????????

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do cpp , o qual para muitos é inconstitucional

  • Está jurisprudência do STj é análoga ao artigo 28 do código de processo penal, o qual para muitos é inconstitucional.

  • As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo, imperativamente repelidas pela lei (arts. 252 e 253, CPP), de forma clara e objetiva, cujo rol é taxativo; já as causas de suspeição vinculam subjetivamente o juiz a uma das partes, sendo que as previsões que tratam do tema utilizam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual o rol previsto em lei é meramente exemplificativo; e o CPP prevê ainda a possibilidade de o juiz declarar sua incompatibilidade, para além das questões de impedimento e suspeição.

  • Sobre a letra C, embora (1) a letra D seja de fato a "mais errada" e (2) tenha a assertiva dado a entender que pretendia a resposta conforme a letra fria da lei, vale lembrar que o próprio Douglas Fischer (em seu CPP Comentado), examinador de Processo Penal do MPF (que elaborou a prova), afirma que o CPP faz CONFUSÃO ao conceituar a FONTE INDEPENDENTE como "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".

    Isso descreve, na verdade, a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL, que com a primeira não se confunde.

    Exemplo de FONTE INDEPENDENTE: a apreensão irregular de um veículo roubado não anula as provas obtidas através de testemunhas oculares da subtração e da apreensão.

    Exemplo de DESCOBERTA INEVITÁVEL (caso do precedente da Suprema Corte norte-americana que deu origem à teoria, caso Nix v. Willians): houve confissão obtida ilegalmente, através da qual se localizou, na beira de uma estrada, o corpo da vítima de homicídio. Todavia, já havia grupos de busca organizados na cidade e divididos para realizar buscar em diversos locais, dentre os quais aquele em que o corpo efetivamente foi encontrado. Entendeu-se que a descoberta fatalmente ocorreria de todo modo.

    Exemplo 2 (mais comum na doutrina): ocorre invasão ilegal de domicílio pela equipe A da polícia civil, descobrindo-se provas no interior da residência. Quando a polícia está saindo do local, chega a equipe B, munida do regular mandado de busca e apreensão legalmente emitido (o exemplo é doutrinário, difícil imaginar que isso efetivamente tenha ocorrido, por isso o exemplo 1 é melhor).

  • A leitura das assertivas é muito truncada com esse tipo de redação. Não sei se é objetivo do examinador ou se é atecnia...

  • Para ter o devido esclarecimento das assertivas realizem pedidos ao comentário do professor.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Assertiva D

    No julgamento de um conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau o Tribunal competente não pode declarar competente um terceiro juízo que não figure no julgamento, devendo solver a questão entre o suscitante e o suscitado.

  • Gabarito: D

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL.

    (...)

    5. Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a(s) associação(ões) criminosa(s) dedicada(s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial.

    Precedente: CC 128.704/SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014

  • Acredito que o "integralmente" na assertiva "C" a torna incorreta, afinal, as provas ilícitas tb são aceitas quando em benefício do réu

  • fiquei confuso com a letra A, pois no CPP o juiz deve declinar o motivo para a sua suspeição ou impedimento, o que não ocorre no CPC. dessa forma, no meu entendimento, não poderia declarar sua incompatibilidade além das hipóteses de suspeição/impedimento.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, vamos se atentar.

    LETRA D É A INCORRETA, as demais estão corretas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da suspeição e impedimento do juiz, da medida assecuratória de sequestro, sobre a teoria da árvore envenenada e do conflito de competência entre juízes. Analisemos as alternativas para encontrar a INCORRETA:

    a)            CORRETA. O juiz deve ser imparcial em seu julgamento e por isso o código estabeleceu as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as de impedimento são presunções taxativas e estão previstas nos arts. 252 e 253 do CPP, aqui entende-se que há vínculos objetivos entre o juiz e o processo. Já a suspeição prevista no art. 254 do CPP são circunstâncias que não estão ligadas diretamente ao processo, tem relação na verdade com as partes e é um rol meramente exemplificativo.  

    b)           CORRETA. O sequestro é um tipo de medida assecuratória que tem como objeto os proveitos do crime, tal medida autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Ele poderá ser embargado por terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Acontece que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, além disso, só será levantado o sequestro se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução, conforme os arts. 129, 130, II, 131, II do CPP.  

    c)            CORRETA.  A teoria da árvore envenenada é adotada pelo nosso ordenamento jurídico que significa serem inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (princípio da contaminação), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Além disso, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, de acordo com o art. 157, §1º e 2º do CPP.  Além disso, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVASSA NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos como smartphones e tablets encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. 2. No caso, ocorrida a prisão em flagrante, os agentes policiais realizaram, sem autorização judicial, devassa nos dados dos celulares apreendidos, dando origem à investigação posterior sobre os contatos neles armazenados. 3. "Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública" (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Ordem concedida para anular as provas obtidas por devassa ilegal dos aparelhos telefônicos e as delas derivadas.
    (STJ - HC: 445088 SC 2018/0083009-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).

