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Prova CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado


ID
2213788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Certo. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    O controle abstrato é realizado pelo:

    STF – se o o que está sendo analisado for à Constituição Federal;

    TJ do estado e DF – se o parâmetro for a Constituição Estadual ou a lei orgânica do DF; No controle abstrato o ato normativo impugnado é apreciado “in tese”, assim eventual sentença proferida no controle abstrato terá efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes.

  • Certo.

    O governador pode propor ADPF, desde que respeitada a subsidiariedade que lhe é inerente:

    Lei 9.882/1999

    Art. 1º (...)

    Parágrafo Único. (...)

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Poderá propor também ADI em face da lei municipal no TJ local:

    Constituição Federal

    Art. 125. (...)

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

  • GABARITO: CERTO.

    "Acrescente-se, ademais, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental pode incidir sobre atos do poder público de qualquer das esferas políticas da Federação brasileira, sejam a União, os Estados, o Distrito Fedral e os Municípios. [...] A partir da consagração da arguição no direito brasileiro, entretanto, os atos municipais não estão mais a salvo do controle abstrato de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, com o que passarão a sujeitar-se, à semelhança dos atos federais e estaduais, à eficácia erga omnes da decisão declaratória de inconstitucionalidade." (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 346).

    "Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal" (STF, ADI 347, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006).

    "É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).

  • Colegas!

     

    Fiquei em dúvida nessa  questão.

    É certo que o Governador poderá ajuizar ADI perante o TJ e ADPF perante do STF, mas no caso não se trataria de uma ADI Interventiva em que somente o PGR ou PGJ teria legitimidade?

     

    Aguardo resposta

  • Fiquei com uma dúvida nessa. Lei municipal somente pode ser analisada em face da CF por meio de ADPF. A ADPF só é cabível em caráter subsidiário. 

    Se a norma foi de reprodução obrigatória (como são os princípios sensíveis) cabe ADI perante o TJ e, se for o caso, recurso extraordinário para o STF. Então se cabe ADI no TJ, que também tem efeitos 'ergas omnes', tem outro meio de sanar a lesão, ou seja, a ADPF não seria cabível porque perderia o caráter subsidiário.

    Quer dizer, só pelo fato do Governador poder utilizar ADI no TJ não tem como falar em ADPF. Se fosse uma norma de imitação ondenão cabe recurso ao STF talvez fosse até o caso de ADPF. Mas tem como compatibilizar ADI estadual em norma de reprodução obrigatória e ADPF já que existe a possibilidade de análise pelo STF em grau de recurso extraordinário?

  • Esse gabarito é totalmente questionável, eu explico as razões:

    Não cabe controle de constitucionalidade em abstrato de norma municipal perante o STF, pois a CF é clara ao dizer que só e possível se for norma federal ou estadual.

     

    Ainda que se coita-se o uso da ADPF a questão deveria trazer mais elementos, tais como o objeto de controle é anterior ao parâmetro de controle, sendo nesse caso cabível a análise da norma recepcionada ou não.

     

    Ainda sobre a ADPF, o STF até o presente momento não se manifestou se é cabível o uso dessa ação para norma municipal, houve pronunciamento apenas sobre atos infralegais e normas pretéridas.

     

    A única forma viável seria por meio de controle difuso( recurso extraordinário) ao STF, fato que a questão deixa claro que estamos falando de controle abstrato.

     

    Nenhuma das respostas até agora mencionadas respondem a questão, no mais só complementam aquilo que eu já apresentei aqui.

     

    Aguardo a manifestação da banca sobre as razões dessa resposta e ao mesmo tempo espero o posicionamento dos nobres colegas que participam ativamente do QC

  • Gabarito deve ser alterado. Não cabe ADIN perante o STF tendo por objeto lei municipal, consoante jurisprudência pacífica do STF.

    O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face
    da Constituição Federal.
    A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser
    questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo,
    inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in
    abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Galera, eu tenho uma anotação aqui no meu caderno que responde a questão, mas não sei se está correta..

     

    "Existe a possibilidade do STF exercer controle de constitucionalidade de lei municipal perante a CF/88 e com efeitos erga omnes se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF/88, Isto por que, dessa decisão, caberá recurso extraordinário para o STF e, ainda que seja instrumento típico do controle difuso, a decisão no julgamento desse REX produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, modular os efeitos da decisão" 

  • Pessoal, questão muito complexa. Vamos indicar para comentário do professor! Valeu, bons estudos.

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (Rcl 2130 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)

  • Tanto a questão como os comentários.... estão parecendo a história do doce de batata doce. Já ouviram? Vamos descontrair e esfriar a cuca então (rsrsrs):

    O doce de batata doce perguntou pro doce de batata doce qual é o doce mais doce que o doce de batata doce. O doce de batata doce respondeu pro doce de batata doce que o doce mais doce que o doce de batata doce é o doce de batata doce.

  • Governador téra dois caminhos:

    - ADPF perante o STF, por se tratar de lei municipal que fere diretamente preceita da CF.

    - ADI, tendo como objeto lei municipal e parâmetro a Constituição Estadual.

  • GAB. C.

    FUNDAMENTO:

    O controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal só é possível por meio do controle difuso ou por ADPF (controle concentrado). 

     

    ******************************************************

    1) Lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF = STF

     

    2) Lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da CE = TJ

     

    3) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da CF = não cabe ADIN 

    Neste caso cabe ADPF a ser ajuizada no STF. 

     

    4) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual, contestado em face da CF = STF

     

    5) Lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, contestado em face da CF = Não cabe ADIN

    Neste caso cabe ADPF a ser ajuizada no STF. 

     

    6) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual ou municipal, contestado em face da LODF = TJDF

     

    7) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Lei Orgânica Municipal = não cabe ADIN 

    Neste caso, não se trata de controle da constitucionalidade, mas, sim de controle da legalidade

     

    8) Direito pré-consitucional (recepção ou revogação de norma anterior à CF de 1988) =  Controle difuso ou ADPF

  • Acho que a questão está em dissonância com essa decisão do STF... 

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 100-MC, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentidoADPF 212, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

  • Estranho... A titularidade para a representação interventiva por violação dos princípios sensíveis é do PGR apenas. Em tese, portanto, no âmbito estadual deveria ser o PGJ apenas...

  • Cabe controle abstrato de lei municipal em face da CF no STF em duas hipóteses: 

    1. ADPF (concentrado abstrato);

    2. RE oriundo de ADI estadual no TJ (difuso abstrato). 

    Aula 12 - Curso Ênfase - Juiz e Procurador Federal 2015/2016

  • O problema esta na Representação de Inconstitucionalidade... e se o Governador não for um dos Legitimados para tal? pois a CF apenas veda que seja um só sem dizer quais são.

  • CERTA.

    Apenas acrescentando aos comentários a ordem de julgamento no TJ e no STF já foi explicitado pela Suprema Corte:

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.

    [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]

    Fonte: A Constituição e o Supremo

    http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079

     

     

     

  • CERTA.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Gabarito: CERTO.

     

    O fenômeno descrito no problema é conhecido pela doutrina e jurisprudência como SIMULTANEIDADE DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Assim sendo, se o mesmo ocorrer, PODE haver o ajuizamento simultâneo de ADI (com o objeto lei ou ato normativo estadual), tendo por parâmetro a Constituição da República (com a competência do STF para processar e julgar a ADI contra a lei estadual) e a Constituição Estadual (com a competência do TJ para processar e julgar a ADI estadual contra a referida lei estadual).

    O entendimento Pretoriano atual é o de que o processo ajuizado perante o TJ (ADI estadual) deverá ficar suspenso (causa especial de suspensão do processo [Gilmar Mendes]) até o julgamento pelo STF da ADI (ADI nacional). Nesses termos, foi o posicionamento exarado na ADI 3482/DF (2007).

     

    Para acresentar:

    Reclamação n. 383. Para o STF, é admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estado, contrariar o sentido e o alcance desta.

     

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1440 e seguintes. 

  • A questão, ao meu entendimento, está incorreta. Como a lei municipal viola tanto dispositivos da Constituição Federal como da Constituição Estadual, em tese, o Governador (caso legitimado para provocar o controle no âmbito estadual) poderia ajuizar tanto ADPF perante o Supremo Tribunal Federal como Representação de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado-Membro. Ocorre que a ADPF possui cárater subsidiário, somente sendo admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (Art. 4o. § 1o da Lei 9.882), o que impede o manejo de tal ação na Corte Suprema. Dessa forma, no caso exposto, o governador não dispõe de uma opção entre ajuizar a ação de controle no STF ou no TJ, somente havendo a possibilidade de se ajuizar a ação no âmbito estadual, com a possibilidade de respectivo recurso extraordinário (com ares objetivo) para o STF. 

     

    Corroborando tal entendimento:

     

    - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental.   É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. STF. ADPF 100-MC. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento em 15.12.2008

     

    Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação. STF. ADPF 212. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento em 12.05.2010

  • Quando a Constituição Estadual reproduz norma da Constituição Federal, será possível realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal pelo STF. Esta possibilidade parte da premissa de que quem dá a palavra final acerca de matéria constitucional no Brasil é o STF (guardião da CF). Caso isso não fosse possível, haveria uma usurpação de competência pelo Tribunal local.

    Logo, é possível o ajuizamento simultâneo das ações de controle de constitucionalidade (ADI 3482). Caso haja um processo em trâmite noTribunal local quando do ajuizamento da ação perante o STF, ele será suspenso até que o STF dê a palavra final sobre o assunto.

    Há que se ressaltar que será necessário o ajuizamento de uma ADPF em face de tal norma, pois a lei é municipal, já que a ADI só permite o exame de lei federal e estadual -> Princípio da subsidiariedade.

    Além disso, houve violação a um preceito fundamental, qual seja: P. intervenção (princípio sensível) o que corrobora o manejo da ADPF.

  • Galera, a resposta já foi dada. Cabe ADPF contra lei municipal e ADI em face da federal. Ademais, não vejo motivo para tanta reclamação, tendo em vista se tratar de parâmetros distintos. bons estudos

  • Diego Màximo, eu também tive a mesma idéia que vc, que a questão estaria falando de representação interventiva, mas fomos levados a erro, pois o que na verdade ele pede é mais simples. A questão na verdade pode ser traduzida assim.....lei municipal contraia um princípio que está tanto na CE como na FEDERAL , e é de reprodução obrigatória. O que o governador poderias fazer? 

  • ADI contra lei Municipal? Concordo com a ótima explicação do colega Lucas Motta!

     

    Só Jesus na causa! Quando a gente pense que sabe  alguma coisa, percebe que nada sabe. rs

  • Li todos os comentários feitos anteriormente e, salvo  algumas exceções, percebi muita confusão acerca do assunto, vazão, inclusive, ao comentário do amigo sobre a batata doce! kkk
    Acerca do tema, creio ter ficado claro a todos que a banca dá gabarito correto à assertiva que possibilita o controle de constitucionalidade abstrato (concentrado) em face de lei municipal. Mas apesar de tal fato, vale o destaque de que o art. 102, I, "a" assevra: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a ação declaratória  de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;". 
    Resta claro, assim, que é inviável o questionamento da constitucionalidade de lei ouo ato normativo municipal pela via do controle de constitucionaldiade abstrato.
    Portanto, ao meu ver, o gabarito em voga está equivocado.
    Saudações e bons estudos!

  • A questão fala em "AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO" e não em ADI, portanto está correta sim, já que cabe ADPF.

  • Para aprofundar a matéria!!!

    Parametro da CF de Reprodução Obrigatoria da CE - quando o parâmetro de constitucionalidade está presente na CF e na CE, sendo norma de reprodução obrigatoria, a ADI que esta no TJ pode ser objeto de RE solicitando o julgamento do STF. Nesse caso o julgamento da ADI estadual acabaria por transformar o TJ em interprete da CF de forma indireta.

    Chama-se atenção para o fato de que nesta situação uma lei MUNICIPAL poderia ser obejto de controle no STF por meio de ADI.

    Apostila Dir. Constitucional MEGE - Magistratura Estadual, Turma 4, pag, 76.

  • O examinador que me desculpe, mas essa questão foi realmente péssima. A questão inicia falando em lei municipal que contraria princípio sensível. Aí o candidato, com muito bom senso, já logo pensa em representação interventiva - que, para a francamente majoritária doutrina, trata-se de excepcional modalidade de controle concentrado em concreto, por ser verdadeiro litígio de natureza constitucional entre os entes federativos, genuína relação contraditória, não se confundindo com as ações objetivas de controle, que têm por escopo principal tutelar a ordem constitucional. Aí a questão fala em ajuizamento de ação de controle abstrato pelo Governador. Ora, se estivéssemos falando em representação interventiva, o governador não seria sequer legitimado a propô-la - pelo menos não em âmbito federal, no qual o único legitimado a representar é o PGR. Enfim, a questão começa dando todos os elementos indicando estar falando em representação interventiva (relação contraditória, litigiosa e de controle em concreto) e depois fala em ajuizamento de ação de controle abstrato/processo objetivo de controle. Uma verdadeira salada.

  • A Constituição Estadual que copia a redação da Constituição Federal tal norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual (simetria).  Ex. normas envolvendo separação de poderes, regras federativas ou regras de estruturas são de reprodução obrigatória.

    Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça ao julgar normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual julga norma constitucional, portanto neste caso é impetrado um Recurso Extraordinário no controle concentrado  para que o STF venha julgar, pois este é o guardião da Lei Maior. “Nós numa situação como esta estamos diante de um recurso que é inerente ao controle difuso sendo utilizado no controle concentrado por meio na ADI do TJ para levar a discussão sobre a constitucionalidade da lei para o STF, já que é o interprete final da Constituição Federal

    Conforme ensina Pedro Lenza, no caso de lei ou ato administrativo municipal em face da CF, "por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, § 2º, inexistir controle concentrado por ADI. O  máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia que o controle das leis municipais que contrariassem a CF seria feito pelo TJ local." (LENZA, 2013, p. 345-346).

     

  • Alguns colegas citaram o precedente do STF abaixo, mas ele não trata do assunto da questão!

    "É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel.  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).

    Nesse julgamento o STF apenas disse que no julgamento de uma ADI, o TJ local pode invocar o texto da CF, desde que o parâmetro seja de reprodução obrigatória. Essa jurisprudência não tem NADA A VER com a questão. A resposta para a questão está na ADPF mesmo, já que o examinador falou em controle abstrato, não em ADI.

  • Meus caros. Se a inconstitucionalidade em comento fosse afronta tão somente à Constituição Federal, o governador só poderia ajuizar UMA ação:  ADPF no STF

    Agora, se for inconstitucionalidade em face da CE, somente, caberia ADI no TJ, em respeito à subsidiariedade da ADPF.

    Porém, no presente caso, trata-se de inconstitucionalidade face à CF e face à CE, o que viabiliza, portanto, DUAS AÇÕES SIMULTÂNEAS DE CONTROLE ABSTRATO:

    Uma em face da CE, que será ADI; outra em face da CF, que será ADPF, pois não se pode usar ADI para combater inconstitucionalidade de lei municipal no STF. A questão está corretíssima. Não há que se falar, no presente caso, de subsidiariedade, porque possuem objetos distintos as ações.

    Boa sorte e avante guerreiros!

     

  • Analisando a questão.

    Pergunta:

    Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

    Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.

    1: A QUESTÃO NÃO FALA EM ADI;

    2: A QUESTÃO FALA SE O GOVERNADOR PODE AJUIZAR NO TJ e STF;

    RESPOSTA: SIM !

     

    1: NO TJ EM VIA DE AÇÃO DIRETA ESTADUAL: CONTROLE ABSTRATO;

    2: NO STF TAMBÉM: POR MEIO DE ADPF -  Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102,§ 1º: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.);

     

    Fonte: DIZER O DIREITO: Controle concentrado, abstrato ou reservado (via de ação) Realizado pelo STF no caso da CF. Regra: ex tunc / erga omnes / vinculante sistema europeu (austríaco).

     

    a) ADI genérica (art. 102, I, a, 1ª parte)

    b) Representação de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)

    c) ADI por omissão (art. 103, § 2º)

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, parte final; EC 03/93)

     

    e) Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102,§ 1º)

    Por fim, o colega Mário Junior juntou dois julgados que fortificam o uso do ADPF, e não da ADI por não mencionar o controle em face de norma municipal: vide: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Julgados :

    "É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel.  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).
     

    "Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal" (STF, ADI 347, Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006).

  • Gente, o item cobra intervenção estadual + controle concentrado! Muita gente aí está julgando somente quanto ao controle concentrado e se enquecendo da IE...

     

    No caso de inconstitucionalidade de lei municipal, a ADI-interventiva só podera ser ajuizada pelo PGJ (Súmula 614 do STF), ou seja, o único caminho para o Governador ser o provocador é a ADPF.

     

    STF, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=614.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • "(...)

    Logo, pode-se concluir que as leis municipais podem sofrer, sim, o controle abstrato de constitucionalidade em dois âmbitos diferentes:

     

    1 – no STF, através de ADPF, quando presentes os requisitos desta, tendo como parâmetro a Constituição Federal;

     

    2 – no TJ, através de ADI ou ADPF estadual, quando presentes os requisitos de cada uma, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    Neste sentido, foi exatamente esta a ideia cobrada pelo CESPE na recentíssima prova da PGE-AM na seguinte assertiva (...)"

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/01/analise-de-lei-municipal-em-controle.html

  • também errei por considerar a ADPF como subsidiária e pensei tb na questão do RE para o STF nesse caso de norma de observância obrigatória.

    Achei bem confusa. Indiquem para comentários

  • O enunciado fala em ação de controle. Eu tb errei a questão, li rápido, e imaginei ADI. Trata-se uma peguinha.

  • O governador pode ingressar com ADPF tanto no STF como ADI no TJ.

  • 1) Cabe RE para o STF contra a decisão do TJ local em controle concentrado (ADI estadual) que tem por objeto norma estadual ou municipal contestada em face de Constituição Estadual, se esta norma for de reprodução obrigatória da Constituição Federal (princípio da simetria)

    2) Este RE para o STF terá exepcionalmente os efeitos do controle concentrado, mesmo que a norma impugnada seja municipal. Trata-se de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em absrato estadual. A decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante

    3) Desta forma, subindo o RE surgirá uma das EXCEPCIONAIS possibilidades de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal/foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. (Não obstante a ADI não ter por por objeto norma municipal)

    4) Ainda há hipótese de o Governador impetrar ADPF contra esta norma municipal diretamente no STF

    Objeto da ADPF em Arguição incidental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

  • Acertei, mas também achei um pouco confusa. Vale indicar para comentário do professor.
  • Esta assertiva está confusa.

    Em primeiro lugar, o Governado na situação específica da questão (lei municipal que contraria princípio de intervenção - princípio sensível), pode sim ajuizar a ADI no Tribunal de Justiça local (ação de controle abstrato perante a Constituição Estadual) e pode entrar com ADPF em relação à CF, perante o STF (ação de controle abstrato perane à Constituição Federal). Porém, o Governador não pode entrar simultaneamente com as duas ações abstratas porque, o STF já decidiu que no caso deve-se observar o princípio da subsidiariedade conferida à ADPF. Assim: 

     

    "Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto."

     

    Se fosse uma lei estadual que estivesse em confronto com a Constituição estadual e a CF aí poderia entrar simultaneamente com a ADI contra a CF e a ADI perante o TJ. Nesse sentido:

     

    "O entendimento Pretoriano atual é o de que o processo ajuizado perante o TJ (ADI estadual) deverá ficar suspenso (causa especial de suspensão do processo [Gilmar Mendes]) até o julgamento pelo STF da ADI (ADI nacional). Nesses termos, foi o posicionamento exarado na ADI 3482/DF (2007)".

     

    Na questão ainda fala que a lei municipal contraria o Princípio da Intervenção, mas não fala que a situação enseja intervenção. Se fosse o caso de intervenção aí sim somente o PGJ é quem poderia entrar com a ADI interventiva.

    STF, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."

     

     

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/

    ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

  • A assertiva aborta a possibilidade de controle abstrato (pela via principal) das leis municipais. Esse controle pode ser realizado tanto por ADPF no STF - quando se tratar de Lei ou ato normativo municipal contestado em face da constituição Federal. Nesse sentido: art. 1º, Parágrafo único Lei 9.882/99 – “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)” – ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Em relação a esta última hipótese, a título de exemplo: “ O exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais indicadas pelo postulante legitimado como violadoras de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (ADI 10000110565322000 MG/ TJ-MG)”.

    Gabarito: assertiva certa.


  • CERTO.

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?

    NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Mas vale ressaltar que cabe mediante ADPF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

    SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

    Perceba que aqui o parâmetro da "ADI estadual"  deve ser a Constituição Estadual, por expressa previsão constitucional, mas há uma Exceção:

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Como li rápido, marquei errado. Pois no meu íntimo pensei que o enunciado fazia referência a ADI. E de fato não é possível ajuizar ADI tendo como objeto Lei Municipal. Contundo a questão fala que é cabível ação de controle abstrato, que no caso seria ADPF, o que a torna correta. Toda a confunsão é porque na maioria das vezes que pensamos em controle de leis municipais perante o STF já relacionamos com ADI. Bom que não erro mais. 

  • Se essa questão está correta então o CESPE ignorou deliberadamente o caráter subsidiário da ADPF dado pela lei (§1, art. 4, lei 9.882/99), que exclui sua aplicação caso haja "qualquer" outro meio eficaz de sanar a lesividade, bem como a jurisprudência do STF que caminha no mesmo sentido da referida norma (ADPF 100 MC/TO - informativo 532) 

    Nos exatos termos da questão, ainda, a notícia recentissima (06/01/2017) do STF rejeitou uma ADPF justamente por ferir o caráter subsidiário quando se podia propor ADI Estadual. Vejamos:

    "(...)De acordo com o relator, a ADPF não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999.

    O ministro explica que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF. (...)" 

    Decisão publicada em 16/12/2016 - ADPF 430

    Ou seja: Nos termos da LEI e do STF, o governador, na situação hipotética da questão, não teria a opção (entre ADPF e ADI estadual), mas como única hipótese a ADI ESTADUAL.

    Nos termos do CESPE, o governador poderia optar por qualquer uma das ações.

  • Desde que devidamente interpretada, a questão é tranquila, uma vez que fala em ação de controle abstrato de normas que é um gênero que comporta as espécies ADI, ADC, ADO, ADPF, as modalidades por omissão e a representação interventiva. Assim, é que, por exemplo, o governador poderia ajuizar uma ADPF perante o STF e uma ADI perante o TJ.

  • De acordo com as anotações que eu fiz do curso de Constitucional da Flávia Bahia (Curso CERS - Preparatório para a OAB) o gabarito estaria ERRADO...

    "O STF entendeu que se uma Lei Municipal violar ao mesmo tempo a Constituição do Estado em uma norma de observância obrigatória ao modelo federal e violar também a Constituição da República, não caberá a ADPF, mas sim, uma RI ESTADUAL, com base no art. 125, par. 2º, da CRFB. O Supremo passou a entender com a ADPF 100 que já existe uma forma de Controle desta norma no âmbito do Estado e que este deve ser o primeiro controle. O Supremo então não vai se manifestar sobre o assunto? Se a decisão do TJ violar a Constituição é cabível, eventualmente, Recurso Extraordinário e quem dará a palavra final nesse recurso é o STF".

  • Não tinha como não marcar C, mas vale lembrarmos que a legitimidade para representação pela inconstitucionalidade estadual é prevista na CE. Ou seja, no caso proposto, o Governador só poderia fazer uso do instrumento no ambito estadual se a CE do estado previsse a sua legitimidade. 

  • ASSISTA PEDRO LENZA:       https://youtu.be/6S4NFRyuFhk

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§2º)

     

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    Q773188     Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

     

    Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =       É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.

     

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES

    - ADO

    -  ADC -     ERGA OMNES

    -  ADPF

     

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

    Link com a explicação completa. Muito bom!

     

    Resumindo:

    ·       Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    Exemplos da exceção:

    Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.

     

    Tese Firmada:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    Recurso

    Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.

    Sobre o tema:

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.

    Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

  •      Quando a questão diz "(...) lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) (...)" claramente está apontando para a ADPF (ADPF 33-MC). Entretanto, como a lei municipal contraria tanto a CF quanto a CE, sendo que, neste último caso, por noma constitucional de repetição obrigatória, há como ser manejada ADI perante TJ com possibilidade de RE ao STF. Então, conforme disseram José Neto e Mariana Linhares, ADPF diretamente ajuizada no STF não seria conhecida por existir outro instrumento de controle concentrado nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n. 9.882/99 e consoante expressamente decidido na ADPF 100-MC.

         Portanto, a questão está incorreta.

  • Acho que o comentário do Diovane Rodrigues é o que efetivamente explica por que a assertiva não afronta o princípio da subsidiaridade (no ponto de vista da banca)

  • Comentário da Camila Barbosa está perfeito. Quem sabia essa informação, estava em condições de responder à questão!

  • Na minha opinião, não faz sentido que sejam ajuizadas duas ações como o mesmo objeto, o que poderia ocasionar decisões conflitantes entre o TJ e o STF. Apenas um dos tribunais deveria ter competência nesse caso. Alguém também pensa o mesmo?

  • pra mim,  a dúvida paira justamente acerca da legitimidade do governador. sabe-se que no ambito federal, de fato, ele é legitimado para ajuizar ADI, desde que demonstrada a pertinência temática. por outro lado, na esfera estadual, a propria CF evidencia que os legitimados serão listados na CE que, por sua vez, nao precisa ter identidade com a CF nesse aspecto. com efeito, a unica vedação que  existe é que haja legitimação para agir a um único órgão, restando possível delimitar quaisquer legitimados, sem precisar guardar correspondência com o rol da CF. e se o governador nao estiver listado? achei dúbio o fato de a assertiva colocar o governador como apto a ajuizar adi na esfera estadual sem que, para tanto, ficasse explícito se ele tem ou nao tal capacidade processual.

  • O processo no TJ fica suspenso esperando o julgamendo da ADI no STF.. Então não tem risco de decisões conflitantes..

  • concordo que não cabe ADPF nesse caso, pois cabe ADI ao TJ.

    Fundamento: Lei 9.882/99, art. 4º, parágrafo 1º.

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Então vamos lá. Diante da decisão do STF no RE 650.898 - Tema 484 da Repercussão Geral  em 01.02.2017, essa questão teria o gabarito como errado? 

  • E a subsidiariedade?

    "PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADPF. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM ÂMBITO ESTADUAL, PARA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.

    1. Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto.

    2. Extinção das ações sem julgamento do mérito." (ADPF 358 e 359)

  • A QUESTÃO FALA SOBRE ADI INTERVENTIVA -  QUE SÓ O PGR TEM LEGITIMIDADE ATIVA - 

     

    ENTRETANTO...  LEI MUNICIPAL  em confronto com CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CABE OUTRA ESPÉCIE DE CONTROLE CONCENTRADO QUE NÃO SEJA  A ADPF (QUE É AÇÃO SUBSIDIÁRIA)

     

    POR ISSO... ENTRA A LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA PROPOR A TAL DA ADPF

     

    AÍ TA O X DA QUESTÃO... 

     

    SABER SE VOCÊ TEM CONHECIMENTO QUE QUANTO A LEI MUNICIPAL ESTÁ EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CABERÁ QUALQUER OUTRA AÇÃO CONCENTRADA...

     

    SOMENTE A ADPF... E POR ISSO APARECE A LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR

     

  • Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.

     

    Violação a princípio sensível é considerado violação a preceito fundamental. Logo, cabe ADPF.

     

    O governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF (ADPF), como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça (ADI estadual).

     

  • Questão cheia de detalhes. Vou tentar juntar diversas informações já ditas em comentários distintos:

    1) No caso apresentado, o controle concentrado no âmbito do STF é possível, porém, a única ação cabível é a ADPF, uma vez que o objeto é lei municipal. No entanto, a ADPF possui o caráter de subsidiariedade, restringindo sua admissibilidade a inexistência de outro meio de sanar o vício.

    2) Não é caso de representação interventiva (ou ADI interventiva) no âmbito estadual, uma vez que o governador não é legitimado para tal ação. Em virtude do princípio da simetria, tal ação é privativa do chefe do Ministério Público (PGR junto ao STF, tendo por parâmetro a CF) e, portanto, seria o PGJ o legitimado a propô-la.

    3) Contudo, perfeitamente possível a ADI genérica em face da CE. Aqui teríamos que admitir a legitimidade do governador a propô-la. Embora não haja a obrigatoriedade da legitimidade do governador, uma vez que a CF apenas prevê a impossibilidade de único legitimado, sem especificá-los, a questão está no âmbito das possibilidades ("... o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato ...") e a CF não veda sua legitimação.

    4) Aqui está o paradoxo da questão e ela poderia se resolver só por este raciocínio: se o governador pode propor ADI junto ao TJ, em face da CE, não há subsidiariedade da ADPF e a questão é incorreta por afirmar que o governador pode propor as duas ações. Se pode propor a ADPF, significa a inexistência de outro meio idôneo de sanar o vício e, portanto, não cabe a ADI em face da CE. (Em suma: tendo em vista a subsidiariedade da ADPF, se cabe esta, não cabe outro meio. Se cabível outro meio, não é possível ADPF).

     

    A questão não fala em simultaneidade do controle, apenas na possibilidade de ser exercido tanto no STF quanto no âmbito estadual, contudo, tal fato é irrelevante ante o princípio da subsidiariedade que orienta a ADPF.

     

    A única forma de se salvar a questão, dada como certa pela banca examinadora, é se o STF possuir entendimento admitindo a ADPF, por esta ter efeitos mais extensos que a ADI em face da CE, não sendo esta última suficiente a afastar a subsidiariedade, uma vez que não se sobreporia àquela.

    Se alguém souber de algum julgado neste sentido, por favor, cole aqui!

  • Diovane Rodrigues, sua colocação está perfeita! Clara e objetiva.
     

  • além do informativo colocado pelos colegas, acho que tbm dava para responder a questão com esse entendimento:
     

    LEI ESTADUAL CONTESTADA NO TJ E NO STF >>>> suspensão do processo no TJ até a decisão do STF.

     

     

     

    ------------ HIPÓTESE 1: NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA/IMITADA NA CE 

     

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>> Qualquer que seja o efeito, a decisão do STF vincula o TJ.

     

     

     

    ------------ HIPÓTESE 2: NORMA CONSTITUCIONAL SEM REPRODUÇÃO/IMITAÇÃO NA CE

     

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>> STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI: a decisão vincula o TJ

     

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>> STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI: a decisão não vincula o TJ (o qual pode reconhecer a inconstitucionalidade da Lei por fundamento diverso - inconstitucionalidade em face da CE apenas).


     

  • Segue o comentário do professor do QC: (Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ)

     

    A assertiva aborda a possibilidade de controle abstrato (pela via principal) das leis municipais. Esse controle pode ser realizado tanto por ADPF no STF - quando se tratar de Lei ou ato normativo municipal contestado em face da constituição Federal. Nesse sentido: art. 1º, Parágrafo único Lei 9.882/99 – “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)” – ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Em relação a esta última hipótese, a título de exemplo: “ O exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais indicadas pelo postulante legitimado como violadoras de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (ADI 10000110565322000 MG/ TJ-MG)”.

    Gabarito: assertiva certa.

  • Há alguns aspectos interessantes que podemos analisar nessa questão:

    a) Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF?

    Sim. É possível que lei municipal seja objeto de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta perante o STF. Por meio da ADPF, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal de 1988.

    b) Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça?

    Sim. O Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Assim, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    c) O Governador tem legitimidade para ajuizar ação de controle abstrato de normas?

    Sim. Os legitimados para propor as ações do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF estão elencados no art. 103, CF, dentre os quais está o Governador de Estado.

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Cabe destacar que cabe a cada Constituição Estadual elencar os legitimados para provocar o controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Em geral, as Constituições Estaduais atribuem tal legitimidade ao Governador.

    Por tudo o que comentamos, a questão está correta.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale

  • Gabartio: CERTO.

    1)Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF? Sim.

    É possível que lei municipal seja objeto de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta perante o STF. Por meio da ADPF, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal de 1988. 

    2)Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça? SIM.

    O Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Assim, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    3)O Governador tem legitimidade para ajuizar ação de controle abstrato de normas?  SIM.

    Os legitimados para propor as ações do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF estão elencados no art. 103, CF, dentre os quais está o Governador de Estado. 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Cabe destacar que cabe a cada Constituição Estadual elencar os legitimados para provocar o controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Em geral, as Constituições Estaduais atribuem tal legitimidade ao Governador. 

    fonte: estratégia concursos

  • Lembrar do julgado recente:

    TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Cespe esqueceu de ler a jurisprudência do STF dessa vez...

    ATENÇÃO! O cabimento de ADI estadual afasta a possibilidade do manejo de ADPF, uma vez que aquele instrumento possuirá os mesmos efeitos – gerais, amplos e abstratos – deste. Assim, se o caso tratar de inconstitucionalidade de lei municipal em face de norma da CF/88 de reprodução obrigatória, NÃO caberá ADPF. A jurisprudência do STF é nesse sentido:

    PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADPF. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM ÂMBITO ESTADUAL, PARA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. 1. Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto. 2. Extinção das ações sem julgamento do mérito." (ADPF 358 e 359).

    Da leitura do referido item, apenas se pode concluir que a banca considerou a possibilidade de, no caso narrado, ajuizar-se ADPF no STF e ADI estadual no TJ, o que é uma contradição de termos. Obs.: não se poderia considerar que a ação no STF seria a representação interventiva por dois motivos: 1) na esteira de Barroso, tal instrumento não cuida de ação propriamente dita; 2) o governador não tem legitimidade para instaurá-la.

    Portanto, a par da falta de técnica da banca na oportunidade mencionada, adverte-se para o seu posicionamento que foi contrário à jurisprudência do STF.

  • Gente, e o caráter subsidiário da ADPF?? Se pode a ADI no TJ, não cabe ADPF.... Ou por ser no TJ não se aplica essa regra???

  • Não cabe ADI, nem ADPF... pois, se há a possibilidade de manejo da ADI no TJ, não pode haver ADPF no STF (subsidiriedade) 

  • GABARITO: CERTO

    Embora a prova seja de 2016, vale a pena lembrar o informativo 927/2018 DO STF:

    Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Caso concreto:

    O Estado do Amazonas editou a Lei 2.778/2002, que criou, no âmbito da Administração Pública estadual, o cargo de “administrador público”.

    O problema foi que a lei estadual previu como requisito para esse cargo “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”.

    Foram propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade contra essa previsão:

    -> ADI ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Amazonas, no Tribunal de Justiça, alegando que a lei violaria a Constituição Estadual.

    -> ADI ajuizada pelo Procurador-Geral da República, no STF, argumentando que a previsão ofenderia a CF/88.

    FONTE: INFORMATIVO 927/2018 PUBLICADO NO SITE DIZER O DIREITO

  • ADPF 100: A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros. Não consigo concordar que essa questão está certa.

  • Possibilidades de ajuizamento:

    ADPF, no STF; e

    ADI, no TJ.

  • Ninguém achou problemático a assertiva dizer que cabe controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça, quando se sabe que a ADPF tem caráter residual?

    Ora, se já cabe ação de controle abstrato (no caso, ADI) perante o TJ, não seria equivocado admitir ADPF sobre a mesma matéria no STF?

  • Peter Parker, eu acredito que o caráter subsidiário da ADPF neste caso se dá em razão da impossibilidade de se ajuizar ADI e ADC tendo como objeto lei municipal em face da CF no STF, o que, portanto, justifica o ajuizamento da ADPF perante a Suprema Corte.
  • QUESTAO MERECE SER ANULADA não cabe ADPF se cabe ADI estadual, pois a ADPF é SUBSIDIÁRIA, e a ADI estadual é método eficaz pra retirar a norma do ordenamento jurídico. a SUBSIDIARIEDADE consiste na INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata, que é o caso em tela. O parâmetro NÃO IMPORTA, e sim o efeito. No julgamento da ADPF 76, o STF entendeu NÃO SER CABÍVEL a referida ação, porque o Mandado de Segurança, no caso concreto, geraria o mesmo efeito prático da ADPF, expurgando o ato impugnado do ordenamento. outro exemplo recentíssimo foi a ADPF 481, em que o Ministro EDSON FACHIN entendeu pela IMPOSSIBILIDADE de reconhecer a ADPF, pois a norma municipal poderia ser impugnada face à CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RECIFE. sinceramente eu tô de saco cheio já dessas questões feitas sem nenhum cuidado por pessoas que só estão preocupadas em receber o gordo cachê pela realização da prova e o título que vem com a participação na BANCA. esse tipo de questão é uma vergonha.
  • O gabarito deveria ser "ERRADO", uma vez que o enunciado contradiz a aplicação do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE na ADPF, previsto no art. 4°, §1°, da Lei 9.882/99, com o seguinte teor:

    "§1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    Ou seja, é incabível ADPF (ao STF) de norma municipal quando já couber representação de inconstitucionalidade (ao TJ) dessa mesma norma municipal em face da Constituição Estadual, não possuindo o Governador duas vias possíveis, mas apenas uma delas.

    Segue a Jurisprudência consolidada do STF a respeito do tema:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE DECISÕES DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL E DE SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Flagrante a ausência de subsidiariedade na presente interposição de ADPF que pretende, tão somente, rediscutir o mérito das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito das repercussões gerais nos RREE 594.015 e 601.720 (ADPF 564, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, DJe de 14/2/2019; ADPF 196, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, DJe de 13/6/2018; ADPF 26, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, DJe de 7/11/2017; ADPF 157, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Decisão Monocrática, DJe de 19/12/2008; ADPF 202, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, DJe de 2/2/2010). 2. É incabível a utilização de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para discussão de tese firmada em julgamento de Repercussão Geral, bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a observância, por Tribunais locais, de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 3. A possibilidade de impugnação de ato normativo municipal (artigo 2º da LC 181/2007 do Município de Campinas) perante o Tribunal de Justiça local, em sede concentrada, tendo-se por parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual, ou mesmo da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, caracteriza meio eficaz para sanar a lesividade apontada pela parte, de mesmo alcance e celeridade que a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão do que se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Gabarito: ERRADO

    ADPF 554: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROLATADO NO JULGAMENTO DE ADI ESTADUAL, QUE REPUTOU INCONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 46/2018. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TITULARIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.882/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A arguição por descumprimento de preceito fundamental somente é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999). 2. A subsidiariedade da arguição é condicionada pelo meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Precedentes: ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006; ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. O cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser aferido, via de regra, em face das demais ações de controle abstrato. Precedente: ADPF 390-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/8/2017. 4. A mera inexistência de ação constitucional não se mostra suficiente para afastar a cláusula de subsidiariedade, contanto esteja presente outro meio eficaz de solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Precedentes: ADPF 617-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 29/11/2019; ADPF 283-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 8/8/2019; ADPF 145-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 12/9/2017; ADPF 319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 19/12/2014. 5. A interposição de recurso extraordinário em face de acórdão proferido em ação objetiva, ajuizada no âmbito estadual, quando coincidem os parâmetros de constitucionalidade da ação direta de inconstitucionalidade estadual e do controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, confere eficácia geral à declaração de inconstitucionalidade, de modo que se revela como meio eficaz de solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.

    Ainda que assim não fosse, vejo outra razão para o erro da questão. O rol de legitimados a propor ações de controle concentrado perante o STF não é norma de repetição obrigatória, tendo o Constituinte Originário dada liberdade aos Estados para disciplinar a legitimidade ativa no âmbito estadual, dispondo, tão somente, ser "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" (art. 125, § 2°, da CF). Logo, não se presume, em tese, a legitimidade do governador no âmbito estadual.

  • Gostaria de saber como o candidato vai adivinhar que o Governador é legitimado à proposição da ADI Estadual nesse Estado específico, já que cabe à Constituição Estadual a criação do rol de legitimados, e a CF (art. 125, §2º) não exige que o Governador seja legitimado.

  • Questão polêmica, levando em consideração que ADPF é SUBSIDIÁRIA e somente cabível quando não haja outra ação, em sendo cabível ADI perante o TJ local, a ADPF perante o STF não seria cabível.

  • E o caráter subsidiário da APDF?

    Todos os precedentes juntados pelos colegas se referem à simultaneidade de ADIs, mas a questão pretendeu estender o raciocínio à ADPF, a subsidiariedade não seria um óbice?

  • A outra medida judicial precisaria ter a mesma eficácia e alcance que a ADPF. Como a ADI julgada pelo TJ ainda seria passível, tem tese, de recurso, a Banca deve ter considerado que isso afastaria a subsidiaridade. Vai entender...

  • Questão desatualizada: STF, 2020: Na ADPF 534 AgR (j. 24/08/2020), o Supremo Tribunal Federal, retomando um entendimento antigo, decidiu que, sendo cabível ação de controle concentrado abstrato estadual, a ADPF não pode ser

    admitida, por conta do não atendimento da subsidiariedade.


ID
2213791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

Alternativas
Comentários
  • P/ mim o gabarito está equivocado, pois os arts. 35, IV da CF combinado com o art. 36, §3º da CF, autoriza apenas a suspensão da execução do ato, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, vejam:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Portanto, o gabarito deveria estar marcando ERRADO.

    Se alguém souber da justificativa do gabarito ou eventual alteração postem aqui.

     

  • Vamos indicar para comentário!!

  • Esse gabarito está errado, vejamos:

     

    a Intervenção é a última medida, isso ocorre porquê deve  ser preservado ao máximo a autonomia dos entes federativos,, e justamente por ser a última medida se a cessação do ato impugnado for suficiente para fazer cessar a ilegalidade, deverá ser esse interrompido.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Que loucura, errei também! Mas devem mudar esse gabarito.,.

  • Também errei a questão. 

    Mas acredito que o fundamento para a banca considerá-lá certa foi levar em conta que, provido o pedido de representação interventiva pelo TJ, este apenas requisitará a intervenção ao Governador para que cumpra a ordem mandamental. Assim, somente o chefe do Executivo Estadual pode, por decreto, limitar-se a suspender a execução do ato impugnado.

    Não à toa, o dispositivo em tela diz "o DECRETO limitar-se-á...", deixando claro que cabe ao Governador (e não ao Tribunal) suspender a execução do ato impugnado, se está medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Errei tbem :|

  • CERTO

    É exatamente o que o Adriano Chaves mencionou "o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade" justamente porque a determinação judicial diz respeito apenas a análise dos pressupostos para a intervenção, não anulando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção ao Chefe do Executivo, para a segunda fase buscar-se-á a solução administrativa. 

    O Presidente, nos termos do art. 36, § 3°, da CF/88, nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, limitar-se-á a expedir decreto buscando  suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

     

     

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    É verdade que o decreto não pode se limitar a suspender a execução do ato impugnado, mas isso ocorre SE a normalidade for reestabelecida.

    Questão polêmica, acho que o gabarito será alterado para ERRADO.

  • Fase 1 :fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo.

    Fase 2 :intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Tem controle político? NÃO. Nesta fase 2, está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.

    Fase 3 :intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor. Tem controle político? SIM. Nesta fase 3, deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    Conclusão: O provimento do pedido pelo Tribunal não nulifica o ato, o decreto é que suspende a execução do ato impugnado,

  • representação interventiva, que surgiu com a Constituição de 1934, apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88.

     

    O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.

     

    O Judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

     

    Assim:

    FASE 1: JURISDICIONAL

    O STF ou o TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo.

     

    FASE 2: INTERVENÇÃO BRANDA

    Chefe do Executivo, por meio de DECRETO, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Gabarito: CERTO.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2013.

     

  • QUESTÃO CAPCIOSA! NÃO CONFUNDIR!

     

    Uma coisa é a dispensa prevista na Constituição de apreciação pelo Poder Legislativo quando o decreto autorizador da intervenção - DECRETO ESTE QUE É SEMPRE EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO - se limitar a suspender a execução do ato impugnado e essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade. Vejamos a literalidade do dispositivo constitucional:

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Dispensa essa que não se refere à necessidade de o Poder Judiciário comunicar ao chefe do Executivo para que ele, como única autoridade competente para editar o decreto, possa exercer tal função. Nesse sentido, veja o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ''A decisão proferida pelo Poder Judciário limita-se a constatar e declarar que o ente federado desrespeitou algum dos princípios sensíveis estabelecidos na Constituição, ou negou-se a executar lei federal etc. Ela, por sí só, não anula o ato, nem cria para o ente federado obrigação de fazer algo. Consiste a decisão judicial mera condição, simples pressuposto à atuação do chefe do Executivo, à adoção por este, das medidas interventivas.''

     

     

    Portanto, conforme dito pelo enunciado da questão,  o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

  • Quando a decretação da intervenção tiver por causa a situação descrita no inciso IV do artigo 35, da CF, NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO por parte da Assembleia Legislativa. Isso porque, se a intervenção basear-se no provimento do Tribunal de Justiça à representação para assegurar a observância de princípios sensíveis indicados na Constituição Estadual (ação direta interventiva), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, o DECRETO vai se limitar a suspender a suspender a execução do ato a ser impugnado, caso esta medida seja suficiente ao reestabelecimento da normalidade.

    Portanto, a questão está correta.

  • Gente, a questão é o seguinte:

     

    A assertiva afirma que o provimento do TJ não pode consistir em suspender a execução do ato impugnado, mesmo que essa medida baste para o restabelecimento da ordem, o que a torna correta!!

     

    Isso porque, nos casos do art. 35, IV, da CF, é o DECRETO do chefe do executivo que pode suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para ao restabelecimento da ordem, e não o provimento do pedido pelo TJ - que apenas realiza o controle de constitucionalidade da pretendida medida de afastamento da autonomia do ente federado.

     

    Decretar e executar a intervenção são competências privativas do chefe do Executivo!!

  • O gabarito oficial definitivo foi alterado para ERRADO, conforme eu e muitos colegas previram.

  • Gabarito: ERRADO.

    Nos casos dos artigos 34, VI e VII/ 35, IV se a suspensão do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o PR  decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do CN (controle político) no prazo de 24h.

  • Gabarito: Errado.

    Questão: No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade. Comentário: Se a palavra "consistir" fosse subtituída por "fundamentar-se", talvez, essa confulsão no entendimento seria menor. O TJ PODE SIM fundamentar a representação na suspensão da execução do ato normativo impugnado. Porém, de forma mais detalhada, a gente pode raciocinar dessa forma: se cabe ao decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, caberá ao Poder Executivo DETERMINAR a suspensão do ato, e não ao Judiciário, que deve tão somente dar provimento à representação. A determinação judicial diz respeito apenas a análise dos pressupostos para a intervenção, não anulando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção ao Chefe do Executivo, para nesta segunda fase buscar-se a solução administrativa. Em suma, os pressuspostos serão analisados (1), caso haja procedência (2), o TJ requisitará ao Governador a determinação, por decreto, da representação (3). O Governador, por sua vez, determinará a suspensão do ato (4).

  • A banca alterou o gabarito de certo para ERRADO. a justificativa foi a que segue: "Na situação apresentada, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça pode consistir na suspensão do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade".

  • Vejamos as normas pertinentes à questão em apreço.

    Segundo o art. 35, inc. IV, da Constituição Federal, "o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decião judicial".

    Adiante, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 36, §3º, há o procedimento para que se decrete, ou não, a intervenção, bem como sua eficácia. Vejamos:

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    §3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade".

  • A Banca CESPE/UNB alterou o gabarito de CERTO para ERRADO, nada mais justo, pois os arts. 35, IV da CF combinado com o art. 36, §3º da CF, autoriza apenas a suspensão da execução do ato, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, vejam:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Portanto,gabarito ERRADO.

     

  • CADE O RENATO PARA COMENTAR A QUESTÃO???

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    As hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios estão previstas no art. 35, CF/88:

     

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    No caso de provimento de pedido pelo Tribunal de Justiça, poderá, sim, haver apenas a suspensão da execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para que seja restabelecida a normalidade, caberá a decretação da intervenção estadual. 

     

    FONTE: Estratégia Concurso 

  • A assertiva aborda a temática da intervenção estadual (intervenção dos Estados nos Municípios). Em linhas gerais, a base teórica da intervenção estadual é a mesma adotada
    na intervenção federal, com algumas peculiaridades (vide art. 35, CF/88 e seguintes).

    De acordo com o art. 35, “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    Em complementação, o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Portanto, a CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A assertiva, entretanto, vai de encontro com essa possibilidade e, por isso, está errada.

    Gabarito: errado.


  • Não é o provimento do pedido PELO tribunal de justiça que pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mas sim  o provimento do pedido DO tribunal de justiça (ao chefe do executivo)  que pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, que se dará por DECRETO interventivo do chefe do Poder Executivo.

  • Acho essa questão mistura artigos e deixa a questão incorreta, pois afirma a questão que "o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.", o que leva a entender que é o Tribunal de Justiça que estipula essa medida, mas o art. 36 §3º afirma que O DECRETO limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.  Afinal de contas, quem determina a suspensão da execução do ato impugnado, o TJ ou o decreto do Governador??? A questão dá a entender que além de dar provimento o TJ estabelece a medida que será executada, o que ao meu ver, contraria o art. 36, §3º. 

  • No caso de ADI interventiva - "(...)  representação com vistas (...) assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual  (...)" (art. 35, IV, CF) -  o decreto emitido pelo governador se dá nos moldes do que estabelecido pelo TJ. Trata-se de uma requisição de intervenção, por isso não há controle do decreto por parte da AL. 

    Dessa forma, a questão pode dizer "(...) o provimento do pedido pelo tribunal de justiça (...)".

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    Justificativa: Isso porque, nos casos do art. 35, IV, da CF, é o DECRETO do chefe do executivo que pode suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para ao restabelecimento da ordem, e não o provimento do pedido pelo TJ:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...) § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, O DECRETO limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Decretar e executar a execução são copetências privativas do Chefe do Executivo. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade. (Descomplicado, 2017, pg. 320).

     

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO. “Na situação apresentada, o provimento do pedido pelo TJ pode consistir na suspensão do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao reestabelecimento da normalidade”

  • mais simples é pensar que a intervenção é medida de exceção, portanto, se o decreto executivo sustar a validade daquilo que está de encontro com a constituição estadual, o problema estará resolvido. Tornando desnecessário a intervenção.

  • A CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Nos termos da CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    R: ERRADO

  • Não é regra, mas quando você estiver diante de uma negação numa prova do cespe, a probabilidade da questão está errada é muito grande. 

  • DE FORMA OBJETIVA:

    PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAI OU PARA EXECUTAR LEI, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL - SE A MEDIDA DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO BASTAR, NÃO SERÁ PRECISO OUTRAS MEDIDAS.

  • Muito mal formulada. É o tipo de questão de examinador incompetente e sem criatividade. SE NÃO TEM MAIS QUESTÕES NOVAS, NÃO FAÇA UM TEXTO CONFUSO PARA INDUZIR O ESTUDANTE A ERRO, ISSO É JOGO SUJO, MALDADE

  • :) Kelly Santos

  • o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

  • Vi alguns comentários falando que a fase judicial consiste na apreciação pelo STF e TJ (intervenção estadual), no entanto a doutrina predominante entende que a fase judicial ocorre apenas para o STF nas hipóteses de julgar se requisita a intervenção federal para execução de lei federal ou garantia dos princípios sensíveis (art. 34, VI e VII). 

  • A assertiva aborda a temática da intervenção estadual (intervenção dos Estados nos Municípios). Em linhas gerais, a base teórica da intervenção estadual é a mesma adotada
    na intervenção federal, com algumas peculiaridades (vide art. 35, CF/88 e seguintes).

    De acordo com o art. 35, “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    Em complementação, o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Portanto, a CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A assertiva, entretanto, vai de encontro com essa possibilidade e, por isso, está errada.

    Gabarito: errado.

    Fonte CQ Concursos 

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • É possível que o decreto limite-se à impugnação do ato. 

  • Me chamou a atenção o número de erros nessa questão, até porque é letra pura da Constituição (art. 36, § 3º)

  • Quem suspende é o decreto e não a decisão judicial. .. pensei que fosse assim, mas segundo a questão, a decisão pode suspender. .. alguém pode me esclarecer melhor?

  • Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

    No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

    (Errado!!!)

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art.36

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    OBS: A questão estava com o gabarito errado, por isso a quantidade de erros, mas já foi corrigida pelo QC!!!!!

  • As hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios estão previstas no art. 35, CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

    No caso de provimento de pedido pelo Tribunal de Justiça, poderá, sim, haver apenas a suspensão da execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para que seja restabelecida a normalidade, caberá a decretação da intervenção estadual.

    Questão errada.

  • Nossa entendi nada na questão.
  • Kevin se você ler o art 35 IV e o Art 36 § 3.º da CF você entenderá bem ;]

  • Na minha percepção, está CORRETA a assertiva.

    O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao pedido de intervenção estadual realmente não pode suspender o ato impugnado, tampouco definir a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção.

    É o Governador que, mediante Decreto suspenderá ou não a execução do ato, avaliando se tal medida será necessária e suficiente ao restabelecimento da normalidade.

    A decretação e a execução da intervenção são atos privativos do Chefe do Executivo (art. 84, X, CF/88), carecendo o Poder Judiciário de legitimidade constitucional para determinar o conteúdo do Decreto no sentido da intervenção branda (art. 36, § 3º) ou efetiva (art. 36, § 1º).

    Interpretação diversa tornaria letra morta o art. 84, X, da CF, violando a separação dos Poderes.

  • Uso progressivo. Se ato impugano foi suspenso, a situação já está resolvida, não precisa ir a diante. 

  • art. 36, § 3º - “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Não entendi: é uma hipotese de intervenção sem participação do Governador, realizada pelo Judiciário? O "decreto" seria interpretado como o acórdão de provimento da representação?

  • Fiquei imaginando a cara desse kevin as 22:03 da noite após umas 200 questões resolvidas falando: "Nossa entendi nada na questão" kkkk

    Força Guerreiro!

  •  Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual...

     Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • ERRADO

    CESPE: No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado <-- [ERRO AQUI], mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

    >>>>>>>>>>>>>><<<<<<<<<

    Intervenção Sem Apreciação Do Congresso Ou Assembleia

    ART.36,§ 3º Nos casos de intervenção da UNIÃO em estado ou DF, para:

    • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
    • assegurar a observância dos princípios constitucionais do art.34,VII]

     

     ou no caso de intervenção de estados em municípios ou da união nos municípios do território federaL quando -

    • Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, OU para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. art. 35, IV.

    *** dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\

    1. OU SEJA, CASO SEJA DISPENSADA A APRECIAÇÃO DO CONGRESSO\ASSEMBLEIA, o decreto ficará limitado a suspender a execução do ato impugnado, se isso for suficiente pra restaturar a normalidade.

ID
2213794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, vejamos as razões:

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

     

    Existe 2 tipos de vetos: I- Veto Político( contrário ao interesse público) II- Veto jurídico( contrário ao ordenamento jurídico).

     

     

    Não existe limitações quanto ao veto jurídico, pois trata-se de uma decisão discricionária do respectivo Chefe do Eecutivo, ademais a Assemblélia Legislativa ou Câma Municipal poderá derrubar as razões do veto pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

     

     

     

  • Acrescentando aos comentários dos colegas:

     

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALÉM DO ARTIGO 53, §§ 1º E 4º, E ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM. DESCABIDA. O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO A CARGO DO PODER EXECUTIVO OCORRE MEDIANTE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEMPRE QUE CONSIDERAR O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL (VETO JURÍDICO) OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO (VETO POLÍTICO). O CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DO VETO NÃO É ACEITO EM VIRTUDE DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CABENDO SOMENTE AO LEGISLATIVO ANALISAR E, EVENTUALMENTE, SUPERAR, OS MOTIVOS DO VETO, MORMENTE NO QUE TANGE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE SE DÁ EM SESSÃO ESPECIAL, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DA REGRA DO § 4º DO ART. 66 DA CARTA MAGNA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. ADI 110243620078170000. Corte Especial. Relator Desembargador Eduardo Augusto Paura Peres. Julgado em 22/10/2012).

     

    A CF/88 prevê a prerrogativa ao Presidente da República, o que se estende aos demais chefes do executivo pelo princípio da simetria.

  • Se a CF é o fundamento máximo para a validade de todas as leis, não haveria o menor sentido que um projeto de lei(Estadual ou municiapl) não pudesse ser controlado pela nossa carta máxima.
    No caso, controle de constitucionalidade preventivo.

  • vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo...

  • vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo... 

    KKKKKKK, boa!

  • Não só pode como deve vetar PROJETOS de lei que tenha incompatibilidade com a CF

  • Todo mundo acertou essa, hehehehe
  • om relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

    No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF

    PARA ILUSTRAR PODEMOS CONSIDERAR A TITULO DE EXEMPLO O DISPOSTO NO ARTIGO 84 QUE DISPÕE ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO VETAR PROJETO DE LEI TOTAL OU PARCIALMENTE, APROVADOS PELA CÂMARA POR INCONSTITUCIONALIDADE OU POR INTERESSE PÚBLICO

  • A resposta é simples, mas pode ter pego um pessoal mais estudado que pensou que, não sendo possível ao TJ em controle de constitucionalidade de norma municipal analisa-la tendo como parâmetro a CF, não poderia o Prefeito fazê-lo. Mas, como sabemos, isso está incorreto. Não confundir alhos com bugalhos...

  • Gabarito: ERRADO

     

    O veto do Presidente da República pode ter duas naturezas distintas:

    1) Veto Político: juízo político de conveniência do PR (Ex: optou por vetar o projeto X por este ir de encontro aos interesses do Governo)

    2) Veto Jurídico: é visto como um controle de constitucionalidade político preventivo, isto é, um controle de constitucionalidade praticado por órgão não integrante do Poder Judiciário e realizado em momento anterior ao surgimento da lei no mundo jurídico.

     

    Com relação à questão, é óbvio, considerando a pirâmide de Kelsen, que a CF possui status superior às Constituições Estaduais, de modo que é totalmente possível que um governador vete um projeto alegando incompatibilidade com a CF (a Lei Maior). 

  • Colegas, não cabe veto do Prefeito à lei orgânica. Conforme art. 29 da CF, a aprovação e promulgação da aludida norma caberão exclusivamente à câmara municipal.

  • ERRADO.

    CF 88

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Parabéns ao YURI COSTA por ter respondido a questão. 

    Show. 

    Gabarito: errado.

  • CF 88

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • FIQUEM ATENTOS COM RELAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTUTUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA:

    Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017

    Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

    O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

    O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

    A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

    Competência

    A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

    Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

    Tese

    As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

    “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

  • "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;"

  • Gabarito: ERRADO. O erro está em dizer que não pode haver veto com base na incompatibidade com a CF.

     

    O VETO é a discordância do Chefe do Executivo ao projeto de lei, podemos dividí-lo em em dois tipos, a saber: JURÍDICOPOLÍTICO. Em ambos os casos deverá ser motivado. 

     

    #VetoJurídico: é feita a análise da CONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei.

    #VetoPolítico: quando o projeto de lei é contrário ao interesse público, ou ao projeto de governo em andamento. 

     

    No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.

  • Tudo o que pode ser invocado pelo Chefe do Executivo federal em relação ao veto jurídico no âmbito do processo legislativo federal, pode ser invocado pelos Chefes do Executivo estaduais e municipais, uma vez que "as diferentes fases do procedimento legislativo federal (apreciação legislativa, sanção, veto, apreciação do veto, irrepetibilidade de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, etc.) deverão ser seguidas pelos entes federados, ressalvada a peculiaridade do Poder Legislativo local, que é unicameral" (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 6ª ed., p. 560).

     

     

    Por esta razão é que os Chefes do Executivo estaduais e locais podem invocar o disposto no art. 66, §1º da CF.

     

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 66, § 1º da CF/1988.

     

    Há 2 (dois) tipos de veto: O veto jurídico e o veto político. O veto jurídico se dá quando o Chefe do Poder Executivo considera que o projeto de lei é inconstitucional; por sua vez, o veto político acontece quando o Chefe do poder Executivo considera que o projeto de lei é contrário ao interesse público.

    No veto jurídico, os Governadores e Prefeitos podem sim alegar que há incompatibilidade entre o projeto de lei e a Constituição Federal. Em outras palavras, o fundamento do veto jurídico realizado pelos Prefeitos e Governadores podem, sim, ter como parâmetro a Constituição Federal.

  • Gabarito: Errado

    Veto Jurídico: Quando trata-se de inconstitucionalidade.

    Veto Político: Quando contrário ao interesse público.

    Art 6º, parágrafo 1º

  • Existem 2 tipos de vetos: 


    Veto Político ( contrário ao interesse público);


    Veto jurídico ( contrário ao ordenamento jurídico).

  • Veto Político (contrário ao interesse público);

    Veto jurídico (contrário ao ordenamento jurídico) - É um ato político.

  • Reescrevendo a assertiva de maneira correta:


    No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar não apenas violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), como também pode vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    FONTE: CF 1988

  • O Veto pode ser jurídico (Legal ou Constitucional) ou Político (discricionariedade)

  • Absolutamente tudo tem de estar compatível com a CF. E também seria sem lógica alegar incompatibilidade com a constituição estadual e lei orgânica, e não poder ou não necessitar fazê-lo em relação à lei maior do país.


ID
2213797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

  • Não compreendi o "gabarito" da presente questão, pois, em regra, o poder regulamentar surge para disciplinar uma lei; a relação entre o primeiro e segundo é de legalidade, e não constitucionalidade. Como pode o STF fazer esse controle ?

  • GABARITO: CORRETO.

     

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

     

    Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).

  • Sinceramente, não entendi. Alguém explica?

  • EMIRC R. 

    Imagine o seguinte: Poder legislativo autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei com o objeto X+Y. O PE exorbita a autorização e regulamenta a lei com o objeto X+Y+Z. 

    O PL susta o ato do PE, afastando o objeto Z. E, ainda poderá ingressar com ADI para verificar a constitucionalidade da exorbitância [objeto Z], então o STF ou o tribunal competente, poderá analizar se houve ou não extrapolação pelo PE ao regulamentar incluindo o objeto Z.

     

    Utilizando o julgado do Mario Júnior, e aplicando esse exemplo, tem-se:

     

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato [objeto Z] do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos [objeto X+Y+Z]  emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites [objeto X+Y]  do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Para mim, é daquelas questões que é mais fácil acertar tentando entender a lógica (foi o que aconteceu), do que pelos conhecimentos teóricos....

  • Hoje em dia o judiciário pode tudo, especialmente o STF. Pode fazer lei, desfazer lei... como já dizia um professor meu: "os 11 deuses fazem o que bem quiserem". 

     

    Mas agora o nossos ilustres senadores tbm fazem o que querem, até mesmo descumprir a ordem de um dos deuses do STF. 

  • Errei por considerar que essa espécie de decreto legislativo não tem a normatividade (generalidade e abstração) exigida para o controle concentrado de constitucionalidade. Difícil não considerá-lo um ato de efeitos concretos. Porém, se o STF diz que tem normatividade, então tem.

    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.] (julgado copiado do comentário do colega L GVM)

  • Considerei a questão errada pelo fato que ela colocou “exorbitem do poder regulamentar”, ou seja, uma incidência de cunho mais político, diferente seria se estivéssemos diante  dos limites de delegação.

  • CORRETA

     

             Pessoal, a questão está certíssima. Veja que o CESPE "apelou" para a o nível de atenção do candidato. Percebo que vários colegas entenderam equivocadamente o porquê do gabarito estar correto. Notem que o objeto da ADI não é o ato do PE exorbitante, mas sim o próprio decreto legislativo que sustou o referido ato.

     

             Vamos imaginar a seguinte situação: Presidente da República regulamenta lei. O CN, com fulcro no art. 49, V, CF, entende que esse ato do PR extrapolou a mera função regulamentar entendendo, por bem, sustá-lo por meio de um decreto legislativo. Pois bem: o Presidente, irresignidado por ter seu regulamento sutado, entra com uma ADI no STF para declarar a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO (objeto da ADI) que sustou o seu ato regulamentar. Nessa situação, o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, deverá analisar se realmente o Presidente da República extrapolou a competência (questão prejudicial), de modo que poderá advir duas hipótese:

     

    1ª - o PR apenas regulamentou a lei = o Decreto Legislativo será inconstitucional e a ADI será procedente.

     

    2ª - o PR excedeu dos limites de seu poder regulamentar = o Decreto Legislativo é constitucional e ADI improcedente. Observe que, nesse caso, o ato do PR será ILEGAL.

     

             Pelo exposto, percebe-se que a análise pelo STF, do ato regulamentar do PE, é circunstância inafastável para a apreciação do mérito da ADI.

     

                Agora, leiam novamente a questão e percebam que o que "pegou" foi a falta de atenção:

     

    "Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."

     

    Bons estudos!

  • Boa Noite. Agradeço aos colegas pela colaboraçaõ no que tange a necessidade de análise do decreto autonomo como condição prejudicail da ação que requer a inconstitucionalidade do decreto legislativo. Peço vênia para acrescentar à colaboração dada que constata a insorbitância dos poderes excepcionais, diga-se, conferido ao Presidente da República será caso de declaração de inconstitucionalidade e não de mera ilegalidade.

  • No caso de vício material, até concordo com o gabarito. Mas a assertiva não é correta no caso de análise de vício formal. No caso de vício formal, não há necessidade de exame prévio de mérito do decreto do Executivo.
  • Gabarito Correto! 

    Quando demandado, não há para onde fugir, a Excelsa Corte tem que decidir, inclusive no exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo, ou seja, que extrapole o poder regulamentar concedido pelo poder legislativo. 

    Trago um pertinente julgado que resume bem o já exposto:

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

  • Acertei a questão, apesar de desconhecer a situação narrada, por ver o Decreto Legislativo como um ato normativo primário, ou seja, que retira a validade diretamente da Constituição Federal, além de possuidor da latente capacidade de ofender a separação dos poderes.

  • Muito boa questão. Errei, mas aprendi. Vejamos, o decreto legislativo é o objeto da ADI, posto ser ato normativo primário. ( art. 102, I, "a", c.c. art. 59, VI). O decreto legislativo estará em conformidade com o texto constitucional se ele sustar norma do Poder Executivo que extrapola poder regulamentar ou limites da delegação legislativa. Ora, então ele, necessariamente o STF terá que fazer o exame do ato normativo regulamentar do Poder executivo.

    QUESTÃO DE EXTREMO RACIOCÍNIO. AH SE TODAS AS QUESTÕES FOSSEM ASSIM.

  • Questão muito boa! (mesmo tendo errado rs).

    Meu raciocício inicial por falta de atenção foi o seguinte: Errado, pois ao analisar a compatibilidade do decreto regulamentador (PR) com a lei que o serve de base, o STF estaria fazendo controle de legalidade (papel do STJ) e não de constitucionalidade, que somente estaria presente na análise direta do decreto legislativo sustador. Pensei que a questão era de competência do STJ. (e que poderia ser, se o pedido fosse o contrário, ou seja, de reconhecer a invalidade do decreto regulamentador diante da lei, e não do decreto que sustou o regulamentador).

    Para ter clareza é preciso focar no pedido principal (invalidade do DL e não do regulamentador), aí fica claro que a análise do decreto regulamentador diante da lei base primeiramente, tratar-se-ia de questão incidental. 

  • No caso de inconstitucionalidade formal, é necessário analisar o ato exorbitante? Acredito que não. O que vocês acham?
  • O Decreto Legislativo é ato normativo primário (art. 59, CF) e o ato normativo do Poder Executivo é ato normativo secundário. Só há controle de constitucionalidade de ato normativo primário, em face da CF/88. Quanto aos atos normativos secundários só há controle de legalidade em face de atos normativos primários, não há controle em face da CF/88.

  • O examinador foi extremamente infeliz ao elaborar a pergunta. Totalmente ambigua, assim, não dá pra saber com clareza se a questão prejudicial é o ato do PE(poder executivo) ou do PL(Poder Legislativo)

  • Alexandre delegas, muito bom!!!

  • Continuo sem entender. Não seria o caso de discutir, em sede de ADI, ofensa reflexa à CF, o que é vedado pelo STF? Vejam o seguinte precedente, noticiado no Informativo 148:

     

    "Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF."  

     

    Agradeço se alguém puder explicar a diferença.

     

  • Quanto ao momento do CONTROLE (já sobre a lei), ele é REPRESSIVO ou POSTERIOR, desta forma, a regra é o controle JURISDICIONAL. Mas este controle jurisdicional tem EXCEÇÃO, o qual poderá também ser realizado pelo Poder Legislativo pontualmente nos artigos 49 V e 62 da Constituição Federal.

  • Demorei 3 dias para entender o erro. TF CONCURSEIRO acho fiz a mesma confusão que vc. Havia lido uma jurisprudencia diferente:

     

    Se o  ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ILEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de NÃO existir LEI QUE PRECEDA O ATO REGULAMENTAR é que esse poderia ser acoimado de inconstitucionalidade, assim sujeito ao controle de CONSTITUCIONALIDADE. (ADI 589/DF que caiu em outra questão de 2016).

     

    Ou seja, em regra o decreto regulamentar do Presidente da Rep não pode ser objeto da ADI. De forma excepcional, se não existir lei que o sustente,  que embase esse decreto regulamentar ( tipo, estaria regulamentando o nada, o inexistente) é que ele poderia ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

    AGORA, a questão confunde pq não trata da análise acima (do decreto regulamentar como OBJETO DA ADI), mas do DECRETO LEGISLATIVO (ele que seria objeto da ADI, sendo possível por ser ato normativo primário, previsto no art 59 da CF). Entretanto, para a análise da constitucionalidade desse Decreto do P. Leg o STF deveria analisar, COMO PREJUDICIAL, o decreto regulamentar do Pres da Rep (ou seja, não é ele em si o objeto da ADI, mas o decreto oriundo do Leg). Isso pq se o decreto regulamentar expedido pelo Executivo não tiver extrapolado os limites, o Pres da Rep tem razão, e a ADI por ele interposta será considerada PROCEDENTE (e o decreto legislativo, consequentemente inconstitucional). Ao contrário, se o decreto do Pres da Rep realmente estiver extrapolado os limites, o CN teria razão em sustar tal ato ( por isso o Decreto do Leg seria constitucional e, consequentemente, a ADI seria improcedente).

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me avisem :)

  • Verdade, Alexandre Delegas está certo.

  • A norma que sofre o controle Abstrato é a norma primária,ou seja, o DECRETO LEGISLATIVO, elencado dentre as norma previstas no art. 59, VI - CF. O fundamento, o parâmetro da inconstitucionalidade invocada, seria o art. 49, V - CF, que estabelece ser competente, exclusivamente, o Congresso Nacional, para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, no caso.

    Para declarar a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) do Decreto regulamentar, por óbvio que o órgão de controle tem que se pronunciar sobre o ato normativo que foi barrado, ou seja, dizer se ele realmente o poder que o editou extrapolou os limites envolvendo a competência e a matéria desse exercício.

    Lembrando que, no caso proposto, estamos diante de análise de Controle Abstrato.

    O que possivelmente pode ter causado confusão, é que a questão induz pensar no Controle Político Repressivo exercido pelo Legistivo, que consiste na sustação do ato normativo editado pelo Poder Executivo. Mas a assertiva é corretíssima.

  • É inconstitucional cobrarem um entendimento do STF de uma época anterior ao meu nascimento.

  • e se o vício do decreto for meramente formal? quorum ou comeptência, por exemplo? achei a questão anulável....

  • Poha, o colega Alexandre Delegas matou a pau. Detonou o CESPE, jogou duro com finalização na kimura.Comentário irrepreensível. Parabéns!

  •   A questão diz:  "(...) oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo".

    Porém, eu tive o seguinte raciocínio: E se o próprio decreto legislativo estiver com vício formal (não foi aprovado de acordo com as regras procedimentais)? Creio que nesse caso, a questão não estaria correta, pois não seria possível a análise do ato normativo que extrapolou a lei objeto de regulamentação, vez que o o ato utilizado para sua sustação está eivado de vícios.

  • Hipoteses mencionadas pelo Alexandre estão invertidas!

  • Questão Top!!!

  • Embora tenha errado a questão, compreendi o erro no raciocínio.

    O fato é que o STF, em regra, não pode apreciar, em sede de controle abstrato, os atos normativos secundários editados pelo PE. Entretanto, no caso, o ato do Executivo que exorbitava o poder regulamentar representava, em verdade, uma QUESTÃO PREJUDICIAL para aferição da constitucionalidade do Decreto Legislativo editado. Este último sim, por ser ato normativo primário, sujeito ao controle abstrato e devidamente colocado como objeto da ADI.

    Assim, não haveria como o STF apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo sem antes antes analisar a legalidade (de forma incidental) do ato do executivo que  extrapola os limites da lei.

    Basta perceber, por fim, que caso o STF não pudesse apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo poderíamos ficar diante de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o legislativo poderia interferir nos atos do executivo sem qualquer possibilidade de controle judicial pelo STF, o que, por si, já violaria a Carta Consitucional. Novamente:

    "Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."CORRETO.

  • Tendo em vista a competência prevista constitucionalmente para o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), é correto afirmar que o decreto legislativo constitui norma primária e, nesse sentido, passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Gabarito: certo.


  • Alguém consegue justificar a validade da questão, haja visto que a inconstitucionalidade pode ser formal?

     

    Por exemplo:  

    1 - Presidente edita DECRETO REGULAMENTAR, corretamente ou não. 

    2 - SENADO susta o por meio de DECRETO LEGISLATIVO o ato regulamentar do presidente.

    3 - Presidente propõe ADI do DECRETO LEGISLATIVO alegando inconstitucionalidade, pois independente de estar ou não errado o ato regulamentar, não é atribuição do SENADO e sim do CONGRESSO NACIONAL sustar o referido ato. 

     

    CONCLUSÃO: 

    Nessa hipótese, como justificar a validade da afirmativa que diz: "... o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."

    Salvo melhor juízo, nesse caso seria prescindível a análise do ato regulamentar em si, pois trata-se de vício congênito de forma.

    Questão mal formulada, creio eu. Passível de anulação.

  • Por óbvio, no caso em tela, o tribunal só poderar analisar o decreto legislativo depois da análise dos limites ao poder regulamentar do executivo pois se trata de questão prejudicial. Em outras palavras, a constitucionalidade material do decreto só será verificada se realmente o executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, ou, contrariamente, inconstitucional se dentro dos limites ao poder regulamentar o executivo andou e teve a sustação por decreto legislativo que não se funda.

  • Excelente comentário do "Alexandre delegas".

  • Conforme advertem David Araújo e Serrano Nunes: "nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. Por exemplo, a resolução que autoriza o processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. Da mesma forma, a autorização para que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias, prevista no art. 49, III, não tem qualquer generalidade e abstração, constituindo, portanto, ato concreto e impossível de ser controlado pelo controle concentrado

     

    O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. (STF, ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 01-07-1992, P, DJ de 6-11-1992)

  • Questão excelente! Se n fosse a explicação do Alexandre eu estaria ate agora batendo cabeça

  • Apesar das demais irresignações, o gabarito é irrepreensível (CORRETO).

    .

    Bastaria lembrar que o Decreto Legislativo é ato normativo que pode ser objeto de ADI genérica.

  • Excelente comentário do Mário

     

    item correto.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: A resolução do Senado Federal que suspende a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição da República, pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário. Da mesma forma, a ausência de sustação de uma lei delegada exorbitante da delegação legislativa não interdita a eventual declaração de inconstitu- cionalidade dessa mesma lei pelo Poder Judiciário, seja em razão de seu conteúdo, seja por desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo dessa espécie normativa. Ademais, entende o STF que o prqprio ato do Congresso Nacional (decreto legislativo), que, nos termos do art. 49, V, da Carta Política, susta os efeitos de ato do Poder Executivo, está 'sujeito ao controle repressivo judicial. Isso significa que, editado o decreto legislativo de sustação pelo Con- gresso Nacional, poderá . o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a declaração de inconstitucionalidade desse ato, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Caso a Corte julgue a ADI procedente, o decreto legislativo será fulminado (eficácia erga omnes) e o ato do Poder Executivo, que estava com a eficácia sustada, retomará seus plenos efeitos.
  • OBS: Há comentários aqui muito mais completos do que o do professor...

  • Decreto legislativo, está no art. 59 da CF, então pode ser objeto de ADI.

     

    Se o decreto legislativo suspendeu o ato normativo do PR que regulamentou a lei, por entender que ele extrapolou o poder regulamentar (art. 49, V da CF), caso seja alegada a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO, o STF vai ter que avaliar:

     

    1. se de fato isso ocorreu, ou seja, se o ato exorbitou o poder regulamentar: o decreto legislativo é CONSTITUCIONAL,

     

    2. mas se não houve essa exorbitância, o decreto legislativo é INCONSTITUCIONAL, justamente por violar o disposto no art. 49, V da CF.

     

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

     

    OBS: O artigo 49, V da CF é muito cobrado em provas: provavelmente você vai se deparar com questões dizendo que a sustação se dá por meio de RESOLUÇÃO, mas é falso, é por DECRETO LEGISLATIVO.

     

     

  • Questão polêmica, bastante convincentes os argumentos apresentados, meu problema com essa questão é o fato, em minha opinião, de eventual análise de mérito, pelo Judiciário, do Decreto Legislativo. Entendo que o juízo sobre o "extrapolar" pelo Executivo seja privativo do Poder Legislativo.

  • A impressão que tive é que o professor nem leu o enunciado antes de publicar seu comentário.

  • Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).


    Como ocorre? Se a turma entender pela inconstitucionalidade lavra o acórdão e manda para pleno (Divisão funcional de competência que se não for observada gera a nulidade absoluta da decisão), que fará uma análise em abstrato acerca da constitucionalidade da lei. Se declarar inconstitucional devolve para que a turma aplique o entendimento no caso concreto. O pleno, portanto, não julga o caso concreto. É uma hipótese de controle difuso, porém abstrato. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno


    eu não sei se isso se aplica ao caso da questão, mas qd fui marcar eu pensei nesses arrgumentos


    O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88). Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF? Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade. Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

  • O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).

    " Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF?

    Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

    Questão correta.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina

  • O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).

    Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF? 

    Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

    Questão correta.  

  • Penso como Renan Kirihata. A assertiva não considerou a possibilidade de vício formal. O que a torna passível de anulação, em minja visão.

  • A questão é tida como prejudicial de mérito
  • Questao de segunda fase da PGEMS em 2015.

  • eu discordo do gabarito. não é necessário analisar se houve efetiva extrapolação do ato do poder executivo, pois o decreto legislativo pode padecer de vício formal.
  • Mas nesse caso em específico não seria um controle de um caso concreto, logo, difuso?? Errei pq imaginei isso.

  • "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

    Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).

  • Errei a questão, pois fiquei na dúvida a respeito das características de um Decreto Legislativo. Me indaguei se o mesmo possuía abstração, generalidade e impessoalidade capazes de provocar a utilização de uma ADI. Acrescente a isso, por exemplo, o caso de Decreto Legislativo que obsta o andamento de uma ação penal contra governador ou presidente da república: poderia ser alvo de uma ADI na qual o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, devesse analisar se realmente os requisitos da ação não estavam presentes? Em que pese ser um juízo político nesses casos, as apreciações feitas pelos parlamentares são em cima dos fundamentos da ação penal.


ID
2213800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável. As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte está correta. É o que trata o CF-24, § 2º. Aqui é para preencher o vazio, suprir lacunas e não o preenchimento de lacunas que seria transgredir lei federal já existente (Gilmar: 804-5; ADI 2.667).

    Na segunda parte há erros: i) não pode ser delegável - pois os EDF não teriam competência de delegar algo que não detém poder originário, há polêmica; ii) não seria disposição na Constituição estadual, por não haver simetria com a CF.

    A não delegabilidade seria um bloqueio de competência. No entanto, a CESPE julgou errada a negativa do município não ter essa competência no âmbito do direito financeiro, conferir: Harrison Leite, 58-9. Ainda, somente seria possível essa competência suplementar se houvesse regramento federal ou estadual, e com a presença do interesse local de que trata o CF-30, II. Exemplo:

     


    Meio ambiente e poluição: competência municipal - 4

    Para o Ministro Edson Fachin, apenas quando a lei federal claramente indicasse quais os efeitos de sua aplicação deveriam ser suportados pelos entes menores (“clear statement rule”), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deveria ser disciplinado pelo ente maior. No caso em comento, a discussão envolveria, ainda, a disputa de sentido desses conceitos quando opostos às competências expressas da União, dos Estados e dos Municípios. Nessas hipóteses, seria necessário não apenas que a legislação federal se abstivesse de intervir desproporcionalmente nas competências locais, como também que, no exercício das competências concorrentes, a interferência das legislações locais na regulamentação federal não desnaturasse a restrição indicada por ela. Nesse ponto, entendeu que, embora seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, seria simplesmente inconstitucional que o efeito da legislação, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, impusesse níveis de tolerância à poluição incompatíveis com a saúde da população local. Por óbvio, as restrições não poderiam infringir materialmente normas constitucionais. Excetuadas essas circunstâncias, não existiria impedimento de ordem formal para que os Municípios assim o fizessem.

    A principal consequência advinda do reconhecimento do princípio da subsidiariedade no direito brasileiro seria a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União. Tal usurpação somente ocorreria se a norma impugnada legislasse de forma autônoma sobre matéria idêntica. Se, no entanto, o exercício da competência decorresse da coordenação (CF, art. 24) ou da cooperação (CF, art. 23), a violação formal exigiria ofensa à subsidiariedade. Aduziu que essa não seria a situação dos autos e, por essa razão, não haveria inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

    RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)

    OBS: na doutrina de Canotilho, há posicionamento de que a matéria de competência há sempre um quid de implícito.

  • Já que ngm explicou... Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1 do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF.

  • A segunda parte do enunciado está errada porque não tem previsão na CF acerca da possibilidade de delegar a competência remanescente e, por isso, não poderia ser prevista na Constituição Estadual, por violar o princípio da simetria? É isso?

    Se alguém puder esclarecer

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    A questão trata desta competência residual do Estado, chamada no enunciado de remanescente.
    E a possibilidade de delegação pode vir presvista na constituição estadual, em simetria ao disposto no art. 22, p.u.

  • Essa merece comentário do professor!

  • Deveria ter mais participação dos professores nas resposta. Questão ficou sem resposta !

  • 1ª parte: "A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável". Já resolvida, está correta.

     

    2ª parte: "As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual."

    Observe que o âmbito da resposta deve ser conforme a Constituição Estadual do Estado do Amazonas e, nesta COnsituição, não tem dispositivo literal neste sentido. Sendo que o que mais se aproxima e, pode ser extraída a resposta, são os artigos abaixo:

    "ART. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição."

    "ART. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade pela Constituição da República, à União ou aos Municípios."

    Portanto, não há previsão na Consituição do Amozonas autorizando delegação de competênica, pelo contrário, há vedação.

  • Eu fui pela seguinte linha de raciocínio: os Estados já não têm competência expressa, pois é remanescente; assim, o pouco que lhes "resta" eles iriam delegar a outro ente? Creio que não... =)

  • Acho que está errado porque a delegação deve ser expressa, não se pode delegar abstratamente. Por exemplo, o Estado pode delegar determinado serviço público, mas não pode delegar todos os serviços.
    Se algum colega puder explicar melhor, agradecemos

  • A competência remascente dos estados é o poder que não foi atribuído aos outros entes federativos. Pergunta? Como o estado poderia delegar ao município competência que não é desse ente? Isso não é possível. Se fosse, então o Estado estaria atribuindo aos municípios, que possuem competências expressas na Constituição, competências que não lhes é atribuída pelo texto constitucional. Os Estados então se revestiriram de um poder constituinte derivado reformador, algo que eles não tem, já que só possuem o poder constituinte derivado decorrente.

  • Excelente comentário Cristiano! Muito perspicaz! Creio que este é, de fato, o fundamento para a assertiva estar errada. 

  • Até o primeiro ponto final a assertiva fala da competência suplementar-concorrente. Isto é, a prevista no art. 24 da CF. Assim, não há que se falar em delegação, basta verificar o que dispõem os §§ do art. 24 da CF:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Não tenho certeza, mas a meu ver os Municípios podem suplementar a legislação estadual, no que couber. Também acho que não depende de delegação essa competência suplementar do Município.

    A parte final da questão, por sua vez, ao utilizar o termo remanescente deixa claro que o seu objeto é a competencia remanescente prevista no art. 25, § 1°, CF. Tal competência se refere às questões inerentes do Estado, ou seja, matérias que seriam apenas do seu interesse. Portanto, não há razão para se falar em delegação da competência remanescente ou reservada (como dizem alguns autores).

  • GAB Errado, pois realmente a competência é indelegável, pois senão teríamos uma subversão ao sistema permitindo que os Estados delegassem aos municipíos matérias que a própria CF assim não desejou.

  • Palavra-chave: REMANESCENTE. 
    Na 1ª parte tudo certo, já na 2ª não está, pois os estados não podem delegar uma competência que não lhes pertencem. Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1º do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF. 
    A Competência remanescente dos estados não pode ser delegada a outros entes, pois o estado não detém o poder reformador, somente o poder decorrente, devem esta de acordo com a CF.

  • Os Estados não podem suplementar normas gerais de lei federal. Apenas podem suplementar normas especificas quando forem delegadas.

  • Só pra complementar e abrir as ideias!

    Outras classificações possíveis quanto às competências

    Além da clássica divisão entre competência administrativa e legislativa, existem as seguintes classificações:

    Competência reservada ou remanescente – Compreende as matérias não expressas ou enumeradas no rol de competências dos entes federados. É a competência que sobra a uma entidade após a enumeração das competências das outras (ex.: competências dos Estados – art. 25 § 1° CF).

    Competência Delegada – Quando a entidade recebe sua competência por delegação daquela que a tem originariamente.

    https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/04/28/competencias-constitucionais/

     

     

     

     

  • questãozinha danada! tinha que ser CESPE!

  • GALERA, NÃO PRECISA FILOSOFAR PRA RESPONDER A QUESTÃO.

     

    1° parte:

     

    vamos somente entender: Os estados complementarão a legislação federal no que couber (competência suplementar complementar). OU... art. 24 parágrafo 3° da CF. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades ( competência suplementar supletiva ). Pois bem, se fosse possível delegação do exercício dessas competências, tais hipóteses estariam expressas, como a própria CF fez no parágrafo único do art.22 :Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    logo, a primeira parte está correta.

     

    2°parte.

     


    O poder constituinte derivado decorrente é capaz de formular a constituição de um Estado-membro? Sim. Essa Constituição pode determinar as competências destes Estados? Não. Essas competências são derivados da própria CF em sentido residual. Logo , imaginem  delegar o que nem se pode instituir. a Constituição estadual irá apenas trabalhar dentro dessa margem residual.

     

    Desta forma, a questão está errada. 

     

    O difícil é elaborar esse racicíonio em 1 ou 2 minutos. Treinamento difícil, combate fácil.

  • No âmbito do Ordenamento Jurídico-político brasileiro, somente a Constituição pode disciplinar sobre os limites de Competência dos entes da Federação. Assim, a Constituição do Estado não tem legitimidade jurídico-política para tratar de matéria constitucional, reserva constitucional.

  • Provinha tinhosa essa de PGE. A Cespe não estava de brincadeira. Kkkkk..
  • É a típica questão em que se o candidato fizer a leitura três vezes e não entendê-la melhor deixar em branco e só voltar nela quando alguma mente brilhante aqui nos explicar. 

  • A assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma: A competência dos Estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável, assim como são indelegáveis as competências oriundas do seu poder remanescente.

  • Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.

    Gabarito: assertiva errada.


  • Somente a Constituição federal define competencia legislativa ou tem poder para autorizar delegações.

  • O que..? Quem..? Quando..? O que aconteceu..?! kkkkkk

  • (EDITADO)

    De fato, após alguns comentários, fui conferir e parte da Doutrina considera que o art.25 §1 no tocante à competência residual ou remanescente dos Estados, refere-se tanto à competência administrativa quanto à competência para legislar. Portanto, estou retificando meu comentário.

    1- No âmbito da competência concorrente (União edita normas gerais, e Estado as suplementa. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, chamada de supletiva) Como se vê, a CR/88 não fixou competência legislativas privativas aos Estados, somente o fazendo em relação à União. No âmbito da competência legislativa concorrente, o critério que prevalece é a preponderância de interesses (interesse nacional, regional e local)

    2- O art.22 parágrafo único da CR autoriza a União, mediante lei complementar, delegar aos Estados o poder de legislar sobre questões específicas sobre as matérias que são originalmente de competência legislativa privativa da União. 

    3- A pergunta seria melhor reformulada da seguinte forma: A Constituição do Estado pode conter disposição que autoriza o Estado a delegar, mediante lei complementar, ao Município, competências legislativas (as oriundas de seu poder remanescente), em simetria ao art.22 parágrafo único da CR/88? Atenção: Perceba que se entendermos que o poder Remansecente do Estado se refere tanto às competências administrativas quanto às competências legislativas, a resposta vai variar conforme for.

    Se ao se referir a competência "remanescente" o CESPE está se referindo a competências administrativas, tão somente, a Resposta seria : Não. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é limitado e condicionado, de forma que deve observar o princípio da simetria. O art. 22 parágrafo único diz respeito a possibilidade de delegação de competência legislativa, e não administrativa. Não haveria simetria se a CE estabelecesse a possibilidade de delegar competências administrativas residuais do Estado. Delegar competência administrativa, não havendo disposição semelhante na Constituição Federal, seria uma forma de subverter o rígido regime de repartição de competências definido na CR/88. A Constiuição Federal definiu expressamente as matérias de competência administrativa dos Municípios, bem como de competência administrativa comum de todos os entes. Seria uma forma do Estado burlar esta competência, se esquivando de deveres que são a ele constitucionalmente impostos.

    Agora, com relação a possbilidade do Estado delegar, mediante lei complementar, competências legislativas suas, ao Municípios, para tratar de questões especificas locais, não vejo óbice, tendo em vista o princípio da simetria. Mas sou apenas um mortal. Desconheço qualquer posição do STF a respeito.

    Bons Estudos.

  • Constituição Federal comentada para concursos, comentários ao parágrafo primeiro do art. 25 "A competência reservada aos Estados para legislar sobre as matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição, além de exclusiva, é residual (ou remanescente) e subsidiária, cabendo-lhes dispor sobre os aspectos gerais e específicos do tema." p. 284 da 7. Ed.

  • Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.

    Gabarito: assertiva errada. (Bruno Farage)

  • A União, o Df e os Municípios "não quiseram" sobrando apenas para os Estados "a buxa", agora pra quem e como ele irá delegar as competências residuais?  

     

    Ou seja, competências residuais são indelegáveis, usando RLM para resolver constitucional :)

  • Mata-se a questão de maneira bem prática, sem aprofundamento, pra não pensar besteira e errar:

    "... suplementar a legislação (é competência para legislar) federal sobre normas gerais é indelegável."  ERRADO. Porquê?

    Por que  Indelegável = Exclusiva = competência para Administrar.       Morreu!    (Não precisa passar do primeiro ponto)

     

     

  • A justificativa par a indeelegabilidade é a mesma, tanto na competência suplementar (nos casos de competência em que a União edita normas gerais) quanto na residual (competências legislativas não atribuídas nem ao Município, nem à União). Ora, o Estado irá delegar a quem? A outro Estado? a um Município? À União? O primeiro caso seria, no mínimo absurso. O segundo caso também não procede, pois os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e não Regional. No último caso, também não se vislumbra possibilidade, já que a competência legislativa da União é taxativa. 

  • A VERDADE SOBRE A QUESTÃO É A SEGUINTE:

    1ª PARTE da questão está CORRETA: "A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável".

    A possibilidade de suplementar a legislação federal nos casos do art. 24 da CF é atribuída EXCLUSIVAMENTE aos ESTADOS ( art. 24, §2º). Logo, não poderia o Estado atribuir essa competência ao município sob pena de afrontar o texto da CFRB, especificamente o art. 24, §2º.

     

    2ª PARTE: "As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual".

    Aqui a Cespe entendeu que a assertiva está ERRADA. Contudo, não existe VEDAÇÃO EXPRESSA SOBRE O ASSUNTO, sendo um caso de interpretação constitucional.

     

    O art. 25, §1º da CF reserva aos Estados a competência remanescente e (o caput do art. 25) lhe assegura capacidade de organização e regência conforme a Constituição Estadual dispuser, desde que não viole a CF.

    Assim, NÃO EXISTE NORMA DA CF QUE VEDE AOS ESTADOS DELEGAR SUA COMPETÊNCIA REMANESCENTE.

    Pelo contrário, por RESPEITO À SIMETRIA constitucional, poder-se-ia afirmar que a própria CF autoriza a União a delegar para os Estados sua competência privativa em pontos específicos (Art. 22, p.u.). Logo, na CE, o Estado poderia fazer o mesmo em relação aos municípios (aplicar norma simétrica ao Art. 22, p.u. da CF no que toca a relação Estado x municipío).

    "Art. 22. Compete privativamente à União (Leia ESTADO) legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados (Leia Município) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

     

    Assim, salvo melhor juízo, a CESPE simplesmente inventou uma vedação com base em uma intepretação constitucional, mas essa interpretação é contrária ao art. 22, p.u. da CF que poderia ser reproduzida na CE trocando-se as expressões "União por Estado" e "Estado por Município".

     

    Dessa forma, é bom anotar em seu caderninho nova classificação quanto às Fontes de Hermenêutica Jurídica. Ela pode ser feita pela via: a) judicial; b) doutrinária; c) legislativa; d) e das bancas de concurso. 

     

     

     

     

     

     

  • Art. 23. CF preve a competência comum não legisslativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    UNIÃO : competência não legislativa exclusiva (nao delega) #só a Uniao faz.

    Município: Competência não legislativa de acordo com o interesse local

    Estado :competência não legislativa suplementar (O que não for da competência da união ou do município será da competência do Estado ). Esse resto que sobra para o Estado recebe o nome de competencia suplementar/remanescente e não tem como delegar pq não esta devidamente delimitada na CF.

  • Competência Privativa é Delegável.

  • GAB: ERRADO

  • 1ª parte da questão CORRETA!

    2ª parte ERRADA!

    Uma vez que a CF enumera as competências federais e municipais, as restantes serão estaduais

    POR EXEMPLO: a CF não cita quem deve ser o responsável pelo transporte intermunicipal. Se não fala, a competência é estadual por implicitude (está RESERVADA aos Estadoss-NÃO PODE SER DELEGADA) - Isso se chama Competência reservada ou Remanescentes!

  • Andei pesquisando e acho que a resposta correta é: só a União tem competência exclusiva e que, portanto, não pode ser delegada.

    A competência dos Estados, porque não é exclusiva - é concorrente, é comum, é suplementar ou residual - pode ser delegada. 

     

    Esperto ter ajudado.

     

  • A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável.

    O que é a competência dos E para suplementar a legislação federal?

     

    Eis no §2o. do art. 24, CF, que trata da competência legislativa concorrente dos entes federativos, com exceção dos M. Veja-se:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    Então, independentemente do que U legislar ou deixar de legislar sobre normas gerais, cabe ao Estado legislar sobre questões específicas (competência suplementar), podendo fazer isso de forma plena, sem o enquadramente com as normas gerais da União, quando estas não existirem, criando sua própria legislação sobre normais gerias, é o que diz o parágrafo seguinte.

     

    Então essa competência dos estados é indelegável?

    Se pensarmos que a União é para tratar apenas das normas gerais, ficam as situações pertinentes aos interesses regionais e locais sob a guarida da competência suplementar, que, no caso, por força do art 24, § 2o., CF, pertence aos estados-membros. E perante uma situação de interesse local, por exemplo, pode o estado delegar ao município que legisle SUPLEMENTARMENTE sobre? Compreendo que sim.

    Então é DELEGÁVEL! ERRADA a primeira parte?

    Calma! 

    O STF já decidiu o seguinte: "o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).

    Complementando essa ideia, Pedro Lenza explica que os Municípios não podem extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a SUPLEMENTAR as leis federal ou estaduais já existentes, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida em que a regra da competência concorrente — art. 24 — não foi introduzida para os Municípios). Havendo, por isso, ausência de legislação sobre normas gerais de ente federativo mais amplo, a disponibilização para os Municípios será sempre sobre o interesse local (art. 30, I).

    Assim, como se pode entender que a competência suplementar dos Estados perante as normas gerais da União inclui também a competência suplementar supletiva (prevista no § 3o. art. 24), que é aquela que permite também a edição de normas gerais pelos Estados; uma vez que jamais os Municípios poderão extrapolar os limites explícitos no art. 30, I e II (competência suplementar apenas), não é possível a estes a delegação pelo Estado da competência suplementar prevista no art. 24 da CF, porque inclui também a competência supletiva (§ 3o.) que possibilita a edição de normas normas gerais, o que vai além dos limites legislativos previstos p. o M, art. 30, I e II. 

    Então é INDELEGÁVEL! CERTA a primeira parte.

  • As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.

    O que é competência remanescente dos estados federados?

     

    Está presente no § 1o. do art. 25, caput, CF. Veja-se:

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    Então, cabe aos estados, o resto, o que não couber especificamente à U/M/DF. Vai delegar p. quem? Se os estados já ficam com o que sobra, com o resto?!

    Então é INDELEGÁVEL! ERRADA a segunda parte.

  • Conforme o comentário do Professor:

     

    A primeira afirmação está correta, pois a Competência Legislativa Concorrente é INDELEGÁVEL; Em que pese, a segunda assertiva que evidencia o erro da afirmação, está incorreta. Pois a competência residual dos Estados decorrentes disso SÃO IGUALMENTE INDELEGÁVEIS. 

  • SENDO BEM SIMPLES: A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS NAQUILO QUE A UNIÃO SÓ FEZ NORMA GERAL É SÓ DELE... NÃO CABE PASSAR PRO MUNICIPIO, SENDO QUE DEPOIS QUE A UNIÃO FEZ UMA NORMA GERAL ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ,ELE   (O ESTADO) QUE "MANDA". 1 PARTE CERTINHA

    2 PARTE (ERRADA)... AQUELAS POUCAS COMPETENCIAS EXCLUSIVA DO ESTADO TIPO A DE GÁS CANALIZADO ELE NÃO DELEGA A NGM.. 

  • Município também poderá suplementar leis da União. Artigo 30

  • Não erre mais. Competência do âmbito ADM será sempre Exclusivo da União ou Comum entre Estados, municipios, DF, e União lembrando que competências exclusiva é indelegavel. ✓Competência Exclusiva da união. *Começasempre com verbos/ diretrizes nacionais ✓ Competência Comum entre Un. Es.Mu. *Coisas variadas de natureza geral. Agora competência do âmbito LEGISLATIVO será sempre PRIVATIVO da União ou CONCORRENTE entre Uniao, Estados e DF. observe que Municípios não entra. ✓ privativo ( delegavel/ caso não aja norma regulamentadora os estados terão legislação plena caso aja norma posterior que contrarie a norma estadual , a mesma será suspensa e não revogada, fique atento) * São leis gerais que abrange todo o país ✓ Concorrentes. * São leis especificas. As bancas vão tentar te confundir, colocar a palavra prevativa no lugar de Exclusiva é concorrente no lugar de comum e vise versa, lembre-se Excl. ou Comum para ADM/ priv. ou conc. para Legis
  • Não erre mais. Competência do âmbito ADM será sempre Exclusivo da União ou Comum entre Estados, municipios, DF, e União lembrando que competências exclusiva é indelegavel. ✓Competência Exclusiva da união.( Indelegavel) * começa sempre com verbos/ diretrizes nacionais ✓ Competência Comum entre Un. Es.Mu. *Coisas variadas de natureza geral. Agora competência do âmbito LEGISLATIVO será sempre PRIVATIVO da União ou CONCORRENTE entre Uniao, Estados e DF. observe que Municípios não entra. ✓ privativo ( delegavel, ) * São leis gerais que abrange todo o país ✓ Concorrentes.(caso não aja norma regulamentadora os estados terão legislação plena caso aja norma posterior que contrarie a norma estadual , a mesma será suspensa e não revogada, fique atento) * São leis especificas. As bancas vão tentar te confundir, colocar a palavra prevativa no lugar de Exclusiva é concorrente no lugar de comum e vise versa, lembre-se Excl. ou Comum para ADM/ priv. ou conc. para Legis
  • A CF enumerou as competêcias da União e dos Municípios e o que sobra é de competência dos Estados. O problema é que não sobra nada. E o STF é o guardião disso, hehe.. Leis estaduais geralmente nascem inconstitucionais, quem dirá delegar competências que não existem. Questão errada.

  • Parte 1 - A CF só prevê a delegação de competência legislativa da União para o Estado no paragrafo unico do art. 22. Sendo esta indelegável ao Municipio. Temos também que, a todo momento, a CF reforça no art. 24 que a competência será dos Estados, em caso de inxistir lei federal sobre normas gerais. 

    Parte 2.

    Em resumo, a (competencia residual ou remanescente) pertece ao Estado, pois o Municipio e a União  já possuem as suas competências definidas na CRFB/88. Portanto, a matéria residual que é do Estado, não poderá ser delegada ao Municipio.

  • eu li um monte de comentarios complexos, mas que me auxiiaram a chegar em uma conclusão simples:

    A competencia remanecente é indelegavel....

     

  • Essa questão é para ocupar o cargo de Procurador ou de DEUS ?  :(

  • LEIAM  COMENTÁRIO DO Thailles ❤ 


    DÁ PRA ENTENDER MAIS FÁCIL

  • Item ERRADO.

    Em regra a Competência é INDELEGÁVEL, salvo quando a CF/88 dispuser em contrário. 

    Exemplo: art. 22 parágrafo único CF

    No caso dos Estados será INDELEGÁVEL sempre!!!!!

     

  • A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável. As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.

     

    Achei péssima a redação da questão, demorei para entender. É o seguinte: na competência concorrente, se não existe norma federal, o Estado exerce competência plena, correto? Logo, nesse caso, edita normas gerais E específicas. Essa competência dos Estados de editar normas específicas não pode ser delegada para o município. (1° PARTE DA QUESTÃO CORRETA). Bom, mas e as competências legislativas exclusivas do Estado? Pois é, são poucas, como por exemplo legislar sobre gás canalizado, mas elas não poderão ser delegada. (2° PARTE DA QUESTÃO INCORRETA)

     

     

    ESPERO TER AJUDADO!

  • As competências dos Estados são RESIDUAIS, o que não é da União nem do Município sobra pro Estado.

  • Pessoal ,se a competência residual é aquilo que não se encontra expresso na CF e é o que sobre para os Estados, como irei delegar o que "sobra" de remanescente para o Estado?

    ERRADO

  • ERRADO.

    A União tem competência administrativa exclusiva sobre normas gerais entretanto, cada Estado e DF pode legislar de forma suplementar supletiva, ou seja, indelegável, acerca dos aspectos omissos da União. O erro está em afirmar que as competências remanescentes são delegáveis, pois as remanescentes são residuais, reservadas aos Estados apenas, logo não é delegável.

  • Gabarito: Errado

     

     

     

    Comentário:

     

     

    A competência dos estados é residual ou remanescente, ou seja, o que não for competência da

    União e nem dos municípios, será competência estadual.

     


    As competências da União e dos municípios estão expressamente previstas na Constituição, ao

    contrário da competência dos estados, que é residual.

     


    Além da competência residual, a CF estabelece expressamente algumas poucas competências aos estados, como:

     

     

    ●   A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (art. 18, §4º);

     

    ●   A exploração de gás canalizado (art. 25, §2º);

     

    ●   A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º);

     

    ●  Organização de sua própria justiça (art. 125).

     

     

     

    Após ler conteúdo acima, repare que o Estado não tem como delegar competência que não é

    sua de origem, pois a competência original é da União ou dos Municípios e o que "sobrar" cabe aos Estados.

    Lembre-se que as competências remanescentes ou residuais dos estados não estão expressas na CF/88 imagine numa estadual...já as expressas é outra história.

     

  • Competência é indelegável, pronto, resolvida a questão.

  • Como é que delega uma competência que tu nem sabe que é tua?

     

    Gabarito ERRADO.

  • O comentário do Bruno Farage tá show!

    Vão lá, direto e objetivo.

  • Gabarito: errado

    A questão é solucionada na primeira frase: estado - suplementar; errado, o estado complementa, quem suplementa é o município. 

  • Roberto filho, seu comentário está equivocado ... os estados possuem COMPETENCIA SUPLEMENTAR EM RELAÇÃO AS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ....

  • Errrado 

    Sem juridiques : 

    Norma geral = União 
    norma espécífica = Estado

    Estado pode delegar essa atribuição de legislar sobre norma específica ? NÃO.
    Pronto , essa é a resposta.

  • Pelo comentário do Professor do QC, estrai-se:

    Competências remanescentes e residuais dos Estados são indelegavéis.

     

    (qualquer erro, por favor me corrijam)

  • Errado pois as competências residuais dos estados não são delegaveis. Somente as privativas.
  • *Basta entender que competências não são delegáveis.*

  • Acho que nem o professor do Qconcursos se atentou ao fato de que estão falando de uma Constituição ESTADUAL

  • pessoal, sem complicar.

    ja na primeira frase tem erro:


    estados- especificos (q o erro,, qeustão fala geral)

    união: geral

  • é proibida a delegação de competência exclusiva.

    Se há Estado, há competência legislativa exclusiva.

    O instituto da delegação é bem diferente de descentralização política-administrativa. Não há como dizermos que delegação ou descetralização adm é = descentralização pol-adm. A administração não se confunde com o Estado, ainda que faça parte dele.

    Então, o que devemos focar aqui é o objeto: criar leis. Quem cria leis no BR? os legitimados para tal, os entes federados (descentralização pol-adm). Não há hipótese alguma de delegação dessa competência.

    Não precisamos nem entrar no que é ou não competência privativa ou concorrente para analisar isso.

    _/\_

  • Competência remanescente é dos Estados e ponto final (CF/88). Não pode ser delegada.

  • Os municípios possuem competência suplementar para tratar de normas que foram tratadas como normas gerais pela união e normas específicas pelo estado, conforme o art. 30. Ademais, o art. 30 vai além, dizendo que os municípios podem legislar sobre assuntos de INTERESSES LOCAIS.

  • Se na competência concorrente não entra o município, como o Estado poderia delegar? Isso seria contrariar a Construção.

  • Pelo que entendi, é o contrário

  • ...estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável...

  • Cabe aos municípios suplementar a legislação estadual e federal no que couber
  • A União tem competência administrativa exclusiva sobre normas gerais entretanto, cada Estado e DF pode legislar de forma suplementar supletiva, ou seja, indelegável, acerca dos aspectos omissos da União. O erro está em afirmar que as competências remanescentes são delegáveis, pois as remanescentes são residuais, reservadas aos Estados apenas, logo não é delegável.

  • As competências residuais dos estados não são delegáveis.

  • Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.

  • Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.

  • Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.

  • Comentário do Professor:

    Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.

    Gab: ERRADO

  • As competências residuais dos estados não são delegáveis.

  •  A competência dos Estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável, assim como são indelegáveis as competências oriundas do seu poder remanescente.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Gabarito "ERRADO"

    A primeira parte está correta, visto que há possibilidade do estado-membro suplementar norma geral federal para atender suas peculiaridades regionais.

    A segunda parte está equivocada, pois não há previsão na CF assegurando tal delegabilidade.


ID
2213803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.

    [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]

  • VERDADEIRO, o art. 29 da CF diz que os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF. 

     

    Assim decidiu o STF: A CF/88 fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e EXCETUADOS apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado NÃO os poderá abrandar nem agravar. Só pode estabelecer os limites já previstos na CF.

  • Gab. C.

    Basta lembrar que os municípios foram consagrados como entidade federativa sendo integrantes da organização político-administrativa da República. Por conseguinte, são dotados de plena autonomia (CF, arts. 18, 29 e 30).

  • Da forma como tá escrito, você pode pensar dos dois jeitos: Errado, pois não pode alargar; Certo, pois poderá restringir com base, única e exclusivamente, na CF. Veja que a redação do dispositivo não fala que a Constituição do Estado dispôs sobre restrições não previstas no corpo da CF/88, apenas fala que a Constituição do Estado poderá restringir as competências municipais. Nessa linha, a resposta pode ser entendida como incorreta, se você considerar que a Constituição do Estado deve, no tomo, reproduzir norma da Carta Magna.

  • CERTA.

    CF/88:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

  • QUANDO SE FALA EM AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS:

    TEREMOS O SEGUINTE: AUTONOMIA ORGANIZACIONAL, FINANCEIRA E POLÍTICA.

  • Acertei a questão, titubeei quando vi a palavra "subordinada". Creio que como os municípios também detêm autonomia política e organizacional, a lei orgânica não está SUBORDINADA à constituição estadual, embora a lei orgânica deva OBSERVAR os preceitos da constituição estadual. Acho que dizer que as leis orgânicas municipais estão SUBORDINADAS às constituições estaduais é forçar muito a barra. O que acham, colegas?

  • Lembrando que em razão da forma de governo federalista adotado no Brasil, a Constituição prevê aos entes federativos prerrogativas, dentre as quais, a Auto-organização, que também é chamada de autolegislação, cuja finalidade é a de gerantir a competência dos entes federativos (daí se incluem os Municípios) para elaborarem suas consituições (União e Estados) e leis orgânicas (Distrito Federal e Município). Além de Autogoverno, que é a competência dos entes federativos para organizarem seus Poderes, sem interferência dos demias entes, bem como Autoadministração, que é o exercício das competências administrativas e tributárias definidas na Constituição Federal, nas Constituições estaduias e nas leis orgânicas dos Municípios.

    Portanto, em vista de tais prerrogativas, sobretudo a de Auto-organização, não cabe à Consituição estadual delimitar a prerrogativa garantida ao Município pela Consituição Federal, em que pese a lei orgânica esteja vinculada (acredito que "subordinada" não seja a expressão mais adequada, tendo em vista que, em regra, não há subordinação entre os entes federados) tanto à Consituição estadual, quanto à Consituição Federal.

  • GAB Certo, não vejo subjetividade na questão, ela é clara ao falar em constituição estadual não poder, em consonância com a autonomia municipal. Acredito que estudamos tanto que é fácil ver pêlo em ovo. :)

  • Cada ente federativo é autônomo e possui auto-organização, auto administração e poder para legislar e também autogoverno. Ou seja, o estado não interfere no município.

    GAB CERTO, questão com bastante atenção.

  • Quando cheguei em SUBORDINAÇÃO, marquei errado e fui nessa sem saber! Vida cruel.

     

  • Essa questão é foda! Ela tem uma sutileza do caralho, que vou tentar explicar.

    Poder de auto-organização dos municípios: é a capacidade de o município elaborar sua própria lei orgânica.

    A autonomia que a CF de 88 outorga ao município contém uma qualificação especial, que lhe dá um conteúdo político de extrema importância para a definição de seu status na organização do Estado Brasileiro, inteiramente desconhecido no regime anterior. Antes o reconhecimento da autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Quer dizer, a CF remetia aos estados o poder de criar e organizar seus municípios. O dito sentido remissivo consistia em determinar aos estados que, ao organizarem seus municípios, lhes assegurassem autonomia, mas apenas quanto às capacidades de auto-administração, autolegislação e autogoverno.

    Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, reservando a eles poderes sobre os municípios, que agora já não têm.

    Agora, não. As normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos municípios, a partir da CF de 88, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares.

    Isso significa que a ingerência dos estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na CF, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e à intervenção.

  • Poder de auto-organização dos municípios: é a capacidade de o município elaborar sua própria lei orgânica.

    A autonomia que a CF de 88 outorga ao município contém uma qualificação especial, que lhe dá um conteúdo político de extrema importância para a definição de seu status na organização do Estado Brasileiro, inteiramente desconhecido no regime anterior. Antes o reconhecimento da autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Quer dizer, a CF remetia aos estados o poder de criar e organizar seus municípios. O dito sentido remissivo consistia em determinar aos estados que, ao organizarem seus municípios, lhes assegurassem autonomia, mas apenas quanto às capacidades de auto-administração, autolegislação e autogoverno.

    Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, reservando a eles poderes sobre os municípios, que agora já não têm.

    Agora, não. As normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos municípios, a partir da CF de 88, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares.

    Isso significa que a ingerência dos estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na CF, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e à intervenção.

  • Realmente, iria ferir a autonomia politica dos entes federativos .

  • Cespe é sinistra. Questão top. Essa prova da PGE tava para os bons.
  • Não há dúvidas quanto à autonomia, mas sim quanto à subordinação. Como ser autônomo e subordinado?!
  • Questão top!

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    A respeito do estatuto constitucional das leis orgânicas dos municípios, assinale a opção correta.

     

    a) A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF. CORRETA

     

    b) A lei orgânica municipal definirá as situações em que a autoridade local gozará de foro por prerrogativa de função no TJ do respectivo estado-membro. INCORRETA

     

    c) Lei orgânica municipal, por seu caráter hierárquico-normativo superior no âmbito local, pode servir de parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade estadual. INCORRETA

     

    d) Como consequência do seu caráter subordinante em relação às leis orgânicas dos municípios localizados no respectivo estado-membro, podem as Constituições estaduais estabelecer limites à auto-organização municipal não previstos na CF.  ERRADA

     

    e) Na condição de lei fundamental do ente municipal, a lei orgânica pode inovar em matéria de direitos básicos do funcionalismo público local, devendo tais direitos ser necessariamente observados pelas leis ordinárias municipais regulamentadoras. INCORRETA

  •  

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AI 622.405- AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/6/2007 – grifos meus).

  •  

     

    Tendo em vista que a CE é subordinada à CF, então é correto dizer (de forma geral) que a LO é subordinada às ambas cartas. 

    Art.29 caput da CF : "O Município reger-se-á por lei orgânica...atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na constituição do respectivo Estado e nos seguinte preceitos: .."

     

    Entretanto, não siginifica que a CE pode ESTABELECER=CRIAR (A CF JÁ ESTABELECE!) condições ao poder de auto-organização dos municípios, ofendendo sua autonomia de ente, que inclui autonomia organizacional, financeira e política.

     

    gabarito: correto!

     

    ACREDITE e BonS estudos!

     

  • "Subordinada"...

  • Há uma sutileza que torna a questão errada, ao meu ver. Como inclusive, já apontada por outra pessoa.

    A CE pode prever limitativos ao poder de auto-organização dos Municípios. Desde que sejam aqueles já previamente permitidos na própria CF. Não pode INOVAR nesses limites. Existe precedente do STF sobre isso:

    Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.] 

     

     

  • Procurador Legislativo - VUNESP

    A autonomia municipal está consagrada no texto da Constituição Federal de 1988, sendo certo que o Município, por várias previsões expressas (como aquelas constantes nos artigos 1.º e 18, caput), é considerado um ente federativo. O art. 29 da Constituição Federal fixou os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios, sendo correto afirmar que 

    a) os Municípios possuem a autonomia derivada diretamente da Constituição Federal e que as Constituições Estaduais somente podem versar sobre o poder municipal nos limites que a Constituição Federal expressamente determina. O Município deve obedecer à Constituição Estadual, mas esta não pode aumentar ou reduzir os poderes municipais previstos na Constituição Federal. (gabarito)

     

    Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]


     

     

  • acrescentando:

     

    Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município (ADI 687, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1995, DJ 10-02-2006).

     

    Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • CERTO

     

    Segundo Alexandre de Moraes, pode-se dizer que o Município se autoorganiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, por fim, se autoadministra ao pôr em exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

  • É notório que o Estado não teria poder para "podar" uma autonomia constitucional do Município, MESMO AS LEIS DESSE SENDO SUBORDINADAS A CONSTITUIÇÃO OU LEI DAQUELE, segundo a CF.

     

    Em suma, a questão erra somente ao afirmar que essa subordinação das leis também se aplicaria ao autogoverno, misturando o princípio da autonomia com o da subordinação da lei municipal frente a estadual. Os quais reitero: não se confundem.

     

    SUBORDINAÇÃO DAS LEIS: FEDERAL > ESTADUAL > MUNICIPAL.

    AUTONOMIA FEDERATIVA (não há hierarquia, e sim repartição de competêcias)FEDERAL = ESTADUAL MUNICIPAL  

  • A questão aborda a temática do regime constitucional de distribuição de competências. Conforme o art. 29, CF/88 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]". Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente. Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Segundo o STF “a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • um dos requisitos da autonomia é a auto organização simples assim. 

  • Em suma, a Constituição Estadual não tem poder para criar limites de auto-organização dos Municípios.

  • Isso violaria o pacto federativo.

  • Benício Lima aniquilou a questão. Obrigado pela objetividade!

  • Como assim subordinada MEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!!!!!!!!!!

  • CERTO

     

    “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]". Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente. Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Segundo o STF “a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].

  • Resumindo... LEGALMENTE, há hierarquia (lei federal, estadual, municipal), mas quanto à ADMINISTRAÇÃO, não (o que há, é REPARTIÇÃO de competências).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão pesada, pois usa o termo "subordinar", a CF não prescreve essa hierarquia entre as constituições e lei orgânica...

  • Passando o olho rapidamente na questão, vc pode ser induzido a pensar que  CF não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Marcando a questão como errada...

  • "a lei orgânica municipal esteja subordinada aos TERMOS da Constituição estadual correspondente" - CERTO. A lei orgânica não pode ir de encontro à Constituição Estadual, bem como esta última não pode ir de encontro à Constituição Federal.

     

    A Constituição Estadual "não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios" - CERTO. Os entes federados têm autonomia para se auto-organizarem.

  • Cada pessoa é dona da sua casa, não cabendo ao vizinho querer mandar em onde os móveis estão colocados.

    Dessa forma, o Presidente não pode ir em um município e querer mandar. Assim como as CE's não podem regulametar a organização dos municípios.

  • CERTA!

     

    CF88

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • Certo, é diferente de falar que o municipio está subordinado, na verdade é a sua lei orgânica municipal que esta.

    O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.

  • Certo, é diferente de falar que o município está subordinado, na verdade é a sua lei orgânica municipal que esta.

    O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9111

  • O amigo Marcus Lopes em

    20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.

    É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.

  • O amigo Marcus Lopes em

    20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.

    É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.

  • O amigo Marcus Lopes em

    20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.

    É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.

  • Na condição de entes federativos, os Municípios têm capacidade de autoorganização, que se reflete na elaboração das Leis Orgânicas municipais. O poder de auto-organização dos Municípios é, todavia, limitado pela Constituição Federal (art. 29, CF/88).

    É unicamente a Constituição Federal que fixa os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios. Segundo o STF, tais limites não podem ser atenuados nem agravados pela Constituição do Estado.

    Questão correta.

    fonte: estratégia concursos

  • ENTENDA ASSIM:

    O MUNICIPIO DEVE OBSERVAR "PRINCIPIOS" DA C.F E DA C.E, MAS NÃO SE PODE DIZER QUE A LEI ORGANICA ESTÁ SUBORDINADA A C.E

  • O acerto da questão está no verbo estabelecer, pois ele significa "pôr em vigor; criar, instituir". Ocorre que a Constituição Estadual realmente não pode criar/pôr em vigor condicionamentos ao poder de auto-organização dos Municípios, pois tais limites são previstos na CF e seria, de outra forma, uma ofensa ao princípio federativo.

    Observem que a Constituição Estadual pode dispor/tratar/elencar matérias relativas a tal tema, desde que observadas as disposições da CF. Assim, não pode aquela inovar quanto à matéria!

  •  União,  Estados,  Distrito Federal e os Municípios SÃO todos autônomos

  • Complicado dizer que os municípios são subordinados às Constituições Estaduais. Não há subordinação entre os entes.

  • Do meu humilde ponto de vista, o que a questão quis dizer ao mencionar "subordinada" foi o seguinte: a Lei Orgânica do Município deve obedecer à um padrão mínimo, um standard básico, expressando, portanto, uma ideia de harmonização e compatibilidade com a Carta Estadual. Há muitos Municípios dentro de um mesmo Estado. Então, esse padrão mínimo, muito embora os Municípios possuam certamente o poder da auto-organização, e isso é inconteste,é mitigado em prol do sistema federativo previsto na Constituição Federal.

    Não pode haver hierarquia entre CE e Lei Orgânica do Município pelo simples fato de que, guardadas as polêmicas doutrinárias em sentido contrário, prevalece que AMBAS SÃO EXPRESSÕES DO PODER DERIVADO DECORRENTE, atribuído pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (CF/88), tanto para os ESTADOS como aos MUNICÍPIOS, que compõe, juntamente com a UNIÃO FEDERAL, de modo indissolúvel, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (art. 1º da CF/88).

    E entre entes federativos não existe hierarquia ou subordinação. O que existe é tão somente o princípio da predominância do interesse (nacional, regional e local), o qual orienta suas competências administrativas e legislativas.

  • Mas não fere o princípio da autonomia dos entes federados? A subordinação de todos os entes políticos deveriam ser a constituição federal. E suas atuações legislativas condicionadas a esta carta política.

  • Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, é correto afirmar que: Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.

  • Essa palavra "subordinação" foi complicada.

    Passa a ideia de que o município é hierarquicamente inferior ao estado, sendo que nao existe hierarquia entre entes federados.

    Depois da escuridão, luz.

  • subordinados ? não existe hierarquia entre leis.
  • VERDADEIRO, o art. 29 da CF diz que os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF. 

    Assim decidiu o STF: A CF/88 fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e EXCETUADOS apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado NÃO os poderá abrandar nem agravar. Só pode estabelecer os limites já previstos na CF.

  • os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF. 

  • Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.

  • De fato não há subordinação, inclusive há questões da cespe sobre esse tema, vai entender.


ID
2213806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

A incidência de lei emanada da União é determinada na própria lei, independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências: é a previsão na própria lei, quando de sua edição, que determinará se ela se aplicará aos demais entes federativos (lei nacional, portanto) ou apenas à União (lei federal, por conseguinte).

Alternativas
Comentários
  • Não é a própria lei que delimita a incidência da norma, mas sim a distribuição de comopetências elencados na própria constituição.

  • FALSO, o que  define se uma lei é de abrangência NACIONAL (destinada a todos os entes federativos) ou FEDERAL (destinada apenas a União) não é a previsão em seu texto neste ou naquele sentido, mas sim o CONTEÚDO da referida lei.

     

    EX: Lei editada pela União que disponha sobre direitos e deveres dos servidores públicos será aplicada apenas aos servidores da União, mesmo que em seu texto haja previsão de aplicação para os servidores dos estados e dos municípios, isto porque, o conteúdo desta lei é de atribuição de cada ente federativo, noutras palavras, cabe a União legislar apenas sobre seus servidores, assim como aos estados e municípios sobre os seus.

     

    Mas como saber se a norma tem CONTEÚDO  de lei federal ou nacional? Basta olhar a distribuição de competências feita pela constituição.

  • ERRADO. 

    "Só é possível distinguir e verificar o campo de validade de uma Lei Nacional e Lei Federal a partir de um sistema de repartição de competências constitucionais, pressuposto lógico de um Estado federal, descentralizado, submetido a uma divisão espacial do Poder. Na repartição de competências legislativas auferidas pela Constituição da República do Brasil de 1988, há um campo específico de abrangência do Poder Legislativo, seja exclusivo, privativo ou concorrente, coabitando o sistema de repartição horizontal e vertical de competências. A relevância, porém, consiste em identificar, dentro da estrutura de distribuição territorial do Poder, o papel do Legislativo Central – o Congresso Nacional – em produzir Leis Federais e Leis Nacionais e a conseqüente validade espacial destas normas; aquelas válidas apenas e exclusivamente à União como pessoa jurídica de direito público interno e autônomo, equiparada às demais; estas à União como conjunto, agregando todas os outros entes políticos autônomos, válidas para todas as esferas do Poder (sob a ótica da divisão espacial), seja Estadual, Distrital ou Municipal."

    Vide: LEI NACIONAL E LEI FEDERAL: A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, por Renata Benedet. Disponível em http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/439

     

  • Perfeito, Benício! 

  • Complementando os comentários dos colegas, o próprio artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal, preceitua que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais".

     

    Assim, o fato de determinada matéria estar elencada entre aquelas constantes do artigo 24 da CF é que determina se lei editada pela União terá, ou não, natureza de norma geral, independentemente de previsão expressa.

  • ERRADA.

    Existem as leis federais, ou seja, que são vigentes somente na esfera federal (Lei 9784, Lei 8112, etc) e as leis nacionais, que entram em vigor no País inteiro e em todas as esferas (Lei 8080, Lei 4737, etc.), mas não são previstas essas vigências na lei, mas na CF, pois ela diz que a União só legisla sobre normas gerais.

  • Basta lembrar da repartição das competências. União: âmbito nacional; Estado: âmbito regional e Municípios: assuntos locais. Artigos 23 e SS da CRFB.

  • O que mata a questão é a frase " independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências: é a previsão na própria lei". Pois nada impede que a própria lei diga que ela se aplica apenas a nível da União (federal) ou se ela aplica a todos os entes federados (nacional), desde que exista respaldo na Carta Magna. 

  • A distribuição de competências elencadas na constituição é que vai definir a abrangência de uma lei, o CONTEÚDO da lei é que fará essa definição, não a lei em si. Com base no conteúdo da lei, informada pelas competências organizacionais do Estado (CF/88) é que teremos essa definição.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Resumindo: quem determina isso é a CF/88 com base no conteúdo que a lei trata. 

  • Dá pra matar a questão no trecho "independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências". Cada ente tem suas atribuições na Carta Magna. Impossível contrariar.

  • A incidência de uma lei emanada pela União é definida exatamente pelas regras sobre repartição de competências e o seu conteúdo.

    Ex1: Se a União legisla sobre matéria de competência concorrente, editando apenas normas gerais, esta lei terá abrangência nacional, na medida em que as normas gerais aplicam-se a todos os entes federativos. Prevalece o critério da preponderância de interesses em que a União legisla sobre questões de interesse nacional, no âmbito da competência legislativa concorrente. União edita normas gerais de Direito Ambiental, Urbanístico "Estatudo da Cidade", Direito Tributário, Direito Financeiro, etc.

    Ex2: Se a União legisla sobre matéria de competência legislativa concorrente, editando questões específicas, que dizem respeito a sua auto-organização, auto administração e autolegislação , estas normas somente tem abrangência federal. ex. A lei 8112/90 que estabelece os direitos os servidores públicos civis da União. ex.A lei 9784, por exemplo, regula o processo administrativo (procedimento em matéria processual), no âmbito da União apenas. Nada impede que Estados e Municípios definam normas próprias sobre procedimento administrativo dentro de suas esferas, desde que respeitem as normas gerais (contraditório e ampla defesa, decisão fundamentada)

    Ex3: Se a União legisla sobre matéria de competência privativa, tal norma terá incidência em todo território nacional. Normas sobre Direito Penal, Direito Civil, direito Comercial, etc, incidem em todo o território nacional, devendo os Estados membros se submeterem a elas. Não podem os Estados Membros legislar sobre questões de competência privativa da União, sem que haja delegação por meio de lei complementar.

  • Senhor que está no céu, desça para a Terra imediatamente!!!!

  • Gab: ERRADO

    A CF que vai determinar quais as matérias em que a União poderá legislar, aplicáveis a todos os entes. A disposição do §1º do art. 24 da Carta Política trata da possibilidade do ente federal estabeler normas gerais.

  • ERRO:     independentemente das regras constitucionais federais  (SIC)

     

     

     

    VIDE  Q778160

     

    DIREITO PROCESSUAL (PRIVATIVO)      ≠    procedimentos em matéria processual   (CONCORRENTE)

     

     

     

    Q707218       Q775137

     

                           MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

    OBS.:    LC    fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

     

    COMPETÊNCIA COMUM:  COMEÇA COM VERBOS

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR   meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação  EC 2015

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

                     COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    DE =  DE- sapropriação

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT = TRÂNISTO E TRANSPORTE

    A = Águas

    .....

    - PROGAGANDA COMERCIAL

    - SERVIÇO POSTAL

    -  águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;

    -        Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

     

     

     

    Q688217

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

    ...................................

                                                                 CONCORRENTE  

     

     Na falta de LEI FEDERAL não exclui a competência SUPLEMENTAR

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

     

    -        Direito tributário, financeiro, penitenciário, ambiental e econômico; proteção ao patrimônio cultural e à infância e juventude. 

     

    Competência concorrente da União, Estados e DF - direitos TUPEF

    - Tributário

    - Urbanístico

    - Penitenciário

    - Econômico

    -    Financeiro

    -     educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -        PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;

     

     

    -       Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

     

    -  Custas dos serviços forenses.

     

    -    Previdência social, proteção e defesa da saúde.

     

     

    Q700893

    Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será  inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • que questão feia... não entendi nada.

  • ainda não conseguir ver o erro da questão, me ajudem -)

  • Fabio, o erro está no que o Luiz Paulo falou 'independentemente das regras contitucionais federais sobre reparticao de competencia". ou seja, não é a propria lei emanada da Uniao que determina a incidencia de si mesma, e sim o que determina a constituicao sobre competencia.

    o restante da questao eh enrolacao, para o candidato se distrair. importa entender que a primeira parte "incidencia" contradiz "regras constitucionais"sendo que as regras ganham.

  • Própria lei federal repartir competencia..se assim fosse, norma federal estaria hierarquicamente acima da CRFB/88

     

  • Caralho que questão fdp!!! Realizei a leitura 3x pra entender!
  • Sinceramente, a meu ver, a INCIDÊNCIA da norma seria determinada por ela mesma. Se houvesse extrapolação de competência legislativa, aí tal lei seria declarada inconstitucional. Mas aí tudo bem, o CESPE não quis perguntar isso...

  • redação confusa, mas pelo que entendi, a questão fala  que é a própria lei que define em quais entes federativos ela vai ser aplicada, independentemente das regras constitucionais sobre repartição de competencias,

    meus amigos, sabemos que é a CF que define as competências legislativas dos entes federados, dizer que a incidência de lei é determinada pela prórpia leia é um erro.

    Gab.  ERRADO

  • acho que poucos mantras são absolutos no Direito... mas um deles é:

    uma questão que diz " independentemente das regras constitucionais" NUNCA estará certa.

    NUNCA.

  • Joaks Sant morrendo de rir. 


  • Égua ☺

  • O cerne da questão está em  entender que não é a própria lei em si que dirá o seu âmbito de inicidência, mas, para tanto, deve-se analisar o conteúdo versado por ela. Ou seja, vai verificar, à luz da Carta Magna, o que compete a cada ente e, quando assim fizer, há de verificar-se quais são os  campos de incidência. Portanto, o erro da questão está em afirmar que independe. Cita-se, por exemplo, a LIA. 

  • Só acertei porque vi 109 comentários em uma questão aparentemente boba. Aí liguei o alerta né. rs Na prova erraria fácil. 

  • Eu juntei as 7 esferas do dragão pra acertar.
  • Senti vontade de exterminar essa questão
  • A questão trata sobre a repartição de competências constitucionais, estabelecida na Constituição Federal de 1988. Afirma que a incidência de lei editada pela União é determinada por ela mesma, ou seja, a própria lei que determinará sua incidência, se será uma lei nacional, aplicável em todos os entes federados ou uma lei federal, aplicável apenas à própria União, independentemente das regras constitucionais. Aí está o erro, pois que é a Constituição quem determina as regras de competência, não tendo as leis capacidade para defini-las. Assim, se uma lei trata de matéria exclusiva da União, por exemplo, a lei será nacional, pois nenhum outro ente poderá dispor sobre aquela matéria; se tratar de matéria comum a todos os entes, a lei será federal, pois cada ente terá sua própria lei sobre determinado assunto. Em ambos os casos, foi a Constituição Federal quem antes determinou a abrangências destas leis.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Parei de ler no "independentemente das regras constitucionais federais sobre..."

  • Cada comentário IDIOTA... inclusive esse que escrevo, mas por necessidade de expressar um sentimento que não haveria outra forma de fazê-lo....

  • A questão trata sobre a repartição de competências constitucionais, estabelecida na Constituição Federal de 1988. Afirma que a incidência de lei editada pela União é determinada por ela mesma, ou seja, a própria lei que determinará sua incidência, se será uma lei nacional, aplicável em todos os entes federados ou uma lei federal, aplicável apenas à própria União, independentemente das regras constitucionais. Aí está o erro, pois que é a Constituição quem determina as regras de competência, não tendo as leis capacidade para defini-las. Assim, se uma lei trata de matéria exclusiva da União, por exemplo, a lei será nacional, pois nenhum outro ente poderá dispor sobre aquela matéria; se tratar de matéria comum a todos os entes, a lei será federal, pois cada ente terá sua própria lei sobre determinado assunto. Em ambos os casos, foi a Constituição Federal quem antes determinou a abrangências destas leis.

    Autor: Patrícia Riani ,

  • A CF quem determina a abrangencia das leis.

     

    AVANTE!!!

  • Adriana Camargo

    Na verdade você se atrapalou:

    " Assim, se uma lei trata de matéria exclusiva da União, por exemplo, a lei será nacional (federal), pois nenhum outro ente poderá dispor sobre aquela matéria; se tratar de matéria comum a todos os entes, a lei será federal (nacional), pois cada ente terá sua própria lei sobre determinado assunto."

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata sobre a repartição de competências constitucionais, estabelecida na Constituição Federal de 1988. Afirma que a incidência de lei editada pela União é determinada por ela mesma, ou seja, a própria lei que determinará sua incidência, se será uma lei nacional, aplicável em todos os entes federados ou uma lei federal, aplicável apenas à própria União, independentemente das regras constitucionais. Aí está o erro, pois que é a Constituição quem determina as regras de competência, não tendo as leis capacidade para defini-las. Assim, se uma lei trata de matéria exclusiva da União, por exemplo, a lei será nacional, pois nenhum outro ente poderá dispor sobre aquela matéria; se tratar de matéria comum a todos os entes, a lei será federal, pois cada ente terá sua própria lei sobre determinado assunto. Em ambos os casos, foi a Constituição Federal quem antes determinou a abrangências destas leis.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Se não dependesse de regras constitucionais, não haveria hierarquia entre normas editadas pela União, estados, DF e municípios, ué. Me refiro à HIERARQUIA da lei, não REPARTIÇÃO de competências...

  • Quando a questão desdenha a cf, sinto cheiro de erro.


    PM_ALAGOAS_2018

  • da Up quem leu todos os comentarios e ainda nao se senti CONFIANTE para responder a proxima.

  • O sistema jurídico brasileiro adota a SIMETRIA das normas, sendo a Constituição a norma maior. 

    A partir disso, considerando que a Federação adota a simetria política-administrativa e que a União legisla sobre normas gerais, a assertiva está ERRADA.

     

    praise be _/\_

  • ERRADA!

     

    QUESTÃO:

     

    Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

     

    A incidência de lei emanada da União é determinada na própria lei, independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências: é a previsão na própria lei, quando de sua edição, que determinará se ela se aplicará aos demais entes federativos (lei nacional, portanto) ou apenas à União (lei federal, por conseguinte).

     

    "A incidência de lei emanada da União é determinada na própria lei" AQUI JÁ CAGOU, É DETERMINADA PELA CF/88.

     

    "independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências" CAGOU NOVAMENTE, DEVE SER OBSERVADAS AS NOMAS CONSTITUCIONAIS. 

     

    MAIS UMA OBS.: SE A LEI VAI SER FEDERAL OU NACIONAL, DEVE-SE OBSERVAR O SEU CONTEÚDO.

     

    QUALQUER ERRO AVISA POR FAVOR.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • A CF está acima das leis.

    ERRADO

  • " independentemente das regras constitucionais federais "

     

     

    me senti uma burra esperta, pois foi a unica parte de toda a pergunta que eu entendi, marquei errado sem tentar entender o que ele queria dizer. Só sei que a CF ngm bate!

  • Esses questões filosóficas da Cespe são um pavor, odeio essa banca

  • É importante que saibamos a diferença entre lei nacional (aplicável a todos os entes federativos) e lei federal (aplicável apenas à União). Para ficar mais claro, vamos a dois exemplos:

    - A Lei nº 8.112/90 versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Trata-se de lei federal, uma vez que aplicável apenas à União.

    - A LC nº 150/2015 versa sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se, portanto, de lei nacional.

    Pois bem... Dito isso, cabe-nos destacar que as regras constitucionais sobre repartição de competências é que irão definir se uma lei será federal ou nacional.

    Caso a Constituição Federal determine que certa matéria será tratada por lei nacional, essa será a incidência da lei. Se, por outro lado, a Constituição Federal determina que certa matéria será tratada por lei federal, essa será a incidência

    dessa lei.

    Questão errada.

    Fonte: Prof. Nádia Carolina e Ricardo Vale.

  • É importante que saibamos a diferença entre lei nacional (aplicável a todos os entes federativos) e lei federal (aplicável apenas à União). Para ficar mais claro, vamos a dois exemplos

    - A Lei nº 8.112/90 versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Trata-se de lei federal, uma vez que aplicável apenas à União.

    - A LC nº 150/2015 versa sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se, portanto, de lei nacional.

    Cabe-nos destacar que as regras constitucionais sobre repartição de competências é que irão definir se uma lei será federal ou nacional. Caso a Constituição Federal determine que certa matéria será tratada por lei nacional, essa será a incidência da lei. Se, por outro lado, a Constituição Federal determina que certa matéria será tratada por lei federal, essa será a incidência dessa lei.

    Questão errada

  • Incorreta. A legitimidade das leis decorre da observância da repartição constitucional de competências legislativas. Assim, se a Constituição define que uma matéria é de competência legislativa dos estados, uma lei federal que regule essa mesma matéria será inconstitucional.

    A lei será nacional se a União estiver legislando em razão de sua soberania (alcançando a todos), assim como será federal se a União estiver legislando com base em sua autonomia, no exercício de sua capacidade de auto-organização (alcançando o Poder Executivo Federal).

  • Li umas 4x e mesmo assim errei... estranha demais

  • GABARITO= ERRADO

    CASO A CF88, CONSIDERAR A LEI INCONSTITUCIONAL, A LEI PERDE SUA FORÇA, LOGO A LEI DEPENDE DA CF.

    AVANTE GUERREIROS.

  • É só pensar que as constituições estaduais precisam seguir as regras da cf...

  • Entendi nada do enunciado kkkk

  • Como se diz: "LI, RELI E NÃO ENTENDI FOI NADA" kkk...

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    É importante que saibamos a diferença entre lei nacional (aplicável a todos os entes federativos) e lei federal (aplicável apenas à União). Para ficar mais claro, vamos a dois exemplos: 

    - A Lei nº 8.112/90 versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. Trata-se de lei federal, uma vez que aplicável apenas à União.  

    - A LC nº 150/2015 versa sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se, portanto, de lei nacional.  

    Pois bem... Dito isso, cabe-nos destacar que as regras constitucionais sobre repartição de competências é que irão definir se uma lei será federal ou nacional. Caso a Constituição Federal determine que certa matéria será tratada por lei nacional, essa será a incidência da lei. Se, por outro lado, a Constituição Federal determina que certa matéria será tratada por lei federal, essa será a incidência dessa lei. Perceba que não é a própria lei que tem o papel de fazer isso.

  • Geralmente questões filosóficas assim, tendem a ser corretas...mas achei uma exceção kkkkkk

  • A incidência de lei emanada da União é determinada na própria lei, independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências: é a previsão na própria lei, quando de sua edição, que determinará se ela se aplicará aos demais entes federativos (lei nacional, portanto) ou apenas à União (lei federal, por conseguinte).

    é necessário observar as regras constitucionais de repartição de competência

  • virou bagunça??

  • Rasgou a distribuição de competências da CF kkk
  • NÃO Entendi foi NADA!!!

  • QUEM ESTUDOU POUCO ACERTA ESSA TRANQUILO; KKK

  • Que redação horrorosa.
  • Gabarito "ERRADO"

    Quem determina isso é a CF e o conteúdo da lei.

  • Primeiramente, é preciso distinguir Lei Federal de Lei Nacional.

    Lei Federal: é aquela aplicável apenas à União. Ex. Lei 8.112/90 (trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).

    Lei Nacional: é aquela aplicável a todos os níveis federativos (União, Estados, DF e Municípios). Ex. LC 150/2015 (trata da aposentadoria compulsória dos servidores de todos os entes federativos).

    Sendo assim, são as regras de repartição de competências estabelecidas na CF/88 que irão definir se uma lei será federal ou nacional.

    Fonte: Estratégia concursos.


ID
2213809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Pela forma forma como foi proposta, a lei federal (normas gerais) já existia e depois foi feita uma lei estadual, logo não se deve falar em supensão do que for contrário porque a lei estadual nem deveria ser feita se já existia a FEDERAL.

     

    Superveniente: Que vem depois; posterior.

     

    CF ART 24

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O erro está em afirmar que a Lei Estadual é superveniente. Quem deve ser superveniente é a Lei Federal, para poder suspender a eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrária.

  • questão casca de banana... :\

  • Se o chaves respondesse essa questão ele diria: "escorreguei em uma nasca de bacana".

  • FALSO, de acordo com o art, 24 da CF, § 4º a superveniência de lei FEDERAL sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Para haver a suspensão é necessário que a lei estadual seja anteior a lei federal sobre normas gerais e que a lei estadual contrarie a federal.

     

    Se a lei federal já existe e vem a estadual regular a matéria de forma diversa, haverá INCOSNTITUCIONALIDADE INDIRETA, cabendo ADI contra a lei estadual.

  • Fui direto no entendimento que a LEI FEDERAL QUE É SUPERVENIENTE, se a estadul for superveniente e contrária à norma federal, ela já será inconstitucional de plano! 

  • Descordando respeitosamente do Benício, ressalto que a lei estadual só pode ser objeto de ADI se violar a CF. No caso de uma lei estadual de competência concorrente, eventual incompatibilidade com lei federal posterior não ensejará ADI, uma vez que nao houve violação da CF. Neste caso existiria mera "crise de legalidade", devendo a lei estadual ser impugnada via controle difuso ou via ADPF (caso viole preceito fundamental ou haja relevante controvérsia constitucional).

  • A questão fala que a norma geral  suspende a eficácia de lei estadual superveniente. O certo é que a Lei FEDERAL SUPERVENIENTE (posterior) suspende a lei estadual (que por logica é aterior). 

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 25, § 4o, CF).

  • Lei Federal superveniente à lei estadual -> Suspende a eficácia

    Lei Estadual superveniente à lei federal -> Inconstitucional

  • As questões dessa prova estavam de altíssimo nível, até chegar nessa. 

  • ERRADA.

    A típica questão feita pelo Sergio Mallandro.

    CF/88:

    Art. 24

    (...)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    É a lei federal que é superveniente, não a estadual.

  • Me senti um pouquinho idiota com essa questão!! 

  • questão de conteúdo fácil, mas cai na pegadinha 

    afff

  • ERRADA. A superveniência é da lei federal e não da estudual. Dispõe o texto constitucional: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo) No que se refere à organização político-administrativa do Estado, julgue o próximo item.

    Situação hipotética: O estado de Minas Gerais editou norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de norma geral editada pela União. Todavia, meses depois, a União promulgou lei estabelecendo normas gerais acerca da matéria. Assertiva: Nessa situação, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à lei federal. (CERTA).

  • Famosa questão maconha.

  • Vi que tem colegas discordando se a lei estadual, nessa hipótese, seria inconstitucional ou ilegal:

    Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política.

    [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]

  • Somos 2 Naara Maya... somos 2

  • Cespe e suas pegadinhas.

  • ERRADA!

    Complementando com outra questão:

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo) Situação hipotética: O estado de Minas Gerais editou norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de norma geral editada pela União. Todavia, meses depois, a União promulgou lei estabelecendo normas gerais acerca da matéria. Assertiva: Nessa situação, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à lei federalC

  • Esta é uma questão clássica para atrapalhar os desatentos, pois o candidato foca na palavra "SUSPENDE" e vai com tudo, mas ao conferir o gabarito, nota que se lascou.

  • Foi uma boa tentativa, mas o correto é "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Item E.

  • Há alguma fundamentação para dizer que a lei federal já vigente não suspende a eficácia da lei estadual superveniente no que trate de matéria geral? Porque eu até entendi a "pegadinha" quando lí, mas ainda assim achei que seria possível que a lei estadual já entre em vigor com parte de seu texto com eficácia suspensa, e em uma eventual revogação da lei federal, os termos suspensos da lei estadual iniciariam sua vigência.

    Acho que o examinador trocou as palavras mas se esqueceu de analisar o verdadeiro sentido da frase resultante.

  • pegadinha tosco-core

  • Pela questão entendo que já existia uma norma geral da União. O Estado, posteriormente, editou lei suplementar contrária ao disposto na Lei Federal/Nacional. Neste caso não existe a suspensão da eficácia. Se fosse o contrário existiria a suspensão, p. ex, o Estado editar uma norma sobre determinado assunto de competência concorrente e a União viesse a editar uma norma geral sobre esta matéria. Neste caso, os dispositivos da lei estadual que fossem contrários à nova lei da União de normas gerais seriam suspensos.

  • GAB. E, essa aí foi para pegar os distraídos.

  • NAO ENTENDI NADA

  • O cara que fez essa questão não tem mãe.

  • Apesar de ter errado por distração, percebi agora que o erro da questão está na palavrinha "superveniente". Ou seja, a lei federal só pode suspender a eficácia de lei estadual sobre norams gerais QUE VIERAM ANTES e não superveniente. Em outras palavras, em primeiro lugar há uma omissão da União, depois lei estadual para supri-la e supervenientemente LEI FEDERAL.

