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Acredito que a A é correta; questão nula
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Abraços
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(...) 3. O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).
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Porque a alternativa D está incorreta, tendo em vista a redação do artigo 149-A, §2º, do CP, a saber:
"§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)"
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Tô achando que a questão queria a assertiva "incorreta" kkkk
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Essa questão é a número 99 e não foi anulada. Realmente, o gabarito dela é B e a alternativa que ela busca é a "correta", não a "incorreta":
VEJA AQUI A PROVA: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/29-concurso/documentos/prova-objetiva/view
VEJA AQUI O GABARITO DEFINITIVO: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/anterior/28-concurso/documentos/Gabarito%20Oficial%20Definitivo.pdf/view
Realmente, é complicado encontrar uma questão dessa ("sem resposta") em uma prova de um cargo de altíssimo nível. Segue o jogo.
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Tem que aguardar o gabarito após os recursos, que está previsto para o dia 30/07/2018. É uma das questões mais polêmicas da prova.
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A alternativa C não está correta em razão de alguns crimes previstos na convenção de palermos estarem ausentes.
Diferentemente do tratado internacional, a Lei 13.344/16 não listou o pagamento de benefícios como meio de execução do delito, o que significa que em tese seria lícito o tráfico de pessoas mediante contraprestação aceita pelo indivíduo, muito embora seja difícil essa situação não envolver abuso ou fraude. Cabe tentativa do delito.
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Sai de ré, satanás!
kkkkkkk
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a) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime;
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso
V - exploração sexual.
Penso que só o fato de recrutar, alojar ou acolher já está consumada a conduta. Mesmo que a vítima consinta com a exploração da prostituição
b) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;
Só olhar para o tipo misto alternativo;
c) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;
Caso alguém possa ajudar sobre o Protocolo adicional à Convenção de Palermo. Porque o palerma aqui não sabe!!!!!!!!!
d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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É pra marcar a incorreta né? kkkkkkk
Mas tb, Procurador da República, tem que ser questões assim mesmo, bem capciosas..
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Tirado das minhas anotações das aulas do Curso Ênfase (Magistratura Federal/ PGR):
A) Se há uma proposta de trabalho para a pessoa se prostituir, sabe que vai se prostituir em determinado local, sendo dito a ela pelo agente que ela irá se prostituir por tanto e por tantas horas. A pessoa chega ao local e acontece tudo o que foi dito para ela, não houve nenhum engano ou fraude, o consentimento dela foi dado livremente, não foi viciado por nenhum elemento externo e, portanto, não há incidência de fato criminoso. (Assim, se não há fraude ou nenhum tipo de vício no consentimento, portanto, sendo o consentimento válido, não há crime). O consentimento é irrelevante quando foi obtido mediante abuso, fraude, ameaça, ou seja, uma forma que vicie a manifestação de vontade. Caso contrário, o consentimento é válido, e assim sendo, não há crime.
C) Deve-se ter em mente que o regramento do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo é mais amplo que o estipulado pelo art.149-A do CP. Se o art.149-A se expandiu em relação ao art.231 (revogado), por outro lado, ele não compreendeu todas as hipóteses previstas no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, como por exemplo, a hipótese de a pessoa receber um pagamento ou benefício para se prostituir.
Sempre Avante!
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LETRA A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; ERRADA
Artigo 3°, alíneas "a" e "b" do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
Em outras palavras, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta.
LETRA B - a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CORRETA
CP, art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
A violência constitui uma das elementares do tipo misto alternativo.
LETRA C - a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; ERRADA
Não repetiu na íntegra. Importante lembrar que a finalidade do tráfico de pessoas destinada a adoção ilegal não encontra previsão no Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.
LETRA D - a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. ERRADA
Pegadinha do malandro.
Não é associação criminosa e sim organização criminosa.
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A Lei 13.344/2016 segue o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, segundo Rogério Sanches, já que sem violência ou coação, fraude ou abuso não haverá crime. O art. 3º, "b", do Protocolo dispõe:
"O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea "a" do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea "a"".
Tais meios são exatamente coação, fraude, engano, uso da força, ameaça.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Bahia: Juspodivm, 2018, p. 230.
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Crendeuspai dum trem desse.
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que milagre, lúcio weber escreveu mais que uma linha...
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A assertiva "a" é incorreta mesmo.
O crime de tráfico de pessoas prevê a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso".
Se há consentimento válido (ou seja, obtido sem violência, ameaça, coação ou qualquer outra forma de constrangimento ou indução a engano - vontade livre -, sendo a pessoa capaz - vontade consciente), não está presente a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso", de modo que tampouco resta configurado o crime.
