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CORRETO O GABARITO...
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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O Gabarito está errado não foi crime de tortura, mas o crime do art. 1º § 2º da lei de Tortura. Esse crime não tem perda de cargo automática.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
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O que a questão queria era confundir o candidato com a exceção prevista no artigo 1, parágrafo 7, que diz que em caso de tortura por omissão, não será aplicada a regra do regime inicialmente fechado (obrigatório).
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Errei a questão por achar que a corrente majoritária entendia que na tortura omissão os efeitos da condenação não seria automáticos. Mas vendo os julgados do STJ, verifiquei que nem ele, nem o STF, nem a maior parte da doutrina fazem essa distinção para aplicação automática desses efeitos. Veja abaixo trecho do julgado do HC 47.846/MG
Documento: 7227714 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça:
"Condenado o agente pelo crime de tortura, operam-se
automaticamente os seguintes efeitos:
a) perda do cargo, função ou emprego público, qualquer que
tenha sido a modalidade criminosa. Pode o condenado obter nova
oportunidade de prestação de serviço público, mas somente após o
dobro do prazo correspondente à pena aplicada. (Tortura e crime. In
Enfoque Jurídico. Abr/Mai-97, p. 13)."
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Restou uma dúvida quanto ao crime de tortura na forma omissiva:
O Delegado pratica o crime de tortura nos termos do art. 1º, I, "a" (tortura-confissão ou tortura-prova) ou nos termos do art. 1º, §2º, lei 9.455/97?
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Daniel, o seu xará Delegado incide no § 2ª do art. 1º, com certeza, já que ele não praticou a conduta comissiva de violência ou grave ameaça, mas somente deixou que ela fosse praticada pelos Investigadores.
Aliás, o crime do Delegado nem pode ser equiparado ao crime hediondo.
abs
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Não é pacífico o entendimento da perda automática do cargo:
HABEAS CORPUS Nº 41.248 - DF (2005/0011964-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : REGINALDO DELGADO PAIVA
ADVOGADO : JOSÉ LINEU DE FREITAS
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE : REGINALDO DELGADO PAIVA (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CITAÇAO. REQUISIÇAO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TORTURA. PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇAO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
A requisição do acusado para a audiência de interrogatório supre possível vício da citação, quando inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa.
No processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para as partes.
A perda do cargo, função ou emprego público, nos termos do 5º do art. 1º da Lei nº 9.455/97, não é automática, dependendo de motivação específica.
Ordem concedida para anular o acórdão guerreado, no que concerne à perda do cargo público, em face da ausência de fundamentação, mantendo-se, nesse particular, a sentença primeva.
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Eduardo, embora não seja pacífico, prevalece o entendimento de que o efeito da condenação é automático, independente de motivação na sentença (STJ HC 22.247 - Aula LFG)
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O atual entendimento do STJ é que o efeito é automático sim, apesar de haver julgados anteriores em sentido contrário.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.936 - PR (2008/0024954-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : JOAO LUIZ BARBOSA ADVOGADO : ISRAEL BATISTA DE MOURA EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇAO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇAO ESPECÍFICA.
A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. ( Precedentes ).
Recurso provido.
Julgado em 02/12/2008
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Complexa a questa acima, inclusive, pois, esta estrutura em comento recebe denominações doutrinárias que nao a caracterizam como cirme de tortura propriamente dito.
TORTURA ANÔMALO, TORTURA IMPRÓPRIA, TORTURA ATIPICA.
resta saber se tortura na sua forma omissiva e crime de tortura e ou é crime autonomo.
- Enquanto sobre a automaticidade da perda do cargo, não é pacífica esta, todavia a corrente majoritária a defende, creio que fundamentando os gabaritos.
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Pessoal, o problema nao está nessa discução se é ou nao automatica a perda do cargo para o crime do paragrafo 2o (§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos).
Nao é esse o crime, veja por que:
Evita-las: Antes de ocorrer o fato (Se o delegado chega na hora para parar a conduta, ele nao evitou, por ja ocorreu - Ex. Voce vê que uma pessoa será atropalada e chega a pessoa logo depois de o carro bater nela: voce evitou? nao!)
Apura-las: Depois que ocorreu o fato.