  • +1

    Eu você, o Pedro Lenza, o Gilmar Mendes e dois filhos e um cachorro. :/

  • A questão, como bem tratado por outros colegas, está errada. No caso, temos uma Lei Federal Geral (já editada) e a superveniência de Lei Estadual contrária àquela. Neste caso, a Lei Estadual é inconstitucional, por invadir competência legislativa da União, sendo tal diploma legal NULO, INEXISTENTE.

    A questão afirma que há a SUSPENSÃO  da Lei Estadual, o que não é correto.

    A diferença é que havendo a suspensão, se a Lei Geral for revogada, a Norma Estadual seria aplicada em sua integralidade. Diferentemente do que ocorre com a declaração de inconstitucionalidade, onde a norma (ou parte dela) tida como inconstitucional simplesmente inexiste para o mundi jurídico, não podendo ser aplicada mesmo que haja a revogação da Lei Geral.

  • A questão simplesmente inverteu a ordem.

     

    Art. 24 - CF/88

    A União tem competência para legislar sobre normas gerais.

    Os estados-membros tem competência para legislar sobre normas suplementares. (a competência é concorrente justamente por que a competência da União não exclui a competência suplementar dos estados-membros)

    Inesxistindo norma geral por parte da União, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena para legislar, atendendo a suas peculiaridades, porém a superveniência de lei federal (normas gerais), suspende a eficácia de lei estadual naquilo que lhe for contrário.

  • Cai na inversão de papéis das leis.

     

  • No caso em comento, a lei federal suspende a lei estadual que estava em vigor, em decorrência da competencia suplementar supletiva deste ente. Não há que se falar em lei estadual superveniente. 

  • Acredito que a intenção do examinador foi saber também se o candidato conhecia o enunciado do § 2º do art. 24 da CF, pelos seguintes motivos; 

    Ao afirmar que "[lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária] entendo que há uma contrariedade ao § 2º do art. 24 da CF, porque a lei federal sobre normas gerais, conquanto possua competência geral, não exclui, por si só, e por completo a eficácia de lei estadual superveniente, tendo em vista que os estados continuando possuindo competência suplementar, que não, necessariamente, tratam de normas gerais.

    Portanto, o fato de ser uma Lei Federal sobre normas gerais anterior, por si só, não suspenderia a eficácia de uma Lei Estadual, em razão do seu caráter suplementar. 

     

  • De fato, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (competência suplementar supletiva), para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º). A superveniência de lei federal [quando já existe lei estadual] suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

    No entanto, a questão trata do contrário: isto é, quando já há lei federal sobre normas gerais. Nesse caso, a superveniência de lei estadual contrária será ilegal, pois contraria norma geral federal. Não se trata, pois, de plano de eficácia, mas sim de validade, anterior. Foi assim que interpretei. 

  • Embora o argumento da ilegidade da Lei superveniente estatal seja coerente, há decisão do STF em sentido contrário, digo, no sentido da aplicação do artigo 24 e parágrafos da CF quando a Lei Estadual conflitante for editada em momento posterior à Lei Federal, tendo como o resultado a mera ausência de quaisquer efeitos para a primeira. Uma Lei que embora legal, não tem eficácia:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 595586 BA (STF)

    Data de publicação: 11/03/2010

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N. 6.915/95. LEI FEDERAL N. 8.213 /91. DATA DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL DISPONDO NORMAS GERAIS. ART. 24 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. 2. A superveniência de lei federal dispondo normas gerais suspende a eficácia da lei estadualno que lhe for contrárioNo caso, o citado texto normativo estadual [Lei n. 6.915/95], por disciplinar de forma diversa e ser posterior à Lei federal, nem chegou a ter eficácia, prevalecendo, pois, o art. 76 , da Lei n. 8.213 /91, que estabelece a data da inscrição ou habilitação como termo inicial da concessão do benefício em favor de dependentes posteriormente incluídos. Dou parcial provimento ao recurso extraordinário.

  • tipica questao que se voce ler rapido, so sabe que errou quando vai corrigir em casa. Pelo menos me pegou.

    Li como se a lei federal fosse superveniente,conforme  pg4º art,24 da CF. por óbvio iria suspender a lei estadual no que fosse contraria. ocorre que a questao fala que a lei federal já existia e que a superveniente foi a estadual, por obvio essa lei nem entrará em vigor.

    boa questao. :)

  • Ê CESPE...

  • Pelo que entendi da questão, quando um Estado legisla supervenientemente ,de forma a contrariar norma geral da União, esta lei entrará em vigor sim (estados possuem autonomia legislativa). Contudo, é óbvio que esta lei contraria, além da lei geral, a CR/88. Todavia, compete a um dos legitimados a ajuizar uma ADI para que ela seja declara inconstitucinal - efeitos ex tunc (vício desde a origem). Alguém concorda?

  • Caí feito um patinho nessa... uma palavra pode significar sua reprovação...=/

  • Houve inversão.... a lei federal superveniente pode suspender a eficácia de uma lei estadual que tratava de normas gerais que a União deveria ter tratado antes. 

  • Redação bem confusa essa, complicado!!!

  • CESPE não adianta decorar, tem que entender, ela trocou superveniente de lugar e levou muita gente. 

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

    ART.24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    A CESPE APENAS TROCOU A PALAVRA ''SUPERVINIENTE'' DE LUGAR E DEU A ENTENDER QUE A LEI ESTADUAL É QUE SERIA SUPERVINIENTE(POSTERIOR), O QUE ESTÁ TOTALMENTE ERRADO.

     

     

     

  • Lívio Alves, excelente comentário. Aconteceu exatamente o mesmo comigo. Não li de forma desatenta ou caí em pegadinha. Apesar dos comentários dos colegas acima que pontuam ser a questão incontroversa acredito no contrário. Não há inconstitucionalidade da lei estadual, mas mera incompatibilidade com a lei federal no que se refere a normas gerais. As normas não gerais (ou regionais) entrariam em vigor normalmente. Se houver eventual revogação da lei federal a norma estadual entraria em vigor de forma plena, pois ela não é inconstitucional e a CF concedeu aos Estados competência para legislar sobre normas gerais em caso de lacuna na legislação nacional. Aí tá o problema. O candidato examinou mais profundamente que o próprio CESPE, que se limitou a inverter uma frase e dizer que esta errada, sem averiguar a real profundidade que essa mera inversão traria.

  • Questao safada viu...

  • Excelente questão....

    Se a norma estadual for POSTERIOR a norma geral União, aquela não chega nem a ter eficácia, daí não ser suspensa, pois em momento algum produziu efeitos.

    O CESPE sempre pergunta algo do artigo 24 CF.

  • Caí na pegadinha... SUPERVENIENTE... O negócio é praticar.. Força a todos!

     

  • A lei federal que é superveniente, e não a estadual :(

  • Todo cuidado é pouco com a CESPE. Se ler rápido é caixão e vela preta. 

  • Feliz em saber que não fui a única a escorregar na casca de banana! kkkkkk

  • Esse é o Cespe !!

  • Amigo Benício Lima, em matéria de competência concorrente, se uma Lei Estadual  superveniente e contrária à Lei Federal não seria caso de ILEGALIDADE e não INCONSTITUCIONALIDADE? pois a Lei Estadual superveniente não está contrária a Constituição, mas à Lei Federal sobre normas gerais.

    Gostaria que me explicasse melhor, e por isso agradeço.

  • Brincadeira! 

  • Senhor que está no céu, desça para a Terra imediatamente!!!! 

  • Forma correta: A superveniência (criação posterior) de  lei  federal  sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Note que a questão propôs a superveniência (criação posterior) de lei estadual, logo não seria possível essa suspensão pois si a lei federal já existia a lei estadual já deveria ser criada adaptada, é claro a norma geral federal

     

    Gabarito: Errado

     

    Cespe sendo Cespe

     

    Bons estudos

  • e assim elimina um monte de candidato, resumindo, não basta saber o assunto, tem que ficar de olhos "arregalados" com essa CESPE "FDP.".

  • A questão aborda a temática “repartição constitucional de competências”, em especial no âmbito das competências concorrentes (art. 24, CF/88). A assertiva faz uma construção equivocada do art. 24, §4º, segundo o qual “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Portanto, não há que se falar na possibilidade de lei estadual superveniente, pois já existe a regulamentação da lei federal.

    Gabarito: errado.


  • Paula P. S., acredito que nosso colega (em questão) cometeu um erro sanável. Podemos concluir veementemente que quando há uma contraposição de normas entre Entes ou contra a própria CF, como é o caso da questão, analisaremos em dois modos.
    - Primeiro: Inconstitucionalidade é uma conduta que, teoricamente, violaria a CF de 88.
    - Segundo: IIegalidade é uma conduta que viola as demais legislações vigentes no País.

    Creio que não há mais dúvidas sobre o tema, ademais, se houver, contate-me para mais esclarecimentos, do mais, revogo todo o texto em contrário. Força Guerreiros!
     

  • ERRADO.

    CF 88

    Art. 24

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Lei federal que é superviniente 

  • Toma destraído (eu tbm caí) kkkkkkkkkkkk

  • É o tipo de questão do Cespe que se na prova você achar que tá certa, então você marca como errada.

  • lei nacional, e náo ei federal.

    o jeito [e fazer TODAS as questoes do qc...

     

  • Pedro Lenza não acertaria essa questão.

  • Toma distraída :(

  • Cê é louco, cachoeira!   kkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa Cespenão é de Deus!

  • Questão simples e inteligente!

  • A Lei Federal que é superveniente e não a Estadual. Comentário pereito do Davi Falcão. Valeu, juntos somos fortes!!!

  • Pessoal, por favor,  não repitam os comentários, ou se acrescenta algum ponto de vista diferente ou é melhor da um ok no comentário do colega para q ñ se perca tempo lendo figuras repetidas

  • Caiu geral.. kkkkkkkkk

  • É um tá tá tá, é dois tá tá tá, é tres tá tá tá tá.

  • No caso o que seria SUPERVENIENTE (POSTERIOR), deveria ser a Lei Federal sobre Normas Gerais e não a Lei Estadual

    Espero ter ajudado. 

    Bons estudos a todos.

    Pague o preço, um dia sua hora chega.

  • Apenas uma indagação: visto que a lei estadual fere a Lei Federal e não a Constituição propriamente dita, esta lei seria ILEGAL e não inconstitucional. Correto?

  • CONTROLE DE LEGALIDADE DA LEI ESTADUAL, POR TER HAVIDO A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL, E NÃO DA FEDERAL

     

    COM OS ELEMENTOS DA QUESTÃO, NÃO DÁ PRA CONCLUIR POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTUDUAL (SERIA UMA SUPOSIÇÃO NOSSA...).

    ASSIM, AO MENOS DIANTE DO QUE SE NOS APRESENTA, NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM A CF, MAS SIM COM LEI FEDERAL.

     

    MUDANDO DE ASSUNTO, MAS DENTRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, VALE LEMBRAR:

    ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898, firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    → Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato (VIA PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL EQUIVALENTE) de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

  • Art. 24 §  4º  -  A  superveniência  de  lei  federal  sobre  normas  gerais  suspende  a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A supreveniência é da lei federal e não estadual, como diz a questão.

  • Eita pegadinha do mal! O examinador estava com o coração peludo na hora de fazer essa prova...Direta e reta a explicação da adriana veríssimo. Gab: Errado.

  • Essa questão ta mais pra raciocinio logico que direito constitucional. pqp. pegadinha do malandro!

     

  • QUESTÃO ERRADA. Pessoal o peguinha do Cespe está em dizer que a lei estadual é superveniente, só isso. Como todos sabemos, segundo a CF, o correto é que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Lei Federal superveniente à lei estadual -> Suspende a eficácia

    Lei Estadual superveniente à lei federal -> ILEGAL

  • Somente a palavra superveniente que deixa errado?!

  • o que vi de errado na questão é o fato de a LEI ESTADUAL SER SURPEVENIENTE, qnd na vdd o que é superveniente é a lei federal.

  • questão ridícula, a Cespe comom sempre perdendo a oportunidade de selecionar os melhores por causa da pegadinha.

  • Também tenho minhas dúvidas. O fato de ser posterior a lei estadual não significa que esta não ficará suspensa por existir lei complemenar federal. Imaginemos que esta estivesse para ser revogada. A lei estadual ficaria suspensa até a revogação da lei federal, passando a ter eficácia plena. Só o STF que poderia resolver esta questão. A mera inversão da ordem de edição das leis não torna a afirmativa errada. Pura jurisprudência da CESPE.

  • Só trocou a palavra(superveniência) de lugar e pegou todo mundo, inclusive eu kkkk

  • Cespe se supera sempre!!!

  • "Elementar, meu caro watson" - (Sherlock Holmes)

    leia novamente antes de abrir os demais comentários, observe cuidadosamente a questão e você mesmo entenderá onde esta o erro.

    GAB. ERRADO

  • A lei federal que é SUPERVENIENTE, NÃO A ESTADUAL.

  • SUPERVENIENTE >>>> "O QUE VEM DEPOIS"

    QUESTÃO BEM FEITA!!!   SÓ LEMBRAR QUE A LEI FEDERAL É SUPERVENIENTE!!!!

  • A questão informa uma situação de inconstitucionalidade, não incorreria em mera suspensão da eficácia. Isso porque a própria CF diz que no âmbito da legislação concorrente, a competência de estabelecer normas gerais é da União. Se existe a norma geral da União, e um Estado edita outra superveniente, esta seria inconstitucional. 

    Situação diferente seria caso não existisse a norma geral e o Estado a editasse; a superveniência de lei federal, nesse caso sim, suspenderia a eficácia de lei estadual editada anteriormente.

  • Ahhhh CESPE bandida .... 

  • Pura interpretação de texto, CESPE adora isso.  

    Conhecimento + interpretação

  • Fui toda feliz no botão de certo, crente que a questão era dada!! Banca fdm!

    Analisando melhor, sabemos que a lei estadual teria que ser suplementar. Superveniente é a nova lei federal.

  • Hahahahahahaha Cespe marota. Pena que não me pegou kk

  • CESPE é assim, vc descobre uma pegadinha e ela vem com outra-> se vc n cair na primeira, cai na segunda hahah.. te amoooo banca do inferno! Bom que assim me preparo com 100% de atenção.

     

    1- LEI ESTADUAL ANTERIOR

    2- LEI FEDERAL SUPERVINIENTE.

    3- NA LEI ESTUDAL TEM COISAS QUE VÃO DE ENCONTRO COM A LEI FEDERAL

    4- A LEI FEDERAL SUSPENDE A EFICACIA DA ESTUDAL NO QUE FOR CONTRÁRIA.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Essa questão faz uma bela embaralhada no texto da CF, apenas com objetivo de acabar com o sonho do concurseiro. Vejamos a redação correta do texto: “A superveniência de lei federal  (não estadual como afirma a questão) sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

  • CESPeravam moleza?? Tomate cru!!!

     

    Errei feio... hahaha

  • QUESTÃO ERRADA. Pessoal o peguinha do Cespe está em dizer que a lei estadual é superveniente, só isso. Como todos sabemos, segundo a CF, o correto é que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • MAIS UMA PESSOA ENGANADA

  • Agora fiquei tranquilo, a questão enganou até Pablo Escobar. 

  • Acho linda essa questão , parabens pra quem elaborou . kkkkk

  • Gente, quem não tem nada de útil para falar acerca da explicação da questão, não atrapalhem os coleguinhas que estão aqui para aprender :)
    Bom senso é arte!


     

    Bom, RESUMINDO A EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO:
    Se fosse uma Lei estadual superveniente (que viesse depois) à Lei Federal de normas gerais, então, caso essa lei contrariasse a Lei federal, ela seria ILEGAL - não "suspensa".

    Agora, uma Lei Federal de normas gerais, se superveniente à Lei estadual, suspende, neste caso, a Lei Estadual - no que esta a contrarie.

     

    Esquema:
    Lei Federal sobre normas gerais ----------------------------- Lei Estadual posterior/superveniente contrária: será ILEGAL
    Lei Estadual ---------------------------------------------------------Lei Federal posterior/superveniente contrária: Suspende a Lei Estadual no que lhe for contrária

     

    Como a questão ficaria certa?
    "No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual PRÉVIA, no que esta lhe for contrária."

  • Só corrigindo o Davi Falcão: quando uma lei tem como parâmetro outra lei: ILEGAL.

     

    Inconstitucional seria tendo como parâmetro a Constituição.

  • Lei estadual que fere lei federal não é inconstitucional, é ilegal. Só é inconstitucional se ferir a CF e não pode ser de forma reflexa.

  • Muito ousado esse examinador 

  • No âmbito das competências concorrentes, lei federal(SUPERVENIENTE) sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária.

  • Jesuissss...

  • A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR ESTÁ mais confusa que a questão kkkkk

  • No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária.

     

    O que eu entedi foi o seguinte, na regra geral a lei fedral que dispor sobre materia da qual já haja lei estadual havera suspenção da eficácia, contudo se uma lei estadual supeveniente havera uma especie de "ilegalidade", pois em regra apenas lei federal pode definir assuntos de caráter geral.

  • Toma, distraído! rsrs

  • Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.
    No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária. ERRADA

     

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

     

    Entendi que está errado, poque a superveniência é da lei Federal, e não da Estadual.

  • Que vacilo!!! ficar atento

  • Não se pode pensar em revogação de Lei Federal para Estadual, pois pressupõe hierarquia e ambos estão em âmbitos federativos diferentes, ocorre suspensão da eficácia, portanto, lei federal posterior a lei estadual SUSPENDE a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário. 

    SUPERVENIÊNCIA = O QUE VEM DEPOIS/POSTERIOR 

     

  • Pegadinha do Malandroooooooo

  • Em uma Linguagem Humana:

     

    Lei Federal superviniente (vindo depois) da estadual = Suspende a Lei Estadual 

     

    Lei Estadual superviniente (vindo depois) da Federal = Incostitucional  

  • ME AJUDAAAA CESPEE !!111!!1

  • Comentário do professor do QC + 120 comentários dos amigos e ainda assim eu não consegui compreender :-(  Oremos!

  • Babi, se já existe lei federal dispondo sobre as normas gerais, o Estado não poderá editar posteriormente uma lei sobre normas gerais, esta já existe. A competência supletiva do Estado só poderá ser exercida se não houver normas gerais da União. A questão, ao que me parece, é temporal. Espero ter ajudado...

  • Gab: Errado

     

    A questão diz que a Lei estadual é superveniente, ou seja, a Lei estadual veio depois da Lei federal.

    Sendo assim não há que se falar em lei federal suspendendo a eficácia dos dispositivos da lei estadual que são contrários, porque se a lei estadual foi editada depois ela obrigatoriamente deve estar de acordo com a lei federal que já existe.

  • Lei Estadual terá sua eficácia suspensa por lei Federal superveniente, no que esta lhe for contrária.
    Inverteu, deu!
    #PRF2018
    AVANTE!

  • Todo mundo falando que a lei estadual superveniente é inconstitucional. Bom, se a lei estadual é contrária a uma lei federal ela não seria ILEGAL? Inconstitucional são as leis contra a CF. Enfim...

  • ERRADO 

     

    MAIS UMA PEGADINHA DA CESPE!

     

    Não é só saber a lei, tem que raciocinar um pouco mais além. A questão fez uma construção equivocada do art. 24, por isso confundiu!!!  

     

    “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

    Se já existia regulamentação da lei federal, não há necessidade de falar em lei estadual superveniente (posterior). 

  • Rá yeah yeah, salci fufu, galera!

     

    Tem que ficar ligado na leitura. 

     

    Pessoal que já faz no automático, é bom pra ficar esperto.

  • Gente olha o cargo vcs acham que eles vão dar mole..hahaha

  • Caros, dica de um amigo para não ficar com saldo negativo no cespe (certo e errado com desconto de pontos pelas erradas). Segundo ele, desde que passou a seguir este método nunca mais ficou com saldo negativo. É bem simples.

    A dica é a seguinte: você deve ler cada questão pelo menos três ou se der tempo quatro vezes; deve fazer uma análise aprofundada do tema relacionando-o com assunto principal e vendo se há compatibilidade; na última leitura deve fazer uma análise de todas as palavras, principalmente as generalizantes, as restritivas e as trocas de ordem (pois passar uma noite com Maria José não é o mesmo que uma noite com José Maria); deve prestar a atenção se a cabeçalho não está limitanto o tema com expressões do tipo segundo o STJ, segundo o CDC, nos termos do Código Cívil, segundo a ligislação específica etc; deve sempre prestar a atenção se as questões seguintes não trazem uma informção adcional capaz de resolver outra; e só após toda esta análise deve marcar certo ou errado na questão. Porém, a pedra de toque, o macete, a chave para não ficar negativo, segundo ele, para quem não estudou o suficiente, mesmo seguindo todos estes passos é INVERTER tudo na hora de passar para o gaberito definitivo.

  • QUE QUESTÃO INTELIGENTE DA PORRA ! 

    COISA MAIS LINDA DE VER !

  • Nunca vi questão da CESPE mais maldosa. Mesmo acertando de primeira. Todo o lado escuro da CESPE revelado em uma palavra!

    Que a resiliência e temperança estejam com vocês! Avante Guerreiros e Guerreiras! 

  • GABARITO - ERRADO

    A questão aborda a temática “repartição constitucional de competências”, em especial no âmbito das competências concorrentes (art. 24, CF/88). A assertiva faz uma construção equivocada do art. 24, §4º, segundo o qual “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Portanto, não há que se falar na possibilidade de lei estadual superveniente, pois já existe a regulamentação da lei federal.

    Prof. Burno Farage

     

    superveniente

    adjetivo de dois gêneros

    que sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente.

  • não tem haver com os conceitos diferentes LEI FEDERALx LEI NACIONAl alguem pode me explicar, lei federal é só no ambito da uniao e lei nacional é pra todos os entes. Eu acertei pq pensei nisso kkkk. Pènsei que lei federal, como só se aplica no ambito da uniao, nao suspende eficacia de lei estadual, porem, se fosse lei nacional suspenderia. Alguem me corrija se tiver errada.

  • Esta lei estadual não deveria nem ter sido feita, já que existia uma federal que abarcava o assunto específico. 

  • Tô vendo muita gente justificar a questão errado olha! Dando uma ajuda aos iniciantes, não se confundam com o comentário dos coleguinhas dizendo que o Estado não podia editar lei depois que a União já tinha feito isso, porque a questão trata de uma matéria de competência CONCORRENTE, ou seja, os Estados também vão legislar sobre aquela matéria, só que de maneira suplementar, mais específica, enquanto a União entra com as normas gerais. O que ele não podia era editar uma lei que contrariasse a lei federal que já existe, pois nesse caso ela seria ilegal. E sendo ilegal, ela não pode ser suspendida, primeiramente por causa do tempo, e segundo porque como essa lei é considerado ilegal, vamos consider que ela nunca produziu efeitos no mundo jurídico, portanto não tem efeito nenhum pra suspender aí rsr
  • HAHAHA

  • Lei Federal superviniente (vindo depois) da estadual = Suspende a Lei Estadual 

     

    Lei Estadual superviniente (vindo depois) da Federal = Incostitucional 

  • É ritimo, é ritimo de treta
  • No caso, esta lei estadual superveniente será INCONSTITUCIONAL. Está errado defini-la como suspensa.

  • Parei de ler no 'lei estadual superveniente'. 

     

  • Parei de ler "No âmbito federal".. Ganhei. UHULLLL

  • A questão aborda a temática “repartição constitucional de competências”, em especial no âmbito das competências concorrentes (art. 24, CF/88). A assertiva faz uma construção equivocada do art. 24, §4º, segundo o qual “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Portanto, não há que se falar na possibilidade de lei estadual superveniente, pois já existe a regulamentação da lei federal.

    Gabarito: errado.

  • Lei federal superviniente , NAO lei estadual superviniente , tal lei estadual nem deveria ter sido criada se ja existia lei federal vigente.

  • Eu penso:

    - que questão mais besta pra prova de procurador.. muito fácil.

    DAÍ EU VOU LÁ E ERRO a questão kkk

     

  • Art. 24 CF

    § 4º superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • NANANINANÃO : 

    superveniência (que sobrevém, surge depois) de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

     

  • SUPERVENIENTE  =  POSTERIOR 

  • Pegadinha vagabunda!

  • Preste atenção!

  • Tô precisando de mais café. Putz!

  • Art. 24. § 4ºsuperveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe FOR CONTRÁRIA!

     

    MACETE   : SUperviniência de lei federal > SUspende 

     

    ALÉM DISSO  : 

    Lei Federal vindo DEPOIS de lei estadual -> Suspende a eficácia

    Lei Estadual vindo DEPOIS de lei federal -> Inconstitucional

  • Tipo de questão que você marca sem ler direito e erra achando que esta acertando.
  • SE LER RÁPIDO SE PERDE!!

     

    QUESTÃO:

     

    No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária. ERRADA!

     

    CORRIGINDO:

    No âmbito das competências concorrentes, lei federal SUPERVENIENTE sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual , no que esta lhe for contrária.

     

    BONS ESTUDOS.!!

  • Errou quem leu rápido

  • Fica um FDP desse fazendo essas pegadinhas nada a ver 

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Vejam que isso é o oposto do que afirma o enunciado.

  • É a superveniência de lei federal. Não o contrário, como afirma o item.

  • Pegadinha do caracooo

  • Aiiii que raiva..fui logo na C kkk

  • Eu acertei, mas até agora não entendi. -__-

  • lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual anterior

  • Superveniência da lei federal e nao da lei estadual
  • GABARITO: ERRADO

    Para quem ainda não entendeu, lei estadual superveniente é aquela que vem depois, ou seja, foi editada uma lei federal, e posteriormente foi editada uma lei estadual que tratava do mesmo assunto, neste caso não há que se falar em suspender a lei estadual no que for contrário à lei federal, acontece que a lei estadual posterior (superveniente) é inconstitucional, pois tratou de assuntos que já haviam sido formalizados em lei federal.

  • Sem querer dar uma de mais Nerd do que os outros, mas o erro da questao foi ela ter trocado a posiçao dos termos , o que era pra vir antes veio depois , se a assertiva for lida com o artigo , de forma paralela , vai dar pra perceber que a Cespe trocou os termos , na frase...

  • a superveniência de lei Estadual relativa a assunto já tratado por lei Federal é totalmente inconstitucional.

    a pegadinha se deu porque a superveniência de Lei Federal suspende a lei Estadual no que for contrária.


    simplificando mais: se tiver lei Estadual falando de determinada matéria e DEPOIS for feita lei Federal, a lei Estadual será suspensa apenas no que for contrária a lei Federal.

    mas no caso em pauta o que ocorreu foi o contrário, 1° foi feita lei Federal e Depois veio uma Estadual, então neste caso a Estadual é inconstitucional, pois contraria lei Federal já disciplinada.

  • Quer dizer então que se uma lei estadual for editada quando já existente a lei federal que estabelece regras gerais essa lei estadual poderá dispor de maneira contrária a legislação federal?

    Questão bizarra, daqui a pouco eles estão considerando questão errada por trocar uma virgula de lugar.

  • Pela forma como foi proposta, a lei federal (normas gerais) já existia e depois foi feita uma lei estadual, logo não se deve falar em suspensão do que for contrário porque a lei estadual nem deveria ser feita se já existia a FEDERAL. Superveniente: Que vem depois; posterior.


    P. Caveira

  • Errei pela falta de atenção ao português. Questão CESPE não dá para ficar respondendo de cara.

  • Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O nome dela é JE - NI - FER

  • Cuidado pessoal. É caso de ilegalidade e não de inconstitucionalidade !!!

  • No âmbito da competência concorrente, a União é responsável por editar as normas gerais. Diante da inércia da União, os Estados exercerão a competência legislativa plena, podendo editar as normas gerais e as normas específicas.

    Pois bem... Agora, suponha que o Estado de Minas Gerais, diante da inércia da União, editou uma lei de normas gerais. A União resolveu se “mexer” e, após isso, edita sua lei de normas gerais. O que acontece?

    Segundo a CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Vejam que isso é o oposto do que afirma o enunciado.

    Questão errada.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina

  • casca de banana.

  • A alternativa seria correta se se referisse a competências suplementares para os quais se aplica o art. 24, § 4 da CF. No âmbito da legislação concorrente, a competências da União limitar-se a a estabelecer normas gerais.

  • ai carai.

  • ENTENDA ASSIM:

    A CF DIZ ASSIM: O ESTADO PODE VERSAR SOBRE A BAGAÇA TODA SE A UNIÃO AINDA NÃO O FEZ:

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    PORÉM A QUESTÃO DO MODO COMO ESTÁ REDIGIDA DÁ A ENTENDER QUE EXISTIA UMA LEI ELABORADA PELA UNIÃO E NESSE CASO É CLARO QUE O ESTADO NÃO PODERIA VERSAR SOBRE NORMAS GERAIS, AI ESTÁ O PULO DO GATO.

  • Errei com convicção.

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.

  • O erro da questão está em dizer "lei estadual superveniente".

    Superveniente é a Lei Federal que chegou depois da estadual, só isso ("A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário")

  • Se existente lei federal não há que se falar em estadual superveniente.

  • Segundo a CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Vejam que isso é o oposto do que afirma o enunciado.

    Questão errada.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina

  • Maldade da banca. Testando, apenas, a atenção do candidato. Não mensura conhecimento, dessa maneira, privilegia que não estuda.

  • Essa foi pra pegar desatento!

  • Essa banca visa mais a nos levar ao erro do que medir nosso conhecimento!

  • Art. 24, § 4º da CF/88: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Erre a questão por falta de atenção.

    :(

  • RLM, Interpretação de textos e Constitucional, tudo em uma só questão. Te amo Cespe

  • meu Deus, que lombra

  • Aqui não CESPE sua demônia! kkkkk

  • quando tu sabe a matéria, percebe a pegadinha e ainda erra ao pensar "NÃO, ela não seria capaz de fazer isso"

    SIM, ELA É CAPAZ! HAHAHHHA

  • QUESTÃO: No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária.

    LEI FEDERAL É SUPERVENIENTE

    LEI ESTADUAL NÃO É SUPERVENIENTE

  • isso que da decorar e não saber o significado da palavra kkkk

  • Se ler rápido atropela a interpretação. Questão fácil, mas a leitura rápida atrapalha a interpretação.

  • Hoje não cespe !

  • Nessa eu caí de peito!

  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

  • Redação do comentário do professor tá meio errada
  • QUANDO NÃO EXISTIR UMA NORMA GERAL!!!!!!!

  • Tipo de questão que irá te colocar dentro das vagas

  • ERRADO

    CF/88 - art. 24, §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Desse modo, não há que se falar na possibilidade de lei estadual superveniente, pois já existe a regulamentação da lei federal, logo o Estado não poderia legislar de modo a contrariar norma federal já existente.

  • Cai na pegadinha do Malandro. No caso, quando a lei superveniente for a estadual, e esta estiver em desacordo com lei federal sobre normas gerais, trata-se de um caso de inconstitucionalidade, e não de suspensão de eficácia.

  • Não seria correto dizer que até ser declarada a inconstitucionalidade da lei estadual superveniente, esta não teria sua eficácia suspensa por expresso comando constitucional?

  • EXAMINADOR CHEIRANDO BOST*A ESTRAGADA

  • questão capciosa kkk

  • PEGADINHA: se já existe lei federal, não é possível que está suspenda a eficácia de uma lei estadual superveniente. O que se tem no caso é a inconstitucionalidade da lei estadual superveniente por violação a competencia da união para estabelecer normas gerais.

    A competência suplementar supletiva existe no âmbito da competência concorrente quando não ha norma geral sobre o tema. Essa competência residual é indelegável!!!

  • Gabarito "ERRADO".

    Havendo norma geral federal, não há que se falar em lei superveniente estadual, visto que esta não precisaria sequer existir.

    O que suspende a eficácia da norma estadual é a superveniência de lei federal sobre normas gerais.


ID
2213812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127) (grifos acrescidos).

  • Questão errada. 

    “A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto, como está prescrito no artigo 58, §3º, da CF/88. Basta, portanto, o requerimento ser subscrito por um terço dos membros da casa legislativa que será criada,  além, é claro, da indicação de fato determinado, e a comissão será automaticamente criada, para funcionar por prazo certo. É o entendimento de que o quorum para instauração do instrumento investigatório, deva ser de um terço, independente de apreciação plenária, visto que a Constituição no seu artigo 58, §3º, não fez menção da possibilidade de deliberação plenária, não podendo o legislador infraconstitucional inovar. A norma estampada na Constituição tem o condão de possibilitar a minoria de exercer controle sobre a maioria.

  • Acho que outro erro da questão seria "Dado o princípio majoritário..." Pois o princípio que rege os deputados é o proporcional. Sistema proporcional. Corrijam-me se eu estiver errado. Bons estudos! 

  • ART. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Errada.

     

    Fundamento: O direito das minorias.

  • O direito à criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é um direito subjetiva das MINORIAS, nao podendo lei estadual contrariar a Carta Maior. 

    Lembrando que as CPIs apenas devem versar sobre FATO DETERMINADO, nunca podendo ser algo amplo. 

  • ERRADA.

    Primeira coisa, nas Assembléias Legislativas prevalecem o princípio da proporcionalidade e o direito das minorias. Segunda coisa, o princípio majoritário é adotado pelo Senado Federal.

  • Explicação conforme o comentário do colega Giovani Spinelli

  • As Constituições estaduais tevem constar em seus textos, da mesma forma, certas matérias previstas na Constituição Federal ou seja, o constituiente derivado decorrente ao elaborar as respectivas constituições estaduais obrigatoriamente devem fazer constar essas matérias. Trata-se dos princípios constitucionais sensíveis,extensiveis e estabelecidos. Já que o texto Federal não prevê a deliberação para aprovação de CPI, não pode Constituição Estadual fixar norma em sentido contrário, sob pena de inconstitucionalidade.

  • Assunto classificado errado.

  • A CPI possue disciplina constitucional prevista expressamente em nossa CF. Pelo princípio da simetria, essa matéria deve ser apenas replicada pelas constituições estaduais, uma vez que a restrição elencada na questão, quando operada nos textos estaduais, teria o objetivo de aniquilar o direito da minoria parlamentar na respectiva casa referente a apuração das mais diversas "falcatruas". Ficando esses parlamentares, impossibilitados de realizar qualquer investigação neste sentido, pois a CPI seria sempre de dificil ou quase impossivel instalação, Favorecendo interesses diversos. 

  • ERRADA.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 2016.

    "Cabe-nos destacar, ainda, uma relevante orientação fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da criação de comissões parlamentares de inquérito nos estados. Segundo o Tribunal, por força do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais (ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, 01.08.2006).

    E segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez cumpridos esses três requisitos (1/3 dos membros, prazo certo e fato determinado), a criação da comissão parlamentar de inquérito é determinada no ato mesmo da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, INDEPENDENTEMENTE de deliberação plenária (MS 24.831, rel. Min. Celso de Mello, 22.06.2005)".

  • Assertiva  FALSA. O STF tem consolidada jurisprudencia no sentido de garantir a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, em escpecial na criação de CPIs. Trata-se, inclusive, de direito subjetivo do parlamentar, passível de ser defendido por Mandado de Segurança:

    -

    “[...] Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - [...]  A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado.[...]."  (MS 26441, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007)

  • O Direito Público Subjetivo das Minorias prevalece mesmo contra a vontade da maioria da Casa. Verdadeiro direito de oposição, reconhecido, inclusive às minorias. (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

  • ertiva  FALSA. O STF tem consolidada jurisprudencia no sentido de garantir a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, em escpecial na criação de CPIs. Trata-se, inclusive, de direito subjetivo do parlamentar, passível de ser defendido por Mandado de Segurança:

    -

    “[...] Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - [...]  A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado.[...]."  (MS 26441, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007)

  • É a positivação do direito da minoria, ou seja, uma minoria irá fiscalizar os atos da Administração Pública. O quorum para instauração do instrumento investigatório, deva ser de um terço, independente de apreciação plenária, ora a Constituição no seu artigo 58, §3º, não fez menção da possibilidade de deliberação plenária, não podendo o legislador infraconstitucional inovar.

    Fonte: Material Carreiras Policiais.

  • Preenchidos os requisitos, a instauração da CPI é ato vinculado (STF entendeu que a CPI é um direito subjetivo da minoria).

  • Falso, pois a Constituição Estadual apenas poderá REDUZIR o quorúm!

    É inconstitucional Lei Orgânica ou Constituição Estadual que estabeleça quórum superior ao 1/3, de acordo com o entendimento do STF, sendo a CPI um instrumento de proteção das minorias parlamentares.

  • Os requisitos para criação de CPI estão no art. 58, §3º, CF/88, são: 1/3 dos membros (requerimento); prazo certo, fato determinado.

    Segundo STF, tais requisitos são de observância obrigatória pelas Assembléias Estaduais - Princípio da Simetria.

  • Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.

  • ERRADO!

    Conforme dispõe o artigo 58, § 3º da CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Impende destacar que o mencionado dispositivo constitucional é norma de reprodução obrigatória nas cartas estaduais.

  • Segundo o STF, as CPIs são direito público subjetivo das minorias (MS 24.831 e 24.845)!

  • CPI é vontade de minoria
  • Direito da minoria .

  • ...fique condicionado à vontade da maioria do plenário? Nop! Minoria.

  • A CPI é instrumento de exercício da função contramajoritária. Estabelecer quorum maior é obstar o direito das minorias dentro do parlamento.

    GAB. ERRADO. 

  • R: ADI 3,619/SP, rel. Min. Eros Grau, 01/08/2006.

  • Segundo o STF, as CPIs são um direito das minorias e, portanto, a instituição de CPI não pode ser condicionada à vontade do Plenário,dependendo tão-somente de requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

    Esse modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas Constituições Estaduais. Desse modo, não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI ao Plenário da Assembleia Legislativa. Questão errada

    Fonte:Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale (Estratégia Concursos)

  • Trata-se do  PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI, ou seja, se apenas 1/3 dos membros optar pela CPI e o restante dos membros mesmo sendo a grande maioria forem contrarios a CPI, deve-se respeitar o  PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI.

  • Lembrar que CPI é direito das MINORIAS.

     

    GABARITO E.

  • Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria consubstanciado nas palavras de Eros Grau:

    Assembleia Legislativa não pode remeter ao Plenário ou a quaisquer órgãos do Legislativo a competência para autorizar instauração de CPI. O requerimento de 1/3 dos membros é suficiente para que se constitua CPI.

  • ERRADO. A CPI para ser criada tem um quórum pequeno, pois tem o objetivo de garantir o direito da minoria!!
  • CPI = Direito subjetivo das minorias parlamentares!

  • Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's) no âmbito estadual:

    É entendimento do STF de que o quórum previsto no art. 58, §3º de 1/3 dos membros do Poder Legislativo para requerer a instauração da CPI é suficiente. Neste sentido, veda-se que sua constituição fique condicionada à vontade da maioria do plenário da assembleia legislativa, de forma a não prejudicar o direito das minorias parlamentares de fiscalizar, investigar e responsabilizar. 
    Mandado de Segurança (MS) 26441

    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO ERRADO

     

    O STF deixou consignado que o quórum de 1/3 dos membros do Poder Legislativo para requerer a instauração da CPI é suficiente.

    Veda-se que sua constituição fique condicionada à vontade da maioria do plenário da assembleia legislativa, de forma a não prejudicar o direito das minorias parlamentares de fiscalizar, investigar e responsabilizar. 

  • não pode contrariar a CF

  • Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     

    Artt. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Todos da CF.

  • Gab: ERRADO

     

    Resumo sobre a CPI!

     - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, só basta 1/3 dos membros da C.D (171 dep.) e do S.F (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente. OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!

     - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou à sua criação.

     - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (CPI é temporária).

     - O Reg.Interno da C.D. estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa. Já o S.F. determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO). No entanto, essa prorrogação NÃO PODERÁ exceder a legislatura.

    5° - Podem ser criadas até 5 CPIs (pode tb ser criada CPI tanto na C.D quanto no S.F sobre a mesma matéria).

     - Tem as mesmas prerrogativas que o P.J, porém, NÃO JULGA, apenas INVESTIGA (função típica fiscalizadora).

     - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    obs: NÃO SE ASSSEGURA ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação ao MP. Porém, ele poderá ser assistido por seu advogado!

     

                                                                                               CPI - PODE

    Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).

    - A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir na parada).

    - A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.

    - Seus MEMBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.

     

                                                                                               CPI - NÃO PODE

    - Determinar a interceptação telefônica (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.

    - A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.

    NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.

     

    Segue link do site da CD p/ melhor fixar http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    Seu eu esqueci de algo, fique à vontade!

     

    FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeo (indico as aulas do prof. Emerson Bruno)

     

     

  • São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas a :

    -comissões parlamentares (quórum de 1/3,inclusive)

    -organização dos tribunais de contas

    -eleição do chefe do Executivo (governador)

    -processo legislativo


    fonte:colega aqui do qc

  • As CPIs tabém se constituem em instrumentos de defesa das minorias, dai não ser restringível pela maioria sua criação.

  • Segundo o STF, as CPIs são um direito das minorias e, portanto, a instituição de CPI não pode ser condicionada à vontade do Plenário, dependendo tão-somente de requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

    Esse modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas Constituições Estaduais. Desse modo, não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI ao Plenário da Assembleia Legislativa. ]

    Questão errada

  • Errado.

    As CPIs podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. Levando-se em conta a atual composição dessas Casas – 513 deputados e 81 senadores –, é necessária a assinatura de no mínimo 171 Deputados ou 27 Senadores. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 102, § 4º – dispõe que depois da apresentação do requerimento de instalação da CPI à Mesa não será possível a retirada de assinatura. Fique de olho para um detalhe: normalmente, quem quer a instalação da CPI não é o governo, mas, sim, a oposição. E, como regra, o governo possui maioria dentro do Parlamento. Assim, a ideia de se exigir a assinatura de apenas um terço dos membros é prestigiar o direito das minorias. 

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • 2º o STF, quando não existir um motivo licito o plenário(2/3) não pode desconstituir uma CPI(1/3), pois isso fere o direito público subjetivo das minorias.

    Vamos em frente que atrás vem gente.

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    (é direito de defesa das minorias)

  • O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

  • CPI é um DIREITO DAS MINORIAS, e, portanto, não depende do crivo da maioria para se instalar.

    Bons estudos.

  • Acredito que com significativa tranquilidade você marcou este item como falso! É um tópico muito explorado nos concursos, como vimos em aula. O fato é que nossa CF/88 somente exige a presença de 3 requisitos para a constituição da comissão. Como o dispositivo é considerado pelo STF como norma de observância obrigatória para as demais esferas da federação (por aplicação do princípio da simetria), não pode o regimento interno da Assembleia Legislativa de um Estado da federação exigir que um quarto requisito seja observado (em especial, quando ele afronta o direito que as minorias possuem de investigar). Vou complementar essa resposta colocando a decisão do STF que firmou este entendimento, na ADI 3619. Vale a sua leitura:

    A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988 (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau).

    Gabarito: Errado

  • Tirei lá do perfil no instagram do @v4.juridico

    Pessoal, é sabido de todos que o tema referente as CPI’s despencam nas provas objetivas dos mais variados concursos, diante disso, antes de respondermos diretamente o questionamento cabe fazermos alguns apontamentos sobre o tema sem a intenção de esgotá-lo.

    O artigo 58, §3º traz o seguinte conteúdo:

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão *poderes de investigação próprios das autoridades judiciais*, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, *em conjunto ou separadamente*, mediante requerimento de *um terço de seus membros*, para a apuração de *fato determinado e por prazo certo*, sendo suas conclusões, se for o caso, *encaminhadas ao Ministério Público*, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

    Podemos extrair as seguintes observações, que inclusive são exaustivamente cobradas em prova:

    ®   As CPI’s derivam da função típica fiscalizatória do Poder Legislativo;

    ®   As CPI’s possuem poderes investigação próprios das autoridades judiciais:

    o  Atenção! Nesse ponto não se pode confundir com a cláusula de reserva de jurisdição que é própria do Poder Judiciário, como por exemplo, a busca e apreensão *domiciliar*.

    ®   As CPI’s podem ser criadas em conjunto ou separadamente;

    ®   Exige-se para a abertura o quórum de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de ambos;

    ®   As CPI’s são em sua essência comissões temporárias: o STF admite como limite máximo temporal da existência de uma CPI o termo final da legislatura [[, , art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952];

    Feita tais considerações, passamos a responder diretamente o questionamento inicial.

    Conforme destacado para a criação de uma CPI se faz necessário o quórum mínimo de 1/3 de parlamentares, ademais é necessário que o fato investigado seja determinado e que a CPI possua prazo certo (ainda que possível a sua prorrogação).

    Preenchidos tais requisitos, não é possível que o plenário impeça a instauração da CPI. Ora, uma vez que a própria Constituição Federal determina o quórum de 1/3 para criação da CPI – prestigiando, ainda que implicitamente, o Estatuto Constitucional das Minorias Parlamentares –, não é cabível que o pleno ponha mordaça no pleito de tal minoria.

    Tal entendimento já foi levantado pelo Supremo Tribunal Federal que em mais de um julgado já reiterou a impossibilidade do pleno impedir a criação de uma CPI que tenha preenchido os requisitos constitucionais, dentre os argumentos levantados estão o direito de oposição política, o pluralismo político e a própria legitimidade democrática. Por fim, trata-se de algo contraditório imaginar o próprio Poder Legislativo impedindo o mesmo de exercer sua função típica.

    Valeu, galera! Bons estudos.

  • É direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria.

  • CPI é tema de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, por ser importante instrumento de controle externo. Organizações dos TC também são de reprodução obrigatória.

  • GAB: ERRADO

    A questão trata do direito subjetivo das minorias, fato pelo qual justificasse também o quorum de apenas 1/3 para instalação da CPI, tendo em vista que caso o quorum fosse maior, muito provavelmente a CPI (que, em regra, é contra atos praticados pelo governo vigente) não seria aprovada, já que o governo vigente tem maioria no plenário. Assim, entende-se que não é permitido a deliberação do plenário para instalação de CPI.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127) (grifos acrescidos).

  • Errado

    O STF entende que não pode ser condicionada a criação da CPI Estadual a aprovação do plenário. Devido a simetria, se não precisa em âmbito federal, não há de se falar na necessidade no âmbito estadual.

    ADI 3.619/SP: Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria.


ID
2213815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

Ao instituir sistema estadual de controle abstrato de normas, o estado não estará obrigado a prever em sua Constituição um rol de legitimados para a ação necessariamente equivalente àquele previsto para o controle abstrato de normas no STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    (...)
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    bons estudos

  • "A Constituição de 1988 não estabeleceu a legitimidade ativa para a propositura das ações de controle concentrado-abstrato no âmbito estadual, tendo vedado apenas a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão (CF, art. 125, § 2.°). Não obstante inúmeras constituições estaduais terem atribuído a legitimidade a órgãos simétricos aos previstos no art. 103 da Constituição da República, este dispositivo não consagra norma de observância obrigatória.(Marcelo Novelino)

  • CERTA.

    Verdade, pela CF/88:

    Art. 125

    (...)

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Pessoal,

    Com o devido respeito aos colegas, em especial ao Renato, que sempre ajuda demais a todos, mas acho que o que a questão quer saber é se a Constituição Estadual precisa seguir necessariamente, por simetria, o rol de legitimadas da CF para ADIn. E a resposta é que não, pois a jurisprudência do STF é no sentido de que o rol de legitimados da Constituição Estadual deve ser equivalente ao da CF ou mais amplo. Ou seja, só não pode ser mais restrito, mas não precisa necessariamente ser equivalente ao da CF.

    Os julgados não vou poder pesquisar agora. 

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos.

  • A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    Havia uma dúvida se a Constituição estadual, ao prever os legitimados para a ação, deveria seguir o mesmo parâmetro utilizado para a ADI no art. 103 da CF/88. Em outras palavras, havia uma corrente que defendia que o constituinte estadual deveria apenas adaptar os cargos previstos no art. 103 da CF/88 para o âmbito dos Estados. Ex: o art. 103, I, fala em Presidente da República; logo, um dos legitimados seria o Governador do Estado; o inciso VI menciona o Procurador-Geral da República, de forma que o Procurador-Geral de Justiça seria outro legitimado.

    Sobre o tema, o STFdecidiu que a Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex: o Defensor Público-Geral do Estado poderá ser um dos legitimados mesmo essa carreira não estando contemplada no art. 103 da CF/88. (Fonte: Dizer o Direito, postado em 07 de outubro de 2014).

     

  • Apesar das várias colocações dos colegas. Estou seguindo o livro da professora Mathalia Masson e Pedro Lenza, onde ambos citam alguns doutrinadores sobre a questão, colocando como majoritário, não ter um único legitimado, sendo perfeitamente possível somente dois, e havendo apenas uma impossibilidade, de ser colocado cidadãos como legitimados, pois desrespeitaria noções primárias.

  • Amigos, li e reli a questão 10 da prova da PGE-AM e esta matéria está registrada em ADI, de relatoria do Min. Sepúlveda, ao meu ver afastando o princípio da simetria e abrindo para outros orgãos ou pessoa legitimidade para propro inconstitucionalidade de norma que contrarie texto de constituição estadual.

     

    Corroborando para alguns colegas que comentaram a questão usando como fundamento o §2 do art. 125 da CF, na minha humilde opnião a parte final (vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão) refere-se aos órgãos competentes para apreciar ação de controle de constitucionalidade (abstrato e concreto), não ficando os legitimados adstritos a propor ADI apenas no TJ (guardião da C.Estadual - princípio da simetria) e não aos legitimados para proprositura da ADI.

     

    Como fundamento: 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=2JGVzf-m4RU

     

    Alega-se a inconstitucionalidade e pleiteia-se a suspensão cautelar da inserção, no rol da legitimação ativa para a ação direta, das Comissões permanentes e membros da Assembleia Legislativa, assim como dos Procuradores-Gerais do Estado e da Defensoria Pública, porque, sustenta-se, são autoridades que não poderiam dispor dessa prerrogativa, à luz do disposto nos arts. 103, 132 e 134 da Constituição Federal.

    Estou, data venia, em que carece de plausibilidade a arguição, a qual, de um lado, trai o mau vezo de reduzir o poder constituinte estadual à imitação servil da Constituição Federal e, de outro, não leva às consequências devidas as suas premissas, que induziriam a impugnação a outros tópicos do mesmo dispositivo.

    No tocante ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é ao do art. 125, § 2o, CF, que autoriza os Estados a instituir a representação e lhes veda apenas ‘a atribuição de legitimação para agir a um único órgão’.

    Não obstante, quiçá se pudesse questionar a exclusão, no Estado, dos correspondentes locais das autoridades e instâncias que, na alçada federal, foram legitimados à ação direta: assim, v. g., a do chefe do Ministério Público do Estado.

    Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação da iniciativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desbordamentos da sua atuação concreta, em relação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do requisito da pertinência temática (STF, ADIn 305, 22-5-91, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação.

    (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.93)

     

    e

     

    Ementa

    1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.

     

  • A questão quer saber se o rol de legitimados ativos fixados pela CE deve ser igual ao previsto para o controle de normas no STF. A resposta é não, porque a CF exige uma pluralidade de legitimados, consoante art. 125, § 2º (vedada a atribuição da legitimidade para agir a um único órgão), não exigindo a simetria.

  • Exatamente isso. Nesse caso o Estado não é obrigado a fixar em sua Constituição um rol de legitimados para a proposição de referidas ações exatamente como em âmbito federal. Não há exigência do respeito ao princípio da simetria. Item C. 

  • Quanto aos legitimados a propor a representação, a Constituição Federal não os especificou, limitando-se apenas a vedar que essa legitimidade para agir fosse atribuída a apenas um órgão.

    Dessa forma, cabe à Constituição Estadual de cada Estado-membro apontar os legitimados. Porém, como esse documento é expressão do poder constituinte derivado, essa delimitação deve guardar uma correspondência mínima com o art. 103 da Constituição Federal, que traz os legitimados a propor ADI federal.

    Assim sendo, seriam legitimados o Governador do Estado, o Prefeito do Município, as Mesas da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Conselho Seccional da OAB do Estado, Partido Político com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal, e finalmente as Federações Sindicais e Entidades de Classe de Âmbito Estadual.

    A doutrina majoritária entende ser possível ampliar esse rol, incluindo legitimados que não guardam simetria com o art. 103, como, por exemplo, Deputados Estaduais, o Defensor-Público Geral do Estado e até mesmo a iniciativa popular. Essa doutrina entende que a intenção do legislador constitucional originário, ao não especificar os legitimados, foi a tornar possível a ampliação do rol.

    O STF já se manifestou a favor da legitimidade ativa dos Deputados Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, declarando constitucional o dispositivo da Constituição Estadual que a conferiu. Ainda não há posição definitiva da Corte quanto aos limites da ampliação da legitimação. Porém, a doutrina entende ser conveniente garantir pelo menos a simetria estrita com a Constituição Federal.

    http://direitoconstitucional.blog.br/controle-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados/

     

  • A regra constitucional não especificou os legitimados. Apenas proibiu a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Ampliar , em ãmbito estadual, os parâmetros do art. 103 CF/88, parece perfeitamente possível. Vejamos:

    EX;  O  STF se manisfestou em relação os deputados estaduais propor ação direta de inconst. de normas locais em face da constituição estadual (Precedente: ADI 558-9-MC)

  • A posição prevalente no STF afirma que, quando a CF confere autonomia aos Estados Federados, significa margem de discricionariedade politica para definir suas próprias normas de organização, bem como regular o controle de constitucionalidade estadual. Esta diretriz pode ser vista no final do art. 125,2º, ao limitar a legitimação a um único órgão, mas não obriga que o Estado reproduza obrigatoriamente o modelo federal. Por isso, destaca-se que o STF defende que a CE detém a discricionariedade necessária para definir seus legitimados, sob o enfoque do controle de constitucionalidade.

  • A Constituição Estadual é quem definirá quais são as pessoas que tem legitimidade para propor a ação (ADI ESTADUAL). A CF proíbe que seja apenas um legitimado.

    A Constituição Estadual poderá instituir OUTROS legitimados que não encontram correspondência no art 103 da CF/88. Ex: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art 103 da CF/88.

     

    RE 261677 de 06/04/2006

     

    FONTE: VADE DE JURISPRUDÊNCIA DO DIZER O DIREITO

  • A única exigência é ter mais de um legitimado. 

  • "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal." (STF - ARE 727505 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)

  • ASSISTA PEDRO LENZA:       https://youtu.be/6S4NFRyuFhk

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§2º)

     

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    Q773188     Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

     

    Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =       É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.

     

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES

    - ADO

    -  ADC -     ERGA OMNES

    -  ADPF

     

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Em regra, os estados-membros tem obedecido a simetria do art. 103 da CF na escolha de seus legitimados. 
    Contudo, o STF já firmou entendimento que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos públicos ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da Cf, sendo omissa a jurisprudência sobre a possibilidade de suprimir esses legitimados, entretanto, entende-se que não poderiam de modo algum serem suprimidos sob penal de flagrante inconstitucionalidade.

    Com base na doutrina do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

  • "A Constituição Estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado"

    Ex. Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.

    STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006

    (Fonte: Vade mecum de jurisprudência - Dizer o Direito) 

  • Gabarito = Correto

    A Constituição da Republica Federativa do Brasil veda a indicação de legitimação, vejamos:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    (...)
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

  • O Princípio da Simetria é facultativo neste caso, podendo o Poder Constituinte Derivado Decorrente propor legitimados semelhantes ao artigo 103 da CF/88 no que tange ao controle ''in abstrato'' de lei ou de ato normativo federal ou estadual. Veda-se apenas estabelecer um órgão ou uma autoridade com legitimidade diante de controle ''in abstracto''. Por exemplo, somente o Procurador-Geral de Justiça,etc. O STF entendeu, por exemplo, como constitucional o artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, o qual elenca uma série de legitimados: Comissão Permanente ou qualquer membro da ALERJ. Bons estudos!

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

     

    Gabarito: CERTO

     

     

    Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 

     
     

     

    Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]  

  • Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

    Ao instituir sistema estadual de controle abstrato de normas, o estado não estará obrigado a prever em sua Constituição um rol de legitimados para a ação necessariamente equivalente àquele previsto para o controle abstrato de normas no STF.

    O Princípio da Simetria é facultativo neste caso, podendo o Poder Constituinte Derivado Decorrente propor legitimados semelhantes ao artigo 103 da CF/88 no que tange ao controle ''in abstrato'' de lei ou de ato normativo federal ou estadual. Veda-se apenas estabelecer um órgão ou uma autoridade com legitimidade diante de controle ''in abstracto''. Por exemplo, somente o Procurador-Geral de Justiça,etc. O STF entendeu, por exemplo, como constitucional o artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, o qual elenca uma série de legitimados: Comissão Permanente ou qualquer membro da ALERJ. Bons estudos!

  • Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]  

  • O que não pode é: atribuir a legitimação para agir a um único órgão. 

  • Certo. Não há simetria obrigatória da CRFB/88. A única vedação é a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (Art. 125, §2, CF).  Nesse sentido, o Ente Federativo pode até mesmo estabelecer um rol mais amplo que da Carta Polítca.

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Contribuíndo com a temática de ADI

     

    Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

    Créditos aos colegas de outra questão do QC!

     

    Bons estudos!!

  • Esta é uma questão interessante, uma vez que o controle abstrato feito pelos tribunais de justiça não costuma ser tão cobrado quanto o controle concentrado feito pelo STF. Previsto no art. 125, §2º, da CF/88 ("cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão"), a única norma a ser respeitada é a contida na parte final do dispositivo, não sendo o Estado obrigado a atender ao princípio da simetria, que não incide neste caso, exatamente como indica a afirmativa. Sobre o tema, veja a ADI n. 119.

    Gabarito: a afirmativa está correta. 


  • GABARITO: CERTO

    RESPOSTA NO LIVRO DO DoD, 6 ed, página 60

    Legitimados da ADI estadual são estabelecidos pela Constituição estadual

    A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado. A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88.

    Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88. STF. Plenário

  • A Constituição Federal veda apenas que seja estabelecido legitimado único na Constituição Estadual, podendo, inclusive, segundo entendimento do STF, ampliar o rol, com a previsão, por exemplo, dos deputados estaduais.

    Art. 125, § 2o § 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Assertiva verdadeira, visto que o art. 103 da CF/88 não é norma de reprodução obrigatória. No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão (art. 124, § 2, CF/88).

  • bmf 123, uma única correção.

    O rol pode ser mais amplo ou mais restrito, só não pode ser um único órgão.

  • INTERESSANTE, ATENÇÃO! Julgado de 2006/RE 261677; Constituição estadual, poderá instituir outros legitimados. ex, deputado estadual, poderá ser um dos legitimados, mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.

  • Artigo 125, parágrafo segundo da CF==="Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão"

  • artigo 125 da CF

  • Certo

    CF.88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Não há qualquer impedimento de que o legislador constituinte estadual adote, ainda, a ação de inconstitucionalidade por omissão, como já ocorre em diversos Estados, ou mesmo a ação declaratória de constitucionalidade.

  • CF

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Controle abstrato = controle concentrado.

ID
2213818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, o art. 70, ao mencionar quem deve prestar contas, deixa claro que o controle externo e interno será efetuado em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, estando obrigada a prestar contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Desta forma, o Poder Legislativo também presta contas às Cortes de Contas. Assim, como poderiam estas estarem subordinadas àquele? Sobre esta prestação de contas já decidiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: oebservância compulsória do modelo fedral: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (ADI 849 / MT - MATO GROSSO)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

  • De acordo com o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).

  • MEXEU COM DINHEIRO PÚBLICO, MEXEU COM O TRIBUNAL DE CONTAS, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA PESSOA DE DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO, NÃO IMPORTA, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO NO MEIO É ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU SUA ANÁLISE.

     

    O TCU SEMPRE JULGA AS CONTAS PÚBLICAS?  NÃO, JÁ QUE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO), SÃO JULGADAS PELO RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO, MEDIANTE PARECER PRÉVIO DO TCU SOBRE TAIS CONTAS.

     

    POR OUTRO LADO, SE AS CONTAS NÃO FOREM DO CHEFE DO EXECUTIVO, O TCU  SEMPRE TERÁ ATRIBUIÇÃO PARA JULGÁ-LAS, ATÉ MESMO AS DO PRÓPRIO PODER LEGISLATIVO.

     

     

  • pensei logo no princípio da simetria

  • CERTA.

    Os Tribunais de Contas são os responsáveis justamente pela fiscalização contábil através de controle externo. E essa função é legitimada pela CF/88, sendo vedada a sua mudança ou supressão.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html



    Julgado recente (2016) sobre os TCs comentado pelo irretocável prof. do Márcio André Lopes, do Dizer o Direito!

    Tratando-se de CESPE, a leitura é obrigatória!

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Estudo de caso É Rodrigues: Imagina o estrago que uma câmara de vereadores pode fazer se estiver de conluio com o prefeito, sem a interferência do TC. http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2016/12/vereadores-de-foz-do-iguacu-presos-recebiam-mensalinho-afirma-pf.html
  • Kklk, e quem vai confiar nos orgaos do poder legislativo

  • É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo

    É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.

    Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Comentário perfeito do Benício Lima!

  • A Constituição do estado não pode outorgar competência para que a
    assembleia legislativa julgue as próprias contas e as dos administradores dos
    Poderes Executivo e Judiciário.

     

    a Constituição do estado não pode outorgar à Assembleia Legislativa
    a competência para julgar as suas próprias contas, tampouco as
    contas dos administradores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
    pois essa competência, por força da Constituição Federal, é do Tribunal de
    Contas do estado.

     

    Esse modelo é de observância obrigatória no âmbito dos estados, do
    Distrito Federal e dos municípios, em relação às suas Cortes de Contas (CF,
    art. 75).
     

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    Estende-se ao TCE essa competência.

  • o melhor comentário é o de quem comenta quem comentou melhor....hhaahah

    obrigada, Guilherme Melo

  • A questão não se refere exclusivamente à fiscalização de CONTAS, mas sim – como diz a própria assertiva – à fiscalização de ALGUMAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

     

    Em primeiro lugar, é importante saber que determina a Constituição Federal que as normas estabelecidas no seu texto sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios (art. 75, CF).

     

    Portanto, se o Tribunal de Contas da UNIÃO possui a atribuição de fiscalizar algumas competências do Congresso Nacional (art. 71, caput, CF), os Tribunais de Contas dos ESTADOS (pelo princípio da simetria, expressamente descrito no art. 75 da CF) também possuem a atribuição de fiscalizar algumas competências da Assembleia Legislativa.

     

    (Art 71, caput, da CF:“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional [ATRAVÉS DE SUAS COMPETÊNCIAS], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)”).

     

    Por fim, não poderá a Constituição Estadual vedar tal incumbência (o exercício da competência dos TCEs) diante das limitações que sofre o poder constituinte derivado decorrente (que é o poder de elaborar as Constituições Estaduais), sob pena de inconstitucionalidade. O poder constituinte derivado decorrente, ao elaborar sua Constituição Estadual, necessariamente precisa observar as regras e limitações impostas pela CF.

     

    Acredito que a questão se referiu a "algumas competências" (art. 71, CF), pelo fato de haver outras competências do TCU (e, por simetria, do TCE) que são EXCLUSIVAS deste tribunal (art. 49, CF).

  • tribunais de contas são orgãos de controle externo e independentes sendo autonomos não sofrendo ingerência do Estado. 

  • CERTO

     

    "A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência."

  • Me respondam, por favor, se o TC são tão bons assim, por que essa roubalheira toda não é descoberta rápida?


    Outra!


    Se a LIA determina que em caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ato contra adm. o condenado pague (e pague bem) pelo prejuízo causado. Por que esses caras roubam, são soltos e ainda continuam ricos?



  • Off Topic. mas de quem conhece como é: 

    Tribunais de contas são infestados de cargos comissionados, nepotismo, indicações políticas e conselheiros que são em regra os maiores corruptos dos seus respectivos estados. Normalmente políticos aposentados cuja capacidade eleitoral se esvaiu, ou ainda alguém que "mereceu" a vaga de maneira escusa.

    Teria vergonha de trabalhar em tal espécie de órgão público. Completamente inúteis ao País. 

    Para quem busca essas carreiras, me desculpe a sinceridade. Siga firme no seu sonho e busque alguma mudança quando lá estiver.

  • Otimo comentário do colega Luis.

  • Certo.

    Os Tribunais de Contas atuam como auxiliares do Poder Legislativo, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica em relação a esse Poder (STF, ADI 4.190). Superado esse ponto, é importante lembrar que os TCs funcionam como órgãos técnicos, emitindo pareceres sobre as Contas do Chefe do Executivo. Esses pareceres, em regra, não vinculam o respectivo Poder Legislativo. Contudo, o parecer do TCE (ou do TCM, onde houver) sobre as contas do Prefeito só podem ser contrariados por 2/3 da Câmara Municipal. O mais importante para as provas vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.

     

    Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser considerados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, alterada pela LC 135/10/Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido rejeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de contas (STF, RE 848.826). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado e dos Poderes, em especial no que tange à organização dos Tribunais de Contas em âmbito Estadual. Sobre o tema, é certo afirmar que a despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência. Isso porque os Tribunais de Contas dos Estados observam compulsoriamente o modelo federal. Assim, haveria “inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo” – STF/ ADI 849 MT.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • O art. 71, II, da Constituição Federal prevê que ao Tribunal de Contas compete "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

    Assim, também o Poder Legislativo está sujeito ao controle externo realizado pelo TCU, sendo inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja competir à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).


ID
2213821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à observância obrigatória para os Estados de normas relativas ao processe legislativo, creio que seja:

    "O art. 61, § 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada." (ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 25-4-2005.) No mesmo sentido: RE 583.231-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.

    Basta saber com relação aos outros tópicos.

    Creio que as garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo Federal se aplica somente a este e não ao chefe do Executivo Estadual, estou procurando o fundamento.

     

  • São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

     

    Pensei que se fosse obrigatório reproduzir o que a CF já explicita, ficaria uma duplicidade desnecessária, uma vez que a base das constituições estaduais é a CF. Existe a técnica de remissão normativa, que é justamente oq foi dito na questão, mas até onde pesquisei, não é obrigatória. (me informem se estiver errado).

  • Leonardo Vargas...

    STF - ADI 1.021/SP Rel. Ministro Celso de Melo

    "A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF." Percebese, portanto, que somente o Presidente da República pode beneficiado por tais garantias.

  • O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.] HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

    Gabarito: Errado

  • Engracado que essa prova trouxe duas questões bem similares quando a reprodução de materias de norma constitucional em normas estatuais. 

  • ERRADA.

    Isso está em uma Súmula Vinculante do STF, a SV-46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Como é uma competência privativa da União, os Estados e o DF poderãoter autorização por Lei Complementar para legislar sobre essas competências específicas, logo não estão obrigados a isso.

     

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    ADI 1021 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  19/10/1995           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.

  • Obs.: As prerrogativas do art. 86, § 3º e 4º são de chefe de estado, razão pela qual não pode ser estendida às constituições estaduais para os governadores. (Logo, se Governador comete crime alheio à função de governador, responderá e poderá ser preso).

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Suspenso julgamento sobre autorização legislativa para STJ julgar governador

     

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu, nesta quarta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu consequente afastamento.

    O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.

    O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.

    No entanto, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do mesmo dispositivo, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em relação à autorização da AL-MG para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. Segundo ele, não há simetria com o afastamento de presidente e vice-presidente da República e ministro de Estado no caso de denúncia de crime comum, porque neste caso trata-se de uma situação excepcional válida apenas para os ocupantes desses cargos.

    O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.

    Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331959

  • Gabarito: Errado

     

    A imunidade às prisões cautelares é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida aos chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos. Trata-se de uma garantia constitucional destinada ao Chefe de Estado. Confira-se o dispositivo constitucional pertinente:

     

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    Confira-se ainda valiosa lição do Prof. Marcelo Novelino quando teceu comentários acerca deste dispositivo:

     

    "Como decorrência da condição institucional de Chefe de Estado, esta prerrogativa constitucional é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendidas a Governadores e Prefeitos pelas Condições Estaduais. Seu caráter excepcional impõe uma exegese estrita, não se podendo admitir sua extensão ao Vice-Presidente." (Curso de Direito Constitucional, 2016, p. 654)

  • Categorias mais conhecidas de normas de observância obrigatória: (a) os princípios constitucionais sensíveis, (b) as normas de preordenação constitucional, (c) as normas federais extensíveis e (d) os princípios constitucionais estabelecidos

  • Os governadores  dos Estados e do DF têm as mesmas imunidades que o PResidente da REpública ?NAO !

    Os governadores , segundo o posicionamento jurisprudencial do STF ( ADI- 1021) ,possuem somente a imunidade formal em relação ao processo!Atenção ! Desde que haja previsão na respectiva Constituicao EStadual! No caso do DF, em sua Lei orgânica.

    Com isso , os governadores NÃO TEM IMUNIDADE EM RELAÇÃO Á PRISAO E NÃO SÃO ACOBERTADOS PELA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE ️PENAL RELATIVA .

     

    Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)
    De acordo com a regra do art. 86, § 4.0, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercí­cio de suas funções.

    Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabiliza­ ção pela prática de infração penal comum - ilícitos penais) por atos praticados em razão do exercício de suas funções (in officio ou propter officium).

    Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não pra­ ticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. 

    Livro Bernardo Gonçalves

    e Livro Pedro Lenza

    Grande abraço, colegas ! 

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

  • INFO. 816

    STF deicidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras autoridades. A garantia da irresponsabilidade penal relativa é ESTRITA ao Chefe do Poder Executivo da União, razão pela qual Constituição Estadual não pode estendê-la a Governadores ou Prefeitos. 

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Violenta essa

  • ERRADO

     

    a CF já diz como deve ser feito e por isso não precisa a ESTADUAL dizer como deve ser feito.

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Minha admiração àqueles que passaram nessa prova viu.

  • Acredito que o simples fato da questão estar errada é: 

    "São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais..."

    Os Estados devem observar as regras, mas não necessariamente "deve" reproduzil-las nas Constituições estaduais....

  • Qual desses itens abaixo estão errados, isto é, não precisam ser inseridos? Somente as garantias processuais???

    1 as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares,

    2 ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade

    3 às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

  • Complementando: 

     

     

    "Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR. IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRAÇÕES COMUNS. No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de Estado. Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória. O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza, assim, a concessão da medida liminar.

    (ADI 1020 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/1994, DJ 09-09-1994 PP-23440 EMENT VOL-01757-01 PP-00156)

  • Em relação à elaboração das provas, Cespe sempre será melhor que a FCC, salvo em português rs

  • Cuidado: As constituições estaduais devem observância aos princípios básicos do processo legislativo da União. Isso não se confunde com a obrigatoriedade de reprodução, nas constituições estaduais, das normas da constituição da república relativas ao processo legislativo. Tanto é assim que há a possibilidade de edição de medidas provisórias estaduais (art.59, V, da CR/88) desde que os estados optem por incluí-la no processo legislativo da constituição estadual. 

    “... I. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal...” (STF - ADI 774)

    “...Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62)...” (STF - ADI 425)

     

  • A questão aborda a temática da reprodução obrigatória de regras constitucionais para as Constituições estaduais levando-se em consideração o poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

    Analisemos a assertiva por partes:

    Primeiramente, está correto afirmar que imunidades parlamentares previstas na CF/88 devem ser estendidas aos Deputados Estaduais. Conforme art. 27, §1º, CF/88, “ Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    No entanto, no que pese o fato de as regras básicas do processo legislativo federal serem de observância obrigatória pelos estados-membros, contudo, algumas regras não precisam ser reproduzidas.

    Ademais, as garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88, são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado.

    Em relação à possibilidade de a Constituição Estadual pode prever regras sobre crimes de responsabilidade do Governador, é correto afirmar que o teor da Súmula Vinculante nº 46 vedou esta hipótese. Nesse sentido “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito: errado.


  • o erro:

     

    A Constituição do estado não pode outorgar ao Governador do estado
    imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
    tampouco pode estabelecer a irresponsabilidade, na vigência do mandato,
    pelos atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Essas imunidades foram expressamente conferidas pela Constituição Federal
    ao Presidente da República (CF, art. 86, §§ 3.0 e 4.0). Porém, segundo
    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são elas exclusivas do Presidente
    da República, não podendo ser estendidas aos Governadores de Estado.
    Segundo o STF, dentre as imunidades do Presidente da República (CF,
    art. 86, caput, e §§ 3.0 e 4.0), a única que poderá ser estendida aos Governadores
    de Estado é a relativa à necessidade de autorização legislativa, por dois
    terços dos membros da Câmara dos Deputados, para a sua responsabilização
    criminal (CF, art. ·86, caput).
     

    sobre o regime dos crimes de responsabilidade, eu nao sei o q o cespe quis dizer com a palavra regime, uma vez que:

     

    A Constituição do estado não pode definir os crimes de responsabilidade
    do Governador, tampc•uco cominar as respectivas penas.
    No modelo de repartição de competências legislativas estabelecido· pela
    Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito
    penal (art. 22, 1). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal
    competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, alcança
    a definição dos crimes de responsabilidade de autoridades púbiicas. Essa
    orientação encontra-se consolidada na Súmula Vinculante 46 da Corte Máxima,
    nestes termos:
    46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
    das respectivas normas de processo e julgamento são
    da competência legislativa privativa da União.
    Portanto, não poderão os estados, o Distrito Federal e os mumctptos
    definir os crimes de responsabilidade das respectivas autoridades locais (go'
    vemadores, prefeitos etc.), sob pena de invasão da competência privativa da
    União para legislar sobre Direito Penal.

     

    Porem:

     

    Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1
    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado.

  •             As imunidades (27, §1º), o processo legislativo e ao regime do crime de responsabilidade (SV46) sim:

    - Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    - É pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774,

     

    - Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    No entanto, as garantias processuais penais NÃO:

    O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[ADI 978].

     

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem. [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

  • ERRO: "São de observância obrigatória para os estados...garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal".

     

    STF, ADI 5540/MG: "A exigência de autorização legislativa para instauração de ação penal foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito à Constituição Federal, ofensa e usurpação das regras constitucionais".

  • A imunidade às prisões cautelares é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida aos chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos. Trata-se de uma garantia constitucional destinada ao Chefe de Estado.

  • nem todas as regalias serão estendias aos estados, um bom exemplo é erelacionado às prisões cautelares que apenas o presidente do Brasil que não pode ser preso.

  • Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar:

    - regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa;

    - competências;

    - separação dos Poderes

    - servidores públicos;

    - processo legislativo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Gabarito: Errado.

     

    Sobre o tema, contribuindo...

     

    Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

     

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

     

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).

     

    Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies.

    1.     Os princípios constitucionais sensíveis: representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    2.     Os princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).

    3.     Os princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    Força, foco e fé.

  • A questão possui vários erros:

     

    1º) Algumas normas do processo legislativo não são de observância obrigatória pelos estados menbros.

    2º) as garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88, são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado.

    3º) A SV nº 46 vedou a hipotese de CE estabelecer crime de responsabilidade para o governador, vejamos "“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

  • CESPE botando pra voar as bandas 

  • tava indo bonitinho ai falou das prerrogativas do chefe do executivo. 

  • Súmula Vinculante 46--> A definição dos CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. 

  • Chefe do Poder Executivo Federal? Não !!! 

  • Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • ERRADO. 
    Só completando o que já foi dito aqui anteriormente.
    Destaque para quando a questão diz: "garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal".

     

    IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. - O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
    (ADI 1020, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39201 EMENT VOL-01809-03 PP-00619).

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

     

  • “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito: errado.

  • Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

     

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Governadores de estado e Presidente da Republica = dispõe de IMUNIDADE PROCESSUAL. (os Governadores são julgados por crimens comuns, no STJ, e nos crimes de responsabilidade na Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF - por simetria).

    Porém, das 4 imunidades processuais do Presidente (foro, prisão, processo e autorização legislativa), somente duas são extensíveis aos Governadores: o foro por prerrogativa de função e a necessidade de autorização legistativo para a abertura do processo por crime comum ou de responsabilidade, o que depende de previsão na Constituição Estadual. 

  • DPP é com a União.

  • Errado.

    Fundamentação legal: 

    Súmula vinculante nº 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Além disso, cabe ressaltar que são de observância obrigatória para os Estados:

    a) As comissões parlamentares;

    b) A organização dos tribunais de contas;

    c) A eleição do chefe do executivo;

    d) O processo legislativo.

    Bons estudos!

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal. Resposta: Errado.

     

    Comentário: normas federais acerca da imunidade parlamentar, processo legislativo e garantias processuais penais do chefe do PE não são extensíveis aos governadores.

  • Atenção! O STF, no julgamento sobre a extensão das imunidades previstas na CF para parlamentares federais aos Dep. Estaduais, decidiu que "as assembleias legislativas PODEM REVOGAR as prisões de deputados estaduais decretadas pela Justiça".

  • Victor, quando for assim coloca o número do informativo, não tem como visualizar dessa forma
  • Segundo o STF, as imunidades do Presidente da República NÃO são extensíveis aos governadores.

  • Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: AL-ES / Prova: Procurador - conhecimentos específicos - (...) b) Os governadores dos estados e do DF gozam de imunidade à prisão cautelar, prerrogativa extraordinária garantida também ao presidente da República, na qualidade de chefe do Estado brasileiro. (ALTERNATIVA INCORRETA)



    Ano: 2009 / Banca: FCC / Órgão: MPE-CE / Prova: Promotor de Justiça -  (...) a) as normas constantes dos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição da República (imunidade à prisão cautelar e imunidade temporária à persecução penal, ambas em favor do Presidente da República) são suscetíveis de extensão aos Governadores de Estado. (ALTERNATIVA INCORRETA)

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    JULGADO DO STF MATERIALIZANDO A SIMETRIA:

    "As Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária desta quarta-feira (8/5), ao permitir que as casas legislativas derrubem a prisão de seus parlamentares. A decisão também vale para os deputados distritais."

  • Vereadores e imunidade parlamentar formal

    Convém assentar, por oportuno, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional, a teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 53 da  (na redação da ), bem assim com os deputados estaduais, por força do §1º do art. 27 do mesmo diploma, não gozam da denominada "incoercibilidade pessoal relativa"(freedom from arrest), ou seja, não são, como aqueles, imunes à prisão - salvo em flagrante de crime inafiançável -, inobstante sejam estes detertores da chamada "imunidade material" com relação às palavras, opiniões e votos que proferem no exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo dispõe o art. 29, VIII, da, e ainda que alguns Estados lhes assegure, na respectiva Constituição, eventual prerrogativa de foro.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008.]

  • Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [STF ADI 1.634 MC]

  • Chutei e errei , só sei da parte dos crimes de responsabilidade kk
  • INFO. 816

    STF deicidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras autoridades. A garantia da irresponsabilidade penal relativa é ESTRITA ao Chefe do Poder Executivo da União, razão pela qual Constituição Estadual não pode estendê-la a Governadores ou Prefeitos. 

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. SV-46

    _________________________________________________________

    Como é uma competência privativa da União, os Estados e o DF poderão ter autorização por Lei Complementar para legislar sobre essas competências específicas, logo não estão obrigados a isso.

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

  • As garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88 (não responsabilização por atos estranhos ao exercício da função) são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado. Logo, não é prerrogativa do chefe do executivo, mas apenas do PR!!!!!!


ID
2213824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Ao afirmar que o estado do Amazonas, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na CF, o constituinte estadual incorporou, na ordem constitucional do estado, os direitos e as garantias fundamentais constantes da CF, fazendo uso, para tanto, da chamada técnica de remissão normativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - A “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE” NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) - A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    - O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes.

    - Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.

    - Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. (Pleno, do agravo regimental na Rcl 10.500, rel. min. Celso de Mello, DJe 29.09.2011).

     

  • Sobre a técnica da remissão normativa trata-se da própria lei que expressamente fixa a necessidade de regulamento para complementar a ordenação por ela estabelecida. É o que se chama de remissão normativa, como explica Fabrício Mota: “(As remissões normativas) se verificam quando uma lei reenvia a um ato normativo inferior e posterior, a ser elaborado pela Administração, a regulação de certos elementos que complementam a ordenação estabelecida pela própria lei. (...) A lei, no caso, incumbe expressamente a Administração de elaborar ato normativo secundário, subordinado à mesma lei, para tratar de determinado assunto.  A utilização desta técnica é bastante comum e necessária, sobretudo em razão da necessidade de pormenorizar alguns pontos específicos da atividade administrativa, que costumam mudar com facilidade, e que por isso não podem encontrar tratamento adequado no rígido processo de elaboração da lei.Exemplo desse tipo de remissão normativa é encontrado no Código de Trânsito (Lei 9.503/97), no tocante às atribuições normativas do CONTRAN: “Art. 12. Compete ao CONTRAN: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito;

  • Assertiva: "Ao afirmar que o estado do Amazonas, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na CF, o constituinte estadual incorporou, na ordem constitucional do estado, os direitos e as garantias fundamentais constantes da CF, fazendo uso, para tanto, da chamada técnica de remissão normativa."

    Na minha humilde opinião, não é a remissão normativa referente à afirmação de que o Estado do Amazonas assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que fará com que os direitos e garantias fundamentais sejam incorporados na ordem constitucional do Estado.

    Ainda que não houvesse a remissão normativa na Constituição do Estado os direitos e garantias fundamentais fariam parte de sua ordem constitucional.

    Alguém concorda?

  • Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação

    - ação direta de inconstitucionalidade 0019255-27.2012.8.26.0000

  • Em outras palavras, trata-se de mera cópia de artigos da CF. Vemos muito disto em leis orgânicas.

  • Exatamente!

    Corretíssima a questão.

  •  "o constituinte estadual incorporou, na ordem constitucional do estado"? A aplicação dos direitos e as garantias fundamentais independem de quaisquer medidas do constituinte decorrente, nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição Federal. Mesmo que não tivesse realizado a remissão normativa, tais direitos e garantias fundamentais seriam de observância obrigatória. Enfim, minha humilde crítica à questão!

  • Questão CESPE - DPE/RN - 2015: Gabarito: Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.

    Vide: Q587946

  • A chave para entender a questão é o termo “direitos e garantias fundamentais declarados na CF”.

     

    Fazer remissão a um texto significa fazer “alusão” ou “referência” a outro texto.

     

    Quando a Constituição Estadual traz em seu conteúdo termos do tipo “conforme os declarados na CF”; “consoante o disposto na CF”, dentre outros, significa dizer que ela regula a mesma matéria nos exatos termos da CF.

     

    Portanto, deveremos abrir o texto da CF para entender como aquele assunto será tratado na Constituição Estadual.

     

    Na questão, a remissão normativa é feita no tocante aos direitos e garantias fundamentais declarados na CF.

     

    É como se a Constituição do Amazonas estivesse dizendo assim: o estado do Amazonas assegura a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que estão postos lá nos artigos 5º ao 17 da Constituição Federal (e os demais esparsos), “dê lá uma olhadinha para entender”.

     

    É importante deixar claro que mesmo que os direitos e garantias fundamentais não estejam escritos expressamente na Constituição do Amazonas, estes são parte integrante dela devido à técnica que foi utilizada (remissão normativa).

     

    É como se a Constituição do Amazonas estivesse com "preguiça" de escrever o texto e, daí, fizesse a remissão (alusão/referência) para economizar tempo e espaço.

     

  • Para mim, a única dificuldade da questão é saber o que era remissão normativa. Eu nunca tinha ouvido falar nisso. Mas estamos aqui pra aprender mesmo.
  • Minha nossa!!!

    Em 16/11/19 às 15:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/01/18 às 18:44, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/09/17 às 17:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 18/03/17 às 08:44, você respondeu a opção E. Você errou!

    Só me vem associar a palavra "remissão" com indicação da norma (que remete para algo), e não como incorporação!

    Segue o jogo!

  • Gabarito: Certo.

    Pela técnica da remissão normativa, a Constituição Estadual incorpora voluntaria e formalmente como próprio do texto constitucional estadual o conteúdo dos enunciados referidos, delimitando o parâmetro de controle e completando o sentido da prescrição constitucional estadual.


ID
2213827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Em razão do princípio da autonomia política dos entes federativos, estados e municípios não podem ser submetidos a disposições implícitas da CF, devendo obediência, tão somente, às suas disposições expressas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Um exemplo para tentar elucidar são os principios implicítos da CF, como supremacia do poder publico sobre privado, Indisponibilidade do interesse público ou Razoabilidade e Proporcionalidade todos devem ser seguidos independente do ente federativo.

  • Tema que deve ser estudado no âmbito do federalismo.

    Doutrina:

    "Sobre o ponto, assinala Lúcio Levi, no Dicionário político, organizado por Norberto Bobbio(14):

    "(...) o equilíbrio constitucional não pode se manter sem a primazia da Constituição em todos os poderes. Com efeito, a autonomia desse modelo se traduz no fato de que o poder de decidir concretamente, em caso de conflito, quais sejam os limites que as duas ordens de poderes soberanos não podem ultrapassar não pertence nem ao poder central, como acontece no Estado unitário, em que as coletividades territoriais menores usufruem de uma autonomia delegada, nem aos Estados federados (como acontece no sistema confederativo, que não limita a soberania absoluta dos Estados). Esse poder pertence a uma autoridade neutral, os tribunais, aos quais é conferido o poder de revisão constitucional das leis."

    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao058/Gabriela_Serafin.html

  • ERRADA.

    Pelo contrário, os princípios constitucionais implícitos, ou seja, não estão expressos literalmente, mas que são interpretáveis pela leitura da CF/88, também devem ser seguidos! ex.: Supremacia do interesse público sobre o privado, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, etc.

  • GAB.: E

     

    Os princípios sistêmicos (ou intrassistêmicos) podem ser: I) expressos, quando contemplados textualmente no ordenamento jurídico, obtendo o seu fundamento de validade diretamente nas fontes formais; ou, II) implícitos, quando apesar de não estarem expressos em nenhum texto normativo, podem ser deduzidos indiretamente de outras normas, por meio de sucessivas abstrações. A identificação de um princípio implícito é possível em razão da unidade do ordenamento jurídico e da ligação lógico-sistemática de seus preceitos. A Constituição brasileira de 1988 reconhece a existência e autoriza a aplicação de direitos e garantias não expressamente previstos, desde que compatíveis com os princípios e com o regime por ela adotados (CF, art. 5.°, § 2.°). 

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Não se trata de ser questão fácil, mas em concursos como PGE algumas matérias não são mais prova e sim pressuposto, acredito que voce chegará lá.

  • Falso! Podemos exemplificar com os princípios da separação do Poderes, reserva de iniciativa, Normas de Reprodução Obrigatória por parte dos Estados, Limites implícitos ao poder de Reforma, princípios constitucionais sensíveis, etc.

  • Manda quem pode, obedece quem tem juízo. 

  • FALSO

  • Acredito que a questão versa sobre os limites ao Poder Constituinte Derivado Decorrente. Pois bem, segundo Marcelo Novelino o poder constituinte derivado decorrente possui os seguintes princípios limitativos:

    a)      Princípios constitucionais sensíveis – art. 34, VII, CF.

    b)      Princípios constitucionais extensíveis - Expressos  - art. 75 (fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelos tribunais e art. 28 (eleição do executivo); e implícitos: normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles, os princípios básicos do processo legislativo federal, os requisitos básicos para a criação de CPI pelo Congresso. 

    c)      Princípios constitucionais estabelecidos – expressos: normas mandatórias, impositivas da observância e adoção de determinadas (arts. 37 a 41); 42, § 1º; 93 a 100; 125; 127 a 130; 132 a 135; 144, §§ 4º a 7º. Normas vedatórias, proibitivas da adoção de determinados atos e procedimentos (CF, arts. 19; 35; 145, § 2º; 150; 152). Implícitos: são aquelas limitações que, apesar de não estarem estabelecidas de forma textual, podem ser deduzidas de dispositivos expresso na Constituição, como os que enumeram as competências da União e dos Municípios (arts. 21 e 22; 30). Decorrentes: são geradas pelos princípios que defluem do sistema constitucional adotado, como no caso do princípio federativo, do qual decorre o respeito recíproco entre os Estados-membros, tendo em vista que o “princípio da igualdade constitucional das unidades federadas” constitui nota essencial de um Estado Federal.

     

     

  • Meus parabéns, Oeltom Ezequiel. Você contribuiu sobremaneira na resolução da questão. Continue assim! 

  • A verdade é que nem as expressas da CF/88 estão sendo mais respeitadas, vide o que fez o ex presidente do STF fez no processo da Dilmão!

  • GABARITO ERRADO

    Como disse o André Maciel kkkkkkkkk

    Nem os expressos estão sendo obedecidos imaginem os implícitos.

    Vejam o que STF fez com a seção de votação do impeaqchment e o Lixodowski fez com o Renam, um tal de farriamento, ops!!! FATIAMENTO.

  • Existem os princípios infraconstitucionais e os implícitos :

    # Supremacia do interesse público sobre o privado;

    # Indisponibilidade dos bens e do interesse público;

    # Continuidade da prestação dos serviços públicos.

  • Quer dizer que os entes não precisam obedecer os princípios implícitos na CF? 

    Erro grotesco!!! 

    Gabarito E.

  • Gab. ERRADO

     

    A constituição é a que se encontra no topo da pirâmide das normas e leis. Como nós sabemos todos os princípios implícitos da CF hão de ser observados em todas as esferas como exemplo temos: 

    Supremacia do interesse público - Indisponibilidade do interesse público - Motivação - Autotutela - Tutela administratva - Razoabilidade/Proporcionalidade - Entre outros.

     

    Um adendo sobre o Art. 24: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ------------------(Observando todos os princípios) 

     

    #DeusnoComando 

  • Errado, um ótimo exemplo seria o princípio da supremacia do interesse público, princípio implicíto, que é de obrigatória observância para todos os entes da Administração Pública direta e indireta.

  • Teoria dos poderes implícitos

     

    Segundo esse postulado, a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício.

    Sempre que a Constituição outorga um poder, uma competência ou indica um fim a ser atingido,  presume-se que as autoridades públicas foram, simultânea e implicitamente, conferidos os poderes necessários e suficientes para desempenho daquela competência ou para concretização material daquele objeto. Com base nisso, o STF reconheceu ao TCU a competência para concessão de medidas cautelares no desempenho da sua função (Descomplicado, 2017, pgs. 72-73).

  • Exatamente "Deus Fiel", se fosse assim todo mundo aqui seria procurador. E a humildade? Na questão anterior todo mundo reclamando da CESPE. A humildade é o primeiro degrau. Não existe questão fácil. 

  • Gabarito: Errado.

     As normas implícitas na Constituição Federal também deverão ser observadas pelos Estados e Municípios. 

  • Gabarito: Errado.

     

    Contribuindo, sobre o tema...

     

    Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies.

    1.     Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    2.     Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).

    3.     Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    Força, foco e fé.

  • Bom dia, 

     

    Então a banca quer nos convencer que os Estados e os Municípios nao devem respeitar o CHA IM PARIS ? (princípios implícitos da CF)

     

    Continuidade do serviço público

    Hierarquia

    Autotutela

    Isonomia

    Motivação

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Razoabilidade

    Indisponibilidade

    Supremacia do interesse público

     

    Não é bem assim que a banda toca, bons estudos

  • É né, uma de graça ...

     

    Vamos saborear esse momento.....

  • HIERARQUIA DAS NORMAS -> CONSTITUIÇÃO O TOPO.

    É FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS DEMAIS NORMAS JURÍDICAS.

     

    SIMPLES....

  • É respeitar a Lei, em sentido, amplo!!

    É respeitar TODAS AS NORMAS;

    É respeitar TODOS OS PRINCÍPIOS.

  • Negativo! A CF quem valida todos as demais leis.
  • mamão com açúcar

  • Engraçado!!Os comentários que são para ajudar nas resoluções de questoes.Servem para alguns apenas como a extensao de um rede social.

     

     

    Essas pessoas estao no lugar errado.LAMENTÁVEL!

     

     

    SE NAO TEM NADA A ACRESCENTAR MEUS CAROS!

     

    EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS!

  • A Constituição Federal dá unidade a ordem jurídica da Federação, por isso ela deve ser observada por todos.

  • ERRADO.

    Questão: " Em razão do princípio da autonomia política dos entes federativos, estados e municípios não podem ser submetidos a disposições implícitas da CF, devendo obediência, tão somente, às suas disposições expressas."

    Resposta: Os princípios básicos do processo legislativo (art. 59 e seguintes da CF/88) é um ótimo exemplo de disposição implícita da CF que é de observância obrigatória pelos estados e municípios.

  • No exercício da sua capacidade de auto-organização e de autolegislação, isto é, ao elaborar suas leis e Constituição, os Estados deverão obedecer a várias disposições implícitas da CF. É o caso dos princípios constitucionais extensíveis, normas espalhadas por todo o texto da Constituição e por ela estendidas a Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: fundamentos e objetivos fundamentais da RFB (art. 1º, I a V; art. 3º, I a IV e art. 4º, I a X, CF/88).

    Questão errada.

    Fonte: Prof. Nádia Carolina e Ricardo Vale.

  • Não é assim que se pela um bode não, fi.

  • Eu lembrei dos princípios Implícitos.

  • Errado, explícitos e implícitos são para adm direta e indireta, supremacia, razoabilidade etc... Obs: têm constituições estaduais que fizeram de alguns implícitos, explícitos, ex:. constituição de SP

  • Todos que comentaram que a questão é fácil são procuradores do estado.... vixe rs

  • Como não? O reconhecimento da forma republicana como cláusula pétrea é implícito.

  • E é assim é?

  • Um exemplo para tentar elucidar são os princípios implícitos da CF, como supremacia do poder publico sobre privado, Indisponibilidade do interesse público ou Razoabilidade e Proporcionalidade todos devem ser seguidos independente do ente federativo.

  • a literalidade da CF e o que vale.

  • A questão exige conhecimento acerca dos limites impostos pela Constituição Federal ao poder decorrente. Sobre o tema, é errado afirmar que em razão do princípio da autonomia política dos entes federativos, estados e municípios não podem ser submetidos a disposições implícitas da CF, devendo obediência, tão somente, às suas disposições expressas. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que as Constituições estaduais não são meras cópias da Constituição Federal, todavia deverão observar certos padrões fixados nesta última, em respeito a um princípio norteador da federação conhecido como princípio da simetria.

     
    Dentre os princípios limitadores, temos os princípios constitucionais extensíveis, que são aqueles que consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3°; arts. 59 e ss.).


    Como exemplo de previsão constitucional implícita, temos a regra concernente à licença para ausentar-se do país (art. 83 e ADI 3.647-MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, noticiada no Informativo 480, STF). Vejamos: Art. 83 – “O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo". “Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal.


    Gabarito do professor: assertiva errada.


ID
2213830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
     
    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    bons estudos

  • CERTA.

    O Preâmbulo não possui força jurídica, podendo ser usado pelos Estados para posterior reprodução.

  • Gabarito: CERTO.

     

    O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

  • Sim, pois a finalidade do preâmbulo é retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos.

    Gabarito: CORRETO.

  • Para o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, não cria direitos nem obrigações, não tem força obrigatória, serve apenas como norte interpretativo. Por essa razão, o preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Representa muito mais um sentimento político que jurídico.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto.

    O "podem" foi que deixou a questão correta, pois se viesse "devem" estaria errada. Pois nem sequer será obrigatório ser reproduzido nas constituições estaduais.

  • TEMA: PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    QUAIS SÃO CORRENTES QUE ABORDAM O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO?

    Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.

    Jorge Miranda ensina que o preâmbulo, “... proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”. Assim, conclui Miranda, o preâmbulo “não cria direitos ou deveres” e “não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo”.66

    Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Cart

  • O colega Renato (sempre de prontidão e ajudando os alunos do QC) já respondeu. Mas eu gostaria de fazer um breve comentário...


    Preâmbulo é mero vetor de interpretação, segundo o STF.

     

    Ademais, o STF adota a Tese da Irrelevância Jurídica, e afasta a Tese da Plena Eficácia (não compara a eficácia das normas constitucionais no corpo da carta com o preâmbulo), assim como afasta a Tese da Relevância Jurídica (preâmbulo como parte integrante da constituição, só que com características diferentes em comparação com as normas constitucionais que estão no corpo da carta).

    Foco!  

  • Obs: Se a questão disser que as matérias constantes do Preâmbulo não servem de parâmetro de Constitucionalidade, a afirmativa estará INCORRETA. O Preâmbulo em si não serve de parâmetro de controle, mas as matérias ali constantes sim, posto que elas estão contidas no corpo do texto constitucional, como igualdade, regime democrático.

  • Não há qualquer óbice à reprodução do preâmbulo.

  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!

     

     

  • O preâmbulo, conforme a Teoria Política (em contrapartida com a Teoria Jurídica), não tem força normativa. Não é de observância obrigatória pelos estados, entretanto, não há qualquer impedimento acerca da criação do preâmbulo nas suas Leis fundamentais.

  • CERTO!

  • Gab: Certo

     

    De fato, o preâmbulo da CF não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, mas nada impede que seja reproduzido.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante . 

     

    Nádia Carolina, Ricardo Vale

  • EXEMPLO

     

    CF

     

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

     

    PREÂMBULO
    Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia
    Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu
    patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo
    e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da
    República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que
    Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o
    compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos
    bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma
    sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do
    Estado de Pernambuco.

  • Resumindo: Poder, pode, más não é OBRIGATÓRIO. 

    Certo

     

  • O pre�mbulo da CF/88 n�o possui for�a normativa e n�o � de
    observ�ncia obrigat�ria pelos estados. No entanto, nada impede que
    uma Constitui��o Estadual reproduza o pre�mbulo da CF/88, adaptando-o
    naquilo que entender cab�vel. Quest�o correta.

    NÁDIA E RICARDO VALE ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Correto.

    É legal frizarmos também que nao possui efeito vinculativo, dessa forma o Estado possui a faculdade de utilizar ou nao.

     

  • Lembrar que o ato normativo é administrativo.
  • Olá, Colegas =]

    Quando resolvo uma questão, gosto MUITO de ler os comentários, pois eles vêm me auxiliando em meus estudos.

    Se n for pedir demais...rs por gentileza, coloquem a fonte!

    Abraços fraternos em todo(a)s e bons estudos!

  • CERTO

     

    "Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível."

     

    Preâmbulo -->> Não é de reprodução OBRIGATÓRIA pelas Constituições Estaduais

  • O Preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas CE, mas pode se reproduzido!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior e também para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados. 

    Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

    fonte: estratégia concursos 

     

  • Correto.

     

     

    Nao é de reprodução obrigatória, deixando claro !

  • Certo

     

  • GABARITO - CERTO

     

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptandoo naquilo que entender cabível.

  • CERTO

     

    Prêambulo:

     

    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 15ª EDIÇÃO.

  • Certo !!

     

    Podem reproduzi-lo, embora não seja de reprodução Obrigatória pelos Estados !

     

  • É verdade mesmo que o preâmbulo da CD não tem força normativa! Ou seja, não tem muita efetividade, com isso resultado no direito que pode o Estado fazer.. Sempre olhando o que está de acordo !! Não sei se está correto o meu entendimento
  • RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES


    Qual a natureza jurídica do preâmbulo?


    Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.

    Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).


    Qual a função do preâmbulo?


    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.

    Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.


    Quais valores são citados no preâmbulo?


    Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.

  • A questão envolvendo o Preâmbulo da Constituição foi exarada pelo STF no bojo da ADI 2076 em que restou decidido que o Preâmbulo da Constituição não tem força normativa, figurando como mero vetor. Logo, se o STF entendeu que o Preâmbulo nem norma é, conclui-se no sentido de não ser de reprodução obrigatória. A contrario sensu, "pode" ser reproduzido desde que respeitadas as adaptações admissíveis .

  • INCLUSIVE ISSO FOI MOTIVO DE QUESTIONAMENTO QUANTO A CITAÇÃO DE DEUS, ALGUNS MUNICIPIOS OPTARAM POR TIRAR DEUS  POR ACHAR ERRADO PELO PAÍS SER LAICO...

     

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

  • O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando−o naquilo que entender cabível.

    Questão correta.

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • GAB: CERTO

    O Chamado: Poder constituinte derivado.

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. O Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

    GAB - C

  • Segundo STF o preâmbulo:

    1 - suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;

    2 - não tem força normativa, portanto não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, ou seja Reformador ou Decorrente.

    3 - não tem caráter vinculante.

  • Se houvesse a troca no enunciado de "podem" por "devem", tornaria o item incorreto.

  • Gab Certa

    Estrutura da Constituição

    1º- Preâmbulo: Parte introdutória que traduz as intenções do legislador constituinte originário. 

    Serve como elemento de interpretação da CF

    Não tem força normativa, nem caráter jurídico

    Não serve para controle de constitucionalidade. 

    Não é de reprodução obrigatória pelos Estados. 

    2º- Parte Dogmática: É o corpo permanente da Constituição, não obstante podendo ser modificado por emenda. 

    Corpo principal da CF

    3º- Parte transitória: Atos das disposições transitórias ( ADCT

    )

    Busca fazer a integração da norma anterior com a nova. 

    É norma constitucional, ou seja, tem força normativa

    Serve de paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • O preâmbulo da Constituição, por disposição do STF, por meio da ADI nº 2.076, adotou a tese da irrelevância jurídica, motivo pelo qual não possui força normativa, uma vez ser norma que se situa no âmbito da política e não do Direito.

    Assim, o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, NEM PODE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Certo, preâmbulo, lei complementar 95, parte preliminar, indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

  • Gabarito: Certo

    Complementando

    Valores citados no preâmbulo

    → Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • PODEM, mas o preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. 

  • O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.

    No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o

    naquilo que entender cabível. Questão correta.

    Fonte: Estratégia concursos.

    You Tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • preâmbulo

    Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • O preâmbulo da Constituição do Acre é única do Brasil que não invoca a proteção de Deus. Vide a ADI 2076.

    Tal do legislador é desocupado...

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"

    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • Cada Estado pode reproduzir o preâmbulo e suas leis fundamentais adaptando na CF. com base no art 25 da CF.

  • Gabarito Correto

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o naquilo que entender cabível.

  • A questão exige conhecimento acerca da discussão relacionada à força jurídica do preâmbulo. Sobre o tema, é certo afirmar que embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. Dessa forma, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, embora possa ser reproduzido ou aproveitado nas constituições dos Estados. Nesse sentido, segundo o STF: “o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória - STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.

     

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    11/11/2019 às 18:08

    Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.


ID
2213833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Por serem normas de observância obrigatória para os estados, os municípios e o DF, as chamadas cláusulas pétreas da CF devem ser reproduzidas nas respectivas leis fundamentais desses entes e constituem os únicos limites materiais a serem observados quando de suas reformas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:
     

    1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).

     

    2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).

     

    3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:

    -  Iniciativa restrita (Art. 60)

    -  Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional

    -  Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

    -  Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
     

    4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.

    ·  Expressas (Art. 60 §4)

    ·  Tácitas

    -  A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)

    -  A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)

    -  Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.

    bons estudos

  • ERRADA.

    Eu pensei por outro caminho: as fontes formais são: costumes, jurisprudência e doutrina. Já as fontes materiais são justamente as leis e os decretos, não apenas as cláusulas pétreas. Logo, houve restrição, deixando-a incorreta.

  • Ahh não sei, mas pensei assim:

    As cláusulas pétreas não são normas de repetição nas constituições estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente, Leis Orgânicas do DF e dos Municípios), eis que o Poder Constituinte Originário (CF) já previu as cláusulas pétreas.

    Não sei, só sei que foi assim (joão grilo) kkkkk 
    ACERTEI A QUESTÃO

  • 1 - As cláusulas pétreas não precisam ser reproduzidas no Texto da Constituição Estadual, basta que não sejam violadas

    2 - Há outros limites materiais a serem observados pelo poder constituinte derivado reformador, além das cláusulas pétreas, quais sejam: princípios constitucionais sensíveis (34 VII ex. forma republicana não é cláusula pétrea mas é princípio constitucional sensível), organizatórios (ex: também a repartição de competências) e extensíveis (ex; normas sobre processo legislativo)

  • O STF, quando do julgamento da ADI 2.076, entendeu que as normas centrais d CF/88 são de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. no mesmo julgamento a Suprema Corte coloca como normas centrais: o princípio do Estado Democrático de Direito; o princípio republicano; o princípio dos direitos e garantias.

    No que tange à Emenda à COnstituição Etadual, com base no princípio da simetria, os Estados-membros devem, ao estabelecer a possibilidade de Reforma da Constituição Estadual, possuir normas de parâmetros iguais ao da Constituição Federal de acordo com o STF:

    Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5  da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (...). (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)

  • Renato seu comentário é o melhor

  • .14.1.5. Limitações implícitas

    Até agora, estudamos as limitações expressas, explicitamente estabelecidas pelo constituinte originário de 1988.

    Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97

    Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99

    Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.

    Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador.

    Fonte: sinopse para concursos - direito constitucional da juspodium.

  • Comentário: A questao trata do PODER CONSTITUINTE DECORRENTE (DERIVADO-DECORRENTE) que é a possibilidade que os Estados possuem, como consequencia da autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio das Constituiçoes Estaduais (art. 11, ADCT  e 25, CF). Possui limites: Pcps Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII, CF); Pcps Federais Extensíveis e Pcps Constitucionais Estabelecidos (normas de competência e normas de preordenação ou de reprodução obrigatória).

    Observa-se que há distiinção entre P. Const. Derivado Decorrente Inicial (acima) e o P. Const. Derivado Decorrente de Reforma Estadual (de segundo grau ou anômalo) destinado a rever e modificar o texto da constituição estadual. Assim, o poder de reforma aqui deve observar os parametros de reforma da CF/88 (via emendas) - limites formais e materiais (explícitos -cláusulas pétreas - e implícitos).

    Assim, para se modificar uma constituição estadual deve-se observar as cláusulas pétreas, mas tb os demais limites.  

  • Os limites às constituições estaduais

    José Afonso da Silva classificou os limites ao poder constituinte decorrente em:

     1) Princípios Constitucionais Sensíveis: são aqueles que devem ser observados, sob pena de intervenção federal, consoante art. 34, VII, da CF.

     2) Princípios Constitucionais Extensíveis: são aqueles que trazem as normas de organização que a Constituição Federal estendeu aos Estados-membros, a exemplo do art. 93, V, da CF.

     3) Princípios Constitucionais Estabelecidos: são aqueles que limitam a autonomia organizatória do Estado, a exemplo do art. 37 da CF.

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição

     

    A redação do art. 25 deixa claro que o poder constituinte decorrente está amarrado ao originário através dos princípios constitucionais, que significa que o poder de auto-organização dos Estados deve respeitar as regras definidas, decretadas na Constituição. Ou seja, diversos limites serão encontrados no textos constitucional. 

  • Poxa pessoal, é tão difícil explicar que "As cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais à serem observados quando da reforma pelo poder constituinte derivado" ???

  • Além dos limites matérias que devem ser observados  no poder constituinte decorrente, há outros limites que devem ser respeitados. Limites formais, temporais e circunstâncias. Além disto, não há necessidade de que esses limites estejam escritos nas constituições estaduais, basta que não sejam subvertidos.

    Att. 

  • O Poder Constituinte Derivado pode sofrer diferentes espécies de limitações, impostas pelo Poder Constituinte Originário. Tais limitações são classificadas em 4 grupos: 1) Temporais: Período no qual o teexto constitucional não pode sofrer modificações; 2) Circunstanciais: Quando a Constituição não pode ser modificada durante certas circuntâncias excepcionais, como por exemplo, o estado de sítio; 3) Processuais (ou Formais): Estabelecimento de determinadas formalidades especiais para a modificação do texto da Carta Magna, como por exemplo, o rito legislativo mais complexo da proposta de emenda à Constituição; e 4) Materiais: Quando certo conteúdo constitucional não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (Emendas Constitucionais). 

  • As cláusulas  pétreas, previstas na CF, não necessariamente DEVEM ser reproduzidas pelas Constituições Estaduais.

    Elas PODEM ser reproduzidas, mas não existe obrigatoriedade.

    O que as Constituições Estaduais não podem é criar dispositivos que contrariem tais preceitos constitucionais.

  • pensei da seguinte forma: quando a questão afirmou  que as clausulas petreas são as unicas limitações materiais do poder constituinte derivado decorrente reformador, que no caso sabemos que não são apenas elas, pois existem outras formas implicitas na constituição, a exemplo da forma de governo, a Republica.

     

  • Na minha opiniao toda a CF e limitacao material para o poder constituinte derivado, afinal, nenhum dispositivo da CF pode ser violado pelas Constituicoes estaduais. 

  • https://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/Processo_Legislativo_Emenda_Const.jpg

     

    Vejam o esquema acima, exemplifica muito bem a questão.

     

     

  • Ao que nos devemos nos atentar nesta questão (me corrijam se eu estiver errado):
    a) Cláusulas pétreas é o mesmo que limitações materiais expressas. 
    b) Além das cláusulas pétreas, há as chamadas limitações materiais tácitas. 
    c) As cláusulas pétreas não são de reprodução obrigatória (ou seja, escritas) nas leis fundamentais dos respecitovos entes, devendo apenas ser obedecidas. 
    d) As leis fundamentais certamente são as Constituições Estaduais (para os estados-membros) e as Leis Orgâncias (para os municípios). 
    e) Ao falar "quando de suas reformas" a questão quer dizer poder constituinte derivado decorrente reformador, ao se tratar da Constituição Estadual (o poder constituinte derivado decorrente não foi estendido aos municípios), ou seja, não se trata do decorrente inicial - que estrutura o estado-membro - mas daquele que reforma a Constituição Estadual. 
    f) A reforma das leis orgânicas também deve obedecer às limitações expressas (cláusulas pétreas) e tácitas impostas pela Constituição Federal, além das regras impostas pela respectiva Constituição Estadual. 
    R: Sendo assim, conclui-se que a questão está errada, uma vez que as cláusuas pétreas não são os únicos limites materiais a serem observados (deve-se também observar os limites tácitos), e nem precisam ser reproduzidas no texto das leis fundamentais dos respectivos entes.

  • Existe uma especificação de quais sejam as normas constantes da CF que são de reprodução obrigatória nas CE?

  • Não existem normas de repetição obrigatória nas CF's estaduais, conforme esse fragmento extraído da internet:

     

    A rigor, o problema da repetição nas Constituições estaduais de normas da Constituição federal que já vinculam os Estados-membros não deveria ocorrer. É que a Constituição federal, ao atribuir aos Estados-membros o Poder Constituinte Decorrente, limita-os a observarem, segundo o artigo 11 do ADCT, os "princípios dessa". Observar os princípios da Constituição federal não implica a obrigação de copiá-los. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior: "observar um princípio significa assim abster-se de emitir regras com ele incompatíveis ou, positivamente, emitir regras constitucionais compatíveis. Não se cumpre um princípio repetindo o seu teor, mas emitindo regras que com ele compõem um conjunto hierarquicamente harmônico".

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/repeti%C3%A7%C3%A3o-das-normas-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-observ%C3%A2ncia-obrigat%C3%B3ria-pela-constitui%C3%A7%C3%A3o-e

  • No que se refere as limitações materiais, as cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais encontrados. Elas correspondem às limitações materiais explícitas. É válido considerar que existem as limitações materiais implícitas, a saber:
    - a titularidade do poder constituinte originário;
    - a titularidade do poder constituinte derivado;
    - o processo da própria reforma constitucional.

    Limitações materiais implícitas: apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações.

  • A questão faz assertiva acerca das normas de reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88) devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • além das pétreas, temos tambem os principios constitucionais sensiveis, os estabelecidos e os extensivos. é preciso entender e decorar esses preceitos. poder constituinte é batata em prova de analista. voce não tem escolha, tem que saber.

     

  • Gab. ERRADO

     

    Basta lembrarmos do PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

     

    O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

     

    Ocorre que, para a correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:

     

    ➜     Esse princípio não é único e absoluto. Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Federal;

     

    ➜     O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federale não a Constituição Estadual;

     

    ➜     A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).

     

    #DeusnoComando 

  • Gabarito: Errado.

    Contribuindo...

    Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).

    Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies.

    1.    Os princípios constitucionais sensíveis: representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    2.    Os princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).

    3.    Os princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    Força, foco e fé.

  • Só uma pequena correção: Há parcela doutrinária que afirma a existência de limitação constitucional temporal do Poder Constituinte Derivado Reformador via revisão, porquanto a ADCT determinou, em seu art. 3º, que "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição (...)".

    Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 134.

  • A questão faz assertiva acerca das normas de reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88) devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • É até perdoável o comentário do professor do QC utilizar um emprego errado do termo "as mesmas", afinal, muita gente desconhece que essa palavra não pode ser empregada nesse sentido. Inclusive há leis e livros constando esse emprego errado. Eu, como ser humano falho que sou, também dou meus vacilos no português. Até aí Ok, eu não iria falar nada. 

    Mas o teor do comentério em si, superficial e nada esclarecedor (afinal, por que, a rigor, não há no que se falar  em reprodução obrigatória?) é o que realmente merece ser chamado a atenção. Muito mais futuro ler os comentários dos alunos.

    No mais, acredito que a citação nos comentários às explicações (sempre brilhantes!) do Juiz Márcio Lopes nos ajuda a entender o principal erro da assertiva, a saber:

    Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).

  • Não necessariamente reproduzidas e sim Respeitadas.

  • Tipo de questão que precisa ser lida com bastante calma e atenção. Ela induz ao erro tanto no início quando se refere a "reproduzir", quanto no final ao citar os limites materiais (também existem os implícitos e a questão só fala dos expressos-cláusulas pétreas).

  • Acredito que o segredo da questão está mesmo quando afirma que apenas existem os limites materiais. 

  • Não é a única limitação material do texto constitucional. Afinal, constituem limitações materiais explícitas, o que não exclui a existência de limitações materiais implícitas.

  • Questão Errada!


    Me chamou muita atenção, não sou formado em direitoO interessante é que apesar de não ser obrigatória o estado não pode atentar contra as mesmas.

  • ERRADO.

    Questão: "Por serem normas de observância obrigatória para os estados, os municípios e o DF, as chamadas cláusulas pétreas da CF devem ser reproduzidas nas respectivas leis fundamentais desses entes e constituem os únicos limites materiais a serem observados quando de suas reformas."

    1º erro: Em nenhum lugar da CF/88 ou da jusrisprudência existe a determinação de que seja "obrigatória a reprodução das cláusulas pétreas nas Constituições Estaduais", tanto que algumas CF estaduais nem tem.

    2º erro: Obviamente, as cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais ao Poder Constituinte Decorrente, temos outros como por exemplo: Separação dos poderes (art. 83).

  • Os Municípios também devem observar as constituições estaduais

  • As cláusulas pétreas são normas de reprodução obrigatória nas CE. AInda que não estejam expressamente previstas, devem ser observadas pelos Estados. As normas de reprodução obrigatória (observância obrigatória ou centrais) consideram-se presentes na Constituição Estadual mesmo que ela seja silente. Portanto, o erro da questão, pra mim, é quando diz serem os únicos limites materiais.

  • 1) as cláusulas pétreas são normas de observância obrigatória; 2) embora de observância obrigatória (as claus. pétreas) não necessitam estar expressamente reproduzidas nas CEs; 3) por fim, há outros limites além das cláusulas pétreas (v. comentários sobre princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis).

  • As cláusulas pétreas não são normas de reprodução obrigatória.

    Além disso, são limites MATERIAIS expressos ao Poder Constituinte Reformador. Existindo os limites implícitos.

  •  A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.

    ERRADO

  • Esse '' únicos ''... na dúvida marquei como errado

  • O erro da questão está em afirmar que são os únicos limites materiais a serem observados, quando não é. As cláusulas petreas são sim de observância obrigatória dos estados, porém não são as únicas limitações materiais, pois existem limites materiais implícitos como a titularidade do poder constituinte originário e reformador, e os processos de reforma e revisão constitucional. Esses limites materiais tbm devem ser seguidos pelos estados obrigatoriamente.

  • ...Sem esquecer  das competências privativas da União!!!

  • ESTADO TEM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    MUNICÍPIOS E DF TEM LEI ORGÂNICA.

    LEMBRAR QUE A LEI ORGÂNICA DO DF TEM STATUS DE CONSTITUIÇÃO.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Voto com o relator Gey Barbosa. E não é de hoje que acompanho esses comentários um tanto quanto aparvalhados...

    bons estudos

  • São normas da CF de observância obrigatória aos Estados:

    i. Direitos Fundamentais;

    ii. Princípios da Adm. Pública;

    iii. Regras do Processo Legislativo;

    iv. Regras do Orçamento e as

    v. Regras da forma e sistema de governo

    Segue amparo jurídico:

    ADCT, Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta

  • Questao dificil, mais de 80 por cento de erro.

    Nao desistam, venceremos.

  • Achei simples , devo estar com a percepção errada então . A questão fala que as leis dos demais entes devem observar apenas as cláusulas pétreas , mas está errado, embora essas sejam as engessadas da CF , as leis dos entes devem observar todas as demais existentes na CF. LEI NÃO PODE DIVERGIR DA CF. Corrijam - me se estiver errado
  • Por que vocês complicam tanto? Muita vontade de aparecer...

    1º Erro: Não há que se falar em reprodução obrigatória das cláusulas pétreas. Todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas, ou seja, são de observância obrigatório por parte dos Estados.

    (fonte: comentário do professor)

    2º Erro: "Não são os únicos limites materiais a serem observados, pois existem limites materiais implícitos como a titularidade do poder constituinte originário e reformador, e os processos de reforma e revisão constitucional."

    (comentário perfeito da Ruth Feitosa)

  • Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:

    1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).

     

    2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).

     

    3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:

    - Iniciativa restrita (Art. 60)

    - Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional

    - Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

    - Irrepetibilidade (Art. 60 §5)

     

    4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.

    · Expressas (Art. 60 §4)

    · Tácitas

    - A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)

    - A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)

    - Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.

  • Art. 11(ADCT). Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

  • ERRADA.

    Há outras limitações na CF/88, porém, Implícitas -> Tácitas: a titularidade do Poder Constituinte Originário (POVO) e Derivado (REPRESENTANTE DO POVO: CN) e os procedimentos de reforma e revisão constitucional (VEDA-SE A DUPLA REVISÃO).

    Cláusulas Pétreas (Art. 60 §4) são limitações Expressas/Explícitas no texto constitucional.

    Abraços.

  • Não necessitam de reprodução, bastam serem respeitadas.

    AVANTE!


ID
2213836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    As CPIs exercem o controle externo e não têm poder condenatório, devendo encaminhar suas conclusões para o MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    CF
    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    bons estudos

  • Gab. CERTO

     

    As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Além disso, essas comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

     

    CPI APENAS INVESTIGA!! 

     

    #DEUSNOCOMANDO 

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    As comissões parlamentares de inquérito são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    GABARITO: CERTA.

  • o que seria poder condenatório?

    Claro que é possível deduzir que esteja se referindo ao poder decisório judicial, mas alguém sabe se algum autor ou jurisprudência usou em um contexto técnico tal terminologia?

  • CERTA.

    As CPIs possuem poder jurisdicional, isto é, investigativo. Não possuem poder condenatório.

  • por que essa questao está em direito adminstrativo? 

  • Charlisom Marques, respondendo a sua pergunta, está na disciplina de direito administrativo por se tratar de conteúdo específico da matéria, qual seja: controle da Administração Pública...

  • Dizer que são elementos de controle externo, está correto?
  • As Comissões detêm poderes de investigação, mas não competência para atos judiciais. Assim, investigam com amplitude, mas não julgam e submetem suas conclusões ao Ministério Público.

  • assinalei errado pela mesma razão de Ana Grangeiro...

    Achei que CPI era controle INTERNO.. e não externo...

    Sobre CONTROLE INTERNO

    Controle interno acontece dentro do próprio poder, decorrente do principio da Autotutela. Exemplos de controle interno:


    - Fiscalização realizada por um órgão da adm. pública do legislativo sobre atuação da própria adm. pública do poder legislativo

    - Pode ser exercido no âmbito hierárquico ou por órgãos especializados (sem hierarquia)

    - O controle realizado pela adm. pública do poder judiciário nos atos administrativos praticados pela própria adm. pública do poder judiciário. - Fiscalização realizada por órgão de controladoria da União sobre a execução de determinado programa de governo no âmbito da administração pública federal. (exemplo prova CESPE. DPE-RN. 2015)

    Finalidades do controle interno estão no art. 74 da CF, senão vejamos:
    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Lendo isso, fiquei ainda mais confusa

  • CPI é controle externo por parte do Poder Legislativo, com amplo poder investigativo, desde que sob objetivo e prazos determinados. ex. CPI da Petrobras, CPI da merenda, CPI dos Correios.
  • NÃO PODE ser algo GENÉRICO

    2016

    Não poderá ser criada CPI que versar sobre tema genérico e indefinido, dada a exigência constitucional de que esse tipo de comissão deva visar à apuração de fato determinado.

    certa

     

    NÃO acusa ⇒ promover responsabilidade civil / criminal

    Conclusões são encaminhadas para o Ministério Público para que promova a responsabilidade CIVIL e CRIMINAL

  • Penso que a questão aí não é tão simples. Muitos aí se restringiram a literalidade do texto constitucional. Mas a afirmação acerca do controle externo não foi categoricamente respondida...Seria um controle externo mesmo o objeto da investigação da CPI cuidar de um aspecto interno de uma das casas? V.g. Eventual conduta por falta de decoro parlamentar?

  •  

    "Art. 58,§ 3º, CF. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

  • Pensei que fosse controle interno!
  • GABARITO: CERTO

     

    Complementando: Existem 3 tipos de controle:

     

    CONTROLE INTERNO: Realizado pela Controlodoria Geral. Art. 74 da CF

     

    CONTROLE EXTERNO: Realizado pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribuinal de Contas. Art. 71,CF

     

    CONTROLE POPULAR: Realizado pelo povo. Art. 74, paragrafo 2, CF

     

    Jesus te ama. Bons estudos a todos.

  • CPIs:

     - controle externo

    - não têm poder condenatório,

    - encaminhar suas conclusões para o MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    CF
    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI investiga, não condena.

  • CPI "i" de investigação

  • lembra sempre que:

     

    CPI

    - não julga

     - exerce controle externo

     - so investiga

     - pra salvar todos aqueles corruptos precisa de UM TERÇO ( do senado ou camara) 

    - fato determinado, prazo certo

    - encaminha tudo para o MP

     

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    CPI -  §3º

    - não julga;

    - somente investiga

    - exerce controle externo; ( Conforme dispõe o art.71 da CF sobre controle externo;)

    - mediante requerimento de 1/3, pelo Senado ou pela Câmara, conjunto ou separadamente.

    - fato determinado, prazo certo

    - se for o caso, encaminha tudo para o MP, para que ele promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se disciplinadas no art. 58, §3º, CF/88, que assim preceitua:


    " § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."


    Como se vê, está correto dizer que as CPI´s destinam-se a apurar fatos determinados em prazos determinados. No ponto, por óbvio, não é porque a questão utilizou a palavra "determinado", ao invés de "certo", que a assertiva se torna incorreta. As expressões contêm essências idênticas, evidentemente.


    A parte final do dispositivo constitucional, ademais, respalda a assertiva, no ponto em que afirma que as CPI's não têm poder condenatório. De fato, o máximo que podem realizar é encaminhar suas conclusões para que o Ministério Público promova, perante o Poder Judiciário, as responsabilizações de quem de direito. Não é dado às CPI's, por elas mesmas, a imposição de sanções.


    Por fim, também está correto aduzir que constituem instrumentos de controle externo. Afinal, podem ser objeto de apuração fatos relativos aos outros dois Poderes da República, notadamente o Executivo, de modo que, se a hipótese é de um Poder exercendo crivo sobre outro, está diante de caso de controle externo.



    Resposta: Certo



  • CERTO

    DI PIETRO (2013, p. 812 e 813) -  "São hipóteses de controle POLÍTICO: a apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das Casas do Congresso; as suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º); as Comissões não têm poder sancionatório; elas se limitam a investigar a irregularidade e a encaminhar as suas conclusões, acompanhadas dos elementos comprobatórios, ao Ministério Público.”

  • as CPIs nao tem natureza condenatoria, tanto é que a comissao nao pode realizar busca e aprensao, mandar a prisao etc.

    quem faz isso é somente o judiciario.

  • CPI controle externo

  • CERTO.

    Só a título de informação. As CPIs podem quebrar o sigilo telefônico (registros dos números), porém não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (a famosa interceptação), dependendo de autorização judicial para tanto.

  • INSISTO!

    As questões tinham que ter filtros do tipo,

    "Questões já respondidas pelo Renato"

     

    Seria MA-RA-VI-LHO-SO

  • O que a CPI pode ou não fazer

     

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

     

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 



    O que a CPI pode fazer:

    - convocar ministro de Estado;

    - tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    - ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    - ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    - prender em flagrante delito;

    - requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    - requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    - pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    - determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    - quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    - condenar;

    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Meu único quesitonamento é que a CPI pode ser de controle interno ou externo. De controle interno quando investiga fatos ocorridos no âmbito da sua Casa Legislativa - ou de ambas, quando mista. De controle externo quando investiga fatos ocorridos fora do Legislativo.

    No organograma da CF, o único órgão legislativo tratado como "externo", é o Tribunal de Contas.

    Analisando o Regimento Interno do Senado tem-se que:

     

    Art. 146.Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

    I-à Câmara dos Deputados;

    II-às atribuições do PoderJudiciário;

    III-aos Estados.

     

    Então de qual lugar tiraram que CPI é controle externo?? Infelizmente todos nos comentários reproduziram a mesma ladainha de que é controle externo; mas sem a fonte.

     

  • 3. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS CPIs

    É indubitável o quão importante são as CPIs para que o Poder Legislativo possa garantir a licitude da ação estatal. Configuram um importante instrumento de controle externo da Administração, com finalidade indispensável à concretização dos preceitos constitucionais, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das competências estatais estabelecidas na Constituição.

    https://jus.com.br/artigos/14311/dos-limites-constitucionais-da-comissao-parlamentar-de-inquerito-e-das-provas-obtidas-pela-cpi-que-os-extrapolarem

  • Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
     

  • Muita gente com dúvida a respeito de a CPI ser controle interno ou externo...

     

    Raciocinei que se ela pode investigar fatos relativos a órgãos de fora do Legislativo, a exemplo da CPI dos Correios, CPI da Petrobrás, ela exerce controle externo.

  • Achei que tinha entendido quanto ao controle exteno e interno das CPI'S, porém peguei uma outra questão da CESPE que a informação não bate com o ensinamento desta questão com comentário do mesmo professor, vejam:

    QUESTÃO:

    CESPE, PGE-AM DE 2016:

    Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.
    O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

    CERTO.


    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    AUTOR: RAFAEL PEREIRA, JF - TRF DA 2ª REGIÃO.

    Pode-se definir controle administrativo interno, essencialmente, como sendo aquele que é realizado no âmbito de um mesmo Poder da República.   

    Na linha do exposto, eis o conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   

    "Controle interno é aquele exercido dentre de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 813).   

    Assim sendo, de fato, quando os Poderes Legislativo e Judiciário exercem crivo sobre seus próprios atos administrativos, a hipótese é mesmo de controle interno.   

    Correta, portanto, a assertiva em exame.   

    Resposta: CERTO 
     

     

    E agora?? 

  • Gabarito Certo.

     

    Danielle, nesta questão diz sobre o controle externo que o Legislativo pode fazer através das CPIs; na outra questão que você citou há um exemplo de controle interno que realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos.

     

     

    ----

    "A vida é feita de escolhas. Faça a sua para não ter que desejar voltar no tempo."

  • gB  C 

     

     Autocontrole (controle interno), controle externo e controle social
    Quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, o controle pode ser dividido em três categorias:
    a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;
    b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e
    c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.).

     

     

    As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instituídas nas Casas Legislativas para apuração de fatos determinados e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3.°, da CRFB)

    Em razão do poder de investigação, as CPIs podem determinar a realização de diligências, convocar Ministros de Estado, requisitar informações e documentos, tomar depoimentos etc. É importante registrar que a função de investigação da CPI não lhe autoriza anular os atos do Poder Executivo

  • As CPI's - Comissão de Processamento de Inquérito - são modalidades de controle externo junto ao controle típico dos órgãos máximos do Poder Legislativo. As CPI's possuem capacidade de apurar quaisquer fatos por tempo certo e determinado - é materialmente limitada à legislatura em que fora criada. Podendo ser constituída pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou ambos. Embora possua poderes de autoridade judicial, AS CPI'S SERVEM APENAS COMO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, razão pela qual não devem emitir juízo condenatório, POIS PODEM MITIGAR O PODER DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E CERCEAR A CAPACIDADE DE DEFESA, INVERTENDO A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

  • Certo

     

    Agregando conhecimento: CPI Também pode:

     

    * Convocar particulares, e autoridades públicas para depor. Os membros do Poder Judiciário, NÃO ESTÃO OBRIGADOS a se apresentar perante a CPI com intuíto de prestar DEPOIMENTO SOBRE SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL;

     

    *O depoente de CPI pode ter assistência de um advogado;

     

    * Segundo STF o depoimento do índio será realizado na área indigena, com dia e hora marcado, comunicando a FUNAI e com a presença dela e de um antropólogo.  

     

    *Pode realizar perícias e exames necessários à dilação probatória (ex: exames grafotécnicos, análises contábeis, coleta de prova...)

     

    * Porém qq medida restritiva de direito DEVE ser fundamentada sob pena de NULIDADE da decisão;

     

    * Pode decretar prisão (na verdade qualquer do povo pode) ,EXCETO em flagrante delito;

     

           ----------------------------> NÃO PODEM

     

    * Determinar interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar ou quebra de sigilo judicial;

     

    * NÃO podem convocar o Chefe do Poder Executivo; (tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).)

     

    ---------------------> Lembrando que as informações acima se aplicam à CPI Estadual, mas não às municipais.

  • CPI não acusa, não julga, não condena, não impõe pena.

     

    Sua função é somente investigar, produzir provas acerca do fato determinado que fundamentou sua criação.

  • Errei sem terminar de ler. Ai afobaçãooooo!

    Quando vi: "prazo determinado" logo pensei: não, tá errado, é ''fato determinado" e "prazo certo". Deve ser pegadinha do CESPE... Só que não era. :(

  • GABARITO CERTO

     

    CPI não condena/julga, apenas investiga.

  •  modalidade de controle externo

     

    gab: certo

  • GAB:C

    Está correto aduzir que constituem instrumentos de controle externo. Afinal, podem ser objeto de apuração fatos relativos aos outros dois Poderes da República, notadamente o Executivo, de modo que, se a hipótese é de um Poder exercendo crivo sobre outro, está diante de caso de controle externo.

     

    Prof. do QC

  • CPI não acusa, não processa, não julga, não condena, não impõe pena!

  • Tipos de controle:

     

    Controle interno: Realizado pela Controlodoria Geral (art. 74).

     

     

    Controle externoRealizado pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribuinal de Contas (art. 71).

    1) Direto - político: Casas Legislativas.

    2) Indireto - técnico-financeiro: Tribunal de Contas.

     

     

    Controle popularRealizado pelo Povo (art. 74, §2º).

     

  • Certo.

    Tipos de controle:

    > INTERNO: Exercido pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de forma integrada.

    Fundamentação legal: Art. 74, CF/88.

    > EXTERNO: Exercido pelo Poder Legislativo (= Congresso Nacional) com o auxílio do Tribunal de Contas.

    Fundamentação legal: Art. 71, CF/88.

    > POPULAR: Exercido pelo Povo.

    Fundamentação legal: Art, 74, §2º, CF/88.

    Bons estudos!

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Certo.

    As CPIs podem ser utilizadas como forma de controle externo. Quando o fato apurado ensejar algum tipo de condenação, deverão as CPIs, nos termos da Constituição Federal, encaminhar os fatos para o Ministério Público, que promoverá a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

    Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Lembre-se! Quem faz coisa julgada, definitiva, é poder judiciario.

  • Certo, CPI ao finalizar, não condena ninguém, apenas envia ao MP

  • Item exato! Pode marcar como verdadeiro. CPIs investigam fatos determinados, em prazo determinado e não possuem poder condenatório (elas só investigam). E o controle que realizam é, de fato, externo (pois abraça atos/práticas de outros poderes que sejam de interesse público).  

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • As CPIs exercem o controle externo e não têm poder condenatório, devendo encaminhar suas conclusões para o MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


ID
2213839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

A CF atribui ao TCU a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CF
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    bons estudos

  • Fica o macete do Prof. Fabiano Pereira, do Ponto dos Concursos.

     

    Falou em CONcessão, é CONgresso.

     

    Bons estudos.

  • ERRADA.

    A apreciação de atos de concessão e renovação de emissoras de rádio e televisão é competência do Congresso Nacional.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    Errado

  • Conceder/outorgar e renovar -> Poder Executivo (art. 223, CF/88) 

    Apreciar concessão e renovação -> Congresso Nacional (art. 49, XII, CF/88) 

     

    Renovação -> não depende de aprovação do Congresso 

    Não renovação -> depende de aprovação de 2/5 do Congresso Nacional (art. 223, §2º, CF/88). 

     

    Como se vê, os dispositivos são mais um exemplo do mecanismo de freios e contrapesos (check and balances), típico de modelos que adotam o presidencialismo. 

  • Afirmativa FALSA. cconorme o art. 49, XII, é da competência exclusiva do Congresso Nacional APRECIAR os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. Transcrevo a seguir alguns dispositivos referentes ao tema que se encontram esparsos no texto constitucional:

    -

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial."

    -

    "Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"  

    -

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XII - telecomunicações e radiodifusão;"

    -

    " Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País."   

     

  • O Tribunal de Contas é órgão especializado que fiscaliza a realização do orçamento e aplicação do dinheiro público pelas autoridades e tem função geral de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo que lhe cabe exercer sobre a atividade financeira e orçamentária da União.

  • ERRADO. A competência é do Congresso Nacional.

  • CF/88
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • Cuidado!

    O TCU aprecia a conceção de aposentadoria, reforma e pensão.

    O Congresso Nacional aprecia a conceção e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão

  • Competência exclusiva do Congresso Nacional.
  • art. 48, XII CF e art. 49, XII

  • O simples exame do texto constitucional permite a conclusão de que a competência versada na presente questão não foi atribuída ao TCU, mas sim ao Congresso Nacional, como se extrai da norma do art. 49, XII, CF/88, abaixo reproduzida:  

    " Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  

    (...)  

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;"  

    Assim sendo, está equivocada a assertiva sob exame.  

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Fica o macete do Prof. Fabiano Pereira, do Ponto dos Concursos.

     

    Falou em CONcessão, é CONgresso.

     

     

  • CONCEÇÃO: Autorização oficial cedida pelo governo para exploração de serviços públicos ou de bens naturais por tempo determinado.

    CONCESSÃO: Privilégio que o Governo dá a particulares ou a empresas para exploração de serviços de utilidade pública.

  • Concessão é contrato administrativo, não é um ato. O TCU aprecia atos administrativos, o Congresso aprecia contratos administrativos. Como o Congresso é quem aprecia Constratos Administrativos diretamente, cabe ao Congresso apreciar as concessões.

  • CONgresso= CONcessão, CONtratos.

     

  • CONFORME CF: 


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

     

    GABARITO ERRADO

  • É meio lógico que não

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
    (...) 
    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    #VemLogoPosse

  • Art. 49. É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL:

     

    I - Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ...

    II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território ...

    III - Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

    IV - Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - Mudar temporariamente sua sede;

     

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    IX - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - Escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.

  • A CF atribui ao Congresso Nacional a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

  • O CESPE adora falar que uma competência do congresso é do TCU (e vice versa). Importante ler sempre o texto constitucional

  • Queria uma questão dessas na minha prova..

  • Concessao de servico de tv e radio aberta (gratuitos) nao há fiscalizacao do TCU. Porém, se a concessao for para Tv paga, p.ex , o TCU fiscaliza (jurisprudência).

  • Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional. 

  • ERRADA - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

  • Rádio e TV é = Cartoon Network!  ( Congresso Nacional )

  • ERRADA

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • Errado.

    A competência em questão não é do TCU, mas sim do Congresso Nacional:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito - Errado.

    Competência do queridão de brasília..

    A CF atribui ao Congresso Nacional a competência para a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • Errado

    É competência exclusiva do Congresso Nacional.

  • O simples exame do texto constitucional permite a conclusão de que a competência versada na presente questão não foi atribuída ao TCU, mas sim ao Congresso Nacional, como se extrai da norma do art. 49, XII, CF/88, abaixo reproduzida: 

    " Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    (...) 

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;" 

    Assim sendo, está equivocada a assertiva sob exame. 

    Gabarito do professor: ERRADO

  • “Pague tudo o que deve. Certidões negativas, tudo. Para não ter problema. Não vou passar a mão na cabeça de ninguém. Da Globo nem de ninguém. Vocês têm que tá em dia para renovar a concessão. Tô avisando antes para não dizer que estou perseguindo vocês”, declarou Bolsonaro.

  • Concurseiro Pernambucano por isso a Globo já quintuplicou a aposta, é questão de sobrevivência, é fakenews 24 horas por dia.
  • ERRADO

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • ERRADO!

    A regra: CONGRESSO NACIONAL

    Exceção para AUXILIAR : TCU

  • Competência exclusiva do CN.

  • Errado.

    Compete ao Congresso Nacional.

  • CF

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão

  • CF, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.


ID
2213842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • O controle da administração pública como um todo, abrange não só os órgãos e entidades administrativos do Poder Executivo, mas também os que integram a estrutura dos Poderes Legislativo, Judiciário, ou a eles se vinculam.

    [...]

     

    Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.

     

    [...]

     

    Sempre que um agente ou órgão do Poder Legislativo possuir atribuição de fiscalizar a prática de determinado ato administrativo praticado pelo mesmo Poder Lgeislativo estaremos diante de hipótese de controle interno.

     

    [...]

     

    O art. 74 da Constituição de 1988 determina que os Poderes mantenham sistemas de controle interno, estabelecendo os itens mínimos a serem objetos desse controle.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • CORRETO

    O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle  que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Segundo Marinela, todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando.

    Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.

     

     

    Controle da administração pública -Diogo Dias Ramis

  • CERTA.

    O controle administrativo já é o controle interno de cada Poder, só é cabível nas suas funções administrativas, típicas do Executivo e atípicas do Legislativo e Judiciário.

  • "[...] é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa". E as atividades de cunho financeiro? 

     

  • Dyego,

    A questão trata especificamente do controle administrativo.

     

    "O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário."

     

    Se não tivesse a palavra "administrativo" e a questão fosse "O controle interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa (...)", estaria errada.

     

     

     

  • Obrigada Izabella,

    eu tb li errado. Fica a experiência de aprender a ler direito.

  • Controle Administrativo:

    > Ele está em todos os poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário);

    > Ele é interno;

    > Aprecia a Legalidade e o Mérito;

    > Ele pode ser prévio, concorrente ou posterior.

  • GAB. CERTO 

     

    Pontua Hely Lopes Meirelles que o controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da PRÓPRIA Administração.

     

    Dessa forma, o controle realizado pelo Poder Executivo sobre seus serviços e agentes é considerado interno. Da mesma forma, será interno o controle realizado pelo Legislativo ou Judiciário, por seus órgãos administrativos, no exercício de suas funções atípicas de administrar.

  • Gabarito: CERTO

     

    O Controle Administrativo ocorre quando a própria Administração controla seus atos (controle interno). A base do controle administrativo é o exercício da Autotutela.

     

    Assim, se os Poderes Legislativo e Judiciário estiverem no exercício de suas atividades administrativas poderão exercer tal controle.

  • Simples, NÃO existe controle interno relativo à atividade Judiciária -dizer o direito no caso concreto-, tampouco à atividade Legislativa -elaboração de espécies normativas, Porém, existe controle interno relativo às atividades administrativas, seja em qualquer dos três poderes

  • Taí uma questão em que não se aplica aquele macete-->  Quando aparecer: "somente; "apenas";"todos"... Está errado

  • Gabarito: Certo

     

    Conforme estabelecido no art. 74 da CF: 

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle  que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Segundo Marinela, todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando.

     Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.

     A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo alguns itens mínimos que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

    Em seu parágrafo primeiro, fica estabelecido que “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Ou seja, se torna obrigatório a denúncia de qualquer irregularidade encontrada para o TCU.


    O controle interno decorre do princípio da tutela ou da autotutela, corolário do princípio da legalidade.

  • Um tipo de questão na qual raramente o apenas deixa a assertiva correta.

  • DI PIETRO:

    ''O controle ainda pode ser interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado . É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.''

  • Pode-se definir controle administrativo interno, essencialmente, como sendo aquele que é realizado no âmbito de um mesmo Poder da República.  

    Na linha do exposto, eis o conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Controle interno é aquele exercido dentre de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 813).  

    Assim sendo, de fato, quando os Poderes Legislativo e Judiciário exercem crivo sobre seus próprios atos administrativos, a hipótese é mesmo de controle interno.  

    Correta, portanto, a assertiva em exame.  

    Resposta: CERTO 
  • Controle Judiciario sera externo mesmo quando for exercido a si mesmo. Mesma for se aplica ao Legislativo.

    Mas, quando falar em controle administrativo ai sera interno

  • No caso, a banca buscou o conhecimento básico de funções típicas e atípicas de cada Poder (até aqui questão básica). As atividades administrativas são típicas do Poder Executivo e o controle administrativo INTERNO é cabível (sim, APENAS) em relação aos atos administrativos (ex.Anulação do Ato Administrativo - decorrente do princípio da tutela ou autotutela); Em relação aos demais poderes a atividade administrativa é atípica, mas quanto presente estará atrelada ao controle administrativo INTERNO, também.

     

     

  • Controle Administrativo:

    > Ele está em todos os poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário);

    > Ele é interno;

    > Aprecia a Legalidade e o Mérito;

    > Ele pode ser prévio, concorrente ou posterior.

  • Fiquei na dúvida, pois pensei que seria possível considerar a comissão de constituição e justiça um modo de controle interno da atividade legislativa.

  • Agora bagunçou tudo, e quanto as CPI's? exercem a função de controle externo ou interno? fiquei com essa dúvida pois outra questão do mesmo concurso diz o contrário.. com o comentário do professor.

     

    QUESTÃO: CESPE, 2016 - PGE-AM:

    Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.
    As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.

    CERTO.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR: RAFAEL PEREIRA, JF - TRF DA 2ª REGIÃO.


    As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se disciplinadas no art. 58, §3º, CF/88, que assim preceitua:


    " § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."


    Como se vê, está correto dizer que as CPI´s destinam-se a apurar fatos determinados em prazos determinados. No ponto, por óbvio, não é porque a questão utilizou a palavra "determinado", ao invés de "certo", que a assertiva se torna incorreta. As expressões contêm essências idênticas, evidentemente.


    A parte final do dispositivo constitucional, ademais, respalda a assertiva, no ponto em que afirma que as CPI's não têm poder condenatório. De fato, o máximo que podem realizar é encaminhar suas conclusões para que o Ministério Público promova, perante o Poder Judiciário, as responsabilizações de quem de direito. Não é dado às CPI's, por elas mesmas, a imposição de sanções.


    Por fim, também está correto aduzir que constituem instrumentos de controle externo. Afinal, podem ser objeto de apuração fatos relativos aos outros dois Poderes da República, notadamente o Executivo, de modo que, se a hipótese é de um Poder exercendo crivo sobre outro, está diante de caso de controle externo.

    Resposta: Certo

     

    E agora????

  • sacana essa questão

  • CORRETO

     

    Danielle

    SEDF/2017

    O controle legislativo da administração pública pode ocorrer por meio de comissão parlamentar de inquérito. CORRETO

    CPI - Controle Legislativo EXTERNO

  • O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes, cuja expressão está sintetizada na Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Direito Administrativo Descomplicado 22ª Edição; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino; Capítulo 13 - Controle da Administração Pública, Pág. 865).

  • Controle Interno: advindo do poder de autotutela da adminstração pública. Orgãos administrativos do judiciário e legislativo também fazem controle administrativo (interno) para sondar os aspectos de legalidade e mérito.

  • Ajuda aí galera, vamos pensar no poder judiciário existe a função admnistrativa correto, mas o controle que existe entre a função administrativa é controle externo, pois, embora esse controle seja no mesmo poder, a função é diferente e segundo o professor, Dênis França: o que diferencia o controle interno do externo não é o fato desse controle estar no mesmo poder, mais sim o fato de que a função é diferente, nesse caso estamos falando do controle exercido pela função judicial sobre a função administrativa que é externo, pois as funções são diferentes.

     

    QUALQUER COISA  ASSISTA   Á  AULA  EM: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/controle-da-administracao-publica?aba=teoria 

     

    O professor Dênis França começa a falar da relação de controle e função aos 39min.

    ao meu ver a assertiva estaria correta, se não exestisse a palavra "interno".

     

     O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  • Desconcentração administrativa 

  • Controle interno: É todo aquele realizado pela prórpia Administração, mais especificamente dentro de um mesmo Poder.

    Autores: Fernando Baltar e Ronn C. Lopes.

  • CERTA

    Controle Administrativo é sempre um controle INTERNO, fundado no poder de autotutela, exercido por todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciario) quando no exercicio de sua funcão administrativa, fiscalizando os atos administrativos editados pelos seus proprios orgaos.