Em resumo, o consentimento válido (livre e consciente) afasta o crime.
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PREVENÇÃO X REPRESSÃO TRÁFICO DE PESSOAS
PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO
I - da implementação de medidas intersetoriais
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
REPRESSÃO = SEGURANÇA
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas de investigação.
Sintetizando com palavras chaves para matar questões
PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO ( item é focado em aspectos de educação)
Medidas intersetoriais
Campanhas e Conscientização
Projetos de Prevenção
REPRESSÃO = SEGURANÇA
Cooperação dos órgãos de segurança
Políticas de repressão ao crime
Equipes de investigação
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Vejam a questão 852972 para a alternativa A.
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A) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; (F)
O consentimento válido para o exercício da prostituição excluirá o crime.
B) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CERTO
C) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;(F)
A matéria já possuía disciplina em tratado internacional, sendo combatido pelo Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 5.017/04.
D) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. (F)
Se fosse organização criminosa estaria correta, a redução é de um a dois terços;
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(DADA COMO ERRADA) LETRA A (DÚVIDA) : Segundo Cleber Masson "o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal". E continua: O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º,expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”.Igual orientação emana do art. 3.º,“b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças".
E mais: "Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar
que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se
admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o
consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana".
QUESTAO DA CESPE DADA COMO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.
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A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; FALSA
Após uma análise quanto a letra da Lei, verifiquei que quando se tratam dos crimes pertinentes ao Tráfico de Pessoas, ele se faz mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, FRAUDE ou qualquer outro meio que venha a dificultar ou impedir a resistência da vitima
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GLU GLU PIU PIU , YEH YEH, RÁ RÁ, SALSI FUFU ... NOSSA MUITA PEGADINHA DO MALANDRO EM UMA QUESTÃO SÓ.
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HAHAHAHAHAHA - o examinador tava com uma garrafa de Whisky na mão e rindo atoa da gente quando escreveu essa questão HAHAHAHA...fdp
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Sério qual a necessidade disso? fui seco na D.
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O Cidadão que elaborou a questão deve ta rindo ate agora kkkkkkkkkk
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O examinador dormiu com o Bozo.
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EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (a questão está se referindo ao Trafico de Pessoas )
Fundamentando:
Decreto 5.948/2006
Art. 2º Art. 2 Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão “tráfico de pessoas” (;;;)
§ 7 O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
Questão anulável .. letra A está CERTA.
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Como assim????????? A letra A está correta..realmente nao entendi o raciocinio do examinador.
§ 7 O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
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Gabarito: B
Eu não estava convencida da assertiva A, porque de acordo com o Cleber Masson, o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do CP. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. E o doutrinador prossegue: com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual. O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo. Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana.
No entanto, em recente notícia de setembro de 2019, no Conjur, veiculou-se que o "consentimento afasta o crime de tráfico internacional para exploração sexual": não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso. Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual".
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O art.288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Fonte: Jusbrasil
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Cespe 2017 - TRF 5 - Juiz Federal Substituto (ADAPTADA)
O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.
GABARITO: ERRADO
A PGR fumou uma nesse dia kkkkkkkkk
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d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.
Art.149-A §2 A,CP: pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Não é associação criminosa e sim organização criminosa.
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A questão exigiu o conhecimento sobre o tema: Crimes contra a Liberdade Pessoal, mais especificamente sobre o delito do Tráfico de Pessoas, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.344/2016, buscando a adequação entre a legislação brasileira e toda a sistemática internacional para a prevenção e combate a estes delitos.
Antes da Lei nº 13.344/2016, existia dispositivo que regulava o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. O crime de tráfico (internacional e interno) de pessoas era regulado pelos artigos 231 e 231-A, ambos do Código Penal e estavam restritos à finalidade de exploração sexual.
Não houve um abolitio criminis destes tipos penais do art. 231 e art. 231-A do CP. Os tipos foram revogados pela Lei nº 13.344/2016, mas não houve o abolitio criminis e sim, a hipótese da continuidade típico-normativa, pois a redação foi deslocada para tipo penal diverso (a conduta continua sendo típica).
Como o enunciado não exigiu que a questão fosse respondida, tão somente, com a redação do Código Penal, deve ser realizada uma analisada de forma global em busca do gabarito, com base em uma interpretação sistemática de todas as disposições legais e normativas sobre o tema.
Vamos analisar todas as alternativas:
A)
Incorreta. A questão do consentimento da vítima gera amplos debates acerca da sua potencialidade para excluir a tipicidade ou não.