O Crime que o delegado cometeu foi TORTURA-PROVA do atigo 1o por ato comissivo por omissao (tendo o dever de agir), veja:
"quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga".
O crime do paragrafo segundo é, se sabendo do fato, nao EVITA (antes) ou apura (depois). Se for DURANTE, comete o crime de tortura por ato comissivo por omissao ou omissivo improprio (REGRA GERAL do CP).
É lógico que também ocorre o crime do paragrafo segundo, mas é menos grave que o primeiro, por tanto é absorvido.
Explicacao dada pelo professor JULIO MARQUETI (damasio de jesus e pontodosconcursos)
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O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes...
Resolveu não apurar o fato...omitiu-se quando tinha o dever de apurar-los..
Não tem nada de errado na questão...
Simple like that!
Tem gente q ve chifre em cabeça de cavalo...daqui a pouco vão dizer que é crime de condescendência criminosa....rs
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A perda é automática, pois fundamentada diretamente em lei, logo, não precisa figurar expressamente na sentença condenatória. Basta a Administração, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, executar o ato de exclusão do servidor...
Que Deus nos ilumine na hora da prova. Amém!!!
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GABARITO: CORRETO
§5º A Condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercicio pelo dobro do prazo de pena aplicada. - Perda do cargo, função ou emprego público. (EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO) ou seja, não desaparece nem mesmo por meio da “abolitio criminis” ou anistia.
- A doutrina Marjoritária entende que: OS EFEITOS DA LEI DE TORTURA SÃO AUTOMÁTICOS - com base no Principio da Especialidade.
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a questão é simples: comete sim o crime de tortura na modalidade omissão imprópria - no entanto, ocorre uma "anomalia" jurídica, pois tanto na CF/88 quanto no CP a omissão imprópria levaria o delegado a incorrer nas mesmas penas do políciais torturadores 2 a 8 anos de reclusão; mas, perante a redação da lei de tortura, no caso, o delegado incorrerá na pena de detenção de 1 a 4 anos. Ou seja, para o delegado pena "boa"(somente para) com este agravante de perda de cargo, que na prática não perderá...) , mas para os orelhas secas dos agentes: pena de reclusão e perda automática!
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CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO.
O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente – de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura – encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.
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O problema da questão é que o delegado não cometeu crime de tortura, mas de omissão prevista no §2º cuja pena é de detenção.
A pena do § 5º só aplica para aqueles que cometeram o crime, ainda assim, só depois que ocorrer a condenação.
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Assertiva Correta.
Conforme entendimento do STF e STJ, a perda do cargo é automática, sendo desnecessária até mesmo fundamentação na sentença. Seguem arestos:
PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal (Precedentes do STF e desta Corte).
Habeas corpus denegado.
(HC 106.995/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 23/03/2009)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TORTURA. PACIENTES CONDENADOS A 3 ANOS E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMEDIATA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DOS PACIENTES. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O MANEJO DE HC. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura (art. 1o., § 5o. da Lei 9.455/97), prescindindo inclusive de fundamentação.
2. A jurisprudência deste Tribunal se mostra firme quanto ao cabimento do Habeas Corpus somente quando haja real e concreta possibilidade de privação da liberdade.
3. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 134.218/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009)
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(...)sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.
Não seria necessário dizer que essa sentença é transitada e julgado para ter efeito automático? logo o gab estaria errado.
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Pessoal não seria errado dizer "...o delegado praticou crime de tortura..." ao invés de "...o delegado foi omisso ao crime de tortura..."?? O verbo praticar não induz a uma ação do próprio delegado???
Se puderem me esclarecer, respondam no meu perfil, por favor....
Grato.
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Resumindo os comentários acima:
-- o omissão do delegado é entendido como uma forma de tortura.
-- Ainda no caso da omissão, o efeito da perda do cargo é automático.
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Minha dúvida era se o agente quando comete a tortura por omissão, também perderia o cargo automaticamente no caso de condenação.
Parece-me que sim, não é?