      Lembre-se, entretanto, que para a doutrina, a proibição das provas ilícitas no ordenamento, como também as suas derivadas, são aceitas quando favoráveis ao acusado (LOPES JÚNIOR, 2020). Há também controvérsia acerca da fonte independente que o CPP cita, pois em tese, o código teria feito confusão entre dois conceitos, a da teoria da fonte independente e da descoberta inevitável. Esta última significa que uma prova absolutamente independente da prova ilícita, faria com que chegasse ao resultado de qualquer forma, ou seja, uma prova possuiria duas fontes, uma lícita e outra ilícita. Já a descoberta inevitável, entende-se que de qualquer forma, teria se descoberto a evidência por meios lícitos. Porém, a alternativa pedia de acordo com o CPP, o que a tornava correta de qualquer forma.  

    d)           INCORRETA. Há sim a possibilidade de se fixar um terceiro juízo pelo Tribunal, inclusive a jurisprudência do STJ é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembléia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta. 4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida. "A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016) 5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso. No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. 6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'. 7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
    (STJ - CC: 163420 PR 2019/0021665-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.  

    Referências bibliográficas:  

    LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.  

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 0021665-54.2019.3.00.0000 PR 2019/0021665-1. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0083009-70.2018.3.00.0000 SC 2018/0083009-3. Site JusBrasil.
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ID
2725477
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – O procedimento comum será ordinário quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


II – A diplomação de um acusado como parlamentar federal, após o regular recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau então competente, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade da absolvição sumária, tal como previsto no art. 397, CPP.


III – O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da possibilidade de, na suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), sejam aplicadas obrigações como prestação de serviços comunitários, mas não a perda da fiança eventualmente prestada.


IV – Se, oferecida a denúncia, o juiz verificar que está extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deverá rejeitar a peça acusatória.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • III - A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995" (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)

  • § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Abraços

  • Tema/Repetitivo930

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.REsp 1.498.034/RS

  • PARA AMPLIAR O DEBATE (por ser tema relacionado)

    MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF

    Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

     

    Por que foi necessário estabelecer este limite temporal?

    Porque era comum haver um constante deslocamento da competência das ações penais de competência originária do STF (um verdadeiro “sobe-e-desce” processual).

    Não foram raros os casos em que o réu procurou se eleger a fim de mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF. De outro lado, alguns deixaram de candidatar à reeleição, com o objetivo inverso, qual seja, passar a competência do STF para o juízo de 1ª instância, ganhando tempo com isso. E houve também os que renunciaram quando o julgamento estava próximo de ser pautado no STF.

    Isso gerava, muitas vezes, o retardamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Houve inclusive casos de prescrição em razão dessas mudanças.

     

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu.

    Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    Ex: Pedro, Deputado Federal, respondia ação penal no STF; foi publicado despacho intimando o MP para apresentação de alegações finais; uma semana depois, o réu foi diplomado Prefeito; mesmo Pedro tendo deixado de ser Deputado Federal, o STF continuará sendo competente para julgar o processo criminal contra ele.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • continua:

    Tese fixada:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Puta merda, faltou o '"igual" ou superior' na assertiva I 

    odeio esse tipo de questão, mas é sempre melhor errar aqui logo

    zzzz

  • o juiz poderá absolver sumariamente o acusado diante das hipóteses do artigo 397 do CPP
    quando houver plena certeza:
    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
    sumariamente o acusado quando verificar:
    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
    (neste caso, a inimputabilidade deverá ser avaliada ao longo do processo, se absoluta ou relativa,
    para ser aplicada a medida de segurança – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA);
    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
    IV – extinta a punibilidade do agente.

  • Só na cabeça da PGR que, estando o crime prescrito, o magistrado deve receber a denúncia.

  • Gabarito: B.

    @Marcelo Malaquias, o Magistrado deverá proferir sentença declarando a extinção da punibilidade.

  • I- errada. porque no procedimento comum ordinário a sanção deve ser igual ou superior a 4 anos.

    II- correto. porque até a intimação para as alegações finais poderá haver a mudança de competência para o STF, no caso de candidato diplomado. Se já houve a intimação para as alegações finais, quem irá julgar o diplomado será o juiz de primeiro grau.

    III- errada. porque o STJ entende que somente podem ser aplicadas medidas alternativas no caso de transação penal, no caso de sursis processual não se aplica nada, deixando o processo suspenso até se cumprir o prazo.