  • A questão diz que o controle interno cabe apenas para controlar as atividades administrativas. Mas ai surgiu uma dúvida e quem puder ajudar, eu lhes agraceço e peço que mandem a resposta para o meu privado. É o seguinte: tendo em vista que o CNJ é um orgão do judiciário de controle interno, ele exerce sua função fiscalizatória não só sobre a administração, mas também sobre atos financeiros e disciplinares do Poder Judiciário. Como então esta questão acima estaria correta?

  • Gabarito: certo

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração


    No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item seguinte.


    Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa


    R: Certo

  • CONTROLE ADMINISTRATIVO é aquele exercido pela própria administração pública em face de seus atos, possuindo, portanto, caráter INTERNO.

  • Não existe controle interno exercido fora do âmbito administrativoainda que seja atividade atípica de Poder.

  • Gab correto

    controle administrativo interno = natureza administrativa

  • Certo.

    No controle interno, estaremos sempre diante de uma atividade desenvolvida no âmbito do mesmo Poder. E como todos os Poderes da República exercem, ainda que atipicamente, atividade administrativa, há controle interno em todos eles.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • A questão parece confusa em uma primeira leitura, mas faz todo o sentido.

    Só é possível um controle interno, e aí estamos diante da autotutela (mérito e legalidade) quando se esta diante de uma atividade administrativa, seja em uma atuação típica ou atípica do poder. Logo, não faz sentido falar em controle interno da atividade jurisdicional e legislativa. Existem limites constitucionais das suas respectivas atuações, mas é diferente de controle interno, em que se analisa o mérito e legalidade

  • Acerca do controle administrativo interno e externo, é correto afirmar que: O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  • Errei com convicção.

  • Não há possibilidade de um Desembargador realizar o controle administrativo de uma sentença proferida por um Juiz de primeiro grau. Portanto, o controle interno recai somente sobre atividades administrativas.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Controle interno: realizado dentro do mesmo Poder, mesmo que por um outro órgão.

    Controle externo: realizado por um Poder sobre outro Poder.

    Controle popular: realizado pela sociedade.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Gabarito Certo

    (CESPE - MPU - 2018) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa. CERTO

  • Se é controle administrativo refere-se a natureza administrativa...

  • Errei pelo termo "atividade de natureza administrativa" pois ao meu ver limitaria às atividades típicas da administração, o que não incluiria os poderes regulamentar e disciplinar que representam funções atípicas e mesmo assim estão sujeitos ao controle administrativo interno, alguém poderia esclarecer?

  • Pode-se definir controle administrativo interno, essencialmente, como sendo aquele que é realizado no âmbito de um mesmo Poder da República. 

    Na linha do exposto, eis o conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "Controle interno é aquele exercido dentre de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 813). 

    Assim sendo, de fato, quando os Poderes Legislativo e Judiciário exercem crivo sobre seus próprios atos administrativos, a hipótese é mesmo de controle interno.  

  • Gabarito: correto

    Prova: CESPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração

    Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)

  • o próprio nome diz, é controle administrativo, não importa em que poder esteja

  • Gab CERTO.

    O controle interno é SEMPRE administrativo.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @mirandonodistintivo

  • O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. 

    Aliás, sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes. Tal espécie de controle decorre do princípio da tutela ou da autotutela, corolário do princípio da legalidade.


ID
2213845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

O CNJ é órgão externo de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O CNJ, composto de 15  membro cujo presidente é o presidente do STF, é órgão INTERNO de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário

    bons estudos

  • Complementando...

     

    A Emenda constituicional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

     

    [...]

     

    Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça é órgão eminentemente administrativo, vale dizer, com funções meramente administrativas. Logo, não dispõe de funções jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes, sendo-lhe vedado interferir, fiscalizar, reexaminar, ou suspender os efeitos de qualquer ato de conteúdo jurisdicional. Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Complementando:

     

    São competências do Conselho Nacional de Justiça, conforme §4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988:

     

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

  • Complementando: 

     

    COMPOSIÇÃO DO CNJ, conforme art. 103-B da Constituição Federal:

     

    O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII -I um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

  • Errada.

     

    O erro está em afirmar que é CONTROLE EXTERNO. A atuação do CNJ é de controle INTERNO.

  • O CNJ é órgão integrante do STF. Podem surgir dúvidas sobre este órgão, se exerce controle interno ou externo sobre todos os Tribunais. Para responder ao questionamento basta lembrar que a jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL, sendo a divisão em Justiça Comum e Estadual feita com fins meramente organizacionais. Desta feita, por ser a jurisdição una e indivisível, o CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário.

  • É �pegadinha� muito comum em concursos o examinador afirmar que o CNJ possui �jurisdição� em todo território nacional ou que o �Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e jurisdicional do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…�

    O CNJ não exerce jurisdição. Quem o faz são os Juízes e Tribunais. 

    O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Sendo assim, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade
     dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior. (Fonte Estratégia Concursos)

  • CNJ é órgão de controle interno, conforme Ricardo Alexandre e João de Deus (Direito Administrativo Esquematizado). Cabe salientar que o CNMP é órgão de controle externo, pelo mesmo autor.

    Alguém sabe se tem algo mais sobre isso na literatura?

  • ERRADA.

    O CNJ não faz fiscalização financeira do Judiciário, faz o controle administrativo.

  • O CNJ não exerce função jurisdicional e os seus atos poderão ser revistos pelo STF.

    O Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza EXCLUSIVAMENTE administrativa. Tem atribuições de controle da atividade ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e DISCIPLINAR da MAGISTRATURA.

    O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o STF.

    Pode-se garantir que o CNJ é um órgão MERAMENTE ADMINISTRATIVO do (Judiciário)

     

    Gaba: Errado

  • Segundo o art. 92, I-A, da CF, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário. Compõe a estrutura desse Poder.

    Justamente por isso, caracteriza-se como um órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo). Essa é a posição do próprio STF, que, no julgamento da ADIN nº 3.367/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), decidiu que o CNJ é “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”.

    Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.611 (Relator Ministro Celso de Mello).

  • controle interno do poder judiciário!!

  • COMENTÁRIO EDITADO A PARTIR DE OUTRAS QUESTÕES

    fiquei confusa com a Q737946 sobre controle interno e externo..

     

    Mas, dos meus estudos, percebi que: (vide Q764245 )

    AUTOTUTELA: TCU, CGU e CNJ controles INTERNOS ( vide art. 74 CF/88)

    CF/88: Art. 74. Os Poderes Legislativo (com auxílio do TCU), Executivo (com CGU)  e Judiciário (com o CNJ) manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    #######

    CPI, CN e CNMP é controle EXTERNO...(freios e contrapesos)

    Ahh.. e ainda tem a TUTELA ADMINISTRATIVA, que é forma de controle externo tbm (é aquele supervisão ministerial ou vinculação administrativa que os entes da Administração DIreta tem sobre os entes da Administração indireta que eles criaram. Vide Q710433)

    já vi essas informaçoes cairem umas 5X nessas últimas provas CESPE.

     

  • CNJ é órgão do Poder Judiciário. Portanto, faz controle interno.

    "Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."

  • Complementando...

     

    (Cespe/DPE-MA/Defensor Público/2011) O CNJ não integra nenhum dos três poderes da República, constituindo órgão autônomo cuja função é exercer o controle externo do Poder Judiciário. ERRADA

     

    Segundo o art. 92, I-A, da CF, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário. Compõe a estrutura desse Poder. Justamente por isso, caracteriza-se como um órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo). Essa é a posição do próprio STF, que, no julgamento da ADIN nº 3.367/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), decidiu que o CNJ é “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”.

  • Errado.


    Assim ficaria certo:

    O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

     

    Jesus no comando!

  • Ora, pessoal, se o CNJ é órgão do Poder Judiciário, inclusive elencado na CF em seu ar. 92, I-A, CONSEQUENTEMENTE é órgão de controle interno! 

    Pensando no que lemos fica mais fácil...

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 103, § 4, inc. V da Constituição Federal de 88

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • CNJ é orgão de controle interno, pois CNJ é integrante da própria estrutura do Poder Judiciário. Seria externo se fosse um contrele de outro poder, a exemplo do Legislativo verificando aspectos relativos à alienação de bens, controle patrimonial.

  • O CNJ não exerce jurisdição. Quem o faz são os Juízes e Tribunais. 

    O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Sendo assim, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade
     dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior. (Fonte Estratégia Concursos)

  • CNJ ORGÃO INTERNO...

  • CNJ não exerce jurisdição. Quem o faz são os Juízes e Tribunais. 

    O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Sendo assim, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
    de legalidade
     dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior. (Fonte Estratégia Concursos)

  • art. 103, parágrafo 4º: controle da atuação admnistrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...

  • Nível de questão muito baixo pra um cargo de Procurador.

  • Nos termos do art. 92, I-A, CF/88, o Conselho Nacional de Justiça constitui órgão integrante da estrutura interna do Poder Judiciário. Em se tratando de órgão que compõe o Poder Judiciário, é de se concluir que o controle por ele exercido não pode ser classificado como externo, mas sim interno. Afinal, a definição de controle externo consiste naquele que é exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, o que não é o caso.


    A doutrina respalda esta assertiva, como se extrai da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 690/691).


    Deveras, o seguinte julgado do STF corrobora a mesma conclusão:


    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO NO PRAZO FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO CONCORRENTE DO CNJ COM OS TRIBUNAIS NO EXERCÍCIO DO CONTROLE INTERNO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O prazo decadencial de um ano para a apresentação de pedido de revisão disciplinar ao CNJ, é contado a partir da intimação do interessado (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição,).

    2. Segundo a jurisprudência do Plenário do STF, no exercício dessa atribuição de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, o CNJ atua concorrentemente com os órgãos judiciais.

    3. O impetrante pretende o reexame de fatos e provas, inclusive testemunhais, e não demonstra a existência de seu direito líquido e certo.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento."

    (MS 30568, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, 12.4.2016)


    Incorreta, portanto, a assertiva ora comentada.



    Gabarito do professor: ERRADO


  • CNJ controle interno

     

  • GABARITO: ERRADO.

    O único erro da questão foi colocar que o CNJ é órgão de controle externo, pois na verdade é órgão de controle INTERNO.

    Caso fosse trocada a palavra "EXTERNO" por "INTERNO", o gabarito seria CERTO.

     

  • ERRADO.

    O CNJ é orgão interno de controle do poder judiciário.

  •  Segundo a jurisprudência do Plenário do STF, no exercício dessa atribuição de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, o CNJ atua concorrentemente com os órgãos judiciais.

     

     

    Fonte: Qc   :)

  • CNJ é órgão de controle INTERNO, e o CNMP é de controle EXTERNO?

     

    é isso mesmo?

  • o CNJ faz parte do poder judiciário.

  • o CNJ é órgão INTERNO do poder judiciário 

  • O CNJ é órgão interno do Poder Judiciário, dele fazendo parte:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."

     

     

    Já o CNMP não é órgão do Ministério Público, pois é um órgão externo:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

  • ERRADO

     

    É do poder judiciario mas exerce função administrativa.

  • Sobre a celeuma de ser o CNMP órgão de controle interno ou externo, vale a leitura da notícia referente à decisão do Plenário, de 14/06/2016:

    "[...] o CNMP não possui natureza de órgão governante superior, e sim natureza de órgão de controle constitucional.

    [...] o CNMP não integra funcionalmente (atividades finalísticas) a União e as suas entidades de Administração Direta e Indireta, pois a Constituição confere ao CNMP, no que se refere às suas atividades finalísticas, a função de órgão de controle externo do MP brasileiro como instituição de caráter nacional, o que abrange o controle externo do MP da União e dos Estados.

    Ademais, foi deliberado pelo Plenário que o CNMP é instituição constitucional de caráter nacional, e suas competências constitucionais, relacionadas ao controle da atuação administrativa e financeira do MP brasileiro, bem como ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da Instituição, prevalecem sobre as competências constitucionais do TCU, restritas ao âmbito do controle externo da União e das entidades da Administração Direta e Indireta."

    http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/9438-plenario-delibera-que-o-cnmp-possui-natureza-des-orgao-de-controle-constitucional

  • Não se esqueçam:

    CNJ, CNMP, Corregedorias, CGU = controle interno.

  •  "Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 690/691).

     

    GAB: E 

  • ÓRGÃO INTERNO...

     

    GABARITO ERRADO

  • Essas questões para Procurador, Juiz, Defensor, Delegado, Promotor, estão menos difíceis que as de Analista. #sóacho

  • Controle INTERNO:

    CNJ- CGU- CNMP-CORREGEDORIA

     

    Controle EXTERNO:

    CPI- TCU

  • CNJ = Corno Não Julga 

  •  

    Errado.

     

    CNJ - Controle interno do pode judiciário.

     

    AVANTE!!!

  • Pessoal, não precisa saber que o CNJ é orgão interno do Poder Judiciário. Vejamos:

    O CNJ é órgão externo de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário

     

    Basta lembrar que quando dizer "controle administrativo'', é interno.

  • O CNJ é órgão de controle INTERNO do Poder Judiciário. 

  • O CNJ é órgão INTERNO de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

  • Por que as pessoas teimam em responder exatamente o que já foi respondido? 

  • Não se esqueçam:

    CNJ, CNMP, Corregedorias, CGU = controle interno.

  • ERRADO.

    Segundo o STF, o CNJ é Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.

    Chamá-lo de controle externo é equivocado, vez que de externo nada possui, sendo ele parte integrante do Poder Judiciário. Anteriormente, recebeu essa inadequada denominação pelo fato de possuir uma formação híbrida.

  • Gabarito: Errado

    Art. 92 I-A

    Controle interno, pois o CNJ é orgão do Poder Judiciário. 

  • O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

  • Rayner, o CNMP não é controle interno do MPU.

  • A explicação desse professor não é direta, enrola mais que tudo.

  • Algumas pessoas disseram que CNMP é externo e outras interno, ai fui pesquisar, e próprio plenário do CNMP decidiu que é externo:

     

    ''Outra conclusão foi a de que o CNMP não integra funcionalmente (atividades finalísticas) a União e as suas entidades de Administração Direta e Indireta, pois a Constituição confere ao CNMP, no que se refere às suas atividades finalísticas, a função de órgão de controle externo do MP brasileiro como instituição de caráter nacional, o que abrange o controle externo do MP da União e dos Estados.''

     

     

    http://www.cnmp.mp.br/portal/noticias-cddf/9438-plenario-delibera-que-o-cnmp-possui-natureza-des-orgao-de-controle-constitucional

  • CNJ: interno

    CNMP: externo

  • CNJ é Órgão Interno. O restante da questão está correto.

  • Errado!


    Controle INTERNO.

  • Resumo CNJ ..

    o Conselho NJ é órgão do Poder Judiciário que busca o controle INTERNO da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário

    contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com maior eficiência e transparência; sendo assin, o CNJ não exerce função ou controle jurisdicional.

    responsável pelo controle: administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.

    o CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

    sendo nomeados pelo Presidente da República, com aprovação pela maioria absoluta do S F

    o CNJ é presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF.

    ressalta-se que o Vice-Presidente do STF não é membro do CNJ.. 

    As atribuições constitucionais do CNJ NÃO são exaustivas; 

    pois é possível criar novas atribuições para o Conselho.

    O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e, portanto, não se sujeita ao CNJ.

     CNJ possui poder regulamentar, sendo suas Resoluções dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade

    Alguns Competência do CNJ

    apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí- los, revê-los ou fixar prazo

    Controle INTERNO da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário

    CNJ possui competência correicional e disciplinar. 

     Rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pouco tempo (menos de um ano) 

    O CNJ tem como missão aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, promovendo maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional

     NÃO cabe ao CNJ, aquelas de natureza meramente administrativa, ou apreciar controvérsia já submetida ao Poder Judiciário.

    no caso de caso de controle de legalidade, de natureza administrativa, o CNJ pode afastar a aplicação de leis que considere inconstitucionais.

    Fonte: estratégia concursos e anotações do QC

  • Gab ERRADO.

    CNJ faz parte do Poder Judiciário, mas não tem função jurisdicional. Desse modo, faz parte do controle INTERNO.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Nos termos do art. 92, I-A, CF/88, o Conselho Nacional de Justiça constitui órgão integrante da estrutura interna do Poder Judiciário. Em se tratando de órgão que compõe o Poder Judiciário, é de se concluir que o controle por ele exercido não pode ser classificado como externo, mas sim interno. Afinal, a definição de controle externo consiste naquele que é exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder, o que não é o caso.

    A doutrina respalda esta assertiva, como se extrai da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Constitui órgão de controle interno do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste." (Direito Constitucional Descomplicado, 12ª edição, 2014, p. 690/691).

  • ERRADO

    CNJ faz parte do Poder Judiciário-- >LOGO, faz controle INTERNO.

  • IN-TER-NO

    IN-TER-NO

    IN-TER-NO

  • órgãos internos:

    -Controladoria Geral

    -CNJ

    -Corregedorias

  • ERRADO

    O CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário.

  • CNJ : órgão interno do Jud

    CNMP : órgão externo do MP

  • (C)orno (N)unca (J)ulga = CNJ (Presidente CNJ = Presidente STF = Cargo privativo brasileiro NATO)

    15 membros (9 magistrados, 2 adv., 2 membros MP, 2 cidadãos = 1 escolhido CD e 1 escolhido SF).

    Bons estudos.

  • Ás vezes os professores enrolam muito nas explicações. Muitas vezes eu só quero uma resposta rápida e objetiva pra copiar e colar nos meu resumos. É complicado.

  • GAB: ERRADO

    O órgão É INTERNO de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

  • O CNJ é órgão INTERNO de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

    Dracarys.

  • ORGÃO INTERNO.

    PMAL 2021

  • ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.ORGÃO INTERNO.

  • Gab e! CNJ é órgão interno de controle administrativo do poder judiciário. Assim como o CNMP faz com o MP.

    Ao falarmos de função administrativa do judiciário a ser controlada, falamos de: logística, compra de materiais, administração pessoal, RH, licitações, infra estrutura, TI. Enfim, funções não jurídicas, não típicas. É uma pequena porcentagem do tribunal atuando com funções não jurídicas; mas sim administrativas.

  • O CNJ é um órgão de controle interno - administrativo, financeiro e disciplinar. não é externo (pressupoe um poder sobre o outro).

ID
2213848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo, julgue o item que se segue.

A nomeação para cargo público em caráter efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo assegurado o direito à nomeação aos aprovados classificados até o limite de vagas existentes à época do edital, no prazo de validade do concurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) : II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .

     

     

    Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se no seguinte sentido em relação à nomeação de aprovado dentro do número de vagas existentes à época do edital, conforme RE 598099 :

     

    "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)”

     

     

    No mesmo sentido o STJ (Informativo nº 511 - 1ª Seção do Tribunal, no MS 18.881):

     

    “O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade”.

     

  • Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Analista Administrativo

    A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    CERTO

  • Interessante post do site dizer o direito sobre o tema:

    CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Momento da nomeação

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

    Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?

    Em regra, não.

    A situação pode ser assim definida:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html)

  • Gente. pelo amor de Deus, questão simples! Não precisa escrever uma página da Bíblia aqui.

     

    Se você passar na prova e ser classificado dentro do número de vagas, terá direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Isso é pacificado no STF e STJ.

     

    Correto.  Sem mimimi e  lenga lenga

  • A questão não é tão trivial.  Ex: à época do edital haviam 20 vagas abertas para um cargo (previsto em lei).   Abre  concurso  prevendo  15 vagas NO EDITAL.  Ainda assim, há direito de outros 5, pois existem legalmente as vagas.  Esse é o ponto que a jurisprudência vem consolidando.  

  • A leitura da bíblia e dos comentários do QC concursos é facultativa.

    #Fica a fica.

    #Menos pitaco.

     

  • 1ª observação: o enunciado diz: " Com base na legislação do estado do Amazonas (...)", portanto é com base na Lei n.1.762/1986 do Estado do Amazonas que trata do Estatuto dos servidores públicos deste estado.

    2ª observação: na Lei n.1.762 art.10 há disposição expressa que trata do assunto:

    "Art. 10 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso."

    Assim, a fundamentação da assertiva é a referida Lei e não a jurisprudência ou outra norma.

    Atenção: o STJ e STF possuem entendimentos diferentes desta lei do amazonas (ver comentários dos colegas).

     

  • Saber da norma constitucional, quase todo mundo sabe. Entretanto, fico com o posicionamento do colega 'Luiz C', A questão foi bem específica, quando delineou o parametro de analise: "Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo". 

  • Essa questão foi ANULADA. Vai entender...

  • Acredito que tenha sido anulada porque o direito subjetivo à nomeação é dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital e não do número de cargos vagos à época do edital - não necessariamente o ente irá prover todos os cargos vagos - só se vincula aos cargos que divulga no edital (princípio da confiança legítima). 

  • "Deferido c/ anulação: Embora a resposta esteja em consonância com a legislação do Estado do Amazonas, conforme cobrado no enunciado, a redação da própria legislação local pode dar margem a entendimento de que devem ser preenchidas todas as vagas existentes (e não apenas as declaradas existentes no edital do concurso). O entendimento das Cortes Superiores é de que há discricionariedade da Administração para preencher não todas as vagas existentes, mas apenas aquelas que divulga no Edital do concurso."

  • Justificativa para anulação da banca:

     

    "Deferido c/ anulação: Embora a resposta esteja em consonância com a legislação do Estado do Amazonas, conforme cobrado no enunciado, a redação da própria legislação local pode dar margem a entendimento de que devem ser preenchidas todas as vagas existentes (e não apenas as declaradas existentes no edital do concurso). O entendimento das Cortes Superiores é de que há discricionariedade da Administração para preencher não todas as vagas existentes, mas apenas aquelas que divulga no Edital do concurso."

     

    Além dessa justificativa, penso haver outro equívoco. Apesar de haver direito subjetivo à nomeação, este não existe em caso de comprovada dificuldade financeira do Estado, caso em que o Estado poderá inclusive deixar de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas. Mais que isso, exonerar candidatos já nomeados. Portanto, a nomeação não é assegurada.

  • Questão que não deveria ter sido anulada, já que é expressa no sentido de que deve-se responder de acordo com a lei amazonense e a assertiva é reprodução literal de norma. O entendimento das cortes superiores é irrelevante em provas objetivas se a questão deixa claro que o parâmetro de análise é diverso.


ID
2213851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo, julgue o item que se segue.

O órgão de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas é o Conselho de Procuradores do Estado, composto por alguns membros natos e outros eleitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    LEI Nº 1.639/1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas

    Do Órgão de Deliberação Superior

    Art. 5º – O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado e da categoria dos Procuradores do Estado, tendo a seguinte composição:

    I – Membros natos: (2)

    a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

    b) o Subprocurador-Geral do Estado;

    c) os Subprocurados-Gerais-Adjuntos do Estado;

    d) o Corregedor;

    e) os Procuradores-Chefes.

    II – Membros eleitos, em número correspondente a um por classe da carreira de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução na eleição subseqüente.


ID
2213854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo, julgue o item que se segue.

É indelegável a competência para editar atos de caráter normativo e para decidir recursos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA! Vide, LEI Nº 9.784/99.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos;

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Conhecido shampoo DENOREX: Atos indelegáveis:

    DEcisórios

    NOrmativos

    REcursos administrativos

  • Correto

    Outro mnemonico: Não se Delega a CE-NO-RA

    Competência Exclusiva

    Atos NOrmativos

    Recursos Administrativos

  • GAB: CERTO

    COMPETENCIAS NÃO DELEGÁVEIS: NO-R-EX

    NO - Atos NOrmativos

    R - Decisão de Recursos

    EX - Compet. EXclusiva

  • hahahahah não se delega a CE NO RA foi ótimo!! kkk

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: CERTO

     

    Apenas para complementar:

    (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de
    competência exclusiva
    do órgão ou da entidade não são objeto de delegação.

    GABARITO: CERTO

                                      Fonte: (Ponto dos Concursos)

  • Do jeito que são estes examinadores, fiquei com medo de dizerem que está errado pq a questão não fala dos atos competência exclusiva também, rs.

  • Está em quase todas as provas de concurso.

    Lei 9784

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade'.

  • A questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Regime jurídico administrativo; Poderes da Administração; 

    Em algumas circunstâncias, pode um agente transferir a outro funções que originariamente lhe são atribuídas, fato esse denominado delegação de competência. Entretanto, não se admite delegar a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Um minemônico pode ajudar a memorizar as competências que não podem ser objeto de delegação:
    Invocáveis/ Indelegáveis = NOREX

    NO Edição de atos normativos
    Decisão de recurso administrativo
    EX Competência exclusiva

  • E o decreto autônomo? É ato normativo e pode ser delegado. 


ID
2213857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA:

     

    GABARITO: CERTO

    ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO: ERRADO

     

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

     

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

     

    Portanto culpa exclusiva de terceiro não atenua o valor da indenização como diz o enunciado, somente a exclui.

     

    FONTE: DIZERODIREITO

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

    Para que quer aprofundar:

     

    TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL: Se a causa do dano não decorreu exclusivamente por ato do agente público, o nexo causal estará interrompido e, por consequência, exclui a responsabilidade do Estado.

  • Complementando comentário Nikodemos tem está questão (Q485877) do próprio Cespe que exemplifica esse Gabarito Polêmico, pois o entendimento sobre o assunto é que Culpa exclusiva AFASTA a Responsabilidade do Estado e a Culpa Concorrente ATENUA essa Responsabilidade  é há diversas questões dessa banca que refletem esse entendimento.

     

    Exemplo:​

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO - Q485877

    Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais. 
    Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguintes item.
    A responsabilidade da administração pode ser afastada caso fique comprovada a culpa exclusiva de Paulo e pode ser atenuada em caso de culpa concorrente. CERTO

     

    Gabarito: Certo ( Por enquanto)

     

  • Não entendi essa o.O 

  • Não se enquadra na situação de responsabilidade do estado por pessoas sob sua custódia? Para mim, a responsabilidade do Estado estaria configurada independendentemente da alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois a situação de risco foi criada pelo mesmo (situação similar a do assasinato do preso).

  • O cara tava sob a custódia do Estado, tava preso, poxa, qual é a tua CESPE? Vamos defender o Estado, sim!  Mas isso aí vai contra entendimento consolidado do STF, que toda hora aparece nos informativos.. me poupe!!!

  • Baixaria!!

  • CERTA.

    Essa é a melhor questão dessa prova, de altíssimo nível e que exemplifica a corrupção e a imbecilidade da maior parte do povo brasileiro, devido à presença de brechas jurídicas. 

    O passageiro (um dos terceiros) possui culpa sim ao aceitar indiretamente o risco de causar um acidente por causa do motorista alcoolizado, já que ele mesmo não o impediu de dirigir e nem mesmo dirigiu o veículo. Como a viatura policial estava em local regularmente estacionado, o corregedor agiu certo em alegar a culpa exclusiva dos causadores do acidente, tanto do motorista quanto do passageiro (terceiros), pois essa situação é um atenuante ou excludente da Responsabilidade Civil Objetiva - Caso Fortuito ou Força Maior.

  • Gente, a questão está CERTA mesmo.

    Apesar de o preso estar sob custódia do Estado, o que à princípio configuraria responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado ou suscitado, a lesão no preso é decorrente de caso fortuito externo, o que a Doutrina chama de força maior. Nessas situações, o Estado não responde.

    Só pra exemplificar: se um raio atinge um detento no pátio de um presídio durante uma chuva, matando-o, o Estado não responde, pois é caso fortuito externo (força maior).

    Diferentemente seria, por exemplo, se uma mãe de um detento, durante visita à unidade prisional, fosse feita refém e estuprada durante a ocorrência de uma rebelião. Nesse caso, seria caso fortuito interno, o que a Doutrina costuma chamar somente de caso fortuito. Aí, sim, o Estado responderia objetivamente.

    Para ter em mente nessas questões sobre custódia:

    CASO FORTUITO EXTERNO = FORÇA MAIOR (segundo a Doutrina) = ESTADO NÃO RESPONDE

    CASO FORTUITO INTERNO = APENAS CASO FORTUITO (segundo a Doutrina) = ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE

    Bons estudos, galera!

  • Pessoal que ta falando que tá certo... Favor prestarem mais atenção no argumento das pessoas que não concordam com o gabarito!!



    Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

     

    A única alegação, é que provada a culpa exclusiva de terceiro, ela vai EXCLUIR a indenização, mas NÃO vai ATENUAR.

    Para atenuar, teria que ser culpa concorrente.

     

    Acredito que seja esse o argumento, que inclusive eu concord!!

  • A confusão é POR CAUSA desse "OU". exclui ou atenua.

    quando a CULPA É EXLCUSIVA DE TERCEIRO excluir e não atenua. Para atenuar tem que ser culpa recíproca.

     

  • Pode atenuar sim, pois o Poder público pode apenas conseguir recuperar parte do prejuízo ocasionado pelo terceiro. Na minha opinião a assertiva está correta e não temos o que reclamar.

  • Pessoal, boa noite!

    Marquei errado, conforme o entendimento da maioria, ou seja, "a culpa exclusiva de terceiro exclui e não atenua a responsabilidade do Estado".

    Não obstante isso, intuitivamente, observei um segundo erro, qual seja, "O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente (...)"

    Assim sendo, a questão afirma que "Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente (...)".

    A dúvida é a seguinte: existe alguma norma que garante a independência funcional do Procurador do Estado? No uso de suas atribuições o Procurador do Estado pode se orientar de acordo com a lei e suas convicções, ou fica sujeito a um poder hierárquico superior que determina os rumos de sua atividade fim?

    Observem que denunciar a lide, ou não, alegar tal ou qual matéria pode ser um estratégia do Procurador. 

    Pelo menos raciocinei assim.

    Quem souber, por favor, explique.

    Obrigado!

  • Culpa exclusiva atenua? Esse é o gabarito oficial? Me ajuda cespe, me ajuda...

  • Colegas de batalha, essa questão me trouxe uma dúvida relacionada com a situação exposta:

    No caso da pessoa detida, dentro da viatura, ter se machucado, não estaria o Estado na posição de "Garante"? Nesse caso, a situação não traria a responsabilidade objetiva quanto a uma possível indenização da vítima dentro da viatura? (mesmo que a culpa tenha sido exclusiva de terceiro)

     

    força!

  • Errei ... fiz analogia com a situação de um penitenciário vir a ser morto dentro do presídio , na qual o Estado é responsabilizado sem excludentes - teoria do risco integral , não aceita excludentes. Pensei que seria esse o caso é marquei errado :(

  • Questão tosca. Ora, PROVADA a culpa EXCLUSIVA, a meu ver, EXCLUI a responsabilidade do Estado. Quer dizer então que, na prática, iria atenuar? Duvido muito que o Estado iria aceitar isso. 

  • Excluir ou ATENUAR???  Errado!!!

  • Na situação retratada na questão aplica-se a Teoria do Risco Criado ou Suscitado.

    Isso porque, o Estado a partir do momento em coloca um indíviduo sob sua custódia, responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados a este. Nestas situações, a configuração do dever de indenizar dependerá somente  da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido.

    Destarte, em sendo certo que se o individuo não tivesse retido na viatura, o mesmo não teria sofrido  lesões, resta claro do dever de indenizar do Estado.

     

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

     

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: Certo

     

    No caso concreto, tem-se situação em que o Estado é garantidor, pois está com a pessoa sob sua custódia. Nestas situações, qualquer dano que a pessoa vier a sofrer acarreta na responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada caso o Estado demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso sob análise deveria o procurador ter alegado que a lesão ao preso decorreu de força maior, sendo, portanto, impertinente, a responsabilização estatal. Confira-se a lição do Prof. Marcelo Alexandrino:

     

    "Chegamos, enfim, à última situação – e é esta que importa para a compreensão da decisão do STF que hoje me traz a este espaço –, a saber, a responsabilidade extracontratual nos casos de omissão estatal específica.

    Aqui não há polêmica relevante: quando o Poder Público tem o dever legal de assegurar a incolumidade de pessoas ou de bens que estejam a ele vinculados por norma específica, mas deixa de cumprir adequadamente esse dever, ele responderá pelos danos decorrentes de sua omissão objetivamente, nos termos da teoria do risco administrativo. Assim, não importa saber se a falha estatal que permitiu a ocorrência do fato danoso foi ou não culposa: a indenização será devida, a menos que o Estado (réu na ação judicial) consiga provar que estava presente alguma excludente de sua responsabilidade – terá que provar, por exemplo, que houve culpa exclusiva da vítima, ou que o dano foi provocado direta e exclusivamente por uma situação de força maior ou por um caso fortuito." (grifos nossos)

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13814/marcelo-alexandrino/responsabilidade-civil-estatal-em-caso-de-morte-de-detento

  • Teoria do risco criado.

  • Não sabia que culpa exclusiva atenuava , pra mim era só a concorrente. vivendo e aprendendo.

  • "ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização" Creio que o valor da indenização não se faz relevante para a questão; a meu ver, a RESPONSABILIDADE poderá ser excluída ou atenuada.

  • Só para constar: o CESPE manteve o gabarito.

     

    O que acho ruim nesses casos, é que numa próxima prova ele pode simplesmente dizer que está ERRADO. E aí? O que vamos fazer? O CESPE é uma boa banca, tem ótimas questões, via de regra faz concursos bem organizados, mas ele é tipo aquele seu colega que gosta de discutir questões e não dá o braço a torcer, indo buscar doutrina/entendimento na Zâmbia para provar que está correto. 

     

    Dando uma revisada na obra do Ricardo Alexandre, temos isso:

     

    Cabe comentar a culpa exclusiva de terceiro, que tem sido apontada por parte da doutrina e da jurisprudência como excludente de responsabilidade estatal. Teoricamente, se a culpa é exclusiva de terceiro, não há nexo causal entre a conduta do agente público e o dano provocado, razão pela qual não haveria a responsabilidade civil do Estado (STJ, REsp 882166/RS).

     

     

     

  • Por favor! Indiquem para comentário do professor do QC.

    Obg.

  • A teoria do risco administrativo exclui ou atenua sim a responsabilidade objetiva em casos de culpa exlusiva da vítima ou terceiro, culpa concorrente, caso fortuito ou força maior(esses dois últimos não pacificados, mas que para fins de concurso existe diferença).

    Cabe ao Estado o ônus da prova para tentar excluir o nexo causal, porém não feito no caso concreto, pode sim ser atenuado o valor a ser indenizado ao particular.

    Como na questão fala que essa hipótese de alegar culpa exlusiva de terceiro não foi tomada, não cabe (na minha opinião) interpretar que o nexo causal foi excluído podendo então numa eventual adoção da culpa exclusiva de terceiros o Estado não ter sucesso na exclusão do nexo causal ,mas ser atenuado o valor da indenização.

    No meu entendimento foi cobrada a teoria do risco administrativo puro, apenas com uma situação hipotética mal elaborada sem aprofundamento onde alguns pensaram no resultado da culpa exclusiva de terceiros e outros como eu aplicaram a teoria pura na questão sem julgar um possível resultado caso a culpa exlusiva de terceiros tivesse sido adotada pelo procurador.

  • Gente, eu aprendi que se tem culpa exclusiva ou de terceiro o Estado tira o dele da reta (Excludentes), portanto não cabe atenuar a responsabilidade! Mas quando a Cespe coloca "pode" nas proposições tudo pode ou não pode, né?

  • A questão trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado sob a modalidade da Teoria do Risco Criado ou Suscitado. 

    “Nessas situações, em que o Estado está em posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda.” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. – Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011, p. 764)

    “Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior.” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. – Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011, p. 764)

  • Como dito pelo colega, o "OU" foi fundamental. Voltando ao RL, basta que uma das duas seja verdade. Culpa exclusiva retira a responsabilidade do Estado, já que rompe com o nexo de causalidade. Só há abrandamento quando for culpa concorrente. SEGUE O JOGO...corretíssima.

  • Sao excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

    Culpa exclusiva da vitima

    Culpa exclusiva de terceiros

    Casos fortuito ou força maior

  • Mas e o fato de o preso estar sob a tutela do Estado, não exigiria responsabilidade direta do Estado? E, nesse caso, não inviabilizaria a exclusão da culpa (ou valor da indenização)?

  • Poder público na condição de garantidor (responsabilidade objetiva - risco administrativo), mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Seria uma omissão específica.

    Exceto se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente. Como nas hipóteses de força maior.

    Livro Direito Administrativo Descomplicado. Vicente e Marcelo. 

  • Mais uma questão pro tópico "bizarrice da CESPE, a gente se vê por aqui!"

     

    Eu aprendi que quando comprovada a culpa exclusiva de um terceiro, o poder público simplesmente tira o dele da reta e não tem essa história de atenuar/amenizar na indenização! Errei e infelizmente continuarei errando essa assertiva! ¬¬

  • Com todo o respeito, nenhum dos colegas que defenderam o gabarito da banca foi convincente. Em vez de ficarmos inventando coisas, vamos admitir que o Cespe vacila e que algumas vezes não admite recurso.

     

    -Culpa exclusiva da vítima (hipótese de excludente de responsabilidade): EXCLUI/AFASTA a responsabilidade civil do Estado.

    -Culpa concorrente/recíproca ou conculpa: mitiga, dirimi, atenua, reduz, abranda a responsabiliade civil do Estado.

     

    Manual de Direito Administrativo - 6ª Ed. (2016) - Alexandre Mazza
    "Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: 
    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.
    Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. 
    (...) culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica -se a teoria subjetiva; (...)
    b) força maior: (...)
    c) culpa de terceiro: (...)"

  • Ao meu ver:

    Excluiria o pagamento de indenização ao motorista, por ter sido culpa exclusiva dele, mas apenas atenuaria a indenização do preso machucado, visto que o Estado deveria garantir sua segurança, por ser tutelado.

     

  • Acredito que todos aqui saibam que a responsabilidade é objetiva; que as excludentes de nexo de causalidade (fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) ensejam a não responsabilidade do Estado etc.

    No entanto, o que não entendi: é responsabilidade do Estado a incolumidade de quem esteja sob sua custódia, como é o caso; se no presídio materem detento (fato de terceiro) ou se o detento se matar (fato exclusivo da vítima), o Estado será responsabilizado, pois deve zelar pela incolumidade; por que no caso em tela, em que há custódia do Estado, em razão de ter apreendido um sujeito, e há fato de terceiro não será responsabilizado? A situação é a mesma. Obviamente que poderá manejar ação em regresso do responsável, ou poderá denunciar da lide, mas o fato de terceiro não o exime de responsabilidade, pois é caso de responsabilidade por custódia. Foi assim que pensei. Tem algm pra me esclarecer isso?

  • A questão está correta.

    Li os comentários e não achei nenhum que ataque a questão como deve ocorrer em concursos.

    Primeiro, destaco o que não deve ser feito na análise CESPE e FCC:

    1) Julgar o enunciado com "sentimento de justiça".

    2) Analisar com base em compiladores (reúnem os entendimentos dos doutrinadores para fins de concursos). Entram aqui "Direito Administrativo Descomplicado" e cia. Explico melhor: são bons livros. Mas não são usados pelas bancas, que se fundamentam em doutrinadores.

    3) Consultar um doutrinador que não é utilizado pela banca.

    Excluído o que não deve ser feito, antes de discordar da banca sobre um gabarito devem ser consultados os doutrinadores corretos. No caso, CESPE + FCC começam sempre no mesmo lugar: Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Ainda, considerados os precedentes em cada tema (atos adm, servidores públicos, etc) devemos saber em quais pontos utilizar os demais doutrinadores de referência: José dos Santos Carvalho Filho (cada vez mais presente no CESPE), Celso Antonio Bandeira de Mello (presente no CESPE e na FCC) e Hely Lopes Meirelles (cada vez menos utilizado, mas ainda presente).

    Para este enunciado basta a Di Pietro, conhecida pelos meus alunos como a "Diva" CESPE + FCC.Vejamos:

    "15.4 CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE

    São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima."

    Vamos parar aqui. Há vários colegas confundindo "culpa exclusiva da vítima" com "culpa exclusiva de terceiro". A questão trata de culpa excluiva de terceiro - um motorista alcoolizado (terceiro) que causa uma colisão com uma viatura da polícia miltar.

    Neste sentido, a culpa de terceiro é uma CAUSA EXCLUDENTE de responsabilidade estatal. É o que consta da assertiva final: "...seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ELA PODE EXCLUIR ou atenuar o valor da indenização".

    Entretanto, até o momento, sabemos que a culpa de terceiro exclui a responsabilidade estatal. Mas, sempre?

    Di Pietro ensina que as hipóteses excludentes acima citadas não são imputáveis à Administração Pública. Logo, não há NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano gerado.

    Mas é possível, p ex, que a força maior e a culpa de terceiro gerem responsabilidade do poder público, SE aliadas à OMISSÃO ESTATAL. Vejamos:

    "No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, ALIADA à força maior, OCORRER OMISSÃO do Poder Público na realização de um serviço".

    (...)

    A mesma regra se aplica quando se trata de atos de terceiros (...); o Estado responderá SE ficar caracterizada a sua OMISSÃO, (...), a falha na prestação do serviço público"

    Em suma:

    1) culpa de terceiro: exclui responsabilidade.

    2) culpa de terceiro + omissão estatal: cabe responsabilidade.

    Não há omissão no enunciado. Logo, incide a primeira conclusão.

    Espero ter ajudado.

    Marcelo Sobral

  • vamos ao enunciado da questão:

    "Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização."

     

    Culpa exclusiva de terceiro não atenua somente exclui, para atenuar, teria que ser culpa concorrente.

     

    Fé em Deus que ele é justo - Mano Brown

  • Por tudo dito no enunciado, não se pode chegar à conclusão de que

    será possível ATENUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerar

    o enunciado CORRETO, distancia da lógica do raciocício jurídico. 

     

  • CERTO

     

     

    Questão incompleta não é questão ERRADA

     

    .... uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

     

    Na situação hipotética  em questão, aplica-se a de exluir indenização ao estado.    Vejamos: 

     

     

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: 

    a) caso fortuito ou força maior; 
    b) culpa exclusiva da vítima; 
    c) culpa exclusiva de terceiro. 

  • Culpa exclusiva de terceiro não atenua somente exclui, para atenuar, teria que ser culpa concorrente.

    Eu tive dúvida em marcar como correta e acabei marcando errada. É um absurdo uma questão como essa. Pode ser certa ou errada, depende da cabeça de quem redigiu a questão. Isso leva à insegurança jurídica nos concursos.

  • Excluir ou atenuar? Ou exclui ou atenuna!

  • Pensei igual o Niko, culpa exclusiva de terceiro ATENUA (???) o valor da indenização?

  • Com todo respeito ao Prof.Sobral, o comentário dele é contraditório em relação à defesa da questão da Banca, visto que ela usa palavras taxativas: "culpa exclusiva de terceiro" e "provada" e NÃO "culpa de terceiro", que, como bem explicado pelo prof, de fato pode ser associada à omissão estatal e, assim, atenuar em vez de excluir a responsabilidade estatal!!!!!

     

    Lamentável esses jogos de palavras dessas bancas.....FCC e CESPE no mesmo baixo nível de segurança e aferição do real conhecimento!!!

  • O pessoal fica defendendo a questão somente porque acertou, mas esquece que pode errar uma questão contraditória como essa na hora da prova. O enunciado fala em PROVADA CULPA EXCLUSIVA. Não cabe interpretação. Se a culpa exclusiva está provada, a responsabilidade é excluída.

  • Há o erro (dizerodireito sempre nos ajudando), porém, marquei errado sabendo que iria errar. A questão é marcar o que o examinador quer ou o que está certo?

  • Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo.

    Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva.

    O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

    NO ENUNCIADO DA QUESTÃO CONSTATA-SE QUE O MOTORISTA ALCOOLIZADO BATEU NO VEICULO DA POLÍCIA MILITAR, DESSA FORMA PODEMOS CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE PARTICIPICAÇÃO DIRETA DE NENHUM SERVIDOR PÚBLICO MILITAR NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE QUE ENVOLVEU O VEICULO DA POLICIA MILITAR, O QUE ENVOLVEU DIRETAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE PÚBLICO NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE, O QUE NÃO ENSEJA A FORMAÇÃO DE VÍNCULO JURIDICO QUE VENHA A ORIGINAR UMA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO!!!

    QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO?

     

    OBSTambém é interessante distinguir a culpa exclusiva da vítima, que é hipótese de exclusão da responsabilidade da culpa concorrente, hipótese em que o dever de indenizar não fica afastado, mas a indenização deve ser reduzida. Nessa hipótese, cada um arca com os prejuízos decorrentes de sua atuação e, não sendo possível auferi-los, a jurisprudência orienta que a indenização seja reduzida pela metade. Portanto, na culpa concorrente, o Estado tem que indenizar; não é excludente da responsabilidade.

    Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como exclud

     

     

     

     

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

  • Na questão em comento, a pessoa que pleiteou indenização do estado, estava retida dentro da viatura da policia militar, ou seja, temos a hipótese em que o poder público está na condição de garante, tendo o dever legal de assegurar a integridade de pessoas e coisas. Para a doutrina, esta hipótese, por ensejar uma vinculação específica, chama o estado à responsabilidade do tipo objetiva, apesar de os danos causados não terem sido gerados por atuação de seus agentes. Na questão foi exatamente o que ocorreu, a pessoa esta detida na viatura( o estado funcionava como garante naquela hipótese e por tal condição especifica responde objetivamente), quando terceiro veio e abalroou a viatrura( o dano não foi causado por atuação dos agente, mas na posição de garante, responde o estado objetivamente). Ocorre porém, que na responsabilidade objetiva, temos que a ocorrência de excludentes(força maior ou caso fortuito) podem tirar tal responsabilidade ou atenuá-la. É a hipótese da questão, força maior, ou seja, ação imprevisivvel e irresistivel, sem relação com qualquer ação ou omissão da administração(a quetão frisa que a viatura estava regularmente estacionada quando terceiro veio a colidir o veiculo). Na questão, se a culpa exclusiva foi provada, então caberia a excludente também nessa hipótese, não havia ato omissivo ou comissivo que ensejaram a responsabilização do Estado.

  • Galera acredito que a questao de excluir ou atenuar, a banca usa o raciocino logico para isso, a regra do OU. Para ser verdadeiro basta uma premissa ser verdadeira e torna a conclusao verdadeira.

  • Como sempre, no CESPE, o português e a forma como a questão foi redigida valem mais que o entendimento do candidato sobre o assunto.

    Lamentável tantas pessoas endeusarem essa banca.

  • Quem sou eu para discordar do professor, mas ele explica que, quando à culpa do terceiro se soma a omissão estatal, o Estado pode se responsabilizar. Porém, isso significa que houve culpa do Estado, manifestada pela sua omissão, não sendo culpa exclusiva do terceiro. Assim, a explicação do professor, ao meu ver e com todo o respeito, não justifica o acerto da questão, pois esta é enfática ao dizer que a culpa foi exclusiva do terceiro... "Exclusivo", pra mim, só tem um significado. 

  • até onde eu sei"A DENUCIAÇÃO A LIDE"não e aceita pelos tribunais, então não houve responsabilidade do procurador!

     

  • Com todo o respeito, parece-me que o Prof. Marcelo Sobral fez a questão e por isso quer redimi-la. A explicação dele não faz nenhum sentido. Se houvesse omissão do Estado, não daria para falar em "provada culpa exclusiva de terceiro". Nem Di Pietro, nem Celso Antônio, nem Hely Lopes, nem ningúem sustenta que a culpa exclusiva de terceiro atenua a responsabilidade. Lamentável que uma banca tradicional não reconheça um erro crasso e, em outras ocasiões, anule questões que nem deveriam ser. Acontecimentos como esse apenas reforçam a desconfiança geral na lisura dos certames.

  • Aduzir que a culpa de terceiro iria excluir a responsabilidade estatal, não solucionaria a questão, pois no enunciado fora dito:  "pode excluir ou atenuar o valor da indenização". Ora, a conjunção alternativa "ou" pressupõe que a culpa de terceiro tanto pode gerar a diminuição, quanto a exclusão do valor indenizatório, portanto, a banca está aduzindo que a culpa de terceiro pode atenuar a responsabilidade. Ocorre que é de entendimento majoritário que a culpa de terceiro apenas exclui a responsabilidade, é o que nos diz a doutrina especializada em concursos de Scatolino e Trindade: "De acordo com a teoria do risco administrativo, admitida como regra no Direito brasileiro, é possível a exclusão da responsabilidade do Estado (ao contrário do que ocorre na teoria do risco integral), sempre que se verifique que o dano decorreu de: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; ou c) ato exclusivo de terceiro".

    Qual é a doutrina que aduz que a culpa de terceiro pode atenuar a indenização? Por enquanto, não localizei nenhuma.

    Indo por Di Pietro, como já citaram, ela aduz: "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros . Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima". Querer citar Di Pietro e concordar com o gabarito é se esquecer que a autora não aceita que a culpa de terceiro seja causa atenuante, mas apenas causa excludente, então, a questão não está solucionada até então.

    É óbvio que o candidato deverá responder com base no pensamento de um procurador, não obstante, apenas por curiosidade, outros autores entenderiam que a responsabilidade estatal seria objetiva e a culpa de terceiro não seria causa de excludente e tampouco de atenuação, isso porque  houve dano ao particular quando este estava sob a custódia estatal. É o que nos diz Mazza: "A respeito do fato de terceiro, não constitui excludente da responsabilidade nos casos de custódia, em razão do mais acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao Estado nessas relações de sujeição especial. E na mesma linha está Matheus Carvalho: "Em tais situações, a doutrina especializada entende que o Estado responderá, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível
    em virtude da custódia do ente estatal".

    Portanto, ficamos assim: a banca está considerando que a culpa de terceiro é causa de excludente ou atenuação; a doutrina majoritária entende que a culpa de terceiro é somente causa de exlcusão e há doutrina que entende que a culpa de terceiro em danos provenientes da custódia estatal não é causa de exclusão e nem de atenuação.

    Mais uma vez a dúvida: qual é a doutrina que cogitaria a possibilidade de atenuação da responsabilidade no caso? Se acharem, citem-na, por favor.

     

  • Questão má formulada. A culpa EXCLUSIVA de terceiro EXCLUI a responsabilidade, e não atenua. Atenuaria se fosse culpa CONCORRENTE. 

  • No caso hipotético apresentado pela banca, enseja uma exclusão do valor da indenização, pois é um caso

    de culpa exclusiva de terceiros, ñ caberia atenuar, assim como a questão afirma.  E agora né? CESPE!  

  • Se o elaborador da questão não ganhasse tanto dinheiro no caso de uma alta taxa de erro por parte dos candidatos, esse tipo de coisa não aconteceria.

    Querem forçar ao erro ao máximo.

  • Como forma de contribuir para o aprendizado, gostaria de expor meu raciocínio.

    Aprendi, com a teoria do risco suscitado, que toda vez que o estado cria uma atividade de risco ele responde objetivamente por ela, e não se aplicam nenhuma das excludente de ilicitudes. Em suma, conforme a Doutrina, entende-se por risco suscitado, toda vez que o estado detém sobre sua custódia qualquer bem jurídico (exemplo: indivíduo preso; ou um carro recolhidos das ruas por alguma infração ou irregularidade). Isto posto, aplica-se ao caso a Teoria do risco suscitado, pelo fato de o indivíduo estar preso/ detido dentro da viatura, insto é, sob custódia do estado. Portanto, aqui não há nenhuma hipotese de aplicação de excludente de ilicitudade por força da Teoria do Risco criado.

    Este é o motivo pelo qual discordo do gabarito da questão. Pois entendo que não cabe qualquer ação regresiva nem mesmo hipótese de excludente de ilicitude,o estado tem que indenizar o indivíduo que estava sob sua custória, independemente se o dano ocorreu por motivo de culpa exclusiva de 3º ou da vítima.

    Tentando entender o gabarito... na minha opinião, a questão gira em torno da pergunta: "O procurador deveria alegar excludente de ilicitude?"

    Mesmo estendendo que não cabe excludente de ilicitude no caso, posso inclinar meu entendimento para o sentido de que "sim, o Procurador deveria alegar a excludente quando da defesa estatal". Uma vez que este trabalha em prol dos interesses do estado, e a questão ora discutida não é totalmente pacífica, há margem para discussão e apresentação de pontos de vista diferentes. É a única forma para conseguir entender, forçadamente, o garabarito como correto da questão.

    Enfim, errei a questão, é sempre muito difício adivinhar a forma de pensamento do CESPE.

  • Não seria culpa Exclusiva do Estado?  Já que este quando está responsável pela guarda de coisas ou pessoas responde objetivamente independendo de dolo ou culpa e inexistindo aqui a excludente ou atenuante.  

  • A questão erra ao falar que a culpa exclusiva da vitima ira excluir ou atenuar a responsabilidade de reparar, no entanto apenas irá excluir a responsabilidade. Independente de ele estar ou não sob custodia do estado.

  • Errei também por causa do Excluir ou Atenuar, entendendo que, no caso de Ato exclusivo de terceiro, seria hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado. Não cabendo, portanto, responsabilidade atenuada, a qual se caracterizaria no caso de Culpa concorrente da vítma.

  • Há um entendimento de nexo causal na situação, uma vez que a vítima não estaria exposta à lesão pelo abalrroamento, se não estivesse no compartimento traseiro da viatura. 

    Talvez seja essa a motivação para uma possível indenização do Estado, que, no caso da culpa exclusiva de terceiro, poderia ser atenuada.

  • Deveria ter uma opção aqui no QC na "notificação de erro" pra classificar uma "questão absurda"

  • Errei a questão, mas entendi a polêmica. Essa situação é muito específica e aprofundada, mas não erraremos mais. Veja:

    Apesar de estranho, é sim possível responsabilidade exclusiva de terceiro apenas atenuar a responsabilidade da Administração, no caso em que o Estado toma ciência e nada faz, mesmo podendo evitar o dano ou evitar danos maiores. --> Explicação do professor Rafael Oliveira.

    Eu imagino que seria uma adaptação administrativa do duty to mitigate the loss, da responsabilidade civil do direito privado

     

  • Gente, essa questão é do novo CPC, olha o segmento dela:

     

    (Procurador do Estado - PGE/AM - CESPE - 2016)  Um motorista alcoolizado {...} Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente. E

     

    Resposta: Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    Como no caso a questão estava avaliando  a decisão do juíz e não a responsabilidade civil do Estado, então faz sentido ´´Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir OU atenuar o valor da indenização....  Pois aqui iria depender totalmente da DECISÃO DO JUÍZ, da sentença.
     

    Mas se realmente for uma questão de Responsab. : Só tem elaborador louco em questões de Responsabilidade Civil do Cespe. Mesmo que não estivesse errado pelo OU ( exclui "OU" atenua) ainda daria para entrar com recurso por causa dessa questão de 2007:

     

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E

     

    ---- E essa questão de 2007 faz sentido, pq já imaginou o que aconteceria se o terceiro so respondesse quando ele tivesse CULPA? Acho que assim ngm responderia. Alguém tem que responder mesmo que depois se busque na justiça por ação de regresso.  Vamos dizer que um motorista, por causa de um problema de freios causado na fábrica do seu carro (contudo ele nem fazia ideia que esse problema existia) bata em uma viatura causando danos aos presos que estão lá dentro. Quem irá responder primeiro? O motorista ou a fábrica do Carro? Seria o motorista, e depois se ficar comprovado defeito de fábrica do carro ele chamaria a mesma para compor a lide, não seria assim?

     

    E essa outra questão mostra que ATENUAR  e EXCLUIR são duas coisas totalmente diferentes:

     

     2014. O direito pátrio adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade “risco administrativo”. Assim, a culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir a responsabilidade do Estado, e a culpa concorrente atenua o valor da indenização devida. C

     

    ------- Então, assim, fiquei com medo dessas questões de Responsabilidade agora. (⊙_◎)  Mas quanto mais questões controversas mas recursos providos para nós concurseiros, então n esquentem a cabeça e invistam naquelas que possuem mais estabilidade. ¯\_(ツ)_/¯ Quem descobrir a resposta ou quiser debater mais, me manda uma msg :D

     

  • Excluir sim, atenuar não. 

  • É só pensar como um procurador ,sempre defendendo os interesses do Poder Público, seja como demandado ,seja posteriormente como demandante (buscando o regresso, em caso de dolo ou culpa do agente).

    Se o Procurador deixa de alegar a culpa exclusiva de terceiro e vem a ser condenada a indenizar, sendo que nenhum de seus agentes agiu com dolo/culpa, o Poder Público toma o "rombo"!

  • Eu sinceramente não entendi o comentário do Marcelo Sobral. Ele afirma que a alternativa está correta, mas no final diz que a culpa é exclusiva de terceiro, não existindo a omissão. Ora, se a omissão não ocorre e essa é a hipótese apresentada que permite a culpa concorrente, como pode estar a questão correta? O único comentário que talvez justifique o gabarito é o relativo à aplicação da disjunção "ou". Mesmo assim, a teoria mais plausível é a de que o Cespe quis que assim o fosse e pronto.

  • NiKoDeMo s 

     

    Comentario perfeito!

  • Cespe cespou, não há justificativas para essa questão, não se baseiem nela para as próximas.

    Marcelo Sobral, uso Direito Administrativo Descomplicado (MA & VP) e gosto muito, inclusive para resolver questões CESPE, já vi até trechos do livro em questões. ;)

    O comentário da professora do QC está excelente. Quem tiver acesso... não deixe de ver!

     

  • Entendi, nesse caso, que a responsabilidade é exclusiva do terceiro e que de fato, isso exclui a responsabilidade do Estado (não a atenua), porém marquei C por conta do conectivo "OU".

  • "Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização"

    Nesse caso, o examinador propôs uma situação que, caso o procurador tivesse alegado a culpa exclusiva de terceiro na ação judicial, o estado se beneficiaria com a exclusão de seu dever de indenizar ou, pelo menos, com a atenuação do valor [depende do juiz]. Mas o procurador não fez isso.

    Percebam que a questão PROVAVELMENTE teria um gabarito diferente se estivesse redigida da seguinte maneira:

    -> A culpa exclusiva de terceiro na geração de acidente envolvendo a Administração Pública, uma vez provada, exclui ou atenua o valor da indenização por ela devida. [nesse caso seria falsa porque ela EXCLUI.]

     

     

  • Boa tarde,

     

    Questão muito polemica e confesso ter errado pois considerando que a culpa seja exclusiva do terceiro não há o que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado, portanto não teria nenhuma indenização a ser atenuada

     

    Bons estudos

  • Mas o cidadão não estava dentro da viatura? Ou seja, sob guarda e proteção por parte do Estado?

  • Hum...

    E a independência técnica do advogado público? PAD diante de uma conduta que nem mesmo foi demonstrada que dolosa?

    Precedentes do STJ:

    RHC – DISPENSA DE LICITAÇÃO – PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DE ESTADO, RESPONDE CONSULTA QUE, EM TESE, INDAGAVA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DENÚNCIA COM BASE NO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 – ACUSAÇÃO ABUSIVA – MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE REQUER INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL – 1. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar as custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele. 2. Recurso provido, para trancar a ação penal contra a paciente. (STJ – RO-HC 7165 – RO – 6ª T. – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 22.06.1998 – p. 177)

    Po! Cespe...

     

     

  • Excluir ou atenuar? nao existe diferença entre exclusiva e concorrente? 

     

  • Não tem como isso está certo. Na teoria, culpa exclusiva de terceiro somente exclui a responsabilidade, e não atenua. A questão diz: "ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização." Na culpa exclusiva de terceiro não tem a possibilidade de atenuar, tal situação ocorre na culpa concorrente.

  • Jurisprudência cespeana...

  • Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento
    danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser
    responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem.
    Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a
    morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

  • Marcelo Sobral,

     

    Os argumentos utilizados no seu comentário são excelentes e bem fundamentados.

     

    O problema é que a questão não diz "culpa de terceiro" somente. Ela diz "culpa EXCLUSIVA de terceiro". Ou seja, quando a culpa é exclusiva de terceiro, não cabe responsabilidade civil do Estado (e posterior obrigação de indenizar), por ausência de nexo causal, requisito básico para que se configure a responsabilidade estatal.

  • Embora eu tenha acertado, fiquei com dúvida, pois acho que a afirmativa está equivocada.

    (...)  ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

     

    Até onde sei, a culpa exclusiva do particular e EXCLUI. Não atenua.

  • É mais uma dentre algumas outras questões "cespianas" que joga por água a baixo tudo o que a gente estuda e aprende com tanta dedicação. E se ela mantém o gabarito mesmo depois dos recursos, FUD... Só resta deitar e chorar, e se ficar fora da(s) vaga(s) por causa dessa questão, vá ao psicólogo pra evitar fazer besteira...

  • Essa é o tipo de questão da Cespe que o camarada tem que ter mãe no brega, para responder !  Obs: Eu errei 

     

  • É a típica questão prática que dissociamos a doutrina do litígio processual. Muitos marcaram a acertiva como errada em decorrência da responsabilidade objetiva por custódia do Estado, o que não está incorreto. Todavia, o que a questão quer saber é se você tem sagacidade prática para amenizar o lado da Administração num litígio processual, o que de certa forma foi um vacilo do Procurador não ter alegado os respectivos méritos na peça de defesa, induzindo assim em sua disciplina. Compreendo o entendimento de todos que explicaram que a matéria é observada pela responsabilidade objetiva do Estado, decorre do dever de custódia e que não caberia discussão de mérito atraves de denunciação da lide, não obstante o fato de o STJ permitir a sua viabilidade no processo judicial. Enfim, seja de um modo ou de outro, o Procurador vacilou, pois tais alegações poderiam afastar ou mesmo amenizar o lado da Fazenda Pública no processo judicial, precluindo a oportunidade de discussão da matéria, segundo princípio da concentração de defesa. 

  • A questão está CORRETÍSSIMA!

    Culpa exclusiva de terceiro: 

    exclui a responsabilidade quando não houver omissão do Estado 

    atenua a responsabilidade quando houver omissão do Estado 

  • Nunca saberemos quando eles irão cobrar a regra,exceção ou exceção da exceção 

    Se for pela regra,a culpa exclusiva de terceiro jamais seria causa atenuante ,mas sim excludente

    Enquanto não houver a regulamentação dos concursos, esses filhos do diabo vão continuar puxando questões de autores desconhecidos ou regras praticamente nunca usadas

     

  • Quem pode mais, pode menos. Quem pode excluir, pode atenuar. Simples ;)
  • As pessoas se transformam nos advogados mais competentes do planeta na hora de defender esses gabaritos péssimos de certas questões. Adotem o posicionamento da questão e vejam se vão acertar as outras... 

  • Como que vai atenuar valor de indenização se a culpa exclusiva do terceiro ficar provada? E a própria questão diz "Considerando essa situação hipotética..." Ora, na situação hipotética apresentada pelo enunciado resta mais do que claro, claríssimo, cristalino que não houve omissão do Estado, ou seja: não há mesmo que se falar em atenuação de responsabilidade, o caso é de exclusão e pronto!

     

    Cespe sendo Cespe... Engraçado é galera defendendo e justificando uma bizonhice dessas kkkkk (mais uma dentre outras tantas desta nobre examinadora)

  • Gabarito totalmente equivocado!!

     

  • DESCOMPLICA:   ou  ATENUAR  = CULPA CONCORRENTE

     

    Questão de interpretação de texto PARA CESPE  está certo:    "PODE"    ( Possibilidade, faculdade)   excluir     "OU"  (alternância)    atenuar o valor da indenização.

     

    CULPA CONCORRENTE

     

     

     Q842582

     

    Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima. (CERTO)

     

     

    Q801810

     

    Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum  indenizatório.

     

     

    Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração.

     

    ............................

     

     

    STF =  NÃO HÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    ART. 122 § 2º LEI 8.112/90

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

  • A primeira vista a questão parece estar errada. Mas se analisarmos direito, conforme comentário do colega Leonardo, embora culpa exclusiva nao seja causa de atenuante, quem pode mais, pode menos, ou seja, quem pode excluir, pode atenuar.

  • Não perca seu tempo. Procure o comentário de Marcelo Sobral.

  • Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: ANVISA  Prova: Técnico Administrativo 

    Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.

     

    Em virtude da observância do princípio da supremacia do interesse público, será integralmente excluída a responsabilidade civil do Estado nos casos de culpa — seja exclusiva, seja concorrente — da vítima atingida pelo dano. Gabarito -> ERRADO.  Ué?

  • Seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

    Poderia haver atenuação se houvesse  culpa de terceiro + omissão estatal, mas está explítito a culpa EXCLUSIVA de terceiro...

    NÃO ENTENDI :/
     

  • Lucas PRF:

    Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: ANVISA  Prova: Técnico Administrativo 

    Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.

    Em virtude da observância do princípio da supremacia do interesse público, será integralmente excluída a responsabilidade civil do Estado nos casos de culpa — seja exclusiva, seja concorrente — da vítima atingida pelo dano.

    O gabarito da questão que vc mencionou é ERRADO mesmo, pois no caso de culpa concorrente, a responsabilidade civil do Estado não pode ser integralmente excluída.

  • Também não entendi o gabarito, pois provada a culpa exclusiva de terceiro, afasta-se qq responsabilidade do PoderPublico. Assim, não haverá atenuação de sua responsabilidade e sim exclusão 

  • Em suma:

    1) culpa de terceiro: exclui responsabilidade.

    2) culpa de terceiro + omissão estatal: cabe responsabilidade.

    Não há omissão no enunciado. Logo, incide a primeira conclusão.

    Espero ter ajudado.

    Marcelo Sobral

  • A culpa EXCLUSIVA de terceiro somente EXCLUI a responsabilidade. Quando a culpa é EXCLUSIVA, não há possibilidade de o Estado ser omisso, sob pena de não ser EXCLUSIVA. A culpa EXCLUSIVA de terceiro (provada) EXCLUI a responsabilidade do Estado. Gabarito bisonho.

     

    QUESTÃO ERRADA.

  • Quem for assinante assista ao vídeo da professora.

  • Excelente comentário em vídeo da Prof, Thamiris Felizardo. 
    Questão polêmica e que merecia uma chuva de recursos.

  • Bichooooo.... fui até assistir ao vídeo da professora, meio que desorientado e desconcentrado :P, porém, como lidar com culpa exclusiva atenuando o dano da indenização proposto pela resp civil???? 

    Sério, excelente aula que ela deu e os demais colegas também, mas nem li o textão, o enunciado por si já é errado.
    FIM DE PAPO.... problema é que não anula/anulou. Imaginamos uma desta na bendita prova....

     

     

    ¬¬

  • Vá direto para a aula da prof Thamiris. Explicação excelente!

  • Acredito que o pessoal esteja confundindo CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA com FATO DE TERCEIRO. A culpa EXCLUSIVA da VÍTIMA EXCLUI SIM A RESPONSABILIDADE. Mas no caso em tela foi FATO DE TERCEIRO, o alcoolizado que bateu na viatura (terceiro) NÃO ERA A VÍTIMA que busca a indenização.

     

    E nesse caso (fato de terceiro), nem sempre será excluída a responsabilidade do Estado, ainda mais quando há nexo de causalidade, visto que o dano ocorreu do somatório de 2 situações: Estar a VÍTIMA no carro da polícia + a colisão do alcoolizado no veículo policial. 

     

    A questão não afirma o que irá ocorrer na decisão judicial, ela apenas conclui que PODERÁ ocorrer EXCLUSÃO ou ATENUAÇÃO da responsabilidade estatal e está CORRETA. (Esse é o entendimento da Prof Di Pietro, e, geralmente, é a doutrinadora adotada pela banca Cespe)

     

    "Ele voltou..."

  • DIEGO LIMA (colega que comentou abaixo deste comentário).

    Discordo do seu comentário, pois a Responsabilidade Civil do Estado só será excluída quando o dano foi provocado EXCLUSIVAMENTE por fato de terceiro.

    Estar o preso dentro do compartimento traseiro da viatura NÃO CARACTERIZA, por si só, situação de culpa por parte do Estado, até porque a PRÓPRIA QUESTÃO DIZ que a viatura está  REGULARMENTE estacionada.

    O enunciado leva o candidato a erro de forma ilegítima. Primeiro, insinua que o Estado fez tudo certinho. Depois diz que a responsabilidade por fato EXCLUSIVO de terceiro (no caso, o alcoolizado ou quem vem na contra mão) pode ser atenuada, o que é NÃO É VERDADEIRO.

     

    Nesse sentido, colo as lições de José dos Santos C. Filho: Em certas circunstâncias, a situação decorrente de danos provocados por fatos de terceiros assemelha-se à relativa aos fatos imprevisiveis no que concerne à análise da responsabilidade civil da Administração. Sem que se possa imputar atuação omissiva direta ao Estado, não há como responsabilizá-lo civilmente por atos de terceiros (OBSERVO QUE A QUESTÃO NÃO DESCREVE QUALQUER ATO OMISSIVO POR PARTE DO ESTADO). Somente mediante a constatação de que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano é que se pode atribuir a responsabilidade estatal. É o caso, lamentavelmente frequente, de furtos e assaltos à mão armada em transportes coletivos ou na via pública. Sem a prova da culpa, não há como responsabilizar a empresa concessionária de transporte, já que ela própria assume a condição de lesada juntamente com os passageiros. Nesse sentido se têm pronunciado os Tribunais.50 É justo reconhecer que opiniões em sentido contrário se justificam em razão do cansaço da sociedade pelo alto grau de violência que tem assolado as grandes cidades. Semelhante visão, porém, funda-se em argumento de ordem emocional, que, por isso mesmo, resulta dissociado da verdadeira análise jurídica.

  • 1- pule direto para os comentários da prof. THAÍS ...no minuto 5... ela sabe como a maioria da doutrina que presta que o rol de excludentes da responsabilidade do estado não é taxativo (vide Matheus Carvalho)... e portanto sempre que houver causa de exclusão do dano, do nexo causal, ou não houver conduta estatal estará afastada a responsabilidade...

    2-mesmo nos casos de conduta comissiva do estado a culpa exclusiva de terceiro pode excluir a responsabilidade estatal, mas a culpa concorrente de terceiro somente atenua a responsabilidade .... vide o exemplo de carga roubada nos correios...conduta comissiva...fato exclusivo de terceiro equiparado a força maior o que pode ocorrer em casos assim...

    3- como muitos colegas sabia que iria errar e marquei mesmo assim pq prefiro marcar com minha consciência...e como muitos colegas repudio veementemente a conduta dos colegas que defendem uma questão absurda dessas só pq acertaram na cagada... criem vergonha na cara... é por causa dessas e outras que as bancas continuam abusando dos candidatos... 

    4- dizer que "fulano" doutrinador defende isso ou aquilo não faz da afirmação do doutrinador correta....eles também erram... a Maria Silvia di Pietro então é rainha das posições minoritárias ...entao repetindo...culpa exclusiva de 3 exclui a responsabilidade do estado... não atenua... mesmo quem esta defendendo a questão sabe disso. .. portanto segue o reclamo... criem vergonha na cara...passar no concurso não exige só conhecimento exige hombridade...

  • Confesso que respondi como correta a questão. Porém, quando olhei o tanto de comentários, resolvi dar uma olhada minuciosa e fiquei bastante surpreso... acabei concordando com o argumento de que a questão deveria ter sido alterada para errada. Não tecerei maiores juízos, pois os colegas já argumentaram com bastante clareza. É que, quando li a questão em um primeiro momento, entendi que o corregedor agiu corratamente, pois, se fossem feitas as devidas considerações pelo procurador, a responsabilidade poderia recair tanto para culpa exclusiva quanto para culpa concorrente.Tudo dependeria dos argumentos da defesa e do entendimento do juiz. Porém, a questão fala do termo "provada", e isso não deixa margem para dúvidas. Ou seja, uma vez provada a culpa exclusiva de terceiros o Estado não arcaria com ônus algum. Sem dúvida! Questão lamentável...  

  • Culpa de terceiro = EXCLUI a responsabilidade do Estado.

     

  • Não houve omissão do estado para se questionar a responsabilidade sobre as pessoas que estavam no camburão.

    O caso apresenta culpa exclusiva de terceiro o que exclui a responsabilidade do estado e não atenua como apontado na questão.

    Atenua-se apenas quando ocorre culpa concorrente, que nem foi o caso.

    Questão absurda, bem a cara do cespe mesmo.

  • Não há que se falar em atenuante da responsabilidade nesse caso. Tratando-se de culpa exclusiva de terceiro, há a EXCLUSÃO da responsabilidade do Estado. Questão deveria ter sido anulada, com certeza.

  • "ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização" Se a resposta certa está no enunciado, esqueçam o resto. Quanto mimimi.

  • Boa noite pessoal. Analisando a questão, não vi nenhuma observção para o fato que quem foi ferido na situação foi alguem que estava sob a custódia do estado, sendo também um hipotese de risco integral do Estado

  • Só tem chorão aqui.

  • A culpa de terceiro pode excluir ou atenuar, a depender da participação/contribuição ou não do Estado para o resultado danoso. Porém a culpa EXCLUSIVA de terceiro só pode excluir a obrigação do Estado em indenizar, pois por ser Exclusiva do terceiro, o Estado não teve participação no dano causado. Questão absurda!
  • Só eu errei a questão pensando que o que estava sendo cobrado era a jurisprudência sobre responsabilidade nas relações de custódia? A assertiva fala em pessoa detida em viatura. O STF tem vasta jurisprudência assentando que, no caso de pessoa presa, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.

  • Viajei kkk pra mim o Estado estava como garante pois o indivíduo estava retido na viatura, mas como disse... viajei

  • Entendi assim também ANDRE fontes... Caso seja comprovada a CULPA EXCLUSIVA de terceiro, não há que se falar em atenuação da culpa e sim da isenção total da responsabilidade!

     

    Se eu estiver errado, me corrijam por favor...

  • Entende-se na pergunta que a vítima se encontrava retido na viatura, logo trata-se de custódia. Cabe ressaltar, o fato de terceiro não constitui excludente da responsabilidade nos casos de custódia, em razão do mais acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao Estado nessas relações de sujeição especial. 

     

     

  • Aí a pessoa estuda, estuda para Procurador e vem essa questão com esse ATENUA.. logo ti cespe?

  • vagabundagem do cespe. Questao deve ter sido ANULADA e o QC nao atualizou aqui, pois É UM ABSURDO.

    NAO HOUVE CULPA CONCORRENTE DO LESIONADO. Não há que se falar em atenuante da responsabilidade nesse caso. Ou sera que o CESPE quer manter o ARGUMENTO de que houve CULPA DO PRESO por ESTAR ENJAULADO ? E por estar enjaulado ele concorreu pro dano ? SEM NEXO TOTAL A QUESTÃO. Uma vez preso seria responsabilidade do ESTADO se tivesse levado ao dano e nao foi esse caso.

    RETOMANDO:
    É  um caso de CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO que colidiu com a viatura. ENTAO somente se tem a EXCLUSÃO da responsabilidade do Estado.

    Questão deveria ter sido anulada, com certeza.

  • É aquele tipo de questão que dá um tapa na sua cara quando você tá crente que sabe de tudo! 

  • Fato exclusivo de terceiros: O fato deve ser exclusivo, caso contrário, o Estado responde.

  • Questão não foi anulada.

     

    Acrescento outra sobre o mesmo texto cobrada na prova:

    26. Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente.

    Gabarito: E

  • Não perca seu tempo. Procure o comentário de Marcelo Filho.

     

    Engraçado como as pessoas seguem o fluxo só pq um professor com certa fama comentou a questão, ainda que o fez equivocadamente. Primeiro pq mesmo que considerássemos a argumentação dele válida, ainda assim a questão estaria errada pq a culpa exclusiva de terceiro apenas exclui a responsabilidade e não atenua.

     

    E segundo, que é mais importante, a questão está totalmente errada e o Marcelo Filho esclarece isso: a pessoa estava trancafiada na parte traseira da viatura policial, logo a responsabilidade é do Estado e ponto. É exatamente o mesmo caso do presidiário que é assassinado, sob a tutela do Estado em estabelecimento prisional, por outro presidiário (e, portanto, um terceiro). A responsabilidade nesse caso do presidiário é do Estado, assim como no caso da pessoa trancafiada na viatura policial. Não cabe excludente de responsabilidade nesse caso. O Estado tem que pagar, o que ele pode fazer é, em um segundo momento, buscar a compensação do terceiro causador do acidente.

     

    São questões como essa que mostram a necessidade do Poder Judiciário colocar certos limites nas arbitrariedades das bancas de concurso!

  • A palavra atenuar deixou a assertativa errada! Na culpa exclusiva de terceiro se exclui, nunca se atenua!

    Essa conversa de a expressão "pode" deixaria a questão correta não ajuda em nada!

    Coloca em uma frase que você vê: A culpa exclusiva de terceiro pode atenuar o valor da indenização!

    Fica errado!

     

    O ruim do Cespe é que quando ele erra ele não admite! Humildade Cespe, humildade por favor!

  • De onde que culpa exclusiva de terceiro atenua responsabilidade? Ela exclui a responsabilidade, justamente porque é exclusiva.

     

    Existe exceção? Alguém?

  • Que Deus perdoe esses examinadores ruins....

  • CERTA

     

    Excelente resposta do Professor Marcelo Sobral.

    "... comprovada a contribuição da ação ou omissão estatal para consumação do dano, AINDA QUE HAJA PARTICIPAÇAO DA VITIMA, DO TERCEIRO OU DE EVENTO NATURAL, o Estado será responsabilizado. Nessa hipotese, existem CAUSAS CONCORRENTES para o evento lesivo, devendo o Estado responder na medida da sua contribuição para o dano." - Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira/2018.

    Segundo Di Pietro e a Cespe: “São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros . Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima. No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Ex. Enchentes > falta de limpeza dos bueiros.

    A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes ; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.

    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima.

    Já o caso fortuito, Di Pietro não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado. 

     

  • Acredito que poderíamos aplicar à situação em questão a teoria da causalidade adequada, tendo em vista que não é presumível que um veículo policial devidamente estacionado venha a ser abalrroado e, assim, causar lesões a eventuais custodiados em seu interior. Nesse caso, pode-se alegar a ocorrência de caso fortuito por culpa exclusiva de terceiro a fim de ilidir a responsabilização objetiva do Estado.

     

    Diferente seria no caso de presos em presídio, uma vez que é razoalvelmente presumível para a administração pública que as divergências entre os presos (por exemplo, presos de facções rivais numa mesma cela) poderá ocasionar danos à integridade física deles, podendo ser considerada como uma causa adequada à produção de eventual resultado danoso.

     

    Contudo, compartilho da ideia de que a culpa exclusiva de terceiro exclui e não atenua a responsabilidade civil do Estado, até porque seria contraditório pensar de forma diferente.

     

    Enfim, CESPE sendo CESPE.

  • Só eu viajei na maionesee pensei em dever de guarda em relação aos detidos que se feriram dentro da viatura?

  • É uma questão que dá para resolver mais pelos fatos do que pelo Direito. Vamos interpretar: viatura parada com o preso dentro? Os policiais estavam fazendo o que? Tomando um café? Atendendo outra ocorrência? Mandando um whatts? A viatura deveria estar em movimento, conduzindo o preso para a delegacia, e não parada na rua, com o coitadinho lá dentro preso, igual um animal. Nesse caso da questão, o Estado deve pagar mesmo que de forma atenuada. Viatura é feito para transporte de presos, não para ficar parada na rua com gente dentro moscando. (levem na zoeira)

  • A assertiva está falando em culpa exclusiva de terceiro e em nenhum momento se cogitou de culpa concorrente para existir atenuação da indenização.


  • Rafael Lamberti tu não sabe nada sobre serviço de policia, a vtr poderia estar la parada por diversos motivos legais.

    Um deles, esperando enquanro um familiar pega os documentos do acusado;

    Esperando que os colegas tragam o outro acusado para colocarem juntos na vtr.

  • A Questão era para ser dada como CORRETA, pois o fato está enquadrado na Teoria do Risco Integral, ou seja, quando alguém está sob a custódia do Estado (seja em Presídio, seja em viatura) o 'Leviatã' responde de qualquer maneira, isto é, as excludentes de responsabilidade civil não tem validade. Assim como em danos decorrentes de atividade nuclear, dano ambiental por agente público e DPVAT.

  • Culpa exclusiva ATENUA? OI????

  • Aos que estão tentando explicar de acordo com a banca, dá uma olhada no vídeo da professora que pelo menos está, bateu de frente e demonstrou o erro da questão. Pelo amor vamos ao menos ter um discernimento e não aceitar tudo que a banca diz como certo.

  • ( UM ADENDO AOS COMENTÁRIOS DE INDIGNAÇÃO DA QUESTÃO)


    Se o CESPE for levar por esse raciocínio, ele poderá formular uma questão dizendo que CULPA CONCORRENTE também ¨ ATENUA OU EXCLUI¨. Complicado, mas infelizmente as vezes é melhor não querer achar cabelo em ovo.


    PORÉM, GABARITO CORRETO.

  • A viatura  está regularmente estacionado.  Logo não incide aqui hipótese concorrente

    O carro de terceiro albaroou a viatura. .  POde-se alegar aqui a culpa exclusiva de terceiro. 

    culpa exclusiva de terceiro =  Exime indenização por parte do Estado. 

  • Comentário do professor Marcelo Sobral não entra no mérito  do "atenuar" contido na assertiva, que é o grande dilema da questão.  Sugiro o vídeo  da professora do QC.

  • Errei a questão por saber ou pensar que a única hipótese que atenua é a culpa concorrente, ou seja, ambos têm culpa. Agora, fato de terceiros é excludente de responsabilidade civil.


    O erro está somente no final onde diz que a culpa exclusiva de terceiro pode excluir ou atenuar o valor da indenização.


    Pode atenuar não, ela exclui.

  • Marcelo Sobral, melhor comentário :)

  • "Desafio" os que estão defendendo esse gabarito a tomarem essa questão como verdade universal e responderem as demais questões com base nessa aí. Errarão a maioria, senão todas.

    "A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6.º do art. 37 da Constitução admite excludentes, dentre as quais merece especial menção, aqui, a hipotese de culpa exclusiva da vítima (serão estudadas adiante em tópico específico, as situações de força maior e caso fortuito).

    [...]

    Essa exclusão da responsabilidade objetiva é explicada, por juristas de renome, como decorrência do fato de não haver nexo causal na hipótese de_ culpa exclusiva de quem sofreu o dano. Convenhamos que, se a lesão foi provocada por culpa exclusiva de quem. a sofreu, não se pode dizer que exista nexo causal (relação de causa e consequência) entre alguma atuação da administração e o dano ocorrido."

    Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Só tome muito cuidado, apesar do gabarito: se a culpa for exclusiva, exclui-se a responsabilidade do Estado. Se a culpa for concorrente, atenua-se a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A alegação de culpa exclusiva seria o pedido mais abrangente a ser feito na contestação, desse pedido o juiz poderia dar excludente ou, de forma subsidiária, atenuar. Ficou confusa, mas ao entender o lado prático é possível compreender.

  • Se toda a culpa é atribuída ao terceiro, porque vai atenuar a responsabilidade? Não sendo o caso debatido hipótese de responsabilidade integral, a quebra COMPLETA do nexo de causalidade exclui a responsabilidade, não havendo que se falar em atenuar a mesma. O Marcelo Sobral explicou muito bem.

    Esse é o tipo de questão que cheira a maracutaia.

  • resumindo:

    Sendo o evento causador do dano um "ato de terceiro", somente poderá ser a administração

    pública responsabilizada se ficar demonstrado que sua omissão indevida concorreu

    de forma direta para o surgimento do resultado danoso, ou seja, se ficar demonstrado que ela deveria ter prestado um serviço que teria impedido efetivamente o dano decorrente do "ato de terceiro", mas, culposamente, deixou de prestar tal serviço, ou prestou deficientemente ou com atraso.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO· Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Gabarito: CERTO

    "15.4 CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE

    São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima."

    Vamos parar aqui. Há vários colegas confundindo "culpa exclusiva da vítima" com "culpa exclusiva de terceiro". A questão trata de culpa excluiva de terceiro - um motorista alcoolizado (terceiro) que causa uma colisão com uma viatura da polícia miltar.

    Neste sentido, a culpa de terceiro é uma CAUSA EXCLUDENTE de responsabilidade estatal. É o que consta da assertiva final: "...seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ELA PODE EXCLUIR ou atenuar o valor da indenização".

    Credito: Marcelo Sobral

    Bons estudos!!

  • A meu ver a questão possui dois erros: o primeiro é dizer que a responsabilidade PODE (indica possibilidade) ser excluída e o segundo é quanto ao fato dela ATENUAR o valor da indenização. Isso pelo seguinte:

    A questão deixa claro que a alternativa deve ser marcada tendo em conta que a culpa exclusiva de terceiro FOI PROVADA, o que fica claro quando da passagem: "...uma vez que, provada...". Partindo da premissa que a culpa exclusiva, fosse da vítima, fosse de terceiro, foi PROVADA, não há que se falar em nexo causal, motivo pelo qual não se pode falar em possibilidade ou mesmo em pagamento de qualquer valor (se não há valor, não há o que se atenuar).

  • Como o pessoal aqui costuma falar, quem está voando em responsabilidade civil do Estado errou.

    Comentário mais curtido nem entendeu os argumentos de quem não concorda com a questão.

    Não há que se falar em atenuação da responsabilidade em caso de culpa exclusiva de terceiro por uma razão muito simples. Esta culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal. Assim, não subsiste qualquer responsabilidade.

    Cuidado com o comentário mais curtido porque ele afirma estar correta a questão, mas aponta um fundamento que justificaria estar a questão incorreta.

    Olhem o final do comentário dele:

    "Questão correta. (...)

    Em suma:

    1) culpa de terceiro: exclui responsabilidade.

    2) culpa de terceiro + omissão estatal: cabe responsabilidade.

    Não há omissão no enunciado. Logo, incide a primeira conclusão.

    Espero ter ajudado."

    Ora, se incide a primeira conclusão, logo, a questão está errada.

    Qualquer dúvida, sei que nem todos podem, assistam ao comentário da professora. Ela explica exatamente o erro da banca ao considerar a questão correta.

    I'm still alive.

  • CERTO.

    A polêmica dessa questão está no final da questão, no "atenuar".

    Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

     

    Apolêmica está no atenuar, porque o caso narrado é de "culpa exclusiva de terceiro". Mas quem ajuizou a responsabilidade objetiva do Estado foi o cidadão dentro da viatura da polícia. Sendo que o representante do Estado, o "Procuradodor", não recorreu, ou seja, foi negligente e consequencia deu margem para o valor da indenização poder vir a ser atenuada, já que a acertiva diz poderá. 

  • mas não pode excluir.. absurdo
  • É por causa de questões como essa que o Estratégia postou a foto da loirinha com os caras........... hunf...
  • Viagem, nem perco tempo debatendo o gabarito dessa questão com lunáticos.

  • Se você continua errando a essa questão agradeça a Deus, porquanto você está no caminho certo.
  • Tem mais de 50 questões no QC dizendo que a CULPA EXCLUSIVA da vítima EXCLUI e não ATENUA. Ignora a questão e segue o baile.

  • Aceita que dói menos, seguimos...

  • Bicho, CULPA EXCLUSIVA da vítima exclui a responsabilidade, entendi nada.

  • Já pensou o cara não passar por uma questão dessas?

  • Culpa Exclusiva: EXCLUI responsabilidade.

    Culpa concorrente: atenua responsabilidade.

    E pronto.

  • Ignorada com sucesso

  • Em 26/08/20 às 14:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/08/20 às 16:39, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/05/20 às 11:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Eu hein, tudo errado CESPE!

  • "(...) ou atenuar o valor da indenização."

    A cada dia temos um novo motivo para odiar a Cespe.

  • ATENUAR? Meus pêsames pra quem levar isso pra outras bancas!

  • Pessoal, atenua pq não é culpa exclusiva da vítima. O acidente é culpa exclusiva de terceiro. Quanto às lesões a culpa é concorrente do terceiro com a administração pública que reteve o cidadão na parte traseira da viatura.

  • Q472038: Considere que um particular que dirigia seu veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool tenha falecido depois de colidir com um veículo oficial da Câmara dos Deputados que se encontrava estacionado em local permitido. Nessa situação, o Estado não será responsabilizado, uma vez que a colisão resultou de culpa exclusiva da vítima.

    Certa.

    Q361535: Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.

    Certa.

  • Essa é aquela questão coringa do CESPE, pois ele pode considerar o gabarito que quiser. Nisso, quando menciona "pode excluir ou atenuar o valor da indenização", ele pode considerar esse ou como disjunção inclusiva, a mesma que estudamos em raciocínio lógico, para exigir uma condição ou outra. Já me deparei muito com esse tipo de questão em informática. Contudo, já errei questão desse tipo, em outras matérias, pois a banca não conservou tal entendimento. Enfim, questão coringa...

  • Questão fdp!

    Culpa exclusiva >> EXCLUI;

    Culpa concorrente >> ATENUA.

    Como um gabarito desse pode estar certo?

  • GABARITO OFICIAL, na minha opinião, EQUIVOCADO.

    Culpa Exclusiva: EXCLUI responsabilidade.

    Culpa concorrente: ATENUA responsabilidade.

    no mais, os que tentam justificar - enchendo linguiça - esse gabarito, acabam por prestar um desserviço

  • "abalroou por trás" que lindo!

  • A questão abalroou alguém aí??? Rs

  • CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO

    ATENUANTE???

    É EXCLUDENTE POOOO

  • Essa CESPE é ridícula

  • atenuar??? não seria apenas excluir?

  • Não consigo aceitar esse gabarito... Atenuar algo que foi de culpa exclusiva de terceiro???

  • mais uma vez loteria cespe

  • Além do erro da "culpa exclusiva de terceiro" ser uma excludente e não uma atenuante.

    Temos também que o caso versa sobre Teria do Risco Criado (eis que a vítima do dano estava sob custódia do Estado - preso na viatura).

    Essa Teria do Risco Criado não admite causas de excludentes, logo o procurador que deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro não errou na contestação.

  • Questão mal elaborada, uma vez que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro EXCLUI a responsabilidade civil do Estado. A culpa concorrente é que atenua.

  • Questão deveria ter sido anulada. Se houve causa de EXCLUDENTE jamais será ATENUANTE. Mas o Cespe é Deus, tudo pode.

  • Mais uma m....na conta do cespe

  • Parabéns para professora que não fez como alguns professores ai que arrumam um jeito de passar a mão na cabeça da CESPE.

  • raciocínio lógico galera, para o conectivo OU basta uma das duas estar certa.

  • (...)alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

    Não existe esse "OU" se provar culpa exclusiva é excludente e ponto final sem outra possibilidade.

    Responsabilidade civil objetiva devia recair sobre o estado é quando cobrassem uma questão dessa em um certame de seleção pública, essa questão considerada como certa é mais que flagrantemente ilegal, e tá prejudicando terceiros, com certeza em detrimento de algum grupinho seleto que recebeu o gabarito antes.

  • Culpa exclusiva o ônus parte da administração provar.

  • Essa é uma das questões que sempre erro e fico de boa! Culpa exclusiva não cabe atenuante e sim exclusão da responsabilidade!

  • CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO ATENUA, EXCLUI !

  • questão polêmica visto que a banca considera o que ela quer...

  • Se você errou, parabéns! você está no caminho certo
  • Foi correto o corregedor quanto ao entendimento de que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente, uma vez que, provada, ela pode excluir ou atenuar o valor da indenização.

    Que eu saiba, se alegar culpa exclusiva de terceiro, ela será excluída, atenuação é no caso de ser concorrente.

    Mais alguém pensou assim?

  • Do ponto de vista da lógica faz todo sentido o gabarito, visto que se exclui então exclui ou atenua. Estaria errada se dissesse que ou exclui ou atenua.

  • Em que caso a culpa exclusiva do terceiro vai atenuar e não excluir a responsabilidade do estado?

    Segundo o comentário do professor Marcelo Sobral: em caso de omissão estatal...

    mas se houve omissão estatal aliada a culpa de terceiro, a culpa é concorrente e não exclusiva de terceiro (me corrijam se eu estiver errado)

    Acho que sou muito burr0 pra concursos desse nível ... :(

  • Eu gosto de chamar esse tipo de questão de: "questão que os resolvedores de questões respondem com o gabarito debaixo do braço". Se a questão estivesse errada todos esse que estão falando que ela está certa, estariam justificando que a responsabilidade do estado é excluída quando há culpa exclusiva. -_-

  • É possível que a questão esteja correta (e que existam justificativas para o seu acerto), agora dizer que a questão é livre de críticas, ou livre de questionamentos ou livre de controvérsia é uma uma afirmação irrefletida e desmentida, inclusive, por outras questões de concurso.

    Como exemplo, cito a seguinte questão:

    (2013/COPS-UEL/PC-PR/Delegado) Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, caso em que existe uma atenuante de responsabilidade do Estado:

    b) Culpa concorrente da vítima.

    c) Culpa exclusiva de terceiros.

    A alternativa apontada como correta é a letra "b", cuja justificativa é a de que a culpa concorrente da vítima é causa atenuante.

    Todavia, se aplicássemos o raciocínio de que a culpa exclusiva de terceiros poderia ser também causa atenuante (ao invés de causa excludente) teríamos duas alternativas corretas (b e c) - o que se sabe ser impossível.

    Justifiquem a questão ora debatida, apontem seus acertos, agora não advoguem no sentido de que a questão está livre de críticas.

    A questão, portanto, está muito longe da defendida perfeição;

  • ERREI E ERREI COM ORGULHO. KKK

    CULPA EXCLUSIVA NAO ATENUA, APENAS EXCLUI

  • Se o magistrado considerar a culpa exclusiva do terceiro, a indenização será reduzida, mas sim excluída, julgada improcedente, por isso a questão não pode estar correta.


ID
2213860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar. Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 5 - STF: não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar.

  • Defesa técnica no Processo Adm = DISPENSAVEL // no Processo Penal = INDISPENSÁVEL

  • Súmula Vinculante 5:

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Gabarito: Errado

  • Há dois equívicos.

     

    1º Procuradores são proibidos de execerver advocacia, ainda que em causa própria.

     

    2º Não é obrigatória a defeda elaborada por advogado em processos administrativos.

     

    Gabarito Errado.

  • ERRADA.

    O Procurador JAMAIS deve advogar para causa própria.

  • 70%  acertaram? faço parte dos 30% que estudam e erraram!!! 

  • Complementando sobre atuar como procurador em causa própria:

    Estatuto da OAB

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora

  • L8112, Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. // L9784, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. // STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

  • A presença de advogado é facultativa no processo administrativo.

  • Questão errada outra responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

     

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Gab.  Errado.

     

    Já estava desisindo de responder essa questão... kkk

    Procurador de um lado, corregedor de outro... Pensei que fosse perguntar algo mais complexo (não falei mais fácil), sem desmerecer a questão. Mas, de fato é um questão com nível tranquilo, tendo em vista que essa premissa é básica no PAD.

     

    O servidor não precisa de advogado para defender-se em processo administrativo displinar. Assim, poderá exercer a sua defesa pessoalmente, ou por procurador (advogado ou não).

     

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

  • Qualquer pessoa pode se defender em processo administrativo,  então ele não usando a prerrogativa de ser advogado, então ele pode sim se defender....está se defendendo como qualquer cidadão 

  • Colegas, estejamos antentos:

     

    "A Súmula Vinculante 5 continua válida. O STF rejeitou proposta da OAB que pretendia o cancelamento do verbete. Após a edição da SV 5, não houve mudança na legislação, na jurisprudência ou na percepção da sociedade a justificar a revisão ou o cancelamento do enunciado.

    A súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, somente devendo ser cancelada ou revista em caso de superveniência de fatos suficientemente relevantes. Assim, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF. STF. Plenário. PSV 58/DF, julgado em 30/11/2016 (Info 849)."

  • Olá caros guerreiros!

    Essa questão quanto aos servidores, é pacífico que não há necessidade de advogados no PAD.

    Mas quanto ao Procurador temos as seguites situações:

     

    1: ALGUNS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PERMITEM OS MESMOS ADVOGAREM ( PROCURADORES DO ESTADO E MUNICÍPIO ), SÓ NÃO PERMITINDO EM DESFAVOR DO SEU ENTE, SENDO ASSIM HAVERIASIM  PROBLEMAS NO CASO DA DEFESA PRÓPRIA, VISTO QUE É CONTRA O ENTE EM QUE LABORA, SENDO VEDADO : Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    2: COMO A QUESTÃO FALA EM PAD, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE TEMOS INSTRUMENTOS QUE PODEM SER PRATICADOS POR NÃO ADVOGADOS, MESMO EM SEDE DE PAD,  POIS ALGUNS FATOS PODEM DAR INICIO A UMA AÇÃO PENAL E POR CONSEQUÊNCIA UMA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE - TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA - É SÓ LEMBRARMOS QUE NAS CPIs ALGUNS NACIONAIS PETICIONAM HCs PREVENTIVOS;

  • Olá caros guerreiros!

    Essa questão quanto aos servidores, é pacífico que não há necessidade de advogados no PAD.

    Mas quanto ao Procurador temos as seguites situações:

     

    1: ALGUNS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PERMITEM OS MESMOS ADVOGAREM ( PROCURADORES DO ESTADO E MUNICÍPIO ), SÓ NÃO PERMITINDO EM DESFAVOR DO SEU ENTE, SENDO ASSIM HAVERIASIM  PROBLEMAS NO CASO DA DEFESA PRÓPRIA, VISTO QUE É CONTRA O ENTE EM QUE LABORA, SENDO VEDADO : Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    2: COMO A QUESTÃO FALA EM PAD, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE TEMOS INSTRUMENTOS QUE PODEM SER PRATICADOS POR NÃO ADVOGADOS, MESMO EM SEDE DE PAD,  POIS ALGUNS FATOS PODEM DAR INICIO A UMA AÇÃO PENAL E POR CONSEQUÊNCIA UMA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE - TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA - É SÓ LEMBRARMOS QUE NAS CPIs ALGUNS NACIONAIS PETICIONAM HCs PREVENTIVOS;

    O ARTIGO 30 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

     

     

  • O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar. Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.    Gabarito: (ERRADO)  OBS. O erro foi "imprescindível", pois o PAD não precisa de advogado, pois é facultativo, mas a ampla defesa é garantido em todos os casos.

  • A questão quer saber se você, candidato, sabe somente o entendimento da súmula vínculante nº 5, só isso. Isto é, NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA//DEFESA DE ADVOGADO NO PAD. A ausência desse não é ensejo para anulação ou impedimento do PAD, mas sim sua continuação.

    GAB ERRADO

  • Resumindo, há 3 dispositivos legais que embasam a resposta ao item.

     

    1) Lei 8.112, art. 156, que dá ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermérdio de procurador;

     

    2) Lei 9.784, art. 3°, inc. IV, falando sobre a possibilidade de, no âmbito do processo, o administratado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for exigida pela lei;

     

     

    E, por fim, para cravar a adaga no coração do examinador:

     

    3) Súmula Vinculante n°. 5 do STF, que diz "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição";

     

    Com base nelas, é possível uma resposta segura ao item, porém vale a pena ver uma atualização de jurisprudência no STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1199) que fala sobre a (não) aplicação da SV 5, para os casos de falta grave de réu condenado.

     

     

    Em tempos de crise penitenciária, é bom ficar ligado pois isso pode aparecer como inovação:

     

    "I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais."

     

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...)"

  • Falou, falou, falou, tentou enrolar pra no final cair na SV 05.

    "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Bom comentário Leonardo neves Moreira, mas o melhor foi " cravar uma adaga no coração do examinador" kkkkkkkkk
  • Pela interpretação literal que alguns estão fazendo do artigo 30, I, do EOAB, o Procurador seria o único servidor público que seria obrigado a necessariamente constituir um procurador em PAD. Interpretação absurda.

  • A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO  
  • Dispõe a súmula vinculante nº 5 do STF, verbis: 

    Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição. 

    Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe: 

    Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. 

    Neste caso,  a súmula nº 343 do STJ perdeu sua eficácia em face da súmula vinculante nº 5. Para provas objetivas, portanto, adotar a SV nº5. Já em prova subjetiva, pode-se adentrar discussão mais aprofundada.
     

  • ERRADO.

    Não é obrigatória defesa por advogado em processo administrativo.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

    Gabarito errado!

  • Gente... abalroou...

    agora tudo faz sentido...

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.   

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."   

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.   

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • no PAD nao é obrigatorio defesa de advogado

    gabarito ERRADO

  • Prescindível = dispensável. 

  • A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.   

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."   

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.   

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • Caros colegas, a meu ver existem mais de um ponto a ser analisado nesta questão, pois uma questão parecida poderá “pegar” os desavisados. Pois, a questão deve ser dividida em duas para a correta análise, senão vejamos:

    1 - O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar.

    2 - Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

    Sendo que o ponto dois deixa a questão obviamente errada por estar em reta de colisão com a súmula vinculante número cinco. Porém, imaginemos que o examinador não  tivesse colocado o ponto 2.

    O próprio servidor (procurador)  não querendo ser representado por ADVOGADO, poderá defender-se pessoalmente (sem usar as prerrogativas do advogado), pois o advogado é prescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

    Agora, se ele quiser usar das prerrogativas de advogado, teremos de enfrentar a seguinte questão: em todos os Estados os procuradores podem exercer a advocacia fora do âmbito da AGE? Porque o item 1, fala em “defender-se pessoalmente, advogado em causa própria”, ou seja, como servidor -  pessoa -  não resta dúvida de que pode e a súmula vinculante esta aí para garantir este direito, Porém, e se o Procurador  desejar usar das prerrogativas da profissão de advogado?

    Neste ponto eu chamo a atenção para o fato de que em uns poucos Estados, salvo engano, São Paulo, Acre, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul vedam o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, onde os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas na respectiva Lei complementar.

    Portanto, se estiver fazendo prova em um Estado que tem esta vedação, a resposta será que o Procurador não poderá advogar em causa própria, assim como ocorre com os juízes, Promotores e Defensores que tem esta vedação.

     

    Abraços!!

     

  • Li a questão toda e só depois vi que nem precisava ler....

    Questão errada!

  • SÚMULA VINCULANTE 5     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • Nem li a historinha, fui direto para a afirmativa.

  • SIMPLES:

    No processo administrativo não é obrigado ter um advogado. Podendo a pessoa mesmo se defender!

  • historinha só pra encher linguiça, nem precisa lê-la para resolver a questão.

     

    não é obrigado ter advgado no processo administrativo.

    gab: errado

  • Errado

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

  • Em processo administrativo disciplinar, o advogado é facultativo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • PAD = o advogado é facultativo.

  • O advogado não seria obrigado

  • A defesa por advogado não é imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

  • SV nº5

  • No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Errado.

    A presente cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional. No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n. 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete:

    • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese.  "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  


ID
2213863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Q621729 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

    Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. 

     

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.

     a) A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos. CORRETA

    -------

     

    Q45091- Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

    Uma empresa privada foi contratada pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente. 


    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do instituto da responsabilidade civil do Estado.

    e) A denunciação do servidor à lide, pela União, é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso. ERRADA

    -----

     

    Q95005 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Procurador Especial de Contas

    Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos. 


    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

     d) Na situação descrita, uma vez identificado o servidor público que se omitiu, será obrigatória a sua denunciação à lide, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, sob pena da perda do direito de regresso. ERRADO

  • ERRADO

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciaçãoda lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado. III - Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento

  • RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
    2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além  da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide
    .
    3. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009)

  • Os colegas já fundamentaram suficientemente o gabarito, mas cabe a lembrança de que o NCPC encampou o que já decidia o STJ sobre esse instituto:

     

    Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

  • ERRADA.

    As esferas civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES entre si, portanto ainda há o direito de regresso contra o motorista causador do acidente.

  • Para quem não é familiarizado com termos jurídicos, como eu :/

    Lide. Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.

    Fonte: Dicionário jurídico - DireitoNet

  • Sobre a denunciação à lide do Agente Público.

    Regra geral, não é possível, pois geraria uma ampliação subjetiva da demanda e, consequentemente, do mérito, já que deverá ser comprovada a culpa ou dolo do agente causador do dano. Isso acarretará ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. 

    .

    O STJ possui julgado isolado admitindo a denucniação à lide. 

    .

    Com o novo CPC, a denunciação passa a ser uma opção do réu, e não uma exigência. Acredito que mesmo com essa alteração, não será feita a denunciação nas causas envolvendo agente público.

     

  • Em palavras simples, denuncia da lide  é quando o ser que está sendo processado vai caguetar um terceiro para entrar no processo fazendo que ele tbm responda pela meleca que fizeram! hehe Lembrando que já há casos que o STF/STJ (não lembro) vem aceitando esse tipo de procedimento.Mas a regra e principalmente para as provas é que não se aceita a denunciação à lide!

     

    Enfim, Gab: Errado

  • Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Nao sabia dessa!

  • Errado.

    Em sede de jurisprudencia e concursos, há aplicação da faculdade - em favor do Estado - da denunciação da lide, a quem compete decidir pela conveniência ou não da antecipação da discussão sobre a responsabilidade do agente, salvaguardada, em todo caso, a possibilidade de ingresso de Ação Regressiva contra este. (AgRg AREsp 139.358/SP)

    Bons Estudos

  • COMPLEMENTANDO:

     

    O entendimento majoritário é de que não é possível o Estado denunciar à lide, visto que implicaria ampliação subjetiva do mérito da ação, acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

     


    STJ: vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro que não está o Estado obrigado a fazê-lo. Com efeito, o STJ baseia-se nos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais.

     

    É importante frisar que o STJ não proferiu novas decisões sobre o tema. Com o novo Código de Processo Civil a denunciação à lide deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa, conforme art. 125.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SERVIDOR DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. PRECEDENTES. I. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao Especial do agravante. 2. O acórdão a quo indeferiu a denunciação da lide em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de morte por atropelamento da filha da recorrida. 3. A responsabilidade pelos atos dos servidores públicos quando em serviço ativo é imputada ao Poder Público do qual são agentes, dado o princípio da despersonalização dos atos administrativos. Tem-se, pois, por incabível a denunciação à lide, uma vez que, sendo a responsabilidade do recorrente objetiva, independe da aferição de existência de culpa ou não, por parte de seus agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que, "embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais" (REsp n. 197374/MG, Rei. Min. Garcia Vieira), além de que, "em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se recomenda que o servidor público, causador do acidente, integre, desde logo, a relação processual. Entretanto, o indeferimento da denunciação da lide não justifica a anulação do processo" (REsp n. 1654ll/ES, Rei. Min. Garcia Vieira) e, por fim, que "os princípios da economia e da celeridade podem justificar a não anulação parcial do processo onde indevidamente não se admitiu denunciação da lide (CPC, art. 70, III), ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses na via autônoma." (REsp n. ll599/RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 5. Precedentes das Ja, 2•, 3• e 4• Turmas desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 631723 ICE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/002ll85-ll DJ 13/09/2004 p. 184.

  • Errado

     

    PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)

    (REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

  • Acertei a questão por "senso de justiça" hehehehe

    mas lendo os comentários dos colegas encontrei a fundamentação para a assertivar estar correta:

    Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

  • Pessoal, eu marquei errada porque achava que o Estado somente poderia fazer denunciação à lide contra agente público.

    A questão está tratando de um terceiro causador do acidente. Alguém pode me ajudar?

    E possivel que o Estado faça denunciação da lide contra terceiro? 

    Por favor, mande msg no meu perfil ; )

  • A não denunciação da lide não impede direito de regresso. (Art. 125, §1° do NCPC.)

  • Eu também marquei errado, pois pensava que direito de regresso era só para agente público ou prestador de serviço na qualidade de agente;

  • Uma vez que o direito à ação regressiva só nasce com o trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória, é INAPLICÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE pela adminstração a seus agentes, segundo a jurisprudência majoritária.

     

     

    FONTE: minhas anotações

  • Estado não pode denunciar a lide para servidor adentrar ao processo.

  • Salienta dizer que que o prazo para ação regressiva segundo entendimento adotado pelo STF e STJ é prescritível, STF o prazo de 3 anos e STJ prazo de 5 anos
  • *No CPC 2015, diferente do CPC/73, a denunciação a lide é facultativa.

    Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • O Estado pode entrar com um pedido de regresso contra terceiro

     sem que este seja agente público??

  • vejo dois erros que tornam a questão paradoxal

    denunciação da lide não é condição para o estado exercer o direito da ação de regresso, então ele pode entrar com a ação contra o motorista causador do dano, porém o motorista causador do dano, no caso da questão, não é agente público, então o estado nao pode entrar com ação de regresso. nesse ponto meu cerébro deu um nó.

     

  • Latuya, não existe restrição quanto a ação de regresso, esta pode ser intentada quando o causador do dano é agente público ou particular. 

    NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CC Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Logo, o estado se vale de uma regra geral de Direito Processual Civil / Direito Civil para obter o ressarcimento do dano, que foi condenado a indenizar, não havendo assim, motivo para distinguir o causador do dano entre agente público ou particular.

    Espero ter ajudado! 

     

  • STF - Entende que não cabe denunciação a lide
    STJ - Entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de ação de regresso.

  • Gente, o que é "denunciação a lide". Alguém me ajude, não sou da Area do Direito, 

     

  • Flávia, é qdo no curso do processo alguma das partes denuncia que outra pessoa também deve responder a ação. Neste caso, caso vc entre contra o Estado, por dano a vc, o estado pode denunciar que o agente pública tb integre a lide, para responder por sua culpa.

  •  

     

    Q840168

    Os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos (RESP SUBJETIVA) , sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço (RESP OBJETIVA). 

     

     

     

    STF - Entende que não cabe denunciação a lide

     


    STJ - Entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de ação de regresso.

     

     

    ART. 122 § 2º LEI 8.112/90

     

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

     2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • O que danado é denunciação à lide ?? o colega la em cima explicou mas ainda não entendi

  • Denuncialção a lide

    É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    CPC - Art.125   É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    denunciação da lide é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.

     

    Bons Estudos !!!

  • Mas a questão não fala que o motorista alcoolizado é servidor público.. cabe ação regressiva contra agente particular?

     

  • Eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:

    No caso acima supracitado restou configurado a culpa exclusiva de terceiros, o que é causa excludente de responsabilização civil do Estado, e se não resta qualquer obrigatoriedade de indenizar não há que se falar em direito de regresso. 

  • nada com nada...

    direito de regresso = contra servidor, ou seja, possui vínculo ao Estado...

  • Ainda estou com dúvida...

    Ok, a falta denunciação da lide não prejudica a ação regressiva. Certo!

    Mas esta ação de regresso não é uma prerrogativa do Estado diante de um dano causado pelo SEU agente? O dano foi causado por terceiro particular, além de ser citado que a viatura estava regularmente estacionada.

    Seria esse mais um erro da questão? Ou erro meu de interpretação?

  • Leonardo da Cunha (Faz. Pública em Juízo): se a demanda for fundamentada na responsabilidade civil SUBJETIVA do Estado, como p. ex., no caso de omissão, seria possível a denunciação à lide, pois o particular deve demonstrar culpa.


    Sobre a CULPA DE 3º, há duas correntes:


    1 - apenas a culpa de 3º: exclui a responsabilidade.

    2 - culpa de 3º + OMISSÃO ESTATAL: cabe responsabilidade (Di Pietro: mesmo ocorrendo motivo de força maior, a resp. do E. poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do P.P na realização de um serviço. A mesma regra se aplica quando se trata de atos de terceiros; o Estado responderá se ficar caracterizada sua omissão, a falha na prestação do serviço público).

  • Entendi que a não denunciação da lide não impede o direito de regresso. Blz.

    Entretanto, fiquei na dúvida com relação à ação de regresso ser contra o particular.


    Encontrei na internet que:


    (...) O rito da ação regressiva é o ordinário, de consonância com o preceituado na parte final do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, sujeito ao Código de Processo Civil, devendo esta ser instaurada somente entre a pessoa de direito público interessada e o agente culpado, no intuito de ressarcimento dos cofres públicos.


    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-regressiva-poder-dever-da-administracao,50726.html



  • Propona, minha dúvida foia mesma, pois pelo que entendo, o direito de regresso é contra o agente público, perante a administração, sem prejuízo das esferas cível e penal.

  • RECRESSO É AO AGENTE NÃO A TERCEIRO

  • Para o exercício do direito de regresso, o Poder Público tem duas opções: a clássica ação regressiva e a denunciação da lide. Para o STJ, a denunciação é facultativa.

  • ERRADA,

    Há profunda controvérsia sobre a viabilidade de o Estado denunciar a lide ao seu agente, causador do dano, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015. No entanto, o STJ  e esta questao entendem que: a denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou o seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Público.

  • Resumex dorflex

    STF feelings = not can, man

    STJujuba = Yes, we can do it, mas not necessary.

     

  • Galera faz um carnaval doutrinario que meu Deus do ceu. Direito de regresso esta para servidor publico assim como concurseiro esta para estudar.

  • Gab.: ERRADO

    A  denunciação da lide consiste em chamar o terceiro ( denunciado), que mantém um  vínculo de direito com a parte ( denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram. 

    Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 

    Exemplificando, pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso 
    contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-lo pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas. 

     

  • Lembrem-se: A lide é FACULTATIVA. Logo, ausência dela não prejudica. Bons estudos!
  • GAB: ERRADO

    Por mais que tenhamos que melhorar bastante nosso ordenamento jurídico, o processo judicial não chegou a ser tão engessado como exposto na questão.

    Bons estudos !

    #rumoavitoria

  • Denunciação da lide, se prejudicada, é possível ação autônoma.

  • O texto é somente para confundir.



  • A denunciação da lide na ação movida contra o Estado é vedada. Para questionar o agente público, existe a ação regressiva.

  • ERRADO

    A denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou o seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Publico. (Rafael Oliveira)

    A viabilidade de denunciação da lide é controverso:

    STJ, CESPE > permite facultativamente

    CABM > não permite

  • pergunta tedênciosa, porém no final diz que direito de regresso contra o rapaz que provocou, isso errado, direito de regresso é contra o agente público.

  • Esse é imprescritivel

  • Na questão não mencionou que o motorista era de transporte público, portanto, na minha opinião não caberia ação de regresso, uma vez que não é agente público.

  • Ação regressiva: estado cobra valor de indenização para o servidor em caso de dolo ou culpa contra terceiro

     

  • REGRESSO: Só contra agente público

  • Denunciação à lide não impede ação regressiva.

  • STF - Teoria da dupla garantia. Apenas o Estado pode ser demandado, motivo pelo qual não há que se falar em denunciação à lide.

    STJ - o agente público e o Estado podem ser demandados, mas a ausência de denunciação à lide não impede a ação de regresso em face do agente público, até mesmo porque o Estado não está obrigado a efetuar a referida denunciação.

  • como eu resolvi: ''Que doidice da peste, ta errado''

  • Não caberá denunciação da lide quando, em sua decorrência, houver a necessidade de ampliação subjetiva e factual da lide. Isso porque o instituto, assim como todo tipo de intervenção de terceiros, tem o objetivo de conferir celeridade ao processo e tornar a vida das partes mais prática. Nesse caso, é contraproducente, pois, pela denunciação da lide, seria necessário apurar se houve culpa ou dolo na conduta do motorista, matéria que não precisa ser analisada na ação baseada puramente na teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    Além do mais, o STF aplica a teoria da dupla garantia, que representa, por um lado, a garantia do cidadão de poder demandar diretamente do Estado, e, por outro, a garantia do servidor de poder ser demandado apenas pelo Estado. Por fim, o entendimento do STJ é de que a denunciação da lide não é obrigatória e não impede a ação regressiva intentada pelo Estado.

  • Ação regressiva (ação do Estado contra o agente): Estado deve provar que o agente agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

    Litisconsórcio (ação da vítima contra o Estado e o agente ao mesmo tempo): conforme entendimentos mais recentes do STF, não é possível.

    Denunciação à lide do servidor: para o STJ e o NCPC, não é obrigatória. Para o STF, não é possível, pois a ação é contra ao Estado. O agente somente pode responder perante o Estado.

    Ação direta da vítima contra o agente: para o STF, não é possível (RE nº 327.904/SP, 2006).

    Fonte: Gran Cursos Online


ID
2213866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Dica para decorar as intervenções restritivas:

     

    LASTRO

    LA Limitação administrativa

    S Servidão administrativa

    T Tombamento

    R Requisição

    O Ocupação temporária

     

    Limitação administrativa não é sobre determinado imóvel.Servidão é que é restrição sobre determinado imóvel, individual, concreta com proprietário determinado. Ex: Colocar placa com nome da rua em um imóvel particular.

     

    Limitação administrativa é uma intervenção de caráter geral e abstrata. Ato geral descreve uma situação fática. Não atinge um bem específico e sim todos que se encontram na mesma situação.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    Exemplo: Construir até 10 andares em dada área da cidade de Salvador, mesmo se o “promitente comprador” for Ministro de Estado.

  • Geddel acertaria essa facilmente!

     

    kkkkk

  • Limitação administrativa: trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

  • (certo )A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.ERRADO, pois a administração ela pode usar os bens privados para o interesse da sociedade ou da coletividade, EEX: uma rodovia, uma creche etc.

  • Gabarito: ERRADO

     

     LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: sao restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações positivas ou negativas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propridade (art. 5º, XXII, XXIII CF/88). Seu objeto ngloba bens móveis e imóveis, e decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre propriedades e atividades privadas. 

     

    Exs: limitação de altura para os prédios, obrigação de permitir o ingresso de agentes tributários e da vigilância sanitária, obrigação de instalar extintores de incêndio, parcelamento e edificação compulsório de terrenos etc.. (Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, p.562,563. Ed Método, 2016).

     

    ERRO DA ASSERTIVA FOI AFIRMAR QUE AS LIMITAÇÕES RECAEM SOBRE  BENS DETERMINADOS, QUANDO NA VERDADE TEM CARÁTER GERAL.

  • Detrminado bem é diferente de bem determinado

  • Autor da questão quis confundir com requisição administrativa . Que é exatamente o que tem na questão !
  •  A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM UM CARÁTER GERAL, PORÉM  NÃO GOZA DO BEM.

    EX: LIMITAR ALTURA DOS PRÉDIOS EM ZONA LITORÂNEA.

    A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA  TEM UM CARÁTER ESPECÍFICO E GOZA DO BEM.

    EX: COLOCAÇÃO DE PLACA NO MURO DO IMÓVEL IDENTIFICANDO LOGRADOUROS.

  • Segundo melhor doutrina,  é dado ao proprietário o direito exclusivo (bem é usado pelo particular sem intervenção de terceiro) e direito absoluto (o proprietário utiliza do bem do modo que lhe achar melhor). Logo, não devemos confundir:

     

    * Limitação Adminstrativa: Afeta o caráter absoluto (como particular vai usar o bem)

    * Servidão Adminstrativa: Afeta o caráter exclusivo (o particular utilizar o bem concomitante com o Estado).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que a limitação adminstrativa não atingirá maneira, com o particular usa o seu bem. Quando na verdade afetará o direiot de uso.

     

    Boa Sorte

  • As limitações administrativas  são determinações do poder público,de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas do governo,  que impõem a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer), ou permissivas (permitir fazer), a condicionar o exercício da propriedade  ao cumprimento de sua função social.

    As limitações podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, tendo como fundamento jurídico o poder de polícia.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: determinações gerais, que condicionam o exercício do direito de propriedade em face do bem comum, pelas quais proprietários indeterminados são constituidos em obrigações positivas, negativas ou permissivas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: a adm. pública impõe um ônus real de uso sobre propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante)

  • Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público?

    Direito Administrativo esquematizado

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

    As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    16.7.1. Características

    De modo sintético são apontadas as principais características das limitações administrativas:

    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as outras formas interventivas vistas atingem indivíduos determinados);

    b) têm caráter de perpetuidade ou definitividade;

    c) podem incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços;

    d) em regra não dão direito à indenização.

  • Atendimento do interesse social

  • O erro da questão é bem mais singelo do que parece: a limitação administrativa, por ser geral (isto é, atingir indeterminadamente os particulares), não poderia ser instituída sobre IMÓVEL DETERMINADO. A rigor, a restrição de direitos acerca de imóvel determinado, em nome do interesse coletivo, caracteriza verdadeira servidão administrativa, e não limitação administrativa.
  • Limitações Administrativas são determinações de caráter GERAL, previstas em lei ou ato normativo, pelo qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações com a finalidade de assegurar que a propriedade atende sua função social.

    Ex.: Exigir vistoria em elevadores, ou proibir a construção de determinado número de pavimentos.

     

    Obs.: Nunca terá como alvo um particular específico.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Fiquei preocupado com outros detalhes e deixei passar o mais óbvio. Atenção é fundamental

  • VANESSA CHRIS SEMPRE BRILAHANTE EM SEUS COMENTÁRIOS.

    GRATO POR AGREGAR CONHECIMENTO NESTE CANAL.

  • entendo que a limitação adminstrativa é sinonimo de poder de policia, assim sendo, ela limita a propriedade e liberdade do particular nao necessariamente ao interesse publico. 

  • O conceito dessa assertiva se refere ao instituto da servidão administrativa.

  • GABARITO ERRADO

     

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    O erro da questão consiste em dizer que é sobre determinado imóvel, o restante encontra-se correto.

     

    A limitação incide quando o benefício de interesse público é genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico.

     

    Servidão administrativa se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante - se ater a esta palavra, pois é um dos pressupostos para a diferença entre servidão e limitação), existe um interesse público coporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo próprio serviente.

    Na Servidão é essencial a presença de dois elementos: coisa serviente e a coisa dominante, aquela prestando a utilidade à segunda. 

     


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Segue uma dica!

    FONTE: https://professormadeira.jusbrasil.com.br/artigos/295995445/limitacoes-administrativas

    A definição de limitação administrativa mais difundida entre os juristas pátrios, por razões que dispensam comentários, é a do prof. Hely Lopes Meirelles, pelo que transcrevemos:

    “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”

     

    DIFERENÇA : o que se deve entender por servidão administrativa, no conceito do prof. Diógenes Gasparini, para quem não é outra coisa senão “o ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados”.

     

    Como a imposição de servidão administrativa confere ao Estado direito real de uso sobre a coisa, salta aos olhos que dependerá de um ato concreto, que individualize o bem sobre o qual recairá. Este o ponto nuclear que distingue um instituto do outro, sobre o que não há controvérsias. Mas não é só isso.

    Enumeramos quatro características que diferenciam as duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade. Vejamos:

    “Primeiramente, no caso das limitações, alcança-se toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada: nas servidões, atingem-se bens concreta e especificamente determinados.

     

    Em segundo lugar, nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica num estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem, singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral.

     

    Em terceiro lugar, nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar, ao passo que nas limitações há um non facere, ou seja, uma obrigação de não fazer.

     

    Finalmente, se tanto uma quanto outra podem se originar diretamente da lei, toda vez que uma propriedade sofre restrições em decorrência de ato concreto da Administração, estar-se-á diante de uma servidão

     

  • AUCIOMAR JUNIOR e VANESSA CHRIS foram os melhores comentários. São simples e objetivos!!!

  • Comentário do LIONEL RICHIE ajudou muito, me fez atentar para a pegadinha que eu não estava notando.

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = modalidade de intervenção do Estado na propriedade materializada em obrigações gerais a proprietários indeterminados.Em regra, não há que se falar em indenizaçao, pois a limitação éimposta a todas as propriedades.

    Ex: não pode construir mais de 05 andares em algumas quadras de Brasília;

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo, 2016. P 902

  • Não gera direito a indenização, porém, "caso a limitação administrativa acabe por prejudicar totalmente a utilização da propriedade, será necessário pagamento de indenização, pois, neste caso, ter-se-á uma desapropriação indireta."

     

  • Errado

    limitação administrativa é instituída pela administração pública de forma GERAL!!!!

    o erro é dizer - sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

  • ERRADO. No dizer de Matheus Carvalho (2017), a limitação administrativa é determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa a satisfazer os interesses da sociedade. É uma restrição de caráter GERAL, NÃO ATINGINDO UM BEM ESPECIFICAMENTE, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

  • Ótimos exemplos de limitação administrativa:

     

    (1)    Obrigação de dirigir com cinto de segurança;

     

    (2)    Ingresso de agentes em estabelecimento para fins de vigilância sanitária;

     

    (3)    Permissão de vistorias em elevadores de edifícios;

     

    (4)    Fixação de gabaritos.

     

    Limitação administrativa é uma determinação geral (para todo mundo), não indenizável e DEFINITIVA pela qual o Poder Público impõe a proprietários INDETERMINADOS obrigações de fazer ou não fazer, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social.

     

    A determinação pode ser por ato administrativo ou por lei (ex: Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Para situações INDIVIDUALIZADAS de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Podem atingir:

     

    (a)    Propriedades imóveis;

     

    (b)    Uso da propriedade imóvel;

     

    (c)    Outros bens;

     

    (d)    Atividades particulares.

     

     

    ERRO DA QUESTÃO: Afirmar que as limitações administrativas são instituídas pela administração pública sobre determinado imóvel privado. Nem sempre elas recaem sobre IMÓVEIS, exemplo: "Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN" (Código de Trânsito Brasileiro).

     

    #Namastê

     

  • E o Igor Pontes quis confundir os colegas falando que a assertiva se refere a requisição administrativa! Nada a ver!

     

    Na requisição administrativa há IMINENTE PERIGO PÚBLICO e PERDA TEMPORÁRIA DA POSSE, com indenização posterior caso ocorra dano.

  • Limitação administrativa é um ato geral.

  • Por curiosidade, é válido destacar que o direito de preferência do Estatuto da Cidade é tratado como limitação administrativa pelo Carvalho Filho.

  • A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre IMÓVEIS PRIVADOS EM GERAL, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    Resposta: ERRADO.

  • kkkkkk, muito bom NikoDemo S

  • De acordo com Matheus Carvalho - a Limitação : é uma atuação geral e abstrata do Poder Público. O proprietário é indeterminado.

    Regra Geral: Não há indenização. 

    Finalidade: Busca do bem-estar social, por meio do Poder de Polícia, quando a propriedade do particular será restringida para satisfazer o interesse coletivo. Atinge o caráter absoluto da propriedade, já que restringe a liberdade do proprietário

  • O uso do bem deixa de ser TOTAL e exclusivo do proprietario.

  • Limitação Administrativa: de acordo com Matheus Carvalho, limitação administrativa atinge uma quantia indeterminada de bens. Tem caráter geral e abstrato. A princípio não gera direito a indenização do particular. Ex: artigo 25 da Lei 10.257/01 (Direito de Preempção) Direito de Preempção do Município quando o particular quiser vender um bem que interessa ao Município. 5 anos o direito de Preempção, findo o prazo, respeitar o prazo de um ano para novo pedido de Preempção.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • GABARITO: ERRADO

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Como se trata de uma determinação geral não é possível dizer que a limitação administrativa está relacionada a "determinado imóvel", ela atinge todos aqueles bens que se encontram na mesma situação.

  • ***LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: gera efeitos Ex Nunc (dali para frente)

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • O erro da assertiva está "determinado imóvel".

    Limitação administrativa tem caráter geral.


ID
2213869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado só é lícito desapropriar mediante indenização prévia e se a propriedade não estiver cumprindo sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CF
    Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    bons estudos

  • No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello:

     

    À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos das dívidas públicas, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real ( MELLO, 2001, p. 711-712).

    ----

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • Fala galera! Não podemos esquecer da desapropriação  sem indenização por cultivo ilegal nas propriedades! 

     

    Art. 243, caput, da CF, que prevê a expropriação das glebas utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização ao proprietário.

     

    Para alguns autores, teríamos, no caso, uma desapropriação sem indenização; para outros, o caso seria de confisco, e não de desapropriação.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Para PGE estava em um nível bem baixo essa questão

  • Desapropriação confiscatoria também entra.
  • Não importa se está ou não cumprindo função social. Se há necessidade pública é desapropriável.

  • Com todo respeito a quem venha errar esta questão, eu estudo para carreiras policiais e estou achando muito fáceis as questões deste concurso! Isto é um bom sinal, diga-se de passagem!

  • Desapropriação:

     

    -Confiscatória

    -Sanção

    -Interesse público

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

     O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.

    A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado. Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio. Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.

     A)                É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?

     

    A resposta deve ser positiva. O fundamento legal genérico do instituto da servidão é o Art. 40, do Decreto Lei n. 3.365/41. Assim, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no Decreto Lei em referência, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial. 

     

    B)                 Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?

     

    Os concessionários não podem declarar um bem como de utilidade pública, mas, de acordo com o Art. 3º, do Decreto Lei n. 3.365/41, c/c o Art. 29, Inciso VIII, da Lei n. 8.987/95, os concessionários de serviços públicos podem executar/promover a instituição de servidão administrativa.

    Vejamos:

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

      Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

  • No que diz respeito às modalidades de intervenção estatal na propriedade temos dois grandes grupos:

     

    Desapropriações Comuns (Por necessidade ou utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei nº3.365/41, e por interesse social, no qual a Lei nº4.132/62 indica as situações consideradas de interesse social).

     

    Desapropriações-Sanção (Desapropriação-confisco e por função social - para reforma urbana e para fins de reforma agrária).

     

    No primeiro grupo (comuns) todos os entes têm competência para desapropriar, e a indenização é prévia e em dinheiro.

     

    Já no segundo grupo (desapropriação-sanção) é um pouco diferente, vejamos:

     

    - Desapropriação-confisco (expropriação - CF, Art. 243º) - Apenas a União tem competência e não tem indenização.

     

    - Para reforma urbana (CF, Art. 182º, §4º) - Tem competência material para tal desapropriação o Poder Público municipal (embora as diretrizes gerais sejam estabelecidas pela União), e a indenização ocorre por títulos da dívida pública (emissão prévia aprovada pelo Senado Federal; Pagamento parcelado em até 10 anos).

     

    - Para reforma agrária (CF, Art. 186º) - É uma situação específica, pois pode o Poder Público realizar desapropriações comuns em áreas rurais. Nessas situações (para fins de reforma agrária), a competência para tal desapropriação é a União, no qual as indenizações são pagas em títulos da dívida agrária (Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão). 

    -OBS.: As benfeitorias úteis e necessárias, nessa modalidade, serão indenizadas em dinheiro.

     

    LEMBRE-SE: a competência para promover desapropriação, também chamada de competência executória é a mais ampla, abarcando além dos entes federados, como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, os integrantes da Administração Indireta, como autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas pelo Poder Público e os concessionários de serviços, quando autorizados por lei ou contrato (artigo 3˚, do Decreto-Lei n° 3.365/41).

  • ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
    Há três (ou quatro) grupos de espécies:
    1) Desapropriações ordinárias;
    2) Desapropriações extraordinárias;
    3) Desapropriações confiscatórias;
    4) “Desapropriações *judiciais”.

  • As causas de desapropriação não se limitam somente a função social. Conforme artigo 5ª, XXIV " A Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, resalvados os casos previsto nesta constituição."

  • Devemos lembrar que nem toda desapropriação realizada pelo Estado necessita que seja paga indenização. Como exemplo, pode-se mencionar aquelas propriedades onde há trabalho escravo.

     

    Outro exemplo que pode ser dado para justificar o erro da questão as desaproprições que são realizadas mediante pagamento de indenização por meio de títulos da dívida agrária.

  • A desapropriação pode ser por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, ou por descumprimento da função social da propriedade (desapropriação - sanção), sempre com justa e prévia indenização.

     

    A expropriação ocorrerá em caso de cultivo ilegal de drogas ou trabalho escravo e, nesse caso, não há direito a indenização!

  • A questão utilizou dos seguintes incisos do artigo 5º da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado só é lícito desapropriar mediante indenização prévia e se a propriedade não estiver cumprindo sua função social.

    TEMA: DESAPROPRIAÇÃO

    Direito Administrativo esquematizado

    desapropriação é o procedimento que permite ao Poder Público (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante justa e prévia indenização.

    De todas as formas de intervenção do Estado, a desapropriação é a única que acarreta a perda da propriedade (intervenção supressiva), e por isso é considerada como a mais drástica forma de intervenção estatal na propriedade.

    A desapropriação se efetiva por meio de uma sequência de atos praticados pelo Poder Público (ou seus delegados) e pelo proprietário do bem a ser desapropriado. Esse procedimento, em regra, divide-se em duas fases. A primeira é a fase declaratória, de natureza administrativa. Nessa fase, o poder expropriante declara o seu interesse na desapropriação de determinado bem. A segunda é a fase executória, que pode ser administrativa ou judicial, conforme, respectivamente, haja acordo entre as partes ou a demanda seja submetida ao Judiciário.

    Outro aspecto que não pode deixar de ser mencionado é a circunstância de que a desapropriação se constitui em forma originária de aquisição da propriedade. A aquisição de um bem é dita originária quando não guarda qualquer relação com o título jurídico de que era titular o proprietário anterior, o que resulta nos seguintes efeitos:

     

  • falso, a desapropriacao deve ser justa, previa e em dinheiro em regra, e as hipoteses de desapropriacao pode ser utilidade publica, necessidade e interesse social

  • GABARITO ERRADO

     

    Desapropriação pode ser:

    Utilidade Pública - Decreto Lei 3.365/1941

    Necessidade de Interesse Social - 

    DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • Quem está subestimando a questão, OK, essa foi fácil, mas lembre-se que a prova é composta por 200 itens. Nenhuma prova vai ter todas as questões hardcore.

  • Para acrescentar : 

     

    O fundamento político do poder de suprimir compulsoriamente a propriedade privada decorre, em primeiro lugar do domínio eminente que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território.   ( caiu isso no MP/ MG de 2012)

     

    Fonte : livro Mazza

  • ERRADO. Exceção: desapropriação confisco. Trata-se de desapropriação específica na qual a lei não prevê o pagamento de qualquer espécie de indenização.

     

    Nesta linha, vejamos o que dispõe o art. 243 da CF/88:

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Para  Sérgio de Andréa Ferreira e Gilberto de Povina Cavalcanti, entre outros, o domínio público não se confunde com o domínio eminente. Segundo o primeiro autor, o domínio eminente é a própria manifestação da soberania interna do Estado, detida sobre todos os bens em seu território, e sustentada por uma série de poderes e atos estatais, como a desapropriação, as limitações administrativas à propriedade particular etc.

  • Questão simples, mas com pegadinha. De fato a direito de propriedade possui tutela constitucional, de modo que o Estado poderá promover a sua desapropriação mediante indenização PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO. Ademais, lembrem que existem situações em que a desapropriação poderá se dar por meios nem tão prévios, justos ou em dinheiro. 

    As desapropriações urbanas decorrentes de falta de observância ao plano diretor da cidade poderá se dar em situações excepcionais, cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública regatáveis em até 10 anos, observados os requisitos do art. 182, §4º, CF/88;

    As desapropriações rurais para fins de reforma agrária, cujo pagamento será realizado mediante títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º ano de emissão, observado so requisitos do art. 184, CF/88;

    Por fim, desapropriação confisco, decorrente da utilização da propriedade decorrente de plantação ilegal de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo, onde não haverá indenização alguma.

  • Tornando a questão verdadeira:

     

    Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado é lícito desapropriar mediante indenização prévia tanto por (I) necessidade pública (situação de urgência), (II) utilidade pública (conveniência e oportunidade, o bem é transferido para a Administração Pública) ou (III) interesse social (visa melhorar a vida em sociedade, o bem não é destinado à Administração, mas sim à coletividade).

     

    Artigo 5º, XXIV, CF - Desaprorpiação por necessidade pública, utilidade pública e INTERESSE SOCIAL;

     

    184, CF - Desapropriação por INTERESSE SOCIAL para fins de reforma agrária.



    #Namastê

  • Penso que o erro da questão está na seguinte parte "se a propriedade não estiver cumprindo sua função social", pois, ainda que a propriedade cumpra sua função social, há outros motivos ensejadores capazes de fundamentar a desapropriação, como, por exemplo, interesse social, ainda que a propriedade esteja cumprindo a sua função social.

  • (desapropriação)

    justa, prévia e em dinheiro - por necessidade ou utilidade pública

    justa, prévia e em títulos - quando nao cumpre a função social - TDA, título da dívida agrária, ou TDP, título da dívida pública (forma de sanção)

    sem indenização - confiscatória - plantação de ilícitos ou trabalho escravo

  • O não cumprimento da função social é uma das hipóteses que pode dar ensejo à desapropriação. Lembrar que tem desapropriação necessidade ou utilidade pública, interesse social... imóvel improdutivo para fins de reforma agrária (uma das hipóteses de desapropriação por interesse social). Ou seja, não há desapropriação apenas quando a propriedade não esteja cumprindo a sua função social, como a questão disse.

  • Errado.

    Pressupostos da desapropriação:

  • Gaab. Errado.

    Necessita dos pressupostos cumulativos , quais sejam:

    Utilidade pública

    Necessidade Pública

    Indenização justa (justifica dizer indenização justa pelo fato de na desapropriação indireta, embora ilícita, não há esse pagamento de forma prévia, por conseguinte, haverá indenização posterior, desde que seja dada a finalidade do bem, que a contrario sensu, poder-se-á ter o direito de retrocessão).

    A ausência de qualquer um deles constituí nulidade.

    Espero ter cooperado!

  • Pode desapropriar sem prévia indenização

  • Comentários:

    Como regra geral, a indenização deve ser prévia e em dinheiro (Art. 5º, XXIV da CF). Apesar disso, temos as seguintes exceções da Constituição Federal, que ora autorizam o pagamento em títulos resgatáveis em até 20 anos, ora nem preveem indenização:

    Art. 182 (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Gabarito: ERRADA


ID
2213872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

  •  

     

    [...] a denominada desapropriação rural que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária( CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

     

     

  • Somente a União pode desapropriar para reforma agraria? Os institutos estaduais tambem podem desapropriar para reforma agraria. A questão está pendente de recurso.
  • UÊ! Quer dizer que um Município não pode desapropriar um imóvel em zona rural que descumpre a sua função social?

  • A questão pediu de acordo com a Constituição, portanto está correta. De fato, os Estados e Municípios também podem desapropriar para fazer reforma agrária, mas com fundamento em legislação ordinária. Vejamos o que diz Rafael Rezende:

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

  • Complicado isso, pq se não tivesse essa parte final : "e não em dinheiro", até poderia se dizer que a questão se ateve a literalidade do caput (art. 184, CF), mas daí, a questão colocou uma restrição (e não em dinheiro) que não existe no caput, e que é possível segundo o §1° do mesmo artigo:
    art. 184, CF, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Ou seja, é sim possível o pagamento em dinheiro nos casos de desapropriação rural sancionatória do art. 184, das eventuais benfeitorias úteis e necessárias, conforme dispositivo supra.

  • Acho q a questão está errada pelo fato de falar que as indenizações não serão pagas em dinheiro,porque a própria CF diz que as benfeirotiras necessárias e úteis serão pagas em dinheiro.

  • CERTO.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • Correta. Apenas reforçando a questão referente ã competência dá União,: quanto à competência para desapropriar, somente a União pode fazê-lo para fins de reforma agrária, restando aos demais entes Estatais emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação por necessidade e utilidade pública. Tal posicionamento ,aliás, é pacífico e tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios ,conforme se observa do REOMS 15545 / RS, proferido pela 1a Turma do STJ [ ( FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. Principais aspectos da desapropriação para fins de reforma agrária. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan. 2015. Disponivel em: . Acesso em: 16 jan. 2017.)
  • Desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária:

     

    - Recai sobre: imóvel rural que não cumpra função social;

    - Mediante: prévia e justa indenização paga com títulos da dívida agrária;

    - Títulos: cláusula de preservação do valor real; resgatáveis em até 20 anos a partir do 2o ano de sua emissão, cuja utilização é definida em lei

    -  decreto do Executivo já autoriza entrar com ação de desapropriação, que é regulada em LC;

    - não incidem impostos (isenção) nas operações de transferências dos imóveis desapropriados;

     

    Imóveis que não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária:

     

    - pequena e média propriedade rural, definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    - propriedade produtiva;

     

    Bons estudos!

  • Ou seja, comunismo total.
  • Redundante essa União Federal

  • Caso tivesse feito este concurso, puganava pela anulação, uma vez que em relação às benefeitorias necessárias e úteis, a indenização é feita em dinheiro. LEI COMPLEMENTAR 76/93.

    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua

    VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. 

  • Não podemos olvidar, que não obstante a perspectiva de retidão que se incute na questão, aceitar a justificativa como corrta estaria flagrantemente em desacordo com a LC 76/1993 que apregoa que as benfeitorias úteis e necessárias, na desaproprieação rural, serão obrigatoriamente pagas em dinheiro, o que por óbvio, repercute na consideração do item comentado, que assevera que a indenização será paga tão somente em títulos da dívida agrária, sem considerar a repercussão da excessão acima levantada !!!!

     

  • INDICAR PARA COMENTÁRIO

    INDICAR PARA COMENTÁRIO

    expropriante exclusivamente a União Federal ?????????????????????????????????????

  • Acredito que muitos aqui estão fazendo confusão.

    Apesar da desapropriação para fins de Reforma Agrária ser também de interesse social, a Doutrina diz que é de interesse social específico, justamente para diferenciá-la da Desapropriação para Interesse Social Geral. A primeira tem finalidade sancionatória, a segunda não. A primeira é paga em títulos da dívida agrária, a segunda em dinheiro.

    A Desapropriação para fins de Reforma Agrária é EXCLUSIVA da União, que exerce esta competência atualmente através do INCRA (autarquia Federal). Esta é uma modalidade espécifica de Desapropriação que segue regras específicas definidas em Lei Complementar

    Contudo, Estados e Municípios podem fazer desapropriação por interesse social em áreas rurais (ex: consituir casas populares), mas não PARA REFORMA AGRÁRIA.

  • Desapropriação rural: prevista no art. 184 da CF. Incide em imóveis rurais para fins de reforma agrária.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:




    " Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.


    Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.


    Integralmente correta, pois, a assertiva fora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO




  • Resumindo: cabem duas respostas. Se o candidato se ater ao art. 184, caput vai responder uma coisa. Se se atentar ao seu parágrafo 1º vai responder outra. Cespe, né..aff

  • GABARITO: C

     

    De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:


    " Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.


    Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • A Indenização será paga por meio de títulos? É verdade! Porém as benfeitorias úteis e necessárias serão em dinheiro.

    CF.

    Art. 184 (...) 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)

     

     

  • Olha como as coisas influenciam: você vê uma questão fácil dessa, MAS... com 20 comentários + comentário do professor. Já desconfia que tem pegadinha! Por isso é bom confiar no conhecimento, apenas isso!

  • Max .

    Eu prefiro fazer questões sem olhar o número de comentários, para que não haja influência.

  • Uma breve observação:

     

    Questão toda correta, porém vale lembrar que há a possibilidade de a indenização ser prévia e em DINHEIRO mesmo no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária no tocante às BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS do imóvel rural. 

     

    É o que diz o art. 184, § 1º, CF:


    "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

     

     

  • Certo. 

     

    Art. 184 da CF c/c arts. 2º e 10 da LC 76/93.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

    Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.       (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

  • Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



  • Resposta: CERTO

    Art. 184 da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Para não haver confusão:

    "O STF já desfez o engano de quem entendia que a desapropriação e imóveis rurais é sempre competência da União; somente o é quando o imóvel rural se destine à reforma agrária. Nesse sentido, decidiu que podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não porém, para fins de reforma agrária, privativa da União." (Di Pietro)

  • ***Desapropriação Para Reforma Agrária: exclusiva UNIÃO, tramita na Justiça Federal, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA). Não poderá cair sobre a propriedade produtiva (ainda que descumpram a função social) e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Devem obedecer a 4 critérios cumulativamente, sendo eles:

    1 – Exploração Racional e Adequada

    2 – Exploração que Respeito os Recursos Naturais e Meio Ambiente

    3 – Exploração que respeite as relações de trabalho (Ex: Trabalho Escravo + Menores de 14 anos trabalhando)

    4 – Exploração que atenda os trabalhadores E os proprietários.

    Obs: Estados e Municípios não poderão fazer a desapropriação rural, salvo por necessidade ou utilidade pública.

    Obs: Benfeitorias úteis e necessárias anteriores a Declaração de Utilidade serão pagas em Dinheiro (e não tít.div. agr.)

    Obs: A propriedade produtiva, ainda que não esteja exercendo a função social, não será desapropriada.

    Obs: a produtividade do terreno não é o único requisito a ser observado para análise da função social da propriedade rural.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Aprofundando:

    Sobre o tema desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, vale ficar de olho no seguinte:

    1) A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.

    2) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária (Súmula 354/STJ)

    Fonte: Jurisprudencia em tese STJ , ediçao 46 e 49

  • Comentários:

    Em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Gabarito: CERTA


ID
2213875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

O tombamento pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem. Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    É competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal proceder ao tombamento.

     

    CF, ART. 23, INCISO II:

    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

    CF, ART. 24, INCISO VII:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Pelo § 1 º do artigo 216, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. E o § 5º determina que ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

    Quanto à alienabilidade do bem tombado, o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, em seu artigo 12 assevera que "a alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei".

     

    Ademais, quanto à possibilidade de modificação do bem, o art. 17 do mesmo Decreto acima mencionado determina que "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto".

  • Acheia questão incorreta, vez que não se trata de impossibilidade de modificação do bem, mas de possibilidade condicionada à autorização da autoridade competente

  • Correta.

    É impossível a modificação do bem, e as reparações somente com "prévia autorização especial", conforme o caput do artigo 17:

    Decreto Lei 25/37.