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A galera está batendo na tecla de que o crime é de tortura imprópria (omissão) § 2º. Na realidade, segundo um grande professor (Daemon) a doutrina majoritária acredita haver o crime de tortura imprópria (omissão do § 2º) quando o agente devia apurar o crime de tortura e não o faz. Quando ele presencia o crime de tortura e não faz nada, podendo agir, ele comete o crime de TORTURA CONFISSÃO (comissivo por omissão), pois a omissão é penalmente relevante, pois o agente pode e deve agir já que a lei assim determina. Nessa situação há a perda do cargo e o efeito é automático. Questão está correta (aliás como muitas outras que levam esse mesmo raciocínio).
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Filipe Moura, o texto da lei diz "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos". Entendo que no caso da questão o Delegado tinha o dever de evitar, sim... Alguém discorda?
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Pessoal, as anotações que irei postar abaixo são todas de aulas. Por ser um apanhado de informações dos diversos cursinhos que fiz ao longo da vida e da resolução de questões para concurso, não tenho como evidenciar fonte mais concreta, como livros ou jurisprudências, mas os professores são extremamente confiáveis: Rogério Sanches (LFG), Marcos Moreira e Sidney Filho. Tomara que sirva pra você, da mesma forma que serviu pra mim.
O parágrafo 2º, do art. 1º é a famosa tortura por omissão, que se caracteriza quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. O sujeito que incorrer em tal tipificação pratica tortura, porém de forma omissiva, pois permite que outro a realize.
Lei 9.455/97
Art. 1°, §2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. É a tortura por omissão.
Quando tinha o dever de evitá-las é a tortura omissão imprópria: aqui o agente tinha o dever de evitar a tortura. O sujeito ativo é o garante ou garantidor do art. 13,§2° do CP (crime próprio).
Apurá-las é a tortura omissão própria: aqui o agente tinha o dever de apurar e não apurou. A conduta do sujeito ativo, que tinha o dever de apurar, é de tolerância, ou seja, o agente é condescendente com uma tortura que tomou conhecimento.
Questão: Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais.
Concluo eu que o delegado cometeu inteiramente o teor do §2°, pois ao ouvir os ruídos nada fez para conter a atitude dos policiais e, posteriormente, ainda deixou de agir quando deveria apurar as lesões. A tortura omissiva não deixa de ser crime de tortura, por isso o delegado responde sim por tortura, mas na sua forma omissiva, pois os que praticaram a tortura propriamente dita foram os policiais que bateram no indíviduo a fim de que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga.
OBS.: A perda do cargo do agente que comete o crime de tortura é automática, o juiz sentenciante não precisa motivar. Lembrando ainda que o §2°, Lei 9.455/97, não é equiparado a crime hediondo (exceção às demais espécies do delito) e não admite a forma culposa, pois o agente sabe que está se omitindo, quando devia agir.
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pessoal,
em aula que tive no começo de 2012 um professor meu comentou que nessa modalidade, a omissão, não ocorre a perda automática. alguem tem alguma decisão recente que fale sobre o assunto?
abc
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1) A perda do cargo está prevista no § 5º, portanto se aplica aos parágrafos anteriores.
2) Independentemente da denominação dada pela lei de tortura ao crime cometido pelo delegado, segundo a Constituição Federal, o crime de tortura é assemelhado ao crime hediondo, cabendo a quem pratica e também a quem se omite. Ou seja, segundo a CF, omitir é sim crime de tortura, só não possui pena igual ao de quem pratica a tortura pois a lei assim determinou.
3) A perda automática pela sentença não é unânime, mas prevalece.
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Gisele, parabéns vc disse tudo. Comentários extensos como esse são valiosos para o nosso conhecimento.
Sucesso na sua jornada.
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A redação do artigo primeiro da lei 9455 de 1997 é bem clara:
Art. 1º. Constitui crime de tortura:
§ 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Logo, a omissão perante a tortura é crime de tortura, a unica diferenca que tem um apena menor e não é crime Hediondo.
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O Delegado, neste caso poderá ser detido de 1 a 4 anos, onde no caso de agente público, é consequencia para o aumento de pena. Ocorre ao agente publico perda do cargo, função ou emprego e a interdição ao seu exercicio pelo dobro do prazo da pena aplicada.
OBS: de acordo com o STJ, este efeito é automático, ou seja, independente de fundamentação por parte do Juiz sentenciante.
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Mesmo no caso de Tortura-Omissão (conduta omissiva) com detenção de 1 a 4 anos, há perda do cargo, função ou emprego e a interdição ao seu exercicio pelo dobro do prazo da pena aplicada, sendo esse um efeito automático.