Em decisão importante, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, discutiu essa temática, na Apelação nº: 0005165-44.2011.4.01.3600/MT, e sobre o consentimento foi mencionado que (peço licença para transcrever algumas passagens da decisão, em razão da sua relevância para a elucidação da questão):
“(...) para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança".
Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Portanto,
não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
(...) Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que
uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Por isso, está incorreta a alternativa A, tendo em vista que, comprovado o consentimento
válido (sem quaisquer destes vícios acima mencionados) para o exercício da prostituição, se exclui o crime.
B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais.
Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
Assim, praticado um ou mais núcleos do tipo, em um mesmo contexto fático, o agente responderá por um único crime, ainda que tenha agido também com violência, pois é ínsita ao tipo penal, que não prelecionou sobre qualquer aumento de pena em caso de utilização da violência para a configuração.
C) Incorreta. O Protocolo Adicional à Convenção de Palermo afirma que: “A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos."
Portanto, nota-se que a redação do art. 149-A, inserida pela Lei nº 13.344/2019 foi bem mais concisa e, por isso, não é possível afirmar que repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, estando, desta feita, incorreta a alternativa.
D) Incorreta. De fato, o art. 149-A, §2º, do CP traz a previsão de uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, desde que o agente seja primário e que integre organização criminosa.
Em uma leitura mais apressada, em razão da grande quantidade de questões e diminuta disponibilidade de horas, o candidato poderia acreditar que a alternativa D está correta, entendendo que houve apenas uma troca de sinônimos nas alternativas.
Ocorre que, temos que ter um extremo cuidado com essas palavras que parecem significar a mesma coisa, mas que, em última análise, não o são.
O termo organização criminosa, requisito negativo exigido no parágrafo 2º, do art. 149-A, do CP, refere-se à organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013, e pouco importa a espécie das infrações penais praticadas. Assim, para que o agente não tenha direito à causa de diminuição da pena mencionada, basta que faça parte de uma associação “de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional" (Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.50/13).
No entanto, não se confunde com a associação criminosa (conforme mencionado na letra D) que, para sua perfectibilização, é suficiente a associação de 03 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, nos termos do art. 288, do CP. Assim, não significam a mesma coisa e, por isso, a letra D está incorreta, por discordar do que dispõe a causa de diminuição prevista no Código Penal.
Gabarito da professora: alternativa B.
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decreto no 5948:
§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
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Em 25/03/20 às 01:48, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 16/08/19 às 11:49, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 12/08/19 às 10:36, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
#TÁOSSO
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Essa questão foi elaborada pela professora Dilma de Taubaté.
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Questão desatualizada.
Consentimento da vítima não exclui o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP).
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Assertiva b
a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;
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Maldade Pura, organizacao trocada por associacao .
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Comentário sobre a letra A:
Caso concreto decidido pelo TRF e comentado pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha:
De fato, em nenhum áudio das conversas interceptadas e depoimentos de testemunhas restou demonstrado a ameaça, o uso de força, coação, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade. Pelo contrário, as provas evidenciam que as vítimas foram para a Espanha já com o propósito de exercerem a prostituição, não restando provado que estavam em situação de vulnerabilidade. Na verdade consentiram livremente em migrar para o exterior para exercerem trabalhos sexuais, sabendo inclusive do valor que teria que ser reembolsado a título de passagens.
Assim, não há que se falar na incidência no delito de tráfico de pessoas quanto aos réus, considerando a plena consciência das mulheres enviadas para a Espanha, inclusive quanto a contratações de intermediários, com a cobrança de certos valores pelas participações previamente determinados e acordados por ambas as partes, como no caso dos autos.”
É imprescindível, portanto, aquilatar a validade do consentimento com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:
1) se obtido o consentimento mediante ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto – sequestro ou cárcere privado –, fraude, engano;
2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistar o assentimento da vítima;
3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável.
Sendo assim, pode se afirmar que o consentimento VÁLIDO exclui a tipicidade do crime de tráfico de pessoas.
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cai na pegadinha X(
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Sobre a letra A:
Consentimento EXCLUI o crime de tráfico de pessoas (04/09/2019)
Quem quiser ler sobre segue o link:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/#:~:text=O%20tr%C3%A1fico%20de%20pessoas%20era,%C3%A0%20finalidade%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20sexual.&text=Por%20isso%2C%20a%20maioria%20da,para%20a%20tipifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime.
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Por favor, alguém me ajude.
Não entendi o erro da letra A, pois segundo os colegas, "se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta". Mas acontece que esses, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, são os requisitos para a configuração do crime.
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LETRA A também está CORRETA !
O CONSENTIMENTO DA VITIMA NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS (Art. 149-A, CP).