    IV- errada. o juiz deverá receber a denúncia no caso de prescrição em abstrato, pois existem outras questões a se verificar durante o processo, como por exemplo a reincidência, que amplia o prazo prescricional.

  • QUESTÃO MALDOSA KKKKKKKK

  • Item II, penso que na nova jurisprudência do STF está errado. Pela redação do enunciado, o crime foi cometido antes da diplomação, então competência do juiz de 1° grau.


    "No julgamento da AP 937, julgada no último dia 3, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores. Em síntese[1], eis o novo entendimento:

    1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação

    (...)

  • Estou confuso quanto ao item II. O cara comete um crime e o juiz absolve sumariamente com base em qual inciso? Ele absolve sumariamente para que possa ser julgado pelo STF, é isso? Pensei que a denúncia ficasse suspensa ou algo do tipo, até o término do mandato... Se alguém puder me explicar agradeço.

  • Sobre a alternativa "IV", a denúncia deve ser recebida. Devemos lembrar que a prescrição é matéria de mérito.

    E atualmente (diferentemente do que ocorria antes das alterações legais de 2008 - antigo art. 43), as causas de rejeição da denúncia são somente processuais (art. 395)

    A prescrição leva à extinção da punibilidade (art. 107, IV CP) e, sendo matéria de mérito, passou a ser prevista como causa de absolvição sumária (art. 397, IV).

    Portanto, mesmo verificando a prescrição, o juiz deverá recebê-la, abrir o contraditório (por isso prevista após o art. 396-A) e então absolver sumariamente.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade. (HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) 2. Nada impede que o valor pago em fiança seja utilizado para efetivar o cumprimento da prestação pecuniária estabelecida como condição para suspensão do processo.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 87.368/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)


  • Sobre a II, no atual estágio da jurisprudência do STF, não haveria deslocamento da competência, pois a prerrogativa de foro só tem cabimento nas hipóteses de crimes praticados no exercício do mandato, em razão dele.

  • O entendimento atual do STF é que quando da pratica de crime antes de ter foro por prerrogativa de função , no caso antes da diplomação, o crime deve ser investigado e julgado nos tribunais comuns.

  • é a tal da questão que vai por eliminação tranquilamente, percebem que lendo a assertiva I já da pra eliminar as incorretas

  • Complementando: Entendo que, seja pela ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), ou, seja pela ausência de punibilidade concreta (LIMA, Renato Brasileiro, 2017, pág. 219), a denúncia não deveria ser recebida caso fosse constatada a prescrição. Nesse caso, a decisão que rejeita a denúncia teria natureza jurídica de decisão de mérito, tal como ocorre nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial.

    Abraços

  • A afirmativa II não estaria desatualizada em face da mudança de entendimento do STF?

  •  

    ITEM II - DESATUALIZADO...

     

    ITEM IV - VIDE SÚMULA 438 DO STJ.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa [...] 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.

    (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).

  • I – O procedimento comum será ordinário quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. ----------------------------------- § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

           I - ordinário: sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - sumário: sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).              

    II – DESATUALIZADA, ERA A CORRETA. A diplomação de um acusado como parlamentar federal, após o regular recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau então competente, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade da absolvição sumária, tal como previsto no art. 397, CPP ---------------------------------- Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. fonte:dizerodireito

    III – O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da possibilidade de, na suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), sejam aplicadas obrigações como prestação de serviços comunitários, mas não a perda da fiança eventualmente prestada. ------------------------------

    1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o sursis, além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei 9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da fiança como forma equivalente à prestação pecuniária.

    (RHC 53.172/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) fonte: Dizer o Direito.

    IV – Se, oferecida a denúncia, o juiz verificar que está extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deverá rejeitar a peça acusatória. ------------- Súmula 438 do STJ aponta que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

  • Quanto ao item II:

    O item II, que foi considerado verdadeiro, está desatualizado.

    Entre setembro de 2005 a maio de 2018, o entendimento do STF era o seguinte:

    • Crime cometido antes do exercício funcional: tão logo o agente assuma o cargo ou o Parlamentar seja diplomado, o inquérito ou processo deverá ser remetido ao Tribunal competente. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.
    • Crime cometido durante o exercício funcional: o agente terá direito ao foro por prerrogativa de função durante o período em que estiver no exercício do cargo. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.

    Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    O item II da questão diz: "A diplomação de um acusado como parlamentar federal, após o regular recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau então competente, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade da absolvição sumária, tal como previsto no art. 397, CPP."

    Neste caso, o acusado não cometeu o crime durante o mandato e em razão da função, pois sua diplomação foi poserior ao fato.

    Assim, após 2018, o item II passou a ser falso.

    Quanto ao item III:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDIMENTO DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o sursis, além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei 9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da fiança como forma equivalente à prestação pecuniária.

    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

    (RHC 53.172/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)