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Sem querer chover no molhado, incorre no crime de tortura aquele que praticou e quem poderia evitá-lo não o fez.
ou seja, crime comissivo e omissivo
"§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."
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para que o delegado venha a perder o cargo é necessário a sentença condenatória?
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Sim Jailton Carlos, é necessário a condenção e desnecessário fundamentação do juiz para tal perda.
Não há nada na lei de tortura que possibilite a perda do cargo antes da sentença condenatória.
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CORRETO
§ 5º A condenação acarretará
a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobrodo prazo da pena aplicada. (PERDA AUTOMÁTICA = STJ
confirmou o entendimento de que não é
necessária motivação na
sentença de condenação por crime de tortura para a perda do cargo, função ou emprego público. (diferente no crime de RACISMO que a perda não é automática)
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GABARITO: CERTO
Nesta hipótese foi praticada a TORTURA em sua modalidade OMISSIVA. Lembre-se de que este crime APENAS pode ser praticado por AQUELE que tinha o DEVER de EVITAR ou APURAR o ato de TORTURA e NÃO o FEZ.
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos
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Segundo a doutrina, a tortura imprópria não é equiparada a hediondo.
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ITEM - CERTO - A meu ver, o Delegado praticou o crime tortura omissão imprópria, insculpido no art. 1°, §2°, da Lei 9.455 de 1997. In casu, não há como o Delegado praticar a tortura-confissão dos PM's, visto que não participou. A lei de tortura, ainda que errado na opinião de alguns doutrinadores, preveu uma exceção pluralística à teoria monista. Nesse sentido, o STJ tem alguns precedentes mostram que, caso o agente seja condenado por tortura, ainda que na forma do art. 1°, §2°, da Lei 9.455 de 1997, perderá o cargo, função ou emprego público. Eu caí nessa casca de banana, achava que não aplicava a perda do cargo nessa hipótese. Segue informativo do STJ:
Informativo nº 0419
Período: 7 a 11 de dezembro de 2009.
SEXTA TURMA
CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO.
O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente - de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura - encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.” (Grifamos)
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Crime de tortura na modalidade OMISSÃO.
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A perda com cargo acontece automáticamente após o trânsito em julgado.
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é o crime de tortura mas não é crime hediondo.
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Boa tarde!!
QUESTÃO CORRETA!
Os efeitos da condenação acarretarão:A perda do cargo,função ou emprego público;interdição para o exercício pelo dobro da pena;ressalta-se que esses efeitos SÃO AUTOMÁTICOS e não necessitam de motivação,ou seja,prescinde(desobriga) de motivação.
Vale lembrar que a perda do cargo,fuçaõ ou emprego público é efeito EXTRAPENAL da sentença.Em se tratando de condenação de oficial da policia militar pela prática de tortura quem julgará é a JUSTIÇA COMUM.
Bons estudos....
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Segue trecho do Livro do Baltazar:
Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Esse dispositivo contém um equívoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Ora, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, responde pelo resultado, na condição de partícipe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra, que podia e devia evitar tal resultado, omite-se, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97 (que é delito mais grave), e não por esse crime descrito no § 2º. Essa solução atende ao preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo evitar o resultado, deixa de fazê-lo (art. 5º, XLIII, da CF).
Possível entendimento adotado pela banca:
1) Não seria o crime de tortura imprópria, adotando o entendimento acima.
2) Caso seja tortura imprópria, a banca considera que a perda será automática.
Abraços
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Tortura impropria
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Aquele que se omitiu também perderá o cargo?
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Sim Camila, a perda automatica do cargo é para todos os tipos de tortura, constranger, submeter ou se omitir, o artigo da perda do cargo não diferencia.
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Ai que ódio de MIM! Marquei errada pq pensei que faltavam dados, e já que ñ falava da omissão, não estaria correta!
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Tortura e valida para os que praticam nao so açao como omissao tbm. E a perda do cargo e automatica.
Avante!!!
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Tanto na modalidade comissiva, como na omissiva incide as aumentativas de pena (1/6-1/3) e também a perda do cargo.
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Na tortura omissiva própria, ( dever de apurar), o agente púb. não terá aumento de pena.