DECRETO No 5.948/2006
Art. 2º, § 7 O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
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2020 e caindo em pegadinha associação/organização criminosa. Complicado
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o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.
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Quanto ao consentimento do ofendido, é oportuno lembrar que, em nosso ordenamento, poderá ele funcionar de duas formas:
1) causa de exclusão da tipicidade: nesses casos, a falta de consentimento da vítima (dissentimento) constitui elemento do tipo, ora expresso, ora tácito, de sorte que, havendo o consentimento, não haverá fato típico, ante a inexistência de elementar do crime. Ex.: violação de domicílio, o qual pressupõe, expressamente, o não consentimento da vítima. Assim, se o proprietário da residência, à guisa de exemplo, autoriza a entrada, não há que se falar na existência do crime, por falta de elementar do tipo.
O mesmo ocorre com o crime de tráfico de pessoas (CP, art. 149-A), isso porque o tipo reclama o emprego de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, ou seja, meios que anunciam, tacitamente, a falta de consentimento da vítima. Logo, havendo consentimento válido, não haverá violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, e, consequentemente, não haverá crime, justamente por ausência de elementar do tipo.
2) causa supralegal de exclusão da ilicitude: em tais hipóteses, a ausência de consentimento não constitui elemento do tipo penal, razão pela qual o consentimento importará na exclusão da ilicitude. Ex.: sequestro e cárcere privado.
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Em 10/08/20 às 19:23, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 29/07/20 às 23:05, você respondeu a opção D.
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Você errou!
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TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
FINALIDADES ESPECÍFICAS
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
MAJORANTES
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
REDUÇÃO DE PENA
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Em 04/09/20 às 15:59, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Em 19/05/20 às 05:59, você respondeu a opção D.
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Você errou!
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Gab B, kkkk cai na pegadinha da D
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Pra mim essa questão é de Chernobyl pq todas as outras não consideram o consentimento válido capaz de excluir o crime.
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A banca está de parabéns. Eu teria que saber que "organização criminosa" não é "organização criminosa" para NÃO ter errado.
O.o
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No art. 149-A a violência é uma elementar do tipo.
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cai igual jaca na D
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Sobre o Consentimento Válido:
Além do Julgado do TRF1 citado pelo Professor do QC, há um julgado no TRF3 no mesmo sentido (Apelação Criminal nº 0003569-27.2007.4.03.6181).
O fundamento para tal conclusão é de que "na nova redação do artigo 149-A do CP dada pela Lei 13.344/2016, a violência, a grave ameaça e a fraude - e agora também as figuras da coação e o abuso - estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta. Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de que se cuida nos autos, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta".
Obs: não que eu concorde que julgados de Tribunais que não são Superiores fundamentem assertivas de questões de concursos com abrangência nacional. Porém, o julgado esclarece a redação legal do art. 149-A do CP.
Contudo, vale trazer à tona o Decreto nº 5.948/06 (Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 2º, § 7º estabelece que "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas".
No mesmo sentido, o Decreto nº 5017/14 (Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 3º, "a" e "b"" estabelece que "a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);"
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Letra D, correta.
Se quem não integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA tem a pena reduzida, mais ainda o terá aquele que sequer integra uma mísera ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
A questão perguntou do direito, não da literalidade da norma. O gabarito cobrou a literalidade da norma. Eis aí uma questão mal feita (alguns nobres Procuradores da República devem ter se considerado aptos a elaborar provas de concurso - só que não).
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B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Em 13/01/21 às 11:06, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 06/08/20 às 08:35, você respondeu a opção D. Você errou!
A pena é reduzida, de um a dois terços, se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Não tem como defender uma questão dessa, ainda mais com 82% de erros...
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Passei meia hora só pra enxergar que estava escrito "Associação" ao invés de "Organização".
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Procurador da República tem que estar "Ligado" k k k
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Cruezes! Fui cego na letra A.
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GAB. B)
a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;
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Em 09/03/21 às 17:02, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 17/02/21 às 19:09, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 03/11/20 às 16:50, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 19/07/20 às 18:20, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Vamos lá, na próxima eu acerto.
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Me sinto um ninja acertando de primeira e percebendo os erros kkkkkk
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A pena cominada absorve, OU SEJA, INTEGRA a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.
UMA LEITURA RÁPIDA PODEMOS LER ABSOLVE.
GABARITO ''B''
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Essa questão deveria ter sido anulada! O item "d" está certo. A pena é reduzida se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A pequena diferença é que não foi cobrada a fração de redução mencionada no §2º do tipo penal. Mas, em seu núcleo e sem mencionar qualquer fração, a resposta contida na letra "d" também está correta.
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Questão difícil, revisar comentários dos colegas.