            Art. 17. As coisas tombadas não poderão [1ª parte - a impossiblidade], em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, [2ª parte - a condicionante]  sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

            Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

  • Pra mim a questão ta errada quando afirma da "impossibilidade de modificação do bem", uma vez que, se houver autorização do serviço do pratimonio historico e cultural, poderá ocorrer a modificação. Questão de interpretação.

  • Essa prova de administrativo tá muito estranha, eu hein!

  • "Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem"

     

    Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937: Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • CORRETA

     

    Atenção, pessoal! Em momento algum a questão refere-se a inalienabilidade absoluta do bem tombado, motivo de irresignação por alguns colegas, o que a alternativa dispõe é sobre  RESTRIÇÃO quanto à alienabilidade do bem. 

  • CERTO 

     

    O tombamento é uma hipótese de intervenção restritiva da propriedade, ou seja, o particular se mantém proprietário do bem, mas está sujeito algumas restrições impostas pelo Estado. 

     

    Cita-se, as seguintes obrigações: 

     

    * Obrigações de fazer: (i) direito de preferência (se for vender o bem tem que oferecer preferencialmente aos entes que tombarão).
    (ii) conservar o bem (quem paga é o Estado, se o sujeito não tiver condições).  

    * Obrigações de não fazer: (i) Impossibilidade de tirar bem do país, salvo autorização do poder público. 
    (ii) Não pode modificar (só com autorização) e nem destruir o bem tombado.

    * De tolerar: (i) Proprietário tem que tolerar fiscalização do poder público.

     

    Boa Sorte.

  • "O tombamento pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem."

    A afirmação encontra-se visivelmente equivocada. Não existe impossibilidde de modificação do bem, ele pode ser modificado sim. O que o artigo 17, do Decreto Lei 25/37  exige é que deve haver prévia autorização para as modificações expressamente previstas no texto. Ademais, nos casos em que a alteração do bem não guarde prejuízo ao âmbito de proteção do tombamento, nem mesmo autorização se exige. 

  • CUIDADO: APENAS COMPLEMENTANDO...

    O art. 1.072, I, do NCPC revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei no 25/37, que versava sobre o direito de preferência na alienação do bem tombado:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
    § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    (...)

    § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Em seu lugar, o NCPC tratou do tema da alienação judicial do bem tombado no art. 889 e 892:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
    (…)
    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)
    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Ou seja, o novo CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa apenas às alienações judiciais.

    Isso foi cobrado recentemente na PGE-MT (FCC).

    Bons estudos!

     

     

     

  • Foi um absurdo o cespe não ter anulado ou mudado o gabarito dessa questão. É possível sim a modificação do bem, e isso encontra-se expresso no texto legal, como já mencionado por outros colegas, desde que haja autorização e essa modificação não descaracterize o bem. É o tipo de questão mal formulada em que a banca escolhe e tem justificativa pra qualquer que seja a resposta.

  • Não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

    Vai entender cespe...

  • IA COMENTAR..MAS JÁ VI QUE TODOS CONCORDAM COM MAIS ESTE ABSURDO DO CESPE.

  • Achei o commentário do João Mendonça pertinente. Entretanto, João, é possível interpretar "modificação" em outro sentido, que não este apresentado por você.

    O que é modificação? É destruir, mutilar ou demolir? Creio que sim. Só que, destruir, mutilar ou demolir é uma das possiveis formas de se modificar algo. Se você pintar algo você estará modificando (para melho ou pior); se você está restaurando, você também está modificando a coisa para o estado que ela tinha antes (não deixa de ser uma alteração na substância). Então, perceba que o conceito de modicicação é aberto.

    Quanto a questão da alienabilidade, realmente eu não entendi. como disse os colegas, não vejo nenhum tipo de restrição. 

  • Este gabarito é um absurdo. Mais uma questão que eu erro sabendo o conteúdo e sabendo que ia dar polêmica. O Cespe devia lançar um dicionário próprio, tipo um "Aurelio Cespe", pqp. A palavrar modificar pode ter vários sentidos:pode ser alterar algo, onde está incluso o melhoramento, o reparo e a própria destruição. É óbvio que é possível a modificação. Pense numa obra artística com desgate natural do tempo e que precisa de pintura, uma Igrejinha de Ouro Preto ou uma rua com calçamento artesanal, elas podem ser modificadas para restauração e conservação, desde que não alterem o valor histórico, artistíco. É Cespe desse jeito fica difícil. Banca incoerente demais.

  • Questão medonha 

  • CONCORDO COM O COLEGA FABRÍCIO! ERREI SABENDO : (
  • Questão mal formulada no tocante à expressão "impossibilidade de modificação".

    É possível desde que tenha autorização do Poder Público.

    Como a questão não diz a quem se refere a impossibilidade, deveria ser anulada. Essa banca ...

    Se falasse que "ao proprietário é impossível ...", mesmo com toda controvérsia sobre a etimologia e significado da palavra, seria possível interpretar que de fato é impossível pois ele necessita de autorização.

    Mas simplesmente dizer que é impossível sem ressalvar a autorização é um absurdo. Muito errada. Errada demais. :(

  • A primeira parte da questão realmente da uma margem pra dúvida, mas as segunda parte realmente me parece estar errada mesmo. Não mais subsiste na sistemática do tombamento, direito de preferência, nesse sentido inclusive na prova da PGE-MT foi considerado incorreto questão que afirmava ser a alienação dependente de autorização. 

  • MODIFICAR é sinônimo dos verbos previstos no art. 17 do Decreto 25/37 (destruir, demolir, mutilar)? Acredito que NÃO.

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

    A única coisa que posso dizer é que a CESPE efetivamente MODIFICOU a lei.

    E se ela fosse sagrada, deveria sofrer os efeitos previstos em Apocalipse 22,18-19:

    "A todo o que ouve as palavras da profecia deste livro, eu declaro: 'Se alguém lhes fizer algum acréscimo, Deus lhe acrescentará as pragas descritas neste livro. E se alguém tirar algo das palavras do livro destar profecia, eus lhe tirará também a sua parte da árvore da Vida e da Cidade Santa que estão descritas neste livro!'.

     

    Portanto, CESPE, fique esperta quando profanar o texto legal.

  • Vai entender esses gabaritos... Será se conseguiram modificar pela via recursal??!

  • Certo.

     

    Pessoal, não há erro na questão nem a sua redação está mal elaborada. Temos que nos ater ao significado que as palavras possuem e suas consequentes interferências naquilo a que se submetem.  

     

    Modificar significa remodelar, transmudar, transformar, alterar, converter, sendo que os bens tombados não podem, sob nenhuma hipótese, sofrer adulterações que ensejem em sua descaracterização. Modificar tem um sentido distinto de reparar, pintar ou restaurar, pois na reparação, na pintura e na restauração, as características essenciais do bem tombado não sofrem interferência. Contudo, para reparar, pintar e restaurar é necessário a prévia autorização do Iphan. 


    Dec-Lei 25/37
    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • se CESPE falar que cachorro MIA, pois MIA mesmo. 

    :(

  • GABARITO: C 

    tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social e preservando a cédula de identidade de uma comunidade, e assim, garantir o respeito à memória do local e a manutenção da qualidade de vida. A etimologia da palavra tombamento advém da Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.


    Um bem histórico é tombado quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão federal que tem essa atribuição e se tornam patrimônios públicos. 

  • Típica questão que a banca CESPE pode dar o gabarito que bem entender: pode dizer que a assertiva está CORRETA, uma vez o tombamento realmente impede a modificação do bem, caso não haja autorização para tanto. Como pode considerar a assertiva ERRADA, uma vez que pode sim haver modificação do bem tombado, bastando apenas autorização do Ente Federado.

     

    É uma questão de sorte na hora da prova! Sorte de fazer a mesma interpretação que o examinador fez!

     

    É por isso que NUNCA vi prova de C/E do CESPE ter um indice de acerto superior a 90% (diferentemente de a,b,c,d,e). 

  • CORRETA.

     

    "É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Da mesma forma, somente lhe é autorizado reparar, pintar ou restaurar o bem com prévia autorização especial do Poder Público" (JSCF, 2011, p. 743).

  • Dizem por ai que questões CESPE INCOMPLETAS = CORRETAS

  • Acredito que não existe essa restrição quanto à alienação do bem. Caso alienado as condições do tombamento devem ser obedecidas pelo novo proprietário. 

    Questão passível de nulidade.....porque há esse errro!!!!!!

    Inclusive é posição consolidada da doutrina e dos tribunais - 

    TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Acrescente-se, ainda, que com o advento do NCPC até mesmo o antigo direito de preferência na alienação de bens tombados conferidos aos entes públicos foi abolido. Vejamos:

    "art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica."

     

    Assim, o GABARITO DEVERIA SER ERRADO, ou anulada a questão !!

  • Pra mim, está desatualizada em virtude da revogação do art. 22 do decreto pelo NCPC.

  • Questão errada.

  • A modificação do bem não resta impossibilitada pelo tombamento, mas tão somente condicionada à prévia autorização da entidade competente. Se a modificação intentada no bem não afetar os valores protegidos pelo ato de tombamento, poderá ser autorizada normalmente por aquela entidada.

    Questão cujo gabarito merece ser revisto.

     

  • Certo.

    Tombamento é uma modalidade de intervenção que gera restrição estatal à propriedade, com o objetivo de proteção ao patrimônio cultural brasileiro.

    Sinopse para concursos, juspodivm. Fernando Neto e Ronny Torres. 2017, pág. 659.

  • Questão desatualizada!!!

    Atualmente, não mais há restrições quanto à alienação. 
    O art. 1072, I, do NCPC mudou essa situação. Deixou de existir o direito de preferência em favor do Poder Público quando da alienação de bens tombados.


    Portanto, o enunciado está errado.
     

  • Tatiana Granja, estranho. A prova foi realizada na vigencia do NCPC, cobrou, inclusive, conteudo do NCPC

  • Em seu art. 1.072, ao revogar o art. 22 do DL 25/37, O NCPC extinguiu um dos efeitos do tombamento: o direito de preferência dos entes públicos na alienação onerosa. Consequentemente, o proprietário poderá alienar o bem tombado de sua propriedade livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.

    Cuidado! A preferência do Poder Público na alienação onerosa perdura no âmbito do direito urbanístico com a preempção. “Art. 25, Estatuto das cidades: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”. - O conteúdo do direito é o mesmo, embora sua amplitude se restrinja ao Município. - Pressupostos: a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica. - O objetivo é que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, nem sempre para proteger o patrimônio cultural, como no tombamento. - A lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. - Por fim, sublinhe-se que no Direito Civil, o direito de preferência se dá pela vontade das partes, contrariamente à preempção, que resulta de imposição legal.

  • Quanto ao seus efeitos, o tombamento, modalidade de intervenção branda no direito de propriedade, produz efeitos para o proprietário, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 21 do Decreto-lei 25/27), vide:

    11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. 

     

  • g-zuis :O

  • Tombamento: é a conservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.

    Objeto:  Tanto bens móveis, como os imóveis, inclusive os Bens Públicos.

    O Tombamento atinge o Caráter Absoluto da Propriedade.

    Inalienabilidade Absoluta. 

  • A professora deixou de comentar sobre a possibilidade prevista no art. 17 do DL 25/1937 de alteração do bem (mediante autorização especial), o que tornaria incorreto o seguinte trecho da questão: "impossibilidade de modificação do bem".

  • Dec-Lei 25/37Art. 17--> Os bens tombados não podem, sob nenhuma hipótese, sofrer adulterações que ensejem em sua descaracterização. Modificar tem um sentido distinto de reparar, pintar ou restaurar, pois na reparação, na pintura e na restauração, as características essenciais do bem tombado não sofrem interferência e é necessário prévia autorização do Iphan.

  • No meu entender, a questão estaria errada porque seria possível sim fazer alterações para manter a característica histórica do bem tombado

  • Tenho para mim que o gabarito deveria ter sido alterado para ERRADO!

    É bem verdade que a legislação não permite que os bens tombados sejam destruídos, demolidos ou mutilados.

    Por outro lado, permite que tais bens sejam reparados, pintados ou restaurados. Tão somente condiciona que, para tal, o proprietário do bem obtenha, previamente, autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    Do meu ponto de vista (com o devido respeito aos que discordam), reparar, pintar e restaurar são espécies do gênero modificar. Obviamente, repita-se, o proprietário do bem não poderá adotar nenhuma dessas medidas sem prévia autorização do Poder Público.

    Logo, o tombamento não impede a modificação do bem, apenas a condiciona.


ID
2213878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

  Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  CERTO

     

    Improbidade por violação de princípios só se dá por DOLO.

     

    Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser provada a má-fé.

     

    É SUFICIENTE a existência do dolo genérico (REsp. 765.212 – AC/2010) .

  • GABARITO: CERTO.

     

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • Apenas a título de complementação: Tal improbidade, na minha visão, se enquadraria no teor do artigo 10, inciso VIII, da LIA, causando prejuízo ao erário.

    Art. 10, inciso VIII: "Frustrar a ilicitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".

  • DOLO ESPECÍFICO x DOLO GENÉRICO

    Genérico: consciencia + vontade do ato ilícito.

    Específico: consciencia + vontade + finalidade especial do ato ilícito.

    A questão não falou sobre a finalidade do ato, então é genérica.

     

  • Acho q Davi está correto.

     

  • Frustar concurso público = antenta contra princípios da Administração (art. 11 LIA).

    Frustar processo licitatório = dano ao erário (art. 10º LIA).

  • É pacífico o entendimento do STJ em relação à necessidade do dolo genérico como muitos amigos já falaram.

    Agora em relação a qual artigo da lei 8429 a questão se refere, acredito que é o artigo 11, inciso VIII, que expressa: 

    VIII - DESCUMPRIR AS NORMAS RELATIVAS À CELEBRAÇÃO, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

    Pois, não foi frustada licitude de processo licitatório como expressa o artigo 10, inciso VIII, haja vista, que não se pode frustar licitude do que não houve, no caso licitação, mas sim o descumprimento de uma norma de contratação na administração pública, que é por meio do processo licitatório.

    É apenas o meu entendimento amigos!!! um abraço!!!

     

  • O que seria "deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo" do servidor?!

  • Nesse caso seria prejuízo  ao patrimônio e não relacionadao ao princípio. pra mim questão errada.

    Alguem pode explicar?

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Eu entendo que questões da CESPE você deve sim ler o enunciado, porém, precisa analisar isoladamente a afirmação a ser apreciada. No caso, em nenhum momento na questão foi perguntado sobre ser correto ou não a aplicação do artigo 11. Por isso, deve-se ser considerada CORRETA devido o dolo genérico.

  • Bom dia, pessoal! O caso ilustrado na questão não se enquadraria em um ato de improbidade que acarreta em lesão/prejuízo ao erário? Marquei que estava errado pois pensei que não precisava necessariamente comprovar o dolo já que essa é a única hipótese dentre todas de improbidade em que pode ser enquadrada a conduta culposa. Será que alguém saberia explicar o erro nessa linha de raciocínio? Muitíssimo obrigada, bons estudos!

  • Larissa, de fato, conforme dispõe a LIA, nas hipóteses em que há DANO AO ERÁRIO, tal conduta se realiza tanto sendo a conduta comissiva, omissiva, dolosa ou culposa. Você pensou certo aí.
    Ocorre que o próprio enunciado da questão dispôs que foi cometido o ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da LIA. Isso pois, a própria banca mencionou que houve violação aos princípios da administração pública, qual seja, o da legalidade.
    Assim, por se tratar da hipótese  prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade, não há que se falar em cometimento de maneira CULPOSA.
    Espero ter contribuído com o seu aprendizado! Abraço!

  • SEGUE UMA DICA!

    Modalidades de Improbidade

    a)     Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n.° 8.429/92) – exige o dolo;

    b)     Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo ou culpa;

    c)     Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo GENÉRIO OU DIRETO.

     

  • Correta. Pacificado pela Corte Superior que "o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica". TJMG 10384110084660001 MG, Rel. Des.Versiani Penna
  • Colegas, concordo que poderia enquadrar o fato ao art.10, VIII,porém a própria banca disse que incorreu em atos que atentem contra o principio da Administra Pública (art.11). Logo, desconsidera-se o Art.10. Aliás, o Artigo 11 é residual, incorrendo apenas quando não provado o enriquecimento ilicitou ou prejuízo ao erário.

  • gabarito: correto

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, Ed. 40 do STJ

     

    11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • CERTO!

     

     

    CONSEQUÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA AMDINISTRAÇÃO PÚBLICA --EXIGE DOLO (GENÉRICO):

     

     

    - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER

     

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

     

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 3 A 5 ANOS

     

    - MULTA CIVIL DE ATÉ 100 X O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE

     

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PRAZO DE 3  ANOS

  • a dispensa indevida de licitação não causa, forçosamente, prejuízo ao erário. o valor contratado pode até ter sido compatível ou mesmo vantajoso para a administração. o princípio da isonomia, com a oportunização a todos os interessados, pode ter sido o único princípio violado. portanto, art. 11.

  • Pessoal, frustrar a licitude de processo licitatório não diz respeito ao art. 10? Se sim, por que falar em ato atentatório aos princípios da adm. pública (art. 11)? Alguém me explica? Marquei errada por isso.

  •           VIDE     Q613219

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO  =     ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,    USAR CARRO

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

     

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento

     

    2.1  SOMENTE DOLO. NÃO CABE CULPA.  GUERRA FISCAL  iss 2% Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:         

              ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                 -        INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO,    DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

     

     

         Enriquecimento                                            Prejuízo ao                      Lesão a
         Ilícito                                                              erário  
    (58)                            princípios   (35)

     

     

    Suspensão dos
    direitos Políticos           8 a 10 anos                        5 a 8 anos                    3 a 5 anos

     


    Multa civil                       3x                                     2x                              100x

     


    Proibição de                 10 anos                              5 anos                           3 anos

    contratar

     

    Guerra fiscal ISS 2%

    5 a 8 anos

    Até 3x  o benefício ilegal

  • Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de LICITAÇÃO, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no >>>>>art. 11<<<<< da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos PRINCÍPIOS da administração pública).

     

    Rapaz, a questão fala de Frustração de Licitação!!!! Frustração de Licitação é PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10), a questão fala sobre VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS (art. 11).

     

    Não estaria errada por conta disso não???

    Alguém?

  • Pessoal, apenas para acrescentar os estudos, o que a questão quer dizer com dolo genérico? Valeu, JUNTOS SOMOS FORTES! 

  • Lucas, dolo genérico quer dizer uma intenção sem finalidade especifica. Seria a simples pretenção de fazer. Trazendo a questão para a seara penal, fica mais facil distinguir assim:

    Art. 161, Codigo Penal: Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Em análise ao tipo penal acima, percebemos que o art. 161, do CP possui uma finalidade específica, qual seja, "para apropriar-se de coisa imovel alheia", sendo que o simples deslocamento de tapume, sem a comprovação do DOLO ESPECIFICO, não amolda a conduta do agente ao tipo penal em questão....

    O art. 92, da Lei nº 8.666/92 não exige dolo específico, se contentando apenas com o dolo genérico.

    Espero ter ajudado...

  • Dolo específico > Agiu ou se omitiu com a intenção de denegrir os princípios da Adm Pública: LIMPE;

    Dolo genérico > Agiu ou se omitiu com a finalidade de cometer ato improbo, não necessariamente os do Art 11.

  • Frangolino Xadrez... se em alguma questão perguntasse "Frustração de licitação configura qual tipo de improbidade?", aí sim a resposta seria Prejuízo ao Erário, mas observe que a questão não está discutindo isso, a ação é com base no art. 11 da Lei de Improbidade e ponto, não vale a pena ficar discutindo qual ação é a mais adequada, pois isso pode até atrapalhar na resolução da questão. Atente para o que a questão quer, que - no caso - é saber se o dolo foi específico ou genérico.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • A resposta ficou bem relativa mesma, pois o próprio enunciado vai de encontro à lei 8429, pois estaria mesmo enquadrada em "prejuízo ao erário". Cada dia mais complicado, adivinhar o que a banca deseja....talvez só reprovação mesmo.

  • STJ: 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 2. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. (AgRg no AREsp 84314 SC 2011/0283202-2. Ministra ELIANA CALMON). 

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O único típo que não necessita de dolo, ou seja, pode ser concretizado com culpa, é o PREJUIZO AO ERARIO.^^

  • Não entendi. Frustra a licitude de processo licitatório não é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário?  (Art. 10, VIII, Lei de improbidade)

    Nesse caso não seria necessário o dolo, poderia ser de forma culposa também.

  • Tive o mesmo entendimento do Rafael salles. A conduta é de prejuío ao erário, ou seja, a de praticar Contratação sem observar a obrigatoriedade de Licitação.

     

    Só que como o Cespe esta naquela fase de questões horrorosas, condicionou essa conduta ao artigo 11, de atentado aos princípios. Ao meu ver, de forma bisonha e incorreta. Atentar contra os princípios basta o Dolo mesmo, mas a questão verdadeira é: O ato praticado inseja prejuizo ao erário na Adm pública.

     

    Questão péssima.

  • 2014
    A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente.
    CERTA

  • O ato praticado não é contra os príncipios da admin., e sim prejuízo ao erário. Se tratando da CESPE, achei que era pegadinha... mas não. É como disse o amigo abaixo: questão BISONHA.

  • No caso, com todo respeito aos comentários sobre a questão de dano ao erário e ou violação aos princípios, porém, devemos lembrar que em se tratando de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA as hipóteses do art. 11 são residuais e, de longe as hipótese do art. 10 são taxativas.

    Então,  uma vez que não há a retratação do efetivo dano ao erário, nada impede a imputação por violação aos princípios da administração pública, inclusive, vejo constantemente que o MP se utiliza desta técnica, inserindo em todas as ações a força residual do art. 11, da LIA.

    Assim, possível a imputação pelo art. 11, ao caso em mesa (desprezando-se a literalidade do dispositivo do art. 10, pois muitas vezes o MP não consegue fazer prova do dano) sendo obrigação do autor a comprovação do dolo (solitário assim mesmo), pois o tipo não exige dolo específico (basta a deliberada vontade de agir de forma desonesta, por exemplo).

  • A violação aos princípios da administração pública - CONCEITO JURIDICO INDETERMINADO - genérico

  • Muito obrigado colega José Moraes, excelente explicação. Que Deus te ilumine, grande abraço

  • violação princípio x prejuízo ao erário:

    QUESTÃO: "...tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS da administração pública). A respeito DESSA situação hipotética, julgue o item subsecutivo.".

    A questão AFIRMA SE TRATAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS.

    Alinhamento.

     

  • Correto.

    Até porque, na Administração, vide o princípio do in dubio pro societate: na dúvida?! aplica-se a LIA ao agente público. Isso mostra a razão pela qual o dolo específico ou genérico prevalecem.

  • Mas frustrar a licitude de processo licitatório é art 10 - prejuízo ao erário e não o artigo 11. Eu hein...

  • Assim fica difícil. O examinador quer dar uma de gênio, mas acaba se perdendo na elaboração da questão. 

  • Alguém sabe se a questão foi anulada pela Banca?

  • Atentem estritamente ao que foi perguntado. A situação hipotética é hipotética.

  • Questão está correta, meu povo!

    É respondida na forma do art. 11, pela não observância aos princípios da administração pública, isto é, LEGALIDADE, haja vista que o dever de licitar advém da lei, cujo dolo aqui é interpretado sob a análise genérica. E independentemente de gerar dano aou não ao erário, o STF permite que a viabilidade de cautelar de indisponibilidade de bens em qualquer situação dos arts. 10 e 11.

  • O 'X' da questão está em "contratação direta sem suporte legal", significa dizer que o servidor não observou a lei cometendo ato que atenta contra os principios da administração (ilegalidade).

  • Nos casos do art. 11 da LIA, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico (vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública), sendo desnecessária a presença do dolo específico consistente na comprovação da intenção do agente (Resp 951.389).

     

  • O enunciado afirma que precisa comprovar apenas dolo genérico, até aí tudo bem... mas depois conceitua dolo genérico como dolo específico (" dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública"). 

     

     

  • (...) tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública) a questão já nos disse do que se trata, independente de licitação ser lesão ao patrimônio.

  • Gabarito estranho: CERTO

     

    Só uma pequena pergunta, que aliás já foi feita por alguns colegas: Aos que consideram o gabarito CERTO, ninguém se atentou que o dispositivo violado da Lei 8429 foi o artigo 10 PREJUÍZO AO ERÁRIO, maIs especificamente em seu inciso VIII: "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; e não o artigo 11  "atentar contra os princípios da administração pública"? Ou estão concordando SOMENTE POR QUE O CESPE FALOU NO ENUNCIADO QUE É ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS BLA BLA BLA?

     

    Vamos tentar destrinchar a questão: 

     

    "Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.

     

    O que foi destacado de azul é a parte certa, inclusive é orientação/entendimento/ do STJ, mas a parte em vermelho está ERRADA, justamente por não se referir ao que o comando do caso hipotético/fanfic cobrou. E se o que propõe a derradeira pergunta da questão está ERRADO, a questão também estaria ERRADA. 

     

    Tá me parecendo ser BASTANTE o segundo caso de concordarem incondicionalmente com a banca...

  • A pergunta fala "A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo."

    A situação hipotética descreve a conduta "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; "

    Esta conduta incide no art. 10, que aceita modalidade culposa. 

    A ação foi proposta sob o argumento da violação a princípio, que só aceita dolo genérico.

    Aí vem a pergunta: "Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo"

    E a resposta: NÃO, basta a mera comprovação de culpa, até porque o juiz, na ação de improbidade, não está adstrito ao pedido, podendo julgar como dano ao erário ao invés de dolo.

    Parabéns a todos vocês que erraram com a banca!

     

  • De fato, os atos de improbidade do art. 11 prescindem de dolo específico, bastando o dolo genérico. Todavia, o caso apresentado parece se tratar de ato de improbidade que causa dano ao erário, vejamos:

    DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PREJUÍZO  AO  ERÁRIO  IN  RE  IPSA  NAHIPÓTESE  DO  ART.  10,  VIII,  DA  LEI DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.  É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato  de  improbidade  administrativa  consistente  na  dispensa  ilegal  deprocedimento  licitatório  (art.  10,  VIII,  da  Lei  8.429/1992)  mediante fracionamento  indevido  do  objeto 
    licitado. De fato, conforme entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  a  existência  de  prejuízo  ao  erário  é condição para determinar o  ressarcimento  ao  erário,  nos  moldes  do  art.  21,I,  da    Lei    8.429/1992    (REsp      1.214.605-SP,      Segunda      Turma,      DJe13/6/2013;  e    REsp    1.038.777-SP,    Primeira    Turma,    DJe    16/3/2011).    No caso,  não  há  como  concluir  pela  inexistência  do  dano,  pois  o  prejuízo  ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores.  Precedentes  citados:  REsp 1.280.321-MG,    SegundaTurma,  DJe    9/3/2012;    e    REsp    817.921-SP,    Segunda    Turma,    DJe6/12/2012.  REsp  1.376.524-RJ,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  julgado em 2/9/2014.

    Não obstante, mesmo que o enquadramento legal fosse o que entendo correto, não haveria a necessidade de dolo específico, inclusive, ocorrendo ato ímprobo, no caso de dano ao erário, a título de culpa.

  • Gabarito Correto
    ______________________________________________________________________________________________
    Pessoal que ficou na dúvida em relação ao previsto na LIA, classificado como prejuízo ao erário, e como tal inclui ato culposo:

    Art. 10, inciso VIII: "Frustrar a ilicitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".

    Vi outras questões com o mesmo entendimento, e depois de muito "bater cabeça", acredito que entendi a diferença do previsto na LIA e no enquandramento do não cumrpimento de licitação como improbidade apenas por dolo, como explicita a jurisprudência:

    "caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário"

    Acredito que o Art. 10, inciso VII fez uma restrição, assim apenas as licitações, ou sua dispensa indevida, referentes a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos se enquandrariam como improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário.

    Assim, em regra, para que ilicitude no processo licitatório seja caracterizado como improbidade será necessário comprovação de dolo e prejuízo ao erário.

    Caso discordem ou tenham algo a acrescentar favor me comunicar.

    ___________________________________________________________________________________________

    Acredito que seja isso, segue outra questão com o teor, Q304802

    Ano: 2013  Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO  Prova: Juiz Federal

    No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, assinale a opção correta.

    e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    - Enriquecimento Ilícito: Dolo

    - Prejuízo ao Erário: Dolo ou Culpa

    - Violação aos Princípios da Adm: Dolo

     

    Perdão pelo macete...

     

    ENRI cristo tem DÓ e o

    PREJU - tem CU

    VIOLA-DO

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cada vez mais vejo que 80% dos comentários que atacam as questões é choro de quem errou. Povo é mestre em ver pelo em ovo.

  • DE FORMA SIMPLES E DIDÁTICA:

    1) A conduta descrita se enquadra no Art. 10, VIII (dispensa indevida de licitação).

    2) O caput do Art. 10 admite conduta culposa.

    3) A questão está errada, pois fala em necessidade de comprovação de dolo "deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo 

  • Povo pra viajar nesses comentários...

    A questão trata do Art. 11 da LIA!!

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"

     

    Improbidade por violação de princípios só se dá por DOLO. Simples assim!

    GABARITO:  CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992

     

    ARTIGO 9º - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito - EXIGE DOLO

     

    ARTIGO 10º - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário - EXIGE DOLO OU CULPA

     

    ARTIGO 11 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - EXIGE DOLO GENÉRICO OU DIRETO
     

  • Ahhh CESPE, como você é maravilhoso.

    Você pune quem acha que sabe, e ensina que a gente, na verdade, nunca sabe. Você pune também a pressa.

    Após uma sequência de questões de IA, achando estar com todo o conteúdo fresco e "dominando" o assunto, li o texto da questão somente até "licitação" - OPA, prejuízo -, e, com pressa, li a afirmativa somente até "deve haver dolo".

    Marquei errado, confiante.

    Mais uma vez, obrigado por me dar uma lição.

  • Errei pq pensei como o Davi Falcão, lesão ao erário, dolo ou culpa.

  • Gab C STJ O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

  • Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-PR / Prova: Juiz Substituto - Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, a) culpa do agente, ao menos. (GABARITO)



    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: PGM - Manaus - AM / Prova: Procurador do Município - Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente. O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico. (CERTO)

     


    Ano: 2012 / Banca: FGV / Órgão: PC-MA / Prova: Delegado de Polícia - José, servidor público, permitiu que chegasse ao conhecimento de João, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, do qual teve notícia em razão de sua função. Diante do caso narrado, tendo em vista a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. (...) b) Para a verificação da prática de ato de improbidade administrativa no caso narrado, é suficiente a constatação de dolo genérico de José. Caso haja comprovação, José poderá ter seus direitos políticos suspensos pelo período de três a cinco anos. (GABARITO)

  • "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • Essa é aquela situação em que o texto não tem relação com a questão?

    Realmente, o ato de atentar contra os princípios carece de dolo, mas não o específico. Porém, a conduta narrada é de lesão ao erário, não? (frustrar licitação)

  • GABARITO - CERTO

    O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa.

    Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública. (fonte: Cespe)

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • DOLO GENÉRICO  NA 8429 :

     

    aplicável nos atos contra os Princípios da AP (art 10)   e  concessão indevida de benefício tributário (art 10-A)
    Q898617  e  Q848916

     

     

    Dolo Genérico: consciencia + vontade do ato ilícito.

    Dolo Específico: consciencia + vontade + finalidade especial do ato ilícito.

  • Se o cara fraudou a licitação ele não deveria ter configurado dano ao erário?

  •  Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.

  • Sou o primeiro a falar para não ficarem procurando pelo em ovo, mas só acertei pq adivinhei o erro da banca. Não tem como chamar um enquadramento no tipo incorreto de pelo em ovo...

  • NÃO CONFUNDA:

    Caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92, art. 10) que gere prejuízo ao erário, entre os quais a prática de: 

    VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE PROCESSO SELETIVO para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    CABENDO AS DEVIDAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE (Suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa; ressarcimento ao erário; perda da função; proibição de receber benefícios/incentivos do poder público).

    Neste caso o dolo não precisa ser específicoBastando DOLO GENÉRICO. Posição majoritária da jurisprudência.

    Por outro lado, o CRIME cometido CONTRA A LICITAÇÃO (no caso, o do art. 89 da 8.666/93):

    Art. 89. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 05/09/2013).

  • Se pensar muito, erra.

    A situação traz a modalidade de lesão ao patrimônio público, e não de violação aos princípios da administração pública:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Porém, é notório que esse não é o cerne da questão. Ela tão-somente exige do candidato o conhecimento relativo à aplicação do dolo genérico e dolo específico.

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 11 passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas. Além disso, o §1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e o §4º a ocorrência de lesão relevante.

    Ainda que uma conduta ofenda princípio administrativo, como o da legalidade, se não estiver descrita nos incisos do art. 11, não será considerada ato de improbidade.

  • Questão desatualizada!!

    Em razão da lei 14.230/2021

    Gabarito atualizado: ERRADO

    "Necessidade de comprovação de dolo específico de lesar a Administração Pública para configuração de ato de improbidade administrativa:

    Com a publicação da nova lei passa a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico. Nesse sentido estão os §§2º e 3º do art. 1º, que preveem, respectivamente, uma definição estreita de dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", "não bastando a voluntariedade do agente") e a vedação ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito. A alteração, dessa forma, revoga o entendimento do STJ no sentido de que, para caracterização de determinados atos de improbidade, como aqueles previstos no art. 11, bastaria o dolo genérico.".

    Referência

    https://www.conjur.com.br/2021-out-30/opiniao-lia-dez-pontos-voce-conhecer2#_ftn1

  • Alguns doutrinadores deram uma interpretação inicial errônea acerca do dolo na LIA, portanto, muita atenção.

    Percebe-se, que a lei expressamete prevê o dolo como a vontade livre e consciente de praticar uma conduta típica. Por outro lado, o dolo específico, relaciona-se com tal vontade, mas buscando alcançar uma finalidade específica com o seu agir, cito exemplos de dolo genérico específico na referida lei:

    "Artigo 10, V — permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; - DOLO GENÉRICO

    Artigo 11, VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". – DOLO ESPECÍFICO

    Logo, demonstra-se possível o dolo em ambas espécies na LIA, o que resulta em uma maior atenção na subsunção entre conduta e norma violada.


ID
2213881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

  Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CUIDADO:

    Interpretação literal fala somente em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

     

    Corrente majoritária entende ser possível em todas as hipóteses.

     

    Na Lei n. 8.492/92, a indisponibilidade de bens está disciplinada em seu art. 7º, cuja redação segue transcrita abaixo:

    “O art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

     

    "Interpretando-se literalmente o preceito legal supracitado, poder-se-ia concluir que somente nos casos de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário seria possível decretar a indisponibilidade de bens do agente ímprobo. Caso a ação de improbidade fosse calcada exclusivamente em violação a princípios, não se poderia efetivar tal medida assecuratória.

    Mas, como bem colocam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “embora de rara ocorrência, nada impede, de lege data, a decretação da medida quanto aos atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei n. 8.429/92 (“violação de princípios”), mormente no que diz respeito à garantia de reparação do dano moral" ou outra espécie de dano...

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727

  • Outro erro da assertiva é afirmar que trata-se de violação de princípio da administração quando na verdade ele causa prejuízo ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

  • Ok. Mas o erro da questão está no fato de que é admitido a indisponibilidade de bens nos atos que atentam contra os princípios da administração pública ou está errada a questão pelo fato de que na verdade o exemplo trouxe um ato que causa prejuízo ao erário (que por sua vez admite a indisponibilidade de bens)? 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • Lesão ao erário e enriquecimento ilícito: periculum in mora presumido. Violação de princípios: periculum in mora depende de comprovação concreta.

  • O pedido de indisponibilidade dispensa a prova de PERICULUM IN MORA CONCRETO(prova de dilapidação do patrimõnio público ou sua iminência),exigindo-se somente demonstração do FUMUS BONIS JURIS (indícios da prática de improbidade).

     

    Se o objetivo da medida for assegurar a aplicação futura da sanção de ressacirmento ao erário,a indisponibilidade pode alcançar os bens adquiridos ANTES ou DEPOIS da prática dos atos de improbidade.

     

    Porém,se a finalidade for assegurar a aplicação da futura pena de perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente,a indisponibilidade deve atingir apenas os bens adquiridos posteriormente ao ilícito.

     

    GABA E

  •  Bom, como a questão não pede literalidade da lei, pode-se interpretar que os atos que atentem contra os princípios também podem receber a indisponibilidade de bens.

  • SOLICITEI COMENTARIO Qconcursos p dirimir a dúvida. Concordo c Rodolpho.

     

  • Medida cautelar de indisponibilidade dos bens em ação de improbidade:

    De acordo com a literalidade da lei 8429 -> Cabível apenas em infrações nas modalidades enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

    De acordo com a jurisprudência (STJ) e doutrina majoritária -> Cabível em todas as modalidades de improbidade administrativa.

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • O STJ entende que é possível a medida cautelar da indisponibilidade dos bens.

  • Nobres colegas, a questão do Cespe buscar avaliar o conhecimento do candidato referente à jurisprudência do STJ, nesse sentido, ao se debruçar sobre o tema, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de dano presumido (IN RE IPSA) nas hipoteses de dispensa ilegal de licitação, verbis:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     Pelo exposto, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens pode ser aplicada, sem necessidade de efetiva comprovação.

  • Confusa. 

    O STJ também já decidiu que dispensa de licitação sem dano não é prejuízo ao erário.

  • A questão quer saber se o candidato conhece o entendimento do STJ,segundo o qual, mesmo não sendo caso de enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário, caberá a medida cautelar de indisponibilidade de bens, pois não se pode esquecer que no ilícito referente à violação de princípios da administração pública, há multa a ser imposta, e a cautelar visa garantir o pagamento dessa multa.

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • ERRADO!

     

     

    ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 - TRATA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: inciso III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, (...) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes ao valor da remuneração (...)

     

    ---> Quando existir dano resultado de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Isso porque, apesar de omissão legislativa, o artigo 7° da Lei 8.429/1992 também se aplica ao artigo 11.

  •         Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Pela literalidade do dispositivo, o ato que atente contra os princípios da Administração Pública não é circunstância autorizadora para indisponibilidade de bens, MAS A JURISPRUDÊNCIA tem conferido interpretação ampliativa, uma vez que a referida medida objetiva garantir não só o integral ressarcimento, mas também o pagamento da multa eventualmente aplicada, sanção a que está sujeito aquele que incorrer nas condutas do art. 11 da LIA.

  • Pessoal, estou vendo muitos afirmarem sobre a impossibidade da aplicação da medida da indisponibilidade do bem quando se tratar de violação do art. 11 (princípios e etc). Sobre isso tenho algumas observações a fazer:

     

    Lembrar que é a conduta do agente (e não de terceiros) que define a modalidade da improbidade. Ou seja, existirão casos em que o enriquecimento ilícito será somente do terceiro, apesar de praticar o ato em conluio com o agente público. Nesse caso, se o agente não tiver enriquecido ilicitamente, mas apenas causado dano ao erário, a cominação a qual tanto o agente público quanto o terceiro estarão sujeitos será aquela aplicada por ato do artigo 10, no caso, a sanção prevista no art. 12, II da LIA, pois como já mencionei, o que define a modalidade de improbidade é a conduta do agente, não importando o ato do terceiro.

     

    Por conseguinte, é plenamente possível que o agente tenha cometido somente o ato de improbidade definido no art. 11, sem lesionar o erário, entretanto, o terceiro envolvido é que tenha dado causa do dano ao erário, logo, como o que define a modalidade de improbidade é a conduta do agente, restaria caracterizada a improbidade do art. 11. Tanto é assim, pois, se realmente não existe de alguma forma a possibilidade de lesão ao erário por cometimento da improbidade do artigo citado, também não se faria necessária a previsão de sanção de "ressarcimento integral do dano, se houver", conforme art. 12, III da LIA.

     

    Em suma, podemos dizer que há compatibilidade do dano ao erário com o ato de improbidade previsto no art. 11, desde que a lesão ao patrimônio público tenha sido ocasionada por terceiro,  uma vez que se ela tivesse sido ocasionada pelo agente público, o ato de improbidade restaria caracterizado na modalidade do art. 10 da LIA.

     

    Por fim, se existe possibilidade de lesão ao patrimônio público, mesmo no ato de improbidade do art. 11, é plenamente possível determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado (terceiro e/ou agente público), fazendo uma interpretação sistemática e mesmo literal da própria LIA, conforme os argumentos acima delineados.

     

    Força e foco. Abraços!!

  • Atos que Atentem Contra P. Fundamentais da Adm Púb -  só DOLO - por AÇÃO/OMISSÃO

    Susp. dos direitos políticos = 3 ~ 5 anos

    Multa = Até 100X a remuneração

    Proibição de contratar = 3 anos

    Perda dos bens = LEI: NÃO, JURISPRUDÊNCIA = SIM

    Ressarcimento ao Erário = Somente se houver PE

  • Mas, de qualquer forma, não seria hipótese de ato que causa prejuízo ao erário com base no inciso VIII do art. 10 (dispensa indevida de processo licitatório? Bora estudar!!!
  • Artigo 37, §4º da CF.

  • esses dias errei pq n cabia...hj erro pq cabe....vou marcar  a próxima o contrário do q eu pensar.

  • Gabarito ERRADO! - O STJ admite a aplicação da medida de indisponibilidade de bens na hipótese de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública. Trata-se de uma interpretação sistemática do art. 7º da Lei nº 8.429/92. INFO nº 523.

  • A gente estuda a lei bem certinha pra vim STJ e STF e fu.. com tudo rsrsrs

  • Galera, foda dessa questão que ela não deixa claro qual fonte ela quer que a gente extraia o conhecimento. Prova para Procurador = STJ - STF - Doutrina. Se for uma prova mais básica aconselho ver o que a questão está pedindo, se Jurisprudência ou Letra da Lei.

  • Pessoal, respondi a questão com base no seguinte raciocínio: o erro está no fato de não se enquadrar em ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas que CAUSA DANO AO ERÁRIO. Senão vejamos:

     

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

    [...]

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; "  

     

    Ora, diversa é a hipótese ensejadora de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.

     

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [..]

     V - frustrar a licitude de concurso público;"

     

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

     

     

    Acredito que a banca quis induzir o candidato desatento a aceitar esse erro desde a situação colocada, pois fez questão de afirmar que se tratava de ato que atentava contra os princípios. Todavia, penso que foi algo proposital apenas para confundir. 

     

    Bons estudos! 

  • Errei. Respondi de acordo com a literalidade da lei 8.429/92.

    Entre outros o comentário de NiKoDeMo s explica bem. Grato!

  • Informativo 523 STJ

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

  • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • P/ a lei seca - certo

    STJ - errado

  • Alguns colegas elaboraram aqui um raciocínio que, embora não esteja de todo incorreto, pode levá-los a errar em questões similares.

    Abordaram a questão sob o ponto de vista do equivocado enquadramento do ato (por ter sido imputado ao agente ato de improbidade previsto no art. 11, quando na verdade o enquadramento correto seria com base no art. 10, VIII).

    Isso, na verdade, é irrelevante na questão.

    O que se pede é:

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

    Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

    O ato imputado ao réu foi violação a princípios administrativos. Pergunta: Cabe aplicação da indisponibilidade de bens?

    É isso.

    Ah ... mas a Comissão Processante errou ao definir a natureza do ato...   PHOD4-S3 !!!!

  • Questão comentada por um professora nova (e bonita :-)). Ótimo comentário. Valeu professora nova bonita. 

  • O julgado que a professora comentadora mencionou: 

     

    STJ: (...) Por outo lado, observo que o próprio requerente esclarece que o Ministério Público fundamentou a sua postulação de condenação no art. 11 da Lei n. 8.429/92, e que, por isso, não seria possível a decretação da indisponibilidade. Porém, em uma análise não exauriente, é evidente que os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito ou lesão ao erário são simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, o que possibilita, em tese, a decretação da indisponibilidade dos bens. (...) Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012).

  • sendo mais objetivo.

    lei 8429  art 7: causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito --->>> indisponibilidade dos bens do indiciado.

    STJAtos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ---->>>  indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Indisponibilidades dos bens sim, até pq a multa é a mais alta das improbidades, 100x valor do prejuízo.

  • O enunciado não disse se era de acordo com a lei 8429/92 ou se por jurisprudência.

    Passivel de anulação por falta de parâmetro para julgar o item.

    Art. 7 ( o item estaria certo)

    Pelo STJ (estaria ERRADO) - Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012).

  • D.B., seu comentário está equivocado!

     

    Por ofensa a princípio, a multa não é sobre o valor do prejuízo, mas sim da remuneração!

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

     

    Abraço!

  • Galera, para MATAR o enquadramento da conduta, é importante avaliar que o início do enunciado da questão afirma que (...)

     

    (..) Por ter realizado contratação direta sem suporte legal.

     

    Parou aqui!

     

    Ora, se houve contratação SEM SUPORTE LEGAL e tendo em vista que o administrador público SÓ PODE FAZER o que a lei autoriza, então se conclui que ele feriu o PRINCÍPIO da legalidade. 

     

    Além disso, esse princípio está EXPRESSO na lei 8429/92 (art. 11 - fere princicpios), senão vejamos:

     

                                                                                        Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    Então, percebam que ele feriu o princípio da legalidade. Logo, cometeu ato de improbidade nessa modalidade, a qual, obrigatoriamente, exige DOLO do agente.

     

    Para a jurisprudência, nessa modalidade também é possível a indisponibilidade dos bens como medida cautelar.

     

    Assim, memorize:

     

    Pra lei 8429/92 --> apenas há indisponibilidade de bens para (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário)

     

    Pra Jurisprudencia --> todas as modalidades aceitam a indisponibilidade de bens.

     

    Valeeewwww

     

     

     

  • vai ter que adivinhar se é pela lei de improbidade ou se eh pela jurisprudencia que vai responder a questão, pois pela lei de improbidade atentar contra os principios n pode ter a medida cautelar de congelar os bens, mas para jurisprudencia sim.

  • Wanderson, você em regra não precisa adivinhar, basta observar se a questão restringe o enunciado com expressões como "de acordo com a lei...", "de acordo com a doutrina majoritária" etc. Se não tiver nada o mais seguro é seguir a jurisprudência.

  • vídeo com o comentário da professora, está excelente!!!

  • Pessoal, a questão está prevista no item 10 da Jurisprudência em Teses n. 40 do STJ, verbis: "10) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA".

    Segue o link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • ''A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

     

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA

    NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:

    a) causar lesão ao patrimônio público; ou

    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

     

    STJ e doutrina

    SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III da Lei nº 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano — caso exista — e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos deimprobidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. MC 24.205/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2016.

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).''

    Fonte- Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • A questão deveria ter citado: “De acordo com a jurisprudência do STJ (...).” Como foi omissa, deveria ter seguido a literalidade da lei, que não cita a jusrisprudência empregada.
  • Em regra, basta observar se a questão restringe o enunciado com expressões como "de acordo com a lei...", "de acordo com a doutrina majoritária" etc. Se não tiver nada o mais seguro é seguir a jurisprudência.

  • Só Eu que acho que essa questão está erra por ser causa de prejuízo ao erário? Art. 10, VIII da LIA: "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
  • A Lei 8429/92 trás de forma expressa a PERDA dos bens acréscidos ao patrimônio daquele que enriqueceu-se ilicitamente ou causou dano ao erário. Todavia, quando houver fortes indícios da prática de ato de improbidade, poderá ser decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens do agente público para resguardar o cumprimento da obrigação de ressarcimento ao erário e pagamento da multa civil.

     

    Ou seja:

    PERDA = somente aos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário;

    INDISPONIBILIDADE = todos os casos para resguardar o cumprimento da pena.

  • A QUESTÃO SE FUNDAMENTOU NO POSICIONAMENTO DO STJ, VEJAMOS:

    CABE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE? Segundo arts. 7 e 16 da LIA, somente é cabível a indisponibilidade de bens diante de atos que importem enriquecimento ilícito e dano ao erário, não sendo cabível diante de ato que viole princípios. Contudo, o STJ e doutrina aduzem que não se pode realizar uma interpretação literal da referida norma e, partindo-se de uma interpretação sistemática, que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012). Posição também de Rogério Pacheco

  • A questão poderia colocar, segundo o STJ, a luz da 8429. é complicado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • Errado.

    Ao contrário do afirmado, a indisponibilidade de bens trata-se de uma medida cautelar que pode perfeitamente ser utilizada pela Administração Pública.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Cade? Onde fala na questão De acordo com a Lei... De acordo com a Jurisprudência..? Fico Possessa!!!

    (talvez não apareceu no Qconcurso)

    Vamos lá,

    Jurisprudências (STJ):

    Perda da Função Pública

    1 turma do STJ --> o condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade.

    2 turma do STJ e Doutrina -->o condenado só perde a função pública que estiver ocupando no momento do transito em julgado (ainda que diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade).

    Cassação de Aposentadoria, como sanção de ato de improbidade é possível?

    1 turma do STJ --> NÃO

    2 turma do STJ --> SIM

  • Gabarito: Errado.

    O ato foi o de frustrar processo de licitação, previsto no art. 10 da LIA. Para esse ato, a lei prevê que poderá ocorrer a indisponibilidade dos bens.

    Questão comentada pelo Prof. Gustavo Scatolino

  • Gabarito E

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    _______________

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

    Comentário do colega: Ismael Martins

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

    Fonte: Jurisprudência em teses

  • "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • No caso da questão, isso não seria hipótese de Dano ao Erário? Vide art 10, VIII. O artigo 11 não fala nada sobre dispensa de licitação ser um hipótese de violação dos princípios da adm pública...

  • Eu pensei logo assim: O Estado nunca vai perder a oportunidade de garantir o recebimento do que perdeu. Além do mais, normalmente qdo o servidor faz essas coisas de não licitar, alguém ta ganhando algo por trás.

  • Gabarito: errado.

    Jurisprudência em tese - STJ - Edição 38 - Improbidade Adm

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Lei nº 8.429/92, com alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021,

    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


ID
2213884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    bons estudos

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Exceções ao princípio da Exclusividade:

    - autorização para abertura de créditos suplementares até determinada quantia ou porcentagem;

    - autorização para realização de operações de crédito, ainda que por ARO.

  • AINDA QUE POR antecipação de receita.

  • CRFB/88


    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa [princípio da exclusividade], não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares [primeira exceção] e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita [segunda exceção], nos termos da lei.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito?

    ART.165,=§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    .6. Exclusividade (art. 165, § 8º)

    Segundo o princípio constitucional da exclusividade o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 165, § 8º). Vedam-se, pois, as caudas orçamentárias, os riders, os cavaliers budgetaires, os omnibus, o Bepackung (empacotamento), os orçamentos rabilongos, isto é, quaisquer dispositivos de lei material que não impliquem previsão de receita ou autorização de despesa[70] e que foram comuns na antiga prática constitucional no Brasil e no estrangeiro.

    Excetua-se do princípio da exclusividade a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (art. 165, § 8º, in fine).

    A autorização para a abertura de créditos suplementares tem a mesma natureza dos da despesa respectiva, pelo que não constitui elemento estranho ao orçamento.

    Quanto às operações de crédito, também não desnaturam a lei de meios, eis que os empréstimos, ainda que a médio ou longo prazo, têm a natureza de uma antecipação da receita orçamentária[71]. A referência no texto constitucional às operações de crédito “por antecipação de receita” tem o objetivo de deixar claro que os empréstimos de curto prazo — dívida do Tesouro e não do Estado —[72] que devam ser saldados com recursos do próprio exercício financeiro ou até a data prevista na lei orçamentária, passam a ingressar no orçamento, ao contrário do que ocorria no regime anterior[73]; mas não significa que as operações de crédito para investimento, a longo ou médio prazo, tenham outra natureza jurídica

  • Só para aproveitar o tema e acrescer mais informações!

     

    Duas exeções ao princípio da exclusividade:

    1º créd. SUPLEMENTAR (reforço ao orçamento)

    2º Op. de crédito ainda que por ARO

     

    existem dois tipos de operações de credito:

     

     

    1º operações de crédito comum -------- que é uma receita ORÇAMENTÁRIA, enquadrada como dívida FUNDADA e com amortização em mais de 12meses.

     

    2º operações de crédito por ARO-----------que é uma receita EXTRAORÇAMENTÁRIA, enquadrada como dívida FLUTUANTE e com amortização em período igual ou inferior a 12 meses.

     

     

     

     

  • Vamos complementar o comentário do colega abaixo:

    O princípio da exclusividade se encontra previsto no art. 165, §8º da CF. Segundo esse princípio, a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Foi esse princípio que “deu fim” às chamadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”.

    Na verdade, o mencionado princípio possui três exceções:

    1.   A autorização para a abertura de créditos suplementares;

    2.   A contratação de operações de crédito;

    3.   A contratação de operações de crédito por antecipação de receita (ARO)

    .

    As operações de crédito:

    ·         Geram receita orçamentária;

    ·         Trata-se de dívida fundada/consolidada;

    ·         Dívida de longo prazo;

    ·         Possuem prazo para amortização > 12 meses;

    ·         Visam atender a desequilíbrio orçamentário e financeiro.

    .

    As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária:

    ·         Geram receita extraorçamentária;

    ·         Trata-se de dívida flutuante;

    ·         Dívida de curto prazo;

    ·         Possuem prazo para amortização ≤ 12 meses;

    ·         Visam atender a insignificância de caixa.

    Na questão, o examinador remete às exceções do princípio da exclusividade.

  • Gabarito Certo.

     

    CF, art. 165; § 8º. Lei 4320/64: A LOA não poderá conter dispositivo sobre sobre reforma administrativas porque fere o princípio orçamentário da Exclusividade. 

  • lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,(PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

  • Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito?

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).

    Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.

    2.1.2 O princípio da universalidade

  • Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    De fato está constitucionamente enunciado....Gabarito, questão CERTA!

    FORÇA E HONRA!

  • Com base no que preleciona o doutrinador Harrison Leite, o princípio da exclusividade significa que uma lei orçamentária só pode conter matéria orçamentária e nada mais, ou seja, a lei orçamentária não pode conter matérias estranhas ao orçamento. Com isso, se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos.


    Neste sentido, a literalidade do art. 165 §8º da CF/88 prevê que: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".


    As duas exceções acima dizem respeito a fixação de despesa e previsão de receita. Nos termos do que ensina Harrison Leite, quando a despesa fixada não é suficiente para atender ao seu desiderato, o orçamento pode conter uma autorização para abertura de crédito suplementar, que visa reforçar a dotação orçamentária, a fim de que sejam destinados mais recursos para a realização das despesas. Por outro lado, quando a receita não é suficiente para alcançar seu fim, a lei orçamentária pode conter previsão autorizando o Executivo a realizar operações de crédito (empréstimos públicos), a fim de se buscar mais receitas para a concretização dos gastos.


    Ainda assim, pode ser observado que as duas exceções mencionadas acima são hipóteses que também dizem respeito a matéria orçamento, não se podendo falar que matérias estranhas ao orçamento façam parte do mesmo. O que nos leva a conclusão de que o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. A exceção a esse princípio seria justamente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito consta no art. 165, § 8º Constituição Federal:

    Art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

    Logo, realmente, dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.


ID
2213887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Complementando: a proposta orçamentária não é apreciada de uma vez só, e sim por partes. Sendo assim, não podem ser propostas alterações nas partes que já foram ou estão sendo votadas naquele momento. As partes que não foram nem estão sendo votadas podem ser alvos de emendas. 

  •  

    QUESTÂO: De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.

     

    Art. 166. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 166 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • isso, isso, isso...

  • COMPLEMENTANDO:

    Neste caso, não pode ter sido iniciada a votação da alteração proposta pelo Presidente (e não do projeto em si).

    No concurso p/ AJAJ do TRF4, em 2019, a FCC considerou errada a seguinte alternativa: o Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente. 

  • É isso mesmo! Está tudo certo aí!

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (não é na proposta e nem nas leis) a que se refere este artigo enquanto não iniciada (e não finalizada) a votação (e não a discussão), na Comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja alteração é proposta (somente da parte que está sendo alterada).

    Gabarito: Certo

  • Certo, o PR só pode propor alteração de parte de projeto que ainda não tenha iniciado votação pela comissão mista

  • § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos orçamentos. Sobre o tema, é certo afirmar que, de acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional. Nesse sentido:

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.


ID
2213890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

Ao tratar do direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de Sistema Financeiro Nacional o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina sistema financeiro público.

Alternativas
Comentários
  • "SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL consiste no sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Pela classificação constitucional, não se confunde o sistema das finanças públicas, que alcança os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário (arts. 145 a 169), com o sistema financeiro nacional, que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado."

    Harrison Leite  - Manual de Direito Financeiro (2016, pag. 399)

  • Tanta coisa para se perguntar e o examinador aparece com uma dessa.

  • Concordo que é uma bobagem a indagação, mas não pode ser confundido Sistema Financeiro Nacional (bancos e demais instituições que atuam no setor) com Finanças Públicas. Algo simples, mas que pode pegar o candidato desatento ou que ainda não esteja com essa parte da matéria bem consolidada.

  • Pessoas,

    O objetivo do examinador da Cespe é derrubar os candidatos com questões que não estão na doutrina e na jurisprudência.

    Analisando hoje a questão pelo QC, são 2372 acertos e 2277 erros.

    Exatamente isto que a Cespe quer.

    A pergunta não é nada tola.

    Será que o constituinte de 88 nomeou o sistema financeiro nacional apenas e tão somente para a reunião de normas do sistema público? Acho que não.

    Resp. E

  • QUESTÃO UM TANTO QUANTO INUSITADA, MAS DE TOLA NÃO TEM NADA, COBRA CONTEÚDO DE ENTENDIMENTO DO CANDIDATO.

    O CESPE (CENTRO DE SELEÇÃO...)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Não é a primeira questão do Cespe que aborda o índice/estrutura textual da CF/88: Sistema Financeiro Público está no Título VI, Cap II (Finanças Públicas), enquanto Sistema Financeiro Nacional, Título VII. O primeiro, tributação e orçamento, e o segundo a cerca das instituições financeiras (públicas e privadas),  compreendendo seguro, previdência privada, capitalização e atividades por elas desenvolvidas.

  • estou na estatítica das pessoas que erraram a questão :(

  • Errada pois, o tratar de direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de ”DAS FINANÇAS PÚBLICAS” o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina sistema financeiro público.

     

    Tal capítulo [DAS FINANÇAS PÚBLICAS] explicita as NORMAS GERAIS em matéria financeira (art. 163 e 164) e trata DOS ORÇAMENTOS (art. 165 a 169).

     

    É importante salientar que, além dos artigos esparsos no texto constitucional, os “blocos” de normas mais importantes acerca de direito financeiro na CF (leitura e entendimento obrigatórios) são os que seguem:

     

    TÍTULO IV – DO PODER LEGISLATIVO

    SEÇÃO IX – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Art. 70 a 75, CF)

     

     

    TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

    CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    SEÇÃO I – NORMAS GERAIS (Art. 163 e 164, CF)

    SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS (Art. 165 a 169, CF)

     

     

    TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    CAPÍTULO IV – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Art. 192, CF)

     

     

  • JESSE CUNHA, os erros estão vencendo os acertos: 53 contra 47%, respectivamente.

     

    Tô me mordendo de raiva de ter errado essa merda até agora.

  • "Apesar de a atividade financeira em sentido estrito estar ligada ao exercício da soberania do Estado, a análise da Constituição Federal
    permite verificar que, em um sentido amplo, também estaria admitida como atividade financeira a atuação do setor privado, uma vez que nossa Carta inclui no Sistema Financeiro Nacional, agentes privados." (Natália Riche, material do Estratégia Concursos)

  • Perfeito L BAB. Lembrei do setor privado na hora.
  • Aprofundando a questão.....

    O SFN (Sistema Financeiro Nacional) é dividido em 3 ramos:

    1º RAMOMOEDA, CRÉDITO, CAPITAIS e CÂMBIO:

    Este é o o principal ramo do SFN. Possui...

    1.a) ...como órgão normativo:CMN (Conselho Monetário Nacional)

    1.b)... como órgãos supervidores: BCB (Banco Central do Brasil) e CVM (Comissão de Valores Mobiliários)

    1.c)....como orgãos operadores: bancos e caixas econômicas, administradoras de consórcios, cooperativas de crédito, bolsa de valores, etc

     

    2º RAMO) SEGUROS PRIVADOS:

    Possui...

    2.a) ...como órgão normativo: o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados)

    2.b)... como órgãos supervidores: a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)

    2.c)....como orgãos operadores: seguradoras e resseguradoras, entidades abertas de prividência, sociedades de capitalização

     

    3º RAMO) PREVIDÊNCIA FECHADA:

    Possui...

    3.a) ...como órgão normativo: o CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar)

    3.b)... como órgãos supervidores: O PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar)

    3.c)....como orgãos operadores: entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)

     

    OBS: Fiz esse pequeno resumo tendo como fonte o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp)

     

  • Pergunta capciosa e que induziu muitos candidatos a erro. Para respondê-la, é preciso apontar, em primeiro lugar, que a CF/88 disciplina o Sistema Financeiro Nacional, entendido como o sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Como explica Torres, a CF/88 separa claramente o sistema das finanças públicas, que abrange os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário e o sistema das finanças nacionais (ou sistema financeiro nacional), que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. 
    O chamado "sistema financeiro público" inclui as questões relativas às finanças públicas e orçamentos públicos, regidos pelos arts. 169 a 169 da CF/88 (Título VI, Capítulo II); o Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, é regido pelos arts. 192 e seguintes da Constituição (Título VII, Capítulo IV).

    A afirmativa está errada.

    Gabarito: errado.
  • Em 15/05/2018, às 19:58:56, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 30/07/2017, às 12:29:25, você respondeu a opção C. Errada!

  • aquele momentinho que vc erra bonito..

  • Questão errada.

    Sob a denominação ampla "Do Sistema Financeiro Nacional", o constituinte de 1988 consagrou DOIS grupos normativos reguladores dos assuntos financeiros do Estado: o público e o parapúblico.
    Pelo primeiro grupo - o PÚBLICO -, os preceitos constitucionais disciplinam as finanças públicas e o orçamento público (arts. 163 a 169).
    Já pelo segundo grupo - o PARAPÚBLICO -, aas normais constitucionais regem o Sistema Financeiro Nacional propriamente dito (arts. 170 a 192), estabelecendo pautas jurídicas norteadoras das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, de previdências privada e capitalização, que se sujeitam ao controle do Poder Público (art. 192)".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 2015 
     

  • Conforme anota José Afonso da Silva, dois são os sistemas financeiros regulados na Constituição:

    ■público: “que envolve os problemas das finanças públicas e os orçamentos públicos, constante dos arts. 163 a 169”;

    ■ parapúblico: “que ela denomina de Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192, cujos incisos e parágrafos foram desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional 40/2003”


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2018, pg 1.437

  • "SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL consiste no sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Pela classificação constitucional, não se confunde o sistema das finanças públicas, que alcança os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário (arts. 145 a 169), com o sistema financeiro nacional, que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado."


ID
2213893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Existe divergência quanto ao assunto, mas o CESPE já realizou questões envolvendo a matéria para o cargo de PROCURADOR FEDERAL em 2010, conforme Q33095 e considerou INCORRETA a seguinte afirmação:

     

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

     

     

     

     

  • ERRADO

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

     

  • É difícil saber o que a banca quer... fiquei em dúvida para marcar pelo enunciado da questão. Acho que deveria ter sido anulada!

     

    A questão pediu confome a CF ("Considerando as disposições constitucionais...") e sendo assim é expresso (art. 24, I) que a competência em legislar é concorrente entre União, DF e Estado.

     

    Se fosse conforme a doutrina e a jurisprudência, a assertiva estaria correta, pois há competência suplementar do Município.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Questão ambígua: o que é "direito financeiro"? Isso engloba tributos? Se englobar tributos a questão está correta, pois municípios podem estabelecer tributos próprios. 

     

    CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  • Na verdade, o  CESPE tem se posicionado admitindo a competência suplementar dos Municípios com base no art. 30, I, da CF.

  • Luís, o direito financeiro não abarca o estudo dos tributos, que são considerados receita derivada (o maior vulto das receitas públicas, com certeza). Já o direito financeiro terá como um de seus objetos as receitas originárias do Estado (aquelas decorrentes da exploração do patrimônio do próprio Estado). Não confunda, tributo é objeto de estudo do direito tributário e não do direito financeiro. 

  • A questão está errada, mas é entedimento do CESPE com fulcro no art 30, I, CF/88 que por não definir o que é interesse local fica essa lacuna.

  • Questão está ERRADA.

    Posso citar um exemplo: Lei Orçamentária editada pelo prefeito.

  • Assistindo VídeoAula ontem no CERS, o professor frisou que este entendimento refere-se apenas ao CESPE.

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Se o Município não puder legislar sobre direito financeiro de interesse local, então quem irá legislar?

  • A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. HÁ UMA CERTA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM SOBRE DIREITO FINANCEIRO

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Apesar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

     

     

     

     

  • Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

    A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS EM ÂMBITO MUNICIPAL SE ESTENDE AO DIREITO FINANCEIRO, HAJA  VISTA QUE A CF ALBERGA QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE OS SEUS ASSUNTOS DE SUA ALÇADA EM ÂMBITO LOCAL

     

    esar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

  • Realizando uma interpretação sistemática do artigo 24 e seus parágrafos, na ausência de norma sobre direito financeiro em matéria concorrente entre a União, Estados/DF, para a finalidade de regulamentar questões locais caberá aos Municípios legislararem supletivamente conforme o seu interesse local. Competência suplementar/supletiva válida.

  • A maior polêmica na questão é essa parte: "Considerando as disposições constitucionais ..."

  • Recomendo, muito, a assistir ao vídeo da professora explicando a questão. Poucas professoras trazem respostas apontando, didaticamente, o fundamento doutrinário, jurisprudencial e jurídico tal como ela apresenta.

  • Outra questão do Cespe no mesmo sentido:

    (Procurador Federal/2010 - Direito financeiro/Cespe) Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    Gabarito: E

  • A competência legislativa municipal suplementar se estende ao direito financeiro sim! A banca primeiro diz uma mentira e depois coloca uma justificativa “bonita” para você escorregar! Cuidado!

    É verdade que os municípios não estão expressamente inseridos no artigo 24, mas isso não retira deles a sua competência legislativa suplementar para legislar sobre direito financeiro. Afinal de contas, municípios também possuem orçamento público, não é mesmo?

    Gabarito: Errado

  • A CONSTITUIÇÃO QUIZ DIZER: EI MUNICÍPIO EU É QUE MANDO AQUI ENTENDEU, VOU DELEGAR ESSA COMPETÊNCIA PARA O ESTADO, AI SE SOBRAR ALGUMA COISA VOCÊ SE VIRA AI...MAS NÃO ESQUEÇA QUEM PODE MAIS PODE MENOS.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • GAB: errado.

    Direito financeiro competência para legislar:

    Concorrente entre a União os E-M e o DF (art. 24, I, CF)

    Suplementar dos Municípios (art. 30, I e II, CF)

  • Existe o entendimento do CESPE e o entendimento da doutrina majoritária, que corretamente entende que os municípios não possuem competência legislativa concorrente nos moldes do art. 24 da CF, podendo, quando muito, suplementar as legislações federal e estadual para atender as suas peculiaridades locais. Portanto, atenção, se for prova do CESPE emburreça.
  • No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


ID
2213896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LRF - LC 101/2000

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • Seção I

    Das Disponibilidades de Caixa

            Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • Eu não entendo o que leva uma pessoa a copiar e colocar exatamente o mesmo comentário do colega acima sem acrescentar nenhuma informação.........

  • A resposta da Samya é mais adequada, mas eu lembrei de um artigo da Constituição pra resolver:

    Art. 167. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Fica o questionamento, o art. 43 § 2º, I da LRF veda apenas a aplicação das disponibilidades nos títulos das dívidas públicas estadual e municipal.

     

    Mas e para o título da dívida pública FEDERAL??? É mantida tal proibição já que a lei é omissa??

  • Marcela Pimentel, será se isso responde?

     

    LEI 9717/1998

    Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

  • À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

    É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.

     

    LRF - LC 101/2000

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            

  • ESSA QUESTÃO É CLASSICA...

    FICA O BIZU: SÓ PODE SER APLICADA EM POUPANÇA!!!

  • Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • A LRF TEM MUITAS EXCEÇÕES. QUANDO DIZ QUE NÃO PODE ALGO é QUASE 80% ESTAR ERRADA.

  • em títulos federais, pode.


  • Quer aplicar o dinheiro da PREV? ETA!!!! (Mnemônico: ETA)

    Não pode aplicar as disponibilidades de caixas dos regimes de Prev em ETA: Empréstimos, Títulos da dívida pública (estadual e municipal) e Ações ou outros papéis em relação à empresas controladas pelo respectivo ente.

  • Bem, estamos falando disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social. E você já sabe que a LRF dá muita importância ao “dinheiro da previdência”!

    Por isso, essas disponibilidades não podem ser aplicadas em qualquer investimento. Alguns investimentos estão vedados, conforme você verá agora:

    Art. 43, § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

    Portanto, é verdade que é vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores Públicos (RPPS) estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas, ao contrário do que afirmou a questão, também é vedada a aplicação dessas disponibilidades em títulos da dívida pública estadual.

    Gabarito: Errado

  • É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública federal.

  • Já pensaram recursos do RGPS e RPPS sendo aplicados em TDP Estaduais????? Aqueles quebrariam rapidinho.

    Bons estudos.

  • errado, fica esperto: (a) PODE aplicar as disponibilidades em títulos da dívida pública federal; (b) NÃO PODE aplicar as disponibilidades de caixa do RPPS nos títulos da dívida pública federal.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a lei inclui a vedação na aplicação em títulos da dívida. Veja!

    É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa dos RPPS e RGPS em:

    1. Títulos da dívida estadual ou municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
    2. Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas CONTROLADAS.

    LRF, Art. 43, §2°, I e II.

    Erros, mandem mensagem :)

  • § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    § 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 43, § 2º, I, da LRF:

    “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
    § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
    § 2º. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação".

     
    Logo, é VEDADA a disponibilização dos títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação para aplicação no mercado com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira segundo o art. 43, § 2º, I, da LRF.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


ID
2213899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

O fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Parágrafo 2º. O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

  • RESPONDENDO À PERGUNTA DO COLEGA FERNANDO NORONHA:

     

    Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

    Simplesmente porque Estados e Municípios não podem mais emitir títulos públicos, como faz a União, conforme Resolução 43/2001 do Senado Federal.

  • É O QUE DISPÕE O §2O DO ART. 35 DA LC 101/2000. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE COMPRAR TÍTULOS DA DÍVIDA DA UNIÃO COMO APLICAÇÃO DE SUAS DISPONIBILIDADES.

  • Gab: CERTO

    Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    • §2°: O disposto no caput NÃO IMPEDE Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    LRF

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 35 desta Lei:

    “Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
    I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    II refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades".

    Logo, o § 2º do art. 35 da LRF, realmente, determina que o fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
2213902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

A LDO, tal como o parecer prévio do tribunal de contas estadual sobre as contas do governador, são instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 48 da Lei de Responsbilidade Fiscal:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Ainda, de acordo com meu entendimento, as finanças públicas submetem-se, via de regra, ao princípio da Publicidade. Isso as faz, indiretamente, ferramentas de transparência da gestão. 

  • Consoante dispõe a redação do artigo 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

     

    1) os planos, os orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

     

    2) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

     

    3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;

     

    4) as versões simplificadas dos orçamentos.

  • Gabarito Correto

     

    Eu havia respondido inicialmente como errada por acreditar que a LDO não fazia parte dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, entretanto conforme art. 48 da LRF a questão está correta:

     

    Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos, e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • É um tal de CTRL + C, CTRL + V  nesses comentários... Fico me perguntando porque e para que?

  • O artigo 48 é bem simples quando lembro do funcionamento da casa dos meus pais. Mais ou menos assim:

    O papai todo início de ano reunia a mamãe e meus quinze irmãos para expor a situação financeira da família e evitar constrangimentos públicos quando saíamos de casa (do tipo quero isso, quero aquilo...) e para isso  usava do  instrumentos de transparência da gestão fiscal  expondo o quanto ganhava (R$ 1500,00) que era o ORÇAMENTO e em seguida traçava os PLANOS para a família sobreviver (sempre dava errado porque alguém pegava gripe  e não sobrava dinheiro nem para isso), mas, em suma, com este ORÇAMENTO EM MÃOS, E OS PLANOS de sobrevivência familiar, tinhamos uma LEI  DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS da família.

    Para executar, a mamãe fazia uma lista do que poderia comprar (o básico do basico) e no final da lista que já era muito exígua havia duas ressalvas a)o que cortar se não houver horas extras e b) o que comprar se houver muitas horas extras. Resumindo ela tinha o RELATÓRIO DA EXECUÇÃO  (a lista que ela fazia) e  O RELATÓRIO) GESTÃO FISCAL (que era o controle para saber quanto iria entrar, com e sem horas extras), Todos os meses a mamãe reunia os  filhos e PRESTAVA CONTAS e nós  APRESENTAVÁMOS O PARECER SOBRE AS CONTAS e apesar de tudo ser muito transparente o meu irmão caçula um dia perguntou em uma dessas reuniões  se ela iria comprar um "play" igual o do coleguinha dele e ela calmamente mostrou a ele que o papai ganhava R$ 1500,00, que as despesas da casa ficavam em R$ 1,500,00 - sem nenhuma gripe em casa - (de forma SIMPLIFICADA) e por incrível que pareça o meu irmão, em sua tenra idade entedeu que não ganharia o presente, e não tocou mais no assunto.

     

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fical, aos quais será data ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos. 

  • Comentários:

    Eu não falei que adoram perguntar quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal?

    Preste atenção:

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Gabarito: Certo

  • O comentario do Robson foi o melhor exemplo. O processo de imaginacao facilita demais a compreensao, principalmente para mim que nunca tive aulas de direito financeiro.

    Perfeito!!!!!

  • Questão formulada a partir da literalidade do Art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    LRF

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 48, § 1º da LRF: 

    “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Logo, realmente, a LDO, tal como o parecer prévio do tribunal de contas estadual sobre as contas do governador, são instrumentos de transparência da gestão fiscal segundo o art. 48, § 1º da LRF.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Vale lembrar:

    Transparência da gestão fiscal é o demonstrativo regionalizado sobre receita/despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, benefícios financeiros, tributários e creditícios.


ID
2213905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

Ainda que não haja vedação na LDO, é proibida a abertura de crédito adicional para destinar recursos à cobertura, direta ou indireta, de necessidades de pessoas físicas, ainda que por meio de lei específica.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • E

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Vejam a contradição: Se tem lei específica que autoriza, então podem ser alocados os recursos. Sem vedação na LDO + lei autorizando = está autorizado o gasto. 

  • A meu ver o enunciado deveria ser gabaritado como CERTO. Isso porque, segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos públicos para pessoas fisicas deverá atender três requesitos, a saber:

    01. ser autorizada por lei especifica;

    02. atender as condiçoes estabelecidas na LDO, e

    03. Estar prevista no orçamento ou em creditos adiicionais.

    LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Ora, se a LDO não previu a destinação de recursos a pessoas fisicas, NÃO pode entender que está autorizada. No que toca ao direito público, que difere do privado, O QUE NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI ESTÁ PROIBIDO. 

    Mas o CESPE é assim: e nem adianta recorrer.

  • Olá amigos,

    Ao meu ver a quetão esta errada, veja só:

    PERGUNTA: À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

    Ainda que não haja vedação na LDO, é proibida a abertura de crédito adicional para destinar recursos à cobertura, direta ou indireta, de necessidades de pessoas físicas, ainda que por meio de lei específica.

     

    A LUZ DA SECA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    1: TEM O DEVER DE SER AUTORIZADA POR LEI;

    2: ATENDER ÁS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

    PODERÁ NÃO TER PREVISÃO, MAS AS CONDIÇÕES DEVEM SER OBSERVADAS, COM TODO RESPEITO O CESPE BOTOU FUD....O.

     

     

  • O comentário dos colegas me ajudou a ver a pegadinha da questão; 

     

    1- Não precisa haver previsão na LDO, basta que não haja vedação (não haveria contrariedade às condições da LDO)

    2- A previsão que é exigida no art. 26 LRF é na LOA ou na lei de créditos adicionais e não na LDO

     

    Espero ter entendido corretamente

  •  

    GABARITO ERRADO

     

    Segundo o artigo 26 da LRF, devem ser conjugadas 3 circunstâncias para que a destinação de recursos seja possível:

     

    1) Autorização em lei específica

     

    2) Atender as condições estabelecidas na LDO

     

    3) Estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

     

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

     

    Ou seja, será proibida a destinação de recursos, pois a LDO precisa estabelecer as condições de destinação desses recursos (não pode ficar silente), além de somar à legislação específica a previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

  •        Art. 26. A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas direta/indireta deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.: LEI+LDO+PREVISTA em ORÇAMENTO ou CRÉDITO ADICIONAL

    - Autorizada por lei específica;

    - Atender ao estabelecido na LDO;

    - Estar prevista no Orçamento ou em seus créditos adicionais.

    A afirmativa tem os requisitos para utilizar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas.


ID
2213908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

Salvo disposição de lei estadual em contrário, o estado deve depositar as suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164, § 3º da CF, determina que "As disponibilidade de caixas da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei."

    Ou seja, a CF não dá margem a que Lei Estadual defina onde serão depositadas as disponibilidade de caixa. 

     

  • GAB E

     

  • Complementando à Explicação: FONTE - CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    = ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014

     

    "Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros"

  • Asssertiva ERRADA, com fundamento no art. 164, § 3º da CF.

    Complementando: cabe unicamente à União definir as exceções por meio de lei federal. Portanto, é possível que os Estados depositem suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais, desde que permitido por lei federal.

  • CF, Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Estaria correta se fosse escrita desta maneira: " Salvo disposição de lei FEDERAL em contrário, o estado deve depositar as suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais."

  • A quem disse que seria lei federal, suscito uma dúvida: lei federal ou lei nacional? Uma lei federal teria competência para determinar onde os Estados, DF e Municípios devem ou podem depositar suas disponibilidades de caixa? Não seria uma lei nacional? 

     

    OBS.: É uma dúvida sincera.

  • L. Cavalcante, o STF, na ADI 2661, firmou o entendimento de que somente a União, por meio de lei ordinária nacional, pode estabelecer essas exceções. Estados e Municípios não podem, sob pena de restar caracterizada uma inconstitucionalidade formal.

  • L. CAVALCANTE, a resposta da sua pergunta foi dada pelo colega Giordano Leal.

  • Salvo disposião de lei federal nacional em contrário, já que o STF decidiu que somente a União, por meio de lei ordinária nacional, pode estabelecer exceções ao princípio orçamentário da unidade de tesouro ou caixa, prevista no §3º, do artigo 164 da CF.

    Art. 164. (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • ERRADO

    O correto seria:

    Salvo disposição de lei ordinária nacional em contrário, o estado deve depositar as suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais.

  • As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.

    [ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014

  •  A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca das Finanças Públicas, previstas entre os arts. 163 a 169 da Constituição Federal.
    Importante frisar que foi exigido o conhecimento da literalidade do texto constitucional, ou seja, ler a Constituição Federal é essencial. 

    Para responder à questão era necessário saber a literalidade do artigo164, § 3º da CRFB, o qual aduz que as disponibilidades de caixas da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. 

    Assim, a CRFB já delimita o local de deposito das disponibilidades de caixa, não havendo margem para que os estados disciplinem de modo diverso.  

    Gabarito da questão: Errado.

ID
2213911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

Em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

     

            § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

     

            I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

     

            II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

     

            § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

  • A Constituição Federal também determina a exceção à vinculação de impostos e de transferências constitucionais em caso de contragarantia à União:

     

    Art. 167. [...]

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Não sei se essa é a regra correta, me corrijam se estiver errada:

     

    A questão trata do princípio da não-vinculação (não pode vincular receitas de IMPOSTOS). As palavras-chave das exceções a esse princípio são: pobre (pobreza), sem receita (repartição de receitas tributárias), sem saúde (saúde), sem educação (educação), fica no ARO (ARO) e sobra tributo (recursos para a adm. tributária) + garantia e contragarantia.

  • ERRADO. São duas as exceções ao princípio da não cumulatividade dos imposto:

    I- A antecipação de operação de Crédito

    II- A garantia de pagar débitos com a União

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • AGU PFN, que comentário útil! Muito obrigado

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • Não vi ninguém mencionar um outro erro da questão ao falar da possibilidade de a União exigir a contragarantia. Na verdade, ela deve exigir (ato vinculado) a contragarantia. Já a vinculação da receita é ato discricionário (pode).

    Vejam o dispositivo:

    Art. 40. Os entes (...)

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    (...)

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Gabarito: Errado

    Inciso II, do § 1º, do Art 40 da LRF: " a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida."

    Ou seja, este trecho da questão "mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual." deixou o item errado.

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.

    Tal tema é disciplinado no art. 40, § 1º, da LRF:

    “Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

    Logo, em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais E TAMBÉM as receitas tributárias diretamente arrecadadas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2213914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: 

    6.2.2. Receitas de capital x despesas correntes
    Pode ser utilizada receita de capital para garantir despesas correntes? Sim, mas existem quatro restrições:
    I – relacionada à regra de ouro, no que se refere às receitas provenientes de operações de crédito;
    II – oriundas da alienação de bens, que somente é permitida aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF); e
    III – referente às transferências de capital, que têm sua utilização vinculada às despesas de capital objeto da transferência.
    IV – a remuneração da conta única, que deve ser utilizada somente para o pagamento da dívida.
    Portanto, quanto às demais receitas de capital – salvo legislação específica – não há impedimento de sua utilização para pagamento de despesas correntes. São elas:
    I – exceção à regra de ouro (crédito suplementar ou especial aprovado por lei específica e maioria absoluta referente às despesas correntes);
    II – amortização de empréstimos anteriormente concedidos; e
    III – outras receitas de capital, exceto a remuneração da conta única.

  • 6.2.1. Regra de ouro
    A regra de ouro foi estabelecida pela CF/1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
    A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2o: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.” No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional.
    Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
    Cabe destacar que para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte – ainda que por instituição financeira controlada pelo ente –, se resultar na diminuição do ônus deste.
    O “espírito” da regra de ouro consiste no seguinte: não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral etc.).
    Assim, se o ente público recorrer ao endividamento, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos por ele mesmo ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias etc.; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
    No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente a crédito suplementar ou especial. Nesse caso, poderão ser contratadas operações de crédito em montante superior às despesas de capital, ou seja, poderão ser contratadas operações de crédito para custear despesas correntes.

  • Lei Complementar n.101:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Lei 4320:

    Art. 11: (...) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.        

    Art.12. (...) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • êta assuntozinho complicado da mulesta...

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do artigo 44 da LRF:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Para entender melhor a questão, é preciso ter em mente os seguintes conceitos:

     

    Receita de capital: É aquela advinda de uma operação em que patrimônio gera patrimônio. [...] Seu desdobramento, dado pelo art. 11 da Lei 4.320/64, dá-se da seguinte forma: Operações de crédito, alienação de bens (privatização), amortização de empréstimos [...];

     

    Despesas correntes: "São as despesas contínuas que [...] não representam ganho de patrimônio e se referem a serviços realizados pela Administração Direta, Indireta ou àqueles que recebem recursos públicos para atender a despesa dessa natureza. [...] São as despesas destinadas à manutenção da máquina, como pagamento de pessoal, despesas e consumo, pagamento de juros, dentre outras".

     

    Despesas de Capital: "São despesas eventuais marcadas por uma operação fiunanceira relativa a uma aquisição patrimonial (obras, bens móveis ou imóveis, etc) ou a uma redução da dívida pública. Divide-se em três subespécies: 

     

    1) Investimento: "dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas";

     

    2) Inversões financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros;

     

    3) Transferência de capital: são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de d. público ou privado devam realizar, sem contraprestação direta, ou para amortizar a dívida pública.

     

    O que almejou o legislador, no art. 44 da LRF, foi impedir, por exemplo, que entes públicos se desfizessem de seus bens (originando, assim, Receita de Capital), para o adimplemento de obrigações classificadas como despesas correntes (Pagamento de Folha de Pessoal ou manutenção da máquina pública).

     

    Para visualizar melhor, tal artigo veda, por exemplo, que o Governador do RJ, diante da grave crise econômica pela qual passa, aliene o Palácio Guanabara para pagar os salários atrasados de seus servidores.

     

    Destrinchando o quesito: "A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual (rec. de capital) não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro (desp. corrente), mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública ​(desp. de capital)."

     

    Destarte, não há óbice legal para que tal receita de capital seja aplicada em uma despesa de capital, qual seja, a realização de uma obra pública (fato este classificado pela Lei 4.320/64 como despesa de capital na modalidade "Investimento")

     

    A exceção, por expressa previsão legal, fica para a aplicação das receitas de capital no RGPS ou RPPS. 

     

    Questão difícil!!

     

    Fonte utilizada: Harrison Leite

     

    Bons estudos!

  • Perfeito o comentário do Renan. 

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Vou resumir: aqui é o caso da Regra de Ouro. Não pode se endividar (op. de crédito) ou vender bens (privatizar, no caso) para pagar despesas correntes (conservação de imóvel), salvo se for para aplicar a receita no RPPS ou RGPS. 

  • Perfeito e super didático. Parabéns e obrigado, Renan.

  • Perfeito, Renan Victor!!! Direito Financeiro é igual cerveja quente. Bora estudar!!!
  • Renan, comentário mais completo que já vi no QC! Uma aula de graça! Você é o cara

  • Renan Lima grande contribuição para o entendimento da questão! Resposta completa. Obrigada por engrandecer esse canal.

  • Ótimo comentário do Renan Silva

  • "A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública." CERTA

    A questão cobra conhecimentos da Lei 4320/64 e da LRF (LC 101/2000)

    >receita oriunda da privatização de empresa pública estadual = RECEITA DE CAPITAL/ALIENAÇÃO DE BENS

    LEI 4320/64, art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.     

    >obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro = DESPESAS CORRENTES/CUSTEIO

    LEI 4320/64, art.12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    >aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública = DESPESA DE CAPITAL/INVESTIMENTO

    LEI 4320/64, art.12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    O QUE DIZ A LRF

    LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

  • LRF - LC 101

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

  • Realmente, excelente o cometário do Renan. Parabéns! Não deixe de comentar srsr

  • Vale a pena ler o comentária do Renan!

    Conseguiu fazer "entender" a lógica do legislador para a proibição que trata a questao, e entender é sempre melhor que decorar!

  • A regra é que as receitas de capital devem ser destinadas a cobertura das despesas de capital, sendo vedada sua destinação para cobertura de despesas correntes (salvo para o custeio do RGPS E RPPS).

     

    Assim, sendo a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual uma receita de capital, não se permite que a mesma seja destinada para obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, por se tratar de receita corrente (na espécie custeio).

     

    No entanto, sendo a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública uma despesa de capital, possível a sua cobertura pela receita oriunda da privativação de empresa pública, por ser receita de capital. Ou seja, receita de capital cobrindo despesa de capital.

     

    Bons estudos.

     

  • Não perca tempo. Vai direito ao comentário do Renan Lima e seja feliz.
  • Meu voto também vai para o Renan !!! Forte abraço e vida longa !

     

  • Melhores Comentários:

     

    "a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual (rec. de capital) não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro (desp. corrente), mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública ​(desp. de capital)."

     

    "Regra de Ouro. Não pode se endividar (op. de crédito) ou vender bens (privatizar, no caso) para pagar despesas correntes (conservação de imóvel), salvo se for para aplicar a receita no RPPS ou RGPS. "

  • Direto ao ponto. Água e óleo não se beijam. Na Administração pública o dinheiro que entra no caixa é chamado de receita e ela é classificada como receita de capital (a que é destinada a despesas de capital - normalmente investimentos, como a construção de viadutos) ou receita corrente (a que é destinada a "despesas do dia-a-dia" - como o salário da galera na ativa, chamadas despesas correntes).

    Vendeu um bem (fruto de investimento do passado)? Seu dinheiro originado dessa venda só poderá ser usado para fins de natureza de investimento - como construir escolas. Vendeu um imóvel? O dinheiro só poderá ser usado para adquirir outro bem (como a compra uma empresa). Vendeu as ações que você tinha de uma empresa por meio de privatização? Seu dinheiro da venda só poderá ser usado para fins de natureza de investimento - como construção de pontes. Obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro não tem o "caráter de investimento". Podemos checar tudo isso na Lei 4320. Há exceção, evidentemente, como a de fazer frente (torrar bufunfa) com regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. O município de São Paulo vende um terreno gigante para cobrir despesas com a previdência dos servidores. É uma exceção à regra.

    Até porque, não faz sentido você vender uma casa que você tem (herdou do seu pai) para cobrir despesas com conta de luz, cartão de crédito, TV a cabo etc, faz? Uma hora esse dinheiro vai acabar. É uma cilada cair nesse erro.

    Resposta: Certo.

  • Eu raciocinei que conservar imovel era relacionado com despesa de capital, :(

  • Melhor comentário foi o do colega Renan Lima.

  • REGRA DE OURO PREVISTA NA LRF, ARTIGO 44.

  • na verdade essa é a regra de prata...carinha ali disso regra de ouro.
  • procurando Renan....

  • Em suma:

    Receita oriunda da privatização - receita de capital

    Obras de conservação de imóveis - despesa corrente (pense que a conservação é algo recorrente)

    Aquisição de imóvel - despesa de capital

    É cediço que receita de corrente visa saldar despesa corrente e que receita de capital visa saldar despesa de capital.

    Logo a questão está CORRETA.

  • Gab: CERTO

    A melhor resposta é a do Luís Forchesatto.

    ** A questão diz apenas que as receitas de capital NÃO PODEM ser aplicadas para pagamento de Despesas Correntes, visto que geraria DESCAPITALIZAÇÃO. Por outro lado, essa mesma receita de capital pode ser aplicada em despesas de capital (investimento).

    • Art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  • sobre o art. 44, LRF

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    quando o poder público vender alguma coisa, por exemplo, um terreno público, não pode usar em despesa corrente, tem que usar em despesa de capital. A ideia é que se o poder público está se desfazendo de um patrimônio, ele tem que construir um outro patrimônio através dessa despesa de capital. Exceção: se for destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.

    FONTE: aulas do prof Renério Castro.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Atentem que o art. 44 da LRF proíbe o uso da receita de capital oriunda da alienação de bens para gastos com de despesa corrente:

    “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Logo, realmente, a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, pois trata-se de uma despesa corrente. Além disso, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública, pois se trata de um investimento (despesa de capital).

    Atentem para o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 12. [...]
    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • O tema é afeto à “regra de ouro” da gestão financeira responsável, a saber: não se pode utilizar receita de capital para financiar despesa corrente. 

    Na espécie, o resultado da privatização de empresa pública estadual representa receita de capital (art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/1964). De outro lado, os gastos com a conservação de imóveis traduzem despesas correntes. 

    Esse contexto é regido pelas disposições do art. 44 da Lei nº 101/2000 (LRF). Ou seja, é proibida a aplicação da receita de capital oriunda da venda de bens e direitos que integram o patrimônio público para custear despesa corrente. 

    Vê-se, portanto, que a aquisição de imóvel destinado à obra pública é, sem dúvidas, despesa de capital, bem por isso inexistem impedimentos para o emprego da receita de capital em uma correspondente despesa de capital.

    Logo, a questão é correta.

  • Receita de capital não pode ser usada em despesa corrente.


ID
2213917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, o ato do presidente de tribunal de justiça que solicita ao Poder Executivo a realização de despesa com obrigação decorrente de sentença judicial condenatória proferida contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

     

  • GABARITO: CERTO.

     

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • QUAL A NATUREZA DO ATO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA ALOCAÇÃO DA VERBA NECESS[ÁRIA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA RECONHECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO?

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

     

     

  • Sendo bem sincero, resolvi pela lógica dos termos. A resposta está na própria questáo, vejamos. A questão fala em ATO e fala em SOLICITA, termos que não comportam o caráter mandamental da Jurisdição.

  • é também em razão da natureza administrativa dessa decisão que o STF editou a súmula 733:

     

    "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

     

  • AL A NATUREZA DO ATO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA ALOCAÇÃO DA VERBA NECESS[ÁRIA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA RECONHECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO?

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

    Súmula 311 do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

  • É pacífico o caráter NÃO JURISDICIONAL da decisão do Presidente do Tribunal no processamento de precatórios, nos termos do que dispõe o seguinte julgado do STJ (RESP 870362/SP): 

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 311 /STJ E 733 /STF. 1. A decisão do Presidente do Tribunal sobre o pedido de sequestro, mais especificamente, sobre inclusão de verbas no precatório, reveste-se de natureza substancialmente administrativa e não jurisdicional. 2. "É de ser ressaltado que a confirmação da decisão singular por órgão colegiado, em sessão plenária do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental, não tem o condão de transmudar a natureza político-administrativa da decisão agravada, conferindo-lhe jurisdicionalidade". (AgRg no Ag 1.074.957/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 23/03/2009) 3. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". (Súmula 311 /STJ) 4. "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". (Súmula 733 /STF) 5. Recurso especial não conhecido.

     

    É tanto que os dispositivos constitucionais que tratam do cabimento do RE e RESP falam em "causas decididas", fazendo alusão ao caráter contencioso e jurisdicional da demanda, o que não existe no rito de processamento de precatórios judiciais, atividade de cunho eminentemente administrativo.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Assunto sumulado:

    STJ, 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Ainda:

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • Pessoal, bem simples, bem direto:

     

    Toda vez que a questão relacionar PRESIDENTE DO TRIBUNAL e PRECATÓRIO, a atividade é administrativa. 

     

    O precatório, em si, retrata um procedimento administrativo. 

     

    Se há atividade jurisdicional esta é do juiz da execução, lá atrás, na determinação do quantum a ser pago pela Fazenda Pública. 

     

    Sobre o Presidente do TJ Ba as questões, via de regra, exigem a nossa lembrança sobre este ponto de sua atividade eminentemente administrativa e também da possibildiade de sofrer imputação de crime de responsabildiade caso não aja dentro dos limites determinados pelo art. 100 da Constituição. 

     

    L u m u s 

  • Ano: 2015 / Banca: CESPE / Órgão: TCU / Prova: Procurador do Ministério Público - (...) c) No exercício da competência de gestão, controle e liquidação dos precatórios, o presidente do tribunal exerce função jurisdicional, pois é sua incumbência determinar o sequestro da verba necessária à liquidação do valor em virtude do preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, além de responder por crime de responsabilidade. (ITEM INCORRETO)



    Ano: 2019 / Banca: FCC / Órgão: DPE-SP / Prova: Defensor Público - (...) V. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental. (ITEM CORRETO)



    Ano: 2016 / Banca: TRF - 4ª REGIÃO / Órgão: TRF - 4ª REGIÃO / Prova: Juiz Federal Substituto - c) O Presidente de Tribunal, no processamento dos precatórios judiciais, exerce função de natureza eminentemente administrativa, por isso suas decisões não se tornam suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. (ITEM CORRETO)

  • Gab: CERTO

    É certo porque quando há a ordenação a pagar, isto é, a determinação da quantia que se deva pagar a determinada pessoa, por exemplo, ocorrerá a atividade jurisdicional. Por outro lado, quando houver relação com a obrigação a pagar, será meramente administrativa, pois a execução de precatório possui natureza eminentemente administrativa. Com isso, gabarito certo!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Nesta questão, a banca exigiu a literalidade da Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL".

    Logo, realmente, não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, o ato do presidente de tribunal de justiça que solicita ao Poder Executivo a realização de despesa com obrigação decorrente de sentença judicial condenatória proferida contra o Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
2213920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 2º da LRF (LC 101/2000)

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    NÃO É DA RECEITA ARRECADADA!

     

    Mas o que é o LIMITE PRUDENCIAL?

    Ocorre quando a a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
    cinco por cento) do limite. Nesse caso, o Tribunal de contas notificará o
    gestor e será vedado ao poder ou órgão que houver praticado o excesso:
    • criação de cargo, emprego ou função;
    • alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    • provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
    qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
    falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    • contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
    6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
    orçamentárias;
    • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
    remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
    de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual
    prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

    Estratégia.

  • Samya, o erro não está na receita arrecadada, haja vista a apuração da receita corrente líquida ser exatamente a soma das receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, conforme postou. O erro está na porcentagem, pois se refere a  95% do LIMITE: 50% União e 60% Estados e Municípios. Ou seja, 95% de 50% e de 60%, respectivamente. 

    Abraço a todos.

  • Segundo a apostila do Sergio Mendes (Estratégia Concursos) o limite Prudencial quando atingido gera uma série de medidas: Entre elas --- Você não pode criar aumento de despesa, não pode fazer hora extra (tem exceções) Não pode criar cargos --- Ou seja, você não pode CRIAR novas despesas de pessoal, mas não precisa REDUZIR, caso tenha alcançado o limite prudencial. Como o próprio nome diz, é preciso prudência, mas se você EXTRAPOLAR, ai sim vai precisar reduzir a partir do próximo quadrimestre.

     

    **A LRF discrimina, em seu art. 19, os limites da Despesa Total com Pessoal por ente da Federação, estabelecendo para --- a União o limite de 50% da RCL --- os Estados o limite de 60% da RCL --- os Municípios o limite de 60% da RCL ---- Esse dispositivo regulamenta o art. 169 da CF/1988, o qual expressa que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes políticos não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • O erro da afirmativa se refere AO PERÍODO de aferição do limite prudencial. Nos termos do art. 22 da LRF, o período a ser considerado NÃO é o mês de referência e os onze anteriores. A verificação de gastos com pessoal [LIMITE PRUDENCIAL] é feita a cada QUADRIMESTRE [final dos meses de abril, agosto e dezembro]!

    "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (....)."

    Outro detalhe: não confundir LIMITE PRUDENCIAL (95% DA DESPESA com pessoal - ART. 22, da LRF), COM LIMITE DE ALERTA (90% DA DESPESA - Art. 59, § 1o, II da LRF).

  • Aderson, o erro não está no período. Observe o que a questão aduz: 

    "limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."

    Vou explicar compilando os artigos:

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Ou seja, 50% e 60% da receita corrente líquida. Mas qual o critério de apuração da receita corrente líquida?

    Art. 2º

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Tem-se, assim, a questão afirmando que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida. 

    Por fim, o artigo 22, em seu parágrafo único assevera:

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)

    Ou seja, 95% do limite. Não é 95% da receita corrente líquida como afirma a questão. É 95% de 50% da receita corrente líquida da União e 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.

    Espero ter sido claro na explanação. Abraço e bons estudos.

     

  • Perfeita a colocação do Leornardo Meira. A LRF é muito maliciosa e há muitas referências a outros artigos. Sempre bom ficar atento às referências, pois as redações dos artigos se completam exatamente com elas.
    Parabéns ao colega.

  • "O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades." ERRADA.

     

    O limite prudencial é de 95%. No entanto, as despesas com pessoal é de 60%, no caso dos Estados.

     

    O correto seria: O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial (95%) para despesas com pessoal, do limite de 60% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Olá !

    Segue uma dica :

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento)----  ( 50% é a referência dos 95% = ( 50% -95%= 47,5, esse será o limite da união com despesa de pessoal usando as receitas liquídas.

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

  • Leonardo Meira, seu posicionamento está corretíssimo ao destacar que o percentual de 95% corresponde não ao total da receita, mas a 60%, que é o limite para Estado (leiam o comentário dele para entender). 

    Ocorre que há outro erro sim, ao dizer "que é de 95% da soma das receitas arrecadadas". Na verdade, segundo a LRF, seria o percentual sobre a soma das receitas arrecadadas com algumas deduções, e não da receita arrecadada como um todo, conforme art. 2º, IV, LRF, que nos traz o conceito de RCL.

     

    Ou seja, essa questão deve ser resolvida conjugando:

    Art. 22, p. único ---> traz o limite prudencial

    Art. 20 ---> traz os limites por órgão

    Art. 19 ---> indica que os limites do art. 20 são com base na RCL, além de trazer os limites por ente federado

    art. 2, IV ---> traz o conceito de RCL, que apresenta diversas deduções

     

     

    #vamosjuntos

  • Não é 95% da receita corrente líquida (como diz a questão). O limite prudencial é 95% de 50% da receita corrente líquida da União e 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.

    LRF 

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 2º

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    A questão afirma, de modo errado, que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida. 

    Art. 22, p.ú:

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)

    Concluindo, o limite prudencial é 95% do limite (50 ou 60% da receita corrente líquida), no caso 95% de 60% por se tratar de Estado membro.

  • LIMITES PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

    49 x 95%= 46,55% prudencial

    49 X 90%= 44,1%

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;      (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

  • Que foda! Não é a primeira vez que essa questão me pega 

  • Para cômputo do gasto de pessoal é necessário observar algumas regras:

    Art. 19 ---> traz o limite total para a esfera (Federal, Estadual ou Municipal)

    v  50% União ou 60% Estados e Municípios - É limite pois é o máximo da receita corrente líquida que pode ser afetado com despesa de pessoal, o restante deve ser aplicado em outras prioridades do governo.

    Art. 20 ---> traz os limites por órgão.

    v  Federal = 2,5% Leg+TCU; 6% Jud; 40,9% Exec; 0,6% MPU;

    v  Estadual = 3% Leg+TCE; 6% Jud; 49% Exec; 2% MP;

    v  Municipal = 6% Leg +TCM; 54% Exec;

    v  Se somarmos a porcentagem de cada órgão, vai dar o limite total da esfera, pois se somarmos 2,5%+6%+40,9%+0,6% vamos chegar ao 50%, que é o limite total da esfera federal.

    Art. 22 §único -> Traz o limite prudencial de 95%

    v  Aplica-se o limite prudencial sobre o limite de da esfera (50% Federal ou 60% Estadual ou Municipal), ou sobre cada órgão 2% para o MPE por exemplo.

    v  Logo, se a questão pergunta o limite prudencial da esfera federal então a resposta será 95% sobre 50% (limite da esfera)

    v  Já se a pergunta for o limite prudencial do Executivo do Estado então é 95% sobre 49%.

     

  • Questão de CESPE, onde o erro anula um acerto, só de ler o enunciado e ver que não sabia nem sequer cogitei chutar sem ter certeza do %.

  • Cespe repetindo questão no mesmo ano..

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito

    Tendo por base o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    O limite máximo para despesas com pessoal do Poder Executivo do estado-membro corresponde a 95% da receita corrente líquida, que é a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

  • O único erro da assertiva é falar em RECEITA ARRECADADA, quando o correto seria RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.

    Nada mais.

  • Você sabe que uma questão é cabulosa quando nem o pessoal dos comentários entra em um consenso quanto ao fundamento do enunciado estar errado.

  • A RCL, para fins do cálculo com a despesa de pessoal, é feita sempre tomando por base doze meses: o mês em referência mais os onze anteriores.

    O limite prudencial será de 95% do Limite Legal com despesa de pessoal. Por exemplo, no Poder Executivo do DF: 95% de 49% da RCL. Que é 46,55% da RCL.

    A questão afirma que o limite prudencial é 95% da Receita corrente líquida do Estado. Imagine que absurdo seria!

  • Comentários:

    Opa! Atenção! O limite prudencial não é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. É de 95% do limite da despesa total com pessoal.

    Mesmo que você não soubesse disso, se você olhasse com carinho para a base de cálculo que a questão trouxe, iria perceber o seguinte: “soma das receitas arrecadadas (...)”. Isto é: a questão não especificou que seriam despesas correntes. O limite de despesa com pessoal é dado em percentual da RCL. E a RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital).

    Gabarito: Errado

  • A questão fez um mix com informações para penalizar o candidato que ainda se sente inseguro quanto ao assunto de despesas com pessoal.

    O que são esses percentuais ou limites? A Lei 101 diz que, do dinheiro que pinga nos cofres (realizados alguns abatimentos) - chamado tecnicamente de receita corrente líquida, apenas X % poderá ser usado para pagar os servidores e empregados públicos. Ou seja, esse X% é o limite máximo de despesa com pessoal. Imagina se torrassem todo o dinheiro com folha de pagamento? Não iria sobrar nada para custear outras coisas essenciais à população.

    A lei distingue, para municípios, Estado, DF e União percentuais aceitáveis. Não é o mesmo percentual para todos eles. A lei ainda vai mais longe e fixa percentuais (chamados de limites máximos) não apenas por ente da Federação, mas também por Poder (como Executivo, Judiciário e Legislativo). Além disso, a Lei determina outros percentuais que serão usados como parâmetro antes mesmo de serem atingidos esses limites máximos. É como uma espécie de freio para que os entes ou Poderes não ousem chegar nos limites máximos. Assim, foram criados o limite de alerta (90% do limite máximo) e o limite prudencial (95% do limite máximo), antes que alguém alcance 100% do limite máximo. É como se a lei dissesse "meu filho, tá maluco? Você está a um passo de atingir o seu limite máximo, não esqueça que caso ele seja ultrapassado, haverá sanções".

    A questão peca no enunciado. 95% de quê? Do limite máximo com pessoal estipulado na Lei 101 por ente da Federação (Município, Estados, DF e União) ou até mesmo poder / órgão (também fixados na Lei 101). Não é 95% da receita corrente líquida como afirma a questão. A receita corrente líquida é usada para estipular o limite máximo, não o limite de alerta e limite prudencial. Olhando os limites máximos na Lei 101, por exemplo, temos que a parcela de 50% da receita corrente líquida da União poderá ser queimada com pessoal. No entanto, 95% desses 50% funciona como um gatilho que, caso atingido, desperta algumas limitações de gastos, também definidas nessa mesma lei.

    No caso da União, ela poderá queimar 50% da sua receita corrente líquida com folha de pessoal.

    O Limite prudencial com despesas diz que se atingidos 95% dos 50% citado acima, a União ficará sujeita à certas limitações. 

    Resposta: errado.

  • ERRADO

    O limite prudêncial não é 95% da RCL, mas sim 95% do limite de gastos com pessoal, nesse caso p/ União-  95% de 50% e EST/MUN 95% de 60%

  • LRF

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (limite prudencial)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
    [...]

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    II na esfera estadual: [...]
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo".

    Além disso, precisamos conhecer o conceito de receita corrente líquida apresentado no art. 2º, IV e § 3º , da LRF:

    Art. 2°, IV: “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,  deduzidos: [...].
    § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

    Atentem que a assertiva fala que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida.  No entanto, atentem que o limite prudencial é de 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados-Membros.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Contrataram a Dilma pra fazer a prova? “Não é 95%. É 95% de 60%.”
  • O limite prudencial deve ser analisado tomando-se como referência o limite particular de cada ente. Assim, se o limite do Estado é de 60% da RCL, o limite de prudência de 95% deve ser observado sobre os 60%.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:51

    Comentários:

    Opa! Atenção! O limite prudencial não é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. É de 95% do limite da despesa total com pessoal.

    Mesmo que você não soubesse disso, se você olhasse com carinho para a base de cálculo que a questão trouxe, iria perceber o seguinte: “soma das receitas arrecadadas (...)”. Isto é: a questão não especificou que seriam despesas correntes. O limite de despesa com pessoal é dado em percentual da RCL. E a RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital).

    Gabarito: Errado

  • LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL (UNIÃO: 50% RCL / ESTADOS E MUNICÍPIOS: 60% RCL)

    CF, 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LRF, 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    LIMITE DE ALERTA (90% DO LIMITE)

    LRF, 59. (...) § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    LIMITE PRUDENCIAL (95% DO LIMITE)

    LRF, 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    LIMITE MÁXIMO (100% DO LIMITE)

    LRF, 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.


ID
2213923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Classifica-se como subvenção social a destinação de recursos públicos para cobrir despesas de custeio de instituições de caráter assistencial ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 4320
    Art.12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    bons estudos

  • Caso eu tivese feito essa prova e errado, entraria com recurso, pois o texto da lei 4.320 deixa claro que não é qualquer instituição de caráter assistencial ou cultural, apenas aquelas que não têm finalidade lucrativa, e a questão não expôs essa IMPORTANTÍSSIMA informação.

     

    Mas enfim, 

     

    Gabarito Correto

  • TEMA: RECEITAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS

    Direito Financeiro

    Receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário – não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita.

    A partir dessa definição geral, é possível classificar as receitas públicas de acordo com a origem do ingresso, de um lado, e segundo o motivo de entrada, de outro. Nesse último caso, faz-se menção à classificação encontrada no artigo 11 da Lei 4.320/1964. Quanto à origem, a receita pode ser classificada em: originária, derivada e transferida; quanto ao motivo da entrada, tem-se a classificação em receitas correntes e receitas de capital. Vejamos cada uma das hipóteses separadamentE

    Direito Financeiro

    3.1.2 Classificação das receitas de acordo com o motivo de entrada: receitas correntes e receitas de capital

    A classificação das receitas em “correntes” e “de capital” é resultado do disposto no artigo 11 da Lei 4.320/1964.

    Genericamente, são receitas correntes aquelas resultantes de atividades próprias do Estado, tais como: (i) obtenção de recursos pelas vias da tributação, (ii) cobrança de preços públicos dos particulares e outros valores decorrentes da exploração do patrimônio do Estado nos moldes do direito privado e (iii) entrada de receita por conta das transferências obrigatórias ou voluntárias realizadas entre os entes.

    Em complemento a essa definição geral, deve-se destacar a redação do artigo 11, § 1º, da Lei 4.320/1964, que detalha e especifica os tipos de entradas que devem ser compreendidas dentro do rol mais genérico de “receita corrente”: “§ 1º – São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”.

    De outro lado, as receitas de capital podem ser compreendidas como as entradas resultantes de operações nas quais o Estado busca a captação externa de recursos e, portanto, à parte das suas finalidades ordinárias. É o caso, por exemplo, das receitas provenientes das operações de endividamento.

  • Questão anulada.

  • Questão anulada: "redação do item prejudicou seu julgamento objetivo".

  • Lei 4320 - Estabelece normas gerais de direito financeiro...


    Art.12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociaisas que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    A questão foi anulada com a seguinte justificativa: "redação do item prejudicou seu julgamento objetivo".

  • 46 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 


ID
2213926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

Ao servidor público que já figure como responsável por um adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 93.872

    Art.45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por DOIS suprimentos;

    bons estudos

  • Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • Dois pode. Não pode é três!
  • O servidor pode ter no maximo dois adiantamentos. Logo, a questão está errada em afirmar que não é possível conceder um novo adiantamento para quem já tem.
  • Entendi o erro da questão, mas não entendi o assunto.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)

    d) a servidor declarado em alcance. (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)

  • alguém pode explicar o assunto com um exemplo prático?

  • Vou dar exemplo de adiantamento...

    Trabalhei em comarca do interior e sempre que ia ocorrer Júri Popular, o gerente do fórum requeria adiantamento ao Tribunal para fazer frente às despesas do Júri, tais como alimentação dos jurados e servidores... era coisa pouca, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).

    Em seguida, ele prestava contas.

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    Aí você se pergunta: que diabos é servidor em alcance?

    R: Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. (Instrução Normativa Nº 8 de 24/10/2008, do CNJ, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos)

     

    #vamosjuntos

  • Lei 4.320/64

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    Ainda:

    Decreto 93.872

    Art.45

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

  • Só pra complementar:

     

    "Adiantamento", pra mim, é entrega de numerário a servidor para atender uma despesa, no mais das vezes urgente,  que não pode se submeter a processo regular de quitação (empenho, liquidação e pagamento propriamente dito, v. L. 4320/64).

     

     

    Na Administração Pública, geralmente se designa um agente responsável que tem acesso imediato a uma quantia em espécie para atender a necessidade.

     

    Ex, acabou caneta, liquid paper, borracha, etc. E aí? Se a ADM não tiver acesso rápido ao bem  (acordo com um fornecedor, por exemplo, ou a falta do item no órgão de logística/almoxarifado), alguém pega a grana, compra e depois explicar o porque do gasto..

     

    PS: esse "conceito" eu fiz no meu material, acho que mostra bem do que se trata.. corrijam-me, por favor, caso esteja errado.

  • Sobre o assunto adiantamento ou suprimento de fundos:

     

    Como ocorre?

     

    Despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.

     

    - Trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

    - O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Exemplo pode ser extraído do art. 60 da Lei 8666/93:

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite.

  • as despesas que podem ser custeadas com adiantamento são aquelas que não podem se subordinar a processo normal de aquisição. Imaginem que um chefe de repartição pede a um subordinado que vá a local distante da repartição, não tendo a sua disposição nenhum veículo. Como vcs acham que o subordinado irá pagar pelo ônibus, metrô ou táxi? Vai falar pro cobrador: tá aqui uma nota de empenho, procura lá a Administração Pública pra receber? Claro que não! Para tanto, o subordinado pegará com seu chefe a quantia em dinheiro necessária para seu deslocamento, quantia essa que o chefe retirará do montante que recebeu em regime de adiantamento. 

     

  • Resumo da ópera: se o servidor estiver responsável por UM adiantamento ele poderá receber novo suprimento de fundos?!! Mas se o servidor já possuir DOIS adiantamentos ele não poderá receber novo suprimento??! É isso??

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS: A responsável por DOIS suprimentos:

    (CESPE/TC-AC/2012) Não será concedido suprimento de fundo a servidor que já responde por UM adiantamento.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-AM/2016) Ao servidor público que já figure como responsável por UM adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidor que já seja responsável por dois suprimentos, desde que não esteja respondendo a processo administrativo. (ERRADO)

    (CESPE/CD/2014) Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RR/2012) O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa. (ERRADO)

    (CESPE/TCU/2012) O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PR/2016) Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2009) É vedada a concessão de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor durante o exercício financeiro, independentemente das prestações de contas já realizadas pelo referido servidor.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.(CERTO)

    (CESPE/TRE-AL/2004) Uma entidade da administração pública entregou a um de seus servidores numerário para realizar despesas que, por sua natureza, não poderiam obedecer aos processos normais de aplicação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A legislação admite a possibilidade de que o servidor receba um segundo adiantamento.(CERTO)

    (CESPE/ANP/2013) A concessão de suprimento de fundos deve ser precedida do empenho da referida despesa, sendo vedada a concessão ao servidor público responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Ouse diante do impossível, creia numa força maior. Fé e esperança andam de mãos dadas. Acredite sempre no amanhã!"

  • 7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Mauro Almeida. Que maravilha esse resumão Cespe. Isso que é uma ajuda preciosa.
  • Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro). 
    Primeiramente, vamos ler o art. 69 desta Lei: “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS adiantamentos".

    Logo, ao servidor público que já figure como responsável por DOIS adiantamentos é vedada a realização de novo suprimento de fundos. O que está responsável por apenas um pode ter acesso a um novo suprimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • (ERRADO) Vedação de adiantamento: servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos (art. 69 Lei 4.320/64).


ID
2213929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Questão abordou assunto menos conhecido que a hipótese de imunidade da ECT. Vejamos julgado do STF (2010/2012):

     

    CUIDADO: Se as empresas públicas e sociedades de economia mista explorar atividade econômica em concorrência com particulares ou dividir seus lucros com particulares, não há imunidade recíproca (ou intergovernamental).

     

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).”

  • SEGUNDO AG. REG. NA ACO N. 2.243-DF

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos.

    1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.

    3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União.

    4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo.

    5. Agravos regimentais não providos.

  • "Segundo interpretação a contrario sensu do § 3° do artigo 150 da CF, as empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da CF" (STF, RE 580.264, Pleno, Min. Ayres Brito, julgado em 16/12/2010)

  • Acho que ir de encontro com a CF sem um enunciado devido complica. O candidato sabe a resposta mas sem um enunciado que garanta saber o que a banca quer....

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

  • Com o devido respeito aos colegas, o enunciado fala em "sociedade de economia mista", e não em "empresa pública", razão por que o precedente do STF não confirma o gabarito preliminar.

    A resposta que confirma o gabarito está neste recente julgado:

    ACO 2243 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL 
    SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  17/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    EMENTA Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. (...)
    1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade deeconomia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 

  • Em que pese a jurisprudência colecionada pelos colegas, a questão vai totalmente de encontro com o disposto no art. 150, §3º, da CF, o qual diz que "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel". Mesmo havendo decisão do STF não tem como considerar uma questão correta se ela é contra o disposto na CF.

  • O pior é que a alternativa não pede que seja respondida com DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, para poder daí sim cobrar tal entendimento. No caso, a respostada dada como certa não se coaduna com o artigo 150, §3º da CF, logo, realmente absurda!

  • A questão não fala de empresa pública e sim de sociedade de economia mista. Detalhe muito importante. A decisão citada pelo colega acima foi proferida pelo supremo em 2016. Não tem a ver com o caso dos correios, porque ele é empresa pública, capital integralmene público, enquanto sociedade de economia mista tem capital privado.

     

    a questão é: serviço público prestado; exclusividade; capital quase integralmente pertencente ao poder público.

  • A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico (até aqui ok) ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

    Achava que a cobrança de tarifa descaracterizava a imunidade:

     

    MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – AUTARQUIA MUNICIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE TARIFA – IMUNIDADE RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 150, §2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa pública interessada, que contesta o pedido e representa a autoridade coatora.” A cobrança de tarifa decorrente da prestação de serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto impede o reconhecimento da imunidade recíproca, tendo em vista o disposto no art. 150, §3°, da CF. As normas que garantem benefícios em matéria fiscal devem ser interpretadas restritivamente, vez que retiram direitos da Autoridade Tributária. “Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; fica provada até à evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a inexistência da concessão ou de um contrato que a envolva”

     

    " Além disso, o § 3°, também do art. 150, expressamente exclui da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados OU EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO".

    (livro do Ricardo Alexandre)

     

    Não entendi foi essa segunda parte.. alguém me explica, por favor?

     

     

  • Patrícia Peixoto, de quando é este julgamento? Direito Tributário é a matéria que mais aprecio.

  • Galera, deem uma olhada no finalzinho da decisão colacionada pelo colega Nikodemos. Lá ela diz que o fato de haver a remuneração por meio de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão de que há sim IMUNIDADE neste caso.
    Entendo que a decisão trata sobre Autarquia, porém, pelo que entendi, qualquer entidade da Administração Indireta que preste serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, poderá ser abrangida por este entendimento. Ele não se aplica, tão somente, para o caso das Empresas Públicas, a meu ver.
    Vejamos outra questão do CESPE que ajuda a responder esta:
    Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TCE-PAProva: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito
    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.
    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. GABARITO: CERTO!!

    Se eu tiver falado bobagem, por favor, corrijam-me! :D

  • Correta? Essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF; Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. (RE 600867 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado, não gozam de imunidade tributária, por esse motivo haverá normal incidência tributária sobre elas. E, embora essa seja a regra geral, o STF tem se posicionado no sentido de que algumas empresas públicas e algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Cite-se como exemplo a ECT, a INFRAERO que teve imunidade reconhecida em 2007 (RE-AgR n 363.412), a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD (ação cautelar n 1.550-2) e mais recente ainda reconheceu no RE 610517 a imunidade tributária para a Casa da Moeda do Brasil (CMB) , empresa governamental delegatária do serviço público em caráter de monopólio. 

     

    Todavia, é importante destacar que o fato de a empresa prestar serviços exclusivamente não é suficiente para perimitir a imunidade tributária. É necessário ainda que não haja finalidade lucrativa.

     

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Josiane Minardi. Ed. Jus Podivm.

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

    Regra geral: Não se aplica a imunidade recíproca.

    Exceção: Prestadoras de serviços públicos de prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Achei complicado compatibilizar o entendimento do STF com o §3º, 2ª parte, do art. 150 da CF, que afasta a imunidade recíproca em caso de que "(...) haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (...)".

    A contraprestação pode se dar em qualquer atividade, essencial, exclusiva ou delegada, e o parágrafo acima não faz distinção.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

     

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

     

  • Considero a questão anulável, pois na forma exposta, a imunidade tributaria seria um direito das estatais prestadoras de serviço público. No entanto, cada caso é examinado de forma individualizada pelo STF, que não reconheceu a imunidade para a SABESP, p. ex., em razão da mesma possuir capacidade  contributiva.

  • Alguém pode esclarecer o lance da tarifa? Me parece que o examinador colocou a exceção (imunidade jurisprudencialmente reconhecida) como regra.... que bizarrice!!!!!

  • A imunidade recíproca é extensiva as Autarquias e Fundações se preenchido alguns requisitos, quais sejam:

    a) Cumprir finalidades essenciais;

    b) Instituídos e mantidos pelo Poder Público;

    c) Não cobrar preço nem tarifa;

    d) Não entrar na concorrência privada.

    Será, da mesma forma, estendido às sociedades de economia mista e as empresas públicas desde que prestem serviço público de caráter obrigatório em forma de monopólio. Cumpre observar que, mesmo cobrando tarifa, vinculada as suas finalidades essenciais, a imunidade permanece.

    Alguns exemplos que gozam da referida imunidade: Correios, Infraero, CAERD (Rondônia), Casa da Moeda e Entidades Consulares.

  • imunidade recíproca é terreno pantanoso, tem tiro pra tudo que é lado.

     

    quanto ao comentário da colega camila volpi, eu não consideraria o regime de monopólio determinante pra reconhecimento da imunidade recíproca.

     

    "Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)." 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea do inciso VI do art. 150 da CF.

    [RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.]  

     

    Lembrar: Água e Esgoto (saneamento básico) = Tarifa

     

     

  • A resposta da assertiva já foi colocada pelos colegas, mas algumas pessoas mencionaram que ela viola o disposto na CF. Apenas a título de curiosidade, isso comumente é levantado como argumento no Judiciário, mas o STF já se posicionou no sentido de que, nesse caso, há sim imunidade recíproca.

    .

    Em um julgamento de 2012, a ministra Carmem Lúcia assim colocou em seu voto:

    .

    "2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, inc. VI, alínea a, e §§ 2º e 3º, da Constituição da República, pois a Recorrida “presta serviço público de interesse coletivo mediante pagamento de tarifa, seu objetivo é o auferimento de lucros, dada a sua natureza econômica, o que a faz ser contribuinte de ICMS, em razão do fornecimento de seus serviços, água tratada” (fl. 182).

    3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Juízo de origem sob o fundamento  de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 196-197).

    [...]

    6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.

     

    Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.Nesse sentido:

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)."

     

    Mas, certamente, se a Cespe tivesse dito que queria entendimento jurisprudencial, facilitaria a vida de muita gente...

  • Quanto ao comentário da colega Camila Volpi, REGIME DE MONOPÓLIO nao é determinante para ocorrência de imunidade, pois o próprio STF entende que apesar da Petrobras exercer sua atividades em decorrência de um regime de Monopólio, esta visa lucro aos seus acionistas e, portanto, não caberia imunidade tributária. Vejamos a jurisprudência colacionada:

     

    #CUIDADO: Segundo o STF, a PETROBRÁS não possui imunidade tributária pelos seguintes motivos:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

  • "ainda que  tais serviços sejam remunerados por tarifas"????  E o art. 150, §3º ? 

  • Em regra,as Sociedades De Economia Mista e as Empresas públicas são possuem imunidades tributária. Porém, quando essas entidades exercerem funções exclusivas do Estado (serviços dotados de estatalidade), serão imunes quanto aos serviços, ainda que remuneradas por tarifas.

    De acordo com o STF, há duas empresas públicas imunes – Correios e Infraero e uma sociedade de economia mista imune - CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia).

  • Quarta-feira, 17 de maio de 2017

    Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro.

    A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa.

    Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou.

    Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.

    Fonte: stf.jus.br

    Bons estudos!

  • Ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas?! Velho, como assim?! o.O

     

  • QUESTÃO

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Gabarito: Correto

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

  • Gabarito: Certo

     Segundo Leandro Paulsen (2017, p. 110), o STF "também tem precedentes que ampliam o alcance de regras de imunidade, como no caso da imunidade recíproca, que a CF diz abranger os entes políticos (art. 150, VI, a), suas autarquias e fundações públicas (art. 150, § 2o), mas que o STF estende a empresas públicas e até mesmo a sociedades de economia mista quando exerçam serviço público típico, em regime de monopólio ou em caráter gratuito, sem concorrência com a iniciativa privada. Aliás, para a mesma norma de imunidade, por vezes o STF adota critérios distintos, ora ampliativo, ora restritivo. Entendemos que não é dado ao aplicador assumir qualquer premissa que o condicione a estender ou a restringir a norma que imuniza; deve, sim, perscrutar seu efetivo alcance considerando a regra de imunidade, seu objeto, sua finalidade, enfim, todos os meios interpretativos ao seu alcance (literal, sistemático, teleológico)." 

     Ainda dispõe que "A imunidade não alcança, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, relativamente às quais, aliás, o § 2o do art. 173 proíbe o gozo de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Mas o STF tem estendido a imunidade a empresas públicas e a sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos essenciais, especialmente quando em regime de monopólio. São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades, a Infraero, a Codesp e o GHC. Recentemente, reiterou seu entendimento, decidindo que “a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial”".

  • Tributação das concessionárias. É absolutamente pacífico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário. Tanto isso é verdade que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade tributária recíproca (art. 150, §3º, CF), salvo se tratar de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT. Assim, com base nesse julgado e no inteiro teor do voto do Min. Gilmar Mendes, pode-se concluir que o entendimento atual do STF é no sentido de ampliar a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios. Manteve-se a vedação de extensão de vantagens para empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

  • Em consulta ao JusBrasil, encontrei alguns julgados de nossos tribunais condizentes com o entendimento exposto na assertiva. Dentre eles:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Sociedade de economia mista delegatária de serviço de administração e exploração portuária, atividade de competência da União (art. 21, XII, f da CF). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, ¿a¿, da CF se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação. O imóvel da embargada vinculado a serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, é abrangido pela imunidade do imposto. Sentença que julgou extinta a execução merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ; APL 00018038220168190024; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI, APELADO: CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - VALE SUL; Publicação24/04/2017; Julgamento 19 de Abril de 2017; Relator PETERSON BARROSO SIMÃO).

     

    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ENTENDIMENTO SUFRAGADO - SENTENÇA INTEGRADA. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário é abrangida pela imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante o fato de seus serviços serem remunerados por tarifa. Inteligência do art. 150, VI, a, da CF. Sentença integrada (TJBA; Processo REEX 00003895620108050151 BA 0000389-56.2010.8.05.0151; Orgão Julgador Terceira Câmara Cível; Publicação 31/10/2013; Julgamento29 de Outubro de 2013; Relator Telma Laura Silva Britto).

     

    Nesse sentido, correta é a assertiva, visto ser irrelevante para efeito de imunidade tributária, considerando o entendimento de nossa jurisprudência, o fato de a sociedade de economia mista prestadora de serviço público ser remunerada por tarifa, devendo, entretanto, observar outros requisitos já expostos pelos colegas nos comentários. 

  • A Banca copiou e colou a Súmula 76 STF - 25/04/2017:

    "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico...."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104 

  • Na minha opinião não está tão correta assim, até porque a questão não traz todos os requisitos necessários para que uma sociedade de economia mista se beneficie de imunidade recíproca. Um divisor de águas, neste ponto, é saber como está disposta a distribuição de lucros no estatuto social da Companhia, saber quem vai lucrar mais com essa distribuição. Se forem os particulares (acionistas particulares), não há de se falar em imunidade recíproca. Isso foi tema de questão de 2ª Fase da AGU (aplicada em 2016). Colaciono o espelho de resposta que achei bem elucidativo:

    A imunidade tributária recíproca é prevista no art. 150, VI, a, da CF, segundo o qual, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Como o texto constitucional se refere apenas aos entes da Federação, algumas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos postularam também o direito à referida imunidade.

    O STF, ao pacificar o tema, considerou que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca, prevista no mencionado art. 150, VI, a, da CF. Porém, o entendimento não se aplica a toda e qualquer entidade dessa natureza que presta serviço público. Alguns parâmetros devem ser observados para que seja legítima a extensão da imunidade:

    1) O primeiro deles diz respeito ao fato de que a referida imunidade “se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política”.

    2) O segundo se refere ao fato de que não podem ser objeto de imunidade tributária recíproca “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares”, por se apresentarem como “manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política”.

    3) O terceiro parâmetro refere-se ao fato de que a “desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Isso porque, segundo o STF, “o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”.

    Portanto, o STF reconhece ser possível a extensão da imunidade tributária recíproca, desde que presentes tais premissas.

     

  • Complementando o espelho disponibilizado no concurso que mencionei:

    A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida pelo STF no julgamento da ação cível ordinária 1460 (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 7/10/2015): “(...) Imunidade tributária recíproca. Art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. 1. Não há error in procedendo ou violação da ampla defesa por alegada afronta ao Regimento Interno do STF, em seus arts. 250 (que prevê julgamento colegiado para as ações cíveis originárias) e 251 (que dispõe sobre a concessão de palavra às partes e ao PGR na sessão de julgamento), uma vez que esta Corte admite a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, pretensão sobre a qual a jurisprudência da Corte já tenha se posicionado, nos termos do art. 21, § 1.º, do RISTF. Precedentes. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13. 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11) . 4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

     

  • Gabarito CERTO

    STF, Abril de 2017:
     

    Hipótese de extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista
     

    "(...). 1. A IMUNIDADE tributária recíproca PODE SER ESTENDIDA A EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de serviço público de cunho ESSENCIAL e EXCLUSIVO. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.

    2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013.

    3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); (...).

    4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, NÃO POSSUI APTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A REGRA IMUNIZANTE prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011."  (ACO 2730 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2017, DJe de 3.4.2017)

  • A cobrança de tarifa, isoladamente consideradaNÃO POSSUI APTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A REGRA IMUNIZANTE prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.

  • Jurisprudência STF. Requisitos para imunidade tributária SEM e EP:

    "(...). 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...). 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11)." (ACO 1460 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 11.12.2015)

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o STF: A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 
    Já foi estendida a imunidade recíproca: ECT (RE 407.099), Infraero (RE 524.615), CAERD (AC 1550-2/RO), CODESP (RE 253.472) e Casa da Moeda do Brasil (RE 610.517).

    Fonte: Apostila de Direito Tributário, Vilson Cortez.

    Sigamos andando!
    Bons estudos.

  • Imunidade extensível para empresas públicas e sociedades de economia mista:

     

    Súmula 76 STF - 25/04/2017:

    "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico...."

  • Segue uma relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.


    Resposta: Certo.

  • CERTO

    Imunidade tributária alcança as autarquias, fundações públicas e PODE alcançar as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem serviço público.

  • CERTO

     

    “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14).

  • Mesmo que remuneradas por TARIFA? Pode isso Arnaldo?

     

    Errei e erraria outras mil vezes. Alguém explica, por favor... esse é o "jeito cespe de ser" ou tá realmente correto esse entendimento?

  • Tentou confundir com as concessionárias, que somente possuem imunidade recíproca se seus serviços forem completamente arcados pelo Estado. Se o particular ajuda a financiá-la, como por meio de taxas, não há de se falar em tal imunidade, salvo se o valor for muito irrisório/módico.

  • Entendimento do STF

  • Esse é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.309/SP:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    No caso, o STF reconheceu o direito a imunidade tributária recíproca à SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) devido à prestação de serviço público essencial e exclusivo do Estado quanto ao fornecimento de água.

    Independe o fato de ser cobrado ou não tarifas públicas pela remuneração de tais serviços, a essencialidade e exclusividade do serviço público prestado é o fator determinante para o direito à imunidade recíproca das sociedades de economia mista. Veja trecho da decisão do STF no RE399.307/MG:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    CERTO

  • Esse professor do comentário é péssimo.

  • Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: Câmara dos Deputados / Prova: Consultor Legislativo Área III - Segundo o STF, a imunidade tributária recíproca não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado (ERRADO)



    Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-PA / Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito - Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. (CERTO)

  • É possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política;

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

  • Nathy Nathy , quando vejo que é ele que vai comentar nem perco meu tempo para assistir as explanações dele.

  • Esse é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.309/SP:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    No caso, o STF reconheceu o direito a imunidade tributária recíproca à SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) devido à prestação de serviço público essencial e exclusivo do Estado quanto ao fornecimento de água.

    Independe o fato de ser cobrado ou não tarifas públicas pela remuneração de tais serviços, a essencialidade e exclusividade do serviço público prestado é o fator determinante para o direito à imunidade recíproca das sociedades de economia mista. Veja trecho da decisão do STF no RE399.307/MG:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Resposta: Certo 

  • A remuneração do serviço por meio de tarifa é indiferente para a incidência da imunidade se a SEM cumprir os requisitos de exercer atividade não concorrencial, prestar serviço público cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado e ter capital majoritariamente público.

    GAB: CERTO.

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão."

    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

    RE 672.187 AgR, rel. min. Cézar Peluso, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012

  • eu nunca vi um professor tão ruim quanto esse de tributário aqui do qc... merece um prêmio

  • A questão nos trouxe um caso de imunidade recíproca.

    Vamos relembrar: A imunidade recíproca é a imunidade constitucionalmente qualificada que veda aos entes federativos tributarem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Por oportuno, cabe registrar que a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a"(Imunidade recíproca), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    No entanto, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de estender a imunidade recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista cujo objeto seja o de prestar serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, ainda que, para isso, seja necessária a cobrança de tarifas, o que torna nosso item correto.

    Trata-se do caso concreto da CAERD, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista e que presta serviço de saneamento básico. Vejamos o que estabelece o STF:

    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    [STF RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

    A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.

    [STF RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.]    

    Resposta: Certa

  • CESPE - TCE-PA 2016

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    Gab. Certo.

  • Então por exemplo a Sanepar não se encaixaria nessa hipótese porque ela tem capital na bolsa e distribui dividendos...
  • Questão hoje está desatualizada, o gabarito hoje é correto

    https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/imunidade-tributaria-reciproca-nao-alcanca-empresa-economia-mista

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

  • CERTO

    "A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF." [RE 1.289.833 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 30-11-2020, 1ª T, DJE de 4-3-2021]

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • e essa cobrança de tarifa?

  • ACRESCENTANDO ALGUNS JULGADOS SOBRE O TEMA:

    1) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca. Ressalta-se, ainda, que mesmo nas atividades exercidas em regime concorrencial (entrega de mercadorias, por exemplo), a ECT goza da referida imunidade, pois as verbas arrecadadas com esses serviços acabam retornando em outros serviços exercidos de maneira concorrencial, constituindo verdadeiro subsídio cruzado entre eles (monopólio x concorrencial) – STF, RE 407.099);

     2) a imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras (STF, RE 285.176 AgR);

     3) a OAB goza de imunidade tributária recíproca, porquanto desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados) – STF, RE 259.976 AgR;

    4) A Caixa de Assistência dos Advogados encontra-se tutelada pela imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei (STF, RE 405.267);

     5) a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca (STF, RE 631.309 AgR);

    6) sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca (STF, RE 580.264); e

    7) a Infraero faz jus à imunidade recíproca (STF, ARE 638.315 RG).

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores , e que, inequivocamente , está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. [RG RE 600.867 SP, Min. Rel. Joaquim Barbosa, j. 22 - 8 -2020, Tema 508.].

    F: REVISÃO PGE.


ID
2213932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 7º do CTN "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição".

         

  • Competência tributária = atribuição para criar o tributo (é indelegável).

    Capacidade tributária = atribuição de arrecadar e fiscalizar o tributo (é delegável) - previsão legal: art. 7°, CTN

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Famoso FEA...

    F-FISCALIZAR

    E- EXECUTAR LEIS , SERVIÇOS,  ATOS...

    A- ARRECADAR

    LEMBRE -SE QUE INSTITUIR NÃO É PASSÍVEL DE DELEGACAO

  • "Não se pode confundir a tribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra". (Ricardo Alexandre in Direito Tributário Esquematizado).

    Artigo 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Artogo 7º do CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição.

  • Se se fosse bem pela letra da lei, poderia errar, pois a lei em comento fala de "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos", não falando, especificamente, de COBRANÇA.

  • CTN: Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
     

  • ATENÇÃO: Alguns examinadores apontam a finalidade parafiscal (está em desuso, conforme veremos). Essa finalidade é também arrecadatória, por isso poderia perfeitamente está incluída na fiscal. Todavia, essa arrecadação não vai para a pessoa jurídica que arrecadou, mas para outros entes. Ex: INSS (Autarquia) – União cria o tributo, delega a cobrança e arrecadação ao INSS (capacidade tributária ativa). Tecnicamente, poderíamos dizer que na parafiscalidade o ente político cria o tributo e delega a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público (INSS).

    Atualmente, o que tem sido mais comum é o modelo da União Federal puxar a competência de cobrar e repassar o dinheiro para o INSS para que exerça suas finalidades. Assim, no conceito clássico, saímos da ideia de parafiscalidade (pois esta classicamente está ligada do repasse de delegação da cobrança).

    Devemos atualmente, portanto, atrelar parafiscalidade ao sentido da arrecadação de determinado tributo está atrelada a outra entidade que não o ente político que o criou.

    Cespe: A parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo. -> CERTO

  • Lembrar do ITR, que se o município fiscalizar e arrecadar fica com 100% (capacidade), o imposto continua sendo de competência da União.

  • Mesmo que o cadidato detenha os conhecimentos de Direito Tributário necessários, ele poderá errar a questão, pois há ambiguidade em sua redação:

    A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada (qual: a competência ou a capacidade?) a outras pessoas jurídicas de direito público.

    Tirem suas conclusões! Bons estudos.

  • onsiderando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

    A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização?

     

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?

    QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA??

    9788573501575d.html

    Art. 7º

    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

     

    Competência tributária, sujeito ativo da obrigação e exercício das prerrogativas de fiscalização e cobrança. Não se pode confundir a parcela de poder fiscal de cada ente federado, ou seja, a sua competência tributária, com a posição de sujeito ativo que a lei pode atribuir a outra pessoa jurídica de direito público e com o exercício das prerrogativas inerentes a tal posição, como a fiscalização e cobrança do tributo.

    – “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. [...] Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional.

    Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 235/237)

     

    A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.

    Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição”[11

     

  • A capacidade tributária ativa refere-se à possibilidade de ocupar o pólo ativo da obrigação tributária (cobrar o tributo) e pode ser delegada por lei, nos termos do art. 7° do CTN,

     art. 7º do CTN "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição".

  • CApacidade Tributária = atribuição de arrecadar e fiscalizar o tributo (é delegável).   

    CAT = Capacidade de Arrecadar o Tritubo. 

     

     

     

  • É importante não confundir COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA e da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – poder de instituir o tributo que é conferido a determinado ente político pela Constituição Federal. A competência não pode ser delegada.

     

     

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA – é a possibilidade de arrecadar tributo e pode ser delegada. Ex: antes da criação da Receita Federal, o INSS (autarquia federal) fiscalizava e arrecadava os impostos que administrava (contribuições sociais). Um outro exemplo muito bom é o caso do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR), que é de competência (instituição) da UNIÃO FEDERAL, mas a capacidade tributária de fiscalizar e cobrar pode ser delegada aos Municípios que assim optarem, na forma do art. 153, §4º, III, CF.

     

    A confusão ocorre porque, normalmente, “quem tem o poder de instituir o tributo acaba por cobrá-lo”, mas nada impede que a cobrança seja delegada a terceiro.

     

     

    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – é um princípio constitucional tributário, segundo o qual os impostos devem ser repartidos em proporção às possibilidades econômicas do indivíduo, sempre que possível.

  • Rafaea Vieira: melhor comentário!
  • Conforme o artigo 7º do Código Tributário Nacional, "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ("trata-se da capacidade tributária ativa")..."

    Depreende-se assim que a competência tributária da União, Estados, DF e Municípios, para instituição de tributo é indelegável, porém a capacidade tributária ativa pode ser delegada.

  • Parafiscal/Parafiscalidade: sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

    O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

    Capacidade tributária = delegável (parafiscalidade, cobrança)

    Competência tributária = indelegável (instituir leis)

    Essa delegação é revogável a qualquer tempo por ato unilateral da PJDpúblico e não é considerado delegação feita à PJDPrivado.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Concordo com Davih Baruhy. Errei a questão, pois consta a atribuição de "cobranca" dos tributos. 

  • Necessário se analisar simultaneamente o art. 7º e o art. 119, ambos do CTN, para que se efaste qualquer dúvida.

    O art. 7º admite a delegabilidade das funções de arrecadar e fiscalizar e o art. 119 se refere a competência para se exigir o cumprimento ( é competência para se exigir e não competência legislativa).

    Bons Estudos!

  • Há questões da CESPE que a banca pode adotar uma interpretação restritiva ou extensiva...

    Mesmo quem sabe (bastante) a matéria pode acabar errando, é parte da CESPE e suas "peculiaridades".

    Eu, particularmente, ao resolver uma questão "cespiana", prefiro marcar a opção que seja mais adequada ao entendimento geral, que a conclusão seja a mais simples...

    O importante é fixar o assunto, entender o fundamento da questão e partir para a próxima questão/prova, não adianta ficar lamentando o fato de a banca ter colocado CERTO ou ERRADO, porque sabemos que em alguns casos isso será feito de forma quase arbitrária.

  • Pode deletar a capacidade tributária ativa que é arrecadar e fiscalizar , mas a competência tributária de criar que é feito por lei , não delega.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    ===================================================

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Não podemos confundir estes dois conceitos importantíssimos vistos na aula: competência tributária e capacidade tributária.

    Competência Tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir e legislar acerca dos tributos de sua competência. Apenas o ente competente pode criar ou instituir determinado tributo por meio de suas próprias leis!

    São características da competência tributária: indelegabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, facultatividade e inalterabilidade.

    Portanto, a competência tributária é privativa dos respectivos entes políticos e, salvo as exceções previstas na própria Constituição, um ente não pode invadir a competência tributária do outro, em respeito ao PACTO FEDERATIVO.

    Lembre-se, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é:

    Capacidade tributária ativa se refere ao poder de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos, bem como ao de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em relação ao tributo, podendo ser exercida pelo ente federativo que institui o tributo ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, desde que por delegação! Portanto, uma de suas características é a DELEGABILIDADE.

    Sobre a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, lembre-se:

    Feito uma revisão sobre o assunto, vamos ao item:

    A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização.

     O item, portanto, está CORRETO.

    Veja o que diz o Código Tributário Nacional no art.7°:

    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    Resposta: CERTO

  • A fixação da alíquota do tributo é definida pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador, no entanto, no tocante à penalidade pecuniária, o artigo 106, do CTN, prevê a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica ao sujeito passivo.

  • Não devemos confundir competência com capacidade tributária (isso é um ponto bastante cobrado nas questões do Cespe)!

     A competência, trata-se da função de instituir e legislar acerca do tributo, funções essas indelegáveis. Já a capacidade, é a função de arrecadar e fiscalizar tributos, e pode ser perfeitamente delegada.

    CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.  

    Resposta: Certa

  • CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Segue o baile...

  • A questão apresentada trata de conhecimento referente a capacidade tributária e a eventual delegação, tal como disposta ao Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cumpre observarmos o expressamente definido ao CTN: 

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

          § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Nesse sentido, a alternativa encontra-se CERTA, estando em conformidade com a legislação na interpretação do professor.


    Gabarito do professor: Certo.
  • Deixou confusa a expressão "transferência legal".


ID
2213935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - Errada.

    Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.

    Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

    É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

    O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

    - Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

    - Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

    - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

    Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

    I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.

    - A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm

  • Segundo o professor Ricardo Alexandre: "No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares."

  • Os convênios citados no art. 100 do CTN (normas complementares), abrangidos pela expressão "legislação tributária", se destinam à mútua colaboração entre os entes políticos no que concerne à administração dos seus tributos, podendo dispor, por exemplo, sobre troca de informações sigilosas ou sobre a extraterritorialidade de legislação tributária, bem como outras regras relativas à fiscalização tributária. Contudo, no que diz respeito aos Convênios ICMS, regulados na lei complementar nº 24, de 1975, e com previsão constitucional no artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, aqueles são considerados como normas primárias, com status semelhante aos das leis em sentido estrito, que inovam no ordenamento jurídico. Logo, eles não são normas que complementam o sentido de outras leis, de tratados e de convenções internacionais, e muito menos de decretos executivos.

    Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal uma vez aprovados e ratificados no âmbito do CONFAZ, devem ser incorporados à legislação interna dos Entes signatários por lei (após a EC 03/93) ou por Decreto (antes da EC 03/93). Leia a parte final do artigo – 150, § 6º - sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, de modo aditivo.

  • Os convênios ICMS são normas complementares, mas inovam no ordenamento jurídico. 

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Uai, convênio ICMS é norma primária ou segundária? 

  • Também é cediço lembrar que isenções dependem de lei específica.

     

    CTN: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Para acrescentar:

    Convênios do ICMS
    O art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF estabelece que cabe à lei complementar regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais, em matéria de ICMS, serão concedidos e revogados.
    A menção remete o estudioso à Lei Complementar n. 24/75, que ainda vigora, dispondo, em seu art. 4º, que “ao Poder Executivo de cada unidade da Federação caberá, por decreto, ratificar ou não o convênio do ICM

    Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.
    Nesse passo, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal."

    Trecho de: Eduardo, Sabbag. Manual de Direito Tributário -

    Bons estudos! 
     