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Pessoal, se o Delegado foi condenado como diz a questão é porque ele não cumpria os requisitos do SURSIS, logo ele perdera automáticamente o cargo.
O crime de omissão na tortura é cercado de peculiaridades, a começar pela pena cominada: detenção de 1 a 4 anos. Trata-se de infração de médio potencial ofensivo, enquanto que a tortura comum possui pena de reclusão de 2 a 8 anos e é o considerada equipara a crime hediondo.
Por ser delito de médio potencial ofensivo, haverá possibilidades de concessão de suspensão condicional do processo, que, uma vez decorrido o seu prazo sem revogação, implicará na extinção do processo e na inocorrência de todos os efeitos da condenação, especialmente no que tange ao efeito automático de perda do cargo, previsto no §5º do art. 1º da lei n.º 9.455/97.
Caso o sujeito não faça jus ao sursis processual, ou seja, ele revogado, sendo condenado, sofrerá os efeitos da condenação, dentre eles a perda do cargo de forma automática.
OBS: Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Qualquer erro, corrijam-me.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-efeitos-da-condenacao-pelo-crime-de-tortura-impropria,589302.html
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Questão execelente!!
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Quem não evita a tortura, responde por ela
Abraços
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GAB: CERTO
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. ---> ( TORTURA IMPROPRIA )
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CERTO
A autoridade policial praticou o delito de tortura na forma omissa, caso em que, também, haverá perda automática do cargo. Contudo, a tortura em sua forma omissa não é revestida de hediondez, não se equipara a crime hediondo.
Tal modalidade de tortura é punida com pena de detenção.
Lei 9455/97, parágrafo 2º.
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Corecto, tortura omissiva nao é equiparada a hediondo. Contudo, tem a mesma perda do cargo automática.
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o delegado praticou a tortura imprópria:
inciso 2: "aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos."
tal crime não é equiparado a hediondo.
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Crimes cometidos por agentes públicos:
Tortura - perda automática do cargo e inabilitação para o serviço pelo dobro da pena aplicada.
Abuso de autoridade - perda do cargo não é automática e inabilitação para o serviço por até 3 anos.
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isso que é parceiros ninguém abadona ninguém
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A tortura imprópria com previsão no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97 , NÃO é equiparada a crime hediondo, ENTRETANTO, poderá ser penalizado com efeitos da perda automática do cargo.
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Errei essa questão por achar que caberia condescendência criminosa, situação em que funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
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O Delegado praticou crime de tortura na modalidade omissiva.
---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção
CONSTITUI CRIME DE TORTURA
>>> Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros;
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa [RARE]
>>> Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
>>> Perda do cargo, emprego ou função pública
>>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada
A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão
Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção
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GABARITO: CORRETO
Vão os 3 torar pena de tortura
IRINEU TU NUM SABE NEM EU KKKKKKKKKKKKKK
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OMISSÃO = TAMBÉM APLICA O CRIME DE TORTURA.
GABARITO= CERTO.
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Tortura Imprópria ( Tortura na modalidade omissão)
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ATOS DE TORTURA --------> OMISSÃO
OMISSÃO--------> DEVER DE AGIR (IMPRÓPRIA)
OMISSÃO--------> DEVER DE APURAR (PRÓPRIA)
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Tortura omissão e condescendência criminosa...
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Essa perda do cargo automaticamente me pegou, pqp.
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Tem como alguém me tirar uma dúvida??? Essa perda de cargo a qual descreve a questão, está se dirigindo aos agentes que cometeram a tortura mediante violência, já em se tratando do delegado, ele se omitiu, respondendo por tortura de omissão, não perde o cargo e pode pagar a pena sobre pena de detenção cabendo pena afiançável .É isso????
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Francisca Gomes!
Tem uma decisão do STJ!(HC 47.846 MG - DJe 22.02.2010)
CONDENADO por TORTURA IMPROPRIA OMISSA, gera a perda automática do cargo.
Delegado perder sim! Mas, sendo CONDENADO!
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Tortura omissiva praticado por agente público o efeito da condenação de perda do cargo,emprego ou função constitui efeito automático também.
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OBS: informativo do STJ nº 549.
A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta na sentença.
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Omissão e perda do cargo, mas não foi por parte do Delegado feito tortura e sim omissão.
