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Conforme a lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
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Errei, pois as condutas expor à venda e ter em depósito.
Tem jurisprudência no sentido?
Quem me ajuda?
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
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A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.
Apesar de VENDER E TER EM DEPÓSITO PARA VENDA não estarem no texto legal o que caracteriza como crime HEDIONDO está no fato do produto ser FALSIFICADO e ALTERADO o que caracteriza adulteração e alteração de produtos, além do mais a questão descreve AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA DE IDENTIDADE E REDUÇÃO DO VALOR TERAPÊUTICO OU DE SUA ATIVIDADE.
A falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B) e;
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A lei 8.072 considera hediondo o artigo 273, caput, §1º, §1º-A, e §1º-B
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
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Alguém poderia me ajudar, por que a questão está errada?
A questão fala em "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado" - essa parte está na previsão do §1º do art. 273.
Já a parte "na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade" estão prevista nos incisos III e IV do §1º-B.
E o inciso VII-B da Lei 8072/90 - menciona esses dispositivos.
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Até concordo com o colega que menciona que a questão poderia ser passível de anulação, mas uma análise mais aprofundada indica que a banca acertou em manter o gabarito como correto.
Existem três sistemas que definem crime hediondo: a) sistema legal; b) sistema judicial e c) sistema Misto.
Pois bem, sem entrar em detalhes, no BR adota-se o sistema legal para a definiçao dos hediondos, ou seja, somente será hediondo oq tiver previsão na 8072-90, ou seja, o ROL É TAXATIVO. Tá certo que a doutrina e jurisprudência "temperam" o sistema legal dizendo que o Magistrado no caso concreto deve verificar se as condições do crime o de fato o tornam hediondo. Mas o Juiz somente pode negar a hediondez, jamais criar um crime hediondo.
Acontece que ao olharmos com mais atenção ao dispositivo legal da lei 8072 que trata da falsificação de produtos terapeuticos e medicinais, vemos que a norma traz sim as condutas de venda, expor à venda, ter em depósito, ou ainda fazer tudo isso (e mais outras coisas no CP previstas) sem registro, em desacordo com a fórmula etc, nos termos dos artigos 273, §§ 1º e 1º-B do CP.
Basta verificar o texto expresso da 8072, no artigo 1º, inciso VII-B: "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)". É nessa parte grifada que a pergunta se pautou pois a menção aos §§ 1º, 1º-A e 1ºB do artigo 273 do CP traz exatamente as condutas previstas na questão.
Bom, então apesar de ser uma perguntinha bem da maliciosa, o gabarito da questão (que anotou como certa a questão) esta efetivamente correto.
Abraços!!
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Acredito que a VENDA seja mero exaurimento, sendo que o crime se consuma pela falsificação.
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Gabarito CERTO
A Camila já matou a charada há 10 meses.
É que a Lei de Crimes hediondos reporta-se ao artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1ºB, do CP. (e não apenas ao caput).
E é nesses parágrafos que estão as figuras descritas no enunciado da questão: VENDER ou TER EM DEPÓSITO PARA VENDER produto falsificado ou adulterado em razão da "ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade".
Está perfeitamente de acordo com a Lei 8.072.
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A título de atualização, recentemente (22/05/2014), a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 12.978/14, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1, conforme o seguinte:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
bons estudos.
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TRF-4 - HABEAS CORPUS HC 27870 PR 2006.04.00.027870-3 (TRF-4)
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CP , ART. 273 . CRIME HEDIONDO. LEI Nº 8.072 /90, ART. 1º , VII-B . VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.072 /90, ART. 2º , II . NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM O ART. 312 DO CPP .
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A
introdução clandestina, em solo brasileiro, de produto de origem
estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais somente é considerada crime hediondo quando o medicamento é "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (art. 1º , VII-B , da Lei nº 8.072 /90).
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L8072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
CP
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
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Notícia recente envolvendo esse tipo de crime:
http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/quadrilha-suspeita-de-falsificar-cosmeticos-importados-faturou-r-6-milhoes-diz-mp.ghtml
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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CERTO
"A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90. "
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
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Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.
A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.
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Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.
A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.
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O bem jurídico penalmente tutelado é a saúde pública.
Figura equiparada: art. 273, § 1.º
Como estabelece o art. 273, § 1.º, do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.
Art. 273, § 1.º-A: lei penal explicativa
O § 1.º-A do art. 273 do Código Penal, classificado como lei penal explicativa, ampliou o rol das substâncias alcançadas pelo tipo penal, ao estatuir que “incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico”.
Figura equiparada: art. 273, § 1.º-B
A Lei 9.677/1998 inseriu o § 1.º-B ao art. 273 do Código Penal, com o escopo de ampliar a relação dos objetos materiais do delito.
Inconstitucionalidade da pena cominada ao crime previsto no art. 273, § 1.º-B, inc. V, do Código Penal
Para o Superior Tribunal de Justiça, o preceito secundário do inc. V do art. 273, § 1.º-B é inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, em sua vertente inerente à proibição do excesso. Para superar este vício, deve ser aplicada a pena cominada ao tráfico de drogas, inclusive com a eventual incidência da causa de diminuição da pena contida no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Modalidade culposa: art. 273, § 2.º
Se o crime é culposo, a pena é detenção, de um a três anos, e multa. Em face da pena mínima cominada, cuida-se de crime de médio potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
Competência
Em regra, é da Justiça Estadual a competência para o processo e o julgamento do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Entretanto, será competente a Justiça Federal se caracterizada a procedência internacional do medicamento.
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Entendi a questão e tenho a ciência que é hediondo, contudo queria saber por que não pode ser espécie de 171.
Alguém por gentileza?? manda mensagem...
Obrigado.
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VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
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Gab.: C. Fundamentação: VII-B, lei 8.072/1990.
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Nos termos da Lei n. 8.072/90 não há a previsão de expor à venda ter em depósito para vender.
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Artigo 1, VII-B, da Lei 8.072/90: "FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a FINS TERAPÊUTICOS ou medicinais (art. 273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela ).
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Ao considerar a assertiva correta, acredito que a banca esteja praticando a analogia in malam partem pois a lei de crimes hediondos não fala em expor à venda, limitando-se tão somente aos verbo: falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
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a L.H é clara:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
codigo penal:
art. 273: § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime
Prisão temporária
Crimes hediondos e equiparados a hediondo
Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade
30 dias + 30 dias
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Galera, sei que alguns, assim como eu, ficaram com dúvidas sobre a parte "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado", porque na Lei dos crimes hediondos fala VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. O que você não observou é que não se trata apenas do caput, também tem o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. Nesse §1 do art. 273 que vai está escrito essa parte da questão que você confundiu com o Caput do art.273. Observe:
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"§ 1 Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)
"§ 1-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
"§ 1-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1 em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."
Então resumindo, não se trata apenas do caput da lei 273, a lei dos crimes hediondos também considera o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. da lei da Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
(...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
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#PMMINAS
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Atenção
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/03/2022