  • Galera, segundo o professor SABAG:
    Os convênios que tratam acerca do ICMS são FONTES PRIMÁRIAS, não podendo, no entanto, INSTITUIR OU MAJORAR tributos, estipular sujeito passivo, definir a hipótese de incidência e etc, somente podendo versar sobre isso na lei estrita, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade ou tipicidade fechada.
    Os decretos que ratificam os convênios adotados pelos estados e DF, revertir-se-ão de caráter de FONTE FORMAL PRINCIPAL! 
    Com isto, conclui-se que podem inovar no ordenamento jurídico.
    Espero ter contribuído!!!!!

  • Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico?

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABAGG:

    União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Administrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata­-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização tributárias.

    Os convênios fiscais veiculam a prática de assistência mútua e atua­ção integrada, irradiando efeitos, nas seguintes situações:

    (a) na possibilidade de permuta de informações, conforme se vê no art. 199 do CTN c/c art. 37, XXII, parte final, da CF, este último inserido pela EC n. 42/2003. Observe os dispositivos:

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar­-se­-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (Grifos nossos)

    Art. 37. (...)

    XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifos nossos)

    (b) no plano da uniformização de obrigações acessórias;

    (c) no reconhecimento de extraterritorialidade a determinada legislação, conforme se depreende do art. 102 do CTN. Observe­-o:

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (Grifo nosso)

    Frise­-se que os convênios fiscais são acordos subordinados à lei, não podendo revogá­-la, nem sequer a ela desobedecer, ainda que ratificados pelo Congresso, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Vereadores. Como atos infralegais, não inovam a ordem jurídica, devendo hostilizar as matérias adstritas à reserva legal.

    É fundamental destacar que transitam na seara jurídica os famosos convênios do ICMS, que passam ao largo de quaisquer semelhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe­-se, diferentemente, a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo. Essa é a razão por que não se confunde o convênio de colaboração, ora estudado, com o convênio de ICMS.

     

  • Questão sapequinha:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CONVÊNIOS FISCAIS X CONVÊNIOS DO ICMS, NO ÂMBITO DO CONFAZ:

    União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Administrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata­-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização tributárias. É fundamental destacar que transitam na seara jurídica os famosos convênios do ICMS, que passam ao largo de quaisquer semelhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe­-se, diferentemente, a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo. 

    Os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal.

    Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.

  • Art. 97. Somente a lei ordinária pode estabelecer:
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    - Função Tricotômica da Lei Complementar: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • GAB: E

    CF ART. 155, inciso 2° 

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
     

     

    Somente se pode conceder ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ICMS, por meio de convênios, os quais devem ser regulados por lei complementar, sendo assim é lógico que irá inovar no mundo juridico.
     

  • os convênios do art. 100 do CTN não têm a ver com os convênios CONFAZ, estes equivalem a normas primárias e podem inovar no ordenamento jurídico.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    os convênios do art. 100 do CTN (normas complementares) dizem respeito aos art. 102 e  199 do CTN, por exemplo

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • Se é Lei é claro que inova o ordenamento jurídico, se fosse ato normativo não inova.

  • Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.

    Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.

  • Questão maldosa. Se referiu a convênios do ICMS, induzindo o candidato a imaginar o art. 100 do CTN. No entanto, os convênios de ICMS são previstos na LC 24/75. 

  • Convênios são normas complementares das leis segundo o CTN, art. 100, IV. Ocorre que tais convênios de ICMS, para fins de deliberação entre Estados e DF, sobre isenções, benefícios e icentivos, conforme estipulação constitucional (art. 155, §2º, XII, g), podem sim inovar no ordenamento jurídico, uma vez que isenção deve ser tratada via lei. 

     

    Portanto, se a CF que autoriza em tais casos seja a isenção deliberada entre Estados mediante convênio, este se equipara a ato jurídico primário (LEI).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

  • Ano: 2009 / Banca: FCC / Órgão: SEFAZ-SP / Prova: Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3 - A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que (...) b) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.

  • Convênios são feitos por decreto, portanto inovam no ordenamento jurídico.

  • ATENÇÃO! Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS através do Confaz não se confundem com os convênios fiscais mencionados no art. 100 do CTN. Tais convênios são ratificados por meio de decreto e inovam no ordenamento jurídico tributário. Assim, não são qualificados como normas complementares.

  • Os convênios firmados pelos Estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são previstos pela Constituição Federal.

    Ao serem editados, inovam no ordenamento jurídico, criando obrigações e deveres aos Estados

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 

    ARTIGO 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

  • Os convênios relativos ao ICMS fundamentados na CF/88, que tratam como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, possuem força de lei. Esses convênios não são considerados normas complementares.

    Resposta: Errada

  • Segundo o professor Ricardo Alexandre: "No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares."

  • terão natureza formal de decreto, portanto são fontes primárias; podem inovar o direito!


ID
2213938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
     

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    bons estudos

  • obrigação de dar?? DAR O QUE, MEU FILHO??? DAR A COISA CERTA ou INCERTA? KKK pra mim era obrigação de pagar, mas de boa.. vivendo e apredendo.

  • As obrigações, Marcela Carvalho, são divididas em 3 gêneros:

     

    1. dar;

     

    2. fazer; e

     

    3. não fazer.

     

    A "obrigação de pagar" a que você mencionou é espécie, segundo a classificação acima, do gênero obrigação de dar, ou seja, a obrigação exigida na questão foi a de dar dinheiro.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Basta saber que de acordo com o CC, há apenas 3 modalidades de obrigações: dar ;fazer ;não fazer.

  • Obrigação de pagar = dar. volta, senhor!!

  • Errei a questão, por conta da última frase e estou com uma dúvida. Entendo que não necessariamente ambas constituem obrigação de dar. Pois a obrigação principal pode ser de fazer, como por exemplo: Declarar o imposto de renda. E caso não o faça, haverá penalidade (obrigação acessória), consistente em obrigação de dar, pagar uma multa por exemplo.  
    Caso meu raciocínio esteja equivocado, alguém pode me explicar por que essa situação não se aplica? Obrigada. Bom estudo a todos!
     

  • Respondendo a Steffany Azevedo: 

    A obrigação principal é sempre de pagar o tributo. As obrigações acessórias são as de fazer ou não fazer. 

    O exemplo citado (declarar o IR) é obrigação acessória. Assim como: obrigação de emitir nota fiscal, ter a escrituração da empresa conforme as normas legais, permitir a atuação da fiscalização no estabelecimento etc.
    O descumprimento de uma obrigação acessória pode dar ensejo ao surgimento de uma obrigação principal (multa), que consiste na obrigação de pagar. 

  • Vão direto ao comentário do Renato.

  • Ainda não me convenci de que a obrigação acessória que "tem por objeto as prestações, positivas ou negativas" deva ser considerada obrigação de dar. A questão afirma que " ambas constituem obrigação de dar". De fato, a obrigação de pagar é uma obrigação de dar, porém, não vejo a obirgação acessória como obrigação de dar, mas sim de fazer ou não fazer. Acho que a questão é passível de anulação.

  • Ela converte-se em obrigação principal, não é equiparada coisa nenhuma. Discordo totalmente do gabarito.

  • Questão 

     

    Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

     

    Comentário:

     

    Exemplo: você tem uma empresa e tem de ter um livro fiscal (Obrigação acessória). Caso você não cumpra essa obrigação acessória, vai sofrer uma penalidade. Essa penalidade que é equiparada à obrigação principal. Houve a conversão da obrigação acessória em principal. Ou seja, você está obrigado a pagar por conta do descumprimento.

     

    Gabarito ( Correto )

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    Obrigação Principal -  Natureza Patrimonial - De dar (dinheiro) - Pagamento de tributo e Pagamento de penalidade pecuniária


    Obrigação Acessória -  Não patrimonial - De fazer (ex. escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais) e Prestações positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou fiscalização.

     

    Direito Tributário Esquematizado

     

    Opinião: Correta - Como as obrigações acessórias pecuniárias torna-se principal pelo seu não cumprimento, então temos uma obrigação de dar.

     

  • "Volta, Senhor" --> @conteudospge estudos    

     kkkkkkkkkkkkkk

  • Não sei se acontece com vocês, mas às vezes as questões da CESPE nos colocam no lixo moral. Essa é uma delas.

  • Art. 113, parág. 3º/ CTN. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • Questão típica do CESPE: PGE/PI, para o cargo de Procurador de Estado, em 2014: " A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer" ASSERTIVA CONSIDERADA INCORRETA. 

     

    Posso estar errado, não pesquisei, mas se a obrigação acessória converte-se pela sua inobservância em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária, logo, a obrigação acessória nesse aspecto também tem natureza de obrigação de dar. Art. 113, §3º CTN. A obrigação acessória em si não é de dar,  mas prestações positivas e negativas, mas se converter em obrigação principal, sua natureza é de dar. Talvez seja esse o raciocínio. 

  • Concordo com Marcela Carvalho. Que obrigação de DAR? Deveria ser obrigação de PAGAR. Equiparar os dois tipos de obrigações é muita forçação de barra!

  • GABARITO: "CERTO".

     

    "Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as orbigações de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer.

     

    [...]

     

    Em resumo, ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.°), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo".

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2014, 8.ª edição, p. 264 e 266.

  • No dia em que o verbo "equiparar" passar a ser sinônimo do verbo "ser" essa questão se torna correta.

  • CTN. Art. 113, par. 3o. : A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • Povo complica demais!!! Art. 113, par. 3 puro e simples. Sem mais nem menos. Bora estudar!!!
  • Questão incorreta. Não se está questionando a conversão da obrigação acessória em principal, cuja obrigação é de dar. O que se está questionando é a conclusão da questão que fala que ambas obrigações, acessórios e principal, são obrigações de dar. creio que não, pois as acessórios são obrigações de fazer.

  • Discordo, Priscilla. 
    É justamente o que se questiona. O descumprimento da obrigação acessória converte-se em principal. Uma vez convertida, trata-se de obrigação de dar, paga-se dinheiro ao fisco. O descumprimento da obrigação acessória, segundo o CTN, converte-se em obrigação principal. Simples!

    É nada mais que o art. 113, §3º do CTN

    Obs.: o verbo "equiparar" não torna a questão errada. Atentem-se para uma sutileza: a orbigação acessória, muito embora o CTN diga que ela se converte em principal, continua exiostindo e deve ser cumprida (fazer) ou não (não fazer). 

  • De acordo com Eduardo Sabbag (2016, p. 766) a obrigação principal possui cunho patrimonial e representa "obrigação de dar" enquanto a obrigação acessória possui caráter negativo e positivo denotando atos "de fazer" ou "não fazer" (no mesmo sentido Aliomar Baleeiro, p. 1084). Nesse sentido, não podemos considerar como correta essa questão, isto é, não consegui me convecer de que está correta esta afirmativa.

  • A obrigação principal é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer. 

     

    Leiam no livro de Ricardo Alexandre. 

  • Com todo respeito, discordo do gabarito da banca:

    O art. 113, § 1º do CTN, está escrito: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente."

    Logo, o pagamento de penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação principal. Discordo da questão porque ela fala em equiparação entre a obrigação principal e a penalidade pecuniária imposta em virtude do descumprimento de obrigação acessória.

    Equiparar (dicionário priberam, internet): "tratar algo ou alguém da mesma forma que outro". A ideia de equiparação pressupõe duas pessoas ou coisas diferentes, que receberão tratamento semelhante. Ex: união estável e casamento. são equiparados, isso não quer dizer que sejam idênitcos.

    O gabarito da questão deveria ser a letra "E", porque o texto do Código Tributário Nacional fala que a penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação principal.

  • Atenção, a questão não diz que as obrigações acessórias são equiparadas às principais. Disse que a pena pecuniária (que é derivação/consequência  do descumprimento da obrigação acessória) é que se equipara à obrigação principal.

    E está certa pq no âmbito do D. Tributário, TODA obrigação de pagar (que é considerada obrigação de DAR) constitui-se obrigação principal.

    Obrigação de dar/pagar (seja tributo, multa) --> obrigação principal.

    Obrigação de fazer ou não fazer --> obrigação acessória.

  •  Penso que as penalidades pecuniárias não são EQUIPARADAS a obrigação principal, mas sim obrigação principal.

  • Gabarito deveria ser errado. Se converte-se é principal e não equiparada. Pior que já vi outras questões com o gabarito nesse sentido. Complicado. Cada banca da uma resposta .

  • Pra mim, obrigações de dar e de pagar eram coisas diferentes

  • Como disseram os colegas, ela não se "equipara", mas na realidade se CONVERTE... Na minha visão questão incorreta.

  • Acho que  o RENATO, e o RAFAEL X, explicaram muito bem. A questão é até simples.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: o valor do tributo (obrigação de dar) e as penalidades (multas decorrentes do descumprimento  da obrigação principal)

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: prestações (obrigação de fazer) no interesse da administração tributária. ex escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais)

    ......e se eu descumprir a obrigação acessória?

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL POR EQUIPARAÇÃO: (CESP) ao ser descumprida a obrigação acessória, a multa decorrente é equipadara a obrigação principal, para fins de cobrança

  • Errei a questão pela interpretação da assertiva, achei que "ambas" estava se referindo à OT principal e à OT acessória. 

  • Em termos simples:

    OT Principal: PAGAR (tributo/multa)

    OT Acessória : TUDO MENOS PAGAR.

    (Conforme o Prof. Renato de Pretto)

  • Penalidades Pecuniárias + Obrigação Tributária Prncipal ==> amboas obrigação de pagar = obrigação de dar, nesse caso, dinheiro.

  • Não adianta discutir com a banca, mas esse é o tipo de questão que o CESPE pode escolher se está certa ou errada a seu bel prazer, por ser uma afirmação que permite duas interpretações quando afirma que "ambas constituem obrigação de dar". Ambas quais? Obrigação acessória e obrigação principal? Faria a questão errada. Obrigação principal e penalidade pecuniária? Faz a questão ser correta. 

    CESPE sendo CESPE 

  • Concordo com vc João Fonseca, pois interpretei pela forma que o Cespe consideraria incorreta, sendo que possui duas interpretações, conforme vc explica. Vida que segue!

  • Galera ta confundindo os conceitos de obrigação principal (caso da questão), com o de tributo.
  • §3° do art. 113 do CTN: a obrigação acessória converte em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Obrigacao PRINCIPAL:

    Natureza: Patrimonial 

    Modalidade: De dar (dinheiro)

    Objeto: pagamento de tributo ou de penalidade (em dinheiro)

     

    Obrigação ACESSÓRIA:

    Natureza: Não patrimonial

    ModalidadeDe fazer (ex: entregar declaração tributária) x Não fazer (ex: não rasurar escritura fiscal)

    Objeto: Prestacoes Positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou do fisco

     

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, PG 332, 11a edição

  • Só as obrigações acessórias constituem obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, se não adimplidas, convertem-se em obrigação principal, porque transitam de uma anterior obrigação de fazer/não fazer para uma pecúnia (obrigação de dar dinheiro). 

  • GAB:CERTO

     

    Para ROBERVAL ROCHA, o conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial,seu objeto é o pgto de tributo OU DE PENALIDADE PECUNIARIA. Nisso diferencia-se da obrigação acessória,cujo conteúdo, é de fazer ou não fazer.

  • Ser uma coisa é diferente de ser equiparado a esta coisa. 

  • Julgo como incorreta a questão, pois o descumprimento de obrigação acessória faz surgir a principal. Salvo melhor juízo, a meu entender não "há equiparação" mas sim obrigação principal de per si.

  • Uma questão de português, já que "AMBAS" se refere à penalidade pecuniária e obrigação principal= obrigação de dar. 

  • Redação atécnica 

  • Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

    Questão blindada: para "fins de cobrança" a que era acessória "fazer/não fazer" virou principal "multa" = virou DAR tb.

  • Tá mais pra uma questão de interpretação de texto do que de tributário :S

  • A multa pecuniária É obrigação principal, ela não se equipara!!! Literalidade do art. 113, §1º, CTN.

    Se o examinador tivesse optado por "converte-se", aí sim estaria correto, de acordo com art. 113, §3º.

     

    DISCORDO DO GABARITO.

  • "visto que ambas constituem obrigação de dar."

    Considerei como C até chegar nesse ponto.

    Aprendi que obrigação principal constituí em obrigação de dar/pagar, já obrigação acessória seria de fazer/não fazer.

    Ou foi erro de interpretação minha, ou foi uma daquelas questões que eles consideram como resposta o que bem entenderem.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Também fiquei com a mesma dúvida Mayara Nascimento.

  • Para quem ficou com dúvida na redação.

    "visto que ambas constituem obrigação de dar"

    "as penalidades pecuniárias impostas (obrigação de dar)" ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias...

    +

    "obrigação tributária principal (obrigação de dar)"

  • Questão sutil, bem estilo CESPE. ( Te pega no detalhe)

  • DAR??? Tinha que ter sido anulada.

  • Opa opa,

    Questão precisa ser anulada.

    Converter é diferente de equiparar...

    quando vc converte algo em outra coisa, esse algo deixa de existir.

    Ou seja, a obrigação acessória se TRANSFORMA em principal.

    A obrigação de DAR é apenas da principal, nunca da acessória.

  • Obrigação principal constitui obrigação de dar? Buguei :(

  • Dar ? Não tem mais o que inventar kkkk
  • Ambas está se referindo às obrigações principais e acessórias? E desde quando as obrigações acessórias constituem obrigação de dar?

  • Ambas constituem obrigação de dar???

    Na verdade a principal possui sim obrigação de dar (dar dinheiro / pagar),

    a acessória constitui obrigação de fazer ou não fazer, logo não existe equiparação.

    Contudo, quando a obrigação acessório deixa de ser cumprida ela se "converte" em principal, ou seja, se transforma em obrigação principal, logo, agora sim obrigação de dar... Porém, converter e equiparar são verbos com sentido completamente diferentes.

  • Dá leitura eu entendi que a questão se refere quando diz "que ambas constituem obrigação de dar" à penalidade (que equipara-se a obrigação principal) e à obrigação principal. Por isso está correta.

  • Jefferson Miranda, uma pequena correcao: a obrigação tributária secun daria jamais se converte em principal, mas sim, apenas a penalidade decorrente do seu não cumprimento. Cuidado pois isso é recorrente nas provas.

  • No âmbito das relações tributárias, temos dois tipos de obrigações:

    Obrigação principal: Representa uma “obrigação de dar”, ou seja, pagar o tributo ou uma penalidade pecuniária. Por exemplo, pagar o IPVA anualmente.

    Obrigação acessória: Representa uma “obrigação de fazer ou não fazer”, ou seja, não há a obrigação de “dar”, mas há a necessidade de realizar (ou não realizar) atos em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por exemplo, emitir notas fiscais.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Resposta: Certa

  • Questão Coringa. Gabarito poderia muito bem ser ERRADO com a justificativa de: não é equiparada a obrigação principal


ID
2213941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Sobre o assunto é relevante saber:

     

    Os Limites ao Poder de Tributar se dividem em Princípios e Imunidades.

     

    Não estão previstos taxativamente na Constituição Federal.

     

    Boa parte da doutrina entende ainda que os limites ao poder de tributar são cláusulas pétreas.

     

    Os Limites ao Poder de Tributar objetivam resguardar:

     

    Segurança Jurídica (Art. 150, I e III da CF);

     

    Justiça Tributária (Art. 150, II e IV da CF);

     

    Liberdade (Art. 150, VI, “b” e “d” da CF) e

     

    Federação (Art. 150, V; VI, “a”; 151 e 152 da CF).

  • Ricardo Alexandre, 2016 - A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações do poder de tributar”, deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (…) asseguradas ao contribuinte”.


    Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5.º, inciso, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5.º, § 2.º).

  • A questão confunde os conceitos de imunidades e limitações do poder de tributar. Conforme artigos 150  a 152 CF, existem diversas outras limitações do poder de tributar: legalidade, isonomia, anterioridade, não confisco e não limitação ao tráfico.

  • Data vênia ao colega Presidente. O aludido artigo nada responde a questão. 

    O erro da questão está em dizer que as limitações tributárias estão taxativamente previstas na CF. O fato de lei complementar regular tais limitações, por si só, não anula a possibilidade de tais limitações estarem previstas taxativamente. Caso análogo que explica essa afirmação é a própria competência tributária dos Estados e Municípios, essa é exaustivamente prevista na CF, porém a CF não cria tirbutos, cabendo aos entes o fazerem por lei.

     

    No caso, o erro na questão, ao meu ver, encontra-se na palavra "taxativamente". Ora, são limitações as imunidades e princípios. Sabemos que as imunidades estão previstas na CF, porém, alguns princípios são implicítos não estando por vez descriminados na lei maior.

  • A isenção não é uma limitação ao poder de tributar, mas a exclusão do crédito tributário. Ou seja, há poder de tributar, ele pode ser exercido, o que não vai ocorrer é o pagamento do crédito, em razão de ter sido excluído.

  • TAXATIVA não!

  • COMPLEMENTANDO:

     

    LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

     

    São constituídas por princípios e imunidades. A lei complementar não cria limitações ao Poder de Tributar. Tão somente regula.

     

    Nesse sentido, o artigo 146, inciso II, da Constituição prescreve que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    É possível que uma Emenda Constitucional crie novas limitações constitucionais ao Poder de Tributar. Mas não é possível uma emenda constitucional suprimi-las, pois protegidas pela cláusula pétrea. Sendo assim, caso a caso deve ser analisado sob a ótica do artigo 60, §4º da Constituição Federal.

     

    Limitações que já foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas:

     

    Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/1988);

    Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 150, III, b, da CF/1988);

    Princípio da Imunidade Tributário Recíproca (previsto no art. 150, VI, a, da CF/1988);

    Imunidade dos Templos de qualquer culto (previsto no art. 150, VI, b, da CF/1988);

    Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988);

    Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988).

  • Direito Tributário Esquematizado - Garantias como rol não exaustivo.

    A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações do poder de tributar”, deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (...) asseguradas ao contribuinte”.

    Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5.º, inciso, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5.º, § 2.º).

  • Pessoal que está falando que isenção é norma de restrição de competênica tributária está cometendo um equívoco. Aliás, esta é uma das distinções entre isenção e imuniade. A justificativa para o erro da questão não é essa.

    As imunidades sim são restrições à própria competência constitucionalmente imposta. Como o colega disse: " isenção não é uma limitação ao poder de tributar, mas a exclusão do crédito tributário. Ou seja, há poder de tributar, ele pode ser exercido, o que não vai ocorrer é o pagamento do crédito, em razão de ter sido excluído."

    O erro da questão está em trocar a palavra "imunidades" por "limitações ao poder de tributar". Se fosse o contrário a questão seria correta, veja:

    As imunidades são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF. Certo.

    Porém as imunidades são apenas uma das espécies de limtação ao poder de tributar. Cite-se como exemplo os tratados internacionais que podem também ser fontes de Direito Tributário e trazer limitações neste sentido.

  • Lembrem que a LEI COMPLEMENTAR pode estabelecer limites ao poder de tributar!

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    Essa ressalva em negrito indica que o rol elencado não é taxativo.

  • Boa questão. Eu errei pois associei a limitação diretamente à imunidade, que, de fato, só pode ser constitucional.

  • Gab. E

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

  • limitação é gênero, imunidade é espécie, esta última se restringe às hipóteses prevista constitucionalmente.

  • As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.ERRADA.

     

     

    As limitações ao poder de tributar é composto por princípios + imunidades, expressos e implicítos na CF. Ex.:" A expressão “impostos sobre patrimônio, renda e serviços” aparece nas alíneas “a”, “c” e nos parágrafos 2º e 4º do art. 150 da CF. Trata-se de uma expressão que foi retirada do CTN (da década de 60) e importada para a CF. O STF da uma interpretação ampla (lata) para esse rol, que deve abranger outros impostos, e não somente os impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Tudo isto em homenagem ao vetor axiológico. Ex. Não incide o imposto sobre importação (II) na importação de máquina por municipalidade. Ex. Não incide o IOF sobre operações financeiras realizadas pelos municípios (o mesmo para os Estados e DF). Ex. Não incide IPTU em prédio da União ou Estado."  

     

  • Lei Complementar também pode estabelecer Limitações ao Poder de Tributar - Art. 146, II, da CF/88.

  • Prezado Thulio Linhares, você está equivocado, pois o que o art. 146, II da CF/88 prevê é que LC regulará as limitações ao poder de tributar e não que LC poderá estabelecê-las.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios;
    II - REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    A questão está errada porque, além das imunidades previstas taxativamente na carta constitucional, os princípios também constituiem limitações ao poder de tributar, mas as hipóteses não encontram-se exaustivamente previstas na CF/88. 

  • Leiam o comentário de WOLMER BARBOZA.

     

    Apenas a título de complementação: O caput do art. 150, CF que diz que existem "outras garantias asseguradas ao contribuinte" além daquelas dispostas na "SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR" (art. 150 ao 152, CF), e o art. 146, II da CF diz que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  •  

     

    No plano dos princípios tributários, não se resumem aos princípios encontrados na seção constitucional, intitulada “Das Limitações do Poder de Tributar”. A CF, em toda a sua extensão, alberga normas que são tendentes a inibir o poder do Estado no campo da tributação.É recomendável conceber as limitações do poder de tributar, conceitualmente, de modo amplo e sistêmico, não as atrelando com exclusivismo aos limites dos princípios tributários.
     

     

    Item (adaptado) IPAD (Recife/PE) 2008: Todas as limitações ao poder de tributar estão previstas na Constituição Federal , mais especificamente no Capítulo que regulamenta o ‘Sistema Tributário Nacional’ (Capítulo I do Título VI –art. 145 ao art. 162 da CF)”. INCORRETO

     

    ctrl+c/ ctrl+v  Eduardo Sabbag

  • Art. 150, cf, cláusula pétrea, rol não exaustivo!!!

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • CF - Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as LIMITAÇÕES constitucionais ao poder de tributar; CTN - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as LIMITAÇÕES contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
  • ERRADO

    A LEI COMPLEMENTAR PODERÁ EXPANDIR E REGULAMENTAR ESSE ROL (ART. 146 CF). 

  • Dúvida: a lei complementar regula as previsões constitucionais, ou podem criar outras limitações?? Porque eu pensava que a constituição era a responsável por criar a limitação e, a partir daquele instituto que estivesse nela previsto , o legislador faria a parte de operacionalizar a coisa. Taxativo no caso da questão creio que está vinculada ao ART., O que realmente é falso, mas só constituição poderia limitar o poder de tributar do Estado. Né isso não?!
  • EC pode expandir as limitações ao poder de tributar, não é taxativo.

  • NA IMUNIDADE INEXISTE COMPETÊNCIA 

  • Creio que o Felipe Lyra foi o único que acertou a fundamentação da questão. Parabéns, acho que essa é realmente a fundamentação, o que acabou disparando o gatilho para eu pudesse raciociná-la, pois não estava conseguindo desvendá-la.

     

    As limitações ao poder de tributar são normas de restrição de competência tributária? É também. As limitações ao Poder de tributar se divide em:

     

    (a) Princípios;

    (b) Imunidades.

     

    Os princípios realmente restringem a competência tributária. Imaginem que em determinado município viva de repasses da união e dos Estados e de seu IPTU e ITBI. só que agora resolva criar o ISS. Ao criar, a anterioridade vai atuar e vai restringir a competência tributária (sei que fui muito prolixo). Ou então basta pensar na legalidade (só se cria tributo por lei), por ato infralegal, não. Outra forma de restringiur a competência tributária.

     

    Imunidades, por sua vez, NãO é causa de RESTRIÇÃO de competência tributária, mas caso de NÃO COMPETÊNCIA, de não incidência constitucionalmente qualificada.

     

    Assim, as limitações ao Poder de tributar não são apenas normas de restrição (princípios), mas também normas que impedem o exercícou da competência tributária (imunidades).

     

    Respeitando os comentários dos amigos que afirmam outras restrições podem ser incluídas por EC... não sei, pode até ser. Mas acredito que não seja essa a fundamentação, até porque o poder constituinte reformador não pode criar cláusulas pétreas. Segundo Novelino, seria incoerente uma Poder criar limtes para si mesmo. 

     

    Por fim, quanto aos demais comentários:

    (a) LC não cria limitações, mas apenas regula;

    (b) Isenção não é causa de limitação ao poder de tributar, mas sim de exclusão do CT.

  • Limitações ao poder de tributar: imunidades e princípios.

    Princípios são taxativos na CF? NÃO! Ou seja, assertiva ERRADA.

  • Limitações = princípios + imunidades

    Espalhadas na CF (até mesmo implicitamente) e fora dela (Tratados)

  • Seção II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150, CF/88: SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, é vedado á U / E/ DF /M : (o rol é exemplificativo).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  • As constituições estaduais e as leis orgânicas também podem estabelecer limitações, desde que essas não sejam inferiores às estabelecidas na CF.

  • gabarito errado.

    O Rol do art. 150 da CF que estipula a limitação ao poder de tributar é ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – a teor da dicção do “caput”: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

  • Gente, cuidado! Muitos estão associando o erro da questão à LC.

    Mas lembrem-se: LC não cria limitações ao poder de tributar, apenas as REGULA (disciplina).

  • Limitações ao Poder de Tributar - GÊNERO

    Das Seguintes Espécies:

    A questão em análise, inverte, sugerindo que a Limitações ao Poder de Tributar se exaurem nas Competências Tributárias.

    O correto seria: A competência tributária são normas de restrição das limitações ao poder de tributar taxativamente previstas na CF.

  • São três as espécies LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, todas previstas Constitucionalmente:

    PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS - diretriz positiva

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - diretriz positiva

    IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - diretriz negativa (restringe a competência).

    GABARITO: ERRADO.

    A frase correta seria "as imunidades tributárias são restrições à competência tributária". Dizer que as limitações ao poder de tributar são restrições à competência tributária é ate esquisito, porque a própria competência tributária é uma limitação, como vimos acima.

  • Gabarito: ITEM ERRADO

     

    ITEM“As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária  previstas na CF.”

     

    O erro da assertiva está em afirmar que as limitações ao poder de tributar estão previstas “TAXATIVAMENTE” na Constituição Federal.

    Com efeito, a redação do art. 150 da CRFB menciona "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)"

    Assim, conclui-se que as limitações ao poder de tributar constituem um rol exemplificativo. Cite-se, a esse respeito, a possibilidade da União celebrar tratados internacionais (representando a RFB) e isentar tributos estaduais ou municipais, conforme já admitido pelo STF.

  • De fato, as limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária que estão previstas na CF. No entanto, elas não são taxativas, visto que não há prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.

    Resposta: Errada


ID
2213944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A responsabilização tributária do sócio-administrador que, ao promover a dissolução irregular da pessoa jurídica, cometa ato ilícito no exercício da administração da sociedade dependerá da constatação do momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.

     

    Tal precedente consta do Informativo 564 do STJ.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A Segunda Turma do STJ passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução  irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário." (STJ, AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016).

  • Questão anulada.

  • anulada??

     

  • A questão foi anulada. Justificativa do CESPE: "Há divergência jurisprudencial no assunto tratado no item."

  • Fonte: Dizer o Direito

    Inf. 564, STJ. Em 2012, a sociedade empresária "ABC" deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC". Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

    É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

     

    1ª corrente: NÃO. É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015. Para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.

     

    2ª corrente: SIM. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). Segundo essa corrente, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

  • Poderia ser certa ou errada, dependendo da jurisprudência adotada no âmbito do STJ, por isso foi anulada.

  • O tema da questão foi afetado para ser julgado como repetitivo pelo STJ (Inf.  609, de 13 de setembro de 2017)

    PROCESSO

    REsp 1.645.333-SP; REsp 1.643.944-SP e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 981

    RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO

    TEMA

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

    À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

  • STJ - jurisprudencia em teses 

    10) É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio que exercia a administração por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    11) Não é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio responsável pela empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, nos casos em que os fatos geradores da obrigação exequenda não eram concomitantes à sua gerência.

  • Errado! Independe do momento da ocorrência do FG!
  • 53 E - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial no assunto tratado no item. 

    HOJE: E (sem divergência)


ID
2213947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

Em decorrência do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, não se admite a penhora de depósitos de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.

Alternativas
Comentários
  • Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    A aludida tese consta do Informativo 524 do STJ.

     

    O julgado consignou que “o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.”

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir cnpj próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo"(REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 31/05/2013). 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.371.423; Proc. 2013/0057761-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/11/2016)

  • Obrigado colega Mario Junior pelos comentários nota 10.

  • Mas não há autonomia em relação à cnd.

  • Tomar cuidado, pois o STJ causa uma certa insegurança jurídica nesse ponto, com posicionamentos contraditórios. Vejamos:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL. É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

     

    Ou seja, pode haver a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em nome da filial com CNPJ distinto da matriz, e ao mesmo tempo pode haver a penhora dos bens daquela, por dívida desta. 

  • Prezado colega Ygor Negreiros, interessante sua observação com relação à vascilante jurisprudência. Contudo, cabe mencionar um detalhe:

     

    O julgado mencionado por vc é de 2012, ao passo que os outros três julgados citados pelos demais colegas são mais recentes, o que demonstra mudança na jurisprudência do STJ, no tocante ao assunto tratado. 

  • Esse princípio é aplicável ao caso de escolha de foro de domicílio tributário.

     

    (CTN) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

                  II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (autonomia dos estabelecimentos)

  • Mario Kobus, excelente!

  • Autonomia dos estabelecimentos trata-se de instituto de ordem material, relacionado exatamente com o nascimento da obrigação tributária, não resvalando efeitos, portanto, na seara processual (ex.: garantia de dívida tributária em execução fiscal – admite-se a penhora de bens da filial). 

  • Livro de direito tributário de Ricardo Alexandre, sobre o ICMS (para enriquecer o debate):

    "...não se deve esquecer que todos os estabelecimentos do mesmo titular são órgãos da mesma pessoa jurídica, de forma a não haver mudança de propriedade da mercadoria. Seguindo o entendimento, o STJ editou Súmula cujo teor é o seguinte: 

    STJ - Súmula 166 - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 

  • Complementando os comentários dos colegas ygo negreiros e futuro magistrado, deve-se ter em vista que o julgado trazido pelo Ygo trata de um grupo econômico, ou seja, empresas que se unem para um fim. A filial, ao meu sentir, nada mais é do que uma extensão da empresa caracterizada na "matriz" empresarial.

  • Importante salientar a aplicação do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos:

    O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

  • Comentário do colega Mário Júnior.

  • ERRADO. 

    A EXISTÊNCIA DE CNPJ'S DISTINTOS PARA MATRIZ E FILIAIS TEM FIM EXCLUSIVAMENTE FISCAL, PARA MELHOR LOGÍSTICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESSA FICÇÃO JURÍDICA NÃO DESCARACTERIZA A UNIDADE JURÍDICA DE UMA EMPRESA, QUE EMBORA FISICAMENTE DESMEMBRADA CONVERGE NA MESMA REALIDADE ESTRATÉGICA E DE IDENTIDADE ORGANIZACIONAL. 

  • Leiam apenas os comentários do Ygo Negreiros e do Mário Júnior, o resto e irrelevante 

  • Só concluir que, em que pese seja filial e que haja uma matriz, é uma só personalidade jurídica, pode, portanto, responder todo o patrimônio da PJ por dívidas por ela contraídas.

     

    Aprendi com meu pai: uma coisa é uma coisa, outra coisa é ooooutra coisa.

     

     

  • O correto seria dizer: apesar de o CTN adotar a teoria da autonomia dos estabelecimentos, para fins de cobrança de crédito tributário, é possível alcançar as demais empresas do grupo.

  • Ano: 2015 / Banca: ESAF / Órgão: PGFN / Prova: Procurador da Fazenda Nacional - A responsabilidade patrimonial é tema dos mais discutidos nos tribunais, especialmente quando se trata da cobrança do crédito público. Sobre o assunto, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária. a) O patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra, por meio do sistema de penhora de ativos financeiros.

  • cada estabelecimento é autônomo para apuração de seus créditos e débitos(cada um é considerado contribuinte)

    mas todos respondem pelo débito

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária.  

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte conteúdo:  

    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz, tendo em vista que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores. 

    Necessária se faz a leitura do REsp 1.355.812-RS (Informativo nº 524 do STJ) 

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação Número 524 Brasília, 28 de agosto de 2013. PRIMEIRA SEÇÃO 1 absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. 

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATRIZ E FILIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESARIA. PATRIMÔNIO ÚNICO. ARTIGO 789, CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A unidade patrimonial na condição de devedora, responde com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, conforme dispõe o art. 789, do CPC, segundo o qual prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas e possuem número próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para que atendam as exigências atinentes á atividade fiscalizatória da administração tributária. 3. Agravo provido.

    (, 07261478920198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


ID
2213950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    LC 123 - simples nacional

    Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

    § 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

    bons estudos

  •  Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será SOLIDÁRIA a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

  •  123 - simples nacional

    Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

    § 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

  • Renato, como sempre!

  • ERRADO.

    A EXTINÇÃO EMPRESARIAL (CONSENSUAL) PASSA POR UMA SÉRIE DE FASES ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO:

    1. DELIBERAÇÃO E REGISTRO DA ATA QUE RESOLVE PELA DISSOLUÇÃO NOS ATOS CONSTITUTIVOS;

    2. BALANÇO DE HAVERES E DEVERES;

    3. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL E PARTILHA DOS LUCROS (PAGA-SE O PASSIVO, RATEIA-SE O ATIVO E APROVA-SE AS CONTAS);

    4. BAIXA DOS AUTOS CONSTITUTIVOS, ARQUIVAMENTOS E EXTINÇÃO DE FATO. 

    Considera‐se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim  entendida a total destinação do seu acervo líquido. Uma sociedade empresarial despatrimonializada não poderia ter idoneidade lícita para continuar a honrar compromissos ou permanecer ativa. 

    Durante a fase de liquidação:  
    a)  subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à  pessoa jurídica; e 
    b)  não  se  interrompem  ou  modificam  suas  obrigações  fiscais,  qualquer  que  seja  a  causa  da  liquidação. 


  • Errado. Resumindo: Trocaram o SOLIDÁRIA por SUBSIDIÁRIA.
  • Gabarito: Errado

     

     

    Lei 123, Art. 9o :

     

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

     

    Bons estudos!

  • Art. 9° O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    § 5° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Resposta: Errada

  • subsidiária = NÃO

    solidária = SIM

    Gente, vamos deixar de encher linguiça e ir direto ao ponto! É cada textão!

  • A questão apresentada trata de conhecimento referente ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

    Cumpre observar que no caso em tela, conforme o disposto no paragrafo 5º, artigo 9º da da referida lei indica que a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

    Nesse sentido, conforme o professor a alternativa apresenta encontra-se errada. 

    Gabarito do professor: Errado.
  • errado, pode dar baixa sempre. para empresas maiores, é exigido em cartório as certidoes negativas, sob responsabilidade do tabeliao ou serventuário assumir. neste caso de empresa, é permitida a baixa, e eventuais debitos tributários serão solidariamente responsáveis os sócios. cabe lembrar que não comporta beneficio de ordem, tanto faz citar um ou outro. cabe lembrar que a prescrição começa também a correr à data do desmanche irregular da empresa.

ID
2213953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ricardo Alexandre , 2016 -

    Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.
    28.11.2007):
    “TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
    DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
    DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
    (…)
    9.1.5.4.3
    2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
    contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
    decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
    formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
    independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
    3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
    declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
    declarada.

    4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
    espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
    declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
    5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
    incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
    (…)”.

  • TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A  MENOR.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.120.295/SP.
    1.  A  Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP,   representativo  de  controvérsia,  de  relatoria  do Ministro   Luiz   Fux,   firmou  o  entendimento  de  que  "o  prazo prescricional  quinquenal  para  o  Fisco  exercer  a  pretensão  de cobrança  judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como  vencimento  para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  em que, não obstante cumprido o dever instrumental  de  declaração  da  exação devida, ficou inadimplida a obrigação  principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das  causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
    2.  In  casu,  a  entrega  das  declarações  ocorreu  em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se,  na  melhor  hipótese,  na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da  exigibilidade  do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até  o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no REsp 1577826/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
     

  • Questão mal elaborada. Na verdade, é necessário verificar o que ocorre primeiro: o vencimento para pagto do tributo ou a declaração do débito. Caso a declaração ocorra após o vencimento, é a partir daquela que o prazo prescricional é contado.
  • GABARITO: CERTO!

    O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.

    Espécies de lançamento:
    a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
    b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
    c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

    Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.

    Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.

    O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração.

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra -se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Cast ro Meira, j. em 08 -11 -2005) (Grifo nosso)

    EDUARDO SABBAG

  • gente...e a súmula 436 do STJ????

    sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"

  • "... estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido."

    Na luta, acredito que a questão diz sim. Este trecho responde sua indagação.

    A questão descreve "crédito DECLARADO e INADIMPLIDO". Acredito que isto diz: houve declaração, mas não houve pagamento dentro do prazo de vencimento.

     

    Abraços


     

  • - Não declara e não paga: não há consituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

  • CTN 150: "lançamento por homologação , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passigo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade adm., opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

    se a lei permitiu que o devedor declarasse o valor que entendia dever ao Fisco (declarado) e esse devedor não pagou (inadimplido) , havendo data de vencimento, o fisco pode começar a cobrar, em até cinco anos,  a partir da data de pagamento que não ocorreu.

    " devo, não pago e o fisco vai cobrar..."

     

  • No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido?

    PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REGULAMENTADOS NO CTN:

     

    Diz­-se que a decadência nasce em razão da omissão ou inação do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento e, a partir desse momento, interrompe o processo de positivação do direito tributário. Provoca, assim, uma espécie de “autofagia do direito”, motivada pelo tempo. Mostra­-se, na máxima: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”[5].

    Em voto emblemático, o então Ministro do STF, Moreira Alves, nos Embargos no Recurso Extraordinário n. 94.462 (Pleno), com julgamento em 06­-10­-1982, salienta que o direito de lançar é um direito “potes­tativo modificativo”, pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário.

    O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos?

     

  • RESUMINDO:

     

    Se o Fato gerador é praticado, o contribuinte faz a declaração, mas não paga o tributo, como no caso da questão (..."crédito declarado e inadimplido".)

     

    O crédito estará constituído e será inscrito em dívida ativa, originando certidão de dívida ativa e possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.

     

    - Porém, há um caso específico que deve ser considerado: se o sujeito realiza o fato gerador, mas não faz a declaração nem o pagamento, terá que ser realizado o lançamento, sob pena de decadência. Em seguida, se o contribuinte entregar uma declaração tardia, mas continuar sem pagar o tributo, o STJ afirma que é da declaração tardia que começa a contar o prazo de 05 anos.

     

    # Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, o que acontecer por último (REsp 1.120.295).

     

     

    Início da prescrição

    Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento

    Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração

     

     

    Fonte: material ciclosr3

    Pessoal, segue lá o insta @bizudireito. Dicas, bizus, novidades... top

  • Marília Bairro,

    sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"

     

    DECADÊNCIA é o prazo que se vale o fisco para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Quando o contribuinte declara, reconhecendo que deve pagar seu débito tributário, esta declaração constitui o crédito! Portanto, não haverá mais necessidade do fisco fazê-lo. Espero ter ajudado.

     

    "Não se empenhar enfraquece as armas da alma para lutar"  Bons estudos,amigos!

  • Lançamento por Homologação - Ele não falou nada de declaração, eu tenho q deduzir?! Questão bem mal feita. Se ele declarou e não pagou, o Crédito já se torna exigível, a simples declaração já é capaz de constituir o CT. Agora, se ele não declarou a prescrição começa a correr a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do FG. 

  • Marquei como FALSO.

    O TERMO INICIAL NÃO SERIA O DIA SEGUINTE DA DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO?

  • Pois bem, o STJ tb me confundiu nessa. Segundo o princípio da actio nata, invocado no julgado o certo seria o marco inicial ser a o dia APÓS o vencimento, pois no dia do vencimento o contribuinte ainda não está inadimplente, e não há qualquer pretensão a ser exercida, afinal não se pode ajuizar a execução fiscal no dia do vencimento, mas somente após este. De todo modo, como o objetivo é passar, segundo o STJ a data estabelecida para o vencimento da exação é o marco inicial.

  • Respondendo de forma bem PRÁTICA!

     

    Estamos falando especificamente de TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM INDICAÇÃO LEGAL DE TERMO DE PAGAMENTO (isto é, data de vencimento). - A questão afirma que o crédito foi devidamente DECLARADO e INADIMPLIDO.

     

    O CESPE retirou essa questão do julgamento do REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5), Relator Ministro Luiz Fux, que trata de recurso interposto pela Fazenda Nacional em razão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

     

    No caso concreto, a empresa (contribuinte) apresentou declaração de rendimentos em 30/04/1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior. A execução fiscal foi proposta em 05/03/2002.

     

    A ementa explica, no ponto 5, o porquê de entender que o prazo prescricional começa a contar da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (segue link do julgamento abaixo).

     

    A ementa do acórdão dá uma verdadeira aula e vale a pena ser lida com muita atenção, seguem partes principais:

     

    (1) O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. [...]

     

    (3) A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

     

    (4) A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. [...]

     

    (6) Consequentemente, o dies a quo (termo inicial) do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

     

    Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-interrupcao-prescricao.pdf.

  • GAB.: CERTO

    LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEDUZIDA:

    1. FATO GERADOR;

    2. DECLARAÇÃO DO DÉBITO (CIÊNCIA AO FISCO); - A FAZENDA POSTULA ESTE MARCO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO

    3. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ ENTENDEU COMO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO) - ANTES DESTE MOMENTO A OB. AINDA É INEXIGÍVEL PQ SUJEITA A TERMO. 

    4. INADIMPLEMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (COBRANÇA JUDICIAL).

    RESUMO DA ÓPERA: A FAZENDA NACIONAL RESTOU DERROTADA NA TESE JURÍDICA QUE FIRMA O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL PARA DÉBITOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. NO CASO DE HAVER DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL NÃO SERÁ A CIÊNCIA DO FISCO (DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE), MAS A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 

  • SERÁ LONGA a explicação, mas sintetizará tudo discutido nesta questão pelos colegas.

     

    Vamos ao caso sob análise (REsp nº 1.120.295 - SP [2009/0113964-5], Rel. Ministro Luiz Fux).

    In casu, trata-se de IRPJ. Conforme consta no acórdão: "o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior."

    Ou seja, a empresa, a cada mês, deve recolher o tributo e, somente no ano posterior, deve realizar uma declaração anual referente ao ano-base. Tal declaração deve ser feita até o último dia do mês de março.

     

    No caso concreto, a empresa não havia pago o imposto mensalmente no ano-base (1996). Quando chegou no ano de prestar a declaração anual (1997), somente o fez no final de abril, não em março como deveria.

    O STJ firmou o entendimento de que, quando o contribuinte DECLARA e NÃO PAGA o tributo lançado por homologação, o PRAZO PRESCRICIONAL corre da DATA DO VENCIMENTO (ou seja, do inadimplemento). Não há prazo decadencial, pois já foi constituído o crédito tributário (Súmula 436 - STJ).

    NO ENTANTO, se a DECLARAÇÃO é POSTERIOR à data do vencimento e não há pagamento, o prazo prescricional conta da DATA DA DECLARAÇÃO, não do vencimento.

    A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO NEM PAGO o tributo, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

     

    No caso do REsp, a empresa NÃO HAVIA PAGO O TRIBUTO (pagamento que deve ser feito mensalmente, logo após o fim do exercício) e só fez a DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO previsto na legislação, em 30/04/1997. Portanto, DECLAROU APÓS O VENCIMENTO, o que levaria à aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente correria a partir de 30/04/1997.

    E foi exatamente isso que o STJ entendeu. In verbis: "[...] a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento [...] Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002.

     

    PORTANTO, vale a regra do colega "DAN LANA" para tributos lançados por homologação quando HÁ DECLARAÇÃO e NÃO HÁ PAGAMENTO:

    "# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295)."

  • Súmula 436 -

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

  • Ref. ao brilhante, objetivo e sintetizador comentário do "Matsu", ousei fazer alguns acréscimos para implementá-lo. 

     

    OBS1 - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, caso em que o Fisco deverá fazer o “lançamento direto substitutivo” – art. 149, V, do CTN - incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer então esse lançamento e assim constituir o crédito tributário --> S. 555 do STJ

    OBS2 - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador. -->Art. 150, §4º, do CTN -->passado este prazo, ocorre a homologação tácita do que fora lançado.

    OBS 3 - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração (S. 436 do STJ), detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos (art. 174 do CTN) para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento – isto é, do inadimplemento. CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.

     

    Assim, com base na OBS3:

    ASSERTIVA - “No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.”

  • 1) Se não declara e não paga:  o prazo é DECADENCIAL de 5 anos

     

    Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.

     

    2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor

     

    Conta-se a partir do fato gerador. 

     

    3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL 

     

    a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento. 

     

    CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.

     

    DICA:

     

    não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte)

    sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO)

    sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO)

     

  • TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.


    DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.


    DENÚNCIA ESPONTÂNEA.


    (…)


    9.1.5.4.3


    2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do


    contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo


    decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição


    formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,


    independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.


    3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da


    declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária


    declarada.


    4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia


    espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,


    declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.


    5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve


    incidir sobre os créditos tributários não prescritos.

  • RESUMO DECADÊNCIA:

    Decadência (4 regras): 5 anos

    1) regra geral(173,I,CTN): 1º dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ser efetuado;

    2) antecipa contagem (173,P. único): ato tendente a lançar/constituir o tributo (ex: notifica suj passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento);

    3) interrupcao prazo decadencial (173,II): 5 anos da data que se tornar definitiva decisao que anulou lancamento por vicio FORMAL (ex: autoridade incompetente).

    4) lançamento por homologação a regra é diferente:

    lembrar que a declaração já constitui o CT. Logo, via de regra, a decadência não atinge lançamento por homologação (obs: a homologação que extingue o CT e não o pgto antecipado).

    - Portanto, se declarou: conta do FG (+ benéfico para o contribuinte).

    - Se não declarou (e, por óbvio não pagou) ou se houver dolo/fraude/simulação = conta do 1º dia do exercício seguinte (+ benéfico para o Fisco, que terá mais tempo).

    1) NÃO DECLAROU + NÃO PAGOU : 5 anos para que a Fazenda Pública constituir o CT Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    2) DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO: 5 anos para Fazenda Pública homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado/pago a menor conta-se a partir da ocorrência do FG.

    3) DECLARAÇÃO do tributo + NÃO PAGOU= Prazo é prescricional.

    Início da prescrição:

    Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento (CASO DA QUESTÃO)

    Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração

    Explicando: Não há que se falar em decadência. Dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que CT foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte (S 436, STJ).  A FP terá 5 anos para inscrever em Dívida Ativa e ajuizar Exec Fiscal (fala-se em prescrição), cujo termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento.

    CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo (ex: declarou IR após vencimento e não pagou), conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – Resp 1.120.295/SP. A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO IR NEM PAGO, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN). Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295).

  • Errei uma vez , errei de novo . E sigo sem entender hehehe
  • Vencimento e = fato gerador ? Kkkk
  • Para responder essa questão, importante fazermos uma análise diferenciada para o lançamento por homologação para que possamos identificar a data em que será considerado iniciado a fluência do prazo prescricional. Vamos portanto relembrar tal instituto:

    lançamento por homologação, declarado antes da data de vencimento da obrigação: Nesse caso, seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.

     Início do prazo prescricional: fim do prazo para pagamento do tributo.

    lançamento por homologação, declarado após a data de vencimento da obrigação: Nesse caso, o contribuinte seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.

    Início do prazo prescricional: data de entrega da declaração.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.

    (STJ - AgRg no AREsp: 302363 SE 2013/0049066-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

    Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.

    ( AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013

    Portanto, conforme disposto na jurisprudência do STF, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento (indicação legal do termo de pagamento) para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

    Resposta: Certa

  • GABA: CERTO

    ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ

    1º - TRIBUTO NÃO FOI DECLARADO NEM PAGO: aplica a regra geral: o prazo decadencial para o lançamento do tributo é de 5 anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    2º - TRIBUTO DECLARADO E PAGO: A Fazenda tem 5 anos para homologar. Caso não o faça, haverá homologação tácita e o crédito será extinto (decadência coincide com os 5 anos que seguem a ocorrência do fato gerador).

    3º - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO: STJ - REsp 850.423/SP - 2007: 2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa (...). 3. O termo inicial da prescrição não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada

  • Entendo que a questão merecia recurso. Se o crédito está inadimplido, significa que não foi pago no prazo previsto, dando a entender que já passou o prazo para pagamento do mesmo. Logo, o prazo prescricional, nesse caso, começa a partir da declaração.

  • Não concordo com esse gabarito.

    Na realidade o prazo se inicia no dia SEGUINTE ao vencimento e não no dia do vencimento, como afirmado pela questão.

    O entendimento do STF é no sentido de que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.


ID
2213956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     

    �É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, isto é, a partir de 11/1/2001.� (STJ, AgInt no REsp 1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016).

  • Se a coisa julgada for a favor do contribuinte, o que haverá de ser compensado?

  • João Batista, também não entendi essa! Achei que era pegadinha....
  • Pro et contra. Se for contrária, não concretiza. Se for favorável, concretiza. Compensa-se. Extingue-se. Mesmo mecanismo da ação de consignação.

  • joao e otávio:

    Acredito que se trate de decisão judicial homologatória do acordo de compensação, entendem?

    Como há uma demanda judicial nao se pode simplesmente dispor do direito, sem a respectiva decisão judicial de extinção do processo, seja por procedencia, improcedência ou homologaçao do acordo.

  • Eu confundi, a questão fala de crédito tributário, ou seja, uma dívida do fisco em favor do contribuinte, e só se pode compensar este crédito com uma dívida quando o crédito estiver definitivamente constituído, ou seja, com o transito em julgado em favor do contribuinte.

  • Gravando-se a SUSPENSÃO e A EXCLUSÃO, fica mais fácil de identificar a EXTINÇÃO do CT.

  • STJ - Súmula 123 - " O mandato de segurança Constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"

    STJ - Súmula 460 - "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação Tributária realizada pelo contribuinte"

    Nesta Esteira, o mandato de segurança é suficiente para declarar o direito à compensação tributária não obstante, a convalidação não pode ser

    declarada por este instrumento.

  • A questão não foi clara sobre qual decisão é favorável ao contribuinte. Se seria a decisão de homologação do acordo de compensação ou se seria a decisão sobre o crédito tributário.
    Achei a questão meio sacana!

  • Questão completamente contraditória. Se há um tributo contestado judicialmente, a decisão favorável ao contribuinte (devedor) será qual? Anulação do tributo (débito). Com o tributo anulado, com o que haveria a tal compensação (crédito do contribuinte)? Ou seja, a questão está "errada" conforme o caso concreto que ela trouxe. Se tivesse falado apenas na condição do trânsito em julgado, aplicar-se-ia abstratamete a regra do CTN.

  • 9788573501575d.html

    Art. 170-A

    É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pela LC 104/01, vigente desde a publicação em 11/01/01)

    Compensação com créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado. Compensação considerada não declarada. A Lei 11.051/04 considera não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de sentença não transitada em julgado, conforme se vê da redação dada ao § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96: “§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ... II – em que o crédito: ... d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;” Sobre as compensações no regime da Lei 9.430/96, vide notas ao art. 170 do CTN.

    Aguardo do trânsito em julgado como pressuposto para a certeza quanto à ocorrência de indébito a ensejar a compensação. Sempre que a compensação é efetuada com fundamento na invalidade de dispositivo da legislação tributária que estabelece determinada exação já paga mas entendida como indevida, como, e.g., na inconstitucionalidade da lei instituidora, faz-se necessário que o contribuinte obtenha o reconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma a que se crie a certeza de que realmente pagou tributo indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao Fisco, certeza esta indispensável à realização da compensação, nos termos do art. 170 do CTN. Por isso é que o novo art. 170-A, estabelece a necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado quando o tributo pago é objeto de contestação judicial. Quando se tratar de mero erro de cálculo ou de enquadramento legal ou se já houver ADIN ou Resolução do Senado dizendo da inconstitucionalidade da lei incidente e o contribuinte ajuizar ação apenas para discussão dos critérios da compensação, o art. 170-A do CTN será inaplicável, bastando o reconhecimento judicial do direito à compensação em tal ou qual forma, não sujeito a recurso com efeito suspensivo, para que o contribuinte possa se valer de tal reconhecimento e efetuar a compensação, sujeito, evidentemente, à sorte da demanda.

  • Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Dessa forma, somente após o TJ poderia haver compensação. Logo, a compensação não pode ter por objeto tributo contestado judicialmente, antes do transito em julgado. Significa que antes do TJ não pode haver o requerimento de compensação: "Considera-se não declarada a compensação nesses casos."

    Ou seja, a Administração Pública não irá esperar o TJ para realizar a compensação. Simplesmente considera-se a compensação não declarada.

    Portanto, penso que a questão esta ERRADA.

  • A coisa julgada "a favor do contribuinte" diz respeito ao processo anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que se quer compensar, porque agora o título é líquido e certo. 

  • RACIOCÍNIO JURÍDICO DA QUESTÃO:

     

    CTN,art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

     

    Lei 9430/96. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

     

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371, DJ 02/10/1998, p. 250)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. [...] 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

  • Extinção – em espécie

    Compensação

            Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Súmula N.º 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula N.º 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à possibilidade de a autoridade administrativa proceder à compensação de ofício (independentemente de pedido do particular) de valores a ser restituídos ao sujeito passivo com débitos que a Fazenda considera que este tem perante ela. (STJ REsp 1.213.082).

    "Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97."

  • digamos juridicamente falando quea extinção só se dará depois de "transitado em julgado"

  •  Imagine que a Fazenda cobrou ou reteve um determinado valor. Ocorre que este contribuinte procurou um advogado por ter sido cobrado ou por ter pago valor que acredita indevido e contesta o valor ou ingressa com um pedido de repetição de indébito. Logo instaura-se uma lide entre o fisco e o contribuinte, sendo que este reputa credor de determinada quantia que é o objeto da lide. 

    Ocorre que este mesmo contribuinte passa a ser devedor de outro montante cujo mesmo Fisco é o credor e pretente compensar o valor que ele entende que o Fisco lhe deve (valor referente à demanda que corre em juízo ), caso seja vencedor,  com o que ele atualmente deve ao Fisco.

    Talvez com este exemplo fica mais fácil entender o que a questão propôs, vejamos: 

    A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário ( CTN, art. 156que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte.(170 -A CTN) porque só depois de confirmado (liquidado, tornado certo) o valor da demanda anterior é que os numerários dela podem ser usados para compensar a nova dívida do contribuinte com o fisco.

     

     

  • Talvez o que deixou o pessoal ressabiado, e foi o que me deixou também, é o "em favor do contribuinte". Isto porque os créditos vencidos e vincendos diz respeito ao contribuinte.

    A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário - até aqui ok, né? (art. 156,II)

    que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte

    O que vc tem que entender aqui é que o crédito deve ser exigível. Assim, se há um tributo contestado judicialmente que pode ser usado em eventual compensação, esse só pode ser do contribuinte e somente ele terá o "crédito" se o trânsito em julgado for em seu favor.

    Imagina que um sujeito entra contra a FzP porque entende que o crédito que ele teria direito era 2x, porém a fazenda entende que é somente 1x. Enquanto não há a definição disso, não da pra ter compensação. Até porque sequer ele pode ter esse crédito de 2x que imagina, menos o de 1x, o crédito deve ser certo: vencido ou vincendo, mas certo!

  • GAB:C

    CTN,art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

            II - a compensação;

     

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

     

     

    Quando Houver contestação judicial só poderá haver a compensação APÓS transito em julgado.
     

     

  • SE A COISA JULGADA FOR FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NÃO HAVERÁ NADA A SER COMPENSADO, A QUESTÃO NÃO TEM LÓGICA.

  • Grande Felipe, não está discutindo sobre a compensação na lide, mas a lide se trata do valor que o contribuinte quer que compense, há uma lide sobre ela, então para a Fazendae justiça, aquele valor ainda não é certo, pois está sendo discutida, e se o contrinuinte ganhar essa lide, ou seja, foi favoravel o pedido, ela é sim o credito para o contrinuinte, ai sim ela poderá servir para compensar.......

     

  • Eu errei mas entendi,

    No caso o sujeito passivo conquista na justiça o reconhecimento dos créditos devidos pela fazenda pública, por isso há a possibilidade de se fazer a compensação entre os créditos devidos a ele pelo estado e os que ele teria que pagar.

  • Questão passível de anulação; enunciado com vício de linguagem, possuindo interpretação dúbia (ambiguidade).
  • Que redação horrível dessa questão, deixa ambíquo qual o crédito tributário contestado judicialmente

  • Nos termos do art. 156, II do CTN, a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Ainda, conforme art. 170-A do CTN “ É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."


    Com isso, o gabarito do professor entende como correta a assertiva.


  • GABA: C

    1º PONTO: "A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário".

    CERTO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II- a compensação;

    2º PONTO: "Se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada em favor do contribuinte":

    CERTO: Art. 170-A: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


ID
2213959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 2º da Lei nº 8.397/92 institui hipóteses de cautelar fiscal a partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição.

     

     A constituição definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de execução, mas medidas de mera preservação de situação ou condição diante do risco derivado de conduta do contribuinte contrária ao interesse fiscal, que é relevante, diante da constituição do crédito tributário, ainda que não seja definitivo o lançamento fiscal.

    As cautelares são cautelares, e não antecipação de tutela meritória, porque prescindem de prova inequívoca de direito verossimilhante. A certeza que se exige para a propositura de execução fiscal não é a mesma certeza que se deve exigir para medida cautelar. As providências têm caráter distinto em termos de eficácia e, portanto, sujeitam-se, logicamente, a requisitos distintos no campo da aferição do direito invocado. Dizer que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador.

     

    Portanto, o legislador ao referir-se à "constituição do crédito" não abrangeu nem consagrou a exigência de "constituição definitiva do crédito", tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).

     

    “Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).

  • lei 8.437/92:

     

    Art. 3º. Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I- prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo anterior;

     

    Art. 4º. a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Hipóteses:        

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  • STF Sumula Vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 

    Indisponibilidade de patrimônio do sujeito passivo é depósito forçado.

  • Lei 8397/92, Art. 4o.: A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação.

  • ABARITO: ERRADO.

     

    A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).

     

    “Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).

  • A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).

     

    “Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).

  • O erro da questão consiste em dizer que a medida cautelar fiscal tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva, haja vista que o  recurso administrativo  não é impeditivo para propositura da cautelar , pois o que se exige é que o crédito fiscal esteja constituído e, no caso, o auto de infraçao preenche tal requisito. 

  • A questão apenas quer saber duas coisas:

     

    (1)        Qual o OBJETIVO da medida cautelar fiscal?

     

    (2)        Qual o CABIMENTO da medida cautela fiscal?

     

    A medida cautelar fiscal consiste em procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação (OBJETIVO), abrangendo casos específicos. Trata-se de uma tutela de urgência. A Fazenda tem "receio" de que o contribuinte se desfaça dos seus bens para não pagar o que deve.

     

    CABIMENTO: Os casos de cabimento estão dispostos (rol não taxativo) no art. 2º da Lei nº 8.397/92, e nenhum deles refere-se à VINCULAÇÃO da medida cautelar fiscal à “preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte”, por isto a questão é ERRADA

     

    É o art. 2º da Lei nº 8.397 que nos trás as hipóteses de cabimento:

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

  • Olá caros colegas e futuros servidores. Tomei a questão dividindo-a em 2 seguimentos, a saber:

    1º - Conceito de Medida cautelar Fiscal:

    Esta parte encontra-se em perfeita consonância com o instituto, que é regido pela lei 8.397/92, que é medida de garantia para que o fisco venha a receber o crédito. Não é a exação, pois esta ocorre com a cobrança administrativa ou com a execução fiscal, logo, não se confundem.

    2º - "tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte"

    Neste ponto, venho a divergir do entendimento da banca, haja vista que no Art. 2º V "a" da Referida Lei, consta a seguinte redação:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    (...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade

    Já o CTN em seu artigo 151 tem a seguinte redação:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Logo, pelo sentido da questão, entendi, se é que fui bom entendedor, que uma vez instaurado o processo administrativo, o processo cautelar fiscal fica vinculado à preclusão do mesmo, pois até que o processo tenha seu desfecho final, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esbarrando assim na alínea "a" C do Art. 2º da Lei  8397.

    No mais, quem sou eu para questionar abanca rsrs, quem aprova é ela, e se ela falar que "urubu" é "meu loro" a gente pede o pé.  kkkk

  • A regra é a instauração do procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito.

    Duas são as exceções:

    a) quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome do terceiros;

    b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. (art. 1º parágrafo único da lei 8.397/92)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de medida cautelar fiscal, sendo necessário o conhecimento acerca do objetivo e cabimento da referida, sendo necessária a observação da LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Nesse sentido, em termos de objetivo podemos conceituar a medida como procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação, tal como previsto no artigo 4º, caput, da referida lei. 

    Em referência ao cabimento, cumpre observar o disposto ao art. 2 da referida lei: 

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

    Nesse sentido, conforme o gabarito do professor, encontra-se a alternativa apresentada ERRADA.




    Gabarito do professor: Errado.

  • O que se exige para a deflagração da medida cautelar fiscal é a constituição do crédito tributário (com exceção de duas hipóteses em que é cabível mesmo antes de sua constituição). Não existe essa hipótese de "preclusão administrativa..."


ID
2213962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Fundamento legal das certidões positivas com efeitos de negativa:

    CTN
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     

    Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão.” (STJ, AgRg no AREsp 648.270/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015).

  • Interessante como "ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário" pode ser atribuído sentido de "ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

  • - Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN

    Será emitida quando o contribuinte possuir dívida(s) junto à Fazenda Nacional e essa(s) dívida(s) estiver(em) relacionada(s) a qualquer das seguintes hipóteses:

    1. Existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    2. Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN,  que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;

    3. Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial.

    Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/certidoes-de-regularidade-fiscal/certidao-conjunta

  • A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser expedida quando:

    A) existência de créditos não vencidos

    b) Em que haja cobrança executiva em curso, mas desde que haja PENHORA suficiente que garanta o crédito

    c) Cuja exigibilidade esteja suspensa

    Inteligência do Art. 206, CTN + Jurisprudência do STJ.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • Interessante como " de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário" tem o mesmo sentido de "suficiente para garantia do crédito". Satisfação, garantia da satisfação e satisfação em si, são coisas totalmente distintas. A promoção da satisfação integral promove a extinção do crédito tributário.

  • CERTO 

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • CND-EP -> 1. exibilidade suspensa;

    2. Em curso de cobrança, garantido por penhora;

    3. Créditos não vencidos (ou seja, ainda não há a exigibilidade).

    #pas

  • A questão apresentada trata de conhecimento referente a CERTIDÕES, tal como disposta ao Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cumpre observarmos o expressamente definido ao CTN: 

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


     Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    Nestes termos, conforme o professor, a alternativa apresentada encontra-se CERTA.



    Gabarito do professor: Certo.

ID
2213965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    DECORAR:

     

    (PROGRESSVIDADE – dá concretude ao princípio da capacidade contributiva)

     

    Quanto maior base de cálculo, maior a alíquota.

     

    Exemplo clássico: Imposto de Renda (IR).

     

    IPTU – pode ser progressivo;

     

    ITCD/ITCMD – pode ser progressivo;

     

    ITR – será progressivo;

     

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

     

    Vide: RE 562045 e Súmula 656 STF

  • O Supremo Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (RE-RG 562.045), admitiu a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas para o ICD.

  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, real, objetivo, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade, além da natural proporcionalidade.

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

    No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.” (STF, RE 542.485-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013).

  • Cuidado para não confundir com a súmula 656 do STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • complementando: a  progressividade não poderá ser em razão do grau de parentesco, por não guardar relação com a capacidade contributiva do cidadão.

    Julgado do STF. Tema da monografia :)

  • A resolução 9 de 1992 do Senado Federal, a qual estabelece a alíquota máxima do ITCMD (8%), dispõe que: 

    Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

  • Lembrando que o IPTU apenas pode ser progressivo a partir da EC 29/2000, sendo reputadas inconstitucionais as leis municipais que porventura tinham instituído a progressividade do imposto em questão antes da referida emenda, a teor do que dispõe a Súmula 668, do STF. 

  • CERTO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE (STF RE 854869 AgR / PE)

    Conforme o STF, a proximidade parental entre o de cujus e os herdeiros não é critério legítimo para a instituição de progressividade de alíquotas do ITCMD.

  • Progressividade

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

    STF:

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    No caso específico do ITCMD:

    Por o ITCMD se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.

    Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Obs: a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. INFO 649 STF. 

    FONTE: site dizer o direito  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    COMO BEM EXPLICADO PELO NIKO, A PROGRESSIVIDADE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.

  • "Embora a Constituição não faça qualquer referência à progressividade do ITCMD, o STF, por ocasião do julgamento do RE 562.045/RS, passou a admitir a aplicação de alíquotas progressivas no ITCMD."

    Manual de Direito tributário, Alexandre Mazza

  • A regra existente é pela progressividade apenas nos impostos pessoais, haja vista que a capacidade contributiva deve ser enxergada sob a ótica subjetiva (paga mais aquele que tem mais condições de fazê-lo), tanto que o STF conserva duas súmulas sobre o assunto:

    Súmula 656 - inconstitucional o estabelecimento de alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal dos bens imóveis

    Súmula 668 - progressividade no IPTU somente a partir da edicação da EC 29/00

    Ocorre, entranto, que o Pretório, julgando tema relacionado a uma lei do estado do RS, considerou legítima a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, ITCD, portanto, com base no quinhão que cada herdeiro receber, arrimado nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 9/1992 do SF).

    É um indicativo de mudança do posicionamento do STF, inclusive.

  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

     

  • No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC). Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

    ·  Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

     

    Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

    A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

     

    Trata-se de imposto real. [incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte] Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade, segundo a qual as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL fixa e BC variável). Já nos impostos pessoais, a capacidade contributiva, em regra, é observada por meio da técnica da progressividade, segundo a qual as alíquotas são maiores conforme se aumenta a base de cálculo (BC varia, AL varia progressivamente).

    Contudo, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

     

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

     

    Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • “BC”- Base de Cálculo: Valor VENAL dos bens ou direitos transmitidos [Art. 38, CTN].

    O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da AVALIAÇÃO [Súmula n. 113 do STF].

    É possível estabelecer alíquotas “Progressivas”, mesmo que ausente autorização expressa na CF/88. Aplica-se o Princípio da “Capacidade Contributiva” OBJETIVA, que leva em consideração o valor da coisa.

    Atenção! NÃO pode ser utilizado critério de parentesco p/ aumentar a alíquota, tendo em vista que não é fator apto a auferir a capacidade contributiva.

  • GABARITO: ERRADO

  • Interessante nessa questão é que não se encontra base na Constituição que permite que esse imposto seja progressivo. Contudo, o STF já tocou nesse assunto, e sua posição foi que é possivel haver progressividade no ITCMD
  • Gabarito ERRADO


    Só para revisar:

     

    O fato gerador do ITCMD é

    - a transmissão,

    - por causa mortis (herança ou legado) ou

    - por doação,

    - de quaisquer bens ou direitos.

     

    No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    Incidência do ITCMD na morte presumida

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

    ·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Existem três impostos progressivos no Brasil: IR, IPTU e ITR

    O STF já proferiu decisão admitindo a aplicação do princípio da progressividade para o ITCMD. Entretanto, tal entendimento não foi consolidado em súmula.

  • É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITBI.

     

    Resposta: ERRADO.

  • ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

  • Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: PGM - Campo Grande - MS / Prova: Procurador Municipal - É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens. (ERRADO)

  • RESOLUÇÃO:

    Conforme estudamos, é constitucional a fixação de alíquotas progressivas para o ITCD.

     

    Resposta: Errada

  • Errado!

    IPTU, ITR e ITCMD podem ser progressivos (quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota).

    ITBI NÃO PODE SER PREGRESSIVO.

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO ERRADO

    Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividadeITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • Autor: Cínthia Stéffane Bento

    A questão exige do aluno conhecimento sobre o entendimento sumulado do STF conjugado com decisão proferida pela Corte no RE 562.045/RS, com repercussão geral reconhecida.

    A progressividade fiscal é critério onde a variação da alíquota ocorrerá em função do aumento da base de cálculo. Em palavras mais simples, “quanto mais se ganha, mais se paga". Possui como fundamento a manifestação de riqueza do contribuinte. A Constituição Federal indica expressamente a progressividade para 03 tributos: IR, ITR e IPTU.

    O entendimento firmado no RE 562.045/RS, o qual, em 2013, declarou constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula 656 do STF, aprovada em 2003:

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE 562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser adotada em provas da banca Cebraspe (ou Cespe) é pela validade da súmula até que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.

    Gab. ERRADO

  • A questão apresentada trata de conhecimento de alíquotas progressivas, bem como de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Faz-se indispensável a resolução da questão conhecimento a respeito de entendimento firmado pela suprema corte, posto que ao RE 562.045/RS,  em 2013, houve declaração de constitucionalidade quanto a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, entende o gabarito do professor.



    Gabarito do professor: Errado.

ID
2213968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, o que justifica a exigência do imposto de exportação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Questão típica para PGE - Amazonas.

     

    Exigiu do candidato conhecimento da legislação específica da Zona Franca de Manaus:

     

    DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.  

  • GABARITO: CERTO.

    A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67.” (STJ, REsp 982.666/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008).

  • Questão errada.

     

    A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, (parte correta, explicação dos colegas), o que justifica a exigência do imposto de exportação. (parte errada)

    Equiparar à exportação o envio de protudo brasileiro a ZF não implica, justificadamente, na exigência do IE, pois a CF é categória:

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

    A União não tem competência para impor IE sobre produtos nacionais que não forem para o exterior. Também, exportação é um conceito definido no direito privado, sendo vedada a ampliação do seu significado para subsumir novas hipóteses de incidência tributária. 

     

  • Interessante como "equivale a uma exportação brasileira para o estrangeiro" pode ter atribuição de sentido para "o que justifica a exigência do imposto de exportação".

    O equivalente a uma exportação não é o mesmo que imposto de exportação.

    Mais uma vez, atenção.

  • A questão foi anulada.

  • Gabarito ERRADO.

    Em completo as observações dos colegas: "A Constituição Federal denomina o tributo de imposto sobre exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados [Art. 153, III - CF/88]. A aparente redundância da expressão "exportação para o exterior" decorre da vontade do legislador constituinte de aclarar a impossibilidade de cobrança de imposto de exportação quando produtos produzidos em um estado-membro da federação eram vendidos a· destinatários situados em outro estado-membro. A situação hoje é tida por absurda, mas parecia razoável à época em que o sistema tributário nacional era tão irracional a ponto de o imposto de exportação ser estadual, o que justificava a cobrança do tributo nas chamadas importações internas, exatamente aquelas em que a operação era realizada entre contratantes domiciliados em estados-membros diferentes". (Ricardo Alexandre, 2013, p. 542).

     

    Não consegui entender o motivo de anulação da questão....

  • Motivo da anulação:

    "A redação não delimita as hipóteses de consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."


ID
2213971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

Aplica-se o princípio da tributação na origem e no destino em caso de comercialização de mercadoria por contribuinte do ICMS localizado em estado diverso do estado do consumidor final, o que enseja a repartição do crédito tributário mediante o sistema de alíquotas interestaduais e internas.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

  • "CF/88 - Art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    Assim, no novo modelo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (art. 155, § 2.º, VII, CF/88).

    Essa nova regra foi implementada dentro de um regime de transição, já que antes da EC n. 87/2015, quando se tratava de consumidor final não contribuinte do ICMS, o valor ficava todo com o Estado de origem, local em que se encontrava o vendedor. De acordo com o art. 99, ADCT, para efeito do disposto no inciso VII do § 2.º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, seguindo uma proporção até que, em 2019, o valor total dessa diferença caberá ao destino, modificando, então, por completo, o modelo até então vigente. Vejamos como se dará essa transição:

    DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO

    DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL

     Ano                Estado de origem                 Estado de destino

    2015                              80%                                                 20%

    2016                              60%                                                 40%

    2017                             40%                                                  60%

    2018                             20%                                                  80%

    2019                            0%                                                    100%

    Assim, imaginando que um escritório de advocacia sediado em Salvador (consumidor final não contribuinte) compre, em uma loja virtual situada em São Paulo, um computador, o ICMS incidente sobre essa circulação deverá ser assim tributado: 7% (alíquota interestadual) para o Estado de origem e, imaginando o percentual no referido Estado ser de 17%, caberá a esse Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, no caso, 10% (17% – 7%)." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2015)

  • Só corrigindo o dispositivo: art.155, §2°, VII, da CF

  • Antes da EC 87/2015, quando tínhamos uma operação interestadual em que houvesse incidência do ICMS, incidia nesta operação a alíquota interna do Estado remetente, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, e alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS. Neste último caso, o estado de destino cobrava um diferencial de alíquota entre a sua alíquota interna e a interestadual e, assim , garantiam um percentual de arrecadação. Com o advento do comércio eletrônico, muitos estados acabaram por perder muito em arrecadação, pois se multiplicaram as operações envolvendo pessoas físicas (não contribuintes) que compravam de outros estados e, assim, não gerava qualquer receita para o estado destinatário, sendo a arrecadação do ICMS gerada em sua totalidade para o estado remetente.

    Com o advento da EC 87/2015, tal situação foi solucionada. Haja visto, que segundo a nova redação, não importa se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, será adotado sempre nas operações interestaduais a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, chamado de " diferencial de alíquota". Tal emenda inseriu no art. 99 do ADCT percentuais de transição, conforme elencado pelo colega eduardo, cabendo recolher o imposto o destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente em caso negativo.

    VAMPIRO, Constituição anotada, 2016.

     

  • DIR TRIB RICARDO ALEXANDRE PG 571

    "De acordo com a atual redação desse dispositivo, dada pela EC 87/2015, “adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Em uma leitura rápida, o texto pode parecer complicado, mas a regra em si é fácil de ser compreendida. A afirmação “adotar-se-á a
    alíquota interestadual” significa que o Estado de origem receberá o equivalente à alíquota interestadual (7%), isto é, se a mercadoria foi vendida por R$ 100,00 (cem reais), São Paulo receberá ICMS de R$ 7,00 (sete reais). O Estado de destino, por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (18% – 7% = 11%), logo, no exemplo descrito, será devido a Pernambuco, ICMS no valor de R$ 11,00 (onze reais). É importante registrar que esse era exatamente o mesmo regramento existente antes da promulgação da EC 87/2015. Em outras palavras, as novidades trazidas pela referida emenda constitucional – a
    alteração dos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988 e a inclusão do art. 99 no ADCT – não repercutiram nas operações e prestações interestaduais que destinam bens e serviços a consumidores que são contribuintes.
    Outro detalhe que merece ser enfatizado é que a regra explicada anteriormente, disposta no inciso VII do § 2.º do art. 155 da CF/1988, não se confunde com o sistema de débitos e créditos previsto no inciso I do § 2.º do art. 155 da CF/1988. Como o destinatário, mesmo sendo contribuinte, não tem a intenção de comercializar a mercadoria, não existe “valor de revenda” nem faz sentido falar em abatimento de crédito adquirido em operações antecedentes."

  • De acordo com a atual redação desse dispositivo, dada pela EC 87/2015, “adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Em uma leitura rápida, o texto pode parecer complicado, mas a regra em si é fácil de ser compreendida. A afirmação “adotar-se-á a
    alíquota interestadual” significa que o Estado de origem receberá o equivalente à alíquota interestadual (7%), isto é, se a mercadoria foi vendida por R$ 100,00 (cem reais), São Paulo receberá ICMS de R$ 7,00 (sete reais). O Estado de destino, por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (18% – 7% = 11%), logo, no exemplo descrito, será devido a Pernambuco, ICMS no valor de R$ 11,00 (onze reais). É importante registrar que esse era exatamente o mesmo regramento existente antes da promulgação da EC 87/2015. Em outras palavras, as novidades trazidas pela referida emenda constitucional – a


    alteração dos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988 e a inclusão do art. 99 no ADCT – não repercutiram nas operações e prestações interestaduais que destinam bens e serviços a consumidores que são contribuintes.
    Outro detalhe que merece ser enfatizado é que a regra explicada anteriormente, disposta no inciso VII do § 2.º do art. 155 da CF/1988, não se confunde com o sistema de débitos e créditos previsto no inciso I do § 2.º do art. 155 da CF/1988. Como o destinatário, mesmo sendo contribuinte, não tem a intenção de comercializar a mercadoria, não existe “valor de revenda” nem faz sentido falar em abatimento de crédito adquirido em operações antecedentes."

  • ICMS após EC 87/2015:

    Art. 155, §2º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

     

    1) Consumidor final + contribuinte ICMS   |   DUAS alíquotas

                                                                         -> 1º interestadual para o E da origem

             (destinatário recolhe)                            -> 2º diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o E de destino

     

    2) Consumidor final + não contribuinte      |   DUAS alíquotas

                                                                        -> 1º interestadual para o E da origem

           (remetente recolhe)                                -> 2º diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o E de destino

                                                       * ADCT, art. 19: até 2019, o E de destino dividirá o valor com o E de origem - ver tabela de transição.

     

    3) Não consumidor final                               |  UMA alíquota -> interestadual para o E de origem

  • GABARITO : CERTO

     

    Gente, antes de responder vamos colocar o gabarito, ajuda pra quem tem limite.

     

  • Em 2019 essa questão fica como ERRADA pois o tributo fica 100% no destino final!


    Por isso é bom estudar antes para não errar no QC!

  • Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

    Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

    Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

    Para 2018, do ICMS devido, 80% (oitenta por cento) vão para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.

    A partir de 01.01.2019 vigorará a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

    [Fonte: https://guiatributario.net/2018/11/22/icms-diferencial-interestadual-a-consumidor-percentuais-mudam-em-2019/]

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  


ID
2213974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    É uma exceção ao princípio do paralelismo de formas em benefício do MEIO AMBIENTE.

     

     

    Pode CRIAR por Decreto mas a ALTERAÇÃO ou SUPRESSÃO apenas pode se dar por meio de lei específica.

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

  • Instituída uma Unidade de Conservação, seja por Decreto  ou por Lei Formal, a redução dos seus limites (alteração) ou a sua supressão total somente serão permitidas através de lei específica, conforme mencionado no art. 225, §1º, inciso III, da CRFB/1988

    CF. art. 225, §1º, inciso III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    Lei 9.985/00. art. 22.§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    A intenção do Legislador é de dificultar o procedimento legal  de alteração ou supressão de uma área ambientalmente protegida e de facilitar a criação das mesmas, em respeito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo que não se exige lei formal para a criação  de uma unidade de conservação.

  • GABARITO: CERTO.

    As unidades de conservação devem ser criadas por ato do Poder Público. Podem ser criadas não só por lei, como por manifestação administrativa, decreto ou resolução. Porém a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita por lei específica, por exigência constitucional.” (DIAS, Edna Cardozo. Fórum de Direito Ambiental. FDUA: Belo Horizonte, ano 3, n.14, p.1490-1497).

  • CERTO - entende-se que a criação de areas protegidas por meio da unidade de conservação podem ser vias decretos, decisoes e até lei, no entanto, no que tange a sua extinção, somente lei ordinaria podera suprimir

  • Essa questão é bastante recorrente em prova.

  • Seria uma exceção à regra geral da simetria das formas.

  • Lei 9985/2000

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • mal formulada

  • Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

    Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo MEDIANTE LEI.

    O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APONTA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO SÃO FEITAS MEDIANTE APENAS LEI EM SENTIDO ESTRITO.

    Art. 225, § 1º, III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    Paulo Affonso Leme Machado

    A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como, por exemplo, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais florestais. A tutela constitucional não está limitada a nomes ou regimes jurídicos de cada espaço territorial, pois qualquer espaço entra na órbita do art. 225, § 1º, III, desde que se reconheça que ele deva ser especialmente protegido. A criação dos referidos espaços territoriais, contudo, não depende de lei, podendo ser feita por outros meios.

    O inciso em análise é autoaplicável, não demandando legislação suplementar para ser implementado, sublinhando-se que nele não está inserida a expressão “na forma da lei”. Ainda que contivesse tal expressão, nem por isso retiraria a sua força abrangente.

     

    ei 9985/2000

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • POR LEI OU DECRETO:

    - CRIAÇÃO;

    - AMPLIAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS;

    - MUDANÇA DE CATEGORIA DE USO SUSTENTÁVEL PARA  PREVENÇÃO INTEGRAL.

     

    POR LE​I:

    - REVOGAÇÃO DO ATO DE CRIAÇÃO;

    - REDUÇÃO DOS LIMITES TERRITÓRIAIS;

    - MUDANÇA DE CATEGORIA DE PREVENÇÃO INTEGRAL PARA  USO SUSTENTÁVEL.

     

     

  • As Unidades de Conservação (UC) podem ser (1) CRIADAS, (2) AMPLIADAS, (3) DESAFETADAS OU REDUZIDAS, (4) TRANSFORMADAS, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 9.985 (SNUC).

     

    (1) CRIAÇÃO: por ato do Poder Público, não precisa ser lei. A União pode criar, bem como os Estados e os Municípios. Os requisitos para a criação são os seguintes: a) estudos técnicos prévios e b) consulta pública. Tais requisitos são necessários para identificar a localização, dimensão e limites mais adequados para a Unidade de Conservação.

     

    (2) AMPLIAÇÃO: A ampliação dos limites de uma UC, sem modificação dos seus limites originais (exceto pelo acréscimo proposto), pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

     

    (3) DESAFETAÇÃO OU REDUÇÃO: A desafetação ou redução dos limites de uma UC só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA. Desafetação trata-se do ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio (poder ou direito sobre ela).

     

    (4) TRANSFORMAÇÃO: As UC do grupo de USO SUSTENTÁVEL podem ser transformadas total ou parcialmente em UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a UC, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

     

    Obs. Na criação das UC “ESTAÇÃO BIOLÓGICA” e “RESERVA BIOLÓGICA” (que são dois dos cinco tipos de UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL) não precisa de consulta pública.

     

     

  • Vide "caso RENCA".

  • O intuido do legislador é de incentivar a criação, mas dificultar o processo de alteração e supressão!

  • LEI ou DECRETO

    - CRIAR

    - AMPLIAR

    - CONVERTER uma UC de uso SUSTENTÁVEL em uma UC de proteção INTEGRAL.

    .

    LEI

    - REDUZIR as fronteiras

    - EXTINGUIR

    - CONVERTER uma UC de proteção INTEGRAL em UC de uso SUSTENTÁVEL

    - DESAFETAR UC (torna-la dominial – passível de alienação).

  • A questão demanda conhecimento acerca das formalidades para criação, alteração e supressão de espaços especialmente protegidos.

    Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

    CF, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    De forma esquematizada, temos:




    Sendo assim, está correto afirmar que, “caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território, o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo."

    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2213977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Segundo o SNUC, a reserva da biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI Nº 9.985/2000 - SNUC.

    Art. 41. (...)
    § 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

  • Lei. 9985/00. Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)

    § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

    § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

    I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

    II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

    III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

    § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

    § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

    § 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

     

  • Reserva da Biosfera

     

    Reserva da Biosfera é um instrumento de conservação que favorece a descoberta de soluções para problemas como o desmatamento das florestas tropicais, a desertificação, a poluição atmosférica, o efeito estufa, entre outros. A Reserva privilegia o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas assim protegidas e tem por objetivo promover o conhecimento, a prática e os valores humanos para implementar as relações entre as populações e o meio ambiente em todo o planeta.

     

    Cada Reserva da Biosfera é uma coleção representativa dos ecossistemas característicos da região onde se estabelece. Terrestre ou marinha, busca otimizar a convivência homem-natureza em projetos que se norteiam pela preservação dos ambientes significativos, pela convivência com áreas que lhe são vizinhas, pelo uso sustentável de seus recursos.

     

    A Reserva é um centro de monitoramento, pesquisas, educação ambiental e gerenciamento de ecossistemas, bem como centro de informação e desenvolvimento profissional dos técnicos em seu manejo. Seu gerenciamento é o trabalho conjunto de instituições governamentais, não governamentais e centros de pesquisa. Esta integração busca o atendimento às necessidades da comunidade local e o melhor relacionamento entre os seres humanos e o meio ambiente.

     

    Criadas pela UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - em 1972, as Reservas da Biosfera, espalhadas hoje por 110 países, têm sua sustentação no programa "O Homem e a Biosfera" (MAB) da UNESCO, desenvolvido com o PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com a UICN - União Internacional para a Conservação da Natureza e com agências internacionais de desenvolvimento.

     

    É o principal instrumento do Programa MaB e compõe uma rede mundial de áreas que têm por finalidade a Pesquisa Cooperativa, a Conservação do Patrimônio Natural e Cultural e a Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

     

    O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei 9985 de 18 de julho de 2.000), em seu capítulo XI, reconhece a Reserva da Biosfera como "um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais".


    No Brasil a primeira Reserva da Biosfera, criada em 1992, foi para salvar os remanescentes de Mata Atlântica. O Programa Internacional Homem e a Biosfera - MaB aprovou em outubro de 1993 dois outros projetos propostos pelo Brasil: a Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, integrada com a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e a Reserva da Biosfera do Cerrado do Distrito Federal. Em 2001 foi criada a Reserva da Biosfera da Caatinga, que cobre uma área de 198.000 Km². Ao todo são 7 Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço.

    Fonte: Ministério do Meio Ambiente

  • A Reservada Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais. 

    É constituída por áreas de domínio público ou privado, podendo ser integrada por UC já criadas pelo Poder Público.

    OBJETIVO: preservação da diversidade biológica, pesquisa científica, monitoramento ambiental, educação ambiental, etc.

     

  • cerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

    Segundo o SNUC, a reserva da biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado?

    APÍTULO VI
    DAS RESERVAS DA BIOSFERA

    Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)

    § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

    I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

    II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

    III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

    § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

    § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

    § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

    § 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

  • Reservas da Biosfera: constituem um modelo internacional ambiental de gestão integrada da UNESCO ( programa "O Homem e a Biosfera"), participativa e sustentável dos recursos naturais, podendo ser de domínio público ou privado, devendo ter um Conselho Deliberativo. No Brasil, a UNESCO já reconheceu as seguintes reservas da biosfera: Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal Mato-Grossense, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço. 

    Fonte: Frederico Amado

  • Para complementar:

    São Unidades de Conservação que podem ser constituidas por áres de domínio público ou privado:

     

    - MOMUMENTO NATURAL

    - REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE

    - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    - ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

     

    Todas as demais são posse de domínio público, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que é área apenas privada, gravada com perpetuidade.

  • Ampliando as informações trazidas pelo Alê, segundo o Eco:

     

    "Há 7 Reservas da Biosfera no território brasileiro. O espaço geográfico que ocupam corresponde aos objetivos de conservação e desenvolvimento propostos pelo governo brasileiro. A primeira foi criada em 1992 para proteger os remanescentes da Mata Atlântica. Aprovadas pelo Programa Homem e Biosfera, em seguida vieram: Cinturão Verde de São Paulo (1993), Cerrado(2001), Pantanal (2000), Caatinga (2001), Amazônia Central(2001) e Serra do Espinhaço (2005)."

     

    Se pudesse explicar, com minhas palavras, o que é Reserva da Biosfera diria que é espécie de espaço territorial protegido. Contudo, a ideia da reserva foi trazida pelo Direito Internacional. Além disso, seria espécie de espaço territorial protegido que se aparta da classificação tradicional do SNUC em Unidade de proteção integral e de uso sustentável por se sobrepor a ela. Assim, pode-se existir uma reserva da biosfera que se situe em áreas já compostas por Unidades de Uso sustentável e também unidades de proteção integral. 

     

    Fundamento legal: Art. 41 da Lei 9985 de 2000.

     

    Embrião: "Conferência sobre a Biosfera" (1968) organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

     

    Lumus!

     

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, reproduzido a seguir: “A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado”.

    Resposta: CERTO

  • À primeira vista o candidato pode ter estranhado o fato de a Reserva de Biosfera não ser citada no arts. 8º ou 14, que elenca as categorias de unidade de conservação dos grupos de Proteção Integral ou de uso sustentável.



    De fato, a Reserva de Biosfera não é uma unidade de conservação tal como as demais. Trata-se de um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais.

    Lei 9.985, Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
    § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
    I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
    II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
    III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

    Para resolver a questão, bastava o conhecimento do art. 41, §2º da Lei 9.985/00 – SNUC, que assim dispõe:
    Lei 9.985, Art. 41. § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2213980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: No estado do Amazonas, há uma RPPN sobreposta a uma APA, e outra RPPN sobreposta a uma RDS. Sabe-se que todas essas unidades de conservação são estaduais.Assertiva: Nesse caso, todas as sobreposições mencionadas contrariam a Lei Complementar do Amazonas n.º 53/2007, que veda tais situações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    A RPPN pode se sobrepor à APA e à RDS (art. 14, §2º, inciso III, da LC n. 53/2007-AM). Tal situação encerra o chamado MOSAICO AMBIENTAL: “conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, contíguas, próximas, sobrepostas, e de outras áreas protegidas públicas ou privadas, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, visando compatibilizar a presença da diversidade biológica, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional(art. 2º, inciso XXI, da LC n. 53/2007-AM).

  • No âmbito federal, a Lei nº 9985/2000 prevê, em seu art. 26, o que segue:

    "Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)

    Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades."

  • Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

  • RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    APA - Área de Proteção Ambiental.

    RDS - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

  • Lei 9985/02, Art. 2*. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

     

    Lei 9985/02, Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 

    § 1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    § 3° Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

     

    Lei 9985/02, Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    § 1° A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3° As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4° Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5° A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

  • A assertiva tem por fundamento o disposto no art. 14, §2º, III, da Lei Complementar do Amazonas n.º 53/2007, que, ao contrário do que consta na assertiva, permite a sobreposição. Vejamos:
    LC 53/07-AM, Art. 14, § 2º O funcionamento de RPPN obedecerá à seguinte disciplina:
    III - a RPPN pode se sobrepor à APA e à RDS.
    Para além da legislação estadual, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de constituição de mosaico quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas (art. 26).

    Sendo assim, é possível a sobreposição de unidades de conservação, devendo a assertiva deve ser julgada como incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

ID
2213983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território, instalações industriais para a produção de energia nuclear, a referida construção estará subordinada à autorização da Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos estados da Federação.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza

  • GABARITO: ERRADO.

     “É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização” (STF, ADI 1.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010).

  • Art. 225, p. 6º, da CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

  • A lei citada por Filipe Albuquerque é a LC 140/2011, que trata sobre licenciamentos ambientais.

  • qualquer assunto relativo a aréa nuclear é competência da Uniao.

  • Vale lembrar que plebiscito é uma consulta prévia, de modo que não há que se falar em ratificação. Quem ratifica é o referendo.

  • A competência em matéria de energia nuclear está prevista em diversos dispositivos da CF. Veja:

     

    Competência material/administrativa:

    Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

     

    Competência legislativa:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

     

    Competência exclusiva:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    Art. 225 (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • atividade nuclear é compentencia federal tendo que ser aprovada pelo congresso

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    A questão tentou confundir os candidatos, visto que na própria Constituição do Estado do Amazonas (que foi exigido no edital do concurso) tem conteúdo semelhante.

     

    Constituição do Estado do Amazonas:

     

    "Art. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal, nos casos de:

     

    [...]

     

    §1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto".

  • A questão tem dois erros. O primeiro é que a competência para licenciamento de instalação de energia nuclear é da União. O segundo erro, ainda que a competência fosse do estado do Amazonas, licenciamento ambiental não se submete ao crivo da assembleia legislativa sob pena de interferência indevida na separação dos poderes.
  • A definição da localização cabe a lei federal, não havendo espaço para discussão local acerca do tema,

  • Em suma: Competência da União!

  • Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição.

     

    No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais.

     

    Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal. 

     

     

  • falou em "nuclear" eh competencia da uniao

  • Apenas para complementar:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)


  • "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas." (CRFB, art. 225, § 6º).

  • CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    LC 140/2011

    Art. 7º São ações administrativas da União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

  • A questão aborda aspectos da divisão constitucional de competências no que tange a atividades nucleares.

    Nesse sentido, diversos são os dispositivos constitucionais que restringem à União a competência sobre o tema. Vejamos:

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    CF, Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    A assertiva incorre em erro ao afirmar que a atividade nuclear é assunto da competência concorrente, quando se trata de competência privativa da União.

    Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    “É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização”. (STF, ADI 1.575/SP, julgado em 07/04/2010).

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2213986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Determinado empreendimento obteve licença ambiental do estado X sem observância das exigências normativas previstas, o que resultou em lesão ao meio ambiente. Assertiva: Nessa situação, brasileiro naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • GABARITO: CERTO.

     “O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).

     “Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).

  • Outra questão relevante, além da legitimidade ativa já mencionada, é se o cidadão que mora no Estado Y teria interesse processual em ajuizar ação popular de ato lesivo ao meio ambiente ocorrido no Estado X e a resposta é sim, já que o meio ambiente é Direito Difuso, indefinido, que abrange a coletividade como um todo, não sendo possível medir os efeitos do dano, portanto não importa o lugar onde ocorreu ou está ocorrendo a lesão, todos possuem interesse.  

  • Como se trata de dano a DIREITO DIFUSO, pouco importa o local de residência do CIDADÃO. Ademais, importante frisar que a competência para julgar é ABSOLUTA do lugar do DANO.

  • A lei da ação popular não contempla o dano ao meio ambiente com uma das formas de violação do patrimônio público. Portanto, o cidadão não teria legitimidade para ingressar com tal ação. Porém, a CF alargou as hipótses de cabimento da AP, incluindo expressamente a proteção ao Meio Ambiente (art. )

  • Regra geral

    O art. 51, parágrafo único, do CPC autoriza que o autor da ação popular ajuíze a ação tanto no foro de seu domicílio como também no local onde ocorreu o fato, de modo que o STJ afirma que, como regra, a competência para examinar o feito é daquele em que haja menor dificuldade para o exercício da ação popular (STJ. 1ª Seção. CC 47.950/DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/04/2007). Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

    Exceção

    Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental (STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019). Portanto, trata-se de um distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto, e não superação do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular.

    Assim, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular em temas como o de direito ambiental exige a aplicação, por analogia, da regra pertinente contida no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública:

    As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Certo!

    Replicando (para lembrar) o excelente comentário do Mário Kobus Júnior:

    O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).

     “Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).

  • Vale lembrar:

    Não se aplica o critério da Territorialidade na Ação Popular. Logo, independente de ser o eleitor de outra localidade ele poderá propor a ação no local do ato lesivo.

  • O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito à utilização da ação popular no caso em tela:
    CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
     Muito embora o art. 1º, §1º da Lei 4.717/65 (citado por alguns colegas) não elenque expressamente o meio ambiente como patrimônio público, há de se ter em mente que se trata de legislação anterior a CF/88.


    Estabelecido que a ação popular é instrumento adequado para anular o ato concessório, pergunto: o fato de ser brasileiro naturalizado influi na legitimidade ativa para propositura da AP?
    NÃO. Cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos políticos, seja ele nato ou naturalizado ou, ainda, português equiparado.
    O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. (...) Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos." (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, 2ª Turma, julgado em 17/04/2007).
     

    O próximo ponto a ser analisado é se o fato de ser eleitor no estado Y restringe seu direito a proposição de AP apenas no seu domicílio eleitoral.
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a legitimidade ativa é deferida ao cidadão - e não ao eleitor, pouco importando seu domicílio eleitoral. O que se exige é a comprovação de quitação com as obrigações eleitorais e o pleno gozo dos direitos políticos, não havendo limitação do exercício de cidadania à circunscrição eleitoral.
    A legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular." (STJ, REsp 1.242.800/MS, 2ª Turma, julgado em 07/06/2011).

    Sendo assim, é correto afirmar que o brasileiro naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. ...Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.


ID
2213989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • CORRETA

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nao é lei 9985/00. É a 6938/80.

  • DIEGO MÁXIMO , Contudo a alternativa refere-se tbm à PNMA, que tem como fonte legislativa a lei 6938.

  • Segundo o PNMA a servidão ambiental poderá ser temporária (prazo mínimo de 15 anos) ou perpétua (equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular o Patrimônio Nacional)

    Pode ser onerosa ou gratuita;

     

  • Eu me deixei enganar pela palavra"econômico", uma vez que ela pode ser gratuita, mas está de acordo com a Lei 6938.

     

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Pessoal, segue o insta do @bizudireito - dicas, mnemônicos, novidades...

  • LEI 6.938/80 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA)

    Art. 90-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O resuminho que eu tinha sobre servidão ambiental se encaixou perfeitamente à questão! Veja:

     

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontânea do proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial e não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • art. 9-A, §2º da lei do CONAMA ( 6.938/81)

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

     

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

     

    ----

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuitatemporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    --

     

    servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • Certo!

    LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Quase lá..., continue!

  • é dever do proprietário a conservação da APP e da Reserva Legal... se fosse possível fazer uma Servidão Ambiental em cima da área mínima exigida pra APP ou Reserva Legal, todo mundo iria fazer uma servidão ambiental onerosa e receber $$$ por aquilo que deveria ser obrigação. A lei só admite que se constitua servidão ambiental em cima do que PASSAR a área mínima das APPs ou Reservas Legais.

    art. 9-A, §2º da lei 6.938/81:

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    A servidão ambiental é uma limitação voluntária à propriedade, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É formalizada por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama.

    A primeira parte da assertiva está correta e tem amparo no art. 9º-B:
    Lei 6.938, Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Também a segunda parte é verdadeira: a servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.
    Lei 6.938, Art. 9º-A, §2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gab.:CERTO

    LEI 6.938/80 - PNMA

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nesse contexto, sob pena de haver sobreposição de proteção ao meio ambiente e vedação de exploração do imóvel, é vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal.

    Isso se dá pelo fato de que as áreas de preservação permanente ou de reserva legal já são legalmente protegidas pelo Código Florestal, o que impede a sua exploração pelo proprietário ou possuidor.


ID
2213992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

O Ministério do Meio Ambiente é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 6.938/1981 - Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

  • Compete ao Conama...

     

    Lei 6.938/1981, art. 8º Compete ao CONAMA:

     

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA

  • O Ministério do Meio Ambiente é órgão central do SNUC.

  • O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE era denominado SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE.

     

    Foi criado com a denominação de Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em 15 de março de 1985, no governo de José Sarney, através do decreto nº 91.145.

    Anteriormente as atribuições desta pasta ficavam a cargo da Secretaria Especial de Meio Ambiente, do então denominado Ministério do Interior, criada através do decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973.

    Em 1990, no governo Fernando Collor de Mello, o Ministério do Meio Ambiente foi transformado em Secretaria do Meio Ambiente, diretamente vinculada à Presidência da República. Esta situação foi revertida pouco mais de dois anos depois, em 19 de novembro de 1992, no governo Itamar Franco.

    Em 1993, foi transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e, em 1995, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, adotando, posteriormente, o nome de Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

    Em 1999, no governo Fernando Henrique Cardoso, retornou à denominação de Ministério do Meio Ambiente.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_do_Meio_Ambiente_(Brasil)

  • O MMA é o órgão cetral do SISNAMA, apesar de a lei estabelecer a nomenclatura "Secretaria".

  • SUPEGOVE, CONSULNAMA E CENTRARIA.

  • FABIANO BRAZ; O Ministério do Meio Ambiente é órgão central do SISNAMA!!!!!!

  • Superior: Conselho de Governo;

    Consultivo/deliberativo: CONAMA;

    Central: Ministério do Meio Ambiente;

    Executor: IBAMA, ICMBio

    Seccionais: Os órgãos estaduais;

    Locais: Municipais.

  • DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE?

    - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

     

  • Gab: ERRADO

    Segundo Frederico Amado (7ª ed., pág 117), compete ao CONAMA: "estabelecer, mediante proposta do IBAMA,normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA".

  • falso, o ministerio do MA nao integra o SISNAMA, sendo que tal orgao é composto pelos seguintes orgaos:

    conselho geral;

    conselho consultivo e deliberativo conama;

    conselho central;

    conselho seccional 

    e conselho local 

  • SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente

    O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:

     

    Órgão Superior: O Conselho de Governo

    Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

    Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA

    Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

    Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

     

    A atuação do SISNAMA se dará mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

    Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

    Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.

  • Gente, bom dia. Aprioristicamente, cuidado com alguns comentários sem nexo que existem nesta questão. O MiMA, para os íntimos, compõe sim o SISNAMA na condição de órgão central. Assim, copiei da Andreza Ribeiro (todos os créditos) este comentário, mas irei fazer alguns adendos. 

    Vamos lá!

     

    Órgão Superior: O Conselho de Governo (ConGo)

    Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - (CONAMA)

    Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MiMA

    Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (responsável por fiscalização e licenciamento em nível federal) e ICMBio ( gestor das UC's)

    Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

  • GABARITO É O PRÓPRIO DISPOSITIVO DE LEI, SENÃO VEJAMOS:

     

    LEI 6938/81 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)

     

    Art. 8º Compete ao CONAMA:                    

         

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;                     (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    Portanto, não se pode dizer que o Ministério do Meio Ambiente é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.

  • Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O Ministério do Meio Ambiente é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA?

    Órgão Superior: O Conselho de Governo (ConGo)

    Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - (CONAMA)

    Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MiMA

    Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (responsável por fiscalização e licenciamento em nível federal) e ICMBio ( gestor das UC's)

    Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

  • Art. 6o, III, 6938-81: "órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente (não existe mais, atual Ministério do Meio Ambiente), com a finalidade de (...)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Conama é o responsável por tal atividade.

  • Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    O Ministério do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.

     

    ERRADO

    -----

     

    DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

     

    Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

            I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

            II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

            III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

            IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (ICMBio), 

            V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais 

            VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, 

     

    Art. 7o  Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

            I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

     

    Art. 10.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

            Art. 11.  Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

            I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

            II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

            III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

  • OBS: Frederico Amado afirma (na SINOPSE de Direito Ambiental) que o art. 8º, I, da PNMA está parcialmente desatualizado, uma vez que prescreve que o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras será concedido pelo Estado. O professor afirma haver também a possibilidade de licenciamento FEDERAL nesses casos.


    No entanto, assevera que caso a literalidade seja cobrada em prova, deve ser considerada correta.

  • Mais objetividade pessoal:

    Gab: ERRADO

    O Ministério do Meio Ambiente é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.

    FORMA CORRETA

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ) é o órgão do SISNAMA responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA.

  • Lembrando que, em respeito à autonomia federativa dos entes, o IBAMA não supervisiona os licenciamentos concedidos por Estados e Municípios.

    Assim, o inciso merece ser lido à luz da CF88 e, portanto, sua parte final encontra-se superada.

  • Candidato (a), conforme o art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981, o Conselho Nacional do Meio Ambiente é responsável por estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA. Portanto, o item está ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • CONAMA

  • IBAMA NÃO É ÓRGÃO SUPERIOR, É ÓRGÃO EXECUTOR.

  • A do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o anteriores, estão presentes no art. 6º da Lei n. 6.938 / 81, e podem ser assim esquematizadas:



    Ocorre que, ao contrário do que consta na assertiva, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras é responsável pelo CONAMA, conforme previsto no art. 8º, I, da Lei n. 6.938 / 81:
    Arte. 8º Compete ao CONAMA :
    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisão pelo IBAMA;

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ao contrário do que consta na assertiva, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras é responsabilidade do CONAMA, conforme previsto no art. 8º, I, da Lei n. 6.938 / 81:

    Art 8º Compete ao CONAMA :

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

  • Art. 8º Compete ao CONAMA:                  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;                

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.                 

    III -               

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama


ID
2213995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

  • Desculpa a duplicidade, mas estava faltando o nº da Adin =/

     

    ADIN 3378/DF em 2008, Rel. Carlos Ayres Britto

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

    6. Ação parcialmente procedente.

  • GABARITO: CERTO.

     “O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

  • Gente, alguém saberia explicar a diferença entre o princípio do usuário-pagador e do poluidor-pagador?

  • Quel Alcântara,

    Pelo princípio do poluidor- pagador aquele que causar dano ao meio ambiente deverá reparar o dano causado. Já pelo princípio do usuário- pagador o mero uso de recursos naturais enseja a obrigação de pagar pela utilização, independentemente de causar dano. Exemplo: uso da água.

    Espero ter ajudado! 

  • Olá ! segue uma dica!

    1: Principio do Poluidor-Pagador:  é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Para Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2008, p. 157), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".

    Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 48), "o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’".

    Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.

    2: Principio do Usuário-Pagador:  parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.

    O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 50), "naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular".

  • Quando fiz a questão, julguei errada, pois a descrição é do poluidor-pagador (não do usuário-pagador). Fui ao acórdão do STF (ttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534983). No voto do Ministro Britto, consta uma nota de rodapé (nota 03; p. 05), em que ele refere que o princípio do usuário-pagador contém o do poluidor-pagador. 

  • O princípio do Usuário-Pagador é amplo, contemplando o princípio do Poluidor-pagador. O último parte da premissa de que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, o poluidor deverá internalizar as externalidades negativas.

     

    Frederico Amado

  • Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, mas com o princípio do poluidor-pagador.

  • Complicado saber então quando a questão de fato diferencia entre os princípios do usuário/poluidor pagador, ou quando considera que o último está contido no primeiro (por mais que se baseie numa decisão do STF), fica aberto à subjetividade da banca.

  •  Principio do Poluidor-Pagador:  é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Para Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2008, p. 157), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".

    Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 48), "o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’".

    Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.

    2: Principio do Usuário-Pagador:  parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.

    O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 50), "naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular".

     

     

  • principio do poluidor pagador: o poluidor tem que arcar com o onus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio; 

    principio do usuário- pagador: é um direito do poder público, dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, cobrar do usuário do recurso a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. 

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:

    *Atenção! O princípio não se limita ao caráter repressivo [reparação do dano]. Ele também possui caráter preventivo [evitar a ocorrência de danos ambientais].

    Por ex., para evitar/reduzir possíveis danos ambientais o empreendedor pode ser compelido a adotar medidas preventivas, tais como instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos, etc.

  • Acho que uma dica legal é que o poluidor-pagador é repressivo! Corrijam-me se errei.

  • Realmente essas questões são bem complicadas, tendo em vista a enormidade de conceitos doutrinários sobre o tema, pois cada autor trata os princípios da forma que entende mais adequada à proteção ambiental. De fato, alguns chegam a incluir o poluidor-pagador dentro do conceito de usuário-pagador.

    Essa questão dificultou ainda mais, já que a assertiva se assemelha muito ao conceito de poluidor-pagador.

  • CESPE sendo CESPE...

  • AMBIENTAL. USUÁRIO PAGADOR e POLUIDOR PAGADOR. RELAÇÃO entre os PRINCÍPIOS.


    PRINCÍPIO do POLUIDOR-PAGADOR

    CONCEITO - é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Na DOUTRINA1 - PATRÍCIA FAGA IGLESIAS LEMOS afirma que "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas EXTERNALIDADES AMBIENTAIS, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da NECESSIDADE de INTERNALIZAÇÃO TOTAL dos CUSTOS da POLUIÇÃO". (Direito Ambiental, 2008, p. 157)

    Na DOUTRINA2 - ANTÔNIO F. G. BELTRÃO aduz que o pagamento NÃO DÁ ao USUÁRIO o DIREITO de POLUIR. O pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’. (Direito Ambiental, 2008, p. 48)

    CONCLUSÃO - Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.


    PRINCÍPIO do USUÁRIO-PAGADOR -

    CONCEITO - parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Na DOUTRINA - ANTÔNIO F. G. BELTRÃO - O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados.  Naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.

    Na LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA - “O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).CONCLUSÃO - Frederico Amado - O princípio do Usuário-Pagador é amplo, contemplando o princípio do Poluidor-pagador. O último parte da premissa de que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, o poluidor deverá internalizar as externalidades negativas.

  • MPF: O princípio do poluidor pagador tem índole exclusivamente reparatória ou
    ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus
    daí decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente
    degradado. ERRADO. O princípio não tem apenas índole reparatória, sob pena de se
    criar um direito de poluir.

  • Apenas o artigo 36 da lei 9985 nada mais a declarar ctrl c, ctrl v, kkkk tantos argumentos kkk

  • PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR: É aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: Se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar sua conduta (não dá ao usuário o direito de poluir).

  • Difícil diferenciar os princípios. Doutrina controversa. O p. Poluidor-pagador tem sido mais aplicado em regimes de responsabilização pela degradação ou dano ambiental e o p. usuário-pagador tem sido mais utilizado nas relações de produção e consumo.
  • Gabarito: certo.

     

    Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

     

    Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.

     

    É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta.

  • Acho complicado diferenciar esses princípios no caso concreto.

    Ora, se a atividade na questão é de significativo impacto ambiental, então é certo que ela gera sim dano ambiental. Logo, uma vez gerado esse dano, entendo que a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral acaba sendo uma punição ao poluidor. Me parece ter mais caráter punitivo do que mero pagamento pelo uso do recurso ambiental, o que acontece com o p. do usuário-pagador.

     

  • Pra lembrar.. 

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR: É aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: Se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar sua conduta (não dá ao usuário o direito de poluir).

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Pensei q fosse poluidor-pagador

  • Lembrando que, desde 2018 (Lei n° 13.668/2018), tal obrigação pode ser cumprida em unidades de uso sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal:

    Art. 36.   Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    

  • Certo!

    Replicando (para lembrar) o excelente comentário da Renata J.:

    Quando fiz a questão, julguei errada, pois a descrição é do poluidor-pagador (não do usuário-pagador). Fui ao acórdão do STF (ttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534983). No voto do Ministro Britto, consta uma nota de rodapé (nota 03; p. 05), em que ele refere que o princípio do usuário-pagador contém o do poluidor-pagador. 

    Quase lá..., continue!

  • LEMBREM-SE, apoiar unidade de conservação como consequência a um empreendimento, é uma forma de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, a qual se relaciona com o USUÁRIO-PAGADOR.

  • A questão aborda entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.378/DF.

    Para a Corte Suprema," o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica".

    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.

    Atente-se para o fato da banca “blindar" a questão direcionando a resposta “segundo o STF".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Temos atualizações importantes relacionadas ao marco legal das Ucs de 2018

  • Usuário-pagador: Compensar (possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural)

    Poluidor-pagador: natureza reparatória e punitiva


ID
2213998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos crimes e às infrações administrativas ambientais, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Durante festividade junina, um grupo de pessoas adultas e capazes soltou balões com potencial de provocar incêndio em floresta situada nas redondezas do local da festa. Assertiva: Nessa situação, para serem tipificadas como crime, tais condutas independerão de prova de que a probabilidade de lesão ao meio ambiente era efetiva, por constituírem infração de perigo abstrato.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Crimes Ambiemais tipifica uma série de crimes de perigo abstrato, ·ou seja, que independem de verificação do dano efetivo ao meio ambiente, bastando a constatação do simples perigo de dano. Exemplo claro é o do artigo 52, que enuncia a conduta de "pen::trar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumemos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
    autoridade competeme." A tipificação de condutas de perigo abstrato se mostra necessária para a proteção do meio ambieme, pois implemema o princípio ambiemal da prevenção, que tem como objetivo evitar a concretização do dano.

    Manual de Direito Ambiental . Romeu Thomé. 2016.

  • GABARITO: CERTO.

     

    A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo.” (STJ, AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014).

  • GAB: CERTO.

    Complementando os comentários dos colegas:

    A Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Sendo a conduta descrita na questão prevista sem seu art. 42.

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • Ambiental estava mais fácil, e olha que é prova referente a Manaus kkk quem estudou ambiental achando que seria hard perdeu tempo 

  • Certo, os crimes ambientais sao conceituados como crimes de perigo abstrato.

    realmente, ambiental estava fácil, a matéria mais dificil foi constitucional

  • COMPLEMENTANDO...

    Crime de perigo concreto-> caracterização depende da efetiva comprovação, no caso concreto, da situação de perigo.

    Crime de perigo abstrato (presumido ou de simples desobediência) -> consuma-se com a prática da conduta, automativamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Há presunção absoluta (iuris et iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.

     

  • Ahhh... o CESPE tinha que escrever "AEROSTATO". Da mesma forma que na Polícia Federal pegou muita gente com "AERODISPERSÓIDES".

  • Mais uma questão atinente aos AEROLITOS.

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Resumo bacana, Cícero PRF/PF! 

  • Liiiiindo resumo Cícero PRF/PF, ensina aí como se faz! 

  • Cícero, excelente resumo! Apenas algumas considerações sobre a competência da União para o julgamento de crimes ambientais...

     

    5 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

    - relacionado a patrimônio nacional; 

     

    - no entorno ou dentro de U.C. federal; --> STJ. 3ª Seção. CC 100.852/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2010.

     

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; --> Apenas se isso puder causar reflexos em âmbito regional ou nacionalSTJ. 3ª Seção. CC 145.420/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016.

     

    crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; --> ver abaixo.

     

     

    Está cancelada a súmula 91 do STJ, que dizia o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

     

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

     

    ...desde que haja caráter transnacional.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html 

     

     

  • Carolina, de acordo com a própira fonte que citou, crimes praticados contra 'Patrimônio Nacional" são da competência da justiça ESTADUAL; e não da União, como citaste:

    "7) Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional

    O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional".

    A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são.

    Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual."

  • CORRETO

     

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

     

    Se até fabricar é crime, quem dirá soltar

  • Para crimes diversos, é majorante a teoria tripartida, porém em crimes ambientais, se consolida a teoria bipartida na qual se caracteriza o crime: fato típico e antijuridico(ilicito). 

    Soltar balão é um crime de potencial perigo abstrato. 

    Se tratando de meio ambiente, basta uma pequena ameaça ao meio ambiente já se configura como perigo abstrato, pelo fato de ser um bem juridico difuso(de interesse de todos).

  • Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar BALÕES que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

    Não entendi bem essa questão. 

    Nem os comentários da galera. 

  • Bem...meu livro aqui diz outra coisa.

     

    "5. Crime de perigo concreto. Tendo em vista que o legislador utilizou as expressões "que possam provocar incêndios", trata-se de crime de perigo concreto, não bastando a prática da conduta, exigindo-se a prova do perigo gerado no caso concreto, ou seja, a prova de que efetivamente o balão tem a aptidão para causar o incêndio."

     

    E continua...

     

    "Note-se que os balões do tipo "balão japonês", também conhecidos como "lanterna japonesa", que são os balões de pequena mecha e utilizam líquidos combustíveis para subirem, apagando-se instantaneamente, não estão abrangidos como objetos materiais nesse tipo penal, em razão da sua ausência de potencialidade de provocar um incêndio."

     

    Juspodivm - Gabriel Habib - Leis Especiais para Concursos - Leis Penais Especiais - Volume Único - pág. 183

  • "Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar BALÕES que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:.."

     

    Acredito que a parte do "que possam provocar incêndios" deve ser entendida como balões com potencial de causar incêndio.

    Ou seja, até mesmo fabricar um balão que tenha essa "capacidade" é crime. O que não significa ser, o crime, de perigo em concreto, já que perigo em concreto presume o perigo na situação real. 

     

    Resumindo: a parte do artigo 42 "que possam provocar incêndios" refere-se apenas à capacidade do balão em causar o incêndio, não significa a necessidade de situação real de perigo.

  • Acredito que soltar balões, por si só, gera dolo eventual.

  • Crimes ambientais são, em regra, de perigo abstrato.

  • Pelo que eu entendi (CORRIJAM-SE se eu estiver errado):


    Balões com características inerentes de provocar incêndio --> crime, independentemente de estar ou não efetivamente causando risco de incêndio (ou seja, perigo abstrato)

    Balões que NÃO possuem capacidade de provocar incêndio --> não é crime

  • Certo.

    Exatamente. Nesse caso (art. 42 da LCA), o perigo é presumido pelo legislador, de modo que não há necessidade de perícia ou de comprovação no caso concreto. Basta a prática da conduta prevista no tipo penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • 482 pessoas soltam balões nas festas de São João!

  • A Lei de Crimes Ambiemais tipifica uma série de crimes de perigo abstrato, ·ou seja, que independem de verificação do dano efetivo ao meio ambiente, bastando a constatação do simples perigo de dano. Exemplo claro é o do artigo 52, que enuncia a conduta de "pen::trar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumemos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da

    autoridade competeme." A tipificação de condutas de perigo abstrato se mostra necessária para a proteção do meio ambieme, pois implemema o princípio ambiemal da prevenção, que tem como objetivo evitar a concretização do dano.

    Manual de Direito Ambiental . Romeu Thomé. 2016.

  • Artigo 42 da Lei 9.605==="Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano".

  • Artigo 42 da Lei 9.605

    "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano".

    crime formal, independe do resultado naturalístico, só a conduta ja caracteriza crime.

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

  • Vale lembrar que soltar balões é crime contra flora.

  • Certo.

    O crime de soltar balão é um crime de perigo abstrato, não sendo necessário que ocorra o dano ou que se demonstre a probabilidade de sua ocorrência. 

  • O x da questão é o final dela. A assertiva já diz que o balão tem potencial lesivo

  • Olha pro céu, meu amor, vê como ele está lindo

    Olha praquele balão multicor, como no céu vai sumindo

    Foi numa noite igual a esta que tu me deste o coração

    O céu estava assim em festa porque era noite de São João

    Havia balões no ar, xote, baião no salão

    E no terreiro, o teu olhar que incendiou meu coração

  • GABARITO CORRETO

    Lei 9.605/98: Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

    Crime de perigo abstrato, ou seja, o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Entretanto, atente-se que é necessário que o balão tenha potencial para provocar incêndios.

    "A persistência é o caminho êxito". -Chaplin

  • Crimes de perigo abstrato ou presumido são aqueles que se consumam pela simples prática de uma conduta considerada como lesiva ou potencialmente perigosa ao meio ambiente, não se exigindo a comprovação de que o bem jurídico esteve exposto a perigo. Há uma presunção absoluta de que, se ocorreu a conduta, houve perigo ao bem jurídico.

    Por sua vez, nos Crimes de perigo concreto é indispensável que se comprove, no caso concreto, que o bem jurídico foi colocado em uma situação de perigo. 

    Feita a introdução necessária, analisemos o teor do art. 42 da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Note-se que basta que os balões tenham potencialidade para provocar incêndios, não sendo necessário que se comprove o efetivo perigo de incêndio ou, como consta na assertiva, que a probabilidade de lesão ao meio ambiente era efetiva. 

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2214001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos crimes e às infrações administrativas ambientais, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal.

Alternativas
Comentários
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    - É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 129493 RJ 2013/0270697-1 (STJ)

    Data de publicação: 16/10/2014

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. [...] Contudo, quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal." (STJ, RHC 32.592/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013).

     

  • Vale destacar o recente julgado:

     

    Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

  • Se a espécie estiver ameaçada de extinção a competência será da justiça federal, posto que demonstra demonstrado o interesse da união. 

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853) 

    melhor fundamentação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-853-stf2.pdf

  • De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê? Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual. Exceção A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    OBS: Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

    ATENÇÃO:

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...  animais silvestres;  animais ameaçados de extinção;  espécimes exóticas; ou  animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Fonte: Dizer o Direito! =)

  • Complementando...

    Para auxílio.

    Alguns exemplos da competência da Justiça Federal para crimes ambientais.

    Anotações/material professor Frederico Amado:

    A) Descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas, pois é bem da União por cortar mais de um estado da federação (STF, RE 454740/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009);

    B) Crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados – plantação de soja transgênica/safra 2001. Prejuízo a interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País” (STJ, CC 41.279, de 28.04.2004);

    C) Crime contra a fauna. Manutenção em cativeiro de espécies em extinção. IBAMA. Interesse de Autarquia Federal (STJ, CC 37.137, DJ 14.04.2003);

    D) Apuração de suposto crime ambiental ocorrido em área que passou a integrar parque nacional administrado pelo IBAMA (STJ, CC 88.013, de 27.02.2008);

    E) Crime ambiental praticado em área de preservação permanente localizada às margens de rio cujo curso d’água banha mais de um Estado da Federação. Interesse da União caracterizado de acordo com a redação do art. 20, III, da Constituição Federal (STJ, 55.130, de 28.02.2007);

    F) A Justiça Federal, na forma da CF, art. 109, IV, é competente para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida autorização, figura delituosa prevista na Lei 7.805/89, art. 21, porquanto praticado contra bem da União: minerais do subsolo (CF, art. 20, IX). (STJ. CC 22.975, DJ 20.11.2000);

    G) Delito em tese cometido no interior de área de proteção ambiental localizada no Entorno do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37 (STJ, CC 92.722, de 24.03.2010);

    H) A pretensa conduta criminosa contra o meio ambiente teria ocorrido em uma Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Araucárias, que foi criada pela União (STJ, CC 89.811, de 03.04.2008).

  • Vi alguns equívocos nos comentários dos colegas. O simples fato de ser animal em extinção não leva a competência para a Justiça Federal. Precisa ser transnacional. O link que postaram do dizer o direito é claro quanto a isso:

     

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...  animais silvestres;  animais ameaçados de extinção;  espécimes exóticas; ou  animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ... desde que haja caráter transnacional.

  • Caro MAICON. PRF, a questão NÃO esta DESATUALIZADA, pois em momento algum a questão fala sobre crime ambiental de caráter TRANSNACIONAL

  • Súmula 91 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629). CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

    2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.

    3. Assim sendo, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna-ameacada.

    4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União.

    5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para a justiça federal.

    6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.

  • Boa noite!

    A jurisprudência do STF e do STJ entende que a proteção do meio ambiente é COMPETENCIA COMUM DA U,E,DF E M e como não há dispositivo constitucional ou legal que estabeleça qual a justiça é competente,logo, os crimes ambientais seguem a regra geral,ou seja,são da competência da justiça estadual.

    Vale ressaltar que só será da justiça federal se praticados em detrimento de bens,serviços e instalações ou de interesse direto e específico da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    Bons estudos!!

  • Errada.

     

    Obs.:

    Seria competência da justiça Federal se o animal:

    1 - fosse silvestre;

    2  - estivesse em extinção;

    3 - ou é exótico;

    4 - ou se o Brasil assumiu algum compromisso internacionalmente em protegê-lo.

     

    Jesus no comando, sempre! 

  • Hoje dia o STF tem tese firmada em repercussão geral.

    RE 835558 - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

     

  • tem que trazer prejuizo para a uniao

  • Regra: Justiça Estadual

    Se interesse da União ou caráter transnacional: Justiça Federal

     

    Gabarito: Errado


  • Competência para processar e julgar

    Em Regra Justiça comum > Estadual
    Em Exceção Justiça comum Federal > Competência Subsidiária (STJ) > Somente haverá competência da JC Federal, quando temos Lesão aos bens/interesses da união

  • Gab: ERRADO

     

    Em regra, a Justiça Estadual é a competente p/ processar e julgar os crimes ambientais.

    A exceção restringe-se aos casos em que é manifestamente demonstrado interesse 

    específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (art.109,IV,da CF/88)

  • ERRADO


    No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

  • Errado.

    Justiça Federal = Espécimes silvestres, ameaçados , extintos ou protegidos por compromisso internacional. + transnacionalidade ( começa no Brasil e resulta no exterior , ou vice versa).

    Justiça Estadual = demais casos.

     

    Bons estudos!

  • "(...) considerando que a Lei 9.605/1998 não define a competência para o julgamento dos crimes ambientais, o STJ resolveu cancelar a Súmula 91, que previa a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

    Fonte: Amado, Frederico. Direito Ambiental, Coleção Sinopses para Concursos, p.351. 6ª Ed. Bahia: Editora JusPodivm.

  • Outra questão cespe que ajuda (PGM/Manaus)

    -> Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

    "Para o STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão por que seu processamento compete à justiça federal." (Certo).

  • Errado.

    Não mesmo. Tais crimes só serão de competência da Justiça Federal se houver algum tipo de bem jurídico ou de circunstância que possa atrair a competência de tal órgão jurisdicional, como no caso da transnacionalidade dos delitos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    Crimes contra fauna não são a priori crimes da justiça federal.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Situação hipotética: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente.Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal. ERRADO

    O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. Contudo, quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal; (STJ, RHC 32.592/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013).

  • Sem enrolação

    - Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva:

    ·      Animais silvestres;

    ·      Animais ameaçados de extinção;

    ·      Espécimes exóticas; ou

    ·      Animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

     

  • Os crimes ambientais, em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra interesses diretos e específicos da União

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    f) animais silvestre - ameaçados de extinção – exóticos - animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ... desde que haja caráter transnacional.

  • Errado

    Os crimes somente serão de competência da Justiça Federal se atingirem algum bem jurídico ou alguma circunstância que atraia tal competência. Nesse caso a competência será da Justiça Estadual.

    • se atingir interesse direto e específico da união = justiça federal
    • se atingir interesse apenas genérico e indireto da união = justiça estadual
    • contravenções penas ambientais = justiça estadual
    • Na lei dos crimes ambientais, a ação penal é publica incondicionada

  • Gabarito (E) 

    Justiça Federal = caráter transnacional.

  • A questão demanda conhecimento acerca da competência para processar e julgar crimes ambientais.

    Após a edição da Lei de Crimes Ambientais, houve o cancelamento do enunciado de súmula nº 91 do STJ, que dizia ser competente “a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

    E embora não haja disposição expressa na Lei n. 9.605/98 sobre regras de competência, firmou-se entendimento de que, como regra, a competência para processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais é da Justiça Estadual, salvo em casos de delito consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (Art. 109, IV, da CF).

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
    2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. (...)
    (STJ, CC 145.875/MG, 3ª Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)

    A assertiva incorre em erro ao indicar que basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal, sem considerar a necessidade de que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Anotação rápida:

    Em resumo, a competência:

    Regra: Justiça Estadual

    Exceção: Justiça Federal (área federal - Lesiona bens e interesse da união)

    Exceção da Exceção: Justiça Estadual se a área federal foi delegado a outro ente.

  • REGRA Justiça Estadual;

    EXCEÇÃO JUSTIÇA FEDERAL quando o delito consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

    GABARITO ERRADO


ID
2214004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Determinada pessoa jurídica venceu processo licitatório de concessão florestal, com delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de certo produto em uma unidade de manejo. Assertiva: Nessa situação, à referida pessoa jurídica poderá ser outorgado o direito de comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

     

     

  • Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    (EXCEÇÃO)  § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:

    A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!

     

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • Lei 11.284/06:

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente existe a exceção do &2°.

  • EM REGRA, O OBJETO DA CONCESSÃO FLORESTAL SERÁ SOMENTE A EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FLORESTAIS.

  • OLÁ AMIGOS ,

    A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.

    Do Objeto da Concessão

     

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

    Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

    I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/18070/anotacoes-sobre-a-lei-de-gestao-de-florestas-publicas-e-as-licitacoes-para-concessao-florestal

  • usando lógica jurídica, quem teria o direito aos créditos de carbono e seus respectivos gozos, é o titular; nesse caso: o Poder Público

     

    o conssesionário terá direito à crédito de carbono se ele recuperar área degradada dentro dos limites da área da concessão, não as já existentes

  • Conforme o art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 11.284/2006, “é vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”.

    Resposta: ERRADO

  • Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV exploração dos recursos minerais;

    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • gab errado- § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

    Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º, VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º, da Lei nº 11.284/06).

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2214007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Conforme os fundamentos da PNRH, a gestão de tais recursos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 9.433/1997

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

  • Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades

  • CERTO

    Lei 9.433/1997

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    [...]

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

  • CERTO 

    APENAS BOM SENSO PRA ACERTAR A QUESTÃO 

  • TÍTULO I

    DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

    CAPÍTULO I

    DOS FUNDAMENTOS

     

     

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    (.....)

     

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

     

     

     

     

     

     

    Se eu não mudar o que faço hoje, todos os amanhãs serão iguais a ontem.

     

  • Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

  • Entende-se por  uso múltiplo  a otimização do uso das águas. A título de exemplo, entre as possibilidades de uso destacam-se o consumo e o abastecimento humano, como insumo agrícola ou industrial, para a pesca e a navegação, dentre outro. Fabiano Melo.

  • Gabarito: Certo

    A obrigação de proporcionar o uso multiplo das águas por parte da gestão é um dos fundamentos da política nacional de recursos hídricos.

  • Conforme o art. 1º, inciso III, da Lei nº9.433/97, “a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. Desta forma, o item está CERTO.

    Resposta: CERTO

  • A questão aborda aspectos da Lei n. 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências. Vejamos:

    Lei n. 9.433, Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    I - a água é um bem de domínio público;
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    Como se vê, é fundamento do PNRH que a gestão dos recursos hídricos deva sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º, IV), estando a assertiva correta.


    - Mas o que se entende por “uso múltiplo das águas"?

    No uso múltiplo, a utilização da água deve beneficiar todos os usuários de forma indistinta, abrangendo abastecimento humano, agricultura, atividades industriais, geração de energia, turismo e recreação, entre outros.
    Todavia, havendo situação de escassez, o uso múltiplo será restringido e a utilização dos recursos hídricos será prioritariamente destinada ao atendimento das necessidades de consumo humano e à dessedentação de animais (art. 1º, III).


    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2214010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

A manutenção de área com cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, não é obrigatória para imóveis rurais desapropriados com a finalidade de exploração de potencial de energia hidráulica (geração de energia elétrica) e de ampliação de capacidade de rodovias.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/2012

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.” (art. 12, § 7º, da Lei n. 12.651/2012).

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.” (art. 12, § 8º, da Lei n. 12.651/2012).

  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal)

    Art. 12.

    § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Em resumo: não será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):

     

    1. Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto. 

    2.De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica. 

    3. Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    Bons estudos. 

  • LEI 12.651/12

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • OLÁ AMIGOS,

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

                                                                       Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.  

     

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • Lei 12.651/12

    Regra

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    Exceções a regra de manutenção da cobertura nativa a título de Reserva Legal

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.   

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • A questão demanda conhecimento acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto no Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    - Mas o que é reserva legal?
    O art. 3º, III do Código Florestal dispõe:
    Lei n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    De forma simples e valendo-nos das palavras dos Profs. Garcia e Thomé (Direito Ambiental – Leis Especiais para Concursos), “trata-se da área mínima, em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei".

    A regra é que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (art. 12), todavia, o Código Florestal elenca expressamente 03 situações em que não haverá exigência de Reserva Legal:
    Lei n. 12.651, Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     
    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Por todo o exposto, a questão deve ser assinalada como correta.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2214013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a meio ambiente cultural e ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue o próximo item.

Em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Plano de transporte urbano somente para cidades com mais de 500 mil habitantes.

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    (...)

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

  • Lastimável uma questão com nível tão baixo de decoreba, tinha que saber o números de habitantes para cada plano.

  • PLANO DIRETOR: 20 MIL- ART 41-ESTATUTO CIDADE

    PLANO TRANSPORTES: 500 MIL- PARAGRAFO 2º

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas

  • § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • "Em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado." ERRADO

     

    Além da parte final que está errada (pois o plano de transporte urbano integrado é só para cidades com MAIS de quinhentos mil habitantes), a primeira parte também está errada, pois, conforme art. 182 §1º da CF e art. 41, I do Estatuto da Cidade:

     

    cidades COM 20 mil habitantes: NÃO PRECISA de Plano Diretor

    cidades COM MAIS de 20 mil habitantes: PRECISA de Plano Diretor

  • De fato a questão está errada porque o plano de transporte urbano integrado não é exigido para cidades com população igual ou superior a 20.000 habitantes, mas para cidades acima de 500.000 habitantes, nos termos do art. 41, § 2o, do Estatuto da Cidade.

     

    Art. 41, § 2o, da Lei 10.257/01 - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     

    Só tomar cuidado com o disposto no art. 24, § 1o, da Lei 12.587/12. Esse dispositivo determinada a elaboração de plano de mobilidade urbana para todas as hipóteses em que é exigida a eleboração de plano diretor (art. 41 do Estatuto da Cidade), sendo uma das hipóteses, dentre outras, "municípios ACIMA de 20.000 habitantes". Então, plano de mobilidade urbana não pode ser confundido com plano de transporte urbano integrado.

     

    Art. 24, § 1o, da Lei 12.587/12 - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

     

    Art. 41 da Lei 10.257/01 - O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

     

  • Cuidado para não confundir :

     

    Cidades com mais de 500 mil habitantes : Plano de Transporte Integrado.

    Cidades com mais de 20 mil habitantes: :  Plano Diretor.

  • Cidades com mais de 20 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DIRETOR (Art. 41 do Estatuto da Cidade) e o PLANO DE MOBILIDADE URBANA (Art. 24, § 1º da PNMU).

    Cidades com mais de 500 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO - PTUI (Art, 41, § 2º do Estatuto da Cidade).


    Dica: nome maior, população maior.

  • Complementando...

    Existem dois documentos muito parecidos que podem levar à confusão na hora da prova (o Plano de mobilidade urbana X Plano de Transporte Urbano Integrado (PTUI)

    Cidades com mais de 20 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DIRETOR (Art. 41 do Estatuto da Cidade) e o PLANO DE MOBILIDADE URBANA (Art. 24, § 1º da PNMU).

    Cidades com mais de 500 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO - PTUI (Art, 41, § 2º do Estatuto da Cidade).


ID
2214016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a meio ambiente cultural e ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue o próximo item.

Na CF, constam bens do patrimônio cultural brasileiro e alguns instrumentos para sua proteção, tais como o inventário e a desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

     

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Lembrando que inventário, ao meu ver, é a catalogação e organização de todos estes bens, de modo que seja possível identificá-los de forma rápida e fácil.

  • Comentários:


    De acordo com o art. 216, §1º, CF/88, o poder público, com a colaboração da
    comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
    inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
    de acautelamento e preservação.

    Perceba que a proteção ao patrimônio cultural brasileiro não diz respeito apenas
    ao poder público, conta também com a colaboração de toda comunidade. É importante
    destacar os instrumentos, pelos quais buscará essa proteção, sendo:


     Inventários;
     Registros;
     Vigilância;
     Tombamento;
     Desapropriação;
     Dentre outras formas de acautelamento e preservação.

     

    Gabarito: Certo
     

  • CERTO.

    Teor seco da CF.

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

     § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Inventário é um cadastro com as especificações de coisas (objetos), ou seja, de bens materiais. Por meio de um inventário, dá para saber se algo "sumiu" ou se está sendo bem conservado.

    A desapropriação é uma medida de eliminação do direito do cidadão ou empresa de possuir o bem, quando não está cuidando bem dele.

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

        

        § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • O item está correto.

    A Constituição Federal dispõe sobre os bens do patrimônio cultural brasileiro e os instrumentos para a sua proteção, referida conclusão ocorre com a leitura do art. 216, caput, e parágrafo 1º.

         Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

         [...]

         § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Resposta: CERTO

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • O inventário e a desaproprieação são formas de proteger o patrimonio cultural brasileiro.


ID
2214019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

A teoria da responsabilidade civil objetiva aplica-se a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    bons estudos

  • Correto.

    Complementando, as autarquias respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes pela teoria do risco administrativo, desdobramento da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6o, CF).

  • Essa questão condicionou meu pensamento apenas no servidor, por isso, pensei em responsabilidade subjetiva!! 

  • A meu ver, questão mal formulada..

    Responsabilidade em relação a quem? ao particular ou à Administração Pública? 

  • De fato, a responsabilidade do Estado pelos ilícitos causados por agentes de autarquias, federais ou estaduais, é objetiva. Nesse sentido, a lição do art. 37, §6º da CF/1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em julgado ainda pré-Constituição de 1988, no AI 113722 AgR/SP, o Min. Sydney Sanches já o decidia.

    Correto o gabarito, portanto.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • realmente a banca quis confundir, 

    a responsabilidade do agente público pessoa fisica é subjetiva!!!!

    outrossim, a responsabilidade estatal é objetiva.

    pode ser anulada

  • A questão apenas poderia ser considerada correta se frisasse: aplica-se aos agente "no exercício de suas atribuições" ou "nessa qualidade" - porque não há como considerar correta a afirmação do jeito que foi apresentada. Afinal, não é o fato de ser funcionário de autarquia que atrai a responsabilidade objetiva, mas o fato de estar no exercício da atividade - em nome desta.

  • Nao considero a forma de perguntar correta....A Cespo vai de encontro ao que sempre cobra somente para eliminar candidatos, acho desonesto isso...

  • Ao meu ver o item está perfeito. A oração diz que "a teoria da responsabilidade objetiva aplica-se", não está dizendo que a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, muito menos do agente ou do Eestado
  • Foi uma pergunta formulada de forma bem sacana por parte do examinador SIM! No entanto, com um pouco de malícia na hora de responder, consegui acertar!
    De fato, um ato ilícito cometido por um funcionario público de uma autarquia estadual gera o dever de indenizar por parte desta autarquia, fundado na Teoria Da Responsabilidade Objetiva. Subjetiva será somente a responsabilidade do funcionário público quanto à sua responsabilidade junto à autarquia, na ação de REGRESSO!
    Espero ter colaborado!

  • CF

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A respeito da Teoria do Risco Administrativo, no caso da responsabilidade do Estado, a regra é a responsabilidade OBJETIVA. De acordo com o grau de abrangência atinge todas as pessoas de Direito Público da Adm. Direta (União, Estados, Distrito Federal e municípios), da Adm Indireta (autarquias, Fundações Publicadas por Lei, Pessoas Jurídicas de Direito Público Prestadoras de Serviço Público (da Adm indireta: Empresa Pública de Direito Privado, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, sendo essas duas últimas prestadoras de Direito Público). A abrangência atinge ainda os particulares, no caso de: concessionária, permissionária e autorizatária.

  • Correta. A assertiva coaduna-se com o artigo 37, parágrafo 6 da CF.

     

    muito cuidado: esse artigo alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado. 

    Exceção : não abarca as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

     

    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Pág. 851. 2016.

  • Complementando:

     

    Comentário: A atuação do agente pode ser LÍCITA ou ILÍCITA, é irrelevante. Quando por ato ilícito, tem base no princípio da legalidade. Quando a conduta do Estado é lícita e enseja dano, a responsabilidade civil decorre do princípio da isonomia.

     

    Info. 738 do STF (2013): A União deve indenizar a companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação.

     

     

    Gaba: Correto.

  • Acertei, mas achei a questão bastante vaga. 

    Poderia ficar o questionamento: E, se o ato ilícito praticado pelo agente não foi na qualidade ou em função de ser funcionário? Estaria excluída a responsabilidade objetiva do Estado, visto que o ato praticado por aquele nada teria haver com sua qualidade de agente. 

  • DANO = ATO LÍCITO OU LÍCITO - cause um transtorno anormal

  • lícitos ou Ilicitos

    Q743249

    Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.

    Um ato, ainda que lícito, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado.

  • Da forma como redigida a assertiva, parece legítimo presumir que a Banca está se referindo a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais, agindo no exercício de suas funções públicas.

    Firmada esta premissa, adentramos no terreno da responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, §6º, CF/88, que abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Vale dizer: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, independentemente de culpa, cabendo tão somente ação regressiva contra os causadores do dano (seus próprios servidores), em caso de condutas culposas ou dolosas.

    A ideia, portanto, consiste em que o particular que venha a experimentar danos, em razão de conduta praticada por agente estatal, tem direito à respectiva indenização, não sendo necessário provar que o agente público agiu de forma culposa (ou dolosa, é claro). Daí se poder afirmar que mesmo atos lícitos ensejam dever indenizatório atribuível ao Estado, desde que de tais atos sobrevenham danos ao particular.

    Pois bem: sem embargo da última afirmativa acima proposta, é claro que atos ilícitos, praticados por agentes públicos, agindo nessa condição, também dão ensejo à responsabilidade civil do Estado, com ainda maior razão, aliás. A única peculiaridade está em que, apesar de tais atos serem ilícitos (logo, praticados de modo culposo ou doloso), o particular não precisa discutir o elemento subjetivo da conduta estatal, ou seja, não precisa demonstrar que o comportamento do agente público violou a ordem jurídica. Esta prova é desnecessária, em vista da responsabilidade objetiva do Estado, acolhida por nosso texto constitucional. Basta provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 

    Logo, em conclusão, é correto afirmar que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado também se aplica a atos ilíicitos praticados por agentes públicos, embora, repita-se, não seja preciso analisar o elemento culpa.

    Gabarito do professor:  CERTO.
  • Desde que o dano, lícito ou ilícito, seja causado a terceiro, questão correta.
  • Nos casos em que a responsabilidade do Estado decorre de um ato ILÍCITO, essa responsabilidade se baseia no princípio da legalidade. O Estado pratica uma conduta ilícita, viola o princípio da legalidade e essa violação, ensejando um dano, acaba por gerar responsabilidade objetiva do Estado. É o princípio da legalidade que embasa e justifica a responsabilidade do Estado por ato ilícito.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: ART. 37, §6º DA CF


     Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.
     É sempre de natureza civil e extracontratual.
     Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.
     Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

  • -   ATENÇÃO:     AS ESTATAIS DE ATIVIDADE ECONÔMICA  É SUBJETIVA, salvo danos ambientais e nucleares (objetiva)

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO Parte inferior do formulário

     

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Da forma como redigida a assertiva, parece legítimo presumir que a Banca está se referindo a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais, agindo no exercício de suas funções públicas.

    Firmada esta premissa, adentramos no terreno da responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, §6º, CF/88, que abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Vale dizer: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, independentemente de culpa, cabendo tão somente ação regressiva contra os causadores do dano (seus próprios servidores), em caso de condutas culposas ou dolosas.

    A ideia, portanto, consiste em que o particular que venha a experimentar danos, em razão de conduta praticada por agente estatal, tem direito à respectiva indenização, não sendo necessário provar que o agente público agiu de forma culposa (ou dolosa, é claro). Daí se poder afirmar que mesmo atos lícitos ensejam dever indenizatório atribuível ao Estado, desde que de tais atos sobrevenham danos ao particular.

    Pois bem: sem embargo da última afirmativa acima proposta, é claro que atos ilícitos, praticados por agentes públicos, agindo nessa condição, também dão ensejo à responsabilidade civil do Estado, com ainda maior razão, aliás. A única peculiaridade está em que, apesar de tais atos serem ilícitos (logo, praticados de modo culposo ou doloso), o particular não precisa discutir o elemento subjetivo da conduta estatal, ou seja, não precisa demonstrar que o comportamento do agente público violou a ordem jurídica. Esta prova é desnecessária, em vista da responsabilidade objetiva do Estado, acolhida por nosso texto constitucional. Basta provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 

    Logo, em conclusão, é correto afirmar que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado também se aplica a atos ilíicitos praticados por agentes públicos, embora, repita-se, não seja preciso analisar o elemento culpa.

    Gabarito do professor:  CERTO.

     

     

     

  • Pelos agentes é subjetiva, a autarquia é objetiva.

    Achei que ficou ambíguo. Não concordo com o gabarito...

  • Já é a segunda vez que eu me deparo com uma questão dessas e vejo essas opiniões divergentes. Eu entendo perfeitamente o pensamento dos candidatos. A questão poderia não deixar furos e margens para interpretações. Contudo, a meu ver, se a questão fala de atuação de agente da administração pública, presume-se, em regra, que ele está atuando nessa condição. Caso não, aí sim, acho que a questão teria a obrigação de especificar. Enfim...

  • O item está correto, pois, de fato, a responsabilidade do Estado pelos ilícitos causados por agentes de

    autarquias, federais ou estaduais, é objetiva. Nesse sentido, a lição do art. 37, §6º, da CF/1988: “As pessoas

    jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos

    que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

    responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em julgado ainda pré-Constituição de 1988, no AI 113722 AgR/SP,

    o Min. Sydney Sanches já o decidia.

  • Pessoal viaja na maionese.....

  • Responsabilidade civil do estado é, de regra, OBJETIVA, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano.

  • Sobre RESPONSABILIDADE CIVIL (Cespe):

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO

     

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem atos com excesso, utilizando-se de sua condição funcional. CERTO

    A responsabilidade do Estado inclui o dever de indenizar as vítimas quando de ação ou omissão, ainda que lícita, resultar-lhes danos. CERTO

    A responsabilidade civil do Estado exige três requisitos para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. CERTO

    O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal. ERRADO

  • Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, é correto afirmar que: A teoria da responsabilidade civil objetiva aplica-se a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais.


ID
2214022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

Alternativas
Comentários
  • Testemunha não pode confessar. Apenas a parte ou seu representante, nos termos do artigo 213, parágrafo único, CC/2002.

    Art. 213, Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (ou seja, testemunha)

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este podevincular o representado.

  • gabarito: ERRADO.

    Complementando a resposta do colega:
    A confissão, realmente, é instrumento de prova do fato jurídico. Conforme o art. 212, I, do CC:
    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
    I - confissão; (...)


    Além disso, a confissão, de fato, pode ser firmada pela parte ou por seu representante. Entretanto, não é verdade que pode ser obtida por intermédio de testemunha. Conforme o art. 213 do CC:
    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


    Vale destacar, nesse sentido, a lição de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, parte geral - volume 1; 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016):
    "A confissão, que na palavra de João Mendes de Almeida Júnior, deve ser 'livre, verdadeira, certa, clara', pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira se faz no curso de um processo e pode ser formulada por procurador com poderes específicos. (...) A confissão extrajudicial se faz mediante instrumento particular ou por escritura pública. (...) Para ser proveitosa, a confissão deve emanar de quem possui a disponibilidade do direito correspondente ao fato confessado. Se não é a parte diretamente quem confessa, mas seu representante, este deve estar investido de tal poder, sem qualquer vedação legal. São as imposições do art. 213 da Lei Civil".

  • De fato, a confissão pode, segundo o art. 213, parágrafo único do CC/2002 ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa. 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Gabarito: Errado

    Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão

    (...)

    Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interese e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC).

    A confissão é ato não personalíssimo, entretanto, no caso de ser feita por representante, só será eficaz nos limites em que se pode vincular o representado, em outras palavras, a confissão feita por representante tem eficácia apenas nos limites da representação. Cumpre destacar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido poderes especiais ao representante (mandatário)

    Destaca-se, ainda, que a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 213, CC.

    A testemunha não é a pessoa capaz de dispor do direito aos fatos relativos ao litígio.

  • Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

     

    A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não têm eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

     

  • Testemunha não confessa.

    Só admite confissão pela parte ou pelo seu representante legal.

    Art. 213 do CC.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.


  •  

    GABARITO : ERRADO

    Complementando

    Art. 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor 
    do direito a que se referem os fatos confessados. 


    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos 
    limites em que este pode vincular o representado. 


    Conforme parágrafo único do art. 213, observe que a confissão até 
    pode ser feita por representante, mas somente será válida se este 
    representante for voluntário e que lhe tenha sido atribuído este poder 
    (poderes especiais e expressos), ou seja, o mandante (representado) 
    precisa ter atribuído tal poder expressamente para o mandatário 
    (representante). 
    O representante legal de incapaz está proibido, em regra, de 
    confessar, tendo em vista que não pode fazer negócio em conflito de 
    interesses com seu representado. 
     

    Professora Aline Santiago - estratégia  concursos 

  • ERRADO 

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Às vezes ir pela lógica ajuda um pouco. Onde já se viu testemunha confessar crime de alguém? É a mesma coisa que eu dizer que eu confesso os crimes da lava jato realizados por c e r t o s p o l í t i c o s... Não tem nexo!

     

    Gab.: ERRADO

  • DICA FORTE

    SÓ COMENTÁRIO REPETIDO.

    VAMOS COMENTAR SEM COPIAR.

     

  • A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Testemunha não pode confessar. 

    Gabarito – ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    A confisão só tem eficácia quando são confessados fatos contrários a ti, porém favoráveis a outra passoa, eu não posso confessar fatos alheios, ou seja, de outras pessoas.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado

  • Testemunha confessando? Só se for contra ela mesma.

  • Gabarito: Errado

    testemunha não confessa.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado


ID
2214025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CC
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

    I Jornada de direito civil  4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    bons estudos

  • Discordo do gabarito, na medida em que eventualmente haverá relativização desse caráter absoluto e ilimitado dos direitos da personalidade. Uma pessoa pode, sim, celebrar contrato que limite expressões de determinados direitos que se relacionam com questões patrimoniais.

    Ex: Um participante do BBB - Big Brother Brasil, que celebra contrato relativizando sua intimidade e vida privada com finalidade econômica. 

    A assertiva não afirma ser a limitação permanente ou geral. Exemplo de limitação permanente: Ronaldo celebrou nos EUA um contrato com a Nike versando sobre uso vitalício de sua imagem. No Brasil, o contrato seria nulo por ilicitude do objeto, por versar sobre direito da personalidade indisponível de forma permanente. 

  • É perfeitamente possível uma relativização do exercício dos direitos da personalidade. Mas isso não decorre simplesmente do fato do contrato lhe ser (ou não) economicamente favorável. Isto é, uma pessoa até poderia abrir mão do exercício de certos direitos da personalidade, desde que isso não fosse permanente ou geral, nem importasse em violação à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé, etc. Portanto, ainda que um contrato seja economicamente favorável, uma pessoa não pode abrir mão dos direitos de personalidade somente em razão desse fato, pois há outros impedimentos legais.

  • Demetrio, sim, exatamente por isso eu disse que "uma pessoa pode, sim, celebrar contrato que limite expressões de determinados direitos..."

    E Shirley, estou com você sobre não ser possível relativizar o exercício dos direitos da personalidade somente em função da vantagem patrimonial, mas não é isso que a assertiva diz. A assertiva diz que é possível tal relativização e, de fato, é. Ponto. A questão não deveria exigir que fiquemos confabulando sobre outras eventuais circunstâncias que não foram objeto da afirmativa. Não sei. Acho forçada essa exigência interpretativa.

     

  • Essa foi uma questão que me questionei bastante quanto à correção do item.

     

    Pela leitura do art. 11 do CC/2002 podemos até chegar à conclusão de que o gabarito está correto: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Ou seja, o direito é irrenunciável, salvo os casos previstos em lei.

     

    Em regra, o que se pode renunciar ou limitar é a expressão patrimonial desses direitos. Daí o participante do reality show não poder reclamar da edição do programa, que o pinta com tintas mais fortes ou em exagero, pela auto-limitação imposta pelo contrato por ele celebrado.

     

    No entanto, o próprio direito de personalidade pode ser auto-limitado em numerosas situações, sendo o acordo economicamente vantajoso ou desvantajoso. É o caso, por exemplo, do art. 18: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”. Assim, por contrato, limito o meu nome, em troca de repercussão patrimonial. Igual caso vale para, por exemplo, celebridades que limitam o uso de determinadas marcas que os patrocinam, com fins estritamente comerciais. São, a rigor, auto-limitações de um direito de personalidade com finalidade estritamente de vantagem econômica.

     

    Agora, analisando a questão por outro lado, uma pessoa pode firmar contrato que limite seus direitos da personalidade mesmo que o acordo seja-lhe economicamente desvantajoso. É, por exemplo, o caso das “sub-celebridades”, que assinam contratos para se submeter a situações extremas, ridículas, infamantes etc., sem que isso lhes traga uma repercussão econômica positiva, ao menos em relação aquele pacto.

     

    Assim, uma pessoa poderia firmar contrato que limite seus direitos da personalidade, seja o acordo economicamente vantajoso ou não, desde que isso não importe em violação à lei, à moral, à boa-fé etc.

     

    Assim, o gabarito estaria correto, mas, pessoalmente, não creio que ele não seja imune à crítica. Ao contrário, como está (mal formulado), o item pode ser interpretado incorretamente.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

    RESPOSTA DA BANCA: CERTO

    PROFESSOR NÃO CONCORDA COM A RESPOSTA DA BANCA

  • Discordo do gabarito

     

    Ora, os contratos cujo objeto é a divulgação de marcas através de sua vinculação ao estilo de vida de pessoas famosas não são nada mais que uma limitação voluntária do direito de imagem e privacidade. Tais contratos não são ilícitos e, pelo contrário, bastante comuns.

  • Ao resolver esta questão lembrei imediatamente dos reality shows - em que, via de regra, há limitação voluntária, por meio de contrato, dos direitos da personalidade dos participantes. Sabendo pois, que, o já citado Enunciado n° 04 das Jornadas de Direito Civil dá interpretação no sentido de ser possível eventual limitação, desde que não tenha caráter permanente nem geral, também coaduno do entendimento de que o gabarito desta questão é um tanto questionável. Sendo que sugiro que os interessados indiquem esta questão para comentário do professor.
  • O art. 11 do Código Civil estabelece que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária. A questão não pede o entendimento jurisprudencial. Desta forma, como a questão não fala sobre entendimento jurisprudencial, devemos optar pela redação do dispositivo.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária 

     

  • Ao meu ver, o erro da questão é simple. Não é a questão economica o parametro para verificar se uma limitação é válida, ou não. 

  • Gabarito "ERRADO"

    Eu concordo ? Sim. Existe a diferença entre um direito e exercício de um direito. ( Direito ≠ Exercício de um direito)

    I Jornada de direito civil  4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
    ________________________________________________________

    Outro exemplo para jusificar minha teoria:

    Direito de ação: É um dereito subjetivo público autônomo e abstrato, porém conexo a uma relação de direito material elegada de manifestar em juízo uma determinada pretensão; (Carnelutti e Liebman)

    Exercício do direito de ação: Apeser ter o direito de ação, é também necessário que o autor satisfaça  alguns requisitos  para seu regular exercício, conforme o NPCP:"Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

    _____________________________________________________________

    Portanto, caso fosse escrito da seguinte forma, creio que estaria correto:

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite o exercício dos seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    ______________________

    Abraço!!!

  • Também discordo do gabarido, nos moldes da Renata Andreoli, eis que poderá ocorrer relativização do caráter absoluto e ilimitado dos direitos da personalidade.

    Como muito bem lembrado por ela, uma pessoa pode, sim, celebrar contrato que limite expressões de determinados direitos que se relacionam com questões patrimoniais.

    Outro exemplo seria o direitod e imagem dos atletas, especialmente dos jogadores de futebol.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Reintero os comentários do colega Davi! Não pode ser absoluto e ilimitado!

     

    EX: artista pode restringir sua imagem à certos eventos. (Roberto Carlos só se apresenta na TV Globo) rs...

     

    Ps: estuda-se muito, pensa-se muito, e acaba errando, pois não se sabe o que a banca quer de resposta

  • Gabarito ERRADO

    CC
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária 
     

    Acredito que a solução da questão esta no fato em negrito, visto que não é quando vantagem financeira for obtida, mas sim relativo as exceções legais.

  • Vi que os colegas se pautaram na diferença de limitação entre "direitos de personalidade" e "seu exercício". Mas como fica diante do seguinte enunciado da III Jornada de D. Civil (?):

     

    ENUNCIADO 139: "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstos em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".

  • data vênia, rs. Enunciado nº 139 (III Jornada de Direito Civil): Art 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva a aos bons costumes. Que o nosso maravilhos Deus abençoe a todos! 

  • Enunciado 4 de Direito Civil - "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

     

  • O item limita ao dizer que "caso seja economicamente vantajoso". Logo, seria uma vinculação a essa situação, o que não é uma verdade, pois o indivíduo poderia dispor de seu direito de personalidade gratuitamente.

  • Esse Renato é bão viu!!!

  • Esta é uma questão que poderia ter qualquer resposta e justificativa para as duas, tanto positiva, quanto negativa. Mas não concordo com o gabarito. Em que pese todas as disposições legais já apresentadas, não dá pra afirmar que a frase está errada pura e simplesmente. Poderia listar aqui dezenas de contratos com limitação de direitos da personalidade, com vantagens econômicas que são praticados na atualidade, mas enfim... 

  • PERGUNTA DA BANCA:

    Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    Meus amigos, levando-se em conta um interpretação literal, a questão estaria certa.

    Mas ao meu ver é passível de contestação, uma vem vez que o Art. 11 do CC fala em LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO VOLUNTÁRIA, DIZENDO QUE HÁ EXCEÇÕES.

    PONTO DE DISCÓRDIA: 1: A QUESTÃO NÃO FALA TIPO  " SEM EXCEÇÕES";

    2; NÃO FALA SE SERÁ TEMPORAL OU PERMANENTE ( I Jornada de direito civil  4 – Art.11 )

    DIANTE DISSO A BANCA USOU UMA INTERPETRAÇÃO LITERAL, MAS COMO DISSE, HÁ POSSIBILIDADE DE ESTA ERRADA, É SÓ LEMBRAR DO BIG BROTHER.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

    I Jornada de direito civil  4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, MAS A BANCA USO A INTERPRETAÇÃO LITERAL.

     

  • Penso que a solução para acertar essa questão esteja ligada muito mais a interpretação do que ao conteúdo... Do jeito que a assertiva foi formulada, dá a entender (= interpreta-se) que o único parâmetro para permitir a limitação dos direitos da personalidade é a possibilidade do seu titular obter vantagem econômica, não existindo nenhuma outra indagação, como por exemplo, é uma limitação permanente (art. 11)? Contraria os bons costumes (art.13)? Fazendo essa interpretação, chega-se à conclusão de que a assertiva está incorreta, pois existem outros parâmetros que não a mera possibilidade de obtenção de vantagem econômica.

  • As vezes acho que o CESPE brinca com a gente ... Algumas vezes adota a literalidade da norma e a regra geral, outras, suas exceções.

     

  • Discordo do Gabarito! Existem contratos em que os direitos da personalidade são limitados sim! P.ex: BBB, em que a intimidade da pessoa é completamente "excluida"

  • Gabarito correto. Art. 11, CC. Vale ressaltar o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que diz o seguinte.

     

    "O exercício dos direitos de personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

     

     

  • Concordo com o comentário do Alyson M. e partindo da ideia de que a afirmativa trata de DIREITOS e não de EXERCÍCIO DE DIREITO, ressalto que os diretos da personalidade não comportam avaliação econômica, são portanto, extrapatrimoniais. Mas é importante lembrar que uma vez violados, surge a necessidade de reparação.

  • Questão complicada, mas tento explicar.

     

    O art. 11 do CC traça a regra geral de que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

     

    Já dos Enunciados 04 da I Jornada e o 139 da III Jornada emergem as exceções, casos em que poderá haver limitação voluntária satisfeistos alguns requisitos, dentre as quais, não ser a limitação permanente, não ser geral, não contrariar a boa-fé objetiva e nem os bons costumes e não constitua abuso de direito por parte do titular do direito da personalidade.

     

    Percebam que dentro das exceções não se encontra a possibilidade de limitação voluntária para satisfazer interesses patrimoniais.

  • A questão quer o conhecimento sobre os direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11 - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil:

    Art 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva a aos bons costumes.

    Conforme o artigo 11 do Código Civil, o exercício dos direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

    Segundo o entendimento das Jornadas de Direito Civil, pode haver uma limitação voluntária a esse exercício, desde que não seja permanente nem geral.

    O enunciado da questão foi muito genérico, amplo, abrangendo, em tese, todos os direitos da personalidade, e sabe-se que não são todos os direitos da personalidade que podem sofrer limitação voluntária.

    Se o enunciado tivesse trazido um direito específico, como o de imagem, por exemplo, esse exercício de direito poderia ser limitado em razão de um acordo economicamente vantajoso.

    Porém, como o enunciado foi muito amplo, resolve-se pela aplicação literal do disposto no Código Civil, que o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária.

    Ficando assim o enunciado:

    Uma pessoa não poderá firmar contrato que limite seu exercício de direitos da personalidade ainda que o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação: essa é uma questão que foi objeto de recurso, mas o gabarito continuou como ERRADO.

  • Questão polêmica.

    Exemplo clássico de limitação dos direitos da personalidade em razão de interesse puramente patrimonial é caso dos participantes de reality show.

    Infelizmente o jeito é decorar o entendimento da CESPE sobre esse assunto. 

  • Eu acho que se resolve tranquilamente com o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11 - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    A questão fala em  "contrato que limite seus direitos da personalidade", ou seja, a totalidade, geral!

  • A questão está errada porque da forma como escrita dá a entender que, os direitos da personalidade podem ser limitados no caso dessa limitação ser vantajosa economicamente. Contudo, este não é requisito para que os direitos da personalidade sofram limitação. É dizer, a condição da limitação não é ser vantajoso economicamente, é tão somente, não ser permanente nem geral, como já referido no Enunciado 4 da I JDC- JF. 

  • A questão não busca os conhecimentos sobre os "Atos de disposição do próprio corpo"(Art 11, cc). O que se pretende buscar é o conhecimento sobre as características dos direitos da personalidade, entre eles: EXTRAPATRIMONIALIDADE (não tem valor pecuniário) e IMPNHORABILIDADE (não se pode vender - limitar - direitos da personalidade)

  • O problema é que não se especifica qual direito da personalidade. Ex: caso seja disposição do próprio corpo, nem um contrato vantajoso seria admissível.

  • A questão quer o conhecimento sobre os direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11 - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    fonte: comentario qc.

    Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil:

    Art 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva a aos bons costumes.

    Conforme o artigo 11 do Código Civil, o exercício dos direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

    Segundo o entendimento das Jornadas de Direito Civil, pode haver uma limitação voluntária a esse exercício, desde que não seja permanente nem geral.

    O enunciado da questão foi muito genérico, amplo, abrangendo, em tese, todos os direitos da personalidade, e sabe-se que não são todos os direitos da personalidade que podem sofrer limitação voluntária.

    Se o enunciado tivesse trazido um direito específico, como o de imagem, por exemplo, esse exercício de direito poderia ser limitado em razão de um acordo economicamente vantajoso.

    Porém, como o enunciado foi muito amplo, resolve-se pela aplicação literal do disposto no Código Civil, que o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária.

    Ficando assim o enunciado:

    Uma pessoa não poderá firmar contrato que limite seu exercício de direitos da personalidade ainda que o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação: essa é uma questão que foi objeto de recurso, mas o gabarito continuou como ERRADO.

  • nunca sei quando resolvo as questões Cespe pela regra ou exceção, eles não seguem um padrão. p..q...p...

  • Em outra questão semelhante a CESPE deu como gabarito que se houvesse contrato poderia renunciar... agora deu como gabarito que não pode limitar, vai entender...

  • Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

    questão considerada errada.

    uma hora pode firma contrato para limitar os direitos da personalidade e outra hora não pode firma tais contratos. assim fica difícil CESPE!!!

  • Cespe sendo Cespe!!!

  • Acabei de responder uma questão de 2017 em que o gabarito veio o contrário desse. Não existe segurança jurídica pros concurseiros? 

  • Q768615 cespe/2017

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.

    Gabarito - Errado

     

    Caso alguem perceba o porquê da incongruência das duas respostas peço encarecidamente que comente.

     

  • 1. Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulo: PODE-SE, POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO, RENUNCIAR, TEMPORARIAMENTE, AO DOMICILIO, POR EXEMPLO. ESSE É O CASO DO BIG BROTHER BRASIL. TAMBEM É POSSÍVEL DOAR O CORPO A UMA FACULDADE, PARA FINS CIENTIFICOS, APÓS A MORTE CEREBRAL.

     

    2. Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso: ACHO QUE ESSA QUESTÃO SE RELACIONA À RAZÃO POR QUE SE FAZ O CONTRATO. EX.: VOCE RENUNCIA O DOMICILIO PARA PARTICIPAR DO JOGO. A RENUNCIA DO DOMICILIO NÃO LEVA DIRETAMENTE AO PREMIO EM DINHEIRO. DA MESMA FORMA, NÃO SE PODE VENDER O CORPO, E SIM, DOÁ-LO. SE, DEPOIS DA MORTE, A FACULDADE ASSINA UM CHEQUE DE R$ 200.000,00 PRA FAMÍLIA DO DEFUNTO, AÍ JÁ É OUTRA HISTÓRIA

  • Analisando as duas questões que os colegas mencionaram, acredito que o ponto central seja a parte em negrito:

    1; Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    A afirmativa está bem genérica, de certa forma contrariando o disposto no artigo 11 do CC/02, o qual prevê a possibilidade de limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade desde que o caso esteja autorizado em LEI. A afirmativa tende a deixar apenas a cargo do contrato e da vontade a disposição do exercício dos direitos. Logo, não basta o contrato, a hipótese precisa estar prevista em lei.

    2. Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

    Essa afirmativa também está genérica demais, porque diz que os contratos serão NULOS (e não anuláveis), QUAISQUER contratos que objetivem limitar (...) os direitos da personalidade. Bem, os direitos da personalidade podem ser limitados, de acordo com o mencionado artigo 14, do CC e o I Jornada de direito civil 4, artigo 11, desde que não sejam limitações gerais e nem permanentes.

    Bom, acho que é isso, a velha história da generalização. Espero que ajude!

    Abraços!

  • Gabriella, e quanto ao enunciado "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."?

     

    Neste caso, não há nenhuma especificação. A afirmação está bem genérica.

  • Acertei a questão pelo seguinte raciocínio:

    Umas das Características do Direito da Personalidade é a EXTRAPATRIMONIALIDADE ( ELES NÃO TÊM CONTEÚDO ECONÔMICO ), ou seja, não poderia a pessoa firma contrato limitando seus direitos da personalidade pelo simples fato desse contrato ser ECONOMiCAMENTE vantajoso , já que esses direitos não têm cunho econômico.

     

    Espero ter ajudado.

  • CESPE 2017

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

     

    GAB: ERRADO

  • Há na doutrina posicionamento que pode legitimar esse gabarito - que inclusive vai de encontro ao comentário da colega Renata Andreoli: "A mesma tese vale para os contratos assinados pelos participantes de programas de realidade (reality show), caso do programa Big Brother Brasil, veiculado pela TV Globo. Em programas dessa natureza, é comum a celebração de um contrato em que o participante renuncia ao direito a qualquer indenização a título de dano moral, em decorrência da edição de imagens. O contrato de renúncia é nulo, sem dúvida, aplicação direta dos art. 11 e 166, VI, do CC." (TARTUCE, 2014, p. 94)

  • Esse gabarito é questionável. Pessoas que dispõem de sua privacidade ou sua imagem para auferir lucro é uma clara limitação à intimidade/personalidade com objetivo de auferir lucro. 

  • Acho que o erro da questão está no economicamente vantajoso: a pessoa só pode fazer contrato limitando seus direitos de personalidade de maneira temporária e específica, e não considerando patrimônio.

  • sao direitos:

    intransponíveis (disponibilidade relativa), irrenunciáveis, NÂO LIMITÀVEL, inatos, absolutos, imprescritíveis, enexpropriáveis, extrapatrimoniais.

  • A meu ver a afirmação está extremamente aberta. Dá margem a várias interpretações e todas corretas. Temos mesmo que descobrir o que está passando na cabeça do examinador.

  • #CESPE sendo CESPE

  • A questão simplesmente aplicou o Enunciado nº 4 do CJF, uma vez que a expressão "seus direitos da personalidade" configura limitação geral ("seus direitos" equivale a todos os direitos), o que é vedado, conforme entendimento expresso no referido enunciado, o qual vem sendo, repetidamente, aplicado pelo CESPE.

  • Apenas o exercício do direito de personalidade pode ser limitado e não o direito de personalidade em si. Inteligência do enunciado 4 do CJF: "O exercício dos direitos de personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

  • "Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso."

     

    Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, na forma prevista em lei (Art. 11, CC). Contudo, o erro está no fato de que tal limitação não pode ser permanente nem geral (I Jornada de direito civil - item 4), sem especificações acerca de vantagem econômica.

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: SEDF

    Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

     

    Essa assertiva foi considerada Errada pelo Cespe, sob o argumento de que a limitação poderia ocorrer. Engraçado.

  • CESPE cespeando!  

  • FGDF

  • Acredito que o erro da questão está em condicionar a possibilidade de limitação dos direitos da personalidade ao fato de ser o contrato economicamente vantajoso. Invertendo o sentido da assertiva, seria o mesmo que afirmar que, caso o contrato não seja economicamente vantajoso, tal limitação não poderá ser realizada. Como já dito pelos colegas, as condicionantes para a limitação são não ser ela permanente ou geral, não importar em violação à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé, não se incluindo ser economicamente vantajosa ao titular do direito.

  • Errada pelo fato de ser muito abrangente, sem especificar um determinado direito que sofra limitação. Essa amplitude vai de encontro ao que dispõe o art 11 do CC, que excetua casos passíveis de sofrer limitação voluntária. O item foi amplo, estando dessa forma em desacordo com a legislação civil.

  • O exercício dos direitos da personalidade poderá sofrer limitação VOLUNTÁRIA, desde que NÃO seja permanente, nem GERAL.

     

    Enunciado 04, Conselho Justiça Federal

  • NÃO CONFUNDA...

     

    DIREITOS DA PERSONALIDADE

     

    O EXERCÍCIO PODE SIM SER LIMITADO

     

    O DIREITO EM SI, JAMAIS PODERÁ SOFRER LIMITAÇÃO, SER RENUNCIADO OU TRANSMITIDO

  • Art. 11: Os direitos da personalidade [...] não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

     

    Na verdade o que o art. 11 quer afirmar é que “os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis”. Na medida em q os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis, eles admitem restrição voluntária (exceção dos casos previstos em lei). É possível às partes restringirem o exercício do direito da personalidade CONTUDO existem limites aos atos de restrição voluntária.  E todos os requistos desses atos de restrição voluntária, são:

     

    - EXCEÇÕES previstas em LEI.

    - NÃO pode ser PERMANENTE nem GERAL.

    - Esse ato de restrição tem que ser TEMPORÁRIO; (não pode ser perpétuo)

    - Esse ato de restrição tem que ser ESPECÍFICO; (não pode ser genérico)

    - Esse ato de restrição NÃO pode afrontar a dignidade do seu titular.

     

    Exemplo: O indivíduo que participa de um reality show, como o BBB, está, essencialmente, abrindo mão do seu direito à privacidade de forma temporária ATRAVÉS de CONTRATO.

     

    Q738006 Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. E

     

    Estamos errando essa questão pq sempre lembramos do BBB, mas precisamos lembrar que a REGRA: é a Não limitação dos Dir. da personalidade; e a EXCEÇÃO: Limitação seguindo os requisitos q citei a cima (previsto em lei, temporário e específico); A questão peca pois não diz qual direito será restringindo, se está previsto em lei ou por qual tempo. Está muito GENÉRICO. Se for vantajoso eu posso abrir mão do meu direito a Vida ? Claro q não. Por isso q está errada. Observem que as outras questões sempre cita algum desses apectos:

     

    Q152960 Os direitos da personalidade da pessoa natural são intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, entretanto, podem ser objeto de disposição por meio de contrato.C

     

    Q768615 Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. GAB ALTERADO para: E

     

    Q67743 - Os direitos da personalidade caracterizam-se pela extrapatrimonialidade e a eles atribuem-se, entre outras características, a oponibilidade erga omnes, a vitaliciedade e a relativa disponibilidade. Diz-se, portanto, que a personalidade goza de relativa disponibilidade porque alguns dos direitos da personalidade não admitem qualquer limitação, apesar de, em alguns casos, não haver óbice legal à limitação voluntária. C

     

    Q592463 - Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação legal ou voluntária, uma vez que possuem fundamento constitucional. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Podem dar mil justificativas para o gabarito estar certo ou não... O errado é simplesmente o cespe cobrar posicionamentos diferentes em provas produzidas no mesmo ano... E assim eles seguem fazendo com as questões dos atos normativos e regulamentares, com a interpretação analógica ou extensiva no caso dos companheiros e conjuges... Me convençoAda vez mais de que, diante de uma questão dessas, vou deixar o gabarito em branco

  • eu ACABEI de responder uma questão igual a essa, e lá dizia que poderia SIM ser limitado. ASSIM NÃO DÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ! SACO.

  • O que é possível limitar é o exercício do direito, não o direito em si.

  • A questão anterior, que é semelhante a esta, deu gabarito diferente.
    E aí CESPE, como é que eu fico?

  • ALGUNS direitos da Personalidade podem sofrer limitação Voluntária, desde que não seja permanente e nem geral..( fonte: 4.. art 11 I jornada de direito civil... enun. 139.. art. 11, III Jornada de Direito civi) O erro da questão está na generalização dos direitos da personalidade que poderiam sofrer tal limitação( como afirmado acima, essa limitação não alcança todos os direitos da personalidade). Assim, entrando em cena o ART. 11 do Código Civil. Sendo a afirmativa ERRADA.... A banca manteve o seu gabarito...

  • O contrato pode limitar o EXERCÍCIO dos direitos de personalidade desde que de forma temporária e que essalimitação não lhe cause prejuízo permanente.

  • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Comentários: apesar de a lei afirmar que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, a doutrina entende que elas são possíveis:

    Enunciado nº 04 da I Jornada: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado nº 139, da III Jornada: direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costume.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    STJ – Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Direito à imagem: Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa (REsp 1.307.366-RJ).

  • O CESPE, ao que tenho percebido, tem duas formas para cobrar o assunto. Vejamos:

     

    O primeiro tem-se com a seguinte questão.

    (Q768615): Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.(CESPE/2017 - SEDF)

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

    item E, mormente porque:

    Em casos excepcioais, admite-se a mitigação dos direitos da personalidade mediante contrto escrito, o que faz que tais contratos não sejam considerados necessariamente nulos, mas sim anuláveis. Exemplo disso tem-se nos casos dos direitos da personalidade e do direito de liberdade de expressão.

    A doutrina assinala que o direito à imagem, que é considerado direito da personalidade, não é absoluto, logo é possível mitigá-lo para proteção de outro bem jurídico que com ele conflite. Ela pode ser mitigada em 3 casos: por vontade do titular ou por administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Art. 20 do CC. E x. Programa linhadireta . A imagem o agente é relativizada em nome da manutenção da ordem pública e da administração da justiça.

     

    No segundo caso tem-se a questão cobrada no ano de 2012  pelo CESPE, realizondo a prova para o TJ-RR, em que considerou também o item ERRADO. Vejam o enunciado abaixo:

    A respeito da pessoa natural, julgue os itens a seguir.
    Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, salvo exceção prevista em lei, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. 

     

    No mesmo sentido aconteceu com a prova de PGE-AM/2016 (Q738005), em que considerou o item ERRADO

    Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

     

    Pois é pessoal, nesses dois ultimos casos o CESPE cobrou a literalidade do artigo 11 do CC, em que estabele que: "com exceção dos casos previsto em lei, os direitos da personalidade são instransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofre limitação voluntária.

     

    O que podemos retirar do entimento do CESPE é o seguinte: os direitos da personalidade, em regra, não podem sofrer limitação voluntária. Contudo, o STJ, em caso bem recente - 2017, firmou entendimento no sentido de que o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes (REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/201)

  • Concordo plenamente com a colega Luísa Sousa. Em todas as disciplinas o CESPE inventa alguma controvérsia em que não há um padrão de resposta, como no presente caso. Até aceito que devemos nos adequar ao entendimento da banca, agora, quando não há um padrão, não tem como. Melhor opção nesses casos é realmente deixar em branco, mesmo dominando o assunto, pois não se sabe o que o examindor cespesiano irá inventar.  

  • E eu achando que estava abafando e vem a CESPE e mais uma vez me mostrou que ''Só sei que nada sei" 

  • ASSIM FICA DIFICIL. acabei de resolver uma questão do CESPE que diz o seguinte.:

    Q768615

    Direito Civil 

     Parte Geral,  Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: SEDF

    Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

     

    a princípio a banca tinha dado a questão como certa, contudo, depois eles alteraram o gabarito para errado.

    justificativa.:

    Houve mudança do gaba definitivo para Errada: "Em casos excepcionais, admite-se a mitigação dos direitos da personalidade mediante contrato escrito, o que faz que tais contratos não sejam considerados necessariamente nulos".

     

  •  

    CESPE - Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. (CERTO)

    CESPE - Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. (ERRADO)

     

    porra de banca louca.

  • ok cespe.. entao o BBB deveria ser proibido em todas as suas ediçoes.

     

  • - CESPE: "Em casos excepcionais, admite-se a mitigação dos direitos da personalidade mediante contrato escrito, o que faz que tais contratos não sejam considerados necessariamente nulos."



    - VOCÊ: " Ok, na próxima eu acerto!"

     

    - CESPE: "Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso."



    -VOCÊ: "CERTOOO!!! Vi na questão Q768615!!" :D



    - CESPE: Errado (:


    É muita sofrênciaaa...

    Pra quem não entendeu o "diálogo", me referi a essa questão aqui oh: 

     

    Q768615- CESPE: Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

     

    O gabarito preliminar ( que era certo) foi ALTERADO PELA BANCA CESPE.
    Gabarito definitivo: ERRADO

     

    Segue fundamentação da banca:

    CARGO 32 – ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 103 C - E Deferido com alteração
    Em casos excepcionais, admite-se a mitigação dos direitos da personalidade mediante contrato escrito, o que faz que tais contratos não sejam considerados necessariamente nulos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/SEEDF_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Dêem uma olhada na resposta do Alves Rafael. Ele resume bem que essa questão do CESPE(e uma outra que citam nos comentários) é contraditória porque a lei e a jurisprudência do STF também o são. Aí, acaba ficando essa loucura, e nós que temos que nos virar. :/

     

  • O que importa é que em 2017 ela mudou esse entendimento conforme questão Q768615. Agora nos resta saber como será 2018.

  • Não adianta esquentar a cabeça com esse tipo de questão. Várias pessoas vão aparecer pra tentar justificá-la, mas não adianta. Você que errou não estudou errado, você sabe o assunto. A banca coloca certas questões pra ninguém fechar a prova, mesmo que sejam contrárias ao seu próprio entendimento. Segue o jogo!

  • Art.11, CC: com excceção dos casos previstos em LEI, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • Questão: Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    Doutrina: diz que o EXERCÍCIO dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária desde que não seja permanente, não contrarie boa-fé e bons costumes. 

    Logo vamos imaginar de acordo com o entendimento CESPE, está errada a questão porque não se pode limitar um direito da personalidade e sim o exercício do direito. Ou porque a questão estaria incompleta já que no enunciado não falou que esse contrato não iria contrariar a boa-fé e os bons costumes e não seria por tempo determinado. 

    Mas aí é um problema de interpretação...

    ex. Uma pessoa de 18 anos pode dirigir? Pode sim. Uma pessoa de 18 anos sem habilitação pode dirigir? Pode não. Então penso que fica o erro a cargo da limitação do exercício. 

  • Colegas,

     

    Atribuo a discrepância de gabaritos ao recente julgado do STJ sobre o tema:

     

    O STJ firmou entendimento no sentido de que o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes (REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017)

     
  • ERRADO. 

    Penso que quando a questão diz "contrato que limite seus direitos da personalidade" a redação se refere a todo o conjunto dos direitos da personalidade. É diferente de dizer "contrato que limite direitos da personalidade". Dessa última forma, a redação não confere caráter de generalidade à frase. Por isso a aparente discordância entre as questões da mesma banca.

    Claro que essa justificativa é ridícula, pois a questão induziria o aluno a erro, mas é a mais coerente que eu vejo.

  • Outra questão parecida:

     

    Q768615. CESPE: Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. ERRADO

  • Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

     

    Pessoal, é óbvio que uma pessoa pode limitar o exercício sobre seus direitos da personalidade para alcançar uma vantagem econômica, entretanto, a questão não deixa específico qual o direito, por quanto tempo ou como se dará essa limitação. Sendo assim, torna-se errada, porque fica com um alcance muito amplo e a limitação é uma exceção e não regra.

     

    A exemplo do reality show tão comentado, o contrato é sobre a imagem e por determinado período, ou seja, não será permanente nem geral, assim pode. Caso o contrato fosse para a vida toda, aí sim, seria ilegal.

     

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11 - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

     

    Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil:

    Art 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva a aos bons costumes.

     

    Bons estudos!

  • Enunciado amplo demais tornou a assertiva equivocada.

  • A questão deixou em aberto ao dizer que " limite seus direitos da personalidade". Errado pq não é possível limitar todos os direitos de personalidade de modo geral, apenas de forma específica e por um período de tempo, conforme enunciado 4 CJF: 

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11 - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • Hora o cespe cobra a regra, hora o cespe cobra a exceção... assim fica difícil...

  • Acho que há questões coringas que o Cespe deixa para mudar o gabarito conforme o resultado preliminar. Típica questão que não consigo entender se querem a regra ou exceção. Mas não tem como brigar com a banca. Segue o jogo.

  • Olha a questão Q768615:

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.

    O gabarito foi considerado errado, pois poderia haver limitação. O Cespe é esquizofrênico. 

  • Esse é o tipo de questão a se deixar em branco.

    Particularmente, acho um absurdo esse tipo de questão em primeira fase. Mas fazer o quê?

  • Existe a possibilidade de limitação, mas existe limite na faculdade de limitar. Como a questão não trouxe essa informação, incorreta a questão. Uma limitação seria a vedação de contrato por tempo indeterminado, quando o objeto seja restringir os direitos da personalidade. Os Doutrinadores citam o caso de um jogador de futebol que firmou com a empresa Nike um contrato de cessão do direito de imagem. Tal contrato foi firmado fora do Brasil, em razão da nossa legislação não permitir esse objeto. O Contrato deve respeitar o núcleo intangível dos direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana, independentemente de existirem vantagens econômicas para o disponente dos direitos da personalidade.

  • É o tipo de questão que a banca pode escolher a resposta à vontade. É melhor deixar em branco. Na questão Q768615, que dizia "Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos", o CESPE considerou como ERRADA. Agora, considera como errada a questão que diz o contrário --'

  • Acho que o erro está em dizer que a pessoa poderá firmar contrato caso o acordo seja economicamente vantajoso.. A pessoa poderá firmar contrato sim, mas a vantagem econômica não é a condição. 

  • Direitos da personalidade são INALIENÁVEIS, amigos.

  • Questão deveria ser anulada

  • Ah vsf. Em uma questão a CESPE diz que é possível a limitação, transmissão ou renúncia dos direitos da personalidade, e agora vem com essa de que o direito não pode ser limitado?

    67 - Q768615 - Aplicada em: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: SEDF - Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos

    GABARITO: Errado.

    Sempre essa banca.. vsf

    E, detalhe, lá na referida questão teve comentário do professor justificando que a questão estava errada, e aqui também.

    Falta de coerência..

  • Quem falou em alienação vanessa? volta pra faculdade. 

  • A CESPE vacila nessa loucura de ora afirmar que pode limitar, ora negar a limitação. Nessa questão ficou mais fácil de identificar porque foi feita uma relação entre um acordo economicamente vantajoso e a limitação.

  • questão aberta... na letra de lei tá errada,mas pela jurisprudência(aquelas lametáveis jornadas de direito) estaria certa.

    a cespe não menciona se é a luz da lei da doutrina ou jurisprudência!!

  • Tipo de questão que a CESPE dá o gabarito que ela quiser. 

  • “Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade” (correto, vide reality show, desde que transitório)

    “caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.” (incorreto, não há obrigatoriedade da “vantagem do acordo” apenas precisa ser “transitório” não pode ser permanente.

  • Alguns enunciados para ajudar a compreender e aceitar o Gabarito. 

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 4

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 139

    Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 278

    A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

    VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 532

    É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil. (AQUI NÃO FALA DE VANTAGEM ECONÔMICA)

  • Questão ridícula que é dada a resposta conveniente à época da aplicação. Um dia é uma coisa, outro dia é outra coisa. Depende do humor do examinador. Bons estudos!

  • I Jornada de direito civil  4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • Típica questão mandrake que a banca coloca para mudar ou não o gabarito definitivo conforme algum interesse.

  • CERTO OU ERRADO? Não sei, vai da banca decidir ou dos interesses envolvidos.

  • CESPE SENDO APENAS cespe !!!!

  • Q768615: Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos (c)

     

    Vai entender...

  • GABRIEL MESQUITA, o gabarito da questão mencionada é Errado.

     

    Bons estudos :)

  • Ao se deparar com esse tipo de questão a melhor recomendação é deixar em branco, tendo em vista que a CESPE muda o seu posicionamento de acordo com a Lua e as Marés, portanto não há como ter certeza da resposta.

    A questão abaixo foi considerada errada sob o argumento de que poderia haver limitação.


    Q768615

    Direito Civil Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade , Parte Geral

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação


    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.

  • Ao se deparar com esse tipo de questão a melhor recomendação é deixar em branco, tendo em vista que a CESPE muda o seu posicionamento de acordo com a Lua e as Marés, portanto não há como ter certeza da resposta.

    A questão abaixo foi considerada errada sob o argumento de que poderia haver limitação.


    Q768615

    Direito Civil Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade , Parte Geral

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação


    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.

  • Affs! Vai entender qual é mesmo o posicionamento da CESPE... ¬¬'

  • OBSERVEM O SEGUINTE; A BANCA CESPE QUANDO USA DE ASPECTOS GENÉRICOS A CERCA DO TEMA DE PERSONALIDADE, O SUE ENTENDIMENTO É DE QUE NÃO PODE : LIMITAR, RENUNCIAR O DIREITO DA PERSONALIDADE. OUTRORA, QUANDO ELA FUNILA MAIS O TEXTO; A BANCA JÁ É A FAVOR DA LIMITAÇÃO DOS DIREITOS A PERSONALIDADE.

  • Já desisti de entender qual o posicionamento da CESPE nessa matréria. Decidi que não marcarei a questão se a prova for de C ou E.

  • Acho que o erro da questão foi o "economicamente vantajoso"!
  • Quer dizer que uma pessoa não pode ceder o seu direito de imagem, nome etc., em troca de dinheiro?

    vai entender...

  • Eu nunca vou saber o que a CESPE quer ):

  • Mel dels tem uns comentários que só dificultam ainda mais o entendimento sobre o assunto.

  • Questão mal formulada. Não custava nada por um “em regra” na essertiva. 

  • Acho que poucos entenderam qual foi a ideia da questão. De fato uma pessoa pode limitar o seu direito da perssonalidade por contrato. No entanto, a questão afirmou que apenas poderá limitar nos casos em que o acordo for economicamente vantajoso. Aí neste caso torna a questão errada, pois não há a necessidade de ser economicamente vantajoso. Gabarito: ERRADO

  • Eu fico p... com esse tipo de questão da Cespe. Toda questão tem um entendimento diferente. 

  • Sinceramente não sei mais o que respondo nessas questões acerca da possibilidade de limitação do direito da personalidade. Uma hora a Cespe quer a literalidade do art. 11 do CC, outra hora vai de acordo com a doutrina e enunciado do CJF... A insegurança é muito grande, pois vira loteria.

  • Gabarito: assertiva ERRADA.


    Para melhor compreensão do proposto pela banca, sugiro a leitura do artigo de Roxana Cardoso Brasileiro Borges, "Interpretação dos contratos sobre direitos de personalidade" (link abaixo).

    Ela elucida que

    " (...) A relativa disponibilidade dos direitos à imagem, ao nome e à privacidade e o conteúdo dos contratos de cessão de uso ou de licença, demandam uma interpretação a partir da dignidade da pessoa humana, não a partir de uma lógica exclusivamente econômica. (...)"


    http://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/282/268


    Bons estudos a todos.

  • mas é o Big Brother?! hehehe

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. Gab Errado


    Enunciado Jornada 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.



    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. Gab Errado


    Enunciado Jornada 4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


    Como faz???????????

  • O Cespe precisa se decidir. Assim fica difícil. ​

  • Poxa CESPE, se decida... assim fica difícil

  • Vejo que a melhor estratégia em provas C e E da CESPE sobre esse tema é deixar em branco. A banca adota comportamento completamente discricionário, alterando o seu posicionamento conforme lhe convém. Lamentável

  • Vejo que a melhor estratégia em provas C e E da CESPE sobre esse tema é deixar em branco. A banca adota comportamento completamente discricionário, alterando o seu posicionamento conforme lhe convém. Lamentável

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Gabarito da questão (errado) visto que pode sofrer limitação voluntária!!

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. 

    ResponderParabéns! Você acertou!

  • Penso que o erro se encontra no condicional, CASO O ACORDO SEJA-LHE ECONOMICAMENTE VIAVEL.

    ORA, a ideia que fica aqui é que só se pode limitar os direitos se houver benefício financeiro. O que é mentira, pois no seguinte exemplo temos:

    Pessoa que limita seu direito de imagem de forma altruística em prol de uma campanha solidária.

  • Uma pessoa po-de-rá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

    Basta apenas 1 caso para a assertiva ser verdadeira. Ainda que em via de exceção, mas o fato é que po-de-rá ora bolas. Aí vem o CESPE e bota FALSO.. Afff

  • quando a pergunta for geral assim, é melhor ir pela regra!

  • Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil:

     

    139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    Contratos escritos que objetivem a limitação voluntária, de direitos da personalidade, e que não seja permanente nem geral, serão considerados válidos.

  • O gabarito deveria ser correto, eis que os direitos da personalidade podem sofrer limitações, desde que não sejam permanentes. Exemplo: um famoso firma contrato para fazer propaganda de determinada marca por tal período de tempo, sem poder naquele período fazer propaganda de outra marca que venda o mesmo produto. Houve a limitação de direito de personalidade, por ato voluntário, por tempo determinado. O contrato apenas seria nulo se esse contrato fosse vitalício, o que estaria vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Após responder VÁRIAS questões controversas da banca sobre o tema, acredito que o erro dessa questão seja pela redação final: "Caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso".

    Tendo em vista que a regra só poderá ser excepcionada CASO: não seja de cunho permanente ou geral!

  • Questão estapafúrdia!!!

  • Se existe 'A Fazenda', como pode essa questão estar com o gabarito correto?

  • -

    a questão peca ao colocar: "...caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso..."

    o correto seria: "..caso não seja proibido por lei."

    fundamento => art. 11, CC:

    "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"

  • O direito de personalidade è IRRENUNCIÁVEL

    O exercício do direito de personalidade È RENÚNCIÁVEL

  • Com referência ao artigo 11 do Código Civil ---“Como se pode notar, o dispositivo determina que os direitos da personalidade não possam sofrer l imitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal regra pode comportar exceções, havendo, eventualmente, relativização desse caráter ilimitado e absoluto. Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na 1 Jornada de Direito Civil, que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em complemento, foi aprovado um outro Enunciado, de número 1 39, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes". Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 1 1 do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art. 187 da mesma codificação material , que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes.”(TARTUCE, Manual de Direito Civil, pág. 110).

    Gabarito ERRADO

  • Acho que o único erro da questão está em afirmar que "caso o acordo seja economicamente vantajoso", pois eu posso limitar meu direito se eu quiser, seja por muito dinheiro ou não, por exemplo, tem gente que não recebe nada pra fazer propaganda, recebe só o produto, no caso de permuta. Não é economicamente vantajoso, mas a pessoa quis.

  • Os colegas afirmam que a questão está errada por falar em situação vantajosa, já q esse não seria um requisito do negócio. Mas o fato é q a assertiva não diz "apenas se". Ora, posso negociar se for vantajoso e tbm se não for, desde que não seja uma limitação proibida por lei.
  • Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos.

    resposta (E)

    Vai entender né !

  • [Q768615] Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. Gabarito: [Errado]

    Justificativa da banca: Em casos excepcionais, admite-se a mitigação dos direitos da personalidade mediante contrato escrito, o que faz que tais contratos não sejam considerados necessariamente nulos. 

    Complicado...

  • Cuidado !!! Para mim, está questão está correta com base no EN 139, primeira parte, pois não especificou bem o caso. Dessa forma, não há que se falar das exceções e condicionantes estampadas nos EN 4 e 139.

  • O exercício do direito pode ser limitado, e não o direito em si.

    Enunciado 4 do CJF: “O exercício dos direitos da personalidade poderá sofrer limitação VOLUNTÁRIA, desde que NÃO seja permanente, nem geral”.

  • Gabarito de acordo com a conveniência do examinador. Pula!

  • Eu torço para que não caio questão sobre a limitação dos direitos de personalidade, porque não vejo unanimidade nas questões do CESPE, ora afirma ser possível, ora afirmar não ser possível... É o tipo de questão que se for cobrada eu não irei marcar.

  • Em regra, os direitos da personalidade, por serem inerentes e essenciais ao digno desenvolvimento da pessoa humana, têm como características a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade, a extrapatrimonialidade e a vitaliciedade. Além disso, também são absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

    No entanto, há certas exceções quanto à indisponibilidade e ao caráter absoluto desses direitos:

    En. 4 do CJF: exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral;

    En. 139 JDC: os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes

    Acredito, que se tiver algum erro na questão seria condicionar a proveito econômico, ou seja, somente se fosse economicamente vantajoso é que poderia acontecer a limitação da personalidade

  • Me parece que a questão considera uma possibilidade concreta, pois ainda que saibamos que o legislador estabeleceu no artigo 11 do Código Civil, que os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis, na mesma oportunidade ele relativizou essas características quando disse "com exceção dos casos previstos em lei...".

    Posto isto me parece que o erro da questão não é afirmar ou condicionar a suposta disponibilidade à vantagem econômica, mas sim quando NÃO destacou que para tal relativismo, é necessário que seja uma disponibilidade VOLUNTÁRIA, ESPECÍFICA E TEMPORÁRIA.

    Enunciado 4o do Conselho de Justiça Federal. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • Questões que você erra sem peso na consciência. Cespe bipolar
  • ulgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. CERTO

    ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Porra cespe, o contrário da questão anterior. Não dá pra te defender assim !
  • Por isso que Ronaldo fez o seu contrato vitalício com a Nike nos EUA, pois lá é possível ceder por prazo vitalício o direito de imagem, ao contrário do Brasil.

  • Depois de saber o gabarito é fácil arrumar uma justificativa :(

    Cespe bipolar, fato!

    Essa é aquela questão que vale a pena deixar em branco.

  • ESSA QUESTÃO PODERIA SER ANULADA, UMA VEZ QUE O DIREITO DA PERSONALIDADE PODE SER RESTRINGINDO, DESDE QUE SEJA DE FORMA TEMPORÁRIA.

    EXEMPLO: BIG BROTHER BRASIL

  • Penso que a questão está errada em razão de ser permitido limitarmos o EXERCÍCIO dos direitos da personalidade, mas não é realmente permitido limitarmos os direitos em si.

  • ERRADO

    O Direito de Personalidade não pode ser restringido, o exercício desde que pode. - Art 11 CC

    Esse mesmo artigo diz que dentro dos casos previstos em lei o exercício pode sofrer limitação: sendo o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF um dos casos. Este relata que se o exercício de limitação for não permanente, nem geral ele pode ser executado. Como caso do BBB que dura poucos meses.

  • limitação só prevista em lei! limitação voluntária não pode.

  • ESSE ESGOTO DE BANCA SE CONTRADIZ A CADA QUESTÃO DE PERSONALIDADE QUE EU VEJO, É IMPRESSIONANTE!!!!

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.

    Contratos escritos que objetivem a limitação, a transmissão e(ou) a renúncia de direitos da personalidade serão considerados nulos. ERRADO

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. ERRADO

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item que se segue.

    Ressalvadas as exceções previstas em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício, no entanto, sofrer limitação voluntária. CERTO

    Em nenhuma das questões ele especificou se é de acordo com o CC, com jurisprudência ou doutrina, de toda forma, LOTERIA DA BABILÔNIA.

  • Questão coringa do CESPE para alterar gabarito conforme o gosto. Cada hora coloca o gabarito de uma forma.


ID
2214028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Houve troca de bens dominicais por bens de uso especial:

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    bons estudos

  • Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos.

    Exs.: Carro oficial, edifícios destinados a sediar a administração pública, etc.

  • GAB E_ III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Os bens dominicais são aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública específica, ao contrário do que se verifica com relação aos bens de uso especial.

  • Segundo o art. 99, inc. III: “São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Por outro lado, pelo mesmo art. 99, inc. II: “São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”. Ou seja, a questão misturou as duas categorias.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

     

    RESPOSTA: ERRADO

  • O que torna a assertiva incorreta é somente a sua última parte ("tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública"), haja vista que os edifícios destinados a sediar a administração pública são bens de uso especial, não dominicais, na dicção do art. 99, inciso II. 

  • Uma vez eu escutei em uma aula ou comentário do QC (não me recordo) a seguinte história que me ajudou a gravar isso:

    Se você esta sentado no banco de uma praça (a praça é bens públicos de uso comum do povo (cc art. 99,I)) , ai em frente a você, do outro lado da rua, tem um terreno de propriedade da prefeitura municipal (este bens dominicais, pois não tem finalidade especifica,  é apenas um terreno (cc art. 99,III)), dai depois de dois anos você volta na mesma praça e banco e naquele terreno a sua frente foi construido a nova sede da prefeitura (este bens de uso especial, pois o terreno sofreu afetação (cc art. 99, II)).  

  • Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

    Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 99, II, III, parágrafo único, do CC: "Art. 99 - São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos dsestinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimonio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    No entanto, uma peculiaridade, os bens, dominicais podem ser alienados, na forma do artigo 101, do CC. Assim, como como o exemplo citado, é de uso especial, para que, seja classificado, como dominical, ele deve passar pelo processo de DESAFETAÇÃO, e, dessa forma, passará a ser considerado como Bem dominical.

     

  • Art. 99, III. São bens públicos: os dominicais, que cnstituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito: Errado.

    "... tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública." ---> isso é exemplo de bens de uso especial.

  • Caracteristicas inportantes dos Bens dominicais:

    São Bens que integram o Patrimônio Público,mas não são utilizados pelo povo nem pela administração pública,podendo ser alienados,diferentimente dos demais bens públicos.

  • Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública → aqui está o erro, esta parte é definição de bens especiais.

  • Importante exemplificar quais são os bens dominicais. Ex.: Terras Devolutas, Prédios Públicos desativados e sem destinação pública definida, como também carros sucateados sem o devido uso.
  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.

    Consideram-se bens de uso especial, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  •  os edifícios destinados a sediar a administração pública.....> uso especial

    prédios públicos destaivados---> dominiciais

    GAB. E

  • Bens de uso comum do povo: destinados ao uso comum e geral de toda a comunidade.Ex: Rios, mares, as estradas, ruas e praças.

    Bens de uso especial: Destinam-se à prestação dos serviços administrativos. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa.Ex: os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da Administração. Veículos oficiais, prédios públicos, bibliotecas públicas, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Bens dominicais ou dominiais: (bens de domininio privado ou bens do património disponivel): Não possuem uma destinação específica. Ex: terrenos da Marinha e seus acrescidos; terras devolutas; terrenos marginais.

     

     

  • O Código Civil segrega os bens públicos em três classes:

    BENS DE USO COMUM: São bens utilizados de forma similar por toda a coletividade

                        É bem afetado

                       Guarda relação com a característica da impenhoridade, imprescritibilidade e inalienabilidade

                       Em suma, sua utilização é gratuita, não obstante, pode ser cobrada tarifa.

                      Exemplos: Ruas, calçadas, mar, etc.

    BENS DE USO ESPECIAL: São bens utilizados na consecução de finalidade institucional atribuída a orgão ou a ente.

                      É bem afetado

                      É imprescritível, impenhorável e inalienável

                      Sua utilização pode ser restringida. Ou seja, é bem no qual a coletividade pode sofrer restrições quanto à utilização

                      Exemplo: Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, etc

     

    BENS DOMINICAIS: São bens de pessoa jurídica de direito público que não cumpre qualquer finalidade pública, tendo esta direito real sobre o bem.

                     É bem desafetado

                     Pode ser alienado seguindo os parâmetros legais, mas não pode ser obtido por usucapião ou onerado - ou seja ainda é impenhorável e imprescritível

                     Exemplo: Terreno sem utilidade, etc.

     

  • Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Só a parte final (o exemplo como edifício) deixou errada a questão.

  • Caso um edifício esteja destinado a sediar a Administração Pública, será considerado bem de uso especial.  

  • Bens Dominicais

     Os bens dominicais, dominiais ou do patrimônio disponível do Estado não estão afetados a uma destinação pública específica. Logo, possuem um caráter residual nem são de uso comum do povo nem de uso especial pela Administração. Todavia, por integrarem o patrimônio público, admitem utilização, sem destinação específica, porém.

    Os bens dominicais, aqueles que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, poderão vir a ser disponibilizados/alienados, desde que haja autorização legal específica.

    Os bens dominicais, sendo aqueles que não tem destinação pública específica, podem ser alienados pelo Estado se forem preenchidas as condições legais. Por isso, são considerados disponíveis.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    "os bens dominicais são DESAFETADOS e PODEM ser alienados nos termos da Lei 8.666/1993."

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • GABARITO: ERRADO

    Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • Padre Zezinho
  • Melzinho na Pepeta

    gab : E

  • O erro está bem no finalzinho, vejamos:

    "Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública".

    Com relação aos BENS DOMINICAIS, o Código Civil diz no art. 99, III: “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”

    MAS o exemplo dado foi de BENS DE USO ESPECIAL que segundo o (art. 99, II do CC) são aqueles destinados a uma finalidade específica, em que podemos citar como exemplo os edifícios destinados a sediar a administração pública.

    GABARITO: ERRADO

  • Bens de uso comum = Destinados ao uso geral e comum de todos.

    EX: Rios, Mares, Lagos, Estradas, Ruas e Praças

    Bens de uso especial = Destinados a prestação d serviço administrativo.

    Ex: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração – Terras tradicionalmente ocupada pelos Índios.

    Bens de Dominicais = Patrimônio disponível das Pessoas Jurídicas de Direito Público. NÃO tem destinação específica.

    EX: Terras Devolutas

  • Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, (CORRETO)

    tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública. (ERRADO)

    O complemento correto seria -> Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, DE CADA UMA DESSAS ENTIDADES.

  • começou certo, terminou errado!
  • QUANDO TEM UMA ULTILIDADE PUBLICA, BEM DE USO ESPECIAL .

    GABARITO ERRADINHO

  • Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
2214031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação ocorre a partir de uma reunião de bens, mas que só pode ter fins NÃO lucrativos, e não lucrativos como diz a assertiva.

    A não finalidade lucrativa, no entanto, não impede que  ela tenha lucro, mas desde que seja investido em suas finalidades principais para as quais foi criada.

    bona estudos

  • CC. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:      

    I – assistência social;       

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;    

    III – educação;      

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;      

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e    (...)

  • As fundações não podem ter caráter lucrativo, em hipótese alguma. Indiciariamente, já indica isso o art. 11 da LINDB: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”. Igualmente, prevê o art. 66 do CC/2002 que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Primeiro lugar as fundacoes nao tem fins lucrativos, sendo que a nova lei em 2016 colocou novas finalidades a ela.

  • Acertei a questão, pois aprendi que as fundações nao tem finalidade lucrativa, decorrência dos seus propóitos de cunho social e humanitário. Contudo não há menção no Código Civil a respeito da vedação ao lucro. Se alguém observar isso, por favor, coloque aqui.

  • Enunciado 9, JDC/CJF/STJ: [O art. 62, parágrafo único] Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Fundação não tem fins lucrativos.

     

  • "com fins lucrativos", erro da questão.

  • "Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na 1 Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: "O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos". Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: "A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único"." Manual de direito civil: volume único I Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES JÁ PASSADAS.

    A constituição das fundações se desdobra em quatro fases:

    1ª Ato de dotação: Fase inicial, é onde ocorre a reserva ou destinação dos bens ivres.

    2ª Fiduciária: Fase de elaboração do estatuto.

    3ª Aprovação do estatuto: O estatuto é encaminhado ao MP da localidade( Art. 66, caput, CC-02) para aprovar o estatuto ou, até mesmo, indicar modificações que entender necessárias ou denegar a aprovação..

    4ª Registro: É com o registro que começa a existência legal (art. 45, caput CC-02) da Pessoa Jurídica.

    Qualquer informação errada, por favor informar!!!

  •  fundações nao têm finalidade lucrativa, 

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

    Quais são os requisitos para a criação das FUNDAÇÕES?

    Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    Nos termos do art. 62 do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento. Para a sua criação pressupõem-se a existência dos seguintes elementos:

    a) afetação de bens livres;

    b) especificação dos fins;

    c) previsão do modo de administrá-las;

    d) elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará.

    Sendo insuficientes os bens para a constituição de uma fundação, serão esses incorporados por outra fundação, que desempenha atividade semelhante, salvo previsão em contrário pelo seu instituidor (art. 63 do CC).

    As fundações surgem com o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Pelo que enuncia o art. 62, parágrafo único, do CC, a fundação somente poderá constituir-se para “fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”, não podendo nunca ter finalidade econômica, sequer indireta.

  • Errado, da fundamentação do Renato, aliás esse Renato....

  • Gabarito: ERRADO. 

    Fundação vem do latim fundatio. Caracterizam-se por serem bens (patrimônio) destinados ao atendimento de uma das finalidades expressamente previstas no parágrafo único do art. 62 do CC.

    Vê-se que elas, as fundações, fazem contraponto às associações, pois não se constituem em razão de pessoas, mas sim de bens. 

    Não há, atualmente, um dispositivo que expressamente proíba as fundações de terem finalidade lucrativa. Porém, entende-se que elas não podem ter essa finalidade em razão da ausência desta do rol de finalidades previstas no parágrafo único do art. 62, do CC.

  • tenho por mim que o erro da questao vem a ser: "livre criacao..."

    Haja vista que o art .62 enuncia : Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Porém nao vejo expresso proibicao expressa acerca de fins lucrativos...

    Alguem pode me dar uma luz!!

  • A questão trata de fundações.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       

    III – educação;  

    IV – saúde;   

    V – segurança alimentar e nutricional;       

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;       

    IX – atividades religiosas; e

    Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”. Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As fundações privadas são criadas com finalidade específica pela vontade de seu instituidor, podendo ser por ato inter vivos, quando é criada por escritura pública, ou causa mortis, quando é criada por testamento. A finalidade das fundações não pode ter fins lucrativos.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Associações e Fundações nao possuem fins lucrativos.

  • Finalidade prevista em lei.

  • om relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

    As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

     

    DISCORRA SOBRE AS FUNDAÇÕES ENQUANTO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:

     

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESÁRIOS PARA QUE HAJA A INSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO???

    REQUISITOS INSTITUIDORES==

    Manual de Direito ón Civil

    Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de fundar, de criar, de fazer surgir.72 As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo

    REQUSITOS OBJETIVOS==>

    Manual de Direito ón Civil

    Nos termos do art. 62 do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento. Para a sua criação pressupõem-se a existência dos seguintes elementos:

    a) afetação de bens livres;

    b) especificação dos fins;

    c) previsão do modo de administrá-las;

    d) elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará.

     

     

     

  • O erro da questão está em dizer que as fundações tem como finalidade fins lucrativos.

  • ERRADO 

    FUNDAÇÃO NÃO TEM FIM LUCRATIVO

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

    Segundo obra de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, "a fundação é uma pessoa jurídica de direito privado formada por um complexo de bens personificado para atingir certos fins. Traz, nesse sentido, duas relevantes notas: a)patrimônio, como elemento essencial; b) o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo)"(grifos nossos - pp. 368 - Manual de Direito Civil - Vol. Único).



     

  • FUNDAÇÃO NÃO PODE TER FINS LUCRATIVOS...

     

    MAS PODE TER "LUCRO" QUE DEVERÁ SER REINVESTIDO

     

    QUE TECNICAMENTE O CORRETO É CHAMAR DE SUPERÁVIT ("Superávit do Exercício" ou se for o caso, "Superávit Acumulado")

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

  • Jornada I STJ 9: “O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”

  • Errada

     

    As fundações privadas são criadas com finalidade específica pela vontade de seu instituidor, podendo ser por ato inter vivos, quando é criada por escritura pública, ou causa mortis, quando é criada por testamento. A finalidade das fundações não pode ter fins lucrativos.

  • FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

  • FUNDAÇÕES E SOCIEDADES : FINS NÃO ECÔNOMICOS
     

    ATENÇÃO: PODEM GERAR RECEITAS, DESDE QUE REVESTIDAS EM SUAS FUNÇÕES SOCIAIS

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Para a instituição de uma fundação, que é um tipo de pessoa jurídica, é necessário que o instituidor, por meio de escritura pública ou por testamento, faça a dotação especial de bens livres bem como especifique o fim a que a fundação se destina. Nesse sentido, de acordo com as delimitações insertas no Código Civil, uma fundação poderá constituir-se para

     

    I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas. CORRETA.

     

    II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos. CORRETA.

     

    III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. CORRETA.

     

    Assinale a opção correta.

     

    TODAS ESTÃO CERTAS.

  • ERRADO. Fundação não tem fim lucrativo, ela pode vir a ter lucro, mas não pode ser sua finalidade, exemplo são Universidades Privadas, em tese os fins são educacionais, mas podem vir a ter lucro.

  • Sem lucro, pessoal. Lembrando que se houver, esse valor deve, necessariamente, ser investido nas próprias atividades da PJ.

    ><><><><><><><><

  • Fundações não tem fins lucrativos !

  • Enunciado 8 CJF – a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9 CJF – o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Errado, SEM fins lucrativos.

    LoreDamasceno.


ID
2214034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.

Situação hipotética: Para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente. Assertiva: Nesse caso, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se de fraude contra credores, cujo prazo decadêncial se encontra abaixo:

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

    bons estudos

  • GABARITO:  CERTO

     

    Trata-se da famosa AÇÃO PAULIANA (anulação de ato jurídico por fraude contra credores).

    ATENÇÃO: CONTA-SE do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.

     

    Exigiu do candidato conhecimento dos artigos 158 e 178 do Código Civil. Vejamos:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Prevê o art. 159 do CC/2002 que “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Ademais, segundo o art. 178, inc. II, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Assim, evidenciada a fraude contra credores, em quatro anos decai a Administração Pública para anular tais negócios.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • certo, se trata de ação pauliana, que decai em 04 anos a contar do dia que realizou o contrato

    obs: se a lei nao falar prazo, aplica-se 2 anos

  • A título de conhecimento:

     

    - Art. 179 do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    - VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

  • A questão fala sobre a FRAUDE CONTRA CREDORES. Para anular deve ser proposta a ação pauliana, no prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que realizou o contrato.

  • CC. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Atenção: a ação pauliana pode aparecer na prova com o nome de ação revocatória. São expressões sinônimas.

  • Adendos:

    1º A assertiva está certa, desde que partamos do pressuposto de que os requisitos para ação anulatória (revocatória ou pauliana) estejam presentes: consilium fraudis + eventus damni (negócio oneroso) ou eventus damni (doação ou remissão). 

    2º O prazo decadencial de 4 anos para anular a fraude contra credores conta-se da data da celebração do negócio jurídico, ex vi do artigo 178, II, CC.

    Porém, não nos esqueçamos do enunciado 538 do CJF: "No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem".

  • Esse prazo de 4 anos para a ação pauliana tb se aplica contra a fazenda pública??

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  •  

    NULO:        NA SIMULAÇÃO;  QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)  

                     -  É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

               -        É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei

                -           Coação física

     

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

    VIDE     Q45802     Q333188

     

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

    Não há processo em andamento.                                                                Há processo em andamento.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                             Pode ter reflexos penais.

    Exige ação pauliana.                                                                                    Declarável incidentalmente. 

     

     

    -     Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.

     

    -     Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.

  • Srgundo o código civil Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Se no enunciado se fala em doação de todos os bens, entendo aplicável o dispositivo acima. Nesse caso não haveria prazo prescricional para a pretensão de declaração de nulidade. Polêmico...
  • #RenatoQuemÉvc

  • Pensei no prazo de 5 anos para ilícitos civis contra a Fazenda Pública. ;//

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    O Art. 178 CC citado não se aplica à Fazenda Pública.

     

    1) Quanto à dívida tributária, o STJ assentou entendimento em sede de recurso repetitivo que, por força do art. 185 do CTN, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).

     

    2) Para os demais casos, o STJ tem jurisprudência pacífica de que, pelo princípio da isonomia, da mesma sorte que o particular tem cinco anos para ajuizar uma demanda contra o Poder Público (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), o mesmo prazo deve ser aplicado às pretensões da Fazenda contra o particular (AgRg no REsp 1356863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Embora tal entendimento seja utilizado para fins de ação regressiva e de ressarcimento ao erário, não vejo motivo para não se aplicar a qualquer outro caso.

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito; Certo.

             Prazo -  Decadênciais. 

    Regra: 04 anos. Prvisão Legal.

    Exceção: 02 anos. Sempre que o negocio juridico for anulavel, não precisando o prazo decadêncial.

              Contagem -Decadênciais.

    Regra: Da data da Formação do ato.

    Exeções: 1) Coação: A partir do término da coação.

                    2) Ato juridico por relativamente Incapaz:

                    2.1 Se for Assisente: Da data da Formação do ato.

                    2.2 Se for o Incapaz: A contagem comeca a partir da sua maioridade.

     

     

  • PRAZOS DECADENCIAIS DO CC (parte 1):

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZOS DECADENCIAIS DO CC (parte 2):

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. (DIVERGÊNCIA DE DIMENSÕES NO TAMANHO DE IMÓVEL)

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

    Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

    Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                  

    § 1o  O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.      [...]         

     

  • Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    (...)

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    (...)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • Pegadinha no estilo CESPE - "dívida contraída com o Poder Público", induz a pensar no prazo quinquenal da Fazenda Pública.

  • Gab Correto

    DECADÊNCI4 anos = erro,dolo,coação,estado de perigo,lesão,fraude contra credores

    Prazo genérico 2 anos = quando a lei não prever prazo

  • Artigo 178, CC, Fraude contra credores - 4 anos!

  • GABARITO: CORRETA

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ig: @estudar_bora

  • AÇÃO PAULIANA OU AÇÃO REVOCATÓRIA

    CONTA-SE

    -> COAÇÃO:

    Do dia em que CESSAR;

    -> ERRO -> DOLO -> FRAUDE CONTRA CREDORES -> ESTADO DE PERIGO -> LESÃO

    Do dia em que se realizou o NJ

    -> NO ATO DE INCAPAZES

    Do dia em que cessar a incapacidade

    OBS;A questão trás um exemplo claro de FRAUDE CONTRA CREDORES "para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente".

    ADENDO IMPORTANTE

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Houve fraude contra credores, cuja ação pauliana deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos a contar da data da realização do negócio jurídico.


ID
2214037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.


Constitui ato lícito a ação de destruir o vidro lateral de veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo das proximidades de local onde se alastrem chamas de incêndio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    bons estudos

  • Não entendi. Por que o gabarito está apontando como CERTO? Na verdade NÃO É ATO ILÍCITO, OU SEJA, QUESTÃO ERRADA.

  • Lorena Passos atente-se que a questão fala que é ato LÍCITO e não que é ato ILÍCITO. Se estivesse ilícito, realmente estaria errado. 

     

  • "Constitui ato lícito... " certo

  • A galera não lê direito e quer brigar com o gabarito kkkk

  • A resposta a esse item estava no art. 188, inc. II do CC/2002: “Não constituem atos ilícitos, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Atente para a regra do parágrafo único: “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Como, no caso, a quebra do vidro era absolutamente necessária para remover o perigo, lícita a conduta.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Essa prova tava estilo OAB. Corte deve ter sido uns 80.

  • Verdade, irmão. Já tava cansada e não entendendo direito. Obrigada.

  • Put*** que pariu...

    eu li "ato ilícito", eu sei que vc também leu isso!

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de uma das hipóteses de excludentes de ilicitude, qual seja o ESTADO DE NECESSIDADE, disposto no art. 188, inciso II, do CC/2002:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

  • Felipe eu tbm li "Ilicito" kkkkkkk

  • li ílciito kk...

  • Ficamos tão atententos em procurar o erro que acabamos errando sem ter erro. Tbm li ilicito

     

  • Li ilícito também. Leitura viciada.

  • Pelo menos não fui a única que li errado!

  • Nossa, eu li ato ilícito tbm . srrsrsrsr

  • Que bruxaria é essa, também li ilícito... kkk

  • kkkkkkkkkkk

    juro que também li "ilícito" kkkkkkkkkkkkk 

  • Putz, também li ato ILÍCITO! 

  • Geeente, que bruxaria foi essa dessa questão?? Li ilícito também e fiquei me perguntando porque tinha errado! Só percebi quando li o comentário de outras pessoas!

  • Que loucura li ilícito tbm 'O'

  • P U T Z   ... eu li I LÍCITO

  • gente... bruxaria. 
    nunca vi isso.

  • eu li ilicito, vixe!!!!!

  • Pessoal atentar com isso mesmo. Nessa eu li certo, mas já fiz várias questões que li lícito quando ilícito ou ilícito quando lícito. A nossa mente está condicionada pela leitura da lei. Pode parecer um comentário bobo, mas na hora da prova pode fazer diferença de um ponto que seja o que nos coloca dentro ou fora. Então, vale ter atenção redobrada com essa palavra.

  • Não esqueçam do parágrafo único.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Nossa li, iLícito!!!! 

  • palhaçada, isso aqui virou chat...300 comentários de conversa fiada.

  • Li ilicito kkkkk

  • CERTO 

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Colegas usem esse espaço para conteúdo que agrega valor. Não interessa aos demais se você leu errado, apenas o objetivo. Grata! 

  • Essa questão tem algum problema: li ilicito kkkkk

  • Pâmela prepotente e arrogante.
  • No início também li ILICITO, mas depois corrigi minha leitura...

  • Kkk li rápido e no lugar de lícito li ilícito 

  • pq eu li ilicito, n sei

  • Comentário do colega André Arraes:

    CERTO 

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.

    Constitui ato lícito a ação de destruir o vidro lateral de veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo das proximidades de local onde se alastrem chamas de incêndio:

    QUAIS SITUAÇÕES NÃO CONSTITUEM ATO ILÍCITO:

    COMENTÁRIOS SOBRE O REFERIDO ARTIGO:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    TÍTULO IV

  • Obrigado por comentarem as frustrações e os prazeres de resolver questões.
    Eu juro que li "ilícito" e pensava que eu fosse o único a cometer esse tipo de erro primitivo.

    Lendo os comentários, eu vi que não.

  • Misericordia, li ''Ilicito''

  • Rapaz, ainda bem que não foi só eu que li ilícito. kkk

  • Que merda cara...tanta gente leu "ilícito" o mais estranho é que acertei a questão por achar o ato ilícito.

     

  • Por Zeus!!!!! Tambem li I-li-ci-to

  • Céus.. Li ilícito.
  • ufa achei que tinha sido o único a ler ilícito

  • Jesus! Muita gente leu ilícito! Imagina se cai uma dessa na prova, de novo? Vamos errar questão boba por motivos de leseira. :(

  • Eu li ILICITO,  :(

  • Eis aqui mais uma LESADA, Nathali.

     

     

     

     

     

     

     

  • Li "ilícito" na prova. Se acertasse essa, eu teria ficado dentro das vagas :/
  • Também li "ilícito". Essa questão tem parte com alguma entidade do mal.

  • Nossa, eu também li ilícito. Pensei que era pq to com sono e são quase 4 da manhã, mas pelo visto foi algo generalizado haaha

  • Pra engrossar as fileiras : li ILÍCITO!!!!

  • também li Ilícito kkkk

  • Pra que todo mundo tem que informar que leu errado? vamos ter mais objetividade nesse espaço. isso aqui não é seu grupo de whatssap. 

     

  • Li lícito, devo ser um ET. Kkkk Vamos ao dispositivo que torna a questão correta: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Gente, não é possivel, tbm errei porque li ilicito!!!!!!!

  • Kkkkk eu tbm li ilícito
  • Mais um que leu ILICITO. 

  • Mais uma questão perdida por falta de atenção ! 

    Não desistam galera !!

  • Como eu li ilícito? kkkk

  •                                                       ATENÇÃO!!!

      

    Gente, como podem ver a questão está correta por expressa previsão legal no artigo 188 do Código Civil : "

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Porém, com relação ao video de explicação desta questão, acredito que a resposta da professora está equivocada. Isto porque, ela afirma (entre os minutos 1:18 a 1:24 do vídeo) que não há a responsabilidade de indenizar o dano causado, se o dano decorrer de atos lesivos lícitos, que estão previstos no artigo 188 do Código Civil.

    Porém, dispõe o artigo 930 do Código Civil: "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."

    Portanto, embora a lei declare que os atos previstos no artigo 188 do Código Civil não são ilícitos, nem por isso libera quem os pratica de reparar o prejuízo que causou.

    Bons estudos!

  • Eu respondi certo, mas fica a duvida: qual é a logica da questão? "Oh neu Deus, um incêndio!!! Vou quebrar esse vidro caro aqui, talvez resolva" não tem o menor nexo lógico
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

     

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • É LÍCITO, MAS INDENIZÁVEL CONFORME ARTIGO 929, CC.

     

    SE A PESSOA LESADA, NO CASO DO INCISO II DO ARTIGO 188, NÃO FOREM CULPADOS DO PERIGO, ASSISTIR-LHES-Á DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO QUE SOFRERAM.

  • Li i-licito rs

  • Acertei, porque imaginei a questão do perigo iminente, MAS achei a questão sem nexo. -_-"

  • Constitui ato lícito nos termos do 188,II, porém indenizável, se o dono da coisa não foi o culpado pelo perigo, por força do 929 CC.

  • GABARITO: CERTO.

    kkkkk também lí Ilícito.

  • Não entendi o sentido de falar que o veículo é de alto valor comercial, estranha essa questão

  • Li Ilícito e por isso marquei certo. Ou seja, acertei na cagada '-'

  • Juro que li ILÍCITO e marquei ERRADO.

  • A questão está CERTA, e é uma bela casca de banana para pegar candidato distraído ou cansado num final de prova! Kkkk

    Essa é uma das exceções sobre o que é ato ilícito, prevista no Art. 188, II e § único do CC: "Não constituem atos ilícitos: (...) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". E "no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

    Se alguém quebrou o vidro de um veículo caro, houve deterioração da coisa alheia. Mas se isso aconteceu para retirar o veículo de perto de um incêndio, então foi a fim de remover perigo iminente. Era isso ou as chamas iriam destruir o veículo, foi um ato absolutamente necessário para salvar o bem. Um vidro quebrado sai mais barato que um veículo totalmente queimado. Dessa forma, o caso da questão se enquadra perfeitamente na exceção do artigo já citado, e por consequência, é um ato lícito.

    Só nos resta torcer para que estejamos bem acordados se uma questão dessa cair na nossa prova. Kkkk

  • O lícito passou direto.... =/

  • Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

    LÍCITO, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

    No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

  • Que raiva, li ato "ilícito"!

  • É verdade que a questão retrata uma situação de ATO LÍCITO, mas como uma pessoa salvaria um carro alheio quebrando o seu vidro, se, na teoria, ela não possui a chave do carro para ligar?

  • ATO LÍCITO, PORÉM INDENIZÁVEL.

    Trata-se de um ótimo exemplo que a doutrina levanta para afastar a suposta relação necessária entre ato ilícito e indenização. Nesse caso, há ato LÍCITO por força do artigo 188:

    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Porém, é ato que gera o EFEITO INDENIZANTE para a vítima, dona do veículo de alto valor comercial, por força do artigo 929 do CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • essa aqui todo mundo caiu junto kkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito CERTO

  • Segundo o CC, trata-se de um ato lícito (art. 188, II), indenizável se o perigo não foi causado pelo próprio proprietário do carro (art. 930).

    Pessoalmente, na hipótese da questão, atendidos os requisitos necessidade e proporcionalidade, entendo que deveria ser inexistente o dever de indenizar o proprietário, mesmo não tendo ele sido o causador. A uma porque o agente livrou o proprietário de um prejuízo muito maior, que seria a perda total do bem, a duas porque o dever de indenizar é um desestímulo a ação do agente de boa-fé.

  • eu li ato ilícito


ID
2214040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Isabel firmou com Davi contrato em que se comprometia a dar-lhe coisa certa em data aprazada. Em função da mora no recebimento, ocasionada por Davi, a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal. Assertiva: Nesse caso, Davi poderá exigir indenização equivalente à metade do dano suportado.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala em "mora no recebimento, ocasionada por Davi". Portanto, entendo que a resposta está no art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • A resposta dessa era bastante simples, contida no art. 400: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • falso, como a coisa era certa nao ha como trocar por outra, acarretando dano material e moral pela perda

  • Davi terá direito ao valor da coisa, pois Isabel (devedora) tem o dever de guarda do bem. Contudo, os custos com a guarda realizados por Isabel deverão ser ressarcidos por Davi.

  • "É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono):"

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/3 e CC Planalto.

  • Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • ERRADO

     

    No caso da questão a mora é do credor (Isabel - devedora / Davi - credor). Nesse caso, conforme o artigo 400 do CC, a  mora do credor (Davi) subtrai o devedor (Isabel) isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa (coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal).

    _________________________________

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    DEVEDOR - Art395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    CREDOR - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • Muita gente acertou a questão porque não entendeu o enunciado (a questão fala em "mora no recebimento, ocasionada por Davi"). Sim, a cespe também ajuda....rsrs.....

  • Quem estava em mora, neste caso era o credor.  Sendo assim, de acordo com o artigo Art. 400 do CC:

    "A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação."

  •  

    Se o credor esta em mora (se recusa a receber a prestação na data estipulada), não pode o devedor ser responsabilizado pela conservação da coisa, se não concorreu dolosamente para os danos. É claro que este, mesmo assim, não pode provocar dolosamente danos à coisa.

  • Professor Luciano Figueiredo:

     

    SEMPRE que houver CULPA, haverá PERDAS E DANOS, e o contrário também é verdadeiro.

  • Nossa! Finalmente. Não é torcendo pelo erro, mas Renato é humano e também erra. Achei que era um computator ou um ser inanimado. Mas Shirley Lobo está certa.

  • Reli a questão para entender a celeuma dos colegas. Grato a todos pelo esclarecimento

  • Davi é um verdadeiro fanfarrão. Estava em mora pra receber o bem e ainda quer indenização pelo perecimento de uma coisa que o devedor nem teve culpa?!?! 

  • ERRADO

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • A questão trata da mora.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Isabel – devedora

    Davi – Credor

    Em função da mora no recebimento ocasionada pelo Credor (Davi), a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal (não há dolo de Isabel pelo estrago da coisa). Nesse caso, Davi não poderá exigir indenização.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Isabel firmou com Davi contrato em que se comprometia a dar-lhe coisa certa em data aprazada. Em função da mora no recebimento, ocasionada por Davi, a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal. Assertiva: Nesse caso, Davi poderá exigir indenização equivalente à metade do dano suportado. ERRADA.

     

    INFORMAÇÕES  ADICIONAIS

    A mora do credor conhecida como: mora accipiend, creditoris ou credendi, se faz presente na hipótese em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação, no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para isto. Para a sua configuração basta o mero atraso ou inadimplemento relativo do credor, não se discutindo a culpa deste. A mora do credor gera três efeitos, segundo o art. 400 CC:

     

    → Afasta o devedor do dolo e da responsabilidade pela conservação da coisa, não respondendo ele por conduta culposa (imprudência, negligência e imperícia) que gerar a perda do objeto.

     

    → Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa.

     

    → Fica o credor sujeito a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do cumprimento da obrigação.

     

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação

     

    DOUTRINA: FLÁVIO TARTUCE 2017

    #Rumoaaprovação

  • S/ Culpa do devedor, resolve-se a obrigação

  • Obs.: Deterioração é a redução da funcionalidade ou valor agregado de uma coisa, de modo que ela

    ainda exista, mas tenha um valor reduzido no mercado. Desta forma, enquanto a perda se apresenta

    como máximo alcance. A deterioração, resume-se a qualquer nível de redução da utilidade do bem.

  • Errado, a mora foi do credor.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    Obs.: galera, por favor, pra facilitar a vida de todos seria bom não esquecermos de colocar o gabarito no comentário. E vamos tentar esquematizar o raciocínio sempre que possível. Obrigado!

    Primeiro, Davi é o credor e a Isabel é a devedora;

    Segundo, foi Davi que incorreu em mora por não receber o que a Isabel se responsabilizou em lhe dar;

    Terceiro, a devedora Isabel não teve culpa do perecimento da coisa;

    Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • GABARITO: ERRADA.

    ARTIGO. 400 DO CC.

    ISABEL, ISENTA DE DOLO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA PELA CONSERVAÇÃO DA COISA FRENTE À MORA DO CREDOR. NO CASO, DENOMINADA "MORA ACCIPIENDI" OU SIMPLESMENTE, MORA NO RECEBIMENTO.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


ID
2214043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.

Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de colaborar com a questão. Corroboro com as opiniões do Renato e Moisés. Contudo, acredito que a cláusula é nula devido ao art 192 do CC/2002, uma vez que é proibido acordo sobre prazo prescricional entre as partes.

     

    CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 206, II, b) + Súmula 278 STJ. A prazo é contado a partir da ciência inequívoca do fato que deu origem à pretensão.

  • O comentário do colega Renato está correto, Moisés. O dispositivo mencionado pelo Renato trata do prazo do SEGURADO contra o segurador. O mencionado pelo Moisés trata do prazo do BENEFICIÁRIO contra o segurador.

  • A prescrição NÃO PODE SER PREVISTA EM CONTRATO e SIM somente em lei.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • O prazo não está errado! É realmente de 1 ano o prazo prescricional para o segurado reclamar com a seguradora eventuais danos sofridos. Contudo, tal prazo se conta da data em que o segurado é citado para responder ação de indenização proposta por terceiro ou da data em que paga a indenização ao torceiro com anuência do segurador. Assim, é nula clásula que preveja que o prazo prescricional será contado da data do infortúnio.

  • Caro André e Renato, o comentário do Conrado está correto, O PRAZO É DE 1 ANO, conforme artigo 206, § 1º, inciso II, CC. O prazo de três anos é para seguro obrigatório (DPVAT), conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso IX.

    O erro da questão está no termo inicial, que seria de a data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, sendo abusiva a alteração deste termo inicial por meio de contrato, em face do art. 192 do CC.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.

     

    Fonte: Estratégia

  • Ok gente... mas no caso não fala o tipo de seguro e o tipo de evento. Se se tratasse por exemplo de um seguro de vida, o chamado "infortunio" nāo poderia ser considerado a morte? E, neste caso, sendo equivalente o tempo de prescrição da lei e do contrato, porque estaria nulo ? 

  • Extrai-se a resposta da questão pela simples combinação dos artigos: art. 206, §3º, IX c/c art. 192".

  • A prescrição têm prazos de ordem pública - Determinados pela lei, impedindo acordo, convenção. Portanto imodificáveis pelas partes. Caso se permitisse, poderia ocorrer renúncia antecipada da prescrição

  • Meus amigos  !

    A questões esté ligada ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA.

     A QUESTÃO É SOLUCIONADA PELO:

    O Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório C/C

    2: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    3: SÚMULA 405 DO STJ: - 26/10/2016. Seguro obrigatório. DPVAT. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Prescrição em três anos. CCB/2002, arts. 206, § 3º, IX e 2.028. Lei 6.194/74, arts. 7º, § 1º e 8º. Lei 8.374/91.

    TRATA-SE DE DPVAT. A QUESTÃO FALA DE BENEFICIÁRIO, SE FOSSE DE SEGURADO SERIA O ART. 206, § 1o, INCISO II ALÍNEA  " a".

    OK

     

     

     

     

  • O prazo é de 3 anos, mas como a cláusula do contrato previu 1 ano, logo essa cláudula é nula de pleno direito, porque as partes não podem alterar os prazos de prescrição, somente renunciar se o prazo já se consumou. Logo a questão está correta.

  • Acredito que a assertiva contém 2 erros: Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

     

    Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Art. 206,CC. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Prazo de 1 ano a contar da CIÊNCIA do fato gerador da pretensão (art. 206, 1, II, b). 

  • O prazo para o SEGURADO é de 1 ano. Já o prazo para o BENEFICIÁRIO é de 3 anos. Lembrando, ainda, que a prescrição não pode ter seu prazo alterado pela vontade das partes.
  • Melhor comentário é o da Vania Drumond!

  • CUIDADO ao fazerem esta questão pois o prazo está errado 3 anos, entretanto a afirmativa está correta..observar é fundamental ( e eu desatenta, pequei, mesmo sabendo o prazo)

  • PRAZO PRESCRICIONAL: INALTERÁVEL

     

    PRAZO DECADENCIAL:

     

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL: PODE SER ALTERADO PELAS PARTES;

     

    DECADÊNCIA LEGAL: NÃO PODE SER ALTERADO PELAS PARTES.

  • Segurado contra segurador= 1 ano (art. 206 §1º, I)

    Beneficiario contra o segurador= 3 anos (art. 206 §3º, IX)

    Levando em consideração que a questão se refere ao beneficiário, o prazo deveria ser de 3 anos. Contudo a questão mencionou que o prazo acordado é de 1 ano. Nesse caso, como o prazo prescricional nao pode ser alterado pelas partes, a clausula será nula de pleno direito.

    Gabarito: CERTO

  • A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Bastava saber que os prazos prescricionais não podem ser alterado pelas partes

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescricao nao pode alteracao de acordo entre as partes

  • CCB

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Data vênia, não vejo erro na questão.

    O prazo é de um ano, conforme estabelce o art. Art. 206, e não de três, pois não se trata de seguro de res. civil obrigatório.

    Portanto, não há convenção das partes para alterar o prazo.

    Assim, interpretei a questão, embora tenha errado.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.

     

    Fonte: Estratégia

  • Prazo Prescricional nao pode ser alterado por convenção das partes!

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA  (Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada):

     

    A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Complementando: prescrição não pode ser alterada pelas partes por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Não existe "prescrição convencional" (ao contrário da decadência, que pode ser convencionada). Daí a nulidade da cláusula. A prescrição tem seu prazo sempre estabelecido por lei.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • TJ/MG:

    AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, CÓDIGO CIVIL/2002. Não incide para o beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC/2002, que se restringe às pretensões do segurado contra o segurador. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estabeleceu-se prazo prescricional específico de 3 (três) anos para pretensão do beneficiário do seguro em face da seguradora, conforme se depreende da leitura do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002

  • Rapaz, complicado. Apostaria no seguinte raciocínio:

    1. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    2. Como não se trata de contrato de seguro obrigatório, não se aplica o inciso dos três anos: "§ 3o Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."

    3. Também não se aplica um ano, já que pergunta do beneficiário, e não do segurador e segurado (ou vice versa): "§ 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão"

     

    Logo:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

     

     

  • 02 erros no acordo que o torna nulo:

    1º - Prazo prescricional não pode ser alterado por disposição entre as partes;

    2º - A situação tem previsão no próprio CC/02, que fixa prazo prescricional de 03 anos.

    .

    GABARITO --> CERTO.

  • CERTO 

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescrição é matéria de ordem pública, não podendo seus prazos serem alterados pela vontade das partes. TODOS os prazos prescricionais estão estabelecidos em lei. 

    LEMBRE-SE: a prescrição é passível de renúncia.

     

     

  • Gabarito --> CERTO

    .

    1º - os prazos prescricionais não se submetem a livre disposição das partes;

    2º - em razão do que 1º afirmado, o prazo no caso é o de 03 anos, conforme art. 206, §3º, IX, CC/02.

  • ATENÇÃO: CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO

    ERROS DA QUESTÃO

    1) PRAZO DE 3 ANOS É APLICADO AO "BENEFICIÁRIO", OU SEJA, SEGURO OBRIGATÓRIO --> DPVAT

    2) PRAZO DE 1 ANO É APLICADO AO "SEGURADO", OU SEJA, SEGURO FACULTATIVO COM SEGURADORA PRIVADA

    3) NO CASO DO SEGURO PRIVADO O PRAZO PRESCRICIONAL É DA DATA DA CITAÇÃO E NÃO DO INFORTÚNIO.

     

    A QUESTÃO MISTUROU OS DOIS CONCEITOS!!

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Eu errei a questão porque sabia do prazo prescricional de 1 ANO (até porque não se trata de seguro obrigatório e a expressão segurado e beneficiário podem ser empregadas como sinonimas), mas não me atentei quanto ao momento que começa a correr, que é a partir da citação, esse é o único erro da questão.

     

    Data maxima venia, a questão não aborda a proibição do art. 192 do CC, pois o dispositivo veda a criação de prazo prescricional pelas partes, mas nada impede que se coloque no contrato o prazo já previsto em lei, ou seja, se constasse no contrato o prazo prescricional de 1 ano, contados a partir da citação o contrato seria válido, porque apenas colocou o que esta na lei.

     

    Então cuidado, com isso, não pode modificar as disposições da lei, mas pode colocar no contrato o que a lei preve, até porque é um dos deveres laterais de conduta fundado na boa-fé objetiva.

  • Cuidado na hora de vocês comentarem, se não tem certeza, não comentem! Muitas pessoas, e eu me incluo nelas, estudam também pelos comentários dos colegas. O erro da questão NÃO ESTÁ NO PRAZO!! Está da contagem do prazo prescricional! 

  • CERTO.

    Pra acabar com a confusão nos comentários, eis a explicação do professor:

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Bons estudos!

  • Vi muitos equivocos nos fundamentos das respostas.

    Há dois erros na questão: 

    1) As partes não podem convencionar prazo prescricional, Art. 192, CC;

    2) O CC não prevê expressamente prazo prescrional para o BENEFICIÁRIO de SEGURO CONVENCIONAL exercer sua pretensão contra a seguradora, de modo que se utiliza o prazo geral previsto no Art. 205, portanto, 10 anos.

    Notem que o prazo do Art. 206, §3º, IX, refere-se ao BENEFICIÁRIO de seguro de resposabilidade civil OBRIGATÓRIO, e que o Art. 206 § 1º refere à pretensão do SEGURADO contra SEGURADORA, ou desta contra aquele, não se referindo, portatno ao BENEFICIÁRIO.

  • PREMISSA: os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

     

    PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)

     

    Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    QUESTÃO:

    Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

    CORRETO - NULIDADE - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES SOB PENA DE NULIDADE.

    - Na questão, o prazo correto seria o de 03 anos.

     

     

     

    QUESTÃO RELACIONADA:

    Ano: 2016  Banca: CESPE  Órgão: TCE-PA  Prova: Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa

    Julgue o item subsequente com base nas disposições do Código Civil acerca de bens, fatos jurídicos e prescrição.

    Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

    GAB. CORRETO.

  • Gente, atenção:

    O erro da questão não está no prazo de 1 ano, mas quanto a sua forma de contagem, já que o prazo de 3 anos se refere ao DPVAT [muitos aqui estão justificando que seria de 3 anos o prazo, e não de 1 ano]. Como o CC estipula contagem diversa, e é vedado às partes alterar disposição nesse sentido, a cláusula seria nula.

     

    Art, 206, §1º, II, a.

  • Muito estranho o comentário do professor nessa questão. diz que trata-se de seguro obrigatório por que a questão usou a palavra "beneficiário", mas igonora que ela diz que foi a contratação entre uma pessoa física e uma empresa, o que, no meu ponto de vista, não poderia se tratar do DPVAT.

  • Gente,

    Nada a ver com DPVAT!!!

    O seguro de que trata a questão é o do CC 206, par. 1º, inciso II (seguro comum – prazo de 1 ano), e não o do CC 206, par. 3º, inciso IX (ex: DPVAT – prazo de 3 anos).

    A questão está em aplicar a súmula 229 do STJ, que diz que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Assim, é errado dizer que o prazo prescricional é de um ano “contado do infortúnio”, uma vez que o pedido do segurado suspende a prescrição, o que iria contra a súmula 229, tornando nula a cláusula contratual!

     

     

    .

  • Gabarito: C

    Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?

    Correto, portanto, o gabarito.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • BENEFICIÁRIO - 3 ANOS

    SEGURADO - 1 ANO

  • Resumindo tudo, com fundamento:

    Para o segurado a prescrição é de 1 ano, não há dúvida.

    Para o beneficiário (terceiro) há dois prazos:    3 anos no DPVAT e 10 anos no seguro de vida (e demais seguros).

     

    Fundamentos:

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. O recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
    3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1646221/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017)

     

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE.
    - Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro.
    Precedentes.
    - Agravo regimental conhecido e não provido.
    (AgRg no REsp 1297042/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

     

     

     

  • Tem uma galera apresentando umas justificativas sem cabimento eim. Não se fala no prazo de 3 anos nesse caso, a questão diz respeito ao marco inicial, e isso é expresso no art.206, §1º, 'b", inciso I e II:

    "II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"

    Bem simples, quanto AOS DEMAIS SEGUROS, o prazo prescricional de 1 anos começa correr da ciência do fato gerador. Assim se a questão especificasse que não se tratava de seguro de responsabilidade civil, a cláusula não seria nula, haja vista que estaria de acordo com o CC.

    No entanto a questão não especificou, assim, podemos esta diante de seguro de responsabilidade civil, cujo prazo prescricional legal de 1 ano, inicia-se quando o segurado  é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, não podendo ser alterado para a data do infortunio como apresentado na assertiva.

     

  • è nula porque o art 206 CC prevê  a seguinte data de inicio do prazo:

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Errei a questão com base no raciocínio de que a prescrição não pode ser alterada pelas partes.

  • -
    QUESTÃO F%*@
    aarff... melhor deixar em branco 

    ¬¬

  • Que viagem é essa nos comentários envolvendo DPVAT? kkkkkkkk

    O macete é bem simples:

    Quando se falar em SEGURADO o prazo será de 1 ano.

    Quando a questão mencionar BENEFICIÁRIO o prazo passará a ser de 3 anos.

    Pelo menos para mim isso fez uma grande diferença na resolução de questões.







    #pas

  • Acertei a questão pelo que está disposto no no art. 192 do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:


    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.



  • CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.



  • GABARITO: CERTO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Resposta: CERTO

    Prescreve o CC, no art. 206, II, b: "Prescreve em 1 ano a pretensão do SEGURADO contra o SEGURADOR, ou deste contra aquele, contado o prazo ---> quanto aos demais segurados, da CIÊNCIAAAAAAA do fato gerador".

    A cláusula é nula porque o prazo não é contado do infortúnio, mas da CIÊNCIAAAAAA do fato gerador.

  • Questão bem pensada

  • GABARITO: CERTO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Excelente questão.

  • É necessário o conhecimento do art.192 c/c art. 166,VII do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Assim, é nulo o ato que altera o prazo prescricional, tendo em vista que o próprio CC veda tal prática.

  • Não existe prescrição convencional.

  • CC- estabelece que as partes não podem modificar prazo prescricional.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA CADA PARTE ENVOLVIDA NO SEGURO (SEGURADO, BENEFICIÁRIO E TERCEIRO)

    (EXTRAÍDO DA INTERNET, ARTIGO DIVIDIDO EM 2 PARTES POR FALTA DE ESPAÇO).

    Todo seguro tem um prazo de prescrição, isto é, um prazo para pedir na Justiça sua indenização em caso de negativa de cobertura.Passado o prazo de prescrição, o segurado, o beneficiário ou o terceiro perde o direito de reclamar seu pagamento.

    O art. 206 do Código Civil regula os prazos prescricionais de diversas hipóteses, afirmando o seguinte:Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    […]

    II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    […]

    § 3º Em três anos:

    […]

    IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Por isso, é preciso ficar atento!

    Inicialmente vale destacarmos as diferenças entre cada um dos sujeitos acima:

    • Segurado: é quem contrata o seguro e consta na apólice como segurado. O segurado de um seguro auto, por exemplo, tem direito a indenização caso seu carro seja roubado; o segurado do seguro de vida tem direito a indenização caso fique inválido.

    • Beneficiário: é uma pessoa, geralmente designada pelo segurado, que também tem direito a indenização em caso de sinistro, além do próprio segurado. Por exemplo, os beneficiários de um seguro de vida são aquelas pessoas que vão receber a indenização quando o segurado falecer.

    • Terceiro: é a pessoa que sofre algum tipo de perda em razão de um ato danoso e não intencional praticado pelo segurado. Por exemplo, se você bate no carro de outra pessoa, e o seu seguro auto tem cobertura para danos a terceiros, é o seu seguro que vai ter de indenizar a vítima. Esta, no caso, é o terceiro. CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...

    Ora, de acordo com o Código Civil para os segurados, o prazo de prescrição para propositura de sua Ação é de 1 ano. Porém, a data de início da contagem depende da modalidade do seguro.

    Para seguros de bens, como o seguro auto ou residencial, a coisa é simples: vale a data de ocorrência do sinistro – o incêndio no imóvel, a batida do carro etc.

    No seguro de vida, a depender da cobertura falada, adotaremos uma data inicial para a contagem do prazo prescricional. É o caso das coberturas para invalidez ou para doenças graves.

    No caso da cobertura para invalidez, o prazo começa a contar a partir da data em que a invalidez é formalizada. Já para a cobertura para doenças graves o que importa é o diagnóstico.

    Para beneficiários e terceiros, o prazo de prescrição dos seguros é de 3 anos. O início da contagem do prazo é sempre o mesmo: a data do fato gerador (o sinistro).

    Por exemplo, se você é o beneficiário de um seguro de vida e o segurado morre, você tem três anos a partir da morte para dar entrada no processo para receber a indenização.

    Enquanto que para um terceiro, por exemplo em um acidente de carro, cujo causador tenha um seguro com cobertura para danos a terceiros (Responsabilidade Civil), este terá o prazo de três anos a partir da data da colisão para propor a Ação a fim de reivindicar seus direitos. (...)

    FONTE: https://frutuosoadvocacia.adv.br/os-prazos-prescricionais-para-cada-parte-envolvida-no-seguro/

    Portanto, o enunciado padece de mácula ao confundir "beneficiário" com "segurado", além de misturar os prazos prescricionais determinados por lei a um e a outro, consoante explanação dos colegas. Outro erro, também já apontado, é que não se podem alterar prazos prescricionais (em nome da ordem pública).

  • Tipo da questão casca de banana só pra quem estudou. Quem nao estudou, acerta.

  • Gente, não confundam segurado com beneficiário, são circunstâncias totalmente diferentes; além disso, a questão traz outro erro referente aos prazos de prescrição, tornando possível a delimitação de prazo prescricional por acordo entre partes, situação que é possível de ocorrer, apenas, na decadência convencional. Segue a referência no CC:

    Art. 206. Prescreve: § 3º em três anos: IX - a pretensão do BENEFICIÁRIO contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Quem errou acertou, quem acertou errou.

    #pass

  • pense assim: mais prazo para o beneficiário porque precisa de mais tempo para descobrir o direito do que o segurado, que já o sabe desde que assinou o contrato.

  • Segurado 1 ano

    Beneficiário 3 anos

  • Seguro de responsabilidade civil (01 ANO)

    Termo inicial

    Da data quando o segurado é CITADO da ação de indenização proposta por terceiro.

    OU

    Da data quando o segurado INDENIZA terceiro (com anuência da seguradora).

    Demais seguros (01 ano)

    CIÊNCIA DO FATO GERADOR

    *exceção: Seguro obrigatório = exemplo: DPVAT = 03 anos

  • GAB: C

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos (art. 205, §3, inc. IX). Além disto, é nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

  • Questão nem fala que é seguro obrigatório. Onde tem dizendo que se trata de seguro obrigatório?


ID
2214046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 1.243, CÓDIGO CIVIL:

     

    O possuidor pode, paga o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contato que todas sem contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa fé.

  • Está certo, apesar da atecnia da questão, já que empresa é a atividade, e não a pessoa jurídica que a exerce.

  • pode, desde que continue na posse mansa e pacifficamente

  • Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil.

  • Gabarito certo!

    trata-se do instituto da acessio possessionis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

    Bons Estudos!

  • Usucapião é um instituto que não cabe à pessoas jurídicas (Determinada empresa).

  • Pergunta mal formulada!

  • Galera é certo 

  • GABARITO: CERTO

     

    Legitimação ativa

    Não existe qualquer exigência especial quanto ao legitimado ativo para a ação de usucapião. Dessa forma, o usucapiente pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de direitos na órbita civil. Mesmo os absolutamente incapazes podem propor ação de usucapião, desde que representados por quem a lei indicar.

    Pessoas jurídicas também podem adquirir por usucapião, mesmo que sejam de direito publico. Quanto às sociedades de fato, leciona NASCIMENTO[2] que estas não podem usucapir, mas sim seus membros, formando um condomínio ordinário sobre o imóvel.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4017

    NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Usucapião. 6ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 110

     

     

  • Interessantes as respostas de todos, mas penso que o examinador queria saber sobre a continuação da posse à título singular o que encontra-se, masi precisamente do art. 1.207, do Código. A regra é repetida no art. 1.243, mas é específica para a usucapião da propriedade imóvel. 

    Assim, penso que o examinador queria que o candidato conhecesse o teor do art. 1207 do Código Civil, que determina: “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.” e em se tratando de aquisição, presume-se que haja sucessão à título singular, na qual o adquirente pode escolher unir a sua posse à do alienante ou iniciar uma nova posse com outras características.

    Assim, correta a assertiva.

  • Leandro, apenas para te informar do seu erro de interpretação.

    o art. 1.207 cc fala de sucessão hereditária diferente desse caso que se trata de negócio jurídico.

    Cabe aqui distinguir a sucessão universal da singular. A primeira (universitas iuris) se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte (ou fração) deles. Assim, o sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo (Rodrigues, 2002, p.17).

    A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente, como uma casa, um título de clube etc. Aqui não há uma universalidade, de forma genérica, mas uma disposição certa e particularizada.

    Voltando ao art. 1.207 do Código, podemos agora explicitar que, se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de  (art. 1.201), será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. Melhor dizendo: o caráter da posse, no momento do falecimento, será transmitido ao herdeiro universal, sem sofrer alterações.

    O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular. Nesta hipótese, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário (ou sucessor a título singular) poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória.

    Se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse. É certo que, neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior.

  • Pessoal, o instituto do accessio possessionis tudo bem, art. 1243 CC/02. O fato é, Pessoa jurídica pode ajuizar ação possessória?

  • A questão trata de posse para fins de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Nessa situação, a empresa que adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • UELTON MACHADO, em primeiro lugar, a ação de usucapião é petitória e não possessória.

     

    Em segundo, não há impedimento legal para uma pessoa jurídica ajuizar ação possessória ou de usucapião. Aliás, até mesmo pessoa jurídica de direito público pode usucapir.

     

  • Denominado de soma de posses sucessivas ou accessio possessionis

     

    Complemento: o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. (Enunciado n. 497)

  • Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo. CERTO

     

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

    A primeira parte do artigo cuida da ACCESSIO POSSESSIONIS, ou seja, a soma dos lapsos temporais entre os sucessores, o que pode ser feito: inter vivos ou mortis causa.

  • entendi agora com o comentário da colega Nathalia Carvalho

    Outra questão no mesmo sentido do que a colega explicitou: ( Q531966, item II) Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.

     

    GABARITO: FALSO

     

    Why?

    Justamente pelo que a coleguinha falou: Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil.

    CC, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CC, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Certo.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    ENUNCIADO 569 – No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil

     

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    ACESSIO POSSESSIONIS
    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    ENUNCIADO 596 – O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião. Parte da legislação: art. 1243-A do Código Civil – Da aquisição da Propriedade Imóvel – Da Usucapião

     

  • Discordo do Gabarito.

    Enunciado 317 da CFJ veda a possibilidade de usucapião urbana: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

  • Segundo o art. 1.207 do CC/2002, “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

    Gabariro: Correto.

  • Lucas de Sá Sousa: o imóvel era urbano, mas nada no enunciado levou a crer que a banca relacionou a acessão da posse à usucapião especial urbana... Fala genericamente em "usucapião" (a usucapião ordinária/extraordinária pode, logicamente, atingir imóveis urbanos). Então é possível, sim, a acessão da posse. Só não seria possível para fins de usucapião especial, como você bem observou, mas o enunciado não faz esse corte (nem fez referencia a quaisquer outros requisitos próprios, como dimensão do imóvel, para sabermos se seria viável a usucapião especial)

ID
2214049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mauro firmou contrato com determinada empresa, por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas. No decurso do contrato, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, as prestações se tornaram excessivamente onerosas para Mauro e extremamente vantajosas para a referida empresa. Nessa situação, Mauro poderá pedir a resolução do contrato, a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

    bons estudos

  • Prevê o art. 478 que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Além disso, pela regra do art. 6º, inc. V, “São direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Ou seja, possibilitam-se as três opções.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • No CC - teoria da imprevisão

    no CDC  - Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (aqui pouco importa a imprevisibilidade)

  • Aplica-se o princípio da Supressio

  • Supressio? Como assim? Não consigo enxergar aplicabilidade do princípio ao caso, Tati. Explique-me melhor o raciocínio. O.o
  • GABARITO CERTO


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

     

    Teoria da imprevisão
    A chamada Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes.
    A teoria da imprevisão tem caráter subjetivo, pois para que ocorra a sua incidência, será necessário demonstra que na ocasião da avença não havia qualquer possibilidade de as partes preverem a possibilidade de evento extraordinário que provocaria a excessiva onerosidade para uma das partes.

  • De regra, o art. 478 permite apenas que o Autor (prejudicado) requeira a resolução do contrato. O art. 479 é que confere temperamento, prevendo a hipótese de o RÉU (beneficiário) oferecer a possibilidade de haver a modificação eqüitativa das condições do contrato.

    De outro canto, o art. 480 trata de situação específica: "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva."

    O dispositivo determina que não existem obrigações de ambas as partes, mas somente de uma delas. Aí, sim, o Contratante prejudicado, enquanto Autor, poderá pedir a redução ou a alteração da prestação.

    Ocorre que o enunciado da questão afirma que Mauro "por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas", mas não é clara quanto à inexistência obrigações por parte do outro contratante. Nessa situação, não estando bem caracterizado o caso excepcional do art. 480, penso que caberia se aplicar a regra do art. 478, daí considerar ERRADA a questão.

  • Questão sem resposta possível.. .na minha opinião mais um caso de resposta impossível da banca Cespe....

    Se respondo CERTO: pode a banca dar errado alegando que pela tendência de preservação contratual a regra é a revisão, e só em caso de impossibilidade, a resolução do contrato...a própria redação do art 480 seria nesse sentido falando apenas em "redução das prestações ou alteracao do modo de executa-las" (e no caso tudo indica que mauro se valeria do art. 480 por só caber a ele as prestacoes e ser ele o autor da ação...

    Se respondo ERRADO: pode a banca dar o gabarito como certo afirmando que pela combinação dos artigos 478 e 480 surgem essas três faculdades para o autor em caso de onerosidade excessiva (resolução, redução da prestação ou modificação do modo de Prestar)

    GABARITO: INEXISTENTE 

    Porém, preferi considerar a questão como errada pra seguir a letra do art.480 e não ignorar (como fez a banca) que existe um princípio da função social dos contratos que impõem sua conservação sendo a revisão a regra e a resolução a última ratio (nesse sentido, Tartuce).

  • Requisitos do CC para caracterizar a onerosidade excessiva:

     

    1. Existência de um contrato de execução continuada ou diferida;

    2. Fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível;

    3. Excessiva onerosidade da prestação de uma das partes;

    4. Extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.

     

    Já no CDC, o que manda é a teoria da base objetiva do negócio, em que ocorrer a quebra da base contratual. O CDC não exige que o fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível, basta que provoque onerosidade ao consumidor.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil. Juspodium

  • Gabarito:"Certo"

     

    O Código Civil preconiza a teoria da imprevisão que aduz ser possível alterar(resolução) o contrato quando excessivamente oneroso a uma das parte.

     

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • A resposta é a combinação dos artigos 478, 479 e 480 do CC. 

  • Estou com o Diogo Montalvão. Eles pediram uma conclusão que caberia numa situação que eles não nos deram. Não tem como saber se o Mauro era o único com obrigações no contrato, como exige o art. 480.

  • ONEROSIDADE EXCESSIVA – TEORIA DA IMPREVISÃO (REBUS SIC STANTIBUS)

    O contrato aleatório também e conhecido pela expressão “contrato de esperança”, justamente, por poder resultar uma grande desproporcionalidade nos seus resultados para uma das partes que participa dessa pactuação. Há doutrinadores que vão dizer que os contornos deste contrato não se coadunam com as questões revisionais que são alinhadas nessa nova teoria que é a da IMPREVISÃO na qual nos mostra uma forma mais aberta e humanizada de interpretação da teoria contratual, portanto, mais ligada a função social dos termos estabelecidos.

    Requisitos:
    - contratos de execução continuada ou diferida (não se aplica na prestação instantânea!)
    - prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa
    - extrema vantagem para a outra parte
    - em virtude de acontecimentos extraordinários imprevisíveis

    Medidas que podem ser tomadas pelo devedor:
    - Resolução do contrato
    - Redução da prestação
    - Alteração do modo de executá-la

                    E os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.

     

    A expressão rebus sic stantibus significa, em uma tradução literal: “o mesmo estado das coisas”; “as coisas ficam como estão”; “pelas coisas como se acham”. Em princípio, essa tradução parece dizer exatamente o contrário do que realmente quer dizer. No entanto, este termo em latim corresponde somente a três palavras de uma expressão muito maior (contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur), que defende a permanência do equilíbrio contratual durante todo o período em que estiver vigorando e produzindo efeitos.

    Trata-se de uma flexibilização da obrigatoriedade das convenções. Atualmente, baseado na Teoria da Imprevisão, o instituto se encontra previsto nos arts. 478 a 480, do CC. Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato.

    Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

    Entretanto, essa forma mais ampla e solidária pode levar a incoerência com o próprio instituto de álea no qual o risco é inerente. Sendo esse o entendimento da banca, portanto, no sentido de não aceitar a utilização da teoria da imprevisão em tais contratos.

  • Certo.

     

    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

    440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Enunciado do CJF n. 367 - Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Questão errada.


    É complicado porque a previsão de alterar o modo de executar o contrato consta no artigo que dispõe sobre os contratos gratuito, que não é o caso da questão.


    478 e 479 - contratos onerosos e com prestações periódicas. Possibilidade de: resolução ou modificação equitativa das condições do contrato.

    480 - contratos gratuitos - possibilidade de resolução, ou redução da prestação ou alteração do modo de executar.


    Então: não, para prestações periódicas, não é possível a redução da prestação ou alteração do modo de executar.

  • Complementando os comentários dos colegas, abaixo colaciono determinados Enunciados das Jornadas de Direito Civil, os quais possuem relação com a Teoria da Imprevisão objeto da questão:

    Enuciado n. 175. Art. 478: A menção à imprevissibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do CC, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.

    Enuciado n.176. Art. 478: Em relação ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do CC de 2002, deverá sempre que possível , à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    Enuciado n.366. Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

  • Taíse Sossai Paes - EXCELENTE PROFESSORA. PARABÉNS PELA DIDÁTICA SIMPLES E OBJETIVA.

  • TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE:  

    PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC.  

    - TEORIA SUBJETIVA  

    - EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E   A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVENIENTE.  

    - EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.   

  • Art. 480, CC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • evento extraordinário e imprevisível -> tem que acontecer os 2

    Não desiste!

  • O Código fala explicitamente em parcela reduzida.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • Certo, teoria da imprevisão.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • DICA: pela redação do CC/02, a revisão ou resolução por ONEROSIDADE EXCESSIVA se dá em contratos de EXECUÇÃO DIFERIDA ou CONTINUADA, vejamos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Todavia, a doutrina a admite para os chamados CONTRATOS ALEATÓRIOS:

    ENUNCIADO 440 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • A regra é que o pedido cabível, no caso de aplicação da teoria da imprevisão, é o de resolução do contrato - cabendo ao réu, caso queira, afastar a resolução mediante a modificação equitativa das condições do contrato (art. 478).

    Contudo, havendo hipótese em que as obrigações couberem apenas a uma das partes (contrato unilateral), caberá tanto o pedido de resolução, quanto o pedido de que sua prestação seja reduzida ou o modo de execução alterado (art. 480)


ID
2214052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ)

    bons estudos

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.
    2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes.
    3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
    Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • A ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. 

    Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

    Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não se pode reconhecer tais direitos, já que não existe posse.

    Dessa forma, havendo ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório, mesmo que esteja presente a boa-fé. (fonte: dizer o direito)

  • Conforme o art. 102, “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Por isso, Ronaldo não é possuidor, mas mero detentor, nos termos do art. 1.208 do CC/2002. Se não é possuidor, não tem direito de indenização nem de retenção. Esse entendimento, inclusive, é sufragado pelo STJ.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • errado a posse derivada de ato violento no caso do esbulho, a partir do momento em que cessa o esbulho a posse vira de ma fé, e sendo de ma fé, ele tera somente as benfeitorias necessarias. 

  • Apenas complementando o correto raciocínio dos colegas, segundo o qual em se tratando de bens públicos não há que se falar em posse sim em mera detenção, interessante observar que a assertiva traz a questão do direito de retenção. 

    Quanto ao direito de retenção pela realização de benfeitorias, vale observar que somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé em relação às benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsto no artigo 1.219 do CC.

    A questão trouxe que o possuidor construiu uma piscina e uma churrasqueira, desse modo, AINDA QUE SE ESTIVESSE DIANTE DE UMA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES, A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, UMA VEZ QUE NÃO CABE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS,, apenas cabe indenização pelas outras benfeitorias e direito de levantamento das que forem voluptuárias.

     

  • Resolvida com o auxílio dos seguintes artigos:

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    _______

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    ____________

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551) -  fonte : dizer o direito

  •  

    No caso em questão, por se tratar de uma posse iniciada por esbulho verifica-se a utilização de violência o que torna a posse injusta e de má-fé. Dessa forma, aplica ao caso o art. 1.220 do CC, o qual informa que, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, não sendo o do caso referido. O mesmo artigo ainda ressalta que, não poderá utilizar o direito de retenção, tonarndo a alternativa totalmente errada. Ademais, no caso em questão não há o que se falar em posse e sim em mera detenção, como explica o julgado abaixo:

    -
    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ)

  • DE ONTEM NO DIZER O DIREITO:

     

    Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    Não terá direito à proteção possessória.

    Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

    Terá direito, em tese, à proteção possessória.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    A interpretação que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (Súmula 340 do STF; arts. 183, § 3º e 192 da CF/88; art. 102 do CC), permitindo se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. Em outras palavras, se o particular estiver litigando contra outro particular, pode-se reconhecer a posse de um deles sobre o bem público. No entanto, esta "posse" nunca dará direito à usucapião.

    Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, a relação será eminentemente possessória, e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível - ainda que de forma precária -, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    Conclui-se, portanto, que "a disputa entre particulares, relativa a bem público, também não impede o manejo e utilização dos interditos possessórios, até porque o reconhecimento da natureza pública do bem confere a titularidade dominial ao poder público, mantendo incólume sua posição de titular"; desta feita, "os particulares terão apenas a detenção em relação ao Poder Público, mas como os vícios da posse são relativos, entre os contendores, a disputa será relativa à posse, pois entre ambos não terá cabimento a exceção, por tratar-se de res extra commercium. Este argumento caberá ao ente estatal e não aos particulares" (ARAUJO, Fábio Caldas de. Posse. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263).

  • O FAMOSO FÂMULO DA POSSE, APENAS UMA MERA DETENÇÃO DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE EM BENS PÚBLICOS, NÃO CABE A AÇÃO USUCAPIÃO. 

  • Ler informativos ajuda a se atualizar

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES. É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • Ronaldo fanfarrão. Esbulha e ainda quer ser indenizado por suas benfeitorias volulptuárias e exercer o direito de retenção... Não pode!

    Gab: Errado.

  • Metaleiro, ele edificou sua residencia. Sendo assim, não são somente as voluptuárias, mas todas as benfeitorias e ele não terá direito a nenhuma delas.

     

  • Bem público ocupado por particular

    A jurisprudência sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção. Existem diversos julgado do STJ neste sentido:

    A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.

    STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.

     

    Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    Em razão disso, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público, por exemplo. Sobre o tema:

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

    Fonte: dizer o direito

  • Fâmulo da Posse = que é reconhecido pelo Código Civil de Detenção; servidor da posse (Art. 1.198)

    1°, o art. 102, do Código Civil: “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”;
    2°, o art. 1.198, do Código Civil, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas";
    3°, o STJ corrobora a tese supracitada reconhecendo que essa ocupação indevida não se configura em posse, e sim uma mera detenção;

    Conclusão: Se é detentor, não é possuidor, logo, não tem tutela jurídica da Posse (como, por exemplo, o direito de ser indenizado por suas benfeitorias).

    Gabarito: Errado!

  • Gabarito: Errado.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque não há posse, mas mera detenção. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-551-stj.pdf

     

    Força, foco e fé.

  • No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira.

    O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel.

    Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização

    rito: Errado.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque não há posse, mas mera detenção. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União

  • Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização. ERRADO.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando IRREGULARMENTE ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque NÃO HÁ POSSE, mas mera DETENÇÃO.

  • NÃO EXISTE RETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.

  • ATENÇÃO, há a possibilidade de indenização por benfeitoria decorrente de posse por particular em terra indígena (art. 231, CF).. porém, necessário que lei regule: 

     

    CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

    Art. 231 - 

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

     

     

  • Nesse caso seriam benfeitorias voluptuárias (piscina e churrasqueira), ele só poderia levantá-las se fosse possível, certo?

  • CUIDADO: Bem público? Não receberá nenhum valor.

    A questão inseriu churrasqueira para confundir!

  • Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, não há direito a indenização pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

  • Oi pessoal, vamos atualizar:

    A súmula 619 do STJ foi aprovada no final de 2018 e é muito importante!!!

    Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • ERRADO.

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Não cabe direito de indenização pelas sessões feitas , uma vez que se trata de ocupação irregular de um bem público.

  • Esbulho ... reintegração de posse

    Benfeitorias ... Direito indenização , não retenção

  • Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Complementando:

    CC/2002

    Art. 1.220. Ao possuidor de -fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • E

    Como eu já imaginava, não há posse de bem público, mas mera detenção! Engraçado que em outra questão que fiz considerou correta uma assertiva que tratava da posse de um espaço público! Essas bancas brincam com a nossa cara... af

  • quando vi todas as benfeitorias já desconfiei. Mas a fundamentação de fato é

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando IRREGULARMENTE ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque NÃO HÁ POSSE, mas mera DETENÇÃO


ID
2214055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.

O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo, demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil/2002

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

  • Prazo Prescricional da Petição de Herança

     

    Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade. Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo. Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.

     

    CONCLUSÃO

     

    A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação. A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade. Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8685/Da-peticao-de-heranca


     

  • Acrescentando: STJ, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • CC/02

     

    CAPÍTULO V
    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito." (STJ, REsp 1.392.314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016).

  • Conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

    STF. Súmula 149, QUE firmou a imprescritibilidade para o pedido de investigação de paternidade, negando-o, ao mesmo tempo, para a petitio hereditatis: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

  • A petição de herança se volta aos casos nos quais alguém demanda o reconhecimento de seu direito sucessório, “para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”, segundo o art. 1.824 do CC/2002. Ou seja, a exclusão da herança não é causa apta a ensejar a petição de herança, mas apenas se fosse preterido em seu direito hereditário. Veja-se que a exclusão da herança só se dá por sentença, pela dicção do art. 1.815, pelo que incabível, de qualquer sorte, uma petição de herança.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Olá amigos segue a resposta:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf

    Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus , o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito

    em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma - se a condição de herdeiro.

    STJ3ª Turma. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).

     

    Previsão A petição de herança está prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do CC:

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    Prazo prescricional

    A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Analisando o enunciado da questão, verifica-se dois erros. Primeiro, os excluídos da sucessão são os declarados indignos ou os deserdados, nos termos dos arts. 1814 e 1961, do Código Civil, não cabendo a estes a ação de petição de herança, cuja legitimidade caberá tão somente àqueles que tiveram seus direitos sucessórios preteridos. O segundo erro da questão atine ao prazo para ajuizamento da referida ação, pois o heredeiro preterido não pode a qualquer tempo demandar seu direito sucessório, dispondo do prazo de 10 anos para assim o fazer, sob pena de prescrição.

  • GABARITO ERRADO

     

    Sintetizando: 

     

    * Ação de investigação de paternidade: imprescritível. 

     

    * Ação de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO  se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade. 

     

    Fonte: Maria Helena Diniz: ´´Código Civil Comentado``.

     

    Boa Sorte.

  • O pessoal deu uma leve "viajada" nas respostas, hein... Foram até em investigação de paternidade... 

     

    O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro. Basicamente, o indigno pode ser reabilitado e o deserdado pode ser perdoado em testamento. O detalhe quanto ao prazo para a petição de herança não deveria nem ter sido levantado, já que o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança. 

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Efeitos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). Considerada a natureza punitiva da indignidade, ha de incidir o princípio da intranscendência da pena. Ate porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. E um caso típico de sucessão por representação (por estirpe). Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    A ação de petição de herança. Considerada a regra da transmissão automática (ipso iure), os herdeiros recebem todo o patrimônio do falecido, com a abertura da sucessão, devendo, através do procedimento de inventario e partilha, obter a fixação do seu respectivo quinhão. Não é possível negar, contudo, que, eventualmente e por motivos diversos, um herdeiro único ou um coerdeiro pode estar sendo subtraído de uma herança a que faria jus. Neste panorama, surge a petição de herança como a medida judicial cabível para que se obtenha o reconhecimento da qualidade de herdeiro, bem como para pleitear o recebimento dos bens que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios. Enfim, e a ação do herdeiro único ou do coerdeiro para ver reconhecida a qualidade sucessória e obter a posse e a propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte. Exemplo corriqueiro de petição de herança e aquele que, não registrado pelo suposto genitor já morto, propõe a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com o proposito de obter o status familiae (por meio da declaração de filiação) e o direito a herança (através da petição de herança). Cotidiana, também, e a propositura de petição de herança pelo companheiro sobrevivente, cumulada com o reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteando a declaração de existência da entidade familiar e reclamando a herança que lhe cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).

    Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá  demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • prescreve

  • Súmula 149, STF + art. 205, CC (prescreve em 10 anos)

  • A qualquer tempo NÃO. O prazo para entrar com a petição de herança é de 10 anos. Sum. 149 stf

  • STF, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).

    Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá  demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.

  • Petição de Herança  --> prazo prescricional 10 anos.

    Reconhecimento de paternidade (ação declaratória) --> Imprescritível

  • Vejam o comentário esclarecedor do colega Klaus Costa.

  • Na realidade, ele pode ter sido "excluido" sem que seja por indignidade, pode simplesmente não ter tido conhecimento, prima facie, da sucessão ou posteriormente ter descoberto que era herdeiro, por isso a questão do prazo prescricional da petição de herança era sim importante para resolver a questão.    

  • Comentário mais direto e objetivo é o do colega Klaus! Leiam ele!

  • Errado.

     

    Se foi excluído, não pode peticionar herança.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

  • Vou copiar uma parte do comentário do Klaus Costa e outra do José Carvalho:

    EM SÍNTESE, esses são os erros da questão. 

    1 - O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro.

    2 - Direito de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO  se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.

     

    Muitas pessoas interpretaram da forma 01 e acertaram. Outras interpretaram o "excluído" como algo do tipo "por qualquer motivo que seja, ele não participou" (às vezes por não saber, etc), nesse caso, eles também acertaram porque não é a qualquer tempo (02).

  • O prazo prescricional da petição de herança é de 10 anos contados da partilha dos bens. Todavia, caso um herdeiro ingresse com ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o prazo será de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a condição do herdeiro. (info 582 STJ)

  • Gabarito: ERRADO

    Complementado os comentários dos demais colegas, trago um trecho do cometário do professor aqui do QC que é bastante esclarecedor:

    O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).

    Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.

    (PROFESSOR DO QC).

    Disso, conclui-se que, a prescrição de 10 anos acima citada é para os herdeiros que não foram excluídos ou não tendo reconhecido seu direito como herdeiro (petição de herança), por outro lado não se podendo valer de prazo prescricional o considerado indigno (herdeiro excluído da herança, como se morto fosse) como mencionado acima e também explicado pelo colega "Klaus Negri Costa" "o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança". 

    Questão: O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo, demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança.

    ERRADO, pois ele nem se quer tem direito de petição de herança!

  • Com relação ao prazo prescricional da petição de herança, vale destacar os seguintes pontos:

    1ª corrente: MINORITÁRIA. Imprescritível. G. Hironaka, Luiz Paulo Vieira de Carvalho = a ação de petição de herança é imprescritível, podendo ser intentada a qualquer tempo porque não se perde a qualidade de herança.

    2ª corrente – MAJORITÁRIA (Zeno Veloso, Silvio Venosa, Sebastião Amorim, STF, S. 149 = É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança) A imprescritibilidade não se coaduna com a petição de herança em razão do seu caráter eminentemente patrimonial – prazo = 10 anos (art. 205/CC).

  • Acredito que a questão, ao abordar o prazo à petição de herança, teve o intuito de enganar o candidato, somente. Isto, pois, o excluído da herança, que é tanto o deserdado como o indigno, sequer tem interesse de agir.

  • O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).

    Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.

  • Qualquer tempo não, petição herança - > prescreve.

    S.149 STJ: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2214058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.

Qualquer pessoa pode requerer certidão de registros públicos firmados pelos serviços notariais concernentes a registro de imóveis, casamento, nascimento, óbito e outros que sejam de responsabilidade da serventia, não havendo a necessidade de se informar o motivo ou o interesse do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/1973 - REGISTROS PÚBLICOS

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  •  “a regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”;Considerando que as hipóteses de sigilo, são aquelas em que o registro apresente alguma dessas informações:a) casos de adoção, filhos, havidos ou não da relação de casamento (artigo 227, parágrafo 6º da CF, art. 47 da Lei 8069/90); b) legitimação por matrimônio (art. 45 da Lei 6015/73); c) alteração de nome em razão de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, par. 7º da Lei 6015/73); d) indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, estado civil dos pais, natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento (art. 6º da Lei 8.560/92, art. 82-B da CNNR/RS);Considerando o disposto no artigo 82-A da CNNR/RS que afasta a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de certidões de inteiro teor, quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, e o dever do registrador em observar normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV da Lei 8.935/94);Considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei 6015/73 que também autoriza a expedição de certidão ao próprio interessado, mesmo constando no registro a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação;

     

  • A resposta está no art. 17 da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos: “Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro [qualquer] sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

    Correto, portanto, o gabarito.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Afinal de contas é registro público.
  • SERVIÇOS NOTARIAIS concernentes ao registro de IMÓVEIS???


  • A questão em análise requer que o candidato identifique se a afirmação está CERTA ou ERRADA.

    Em regra, sujeito pode requer certidão do registro perante o cartório, dispensada a motivação. Assim, dispõe o artigo 17 da Lei 6.015/73: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA.

ID
2214061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.

É legítimo o contrato de penhor de veículo firmado mediante instrumento público ou particular, cujo prazo máximo de vigência é de dois anos, prorrogável até o limite de igual período.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
     

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
     

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

    bons estudos

  • A resposta a esse item está na conjugação de dois artigos, o art. 1.462 (“Constitui-se o penhor [de veículos] mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade”) e o art. 1.466 (“O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo”).

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

     

  • GABARITO:  CERTO

     

     

    Penhor é um conceito jurídico que significa uma garantia real de uma obrigação, consistindo em uma garantia no caso de débito. Também pode ser um sinônimo de garantia ou segurança.

     

    Do Penhor de Veículos

     

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

  • Gabarito: certo.


    1. Penhor, como se sabe, é uma garantia real que se perfaz com a entrega do bem ao credor pignoratício. Em regra, o penhor incide sobre bem móvel.

    2. Existe o penhor comum e o penhor especial.

    3. O penhor de veículo, seja individualizado ou de frota, insere-se no penhor especial, pelo qual se verifica que a posse do bem será mantida com o devedor pignoratício, que assume o dever de guarda e conservação.

    Obs.: isso também se verifica no penhor industrial, rural (agrícola e pecuário) e mercantil.

    4. Essa particularidade, que permite, inclusive, o uso do veículo pelo devedor como instrumento de trabalho (a exemplo dos taxistas e caminhoneiros), justifica a exigência do seguro como pré-requisito ao penhor.


    Fonte:

    Código Civil de 2002

    https://jus.com.br/artigos/61727/penhor-especial-de-veiculos


    Bons estudos a todos.

  • Penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, e não um contrato. São institutos jurídicos diferentes, logo a questão está errada.

  • Penhor de veículo deve ser previamente segurado:

    furto;

    avaria;

    perecimento;

    danos causados por 3°.

  • Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

  • Rapaz, eu chutei. Não lembrava que o contrato de penho tinha esse prazo.

    FIXE

    Contrato de penhor é de 2 anos, prorrogável.

  • ATENÇÃO O Art. 1.463. CC FOI REVOGADO

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.463.


ID
2214064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

O novo CPC reconhece a competência concorrente da jurisdição internacional para processar ação de inventário de bens situados no Brasil, desde que a decisão seja submetida à homologação do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 23, CPC:

     

    Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    III - em divóricio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

     

     

  • JURISDIÇÃO CONCORRENTE: 

    CPC, art. 21 e 22

    Podem ser julgados pela Justiça brasileira, sem afastar a jurisdição concorrente da Justiça estrangeira. 

     

    JURISDIÇÃO EXCLUSIVA: 

    CPC, art. 23

    Matérias que só podem ser julgadas pela Justiça brasileira. 

    O STJ não pode homologar sentença estrangeira que verse sobre matéria de jurisdição exclusiva.

     

    Fonte: aulas CERS e Direito Procesual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • Assertiva: Errada.

     

    Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para julgar matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasi, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, CPC).

  • Para a resolução da questão, vejamos os seguintes dispositivos:

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

  • Bens situados no Brasil implicam em competência exclusiva brasileira. Sendo que, caso haja sentença de outro Estado relacionada a bens sitos no Brasil, tal sentença não terá aplicação no território nacional, portanto, não se poderá submeter à homologação pelo STJ.

     

    CPC. Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação - no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil - somente pode ser submetida à jurisdição nacional.

    As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."

    Afirmativa incorreta.
  • Imóveis/Bens situados no Brasil: competência exclusiva da autoridade brasileira. 

  • Sobre o tema, o STJ se manifestou recentemente:

    HOMOLOGAÇÃO  DE  SENTENÇA  ESTRANGEIRA.  CONFISCO  DE  BENS IMÓVEIS, PRODUTOS  DE  ATIVIDADE  CRIMINOSA,  SITUADOS  NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.   CONVENÇÃO   DE   PALERMO.   CRIME   TIPIFICADO  NAS LEGISLAÇÕES  ESTRANGEIRA  E  NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM  NA  LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
    REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
    1.  A  sentença  homologanda  determinou  a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
    2.  Nos  termos  do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira,  quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as  mesmas  consequências,  pode  ser  homologada  no  Brasil  para" "obrigar  o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê  a  possibilidade  de  perda,  em favor da União, ressalvado o direito  do  lesado  ou  de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como  um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
    3.  Não  há  ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente  sobre  a  situação  dos  bens  imóveis, sobre a sua titularidade,  mas  sim  sobre  os  efeitos  civis de uma condenação penal,  determinando  o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação  interna,  tem  suporte  na  Convenção  das Nações Unidas contra  o  Crime  Organizado  Transnacional  (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4.  Os  bens  imóveis  confiscados  não  serão  transferidos  para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
    5. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)
     

  • Gabarito. Errado. 

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Feriria a soberania nacional se juiz estrangeiro pudesse julgar causas envolvendo imóveis e bens situados no país.

  • Artigo 23 do CPC - Jurisdição exclusiva brasileira =>

    1.) AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL;

    2.) MATÉRIA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA AINDA QUE O AUTOR DA HERANÇA SEJA ESTRANGEIRO OU TENHA DOMICÍLIO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL ( BENS SITUADOS NO BRASIL)

    3.) AÇÕES DE DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO PROCEDER À PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL.

     

  • a regra de competencia no CPC induz que o Brasil sera a competencia para processar o inventario dos bens da herança, bem imoveis situados no pais e sucessao. 

  • ERRADO 

    Princípio da Territorialidade 

    Art 23 NCPC 

    Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra!!

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    PEGADINHA DA QUESTÃO 

    É esse STJ , compete a ele a Carta Rogatória ( Instrumentos de cooperação jurídica internacional ) 

     

  • A jurisdição é una e afeta ao território!

  • Apenas para observar que apesar da jurisdição aplicável ser sempre a brasileira, a lei poderá variar, conforme o caso, de modo a beneficiar o herdeiro brasileiro. 

    CRFB, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Como fica este conflito ? ( § 2º - domicílio do herdeiro ) 

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Competencia concorrente:

    -réu domiciliado no Brasil

    -quando tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil

    -alimentos: credor tiver domicilio ou residencia no Brasil, réu mantiver vínculos no Brasil

    -quando as partes se submeterem a jurisdição nacional

     

    Competencia exclusiva:

    -ações relacionadas a imoveis situados no Brasil

    -sucessão hereditária

    -divorcio, separação judicial ou dissolução de união estável

  • ERRADO 

    NCPC

    ART. 23 II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • André Ricardo, o detentor da jurisdição não se confunde com a lei aplicável ao caso. A jurisdição será brasileira e a ela caberá o julgamento sobre a aplicação da lei nacional ou estrangeira.

  • art. 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva)

    I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • ERRADO. O CPC/15, ART. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II- Em matéria de sucessão brasileira, proceder à confirmação de testamentoparticular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A competência, da autoridade brasileira expressa no artigo 23 do CPC/2015, é EXCLUSIVA.

    As hipóteses de competência concorrente (ou jurisdição concorrente) estão estampadas nos arts. 21, 22, 24.

    Complementando, o artigo 25 apresenta a cláusula  de eleição de foro estrangeiro.

  • ATENÇÃO!!!!

    Em Direito Sucessório, não podemos confundir competência com legislação aplicável.

    O art. 23, inciso II do CPC, o qual versa sobre competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, dispõe que em matéria de sucessão, em especial em inventário, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade diversa, ou tenha domicílio fora do Brasil, a competência é brasileira. 

    Noutro norte, o art. 10 da Lei de introdução-LINDB dispõe que a Sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o de cujus, qualquer que seja a situação dos bens.

     

  • Em matéria de sucessão hereditária só interessa ao Brasil o julgamento, seja móvel ou imóvel, ainda que o falecido não seja brasileiro.

     

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    O art. 5º, XXXI, da CF/88 traz uma ressalva à aplicação da lei brasileira no caso de sucessão hereditária: é o caso em que a lei estrangeira seja mais benéfica aos sucessores. É um caso de extraterritorialidade da lei, aplicando-se a lei estrangeira para a definição dos bens na sucessão havida no Brasil. O art. 5º, XXXI da CF é uma regra de aplicação de lei, não é uma regra de competência. E, neste caso, quem aplica a lei estrangeira é o juiz brasileiro, porque a competência é dele.

     

    Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

     

    A regra de competência é a que consta no art. 23, II do NCPC. 

  • Matéria de competência EXCLUSIVA das autoridades judiciárias brasileiras (artigo 23, II do NCPC). 

     

    GAB: Errado

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 23, II, CPC:

     

     Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • GAB: Errado.

    .

    .

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA → BENS:

    → Imóveis situados no Brasil;

    → Situados no Brasil no direito sucessório;

    → Situados no Brasil em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável;

    DICA: decorar estas e o resto vai por exclusão.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • A competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil não é concorrente com a jurisdição internacional!

    Lembre-se: a competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil é EXCLUSIVA da justiça brasileira.

    Veja:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    Resposta: E

  • Errado. Competência Internacional Exclusiva.

    Isso não quer dizer a ação não poderá ser julgada por juízo estrangeiro, poderá. No entanto, não produzirá efeitos em território nacional, para tanto, é necessário haver processo e julgamento no Brasil.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Questão errada, uma vez que tal hipótese configura COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, de modo que não é facultado às partes escolher entre autoridade judiciária brasileira ou foro estrangeiro para processamento e julgamento da ação.

  • Gabarito: Errado

    competência exclusiva (Art. 23).

    > imóveis no Brasil

    > partilha de bens no Brasil em decorrência de morte (matéria de sucessão hereditária)

    > partilha de bens em decorrência do término de vínculo afetivo (divórcio, separação judicial, dissolução de união estável)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    No art. 23 encontram-se os casos de competência internacional exclusiva. O primeiro desses casos é o do processo que seja relativo a imóveis situados no Brasil (art. 23, I). Só se aplica essa regra aos processos em que o objeto mediato da demanda (isto é, o bem jurídico pretendido pelo demandante) seja o próprio bem imóvel, como se dá em demandas possessórias ou reivindicatórias. Não, porém, quando a demanda tenha por objeto alguma prestação relacionada ao imóvel, como por exemplo a cobrança de aluguéis.  

    Também é da competência internacional exclusiva do Judiciário brasileiro processar, em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro ou, sendo brasileiro, seu último domicílio tenha sido fixado fora do território nacional (art. 23, II). O Judiciário brasileiro, é bom que se tenha isso claro, só atua quando houver bens integrantes do espólio que estejam situados no Brasil, e exclusivamente em relação a esses bens. Assim, tendo o falecido deixado bens no Brasil e no exterior, será preciso promover aqui o processo de inventário e partilha dos bens aqui localizados e, de outra parte, no Estado estrangeiro se processará o inventário e partilha dos bens que lá estejam situados.

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  • Essa é uma hipótese de competência exclusiva. Não cabe nem homologação, ela tem que ser processada e julgada aqui no Brasil.

  • O novo CPC reconhece a competência concorrente da jurisdição internacional para processar ação de inventário de bens situados no Brasil, desde que a decisão seja submetida à homologação do STJ.

    Comentário da prof:

    A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação, no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil, somente será submetida à jurisdição nacional.

    As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15:

    "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    • Conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    • Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
  • Gabarito ERRADO

    Art 23 NCPC 

    Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à

    partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;


ID
2214067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

     

    A possibilidade jurídica do pedido, conforme Elípidio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, p. 197) a possibilidade é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

  • Assertiva: errada.

     

    A ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC, é causa de sentença terminativa (ou processual), isto é, sem a resolução do mérito.

    Além disso, segundo o art. 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Estudar este tema em doutrina. Razão: há controvérsias, i) uma corrente diz que, embora o texto do CPC não diga expressamente sobre a categoria condições da ação, esta não deixou de existir; ii) outra corrente diz que agora a legitimidade está nos pressupostos processuais, pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Para um panorama interessante: Didier, v. 1.

  • Errada

    A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO foi que deixou de ser uma condição da ação.

  • As condições da ação são:

     

    Interesse de agir

    Legitimidade das partes

    A possobilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação.

     

    ERRADO

  • A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação (SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) interesse de agir; b) legitimidade das partes), sendo que caso exista um pedido impossível, há a improcedência do pedido, com o julgamento do mérito.

  • O CPC/15 não extinguiu as condições da ação, apenas as realocou para momentos processuais distintos, conforme entendimento doutrinário. O art. 17 do CPC/15 prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando o autor carecer de interesse processual.

    Fredie Didier Jr entende que “não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condições da ação".

    Já o autor Leonardo Ferres da Silva Ribeiro defende a teoria de que, de fato, não houve uma extinção das condições da ação, não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação, uma vez que o art. 17 prevê que o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo.

     

     

    FONTE: Prof. Gabriel Borges (Estratégia)

  • - o assunto "condição da ação" desapareceu no novo CPC, tendo em vista a inexistência da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo no CPC/73. 

    - a ausência de "possibilidade jurídica do pedido" passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido.

    - legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados como pressupostos processuais: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

    Fonte: Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, V.1, 2015., p.306/307.

  • CPC 73: condições da ação -> PLI

    CPC 2015: condições da ação -> LI (legitimidade e interesse). A Possibilidade jurídica do pedido agora é hipótese de improcedência liminar do pedido.

  • falso o que deixou de ser relevado como condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido

  • O instituto que deixou de ser considerado uma das condições da ação foi "a possibilidade jurídica do pedido", porém, não foi extinta, mas sim, deslocada.

    A alteração se deu pelo motivo de que "a possibilidade jurídica do pedido" faz parte da análise de mérito.

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • A legitimidade e o interesse constam da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade. O interesse - como pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade - como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. 

     

    Diante da inobservância de um desses institutos, há extinção do processo sem resolução de mérito. (Art. 485, VI).

  • "Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito".

    A parte final da sentença é o que a torna indiscutivelmente maculada, independente de posicionamento doutrinário sobre a denominação "Condições da Ação".

    O art. 485, VI, estabelece que "O Juíz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • ERRADA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    A teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    A teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

  • Apenas resumindo os comentários dos colegas: 

     

    Atualmente, as condicoes da ação sao apenas duas, de maneira explicita, quais sejam: 

    1. Legitimidade das Partes;

    2. Interesse de agir. 

     

    --> A possibilidade jurídica do pedido, que foi excluida da redacao, nao deixou de existir. No entanto, agora é vista no âmbito da procedência ou nao da liminar

     

    Bons estudos! 

  • art. 17. NCPC.

    O que deixou foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  • O NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman atualizada. Pois a partir da 3ª edição de seu ensaio, este afirmou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

    Portanto, hoje, o art. 17 do CPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade e adequação.

  • A questão não está errada exclusivamente pelo reconhercimento ou não da supressão, no nosso ordernamento jurídico, do conceito de "condição da ação". Embora Leonardo Cunha e Didier, minoritariamente, entendam que não há que se falar mais, no Brasil, em condições da ação, Daniel Asumpção, Alexandre Câmara, José Theodoro Jr., entre outros, majoritariamente, entendem que, apesar do Código de 2015 não falar em "condições da ação", nem "carência de ação", tanto legitimidade quanto interesse continuam sendo essenciais para o processo.

    Vide art. 17:  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Apesar de toda celeuma acerca do tema, a questão está ERRADA por destacar que a legitimidade provoca DECISÃO DE MÉRITO.

    Vide art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Assim, legitimidade continua provocando extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Errado.

    art. 17 do NCPC diz que para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, sendo estas as condições para propor ação.

  • o que deixou de ser condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido, outrossim, a condição da ação continua sendo legitimidade de parte, interesse de agir 

  • Art. 17 NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: "ERRADO"

     

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Gab. Errada

     

    Na verdade, quem deixou de ser condição da ação, conforme os colegas já afirmaram, foi a possibilidade jurídica do pedido. De acordo com Marcus Vinícius, a possibilidade jurídica do pedido está embutida no interesse de agir, sendo implícita a ideia de não haver interesse por parte de quem pleteia algo impossível diante do ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Direito Processual Civil esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. 2016, 7ª ed. 

  • A legitimidade "ad causam" migrou das condiçoes de ação do CPC/73  para os pressupostos processuais no CPC/15. E caso seja encontrado vícios insanáveis o processo será extinto sem julgamento do mérito. 
     

    Errado 

  • O que deixou de ser condição de ação,que estava previsto no CPC/73, foi a possibilidade jurídica.Atualmente o CPC/2015 condiciona apenas o interesse e a legitimidade.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Gabarito: Incorreta

  •  

    Posição FCC: A falta de condições da ação gera o que chamamos de CARENCIA DE AÇÃO. Pela letra “fria” do CPC, tal julgamento importa na extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dicção do artigo 485, VI do CPCivil. Trata-se de sentença terminativa que faz coisa julgada formal. (lembrando que, em qualquer hipótese o recurso cabível será o recurso de APELAÇÃO):

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    * posição adotada pela FGV.

     Todavia, o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

     

     

    [1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

    essa questão foi explorada recentemente pelo cespe, na prova TRE-BA, AJAJ, Q834970

     

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA A

     

    O que deixou de ser parte das condições da ação foi A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, conforme o NCPC. Tal questão é relativa ao mérito e será apreciada na sentença.

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Amigos, treinemos para questões dissertativas, como esta que segue: Disserte sobre as teorias acerca do direito de ação.

     

    Segundo a teoria Imamentista, ação é o direito material em movimento, ou seja, o processo é mero procedimento, sendo que o direito de ação é imanente ao direito material.

     

    Já a teoria Concreta assevera que, embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material, afirmando que o direito de ação é potestaivo.

     

    Para a teoria Abstrata, não mais que se falar em condições da ação no novo CPC, pois interesse e legitimidade são questões de mérito e o direito de ação independe do direito material, posto que a Carta Magna preceitua a inafastabilidade da jurisdição (princípio da ubiquidade).

     

    Todavia, a teoria Eclética - adotada pelo STJ - assevera que continuam existindo as condições da ação para obter-se um pronunciamento de mérito, sendo incluisive questões de ordem pública (conhecíveis em qualquer tempo e grau, até mesmo de ofício), conquanto o direito de petição seja incondicionado.

     

    Não obstante, a teoria da Asserção defende que as condições da ação devem ser analisadas consoante o disposto na exordial.

    Assim, ao despachar a inicial, se ausentes, o juiz extingue o processo sem adentrar no "meritum causae" - sentença terminativa, a qual faz coisa julgada meramente formal. 

    Entrementes, ultrapassada a fase inicial do processo, a legitimidade "ad causam" e o interesse processual - que se divide em necessidade ou utlidade e adequação) serão analisados como questões de mérito, podendo levar à improcedência do pedido.

     

    Há que se resslatar que, independentemente da teroria adotada, a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito que, se ausente, acarreta a improcedência do pedido (sentença definitiva que faz coisa julgada material).

     

    Ipso facto, há corrente defendendo que não há mais que se falar em condições da ação no Novo CPC, posto que legitimidade e interesse processual (necessidade e adequação) são na verdade pressupostos processuais.

     

    De fato, não hpa mais previsão expressa de condições da ação, mas de pressupostos processuais sim, ao dispor que, para ingressar em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse.

     

    Nesse sentido, parte da doutrina afirma que o Código adotou a teoria da Asserção, porquanto se, ao despachar a exordial, o magistrado verificar a ausência de legitimidade e/ou interesse processual, deve extinguir o processo sem resolver o mérito, sentença meramente terminativa - coisa julgada formal.

     

    Outrossim, os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extreordinário (substituto processual) que age em nome próprio defendendo direito alheio, salientando-se que o substituído pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial.

     

    Por fim, na ação declaratória, o interesse deve ser jurídico, objetivo e atual e não meramente eventual!

     

  • art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    "As duas condições da ação: Em nosso ordenamento jurídico, são duas: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido. Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica
    do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições." extraído do livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016.

  • No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento (art. 295, parágrafo único, III, do CPC/1973). Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tullio Liebman, entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

     

    LEMBRANDO QUE O NOVO CPC NÃO DISPÕE EM SUA REDAÇÃO A EXPRESSÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. 

  • Observo que o entendimento no qual o novo CPC continua a exigir condições da ação não é unânime na doutrina. Contrapondo-se a esta ideia, Marinoni preleciona em seu Curso de Processo Civil que, ipsis litteris: "Tudo isso quer dizer que, diante do novo Código de Processo Civil, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo."

  • O que deixou de ser uma das Condições da Ação foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Segundo Diddier e Marinoni, não existem mais condições da ação, tornaram-se pressupostos processuais. Entretanto, a questão está errada porque a ausência dos pressupostos acarreta em extinção sem resolução do mérito.
  • Liebman, um cara a frente do seu tempo. Foi um dos primeiros a entender que possibilidade jurídica do pedido não era condição da ação.Ele desenvolveu a teoria eclética para deignar o conceito técnico de ação. De acordo com esse conceito trazido por ele, o direito de ação é um direito público, subjetivo e abstrato, mas para o seu exercício seria necessário observar três condições: 1)legitimidade de ser parte; 2)interesse de agir e 3)possibilidade jurídica do pedido (esta última deixou de ser considerada por ele como sendo condição).

  • "a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial" => a legitmidade deixou de ser condiição da ação, mas não passou a ser uma questão prejudicial; passou a ser um requisito de validade subjetivo das partes, ou seja, é uma preliminar (pois está dentro da análise de admissibilidade para o desenvolvimento razoável e regular do procedimento, isto é, algo que precisa ser analisado anteriormente à análise do mérito, pois é condição impeditiva ou permissiva a esta análise).

    " (...) Adotando a concepção de José Carlos Barbosa Moreira. Considera-se preliminar a questão cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda questão depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determina questão. É como se fosse um semáforo acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada, caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível.

    Normalmente se afirma que a questão preliminar não pode ser objeto de processo autônomo, tendo em vista o conceito estreito de questão. É plenamente possível que uma questão principal (pedido) seja preliminar a outro. (...)

    [14] Tracemos as principais características da questão prejudicial: a) é antecedente lógico do mérito da causa; b) é um caso de superordinação (contrária à subordinação), ou seja, a prejudicial não está subordinada, é ela que subordina, que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito da causa; c) é autônoma, porque se esta é questão de direito material, pode ser objeto de ação autônoma. (...) " - Gisele Leite: Professora universitária. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Pedagoga. Formada em Direito pela UFRJ. Doutora em Direito.Pesquisadora-Chefe do INPJ. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração da Educação

  • ERRADO

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos.Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    A matéria é controvertida; este é o entendimento pessoal de Didier. Provavelmente as provas trarão questionamentos como “Ainda se pode falar em condições da ação?”Em linhas simples, a categoria deixa de existir e os elementos são remanejados.

     

    Fonte: Ciclos R3

  • Com o advento do NCPC  o que deixou de fazer parte das condições da ação foi a POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, está trata-se de questão de mérito .

  •                                                                 CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    CPC ANTIGO: Legitimidade de parte + possibilidade jurídica do pedido + interesse de agir
    NOVO CPC: Legitimidade da parte (ordinária - direito próprio em nome próprio; extraordinária - direito alheio em nome próprio - ex: MP em ACP) + interesse de agir (binômio adequação + necessidade)

    Portanto, ERRADA

  • Conforme membros da comissão que criou o anteprojeto do CPC, como Dierle Nunes e Didier Jr, não existe mais a noção de condições da ação.

     

    Porém, pelo visto, a doutrina nacional ignora eles. hahaha

  • Errado.

    Teoria eclética: induz à sentença terminativa (sem resolução de mérito)

    Teoria da asserção: induz à sentença de mérito.

    No ordenamento jurídico, adota-se a teoria eclética.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • De acordo com o CPC, não. Mas, de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção, sim.

  •   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    São as condições da ação.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • JÁ COMEÇA ERRADO: "Deixou de ser condição da ação..."

  • Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

    CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA:

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos. Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

    RESPOSTA

    ERRADO.

     

     


ID
2214070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

O novo CPC aplica-se aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 14: (tempus regit actum)

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

     

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/resposta-superquarta-28-direito.html

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 1.046, CPC.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Em princípio a questão está correta pois a norma processual segue o princípio "tempus regit actum". Porém, o próprio NCPC fez algumas ressalvas quanto a sua aplicabilidade como, por exemplo, no art. 1.046:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    EX:ação de busca e apreensão em contrato de compra e venda com reserva de domínio dos arts. 1.070 e 1.071 do CPC/73.

    O tema é abordado nas páginas 1662 e 1663 da obra "Manual de Direito Processual Civil", volume único, 8a ed., Daniel Amorim Assumpção Neves, editora juspodium.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • CPC, art. 14:

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

     

    CERTO

     

     

     

  • Abolição do Procedimento Comum Sumário

     

    Importante alteração trazida pelo novo Código foi a reestruturação do Processo de Conhecimento. Tínhamos, na norma processual antiga, a divisão deste Processo em Procedimento Especial e Comum, sendo este subdividido em Ordinário e Sumário.

    A partir da nova ordem processual, o antigo Processo de Conhecimento passou a ser denominado Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, este foi dividido em Procedimento Comum, Cumprimento de Sentença e Procedimentos Especiais, abolindo assim o Procedimento Comum Sumário.

    Desta feita, como ficariam os processos que iniciaram sob o pálio deste procedimento após o início de vigência do novo códex? A resposta está no disposto no artigo 1.046, § 1º. De acordo com este parágrafo, para as ações distribuídas e não sentenciadas antes do advento do novo Código, será observado o Procedimento descrito no Código anterior.

    Imperioso destacar que, em que pese a sua abolição, permanece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas descritas no artigo 275, inciso II, do antigo CPC, até que seja editada lei específica da matéria.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): Trata-se da tradição de aplicação IMEDIATA das normas processuais. Há 3 Enunciados do FPPC sobre o tema: 267, 268 e 275. 

    Enunciado 267: (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 268: (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 275: (arts. 229, §2º90, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

  • Destaque para as situações reguladas pelo rito sumário ou procedimentos especiais revogados pelo novo CPC, já propostas antes da vigência do novo código e ainda não sentenciados, que continuarão a ser regulados pela norma revogada até prolação de sentença. Só a partir daí se aplica o novo regramento.

    #sópralembrar

  • Importante destacar os enunciados administrativos do STJ sobre o novo CPC.

     

    Enunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • nunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Art. 932.

    Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

  • Art. 1029.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.»

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Após o cumprimento do vacatio legis de 1 ano para entrada em vigor do NCPC, se aplicarão de imediato as suas disposições aos processos pendentes conforme estabelece o art. 1046. É bom dizer que o § 1º do referido artigo ainda informa que serão revogados as disposições relativas ao PROCEDIMENTO SUMÁRIO e aos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, que serão aplicadas as disposições do Código para as que não foram sentenciadas. 

  • A banca cobrou a regra, mas há exceções que vocês precisam saber: art. 1046 § 1o cpc- ou seja, aqui há uma ação em curso na data da vigência, mas se aplica a disposição do código antigo por expressa disposição legal.

    Atenção a isso pessoal

     

  •  

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

  • NCPC, Art. 14.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitadosos atos processuais praticados e as situações jurídicasconsolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Pessoal, por favor.. Fato pretérito não seria situação jurídica consolidada?

     

    Errei por causa desse final da questão.

  • Questionavel, porque ao processo sumario nao sentencido, portanto em curso nao sera aplicavel o NCPC.

  • Pensei como a Liliane Pereira... Alguém poderia ajudar?

  • "Lorena F.", acredito eu, que fato pretérito tenha a ver com fatos que ocorreram antes da entrada em vigor do NCPC, ocorre que a lei processual tem aplicação imediata sem prejuízos dos atos já praticados. 

    Ou seja neste caso aplicar-se-á o NCPC a fatos que ocorreram anterior, se estes ainda estiverem em andamento para julgamento.

     

  • Resposta: Correta- Chama -se  de teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes.

  • "assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a FATOS PRETÉRITOS". Fatos pretéritos é diferente de situações consolidadas. Como ela entra imediatamente em vigor, mesmo em processos em curso, obviamente que ela tratará sobre fatos pretéritos (Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas) O que  a nova norma não vai reger são atos jurídicos consumados (atos jurídicos perfeitos). POsso ter viajado e acertado por pura sorte, mas para mim a lógica está na refência a expressão "fato".

  • Pessoal, o bizu é o seguinte:

    Todos os atos antes da vigência do NCPC serão regidos pelo antigo, e a partir da vigência do NCPC, os atos serão regidos pelo mesmo, isto é, APLICAÇÃO HÍBRIDA TEMPORAL LEGAL.

    Gabarito: Certo

  • Eu acho que o fato pretérito que a questão fala é um fato que ocorreu na vigência do CPC/73 e não foi ajuizada a ação antes da entrada em vigor do NCPC, ou seja, se se ajuizar a ação agora, na vigência do NCPC mesmo sendo de um fato ocorrido na vigência do CPC/73, o processo tramitará seguindo as regras do novo código.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação dos arts. 14 e 1.046, CPC:

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.

  • Correto.

    Enunciado do art. 14, do CPC (que cai diversas vezes em questões de C ou E da CESPE)

    Art. 14. "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    É bom ter esse dispositivo grudado na mente.

  • art 14 do cpc retrocido

  • Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Teoria do Isolamentos dos Atos Processuais

  • Princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC/2015) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.

  • De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Também, segundo o art. 1.046, ao entrar em vigor, as disposições do novo Código de Processo Civil se aplicarão desde logo aos processos pendentes.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
2214073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA.

     

    GABARITO preliminar: CERTO

     

    CPC/2015: ERRADO

     

    No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    (...)

    II - interesse de incapaz;

  • Alguém sabe dizer se mesmo após a interdição a pessoa ainda é considerada incapaz? E como fica a atuação do MP após essas mudanças no CC?

  • QUESTÃO CORRETA!

    A Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, trouxe um grande avanço, consistente na não equiparação da deficiência com incapacidade, avanço conceitual que significou a não restrição do conceito de deficiência ao aspecto médico, incorporando o aspecto social.

    O Estatuto do Deficiente foi no mesmo caminho, ao afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6°, caput).

    Assim, o deficiente somente será considerado incapaz se se enquadrar como absolutamente incapaz se for menor de 16 anos ou relativamente incapaz se se enquadrar nas hipóteses do art. 4° do CC. 

    Assim, constatando ser a pessoa deficiente e incapaz, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do NCPC, caso contrário não haverá intervenção ministerial.

    No caso em tela, Flávio, deficiente físico e mental, foi interditado. Assim, a teor do art. 752, § 1°, do NCPC, na ação de interdição com pedido de curatela, "o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".

  • Artigo 178, CPC

     

     

     

  • CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Atenção!

    Não se fala mais em Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), e sim em fiscal da ordem jurídica (custos iuris), o que condiz com a real abrangência da fiscalização do MP, que não se restringe somente às leis e sua aplicação, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Entretanto, como vimos na presente questão, a Banca ainda considera o MP como custus legis.

  • Como o acidente resultou na  incapacidade física e mental de Flávio, há interesse de incapaz, razão pela qual deve haver a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do NCPC).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue:

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Muito bom o comentário do colega Cézar.

  • Sanna , tive a mesma dúvida, já que deficiência mental não configura, sequer de incapacidade relativa.

  • Reforço o comentário do colega Ranamez Rafoso. 

    No atual Código de Procesos Civil, houve a reprodução literal do art. 127 da CF em que prevê que o MP atua como custus iuris, não se adstrindo somento a fiscalizar as leis, mas sim o ordenamento jurídico como um todo. 

     

  •  Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178, II, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz".

     

  • De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

  • Meus quiridinhos.

     

    No que se refere a esta questão, a mamãe compartilha uma dica que usa para decorar quando o MP é fiscal da lei.

     

    a dica é: PSI PoTeR

     

    PS: interesse público e social

    I: interesse de incapaz

    Poter: Litigios coletivos pela posse da terra rural (ou ubana)

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Marquei errado por causa do termo "custos legis".

    A meu ver, tratando-se de uma questão objetiva, mesmo sendo só por conta da nomenclatura, não deixa de estar errado!  

     

     

    Vida que segue!

     

  • Comentários da professora Denise Rodriguez sobre a questão:

     

    De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pessoal, em que pese a deficiência não mais configurar causa de incapacidade, ainda persiste a incapacidade relativa "(d)aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", conforme art. 4o, III, do CC, com redação dada pela Lei 13.146-2015. Parece que esse seria o caso de Flávio.

  • Questão boa! Leiam o comentário da professora Denise Rodriguez, postado por Luísa! :)

  • Comentários excelentes! Mas deixo algumas ponderações: 

    1) A questão não trata de procedimento curatelar (o que justificaria a intervenção do MP), ao contrário, induz o candidato a entender que tal procedimento estaria findo;

    2) A vítima estava devidamente assistida por advogado em juízo (e por provável curador nomeado, uma vez que já foi interditado), pleiteando indenização por danos morais e materiais;

    3) A discussão sobre a reparação de danos materiais e morais não se enquadra na categoria de "direitos individuáis indisponíveis".

    4) A incapacidade foi superveniente e sem abrangência relevante quanto ao aspecto coletivo,

     

  • Frise-se que a presença do Parquet se justifica ante o interesse do requerente, que, como mencionado na questão, é incapaz. Desta feita, a presença da Fazenda Pública não é o que motiva a intervenção ministerial. Vejamos.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • 1) Alguns doutrinadores entendem que não há mais falar em "interdição". Fala-se apenas em curatela. Seria a curatela dos relativamentes incapazes - já absolutamente são, tão somente, os menores de 16 anos - os quais, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    2) Os que entendem ainda subsistir a interdição afirma que seria apenas o procedimento para requerer a constituição da curatela.

    3) Já outros, a exemplo da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - PFCD, entendem que a interdição subsistiria apenas em sitações excepcionalíssimas, como, autismo severo. 

    Parece-me, tecnicamente, incompleta a questão.

  • O Ministério Público não é pessoa natural, tampouco jurídica: trata-se de órgão independente ou primário, vez que originário da própria Constituição. Apesar disso, goza de capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar de duas formas: como parte e como fical da ordem jurídica - custus iuris. 

     

    Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o MP estará presente sempre que (i) a lei assim o dizer, independentemente da matéria; (ii) a Constituição assim o determinar e; (iii) nas hipóteses previstas pelos incisos do art. 178 do NCPC, quais sejam:

     

    (a) processos que envolvam interesse público ou social;

     

    (b) processo que envolvam interesse de incapaz;

     

    (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

     

     

    Na questão em comento, Flávio tornou-se relativamente incapaz, sendo que seu estado se subsume ao inciso II do art. 178, supracitado. Noutras palavras, a sua incapacidade, por si só, clama pela intervenção do MP, já que é o seu interesse que está em jogo. 

     

    Deste modo, alterativa correta. 

  • Questão muito inteligente

  • Questão Errada! E ponto final! MP é fiscal da ordem jurídica

     

  • não seria custus iuris nao? ncpc adotou ordem jurídica e n lei, até pq "lei" fica mt restrito

  • A questão está correta pois Flávio é incapaz!!! Quando envolve interesse de incapaz exige a atuação do MP. 

  • Custos legis - É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

    Fundamentação adicional:

    Artigos 127 a 130-A, CF 

    Artigos 177 a 181, NCPC

    Artigos 257 e 258, CPP.

  • Correta, (art. 178, II, NCPC).

    L13105

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Interesse de INCAPAZ => MP atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA ( CUSTUS LEGIS)..

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pessoal, a mera dirença de nomenclatura entre Custus Legis e Custus Iuris não traz, na realidade prática, nenhuma diferença. Logo, não há porque se falar que a questão está errada somente pelo fato de trazer a nomenclatura adotada pelo antigo CPC.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

     

    a defesa da ordem jurídica,

     

    do regime democrático e

     

    dos interesses sociais e individuais indisponíveis

     

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;  -    também quando envolver questão relacionada aos deficientes

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Na minha opinião a questão pecou ao utilizar a referência Custos Legis onde na realidade o correto seria custo iuris, questão passiva de anulação, sem dúvidas.

  • RESPOSTA CERTA. ART. 178, CPC/2015

    Comentários da professora Denise Rodriguez daqui do site, sobre a questão:

    "De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz".

    Afirmativa correta.

  • Na presente questão devemos ficar atentos as seguintes informações:

    a) com o advento do NCPC não mais se fala na atuação do MP como custos legis e sim como custos iuris;

    b) nos leva a erro pq a primeira vista trata-se em ação contra Fazenda Pública o qual nem sempre terá o MP nos autos, como denota o art. 178, p.u, NCP;

    c) no entanto, se lermos atentamente a pessoa lesada pelo acidente automobilístico ficou incapaz, assim, a atuação do MP nos autos será obrigatória, sob pena de nulidade (art. 178, III c/c 279,ncpc)

  • RESUMO:

    MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social 

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • Respondi essa olhando a súmula 226 do STJ, que diz que o MP tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. 

  • NIKODEMOS está criando pelo em ovo, não existe isso de custos iuris, sem frescura por favor. Sempre foi custos legis. QUESTÃO CERTÍSSIMA E IGUAL AO NCPC.

  • GABARITO CERTO

     

    O NCPC ao se referir à atuação do Ministério Público passou a adotar a nomenclatura "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura não interfere no conteúdo da afirmativa.
     

  • Cai na pegadinha....

  • Se tivesse de fato mudado algo no instituto, a forma de atuação, qualquer coisa, eu concordaria com os colegas. Ocorre que a única mudança foi o NOME, nada mais, o MP continua atuando da mesma forma. Logo, não há nulidade alguma na questão.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

  • Gabarito: "Certo"

     

    {Achei essa questão sensacional!!! Inclusive, errei! ahaha Porque achei que a banca foi tendenciosa, no sentido de que em razão de a Fazenda Pública ser parte seria necessária intervenção do MP e por isso coloquei errado, conforme art. 178, p.ú, CPC - "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."}

     

    Ocorre que, Flávio tornou-se relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, CC (São incapazes, relativamente a certos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa trasitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade),e, ainda, foi interdidado, ou seja, foi declarado, judicialmente, incapaz, e por isto é imprescindível a intervenção do MP, nos termos do art, 178, II, CPC:
     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz.

  • A intevenção do MP pode se tornar legítima antes ou incidentalmente, no caso de passar a envolver direito de incapaz. A incapacidade pode ser relacionada às partes, ou terceiros.

  • Vejo pelos comentário que, às vezes, a pessoa saber demais pode ser um problema; faz ela viajar no assunto.

    Tem que ficar atento! Interpretação extensiva pode ser (muito) perigosa!

  • melhor comentário: malu ueda

  • O novo CPC alterou a nomenclatura da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica de custos legis (art. 82 do antigo CPC) para custos iuris (art. 17 do novo código).

    Independente da nomenclatura, na atuação como fiscal da ordem jurídica, o MP intervém nos processos que envolvam interesse de incapaz, como no caso do enunciado:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O enunciado deixa claro que Flávio sofreu interdição, sendo assim, ele é incapaz. A lei 13.146/2015 (Estatuto da Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) diz no artigo 6º que nem todo deficiente é incapaz:

    Art. 6  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para(...)

    Porém, a interdição é declaração judicial de incapacidade. Desta forma, o MP deve intervir no processo como custos iuris.

    A questão pode causar polêmica pelo uso da nomenclatura anterior (custos legis), porque o edital deste concurso (de setembro de 2016) previa o uso do novo CPC como referência. Porém, a banca entendeu que a nomenclatura não altera a função do MP como fiscal da ordem jurídica e considerou CORRETO o gabarito.

  • Quem copia e cola novamente a resposta do coleguinha, não passará! Amém

  • O MP deve intervir como custos legis porque envolve interesse de incapaz

  • Outra questão do cespe:

    (CESPE) - Q311582

    Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis. (errado)

    RESPOSTA:

    PARA O CESPE, NO NCPC, O MP AGE COM CUSTOS LEGIS (fiscal da lei), E NÃO SOMENTE COM CUSTUS IURIS (fiscal da ordem jurídica).

  • A lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

  • Perfeito! Como Flávio é considerado incapaz, o MP/AM deve ser intimado para intervir na causa como custos legis ou fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)

    II - interesse de incapaz;

    Item correto.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre registrar que o CPC/15 passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Gab: Certo.

  • Que questão sagaz com pitadas de psicopatia! :o

    A assertiva induz o candidato a pensar que a intervenção do MP se dá porque a Fazenda está no meio, mas na verdade a intervenção do MP é por causa da vítima que ficou incapaz por conta do servidor estadual.

    Errei pela pressa, mas confesso que esses detalhes sórdidos são tops.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • O acidente ocasionou a incapacidade física e mental de Flávio e o mesmo foi interditado, logo o MP deve intervir como custos legis devido o mesmo ser incapaz.

  • Gabarito "CERTO"

    Como gerou a incapacidade física e mental do sujeito, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 178, II, CPC.


ID
2214076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO

    Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pessoal, 

    O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação).

    MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º).

  • Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"...

  • Questão ERRADA

    Vamos dividir a questão em duas partes.

    1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido:

    CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • 1ª parte: "Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas" (Errada)



    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Prezados, a previsão do art. 246, § 2o do NCPC aplica-se ao MP?

    "Art. 246.  A citação será feita: (...). § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 242 c/c 183, do CPC: "Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicil. Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não entendi. A citação então será pessoal ou pelo órgão representante do Estado?

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.
  • Kelly Casarin, pessoal, realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
     

  • ERRADA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ENTES PUBLICOS- TODOS OS PRAZOS SÃO EM DOBRO

  • Não existe mais prazo quádruplo conforme NCPC
  • Prazos em dobro no novo CPC

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

  • Prazo em dobro manifestar em dias uteis

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO :

    -CONTADO EM DIAS ÚTEIS 

    -DOBRO P/TODAS MANIFESTAÇÕES(FAZENDA PÚB. E M.P.)*

     

    *LEMBRE QUE QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO EXPRESSO PARA O ENTE OU PARA O M.P.  NÃO SE APLICA ESSE PRAZO EM DOBRO.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

    Lei 11.419 (Processo eletrônico)

     

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

    Q801867

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º)

     "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DO JUIZADO FAZENDÁRIO

     

    Art. 7o       NÃO HAVERÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

     

             -              NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA RECURSO e qualquer ato

     

                -        CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = de 30 DIAS ANTECEDÊNCIA

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Os prazos no CPC foram unificados em dobro, nao existe mais prazo em quadruplo nem mesmo para a Fazenda. 

  • Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    +

     

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

     

    GABARITO DA PROFESSORA:

     

     

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

     

    O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos:

     

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.

  • Não precisava nem ler o texto só ver o enunciado dizendo de "PRAZO QUADRUPLO" 

    O novo CPC não possui prazo em Quadruplo

  • O prazo é em dobro

  • Errado, (art. 183, NCPC). 

    L13105

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Dica.

    No novo é tudo em dobro.

  • Afora a questão do prazo, o texto associado e a assertiva sequer falam que a ação seria ajuizada contra o Estado (poderia ter sido contra o servidor, p. ex.). Logo, estaria errado afirmar que "a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas".

     

  • Bom dia,

     

    A citação deverá ser feita à Advocacia Pública que representa judicial e extrajudicialmente os Estados e o prazo será dobrado. Perante a fazenda pública dar-se-á apenas a ação de ressarcimento (caso exista os elementos ação+dano+nexo causal + dolo ou culpa do agente, aí já entramos na parte de responsabilidade do Estado que não é o caso)

     

    Bons estudos

  • MP e DP - citação / intimação pessoal - carga, remessa ou eletrônica!

  • ERRADO

     

    NCPC:

    - Prazo em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Lembrar que é diferente no Processo do Trabalho:

    - União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -> continuam com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     

    Persista...

  • QUESTÃO INCORRETA.

    Conforme “Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Importante destacar que este prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, pois, antes, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente,  na vigência do CPC/2015, é contado em dobro.
     

  • Se é Pú2lico, o prazo é em Dobro!!! Simples assim... Avante!
  • Art. 183, "caput", do CPC

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

     


    Afirmativa incorreta.

  • Acabou a mamata de prazo quadruplo.

    art. 183 cpc

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há no CPC/15 previsão de prazo em quadrúplo. Somente em dobro, nos termos do art. 183, CPC:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    2º. Terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

  • Nem sempre é bom começar pelo início. Quando vi o comando da questão e li "prazo em quádruplo" como afirmativa já matei! Não perdi meu tempo com texto.

  • Quádruplo era o prazo no antigo cpc/73.

  • Frisa-se que o parágrafo 3º, do artigo 242 do NCPC complemente o artigo 183 do CPC que determina o prazo em dobro, pois aduz ser dever de direcionamento da citação diretamente à advocacia pública responsável.

    Art.242 ...

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Há um erro no comentário do colega Ranamez Rafoso. A questão é a respeito de Citação e não Intimação

  • ERRADO

    PRAZO - EM DOBRO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, § 3º, do CPC/15:

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". 

    Porém, o Estado detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação:

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    OBS: esse benefício de prazo foi alterado pelo CPC/15.

    Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Gab: Errado

  • A primeira parte da assertiva está perfeita, pois a citação será feita perante a Procuradoria do Estado do Amazonas, órgão que representa judicialmente o Estado do Amazonas.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Contudo, o Estado do Amazonas não terá o prazo em quádruplo para apresentar sua defesa, mas sim em dobro, o que torna o item incorreto.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Gabarito: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
2214079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Primeiro erro da questão: não há como Flávio ajuizar ação de reparação em face da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, por se cuidar de órgão da Administração Direta, do Estado do Amazonas. Deve figurar no polo passivo o ESTADO DO AMAZONAS.

     

    Órgãso não possuem personalidade jurídica. São apenas instrumentos da vontade estatal. Não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. São centros de competência especializada.

     

    Segundo erro da questão: não há formação de litisconsórcio passivo necessário nesse caso.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 470.996/RO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/9/09).

     

    Di pietro ensina (2014, p. 776) sobre o assunto que:

     

    Quanto à possibilidade de litisconsórcio, Cahali menciona acórdão do STF (in RT 5 44/260) , em que o Tribunal Pleno entendeu que propositura da ação ao mesmo tempo contra a Administração e o funcionário não traz qualquer prejuízo a um ou a outro e mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. "Isto porque a Administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetava apenas sua defesa, e não a da Administração, cuja responsabilidade se baseia no risco administrativo."

     

    Desse modo, prossegue a professora Di Pietro:

     

    quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da
    lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (comcitação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação
    diretamente contra o agente público.

  • NCPC, Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

     

    A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 113 c/c 114, do CPC: "Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de dirteito. Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

     

    NO CASO PRESENTE O ACIDENTE FOI PROVOCADO PELO CONDUTOR. DESSA FORMA, NÃO HÁ CABIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO LISTISCONSORCIAL, DO ESTADO DO AMAZONAS, ALÉM DO QUE, O ACIDENTE, CONFORME O ENUNCIADO, NÃO FOI NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA, OU ATIVIDADE DO AGENTE.

  • Teoria da Dupla Garantia (STF): O Particular deve acionar o Estado, apenas (não a secretaria, que não possui personalidade jurídica). Depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (se presente dolo ou culpa).
     Vejamos:

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Gabarito: Errado

     

    Não se mostra possível a formação in casu de um litisconsórcio passivo necessário. Confira-se relevante julgado do STF a respeito:

     

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006 – grifos nossos).

  •  

    A secretaria de Saúde é Orgão do Governo do Estado, portanto não tem personalidade juridica, nem capacidade postulatória. 

    Não deve compor a relação juridica ..... neste caso deveria ser demandado o Estado do Amazonas.....

  • Sobre essa situação hipotética, o Estado teria que denunciar a lide o Funcionário Público (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), para ter o direito de regresso nos mesmos autos? E se assim for, não se trata de litisconsório passiva necessário, mas sim falcultativo (entre o Estado e o funcionário Público), cabendo ao ente federativo essa opção.

    O direito de regresso é indubitável, em virtude da previsão contida no §6, do artigo 37, da Constituição Federal "(...) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Afirmativa incorreta.

  • Facultativo, cabe ao demandante.

  • Gabarito: Errada 

     

    No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. No sistema do Código anterior, a denunciação da lide era medida qualificada legalmente como obrigatória, que levava a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. A obrigatoriedade não foi adotada pela legislação atual (Art. 125 Ncpc).

    No tocante às ações contra o Estado, decidiu o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido​:

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.


    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular” (STF, 1ª T., RE nº 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, unânime, j. em 15/8/2006, DJ de 8/9/2006).


    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • O Estado responde de forma objetiva; o agente apenas na hipótese de sua culpa ou seu dolo. Assim, na reparação de dano não há sentido em se demandar contra o agente, já que a responsabilidade é subjetiva.

    A questão principal é sobre a possibilidade, ou não, de uma denunciação à lide do Estado em relação ao agente. Há 3 correntes:

    1°) restritiva (Nelson nery): não é permitida a denunciação quando se introduz argumento novo na demanda. No caso em exame, o argumento novo seria a culpa ou o dolo do agente (argumento que não estava sendo discutido, já que a responsabilidade era objetiva). Essa corrente é a seguida pelo STF, em outros comentários há o julgado em que o STF afirma a existência de uma dupla garantia (garantia ao particular e ao agente);

    2°) ampliativa (dinamarco): afirma que no Brasil não há  limitação legal, a redação do art. 125, II é aberta para que se inclua quarquer tipo de garantia. Apoia-se em argumentos como a eficiência e a harmonia dos julgados, já que se julgados juntos, não haverá decisões conflitantes. Tal corrente aceita argumentos novos.

    OBS.: o STJ não tem uma jurisprudência dominante sobre o assunto, por isso as decisões conflitantes (até mesmo aqui nos comentários). Ora ele julga com base na ampliativa, ora com base na restritiva. 

    3° ) intermediária (Didier) - para ele a questão deve ser resolvida casuisticamente, pois não há vedação legal. O juiz deve avaliar com base na proporcionalidade, verificando se a inclusão do argumento novo ferirá ou não a razoável duração do processo. 

    Dito isso, a questão afirma que há exigência de litisconsórcio na ação de reparação de danos, isso não é verdade, no máximo haverá uma possibilidade para o particular (mesmo assim, tal possibilidade é questionável).

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO?

     Estado responde de forma objetiva; o agente apenas na hipótese de sua culpa ou seu dolo. Assim, na reparação de dano não há sentido em se demandar contra o agente, já que a responsabilidade é subjetiva.

    A questão principal é sobre a possibilidade, ou não, de uma denunciação à lide do Estado em relação ao agente. Há 3 correntes:

    1°) restritiva (Nelson nery): não é permitida a denunciação quando se introduz argumento novo na demanda. No caso em exame, o argumento novo seria a culpa ou o dolo do agente (argumento que não estava sendo discutido, já que a responsabilidade era objetiva). Essa corrente é a seguida pelo STF, em outros comentários há o julgado em que o STF afirma a existência de uma dupla garantia (garantia ao particular e ao agente);

    2°) ampliativa (dinamarco): afirma que no Brasil não há  limitação legal, a redação do art. 125, II é aberta para que se inclua quarquer tipo de garantia. Apoia-se em argumentos como a eficiência e a harmonia dos julgados, já que se julgados juntos, não haverá decisões conflitantes. Tal corrente aceita argumentos novos.

    OBS.: o STJ não tem uma jurisprudência dominante sobre o assunto, por isso as decisões conflitantes (até mesmo aqui nos comentários). Ora ele julga com base na ampliativa, ora com base na restritiva. 

    3° ) intermediária (Didier) - para ele a questão deve ser resolvida casuisticamente, pois não há vedação legal. O juiz deve avaliar com base na proporcionalidade, verificando se a inclusão do argumento novo ferirá ou não a razoável duração do processo. 

    Dito isso, a questão afirma que há exigência de litisconsórcio na ação de reparação de danos, isso não é verdade, no máximo haverá uma possibilidade para o particular (mesmo assim, tal possibilidade é questionável).

  • Errada questão1

     

    1. Responsabiliddade objetiva do Estado;

    2. A Secretaria de Saúde não tem personalidade jurídica.

     

    -.-

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    Parágrafo único do Art. 113. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
    citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
     

     

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I ­ entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II ­ entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III ­ ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    O juiz poderá limitar  o número de litigantes.

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de
    modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Em sua relação com a parte adversa não há litigantes distintos.
     

     

     

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
     

  • No caso em tela não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Embora haja imensa divergência juridprudencial sobre o tema, a corrente que prevalece é que em ações reparatórias (responsabilidade civil) contra entes público a parte autora pode e deve demandar somente contra o Ente.

    Porém, há decisões em que os tribunais já admitiu proposituras de ações reparatórias :

    1- litisconsórcio passivo entre Ente Público e agente/ servidor público (litisconsórcio passivo falcultativo) - ação mais morosa;

    2 - somente contra o servidor/ agente público; 

     

    Não há a necessidade de ser litisconsórcio necessário, pois, em regra as ações de responsabilidade civil contra o Estado milita a responsabilidade civil objetiva (art.37,§6°,CF), enquanto contra  o servidor "responsabilidade civil subjetiva", devendo neste comprovar o dolo ou culpa.

     

    Ressalta-se que a não inclusão do agente público na demanda ressarcitória não impede que o Estado através de ação regressiva reaveja o valor despendido por conduta culposa ou dolosa do servidor.

  • Entendo que trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, motivo pelo qual o ESTADO deve figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, o servidor público tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Nesse caso, o ESTADO poderá denunciar a lide (litisconsórcio facultativo), ou entrar com uma AÇÃO AUTÔNOMA REGRESSIVA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, a luz do art. 125, §1º do NCPC.

  • Questão mais de direito administrativo ( responsabilidade do estado) do que de direito processual civil. mas ta valendo!

  • A secretaria de saúde está no polo passivo da demanda, então, perguntem-se o porquê de ser no passivo e obterão a respectiva resposta.

     

  • Teoria da dupla garantia (adotada pelo STF): O STF, ao interpretar o art. 37 da CR, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação diretamente contra o agente público causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, regressivamente. Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.

    O STJ tem precedentes mais recentes que não adotam a teoria da dupla garantia: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação: • somente contra o Estado; • somente contra o servidor público; • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio (litisconsórcio passivo facultativo). Segundo esta corrente, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público. A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório. Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. (Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho)

  • O motorista Pedro sofre ação regressiva

  • Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • ERRADO 

    POLO PASSIVO DA DEMANDA É O ESTADO, PODENDO ENTRAR COM AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO MOTORISTA

  • Com relação à denunciação da lide, segue Matheus Carvalho:

    "O Estado deve denunciar da lide o agente? O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, é de não é possível a intervenção. Isso porque a denunciação à lide geraria uma amplicação subjetiva do mérito da ação, acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. 

    No entanto, o STJ vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que, nesses casos, o Estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente."

  • Teoria do Órgão - responsabilidade objetiva do ente estatal.

  • Se ele fosse processado pelo dano na modalidade culposa, seria em ação distinta? 

  • Henrique Tenorio, a responsabilidade objetiva resulta da inobservancia de culpa ou dolo.

    Desta forma, independe da forma que se pretende impetrar a ação, deverá sempre ser parte no polo passivo o ente, sendo preservado a este o direito de regresso no caso de dolo do servidor.

  • Responsabilidade Objetiva do órgão público. Este, pode entrar com ação regressiva contra o servidor, o qual tem responsabilidade subjetiva (só será responsabilizado se houver culpa ou dolo).

     

    Avante!

  • A denunciação da lide ao agente público, em regra, não é admitida, porque tumultuaria a solução do litígio, uma vez que a regra é de que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto que o agente responde na forma subjetiva.

    .

    .

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O STJ firmou entendimento de que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.

  • Quem estudou responsabilidade civil do Estado, responde tranquilamente essa questão.

  • É um caso de litisconsórcio facultativo.

  • Gabarito: ERRADO

    ATENÇÃO

    Pra contribuir:

    Existe divergência na jurisprudência quando a aplicabilidade ou não da TEORIA DA DUPLA GARANTIA

    STF entende que a Dupla Garantia é aplicável
    "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

    STJ entende que a Dupla Garantia não é aplicável
    "(...) a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009." (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.)

  • Excelente explicação de Mar His. Só assim consegui entender o mecanismo.

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Afirmativa incorreta.

  • questão interdisciplinar.

    teoria do orgão (ADM) + litisconsorcio.

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Nos termos do art. 37, §6º, CF:  "§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    Isto é, a responsabilidade é OBJETIVA, razão pela qual o advogado de Flávio ajuizará a ação perante o Estado do Amazonas (e não a Secretária de Saúde, já que esta é um órgão e, portanto, "não pode ser acionada judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes", e caso a demana venha a ser julgada procedente, caberá ao Estado ajuizar ação regressiva em face de Pedro.

     

    (MAZZA, 2015. p. 170)

  • TEORIA DO ÓRGÃO 

     

    RISCO ADMINISTRATIVO 

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

     

    O ÓRGÃO RESPONDE DIRETAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

     

    O AGENTE ATUA EM NOME DO ESTADO

     

    POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR 

     

    CHAME DO QUE FOR, ACERTE A QUESTÃO

     

     

    AQUELE BOM E VELHO DIREITO ADMINISTRATIVO-CIVIL-CONSTITUCIONAL AJUDANDO AQUI NO PROCESSUAL CIVIL 

     

     

  • Parabéns David Keno, claríssima sua resposta.

  • TEORIA DA DUPLA GARANTIA NA AÇÃO DE REGRESSO

    ** Questiona - se a vítima pode deixar de cobrar o estado e cobrar diretamente do agente público? 

    O particular que sofreu dano decorrente de atuação do agente público ou de delegatário de serviço público, que estivesse agindo nessa qualidade, deverá ajuizar ação de indenização contra a administração pública, e não contra o agente causador do dano. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra agente público (RE 327.904; RE 344.133). O agente público só responderá, em caso de dolo ou culpa, à pessoa jurídica a cujos quadros pertença, em ação regressiva. Assim conforme o STF, entendimento pacificado, NÃO É POSSÍVEL a propositura da ação diretamente contra o agente público. Constitui-se, assim, TEORIA DA DUPLA  GARANTIA. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

     

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA

     

    Fonte: Matheus Carvalho 

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    É possível ser proposta ação indenizatória, diretamente, em face do agente público? Existem 2 entendimentos:

    1º posição (Hely Lopes, CESPE): somente pode ser proposta em face do Estado. O art. 37,§6º,CF teria consagrado a “teoria da dupla garantia”: o Estado indeniza a vitima; o agente público indeniza, regressivamente, o Estado.

    2º posição (CABM, JSCF): pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo.

    Rafael Oliveira – Curso de Direito Administrativo

  • Pode-se ir direto para o comentário do David Keno.

  • Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • ITEM - ERRADO -

     

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

  • PRIMEIRO ENTRA COM A AÇÃO CONTRA O ESTADO. (OBJETIVA)

    DEPOIS O ESTADO ENTRA COM UMA AÇÃO CONTRA O AGENTE ( DESDE QUE TENHA DOLO OU CULPA)

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • Litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um dos pólos da relação processual. Que por algum motivo de fato ou de direito, relacionam-se conjuntamente à causa de pedir (o que se pede). Ou seja, quando temos dois ou mais autores (litisconsórcio ativo), e/ou dois ou mais réus (litisconsórcio passivo).

    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Na questão, o litisconsórcio não é necessário (obrigatório), pois segundo a Teoria da Dupla Garantia (STF), o Particular deve acionar o Estado (pessoa jurídica), e depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (dolo ou culpa).

  • Posso estar extremamente errado, mas raciocinei a questão com base em responsabilidade objetiva do Estado. Da seguinte forma:

    A questão afirma que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

    Creio que quem irá figurar como demandado será somente a Secretaria do Estado do Amazonas, visto que esta possui responsabilidade objetiva. Agora, se o Pedro agiu com dolo ou culpa, a secretaria poderá praticar uma ação regressiva contra ele.

    Portanto não são os dois que serão demandados de uma só vez.

    Gabarito: ERRADO.

    Avante!

  • Trata-se da responsabilidade OBJETIVA do Estado: o particular vai entrar com uma ação de reparação do dano contra o Estado (resp.obj), e este acionará o agente público causador do dano por meio de uma ação regressiva (responsabilidade SUBJETIVA do ag.púb); por isso, não cabe falar em "litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano", visto que o ag.púb não responde diretamente perante o particular, só por meio da ação regressiva, se o ESTADO conseguir provar DOLO/CULPA.

  • A ação será contra o Estado, não contra a secretaria, que é órgão da administração direta e não tem personalidade jurídica.

  • A ação será contra o Estado, não contra a secretaria, que é órgão da administração direta e não tem personalidade jurídica.

  • Caso Flávio, por meio do seu representante legal, queira promover a ação em litisconsórcio quais seriam duas das suas classificações do mesmo? 

  • Por unanimidade dos votos,o STF pacificou o entendimento quando deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.

  • GABARITO: ERRADO

    O agente público PRESENTA o estado. Ele não apenas REPRESENTA, ele é o estado. o estado se faz presente através dele. Logo, é como se o estado tivesse dirigindo o carro.

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando...

    Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo.

    Designa-se Litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os Direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Bases: artigos 46 a 49 do CPC.

    FONTE: http://www.normaslegais.com.br/juridico/litisconsorcio-necessario.htm#:~:text=LITISCONS%C3%93RCIO%20NECESS%C3%

    81RIO&text=Litiscons%C3%B3rcio%20designa%20a%20pluralidade%

    20de,feito%20sem%20an%C3%A1lise%20do%20m%C3%A9rito.

  • GAB E

    DEVERÁ AJUIZAR CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS.

  • AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

    STF -----. Particular não pode cobrar diretamente do servidor. Cobra do Estado e este com ação regressiva cobra do servidor, quando comprovado dolo ou culpa

    STJ-----> Pode em litisconsórcio

    PARAMENTE-SE!

  • Teoria da Dupla Garantia (STF)

    O Particular deve acionar o Estado, apenas (não a secretaria, que não possui personalidade jurídica). Depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (se presente dolo ou culpa).

  • O agente não responderá diretamente. Sua responsabilidade subjetiva será levada em consideração em uma possível ação de regresso avaliando dolo ou culpa do mesmo.

  • Não há litisconsórcio passivo necessário nas ações de responsabilidade objetiva do Estado.

  • Acho que na prova da PRF vai cai questões assim, misturando Direito Administrativo e Inglês em uma única questão.

  • No segundo semestre de 2019 o STF consagrou a tese da dupla garantia, entendendo que em razão do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF. RE 1027633/SP).

    Dupla garantia pois há a proteção do particular prejudicado pela responsabilidade objetiva do Estado, e também a proteção do servidor, que somente pode ser responsabilizado em regresso pelo Estado, mediante demonstração de culpa ou dolo.

    Assim o STF afastou o entendimento defendido pelo STJ e por Celso Antônio Bandeira de Mello que admitiam a possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o agente público.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • STF  não é cabível ação direta contra o agente público

    Nem mesmo em litisconsórcio PJ e agente

  • não há formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade administrativa.

  • Não cabe litisconsórcio passivo!!!!!

    ERRADO

  • ERRADO.

    A ação deve ser contra o estado do Amazonas, nunca contra o agente.


ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2214085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • CPC. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    CPC. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Assim, a Tutela de evidência é que só se dará em caráter incidental.

  • 1. TUTELA PROVISÓRIA

    1.1 Tutela de Urgência (1.1.1- tutela cautelar; 1.1.2 tutela antecipada) -> Podem ser: Antecedentes ou Incidentais)

    1.2 Tutela de Evidência

  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    art. 330 [...]

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • As tutelas podem ser de urgência ou de evidência. As tutelas de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. A cautelar é aquela que visa proteger o direito sobre o qual se funda a ação. Já a antecipada é na verdade o pedido concedido antes da sentença. 

  • A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Resposta da profª do QC: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Comentário (adicional): a Tutela Provisória é o gênero e é dividida em: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. 

    A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Qto ao cabimento da liminar, Daniel Amorim (p. 412) elucida que "Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".

    Ainda, menciona que o legislador no § 2º do art. 300, se valeu do termo liminar para designar o momento da concessão da tutela de urgência. Assim como o fez no art. 311, § único, NCPC (tutela de evidência).  

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Nomenclaturas:

    TP – tutela provisória;

    TPU – tutela provisória de urgência;

    TPE – tutela provisória de evidência;

     

     

    Erro 1 A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo (...)

     

    Primeiramente, a Tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. Qual a diferença? Requisitos: enquanto a TPU exige a “probabilidade do direito” + “perigo” (que pode ser de dano ou de risco ao proveito útil do processo), a TPE exige “probabilidade do direito” + “uma das hipóteses do art. 311 CPC”. Grosso modo, não há urgência!!!!

     

    Ambas as espécies de tutelas, TPU ou TPE, podem ser antecipadas ou cautelares. Qual a diferença? A antecipada tem natureza satisfativa (antecipa o eventual e futuro efeito da sentença de procedência do pedido); A cautelar, natureza “não satisfativa”. Apenas protege o bem (conservativa).

     

    OK? Se ainda está confuso até aqui, recomendo que leia novamente e com calma... o assunto exige um pouquinho de mais atenção....

     

    Ok. Onde está o erro 1?

     

    TPU antecedente = ainda não há processo (o processo principal).

    TPU incidental = já há processo tramitando.

    Portanto, não é possível que seja antecedente e incidental ao mesmo tempo em sendo o pedido o mesmo.

    O correto era o examinador ter colocado a partícula “ou”....

     

     

    Erro 2 (este sim, considerado pela banca). Agora, mais seguro, não?

    A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.”

     

     

    A tutela provisória, que pode ser tanto de Urgência ou de Evidência, pode ser antecipada ou cautelar. De outro modo, podem ter natureza jurídica satisfativa ou conservatória/protetiva, como já visto na explicação do erro 1.

     

    Eis o erro, tanto a antecipada como cautelar podem ser antecedente ou incidental....

     

    Viu como é fácil confundir?

     

    Para saber mais: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

    Avante!!!!

  • Não há o que interpretar... Pura decoreba!!!

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se:

     

    I -  Urgência 

    a)cautelar – proteção do objeto do litígio, garantir o resultado do processo.

    b)antecipada – aqui se quer satisfação

    - ambas tem caráter antecedente ou incidental

     

    II - Evidência. 

                                                            

  • O colega Bruce explicou bem mastigado!!!!

  • ERRADA

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • pela possibilidade de as tutelas proviórias, de urgência e de evidência, serem cautelar ou satisfativa - primeiros comentários ao ncpc - teresa arruda alvim wambier - editora revista dos tribunais

     

    "É, pois, com esse foco que se estruturou no ncpc um tratamento  diferenciado para as tutelas de evidencia, permitindo-se ao autor, mediante demonstração de evidencia de seu direito, a antecipaçao dos efeitos da tutela final ou mesmo uma tutela conservativa.

    Por isso mesmo é plausível uma tutela cautelar ou satisfativa fundada na evidencia"

     

     

  • Artigo 300 - § 2o a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Assim, podemos ter várias combinações possíveis:

    tutela de urgência antecipada liminarmente

    tutela de urgência anteacipada antecedente

    tutela de urgência antecipada incidental

    tutela de urgência cautelar liminarmente

    tutela de urgência cautelar antecipada

    tutela de urgência cautelar incidental

     

    fonte: https://libiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/327252318/as-tutelas-provisorias-de-urgencia-antecipada-e-cautelar-liminar-antecedente-ou-incidental-no-novo-cpc

  • Resumindo...

     

    Classificação das Tutelas Provisórias:

     

    A) Quanto à natureza: 

    - Antecipada = satisfativa, atende ao que foi postulado;

    - Cautelar = preventiva, medida protetiva;

     

    B) Quanto à fundamentação:

    - Urgência;

    - Evidência

     

    C) Quanto ao momento em que requerida:

    - Antecedente = formula pedido antes de apresentar o pedido principal. 

    - Incidental = medida requerida no bojo do processo principal.

     

    Tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental.

    Tutela de evidência sempre será incidental.

     

     

  • Quem  pode ser concedida em caráter INCIDENTAL é a tutela de evidência.

  • Mesmo se a pessoa não lembrasse a literalidade do dispositivo dá pra responder pelo bom senso também, não faria sentido algum uma tutela cautelar (um pedido de sequestro, de arresto), por sua natureza, não poder ser concedida incidentalmente ao processo.  

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  - cautelar ou antecipada - Pode ser concedido de forma antecedente, incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15) ou liminarmente (art. 300, §2º, CPC/15).

     

    TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - Me parece que precisamos ter cuidado sobre se a tutela de evidência abarca a forma antecedente ou somente a incidental, e em alguns casos (art. 311, CPC) a liminar , pois até o presente momento " inexiste previsão legal da possibilidade de concessão da tutela de evidência de forma antecedente, ainda que hajam posicionamentos doutrinários favoráveis, "¹ e "não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente"."²

     

    Me parece que o que podemos afirmar com certeza é que a tutela de evidência abarca a forma incidental (pois "o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo"¹) e, abarca a forma liminar (art.311, parágrafo único).

     

    FONTEs: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    ¹http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

     ²https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente

     

     

  • Excesso de comentários, só bastava o comentário do L GVM. 

    O povo é terrível.

  • Para ser chato assim, só poderia ser "João Plenário" mesmo. 
    Muitos de nós "repetimos" comentários para fins de treino, amigo! Para fixar o conteúdo, sobretudo para praticar a argumentação, que é de grande importância para redações.

    PAZ . ' . 

  • Esta assertiva esta errada por natureza, como poderia haver uma tutela antecipada liminarmente a qualquer tempo?

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • art.300 § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

  • Quanto a Fudamentação= Urgência e Evidência

    Quanto a Natureza=          Cautelar ou Antecipada

    Quanto ao Caráter=           Antecedente ou incidental  

     

    Logo não há no que se falar em caráter LIMINAR, como trazido pela questão, além de a tutela de natureza Cautelar,  ser de caráter antecedente ou incidental. 

    Bons estudos galera...

  • Gabarito:  ERRADO

    Talvez NÃO seja o fundamento da questão, maaaasss...liminarmente----a qualquer tempo... não tem como! Matei por aí.


    LIMINAR é concessão feita ANTES DA CITAÇÃO, como diz o Mestre Daniel Amorim:

     

    "Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".

  • Art. 300 § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente 

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311 Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

  • Questão errada: A tutela próvisória de urgência, cautelar ou antecipada, poder ser concedida em caráter antecedente ou incidental, só da questão falar em liminarmente já demonstra que nao pode ser a qualquer tempo.

  • LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

     -> TP (U/E) -> U (C/A) -> C/A podem ser em caráter antecedente ou incidental

    E -> dispensa periculum; necessita de fummus

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • O erro da questão se resume a uma palavra utilizada na assertiva, a saber: "SÓ"

     

     

  • TUTELAS PROVISÓRIAS se dividem em:

    1) TUTELA DE URGÊNCIA e 2) TUTELA DE EVIDÊNCIA

    1) TUTELA DE URGÊNCIA:

    Pode ser (1.A) CAUTELAR ou  (1.B) ANTECIPADA e ambas admitem o pedido antecedente ou incidental.

    2) TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    Essa por sua vez pode somente ser ANTECIPADA e será sempre incidental.

  • Tutela antecipada = tutela provisória satisfativa (antecipa o provimento buscado no mérito da demanda)

    Tutela cautelar = tutela provisória cautelar (assegura futuro resultado de mérito da demanda)

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Pessoal, qual é a fonte para afirmar que a tutela de evidência só pode ser incidental? 

    (Além da omissão do CPC). 

  • Olivia Pope, o professor aqui do QC, o juiz marcelo barbi disse assim nas aulas dele:

    "Agora so para salientar: a tutela de evidência NUNCA VAI PODER SER REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE. Por que? porque o código escolheu."


    Então acredito que a respotas esteja de fato apenas na omissão do Código mesmo

  • Está claro que a parte final da questão está errada, cautelar pode sim ser concedida em caráter incidental.

     

    Mas tenho uma dúvida: esse "a qualquer tempo" está correto? Um pedido incidental ocorre a qualquer tempo? Não seria até a sentença?

  • Cecília, respondendo sua pergunta: creio que não esteja errado o trecho que vc mencionou! É possível a realização de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, também, em âmbito recursal, e não somente até a sentença...
  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A tutela de urgência pode ser requerida em ação rescisória. Só não haverá estabilização. Mas fiquei na dúvida acerca da expressão: a qualquer tempo. Acho que, enquanto não prescrever o direito, pode ser requerida.Sei lá, hahaha.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    ERRADO

  • Inverteu as bolas, trocou nomenclaturas etc.

    Gaba: Errado mesmo.

  • A CAUTELAR PODE SER TANTO EM CARÁTER ANTECEDENTE COM INCIDENTAL.

  • que salada

  • Atenção, a Tutela de Evidência será sempre antecipada e incidental. Ou seja, sempre visa a satisfação do pedido, podendo ser requerida na petição inicial ou durante o processo.

    Não existe a hipótese de Tutela de Evidência cautelar e nem antecedente.

  • A tutela provisória( art. 294 a 311, CPC) se subdivide em tutela de urgência e evidência têm por característica básica a presença, respectivamente, do "fumus boni iuris" + "periculum in mora" e a presença do "fumus boni iuris" + hipóteses do art. 311 do CPC. Ademais, a tutela de urgência pode ocorrer, quanto a natureza, na forma antecipada( satisfazendo a demanda) e cautelar( protegendo o bem ou direito em litígio) e quanto ao momento em que é requerida ocorre na modalidade antecedente( antes de ocorrer o processo) e incidental(durante o processo). Por fim, a tutela de evidência ocorre quando há a probabilidade do direito e quando tiver embasamento no artigo 311 §§ do CPC e só ocorre na modalidade incidental( no curso do processo).

  • EU VENHO AQUI POR CAUSA DOS COMENTARIOS, ENTAO PODEM COMENTAR A VONTADE MESMO QUE SEJA REPETIDO EU LEIOS ALGUNS E A INFORMAÇÃO FIXA NA MENTE.... TUDO VALE PARA APRENDER.

  • Gabarito: Errado

    Tutela de UrgêncIA (antecipada ou cautelar): Incidental e Antecedente

    Tutela de EvIdêncIa: Incidental

    Até mais!

  • Gabarito ERRADO

    Questão↓

    "A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente."

    ERRADO, A CAUTELAR TBM PODE SER INCIDENTAL.

    Qualquer erro avisem!!

  • Certo!

    CPC-2015

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    OBS: Tutela de EVIDÊNCIA sempre será incidental (no bojo do processo principal).

    Quase lá..., continue!

  • Item incorreto. A tutela de urgência antecipada e a tutela de urgência cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Além disso, é possível que as duas espécies de tutelas de urgência possam ser concedidas liminarmente:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Resposta: E

  • ERRADA

    -Tutela provisória de urgência = cautelar ou antecipada >>>concedida em caráter antecedente ou incidental.

    - Tutela provisória de urgência( cautelar ou antecipada) podem ser concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia.

    Art. 294. (....) NCPC

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

    Comentário da prof:

    A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

    Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). 

    Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC/15).

    No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2214091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    "E POSSIVEL CONCEDER-SE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA QUE SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA, RESERVANDO-SE AO FISCO, A POSSIBILIDADE DE REVER O LANÇAMENTO." (REsp 148742 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 13/04/1998)

     

    Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. à Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

    O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente." (AgRg no REsp 725451 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

    STF

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212/STJ).

     

    "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • falso, sumula do STJ, o que pode é impetrar MS para validar a compensacao, nao convalidar

     

  • Conforme exposto pelo colega, atentar para essas duas súmulas, pois a redação delas é bem parecida e aparece frequentemente em provas objetivas.

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Ao contrário do que se afirma, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (súmula 460).

    Afirmativa incorreta.

  • VIDE  Q669420    Q759849

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

    SÚMULAS DO STF sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    .

  • Cabe MS para declarar o DIREITO À COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 213), mas não para CONVALIDAR COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 460).

    Cuidado: Liminar em MS não pode compensar crédito tributário, art 7º.

  • as bancas adoram esta pergunta. seja em direito processual civil ou em direito tributário. assim, percebemos que as perguntas nao infinitas e que as bancas acabam repetido-as. daí a importancia de realizar execicios. treino pesado, jogo leve

  • Convalidar Compensação - NÃO

    Declarar direito à compensação - SIM

  • Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

     

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

  • STJ, Súmula n.º 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    STJ, Súmula n.° 460 "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • ERRADO 

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

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    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nos termos da Súmula n.º 460 do STJ, “é incabível o mandado de segurança pra convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. E, nos termos da Súmula n.º 212 do STJ, “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. É dizer: é possível impetrar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensações já realizadas, de modo que o juiz, embora deva admitir a ação de segurança, não poderá deferir a compensação dos créditos em sede de medida liminar. Em outros termos, o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo ou em liquidação de sentença, e não no próprio mandado de segurança, que não é a via adequada para tanto.

  • Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

  • MUITO PARECIDOS T.T Declarar pode MS, convalidar não pode!

  • Melhor resumo da Talita! Obg
  • Conforme as explicações do Dizer o Direito: <3

    MS PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União).

    Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda.

    A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes.

    A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    SIM. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    MS PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE

    Imagine agora outra seguinte situação hipotética:

    A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS.

    Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03.

    Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50.

    Em outras palavras a empresa realizou, por conta própria a compensação.

    O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais.

    Diante disso a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir orecolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    NÃO.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a. para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória o que é inviável em mandado de segurança;

    b a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/06/2019

  • Em que pese não ser possível impetrar mandado de segurança para convalidar compensação tributária é cabível mandado de segurança para assegura o direito à compensação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. ---> Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

  • ATUALIZAÇÃO 2021 - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 212 DO STJ

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Entendimento depois da ADI 4296: No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3e60e09c222f206c725385f53d7e567c

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • STJ. convalidação. tributo. impossibilidade. sumula.


ID
2214094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme artigo 16 da Lei 8.429/92:

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    §1º  - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     

    §2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

     

     

    Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes (FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):

     

    1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).

     

    2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).

     

    3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.

     

    4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.

     

    5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

     

    6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.

     

    7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).

     

    9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.

     

    10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.

  • Art. 301 do CPC.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  •  

    Se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF/88, quais sejam:
    • suspensão dos direitos políticos
    • perda da função pública
    • indisponibilidade dos bens e
    • ressarcimento ao erário.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

    Quem decreta essa indisponibilidade? O juiz, a requerimento do Ministério Público.
    A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
    Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial.
    Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade, ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal).

     

     

  • Lei 8429/92:

    [...]

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     

     

    Obs.: a matéria sobre tutela de urgência de natureza cautelar está disciplinada no art. 301 do CPC/2015 ->

    CPC/2015. "Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."

  • Questão aparentemente simples, mas que se tornou complexa pela forma como foi formulada. Como o único pressuposto citado (“provas contundentes da prática de ato de improbidade” - presença do fumus boni iuris), a hipótese seria de indisponibilidade, e não de sequestro. Os dois institutos acauteladores não se confundem. A indisponibilidade é tutela de evidência que independe da natureza dos bens – se decorrentes, ou não, direta ou indiretamente do ilícito perpetrado –, tratado no art. 7º da LIA. Por se tratar de tutela de evidência, "independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 311 do CPC/2015) - dispensa-se o periculum in mora -, exigindo-se tão somente o fumus boni iuris. O sequestro, por outro lado, é hipótese de tutela de urgência, da espécie cautelar (art. 300 e ss. do CPC/2015), exigindo não apenas prova do ato de improbidade (fumus boni iuris), mas também de indício de dilapidação patrimonial, exemplo de periculum in mora, que recai apenas sobre os frutos direto ou indireto do ilícito (daí porque o STJ exige a individualização dos bens objeto de sequestro, mas não daqueles objeto da indisponibilidade - AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012).

    Acho que a questão é passível de anulação.

  • De fato, tal possibilidade está contida no art. 16, caput, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa: "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público".

    Afirmativa correta.
  •  

    Emilly Andrade  issoai nao sou unico maluco estudando natal a dentro 

  • Para quem ficou na dúvida entre Sequestro e Indisponibilidade de bens:

    A indisponibilidade visa à proibição de alienar e dispor de bens e valores do agente acusado.O sequestro é regulado pelo CPC e é ulterior à indisponibilidade e com ele há a entrega de bens(conforme a sua natureza). Note que a indisponibilidade não possui regulamentação processual e é efetivada mediante medida cautelar inominada.

    Bons estudos!

     

  • Q484357

     

    QUEM DECRETA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS É O JUIZ. O MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS ENTRARÁ COM O PEDIDO NO JUDICIÁRIO. 

     

    Q842501

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

     

    No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

    Para o STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90157-2/

     

     

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. CERTO

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-MA

    Prova: Defensor Público

    Acerca da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir:

     

    A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. (CORRETO)

     

     

     

  • Requerer pode ,mas é o juiz que decreta!!!

  •       Lei 8429 -  Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente .....

    quem requer e o juiz pelo que eu qprendi a ler....

     

    fica meu besabafo

  • Rodrigo, o MP, em regra, requer; o juiz, em regra, determina.

  • A autoridade administrativa pode representar ao MP

    O MP pode requerer ao Juiz

    e o Juiz irá determinar a indisponibilidade de bens

  • MP determina? Isso cabe ao Juiz, não?! A meu ver questão está incorreta... Mas é CESPE, e CESPE é a Suprema Corte das bancas. :(

  • Na questão não se diz que o MP determina nada. A expressão "determinando" concorda com "tutela provisória de natureza cautelar". Ficaria melhor redigida a questão da seguinte forma "Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar QUE DETERMINE o sequestro dos bens do referido agente".

  • Tem que ler com calma, pessoal.

    O MP requisita o sequestro ou indisponibilidade dos bens, mas quem determina é o Juiz

  • Questão mal formulada!! Achei ambígua.

  • A questão nada mais queria saber sobre o:  Lei 8429 -  Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    Ignorei a profundidade para procurador e fui no certeiro convicto, já que é uma sanção cautelar.

     

    GAB CERTO

  • ALTERNATIVA CORRETA!

    Lembrando que a indisponibilidade dos bens,  é uma medida "cautelar" e não uma sanção ok?

    Abs

  • O sequesto de bens só ocorrerá nos casos de atos de improbidade de enqriquecimento elícito e de lesão ao erário, logo acredito que a questão seria passivel de anulação ao fato de que ela trata como se a suspençao dos bens fosse aplicada a qualquer ato de improbidade.

  • Bom estudar comparando o Art. 7 (indisponibilidade de bens) com o Art. 16 (sequestro de bens). 

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a COMISSÃO representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    Quem decreta a indisponibilidade ou o sequestro de bens é o JUIZ.

     

     

  • Alguém poderia me explicar o motivo da questão estar correta, visto que , segundo o texto legal Lei 8429 - Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio

    público.


    Pelo que entendo cabe ao JUIZO competente DECRETAR e não ao MP

    Segundo a acertiva da questão, depreende-se que o MP quem DETERMINOU

    questão) Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.


    Entendo que a função do MP é de chega no juiz e falar " senhor juiz, libera ai o sequestro dos bens do meliante" dai o Juiz decide se autoriza ou não. Essa decisão não cabe ao MP.

  • NÃO FAÇAM INFERÊNCIAS. NA QUESTÃO NÃO FALA QUEM APLICOU O SEQUESTRO. QUAL AUTORIDADE FOI.

     

    FUMUS BONI IURIS - JÁ CABE CAUTELAR

     

    O pedido de sequestro/arresto de bens do agente público pode ser preventivo (preliminar) ou liminar, no corpo da petição inicial da ação civil pública de improbidade, antes do pedido final.

    Justifica-se o sequestro/arresto de bens móveis pela eventualidade de seu desvio, o que é remediado pelo seu depósito judicial. No caso do bem imóvel, como tal perigo inocorre, pode-se, conforme o caso, postular o sequestro/arresto de frutos e rendimentos, desde que se comprove que o autor administraria com mais proveito aqueles rendimentos ou conservaria melhor o imóvel.

    FAZZIO JURÍDICO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • AUTORIDADE ADM ------------ representa ao ---- MP ---- requere ao ------ JUIZ = declara indisponibilidades dos bens.

  • Gab C Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Errei por causa do DETERMINANDO, quem determina é o juiz, o MP requere, como pensei e como diz a lei. Mas cespe não se importou com a literalidade.

  • Gabarito: Certo.

    É possível o sequestro cautelar de bens do agente público para evitar a dilapidação do seu patrimônio e para que tenha bens para ressarcir ao erário em caso de condenação.

    Questão comentada pelo Prof. Gustavo Scatolino

  • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Gabarito C

    Lei 8.429/92

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 8429 

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Abraço!!!

  • Relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.

  • Certo!

    Lei 8.429/92

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQUESTRO dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    Replicando excelente comentário do colega Giovani Spinelli acerca da indisponibilidade de bens:

    Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes (FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):

     

    1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).

     

    2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).

     

    3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.

     

    4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.

     

    5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

     

    6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.

     

    7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).

     

    9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.

     

    10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.

    Quase lá..., continue!

  • MP não determina nada gente...

  • Colegas!

    Atentem para a recente alteração da L. 8.429/92 pela L. 14.230/2021!!!

    Ela retirou a legitimidade da Procuradoria do órgão para a propositura da ACPIA!!

    E não se fala mais em sequestro, mas, SIM, em INDISPONIBILIDADE de bens! Eis a nova redação do art. 16:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         

  • ATUALIZAÇÃO:

    Mudança no regime de indisponibilidade de bens: de tutela da evidência para tutela de urgência.

    Com a revogação do §1º e a alteração no caput, foi excluído o sequestro de bens. Poder geral de cautela do magistrado.

    Deverá ser demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Não será mais admitida a presunção de que o réu irá dilapidar o patrimônio. Deverão ser demonstrados fatos que comprovem a dilapidação do patrimônio. E ainda determina a prévia oitiva do réu.

  • Não há previsão de sequestro de bens, mas apenas o pedido da indisponibilidade de bens, o qual está condicionado à existência dos requisitos da tutela de urgência: periculum in mora e fumus bonis iuris.


ID
2214097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  •  

    A questão considerou o entendimento do STJ no caso específico proposto, qual seja, da ACP.

    O STF entende diferente, mas é mais "geral".

    A nós pobres mortais cabe saber as duas e rezar para o gabarito estar de acordo com o que marcarmos. Errei a questão porque pensei imediatamente no julgado do STF.

     

    A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? 

     

    DUAS POSIÇÕES

    STJ

    No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010). “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004). No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).

    Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.

     

    STF

    O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). 

    Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html

  • A questão deveria ressaltar se estava adotando a posição do STF ou do STJ, pois assim vira loteria...

  • Não é loteria não. É atualização. Isso mudou. O STF decidiu em 2016 que é da JF.

    Ou seja, STJ e STF parecem convergir nesse sentido.

    Atualização de informativos é fundamental nos concursos, especialmente no CESPE.

    Esse link do Dizer o Direito é de 2014.

    Já em 2016, julgou:

    http://jota.info/artigos/stf-reafirma-competencia-da-justica-federal-em-acoes-propostas-pelo-mpf-27062016

    "

    Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 

    Adotou-se como precedente o Recurso Extraordinário 822.816, no qual a Corte já havia asseverado que:

    embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal (…) a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte.

    Assim, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a competência cível da Justiça Federal para processar e julgar demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, na qualidade de órgão da União."

  • Acertei a questão porque sabia que a Cespe queria a Súmula do STJ. No entanto, entendo que a questão está errada, pois não é possível que o candidato identifique a continência, mas tão-somente a conexão.


    Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
     

  • Eu acertei lembrando deste artigo do NCPC:

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • De fato, estando em curso ações civis públicas conexas, no âmbito da justiça estadual e da justiça federal, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto na Justiça Federal, pois a competência fixada em razão da pessoa (União) é absoluta. Tratando da hipótese de continência - que também determina a reunião das ações para julgamento conjunto, o STJ possui, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que "...devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual".

    Afirmativa correta.
  • Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas.

     

    A questão não trata de continência, mas, sim, de LITISPENDÊNCIA - identidade total entre as ações. Nesse caso, a doutrina majoritária entende que não é caso de extinção, mas de REUNIÃO para julgamento conjunto; ou, não sendo possível, a suspensão de uma delas. 

  • Se o MPF faz parte da UNIÃO, logo atrairá as ações para a JUSTIÇA FEDERAL. Simples assim!!! 

  • O entendimento do STF, na minha humilde opinião (como exposto por alguns colegas), é o que mais faz sentido. Não é pq o MPF ajuíza uma ação civil pública para prevenção de danos ambientais, mormente quanto o Estado já havia tomado a mesma providência, que a competência passa a ser automaticamente da JF!

     

    Fazendo um paralelo, vejam essa súmula do STF e o respectivo julgado:

     

     

    Súmula 498

     

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

     

    3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que 'o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico', não sendo suficiente o 'interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União' (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).

     

    E outra, acho que o X da questão não é nem discutir se a simples presença do MPF faz competente a JF ou não, mas sim se a União tem, de fato, interesse direto e específico na causa.

     

  • GABARITO: CERTO

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De fato, estando em curso ações civis públicas conexas, no âmbito da justiça estadual e da justiça federal, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto na Justiça Federal, pois a competência fixada em razão da pessoa (União) é absoluta. Tratando da hipótese de continência - que também determina a reunião das ações para julgamento conjunto, o STJ possui, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que "...devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual".

    Afirmativa correta.

  •                 Gajardoni explicou que havendo continência entre duas ACPs, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual, a competência será da Justiça Federal, porque o ente estadual não pode ser julgado pela justiça federal.

     

                    Há continência quando duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é maior que o da outra (as ações serão quase iguais). É quase uma litispendência.

     

                    CPC, Art. 56.  Dá-se a continência entre 02 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

                    Súmula 489, STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

     

  • Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas. Resposta: Certo.

     

    Comentário: a Súmula STJ nº 489 diz que ações propostas na esfera federal e estadual que versem sobre o mesmo assunto será a justiça federal competente para processar e julgar a ACP. A Súmula STF nº 517 diverge do STJ ao afirmar que é de competência da justiça estadual as ações propostas nela, salvo quando a União atuar como assistente ou opoente ou tiver requerer seu ingresso na causa para sustentar eventual interesse no feito.

  • Excelente questão !!


    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

  • A assertiva deixa claro que as ações são idênticas: trata-se de LITISPENDÊNCIA. O certo seria a extinção do processo, então. A questão é passível de anulação. Alguém tem alguma explicação?

  • Não concordo com as explicações dos colegas.

    A questão afirma que a segunda ACP é IDÊNTICA à primeira, sendo assim, não há que se falar em continência, pois o pedido da última não é mais amplo, mas sim idêntico.

    Não se pode invocar a Súmula 489 do STJ para resolver essa questão.

    Ao meu ver, há conexão entre as ações, o que deriva na necessidade de reunião delas no juízo federal, por não ter a justiça estadual competência para julgar ações do MPF.

  • Olá, eu também errei a questão, mas depois de muito "matutar", lembrei do velho e bom art. 93, caput, CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local". Lembremos do microssistema.

  • Certo!

    Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Quase lá..., continue!


ID
2214100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

Situação hipotética: O INSS e a fazenda pública do estado do Amazonas ingressaram em juízo com ações executivas contra determinada empresa. Na fase de expropriação de bens, os exequentes indicaram à penhora o único bem imóvel penhorável pertencente à executada. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do STJ, a fazenda estadual tem preferência quanto aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O artigo 29 da Lei de Execução Fiscal prescreve que que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, habilitação, inventário ou arrolamento. O parágrafo único aponta que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídica de direito público na seguinte ordem:

     

    I - UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS;

    II  ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA;

    III - MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA.

     

    Ademais, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional "a cobrança judicial do crédito não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

     

    O parágrafo único do citado artigo prescreve que "o concurso de preferência somente se verifica entre pesoas jurídica de direito público, na seguinte ordem:

    I - União; 

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente ou pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente ou pro rata".

     

     

  • Súmula 497 do STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

  • Súmula 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais (INSS) preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Gabarito: Errado

     

    Conforme súmula do STJ:

     

    Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Ao contrário do que se afirma, quem tem preferência para receber os valores arrecadados é a Fazenda Pública Federal e não a estadual. Esse entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

    Afirmativa incorreta.

  • "A fazenda publica" nao ingressou porque nao tem personalidade. Quem ingressou foi o Estado

  • A CESPE adora uma jurisprudência ou uma súmula...

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Já que eu não estudo as Súmulas do STJ, fui pelo bom senso. Nessa treta, quem leva a melhor? FAZENDA DA UNIÃO x fazenda estadual? Pensei "a União não é besta nem nada, até parece que ia entregar de bandeja pro estado, né?". Deu certo!

  • INSS = AUTARQUIA FEDERAL 

     

    SÚMULA 479 DO STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    FIM.. ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Apenas uma observação para ajudar aos colegas.

    No caso em questão, aplica-se a letra da lei pura e simples dos artigos e súmula já mencionados aqui.

    No entanto, pergunto: e se o crédito da fazenda estadual fosse um crédito tributário e do INSS fosse um crédito comum? ainda assim aplicaria-se o art.187, § único?

    NÃO! Nesse caso é a fazenda estadual que teria preferência aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

    Aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência do particular.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos do INSS não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário a Fazenda Estadual.

    É isso, só queria deixá-los atentos a esse tipo de questionamento. Em caso de dúvidas façam essa questão: Q45082

    todo esse raciocínio foi tirado dela.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula nº 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Mudança de entendimento:

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021

    Os arts. 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da LEF foram recebidos pela Constituição de 1988?

    – Em debate: recepção do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980)

    – Argumentos centrais da relatora, Min. Cármen Lúcia: a) após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico; b) o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o art. 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si; c) só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente; d) não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.

    – Com a decisão do STF, a Súmula 563 do STF, aprovada em 15 de dezembro de 1976, foi cancelada: segundo o verbete, [o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal]. Para o STF, tendo por base o art. 9º, I, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (para parte da doutrina, Constituição de 1969), a proibição de ser criarem preferências entre uma das pessoas de Direito Público interno, prevista no art. 9º, I, da EC 1/1969 [Art. 9º. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra], não excluía a ordem de preferência no concurso para a cobrança de crédito tributário. O STF entendia que a ordem de preferência era compatível com a Constituição da época. Com a decisão de 24/06/21, atinge-se também, a meu sentir, o Verbete 497 do STJ (de 08/08/2012), decorrente do Tema 393 (de 13/10/2020): [os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem].

    – Resultado final: procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/28/os-arts-187-paragrafo-unico-ctn-e-29-paragrafo-unico-da-lef-foram-recebidos-pela-constituicao-de-1988/


ID
2214103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Vejamos as seguintes súmulas do STJ:

     

    SÚMULA: 339

    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    SÚMULA 504

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 700, CPC.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

     

  • Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

    Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos: 

    Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  •  

    É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.

    1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública

    STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    _____

    2- Quanto ao prazo prescricional

    STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • É certo que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

    Afirmativa correta.
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.

  • Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:

    1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.

    2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.

    3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.

     

    Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado. 

  • Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:

     

     

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)

    II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
    III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.

    (CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
     

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.

    a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
    5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.

    (REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)

     

    Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":


    1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
    2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
    3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
    4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.

    (REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
     

  • vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.

     

    "A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."

    Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.

     

    ITEM CORRETO.

  • Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.

  • Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum. 

    Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??

    Agradecida!

  • Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.

  • Alguém ajuda!?

     

    Assim prevê Código Civil:

    Art.206. Prescreve:  

    art.§3º Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos? 

  • Colega MR,

     

     

    Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).

     

    Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     

    Bons estudos!

  • NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

  • Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh

  • CERTO.

    É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

     STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Correto,

    S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


ID
2214106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).

     

    O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).

     

    A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).

     

    A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).

     

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).

     

    A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento." (Enunciado 103, FPPC).

  • Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO e não apelação.

  • SÓ CABE APELAÇÃO DE SENTENÇA!


  • A natureza jurídica da decisão que julga parte do mérito não é de sentença, e sim de decisão interlocutória (art. 203, § 2º), pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.

  • A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Questão parecida caiu na prova de Defensor Público do ES:

    Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de:

    b) julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte OU a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou partes deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

     

  • neste caso, agravo de instrumento.

    existe critica por parte de alguns doutrinadores quanto a especie recursal utilizada neste caso, especialmente quando a impossibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento

  • ERRADA 

     

    Caberá apelação contra sentença. No CPC é vedada a sentença parcial, portanto o  julgamento antecipado parcial de mérito só se dará através de uma decisão interlocutória de mérito, da qual caberá agravo de instrumento, nos termos do art 356, § 5 do CPC. 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • PALAVRAS CHAVE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"

    VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°

    RJGR

  • Gabarito: "Errado"

     

    Cabe agravo de instrumento e não apelação, nos termos do arts. 354, p.ú e 356, I e II, §5º, CPC:

     

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO-SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO-SENTENÇA INTEGRAL DE MÉRITO = APELAÇÃO 

     

    SEGUE O PAI, QUE O PAI É BRABO !!

  • A assertiva não está correta, pois o art. 356 prevê que: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.

    Mas, não se pode confundir o “julgamento parcial do mérito” previsto no artigo, com o “julgamento de mérito parcial”. Explico: o artigo 356 trata especificamente da hipótese em que, sem por fim ao procedimento, o juiz da causa decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais. A segunda hipótese, o “julgamento de mérito parcial”, ocorre quando o magistrado profere sentença pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor da ação.

    Resumindo: e para que o operador do direito não se equivoque quanto ao tipo de e do respectivo recurso cabível, temos:

    (i) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

    (ii) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    FONTE: Artigo - Não confunda julgamento antecipado parcial de mérito com sentença de mérito de procedência parcial -Paulo Andreatto Bonfim.

  • Gabarito: ERRADO. Não confundam! Improcedência Liminar do Pedido = Apelação. Julgamento Antecipado do Mérito = Decisão interlocutória.
  • Galera , quando se trata de decisão incidente ( decisão interlocutória ) como por exemplo o julgamento parcial antecipado do mérito , irá caber agravo de instrumento . A decisão interlocutória é uma decisão que não põe fim ao processo galera .

    A apelação irá cair nas sentenças e não em decisões incidentes , sentenças terminativas e as sentenças resolutivas .

    Decisão interlocutória - Agravo de instrumento .

  • Meu prezado, minha prezada... de uma vez por todas: o pronunciamento do juiz que julga antecipadamente parte do mérito tem natureza de decisão interlocutória, pois não coloca fim à fase de conhecimento!

    E qual o recurso contra as decisões interlocutórias?

    É o agravo de instrumento!

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Pessoal, eu utilizo o seguinte raciocínio para não ter que decorar os recursos cabíveis nos casos de improcedência liminar, indeferimento da Inicial, julgamento antecipado parcial e julgamento antecipado total:

    Se o julgamento é parcial, é evidente que o processo prosseguirá (para resolver os demais pedidos) e, portanto, não se pode dizer, naquele momento, que foi encerrada a fase de conhecimento (art. 203, § 1º), logo, a decisão do julgamento parcial jamais será uma sentença. Não sendo uma sentença, é incabível a Apelação.

    O mesmo raciocínio funciona para a improcedência liminar dos pedidos, para o indeferimento da Inicial e para o julgamento antecipado total. Ora, se tudo foi indeferido, é evidente que a fase de conhecimento foi encerrada. Trata-se, portanto, de uma sentença, recorrível por meio de Apelação, não de Agravo de Instrumento.

  • Gabarito: Errado

    O recurso cabível é o agravo de instrumento, pois a decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória.

    E as decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento.

    Bons estudos! 

  • Qnd for recurso contra julgamento parcial é agravo de instrumento, pq a decisão é interlocutória.

    Qnd for julgamento total o recurso cabível é apelação, pq é sentença.

  • APELAÇÃO:

    Indeferimento da petição inicial;

    Improcedência liminar do pedido.

    Juiz - retratar - 5 dias.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Extinção parcial do processo;

    Julgamento antecipado parcial do mérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

  • A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento.(CPC, art. 356, § 5º)

  • Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.

    Comentário da prof:

    A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. 

    Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso; 

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". 

    A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ

  • Vale lembrar:

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento


ID
2214109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (§2º, art. 332, CPC).

     

    É possível o efeito regressivo do recurso, caso em que interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º, art. 332, CPC).

     

    Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. (§4º, art. 332, CPC).

     

  • Questão passível de anulação.

     

    Art.10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Novo código, mas já com problemas. O que vemos é um descompasso com o relatado no artigo 332 do NCPC e o artigo 10 do mesmo diploma.

  • Marquei errado porque a expressão "questão exclusivamente de direito" era prevista no código revogado. Atualmente, conforme trazido pelo colega, a expressao usada é "causas que dispensem a fase instrutória".

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara, em O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, "não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oporturnidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10). É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente. Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo".

  • Ao meu ver  a questão é passível de questionamentos. Julgar liminarmente não significa decidir sem ouvir a parte contrária. Aquilo que o artigo dispensa é a citação, em verdade o juiz deverá intimar a parte para se pronunciar e tentar fazer o distinguishing do caso paradigma, conforme bem mencionado pela colega Mônica. 

  • O examinador quis mudar um pouco o artigo e acabou ficando errada a assertiva.. Na verdade é "sem citar o réu", mas o réu é ouvido sim! Aliás, nesse novo modelo de processo civil vigora o princípio da cooperação, do contraditório substancial e etc.. Não sei se o CESPE vai engolir que errou e mudar o gabarito, mas é melhor salvarmos essa questão porque se cair em outra prova já sabemos como pensa a banca.

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);

  • Pessoal, com o devido respeito à opinião dos colegas, eu acredito que tenha havido uma confusão em relação à necessidade de oitiva das partes em alguns comentários.

     

    O item diz o seguinte: Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Notem que o juiz não irá ouvir o RÉU, não havendo qualquer erro sobre esse ponto. Isso porque o julgamento de improcedência liminar FAVORECE O RÉU. Não há razão para a sua oitiva prévia, pois a legislação lhe confere benefício sem que seja sequer necessário o seu ingresso no processo. Assim explica Didier: "É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, p. 593, 2015).

     

    Vejam, ainda, que o art. 9º do CPC determina que não será proferida decisão sem que a parte PREJUDICADA seja previamente ouvida: "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

     

    Acredito que também nesse caso não há necessidade de aplicação literal do dispositivo do art. 10, vez que, realizando-se uma interpretação sistemática do Código, como visto acima, a decisão favorece o réu, de modo que não há necessidade de sua manifestação prévia.

  • Já quanto à necessidade de oitiva prévia do AUTOR, que no caso analisado, será prejudicado com a decisão liminar de improcedência, a doutrina diverge.

     

    Para Didier, não é realizada essa oitiva prévia em nenhum caso. Isso porque, nesses casos, há expressa possibilidade de retratação do juiz, garantindo-se, por sua vez, o contraditório. Assim: "Essa possibilidade de juízo de retratação é o que garante o respeito ao direito do demandante ao contraditório, que, com as razões da apelação, poderá convencer o juiz do equívoco de sua decisão, inclusive com a possibilidade de demonstrar a distinção do seu caso (art. 489, § 1º, VI, CPC). O juízo de retratação homenageia, também, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), pois permite que o magistrado 'ouça' o que tem a dizer o autor sobre a questão. [...] Se não houvesse a possibilidade de juízo de retratação, a improcedência liminar seria inconstitucional, por violar o princípio do contraditório, além de redundar em antinomia com o art. 10 do CPC." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2015, p. 594)

     

    De modo semelhante entendem Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que observam: "Tendo em conta a extensão adequadamente reconhecida ao direito ao contraditório pelo novo Código (arts. 9.º e 10, CPC) alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar. Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção ainda não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão. No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 332, § 3.º, CPC), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição. E é justamente por essa razão que o art. 487, parágrafo único, CPC, dispensa o contraditório prévio no julgamento da improcedência liminar que declara a decadência ou a prescrição - pelas mesmas razões, o contraditório deve também ser dispensado quando houver a invocação de precedente não debatido ou de orientação jurisprudencial não discutida pelo autor na petição inicial." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 354).

     

    Ressalte-se, mais uma vez, que o contraditório, aqui, diz respeito ao AUTOR, que é efetivamente PREJUDICADO pela decisão.

  • Por fim, quanto à questão exclusivamente de direito, seria possível argumentar que o requisito não é atualmente necessário, mas isso não torna, na minha opinião, o item errado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.
  • Concordo com a colega Líssia!

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016, pg. 430):

    Preenchidos os requisitos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a pretensãp, mas não sem antes cumprir o disposto nos arts. 1o e 11 do CPC. É certo que o art. 487, p. ú, ressalva a hipótese de art. 332, § 1, permitindo que o juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes. De fato, não haverá como ouvir o reú, que sequer estará citado. Entretando, parece-nos que terá de ouvir o autor, para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da precrição ou decadência, sem ter tido a oportunidade de demonstrar ao juiz que  ela não ocorreu.

  • Questão deveria ser anulada, ........examinador fez merda.......

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.
     

  • CONCORDO COM A LÍSSIA.

    Embora o NCPC, em seus artigos iniciais, proíba a decisão surpresa, no caso em tela a decisão beneficiará o réu, razão pela qual não há qualquer prejuízo a ele, não havendo necessidade de ser ouvido apenas para dizer que "concorda" com o julgamento liminar. Podemos afirmar que seria quase ilógico o réu se opor a isso.

    Com relação ao autor, até entendo que os questionamentos acerca dos entendimentos doutrinários apontados poderiam ser feitos em uma segunda fase, porém, em primeira fase a questão deve ser tida por correta, pois se amolda à lei.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

  • Nesse caso cabe APELAÇÃO, oportunidade em que o autor poderá exercer o CONTRADITÓRIO tendo em vista que o próprio magistrado poderá se retratar.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

    Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 332, II, do CPC: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente, de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

     

  • Gente, fico na dúvida. E o artigo 10 do cpc?
  • O pessoal está comentando sobre a não aplicação do art. 10, CPC... Tá, mas qual seria o fundamento em relação ao réu, que foi o objeto da questão? Vejam: "ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". Em nenhum momento se falou "sem ouvir o autor", o que poderia, aí sim, dar margem a discussões.

     

    O juiz entende que é o caso de julgar improcedente o pedido liminarmente mas antes, precisaria ouvir o réu, justamente o beneficiado com essa decisão? O contraditório existe - lembrem-se - para que as partes possam influir na decisão do juiz, convencê-lo sobre um dado tema. Por qual razão o juiz ouviria o réu se ele será o beneficiado com a decisão de improcedência liminar? Ou alguém acha que o réu pediria para o juiz decidir de outro modo, porque ele quer muito contratar um advogado, pagar despesas e ser réu? Este foi o ponto da questão, que tratou especificamente do RÉU. Observe que a questão não tratou da oitiva prévia do autor.

     

    E quanto ao AUTOR, a doutrina, de fato, entende que, antes de decidir pela improcedência liminar, o juiz deverá ouvi-lo. Mas isso não foi objeto da questão. Vema o que Alexandre Câmara diz: "em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar au autor a oportunidade de manfestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10)" (O Novo, 2016, p. 198).

     

    Agora, vejam a questão: "Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". CORRETO! O juiz não precisará ouvir o réu para decidir, já que ele será o beneficiado com esta decisão (ele será intimado depois, da decisão, para poder alegar alguma exceção em eventual futura demanda idêntica).

  • Pessoal, de fato o CPC/15 está eivado de incongruências, as quais estão sendo debatidas por pós graduandos, mestrandos, doutorandos, pelos doutrinadores e autoridades no assunto. No entanto, para nós, concurseiros, a letra da lei é clara: o juiz deverá julgar improcedente o pedido e, POSTERIORMENTE, na hipótese de não ser interposta apelação, o réu será intimado da decisão. 

    Além disso, prevê o art. 239, caput: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.".

    Não há razão para anulação da questão.

  • questionar se réu não foi ouvido não cabe...pois o julgamento de improcedência  liminar do pedido é anterior a citação do réu.

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • o NCPC dá força quase que SUPREMA aos repetitivos ; ) esse tema ainda será exaustivamente explorado em provas. 

  • CERTO!

    NCPC: Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Uma coisa é ouvir o réu, outra coisa é citar o réu.... Mas a Cespe não sabe disso aparentemente. 

  • A afirmativa apresentada pela questão sobre a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido realmente está correta, tendo em vista o texto legal do art.332, CPC/2015. 

    No entanto, parece-me que a afirmativa está discrepante com o enunciado. Se o julgamento liminar de improcedência do pedido encontra correspondência com a 1ª parte do enunciado - "Em relação à análise de petição inicial"; distoa, porém, da 2ª parte do enunciado, que aponta relação com o julgamento antecipado parcial de mérito. Ora, o julgamento liminar de improcedência do pedido não se relaciona com o julgamento antecipado parcial de mérito.

    O enunciado não diz: Em relação a análise de petição inicial OU  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item; mas diz: "Em relação a análise de petição inicial E  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. 

    Por isso entendi que a questão estaria ERRADA. 

     

  • "...o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito..."

     

    Sobre esta parte da questão, há um art. (no NCPC) que diz:

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • A FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS (REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL + IRDR + IAC ) DO NOVO CPC..

     

     

  • Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juíz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CERTO.

    O legislador ressalvou, expressamente, que, no caso da improcedência liminar do pedido, a oitiva das partes não será exigível.

  • Acho que esse julgamento antecipado não se trata de um "dever" do juiz, já que em alguns casos, não estar cabalmente comprovado ser a questão unicamente de direito

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

  • que maldade, o que custa ouvir o que o réu tem a dizer, falta de educação kkkk

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


ID
2214112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Embora a CF garanta aos empregados o adicional de remuneração para atividades penosas, não há norma infraconstitucional que regulamente o respectivo adicional. Tal norma constitucional classifica-se como norma de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 11ª edição, 2015, p. 838-839) leciona sobre o ADICIONAL DE PENOSIDADE:

     

    Apesar de previsto no art. 7º, XXIII, da CRFB, não há norma infraconstitucional que regulamente o adicional de penosidade. Em virtude disto, o entendimento majoritário é de que a norma constitucional é de eficácia limitada ou, segundo a correnta clássica, é regra não autoaplicável.

     

  • Apenas com a finalidade de complementar, trago à baila um julgado do Tribunal do Superior do Trabalho sobre o assunto:

    RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIVIDIDA. Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial - identidade de funções -, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 4. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. Na existência de norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos oriundos da relação de emprego (art. 39 da Lei nº 8.177/91), não se cogita da aplicação da taxa Selic. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 3836420115090018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

     

    Bons estudos a todos !

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis." José de Alencar

    "A coragem não é ausência do medo; é a persistência apesar do medo."

  • TEMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    ÇÃO XIII

    Das Atividades Insalubres e Perigosas

    Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

    TST: Súm. 448, OJ SDI-1 171

    Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.   

    TST: Súm. 448, OJ SDI-1 Trans. 57
    STF: Súm. 194

    Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    TST:  Súm. 80, Súm. 289

    - Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Vide Súmula 228 do TST e Súmula Vinculante nº 4 do STF - cálculo do

    9 - Periculosidade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente (Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. 

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    "As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

     

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação."

    RETIRADO DO SITE ESQUEMATIZARCONCURSOS.

  • Lembrando que o adicional de PERICULOSIDADE tem índice de 30%!!

    Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

  • Pessoal, não viagem, "ele" só queria saber se é de eficácia limitada ou não, certeza que muita gente ficou se perguntando se existia uma norma regulamentadora e errou.

  • Quem leu Periculosidade ao invés de Penosidade?!?!?!    IoI

  • INFO 149 TST Adicional de periculosidade. Vigilante. Aplicação do art. 193, II, da CLT. Necessidade de regulamentação. Portaria no 1885/13 do MTE.
    O art. 193, caput, e inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei no 12.740/12, não tem aplicação imediata, pois não obstante estabeleça que a atividade desenvolvida por profissionais de segurança pessoal ou patrimonial seja perigosa, exige regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, conclui-se que o adicional de periculosidade é devido aos vigilantes somente a partir de 3.12.2013, data da publicação da Portaria no 1885/13 do MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR 16, regulamentando o art. 193, II, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-164- 92.2014.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.11.2016 

     

     

    RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3a Turma. RR: 3836420115090018, Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgamento em 2015)

  • Penosa é diferente de periculosidade!

  • É difícil escrever o gabarito para evitar das pessoas terem que descer até o último comentário?

    Gab: CERTO

  •  

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

  • Gob: Certo.

    Conceito de atividade penosa: Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

  • Falhei no Direito Constitucional. Norma constitucional de eficácia limitada. Norma de eficácia limitada é aquela que depende de uma legislação posterior para adquirir eficácia, dividindo-se em normas de principio institutivo (artigo 18, parágrafo 3o, da Constituição Federal) e normas programáticas ( artigo 205 da Constituição Federal). Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia.


ID
2214115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Na hipótese de um estado da Federação contratar empregado público para cumprir jornada de trabalho reduzida, o TST entende ser lícita a remuneração inferior ao salário mínimo, se proporcional à jornada por ele cumprida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Modificação de OJ.

     

    Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1

    O texto original do verbete considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público). A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.

    A OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação (alterações em negrito):

     

    358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.

    I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

     

    FONTE: TST

  • Ocorre que a OJ 358 SBDI - I do TST não tem aplicação para o servidor público. Dessa forma é possível que um trabalhador receba menos que o mínimo, contudo, proporcional ao tempo trabalhado. O que não se aplicaria para o servidor público "lato sensu".

  • Ademais, tratando-se de servidor público, "A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida." [AI 815.869 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 24-11-2014.]. VideRE 439.360 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, 1ª T, DJ de 2-9-2005.

    Mas é a remuneração total que não pode ser inferior ao salário mínimo, não havendo óbice para que a fixação dos vencimentos ou salário-base o seja: SV 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

     

  • GAB....ERRADO....

    OJ..358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.

    I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

     

  • Contrato de Trabalho - Caso o trabalhador labore menos que oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento de piso salarial ou salário proporcional ao tempo trabalhado.

     

    Administração Pública - Ainda que o empregado público labore menos que oito horas diárias, é incabível o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente. 

  • Vejam que é na Adm Púb direta, autárquica e fundacional... ou seja, com regime jurídico de direito público!

     

    Hj em dia é bem raro você encontrar algum empregado público regido por um regime jurídico de direito público. Então essa OJ praticamente não tem muitos efeitos práticos.

     

    Ocorre que no lapso temporal entre 2003 e 2007, a Adm Púb foi permitida a estabelecer os 2 regimes (tanto público quanto privado) na Adm Púb direta, autárquica e fundacional. Depois de 2007, com a decisão do STF (com efeitos ex-nunc = não retroage) em determinar novamente a volta do Regime Jurídico Único pra Adm Dir, aut e fund, não foi possível mais aplicar essse entendimento de 2 regimes jurídicos distintos. Por ser não retroativo, quem foi admitido, nesse período, como empregado público na esfera de direito público, continua sendo.

     

    Então existem poucos casos de empregados públicos na Adm Púb direta, autárquica e fundacional. E a eles se aplica a OJ 358:

     

    OJ 358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.

    I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

     

    OBS IMPORTANTEPessoal, se já houver algum entendimento atualizado de que essa OJ 358 se aplica a qualquer empregado público, seja na Adm Púb Dir, Aut e Fund, seja nas Empresas Públicas e SEM, por favor, compartilhem!! 

  • SÓ P AJUDAR!!

    As normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas constitucionais de eficácia contida: São dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

     As normas constitucionais de eficácia limitada: Têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

     

    #ESTUDAQUEPASSA#

  • Acerca da jornada de trabalho reduzida em emprego público, dispõe a OJ 358, II da SDI-1.


    358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.


    Assim, tem-se que o salário do empregado público não poderá ser inferior ao mínimo, ainda que seja hipótese de jornada reduzida.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art 7º 

    VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

  • Essas coisas só fazem sentido na cabeça dos magistrados. Pq o trabalhador da iniciativa privada pode receber menos que o mínimo em jornada reduzida e o servidor público não? Coisa imbecil...

  • OJ 358 SDI 1.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Concordo com o RodrigoMPC, porque na iniciativa privada pode e empregado público não pode? não faz sentido essa discrepância.

  • Remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo -> Não é válida. Mesmo c/ jornada reduzida (STF)

     

  • REGRA - Jornada reduzida, é lícito o pagamento de piso salarial ou salário proporcional ao tempo trabalhado.

     

    EXCEÇÃO- Administração Pública: Ainda que o empregado público labore em jornada reduzida, é incabível o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente. 

  • 358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Pra quem quer uma explicação mais objetiva, vai direto pro comentário da "Analista TRT".

    --> Somente atentar para o fato de que a exceção com relação ao pagamento proporcional do salário é aplicável somente para a Administração DIRETA (União, Estados, DF e municípios), AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL. Ou seja, tal exceção NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMO UM TODO, pois ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então se por exemplo for pactuado pagamento menor do que o salário mínimo para um empregado público da Caixa Econômica Federal (empresa pública) de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO DA OJ 358 da SDI 1 do TST, CUIDADO COM ISSO! 

  • ERRADO. Em regra na iniciativa privada, pode o empregado receber remuneração abaixo do salário mínimo proporcional em caso de contratação por tempo parcial, diferente da Adm Pública que independente se é por tempo parcial, é garantido a recepção de PELO MENOS um salário mínimo vigente.

  • Magic Gun, embora se trate de empregado público, devemos observar que a OJ menciona apenas os empregados públicos vinculados à Adm. Púb. Direta, Autárquica ou Fundacional, ou seja, a Adm. Púb. de D. Púb. Lembremos que em 2007 foi concedida medida cautelar reconhecendo a inconstitucionalidade da alteração operada no art. 39 da CF eliminando o Reg. Jurídico Único. Em decorrência disso, volta a viger o Regime Jurídico Único e os empregados públicos vinculados à Adm. Púb de Dir. Púb, tendo em vista a natureza jurídica das entidades, aproximam-se mais da tutela deferida aos estatutários. O tratamento díspare diz respeito a essa postura, s.m.j.

  • GABARITO "ERRADO"


    OJ-SDI1-358


    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RE 565.621)


  • RESOLUÇÃO:

    Aos trabalhadores que laboram em jornada reduzida (inferior ao padrão de 08 horas diárias e 44 semanais) é lícito o pagamento do salário mínimo e do piso salarial de maneira proporcional. Essa exceção, contudo, não se aplica à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse sentido, estabelece a OJ 358 da SDI-1 do TST:

    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.

    Gabarito: Errado

  • Somente atentar para o fato de que a exceção com relação ao pagamento proporcional do salário é aplicável somente para a Administração DIRETA (União, Estados, DF e municípios), AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL. Ou seja, tal exceção NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMO UM TODO, pois ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então se por exemplo for pactuado pagamento menor do que o salário mínimo para um empregado público da Caixa Econômica Federal (empresa pública) de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO DA OJ 358 da SDI 1 do TST, CUIDADO COM ISSO!

    Complementando o que a colega falou,.é bom destacar que a referida OJ não se aplica para as empresas públicas e sociedades de economia mista em razão do artigo 173, da CF/88, segundo o qual tais entes devem se submeter ao mesmo regime jurídico das demais pessoas jurídicas de direito privado, a fim de que se preserve o princípio da livre iniciativa, vedando-se a concorrência desleal.

  • ERRADO!

    Cuidado para não confundir (celetistas comuns x empregados públicos):

    O salário mínimo é considerado direito fundamental do trabalhador, contudo, os empregados (EXCETO OS PÚBLICOS) que atuam sob o regime de tempo parcial poderão receber menos de um salário mínimo, desde que respeitada a proporcionalidade das horas trabalhadas com o piso da categoria.

     

    OJ-SDI1-358 (CELETISTAS COMUM = PODEM RECEBER MENOS QUE O S.M.)

    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

    OJ-SDI1-358 (EMPREGADOS PÚBLICOS = NÃO PODEM RECEBER MENOS QUE O S.M.)

    II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimoainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RE 565.621)

    Atenção: não confundir com a regra do art. 503, CLT:

      Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

    Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

    Quase lá..., continue!

  • Previsão na OJ 358, II da SDI-1.

    358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016

    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (grifo prórpio)

    fonte - prof do qconcurso


ID
2214118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Somente da administração direta, autárquica e fundacional.

     

    Empresa pública deve aprovar no Ministério do Trabalho.

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • Para ser válido e afastar a equiparação salarial, deve o quadro de carreira para o caso de empresa pública (pertencente a ADM indireta), ser homologado pelo ministério do Trabalho. Esse gabarito ainda é provisório, creio que a questão está certa.

  • Filipe Albuquerque, o gabarito definitivo saiu e essa questão não foi anulada ou alterada. Acredito que o enunciado está errado mesmo, porque, justamente em razão de o quadro de carreira da empresa pública não estar homologado pelo Ministério do Trababalho, é que poderá haver o direito à equiparação salarial. A questão, contudo, diz que não pode haver a equiparação, estanto, portanto, errada. 

  • De fato, é falsa. Tendo em vista que as EP e SEM submetem-se ao mesmo regime das empresas privadas, precisando de homologação no MTE.

     

  • ERRADO

     

    Se a empresa tem quadro de carreira que prevê promoções alternadas por merecimento e antiguidade, não há direito à equiparação salarial, pois, neste caso, o próprio empregador estabeleceu mecanismo de não discriminação.

     

    Observe-se, entretanto, que somente é válido tal quadro de carreira, para fins de afastar o pleito de quiparação, se homologado pelo MT. Isso vale para empresas privadas, e não para entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, dispensados da homologação em virtude do princípio da presunção de legitimidade de seus atos.

     

     

     

    Ricardo Resende

  • GABARITO: ERRADO

     

    Atente-se que:

    - Quem tem direito a equiparação salarial é o empregado.

    - O empregador que tiver um quadro de carreira homologado devidamente, não precisará observar a aquipração, pois a promoção se dará por merecimento e antiguidade. Certo!

    - MAS, se esse quadro tiver homologação inadequada, então não valerá, e não valendo o quadro, o empregador deverá fazer valer a equiparação salarial sim.

    Portanto, dizer que não tem direito a aquiparação é ERRADO!

    Nesse caso (EMPRESA PÚBLICA), não se dispensa a homologação pelo min. do Trbalho não!  A homolog. do MP só é dispensável para a adm DIRETA, AUTARQ. E FUNDACIONAL! E na questão só houve a homologação da autoridade competente. 

     

    Súmula nº 6 TST c/c §2º do art.461,CLT.

     

     

    Enunciado confuso ein !

     

    "Escolha sempre o melhor caminho, mesmo que pareça o mais difícil;  o hábito brevemente o tornará fácil e agradável" Pitágoras

    Bons estudos!

  • A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, portanto, o quadro de carreira deve (sim!) ser homologado no Ministério do Trabalho. A dispensa da homologação direciona-se à Administração Direta, autárquica e fundaciona, ou seja, às pessoas jurídicas de direito público.
  • ERRADA!

     

    Nao poderà ser pleiteada a equiparaçao, se o quadro de carreira for homologado pelo MTE.

     

    O quadro de carreira da empresa publica em questao, nao foi homologado pela autoridade competente, e portanto, nao afasta o direito à equiparaçao salarial.

     

    O enunciado afirma, erroneamente que, " nao hà direito à equiparaçao salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa

     

    Foco e disciplina!

  • Questão errada. Sendo a empresa pública pessoa jurídica de direito privado, para não ser possível a equiparação salarial, o quadro de carreiras deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e não somente por ato administrativo do presidente da empresa, como menciona a questão. 

    O item I da súmula 6 do TST só excepciona da homologação pelo MTE as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, valendo para essas entidades a aprovação por simples ato da autoridade competente.

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • ERRADO

    Isso porque creio que se aplica ao caso a súmula TST 455:

    Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, arts. 37, XIII e 173, § 1º, II. CLT, art. 461. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II, CF/88.

    PORTANTO, a empresa pública, assim como a sociedade de economia mista, é considerada pessoa jurídica de direito privado, aplicando-lhe a regra descrita acima para fins trabalhistas, já que a vedação se aplica apenas às pessoas jurídicas da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

  • Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa?

    estão errada. Sendo a empresa pública pessoa jurídica de direito privado, para não ser possível a equiparação salarial, o quadro de carreiras deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e não somente por ato administrativo do presidente da empresa, como menciona a questão. 

    O item I da súmula 6 do TST só excepciona da homologação pelo MTE as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, valendo para essas entidades a aprovação por simples ato da autoridade competente.

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

  • AVANTE!

  • O Plano de Cargos e Salários obstaculiza o reconhecimento de equiparação salarial quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Contudo, em se tratando de administração direta, autárquica e fundacional, basta que o Plano seja aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Empresa pública não se enquadra na exceção, aplicando-se a regra, por isso a afirmativa está errada

     

     

    A existência de Plano de Cargos e Salários sem a homologação do Ministério do Trabalho não obstaculiza a equiparação salarial no caso de empresa pública, requisito exigido pela Súmula nº 6, item I do TST, do seguinte teor: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". Em se tratando de empresa pública, não há o enquadramento na exceção prevista no item I da Súmula nº 6 do C. TST.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 6/TST. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a Súmula 6, I, do TST, para fins de óbice à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, exige a homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se desta exigência apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a Reclamada é uma empresa pública, sendo, portanto, necessária a homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho. Dessa maneira, o quadro de pessoal organizado em carreira pela Reclamada não pode servir de óbice à demanda obreira referente à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, uma vez que não houve a devida homologação pelo Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 11395220145090088, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

    "Está isento da necessidade de homologação apenas o quadro de pessoal das entidades de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. No caso em discussão, a reclamada é empresa pública, integrante da Administração Pública indireta do Governo Federal, ou seja, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item I da Súmula nº 6 do TST, sendo requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho". (RR - 2352-44.2012.5.10.0021 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

  • Atentar para a nova redação da reforma trabalhista que retirou a necessidade da homologação pelo MTE.

  • EQUIPARAÇÃO SALRIAL.

    Súmula n. 455 do TST. À sociedade de economia mista NÃO SE APLICA a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.

    Súmula n. 06 do TST

    I – [...] SÓ É VÁLIDO o quadro de pessoal organizado em carreira QUANDO HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho, EXCLUINDO-SE, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de DIRIETO PÚBLICO da administração DIRETA, autárquica e fundacional [...].

  • Reforma Trabalhista:

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

  • Houve alteração no §2º do art. 461 da CLT. Assim, com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor daqui a um mês, será dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho. Veja:

    §2ºOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • -> Com a Reforma Trabalhista, é dispensada a homologação/registro, perante órgãos públicos, de quadro de carreira e plano de cargos e salários, neste caso quando previsto no regimento interno da empresa ou em ACT/CCT.
    Art. 461, § 2º, CLT - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • GABARITO CONSIDERADO: ERRADO.

     

    GABARITO A SER CONSIDERADO:  NULO e DESATUALIZADO, pois o ENUNCIADO disse com base no entendimento do TST.

     

    Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa. 

     

    Na CLT. art. 461...fala dos requisitos de EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    §2ºOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, VAI!

  • Gabarito Errado.

    Comentário objetivo: Não há necessidade de homologação do Quadro de carreira, segundo a CLT.

    CLT Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    A questão na sua primeira parte está correta, pois de fato, NÃO HÁ direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira. Porém, como dito, o erro está na segunda parte do enunciado em questão.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • acredito que essa questao esteja desatualizada

  • Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira POR NORMA INTERNA DA EMPRESA OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA.  art. 461§1º CLT


ID
2214121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções. TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016

  • art.456, Parágrafo único: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

  • É A LEGALIZAÇÃO( LEI) DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHADOR COM AVAL DO TST.

  • Simplesmente chocada com a decisão retrógrada e desumana do TST. Verdadeito efeito cliquet às avessas.

  • GABARITO: CORRETO.

     

    Analisando a questão:

    "Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.

    Dessa maneira a percepção do eventual exercício da atividade não faz jus ao acrescímo salarial, no entanto ao trabalho se tornar rotineiro ou cumulativo sem ser eventual o trabalhador faz jus ao acrescímo

    A substituição não eventual e provisória enseja o direito do substituto perceber o salário do substituído. A súmula n° 159, I, do TST reconheceu este direito e garante salário idêntico ao substituto enquanto perdurar a substituição não eventual. Essa substituição tem caráter provisório. Logo, se foi definitiva não gerará o direito.

    Não há norma legal que ampare este direito de forma expressa. O critério adotado pela súmula foi inspirado nos arts. 450 c/c 461 da CLT. Para que o substituto tenha direito a receber o mesmo salário que o substituído mister que exerça exatamente as mesmas atribuições que aquele, com mesma produtividade e perfeição técnica e que o substituído esteja temporariamente afastado, pois se o cargo estiver vago, não se trata de substituição e sim de ocupação ou sucessão, que pode ser definitiva ou interina (súmula n° 159, II, do TST), não ensejando o direito. Substituição não eventual é aquela que acontece por evento previsível de acontecimento aproximado e com frequência.

    Assim sendo, que a questão ensejava sobre a substituição eventual, não sendo necessária a percepção do acrescímo.

  • Inexistindo cláusula expressa em contrário, a força de tabalho do empregado está disponível ao empregador durante a jornada de trabalho, assim o empregador pode exigir que o empregado execute tarefas das mais variadas, desde que lícitas, sem necessidade de pagar remuneração extra.

  • Basta lembrar do MOTORISTA de ônibus que também é TROCADOR. O lobby das empresas de ônibus mais uma vez falou mais alto. 

     

    Lamentável.

  • O problema é a SDI-I decidir de tal modo em um caso concreto, em que se discute as atividades de motorista e cobrador e o CESPE cobrar essa decisão em um enunciado genérico, como se do plano de fundo da decisão se extraísse uma regra geral trabalhista. Da forma como está o item não se está diante de uma regra trabalhista correta. Seria mais justo com o candidato que lê os informativos e acompanha as decisões do TST que o CESPE ao menos mencionasse as figuras do cobrador e do motorista, pois de outro modo, apenas enuncia uma regra trabalhista completamente errada. Não é possível aplicar essa regra a todas as profissões, mas apenas ao cobrador e motorista de ônibus. Não é à toa que os TRT's escolhem a FCC como banca, ao menos pela letra da lei ela não cai nessas interpretações jurisprudenciais absurdas de quem nem entende de direito do trabalho.

  • VEM NOVA CLT!!!! BORA PIORAR ISSO!

  • é regra trabalhista exercer todas as funções compatíveis com a função, o que não é regra compatível com o direito é o espirito de porco, de qualquer pessoa, quanto ao mtorista e o trocador acho que o TST julgou muito mal, risco de toda a sociedade- é um absurdo! Vale a ponderação, mas existindo compatibilidade tudo bem, o que é indevido é cumular duas funções que exigem do trabalhador qualificação técnica, cientifica diversas, e claro se o contrato de trabalho descrever as funções, ai vale outra regra= o contrato obriga as partes- estranho é as pessoas acharem que só porque é trabalhador o empregador pode mudar tudo conforme o livre arbitrio dos seus intereses

  • "... em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada."

    - Esse "eventual não deixou a questão errada???

  • Alguém me ajude: nesse caso abre-se um precedente para desvio de função, uma vez que "qualquer atividade compatível com sua condição pessoal" vincula as atividades simplesmente às condições orgânicas de subsistência certo?

     

    Exemplificando: conforme o entendimento, um Auxiliar Administrativo pode acumular as tarefas de Analista ou Gerente e mesmo assim não seria devido acréscimo salarial.

     

    Algum erro na colocação?

  • Entendo que esse eventual (não habitual) foi o que deixou a questão correta. Pois os requisitos para equiparação:

    1) Prestado ao mesmo empregador, 2) Mesma localidade; 3) Mesma função; 4) Tempo na função não superior a 2 anos (aqui já se refere a habitualidade); 5) Trabalho de igual valo; 6) Inexistência de quadro de carreira.

  • Súmula 159, TST: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

  • Lorena falou tudo.

    Esse enunciado genérico dá a entender que isso se aplica a TODAS as profissões, ou seja: posso exigir que o contador do restaurante sirva os clientes, faça a comida, limpe o chão... posso exigir que o porteiro faça o trabalho de TI... ah... peloamordi.... pegaram uma jurisprudência  específica do TST e generalizaram.

  • Bem isso mesmo Pri,

    Basta imaginar a empregada domética, durante a jornada de trabalho, fazendo doces para a empregadora comercializar. Se eu for pela lógica, sempre vou errar essa questão. 

  • Acho que o problema da questão está na afirmativa "Inexistindo cláusula expressa em contrário...". Como nesse caso não existe cláusula contratual com a descrição das atividades do empregado, o empregador poderia a exigir  do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, não configura desvio ou acrescimo de função.

     

  • ART. 456 DA CLT -> pode exigir qualquer atividade compatível c/ condição pessoal empgdo

    desde: lícita e dentro da jornada

     

  • QUESTÃOZINHA CAPCIOSA, os Procuradores se desesperam e a gente também....

  • FAMILIA BARATA AGRADECE JUNTAMENTE FAMILIA IVES GRANDE.................KKKKKKKKKKKKK

  • Em Decorrência do EVENTUAL exercício. Correta
  • E o desvio de funçao, fica como?
  • Basta imaginar a empregada domética, durante a jornada de trabalho, lavando o chão, cozinhando, passando roupa a ferro e cuidando de criança. Conheço um pessoa que contratou uma doméstica só para cozinhar e lavar louça.

  • "não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada"

    Para mim o que tornou a questão correta foi o exercicio eventual da função concomitante

  • É POR ISSO QUE O DESEMPREGO ESTÁ TÃO GRANDE NESSE PAÍS. TEMOS UMA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE PARECE MAIS UMA JUSTIÇA DA EMPRESA. 

  • A palavra EVENTUAL define a resposta como correta

  • A questão diz: "Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada."

    Lembrem-se se que a não-eventualidade é um dos requisitos da relação empregatícia. Nesses termos, como o exercício de uma das atividades é eventual, em tese, não há vínculo de emprego em relação àquela atividade.

    Eu errei a questão, mas lendo os comentários dos colegas e estudando, eu cheguei a esta conclusão.

    Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Morei em vários países do mundo e os motoristas funcionam sim como cobradores em ônibus urbanos e vários deles

ID
2214124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

O empregado tem direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído por seu empregador no curso do seu aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 23145920125020472 (TST)

     

    Data de publicação: 13/03/2015

     

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DIREITO DE ADESÃO - DISPENSA OBSTATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A despedida do empregado poucos dias antes do prazo marcado para a adesão ao PDV caracterizou-se como manifestamente obstativa ao direito de optar pela demissão incentivada, com o objetivo de minorar os prejuízos decorrentes da inafastável situação de desemprego, violando o princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium. O art. 487 , § 1º , da CLT , garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, donde se conclui que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • Então, além de acompanhar os informativos do STF e STJ, para um concurso de procurador do estado, também é necessário acompanhar os do TST?

  • O contrato de trabalho permanece vigente no curso do aviso prévio nos termos do art. 487 §1º 489 da CLT. Por essa razão é possível ao empregado com aviso prévio em curso aderir ao plano.

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

  • menta: RECURSO DE REVISTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DIREITO DE ADESÃO - DISPENSA OBSTATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A despedida do empregado poucos dias antes do prazo marcado para a adesão ao PDV caracterizou-se como manifestamente obstativa ao direito de optar pela demissão incentivada, com o objetivo de minorar os prejuízos decorrentes da inafastável situação de desemprego, violando o princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium. O art. 487 , § 1º , da CLT , garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, donde se conclui que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provi

  • Drive, se já estão cobrando até julgados do TCU, o que dirá os do TST...

  • Pela lógica do paternalismo se acertaria essa questão.

  • Informativos do TST não, pelo amor de deossss!!!!! Já basta as MILHARES súmulas e oj's....Sem orrrrrrrrr!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Contrato de trabalho: só acaba quando termina.

  • INFO 137, TST. 

    Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016

  • A cobrança de informativos do TST em provas de Procuradorias parece ser uma tendência crescente do CESPE.

    Vide recente prova da PGM-Fortaleza. Exemplo: Q801892

     

  • Tá mais fácil fazer MMA a estudar.

  • O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.

  • Tão óbvio. Se o empregado praticar falta grave durante o aviso prévio, ele se lasca, pois vai perder todas as verbas indenizatórias. Então ele também tem direito ao PDV.
  • Reforma Trabalhista

    “Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” 

     

     

     

  • Resposta: Certo

  • NÃO ANA BARRETO.......TA MAIS FACIL FAZER FILME EDUCATIVO PARA ADULTO.................KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • CORRETO. basta pensar que aviso prévio gera integra o tempo de contrato de trabalho para todos os efeitos, tanto pra bem quanto pra mal. Trabalhador em aviso-prévio ainda é um trabalhador.

  • INFO 137, TST. 

    Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016

  • O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.

  • O art. 487 , § 1º , da CLT garante a integração do aviso prévio no tempo de serviço, permanecendo o contrato de trabalho em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo. Logo, se a empresa, no curso do aviso prévio indenizado, institui programa de demissão voluntária, nada obsta que o empregado em tal situação efetue a sua adesão ao referido plano.


ID
2214127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, na hipótese de uma relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, não incidirá a multa pelo não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART.477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, " com relação à multa do art. 477, §8 da CLT, nos termos da Súmula 30 deste Regional, uma vez reconhecido o vínculo, como neste caso, impõe-se tal cominação ". 2. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que o reconhecimento judicial de vínculode emprego, por si só, não se mostra suficiente para afastar a multa. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

  •  

    Art. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • rt. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias

  •  Súmula 462 do TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • "Trocando em miúdos", o racicínio no TST é o seguinte: a relação apenas foi RECONHECIDA em juízo, então o vínculo sempre existiu e as verbas rescisórias sempre foram devidas, incidindo a multa do art. 477, §8º da CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    O prazo para o pagamento das verbas rescisórias agora passa a ser único:

    "§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

    a) (revogada); 

    b) (revogada). 

  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

  • complementando a informação do coleguinha sobre a REFORMA TRABALHISTA, foi previsto um novo procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA no âmbito da Justiça do trabalho.

    DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

    ‘Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’

  • Resposta: Errado

  • Alteração com a reforma

    art. 477 §6º CLT:

    O prazo pra entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção  é de ATÉ 10 dias contados do término do contrato.

  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

  • Se o reconhecimento apenas judicialmente fosse motivo para a isenção da multa, seria como um prêmio para o empregador, em detrimento daquele que reconheceu o vínculo desde o início.

  • Segue a jurisprudência do TST:

    Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Este entendimento ficou consagrado pela Súmula nº 462 do TST, editada pela Resolução nº 209 , publicada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016, com a seguinte redação: "SUM-462 MULTA DO ART477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido.


ID
2214130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do TST, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, mormente quando o empregador reconhecer a omissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moral, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falta de registro da CTPS acarretou apenas danos de ordem patrimonial ao reclamante, não ficando demonstrada qualquer situação vexatória que configurasse o dano moral . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1867720125150125, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

     

  •  

    A jurisprudência dominante do TST é no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado.

    Eis o seguinte precedente: 

     

    (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado dano moral, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Ademais, como bem registrou a Corte Regional, os valores que deixaram de ser recebidos já induzem ao pagamento de indenização de ordem material, o que já está sendo suprido pela condenação ao adimplemento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 101900-97.2009.5.17.0006 Data de Julgamento: 05/05/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

     

  • RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais, exceto nas hipóteses em que há a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é o outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, não se entende que a ausência do pagamento das verbas rescisórias possa configurar por si só ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. Observe-se que o inadimplemento do empregador quanto aos títulos rescisórios comporta penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional. Não obstante, o acórdão não deixou estabelecido, de fato, qual teria sido o dano acarretado à moral do Recorrido, exceto é claro pelo prejuízo financeiro, o qual suporta qualquer empregado demitido que entende não satisfeitos os seus direitos trabalhistas, como é o caso. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do Empregador (culpa ou dolo), tampouco o dano causado à moral do Empregado, não há como responsabilizar a Empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 927 do CCB. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 3583200912008509 3583200-91.2008.5.09.0015, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)

  • Como comentou um colega em outra questão, está difícil, além de estudar informativos do STJ e STF parece que temos que estudar também os do TST...

  • Júlia Rodrigues, se você faz questões de Direito do Trabalho o mínimo que você deve estudar são as súmulas e ojs do TST. 

  • Colega Dimas, o descontentamento dos colegas que prestam concurso fora da área trabalhista é válido, pois foram cobradas questões oriundas de jurisprudência do TST, sem se tratar de Súmulas e OJ's.

  • Pessoal, se fosse fácil que graça teria?

  • Kkkkk... Júlia, Trabalho é Súmula e Orientações Jurisprudências, não tem jeito.
  • Para os colegas que não entenderam muito bem o que eu falei, especialmente o colega Dimas, faço minhas as palavras da colega Lucy Castro, afinal A QUESTÃO NÃO EXIGIU ENCUNCIADO DE SÚMULA OU OJ, MAS SIM JURISPRUDÊNCIA, quem quiser acompanhar todos os informativos do TST, sinta-se à vontade rs.

  • Informativo n° 130 TST: Danos morais. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Indenização devida. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado. Sob esses fundamentos a SBDI - I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudêncial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI I - I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016.

  • - >"Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moralse não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado.": me mostre um indivíduo que tenha 1) permanecido trabalhando sem anotação na ctps + 2) não tenha recebido suas verbas rescisórias e essa PROMOÇÃO experimentada por ele não tenha afetado sua dignidade, não lhe tenha provocado angústia, enfim, não lhe tenha provocado dano moral.....

    olha, é cada uma! $#&@#$

  • O que revolta, é este entendimento de que a hora da pessoa só é atingida se gerar efeito em cascata. A má fé,/a maldade do empregador ao impor a miséria ao trabalhador, sim, porque sem emprego, sem salário, sem seguro desemprego, a pessoa está reduzida a condição de miséria. Isso não é dano a moral?
  • Vale lembrar:

    Ausência da anotação na CTPS, por si só, não gera dano moral.

  • Pessoal! Cuidado!

    A cespe gosta de cobrar danos morais em provas de procuradorias.

    Vejam exemplo abaixo.

    (Q1001470)

    No que se refere a rescisão de contrato de trabalho e a atividades insalubres e perigosas, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do TST.

    A determinação pela justiça do trabalho de reversão de demissão por justa causa gera, automaticamente, a reparação por danos morais ao empregado demitido. (grifei)


ID
2214133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

Uma categoria profissional similar ou conexa pode se dissociar do sindicato principal no âmbito do mesmo município, para formar um sindicato específico, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Art. 571 da CLT:

     

    Qualquer da atividades ou profissões concentratadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

  • ARTIGO 8 CF- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

     

    Achei que o artigo 571 da CLT  tivesse prejudicado..

  • Deve ser aquelas questões equívocadas que ninguém recorre e acaba ficando como válida num concurso. Absurdo, que tem vade mecum consta logo abaixo a informação de que esse artigo está prejudicado apos a CF/88.

  • CERTO

    É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.

    [AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]

    Vide: RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991.

  • "É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF". [AI 609.989 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]. Vide RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; Vide RMS 21.305, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991

     

     

    "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA. EMPRESA DE FAST FOOD. SINTHORESP E SINDIFAST. Verificada possível violação do art. 571 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA. EMPRESA DE FAST FOOD. SINTHORESP E SINDIFASTEsta Corte esposa entendimento de ser cabível o desmembramento de categoria econômica mais abrangente, como na presente hipótese, quando as atividades similares e conexas adquirem condições de representatividade, em razão do princípio da especificidade, adotados nos arts. 570 e 571 da CLT, sem que isso implique em violação do princípio da unicidade sindical, capitulado no art. 8º da CF. Precedentes da SDI e das Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". Processo: RR - 1860-45.2014.5.02.0008 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.

  • Não entendi. Alguém pode ser mais específico com um exemplo, por favor. 

    Se está no âmbito do mesmo município, aplica-se a unicidade sindical, pois é a basse mínima.

  • UM EXEMPLO: O SINTASA, QUE REPRESENTA OS  TEC DE ENFERMAGEM E OS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, O  SINDICATO 192 TBM REPRESENTA ESSAS DUAS CATEGORIAS DENTRO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA MOVEL(SAMU).

  • O fato de ser "no âmbito do mesmo município" não obsta o desmembramento?

  • Para ajudar a galera nessa questão cascuda (quem estuda para procuradoria não se aprofunda muito em direito do trabalho. Essa questão foi muito difícil). 

    Os sindicatos podem ser formar de 3 formas DISTINTAS. Vejamos.

     

    Formação dos Sindicatos:

    (a)   Formação simples (originária): Primeiro sindicato criado. Dispensa comentários;

     

    (b)   Formação por desmembramento: Neste já existia um sindicato criado representando uma categoria específica. Só que ocorre o desmembramento desta mesma categoria para constituir um outro sindicato representando, agora, em outra base terriotial;

     

    EX: Imagine que apenas exista um sindicato de determinada categoria no Estado da PB. Portanto, no Estado PB há várias filiais, cujo representante é o Delegao Sindical. Imagine que o Delegado Sindical da filal de João Pessoa faça um Movimento ("vamos criar nosso próprio sindicato!") para se Desmembrar do Sindicato da PB e criar um Sindicato da mesma categoria na Base territorial mínima de JP.

     

    (c)    Formação por dissociação (questão da prova): Neste, também já existia um sindicato criado. Mas perceba sutileza: Só que este sindicato é mais abrangente (representa mais de uma atividade econômica ou profissão - porteiros e vigilantes, por exemplo). Portanto, a dissociação ocorre para se criar um sindicato específico ou próprio (só de porteiro). Desta forma, é possível se dissociar e criar um novo sindicato na mesma base territoria, pois se está criado um sindicato específico, representanto categoria profissonal diversa. Agora, na mesma base territorial existe um sindicato de porteiro e outro de vigilantes. A dissociação é permitida pelo art. 571 da CLT.

     

    Então, veja que a dissociação (palavra chave e determinante da prova) é diferente do desmembramento.

    Dissociação--> é possível na mesma base territoria;

    Desmembramento--> não é possível na mesma base territoria, pois se cria um sindicato "igual", devendo ter sua própria base territorial.

  • Gabarito: Certo. De acordo com precedentes jurisprudenciais do TST e art. 571 da CLT.

  • RESP: CERTO

     

    No meu entendimento é perfeitamente possível.

    Ex: sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde e sindicato dos médicos. São conexos, porém um é mais abrangente e o outro mais específico. Portanto, não fere a unicidade sindical.

  • Não concordo com o guarito por causa da parte final da questão "desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente".

    Quem vai realizar essa avaliação/controle?

    Essas condicionantes são subjetivas demais e no meu entender tonram a questão errada.

  • Certa. Trata-se de aplicação do princípio da especificação.

  • CLT Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

  • Vide comentário do Pedro Cordeiro.

     
  • A intrincada redação do dispositivo ajuda a tornar uma questão relativamente simples em complexa.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTRHORESP E SINDIFAST. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST E DE TURMAS DESTA CORTE. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT. Considerando-se que a especificidade é a regra, é cabível o desmembramento, autorizado por lei, quando as atividades similares e conexas, antes concentradas na categoria econômica mais abrangente, adquirem condições de representatividade por meio de sindicato representativo de categoria específica, nos termos do art. 571 da CLT. O desmembramento pode ocorrer para a formação de sindicatos abrangentes ou específicos para atuação em menor base territorial, como também para a formação de sindicatos específicos destinados à atuação em certa base territorial. Do princípio da unicidade sindical, bem como da interpretação do art. 571 da CLT, conclui-se que a formação de sindicato de representatividade categorial específica ou para atuação em base territorial menor (municipal) tem em mira uma melhor representatividade da categoria profissional e, consequentemente, mais eficiência no encaminhamento das reivindicações coletivas e no diálogo com a categoria econômica, permitindo maior atenção e a devida contextualização em relação aos problemas específicos da categoria e às questões locais, atingindo-se assim o verdadeiro objetivo da norma. (...) (AIRR – 697-96.2015.5.02.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

  • Certo!

    Art. 571 da CLT:

     

    Qualquer da atividades ou profissões concentratadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

    Quase lá..., contine!


ID
2214136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. GERDAU AÇOMINAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA COMPENSADA POR ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no § 2º do art. 73 da CLT, mediante concessão de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) para o labor em prorrogação, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-51000-82.2008.5.03.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 11/10/2013)

     

     

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte tem reconhecido a validade da cláusula coletiva que, conquanto afaste a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, prevê o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) nas prorrogações de jornada diurna, em detrimento dos 20% previstos no caput do referido dispositivo da CLT. (E-ED-RR-67600-86.2008.5.03.0054, Rel. Min. Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 19/12/2013)

  • RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a exclusão da redução da hora noturna e o pagamento do adicional de 60% sobre mencionada hora. Como no caso concreto foi assegurado aos trabalhadores condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista, deve ser considerada válida a norma coletiva que compensa a ausência de redução da hora noturna com a fixação do adicional noturno três vezes superior ao percentual fixado em lei. Ressalte-se que o entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto, para se observar a hora reduzida, seria necessária também a exclusão do percentual de 60% do adicional noturno. Assim, existindo previsão expressa em acordo coletivo de que o adicional de 60% estava associado à inobservância da hora noturna reduzida, com vantagem para os substituídos, é de considerar a previsão compreendida no acordo coletivo de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 60800-43.2004.5.03.0099, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2012) (grifos acrescidos)

  • Para se aferir qual norma é mais favorável ao empregado, existem duas grandes teorias para tanto: a Teoria da Acumulação e a Teoria do Conglobamento.

     

    A primeira simplesmente fragmenta o texto de cada uma das normas, tomando isoladamente o que é mais benéfico ao empregado; já a Teoria do Conglobamento, em vez de fatiar a norma por institutos ou artigos, como faz a teoria anterior, toma como parâmetro determinada matéria, para então extrair, no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a, então, por inteiro ao caso concreto.

     

    Por exemplo: Se, na hipótese elucidada pelos julgados apresentados pelos colegas, fosse aplicada a Teoria da Acumulação, deveriam ser garantidos ao trabalhador a redução ficta do horário noturno em conjunto com o adicional noturno elevado por negociação coletiva; já sob a luz da Teoria do Conglobamento, confrontando a redução ficta do horário noturno com a elevação, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de seu respectivo adicional para patamar superior àquele previsto pela CLT, aplica-se unicamente o que for mais benéfico (qual seja, o adicional noturno majorado). 

     

    Fonte: Ricardo Resende. 

     

    Bons estudos!

  • Quem estuda direito do trabalho mata essa questão na primeira lida. Pô, se é mais benéfica para o trabalhador, por que não valeria? É obvio que qualquer norma que traga benefício além do previsto em lei é possível.

     

    Exemplo: Sabemos que a hora noturna tem valor superior em 20% a hora diurna. Se a empresa resolve pagar ao trabalhador 100% acima da hora diurna, será válida, entretanto se pagar menos que os 20% instiuídos em lei, haverá infração à lei por parte da empresa.

     

    Simples assim

     

    Gabarito C

  • Teoria do Conglobamento: As melhores condições de trabalho devem ser analisadas no conjunto de todas as cláusulas do instrumento normativo, e não cláusula por cláusula;

     

    Teoria da Acumulação: Para essa teoria devem ser extraídas de cada instumento normativo as disposições mais favoráveis para os trabalhadores, e aplicá-las ao caso concreto;

     

    Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado: Defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica.

     

    Fonte: Minhas anotações ;)

  • Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • O mesmo raciocínio não se aplica a questões de saúde e intervalos, por exemplo. Súmula 437 do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei?

    O que é a TEORIA DO CONGLOBAMENTO?

    Informativo TST - nº 139

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/8554e024-e689-4d86-9ef9-ec27bc275e62

  • TEORIA CONGLOBANTE= conjunto das normas mais beneficas

    TEORIA ACUMULAÇÃO= as clausulas mais beneficas individualmente

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • DIMAS PEREIRA, você chutou e acertou. Vão para o comentário do Giovani Spinelli. 

  • Errei pois acreditava que a hora noturna reduzida não poderia ser aumentada por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho. Tinha partido do raciocínio aplicado aos intervalos intrajornadas que não podem ser reduzidos. Enfim. Agora aprendi que a hora noturna pode ser aumentada se em contrapartida for aumentado o percentual pago a titulo de adicional.
  • olha a FLEXIBILLIZAÇÃO na REFORMA TRABALHISTA

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual;  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; 

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

    VI - regulamento empresarial;

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

    XI - troca do dia de feriado; 

    XII - enquadramento do grau de Insalubridade; (XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  XIII -  (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

    § 1º  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.  

    § 2º  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

    § 3º  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

     

    (...) ART. § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

  • Amigos, se para o trabalhador rural não há previsão legal para a  hora noturna ficta/reduzida, não há razão para proibir a supressão da hora reduzida do trabalhador urbano, sob o fundamento de norma de higiene e saúde do trabalho, sobretudo quando conciliada à concessão de outros benefícios ao trabalhador.

     

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Destaque para o §2º do NOVO art. 611-A, lembrado pelo colega CO Mascarenhas:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O direito do trabalho rege-se pela norma mais benéfica ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe o informativo nº. 139, TST. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamente, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista.

  • complementando o comentário do colega Alex Pimentel

    a Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado (q defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica), segundo Renato Saraiva e Rafael Tonassi, foi aplicada pela lei 7.064/82, que dispôs sobre a situação de TRABALHADORES BRASILEIROS CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR, em seu artigo 3º, II:

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

  • INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • o cara vai assisitir aos comentários do professor e tudo que a mulher faz é ler o informativo e não explica PO@$#$  nenhuma.

  • Concordo com o Antonio Nunes. Se for para o professor ler só o informativo não precisa de professor. Deveriam caprichar mais na explicação. 

  • Precisa de mais o que, além da professora trazer o informativo?

  • de Agosto de 2018 às 10:01

    INFORMATIVO 139 TST

    Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016

  • Pela teoria do conglobamento, diante de instrumentos conflitantes, aplica-se aquele que, no seu conjunto, na sua totalidade, for mais favorável ao trabalhador, mesmo que ele contenha uma ou outra cláusula menos favorável.

    Pela teoria da acumulação, os benefícios de cada instrumento conflitante seriam reunidos e aplicados a favor do trabalhador, acumulando vantagens e exacerbando o princípio da proteção. Essa teoria foi rejeitada pela doutrina pelo fato de criar um novo instrumento excessivamente benéfico ao trabalhador, contrariando a ótica de equilíbrio promovida pela aplicação racional do princípio da proteção.

    Embora mantido esse princípio como regra geral, a reforma trabalhista inaugurou algumas importantes exceções ao princípio da norma mais favorável ao tratar do conflito entre instrumentos coletivos e contrato individual pactuado pelo empregado hipersuficiente e os instrumentos coletivos que o abrangem.

    (Fonte: Curso Ênfase)


ID
2214139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

O TST tem autorizado a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas — empregados e empresa — no caso de o sindicato representativo da categoria, instado a participar da negociação coletiva, não tomar nenhuma medida negocial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    "Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva." (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016).

  • Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Certo

     

    "RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .

     

    1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.

  • Certo

     

    "RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .

     

    1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.

    Report

     

    . 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Achei meio anuviada esta questão, pois de sua leitura pode-se pressupor que o passo imediatamente seguinte à inércia do sindicato é a negociação direta, o que NÃO é verdade. É preciso haver também a inércia/inexistência da FEDERAÇÃO e da CONFEDERAÇÃO para chegar-se à negociação direta.

    CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

  • Eu pensei igual a Pri. . Ora, o artigo 617, parágrafo primeiro, da CLT, não dá a entender que antes de os prórpios interessados preosseguirem diretamente na negociação coletiva até o final, não seria necessário, primeiramente, dar conhecimento da inércia do Sindicado à Federação e à Confederação? Não entendi! Se alguém puder me ajudar a entender a questão à luz deste dispositivo da CLT, eu agradeço! :)

  • É Pri. e Leilane, saber demais as vezes é ruim. Eu errei, mas no meu caso foi porque não sabia nada. Avaliando a questão creio que nos termos do art. 617, §1 da CLT está errada mesmo.

  • Colegas, é sempre bom analisar o que a assertiva está pedindo.

     

    A assertiva foi clara: O TST tem autorizado...... Então, esqueça o que diz a lei, aqui é caso de entendimento jurisprudencial, conforme alguns colegas já postam abaixo.

  • Cochilou, o cachimbo (ou a contribuição sindical) cai.

  • É como já dizia Platão: "O bagulho é louco."

  • A situação é mais simples que discutida aqui. A possibilidade do art. 617 existe? existe. Se o sindicato nada fizer, avisa pra federação, se ela inerte, pra confederação.

    O que a questão diz é que não é necessário tudo isso pra reconhecer o direito de os empregadores e empregados formularem um acordo coletivo, segundo o tst. Ou seja, não precisa seguir o 617 inteiro, basta uma delas.

    CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

    A decisão:

    O preceito do art. 8 inciso VI da CF não retirou a vigência e eficácia do 617 da CLT o qual faculta aos empregados prosseguirem diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os represente, ou mesmo a federação que este é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. A validade de instrumento negocial firmado entre os dois está condicionada a comprovação de que o ente sindical se recusou, mesmo acionado, a prosseguir com as negociações (TST RO 2310920155170000)

  • Empregados e uma respectiva empresa querem celebrar ACT

    - Os empregados darão ciência ao sindicato da categoria profissional e as empresas darão ciência ao sindicato da categoria econômica para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados. Prazo: 8 dias.

    - A entidade sindical irá convocar assembleia geral para deliberar sobre o ACT.

    (X) E se o sindicato nada fizer?

    - Interessados avisam esse fato à federação a que estiver vinculado o Sindicato;

    - Se não tem federação, avisarão à confederação;

    Pra quê? Para que assumam a direção dos entendimentos também no prazo de 8 dias.

    (X) E se a federação/confederação nada fizerem?

    Os interessados prosseguirão diretamente na negociação coletiva.

  • Conforme interpretação do art.617, § 1º da CLT, é possível celebrar CCT/ACT sem participação do Sindicato. (já vi questão fazendo essa pergunta)

    Vejamos:

    "Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final".

  • Tem que DEDUZIR para fazer as questões? Não falou em momento algum que a Federação ou Confederação foram chamados, conforme art. 617, §1 da CLT.


ID
2214142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

Compete ao Ministério da Fazenda fiscalizar o cumprimento, pelos empregadores, da exigência de depósitos mensais do percentual referente ao FGTS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    LEI 8.036/1990.

     

    Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

  • "Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal,..."

  • COMPETE AOS AFTS.

    Art. 18.  Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:

            I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:

            a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;

            b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;

     

    Fonte: DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

  • gente, na lei do FGTS só existem três "agentes":

     

    CONSELHO CURADOR que tem como presidente o membro do MTE e vice o membro do Ministério das Cidades

    MINISTÉRIO DAS CIDADES (quando a lei fala de Miistério da Ação Social)

    CEF (ele é o agente operador, que executa o que os "bambambãs" determinam

  • Gabarito Errado.

     

    Compete a mim...

     

    Loading... Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aqui vou eu!

  •  

     

    Questão ERRADA

     

     

    Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

     

     

    PARA MEMORIZAR:

     

     

    Administrador do FGTS: Conselho Curador

     

    Agente Operador do FGTS: Caixa Econômica Federal

     

    Fiscalizador do FGTS: Ministério do Trabalho e emprego

     

     

  • Ministério do Trabalho e da Previdência Social não existe mais.

  • acertei pelos motivos errados, fui pela lógica que FGTS não é tributo. :p

  • "acertei pelos motivos errados, fui pela lógica que FGTS não é tributo. :p"

     

    o mesmo raciocínio eu tive.

  • Lei 8.844/1994 - Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

     

    Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.

    Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.

     

    Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)​

     

    CUIDADO! A cobrança judicial dos débitos é feita pela PGFN mediante convênio com a CEF. Cabe lembrar que a PGFN é órgão que integra a estrutua do Ministério da Fazenda.

  • Ministério do Trabalho e NÃO Ministério da Fazenda. Errada

  • Gabarito: Certo

    Por ser a literalidade da Lei nº 8.036/1990 (art. 23) creio que o gabarito continua correto mesmo depois da junção da pasta do trabalho com o ministério da economia (MP 870/2019).

  • Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho:

    - Compete ao Ministério da Fazenda fiscalizar o cumprimento, pelos empregadores, da exigência de depósitos mensais do percentual referente ao FGTS. ERRADA

    Lei 8.036/90:

    Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

    Então, a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições da Lei nº 8.036/90 (FGTS), sobretudo no que diz respeito aos depósitos fundiários, cabe ao Ministério DO TRABALHO.

  • Atualização legislativa - 2019:

    Lei 8036/90

    Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. ,  

  • Lei 8.036/90

    Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

  • Desatualizada com a incorporação pelo Ministério da Economia das pastas do Trabalho e Previdência.

  • Segundo a Lei do FGTS, a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações fundiárias, especialmente

    quanto aos depósitos ao FGTS, cabe à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da

    Economia (na época desta prova a Lei do FGTS atribuída ao então Ministério do Trabalho tal competência):

    Lei 8.036/90, art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do

    Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei,

    especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos

    empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem

    os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos


ID
2214145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista autoriza a propositura de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 151 DA SDI - SBI - TRANSITÓRIA. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável.

     

    A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. 

     

  • MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    1.      Com as recentes modificações decorrentes da entrada em vigor do NCPC/2015, a matéria passou a ser tratada da seguinte forma pelo TST:

     

    OJ 151 da SDI: A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula n° 383, item II, do TST.

     

    Súmula 383, item II do TST: Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

    ASSERTIVA ERRADA.

  • Pessoal, bom ficar atento à nova redação da Súmula 383 do TST:

    SÚMULA 383

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • essoal, bom ficar atento à nova redação da Súmula 383 do TST:

    SÚMULA 383

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)

  • OJ 151, SDI-2 DO TST.

  • OJ 151 da SDI II - A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

  • Esquematizando...

     

    Somente com a procuração que lhe confere poderes específicos, pode o adv propor ação rescisória e mandado de segurança? NÃO!

     

    OJ 151 da SDI: A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula n° 383, item II, do TST.

  • OJ 151 da SDI: A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, a razão de ser da OJ 151 é o fato do mandado de segurança e da ação rescisória serem ações autônomas em relação à reclamação trabalhista. Bons estudos!

  • Resumindo...

    Procuração com poderes específicos limita a atuação do advogado àqueles poderes expressamente lhe concedidos.

  • SÚMULA 383 - RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 151 DA SDI - SBI - TRANSITÓRIA. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

    Resposta: ERRADO.


ID
2214148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da justiça do trabalho, ainda que o contratante seja ente da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    "De acordo com o entendimento do STF e do TST, a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o Ente Público adotar o regime celetista para seus servidores (empregados públicos). Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, incluive os cargos em comissão". (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho. 2014, p. 69). 

     

    No mesmo sentido as Súmulas n. 137 e 218 do STJ:

     

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

     

    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

     

  • Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016 

     

  • Errada

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

     

    Bons Estudos.

  • A alegação de que questão relativa ao contrato de estágio não poderá ser ajuzaida na JT, por conta de ser a Adm. Pública, não é a única. O próprio contrato de trabalho pode ser questionado na JT, desde que a  causa petendi seja a desconsideração do vínculo de atividade strictu sensu ( Luciano Amaro(

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  


    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.


    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • E se fosse da administração indireta? (Pois a questão diz adm. direta e a ementa não especifica). Ou, mais ainda, se fosse ente da adm indireta de direito privado? Se alguém souber esclarecer como anda o posicionamento do TST sobre isso, agradeço. 

  • Segue o que consta no informativo do TST 131/2016:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016

  • C R, o julgado abrangeu toda a administração pública, ou seja, direta ou indireta.

  • Vou discordar do último comentário.

     

    O fato de o julgado dizer "entes da administração pública" não significa que tenha se referido à  "administração direta ou indireta".

     

    Penso que, se for pj de direito privado, teria que ser necessariamente competência da Justiça do Trabalho. Motivo: art. 173, par. 1o, II, CR e o próprio julgado na ADI 3395, que fala da "interpretação conforme" do artigo 114, I somente para os vínculos de natureza administrativa (ADM D + ADM IND, autarquias e fundações públicas/privadas de direito público).

     

     

  • CR/88 do artigo 114 inciso I

  • ESTÁGIO = Relação de Trabalho em Sentido AMPLO.

    Assim, o contrato de estagio possui TODOS os requisitos para a formação da relação empregatícia [pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade]. Todavia, o legislador optou por excluir o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais.

  •  As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.

  • Errei a questão porque considerei a disposição do art. 114, I, da CF, que declara que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;".

    Todavia, ao ler o comentário do Victor Vasconcelos atinei para o critério da especialidade dada aos contratos de estágios, estabalecido pela lei 11.788 de 2008. Logo, penso que se a questão não tivessse mencionado o termo relação de trabalho decorrente de estágio a competência seria sim da Justiça do Trabalho.

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  

     

    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.

     

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

  • Usei o seguinte raciocínio para acertar a questão:

    Estágio é ato educativo supervisionado, NÃO cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

  • Competência para julgar ações provenientes da relação de estágio:

    Competência da Justiça Comum:

    1. Estágio com a Administração Pública (desde que trabalhadores no regime estatutário);

    2. Estágio obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    - Competência da Justiça do Trabalho:

    1. Estágio não-obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    2. pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

  • Estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo com a Administração, mesmo que haja desvio de função, eis que tal vinculo somente se dá mediante concurso público. Assim, acredito que seja competência da Justiça Trabalhista.

  • Jurisprudência do TST


    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

    Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


    (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

  • Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST:

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    Resposta: Errado

  • O STF entende que, mesmo sendo empregado público, a discussão sobre exoneração de empregado em estágio probatório é da justiça comum, por se tratar de validade de ato administrativo, sendo considerado de natureza constitucional administrativa.

  • Gaabrito:"Errado"

    • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
  • Segundo a Lei 11.788/08 (Lei de estágio), o estágio não gera vínculo empregatício, dessa forma não ha o que se falar em competência da Justiça do Trabalho.

  • Resposta: Errado

    Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST: OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    FONTE: https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-9529.pdf


ID
2214151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Caso se verifique que a parte interessada não tenha juntado à petição inicial o comprovante do trânsito em julgado de decisão objeto de ação rescisória, o relator não deverá indeferir de plano essa ação, devendo abrir prazo para que se junte o referido documento, sob pena de indeferimento.

Alternativas
Comentários
  • A súmula ainda não foi modificada pelo TST, mas deve ser em breve, pois o novo CPC traz em seu art. 321 a emenda
    da petição inicial no prazo de 15 (quize) dias

    Vamos em frente!!!

  • II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • Giovani Spinelli, a redação da Súmula 299-TST que tu colacionou foi alterada em 08/2016 para se adaptar ao CPC-2015, devendo, portanto, ser levado em consideração o item II transcrito pela colega Vanessa C, até mesmo porque o prazo mudou de 10 para 15 dias para que seja sanado o vício apontado pelo relator.

     

  • MODIFICAÇÃO DA SUM 299 TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)  antes eram dez dias

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Irrelevante a mudança da súmula 299 do TST para responder a questão. O conteúdo se manteve.

  • GAB C

  • Gabarito: CERTO.

     

     

     

    Súmula nº 299 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

     

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

     

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

     

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

     

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

     

  • INSTRUMENTALIDADE ...

  • Gabarito:"Certo"

    TST, Súmula nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

  • Súmula nº 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

    Resposta: Certo

  • RESPOSTA: CERTO

    Como documento essencial à propositura da ação rescisória, deve o autor juntar a comprovação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão objeto da rescisão. Caso não haja prova do trânsito em julgado quando da propositura da ação rescisória, o relator abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    => SÚMULA Nº 299 DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (Nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.”

    É bom lembrar também da OJ nº 84, que trata da complementação dessa documentação na fase recursal:

    => OJ Nº 84 DA SDI-II DO TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei n. 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do art. 830 da CLT com a redação dada pela Lei n. 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.”

    Fonte: Mauro Schiavi - Manual de Direito Processual do Trabalho


ID
2214154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Segundo o TST, não havendo no instrumento de mandato poderes expressos para substabelecer, serão inválidos os atos praticados pelo substabelecido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    SÚMULA N. 395 DO TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.

     

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

     

    II - Diante da inexistência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexo ao processo dentro do aludido prazo.

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o subtabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

     

  • Súmula 395-TST com nova redação

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • ova redação da SUM 395 do TST

     

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)


    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecidoainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    Reportar abuso

  • Deve ser o caso de o reclamante não conseguir com que o advogado da causa der o substabelecimento para outro advogado. Às vezes, os advogados se negam. Acontece isso muito na prática!

  • O PODER DE SUBSTABELECER É PRESUMIDO

  • Não confundir com a OJ SDI I 200: É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. 

  • Errado.

    Mesmo que não haja, no mandado, poderes expressos para substabelecer, serão válidos os atos praticados pelo substabelecido.

     

  • Mandato tácito: Não pode substabelecer (OJ 200 SDI-I)

    Mandato expresso: Pode substabelecer, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (Súmula 395 TST)

  • Qual a necessidade de replicar o que o coleguinha já colocou??? #pas

  • SUM-395

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

  • Resumindo...

    Parece contraditório, mas são válidos os atos do substabelecido, ainda que (mesmo que) não haja, no mandato, poderes para substabelecer.

  • Em outras palavras para impedir o substabelecimento é necessária cláusula impeditiva expressa no mandato outorgado

  • Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) -

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

    Resposta: Errado


ID
2214157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Estado da Federação pode figurar no polo passivo de demanda individual trabalhista de rito sumaríssimo; nesse caso, se for deferida prova pericial, a fazenda estadual será intimada a manifestar-se sobre o laudo no prazo dobrado de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Conforme art. 852-A, parágrafo único, da CLT "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.      

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente 

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Assim, Estado da Federação não poderá figurar como polo passivo de demanda indivual trabalhista que tramita no rito sumarissímo. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista NÃO IMPEDE o seu processamento pelo rito sumaríssimo.

  • Gabarito: Errado.

    Não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo as demandas em que for parte a Adm. pública, direta, indireta, autarquica e fundacional.

  • Gabarito: ERRADO

    Cuidado com os comentários errados, pessoal. O art. 852-A, parágrafo único da CLT estabelece que o procedimento sumaríssimo não abrange as demandas nas quais a Administração Pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL figure como parte. 
    Observe que o dispositivo não cita a Administração Pública indireta.

    Bons Estudos!

  • ADENDO: Em ações que figurem como partes  ESTATAIS (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) é cabível o rito sumaríssimo!!

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Resposta: ERRADO

  • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


ID
2214160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Na instrução trabalhista, o momento da contradita ocorre logo após a testemunha firmar o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e o que lhe for perguntado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Conforme Leone Pereira (Manual de Processo do Trabalho, 2014, p. 470) "contradita é a alegação processual da parte contrária de que a testemunha apresenta incapacidade, impedimento ou suspeição que impede ou prejudica a isenção do depoimento". Assim,  "o momento processual oportuno para que a parte interessada ofereça a contradita é após a qualificação da testemunha, antes de prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado".

     

    Nesse sentido, o art. 457 do Código de Processo Civil aplicável ao Processo do Trabalho prevê que "antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo".

     

    O §1º do referido artigo, por sua vez, aponta que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três dias, apresentadas no ato e inquiridas em separado".

  • Errado

    Em regra, a contradita deverá ser argüida antes de a testemunha ser compromissada.

    Contraditar significa apresentar óbice ao depoimento, que poderá estar viciado com a suspeição, o impedimento ou a incapacidade da testemunha.

    Ao nos socorremos novamente do Código de Processo Civil, podemos encontrar o momento oportuno para a apresentação da contradita no parágrafo primeiro do artigo 404.

    FONTE: https://arthurtoledo.wordpress.com/2011/08/13/momento-oportuno-para-contraditar-a-testemunha-fato-superveniente-preclusao/

  • Momento válido da contradita da testemunha: depois da qualificação e antes do compromisso!

  • Dica: QCC

    Qualificação da testemunha -----> CONTRADITA ---------> Compromisso de dizer a verdade

  • Momento para CONTRADITA da testemunha:

    APÓS a Qualificação

    ANTES de Prestar compromisso.

  • Qual o momento para contraditar testemunha? Logo após a qualificação e antes da prestação do compromisso. É durante a audiência e um momento eminentemente oral que será reduzido a termo em audiência.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 828 CLT Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

  • ERRADO.

    Contradita da testemunha é realizada depois da qualificação e antes de prestar o compromisso em dizer a verdade.

  • Direto ao ponto: A contradita deve ocorrer depois da qualificação da testemunha.


ID
2214163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Conforme entendimento do TST, caso um estado da Federação seja condenado em dissídio individual trabalhista, a decisão condenatória não estará sujeita a reexame necessário se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a quinhentos salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    SÚMULA Nº 303 DO TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

     

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • vale ressaltar que a questão foi mal formulada, pois diz "não ultrapassar". Dessa forma valor não estará sujeito se o valor for igual a 500 salários o que é contrário aos ditames da lei.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Filipe Albuquerque, acredito que a questão levou em consideração o teor da Súmula 303-TST, com nova redação em decorrência do CPC-2015.

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

  • SÚMULA Nº 303 DO TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Entendimento em conformidade com no NCPC, vejamos:

    (...)

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • onforme entendimento do TST, caso um estado da Federação seja condenado em dissídio individual trabalhista, a decisão condenatória não estará sujeita a reexame necessário se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a quinhentos salários mínimos.

    MULA Nº 303 DO TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • "Recurso de  revista na execução, só quando ofender a constituição." Musiquinnha da Aryanna Manfredini, srsrs.

  • Quadrinho colorido sobre isso: <<https://www.instagram.com/p/BSrEoMRBMbj/>>

  • Reexame Necessário:

     

    -> Condição de eficácia da sentença

    -> Decisões total ou parcialmente desfavoráveis a entes públicos (incluindo autarquias e fundações que não exercem atividade econômica)

    -> É dispensado, entre outras hipóteses, quando o valor da condenação for menor ou igual a:

    a) 1.000 s.m.: União

    b) 500 s.m.: Estados e Municípios que são capitais dos Estados

    c) 100 s.m.: demais Municípios

  • CUIDADO PRA NÃO TROCAR AS BOLAS COM O LIMITE DAS RPV!!!!

     

    União - até 60 salários mínimos;

    Estados/DF - até 40 salários mínimos

    Municípios - até 30 salários mínimos

  • queria falar a mesma coisa que o colega FILIPE ALBUQUERQUE falou. A OJ ESTÁ INDO DE ENCONTRO AO CPC...

     

    SE FOR DE ACORDO COM A OJ, 500 NAO SOBE PRA REEXAME NECESSÁRIO]

    SE FOR DE ACORDO COM O CPC, 500 SOBE PRO REEXAME NECESSÁRIO

     

     

  • SÚMULA 303 TST

    NÃO ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO DECISÃO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA:

    A) UNIÃO - 1000 S.M

    B) ESTADOS E CAPITAIS - 500 S.M

    C) DEMAIS MUNICÍPIOS - 100 S.M

    TAMBÉM NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO DECISÃO FUNDADA EM:

    A) SÚMULA OU OJ DO TST

    B) ACÓRDÃO DO STF OU TST EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS

    C) ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    D) ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO

    ...

  • GABARITO : CERTO

  • SÚMULA Nº 303 DO TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    Resposta: Certo

  • NÃO CONFUNDA: se a questão fosse de PROCESSO CIVIL, estaria ERRADA, vide:

    CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    [...]

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • MPT/2020 - Processo Civil - Q1157067:

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. INCORRETO

  • Cuidado também que este valor de 500 salários mínimos é o parâmetro, nos termos do CPC, para ESTADOS e para os MUNICÍPIOS que sejam CAPITAIS dos Estados.


ID
2214166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

Conforme entendimento do TST, em caso de violação direta à CF, admite-se interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Súmula 266 do TST. Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003:

     

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Musiquinha: "RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, SÓ CABE QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO! RECURSO DE REVISTA NA LIQUIDAÇÃO SÓ CABE QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO"

  •  

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

  • errei, por imaginar o cabimento do agravo de petição! bobeira, se já tem acórdão, o recurso cabível só pode ser mesmo o recurso de revista, desde que haja violação direta a dispositivo da CF, conforme expresso no enunciado. 

  • Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

    Precedente:

     

      ERR 1674/1981., Ac. TP 1861/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
     DJ 18.12.1987 - Decisão por maioria

  • Cabe AP contra decisãod e liquidaçãod e senteça?

  • GABARITO: "CERTO"

    SUM 266 DO TST

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Gabarito Certo: As hipóteses de recurso de revista na fase de execução são mais restritas, só cabendo na hipótese de ofensa direta e litral a norma da CF/88.

     

    Art. 896/CLT

    (....) 

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

     

    REGRA: incabível recurso de revisto na execução da sentença. 

    EXCEÇÃO: salvo nas hipóteses de ofensa direta e literal da Constituição.

     

    Bons estudos

  • Vale conferir:

    "TST conclui julgamento sobre ação anulatória ajuizada na execução trabalhista.

    Pleno fixou tese de aplicação da súmula 266 no caso de ação anulatória de arrematação." (FEV/2017)

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254302,71043-TST+conclui+julgamento+sobre+acao+anulatoria+ajuizada+na+execucao

     

  • Informativo N. 29 de Execução (2017) do TST sobre tema relacionado:

    "A ação anulatória de arrematação, embora seja enquadrável, abstratamente, como ação autônoma de cognição, quando proposta na fase de execução, configura instrumento hábil a resolver as questões incidentais, devendo, por conexão lógica e critério de sistematicidade, ser tratada como simples incidente do processo de execução. Assim, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em ação anulatória de arrematação depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição da República."

    Ainda, segundo o site colacionado pelo colega André Benevides:

    "Por 16 votos a 10, o Pleno acabou, por fim, conhecendo dos embargos e fixando a tese da aplicação da súmula 266 no caso de ação anulatória de arrematação.

    O ministro Ives sugeriu ao relator, ministro Godinho, o encaminhamento à Comissão de Jurisprudência que acrescente na súmula 266 a expressão “ação anulatória da arrematação”, de modo que o entendimento sumular passe a ser:

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro e ação anulatória da arrematação, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”

  • Pedro Cordeiro,

    no caso, há o processo originário de liquidação de sentença; o "acórdão" a que a questão se refere é aquele proferido em resposta a um agravo de petição dentro do procedimento de liquidação (logo, dentro de execução). Assim, de agravo de petição só cabe RR em caso de violação direta à CF.

  • Eu leio uma REVISTA chamada “Execução”, mas ela ofende muito a Constituição. Uma pena! :(

  • CERTO. Súmula 266 do TST. Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Art. 896, § 2º, CLT -  Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Resposta: Certo

  • PELA RELEVÂNCIA: ATENÇÃO: Nos termos do entendimento do TST, quanto às hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, julgue a afirmação a seguir: É possível o conhecimento de recuso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. 

    GABARITO: CORRETA

    TST, Informativo nº 183: Conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. Possibilidade. É possível o conhecimento de recuso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST, pois, embora o art. 896, “a”, da CLT, com redação dada pela Lei no 13.015/2014, refira-se a “súmula de jurisprudência uniforme”, pode-se afirmar que jurisprudência uniformizada é gênero, do qual súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos são espécies. Ademais, se a Orientação Jurisprudencial no 219 da SBDI-I admite invocar orientação jurisprudencial do TST para conhecimento de recurso de revista ou de embargos, independentemente da origem do verbete (SBDI-I, SBDI-II, Tribunal Pleno/Órgão Especial ou SDC), não se justifica inadmitir o recurso por contrariedade a precedente normativo, simplesmente pelo fato de consolidar entendimento jurisprudencial firmado no âmbito dos dissídios coletivos.

    FONTE: RODADA 6 ATIVA APRENDIZAGEM (com a Diva Lu Callegario)


ID
2214169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

Segundo o STF, o prazo de trinta dias para a fazenda pública embargar a execução é constitucional e não ofende os princípios da isonomia e do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

     

     

     

  • Pessoal, vamos ter cuidado ao dar o gabarito, pois há pessoas com acesso restrito. GABARITO: Certo!

  • Gabarito : Certo 

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).

    Resposta: Certo

  • TEMA 137 STF

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública


ID
2214172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

É inadmissível a penhora de dinheiro em execução provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    SÚMULA 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

     

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

     

     

  • Em resumo, é possível a penhora em dinheiro em execução provisória a partir de 18.03.2016 (penhoras realizadas a partir dessa data), ainda que existam outros bens penhorados (cancelado o item III da súmula 417 do TST). 

  • Orientação Jurisprudencial nº 343/TST: 

     

    (...)

     

    III. Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outro bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos temos do art. 620/CPC.

     

    Portanto: 

     

    Determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outros bens a penhora: não pode fere direito líquido e certo. 

    Determinação de penhora em dinheiro, quando não são nomeados outros bens a penhora: pode, não fere dir. liqui. e cer. 

     

    Bons Estudos

  • Cuidado com o comentário do Diego!

    O item III da súmula 417 do TST foi cancelado recentemente. Ou seja, é possível a penhora em dinheiro na execução provisória, mesmo existindo outros bens do devedor.

  • Eu tinha aprendido semana passada a súmula 417, III.

     

    Em tempo: aprendi ela errada. Semana passada. E agora vejo que foi cancelado o item 3.

  • Para analisar a questão devemos saber que ela foi feita antes de ser cancelado o inciso III da súmula 317.

    Então, acredito que o cespe busque fundamento na negativa geral e so havendo dinheiro, seria possível.

  • GABARITO: ERRADO

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a petição inicial do mandamus, eis que é perfeitamente possível a penhora em dinheiro em execução provisória, além do que em sede de agravo de petição poderá a impetrante questionar a validade do comando judicial. Improvido. (TRT-8 - MS: 00006998520165080000 0000699-85.2016.5.08.0000, Relator: JULIANES MORAES DAS CHAGAS, Especializada I, Data de Publicação: 24/11/2016)

    A execução ainda que provisória deve sim obedecer a ordem de gradação legal dos bens indicados para penhora, observando a ordem decrescente de liquidez. Inteligência do art. 835 do CPC. Ademais, no caso de ser reformada a decisão o dinheiro será imediatamente liberado para a agravante, eis que a execução provisória não comporta a liberação de valores. Por fim, o item III, da Súmula 417 do TST, que embasava o mandado de segurança, neste caso específico, foi revogado em 22/09/2016. Fora o item mencionado, não há na CLT ou no CPC, regra que impeça a penhora em dinheiro em execução provisória.

     

     

  • Súmula 417 TST:I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

    O próprio CPC fala sobre a parte do dinheiro.
    GAB ERRADO

  • A preferencia quando trata-se de penhora é por dinheiro. 

    Caso esteja errado, corrijam. 

  • GABARITO CORRETO, devido o cancelamento do ítem III da Súmula 417 do TST.

  • Anteriormente, a Súmula 417, inciso III, do TST assim previa: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC [de 1973]”. Entretanto, esse item III da Súmula 417 foi cancelado pela Resolução 212/2016 do TST, ou seja, não mais prevalece, modulando-se os efeitos da atual redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória que tiverem sido efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.

    O item III da SUM-417 foi cancelado a partir de 20, 21 e 22.09.2016. O edital é de 29.8.2016 e a prova (procurador do estado da procuradoria-geral do estado do amazonas) foi aplicada em 27.11.2016. Isso deve ter sido cobrado na época com cabe em informativo (que o CESPE SEM-PRE cobra para Procurador) mesmo, já que o cancelamento da súmula é pós-edital.

  • Na execução provisória é admitida a penhora em dinheiro, observem a súmula 417 do TST:

    Súmula 417 do TST  I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). 

    A questão está ERRADA.
  • A questão está ERRADA.
  • A questão está ERRADA.
  • A questão está ERRADA.
  • SÚMULA 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

    Resposta: Errada


ID
2214175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

A promoção prévia de protesto válido do título é condição para que o credor de título de crédito válido mova uma ação de execução contra o devedor principal.

Alternativas
Comentários
  • Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.

     

    Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.

     

    (p. 418, André Cruz, 2010)

  • Execução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.

     

    O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.

     

    O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).  

     

    A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.

  • Para complementar:

    Resumindo: A questão diz que o protesto é pressuposto processual para uma ação de execução contra o devedor principal.

    A Lei do Cheque (L7357) prova que a afirmação esta errada:

    CAPÍTULO VII
    Da Ação por Falta de Pagamento

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

     

  • xecução. (a) prazo de 6 mesescontados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 mesescontados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.

     

    O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.

     

    O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).  

     

    A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.

  • protesto somente é necessário para os títulos aceitáveis, isto é, quando necessário o aceite. Caso o título tiver o aceite, não será necessário o protesto, para executar o sacado (letra de câmbio). Mas no caso do sacador, deverá ser protestado na ausência de aceite. Existem títulos não aceitáveis, por isso a afirmação está incorreta.

  • Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária não é necessário o prévio protesto do título. Esse é o entendimento da jurisprudência, vez que o protesto aqui é facultativo ou probatório, interessa apenas para provar a mora do sacado/avalista. 

  • Protesto

    Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

    Esse fato relevante pode ser:

    (i) a falta de aceite do título,

    (ii) a falta de devolução do título ou

    (iii) a falta de pagamento do título.

     


    No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.


    No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Por exemplo : protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005)”

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.”

  • Mais uma aí galera!!!

     

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:    

             

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;   


  • Na relação cambial, o protesto só é indispensável para a responsabilização dos co‐devedores.

  • O protesto é pressuposto processual somente para viabilizar ação de execução contra o CODEVEDOR. Para executar o devedor principal não é necessário protesto.

  • LEMBRANDO QUE:

    "Diferentemente dos demais Títulos de crédito, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO não exige protesto para se executar o endossatário
    Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." 

    FONTE: Q863331

  • Definição – Protesto cambial - É a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento.

     

    O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento. O protesto cambial não cria direitos. É o protesto um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário, como acentua Pontes de Miranda. O protesto constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.

     

    Da jurisprudência do STF – Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária, não é necessário o prévio protesto do título. O protesto é exigido “só para os casos de ação regressiva do portador contra o sacador, endossador e avalista” (in RTJ 57/469). Portanto, para que possa exigir o pagamento dos demais obrigados pelo título (endossantes e avalistas), deverá comprovar o inadimplemento do devedor principal, o que se faz pelo protesto.

     

    Lumus!

  • facultativo protesto contra devedor principal

  • simples & direto: conforme nosso colega ANDRÉ.

    Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.

     

    Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.

  • gabarito :Errado

    tendo em vista que o protesto não é condição para que o autor mova ação de execução

  • Lembrando que é DISPENSADO O PROTESTO para executar COODEVEDORES nos títulos de créditos RURAIS (CPR, CIR)


ID
2214178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode confundir a figura do empresário individual (art. 966, CC), que é pessoa física exercente da atividade empresarial, com a sociedade individual de responsabilidade limitada (art. 980-A, CC), que é uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social.

  • Não entendi , mesmo com a explicação do colega... Pra mim estaria corretíssima. 

  • Nathalia Viana, há dois erros na questão.

    1) O empresário individual é uma pessoa física que exerce empresa. Logo, mostra-se inadequado o uso do termo "sociedade", uma vez que este se liga ao agrupamento de indivíduos em torno de uma empresa por meio de um contrato social.

    2) O empresário individual também não se confunde com a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que é uma pessoa jurídica. 

    * Lembre-se que são três os titulares do exercício da empresa: empresário individual, IERELI e as sociedades empresárias. O que a questão fez foi nada mais que conferir se o candidato saberia diferenciá-los.

  • Entendi, A Concurseira! Depois da sua explicação consegui entender o erro. Muito obrigada!!

  • empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individualsão os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

  • Manual do Fábio Ulhoa, p. 43: "Juridicamente, a 'empresa individual de responsabilidade limitada' (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio."

  • Em relação ao comentário do Maurício sobre sociedade unipessoal, acredito que há divergência na doutrina.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o entendimento majoritário é no sentido de que a EIRELI não  é  sociedade  unipessoal,  mas um novo  ente,  distinto  da pessoa do empresário e da sociedade empresária. 


    O  Brasil  admite  a  constituição  de  sociedade  unipessoal?  A  resposta  é negativa.  Em  nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil).

    .
    Há  apenas  um  caso  excepcional  de  sociedade  unipessoal  admitido  em  nosso  ordenamento jurídico.  Trata-se  da  chamada  sociedade subsidiária integral,  espécie  de  sociedade  anônima  que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.°, da LSA).

    Alguns doutrinadores ainda apontam  o  caso  da empresa  pública  unipessoal,  na  qual  toda  a  participação  societária  fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.
     

     

     

  • Art. 980-A, CC - "A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País".

  • O erro da questão é fazer a associação necessária entre empresário individual e a EIRELI, dando a entender que o empresário individual somente desenvolve atividade empresarial através da EIRELI. Na verdade, o empresário individual pode desenvolver a empresa com ou sem a criação de uma pessoa jurídica. O fundamento da criação da EIRELI é a proteção do patrimônio pessoal do empresário individual. Caso o empresário individual opte por criar uma EIRELI, responderá limitadamente pela obrigações empresariais. Por outro lado, caso não constitua a pessoa jurídica, o empresário individual responderá pessoal e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.

  • A pessoa física que exerce atividade econômica com elemento de empresa é chamada de empresário individual. É aquele que não tem sócio, mas exerce atividade econômica organizada. Ele tem o registro feito na Junta Comercial, necessariamente, tem inscrição na Receita Federal com CNPJ (ele é pessoa física, mas para fins contábeis e tributários é equiparado à pessoa jurídica, por isso terá CPF para vida pessoal e CNPJ para vida empresarial).
    Exemplo: pode-se ter uma padaria, registrada na Junta Comercial, mas não como pessoa jurídica societária, mas no nome do próprio titular, o qual explora a atividade como empresário individual, manipulando elementos da empresa.
    A pessoa física que que exercer atividade econômica, mas não manipular os elementos de empresa, é reputada um mero autônomo ou autônomo não empresário.
    Já em relação às pessoas jurídicas, que foram trazidas no artigo 44 do CC, apenas duas eram empresárias, que eram as sociedades e EIREILI, porque elas exercem atividade econômica explorando os elementos de empresa.
    As pessoas jurídicas que não exploram os elementos de empresa serão sociedades simples. Ela é simples, porque não explora a atividade econômica de forma organizada, ou seja, ela é simples pela ausência de complexidade organizacional.
    Muitos alunos fazem confusão entre a sociedade simples e o empresário individual. O empresário individual nada tem de simples, porque é a complexidade organizacional que o faz empresário. Já a sociedade simples, não tem complexidade. Exemplo: João e seu amigo vão vender sanduíche na praia. Eles vão fazer os sanduíches, transportar os sanduíches e vende-los. Nesse caso, eles têm uma sociedade, mas ela é simples, por não explorarem elemento de empresa (a não ser pela ótica do professor André Luiz Santa Cruz, posição minoritária).
    A EIRELI é uma figura jurídica nova, que só passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2011, com a inclusão do artigo 980-A no CC. Ela é uma pessoa jurídica em que um único instituidor constitui pessoa jurídica sozinho, mas com responsabilidade limitada. Embora o professo Fábio Ulhoa diga que ela é sociedade, esta não é a visão a se ter em provas de concurso, em que EIRELI não é nem empresário individual e nem sociedade, é uma nova figura jurídica, uma pessoa jurídica que tem um instituidor único, cuja responsabilidade é limitada.
    A EIRELI com elemento de empresa é empresária. Por sua vez, a EIRELI sem elemento de empresa é simples. Isso ocorre quando um autônomo presta o serviço, mas constitui uma pessoa jurídica para tanto, por questões tributárias etc. mas não tendo sócio para fazê-lo o fazem usando a EIRELI. Porém como entrega o seu serviço pessoalmente, sem a manipulação de colaboradores que sejam determinantes, então essa EIRELI não seria empresária e sim simples.
    A teoria da empresa define empresa como atividade econômica organizada, que não se confundem com quem a exerce.

  • Gabarito ERRADO.

    A questão mistutou os conceitos de empresário individual e EIRELI.

    Empresário Individual:

    Tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário que a sociedade empresária, afim de não violar a igualdade, a pessoa física não conseguiria concorrer com a sociedade empresária.

    o Brasil adotou o Princípio da Unidade, ou seja, o património da pessoa física ou jurídica é único, atingindo os bens pessoais no caso de dívidas. 
    O inverso, nesse caso, também é verdadeiro. As dívidas pessoais tambem atingem os bens empresariais.

    EIRELI:

    Trata-se de um só indivíduo, isso serve para que o empresário blinde seu patrimônio particular. 

    Nesses casos os bens empresarias estão em nome de um P.J ao passo que os bens pessoais estão em nome de uma P.F. Como são duas pessoas distintas, não há que se falar em união patrimonial, fala-se em Princípio da Autonomia Patrimonial.

    Desta forma as dívidas de um recaem sobre as do outro. 

    A exceção e o ato de Desconsideração da P.J (bens pessoais respondem pela dívida da empresa) ou a Desconsideração Inversa (bens sociais respondem pela dívida pessoal).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O erro de questão quanto a descrição do empresário individual está no final, na parte da responsabilidade "limitada", enquanto que o correto seria "ilimitada".

  • Belo resumo, Érico Percy!!! É praticamente uma aula. Muitas questões estão aí. Bora estudar!!!
  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO

    Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

     

    (Art. 980-A, CC).  A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
     

  • com a EIRELI cria-se um novo ente que ira assumri os direitos e obrigações da atividade empresaaria. Cabe ressaltar que a EIRELI "não tem nutureza juridica de sociedade empresaria, pois cria-se apenas uma pessoa juridica de direito privado. 

  • Não se pode confundir a natureza da atividade com o tipo empresarial. Desse modo, o indivíduo sozinho pode ser um empresário individual, ou constituir uma EIRELI. Esta pode ser empresária ou não, a depender da natureza da atividade que irá exercer. Caso organize os fatores de produção, capital, mão de obra (principalmente), insumo e tecnologia, será empresária. Caso não organize os fatores de produção, não será empresária. 

    O conceito de pessoa jurídica e natureza desta não se misturam. 

  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, o entendimento majoritário, é no sentido de que a EIRELI não  é  sociedade  unipessoal,  mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Idem Enunciado 3 da 1º Jornada de Direito Comercial
    O  Brasil  admite  a  constituição  de  sociedade  unipessoal?  A  resposta  é negativa.  Em  nosso ordenamento jurídico, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade (art. 981 do Código Civil). Há  apenas  um  caso  excepcional  de  sociedade  unipessoal  admitido  em nosso  ordenamento jurídico.  Trata-se  da  chamada  sociedade subsidiária integral,  espécie  de  sociedade  anônima  que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.°, da LSA). Alguns doutrinadores ainda apontam  o  caso  da empresa  pública  unipessoal,  na  qual  toda  a participação  societária  fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.

    Já p/ Fábio Ulhoa, juridicamente, a 'empresa individual de responsabilidade limitada' (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio.'

  • Amigos, apenas a título de atualização, foi publicada em 02.03.2017, a Instrução Normativa DREI nº. 38, que prevê expressamente a possibilidade de PESSOA JURÍDICA NACIONAL ou ESTRANGEIRA ser titular de EIRELI.

  • EIRELI NÃO é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    Nesse sentido:  Enunciado n 469 do CJF: Arts. 44 e 980-A: A EIRELI não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    Portanto,  NÃO SE CONFUNDE com o empresário, eis que não responde com o patrimônio pessoal, nem com a sociedade, eis que formada por apenas uma pessoa.

  • Não condundam ALHOS com BUGALHOS.

  • Quanta viagem, emrpesário individual não tem nada a ver com EIRELI, são coisas distintas. Cuidado com comentários, alguns destroem qualquer aprendizado!

  • resumindo: não faz sentido pq não existe no diretio brasileiro sociedade de uma pessoa só. A Eireli não é sociedade, mas nova figura jurídica diferente de sociedade.

  • Pessoa Física === Empresario individual. Pessoa jurídica === sociedade empresária ou EIRELI.
  • O empresário individual possui responsabilidade ILIMITADA. 

  • Se é individual como vai ser sociedade??  kkkkkkkk essa banca.... kkkkkk

  • Eu acho que a questão está desatualizada ao afimar que no Brasil não há sociedade de uma pessoa só. Como tudo no Direito Brasileiro, há exceção.

    Com a edição da lei 13.247/16, a legislação brasileira passou a contemplar uma nova modalidade societária específica para advogados, denominada "Sociedade Unipessoal de Advocacia". Tal sociedade, como o próprio nome sugere, é individual, de maneira que a pessoa jurídica é constituída por um único advogado.

    Então, atualmente há sociedade unipessoal no Brasil, correto?

     

  • Apesas de não ser considerada atividade empresarial, advogados podem ter sociedade de uma pessoa só (sociedade unipessoal)  para fazer jus a tributação diferenciada.

    logo, também deve ser possível sociedade unipessoal para no campo empresarial (suposição)

  • o nome correto da figura jurídica não é SOCIEDADE INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, mas sim EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA- EIRELI- resposta ERRADA.

  • Como bem anotado pelos colegas, o empresário individual é uma pessoa física, ao passo que a EIRELI é uma pessoa jurídica. Exatamente por isso, a empresa individual não se sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, enquanto que a EIRELI está sujeita à desconsideração da personalidade jurídica. 

  • A questão não está desatualizada. E para avaliar o gabarito (se correto ou errado) basta se deter ao enunciado.

  • Uma grande confusão. Primeiro não existe o ente “sociedade individual de responsabilidade limitada”. O que temos é a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O termo sociedade pressupõe a existência de mais de uma pessoa, logo, é um contrassenso falar em sociedade individual.

    Em segundo lugar, EIRELI e Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    Resposta: Errado

  • Uma grande confusão. 

    Primeiramente, à época do enunciado ainda não existia a figura da “sociedade unipessoal limitada” trazida apenas em 2019 (1.052, §1º e 2º).

    O que existia era a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e nós já sabemos que a EIRELI e o Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    GABARITO: ERRADO

  • Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    Gabarito: ERRADO.

    A atividade de empresa pode sim ser exercida por uma única pessoa física, que será chamada, nesse caso, de empresário individual.

    O primeiro erro, portanto, está na afirmação de que a figura normativa de tal instituto é uma "sociedade". Ora, se a empresa, nesse caso, é exercida por uma única pessoa, não há como se falar em "sociedade" (que pressupõe um vínculo específico entre duas ou mais pessoas).

    Ademais, o denominação "sociedade individual de responsabilidade limitada" não tem previsão legal. O termo correto seria Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Como já dito, seria inclusive contraditória a existência de uma sociedade individual.

  • CUIDADO! A Lei 13.874/19 promoveu alterações no CC/02, dentre as quais se destaca a figura da sociedade unipessoal. Vejamos:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

    Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. 

        § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

      § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

    Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    Uma grande confusão. Primeiro não existe o ente “sociedade individual de responsabilidade limitada”. O que temos é a EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O termo sociedade pressupõe a existência de mais de uma pessoa, logo, é um contrassenso falar em sociedade individual.

    Em segundo lugar, EIRELI e Empresário Individual são entes distintos. Inclusive, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa. Já o EIRELI, como o próprio nome diz, possui responsabilidade limitada aos bens integralizados no capital social.

    Resposta: Errado

  • Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.

    ERRADO, pois essa figura descrita na questão é denominada EIRELI!

  • Uma coisa, é uma coisa. Outra coisa, é outra coisa.

    EIRELI é uma coisa. Empresário individual é outra coisa.

  • Sociedade unipessoal é diferente de Eireli que é diferente de empresário individual. Embora admita-se que com o advento da sociedade unipessoal a Eireli tornou-se um pouco obsoleta.


ID
2214181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Principio da livre iniciativa: As atividades empresárias estão baseadas na busca por lucratividade e isso não ocorre se os empresários não tiverem a liberdade de iniciativa. Além disso, não se pode esquecer que o sistema ecônimo brasileiro é capitalista e, assim, precisa das iniciativas privadas para sobreviver,

    "O primeiro ato de registro é a inscrição do empresário que, de acordo com o art. 967 do Código Civil, deve ocorrer antes do início da atividade. Importante ressaltar que tal registro não implica na caracterização do empresário, cujo conceito é material. Isso quer dizer que se alguém pratica a atividade empresária sem o devido registro será considerado empresário, mas informal, irregular."

     

    CONCLUSÃO: O princípio da livre iniciativa não se relaciona com a necessidade ou não de registro da atividade comercial, mas sim da menor interferrência possível do estado; e a atividade empresária não se caracteriza pelo registro na junta. Mesmo os empresários "irregulares", ou seja, aqueles que não registraram a atividade ou a registraram no órgão errado, são considerados empresários.

  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Gab: errado.

    Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Mas o registro não é meramente declaratório? Ele pode iniciar, inclusive irregulamente, não?

     

    Ou seria o seguinte caso: ele até pode (e muita gente faz) sem registro, mas não é permitido.

     

    Alguém pode esclarecer?

  • b: errado.

    Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Pessima questão. Que horrivel . A pessoa que elabora as questoes de um prova deste nivel, deveria ser avaliado. 

  • Gabarito Errado.

    Artigo Relacionados:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

     

  • Enunciado 198 da Jornada de Direito Civil.

    Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 

    Complementando com o comentário da amiga Nathali Viana:

    "O princípio da livre iniciativa não se relaciona com a necessidade ou não de registro da atividade comercial, mas sim da menor interferrência possível do estado; e a atividade empresária não se caracteriza pelo registro na junta. Mesmo os empresários "irregulares", ou seja, aqueles que não registraram a atividade ou a registraram no órgão errado, são considerados empresários".

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido (pois não é proibido) ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão:

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    (Concomitantemente = simultaneamente, ao mesmo tempo, sincronicamente, coincidentemente, juntamente, conjuntamente)

     

    Artigo:

    (Art. 967, CC). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Conforme consta do artigo 967==> É OBRIGATÓRIA  A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS DA RESPECTIVA SEDE,  ANTES DO INICIO DE SUAS ATIVIDADES.

    abarito: ERRADO

     

    Questão:

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    (Concomitantemente = simultaneamente, ao mesmo tempo, sincronicamente, coincidentemente, juntamente, conjuntamente)

     

    Artigo:

    (Art. 967, CC). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Reportar abuso

  • Pessoa Fisica -------------- nasce para registrar,

    Pessoa Jurídica -------------- registra para nascer.

  • Gabarito duvidoso! ele pode começar sim, mas será irregular.

    Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.

    André Santa Cruz

  • Pautado pela livre iniciativa, aí que poderia tolerar mesmo o exercicio da atividade sem prévio registro ou concomitante a ele.

    O que me fez errar foi por eu lembrar de empresário rural (que pode ser empresário individual) e com o qual o registro é facultativo. 

  • Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Nem o examinador entende de direito empresarial hahahaha

  • Cf. apontado pelos colegas, o artigo 967 do CC justifica o gabarito.

  • Q854331 Direito Empresarial (Comercial)   Teoria Geral do Direito Empresarial,  Empresário,  Registro e escrituração

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Julgue o item a seguir, considerando o entendimento legal e doutrinário acerca da figura jurídica do empresário e das pessoas jurídicas.

    O empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis.

    Gabarito: CORRETO.

  • FICA A DÚVIDA ...

    ENUNCIADO 198. III . A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NA JUNTA COMERCIAL NÃO É REQUISITO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O EMPRESÁRIO IRREGULAR REÚNE OS REQUISITOS DO ART.966, SUJEITANDO-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL , SALVO NAQUILO EM QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A SUA CONDIÇÃO OU DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

    ---

    ENUNCIADO 199 - A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA É REQUISITO DELINEADOR DE SUA REGULARIDADE, E NÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO.

  • O registro é obrigatório, mas o efeito é declaratório e não constitutivo. Logo, pela questão, a simultaneidade não se encaixa na obrigatoriedade prévia do art. 967, CC

  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Questão mal formulada.

    Deveria constar "De acordo com o código civil (art. 967), é permitido ao empresário...." o que tornaria a questão ERRADA.

    Ao mencionar o Princípio da Livre Iniciativa, a questão admite que o empresário pode sim iniciar a atividade empresarial, contudo, ao não se registrar, será considerado irregular mas não deixará de ser empresário.

    Vide os enunciados 198 e 199 da Jornada de Direito Civil.

    Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

     

  • MAS NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO - EMPRESÁRIO IRREGULAR

    MAS Q PERGUNTINHA PÍFIA 

  • Acredito que a lei responda a questão ... 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    GABARITO: ERRADO


    A primeira vista parece que a questão foi mal elaborada, mas na verdade é só uma pegadinha abusada mesmo. Observe:

    O primeiro ato de registro é a inscrição do empresário que, de acordo com o art. 967 do Código Civil, deve ocorrer antes do início da atividade. Assim, de acordo com o CC, é OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES do início de sua atividade.

    Acredito que a banca quis fazer pegadinha com a palavra “concomitantemente”, porque o texto da lei afirma que primeiro você deve se inscrever e só depois começar a atividade. Isso leva o candidato ao erro, pois é possível, após o pedido de inscrição mas antes do deferimento do registro, o exercício da atividade empresarial, haja vista existirem as chamadas Sociedades Simples, que são nada mais do que sociedades em construção, que ainda não se encontram regulares. 

  • Comentáros dos professores do QC em vídeo são contraproducentes. Ocupam muito mais tempo que os comentários escritos e o acesso é inconveniente em muitos ambientes. Em processo penal e, me parece, empresarial, todos os comentários dos professores são através de vídeos. Estou reclamando geral. Quem concordar com essa avaliação, convido a reclamar também.
  • A questão está errada, porém o gabrito da questão consta como correta. alguém entendeu ??? Acredito que foi um erro do site.

  • Considero a questão errada por conta da vinculação do principio da livre iniciativa e o inicio da atividade empresaria, não é o princípio da livre iniciativa que fundamenta que o empresário pode começar sua atividade, ele, ao fim e ao cabo, permite que o empresário possa exercer a atividade que melhor lhe aprouver.

    por outro lado, paira uma certa dúvida quanto ao fundamento do art. 967 do CC, visto que a questão pede de forma Do meu ponto de vista que a questão fala no que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, ou seja, abrange jurisprudência, doutrina, obviamente majoritária enunciados etc, e nesse passo, entendo que independente de está inscrito ou não ele pode começar suas atividades, lógico que será irregular, mas que se reveste das características de empresário conforme enunciados nº 198. Art. 967: "A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. e nº 199. Art. 967: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização"

  • A Banca seguiu estritamente o art. 967 do CC.

  • O princípio da livre iniciativa não se sobrepõe às regras sobre o registro e constituição empresariais. A atividade somente poderá ser iniciada após o devido deferimento do registro em órgão competente, sob pena de ser considerado empresário irregular. O registro, portanto, é prévio ao início das atividades.

    Resposta: Errado

  • A inscrição tem que ser feita ANTES do início das atividades.

  • tanto é permitido que há regulamentação legal para tal hipótese, famosa questão adivinha

  • Errado

    Código Civil

    CC

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Registro

    Obrigatório

    Empresários em geral

    Declaratória

    Ausência de registro:

    -não pode pedir falência de outrem

    -não pode pleitear recuperação judicial própria

    -não pode participar de licitação

    -não obtém certidão negativa de débito

     

    Facultativo

    Empresário Rural

    Constitutiva

    Ausência de registro: não se sujeitará ao regime empresarial

  • Gabarito ERRADO

    A inscrição no RPEM deve ser feita ANTES do início da atividade empresarial.

  • De fato o empresário poderá começar suas atividades antes do devido registro, será então enquadrado como empresário irregular.

    PORÉM, isso não tem relação com o princípio da livre iniciativa.

    Foi isso que eu depreendi da questão senhores.

  • Ele pode começar as atividades empresariais antes de deferido o registro? Pode!

    É permitido que ele faça isso? NÃO!

  • Ué, e o prazo de 30 dia após a constituição para efetuar o registro???

    CC/02 Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • Vale lembrar:

    Todos os empresários estão sujeitos, entre outras, às seguintes obrigações:

    ·        registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar as atividades;

    ·        escriturar os livros obrigatórios → sistema de contabilidade mecanizado ou não;

    ·        fazer anualmente balanço patrimonial e de resultados econômicos.

    Obs. É dispensado dessas exigências o pequeno empresário.


ID
2214184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

A doutrina relativa ao direito cambiário trata do princípio da abstração, um subprincípio derivado do princípio da autonomia, que destaca a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da autonomia:

    Subprincípios: da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

    Sobre a abstração, “entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem” (André Cruz, p. 369, 2010).

     

    O enunciado utiliza a palavra “destaca” para querer significar precisamente essa desvinculação do fato jurídico que deu origem à obrigação.

  • A utilização da palavra destaca não foi feliz.

     

    Destaca significa em sua maior utilização:

     

    Chamar atenção, que sobressai, que salienta.

  • Que absurdo... pode ser certo ou errado, conforme a interpretação do examinador. Típica questão para nivelar o resultado nos recursos.

  • A questão na verdade era de português e não de Empresarial. o cerne da questão era: qual o significado da palavra "destaca". Não reconheci o CESPE agora, pensei que estivesse fazendo questão da FUNCAB.

  • Questão passível de anulação. Dependendo do teor que o candidato der à palavra "destaca", a assertiva pode ser certa ou errada. Ex.: destaca como sinônimo de exclusão, a alternativa seria correta; destaca como sinônimo de dar ênfase, a alternativa estaria errada. 

  • Pra essa questão fosse considerada correta, deveria haver a substituição do artigo "o" que antecede "fato jurídico" por "do". Ficaria assim:"que destaca a ligação entre o título de crédito do fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa", assim seria possível vislumbrar a ideia de afastamento ou separação, porém do jeito como ficou redigida a ideia que ela passou foi de ênfase, decepcionante...

     

     

  • errei da mesma forma, pois interpretei destaca como sendo realce e não no sentido de retirar. A abstração, como a maioria comentou, decorre diretamente da autonomia + endosso. Significa dizer que o título se desprende de qualquer relação com o fato jurídico que lhe deu origem, já que os títulos de crédito foram feitos para circular.

  • E a questão não foi anulada (http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)

    Um absurdo! Inclusive várias questões foram anuladas justamente pela redação dúbia ou utilização de termos que prejudicam a avaliação do enunciado.

  • Típica questão que não valoriza o conhecimento do candidato. Você sabe da matéria, mas erra pelo uso malicioso de uma palavra com duplo significado.

     

    Avante!

  • mais um absurdo impune.

  • L A M E N T Á V E L

  • Deixando de lado a celeuma sobre a imprecisão da gramática aplicáda à questão em tela, consigno entendimento doutrinário: Boa parte da doutrina (ANDRÉ RAMOS E ULHOA, POR EXEMPLO) trada a abstração como sendo um subprincípio da autonomia. Há uma crítica quanto a isso - a autonomia se aplica a todos os tipos de título de crédito, o que não ocorre, porém, com a abstração, que não se aplica à duplicata, bem como às cédulas de crédito. Logo, em algum momento, será atécnico estabelecer uma inquestionável dependência entre os primados - relação de gênero e espécie. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • ruim mesmo

  • Títulos de Crédito são considerados abstratos que vem através da causa que lhe deu origem.

  • Ao contrário do afirmado por algum colega aqui, o princípio da abstração, independentemente de ser ou não subprincípio do princípio da autonomia, é aplicável à todos os títulos de crédito (porque característica inerente ao direito cambial). Mesmo sendo título causal, ou seja, título emitido em razão de um negócio jurídico - como uma duplicata -, uma vez colocado em circulação, o título, inicialmente causal, desvincula-se da obrigação que lhe deu origem. 

  • Incrivel, errei pelo portugues também..

  • Errei pelo portugues... Difícil estudar tanto e ainda ter que depender de SORTE..

     

  • Questão mal formulada!!

  • Onde  que  a palavra destaca ficou bem utilizada na alternativa

    Só para não ficar sem acrescentar , sobre o assunto títulos de crédito vejam esta interessante jurisprudência:

     

    "O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.

    Essa definição foi adotada pelo CC-2002:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    Aval

    Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.

    Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

    “O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).

     

    Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

    • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

    • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?

    NÃO.

     

    O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).

    No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    Fonte: Dizer o Direito

  • vamos analisar a questão com imparcialidade:

    QUESTÃO:

    "No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

    A doutrina relativa ao direito cambiário trata do princípio da abstração, um subprincípio derivado do princípio da autonomia, que destaca a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa."

     

    ANÁLISE DA QUESTÃO:

    quando a banca utiliza o termo "em sentido amplo", não o faz por acaso. ela está se referindo genericamente, dando destaque a uma ligação que pode ser existente ou inexistente, a depender do título de crédito. No cheque essa ligação não existe (aplica-se o princípio da abstração), já na duplicata mercantil ela existe (não se aplicando o princípio em tela).

      QUANTO AO TERMO "DESTACA":

    quando esse termo é utilizado no sentido de separar: quem separa, separa algo de alguma coisa (separa isso daquilo).

    quando o termo é utilizado no sentido de evidenciar, enfatizar: quem destaca destaca algo ou alguma coisa (destaca isso ou aquilo)

    reparem que a questão destaca alguma coisa (sentido de evidenciar, por em destaque).

    espero ter contribuído.

    perseverança sempre!!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

  • QUestão com duplo sentido. Infelizmente.

  • "Destaca a ligação...", ou seja, leva a crer que LIGA o fato ao título e não o contrário.

     

    Examinador quis complicar e se complicou. Não considerem essa questão como teste, ela foi tosca.

  • Diego disse tudo. Essa questão tem duas interpretações e eu errei porque escolhi a errada.

    É Foda!

  • Gabarito da banca: CERTO.

    Questão mal formulada mesmo.

  • COMO NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO??? SENHOR DO CÉU....QUEM PODERÁ NOS DEFENDER DESSE TIPO DE ABERRAÇÃO???? DESCULPEM O DESABAFO,,,

  • Ora ora ora, que maldade!

     

    Mas como Dumbledore talvez tenha falado um dia "Se a vida te dá limão faça limonada", lá vem um pequena noção sobre o princípio da abstração:

     

    Princípio da autonomia: "Por este princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, o vício que atinge uma dessas relações não atinge a outra."

     

    Por sua vez, de acordo com o subprincípio da abstração, entende-se que quano o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Significa a completa desvinculação do título em relção à causa que originou sua emissão. 

     

    Lumus!

     

    p.s; Fonte: André Ramos Tavares. 

  • questões como essa que me fazem crer que existem sim fraudes em concursos públicos..

  • Já vi questões muito melhores que essa sendo anuladas. Não acredito que a banca deixou essa passar...

  • Tipo da questão que fica certa ou errada de acordo com o humor do examinador.

    triste.

  • Tentando entender o espírito da banca, rs, a pegadinha está no sentido do verbo "destacar".

    Isso porque a palavra destacar possui ao menos oito sentidos em nossa língua, dentre eles:" tornar desunido ou separado: , , , , , , ."

    Assim, a questão passa a ser correta se interpretarmos que o objetivo da banca era dizer que o princípio da abstração separa a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico de origem e não que o princípio realça esta ligação.

    É p/ acabar mesmo. Errei a questão e fiquei revoltada, até entender o ponto subliminar.

  • Quem estudou essa, errou '-'

  • Há dois subprincípios que decorrem do princípio da autonomia.

    São eles:

    a) Abstração: Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem;

    b) Inoponibilidade das exceções pessoas aos terceiros de boa-fé: os vícios relativos à relação que originou o título não são oponíveis contra terceiro de boa-fé, que recebeu o título legitimamente.

  • Abstração: Por este subprincípio da autonomia, c/ a circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é exclusivamente o título, e não a obrigação que o gerou.

    Em outras palavras: o titulo se desprende da relação jurídica que lhe deu causa. O seu titular tem direito ao crédito, e não à prestação que lhe deu causa.

    OBS: Causa subjacente ou causa debendi é a causa que deu origem ao título. Ex: a compra e venda de um celular pode dar origem à emissão de uma nota promissória.

    Atenção: veja-se que, enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, há uma vinculação entre esta relação e o título originário.

    “Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que ele se desvincule completamente do seu negócio originário” (Santa Cruz).

    Não custa lembrar que essa abstração desaparecerá com a prescrição do titulo, o que gera a perda da sua cambiaridade, cabendo ao credor, na cobrança do título prescrito, demonstrar a origem da dívida.

  • Incrível. Agora temos que acertar questão completamente ambígua.

  • Destacar ou dar ênfase, como muitos estão afirmando, não significa necessariamente que o princípio visa preservar a ligação entre o título e o fato jurídico que deu origem à obrigação, significa apenas que ele trata desse tema, dessa ligação.

    Vejamos a lição de Fábio Ulhoa Coelho em seu livro Manual de Direito Comercial: "O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que DÁ RELEVÂNCIA à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ele representada."

  • Redação extremamente infeliz, todos reclamando aqui sabendo o conteúdo e errando por pura má redação da banca.
  • Questão covarde. O termo "ligação" pode ser utilizado também no sentido de dependência entre a relação cambial e a obrigação material originária, o que não é a regra, por conta do princípio da autonomia, salvo se o próprio título mencionar a dependência ou invalidade da obrigação que ensejou o título. Como já sou "passado na casca do alho" nesse tipo de questão, marquei certo. Questão totalmente anulável.

  • Covardia

  • Certo

    A questão trata do assunto Princípios do Direito Cambial

    Código Civil

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Três princípios basilares dos títulos de crédito: 

    -> Cartularidade;

    -> Literalidade; e

    -> Autonomia.

    O Princípio da Autonomia atribui ao título de crédito a natureza de documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.

    Princípio da Autonomia se subdivide em dois:

    -> Abstração

    Quando entra em circulação, o título se desvincula da relação original.

    A circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.

    Posto em circulação, o título passará a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária e, que por isso assim obrigações e direitos tão somente em função do título.

    OBS.: a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)

    -> Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.

    É a manifestação processual do princípio da autonomia.

    Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.

    A boa-fé do portador se presume

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2018. p. 568

  • CERTO

    (...) autonomia, que destaca a ligação entre o título (...)

    Destaca a ligação = desvincular o título em relação ao fato jurídico

    Essa foi pegadinha...

  • GABARITO: CERTO

    PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

    - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito

  • No meu modo de ver, claramente errado o item , haja vista que o complemento " a ligação" , dá ênfase ao sentido do termo "destaca" como sendo o de enfatizar, como característica de destaque, a ligação ....noutras palavras, o princípio da abstração tem como característica, destacada, a ligação .... tornando a assertiva, desenganadamente, falsa.

  • No meu modo de ver, claramente errado o item , haja vista que o complemento " a ligação" dá ênfase ao sentido do termo "destaca" como sendo o de enfatizar, como característica de destaque, a ligação ....noutras palavras, o princípio da abstração tem como característica destacada a ligação .... tornando a assertiva, desenganadamente, falsa.

  • questão horrorosa e com português sofrível


ID
2214187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Se um título com prazo de vencimento definido não for tempestivamente pago, o credor poderá mover ação de execução; todavia, verificada alguma nulidade, o juiz pronunciará nula, de ofício ou a requerimento da parte, a execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Questão de CPC, e nao de empresarial.

  • Além disso, a exemplo da questao Q738059, quem elaborou essa questão pode ser classificado como oligofrênico, uma vez que apenas as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício, e nao as nulidades relativas. Desta forma, a utilização da expressão "verificada ALGUMA nulidade" foi bastante imprópria.

  • VAMOS DEIXAR O MIMIMI PARA O FACEBOOK E NOS ATENTAR PARA FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS...MIMIMI ATÉ AQUI NINGUÉM MERECE

  • Não É qualquer nulidade, apenas as absolutas. Considero a questão errada e ela nâo deve a ser levada em consideracao para responder outras..
  • Ele falou alguma nulidade, e não qualquer nulidade. É diferente.

  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Gabarito altamente questionável. De que nulidade trata o enunciado? do processo de execução ou do título?

    Se se referir à execução, somente poderá o magistrado se manifestar de ofício nas hipóteses do art. 803, NCPC, já citado em outros comentários. Logo, hipóteses fechadas.

    Se a nulidade se referir ao titulo (negócio jurídico), o tema é tratado no art. 168, parágrafo único, do CC:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    O dispositivo regra hipóteses de nulidade (absoluta). Tratando-se de nulidade relativa (ou anulabilidade), a manifestação de ofício pelo juiz é interditada:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Então quando a questão diz "verificada aguma nulidade" (que tipo?! do processo do negócio?! absoluta, relativa?!) torna impossível afirmar-se ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado.

    Não é "mimimimi", mas de técnica jurídica.

  • É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O gabarito é discutível, pois a existência de "alguma nulidade" não torna nula a execução. Alguns vícios específicos (e não "alguma nulidade"), esses sim, tornam nula a execução.

     

    NCPC 

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Comentário Professora QC:

     

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • A GRANDE DÚVIDA, que eu sempre tive e que muitas pessoas que conheço também têm é a seguinte:

    Juiz "decidir de ofício" e o dever de sempre ouvir a parte ainda que Ele possa decidir de ofício são coisas muito diferentes! Vejamos:

    A primeira - decidir de ofício - significa dizer que quando o Juiz ao identificar no processo alguma questão que ele (autorizado por lei) possa decidir de ofício, lhe será facultado sair da inércia típica do Poder Judiciário e enfrentar aquela questão ainda que não tenha sido solicitado por qualquer das partes, eis que a norma o autorizou a fazê-lo. Entretanto, quanto a segunda, (dever de sempre ouvir a partes), significa que embora sobre aquele ponto ele possa decidir de ofício, a lei o OBRIGA a ouvir as partes, ou seja, a lei impõe como requesito de validade do ato que o juiz irá expedir (decisão) a audiência prévia das partes. O único ponto de exceção seria a decadencia legal, a qual, uma vez constatatda pelo juiz, poderá desde logo ser declara sem precisar ouvir as partes. 

    Se eu conseguir ajudar uma pessoa já estarei feliz. Abraços e continuem na luta!

    PS.: se eu falei alguma besteira, por favor, me avisem!

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Se a questão apenas fala em título não pago, como saber se é um título executivo extrajudicial? Algum ponto que não estou observando?

    Obg!

  • Complementando: 

    Apesar da nulidade da execução poder ser declarada de ofício pelo magistrado, ele deve antes dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a matéria.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Respondendo à dúvida de m. melo: o enunciado fala de "título não pago" + execução = título extrajudicial.

    Se falasse de "título nao pago" + "cumprimento de sentença" é q poderíamos deduzir ser um título judicial.

    Bons estudos!

  • A NULIDADE é matéria de ordem pública (diferentemente da ANULABILIDADE - Arts. 166 do CC), dessa forma pode ser arguída até mesmo pelo juíz de oficío ou pela parte como matéria de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

     

    Jurisprudência sobre o tema: 

    Matérias que já foram discutidas nos embargos à execução. O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.

  • "Alguma nulidade" é dose pra leao

  • Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício (se NULIDADE ABSOLUTA) ou a requerimento da parte (se NULIDADE RELATIVA), independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • É perfeitamente possível que o juiz pronuncie de ofício alguma nulidade no processo de execução, sem a provocação das partes:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução..

    Resposta: C

  • Desculpa, não sou de discutir gabarito. Mas o enunciado dessa questão é OBJETIVAMENTE INCORRETO. EXPLICO.

    2. O artigo 803 diz que o juiz reconhecerá a nulidade da execução nos SEGUINTES casos (limita a atuação do juiz)

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    A NULIDADE DE QUE CUIDA ESTE ARTIGO ≠ ALGUMA NULIDADE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ERRADA.

  • Questão muito discutível... existe uma série de títulos que não são executáveis e aí cabe monitória ou ação de conhecimento para ter um título judicial. A questão não fala em título extrajudicial e nem em título definido em lei como extrajudicial. Pode-se até dizer que estou procurando cabelo em ovo, mas é complicado porque várias questões de certo ou errado tem uma palavra que muda completamente o sentido. A banca poderia muito bem ter colocado o gabarito como ERRADO e justificar dizendo que não se tratava de título extrajudicial. Ou estou errado? Pobre concurseiro que tem que conhecer entendimento majoritário, julgados isolados do STF e STJ - que por vezes são cobrados na literalidade- e, ainda, o que se passa na cabeça do examinador, que se observado de perto não há critério, varia como o vento...

  • Certo!

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Quase lá..., continue!

  • Comentário da prof:

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. 

    É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. 

    São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução:

    1 - Quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo;

    2 - Quando há irregularidade na citação do executado;

    3 - Quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. 

    É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: 

    "Art. 803. É nula a execução se: 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 

    II - o executado não for regularmente citado; 

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


ID
2214190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Se a falência for decretada por sentença em processo de falência, todos os bens do falido tornar-se-ão indisponíveis, mesmo aqueles que façam parte das atividades normais do devedor, se autorizada a continuação provisória destas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 11.101
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
    (...)
    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo

    bons estudos

  • Renato,
    Você é o cara !!!
     

  • Outro equívoco da afirmativa começa logo em seu início: o processo falimentar sempre é iniciado por meio de sentença!

  • Em reforço ao fundamento legal (art. 99, VI, da Lei 11.101/05), uma indagação poderia corroborá o erro da assertiva: se a empresa fosse autorizada a continuar em atividade e os bens cuja venda faça parte das atividades normais não pudessem ser alienados, de que adiantaria mantê-la ativa?

     

    Avante!

  • Renan a falência pode ter início também diante da convolação da recuperação judicial (art. 73, L11.101), que se dá por decisão interlocutória. 

     

  • Mais uma questão de linguagem lamentável do CESPE: A Lei fala "cuja venda faça parte das atividades normais......". 

    A questão fala: "bens que façam parte das atividadades...."

     

    É muito difirente, uma coisa da outra.

     

     

  • Renato para Ministro do STF pfv

  • Se a falência for decretada por sentença em processo de falência, todos os bens do falido tornar-se-ão indisponíveis, mesmo aqueles que façam parte das atividades normais do devedor, se autorizada a continuação provisória destas

    A sentença que decreta a falência pode autorizar a continuação provisória de algumas atividades da soc. falida (ex: para cumprir alguns contratos, se não cumprí-los gerará multas aumentando a massa falida).

    Um dos efeitos da decretação da falência é a indisposição dos bens do falido, o falido não pode vender qq bem, exceto aquele bem cuja venda faça parte da sua atividade regular, para que a soc. mantenha a atividade provisória.

  • O artigo 99, inciso VI, LF disciplina a sentença que decreta falência trazendo ressalva quanto aos bens que servirão para continuidade provisória das atividades da empresa, desde que autorizados judicialmente, podendo ser inclusive vendidos.

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    O enunciado da nossa questão diz exatamente o contrário. Assertiva errada.

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;


ID
2214193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Aberto um processo de falência, as ações em que se demande quantia ilíquida contra o falido permanecerão sendo processadas no juízo original da ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 11.101

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    bons estudos

  • Gabarito CERTO

    Lei 11.101

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

  • Gabarito CERTO

    Lei 11.101

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    bons estudos

  • é só pensar que, por exemplo, uma ação trabalhista que já esteja tramitando não é suspensa imediatamente com a falência ou recuperação. ela continua a ser julgada na justiça do trabalho (seu juízo natural), até que seja liquidada. após isso é que o credor trabalhista participa do concurso com os demais no juízo falimentar.

     

    e não entendi esse copia e cola da resposta do renato. se não tem nada de novo/útil pra falar, não tumultue.

  • Gabarito CERTO

    Lei 11.101

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    bons estudos

  • ATUALIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA:
    A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).


     

  • EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA

    1)Ações não reguladas pela Lei n. 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio

    2) Ações que demandam quantia ilíquida

    3) Demandas em curso na Justiça do Trabalho

    4) Execuções fiscais

    5) Ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados

  • LF a.6§1: juizo da falência torna-se universal com com a decretação da falência,

    Ações que demandam quantias ilíquedas são uma das exceções,

    ex: o falido está sendo de demandado por uma ação de danos materiais e morais sofridos. Até que se apure o valor do dano e se chegue a uma condenação, a ação que demanda uma quantia ilíquida ainda, não se sabe qual o valor exato do dano (esse valor ainda está sendo apurado) essa ação vai correr no juizo que estava correndo antes,

    outras exceções: ações de natureza fiscal e trabalhista

  • Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Essa assertiva trata da literalidade do artigo 6º, parágrafo primeiro, da LF.

    §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

     

    Está certa, portanto.

     

    Resposta: Certo

  • Art. 76 - LRE - Juízo de Falência é indivisível, Exceto:

    ·As que não sejam reguladas pela LRE, quando a massa falida for autora ou   litisconsorte ativa, que não sejam reguladas pela LRE.

    ·As causas trabalhistas até o encerramento do processo de conhecimento.

    ·As causas fiscais, já que não estão sujeitas ao concurso de credores.

    As ações que demandam quantia ilíquida (LRE, Art. 6º, 1º). 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


ID
2214196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • É o que leciona o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 517, in verbis:

     

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Espero ter contribuído.

  • Classificação errada. Notifiquem o QC.

  • – “O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).

  • Comentário: É importante salientar que somente "depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário" é que poderá ser levada a protesto e NÃO IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO.

  • Pessoal, essa resposta está descrita em dois art. 517 e 523

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento Voluntário previsto no art. 523. que é de 15 dias.

     

    2017 foi o ano escolhido por Deus para vencermos vamos contudo...

  • Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Art. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver.


    CERTA

  • "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/97). A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é um documento representativo de dívida, razão pela qual pode ser levada a protesto, quando a obrigação é líquida, certa e exigível. O protesto comprova o inadimplemento e o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e constitui uma legítima forma de amparar os interesses do credor e do próprio Estado, afinal, contribui para a maior obediência às decisões do Poder Judiciário".

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Afirmativa correta.
  • Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

    Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 517, do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".

     

  • O art. 517 do CPC dispõe que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Assim, não só as sentenças como também as decisões interlocutórias podem ser objeto de protesto, desde que não mais sujeitas a recurso. Tal ocorre com as antecipações de tutela não impugnadas, com o julgamento liminar parcial do pedido e com o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme os seguintes dispositivos:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • GABARITO: CERTO

    ATENÇÃO AO JULGADO A SEGUIR SOBRE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

  • é questão de CPC ou titulos de crédito??  QC MODIFICAR

  • Pessoal, complementando os estudos: Cuidado com o artigo 528, § 1º, CPC. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, não se dará o transito em julgado para o protesto. A Cespe já cobrou isso em outra questão. 

  • Exemplos sempre me ajudam a entender melhor a matéria.... então vamos a um exemplo do que seria "levar a protesto decisão judicial transitada em julgado":

    É comum que a parte devedora registre seus bens e contas em nome de outras pessoas, pra que esses bens não sejam rastreados pelo Poder Judiciário, acabando que a dívida prescreve e o credor fica sem receber. Uma boa opção pra evitar que isso ocorra, é você pegar a sentença transitada em julgado e protestar, ou seja, você pega na secretaria da vara uma certidão da condenação e entrega no cartório de protestos. O cartório vai notificar o devedor pra pagar essa dívida em até 3 dias...se ele não quitar, é lavrado protesto e o nomezinho lindo dele vai ser negativado nos serviços de proteção ao crédito. Ou seja, vai ficar com o nome restrito e não pode realizar comprar e financiamentos, fazendo com que torne maior as chances de que o devedor quite esse débito.

    Pra ajudar a entender melhor: https://www.conjur.com.br/2016-jan-01/protestar-decisao-transitada-julgado-opcao-penhora-bens

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil se, após o prazo para a realização do pagamento espontâneo, o executado não o fizer, a sentença pode ser levada a protesto, nos termos da lei.

  • O art.  da Lei Federal n. /1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

  • Exatamente - não pagando em 15 dias -> proteste.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • r.: Obs.: a decisão no cumprimento provisório não poderá ser levada a protesto.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, notem a diferença de requisitos para o protesto e para o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC/15).

    O protesto precisa de trânsito em julgado e do fim do prazo para pagamento voluntário.

    No que concerne ao cumprimento provisório de sentença, exige-se recurso desprovido de efeito suspensivo.

    Grande abraço!

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    ► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    ► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    ► CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de quinze dias para tanto.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2214199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Sociedade empresária poderá ser registrada tanto nos órgãos de registro de comércio quanto nos cartórios de títulos, devendo a sociedade simples ser obrigatoriamente registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CC
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária

    bons estudos

  • Sociedade empresária: Junta Comercial 

    Sociedade simples: Cartório civil de PJ

    Cooperativas: embora seja uma sociedade simples, seu registro será na Junta Comercial. 

  • Empresário individual: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    Sociedade Empresária: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    EIRELI: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    Sociedade Simples: Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Renato, obrigada sempre por seus comentários.

  • Good job, boys!

  • Gabarito ERRADO

    CC
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Sociedade Empresária: Registro na Junta Comercial

    Sociedade Simples: Registro no Registro Civil de Pessoa Júridica ---> Cartório
     

    Exceções:

    Sociedade de Advogados (sociedade simples): é registrada na OAB para adquirir personalidade júridica;

    Cooperativa: apesar de sempre ser sociedade simples, mesmo desenvolvendo atividade empresária, de ser registrada na Junta Comercial

  • Reparem que Roberto Frutuoso e Roberto Vidal (se é que não se trata da mesma pessoa) só copiam as coisas já postadas. Ganha alguma coisa comentar? Rsrs
  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão:

    Sociedade empresária poderá ser registrada tanto nos órgãos de registro de comércio quanto nos cartórios de títulos, devendo a sociedade simples ser obrigatoriamente registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas.

     

    Artigo:

    (Art. 1.150, CC). O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Sociedade empresária poderá ser registrada tanto nos órgãos de registro de comércio quanto nos cartórios de títulos, devendo a sociedade simples ser obrigatoriamente registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas?

     

    Art. 1.150, CC). O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • *Empresário e Soc. Empresária = devem se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis.

    *Sociedade Simples = deve se registrar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Empresário e Sociedade Empresária = Registro Público de Empresas Mercantis -> a cargo das Juntas Comerciais.

    Sociedade Simples = Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • Sociedade simples 

    São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Na Sociedade Simples, organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.

    A sociedade de natureza Simples encontra guarida nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, e os tipos societários usados por estas sociedades são: Sociedade Simples Pura (artigos 997 a 1038 do C.C.) e Sociedade Simples Limitada (artigos 1052 a 1087 do C.C.).  É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados. A sociedade simples (Pura ou Limitada) tem seus atos (constituição, alteração e extinção) registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.  Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros. Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 (dez) sócios, entre outros.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    De acordo com o art. 1.150 do Código Civil, a sociedade empresária, assim
    como o empresário individual, devem registrar seus atos constitutivos no
    Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto as sociedades simples devem
    ser registradas no cartório de registro de pessoas jurídicas.

     

    CC, Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Empresário individual: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    Sociedade Empresária: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    EIRELI: Registro Público de Empresas Mercantins, a cargo das juntas comerciais.

    Sociedade Simples: Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Logo, considerando que as sociedades anônimas, independentemente do seu objeto social, são sempre sociedades empresárias, deverão elas ser inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis. Vale lembrar que as cooperativas, conquanto sejam sempre sociedade simples, estão sujeitas a registro na Junta Comercial, e as sociedades de advogados, que também são sociedades simples, têm sua personalidade jurídica constituída com o registro de seu ato constitutivo na OAB. Em resumo, não são todas as sociedade simples que devem ser registradas no Registro Civil das pessoas Jurídicas

  • Cooperativa é sociedade simples e é registrada na junta comercial.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Empresário, Sociedade Empresária, Eireili - registro público de empresas mercantis a cago das juntas comerciais

    Sociedade simples - registro civil das pessoas jurídicas

  • BIZU:

    -EMPRESÁRIO ou sociedade EMPRESÁRIA: Registro público de EMPRESAS mercantis (juntas comerciais)

    -Sociedade simples: Registro civil da pessoas jurídicas

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária

  • Vale lembrar:

    sociedade simples (pode não adotar um tipo societário específico) – Registro Civil Pessoa Jurídica

    sociedade empresária (sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade LTDA; sociedade anônima S/A) – Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial)


ID
2214202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Consoante a lei de regência, a zona de representação deve constar do contrato de representação comercial, podendo o representado realizar vendas somente na zona determinada.

Alternativas
Comentários
  • Errei de bobeira, lembrava que era implícito a cláusula de exclusividade; e pela lei tem que constar a zona, lógico... 

     

    Lei nº 4.886/65 - Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: 

     

            a) condições e requisitos gerais da representação;

            b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

            c) prazo certo ou indeterminado da representação

            d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;

            d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

            e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

            f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

            g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

            h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

            i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

            j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

            § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

            § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

            § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

  • Acredito haver um equívoco no trecho: podendo o representado.

    Não seria: podendo o representante.

    Assim sendo, a resposta do enunciado seria: errada.

    Notifique-me da resposta a ser considerada.

     

     

  • Questão anulada.

  • Justificativa para anulação:

    "A utilização do termo “representado” prejudicou o julgamento objetivo do item."


ID
2214205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do surgimento e da evolução da seguridade social, julgue o item a seguir.

No Brasil, iniciou-se o regime próprio de previdência dos servidores públicos com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923, que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas “determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas”. (Frederico Amado, p. 88, 2015)

     

    Na verdade, costuma-se dizer que “a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923” (nesse sentido, o autor citado).

  • 1835 --> Criação do MONGERAL, Montepio Geral dos Servidores do Estado.

    1891 -->  A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, que era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez permanente.

    1923 --> Ainda sob a égide da Constituição de 1891, foi editada a Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo n° 4.682, de 24/01/1923), que criou caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, por empresa. Apesar de não ser o primeiro diploma legal sobre o assunto securitário (já havia o Decreto-Legislativo n° 3.724/19 sobre o seguro obrigatório de acidentes do trabalho), devido ao desenvolvimento posterior da previdência e à estrutura interna da “lei” Eloy Chaves, ficou esta conhecida como o marco inicial da Previdência Social.

  • A Lei Eloy Chaves, apesar de ser o marco da previdência social no Brasil, instituiu a previdência privada!

  • No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923, que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidos pela empresas, e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisiona a atividade. A previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos - IAPM, surgindo posteriormente outros institutos. 

    Fonte: Editora Juspodivm, Sinopse, Direito Previdenciário, Frederico Amado 

  • A Lei Eloy Chaves criou, de fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entidades que se aproximam das hoje
    conhecidas entidades fechadas de previdência complementar,
    ou fundos de pensão, já que se constituíam por empresas.

    -

    De regra, o modelo contemplado na Lei Eloy Chaves se assemelha ao modelo alemão de 1883, em que se identificam três
    características fundamentais: (a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria
    atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado; (b) a
    contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela
    regulamentação e supervisão do sistema; e (c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o
    trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência..

    (LAZZARI)

    -

    #NOMEIAINSS2015
     

  • A "lei" Eloi Chaves ( Decreto 4.682/1923), cria as Caixas de aposentadora e pensões para os trabalhadores das estradas de ferro. Era uma previdência privada em que cada empresa de estrada de ferro teria uma Caixa de aposentaria e pensões para seus trabalhadores.

  • No Brasil, a proteção social em nosso país teve início com assistência privada de obras religiosas e benemerência particular. Em 1824, com a constituição império houve previsão d socorros públicos. Em 1835?surgiu a sociedade mutualista de socorro à velhice. 

  •  "lei" Eloi Chaves ( Decreto 4.682/1923), cria as Caixas de aposentadora e pensões para os trabalhadores das estradas de ferro. Era uma previdência privada em que cada empresa de estrada de ferro teria uma Caixa de aposentaria e pensões para seus trabalhadores.

  • Porque era além de privada, determinada apenas  p a categoria dos ferroviários

  • Vou tentar resumir as informações trazidas pelos doutos colegas:

    A Lei Eloy Chaves, de 1923, instituiu uma previdências privada para empresas privadas, sob supervisão estatal (donte o erro da assertiva posta na questão).

    A previdência própria dos servidores públicos deita raízes na Constituição de 1891, e no Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos - IAPM, em 1933.

  • Gabarito: Errada

    - O marco inicial da Previdência Social no Brasil foi em  1923, com a Lei Eloy Chaves (LEC), que previa que cada empresa de estradas de ferro deveria criar e custear parcialmente a sua Caixa deAposentadoria e Pensão (CAP);
    - Com o tempo, a LEC foi expandida para outras empresas. Em suma, foram criadas inúmeras CAP no Brasil;
    - Por questões estruturais e financeiras, em 1930, o governo Getúlio Vargas unificou as CAP em Institutos de Aposentadoria e Pensão
    (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (ferroviários, bancários, comerciários, etc.);

    fonte:Profº Ali Mohamad

  • "No Brasil, iniciou-se o regime próprio de previdência dos servidores públicos com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923, que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários."

     

    Errado.

     

    Frederido Amado leciona: "A Lei Eloy Chaves pode ser sim considerada como o marco inicial da previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privdas e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade."

  • GABARITO: ERRADO. Não se trata de início do regime próprio de previdência dos servidores públicos, mas de marco inicial da Previdência Social no Brasil.

    Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n.º 3.724 criou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefício era privado, sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participação do Estado. E antes disso, em 1824, a nossa Carta Magna vigente já tinha criado as Casas de Socorro Público.
    Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdência Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O então Deputado Federal por São Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferroviários estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.º 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP).

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores. Como podemos perceber, a previdência nasceu no Brasil sem a participação do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Nos anos seguintes, a LEC foi expandida para outras categorias,sendo as primeiras: portuários, trabalhadores dos serviços telegráficos e do rádio. O Brasil chegou a ter 200 CAP em funcionamento, o que gerou motivação para uma reforma previdenciária.

     

  • Esta matéria tem muita pegadinha: a Lei Eloy Chaves é o marco da Prevdiênia Social no Brasil, e no sistema privado, e não da Seguridade Social, nem Assitência Social, muito menos no sistema público.

    Cuidado com a pergunta, para não responder errado!!!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    A questão já erra quando fala em regime próprio de previdência x Lei Eloy Chaves.

     

    Não vamos esquecer, há muita pegadinha no CESPE.

     

    A Lei Eloy Chaves foi UM MARCO  e não foi a primeira  Lei que tratou sobre Previdência no Brasil.  

     

    Na verdade, este Decreto Legislativo 4.662, de 24/01/23, instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPS) para os ferroviários.

     

    Atualmente comemora-se o aniversário da Previdência Social Brasileira no dia 24 de janeiro, em alusão à Lei Eloy Chaves.

     

  • A Cespe Adora trocar conceitos, O marco inicial  foi através do Decreto  Leg. 4682 de 24/01/1923 Decreto Eloy Chaves que é a criação das Caps Mas o regime proprio apareceu na CF de 1981 que era para servidores publicos e so cobria casos de invalidez e era 100% estado.

  • Constituição de 1981? 

  • Questão resolvida em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=-G8Z5pQSkYA

    Grupo no whatsapp, só INSS: (81) 995432834

  • Em 1923 a Lei Eloy Chaves foi um marco para a previdência social, lembre que os CAPS eram uma previdência privada e não dos servidores públicos.

  • OBSERVAÇÃO: A previdência dos servidores públicos nasceu bem antes da Lei Eloy Chaves. O MONGERAL já era o embrião da proteção previdenciária dos servidores públicos, em 1835; em 1891 a Constituição já garantia a aposentadoria por invalidez para os funcionários públicos.

    #Resumo da evolução da seguridade no Brasil, do nascimento até a Lei Eloy Chaves:

    • A proteção social brasileira iniciou-se em 1543, com a criação das Santas Casas de Misericórdia, que atuavam no segmento de assistência. 

    Em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, que é considerada a mais antiga experiência brasileira na área previdenciária.

    Em 1808, foi criado o Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI. Um montepio é uma espécie de ‘seguro’ sem participação ou intervenção estatal, no qual o segurado verte contribuições com o objetivo de, em caso de óbito, deixar uma pensão aos dependentes por ele designados. • A Constituição de 1824 garantiu, em seu art. 179, inciso XXXI, os Socorros Públicos. (XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.)

    Em 1835 foi criado o primeiro plano previdenciário de abrangência ampla. O MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado.

    Em 1888, temos o Decreto 9.912, que previu o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios.

    Em 1891, 3 anos depois, foi editada a primeira Constituição a conter a palavra aposentadoria. Nela foi garantido o direito à aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. E só. Tal benefício era custeado exclusivamente pelo Estado.

    Em 1919, o Decreto-Lei 3.724, criou o Seguro de Acidentes de Trabalho, sob responsabilidade do empregador. No caso de acidente de trabalho o empregador deveria indenizar o empregado ou sua família. Não havia o pagamento de prestação mensal, mas indenização única. Há quem entenda ser esta a pedra fundamental da Previdência Social no Brasil.

    •  Em 1923 é editada a Lei Eloy Chaves – Decreto-Lei 4.682 – que determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAP – para os ferroviários.

    Bons estudos!!

  • Resposta ERRADA

    Decreto-Legislativo n. 4.682/23 - Lei Eloy Chaves

    -Marco inicial da previdência social no Brasil.

    -Criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões.

    -Destinatários: empregados de empresas de estrada de ferro.


     

    ​"O segredo do sucesso é a constância do propósito"

  • LEMBRE-SE 

    REGIME PRÓPRIO É PARA SERVIDORES PÚBLICOS.

    BONS ESTUDOS!

  • Essa foi uma questão de lógica. Se a Lei Eloy Chaves criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados de empresas ferroviárias, logo não se destina a servidores públicos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O regime próprio de previdência dos servidores públicos NÃO foi criado pelo advento da Lei Eloy Chaves de 1923.

     

    Eloy Chaves era um deputado paulista que apresentou este projeto de lei: determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários. Cada empresa organizava suas caixas de aposentadoria e pensões dos seus empregados.

  • As CAPS (Caixas de Aposentadoria e Pensão) dos Ferroviários instituído pela Lei Eloy Chaves está no âmbito da iniciativa privada. Foi determinação para as empresas ferroviárias instituirem aposentadoria e pensão aos seus empregados.

  • GABARITO: ERRADO. 

    No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923 (Decreto-lei 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas, e não pelo Poder Público, tanto que o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente como o dia da previdência social no Brasil.

    Todavia, crê-se tratar de meia verdade, haja vista que a Lei Eloy Chaves pode sim ser considerada como o marco inicial da previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privadas e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade.

    Na realidade, a previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos - IAPM, pois gerida pela Administração Pública, surgindo posteriormente os seguintes Institutos: dos comerciários e bancários (1934); dos industriários (1936); dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1938). 

     

  • RGPS - Regime próprio de previdência dos servidores públicos: Emenda Constitucional 20/98 e 41/03

  • Eloy Chaves era um deputado paulista que apresentou este projeto de lei: determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários. Cada empresa organizava suas caixas de aposentadoria e pensões dos seus empregados.

  • Observação: Não confundir Regime Próprio com Regime Geral.

    A questão está errada.

  • ELOY CHAVES = DÚPLICE CONTRIBUIÇÃO (EMPREGADO E EMPREGADOR)/ ORGANIZADA NO ÂMBITO DAS EMPRESAS E DE CARÁTER PRIVADO.

    DEPOIS, 10 ANOS DEPOIS, EM 1933, FORAM CRIADAS AS IAP'S, COM A TRÍPLICE CONTRIBUIÇÃO (GOVERNO/EMPREGADO E EMPREGADOR, DE CARÁTER PÚBLICO E DIVIDIDA POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

  • Sendo objetivo: A questão está errada porque ela fala em SERVIDORES PÚBLICOS. Não é servidor público e sim privados, uma vez que ela não tem participação do Governo como tem as IAP'S. A  Eloy Chaves foi criada pela junção entre empregado e empregador (empresa).

  • A Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas “determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas”. (Frederico Amado, p. 88, 2015)

     

    Na verdade, costuma-se dizer que “a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923” (nesse sentido, o autor citado).

  • A Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas “determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas”. (Frederico Amado, p. 88, 2015)

     

    Na verdade, costuma-se dizer que “a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923” (nesse sentido, o autor citado).

  • RPPS = SERVIDORES PÚBLICOS


    CAPS = CARÁTER PRIVADO, EMPRESAS :) na

  • Gabarito errado!

    A Lei Eloy Chaves de 1923 é tida como marco inicial da previdência social brasileira e criou as CAPS. Entretanto, não foi a partir dela que os RPPS's iniciaram-se.

  • Gabarito Errado


    Em 1930 as CAPs criadas pela Lei Eloy Chaves, se mostraram insuficientes para a realidade posta (haviam mais de 180 CAPs). Foram criados então os IAPs (Institutos de Aposentadorias e Pensões), que eram autarquias Federais, abrangendo as categorias profissionais, ao contrário das CAPs que eram restritas a empresas.

    O poder Público administrava tais institutos por meio das contribuições dos empregados e empregadores, sendo iniciada a consolidação de um modelo previdenciário mais amplo.

  • 1835 - criação do MONGERAL - montepio dos servidores do estado

  • Antes da lei Eloy já se falava de uma proteção social. às famosas santas casas de misericórdia.
  • 1891 a C.F. estabelece aposentadoria por invalidez para servidores públicos.

  • As CAP’S em sua criação tinha natureza privada, caráter voluntário, organizada por empresas para os ferroviários.

  • Na questão, de "Eloy Chaves" para frente, está correto. Do termo para trás, está incorreto. Previdência Privada já havia em 1835, vide Mongeral.
  • A Lei Eloy Chaves não iniciou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, porque a criação das CAPs para os ferroviários ocorreu no âmbito de cada empresa privada, isto é, a empresa era encarregada de criar e gerir a sua própria CAP.

    Não esqueça: referida lei é o marco da previdência social no Brasil.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    A LEI ELOY CHAVES:

    Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos.

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • A Lei Eloy Chaves é considerada o marco da previdência social no país. Não foi a primeira legislação, mas a mais importante.

    Foi sobre esse alicerce que o sistema previdenciário cresceu até chegar ao modelo atual, que paga aposentadorias, pensões e outros benefícios a milhões de brasileiros nos setores público e privado.

    A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.

    Importante ressaltar que a Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, MANTIDA PELAS EMPRESAS, e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisiona a atividade.

    A previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos - IAPM, surgindo posteriormente outros institutos.

    GABARITO: ERRADO

  • privado e não servidores públicos

  • Excelente comentário da professora do qc

  • Importante ressaltar que a Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, MANTIDA PELAS EMPRESAS, e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisiona a atividade

    Fonte: prof qc

  • ERRADO.

    Segundo Frederico Amado, a Lei Eloy Chaves pode ser considerada como o marco inicial da previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privadas e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade.

    Fonte: Frederico Amado, Direito Previdenciário, 2020, p. 77.

  • A partir da Lei Eloy Chaves, se expandiu a cobertura das CAPS para várias categorias profissionais que eram mantidas pelas empresas. Somente em 1931 com o decreto 20.465/31 é que os empregados dos demais serviços públicos passaram a ser abarcados pelo regime da lei Eloy Chaves. Não que foi criado o RPPS. QUESTAO ERRADA.

  • A Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas “determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas”. (Frederico Amado, p. 88, 2015)

     

  • Lei Eloy Chaves não tem nada haver com servidores públicos, lembre sempre da CAPs.

  • No Brasil, iniciou-se o regime próprio de previdência dos servidores públicos com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923, que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.

    As caixa eram para empregados do setor privado (ferroviários) e não publico.

    Eram administrados pelas empresas, SEM a participação do ESTADO.

  • 1923: Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682):

    - Surgimento da Previdência Social no Brasil (Seguro Social);

    - Criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs* nas ferrovias (organizadas por empresas);

    (*) Natureza privada (contribuição das empresas e trabalhadores).

  • (ERRADO) A Lei Eloy Chaves não criou um RPPS, ela só conferiu a uma determinada categoria de trabalhadores (ferroviários) o direito às caixas de aposentadoria e às pensões (que deveriam ser custeadas pela empresa).

  • O embrião do RPPS foi o MONGERAL

  • Lei Eloy Chaves, em 1923, não criou o regime próprio de previdência dos servidores públicos, apenas determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, MANTIDA PELAS EMPRESAS, e não pelo Poder Público, que apenas regulamentava e supervisiona a atividade.


ID
2214208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do surgimento e da evolução da seguridade social, julgue o item a seguir.

A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    A primeira Constituição a incluir o tema previdenciário foi a do México em 1917, seguida pela Constituição Alemã de Weimar, em 1919.

    As primeiras leis previdenciárias surgiram na Alemanha, entretanto a primeira Constituição a tratar do tema foi a Carta Mexicana.

    Contudo, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, ambas marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Em 1917, A primeira Constituição a mencionar o seguro social foi a do MÉXICO.

    Já em1919,  A Constituição de Weimar trouxe vários dispositivos relativos à Previdência.

  • SEGURIDADE SOCIAL (direito de 2ª geração)

    História Mundial destaca-se os seguintes fatos da Proteção Social:

     

    1601 – “Poor Relief Act” – Lei dos Pobres – primeira manifestação estatal quanto a proteção social. Não era um mecanismo previdenciário, mas sim um mecanismo assistencial.

    Foi o marco da Assistencia Social no mundo;

    Lei Bismark 1883 Alemanha – é o surgimento da Previdencia Social no mundo era financiada parte pelo empregador e parte pelo empregado;

    Constituição do México 1917 – foi a primeira constituição a adotar a expressão Previdencia Social, um nitido reflexo da evolução do Estado Liberal para o Estado Social

    Constituição de Weimar 1919 Alemanha – evolução do liberalismo para o Estado do Bem estar social – Welfare State

    EUA – 1935 – Social Security Act - Previdência Social dos Americanos

    Inglaterra 1942 Plano Beveridge Welfare State

     

    Brasil

    §  1919: surgiu o Seguro de Acidente de Trabalho SAT, mas era privado financiado pelo trabalhador;

    §  1923: Lei Eloy Chaves marco inicial – cada empresa de estrada de ferro deveria custear Caixa de Aposentadoria e Pensão – CAP´s; ou seja: NÃO houve nenhuma participação do Estado;

    §  1930: Getúlio Vargas unificou as CAP em IAP Instituto de Aposentadoria e Pensão um para cada categoria – havia uma lei para cada categoria;

    Constituição 1934 estabeleceu a tríplice forma de custeio

    CF/1937 – “POLACA” NÃO TROUXE NENHUMA NOVIDADE​

    ·         1960: uniformizou a concessão dos benefícios – Lei Orgânica da Previdência Social LOPS;

    ·         1966: foi criado o Instituto Nacional da Previdência Social. Foi o somatório de todas as IAP´s

    ·         1967: deixou de ser beneficio privado e se tornou o benefício público

    ·         1977: foi criado o Sistema Nacional de Previdência Social SINPAS, mas nunca funcionou de maneira exemplar, e por isso foi extinto em 1988, composto por sete entidades:

    1.      INPS

    2.      INAMPS

    3.      LBA

    4.      FUNABEM

    5.      DATAPREV (continua ativa ligada ao ministério da Previdência Social É uma empresa pública)

    6.      IAPAS

    7.      CEME

    Em 1990 surgiu o INSS = INPS + IAPAS. Era responsável pelo custeio e pela concessão

    Em 2004 a arrecadação ficou a cargo da Secretária da Receita Previdenciária, e o INSS somente pela concessão no benefício;

    Em 2007 houve uma fusão e surgiu a Receita Federal do Brasil RFB que ficou responsável pelo custeio e a concessão dos benefícios está a cargo do INSS;

    Obs.: RFB é responsável pela arrecadação da maioria dos tributos federais, salvo os arrecadados pelas Agencias Reguladoras.

    Resumindo: o Brasil assim como o mundo partiu do Liberalismo um longo e vagaroso sistema para o Welfare State.

  • Amado dita: 

    Por sua vez, em termos constitucionais, destacam-se as Constituições do Méx'co (1917) e da Alemanha (1919) como as primeiras
    no mundo a preverem a proteção previdenciária dos trabalhadores.
     

    Lazzari dita: 

    Na fase de consolidação, destaca-se a constitucionalização de direitos sociais e políticos. A Constituição Mexicana de
    1917 foi a primeira a arrolar e dar sistematização a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguida pela Constituição de
    Weimar, no ano de 1919. Desta última, relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 de seu texto: “O império promoverá
    a criação de um sistema geral de segurança social, para conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, proteção da
    maternidade e prevenção de riscos de idade, da invalidez e das vicissitudes da vida”.27 A Organização Internacional do
    Trabalho surgiu com o Tratado de Versailles, em 1917. Em 1927, foi criada a Associação Internacional de Seguridade Social,
    com sede em Bruxelas, Bélgica.
     

    -

    !#DOUTRINA E FÉ EM DEUS, esse é o caminho! 

    FELIZ 2017 QC!

     

  • * 1917 - Constituição do México: Foi a primeira constituição do mundo a adotar a expressão Previdência Social. Isso é um claro reflexo da evolução do Estado Liberal para o Estado Social (“Welfare State”).

     

    * 1919 - Constituição de Weimar: Constituição que vigeu na curta república de Weimar da Alemanha (1919 - 1933). A Alemanha, como berço da Previdência Social, seguiu os passos da Constituição do México e abarcou o tema em seu texto constitucional.

  • CERTO 

    1601 - Lei dos Pobres, na Inglaterra, com,  caráter assistencial;

    1883 - Criação do Auxílio-doença, na Alemanha;

    1884 - Criação da cobertura para acidentes de trabalho, na Alemanha;

    1889 - Criação do Seguro de Invalidez e velhice na Alemanha;

    1917 - Constituição Mexicana, considerada a primeira a estruturar uma previdência social;

    1919 - Constituição Alemã de Weimar;

    1935 - Social Security Act, criando a previdência dos Estados Unidos;

    1942 - Plano Beveridge, na Inglaterra, que uniu os três ramos da seguridade: saúde, assistência social e previdência social .

  • GABARITO: CERTO

    Constituição Mexicana de 1917: Foi a primeira constituição da História a incluir os chamados direitos sociais, dois anos antes da Constituição de Weimar de 1919.

     

    Constituição de Weimar de 1919: A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.

  • 1917 - Constituição do México: Foi a primeira constituição do mundo a adotar a expressão Previdência Social. Isso é um claro reflexo da evolução do Estado Liberal para o Estado Social (“Welfare State”).
    1919 - Constituição de Weimar: Constituição que vigeu na curta república de Weimar da Alemanha (1919 - 1933). A Alemanha, como berço da previdência Social, seguiu os passos da Constituição do México e abarcou o tema em seu texto constitucional.

     

    Fonte: Apostila Estratégia Concursos - Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Correto.


    Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 >  início da fase de consolidação da seguridade social.

  • Confesso que o primeiro conceito de constituição eu não lembrava! Sempre bom rever os comentários.

  • Só p/ acrescentar um pouco em termos de história: A República de Weimar surgiu após o final da Primeira Guerra Munidal. Durante a Primeira Guerra, a Alemanha era governada pelo Kaiser Guilherme II. Após a derrota alemã, os socialistas (não comunistas, mas sim a social-democracia) assumiram o poder e promulgaram a Constituição de Weimar. Bom, todo mundo sabe que em 1933, a República de Weimar foi por água abaixo com a ascenção de Hitler e o nazismo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito:Certo


    A Constituição Mexicana de 1917 (Marco da Previdência Social no Mundo) foi a primeira no mundo a adotar um sistema de direitos sociais, incluindo a Previdência Social (é a primeira a tratar do tema previdenciário). Após em 1919, veio a Constituição Alemã de Weimar, que também buscou implementar um modelo de Estado intervencionista, que viria a ter grande desenvolvimento em boa parte do mundo.

  • Quanto ao tema, só um alerta: as primeiras leis previdenciárias surgiram na Alemanha (seguro doença, criado por Bismark, em 1883), entretanto a primeira Constituição a tratar do tema foi a Carta Mexicana (1917).

    - Doutrina do Ivan Kertzman

  • 1601 - Lei dos Pobres, na Inglaterra, com, caráter assistencial;

    1883 - Criação do Auxílio-doença, na Alemanha;

    1884 - Criação da cobertura para acidentes de trabalho, na Alemanha;

    1889 - Criação do Seguro de Invalidez e velhice na Alemanha;

    1917 - Constituição Mexicana, considerada a primeira a estruturar uma previdência social;

    1919 - Constituição Alemã de Weimar;

    1935 - Social Security Act, criando a previdência dos Estados Unidos;

    1942 - Plano Beveridge, na Inglaterra, que uniu os três ramos da seguridade: saúde, assistência social e previdência social .

  • 1601 - Lei dos Pobres (Poor Relief Act), na Inglaterra, com, caráter assistencial;

    1883 - Criação do Auxílio-doença (Lei Bismark), na Alemanha;

    1884 - Criação da cobertura para acidentes de trabalho, na Alemanha;

    1889 - Criação do Seguro de Invalidez e velhice na Alemanha;

    1917 - Constituição Mexicana, considerada a primeira a estruturar uma previdência social; Foi a primeira constituição do mundo a adotar a expressão Previdência Social. Isso é um claro reflexo da evolução do Estado Liberal para o Estado Social (“Welfare State”).

     

    1919 - Constituição Alemã de Weimar;Constituição que vigeu na curta república de Weimar da Alemanha (1919 – 1933). A Alemanha, como berço da Previdência Social, seguiu os passos da Constituição do México e abarcou o tema em seu texto constitucional.

     

    1935 - Social Security Act, criando a previdência dos Estados Unidos;

    1942 - Plano Beveridge, na Inglaterra, que uniu os três ramos da seguridade: saúde, assistência social e previdência social.

  • A questão está correta.

    A primeira Constituição a tratar de seguridade social foi a Mexicana em 1917, seguida pela Alemã em 1919. Ambas consistem em importantes marcos para a seguridade social, por indicarem o início da fase de consolidação da seguridade social.

    Resposta: CERTO

  • Que questão deliciosa

  • Colocando-os no mesmo plano que os direitos civis???

    Desculpem a minha ignorância! mas, que eu saiba, Direitos Civis são direitos de 1º dimensão, já os Direitos Sociais são de 2ª dimensão! não vislumbro a possibilidade de estarem em mesmo plano!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a história da seguridade social no mundo.

     

    A primeira Constituição no mundo a incluir seguro social foi a Constituição do México de 1917, em seu artigo 123, que dispunha que os empresários eram responsáveis pelos acidentes e doenças do trabalho, além de ser devido o pagamento de indenização em caso de morte e incapacidade temporária ou permanente decorrente das atividades laborais.

     

    Outrossim, a Constituição de Weimar de 1919, no artigo 163, previa que era encargo do Estado prover a subsistência do cidadão, caso não lhe fosse proporcionada a oportunidade de trabalho produtivo. Ainda, em seu artigo 161, dispôs sobre um sistema de seguros sociais com o intuito de atender as demandas de saúde e capacidade para o trabalho, além de proteção aos trabalhadores, à maternidade, à idade avançada e enfermidades.

     

    A partir das duas Constituições despertou-se a necessidade de existência de um sistema de seguros sociais, como a previdência social, que inclusive foi objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, sendo aprovado em 1921.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • "Consolidação" é de fuder kkkk

    Primeiras legislações a incluir o tema e já consolidou foi?


ID
2214211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.

O salário-maternidade é o único benefício da previdência social que integra o salário de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • É simplesmente a interpretação a contrario sensu do seguinte preceptivo legal. É dizer que todos os benefícios são excluídos, exceto o salário-maternidade, o único que integra o salário de contribuição.

     

    Lei n° 8.212/1991, Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • Complementando

     

    Por que o salário-maternidade é o único benefício da previdência social que não integra o salário de contribuição?

    Porque, em uma acepção estrita do seguro social, não teria natureza previdenciária, pois não há necessariamente incapacidade a ser coberta.

  • Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

    Lei 8212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..)

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197170,81042-Incide+contribuicao+previdenciaria+sobre+salario+maternidade+e

     

    STJ

    Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e paternidade

    Contribuição não incide sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

    A 1ª seção do STJ definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.

     

     

    O salário paternidade não é um benefício que integra o salário de contribuição?

  • CERTA.

    Lei 8212:

    Art.28

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • Ulisses, não existe no RGPS um benefício chamado salário-paternidade. O salário-maternidade faz alusão aos dois, tanto da mulher quanto ao do homem. Não há margem para questionamentos!

     

    A questão foi anulada, mas não vejo motivos para tanto. 

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.".

  • A questão está INCORRETA!

    Uma vez que: 

    O valor recebido a título de auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do
    salário de benefício de qualquer aposentadoria,
    em face da nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n.
    9.528/97.

    Logo temos 2 formas de um benefício integrar o salário de contribuição:

    1) salário maternidade, consoante art. 28 da 8212/91.

    2) auxílio-acidente, este apenas para o cálculo do salário de benefício. (art. 31 8213/91)

    Ta certo? 

    Fica com Deus! 

    #NOMEIAINSS2015
     

  • Incorreta, conforme resposta do amigo Rodrigo Gois

  • Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Por que foi anulada? Não deveria ter sido considerada errada apenas?

  • essa e aquela que o canditado que deveria passar errou, ai a lixocespe da seu jeitinho brasileiro.

  • 142 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • Joao Paulo penso o mesmo, anular uma questão dessas.....enquanto isso a do Pedro não trocaram o gabarito nem anularam a questão, mesmo com vários professores dizendo que o gabarito da banca estava errado

  •  

    Lei 8213
    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.  

    Lei 8212

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..)

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;


ID
2214214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.

O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.

Alternativas
Comentários
  • “Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço [...] a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não de seu pagamento ou de outro marco qualquer” (Frederico Amado, p. 296, 2015).

  • art. 43

     

  • 8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

    -

    FÉ!

  • Usando um pouco dos conceitos de direito tributário...

    O fato gerador é  a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.

    Traduzindo: quando ocorre a remuneração, ocorre o fato gerador da contribuição social.

  • Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da Prestação do serviço.

  • Em geral, o fato gerador nos casos tributários e penais ocorre na data (critério temporal) em que se considerada praticado o núcleo do tipo (critério material: comportamento), observando-se, obviamente, o local em que ocorrido (critério espacial).

  • O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições?

    Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição

    Ao conceituarmos a contribuição social, estaremos, de certa forma, definindo as características dessa imposição estatal e sua natureza jurídica, pontos que geram controvérsia entre os doutrinadores.

    As contribuições sociais podem ser conceituadas como “valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos benefícios que outorga”.6

    Segundo Ruprecht, “a contribuição pode ser definida como uma obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para as despesas dos regimes de seguridade social, com base em determinados critérios legais”.7

    O conceito de contribuição social dado por Hugo de Brito Machado é de: “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.8

    A contribuição para a Seguridade Social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social.

  • Data da prestação do serviço! 

  • 8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

    -

  • Art. 43....

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço

    § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • O FATO GERADOR NÃO ESTÁ INTERLIGADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS SIM AO TRABALHO, SE A PESSOA RECEBE OU NÃO POR ISSO, POUCO IMPORTA. 

    PRESTOU O SERVIÇO TEM QUE PAGAR. 

  • Art. 43 / Lei 8.212 de 91 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

     

    § 2o  - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço

  • Gabarito:"Errado"

     

    Na data da prestação de serviços(Art. 43, § 2º da Lei 8.212/91).

     

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • ERRADO 

    LEI 8.212

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    LEI 8.212

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

            § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 8212/92

    ART.43

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.          

     

    Requisitos para o segurado receber o benefício. Tem que ocorrer:

    1) o fato gerador  > Explo: pensão por morte, ele tem que morrer

    2) o segurado tem que ter cumprido o prazo de carência.

     

     

     

     

     

     

     

  • O fato gerador das contribuições (trabalho) destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data (Errado - O certo seria o mês do início da atividade) do pagamento dessas contribuições.

  • FATO GERADOR É DIFERENTE DE DATA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO/TRIBUTO.

  • Questão ERRADA.

     

    Lei nº 8.212, de 1991.

     

    Art. 43.

    (...)

    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • o que é fato gerador? decorei mas ñ sei o que é

  • É O QUE SE CHAMA DE REGIME DA COMPETÊNCIA, QUE SE CONTRAPÕE AO REGIME DE CAIXA

  • Jean Gaia, O Fato gerador é a situação fátidica (um fato) que faz a obrigação tributária surgir (no caso a contribuição social), os fatos geradores estão definidos na lei de criação do Tributo.

     

    Ex: Art. 43 § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

     

    Favor, corrijam me se eu estiver errado

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Na data da prestação do serviço. 

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  •  fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.


    fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.

  • Ocorre na data de prestação de serviços!

  • FATO GERADOR SEMPRE VAI SER ANTERIOR À DATA DO PAGAMENTO.

  • Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.    

  • O fator gerador será sempre anterior a data do pagamento.
  • Na data da Prestação do Serviço

  • Gabarito: Errado

    8212

    Artigo: 43, § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    Deus é bom!

  • Gabarito''Errado''.

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Considera-se ocorrido o FG das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • Traduzindo: Se o serviço foi feito em 25 de Março e pago em 05 de Dezembro, o fato gerador foi em Março, portanto o recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de Abril.

  • SUM-368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...)

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

  • O fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.

  • Ocorre na prestação de serviço, ou seja, na filiação, pois é a partir dela que nasce os direitos que o segurado tem e os deveres de contribuição ao RGPS que lhe compete.

  • Gab.: Errado

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

  • O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.

    Lei 8212/91:

    Art. 43, § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • *Na data da prestação do serviço.

    Art. 43, p 2º da Lei 8.212/1991.

  • (ERRADO) O fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço (art. 43, §2º, Lei 8.212/91)

  • Gabarito''Errado''.

    Lei n. 8212/91:

    Art. 43

    § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.


ID
2214217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

Constatada — em processo judicial em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa — simulação ou fraude no casamento ou na união estável com a finalidade de obter benefício previdenciário, o cônjuge, ou o(a) companheiro(a) supérstite, perderá o direito à pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.213/1991, Art.74. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

  • CERTA.

    Lei 8213:

    Art.74

    (...)

    § 2° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • ART. 74 8213/91 

    § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    -

    #FORÇA! 

  • Já vi questão em que trocavam "processo judicial" por "processo administrativo". E tornaria a questão errada!!!! 

    Necessita de atenção.

  • Nunca havia lido isso, mas é tão óbvio que não dava para errar. : )

  • Tão óbvia que dá até medo de marcar!

  • lembrar que deve ser apurado por processo judicial

  •       Art. 74 [...]

              § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)                                           

    Resposta: CERTO

  • CAUSAS DE PERDA DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE

    DEPENDENTES (EM GERAL)

    - Sua condenação, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio DEPENDENTES (EM GERAL) doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    CôNJUGE E COMPANHEIRO(A)

    - Simulação ou fraude no(a) casamento/união estável.

    - Formalização do(a) casamento/união estável com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 74, § 2º da Lei 8.213/1991, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • SUPÉRSTITE: QUE SOBREVIVE, SOBREVIVENTE


ID
2214220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

O segurado que preencher as condições para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • CERTA.

    Ainda está valendo a regra do 95-85 pela Lei 8213:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

  • Pessoal, 

    Para complementar o estudo espero que ajude meu resumo abaixo:

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado[1].

     

    [1] CAIU!! NO CONCURSO DO CESPE PARA PROCURADOR FEDERAL EM 2010 , NO CURSO DE FORMAÇÃO, FOI CONSIDERADO CORRETO O SEGUINTE ENUNCIADO: Em razão da imprevisibilidade que caracteriza os benefícios por incapacidade, não se aplica, em seu cálculo, o fator previdenciário.

     

  • 8213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    -

    $FÉ! 

  • Gab: certo

     

  • Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

  • José Neto,

    pesquise antes de escrever algo que possa prejudicar os colegas.

    Aposentadoria por tempo de contribuição integral diz respeito à não incidência do fator previdenciário no salário de benefício - SB, sendo ele integral.

    "Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros".

    http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/

  • Gabarito: C

     

    Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

     

    Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:

     

    *ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
    *De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
    *De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
    *De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
    *De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
    *De 01/01/2027 em diante 90/l00.

  • abarito: C

     

    Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

     

    Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:

     

    *ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
    *De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
    *De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
    *De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
    *De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
    *De 01/01/2027 em diante 90/l00.

  • Ainda não entendi o que tem de errado nessa questão. "se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei", caso alcance os limites mínimos indicados em lei, não será permitida a não incidência do fator?

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Polly R.!!!!

    Polly R., o Fator Previdenciário só é aplicado nas aposentadorias: Por Tempo de Contribuição, Por Idade e da Pessoa Com Deficiência, sendo que nas Aposentadorias Por Idade e da Pessoa Com Deficiência a aplicação do Fator é facultativo, na verdade, a Previdência Social faz dois cálculos, um com a aplicação do fator e outro sem a aplicação do fator e será concedida a aposentadoria com valor mais vantajoso para o segurado; já no caso da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, o fator será obrigatório, mas se o segurado alcançar a pontuação: 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) que equivale à soma do tempo de contribuição mais a idade, o fator será opcional para o segurado.

     

    Veja que a questão menciona a possibilidade do segurado alcançar a pontuação (85 pontos – mulher e 95 pontos – homem) exigida para o Fator Previdenciário ser opcional na aposentadoria por tempo de contribuição (“... se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei.”).

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 13ª edição, professor Hugo Goes.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

  • REGRA 85/95 

     

    As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. Em  regra,a aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, a menos que o segurado conte com 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, de soma do tempo de contribuição e da idade. Já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores.O INSS procede automaticamente
    com o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com e sem o fator previdenciário, concedendo o que tiver a maior renda mensal.

     

    fonte:Vinícius  Mendonça Concursos

     

    Nao desistam de seus sonhos.

    DEUS tem reservado para VOCE o MELHOR.

     

  • A fórmula 85-95, trazida inicialmente pela MP 676 (de 17.06.2015) convertida na Lei13.183 (de 04.11.2015) é uma alternativa ao fator previdenciário. Por isso, um primeiro ponto a ser esclarecido é: não representa a fórmula 85-95 a superação do fator previdenciário, mas uma opção conferida aos segurados que querem fugir da redução no valor da aposentadoria causada por ele. É esse o claro sentido do novo artigo 29-C, incluso à Lei 8.213 pela Lei 13.183:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    A leitura atenta do artigo também encerra outro ponto de “confusão” sobre as novas regras: Aposentar-se com a aplicação da fórmula 85-95 não significa que o segurado deva ter, no mínimo 95 anos, e a segurada 85 para a realização do requerimento. 95 e 85 não se referem à idade dos segurados, mas aos pontos que precisam acumular quando optarem por requerer a aposentadoria.

     

    Os pontos correspondem à soma da contribuição mínima necessária para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) com a idade que o segurado tem no momento do requerimento. Nesses termos, segurado x que tenha exatamente hoje (22.12.2015) 35 anos de contribuição e 60 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois somados o seu tempo de contribuição (35) com a idade (60) tem o segurado a quantidade de pontos suficientes (95) para se aposentar nesses termos.

     

    Do mesmo modo, o segurado Y que, também hoje (22.12.2015) tenha 39 anos de contribuição 56 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pelos mesmos argumentos (39+56 =95 pontos). Por outro lado, segurado que tenha 34 anos de contribuição, ainda que tenha 61 anos de idade, não terá a opção de se desvincular do fator previdenciário, pois o somatório dos pontos, para a nova regra, não pode desprezar o pressuposto de 35 anos de contribuição (no mínimo) para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    O interessante da nova regra é a sua progressividade, cuja explicação está no também progressivo aumento da expectativa de vida do brasileiro. É nesse sentido que o § 2º do novo artigo 29-C prevê a majoração de um ponto à fórmula fixada inicialmente em “95-85”. Pela lei o acréscimo, que tem termo inicial em 01 de janeiro de 2019 e termo final em 31 de dezembro de 2026, será realizado de dois em dois anos.

     

    L u m u s 

  • Em síntese, a fórmula progressiva segue lógica disposta nas informações abaixo:

     

    De 05.11.2015 até 31.12.2018:As seguradas deverão comprovar 85 pontos e os segurados 95.

    De 01.01.2019 até 31.12.2020:As seguradas deverão comprovar 86 pontos e os segurados 96.

    De 01.01.2021 até 31.12.2022: As seguradas deverão comprovar 87 pontos e os segurados 97.

    De 01.01.2023 até 31.12.2024: As seguradas deverão comprovar 88 pontos e os segurados 98.

    De 01.01.2025 até 31.12.2026:As seguradas deverão comprovar 89 pontos e os segurados 99.

    De 01.01.2027 em diante: As seguradas deverão comprovar 90 pontos e os segurados 100.

     

    L u m u s 

  • Eu marquei errado pq nao basta vc chegar no valor que é de 85 se mulher e 95 se homem para nao incidir o fator previdenciário, TEM QUE OLHAR TAMBEM O TEMPO DE CONTRIBUIÇAO QUE NAO PODE SER MENOS AO PEDIDO , A IDADE QUE É FACULTATIVA


    SE ESTIVER ERRADA ME MANDE MSG

  • essa ai é a regra 85\95 pontos

    lei 8.213.91 q trata sobre beneficios previdenciarios.

  • GABARITO: CERTO

  • Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?

  • Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.


ID
2214223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Complementando

     

    De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze)  primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.

    Contudo, o examinador queria saber do candidato em relação a MP 664/2014, pois ela, tentou, sem sucesso, dobrar a obrigação da empresa para trinta dias de pagamento do salário do empregado incapaz, mas a Lei 13.135/2015 retirou esta modificação.

  • Resumindo: quem tava com o código desatualizado se fufu

  • ERRADA.

    É a partir do 16° dia após o afastamento da atividade do segurado empregado.

  • 8213/91

         Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    -

    FÉ!

  • "O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

    Fonte: Estratégia.

     

  • Amigos, a regra é a mesma para a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

  • O auxílo doença é devido ao empregado afastado por motivo de doença, a aprtir do 16º dia de afastamento.

    Sobre o auxílio-doença: é benefício para o qual se exige a carência de 12 meses. Com exceção para afastamento decorrente de acidente de qualquer natureza, ante a sua imprevisibilidade, incluindo-se nessa catergoria as doenças profissionais e as doenças do trabalho (por equiparação legal à acidente de trabalho) ou acometimento por doença prevista em portaria interministeral. 

  • Auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do trigésimo (30º) dia de seu afastamento da atividade laboral. ERRADO! (décimo sexto (16º))

  • Apenas para complementar: 

     

    Seção II
    Dos Períodos de Carência

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

            III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    Portanto, em regra, o auxílio-doença é devido ao segurado após a carência de 12 contribuições mensais, no entanto, se a doença for em decorrência do exercício profissional, a carência será afastada.

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014, NÃO CONVERTIDA EM LEI)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • 1. Ao segurado empregado (E), a contar do 16.º dia do afastamento
    da atividade, e, no caso dos demais segurados (CADS F), a contar da
    data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.


     Para todos os segurados (CADES F), se for solicitado após o 30.º
    dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da
    data do requerimento.

  • O auxílio- doença é devido se o segurado ficar incapacitado para o SEU trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, esses primeiros 15 dias é pago pela empresa (salário integral), no 16º começa a receber o auxílio - doença do INSS.

     

    IMPORTANTE: Lembrando que, o STJ firmou entendimento que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período de 15 dias (empresa paga, porquanto tem natureza indenizatória e não remuneratória).

  • Lei de Benefícios:

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

           § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

           § 2º        (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

           § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

           § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito:"Errado"

    A partir do 16º dia...

    Lei 8.213/91, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Item incorreto.

    Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) NÃO é devido ao segurado empregado a partir do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.

    Segurado empregado:

    • O benefício será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade;

    ou

    • Da data do requerimento, se entre a data do requerimento e o afastamento decorrerem mais de 30 dias.

    Veja o art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

              § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    Resposta: ERRADO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre auxílio doença no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 59, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, é devido a partir do décimo sexto dia de seu afastamento da atividade laboral.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    A contar do 16º dia do afastamento


ID
2214226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

Alternativas
Comentários
  • A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Argumentos:

    O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

     

    Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob pena de enriquecimento sem causa.

     

    O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. ”

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

  • ATENÇÃO: APENAS O STJ ENTENDE SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES. STF E TNU APRESENTAM ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO. 

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    ENTENDIMENTO DO STF: A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) (STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

     

    ENTENDIMENTO DA TNU: SÚMULA 51 - Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

     

    DEVIDO AO FATO DE A QUESTÃO TER SOLICITADO O ENTENDIMENTO DO STJ, ENCONTRA-SE VERDADERA A AFIRMATIVA QUE DIZ SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO.

     

  • GABARITO: CERTO.

     

    SEURADO RECEBE O BENEFÍCIO POR FORÇA DE...                                                                                      DEVOLVERÁ OS VALORES?

    1. tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.                                                                       STJ: SIM; STF e TNU: NÃO

    2. sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.                                                                             SIM

    3. sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp.                                                       NÃO

    4.  sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.                                                          NÃO     

     

    Fonte: DizerODireito

  • CERTA.

    Conforme os grandes comentários dos colegas Rafael e Wilson, só o STJ tem esse entendimento, ao contrário do STF e do TNU.

    Mas convenhamos, o governo não fez a "besteira"? Como o segurado ia receber os valores com má-fé pra devolvê-los? Só no Brasil mesmo.

  • Eles gabaritaram como correto porque o concurso é para Procurador do Estado, logo puxaram a sardinha para o Governo. Porém, a questão merece ser anulada, visto que há divergência na jurisprudência, razão pela qual as questões em que há entendimentos diversos não podem ser cobradas em prova objetiva. No mínimo deveria gabaritar como errado, uma vez que tem que prevalecer o entendimento do STF. 

  • OLA !

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

    1: TUTELA ANTECIPADA REFORMADA NA SENTENÇA: DEVOLVE.

    2: SENTENÇA CONFIRMA TUTELA, MAS TRIBUNAL REFORMA SENTENÇA: DEVOLVE

    3: APELAÇÃO CONFIRMA SENTENÇA: NÃO DEVOLVE.

    4: ACORDÃO DO STJ REFORMA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL: NÃO DEVOLVE, HÁ PRESUNÇÃO DE DIREITO POR PARTE DO SEGURADO.

    * TODOS OS CASOS SE NÃO EXISTIR ILEGALIDADE NA FORMA E MATÉRIA DE CONCESSÃO

    POSIÇÃO STJ:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

     

    Argumentos:

    • O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    • Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

    • O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Para aprofundar nos argumentos em favor dessa tese, veja o Info Esquematizado 524-STJ.

  • A questão está correta porque pede o posicionamento do STJ, ou seja, o examinador quer saber se o candidato conhece a jurisprudência, não se ele concorda com ela, ou mesmo se o STF ou a TNU concordam. 

    Isto posto, faço o meu comentário. Ao que me parece, o STJ fez uma interpretação equivocada do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que deste dispositivo se extrai a seguinte norma: se houver pagamento de benefício além do devido, então os valores poderão ser descontados dos benefícios. Portanto, pela norma jurídica, é necessário que o benefício seja devido, mas que o beneficiário tenha recebido indevidamente valores. Isso se confirma quando se analisam os demais incisos do art. 115, nos quais fica claro que todos os descontos pressupõem benefício prévio efetivamente devido. Ao contrário, na reversão da tutela antecipada, o que se tem é a conclusão de que o benefício é indevido. Logo, o art. 115 da LBPS não se presta a justificar o entendimento do STJ.

    Por outro lado, ainda que se discorde do entendimento do STJ, a ratio que parece dele emanar é a de que a antecipatória deve ser excpecional, isto é, deve ser requerida/pedida e concedida diante de uma clara situação de benefício devido.

  • Bom atentar que o comando da questão nada fala acerca da boa-fé na percepção dos valores, visto que esse é um requisito também para a devolução dos valores, conforme a Súmula 51 TNU:

    "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento."

     

  • Atenção para o §3º do art. 115, por ocasião da MP 780, de 2017: serão inscritos em dívida ativa pela PGF os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei 6830/80.

  • O TNU cancelou a súmula 51!!!

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • IMPORTANTE! ATUALIZAÇÃO RECENTE! (Ago- 2017)

    A Súmula 51 do TNU foi cancelada e agora entendem conforme o STJ.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, nos termos do voto do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, cancelou o enunciado da Súmula nº 51, que dispõe que “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de agosto, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Segue o link:

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • CERTO

     

    Ressalte-se que o Barroso em grande parte mentiu no ARE 734242, já que nenhum dos precedentes citados por ele afirma a desnecessidade de devolução. E o STF já negou repercussão geral ao tema, e a TNU já cancelou a Súmula 51, de maneira que a jurisprudência do STJ, assentada em recurso repetitvo, é a que vale:

     

     

    "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015)

     

     

    "O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473–RG".
    (RE 798793 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-043 DIVULG 05-03-2015) 


    No mesmo sentido: ARE 990318 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-055 DIVULG 21-03-2017.

  • COMPLEMENTANDO o que os colegas já falaram (não tem relação direta com a referida questão), notei que essa relação que postaram do dizer o direito lembra a da Devolução de valores recebidos pela Administração Pública:

    SITUAÇÃO______________________________________________________________________TEM QUE DEVOLVER?

    I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada: _________________________NÃO

    II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada: _____________________________SIM

    III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: NÃO

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html


    e ainda sobre verbas recebidas pela Adm Pública (decisão administrativa)! OS HERDEIROS têm que devolver:

    Verba paga indevidamente ao SERVIDOR         x     Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor

    _______________________________________em decorrência de erro operacional

    A quantia recebida possui natureza alimentar________A quantia recebida não possui natureza alimentar.

    Servidor não tem o dever de restituir._______________Herdeiro tem o dever restituir.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/restituicao-administracao-publica-de.html

  • Saliente-se que, ainda de acordo com o STJ, a restituição de tais benefícios pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada deve ser buscada por meio de instrumentos judiciais próprios, não podendo a autarquia previdenciária proceder a descontos na via administrativa:

     

    "O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo." (Resp 1.338.912-SE, 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves (inf. 605).

  • Acredito que não haveria de ter celeuma em relação  a questão. O concurso é de alto nível, questão pede entendimento do STJ explicitamente, o entendimento é esse,  não há controvérsia quanto a isso.

  • Certo.

    Divergência do STJ x STF;

    STJ - info 570 - 2014:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 570).

    STF;

    (...) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...)

    STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    Bem como,

    Vale ressaltar, por outro lado, que existem outros julgados do STF afirmando que não cabe à Corte analisar o tema, sob o argumento de que a matéria seria de natureza infraconstitucional: RE 798793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Pra isso acontecer iria depender da má fé do usuário mas pelos comentários vejo que essa jurisprudência é específica do STJ

  • À época da decisão, resumo dos posicionamentos:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: DEVOLVE

    TNU: NÃO DEVOLVE


    2017: CANCELAMENTO DA SÚM. 51/TNU


    2018: STJ: REVISA ENTENDIMENTO: NÃO PRECISA DEVOLVER


    Resumo dos posicionamentos, dez/2018:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: NÃO DEVOLVE

    TNU: DEVOLVE


    O que vai cair na prova? o posicionamento dissonante da TNU, até a adequação dos entendimentos.


    Julgado do STJ de 2018: QO no REsp 1734627 / SP, Data do Julgamento: 14/11/2018. Primeira Seção.


    O que vocês precisam saber sobre o acórdão?

    Aspecto sobre o direito material: Efetuou-se a Revisão do Tema 692/ST.

    Aspecto sobre direito processual: A revisão de Tese Repetitiva não possui regramento no RISTJ, e vêm sendo efetuada por meio de Questão de Ordem.


    Ementa do Acórdão:


    ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. . 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida.

    Primeira Seção do STJ.



    OBS: Os Tribunais não obedecem o art. 926, mudam a jurisprudência sazonalmente, portanto, o próximo que ler a questão realiza a pesquisa e atualiza aqui! É uma guerra sem fim candidato x bancas, vamos seguir juntos! Agradeço os comentários de Rafael Victor e Renata Castro.

  • Em novembro de 2018 o Ministro Og Fernandes levantou questão de ordem no RESP 1.734.626/SP, propondo a rediscussão do entendimento fixado anteriormente em regime de repetitivo (tema repetitivo 692 STJ).

    A proposta de rediscussão foi acolhida por unanimidade, mas o exame de mérito para retificar ou ratificar o entendimento anterior ainda não foi realizado, salvo engano.

  • ATENÇÃO: A TNU cancelou a súmula n.º 51. A TNU entendeu que o tema objeto do incidente foi uniformizado no âmbito do STJ - Tema 692, ou seja, a turma vinha decidindo de forma diametral ao entendimento do STJ, motivo pelo qual cancelou a súmula nº 51.

    Dessa forma, tanto para o STJ, quanto para a TNU a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

    Insta notar, que o STF não tem nada que ver... "O STF, no julgamento do ARE-RG 722421, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, a configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

    Em outras palavras, está em voga a análise da legislação infraconstitucional (STJ), então se o STJ disse que tem que devolver, tem que devolver, sem choro, e a TNU curvou-se ao entendimento do STJ, órgão do Poder Judiciário que assegura a uniformidade à interpretação da legislação federal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Devolução dos benefícios recebidos indevidamente

    1 Erro administrativo do INSS: STF e STJ não devolveram os valores

    2 Tutela provisória que é revogada posteriormente: STJ sim e STF não

    3 Sentença: reformada em segunda instância STJ sim e STF não

    4 Sentença mantida em segunda instância sendo reformada em resp: STJ não e STF não

    5 Sentença transitada em julgado que posteriormente é reformada em ação rescisória: STJ não e STF não.

    Vade Mecum jurisprudência 2019

  • O STJ possuía entendimento de que teria que restituir os valores recebidos em função de antecipação da tutela, isso porque desde o recebimento o segurado sabia da precariedade do direito, que poderia ser modificado, entretanto, se o recebimento fosse em decorrência de sentença de 2ª instância, diante da real expectativa e boa-fé, eventualmente modificada em RESP, não seria possível o desconto.

    Ocorre que a MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, modificou o art. 115, II da Lei 8.213/91 para constar expressamente a possibilidade de desconto dos benefícios dos valores recebimentos na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

    Minha pergunta é, a inovação altera o recebimento mesmo na hipótese de decisão de 2ª instância?

  • novidade legislativa:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

            I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;  

  • Em 2015 STJ entendia que revogada a tutela tinha que devolver sempre. Depois passou a diferencias algumas situações (revogação em Resp e rescisoria). O tema foi afetado (692) com suspensão de todos os processos no ambito nacional. E afetado no STF tambem (Tema 799).

  • ATUALIZAÇÃO

    DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

        Art. 115. PODEM SER DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS:

           II - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou ALÉM DO DEVIDO, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância, nos termos do regulamento;  


ID
2214229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

Alternativas
Comentários
  • Existe polêmica no tema, pois há quem defenda que as ações regressivas acidentárias devem ser processadas na Justiça do Trabalho (www.agu.gov.br/page/download/index/id/12017896). Contudo, atualmente, a jurisprudência do STJ entende que cabe à Justiça Federal essa competência (STJ/ CC 59.970/RS, Min. Castro Filho, DJ. 19.10.2006). Ressalte-se que esse julgado é antigo, mas não deixa de ser o leading case da questão jurídica em exame.

     

    O item remanesce errado de qualquer forma, pois é indiscutível que não competirá à justiça comum estadual a apreciação dessas lides.

  • Compete à justiça federal, mas em alguns casos em que algumas cidades não tenha comarca, cabe à justiça comum estadual (em primeira instância, se for para instância superior é federal)

     

    Gabarito-----> E

  • IV - A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213 /1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.

    TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010168480 (TRF-2)

  • INSS é autarquia federal. Casos em que autarquia federal figura como autor, ré, oponente... é de competência da justiça federal comum (art 109, I da CF).

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Lorena Boone, CUIDADO...

    Se for ação decorrente de acidente de trabalho, movida pelo segurado, contra o INSS, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL (exceção), ao passo que a competência é da JT se for ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, movida pelo empregado contra o empregador. Veja:

    CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Como a questão se refere à ação regressiva, movida pelo INSS contra a Empresa negligente, a competência é da JF, conforme STJ...

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

  • ESQUEMATIZANDO...

     

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS: Justiça Estadual

    INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal

  • Errei por não prestar atenção à justiça estadual.

  • Como observador pelo colega André, o último julgado do STJ que trata do tema é antigo. Seria defensável a competência da Justiça do Trabalho em razão do advento da EC de 2004. Mesmo a competência da justiça estadual não seria descartável porventura considerando-se que o termo "ação acidentária" poderia englobar igualmente a ação regressiva do INSS pelo ACIDENTE DE TRABALHO:

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    De qualquer maneira, tudo isso fica a título de curiosidade, já que, faticamente, todas as ações regressivas correm pela Justiça Federal e duvido que o STJ vai querer mudar isso.

  • GAB.: ERRADO.

    O ART. 109 DA CF, NA MINHA CONCEPÇÃO (ERRADA), EXCLUÍA TODA E QQ. AÇÃO RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ENTRETANTO, PARA FAZER SENTIDO, PASSEI A DIVIDIR O ACIDENTE DE TRABALHO ORA COMO PEDIDO DA AÇÃO, E, NESSE CASO, SE ENVOLVER A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, SERÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (POR EXCLUSÃO DIRETA DO ART. 109 DA CF), E, ORA ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR, O QUE JUSTIFICARIA UMA REGRESSIVA. NA AÇÃO REGRESSIVA, NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE FUNDO (ACIDENTE EM SI), MAS UMA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA, UMA CONDENAÇÃO RECOMPOSITIVA DE VALORES. POR ISSO, NÃO É PROPRIAMENTE AÇÃO QUE RESOLVA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SOMADA AO INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, TORNARIA A REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE COMP. DA JUSTIÇA FEDERAL. 

    AGORA SIM FAZ SENTIDO PARA MIM.

  • Foros de Competência

     

    - Segurado ->INSS - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    - INSS->EMPRESA - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    **- Segurado ->INSS - Justiça Estadual** - (Benefícios referentes à ACIDENTE DE TRABALHO)

     

    - Segurado ->EMPRESA - Justiça do Trabalho - (Benefícios em Geral)
     

  • Gab: Errado!! INSS x Empresa vai ser na "Justiça Federal"!
  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

  • A questão está incorreta.

    As ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes são de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Resposta: ERRADO

  • ESQUEMATIZANDO...

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.


ID
2214232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal será a data do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

     

    Tal precedente consta do Informativo 550 do STJ.

  • ERRADA.

    É a data da concessão do benefício.

  • Por uma questão lógica o termo a quo para a prescrição quinquenal só pode ser a data da concessão do benefício, uma vez que o INSS só tomou ciência do dito acidente laboral quando foi instado a conceder o benefício de pensão por morte. Não poderia a assertiva está correta, considerando que aponta a data do acidente como termo a quo para correr a prescrição quinquenal, pois o INSS não toma ciência dos acidentes do trabalho imediatamente ao seu acontecimento.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (AgRg no REsp. 1.365.905/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 25.11.2014).

  • Acrescendo ao colega Daniel Rosário, o termo inicial da prescrição nunca pode ocorrer em momento anterior ao nascimento da pretensão, de maneira que, até a concessão do referido benefício, não teria o INSS qualquer pretensão face ao empregador, razão pela qual a concessão é o seu termo inicial...

  • então apesar do que consta no art 104 da 8213, especificamente a ação de RESSARCIMENTO não tá dentro desse dispositivo, certo? pq no dispositivo fala expressamente que é do acidente quando em caso de morte. Mas a questão pergunta sobre a ação de ressarcimento que seria algo diferente disso né?

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Caio, eu acredito que os prazos desse art. 104 que você citou são oponíveis ao segurado/beneficiário, e não à Fazenda Pública, até em razão dos termos iniciais.

  • O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

  • CUIDADO:

    DATA DA CONCESSÃO É DIFERENTE DA DATA DA CIÊNCIA DO INSS DE UM FATO APTO A UM BENEFÍCIO: PLEITEAR ALGO NO INSS DÁ INÍCIO A UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A CONCESSÃO OU NÃO SÓ OCORRE AO FINAL. O QUE OCORRE NA QUESTÃO É QUE A PARTIR DA CONCESSÃO É QUE O BENEFÍCIO PASSA DE FATO A EXISTIR, PQ ANTES DISSO SEU CABIMENTO ESTAVA EM DISCUSSÃO E, OBVIAMENTE, O INSS AINDA NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE. A PARTIR DA CONCESSÃO, EM QUE SE AUFERE O ÔNUS DA AUTARQUIA EM DISPENDER ESSES VALORES, ELA ENTÃO BUSCARÁ O RESSARCIMENTO JUNTO AO EMPREGADOR. POR ESSE MOTIVO, A PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (NÃO POR O INSS TER CIÊNCIA DO FATO, MAS POR MARCAR O INÍCIO DE UMA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA QUE ORIGINARIAMENTE NÃO SEJA SUA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR). 

  • Parte 1

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

     

    A regra do artigo 103 não limita temporalmente o prazo para o exercício do direito de requerer o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar da preservação do fundo do direito que, por essa interpretação, nada mais é que o direito de se aposentar. O “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao ato de revisão do benefício.

     

    Para o STJ (Resp 1.303.988) o prazo se aplicaria também aos benefícios concedidos antes da inclusão à legislação previdenciária do prazo. Contudo, nessa hipótese, o termo a ser utilizado para o início da contagem seria o da data de publicação da Medida Provisória 1.523-9/97, qual seja, dia 28 de junho de 1997.

     

    Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão.

     

    Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103 diz respeito à hipótese do reconhecimento de parcelas remuneratórias fixadas por sentença trabalhistas. Sobre esse ponto, já se posicionou o STJ, no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp: 1440868 RS 2014/0052027-0).

     

    Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data  em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

     

    Outra  hipótese de suspensão fixada no âmbito do TNU é a prevista no enunciado da súmula 74, segundo a qual: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

     

     

  • Parte 2:

    No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, aplicam-se as regras especiais do Decreto n. 20.910 de 1932, além da súmula 383 do STF.  De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910, a recontagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública não se inicia do zero, mas da metade, ou seja: dois anos e meio. Em relação a estas regras, fixou o STF entendimento segundo o qual não pode o prazo prescricional ficar reduzido aquém de cinco anos se o titular do direito (ex. segurado) interrompê-lo durante a primeira metade do seu transcurso. É este o teor da Súmula 383 da Corte:

    Súmula n. 383. A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Já quanto ao artigo 104:

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Com essa redação, conclui-se que o prazo sancionado nesse dispositivo legal é de decadência, porquanto prescrição só pode surgir após a resistência da autarquia previdenciária. Desse modo, pode-se interpretar, sobretudo o draconiano inciso I, como sendo fixação de decadência parcial ou decadência de parcelas. O sentido perseguido seria aquele posto na redação original do artigo 103.

    Pelo visto, não existem fundamentos razoáveis para que haja tratamento normativo diferenciado de benefícios advindos de acidente de trabalho, porquanto não há diferenças substanciais entre eles e os benefícios previdenciários não gerados de acidente de trabalho. Em matéria de decadência e prescrição, isso se faz mais presente, visto que tudo poderia ser disciplinado pela norma geral, sem essas regras específicas, repita-se mais uma vez, só justificadas pela tradição e pela desatenção do legislador.

    Na verdade, a tendência é se normatizar de igual forma todos os benefícios previdenciários, quanto à prescrição, já que, como visto, a exegese do artigo 104 leva ao mesmo resultado interpretativo do parágrafo único do artigo 103.

    Cumpre relembrar que pelo fato das prestações previdenciárias terem características de direitos indisponíveis com finalidade alimentar, “o benefício previdenciário não prescreve em si, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo (..)”[vi]. Daí a imprescritibilidade das ações que postulam o benefício previdenciário pela primeira vez.

     

  • Parte 3:

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • Prazo prescricional da ação ajuizada pelo INSS contra o empregador

     

    Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1457646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9ed9cad56c92652263953755852bedb?categoria=15&subcategoria=166 

  • CONSONANTE A JURISPRUDENCIA DO STF, NAS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREV., A PRECRIÇÃO NÃO ATINGE O RPÓPRIO FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU `^A PROPOSITURA DA DEMANDA, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

    Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo

     o termo a quo da prescrição quinquenal / será a data do acidente.

  • STJ - O termo a quo da prescrição é a data da concessão do benefício.

    Prazo quinquenal (por ser Fazenda Pública - prazo 5 anos, pelo princípio da isonomia, contra os administrados é também de 5 anos.

    Resp. 1.256.933/RS

  • Não pode copiar e colar a  resposta do coleguinha!!!

  • Concurseira ninguém é obrigado a deixar de fazer sem lei que lhe obrigue, ta ok?
  • Bom pelo que eu entendi, so será concedido o benefício depois que o INSS aprovar realmente...
  • O Termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido Benefício! Gab: Errado! Por favor pessoal sejam mais diretos nos comentários! A galera escreve um jornal!
  • GABARITO CORRETO , CONFORME LEI l8.213/91 - QUESTÃO DESATUALIZADA

    "Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

  • LEI 8213

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Questão


ID
2214235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere à previdência complementar, julgue o próximo item.

A previdência complementar privada é de caráter facultativo, possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada de forma autônoma relativamente ao regime geral de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 202. O regime de PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter COMPLEMENTAR e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • CERTA.

    Isso está de acordo com a CF/88:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • Cuidado! O colega Hallyson generalizou ao falar que previdência privada complementar submete-se ao CDC.

    De acordo com a súmula 563 do STJ: 

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Valeu lívia!

  • Complementando:

    Lembrando que após a vigência da previdência complementar a ADESÃO é automática( diferente de permanente) mas o VINCULO que é facultativo.

    Se o servidor tomou posse após a vigencia, ele é automaticamente inscrito no serviço de previdencia complementar, MAAAASS depois ele poderá a qualquer tempo pedir para sair. Ou seja, ele não é obrigado a manter o VÍNCULO. Mas nem sempre será facultativo seu enquadramento, exceto se era servidor ANTES  da vigência que ai nem é "colocado lá"...

    Vamos que vamos... #força

  • O ponto principal da questão NINGUÉM COMENTOU: o porquê da natureza contratual "sui generis"

    Acredito que tal atributo se refere ao fato da lei (LC n 109) admitir a  criação de entidades de previdência complementar FECHADA sob a forma de SOCIEDADE CIVIL, entretanto SEM FINS LUCRATIVOS, o que contraria a característica essencial de uma sociedade civil que é a obtenção de lucro. Por isto, a caracterização de natureza "sui generis"

    PS.: se isto estiver errado por favor me avisem para que eu retire o comentário, mas, até o momento, foi a única justificativa que encontrei para o CESPE chamá-la de sui generis

     

  • Wolverine Potter,

     

    É sui generis porque embora a vinculação às entidades de previdência complementar privada se faça mediante contrato há forte ingerência estatal nessa relação. Com efeito, a autonomia da vontade - traço característico dos contratos - é mitigada. Daí se dizer que é um contrato, mas sui generis, isto é, com peculiaridades de direito público/social.

     

    FONTE: Direito Previdenciário - SInopses para Concurso - Vol 27 - Frederico Amado - Ed. Juspodivum - 2017 - página 641.

     

     

    Bons estudos!!!

  • Caracteristicas Gerais da PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    >> Complementar;

    >> Facultativa;

    >> Autônoma ao RGPS;

    >> Contratual sui generis;

    >>Baseada na constituição de reservas;

    >> Dividida em regime aberto e fechado;

    >> Inconfundível com o contrato de trabalho.

     

    FONTE:Frederico Amado - DIREITO PREVIDENCIÁRIO 7º EDIÇÃO

  • Sui generis “de seu próprio gênero” ou “de espécie única”
  • CERTO


    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm




  • GABARITO: CERTO

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    FONTE: CF 1988