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"... Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014."
Informativo 549 do STJ.
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Perda do cargo , emprego ou função é automática
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Resposta: CERTO
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CERTO - O DELEGADO DEU COBERTURA A AÇÃO DOS POLICIAIS.
Sendo assim: Dar cobertura -> é ação, não omissão, pois o agente participa também
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questão padrão! acertei na sorte essa.
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Correto. Embora na forma omissiva seja menor a pena abstratamente cominada à tortura, eventual condenação se sujeita aos mesmos efeitos automáticos, dentre eles a perda do cargo ou função pública. Boa questão.
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Ele cometeu crime de tortura omissa, quem cometeu tortura foram os agentes.
Dizer q o delagado cometeu o crime de tortura entende-se que ele estava comisso.
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§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá.
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GAB.: CERTO!
A Lei de Tortura dispõe, em seu Art. 1 º, §5°, que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Como se percebe, trata-se de efeito automático da condenação transitada em julgado, não dependente de motivação, ou do tempo de duração da pena.
A aplicação desse efeito da sentença condenatória não está condicionada à existência de requerimento expresso nesse sentido constante da peça acusatória. Ora, sendo a perda do cargo, função ou emprego público, conforme disposto no Art. 1 °, §5°, da Lei n. 9.455/97, consequência automática da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando a sua implementação.
Esse é o pensar de nossa jurisprudência dominante:
“A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes”. (STF, AI 769637 AgR-ED-ED/MG, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 26/06/13).
“A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes”. (STJ, AgRg no Ag 1388953/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/13).
De mais a mais, como o §5° não faz qualquer ressalva, parece-nos possível a aplicação desse efeito automático a toda e qualquer crime previsto na Lei de Tortura, inclusive às figuras omissivas do §2°, até mesmo porque a prática omissiva da conduta tem a mesma carga de ilicitude das modalidades comissivas.
Não obstante, há entendimento minoritário de que a perda do cargo e a inabilitação não se aplicam ao delito de omissão perante a tortura, incidindo apenas no caso da tortura comissiva. O STJ, entretanto, já decidiu que tais efeitos se aplicam, inclusive, ao crime de omissão perante a tortura. Nesse sentido:
“CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA) (...). A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF”. (STJ, HC 47.846/MG, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/09)
Fonte: anotações de aula e doutrina do Prof. Renato Brasileiro.
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CORRETA. Simplificando
A conduta do Delegado ocorreu em Tortura Omissiva. (viu, ouviu e não fez nada)
Como efeito automático da condenação será aplicada a perda do cargo público e a interdição para exercer qualquer função pública pelo dobro do prazo da condenação.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)
II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)
PENA DE RECLUSÃO.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)
PENA DE DETENÇÃO;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto
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OMISSÃO QUANTO À TORTURA
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção.
Pena de detenção;
Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto.
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Omissão:
Quando deveria evitar => Crime comum. Ex: O pai chega em casa e ver a mãe espancando a filha com uma corda molhada provocando intenso sofrimento, mas nada o faz.
Quando deveria apurar => Crime Próprio. Exemplo do caso em questão.
LEMBRANDO:
Crime Comum => Qualquer pessoa pode praticar.
Crime Próprio => Existe um agente específico.
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delegado tinha o dever de agir e se omitiu. cometeu tortura imprópria
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Certa
§2°- Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitará-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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a perda do cargo fra-se-à de maneira AUTOMÁTICA uma vez proferida sentença final condenatória mais interdição para o exercício da funçao (de delegado de polícia) pelo dobro da pena aplicada
Diferentemente de quando ocorre na lei de abuso de autoridade, cuja perda só será processada no reincidente específico, ou seja, o agente precisaria ter sentença final condenatoria julgada a seu desfavor pelo crime de abuso praticado anteriormente
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TORTURA-PROVA ou TORTURA
PERSECUTÓRIA
Infligida com a finalidade de obter
informação , declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa (inciso I,
alínea “a”).
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Perda AUTOMATICA de cargo público: TORTURA e ORCRIM.
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LÁ vem a banca legislativa CESPE, de forma alguma ele praticou tortura, ele incorre na pena de omissão, que é uma exceção à teoria monista, em qualquer banca do mundo ele iria praticar omissão, do Art.1º §2º, inclusive o STJ até decidiu que não é hedionda a omissão, apesar de que o cargo público será perdido nos termos do Art. 1º § 5º.
Espero ter ajudado.
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Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.
Lei 9455
Art. 1º (...)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. ➡ Tortura-Omissão
Informações importantes sobre esse crime:
- Cabe suspensão condicional do processo;
- Para parcela da doutrina o crime de tortura-omissão não é equiparado a crime hediondo;
- Quanto a conduta “dever de apurá-las”, não aplica-se a causa de aumento de pena do art. 4º, I (se o crime é cometido por agente público), sob pena de bis in idem.
Lei 9455
Art. 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Esse efeitos são automáticos.
Desse modo,
Gabarito certo. ✅
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A conduta dos agentes de polícia configura o crime de tortura-prova, pois visavam obter confissão da vítima:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Já o delegado praticou o crime de tortura na modalidade omissiva, pois tinha o dever tanto de evitar quanto de apurar o ato de tortura, e não o fez:
Art. 1º (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Por fim, a condenação por crime de tortura acarretará, de forma automática, a perda do cargo do delegado, além, é claro, da interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A questão tem gerado muitas dúvidas sobre a aplicação dos efeitos da condenação do § 5º às modalidades omissivas do crime de tortura. O entendimento que prevalece, contudo, é o de sua aplicação a todo e qualquer crime previsto na Lei de Tortura, seja ele comissivo ou omissivo. Assim, ela está corretíssima.
Veja só o que diz o prof. Renato Brasileiro:
“(...) como o §5° não faz qualquer ressalva, parece-nos possível a aplicação desse efeito automático a toda e qualquer crime previsto na Lei de Tortura, inclusive às figuras omissivas do §2°, até mesmo porque a prática omissiva da conduta tem a mesma carga de ilicitude das modalidades comissivas” (LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA • Renato Brasileiro de Lima).
Resposta: E
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A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. ( Precedentes )
SIMPLISMENTE SIMPLES; PARA QUER ESSE MONTE DE TEXTÃO QUE EXPLICA O QUE AS VEZES NAO CAI EM PROVA?
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Tortura omissão.
Efeitos da condenação (automático) > perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Se a lei fosse de fato aplicada...
Melhor não comentar kkk
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Perda do cargo automática:
Tortura, Org. Criminosa e Licitação
Perda do cargo NAO automatica:
Abuso de autoridade e racismo.
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Gaba: CERTO
O Delta responde pela OMISSÃO
Art. 1º. Constitui crime de tortura:
§ 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Quanto a perda auTOmática do cargo, somente ocorre nos crimes de:
- Tortura
- Organização Criminosa
Bons estudos!!
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Lei 9455/97 - Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a PERDA do cargo, função ou emprego público E A INTERDIÇÃO para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
(...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (…) STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/ SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.
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Crime Próprio + Efeito Automático ( sobre a perda do cargo, não precisa fundamentar a sentença)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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ele comete o delito de tortura imprópria/ tortura por omissão/ tortura equiparada, que é uma forma PRIVILEGIADA de tortura. acho MUITO complicado a banca dar como certa essa assertiva, porque são tipos penais diferentes com penas diferentes. o delito sequer é considerado equiparado a hediondo pela doutrina.
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Quando fala que ele cometeu o crime de tortura estaria errado, já que ele cometeu uma hipótese que é equiparada a tortura, alguém concorda ?
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O delegado cometeu o crime de TORTURA OMISSÃO, mais precisamente TORTURA IMPRÓPRIA, pois tinha o dever de evitar.
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"§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. " - cara, eu jurava que o sujeito perdia o cargo apenas por este período e não automaticamente em definitivo.
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A diferença da Tortura para a tortura por omissão é o inicio do regime de cumprimento de pena.
Tortura --------- regime fechado.
Tortura por omissão --------- poderá ser iniciada em regime diferente do fechado.
E a pena também é diferente.
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Efeito AUTOmatico- tortura e org. criminosa
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IRINEU, vc n sabe e nem eu.
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Daniel, Osvaldo e Irineu - Agentes Publicos
Omissão do delegado + Tortura dos Agentes = Perda Automatica do cargo + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena.